Sindicato Independente dos Operacionais Ferroviários e Afins
FALTAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE PARENTES OU AFINS
ARTIGO 227º DA LEI 99/2003 - CÓDIGO DO TRABALHO
O trabalhador pode faltar, justificadamente, no máximo de (dias consecutivos)
3º Grau
Bisavô/Bisavó
( do próprio ou do cônjuge )
2 dias
2º Grau
Avô/Avó
( do próprio ou do cônjuge )
2 dias
1º Grau
Pai/Mãe
Sogro/Sogra
Padrasto/Madrasta
5 dias
Cônjuge
5 dias
2º Grau
Linha Colateral
TRABALHADOR
Pessoas que vivam
em União de Facto ou
em Economia comum
com o Trabalhador
5 dias
Irmão/Irmã
Cunhado/Cunhada
2 dias
1º Grau
3º Grau
Filho/Filha
Enteado/Enteada
Genro/Nora
Tio/Tia
Sobrinhos
5 dias
Nada
2º Grau
Neto/Neta
(do próprio ou do cônjuge)
2 dias
3º Grau
Bisneto/Bisneta
(do próprio ou do cônjuge)
2 dias
São nulas e de nenhum efeito as normas dos CCT ou ACT que disponham de forma diversa
4º Grau
Primos
Nada
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faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins