UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS
E SOCIAIS – CEJURPS
CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
PROTESTOS DE TÍTULOS DE CRÉDITO
TAÍS ABREU AMÁBILE
Itajaí(SC), abril de 2006
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS
CURSO DE DIREITO
PROTESTOS DE TÍTULOS DE CRÉDITO
TAÍS ABREU AMÁBILE
Monografia submetida à Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
Orientador: Professor MSc. Jefferson Custódio Próspero
Itajaí (SC), abril de 2006
2
Meus Agradecimentos:
A Deus por tudo, mas principalmente, por ter
iluminado meu caminho na conclusão deste
trabalho.
Ao meu namorado Hálisson, pelas palavras
certas nas horas difíceis, pelo incentivo,
compreensão e companheirismo;
Aos meus colegas de trabalho, em especial
ao Sandro, que me auxiliaram em todos os
momentos que necessitei.
Agradeço ao Professor Jefferson Custódio
Próspero, pela paciência e ajuda na
elaboração deste trabalho.
3
Este trabalho dedico:
Aos meus pais, João Carlos e Elaine, pelo
grande exemplo de dignidade, princípios e
moral, pelo amor e carinho;
.
4
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduando Taís Abreu Amábile sob o título
PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA, foi submetida
em 11 de maio de 2006, à Banca Examinadora composta pelos seguintes
Professores: MSc. Jefferson Custódio Próspero (Orientador e Presidente da
Banca), MSc. Eduardo Erivelto Campos (Membro) e MSc. José Silvio Wolf
(Membro) e aprovada com a nota 10,0 (dez).
Itajaí (SC), 23 de maio de 2006
Prof. MSc Antônio Augusto Lapa
Coordenação de Monografia
Prof. MSc. Jefferson Custódio Próspero
Orientador
5
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí - UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca
Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do
mesmo.
Itajaí (SC), 23 de maio de 2006.
Taís Abreu Amábile
Graduando
6
ROL DE CATEGORIAS
Ato notarial:
Atos elaborados pelo Notário em seu Tabelionato.1
Apontamento:
Descrição das caracteríticas do título ou documento de dívida em um livro de
protocolo. 2
Apresentante:
Pessoa responsável a apresentar o título ou documento de dívida ao Tabelião
com a finalidade de exteriorizar a impontualidade da obrigação.3
Credor:
Pessoa que teve sua obrigação descumprida, detentor do crédito.4
Declaração de Anuência:
Documento fornecido pela pessoa que se figura como credor, dando total
quitação da dívida.5
Desistência:
Procedimento que possui o apresentante de retirar o título ou documento de
dívida do Tabelionato, antes que seja lavrado o protesto ou ainda que o devedor
se manifeste, liquidando o título ou sustando- judicialmente.6
1
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 2000.
2
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial - Aspectos
Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.1. ed. São Paulo: Frater et Labor Edições
Ltda, 2001.
3
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 31.
4
ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda,
1999.
5
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito.2. ed. Ouro Fino: Edipa, 1999.
7
Devedor:
Pessoa que descumpriu com sua obrigação.7
Documentos de dívida:
Documentos que alicerçam obrigações, líquidas, certas e exigíveis.8
Intimação:
Procedimento que dá ciência ao devedor de que sua obrigação descumprida está
em cobrança no Tabelionato.9
Inadimplência:
Estado daquele que não cumpriu com as obrigações impostas.10
Instrumento de protesto:
Documento emitido para exteriorizar o descumprimento da obrigação.11
Lavratura do Protesto:
Ato público que concretiza a impontualidade do devedor.12
Obrigação:
Vínculo jurídico entre duas pessoas, onde uma fica obrigada com a outra a
satisfazer algo tratado.13
Pagamento:
Cumprimento da obrigação.14
6
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 50.
7
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, 2. ed. Ouro Fino: Edipa, 1999.
8
ABRÃO. Carlos Henrique. Do Protesto, p. 26.
9
ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto,p.34.
10
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94),p.67.
11
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 52.
12
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 52.
13
GOMES, Orlando. Obrigações.13.ed.Rio de Janeiro: Forense,2000.
8
Protesto:
Ato pelo qual se exterioriza a inadimplência do devedor.15
Protesto Cambiário:
Ato praticado pelo Notário ou Tabelião.16
Sustação:
Medida Judicial com intuito de evitar a efetivação do protesto.17
Tabelião:
Oficial público que exerce seu ofício em um Tabelionato de Notas e Protestos de
Títulos.18
Títulos de crédito:
Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e
autônomo nele mencionado.19
Tríduo Legal:
São os três dias úteis contados para a procedência da efetivação do protesto.20
14
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 44.
15
ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.19.
16
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 13.
17
ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.58.
18
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p.67.
19
ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.24.
20
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p.73.
9
SUMÁRIO
RESUMO ..............................................................................................................11
INTRODUÇÃO......................................................................................................12
CAPÍTULO I..........................................................................................................16
NOÇÕES SOBRE PROTESTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO...............................16
1.1 DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DO PROTESTO ....................................16
1.2 CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E COMPETÊNCIA...............................18
1.3 LOCAL E DESTINATÁRIO DO PROTESTO..................................................22
1.4 PROTESTO COMO MEIO ASSECURATÓRIO AO DIREITO DO CREDOR .26
1.4.1 Protesto necessário...................................................................................27
1.4.2 Protesto facultativo....................................................................................28
1.4.3 Protesto especial para fins de falência ....................................................29
1.4.4 Protesto por falta de pagamento ..............................................................31
1.4.6 Protesto por falta de devolução................................................................35
CAPÍTULO II.........................................................................................................37
PROCEDIMENTOS QUE ANTECEDEM O ATO DO PROTESTO E SUA
FORMALIZAÇÃO .................................................................................................37
2.1. DISTRIBUIÇÃO .............................................................................................37
2.2 DA APRESENTAÇÃO E DO APONTAMENTO .............................................40
2.3 DA INTIMAÇÃO..............................................................................................42
10
2.3.1 Intimação por edital ...................................................................................45
2.4 DA MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR ............................................................47
2.4.1 Sustação do protesto.................................................................................47
2.4.2 Do pagamento ............................................................................................51
2.4.3 Da desistência do protesto .......................................................................56
CAPÍTULO III........................................................................................................59
DA LAVRATURA DO PROTESTO, PRAZOS E CANCELAMENTO ...................59
3.1 DA CONTAGEM DE PRAZO PARA APONTAMENTO DO PROTESTO.......59
3.2 DA CONTAGEM DE PRAZO PARA LAVRATURA DO PROTESTO PELA LEI
Nº 9.492/97. ..........................................................................................................61
3.3 DA CONTAGEM DE PRAZO PARA LAVRATURA DO PROTESTO PELO
CÓDIGO DE NORMAS DE SANTA CATARINA..................................................64
3.4 DA LAVRATURA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO................................66
3.5 DO CANCELAMENTO DO PROTESTO ........................................................68
CONSIDERAÇÕES FINAIS..................................................................................74
REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ...........................................................80
11
RESUMO
A presente monografia versa sobre o instituto do protesto de títulos e outros
documentos de dívida. O protesto teve inicio com o surgimento do Código
Comercial21, mas somente a partir de 1908 foi que a matéria passou a ser regida
por outras legislações. Sua inovação foi trazida com o advento da Lei 9.492/9722,
pois foi ela quem trouxe uma legislação específica sobre o instituto, ditando
regras atinentes à competência e regulamentando os serviços a ele referentes.
Com o surgimento da Lei em tela houve uma inovação para o instituto do
protesto, oferecendo oportunidade de maior compreensão da matéria por vir a ser
relatada de maneira mais abrangente. Cabe observar que em Santa Catarina a
matéria é tratada também pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial23, onde
em um de seus artigos dispõe que o tríduo legal começa a contar da intimação do
devedor, entrando em contradição com a Lei de Protesto24, em cujo texto está
disposto que o tríduo legal será contado a partir da protocolização. Sob este
prisma é que está focado o trabalho, qual seja, apresentar as divergências
existentes entre as duas legislações.
21
BRASIL, Código Comercial.Lei nº 556 de 25 de junho de 1850.
BRASIL, Código Comercial. Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Lei de Protestos de
Títulos. 16.ed.São Paulo: Saraiva. 2003.
23
SANTA CATARINA. Código de normas do foro extrajudicial de Santa Catarina. Florianópolis:
Tribunal de Justiça, 2005.
24
Doravante Lei de Protestos.
22
12
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objeto “o protesto de títulos
de crédito”, instituto disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 199725.
Como objetivo, institucional, produzir uma Monografia para
obtenção do grau de Bacharel, pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI.
Como objetivo geral, analisar os procedimentos necessários
à concretização ao ato do protesto, sua devida efetivação, bem como a anulação
de seus efeitos.
Como objetivo específico, verificar quais foram os benefícios
trazidos pela Lei de Protestos26 e seu conflito com o Código de Normas do Foro
Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, bem como o posicionamento da
doutrina sobre o assunto.27
O enfoque principal deste trabalho é enfatizar a divergência
de normas existentes entre a Lei de Protestos28 e o Código de Normas de Santa
Catarina.29
Com este trabalho, buscar-se-á demonstrar este conflito,
explanando suas diferenças, como a existente a respeito do tríduo legal, onde a
Lei Federal dispõe que o prazo para futura efetivação do protesto é de três dias
contados da protocolização, contrapondo o Código de Normas de Santa
Catarina30 menciona que o prazo começaria a fluir a partir da intimação feita ao
devedor.
Demonstrar-se-á a desarmonia existente entre vários
doutrinadores sobre algumas matérias aludidas, em especial: qual a finalidade do
protesto, se é exteriorizar a inadimplência, tendo o direito de exigir o cumprimento
da obrigação, ou se é somente constranger o indivíduo perante a sociedade;
25
Lei de Protestos.
Idem.
27
Código de Normas de Santa Catarina.
28
Lei de Protestos.
29
Código de Normas de Santa Catarina.
30
Idem.
26
13
sobre a prescrição do cheque; sobre os procedimentos que segue o Tabelião até
a feitura do protesto.
Além da matéria dos prazos e da lavratura, estudar-se-á o
cancelamento do protesto, instituto através do qual, com a apresentação da
documentação correta ao Tabelionato, é possível ao devedor anular os efeitos do
protesto, resgatando assim seu crédito perante a sociedade. Matéria que causa
grandes transtornos ao Oficial por não ser clara no que diz respeito a
documentação necessária para sua efetivação.
Para iniciar a investigação adotou-se o método indutivo31,
operacionalizado com técnicas do referente32, da categoria33, dos conceitos
operacionais34 e da pesquisa de fontes documentais. Para relatar os resultados
da pesquisa, utilizou-se a metodologia proposta por Colzani35 e a apresentada
pela NBR/ABNT36.
Para a feitura do trabalho monográfico, foram apreciados
Leis, Decretos, Norma Estadual e doutrinas referentes a matéria, dando especial
destaque a doutrina de Wolffenbutel37 e Parizatto38.
A pesquisa foi desenvolvida tendo como base as seguintes
hipóteses:
31
Pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e coleciona-las de modo a ter um percepção
ou conclusão geral (cf. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas
úteis para o pesquisador do direito.7.ed.rev.atual. ampl. Florianópolis: OAB/SC, 2002.P.104.
32
Explicitação prévia dos motivos, dos objetivos e do produto desejado, delimitando o alcance
temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa(cf.
PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador
do direito,p.62).
33
Palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia(cf. PASOLD,
César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito,
p.31).
34
(...) é uma definição para uma palavra e expressão, com desejo de que tal definição seja aceita
para os efeitos das idéias que expomos(cf. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica:
idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p.45).
35
COLZANI, Valdir Francisco. Guia para redação do trabalho científico. Curitiba: Juruá, 2001.
36
Norma Brasileira de Referência.
37
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, 1 ed. São Paulo: Frater et
Labor Edições Ltda, 2001.
38
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, 2.ed. Ouro Fino: Edipa, 1999.
14
1. Ainda que um direito do credor, com o intuito de cobrar a
dívida não paga, o protesto é meio de coação e constrangimento ao devedor
perante a sociedade;
2. A cobrança de juros na forma determinada pelo Código de
Normas Estadual fere o dispositivo constante da Lei Federal;
3.O tríduo legal previsto na Lei de Protestos deve ser
contado na forma prevista no Código de Normas do Estado de Santa Catarina
pois este é mais benéfico ao devedor.
Para melhor aparelhar o trabalho, este foi dividido em três
capítulos:
O primeiro cuidará de apresentar ao leitor as bases
introdutórias à compreensão ao instituto do protesto, através de seu
desenvolvimento histórico, seu conceito, sua natureza jurídica, discorrendo duas
teses distintas, a de ter ele o intuito de exteriorizar a inadimplência e a do
constrangimento legal do devedor.
Ainda versar-se-á o primeiro capítulo sobre a competência,
sendo esta privativa do Tabelião de Protestos, seu local e destinatário, fazendo
menção a regra sobre o local devido para lavratura do protesto de cheque, suas
espécies, classificando-as quanto sua função: protesto necessário, facultativo e
protestos especial para fins de falência; e quanto a natureza de sua solicitação:
protesto por falta de pagamento, por falta de aceite ou ainda por falta de
devolução.
O segundo tratar-se-á sobre as diversas etapas que o título
ou documento de dívida percorre até chegar a efetivação do protesto: sua
distribuição, sua apresentação e seu apontamento. Ainda sobre sua intimação,
tanto por remessa do oficial, como também da por edital. As manifestações do
devedor a respeito de sua obrigação exigida, sustando-o ou liquidando-o, por fim
sobre a desistência do protesto pelo apresentante.
Finalmente, aludir-se-á o terceiro capítulo sobre o registro do
15
protesto, sua materialização através do instrumento de protesto e seus requisitos
dispostos na Lei Federal39. Sobre tríduo legal estabelecido pela Lei de
Protestos40, bem como o disposto no Código de Normas de Santa Catarina41,
enfocando o conflito existente entre eles. Discorrer-se-á enfim sobre a maneira de
anular seus efeitos, através do cancelamento, relevante firmar que será tratado
apenas sobre sua via administrativa.
Nas considerações finais demonstrar-se-á uma sucinta
síntese do trabalho monográfico, objetivando apresentar possíveis soluções,
referentes aos conflitos expostos.
39
Lei de Protestos.
Idem.
41
Código de Normas de Santa Catarina.
40
16
CAPÍTULO I
NOÇÕES SOBRE PROTESTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
1.1
DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DO PROTESTO
Para o desenvolvimento deste trabalho é necessário que se
faça uma retrospectiva da história do surgimento do protesto até os dias atuais. É
pressuposto essencial para que possamos compreender melhor este instituto e o
surgimento da Lei nº 9.49242, de 10 de setembro de 1997.
O protesto cambial, segundo Saraiva citado por Pinheiro43
“[...] já era praticado no século XIV, pois conhecidos protestos realizados em
1335, estando equivocada a afirmação de que o protesto mais antigo fora lavrado
em Gênova, a 14 de novembro de 1384”.
Confirma também Saraiva citado por Pinheiro44, que
A Breve Coll. notar. de Piza (1305) já incluía, entre as funções dos
notários, a praesentatio e a protestatio litterarum, e que na França,
há referências sobre o protesto no Edicto de Luiz XI, de 8 de
março de 1462, e que a Alemanha tinha conhecimento sobre o
protesto no século XVI.
Segundo
se
pode
observar,
não
existia
nenhuma
formalidade para sua realização, o que difere da atualidade.
Battaglini citado por Abrão45 afirma que,
[...] o surgimento do instituto estaria descrito pela facultatividade
do aceite na cambial, assumidos na sua concretização, o protesto
compunha-se de três atos específicos: “praesentatio litterarum”,
“requisitio” e “protestatio”, somente feito por notário, com os
requisitos essenciais, conferindo ao portador todos os direitos em
42
Lei de Protestos.
PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2001.
44
Idem.
45
ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto,p.15.
43
17
relação aos co-obrigados, permitindo o conseqüente exercício do
regresso.46
De acordo com Abrão47, no século XVI, a caracterização do
descumprimento da obrigação traduzida pela relação do comércio, era realizada
perante testemunhas, sob forma de “contestatio”, só mais tarde é que foi ganhar
forma própria através da letra de câmbio, que simbolizava unicamente a falta do
aceite48.
Este instituto no Direito Brasileiro teve inicio com o
surgimento do Código Comercial49 que dispunha sobre os protestos das letras de
câmbio e a quem os competia.
Somente a partir de 1908 é que tal assunto passou a ser
regido por outras legislações, como o Decreto nº 2.04450, ainda vigente, que além
de passar a tratar sobre a matéria relativa a nota promissória, referia-se também
as letras de câmbio, o que teve como conseqüência a revogação do Código
Comercial de 185051.
Pinheiro52 mencionou que, surgiram também diversas leis
como: a Lei Uniforme de Genebra53, a Lei do Cheque54, a Lei das Duplicatas55, a
46
Direito de regresso: Extraído da obra de Abrão. Citação através de citação (cf. BENASSE, Paulo
Roberto. Dicionário jurídico de bolso: terminologia jurídica, p.338. Campinas: Bookseller, 2000
(Verbete Terminologia).
47
ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito
Ltda, 1999.
48
Tratar-se-á deste instituto no item 1.4.5.
49
Doravante Código Comercial.
50
BRASIL.Código Comercial. Decreto-lei n. 2044, de 31 de dezembro de 1908. Define a letra de
câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
51
Doravante Código Comercial.
52
PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial,p.6.
53
BRASIL. Código Comercial. Decreto-lei n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966. Promulga as
Conversões para adoção de uma lei uniforme em matéria de letra de câmbio e nota promissória.
16.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
54
BRASIL. Código Comercial. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque e
dá outras providencias. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
55
BRASIL. Código Comercial. Lei n. 5.474, de 18 de julho de 1968. Dispõe sobre as duplicatas e
dá outras providências. 16.ed.São Paulo: Saraiva, 2003.
18
Lei de Falências56 e também e a Lei que disciplinava especificamente o
Cancelamento de Protesto.57
Conforme Wolffenbuttel58, apesar do aparecimento de
todas essas leis, que ainda continuam em vigor, o nosso ordenamento jurídico só
foi inovado com o advento da Lei nº 9.492 em 10 de setembro de 199759, pois
somente ela foi quem trouxe uma legislação que tratasse especificamente sobre
protesto de títulos e outros documentos de dívida, ditando regras atinentes à
competência e regulamentando os serviços a eles referentes.
No Estado de Santa Catarina para complementar tal
instituto foi criado a Consolidação Normativa Notarial e Registral60, que tratando
do Foro Extrajudicial em sua terceira parte (artigos 518 a 1.052), veio traçar em
seu Capítulo VII61, normas referentes ao Tabelionato de Protestos de Títulos, dos
artigos 953 a 1.050.
1.2 CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E COMPETÊNCIA
A própria Lei nº 9.49262, de 10 de setembro de 1997 define
logo de início em seu artigo 1º, que “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se
prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e
outros documentos de dívida”.
Abrão63 preceitua protesto como,
Típico ato formal e de natureza solene, destinado a servir de meio
probatório na configuração do inadimplemento, reveste-se o
56
BRASIL. Código Comercial. Decreto Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945. Lei de
Falências.16.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
57
BRASIL. Código Comercial. Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997. Lei de Cancelamento de
Protestos. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
58
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p.17.
59
Lei de Protestos.
60
Código de Normas de Foro Extrajudicial de Santa Catarina.
61
Código de Normas de Foro Extrajudicial. Capítulo VII – Ofícios de Registro de Protesto
arts. 953 a 1.050.
62
Lei de Protestos.
63
ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.15.
19
protesto de qualidades próprias, as quais denotam
relacionamento com uma determinada obrigação sem
conseqüente responsabilidade a ela satisfeita.
o
a
Menciona o mesmo autor64 que,
Priorizado na situação de ato extrajudicial, de espírito público,
sempre na esfera formal que delineia sua concretização, o ato
notarial tem uma eficácia que gera efeitos nas circunstâncias do
padrão obrigacional, ou seja, o limite temporal estabelecido,
quando determinado, restou desatendido.
Assim entende-se como a exteriorização do descumprimento
de uma obrigação, baseada na inadimplência de um negócio realizado, fundado
em um documento escrito. Submetendo sua eficácia a forma legal, sob a
responsabilidade de um delegado, neste caso o Tabelião de Protestos, que tem
por obrigação cumprir com os procedimentos previstos em lei.
Ceneviva65 afirma que, “[...] a lei os distinguiu, vinculando o
primeiro (descumprimento) à obrigação de fazer ou de não fazer e o segundo
(inadimplemento) à obrigação de pagar”.
Abrão66 foi feliz e sensato ao definir a expressão “[...] outros
documentos de dívidas”, estabelecendo que,
[...] quaisquer títulos ou documentos que alicerçam obrigações,
líquidas, certas, exigíveis, fazem parte dos indicativos
instrumentalizados ao protesto, cujo exame primeiro de suas
condições caberá ao Tabelião, formalizando o ato, ou recusando
sua feitura.
Portanto, o título ou documento de dívida sendo líquido,
certo e exigível seriam cabíveis para o ato do protesto. Exemplos: Faturas de
64
ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.15.
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 2000.
66
ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.26.
65
20
cartões de crédito, Carta de garantia, contrato de financiamento e rotativo de
crédito, carta de fiança, desconto bancário, etc.
Menciona Almeida67 que, protesto
[...] objetiva tão-só caracterizar a impontualidade do devedor, não
gerando qualquer outro direito senão o de constituir-se em prova
da existência da mora, não sendo, por isso mesmo,
imprescindíveis à propositura da ação quando se trata de
obrigados principais.
Abrão68 preleciona que,
Estruturada a forma específica na figura do enraizamento do
protesto e seu típico elemento probatório, não é inexato afirmar
que ele não gera direitos, não produz obrigações, somente
instrumentaliza o inadimplemento e pelos informes representados
na descrição da própria obrigação.
Parizatto69 afirma que,
O protesto de títulos se faz como medida probatória de falta de
cumprimento de determinada obrigação firmada em titulo de
crédito ou outros documentos de dívida, pressupondo-se que esse
tenha vencido e não tenha sido pago pelo devedor, tratando-se de
ato extrajudicial realizado pelo Tabelionato de Protestos, sem
qualquer dependência do órgão judiciário.
Pires70 chega à conclusão após estudar várias doutrinas,
“[...] que o protesto cambial é um simples meio de prova não gerando direitos nem
obrigações na esfera do Direito”.
Da essência de todos os conceituados doutrinadores
citados, não é gerada nenhuma obrigação no âmbito do Direito, pela mesma já ter
67
ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito, 18.ed. São Paulo: Saraiva,
1998.
68
ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.19.
69
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.12.
70
PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de
protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97). São Paulo: Malheiros,
1998.
21
sido gerada no momento em que as partes acordaram em realizar um negócio a
elas pertinente, pois naquele momento o devedor admitiu o compromisso com o
credor de satisfazer a obrigação, no prazo, praça e maneira entre eles pactuados.
Havendo a inadimplência e o descumprimento, é por lógica que surge um direito
pertencente ao credor de exigir que seja cumprida a promessa contida no título.
Com
outra
linha
de
pensamento,
entende
Wolffenbuttel71que, o instituto do protesto é visto como um constrangimento legal
do devedor, pois o ato tem em uma de suas características a publicidade. Desta
forma, entende o doutrinador que o devedor fica exposto a sociedade, já que por
conseqüência passa a ter restrições em Bancos, Comércios e a diversos atos
praticados que possuam ligação com o seu C.P.F. (Cadastro de Pessoas Físicas),
pois na efetivação do protesto, a informação é enviada a Órgãos de Proteção ao
Crédito, como Serasa e S.P.C. (Serviço de Proteção ao Crédito).
Em um mesmo entendimento Darold72 afirma que o protesto
tem,
[...] a relevante função de constranger legalmente o devedor ao
pagamento, sob pena de ter lavrado e registrado contra si ato
restritivo de crédito, evitando, assim, que todo e qualquer
inadimplemento vislumbre na ação judicial, a única providência
formal possível.
Sustenta Oliveira citado por Pires73 que “[...] o ato notarial do
protesto tem como efeito imediato o abalo de crédito”.
Continua Oliveira citado por Pires74 que, o dano ao crédito
gera efeito jurídico profundo de natureza comercial, cabendo pedidos de
indenizações ao beneficiário do titulo, apenas quando tirado indevidamente.
Pelo que foi aludido, esta linha de pensamento entende que
71
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 22.
72
DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto Cambial: duplicatas x boletos. Curitiba: Juruá, 1998.
73
PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de
protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.15.
74
Idem.
22
protesto gera conseqüências negativas ao devedor, pois com sua devida
efetivação seria o mesmo levado ao constrangimento legal perante a sociedade,
por tratar-se de ato público. Por conseqüência causaria abalo crítico a seu crédito,
originando ao inadimplido, restrições a atos relativos ao comércio.
A competência para efetuar o protesto de título é exclusiva
do Tabelião de Protesto, este é dotado de fé pública para praticar os atos
dispostos no artigo 3º da Lei 9.492/9775, tutelando interesses públicos e privados.
Ceneviva76 discorre sobre o art. 3º da Lei,
O art. 3º determina a competência privativa do tabelião de
protesto de títulos, na tutela dos interesses públicos e privados,
para a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução
ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros
documentos da dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou
aceitar a desistência do credor em relação a ele, proceder às
averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a
todos os atos praticados, na forma da mesma lei. Nenhum outro
serviço notarial e de registro pratica tais atos, ante a força do
advérbio de modo privativamente, a enunciar a restrição.
O artigo em comento dispõe que somente o Tabelião de
Protestos de Títulos poderá formalizar tal instituto, efetuando os procedimentos
impostos pelo artigo transcrito.
1.3 LOCAL E DESTINATÁRIO DO PROTESTO
O Decreto nº 2.044/190877 dispõe em seu art. 28, parágrafo
único que,“O protesto deve ser tirado do lugar indicado na letra, para o aceite ou
para o pagamento. Sacada ou aceita a letra para ser paga em outro domicílio que
não o do sacado, naquele domicílio deve ser tirado o protesto”.
Entende-se que a efetuação do protesto deva ocorrer na
75
Lei de Protestos.
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei nº 8,935/94), p.67.
77
Doravante Decreto – Lei n. 2044/1908.
76
23
praça de pagamento do título, abranja-se esta, como sendo o lugar onde foi
originada a obrigação.
Almeida78 esclarece que
O protesto deve ser tirado no local onde deva ser exigida a
obrigação. Esta é a regra geral. Todavia, não há obstáculo legal a
que os interessados elejam outro local, que poderá ser o lugar
indicado para aceite, o domicílio do sacado e, inclusive, indicação
alternativa de lugares, hipótese em que ficará a critério do
portador o direito de escolha.
A Lei nº 9.492/97 em seu art. 6º
79
dita a regra sobre o local
devido para a lavratura do protesto de cheque, que seria a da praça de
pagamento ou do domicílio do devedor, mencionando que no mesmo deve-se
constar apresentação ao banco sacado devidamente comprovado. A exceção à
regra se daria quando a finalidade do protesto fosse uma medida preparatória
contra estabelecimento bancário sacado.
Pires80 faz menção ao art. 1º do Provimento n. 30/9781, do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
Art. 1º. Fica proibido o apontamento de cheques quando estes
tiverem sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado por
motivo de furto, roubo ou extravio das folhas de cheques ou dos
talonários, nos casos dos motivos 25, 28 e 30 das Circulares n.
2.655, de 18 de janeiro de 1996 e COMPE n. 96/45 do Banco
Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por
meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.
Continua o mesmo autor82, esclarecendo que os motivos
78
ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito, p.335.
Art.6. da Lei de Protestos: “Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do
pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de
apresentação ao banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas
contra o estabelecimento de crédito”.
80
PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de
protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.19.
81
Provimento CG n. 30/97 de 24.12.97, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
82
PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de
protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.19.
79
24
dispostos no provimento, seriam: Cancelamento do talonário pelo Banco Sacado
(25), contra-ordem ou oposição (28) e furto ou roubo de malote (30).
A Lei nº 7.35783, de 2 de setembro de 1985, denominada Lei
do Cheque em seu art. 4884 já se referia sobre o lugar que o cheque poderia ser
protestado, assim como o art. 6º da Lei 9.492/9785, poderia ser no domicílio do
emitente ou no domicílio da agência bancária.
Portanto, fica a critério do credor escolher em qual lugar
procederá com o pedido de protesto, fundamentalmente na região de onde surgiu
a obrigação.
Afirma Parizatto86, no tocante a prescrição do cheque que,
Tratando-se de cheque o protesto deve fazer-se antes da
expiração do prazo de apresentação, que é de trinta (30) dias
quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de sessenta
(60) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior
(art. 33 da Lei n. 7.357, de 2-9-85).
Em contrapartida, o art. 9º caput da Lei 9.492/9787 dispõe
que, “Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados
em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não
cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou
caducidade”.
Como estabelece Ceneviva88, tal dispositivo solucionou
problemas que afetavam a doutrina e a jurisprudência há tempos atrás, pois os
83
Doravante Lei do Cheque.
Art.48. da Lei de Protestos:: “O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no
lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação.
Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro
dia útil seguinte”.
85
Art.6 da Lei de Protestos: “Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do
pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de
apresentação ao banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas
contra o estabelecimento de crédito”.
86
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p. 29.
87
Lei de Protestos.
88
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p. 71.
84
25
oficiais eram submetidos a ter que julgar questões diversas de sua competência,
pois cabem a apreciação e julgamento da prescrição89 ou caducidade90 ao
Judiciário.
No que diz respeito a títulos e documentos estrangeiros ou
em moeda diversa da brasileira, com o advento da Lei nº 9.492/97, em seu art.
10º caput91, foi admitida a realização do protesto, caso fosse necessário.
Parizatto92 a respeito de protesto de títulos ou outros
documentos de dívidas que forem emitidos fora do território nacional estabelece
que,
(...) Torna-se necessário em tal hipótese a devida tradução do
documento de crédito, que deverá ser efetuada por tradutor
público juramentado, que acompanhará o título apontado a
protesto. Ainda, pois, que o Tabelião de Protestos tenha
conhecimento do idioma no qual fora elaborado o título, a
providencia da tradução é tida como indispensável.
Já a respeito dos emitidos em território nacional em moeda
estrangeira, o art. 10 da referida Lei, em seu § 3º93, estabelece que o Tabelião
terá que dar atenção ao que está disposto no Decreto – lei n. 85794, de 11
dezembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.
O referido Decreto, conforme consta em seu corpo, firma e
modifica a legislação sobre moeda de pagamento de obrigações realizáveis no
89
Prescrição. Extraído da Obra de Ceneviva. Citação através de citação (cf. BENASSE, Paulo
Roberto. Dicionário jurídico de bolso: terminologia jurídica, p.338. Campinas: Bookseller, 2000
(Verbete Terminologia).
90
Caducidade. Extraído da obra de Ceneviva. Citação através de citação (cf. BENASSE, Paulo
Roberto. Dicionário jurídico de bolso: terminologia jurídica, p.338. Campinas: Booksseller, 2000
(Verbete Terminologia).
91
Art.10 da Lei de Protestos: “Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em
moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por
tradutor público juramentado”.
92
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p. 29
93
Art. 10, §3º da Lei de Protestos: “Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no
Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857,
de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superviniente”.
94
BRASIL, Decreto – lei n. 857, de 11 de dezembro de 1969. Consolida e altera a
legislação sôbre moeda de pagamento de obrigações exeqüíveis no Brasil.
26
Brasil.
Parizatto95 continua estabelecendo que, o pagamento do
título ou documento de dívida emitido em moeda estrangeira, será feito em moeda
nacional, baseado no dia da protocolização do documento junto ao Cartório de
Protestos.
Assim sobre este novo instituto pode–se aludir que, a Lei nº
9.492/9796 inovou admitindo a efetivação de protesto de títulos ou outros
documentos de dívida em moeda estrangeira, lançadas fora do país, ou ainda em
território nacional, fazendo apenas algumas imposições legais, tais como:
tradução do documento por tradutor juramentado, anexando esta ao título posto a
protesto; em caso de pagamento, teria que ser feito em moeda corrente nacional,
tendo o apresentante a obrigação de fazer a conversão da moeda, e ainda, teria o
Tabelião que analizar as disposições do Decreto – lei nº 85797, de 11 de
dezembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente.
1.4 PROTESTO COMO MEIO ASSECURATÓRIO AO DIREITO DO CREDOR
Para uma melhor compreensão trataremos aqui, sobre as
espécies dos protestos, classificando - os quanto a sua função e quanto a
natureza de sua solicitação (motivo).
Baseado em grande parcela dos doutrinadores pesquisados
estudar-se-á quanto a sua função: Protesto necessário (obrigatório), protesto
facultativo (probatório) e protesto especial para fins de falência. Quanto ao motivo:
protesto por falta de pagamento, protesto por falta de aceite, protesto por falta de
devolução.
95
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p. 30.
Lei de Protestos.
97
Doravante Decreto – lei nº 857.
96
27
1.4.1 Protesto necessário
Pinheiro98 leciona que, “Protesto necessário, também
conhecido como obrigatório ou conservatório. O protesto será necessário quando
este ato constituir elemento fundamental para o exercício de um direito do credor
da cambial”.
Entende Wolffenbuttel99 que, o protesto necessário não tem
apenas a finalidade probatória, mas sim tem o intuito de reservar os direitos
cambiários que possui o credor, e ainda é capaz de fundamentar uma futura ação
com pedido de falência.
Almeida100 acrescenta que, “O protesto é ainda fundamental
e obrigatório para que se possa requerer a falência do devedor até mesmo
quando se trata de títulos não sujeitos a ele...”.
Continua o mesmo autor101, “[...] o protesto se faz
indispensável quando se trata de coobrigados: sacador, endossantes e seus
avalistas”.
Wolffenbuttel102,
a
respeito
da
espécie
do
protesto
necessário dispõe que, “[...] se configura nas hipóteses em que o instituto
apresenta também o caráter de pressuposto processual, sendo considerado, pela
legislação, imprescindível à pratica deste ato específico”.
O art. 32 do Decreto nº 2.044/1908103 faz menção ao direito
de regresso. O dispositivo preceitua de forma clara que para exercer o credor do
direito de regresso contra coobrigados, terá o mesmo que apanhar o instrumento
de protesto dentro da forma legal.
98
PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial, p.12.
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 23.
100
ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito, p.332.
101
ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito, p.332.
102
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 18.
103
Art. 32 do Decreto nº2.004/1908: “O portador que não tira, em tempo útil e forma regular, o
instrumento do protesto, além da pena em que incorrer, segundo o Código Penal, responde por
perdas e interesses”.
99
28
Abrão104 estabelece que, “[...] quando a cadeia de assunção
da obrigação confirma a presença de inúmeros obrigados de tal forma a sugerir o
regresso, inelimitável que o protesto tirado atingirá a todos [...]”.
Ainda sobre direito de regresso, Pinheiro105 acrescenta que,
ele deriva da simples função de conservar o direito, este pertencente ao credor
que teve sua obrigação não cumprida pelos coobrigados.
Como exemplo de protesto necessário, Wolffenbuttel106 cita
a duplicata não aceita, mencionando que “[...] a lei determina que para que possa
ser interposta a ação executiva, é imprescindível a prática deste ato específico”.
Pelo que foi exposto entende-se que quando o credor além
de ter como objetivo comprovar o descumprimento da obrigação pelo devedor,
poderá também através da espécie do protesto necessário, garantir seu direito de
regresso contra seus coobrigados (endossante, avalista ou sacador), ou ainda
mais, pleitear em juízo a falência de seu respectivo devedor.
1.4.2 Protesto facultativo
Como foi exposto no item 1.4.1, no protesto necessário é
essencial que ocorra sua execução, para a finalidade de servir de fundamento
para uma futura ação de regresso ou embasar um pedido de falência.
Nesta espécie de protesto Pinheiro107 leciona que, “Protesto
Facultativo, também conhecido como probatório. Ocorre quando não há
obrigatoriedade em se lavrar o protesto da cambial”.
Entende-se que a finalidade de expor a inadimplência ou
impontualidade do devedor, através da lavratura do protesto, seria isto facultativo,
caso viesse o credor postular em juízo, possuindo assim uma função puramente
probatória.
104
ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.28.
PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial, p. 12.
106
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p.23.
107
PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial, p.12.
105
29
Wolffenbuttel108 esclarece que,
Protesto facultativo é aquele em que o credor não necessita da
prática deste ato para exigir em juízo a obrigação constante no
título cambial, ou seja, o credor somente executaria o ato de
protesto com a simples finalidade de comprovar a impontualidade
ou mora do devedor.
Requião citado por Pinheiro109, de forma diferente dos
demais autores citados, entende que, não há diferença em relação às duas
espécies de protestos citadas, visto que, o instituto do protesto é único, e tem a
finalidade de exteriorizar a inadimplência, contribuindo com requerimento de
falência do inadimplente.
Almeida110 faz distinção entre o protesto facultativo e o
necessário mencionando que,
O primeiro pode ser levado a efeito a qualquer tempo, observado
tão somente o prazo prescricional, ocorrendo na falta de aceite, na
falta de devolução ou de pagamento. O mesmo não ocorre com o
protesto obrigatório, que se não exercido tempestivamente
desonera aos coobrigados, impossibilitando ação de regresso.
Acompanhando a maioria dos doutrinadores, entende-se
esta espécie de protesto como sendo um simples meio probatório, onde o credor
não tem obrigação nenhuma de lavrar o protesto para postular em juízo
requerendo a liquidação do título cambiário.
1.4.3 Protesto especial para fins de falência
Esta espécie de protesto tem previsão legal expressa na Lei
11.101, de 09 de fevereiro de 2005.111
108
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p.24.
109
PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial, p. 13.
110
ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito, p.334.
111
BRASIL, Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
30
Em 09 de fevereiro de 2005, o Presidente da República
sancionou a Lei n. 11.101112, que regula a recuperação de empresas e a falência.
Trata-se de legislação substitutiva do Decreto – Lei n. 7.661/45113, antiga “Lei de
Falências”.
A Nova Lei Falimentar114 reafirma a importância do protesto
especial com fins falimentares em seus dispositivos, fazendo também exigência
do cumprimento do protesto e também da juntada de seu respectivo instrumento a
inicial.
O art. 51115 em seu inciso VIII, da Lei em tela dispõe a
necessidade de conter na petição inicial de recuperação judicial, certidões dos
cartórios de protesto.
Ressalta-se, ainda, não ter havido alteração no dispositivo
da Lei de Protesto, que ordena em seu art. 23116, caput, que haverá apenas um
livro para efetuar a lavratura de todos e quaisquer protestos, sejam estas para fins
especiais, por falta de pagamento, de aceite, devoluções, bem como os para fins
falimentares.
Wolffenbuttel117 entende a respeito do parágrafo único do
artigo citado que, “[...] somente poderão ser protestados títulos ou documentos de
dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação
falimentar, ou seja, devedores comerciais, não abrangendo, nesta hipótese, os
devedores civis”.
112
Lei de Falimentar.
BRASIL, Código Comercial. Decreto-lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945. Lei de Falência.16.ed.
São Paulo: Saraiva, 2003.
114
Doravante Lei Falimentar.
115
Art. 51, VIII da Nova Lei Falimentar: “A petição inicial de recuperação judicial será instruída
com: certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e
naquelas onde possui filial.
116
Art. 23 da Lei de Protestos: “Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais,
por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão
as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior”.
117
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 25.
113
31
Wolffenbuttel118 esclarece a que, a fundamentação do
pedido de falência através da prova de que o requerente é parte legítima para
proceder com tal ato, assim como a impontualidade expressa pela certidão de
protesto, são neste caso imprescindíveis.
Raitani citado por Almeida119 ao tratar deste tema foi
prudente ao afirmar que,
[...] tem um sentido próprio, pois, não visando responsabilidade
dos coobrigados, objetiva solenizar a interpelação a fim de pagar
o devedor a dívida vencida. Para efeito de tal gravidade mister se
faz constatar publicamente a impontualidade do devedor e a
diligência preliminar do credor no intuito de receber seu crédito
antes de promover a execução coletiva daquele.
Abrão120 menciona que, “Os protestos especiais, muito mais
do que o formalismo que despontam, têm conotação própria visando emprestar
efeitos à regra que vislumbra o estado de insolvência, peculiar ao requerimento
do interessado”.
Conclui-se a respeito desta modalidade de protesto, que a
mesma serve para embasar um futuro ajuizamento de uma ação com
requerimento de falência da empresa inadimplente, sendo assim, pressuposto
processual essencial. Cabendo salientar que para procedência deste ato, é
necessário que seja comprovado a legitimidade do requerente e a impontualidade
do devedor através de certidão de protesto.
1.4.4 Protesto por falta de pagamento
A Lei nº 9.492/97 em seu art. 21, caput121, dispõe de forma
clara a natureza de solicitação do protesto, também nomeada como “motivos”. “O
protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução”.
118
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 24.
119
ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito, p. 334.
120
ABRÃO, Carlos Henrique.Protesto, p. 95.
121
Art. 21 da Lei de Protestos: “O protesto será tirado por falta de pagamente, de aceite ou de
devolução”.
32
Tratar-se-á das três modalidades respectivamente.
No § 2º
pagamento,
onde
fica
122
da referida Lei trata-se do protesto por falta de
evidente
que
o
mesmo
apenas
será
efetuado
posteriormente ao seu vencimento.
Parizatto123 aduz que, “Estando vencido o título o protesto
será
obrigatoriamente
por
falta
de
pagamento,
fato
demonstrador
da
impontualidade e inadimplemento do devedor”.
Pires124em relação ao fato de só poder ser efetuado o
protesto após seu vencimento esclarece que, em se tratando de foro extrajudicial,
a caracterização do inadimplemento da dívida, somente efetiva-se posteriormente
ao dia de seu vencimento.
Continua o mesmo autor125 referindo-se ao final do § 2º do
artigo em questão, tangente a existência de motivos proeminentes para a não
lavratura do protesto, citando como exemplo a presença de erro ou defeito de
forma constantes na lei cambial. Mencionando ainda que é obrigatória e
indispensável à efetuação do protesto pelo Tabelião tendo em vista todos os
pressupostos essenciais para proceder com tal ato.
Wolffenbuttel126 estabelece que,
O tabelionato de protesto encarregado da prática deste ato
apresenta o título ao devedor, para que este pague a quantia
determinada, pois o título já é exigível. Recusando-se, pois, o
devedor, a cumprir com sua obrigação, ou seja, não efetuando o
pagamento, é lavrado o instrumento de protesto por falta de
pagamento.
122
Art. 21, §2º da Lei de Protestos: “Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta
de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei
cambial”.
123
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p. 56.
124
PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de
protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.42.
125
Idem.
126
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 27.
33
No mesmo entendimento leciona Pinheiro127 que, “Protesto
por falta de pagamento ocorre quando o devedor se recusa a efetuar o
pagamento do valor constante do título apresentado para tal fim. Este protesto
somente poderá ser lavrado após a data de vencimento da obrigação”.
Assim, fica demonstrado que será o Tabelião o responsável
em fazer a cobrança do título exigível, havendo a recusa pelo devedor, não se
obstará em lavrar o protesto por falta de pagamento, a não ser que sejam
demonstrados motivos que proíbam sua procedência.
1.4.5 Protesto por falta de aceite
Em referência ao art. 21 § 1º da Lei de Protestos128, Pinheiro
129
esclarece que,
Ocorre quando a cambial é apresentada para aceite e há recusa
por parte da pessoa indicada como aceitante. Este tipo de
protesto somente poderá ser efetuado antes do vencimento da
obrigação ou após o decurso do prazo legal para o aceite ou para
devolução.
Parizatto130 compreende que,
[...] comprova-se publicamente a recusa do aceite, documentandose à vista da lei tal situação, demonstradora de que o sacado não
aceitou a letra expedida pelo sacador. Observa-se que o portador
de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os
endossantes, sacador e outros coobrigados, mesmo antes do
vencimento, desde que tenha havido recusa total ou parcial de
aceite (art. 43, § 1º da Lei Uniforme) e tal recusa se prova pelo
protesto.
Notadamente, o protesto por falta de aceite ocorrerá
anteriormente ao vencimento da obrigação e posteriormente ao andamento do
127
PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial, p.11.
Art. 21, §1º da Lei de Protestos: “O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado
antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para aceite ou devolução”.
129
PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial, p.11.
130
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p. 55.
128
34
prazo legal para aceite ou devolução.
Ceneviva131 coloca que,
O protesto cabe por falta de aceite, antes do vencimento da
obrigação cuja existência for comprovada (entrega de mercadoria,
contrato obrigacional, prestação de serviço) e nunca depois deste,
mas somente após o prazo previsto para tal providencia, a cargo
do devedor.
Almeida132 estabelece que, diferente do protesto por falta de
pagamento, o protesto por falta de aceite não comporta um título que seja líquido,
certo e exigível, pois só é permitido o protesto antes do vencimento do título,
sendo vedado o protesto após este.
Ceneviva133 menciona que o aceite é manifestado pelo
devedor ou se for o caso por seu procurador devidamente comprovado ou, sendo
pessoa física com assinatura registrada em cartório no próprio título.
Wolffenbuttel134 leciona que, sendo o título protocolado no
Tabelionato, fica a cargo do tabelião apresentar o mesmo ao seu respectivo
devedor, que poderá aceitá-lo ou não. Havendo recusa, deverá o tabelião efetuar
o protesto do título por falta de aceite, ato este que comprovará a não aceitação
do título pelo devedor.
Em
continuidade
Wolffenbuttel135
preleciona
que,
“A
modalidade de protesto por falta de aceite somente é possível em duplicatas e
letras de câmbio”.
Seguindo o mesmo pensamento, Parizatto136 coloca que,
esta modalidade de protesto de título tem a finalidade de exteriorizar o não
cumprimento da obrigação em face de letra de câmbio e duplicatas.
131
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p. 81.
ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito, p. 333.
133
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p. 79.
134
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 26.
135
Idem.
136
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.55.
132
35
Conclui-se que, se protesto por falta de aceite, ocorrerá
antes da expiração do prazo de vencimento da dívida, ou ainda, posteriormente a
expiração do prazo estabelecido para aceite ou devolução.
Com a efetivação desta modalidade de protesto comprovase a recusa do aceite pelo inadimplido do título enviado.
1.4.6 Protesto por falta de devolução
A última forma referente à natureza de solicitação de
protesto estudada será a por falta de devolução, onde esclarece Pinheiro137 que,
“[...] ocorre quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para
aceite e não a devolve no prazo legal”.
O dispositivo que o regula é o § 3º do artigo 21 da Nova Lei
de Protesto, onde está estabelecido que,
§ 3º - Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata
enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo
legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de
câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter
os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da
emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade
não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das
duplicatas.
Wolffenbuttel138 leciona que, “Esta modalidade de protesto é
possível quando a duplicata ou a letra de câmbio é entregue para aceite e não
são devolvidas. Sendo assim, o protesto será lavrado baseado na segunda via da
letra de câmbio ou nas indicações da duplicata”.
De acordo com os autores citados Ceneviva139 entende que,
a duplicata ou letra de câmbio que forem encaminhadas ao devedor para aceite, e
ocorrer do mesmo não devolvê-las e retê-las com ele, terá o representante a
137
PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial, p. 11.
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 27.
139
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p. 82.
138
36
possibilidade de protestá-las por falta de devolução, oferecendo segunda via ou
indicação das características que constarem na duplicata.
Pires140 estabelece que, “[...] quanto a este enfoque cumprenos recordar que, tratando-se de duplicata de serviço não aceita, é de rigor que o
credor faça prova perante o Tabelião de Protesto da efetiva prestação do serviço
que deu origem à duplicata”.
Finalizando, ficou claro pelo que se foi aludido que, nesta
modalidade de protesto poderá o credor fazer a apresentação do título ao tabelião
através de uma segunda via ou fazendo uma indicação do que continha na
duplicata, isto quando ocorrer da primeira via ser enviada para o devedor
proceder com o aceite, e o mesmo não o fizer, por qualquer motivo, extraviando-a
ou retendo-a consigo.
140
PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de
protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.45.
37
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS QUE ANTECEDEM O ATO DO PROTESTO E SUA
FORMALIZAÇÃO
Neste capítulo far-se-á uma análise das diversas etapas que
o título transcorre, como a distribuição, a apresentação e seu apontamento, a
intimação, as manifestações do sacado e o pedido de devolução pelo
apresentante.
2.1. DISTRIBUIÇÃO
Dispõe o art. 7º da Lei nº 9.492/97141, que “Os títulos e
documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos à prévia
distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de
Protesto de Títulos”.
De acordo com Parizatto142, em conformidade com o
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.935143, de 18-11-94, lei esta que tratava dos
serviços notariais e de registro, a Lei de Protestos no artigo supra citado
continuou fazendo a exigência de que caso houvesse mais de um Tabelionato
numa mesma comarca, seria necessário que fosse feito uma distribuição
igualitária dos títulos que fossem encaminhados à protesto.
Pires144 afirma atribui que, “O caput do artigo, ao determinar
que, onde houver mais de um Tabelionato de Protesto, deve haver um serviço de
distribuição prévia, hospeda medida moralizadora, destinada a evitar possíveis
conluios indesejados”.
141
Lei de Protestos.
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito,p.23.
143
Art. 11º, Parágrafo único da Lei de Protestos: “Havendo mais de um tabelião de protestos na
mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos”.
144
PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de
protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.20.
142
38
Ceneviva145 em menção ao parágrafo único146 do referido
artigo, “[...] a distribuição será feita por um serviço instalado e mantido pelos
próprios tabelionatos [...]”, dispõe que foi mal colocado o vocábulo “tabelionato”,
por lembrar a função do tabelião, ou ainda aonde este exerce suas
responsabilidades.
Correto teria sido se o intérprete tivesse usado a expressão
“titular do serviço”, pois entenderia que este seria a pessoa delegada a responder
obrigatoriamente pelo serviço, que ficaria instalado em espaço privado, acordado
entre dois ou mais titulares, mantido por pessoa selecionada por eles, com
responsabilidade em desenvolver os serviços, seguindo os procedimentos legais.
Pires147 esclarece que, as comarcas que já possuírem esta
repartição, isto é, um Ofício Distribuidor constituído anteriormente à Lei de
Protestos, continuará nele o serviço de distribuição de títulos à protesto.
Referindo-se aos atos do distribuidor, Ceneviva148 preleciona
é que,
[...] acolhe os títulos contra recibos aos apresentantes, atribui
eqüitativamente tais títulos aos tabeliães de protesto da comarca,
fazendo anotações confirmadoras dos critérios adotados, e os
entrega no correspondente tabelionato, mediante protocolo
firmado por preposto autorizado do oficial ou por este.
Continua o mesmo autor149 estabelecendo que, “As leis
locais de organização judiciária ou as Corregedorias – Gerais poderão expedir
normas que dêem ordem ao sistema de entrega, uma vez findo o expediente do
distribuidor (mas não antes disso), especificando os papéis distribuídos”.
145
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p.70.
Art.7º, parágrafo único da Lei de Protestos: “Onde houver mais de um Tabelionato de Protestos
de Títulos, a distribuição será feita por um serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos,
salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei”.
147
PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de
protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.21.
148
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94),p.70.
149
Idem.
146
39
Parizatto150 leciona que, observando o art. 8º da citada Lei, a
distribuição dos títulos será feita por quantidade e qualidade para os Tabelionatos,
pois somente seguindo este critério os Tabelionatos correspondentes a sua
Comarca estariam com equidade nos emolumentos.
Ceneviva151 menciona que,
O distribuidor tem autorização para acolher a apresentação de
duplicatas por meio magnético ou de gravação eletrônica de
dados, sem estar obrigado a conferir os elementos fornecidos,
ficando a cargo dos tabeliães de protesto ( e não dos tabelionatos,
como está no parágrafo) a responsabilidade pela avaliação
instrumental.
Parizatto152
estabelece
que,
“O
apresentante
ficará
responsável pelos dados, podendo, sendo o caso, responder por danos causados
ao devedor”.
Ceneviva153 coloca que, somente será lavrado o protesto da
duplicata mencionada se for apresentado o comprovante de entrega ou da
prestação
de
serviço.
É
possível
também
o
apresentante
assumir
a
responsabilidade de apresentá-la só quando for necessário.
Pelo que foi exposto, conclui-se que havendo mais de um
Ofício de Protestos de Títulos em uma mesma comarca, será necessária uma
prévia distribuição, ficando a cargo do Distribuidor receber os títulos, distribuí-los
e remetê-los ao Tabelionato de Protestos de Títulos correspondente, obedecendo
aos critérios de quantidade e qualidade, havendo assim uma igualdade nos
emolumentos para todos os Tabelionatos, evitando possíveis prejuízos aos
mesmos.
150
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.24.
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p. 70.
152
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p. 25.
153
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p. 71.
151
40
2.2 DA APRESENTAÇÃO E DO APONTAMENTO
A
Lei
de
Protestos
reserva,
em
seu
corpo,
mais
precisamente em seu art. 9º154 um espaço para tratar da apresentação e do
apontamento do protesto, também conhecido como protocolização.
Pires155 a respeito da apresentação menciona que,
Este artigo limita a atividade e competência do exame inicial feito
no momento da apresentação do título ou documento para
protesto, reiterando regra geral, tratando-se de Registro Público,
no sentido de que os Tabeliães de Protesto só podem se limitar à
verificação dos aspectos formais dos títulos e documentos que
lhes forem apresentados pelas partes.
Em conformidade Wolffenbuttel156 diz que, pelo o que dispõe
o artigo em comento, o portador do título deverá apresentá-lo para o Tabelião,
onde este analisará seus aspectos formais, tais como, se é competente para
receber o título e se consta corretamente à identificação do devedor, só mediante
os requisitos legais preenchidos e o título não possuindo vícios, estará habilitado
o Ofício de Protestos a receber o mesmo.
Abrão157 leciona que, “O exame dos requisitos formais será
feito dentro do prazo conferido ao Tabelião que poderá rejeitar o ato, ou
materializa-lo na certeza plena do preenchimento dos pressupostos da legalidade
obrigacional”.
Também mencionou o autor citado158 que, deverá ser o
Tabelionato competente para receber o título apresentado à protesto, pois caso
futuramente seja necessário, possa o portador ajuizar ações na comarca
154
Art.9. da Lei de Protestos: “Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão
examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo
ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade”.
155
PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de
protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.22.
156
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 31.
157
ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.32.
158
Idem.
41
correspondente. Entretanto, não possuindo assim o Ofício a devida competência
para efetuar o protesto, poderá este ser invalidado, declarado nulo, bem como, o
ato notarial ser afirmado como inexistente.
Neste mesmo diapasão Ceneviva159 dispõe que, “O
esgotamento de prazos prescricionais (de que resulta a extinção do direito de
ação) ou decadenciais (o próprio direito deixa de existir) não obsta a acolhida do
papel, nem é motivo alegável para sua recusa”.
Ao final do caput do art. 9º160 foi o legislador preciso ao
estabelecer que, “[...] não cabendo ao Tabelião de Protestos investigar a
ocorrência de prescrição ou caducidade”.
Pires161 a respeito menciona que, “[...] tais figuras derivadas
da inércia só podem e devem ser apreciadas e julgadas por autoridade judicial,
não cabendo, assim, ao Tabelião do Protesto perquiri-las”.
Abrão162 foi mais claro ao expor que,
Cumpre ao Tabelião diante da apresentação do título ou do
documento levado ao seu exame ferir o aspecto formal, sem
ingressar na caducidade ou na prescrição, e qualquer vício
encontrado servirá de obstáculo à formalização do protesto, tudo
dentro da esfera de competência admitida pertinente à praça de
pagamento ou vencimento da obrigação inadimplida.
Assim, pelo exposto, pode ser visto que estando o título com
seus requisitos sobre forma perfeita, nem possuindo vícios que o comprometam,
sendo-o apresentado ao Tabelião, deverá o mesmo prosseguir com o
procedimento à concretização do protesto, sem precisar se preocupar com a
prescrição ou caducidade do título, cabendo esta investigação apenas a
159
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p. 71.
Art. 9º da Lei de Protestos: “Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão
examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo
ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade”.
161
PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de
protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.23.
162
ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.32.
160
42
autoridade judicial.
No tangente ao apontamento (protocolização), leciona
Wolffenbuttel163 que, o portador apresentando o título ao Tabelião, terá este como
ato posterior o apontamento do mesmo, que será feito em um livro de protocolo,
onde constará toda a característica provinda do título.
A respeito estabelece Darold164 que, “[...] não pode ser
recebido para apontamento documento que não reúna, segundo a lei, os
requisitos elementares revelados da presunção de reconhecimento do débito pelo
devedor, atributos que somente estão presentes nos títulos de crédito”.
Wolffenbuttel165 menciona que, obrigatoriamente deverá
constar no livro de protoloco as características do título, bem como, nome do
devedor, do apresentante, o tipo do título de crédito, número de ordem,
conjuntamente com futuras modificações em seu estado, como intimação do
devedor, pagamento, devolução, efetivação do protesto ou sustação via judicial.
Portanto, em face do exposto conclui-se que, não estando
obstado ao ato de apontamento do título por existência de irregularidades, deverá
o Tabelião proceder com o mesmo no livro de protocolo, onde este irá tornar-se
um livro de controle e organização sobre os títulos, pois constará nele todo um
histórico dos atos notariais subseqüentes à apresentação.
2.3 DA INTIMAÇÃO
O procedimento posterior à protocolização do título ou
documento de dívida é a intimação do devedor, deste instituto trata o art. 14 e
163
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 37.
164
DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto Cambial: duplicatas x boletos, p.41.
165
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 39.
43
seus parágrafos da Lei nº 9.492166, de 10 de setembro de 1997, que estabelece
regras específicas para sua efetivação.
Pires167 menciona que, fica sobre responsabilidade do
Tabelião intimar o devedor, com a finalidade de que este fique ciente do título
posto a protesto e tome a devida providência para liquidar a dívida, sendo avisado
na intimação de que terá três dias para se apresentar em cartório para satisfazer
a obrigação.
Parizatto168 estabelece que,
Com a protocolização do título ou documento de dívida (art.9º),
competirá ao Tabelião de Protesto expedir a competente
intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante
do título ou documento, considerando-se como cumprida a
intimação quando essa seja efetivamente entregue no endereço
declinado.
Ceneviva169 diz que, “O modo de remessa é de livre escolha
do tabelião, desde que o recebimento da intimação seja assegurado e
comprovado mediante protocolo, aviso de recebimento do correio (AR) ou
documento equivalente”.
Abrão170 no que tange a intimação de pessoa física e jurídica
entende que, à primeira é necessário que a intimação seja à ela endereçada ou
ainda à pessoa que assumir a obrigação inadimplida, pois desta forma o
responsável teria conhecimento da realidade, que neste caso seria a cobrança da
obrigação descumprida pelo Tabelionato a pedido do portador do título ou
166
Art. 14º da Lei de Protestos: ”Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de
Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou
documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço”.
§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer
outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso
de recepção (AR) ou documento equivalente. § 2º A intimação deverá conter nome e endereço do
devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para
cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.
167
PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de
protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.27.
168
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.39.
169
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p.74.
170
ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.34.
44
documento de dívida e futura conseqüência caso não se manifestasse.
No entanto, à pessoa jurídica, entende que o responsável
para tomar ciência do ato, seria os designados a gerência ou pelo poder diretivo
da empresa, mas a seu ver no que se refere a representação, correto seria que o
emitente do título ou responsável contratual fosse devidamente intimado pelo
Tabelionato.
Parizatto171 dispõe que, “Contenta-se o dispositivo legal com
a entrega da intimação no endereço do devedor, não sendo necessária a entrega
dessa ao próprio”.
No
mesmo
entendimento
Ceneviva172 menciona
que,
necessita o Tabelião a ter documento que comprove a entrega da intimação, que
deverá ser remetida ao endereço fornecido pelo apresentante, podendo assim a
entrega ser feita a qualquer indivíduo que se encontre no respectivo endereço,
desobrigando que seja em mãos do devedor.
Pires173 preleciona que, “A intimação deverá conter todos os
elementos identificadores do título lançado para protesto”.
Pires174 ainda estabelece que, “A responsabilidade pela
correção do endereço do devedor é única e exclusiva do apresentante do título, o
qual, inclusive, responde civilmente no caso de ter agido com dolo”.
Pelo que foi aludido sobre intimação entende-se que esta,
em caso de protesto, fica a critério do Tabelião escolher o meio que utilizará para
concretiza-la, com o intuito de tornar ciente o devedor de que sua obrigação
descumprida está em Cartório, dando a ele a oportunidade de se manifestar, no
prazo do tríduo legal175.
171
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p. 40.
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p. 74.
173
PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de
protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.28.
174
Idem.
175
Tratar-se-á deste instituto no Capítulo III.
172
45
2.3.1 Intimação por edital
Vimos no item acima que fica o devedor ciente da realidade
de seu inadimplemento através da intimação, que deverá ser remetida ao
endereço fornecido pelo apresentante ao Tabelião. O fato é que, há a
possibilidade de ocorrerem motivos específicos de tornarem a entrega da
intimação frustrada, necessitando assim que ela seja feita por edital,
procedimento este que trataremos a seguir.
De acordo com o caput do art. 15176 da Lei de Protestos,
Wolffenbuttel177 estabelece que,
A intimação poderá ser realizada por edital nos casos em que a
pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida; se o
devedor se encontrar em lugar incerto ou ignorado; se o devedor
for residente ou domiciliado fora da competência territorial do
tabelionato; ou, ainda se ninguém se dispuser a receber a
intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
Abrão178 menciona que,
Deriva do insucesso da pessoal intimação do devedor e
signatários da obrigação cambial ou contratual, a respectiva
iniciativa revestida do edital que deverá atender aos requisitos
mínimos, na dicção de conter os dados presentes e ainda ter sua
publicação pela imprensa.
Pires179 leciona que, “Registre-se que, se tal fato vier a
ocorrer, o tríduo passa a fluir a partir da data da publicação na imprensa,
observados os mesmos critérios de fluência de prazo contidos no art. 12 da
presente lei”.
176
Art.15º da Lei de Protestos: “A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar
ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora
da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda ninguém se dispuser a receber a intimação no
endereço fornecido pelo apresentante”.
177
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 42.
178
ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.36.
179
PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de
protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.28.
46
Parizatto180 dispõe que, com a intenção de fazer uma ligeira
intimação, surgiu a intimação por edital, sendo esta devidamente publicada em
jornal da comarca do respectivo cartório, que possua uma grande circulação
diária, bem como afixada em um mural no Tabelionato, facilitando assim ao
devedor e a outras pessoas interessadas a terem o conhecimento do fato
rapidamente.
De acordo com o doutrinador citado, Wolffenbuttel181 elucida
que, “No caso da intimação ser realizada por edital, este deverá ser afixado no
Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local, onde houver jornal de
circulação diária”.
Parizatto182 estabelece que, caso a comarca onde for
localizado ou estiver instalado o Tabelionato de Protestos, não possuir jornal que
circule diariamente, e necessitar da intimação por edital, será está publicada e
apenas afixada em seu respectivo cartório.
Por fim, Wolffenbuttel183 menciona no que tange ao §2º do
art.15184 da Lei de Protestos que, “[...] é relevante explicitarmos que a Lei nº 9.492
determinou que aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, está
sujeito a responder por perdas e danos, além de sanções civis, administrativas ou
penais”.
Pelo que foi estudado, fica claro que a intimação por edital é
o meio pelo qual possibilita ao oficial do cartório, quando frustrada a primeira
intimação, tentar dar conhecimento ao devedor ou interessados da situação do
título posto a protesto por uma forma mais rápida, elaborando um edital,
publicando-o em jornal de circulação diária, e, ou, fixando-o no próprio
Tabelionato.
180
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.43.
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 42.
182
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.43.
183
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 44.
184
Art. 15, §2º da Lei de Protestos: “Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé,
responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais”.
181
47
2.4 DA MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR
Tratar-se-á neste item sobre dois dos meios que possui o
devedor para manifestar-se a respeito da realidade de sua obrigação
descumprida, apresentada em cartório para ser devidamente exigida, onde como
já foi visto sua ciência foi dada através da intimação devidamente cumprida.
2.4.1 Sustação do protesto
Wolffenbuttel185 estabelece que, “O devedor, após ser
intimado, poderá optar pelo procedimento da sustação do protesto, se verificar
que o ato de protesto se reveste de alguma irregularidade”.
Pires186 leciona que, anteriormente a Lei de Protestos187 não
existia legislação que abrangesse o instituto da sustação de protesto, este era
tratado como uma medida inominada, melhor dizendo, medida que não dispunha
de previsão legal, não possuindo assim, uma denominação específica. Somente
com o advento da Lei nº 9.492/97188 é que a sustação de protesto pode ser
abrangida em seu art. 17189.
Abrão190 a respeito dispõe que,
Revestida de cunho cautelar preparatório, de natureza inominada,
inespecífica, ou imprópria, nasce, fruto de criação pretoriana,
procedimento encarregado de sustar os efeitos do protesto e
permitir na lide de fundo a discussão sobre a constituição do
crédito, os pressupostos da relação jurídica e o negócio
entabulado entre as partes.
185
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 45.
186
PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de
protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.30.
187
Lei de Protestos.
188
Idem.
189
Art. 17º da Lei de Protestos: “Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo,
os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado”.
190
ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.58.
48
Wolffenbuttel191 leciona que, “[...] o procedimento de
sustação do protesto cambial poderá ser adotado como medida correcional ou
como prestação jurisdicional, dependendo a quem se atribuir a irregularidade no
ato de protesto”.
Abrão192 menciona que, “[...] no exame dos pressupostos
cautelares consiste na substancia do pedido, na clareza dos fatos e
significativamente na apresentação de documentação que bem demonstre a
situação do dano e da dúvida quanto a razão de ser do crédito”.
Parizatto193 a respeito alude que, sendo o pedido de
sustação aceito pelo juiz competente, este designará um oficial de justiça para
que faça cumprir o mandado, onde constará o pedido de sustação e a ordem de
não ser mais efetuado o respectivo protesto.
Ficará o Tabelião sobre responsabilidade do mandado,
arquivando-o, pois se futuramente necessitar o juízo dos documentos, estes terão
que estar à disposição.
Wolffenbuttel194 estabelece no que tange sobre o prazo para
impetrar com a medida de sustação que, terá o devedor prazo igual ao disposto
no art. 12195 da Lei nº 9.492/97, isto é, contados a partir da protocolização, três
dias úteis subseqüentes.
Em contra partida Darold196 dispõe que, “[...] impede
salientar que a ação cautelar de sustação de protesto somente pode ser aforada
no prazo estabelecido para pagamento, contado da intimação”.
Ceneviva197 afirma a respeito que, “Mesmo o pagamento,
191
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 46.
192
ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.59.
193
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.46.
194
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 48.
195
Art. 12º da Lei de Protestos: “O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da
protocolização do título ou documento de dívida”.
196
DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto Cambial: duplicatas x boletos, p.92.
197
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94),p.76.
49
pretendido por terceiro ou pelo autor do pedido de sustação, e o protesto
dependerão de prévia e expressa decisão do juiz competente”.
Pires198 comenta com clareza sobre o §2º do art. 17199, “[...]
uma vez revogada a ordem judicial de sustação de protesto, automaticamente o
título será protestado no máximo até o primeiro dia útil subseqüente ao do
recebimento da ordem judicial, sem necessidade de ser providenciada nova
bazófia [...]”.
De acordo Parizatto200 esclarece que, terá o Tabelião o
prazo de até o primeiro dia útil, posteriormente ao recebimento do mandado de
revogação, para efetivação do protesto. Este prazo não será utilizado caso seja
necessário uma nova consulta sobre a situação da obrigação ao apresentante,
motivo pelo qual, o prazo começará a fluir a partir da resposta do apresentante ao
Tabelião.
Também elucida Parizatto201 que, “Se a ordem de sustação
do protesto vier a ser revogada, não haverá necessidade de se intimar novamente
o devedor já intimado[...]”.
A Ceneviva202 cabe salientar que, caso ocorra da liminar do
pedido de sustação feito pelo devedor ser mantida de forma definitiva, isto é, tiver
sentença transitada em julgado, o Tabelião não dispondo de determinação a
quem deveria remeter o título ou documento de dívida, expedirá ao Juízo
competente.
Parizatto203 elucida sobre a questão que,
Na hipótese de a liminar deferida na cautelar de sustação de
198
PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de
protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.34.
199
Art. 17º, § 2º da Lei de Protestos: “Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se
proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o
primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato
depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será
contado da data da resposta dada”.
200
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.47.
201
Idem.
202
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94),p. 77.
203
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.47.
50
protesto ser mantida de forma definitiva, com sentença transitada
em julgado, o título ou o documento de dívida será encaminhado
ao Juízo respectivo, caso na comunicação feita ao Tabelionato de
Protesto não conste determinação para quem deva ser entregue o
título.
Pires204 estabelece que, “[...] entretanto, do ofício judicial
conste que o mesmo há de ser entregue a qualquer uma das partes, o tabelião
cumprirá a determinação judicial entregando-o a quem de direito”.
Pires205 concluindo seu pensamento, menciona que, terá a
parte competente a retirar o título ou documento de dívida sustado do
Tabelionato, o prazo de 30 dias. Caso incida de tal procedimento ser mal
sucedido, caberá ao Tabelião expedir ao seu respectivo Juízo.
A maioria dos autores que explicitam esta matéria trata da
sustação como medida correcional ou ainda prestação jurisdicional, isto é, na
primeira tem-se o intuito de evitar a lavratura do protesto irregularmente, e na
segunda procura-se impedir que o ato se concretize de forma abusiva causando
danos a uma das partes.
Tal instituto, como vem, foi mais bem tratado com o
surgimento da Lei nº 9.492/97206, que no corpo de seu art. 17 e respectivos
parágrafos207 disciplinou o procedimento deste artifício, que dispõe o devedor
para manifestar-se a respeito de sua obrigação exigida.
204
PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de
protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.34.
205
Idem.
206
Lei de Protestos.
207
Art. 17º da Lei de Protestos: Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo,
os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.
§ 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser
pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
§ 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do
devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente
ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser
formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada.
§ 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado
ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo
deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido
no Tabelionato para retirá-lo.
51
2.4.2 Do pagamento
Este procedimento tem respaldo no caput do art. 19 da Lei
9.492/97208. Fica condicionado ao devedor efetuar o pagamento da obrigação
descumprida ao Cartório de Protestos correspondente a intimação recebida pelo
mesmo.
Parizatto209 estabelece que, “O pagamento do título ou do
documento de dívida apontado para protesto, será efetuado diretamente ao
próprio Tabelião de Protesto, único local onde esse poderá ser efetuado,
dispensando-se qualquer outra forma”.
Wolffenbuttel210 também a respeito elucida que, o devedor
deve apresentar-se ao Cartório de Protestos dentro do prazo legal para satisfazer
a obrigação, isto é, concretizar o pagamento da dívida, de forma a elidir a
lavratura do protesto.
Abrão211 comenta que,
Reconhecendo a dívida e seus encargos, o devedor ou qualquer
garante, mesmo terceiro interessado, poderá, dentro do prazo
legal que precede o protesto, efetuar o pagamento e receber a
quitação correspondente, pela importância de face do respectivo
documento apresentado ao Tabelião.
Concluindo seu pensamento Abrão212 continua, “[...] a forma
natural de evitar a lavratura se conforma no pagamento que representa o
adimplemento[...]”.
Ceneviva213 leciona a respeito que, ficará a cargo do
apresentante informar ao Tabelião o valor que deverá ser cobrado, o
208
Art. 19º da Lei de Protestos: “O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado
para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo
apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas”.
209
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.49.
210
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p.44.
211
ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.45.
212
Idem.
213
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94),p.78.
52
correspondente ao que deverá ser pago. Sobre responsabilidade do Tabelião
estará a devida cobrança dos emolumentos e despesas cartorárias que
acarretarão seus serviços prestados, onde segue uma norma de atribuição de
valores na forma legal, ficando obstado o parcelamento da dívida.
Parizatto214 menciona que, “O valor do pagamento deverá
ser igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais
despesas do ato”.
Num mesmo pensamento Pires215 esclarece que, “[...]
deverá compreender o pagamento, o valor da dívida, mais os emolumentos e, no
dizer do legislador, as demais despesas”.
Pires216 finalizando conclui que, a expressão “demais
despesas” refere-se a possibilidade do título ter seu protesto lavrado por edital, o
que originará ao Tabelião despesas extras, pois como foi estudado, terá o título
que ser publicado por edital em jornal local.
Darold217
elucida
que,
“O
valor
a
ser
pago
deve
corresponder ao constante no título, acrescido dos encargos pactuados, ou legais
à falta de convenção, dos emolumentos e demais despesas previstas e tabeladas
às legislações estaduais respectivas [...]”.
Pires218 leciona que,
[...] pelo princípio da literalidade dos títulos de crédito não é lícito
ao credor, em sede de tentativa de cobrança da cártula através de
Cartório de Protesto, pretender receber qualquer outra
importância, a qualquer título que seja, que não corresponda ao
valor do título acrescido das despesas cartorárias.
214
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.50.
PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de
protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.35.
216
PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de
protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.36.
217
DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto Cambial: duplicatas x boletos, p.71.
218
PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de
protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.36.
215
53
Em contrapartida o Código de Normas de Santa Catarina219
dispõe em seu art. 1.016, que o pagamento incluirá desde o vencimento da
dívida, o valor líquido; os juros legais e as despesas cartorárias.
Vimos que trata a lei federal apenas da cobrança do valor do
título, de emolumentos e demais despesas que tenha o Cartorário, já a Norma
Estadual inclui a cobrança dos juros legais, desde o vencimento.
Parizatto220 diz que, o Tabelião não poderá obstar-se a
receber o pagamento do título ou documento de dívida constante em seu Cartório,
desde que o interessado apresente-se no tríduo legal, ficando a ele apenas a
condição de comparecer no horário de funcionamento do local.
Parizatto221
complementa
a
respeito
do
horário
de
funcionamento, o que na Lei de Protestos está previsto no art. 4º222, esclarecendo
que, “[...] parecendo-nos necessário que na intimação procedida ao devedor
conste o local e o horário de funcionamento do Tabelionato de Protesto”.
Ceneviva223 esclarece que, “A observação do horário de
pagamento dentro do expediente normal do serviço é de rigor, constituindo falta
funcional o recebimento fora do horário”.
Pires224 afirma que, “[...] é vedado ao Tabelião recusar o
recebimento do pagamento oferecido (aqui se incluindo a hipótese do pagamento
por intervenção), desde que este ocorra no horário de funcionamento do referido
Cartório de Protesto”.
Pires225 tangente ao dispositivo mencionado elucida que,
pode ocasionar conflitos a legislação em questão, pois quando houver norma
estadual que por exemplo, regularmente que o título deverá ser pago apenas de
219
Código de Normas de Santa Catarina.
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.50.
221
Idem.
222
Art. 4º da Lei de Protestos: “O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias”.
223
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94),p.78.
224
PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de
protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.37.
225
Idem.
220
54
uma forma específica, e o devedor apresentar-se para pagá-la de outra maneira,
o Tabelião assim o negará, o que evidentemente entrará em contradição com a lei
federal, podendo o devedor buscar amparo na justiça.
O §2º226 do artigo mencionado dispõe sobre a quitação do
pagamento do título ou documento posto a protesto, assim Parizatto227 afirma
que, “A quitação será dada de imediato no próprio título ou em documento
apartado[...]”.
Pires228 sobre o artigo supra citado menciona que, a
quitação do título por obrigatoriedade será dada ao devedor ou a pessoa que o
fizer, devendo o Tabelião lavrar o pagamento no corpo do título.
Pires229 sobre a matéria elucida que, “Neste §2º omitiu-se o
legislador, pois deveria fazer constar expressamente do texto legal que,
ocorrendo pagamento, o título deverá ser entregue ao devedor, ou a quem o
efetuou, no caso de pagamento por intervenção”.
Abrão230 sobre o parágrafo §2º231 e §3º232 do artigo em
questão conclui que, será dada a quitação do título ao devedor no momento que o
mesmo proceder com a liquidação, isto quando o fizer em moeda corrente,
fazendo-a em cheque, obrigar-se-á a esperar sua compensação junto ao Banco
competente. Após isso, ficará o Tabelião responsável por fazer a devolução do
título ou documento de dívida ao apresentante.
226
Art. 19º, § 2º da Lei de Protestos: “No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará
a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no
primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento”.
227
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.51.
PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de
protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.37.
229
PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de
protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.37.
230
ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.46.
231
Art. 19º, § 2º da Lei de Protestos: “No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a
respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia
útil subseqüente ao do recebimento”.
232
Art .19º, § 3º da Lei de Protestos: “Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento
por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo
Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação”.
228
55
Ceneviva233 sobre a obrigação do Tabelião leciona que,
ficará a seu cargo receber a devida quantia e disponibilizar o valor ao
apresentante no primeiro dia útil após a liquidação.
Ceneviva234 continua esclarecendo que,
A disponibilidade do numerário deve ser submetida à espera da
conciliação de cheque, quando a quitação for feita por meio deste,
se pagável ao tabelião, mesmo que se trate de cheque
administrativo, emitido pela instituição financeira.
Ainda o mesmo autor235 concluindo seu pensamento alude
que, “A lei local pode determinar, por razões de segurança, o pagamento
preferencial em cheque administrativo ou visado, mas o pagamento em dinheiro
não pode ser recusado, em virtude do curso legal da moeda brasileira”.
Pinheiro236 por fim menciona que, “[...] a quitação estará
condicionada à sua compensação, isto é, caso haja devolução do cheque, por
qualquer
motivo
(falta
de
fundos,
sustação,
não
reconhecimento
de
assinatura)[...]”.
O § 4º237 finaliza o artigo citado dispondo que a obrigação
que tiver seu valor parcelado, o Tabelião o cobrará de acordo com seus
vencimentos, efetuando suas quitações separadamente, após tel procedimento
remeterá ao apresentante a via original.
Pires238 preleciona que,
[...] se o protesto se deu em relação a uma parcela, persistindo
outras, presumivelmente não vencidas, a quitação será dada em
233
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p.78.
Idem.
235
Idem.
236
PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial, p.29.
237
Art. 19º, § 4º da Lei de Protestos: “Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem
parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao
apresentante”.
234
238
PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de
protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.38.
56
apartado, devolvendo-se o documento ao apresentante ou ao
credor (hipótese aplicável somente a documentos não se
estendendo aos títulos de créditos em razão do princípio da
cartularidade).
Assim, pelo que foi estudado podemos concluir que, terá o
devedor a opção de sanar sua dívida posta em cobrança no cartório de protestos,
efetuando o pagamento do respectivo valo, junto com as devidas despesas
cartorárias e emolumentos legais, respeitando assim a norma federal imposta.
Ficará ao devedor o prazo estabelecido por lei para fazer o
pagamento, apresentando-se no horário de funcionamento do Tabelionato, não
podendo o Tabelião obstar-se em receber.
Sendo o pagamento da obrigação feita por intermédio de
cheque, o devedor ou apresentante apenas receberá a respectiva quitação
quando o mesmo tive compensação efetivada.
Quando ocorrer da obrigação ter seu valor parcelado, a
cobrança será feita de acordo com seus vencimentos, assim a quitação será dada
separadamente, posteriormente ficará ao Tabelião a responsabilidade de remeter
a original ao apresentante.
2.4.3 Da desistência do protesto
Regulamentado no art. 16239 da Lei de Protestos, a
desistência (devolução) do protesto é a condição que o apresentante tem de
retirar o título posto em cartório para cobrança, evitando assim a possível a
efetivação do protesto.
Wolffenbuttel240 dispõe que, “Consiste na suspensão do ato
de protesto, antes da sua lavratura, por solicitação do apresentante do título ou
documento de dívida”.
239
Art. 16º da Lei de Protestos: “Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o
título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas”.
240
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 50.
57
Parizatto241 leciona que,
É licito ao apresentante, evidentemente, antes da lavratura do
registro do protesto (art.20), retirar o título ou documento de dívida
apontado, desistindo do protesto, ficando o mesmo sujeito ao
pagamento dos emolumentos e demais despesas devidos ao
Tabelião de Protesto, pela apresentação de seus serviços.
De
acordo
Wolffenbuttel242
menciona
que,
pode
o
apresentante, desde que pague os devidos emolumentos e despesas referentes
ao título posto em cartório para protesto, retira-lo antes da lavratura do mesmo.
Continua Wolffenbuttel243 estabelecendo que, “A figura
jurídica da desistência pode ser entendida como uma forma de sustação de
protesto, que se efetua extrajudicialmente, pois não passa pelas mãos do poder
judiciário”.
Pinheiro244 esclarece que, o apresentante ao pedir a
devolução do título ou documento de dívida não se obriga a dar explicações ao
Tabelião do motivo pelo qual está procedendo com este pedido, pois o ato de
propositura do título a protesto é um direito potestativo, ficando o devedor inerente
a ele.
Parizatto245 num mesmo entendimento estabelece que, “Tal
desistência poderá ocorrer sem qualquer justificação do motivo, não sendo, ainda,
possível à indagação do Tabelionato, do porque da desistência, cabendo-lhe, tão
somente o acatamento do pedido, satisfeitas as exigências legais”.
Pires246
dispõe
que,
“A
providência
facultada
ao
apresentante neste artigo só se consumará no caso de não ter havido pagamento
241
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.45.
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 50.
243
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 50.
244
PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial, p.29.
245
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.45.
246
PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de
protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.29.
242
58
do título ou não ter o devedor intentado Medida Cautelar de Sustação de
Protesto”.
Pinheiro247 alude que, o pedido de retirada do título a
protesto deverá ser feito antes do tríduo legal, pois este é o prazo estabelecido
para devedor para proceder com alguma manifestação.
Ceneviva248 preleciona que, “A retirada independe de
requerimento formal, bastando a devolução do recibo dado ao ensejo da
apresentação do título ao distribuidor, se houver, ou de entrega na serventia”.
Parizatto249 de acordo com o autor citado menciona que, “[...]
em tal caso, será devolvido o título entregue, mediante recibo a ser firmado pelo
apresentante”.
Parizatto250 ainda conclui que, “[...] na realidade nada
impede que o devedor negocie a divida com o credor, pois que no Tabelionato de
Protesto isso não será possível, cabendo ao devedor tão somente o pagamento
do quantum devido e seus acréscimos”.
Assim, pelo que aludido, a desistência do protesto é o
procedimento que possui o apresentante de retirar o título ou documento de
dívida do cartório, antes que seja lavrado o protesto ou ainda que o devedor se
manifeste, liquidando o título ou sustando-o judicialmente.
O apresentante não necessita de dar explicações ao
Tabelião do motivo que o levou a ter tal procedimento, e nem ao Tabelião cabe
fazer tal exigência, pois nada impede que a obrigação seja negociada diretamente
entre as partes, mesmo depois de o título ser posto para cobrança em cartório.
Cabe apenas ao Tabelião devolver o recibo juntamente com o título ao
apresentante, independentemente de requerimento.
247
PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial, p.29.
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p.76.
249
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.45.
250
Idem.
248
59
CAPÍTULO III
DA LAVRATURA DO PROTESTO, PRAZOS E CANCELAMENTO
Tratar-se-á neste capítulo sobre a lavratura do protesto, em
especial sobre o instituto da contagem do prazo, seja para apontamento, bem
como para a lavratura do protesto e seu eventual cancelamento.
A abordagem será feita no tocante ao conflito existente entre
a Lei de Protestos e o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado de
Santa Catarina, referente ao prazo estipulado por ambas às legislações para a
contagem da efetivação do protesto.
Vimos no item 1.4 do Capítulo I, sobre as diversas espécies
de protesto. Estudamos sobre o instituto da efetivação do protesto de título ou
documento de dívida, seus procedimentos e suas exigências.
Discorrer-se-á neste último capítulo sobre o tríduo legal e os
conflitos de normas existentes sobre ele.
Por fim, far-se-á uma breve abordagem sobre o instituto do
cancelamento do protesto, procedimento este que poderá ocorrer de forma
administrativa ou por ordem judicial, com o intuito de tornar inexistentes os efeitos
do protesto.
3.1 DA CONTAGEM DE PRAZO PARA APONTAMENTO DO PROTESTO
O caput do art. 5º da Lei de Protestos foi preciso ao definir
em seu corpo que, “Todos os documentos apresentados ou distribuídos no
horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas,
obedecendo à ordem cronológica de entrega”.
O artigo citado impõe que o Tabelião terá que seguir uma
ordem de chegada dos títulos distribuídos ou apresentados para protesto para
proceder com a protocolização (apontamento), no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.
60
Parizatto251 menciona que, seguindo o Tabelião a ordem
cronológica de chegada dos títulos ou documentos de dívida apresentados com a
finalidade de protesto, estaria ele prestando serviços de maneira justa e legal,
pois assim nenhum apresentante sairia prejudicado.
Parizatto252 também leciona que,
A ordem cronológica visa o atendimento e a prestação dos
serviços de acordo com a entrega dos documentos ao Cartório de
Protestos, não permitindo que serviços de uma pessoa sejam
prestados sem que os da Pessoa antecedente tenham sidos
executados”.
Ainda
entende
Parizatto253
que,
“[…]tratar-se
de
responsabilidade administrativa de quem não praticar tal ato no prazo que a lei
determina”.
Ceneviva254
de
comum
acordo
esclarece
que,
o
procedimento de protocolização de títulos ou documentos de dívida aceita atraso,
desde que seja este dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes a
apresentação ou distribuição, sem infringir a ordem de chegada.
Ambos os doutrinadores deixam claro a importância de fazer
cumprir a protocolização (apontamento) pela ordem de entrada dos títulos ou
documentos de dívida, garantindo assim um serviço prestado de maneira justa
perante seus apresentantes.
Ceneviva estabelece ainda a respeito que, “O prazo de vinte
e quatro horas é contado hora a hora, sendo assim aplicado nos serviços que
desenvolvam trabalhos de digitação e computação no período noturno”.
O Código de Normas de Foro Extrajudicial de Santa Catarina
dispõe sobre a matéria em seu art. 986 que, “O documento de dívida deverá ser
251
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.19.
Idem.
253
Idem.
254
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p.68.
252
61
imediatamente apontado no Livro Protocolo segundo a ordem de apresentação”.
Ceneviva255 esclarece que,
Em cada Estado, a lei local pode determinar outros critérios
formais garantidores da ordem de entrada do título no serviço,
especialmente para comarcas em que houver mais de um
delegado de protestos, ante a exigência de prévia distribuição e
de entrega na mesma data.
Por fim, o Tabelião não pode obstar-se em seguir o prazo
estabelecido pelo caput do art. 5º da Lei de Protestos256 para apontamento, isto é,
as vinte e quatro horas seguintes a apresentação do título ou documento de
dívida a protesto, seguindo devidamente a ordem de entrada do título no serviço.
Logo a Lei do Estado de Santa Catarina de comum acordo
com a Lei de Protestos estabelece que deva ser seguida uma ordem de
apresentação dos títulos para devida protocolização, no entanto dispõe que deva
ser feita de imediato, omitindo-se na determinação do tempo.
3.2 DA CONTAGEM DE PRAZO PARA LAVRATURA DO PROTESTO PELA LEI
Nº 9.492/97.
A Lei de Protestos traz no caput de seu art. 12257 a mesma
disposição do art. 28 do Decreto nº 2.044/1908258.
No entendimento de Parizatto259 a legislação continuou
deficiente, por não corresponder à realidade, pois conforme dispõe o caput do art.
255
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p.68.
Art.5º da Lei de Protestos: “Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário
regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem
cronológica de entrega”.
256
257
Art. 12º da Lei de Protestos: “O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da
protocolização do título ou documento de dívida”.
258
Art. 28º da Lei de Protestos: “A letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de
pagamento deve ser entregue ao oficial competente, no primeiro dia útil que se seguir ao da
recusa do aceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto tirado dentro de 3(três)”.
259
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.35.
62
12 da Lei citada, o prazo estabelecido ao devedor para manifestação seria o de 3
(três) dias úteis subseqüentes a protocolização do título ou documento de dívida.
Menciona Parizatto260 que, “[...] na prática não tem como ser
cumprida, exceto se o Tabelionato de Protesto conseguir realizar os atos
preparatórios à intimação do devedor, conseguir intimá-lo e conseguir registrar o
protesto no exíguo prazo de três dias úteis como pretende a lei”.
Pinheiro261 elucida que, “[...] a literalidade da norma leva à
conclusão de que inexiste prazo para que o devedor, intimado para o protesto,
tenha tempo hábil para cumprimento da obrigação ou para apresentar justificativa
para a recusa do pagamento ou aceite [...]”.
Ceneviva262 afirma que, “O tríduo corre a partir do
lançamento no protocolo [...]”.
Almeida263
264
2.044/1908
de
comum
acordo
com
o
Decreto
nº
estabelece que ocorrendo a inadimplência pelo devedor, deve o
credor apresentar o título ao Tabelião no primeiro dia útil subseqüente ao
vencimento, devendo o mesmo proceder com o protesto posteriormente ao tríduo
legal.
Abrão265 esclarece que, “[...] o tríduo legal é aquele referente
aos dias úteis, descartando-se o feriado bancário ou quando não houver
funcionamento normal e regular do expediente, motivando impedimento que
possa abalar a fluência livre e desembaraçada”.
Bem como o §2º da Lei de Protestos vincula a definição de
dia não útil estabelecendo que, “Considera-se não útil o dia em que não houver
expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao
horário normal”.
260
Idem.
PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial, p.24.
262
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p.73.
263
ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito, p. 334.
264
Doravante Decreto nº 2.004/1908.
265
ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.38.
261
63
Ceneviva266 leciona a respeito do § 1º do art. 12267 da
referida lei que, o prazo começará a fluir a partir do primeiro dia útil a
protocolização, isto é, excluirá o primeiro dia e incluirá o último dia.
Abrão268 coloca que,
Excluído o cômputo da protocolização e incluído aquele do
vencimento, durante o prazo de três dias se abrirá o curso do
lapso voltado para a confirmação do protesto, mas se a intimação
acontecer no último dia, por causa de força maior, o ato somente
será determinado no primeiro dia útil subseqüente.
O art. 13 da Lei de Protestos269 elucida que na ocorrência de
algo que impossibilite a intimação de ser feita dentro do prazo, ou ainda que seja
ela cumprida no último dia, será o protesto lavrado no primeiro dia útil seguinte.
Abrão270 conclui que,
Certo, portanto, seria que o prazo somente fluísse a partir da
intimação validamente efetuada, conciliando aquele entrechoque
normativo, tanto quanto pela possibilidade sempre presente de
sua concretização no último dia, e mesmo de modo ficto, por
instrumentalizado no edital.
Parizatto271 estabelece que, é inviável para o devedor
proceder com alguma manifestação atinente ao título posto a protesto dentro do
prazo estabelecido pela Lei de Protestos272, isto é, o de 3 (três) dias úteis a partir
da protocolização, pois entende este é exíguo demais para que seja tomada
alguma providência.
266
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p.73.
Art. 12º, § 1º da Lei de Protestos: “Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o
dia da protocolização e inclui-se o do vencimento”.
268
ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.38.
267
269
Art. 13º da Lei de Protestos: “Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia
do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil
subseqüente”
270 ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.38.
271
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.36.
272
Lei de Protestos.
64
Conclui-se pelo exposto, que a maioria dos doutrinadores
entende que o prazo estabelecido pelo caput do art. 12 da Lei de Protestos273 é
deficiente, por não corresponder com a realidade.
Entende-se que o prazo de 3 (três) dias úteis posteriores a
protocolização seria insuficiente para que o devedor procedesse com algum ato
referente a ciência do protesto, por se tratar de prazo exíguo para manifestar-se.
Pode-se esclarecer também que tríduo legal nada mais é
que, os dias úteis contados para a procedência da efetivação do protesto,
ignorando dias não úteis, como feriado bancário.
Na contagem do prazo, excluiria o primeiro dia, o da
protocolização do título ou documento de dívida, e incluiria o último dia, o do
vencimento do prazo.
Na hipótese da efetivação da intimação ocorrer no último dia
ou ainda posterior ao vencimento do prazo, por motivo de força maior, seria este
prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
Finalmente vale dizer, conforme Pinheiro274, que a norma
estaria infringindo um princípio constitucional, o do contraditório e o da ampla
defesa, visto que é o instituto de protesto um procedimento administrativo. Deve o
devedor ter a possibilidade de exercer os princípios constitucionais de forma
plena, e pelo exposto pode-se concluir que ficaria o devedor restringido a tais
garantias, por tratar-se de prazo insuficiente.
3.3 DA CONTAGEM DE PRAZO PARA LAVRATURA DO PROTESTO PELO
CÓDIGO DE NORMAS DE SANTA CATARINA
Vimos que pela Lei Protestos275 a contagem de prazo para
sua efetivação é iniciada a partir do primeiro dia útil seguinte à protocolização
(apontamento), contando-se 3 (três) dias úteis.
273
Art. 12º da Lei de Protestos: ”O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da
protocolização do título ou documento de dívida”.
274
275
PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial, p.25.
Lei de Protestos.
65
Vimos também, que os doutrinadores citados foram
unânimes ao estabelecerem que o dispositivo legal trazido pela Lei nº 9.492/97276
foi deficiente dispondo o prazo citado acima.
Assim, tratar-se-á de forma breve sobre a contagem de
prazo para lavratura do protesto estabelecido pelo Código de Normas de Santa
Catarina277 devido a bibliografia escassa referente a este instituto.
Dispõe o art. 1.023 do Código de Normas de Santa Catarina
que, “Esgotado o prazo de três dias úteis a contar da intimação do devedor, sem
que tenha havido o pagamento, o aceite ou a devolução e não ocorrendo
desistência ou sustação, o oficial, imediatamente, lavrará e registrará o protesto”.
Prazo este estabelecido de maneira sensata e justa, pois
desta forma teria o intimado tempo suficiente para manifestar-se.
Parizatto278 menciona, que este é o prazo que os
Tabelionatos utilizam, contando três dias úteis após a intimação recebida pelo
devedor, propiciando a ele oportunidade para que efetue o pagamento ou proceda
com alguma manifestação diversa desta.
Sobre a contagem de prazo, o art. 1.024279 do Código de
Normas, de igual forma ao art. 12, §1º da Lei de Protestos280, excluiu o dia do
início e incluiu o dia do vencimento.
Sabemos que a Lei 9.492/97281 é Lei Federal, por isso deve
se sobrepor as demais, entretanto o dispositivo mencionado veio para sanar a
deficiência que a Lei de Protestos trouxe em seu texto.
276
Idem.
Código de Normas de Santa Catarina.
278
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.36.
279
Art.1.024º do Código de Normas de Santa Catarina: ”Para a contagem do prazo exclui-se o dia
do início, incluindo-se o dia do vencimento”.
280
Art. 12º, §1º da Lei de Protestos: “Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia
da protocolização e inclui-se o do vencimento”.
281
Lei de Protestos.
277
66
3.4 DA LAVRATURA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO
Vimos que ao devedor é concedido um prazo para proceder
com alguma manifestação relativa a ciência da dívida, o tríduo legal.
Após a expiração do prazo concedido ao devedor, e este
permanecer inerte, será lavrado o protesto, caracterizado através do instrumento
de protesto.
Conforme Woffenbuttel282, “O instrumento de protesto é um
documento que atesta o inadimplemento do devedor”.
Dispõe o art. 20 da Lei de Protestos283 que, o tabelião
deverá entregar o instrumento de protesto ao apresentante do título ou
documento de dívida respectivo.
A Nova Lei de Protestos impõe requisitos essenciais que o
instrumento de protesto deve ter para sua perfectibilização, estes estão dispostos
no art. 22 da referida Lei.
Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:
I - data e número de protocolização; II - nome do apresentante e
endereço; III - reprodução ou transcrição do documento ou das
indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;
IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente
oferecidas; V - indicação dos intervenientes voluntários e das
firmas por eles honradas; VI - a aquiescência do portador ao
aceite por honra; VII - nome, número do documento de
identificação do devedor e endereço; VIII - data e assinatura do
Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente
autorizado.
O texto é claro e objetivo, em seu inciso I menciona a
282
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 52.
283
Art. 20º da Lei de Protestos: “Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as
hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo
instrumento entregue ao apresentante”.
67
obrigatoriedade da data e número do protocolo para obter um controle de entrada
dos títulos no Tabelionato. (Instituto tratado no sub-capítulo 2.2).
Em referência ao inciso II, Parizatto284 diz que é necessários
o nome e endereço do apresentante para simples identificação.
Segue o inciso III dispondo da obrigação do Tabelião em
transcrever as informações fornecidas pelo apresentante ao instrumento de
protesto.
Aludimos no sub-capítulo 2.3 sobre a intimação. Discorre no
inciso IV que deverá constar no corpo do instrumento de protesto a informação
das intimações realizadas ou ainda respostas oferecidas pelo devedor.
Sobre o que trata o inciso V, Ceneviva285 explica que
intervenientes são “[...] os garantidores ou quaisquer outros intervenientes
voluntários”.
Parizatto286 leciona sobre o inciso VI que, “O aceite por
honra ocorrerá quando qualquer pessoa compareça para aceitar a letra, honrando
de tal forma, a firma de qualquer dos obrigados”.
Exige o inciso VII que conste o nome do devedor, número de
seu documento para identificação e seu endereço.
Enfim ordena o inciso VIII que seja datado e assinado o
instrumento de protesto pelo Tabelião, por seu substituto ou ainda pelo
Escrevente nomeado.
Parizatto287 a respeito diz que, “A data visa à perfeita
identificação da época em que foram realizados os atos e a assinatura garante a
autenticidade daquilo que fora efetuado pelo Tabelião de Protestos [...]”.
O parágerafo único do artigo em tela dispõe que caso
284
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito,p.60.
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p. 81.
286
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.62.
287
Idem.
285
68
possua o Tabelião gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou
micrográfica do título ou documento de dívida, não será necessário a transcrição
literal dos mesmos, assim como declarações constantes nele.
Assim o registro do protesto é materializado através do
instrumento de protesto, que é prova da inadimplência do devedor, visto que para
sua perfectibilização deverá seguir o Tabelião as normas impostas no artigo
citado.
Trataremos no próximo sub-capítulo sobre o cancelamento
de protesto, procedimento adotado com a finalidade de anular os efeitos do
protesto.
3.5 DO CANCELAMENTO DO PROTESTO
Abordar-se-á finalmente sobre o instituto do cancelamento
do registro do protesto, suas modalidades e seu procedimento.
Wolffenbuttel288
conceitua
cancelamento,
“Cancelar
o
protesto consiste em dar baixa ao mesmo, devido ao seu pagamento ou por
qualquer outro motivo, mediante determinação judicial”.
Como vimos caberá ao Tabelião proceder com a lavratura
do protesto caso não ocorra manifestação do devedor, seja com o pagamento ou
com a sustação do título ou documento de dívida, entregando assim o
instrumento para o respectivo apresentante.
Posteriormente o feito, poderá o devedor cancelar os efeitos
do protesto, caso já tenha honrado com sua dívida. O fará sobre via
administrativa, isto é, terá a oportunidade de cancelar o protesto comparecendo
ao Tabelionato munido dos documentos necessários. Texto Tais.
288
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p.56.
69
Abrão289 define via administrativa como sendo a forma que
tem o interessado de cancelar o registro do protesto diretamente pelo Tabelionato
de Protestos.
Como vimos, o protesto tem a finalidade de firmar a
inadimplência do devedor, já o cancelamento de seu registro busca anular os
efeitos do mesmo.
Almeida290 preceitua que, os tribunais revendo critérios por
eles adotados, como o de somente cancelar o protesto na ocorrência de erros,
enganos e vícios causadores de lesões morais, entenderam que com a quitação
da dívida seria motivo também para dar baixa no registro do protesto.
Almeida291 continua dizendo que para vários doutrinadores o
protesto é a caracterização da impontualidade do devedor, fato este que não
deixa de existir pela efetuação do pagamento.
Wolffenbuttel292 preleciona que, “Enquanto não previsto em
lei, havia autores que não admitiam, por entenderem que o protesto seria ato
irretratável e, sendo assim, incancelável”.
Continua Wolffenbuttel293 dispondo que, os doutrinadores
que eram a favor do cancelamento de protesto firmaram-se com as decisões dos
Tribunais neste sentido, estes passaram a entender as teses defendidas naquelas
doutrinas, juntamente com o fato de tal procedimento ser livre de norma legal que
o vedasse.
O cancelamento de protesto somente foi encontrar amparo
legal com o surgimento da Lei nº 6.690, de 25 de setembro de 1979294, lei já
289
ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.75.
ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito, p.345.
291
Idem.
292
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p.57.
293
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p.57.
294
Lei nº 6.990 de 25 de setembro de 1979.
290
70
revogada com o advento da Lei de Protestos295.
Pires296 menciona que,
[...] a atual lei não foge da previsão legal anterior, bastando, para
o cancelamento, a apresentação do original do título quitado e do
instrumento do protesto, uma vez que, se este está de posse do
devedor, presume-se o pagamento da obrigação [...]
Darold297 afirma que é possível cancelar o título “[...]
demonstrando a quitação do débito, ante a exibição do original do título
protestado”.
Wolffenbuttel298 dispõe que, com a quitação da dívida caberá
a qualquer interessado proceder com o cancelamento do protesto junto ao
respectivo Tabelionato, comparecendo com o documento protestado.
Ceneviva299 alude que, “Nesse caso o termo interessado,
constante do art. 26, deve ter interpretação ampla, quando a pessoa compareça
exibindo o instrumento do protesto”.
Percebe-se que qualquer pessoa pode apresentar-se ao
Tabelionato e proceder com o pedido de cancelamento de protesto, sendo este
ato de seu interesse.
Parizatto300 preleciona que não importa como o devedor
efetuou o pagamento, é necessário apenas para o Tabelionato que seja
apresentado o documento protestado para que se proceda com o cancelamento.
Nota-se um conflito entre os doutrinadores, onde expus
quatro teses distintas, uma que o cancelamento pode ser feito mediante a
295
Lei de Protestos.
PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de
protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97),p.51.
297
DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto Cambial: duplicatas x boletos, p.96.
298
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 57.
296
299
300
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p.83.
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.67.
71
apresentação do título original quitado juntamente com o instrumento de protesto,
a outra mediante apresentação somente do título quitado, uma terceira exibindo o
instrumento de protesto e por fim a quarta com a apresentação do documento
protestado, esta baseada no artigo da Lei de Protestos.
Diante do exposto correto seria seguir a norma federal
disposta no caput do art. 26 da Lei de Protestos301, onde é suficiente a
apresentação do título ou documento de dívida protestado.
No final do artigo em tela é mencionado que o Tabelião
deverá arquivar uma cópia do documento.
Ao que dispõe o parágrafo 1º do art. acima citado302
Ceneviva303 elucida que:
Se o portador alegar a impossibilidade de apresentação do
original do instrumento protestado da dívida, o cancelamento
dependerá da declaração de anuência (desnecessária na primeira
hipótese) do credor ou do endossatário, com identificação da
pessoa física ou jurídica e firma reconhecida.
Wolffenbuttel304 dispõe sobre este caso que, será necessário
a carta de anuência, com sua devida identificação e firma reconhecida, fornecida
pelo credor do título, seja originário ou por endosso translativo.
De comum acordo com os demais Pires305 menciona que,
O §1º trata da conhecida “carta de anuência” que deve ser
fornecida pelo credor originário ou por aquele que se tornou
301
Art. 26 da Lei de Protestos: O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente
no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do
documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.
302
Art. 26. §1º da Lei de Protestos: Na impossibilidade de apresentação do original do título ou
documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma
reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso
translativo.
303
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p.83.
WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial –
Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 57.
305
PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de
protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.51.
304
72
credor por endosso - translativo, devendo constar da mesma,
assinatura com firma reconhecida do signatário, quando do
extravio ou impossibilidade de apresentação do título original.
Parizatto306 explica que, “Tal documento será feito com a
devida identificação do credor e com firma reconhecida, dando-se autenticidade
ao mesmo”.
Enfim nota-se que quando não for possível a apresentação
do original do título ou documento de dívida protestado, exigirá o Tabelião a
apresentação da carta de anuência fornecida pelo credor mandatário ou
por
endosso translativo, com sua devida identificação e sua firma reconhecida.
Ceneviva307
elucida
que,
“O
endosso
formaliza
a
transferência do título e dos direitos que lhe correspondem”.
Pires308 no que diz respeito a endosso – translativo explica
que, “[...] aquele que se tornou credor [...]”.
Isto é, caberá ao credor por endosso translativo fornecer a
declaração de anuência, pois foi através da transferência da dívida pelo endosso,
que este passou a ter poderes sobre a mesma.
Em referência ao §2º do art. 26309 o autor310 entende que,
quando tratar de título por endosso mandato, será suficiente a declaração de
anuência do credor que endossou o título outorgando procuração ao mandatário
da dívida protestada.
Pires311 expõe ser uma atitude admirável, pois o fato era que
alguns mandatários recusavam - se em fornecer documentação própria para
306
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.68.
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p.83.
308
PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de
protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.51.
309
Art.26.§2º da Lei de Protestos: Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante
por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante.
307
310
CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94),p.84.
PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de
protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.51.
311
73
procedência do cancelamento.
Parizatto312 em comum acordo explica que, “[...] será
suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante, sendo
desnecessária a do apresentante”.
Em suma, será necessária a declaração de anuência do
credor endossante quando este figurar como mandatário.
Enfim, ficará livre destes últimos procedimentos citados,
quando, como vimos, o devedor tiver alcance ao original do título ou documento
de dívida protestado.
312
PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito,p. 68.
74
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho monográfico teve como objetivo
discorrer sobre a Lei Federal nº 9.492 de 10 de setembro de 1997313, expondo e
elucidando seus procedimentos através da mais atualizada doutrina existente.
Ao discorrer sobre o tema que intitula este trabalho, pode a
autora determinar que o instituto do protesto é forma que tem o credor de
caracterizar o descumprimento de uma obrigação, advinda da relação de um
negócio devidamente tratado.
O Instituto em análise passou a ser regido pela Lei
Federal314 em tela, bem como em nosso Estado, pelo Código de Normas do Foro
Extrajudicial315, em aplicação subsidiária, complementar e regulamentar.
Assim, vimos que o fato acabou gerando algumas
contradições, mesmo sendo a matéria tratada por Lei Federal316 e por uma
Codificação Estadual317.
O motivo da escolha do tema que intitula o presente trabalho
é o fato de ser ele interessante e pouco estudado pelos operadores de direito.
Relevante informar que o presente trabalho procurou apenas
dar enfoque ao conflito de normas existentes, bem como as divergências
existentes entre os doutrinadores sobre alguns temas.
A pesquisa foi dividida em três capítulos, procurando assim
um desenvolvimento coerente.
O primeiro tratou de introduzir uma compreensão ao instituto
do protesto, através de seu desenvolvimento histórico, mostrando que
antigamente
não
existia
nenhuma
formalidade
para
sua
realização,
diferentemente da atualidade, onde se faz necessário o cumprimento de normas
313
Lei de Protestos.
Lei de Protestos.
315
Código de Normas de Santa Catarina.
316
Lei de Protestos.
317
Código de Normas de Santa Catarina.
314
75
legais para sua concretização; seu conceito, entendido este como ato formal e
solene, provando-se através dele a inadimplência e o descumprimento de uma
obrigação.
Abordou-se ainda, sua natureza jurídica, apreciando duas
distintas teses, a de ter ele o intuito de exteriorizar a inadimplência de uma
obrigação tratada e não cumprida, e a do constrangimento legal do devedor
perante a sociedade, por ser este ato público.
Verificou-se que o instituto do protesto tem a finalidade de
exteriorizar a impontualidade do devedor, com o intuito de materializar esta
inadimplência, ato devido ao credor, por ter firmado obrigação e a mesma não ter
sido satisfeita.
Aludiu também o primeiro capítulo sobre a competência, seu
local e destinatário, fazendo menção a regra sobre o local devido para lavratura
do protesto de cheque, que pode ser no local do domicílio do emitente ou no
domicílio da agência bancária.
Verificou-se contradição a respeito da prescrição do cheque,
onde um conceituado doutrinador mencionou que o protesto deveria ser feito
antes da expiração do prazo de apresentação, isto é, de 30 dias, quando for
emitido na praça que deve ser pago, ou 60 dias quando emitido em outro lugar do
País ou ainda no exterior.
A partir desta premissa, entende a autora que o certo seria
seguir a norma federal, pois hierarquicamente esta prevalece.
Encerrou-se o capítulo relacionando as espécies de
protestos, classificando-as quanto sua função: protesto necessário, facultativo e
protesto especial para fins de falência; e quanto a natureza de sua solicitação:
protesto por falta de pagamento, por falta de aceite ou ainda por falta de
devolução.
No segundo capítulo aludiu-se sobre os procedimentos
anteriores ao ato do protesto, conforme foi disposto, para sua formalização é
76
necessário que o título ou documento de dívida transcorra os seguintes atos:
apresentação; distribuição; apontamento; intimação, tanto por remessa do oficial,
como também da por edital.
Posteriormente relata-se no segundo capítulo os possíveis
procedimentos que o devedor pode ter após a ciência de sua obrigação exigida.
Terá o devedor a oportunidade de sustar o protesto, caso
verifique que o ato se cobre de alguma irregularidade. Cabe relembrar que esta
medida foi trazida com o advento da Lei de Protestos318. Incumbe ao devedor
também liquidar sua obrigação se for este seu dever. Por fim discorreu sobre a
desistência do protesto pelo apresentante.
Apurou-se a respeito da cobrança de juros legais. A Lei
Federal319 dispõe que será devido ao Tabelião cobrar apenas o valor original, os
emolumentos e demais despesas atinentes ao título ou documento de dívida. Já o
Código de Normas320 coloca que além do valor principal, dos encargos
estabelecidos, serão devidos também os juros legais desde o vencimento da
dívida, o que a Lei de Protestos321 nem menciona.
Como pode uma norma estadual impor que cabe ao devedor
pagar juros desde o vencimento da dívida quando for o título posto em cartório
para cobrança, sendo que a Lei de Protestos322 não o permite expressamente?
A autora entende que esta é uma questão indevida, por
infringir notadamente uma Lei Federal.323
No terceiro e derradeiro capítulo, atinou-se sobre o registro
do protesto, sua materialização através do instrumento de protesto e seus
requisitos dispostos na Lei Federal324, entendidos este como necessários para
organização e identificação do título ou documento de dívida protestado.
318
Lei de Protestos.
Idem.
320
Código de Normas de Santa Catarina.
321
Lei de Protestos.
322
Idem.
323
Idem.
324
Lei de Protestos.
319
77
Finalmente enfatizou-se os prazos legais, o estabelecido
325
pela Lei de Protestos
e o estabelecido pelo Código de Normas326.
Apurou –se que o primeiro dispõe ser o tríduo legal contado
a partir da devida protocolização do título ou documento de dívida, já o segundo
determina que seja contado a partir da efetiva intimação do devedor.
Conclui a autora ser falha a Lei de Protestos327, pois pelo
que foi aludido neste trabalho monográfico ficaria quase que impossível realizar
os serviços tendentes à intimação do devedor, ficando este ainda, sem prazo para
proceder com alguma manifestação.
Resta aos Tabelionatos de nosso Estado seguir o Código de
Normas328, pois este fornece ao devedor tempo hábil para oferecer alguma
resposta ao Tabelião.
Foi discutido também no Capítulo III sobre o instituto do
cancelamento de protesto, onde através deste tem o devedor a possibilidade de
anular os efeitos do protesto, resgatando assim seu crédito.
Verificou-se grande divergência entre os doutrinadores
citados, onde quatro teses foram expostas, uma que bastaria a apresentação do
original do título quitado e do instrumento de protesto para que o Tabelião
procedesse com o cancelamento, para segunda seria suficiente a apresentação
da quitação, já para a terceira tese necessário somente o documento protestado e
a última apenas o instrumento de protesto.
Portanto fica clara a contradição existente entre os
conceituados doutrinadores.
A autora entende que se faz necessário ao Tabelião seguir a
tese que acompanha a Lei Federal329, onde dispõe que para a efetivação do
325
Lei de Protestos.
Código de Normas de Santa Catarina.
327
Lei de Protestos.
328
Código de Normas de Santa Catarina.
329
Lei de Protestos.
326
78
cancelamento do protesto é necessária apenas a apresentação do título ou
documento de dívida protestado.
Houve certa dificuldade na elaboração do trabalho, em razão
das poucas obras encontradas no acervo da biblioteca da UNIVALI. Concorreram
substancialmente para a feitura deste trabalho as obras de um colega de trabalho,
estas de edições antigas.
O trabalho abrangeu apenas o nosso Estado, em razão da
autora trabalhar diretamente com o instituto, vendo assim necessidade de um
estudo aprofundado para melhor compreensão na prática.
Assim volta-se as hipóteses iniciais da pesquisa:
1. Ainda que um direito do credor, com o intuito de cobrar a
dívida não paga, o protesto é meio de coação e constrangimento ao devedor
perante a sociedade;
A hipótese foi confirmada, cabendo entretanto considerar
que protesto trata-se, como vimos, de ato público, fato que acaba expondo a
informação ao conhecimento da sociedade, levando assim o devedor ao
constrangimento, porém legal, pois é uma maneira necessária
que possui o
credor para coagir o devedor e exigir a satisfação de sua obrigação descumprida.
2. A cobrança de juros na forma determinada pelo Código de
330
Normas Estadual
fere o dispositivo constante da Lei Federal331;
A hipótese foi confirmada, pois hierarquicamente a Lei
Federal332 sobrepõe a Estadual333.
A Lei de Protestos334 dispõe que sejam cobrados do
devedor, apenas o valor principal, os emolumentos devidos ao tabelionato e
demais despesas.
330
Código de Normas de Santa Catarina.
Lei de Protestos.
332
Idem.
333
Código de Normas de Santa Catarina.
334
Lei de Protestos.
331
79
Já o Código de Normas de Santa Catarina335 dispõe que
caberá também ao Tabelião cobrar além do disposto na Lei Federal336, os juros
desde o vencimento da dívida.
Notadamente a Lei Federal337 não refere-se a cobrança de
juros legais, o que o faz o Código de Normas338 sem autorização legal federal,
ferindo assim norma federal.
3.O tríduo legal previsto na Lei de Protestos339 deve ser
contado na forma prevista no Código de Normas do Estado de Santa Catarina340
pois este é mais benéfico ao devedor.
A hipótese foi confirmada.
Ficou comprovado que é impossível ao devedor proceder
com alguma manifestação dentro do prazo estipulado pela Lei de Protestos341,
isto é, três dias contados desde a protocolização do título ou documento de
dívida, além de ser tempo insuficiente para o Tabelião proceder com os demais
atos posteriores a entrada do título em cartório.
O Código de Normas de Santa Catarina342 impôs ser o tríduo
legal três dias úteis, contados da data do recebimento da intimação.
Entende a autora ser este o tempo hábil para que o devedor
se manifestar. E que aos Tabelionatos a existência de cumprimento de prazo
diverso do estipulado pela os tenha como reguladora. Principalmente por uma
norma estadual estar substituindo uma federal.
Pelo
exposto,
a
autora
vê
extrema
urgência
na
regulamentação na questão dos prazos, pois resolveria os problemas causados
aos cidadãos e aos próprios Tabelionatos, pela divergência de normas expostas.
335
Código de Normas de Santa Catarina.
Lei de Protestos.
337
Idem.
338
Código de Normas de Santa Catarina.
339
Lei de Protestos.
340
Código de Normas de Santa Catarina.
341
Lei de Protestos.
342
Código de Normas de Santa Catarina
336
80
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Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais.
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Pomulga as Conversões para adoção de uma lei uniforme em matéria de letra de
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WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade
notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
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