13.S- SERVIDORES PÚBLICOS CEDIDOS OU REQUISITADOS
PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
LEI Nº 10.609, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002
DOU DE 23/12/2002.
Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de
Presidente da República, cria cargos em comissão, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 76, de 2002, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os
efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº
32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 10. O art. 1º da Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º ..................................................................................
§ 1º Os quatro servidores e os motoristas de que trata o caput deste artigo, de livre indicação do
ex-Presidente da República, ocuparão cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, até o nível 4, ou gratificações de representação, da estrutura da Presidência da
República.
§ 2º Além dos servidores de que trata o caput, os ex-Presidentes da República poderão contar,
ainda, com o assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, de nível 5. (NR)
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o art. 5º da Lei no 8.889, de 21 de junho de 1994.
Congresso Nacional, em 20 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Senador RAMEZ TEBET - Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
Nota: Conversão da Medida Provisória nº 76, de 25.10.2002.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 76, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002.
Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de
Presidente da República, cria cargos em comissão, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 10. O art. 1º da Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ................................................................
§ 1º Os quatro servidores e os motoristas de que trata o caput deste artigo, de livre indicação do
ex-Presidente da República, ocuparão cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, até o nível 4, ou gratificações de representação, da estrutura da Presidência da
República.
§ 2º Além dos servidores de que trata o caput, os ex-Presidentes da República poderão contar,
ainda, com o assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, de nível 5. (NR)
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o art. 5º da Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994.
Brasília, 25 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO - Guilherme Gomes Dias - Pedro Parente.
Nota: Convertida na Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002.
LEI Nº 8.889, DE 21 DE JUNHO DE 1994
DOU DE 22/06/94.
Dispõe sobre a permanência de pessoal requisitado, altera a concessão do benefícioalimentação, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
.........................................................
Art. 5º- O artigo 1º da Lei nº 7.494, de 8 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º- O Presidente da República, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços
de quatro servidores, para segurança e apoio pessoal, bem como a dois veículos oficiais com motoristas,
custeadas as despesas com dotações próprias da Presidência da República.
Parágrafo único- Os quatro servidores, bem como os motoristas, de que trata o caput deste
artigo, de livre indicação do ex-Presidente da República, ocuparão cargos em comissão, do GrupoDireção e Assessoramento Superiores, até o nível DAS-102.4, ou gratificações de representação, da
tabela da Presidência da República.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º- Revogam-se a Medida Provisória nº 498, de 11 de maio de 1994, e demais disposições
em contrário.
ITAMAR FRANCO Romildo Canhim.
Nota.: O artigo 5º revogada pela Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002.
LEI Nº 7.474, DE 8 DE MAIO DE 1986.
Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da Câmara dos Deputados no
exercício do cargo de Presidente da República, nos termos do § 2º do artigo 59, da Constituição Federal,
sancionou, e eu, José Fragelli, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 5º do artigo 59, da
Constituição Federal, promulgo a seguinte
Dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.
Art. 1º O Presidente da República, terminado o seu mandato, tem direito a utilizar os serviços de
4 (quatro) servidores, destinados a sua segurança pessoal, bem como a 2 (dois) veículos oficiais com
motoristas, custeadas as despesas com dotações orçamentárias próprias da Presidência da República.
Art. 2º O Ministério da Justiça responsabilizar-se-á pela segurança dos candidatos à Presidência
da República, a partir da homologação em convenção partidária.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 8 de maio de 1986.
Senador JOSÉ FRAGELLI Presidente.
Nota.: Alterada pela Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994.
DECRETO Nº 73.877, DE 29 DE MARÇO DE 1974 - DOU DE 29/03/74.
Dispõe sobre a retribuição e direitos do servidor ou empregado colocado à disposição da
Presidência da República.
O Presidente da República, usando da atribuições que lhe confere o artigo 81 item III, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ao servidor ou empregado de Fundação, Empresa Pública, Sociedade de Economia
Mista e respectivas Subsidiárias, colocado à disposição da Presidência da República são assegurados o
salário e remuneração do cargo, fundação e comissão bem como todas as vantagens e direitos a que
faça jus no órgão de origem, ao ser posto à disposição da Presidência da República
Art. 2º O servidor nas condições definidas no artigo anterior continuará a contribuir para a
instituição de previdência a que for filiado, sem haver interrupção na contagem do seu tempo de serviço
no órgão de origem, para todos os efeitos da Legislação Trabalhista, Previdenciária Leis especiais e
normas internas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 29 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL - Golbery do Couto e Silva.
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13.s- servidores públicos cedidos ou requisitados pela presidência