' ? f ESTADO DO I?IOGIIANDE DO SUL PROCURADORIAGERALDO ESTADO PAlm cO >* 9965 LlcENçA-pp*-lo - RATIFICAçAo Dos PARPARDRK > s 8610:9011 E 9095. Vem, para exame e parecer deste örgâo consultivo da Procuradoria-Geral do Estado, por solicitaçâo do Diretor-presidente da caixa Econômica Estadual, requerimento fornulado por servidora pûbllca desta Instituiçâo Financeira, relativo à concessâo de licençaprêmio sob a igide da Lei ne 9.075, de 22 de maio de 1990, computando para tanto qûinqûênios implementados anteriormente à vigência deste Diploma legal. concessâo de de fevereiro maio de 1985 sâo en tempo Maria de Lourdes Paiu Lengler requereu licença-prêmio relativa aos perfodos de 3 de 1967 a 2 de fevereiro de 1972 e 6 de a 5 de naio de 1990, para posterior converdobrado de servïço. O DERHf por despacho da Gerente Adjunta: denegou o pedido, conszderando prejudlcado co> relaçâo ao primeiro perïodo. em virtude das normas que regiax a concessâo da licença-prêmio, terex sido alteradas soxente a partir de 3 de outubro de 1989 ef co= relaçâo ao segundo perlodo, reco=endou que o pedzdo fosse formulado novaxente. A servidora pùblica inconformada con o indeferimento do pedido, com relaçâo ao primeiro qûinqûênio inplementado, e com a exiqência da apresentaçào de un outro pedido de concessâo relativo ao segundo qûinqoênio, interpôs recurso de reconsideraçâo. Instada a Manlfestar-se sobre o recurso hierdrquico, a Consultoria Jurïdica da Autarquia exarou o Parecer ne 37/90, com a seguinte ementa: Llcença-prêmio-lnteligência do artigo 1* e 79 da Lei ne 9.075. de 22 de paio de 1990. Entende o signatârio do parecer que: o artigo 72 da mencionada Lei n* 9.075/90, esclarece que PE .OD # a licença-prêxio do funcâonârio que, atë 2 de outubro de 1989, nâo houver coxpl---ntado dez anos ininterruptos para obtençâo da vantage.w ser: regqlada e con--aàda nos teroos desta lei, ou seja pot qûânqqênio coxpleto de serviço prestado se> interrupçâo ao Estado. conforxe se verifica: o efeito retroativo da lei, atinge o -Avixo de dez anos anteriores à data de promulgaçâo da constituïçâo do Estado, al-nnçando a data de 2 de outubro de 1979. Esté a Mat:ria a ser examinada. 1. Muito emhnra o beM lançado Parecer nz 37/90: jé citado, data vênia, as suas conclusöes nâo se compatibilizam com a orientaçâo expendida pela Procuradoria-Geral do Estado, instituiçâo, constitucionalnente, incumbida da consultoria jurïdica do Estado e de propor a orientaçâo jurïdico-normativa para a administraçao pùblica, direta e indireta. A Procuradoria de Pessoal dessa casa, nos Pareceres nes 8.610,9011 e 9065, co> relaFâo ao disposto no art. 7* da Lei n/ 9.:75, elaborou leitura pacïfica quanto à situaçâo jurïdica objetiva por ele requlada, isto ép o funcionârio que nâo houver completado 10 anos ininterruptos de serviço até a data da viyêpcia da carta Estadual, terâ a conceasâo da licença-praolo regulada pela Lei ne 9.075. Na espicie do art. 72 comentado , nâo hâ de se 1he atribuir leitura de forma a concluir estar, ali, disciplinado um prazo prescricïonal de fundo de direito, como pretende o nobre signatârio do Parecer ne 37/90 da Consultoria Jurfdica da Caixa Econdnfca Estaja a tipificaçâo jurïdïca da prescriçâo. dual. Mesmo porque a matéria ali disciplinada, nâo ense- ora, preceitua o art. 7*: - PE - b79 Q- *A licenga-prêxio do funcionârio que: at: : de outubro de 19:9, n;o houvet coxpletado dez anos ininterrup+n- para a obtençâo da vantagew: na fo--- do artigo lG2 da Lei n* 1.751 de 22 de fevereiro de 1952. ou do artigo :8 da lei n* 6.672, de 22 de abril de 1974, seré regulada e concedida nos terans desta Lei, inclusive quanto hs hipdteses de interrupçâo do serviço.* Isto quer dizer, o servidor pùblico que, em data de 2 de outubro de 1989, nâo tivesse a favor de si um decênio de tempo de serviço ininterrupto para a obtençâo da licença-prêmio nos termos exigidos pelo art. l62 da Lei n* 1.751 e art. 88 da Lei n* 6.672, passa a ter a sua licença-prênio concedida nos termos da Lei n* 9.075, inclusive quanto às hipöteses de interrupçâo do serviço. o legislador, ao asslo determinar, quis, no exame da situaçôes jurïdicas objetivas que ensejam a concessâo da vantagem, Manter, excepeionalaente, considerando a data de 3 de outubro de 1989, os dois sistexas de concessâo da vantagen: Cômputo decenal de tempo, nos termos do art. l66 da Lei ne 1.751, e do art. 88 da Lei ne 6.672, para os que nesta data houvessem implementado o perfodo, de forma ininterruptal para os demais, a aplicaçâo da Lei n* 9.075, inclusive quanto às hipdteses de interrupçâo de serviço. 2. A postulante, consoante se vê das razöes de seu recurso: em data de 3 de outubro de 1989, possuia un perfodo ininterrupto de serviço de cinco anos-03/O2/l967 a 02/02/1972 - e, quando da publicaçâo da Lei n* 9.075, outro perfodo ininterrupto de serviço de cinco anos - 06/05/85 a 05/05/90/. Com relaçâo ao primeiro perfodo, a serépoca, ou seja tempo decenal. Nâo hl como aplicar a Lei nR 9075, aquele perfodo de 1972 a 1977, pois este Diploma legal passou a reqer as situaçôes jurfdicas objetzvas ocorridas apös a pronulgaçâo da Carta Polftica Estadual, que esta instituiu o novo sistema: ou seja, o da exigênvidora nâo implementava os requxsitos exigidos em lei: à cia de qlinqûênios para a concessao da vantagem. - PE - Wê 3- $. ESTADO DO R1O GRANDE DO SUL PIIOCUIIAO 9IA GEM LD0 ESTADO 3. outrossio, a Lei n: 9.:55, de 2: de fevereiro de 1990, que dispôe sobre o regime jur:dico dos servidores pùblicos da caixa Econônica Estadual, e ë este o Diploma legal aplicuvel à servidora Maria de Lourdes Pain tengler, no seu art. 34, concede a vantagem, e em nada inova a concessâo. 4. Face às consideraçôes expostas, sou de entendimento que deva ser concedida a vantagen da licença-prêmio, se preenchidos os quesitos quanto à contageM de tenpo estabelecido pela Lei n* 9.075, relativa perïodo de 06.05.85 a 05.05.90. t o parecer. Porto Alegre, 21 de janeiro de 1994. SANDRA IA LAZZARI PPnO m AnnRA oo ESTADO Processo n* 00611-14.41/93.4 - PE .ON 4-