ANEXO Para fins desta Resolução Normativa, consideram-se reservados, nos termos do inciso III do § 1º do art. 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os seguintes documentos ou informações: I. Análises, relatórios e demais documentos relacionados a procedimentos de transferência de carteira ou de controle societário em curso; II. Códigos fontes de programas; III. Contratos e demais informações relacionadas a instrumentos jurídicos firmados entre operadoras e prestadores e profissionais de serviços de saúde; IV. Procedimentos em curso de apuração de infrações ou aplicação de penalidades em contratos celebrados entre a ANS e terceiros; V. Critérios e parâmetros gerais de avaliação de aspectos assistenciais, econômicofinanceiros e administrativos das operadoras; VI. Dados fiscais e bancários; VII. Documentos de circulação interna; VIII. Estudos e relatórios voltados aos fluxos internos de trabalho, com vistas ao aprimoramento institucional; IX. Estudos estratégicos, com vistas ao aprimoramento da regulação, que possam interferir no ambiente concorrencial e no curso regular do setor; X. Informações de processos de ressarcimento ao SUS em curso; XI. Informações de processos normativos em curso, exceto os disponibilizados em consulta pública; XII. Informações de produtos e rede credenciada em análise para fins de registro de produtos; XIII. Informações referentes a processos de planos de recuperação e regimes especiais, assistenciais ou econômico-financeiros; XIV. Informações relacionadas a processos sancionadores em curso, exceto o teor das decisões de 1ª instância; XV. Informações relativas a processos de monitoramento ou fiscalização em curso; XVI. Processamento de dados e análises preliminares referentes às sugestões recebidas por meio de consultas públicas, câmaras técnicas e grupos técnicos; XVII. Processamento de dados ou avaliações individualizadas sobre aspectos qualitativos assistenciais, econômico-financeiros ou administrativos das operadoras; XVIII. Processamento de informações de dados relativos às operadoras e/ou a ANS no âmbito do Programa e Qualificação da Saúde Suplementar; e XIX. Processos de cobrança em curso. • Independente da classificação acima, as informações pessoais, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e as hipóteses constitucionais e legais de sigilo de que trata o art. 36 da presente Resolução, são consideradas de acesso restrito.