Sindicato Independente dos Operacionais Ferroviários e Afins FALTAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE PARENTES OU AFINS ARTIGO 227º DA LEI 99/2003 - CÓDIGO DO TRABALHO O trabalhador pode faltar, justificadamente, no máximo de (dias consecutivos) 3º Grau Bisavô/Bisavó ( do próprio ou do cônjuge ) 2 dias 2º Grau Avô/Avó ( do próprio ou do cônjuge ) 2 dias 1º Grau Pai/Mãe Sogro/Sogra Padrasto/Madrasta 5 dias Cônjuge 5 dias 2º Grau Linha Colateral TRABALHADOR Pessoas que vivam em União de Facto ou em Economia comum com o Trabalhador 5 dias Irmão/Irmã Cunhado/Cunhada 2 dias 1º Grau 3º Grau Filho/Filha Enteado/Enteada Genro/Nora Tio/Tia Sobrinhos 5 dias Nada 2º Grau Neto/Neta (do próprio ou do cônjuge) 2 dias 3º Grau Bisneto/Bisneta (do próprio ou do cônjuge) 2 dias São nulas e de nenhum efeito as normas dos CCT ou ACT que disponham de forma diversa 4º Grau Primos Nada