JAM - JURÍDICA Ano XVI, n. 1, janeiro, 2011 saúde, não exigindo que esse laudo direcione a localidade onde o dependente precisa ser tratado. (...) AC 200438000518214/MG, Rel. Des. Federal José Amilcar Machado, DJ 04.09.2006.” d) TRF, da 1ª Região: “MANDADO DE SEGURANÇA 2005.01.00058526-5/BA (....) A servidora da Justiça Federal trabalhava em seção judiciária pertencente à 1ª Região e solicitou sua remoção, por motivo de saúde, para uma subseção pertencente à 4ª Região. Apresentou laudos médicos atentando problemas graves de fundo psicológico. A junta médica confirmou os laudos e a conveniência de a servidora juntar-se aos familiares para sua recuperação. (....) O magistrado mencionou jurisprudência e legislação favoráveis ao deslocamento de servidor quando ancorado em motivo de saúde, não sendo obrigatório estar condicionado a interesse da administração. Assim, conforme lembrou o desembargador, o caso encontra respaldo “nos termos do art. 36, inciso III, “b”, da Lei nº 8.112/90, o servidor público tem direito à remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial.” e) TRF, da 1ª Região: “APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.38.00.0518214-MG (....) Como se percebe, exige a lei, para ser concedida a remoção, tão-somente dois requisitos, são eles: que se dê em razão de motivo de saúde do próprio servidor, de cônjuge ou dependente que viva às suas expensas; e que haja comprovação por junta médica oficial. Assim, diante desse quadro, impõe-se avaliar os documentos produzidos pela requerente, de modo a aferir a plausibilidade jurídica de seu pedido. 16 No tocante ao primeiro requisito, está ele devidamente configurado, visto que o pleito de remoção tem como fundamento motivo de saúde da própria requerente. No que diz respeito ao segundo requisito, o “motivo de saúde”, está configurado, haja vista o documento de fls. 32, emitido por junta médica oficial do Departamento de Polícia Federal do Estado de Minas Gerais. (....) A lei, no presente caso, apenas exige que junta médica oficial comprove o motivo de saúde, não exigindo que esse laudo direcione a localidade onde o requerente precisa ser tratado. Tal exigência ofende ao preceito legal, visto que impõe uma condição não prevista.” f) TRF, da 1ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.01.00.000027-4/DF (....) 4. Na hipótese dos autos, o juiz de primeiro grau fundamentou sua decisão no art. 36, parágrafo único, inc. III, letra “b”, da Lei 8.112/ 90 que preceitua que a remoção do servidor poderá acontecer, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assento funcional, condicionada à comprovação por junta médica. (....) 6. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. DOENÇA DE CÔNJUGE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, B, DA LEI 8.112/90. COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Para a remoção de servidor público, estabelece a Lei n. 8.112/90: Art. 36 – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção. III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da DOUTRINA