INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, RECUPERAÇÃO DE
ATIVOS E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL:
Realidades e perspectivas do processo penal brasileiro
no contexto do caso SWISSLEAKS
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Brasília/DF, 1º. JUL. 2015
Vladimir Aras
Procurador Regional da República, Secretário de Cooperação Jurídica Internacional da
PGR, Mestre em Direito Público (UFPE) e Professor Assistente de Processo Penal (UFBA)
AS ROTAS DA CJI
1. INFORMAL
• POLÍCIA
• MINISTÉRIO PÚBLICO
• REDES
2. FORMAL
• AUTORIDADE CENTRAL
• MP OU POLÍCIA (AUXÍLIO DIRETO)
• JUIZ (CARTA ROGATÓRIA)
• SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3. CANAL POLICIAL (INTERPOL)
4. CANAL ADMINISTRATIVO: COAF (FIU) e RECEITA FEDERAL
O JUDICIÁRIO NA CJI
Extradição
Passiva
Rogatórias
passivas
CNJ
CNJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CJI

Pedidos
de
extradição,
rogatórias passivas,
MLA
ativa ,
coordenação
do
MPF e autoridade
central
 Pedidos de MLA
passivos e ativos,
rogatórias passivas
e extradição ativa
≈ 1.100 procuradores
 Pedidos de
MLA ativos e
pedidos
de
extradição
ativos
≈ 15.000 promotores
ÓRGÃOS DA CJI
MJ
(DRCI
e DEEST)
AUTORIDADES
CENTRAIS
PGR/SCI
BRASILEIRAS
SDH/PR
BRASIL: atos normativos sobre CJI

Constituição (1988): extradição e cartas rogatórias

CPP (1941): cartas rogatórias e homologação de sentenças

CP (1984): homologação de sentenças estrangeiras

Estatuto do Estrangeiro (1980): extradição

Tratados: MLA, extradição, transferência de condenados

Atos infralegais:
◦ Regimento Interno do STJ, sobre rogatórias e MLA
◦ Portaria Conjunta n. 501/2012 do MJ e do MRE, sobre rogatórias e MLA
◦ Portaria Conjunta n. 1/2005, do PGR, AGU e MJ, sobre MLA
◦ Regimento Interno da PGR
Tratados Relevantes
• UNTOC (PALERMO) E SEUS 3 PROTOCOLOS
• UNCAC (MÉRIDA)
• CONVENÇÃO DE VIENA (DROGAS) (1988)
 CRIMINALIZAÇÃO DE CERTAS CONDUTAS
• CONVENÇÃO ANTICORRUPÇÃO DA OCDE (PARIS)
 MEDIDAS PREVENTIVAS
• CONVENÇÃO ANTICORRUPÇÃO OEA (CARACAS)
TÉCNICAS ESPECIAIS DE INVESTIGAÇÃO
• CONVENÇÃO DA OEA SOBRE MLA (MANAGUA)
• CONVENÇÃO SOBRE MLA DA CPLP (PRAIA)
• PROTOCOLO MERCOSUL SOBRE MLA (SAN LUIS)
• 30 TRATADOS DE EXTRADIÇÃO
• 19 MLATs
• 11 TRA TADOS DE TRANSFERÊNCIA DE PRESOS
• VÁRIOS TRATADOS ANTITERRORISMO
 CONGELAMENTO E CONFISCO DE ATIVOS
 COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
FLUXO DOS CASOS DE MLA
 PEDIDOS PASSIVOS (ENTRADA)
 EXECUÇÃO PELO:


MPF
DPF
 PEDIDOS ATIVOS (SAÍDA)
 A autoridade requerente pode ser:


FEDERAL:
 MPF
 DPF
 JF
ESTADUAL:
 MP
 DPC
 JD
FLUXO DOS PEDIDOS DE MLA (SAÍDA)
Autoridade
requerente
DRCI
ou
PGR
Chancel
arias
[…}
FLUXO DE PEDIDOS DE MLA (ENTRADA)
Via
chancelarias
ou autoridades
centrais
Via
chancelarias
ou autoridades
centrais
DRCI
ou
PGR
[…}
CONVENÇÃO DE MÉRIDA:
adequação da legislação brasileira (1 de 2)
(1) É base supletiva na cooperação internacional penal
(2) Responsabilização penal de pessoas jurídicas (art. 26)
(3) Regras prescrionais mais severas (art. 29)
(4) Sanções penais dissuasivas (art. 30)
(5) Afastamento cautelar de funcionários públicos (art. 30)
(6) Sanção de inabilitação para a função pública (art. 30)
(7) Arresto, sequestro e confisco (art. 7º, 'd', e art. 31)
(8) Inversão do ônus da prova (art. 31)
(9) Proteção a vítimas, testemunhas e peritos (art. 32)
CONVENÇÃO DE MÉRIDA:
adequação da legislação brasileira (2 de 2)
•
10. Proteção a informantes ou whistleblowers (art. 33)
•
11. Órgãos ou agências especializadas anticorrupção (art. 36)
•
12. Flexibilização do sigilo bancário (art. 40)
•
13. Técnicas especiais de investigação (art. 50)
•
14. Investigações conjuntas (art. 49)
•
15. Cooperação especial ou informação espontânea (art. 56)
•
16. Recuperação de ativos (art. 51)
•
17. Conviction-based confiscation e non-conviction-based confiscation
•
18. Processo civil para confisco e recuperação (art. 53)
•
19. Repatriação integral de ativos (art. 57)
WHISTLEBLOWERS na UNCAC
Artigo 33
Proteção aos denunciantes
Cada Estado Parte considerará a possibilidade de
incorporar em seu ordenamento jurídico interno medidas
apropriadas para proporcionar proteção contra todo trato
injusto às pessoas que denunciem ante as autoridades
competentes, de boa-fé e com motivos razoáveis, quaisquer
feitos relacionados com os delitos qualificados de acordo com
a presente Convenção.
CORRUPÇÃO NÃO DÁ CADEIA
607.731 mil presos
(2014)
DIFICULDADES NA PERSECUÇÃO
INTERNACIONAL DA CORRUPÇÃO


PROBLEMAS DA UNCAC

Falta de leis

Tradução sofrível do tratado
PROBLEMAS NA COOPERAÇÃO ATIVA E PASSIVA

Insuficiência documental

Rastreamento de ativos

Prescrição

Atipicidade. Ex: corrupção privada

Limitação à homologação e execução de sentença estrangeira

Demora para o trânsito em julgado

Risco de liberação de dezenas de milhões de dólares bloqueados.
DIFICULDADES ESPECÍFICAS NO
CASO SWISSLEAKS


PROBLEMAS PARA A OBTENÇÃO DA PROVA

Suíça

França
PROBLEMAS PARA A LEGALIZAÇÃO DA PROVA


Canal do MLAT penal ou do Acordo Aduaneiro/Tributário
PROBLEMAS PARA A UTILIZAÇÃO DA PROVA

Prova ilicitamente obtida

Whistleblowing

Prescrição

Decadência tributária
PROCESSO PENAL BRASILEIRO?
PEC DOS RECURSOS (PEC 15/2011)
PROPOSTAS INICIAIS (Sen. Ricardo Ferraço):
- transformação do RE e RESP em rescisórias
- interposição deles não obsta o trânsito
TEXTO ATUAL:
Art. 1º. O art. 96 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
“Art. 96. .......................
Parágrafo único. Os órgãos colegiados e tribunais do júri poderão, ao
proferirem decisão penal condenatória, expedir o correspondente mandado
de prisão, independentemente do cabimento dos eventuais recursos.
PERGUNTAS SOBRE O SUBSTITUTIVO (Sen. Aloysio Nunes):
- não “podem” hoje?
- “eventuais recursos” é igual a todos os recursos de hoje?
- só para prisão? E a questão dos valores?
Direito à prescrição ou
Direito fundamental à impunidade?
(art. 5º, LXXIX, CF)
“O grande problema é que há 37 portas na legislação que permitem a chegada
de um processo ao STF. Não se vê isso em lugar nenhum do mundo. Também
há recursos postergatórios que podem ser apresentados até depois que o
Supremo toma uma decisão. Isso adia o cumprimento das decisões judiciais e
desenha esse quadro de impunidade que estamos vivenciando” (Joaquim
Falcão, professor de Direito Constitucional da FGV).
CONCEITO DE SENTENÇA
DEFINITIVA NO DIREITO
INTERNACIONAL
→ CONVENÇÃO DE MANÁGUA DE 1993
Art. 1º, §3 da Convenção Interamericana sobre o
Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior
(Decreto 5.919/2006):
“Entende-se que uma sentença é definitiva se não
estiver pendente apelação ordinária contra a
condenação ou sentença no Estado Sentenciador, e se
o prazo previsto para a apelação estiver expirado”.

DOIS É BOM, TRÊS É DEMAIS
Ministra Ellen Gracie: “em nenhum país do mundo,
depois de observado o duplo grau de jurisdição, a
execução de uma condenação fica suspensa,
aguardando referendo da Corte
Suprema” (HC 85886, 2005)
Min. Luís Roberto Barroso: “Os princípios constitucionais do
acesso à Justiça e do devido processo legal se realizam nas
instâncias ordinárias, em dois graus de jurisdição. Em nenhum
sistema jurídico, o acesso à Suprema Corte constitui direito
subjetivo da parte“ (Consultor Jurídico, 2011).
PLS 402/2015 (Ajufe)
TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O DUPLO GRAU (ACÓRDÃO CONDENATÓRIO) (ART.
617-A DO CPP)

APLICA-SE AOS CRIMES HEDIONDOS, TRÁFICO DE DROGAS, TORTURA,
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO
EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

O TRIBUNAL DEVE CONSIDERAR A CULPABILIDADE E OS ANTECEDENTES, AS
CONSEQÛENCIAS E A GRAVIDADE DO CRIME E SE O PRODUTO OU PROVEITO DO
CRIME FOI OU NÃO RECUPERADO OU SE HOUVE A REPARAÇÃO DO DANO

O RECURSO EXTRAORDINÁRIO E O RECURSO ESPECIAL NÃO TERÃO EFEITO
SUSPENSIVO, SALVO CONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES (ART. 637)

EMBARGOS INFRINGENTES SOMENTE EM CASO DE HAVER VOTO VENCIDO EM
FAVOR DA ABSOLVIÇÃO

MULTA DE 10 A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CASO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 620, §3º)

EXTINGUE O DIREITO DE APRESENTAR RAZÕES DE APELAÇÃO EM SEGUNDO
GRAU (ART. 600, §4º, CPP)

SUGESTÕES AO CONGRESSO

LEI BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO

NOVA LEI EXTRADICIONAL

ACP DE EXTINÇÃO DE DOMÍNIO

APERFEIÇOAMENTO DA PEC PELUSO

APROVAÇÃO DO PLS 402/2015

LEI DE PROTEÇÃO AO WHISTLEBLOWER

NOVA DISCIPLINA DAS PROVAS ILÍCITAS

APERFEIÇOAMENTO DA LEI ANTICORRUPÇÃO (LENIÊNCIA)

INTEGRAÇÃO DE NOVOS TRATADOS
IMPLEMENTAÇÃO DOS TRATADOS EXISTENTES
 Exemplo: tipificar a corrupção no setor privado (suborno)

PGR/SCI: www.sci.pgr.mpf.mp.br
Vladimir Aras, M. Sc.
Procurador Regional da República
Secretário de Cooperação Internacional (SCI/PGR)
Email: [email protected]
Twitter: @VladimirAras
Fone: +55 61 3105-5820
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