PERÍCIAS JUDICIAIS
Legislação
Eduardo Assis
Módulo IV
Tema 2
Colaboração: EDUARDA DE MELO ASSIS
OAB – 127.502
1- Generalidades
Quando a prova de determinados fatos alegados pelas partes
depender de conhecimentos técnicos ou científicos, o Juiz poderá designar
um perito, que é considerado um auxiliar da justiça, atuando como um
colaborador. (Art. 145, CPC).
O perito será escolhido entre os profissionais de nível
universitário, e deverá estar devidamente inscrito no órgão de classe
competente, ao qual compete expedir certidão comprobatória da
especialidade na matéria sobre a qual deverá opinar. (§§ 1° e 2°, art. 145,
CPC)
1- Generalidades
A Prova Pericial é aquela pela qual a elucidação do fato se dá com o
auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber,
devidamente nomeado pelo Juiz, que deve registrar sua opinião técnica e
científica no chamado laudo pericial, que poderá ser objeto de discussão
pelas partes e seus assistentes técnicos.
O perito não se coloca no lugar do Juiz na atividade de avaliação da
prova, cabendo somente ao Juiz analisar e valorar o resultado da perícia,
bem como de todos os outros meios de prova, considerando-os ou não. Não
está o Juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento
com base em outros fatos ou elementos dos autos. (Art. 436, CPC)
2- DIREITOS, DEVERES E SANÇÕES
O Perito tem o dever de cumprir o ofício, observando os prazos
legais e empregando toda sua diligência. Pode, entretanto, escusar-se do
encargo, desde que alegue motivo legítimo, p.ex., impedimento e suspeição.
A escusa deverá ser apresentada (protocolada nos autos) dentro
do prazo de 5 dias, contados da intimação ou do impedimento
superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la.
Artigos 146 e 423, Código de Processo Civil – CPC.
Se o juiz entender que o motivo apresentado não é legítimo, pode
impor que o perito realize a perícia, sob pena da cominação da sanção do
Art. 14, parágrafo único, CPC. Mas a regra geral é de que o perito seja
dispensado, visto que se obrigado a periciar, o resultado será um laudo de
baixa qualidade e de idoneidade questionável.
O perito que por dolo ou culpa prestar informações inverídicas
responderá pelos prejuízos que causar a parte, ficará inabilitado por dois
anos a funcionar em outras perícias, e incorrerá na sanção que a lei penal
estabelecer. (Art. 147, CPC; Art. 342, C. Penal)
3- PERÍCIA EXTRAJUDICIAL
Além da perícia judicial, é possível cogitar, embora não haja
previsão legal, das chamadas perícias extrajudiciais ou amigáveis, que
seriam aquelas que as partes promovem fora do processo para elucidação
de dúvidas e questionamentos que surgiram ou possam vir a surgir sobre
fatos que lhe interessam.
Se produzida com o contraditório extrajudicial (direito de
manifestação da parte contrária), com o assentimento de ambos, essa
perícia produzirá um laudo que poderá ser utilizado como prova em juízo,
com status bem semelhante ao de uma prova pré-constituída.
4- OBRIGATORIEDADE DA PERÍCIA
Há casos em que o legislador reputa indispensável a perícia, como
ocorre nos casos de acidentes de trabalho e verificação de adicional
insalubridade e periculosidade. (Art. 195, § 2°, CLT)
São as chamadas perícias necessárias ou obrigatórias.
5- COMPROMISSO
Atualmente, apenas o perito nomeado pelo juiz está obrigado a
prestar compromisso para desempenhar sua função de auxiliar do juízo.
Já os assistentes técnicos atuam como meros ajudantes técnicos
das partes, e nessa condição, não prestam compromisso.
6- LAUDO PERICIAL
O Laudo Pericial é o instrumento escrito apresentado pelo perito no
qual ele registra suas respostas aos quesitos, seus raciocínios e suas
conclusões, que devem ser expostos de maneira objetiva, abordando os
pontos controvertidos.
Para elaborar o laudo, o perito deve ter contato direto com as
fontes de prova (pessoas e coisas), analisando-as com base em métodos
técnicos e científicos, e todos os outros elementos que se façam
necessários. (Art. 429, CPC)
Cabe ao perito relatar os fatos percebidos e percebê-los
tecnicamente e/ou emiti um juízo sobre eles, de acordo com seus
conhecimentos técnicos especializados.
6- LAUDO PERICIAL
Não pode o perito intrometer-se na tarefa hermenêutica, isto é,
não cabe a ele opinar sobre questões jurídicas, interpretando leis ou citando
jurisprudências. Sua atuação é eminentemente técnica, e recai tão somente
sobre fatos.
Só deverá emitir juízos baseados em sua especialidade profissional,
sobre questões de fato. Assim, p.ex., não pode opinar pelo deferimento de
um pedido de indenização por acidente de trabalho, conforme lei e
jurisprudência dominantes; todavia, pode fazer uma análise das condições
de saúde da parte e do ambiente de trabalho, para entender se os danos
alegados foram decorrentes do serviço.
7- IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
O Perito está sujeito aos mesmos motivos de impedimento e
suspeição que o magistrado. (Art. 138, III, CPC)
O perito poderá ele mesmo alegar motivos de impedimento ou de
suspeição, ou podem as partes interessadas alegarem tais motivos. Caso
sejam arguidos pelas partes, o juiz irá instaurar um incidente processual, e
ouvirá o perito em um prazo de 15 dias, abrindo oportunidade para
produção de provas, proferindo sua decisão em seguida.
Se procedente a decisão, o perito é afastado e deverá pagar as
despesas processuais do incidente. (Art. 314, CPC – por analogia) Esta
decisão pode ser impugnada por recurso (Agravo).
Já o assistente técnico não se sujeita a esses motivos. Por essa
razão, diferentemente do perito, não presta compromisso.
MOTIVOS DE IMPEDIMENTO:
Art. 134, CPC:
É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo
contencioso ou voluntário:
I- de que for parte;
II- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como
perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou
depoimento como testemunha;
III- que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe
proferido sentença ou decisão;
IV- quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o
seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha
reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V- quando o cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma
das partes, em linha reta, ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI- quando for órgão de direção ou de administração de
pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único: no caso do n° IV, o impedimento só se verifica
quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém,
vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento
do juiz.
MOTIVOS DE SUSPEIÇÃO:
Art. 135, CPC:
Repute-se fundada a suspeição de parcialidade de juiz, quando:
I- amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II- alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu
cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau;
III- herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das
partes;
IV- receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo;
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar
meios para atender às despesas do litígio;
V- interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes;
Parágrafo único: poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo
de foro íntimo.
8- HONORÁRIOS E ADIANTAMENTO
Os honorários do perito serão pagos pela parte que requereu a
prova. Se a prova for requerida por ambas ou determinada de ofício pelo juiz,
as despesas serão suportadas pelo autor. (Art. 33, CPC)
Art. 790-B, CLT: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se
beneficiária de justiça gratuita.
O valor dos honorários geralmente é estipulado quando da nomeação
do perito. Deve o juiz consultar o expert de sua confiança para que ofereça a
proposta de honorários, que deverá levar em conta a complexidade e o objeto
da perícia.
As partes serão ouvidas. Se concordarem, prevalece o valor sugerido
pelo perito. Se discordarem, uma delas que seja, cabe ao juiz estipular um
valor razoável, que atenda minimamente aos interesses de todos os envolvidos
– partes e perito.
8- HONORÁRIOS E ADIANTAMENTO (cont.)
Não há previsão legal para Adiantamento ou Depósito Prévio
de parte dos honorários periciais, embora este ocorra na prática
forense.
Quanto aos honorários do assistente técnico, segue-se
disposto na Súmula 341 do TST: a “indicação do perito assistente é
faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos
honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia”.
Após a realização da perícia e entrega do laudo, caso a parte
responsável pelo pagamento não deposite o valor dos honorários, deve
o perito cobrar o quantum devido pelas vias executivas cabíveis e o
juiz puni-la pelo desrespeito às ordens judiciais. (Art. 14, parágrafo
único, CPC)
9- PERÍCIAS COMPLEXAS
Em se tratando de perícia complexa, que abranja mais de uma área
de conhecimento especializado, pode o juiz nomear mais de um perito e a
parte pode indicar mais de um assistente técnico. (Art. 431-B, CPC)
Perícia Complexa: é aquela cuja análise de fato, coisa ou pessoa
dependa de conhecimentos pertencentes a áreas diversas.
Não se trata de uma segunda perícia, mas sim de uma perícia única,
elaborada por mais de um perito.
10- SUBSTITUIÇÃO DO PERITO
Pode o perito ser substituído quando não tiver conhecimentos
técnicos suficientes; quando não apresentar o laudo no prazo fixado;
(constitui falta grave); quando sua escusa for aceita; quando é recusado
pela parte.
11- ASSISTENTE TÉCNICO
É um auxiliar da parte, e não do juízo.
Não presta compromisso.
A partir da análise do laudo apresentado pelo perito, emite seu
parecer técnico, no qual registra seu juízo técnico-científico, que pode ser:
a) de concordância
subscrevendo-o;
com
o
b) de discordância, devendo
raciocínios e conclusões diversas.
laudo
pericial,
elaborar
outro,
ratificando-o
com
críticas,
Em se tratando de perícias complexas, havendo indicação de mais
de um perito, pode a parte indicar mais de um assistente técnico.
12- QUADRO COMPARATIVO
FUNÇÃO
INDICAÇÃ
O
PARCIALIDA
DE
PARTICIPA
ÇÃO
ATIVIDAD
E
INSTRUMEN
TO
PERITO
JUDICIAL
Auxiliar
Da
Justiça.
Nomeado
pelo Juiz,
respeitando
as exigências
legais.
Deve ser
imparcial.
Submete-se às
alegações de
suspeição e
impedimento.
Obrigatória.
Emitir
juízos
técnicos e
científicos
sob questão
sub
examine.
Laudo
pericial.
ASSISTEN
TE
TÉCNICO
Auxiliar
Das
Partes.
Livre
indicação das
partes.
É parcial. Não
se submete às
alegações de
suspeição e
impedimento.
Opcional, a
critério das
partes.
Fiscalizar o
trabalho do
perito e
emitir sua
opinião
para criticar
ou apoiar o
laudo
pericial.
Parecer
técnico.
13- PROCEDIMENTO
É autorizada a incidência de preceitos do direito comum, do direito
processual comum e da Lei de Execuções Fiscais às hipóteses sem previsão
na CLT, desde que compatíveis com os princípios do direito e processo
trabalhistas. (Arts. 8, § único, e 769, CLT)
A prova pericial poderá ser determinada de ofício pelo Juiz ou
requerida pelas partes.
Após a nomeação do perito, o juiz irá fixar prazo para entrega do
laudo pericial. O laudo deve ser apresentado dentro desse prazo, mas pode o
perito solicitar a prorrogação do prazo, caso haja alguma razão relevante
que impede o cumprimento no prazo fixado. (Art. 432, CPC)
As partes têm o prazo de 5 dias para apresentar os quesitos a
serem respondidos (pertinentes – Art. 426, CPC) e nomear assistente
técnico. (Art. 421, §1°, CPC)
Pode haver a apresentação de quesitos suplementares (além do
prazo, mas antes da realização da perícia), respeitado o contraditório. (Art.
425, CPC). O juiz também pode apresentar quesitos que entender
necessários para elucidação dos fatos. (Art. 426, CPC)
13- PROCEDIMENTO (cont.)
Para a realização da perícia, o perito e o assistente técnico
devem lançar mão de todos os meios de coleta de dados e elementos
necessários para o desenvolvimento de seu raciocínio, p.ex., solicitar
documentos, obter informações, etc. (Art. 429, CPC)
É importante registrar onde, como e de que forma obteve as
informações e documentos utilizados.
Todos os elementos e dados levantados devem acompanhar o
laudo pericial para fundamentar suas conclusões.
É indispensável que se garanta o contraditório. Assim, deve o
perito informar às partes (por meio próprio, idôneo) ou ao juízo (para que
este informe às partes) acerca da data, local e horário da realização da
perícia. (Art. 431-A, CPC)
13- PROCEDIMENTO (cont.)
Após a apresentação do laudo pericial, o juiz determinará a
intimação das partes para se manifestarem sobre ele (manifestação dos
advogados e parecer do assistente técnico). (Art. 433, § único, CPC)
Caso necessário, estando insatisfeitos com o laudo, ou
permanecendo dúvidas ou questionamentos, poderá o juiz, de ofício ou a
requerimento das partes, ouvir o perito em audiência para prestar
esclarecimentos, sendo o mesmo intimado para tanto. (Art. 827, CLT)
14- SEGUNDA PERÍCIA
Pode o juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer
das partes, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe
parecer suficientemente esclarecida. (Art. 437, CPC)
A segunda perícia segue as mesmas regras da primeira, e tem
por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira.
Destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos
resultados a que esta conduziu. Pode também complementar a primeira,
ampliando o assunto.
A segunda perícia não substitui nem invalida a primeira, cabendo
ao juiz apreciar livremente o valor de ambas.
O perito pode ou não ser o mesmo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
JR, Fredie Didier et al. Curso de Direito Processual Civl, volume
2: Direito Probatório, Decisão Judicial, Cumprimento e Liquidação da
Sentença e Coisa Julgada. Salvador: Jus Pudivm, 2009.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do
Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTr, 2006.
SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 4ª ed. São Paulo:
Método, 2008.
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