UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA PROTESTOS DE TÍTULOS DE CRÉDITO TAÍS ABREU AMÁBILE Itajaí(SC), abril de 2006 UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO PROTESTOS DE TÍTULOS DE CRÉDITO TAÍS ABREU AMÁBILE Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Professor MSc. Jefferson Custódio Próspero Itajaí (SC), abril de 2006 2 Meus Agradecimentos: A Deus por tudo, mas principalmente, por ter iluminado meu caminho na conclusão deste trabalho. Ao meu namorado Hálisson, pelas palavras certas nas horas difíceis, pelo incentivo, compreensão e companheirismo; Aos meus colegas de trabalho, em especial ao Sandro, que me auxiliaram em todos os momentos que necessitei. Agradeço ao Professor Jefferson Custódio Próspero, pela paciência e ajuda na elaboração deste trabalho. 3 Este trabalho dedico: Aos meus pais, João Carlos e Elaine, pelo grande exemplo de dignidade, princípios e moral, pelo amor e carinho; . 4 PÁGINA DE APROVAÇÃO A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduando Taís Abreu Amábile sob o título PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA, foi submetida em 11 de maio de 2006, à Banca Examinadora composta pelos seguintes Professores: MSc. Jefferson Custódio Próspero (Orientador e Presidente da Banca), MSc. Eduardo Erivelto Campos (Membro) e MSc. José Silvio Wolf (Membro) e aprovada com a nota 10,0 (dez). Itajaí (SC), 23 de maio de 2006 Prof. MSc Antônio Augusto Lapa Coordenação de Monografia Prof. MSc. Jefferson Custódio Próspero Orientador 5 DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Itajaí (SC), 23 de maio de 2006. Taís Abreu Amábile Graduando 6 ROL DE CATEGORIAS Ato notarial: Atos elaborados pelo Notário em seu Tabelionato.1 Apontamento: Descrição das caracteríticas do título ou documento de dívida em um livro de protocolo. 2 Apresentante: Pessoa responsável a apresentar o título ou documento de dívida ao Tabelião com a finalidade de exteriorizar a impontualidade da obrigação.3 Credor: Pessoa que teve sua obrigação descumprida, detentor do crédito.4 Declaração de Anuência: Documento fornecido pela pessoa que se figura como credor, dando total quitação da dívida.5 Desistência: Procedimento que possui o apresentante de retirar o título ou documento de dívida do Tabelionato, antes que seja lavrado o protesto ou ainda que o devedor se manifeste, liquidando o título ou sustando- judicialmente.6 1 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. 2 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial - Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.1. ed. São Paulo: Frater et Labor Edições Ltda, 2001. 3 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 31. 4 ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1999. 5 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito.2. ed. Ouro Fino: Edipa, 1999. 7 Devedor: Pessoa que descumpriu com sua obrigação.7 Documentos de dívida: Documentos que alicerçam obrigações, líquidas, certas e exigíveis.8 Intimação: Procedimento que dá ciência ao devedor de que sua obrigação descumprida está em cobrança no Tabelionato.9 Inadimplência: Estado daquele que não cumpriu com as obrigações impostas.10 Instrumento de protesto: Documento emitido para exteriorizar o descumprimento da obrigação.11 Lavratura do Protesto: Ato público que concretiza a impontualidade do devedor.12 Obrigação: Vínculo jurídico entre duas pessoas, onde uma fica obrigada com a outra a satisfazer algo tratado.13 Pagamento: Cumprimento da obrigação.14 6 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 50. 7 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, 2. ed. Ouro Fino: Edipa, 1999. 8 ABRÃO. Carlos Henrique. Do Protesto, p. 26. 9 ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto,p.34. 10 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94),p.67. 11 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 52. 12 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 52. 13 GOMES, Orlando. Obrigações.13.ed.Rio de Janeiro: Forense,2000. 8 Protesto: Ato pelo qual se exterioriza a inadimplência do devedor.15 Protesto Cambiário: Ato praticado pelo Notário ou Tabelião.16 Sustação: Medida Judicial com intuito de evitar a efetivação do protesto.17 Tabelião: Oficial público que exerce seu ofício em um Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos.18 Títulos de crédito: Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.19 Tríduo Legal: São os três dias úteis contados para a procedência da efetivação do protesto.20 14 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 44. 15 ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.19. 16 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 13. 17 ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.58. 18 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p.67. 19 ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.24. 20 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p.73. 9 SUMÁRIO RESUMO ..............................................................................................................11 INTRODUÇÃO......................................................................................................12 CAPÍTULO I..........................................................................................................16 NOÇÕES SOBRE PROTESTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO...............................16 1.1 DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DO PROTESTO ....................................16 1.2 CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E COMPETÊNCIA...............................18 1.3 LOCAL E DESTINATÁRIO DO PROTESTO..................................................22 1.4 PROTESTO COMO MEIO ASSECURATÓRIO AO DIREITO DO CREDOR .26 1.4.1 Protesto necessário...................................................................................27 1.4.2 Protesto facultativo....................................................................................28 1.4.3 Protesto especial para fins de falência ....................................................29 1.4.4 Protesto por falta de pagamento ..............................................................31 1.4.6 Protesto por falta de devolução................................................................35 CAPÍTULO II.........................................................................................................37 PROCEDIMENTOS QUE ANTECEDEM O ATO DO PROTESTO E SUA FORMALIZAÇÃO .................................................................................................37 2.1. DISTRIBUIÇÃO .............................................................................................37 2.2 DA APRESENTAÇÃO E DO APONTAMENTO .............................................40 2.3 DA INTIMAÇÃO..............................................................................................42 10 2.3.1 Intimação por edital ...................................................................................45 2.4 DA MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR ............................................................47 2.4.1 Sustação do protesto.................................................................................47 2.4.2 Do pagamento ............................................................................................51 2.4.3 Da desistência do protesto .......................................................................56 CAPÍTULO III........................................................................................................59 DA LAVRATURA DO PROTESTO, PRAZOS E CANCELAMENTO ...................59 3.1 DA CONTAGEM DE PRAZO PARA APONTAMENTO DO PROTESTO.......59 3.2 DA CONTAGEM DE PRAZO PARA LAVRATURA DO PROTESTO PELA LEI Nº 9.492/97. ..........................................................................................................61 3.3 DA CONTAGEM DE PRAZO PARA LAVRATURA DO PROTESTO PELO CÓDIGO DE NORMAS DE SANTA CATARINA..................................................64 3.4 DA LAVRATURA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO................................66 3.5 DO CANCELAMENTO DO PROTESTO ........................................................68 CONSIDERAÇÕES FINAIS..................................................................................74 REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ...........................................................80 11 RESUMO A presente monografia versa sobre o instituto do protesto de títulos e outros documentos de dívida. O protesto teve inicio com o surgimento do Código Comercial21, mas somente a partir de 1908 foi que a matéria passou a ser regida por outras legislações. Sua inovação foi trazida com o advento da Lei 9.492/9722, pois foi ela quem trouxe uma legislação específica sobre o instituto, ditando regras atinentes à competência e regulamentando os serviços a ele referentes. Com o surgimento da Lei em tela houve uma inovação para o instituto do protesto, oferecendo oportunidade de maior compreensão da matéria por vir a ser relatada de maneira mais abrangente. Cabe observar que em Santa Catarina a matéria é tratada também pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial23, onde em um de seus artigos dispõe que o tríduo legal começa a contar da intimação do devedor, entrando em contradição com a Lei de Protesto24, em cujo texto está disposto que o tríduo legal será contado a partir da protocolização. Sob este prisma é que está focado o trabalho, qual seja, apresentar as divergências existentes entre as duas legislações. 21 BRASIL, Código Comercial.Lei nº 556 de 25 de junho de 1850. BRASIL, Código Comercial. Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Lei de Protestos de Títulos. 16.ed.São Paulo: Saraiva. 2003. 23 SANTA CATARINA. Código de normas do foro extrajudicial de Santa Catarina. Florianópolis: Tribunal de Justiça, 2005. 24 Doravante Lei de Protestos. 22 12 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objeto “o protesto de títulos de crédito”, instituto disposto na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 199725. Como objetivo, institucional, produzir uma Monografia para obtenção do grau de Bacharel, pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Como objetivo geral, analisar os procedimentos necessários à concretização ao ato do protesto, sua devida efetivação, bem como a anulação de seus efeitos. Como objetivo específico, verificar quais foram os benefícios trazidos pela Lei de Protestos26 e seu conflito com o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, bem como o posicionamento da doutrina sobre o assunto.27 O enfoque principal deste trabalho é enfatizar a divergência de normas existentes entre a Lei de Protestos28 e o Código de Normas de Santa Catarina.29 Com este trabalho, buscar-se-á demonstrar este conflito, explanando suas diferenças, como a existente a respeito do tríduo legal, onde a Lei Federal dispõe que o prazo para futura efetivação do protesto é de três dias contados da protocolização, contrapondo o Código de Normas de Santa Catarina30 menciona que o prazo começaria a fluir a partir da intimação feita ao devedor. Demonstrar-se-á a desarmonia existente entre vários doutrinadores sobre algumas matérias aludidas, em especial: qual a finalidade do protesto, se é exteriorizar a inadimplência, tendo o direito de exigir o cumprimento da obrigação, ou se é somente constranger o indivíduo perante a sociedade; 25 Lei de Protestos. Idem. 27 Código de Normas de Santa Catarina. 28 Lei de Protestos. 29 Código de Normas de Santa Catarina. 30 Idem. 26 13 sobre a prescrição do cheque; sobre os procedimentos que segue o Tabelião até a feitura do protesto. Além da matéria dos prazos e da lavratura, estudar-se-á o cancelamento do protesto, instituto através do qual, com a apresentação da documentação correta ao Tabelionato, é possível ao devedor anular os efeitos do protesto, resgatando assim seu crédito perante a sociedade. Matéria que causa grandes transtornos ao Oficial por não ser clara no que diz respeito a documentação necessária para sua efetivação. Para iniciar a investigação adotou-se o método indutivo31, operacionalizado com técnicas do referente32, da categoria33, dos conceitos operacionais34 e da pesquisa de fontes documentais. Para relatar os resultados da pesquisa, utilizou-se a metodologia proposta por Colzani35 e a apresentada pela NBR/ABNT36. Para a feitura do trabalho monográfico, foram apreciados Leis, Decretos, Norma Estadual e doutrinas referentes a matéria, dando especial destaque a doutrina de Wolffenbutel37 e Parizatto38. A pesquisa foi desenvolvida tendo como base as seguintes hipóteses: 31 Pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e coleciona-las de modo a ter um percepção ou conclusão geral (cf. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito.7.ed.rev.atual. ampl. Florianópolis: OAB/SC, 2002.P.104. 32 Explicitação prévia dos motivos, dos objetivos e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa(cf. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito,p.62). 33 Palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia(cf. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p.31). 34 (...) é uma definição para uma palavra e expressão, com desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos(cf. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito, p.45). 35 COLZANI, Valdir Francisco. Guia para redação do trabalho científico. Curitiba: Juruá, 2001. 36 Norma Brasileira de Referência. 37 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, 1 ed. São Paulo: Frater et Labor Edições Ltda, 2001. 38 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, 2.ed. Ouro Fino: Edipa, 1999. 14 1. Ainda que um direito do credor, com o intuito de cobrar a dívida não paga, o protesto é meio de coação e constrangimento ao devedor perante a sociedade; 2. A cobrança de juros na forma determinada pelo Código de Normas Estadual fere o dispositivo constante da Lei Federal; 3.O tríduo legal previsto na Lei de Protestos deve ser contado na forma prevista no Código de Normas do Estado de Santa Catarina pois este é mais benéfico ao devedor. Para melhor aparelhar o trabalho, este foi dividido em três capítulos: O primeiro cuidará de apresentar ao leitor as bases introdutórias à compreensão ao instituto do protesto, através de seu desenvolvimento histórico, seu conceito, sua natureza jurídica, discorrendo duas teses distintas, a de ter ele o intuito de exteriorizar a inadimplência e a do constrangimento legal do devedor. Ainda versar-se-á o primeiro capítulo sobre a competência, sendo esta privativa do Tabelião de Protestos, seu local e destinatário, fazendo menção a regra sobre o local devido para lavratura do protesto de cheque, suas espécies, classificando-as quanto sua função: protesto necessário, facultativo e protestos especial para fins de falência; e quanto a natureza de sua solicitação: protesto por falta de pagamento, por falta de aceite ou ainda por falta de devolução. O segundo tratar-se-á sobre as diversas etapas que o título ou documento de dívida percorre até chegar a efetivação do protesto: sua distribuição, sua apresentação e seu apontamento. Ainda sobre sua intimação, tanto por remessa do oficial, como também da por edital. As manifestações do devedor a respeito de sua obrigação exigida, sustando-o ou liquidando-o, por fim sobre a desistência do protesto pelo apresentante. Finalmente, aludir-se-á o terceiro capítulo sobre o registro do 15 protesto, sua materialização através do instrumento de protesto e seus requisitos dispostos na Lei Federal39. Sobre tríduo legal estabelecido pela Lei de Protestos40, bem como o disposto no Código de Normas de Santa Catarina41, enfocando o conflito existente entre eles. Discorrer-se-á enfim sobre a maneira de anular seus efeitos, através do cancelamento, relevante firmar que será tratado apenas sobre sua via administrativa. Nas considerações finais demonstrar-se-á uma sucinta síntese do trabalho monográfico, objetivando apresentar possíveis soluções, referentes aos conflitos expostos. 39 Lei de Protestos. Idem. 41 Código de Normas de Santa Catarina. 40 16 CAPÍTULO I NOÇÕES SOBRE PROTESTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO 1.1 DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DO PROTESTO Para o desenvolvimento deste trabalho é necessário que se faça uma retrospectiva da história do surgimento do protesto até os dias atuais. É pressuposto essencial para que possamos compreender melhor este instituto e o surgimento da Lei nº 9.49242, de 10 de setembro de 1997. O protesto cambial, segundo Saraiva citado por Pinheiro43 “[...] já era praticado no século XIV, pois conhecidos protestos realizados em 1335, estando equivocada a afirmação de que o protesto mais antigo fora lavrado em Gênova, a 14 de novembro de 1384”. Confirma também Saraiva citado por Pinheiro44, que A Breve Coll. notar. de Piza (1305) já incluía, entre as funções dos notários, a praesentatio e a protestatio litterarum, e que na França, há referências sobre o protesto no Edicto de Luiz XI, de 8 de março de 1462, e que a Alemanha tinha conhecimento sobre o protesto no século XVI. Segundo se pode observar, não existia nenhuma formalidade para sua realização, o que difere da atualidade. Battaglini citado por Abrão45 afirma que, [...] o surgimento do instituto estaria descrito pela facultatividade do aceite na cambial, assumidos na sua concretização, o protesto compunha-se de três atos específicos: “praesentatio litterarum”, “requisitio” e “protestatio”, somente feito por notário, com os requisitos essenciais, conferindo ao portador todos os direitos em 42 Lei de Protestos. PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. 44 Idem. 45 ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto,p.15. 43 17 relação aos co-obrigados, permitindo o conseqüente exercício do regresso.46 De acordo com Abrão47, no século XVI, a caracterização do descumprimento da obrigação traduzida pela relação do comércio, era realizada perante testemunhas, sob forma de “contestatio”, só mais tarde é que foi ganhar forma própria através da letra de câmbio, que simbolizava unicamente a falta do aceite48. Este instituto no Direito Brasileiro teve inicio com o surgimento do Código Comercial49 que dispunha sobre os protestos das letras de câmbio e a quem os competia. Somente a partir de 1908 é que tal assunto passou a ser regido por outras legislações, como o Decreto nº 2.04450, ainda vigente, que além de passar a tratar sobre a matéria relativa a nota promissória, referia-se também as letras de câmbio, o que teve como conseqüência a revogação do Código Comercial de 185051. Pinheiro52 mencionou que, surgiram também diversas leis como: a Lei Uniforme de Genebra53, a Lei do Cheque54, a Lei das Duplicatas55, a 46 Direito de regresso: Extraído da obra de Abrão. Citação através de citação (cf. BENASSE, Paulo Roberto. Dicionário jurídico de bolso: terminologia jurídica, p.338. Campinas: Bookseller, 2000 (Verbete Terminologia). 47 ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1999. 48 Tratar-se-á deste instituto no item 1.4.5. 49 Doravante Código Comercial. 50 BRASIL.Código Comercial. Decreto-lei n. 2044, de 31 de dezembro de 1908. Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2001. 51 Doravante Código Comercial. 52 PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial,p.6. 53 BRASIL. Código Comercial. Decreto-lei n. 57.663, de 24 de janeiro de 1966. Promulga as Conversões para adoção de uma lei uniforme em matéria de letra de câmbio e nota promissória. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 54 BRASIL. Código Comercial. Lei n. 7.357, de 02 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque e dá outras providencias. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 55 BRASIL. Código Comercial. Lei n. 5.474, de 18 de julho de 1968. Dispõe sobre as duplicatas e dá outras providências. 16.ed.São Paulo: Saraiva, 2003. 18 Lei de Falências56 e também e a Lei que disciplinava especificamente o Cancelamento de Protesto.57 Conforme Wolffenbuttel58, apesar do aparecimento de todas essas leis, que ainda continuam em vigor, o nosso ordenamento jurídico só foi inovado com o advento da Lei nº 9.492 em 10 de setembro de 199759, pois somente ela foi quem trouxe uma legislação que tratasse especificamente sobre protesto de títulos e outros documentos de dívida, ditando regras atinentes à competência e regulamentando os serviços a eles referentes. No Estado de Santa Catarina para complementar tal instituto foi criado a Consolidação Normativa Notarial e Registral60, que tratando do Foro Extrajudicial em sua terceira parte (artigos 518 a 1.052), veio traçar em seu Capítulo VII61, normas referentes ao Tabelionato de Protestos de Títulos, dos artigos 953 a 1.050. 1.2 CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E COMPETÊNCIA A própria Lei nº 9.49262, de 10 de setembro de 1997 define logo de início em seu artigo 1º, que “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Abrão63 preceitua protesto como, Típico ato formal e de natureza solene, destinado a servir de meio probatório na configuração do inadimplemento, reveste-se o 56 BRASIL. Código Comercial. Decreto Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945. Lei de Falências.16.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 57 BRASIL. Código Comercial. Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997. Lei de Cancelamento de Protestos. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 58 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p.17. 59 Lei de Protestos. 60 Código de Normas de Foro Extrajudicial de Santa Catarina. 61 Código de Normas de Foro Extrajudicial. Capítulo VII – Ofícios de Registro de Protesto arts. 953 a 1.050. 62 Lei de Protestos. 63 ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.15. 19 protesto de qualidades próprias, as quais denotam relacionamento com uma determinada obrigação sem conseqüente responsabilidade a ela satisfeita. o a Menciona o mesmo autor64 que, Priorizado na situação de ato extrajudicial, de espírito público, sempre na esfera formal que delineia sua concretização, o ato notarial tem uma eficácia que gera efeitos nas circunstâncias do padrão obrigacional, ou seja, o limite temporal estabelecido, quando determinado, restou desatendido. Assim entende-se como a exteriorização do descumprimento de uma obrigação, baseada na inadimplência de um negócio realizado, fundado em um documento escrito. Submetendo sua eficácia a forma legal, sob a responsabilidade de um delegado, neste caso o Tabelião de Protestos, que tem por obrigação cumprir com os procedimentos previstos em lei. Ceneviva65 afirma que, “[...] a lei os distinguiu, vinculando o primeiro (descumprimento) à obrigação de fazer ou de não fazer e o segundo (inadimplemento) à obrigação de pagar”. Abrão66 foi feliz e sensato ao definir a expressão “[...] outros documentos de dívidas”, estabelecendo que, [...] quaisquer títulos ou documentos que alicerçam obrigações, líquidas, certas, exigíveis, fazem parte dos indicativos instrumentalizados ao protesto, cujo exame primeiro de suas condições caberá ao Tabelião, formalizando o ato, ou recusando sua feitura. Portanto, o título ou documento de dívida sendo líquido, certo e exigível seriam cabíveis para o ato do protesto. Exemplos: Faturas de 64 ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.15. CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. 66 ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.26. 65 20 cartões de crédito, Carta de garantia, contrato de financiamento e rotativo de crédito, carta de fiança, desconto bancário, etc. Menciona Almeida67 que, protesto [...] objetiva tão-só caracterizar a impontualidade do devedor, não gerando qualquer outro direito senão o de constituir-se em prova da existência da mora, não sendo, por isso mesmo, imprescindíveis à propositura da ação quando se trata de obrigados principais. Abrão68 preleciona que, Estruturada a forma específica na figura do enraizamento do protesto e seu típico elemento probatório, não é inexato afirmar que ele não gera direitos, não produz obrigações, somente instrumentaliza o inadimplemento e pelos informes representados na descrição da própria obrigação. Parizatto69 afirma que, O protesto de títulos se faz como medida probatória de falta de cumprimento de determinada obrigação firmada em titulo de crédito ou outros documentos de dívida, pressupondo-se que esse tenha vencido e não tenha sido pago pelo devedor, tratando-se de ato extrajudicial realizado pelo Tabelionato de Protestos, sem qualquer dependência do órgão judiciário. Pires70 chega à conclusão após estudar várias doutrinas, “[...] que o protesto cambial é um simples meio de prova não gerando direitos nem obrigações na esfera do Direito”. Da essência de todos os conceituados doutrinadores citados, não é gerada nenhuma obrigação no âmbito do Direito, pela mesma já ter 67 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito, 18.ed. São Paulo: Saraiva, 1998. 68 ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.19. 69 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.12. 70 PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97). São Paulo: Malheiros, 1998. 21 sido gerada no momento em que as partes acordaram em realizar um negócio a elas pertinente, pois naquele momento o devedor admitiu o compromisso com o credor de satisfazer a obrigação, no prazo, praça e maneira entre eles pactuados. Havendo a inadimplência e o descumprimento, é por lógica que surge um direito pertencente ao credor de exigir que seja cumprida a promessa contida no título. Com outra linha de pensamento, entende Wolffenbuttel71que, o instituto do protesto é visto como um constrangimento legal do devedor, pois o ato tem em uma de suas características a publicidade. Desta forma, entende o doutrinador que o devedor fica exposto a sociedade, já que por conseqüência passa a ter restrições em Bancos, Comércios e a diversos atos praticados que possuam ligação com o seu C.P.F. (Cadastro de Pessoas Físicas), pois na efetivação do protesto, a informação é enviada a Órgãos de Proteção ao Crédito, como Serasa e S.P.C. (Serviço de Proteção ao Crédito). Em um mesmo entendimento Darold72 afirma que o protesto tem, [...] a relevante função de constranger legalmente o devedor ao pagamento, sob pena de ter lavrado e registrado contra si ato restritivo de crédito, evitando, assim, que todo e qualquer inadimplemento vislumbre na ação judicial, a única providência formal possível. Sustenta Oliveira citado por Pires73 que “[...] o ato notarial do protesto tem como efeito imediato o abalo de crédito”. Continua Oliveira citado por Pires74 que, o dano ao crédito gera efeito jurídico profundo de natureza comercial, cabendo pedidos de indenizações ao beneficiário do titulo, apenas quando tirado indevidamente. Pelo que foi aludido, esta linha de pensamento entende que 71 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 22. 72 DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto Cambial: duplicatas x boletos. Curitiba: Juruá, 1998. 73 PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.15. 74 Idem. 22 protesto gera conseqüências negativas ao devedor, pois com sua devida efetivação seria o mesmo levado ao constrangimento legal perante a sociedade, por tratar-se de ato público. Por conseqüência causaria abalo crítico a seu crédito, originando ao inadimplido, restrições a atos relativos ao comércio. A competência para efetuar o protesto de título é exclusiva do Tabelião de Protesto, este é dotado de fé pública para praticar os atos dispostos no artigo 3º da Lei 9.492/9775, tutelando interesses públicos e privados. Ceneviva76 discorre sobre o art. 3º da Lei, O art. 3º determina a competência privativa do tabelião de protesto de títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, para a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos da dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou aceitar a desistência do credor em relação a ele, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma da mesma lei. Nenhum outro serviço notarial e de registro pratica tais atos, ante a força do advérbio de modo privativamente, a enunciar a restrição. O artigo em comento dispõe que somente o Tabelião de Protestos de Títulos poderá formalizar tal instituto, efetuando os procedimentos impostos pelo artigo transcrito. 1.3 LOCAL E DESTINATÁRIO DO PROTESTO O Decreto nº 2.044/190877 dispõe em seu art. 28, parágrafo único que,“O protesto deve ser tirado do lugar indicado na letra, para o aceite ou para o pagamento. Sacada ou aceita a letra para ser paga em outro domicílio que não o do sacado, naquele domicílio deve ser tirado o protesto”. Entende-se que a efetuação do protesto deva ocorrer na 75 Lei de Protestos. CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e registradores comentada (Lei nº 8,935/94), p.67. 77 Doravante Decreto – Lei n. 2044/1908. 76 23 praça de pagamento do título, abranja-se esta, como sendo o lugar onde foi originada a obrigação. Almeida78 esclarece que O protesto deve ser tirado no local onde deva ser exigida a obrigação. Esta é a regra geral. Todavia, não há obstáculo legal a que os interessados elejam outro local, que poderá ser o lugar indicado para aceite, o domicílio do sacado e, inclusive, indicação alternativa de lugares, hipótese em que ficará a critério do portador o direito de escolha. A Lei nº 9.492/97 em seu art. 6º 79 dita a regra sobre o local devido para a lavratura do protesto de cheque, que seria a da praça de pagamento ou do domicílio do devedor, mencionando que no mesmo deve-se constar apresentação ao banco sacado devidamente comprovado. A exceção à regra se daria quando a finalidade do protesto fosse uma medida preparatória contra estabelecimento bancário sacado. Pires80 faz menção ao art. 1º do Provimento n. 30/9781, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Art. 1º. Fica proibido o apontamento de cheques quando estes tiverem sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado por motivo de furto, roubo ou extravio das folhas de cheques ou dos talonários, nos casos dos motivos 25, 28 e 30 das Circulares n. 2.655, de 18 de janeiro de 1996 e COMPE n. 96/45 do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval. Continua o mesmo autor82, esclarecendo que os motivos 78 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito, p.335. Art.6. da Lei de Protestos: “Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito”. 80 PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.19. 81 Provimento CG n. 30/97 de 24.12.97, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 82 PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.19. 79 24 dispostos no provimento, seriam: Cancelamento do talonário pelo Banco Sacado (25), contra-ordem ou oposição (28) e furto ou roubo de malote (30). A Lei nº 7.35783, de 2 de setembro de 1985, denominada Lei do Cheque em seu art. 4884 já se referia sobre o lugar que o cheque poderia ser protestado, assim como o art. 6º da Lei 9.492/9785, poderia ser no domicílio do emitente ou no domicílio da agência bancária. Portanto, fica a critério do credor escolher em qual lugar procederá com o pedido de protesto, fundamentalmente na região de onde surgiu a obrigação. Afirma Parizatto86, no tocante a prescrição do cheque que, Tratando-se de cheque o protesto deve fazer-se antes da expiração do prazo de apresentação, que é de trinta (30) dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago e de sessenta (60) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior (art. 33 da Lei n. 7.357, de 2-9-85). Em contrapartida, o art. 9º caput da Lei 9.492/9787 dispõe que, “Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade”. Como estabelece Ceneviva88, tal dispositivo solucionou problemas que afetavam a doutrina e a jurisprudência há tempos atrás, pois os 83 Doravante Lei do Cheque. Art.48. da Lei de Protestos:: “O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte”. 85 Art.6 da Lei de Protestos: “Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito”. 86 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p. 29. 87 Lei de Protestos. 88 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p. 71. 84 25 oficiais eram submetidos a ter que julgar questões diversas de sua competência, pois cabem a apreciação e julgamento da prescrição89 ou caducidade90 ao Judiciário. No que diz respeito a títulos e documentos estrangeiros ou em moeda diversa da brasileira, com o advento da Lei nº 9.492/97, em seu art. 10º caput91, foi admitida a realização do protesto, caso fosse necessário. Parizatto92 a respeito de protesto de títulos ou outros documentos de dívidas que forem emitidos fora do território nacional estabelece que, (...) Torna-se necessário em tal hipótese a devida tradução do documento de crédito, que deverá ser efetuada por tradutor público juramentado, que acompanhará o título apontado a protesto. Ainda, pois, que o Tabelião de Protestos tenha conhecimento do idioma no qual fora elaborado o título, a providencia da tradução é tida como indispensável. Já a respeito dos emitidos em território nacional em moeda estrangeira, o art. 10 da referida Lei, em seu § 3º93, estabelece que o Tabelião terá que dar atenção ao que está disposto no Decreto – lei n. 85794, de 11 dezembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente. O referido Decreto, conforme consta em seu corpo, firma e modifica a legislação sobre moeda de pagamento de obrigações realizáveis no 89 Prescrição. Extraído da Obra de Ceneviva. Citação através de citação (cf. BENASSE, Paulo Roberto. Dicionário jurídico de bolso: terminologia jurídica, p.338. Campinas: Bookseller, 2000 (Verbete Terminologia). 90 Caducidade. Extraído da obra de Ceneviva. Citação através de citação (cf. BENASSE, Paulo Roberto. Dicionário jurídico de bolso: terminologia jurídica, p.338. Campinas: Booksseller, 2000 (Verbete Terminologia). 91 Art.10 da Lei de Protestos: “Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado”. 92 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p. 29 93 Art. 10, §3º da Lei de Protestos: “Tratando-se de títulos ou documentos de dívidas emitidos no Brasil, em moeda estrangeira, cuidará o tabelião de observar as disposições do Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e legislação complementar ou superviniente”. 94 BRASIL, Decreto – lei n. 857, de 11 de dezembro de 1969. Consolida e altera a legislação sôbre moeda de pagamento de obrigações exeqüíveis no Brasil. 26 Brasil. Parizatto95 continua estabelecendo que, o pagamento do título ou documento de dívida emitido em moeda estrangeira, será feito em moeda nacional, baseado no dia da protocolização do documento junto ao Cartório de Protestos. Assim sobre este novo instituto pode–se aludir que, a Lei nº 9.492/9796 inovou admitindo a efetivação de protesto de títulos ou outros documentos de dívida em moeda estrangeira, lançadas fora do país, ou ainda em território nacional, fazendo apenas algumas imposições legais, tais como: tradução do documento por tradutor juramentado, anexando esta ao título posto a protesto; em caso de pagamento, teria que ser feito em moeda corrente nacional, tendo o apresentante a obrigação de fazer a conversão da moeda, e ainda, teria o Tabelião que analizar as disposições do Decreto – lei nº 85797, de 11 de dezembro de 1969, e legislação complementar ou superveniente. 1.4 PROTESTO COMO MEIO ASSECURATÓRIO AO DIREITO DO CREDOR Para uma melhor compreensão trataremos aqui, sobre as espécies dos protestos, classificando - os quanto a sua função e quanto a natureza de sua solicitação (motivo). Baseado em grande parcela dos doutrinadores pesquisados estudar-se-á quanto a sua função: Protesto necessário (obrigatório), protesto facultativo (probatório) e protesto especial para fins de falência. Quanto ao motivo: protesto por falta de pagamento, protesto por falta de aceite, protesto por falta de devolução. 95 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p. 30. Lei de Protestos. 97 Doravante Decreto – lei nº 857. 96 27 1.4.1 Protesto necessário Pinheiro98 leciona que, “Protesto necessário, também conhecido como obrigatório ou conservatório. O protesto será necessário quando este ato constituir elemento fundamental para o exercício de um direito do credor da cambial”. Entende Wolffenbuttel99 que, o protesto necessário não tem apenas a finalidade probatória, mas sim tem o intuito de reservar os direitos cambiários que possui o credor, e ainda é capaz de fundamentar uma futura ação com pedido de falência. Almeida100 acrescenta que, “O protesto é ainda fundamental e obrigatório para que se possa requerer a falência do devedor até mesmo quando se trata de títulos não sujeitos a ele...”. Continua o mesmo autor101, “[...] o protesto se faz indispensável quando se trata de coobrigados: sacador, endossantes e seus avalistas”. Wolffenbuttel102, a respeito da espécie do protesto necessário dispõe que, “[...] se configura nas hipóteses em que o instituto apresenta também o caráter de pressuposto processual, sendo considerado, pela legislação, imprescindível à pratica deste ato específico”. O art. 32 do Decreto nº 2.044/1908103 faz menção ao direito de regresso. O dispositivo preceitua de forma clara que para exercer o credor do direito de regresso contra coobrigados, terá o mesmo que apanhar o instrumento de protesto dentro da forma legal. 98 PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial, p.12. WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 23. 100 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito, p.332. 101 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito, p.332. 102 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 18. 103 Art. 32 do Decreto nº2.004/1908: “O portador que não tira, em tempo útil e forma regular, o instrumento do protesto, além da pena em que incorrer, segundo o Código Penal, responde por perdas e interesses”. 99 28 Abrão104 estabelece que, “[...] quando a cadeia de assunção da obrigação confirma a presença de inúmeros obrigados de tal forma a sugerir o regresso, inelimitável que o protesto tirado atingirá a todos [...]”. Ainda sobre direito de regresso, Pinheiro105 acrescenta que, ele deriva da simples função de conservar o direito, este pertencente ao credor que teve sua obrigação não cumprida pelos coobrigados. Como exemplo de protesto necessário, Wolffenbuttel106 cita a duplicata não aceita, mencionando que “[...] a lei determina que para que possa ser interposta a ação executiva, é imprescindível a prática deste ato específico”. Pelo que foi exposto entende-se que quando o credor além de ter como objetivo comprovar o descumprimento da obrigação pelo devedor, poderá também através da espécie do protesto necessário, garantir seu direito de regresso contra seus coobrigados (endossante, avalista ou sacador), ou ainda mais, pleitear em juízo a falência de seu respectivo devedor. 1.4.2 Protesto facultativo Como foi exposto no item 1.4.1, no protesto necessário é essencial que ocorra sua execução, para a finalidade de servir de fundamento para uma futura ação de regresso ou embasar um pedido de falência. Nesta espécie de protesto Pinheiro107 leciona que, “Protesto Facultativo, também conhecido como probatório. Ocorre quando não há obrigatoriedade em se lavrar o protesto da cambial”. Entende-se que a finalidade de expor a inadimplência ou impontualidade do devedor, através da lavratura do protesto, seria isto facultativo, caso viesse o credor postular em juízo, possuindo assim uma função puramente probatória. 104 ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.28. PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial, p. 12. 106 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p.23. 107 PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial, p.12. 105 29 Wolffenbuttel108 esclarece que, Protesto facultativo é aquele em que o credor não necessita da prática deste ato para exigir em juízo a obrigação constante no título cambial, ou seja, o credor somente executaria o ato de protesto com a simples finalidade de comprovar a impontualidade ou mora do devedor. Requião citado por Pinheiro109, de forma diferente dos demais autores citados, entende que, não há diferença em relação às duas espécies de protestos citadas, visto que, o instituto do protesto é único, e tem a finalidade de exteriorizar a inadimplência, contribuindo com requerimento de falência do inadimplente. Almeida110 faz distinção entre o protesto facultativo e o necessário mencionando que, O primeiro pode ser levado a efeito a qualquer tempo, observado tão somente o prazo prescricional, ocorrendo na falta de aceite, na falta de devolução ou de pagamento. O mesmo não ocorre com o protesto obrigatório, que se não exercido tempestivamente desonera aos coobrigados, impossibilitando ação de regresso. Acompanhando a maioria dos doutrinadores, entende-se esta espécie de protesto como sendo um simples meio probatório, onde o credor não tem obrigação nenhuma de lavrar o protesto para postular em juízo requerendo a liquidação do título cambiário. 1.4.3 Protesto especial para fins de falência Esta espécie de protesto tem previsão legal expressa na Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.111 108 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p.24. 109 PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial, p. 13. 110 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito, p.334. 111 BRASIL, Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. 30 Em 09 de fevereiro de 2005, o Presidente da República sancionou a Lei n. 11.101112, que regula a recuperação de empresas e a falência. Trata-se de legislação substitutiva do Decreto – Lei n. 7.661/45113, antiga “Lei de Falências”. A Nova Lei Falimentar114 reafirma a importância do protesto especial com fins falimentares em seus dispositivos, fazendo também exigência do cumprimento do protesto e também da juntada de seu respectivo instrumento a inicial. O art. 51115 em seu inciso VIII, da Lei em tela dispõe a necessidade de conter na petição inicial de recuperação judicial, certidões dos cartórios de protesto. Ressalta-se, ainda, não ter havido alteração no dispositivo da Lei de Protesto, que ordena em seu art. 23116, caput, que haverá apenas um livro para efetuar a lavratura de todos e quaisquer protestos, sejam estas para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite, devoluções, bem como os para fins falimentares. Wolffenbuttel117 entende a respeito do parágrafo único do artigo citado que, “[...] somente poderão ser protestados títulos ou documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar, ou seja, devedores comerciais, não abrangendo, nesta hipótese, os devedores civis”. 112 Lei de Falimentar. BRASIL, Código Comercial. Decreto-lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945. Lei de Falência.16.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 114 Doravante Lei Falimentar. 115 Art. 51, VIII da Nova Lei Falimentar: “A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial. 116 Art. 23 da Lei de Protestos: “Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motivo do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior”. 117 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 25. 113 31 Wolffenbuttel118 esclarece a que, a fundamentação do pedido de falência através da prova de que o requerente é parte legítima para proceder com tal ato, assim como a impontualidade expressa pela certidão de protesto, são neste caso imprescindíveis. Raitani citado por Almeida119 ao tratar deste tema foi prudente ao afirmar que, [...] tem um sentido próprio, pois, não visando responsabilidade dos coobrigados, objetiva solenizar a interpelação a fim de pagar o devedor a dívida vencida. Para efeito de tal gravidade mister se faz constatar publicamente a impontualidade do devedor e a diligência preliminar do credor no intuito de receber seu crédito antes de promover a execução coletiva daquele. Abrão120 menciona que, “Os protestos especiais, muito mais do que o formalismo que despontam, têm conotação própria visando emprestar efeitos à regra que vislumbra o estado de insolvência, peculiar ao requerimento do interessado”. Conclui-se a respeito desta modalidade de protesto, que a mesma serve para embasar um futuro ajuizamento de uma ação com requerimento de falência da empresa inadimplente, sendo assim, pressuposto processual essencial. Cabendo salientar que para procedência deste ato, é necessário que seja comprovado a legitimidade do requerente e a impontualidade do devedor através de certidão de protesto. 1.4.4 Protesto por falta de pagamento A Lei nº 9.492/97 em seu art. 21, caput121, dispõe de forma clara a natureza de solicitação do protesto, também nomeada como “motivos”. “O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução”. 118 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 24. 119 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito, p. 334. 120 ABRÃO, Carlos Henrique.Protesto, p. 95. 121 Art. 21 da Lei de Protestos: “O protesto será tirado por falta de pagamente, de aceite ou de devolução”. 32 Tratar-se-á das três modalidades respectivamente. No § 2º pagamento, onde fica 122 da referida Lei trata-se do protesto por falta de evidente que o mesmo apenas será efetuado posteriormente ao seu vencimento. Parizatto123 aduz que, “Estando vencido o título o protesto será obrigatoriamente por falta de pagamento, fato demonstrador da impontualidade e inadimplemento do devedor”. Pires124em relação ao fato de só poder ser efetuado o protesto após seu vencimento esclarece que, em se tratando de foro extrajudicial, a caracterização do inadimplemento da dívida, somente efetiva-se posteriormente ao dia de seu vencimento. Continua o mesmo autor125 referindo-se ao final do § 2º do artigo em questão, tangente a existência de motivos proeminentes para a não lavratura do protesto, citando como exemplo a presença de erro ou defeito de forma constantes na lei cambial. Mencionando ainda que é obrigatória e indispensável à efetuação do protesto pelo Tabelião tendo em vista todos os pressupostos essenciais para proceder com tal ato. Wolffenbuttel126 estabelece que, O tabelionato de protesto encarregado da prática deste ato apresenta o título ao devedor, para que este pague a quantia determinada, pois o título já é exigível. Recusando-se, pois, o devedor, a cumprir com sua obrigação, ou seja, não efetuando o pagamento, é lavrado o instrumento de protesto por falta de pagamento. 122 Art. 21, §2º da Lei de Protestos: “Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial”. 123 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p. 56. 124 PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.42. 125 Idem. 126 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 27. 33 No mesmo entendimento leciona Pinheiro127 que, “Protesto por falta de pagamento ocorre quando o devedor se recusa a efetuar o pagamento do valor constante do título apresentado para tal fim. Este protesto somente poderá ser lavrado após a data de vencimento da obrigação”. Assim, fica demonstrado que será o Tabelião o responsável em fazer a cobrança do título exigível, havendo a recusa pelo devedor, não se obstará em lavrar o protesto por falta de pagamento, a não ser que sejam demonstrados motivos que proíbam sua procedência. 1.4.5 Protesto por falta de aceite Em referência ao art. 21 § 1º da Lei de Protestos128, Pinheiro 129 esclarece que, Ocorre quando a cambial é apresentada para aceite e há recusa por parte da pessoa indicada como aceitante. Este tipo de protesto somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação ou após o decurso do prazo legal para o aceite ou para devolução. Parizatto130 compreende que, [...] comprova-se publicamente a recusa do aceite, documentandose à vista da lei tal situação, demonstradora de que o sacado não aceitou a letra expedida pelo sacador. Observa-se que o portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados, mesmo antes do vencimento, desde que tenha havido recusa total ou parcial de aceite (art. 43, § 1º da Lei Uniforme) e tal recusa se prova pelo protesto. Notadamente, o protesto por falta de aceite ocorrerá anteriormente ao vencimento da obrigação e posteriormente ao andamento do 127 PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial, p.11. Art. 21, §1º da Lei de Protestos: “O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para aceite ou devolução”. 129 PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial, p.11. 130 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p. 55. 128 34 prazo legal para aceite ou devolução. Ceneviva131 coloca que, O protesto cabe por falta de aceite, antes do vencimento da obrigação cuja existência for comprovada (entrega de mercadoria, contrato obrigacional, prestação de serviço) e nunca depois deste, mas somente após o prazo previsto para tal providencia, a cargo do devedor. Almeida132 estabelece que, diferente do protesto por falta de pagamento, o protesto por falta de aceite não comporta um título que seja líquido, certo e exigível, pois só é permitido o protesto antes do vencimento do título, sendo vedado o protesto após este. Ceneviva133 menciona que o aceite é manifestado pelo devedor ou se for o caso por seu procurador devidamente comprovado ou, sendo pessoa física com assinatura registrada em cartório no próprio título. Wolffenbuttel134 leciona que, sendo o título protocolado no Tabelionato, fica a cargo do tabelião apresentar o mesmo ao seu respectivo devedor, que poderá aceitá-lo ou não. Havendo recusa, deverá o tabelião efetuar o protesto do título por falta de aceite, ato este que comprovará a não aceitação do título pelo devedor. Em continuidade Wolffenbuttel135 preleciona que, “A modalidade de protesto por falta de aceite somente é possível em duplicatas e letras de câmbio”. Seguindo o mesmo pensamento, Parizatto136 coloca que, esta modalidade de protesto de título tem a finalidade de exteriorizar o não cumprimento da obrigação em face de letra de câmbio e duplicatas. 131 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p. 81. ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito, p. 333. 133 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p. 79. 134 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 26. 135 Idem. 136 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.55. 132 35 Conclui-se que, se protesto por falta de aceite, ocorrerá antes da expiração do prazo de vencimento da dívida, ou ainda, posteriormente a expiração do prazo estabelecido para aceite ou devolução. Com a efetivação desta modalidade de protesto comprovase a recusa do aceite pelo inadimplido do título enviado. 1.4.6 Protesto por falta de devolução A última forma referente à natureza de solicitação de protesto estudada será a por falta de devolução, onde esclarece Pinheiro137 que, “[...] ocorre quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não a devolve no prazo legal”. O dispositivo que o regula é o § 3º do artigo 21 da Nova Lei de Protesto, onde está estabelecido que, § 3º - Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas. Wolffenbuttel138 leciona que, “Esta modalidade de protesto é possível quando a duplicata ou a letra de câmbio é entregue para aceite e não são devolvidas. Sendo assim, o protesto será lavrado baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata”. De acordo com os autores citados Ceneviva139 entende que, a duplicata ou letra de câmbio que forem encaminhadas ao devedor para aceite, e ocorrer do mesmo não devolvê-las e retê-las com ele, terá o representante a 137 PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial, p. 11. WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 27. 139 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p. 82. 138 36 possibilidade de protestá-las por falta de devolução, oferecendo segunda via ou indicação das características que constarem na duplicata. Pires140 estabelece que, “[...] quanto a este enfoque cumprenos recordar que, tratando-se de duplicata de serviço não aceita, é de rigor que o credor faça prova perante o Tabelião de Protesto da efetiva prestação do serviço que deu origem à duplicata”. Finalizando, ficou claro pelo que se foi aludido que, nesta modalidade de protesto poderá o credor fazer a apresentação do título ao tabelião através de uma segunda via ou fazendo uma indicação do que continha na duplicata, isto quando ocorrer da primeira via ser enviada para o devedor proceder com o aceite, e o mesmo não o fizer, por qualquer motivo, extraviando-a ou retendo-a consigo. 140 PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.45. 37 CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS QUE ANTECEDEM O ATO DO PROTESTO E SUA FORMALIZAÇÃO Neste capítulo far-se-á uma análise das diversas etapas que o título transcorre, como a distribuição, a apresentação e seu apontamento, a intimação, as manifestações do sacado e o pedido de devolução pelo apresentante. 2.1. DISTRIBUIÇÃO Dispõe o art. 7º da Lei nº 9.492/97141, que “Os títulos e documentos de dívida destinados a protesto somente estarão sujeitos à prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos”. De acordo com Parizatto142, em conformidade com o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.935143, de 18-11-94, lei esta que tratava dos serviços notariais e de registro, a Lei de Protestos no artigo supra citado continuou fazendo a exigência de que caso houvesse mais de um Tabelionato numa mesma comarca, seria necessário que fosse feito uma distribuição igualitária dos títulos que fossem encaminhados à protesto. Pires144 afirma atribui que, “O caput do artigo, ao determinar que, onde houver mais de um Tabelionato de Protesto, deve haver um serviço de distribuição prévia, hospeda medida moralizadora, destinada a evitar possíveis conluios indesejados”. 141 Lei de Protestos. PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito,p.23. 143 Art. 11º, Parágrafo único da Lei de Protestos: “Havendo mais de um tabelião de protestos na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos”. 144 PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.20. 142 38 Ceneviva145 em menção ao parágrafo único146 do referido artigo, “[...] a distribuição será feita por um serviço instalado e mantido pelos próprios tabelionatos [...]”, dispõe que foi mal colocado o vocábulo “tabelionato”, por lembrar a função do tabelião, ou ainda aonde este exerce suas responsabilidades. Correto teria sido se o intérprete tivesse usado a expressão “titular do serviço”, pois entenderia que este seria a pessoa delegada a responder obrigatoriamente pelo serviço, que ficaria instalado em espaço privado, acordado entre dois ou mais titulares, mantido por pessoa selecionada por eles, com responsabilidade em desenvolver os serviços, seguindo os procedimentos legais. Pires147 esclarece que, as comarcas que já possuírem esta repartição, isto é, um Ofício Distribuidor constituído anteriormente à Lei de Protestos, continuará nele o serviço de distribuição de títulos à protesto. Referindo-se aos atos do distribuidor, Ceneviva148 preleciona é que, [...] acolhe os títulos contra recibos aos apresentantes, atribui eqüitativamente tais títulos aos tabeliães de protesto da comarca, fazendo anotações confirmadoras dos critérios adotados, e os entrega no correspondente tabelionato, mediante protocolo firmado por preposto autorizado do oficial ou por este. Continua o mesmo autor149 estabelecendo que, “As leis locais de organização judiciária ou as Corregedorias – Gerais poderão expedir normas que dêem ordem ao sistema de entrega, uma vez findo o expediente do distribuidor (mas não antes disso), especificando os papéis distribuídos”. 145 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p.70. Art.7º, parágrafo único da Lei de Protestos: “Onde houver mais de um Tabelionato de Protestos de Títulos, a distribuição será feita por um serviço instalado e mantido pelos próprios Tabelionatos, salvo se já existir Ofício Distribuidor organizado antes da promulgação desta Lei”. 147 PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.21. 148 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94),p.70. 149 Idem. 146 39 Parizatto150 leciona que, observando o art. 8º da citada Lei, a distribuição dos títulos será feita por quantidade e qualidade para os Tabelionatos, pois somente seguindo este critério os Tabelionatos correspondentes a sua Comarca estariam com equidade nos emolumentos. Ceneviva151 menciona que, O distribuidor tem autorização para acolher a apresentação de duplicatas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sem estar obrigado a conferir os elementos fornecidos, ficando a cargo dos tabeliães de protesto ( e não dos tabelionatos, como está no parágrafo) a responsabilidade pela avaliação instrumental. Parizatto152 estabelece que, “O apresentante ficará responsável pelos dados, podendo, sendo o caso, responder por danos causados ao devedor”. Ceneviva153 coloca que, somente será lavrado o protesto da duplicata mencionada se for apresentado o comprovante de entrega ou da prestação de serviço. É possível também o apresentante assumir a responsabilidade de apresentá-la só quando for necessário. Pelo que foi exposto, conclui-se que havendo mais de um Ofício de Protestos de Títulos em uma mesma comarca, será necessária uma prévia distribuição, ficando a cargo do Distribuidor receber os títulos, distribuí-los e remetê-los ao Tabelionato de Protestos de Títulos correspondente, obedecendo aos critérios de quantidade e qualidade, havendo assim uma igualdade nos emolumentos para todos os Tabelionatos, evitando possíveis prejuízos aos mesmos. 150 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.24. CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p. 70. 152 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p. 25. 153 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p. 71. 151 40 2.2 DA APRESENTAÇÃO E DO APONTAMENTO A Lei de Protestos reserva, em seu corpo, mais precisamente em seu art. 9º154 um espaço para tratar da apresentação e do apontamento do protesto, também conhecido como protocolização. Pires155 a respeito da apresentação menciona que, Este artigo limita a atividade e competência do exame inicial feito no momento da apresentação do título ou documento para protesto, reiterando regra geral, tratando-se de Registro Público, no sentido de que os Tabeliães de Protesto só podem se limitar à verificação dos aspectos formais dos títulos e documentos que lhes forem apresentados pelas partes. Em conformidade Wolffenbuttel156 diz que, pelo o que dispõe o artigo em comento, o portador do título deverá apresentá-lo para o Tabelião, onde este analisará seus aspectos formais, tais como, se é competente para receber o título e se consta corretamente à identificação do devedor, só mediante os requisitos legais preenchidos e o título não possuindo vícios, estará habilitado o Ofício de Protestos a receber o mesmo. Abrão157 leciona que, “O exame dos requisitos formais será feito dentro do prazo conferido ao Tabelião que poderá rejeitar o ato, ou materializa-lo na certeza plena do preenchimento dos pressupostos da legalidade obrigacional”. Também mencionou o autor citado158 que, deverá ser o Tabelionato competente para receber o título apresentado à protesto, pois caso futuramente seja necessário, possa o portador ajuizar ações na comarca 154 Art.9. da Lei de Protestos: “Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade”. 155 PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.22. 156 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 31. 157 ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.32. 158 Idem. 41 correspondente. Entretanto, não possuindo assim o Ofício a devida competência para efetuar o protesto, poderá este ser invalidado, declarado nulo, bem como, o ato notarial ser afirmado como inexistente. Neste mesmo diapasão Ceneviva159 dispõe que, “O esgotamento de prazos prescricionais (de que resulta a extinção do direito de ação) ou decadenciais (o próprio direito deixa de existir) não obsta a acolhida do papel, nem é motivo alegável para sua recusa”. Ao final do caput do art. 9º160 foi o legislador preciso ao estabelecer que, “[...] não cabendo ao Tabelião de Protestos investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade”. Pires161 a respeito menciona que, “[...] tais figuras derivadas da inércia só podem e devem ser apreciadas e julgadas por autoridade judicial, não cabendo, assim, ao Tabelião do Protesto perquiri-las”. Abrão162 foi mais claro ao expor que, Cumpre ao Tabelião diante da apresentação do título ou do documento levado ao seu exame ferir o aspecto formal, sem ingressar na caducidade ou na prescrição, e qualquer vício encontrado servirá de obstáculo à formalização do protesto, tudo dentro da esfera de competência admitida pertinente à praça de pagamento ou vencimento da obrigação inadimplida. Assim, pelo exposto, pode ser visto que estando o título com seus requisitos sobre forma perfeita, nem possuindo vícios que o comprometam, sendo-o apresentado ao Tabelião, deverá o mesmo prosseguir com o procedimento à concretização do protesto, sem precisar se preocupar com a prescrição ou caducidade do título, cabendo esta investigação apenas a 159 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p. 71. Art. 9º da Lei de Protestos: “Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade”. 161 PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.23. 162 ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.32. 160 42 autoridade judicial. No tangente ao apontamento (protocolização), leciona Wolffenbuttel163 que, o portador apresentando o título ao Tabelião, terá este como ato posterior o apontamento do mesmo, que será feito em um livro de protocolo, onde constará toda a característica provinda do título. A respeito estabelece Darold164 que, “[...] não pode ser recebido para apontamento documento que não reúna, segundo a lei, os requisitos elementares revelados da presunção de reconhecimento do débito pelo devedor, atributos que somente estão presentes nos títulos de crédito”. Wolffenbuttel165 menciona que, obrigatoriamente deverá constar no livro de protoloco as características do título, bem como, nome do devedor, do apresentante, o tipo do título de crédito, número de ordem, conjuntamente com futuras modificações em seu estado, como intimação do devedor, pagamento, devolução, efetivação do protesto ou sustação via judicial. Portanto, em face do exposto conclui-se que, não estando obstado ao ato de apontamento do título por existência de irregularidades, deverá o Tabelião proceder com o mesmo no livro de protocolo, onde este irá tornar-se um livro de controle e organização sobre os títulos, pois constará nele todo um histórico dos atos notariais subseqüentes à apresentação. 2.3 DA INTIMAÇÃO O procedimento posterior à protocolização do título ou documento de dívida é a intimação do devedor, deste instituto trata o art. 14 e 163 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 37. 164 DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto Cambial: duplicatas x boletos, p.41. 165 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 39. 43 seus parágrafos da Lei nº 9.492166, de 10 de setembro de 1997, que estabelece regras específicas para sua efetivação. Pires167 menciona que, fica sobre responsabilidade do Tabelião intimar o devedor, com a finalidade de que este fique ciente do título posto a protesto e tome a devida providência para liquidar a dívida, sendo avisado na intimação de que terá três dias para se apresentar em cartório para satisfazer a obrigação. Parizatto168 estabelece que, Com a protocolização do título ou documento de dívida (art.9º), competirá ao Tabelião de Protesto expedir a competente intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se como cumprida a intimação quando essa seja efetivamente entregue no endereço declinado. Ceneviva169 diz que, “O modo de remessa é de livre escolha do tabelião, desde que o recebimento da intimação seja assegurado e comprovado mediante protocolo, aviso de recebimento do correio (AR) ou documento equivalente”. Abrão170 no que tange a intimação de pessoa física e jurídica entende que, à primeira é necessário que a intimação seja à ela endereçada ou ainda à pessoa que assumir a obrigação inadimplida, pois desta forma o responsável teria conhecimento da realidade, que neste caso seria a cobrança da obrigação descumprida pelo Tabelionato a pedido do portador do título ou 166 Art. 14º da Lei de Protestos: ”Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço”. § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. § 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago. 167 PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.27. 168 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.39. 169 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p.74. 170 ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.34. 44 documento de dívida e futura conseqüência caso não se manifestasse. No entanto, à pessoa jurídica, entende que o responsável para tomar ciência do ato, seria os designados a gerência ou pelo poder diretivo da empresa, mas a seu ver no que se refere a representação, correto seria que o emitente do título ou responsável contratual fosse devidamente intimado pelo Tabelionato. Parizatto171 dispõe que, “Contenta-se o dispositivo legal com a entrega da intimação no endereço do devedor, não sendo necessária a entrega dessa ao próprio”. No mesmo entendimento Ceneviva172 menciona que, necessita o Tabelião a ter documento que comprove a entrega da intimação, que deverá ser remetida ao endereço fornecido pelo apresentante, podendo assim a entrega ser feita a qualquer indivíduo que se encontre no respectivo endereço, desobrigando que seja em mãos do devedor. Pires173 preleciona que, “A intimação deverá conter todos os elementos identificadores do título lançado para protesto”. Pires174 ainda estabelece que, “A responsabilidade pela correção do endereço do devedor é única e exclusiva do apresentante do título, o qual, inclusive, responde civilmente no caso de ter agido com dolo”. Pelo que foi aludido sobre intimação entende-se que esta, em caso de protesto, fica a critério do Tabelião escolher o meio que utilizará para concretiza-la, com o intuito de tornar ciente o devedor de que sua obrigação descumprida está em Cartório, dando a ele a oportunidade de se manifestar, no prazo do tríduo legal175. 171 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p. 40. CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p. 74. 173 PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.28. 174 Idem. 175 Tratar-se-á deste instituto no Capítulo III. 172 45 2.3.1 Intimação por edital Vimos no item acima que fica o devedor ciente da realidade de seu inadimplemento através da intimação, que deverá ser remetida ao endereço fornecido pelo apresentante ao Tabelião. O fato é que, há a possibilidade de ocorrerem motivos específicos de tornarem a entrega da intimação frustrada, necessitando assim que ela seja feita por edital, procedimento este que trataremos a seguir. De acordo com o caput do art. 15176 da Lei de Protestos, Wolffenbuttel177 estabelece que, A intimação poderá ser realizada por edital nos casos em que a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida; se o devedor se encontrar em lugar incerto ou ignorado; se o devedor for residente ou domiciliado fora da competência territorial do tabelionato; ou, ainda se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. Abrão178 menciona que, Deriva do insucesso da pessoal intimação do devedor e signatários da obrigação cambial ou contratual, a respectiva iniciativa revestida do edital que deverá atender aos requisitos mínimos, na dicção de conter os dados presentes e ainda ter sua publicação pela imprensa. Pires179 leciona que, “Registre-se que, se tal fato vier a ocorrer, o tríduo passa a fluir a partir da data da publicação na imprensa, observados os mesmos critérios de fluência de prazo contidos no art. 12 da presente lei”. 176 Art.15º da Lei de Protestos: “A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante”. 177 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 42. 178 ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.36. 179 PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.28. 46 Parizatto180 dispõe que, com a intenção de fazer uma ligeira intimação, surgiu a intimação por edital, sendo esta devidamente publicada em jornal da comarca do respectivo cartório, que possua uma grande circulação diária, bem como afixada em um mural no Tabelionato, facilitando assim ao devedor e a outras pessoas interessadas a terem o conhecimento do fato rapidamente. De acordo com o doutrinador citado, Wolffenbuttel181 elucida que, “No caso da intimação ser realizada por edital, este deverá ser afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local, onde houver jornal de circulação diária”. Parizatto182 estabelece que, caso a comarca onde for localizado ou estiver instalado o Tabelionato de Protestos, não possuir jornal que circule diariamente, e necessitar da intimação por edital, será está publicada e apenas afixada em seu respectivo cartório. Por fim, Wolffenbuttel183 menciona no que tange ao §2º do art.15184 da Lei de Protestos que, “[...] é relevante explicitarmos que a Lei nº 9.492 determinou que aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, está sujeito a responder por perdas e danos, além de sanções civis, administrativas ou penais”. Pelo que foi estudado, fica claro que a intimação por edital é o meio pelo qual possibilita ao oficial do cartório, quando frustrada a primeira intimação, tentar dar conhecimento ao devedor ou interessados da situação do título posto a protesto por uma forma mais rápida, elaborando um edital, publicando-o em jornal de circulação diária, e, ou, fixando-o no próprio Tabelionato. 180 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.43. WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 42. 182 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.43. 183 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 44. 184 Art. 15, §2º da Lei de Protestos: “Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais”. 181 47 2.4 DA MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR Tratar-se-á neste item sobre dois dos meios que possui o devedor para manifestar-se a respeito da realidade de sua obrigação descumprida, apresentada em cartório para ser devidamente exigida, onde como já foi visto sua ciência foi dada através da intimação devidamente cumprida. 2.4.1 Sustação do protesto Wolffenbuttel185 estabelece que, “O devedor, após ser intimado, poderá optar pelo procedimento da sustação do protesto, se verificar que o ato de protesto se reveste de alguma irregularidade”. Pires186 leciona que, anteriormente a Lei de Protestos187 não existia legislação que abrangesse o instituto da sustação de protesto, este era tratado como uma medida inominada, melhor dizendo, medida que não dispunha de previsão legal, não possuindo assim, uma denominação específica. Somente com o advento da Lei nº 9.492/97188 é que a sustação de protesto pode ser abrangida em seu art. 17189. Abrão190 a respeito dispõe que, Revestida de cunho cautelar preparatório, de natureza inominada, inespecífica, ou imprópria, nasce, fruto de criação pretoriana, procedimento encarregado de sustar os efeitos do protesto e permitir na lide de fundo a discussão sobre a constituição do crédito, os pressupostos da relação jurídica e o negócio entabulado entre as partes. 185 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 45. 186 PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.30. 187 Lei de Protestos. 188 Idem. 189 Art. 17º da Lei de Protestos: “Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado”. 190 ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.58. 48 Wolffenbuttel191 leciona que, “[...] o procedimento de sustação do protesto cambial poderá ser adotado como medida correcional ou como prestação jurisdicional, dependendo a quem se atribuir a irregularidade no ato de protesto”. Abrão192 menciona que, “[...] no exame dos pressupostos cautelares consiste na substancia do pedido, na clareza dos fatos e significativamente na apresentação de documentação que bem demonstre a situação do dano e da dúvida quanto a razão de ser do crédito”. Parizatto193 a respeito alude que, sendo o pedido de sustação aceito pelo juiz competente, este designará um oficial de justiça para que faça cumprir o mandado, onde constará o pedido de sustação e a ordem de não ser mais efetuado o respectivo protesto. Ficará o Tabelião sobre responsabilidade do mandado, arquivando-o, pois se futuramente necessitar o juízo dos documentos, estes terão que estar à disposição. Wolffenbuttel194 estabelece no que tange sobre o prazo para impetrar com a medida de sustação que, terá o devedor prazo igual ao disposto no art. 12195 da Lei nº 9.492/97, isto é, contados a partir da protocolização, três dias úteis subseqüentes. Em contra partida Darold196 dispõe que, “[...] impede salientar que a ação cautelar de sustação de protesto somente pode ser aforada no prazo estabelecido para pagamento, contado da intimação”. Ceneviva197 afirma a respeito que, “Mesmo o pagamento, 191 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 46. 192 ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.59. 193 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.46. 194 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 48. 195 Art. 12º da Lei de Protestos: “O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida”. 196 DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto Cambial: duplicatas x boletos, p.92. 197 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94),p.76. 49 pretendido por terceiro ou pelo autor do pedido de sustação, e o protesto dependerão de prévia e expressa decisão do juiz competente”. Pires198 comenta com clareza sobre o §2º do art. 17199, “[...] uma vez revogada a ordem judicial de sustação de protesto, automaticamente o título será protestado no máximo até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da ordem judicial, sem necessidade de ser providenciada nova bazófia [...]”. De acordo Parizatto200 esclarece que, terá o Tabelião o prazo de até o primeiro dia útil, posteriormente ao recebimento do mandado de revogação, para efetivação do protesto. Este prazo não será utilizado caso seja necessário uma nova consulta sobre a situação da obrigação ao apresentante, motivo pelo qual, o prazo começará a fluir a partir da resposta do apresentante ao Tabelião. Também elucida Parizatto201 que, “Se a ordem de sustação do protesto vier a ser revogada, não haverá necessidade de se intimar novamente o devedor já intimado[...]”. A Ceneviva202 cabe salientar que, caso ocorra da liminar do pedido de sustação feito pelo devedor ser mantida de forma definitiva, isto é, tiver sentença transitada em julgado, o Tabelião não dispondo de determinação a quem deveria remeter o título ou documento de dívida, expedirá ao Juízo competente. Parizatto203 elucida sobre a questão que, Na hipótese de a liminar deferida na cautelar de sustação de 198 PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.34. 199 Art. 17º, § 2º da Lei de Protestos: “Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada”. 200 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.47. 201 Idem. 202 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94),p. 77. 203 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.47. 50 protesto ser mantida de forma definitiva, com sentença transitada em julgado, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, caso na comunicação feita ao Tabelionato de Protesto não conste determinação para quem deva ser entregue o título. Pires204 estabelece que, “[...] entretanto, do ofício judicial conste que o mesmo há de ser entregue a qualquer uma das partes, o tabelião cumprirá a determinação judicial entregando-o a quem de direito”. Pires205 concluindo seu pensamento, menciona que, terá a parte competente a retirar o título ou documento de dívida sustado do Tabelionato, o prazo de 30 dias. Caso incida de tal procedimento ser mal sucedido, caberá ao Tabelião expedir ao seu respectivo Juízo. A maioria dos autores que explicitam esta matéria trata da sustação como medida correcional ou ainda prestação jurisdicional, isto é, na primeira tem-se o intuito de evitar a lavratura do protesto irregularmente, e na segunda procura-se impedir que o ato se concretize de forma abusiva causando danos a uma das partes. Tal instituto, como vem, foi mais bem tratado com o surgimento da Lei nº 9.492/97206, que no corpo de seu art. 17 e respectivos parágrafos207 disciplinou o procedimento deste artifício, que dispõe o devedor para manifestar-se a respeito de sua obrigação exigida. 204 PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.34. 205 Idem. 206 Lei de Protestos. 207 Art. 17º da Lei de Protestos: Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada. § 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo. 51 2.4.2 Do pagamento Este procedimento tem respaldo no caput do art. 19 da Lei 9.492/97208. Fica condicionado ao devedor efetuar o pagamento da obrigação descumprida ao Cartório de Protestos correspondente a intimação recebida pelo mesmo. Parizatto209 estabelece que, “O pagamento do título ou do documento de dívida apontado para protesto, será efetuado diretamente ao próprio Tabelião de Protesto, único local onde esse poderá ser efetuado, dispensando-se qualquer outra forma”. Wolffenbuttel210 também a respeito elucida que, o devedor deve apresentar-se ao Cartório de Protestos dentro do prazo legal para satisfazer a obrigação, isto é, concretizar o pagamento da dívida, de forma a elidir a lavratura do protesto. Abrão211 comenta que, Reconhecendo a dívida e seus encargos, o devedor ou qualquer garante, mesmo terceiro interessado, poderá, dentro do prazo legal que precede o protesto, efetuar o pagamento e receber a quitação correspondente, pela importância de face do respectivo documento apresentado ao Tabelião. Concluindo seu pensamento Abrão212 continua, “[...] a forma natural de evitar a lavratura se conforma no pagamento que representa o adimplemento[...]”. Ceneviva213 leciona a respeito que, ficará a cargo do apresentante informar ao Tabelião o valor que deverá ser cobrado, o 208 Art. 19º da Lei de Protestos: “O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no Tabelionato competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas”. 209 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.49. 210 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p.44. 211 ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.45. 212 Idem. 213 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94),p.78. 52 correspondente ao que deverá ser pago. Sobre responsabilidade do Tabelião estará a devida cobrança dos emolumentos e despesas cartorárias que acarretarão seus serviços prestados, onde segue uma norma de atribuição de valores na forma legal, ficando obstado o parcelamento da dívida. Parizatto214 menciona que, “O valor do pagamento deverá ser igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas do ato”. Num mesmo pensamento Pires215 esclarece que, “[...] deverá compreender o pagamento, o valor da dívida, mais os emolumentos e, no dizer do legislador, as demais despesas”. Pires216 finalizando conclui que, a expressão “demais despesas” refere-se a possibilidade do título ter seu protesto lavrado por edital, o que originará ao Tabelião despesas extras, pois como foi estudado, terá o título que ser publicado por edital em jornal local. Darold217 elucida que, “O valor a ser pago deve corresponder ao constante no título, acrescido dos encargos pactuados, ou legais à falta de convenção, dos emolumentos e demais despesas previstas e tabeladas às legislações estaduais respectivas [...]”. Pires218 leciona que, [...] pelo princípio da literalidade dos títulos de crédito não é lícito ao credor, em sede de tentativa de cobrança da cártula através de Cartório de Protesto, pretender receber qualquer outra importância, a qualquer título que seja, que não corresponda ao valor do título acrescido das despesas cartorárias. 214 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.50. PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.35. 216 PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.36. 217 DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto Cambial: duplicatas x boletos, p.71. 218 PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.36. 215 53 Em contrapartida o Código de Normas de Santa Catarina219 dispõe em seu art. 1.016, que o pagamento incluirá desde o vencimento da dívida, o valor líquido; os juros legais e as despesas cartorárias. Vimos que trata a lei federal apenas da cobrança do valor do título, de emolumentos e demais despesas que tenha o Cartorário, já a Norma Estadual inclui a cobrança dos juros legais, desde o vencimento. Parizatto220 diz que, o Tabelião não poderá obstar-se a receber o pagamento do título ou documento de dívida constante em seu Cartório, desde que o interessado apresente-se no tríduo legal, ficando a ele apenas a condição de comparecer no horário de funcionamento do local. Parizatto221 complementa a respeito do horário de funcionamento, o que na Lei de Protestos está previsto no art. 4º222, esclarecendo que, “[...] parecendo-nos necessário que na intimação procedida ao devedor conste o local e o horário de funcionamento do Tabelionato de Protesto”. Ceneviva223 esclarece que, “A observação do horário de pagamento dentro do expediente normal do serviço é de rigor, constituindo falta funcional o recebimento fora do horário”. Pires224 afirma que, “[...] é vedado ao Tabelião recusar o recebimento do pagamento oferecido (aqui se incluindo a hipótese do pagamento por intervenção), desde que este ocorra no horário de funcionamento do referido Cartório de Protesto”. Pires225 tangente ao dispositivo mencionado elucida que, pode ocasionar conflitos a legislação em questão, pois quando houver norma estadual que por exemplo, regularmente que o título deverá ser pago apenas de 219 Código de Normas de Santa Catarina. PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.50. 221 Idem. 222 Art. 4º da Lei de Protestos: “O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias”. 223 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94),p.78. 224 PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.37. 225 Idem. 220 54 uma forma específica, e o devedor apresentar-se para pagá-la de outra maneira, o Tabelião assim o negará, o que evidentemente entrará em contradição com a lei federal, podendo o devedor buscar amparo na justiça. O §2º226 do artigo mencionado dispõe sobre a quitação do pagamento do título ou documento posto a protesto, assim Parizatto227 afirma que, “A quitação será dada de imediato no próprio título ou em documento apartado[...]”. Pires228 sobre o artigo supra citado menciona que, a quitação do título por obrigatoriedade será dada ao devedor ou a pessoa que o fizer, devendo o Tabelião lavrar o pagamento no corpo do título. Pires229 sobre a matéria elucida que, “Neste §2º omitiu-se o legislador, pois deveria fazer constar expressamente do texto legal que, ocorrendo pagamento, o título deverá ser entregue ao devedor, ou a quem o efetuou, no caso de pagamento por intervenção”. Abrão230 sobre o parágrafo §2º231 e §3º232 do artigo em questão conclui que, será dada a quitação do título ao devedor no momento que o mesmo proceder com a liquidação, isto quando o fizer em moeda corrente, fazendo-a em cheque, obrigar-se-á a esperar sua compensação junto ao Banco competente. Após isso, ficará o Tabelião responsável por fazer a devolução do título ou documento de dívida ao apresentante. 226 Art. 19º, § 2º da Lei de Protestos: “No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento”. 227 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.51. PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.37. 229 PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.37. 230 ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.46. 231 Art. 19º, § 2º da Lei de Protestos: “No ato do pagamento, o Tabelionato de Protesto dará a respectiva quitação, e o valor devido será colocado à disposição do apresentante no primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento”. 232 Art .19º, § 3º da Lei de Protestos: “Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação”. 228 55 Ceneviva233 sobre a obrigação do Tabelião leciona que, ficará a seu cargo receber a devida quantia e disponibilizar o valor ao apresentante no primeiro dia útil após a liquidação. Ceneviva234 continua esclarecendo que, A disponibilidade do numerário deve ser submetida à espera da conciliação de cheque, quando a quitação for feita por meio deste, se pagável ao tabelião, mesmo que se trate de cheque administrativo, emitido pela instituição financeira. Ainda o mesmo autor235 concluindo seu pensamento alude que, “A lei local pode determinar, por razões de segurança, o pagamento preferencial em cheque administrativo ou visado, mas o pagamento em dinheiro não pode ser recusado, em virtude do curso legal da moeda brasileira”. Pinheiro236 por fim menciona que, “[...] a quitação estará condicionada à sua compensação, isto é, caso haja devolução do cheque, por qualquer motivo (falta de fundos, sustação, não reconhecimento de assinatura)[...]”. O § 4º237 finaliza o artigo citado dispondo que a obrigação que tiver seu valor parcelado, o Tabelião o cobrará de acordo com seus vencimentos, efetuando suas quitações separadamente, após tel procedimento remeterá ao apresentante a via original. Pires238 preleciona que, [...] se o protesto se deu em relação a uma parcela, persistindo outras, presumivelmente não vencidas, a quitação será dada em 233 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p.78. Idem. 235 Idem. 236 PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial, p.29. 237 Art. 19º, § 4º da Lei de Protestos: “Quando do pagamento no Tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante”. 234 238 PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.38. 56 apartado, devolvendo-se o documento ao apresentante ou ao credor (hipótese aplicável somente a documentos não se estendendo aos títulos de créditos em razão do princípio da cartularidade). Assim, pelo que foi estudado podemos concluir que, terá o devedor a opção de sanar sua dívida posta em cobrança no cartório de protestos, efetuando o pagamento do respectivo valo, junto com as devidas despesas cartorárias e emolumentos legais, respeitando assim a norma federal imposta. Ficará ao devedor o prazo estabelecido por lei para fazer o pagamento, apresentando-se no horário de funcionamento do Tabelionato, não podendo o Tabelião obstar-se em receber. Sendo o pagamento da obrigação feita por intermédio de cheque, o devedor ou apresentante apenas receberá a respectiva quitação quando o mesmo tive compensação efetivada. Quando ocorrer da obrigação ter seu valor parcelado, a cobrança será feita de acordo com seus vencimentos, assim a quitação será dada separadamente, posteriormente ficará ao Tabelião a responsabilidade de remeter a original ao apresentante. 2.4.3 Da desistência do protesto Regulamentado no art. 16239 da Lei de Protestos, a desistência (devolução) do protesto é a condição que o apresentante tem de retirar o título posto em cartório para cobrança, evitando assim a possível a efetivação do protesto. Wolffenbuttel240 dispõe que, “Consiste na suspensão do ato de protesto, antes da sua lavratura, por solicitação do apresentante do título ou documento de dívida”. 239 Art. 16º da Lei de Protestos: “Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas”. 240 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 50. 57 Parizatto241 leciona que, É licito ao apresentante, evidentemente, antes da lavratura do registro do protesto (art.20), retirar o título ou documento de dívida apontado, desistindo do protesto, ficando o mesmo sujeito ao pagamento dos emolumentos e demais despesas devidos ao Tabelião de Protesto, pela apresentação de seus serviços. De acordo Wolffenbuttel242 menciona que, pode o apresentante, desde que pague os devidos emolumentos e despesas referentes ao título posto em cartório para protesto, retira-lo antes da lavratura do mesmo. Continua Wolffenbuttel243 estabelecendo que, “A figura jurídica da desistência pode ser entendida como uma forma de sustação de protesto, que se efetua extrajudicialmente, pois não passa pelas mãos do poder judiciário”. Pinheiro244 esclarece que, o apresentante ao pedir a devolução do título ou documento de dívida não se obriga a dar explicações ao Tabelião do motivo pelo qual está procedendo com este pedido, pois o ato de propositura do título a protesto é um direito potestativo, ficando o devedor inerente a ele. Parizatto245 num mesmo entendimento estabelece que, “Tal desistência poderá ocorrer sem qualquer justificação do motivo, não sendo, ainda, possível à indagação do Tabelionato, do porque da desistência, cabendo-lhe, tão somente o acatamento do pedido, satisfeitas as exigências legais”. Pires246 dispõe que, “A providência facultada ao apresentante neste artigo só se consumará no caso de não ter havido pagamento 241 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.45. WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 50. 243 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 50. 244 PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial, p.29. 245 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.45. 246 PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.29. 242 58 do título ou não ter o devedor intentado Medida Cautelar de Sustação de Protesto”. Pinheiro247 alude que, o pedido de retirada do título a protesto deverá ser feito antes do tríduo legal, pois este é o prazo estabelecido para devedor para proceder com alguma manifestação. Ceneviva248 preleciona que, “A retirada independe de requerimento formal, bastando a devolução do recibo dado ao ensejo da apresentação do título ao distribuidor, se houver, ou de entrega na serventia”. Parizatto249 de acordo com o autor citado menciona que, “[...] em tal caso, será devolvido o título entregue, mediante recibo a ser firmado pelo apresentante”. Parizatto250 ainda conclui que, “[...] na realidade nada impede que o devedor negocie a divida com o credor, pois que no Tabelionato de Protesto isso não será possível, cabendo ao devedor tão somente o pagamento do quantum devido e seus acréscimos”. Assim, pelo que aludido, a desistência do protesto é o procedimento que possui o apresentante de retirar o título ou documento de dívida do cartório, antes que seja lavrado o protesto ou ainda que o devedor se manifeste, liquidando o título ou sustando-o judicialmente. O apresentante não necessita de dar explicações ao Tabelião do motivo que o levou a ter tal procedimento, e nem ao Tabelião cabe fazer tal exigência, pois nada impede que a obrigação seja negociada diretamente entre as partes, mesmo depois de o título ser posto para cobrança em cartório. Cabe apenas ao Tabelião devolver o recibo juntamente com o título ao apresentante, independentemente de requerimento. 247 PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial, p.29. CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p.76. 249 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.45. 250 Idem. 248 59 CAPÍTULO III DA LAVRATURA DO PROTESTO, PRAZOS E CANCELAMENTO Tratar-se-á neste capítulo sobre a lavratura do protesto, em especial sobre o instituto da contagem do prazo, seja para apontamento, bem como para a lavratura do protesto e seu eventual cancelamento. A abordagem será feita no tocante ao conflito existente entre a Lei de Protestos e o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado de Santa Catarina, referente ao prazo estipulado por ambas às legislações para a contagem da efetivação do protesto. Vimos no item 1.4 do Capítulo I, sobre as diversas espécies de protesto. Estudamos sobre o instituto da efetivação do protesto de título ou documento de dívida, seus procedimentos e suas exigências. Discorrer-se-á neste último capítulo sobre o tríduo legal e os conflitos de normas existentes sobre ele. Por fim, far-se-á uma breve abordagem sobre o instituto do cancelamento do protesto, procedimento este que poderá ocorrer de forma administrativa ou por ordem judicial, com o intuito de tornar inexistentes os efeitos do protesto. 3.1 DA CONTAGEM DE PRAZO PARA APONTAMENTO DO PROTESTO O caput do art. 5º da Lei de Protestos foi preciso ao definir em seu corpo que, “Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega”. O artigo citado impõe que o Tabelião terá que seguir uma ordem de chegada dos títulos distribuídos ou apresentados para protesto para proceder com a protocolização (apontamento), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 60 Parizatto251 menciona que, seguindo o Tabelião a ordem cronológica de chegada dos títulos ou documentos de dívida apresentados com a finalidade de protesto, estaria ele prestando serviços de maneira justa e legal, pois assim nenhum apresentante sairia prejudicado. Parizatto252 também leciona que, A ordem cronológica visa o atendimento e a prestação dos serviços de acordo com a entrega dos documentos ao Cartório de Protestos, não permitindo que serviços de uma pessoa sejam prestados sem que os da Pessoa antecedente tenham sidos executados”. Ainda entende Parizatto253 que, “[…]tratar-se de responsabilidade administrativa de quem não praticar tal ato no prazo que a lei determina”. Ceneviva254 de comum acordo esclarece que, o procedimento de protocolização de títulos ou documentos de dívida aceita atraso, desde que seja este dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes a apresentação ou distribuição, sem infringir a ordem de chegada. Ambos os doutrinadores deixam claro a importância de fazer cumprir a protocolização (apontamento) pela ordem de entrada dos títulos ou documentos de dívida, garantindo assim um serviço prestado de maneira justa perante seus apresentantes. Ceneviva estabelece ainda a respeito que, “O prazo de vinte e quatro horas é contado hora a hora, sendo assim aplicado nos serviços que desenvolvam trabalhos de digitação e computação no período noturno”. O Código de Normas de Foro Extrajudicial de Santa Catarina dispõe sobre a matéria em seu art. 986 que, “O documento de dívida deverá ser 251 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.19. Idem. 253 Idem. 254 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p.68. 252 61 imediatamente apontado no Livro Protocolo segundo a ordem de apresentação”. Ceneviva255 esclarece que, Em cada Estado, a lei local pode determinar outros critérios formais garantidores da ordem de entrada do título no serviço, especialmente para comarcas em que houver mais de um delegado de protestos, ante a exigência de prévia distribuição e de entrega na mesma data. Por fim, o Tabelião não pode obstar-se em seguir o prazo estabelecido pelo caput do art. 5º da Lei de Protestos256 para apontamento, isto é, as vinte e quatro horas seguintes a apresentação do título ou documento de dívida a protesto, seguindo devidamente a ordem de entrada do título no serviço. Logo a Lei do Estado de Santa Catarina de comum acordo com a Lei de Protestos estabelece que deva ser seguida uma ordem de apresentação dos títulos para devida protocolização, no entanto dispõe que deva ser feita de imediato, omitindo-se na determinação do tempo. 3.2 DA CONTAGEM DE PRAZO PARA LAVRATURA DO PROTESTO PELA LEI Nº 9.492/97. A Lei de Protestos traz no caput de seu art. 12257 a mesma disposição do art. 28 do Decreto nº 2.044/1908258. No entendimento de Parizatto259 a legislação continuou deficiente, por não corresponder à realidade, pois conforme dispõe o caput do art. 255 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p.68. Art.5º da Lei de Protestos: “Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega”. 256 257 Art. 12º da Lei de Protestos: “O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida”. 258 Art. 28º da Lei de Protestos: “A letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento deve ser entregue ao oficial competente, no primeiro dia útil que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto tirado dentro de 3(três)”. 259 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.35. 62 12 da Lei citada, o prazo estabelecido ao devedor para manifestação seria o de 3 (três) dias úteis subseqüentes a protocolização do título ou documento de dívida. Menciona Parizatto260 que, “[...] na prática não tem como ser cumprida, exceto se o Tabelionato de Protesto conseguir realizar os atos preparatórios à intimação do devedor, conseguir intimá-lo e conseguir registrar o protesto no exíguo prazo de três dias úteis como pretende a lei”. Pinheiro261 elucida que, “[...] a literalidade da norma leva à conclusão de que inexiste prazo para que o devedor, intimado para o protesto, tenha tempo hábil para cumprimento da obrigação ou para apresentar justificativa para a recusa do pagamento ou aceite [...]”. Ceneviva262 afirma que, “O tríduo corre a partir do lançamento no protocolo [...]”. Almeida263 264 2.044/1908 de comum acordo com o Decreto nº estabelece que ocorrendo a inadimplência pelo devedor, deve o credor apresentar o título ao Tabelião no primeiro dia útil subseqüente ao vencimento, devendo o mesmo proceder com o protesto posteriormente ao tríduo legal. Abrão265 esclarece que, “[...] o tríduo legal é aquele referente aos dias úteis, descartando-se o feriado bancário ou quando não houver funcionamento normal e regular do expediente, motivando impedimento que possa abalar a fluência livre e desembaraçada”. Bem como o §2º da Lei de Protestos vincula a definição de dia não útil estabelecendo que, “Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal”. 260 Idem. PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial, p.24. 262 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p.73. 263 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito, p. 334. 264 Doravante Decreto nº 2.004/1908. 265 ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.38. 261 63 Ceneviva266 leciona a respeito do § 1º do art. 12267 da referida lei que, o prazo começará a fluir a partir do primeiro dia útil a protocolização, isto é, excluirá o primeiro dia e incluirá o último dia. Abrão268 coloca que, Excluído o cômputo da protocolização e incluído aquele do vencimento, durante o prazo de três dias se abrirá o curso do lapso voltado para a confirmação do protesto, mas se a intimação acontecer no último dia, por causa de força maior, o ato somente será determinado no primeiro dia útil subseqüente. O art. 13 da Lei de Protestos269 elucida que na ocorrência de algo que impossibilite a intimação de ser feita dentro do prazo, ou ainda que seja ela cumprida no último dia, será o protesto lavrado no primeiro dia útil seguinte. Abrão270 conclui que, Certo, portanto, seria que o prazo somente fluísse a partir da intimação validamente efetuada, conciliando aquele entrechoque normativo, tanto quanto pela possibilidade sempre presente de sua concretização no último dia, e mesmo de modo ficto, por instrumentalizado no edital. Parizatto271 estabelece que, é inviável para o devedor proceder com alguma manifestação atinente ao título posto a protesto dentro do prazo estabelecido pela Lei de Protestos272, isto é, o de 3 (três) dias úteis a partir da protocolização, pois entende este é exíguo demais para que seja tomada alguma providência. 266 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p.73. Art. 12º, § 1º da Lei de Protestos: “Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento”. 268 ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.38. 267 269 Art. 13º da Lei de Protestos: “Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente” 270 ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.38. 271 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.36. 272 Lei de Protestos. 64 Conclui-se pelo exposto, que a maioria dos doutrinadores entende que o prazo estabelecido pelo caput do art. 12 da Lei de Protestos273 é deficiente, por não corresponder com a realidade. Entende-se que o prazo de 3 (três) dias úteis posteriores a protocolização seria insuficiente para que o devedor procedesse com algum ato referente a ciência do protesto, por se tratar de prazo exíguo para manifestar-se. Pode-se esclarecer também que tríduo legal nada mais é que, os dias úteis contados para a procedência da efetivação do protesto, ignorando dias não úteis, como feriado bancário. Na contagem do prazo, excluiria o primeiro dia, o da protocolização do título ou documento de dívida, e incluiria o último dia, o do vencimento do prazo. Na hipótese da efetivação da intimação ocorrer no último dia ou ainda posterior ao vencimento do prazo, por motivo de força maior, seria este prorrogado até o primeiro dia útil seguinte. Finalmente vale dizer, conforme Pinheiro274, que a norma estaria infringindo um princípio constitucional, o do contraditório e o da ampla defesa, visto que é o instituto de protesto um procedimento administrativo. Deve o devedor ter a possibilidade de exercer os princípios constitucionais de forma plena, e pelo exposto pode-se concluir que ficaria o devedor restringido a tais garantias, por tratar-se de prazo insuficiente. 3.3 DA CONTAGEM DE PRAZO PARA LAVRATURA DO PROTESTO PELO CÓDIGO DE NORMAS DE SANTA CATARINA Vimos que pela Lei Protestos275 a contagem de prazo para sua efetivação é iniciada a partir do primeiro dia útil seguinte à protocolização (apontamento), contando-se 3 (três) dias úteis. 273 Art. 12º da Lei de Protestos: ”O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida”. 274 275 PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial, p.25. Lei de Protestos. 65 Vimos também, que os doutrinadores citados foram unânimes ao estabelecerem que o dispositivo legal trazido pela Lei nº 9.492/97276 foi deficiente dispondo o prazo citado acima. Assim, tratar-se-á de forma breve sobre a contagem de prazo para lavratura do protesto estabelecido pelo Código de Normas de Santa Catarina277 devido a bibliografia escassa referente a este instituto. Dispõe o art. 1.023 do Código de Normas de Santa Catarina que, “Esgotado o prazo de três dias úteis a contar da intimação do devedor, sem que tenha havido o pagamento, o aceite ou a devolução e não ocorrendo desistência ou sustação, o oficial, imediatamente, lavrará e registrará o protesto”. Prazo este estabelecido de maneira sensata e justa, pois desta forma teria o intimado tempo suficiente para manifestar-se. Parizatto278 menciona, que este é o prazo que os Tabelionatos utilizam, contando três dias úteis após a intimação recebida pelo devedor, propiciando a ele oportunidade para que efetue o pagamento ou proceda com alguma manifestação diversa desta. Sobre a contagem de prazo, o art. 1.024279 do Código de Normas, de igual forma ao art. 12, §1º da Lei de Protestos280, excluiu o dia do início e incluiu o dia do vencimento. Sabemos que a Lei 9.492/97281 é Lei Federal, por isso deve se sobrepor as demais, entretanto o dispositivo mencionado veio para sanar a deficiência que a Lei de Protestos trouxe em seu texto. 276 Idem. Código de Normas de Santa Catarina. 278 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.36. 279 Art.1.024º do Código de Normas de Santa Catarina: ”Para a contagem do prazo exclui-se o dia do início, incluindo-se o dia do vencimento”. 280 Art. 12º, §1º da Lei de Protestos: “Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento”. 281 Lei de Protestos. 277 66 3.4 DA LAVRATURA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO Vimos que ao devedor é concedido um prazo para proceder com alguma manifestação relativa a ciência da dívida, o tríduo legal. Após a expiração do prazo concedido ao devedor, e este permanecer inerte, será lavrado o protesto, caracterizado através do instrumento de protesto. Conforme Woffenbuttel282, “O instrumento de protesto é um documento que atesta o inadimplemento do devedor”. Dispõe o art. 20 da Lei de Protestos283 que, o tabelião deverá entregar o instrumento de protesto ao apresentante do título ou documento de dívida respectivo. A Nova Lei de Protestos impõe requisitos essenciais que o instrumento de protesto deve ter para sua perfectibilização, estes estão dispostos no art. 22 da referida Lei. Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter: I - data e número de protocolização; II - nome do apresentante e endereço; III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas; IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas; V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas; VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra; VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço; VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado. O texto é claro e objetivo, em seu inciso I menciona a 282 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 52. 283 Art. 20º da Lei de Protestos: “Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante”. 67 obrigatoriedade da data e número do protocolo para obter um controle de entrada dos títulos no Tabelionato. (Instituto tratado no sub-capítulo 2.2). Em referência ao inciso II, Parizatto284 diz que é necessários o nome e endereço do apresentante para simples identificação. Segue o inciso III dispondo da obrigação do Tabelião em transcrever as informações fornecidas pelo apresentante ao instrumento de protesto. Aludimos no sub-capítulo 2.3 sobre a intimação. Discorre no inciso IV que deverá constar no corpo do instrumento de protesto a informação das intimações realizadas ou ainda respostas oferecidas pelo devedor. Sobre o que trata o inciso V, Ceneviva285 explica que intervenientes são “[...] os garantidores ou quaisquer outros intervenientes voluntários”. Parizatto286 leciona sobre o inciso VI que, “O aceite por honra ocorrerá quando qualquer pessoa compareça para aceitar a letra, honrando de tal forma, a firma de qualquer dos obrigados”. Exige o inciso VII que conste o nome do devedor, número de seu documento para identificação e seu endereço. Enfim ordena o inciso VIII que seja datado e assinado o instrumento de protesto pelo Tabelião, por seu substituto ou ainda pelo Escrevente nomeado. Parizatto287 a respeito diz que, “A data visa à perfeita identificação da época em que foram realizados os atos e a assinatura garante a autenticidade daquilo que fora efetuado pelo Tabelião de Protestos [...]”. O parágerafo único do artigo em tela dispõe que caso 284 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito,p.60. CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p. 81. 286 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.62. 287 Idem. 285 68 possua o Tabelião gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, não será necessário a transcrição literal dos mesmos, assim como declarações constantes nele. Assim o registro do protesto é materializado através do instrumento de protesto, que é prova da inadimplência do devedor, visto que para sua perfectibilização deverá seguir o Tabelião as normas impostas no artigo citado. Trataremos no próximo sub-capítulo sobre o cancelamento de protesto, procedimento adotado com a finalidade de anular os efeitos do protesto. 3.5 DO CANCELAMENTO DO PROTESTO Abordar-se-á finalmente sobre o instituto do cancelamento do registro do protesto, suas modalidades e seu procedimento. Wolffenbuttel288 conceitua cancelamento, “Cancelar o protesto consiste em dar baixa ao mesmo, devido ao seu pagamento ou por qualquer outro motivo, mediante determinação judicial”. Como vimos caberá ao Tabelião proceder com a lavratura do protesto caso não ocorra manifestação do devedor, seja com o pagamento ou com a sustação do título ou documento de dívida, entregando assim o instrumento para o respectivo apresentante. Posteriormente o feito, poderá o devedor cancelar os efeitos do protesto, caso já tenha honrado com sua dívida. O fará sobre via administrativa, isto é, terá a oportunidade de cancelar o protesto comparecendo ao Tabelionato munido dos documentos necessários. Texto Tais. 288 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p.56. 69 Abrão289 define via administrativa como sendo a forma que tem o interessado de cancelar o registro do protesto diretamente pelo Tabelionato de Protestos. Como vimos, o protesto tem a finalidade de firmar a inadimplência do devedor, já o cancelamento de seu registro busca anular os efeitos do mesmo. Almeida290 preceitua que, os tribunais revendo critérios por eles adotados, como o de somente cancelar o protesto na ocorrência de erros, enganos e vícios causadores de lesões morais, entenderam que com a quitação da dívida seria motivo também para dar baixa no registro do protesto. Almeida291 continua dizendo que para vários doutrinadores o protesto é a caracterização da impontualidade do devedor, fato este que não deixa de existir pela efetuação do pagamento. Wolffenbuttel292 preleciona que, “Enquanto não previsto em lei, havia autores que não admitiam, por entenderem que o protesto seria ato irretratável e, sendo assim, incancelável”. Continua Wolffenbuttel293 dispondo que, os doutrinadores que eram a favor do cancelamento de protesto firmaram-se com as decisões dos Tribunais neste sentido, estes passaram a entender as teses defendidas naquelas doutrinas, juntamente com o fato de tal procedimento ser livre de norma legal que o vedasse. O cancelamento de protesto somente foi encontrar amparo legal com o surgimento da Lei nº 6.690, de 25 de setembro de 1979294, lei já 289 ABRÃO, Carlos Henrique. Do Protesto, p.75. ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito, p.345. 291 Idem. 292 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p.57. 293 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p.57. 294 Lei nº 6.990 de 25 de setembro de 1979. 290 70 revogada com o advento da Lei de Protestos295. Pires296 menciona que, [...] a atual lei não foge da previsão legal anterior, bastando, para o cancelamento, a apresentação do original do título quitado e do instrumento do protesto, uma vez que, se este está de posse do devedor, presume-se o pagamento da obrigação [...] Darold297 afirma que é possível cancelar o título “[...] demonstrando a quitação do débito, ante a exibição do original do título protestado”. Wolffenbuttel298 dispõe que, com a quitação da dívida caberá a qualquer interessado proceder com o cancelamento do protesto junto ao respectivo Tabelionato, comparecendo com o documento protestado. Ceneviva299 alude que, “Nesse caso o termo interessado, constante do art. 26, deve ter interpretação ampla, quando a pessoa compareça exibindo o instrumento do protesto”. Percebe-se que qualquer pessoa pode apresentar-se ao Tabelionato e proceder com o pedido de cancelamento de protesto, sendo este ato de seu interesse. Parizatto300 preleciona que não importa como o devedor efetuou o pagamento, é necessário apenas para o Tabelionato que seja apresentado o documento protestado para que se proceda com o cancelamento. Nota-se um conflito entre os doutrinadores, onde expus quatro teses distintas, uma que o cancelamento pode ser feito mediante a 295 Lei de Protestos. PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97),p.51. 297 DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto Cambial: duplicatas x boletos, p.96. 298 WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 57. 296 299 300 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p.83. PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.67. 71 apresentação do título original quitado juntamente com o instrumento de protesto, a outra mediante apresentação somente do título quitado, uma terceira exibindo o instrumento de protesto e por fim a quarta com a apresentação do documento protestado, esta baseada no artigo da Lei de Protestos. Diante do exposto correto seria seguir a norma federal disposta no caput do art. 26 da Lei de Protestos301, onde é suficiente a apresentação do título ou documento de dívida protestado. No final do artigo em tela é mencionado que o Tabelião deverá arquivar uma cópia do documento. Ao que dispõe o parágrafo 1º do art. acima citado302 Ceneviva303 elucida que: Se o portador alegar a impossibilidade de apresentação do original do instrumento protestado da dívida, o cancelamento dependerá da declaração de anuência (desnecessária na primeira hipótese) do credor ou do endossatário, com identificação da pessoa física ou jurídica e firma reconhecida. Wolffenbuttel304 dispõe sobre este caso que, será necessário a carta de anuência, com sua devida identificação e firma reconhecida, fornecida pelo credor do título, seja originário ou por endosso translativo. De comum acordo com os demais Pires305 menciona que, O §1º trata da conhecida “carta de anuência” que deve ser fornecida pelo credor originário ou por aquele que se tornou 301 Art. 26 da Lei de Protestos: O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. 302 Art. 26. §1º da Lei de Protestos: Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo. 303 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p.83. WOLFFENBUTTEL, Miriam Comassetto. O protesto cambiário como atividade notarial – Aspectos Inovadores da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, p. 57. 305 PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.51. 304 72 credor por endosso - translativo, devendo constar da mesma, assinatura com firma reconhecida do signatário, quando do extravio ou impossibilidade de apresentação do título original. Parizatto306 explica que, “Tal documento será feito com a devida identificação do credor e com firma reconhecida, dando-se autenticidade ao mesmo”. Enfim nota-se que quando não for possível a apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, exigirá o Tabelião a apresentação da carta de anuência fornecida pelo credor mandatário ou por endosso translativo, com sua devida identificação e sua firma reconhecida. Ceneviva307 elucida que, “O endosso formaliza a transferência do título e dos direitos que lhe correspondem”. Pires308 no que diz respeito a endosso – translativo explica que, “[...] aquele que se tornou credor [...]”. Isto é, caberá ao credor por endosso translativo fornecer a declaração de anuência, pois foi através da transferência da dívida pelo endosso, que este passou a ter poderes sobre a mesma. Em referência ao §2º do art. 26309 o autor310 entende que, quando tratar de título por endosso mandato, será suficiente a declaração de anuência do credor que endossou o título outorgando procuração ao mandatário da dívida protestada. Pires311 expõe ser uma atitude admirável, pois o fato era que alguns mandatários recusavam - se em fornecer documentação própria para 306 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito, p.68. CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94), p.83. 308 PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.51. 309 Art.26.§2º da Lei de Protestos: Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante. 307 310 CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada (Lei n. 8.935/94),p.84. PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97), p.51. 311 73 procedência do cancelamento. Parizatto312 em comum acordo explica que, “[...] será suficiente a declaração de anuência passada pelo credor endossante, sendo desnecessária a do apresentante”. Em suma, será necessária a declaração de anuência do credor endossante quando este figurar como mandatário. Enfim, ficará livre destes últimos procedimentos citados, quando, como vimos, o devedor tiver alcance ao original do título ou documento de dívida protestado. 312 PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito,p. 68. 74 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho monográfico teve como objetivo discorrer sobre a Lei Federal nº 9.492 de 10 de setembro de 1997313, expondo e elucidando seus procedimentos através da mais atualizada doutrina existente. Ao discorrer sobre o tema que intitula este trabalho, pode a autora determinar que o instituto do protesto é forma que tem o credor de caracterizar o descumprimento de uma obrigação, advinda da relação de um negócio devidamente tratado. O Instituto em análise passou a ser regido pela Lei Federal314 em tela, bem como em nosso Estado, pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial315, em aplicação subsidiária, complementar e regulamentar. Assim, vimos que o fato acabou gerando algumas contradições, mesmo sendo a matéria tratada por Lei Federal316 e por uma Codificação Estadual317. O motivo da escolha do tema que intitula o presente trabalho é o fato de ser ele interessante e pouco estudado pelos operadores de direito. Relevante informar que o presente trabalho procurou apenas dar enfoque ao conflito de normas existentes, bem como as divergências existentes entre os doutrinadores sobre alguns temas. A pesquisa foi dividida em três capítulos, procurando assim um desenvolvimento coerente. O primeiro tratou de introduzir uma compreensão ao instituto do protesto, através de seu desenvolvimento histórico, mostrando que antigamente não existia nenhuma formalidade para sua realização, diferentemente da atualidade, onde se faz necessário o cumprimento de normas 313 Lei de Protestos. Lei de Protestos. 315 Código de Normas de Santa Catarina. 316 Lei de Protestos. 317 Código de Normas de Santa Catarina. 314 75 legais para sua concretização; seu conceito, entendido este como ato formal e solene, provando-se através dele a inadimplência e o descumprimento de uma obrigação. Abordou-se ainda, sua natureza jurídica, apreciando duas distintas teses, a de ter ele o intuito de exteriorizar a inadimplência de uma obrigação tratada e não cumprida, e a do constrangimento legal do devedor perante a sociedade, por ser este ato público. Verificou-se que o instituto do protesto tem a finalidade de exteriorizar a impontualidade do devedor, com o intuito de materializar esta inadimplência, ato devido ao credor, por ter firmado obrigação e a mesma não ter sido satisfeita. Aludiu também o primeiro capítulo sobre a competência, seu local e destinatário, fazendo menção a regra sobre o local devido para lavratura do protesto de cheque, que pode ser no local do domicílio do emitente ou no domicílio da agência bancária. Verificou-se contradição a respeito da prescrição do cheque, onde um conceituado doutrinador mencionou que o protesto deveria ser feito antes da expiração do prazo de apresentação, isto é, de 30 dias, quando for emitido na praça que deve ser pago, ou 60 dias quando emitido em outro lugar do País ou ainda no exterior. A partir desta premissa, entende a autora que o certo seria seguir a norma federal, pois hierarquicamente esta prevalece. Encerrou-se o capítulo relacionando as espécies de protestos, classificando-as quanto sua função: protesto necessário, facultativo e protesto especial para fins de falência; e quanto a natureza de sua solicitação: protesto por falta de pagamento, por falta de aceite ou ainda por falta de devolução. No segundo capítulo aludiu-se sobre os procedimentos anteriores ao ato do protesto, conforme foi disposto, para sua formalização é 76 necessário que o título ou documento de dívida transcorra os seguintes atos: apresentação; distribuição; apontamento; intimação, tanto por remessa do oficial, como também da por edital. Posteriormente relata-se no segundo capítulo os possíveis procedimentos que o devedor pode ter após a ciência de sua obrigação exigida. Terá o devedor a oportunidade de sustar o protesto, caso verifique que o ato se cobre de alguma irregularidade. Cabe relembrar que esta medida foi trazida com o advento da Lei de Protestos318. Incumbe ao devedor também liquidar sua obrigação se for este seu dever. Por fim discorreu sobre a desistência do protesto pelo apresentante. Apurou-se a respeito da cobrança de juros legais. A Lei Federal319 dispõe que será devido ao Tabelião cobrar apenas o valor original, os emolumentos e demais despesas atinentes ao título ou documento de dívida. Já o Código de Normas320 coloca que além do valor principal, dos encargos estabelecidos, serão devidos também os juros legais desde o vencimento da dívida, o que a Lei de Protestos321 nem menciona. Como pode uma norma estadual impor que cabe ao devedor pagar juros desde o vencimento da dívida quando for o título posto em cartório para cobrança, sendo que a Lei de Protestos322 não o permite expressamente? A autora entende que esta é uma questão indevida, por infringir notadamente uma Lei Federal.323 No terceiro e derradeiro capítulo, atinou-se sobre o registro do protesto, sua materialização através do instrumento de protesto e seus requisitos dispostos na Lei Federal324, entendidos este como necessários para organização e identificação do título ou documento de dívida protestado. 318 Lei de Protestos. Idem. 320 Código de Normas de Santa Catarina. 321 Lei de Protestos. 322 Idem. 323 Idem. 324 Lei de Protestos. 319 77 Finalmente enfatizou-se os prazos legais, o estabelecido 325 pela Lei de Protestos e o estabelecido pelo Código de Normas326. Apurou –se que o primeiro dispõe ser o tríduo legal contado a partir da devida protocolização do título ou documento de dívida, já o segundo determina que seja contado a partir da efetiva intimação do devedor. Conclui a autora ser falha a Lei de Protestos327, pois pelo que foi aludido neste trabalho monográfico ficaria quase que impossível realizar os serviços tendentes à intimação do devedor, ficando este ainda, sem prazo para proceder com alguma manifestação. Resta aos Tabelionatos de nosso Estado seguir o Código de Normas328, pois este fornece ao devedor tempo hábil para oferecer alguma resposta ao Tabelião. Foi discutido também no Capítulo III sobre o instituto do cancelamento de protesto, onde através deste tem o devedor a possibilidade de anular os efeitos do protesto, resgatando assim seu crédito. Verificou-se grande divergência entre os doutrinadores citados, onde quatro teses foram expostas, uma que bastaria a apresentação do original do título quitado e do instrumento de protesto para que o Tabelião procedesse com o cancelamento, para segunda seria suficiente a apresentação da quitação, já para a terceira tese necessário somente o documento protestado e a última apenas o instrumento de protesto. Portanto fica clara a contradição existente entre os conceituados doutrinadores. A autora entende que se faz necessário ao Tabelião seguir a tese que acompanha a Lei Federal329, onde dispõe que para a efetivação do 325 Lei de Protestos. Código de Normas de Santa Catarina. 327 Lei de Protestos. 328 Código de Normas de Santa Catarina. 329 Lei de Protestos. 326 78 cancelamento do protesto é necessária apenas a apresentação do título ou documento de dívida protestado. Houve certa dificuldade na elaboração do trabalho, em razão das poucas obras encontradas no acervo da biblioteca da UNIVALI. Concorreram substancialmente para a feitura deste trabalho as obras de um colega de trabalho, estas de edições antigas. O trabalho abrangeu apenas o nosso Estado, em razão da autora trabalhar diretamente com o instituto, vendo assim necessidade de um estudo aprofundado para melhor compreensão na prática. Assim volta-se as hipóteses iniciais da pesquisa: 1. Ainda que um direito do credor, com o intuito de cobrar a dívida não paga, o protesto é meio de coação e constrangimento ao devedor perante a sociedade; A hipótese foi confirmada, cabendo entretanto considerar que protesto trata-se, como vimos, de ato público, fato que acaba expondo a informação ao conhecimento da sociedade, levando assim o devedor ao constrangimento, porém legal, pois é uma maneira necessária que possui o credor para coagir o devedor e exigir a satisfação de sua obrigação descumprida. 2. A cobrança de juros na forma determinada pelo Código de 330 Normas Estadual fere o dispositivo constante da Lei Federal331; A hipótese foi confirmada, pois hierarquicamente a Lei Federal332 sobrepõe a Estadual333. A Lei de Protestos334 dispõe que sejam cobrados do devedor, apenas o valor principal, os emolumentos devidos ao tabelionato e demais despesas. 330 Código de Normas de Santa Catarina. Lei de Protestos. 332 Idem. 333 Código de Normas de Santa Catarina. 334 Lei de Protestos. 331 79 Já o Código de Normas de Santa Catarina335 dispõe que caberá também ao Tabelião cobrar além do disposto na Lei Federal336, os juros desde o vencimento da dívida. Notadamente a Lei Federal337 não refere-se a cobrança de juros legais, o que o faz o Código de Normas338 sem autorização legal federal, ferindo assim norma federal. 3.O tríduo legal previsto na Lei de Protestos339 deve ser contado na forma prevista no Código de Normas do Estado de Santa Catarina340 pois este é mais benéfico ao devedor. A hipótese foi confirmada. Ficou comprovado que é impossível ao devedor proceder com alguma manifestação dentro do prazo estipulado pela Lei de Protestos341, isto é, três dias contados desde a protocolização do título ou documento de dívida, além de ser tempo insuficiente para o Tabelião proceder com os demais atos posteriores a entrada do título em cartório. O Código de Normas de Santa Catarina342 impôs ser o tríduo legal três dias úteis, contados da data do recebimento da intimação. Entende a autora ser este o tempo hábil para que o devedor se manifestar. E que aos Tabelionatos a existência de cumprimento de prazo diverso do estipulado pela os tenha como reguladora. Principalmente por uma norma estadual estar substituindo uma federal. Pelo exposto, a autora vê extrema urgência na regulamentação na questão dos prazos, pois resolveria os problemas causados aos cidadãos e aos próprios Tabelionatos, pela divergência de normas expostas. 335 Código de Normas de Santa Catarina. Lei de Protestos. 337 Idem. 338 Código de Normas de Santa Catarina. 339 Lei de Protestos. 340 Código de Normas de Santa Catarina. 341 Lei de Protestos. 342 Código de Normas de Santa Catarina 336 80 REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS ABRÃO,Carlos Henrique. Do protesto.São Paulo: Leud, 1999. ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e prática dos títulos de crédito.18.ed. 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Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de título e outros documentos de dívida e dá outras providencias. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada(Lei n. 8.935/94). 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. COLZANI, Valdir Francisco. Guia para redação do trabalho científico. Curitiba: Juruá, 2001. 81 DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto Cambial: duplicatas x boletos. Curitiba: Juruá, 1998. GOMES, Orlando. Obrigações.13.ed.Rio de Janeiro: Forense,2000. PARIZATTO, João Roberto. Protesto de Títulos de Crédito. 2.ed. Ouro Fino: Edipa, 1999. PINHEIRO, Hélia Márcia Gomes. Aspectos Atuais do Protesto Cambial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. PIRES, José Paulo Leal Ferreira; PIRES, Ieda Maria Ferreira. Comentários à nova lei de protesto cambial e de documentos de dívida (Lei nº 9.492, de 10.9.97). São Paulo: Malheiros, 1998. SANTA CATARINA. 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