XVIII FÓRUM NACIONAL - DEFESA PROFISSIONAL
Guilherme Pitta
Presidente da SBACV
Solange Seguro Meyge Evangelista
Vice Presidente da SBACV e Coordenadora do Fórum
Edno Lopes Caldeira
Diretor de Defesa Profissional e do Forum de Defesa
Dino Colli
Vice Diretor de Defesa Profissional da SBACV
Coordenação Setorial
Norte: Maria Vânia Braga
Nordeste: Áurea Regina Teixeira (SE)
Centro-Oeste: Marcelo Nasser (GO)
Sudeste: Ângela Maria Eugênio (RJ)
Sul: Ricardo Moreira (PR)
Realização
Presidentes das regionais da SBACV
Elaboração do Relatório Final
Edno Lopes Caldeira (Diretor do Fórum de Defesa Profissional) e Solange Seguro Meyge Evangelista
(Coordenadora do Fórum Nacional da SBACV)
REALIZAÇÃO DOS PRESIDENTES DAS REGIONAIS DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ANGIOLOGIA
E DE CIRURGIA VASCULAR NOS 24 ESTADOS DO PAÍS EM MAIO DE 2010
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J Vasc Bras 2011, Vol. 10, Nº 1
Proposta de Defesa Profissional para SBACV
Somos adeptos ao lema de que a conjugação de informação somada à união é apta a tornar a SBACV mais
forte. Assim, o presente Fórum procurou conscientizar os
associados dos seus direitos, esclarecendo informações
relativas às operadoras de plano de saúde (OPS), com
vistas a estimular a revitalização de movimento da classe pela implantação da CBHPM (Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Médicos), quinta edição.
Agradecemos as Regionais que, com peculiar brilhantismo,
realizaram o nosso Primeiro Fórum de Defesa Profissional
e, em especial, aquelas que enviaram os resultados dos
seus trabalhos dentro do prazo determinado. Não poderíamos deixar de ressaltar, ainda, a disponibilidade de todos
os colegas que aceitaram a responsabilidade de expor os
temas, buscando, com determinação, as respostas para as
questões em várias fontes de pesquisa, muito além daquelas oferecidas. Parabéns a todos que, de maneira direta ou
como participante das discussões, influenciaram, de forma decisiva, no sucesso desse nosso evento.
No resumo de todo esse trabalho, contaremos com alguns trechos de conferências de colegas, apresentados nos
diversos fóruns. Para melhor preparo das respostas às questões colocadas no fórum, alguns esclarecimentos iniciais se
fazem necessários:
ABREVIAÇÕES
AMB – Associação Médica Brasileira;
CFM – Conselho Federal de Medicina;
FENAM – Federação Nacional dos Médicos;
CBHPM – Classificação Brasileira Hierarquizada de
Procedimentos Médicos;
TISS – Transmissão de Informações na Saúde Suplementar;
COPISS – Comissão de Padronizado de Informação na
Saúde Suplementar;
TUSS – Terminologia Unificada na Saúde Suplementar;
ANS – Agência Nacional de Saúde;
CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
Introdução - breve histórico
Apoio aos projetos em andamento no Congresso
Nacional que visam melhorar as condições de trabalho e
remuneração do médico.
O setor de Saúde Suplementar do País é regulamentado
pela Lei nº 9.958, de 03.06.1988. A ANS foi criada pela Lei
nº 9.961, de 28.01.2000. No Brasil, temos em torno de 1.200
XVIII Fórum Nacional - Defesa Profissional
(mil e duzentas) operadoras do setor de saúde (OPS), distribuídas em, basicamente, 5 (cinco) grupos, quais sejam:
Medicina de Grupos, Cooperativas Médicas, Auto-Gestão,
Seguradoras de Saúde e Filantropias.
A ANS, através da Resolução Normativa (RN) 71, de
17.03.2004, estabelece normas para a contratualização entre
operadoras e prestadores de serviços. Essa RN contempla,
no item VII, os critérios para a forma e periodicidade dos
reajustes. Tais determinações, porém, não têm sido respeitadas pelas operadoras, conforme atentamente observado
pela ANS.
Em 16.11.2006, a ANS criou a TISS (Transmissão de
Informações na Saúde Suplementar), através da Instrução
Normativa (IN) 27. A partir de então, todos os hospitais,
clínicas e unidades de saúde seriam obrigados a utilizar a
troca eletrônica de informações, o que certamente facilitaria a efetivação da RN 71. Ocorre que, em março de 2010,
foi impetrada uma ação civil pública pelo CREMERJ, que
derrubou a obrigatoriedade de inclusão do CID nas guias
da TISS.
Em 16.10.2008, foi criada a TUSS (Terminologia
Unificada na Saúde Suplementar), numa ata de reunião da
Comissão Permanente da CBHPM (Classificação Brasileira
Hierarquizada de Procedimentos Médicos).
Em 13.02.2008, as Operadoras de Planos de Saúde
(OPS) ficaram obrigadas a aceitar a TUSS, com a edição
da IN 34, que também credenciou a AMB e codificou os
procedimentos nessa lista única. Essa lista contemplava
todos os procedimentos da CBHPM com a codificação
sem, contudo, trazer o tabelamento de preços dos procedimentos. Apesar de ter sido determinado prazo para sua
implantação até junho de 2010, houve adiamento a fim
de proporcionar um melhor ajustamento das operadoras
com a nova lista.
A COPISS (Comissão de Padronizado de Informação na
Saúde Suplementar) foi criada pela RN 114, de 26.10.2005,
e é formada por um número de 18 membros, com a seguinte composição: 3 membros pertencentes à ANS, 1 membro
da MS, 7 membros representantes da OPS e 7 membros
PRESTADORES.
MÓDULO I
Questão 1. Na sua região quais planos de saúde, seguro saúde,
cooperativas e hospitais usam a CBHPM - quinta edição
como referência? Quais as outras edições da CBHPM e outras
tabelas são também utilizadas e para quais convênios?
XVIII Fórum Nacional - Defesa Profissional
Qual estratégia podemos utilizar para a implantação da
CBHPM quinta edição?
-
-
-
-
Conclusões:
A CBHPM 5ª edição não foi efetivamente implantada
em nenhuma regional. Paraíba foi a única regional em
que, na Unimed, conseguem CBHPM, 5ª edição (com
valor inferior à tabela em 5%).
A maioria dos estados trabalha com a 3ª edição, sendo
raros os que trabalham com a 4ª edição. Apenas as regionais de Sergipe, Paraná, Santa Catarina e Maranhão
informaram que algumas OPS usam a CBHPM 4ª edição (com valor inferior à tabela em 20%).
Existe, ainda, uma gama enorme de operadoras que
persistem na utilização das tabelas da AMB-90, AMB92, dentre outras tabelas próprias. É o que ocorre em
Pernambuco, onde ainda predomina a tabela AMB 90 e
92 para pagamento dos prestadores.
Para a implantação da CBHPM 5ª edição, entendemos que deverá haver um movimento organizado
de representantes de regionais de todas as especialidades, atuando junto às Comissões Estaduais de
Honorários Médicos, a fim de pressionar as operadoras. Naturalmente, movimentos de tal natureza devem
ser encabeçados pelas Entidades Médicas Nacionais,
que precisam repetir a grande atuação do início da implantação da CBHPM.
Metas sugeridas nos fóruns para mudança desta situação em 2010-2011:
- Discussão da SBACV deste fórum com líderes das entidades médicas que nos representam e fortalecimento
do nosso contato com as mesmas.
- Ampliar o relacionamento com SUS, ANS, AMB,
CFM.
- Promover mais fóruns informativos e de discussões, visando à conscientização, informação e união.
- Manter vigilância contínua das regras contratuais das
OPS com prestadores, sendo mais atuantes na defesa de
nossa profissão.
- Fomentar reuniões dos departamentos de defesa das
diversas regionais do país.
- Conforme enfatizado nos fóruns, nossa sociedade tem
nível científico e administrativo elevado, estando preparada para formação de cooperativas.
- É imprescindível, por fim, que os médicos mantenham
relacionamento com cooperativas dos hospitais onde
trabalham, procurando obter informações sobre sua
produção e denunciar incorreções.
J Vasc Bras 2011, Vol. 10, Nº 1
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Questão 2. Qual o papel da TUSS na regulamentação
dos procedimentos médicos? Qual a importância para
a nossa especialidade? Como podemos acrescentar
novos procedimentos vasculares na CBHPM e TUSS?
A TUSS é a “Linguagem Universal no Sistema de
Saúde Suplementar”. Trata-se de uniformização de códigos dos procedimentos médicos que facilitará a comunicação dos prestadores com as OPS. Tal medida é
interessante para todas as especialidades, já que evita
códigos diferentes para um mesmo procedimento com
valoração diversa. Na TUSS estão englobados todos os
procedimentos da CBHPM, do rol da ANS, acrescidos de mais de 400 novos procedimentos terapêuticos,
ainda não incluídos nestes róis. Esta linguagem TUSS
representa um importante avanço em organização dos
procedimentos médicos para aprovação e decisão de valoração. Com a chegada da TUSS teremos, de imediato,
a substituição de todas as tabelas por esse referencial,
uniformizando a nomenclatura e a codificação dos procedimentos. Não haverá procedimentos iguais, de mais
de uma especialidade, com codificação e nomenclatura
diferentes.
A inclusão de novos procedimentos à CBHPM é
feita através do envio das solicitações das Sociedades
de Especialidades à COPISS, que promoverá as devidas discussões no âmbito da comissão. A Sociedade
de Especialidade pode, portanto, retirar ou acrescentar novos procedimentos através da AMB → COPISS →
TUSS.
Usaremos este caminho para atuar com procedimentos de acordo com nossos interesses, optando pela
utilização ou dispensa da cobertura das OPS.
São metas de trabalho da SBACV 2010-2011:
1. Continuar realizando revisão detalhada da TUSS
comparando os códigos e valores com outras especialidades nos mesmos procedimentos. Cobrar dos
órgãos competentes incorreções que, por ventura,
ocorram.
2. Observar se há o mesmo código para dois procedimentos médicos distintos de nossa especialidade.
3. Através das diretrizes, introduzir novos códigos de
procedimentos da especialidade que não constam
da TUSS, por intermédio da Câmara Técnica da
CBHPM e do COPISS. A Sociedade de especialidade pode acrescentar novos procedimentos através
da AMB → COPISS → TUSS. Podemos e iremos usar
o mesmo caminho para retirar procedimentos que
não nos interessam terem a cobertura das OPS.
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Módulo II
Questão 1. Qual o papel da ANS e da Gerência de Relação
com os Prestadores de Serviços (GERPS/DIDES/ANS) na
regulamentação das autorizações dos procedimentos
(OPS) nas áreas de Angiologia e Cirurgia Vascular?
A ANS, como sabemos, foi criada pela Lei 9.961/2000 e
vinculada ao Ministério da Saúde. Já a criação da Gerência
de Relação com Prestadores de Serviços (GERPS), vinculada à primeira, deu-se somente em 2007. Sua função é
tratar das remunerações nos hospitais, honorários médicos e monitoramento dos contratos OPS - Médicos.
A ANS é a instituição responsável por definir o índice de reajuste anual quanto aos procedimentos médicos. A
Resolução Normativa 71 (de 17/3/2004), que regulamenta a
questão entre operadoras e prestadores, estabelece critérios
para reajuste, com forma e periodicidade. Surge, portanto,
necessidade de denunciarmos à ANS os contratos com irregularidade de reajustes em suas cláusulas.
A criação da ANS que, no início, representou uma
esperança para os médicos, acabou por criar um impasse
entre estes e as operadoras. Como consequência, provocou
fragilidade em nossa relação com o usuário. Isto ocorreu
em razão da hipertrofia das operadoras em todos os aspectos, quando o triângulo deveria estar equilibrado ou com
mais força dos prestadores.
Questão 2. Qual o tempo máximo que as OPS têm para
autorizar procedimentos eletivos após o recebimento
da guia?
Conforme preceitua a Resolução Normativa nº. 100
da ANS, anexo V: “As operadoras são obrigadas a liberar
os procedimentos eletivos e o material solicitado em até, no
máximo, 20 dias após o recebimento”.
As regionais relataram dificuldade em relação à obtenção das normativas para responderem ao fórum e houve variações nas respostas. Dentre as respostas recebidas
das regionais, predominou a informação de que o tempo
para a liberação das OPS varia entre 24, 48 ou 72 horas.
Algumas delas relataram haver uma demora de cinco dias,
uma semana, duas a três semanas, ou que não há normatização. Alguns palestrantes dos fóruns contactaram diversas
operadoras, inquerindo sobre as perguntas formuladas no
fórum. As respostas obtidas foram muito semelhantes aos
resultados anteriores, ou seja, 24 horas para liberação dos
procedimentos eletivos.
XVIII Fórum Nacional - Defesa Profissional
Questão 3. Qual o tempo máximo de que dispõem
as OPS’s para autorizar órteses e próteses para
procedimentos eletivos após o recebimento da guia?
A resposta de consulta direta a diversas operadoras foi
de 72 horas para liberação de materiais.
Apesar da objetividade da resposta, não há, ainda, normativa que regulamente o tempo de liberação de procedimentos, bem como os materiais que os planos de saúde
devem utilizar.
A partir das respostas obtidas das regionais e resolução
da ANS, verificamos que as OPS geralmente liberam os procedimentos antes do previsto pela ANS. Estariam os planos
de saúde mais ágeis ao que a ANS entende como razoável?
A diretoria da SBACV formulou estas questões, por escrito,
à ANS, através da GERPS. A ideia é fomentar a discussão
por escrito e, após, publicá-la em formato de cartilha com
as respostas e informações oficiais da GERPS, encaminhála aos associados.
Questão 4. Qual o tempo máximo de que dispõem as
OPS’s para autorização de procedimentos de urgência em
pacientes internados, após o recebimento da guia?
Quanto aos procedimentos de urgência e emergência,
a medida provisória 2.177-4, de 24 de agosto de 2001, que
altera a lei 9.656/98, no seu artigo 12, inciso V, alínea “c”,
institui o prazo máximo de 24 horas úteis para autorização.
Já o CONSU Nº. 13 determina o prazo de 12 horas úteis.
As respostas das regionais demonstraram consenso em
relação ao prazo de 24 horas úteis para urgências e prazo
imediato para emergências. Ficou definido que o atendimento deve ser realizado o mais rápido possível, de modo a
atender nosso compromisso com o paciente e os ditames de
nossa consciência, sem necessidade de autorização prévia.
Análoga convergência de entendimento se deu no sentido
de que, após a realização do procedimento, o médico resolverá seus direitos de recebimento com as OPS devendo,
para isto, ter o respaldo dos órgãos competentes.
Questão 5. Qual o tempo máximo fornecido às OPS
para autorizar órteses e próteses para procedimentos
de urgência em pacientes internados, após o
recebimento da guia?
Em relação ao material, a resolução normativa da ANS
nº 212, de 11 de janeiro de 2010, que regula o atendimento
de urgência e emergência em modalidades de internação
hospitalar, não define prazos.
XVIII Fórum Nacional - Defesa Profissional
As respostas das regionais variaram entre o envio imediato e prazos de 24 horas, 72 horas e até duas semanas.
Consultadas as OPS, muitas delas informaram utilizar o
prazo de 10 dias úteis.
A SBACV recebeu informações de que a divergência
normativa ocorre por inúmeras razões. A isso soma-se a
ausência ou incompletude de relatório do médico para as
OPS, a falta de especialização e conhecimento dos procedimentos por parte dos auditores que, ao solicitarem relatórios de complementação da informação de materiais,
acabam por gerar o atraso na liberação das guias. Essas e
outras justificativas são alegadas pelas OPS para a mora na
autorização das guias.
Questão 6. Qual o prazo máximo para o repasse de
honorários pelas OPS após a alta hospitalar? O que o
médico pode fazer quando este prazo não for respeitado?
As regionais responderam que, a depender dos contratos dos usuários com as OPS, há variação entre 30 a 45 dias
ou 60 a 90 dias para o repasse de honorários. Os contratos
mais antigos rezam 85 dias.
Quando surge algum problema na conta, justificado ou
não, este prazo aumenta significativamente, sendo possível
o decurso de vários meses para o recebimento da verba.
Questão 7. Algumas vezes, procedimentos previamente
autorizados são glosados após autorização médica.
Ocorre que tais procedimentos foram satisfatoriamente
realizados mediante solicitação prévia. O que o médico
pode fazer para evitar estas glosas e conseguir recebê-las?
No âmbito administrativo, o médico deve realizar a
cobrança no faturamento e o hospital, posteriormente, resolverá com a operadora.
Tecnicamente, deve-se fazer uma descrição detalhada
do procedimento e encaminhá-la ao plano. As OPS, desde
que esclarecidas, devem liberar imediatamente o honorário
de procedimento.
Há consenso das regionais quanto à impossiblidade de
glosar procedimento já autorizado.
Questão 8. Alguma OPS pode exigir filiação ou
credenciamento de um profissional da saúde para
autorizar algum procedimento?
Foi resposta de consenso das regionais que não. De
acordo com a CONSU Nº. 8, art. 2º, inciso VI, é vedado
à OPS negar autorização de procedimento em virtude de
J Vasc Bras 2011, Vol. 10, Nº 1
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não pertencer o profissional solicitante à rede própria,
credenciada, cooperada ou referência da operadora.
Sugestões das regionais:
• O médico deve ter maior interação com as
cooperativas.
• As cooperativas e hospitais devem refazer contratos
para cumprir as normas da ANS.
• Contestações administrativas devem ser realizadas.
Devem ser rastreados convênios que descumprem as
normas com as cooperativas para efetivá-las ou, caso
se recusem, descredenciá-los.
• Relatórios devem ser realizados e, após negociações
frustradas, devem ser denunciados à ANS e CRM.
• Quando não praticados os acordos deverá ser encaminhada uma cobrança judicial do Contrato Paciente/
OPS.
• Os contratos com as OPS devem contemplar a cobrança judicial devida, inclusive com multas nos casos
descumprimento.
Questão 9. Como proceder nos casos em que
departamentos administrativos internos de OPS
interferem nas indicações e condutas, subpujando a
AMB, CFM e Sociedade Médica competentes?
Foi observado que nossas entidades não têm sido respeitadas em suas determinações, devendo se unir para se
fortalecerem.
Deve-se, assim, denunciar tais ocorrências às entidades
pertinentes.
Questão 10. No Módulo 2/questão 2 do convênio AMBANS, as diretrizes aprovadas pela AMB serão normas e
resoluções a serem seguidas pelos convênios de saúde.
Quais temas de diretrizes são prioridade na SBACV?
O projeto das diretrizes tem tido prioridade pela diretoria nesta gestão, pela importância do mesmo nos rumos
de nossa especialidade. Algumas destas diretrizes já foram
finalizadas, enquanto outras encontram-se em andamento.
Serão priorizados os seguintes temas: Carótidas,
Aneurismas de Aorta, DAOP, Aneurisma de artérias periféricas, Varizes, Dissecção de Aorta e Pé diabético. Possuímos,
no momento, 20 diretrizes em andamento.
Visando à elaboração destas diretrizes, a SBACV, em
parceria com a AMB, oferece curso de formação para preparação dos associados na realização das mesmas. Com vistas a concluir em breve este importante trabalho, reuniões
periódicas acontecem na sede de nossa sociedade.
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Módulo III
Questão 1. Quais os direitos e deveres dos auditores
médicos diante dos procedimentos médicos vasculares?
A. O plano de saúde, algumas vezes, altera o código
do procedimento solicitado pelo médico assistente em
discordância deste. Na maioria das vezes, a alteração é
realizada sem consulta ao médico assistente, relato por
escrito ou identificação do responsável pela alteração. O
que o paciente e o médico devem/podem fazer e como?
As resoluções nº 1.614/01 e nº 1.931/2009 do CFM estabelecem a relação do auditor com as operadoras. Alterar
a solicitação do médico assistente fere o Código de Ética
Médica e deve ser informado ao Conselho Profissional. Está
estabelecido na CONSU nº 8 que os mecanismos de regulação estipulados pelas operadoras devem estar em compatibilidade com o disposto no código de ética profissional e
na Lei 9.656/98.
É direito da classe exigir que negativas ou mudanças realizadas pelo auditor devam ser comunicadas ao médico assistente por escrito. O médico não deve aceitar, sem contestação, estas modificações e deve sempre solicitar identificação
do auditor e formação de junta médica, se necessário. O ônus
da junta médica é de incumbência do plano de saúde.
O auditor que proceda de forma a alterar o código de
procedimento sem comunicar ao médico assistente por escrito deverá ser denunciado ao CRM. Para responder a essas perguntas, solicitamos auxílio ao Dr. Fernando de Assis,
auditor médico com título de especialista em angiologia e
cirurgia vascular, que teceu algumas considerações para um
maior embasamento das respostas.
RESOLUÇÃO Nº 1.614/2001 (CFM)
Art. 6º- O médico, na função de auditor, se obriga a
manter o sigilo profissional, devendo, sempre que necessário, comunicar a quem de direito e por escrito suas observações, conclusões e recomendações, sendo-lhe vedado
realizar anotações no prontuário do paciente.
§ 1º - É vedado ao médico, na função de auditor, divulgar suas observações, conclusões ou recomendações, exceto por justa causa ou dever legal.
§ 2º - O médico, na função de auditor, não pode, em seu
relatório, exagerar ou omitir fatos decorrentes do
exercício de suas funções.
XVIII Fórum Nacional - Defesa Profissional
§ 3º - Poderá o médico na função de auditor solicitar por escrito, ao médico assistente, os esclarecimentos necessários ao exercício de suas
atividades.
§ 4º - Concluindo haver indícios de ilícito ético, o médico, na função de auditor, obriga-se a comunicálos ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 8º- É vedado ao médico, na função de auditor, autorizar, vetar, bem como modificar, procedimentos propedêuticos e/ou terapêuticos solicitados, salvo em situação de
indiscutível conveniência para o paciente, devendo, neste
caso, fundamentar e comunicar por escrito o fato ao médico assistente.
Art. 9º- O médico, na função de auditor, encontrando
impropriedades ou irregularidades na prestação do serviço
ao paciente, deve comunicar o fato por escrito ao médico
assistente, solicitando os esclarecimentos necessários para
fundamentar suas recomendações.
RESOLUÇÃO Nº 1931/2009 (CFM)
Capítulo II
DIREITOS DOS MÉDICOS
É direito do médico:
II - Indicar o procedimento adequado ao paciente,
observadas as práticas cientificamente reconhecidas, respeitada a legislação vigente.
Capítulo V
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
É vedado ao médico:
Art. 39 Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu
representante legal.
Capítulo VIII
REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 60 - Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico para
efeito de cobrança de honorários.
XVIII Fórum Nacional - Defesa Profissional
Art. 65. Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de
serviços públicos, ou receber remuneração de
paciente como complemento de salário ou de
honorários.
Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico
realizado.
Parágrafo único. A complementação de honorários
em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato.
Capítulo XI
AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA
É vedado ao médico:
Art. 94. Intervir, quando em função de auditor,
assistente técnico ou perito, nos atos profissionais
de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em
presença do examinado, reservando suas observações para o relatório.
Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar,
quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos,
salvo, no último caso, em situações de urgência,
emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico
assistente.
RESOLUÇÃO CONSU Nº 08/1998 (ANS)
Art.4° As operadoras de planos ou seguros privados de
assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de
regulação, deverão atender às seguintes exigências:
V - garantir, no caso de situações de divergências
médica ou odontológica a respeito de autorização
prévia, a definição do impasse através de junta
constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por
um terceiro, escolhido de comum acordo pelos
dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora.
J Vasc Bras 2011, Vol. 10, Nº 1
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Após, deverá enviar relatórios com os esclarecimentos
solicitados pelo médico auditor.
Persistindo a divergência, solicitará a constituição de
uma junta médica conforme preconizado pela ANS.
B) A cobrança nunca deverá ser feita diretamente ao paciente, sob pena de ser considerada dupla cobrança,
o que contraria o disposto no artigo 66 do Código de
Ética Médica.
O procedimento deve envolver a solicitação de negativa
por escrito.
Materiais: se não for possível realizar o procedimento, suspendê-lo até a solução do impasse seguindo os
passos acima. Nos casos caracterizados como urgência/
emergência, com risco de morte/amputação, realizar o
procedimento e resolver as questões administrativas
posteriormente, desde que devidamente respaldados
pela literatura.
B. O que fazer quando são autorizados parcialmente
honorários ou materiais? Cobrar do paciente?
O paciente nunca poderá ser cobrado, pois isto pode
ser caracterizado como dupla cobrança.
Alternativas de solução sugeridas no Fórum:
• O paciente pode tentar resolver sua questão com as
OPS.
• Não é permitido ao médico deixar de realizar o procedimento de urgência mesmo que pendente a solução
da situação.
• Verificar informações contidas no contrato paciente/
operadora
• Nos casos de urgência realizar sempre o procedimento. Respaldado em literatura, o médico poderá solicitar
posterior remuneração havendo respaldo de lei para o
recebimento.
Questão 2. A ANS pretende permitir que as operadoras
possam escolher os materiais (órteses e próteses)
quando existirem similares no mercado. Quais as nossas
justificativas para manter a escolha dos materiais pelo
médico assistente?
COMO PROCEDER
RESOLUÇÃO Nº 185/2001 (RDC)
Feitos tais esclarecimentos, as respostas obtidas foram
as seguintes:
A) O médico deve solicitar a negativa ou alteração por
escrito.
De acordo com o registro de produtos médicos da presente resolução, nenhum dos produtos de que trata esta lei
(produtos sujeitos à vigilância sanitária), inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou
90
J Vasc Bras 2011, Vol. 10, Nº 1
entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da
Saúde.
O fabricante ou importador de produto médico deve
apresentar à ANVISA os documentos para registro, alteração, revalidação ou cancelamento do registro.
XVIII Fórum Nacional - Defesa Profissional
•
PARECER Nº 16/2008 (CFM)
PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 8.077/07 –
PARECER CFM Nº 16/08
INTERESSADO: S.J.W
ASSUNTO: Exigência, pelo médico, de fornecimento de
materiais e instrumentais de determinada marca comercial para realização de procedimentos médicos.
RELATOR: Cons. José Hiran da Silva Gallo
RELATOR DE VISTA: Cons. Antonio Gonçalves Pinheiro
O médico S.J.W., Coordenador de Auditoria Médica Federação de SC, encaminha, ao CFM, consulta datada de
27/9/07, nos seguintes termos:
Assunto: Parecer do CRM-PR sobre escolha de fornecedores de OPMES pelos médicos
Servimo-nos da presente para formular consulta a esse
Egrégio Conselho, no sentido de saber se o fato do profissional
médico, exigir, para a realização da cirurgia, o fornecimento
de instrumental ou aparelho de determinada marca comercial, caracteriza, em tese, algum tipo de infração ao Código
de Ética Médica.
•
•
•
•
Conclusões:
O médico deve receber material e instrumental para
realizar os procedimentos registrados e liberados pelos
órgãos competentes e, mais do que isso, os materiais
devem ser de comprovada qualidade.
Existem várias empresas que disponibilizam os materiais e os instrumentais de qualidade muito semelhante. Assim, não há, em regra, qualquer justificativa para
que o médico exija uma marca comercial específica.
Em alguns casos, entretanto, face à especialidade ou
particularidade técnica de determinado instrumental
faz-se imprescindível sua aquisição para a realização
do procedimento.
Outro fator que não pode ser ignorado é a existência de
imposições mercadológicas de empresas de planos de
saúde e/ou hospitais públicos ou privados o que acaba
por comprometer o correto desempenho de médicos
quanto ao uso de determinados materiais.
Não pode haver recusa de execução de procedimento
médico mediante alegação de inexistir à sua disposição
•
•
a marca de sua preferência. Tal conduta provocaria
fundada presunção de interação ou dependência com
a comercialização do produto.
Os médicos e/ou instituições referenciadas para procedimentos que possibilitem o uso de materiais e instrumentais tratados neste parecer devem ter prévio acesso ao cadastro dos produtos a serem utilizados no seu
trabalho.
Casos excepcionais deverão ser devidamente analisados, com motivação em relatório padronizado.
É garantia dos médicos e, por conseguinte, dos pacientes, o acesso à evolução tecnológica comprovada
cientificamente.
O médico deve, portanto, agir de forma ética, sem imposições mercadológicas de planos de saúde ou da própria
indústria farmacêutica, com liberdade do exercício de sua
profissão. Devem ser disponibilizadas opções de comprovada qualidade e aprovados pela ANVISA, a fim de
afastar suspeita de mercantilização da Medicina. Devem
ser recusados, ainda, atos que contrariem os ditames da
consciência, embora permitidos por lei. Na imensa maioria das vezes há, no mercado, mais de uma opção, senão
várias, de uso de materiais de comprovada qualidade. O
médico deve indicar ao menos duas ou três opções desses
materiais.
Módulo IV
Questão 1. Devemos retirar os procedimentos
escleroterapia e ressecção de veias colaterais (tributarias)
com doença varicosa da CBHPM? Sim ou Não?
Houve unanimidade de opinião no sentido de retirar o procedimento de ressecção de veias colaterais como
doença varicosa da CBHPM. O departamento de Defesa
Profissional da SBACV já está em andamento com as ações
para excluí-lo da quinta edição da CBHPM.
Em relação ao procedimento de escleroterapia:
• A maioria das regionais respondeu: SIM, deve ser retirado da CBHPM.
• Três regionais responderam NÃO: Rio de Janeiro,
Sergipe, Bahia.
A nossa sociedade abriu no seu site uma enquete de
pesquisa na qual o associado está respondendo esta questão. Defenderemos o resultado que corresponder ao desejo
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e interesse da maioria dos sócios, concretizando esta ação
de forma democrática.
Questão 2. Por que o cirurgião vascular não tem seu
espaço assegurado nas equipes de transplantes de órgãos?
A falta de atuação da SBACV na legislação de transplante até o momento foi levantada no Fórum. O número
de equipes de transplantadores cresce sem que nelas seja incluído o cirurgião vascular como Médico Transplantador.
A SBACV definiu estabelecer metas para modificar o
cenário atual, quais sejam:
• Definir a cirurgia vascular em transplantes como
área de atuação da especialidade, com treinamento
específico.
• A inclusão de um terceiro ano de residência para
o cirurgião vascular transplantador ou Centros de
Treinamentos com vagas definidas.
• Aumentar o interesse dos sócios no tema, ampliando
os espaços de discussão nos congressos vasculares.
Atualmente, somente as regionais de MG e SE relataram possuir cirurgião vascular na equipe de transplante.
A Portaria de outubro de 2009 não contempla o cirurgião vascular nas equipes de transplantes. Inclui, porém, os
nefrologistas, urologistas e cirurgiões gerais. Em intervenção breve não obstante esclarecedora sobre o tema durante
as realizações do fórum, foi possível observar a resignação
dos colegas diante de tais informações.
Conclusão:
Diversos temas foram sugeridos pelos associados, a
exemplo da criação de um Fórum do Movimento Médico a
nível nacional, via internet, bem como a obrigação da ANS
em desenvolver o tópico sobre o descredenciamento de
pessoa física e necessidade do credenciamento como pessoa jurídica imposto pelas operadoras, o desmembramento
do valor da consulta com a taxa do consultório, necessidade
de auxílio das sociedades de especialidades para publicação
e divulgação dos valores pagos pelos convênios, além do
clamor por reuniões constantes das especialidades na APM
J Vasc Bras 2011, Vol. 10, Nº 1
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para discussões dos problemas referentes à especialidade,
entre outros temas.
Discutiu-se a marginalização dos médicos perante a
Agência Nacional de Saúde (ANS), instituição responsável
por regulamentar reajustes dos planos em relação aos pacientes. Um posicionamento passivo dos profissionais da
classe gera análoga inatividade da ANS em resolver o conflito referente aos honorários pagos à classe médica junto
aos planos de saúde. Enfatizou-se, por fim, que a composição da diretoria da ANS é composta por quatro membros
oriundos da diretoria de planos de saúde, dentre os cinco
diretores.
Ressaltou-se, na mesma oportunidade, a defasagem
dos honorários médicos bem como restou demonstrada a
necessidade da melhora da relação entre a categoria médica
e a ANS.
Representantes de várias entidades médicas, das OPS
e da ANS participaram deste fórum. Um Workshop foi realizado em São Paulo para apresentação e discussão dos
resultados com participação de experts de todo o Brasil.
Este trabalho foi apresentado em reuniões de defesa de
diversas especialidades na AMB, APM além do agendamento de futuras reuniões na AMB e Câmara Técnica da
CBHPM.
Nesse Fórum, fruto de um trabalho primoroso, foi
possível constatar a distância existente entre a realidade vivida pela Sociedade Médica Brasileira e o ideal almejado.
Foi possível observar, de perto, o nosso grau de desconhecimento a respeito dos principais desafios a serem enfrentados nessa nossa caminhada rumo à valorização de um
exercício profissional à altura do nosso merecimento, pelo
esforço e sacrifício com que exercemos nossa profissão,
sempre de maneira ética e consciente. É também com grande apreensão e tristeza que vemos uma participação cada
vez menor dos médicos nos movimentos de organização e
reivindicação de condições melhores de trabalho e remuneração. Isso, sem sombra de dúvida, agravará progressivamente do descaso da ANS e das Operadoras de Planos
de Saúde pelas reivindicações e lutas da categoria médica,
resultando numa deterioração do cenário que, hoje, já consideramos insustentável.
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