CNJ
José Luiz Toro da Silva
UNIDAS
• Recomendação n. 31, de 30 de março de 2010
“evitem autorizar o fornecimento de medicamentos
ainda não registrados pela ANVISA, ou em fase
experimental,
ressalvadas
as
exceções
expressamente previstas em lei;
“ouçam, quando possível, preferencialmente por
meio eletrônico, os gestores, antes da apreciação
de medidas de urgência;
• Recomendação n. 36, de 12 de julho de 2011
“celebrem convênios que objetivem disponibilizar
apoio técnico, sem ônus para os Tribunais,
composto por médicos e farmacêuticos, indicados
pelos Comitês Executivos Estaduais, para auxiliar os
magistrados na formação de um juízo de valor
quanto à apreciação das questões clínicas
apresentadas pelas partes, observadas as
peculariedades regionais;
“facultem às operadoras interessadas o
cadastramento
de
endereços
para
correspondência eletrônica junto às Comarcas,
Seções e Subseções Judiciárias, com vistas a
facilitar a comunicação imediata com os
magistrados, e, assim, fortalecer a mediação e
possibilitar autorização do procedimento
pretendido ou a soluç ão amigável da lide,
independentemente do curso legal e regular do
processo;
“orientem os magistrados vinculados, por meio de
suas corregedorias, a fim de que oficiem, quando
cabível e possível, à Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA), ao Conselho Federal
de Odontologia (CFO), para se manifestarem acerca
da matéria debatida dentro das atribuições de cada
órgão, específica e respectivamente sobre
obrigações regulamentares das operadoras,
medicamentos, materiais, órteses, próteses e
tratamentos experimentais.
Roteiro – Demandas de atendimentos
Lista de verificação prévia à antecipação de tutela
ou decisão judicial
Demanda por órtese, prótese e material especial
(OPME)
Tratamento dado pela ANS – art. 18, páragrafo 1o.,
da RN n. 338
Resolução CFM n. 1956
Súmulas do TJ-SP
Súmula 102 – Havendo expressa indicação médica,
é abusiva a negativa de cobertura de custeio de
tratamento sob o argumento de sua natureza
experimental ou por não estar previsto no rol de
procedimentos da ANS.
Flagrante violação ao art. 197 da CF, Lei n. 9.656, de
1998, Resolução Normativa – RN n. 338 da ANS e
Recomendação n. 31 do CNJ
• Súmula 103 – É abusiva a negativa de
cobertura em atendimento de urgência e/ou
emergência a pretexto de que está em curso
período de carência que não seja o prazo de
24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
• Flagrante violação ao art. 197 da CF, Lei n.
9.656, de 1998, e Resolução CONSU n. 13
• Súmula 105 – Não prevalece a negativa de
cobertura às doenças e às lesões preexistentes
se, à época da contratação de planos de
saúde, não se exigiu prévio exame médico
admissional.
• Flagrante violação ao art. 197 da CF, Lei n.
9.656, de 1998, e Resolução Normativa n. 162
da ANS
Ausência de Comitê Estadual de Judicialização da
Saúde nos seguintes Estados:
Alagoas
Mato Grosso
Pernambuco
Rondônia
Sergipe
Tocantins
Dificuldades e Desafios
• 1.
Decisões
judicias
baseadas
em
posicionamentos préconcebidos ou ideológicos a
favor do beneficário, sem o devido respaldo
técnico científico ou legal;
• 2. Ausência de Varas Especializadas para julgar
demandas de saúde;
• 3. Despreparo e desconhecimento em geral do
magistrados, a respeito da legislação, normas
sanitárias, complexidade técnica e pecualidades
do setor da saúde;
• 4. Ausência de interação do Poder Judiciário
com as Agências Reguladoras – ANS e ANVISA;
• 5. Implantação dos Comitês de Judicialização
da Saúde em todos os Estados da Federação,
com ampla participação da sociedade,
especialmente das operadoras de planos
privados de assistência à saúde.
OBRIGADO!
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José Luiz Toro da Silva UNIDAS