MISSÃO
Intensificar as ações de presença e de fiscalização do tráfego, na jurisdição da
CPBA, dentro do princípio estabelecido pelo Comando de Operações Navais de
“orientar e educar antes de notificar”, como instrumento para assegurar resultados
imediatos e duradouros, a fim de contribuir para a Segurança da Navegação.
PLANO NACIONAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO
A Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que instituiu o Plano Nacional de
GerenA Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que instituiu o Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro prevê que as praias são bens públicos e que os Estados
e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais e
Municipais de Gerenciamento Costeiro e designar os órgãos competentes para a
execução desses planos.
ciamento Costeiro prevê que as praias são bens públicos e que os Estados e
Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais e
Municipais de Gerenciamento Costeiro e designar os órgãos.
MONITORAMENTO COSTEIRO
O Monitoramento Costeiro é o controle dos locais mais utilizados para a atividade
de esporte e recreio. A Marinha policia a navegação além dos 200 m (duzentos
metros) da praia, área permitida para embarcações a motor. A área da praia à 200
m (duzentos metros) é reservada aos banhistas, cuja segurança é
responsabilidade das autoridades estaduais e municipais. As Prefeituras devem
baixar decretos determinando em quais praias podem ser usados Banana Boat e
Jet - Sky, de acordo com o que preceitua a Lei de Zoneamento Costeiro. O uso
destas embarcações só é permitido de acordo com o preceituado no RTM.
FISCALIZAÇÃO
A fiscalização diária relativa ao cumprimento do PNGC compete aos órgãos
estaduais e municipais, no caso a Polícia Militar e o Salvamar . A Capitania realiza
fiscalizações em diversas áreas de sua jurisdição, para verificar a regularização
das embarcações e a habilitação dos condutores.
Regulamentação
A PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 52, Inciso V da lei Orgânica
do Município e considerando que o uso, por parte de Proprietários e Locatários de
equipamentos motonáuticos do tipo Jet Sky, Banana Boat, Caiaques e pequenas
embarcações
a vela, vem se acentuando cada vez mais no
Município;considerando que estas atividades necessitam de urgente
regulamentação por parte do Município, objetivando a segurança de banhistas e
de seus usuários, com adequado zoneamento.
Considerando que a Lei Orgânica do Município, em seu artigo 7º Incisos XVIII,
XXIX e XXXVIII, atribui ao Município competência para regulamentar e fiscalizar
divertimentos públicos,
DECRETA:
Art. 1º - A navegação dos equipamentos tipo Banana Boat, Jet Sky, Caiaques e
pequenas embarcações a vela, em águas territoriais do Município, somente será
permitida nos termos do Regulamento de Tráfego Marítimo - RTM, da Capitania
dos Portos do Estado da Bahia - Decreto Federal nº87.648 de 24 de setembro de
1982, alterado pelo Decreto Federal nº 511 de 24.04.92 bem como de
conformidade com as Portarias 0008 de 28.01.93 , 0028 de 22.06.94 e demais
normas pertinentes à matéria;
Art. 2º - A navegação dos equipamentos tipo Banana Boat, Jet Sky, só será
permitida respeitando o afastamento mínimo de 200 (duzentos) metros da Costa,
contados a partir da linha de arrebentação das ondas e, para os demais
equipamentos e pequenas embarcações a vela respeitando o afastamento de 100
(cem) metros da mesma linha.
Parágrafo Único - Fica vedada a utilização de Jet Sky para a condução dos
equipamentos tipo Banana Boat.
Art. 3º - A atividade comercial de locação de equipamentos de que trata este
Decreto somente será permitido nas quantidades e praias que seguem:
Porto da Barra - 1 Banana Boat - 2 Jet Sky - 20 Caiaques
Piatã (Ponta dos Coqueiros) - 2 Banana Boat - 4 Jet Sky
Plakaford - 2 Banana Boat - 4 Jet Sky - 20 Caiaques
Itapoã (Rua K) - 20 Caiaques - 10 Windsurf
Itapoã (Rua J) - 10 Caiaques - 10 Windsurf
Itapoã (Rua I) - 1 Banana Boat - 1 Jet Sky
* 1º - O uso desses equipamentos na Praia do Porto da Barra, só poderá ocorrer
de segunda a sexta-feira.
* 2º - O uso dos equipamentos referidos neste Decreto, somente poderá ocorrer
no horário das 07:00 às 18:00, de segunda a sábado.
Art. 4º - A atividade comercial de locação de equipamentos motonáuticos, de que
trata este Decreto, só poderá ser explorada nas praias de Salvador por pessoa
jurídica, mediante permissão concedida pela Secretaria Municipal de Serviços
Públicos - SESP.
Art. 5º - O requerimento de permissão deverá ser formulado junto à Secretaria
Municipal de Serviços Públicos, acompanhado de fotocópia dos documentos
abaixo discriminados;
I - planta de localização da área de águas territoriais onde a atividade será
exercida , com a delimitação da área de navegação e localização das bóias de
sinalização em escala de 1:2.000 à 1:10.000, e da área da praia a ser ocupada ,
em escala compatível, com referenciais de situação relativos a marcos naturais e
a estabelecimentos existentes , de modo a permitir sua perfeita identificação e
localização dos equipamentos que serão utilizados, tais como: mesa de recepção,
bandeirolas, rádio VHF, estojo de primeiros socorros, veículos de localização e de
socorro;
II - croqui e memorial descritivo com as características de todos os equipamentos
que serão utilizados, com identificação dos equipamentos e sua modalidade de
atuação, e detalhamento de todos os espaços previstos para o seguro exercício
da atividade, devidamente aprovada pela Capitania dos Portos do Estado da
Bahia;
III - qualificação completa do requerente e do proprietário dos equipamentos, cópia
do contrato da constituição da empresa e de eventuais alterações posteriores, do
alvará de funcionamento expedido pela SUCOM, e prova de quitação da Fazenda
Municipal;
IV- cópia do certificado de propriedade dos equipamentos, de sua inscrição na
Capitania dos Portos do Estado da Bahia, classificada na categoria G.2.I., e do
Termo de Responsabilidade a que se refere o Artigo 347 do Regulamento para o
Tráfego Marítimo;
V - cópia de apólice de seguro contra incêndio e de responsabilidade civil perante
terceiros, relativa aos equipamentos que serão empregados nas atividades;
VI - habilitação expedida pelo órgão estadual competente do representante do
requerente ou da pessoa que irá pilotar a embarcação, bem como a qualificação
completa do piloto caso este não seja o representante , na classe de Marinheiro
Regional de Convés.
1º - A permissão de que trata este Decreto será concedida sempre a título
precário , sendo ela pessoal e intransferível, mediante o pagamento dos tributos
previstos em lei e terá validade pelo prazo máximo e renovável de um ano,
podendo ser revogado a qualquer tempo, verificada a inobservância das normas
legais pertinentes, o mau uso do local definido ou o desvirtuamento da atividade
autorizada.
2º - Nas praias estabelecidas no artigo 3º deste Decreto, os canais de acesso de
usuários ao mar deverão ser sinalizados por bóias, com a largura variável entre
vinte e cinco a quarenta metros, com a distância máxima de cinco metros entre si,
com o seu comprimento de cinqüenta metros.
3º - Somente será permitida a locação de equipamentos motonáuticos que
admitam o locatário conduzi-lo sentado
Art. 6º - Não será concedida mais de uma permissão para a exploração de
atividade comercial de que trata este Decreto a uma mesma pessoa jurídica.
1º - Não será concedida permissão para as pessoa jurídicas que Já possuam
qualquer outro tipo de permissão expedida pela Prefeitura Municipal do Salvador.
2º - Cada permissionário só poderá exercer a atividade de locação, utilizando a
quantidade máxima de 50% (cinqüenta por cento) do número de equipamentos
previstos no Art. 3º, por praia, sendo que quanto à Banana Boat, só será permitida
a exploração de um a embarcação por permissionário.
Art. 7º - O deferimento de permissão para locação de equipamentos obriga, ainda,
o locador às seguintes providências para o início das atividades:
I - demarcação com bóias de acordo com as especificações constantes no *2º do
artigo 5º, bem como limita permitido para a navegação referida no Artigo 1º;
II - manter , na área objeto da atividade, uma embarcação de apoio e socorro,
devidamente abastecida com equipamento de primeiros socorros e um aparelho
de radiocomunicação de canais VHF;
III - manter as embarcações em perfeitas condições de segurança;
IV- manter, no local de atividade, cópia da permissão e dos demais documentos
especificados no Artigo 5º deste Decreto, os quais deverão ser exibidos aos
funcionários dos órgãos fiscalizadores, sempre que exigidos;
V - preenchimento e manutenção , no local da atividade, de fichas de identificação
completa de cada locatário e da embarcação utilizada onde consta o horário de
recebimento e devolução desta, dos termos de responsabilidade a que se refere
o Artigo 347 do Regulamento para o Tráfego marítimo e, em caso de locação a
menores de dezoito anos, de autorização do pai ou responsável legal, as quais
deverão ser exibidas aos funcionários dos órgãos fiscalizadores, sempre que
exigidos;
VI - identificação das embarcações , de acordo comas normas estabelecidas pela
Capitania dos Portos do Estado da Bahia;
VII - fornecimento, aos locatários, de todas as informações possíveis quanto à
utilização das embarcações e das disposições da legislação pertinente, bem
como de coletes salva-vidas.
Art. 8º - É obrigatório o uso de coletes salva-vidas pelos usuários das
embarcações , sejam elas locadas ou particulares.
Art. 9º - Somente será permitida a permanência de veículos de reboque de
embarcações nas praias, durante o tempo estritamente necessário à sua
colocação e retirada do mar.
Art. 10º - Fi Art. 10º - Fica proibida a estocagem de combustíveis e o
reabastecimento de embarcações na faixa de areia das praias.
Art. 11º - O uso de equipamentos de que trata este Decreto, por particulares, nas
praias de Salvador , fica dispensado a permissão da Prefeitura Municipal ,
sujeitando-se, no entanto, os usuários às mesmas normas estabelecidas para o
equipamento de locação , no que tange a navegação e posse dos documentos
exigidos pela Capitania dos Portos , devendo ser apresentados aos órgão
fiscalizadores sempre que solicitados .
Parágrafo Único - O acesso ao mar e ao continente, para os acessos previstos
neste artigo , far-se-á pelo canal de acesso, sempre perpendicularmente à praia ,
na faixa de cem metros de seus cantos , em velocidade reduzida , com o objetivo
de evitar acidentes envolvendo banhistas e embarcações
Art. 12º - Nas praias onde for exercida a atividade de locação de equipamentos, o
acesso ao mar e ao continente por usuários de veículos particulares far-se-á
somente pela faixa demarcada por bolas pelos locadores usualmente em
velocidade reduzida.
Art. 13º - O Preço Público correspondente a Permissão Anual para exploração da
referida atividade fica estabelecido em:
I - 1,5 (uma e meia) UFP’s para cada Caiaque ;
II - 3.0 (três) UFP’s para cada embarcação à vela ;
III - 3,5 (três e meia) UFP’s para cada Jet Sky;
IV - 4,5 (quatro e meia) UFP’s para cada Banana Boat.
Parágrafo Único - Conforme item 78 da lista de serviços anexa ao Código
Tributário Municipal (Lei 4.279/90), fica o permissionário obrigado a recolher aos
cofres municipais o ISS sobre o seu faturamento mensal.
Art. 14º - As infrações às disposições do presente Decreto, sem prejuízo das
penalidades civis e criminais vigentes, sujeitarão ao infrator cumulativamente, a
pena da multa no valor de 100 (cem) UFP’s Unidade de Valor Fiscal do Município
e à apreensão da embarcação.
1º - As embarcações apreendidas serão recolhidas pelo órgão competente da
Prefeitura Municipal , onde ficarão à disposição de seus proprietários, para
retirada mediante pagamento da multa no valor de 100 (cem) UFP’s e da taxa de
estadia no valor de 75 UFP’s, durante o prazo de máximo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de apreensão.
2º - As embarcações apreendidas que não forem retiradas dentro do prazo
estabelecido serão levadas a leilão pela Prefeitura Municipal.
3º - Sempre que vier a ocorrer uma apreensão de embarcações , a Prefeitura
Municipal comunicará o fato à Capitania dos Portos do Estado da Bahia, para as
providências cabíveis no âmbito daquela instituição.
4º - Em caso de incidência de infração , a multa estabelecida no artigo será
aplicada em dobro, ficando a embarcação proibida de navegar em águas
territoriais do Município, sob pena de apreensão definitiva.
Art. 15º - A fiscalização das normas contidas neste Decreto será efetuada pela
Prefeitura Municipal do Salvador, através de seus órgãos, na matéria que for de
sua competência.
REGULARIZAÇÃO DE BANANA BOAT
A Capitania vem recebendo inúmeras solicitações de regularização de Banana
Boat,
porém não vem atendendo em virtude das prefeituras não terem
regulamentado a utilização das praias para prática deste tipo de esporte náutico,
indicando quais os locais disponíveis, bem como o número de Banana Boat por
praia, com exceção da Prefeitura da cidade de Salvador , o qual baixou decreto
normatizando o uso das praias para esse tipo de atividade.
PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO DE UMA BANANA BOAT
APROVADO PELA CAPITANIA DOS PORTOS NO PORTO DA
BARRA
1- Autorização, alvará ou outro documento equivalente, emitido por órgão
municipal, onde fique clara a autorização para exploração comercial da área
considerada;
2- Requerimento;
3- Memorial Descritivo;
4- Croqui sobre carta náutica, com a plotagem da raia, área de acesso e escape e
todas de demarcação;
5- Todos os conjuntos bóia/poita (ou somente bóia) devem ter suas respectivas
posições (latitude/longitude) plotadas individualmente;
6-O memorial Descritivo deve ser o mais abrangente e detalhado possível,
devendo conter, entre outras, as seguintes informações :
6.1- Posição (Lat./Long) de cada bóia, incluindo as bóias da área de acesso e
escape;
6.2- Especificação de bóias, cabos e ploisas (material empregado, dimensão,
espessura, distância entre bóias, peso, etc conforme o caso);
6.3- As bóias deverão ser pintadas e mantidas na cor amarela;
6.4- Nome, número e classificação das embarcações que serão empregadas,
inclusive as de apoio e/ou reboque.
a) A embarcação de reboque deverá ser conduzida pela tripulação estabelecida
no Cartão de Tripulação de Segurança ou no Título de Inscrição.
b) É obrigatório o porte, a bordo da embarcação de reboque, dos seguintes
documentos (podendo ser cópias plastificadas):
1- Autorização da Capitania dos Portos pela atividade de Banana - Boat;
2- Título de inscrição da embarcação;
3- Bilhete de Seguro Obrigatório; e
4- Habilitação de toda a tripulação
c) A embarcação de reboque deverá ter classificação
J-2-p ou J-2-i.
d) Os usuários do dispositivo rebocado, deverão usar coletes salva-vidas.
e) Só poderá ser utilizada a área devidamente sinalizada e autorizada.
f) O dispositivo só poderá ser utilizado em período diurno
g) Deverá ser observada a velocidade máxima estabelecida pelo
h) A largura da área de escape não poderá ultrapassar a largura de 10m.
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Inspeção Naval