SEFAZ/CRF
1.ª CÂMARA DE JULGAMENTO
ACÓRDÃO N.097/09
REVISÃO DE OFÍCIO N.00083/09-7-CRF
PROCESSO N.06157/08-7-SEFAZ
RECORRENTE:PRODACE/PGE
RECORRIDA:FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
INTERESSADA:ROOSEVELT CORDEIRO P. DE MELO
RELATOR:EVA CHÃ
DATA DA PUBLICAÇÃO:11.09.09
EMENTA
1-IPVA. 2-AINF. 3-IPVA NÃO RECOLHIDO. 4-COMPROVADO NOS AUTOS ERRO NA
IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. 5-REVISÃO DE OFÍCIO
CONHECIDA E PROVIDA PARA REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 6AÇÃO FISCAL IMPROCEDENTE. 7-DECISÃO UNÂNIME.
RELATÓRIO
O interessado, proprietário do veículo inscrito no cadastro de contribuintes do IPVA
com o RENAVAM nº 69.061.840-9, já qualificado nos autos, foi autuado através do
AINF nº 116.743-0, lavrado em 14/12/2007, por haver deixado de recolher o IPVA
referente ao exercício de 2003, resultando no lançamento do crédito fiscal de R$
1.286,75 (mil duzentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos),
atualizado até a data da lavratura.
Foram dados como infringidos o Art. 153 da Lei Complementar 19/97 (CTE) c/c
art.4º da Resolução nº 007/2002-GSEFAZ/AM, sendo aplicada a penalidade prevista
no Art. 33 do Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto Estadual nº 9.176/85.
O autuado foi cientificado pelos correios e posteriormente por edital, sendo julgado
à revelia em 24/11/2008.
Através da Decisão nº 1069/2008 a Douta Auditoria Tributária julgou Procedente o
AINF.
Após lavrado o Termo de Perempção, acolhendo a Promoção nº 120/2009 a
PRODACE/PGE encaminhou os autos a este CRF em 10/03/2009, com a informação
de que o veículo “é objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing)” e que
o AINF deveria ter sido lavrado contra a empresa detentora da propriedade do
veículo, ou seja, BRADESCO LEASING S/A ARR. MERC. e não do arrendatário, por
não ser este o proprietário.
Em anexo, às fls. 44 a 45, encontram-se as telas de cadastro do veículo no
DETRAN, que comprovam a informação.
Os autos foram admitidos por este CRF em 23/03/2009, como Pedido de Revisão de
Ofício e encaminhados à Representação Fiscal para análise e emissão de Parecer
Jurídico.
A Representação Fiscal manifesta-se nos autos por meio do Parecer nº 049/2009.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, é de reconhecer-se que o Pedido de Revisão de Ofício tem
condições de ser apreciado por esta Câmara, visto que atende aos requisitos de
Admissibilidade, previstos na legislação do Processo Administrativo Tributário.
A questão fundamental neste processo é saber se é realmente devido o lançamento
efetuado pela SEFAZ por meio deste AINF, ao arrendatário do veículo de RENAVAM
nº 69.061.8409 , já qualificado nos autos, por haver deixado de recolher o IPVA referente ao
exercício de 2003.
Em análise aos autos verifica-se que se trata de veículo cedido pelo regime de
arrendamento mercantil pela empresa BRADESCO LEASING S/A ARR. MERCANTIL
O Código Tributário Nacional prevê em seu artigo 124, II, dentre outros, que são
solidariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas por lei.
Verifica-se ainda que razão assiste à PRODACE/PGE em apontar ilegalidade neste
AINF, já que a Lei nº 1.743/85, que instituiu o IPVA no Estado do Amazonas,
assim como o Código Tributário Estadual, Lei Complementar nº 19/97, vigente à
época do fato gerador (2003), não previam a figura
do responsável por
solidariedade daquele imposto, o que só aconteceu a partir de janeiro de 2007,
estando, portanto, obrigado ao recolhimento do tributo somente o que tinha relação
pessoal e direta com o fato gerador, ou seja o adquirente ou proprietário, de acordo
com o art. 121, parágrafo único, Inciso II, do Código Tributário Nacional.
Considerando que em contrato de leasing a transferência de propriedade só ocorre
por ocasião da opção de compra do bem pelo arrendatário, e que tal fato ainda não
havia ocorrido por ocasião da ação fiscal, entendo que o contribuinte contra quem
deveria ter sido lavrado o auto em deslinde seria o BRADESCO LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Diante do exposto, acompanho a manifestação da Representação Fiscal e voto pelo
conhecimento e Provimento do Pedido de Revisão de Ofício, para modificar a
decisão da Auditoria Tributária e julgar Improcedente a Ação Fiscal.
É o voto
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, em que é interessado
ROOSEVELT CORDEIRO P. DE MELO, acordam os membros da 1.ª Câmara do
Conselho de Recursos Fiscais, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao
Pedido de Revisão de Ofício para reformar a decisão prolatada em 1ª instância e
julgar Improcedente a ação fiscal.
Participaram do julgamento os Conselheiros: Alísio Cláudio Barbosa Ribeiro, Carlos
Onofre de Bessa, Carolina Maria Olimpio Gálaxe, Eva Simone Tuma Chã, Roberto
de Lima Caminha Filho, Teófilo Gomes da Silva Neto.
Sala de reunião da 1.ª Câmara do Conselho de Recursos Fiscais, em Manaus, 24 de
agosto de 2009 .
ALÍSIO CLÁUDIO BARBOSA RIBEIRO
Presidente
EVA SIMONE TUMA CHÃ
Conselheira Relatora
ADRIANE SIMÕES ASSAYAG RIBEIRO
Representante Fiscal
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