JAM - JURÍDICA Ano XVI, n. 1, janeiro, 2011 Administração: b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. 2. Processo instruído com avaliação das condições de saúde do cônjuge do ser vidor impetrante, realizada por junta médica da Delegacia da Administração do Ministério da Fazenda do Pará, conclusiva quanto à existência de problemas de saúde – fibromialgia – e a necessidade de se realizar tratamento em local em que haja especialista – Reumatologista. (...) 4. Fatos que autorizam concluir pelo atendimento das exigências legalmente estabelecidas na Lei citada, para legitimar o pedido de remoção nos termos em que formulado. 5. Apelação e remessa oficial improvidos” (20034000006810/DF, Primeira Turma, Data da Decisão: 18/1/2006, DJ Data 6/3/2006, p. 35, Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira). g) TRF, da 1ª Região: “APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001.34.00.024912-5-DF (....) Cumpre destacar, ainda, que o legislador, nas hipóteses em questão, optou por privilegiar a família do servidor em detrimento dos interesses da Administração, uma vez que a remoção se dá independentemente dos interesses desta, concretizando o princípio constitucional de ordem programática que protege a unidade familiar. Esse entendimento tem como suporte decisão, em caso símile, do Supremo Tribunal Federal no MS 21893/DF, embora tenha por base a redação anterior do art. 36 da Lei n. 8.112/90, os fundamentos se aplicam ao presente caso: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE VAGAS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATI- DOUTRINA VO. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. Diante da impossibilidade de serem conciliados, como se tem na espécie, os interesses da Administração Pública, quanto à observância da lotação atribuída em lei para seus órgãos, com os da manutenção da unidade da família, é possível, com base no art. 36 da Lei n. 8.112/ 90, a remoção do servidor-impetrante para o órgão sediado na localidade onde já se encontra lotada a sua companheira, independentemente da existência de vagas. Mandado de segurança deferido.” (MINISTRO ILMAR GALVÃO, DJ 02/12/94). h) TRF, da 1ª Região: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.0553472/DF (....) A “especial proteção” que a Constituição Federal de 1.988 (art. 226) garante à família é um fundamento válido para garantir ao servidor público o direito a acompanhar o cônjuge, também servidor público, que tenha obtido o direito à remoção a pedido para tratamento de saúde de familiar/dependente.” i) TRF, da 1ª Região: “APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.01.00.064701-5/DF (....) Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial já pacificado: “ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO – LEI Nº 8.112/ 90 1. Conforme preceitua o art. 36, inciso III, “b”, da Lei 8112/90, o servidor público tem direito à remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial. 17