COOPERAÇÃO PENAL INTERNACIONAL
ENTRE VIZINHOS
(questões de fronteira)
19ª REMPM
Encarnación, 18. 11. 2015
Vladimir Aras
Procurador Regional da República, Secretário de Cooperação Jurídica Internacional da
PGR, Mestre em Direito Público (UFPE) e Professor Assistente de Processo Penal (UFBA)
FRONTEIRAS E CIDADES GÊMEAS
15.719 km
10 países da América do Sul
Exceções: Chile e Equador
PORTARIA Nº 125, DE 21 DE MARÇO DE 2014
Ministério da Integração Nacional
Art. 1º - Serão considerados cidades-gêmeas os
municípios cortados pela linha de fronteira, seja essa
seca ou fluvial, articulada ou não por obra de
infraestrutura, que apresentem grande potencial de
integração econômica e cultural, podendo ou não
apresentar uma conurbação ou semi-conurbação com
uma localidade do país vizinho, assim como
manifestações "condensadas" dos problemas
característicos da fronteira, que aí adquirem maior
densidade, com efeitos diretos sobre o
desenvolvimento regional e a cidadania.
Art. 3º - A lista de cidades-gêmeas nacionais
encontra-se no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único - Os municípios designados como
localidades fronteiriças vinculadas em acordos
internacionais celebrados pela República Federativa
do Brasil e ratificados pelo Congresso Nacional, que
não constam na lista do Anexo desta Portaria, serão
considerados equiparados às cidades-gêmeas.
29 municípios são cidades gêmeas
8 Estados brasileiros
OS CAMINHOS MAIS FÁCEIS
1. ABDUÇÕES, EMPURRÕES E INVASÕES
ÁLVAREZ-MACHAÍN
O CASO URUGUAIO-BRASILEIRO
A “INVASÃO” DA FRANÇA
2. DOCUMENTOS OU “CONTRABANDO”
O OUTRO LADO DA PONTE
O OUTRO LADO DA RUA
OPERAÇÃO MACUCO
OS CAMINHOS DA CJI
! COOPERAÇÃO VIA DIPLOMÁTICA
! COOPERAÇÃO VIA AUTORIDADE
CENTRAL
! COOPERAÇÃO DIRETA ENTRE MPS
! COOPERAÇÃO POLICIAL
CJI NO BRASIL
Extradição
Passiva
Rogatórias
passivas
CNJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CJI
Pedidos de
e x t r a d i ç ã o ,
rogatórias passivas,
MLA
ativa,
coordenação do MPF
e autoridade central
Pedidos de MLA
passivos e ativos,
rogatórias passivas ,
e extradição ativa
≈ 1.200 procuradores
Pedidos de
MLA ativos e
pedidos de
extradição ativos
≈ 15.000 promotores
MJ
(DRCI
e DEEST)
AUTORIDADES
CENTRAIS
BRASILEIRAS
PGR/SCI
SEDH/PR
Tratados Relevantes
PROTOCOLO DE SAN LUIS
CONVENÇÃO DE NASSAU
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE CARTAS ROGATÓRIAS (PANAMA,
1975)
Artículo 7. Los tribunales de las zonas fronterizas de los Estados Partes podrán dar cumplimiento a los exhortos o
cartas rogatorias previstos en esta Convención en forma directa, sin necesidad de legalizaciones.
Artículo 16
Los Estados Partes en esta Convención podrán declarar que extiendan las normas de la misma a la tramitación de
exhortos o cartas rogatorias que se refieran a materia criminal, laboral, contencioso-administrativa, juicios arbitrales
u otras materias objeto de jurisdicción especial. Tales declaraciones se comunicarán a la Secretaría General de la
Organización de los Estados Americanos.
PROTOCOLO DE MEDIDAS CAUTELARES DO MERCOSUL (OURO PRETO,
1994)
Artículo 2.
Las medidas cautelares podrán ser solicitadas en procesos ordinarios, ejecutivos, especiales o
extraordinarios, de naturaleza civil, comercial, laboral y en procesos penales en cuanto a la reparación civil.
Art. 19.4. Los Jueces o Tribunales de las zonas fronterizas de los Estados Partes podrán transmitirse en forma
directa los exhortos o cartas rogatorias previstos en este Protocolo, sin necesidad de legalización.
QUADRO LIMITADO PARA COOPERAÇÃO NA FRONTEIRA
DIFICULDADES NA PERSECUÇÃO PENAL
INTERNACIONAL NA FRONTEIRA
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA
ADUANEIRA
FINANCEIRA (UIF)
POLICIAL
EXTRADIÇÃO
COOPERAÇÃO JURÍDICA PROPRIAMENTE DITA
JUÍZES
MINISTÉRIO PÚBLICO
POLÍCIA
A SOBERANIA
A FRONTEIRA
A “PAPELADA”
O TEMPO...
PRINCIPAIS NECESSIDADES
ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL
TOMADA DE DEPOIMENTOS
TRADUÇÃO NOS PEDIDOS URGENTES DE FRONTEIRA (NECESSIDADE?)
DEVOLUÇÃO DE FORAGIDOS CAPTURADOS EM FLAGRANTE NA
FRONTEIRA
ACESSO À BASE INTERPOL (DIFUSÕES)
TRANSFERÊNCIA DE PRESOS (PRECISA DE TRATADO?)
EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
CONTROLE ADUANEIRO E MIGRATÓRIO (FLUXO DE PESSOAS)
CASO PC FARIAS
CASO PIZZOLATO
→ A CJI longínqua começou na fronteira
POSSÍVEIS SOLUÇÕES (1)
NOVO MARCO NORMATIVO NO MERCOSUL
LEIS NACIONAIS DE COOPERAÇÃO
REGRAS SIMPLIFICADAS PARA FRONTEIRA (PROCESSO)
REGRAS PARA MEDIDAS CAUTELARES OU DE URGÊNCIA
PATRULHAMENTO CONJUNTO
OBSERVAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA
HOT PURSUIT
TRANSFERENCIA DE DADOS
NOVA LEI EXTRADICIONAL (EXTRADIÇÃO SIMPLIFICADA e CONDICIONAL)
TRADUÇÕES
UM IDIOMA DE COMUNICAÇÃO (CASOS URGENTES)
DISPENSA NA FRONTEIRA (AO MENOS NO MERCOSUL)
DESNECESSIDADE DE TRADUTOR JURAMENTADO
POSSÍVEIS SOLUÇÕES (2)
NOVOS TRATADOS
VIDEOCONFERÊNCIA
EQUIPES CONJUNTAS DE INVESTIGAÇÃO
COMUNICAÇÃO DIRETA DE ATOS DE COMUNICAÇÃO
PROCESSUAL
MANDADO MERCOSUL DE CAPTURA
MANDADO DE BUSCA TRANSNACIONAL
CENTROS CONJUNTOS DE INTELIGÊNCIA E OPERAÇÕES
POLÍCIAS, ADUANA, MPs
INSTITUCIONALIZAÇÃO DAS REDES DE COOPERAÇÃO (AC +
MP + PJ)
POSSÍVEIS SOLUÇÕES (3)
MAIS ADIDOS POLICIAIS
“MAGISTRADOS” DE LIGAÇÃO
(LIAISON PROSECUTORS, AGREGADOS LEGALES,
LEGAL ATTACHÉS)
ÓRGÃOS SUPRANACIONAIS
AMERIPOL
NOVA REMPM
AMERIJUST (?)
12. Os Ministérios Públicos dos Estados Partes do Mercosul e Associados
reconhecem a necessidade da otimização da cooperação jurídica nas áreas de
fronteira.
MOÇÃO DE PONTA PORÃ
de 21 de agosto de 2015
PRINCÍPIOS BASILARES
LEGALIDADE
RECIPROCIDADE
RECONHECIMENTO MÚTUO DE DECISÕES
LIVRE CIRCULAÇÃO
SIMPLIFICAÇÃO
“VIVER É CONSTRUIR PONTES”
PARA COOPERAR PRECISAMOS
DE PONTES TAMBÉM
PGR/MPF/SCI
Vladimir Aras
Procurador Regional da República
Secretário de Cooperação Internacional (SCI/PGR)
Site: internacional.mpf.mp.br
Email: [email protected]
Twitter: @VladimirAras
Fone: +55 61 3105-5820
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Cooperação na fronteira - Paraguai 18-11-2015