XVIII FÓRUM NACIONAL - DEFESA PROFISSIONAL Guilherme Pitta Presidente da SBACV Solange Seguro Meyge Evangelista Vice Presidente da SBACV e Coordenadora do Fórum Edno Lopes Caldeira Diretor de Defesa Profissional e do Forum de Defesa Dino Colli Vice Diretor de Defesa Profissional da SBACV Coordenação Setorial Norte: Maria Vânia Braga Nordeste: Áurea Regina Teixeira (SE) Centro-Oeste: Marcelo Nasser (GO) Sudeste: Ângela Maria Eugênio (RJ) Sul: Ricardo Moreira (PR) Realização Presidentes das regionais da SBACV Elaboração do Relatório Final Edno Lopes Caldeira (Diretor do Fórum de Defesa Profissional) e Solange Seguro Meyge Evangelista (Coordenadora do Fórum Nacional da SBACV) REALIZAÇÃO DOS PRESIDENTES DAS REGIONAIS DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE ANGIOLOGIA E DE CIRURGIA VASCULAR NOS 24 ESTADOS DO PAÍS EM MAIO DE 2010 84 J Vasc Bras 2011, Vol. 10, Nº 1 Proposta de Defesa Profissional para SBACV Somos adeptos ao lema de que a conjugação de informação somada à união é apta a tornar a SBACV mais forte. Assim, o presente Fórum procurou conscientizar os associados dos seus direitos, esclarecendo informações relativas às operadoras de plano de saúde (OPS), com vistas a estimular a revitalização de movimento da classe pela implantação da CBHPM (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos), quinta edição. Agradecemos as Regionais que, com peculiar brilhantismo, realizaram o nosso Primeiro Fórum de Defesa Profissional e, em especial, aquelas que enviaram os resultados dos seus trabalhos dentro do prazo determinado. Não poderíamos deixar de ressaltar, ainda, a disponibilidade de todos os colegas que aceitaram a responsabilidade de expor os temas, buscando, com determinação, as respostas para as questões em várias fontes de pesquisa, muito além daquelas oferecidas. Parabéns a todos que, de maneira direta ou como participante das discussões, influenciaram, de forma decisiva, no sucesso desse nosso evento. No resumo de todo esse trabalho, contaremos com alguns trechos de conferências de colegas, apresentados nos diversos fóruns. Para melhor preparo das respostas às questões colocadas no fórum, alguns esclarecimentos iniciais se fazem necessários: ABREVIAÇÕES AMB – Associação Médica Brasileira; CFM – Conselho Federal de Medicina; FENAM – Federação Nacional dos Médicos; CBHPM – Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos; TISS – Transmissão de Informações na Saúde Suplementar; COPISS – Comissão de Padronizado de Informação na Saúde Suplementar; TUSS – Terminologia Unificada na Saúde Suplementar; ANS – Agência Nacional de Saúde; CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica; Introdução - breve histórico Apoio aos projetos em andamento no Congresso Nacional que visam melhorar as condições de trabalho e remuneração do médico. O setor de Saúde Suplementar do País é regulamentado pela Lei nº 9.958, de 03.06.1988. A ANS foi criada pela Lei nº 9.961, de 28.01.2000. No Brasil, temos em torno de 1.200 XVIII Fórum Nacional - Defesa Profissional (mil e duzentas) operadoras do setor de saúde (OPS), distribuídas em, basicamente, 5 (cinco) grupos, quais sejam: Medicina de Grupos, Cooperativas Médicas, Auto-Gestão, Seguradoras de Saúde e Filantropias. A ANS, através da Resolução Normativa (RN) 71, de 17.03.2004, estabelece normas para a contratualização entre operadoras e prestadores de serviços. Essa RN contempla, no item VII, os critérios para a forma e periodicidade dos reajustes. Tais determinações, porém, não têm sido respeitadas pelas operadoras, conforme atentamente observado pela ANS. Em 16.11.2006, a ANS criou a TISS (Transmissão de Informações na Saúde Suplementar), através da Instrução Normativa (IN) 27. A partir de então, todos os hospitais, clínicas e unidades de saúde seriam obrigados a utilizar a troca eletrônica de informações, o que certamente facilitaria a efetivação da RN 71. Ocorre que, em março de 2010, foi impetrada uma ação civil pública pelo CREMERJ, que derrubou a obrigatoriedade de inclusão do CID nas guias da TISS. Em 16.10.2008, foi criada a TUSS (Terminologia Unificada na Saúde Suplementar), numa ata de reunião da Comissão Permanente da CBHPM (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos). Em 13.02.2008, as Operadoras de Planos de Saúde (OPS) ficaram obrigadas a aceitar a TUSS, com a edição da IN 34, que também credenciou a AMB e codificou os procedimentos nessa lista única. Essa lista contemplava todos os procedimentos da CBHPM com a codificação sem, contudo, trazer o tabelamento de preços dos procedimentos. Apesar de ter sido determinado prazo para sua implantação até junho de 2010, houve adiamento a fim de proporcionar um melhor ajustamento das operadoras com a nova lista. A COPISS (Comissão de Padronizado de Informação na Saúde Suplementar) foi criada pela RN 114, de 26.10.2005, e é formada por um número de 18 membros, com a seguinte composição: 3 membros pertencentes à ANS, 1 membro da MS, 7 membros representantes da OPS e 7 membros PRESTADORES. MÓDULO I Questão 1. Na sua região quais planos de saúde, seguro saúde, cooperativas e hospitais usam a CBHPM - quinta edição como referência? Quais as outras edições da CBHPM e outras tabelas são também utilizadas e para quais convênios? XVIII Fórum Nacional - Defesa Profissional Qual estratégia podemos utilizar para a implantação da CBHPM quinta edição? - - - - Conclusões: A CBHPM 5ª edição não foi efetivamente implantada em nenhuma regional. Paraíba foi a única regional em que, na Unimed, conseguem CBHPM, 5ª edição (com valor inferior à tabela em 5%). A maioria dos estados trabalha com a 3ª edição, sendo raros os que trabalham com a 4ª edição. Apenas as regionais de Sergipe, Paraná, Santa Catarina e Maranhão informaram que algumas OPS usam a CBHPM 4ª edição (com valor inferior à tabela em 20%). Existe, ainda, uma gama enorme de operadoras que persistem na utilização das tabelas da AMB-90, AMB92, dentre outras tabelas próprias. É o que ocorre em Pernambuco, onde ainda predomina a tabela AMB 90 e 92 para pagamento dos prestadores. Para a implantação da CBHPM 5ª edição, entendemos que deverá haver um movimento organizado de representantes de regionais de todas as especialidades, atuando junto às Comissões Estaduais de Honorários Médicos, a fim de pressionar as operadoras. Naturalmente, movimentos de tal natureza devem ser encabeçados pelas Entidades Médicas Nacionais, que precisam repetir a grande atuação do início da implantação da CBHPM. Metas sugeridas nos fóruns para mudança desta situação em 2010-2011: - Discussão da SBACV deste fórum com líderes das entidades médicas que nos representam e fortalecimento do nosso contato com as mesmas. - Ampliar o relacionamento com SUS, ANS, AMB, CFM. - Promover mais fóruns informativos e de discussões, visando à conscientização, informação e união. - Manter vigilância contínua das regras contratuais das OPS com prestadores, sendo mais atuantes na defesa de nossa profissão. - Fomentar reuniões dos departamentos de defesa das diversas regionais do país. - Conforme enfatizado nos fóruns, nossa sociedade tem nível científico e administrativo elevado, estando preparada para formação de cooperativas. - É imprescindível, por fim, que os médicos mantenham relacionamento com cooperativas dos hospitais onde trabalham, procurando obter informações sobre sua produção e denunciar incorreções. J Vasc Bras 2011, Vol. 10, Nº 1 85 Questão 2. Qual o papel da TUSS na regulamentação dos procedimentos médicos? Qual a importância para a nossa especialidade? Como podemos acrescentar novos procedimentos vasculares na CBHPM e TUSS? A TUSS é a “Linguagem Universal no Sistema de Saúde Suplementar”. Trata-se de uniformização de códigos dos procedimentos médicos que facilitará a comunicação dos prestadores com as OPS. Tal medida é interessante para todas as especialidades, já que evita códigos diferentes para um mesmo procedimento com valoração diversa. Na TUSS estão englobados todos os procedimentos da CBHPM, do rol da ANS, acrescidos de mais de 400 novos procedimentos terapêuticos, ainda não incluídos nestes róis. Esta linguagem TUSS representa um importante avanço em organização dos procedimentos médicos para aprovação e decisão de valoração. Com a chegada da TUSS teremos, de imediato, a substituição de todas as tabelas por esse referencial, uniformizando a nomenclatura e a codificação dos procedimentos. Não haverá procedimentos iguais, de mais de uma especialidade, com codificação e nomenclatura diferentes. A inclusão de novos procedimentos à CBHPM é feita através do envio das solicitações das Sociedades de Especialidades à COPISS, que promoverá as devidas discussões no âmbito da comissão. A Sociedade de Especialidade pode, portanto, retirar ou acrescentar novos procedimentos através da AMB → COPISS → TUSS. Usaremos este caminho para atuar com procedimentos de acordo com nossos interesses, optando pela utilização ou dispensa da cobertura das OPS. São metas de trabalho da SBACV 2010-2011: 1. Continuar realizando revisão detalhada da TUSS comparando os códigos e valores com outras especialidades nos mesmos procedimentos. Cobrar dos órgãos competentes incorreções que, por ventura, ocorram. 2. Observar se há o mesmo código para dois procedimentos médicos distintos de nossa especialidade. 3. Através das diretrizes, introduzir novos códigos de procedimentos da especialidade que não constam da TUSS, por intermédio da Câmara Técnica da CBHPM e do COPISS. A Sociedade de especialidade pode acrescentar novos procedimentos através da AMB → COPISS → TUSS. Podemos e iremos usar o mesmo caminho para retirar procedimentos que não nos interessam terem a cobertura das OPS. 86 J Vasc Bras 2011, Vol. 10, Nº 1 Módulo II Questão 1. Qual o papel da ANS e da Gerência de Relação com os Prestadores de Serviços (GERPS/DIDES/ANS) na regulamentação das autorizações dos procedimentos (OPS) nas áreas de Angiologia e Cirurgia Vascular? A ANS, como sabemos, foi criada pela Lei 9.961/2000 e vinculada ao Ministério da Saúde. Já a criação da Gerência de Relação com Prestadores de Serviços (GERPS), vinculada à primeira, deu-se somente em 2007. Sua função é tratar das remunerações nos hospitais, honorários médicos e monitoramento dos contratos OPS - Médicos. A ANS é a instituição responsável por definir o índice de reajuste anual quanto aos procedimentos médicos. A Resolução Normativa 71 (de 17/3/2004), que regulamenta a questão entre operadoras e prestadores, estabelece critérios para reajuste, com forma e periodicidade. Surge, portanto, necessidade de denunciarmos à ANS os contratos com irregularidade de reajustes em suas cláusulas. A criação da ANS que, no início, representou uma esperança para os médicos, acabou por criar um impasse entre estes e as operadoras. Como consequência, provocou fragilidade em nossa relação com o usuário. Isto ocorreu em razão da hipertrofia das operadoras em todos os aspectos, quando o triângulo deveria estar equilibrado ou com mais força dos prestadores. Questão 2. Qual o tempo máximo que as OPS têm para autorizar procedimentos eletivos após o recebimento da guia? Conforme preceitua a Resolução Normativa nº. 100 da ANS, anexo V: “As operadoras são obrigadas a liberar os procedimentos eletivos e o material solicitado em até, no máximo, 20 dias após o recebimento”. As regionais relataram dificuldade em relação à obtenção das normativas para responderem ao fórum e houve variações nas respostas. Dentre as respostas recebidas das regionais, predominou a informação de que o tempo para a liberação das OPS varia entre 24, 48 ou 72 horas. Algumas delas relataram haver uma demora de cinco dias, uma semana, duas a três semanas, ou que não há normatização. Alguns palestrantes dos fóruns contactaram diversas operadoras, inquerindo sobre as perguntas formuladas no fórum. As respostas obtidas foram muito semelhantes aos resultados anteriores, ou seja, 24 horas para liberação dos procedimentos eletivos. XVIII Fórum Nacional - Defesa Profissional Questão 3. Qual o tempo máximo de que dispõem as OPS’s para autorizar órteses e próteses para procedimentos eletivos após o recebimento da guia? A resposta de consulta direta a diversas operadoras foi de 72 horas para liberação de materiais. Apesar da objetividade da resposta, não há, ainda, normativa que regulamente o tempo de liberação de procedimentos, bem como os materiais que os planos de saúde devem utilizar. A partir das respostas obtidas das regionais e resolução da ANS, verificamos que as OPS geralmente liberam os procedimentos antes do previsto pela ANS. Estariam os planos de saúde mais ágeis ao que a ANS entende como razoável? A diretoria da SBACV formulou estas questões, por escrito, à ANS, através da GERPS. A ideia é fomentar a discussão por escrito e, após, publicá-la em formato de cartilha com as respostas e informações oficiais da GERPS, encaminhála aos associados. Questão 4. Qual o tempo máximo de que dispõem as OPS’s para autorização de procedimentos de urgência em pacientes internados, após o recebimento da guia? Quanto aos procedimentos de urgência e emergência, a medida provisória 2.177-4, de 24 de agosto de 2001, que altera a lei 9.656/98, no seu artigo 12, inciso V, alínea “c”, institui o prazo máximo de 24 horas úteis para autorização. Já o CONSU Nº. 13 determina o prazo de 12 horas úteis. As respostas das regionais demonstraram consenso em relação ao prazo de 24 horas úteis para urgências e prazo imediato para emergências. Ficou definido que o atendimento deve ser realizado o mais rápido possível, de modo a atender nosso compromisso com o paciente e os ditames de nossa consciência, sem necessidade de autorização prévia. Análoga convergência de entendimento se deu no sentido de que, após a realização do procedimento, o médico resolverá seus direitos de recebimento com as OPS devendo, para isto, ter o respaldo dos órgãos competentes. Questão 5. Qual o tempo máximo fornecido às OPS para autorizar órteses e próteses para procedimentos de urgência em pacientes internados, após o recebimento da guia? Em relação ao material, a resolução normativa da ANS nº 212, de 11 de janeiro de 2010, que regula o atendimento de urgência e emergência em modalidades de internação hospitalar, não define prazos. XVIII Fórum Nacional - Defesa Profissional As respostas das regionais variaram entre o envio imediato e prazos de 24 horas, 72 horas e até duas semanas. Consultadas as OPS, muitas delas informaram utilizar o prazo de 10 dias úteis. A SBACV recebeu informações de que a divergência normativa ocorre por inúmeras razões. A isso soma-se a ausência ou incompletude de relatório do médico para as OPS, a falta de especialização e conhecimento dos procedimentos por parte dos auditores que, ao solicitarem relatórios de complementação da informação de materiais, acabam por gerar o atraso na liberação das guias. Essas e outras justificativas são alegadas pelas OPS para a mora na autorização das guias. Questão 6. Qual o prazo máximo para o repasse de honorários pelas OPS após a alta hospitalar? O que o médico pode fazer quando este prazo não for respeitado? As regionais responderam que, a depender dos contratos dos usuários com as OPS, há variação entre 30 a 45 dias ou 60 a 90 dias para o repasse de honorários. Os contratos mais antigos rezam 85 dias. Quando surge algum problema na conta, justificado ou não, este prazo aumenta significativamente, sendo possível o decurso de vários meses para o recebimento da verba. Questão 7. Algumas vezes, procedimentos previamente autorizados são glosados após autorização médica. Ocorre que tais procedimentos foram satisfatoriamente realizados mediante solicitação prévia. O que o médico pode fazer para evitar estas glosas e conseguir recebê-las? No âmbito administrativo, o médico deve realizar a cobrança no faturamento e o hospital, posteriormente, resolverá com a operadora. Tecnicamente, deve-se fazer uma descrição detalhada do procedimento e encaminhá-la ao plano. As OPS, desde que esclarecidas, devem liberar imediatamente o honorário de procedimento. Há consenso das regionais quanto à impossiblidade de glosar procedimento já autorizado. Questão 8. Alguma OPS pode exigir filiação ou credenciamento de um profissional da saúde para autorizar algum procedimento? Foi resposta de consenso das regionais que não. De acordo com a CONSU Nº. 8, art. 2º, inciso VI, é vedado à OPS negar autorização de procedimento em virtude de J Vasc Bras 2011, Vol. 10, Nº 1 87 não pertencer o profissional solicitante à rede própria, credenciada, cooperada ou referência da operadora. Sugestões das regionais: • O médico deve ter maior interação com as cooperativas. • As cooperativas e hospitais devem refazer contratos para cumprir as normas da ANS. • Contestações administrativas devem ser realizadas. Devem ser rastreados convênios que descumprem as normas com as cooperativas para efetivá-las ou, caso se recusem, descredenciá-los. • Relatórios devem ser realizados e, após negociações frustradas, devem ser denunciados à ANS e CRM. • Quando não praticados os acordos deverá ser encaminhada uma cobrança judicial do Contrato Paciente/ OPS. • Os contratos com as OPS devem contemplar a cobrança judicial devida, inclusive com multas nos casos descumprimento. Questão 9. Como proceder nos casos em que departamentos administrativos internos de OPS interferem nas indicações e condutas, subpujando a AMB, CFM e Sociedade Médica competentes? Foi observado que nossas entidades não têm sido respeitadas em suas determinações, devendo se unir para se fortalecerem. Deve-se, assim, denunciar tais ocorrências às entidades pertinentes. Questão 10. No Módulo 2/questão 2 do convênio AMBANS, as diretrizes aprovadas pela AMB serão normas e resoluções a serem seguidas pelos convênios de saúde. Quais temas de diretrizes são prioridade na SBACV? O projeto das diretrizes tem tido prioridade pela diretoria nesta gestão, pela importância do mesmo nos rumos de nossa especialidade. Algumas destas diretrizes já foram finalizadas, enquanto outras encontram-se em andamento. Serão priorizados os seguintes temas: Carótidas, Aneurismas de Aorta, DAOP, Aneurisma de artérias periféricas, Varizes, Dissecção de Aorta e Pé diabético. Possuímos, no momento, 20 diretrizes em andamento. Visando à elaboração destas diretrizes, a SBACV, em parceria com a AMB, oferece curso de formação para preparação dos associados na realização das mesmas. Com vistas a concluir em breve este importante trabalho, reuniões periódicas acontecem na sede de nossa sociedade. 88 J Vasc Bras 2011, Vol. 10, Nº 1 Módulo III Questão 1. Quais os direitos e deveres dos auditores médicos diante dos procedimentos médicos vasculares? A. O plano de saúde, algumas vezes, altera o código do procedimento solicitado pelo médico assistente em discordância deste. Na maioria das vezes, a alteração é realizada sem consulta ao médico assistente, relato por escrito ou identificação do responsável pela alteração. O que o paciente e o médico devem/podem fazer e como? As resoluções nº 1.614/01 e nº 1.931/2009 do CFM estabelecem a relação do auditor com as operadoras. Alterar a solicitação do médico assistente fere o Código de Ética Médica e deve ser informado ao Conselho Profissional. Está estabelecido na CONSU nº 8 que os mecanismos de regulação estipulados pelas operadoras devem estar em compatibilidade com o disposto no código de ética profissional e na Lei 9.656/98. É direito da classe exigir que negativas ou mudanças realizadas pelo auditor devam ser comunicadas ao médico assistente por escrito. O médico não deve aceitar, sem contestação, estas modificações e deve sempre solicitar identificação do auditor e formação de junta médica, se necessário. O ônus da junta médica é de incumbência do plano de saúde. O auditor que proceda de forma a alterar o código de procedimento sem comunicar ao médico assistente por escrito deverá ser denunciado ao CRM. Para responder a essas perguntas, solicitamos auxílio ao Dr. Fernando de Assis, auditor médico com título de especialista em angiologia e cirurgia vascular, que teceu algumas considerações para um maior embasamento das respostas. RESOLUÇÃO Nº 1.614/2001 (CFM) Art. 6º- O médico, na função de auditor, se obriga a manter o sigilo profissional, devendo, sempre que necessário, comunicar a quem de direito e por escrito suas observações, conclusões e recomendações, sendo-lhe vedado realizar anotações no prontuário do paciente. § 1º - É vedado ao médico, na função de auditor, divulgar suas observações, conclusões ou recomendações, exceto por justa causa ou dever legal. § 2º - O médico, na função de auditor, não pode, em seu relatório, exagerar ou omitir fatos decorrentes do exercício de suas funções. XVIII Fórum Nacional - Defesa Profissional § 3º - Poderá o médico na função de auditor solicitar por escrito, ao médico assistente, os esclarecimentos necessários ao exercício de suas atividades. § 4º - Concluindo haver indícios de ilícito ético, o médico, na função de auditor, obriga-se a comunicálos ao Conselho Regional de Medicina. Art. 8º- É vedado ao médico, na função de auditor, autorizar, vetar, bem como modificar, procedimentos propedêuticos e/ou terapêuticos solicitados, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo, neste caso, fundamentar e comunicar por escrito o fato ao médico assistente. Art. 9º- O médico, na função de auditor, encontrando impropriedades ou irregularidades na prestação do serviço ao paciente, deve comunicar o fato por escrito ao médico assistente, solicitando os esclarecimentos necessários para fundamentar suas recomendações. RESOLUÇÃO Nº 1931/2009 (CFM) Capítulo II DIREITOS DOS MÉDICOS É direito do médico: II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas, respeitada a legislação vigente. Capítulo V RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES É vedado ao médico: Art. 39 Opor-se à realização de junta médica ou segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal. Capítulo VIII REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL É vedado ao médico: Art. 60 - Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico para efeito de cobrança de honorários. XVIII Fórum Nacional - Defesa Profissional Art. 65. Cobrar honorários de paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários. Art. 66. Praticar dupla cobrança por ato médico realizado. Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato. Capítulo XI AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA É vedado ao médico: Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório. Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente. RESOLUÇÃO CONSU Nº 08/1998 (ANS) Art.4° As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências: V - garantir, no caso de situações de divergências médica ou odontológica a respeito de autorização prévia, a definição do impasse através de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora. J Vasc Bras 2011, Vol. 10, Nº 1 89 Após, deverá enviar relatórios com os esclarecimentos solicitados pelo médico auditor. Persistindo a divergência, solicitará a constituição de uma junta médica conforme preconizado pela ANS. B) A cobrança nunca deverá ser feita diretamente ao paciente, sob pena de ser considerada dupla cobrança, o que contraria o disposto no artigo 66 do Código de Ética Médica. O procedimento deve envolver a solicitação de negativa por escrito. Materiais: se não for possível realizar o procedimento, suspendê-lo até a solução do impasse seguindo os passos acima. Nos casos caracterizados como urgência/ emergência, com risco de morte/amputação, realizar o procedimento e resolver as questões administrativas posteriormente, desde que devidamente respaldados pela literatura. B. O que fazer quando são autorizados parcialmente honorários ou materiais? Cobrar do paciente? O paciente nunca poderá ser cobrado, pois isto pode ser caracterizado como dupla cobrança. Alternativas de solução sugeridas no Fórum: • O paciente pode tentar resolver sua questão com as OPS. • Não é permitido ao médico deixar de realizar o procedimento de urgência mesmo que pendente a solução da situação. • Verificar informações contidas no contrato paciente/ operadora • Nos casos de urgência realizar sempre o procedimento. Respaldado em literatura, o médico poderá solicitar posterior remuneração havendo respaldo de lei para o recebimento. Questão 2. A ANS pretende permitir que as operadoras possam escolher os materiais (órteses e próteses) quando existirem similares no mercado. Quais as nossas justificativas para manter a escolha dos materiais pelo médico assistente? COMO PROCEDER RESOLUÇÃO Nº 185/2001 (RDC) Feitos tais esclarecimentos, as respostas obtidas foram as seguintes: A) O médico deve solicitar a negativa ou alteração por escrito. De acordo com o registro de produtos médicos da presente resolução, nenhum dos produtos de que trata esta lei (produtos sujeitos à vigilância sanitária), inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou 90 J Vasc Bras 2011, Vol. 10, Nº 1 entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde. O fabricante ou importador de produto médico deve apresentar à ANVISA os documentos para registro, alteração, revalidação ou cancelamento do registro. XVIII Fórum Nacional - Defesa Profissional • PARECER Nº 16/2008 (CFM) PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 8.077/07 – PARECER CFM Nº 16/08 INTERESSADO: S.J.W ASSUNTO: Exigência, pelo médico, de fornecimento de materiais e instrumentais de determinada marca comercial para realização de procedimentos médicos. RELATOR: Cons. José Hiran da Silva Gallo RELATOR DE VISTA: Cons. Antonio Gonçalves Pinheiro O médico S.J.W., Coordenador de Auditoria Médica Federação de SC, encaminha, ao CFM, consulta datada de 27/9/07, nos seguintes termos: Assunto: Parecer do CRM-PR sobre escolha de fornecedores de OPMES pelos médicos Servimo-nos da presente para formular consulta a esse Egrégio Conselho, no sentido de saber se o fato do profissional médico, exigir, para a realização da cirurgia, o fornecimento de instrumental ou aparelho de determinada marca comercial, caracteriza, em tese, algum tipo de infração ao Código de Ética Médica. • • • • Conclusões: O médico deve receber material e instrumental para realizar os procedimentos registrados e liberados pelos órgãos competentes e, mais do que isso, os materiais devem ser de comprovada qualidade. Existem várias empresas que disponibilizam os materiais e os instrumentais de qualidade muito semelhante. Assim, não há, em regra, qualquer justificativa para que o médico exija uma marca comercial específica. Em alguns casos, entretanto, face à especialidade ou particularidade técnica de determinado instrumental faz-se imprescindível sua aquisição para a realização do procedimento. Outro fator que não pode ser ignorado é a existência de imposições mercadológicas de empresas de planos de saúde e/ou hospitais públicos ou privados o que acaba por comprometer o correto desempenho de médicos quanto ao uso de determinados materiais. Não pode haver recusa de execução de procedimento médico mediante alegação de inexistir à sua disposição • • a marca de sua preferência. Tal conduta provocaria fundada presunção de interação ou dependência com a comercialização do produto. Os médicos e/ou instituições referenciadas para procedimentos que possibilitem o uso de materiais e instrumentais tratados neste parecer devem ter prévio acesso ao cadastro dos produtos a serem utilizados no seu trabalho. Casos excepcionais deverão ser devidamente analisados, com motivação em relatório padronizado. É garantia dos médicos e, por conseguinte, dos pacientes, o acesso à evolução tecnológica comprovada cientificamente. O médico deve, portanto, agir de forma ética, sem imposições mercadológicas de planos de saúde ou da própria indústria farmacêutica, com liberdade do exercício de sua profissão. Devem ser disponibilizadas opções de comprovada qualidade e aprovados pela ANVISA, a fim de afastar suspeita de mercantilização da Medicina. Devem ser recusados, ainda, atos que contrariem os ditames da consciência, embora permitidos por lei. Na imensa maioria das vezes há, no mercado, mais de uma opção, senão várias, de uso de materiais de comprovada qualidade. O médico deve indicar ao menos duas ou três opções desses materiais. Módulo IV Questão 1. Devemos retirar os procedimentos escleroterapia e ressecção de veias colaterais (tributarias) com doença varicosa da CBHPM? Sim ou Não? Houve unanimidade de opinião no sentido de retirar o procedimento de ressecção de veias colaterais como doença varicosa da CBHPM. O departamento de Defesa Profissional da SBACV já está em andamento com as ações para excluí-lo da quinta edição da CBHPM. Em relação ao procedimento de escleroterapia: • A maioria das regionais respondeu: SIM, deve ser retirado da CBHPM. • Três regionais responderam NÃO: Rio de Janeiro, Sergipe, Bahia. A nossa sociedade abriu no seu site uma enquete de pesquisa na qual o associado está respondendo esta questão. Defenderemos o resultado que corresponder ao desejo XVIII Fórum Nacional - Defesa Profissional e interesse da maioria dos sócios, concretizando esta ação de forma democrática. Questão 2. Por que o cirurgião vascular não tem seu espaço assegurado nas equipes de transplantes de órgãos? A falta de atuação da SBACV na legislação de transplante até o momento foi levantada no Fórum. O número de equipes de transplantadores cresce sem que nelas seja incluído o cirurgião vascular como Médico Transplantador. A SBACV definiu estabelecer metas para modificar o cenário atual, quais sejam: • Definir a cirurgia vascular em transplantes como área de atuação da especialidade, com treinamento específico. • A inclusão de um terceiro ano de residência para o cirurgião vascular transplantador ou Centros de Treinamentos com vagas definidas. • Aumentar o interesse dos sócios no tema, ampliando os espaços de discussão nos congressos vasculares. Atualmente, somente as regionais de MG e SE relataram possuir cirurgião vascular na equipe de transplante. A Portaria de outubro de 2009 não contempla o cirurgião vascular nas equipes de transplantes. Inclui, porém, os nefrologistas, urologistas e cirurgiões gerais. Em intervenção breve não obstante esclarecedora sobre o tema durante as realizações do fórum, foi possível observar a resignação dos colegas diante de tais informações. Conclusão: Diversos temas foram sugeridos pelos associados, a exemplo da criação de um Fórum do Movimento Médico a nível nacional, via internet, bem como a obrigação da ANS em desenvolver o tópico sobre o descredenciamento de pessoa física e necessidade do credenciamento como pessoa jurídica imposto pelas operadoras, o desmembramento do valor da consulta com a taxa do consultório, necessidade de auxílio das sociedades de especialidades para publicação e divulgação dos valores pagos pelos convênios, além do clamor por reuniões constantes das especialidades na APM J Vasc Bras 2011, Vol. 10, Nº 1 91 para discussões dos problemas referentes à especialidade, entre outros temas. Discutiu-se a marginalização dos médicos perante a Agência Nacional de Saúde (ANS), instituição responsável por regulamentar reajustes dos planos em relação aos pacientes. Um posicionamento passivo dos profissionais da classe gera análoga inatividade da ANS em resolver o conflito referente aos honorários pagos à classe médica junto aos planos de saúde. Enfatizou-se, por fim, que a composição da diretoria da ANS é composta por quatro membros oriundos da diretoria de planos de saúde, dentre os cinco diretores. Ressaltou-se, na mesma oportunidade, a defasagem dos honorários médicos bem como restou demonstrada a necessidade da melhora da relação entre a categoria médica e a ANS. Representantes de várias entidades médicas, das OPS e da ANS participaram deste fórum. Um Workshop foi realizado em São Paulo para apresentação e discussão dos resultados com participação de experts de todo o Brasil. Este trabalho foi apresentado em reuniões de defesa de diversas especialidades na AMB, APM além do agendamento de futuras reuniões na AMB e Câmara Técnica da CBHPM. Nesse Fórum, fruto de um trabalho primoroso, foi possível constatar a distância existente entre a realidade vivida pela Sociedade Médica Brasileira e o ideal almejado. Foi possível observar, de perto, o nosso grau de desconhecimento a respeito dos principais desafios a serem enfrentados nessa nossa caminhada rumo à valorização de um exercício profissional à altura do nosso merecimento, pelo esforço e sacrifício com que exercemos nossa profissão, sempre de maneira ética e consciente. É também com grande apreensão e tristeza que vemos uma participação cada vez menor dos médicos nos movimentos de organização e reivindicação de condições melhores de trabalho e remuneração. Isso, sem sombra de dúvida, agravará progressivamente do descaso da ANS e das Operadoras de Planos de Saúde pelas reivindicações e lutas da categoria médica, resultando numa deterioração do cenário que, hoje, já consideramos insustentável.