ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA DEPARTAMENTO DE ESTUDOS CAEPE 2011 MONOGRAFIA (CAEPE) Escolha de Integrantes dos Tribunais Regionais pelo Presidente da República: extrapolação do sistema de checks and balances Código do Tema: 09/301 Juiz do Trabalho Adilson Maciel Dantas ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA ADILSON MACIEL DANTAS ESCOLHA DE INTEGRANTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: extrapolação do sistema de checks and balances Rio de Janeiro 2011 ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA ADILSON MACIEL DANTAS ESCOLHA DE INTEGRANTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA: extrapolação do sistema de checks and balances Trabalho de Conclusão de Curso – Monografia apresentada ao Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia. Orientador: Prof. Guilherme Sandoval. Rio de Janeiro 2011 C2011 ESG Este trabalho, nos termos de legislação que resguarda os direitos autorais, é considerado propriedade da ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA (ESG). É permitido a transcrição parcial de textos do trabalho, ou mencioná-los, para comentários e citações, desde que sem propósitos comerciais e que seja feita a referência bibliográfica completa. Os conceitos expressos neste trabalho são de responsabilidade do autor e não expressam qualquer orientação institucional da ESG _________________________________ Juiz do Trabalho Adilson Maciel Dantas Biblioteca General Cordeiro de Farias Dantas, Adilson Maciel. Escolha de Integrantes dos Tribunais Regionais pelo Presidente da República: extrapolação do sistema de checks and balances / Juiz do Trabalho Adilson Maciel Dantas - Rio de Janeiro: ESG, 2011. 53 f. Orientador: Prof. Guilherme Sandoval Trabalho de Conclusão de Curso – Monografia apresentada ao Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE), 2011. 1. Política Judiciária. 2. Nomeação de Desembargadores. 3. Critério constitucional. 4. Independência dos Poderes. 5. Sistema de freios e contrapesos. 6. Desenvolvimento do país. I.Título. A minha mulher Maria Dantas, fonte de minha inspiração e energia de minha vida, pelo incansável apoio e suporte em todos os momentos. A minha gratidão, pela paciência que tiveram, aos meus amadíssimos filhos Lygia e Vinícius, pelos inúmeros momentos em que estive mais presente em suas memórias do que sob seus olhos. Aos meus pais, início de tudo, luzeiros de minha jornada. A Deus, Sabedoria e Misericórdia infinitas, Alfa e Ômega. AGRADECIMENTO Aos palestrantes e conferencistas da melhor de todas as Escolas fomentadoras do pensamento político e estratégico brasileiro, a Escola Superior de Guerra. Aos estagiários das duas melhores Turmas do CAEPE de todos os tempos (Vontade Nacional – 2004 e Segurança e Desenvolvimento – 2011) pelo convívio harmonioso de todas as horas e pelo privilégio e honra insuperável de têlos comigo ao longo das jornadas. A Sua Excelência, General de Brigada Orlando, Diretor do CAEPE, pela lhaneza de trato e pela dedicação ímpar aos altos interesses de nossa inesquecível Escola. “O verdadeiro perigo não vem de fora: é um lento esgotamento interno das consciências, que as torna aquiescentes e resignadas; uma crescente preguiça moral, que à solução justa prefere cada vez mais a acomodadora, porque não perturba o sossego e porque a intransigência requer demasiada energia”. PIERO CALAMANDREI RESUMO Esta monografia aborda a o sistema de nomeação de juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais pelo Presidente da República, consoante expressa a dicção Constitucional. O objetivo deste estudo é, a partir do diagnóstico da situação dessa sistemática de nomeações, fornecer elementos que sirvam para o aprimoramento do modelo até então vigente, na medida em que sua manutenção tem gerado transtornos das mais diversas ordens na organização interna dos Tribunais Regionais. A metodologia adotada comportou uma pesquisa bibliográfica sobre os fundamentos da divisão da República na tripartição dos Poderes, desde os fundamentos teóricos de Montesquieu se sobrepondo ao absolutismo, com abordagem sobre o chamado sistema de freios e contrapesos (checks and balances). No caso específico deste trabalho, pretende se demonstrar que a obrigatoriedade de nomeação de juízes de carreira dos Tribunais Regionais pelo Poder Executivo Federal gera indisfarçável turbação dessa independência e tisna a harmonia que obrigatoriamente deve viger entre eles; para tanto, além das formulações teóricas sobre o tema, busca-se demonstrar a plausibilidade da tese com exemplos práticos que bem demonstram a necessidade de encontrar-se novo caminho para o conserto dessa situação que muitas vezes beira à raia do esdrúxulo. O campo de estudo delimitou-se ao Poder Judiciário Federal brasileiro, embora no decorrer do trabalho outros modelos judiciários alienígenas tenham sido mencionados. Discorre sobre a atual organização constitucional das nomeações com o intuito de mostrá-las sob a ótica de suas diretrizes legais. Por último, analisa criticamente a situação atual, destacando os pontos fracos do modelo e dos transtornos que gera à própria independência do magistrado, além de buscar demonstrar que a manutenção desse modelo gera transtornos ao próprio desenvolvimento do país pela fragilidade imposta ao Poder Judiciário federal, provocando seu descrédito junto aos jurisdicionados. A conclusão sugere a reforma imediata do modelo constitucional até então vigente, formulando de uma proposta de projeto de emenda constitucional capaz de atender às necessidades do próprio Poder Judiciário Federal, servindo de alavanca para o desenvolvimento do país pela impressão de um modelo eficaz de gestão pública. Palavras chave: Política Judiciária. Nomeação de Desembargadores. Critério constitucional. Independência dos Poderes. Sistema de freios e contrapesos. Desenvolvimento do país. ABSTRACT This monograph discusses the system of appointing judges of the Regional Labor Courts and the Federal Regional Courts by the President, pursuant to express constitutional diction. The objective of this study is based on the diagnosis of the situation of this system of appointments, provide elements that serve to improve the model until then in effect, to the extent that their maintenance has generated orders from various disorders in the internal organization of the Regional Courts. The methodology involved a literature search on the foundations of the Republic in the tripartite division of powers, since the theoretical foundations of Montesquieu overlapping absolutism, with approach to the so-called system of checks and balances (checks and balances). In the specific case of this work intends to demonstrate that the mandatory appointment of career judges of regional courts by the Federal Executive Branch that generates unmistakable disturbance soot independence and the harmony that should necessarily be in effect between them, for both, in addition to theoretical formulations about the theme, aims to show the plausibility of the thesis with practical examples that clearly demonstrated the need to meet new way to fix this situation that often borders on the whimsical streak. The field narrowed to the Brazilian federal judiciary, though during the study other models have been referred. Discusses the current constitutional arrangements of appointments in order to show them the perspective of their legal guidelines. Finally, critically analyzes the current situation, highlighting the weaknesses of the model and the disturbances that generates the very independence of the magistrate, and seek to demonstrate that the maintenance of this model generates disorders of the developing country by the weakness imposed on the Federal Judiciary, causing their disbelief at the courts. The conclusion suggests the immediate reform of the constitutional model prevailed until then, formulating a project proposal for a constitutional amendment can meet the needs of the Federal Judiciary, serving as a lever for development of the country by the impression of an effective model of public management. Keywords: Judicial Policy. Appointment of justices. Constitutional criterion. Separation of powers. System of checks and balances. Development of the country. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO..................................................................................................9 2 DO PROBLEMA TRAZIDO À DISCUSSÃO: O DESEQUILÍBRIO DE SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS PELA NOMEAÇÃO DE DESEMBARGADORES FEDERAIS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA..13 3 BREVÍSSIMO BOSQUEJO HISTÓRICO DA NOMEAÇÃO DE JUÍZES FEDERAIS NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS........................................16 4 O SISTEMA CONSTITUCIONAL DE ACESSO DE DESEMBARGADORES AOS TRIBUNAIS REGIONAIS NO BRASIL ....................................................18 5 A INDEPENDÊNCIA DO JUIZ COMO FATOR PRIMORDIAL DE SUA ATUAÇÃO E DE SUA CREDIBILIDADE INSTITUCIONAL ............................24 5.1 CASO CONCRETO: RECUSA DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM NOMEAR JUIZ INTEGRANTE DE LISTA TRÍPLICE PELA TERCEIRA VEZ CONSECUTIVA. EXCESSO DE ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO...........33 6 DEMORA NA NOMEAÇÃO DE JUÍZES POR PARTE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – MENOSCABO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E VIOLAÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DE UM JULGAMENTO CÉLERE ...........................................................................................................36 7 O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ENQUANTO EXPRESSÃO DO SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS......................................................40 7.1 O PODER JUDICIÁRIO, O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O DESENVOLVIMENTO DO BRASIL ..................................................................43 8 CONCLUSÃO...................................................................................................50 REFERÊNCIAS ................................................................................................52 9 1 INTRODUÇÃO Com o passar da idade média e o alcance da chamada idade contemporânea, os Estados passaram a reger-se por ideais mais iluminados de atuação de seus entes internos, abrindo-se caminho para que uma divisão eficiente das atividades estatais se sucedesse ao império absoluto do Rei, até então o chefe de governo comum nas hostes ocidentais. Nessa época medieval, a movimentação do Estado era feita de forma confusa, onde o soberano detinha, em última análise, o controle absoluto sobre as atividades do legislativo, do executivo e do que se pode afirmar ser o judiciário de então. Todas essas vertentes estatais estavam subordinadas à vontade do Rei, que poderia ignorá-las ou desafirmá-las, conforme melhor conviesse aos seus interesses, daí porque afirmar-se ser confuso o exercício dos poderes amalgamados como estavam na figura do soberano. Certamente inspirados nos ideais aristotélicos – e também de Heródoto e Cícero – sobre a atividade estatal, eis que surge a teoria da necessidade de separarem-se claramente os poderes estatais em executivo, legislativo e judiciário, onde cada um pudesse exercer seus munus com a independência necessária para que suas decisões finais não se quedassem submetidas ao tacão de uma única pessoa que, por ser o chefe estatal, pudesse alterar essas decisões ao seu mero talante. Desnecessária aqui a abordagem da discussão doutrinária sobre as verdadeiras origens dessa teoria tripartite de poder, por não fazer parte da problemática trazida à análise, preferindo-se seguir a idéia predominante do papel fundamental de MONTESQUIEU1 na sistematização de várias outras formulações teóricas, dentre as quais a de John Locke, fonte inspiração do Barão, sem dúvida alguma. Por essa teoria montesquiana – ou pela sistematização das demais teorias procedida por Montesquieu, como se queira – resta perfeitamente observado que um Estado deve organizar-se de tal forma a permitir que seus cidadãos possam nele divisar um ente confiável e ao mesmo tempo justo, exercendo suas atividades ínsitas 1 MONTESQUIEU, Charles Louis de Secont, Baron de. O Espírito das Leis: As formas de governo. A Federação. A divisão dos poderes / Montesquieu; introdução, tradução e notas de Pedro Vieira Mota. 8ª Ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2004. p. 73. 10 em respeito a balizas colocadas de forma a impedir que o ente estatal avance demasiadamente sobre os direitos e garantias fundamentais (individuais e coletivas). Dessa formulação é que nasce a idéia de tripartição do Estado em poderes, sendo Legislativo o poder de editar os atos normativos de regência da vida em sociedade, Executivo o poder de executar a aplicação dos éditos normativos com vistas ao alcance dos objetivos societários e Judiciário o poder de dirimir os conflitos nascidos nas relações estado-indivíduo e nas relações interpessoais, como sói acontecer em todos os agrupamentos humanos. Ao vislumbrar essa separação das atividades estatais e apontar que as mesmas devem ser exercidas dentro de balizas normativas, onde a atividade e o alcance de cada Poder restem perfeitamente identificados, outra idéia nasce dessa formulação: é o direito de todo cidadão de não ser constrangido a praticar atos que a lei não o obrigue ou mesmo de deixar de fazer aquilo que lhe permite o ordenamento jurídico. Eis aí, de forma clara, a idéia do que hoje se chama Estado Democrático de Direito, entre nós recepcionado nos artigos 2º e 5º, III, da Constituição da República Federativa do Brasil.2 Em sua formulação teórica, Montesquieu buscava declinar de forma clara cada atividade essencial do Estado e, ao mesmo tempo, estabelecer que essas atividades deveriam estar regradas, contidas, afastando-se o Leviatã e abrindo-se lugar à democracia. Para tanto, cada um desses enfeixamentos de poder estatal controlaria a atividade dos demais, permitindo, dessa forma, a harmonização das ações com vistas ao alcance do chamado Bem Comum. A esse controle interdependente é que se conveio chamar de “sistema de freios e contrapesos”, ou ainda “checks and balances”, como o trata a doutrina americana desde a publicação da obra “O Federalista” (Federalist Papers), coletânea de oitenta e cinco artigos que serviram de ratificação e suporte à elaboração da Constituição dos Estados Unidos da América, sendo seus principais articulistas Alexander Hamilton, James Madison e John Jay. Madison pregava de maneira clara que “as funções estatais deveriam estar perfeitamente disciplinadas de forma a permitir que se conduzissem de forma interdependente”, daí a expressão “checks and balances”, que pode ser livremente traduzida para “checagens e ajustes” – freios e contrapesos, como nossa doutrina o consagrou. 2 Constituição da República Federativa do Brasil, Brasil, Saraiva, 2010, 3ª Edição). 11 A doutrina americana, contudo, não representa qualquer novidade na análise da teoria de Montesquieu. Ao contrário, apenas deu a ela nova roupagem, já que na própria obra O Espírito das Leis3 o Barão reconhece que os Poderes estatais, pelas suas atividades ínsitas, naturalmente tenderiam a originar impasses decorrentes de suas ações, levando à inação do Estado, mas que, pelo movimento natural das coisas, são compelidos a caminhar, havendo de encontrarem o concerto para seus atos. Assim, equivocada é a noção de que os Poderes do Estado são divisíveis, separáveis, até porque essa separação levaria à própria desintegração da noção de Estado! É basilar, nesse sentido, a lição do saudoso jus-administrativista Hely Lopes Meirelles4, para quem foi deturpado o pensamento montesquiano pelos que a ele “impuseram” a separação e divisão de poderes como se estanques fossem. O que caracteriza, portanto, essa “independência” entre os poderes (expressão posta entre aspas por ser mera figura de retórica, visto que a relação é de interdependência entre os poderes) é a garantia de cada um deles dispõe de determinadas garantias para que cada um possa bem exercer seu papel de agente controlador e ajustador das atividades dos demais, ou seja, cada poder possui função própria que não pode ser exercida pelos demais segmentos estatais senão em regime de entrelaçamento para o alcance dos objetivos comuns, nunca segmentados, de cada um desses poderes. Tem-se, nessas hipóteses máximas, uma atuação concorrente, mas através de funções próprias, específicas e exercidas de maneira independente. Dentro desse sistema, por exemplo, é permitido ao Executivo legislar editando medidas provisórias; ao Legislativo é permitido julgar seus próprios integrantes nas infrações de ordem ética; ao Judiciário é permitir legislar através da criação de Regimentos Internos de tribunais e Resoluções dos Conselhos de Justiça, executando a aplicação dos preceitos ai contidos. O mesmo se dá, ainda a guisa de exemplo, quando é constitucionalmente assegurado ao Judiciário o direito de editar norma a fim de suprir a lacuna legal, como nos casos de Mandado de Injunção. Exatamente por conta dessa harmonia, desse mútuo controle e da imprescindibilidade da coexistência dos três segmentos (legislativo, executivo e judiciário) para a formação do Estado Democrático de Direito é que a doutrina 3 4 MONTESQUIEU, Charles Louis de Secont, Baron de. Op. Cit. p. 77. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 5ª edição, 1998. p. 36. 12 moderna se afasta da concepção de “poderes” do Estado para “funções” do Estado, adequando o termo à ideia de entrelaçamento e interdependência de que já falava Montesquieu. São todas partes essenciais de uma mesma estrutura, de um mesmo organismo voltado ao atingimento de objetivos gerais, o aqui repetido Bem Comum. Assim como os órgãos do corpo humano, que embora individualizados na estrutura corpórea do indivíduo, trabalham em regime de interdependência para a manutenção do máximo de qualidade de vida que lhes for permitido. Como mera referência acadêmica, deve ser salientado que ao longo deste estudo trataremos o Legislativo, o Executivo e o Judiciário ora sob o epíteto de Poderes do Estado, outras vezes como meras “funções” de Estado, sem jamais diminuir-lhes a importância, mas apenas para fins de atendimento parcial da moderna doutrina administrativista. 13 2 DO PROBLEMA TRAZIDO À DISCUSSÃO: O DESEQUILÍBRIO DE SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS PELA NOMEAÇÃO DE DESEMBARGADORES FEDERAIS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A par da imperiosa e imprescindível interação entre as funções estatais intrínsecas (Legislativo e Judiciário) como forma de, harmonicamente, produzirem um resultado de largo e positivo espectro na sociedade, algumas situações específicas na materialização dessa proposição têm se mostrado como verdadeiros aleijões na dinâmica sócio-estrutural, gerando problemas das mais diversas ordens. Um deles é exatamente a que este estudo pretende demonstrar, qual seja, a nomeação de Desembargadores (rectius: juízes) dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Federais por parte do Presidente da República como nota dissonante dessa complexa sinfonia de interação entre os poderes estatais. Não se desconhece que a teoria de checks and balances não importa na atuação conjunta dos três poderes estatais, ou seja, para que a teoria montesquiana se materialize não é necessário que os três instrumentos (os poderes, in casu) da cena estatal estejam simultaneamente presentes para que se produza a nota harmônica de há muito preconizada. No entanto, a peculiar situação brasileira de nomeação de Juízes (“Desembargadores”) dos Tribunais Regionais (do Trabalho e Federais) por Sua Excelência, o Primeiro mandatário da República, em muito extrapola o sistema de equilíbrio entre os poderes Judiciário e Executivo na medida em que além de implicar indevida intromissão na estrutura basilar daquele primeiro Poder pelo segundo, gera também uma verdadeira romaria de magistrados aos gabinetes de integrantes do Poder Legislativo (Federal, Estadual e até Municipal) em troca de apoio político para a consecução de algo que deveria ser deveras ordinário na carreira do magistrado, que é a sua promoção. Tudo isso porque o atual sistema brasileiro retira do Poder Judiciário Federal a possibilidade de escolha de seus próprios integrantes de segundo grau, limitandose aos processos seletivos de Juízes Substitutos através de concurso público de provas e títulos. E essa deformidade, inegavelmente, produz fissuras no sentimento objetivo de imparcialidade de que deve estar revestido o Juiz diante da comunidade, seja ela a comunidade jurídica, seja ela a comunidade leiga. 14 No primeiro sentido do que afirmamos, convém lembrar aquilo que já afirmamos na nota introdutória deste trabalho: um Estado deve organizar-se de tal forma a permitir que seus cidadãos possam nele divisar um ente confiável e ao mesmo tempo justo, exercendo suas atividades ínsitas em respeito a balizas colocadas de forma a impedir que o ente estatal (em suas derivações, em suas expressões de poder) avance demasiadamente sobre os direitos e garantias fundamentais (individuais e coletivas), inclusive as garantias de ordem estritamente ligadas a agentes políticos exercentes das próprias funções estatais. Ora, as carreiras de Estado – sobremodo as carreiras ligadas ao Poder Judiciário – são pautadas pela existência de critérios objetivos que visam imprimir profunda transparência nos atos consecutórios da promoção de um juiz de um patamar para outro, ainda que dentro da mesma instância (como só ocorrer nas promoções de juízes substitutos para juízes titulares). Nesse sentido a Resolução 106//2010 do Conselho Nacional de Justiça5 que estabelece critérios objetivos para a composição de listas tríplices à promoção e acesso de juízes (aqui englobados os federais comuns, os federais do trabalho e os estaduais). Tanto o alcançar do cargo de titular quanto o acesso ao segundo grau de jurisdição estão profundamente marcados pela existência de critérios objetivos, segundo a norma advinda do Conselho Nacional de Justiça. Releva notar, ainda nesse sentido, que a própria composição do Conselho Nacional de Justiça é, ela própria, uma forma materializada do sistema de freios e contrapesos. Mesmo em se tratando de órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário, ex vi do artigo 92, I-A da Constituição Federal, estando em patamar inferior apenas ao Supremo Tribunal Federal, tem esse órgão sua composição marcada pela heterogeneidade representativa de seus membros, dele participando integrantes do próprio Poder Judiciário de todas as instâncias (primeira, segunda, especial e Supremo Tribunal Federal), representantes da advocacia, do Ministério Público, indicados pelo Poder Executivo e indicados pelo Poder Legislativo. Nada mais plural e multifacetado que tal órgão, portanto, que expressa de maneira ímpar a teoria de controle de um ente (poder) estatal pelos demais, o que implica na ampla desnecessidade da intervenção do Presidente da República na nomeação de membros dos Tribunais Regionais. 5 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010. 15 Sendo as nomeações fundadas nos critérios de antiguidade e merecimento, nenhum problema de grande relevo se vê no ato praticado pelo Presidente da República em relação aos juízes indicados pelo primeiro critério (antiguidade), pois que aí se tem mero ato administrativo complexo, com a participação vinculada do primeiro mandatário ao indicado pelo respectivo Tribunal de origem, ainda que se possa afirmar que a demora na expedição dos atos nomeatórios, em algumas situações, gera transtornos significativos à boa ordem dos julgamentos. A problemática maior se verifica – e que constitui objeto deste trabalho – na nomeação dos juízes integrantes de listas tríplices encaminhadas à Presidência da República para nomeação pelo critério de merecimento, o que tem causado transtornos de diversas ordens, aí incluída a própria demora na escolha do que recai que nas graças do poder político. Isso sem se falar, repita-se, no perigoso comprometimento da imparcialidade do Juiz a se ver “refém” de um sistema político que não prima pela meritocracia (os escândalos diários de nomeações calcadas em questões subjetivas comprovam a afirmação), mas pelo apadrinhamento muitas vezes além do admissível. Nesse sentido, a quebra dos cânones éticos que devem reger a magistratura é de significativa importância para que bem se possa compreender a dimensão do problema enfrentado pela prática constitucional até aqui vigente, deturpada pela própria deformidade do modelo de condução política de nosso país. Eis aqui a temática sobre a qual este trabalho se propõe a debruçar, ainda que de forma não exaustiva. 16 3 BREVÍSSIMO BOSQUEJO HISTÓRICO DA NOMEAÇÃO DE JUÍZES FEDERAIS NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS Na história constitucional brasileira, sempre esteve presente a figura do Mandatário Maior do país a nomear os juízes federais para ocuparem cargos em seus respectivos Tribunais. Sem nenhuma pretensão de se traçar um panorama completo da historicidade dessa participação, tem-se por evidente que a figuração do Primeiro Mandatário sempre esteve presente por homenagem do legislador brasileiro ao sistema de tripartição de poderes sistematizado por MONTESQUIEU.6 Na época do Império Brasileiro, em que eram quatro os Poderes do Estado (aos três tradicionais somava-se o Poder Moderador, exclusivo e arbitrário do Imperador), tem-se desde então a afirmação de independência dos Magistrados, sendo certo que tal independência era de grau relativo, na medida em que os juízes – ainda que gozassem da garantia de perpetuidade de seus cargos (hodiernamente chamada de vitaliciedade), poderiam ter seus direitos removidos ou suspensos por ordem do Imperador. Naquela época, o Poder Judiciário era de tal forma enclausurado nas mãos do regente que a ele cumpria nomear, dentre os cidadãos habilitados para tanto (portadores de conhecimento jurídico), todos os magistrados. Não havia, portanto, o acesso concursal à Magistratura. É somente com o advento da República que se instala no país uma “dualidade” relativa no Poder Judiciário, passando a coexistirem a justiça estadual e a federal. Essa dualidade, como destacado, é apenas relativa, na medida em que o exercício do Poder Judiciário, da função judicante, não guarda relação de vínculo com os municípios, estados-membros ou com a União, sendo, em verdade, um Poder Nacional. A indivisibilidade do Judiciário é sua marca mais profunda mesmo antes da instalação da República, já que una é a legislação fundante das relações intrassocietárias. Deve ser ressaltado, no entanto, que com o surgimento da República abrese uma divisão meramente competencial no Poder Judiciário, sendo claramente distinguíveis a justiça estadual e a justiça federal. No caso da primeira, os juízes eram nomeados pelo Governador dos estados-membros dentre os cidadãos de 6 MONTESQUIEU, Charles Louis de Secont, Baron de. Op. Cit. 17 ilibada reputação, enquanto que na segunda incumbia ao Presidente da República designar aqueles que exerceriam o nobre mister da Magistratura.7 Essa “dualidade”, como se disse, é aparente: ainda que divisíveis os ramos competenciais do Poder Judiciário, inegável é constatar-se sua unidade processual e procedimental, tudo com vistas à garantia dos direitos, deveres e prerrogativas necessárias ao Estado Federal, ou seja, em homenagem à própria federação. No exame das Constituições que se sucederam à do Império, a figura do Primeiro Mandatário sempre esteve presente nas nomeações dos juízes integrantes da segunda instância da estrutura federal do Poder Judiciário. Assim foi nas Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946 (quando a Justiça do Trabalho passou oficialmente a integrar o Poder Judiciário), 1967, 1969 e 1988. Há quem afirme que o Brasil marchou, nesse rumo, para uma federalização mitigada da Justiça8. A crítica, com a devida venia, não se sustenta, na medida em que a universalidade da federação se consubstancia não pelas normas de competências divididas dos entes federativos, mas pela universalidade das formas e procedimentos do contencioso judicial. 7 8 ARRUDA, Antônio. A estrutura Judiciária do Brasil. Rio de Janeiro, ESG, 1969, p. 38. ROMANO, Rafael. Instituições Políticas e o Poder Judiciário na Democracia Brasileira. Rio de Janeiro, ESG, 1998. p. 69. 18 4 O SISTEMA CONSTITUCIONAL DE ACESSO DE DESEMBARGADORES AOS TRIBUNAIS REGIONAIS NO BRASIL De início, antes mesmo de apontar-se a dogmática constitucional acerca do acesso dos juízes de primeiro grau aos Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais, cumpre aqui desde logo apresentar uma crítica à nomenclatura utilizada neste capítulo deste trabalho quanto aos ocupantes de cargo de magistratura de segundo grau de jurisdição, a quem rotulamos de Desembargadores por uma mera questão de contextualização geral. Tal crítica não tem outro objetivo senão o de chamar a atenção a uma impropriedade de ordem constitucional que vem sendo perpetrada Brasil afora, com honrosas exceções, quando se refere aos integrantes da carreira judiciária que ascendem aos Tribunais Federais, sejam os do Trabalho, sejam os Federais. Assim, os integrantes do segundo grau de jurisdição desses indigitados Tribunais Regionais vêm sendo chamados com cada vez mais ênfase de “Desembargadores”, cargo esse inexistente na estrutura organizacional de ditas Cortes. Com efeito, somente os integrantes dos Tribunais de Justiça dos Estados Membros da Federação detêm, verdadeiramente, o título de Desembargadores, nomenclatura essa que data desde mesmo da época do Império (quando ainda sequer estávamos divididos na atual estrutural tripartite de poderes), sendo assim chamados os emissário de El-Rei que tinham por incumbência resolver as pendengas aduaneiras e desembargar o processo de bloqueio das mercadorias que haviam sido trazidas de outros portos. Daí ter-se aproveitado, com o surgimento da República, do termo “Desembargador” para aqueles que, em dicção próxima do final (somente abaixo de El-Rei, no caso, o Supremo Tribunal Federal, vivendo a nação já sob o pálio da formulação Monstequiana) desembargavam os óbices estatais e punham fim às contendas nascidas da simples vivência em sociedade. Com a edição da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979 (também conhecida como LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura), o termo “Desembargador” mereceu ratificação em diversos de seus dispositvos atinentes à Judicatura nos Tribunais de Justiça dos Estados, como, por exemplo, os artigos 16, parágrafo único; artigo 22, I, “e”; artigo 63; et cetera. No caso dos integrantes dos Tribunais Regionais (Federais e do Trabalho), no entanto, a nomenclatura “Desembargador” representa, com as devidas venias, 19 verdadeira excrescência jurídica que, pela repetição, está tomando ares de verdade, numa trágica repetição da máxima goebbeliana. Com efeito, relativamente aos Tribunais Regionais Federais, sua composição repousa na dicção do artigo 107 da Constituição Federal da República do Brasil: Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: Já em relação aos Tribunais Regionais do Trabalho, assim afirma o artigo 111-A, inciso II do texto Magno (destaques meus): Art. 111 - A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: .......................................................................................................................... II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior. E completa o artigo 115 da mesma Constituição (destaques meus): Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: Assim, a toda vista, a nomenclatura “Desembargador” utilizada para os integrantes dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho se encontra inapelavelmente dissociada do texto constitucional, se consubstanciando em uma alteração abusiva, inconstitucional e de conteúdo meramente fútil (pela vaidade nele encerrada) que não encontra guarida no seio da letra Magna, tanto assim que a mudança na nomenclatura se deu apenas por obra e graça dos próprios Tribunais Regionais, através de alteração de ordem Regimental. O mais estranho é notar que operadores do Direito ignoram que nenhuma edição normativa pode superar a norma constitucional, principalmente um regimento de um tribunal, que se destina a assuntos de ordem meramente internas. 20 Ultrapassada essa questão – que nem de longe se configura de somenos importância porque o desrespeito ao texto constitucional está na raiz da imensa maioria dos problemas atravessados pelo país – é curial destacar que os critérios de nomeação dos integrantes dos Tribunais Regionais de que ora falamos já se encontram nas transcrições dos dispositivos constitucionais feitas ao norte, apenas devendo transpor-se o destaque para o termo “juízes” para a parte do caput dos respectivos dispositivos que afirmam ser do Presidente da República a tarefa de nomeação dos novos juízes de tais Tribunais. Remete-se, portanto, o leitor aos dispositivos constitucionais sem a nova transcrição como forma de não se incorrer em bis in idem. Nesse diapasão, traz-se aqui a dicção da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN9 que disciplina sobre a participação do Presidente da República na tarefa de nomeação dos novos juízes dos Tribunais Regionais (Federais e do Trabalho). São eles: Art. 80 - A lei regulará o processo de promoção, prescrevendo a observância dos critérios ele antigüidade e de merecimento, alternadamente, e o da indicação dos candidatos à promoção por merecimento, em lista tríplice, sempre que possível. Art. 84 - O acesso de Juízes Federais ao Tribunal Federal de Recursos farse-á por escolha do Presidente da República dentre os indicados em lista tríplice, elaborada pelo Tribunal. Art. 86 - O acesso dos Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento ao Tribunal Regional do Trabalho, e dos Juízes do Trabalho substitutos àqueles cargos, far-se-á, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, este através de lista tríplice votada por Juízes vitalícios do Tribunal e encaminhada ao Presidente da República. Pelo exposto, cumpre destacar que a redação da Lei Orgânica da Magistratura está em desalinho com a nova dicção Constitucional, posto que não mais existe em nosso ordenamento o Tribunal Federal de Recursos (que deu origem ao Superior Tribunal de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais) e nem tampouco existe hoje a figura do Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, já que a jurisdição de primeiro grau tornou-se monocrática pela extinção dos chamados juízes classistas através da Emenda Constitucional 24/1999. Tem-se, pois, que os integrantes da magistratura de primeiro grau da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal guardam perfeita similitude na forma de acesso ao 9 (BRASIL. Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN. Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979), 21 Tribunal, qual seja, ou são promovidos mediante antiguidade (e aí registre-se a possibilidade de somente o Tribunal de origem do magistrado recusar essa antiguidade por voto da maioria de seus membros efetivos) ou por merecimento, nesse caso compondo-se lista tríplice dentre os integrantes da quinta parte mais antiga e encaminhando-se tal lista ao crivo do Presidente da República, que pode livremente nomear qualquer um de seus integrantes. Não faz parte deste estudo o acesso pela via de antiguidade. É exatamente aí que reside o foco principal de nossa abordagem, seguindo o raciocínio adiante exposto iniciando pela justificativa dessa sistemática à luz do sistema tripartite de poderes. Em uma leitura romântica da necessidade de participação do Presidente na nomeação dos integrantes dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, poderse-ia afirmar, sem muito esforço, que isso corresponderia à concretização do sistema de freios e contrapesos sobre o qual já abordamos em capítulos ao norte. A interação do Poder Executivo nessas nomeações serviria de ponto equilíbrio a não permitir que o Judiciário se agigantasse ao ponto de tornar-se um poder maior que os demais, uma espécie de Leviatã moderno. No entanto, da mesma forma que a ciência econômica afirma e prova que não existe almoço grátis, também a vivência do Direito tem demonstrado aos seus operadores os efeitos desastrosos dessa ingerência externa na carreira do Poder Judiciário federal. Consoante dissemos alhures, os Tribunais Regionais, ao terem vago um cargo de juiz no âmbito da Corte, promovem a abertura de processo interno através de circulação de edital comunicando a abertura de inscrições ao preenchimento dessa vaga. Todo e qualquer juiz de primeiro que detenha a condição de titular pode concorrer a esse processo, sendo certo que somente são passíveis de escolha os integrantes da primeira quinta parte mais antiga, salvo situações excepcionais como quinta parte inferior a três, recusa dos mais antigos na participação do certame et cetera. Concluído o prazo de inscrições, é feito um completo levantamento de todos os inscritos no que diz respeito a itens como produtividade, presteza na atividade jurisdicional, inexistência de punições desabilitantes à concorrência, tudo com 22 fundamento na Resolução 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça que, por sua vez, tem lastro no artigo 93, II, “c”, da Constituição Federal.10 Feito esse levantamento, é ele distribuído entre os integrantes efetivos dos Tribunais para que bem possa conhecer os nomes dos concorrentes e seus perfis de atuação na atividade judicante de primeiro grau. Com isso, é designada sessão específica do Tribunal Pleno para a escolha dos que integrarão uma lista tríplice. Tal sessão é pública, assim como público e fundamentado deve ser o voto de cada julgador de segundo grau na escolha dos seus preferidos à composição da lista tríplice. Registre-se, por necessário, que o termo “preferido” deve ser interpretado à luz da mesma Resolução 106/CNJ que trata de critérios objetivos para a escolha dos integrantes da lista tríplice, buscando evitar votos que apenas revelem preferências de ordem íntima como amizade, compadrio et cetera. Do mesmo modo, a objetividade e a publicidade da escolha também diminuem – embora não consigam evitar na totalidade – os votos diminutivos do mérito do Magistrado por conta de desafetos por vezes feitos durante a carreira, notadamente quando se contrariam interesses escusos ou pouco ortodoxos. Homologada a lista tríplice, então, é ela encaminhada ao Tribunal Superior equivalente ao Tribunal Regional (no caso dos Tribunais Regionais do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho; no caso dos Tribunais Regionais Federais, o Superior Tribunal de Justiça), que encaminha a lista ao Ministério da Justiça e este a reencaminha à Casa Civil da Presidência da República, de onde se originará o decreto de nomeação do novo integrante do respectivo Tribunal Regional. Como já se disse anteriormente, pode até ser feita uma leitura romântica e apaixonada desse sistema à luz da formulação montesquiana. No entanto, o que mais se tem visto é uma corrida desenfreada de juízes que integram tais listas aos gabinetes de Deputados Federais, Senadores, Ministros da República, presidentes de partidos políticos, enfim, qualquer pessoa de alto coturno que possa, de uma maneira ou de outra, influenciar na escolha do nome daquele que, com um currículo vital em mãos, corre para pedir as bênçãos de um outro agente político (do Legislativo ou do Executivo) para ascender de nível em sua carreira. Um ato que deveria ocorrer por simples consequência da carreira da magistratura, portanto, fica nas mãos de um agente político, sem que seja 10 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, op. cit. 23 necessário aqui abordar-se sobre o funcionamento e os meandros da máquina política em nosso país, já que os escândalos diários envolvendo políticos e afilhados políticos falam de maneira deveras eloquente em direção ao silêncio que ora nos propomos. 24 5 A INDEPENDÊNCIA DO JUIZ COMO FATOR PRIMORDIAL DE SUA ATUAÇÃO E DE SUA CREDIBILIDADE INSTITUCIONAL Como Poder de Estado que é, goza o Judiciário de certas prerrogativas indispensáveis ao seu bom funcionamento. O artigo 99 da Constituição Federal, a guisa de exemplo, afirma que ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. Nesse último aspecto, é evidente que essa “autonomia” deve ser largamente relativizada, conquanto não se conceda cheque em branco ao Judiciário para elaborar sua proposta orçamentária e gastar além dos limites impostos pelos incisos do mesmo artigo 99 da Constituição Federal. Aos juízes, enquanto exercentes do papel de agentes políticos do Estado, também são asseguradas condições especiais inerentes à função – e nunca à pessoa do Magistrado. Giza a Constituição Federal nesse particular: Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Repita-se aqui serem essas garantias voltadas ao exercício da Magistratura, e não especificamente ao Magistrado. São proteções constitucionalmente asseguradas para que o exercício da função judicante possa ser desempenhado sem peias e sem a possibilidade de intervenção de ações de terceiros (dotados de poder político e/ou de forte porte econômico). A inexistência da garantia da vitaliciedade, por exemplo, seria uma oportunidade a ser explorada por todo aquele ente (público ou particular) poderoso que se visse contrariado por uma sentença ou um acórdão desfavorável. Aliás, não raramente se ouvem afirmativas raivosas quando de sentenças contrárias a interesses poderosos, geralmente atribuindo-se ao prolator da decisão o epíteto de “juizinho”. 25 Nesses casos, sem dúvidas que se o digno proferidor de palavras tais pudesse exercer seu poder político e/ou econômico para demitir aquele “juizinho”, certamente o faria. A consequência natural é que o Poder Judiciário seria ocupado por juízes medrosos, tíbios, curvados ao poder econômico/social pela necessidade de manutenção de seus “empregos”. Não é a vitaliciedade, portanto, uma garantia do Magistrado; ela é uma garantia da Magistratura que se reveste de longuíssimo alcance social, pois que permite aos ocupantes do Judiciário exercerem suas funções sem estarem preocupados com possíveis vinditas dos que foram contrariados. Mas nem só de prerrogativas se ocupa a Constituição Federal. O mesmo artigo 95 assim disciplina: Art. 95.................... Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) As vedações de ordem funcional também são instrumentos de proteção da Magistratura, muitas vezes contra o próprio Magistrado. Isso porque o exercício de tal mister deve ser encarado como de natureza especialíssima, diferente das funções legislativas e executivas. O Judiciário não é um Poder melhor que os demais, mas, estreme de dúvidas, é diferenciado, seja pelo afastamento de seus membros de atividades que possam prejudicar o andamento de seus trabalhos, seja porque suas decisões têm por objetivo maior pacificar os conflitos interpessoais nascidos da vida em sociedade, muitas vezes dando à lei a dimensão social que nem sempre se encontra estampada de forma clara no texto legal. E como pensar em exercício da atividade judicante sem independência, sem a garantia da imparcialidade dos julgamentos? O comprometimento da independência do Magistrado também abala o seu dever de imparcialidade, gerando descrédito do Magistrado e da Magistratura perante a sociedade. 26 A função precípua do Juiz é dizer o que é verdadeiro e o que é falso, o que está certo e o que está errado, o que deve e o que não deve ser juridicamente valorado, o que está e o que não está conforme a lei e ao direito, o que é justo e o que é injusto. E esta função não se compadece com a vontade da maioria seja ela qual for, diferentemente de atos emanados dos Poderes legislativo e Executivo, por exemplo, onde muitas vezes o clamor popular é o combustível a alimentar a edição do ato normativo ou da conduta executiva. A atividade jurisdicional é a única cujos atos normativos têm por fundamento a verdade (processual, evidentemente, mas a verdade: A fez isto e B aquilo, cuja consequência de direito é esta e não aquela). O poder judicial é, pois, o único poder onde a verdade, e não a autoridade, determina a sua decisão (veritas et non auctoritas fecit ius). Daí que a sua legitimação deva ser democraticamente diferente da dos demais poderes políticos, cujos atos são de autoridade. A imparcialidade constitui uma característica própria (e uma obrigação deontológica) do Juiz face às partes de um dado processo. A legitimidade do Juiz reside, precisamente, no fato da sua sujeição, apenas, à lei e esta só é conseguida se aquele detiver uma posição estranha (externa, alheia) quer em relação aos sujeitos da causa, quer em relação ao poder político. Estranha quer em relação aos interesses particulares de uns, quer em relação ao interesse geral do outro. Ser imparcial é não estar comprometido com as partes. Imparcial é o que não tem par. Que está fora das partes. Por isso, não tem que ser um sujeito representativo (não faz justiça em representação de ninguém) uma vez que nenhum interesse ou vontade, que não seja o da tutela dos direitos subjetivos lesados, deve condicionar a sua decisão, nem sequer o interesse da maioria constitui fundamento de decisão. São muitos os exemplos de decisões tomadas por juízes em direção contrária ao clamor popular, aos ataques da mídia ou quaisquer outros fatores, sendo certo que o dever constitucional de fundamentar as decisões e seu livre direito de fazê-lo devem ser os únicos nortes do Magistrado. A esse nível somente se chega com isenção na tarefa de julgar, por óbvio. A isenção, que tem uma dupla vinculação à lei e ao sentido de Justiça do Magistrado, pressupõe a imparcialidade deste, assegurada por uma independência armada de todas as garantias necessárias à sua concretização. A independência não é um atributo do ato decisório do Juiz, constitui um complexo conjunto de meios legais (estatutários, processuais), técnicos, logísticos, organizacionais que operam 27 antes, durante e depois da decisão judicial. O Juiz tem (sob pena de denegação de justiça) o dever de ser isento e imparcial e o Estado o dever de proporcionar (também sob pena de denegação de justiça) àquele e ao sistema em geral todas as garantias de independência. No entanto, torna-se complexa a tarefa de imaginar-se a imparcialidade e a isenção do Magistrado integrante de um Tribunal Regional diante da constatação de que sua nomeação estará sujeita a um ato do Presidente da República – que em quase cem por cento dos casos nunca antes ouviu sequer falar daquele Magistrado ou dos que com ele integraram a lista tríplice. Só para se ter um exemplo do que falamos, cinco são os Tribunais Regionais Federais. O da Primeira Região possui vinte e sete (27) “desembargadores” (juízes, in factum); o da Segunda Região, vinte e quatro (24); o da Terceira Região, quarenta (40); o da Quarta Região, trinta e um (31); o da Quinta Região, quinze (15).11 Ora, cada “Desembargador” desses participou de uma lista tríplice para lograr ser nomeado, ou seja, competiu com mais dois outros. Somados os números totais, tem-se cento e trinta e sete (137) magistrados nomeados em um universo de quatrocentos e onze (411) originalmente “competindo”. No caso dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), os números são ainda mais impactantes, na medida em que são vinte e quatro esses Tribunais. Eis o número de juízes de segundo grau de cada um dos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme suas respectivas competências geográficas: 1ª Região: cinquenta e quatro (43) 2ª Região: noventa e quatro (94) 3ª Região: trinta e quatro (34) 4ª Região: quarenta e oito (48) 5ª Região: vinte e nove (29) 6ª Região: dezoito (18) 7ª Região: catorze (14) 8ª Região: vinte e três (23) 9ª Região: vinte e oito (28) 10ª Região: dezessete (17) 11 Dados extraídos dos sítios dos respectivos Tribunais regionais Federais na internet. 28 11ª Região: quatorze (14) 12ª Região: dezessete (17) 13ª Região: dez (10) 14ª Região: oito (08) 15ª Região: cinquenta e cinco (55) 16ª Região: oito (08) 17ª Região: doze (12) 18ª Região: doze (12) 19ª Região: oito (08) 20ª Região: oito (08) 21ª Região: oito (08) 22ª Região: oito (08) 23ª Região: oito (08) 24 Região: oito (08)12 Mais uma vez, a conta espanta: são um total de quinhentos e quarenta e três (543) juízes que competiram com outros dois, totalizando um mil, seiscentos e vinte e nove (1.629) “competidores”. E esses números todos foram submetidos a um ou a mais de um Presidente da República ao longo dos anos e envolvendo cidadãos de todos os recantos do país, do Caburaí ao Chuí. Acolhidas as exceções que sempre ajudam a confirmar as regras, é evidente que os nomeados jamais sequer chegaram perto do Presidente da República ou o contrário, indo exercer suas jurisdições nos locais que lhes competem. Dessa forma, claro fica que a nomeação se afasta por completo dos aspectos técnicos que conduzem à formação das listas tríplices (aspectos técnicos esses que ainda são falhos, porque vagos e imprecisos) e descamba em uma competição de prestígio político do Magistrado para que venha alcançar a sua nomeação. Ao longo dos vinte e três anos de carreira do autor no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, nenhum dos processos nomeatórios de juízes de segunda instância foi diferente da realidade dos demais TRTs do país: colegas juízes entregando currículos para Deputados, Senadores, assessores, conhecidos, 12 Dados extraídos dos sítios dos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho na internet. 29 empresários, advogados, enfim, quaisquer pessoas que possam interferir no processo de bendição do interessado pelo Presidente da República. Essa prática, conforme já se asseverou em muitas linhas ao norte, tisna a independência do Magistrado. Como poderá ele se sentir á vontade para julgar causas envolvendo interesses de agentes políticos que o conduziram ao cargo de juiz de segunda instância? Ainda que seja possível ao Magistrado declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo e com isso distanciar-se do julgamento de uma causa (ex vi do artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil), essa própria declaração de suspeição gera mal estar no Magistrado e certamente pode desencadear ressentimentos e dissabores nos que o apoiaram “politicamente”. Possível é, ainda, que o Magistrado sequer consiga livrar-se da amarra política e da cobrança que lhe será feita, mais cedo ou mais tarde, por conta de uma bem sucedida estratégia politiqueira de nomeação. Tal sistema nem de longe se constitui exercício de política. A realidade tem demonstrado que se trata de politicagem, com acertos de bastidores, redes de intrigas, estratégias de diminuição dos méritos dos demais competidores, enfim, nada que se coadune com a missão precípua do juiz que é julgar. E julgar de forma transparente, isenta, imparcial, digna de credibilidade. Relembre-se, mais uma vez, a assertiva de César, para quem sua mulher deveria não apenas ser honesta, mas também parecer honesta. Também o Juiz precisa ser imparcial e isento, mas deve também parecer imparcial e isento. Nesse sentido é brilhante a frase de CALAMANDREI13, para quem “os juízes são como membros de uma ordem religiosa: é preciso que cada um deles seja um exemplo de virtude, se não quiser que os crentes percam a fé”. Embora nem de longe se pretenda afirmar ou mesmo minimamente sugerir qualquer irregularidade em sua atuação perante o Superior Tribunal de Justiça, trazse aqui, como exemplo, a impactante entrevista da Ministra Eliana Calmon à Revista Veja de 29 de setembro de 201014 onde, abordando sobre a corrupção no Judiciário, aponta de forma clara o sistema deformado de nomeações de Magistrados pelo Presidente da República e da politicagem que se instala ao redor desse sistema. Adiante, seguem trechos da entrevista: 13 14 CALAMANDREI, Piero. “Eles , os Juízes, vistos por um advogado”. Editora Martins Fontes. São Paulo. 2000. Revista Veja. Editora Abril. São Paulo, 29.09.2010. 30 Por que nos últimos anos pipocaram tantas denúncias de corrupção no Judiciário? Durante anos, ninguém tomou conta dos juízes, pouco se fiscalizou, corrupção começa embaixo. Não é incomum um desembargador corrupto usar o juiz de primeira instância como escudo para suas ações. Ele telefona para o juiz e lhe pede uma liminar, um habeas corpus ou uma sentença. Os juizes que se sujeitam a isso são candidatos naturais a futuras promoções. Os que se negam a fazer esse tipo de coisa, os corretos, ficam onde estão. A senhora quer dizer que a ascensão funcional na magistratura depende dessa troca de favores? O ideal é que as promoções acontecessem por mérito. Hoje é a política que define o preenchimento de vagas nos tribunais superiores, por exemplo. Os piores magistrados terminam sendo os mais louvados. O ignorante, o despreparado, não cria problema com ninguém porque sabe que num embate ele levará a pior. Esse chegará ao topo do Judiciário. Esse problema atinge também os tribunais superiores, onde as nomeações são feitas pelo presidente da República? Estamos falando de outra questão muito séria. É como o braço político se infiltra no Poder Judiciário. Recentemente, para atender a um pedido político, o STJ chegou à conclusão de que denúncia anônima não pode ser considerada pelo tribunal. Existe essa relação de subserviência da Justiça ao mundo da política? Para ascender na carreira, o juiz precisa dos políticos. Nos tribunais superiores, o critério é única e exclusivamente político. Mas a senhora, como todos os demais ministros, chegou ao STJ por meio desse mecanismo. Certa vez me perguntaram se eu tinha padrinhos políticos. Eu disse: ´Claro, se não tivesse, não estaria aqui. Eu sou fruto de um sistema. Para entrar num tribunal como o STJ, seu nome tem de primeiro passar pelo crivo dos ministros, depois do presidente da República e ainda do Senado. O ministro escolhido sai devendo a todo mundo. No caso da senhora, alguém já tentou cobrar a fatura depois? Nunca. Eles têm medo desse meu jeito. Eu não sou a única rebelde nesse sistema, mas sou uma rebelde que fala. Colegas que, quando chegam para montar o gabinete, não têm o direito de escolher um assessor sequer, 15 porque já está tudo preenchido por indicação política. Em entrevista anterior concedida a Rodrigo Haidar, as mesmas afirmações foram feitas e em contexto até mais amplo, conforme pode ser visto de trecho adiante transcrito: A ministra Eliana Calmon fez a temperatura subir no Superior Tribunal de Justiça mesmo antes de sua posse. Na sabatina no Senado, surpreendeu ao criticar a forma de escolha dos ministros do Poder Judiciário. “O processo de escolha é muito político. Para um magistrado, fica difícil porque 15 Revista Veja. Editora Abril. São Paulo, 29.09.2010). 31 ele tem de aprender a jogar e fazer amizades políticas do dia para a noite”, disse. “Mas a senhora teve padrinhos?”, perguntou um senador. “Se eu não tivesse, não estaria aqui”, respondeu. “E quais foram?”, insistiu o parlamentar. “Edson Lobão, Jader Barbalho e Antonio Carlos Magalhães, nessa ordem”, replicou, para surpresa de todos na Comissão de Constituição e Justiça e de quem assistia à sessão pela TV Senado. “Meu irmão disse que pulou da cadeira e nem teve coragem de assistir ao restante da sabatina depois disso”, lembra Eliana, com um sorriso. O ato provocou as mais diversas reações. Houve quem dissesse à ministra que ela deu aos senadores, ali, um “atestado de imbecilidade”. Ao contrário. Eliana Calmon viu no ato a oportunidade de se livrar do constrangimento ao ter de rejeitar qualquer favor a quem a havia apoiado. “Naquele momento, eu declarei totalmente minha independência. Eles não poderiam me pedir nada porque eu não poderia atuar em nenhum processo nos quais eles estivessem. Então, eu paguei a dívida e assumi o cargo sem pecado original.” Para chegar ao STJ, Eliana Calmon teve uma ajuda e dois adversários muito bem definidos. O então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, pretendia entrar para a história ao nomear a primeira mulher para o STJ. A vaga aberta vinha a calhar. O quadro institucional era bom nesse sentido. Mas havia dois obstáculos a vencer. O primeiro era Ellen Gracie, então juíza do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que tinha o apoio de Nelson Jobim, ministro do Supremo Tribunal Federal e ex-ministro da Justiça de FHC. O segundo era o próprio Antonio Carlos Magalhães, o maior expoente político da Bahia na época, mas que apoiava o desembargador Lázaro Guimarães, da 5ª Região. Com a força de todos os santos, o candidato de ACM não foi incluído na lista sêxtupla da magistratura federal enviada ao STJ. Primeiro obstáculo vencido. Para vencer o segundo, a baiana usou o apoio do primeiro. Eliana Calmon soube que Ellen Gracie seria a escolhida. Então, resolveu apelar a Antônio Carlos Magalhães. Pediu a diversas pessoas para a levarem a ele. Todos respondiam que ajudariam, mas não davam retorno. E a angústia aumentando. A ministra decidiu, então, ligar para a casa de ACM. O senador não estava, mas seu secretário anotou o recado. Pouco antes das 19h de um domingo de março de 1999, o político baiano retornou a ligação. “Dra. Eliana, aqui é Antonio Carlos. Como vai a senhora? Está nervosa?”. A juíza respondeu: “Nervosíssima. A alma está saindo pela boca”. Depois de uma boa gargalhada, ACM a acalmou: “Pois fique tranquila. A senhora é uma mulher de muitos amigos, que já me procuraram. Eu falei ao presidente que ele tem um compromisso não com o Dr. Lázaro, mas sim com a Bahia. Independentemente do nome. Esse compromisso com a Bahia ele cumprirá. Vamos trabalhar”. Em junho daquele ano, Fernando Henrique a nomeou. Um ano e meio depois, Ellen Gracie tomou posse no Supremo Tribunal 16 Federal. De registrar que a Ministra, integrante de um Tribunal Superior, é conhecidíssima no meio jurídico por seu destemor e por dizer as coisas exatamente como elas são, dando os nomes corretos ao que a ela é apresentado. A entrevistada, no entanto, verbaliza algo que todos sabem, todos comentam nos bastidores em rodas miúdas, mas pouco (ou nada) se faz para combater – sequer se fala publicamente do tema: a influência da politicagem no Poder Judiciário. É clara a Ministra quando diz, sem a menor cerimônia, que para 16 CALMON, Eliana. Brasil. Entrevista concedida a Rodrigo Haidar. Revista Consultor Jurídico – CONJUR, edição de 08 de julho de 2009. Fonte: www.conjur.com.br. 32 ascender na carreira o Juiz precisa dos políticos, e que ela própria é um fruto desse sistema. De notar, por importante ao estudo, que a mesma situação ocorrida com a Ministra ocorre também com os que pretendem alcançar o segundo grau de jurisdição dos Tribunais Regionais, exceto no que tange à sabatina pelo Senado. Em um sistema equilibrado de harmonia entre os Poderes, nenhum sentido tem um Magistrado precisar de um Deputado ou um Senador para ascender em sua carreira. Precisa, sim, ser detentor de méritos que realcem sua carreira e o conduzam pelo reconhecimento de seus pares a um posto mais alto na Magistratura. Os Tribunais Superiores do Judiciário (Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar e Tribunal Superior Eleitoral) não compõe o plano de ascensão natural aos integrantes da carreira do Judiciário. Um Magistrado admitido por concurso público de provas e títulos em idade nova (o que mais tem acontecido nos últimos anos, registre-se) possui grandes chances de ascender ao Tribunal Regional a que se vincula, seja por merecimento, seja por antiguidade (neste último caso, basta não ser tão relapso que possa fazer jus à recusa de seu nome). Já no caso dos Tribunais Superiores, o critério é exclusivamente político, como já demonstrado pela transcrição da dicção Constitucional e reforçado nas claras palavras da Ministra Eliana Calmon. Nesse caso, os Tribunais Superiores elaboram listas tríplices que são encaminhadas ao Presidente da República, este indica um nome e o submete ao Senado Federal que, em Sabatina, pode aprovar ou recusar o indicado; se aprovado, então se dá a nomeação pelo Presidente da República. Trata-se aqui de ato administrativo composto, onde cada ente estatal possui poder de veto/escolha de forma independente. O que justifica, diante de todos esses fatos, o Presidente da República guardar para si o poder de nomear um integrante de um Tribunal Regional? A resposta é uma só: nada! Quem de melhor há de conhecer os méritos de um Juiz de primeiro grau que seu próprio Tribunal de origem? O Presidente da República, certamente, é que não; os políticos a quem o Juiz pedirá apoio, muito menos. Quanto mais comprometido politicamente o Juiz, menos isentas e menos parciais tendem a serem suas decisões, com desastrosos resultados para a comunidade jurídica e para os jurisdicionados. 33 5.1 CASO CONCRETO: RECUSA DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM NOMEAR JUIZ INTEGRANTE DE LISTA TRÍPLICE PELA TERCEIRA VEZ CONSECUTIVA. EXCESSO DE ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO. O sistema Constitucional até aqui consagrado no país de nomeação dos “desembargadores federais” pelo Presidente da República apresenta hoje uma outra distorção que pode ser tão danosa quanto às influências políticas a que se submete o Magistrado: a tese de discricionarismo do Presidente da República na nomeação de qualquer um dos componentes da lista tríplice, mesmo que este já tenha sido pela terceira vez consecutivo integrante de uma delas. Apoiado nos termos da Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, a Advocacia Geral da União emitiu Parecer à Casa Civil da Presidência da República afirmando que a nomeação de Juiz integrante de lista tríplice pela terceira vez consecutiva somente é mandatória nas promoções ocorridas na própria instância, quando o Juiz passa de Substituto para Titular; no caso do acesso ao segundo grau de jurisdição, a regra não se repete, consoante entendimento da Advocacia Geral da União, em uma leitura deveras distorcida do disposto no artigo 93, da Constituição, adiante transcrito nos trechos pertinentes ao assunto em foco: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: .......................................................................................................................... II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; .......................................................................................................................... III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; Entendeu a Advocacia Geral da República, portanto, que a Constituição não mais guarda exigência de nomeação de um Juiz indicado pela terceira vez em uma lista tríplice quando se tratar de acesso ao Tribunal. Sem pretender aqui discutir a constitucionalidade desse entendimento – visto que não se configura como foco de 34 estudo – um simples, raso e claro questionamento que em tudo se relaciona à promoção tem que ser feito: em se tratando de promoção pelo critério de merecimento, quem mais o tem: um juiz por três vezes consecutivas escolhido ou um que saiu na lista pela primeira vez? A pergunta pode parecer um tanto quanto ingênua, mas não pode deixar de ser feita para demonstrar-se o espanto com a recusa de Sua Excelência, a Presidente da República em nomear o Magistrado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes para o cargo de Juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a despeito de o mesmo ter integrado três listas consecutivas para promoção por merecimento. São palavras de Ives Gandra Martins, autoridade reconhecida no meio jurídico nacional e internacional as postas em Parecer acostado aos autos do Mandado de Segurança impetrado junto ao Supremo Tribunal Federal – e que recebeu liminar favorável suspendendo a posse do Juiz nomeado pela Presidente da República (MS 30.585/2011): Se se admitisse que um magistrado ― que sempre tenha sido bem avaliado pelo tribunal com competência para indicá-lo, único capaz de atestar seu merecimento ― ficasse indefinidamente em lista tríplice, nada obstante seu valor, por não agradar ao Executivo, haveria o ferimento direto à 17 independência e à harmonia entre os poderes. E prossegue o ilustrado causídico: A leitura que pretende amputar um critério aos requisitos do inciso II - que são três - de obrigatório seguimento na indicação de magistrado para a 2ª. instância, é pobre. Carece de lógica. Fere o sentido de justiça. Descompassa a organicidade do sistema. Amesquinha o Poder Judiciário perante o Executivo, pois, mesmo que haja a indicação por três vezes e mesmo que o nome constante seja o mais votado, o Poder Executivo poderá vetar indefinidamente a escolha de magistrado, que o próprio Judiciário reconheceu merecer figurar da lista tríplice e por mérito exclusivo do indicado. Tal subordinação do Poder Judiciário ao Executivo foi o que o constituinte objetivou evitar. O dispositivo tem um efeito profilático e intenta fazer prevalecer o artigo 2º da Constituição Federal, que tornou os três Poderes independentes e harmônicos, estando assim redigido: “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o 18 Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 17 18 MARTINS, Ives Gandra. Parecer exarado a pedido da Associação dos Juízes Federais – AJUFE. Brasil, 2011. MARTINS, Ives gandra. Op. cit. 35 Por fim, arremata o grande Advogado: É de se lembrar, finalmente, que, ao não se respeitar os princípios do inciso II do artigo 93, em colégios judiciais com elevado número de magistrados, como o de São Paulo, poderia o Executivo exercer sobre o Judiciário indesejável controle, nunca indicando magistrados que constassem reiteradamente de listas por merecimento, sob a alegação de que não estaria jungido a nenhum limite. Isso acabaria, muitas vezes, por condenar juízes a nunca serem promovidos à 2ª Instância -à falta de uma improvável 19 lista de antiguidade- por força do elevado número de julgadores. Os trechos acima transcritos traduzem exatamente aquilo que vimos afirmando desde o início deste trabalho: a participação do Presidente da República nos processos de nomeação dos Juízes integrantes dos Tribunais Regionais Federais viola o sistema de harmonia e de independência entre os poderes conhecido como freios e contrapesos. Essa independência, ainda que devendo ser olhada de forma cautelosa, não pode ser vulnerada pelos quereres de um único agente político em detrimento de todo um organismo administrativo complexo e que deve funcionar em perfeita harmonia. Nesse sentido, Celso Ribeiro Bastos20 assim pontua: Assim, “independente” significa não subordinado, não sujeito. Significa ainda que se trata de órgão que tem condições de conduzir os seus objetivos de forma autônoma. De outra parte, a harmonia se impõe pela necessidade de evitar que esses órgãos se desgarrem, uma vez que a atividade última que perseguem, que é o bem público, só pode ser atingida pela conjugação de suas atuações. Assim, quando o Executivo cumpre uma lei do Legislativo, ele não está a quebrar o princípio da separação de Poderes, mas simplesmente cumprindo a sua parte no mecanismo de funcionamento do Estado. 19 20 MARTINS, Ives Gandra. Op. cit. BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil, 1º volume, Ed. Saraiva, São Paulo, p. 484. 36 6 DEMORA NA NOMEAÇÃO DE JUÍZES POR PARTE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – MENOSCABO AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E VIOLAÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DE UM JULGAMENTO CÉLERE A flagrante intromissão do Poder Executivo no Poder Judiciário, nas situações ora apontadas, pode ser perfeitamente caracterizado como o que Theodore de Bèze21 qualifica de “exercício injusto de um poder legítimo”. Outro problema surge, no entanto, no cenário moderno: a demora nas nomeações de Juízes para Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Federais. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) encaminhou lista tríplice para nomeação por parte do Primeiro Mandatário do País em setembro de 2010; no entanto, nenhuma nomeação foi efetivada. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Amazonas e Roraima) também encaminhou, em 12 de dezembro de 2010, lista tríplice ao Tribunal Superior do Trabalho, que a enviou ao Ministério da Justiça em 21 de dezembro e que a enviou à Casa Civil da Presidência da República em fevereiro de 2011. A nomeação, no entanto, também aguarda pela ação presidencial até o momento, seis meses depois. E vários outros Tribunais Regionais do Trabalho e Federais aguardam nomeação de juízes para comporem seus quadros de segunda instância. Impende destacar que esse retardo na expedição dos atos nomeatórios ofende, desde logo, o princípio da eficiência da administração pública. Nesse sentido, assim afirma o artigo 37 da Carta Magna: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: O saudoso administrativista pátrio Hely Lopes Meirelles22 referiu sobre a eficiência como um dos deveres da administração. Definiu-a como "o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados 21 22 BÈZE, Theodore in BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant. Brasília, Editora Universidade de Brasília, 1984, p. 25. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 43. 37 positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros." Para a ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro23 o princípio apresenta aspecto dúplice, podendo ser considerado tanto em relação à forma de atuação do agente público (do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições para alcançar os resultados melhores), quanto em relação ao modo racional de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, idem quanto ao intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público. Ela acrescenta que a eficiência é princípio que se soma aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito. Escrevendo sobre o tema eficiência na administração pública, assim se referiu Michel Pinheiro24, ilustre Magistrado cearense: Pelo que se percebe, pretendeu-se, com a inclusão do dever de eficiência dentre os princípios constitucionais aplicáveis às atividades da Administração Pública, tornar induvidosa que a atuação do administrador, além de ater-se a parâmetros de presteza, perfeição e rendimento, deverá se fazer nos exatos limites da lei, sempre voltada para o alcance de uma finalidade pública e respeitados parâmetros morais válidos e socialmente aceitáveis. E tudo isso mediante a adoção de procedimentos transparentes e acessíveis ao público em geral. Significa dizer que não bastará apenas atuar dentro da legalidade, mas que ter-se-á, ainda, necessariamente, que visar-se resultados positivos para o Serviço Público e o atendimento satisfatório, tempestivo e eficaz das necessidades coletivas. Evidente fica, portanto, que o retardo nas demoras dos juízes é fator que vulnera o princípio constitucional da eficiência da administração pública, na medida em que a inação presidencial afeta a comunidade judiciária, que se vê ressentida da presença de um juiz apto a bem exercer as suas funções em nível de segundo grau. Ora, o resultado sequencial dessa demora afeta, como já disse, toda a comunidade ligada ao Poder Judiciário, tanto em nível estrutural quanto em nível de prestação jurisdicional. 23 24 PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 1999, p. 39. PINHEIRO, Michel. O princípio da eficiência na administração pública e o cidadão. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 40, 1 mar. 2000. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/341. 38 Em nível estrutural, Os Tribunais Regionais têm sua composição afetada pela ausência de um Magistrado cuja função precípua é atuar na condução e solução de feitos, com vistas ao cumprimento de sua função de pacificador social. Em nível de prestação jurisdicional, é evidente que a demora nas nomeações atinge de maneira mais contundente os destinatários da atuação do Poder Judiciário, quais sejam, os jurisdicionados, na medida em que também terão suas vidas tocadas pela ausência de um Magistrado que de há muito já deveria estar exercendo seu mister. O resultado imediato disso é o acúmulo de processos por serem julgados, impedindo (rectius: violando) a concretização de um outro princípio de ordem constitucional, insculpido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição da República, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: .......................................................................................................................... LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Em verdade, mais que princípio, cuida-se, em verdade, de garantia de ordem constitucional que deve ser observada e respeitada não apenas pelos exercentes da Magistratura, mas também pelos demais atores envolvidos no processo de nomeação dos juízes dos Tribunais Regionais, até porque essa garantia tem suas raízes fundantes no princípio da dignidade da pessoa humana, estreme de dúvidas, um dos mais importantes de todos e de observância na quase totalidade dos países ocidentais. De notar que o texto constitucional ao garantir a razoável duração do processo, também cuida de garantir sejam assegurados os meios para que se opere a celeridade da tramitação; impossível tal se concretizar sem a ação eficiente do Primeiro Mandatário na nomeação dos Juízes dos Tribunais Regionais, cuja inércia pode conduzir à impetração de Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, visto que desprestigiado o comando constitucional antes apontado. Não se desconhecendo o aspecto ingênuo da afirmação, na prevalência do modelo constitucional vigente, também os apoiamentos políticos dados aos 39 magistrados devem estar marcados pela eficiência administrativa. Mas é evidente que a afirmação não passa de ingenuidade. Com alguma frequência são trazidos à imprensa notícias de projetos visando implantar-se no Brasil o modelo americano de eleição de juízes para atuarem nos juízos monocráticos e também nos Tribunais Estaduais e Federais. O judiciário federal americano é composto por juizes, cujo recrutamento é de livre escolha do Presidente da República, dependendo de confirmação do Senado Federal, no caso dos Juízes Federais. Goza o cargo de vitaliciedade, não havendo previsão legal de aposentadoria compulsória. O judiciário estadual, por seu turno, é composto por juizes eleitos para um mandato curto ou nomeados pelo governador e estes, em certos estados, estão sujeitos à eleição para continuar no cargo. Trata-se, portanto, de um processo completamente distinto do modelo brasileiro, até porque parte da afirmação de que o processo de escolha do Magistrado é efetivamente político, embora a magistratura não o seja. No entanto, cabe lembrar que as instituições políticas americanas têm grau de maturidade superior às nossas, notadamente no que diz respeito ao balizamento de todos às imposições da ética e da moralidade, o que lamentavelmente não pode afirmar em idêntico sentido no caso brasileiro, sendo certo que os escândalos do presente e do passado falam por si só. Ademais, cumpre notar que o sistema político americano se encontra concentrado nas mãos de apenas dois partidos políticos (Republicanos e Democratas), havendo respeito às ações de interesse institucional de tais partidos, ou seja, os políticos agem na conformidade dos interesses difusos do Partido. Dessa forma, entendemos que o modelo americano se revela de todo incompatível com o modelo político brasileiro, onde a profusão de partidos políticos e a sua difusão pela chamada base aliada dos governos faz com que se percam de vista os interesses globais, dando-se lugar a interesses segmentados, pequenos, pouco ortodoxos. Os resultados da implementação desse sistema para a Magistratura Nacional seriam rigorosamente desastrosos, com forte possibilidade de destruição do sistema Judiciário pela quebra da independência do Magistrado. 40 7 O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ENQUANTO EXPRESSÃO DO SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS A Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35/1979) hoje se revela um diploma legal rançoso, em completo desalinho com a modernidade que se espera do Poder Judiciário. No entanto, a Constituição Federal mereceu Emenda no sentido de buscarse o chamado controle externo do Judiciário, atendendo-se a uma reinvindicação de parcela expressiva da sociedade que sempre viu no Poder Judiciário um sinônimo de encastelamento e de autoproteção de seus membros. Editou-se, assim, a Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, criando o Conselho Nacional de Justiça, órgão de incumbências administrativas e de composição multifacetada, integrado por membros da Magistratura, do Ministério Público, da Advocacia e por cidadãos de notável saber jurídico, um indicado pelo Senado Federal e outro pela Câmara dos Deputados. O artigo 103-B da Carta Magna disciplina essa composição: Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo ProcuradorGeral da República; XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo ProcuradorGeral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual; XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. 41 É evidente que a composição majoritária dos integrantes do Conselho Nacional de Justiça é de integrantes do próprio Poder Judiciário, na medida em que sua missão precípua é a fazer com que a prestação jurisdicional seja prestada com moralidade, efetividade e eficiência, compreendendo o Planejamento Estratégico e a proposição de políticas judiciárias, promovendo a modernização do parque tecnológico do Poder Judiciário, ampliando o acesso à justiça e promovendo a pacificação e a responsabilidade social, em serviço da sociedade25. No entanto, não se pode deixar de notar que a ele integram cidadãos de segmentos diversificados, a exemplo dos Membros do Ministério Público (um da União e outro dos Estados), dois Advogados e dois cidadãos de alto saber jurídico, indicados pelas Casas Legislativas, sendo que todos nomeados pelo Presidente da República. A competência do Conselho Nacional de Justiça, vazada no mesmo artigo 103-B da Constituição, também dá a exata dimensão de importância no contexto do controle do Poder Judiciário, no que tange aos seus aspectos administrativos (sim, porque o controle dos atos jurisdicionais somente é exercido pelo próprio Poder Judiciário pelas vias recursais inter-estâncias, sob pena de inconstitucionalidade): § 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União; III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por 25 Fonte: http://www.cnj.jus.br 42 delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade; V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano; VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário; VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa. § 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários; II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral; III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios. § 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Como se vê, o espectro de atuação administrativa do Conselho Nacional de Justiça lhe assegura o controle pleno das atividades administrativas de todos os Tribunais brasileiros, exceto o Supremo Tribunal Federal, a quem cumpre o papel de controlador da legalidade dos atos do Conselho. Repita-se aqui, por necessário, que não cumpre ao Conselho ser revisor ou controlador do conteúdo jurisdicional das decisões do Poder Judiciário, visto que a independência entre os Poderes assegura a autonomia das decisões dos juízes, mormente quando existe todo um complexo de dispositivos recursais que podem ser lançados em direção contrária a uma decisão desfavorável aos interesses de uma parte. Ademais, a simples possibilidade de se fazer o controle das decisões natas de um Poder estatal por outro esbarraria em flagrante inconstitucionalidade, visto que rompido estaria independência dos Poderes no Estado Federativo Brasileiro. o princípio da 43 De toda sorte, o Conselho Nacional de Justiça, pela sua composição multifacetada e pelo alcance de sua missão funcional, é hoje a mais perfeita materialização do sistema de freios e contrapesos em relação ao Poder Judiciário, visto que deles participam membros oriundos da advocacia, do Ministério Público, das Casas Legislativas federais e da Magistratura, todos nomeados pelo Presidente da República. Tão larga é a competência e a função do Conselho Nacional de Justiça no que tange ao chamado Controle Externo do Poder Judiciário que muitos defendem mesmo a representação do quinto constitucional (composto pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil) na composição dos Tribunais estaduais e federais. O poder de nomeação por escolha discricionária de Magistrados pelo Presidente da República, então, é algo que nunca se justificou em nosso sistema político e hoje se justifica menos ainda depois da criação do Conselho Nacional de Justiça, que exerce, dentro dos estreitos contornos do princípio da separação e independência dos Poderes do Estado, o sistema de freios e contrapesos. 7.1 O PODER JUDICIÁRIO, O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O DESENVOLVIMENTO DO BRASIL É fato que este simples tópico poderia, ele só, constituir todo um trabalho de monografia. No entanto, nosso escopo é apenas reafirmar, com outras palavras, as idéias que já vêm sendo expostas ao longo de nossa escrita, no sentido de destacar a importância do Poder Judiciário na estrutura que integra junto aos demais Poderes federativos. Não é o Judiciário melhor que os demais Poderes do Estado, mas é, como já dissemos em linhas anteriores, diferente, peculiar. De início porque seus membros não passam a integrar sua estrutura pela via do voto popular, como de resto sói ocorrer com os integrantes do Executivo e do Legislativo. Aliás, essa participação popular na escolha dos integrantes do Legislativo levou KANT26 a afirmar a supremacia desse Poder sobre os outros dois, já que ele representa a vontade coletiva. Todavia, tendo o Brasil adotado o princípio da unidade da federação e da 26 KANT, Emanuel. Metafísica dos Costumes apud BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant. Brasília, Revista Universidade de Brasília, 1987, p. 142. 44 separação e independência dos Poderes, é preciso a que a análise a ser feita sobre os mesmos jamais perca de vista a rigorosa horizontalidade dos planos em que os mesmos se encontram. Não se desconhece, por óbvio, ser o Judiciário detentor de uma imagem plasmada na sociedade de ser o mais hermético dentre os demais. Tal fato tem origem, em rápido escorço histórico, na ausência de controle sobre os atos de seus integrantes, notadamente na inexistência, até não muito tempo atrás, de mecanismos que fizessem recair pessoalmente sobre o Magistrado a responsabilidade de alguns de seus atos, mesmo que de conteúdo jurisdicional. O Conselho Nacional de Justiça, consoante já demonstrado no tópico anterior, trouxe uma nova realidade a esse quadro, mas é evidente que isso ainda demandará mais alguns anos para que essa percepção possa ser generalizada. Por sua função constitucional, é o Judiciário quem exerce a fiscalização do cumprimento de todo ordenamento jurídico nacional, inclusive a fiscalização dos atos dos demais Poderes, executando, em última e definitiva instância, o controle da constitucionalidade. Ou seja, o Judiciário é quem, de fato, lê e soletra a Constituição Federal. Exatamente em razão desse fato é que se torna absolutamente fundamental que o Poder Judiciário fique protegido do assédio de interesses de pessoas e poderes. Afinal de contas, compete-lhe cumprir com zelo (eficiência) suas funções institucionais, especialmente a guarda, em última instância, da Constituição Federal. Por isso mesmo é que a Constituição da República vigente, em seu artigo 95, concedeu aos juízes, a bem de reforçar as prerrogativas que lhe são inerentes (independência e imparcialidade), as garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio, como já tivemos a oportunidade de ver em linhas pretéritas, provendo-lhes de liberdade para agir, aliviando-lhes de quaisquer pressões internas e externas, até mesmo de ordem financeira. Tudo isso não impede, contudo, sejam lançadas as críticas fundadas, notadamente, na própria eficácia, na qualidade do próprio provimento jurisdicional. Não tem sido incomum observar Juízes de Segundo Grau (e, por óbvio, de Tribunais Superiores) que para se livrarem da pecha de haverem galgado o cargo apenas em função de padrinhos políticos, produzem julgamentos cada vez mais tecnicistas, muito mais preocupados com o rigor da lei do que com a preponderância do fato social, sendo herméticos na interpretação dos casos que lhes são propostos e 45 comprometidos apenas com status quo; por isso mesmo, cada vez mais distantes das necessidades sociais. Tudo isso acaba por gerar uma nefasta conseqüência à sociedade, traduzida em sentenças cada vez mais distantes da realidade constitucional, descompromisso com o curso e a eficácia do processo (mormente com a celeridade), desinteresse do Judiciário na execução das próprias decisões (ainda mais quando o pólo passivo é o poder público – a quem compete nomear, via Presidente da República, os integrantes dos Tribunais Regionais Federais. JOSÉ DE ALBUQUERQUE ROCHA27 ao abordar o caráter dogmático dado à Ciência do Direito, no Brasil, afirma, categoricamente, que “o resultado dessa postura metodológica é a ausência de uma literatura capaz de analisar criticamente o fenômeno jurídico na sua dimensão real”. Por isso, segundo ele, apesar de ressalvadas exceções, faltam no país, “estudos sistemáticos sobre o Judiciário, que o vejam como produto de determinações históricas refletindo certo estágio da realidade social”. A propósito, foi o próprio professor José de Albuquerque Rocha, ele mesmo juiz aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, um dos expoentes da criação de um Conselho para o Judiciário. A partir da análise do direito comparado, defendeu a criação de um Conselho Superior da Magistratura: Onde existe a instituição do Conselho, a independência do Judiciário tem sido garantida de uma maneira adequada. (...) É o que ocorre em países como Itália, Espanha, Portugal, França, Grécia, Alemanha, entre tantos outros, em que o funcionamento de órgãos dessa espécie logrou a desvinculação do juiz de toda dependência em relação aos núcleos de poder internos ao Judiciário e, bem assim, a respeito de outros poderes do Estado, ou, pelo menos, conseguiu reduzir a dependência ao menor grau 28 possível. Em sua maneira de divisar o assunto, intuiu a ideia de um órgão com composição verdadeiramente democrática, a partir da participação de membros do judiciário e de representantes da sociedade civil, eleitos, respectivamente, dentre o corpo da magistratura (para vagas proporcionais ao peso numérico de cada classe de magistrados) e do legislativo, “a instância política por excelência”29. Para o jurista, 27 28 29 ROCHA, José de Albuquerque. Teorial Geral do Processo. São Paulo. Atlas, 2007, p. 37. ROCHA, José de Albuquerque in Ob. Cit. Pg. 52. ROCHA, José de Albuquerque in Ob. Cit. Pg. 53. 46 O conselho seria um mecanismo tendente a reforçar a independência do juiz no desempenho de suas funções jurisdicionais. (...). Logo, é inadmissível a idéia de um conselho como órgão de interferência no trabalho jurisdicional da magistratura. Por conseguinte, sua competência deve ser restrita à parte administrativa, relacionada com a gestão de 30 pessoal e recursos material e financeiro do Judiciário . As críticas lançadas contra a ideia da criação do Conselho Nacional de Justiça passaram a perder espaço com a edição de Resoluções que mostram claramente a intenção de buscar-se a “despoliticalização” do Poder Judiciário, dando-se a ele elementos para que sua missão institucional seja levada a efeito com vistas a clara e rapidamente solucionar os conflitos sociais, eis que um país de judiciário turbado é país subdesenvolvido. Convém rememorar que no dia 30 de agosto de 2005 o Conselho Nacional de Justiça decidiu, nos autos do Pedido de Providência n. 08/2005, requerido pela Associação dos Magistrados Brasileiros, que a promoção por merecimento de juízes deveria seguir critérios objetivos, sendo decidida por voto aberto, fundamentado, realizado em sessão pública. A decisão repercutiu na Resolução CNJ nº 6, de 13 de setembro de 2005. Importante salientar que, no dia 20 de outubro seguinte, o Conselho Nacional de Justiça, mediante liminar expedida pelo conselheiro Cláudio Godoy, suspendeu efeitos de decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que promoveu magistrado por meio de votação secreta. O tribunal paraibano optou por anular o próprio ato. Ainda naquele mês, e por iguais motivos, o conselheiro Eduardo Lorenzoni expediu liminar suspendendo efeitos de promoção ocorrida no Tribunal de Justiça do Piauí. Em sessão histórica do dia 27 de setembro, o Conselho Nacional de Justiça decidiu pôr fim a um dos mais terríveis males que assolam o Judiciário, o nepotismo. A decisão, que gerou a Resolução CNJ nº 7, de 18 de outubro de 2005, determinando a exoneração, em 90 dias, no âmbito de todos os tribunais, de cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colaterais ou por afinidade, até terceiro grau, de juízes ou de servidores de direção e assessoramento (vedando, inclusive, contratação cruzada entre magistrados). Tamanho foi o alcance da medida, que restou proibida até mesmo contratação e manutenção de prestadoras de serviço que possuam parentes de magistrados no quadro funcional. 30 ROCHA, José de Albuquerque in Ob. Cit. Pg. 54. 47 Esses dados revelam de maneira inexorável a contribuição que o Conselho Nacional de Justiça e o Judiciário têm dado para o desenvolvimento do país, emprestando aos demais Poderes de Estado exemplos claros de profunda atenção ao primado da Carta Magna no ordenamento político-jurídico. Procura o Judiciário, dessa forma, tornar-se cada vez mais claro, mais transparente, mais eficiente e cada vez mais cônscio de sua responsabilidade para com o desenvolvimento do país. Um país de Judiciário turbado, repita-se, é país subdesenvolvido. Aliás, é característica de Estados e/ou agentes políticos pouco afetos ao jogo democrático e ao desenvolvimento como meta geral a ser alcançada. O Magistrado Carlos Henrique Abrão, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em artigo publicado no Consultório Jurídico31 se manifesta de forma deveras ponderada e lúcida sobre ataques desferidos ao Judiciário por parte dos detentores do poder político ou econômico, sempre em face da independência e da autonomia das decisões ali proferidas. Desnecessário afirmar que tais ataques advêm de potenciais candidatos a déspotas, desacostumados a lidar com o fato de que seu poder pode muito, mas jamais adquirir a consciência de quem lidimamente se decida à Magistratura, em particular, e ao Judiciário, em geral. Eis alguns excertos do texto: O primeiro ministro italiano Silvio Berlusconi, ao se referir à magistratura, a definiu como um Câncer da Democracia. Pautado o seu intuito pessoal e subjetivo diante da diversidade de processos que responde perante a Justiça da Itália, temos que seu comportamento é, além de tudo, prepotente e arrogante. A democracia não é uma primazia, nem uma regalia, mas sim um conceito substancial que qualquer país desenvolvido pretende atingir. E não se estará aqui fazendo uma defesa corporativista ou deixando nas entrelinhas que a magistratura é perfeita e revestida de todos os predicamentos. Esse não é o caminho. Vimos recentemente no Equador uma consulta popular plebiscitária para a Reforma do Judiciário, para combater a corrupção e a ineficiência, mera balela, diga-se de passagem. Ao contrário do que vemos hoje na economia globalizada e recursos especulativos, o câncer não é o Judiciário, mas sim a corrupção e seu braço irmão, a impunidade. Nenhum país emergente ou subdesenvolvido gosta de um Judiciário forte e eficiente. A transformação não se faz por decreto ou mediante plebiscito, mas por intermédio da autonomia e soberania. Quando o Judiciário incomoda e começa a se transformar na pedra no sapato dos governantes é porque ele atinge sua função e apura as reponsabilidades e sujeiras jogadas debaixo do tapete. Quando ele funciona bem, o Judiciário torna-se implacável na corrupção que decai em razão do risco de ser pilhado em flagrante e, consequentemente, a impunidade é mínima. Acaso tivéssemos um Judiciário pleno, soberano, independente, 31 http://www.conjur.com.br 48 com recursos suficientes e infraestrutura, o Brasil, não hesito em dizer, estaria no rol dos países do primeiro mundo. A magistratura do Brasil e do mundo, é falha e comporta inúmeras alterações, na morosidade, letargia e falta de recursos. Talvez os EUA, que mais apresentam instituições fortes, tenham uma magistratura sólida, mas têm problemas na Suprema Corte e nas decisões macrocoletivas. .......................................................................................................................... O mais importante é demonstrar uma magistratura independente e soberana para com os poderes econômico e político, de tal modo que os julgamentos sejam realizados de modo imparcial e submetam os culpados às penas legais. .......................................................................................................................... No Brasil, naturalmente, temos que rever a vetusta Lei Orgânica, da época ditatorial, implementar metas, e modernizar o Judiciário, rediscutir o quinto constitucional e a carreira como um todo. Não é cogitável mais nos perdermos em detalhes e não avançarmos conforme a realidade da globalização. .......................................................................................................................... Nenhum país moderno e que se autointitule democrático conseguiu conquistar plena liberdade e completa simpatia sem uma magistratura à altura. Basta citarmos os exemplos da Alemanha, dos países nórdicos, Japão, EUA, servindo de mapeamento para a América Latina, a qual passou por décadas de regime ditatorial, sem inclinação alguma para esse parâmetro. .......................................................................................................................... Se a magistratura é o câncer da democracia, ao menos, com muita certeza, ninguém morrerá dele, ao contrário, prefirirá contrai-lo, seguro de que ruim com ele, mas mortal sem a decantação do Estado soberano pleno da 32 independência e credibilidade institucional da magistratura mundial. Modernizar-se o Judiciário, pois, é dotá-lo de melhores meios de cumprir sua missão precípua. E tal modernização passa não apenas pela dotação de equipamentos tecnológicos capazes de processar uma quantidade de informações cada vez maior; passa, fundamentalmente, pela implantação de mecanismos de despoliticalização do Judiciário, ou seja, torná-lo cada vez menos infenso às ações politiqueiras, sejam dos que pretendem valer-se da influência de um Juiz com objetivos escusos, sejam dos próprios juízes carreiristas, assim entendidos os que são capazes de adotar posturas pouco ortodoxas para o alcance de seus objetivos. O Conselho Nacional de Justiça tem contribuído sobremaneira para que essa modernização seja alcançada, tomando-se como exemplo intrinsecamente ligado ao tema “nomeação de juízes” a escolha das listas tríplices em votações abertas e com votos fundamentados, lastreadas em parâmetros como a produtividade do Magistrado. 32 ABRÃO, Carlos Henrique. Países subdesenvolvidos não gostam de Judiciário Forte. Brasil, artigo disponível em www.conjur.com.br, edição de 10 de maio de 2011. 49 Esse mesmo exemplo pode ser tomado como paradigmático à alteração do modelo constitucional vigente, visto que atende aos princípios informativos e balizadores da administração pública. Para evitar-se qualquer insinuação no sentido de que livre do poder de escolha de seus integrantes pelo Presidente da República, o Judiciário poder-se-ia tornar um poder maior que os outros, desequilibrando a harmonia que entre eles deve viger, propõe-se a reforma da Constituição para que essa aptidão do Primeiro mandatário restrinja-se aos Tribunais Superiores, deixando-se aos próprios Tribunais Regionais do trabalho e aos Tribunais Regionais Federais escolherem e nomearem seus próprios integrantes, observadas – quiçá melhoradas – as condições atuais de formação das listas tríplices. Nesse sentido, aqui se apresenta proposta de alteração dos artigos 107 e 115 da Constituição Federal, vazada nos seguintes termos: Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira, nomeados pelo Presidente da República. II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente, por ato do presidente do próprio Tribunal, com observância do que for decidido pelo Tribunal Pleno, no prazo máximo de dez dias. Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, nomeados pelo presidente da República, observado o disposto no art. 94; II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente, por ato do presidente do Tribunal, com observância do que for decidido pelo Tribunal Pleno, no prazo máximo de dez dias. Quanto menos infenso às ações politiqueiras, mais desenvolvido será o Poder Judiciário; quanto mais desenvolvido o Poder Judiciário, maior será a contribuição para o desenvolvimento do país, não só pela afirmação independente e imparcial dos postulados jurídicos que o regem, mas também pelos exemplos capazes de mudar o paradigma da ação do agente político até então vivenciada. 50 8 CONCLUSÃO É tênue a linha que separa os marcos divisórios de cada um dos Poderes do Estado, no que tange ao exercício de sua independência sem que com isso invada a independência de seus congêneres. Uma das críticas lançadas ao Poder Judiciário, por exemplo, é justamente a “possibilidade” que possui de efetivamente se imiscuir na seara dos Poderes alheios e praticar atos típicos, ínsitos ao Poder faltante no cumprimento de sua missão institucional. Prova disse se dá, por exemplo, nos primeiros movimentos que fez o Supremo Tribunal no sentido de regulamentar o artigo 7º, XI, da Constituição, que dispõe ser o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço do empregado. A regulamentação deste dispositivo somente se deu através de projeto aprovado na Câmara dos Deputados em 21 de setembro de 2011 e encaminhado à sanção presidencial, e assim mesmo porque cuidou o Supremo Tribunal Federal de tentar destacar-se à omissão legislativa e impor os parâmetros necessários ao cumprimento da letra constitucional, visto que nenhum motivo plausível existia para que mais de vinte e dois anos depois da promulgação da chamada Constituição Cidadã, não tenha sido implementada medida atenuadora da dispensa do empregado, que é idiopática (infundada, desmotivada) em 90% dos casos. Ao se deparar com situações dessa natureza, o Judiciário deve estar prenhe de Magistrados independentes e capazes de emitir sentenças possam afrontar o poder econômico de forma independente e imparcial – expressão essa que deve ser compreendida cum granus salis, na medida em que o Sistema Judiciário possui escassos meios de defesa contra as investidas contra os perigos ou as limitações de eficácia de suas decisões Nesse sentido, aliás, convém lembrar BOBBIO33, para quem “ele (o Sistema Judiciário) pode cumprir a sua missão com tanto maior serenidade, imparcialidade e adesão às normas quanto mais institucionalmente estiver separado do resto do sistema político, constituindo, dentro dele, um subsistema autônomo.” Imperiosa, portanto, a desvinculação da magistratura de carreira da alça de nomeação por parte do Presidente da República, na medida em que as instâncias ordinárias (primeira e segunda) são as que efetivamente apresentam os 33 BOBBIO, Norberto. Dicionário de Política. Trad. Carmen C. Varriale et AL; coord trad. João Ferreira; ver. Geral João Ferreira e Luís Guerreiro Pinto Cacais. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 13ª Edição, 2007, p. 1162. 51 amoldamentos da jurisprudência a ser aglutinada perante os Tribunais Superiores. Além disso, a autonomia dos Tribunais Regionais na escolha e nomeação de seus próprios prestigiaria a regra constitucional da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, enquanto que a permanência do sistema composto de nomeação dos Ministros dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal ainda permaneceria em prestígio ao também princípio constitucional da harmonia dos poderes, operando-se, em outro viés, o sistema de freios e contrapesos, além daquele que já é naturalmente hoje exercido pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme demonstrado alhures. Urge, pois, dotar-se o Judiciário Federal de carreira de instrumentos que possam viabilizar o atendimento ao princípio da eficiência e do cumprimento da garantia constitucional de julgamento célere, e torna-se evidente, à luz dos argumentos expendidos, que isso passa pelo prestígio aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Tribunais Regionais Federais quando da formação das listas tríplices de seus integrantes à nomeação pelo critério de merecimento. Essa medida possibilitará o andamento célere dos processos de seleção, ao mesmo tempo em que espancará – ou ao menos reduzirá significativamente – a possibilidade de ingerência política estranha ao desiderato judicial. Implementada a reforma do modelo constitucional, os ganhos institucionais serão de enorme monta, mas são poucos diante do ganho sociopolítico do próprio país, cujo desenvolvimento somente pode ser completo se suas três vertentes funcionais (Executivo, Legislativo e Judiciário) estiverem integral e intrinsecamente ligadas e voltadas a tanto. 52 REFERÊNCIAS ABRÃO, Carlos Henrique. Países subdesenvolvidos não gostam de Judiciário Forte. Disponível em: <www.conjur.com.br>. Acesso em: 10 maio 2011. ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Instituições Políticas: subsídios ao estudo da teoria geral do Estado. São Paulo: Atlas, 1982. ALMEIDA JUNIOR, João Mendes de. Direito Judiciário Brasileiro. 5. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960. ALVES, José Carlos Moreira. Conjuntura Política Nacional: poder judiciário. Rio de Janeiro: ESG, 1985. ARRUDA, Antônio. A Estrutura Judiciária do Brasil. Rio de Janeiro: ESG, 1969. AZAMBUJA, Darcy. Teória geral do Estado. 29. ed. São Paulo: Globo, 1992. 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