PARECER TÉCNICO 2015
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Nº DO LINK: pr009/2015
SIAT/DFI, 12/02/15
ASSUNTO: ICMS. TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
PEDIDO
O titular da CECOMT – Mercadorias em Trânsito formula o seguinte questionamento acerca da aplicação
da legislação inerente ao Termo de Apreensão e Depósito.
1) Considerando o prazo legal de trinta dias após a lavratura do TAD para apresentação de
impugnação ou pagamento, o qual findado, tem-se mais dez dias para a lavratura do AINF. Isto
posto, quais as conseqüências de homologação de TAD com mais de 40 dias de lavrados?
2) Como a ciência ao AINF, ainda não foi dada, há uma decadência findo o prazo legal de 40 dias?
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
 Lei nº 6.182, 30 de dezembro 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativotributário do Estado do Pará e dá outras providências;
MANIFESTAÇÃO,
1 – Sobre as questões suscitadas pelo coordenador da CECOMT - Mercadorias em Trânsito, a legislação
que trata da matéria assim dispõe:
Lei nº 6.182/98
“Art. 11. O procedimento administrativo tendente à imposição tributária tem início, cientificado o sujeito
passivo ou seu preposto, com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,
inclusive o relativo à apreensão de mercadoria, documento ou livro, ressalvado o disposto no § 2º.
[...]
Art. 12. A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração e Notificação Fiscal,
distinto para cada tributo, por servidor a quem compete a fiscalização do tributo, exceto quanto ao
montante do tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos da legislação
específica, hipótese em que o respectivo crédito tributário, inclusive os acréscimos decorrentes da
mora, será inscrito na Dívida Ativa, nos termos previstos nos arts. 52 e 53.
[...]
§ 3º Lavrado o auto de infração, o autor, de imediato, adotará as providências necessárias à
notificação do sujeito passivo, conforme previsto no art. 14.
[...]
Art. 60. Ficam sujeitas à apreensão, como meio de prova material de infração à legislação tributária,
as mercadorias e demais bens móveis, inclusive veículos e semoventes, em trânsito ou em depósito,
do sujeito passivo, assim como mercadorias, livros, arquivos, programas e arquivos magnéticos,
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais de pessoas relacionadas com fatos geradores de
obrigação tributária.
[...]
Art. 61. Da apreensão será lavrado termo assinado pela pessoa em cujo poder se encontrava a coisa
apreendida ou, na sua ausência ou recusa, por 2 (duas) testemunhas, sendo possível, e pela
autoridade que fizer a apreensão.
§ 4º O Termo de Apreensão deverá conter:
[...]
VI - notificação ao sujeito passivo para que pague, impugne ou deposite o valor indicado no prazo de
trinta dias, contados da data da ciência do Termo de Apreensão
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§ 5º O Auto de Infração decorrente de Termo de Apreensão poderá ser lavrado desde o momento da
apreensão até o décimo dia, após esgotado o prazo previsto no inciso VI do parágrafo anterior.”
(grifamos)
Assim, lavrado o Termo de Apreensão e a respectiva ciência dá-se o início do procedimento fiscal na
forma do art. 11 da Lei nº 6.182/98, podendo o contribuinte impugnar a infração descrita no instrumento,
pagar ou depositar o valor exigido.
Caso o contribuinte desde logo se manifeste pelo pagamento do valor exigido no instrumento, deverá ser
efetivado o lançamento mediante a lavratura do competente AINF. Por outro lado, se o contribuinte
inconformar-se com a lavratura do TAD, poderá impugná-lo. Quando aceitas as alegações, esse será
arquivado. Quando insuficientes, a exigência deve ser lançada mediante lavratura de AINF.
Ressalte-se, por oportuno, que o lançamento também deve ser efetivado mediante a lavratura do AINF,
em até dez dias, contados a partir de esgotado o prazo de trinta dias da lavratura do TAD, caso o
contribuinte não tenha se valido do direito impugnatório.
Dessa forma, considerando tratar-se de prazo legal (10 dias), o lançamento do ICMS mediante AINF
lavrado em desacordo com o previsto no art. 61, § 5º, desde que contestado, pode ser considerado nulo
pela autoridade julgadora, visto que a partir daí a espontaneidade é restabelecida.
Feito isso, passamos as respostas pontualmente:
1) Considerando o prazo legal de trinta dias após a lavratura do TAD para apresentação de
impugnação ou pagamento, o qual findado, tem-se mais dez dias para a lavratura do AINF. Isto
posto, quais as conseqüências de homologação de TAD com mais de 40 dias de lavrados?
R: Transcorrido o prazo previsto no art. 60, § 5º, o lançamento do ICMS mediante a lavratura do AINF,
pode ser considerado nulo, em virtude de ato praticado em desconformidade com a Lei de regência.
2) Como a ciência ao AINF, ainda não foi dada, há uma decadência findo o prazo legal de 40 dias?
R.: Deve ser mantida a diferença, entre lavratura e ciência do contribuinte. Com efeito, o § 3º do art. 12
da Lei nº 6.182/98 dispõe que; “Lavrado o auto de infração, o autor, de imediato, adotará as providências
necessárias à notificação do sujeito passivo, conforme previsto no art. 14. Assim, o prazo de 40 dias é
para a lavratura do AINF, devendo o sujeito passivo ser cientificado de imediato, segundo a norma citada.
Naturalmente, para que o AINF produza os efeitos desejados pelo Fisco, é necessário que o sujeito
passivo seja cientificado do lançamento, ex vi do § 3º do art. 12 da Lei nº 6.182/98. Como o dispositivo,
não diz exatamente esse prazo, deve ser exigido dos servidores do Fisco, empenho para que esta
cientificação seja realizada em prazo razoável.
Belém (PA), 30 de janeiro de 2015
Uzelinda Martins Moreira, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
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