analysis EDIÇÃO MARÇO | 2013 ÁREA DE PRÁTICA DE DIREITO COMERCIAL Grupo de Insolvência e Recuperação de Empresas Legislação Relevante: Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro: Estabelece o estatuto do administrador Judicial Provisório, revogando a anterior Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho. A par da nomenclatura adoptada, “Administrador Judicial”, são individualizados e clarificados os direitos atribuídos aos detentores do título, e que se encontravam dispersos na legislação anterior. O novo Estatuto submete agora a inscrição nas listas oficiais de administradores judiciais à frequência de uma fase de formação inicial, através de um período de estágio de 6 meses, juntamente com a aprovação no exame de admissão, realizado no termo daquela. Por outro lado, amplia e concretiza o regime sancionatório, aplicando ao processo disciplinar e ao de contra-ordenação o Estatuto dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas e o regime geral do ilícito de mera ordenação social, respectivamente, ao passo que institui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias. Texto integral: >>> Decisões recentes dos Tribunais Superiores no âmbito de processos de insolvência I - Tribunal da Relação de Lisboa Cessão de crédito/Hipoteca/Legitimidade – Acórdão de 10.01.2013 “A questão de saber se o requerente da insolvência é ou não credor do requerido prende-se com o mérito da causa, não sendo uma questão de legitimidade ad causam. Verifica-se cessão de um crédito quando o devedor, mediante negócio jurídico, em regra de natureza contratual, transmite a terceiro o seu direito. O cessionário, enquanto beneficiário de um crédito garantido por hipoteca constituída sobre um bem de um terceiro não é credor deste, nem este é seu devedor, não podendo, por isso, requerer a sua insolvência.” Texto integral: >>> Destituição de Administrador de Insolvência – Acórdão de 12.02.2013 “O atraso de pouco mais de dois meses na apresentação de uma das listas de credores a que alude o art. 129º do CIRE, determinado por razões que se desconhecem, não constitui justa causa para a destituição do administrador de insolvência. Cabendo-lhe o exercício das funções enunciadas no art. 55º, os seus poderes “têm em vista a satisfação de interesses que não são próprios: corresponde-lhes, por isso, a natureza de verdadeiros poderes funcionais, que ele não só pode como, sobretudo, deve desempenhar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado (…)”. (continuação na página seguinte) www.abreuadvogados.com 1/2 analysis Decisões recentes dos Tribunais Superiores (continuação) I - Tribunal da Relação de Lisboa (continuação) II – Tribunal da Relação do Porto Destituição de Administrador de Insolvência – Acórdão de 12.02.2013 (continuação) Resolução do 18.02.2013 A sua destituição, a cargo do juiz, só poderá ocorrer se este, depois de ouvir a comissão de credores, o devedor e o próprio administrador de insolvência, concluir pela existência de justa causa. Não se estando perante nenhuma das situações previstas no art. 121º, do CIRE, a resolução pressupõe a má-fé do terceiro, competindo ao administrador da insolvência alegar e provar os factos consubstanciadores da prejudicialidade dos actos e da má fé do adquirente, salvo existindo presunção legal de má fé. Além de que, desconhecendo-se as razões que estiveram na sua origem, não pode dizer-se que se tenha devido a falta de diligência do administrador e, muito menos, que configure, como sustentam os recorrentes, “desinteresse grave no exercício de funções” e justa causa para a pedida destituição. E era aos requerentes que cabia o ónus de demonstrar essa falta de diligência, o que manifestamente não fizeram. Texto integral: >>> Indeferimento 17.01.2013 Liminar – Acórdão de “Proferido despacho, nos quadros do art.º 27º, n.º 1, alínea b), do CIRE, convidando o requerente/devedor a suprir a falta de documentos que a lei – art.º 24º do mesmo CIRE – determina deverem ser juntos com a petição, se aquele não corresponder nem justificar a não apresentação, impõe-se o cominado indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência. Não cumprindo, nessa circunstância, fazer qualquer distinção entre a natureza dos documentos a juntar, para efeitos de tal indeferimento.” Texto integral: >>> contrato – Acórdão de Mesmo nos casos de resolução incondicional, em que se mostra dispensado o requisito da má-fé e há uma presunção inilidível de prejudicialidade, o administrador da insolvência, na declaração resolutiva, tem de alegar factos materiais que permitam fundar a resolução em qualquer uma das alíneas do nº 1 do art. 121º do CIRE. A declaração de resolução deve indicar os concretos fundamentos invocados para legitimar o exercício desse direito potestativo, não podendo a deficiência de fundamentação da declaração de resolução ser suprida na contestação à acção de impugnação da resolução. Assim, (…) compete ao administrador da insolvência a alegação e prova dos factos constitutivos do direito de resolução que exerceu, sem prejuízo do que decorre do princípio da aquisição processual (artigo 515º do Código de Processo Civil).”. Texto integral: >>> 2/2 4 Esta Analysis contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para mais informações, por favor contacte-nos através do email [email protected]. © ABREU ADVOGADOS MARÇO 2013 Lisboa | Porto | Funchal LISBOA | SEDE PORTO Av. das Forças Armadas, 125 - 12º 1600-079 Lisboa, Portugal Tel.: (+351) 21 723 1800 Fax.: (+351) 21 7231899 E-mail: [email protected] Rua S. 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