Rejeição e Impugnação das Medidas Provisórias
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Valdirene Lopes Franhani
Luís Alexandre Barbosa
12/03/2015
Rejeição e Impugnação das Medidas Provisórias
Histórico MP 669/15:
27/02/2015 – Publicação no DOU
03/03/2015 – Sessão Deliberativa Ordinária – Presidente do Senado não
recebe a MP e determina a devolução à Presidência da República
05/03/2015 – publicação no DOU - Ato Declaratório do Presidente da Mesa
do Congresso Nacional nº 5 de 2015 no qual formalmente declara a perda de
eficácia da MP
Questões Principais
É válido o ato unilateral do Presidente do Senado?
Referido ato é passível de impugnação?
Rejeição e Impugnação das Medidas Provisórias
Fundamento do Ato
Resolução Nº 93, DE 1970.
“Art. 48. Ao Presidente compete:
(...)
II – velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores;
(...)
XI – impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou a
este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá após
audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania; (...)” (g.n.)
Tramitação da MP – apreciação pelo Congresso Nacional
CF – Art. 62, §§ 3º, 4º, 5º, 9º e 11
Resolução nº 1, de 2002 – CN – art. 2º, §2º, §8º e §14
O ato do Presidente do Senado foi anterior à designação da Comissão Mista –
realizou espécie de “Juízo de Admissibilidade” (análise formal)
Rejeição e Impugnação das Medidas Provisórias
Recurso contra o Ato
Impugnação (Art. 48, XI) – direito de recurso do autor da proposição
Contexto/Alcance – somente proposições do Poder Legislativo?
Legitimidade
MP (tramitação específica) x Demais Proposições
Prazo / Momento – ex: precedente MP 446/08
Órgãos Julgadores: CCJ e Plenário
Outras medidas (MS ?)
Argumentos de Defesa
Devolução da MP – inexistência de previsão constitucional
Não houve efetiva rejeição pelas casas (formal e material)
Ofensa à tripartição de Poderes
Usurpação de Competência da Comissão Mista (art. 62 §9º, CF)
Perda de eficácia da MP – Art. 62, § 3º, CF
Outros Pontos
Tramitação PL X Perda de Objeto MP
Efeito suspensivo
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