Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 1 de 43 RESUMO 2º BIMESTRE 10. DA AÇÃO NOÇÕES GERAIS: Em determinado momento histórico, o Estado chamou a si a tarefa de administrar justiça, fazendo-o por meio do processo, verdadeiro "substitutivo civilizado da vingança privada". A regra é de que somente o Estado, por meio do processo, pode compor, solucionar a lide, dando a cada um o que é seu, com imparcialidade, sem "egoísmo" e sem "altruísmo". E tanto é verdade, que o fazer justiça com as próprias mãos foi alçado à categoria de crime. FUNDAMENTO DO DIREITO DE AÇÃO E BASE CONSTITUCIONAL: Uma vez que o Estado proibiu aos particulares fazer justiça com as próprias mãos (veja-se o art. 345 do CP de 1940), surgiu para estes o direito de se dirigirem ao Estado (representado pelos órgãos incumbidos de administrar justiça) para reclamar a aplicação da sanção contra aquele que, por acaso, lhes violou o direito. Se é o Estado que distribui justiça e, para tanto, instituiu órgãos adequados, é claro que aqueles que dela necessitam têm o direito subjetivo de levar-lhe ao conhecimento um litígio, invocando-lhe a aplicação da “norma agendi”. Aí está, pois, o direito de ação. Direito subjetivo, público, abstrato, genérico, indeterminado. Direito que todos nós temos de nos dirigir ao Estado-Juiz, invocando-lhe a garantia, a tutela jurisdicional. E exatamente nessa proibição imposta pelo Estado aos particulares de fazerem justiça com as próprias mãos repousa o fundamento do direito de ação. Realmente. Uma vez que o Estado proibiu aos particulares fazerem justiça com as próprias mãos, surgiu para eles o direito de se dirigirem ao Estado-Juiz - representado pelos órgãos incumbidos de administrar justiça - reclamando a aplicação do direito objetivo. O fundamento do direito de ação repousa, pois, na proibição da autodefesa, e seu fundamento jurídico está no próprio capítulo dos direitos e garantias individuais: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV). Havendo violação de qualquer direito individual, cabe ao Poder Judiciário apreciá-la. E nem mesmo a lei pode impedir que o cidadão se dirija ao Poder Judiciário. AÇÃO PENAL: Ninguém poderá ser punido senão pela autoridade competente (i. e., o órgão incumbido da administração da justiça, o Juiz) e por meio de um regular processo. Em conseqüência, o poder punitivo do Estado, derivado da violação de uma norma penal, não pode ser exercitado sem uma comprovação e uma declaração judicial, infligindo o castigo no caso concreto. Ação é o direito de se invocar a garantia jurisdicional. Uma vez que o Estado impediu o fazer justiça com as próprias mãos - e proibição que se estende a ele próprio -, surgiu para os particulares e, inclusive, para o próprio Estado o direito de se dirigirem aos órgãos incumbidos da administração da justiça, pedindo o julgamento de uma pretensão. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA AÇÃO PENAL: da mesma forma que a proibição da autodefesa criou o direito de ação para os particulares, a limitação da autoexecutoriedade do direito de punir fez nascer para o Estado o direito de agir. Pois bem: nessa autolimitação do jus puniendi, realçada nos incs. XXXV, LIII, LIV e LV do art. 5º da Lei Maior reside e descansa o fundamento constitucional da ação penal, como direito do Estado-Administração de pedir ao Estado-Juiz a aplicação da lei penal objetiva. Observe-se que o nulla poena sine judicio não apenas obsta ao Estado o direito de impor a pena sem o due process - sem o regular processo -, como também impede, a quem quer que seja, a faculdade de sujeitar-se a ela. Portanto impossível, em matéria penal, a aplicação da pena por outra via que não a processual. NATUREZA JURIDICA DO DIREITO DE AÇÃO: Segundo a doutrina mais difundida o direito de ação, no plano constitucional, é um direito público, subjetivo, autônomo, abstrato e indeterminado. Público porque é um direito contra o Estado; subjetivo,porque sempre que alguém pode exigir alguma coisa de outrem tem, nada mais nada menos, um direito subjetivo; autônomo, porque pode existir sem que haja o direito que ele, direito de ação, tende a tornar efetivo em juízo; abstrato, porque pré-processual,porque preexiste a Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 2 de 43 qualquer lesão a direito, vale disser, antes que aconteça algum fato, existe o direito de ação; e indeterminado, visto tratar-se de um direito sem conteúdo, não ligado a qualquer acontecimento. Já no plano processual, ele é publico, subjetivo, autônomo, determinado (porque seu titular deduz no pedido sua pretensão) e instrumentalmente conexo a um fato concreto. Num plano estritamente processual, não se pode conceber o direito de ação como um direito abstrato, genérico, indeterminado, isto é, sem estar condicionado a qualquer pressuposto. Para o processo, o direito de ação existe, isto é, o direito de ação tem relevância, existe realmente, só adquire vida, "quando existir um interesse emergente de um estado de fato contrário ao direito, e interesse que possa fazer-se valer através da via jurisdicional". Pouco importa que esse estado de fato contrário ao direito seja ou não real. Observe: Tício pode exercer o direito de ação, pois a Constituição lho permite. Poderá promover a ação possessória, uma ação investigatória de paternidade, de despejo, de separação judicial etc. Tal direito ele o tem, simplesmente, porque o Estado lhe impediu (como a todos nós) de fazer justiça com as próprias mãos. Trata-se, pois, de um direito genérico (i. e., sem conteúdo), abstrato (no sentido de pré-processual) e indeterminado (porque não pressupõe concretamente nenhum estado de fato contrário ao direito). Pois bem. Ontem, Mévio turbou a posse de Tício ou, pelo menos, supôs este houvesse ocorrido a turbação. Hoje, Tício pode exercer aquele direito de ação, porquanto surgiu uma concreta situação de fato. Desse estado de fato contrário ao direito (turbação ou presumível turbação da posse), surgiu para Tício uma pretensão, como poder de exigir algo de Mévio. Tício pretende fazer cessar aquele estado de fato e ressarcir-se dos prejuízos e, como não pode fazê-lo com as próprias mãos (i. e., com o uso da força), tem o direito subjetivo processual de se dirigir ao Estado-Juiz, dele reclamando justiça. Pode acontecer que, afinal, o Estado-Juiz entenda não ter havido turbação. Pode acontecer, afinal, que o Estado-Juiz venha a entender que o possuidor era Caio e não Tício. Nem por isso Tício deixou de exercitar o seu direito de ação. CLASSIFICAÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO SEGUNDO O CRITÉRIO SUBJETIVO: Este critério leva em conta o elemento subjetivo, isto é, em que se considera o sujeito que a promove, sua titularidade enfim. Assim, temos a ação penal pública, promovida pelo Ministério Público, dependendo,quando a lei exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro de Justiça; e a ação penal privada, exercida pela vítima vulgarizada. Dispondo o CP que "a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido", à evidência, distinguiu duas modalidades de ação penal: a) pública, e b) privada. Salientando o texto invocado, em sua primeira parte, que a ação penal é pública, não há necessidade de a lei, ao definir as figuras típicas, fazer, de forma expressa, referência à modalidade da ação penal. Ela é pública. Excepcionalmente ela é privada, di-lo o próprio texto, e, para tanto, é necessário que a lei a declare como tal. Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 3 de 43 11. AÇÃO PENAL PÚBLICA DIVISÃO: há duas categorias, duas espécies de ação penal pública: a) ação penal pública plena, também chamada incondicionada; b) ação penal pública condicionada, ou semipública. A primeira é aquela promovida pelo Ministério Público, sem a interferência de quem quer que seja. É irrelevante, para a sua promoção, a vontade contrária do ofendido. 0 crime de lesão corporal grave, e. g., é de ação penal pública plena. Pois bem, se A fere gravemente B, mesmo que este não queira processar o seu agressor, o processo será instaurado. O Delegado iniciará o inquérito e o Promotor de Justiça promovera a ação penal. A segunda, ação penal pública condicionada, como o próprio nome está a indicar, é aquela iniciada pelo Ministério Público, dependendo, contudo, de uma condição: representação do ofendido ou de quem legalmente o represente ou requisição do Ministro da Justiça. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA PRINCÍPIOS: São cinco: o princípio da oficialidade, o da indisponibilidade, o da legalidade ou da obrigatoriedade, o da indivisibilidade e o da intranscendência. OFICIALIDADE: Quem propõe a ação penal pública incondicionada é um órgão do Estado, o Ministério Público. órgão "oficial", órgão do Estado, portanto. De fato. Sendo dever precípuo do Estado reintegrar a ordem jurídica abalada com a perpetração do crime, sendo por meio da ação penal que ele poderá reintegrá-la e estando o exercício da ação penal confiado ao Ministério Público, este tem o dever de proMovê-la "de ofício", isto é, por iniciativa própria, sem qualquer alheia interferência (salvante os casos de ação pública condicionada e, por razões óbvias, os casos de ação privada). INDISPONIBILIDADE:Pertencendo a ação penal ao Estado (salvo as exceções), segue-se que aquele a quem se atribui seu exercício, o Ministério Público, não pode dela dispor. Os órgãos do Ministério Público não agem senão em nome da sociedade que eles representam. Eles têm o exercício, mas não a disposição da ação penal; esta não lhes pertence. E, por não lhes pertencer, não podem os órgãos do Ministério Público dela desistir, transigindo ou acordando, pouco importando seja ela incondicionada ou condicionada. Entre nós, o art. 42 do CPP, às expressas, veda a desistência da ação penal pública: "O Ministério Público não poderá desistir da ação penal". LEGALIDADE OU OBRIGATORIEDADE: Há discussão a respeito do sistema que melhor consulta aos interesses do Estado: se o da legalidade ou obrigatoriedade, que impõe ao Ministério Público o dever de promover a ação penal, ou o da oportunidade, que lhe permite julgar da conveniência ou não da propositura ação penal. O princípio da obrigatoriedade se embasa no apótema “os delitos não podem ficar impunes”. O princípio da legalidade é o que melhor atende aos interesses do Estado. Dispondo o Ministério Público dos elementos mínimos para a propositura da ação penal, deve promovê-la (sem inspirar-se em critérios políticos ou de utilidade social). O contrário implicaria atribuir-lhe um desconchavado poder de indulto. apesar de não haver texto explícito sobre o assunto, o que se deduz da sistemática legal é que vigora no direito brasileiro o chamado "dogma da ação penal obrigatória". Hoje, contudo, esse princípio da legalidade, entre nós, foi amenizado com o instituto da transação de que trata o art. 76 da Lei 9099/95. INDIVISIBILIDADE: A ação penal, seja pública ou privada, é indivisível, no sentido de que abrange todos aqueles que cometeram a infração. Quanto à ação privada, há, a respeito, texto expresso (CPP, art. 48). E isto por uma razão muito simples: se a propositura da ação penal constitui um dever, é claro que o Promotor não pode escolher contra quem deva ela ser proposta. Ela deve ser proposta contra todos aqueles que cometerem a infração (nec delicta maneant impunita). INTRANSCENDÊNCIA: Com tal expressão, queremos afirmar que a ação penal é proposta apenas contra a pessoa ou as pessoas a quem se imputa a prática da infração. Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 4 de 43 AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA: RAZÃO DE SER: O pressuposto genérico de se condicionar a propositura da ação à manifestação de vontade do ofendido repousa na divisão que se faz dos crimes: a) uns afetam sobremaneira o interesse geral – nesses casos, a ação penal é pública incondicionada; b) outros afetam imediatamente o interesse do particular e mediatamente o interesse geral – nesses casos, quem promove a ação penal é o MP, dês que haja consentimento do ofendido; c) e outros afetam tão imediatamente e profundamente o interesse privado que o Estado nem exerce o jus accusationis. Transfere-o ao ofendido (ação privada). REPRESENTAÇÃO: é a manifestação de vontade do ofendido ou de quem legalmente o represente, no sentido de ser instaurado o processo contra o seu ofensor. O art. 24, in fine, do estatuto processual penal esclarece quem pode fazer a representação: o ofendido ou quem legalmente o represente. A representação deverá conter as necessárias informações, possibilitando, assim, a apuração do fato. Bem claro é o § 2º do art. 39 do CPP. NATUREZA JURIDICA: Trata-se de condição de procedibilidade. Sem ela, nas hipóteses previstas em lei, nem sequer o inquérito policial pode ser instaurado, e com muito mais razão a ação penal. CONTEÚDO: A representação deverá conter as necessárias informações, possibilitando, assim, a apuração do fato. Bem claro é o § 2º do art. 39 do CPP. LEGITIMIDADE PARA FAZER A REPRESENTAÇÃO: a representação poderá ser feita pelo ofendido ou por quem tiver qualidade para representá-lo. Não quer com isso dizer a lei deva ela ser feita pessoalmente, pois, mais adiante, no art. 39, prevê, expressamente, a possibilidade de ser feita a representação por procurador, desde que no instrumento procuratório sejam consignados os poderes especiais. E se o ofendido morrer ou for declarado ausente por decisão judicial? Nessa hipótese, o direito de representação passará ao cônjuge,ascendente, descendente ou irmão. CURADOR ESPECIAL: Na hipótese de ofendido incapaz e sem representante legal, a representação poderá ser feita por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo Juiz competente para o processo penal, de conformidade com o art. 33 do CPP, em face da regra contida no art. 3º do mesmo estatuto, permitindo a interpretação extensiva. Se no caso de queixa o Juiz pode nomear um curador especial para o ofendido, com maior razão poderá fazê-lo em se tratando de simples representação. A mesma providência será tomada: a) se, mesmo tendo representante legal, os interesses deste colidirem com os do menor; b) se o ofendido, sem embargo de ser maior de 18 anos, for mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou, tendo-o, os interesses de um colidirem com os do outro. PRAZO: Entre nós, o prazo é de 6 meses e se inicia na data em que o ofendido, se capaz, ou o seu representante legal, vier a saber quem foi o autor do crime. Exemplificando: em janeiro de 1992, a ofendida estava com 17 anos e 10 meses, e, naquela mesma data, narrou o fato ao seu representante legal, dizendo-lhe também quem foi o autor do crime. Até o mês de julho poderia o representante legal exercer o direito de representação. Acontece que, em março, a ofendida completou 18 anos, e seu representante legal ainda não tinha feito a representação. Ela, agora, poderia fazê-la, conquanto dentro no prazo de 4 meses. Se o prazo e um só e se iniciou em janeiro, evidente que se expiraria em julho. Se em março ela completou 18 anos, a partir de então poderia exercer tal direito, não no prazo de 6 meses, e, sim, de 4, pois o prazo decadencial é um só e se iniciou anteriormente, isto é, em janeiro. Suponha-se que uma menor tenha sido vítima de crime cuja ação penal dependa de representação. Na mesma data ficou sabendo quem foi o seu autor. Completou os 18 Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 5 de 43 anos e 6 meses e nenhuma providência tomou. Quando atingiu os 19 anos, seu representante legal veio a ter ciência do fato e da autoria. Nessa hipótese, já não poderia seu representante legal fazer a representação, pois, sendo uno o prazo, segue-se que começou a fluir para a menor quando esta atingiu os 18 anos, e começou a fluir porque ela sabia quem era o autor do crime. Ora, depois de completar 18 anos, a ofendida não fez a representação, deixando mesmo escoar o semestre, e, assim, seu representante legal não poderia exercer tal direito. Caso contrário, haveria dois prazos. DESTINATÁRIOS DA REPRESENTAÇÃO: Destinatários dessa notitia criminis são o Juiz, a Autoridade Policial ou o órgão do Ministério Público, como se vê pelo disposto no art. 39 do CPP. Trata-se, pois, de prazo decadencial, que é fatal, improrrogável. Escoado o prazo sem que tenha sido feita a representação, já não poderá o ofendido ou quem legalmente o represente apresentá-la AÇÃO PENAL NOS CRIME COMPLEXO: Segundo artigo 101 do CP, quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmo, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. Ou seja, quando o tipo penal for um crime complexo e contra qualquer dos tipos penais que o compõem caiba ação penal pública, o Ministério Público será o titular da ação penal. A LEI 12015/09 – AÇÃO NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL: A Lei 12015/09, nesses crimes, até então denominados “contra os costumes”, deixou de distinguir a ofendida de posses da pobre. A regra é esta: nesses crimes a ação penal será pública condicionada a representação. Todavia, se cometidos contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação penal torna-se pública incondicionada. Se o autor da conduta for pai, tutor, irmão, enteado, padastro, madastra ou pessoa que com ela conviva sob o mesmo teto, na qualidade de convivente do pai ou mãe, a ação é pública incondicionada. A REPRESENTAÇÃO NOS CRIMES CONTRA A HONRA DE FUNCIONARIO PÚBLICO: Se a ofensa contra a honra não é contra funcionário público, ou, mesmo que o seja, não se dá em razão da função, o processo se instaura, exclusivamente, mercê de queixa-crime (art. 145, caput). Todavia, tratando-se de ofensa à honra propter officium, a ação penal é pública condicionada a representação. É que aí há dois interesses e jogo: de um lado, a dignidade individual, e, de outro, a respeitabilidade e o prestígio da função por ele exercida em nome e por delegação do Estado. SUMULA 714 STF: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇÃO: Feita a representação, o MP tem legitimidade para agir contra todos os implicados, mesmo quando não nomeados na mesma. Cabe ao ofendido a faculdade de se manifestar sobre a conveniência, ou não, quanto ao exercício da ação penal, e não o poder de escolher em relação a quem deseja instaurar o processo. RETRATAÇÃO: feita a representação, aquele que a fez poderá retratar-se, desde que a denúncia ainda não tenha sido oferecida pelo MP. É POSSIVEL A RETRATAÇÃO DA RETRATAÇÃO? Não. Havendo retratação da representação, poderá o Promotor de Justiça requerer o arquivamento dos autos do inquérito policial ou das peças de informação? A retratação, na hipótese, assemelha-se, em tudo e por tudo, à renúncia, e, assim, devem os autos ser arquivados, em face da ausência de representação, condição a que se subordina, às vezes, o jus accusationis. Permitir-se a retratação da retratação é entregar ao ofendido arma poderosa para fins de vingança ou outros inconfessáveis. OPORTUNIDADE PARA SER FEITA A RETRATAÇÃO: Antes do oferecimento da denúncia. Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 6 de 43 A REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA: Nesse caso, a ação penal é pública porque promovida pelo Ministério Público, mas, para que este possa promovê-la, é preciso haja requisição do Ministro da Justiça, sem o que impossível será a instauração do processo, como se constata pelo art. 24 do CPP e § 1º do art. 100 do CP. A requisição, na espécie, é um ato político, porque "há certos crimes em que a conveniência da persecução penal está subordinada a essa conveniência política". Com esse poder de julgar da conveniência quanto à propositura da ação penal, o governo, representado pelo Ministro da Justiça, evita, quando convém, "a repercussão pouco favorável que poderiam ter certos episódios". Assim, a requisição nada mais é senão mera autorização para proceder, permissão para ser instaurado o processo, manifestação de vontade que tende a provocar a atividade processual. Ela é, por assim dizer, a representação política. No silêncio da lei, conclui-se que a requisição pode ser feita a qualquer tempo; enquanto não estiver extinta a punibilidade. A requisição é irrevogável, irretratável, uma vez encaminhada ao Ministério Público. A requisição, tal qual a representação, tem eficácia objetiva: abrange a todos aqueles que cometeram a infração penal, e isto em virtude do princípio da indivisibilidade da ação. Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 7 de 43 12. DENÚNCIA INÍCIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA: Nos termos do art. 24 do CPP, a ação penal pública, seja condicionada, seja incondicionada, é iniciada por meio da denúncia. A DENÚNCIA CONCEITO: É o ato processual por meio do qual o representante do MP leva ao conhecimento do juiz, a noticia de uma infração penal, diz quem a cometeu e pede seja instaurado o respectivo processo em relação a ele. CONTEÚDO: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. A) Exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias: O órgão do Ministério Público, na petição dirigida ao Juiz competente, descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Não há necessidade de minúcias, não devendo, contudo, ser sucinta demais. A exposição deve limitar-se ao necessário à configuração do crime e às demais circunstâncias que circunvolveram, o fato e que possam influir na sua caracterização, como, inclusive, as que digam respeito a qualificadoras, causas de aumento ou diminuição da pena, agravantes, atenuantes etc. Exigindo a lei a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, haverá necessidade, sempre que possível, de se fazer referência à hora, dia, mês, ano e local em que o crime foi cometido. Na denuncia, o órgão do Ministério Público pede a condenação do réu. E para pedi-la, obviamente lhe deve imputar a prática de um crime. 0 fato criminoso, pois, é a razão do pedido da condenação, a causa petendi. Não se concebe, por absurdo, uma peça acusatória sem que haja a causa petendi. B) Qualificação do acusado: Na denúncia, o órgão do Ministério Público deve fixar a relação de causalidade entre o fato criminoso e o suposto culpado. E, ao fazê-lo, deve individualizar a pessoa do acusado, a fim de saber contra quem será instaurado o processo. Individualiza- se a pessoa pelo prenome, nome, apelido, pseudônimo, idade, estado civil, profissão, filiação, residência. O problema da qualificação do acusado é de suma importância, porquanto, em se tratando de qualidade personalíssima, não pode ser atribuída a outra pessoa que não a verdadeira culpada. C) Classificação do crime: A classificação do crime, exigida pelo art. 41 do CPP, nada mais é senão a indicação do dispositivo legal que descreve o fato criminoso. O art. 41 do CPP erige à categoria de requisito essencial da denúncia a indicação da norma penal violada. Vale salientar, entretanto, que uma errada classificação do crime não tem a força de invalidar a denúncia. Se o Promotor de Justiça classificar o crime erradamente, o Juiz, ao tomar conhecimento da peça acusatória, não poderá rejeitá-la sob tal aspecto. Não será esse o momento propicio para a apreciação do verdadeiro dispositivo violado, mesmo porque o Juiz não fica vinculado à classificação do crime feita na denúncia. D) Rol de testemunhas: Diz o art. 41 do CPP: "A denúncia ou queixa conterá....e, quando necessário, o rol das testemunhas". No procedimento comum ordinário (crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 anos), no máximo 8 testemunhas, não se computado aquelas que não prestam compromisso a as referidas. Se se tratar de crime cuja pena máxima cominada seja inferior a 4 anos e subordinado ao procedimento comum sumário, o número máximo é de 5 testemunhas. Nas infrações de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes, para adoção de outro procedimento, observa-se-á o procedimento comum sumário,com 5 testemunhas. A DENUNCIA NOS CRIMES SOCIETÁRIOS: Apreciando a matéria, a 5. Turma do Colendo STJ, ao julgar o HC 5.647-SP, decidiu que: "1. Nos chamados crimes societários, imprescindível que a denúncia descreva individualizadamente a participação de cada acusado; caso impossível, é preciso que descreva o modo como concorreram para o crime. 2. Ser acionista, sócio ou membro do conselho consultivo não é crime. Assim, a invocação dessa condição sem a descrição de condutas específicas não basta para Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 8 de 43 viabilizar a peça acusatória, por impedir o pleno direito de defesa. 3. Inépcia da denúncia configurada. 4. Ordem concedida para trancar a ação penal quanto ao ora paciente" (Rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 29-9-1997, p. 4823 1). Na verdade, a prática de incluir todos os sócios ou diretores de uma empresa em acusação criminal relacionada ao desempenho dessa empresa é mais que uma ilegalidade: é um equivoco que desserve a própria Justiça Criminal, e é equívoco de muitas faces. DENÚNCIA ALTERNATIVA: Tem-se admitido, também, a denúncia alternativa. Assim, quando o Promotor de Justiça, em face das provas colhidas no inquérito, tem dúvida, entre duas condutas, sobre qual deva ser imputada, diz-se, pode ele atribuir ambas ao réu. Por exemplo, na dúvida quanto a ter havido receptação dolosa ou culposa. Há, por outro lado, entendimento contrário. Nas Mesas de Processo Penal, realizadas na Faculdade do Largo de São Francisco, deixou-se assentado na Súmula 1 que "a acusação deve ser determinada, pois a proposta a ser demonstrada há de ser concreta. Não se deve admitir denúncia alternativa, principalmente quando haja incompatibilidade lógica entre os fatos imputados". É esta a posição correta segundo Tourinho. PRAZOS COMUNS: O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. PRAZOS ESPECIAIS: Se tratando de crime eleitoral o prazo é de 10 dias. Não se cuida da hipótese de estar o indiciado preso (a hipótese e rara, mas pode acontecer). Neste caso, cremos que é de se aplicar a regra do art. 46 do CPP, que é subsidiário do Código Eleitoral. Nos crimes contra a economia popular o prazo é de 2 dias,pouco importando estando solto ou preso o indiciado. Tratando-se de crime falimentar,o prazo é o comum: 5 dias, se o indiciado estiver preso, ou 15 dias, se estiver solto. Nos crimes da abuso de autoridade a denúncia deve ser oferecida em 48 horas. Nos crimes de tóxicos o prazo é de 10 dias, esteja o indiciado preso ou solto. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO: Se, por exemplo, o fato investigado for atípico; se a autoria for ignorada; se os autos do inquérito ou peças de informação não fornecerem elementos de convicção mais ou menos sérios, é óbvio que o Ministério Público não poderá oferecer denúncia. Nesses casos, cumprir-lhe-á requerer ao Juiz o arquivamento do inquérito, das peças de informação ou da representação. Deverá, entretanto, o Ministério Público fundamentar o pedido de arquivamento, isto é, mostrar as razões de seu proceder. O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL: Cumpre ao Juiz Federal, se discordar do pedido de arquivamento, remeter os autos ou peças de informação à Procuradoria Geral da República, e esta, então, diligenciará seu encaminhamento a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal responsáveis pela observância do art. 28 do CPP. O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO JUNTO AOS TRIBUNAIS: Nesses casos, somente a Procuradoria-Geral da República, nas infrações da competência do STF ou do STJ, a Procuradoria da República, nas infrações da alçada dos Tribunais Regionais Federais, e os Procuradores-Gerais da Justiça, nas infrações da competência dos Tribunais de Justiça, é que podem atuar, e, de conseguinte, é que podem denunciar ou pedir o arquivamento. ARQUIVAMENTO INDIRETO: Ocorre quando o órgão do MP, ao receber autos de inquérito ou peças de informação, manifesta-se no sentido da sua remessa a outro juízo, por entender faltar-lhe atribuição para ofertar denúncia. Nesse caso, apreciando os autos e a manifestação do promotor, se o juiz dele discordar, por entender que a competência é sua, e não de outro juízo, cumpri-lhe-á, simplesmente, devolver os autos só MP para apreciá-los. Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 9 de 43 ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO: Fala-se em arquivamento implícito quando,na hipótese de concurso de pessoas,o órgão do MP oferece apenas em relação a uma, silenciando em relação à outra ou às outras. Também quando o indiciado pratica dois ou mais crimes e o MP o denuncia apenas quanto a um deles. Evidente inexistir arquivamento implícito DESARQUIVAMENTO: QUANDO É POSSÍVEL: Quando forem obtidas novas evidencias e provas que possibilitem a denúncia. SUMULA 524 STF: “ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.” Além disso, a Excelsa Corte já observou: "Novas provas capazes de autorizar o início da ação penal, segundo a Súmula 524, serão somente aquelas que produzem alteração no panorama probatório dentro do qual fora concebido e acolhido o pedido de arquivamento. A nova prova há de ser substancialmente inovadora e não apenas formalmente nova" ARQUIVAMENTO POR FATO ATÍPICO E O ART. 18 DO CPP: "Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:1 - o fato narrado evidentemente não constituir crime". Portanto, se o fato narrado na denúncia ou queixa não puder ser subsumível em um tipo legal, vale dizer, se o fato narrado for manifestamente atípico, ausente estará a possibilidade jurídica do pedido, pois o que se pretende, o que se quer, não é gasalhado pelo ordenamento jurídico: a inflição de pena pela prática de um ato que não constitui infração penal. Parte da doutrina, contudo, afirma que, nesse caso, não haveria um pronunciamento de carência da ação, mas, sim, um julgamento de mérito, uma vez que o Juiz estaria apreciando a própria causa petendi. Desta forma, não poderia a autoridade policial proceder novas diligências após o arquivamento, pois esta hipótese prevista no art. 18 cabe para arquivamento por falta de base para a denúncia de um fato típico. Por exemplo, adulto dirigir bicicleta de criança não é fato típico, logo, se for objeto de inquérito ou queixa, deverá ser arquivado. PODE O MP OFERTAR DENUNCIA FORA DO PRAZO? Sim. A oferta da denúncia não é uma faculdade, como a queixa ou a representação; é um dever, e, tratando-se de dever, não existe a decadência. Ademais, o prazo para a oferta de denúncia é um prazo impróprio, isto é, se não observado, não gera a preclusão, e sim aquelas sanções de ordem administrativa prevista no art. 801 do CP. CONSEQÜÊNCIAS QUE ADVEM SE A DENÚNCIA NÃO FOR OFERTADA NO PRAZO LEGAL: Se estiver preso e o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo de 5 dias, várias conseqüências podem advir da sua inércia: a) o indiciado, ou alguém por ele, poderá impetrar uma ordem de habeas corpus, alegando estar preso por mais tempo que o determinado em lei, nos termos do art. 648, 11, do CPP. Nesta hipótese, haverá um indisfarçável constrangimento ilegal, corrigível por meio de habeas corpus, caso o Juiz não se antecipe com a expedição de alvará de soltura. b) A vítima ou a pessoa que legalmente a represente poderá dar início à ação penal, por meio de queixa, substituindo, assim, o Promotor desidioso, nos termos do art. 29 do CPP. c) O Promotor, dada a sua incúria, perderá, nos termos do art. 801 do CPP, tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. d) Poderá ainda, conforme o caso concreto, incorrer o órgão do Ministério Público faltoso nas sanções do art. 319 do CP (prevaricação). Se houver um indiciado solto e outro preso e deva ser instaurado um só processo contra ambos (casos de conexão ou continência), o prazo para oferecimento da denúncia será de 5 dias. Se, entretanto, o indiciado estiver solto, o prazo para a oferta da denúncia será de 15 dias. Caso o órgão do Ministério Público deixe de apresentá-la no prazo legal, poderão advir aquelas conseqüências apontadas para a hipótese de não-oferecimento de Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 10 de 43 denúncia no prazo legal, quando preso estiver o indiciado, salvo a possibilidade de ser impetrada ordem de habeas corpus. Todavia, é bom que se diga, em qualquer caso, se o Promotor deixar de oferecer denúncia no prazo legal e se a vítima ou quem legalmente a represente não vier suprir a sua inércia, com o oferecimento de queixa, nos termos do art. 29 do CPP, o órgão do Ministério Público, a todo tempo, enquanto não estiver extinta a punibilidade, poderá ofertar denúncia, sujeitando-se, contudo, às sanções disciplinares e, se for o caso, à apuração da sua responsabilidade criminal, mesmo porque não há decadência para a oferta da denúncia. Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 11 de 43 13. DA AÇÃO PENAL PRIVADA: Já vimos, inicialmente, que toda a ação penal é pública. Entretanto, no Direito pátrio, à maneira do que ocorre em várias legislações, admite-se a ação penal privada. Inúmeras legislações,com maior ou menor intensidade, admitem-na. O Direito italiano não admite o instituto da ação penal privada. Não o admitem também as legislações francesa e mexicana. DISTINÇÃO ENTRE A AÇÃO PÚBLICA E A AÇÃO PRIVADA: A distinção que se faz entre ação penal pública e ação penal privada descansa, única e exclusivamente, na legitimidade para agir. Se é o órgão do Ministério Público quem deve promovê-la, a ação se diz pública. Privada, se a iniciativa couber ao ofendido ou a quem legalmente o represente. Mesmo sendo privada, o direito de punir continua pertencendo ao Estado. Este, apenas, concede ao ofendido ou ao seu representante legal o jus persequendi in judicio. CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA: O nosso CP não enumera e não discrimina, taxativamente, em um dispositivo, todas as infrações que dão lugar à ação penal privada. Todavia, em relação a cada crime cuja ação penal só possa ser promovida pelo ofendido, o texto focaliza a exigência especial, dizendo: "Somente se procede mediante queixa". Da leitura da Parte Especial do CP, fácil é indicar as hipóteses que dão lugar a esse procedimento excepcional: 1. Os crimes de calúnia, difamação e injúria, com as restrições previstas no art. 145 e seu parágrafo único; 2. Os de alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório (art. 161, § 1º, I e II), quando não houver emprego de violência e se tratar de propriedade particular; 3. Os de dano, inclusive quando cometidos por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima; 4. Os de introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (arts. 163, caput, parágrafo único, IV, e 164 c/c o art. 167); 5. O de fraude à execução (art. 179 e parágrafo único); 6. Os crimes contra a propriedade intelectual (arts. 184 a 186). 7. Os contra a propriedade industrial (contra as patentes, dese nhos industriais, marcas, crimes cometidos por meio de marcas, título de estabelecimento e sinal de propaganda, contra indicações geográficas e demais indicações e concorrência desleal, todos definidos nos arts. 183 a 195 (exceto o 191, que é de ação pública) da Lei 9.279/96; PRINCÍPIOS: A ação penal privada é regida por quatro princípios: o da oportunidade ou da conveniência, o da disponibilidade, o da indivisibilidade e o da intranscendência. 1. OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: pelo princípio da oportunidade, que vigora na ação penal privada, o seu titular, que é o ofendido ou seu representante legal, promove a ação penal se quiser. Muitas vezes é preferível a impunidade do criminoso ao escândalo do processo. Antagônico a tal princípio é o da legalidade, que rege a ação penal pública. 2. DISPONIBILIDADE: O ofendido poderá promover a ação penal se quiser. E mesmo que venha a promover, poderá a todo instante dispor do conteúdo material do processo (lide), quer perdoando o ofensor, quer abandonando a causa, dando lugar à perempção. Perdão e perempção, nos crimes de exclusiva ação penal privada, são, também, causas de extinção da punibilidade. Antagônico a tal princípio é o da indisponibilidade, que rege a ação penal pública. 3. INDIVISIBILIDADE: Este se encontra consubstanciado no art. 48 do CPP: "A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade". Tal princípio, na verdade, não é exclusivo da ação penal privada, sem embargo de haver o legislador, no artigo em exame, usado da palavra "queixa". De fato. Se A, B e C praticam um crime de ação pública, o órgão do Ministério Público é obrigado a oferecer denúncia contra todos os partícipes do crime, salvo se em relação a algum deles houver Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 12 de 43 empecilho à propositura da ação penal, como, por exemplo, extinção da punibilidade pela morte, impossibilidade absoluta de se conseguir, ao menos, seus sinais característicos. Caso contrário, a denúncia será oferecida contra todos. Tão importante é esse princípio que, se o ofendido renunciar ao direito de queixa, isto é, se abdicar do direito de promover a ação penal quanto a um dos culpados, a todos se estenderá sua abdicação, conforme dispõe o art. 49 do CPP. Por outro lado, se o ofendido perdoar um dos culpados, a punibilidade será declarada extinta em relação a todos os coréus, salvo quanto àquele que recusar o perdão, segundo dispõe o art. 51 do CPP, e, nessa hipótese, o processo terá andamento em relação ao querelado recusante. A norma contida no art. 51 do CPP constitui, destarte, uma exceção ao princípio da indivisibilidade da ação penal. Se alguns dos autores forem desconhecidos, a queixa poderá ser apresentada contra os autores conhecidos, podendo, mais tarde (caso venham a ser identificados aqueles que não foram conhecidos), ser feito um aditamento à queixa, ou, então, conforme a fase da instrução criminal, ser instaurado outro processo quanto àqueles que eram desconhecidos, se, porventura, não estiver extinta a punibilidade. Concluindo: consiste o princípio da indivisibilidade em dever a ação penal ser promovida contra todos (autores e partícipes), pois o Estado concedeu ao ofendido o direito de acusar, e não o direito de vingança. 4. INTRANSCEDÊNCIA: Trata-se de princípio comum a toda e qualquer ação penal e consiste no fato de ser a ação penal limitada à pessoa ou às pessoas responsáveis pela infração, não atingindo, desse modo, seus familiares ou estranhos. LEGITIMIDADE: O § 2º do art. 1OO do CP diz: "A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo". É a mesma regra contida no art. 3O do CPP: "Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada". Evidente que o ofendido para poder exercer o direito de promover a ação penal privada precisa ser capaz, capacidade que adquire ao atingir os 18 anos de idade, consoante a regra do art. 5º do CC. Se for menor ou, ainda que maior, mentalmente enfermo, só a pessoa que tiver qualidade para representá-lo poderá exercê-lo. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo Juiz competente para o processo penal. Deve-se observar que o curador especial não é obrigado a oferecer queixa. Ele poderá promover ou deixar de promover a ação penal. E se o ofendido morrer ou for judicialmente declarado ausente? Aí é preciso distinguir: se a ação penal ainda não foi promovida, poderá promovê-la qualquer daquelas pessoas enumeradas no art. 31 do CPP: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Essas pessoas são titulares alternativos (qualquer uma delas pode; se uma renunciar ao direito de queixa, a outra não pode exercê-lo). Se a ação penal já havia sido iniciada, qualquer daquelas pessoas poderá dar-lhe prosseguimento. O código não faz referência ao curador do ausente. As fundações, associações e sociedades legalmente constituídas podem promover a ação penal privada, devendo, entretanto, ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes. É a regra que se contém no art. 37 do CPP. Não podem contudo ser sujeitos passivos da pretensão punitiva. Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 13 de 43 PRAZOS COMUM E ESPECIAIS: Diz o art. 38 do CPP: "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia". O ofendido ou seu representante legal poderá exercer o direito de queixa dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem foi o autor do crime. De observar que o próprio art. 38 acentua: salvo disposição em contrário". Quer dizer então: a regra e aquela, salvo se a lei, em determinado caso, não dispuser de modo contrário. É que as vezes há prazos especiais. Na hipótese do art. 31, quando o ofendido morre ou é judicialmente declarado ausente, temos 3 possibilidades: a) se o ofendido, 6 meses antes de morrer, soube quem foi o autor do crime, tinha capacidade processual e não ofereceu a queixa, operou-se a decadência; b) se o ofendido, 6 meses antes de morrer, soube quem foi o autor do crime, mas não tinha capacidade processual, o prazo para a apresentação da queixa será, é certo, contado a partir da data em que qualquer das pessoas enumeradas no art. 31 souber quem foi o autor do crime; c) se o ofendido tinha capacidade processual e soube quem foi o autor do crime 5 meses antes de morrer, creio que o prazo para o oferecimento da queixa será contado a partir da data em que qualquer dos sucessores vier a saber quem foi o autor do crime. E verdade que o prazo decadencial é uno, mas, se a lei concede o prazo de 6 meses e se o ofendido faleceu quando faltavam 3O dias para o seu término, não se poderá dizer que o prazo continuará correndo, salvo se qualquer dos sucessores teve, à mesma época que o ofendido, conhecimento de quem foi o autor do crime, quando, então, o prazo se expirará após o 3Oº dia. Caso contrario, não se pode admitir que o restante do prazo corra contra os demais sucessores que nem sequer sabiam do fato. COMO SE FAZ A CONTAGEM: O prazo para o oferecimento da queixa, tal qual se dá com a representação, é decadencial. Desse modo, não admite interrupção, suspensão ou prorrogação. Se o ofendido capaz ou o seu representante legal, se incapaz, vier a saber quem foi o autor do crime no dia 1º de janeiro, o prazo,para a oferta da queixa expirar-se-á no dia 3O de junho do mesmo ano. Se esta data coincidir com um sábado, domingo ou feriado, a queixa não poderá ser apresentada, uma vez que o fórum estará fechado, e o prazo, na hipótese é peremptório, fatal, improrrogável. Tratando-se de representação, toma-se mais fácil, visto que o interessado poderá dirigir-se à Autoridade Policial que está em constante plantão. É possível que a pessoa investida do direito de queixa, como medida preliminar, requeira à Autoridade Policial, nos termos do § 5º do art. 5º do CPP, a instauração de inquérito, para melhor colher elementos de convicção. É possível, também, que as investigações policiais se arrastem por 6O dias, ou mais. Concluído o inquérito, se o prazo de 6 meses a que se refere o art. 38 do CPP já se findou, não mais poderá ser exercido o direito de queixa. O ingresso do ofendido, na Polícia, requerendo a instauração do inquérito, não interrompe o prazo, que é decadencial. O fato de haver sido requerida a instauração de inquérito é irrelevante. DESPESAS PROCESSUAIS: Todo procedimento judicial, e assim também o penal, há de determinar, inevitavelmente, o dispêndio de dinheiro para tornar possível a atuação da função Jurisdicional. Esse gasto, essa despesa, fica a cargo da pessoa que o promove, ou de quem tem interesse no seu andamento, ou na realização de qualquer dos atos do respectivo processo. Tratando-se de ação penal pública, seja incondicionada, seja condicionada, não haverá tal ônus para o Ministério Público e, muito menos, para a vítima. Mesmo que a denúncia Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 14 de 43 seja, afinal, julgada improcedente, não estarão o Ministério Público ou a vítima sujeitos ao pagamento das custas, isto é, das despesas judiciais. Não se aplica, quanto a eles, na ação penal promovida pelo Ministério Público, a regra que se contém no art. 8O4 do CPP: "A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido". Se o réu for o vencido, compete-lhe o encargo. Tratando-se, no entanto, de ação penal privada, promovida que é pelo particular, há regra especial. Vem ela traçada no art. 8O6 do CPP: "Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas". A exceção a esta regra é a contida no art. 32 do CPP: "Nos crimes de ação privada, o Juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal". O querelado, se for condenado, pagará as custas do processo independentemente do pagamento eventual de condenação à multa. Sendo pobre, não estará sujeito ao pagamento. No curso do processo, para que o ato requerido pela Defesa seja realizado, haverá necessidade de prévio pagamento das custas (art. 8O6, §1º), salvo se o acusado for pobre. A LEI PAULISTA 11.6O8/O3: estipula as seguintes taxas judiciárias: a) as ações penais, em geral, o valor de 1OO UFESPs será pago, a final, pelo réu se condenado; b) nas ações privadas, será recolhido o valor de 5O UFESPs no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente de 5O UFESPs no momento da interposição do recurso cabível. MODALIDADES DE AÇÃO PENAL PRIVADA: há três tipos de ação penal privada: a) AÇÃO PRIVADA PROPRIAMENTE DITA, ou ação penal exclusivamente privada , aquela cujo exercício compete ao ofendido ou a quem legalmente o represente; se o ofendido morrer ou for declarado ausente por decisão judicial, o direito de queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão; b) AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, aquela que se intenta nos crimes de ação penal pública, seja condicionada, seja incondicionada, se o órgão do Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal (CPP, art. 29); O prazo é de 6 meses após o término do prazo do Ministério Público oferecer denúncia. A jurisprudência vai-se firmando no sentido de não se permitir o oferecimento da queixa quando o inquérito for arquivado. c) AÇÃO PENAL PRIVADA exclusivamente, ao ofendido. PERSONALÍSSIMA, cujo exercício compete, única e Temos, no Direito pátrio, apenas um casos de ação penal privada personalíssima: a ação penal no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236 do CP), diz o parágrafo único do art. 236 do CP: "A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento" Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 15 de 43 Se, na hipótese do art. 236, o cônjuge dois dias após o conhecimento do fato, vem a falecer, extingue-se a punibilidade, porquanto não há, nessa hipótese, à maneira do que ocorre na ação penal exclusivamente privada ou privada subsidiária da pública, a sucessão do direito de queixa. Inaplicável o disposto no art, 31 do CPP: somente o cônjuge ofendido é que pode exercer o direito de queixa. Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 16 de 43 14. QUEIXA. INICIO DA AÇÃO PENAL PRIVADA: Tratando-se de ação penal privada, pouco importando sua modalidade (exclusivamente privada, subsidiária da pública ou ação privada personalíssima), seu ato inaugural é a queixa. Esta, como a denúncia, é o ato processual por meio do qual o ofendido ou quem legalmente o represente deduz em juízo a pretensão punitiva. A queixa equivale à denúncia. É verdade, e bem verdade, que a palavra "queixa" tem um sentido vulgar, que exprime a delatio criminis. É nesse sentido que se diz: "Fulano foi fazer queixa à Polícia". A palavra queixa", que convém ser aqui esclarecida, não tem semelhante sentido. A técnica jurídica reservou-lhe o significado de peça vestibular da ação penal, quando iniciada pelo ofendido ou quem legalmente o represente. Oferecida a queixa, o Juiz, antes de recebê-la, determinará a abertura de vista ao Ministério Público, a fim de se manifestar a respeito, não só na qualidade de fiscal da lei, como também na qualidade de fiscal do princípio da indivisibilidade da ação penal. CONTEÚDO DA QUEIXA: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". A PROCURAÇÃO A SER OUTORGADA PELO QUERELANTE: O ofendido ou quem legalmente o represente poderá, pessoalmente, ou por intermédio de procurador, oferecer a queixa. Neste último caso, o instrumento procuratório deverá conter poderes especiais, a narração sucinta do fato criminoso e o nome do querelado. PARTICULARIDADES: O ART. 44 DO CPP: "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal". O texto legal fala em "nome do querelante", mas é evidente o equívoco. Deve ler-se "nome do querelado", pois o do querelante devera obrigatoriamente constar do instrumento procuratório, uma vez que é ele o mandante. Todas as cautelas tomadas pelo legislador, quando a queixa deva ser oferecida pelo procurador, visam a fixar os limites da responsabilidade do mandante e do mandatário, na hipótese de ocorrer uma denunciação caluniosa e, até mesmo, no que respeita à responsabilidade civil. Todavia, se o ofendido não puder identificar o querelado, ou não puder ao menos mencionar a infração penal, dispensam-se, na procuração, tais esclarecimentos, cumprindo então ao procurador, previamente, requerer as necessárias diligências, no juízo criminal, visando àqueles esclarecimentos, sem os quais não poderá exercer o direito de queixa. A expressão "juízo criminal" a que se refere o art. 44 do estatuto processual penal tem um sentido mais amplo, abrangendo os orgãos auxiliares da Justiça Penal. Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 17 de 43 17. JURISDIÇÃO. CONCEITO: a palavra jurisdição vem de jurisdictio, formada de jus,juris (direito) e de dictio, dictionis (ação de dizer, pronúncia, expressão), traduzindo, assim, a idéia de ação de dizer o direito. É pois aquela atividade desenvolvida pelos seus órgãos jurisdicionais visando solucionar as lides, aplicando, para tanto, o direito objetivo a uma situação litigiosa concreta. A jurisdição surgiu, assim, como uma necessidade jurídica, para impedir que a "autodefesa", descomedida e imoderada, levasse a sociedade à desordem extrema, e, ao mesmo tempo, como garantia da liberdade perante "a los excesos del autoritarismo sin freno". E certo que a "autodefesa" ainda perdura, mas, rigorosamente, dentro dos seus inevitáveis limites. Ao tempo em que garante a ordem na sociedade, a jurisdição preserva, também, o jus libertatis, criando intransponíveis obstáculos aos possíveis desregramentos da repressão estatal. Assim, dúvida não há de que a "jurisdição", esse poder de aplicar o direito objetivo aos casos concretos, por meio do processo, e por um órgão desinteressado, imparcial e independente, surgiu, inegavelmente, como impostergável necessidade jurídica à própria sobrevivência do Estado. A JURISDIÇÃO COMO PODER: é uma emanação da soberania nacional A JURISDIÇÃO COMO FUNÇÃO: é aquela incumbência afeta ao Juiz de, por meio do processo aplicar a lei aos casos concretos. A JURISDIÇÃO COMO ATIVIDADE: é toda aquela diligência do Juiz dentro do processo objetivando a dar a cada um o que é seu. O PODER DE JULGAR E EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO? Embora a função jurisdicional seja específica do Poder Judiciário, o certo é que ela não está totalmente concentrada neste Poder. As Constituições Federal e Estaduais permitem que órgãos outros que não os judiciários julguem. Por exemplo, o Senado Federal. A ATIVIDADE JUDICIÁRIA DO SENADO FEDERAL: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o ProcuradorGeral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. (IMPEACHMENT) JURISDIÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E LEGISLAÇÃO. DISTINÇÃO: De início observamos que a "jurisdição" se caracteriza pela solução de situações litigiosas concretas, isto é, pela solução, por meio do processo, de conflitos intersubjetivos. Em outras palavras: o órgão investido do Poder Jurisdicional interpreta a lei, examina a situação litigiosa e aplica a regra jurídica para restabelecer uma situação de direito. Por outro lado, a atividade jurisdicional é eminentemente inerte, isto é, a função jurisdicional está na dependência Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 18 de 43 de provocação das partes. Assim, para que o Juiz possa dar a cada um o que é seu, é preciso que o interessado a ele se dirija, provocando a atividade jurisdicional. Além disso, a função jurisdicional é função substitutiva. Explica-se: quando alguém tem uma pretensão, impossibilitado que está de fazer justiça com as próprias mãos, recorre ao Juiz. Este, então, analisa os fatos e as razões oferecidas pelos litigantes e diz qual dos dois tem razão. Os litigantes discutem seus direitos em plano de igualdade e desprovidos do poder de decisão. Cabe ao Juiz "substituir" a atividade, que seria das partes, pela sua própria. A distinção entre a "legislação" e a "jurisdição" se apresenta com notório relevo: é o Legislativo que declara o direito em abstrato, o direito objetivo, o jus cogens, cumprindo ao Judiciário aplicá-lo aos casos concretos. Embora seja singela a distinção entre "legislação" e "jurisdição", o mesmo não ocorre quando se trata de extremar a "atividade jurisdicional" da "atividade administrativa", até porque a "administração" tem o poder de decidir, por via administrativa, as questões que se relacionam diretamente com negócios da própria administração. o Juiz procura na lei a solução para um conflito que os particulares trouxerem à sua decisão. A administração aplica a lei "em função dos interesses do próprio poder administrativo". Por derradeiro: somente as decisões (de mérito, lógico) proferidas pelos Juízes produzem os efeitos da coisa julgada. As da Administração, não. ELEMENTOS DA JURISDIÇÃO. Afirmam os nossos clássicos que a jurisdição compreende os cinco elementos seguintes: notio, judicium, vocatio, coertio e executio. A notio ou cognitio compreende o poder atribuído aos órgãos Jurisdicionais de conhecer dos litígios, de prover à regularidade do processo, de investigar a presença dos pressupostos de existência e de validade da relação processual, das condições de procedibilidade, das condições da ação e de recolher o material probatório. o judicium é a função conclusiva, a função característica, a mais eminente e essencial à jurisdição, consistindo no poder de compor a lide, isto é, de aplicar o Direito em relação a uma pretensão. É, em suma, o direito de julgar, de declarar a vontade da lei de "hace realizable una determinada pretensión punitiva". A vocatio consiste na faculdade de fazer comparecer em juízo todos aqueles cuja presença seja necessária ao regular andamento do processo. A coertio ou coercitio abrange todas as medidas coercitivas, desde o poder de fazer comparecer em juízo testemunhas, vítimas, peritos e intérpretes, até o de privar preventivamente o imputado da sua liberdade. Por último, a executio, que consiste no "direito de, em nome do poder soberano, tornar obrigatória ou cumprida a decisão ou sentença". CARACTERES: 1. ela pressupõe situação litigiosa concreta; 2. é inerte, visto que só se movimenta se provocada; 3. é uma função substitutiva, uma vez que o Juiz se põe de permeio entre os contendores para dizer qual dos dois tem razão. PRINCÍPIOS: princípio da iniciativa, investidura, indeclinabilidade, indelegabilidade, improrrogabilidade, Juiz natural, unidade da jurisdição. Nulla poena sine judice. Nula poena sine judicio. a) "NE PROCEDAT JUDEX EX OFFICIO". Não pode haver jurisdição sem ação. O órgão investido da função jurisdicional não pode, sem provocação da parte interessada, dar início ao processo. b) INVESTIDURA. Tal qual ocorre com os órgãos do Poder Legislativo e do Poder Executivo, que são eleitos ou nomeados, para que uma pessoa possa exercer a Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 19 de 43 função jurisdicional é preciso seja investida em tais funções, de acordo com o que prescreve a lei. c) INDECLINABILIDADE DA JURISDIÇÃO. Importa esse princípio em não poder o Juiz, de modo geral, subtrair-se ao exercício do seu ministério jurisdicional. Segundo se infere do inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Assim, se a lei não pode impedir que o Judiciário aprecie qualquer lesão ou ameaça a direito, muito menos poderá o Juiz abster-se de apreciá-la, quando invocado. d) INDELEGABILIDADE DA JURISDIÇÃO. Exercendo o poder-dever de julgar, que lhe foi atribuído pela Nação representada, é induvidoso deva o Juiz exercer sua função pessoalmente, salvo se judex suspectus, ou judex inhabilis. Do contrário haveria ofensa à regra de que delegatus judex non potest subdelegare. No cumprimento de atos singulares do processo, que devam ser praticados em território sujeito à jurisdição de outro Juiz, tal qual ocorre, entre nós, nas hipóteses previstas nos arts. 222, 353, 174, IV, 177 e 230, todos do CPP, não há delegação de poder. O Juiz a quem se pediu a prática do ato processual, ao cumprir a diligência, apenas está exercendo sua própria competência, de acordo com a lei. O princípio da indelegabilidade, entretanto, não é absoluto. Vejam-se, a propósito, o § 1º do art. 9º da Lei n. 8.038/90 e os Regimentos Internos do STF, STJ, dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça, cuidando das "cartas de ordem", que nada mais são que requisições dos Tribunais aos órgãos inferiores visando à prática de atos processuais. Uma vez que o STF e o STJ exercem o seu poder jurisdicional em todo o território nacional, podem eles requisitar dos órgãos inferiores, de qualquer parte do País, a prática de ato processual. e) IMPRORROGABILIDADE DA JURISDIÇÃO. O juiz somente pode exercer a função jurisdicional dentro nos limites que lhe são traçados por lei. Tal princípio, todavia, comporta algumas exceções: a) nos casos de conexão ou continência (CPP, arts. 76, 77 e 79); b) na hipótese do art. 74, § 2º, última parte, do mesmo estatuto; c) no caso do art. 85 do CPP, quando oposta e admitida a exceção da verdade; d) no caso de desaforamento (CPP, art. 427). f) JUIZ NATURAL. Este princípio constitui a expressão mais alta dos princípios fundamentais da administração da justiça. Juiz natural é aquele cuja competência resulta, no momento do fato, das normas legais abstratas. É, enfim, o órgão previsto explícita ou implicitamente no texto da Carta Magna e investido do poder de julgar. Nenhum órgão, por mais importante que seja, se não tiver o poder de julgar assentado, explícita ou implicitamente, na Lei Maior, não poderá exercer, validamente, a função jurisdicional. E, ainda que o tenha, não poderá exercer a atividade jurisdicional fora do âmbito que lhe for previamente delimitado em lei. Uma competência atribuída post factum desnatura o princípio do juiz natural, dando a transparecer tratar-se de Juiz “de encomenda”, ou, se preferir , Juiz ad hoc. g) UNIDADE DA JURISDIÇÃO. Como função soberana, consubstanciada no Poder Judiciário, a jurisdição é única em si e nos seus fins. A divisão que se estabelece entre a "jurisdição penal" e a "jurisdição civil" assenta, única e exclusivamente, na natureza do conflito intersubjetivo e, assim mesmo, pelas vantagens que a divisão do trabalho proporciona. E é também pela natureza do conflito a dirimir que existem a jurisdição ou justiça do trabalho, a Justiça Eleitoral, e Justiça Federal, a Justiça Militar Estadual, a Justiça Militar da União e a Justiça Estadual. É, pois, a natureza da lide por dirimir e não a diversidade funcional que se leva em conta para se distinguir essa variedade de justiças. Esta variedade de jurisdições não desnatura a unidade da jurisdição como função soberana, função básica do Estado. Ela não perde a unidade. h) "NULLA POENA SINE JUDICIO". Consiste tal princípio, que é exclusivo da jurisdição penal, na impossibilidade absoluta de se aplicar qualquer sanção penal sem a intervenção do Juiz, vale dizer, sem processo. De sorte que o Estado, para poder infligir uma sanção por um fato que constitua infração penal, precisa, Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 20 de 43 inexoravelmente, valer-se da via jurisdicional. Nesse particular não há exceção. Nem se invoque a Lei 9099/95. Embora seja possível, sem a instauração de um processo nos moldes tradicionais, em se tratando de infrações de menor potencial ofensivo, a inflição de multa ou pena alterativa, esta ou aquela somente se concretizarão com a homologação feita pelo juiz. DIVISÃO DA JURISDIÇÃO: INFERIOR E SUPERIOR: Quanto à categoria ou graduação, a jurisdição se divide em inferior e superior. A inferior decide em 1ª ou anterior instancia, e a superior e instituída para, por meio de recursos, reexaminar a causa já decidida na inferior instância. Daí existência de Juizes e Tribunais. Na intenção do legislador, o duplo grau de jurisdição representa uma garantia para os cidadãos, sob três aspectos: a) um reiterado julgamento torna possível a correção dos erros; b) os dois julgamentos são confiados a Juízes diversos; c) o segundo Juiz se apresenta como mais autorizado que o primeiro. De observar que a criação do duplo grau de jurisdição não se funda na "subordinação do Juiz inferior ao Juiz superior". Na sua tarefa de aplicar a lei em relaçao a uma pretensão, os Juízes, sejam eles de inferior ou superior instância, são independentes. DIVISÃO DA JURISDIÇÃO: ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA OU ESPECIAL. Jurisdição extraordinária: tem o seu campo de atuação casuisticamente assinalado. (jurisdição eleitoral; jurisdição militar; jurisdição política; jurisdição trabalhista); Jurisdição comum ou ordinária: é aquela a que se atribuem todas as causas que não estejam expressamente destinadas a outras jurisdições. Justiça Federal: Em face da variedade de causas da sua alçada, que muito lembra a Justiça Estadual, ela é denominada Justiça Federal Comum, em contraposição à Justiça Comum dos Estados. Não obstante, diz-se que a Justiça Comum Federal é comum em relação às demais Justiças mantidas pela União, mas especial em relação à Justiça Estadual. DIVISÃO DA JURISDIÇÃO: EM RAZÃO DA MATÉRIA: CIVIL E PENAL: Quanto à matéria, a jurisdição pode ser penal e civil. A primeira tem por objeto causas de natureza penal. A segunda, causas de natureza extrapenal. Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 21 de 43 18. COMPETÊNCIA. NOÇÕES. Pode-se, pois, conceituar a competência como sendo o âmbito, legislativamente delimitado, dentro no qual o órgão exerce o seu Poder Jurisdicional. A DELIMITAÇÃO CONSTITUIÇÃO. DO PODER DE JULGAR EM RAZÃO DA MATÉRIA FEITA PELA Essa delimitação do Poder Jurisdicional é feita em vários planos e levando em conta a natureza da lide (ratione materiae), o território e as funções que os órgãos podem exercer dentro nos processos. A primeira delimitação é feita pela Carta Magna, distribuindo o Poder de julgar entre os vários órgãos Jurisdicionais, de acordo com a natureza da lide. E a fixação da competência ratione materiae no plano constitucional. Vejamos: JUSTIÇA DO TRABALHO: Nos termos do art. 114 CF/88 com a redação dada pela EC 45/04, as ações oriundas da relação de trabalho e outras decorrentes dessa relação. JUSTIÇA ELEITORAL: Diz a Constituição que as questões relacionadas com o jus sufragii, incluindo-se o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhes forem conexos são de sua competência. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO: Processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Sendo agente militar da União ou civil contra as instituições militares da União. JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS: Processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei, e as ações judiciais contra atos disciplinares militares definidos em lei, ressalvada a competência do júri quando a vitima for civil. JUSTIÇA COMUM FEDERAL: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL: Quando se trata de Justiça Comum Estadual, tem ela competência firmada por exclusão. Tudo quanto escape da esfera de atribuições das Justiças Especiais e da Justiça Comum Federal será da competência da Justiça Comum Estadual. Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 22 de 43 DELIMITAÇÃO DO PODER DE JULGAR EM RAZÃO DO LUGAR NO PLANO CONSTITUCIONAL: Feita a delimitação em razão da matéria, mesmo assim seria impossível que os órgãos Jurisdicionais de uma mesma justiça pudessem exercer suas funções em qualquer parte do território nacional. Havia necessidade de outra delimitação. Já agora, em razão do lugar. No que respeita a todas as Justiças ou jurisdições, menos a Justiça Militar Federal, cumpre observar que o território nacional é dividido em grandes áreas territoriais denominadas Estados, além do DF. Em cada um deles há Órgãos Jurisdicionais representativos de todas essas justiças a que nos referimos. A DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO PLANO PROCESSUAL: CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA: CRIMES COMETIDOS NO ESPAÇO FÍSICO DO TERRITÓRIO NACIONAL. O LOCAL DO CRIME. Entendeu o legislador que o Juiz competente para processar e julgar uma causa criminal é o do lugar onde a infração se consumou (locus delicti commissi). E a infração se consuma quando nela se reúnem todos os elementos da sua definição legal. Este é o foro comum, para as infrações penais em regra geral. É a regra e matéria de competência penal. Se se tratar de tentativa, o lugar onde ocorrer o ultimo ato de execução. Na apropriação indébita é o do lugar da alienação da coisa como própria, e não o de seu recebimento para determinado fim. Nos crimes formais (aqueles que a simples atividade opera a consumação) é o local onde se deu a conduta. Ex.: no crime de concussão é o lugar onde houve a exigência da vantagem, e não onde ela foi recebida. Nos crimes de mera conduta? Sendo crimes sem resultado, à evidência que se consumam com a simples ação. Exemplo: violação de domicílio. Mesmo em se tratando de infrações de menor potencial ofensivo, a competência é do lugar em que a infração foi consumada. Nos crimes cuja ação se pratica num lugar e o evento ocorre noutro, qual o locus delicti commissi? Se o evento descrito na norma for indispensável à existência do crime, a competência é do foro do local onde ocorreu o evento (Ex.: Homicídio – ação (facadas) praticada em Araraquara e vítima morre em Ribeirão Preto. A competência é do foro de Ribeirão Preto). É certo que, pela lógica deveria ser o do lugar da ação ou omissão, pela facilidade na colheita de provas, pela exemplaridade e, até mesmo, no que respeita à comodidade do réu para se defender Nem se pode, nem se deve invocar a regra do art. 6º do CP, segundo a qual "considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado", porquanto esse norma diz respeito, apenas e tão-somente, às hipóteses em que se deve aplicar a lei brasileira, tendo em vista o ordenamento jurídico de outros Estados soberanos. Mas, se a produção do resultado descrito no tipo não for indispensável à configuração do crime - é o que ocorre com os delitos formais -, o delito ficará consumado com a simples conduta, mesmo que eventual resultado ocorra em outro lugar. FORO COMPETENTE NOS CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO: o foro competente é o da ação ou omissão. INFRAÇÕES COMETIDAS NAS DIVISAS DE DUAS OU MAIS COMARCAS, OU QUANDO INCERTA A JURISDIÇÃO: Dentre os juizes competentes, o que se antecipar aos demais na Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 23 de 43 prática de algum ato relativo ao processo, ainda que anterior à denuncia ou queixa, será o competente (Prevenção). CRIMES PERMANENTES E CONTINUADOS PRATICADOS NO TERRITORIO DE DUAS OU MAIS COMARCAS: Em qualquer das comarcas, sendo prevento aquele que praticar algum ato relativo ao processo primeiro (Prevenção). DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU (FORO SULETIVO): Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. Ex.: Suponha-se que um cadáver apareça bolando nas águas do Tietê, na Comarca de Bariri. Foi ele arrastado pela correnteza. Constatou-se ter havido homicídio. Das investigações levadas a cabo, descobriu-se quem foi o criminoso. Este não soube explicar o local do crime. Disse apenas que ocorrera bem distante. Nessa hipótese, o processo deve tramitar pelo foro do domicílio ou residência do réu. Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, a competência será do Juiz que primeiro tomar conhecimento do fato. O CPP, entretanto, admite uma exceção: nos casos de exclusiva ação penal privada, mesmo conhecido o lugar onde foi cometida a infração, o querelante, vale dizer, o ofendido, ou quem legalmente o represente, poderá instaurar o processo no foro do domicílio ou residência do querelado. E a regra que se contém no art. 73 do CPP. Não se aplica nas hipóteses de Ação Privada Subsidiária. A PREVENÇÃO: Por várias vezes tratamos, incidentalmente, da prevenção, que significa antecipação. Assim, quando na comarca houver 2 ou mais juizes igualmente competentes, o que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou na medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa, fica com a jurisdição preventa. CRITÉRIO PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMO SE DETERMINA A COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES COMETIDOS NO EXTERIOR: às vezes, embora o crime tenha sido praticado fora do território nacional, ficará sujeito à lei brasileira, desde que satisfeitas certas condições, quando por ela exigidas. O art. 7º do CP prevê tais hipóteses. Nesses casos, há dois foros: um comum e um subordinado. Na ausência daquele, lança-se mão do outro. A propósito, o art. 88 do CPP: "No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República". Na primeira hipótese, temos o foro comum. Na outra, o foro subordinado ou supletivo. Fixada a competência do juízo, que pode ser o da Capital do Estado onde por último houver residido, ou o da Capital da República, determina-se a competência do órgão, de acordo com as regras vistas anteriormente. COMO SE DETERMINA A COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRIMES COMETIDOS NO EXTERIOR, EM ÁGUAS TERRITORIAIS, NO ESPAÇO AÉREO, EM ALTO MAR. CRIMES COMETIDOS NO TERRITÓRIO MARÍTIMO OU EM ALTO-MAR: Quanto aos crimes cometidos no território marítimo, ou mesmo a bordo de embarcações nacionais em altomar, dispõe o art. 89: "Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 24 de 43 serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do país, pela do último em que houver tocado". Na primeira hipótese, pouco importará seja a embarcação nacional ou estrangeira, salvo se se tratar de navio de guerra estrangeiro, pois, nessa hipótese, em virtude de tratados ou convenções, tal embarcação será considerada como um prolongamento do território do país cuja bandeira ostenta. Tratando-se de embarcação privada estrangeira, que apenas esteja singrando os nossos mares territoriais, embora seja competente a Justiça brasileira para processar e julgar o crime nela cometido, há o entendimento de que a Justiça local deverá intervir se o crime teve reflexos no território pátrio. Fala-se, então, em "passagem "passagem inocente". inocente" Se o crime ocorrer em embarcação nacional em alto-mar, a competência será sempre da Justiça brasileira. Observe-se que os crimes praticados a bordo de navios, ressalvada a competência da Justiça Militar, são da alçada da Justiça Comum Federal. E se o crime for praticado a bordo de uma canoa, ou de uma jangada, ou de qualquer outra embarcação de pequeno porte a competência é da Justiça Estadual. CRIMES COMETIDOS A BORDO DE AERONAVE NO ESPAÇO AÉREO: Concernente aos crimes cometidos no espaço aéreo, dispõe o art- 90: "Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave". A competência para o processo e julgamento desses crimes é da Justiça Federal, ressalvada a da Justiça Militar. Há dois foros: um comum e outro supletivo. O primeiro será o do lugar onde ocorrer o pouso após o crime. Se, depois da infração, a aeronave não mais tocar em qualquer ponto do território nacional, competente será o juízo do lugar de onde ela alçou vôo. Se não se puder fixar a competência segundo as regras dos arts. 88 e 89, a competência firmar-se-á pela prevenção, isto é, o Juiz Federal que tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa, será o competente. Se se tratar de aeronave estrangeira e o fato ocorrer em território brasileiro, aplicar-se-á o art. IV da Convenção de Tóquio. Sempre que uma infração comum for cometida a bordo de uma aeronave, a competência será da Justiça Federal? Entende-se que a competência, nesse caso, pressupõe que a aeronave esteja em vôo, e, nos termos do nº 3 do art. 1 da Convenção já indicada, "considera-se que uma aeronave está em vôo desde o momento em que se aplica a força motriz para decolar até que termina a operação de aterrissagem". Desse modo, quando, após a aterrissagem, os motores ficam desligados, eventual infração penal que no interior da aeronave venha a ser praticada já não será da alçada federal, e tampouco se aplica a regra contida no art. IV da Convenção, ou seja, será da justiça comum. EMBARCAÇÕES PRIVADAS BRASILEIRAS NO EXTERIOR. Se forem nacionais públicos ou a serviço do governo, pouco importa onde estejam, são eles considerados extensão do território nacional; assim também os mercantes ou privados, de nacionalidade brasileira, em águas territoriais nacionais ou em alto-mar. As embarcações privadas, de nacionalidade brasileira, em território estrangeiro está sujeita a jurisdição deste país. Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 25 de 43 EXTENSÃO TERRITORIAL. Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. O TRATADO DE TÓQUIO: no que respeita a infrações cometidas a bordo de aeronaves, prevalece a Convenção de Tóquio de 1970, à qual o Brasil aderiu. É preciso, contudo, que a aeronave esteja em vôo, e estará “desde o momento em que se aplica a força motriz para decolar até que termina a operação de aterrissagem”. Ademais, a competência para processo e julgamento das infrações cometidas a bordo de aeronave vem estabelecida no art. IV da referida Convenção. Estabelece no art. 3 do Capítulo II que "o Estado de matrícula da aeronave será competente para exercer a jurisdição sobre infrações e atos praticados a bordo". Por outro lado o art. IV estabelece: "O Estado Contratante, que não for o da matrícula, não poderá interferir no vôo de uma aeronave a fim de exercer sua jurisdição penal em relação a uma infração cometida a bordo, a menos que: a) a infração produza efeitos no território desse Estado; b) a infração tenha sido cometida por ou contra um nacional desse Estado ou pessoa que tenha aí sua residência permanente; c) a infração afete a segurança desse Estado; d) a infração constitua uma violação dos regulamentos relativos a vôos ou manobras de aeronaves vigentes nesse Estado; e) seja necessário exercer a jurisdição para cumprir as obrigações desse Estado, em virtude de um acordo internacional multilateral". CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DO JUIZ COMPETENTE: há dois critérios para determinação da competência: a natureza da infração e a distribuição. A natureza da infração pode ser aferida por todos os critérios doutrinários: qualidade da pena principal (reclusão, detenção, prisão simples ou multa); caráter do resultado (de dano ou de perigo, material ou formal); o tipo da culpa lato sensu (dolo ou culpa). Por exemplo: o Juiz da 1ª Vara de Araraquara seria competente para processar e julgar todos os crimes contra o patrimônio e contra os costumes; o da 2ª Vara, todos os crimes contra a administração da justiça e contra a honra, e assim por diante. Art. 74 do CPP: "A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri". Apesar disto, as leis de Organização Judiciárias preferiram o critério mais simples: o da distribuição. A distribuição, como critério para determinação da competência, é uma repartição, uma divisão de processos entre Juízes igualmente competentes. Nos Cartórios informatizados, o Distribuidor lança no computador os nomes dos réus e vítimas e a natureza da infração (furto, peculato, estupro, homicídio etc.) e a distribuição é feita de imediato, obedecendo a rigorosa repartição de serviços, procedendo até mesmo às compensações e tendo em conta a regra do Juiz prevento de que trata o parágrafo único do art. 75. Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 26 de 43 Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente. Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal. Um exemplo elucidará o parágrafo, a despeito da sua clareza: Na Comarca de Jaú há quatro Varas Criminais igualmente competentes para processar e julgar qualquer infração da alçada da Justiça Comum Estadual ocorrida no seu território. Pois bem: a Autoridade Policial prende um cidadão em flagrante e não concede a fiança. Nos termos do art. 335 do CPP, o preso ou alguém por ele, desejando prestá-la, para aguardar solto o resultado do processo, faz uma petição ao Juiz a fim de que este a arbitre. Mas qual Juiz? São quatro juízos competentes... Natural, pois, deva tal pedido submeter-se ao processo da distribuição. Fez-se a distribuição, e o pedido foi encaminhado (distribuído) à 2ª vara. Esta tomou as providências apontadas pelo art. 335 e a concedeu. Vinte dias mais tarde foram remetidos ao Fórum os autos daquele inquérito. Evidente que, nos termos do parágrafo único do art. 75, a competência do Juiz da 2 Vara está preventa, isto é, foi fixada antecipadamente, e, por isso, o inquérito não poderá ir a outro Juiz, mas, exclusivamente ao da 2ª Vara. COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DA FUNÇÃO: Há pessoas que exercem cargos de especial relevância no Estado e, em atenção a esses cargos ou funções que exercem no cenário político-jurídico da nossa Pátria, gozam elas de foro especial, isto é, não serão processadas e julgadas como qualquer do povo, pelos órgãos comuns, mas, pelos órgãos superiores, de instância mais elevada. OBS 1: Se a infração for cometida durante o exercício funcional, o foro especial persiste mesmo que cessada a função. OBS 2: Esse tratamento especial não é dispensado à pessoa, mas ao cargo, à função. Não contraria a CF, pois não é um privilégio, mas uma prerrogativa da função. Quando a CF proíbe o “foro privilegiado”, esta vedando o privilégio em razão de qualidades pessoais. COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO STF, STJ, STM, TRF, TRE, TJM E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. STF: nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado a hipótese de o crime de responsabilidade ser conexo ao do Presidente da Republica ou do Vice-Presidente, quando então o processo se desloca para o Senado Federal, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal; nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; STJ: OBS: Se um Governador vier a cometer crime de responsabilidade, será processado e julgado pela Assembléia Legislativa ou por outro órgão a ser definido nas Const. Estaduais. STM: nos crimes militares definidos em lei, processar e julgar os Oficiais-Generais das três Armas, exceto seus comandantes. STE: Não tem competência originária para julgar. Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 27 de 43 TRE: Processar e julgar os crimes eleitorais e nos comuns que lhe forem conexos praticados por Juízes Eleitorais e Promotores de Justiça quando no exercício de função eleitoral. De acordo com o Direito Pretoriano, Processar e julgar os crimes eleitorais e nos comuns que lhe forem conexos praticados por pessoas que tem foro privativo fixado apenas em Constituições locais. TRF: processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, b) os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; TJ: julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (Art. 96, III, CF). Como esta competência é fixada na Lei Maior, entende-se, sem discrepância, competir ao TJ processar e julgar essas pessoas, quaisquer que sejam as infrações por elas praticadas, até mesmo os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, ressalvando-se apenas a competência da Justiça Eleitoral, e (pelo menos em SP) em relação ao PGJ quanto aos crimes de responsabilidade. Os Estados Membros em suas constituições, por força do §1º do art. 125 da CF, atribuem aos TJ’s poderes para o processo e julgamento de determinadas pessoas que, a seu critério, desempenham funções de relevo dentro do âmbito estadual. Urge observar que a nossa Corte Maior entende que as Constituições locais não podem conceder foro privativo a quem bem quiser e entender, mas tão somente às pessoas que exercem funções simetrizadas às daquelas às quais a Lex Mater confere essa garantia. Assimm perderiam esse foro, no Estado de São Paulo, o Delegado – Geral da Polícia Civil, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral e o Comandante-Geral da Polícia Militar, ante a impossibilidade de se aplicar o principio da simetria. Se algumas dessas pessoas que têm o TJ como foro privativo apenas na Constituição local cometer um crime da alçada eleitoral ou federal, será julgado pelo respectivo tribunal de segundo grau. É o que se entende da Súmula 702 do STF. SÚMULA Nº 702 “A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.” Em se tratando de crime doloso contra a vida, consumado ou tentado, a competência para julgar as pessoas que têm o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente na Constituição Estadual é do Tribunal do Júri. A SUMULA 721 DO STF. “A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.” IMPORTÂNCIA DA DISTINÇÃO: Em se tratando de crime doloso contra a vida, consumado ou tentado, a competência para julgar as pessoas que têm o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente na Constituição Estadual é do Tribunal do Júri. Para aqueles que tem foro privativo estabelecido na CF, este prevalece perante competência do júri. CRIME PRATICADO FORA DO ESTADO ONDE O BENEFICIÁRIO DE FORO PRIVATIVO EXERCE SUAS ATIVIDADES: A competência será do TJ onde ela exerce suas atividades. Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 28 de 43 CESSAÇÃO DE FUNÇÃO: Se a infração for cometida após a cessação definitiva do exercício da função, não há de falar em prerrogativa de função, desaparecendo então o foro privativo. Se a infração fosse cometida durante o exercício da função,mesmo com a definitiva cessação desta, persistiria o foro privativo, até porque o juiz natural é aquele competente à época da infração. PRINCÍPIO DA SIMETRIA: As constituições locais não podem atribuir ao TJ competência para processar e julgar quaisquer pessoas, mas tão somente aquelas que exercem funções análogas na União. FORO PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E O INSTITUTO DA CONEXÃO E CONTINÊNCIA: Se houver conexão ou continência envolvendo pessoas com foro privilegiado e pessoas desprovidas dessa prerrogativa a competência é da jurisdição de maior graduação, ou seja, o foro por prerrogativa de função. DA CONEXÃO E CONTINÊNCIA. A conexão é o nexo, a dependência recíproca que as coisas e os fatos guardam entre si; disjunção é a separação delas, separação forçada, por isso mesmo que o todo criminal deve ser indivisível. A conexão existe quando duas ou mais infrações estiverem entrelaçadas por um vínculo, um nexo, um liame que aconselha a junção dos processos, propiciando, assim, ao julgador perfeita visão do quadro probatório e, de conseqüência, melhor conhecimento dos fatos, de todos os fatos, de molde a poder entregar a prestação jurisdicional com firmeza e justiça. CONSEQÜÊNCIAS:. Conclui-se, com facilidade, dessas noções, que a conexão tem como efeito a unidade dos processos, isto é, todas as infrações interligadas ratione conexitatis devem correr em um simultaneus processus, e, por conseqüência, deflui daí outro efeito, que é a prorrogatio fori. De fato. Se um crime foi cometido em Taquaritinga e outro em Itápolis, havendo entre eles conexão, ambos serão apreciados em um só processo, e, assim, é evidente que, se o processo tramitar pelo juízo de Itápolis, este terá, em relação à infração cometida em Taquaritinga, sua competência prorrogada. MODALIDADES DE CONEXÃO: INTERSUBJETIVA (POR SIMULTANEIDADE, POR CONCURSO E RECIPROCIDADE), OBJETIVA E INSTRUMENTAL. As ligações, os nexos que determinam a conexão podem ser intersubjetivos, objetivos e instrumentais. A conexão intersubjetiva, prevista no art. 76, I do CPP, se apresenta sob três modalidades: a) conexão intersubjetiva por simultaneidade, também chamada de conexão subjetiva objetiva ou meramente ocasional (ex.: duas ou mais pessoas andando por uma estrada vêem um caminhão tombado. Sua carga: latas de óleo e produtos de limpeza. Sem qualquer entendimento entre elas, cada uma apanha o que pode. Haverá tantos furtos quanto forem os autores; em face do art. 76, I, 1ªparte, do CPP e do art. 79 do mesmo estatuto haverá um só processo); b) conexão intersubjetiva por concurso, também denominada conexão subjetiva concursal (ex.: duas ou mais pessoas combinam praticar duas ou mais infrações – furto de carro para assalto a banco; quadrilha ou bando e crimes cometidos pelos quadrilheiros, etc.); c) conexão intersubjetiva por reciprocidade (ex.: após uma partida de futebol, torcedores duas equipes em campo passam à luta causando lesões leves ou graves entre si. Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 29 de 43 Da conexão objetiva, ou lógica cuida o inc. 11 do art. 76 do CPP: "Se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas". Não obstante o texto empregue as palavras no plural - "umas”, “outras" -, é claro que, se alguém comete uma infração para ocultar outra, haverá conexão objetiva. Essa modalidade de conexão é, ainda, denominada material, não só por ser tratada no CP, como, também, em face das inúmeras conseqüências de ordem penal que apresenta. Quando uma infração é cometida para facilitar a prática de outra, fala-se, também, em conexão teleológica. Quando cometida para facilitar ou assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem em relação a outra, fala-se em conexão conseqüencial. Ocorrera, assim, a conexão objetiva ou material: a) quando as infrações forem praticadas para facilitar outra (ex.: falsificar procuração para receber dinheiro de uma entidade qualquer); b) quando praticadas para ocultar as outras (ex.: atear fogo no escritório para ocultar o furto ou apropriação indébita ali cometidos); c) quando praticadas para conseguir impunidade em relação a qualquer delas (ex.: matar a testemunha para conseguir impunidade em relação a um crime que o homicida haja cometido); d) quando praticadas para conseguir vantagem em relação a qualquer delas (ex.: duas pessoas furtam. Na hora de dividir o produto do crime, uma delas mata a outra para ficar com todas as coisas furtadas); Da conexão instrumental ou probatória, também chamada conexão processual, cuida o inc. III do art. 76: "Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração". Ex.: Caio furta um relógio e o vende a Mévio, que sabe da procedência ilícita do objeto adquirido. Há duas infrações: furto e receptação. Como a prova pertinente ao furto influi na prova quanto ao crime de receptação, instaura-se um só processo. Na hipótese de conexão intersubjetiva, seu fundamento repousa na necessidade de não se permitir a fragmentação, a diluição do material probatório, ensejando, desse modo, não só economia processual, como, também, reconstrução crítica unitária das provas. Tratando-se de conexão objetiva, lógica ou teleológica, a lei procura, também, com o simultaneus processus, tornar possível não só a agravante prevista no art. 61, II, b, do CP, como outras regras do estatuto repressivo, v. g., arts. 117, §1º, segunda parte, e 108, segunda parte. Finalmente, a conexão probatória ou instrumental encontra seu fundamento na manifesta prejudicialidade homogênea que existe. Se a prova de uma infração influi na prova de outra, é evidente deva haver unidade de processo e julgamento, pois, do contrário, teria o Juiz de suspender o julgamento de uma, aguardando a decisão quanto à outra. No exemplo dado, para se condenar o receptador, é preciso provar que a coisa adquirida era produto de crime. O furto é, pois, prejudicial da receptação. Assim, ambos os crimes devem ser apreciados conjuntamente. Entendemos que as denominações "material" e "processual", conforme já acentuamos, advêm da circunstância de o CP falar em crimes conexos (arts. 108 e 61, 11, do CP) e o CPP também falar em conexão. Assim, como o instituto foi tratado em ambos os Códigos, a doutrina "foi induzida", como diz Giovanni Leone, "a distinguir entre conexão de delitos e conexão de procedimentos ou entre conexão material e conexão processual". Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 30 de 43 Na verdade, nas hipóteses de conexão material (art. 76, II, do CPP), a junção dos processos se dá não apenas para uma melhor apuração dos fatos, mas, sobretudo, para poder o Juiz aplicar a agravante de que trata o art. 61, II, do CP, ou, se for o caso, a qualificadora prevista no art. 121, §2º, V, do CP. Conexão material, portanto. Nos demais casos de conexão, a junção se dá não apenas para facilitar a colheita do material probatório, mas, sobretudo, para que se evitem decisões antagônicas, díspares. CONTINÊNCIA Na continência uma causa está contida na outra, não sendo possível a cisão. Como a continência se verifica na hipótese de concurso de agentes (co-autoria e participação) - e aí a causa petendi é a mesma (continência por cumulação subjetiva) - e nos casos em que se aplique a regra contida na primeira parte do art. 70 do CP - arts. 73, segunda parte, e 74 (continência por cumulação objetiva) - conclui-se que, como o fato é o mesmo (no caso de coautoria e participação) ou a conduta é uma só (é a hipótese do concurso formal), a continência está em função da identidade da causa petendi ou da unidade da conduta. Por essas razões, não se concebe pluralidade de processos quando a causa de pedir é a mesma. A continência, à semelhança do que ocorre com a conexão, não é causa determinante da competência, mas, sim, de alteração, de modificação. REGRAS PARA SE DETERMINAR O ÓRGAO COMPETENTE NAS HIPÓTESES DE CONEXÃO. (“FORUM ATTRACTIONIS) Evidente que, nas hipóteses de conexão e continência, coMo deve haver um simultaneus processus, é preciso que uma infração exerça uma vis attractiva sobre as demais, prorrogando, assim, a competência do juízo da atração. Para determinar o forum attractionis, o art. 78 do CPP estabelece várias regras: 1ª regra: no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri: Assim, se houver conexão ou continência entre crime da competência do Júri e infração da competência de outro órgão da Justiça Comum, prevalecerá a competência do Júri. Exemplo: Mévio estupra Sigismunda. Surpreendido por Caio, e para que este não o denuncie, sai no seu encalço, matando-o na cidade de Guarulhos. Evidente, aí, a conexão, nos termos do art. 76, II, do CPP. Sem embargo de o crime de estupro ter sido cometido numa cidade e o de homicídio noutra, haverá um só processo. Ambas as infrações serão processadas pelo Juiz de Direito de Guarulhos e julgadas pelo Tribunal do Júri daquela mesma comarca. 2ª regra: no concurso de jurisdição da mesma categoria, observar-se-á o seguinte: A) Preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave. Ex.: B rouba um relógio em Bauru e vende-o em Agudos a M, que sabe ser produto de crime. Há conexão. Os fatos devem ser apreciados em um só processo. São competentes, em princípio, para o conhecimento desses fatos, dois órgãos jurisdicionais da mesma categoria: o Juiz de Direito de Bauru e o de Agudos. Atendo-se à regra referida, segue-se que o competente é o de Bauru, pois ali ocorreu o crime mais gravemente apenado. B) Prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade. Ex.: B, penetrando numa relojoaria de Bauru, subtrai dois relógios e, dias após, vende-os em Agudos a M e a S. Estes sabiam que se tratava de coisa furtada e, assim mesmo, os adquiriram. Ora, ocorreu um crime de furto em Bauru e dois de receptação em Agudos. Todos os crimes são de igual gravidade, porquanto a pena cominada ao crime de furto simples (art. 155) é a mesma cominada ao de receptação dolosa (art. 180). Neste caso, em face da conexão existente, prevalecerá a competência do juízo de Agudos, onde ocorreu o maior número de infrações. Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 31 de 43 C) Firmar-se-á a competência por prevenção nos demais casos. Se não for possível firmar a competência, segundo as regras das letras A e B, quando houver concurso de jurisdição da mesma categoria, far-se-á pela prevenção, isto é, o primeiro Juiz que tomar conhecimento do fato, nos termos do art. 83 do CPP, será o competente. Ex.: B furta um relógio em Bauru e vende-o em Agudos. O receptador sabia-o produto de crime. Nesse caso, houve um crime de furto simples (art. 155) e um de receptação dolosa (art. 180). Como a pena é a mesma e não ocorreu numa ou noutra comarca maior número de infrações, segue-se que não se pode aplicar a regra que se contém na letra A nem a contida na letra B. Como firmar-se a competência? De acordo com a letra C, isto é, pela prevenção; desses dois juízos (Bauru e Agudos), o que primeiro tomar conhecimento do fato, nos termos do art. 83, será o competente. 3ª regra: no concurso de jurisdição de diversas categorias, predominará a de maior graduação. A jurisdição do Tribunal de Justiça é superior à do Juiz de Direito. São, pois, jurisdições de diversas categorias, sendo que a do Tribunal de Justiça é de maior graduação, porquanto se trata de órgão de 2º grau ou de 2ª instância. Desse modo, se um Juiz de Direito e um alfaiate, na comarca, forem acusados da prática de estelionato (co-autoria), será evidente a continência, devendo haver um só processo perante um único Órgão Jurisdicional. O Juiz de Direito, pela prerrogativa da função, deverá ser processado e julgado pelo Tribunal de Justiça (CF, art. 96, III), enquanto o co-réu, por não gozar dessa prerrogativa, deverá ser processado e julgado pelo Juiz singular. Há, na hipótese, um concurso de jurisdições de diversas categorias. Como deverá predominar a de maior graduação, segue-se que os responsáveis - Juiz e alfaiate -deverão ser processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, tal como previsto no art. 78, III do CPP, mesmo porque a expressão “categoria de maior graduação” refere-se a órgãos de uma mesma justiça. SÚMULA Nº 704: “NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS”. O STF vem entendendo, tranqüilamente, que, na hipótese de conexão e continência envolvendo uma pessoa que deva ser processada e julgada por ele, e outra sem foro privativo, arquivado o inquérito em relação àquela, os autos devem retornar à inferior instância para ser apreciada a responsabilidade dos outros indiciados. No entanto, se for oferecida denúncia, o processo será instaurado contra todos. E se uma pessoa com foro pela prerrogativa de função e outra sem tal regalia cometerem um crime da alçada do Tribunal do Júri? A competência deste vem fixada na CF. Assim, devem os processos ser separados: um será julgado pelo órgão jurisdicional superior, e o outro pelo Tribunal do Júri. 4ª regra: no concurso entre a jurisdição comum e a especial,prevalecerá esta. Se houver conexidade ou continência entre crime da competência da Justiça Especial e crime da competência da Justiça Comum, o órgão competente para conhecer de ambos os crimes é o da Justiça Especial. Ex.: A, na Comarca de Caxias, praticou um crime eleitoral. Para conseguir impunidade em relação a tal crime, matou B, única testemunha do fato. Há, na hipótese, concurso da jurisdição comum (no caso o homicídio doloso) e da eleitoral (jurisdição especial). Tratase de conexão teleológica ou material, prevista no art. 76, II, do CPP Na vigência da Constituição anterior, bastante claro o art. 137, VII, ao dispor ser da competência da Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes fossem conexos. A Constituição atual, no art. 121, estabeleceu que a Lei Complementar disporá sobre a competência dos Tribunais e Juízes eleitorais. Como essa lei complementar não foi elaborada, tem-se entendido, sem discrepância, que o Código Eleitoral foi recepcionado Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 32 de 43 pela Carta Política no que respeita à competência. E, como o art. 35, 11, desse diploma, diz competir à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, não pode haver dúvida, no exemplo dado, quanto à competência da Justiça Eleitoral. E verdade que a Constituição dispõe ser da alçada do Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. Mas, no exemplo dado, perderá ele sua competência para julgar o crime doloso contra a vida. E que a Constituição pode excepcionar a si própria. Se houver conexão envolvendo crimes de alçada federal e estadual eles serão julgados pela Justiça Federal. O mesmo se aplica se a conexão de crime de alçada federal se der com Contravenções Penal, embora a Justiça Federal não julgue as Contravenções. AS HIPÓTESES DE CONTINÊNCIA (CONCURSO FORMAL DE DELITOS E CONCURSO DE PESSOAS). Quando ocorre a continência? Art. 77: "I - quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; ii - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1.', 53, segunda parte, e 54 do Código Penal" (hoje, arts. 70, 73 e 74). Quer dizer, então, que haverá continência: a) Quando houver pluralidade de agentes e unidade de infração – concurso de pessoas. Neste caso, fala-se em continência por cumulação subjetiva, pouco importando se trate de co-autoria necessária, exigida nos crimes plurissubjetivos (adultério, rixa etc.) ou de co-autoria eventual (CP, art. 29). Assim, se A e B furtam C, haverá continência. b) Quando uma única conduta delituosa gerar pluralidade de eventos típicos. Tal se dá nas hipóteses de concurso formal ou nos casos de aberratio ictus ou aberratio delicti, de que resulte concurso formal. Assim, se Caio, dirigindo um ônibus, por manifesta imprudência vem a ocasionar ferimentos nos vinte passageiros, deverá haver um só processo, embora haja multiplicidade de eventos típicos decorrentes daquela sua conduta delituosa. Trata-se de concurso formal: uma única ação com pluralidade de eventos típicos (lesão corporal em A, B, C, D etc.). Outro caso: Mévio atira contra Caio. Por acidente, o projétil atinge Sigismundo e alcança também Caio. Trata-se de aberratio ictus -erro de golpe (error persona in personam). Como foi atingida, também, a pessoa que o agente queria atingir, aplica-se a regra do concurso formal, segundo dispõe a segunda parte do art. 73 do CP Outro caso: no museu nacional, Mévio arremessa uma pedra contra um vaso. Por acidente, a pedra, além de quebrá-lo, atinge um funcionário, lesionando-o. Trata-se de aberratio delicti, mas, como a conduta delituosa foi única (arremesso da pedra) e duas foram as infrações (dano e lesão corporal), determina o art. 74, segunda parte, do CP se aplique à hipótese a regra do concurso formal. EXCEÇÕES À REGRA Tais regras, entretanto, admitem exceções, e estas estão previstas nos incs. I e II e §§ 1º e 2º do art. 79, bem como no art. 80, todos do CPP. Vejamo-las: 1ª exceção: concurso entre a jurisdição comum e a militar: Se houver uma infração da competência da Justiça Comum e outra da competência da Justiça Militar, interligadas pela conexão ou continência, haverá separação. O extinto TFR, na Súmula 30, fixou: "Conexos os crimes praticados por policial militar e por civil, ou acusados estes como co-autores pela mesma infração, compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar o policial militar pelo crime militar (CPM, art. 9º) e à Justiça Comum, o civil" Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 33 de 43 2ª exceção: concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores: Nem havia necessidade de semelhante regra, uma vez que, sendo os menores (menores de 18 anos) penalmente irresponsáveis, não estão sujeitos a processo criminal, e sim àquelas providências de que trata o Estatuto da Criança e do Adolescente. 3ª exceção: cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152: Havendo um só processo em relação a duas pessoas, se uma delas tornou-se doente mental após o fato, separam-se os processos. O processo em relação ao insano ficará paralisado até que ele recupere sua saúde mental. 4ª exceção: a unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461. Há neste caso duas hipóteses: a) havendo um processo em relação a duas pessoas, se quanto a qualquer delas não for possível o julgamento à revelia, haverá separação. b) O segundo caso verifica-se quando ocorrer a hipótese prevista no art. 469, §1º do CPP: No dia do julgamento pelo Tribunal do Júri, no momento em que o Juiz procede ao sorteio dos jurados para a formação do Conselho de Sentença, a Defesa poderá recusar, sem qualquer justificativa, até três jurados. É a chamada recusa peremptória. Igual direito se concede à Acusação. Se, porventura, houver dois ou mais réus, com Defensores diversos, havendo acordo entre estes, a recusa ficará a cargo de um só Defensor. Não havendo acordo, cada Defensor recusará os jurados que quiser e bem entender, mas, se em razão das recusas não houver número de jurados para a composição do Conselho de Sentença, aí deverá ocorrer a separação, devendo ser julgado por primeiro o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato, ou, em caso de coautoria, observar-se a regra do art. 429, CPP. 5ª exceção: "Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o Juiz reputar conveniente a separação". Enquanto nas demais regras se dará a separação dos processos ou dos julgamentos, obrigatoriamente, aqui haverá, simplesmente, mera faculdade. A separação, a disjunção dos processos só ocorrera se, prevista a hipótese do art. 80 do CPP, o Juiz reputar conveniente a separação. VIGORA NO PROCESSO PENAL DE MANEIRA GENÉRICA O PRINCÍPIO DA "PERPETUATIO JURISDICCIONIS"? Ainda a respeito da conexão e continência há três regras especiais e importantíssimas e que, por isso mesmo, devem merecer atenção. Tais regras estão contidas no art. 81, no seu parágrafo único e no art. 82. 1ª regra: regra "Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o Juiz ou Tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos". Dois exemplos elucidarão a presente regra: um Juiz de Direito e um particular, em coautoria, praticaram um crime de estelionato. Tratando-se de continência (art. 77, I), deverá haver um só processo (art. 79), e o órgão competente para o processo e julgamento é o Tribunal de Justiça, nos termos do art. 78, III, do CPP. Se o Tribunal vier a absolver o Juiz, nem por isso ficará incompetente para julgar o co-réu. O réu foi pronunciado por um crime de homicídio e outro de lesão grave. Submetido a julgamento, o Conselho de Sentença absolveu-o quanto ao homicídio. Nesse caso Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 34 de 43 continua com a competência para julgar o crime de lesão corporal grave, consoante o art. 492, CPP. O mesmo pronunciamento em caso de dondenação. Se a pronuncia reconhecer a tentativa de homicídio conexa com estupro, desclassificada a tentativa para lesões corporais graves (ou seja,o júri entende que o réu não quis matar a vítima), a competência para julgar a lesão remanescente e o estupro desloca-se para a Presidência do Tribunal do Júri. 2ª regra: "Reconhecida inicialmente ao Júri a competência por conexão ou continência, o Juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do Júri, remeterá o processo ao juízo competente". 3ª regra: "Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros Juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas". DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL: A competência funcional é a distribuição feita pela lei entre diversos Juízes da mesma instância ou de instâncias diversas para, num mesmo processo, ou em um segmento ou fase do seu desenvolvimento, praticar determinados atos. Segundo a doutrina, na competência funcional, o poder jurisdicional é distribuído, no desenvolvimento da relação processual, de acordo com as fases do processo, objeto do juízo e graus de jurisdição. Como pode haver competência funcional entre órgãos da mesma instância e de instâncias diversas, podemos distinguir a competência funcional em horizontal e vertical. COMPETÊNCIA HORIZONTAL: há duas espécies de competência horizontal: por fases do processo ou por objeto do juízo. Na primeira, objetivam-se os atos que dois ou mais órgãos Jurisdicionais da mesma instância podem praticar num mesmo processo, levando-se em conta, de regra, a especialização das funções bem como a particular estrutura da organização da magistratura. P. Ex.: numa comarca em haja dois ou mais juízes, se um deles tiver competência para serviços de Júri, havendo um processo de crime doloso contra a vida tramitando pela outra Vara, após a pronúncia será ele remetido àquele a quem estiver afeto o serviço do Júri. No que respeita à competência funcional por objeto do juízo, a doutrina alude à sentença proferida pelo Presidente do Tribunal do Júri, que é fruto da atividade do Conselho de Sentença (que julga), e do Juiz-presidente, que prolata a sentença, dosando a pena. COMPETÊNCIA FUNCIONAL VERTICAL: A competência vertical pode ser por fases de recursos e originária (ratione persone e ratione materiae). I-Da competência em razão de recursos: Vimos que entre nós, à maneira do que ocorre nas demais nações civilizadas, há um duplo grau de jurisdição: a jurisdição inferior, que decide, de ordinário, as causas, e a jurisdição superior, criada para reexaminar as questões decididas pelos órgãos da inferior instância. Em todas as justiças ou jurisdições, há órgãos inferiores e superiores, estes superpostos àqueles, possuindo os superiores, de regra, a competência material e a competência territorial dos respectivos órgãos de 1ª instância. 1. Da competência recursal do STF: cabe recurso ordinário para o STF das decisões proferidas nos crimes políticos. Também o cabe, quando o habeas corpus (ou mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção) for denegado em única instância por qualquer dos Tribunais Superiores. Quanto ao recurso Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 35 de 43 extraordinário, ficou estabelecido que ele será cabível, única e exclusivamente, quando se tratar de matéria constitucional. 2. Da competência recursal do STJ: Compete julgar em recurso ordinário: a) o habeas corpus decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) o mandado de segurança decidido em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas nas quais forem partes Estado estrangeiro ou Organismo Internacional, de um lado, e município ou pessoa residente ou domiciliada no país, de outro., . Em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: 1) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; 2) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; 3) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. 3. Da competência recursal do STM: Ao Superior Tribunal Militar Como órgão de 2º grau da Justiça Militar Federal, cabe-lhe, em grau de recurso, reexaminar as causas decididas pelos órgãos inferiores dessa mesma Justiça. 4. Da competência recursal do TSE: Tribunal Superior Eleitoral. É o órgão de cúpula da Justiça Eleitoral. Suas decisões são irrecorríveis, salvo as que contrariarem a CF e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. Compete-lhe conhecer dos recursos provindos dos TRE's, nas hipóteses do art. 121, §4º, CF. Assim, se a decisão de um TER, em matéria eleitoral, negar vigência ou contrariar lei federal ou a CF, não haverá recurso especial para o STJ nem extraordinário para o STF, mas simplesmente recurso para o TSE, com essa singularidade: esse recurso dirigido ao TSE é nominado no CE de “especial”. Outro recurso: se o TER denegar habeas corpus, caberá recurso ordinário constitucional ao TSE, também no prazo de 3 dias. 5. Da competência recursal dos TRE's: Compete-lhe conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas pelos Juízes Eleitorais. 6. Da competência recursal dos Tribunais Regionais Federais: Compete ao Tribunal Regional Federal conhecer dos recursos provindos dos Juízes Federais a ele vinculados ou de Juízes de Direito que, eventualmente, estejam no exercício da função de Juiz Federal. 7. Da competência recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo: Tem competência recursal para conhecer, em grau de recurso, a causas decididas pelos Juízes de Direito e pelo Tribunal do Júri. 8. Da competência recursal das Turmas de Recursos: Onde houver Turma Recursal, compete-lhe julgar os recursos contra as decisões proferidas pelo Juizado Especial Criminal ou mesmo pelo Juiz Criminal que exercer as funções cabentes ao Juizado. 9. Da competência recursal da Justiça Militar Estadual: Se no Estado houver Tribunal de Justiça Militar, como ocorre em SP, MG e RS, será ele o competente para conhecer, em grau de recurso, nos casos previstos em lei, as decisões proferidas pelos órgãos de 1ª instância, que são os Conselhos dor Justiça Militar Estadual. Se no Estado-Membro não houver Tribunal de Justiça Militar, a competência para conhecer, em grau de recurso, as decisões proferidas pelos Conselhos de Justiça Militar é do próprio Tribunal de Justiça. II- Da competência originária "ratione personae vel numeris": A competência originária ratione personae é a competência pela prerrogativa da função. Nesses casos de competência originária, o processo e julgamento ficam afetos a órgãos superiores indicados na Constituição ou em leis ordinárias, e as sentenças aí proferidas são irrecorríveis. Todavia casos há que admitem recursos. Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 36 de 43 III- Da competência originária "ratione materiae": Vimos que a competência originária se desdobra em: competência pela "prerrogativa da função", ou ratione personae, e competência ratione materiae. Há certas causas, diversas daquelas cujo estudo acabamos de fazer, que somente serão decididas pelos órgãos superiores. Fala-se, então, em competência funcional em razão da matéria. No campo processual penal são da exclusiva competência do STF, em razão da matéria: a) os habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas indicadas nas alíneas b e c do inc. I do art. 102 da CF; b) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e , do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio STF; c) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; d) o habeas corpus, quando o coator for qualquer Tribunal Superior da República, ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância (redação dada pela EC n. 22/99); e) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; f) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer Tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal etc. g) o habeas corpus quando o órgão coator for Turma Recursal No que respeita ao STJ: a) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal (redação dada pela EC n. 23199); b) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a do inc. 1 do art. 105 da CF, ou quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (redação dada pela EC n. 23199); c) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; d) os conflitos de competência entre quaisquer Tribunais, ressalvado o disposto na alínea “o” do inc. I do art. 102 da CF, bem como entre Tribunal e Juízes a ele não vinculados e entre Juízes vinculados a Tribunais diversos; e) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias. Em razão da matéria, são de competência do TSE: a) os conflitos de competência entre TRE's e entre Juízes Eleitorais de Estados diversos; b) os habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos de Ministros de Estado e dos TRE's. Em razão da matéria, são de exclusiva competência do STM, entre outras: a) o habeas corpus nos casos permitidos em lei; b) a revisão dos seus julgados; c) decidir os conflitos de competência de Conselhos de Justiça e de auditores entre si, ou entre estes e aqueles, bem como os de atribuições entre autoridades, administrativa e judiciária, militares. Aos TRE's compete julgar os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleitorais do respectivo Estado, os habeas corpus contra atos de Juízes Eleitorais ou contra ato de Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 37 de 43 autoridade que responda perante o TJ por crime de responsbilidade, conflito de competência entre Juízes Eleitorais a ele vinculados, as revisões de seus julgados e dos julgados pelos Juízes Eleitorais. No que respeita aos TRF’s: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos Juízes federais da região; b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de Juiz Federal; c) os habeas corpus, quando autoridade coatora for Juiz Federal; d) os conflitos de competência entre Juízes federais vinculados ao Tribunal. Quanto a competência em razão da matéria do TJSP, destacam-se: a) as revisões dos seus julgados; b) os habeas corpus quando coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição; c) as duvidas de competência entre seus órgãos, notadamente entre a Seção Criminal, Grupos de Câmaras e Câmaras. d) Os mandados de segurança contra atos do Governador, Conselho Superior da Magistratura, Procurador-Geral de Justiça, etc. e) Os agravos regimentais. Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 38 de 43 22. SUJEITOS PROCESSUAIS: NOÇÕES: Sujeitos processuais são todas as pessoas que atuam no processo: Juiz, partes, auxiliares da justiça, testemunhas, etc. SUJEITOS PRINCIPAIS E SECUNDÁRIOS: -Sujeitos principais são aqueles de tão grande importância, que sem eles o processo seria impossível, são eles o acusador, o Juiz e o acusado. -Sujeitos secundários são aquelas que intervêm no processo, e, embora a rigor não se lhes possa dar a denominação de sujeitos processuais, porque carentes do poder de iniciativa e de decisão, são sujeitos de determinados atos processuais, indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual. Entre elas destacam-se: a) os órgãos auxiliares dos sujeitos processuais propriamente ditos (escrivão, escrevente, distribuidor, contador, porteiro dos auditórios, oficial de justiça etc.); b) os terceiros. Os terceiros podem ser de duas ordens: 1ª)interessados: ofendido, representante legal ou seus herdeiros; o fiador do réu. 2ª)desinteressados: testemunhas. seu OBS: os peritos, tradutores e intérpretes tanto podem ser considerados auxiliares do juízo como terceiros desinteressados. O JUIZ: Versando sobre as funções do Juiz no Processo Penal, assim dispõe o art. 251: "Ao Juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública". Incumbe, pois, ao Magistrado: a) prover à regularidade do processo (atividade de natureza processual); b) manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, inclusive, requisitar a força pública (atividade de natureza administrativa). AS PARTES PROCESSUAIS: As partes podem ser materiais e processuais: a) partes materiais: são as pessoas da relação jurídico-material (o sujeito ativo e o sujeito passivo da infração penal) b) partes processuais: são as que deduzem ou contra quem é deduzida uma relação de direito material-penal (parte acusadora e parte acusada – acusador e acusado). PARTES PROCESSUAIS NECESSARIAS E CONTINGENTE: Necessárias são aquelas partes sem as quais não pode existir o processo: acusador e acusado. Contingentes são aquelas partes "cuya constitución está permitida por Ia ley, pero que no son necesarias para que el proceso exista". Entre nós, podemos dizer que a única parte contingente é o assistente de acusação. A lei permite sua ingerência no processo (art. 268), mas, com assistente ou sem assistente, o processo existe. CAPACIDADE PARA SER PARTE E CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO. DISTINÇÃO: A aptidão para ser parte se distingue em "capacidade para ser parte" e "capacidade para estar em juízo". Qualquer pessoa pode ser parte, mas, para que alguém tenha aptidão para ingressar em juízo como parte, não basta possuir a capacidade para ser parte, é necessário ter capacidade para estar em juízo. A capacidade para estar em juízo ou capacidade processual consiste em poder praticar como parte atos processuais. Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 39 de 43 Assim, por exemplo, um menor de 18 anos tem capacidade para ser parte, porque sujeito de direitos e obrigações. Mas não possui a capacidade para estar em juízo. Daí surge o problema da incapacidade processual, isto é, da incapacidade das pessoas que, tendo capacidade para ser parte, não gozam de aptidão para atuar validamente dentro de um processo. O SUPRIMENTO DA INCAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO: De regra, o suprimento se faz por meio do instituto civil da representação, segundo a qual alguém é autorizado a agir em nome de outrem. Se, porventura, uma criança de 12 anos for vítima de um crime de ação privada, embora seja ela a genuína parte, a queixa deve ser ofertada por quem legalmente a represente ou, se não houver, por um curador nomeado pelo Juiz, nos termos do art. 33 do CPP. Estes, sim, pelo fato de serem maiores de 18 anos, têm capacidade processual, isto é, capacidade para estar em juízo. CAPACIDADE POSTULATÓRIA: as partes, ainda que tenham capacidade para estar em Juízo e até mesmo legitimatio ad causam ou legitimatio ad processum, não podem realizar,pessoalmente, atos processuais. Por razões de ordem técnica, à capacidade para ser parte e à legitimação acrescenta-se legalmente uma terceira e última exigência consistente no poder de dirigir-se pessoalmente ao órgão Jurisdicional e que recebe o nome de postulação processual. Tal exigência é conhecida, também, sob a denominação de capacidade postulacional, jus postulandi ou capacidade de postulação. Somente o advogado possui esta capacidade. LEGITIMIDADE AD CAUSAM E AD PROCESSUM. DISTINÇÃO. Legitimidade ad causam: Em tese, toda pessoa tem capacidade para ser parte. Mas, para poder sê-lo, é preciso que a pessoa tenha legitimidade ad causam. Esta reflete o vínculo das partes com o litígio ou conflito objeto do processo e tende, portanto, a assegurar que este se desenvolva entre as verdadeiras partes, para evitar, dentre outras coisas, a inútil perda de tempo e gastos desnecessários. Ex.: se Mévio comete um crime, as pessoas que têm interesse na lide são ele e o Estado. Este, como titular do jus puniendi, e aquele, como titular do direito de liberdade. A legitimação ad causam pode ser ordinária ou extraordinária. Possui a primeira o verdadeiro titular do interesse em lide. Assim, no campo penal, como o titular do jus puniendi é sempre o Estado, este é que possui legitimatio ad causam ativa ordinária. Todavia há casos em que o nosso ordenamento jurídico permite que uma pessoa possa atuar como parte mesmo não sendo titular do interesse em lide. Nessa hipótese se fala em legitimatio ad causam ativa extraordinária. Diz-se, então, que o ofendido é um substituto processual, porque vai em juízo defender em nome próprio interesse alheio. Legitimidade ad processum: Não basta a capacidade para estar em juízo, é preciso que a pessoa com capacidade processual possa validamente praticar atos em juízo, e, nesse caso, haveria nulidade por lhe faltar a legitimidade para o processo. Ex 1.: Tício, maior de idade, tem capacidade de estar em juízo, pode exercer o direito de queixa, posto ser maior de 18 anos, mas se seu primo Mévio, com 17 anos, for vítima de um crime de alçada privada e a queixa for ofertada por Tício, não obstante sua capacidade processual, falta-lhe a legitimidade processual. Ex. 2: se o Promotor de Justiça que atuar no Foro Regional de Pinheiros for ao Foro Central e ali ofertar denúncia (sem designação da Procuradoria- Geral) num inquérito que tenha sido distribuído, por exemplo, à 20ª Vara Criminal, haverá uma illegitimatio ad processum, isto é, não seria ele o órgão idôneo a praticar atos processuais naquela hipótese. ACUSADOR: Público. -Nos crimes de ação pública, de regra, a parte acusadora é o Ministério - Ainda poderá funcionar como acusador, nos crimes de ação pública, o ofendido ou quem legalmente o represente, se, porventura, o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal (CPP, art. 29). Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 40 de 43 -Nos crimes de ação penal privada, acusador será o ofendido ou seu representante legal. (Ofendido, ou vítima, é o sujeito passivo da infração penal. E sujeito passivo é o titular do direito lesado ou posto em perigo pelo crime). - Na ação penal popular qualquer cidadão pode ser acusador. O IMPUTADO. QUEM PODE SER IMPUTADO? Acusado é o imputado. O autor do fato infracional. Aquele contra quem se pede a atuação da pretensão punitiva. Somente a pessoa viva, com 18 anos cumpridos, Pode ser sujeito passivo da pretensão punitiva. Ninguém mais. O menor de 18 anos é inimputável. Os mortos e os animais não podem ser imputados. AS PESSOAS JURÍDICAS PODEM? DISCUSSÃO A RESPEITO: O prof. Tourinho entende que as pessoas jurídicas também não podem ser imputadas, embora haja previsão legal nos casos de crime contra o meio ambiente. “A responsabilidade criminal é uma conseqüência da conduta do indivíduo, considerado como entidade natural ou física. Por isso mesmo não se pode admitir que as pessoas jurídicas possam ser sujeito passivo da pretensão punitiva” DIREITOS DO IMPUTADO. a) O direito de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, seja pela Autoridade Policial, seja pela Autoridade Judiciária. Trata-se de conseqüência lógica do princípio nemo tenetur se detegere. b) Direito de ser citado (audiatur et altera pars). c) Direito de ser intimado, de ser notificado. d) Direito de não ser preso, senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. e) Direito de não ser recolhido à cadeia, nos crimes afiançáveis, quando prestada a fiança. J) Direito de, se preso em flagrante, por qualquer infração, ser posto em liberdade, dês que satisfeita a exigência do parágrafo único do art. 310 do CPP, salvo em se tratando de crimes contra a economia popular e de sonegação fiscal, tal como dispõe o art. 325, §2º, do CPP, bem como no crime organizado Lei 9.034/95, art. 7º. g) Direito de recorrer de toda e qualquer decisão, dês que prevista a via impugnativa. h) Direito à ampla defesa. i) Direito de não ver contra si uma prova colhida ilicitamente, ainda que ilícita por derivação. j) Direito de não ser privado de sua liberdade sem o devido processo legal. k) Direito de não ser submetido à identificação criminal, quando civilmente identificado, salvo em algumas hipóteses a serem fixadas em lei. l) Direito de não ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal conderiatória. m) Direito ao silêncio, sem que daí se extraiam conclusões contra ele (CF, art. 5.', LXIII). n) Direito de ser informado, quando preso, de seus direitos, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado etc. Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 41 de 43 28. DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO:NOÇÕES: O denominado conflito de jurisdição é um dos meios pelos quais se solucionam problemas ligados à competência. Todos sabemos que a incompetência acarreta ou pode acarretar a nulidade do processo, tal como vem exposto no art. 564, I, do CPP. Um dos pressupostos de validade do processo é a competência do Juiz. Se o Juiz for incompetente, a relação processual se torna inválida, a menos que se trate de incompetência relativa, não argüida opportuno tempore. Daí o cuidado em não se permitir possa a causa tramitar perante um Juiz que não tenha competência para apreciá-la. CONFLITO DE JURISDIÇÃO E DE COMPETÊNCIA: Conflito de jurisdição: quando duas ou mais autoridades judiciárias se dizem competentes ou incompetentes para o conhecimento de uma determinada causa.(ex.: conflito entre Justiça Comum e Justiça Federal) Conflito de competência: quando a referida questão incidental surgir entre dois ou mais órgãos da mesma justiça (ex.: conflito entre Juiz de Araraquara e Juiz de Matão). Conflito de atribuições: verifica-se entre autoridades administrativas ou entre estas e as judiciárias. MODALIDADES DE CONFLITO: POSITIVO E NEGATIVO. Conflito positivo: quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes. Conflito negativo: quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem incompetentes. OBS: haverá conflito quando surgir entre duas ou mais autoridades judiciárias controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos. Esse conflito pode surgir quando houver controvérsia sobre qual deve ser o Juiz prevalente nos casos de crimes permanentes ou continuados cometidos no território de diversas comarcas, ou mesmo no caso de conexão. (este conflito pode ser positivo ou negativo) QUEM PODE SUSCITAR. O art. 115 do CPP responde: a) A parte interessada, isto é, o autor ou réu. b) 0 órgão do Ministério Público junto a qualquer dos Juízes em dissídio. c) Qualquer dos Juízes ou Tribunais em causa. Se o conflito for entre órgãos de 1ª instância, qualquer um dos Juízes em dissídio poderá suscitá-lo. Se entre órgãos de 2ª instância, cremos, cabe ao Tribunal argüir o incidente, por meio do seu Presidente. FORMA DE ARGÜIÇÃO: Se o conflito for suscitado pelo órgão do Ministério Público ou por qualquer das partes (réu, querelado, querelante ou assistente), deverá sê-lo, pouco importando se positivo ou negativo, por meio de requerimento. Este nada mais é senão uma petição circunstanciada, em que deve ser exposto, com clareza, o problema. O suscitante deve instruir o seu requerimento com traslado de peças do processo, se possível. O art. 116 do CPP fala em "juntada de documentos comprobatórios". Normalmente referidos documentos consistem em traslados ou certidões extraídas do processo. Se o conflito for levantado por qualquer dos Juízes em dissídio, pouco importando se monocrático ou colegiado, é preciso distinguir: se negativo, deverá sê-lo nos próprios autos, tal como determina o § 1º do art. 116 do CPP. E a razão é óbvia: se o Juiz se dá por incompetente, o processo fica paralisado, e, por isso, não havendo nenhum prejuízo, deverá ser suscitado nos próprios autos. Se positivo, a argüição deverá ser levantada sob a forma de representação, em que o argüente fará exposição da questão, demonstrando o conflito, citando doutrina e jurisprudência e anexando documentos que comprovem o acerto da sua tese. Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 42 de 43 O requerimento ou representação deverá ser endereçado ao Presidente do Tribunal competente para o deslinde da questão. SOBRESTAMENTO DO FEITO: Suscitado o conflito, quer nos autos principais, quer em requerimento ou representação, os autos serão distribuídos ao órgão julgador. Designado relator, se o conflito for positivo, deverá ele determinar que se sobresteja (suspenda) o andamento do feito. É como dispõe o § 2º do art. 116. Do contrário, não. O próprio dispositivo invocado concede ao relator mera faculdade: poderá. Evidente que, se o suscitante o convencer da procedência do conflito, aquela faculdade deve transmudar-se em dever e ser determinado o sobrestamento da causa. PEDIDO DE INFORMAÇÕES: deverá o relator requisitar informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia da representação ou requerimento. COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONÁ-LO. Dentro da competência da Justiça Militar Federal: STM; Dentro da competência da Justiça Eleitoral: TSE – entre TRE's e Juízes Eleitorais de Estados diferentes; TRE - entre seus Juízes Eleitorais Entre órgãos inferiores da Justiça Militar Estadual do mesmo Estado: TJM, ou , se não houver, TJ; Entre Juízes Federais: o respectivo TRF; Entre o STJ e quaisquer Tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro Tribunal: STF; Entre quaisquer Tribunais, entre Tribunal e Juiz a ele não vinculado, entre Juízes vinculados a Tribunais diversos (Comum ou Federal): STJ Entre turmas recursais e o TJ: TJ; AVOCAÇÃO: Não é possível conflito de competência entre o STF e outro Tribunal. O STF avoca a causa. Tourinho entende que da mesma forma o STJ pode avocar em conflito com um TJ ou TRF, ou seja, não haveria conflito de competência por ser o STJ órgão de cúpula das Justiças Estaduais e Federais. QUEM JULGA O CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES PAULISTAS? Câmara Especial do Tribunal de Justiça. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PUBLICO. Entende a doutrina que, antes de se iniciar a ação penal, não há falar-se em conflito de competência, mas sim de atribuições, aplicando-se para a sua solução a regra contida no art. 28 do estatuto processual penal, por analogia. Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. No entanto Tourinho entende que esse mecanismo é interessante, devendo desde o início suscitar conflito de competência, mesmo antes da denúncia. Resumo de Processo Penal – Tourinho Filho – 2º Bimestre 2010. –KPAZ- página 43 de 43 No Estado de São Paulo, como nos demais Estados da Federação, compete ao Procurador-Geral de Justiça, como Chefe da Instituição, resolver os conflitos de atribuições entre órgãos do Ministério Público, tal como dispõem as Leis Orgânicas Estaduais do Ministério Público. Se o conflito de atribuições surgir entre membros do Ministério Público Federal da mesma unidade da Federação, ou não, ou entre membros de ramos diversos do Ministério Público da União, a competência para solucioná-lo é do Procurador-Geral da República Se ocorrer entre membros do MP eleitoral da mesma unidade da Federação, ou não, a competência, ainda aqui, será do Procurador-Geral da República Se entre membros do Ministério Público Militar Federal, ou do Trabalho, a competência será do específico Procurador-Geral (Militar ou do Trabalho) Se entre membros do Ministério Público do Distrito Federal, a solução fica a cargo do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal. Não obstante o MP do Distrito Federal integre o MP da União, cujo Chefe é o Procurador-Geral da República, o certo é que, no que respeita ao MP do Distrito Federal, ele exerce, apenas, uma chefia administrativa, pouco acentuada, aliás. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBRO DO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL E DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL: O conflito deve ser resolvido pelo STF.