MISSÃO Intensificar as ações de presença e de fiscalização do tráfego, na jurisdição da CPBA, dentro do princípio estabelecido pelo Comando de Operações Navais de “orientar e educar antes de notificar”, como instrumento para assegurar resultados imediatos e duradouros, a fim de contribuir para a Segurança da Navegação. PLANO NACIONAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO A Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que instituiu o Plano Nacional de GerenA Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro prevê que as praias são bens públicos e que os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais e Municipais de Gerenciamento Costeiro e designar os órgãos competentes para a execução desses planos. ciamento Costeiro prevê que as praias são bens públicos e que os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais e Municipais de Gerenciamento Costeiro e designar os órgãos. MONITORAMENTO COSTEIRO O Monitoramento Costeiro é o controle dos locais mais utilizados para a atividade de esporte e recreio. A Marinha policia a navegação além dos 200 m (duzentos metros) da praia, área permitida para embarcações a motor. A área da praia à 200 m (duzentos metros) é reservada aos banhistas, cuja segurança é responsabilidade das autoridades estaduais e municipais. As Prefeituras devem baixar decretos determinando em quais praias podem ser usados Banana Boat e Jet - Sky, de acordo com o que preceitua a Lei de Zoneamento Costeiro. O uso destas embarcações só é permitido de acordo com o preceituado no RTM. FISCALIZAÇÃO A fiscalização diária relativa ao cumprimento do PNGC compete aos órgãos estaduais e municipais, no caso a Polícia Militar e o Salvamar . A Capitania realiza fiscalizações em diversas áreas de sua jurisdição, para verificar a regularização das embarcações e a habilitação dos condutores. Regulamentação A PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 52, Inciso V da lei Orgânica do Município e considerando que o uso, por parte de Proprietários e Locatários de equipamentos motonáuticos do tipo Jet Sky, Banana Boat, Caiaques e pequenas embarcações a vela, vem se acentuando cada vez mais no Município;considerando que estas atividades necessitam de urgente regulamentação por parte do Município, objetivando a segurança de banhistas e de seus usuários, com adequado zoneamento. Considerando que a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 7º Incisos XVIII, XXIX e XXXVIII, atribui ao Município competência para regulamentar e fiscalizar divertimentos públicos, DECRETA: Art. 1º - A navegação dos equipamentos tipo Banana Boat, Jet Sky, Caiaques e pequenas embarcações a vela, em águas territoriais do Município, somente será permitida nos termos do Regulamento de Tráfego Marítimo - RTM, da Capitania dos Portos do Estado da Bahia - Decreto Federal nº87.648 de 24 de setembro de 1982, alterado pelo Decreto Federal nº 511 de 24.04.92 bem como de conformidade com as Portarias 0008 de 28.01.93 , 0028 de 22.06.94 e demais normas pertinentes à matéria; Art. 2º - A navegação dos equipamentos tipo Banana Boat, Jet Sky, só será permitida respeitando o afastamento mínimo de 200 (duzentos) metros da Costa, contados a partir da linha de arrebentação das ondas e, para os demais equipamentos e pequenas embarcações a vela respeitando o afastamento de 100 (cem) metros da mesma linha. Parágrafo Único - Fica vedada a utilização de Jet Sky para a condução dos equipamentos tipo Banana Boat. Art. 3º - A atividade comercial de locação de equipamentos de que trata este Decreto somente será permitido nas quantidades e praias que seguem: Porto da Barra - 1 Banana Boat - 2 Jet Sky - 20 Caiaques Piatã (Ponta dos Coqueiros) - 2 Banana Boat - 4 Jet Sky Plakaford - 2 Banana Boat - 4 Jet Sky - 20 Caiaques Itapoã (Rua K) - 20 Caiaques - 10 Windsurf Itapoã (Rua J) - 10 Caiaques - 10 Windsurf Itapoã (Rua I) - 1 Banana Boat - 1 Jet Sky * 1º - O uso desses equipamentos na Praia do Porto da Barra, só poderá ocorrer de segunda a sexta-feira. * 2º - O uso dos equipamentos referidos neste Decreto, somente poderá ocorrer no horário das 07:00 às 18:00, de segunda a sábado. Art. 4º - A atividade comercial de locação de equipamentos motonáuticos, de que trata este Decreto, só poderá ser explorada nas praias de Salvador por pessoa jurídica, mediante permissão concedida pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SESP. Art. 5º - O requerimento de permissão deverá ser formulado junto à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, acompanhado de fotocópia dos documentos abaixo discriminados; I - planta de localização da área de águas territoriais onde a atividade será exercida , com a delimitação da área de navegação e localização das bóias de sinalização em escala de 1:2.000 à 1:10.000, e da área da praia a ser ocupada , em escala compatível, com referenciais de situação relativos a marcos naturais e a estabelecimentos existentes , de modo a permitir sua perfeita identificação e localização dos equipamentos que serão utilizados, tais como: mesa de recepção, bandeirolas, rádio VHF, estojo de primeiros socorros, veículos de localização e de socorro; II - croqui e memorial descritivo com as características de todos os equipamentos que serão utilizados, com identificação dos equipamentos e sua modalidade de atuação, e detalhamento de todos os espaços previstos para o seguro exercício da atividade, devidamente aprovada pela Capitania dos Portos do Estado da Bahia; III - qualificação completa do requerente e do proprietário dos equipamentos, cópia do contrato da constituição da empresa e de eventuais alterações posteriores, do alvará de funcionamento expedido pela SUCOM, e prova de quitação da Fazenda Municipal; IV- cópia do certificado de propriedade dos equipamentos, de sua inscrição na Capitania dos Portos do Estado da Bahia, classificada na categoria G.2.I., e do Termo de Responsabilidade a que se refere o Artigo 347 do Regulamento para o Tráfego Marítimo; V - cópia de apólice de seguro contra incêndio e de responsabilidade civil perante terceiros, relativa aos equipamentos que serão empregados nas atividades; VI - habilitação expedida pelo órgão estadual competente do representante do requerente ou da pessoa que irá pilotar a embarcação, bem como a qualificação completa do piloto caso este não seja o representante , na classe de Marinheiro Regional de Convés. 1º - A permissão de que trata este Decreto será concedida sempre a título precário , sendo ela pessoal e intransferível, mediante o pagamento dos tributos previstos em lei e terá validade pelo prazo máximo e renovável de um ano, podendo ser revogado a qualquer tempo, verificada a inobservância das normas legais pertinentes, o mau uso do local definido ou o desvirtuamento da atividade autorizada. 2º - Nas praias estabelecidas no artigo 3º deste Decreto, os canais de acesso de usuários ao mar deverão ser sinalizados por bóias, com a largura variável entre vinte e cinco a quarenta metros, com a distância máxima de cinco metros entre si, com o seu comprimento de cinqüenta metros. 3º - Somente será permitida a locação de equipamentos motonáuticos que admitam o locatário conduzi-lo sentado Art. 6º - Não será concedida mais de uma permissão para a exploração de atividade comercial de que trata este Decreto a uma mesma pessoa jurídica. 1º - Não será concedida permissão para as pessoa jurídicas que Já possuam qualquer outro tipo de permissão expedida pela Prefeitura Municipal do Salvador. 2º - Cada permissionário só poderá exercer a atividade de locação, utilizando a quantidade máxima de 50% (cinqüenta por cento) do número de equipamentos previstos no Art. 3º, por praia, sendo que quanto à Banana Boat, só será permitida a exploração de um a embarcação por permissionário. Art. 7º - O deferimento de permissão para locação de equipamentos obriga, ainda, o locador às seguintes providências para o início das atividades: I - demarcação com bóias de acordo com as especificações constantes no *2º do artigo 5º, bem como limita permitido para a navegação referida no Artigo 1º; II - manter , na área objeto da atividade, uma embarcação de apoio e socorro, devidamente abastecida com equipamento de primeiros socorros e um aparelho de radiocomunicação de canais VHF; III - manter as embarcações em perfeitas condições de segurança; IV- manter, no local de atividade, cópia da permissão e dos demais documentos especificados no Artigo 5º deste Decreto, os quais deverão ser exibidos aos funcionários dos órgãos fiscalizadores, sempre que exigidos; V - preenchimento e manutenção , no local da atividade, de fichas de identificação completa de cada locatário e da embarcação utilizada onde consta o horário de recebimento e devolução desta, dos termos de responsabilidade a que se refere o Artigo 347 do Regulamento para o Tráfego marítimo e, em caso de locação a menores de dezoito anos, de autorização do pai ou responsável legal, as quais deverão ser exibidas aos funcionários dos órgãos fiscalizadores, sempre que exigidos; VI - identificação das embarcações , de acordo comas normas estabelecidas pela Capitania dos Portos do Estado da Bahia; VII - fornecimento, aos locatários, de todas as informações possíveis quanto à utilização das embarcações e das disposições da legislação pertinente, bem como de coletes salva-vidas. Art. 8º - É obrigatório o uso de coletes salva-vidas pelos usuários das embarcações , sejam elas locadas ou particulares. Art. 9º - Somente será permitida a permanência de veículos de reboque de embarcações nas praias, durante o tempo estritamente necessário à sua colocação e retirada do mar. Art. 10º - Fi Art. 10º - Fica proibida a estocagem de combustíveis e o reabastecimento de embarcações na faixa de areia das praias. Art. 11º - O uso de equipamentos de que trata este Decreto, por particulares, nas praias de Salvador , fica dispensado a permissão da Prefeitura Municipal , sujeitando-se, no entanto, os usuários às mesmas normas estabelecidas para o equipamento de locação , no que tange a navegação e posse dos documentos exigidos pela Capitania dos Portos , devendo ser apresentados aos órgão fiscalizadores sempre que solicitados . Parágrafo Único - O acesso ao mar e ao continente, para os acessos previstos neste artigo , far-se-á pelo canal de acesso, sempre perpendicularmente à praia , na faixa de cem metros de seus cantos , em velocidade reduzida , com o objetivo de evitar acidentes envolvendo banhistas e embarcações Art. 12º - Nas praias onde for exercida a atividade de locação de equipamentos, o acesso ao mar e ao continente por usuários de veículos particulares far-se-á somente pela faixa demarcada por bolas pelos locadores usualmente em velocidade reduzida. Art. 13º - O Preço Público correspondente a Permissão Anual para exploração da referida atividade fica estabelecido em: I - 1,5 (uma e meia) UFP’s para cada Caiaque ; II - 3.0 (três) UFP’s para cada embarcação à vela ; III - 3,5 (três e meia) UFP’s para cada Jet Sky; IV - 4,5 (quatro e meia) UFP’s para cada Banana Boat. Parágrafo Único - Conforme item 78 da lista de serviços anexa ao Código Tributário Municipal (Lei 4.279/90), fica o permissionário obrigado a recolher aos cofres municipais o ISS sobre o seu faturamento mensal. Art. 14º - As infrações às disposições do presente Decreto, sem prejuízo das penalidades civis e criminais vigentes, sujeitarão ao infrator cumulativamente, a pena da multa no valor de 100 (cem) UFP’s Unidade de Valor Fiscal do Município e à apreensão da embarcação. 1º - As embarcações apreendidas serão recolhidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal , onde ficarão à disposição de seus proprietários, para retirada mediante pagamento da multa no valor de 100 (cem) UFP’s e da taxa de estadia no valor de 75 UFP’s, durante o prazo de máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de apreensão. 2º - As embarcações apreendidas que não forem retiradas dentro do prazo estabelecido serão levadas a leilão pela Prefeitura Municipal. 3º - Sempre que vier a ocorrer uma apreensão de embarcações , a Prefeitura Municipal comunicará o fato à Capitania dos Portos do Estado da Bahia, para as providências cabíveis no âmbito daquela instituição. 4º - Em caso de incidência de infração , a multa estabelecida no artigo será aplicada em dobro, ficando a embarcação proibida de navegar em águas territoriais do Município, sob pena de apreensão definitiva. Art. 15º - A fiscalização das normas contidas neste Decreto será efetuada pela Prefeitura Municipal do Salvador, através de seus órgãos, na matéria que for de sua competência. REGULARIZAÇÃO DE BANANA BOAT A Capitania vem recebendo inúmeras solicitações de regularização de Banana Boat, porém não vem atendendo em virtude das prefeituras não terem regulamentado a utilização das praias para prática deste tipo de esporte náutico, indicando quais os locais disponíveis, bem como o número de Banana Boat por praia, com exceção da Prefeitura da cidade de Salvador , o qual baixou decreto normatizando o uso das praias para esse tipo de atividade. PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO DE UMA BANANA BOAT APROVADO PELA CAPITANIA DOS PORTOS NO PORTO DA BARRA 1- Autorização, alvará ou outro documento equivalente, emitido por órgão municipal, onde fique clara a autorização para exploração comercial da área considerada; 2- Requerimento; 3- Memorial Descritivo; 4- Croqui sobre carta náutica, com a plotagem da raia, área de acesso e escape e todas de demarcação; 5- Todos os conjuntos bóia/poita (ou somente bóia) devem ter suas respectivas posições (latitude/longitude) plotadas individualmente; 6-O memorial Descritivo deve ser o mais abrangente e detalhado possível, devendo conter, entre outras, as seguintes informações : 6.1- Posição (Lat./Long) de cada bóia, incluindo as bóias da área de acesso e escape; 6.2- Especificação de bóias, cabos e ploisas (material empregado, dimensão, espessura, distância entre bóias, peso, etc conforme o caso); 6.3- As bóias deverão ser pintadas e mantidas na cor amarela; 6.4- Nome, número e classificação das embarcações que serão empregadas, inclusive as de apoio e/ou reboque. a) A embarcação de reboque deverá ser conduzida pela tripulação estabelecida no Cartão de Tripulação de Segurança ou no Título de Inscrição. b) É obrigatório o porte, a bordo da embarcação de reboque, dos seguintes documentos (podendo ser cópias plastificadas): 1- Autorização da Capitania dos Portos pela atividade de Banana - Boat; 2- Título de inscrição da embarcação; 3- Bilhete de Seguro Obrigatório; e 4- Habilitação de toda a tripulação c) A embarcação de reboque deverá ter classificação J-2-p ou J-2-i. d) Os usuários do dispositivo rebocado, deverão usar coletes salva-vidas. e) Só poderá ser utilizada a área devidamente sinalizada e autorizada. f) O dispositivo só poderá ser utilizado em período diurno g) Deverá ser observada a velocidade máxima estabelecida pelo h) A largura da área de escape não poderá ultrapassar a largura de 10m.