'
?
f
ESTADO DO I?IOGIIANDE DO SUL
PROCURADORIAGERALDO ESTADO
PAlm cO >* 9965
LlcENçA-pp*-lo - RATIFICAçAo Dos PARPARDRK > s
8610:9011 E 9095.
Vem, para exame e parecer deste örgâo
consultivo da Procuradoria-Geral do Estado, por solicitaçâo do Diretor-presidente da caixa Econômica Estadual,
requerimento fornulado por servidora pûbllca desta Instituiçâo Financeira, relativo à concessâo de licençaprêmio sob a igide da Lei ne 9.075, de 22 de maio de
1990, computando para tanto qûinqûênios implementados
anteriormente à vigência deste Diploma legal.
concessâo de
de fevereiro
maio de 1985
sâo en tempo
Maria de Lourdes Paiu Lengler requereu
licença-prêmio relativa aos perfodos de 3
de 1967 a 2 de fevereiro de 1972 e 6 de
a 5 de naio de 1990, para posterior converdobrado de servïço.
O DERHf por despacho da Gerente Adjunta:
denegou o pedido, conszderando prejudlcado co> relaçâo
ao primeiro perïodo. em virtude das normas que regiax a
concessâo da licença-prêmio, terex sido alteradas soxente a partir de 3 de outubro de 1989 ef co= relaçâo ao
segundo perlodo, reco=endou que o pedzdo fosse formulado
novaxente.
A servidora pùblica inconformada con o
indeferimento do pedido, com relaçâo ao primeiro qûinqûênio inplementado, e com a exiqência da apresentaçào
de un outro pedido de concessâo relativo ao segundo
qûinqoênio, interpôs recurso de reconsideraçâo.
Instada a Manlfestar-se sobre o recurso
hierdrquico, a Consultoria Jurïdica da Autarquia exarou
o Parecer ne 37/90, com a seguinte ementa: Llcença-prêmio-lnteligência do artigo 1* e 79 da Lei ne 9.075. de
22 de paio de 1990. Entende o signatârio do parecer que:
o artigo 72 da mencionada Lei n* 9.075/90, esclarece que
PE .OD
#
a licença-prêxio do funcâonârio que, atë 2 de outubro de
1989, nâo houver coxpl---ntado dez anos ininterruptos
para obtençâo da vantage.w ser: regqlada e con--aàda nos
teroos desta lei, ou seja pot qûânqqênio coxpleto de
serviço prestado se> interrupçâo ao Estado. conforxe se
verifica: o efeito retroativo da lei, atinge o -Avixo de
dez anos anteriores à data de promulgaçâo da constituïçâo do Estado, al-nnçando a data de 2 de outubro de
1979.
Esté a Mat:ria a ser examinada.
1. Muito emhnra o beM lançado Parecer nz
37/90: jé citado, data vênia, as suas conclusöes nâo se
compatibilizam com a orientaçâo expendida pela Procuradoria-Geral do Estado, instituiçâo, constitucionalnente,
incumbida da consultoria jurïdica do Estado e de propor
a orientaçâo jurïdico-normativa para a administraçao pùblica, direta e indireta.
A Procuradoria de Pessoal dessa casa,
nos Pareceres nes 8.610,9011 e 9065, co> relaFâo ao disposto no art. 7* da Lei n/ 9.:75, elaborou leitura pacïfica quanto à situaçâo jurïdica objetiva por ele requlada, isto ép o funcionârio que nâo houver completado 10
anos ininterruptos de serviço até a data da viyêpcia da
carta Estadual, terâ a conceasâo da licença-praolo regulada pela Lei ne 9.075.
Na espicie do art. 72 comentado , nâo hâ
de se 1he atribuir leitura de forma a concluir estar,
ali, disciplinado um prazo prescricïonal de fundo de direito, como pretende o nobre signatârio do Parecer ne
37/90 da Consultoria Jurfdica da Caixa Econdnfca Estaja a tipificaçâo jurïdïca da prescriçâo.
dual. Mesmo porque a matéria ali disciplinada, nâo ense-
ora, preceitua o art. 7*:
-
PE - b79
Q-
*A licenga-prêxio do funcionârio que:
at: : de outubro de 19:9, n;o houvet coxpletado
dez anos ininterrup+n- para a obtençâo da vantagew: na fo--- do artigo lG2 da Lei n* 1.751
de 22 de fevereiro de 1952. ou do artigo :8 da
lei n* 6.672, de 22 de abril de 1974, seré regulada e concedida nos terans desta Lei, inclusive quanto hs hipdteses de interrupçâo do serviço.*
Isto quer dizer, o servidor pùblico que,
em data de 2 de outubro de 1989, nâo tivesse a favor de
si um decênio de tempo de serviço ininterrupto para a
obtençâo da licença-prêmio nos termos exigidos pelo art.
l62 da Lei n* 1.751 e art. 88 da Lei n* 6.672, passa a
ter a sua licença-prênio concedida nos termos da Lei n*
9.075, inclusive quanto às hipöteses de interrupçâo do
serviço.
o legislador, ao asslo determinar, quis,
no exame da situaçôes jurïdicas objetivas que ensejam a
concessâo da vantagem, Manter, excepeionalaente, considerando a data de 3 de outubro de 1989, os dois sistexas
de concessâo da vantagen: Cômputo decenal de tempo, nos
termos do art. l66 da Lei ne 1.751, e do art. 88 da Lei
ne 6.672, para os que nesta data houvessem implementado
o perfodo, de forma ininterruptal para os demais, a
aplicaçâo da Lei n* 9.075, inclusive quanto às hipdteses
de interrupçâo de serviço.
2. A postulante, consoante se vê das razöes de seu recurso: em data de 3 de outubro de 1989,
possuia un perfodo ininterrupto de serviço de cinco
anos-03/O2/l967 a 02/02/1972 - e, quando da publicaçâo
da Lei n* 9.075, outro perfodo ininterrupto de serviço
de cinco anos - 06/05/85 a 05/05/90/.
Com relaçâo ao primeiro perfodo, a serépoca, ou seja tempo decenal. Nâo hl como aplicar a Lei
nR 9075, aquele perfodo de 1972 a 1977, pois este Diploma legal passou a reqer as situaçôes jurfdicas objetzvas
ocorridas apös a pronulgaçâo da Carta Polftica Estadual,
que esta instituiu o novo sistema: ou seja, o da exigênvidora nâo implementava os requxsitos exigidos em lei: à
cia de qlinqûênios para a concessao da vantagem.
-
PE - Wê
3-
$.
ESTADO DO R1O GRANDE DO SUL
PIIOCUIIAO 9IA GEM LD0 ESTADO
3. outrossio, a Lei n: 9.:55, de 2: de
fevereiro de 1990, que dispôe sobre o regime jur:dico
dos servidores pùblicos da caixa Econônica Estadual, e ë
este o Diploma legal aplicuvel à servidora Maria de
Lourdes Pain tengler, no seu art. 34, concede a vantagem, e em nada inova a concessâo.
4. Face às consideraçôes expostas, sou
de entendimento que deva ser concedida a vantagen da licença-prêmio, se preenchidos os quesitos quanto à contageM de tenpo estabelecido pela Lei n* 9.075, relativa
perïodo de 06.05.85 a 05.05.90.
t o parecer.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 1994.
SANDRA
IA LAZZARI
PPnO m AnnRA oo ESTADO
Processo n* 00611-14.41/93.4
-
PE .ON
4-
Download

O DERH por despacho da Gerente Adjunta: f