INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL: Realidades e perspectivas do processo penal brasileiro no contexto do caso SWISSLEAKS CÂMARA DOS DEPUTADOS Brasília/DF, 1º. JUL. 2015 Vladimir Aras Procurador Regional da República, Secretário de Cooperação Jurídica Internacional da PGR, Mestre em Direito Público (UFPE) e Professor Assistente de Processo Penal (UFBA) AS ROTAS DA CJI 1. INFORMAL • POLÍCIA • MINISTÉRIO PÚBLICO • REDES 2. FORMAL • AUTORIDADE CENTRAL • MP OU POLÍCIA (AUXÍLIO DIRETO) • JUIZ (CARTA ROGATÓRIA) • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3. CANAL POLICIAL (INTERPOL) 4. CANAL ADMINISTRATIVO: COAF (FIU) e RECEITA FEDERAL O JUDICIÁRIO NA CJI Extradição Passiva Rogatórias passivas CNJ CNJ O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CJI Pedidos de extradição, rogatórias passivas, MLA ativa , coordenação do MPF e autoridade central Pedidos de MLA passivos e ativos, rogatórias passivas e extradição ativa ≈ 1.100 procuradores Pedidos de MLA ativos e pedidos de extradição ativos ≈ 15.000 promotores ÓRGÃOS DA CJI MJ (DRCI e DEEST) AUTORIDADES CENTRAIS PGR/SCI BRASILEIRAS SDH/PR BRASIL: atos normativos sobre CJI Constituição (1988): extradição e cartas rogatórias CPP (1941): cartas rogatórias e homologação de sentenças CP (1984): homologação de sentenças estrangeiras Estatuto do Estrangeiro (1980): extradição Tratados: MLA, extradição, transferência de condenados Atos infralegais: ◦ Regimento Interno do STJ, sobre rogatórias e MLA ◦ Portaria Conjunta n. 501/2012 do MJ e do MRE, sobre rogatórias e MLA ◦ Portaria Conjunta n. 1/2005, do PGR, AGU e MJ, sobre MLA ◦ Regimento Interno da PGR Tratados Relevantes • UNTOC (PALERMO) E SEUS 3 PROTOCOLOS • UNCAC (MÉRIDA) • CONVENÇÃO DE VIENA (DROGAS) (1988) CRIMINALIZAÇÃO DE CERTAS CONDUTAS • CONVENÇÃO ANTICORRUPÇÃO DA OCDE (PARIS) MEDIDAS PREVENTIVAS • CONVENÇÃO ANTICORRUPÇÃO OEA (CARACAS) TÉCNICAS ESPECIAIS DE INVESTIGAÇÃO • CONVENÇÃO DA OEA SOBRE MLA (MANAGUA) • CONVENÇÃO SOBRE MLA DA CPLP (PRAIA) • PROTOCOLO MERCOSUL SOBRE MLA (SAN LUIS) • 30 TRATADOS DE EXTRADIÇÃO • 19 MLATs • 11 TRA TADOS DE TRANSFERÊNCIA DE PRESOS • VÁRIOS TRATADOS ANTITERRORISMO CONGELAMENTO E CONFISCO DE ATIVOS COOPERAÇÃO INTERNACIONAL FLUXO DOS CASOS DE MLA PEDIDOS PASSIVOS (ENTRADA) EXECUÇÃO PELO: MPF DPF PEDIDOS ATIVOS (SAÍDA) A autoridade requerente pode ser: FEDERAL: MPF DPF JF ESTADUAL: MP DPC JD FLUXO DOS PEDIDOS DE MLA (SAÍDA) Autoridade requerente DRCI ou PGR Chancel arias […} FLUXO DE PEDIDOS DE MLA (ENTRADA) Via chancelarias ou autoridades centrais Via chancelarias ou autoridades centrais DRCI ou PGR […} CONVENÇÃO DE MÉRIDA: adequação da legislação brasileira (1 de 2) (1) É base supletiva na cooperação internacional penal (2) Responsabilização penal de pessoas jurídicas (art. 26) (3) Regras prescrionais mais severas (art. 29) (4) Sanções penais dissuasivas (art. 30) (5) Afastamento cautelar de funcionários públicos (art. 30) (6) Sanção de inabilitação para a função pública (art. 30) (7) Arresto, sequestro e confisco (art. 7º, 'd', e art. 31) (8) Inversão do ônus da prova (art. 31) (9) Proteção a vítimas, testemunhas e peritos (art. 32) CONVENÇÃO DE MÉRIDA: adequação da legislação brasileira (2 de 2) • 10. Proteção a informantes ou whistleblowers (art. 33) • 11. Órgãos ou agências especializadas anticorrupção (art. 36) • 12. Flexibilização do sigilo bancário (art. 40) • 13. Técnicas especiais de investigação (art. 50) • 14. Investigações conjuntas (art. 49) • 15. Cooperação especial ou informação espontânea (art. 56) • 16. Recuperação de ativos (art. 51) • 17. Conviction-based confiscation e non-conviction-based confiscation • 18. Processo civil para confisco e recuperação (art. 53) • 19. Repatriação integral de ativos (art. 57) WHISTLEBLOWERS na UNCAC Artigo 33 Proteção aos denunciantes Cada Estado Parte considerará a possibilidade de incorporar em seu ordenamento jurídico interno medidas apropriadas para proporcionar proteção contra todo trato injusto às pessoas que denunciem ante as autoridades competentes, de boa-fé e com motivos razoáveis, quaisquer feitos relacionados com os delitos qualificados de acordo com a presente Convenção. CORRUPÇÃO NÃO DÁ CADEIA 607.731 mil presos (2014) DIFICULDADES NA PERSECUÇÃO INTERNACIONAL DA CORRUPÇÃO PROBLEMAS DA UNCAC Falta de leis Tradução sofrível do tratado PROBLEMAS NA COOPERAÇÃO ATIVA E PASSIVA Insuficiência documental Rastreamento de ativos Prescrição Atipicidade. Ex: corrupção privada Limitação à homologação e execução de sentença estrangeira Demora para o trânsito em julgado Risco de liberação de dezenas de milhões de dólares bloqueados. DIFICULDADES ESPECÍFICAS NO CASO SWISSLEAKS PROBLEMAS PARA A OBTENÇÃO DA PROVA Suíça França PROBLEMAS PARA A LEGALIZAÇÃO DA PROVA Canal do MLAT penal ou do Acordo Aduaneiro/Tributário PROBLEMAS PARA A UTILIZAÇÃO DA PROVA Prova ilicitamente obtida Whistleblowing Prescrição Decadência tributária PROCESSO PENAL BRASILEIRO? PEC DOS RECURSOS (PEC 15/2011) PROPOSTAS INICIAIS (Sen. Ricardo Ferraço): - transformação do RE e RESP em rescisórias - interposição deles não obsta o trânsito TEXTO ATUAL: Art. 1º. O art. 96 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 96. ....................... Parágrafo único. Os órgãos colegiados e tribunais do júri poderão, ao proferirem decisão penal condenatória, expedir o correspondente mandado de prisão, independentemente do cabimento dos eventuais recursos. PERGUNTAS SOBRE O SUBSTITUTIVO (Sen. Aloysio Nunes): - não “podem” hoje? - “eventuais recursos” é igual a todos os recursos de hoje? - só para prisão? E a questão dos valores? Direito à prescrição ou Direito fundamental à impunidade? (art. 5º, LXXIX, CF) “O grande problema é que há 37 portas na legislação que permitem a chegada de um processo ao STF. Não se vê isso em lugar nenhum do mundo. Também há recursos postergatórios que podem ser apresentados até depois que o Supremo toma uma decisão. Isso adia o cumprimento das decisões judiciais e desenha esse quadro de impunidade que estamos vivenciando” (Joaquim Falcão, professor de Direito Constitucional da FGV). CONCEITO DE SENTENÇA DEFINITIVA NO DIREITO INTERNACIONAL → CONVENÇÃO DE MANÁGUA DE 1993 Art. 1º, §3 da Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior (Decreto 5.919/2006): “Entende-se que uma sentença é definitiva se não estiver pendente apelação ordinária contra a condenação ou sentença no Estado Sentenciador, e se o prazo previsto para a apelação estiver expirado”. DOIS É BOM, TRÊS É DEMAIS Ministra Ellen Gracie: “em nenhum país do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa, aguardando referendo da Corte Suprema” (HC 85886, 2005) Min. Luís Roberto Barroso: “Os princípios constitucionais do acesso à Justiça e do devido processo legal se realizam nas instâncias ordinárias, em dois graus de jurisdição. Em nenhum sistema jurídico, o acesso à Suprema Corte constitui direito subjetivo da parte“ (Consultor Jurídico, 2011). PLS 402/2015 (Ajufe) TRÂNSITO EM JULGADO APÓS O DUPLO GRAU (ACÓRDÃO CONDENATÓRIO) (ART. 617-A DO CPP) APLICA-SE AOS CRIMES HEDIONDOS, TRÁFICO DE DROGAS, TORTURA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA O TRIBUNAL DEVE CONSIDERAR A CULPABILIDADE E OS ANTECEDENTES, AS CONSEQÛENCIAS E A GRAVIDADE DO CRIME E SE O PRODUTO OU PROVEITO DO CRIME FOI OU NÃO RECUPERADO OU SE HOUVE A REPARAÇÃO DO DANO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO E O RECURSO ESPECIAL NÃO TERÃO EFEITO SUSPENSIVO, SALVO CONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES (ART. 637) EMBARGOS INFRINGENTES SOMENTE EM CASO DE HAVER VOTO VENCIDO EM FAVOR DA ABSOLVIÇÃO MULTA DE 10 A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CASO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 620, §3º) EXTINGUE O DIREITO DE APRESENTAR RAZÕES DE APELAÇÃO EM SEGUNDO GRAU (ART. 600, §4º, CPP) SUGESTÕES AO CONGRESSO LEI BRASILEIRA DE COOPERAÇÃO NOVA LEI EXTRADICIONAL ACP DE EXTINÇÃO DE DOMÍNIO APERFEIÇOAMENTO DA PEC PELUSO APROVAÇÃO DO PLS 402/2015 LEI DE PROTEÇÃO AO WHISTLEBLOWER NOVA DISCIPLINA DAS PROVAS ILÍCITAS APERFEIÇOAMENTO DA LEI ANTICORRUPÇÃO (LENIÊNCIA) INTEGRAÇÃO DE NOVOS TRATADOS IMPLEMENTAÇÃO DOS TRATADOS EXISTENTES Exemplo: tipificar a corrupção no setor privado (suborno) PGR/SCI: www.sci.pgr.mpf.mp.br Vladimir Aras, M. Sc. Procurador Regional da República Secretário de Cooperação Internacional (SCI/PGR) Email: [email protected] Twitter: @VladimirAras Fone: +55 61 3105-5820