COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL ENTRE VIZINHOS (questões de fronteira) 19ª REMPM Encarnación, 18. 11. 2015 Vladimir Aras Procurador Regional da República, Secretário de Cooperação Jurídica Internacional da PGR, Mestre em Direito Público (UFPE) e Professor Assistente de Processo Penal (UFBA) FRONTEIRAS E CIDADES GÊMEAS 15.719 km 10 países da América do Sul Exceções: Chile e Equador PORTARIA Nº 125, DE 21 DE MARÇO DE 2014 Ministério da Integração Nacional Art. 1º - Serão considerados cidades-gêmeas os municípios cortados pela linha de fronteira, seja essa seca ou fluvial, articulada ou não por obra de infraestrutura, que apresentem grande potencial de integração econômica e cultural, podendo ou não apresentar uma conurbação ou semi-conurbação com uma localidade do país vizinho, assim como manifestações "condensadas" dos problemas característicos da fronteira, que aí adquirem maior densidade, com efeitos diretos sobre o desenvolvimento regional e a cidadania. Art. 3º - A lista de cidades-gêmeas nacionais encontra-se no Anexo desta Portaria. Parágrafo único - Os municípios designados como localidades fronteiriças vinculadas em acordos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil e ratificados pelo Congresso Nacional, que não constam na lista do Anexo desta Portaria, serão considerados equiparados às cidades-gêmeas. 29 municípios são cidades gêmeas 8 Estados brasileiros OS CAMINHOS MAIS FÁCEIS 1. ABDUÇÕES, EMPURRÕES E INVASÕES ÁLVAREZ-MACHAÍN O CASO URUGUAIO-BRASILEIRO A “INVASÃO” DA FRANÇA 2. DOCUMENTOS OU “CONTRABANDO” O OUTRO LADO DA PONTE O OUTRO LADO DA RUA OPERAÇÃO MACUCO OS CAMINHOS DA CJI ! COOPERAÇÃO VIA DIPLOMÁTICA ! COOPERAÇÃO VIA AUTORIDADE CENTRAL ! COOPERAÇÃO DIRETA ENTRE MPS ! COOPERAÇÃO POLICIAL CJI NO BRASIL Extradição Passiva Rogatórias passivas CNJ O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CJI Pedidos de e x t r a d i ç ã o , rogatórias passivas, MLA ativa, coordenação do MPF e autoridade central Pedidos de MLA passivos e ativos, rogatórias passivas , e extradição ativa ≈ 1.200 procuradores Pedidos de MLA ativos e pedidos de extradição ativos ≈ 15.000 promotores MJ (DRCI e DEEST) AUTORIDADES CENTRAIS BRASILEIRAS PGR/SCI SEDH/PR Tratados Relevantes PROTOCOLO DE SAN LUIS CONVENÇÃO DE NASSAU CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CARTAS ROGATÓRIAS (PANAMA, 1975) Artículo 7. Los tribunales de las zonas fronterizas de los Estados Partes podrán dar cumplimiento a los exhortos o cartas rogatorias previstos en esta Convención en forma directa, sin necesidad de legalizaciones. Artículo 16 Los Estados Partes en esta Convención podrán declarar que extiendan las normas de la misma a la tramitación de exhortos o cartas rogatorias que se refieran a materia criminal, laboral, contencioso-administrativa, juicios arbitrales u otras materias objeto de jurisdicción especial. Tales declaraciones se comunicarán a la Secretaría General de la Organización de los Estados Americanos. PROTOCOLO DE MEDIDAS CAUTELARES DO MERCOSUL (OURO PRETO, 1994) Artículo 2. Las medidas cautelares podrán ser solicitadas en procesos ordinarios, ejecutivos, especiales o extraordinarios, de naturaleza civil, comercial, laboral y en procesos penales en cuanto a la reparación civil. Art. 19.4. Los Jueces o Tribunales de las zonas fronterizas de los Estados Partes podrán transmitirse en forma directa los exhortos o cartas rogatorias previstos en este Protocolo, sin necesidad de legalización. QUADRO LIMITADO PARA COOPERAÇÃO NA FRONTEIRA DIFICULDADES NA PERSECUÇÃO PENAL INTERNACIONAL NA FRONTEIRA COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA ADUANEIRA FINANCEIRA (UIF) POLICIAL EXTRADIÇÃO COOPERAÇÃO JURÍDICA PROPRIAMENTE DITA JUÍZES MINISTÉRIO PÚBLICO POLÍCIA A SOBERANIA A FRONTEIRA A “PAPELADA” O TEMPO... PRINCIPAIS NECESSIDADES ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL TOMADA DE DEPOIMENTOS TRADUÇÃO NOS PEDIDOS URGENTES DE FRONTEIRA (NECESSIDADE?) DEVOLUÇÃO DE FORAGIDOS CAPTURADOS EM FLAGRANTE NA FRONTEIRA ACESSO À BASE INTERPOL (DIFUSÕES) TRANSFERÊNCIA DE PRESOS (PRECISA DE TRATADO?) EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS CONTROLE ADUANEIRO E MIGRATÓRIO (FLUXO DE PESSOAS) CASO PC FARIAS CASO PIZZOLATO → A CJI longínqua começou na fronteira POSSÍVEIS SOLUÇÕES (1) NOVO MARCO NORMATIVO NO MERCOSUL LEIS NACIONAIS DE COOPERAÇÃO REGRAS SIMPLIFICADAS PARA FRONTEIRA (PROCESSO) REGRAS PARA MEDIDAS CAUTELARES OU DE URGÊNCIA PATRULHAMENTO CONJUNTO OBSERVAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA HOT PURSUIT TRANSFERENCIA DE DADOS NOVA LEI EXTRADICIONAL (EXTRADIÇÃO SIMPLIFICADA e CONDICIONAL) TRADUÇÕES UM IDIOMA DE COMUNICAÇÃO (CASOS URGENTES) DISPENSA NA FRONTEIRA (AO MENOS NO MERCOSUL) DESNECESSIDADE DE TRADUTOR JURAMENTADO POSSÍVEIS SOLUÇÕES (2) NOVOS TRATADOS VIDEOCONFERÊNCIA EQUIPES CONJUNTAS DE INVESTIGAÇÃO COMUNICAÇÃO DIRETA DE ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL MANDADO MERCOSUL DE CAPTURA MANDADO DE BUSCA TRANSNACIONAL CENTROS CONJUNTOS DE INTELIGÊNCIA E OPERAÇÕES POLÍCIAS, ADUANA, MPs INSTITUCIONALIZAÇÃO DAS REDES DE COOPERAÇÃO (AC + MP + PJ) POSSÍVEIS SOLUÇÕES (3) MAIS ADIDOS POLICIAIS “MAGISTRADOS” DE LIGAÇÃO (LIAISON PROSECUTORS, AGREGADOS LEGALES, LEGAL ATTACHÉS) ÓRGÃOS SUPRANACIONAIS AMERIPOL NOVA REMPM AMERIJUST (?) 12. Os Ministérios Públicos dos Estados Partes do Mercosul e Associados reconhecem a necessidade da otimização da cooperação jurídica nas áreas de fronteira. MOÇÃO DE PONTA PORÃ de 21 de agosto de 2015 PRINCÍPIOS BASILARES LEGALIDADE RECIPROCIDADE RECONHECIMENTO MÚTUO DE DECISÕES LIVRE CIRCULAÇÃO SIMPLIFICAÇÃO “VIVER É CONSTRUIR PONTES” PARA COOPERAR PRECISAMOS DE PONTES TAMBÉM PGR/MPF/SCI Vladimir Aras Procurador Regional da República Secretário de Cooperação Internacional (SCI/PGR) Site: internacional.mpf.mp.br Email: [email protected] Twitter: @VladimirAras Fone: +55 61 3105-5820