PERÍCIAS JUDICIAIS Legislação Eduardo Assis Módulo IV Tema 2 Colaboração: EDUARDA DE MELO ASSIS OAB – 127.502 1- Generalidades Quando a prova de determinados fatos alegados pelas partes depender de conhecimentos técnicos ou científicos, o Juiz poderá designar um perito, que é considerado um auxiliar da justiça, atuando como um colaborador. (Art. 145, CPC). O perito será escolhido entre os profissionais de nível universitário, e deverá estar devidamente inscrito no órgão de classe competente, ao qual compete expedir certidão comprobatória da especialidade na matéria sobre a qual deverá opinar. (§§ 1° e 2°, art. 145, CPC) 1- Generalidades A Prova Pericial é aquela pela qual a elucidação do fato se dá com o auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber, devidamente nomeado pelo Juiz, que deve registrar sua opinião técnica e científica no chamado laudo pericial, que poderá ser objeto de discussão pelas partes e seus assistentes técnicos. O perito não se coloca no lugar do Juiz na atividade de avaliação da prova, cabendo somente ao Juiz analisar e valorar o resultado da perícia, bem como de todos os outros meios de prova, considerando-os ou não. Não está o Juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros fatos ou elementos dos autos. (Art. 436, CPC) 2- DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES O Perito tem o dever de cumprir o ofício, observando os prazos legais e empregando toda sua diligência. Pode, entretanto, escusar-se do encargo, desde que alegue motivo legítimo, p.ex., impedimento e suspeição. A escusa deverá ser apresentada (protocolada nos autos) dentro do prazo de 5 dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la. Artigos 146 e 423, Código de Processo Civil – CPC. Se o juiz entender que o motivo apresentado não é legítimo, pode impor que o perito realize a perícia, sob pena da cominação da sanção do Art. 14, parágrafo único, CPC. Mas a regra geral é de que o perito seja dispensado, visto que se obrigado a periciar, o resultado será um laudo de baixa qualidade e de idoneidade questionável. O perito que por dolo ou culpa prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar a parte, ficará inabilitado por dois anos a funcionar em outras perícias, e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer. (Art. 147, CPC; Art. 342, C. Penal) 3- PERÍCIA EXTRAJUDICIAL Além da perícia judicial, é possível cogitar, embora não haja previsão legal, das chamadas perícias extrajudiciais ou amigáveis, que seriam aquelas que as partes promovem fora do processo para elucidação de dúvidas e questionamentos que surgiram ou possam vir a surgir sobre fatos que lhe interessam. Se produzida com o contraditório extrajudicial (direito de manifestação da parte contrária), com o assentimento de ambos, essa perícia produzirá um laudo que poderá ser utilizado como prova em juízo, com status bem semelhante ao de uma prova pré-constituída. 4- OBRIGATORIEDADE DA PERÍCIA Há casos em que o legislador reputa indispensável a perícia, como ocorre nos casos de acidentes de trabalho e verificação de adicional insalubridade e periculosidade. (Art. 195, § 2°, CLT) São as chamadas perícias necessárias ou obrigatórias. 5- COMPROMISSO Atualmente, apenas o perito nomeado pelo juiz está obrigado a prestar compromisso para desempenhar sua função de auxiliar do juízo. Já os assistentes técnicos atuam como meros ajudantes técnicos das partes, e nessa condição, não prestam compromisso. 6- LAUDO PERICIAL O Laudo Pericial é o instrumento escrito apresentado pelo perito no qual ele registra suas respostas aos quesitos, seus raciocínios e suas conclusões, que devem ser expostos de maneira objetiva, abordando os pontos controvertidos. Para elaborar o laudo, o perito deve ter contato direto com as fontes de prova (pessoas e coisas), analisando-as com base em métodos técnicos e científicos, e todos os outros elementos que se façam necessários. (Art. 429, CPC) Cabe ao perito relatar os fatos percebidos e percebê-los tecnicamente e/ou emiti um juízo sobre eles, de acordo com seus conhecimentos técnicos especializados. 6- LAUDO PERICIAL Não pode o perito intrometer-se na tarefa hermenêutica, isto é, não cabe a ele opinar sobre questões jurídicas, interpretando leis ou citando jurisprudências. Sua atuação é eminentemente técnica, e recai tão somente sobre fatos. Só deverá emitir juízos baseados em sua especialidade profissional, sobre questões de fato. Assim, p.ex., não pode opinar pelo deferimento de um pedido de indenização por acidente de trabalho, conforme lei e jurisprudência dominantes; todavia, pode fazer uma análise das condições de saúde da parte e do ambiente de trabalho, para entender se os danos alegados foram decorrentes do serviço. 7- IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO O Perito está sujeito aos mesmos motivos de impedimento e suspeição que o magistrado. (Art. 138, III, CPC) O perito poderá ele mesmo alegar motivos de impedimento ou de suspeição, ou podem as partes interessadas alegarem tais motivos. Caso sejam arguidos pelas partes, o juiz irá instaurar um incidente processual, e ouvirá o perito em um prazo de 15 dias, abrindo oportunidade para produção de provas, proferindo sua decisão em seguida. Se procedente a decisão, o perito é afastado e deverá pagar as despesas processuais do incidente. (Art. 314, CPC – por analogia) Esta decisão pode ser impugnada por recurso (Agravo). Já o assistente técnico não se sujeita a esses motivos. Por essa razão, diferentemente do perito, não presta compromisso. MOTIVOS DE IMPEDIMENTO: Art. 134, CPC: É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I- de que for parte; II- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III- que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV- quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V- quando o cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta, ou, na colateral, até o terceiro grau; VI- quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único: no caso do n° IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. MOTIVOS DE SUSPEIÇÃO: Art. 135, CPC: Repute-se fundada a suspeição de parcialidade de juiz, quando: I- amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II- alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III- herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV- receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V- interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes; Parágrafo único: poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo. 8- HONORÁRIOS E ADIANTAMENTO Os honorários do perito serão pagos pela parte que requereu a prova. Se a prova for requerida por ambas ou determinada de ofício pelo juiz, as despesas serão suportadas pelo autor. (Art. 33, CPC) Art. 790-B, CLT: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. O valor dos honorários geralmente é estipulado quando da nomeação do perito. Deve o juiz consultar o expert de sua confiança para que ofereça a proposta de honorários, que deverá levar em conta a complexidade e o objeto da perícia. As partes serão ouvidas. Se concordarem, prevalece o valor sugerido pelo perito. Se discordarem, uma delas que seja, cabe ao juiz estipular um valor razoável, que atenda minimamente aos interesses de todos os envolvidos – partes e perito. 8- HONORÁRIOS E ADIANTAMENTO (cont.) Não há previsão legal para Adiantamento ou Depósito Prévio de parte dos honorários periciais, embora este ocorra na prática forense. Quanto aos honorários do assistente técnico, segue-se disposto na Súmula 341 do TST: a “indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia”. Após a realização da perícia e entrega do laudo, caso a parte responsável pelo pagamento não deposite o valor dos honorários, deve o perito cobrar o quantum devido pelas vias executivas cabíveis e o juiz puni-la pelo desrespeito às ordens judiciais. (Art. 14, parágrafo único, CPC) 9- PERÍCIAS COMPLEXAS Em se tratando de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, pode o juiz nomear mais de um perito e a parte pode indicar mais de um assistente técnico. (Art. 431-B, CPC) Perícia Complexa: é aquela cuja análise de fato, coisa ou pessoa dependa de conhecimentos pertencentes a áreas diversas. Não se trata de uma segunda perícia, mas sim de uma perícia única, elaborada por mais de um perito. 10- SUBSTITUIÇÃO DO PERITO Pode o perito ser substituído quando não tiver conhecimentos técnicos suficientes; quando não apresentar o laudo no prazo fixado; (constitui falta grave); quando sua escusa for aceita; quando é recusado pela parte. 11- ASSISTENTE TÉCNICO É um auxiliar da parte, e não do juízo. Não presta compromisso. A partir da análise do laudo apresentado pelo perito, emite seu parecer técnico, no qual registra seu juízo técnico-científico, que pode ser: a) de concordância subscrevendo-o; com o b) de discordância, devendo raciocínios e conclusões diversas. laudo pericial, elaborar outro, ratificando-o com críticas, Em se tratando de perícias complexas, havendo indicação de mais de um perito, pode a parte indicar mais de um assistente técnico. 12- QUADRO COMPARATIVO FUNÇÃO INDICAÇà O PARCIALIDA DE PARTICIPA ÇÃO ATIVIDAD E INSTRUMEN TO PERITO JUDICIAL Auxiliar Da Justiça. Nomeado pelo Juiz, respeitando as exigências legais. Deve ser imparcial. Submete-se às alegações de suspeição e impedimento. Obrigatória. Emitir juízos técnicos e científicos sob questão sub examine. Laudo pericial. ASSISTEN TE TÉCNICO Auxiliar Das Partes. Livre indicação das partes. É parcial. Não se submete às alegações de suspeição e impedimento. Opcional, a critério das partes. Fiscalizar o trabalho do perito e emitir sua opinião para criticar ou apoiar o laudo pericial. Parecer técnico. 13- PROCEDIMENTO É autorizada a incidência de preceitos do direito comum, do direito processual comum e da Lei de Execuções Fiscais às hipóteses sem previsão na CLT, desde que compatíveis com os princípios do direito e processo trabalhistas. (Arts. 8, § único, e 769, CLT) A prova pericial poderá ser determinada de ofício pelo Juiz ou requerida pelas partes. Após a nomeação do perito, o juiz irá fixar prazo para entrega do laudo pericial. O laudo deve ser apresentado dentro desse prazo, mas pode o perito solicitar a prorrogação do prazo, caso haja alguma razão relevante que impede o cumprimento no prazo fixado. (Art. 432, CPC) As partes têm o prazo de 5 dias para apresentar os quesitos a serem respondidos (pertinentes – Art. 426, CPC) e nomear assistente técnico. (Art. 421, §1°, CPC) Pode haver a apresentação de quesitos suplementares (além do prazo, mas antes da realização da perícia), respeitado o contraditório. (Art. 425, CPC). O juiz também pode apresentar quesitos que entender necessários para elucidação dos fatos. (Art. 426, CPC) 13- PROCEDIMENTO (cont.) Para a realização da perícia, o perito e o assistente técnico devem lançar mão de todos os meios de coleta de dados e elementos necessários para o desenvolvimento de seu raciocínio, p.ex., solicitar documentos, obter informações, etc. (Art. 429, CPC) É importante registrar onde, como e de que forma obteve as informações e documentos utilizados. Todos os elementos e dados levantados devem acompanhar o laudo pericial para fundamentar suas conclusões. É indispensável que se garanta o contraditório. Assim, deve o perito informar às partes (por meio próprio, idôneo) ou ao juízo (para que este informe às partes) acerca da data, local e horário da realização da perícia. (Art. 431-A, CPC) 13- PROCEDIMENTO (cont.) Após a apresentação do laudo pericial, o juiz determinará a intimação das partes para se manifestarem sobre ele (manifestação dos advogados e parecer do assistente técnico). (Art. 433, § único, CPC) Caso necessário, estando insatisfeitos com o laudo, ou permanecendo dúvidas ou questionamentos, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ouvir o perito em audiência para prestar esclarecimentos, sendo o mesmo intimado para tanto. (Art. 827, CLT) 14- SEGUNDA PERÍCIA Pode o juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. (Art. 437, CPC) A segunda perícia segue as mesmas regras da primeira, e tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira. Destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. Pode também complementar a primeira, ampliando o assunto. A segunda perícia não substitui nem invalida a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de ambas. O perito pode ou não ser o mesmo. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS JR, Fredie Didier et al. Curso de Direito Processual Civl, volume 2: Direito Probatório, Decisão Judicial, Cumprimento e Liquidação da Sentença e Coisa Julgada. Salvador: Jus Pudivm, 2009. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2006. SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: Método, 2008.