Retificação
Conteúdos acrescentados pelas Retificações
SD-P 02/2011/2012 e SD-B 02/2011/2012
para os cargos de Praça de Polícia Ostensiva
- Soldado de 1ª Classe - e Praça de Bombeiro
Militar - Soldado de 1ª Classe -, de 25 de
janeiro de 2012.
Os demais conteúdos estão contemplados na
Apostila, mesmo que em alguns casos com
nomenclatura não coincidente.
Bons estudos!
Equipe IPR
Língua Portuguesa
Elementos de coesão textual
Urubus e sabiás
Tudo aconteceu numa terra distante, no tempo em que os bichos falavam... Os urubus,
aves por natureza becadas, mas sem grandes dotes para o canto, decidiram que, mesmo contra
a natureza, eles haveriam de se tornar grandes cantores. E para isso (*) fundaram escolas e (*)
importaram professores, (*) gargarejaram dó-ré-mi-fá, (*) mandaram imprimir diplomas e (*) fizeram competições entre si, para ver quais deles seriam os mais importantes e teriam a permissão
para mandar nos outros.
Foi assim que eles organizaram concursos e se deram nomes pomposos, e o sonho de
cada urubuzinho, instrutor em início de carreira, era se tornar um respeitável urubu titular, a quem
todos chamam de Vossa Excelência. Tudo ia muito bem até que a doce tranqüilidade da hierarquia dos urubus foi estremecida. A floresta foi invadida por bandos de pintassilgos tagarelas, que
brincavam com os canários e faziam serenatas para os sabiás... Os velhos urubus entortaram
o bico, o rancor encrespou a testa, e eles convocaram pintassilgos, sabiás e canários para um
inquérito.
– Onde estão os documentos dos seus concursos? E as pobres aves se olharam perplexas, porque nunca (*) haviam imaginado que tais coisas existissem. (*) Não haviam passado por
escolas de canto, porque o canto nascera com elas. E (*) nunca apresentaram um diploma para
provar que sabiam cantar, mas (*) cantavam simplesmente...
– Não, assim não pode ser. Cantar sem a titulação devida é um desrespeito à ordem.
E os urubus, em uníssono, expulsaram da floresta os passarinhos que cantavam sem
alvarás...
MORAL: Em terra de urubus diplomados não se houve canto de sabiá.
(Rubem Alves
Fonte: http://www.releituras.com)
Em um texto, as partes se harmonizam, formando um todo dotado de sentido. Frases soltas não constituem textos, pois textos têm como característica básica
a coesão, que pode ser entendida como a inter-relação de elementos lingüísticos, que
envolvem, como em uma rede, as relações interfrasais e seqüenciais, que garantem a
existência de uma relação entre suas diversas partes.
E a coesão – um recurso estrutural que garante a articulação do texto – é o resultado de alguns mecanismos, também lingüísticos, como a referência, a substituição
e a elipse.
Vejamos cada um deles.
1. Referência
Os elementos de referência – que não podem ser interpretados por si mesmos –
remetem a outros itens do texto, necessários à sua interpretação, e servem para retomar
elementos expressos ou não. A coesão referencial pode ser feita através de pronomes
(pessoais, possessivos, relativos, demonstrativos, indefinidos) e advérbios de lugar.
Esse tipo de construção permite a indicação precisa de elementos já mencionados, retomando-os para acrescentar novos dados.
No texto que introduz este estudo, os elementos de referência estão em negrito.
Tente identificar o item que cada um retoma.
OBSERVAÇÃO
Observe que há duas ocorrências do pronome “tudo” no texto, ambas negritadas
e sublinhadas.
- Na primeira, “tudo” é um termo chamado catafórico, isto é, refere-se a algo que
2
LÍNGUA PORTUGUESA
IPR
ainda não foi dito. A catáfora tem a função de anunciar o que vai ser dito.
- Na segunda, é um termo anafórico, isto é, usado para retomar algo que já foi
dito. A anáfora tem como função “lembrar” algo já dito.
2. Substituição
Consiste na colocação de um item com valor coesivo no lugar de outro(s)
elemento(s) do texto ou de uma oração inteira.
No texto, esses elementos estão sublinhados. Tente identificar o(s) elemento(s)
que cada um resgata.
3. Elipse
Há coesão por elipse quando um elemento do texto é omitido em alguns dos
contextos em que deveria ocorrer. Essa omissão só é possível porque pelo contexto é
possível resgatar o elemento omitido.
No texto, as elipses estão assinaladas com o sinal (*). Tente identificar os termos omitidos.
Equivalência de estruturas,
incluindo vozes verbais
A língua, nosso sistema de comunicação, possibilita-nos expressar um mesmo
sentido através de diferentes estruturas. A esse processo chamamos equivalência de
estruturas. Sobre o assunto, observe os exemplos a seguir.
1.
a) Errei porque me distraí.
A oração destacada classifica-se como subordinada adverbial causal, pois exerce a função de adjunto adverbial de causa da oração principal. Esse mesmo sentido pode
ser expresso por outras estruturas. Veja:
b) Errei por ter me distraído.
A oração destacada classifica-se como subordinada adverbial causal reduzida de
infinitivo. Essa oração, assim como a destacada no exemplo anterior, exerce a função de
adjunto adverbial de causa da oração principal.
c) Errei por distração.
A expressão destacada também exerce a função de adjunto adverbial de causa.
Assim, esse período, apesar de simples, expressa o mesmo sentido dos dois períodos
anteriores, que são compostos. Podemos afirmar, então, que essas três construções
exemplificam o que denominamos estruturas equivalentes, pois, embora constituam estruturas distintas, possuem o mesmo sentido.
2.
a) Se estudares, serás aprovado: oração subordinada adverbial condicional (exerce a função de adjunto adverbial de condição da oração principal).
b) Estudando, serás aprovado: oração subordinada adverbial condicional reduzida de gerúndio (exerce a função de adjunto adverbial de condição da oração principal).
c) Com estudo, serás aprovado: adjunto adverbial de condição.
3.
a) Embora chova, haverá o piquenique: oração subordinada adverbial concessiva
IPR
LÍNGUA PORTUGUESA
3
(exerce a função de adjunto adverbial de concessão da oração principal).
b) Mesmo chovendo, haverá o piquenique: oração subordinada adverbial concessiva reduzida de gerúndio (exerce a função de adjunto adverbial de concessão da oração
principal).
c) Apesar da chuva, haverá o piquenique: adjunto adverbial de concessão.
4.
a) Quando saíres, fecha a porta: oração subordinada adverbial temporal (exerce
a função de adjunto adverbial de tempo da oração principal).
b) Ao saíres, fecha a porta: oração subordinada adverbial temporal reduzida de
infinitivo (exerce a função de adjunto adverbial de tempo da oração principal).
c) Na saída, fecha a porta: adjunto adverbial de tempo.
5.
a) Como o prazo havia vencido, pagamos multa: oração subordinada adverbial
causal (exerce a função de adjunto adverbial de causa da oração principal).
b) Vencido o prazo, pagamos multa: oração subordinada adverbial causal reduzida de particípio (exerce a função de adjunto adverbial de causa da oração principal).
c) Devido ao vencimento do prazo, pagamos multa: adjunto adverbial de causa.
6.
a) O êxito depende de que tenhas confiança em ti mesmo: oração subordinada
substantiva objetiva indireta (exerce a função de objeto indireto da oração principal).
b) O êxito depende de teres confiança em ti mesmo: oração subordinada substantiva objetiva indireta reduzida de infinitivo (exerce a função de objeto indireto da
oração principal).
c) O êxito depende da confiança em ti mesmo: objeto indireto.
7.
a) É necessário que venhas: oração subordinada substantiva subjetiva (exerce a
função de sujeito da oração principal).
b) É necessário vires: oração reduzida de infinitivo subordinada substantiva subjetiva (exerce a função de sujeito da oração principal).
c) É necessária a tua vinda: sujeito.
8.
a) O homem, que é mortal, muitas vezes, julga-se eterno: oração subordinada
adjetiva explicativa (exerce a função de aposto do sujeito (O homem) da oração principal).
b) O homem, ser mortal, muitas vezes, julga-se eterno: aposto do sujeito (O
homem).
9.
a) O aluno que estuda aprende: oração subordinada adjetiva restritiva (exerce a
função de adjunto adnominal do sujeito (O aluno) da oração principal).
b) O aluno estudioso aprende: adjunto adnominal do sujeito (O aluno).
10.
a) Luísa fez a pesquisa: voz ativa.
b) A pesquisa foi feita por Luísa: voz passiva.
4
LÍNGUA PORTUGUESA
IPR
Temos, aqui, um exemplo de transformação da voz ativa em passiva, processo
que, da mesma forma que os anteriores, não implica alteração de sentido. Veja que, nesse processo, o objeto direto da voz ativa (no exemplo, a pesquisa) passa a sujeito da voz
passiva; e o sujeito da voz ativa (no exemplo, Luísa) passa a agente da passiva.
Note, também, que a locução verbal da voz passiva (foi feita) é formada com o
verbo auxiliar “ser”, flexionado no pretérito perfeito do indicativo, o mesmo tempo do
verbo da voz ativa (fez), o qual, por sua vez, assume a forma do particípio (feita).
A retificação do edital incluiu os dois conteúdos apresentados e retirou outros.
Sendo assim, segundo o edital de retificação 02/2011/2012 não serão abordados no
Concurso os seguintes conteúdos:
1. “Ponto de vista do autor” (páginas 11 e 12 da Apostila);
2. “Coerência e coesão textual” (páginas 14 a 16 da Apostila);
3. “Ponto-e-vírgula”, “Aspas”, “Parênteses”, “Travessão” e “Reticências” (páginas 54 a 56 da Apostila);
4. “Valores de prefixos, radicais e sufixos” (páginas 87 a 90 da Apostila);
5. “Uso de pronomes” e “Uso de artigos” (páginas 92 a 96 da Apostila);
6. “Flexão de grau” (página 97 da Apostila);
7. “Relação entre fonemas e grafias” (páginas 113 a 118 da Apostila);
8. “Separação silábica e identificação de sílaba tônica” (páginas 119 a 121 da
Apostila).
Matemática
Função afim
Casos particulares da função afim
1º) Função constante
Chama-se função constante quando em f(x) = ax + b temos a = 0. NesIR definida por
se caso temos f: IR
f(x) = b
O gráfico da função constante é
uma reta paralela ao eixo x que passa pelo
ponto (0, b).
Exemplo: f(x) = 3
2º) Função linear
Chama-se função linear quando
em f(x) = ax + b temos a 1 e b = 0.
Nesse caso temos f: IR IR definida por
f(x) = ax
O gráfico da função linear é uma reta
não vertical que passa pela origem (0, 0).
Exemplo: f(x) = 2x
3º) Função identidade
Chama-se função identidade quando em f(x) = ax + b temos a = 1 e b = 0.
IR definida por
Nesse caso temos f: IR
f(x) = x
O gráfico da função identidade é
bissetriz do 1º e 3º quadrantes.
Exemplo: f(x) = x
4º) Translação (da função
identidade)
Chama-se função de translação
quando em f(x) = ax + b temos a = 1 e
b 0. Nesse caso temos f: IR IR definida por f(x) = x + b
O gráfico da translação é uma reta
paralela à bissetriz do 1º e 3º quadrantes.
Exemplo: f(x) = x + 1
Função afim crescente e decrescente
O sinal do coeficiente a indica se a função é crescente ou decrescente:
função crescente
• a>0
2
IPR
MATEMÁTICA
• a<0
função decrescente
Exemplos:
1) Construa o gráfico da função afim
f(x) = 2x - 3.
Como o termo constante é -3, o gráfico da função intercepta o eixo y no ponto (0, -3).
Para traçar o gráfico, precisamos encontrar outro ponto. Vamos encontrar o ponto onde o gráfico da
função intercepta o eixo x, ou seja, onde y = 0.
Assim, temos:
f(x) = 2x - 3
0 = 2x - 3
3
Logo, x=
2
3
Temos, então, o ponto ` , 0j .
2
Observe que temos um gráfico crescente, o que confere com o coeficiente a > 0.
Estudo do sinal da função afim ou de 1º grau
Estudar o sinal de uma função de 1º grau significa determinar para quais valores
de x essa função é positiva, negativa ou nula (zero da função).
Vamos estudar o sinal da função f (x) = x + 1
O zero dessa função é x = -1; para valores de x maiores que -1, essa função
assume valores positivos, e para valores de x menores que -1, essa função assume valores negativos.
Assim, temos:
para x = -1, f(x) = 0
para x < -1, f(x) < 0
para x > -1, f(x) > 0
Note que isso acontece porque a função é crescente, ou seja, temos a = 1 > 0.
IPR
MATEMÁTICA
3
Vamos analisar, agora, um caso em que a < 0, o
estudo do sinal da função f(x) = - 1 x + 1 .
2
2
para x = 1, f(x) = 0
Temos:
para x < 1, f(x) > 0
para x > 1, f(x) < 0
Nesse caso, temos a = - 1 < 0, logo, temos uma fun2
ção decrescente.
Generalizando, temos dois casos:
• a > 0:
Se a > 0, temos uma função crescente:
Z
b
]para x = - a , f(x) = 0
]]
b
[para x < - a , f(x) < 0
]
]para x > - b , f(x) > 0
a
\
• a < 0:
Se a < 0, temos uma função decrescente:
Z
b
]para x = - a , f(x) = 0
]]
b
[para x < - a , f(x) > 0
]
]para x > - b , f(x) < 0
a
\
Exemplos:
1) Estude o sinal da função f(x) = 3x + 2
Veja o gráfico.
Z
]para x = - 2 , f(x) = 0
3
]]
2
[para x < - 3 , f(x) < 0
]
]]para x > - 2 , f(x) > 0
3
\
4
IPR
MATEMÁTICA
2) Estude o sinal da função
Vamos resolver sem esboçar o gráfico.
Encontrando o zero da função:
Como a função é decrescente (a < 0), para todos os valores de x menores que
8 o valor da função será positivo, ou seja, x < 8 f(x) > 0. Para todos os valores de x
maiores que 8 o valor da função será negativo, ou seja, x > 8 f(x) < 0.
Assim, temos:
para x = 8, f(x) = 0
para x < 8, f(x) > 0
para x > 8, f(x) < 0
Função linear e proporcionalidade
A função linear definida por y = ax estabelece uma relação de proporcionaliday
constante.
de entre x e y pois: = a
x
A variação de y é diretamente proporcional a variação de x, ou seja, para um
acréscimo em x, ocorre um acréscimo (a ) em y.
Função quadrática
Raízes ou zeros de uma função quadrática
Raízes de uma função quadrática são os valores de x nos quais temos f(x) = 0,
portanto, são os valores de x que satisfazem ax2 + bx + c = 0.
Encontramos esses zeros usando a fórmula de Bháskara:
, onde
= b2 - 4ac
Temos 3 casos:
= 0 : teremos
•
> 0 : teremos
, ou seja, dois zeros reais e iguais a
, ou seja, dois zeros reais e distintos, sendo
e
• < 0 : Como não existe raiz quadrada real de números negativos, a função
não possui zeros reais.
Os zeros das funções indicam onde a parábola intercepta o eixo x, pois é quando
temos f(x) = 0.
Taxa de variação da função quadrática
A taxa de variação de uma função f de IR IR em um intervalo de extremos x e
f (x+h) - f (x)
(x + h) IR, com h ≠ 0 é dada pela expressão:
h
IPR
MATEMÁTICA
5
Como a lei de formação da função quadrática é f(x) = ax2 + bx + c com a ≠ 0,
sua taxa de variação no intervalo [x, (x + h)] será:
Quando h se aproxima de zero, a taxa de variação se aproxima de 2ax + b.
Graficamente a taxa de variação da função quadrática quando, h se aproxima de
zero, é a inclinação da reta tangente à parábola y = ax2 + bx + c no ponto (x0, y0).
Exemplo:
Determine a taxa de variação da função f(x) = x2 - 4x + 4 no ponto (x0, y0),
quando h se aproxima de zero.
Sabemos que a taxa de variação de uma função quadrática no intervalo de extremos x e (x + h) é:
Temos:
Como h se aproxima de zero, a expressão (2x - 4 + h) se aproxima de (2x - 4).
Logo, a taxa de variação no ponto (x0, y0) quando h se aproxima de zero é 2x0 - 4.
Função logarítmica
Conseqüências da definição de logaritmo
1º) loga1 = 0, pois a0 = 1, qualquer que seja a > 0 e a ≠ 1.
Exemplo: log21 = 0
2º) logaa = 1, pois a1 = a para todo a > 0 e a ≠ 1.
Exemplo: log55 = 1
3º) logaan = n, pois an = an para todo a > 0 e a ≠ 1 e para todo n.
Exemplo: log553 = 3
4º) alogaN= N, com N > 0, a > 0 e a ≠ 1.
Justificativa: se logaN = x
ax = N
Exemplo: 2log25= 5
5º) logax = logay
alogaN = ax = N
x = y com x > 0, y > 0, a > 0 e a ≠ 1.
Geometria plana
Teorema de Tales
O teorema de Tales afirma que um feixe de retas paralelas determina, em duas
transversais quaisquer, segmentos proporcionais.
6
MATEMÁTICA
IPR
Por exemplo, na figura a seguir as retas u e v são transversais as retas paralelas
r, s e t. De acordo com o teorema de Tales, temos as seguintes proporcionalidades:
Teorema de Tales nos triângulos
Toda paralela a um dos lados de um triângulo determina, sobre os outros dois
lados, segmentos proporcionais.
Por exemplo, na figura a seguir temos três retas paralelas ^s, t e AB h e duas
transversais ^CA e CB h , logo:
Exemplo:
No triângulo a seguir temos AB paralelo a DE (AB // DE). Calcule o valor de x.
Aplicando o teorema de Tales temos:
ções):
Multiplicando os meios pelos extremos (propriedade fundamental das propor-
IPR
MATEMÁTICA
Área de um polígono regular
7
A área de um polígono regular é igual ao produto do semiperímetro e o apótema:
P
A = $ ap .
2
Veja a seguir a relação entre os elementos dos principais polígonos regulares,
que serão representados por:
A = área do polígono
P = perímetro do polígono
Rc = raio da circunferência circunscrita
Ri = raio da circunferência inscrita
ap = apótema
h = altura
d = diagonal
= lado
Triângulo eqüilátero
Fórmulas:
2
A=l $ 3
4
ap = 1 $ h
3
P=3¬
R c = 2 $ ap = 2 $ h
3
h = l$ 3
2
Ri = ap = 1 $ h
3
Quadrado
A = l2
P=4·
d = l$ 2
ap = l
2
Ri = ap = l
2
Rc = d = l $ 2
2
2
Hexágono
Observe que um hexágono regular é composto por 6 triângulos eqüiláteros.
8
IPR
MATEMÁTICA
2
A=6$ l $ 3
4
Ri = ap = l $
P=6·
3
ap = l $
3
2
Rc = l
2
Matrizes e determinantes
Matrizes
Conceitos e operações
Matrizes são tabelas retangulares utilizadas para organizar dados numéricos.
Nas matrizes cada número é chamado de elemento da matriz, as filas horizontais são
chamadas de linhas, e as filas verticais, de colunas.
Representação genérica de uma matriz
Representam-se as matrizes por letras maiúsculas, e seus elementos, por letras
minúsculas acompanhadas por dois índices que indicam, respectivamente, a linha e a
coluna que o elemento ocupa.
Assim, uma matriz A do tipo m × n é representada por:
ou, abreviadamente, A = (aij)m×n, em que i e j representam, respectivamente, a
linha e a coluna que o elemento ocupa. Por exemplo, na matriz anterior, a35 é o elemento
da 3ª linha e da 5ª coluna.
Na matriz
, temos:
ou na matriz B = [0 1 3], temos: a11 = 0, a12 = 1 e a13 = 3
Tipos de matrizes
Algumas matrizes, por suas características, recebem denominações especiais.
• Matriz linha: matriz do tipo 1 × n, ou seja, com uma única linha. Por exemplo,
a matriz A = [3 2 5 4], do tipo 1 × 4.
IPR
MATEMÁTICA
9
• Matriz coluna: matriz do tipo m × 1, ou seja, com uma única coluna. Por
exemplo,
, do tipo 3 × 1.
• Matriz quadrada: matriz do tipo n × n, ou seja, com o mesmo número de
linhas e colunas; dizemos que a matriz é de ordem n. Por exemplo, a matriz
é do tipo 2 × 2, isto é, quadrada de ordem 2.
Numa matriz quadrada, definimos a diagonal principal e a diagonal secundária.
A principal é formada pelos elementos aij tal que i = j.
Observe a matriz a seguir:
a11 = -2 é elemento da diagonal principal, pois i = j = 1
• Matriz nula: matriz em que todos os elementos são nulos; é representada por
0m×n.
Por exemplo,
.
• Matriz identidade: matriz quadrada em que todos os elementos da diagonal
principal são iguais a 1, e os demais são nulos; é representada por In, sendo n
a ordem da matriz. Por exemplo:
Assim, para uma matriz identidade
Propriedade importante: A In = In A = A, qualquer que seja a matriz A.
• Matriz oposta: matriz -A obtida a partir de A trocando-se o sinal de todos os
elementos de A. Por exemplo, se
, então,
• Matriz transposta: matriz At obtida a partir da matriz A trocando-se, ordenadamente, as linhas por colunas ou as colunas por linhas. Por exemplo:
10
IPR
MATEMÁTICA
Desse modo, se a matriz A é do tipo m × n, At é do tipo n × m.
Note que a 1ª linha de A corresponde à 1ª coluna de At, e a 2ª linha de A
corresponde à 2ª coluna de At.
• Matriz simétrica: matriz quadrada de ordem n tal que A = At. Por exemplo,
é simétrica, pois a12 = a21 = 9, a13 = a31 = 4, a23 = a32 = 7,
ou seja, temos sempre aij = aji.
• Matriz inversa (A-1): Uma matriz só admite inversa se o determinante for diferente de zero.
A-1 é a matriz que multiplicada por A resultará In.
A A-1 = In
Exemplos:
a)
são matrizes inversas entre si.
b) Determinar, se existir, a inversa da matriz.
Sabemos que A · A-1 = I2 x 2
Observação
Veja como efetuar a multiplicação de matrizes em operações com matrizes.
Pela igualdade de matrizes, temos os sistemas:
1)
2)
IPR
MATEMÁTICA
11
Verificando se A-1 · A = I2 x 2, temos:
Logo, A-1 =
Igualdade de matrizes
Duas matrizes do mesmo tipo m x n são iguais quando possuem os elementos
da mesma posição iguais:
3 8
Exemplo: A = f 0 5 p
-1 2
4-1
A
B = f2 - 2
1- 2
5+3
5 $ 1p
4'2
A=B
x2 - 1
Exemplo: Calcule x, y e z, sabendo que: f y 2 p =
z2 + 1
Sistema:
x2 - 1 = 3
x2 - 1 = 3
y2 = 9
* y2 = 9
y = !3
x2 = 3 + 1
2
2
z + 1 = 26
x =4
x = !2
Logo:
x = ±2
y = ±3
aij = bij
3
f9p
26
z 2 + 1 = 26
z 2 = 26 - 1
z 2 = 25
z = !5
z = ±5
Operações com matrizes
Adição
A soma de duas matrizes é a matriz que se obtém somando os elementos da
mesma posição das matrizes dadas.
A adição só é definida quando as matrizes forem do mesmo tipo (mesma ordem).
æ3 5ö æ1 2 ö æ3 + 1 5 + 2 ö æ4 7 ö
ç
÷
÷
÷
÷
ç
÷+ç
ç
÷=ç
ç
÷=ç
ç
÷
è6 4 ø è8 3ø è6 + 8 4 + 3ø è14 7ø
Observação
A adição de matrizes tem as propriedades:
* Comutativa: A + B = B + A
* Associativa: A + (B + C) = (A + B) + C
Subtração
Para efetuar uma subtração entre duas matrizes, basta adicionar à primeira matriz a oposta da segunda:
12
MATEMÁTICA
IPR
Exemplo:
Multiplicação de um número real por uma matriz
Exemplo:
Multiplicação de matriz por matriz
Observe:
Observações
O produto de duas matrizes só é definido quando o número de colunas da
primeira matriz é igual ao número de linhas da segunda matriz.
A matriz produto terá um número de linhas igual ao número de linhas da
primeira matriz e um número de colunas igual ao número de colunas da segunda
matriz.
Exemplos:
a) Calcular, se existir, o produto:
1ª matriz é do tipo 2x2
2ª matriz é do tipo 2x2
b) Dadas as matrizes:
que A · C = B
determinar a matriz C, tal
IPR
MATEMÁTICA
13
Pela definição de multiplicação de matrizes,
A
·
C
= B
3x3
3x1
3x1
A matriz C deve ter:
número de linhas = número de linhas de A
número de colunas = número de colunas de B
Então, C é do tipo 3x1, e vamos representá-la por
Então, pela igualdade de matrizes:
Resolvendo o sistema: x = 2
2 · (2) + z = 1
z=1-4
-y + 2 (-3) = 3
-y = 3 + 6
z = -3
y = -9
Logo:
Determinantes
A toda matriz quadrada está associado um número ao qual damos o nome de
determinante.
O determinante de uma matriz A será denotado por det A ou por DA ou ∆A.
Determinante de uma matriz de 1ª ordem
seja:
O determinante de uma matriz de 1ª ordem é o valor do seu único elemento, ou
∆A = | a11 | = a11
Por exemplo:
Se M = | 3 |
∆M = 3
Determinante de uma matriz de 2ª ordem
A matriz quadrada de 2ª ordem
mero real dado pela expressão a11 a22 - a12 a21.
tem como determinante o nú-
14
IPR
MATEMÁTICA
Podemos usar o seguinte esquema:
Exemplo:
Calcule o determinante da matriz
Determinante de uma matriz de 3ª ordem
Regra de Sarrus
A regra de Sarrus é usada para obter o determinante de uma matriz quadrada
de 3ª ordem.
Seja a matriz
Vamos repetir a 1ª e a 2ª coluna à direita da matriz, conforme o esquema a seguir:
Seguindo os traços em diagonal, multiplicamos os termos e trocamos (ou conservamos) o sinal do produto conforme indicado.
∆A = a11 a22 a33 + a12 a23 a31 + a13 a21 a32 - a13 a22 a31 - a11 a23 a32 - a12 a21 a33
Exemplo:
Aplicando a
é2 3
ê
A = ê1 4
ê
ë2 3
regra de Sarrus, calcular o determinante da matriz
1ù
ú
5ú
û
7ú
Solução: repetindo a 1ª e a 2ª coluna à direita
IPR
MATEMÁTICA
15
Noções de matemática financeira
Termos importantes da matemática financeira (taxa, tempo,
montante, capital, etc.)
Juro
Juro é a diferença entre o valor de resgate e o valor inicial de uma aplicação ou
empréstimo e pode ser definido também como rendimento ou remuneração de um capital.
Símbolo: J
Taxa de juros
Taxa de juros é o coeficiente utilizado para a determinação do valor do juro num
certo intervalo de tempo.
As taxas de juros podem ser representadas, equivalentemente, sob duas formas:
taxa unitária e taxa percentual.
A taxa unitária refere-se aos juros de uma unidade de capital em um certo período de tempo.
A taxa percentual refere-se aos juros de cem unidades de capital em um certo
período de tempo.
Exemplos:
Taxa unitária
0,75
0,03
0,0135
0,006
Taxa percentual
75%
3%
1,35%
0,6%
A taxa de juros utilizada para cálculos nas fórmulas de matemática financeira é
sempre a unitária.
Símbolo: i
Regra básica: Para que os cálculos estejam corretos, é necessário que, nas fórmulas, tanto o prazo da operação como a taxa de juros estejam expressos na mesma
unidade de tempo.
Principal ou capital
Principal ou capital é o valor inicial de uma operação financeira (empréstimo,
financiamento, aplicação, etc.).
Símbolo: C ou P
Montante
Um determinado capital, aplicado a uma taxa de juros, por um período de tempo,
produz um valor acumulado chamado de montante.
Símbolo: S
Então, a partir da definição, tem-se:
S=P+J
Juro exato e juro comercial
Algumas operações financeiras ocorrem por apenas um ou alguns dias e nesses
16
MATEMÁTICA
IPR
casos o cálculo dos juros pode ser feito segundo duas convenções que diferem pelo método de contagem dos dias.
Os juros exatos são calculados a partir da contagem dos dias considerando-se
o ano civil com 365 dias (366 em anos bissextos) e cada mês com o seu número exato
de dias.
Os juros comerciais são calculados a partir da contagem dos dias, considerandose o ano comercial com 360 dias e o mês comercial, sempre com 30 dias.
Comumente, a convenção mais utilizada é a de juros comerciais.
Regimes de capitalização
O montante de um capital aplicado por vários períodos a uma taxa de juros pode
ser calculado segundo dois regimes de capitalização:
a) Regime de capitalização simples – a taxa de juros incide exclusivamente sobre o capital inicial, ou seja, os juros são devidos e calculados unicamente
sobre o principal ao longo dos períodos de capitalização a que se referir a taxa
de juros.
b) Regime de capitalização composta – a taxa de juros incide sobre o montante
obtido no período anterior, ou seja, o juro obtido em cada período a que referir
a taxa de juros é incorporado ao principal e passa a render a partir do período
seguinte.
A retificação do edital (02/2011/2012) incluiu os conteúdos aqui apresentados. Os demais conteúdos podem ser encontrados na Apostila nas páginas referidas a seguir.
Conjunto dos números reais (página 23 da Apostila)
seus subconjuntos (conjuntos numéricos, páginas 2 e 3 da Apostila)
Relação de inclusão (página 1 da Apostila)
Intervalos (páginas 35 a 37 da Apostila)
Funções (página 50 da Apostila)
Noção (definições e propriedades) (página 50 da Apostila)
Domínio e imagem (páginas 51 e 52 da Apostila)
Representação gráfica (página 53 da Apostila)
Função afim (página 58 da Apostila)
Inequações (páginas 58 e 59 da Apostila)
Função quadrática (página 59 da Apostila)
Definição e representação gráfica (página 59 da Apostila)
Coordenadas do vértice (página 60 da Apostila)
Estudo do sinal (página 61 da Apostila)
Inequações do 2º grau (Resolução algébrica e gráfica de inequações de 2º grau, páginas 61 a 63 da Apostila)
Função exponencial (páginas 67 a 70 da Apostila)
Equações (páginas 70 e 71 da Apostila)
Inequações exponenciais (páginas 71 e 72 da Apostila)
IPR
MATEMÁTICA
17
Função logarítmica (página 72 da Apostila)
Definição (Expressão) (página 72 da Apostila)
Propriedades operatórias dos logaritmos (página 73 da Apostila)
Mudança de base e cálculo de logaritmos (página 74 da Apostila)
Função logarítmica, equações e inequações logarítmicas (páginas 74 a 77 da Apostila)
Progressões aritméticas e geométricas: Fórmula do termo geral de uma PA e de uma
PG. Soma dos termos de uma PA e de uma PG (páginas 88 a 93 da Apostila)
Geometria plana: Semelhança de triângulos (páginas 146 e 147 da Apostila) Relações
métricas no triângulo retângulo (páginas 149 e 150 da Apostila)
Área e perímetro de figuras planas (página 148 da Apostila)
Comprimento da circunferência e área do círculo (página 148 da Apostila)
Geometria espacial: Volume de figuras geométricas tridimensionais. Área da superfície
de figuras geométricas tridimensionais (páginas 170 a 186 da Apostila)
Trigonometria: Relações que envolvem seno, cosseno e tangente de ângulos agudos
(Relações trigonométricas no triângulo retângulo e identidades trigonométricas simples, páginas 118 a 120 e 124 a 125)
Análise combinatória (página 198 da Apostila)
Princípio da multiplicação ou fundamental da contagem (princípios de contagem, página 198 da Apostila)
Permutações simples (página 199 da Apostila)
Fatorial de um número (página 198 da Apostila)
Arranjos e combinações simples (página 199 a 201 da Apostila)
Noções de Matemática Financeira: Números proporcionais (páginas 39 a 41 da Apostila)
Porcentagem (páginas 209 a 212 da Apostila)
Juros simples e juros compostos (páginas 215 a 221 da Apostila)
Probabilidade (página 202 da Apostila)
Experimento aleatório (página 202 da Apostila)
Espaço amostral (página 202 da Apostila)
Evento (página 202 da Apostila)
Probabilidade em espaços amostrais equiprováveis (resultados igualmente prováveis,
página 204 da Apostila)
Probabilidade da união de dois eventos (página 205 da Apostila)
Probabilidade condicional (página 206 da Apostila)
Probabilidade de dois eventos simultâneos (ou sucessivos) (Eventos sucessivos ou
independentes, página 206 da Apostila).
Direitos Humanos e Cidadania
Constituição da República Federativa
do Brasil de 19881
Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e
reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil regese nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso
da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil
buscará a integração econômica, política, social e
cultural dos povos da América Latina, visando à
formação de uma comunidade latino-americana de
nações.
Direitos e Garantias Fundamentais na
República Federativa do Brasil
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E
COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
1
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção
aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação
de assistência religiosa nas entidades civis e militares
de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo
de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Legislação obtida em www.planalto.gov.br. Acessada em 27/01/2012.
2
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo,
ninguém nela podendo penetrar sem consentimento
do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia,
por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência
e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação
e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário
ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional
em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair
com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente,
sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada
para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins
lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da
lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro
caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associarse ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função
social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública,
ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro, ressalvados os casos
previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar de propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim
IPR
definida em lei, desde que trabalhada pela família,
não será objeto de penhora para pagamento de
débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo
de utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que
a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em
obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos
industriais privilégio temporário para sua utilização,
bem como proteção às criações industriais, à
propriedade das marcas, aos nomes de empresas
e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e
econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros
situados no País será regulada pela lei brasileira
em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros,
sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal
do “de cujus”;
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, ou
de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas
no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com
a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para
IPR
beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura,
o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos,
por eles respondendo os mandantes, os executores
e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível
a ação de grupos armados, civis ou militares, contra
a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar o dano
e a decretação do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra
eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e
adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada,
nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos
distintos, de acordo com a natureza do delito, a
idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições
para que possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado
antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro
por crime político ou de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenató-
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
ria;
3
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses
previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de
ação pública, se esta não for intentada no prazo
legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade ou
o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde
se encontre serão comunicados imediatamente ao
juiz competente e à família do preso ou à pessoa
por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos,
entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório
policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada
pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória,
com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo
a do responsável pelo inadimplemento voluntário
e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á “habeas-corpus” sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer
violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado
por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser
impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe
ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa
dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á “habeas-data”:
a) para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes
de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
4
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
b) para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo
ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de
custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por
erro judiciário, assim como o que ficar preso além
do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente
pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de “habeascorpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos
necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º - Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
por três quintos dos votos dos respectivos membros,
serão equivalentes às emendas constitucionais.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
§ 4º - O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal
Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a
saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia,
o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64,
de 2010)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei
complementar, que preverá indenização compensa-
IPR
tória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto
em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo,
para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior
à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa, conforme
definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente
do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do
normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do
emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados
em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de
serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos
da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma
da lei;
IPR
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de
idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na
forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a
que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes
das relações de trabalho, com prazo prescricional
de cinco anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) e b) (Revogadas pela Emenda Constitucional
nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação
no tocante a salário e critérios de admissão do
trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho
manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador
com vínculo empregatício permanente e o trabalhador
avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria
dos trabalhadores domésticos os direitos previstos
nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI
e XXIV, bem como a sua integração à previdência
social.
Art. 8º É livre a associação profissional ou
sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado
para a fundação de sindicato, ressalvado o registro
no órgão competente, vedadas ao Poder Público
a interferência e a intervenção na organização
sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser inferior
à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que,
em se tratando de categoria profissional, será des-
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
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contada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manterse filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos
nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e
ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado
sindicalizado a partir do registro da candidatura
a cargo de direção ou representação sindical e,
se eleito, ainda que suplente, até um ano após o
final do mandato, salvo se cometer falta grave nos
termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo
aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de
colônias de pescadores, atendidas as condições que
a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve,
competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que
devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades
essenciais e disporá sobre o atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos
trabalhadores e empregadores nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais
ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos
empregados, é assegurada a eleição de um
representante destes com a finalidade exclusiva
de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil,
ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro
ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a
serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou
de mãe brasileira, desde que sejam registrados em
repartição brasileira competente ou venham a residir
na República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, depois de atingida a maioridade,
pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países
de língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade,
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DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
residentes na República Federativa do Brasil há mais
de quinze anos ininterruptos e sem condenação
penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
(Redação dada pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º - Aos portugueses com residência
permanente no País, se houver reciprocidade em
favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos
inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos
nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção
entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos
casos previstos nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os
cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade
do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse
nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
(Redação dada pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária
pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em estado
estrangeiro, como condição para permanência em
seu território ou para o exercício de direitos civis;
(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº
3, de 1994)
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da
República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do
Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
IPR
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os
estrangeiros e, durante o período do serviço militar
obrigatório, os conscritos.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma
da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador
de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal,
Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, VicePrefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º - O Presidente da República, os Governadores
de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem
os houver sucedido, ou substituído no curso dos
mandatos poderão ser reeleitos para um único
período subseqüente. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o
Presidente da República, os Governadores de Estado
e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar
aos respectivos mandatos até seis meses antes do
pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição
do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos
ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado
ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de
quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as
seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço,
deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será
agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação,
para a inatividade.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação,
a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida
pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº
4, de 1994)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado
IPR
ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias
contados da diplomação, instruída a ação com
provas de abuso do poder econômico, corrupção ou
fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na
forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos,
cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença
transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta
ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º,
VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do
art. 37, § 4º.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral
entrará em vigor na data de sua publicação, não
se aplicando à eleição que ocorra até um ano da
data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 4, de 1993)
CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
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extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana
e observados os seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de
subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com
a lei.
§ 1º - É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios
de escolha e o regime de suas coligações eleitorais,
sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas
de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem
personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão
seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos
do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à
televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelos partidos
políticos de organização paramilitar.
Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
na República Federativa do Brasil
TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições
Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode,
ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, decretar estado de defesa para
preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades de grandes
proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa
determinará o tempo de sua duração, especificará
as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos
e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem,
dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das
associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos, na hipótese de calamidade
pública, respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não
será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado
uma vez, por igual período, se persistirem as razões
que justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada
pelo executor da medida, será por este comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará,
se não for legal, facultado ao preso requerer exame
de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do
detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa
não poderá ser superior a dez dias, salvo quando
autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro
de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a
respectiva justificação ao Congresso Nacional, que
decidirá por maioria absoluta.
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DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo
de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto
dentro de dez dias contados de seu recebimento,
devendo continuar funcionando enquanto vigorar o
estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente
o estado de defesa.
Seção II
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode,
ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional
autorização para decretar o estado de sítio nos
casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou
ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de
medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a
agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao
solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou
sua prorrogação, relatará os motivos determinantes
do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir
por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará
sua duração, as normas necessárias a sua execução
e as garantias constitucionais que ficarão suspensas,
e, depois de publicado, o Presidente da República
designará o executor das medidas específicas e as
áreas abrangidas.
§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I,
não poderá ser decretado por mais de trinta dias,
nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior;
no do inciso II, poderá ser decretado por todo o
tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada
estrangeira.
§ 2º - Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará
extraordinariamente o Congresso Nacional para se
reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em
funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado
com fundamento no art. 137, I, só poderão ser
tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade
determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados
ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da
correspondência, ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à liberdade de imprensa,
radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços
públicos;
IPR
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições
do inciso III a difusão de pronunciamentos de
parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas,
desde que liberada pela respectiva Mesa.
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos
os líderes partidários, designará Comissão composta
de cinco de seus membros para acompanhar e
fiscalizar a execução das medidas referentes ao
estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o
estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem
prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos
por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de
defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas
em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da
República, em mensagem ao Congresso Nacional,
com especificação e justificação das providências
adotadas, com relação nominal dos atingidos e
indicação das restrições aplicadas.
CAPÍTULO II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela
Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da República,
e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos
poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer
destes, da lei e da ordem.
§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas
gerais a serem adotadas na organização, no preparo
e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º - Não caberá “habeas-corpus” em relação a
punições disciplinares militares.
§ 3º - Os membros das Forças Armadas são
denominados militares, aplicando-se-lhes, além
das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes
disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 18, de 1998)
I - as patentes, com prerrogativas, direitos
e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo
Presidente da República e asseguradas em plenitude
aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados,
sendo-lhes privativos os títulos e postos militares
e, juntamente com os demais membros, o uso
dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
II - o militar em atividade que tomar posse em
cargo ou emprego público civil permanente será
transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
III - O militar da ativa que, de acordo com a
lei, tomar posse em cargo, emprego ou função
pública civil temporária, não eletiva, ainda que
da administração indireta, ficará agregado ao
respectivo quadro e somente poderá, enquanto
IPR
permanecer nessa situação, ser promovido por
antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção e transferência para a
reserva, sendo depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, transferido para a reserva, nos
termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 18, de 1998)
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a
greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18,
de 1998)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não
pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for
julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível,
por decisão de tribunal militar de caráter permanente,
em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo
de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
18, de 1998)
VII - o oficial condenado na justiça comum ou
militar a pena privativa de liberdade superior a dois
anos, por sentença transitada em julgado, será
submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de
1998)
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art.
7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art.
37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
IX - (Revogado pela Emenda Constitucional nº
41, de 19.12.2003)
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças
Armadas, os limites de idade, a estabilidade e
outras condições de transferência do militar para a
inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração,
as prerrogativas e outras situações especiais dos
militares, consideradas as peculiaridades de suas
atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de
compromissos internacionais e de guerra. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos
termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da
lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo
de paz, após alistados, alegarem imperativo de
consciência, entendendo-se como tal o decorrente
de crença religiosa e de convicção filosófica ou
política, para se eximirem de atividades de caráter
essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam
isentos do serviço militar obrigatório em tempo de
paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei
lhes atribuir.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado,
direito e responsabilidade de todos, é exercida para
a preservação da ordem pública e da incolumidade
das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
I - polícia federal;
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
9
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros
militares.
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como
órgão permanente, organizado e mantido pela União
e estruturado em carreira, destina-se a:” (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política
e social ou em detrimento de bens, serviços e
interesses da União ou de suas entidades autárquicas
e empresas públicas, assim como outras infrações
cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo
se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros
órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de
polícia judiciária da União.
§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados
de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a
competência da União, as funções de polícia
judiciária e a apuração de infrações penais, exceto
as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública; aos
corpos de bombeiros militares, além das atribuições
definidas em lei, incumbe a execução de atividades
de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros
militares, forças auxiliares e reserva do Exército,
subordinam-se, juntamente com as polícias civis,
aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança
pública, de maneira a garantir a eficiência de suas
atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas
municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º - A remuneração dos servidores policiais
integrantes dos órgãos relacionados neste artigo
será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
10
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
IPR
Poder Judiciário, Ministério Público, Advocacia
Pública, Advocacia e Defensoria Pública na
Constituição da República Federativa do Brasil
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I - A - o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes
Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho
Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm
sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais
Superiores têm jurisdição em todo o território
nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será
o de juiz substituto, mediante concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as fases, exigindose do bacharel em direito, no mínimo, três anos de
atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações,
à ordem de classificação; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por
três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista
de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois
anos de exercício na respectiva entrância e integrar
o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade
desta, salvo se não houver com tais requisitos quem
aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e
presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência
e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto funda-
mentado de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, e assegurada ampla defesa,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo
legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o
devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
III - o acesso aos tribunais de segundo grau farse-á por antigüidade e merecimento, alternadamente,
apurados na última ou única entrância; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV - previsão de cursos oficiais de preparação,
aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido
por escola nacional de formação e aperfeiçoamento
de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento
do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais
magistrados serão fixados em lei e escalonados, em
nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez
por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder
a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos
Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em
qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, §
4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão
de seus dependentes observarão o disposto no art.
40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 1998)
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca,
salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e
aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta
do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de
Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII - A - a remoção a pedido ou a permuta de
magistrados de comarca de igual entrância atenderá,
no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e
do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder
IPR
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas
as decisões, sob pena de nulidade, podendo a
lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes, em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o
interesse público à informação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X - as decisões administrativas dos tribunais
serão motivadas e em sessão pública, sendo as
disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta
de seus membros; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
XI - nos tribunais com número superior a vinte
e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte
e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais delegadas da
competência do tribunal pleno, provendo-se metade
das vagas por antigüidade e a outra metade por
eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta,
sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais
de segundo grau, funcionando, nos dias em que não
houver expediente forense normal, juízes em plantão
permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
XIII - o número de juízes na unidade jurisdicional
será proporcional à efetiva demanda judicial e
à respectiva população; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
XIV - os servidores receberão delegação para
a prática de atos de administração e atos de mero
expediente sem caráter decisório; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XV - a distribuição de processos será imediata,
em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e
do Distrito Federal e Territórios será composto de
membros, do Ministério Público, com mais de dez
anos de carreira, e de advogados de notório saber
jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional, indicados em
lista sêxtupla pelos órgãos de representação das
respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o
tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder
Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes,
escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será
adquirida após dois anos de exercício, dependendo
a perda do cargo, nesse período, de deliberação do
tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais
casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
11
disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro
cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas
ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal
do qual se afastou, antes de decorridos três anos
do afastamento do cargo por aposentadoria ou
exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus
regimentos internos, com observância das normas
de processo e das garantias processuais das partes,
dispondo sobre a competência e o funcionamento dos
respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares
e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando
pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os
cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou
de provas e títulos, obedecido o disposto no art.
169, parágrafo único, os cargos necessários à
administração da Justiça, exceto os de confiança
assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos
a seus membros e aos juízes e servidores que lhes
forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao
Poder Legislativo respectivo, observado o disposto
no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos
tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração
dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes
forem vinculados, bem como a fixação do subsídio
de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais
inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão
judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes
estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem
como os membros do Ministério Público, nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta
de seus membros ou dos membros do respectivo
12
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos
Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados,
ou togados e leigos, competentes para a conciliação,
o julgamento e a execução de causas cíveis de
menor complexidade e infrações penais de menor
potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral
e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas
em lei, a transação e o julgamento de recursos por
turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de
cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto,
com mandato de quatro anos e competência para, na
forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício
ou em face de impugnação apresentada, o processo
de habilitação e exercer atribuições conciliatórias,
sem caráter jurisdicional, além de outras previstas
na legislação.
§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
(Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
§ 2º As custas e emolumentos serão destinados
exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às
atividades específicas da Justiça. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada
autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos
os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores,
com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito
Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais
de Justiça, com a aprovação dos respectivos
tribunais.
§ 3º - Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias
dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para
fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente,
ajustados de acordo com os limites estipulados na
forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º - Se as propostas orçamentárias de que
trata este artigo forem encaminhadas em desacordo
com os limites estipulados na forma do § 1º, o
Poder Executivo procederá aos ajustes necessários
para fins de consolidação da proposta orçamentária
anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
§ 5º - Durante a execução orçamentária do exer-
IPR
cício, não poderá haver a realização de despesas ou
a assunção de obrigações que extrapolem os limites
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
§ 1º - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte
ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em
julgado, e serão pagos com preferência sobre todos
os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos
no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
§ 2º - Os débitos de natureza alimentícia cujos
titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
mais na data de expedição do precatório, ou sejam
portadores de doença grave, definidos na forma da
lei, serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos, até o valor equivalente ao triplo
do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º
deste artigo, admitido o fracionamento para essa
finalidade, sendo que o restante será pago na
ordem cronológica de apresentação do precatório.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62,
de 2009).
§ 3º - O disposto no “caput” deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em leis como
de pequeno valor que as Fazendas referidas devam
fazer em virtude de sentença judicial transitada em
julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 62, de 2009).
§ 4º - Para os fins do disposto no § 3º, poderão
ser fixados, por leis próprias, valores distintos às
entidades de direito público, segundo as diferentes
capacidades econômicas, sendo o mínimo igual
ao valor do maior benefício do regime geral de
previdência social. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
§ 5º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das
entidades de direito público, de verba necessária ao
pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte, quando
terão seus valores atualizados monetariamente.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62,
de 2009).
§ 6º - As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados diretamente ao Poder
IPR
Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que
proferir a decisão exequenda determinar o pagamento
integral e autorizar, a requerimento do credor e
exclusivamente para os casos de preterimento
de seu direito de precedência ou de não alocação
orçamentária do valor necessário à satisfação do seu
débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 7º - O Presidente do Tribunal competente que,
por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar
frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá
em crime de responsabilidade e responderá, também,
perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 8º - É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem
como o fracionamento, repartição ou quebra do valor
da execução para fins de enquadramento de parcela
do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 9º - No momento da expedição dos precatórios,
independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos
ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas
parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados
aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude
de contestação administrativa ou judicial. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 10. - Antes da expedição dos precatórios,
o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora,
para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de
perda do direito de abatimento, informação sobre os
débitos que preencham as condições estabelecidas
no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 11. - É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a
entrega de créditos em precatórios para compra de
imóveis públicos do respectivo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 12. - A partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita
pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da
mora, incidirão juros simples no mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de
2009).
§ 13. - O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não
se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e
3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de
2009).
§ 14. - A cessão de precatórios somente produzirá
efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
13
devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
62, de 2009).
§ 15. - Sem prejuízo do disposto neste artigo,
lei complementar a esta Constituição Federal poderá
estabelecer regime especial para pagamento de
crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal
e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita
corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de
2009).
§ 16. - A seu critério exclusivo e na forma de lei,
a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios,
refinanciando-os diretamente. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009)
Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõese de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos
com mais de trinta e cinco e menos de sessenta
e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendolhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente
da República, o Vice-Presidente, os membros do
Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o
Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes
de responsabilidade, os Ministros de Estado e
os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os
membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de
Contas da União e os chefes de missão diplomática
de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 1999)
d) o “habeas-corpus”, sendo paciente qualquer
das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o
mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos
do Presidente da República, das Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de
Contas da União, do Procurador-Geral da República
e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal
ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os
Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns
e outros, inclusive as respectivas entidades da
administração indireta;
14
ro;
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
g) a extradição solicitada por Estado estrangei-
h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
i) o habeas-corpus, quando o coator for Tribunal
Superior ou quando o coator ou o paciente for
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal,
ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em
uma única instância; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus
julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua
competência e garantia da autoridade de suas
decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados,
e aquela em que mais da metade dos membros do
tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior
Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre
Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer
outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas
de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da
norma regulamentadora for atribuição do Presidente
da República, do Congresso Nacional, da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas
de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de
Contas da União, de um dos Tribunais Superiores,
ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de
Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério
Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o “habeas-corpus”, o mandado de segurança,
o “habeas-data” e o mandado de injunção decididos
em única instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as
causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de
lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
§ 1º - A argüição de descumprimento de preceito
fundamental, decorrente desta Constituição, será
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma
da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º
IPR
pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas
pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de
inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos
e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos
do Poder Judiciário e à administração pública direta
e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
§ 3º - No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos da
lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do
recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103. - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da
Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito
Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil;
VIII - partido político com representação no
Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe
de âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá
ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência
do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por
omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente
para a adoção das providências necessárias e, em
se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em
trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal
ou ato normativo, citará, previamente, o AdvogadoGeral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4º - (Revogado pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá,
de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois
terços dos seus membros, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, aprovar súmula que,
a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá
efeito vinculante em relação aos demais órgãos do
Poder Judiciário e à administração pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,
IPR
bem como proceder à sua revisão ou cancelamento,
na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - A súmula terá por objetivo a validade, a
interpretação e a eficácia de normas determinadas,
acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos
judiciários ou entre esses e a administração pública
que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido
em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de
súmula poderá ser provocada por aqueles que podem
propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º - Do ato administrativo ou decisão judicial que
contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente
a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal
Federal que, julgando-a procedente, anulará o
ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o
caso.
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça
compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato
de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução,
sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 61, de 2009)
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61,
de 2009)
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça,
indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho,
indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça,
indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo
Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado
pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior
Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho,
indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal
Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União,
indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI - um membro do Ministério Público estadual,
escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre
os nomes indicados pelo órgão competente de cada
instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos
Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º - O Conselho será presidido pelo Presidente
do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências
e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo
Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 61, de 2009)
§ 2º - Os demais membros do Conselho serão
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
15
nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 61, de 2009)
§ 3º - Não efetuadas, no prazo legal, as indicações
previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo
Tribunal Federal.
§ 4º - Compete ao Conselho o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes,
cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e
pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura,
podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de
sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar,
de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos
atos administrativos praticados por membros ou
órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituílos, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de
Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra
membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive
contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos
prestadores de serviços notariais e de registro
que atuem por delegação do poder público ou
oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar
e correicional dos tribunais, podendo avocar
processos disciplinares em curso e determinar a
remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com
subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de
serviço e aplicar outras sanções administrativas,
assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de
crime contra a administração pública ou de abuso de
autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação,
os processos disciplinares de juízes e membros de
tribunais julgados há menos de um ano;
VI - elaborar semestralmente relatório estatístico
sobre processos e sentenças prolatadas, por
unidade da Federação, nos diferentes órgãos do
Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do
Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente
do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão
legislativa.
§ 5º - O Ministro do Superior Tribunal de Justiça
exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará
excluído da distribuição de processos no Tribunal,
competindo-lhe, além das atribuições que lhe
forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as
seguintes:
I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos
serviços judiciários;
16
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
II - exercer funções executivas do Conselho, de
inspeção e de correição geral;
III - requisitar e designar magistrados, delegandolhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou
tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e
Territórios.
§ 6º - Junto ao Conselho oficiarão o ProcuradorGeral da República e o Presidente do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º - A União, inclusive no Distrito Federal e nos
Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes
para receber reclamações e denúncias de qualquer
interessado contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares,
representando diretamente ao Conselho Nacional de
Justiça.
Seção III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõese de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente
da República, dentre brasileiros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada
a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal,
sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais
Federais e um terço dentre desembargadores dos
Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice
elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados
e membros do Ministério Público Federal, Estadual,
do Distrito Federal e Territórios, alternadamente,
indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de
Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos
Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de
responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais
de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os
membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais,
dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os
membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios e os do Ministério Público da União que
oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas-data
contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do
próprio Tribunal; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 1999)
c) os habeas-corpus, quando o coator ou paciente
for qualquer das pessoas mencionadas na alínea
“a”, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua
jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da
Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada
a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
IPR
d) os conflitos de competência entre quaisquer
tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”,
bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados
e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre
autoridades judiciárias de um Estado e administrativas
de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e
da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração
da norma regulamentadora for atribuição de órgão,
entidade ou autoridade federal, da administração
direta ou indireta, excetuados os casos de
competência do Supremo Tribunal Federal e dos
órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da
Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras
e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
(Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os “habeas-corpus” decididos em única ou
última instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em
única instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um
lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou
domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado
em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da
que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior
Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras
funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe
exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa
e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e
segundo graus, como órgão central do sistema e com
poderes correicionais, cujas decisões terão caráter
IPR
vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E
DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados,
quando possível, na respectiva região e nomeados
pelo Presidente da República dentre brasileiros com
mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos,
sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional e membros do
Ministério Público Federal com mais de dez anos de
carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes
federais com mais de cinco anos de exercício, por
antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º - A lei disciplinará a remoção ou a permuta
de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
§ 2º - Os Tribunais Regionais Federais instalarão
a justiça itinerante, com a realização de audiências e
demais funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
equipamentos públicos e comunitários. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º - Os Tribunais Regionais Federais poderão
funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso
do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição,
incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do
Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade,
e os membros do Ministério Público da União,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de
julgados seus ou dos juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os “habeas-data”
contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os “habeas-corpus”, quando a autoridade
coatora for juiz federal;
e) os conflitos de competência entre juízes
federais vinculados ao Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas
pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no
exercício da competência federal da área de sua
jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar
e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal forem interessadas na
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
17
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho
e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Município ou pessoa
domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato
da União com Estado estrangeiro ou organismo
internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais
praticadas em detrimento de bens, serviços ou
interesse da União ou de suas entidades autárquicas
ou empresas públicas, excluídas as contravenções
e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional, quando, iniciada a execução no
País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no
estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A - as causas relativas a direitos humanos
a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho
e, nos casos determinados por lei, contra o sistema
financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os “habeas-corpus”, em matéria criminal
de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os “habeasdata” contra ato de autoridade federal, excetuados
os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvada a competência da Justiça
Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular
de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após
o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a
homologação, as causas referentes à nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão
aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a
outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União
poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o
ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça
estadual, no foro do domicílio dos segurados
ou beneficiários, as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal,
e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir
que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso
cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal
na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos
18
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
humanos, o Procurador-Geral da República, com a
finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações
decorrentes de tratados internacionais de direitos
humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá
suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em
qualquer fase do inquérito ou processo, incidente
de deslocamento de competência para a Justiça
Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituirá uma seção judiciária que terá
por sede a respectiva Capital, e varas localizadas
segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a
jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes
federais caberão aos juízes da justiça local, na forma
da lei.
Seção V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
§§ 1º a 3º - (Revogados pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho
compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria
absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um quinto dentre advogados com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional e membros
do Ministério Público do Trabalho com mais de dez
anos de efetivo exercício, observado o disposto no
art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais
Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da
carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do
Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do
Trabalho:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe,
dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,
como órgão central do sistema, cujas decisões terão
efeito vinculante.
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do
Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas
por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito,
com recurso para o respectivo Tribunal Regional do
Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
IPR
Art. 113. A lei disporá sobre a constituição,
investidura, jurisdição, competência, garantias e
condições de exercício dos órgãos da Justiça do
Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 24, de 1999)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - as ações oriundas da relação de trabalho,
abrangidos os entes de direito público externo e
da administração pública direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
II - as ações que envolvam exercício do direito
de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
III - as ações sobre representação sindical, entre
sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
IV - os mandados de segurança, habeas-corpus
e habeas-data, quando o ato questionado envolver
matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - os conflitos de competência entre órgãos
com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no
art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
VI - as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII - a execução, de ofício, das contribuições
sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
IX - outras controvérsias decorrentes da relação
de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes
poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de
natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho
decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as
convencionadas anteriormente. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º - Em caso de greve em atividade essencial,
com possibilidade de lesão do interesse público, o
Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio
coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o
conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho
IPR
compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados,
quando possível, na respectiva região, e nomeados
pelo Presidente da República dentre brasileiros com
mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos,
sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
I - um quinto dentre advogados com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional e membros
do Ministério Público do Trabalho com mais de dez
anos de efetivo exercício, observado o disposto no
art. 94;
II - os demais, mediante promoção de juízes
do trabalho por antigüidade e merecimento,
alternadamente.
§ 1º - Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional,
nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º - Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo
Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do
processo.
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição
será exercida por um juiz singular. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Parágrafo único. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 117. e Parágrafo único. (Revogados pela
Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral comporse-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República,
dois juízes dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral
elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre
os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o
Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior
Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral
na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais comporse-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do
Tribunal de Justiça;
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
19
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com
sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou,
não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer
caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República,
de dois juízes dentre seis advogados de notável
saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu
Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a
organização e competência dos tribunais, dos juízes
de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de
direito e os integrantes das juntas eleitorais, no
exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável,
gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo
motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo,
e nunca por mais de dois biênios consecutivos,
sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião
e pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal
Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta
Constituição e as denegatórias de “habeas-corpus”
ou mandado de segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa
desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei
entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição
de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de
mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem “habeas-corpus”, mandado de
segurança, “habeas-data” ou mandado de injunção.
lei.
Seção VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por
Art. 123. O Superior Tribunal Militar comporse-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre
oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiaisgenerais do Exército, três dentre oficiais-generais da
Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado
da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão
escolhidos pelo Presidente da República dentre
brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico
e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva
20
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes
auditores e membros do Ministério Público da
Justiça Militar.
Art. 124. à Justiça Militar compete processar e
julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a
organização, o funcionamento e a competência da
Justiça Militar.
Seção VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça,
observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida
na Constituição do Estado, sendo a lei de organização
judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais em face da
Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º - A lei estadual poderá criar, mediante
proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar
estadual, constituída, em primeiro grau, pelos
juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em
segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou
por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o
efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes
militares definidos em lei e as ações judiciais contra
atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e
da patente dos oficiais e da graduação das praças.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
§ 5º - Compete aos juízes de direito do juízo
militar processar e julgar, singularmente, os crimes
militares cometidos contra civis e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, cabendo ao
Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz
de direito, processar e julgar os demais crimes
militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
§ 6º - O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais,
a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado
à justiça em todas as fases do processo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º - O Tribunal de Justiça instalará a justiça
itinerante, com a realização de audiências e demais
funções da atividade jurisdicional, nos limites
territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
equipamentos públicos e comunitários. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o
Tribunal de Justiça proporá a criação de varas
IPR
especializadas, com competência exclusiva para
questões agrárias. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo único. Sempre que necessário à
eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á
presente no local do litígio.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério
Público a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
§ 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado
o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo
a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas
ou de provas e títulos, a política remuneratória e os
planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias.
§ 4º - Se o Ministério Público não encaminhar a
respectiva proposta orçamentária dentro do prazo
estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias,
o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os
valores aprovados na lei orçamentária vigente,
ajustados de acordo com os limites estipulados na
forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
§ 5º - Se a proposta orçamentária de que trata
este artigo for encaminhada em desacordo com
os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder
Executivo procederá aos ajustes necessários para
fins de consolidação da proposta orçamentária
anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
§ 6º - Durante a execução orçamentária do
exercício, não poderá haver a realização de despesas
ou a assunção de obrigações que extrapolem
os limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, exceto se previamente autorizadas,
mediante a abertura de créditos suplementares ou
especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Ter-
IPR
ritórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º - O Ministério Público da União tem por
chefe o Procurador-Geral da República, nomeado
pelo Presidente da República dentre integrantes
da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a
aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos
membros do Senado Federal, para mandato de dois
anos, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do Procurador-Geral da
República, por iniciativa do Presidente da República,
deverá ser precedida de autorização da maioria
absoluta do Senado Federal.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos Estados e
o do Distrito Federal e Territórios formarão lista
tríplice dentre integrantes da carreira, na forma
da lei respectiva, para escolha de seu ProcuradorGeral, que será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, para mandato de dois anos, permitida
uma recondução.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no
Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos
por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
§ 5º - Leis complementares da União e dos
Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos
Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as
atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,
observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não
podendo perder o cargo senão por sentença judicial
transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse
público, mediante decisão do órgão colegiado
competente do Ministério Público, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla
defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma
do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts.
37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto, honorários, percentagens ou custas
processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma
da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades públicas
ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em
lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
§ 6º - Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
21
Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
I - promover, privativamente, a ação penal
pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos
e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade
ou representação para fins de intervenção da
União e dos Estados, nos casos previstos nesta
Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses
das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos
administrativos de sua competência, requisitando
informações e documentos para instruí-los, na forma
da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade
policial, na forma da lei complementar mencionada
no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade,
sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para
as ações civis previstas neste artigo não impede
a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o
disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º - As funções do Ministério Público só
podem ser exercidas por integrantes da carreira, que
deverão residir na comarca da respectiva lotação,
salvo autorização do chefe da instituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º - O ingresso na carreira do Ministério Público
far-se-á mediante concurso público de provas e
títulos, assegurada a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em sua realização, exigindose do bacharel em direito, no mínimo, três anos de
atividade jurídica e observando-se, nas nomeações,
a ordem de classificação. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º - Aplica-se ao Ministério Público, no que
couber, o disposto no art. 93. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º - A distribuição de processos no Ministério
Público será imediata. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 130. Aos membros do Ministério Público
junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e
forma de investidura.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério
Público compõe-se de quatorze membros nomeados
22
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
pelo Presidente da República, depois de aprovada
a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal, para um mandato de dois anos, admitida
uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Procurador-Geral da República, que o preside;
II - quatro membros do Ministério Público da
União, assegurada a representação de cada uma de
suas carreiras;
III - três membros do Ministério Público dos
Estados;
IV - dois juízes, indicados um pelo Supremo
Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de
Justiça;
V - dois advogados, indicados pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e
reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos
Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º - Os membros do Conselho oriundos do
Ministério Público serão indicados pelos respectivos
Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º - Compete ao Conselho Nacional do Ministério
Público o controle da atuação administrativa e
financeira do Ministério Público e do cumprimento
dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa
do Ministério Público, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou
recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar,
de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos
atos administrativos praticados por membros ou
órgãos do Ministério Público da União e dos Estados,
podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para
que se adotem as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, sem prejuízo da competência
dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra
membros ou órgãos do Ministério Público da União
ou dos Estados, inclusive contra seus serviços
auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar
e correicional da instituição, podendo avocar
processos disciplinares em curso, determinar a
remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com
subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de
serviço e aplicar outras sanções administrativas,
assegurada ampla defesa;
IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os
processos disciplinares de membros do Ministério
Público da União ou dos Estados julgados há menos
de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as
providências que julgar necessárias sobre a situação
do Ministério Público no País e as atividades do
Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista
no art. 84, XI.
§ 3º - O Conselho escolherá, em votação secreta,
um Corregedor nacional, dentre os membros
do Ministério Público que o integram, vedada a
IPR
recondução, competindo-lhe, além das atribuições
que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer
interessado, relativas aos membros do Ministério
Público e dos seus serviços auxiliares;
II - exercer funções executivas do Conselho, de
inspeção e correição geral;
III - requisitar e designar membros do Ministério
Público, delegando-lhes atribuições, e requisitar
servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º - O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º - Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para
receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério
Público, inclusive contra seus serviços auxiliares,
representando diretamente ao Conselho Nacional do
Ministério Público.
Seção II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que
dispuser sobre sua organização e funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico
do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe
o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo
Presidente da República dentre cidadãos maiores
de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza
tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do
Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o
ingresso dependerá de concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em todas as suas fases, exercerão a
representação judicial e a consultoria jurídica das
respectivas unidades federadas. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos
de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório
circunstanciado das corregedorias. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133. O advogado é indispensável à adminis-
IPR
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
tração da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos limites
da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos
os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,
LXXIV.)
§ 1º - Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios
e prescreverá normas gerais para sua organização
nos Estados, em cargos de carreira, providos, na
classe inicial, mediante concurso público de provas e
títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
23
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia
fora das atribuições institucionais. (Renumerado do
parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45,
de 2004)
§ 2º - Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a
iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras
disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão
remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Direitos Humanos. Conceitos. Dimensões ou
gerações. Direito Positivo e Direito Natural.
Histórico. Documentos internacionais históricos
Conceito de Direitos Humanos
Entende-se por “Direitos Humanos aqueles direitos inerentes à pessoa humana, que visam resguardar a sua integridade física e psicológica perante seus semelhantes e perante o Estado em geral. De forma a
limitar os poderes das autoridades, garantindo, assim, o bem estar social através da igualdade, fraternidade
e da proibição de qualquer espécie de discriminação” 2.
Dimensões ou gerações dos Direitos Humanos
- Direitos Humanos de primeira geração (ou dimensão) - os Direitos Humanos de primeira geração
consistem nos direitos e garantias individuais (exemplos: direito à vida, à liberdade, à locomoção). Esses
direitos garantem o valor LIBERDADE, impondo um dever de abstenção do Estado. Representam a limitação
dos poderes do Estado perante os indivíduos.
- Direitos Humanos de segunda geração - consistem nos direitos sociais. Visam melhorar as condições de vida da coletividade. Impõem uma prestação positiva por parte do Estado, que deve agir em prol
da ordem social e econômica. Exemplos: direito ao trabalho, direito de aposentadoria, direito à assistência
social. Esses direitos garantem o valor IGUALDADE.
- Direitos Humanos de terceira geração - englobam os direitos decorrentes de novos problemas e
preocupações mundiais (exemplos: a proteção ao consumidor, a preservação ambiental, a paz). Garantem o
valor FRATERNIDADE.
Direito Positivo
Em síntese, o Direito Positivo é o conjunto de normas jurídicas (LEIS), elaboradas pelo homem, vigentes em uma determinada época e em um determinado território. O Direito Positivo pode sofrer mudanças
com o passar do tempo.
Direito Natural
positivo.
2
Deriva da natureza e da razão. Trata-se de um sistema de “normas” que independe do direito
Disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/textos/dh_utopia/2conceito.html. Acessado em 27/01/2012.
24
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
IPR
Histórico. Documentos Internacionais Históricos
Historicamente os direitos humanos foram normatizados através de pactos, declarações e tratados
com o intuito de estabelecer limites ao poder estatal e garantir os direitos e liberdades individuais e coletivos
dos seres humanos.
Um dos documentos mais importantes na história dos direitos humanos é a Magna Carta inglesa
(1215-1225), que foi a base fundamental do Direito e das tradições inglesas. Um exemplo do que ficou estabelecido é o artigo 39, que após 1225, quando passou por reformulações, ficou assim redigido: “Nenhum
homem livre será detido ou sujeito a prisão, ou privado dos seus direitos ou seus bens, ou declarado fora
da lei, ou exilado, ou reduzido em seu status de qualquer outra forma, nem procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento legal pelos seus pares ou pelo costume da terra”
(PINHEIRO, 1983, p. 64).
Foram estabelecidas outras declarações seguindo o mesmo sentido de garantir outros direitos
individuais aos cidadãos e fortalecer aqueles já adquiridos, como por exemplo, The Petition of Rights, em
1628, o Habeas Corpus Act, em 1679, e, finalmente, o Bill of Rights, em 1688.
Embora não sejam tais documentos Declarações de Direitos no sentido moderno, figurando por
vezes limitadas e estamentais, é inegável sua contribuição na formação de regras consuetudinárias. Aliados
à estabilidade do parlamento inglês e aos precedentes judiciais, esses documentos históricos foram capazes
de assentar o mais firme respeito às liberdades humanas fundamentais.
A Petição de Direitos, de 1628, foi um exitoso documento dirigido ao monarca, por meio do qual
os membros do Parlamento pediram o reconhecimento de diversos direitos e liberdades para os súditos ingleses. A Petição solicitava a observância de direitos e liberdades já garantidos pela Magna Carta. Tal mandamento, entre outros, não foi respeitado pelo poder monárquico, que, só aos poucos, com o crescimento e
afirmação das instituições parlamentares e judiciais, foi cedendo às imposições democráticas (SILVA, 1997,
p. 152).
Nesse sentido, o Habeas Corpus Act veio reforçar as reivindicações de liberdade, transformandose, desde logo, na mais sólida garantia da liberdade individual. Conforme ressalta Silva, este documento
tirou dos déspotas ingleses uma de suas armas mais preciosas: a possibilidade de decretação de prisões
arbitrárias (SILVA, 1997, p. 153).
O documento inglês mais importante, porém, é a Declaração de Direitos (Bill of Rights), conseqüência da Revolução Inglesa de 1688, a qual firmou a supremacia do Parlamento inglês (SILVA, 1997,
p. 153).
Daí a importância do célebre documento para a Inglaterra: constitui o marco da monarquia constitucional submetida à soberania popular, servindo de paradigma à formação das democracias liberais da
Europa e da América nos séculos XVIII e XIX.
O pioneirismo inglês na proteção às liberdades e garantias individuais a partir da Magna Carta,
sobretudo no campo jurídico-processual, terminou por estender-se além das fronteiras britânicas, como
comprovou a experiência americana.
O ingresso das garantias das liberdades individuais nas Cartas de Direitos das Colônias Inglesas da
América do Norte deu-se, pois, através do desembarque de dissidentes protestantes ingleses nesses territórios, o que culminou na “primeira declaração de direitos fundamentais, em sentido moderno, a Declaração de
Direitos do Bom Povo de Virgínia, que era uma das treze colônias da América” (SILVA, 1997, p. 153).
A Declaração de Virgínia, de 12 de janeiro de 1776, consubstanciava as bases do direito do
homem, preocupando-se com a estruturação de um governo democrático e com um sistema de limitações
aos poderes do rei, a fim de proteger o indivíduo contra suas arbitrariedades e assegurar a supremacia do
Parlamento (SILVA, 1997, pp. 153-154).
Após os sangrentos combates que resultaram na independência americana, em 17 de setembro
de 1787, a Constituição do país foi aprovada na Convenção da Filadélfia. Entretanto, sua entrada em vigor
foi condicionada à introdução de uma Carta de Direitos, apresentada pelos virginianos Thomas Jefferson,
Madison e Mason, o qual garantisse direitos fundamentais do homem, originando as dez primeiras emendas
à Constituição da Filadélfia, que constituem o Bill of Rights do povo americano (SILVA, 1997, p. 155).
Muito antes da elaboração da Constituição americana, na França já estava em efervescência o
movimento cultural, Iluminismo, que culminou na ruptura do ancien régime francês.
O reflexo dessa filosofia humanitária e do pensamento político europeu e internacional do século
XVIII, comum a várias nações, o qual visava à liberação do homem esmagado pelas regras do absolutismo
feudal, foi um dos condicionantes que levaram a Assembléia Constituinte Francesa, em 27 de agosto de
1789, à edição da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
A Declaração Francesa de 1789 possui caráter mais universalizante que suas precedentes americanas, já que estas se preocupavam com situações de cunho mais particular que atingiam as suas comunidades.
Reconhece ao homem, todavia, direitos de ordem pré-social, liberdade, propriedade, igualdade, le-
IPR
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
25
galidade, segurança (liberdades públicas), aliados às garantias individuais liberais, pretendendo tais princípios
alcançar um valor universal (SILVA, 1996, p. 156).
A universalidade dos direitos fundamentais angariada pela Revolução Francesa de 1789 ganhou
novos horizontes anos depois, em 10 de dezembro de 1948, quando a Assembléia da ONU, mediante a
Resolução nº 217 (III), aprovou a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
A Declaração de 1948 trouxe à lume uma nova universalidade de direitos fundamentais, com alto
grau de juridicidade, concretude, positividade e eficácia (BONAVIDES, 1996, p. 526).
Conduzindo o humanismo político ao ponto mais alto no século XXI, a Declaração Universal, no
parecer de Bonavides, representa, ao mesmo tempo, um documento de convergência e de síntese. Convergência de anseios e esperanças, sendo desde sua promulgação uma carta de alforria aos povos que a
subscreveram, especialmente no pós-guerra, e síntese, consubstanciada no consenso universal em torno de
direitos e garantias até então inéditos (BONAVIDES, 1996, p. 526).
Exprime, pois, um novo grau de consciência mundial, refletindo-se em várias Constituições posteriores, reconhecendo e incluindo novos direitos e garantias dos seres humanos.
Pacto de San Jose da Costa Rica
Incluem-se nas garantias constitucionais brasileiras aquelas estabelecidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, cujo texto foi aprovado em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de
1969 e, posteriormente, aprovado e ratificado pelo Brasil, integrando-se ao direito interno pátrio através do
Decreto 678, de 06 de novembro de 1992.
Destaca-se, no Pacto de 1969, a amplitude das garantias processuais penais asseguradas aos
indivíduos, uma inovação em relação às Convenções anteriores. A balizar essas inovações, encontra-se o
“princípio da prevalência do direito mais vantajoso para a pessoa humana” (COMPARATO, 2001, p. 365).
Este princípio determina que, na vigência simultânea de vários sistemas normativos – internacional
e nacional – ou, ainda, na concomitância de vários tratados internacionais sobre direitos humanos, deve ser
aplicado aquele que mais protege o indivíduo (COMPARATO, 2001, p. 365).
No tocante às garantias processuais penais reconhecidas pela Convenção Americana de Direitos
Humanos de 1969, diga-se que reforçam e alargam o rol daquelas constitucionalmente previstas. Destacamse, nesta esteira, as garantias de defesa, previstas no art. 8° da Convenção.
Todas essas garantias processuais penais integram o sistema constitucional brasileiro, tendo o
mesmo nível hierárquico das normas corporificadas na Lei Maior, pois de acordo com o § 2° do art. 5° da
Constituição Federal de 1988, os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes dos
tratados internacionais, dos quais o Brasil seja signatário.
Logo, as garantias constitucionais e as previstas pelo Pacto de São José da Costa Rica, incorporado ao nosso sistema jurídico, interagem e se complementam, e, na hipótese de umas serem mais amplas
que as outras, deverão prevalecer aquelas que melhor assegurem os direitos fundamentais do indivíduo
(GRINOVER e FERNANDES, 2001, pp. 78-79).
Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)
Proclamada pela Resolução nº 217A (III) da Assembléia Geral
das Nações Unidas, de 10 de dezembro de 19483
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana
e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros
que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de
liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado
como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que
o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Legislação
05/01/2012.
3
obtida
em
http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm.
Acessada
em
26
IPR
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e
das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade
mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as
Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses
direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por
todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo
sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a
esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por
assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios
Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com
espírito de fraternidade.
Artigo II
1. Toda pessoa tem capacidade para gozar os
direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de
raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou
de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção
fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa,
quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer
outra limitação de soberania.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os
lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem
qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos
têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra
qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos
nacionais competentes remédio efetivo para os atos
que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou
exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a
uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus
direitos e deveres ou do fundamento de qualquer
acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem
o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em
julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer
ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que
aquela que, no momento da prática, era aplicável ao
ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida
privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação.
Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais
interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada
Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer
país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o
direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de
perseguição legitimamente motivada por crimes de
direito comum ou por atos contrários aos propósitos
e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua
nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem
qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião,
IPR
têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma
família. Gozam de iguais direitos em relação ao
casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o
livre e pleno consentimento dos nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da
sociedade e tem direito à proteção da sociedade e
do Estado.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou
em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua
propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a
liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião
e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem
interferência, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e idéias por quaisquer meios
e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião
e associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de
uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no
governo de seu país, diretamente ou por intermédio
de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao
serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade
do governo; esta vontade será expressa em eleições
periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por
voto secreto ou processo equivalente que assegure
a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem
direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de
acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre
escolha de emprego, a condições justas e favoráveis
de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem
direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma
remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure,
assim como à sua família, uma existência compatível
com a dignidade humana, e a que se acrescentarão,
se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer,
inclusive a limitação razoável das horas de trabalho
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
27
e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida
capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem
estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação,
cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego,
doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de
perda dos meios de subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças
nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da
mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será
obrigatória. A instrução técnico-profissional será
acessível a todos, bem como a instrução superior,
esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do
fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e
pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre
todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e
coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol
da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do
gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as
artes e de participar do processo científico e de seus
benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social
e internacional em que os direitos e liberdades
estabelecidos na presente Declaração possam ser
plenamente realizados.
Artigo XXIX
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de
sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades,
toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de
assegurar o devido reconhecimento e respeito dos
direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às
justas exigências da moral, da ordem pública e do
bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em
hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos
propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração
pode ser interpretada como o reconhecimento a
qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de
exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato
destinado à destruição de quaisquer dos direitos e
liberdades aqui estabelecidos.
28
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
IPR
OEA e proteção aos Direitos Humanos. Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(1969) – Pacto de San Jose da Costa Rica
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem4
(Aprovada na Nona Conferência Internacional Americana, Bogotá, 1948)
A IX Conferência Internacional Americana,
CONSIDERANDO:
Que os povos americanos dignificaram a pessoa humana e que suas constituições nacionais reconhecem
que as instituições jurídicas e políticas, que regem a vida em sociedade, têm como finalidade principal
a proteção dos direitos essenciais do homem e a criação de circunstâncias que lhe permitam progredir
espiritual e materialmente e alcançar a felicidade;
Que, em repetidas ocasiões, os Estados americanos reconheceram que os direitos essenciais do homem
não derivam do fato de ser ele cidadão de determinado Estado, mas sim do fato dos direitos terem como
base os atributos da pessoa humana;
Que a proteção internacional dos direitos do homem deve ser a orientação principal do direito americano
em evolução;
Que a consagração americana dos direitos essenciais do homem, unida às garantias oferecidas pelo
regime interno dos Estados, estabelece o sistema inicial de proteção que os Estados americanos consideram
adequado às atuais circunstâncias sociais e jurídicas, não deixando de reconhecer, porém, que deverão
fortalecê-lo cada vez mais no terreno internacional, à medida que essas circunstâncias se tornem mais
propícias,
RESOLVE:
adotar a seguinte
DECLARAÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS
E DEVERES DO HOMEM
Preâmbulo
Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos e, como são dotados pela natureza de
razão e consciência, devem proceder fraternalmente uns para com os outros.
O cumprimento do dever de cada um é exigência do direito de todos. Direitos e deveres integramse correlativamente em toda a atividade social e política do homem. Se os direitos exaltam a liberdade
individual, os deveres exprimem a dignidade dessa liberdade.
Os deveres de ordem jurídica dependem da existência anterior de outros de ordem moral, que apóiam os
primeiros conceitualmente e os fundamentam.
É dever do homem servir o espírito com todas as suas faculdades e todos os seus recursos, porque o
espírito é a finalidade suprema da existência humana e a sua máxima categoria.
É dever do homem exercer, manter e estimular a cultura por todos os meios ao seu alcance, porque a
cultura é a mais elevada expressão social e histórica do espírito.
E, visto que a moral e as boas maneiras constituem a mais nobre manifestação da cultura, é dever de
todo homem acatar-lhes os princípios.
Declaração obtida em http://www.cidh.oas.org/Basicos/Portugues/b.Declaracao_Americana.htm. Acessada em
27/01/2012.
4
IPR
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
29
CAPÍTULO PRIMEIRO
Direitos
Artigo I. Todo ser humano tem direito à vida, à
liberdade e à segurança de sua pessoa.
Direito à vida, à liberdade, à segurança e integridade
da pessoa.
Artigo II. Todas as pessoas são iguais perante a
lei e têm os direitos e deveres consagrados nesta
declaração, sem distinção de raça, língua, crença,
ou qualquer outra.
Direito de igualdade perante a lei.
Artigo III. Toda a pessoa tem o direito de professar
livremente uma crença religiosa e de manifestá-la e
praticá-la pública e particularmente.
Derecho de libertad religiosa y de culto.
Artigo IV. Toda pessoa tem direito à liberdade de
investigação, de opinião e de expressão e difusão
do pensamento, por qualquer meio
Direito de liberdade de investigação, opinião,
expressão e difusão.
Artigo V. Toda pessoa tem direito à proteção da
lei contra os ataques abusivos à sua honra, à sua
reputação e à sua vida particular e familiar.
Direito à proteção da honra, da reputação pessoal e
da vida particular e familiar.
Artigo VI. Toda pessoa tem direito a constituir
família, elemento fundamental da sociedade e a
receber proteção para ela.
Direito à constituição e proteção da família.
Artigo VII. Toda mulher em estado de gravidez ou
em época de lactação, assim como toda criança, têm
direito à proteção, cuidados e auxílios especiais.
Direito de proteção à maternidade e à infância.
Artigo VIII. Toda pessoa tem direito de fixar sua
residência no território do Estado de que é nacional,
de transitar por ele livremente e de não abandoná-lo
senão por sua própria vontade.
Direito de residência e trânsito.
Artigo IX. Toda pessoa tem direito à inviolabilidade
do seu domicílio.
Direito à inviolabilidade do domicílio.
Artigo X. Toda pessoa tem o direito à inviolabilidade
e circulação da sua correspondência.
Direito à inviolabilidade do domicílio.
Artigo XI. Toda pessoa tem direito a que sua saúde
seja resguardada por medidas sanitárias e sociais
relativas à alimentação, roupas, habitação e cuidados
médicos correspondentes ao nível permitido pelos
recursos públicos e os da coletividade.
Direito à preservação da saúde e ao bem-estar.
Artigo XII. Toda pessoa tem direito à educação,
que deve inspirar-se nos princípios de liberdade,
moralidade e solidariedade humana.
Direito à educação
Tem, outrossim, direito a que, por meio dessa
educação, lhe seja proporcionado o preparo para
subsistir de uma maneira digna, para melhorar o seu
nível de vida e para poder ser útil à sociedade.
O direito à educação compreende o de igualdade de
oportunidade em todos os casos, de acordo com os
dons naturais, os méritos e o desejo de aproveitar
os recursos que possam proporcionar a coletividade
e o Estado.
30
IPR
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Toda pessoa tem o direito de que lhe seja ministrada
gratuitamente, pelo menos, a instrução primária.
Artigo XIII. Toda pessoa tem o direito de tomar
parte na vida cultural da coletividade, de gozar
das artes e de desfrutar dos benefícios resultantes
do progresso intelectual e, especialmente, das
descobertas científicas.
Direito aos benefícios da cultura.
Tem o direito, outrossim, de ser protegida em seus
interesses morais e materiais no que se refere às
invenções, obras literárias, científicas ou artísticas
de sua autoria.
Artigo XIV. Toda pessoa tem direito ao trabalho
em condições dignas e o de seguir livremente sua
vocação, na medida em que for permitido pelas
oportunidades de emprego existentes.
Direito ao trabalho e a uma justa retribuição.
Toda pessoa que trabalha tem o direito de receber
uma remuneração que, em relação à sua capacidade
de trabalho e habilidade, lhe garanta um nível de
vida conveniente para si mesma e para sua família.
Artigo XV. Toda pessoa tem direito ao descanso,
ao recreio honesto e à oportunidade de aproveitar
utilmente o seu tempo livre em benefício de seu
melhoramento espiritual, cultural e físico.
Direito ao descanso e ao seu aproveitamento.
Artigo XVI. Toda pessoa tem direito à previdência
social de modo a ficar protegida contra as
conseqüências do desemprego, da velhice e da
incapacidade que, provenientes de qualquer causa
alheia à sua vontade, a impossibilitem física ou
mentalmente de obter meios de subsistência.
Direito à previdência social.
Artigo XVII. Toda pessoa tem direito a ser
reconhecida, seja onde for, como pessoa com
direitos e obrigações, e a gozar dos direitos civis
fundamentais.
Direito de reconhecimento da personalidade jurídica
e dos direitos civis.
Artigo XVIII. Toda pessoa pode recorrer aos
tribunais para fazer respeitar os seus direitos. Deve
poder contar, outrossim, com processo simples e
breve, mediante o qual a justiça a proteja contra
atos de autoridade que violem, em seu prejuízo,
qualquer dos direitos fundamentais consagrados
constitucionalmente.
Direito à justiça.
Artigo XIX. Toda pessoa tem direito à nacionalidade
que legalmente lhe corresponda, podendo mudá-la,
se assim o desejar, pela de qualquer outro país que
estiver disposto a concedê-la.
Direito à nacionalidade.
Artigo XX. Toda pessoa, legalmente capacitada,
tem o direito de tomar parte no governo do seu
país, quer diretamente, quer através de seus
representantes, e de participar das eleições, que
se processarão por voto secreto, de uma maneira
genuína, periódica e livre.
Direito de sufrágio e de participação no governo.
IPR
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Artigo XXI. Toda pessoa tem o direito de se
reunir pacificamente com outras, em manifestação
pública, ou em assembléia transitória, em relação
com seus interesses comuns, de qualquer natureza
que sejam.
Direito de reunião.
Artigo XXII. Toda pessoa tem o direito de se associar
com outras a fim de promover, exercer e proteger
os seus interesses legítimos, de ordem política,
econômica, religiosa, social, cultural, profissional,
sindical ou de qualquer outra natureza.
Direito de associação.
Artigo XXIII. Toda pessoa tem direito à propriedade
particular
correspondente
às
necessidades
essenciais de uma vida decente, e que contribua a
manter a dignidade da pessoa e do lar.
Direito de propriedade.
Artigo XXIV. Toda pessoa tem o direito de apresentar
petições respeitosas a qualquer autoridade
competente, quer por motivo de interesse geral,
quer de interesse particular, assim como o de obter
uma solução rápida.
Direito de petição.
Artigo XXV. Ninguém pode ser privado da sua
liberdade, a não ser nos casos previstos pelas leis
e segundo as praxes estabelecidas pelas leis já
existentes.
Direito de proteção contra prisão arbitrária.
Ninguém pode ser preso por deixar de cumprir
obrigações de natureza claramente civil.
Todo indivíduo, que tenha sido privado da sua
liberdade, tem o direito de que o juiz verifique sem
demora a legalidade da medida, e de que o julgue
sem protelação injustificada, ou, no caso contrário,
de ser posto em liberdade. Tem também direito a
um tratamento humano durante o tempo em que o
privarem da sua liberdade.
Artigo XXVI. Parte-se do princípio que todo acusado
é inocente, até provar-se-lhe a culpabilidade.
Direito a processo regular.
Toda pessoa acusada de um delito tem o direito
de ser ouvida numa forma imparcial e pública, de
ser julgada por tribunais já estabelecidos de acordo
com leis preexistentes, e de que se lhe não inflijam
penas cruéis, infamantes ou inusitadas.
Artigo XXVIII. Os direitos do homem estão limitados
pelos direitos do próximo, pela segurança de todos
e pelas justas exigências do bem-estar geral e do
desenvolvimento democrático.
Alcance dos direitos do homem.
CAPÍTULO SEGUNDO
Deveres
Artigo XXIX. O indivíduo tem o dever de conviver
com os demais, de maneira que todos e cada um
possam formar e desenvolver integralmente a sua
personalidade.
Deveres perante a sociedade.
31
32
IPR
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Artigo XXX. Toda pessoa tem o dever de auxiliar,
alimentar, educar e amparar os seus filhos menores
de idade, e os filhos têm o dever de honrar sempre
os seus pais e de os auxiliar, alimentar e amparar
sempre que precisarem.
Deveres para com os filhos e os pais.
Artigo XXXI. Toda pessoa tem o dever de adquirir,
pelo menos, a instrução primária.
Deveres de instrução.
Artigo XXXII. Toda pessoa tem o dever de votar
nas eleições populares do país de que for nacional,
quando estiver legalmente habilitada para isso.
Dever do sufrágio.
Artigo XXXIII. Toda pessoa tem o dever de obedecer
à Lei e aos demais mandamentos legítimos das
autoridades do país onde se encontrar.
Dever de obediência à Lei.
Artigo XXXIV. Toda pessoa devidamente habilitada
tem o dever de prestar os serviços civis e militares
que a pátria exija para a sua defesa e conservação,
e, no caso de calamidade pública, os serviços civis
que estiverem dentro de suas possibilidades.
Dever de servir a coletividade e a nação.
Da mesma forma tem o dever de desempenhar os
cargos de eleição popular de que for incumbida no
Estado de que for nacional.
Artigo XXXV. Toda pessoa está obrigada a cooperar
com o Estado e com a coletividade na assistência
e previdência sociais, de acordo com as suas
possibilidades e com as circunstâncias.
Deveres de assistência e previdência sociais.
Artigo XXXVI. Toda pessoa tem o dever de pagar os
impostos estabelecidos pela Lei para a manutenção
dos serviços públicos.
Dever de pagar impostos.
Artigo XXXVII. Toda pessoa tem o dever de trabalhar,
dentro das suas capacidades e possibilidades, a fim
de obter os recursos para a sua subsistência ou em
benefício da coletividade.
Dever do trabalho.
Artigo XXXVIII. Todo estrangeiro tem o dever de se
abster de tomar parte nas atividades políticas que,
de acordo com a Lei, sejam privativas dos cidadãos
do Estado onde se encontrar.
Dever de se abster de atividades políticas em países
estrangeiros.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) –
Pacto de San Jose da Costa Rica5
(Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, San José,
Costa Rica, em 22 de novembro de 1969)
Preâmbulo
Os Estados americanos signatários da presente Convenção,
Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas,
um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;
Convenção
27/01/2012.
5
obtida
em
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm.
Acessada
em
IPR
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
33
Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado
Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam
uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o
direito interno dos Estados americanos;
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos,
na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do
Homem e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito
mundial como regional;
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode ser realizado
o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada
pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos;
e
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou
a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre direitos econômicos, sociais e
educacionais e resolveu que uma convenção interamericana sobre direitos humanos determinasse a estrutura,
competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria,
Convieram no seguinte:
PARTE I
DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS
PROTEGIDOS
CAPÍTULO I
ENUMERAÇÃO DE DEVERES
Artigo 1. Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a
toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem
discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo,
idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer
outra natureza, origem nacional ou social, posição
econômica, nascimento ou qualquer outra condição
social.
2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é
todo ser humano.
Artigo 2. Dever de adotar disposições de
direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por
disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-Partes comprometem-se a adotar, de acordo
com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou
de outra natureza que forem necessárias para tornar
efetivos tais direitos e liberdades.
CAPÍTULO II
DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Artigo 3. Direito ao reconhecimento da
personalidade jurídica
Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de
sua personalidade jurídica.
Artigo 4. Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite
sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e,
em geral, desde o momento da concepção. Ninguém
pode ser privado da vida arbitrariamente.
2. Nos países que não houverem abolido a pena
de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos
mais graves, em cumprimento de sentença final de
tribunal competente e em conformidade com lei que
estabeleça tal pena, promulgada antes de haver
o delito sido cometido. Tampouco se estenderá
sua aplicação a delitos aos quais não se aplique
atualmente.
3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos
Estados que a hajam abolido.
4. Em nenhum caso pode a pena de morte
ser aplicada por delitos políticos, nem por delitos
comuns conexos com delitos políticos.
5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa
que, no momento da perpetração do delito, for
menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem
aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
6. Toda pessoa condenada à morte tem direito
a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena,
os quais podem ser concedidos em todos os casos.
Não se pode executar a pena de morte enquanto o
pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade
competente.
Artigo 5. Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite
sua integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a
penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes.
Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada
com o respeito devido à dignidade inerente ao ser
humano.
3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.
4. Os processados devem ficar separados dos
condenados, salvo em circunstâncias excepcionais,
e ser submetidos a tratamento adequado à sua
condição de pessoas não condenadas.
5. Os menores, quando puderem ser processados,
devem ser separados dos adultos e conduzidos a
tribunal especializado, com a maior rapidez possível,
34
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
para seu tratamento.
6. As penas privativas da liberdade devem ter
por finalidade essencial a reforma e a readaptação
social dos condenados.
Artigo 6. Proibição da escravidão e da servidão
1. Ninguém pode ser submetido a escravidão ou
a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos
e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as
suas formas.
2. Ninguém deve ser constrangido a executar
trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que
se prescreve, para certos delitos, pena privativa da
liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta
disposição não pode ser interpretada no sentido de
que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por
juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não
deve afetar a dignidade nem a capacidade física e
intelectual do recluso.
3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:
a. os trabalhos ou serviços normalmente exigidos
de pessoa reclusa em cumprimento de sentença
ou resolução formal expedida pela autoridade
judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços
devem ser executados sob a vigilância e controle
das autoridades públicas, e os indivíduos que os
executarem não devem ser postos à disposição de
particulares, companhias ou pessoas jurídicas de
caráter privado;
b. o serviço militar e, nos países onde se admite
a isenção por motivos de consciência, o serviço
nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;
c. o serviço imposto em casos de perigo ou
calamidade que ameace a existência ou o bem-estar
da comunidade; e
d. o trabalho ou serviço que faça parte das
obrigações cívicas normais.
Artigo 7. Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade
física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados-Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou
encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem
demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra
autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo
razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo
de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser
condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito
IPR
a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim
de que este decida, sem demora, sobre a legalidade
de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se
a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos EstadosPartes cujas leis prevêem que toda pessoa que se
vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem
direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente
a fim de que este decida sobre a legalidade de tal
ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem
abolido. O recurso pode ser interposto pela própria
pessoa ou por outra pessoa.
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este
princípio não limita os mandados de autoridade
judiciária competente expedidos em virtude de
inadimplemento de obrigação alimentar.
Artigo 8. Garantias judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as
devidas garantias e dentro de um prazo razoável,
por um juiz ou tribunal competente, independente
e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na
apuração de qualquer acusação penal formulada
contra ela, ou para que se determinem seus direitos
ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou
de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito
a que se presuma sua inocência enquanto não se
comprove legalmente sua culpa. Durante o processo,
toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às
seguintes garantias mínimas:
a. direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;
b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c. concessão ao acusado do tempo e dos meios
adequados para a preparação de sua defesa;
d. direito do acusado de defender-se pessoalmente
ou de ser assistido por um defensor de sua escolha
e de comunicar-se, livremente e em particular, com
seu defensor;
e. direito irrenunciável de ser assistido por um
defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou
não, segundo a legislação interna, se o acusado não
se defender ele próprio nem nomear defensor dentro
do prazo estabelecido pela lei;
f. direito da defesa de inquirir as testemunhas
presentes no tribunal e de obter o comparecimento,
como testemunhas ou peritos, de outras pessoas
que possam lançar luz sobre os fatos;
g. direito de não ser obrigado a depor contra si
mesma, nem a declarar-se culpada; e
h. direito de recorrer da sentença para juiz ou
tribunal superior.
3. A confissão do acusado só é válida se feita
sem coação de nenhuma natureza.
4. O acusado absolvido por sentença passada em
julgado não poderá ser submetido a novo processo
pelos mesmos fatos.
5. O processo penal deve ser público, salvo no
que for necessário para preservar os interesses da
justiça.
IPR
Artigo 9. Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém pode ser condenado por ações ou
omissões que, no momento em que forem cometidas,
não sejam delituosas, de acordo com o direito
aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave
que a aplicável no momento da perpetração do delito.
Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a
imposição de pena mais leve, o delinqüente será por
isso beneficiado.
Artigo 10. Direito a indenização
Toda pessoa tem direito de ser indenizada
conforme a lei, no caso de haver sido condenada em
sentença passada em julgado, por erro judiciário.
Artigo 11. Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua
honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua
família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei
contra tais ingerências ou tais ofensas.
Artigo 12. Liberdade de consciência e de religião
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade
de conservar sua religião ou suas crenças, ou de
mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas
crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas
que possam limitar sua liberdade de conservar sua
religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou
de crenças.
3. A liberdade de manifestar a própria religião
e as próprias crenças está sujeita unicamente às
limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias
para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou
a moral públicas ou os direitos ou liberdades das
demais pessoas.
4. Os pais, e quando for o caso os tutores,
têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a
educação religiosa e moral que esteja acorde com
suas próprias convicções.
Artigo 13. Liberdade de pensamento e de
expressão
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de
pensamento e de expressão. Esse direito compreende
a liberdade de buscar, receber e difundir informações
e idéias de toda natureza, sem consideração de
fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma
impressa ou artística, ou por qualquer outro processo
de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas
a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
35
assegurar:
a. o respeito aos direitos ou à reputação das
demais pessoas; ou
b. a proteção da segurança nacional, da ordem
pública, ou da saúde ou da moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão
por vias ou meios indiretos, tais como o abuso
de controles oficiais ou particulares de papel de
imprensa, de freqüências radioelétricas ou de
equipamentos e aparelhos usados na difusão
de informação, nem por quaisquer outros meios
destinados a obstar a comunicação e a circulação
de idéias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a
censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular
o acesso a eles, para proteção moral da infância e
da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso
2.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor
da guerra, bem como toda apologia ao ódio
nacional, racial ou religioso que constitua incitação
à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à
violência.
Artigo 14. Direito de retificação ou resposta
1. Toda pessoa atingida por informações inexatas
ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de
difusão legalmente regulamentados e que se dirijam
ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo
órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas
condições que estabeleça a lei.
2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta
eximirão das outras responsabilidades legais em que
se houver incorrido.
3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma
pessoa responsável que não seja protegida por imunidades nem goze de foro especial.
Artigo 15. Direito de reunião
É reconhecido o direito de reunião pacífica e
sem armas. O exercício de tal direito só pode estar
sujeito às restrições previstas pela lei e que sejam
necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança ou da
ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais
pessoas.
Artigo 16. Liberdade de associação
1. Todas as pessoas têm o direito de associarse livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais,
desportivos ou de qualquer outra natureza.
2. O exercício de tal direito só pode estar
sujeito às restrições previstas pela lei que sejam
necessárias, numa sociedade democrática, no
interesse da segurança nacional, da segurança ou
da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a
moral públicas ou os direitos e liberdades das demais
pessoas.
36
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
3. O disposto neste artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do
exercício do direito de associação, aos membros das
forças armadas e da polícia.
Artigo 17. Proteção da família
1. A família é o elemento natural e fundamental
da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e
pelo Estado.
2. É reconhecido o direito do homem e da mulher
de contraírem casamento e de fundarem uma família,
se tiverem a idade e as condições para isso exigidas
pelas leis internas, na medida em que não afetem
estas o princípio da não discriminação estabelecido
nesta Convenção.
3. O casamento não pode ser celebrado sem o
livre e pleno consentimento dos contraentes.
4. Os Estados-Partes devem tomar medidas
apropriadas no sentido de assegurar a igualdade de
direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante
o casamento e em caso de dissolução do mesmo.
Em caso de dissolução, serão adotadas disposições
que assegurem a proteção necessária aos filhos,
com base unicamente no interesse e conveniência
dos mesmos.
5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto
aos filhos nascidos fora do casamento como aos
nascidos dentro do casamento.
Artigo 18. Direito ao nome
Toda pessoa tem direito a um prenome e aos
nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve
regular a forma de assegurar a todos esse direito,
mediante nomes fictícios, se for necessário.
Artigo 19. Direitos da criança
Toda criança tem direito às medidas de proteção
que a sua condição de menor requer por parte da
sua família, da sociedade e do Estado.
de.
Artigo 20. Direito à nacionalidade
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalida-
2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do
Estado em cujo território houver nascido, se não
tiver direito a outra.
3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de
sua nacionalidade nem do direito de mudá-la.
Artigo 21. Direito à propriedade privada
1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos
seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao
interesse social.
2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus
bens, salvo mediante o pagamento de indenização
justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse
social e nos casos e na forma estabelecidos pela
lei.
3. Tanto a usura como qualquer outra forma
de exploração do homem pelo homem devem ser
reprimidas pela lei.
IPR
Artigo 22. Direito de circulação e de residência
1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e
de nele residir em conformidade com as disposições
legais.
2. Toda pessoa tem o direito de sair livremente
de qualquer país, inclusive do próprio.
3. O exercício dos direitos acima mencionados
não pode ser restringido senão em virtude de lei, na
medida indispensável, numa sociedade democrática,
para prevenir infrações penais ou para proteger
a segurança nacional, a segurança ou a ordem
públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos
e liberdades das demais pessoas.
4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso
1 pode também ser restringido pela lei, em zonas
determinadas, por motivo de interesse público.
5. Ninguém pode ser expulso do território do
Estado do qual for nacional, nem ser privado do
direito de nele entrar.
6. O estrangeiro que se ache legalmente no
território de um Estado-Parte nesta Convenção só
poderá dele ser expulso em cumprimento de decisão
adotada de acordo com a lei.
7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos
com delitos políticos e de acordo com a legislação
de cada Estado e com os convênios internacionais.
8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser
expulso ou entregue a outro país, seja ou não
de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade
pessoal esteja em risco de violação por causa da sua
raça, nacionalidade, religião, condição social ou de
suas opiniões políticas.
9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
Artigo 23. Direitos políticos
1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes
direitos e oportunidades:
a. de participar na direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;
b. de votar e ser eleitos em eleições periódicas
autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual
e por voto secreto que garanta a livre expressão da
vontade dos eleitores; e
c. de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.
2. A lei pode regular o exercício dos direitos e
oportunidades a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade,
residência, idioma, instrução, capacidade civil ou
mental, ou condenação, por juiz competente, em
processo penal.
Artigo 24. Igualdade perante a lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por
conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual
proteção da lei.
IPR
Artigo 25. Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples
e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante
os juízes ou tribunais competentes, que a proteja
contra atos que violem seus direitos fundamentais
reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela
presente Convenção, mesmo quando tal violação
seja cometida por pessoas que estejam atuando no
exercício de suas funções oficiais.
2. Os Estados-Partes comprometem-se:
a. a assegurar que a autoridade competente
prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os
direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b. a desenvolver as possibilidades de recurso
judicial; e
c. a assegurar o cumprimento, pelas autoridades
competentes, de toda decisão em que se tenha
considerado procedente o recurso.
CAPÍTULO III
DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Artigo 26. Desenvolvimento progressivo
Os Estados-Partes comprometem-se a adotar
providências, tanto no âmbito interno como mediante cooperação internacional, especialmente
econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre
educação, ciência e cultura, constantes da Carta da
Organização dos Estados Americanos, reformada
pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros
meios apropriados.
CAPÍTULO IV
SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO
E APLICAÇÃO
Artigo 27. Suspensão de garantias
1. Em caso de guerra, de perigo público, ou
de outra emergência que ameace a independência
ou segurança do Estado-Parte, este poderá adotar
disposições que, na medida e pelo tempo estritamente
limitados às exigências da situação, suspendam as
obrigações contraídas em virtude desta Convenção,
desde que tais disposições não sejam incompatíveis
com as demais obrigações que lhe impõe o Direito
Internacional e não encerrem discriminação alguma
fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma,
religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados seguintes artigos:
3 (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica); 4 (Direito à vida); 5 (Direito à integridade
pessoal); 6 (Proibição da escravidão e servidão); 9
(Princípio da legalidade e da retroatividade); 12 (Liberdade de consciência e de religião); 17 (Proteção
da família); 18 (Direito ao nome); 19 (Direitos da
criança); 20 (Direito à nacionalidade) e 23 (Direitos
políticos), nem das garantias indispensáveis para a
proteção de tais direitos.
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
37
3. Todo Estado-Parte que fizer uso do direito
de suspensão deverá informar imediatamente os
outros Estados-Partes na presente Convenção, por
intermédio do Secretário-Geral da Organização dos
Estados Americanos, das disposições cuja aplicação
haja suspendido, dos motivos determinantes da
suspensão e da data em que haja dado por terminada
tal suspensão.
Artigo 28. Cláusula federal
1. Quando se tratar de um Estado-Parte constituído como Estado federal, o governo nacional do
aludido Estado-Parte cumprirá todas as disposições
da presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa
e judicial.
2. No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência das entidades componentes da federação, o governo
nacional deve tomar imediatamente as medidas
pertinente, em conformidade com sua constituição e suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar
as disposições cabíveis para o cumprimento desta
Convenção.
3. Quando dois ou mais Estados-Partes decidirem
constituir entre eles uma federação ou outro tipo de
associação, diligenciarão no sentido de que o pacto
comunitário respectivo contenha as disposições
necessárias para que continuem sendo efetivas
no novo Estado assim organizado as normas da
presente Convenção.
Artigo 29. Normas de interpretação
Nenhuma disposição desta Convenção pode ser
interpretada no sentido de:
a. permitir a qualquer dos Estados-Partes, grupo
ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e
liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los
em maior medida do que a nela prevista;
b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito
ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo
com as leis de qualquer dos Estados-Partes ou de
acordo com outra convenção em que seja parte um
dos referidos Estados;
c. excluir outros direitos e garantias que são
inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma
democrática representativa de governo; e
d. excluir ou limitar o efeito que possam produzir
a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem e outros atos internacionais da mesma
natureza.
Artigo 30. Alcance das restrições
As restrições permitidas, de acordo com esta
Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o
propósito para o qual houverem sido estabelecidas.
38
IPR
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Artigo 31. Reconhecimento de outros direitos
Poderão ser incluídos no regime de proteção
desta Convenção outros direitos e liberdades que
forem reconhecidos de acordo com os processos
estabelecidos nos artigos 76 e 77.
CAPÍTULO V
DEVERES DAS PESSOAS
Artigo 32. Correlação entre deveres e direitos
1. Toda pessoa tem deveres para com a família,
a comunidade e a humanidade.
2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos
direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas
justas exigências do bem comum, numa sociedade
democrática.
PARTE II
MEIOS DA PROTEÇÃO
CAPÍTULO VI
ÓRGÃOS COMPETENTES
Artigo 33
São competentes para conhecer dos assuntos
relacionados com o cumprimento dos compromissos
assumidos pelos Estados-Partes nesta Convenção:
a. a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e
b. a Corte Interamericana de Direitos Humanos,
doravante denominada a Corte.
CAPÍTULO VII
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS
Seção 1 — Organização
Artigo 34
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos
compor-se-á de sete membros, que deverão ser
pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido
saber em matéria de direitos humanos.
Artigo 35
A Comissão representa todos os membros da
Organização dos Estados Americanos.
Artigo 36
1. Os membros da Comissão serão eleitos a título
pessoal, pela Assembléia Geral da Organização, de
uma lista de candidatos propostos pelos governos
dos Estados membros.
2. Cada um dos referidos governos pode propor
até três candidatos, nacionais do Estado que os
propuser ou de qualquer outro Estado-Membro da
Organização dos Estados Americanos. Quando for
proposta uma lista de três candidatos, pelo menos
um deles deverá ser nacional de Estado diferente do
proponente.
Artigo 37
1. Os membros da Comissão serão eleitos por
quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez,
porém o mandato de três dos membros designados
na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos.
Logo depois da referida eleição, serão determinados
por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses
três membros.
2. Não pode fazer parte da Comissão mais de um
nacional de um mesmo Estado.
Artigo 38
As vagas que ocorrerem na Comissão, que
não se devam à expiração normal do mandato,
serão preenchidas pelo Conselho Permanente
da Organização, de acordo com o que dispuser o
Estatuto da Comissão.
Artigo 39
A Comissão elaborará seu estatuto e submetêlo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu
próprio regulamento.
Artigo 40
Os serviços de secretaria da Comissão devem ser
desempenhados pela unidade funcional especializada
que faz parte da Secretaria-Geral da Organização e
devem dispor dos recursos necessários para cumprir
as tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão.
Seção 2 — Funções
Artigo 41
A Comissão tem a função principal de promover
a observância e a defesa dos direitos humanos e, no
exercício do seu mandato, tem as seguintes funções
e atribuições:
a. estimular a consciência dos direitos humanos
nos povos da América;
b. formular recomendações aos governos dos
Estados-Membros, quando o considerar conveniente,
no sentido de que adotem medidas progressivas em
prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis
internas e seus preceitos constitucionais, bem como
disposições apropriadas para promover o devido
respeito a esses direitos;
c. preparar os estudos ou relatórios que considerar
convenientes para o desempenho de suas funções;
d. solicitar aos governos dos Estados-Membros
que lhe proporcionem informações sobre as medidas
que adotarem em matéria de direitos humanos;
e. atender às consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos,
lhe formularem os Estados-Membros sobre questões
relacionadas com os direitos humanos e, dentro de
suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento
que eles lhe solicitarem;
f. atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta
Convenção; e
IPR
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
g. apresentar um relatório anual à Assembléia
Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 42
Os Estados-Partes devem remeter à Comissão
cópia dos relatórios e estudos que, em seus
respectivos campos, submetem anualmente às
Comissões Executivas do Conselho Interamericano
Econômico e Social e do Conselho Interamericano
de Educação, Ciência e Cultura, a fim de que aquela
vele por que se promovam os direitos decorrentes
das normas econômicas, sociais e sobre educação,
ciência e cultura, constantes da Carta da Organização
dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo
de Buenos Aires.
Artigo 43
Os Estados-Partes obrigam-se a proporcionar à
Comissão as informações que esta lhes solicitar sobre
a maneira pela qual o seu direito interno assegura
a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta
Convenção.
Seção 3 — Competência
Artigo 44
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou
entidade não-governamental legalmente reconhecida
em um ou mais Estados-Membros da Organização,
pode apresentar à Comissão petições que contenham
denúncias ou queixas de violação desta Convenção
por um Estado-Parte.
Artigo 45
1. Todo Estado-Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento
posterior, declarar que reconhece a competência da
Comissão para receber e examinar as comunicações
em que um Estado-Parte alegue haver outro EstadoParte incorrido em violações dos direitos humanos
estabelecidos nesta Convenção.
2. As comunicações feitas em virtude deste
artigo só podem ser admitidas e examinadas se
forem apresentadas por um Estado-Parte que haja
feito uma declaração pela qual reconheça a referida
competência da Comissão. A Comissão não admitirá
nenhuma comunicação contra um Estado-Parte que
não haja feito tal declaração.
3. As declarações sobre reconhecimento de
competência podem ser feitas para que esta vigore
por tempo indefinido, por período determinado ou
para casos específicos.
4. As declarações serão depositadas na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos,
a qual encaminhará cópia das mesmas aos EstadosMembros da referida Organização.
Artigo 46
1. Para que uma petição ou comunicação
apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja
admitida pela Comissão, será necessário:
39
a. que hajam sido interpostos e esgotados os
recursos da jurisdição interna, de acordo com
os princípios de direito internacional geralmente
reconhecidos;
b. que seja apresentada dentro do prazo de
seis meses, a partir da data em que o presumido
prejudicado em seus direitos tenha sido notificado
da decisão definitiva;
c. que a matéria da petição ou comunicação
não esteja pendente de outro processo de solução
internacional; e
d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha
o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a
assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante
legal da entidade que submeter a petição.
2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1
deste artigo não se aplicarão quando:
a. não existir, na legislação interna do Estado
de que se tratar, o devido processo legal para a
proteção do direito ou direitos que se alegue tenham
sido violados;
b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da
jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de
esgotá-los; e
c. houver demora injustificada na decisão sobre
os mencionados recursos.
Artigo 47
A Comissão declarará inadmissível toda petição
ou comunicação apresentada de acordo com os
artigos 44 ou 45 quando:
a. não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;
b. não expuser fatos que caracterizem violação
dos direitos garantidos por esta Convenção;
c. pela exposição do próprio peticionário ou do
Estado, for manifestamente infundada a petição ou
comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou
d. for substancialmente reprodução de petição ou
comunicação anterior, já examinada pela Comissão
ou por outro organismo internacional.
Seção 4 — Processo
Artigo 48
1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue violação de qualquer
dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira:
a. se reconhecer a admissibilidade da petição ou
comunicação, solicitará informações ao Governo do
Estado ao qual pertença a autoridade apontada como
responsável pela violação alegada e transcreverá as
partes pertinentes da petição ou comunicação. As
referidas informações devem ser enviadas dentro
de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao
considerar as circunstâncias de cada caso;
b. recebidas as informações, ou transcorrido o
prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará
se existem ou subsistem os motivos da petição ou
40
IPR
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
comunicação. No caso de não existirem ou não
subsistirem, mandará arquivar o expediente;
c. poderá também declarar a inadmissibilidade
ou a improcedência da petição ou comunicação,
com base em informação ou prova supervenientes;
d. se o expediente não houver sido arquivado, e
com o fim de comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame
do assunto exposto na petição ou comunicação. Se
for necessário e conveniente, a Comissão procederá
a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados lhes proporcionarão
todas as facilidades necessárias;
e. poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente e receberá, se isso lhe
for solicitado, as exposições verbais ou escritas que
apresentarem os interessados; e
f. pôr-se-á à disposição das partes interessadas,
a fim de chegar a uma solução amistosa do
assunto, fundada no respeito aos direitos humanos
reconhecidos nesta Convenção.
2. Entretanto, em casos graves e urgentes,
pode ser realizada uma investigação, mediante
prévio consentimento do Estado em cujo território
se alegue haver sido cometida a violação, tão
somente com a apresentação de uma petição ou
comunicação que reúna todos os requisitos formais
de admissibilidade.
Artigo 49
Se se houver chegado a uma solução amistosa
de acordo com as disposições do inciso 1, f, do
artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será
encaminhado ao peticionário e aos Estados-Partes
nesta Convenção e, posteriormente, transmitido,
para sua publicação, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório
conterá uma breve exposição dos fatos e da solução
alcançada. Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível.
Artigo 50
1. Se não se chegar a uma solução, e dentro
do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão,
esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e
suas conclusões. Se o relatório não representar, no
todo ou em parte, o acordo unânime dos membros
da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao
referido relatório seu voto em separado. Também
se agregarão ao relatório as exposições verbais ou
escritas que houverem sido feitas pelos interessados
em virtude do inciso 1, e, do artigo 48.
2. O relatório será encaminhado aos Estados
interessados, aos quais não será facultado publicálo.
3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode
formular as proposições e recomendações que julgar
adequadas.
Artigo 51
1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa
aos Estados interessados do relatório da Comissão,
o assunto não houver sido solucionado ou submetido
à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado
interessado, aceitando sua competência, a Comissão
poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos
seus membros, sua opinião e conclusões sobre a
questão submetida à sua consideração.
2. A Comissão fará as recomendações pertinentes
e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve
tomar as medidas que lhe competirem para remediar
a situação examinada.
3. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão
decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus
membros, se o Estado tomou ou não medidas
adequadas e se publica ou não seu relatório.
CAPÍTULO VIII
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS
Seção 1 — Organização
Artigo 52
1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais
dos Estados-Membros da Organização, eleitos a
título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade
moral, de reconhecida competência em matéria
de direitos humanos, que reúnam as condições
requeridas para o exercício das mais elevadas
funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do
qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser
como candidatos.
2. Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.
Artigo 53
1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação
secreta e pelo voto da maioria absoluta dos EstadosPartes na Convenção, na Assembléia-Geral da
Organização, de uma lista de candidatos propostos
pelos mesmos Estados.
2. Cada um dos Estados-Partes pode propor
até três candidatos, nacionais do Estado que os
propuser ou de qualquer outro Estado-Membro da
Organização dos Estados Americanos. Quando se
propuser uma lista de três candidatos, pelo menos
um deles deverá ser nacional de Estado diferente do
proponente.
Artigo 54
1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período
de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O
mandato de três dos juízes designados na primeira
eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente
depois da referida eleição, determinar-se-ão por
sorteio, na Assembléia-Geral, os nomes desses três
juízes.
2. O juiz eleito para substituir outro cujo mandato
não haja expirado, completará o período deste.
3. Os juízes permanecerão em funções até o
término dos seus mandatos. Entretanto, continuarão
funcionando nos casos de que já houverem tomado
IPR
conhecimento e que se encontrem em fase de
sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos
pelos novos juízes eleitos.
Artigo 55
1. O juiz que for nacional de algum dos EstadosPartes no caso submetido à Corte, conservará o seu
direito de conhecer do mesmo.
2. Se um dos juízes chamados a conhecer do
caso for de nacionalidade de um dos Estados-Partes,
outro Estado-Parte no caso poderá designar uma
pessoa de sua escolha para fazer parte da Corte na
qualidade de juiz ad hoc.
3. Se, dentre os juízes chamados a conhecer do
caso, nenhum for da nacionalidade dos EstadosPartes, cada um destes poderá designar um juiz ad
hoc.
4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52.
5. Se vários Estados-Partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no caso, serão considerados
como uma só parte, para os fins das disposições
anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá.
Artigo 56
O quorum para as deliberações da Corte é
constituído por cinco juízes.
Artigo 57
A Comissão comparecerá em todos os casos
perante a Corte.
Artigo 58
1. A Corte terá sua sede no lugar que for
determinado, na Assembléia-Geral da Organização,
pelos Estados-Partes na Convenção, mas poderá
realizar reuniões no território de qualquer EstadoMembro da Organização dos Estados Americanos
em que o considerar conveniente pela maioria dos
seus membros e mediante prévia aquiescência do
Estado respectivo. Os Estados-Partes na Convenção
podem, na Assembléia-Geral, por dois terços dos
seus votos, mudar a sede da Corte.
2. A Corte designará seu Secretário.
3. O Secretário residirá na sede da Corte e deverá
assistir às reuniões que ela realizar fora da mesma.
Artigo 59
A Secretaria da Corte será por esta estabelecida
e funcionará sob a direção do Secretário da Corte,
de acordo com as normas administrativas da
Secretaria-Geral da Organização em tudo o que não
for incompatível com a independência da Corte.
Seus funcionários serão nomeados pelo SecretárioGeral da Organização, em consulta com o Secretário
da Corte.
Artigo 60
A Corte elaborará seu estatuto e submetê-lo-á
à aprovação da Assembléia-Geral e expedirá seu
regimento.
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
41
Seção 2 — Competência e funções
Artigo 61
1. Somente os Estados-Partes e a Comissão têm
direito de submeter caso à decisão da Corte.
2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer
caso, é necessário que sejam esgotados os processos
previstos nos artigos 48 a 50.
Artigo 62
1. Todo Estado-Parte pode, no momento do
depósito do seu instrumento de ratificação desta
Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer
momento posterior, declarar que reconhece como
obrigatória, de pleno direito e sem convenção
especial, a competência da Corte em todos os
casos relativos à interpretação ou aplicação desta
Convenção.
2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo
determinado ou para casos específicos. Deverá ser
apresentada ao Secretário-Geral da Organização,
que encaminhará cópias da mesma aos outros Estados-Membros da Organização e ao Secretário da
Corte.
3. A Corte tem competência para conhecer de
qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das
disposições desta Convenção que lhe seja submetido,
desde que os Estados-Partes no caso tenham
reconhecido ou reconheçam a referida competência,
seja por declaração especial, como prevêem os
incisos anteriores, seja por convenção especial.
Artigo 63
1. Quando decidir que houve violação de um
direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a
Corte determinará que se assegure ao prejudicado
o gozo do seu direito ou liberdade violados.
Determinará também, se isso for procedente, que
sejam reparadas as conseqüências da medida ou
situação que haja configurado a violação desses
direitos, bem como o pagamento de indenização
justa à parte lesada.
2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e
quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis
às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver
conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias
que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos
que ainda não estiverem submetidos ao seu
conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
Artigo 64
1. Os Estados membros da Organização poderão
consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos.
Também poderão consultá-la, no que lhes compete,
os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo
Protocolo de Buenos Aires.
2. A Corte, a pedido de um Estado-Membro
da Organização, poderá emitir pareceres sobre a
42
IPR
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
compatibilidade entre qualquer de suas leis internas
e os mencionados instrumentos internacionais.
Artigo 65
A Corte submeterá à consideração da AssembléiaGeral da Organização, em cada período ordinário
de sessões, um relatório sobre suas atividades
no ano anterior. De maneira especial, e com as
recomendações pertinentes, indicará os casos em
que um Estado não tenha dado cumprimento a suas
sentenças.
Seção 3 — Procedimento
Artigo 66
1. A sentença da Corte deve ser fundamentada.
2. Se a sentença não expressar no todo ou em
parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles
terá direito a que se agregue à sentença o seu voto
dissidente ou individual.
Artigo 67
A sentença da Corte será definitiva e inapelável.
Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance
da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido
de qualquer das partes, desde que o pedido seja
apresentado dentro de noventa dias a partir da data
da notificação da sentença.
Artigo 68
1. Os Estados-Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso
em que forem partes.
2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país
respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.
Artigo 69
A sentença da Corte deve ser notificada às
partes no caso e transmitida aos Estados-Partes na
Convenção.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 70
1. Os juízes da Corte e os membros da Comissão
gozam, desde o momento de sua eleição e enquanto
durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas
aos agentes diplomáticos pelo Direito Internacional.
Durante o exercício dos seus cargos gozam, além
disso, dos privilégios diplomáticos necessários para
o desempenho de suas funções.
2. Não se poderá exigir responsabilidade em
tempo algum dos juízes da Corte, nem dos membros da Comissão, por votos e opiniões emitidos no
exercício de suas funções.
Artigo 71
Os cargos de juiz da Corte ou de membro
da Comissão são incompatíveis com outras
atividades que possam afetar sua independência ou
imparcialidade conforme o que for determinado nos
respectivos estatutos.
Artigo 72
Os juízes da Corte e os membros da Comissão
perceberão honorários e despesas de viagem
na forma e nas condições que determinarem os
seus estatutos, levando em conta a importância e
independência de suas funções. Tais honorários e
despesas de viagem serão fixados no orçamentoprograma da Organização dos Estados Americanos,
no qual devem ser incluídas, além disso, as despesas
da Corte e da sua Secretaria. Para tais efeitos, a
Corte elaborará o seu próprio projeto de orçamento
e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia-Geral,
por intermédio da Secretaria-Geral. Esta última não
poderá nele introduzir modificações.
Artigo 73
Somente por solicitação da Comissão ou da Corte, conforme o caso, cabe à Assembléia-Geral da
Organização resolver sobre as sanções aplicáveis
aos membros da Comissão ou aos juízes da Corte
que incorrerem nos casos previstos nos respectivos
estatutos. Para expedir uma resolução, será necessária maioria de dois terços dos votos dos EstadosMembros da Organização, no caso dos membros da
Comissão; e, além disso, de dois terços dos votos
dos Estados-Partes na Convenção, se se tratar dos
juízes da Corte.
PARTE III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO X
ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, RESERVA,
EMENDA, PROTOCOLO E DENÚNCIA
Artigo 74
1. Esta Convenção fica aberta à assinatura e à
ratificação ou adesão de todos os Estados-Membros
da Organização dos Estados Americanos.
2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a
ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem
depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro
Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito
do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
3. O Secretário-Geral informará todos os EstadosMembros da Organização sobre a entrada em vigor
da Convenção.
Artigo 75
Esta Convenção só pode ser objeto de reservas
em conformidade com as disposições da Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em
23 de maio de 1969.
IPR
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
Artigo 76
1. Qualquer Estado-Parte, diretamente, e a Comissão ou a Corte, por intermédio do SecretárioGeral, podem submeter à Assembléia-Geral, para o
que julgarem conveniente, proposta de emenda a
esta Convenção.
2. As emendas entrarão em vigor para os
Estados que ratificarem as mesmas na data em que
houver sido depositado o respectivo instrumento
de ratificação que corresponda ao número de dois
terços dos Estados-Partes nesta Convenção. Quanto
aos outros Estados-Partes, entrarão em vigor na
data em que depositarem eles os seus respectivos
instrumentos de ratificação.
Artigo 77
1. De acordo com a faculdade estabelecida no
artigo 31, qualquer Estado-Parte e a Comissão podem submeter à consideração dos Estados-Partes
reunidos por ocasião da Assembléia-Geral, projetos
de protocolos adicionais a esta Convenção, com a
finalidade de incluir progressivamente no regime de
proteção da mesma outros direitos e liberdades.
2. Cada protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e será aplicado somente entre os Estados-Partes no mesmo.
Artigo 78
1. Os Estados-Partes poderão denunciar esta
Convenção depois de expirado um prazo de cinco
anos, a partir da data da entrada em vigor da mesma
e mediante aviso prévio de um ano, notificando
o Secretário-Geral da Organização, o qual deve
informar as outras Partes.
2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o
Estado-Parte interessado das obrigações contidas
nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato
que, podendo constituir violação dessas obrigações,
houver sido cometido por ele anteriormente à data
na qual a denúncia produzir efeito.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção 1 — Comissão Interamericana de
Direitos Humanos
Artigo 79
Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretá-
43
rio-Geral pedirá por escrito a cada Estado-Membro
da Organização que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a membro da
Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O
Secretário-Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-Membros da Organização pelo
menos trinta dias antes da Assembléia-Geral seguinte.
Artigo 80
A eleição dos membros da Comissão far-se-á
dentre os candidatos que figurem na lista a que se
refere o artigo 79, por votação secreta da AssembléiaGeral, e serão declarados eleitos os candidatos
que obtiverem maior número de votos e a maioria
absoluta dos votos dos representantes dos EstadosMembros. Se, para eleger todos os membros da
Comissão, for necessário realizar várias votações,
serão eliminados sucessivamente, na forma que for
determinada pela Assembléia-Geral, os candidatos
que receberem menor número de votos.
Seção 2 — Corte Interamericana de
Direitos Humanos
Artigo 81
Ao entrar em vigor esta Convenção, o SecretárioGeral solicitará por escrito a cada Estado-Parte que
apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus
candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos
Humanos. O Secretário-Geral preparará uma lista
por ordem alfabética dos candidatos apresentados e
a encaminhará aos Estados-Partes pelo menos trinta
dias antes da Assembléia-Geral seguinte.
Artigo 82
A eleição dos juízes da Corte far-se-á dentre os
candidatos que figurem na lista a que se refere o
artigo 81, por votação secreta dos Estados-Partes,
na Assembléia-Geral, e serão declarados eleitos os
candidatos que obtiverem maior número de votos
e a maioria absoluta dos votos dos representantes
do Estados-Partes. Se, para eleger todos os juízes
da Corte, for necessário realizar várias votações,
serão eliminados sucessivamente, na forma que for
determinada pelos Estados-Partes, os candidatos
que receberem menor número de votos.
Abuso de autoridade (Lei nº 4.898/65)
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 19656
Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos
casos de abuso de autoridade.
6
Legislação obtida em www.planalto.gov.br. Acessada em 27/01/2012.
44
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
IPR
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O direito de representação e o processo
de responsabilidade administrativa civil e penal,
contra as autoridades que, no exercício de suas
funções, cometerem abusos, são regulados pela
presente lei.
Art. 2º O direito de representação será exercido
por meio de petição:
a) dirigida à autoridade superior que tiver
competência legal para aplicar, à autoridade civil ou
militar culpada, a respectiva sanção;
b) dirigida ao órgão do Ministério Público que
tiver competência para iniciar processo-crime contra
a autoridade culpada.
Parágrafo único. A representação será feita em
duas vias e conterá a exposição do fato constitutivo
do abuso de autoridade, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado e o rol de
testemunhas, no máximo de três, se as houver.
Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer
atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao
exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao
exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de
05/06/79)
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa da
liberdade individual, sem as formalidades legais ou
com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia
a vexame ou a constrangimento não autorizado em
lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao
juiz competente a prisão ou detenção de qualquer
pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de
prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se
proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade
policial carceragem, custas, emolumentos ou
qualquer outra despesa, desde que a cobrança não
tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer
quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade
policial recibo de importância recebida a título de
carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer
outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de
pessoa natural ou jurídica, quando praticado com
abuso ou desvio de poder ou sem competência
legal;
i) prolongar a execução de prisão temporária,
de pena ou de medida de segurança, deixando
de expedir em tempo oportuno ou de cumprir
imediatamente ordem de liberdade. (Incluído pela
Lei nº 7.960, de 21/12/89)
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos
desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função
pública, de natureza civil, ou militar, ainda que
transitoriamente e sem remuneração.
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu
autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de
acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por
prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de
vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar
o valor do dano, consistirá no pagamento de uma
indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo
com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal
e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício
de qualquer outra função pública por prazo até três
anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente
de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer
categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou
acessória, de não poder o acusado exercer funções
de natureza policial ou militar no município da culpa,
por prazo de um a cinco anos.
Art. 7º recebida a representação em que for
solicitada a aplicação de sanção administrativa, a
autoridade civil ou militar competente determinará a
instauração de inquérito para apurar o fato.
§ 1º O inquérito administrativo obedecerá às
normas estabelecidas nas leis municipais, estaduais
ou federais, civis ou militares, que estabeleçam o
respectivo processo.
§ 2º não existindo no município no Estado ou
na legislação militar normas reguladoras do inquérito
administrativo serão aplicadas supletivamente, as
disposições dos arts. 219 a 225 da Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União).
§ 3º O processo administrativo não poderá ser
sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação
penal ou civil.
IPR
Art. 8º A sanção aplicada será anotada na ficha
funcional da autoridade civil ou militar.
Art. 9º Simultaneamente com a representação
dirigida à autoridade administrativa ou independentemente dela, poderá ser promovida pela vítima do
abuso, a responsabilidade civil ou penal ou ambas,
da autoridade culpada.
Art. 10. Vetado
Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas
do Código de Processo Civil.
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta
e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato
narrado constitua abuso de autoridade, e requererá
ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação
de audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A denúncia do Ministério Público será
apresentada em duas vias.
Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso
de autoridade houver deixado vestígios o ofendido
ou o acusado poderá:
a) promover a comprovação da existência de
tais vestígios, por meio de duas testemunhas
qualificadas;
b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas
antes da audiência de instrução e julgamento, a
designação de um perito para fazer as verificações
necessárias.
§ 1º O perito ou as testemunhas farão o seu
relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente,
ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência
de instrução e julgamento.
§ 2º No caso previsto na letra a deste artigo
a representação poderá conter a indicação de mais
duas testemunhas.
Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés
de apresentar a denúncia requerer o arquivamento
da representação, o Juiz, no caso de considerar
improcedentes as razões invocadas, fará remessa da
representação ao Procurador-Geral e este oferecerá
a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério
Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento,
ao qual só então deverá o Juiz atender.
Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não
oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será
admitida ação privada. O órgão do Ministério Público
poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer
denúncia substitutiva e intervir em todos os termos
do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no
caso de negligência do querelante, retomar a ação
como parte principal.
Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do
prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho,
recebendo ou rejeitando a denúncia.
§ 1º No despacho em que receber a denúncia,
o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a
audiência de instrução e julgamento, que deverá
ser realizada, improrrogavelmente dentro de cinco
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
45
dias.
§ 2º A citação do réu para se ver processar,
até julgamento final e para comparecer à audiência
de instrução e julgamento, será feita por mandado
sucinto que, será acompanhado da segunda via da
representação e da denúncia.
Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa
poderão ser apresentada em juízo, independentemente de intimação.
Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos
de precatória para a audiência ou a intimação de
testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo
14, letra “b”, requerimentos para a realização de
diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz,
em despacho motivado, considere indispensáveis
tais providências.
Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o
porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare
aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as
testemunhas, o perito, o representante do Ministério
Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa
e o advogado ou defensor do réu.
Parágrafo único. A audiência somente deixará de
realizar-se se ausente o Juiz.
Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada
o Juiz não houver comparecido, os presentes
poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do
livro de termos de audiência.
Art. 21. A audiência de instrução e julgamento
será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz,
e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito
(18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente,
no local que o Juiz designar.
Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a
qualificação e o interrogatório do réu, se estiver
presente.
Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem
seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores
termos do processo.
Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e
o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente,
ao Ministério Público ou ao advogado que houver
subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do
réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um,
prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.
Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá
imediatamente a sentença.
Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão
lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que
conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações
da acusação e da defesa, os requerimentos e, por
extenso, os despachos e a sentença.
Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o
representante do Ministério Público ou o advogado
que houver subscrito a queixa, o advogado ou
defensor do réu e o escrivão.
Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente, até o dobro.
Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis
46
IPR
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
as normas do Código de Processo Penal, sempre
que compatíveis com o sistema de instrução e
julgamento regulado por esta lei.
Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas
no Código de Processo Penal.
rio.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrá-
Brasília, 9 de dezembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juracy Magalhães
Tortura (Lei nº 9.455/97 e Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura)
Lei nº 9.455, de 7 de abril de 19977
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência
ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou
mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou
confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza
criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder
ou autoridade, com emprego de violência ou grave
ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental,
como forma de aplicar castigo pessoal ou medida
de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete
pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a
sofrimento físico ou mental, por intermédio da
prática de ato não previsto em lei ou não resultante
de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las,
incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave
ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a
dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a
dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um
terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior
de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº
10.741, de 2003)
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo,
função ou emprego público e a interdição para seu
exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e
insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei,
salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da
pena em regime fechado.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda
quando o crime não tenha sido cometido em território
nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrandose o agente em local sob jurisdição brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Brasília, 7 de abril de 1997; 176º da Independência
e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura8
Decreto nº 98.386, de 9 de dezembro de 1989
Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição
7
8
Legislação obtida em www.planalto.gov.br. Acessada em 27/01/2012.
Convenção obtida em www.planalto.gov.br. Acessada em 27/01/2012.
IPR
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
47
e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 05, de 31 de maio de
1989, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, concluída em Cartagena, a 09 de
dezembro de 1985;
Considerando que o Brasil ratificara a referida Convenção, em 20 de julho de 1989, tendo entrado em
vigor na forma de seu artigo 21,
DECRETA:
Art. 1º - A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
rio.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrá-
Brasília, em 09 de novembro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura
Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,
Conscientes do disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, no sentido de que ninguém
deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamento cruéis, desumanas ou degradantes;
Reafirmando que todo ato de tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, ou desumanas ou
degradantes constituem uma ofensa à dignidade humana e uma negação dos princípios consagrados na
Carta da Organização dos Estados Americanos e na Carta das Nações Unidas, e são violatórios aos direitos
humanos e liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem;
Assinalando que, para tornar efetivas as normas pertinentes contidas nos instrumentos universais e
regionais aludidos, é necessário elaborar uma convenção interamericana que previna e puna a tortura;
Reiterando seu propósito de consolidar neste Continente as condições que permitam o reconhecimento
e o respeito da dignidade inerente à pessoa humana e assegurem o exercício pleno das suas liberdades e
direitos fundamentais;
Convieram o seguinte:
ARTIGO 1
Os Estados Partes obrigam-se a prevenir e a
punir a tortura, nos termos desta Convenção.
a, ordenem sua comissão, instiguem ou induzam a
ela, comentam-no diretamente ou nela sejam cúmplices.
ARTIGO 2
Para os efeitos desta Convenção, entenderse-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos
intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos
físicos ou mentais, com fins de investigação criminal,
como meio de intimidação, como castigo pessoal,
como medida preventiva, como pena ou com
qualquer outro fim. Entender-se-á também como
tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos
tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a
diminuir sua capacidade física ou mental, embora
não causem dor física ou angústia psíquica.
Não estarão compreendidos no conceito de
tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais
que sejam unicamente conseqüência de medidas
legais ou inerentes a elas, contato que não incluam
a realização dos atos ou aplicação dos métodos a
que se refere este Artigo.
ARTIGO 4
O fato de haver agido por ordens superiores não
eximirá da responsabilidade penal correspondente.
ARTIGO 3
Serão responsáveis pelo delito de tortura:
a) Os empregados ou funcionários públicos que,
atuando nesse caráter, ordenem sua comissão ou
instiguem ou induzam a ela, cometam-no diretamente
ou, podendo impedi-lo, não o façam;
b) As pessoas que, por instigação dos funcionários ou empregados públicos a que se refere a alínea
ARTIGO 5
Não se invocará nem admitirá como justificativa
do delito de tortura a existência de circunstâncias
tais como o estado de guerra, a ameaça de guerra, o
estado de sítio ou emergência, a comoção ou conflito
interno, a suspensão das garantias constitucionais, a
instabilidade política interna, ou outras emergências
ou calamidades públicas.
Nem a periculosidade do detido ou condenado,
nem a insegurança do estabelecimento carcerário
ou penitenciário podem justificar a tortura.
ARTIGO 6
Em conformidade com o disposto no artigo
1, os Estados Partes tomarão medidas efetivas a
fim de prevenir e punir a tortura no âmbito de sua
jurisdição.
Os Estados Partes segurar-se-ão de que todos
os atos de tortura e as tentativas de praticar atos
dessa natureza sejam considerados delitos em seu
direito penal, estabelecendo penas severas para sua
punição, que levem em conta sua gravidade.
Os Estados Partes obrigam-se também a tomar
48
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
medidas efetivas para prevenir e punir outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no âmbito de sua jurisdição.
ARTIGO 7
Os Estados Partes tomarão medidas para que,
no treinamento de agentes de polícia e de outros
funcionários públicos responsáveis pela custódia
de pessoas privadas de liberdade, provisória ou
definitivamente, e nos interrogatórios, detenção ou
prisões, se ressalte de maneira especial a proibição
do emprego da tortura.
Os Estados Partes tomarão medidas semelhantes
para evitar outros tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes.
ARTIGO 8
Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa
que denunciar haver sido submetida a tortura, no
âmbito de sua jurisdição, o direito de que o caso
seja examinado de maneira imparcial.
Quando houver denúncia ou razão fundada
para supor que haja sido cometido ato de tortura
no âmbito de sua jurisdição, os Estados Partes
garantirão que suas autoridades procederão de
ofício e Partes garantirão que suas autoridades
procederão de ofício e imediatamente à realização
de uma investigação sobre o caso e iniciarão, se for
cabível, o respectivo processo penal.
Uma vez esgotado o procedimento jurídico interno
do Estado e os recursos que este prevê, o caso
poderá ser submetido a instâncias internacionais,
cuja competência tenha sido aceita por esse
Estado.
ARTIGO 9
Os Estado Partes comprometem-se a estabelecer,
em suas legislações nacionais, normas que garantam
compensação adequada para as vítimas do delito de
tortura.
Nada do disposto neste Artigo afetará o direito
que possa ter a vítima ou outras pessoas de receber
compensação em virtude da legislação nacional
existente.
ARTIGO 10
Nenhuma declaração que se comprove haver sido
obtida mediante tortura poderá se admitida como
prova num processo, salvo em processo instaurado
conta a pessoa ou pessoas acusadas de havê-la
obtido mediante atos de tortura unicamente como
prova de que, por esse meio, o acusado obteve tal
declaração.
ARTIGO 11
Os Estados Partes tomarão as medidas necessárias para conceder a extradição de toda pessoa
acusada de delito de tortura ou condenada por esse
delito, de conformidade com suas legislações nacionais sobre extradição e suas obrigações internacionais nessa matéria.
IPR
ARTIGO 12
Todo Estado Parte tomará as medidas necessárias
para estabelecer sua jurisdição sobre o delito nesta
Convenção, nos seguintes casos:
a) quando a tortura houver sido cometida no
âmbito de sua jurisdição;
b) quando o suspeito for nacional do Estado
Parte de que se trate;
c) quando a vítima for nacional do Estado Parte
de que se trate e este o considerar apropriado.
Todo Estado Parte tomará também as medidas
necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o
delito descrito nesta Convenção, quando o suspeito
se encontrar no âmbito de sua jurisdição e o Estado
não o extraditar, de conformidade com o Artigo
11.
ARTIGO 13
O delito a que se refere o Artigo 2 será considerado incluído entre os delitos que são motivo de
extradição em todo tratado de extradição celebrado
entre Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir o delito de tortura como caso de
extradição em todo tratado de extradição que celebrarem entre si no futuro.
Todo Estado Parte que sujeitar a extradição à
existência de um tratado poderá, se receber de outro
Estado Parte, com o qual não tiver tratado, uma
solicitação de extradição, considerar esta Convenção
como a base jurídica necessária para a extradição
referente ao delito de tortura. A extradição estará
sujeita às demais condições exigíveis pelo direito do
Estado requerido.
Os Estados Partes que não sujeitarem a extradição à existência de um tratado reconhecerão esses
delitos como casos de extradição entre eles, respeitando as condições exigidas pelo direito do Estado
requerido.
Não se conhecerá a extradição nem se procederá
à devolução da pessoa requerida quando houver
suspeita fundada de que corre perigo sua vida, de
que será submetida à tortura, tratamento cruel,
desumano ou degradante, ou de que será julgada
por tribunais de exceção ou ad hoc, no estado
requerente.
ARTIGO 14
Quando um Estado Parte não conceder a extradição, submeterá o caso às suas autoridades competentes, como se o delito houvesse sido cometido no
âmbito de sua jurisdição, para fins de investigação
e, quando for cabível, da ação penal, de conformidade com sua legislação nacional. A decisão tomada
por essas autoridades será comunicada ao Estado
que houver solicitado a extradição.
ARTIGO 15
Nada do disposto nesta Convenção poderá ser
interpretado como limitação do direito de asilo,
quando for cabível, nem como modificação das
obrigações dos Estados Partes em matéria de
extradição.
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DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
ARTIGO 16
Esta Convenção deixa a salvo o disposto pela
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por
outras Convenções sobre a matéria e pelo Estatuto
da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
com relação ao delito de tortura.
ARTIGO 17
Os Estados Partes comprometem-se a informar a
Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre
as medidas legislativas , judiciais, administrativas e
de outra natureza que adotarem em aplicação desta
Convenção.
De conformidade com suas atribuições, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos procurará
analisar, em seu relatório anual, a situação prevalecente nos Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, no que diz respeito à prevenção
e supressão da tortura.
ARTIGO 18
Esta Convenção estará aberta à assinatura dos
Estados membros da Organização dos Estados
Americanos.
ARTIGO 19
Esta Convenção estará sujeita a ratificação.
Os instrumentos de ratificação serão depositados
na Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos.
ARTIGO 20
Esta Convenção ficará aberta à adesão de
qualquer outro Estado Americano. Os instrumentos
de adesão serão depositados na Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos.
ARTIGO 21
Os Estados Partes poderão formular reservas a
esta Convenção no momento de aprová-la, assinála, ratificá-la ou de a ela aderir, contanto que não
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sejam incompatíveis com o objetivo e o fim da
Convenção e versem sobre uma ou mais disposições
específicas.
ARTIGO 22
Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo
dia a partir da data em que tenha sido depositado
o segundo instrumento de ratificação. Para cada
Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir
depois de haver sido depositado o segundo
instrumento de ratificação, a Convenção entrará
em vigor no trigésimo dia a partir da data em que
esse Estado tenha depositado seu instrumento de
ratificação e adesão.
ARTIGO 23
Esta Convenção vigorará indefinidamente, mas
qualquer dos Estados Partes poderá denunciála. O instrumento de denúncia será depositado
na Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir
da data de depósito do instrumento de denúncia, a
Convenção cessará em seus efeitos para o Estado
denunciante, ficando subsistente para os demais
Estados Partes.
ARTIGO 24
O instrumento original desta Convenção,
cujos textos em português, espanhol, francês e
inglês são igualmente autênticos, será depositado
na Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos, que enviará cópias autenticadas do
seu texto para registro e publicação à Secretaria das
Nações Unidas, de conformidade com o Artigo 102
da Carta das Nações Unidas. A Secretaria-Geral da
Organização dos Estados Americanos comunicará
aos Estados Membros da referida Organização
e aos Estados que tenham aderido à Convenção,
as assinaturas e os depósitos de instrumentos
de ratificação, adesão e denúncia, bem como as
reservas que houver.
Uso de algemas (Enunciado nº 11 da Súmula
Vinculante do Supremo Tribunal Federal)*
SÚMULA VINCULANTE Nº 11:
SÓ É LÍCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTÊNCIA E DE FUNDADO RECEIO DE FUGA
OU DE PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA PRÓPRIA OU ALHEIA, POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS,
JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR,
CIVIL E PENAL DO AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISÃO OU DO ATO PROCESSUAL
A QUE SE REFERE, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
* Disponível em www.stf.jus.br. Acessada em 27/01/2012.
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DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
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Fontes consultadas
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo:
Saraiva, 2001.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.
PINHEIRO, Ralph Lopes. História Resumida do Direito. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Rio,
1983.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
Conforme o Edital de Retificação 02/2011/2012, este
material substitui o conteúdo de Direitos Humanos e
Cidadania da Apostila.
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