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Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONVOCAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ofício Circular nº 001/2007 - CPD
Vitória, 20 Maio de 2007.
Convoco todos os Juízes de Direito das Varas da Infância e Juventude e Juízes
Substitutos deste Estado para participarem do lançamento do SISTEMA DE
INFORMAÇÃO
E
GERENCIAMENTO
DA
ADOÇÃO
E
ABRIGAMENTO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SIGA/ES, que se
dará no dias 26 de maio de 2008, às 09:00 horas, no mini auditório deste Tribunal de
Justiça.
Vitória, 12 de maio de 2008
DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Presidente do Tribunal de Justiça
Informamos que a partir do dia 26/05/2008 serão liberadas para o uso
pelos próprios usuários do Sistema EJUD (Sistema de Controle de Processos de 1ª
Instância), lotados nos Cartórios, Distribuição e Contadorias as funções abaixo
relacionadas :
DES. ROMULO TADEI
Corregedor - Geral da Justiça
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ATO NORMATIVO 21/2008
1 - Cancelamento de processo distribuído e Cancelamento de protocolo
Para o cancelamento do processo por erro do operador do sistema ou
por determinação judicial, exceto os casos previstos no art. 257 do CPC, o usuário
deverá utilizar a função “Cancelar Processo”. Para o Cancelamento do Protocolo
deve-se utilizar a função “Ativar/Cancelar Protocolo”.
Informamos ainda que, o cancelamento da distribuição previsto no art.
257 do CPC, continuará a ser efetuado conforme Ofício-Circular nº 193/05
(publicado no DJES de 01/12/2005, pág. 29), ou seja, o usuário deverá usar a
função ANDAMENTO do Sistema EJUD, incluindo o andamento “Processo
cancelado art. 257 do CPC”, código 289.
Para os casos de Cancelamento de Processo com aproveitamento da
Petição, o usuário deverá , após usar a função “Cancelar Processo”, utilizar a
função “Ativar/Cancelar Protocolo” informando o número da petição a ser
reativada para fins de um novo Cadastro e/ou Distribuição.
2 - Baixar Parte - somente ordenado por Despacho do Juiz. A parte baixada não
constará nas Consultas para Certidão nem na INTERNET.
Para ambos os procedimentos serão observadas as responsabilidades
previstas nos Art. 130 e 133, II do Código de Normas, ficando registrado no
Sistema EJUD o usuário e o motivo do cancelamento.
Para que o usuário tenha acesso às funções acima descritas, o
responsável pelo cartório deverá solicitá-lo explicitamente por email para
“[email protected] “ até o dia 09/06/2008 , informando nome e a matrícula
de um ou mais servidores que terão autorização para o cancelamento de
processos e protocolo. Não será fornecido acesso para estagiários.
A partir de 09/06/2008, as solicitações enviadas ao email
[email protected] referentes aos assuntos acima (Cancelamento de processo
distribuído, Cancelamento de protocolo e Baixar Parte) serão desconsideradas
pelo CPD sendo este endereço de e-mail restrito a problemas mais complexos, fora
do alcance do usuário, erros e pedidos de senha para o uso do referido Sistema,
devendo essas NOVAS solicitações conterem explicitamente se o novo usuário
poderá Cancelar/Processo e/ou Protocolo.
Zileimar Luce Cordeiro Gomes
Coordenadora de Informática - CPD/TJES
O Excelentíssimo Senhor Desembargador FREDERICO
GUILHERME PIMENTEL, DD Presidente do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 653/08, da lavra da
Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Claudia Vieira de Oliveira Araújo, Titular
da 8ª Vara Criminal de Vitória, Comarca da Capital, de Entrancia Especial;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 58 da Resolução nº 15/95 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que atribui
ao Presidente do Tribunal de Justiça a competência geral para exercer a
superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de Chefe da Magistratura
do Estado;
RESOLVE:
AUTORIZAR o fechamento da 8ª Vara Criminal de Vitória, Comarca
da Capital, de Entrância Especial, nos dias 26 (segunda-feira), 27 (terça-feira) e 28
(quarta-feira) de maio de 2008, tendo em vista a realização de mudança para suas
dependências definitivas, quando, por este motivo, os prazos processuais ficarão
suspensos.
Publique-se.
Vitória, 20 de maio de 2008.
Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO E Nº 444/2008 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª.
NILDA MÁRCIA DE ALMEIDA ARAÚJO, MM. Juíza de Dereito Substituto
de Entrância Especial, para acompanhamento de pessoa da família, nos dias 12 e
13/05/2008, de acordo com o artigo 69, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional (LOMAN).
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 14 de maio de 2008
Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Presidente
4
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATOS ESPECIAIS ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO E Nº 445/2008 - CONSIDERAR LICENCIADO o Exmº. Sr. Dr.
DEODATO VITAL DOS ANJOS, MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de
Pedro Canário, de 1ª Entrância, por 04 (quatro) dias, para tratamento de saúde, de
acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional
(Loman), a partir de 09/05/2008.
ATO E Nº 446/2008 - CONSIDERAR LICENCIADO o Exmº. Sr. Dr.
SÉRGIO LUIZ DA SILVA, MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de
Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, por 07 (sete) dias, para
tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional (Loman), a partir de 05/05/2007.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 14 de maio de 2008
Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO E Nº 447/2008 - RETIFICAR os termos do Ato Especial nº 243/2008,
publicado no “DJ”de 18/03/08, que concedeu licença para acompanhamento de
pessoa da família, por 03 (três) dias, ao Exmº. Sr. Dr. EDMILSON SOUZA
SANTOS, MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de
Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª Entrância, de acordo com o artigo 69, inciso II da
Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), a partir de 26/02/08, para
declarar que se trata de conceder 02 (dois) dias de licença e não como foi requerido
anteriormente.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 14 de maio de 2008
Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO E Nº 448/2008 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. CLÁUDIA VIEIRA DE
OLIVEIRA ARAÚJO, MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal do Juízo de
Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 05 (cinco) dias de férias relativas
ao segundo semestre de 2006, a partir de 12/05/2008.
ATO E Nº 449/2008 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. CAMILO JOSÉ
d’ÁVILA COUTO, MM. Juiz de Direito Substituto de Entrância Especial, 03 (três)
dias de férias relativas ao segundo semestre de 2006, a partir de 19/05/2008.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 15 de maio de 2008
Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Presidente
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO E Nº 450/2008 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. THIAGO VARGAS
CARDOSO, MM. Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância, 30(trinta) dias de
férias relativas ao primeiro semestre de 2008, para gozo oportuno.
ATO E Nº 451/2008 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. PAULO CESAR DE
CARVALHO, MM. Juiz de Direito Substituto de Entrância Especial, 30(trinta)
dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2008, para gozo oportuno.
ATO E Nº 452/2008 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. JURACY JOSÉ DA
SILVA, MM. Juiz de Direito da Comarca de Pinheiros, de 1ª Entrância, 30(trinta)
dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2008, para gozo oportuno.
ATO E Nº 453/2008 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. PAULO ABIGUENEM
ABIB, MM. Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível do Juízo de Vitória,
Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30(trinta) dias de férias relativas ao
primeiro semestre de 2008, para gozo oportuno.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 15 de maio de 2008
Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO E Nº 454/2008 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. MÁRCIO NUNES DA
ROSA, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Castelo, de 2ª Entrância, 30
(trinta) dias de férias, relativas ao primeiro semestre de 2008, para gozo
oportuno.
ATO E Nº 455/2008 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. MÁRCIO NUNES DA
ROSA, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Castelo, de 2ª Entrância, 30
(trinta) dias de férias, relativas ao segundo semestre de 2008, para gozo
oportuno.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 15 de maio de 2008
Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO E Nº 456/2008 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª.
JOANNA AUGUSTA TAVARES FEU ROSA, MM. Juíza de Direito Substituta
de 3ª Entrância, para acompanhamento de pessoa da família, no dia 28/04/08, de
acordo com o artigo 69, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional
(LOMAN).
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 15 de maio de 2008
Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Presidente
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Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
ATO E Nº 457/2008 - CONCEDER o AFASTAMENTO ao Exmº. Sr. Dr.
ERILDO MARTINS NETO, MM. Juiz Substituto, por 08 (oito) dias
consecutivos, por motivo de casamento, a partir de 12/05/2008, na forma do
Artigo 72, inciso I da Lei Complementar nº 35 de 14/03/79 - Lei Orgânica da
Magistratura Nacional - LOMAN.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 15 de maio de 2008
Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Presidente
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO Nº 655/08
O
Exmo.
Sr.
Desembargador
FREDERICO
GUILHERME PIMENTEL, Presidente do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o
DECRETO GOVERNAMENTAL Nº 410-S, de
19/05/08 e publicado no “DO” de 20/05/08,
RESOLVE:
CONSIDERAR facultativo o ponto do dia 23 de maio do corrente
(sexta-feira), em razão da data alusiva à COLONIZAÇÃO DO SOLO
ESPÍRITO-SANTENSE, nas repartições subordinadas ao Poder Judiciário.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 20 de maio de 2008.
Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO Nº__660__/2008 - CESSAR OS EFEITOS do ato nº 1470/06, publicado
no “DJ” de 25/10/06.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 20 de maio de 2008.
DESEMBARGADOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
PRESIDENTE
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ATO Nº_661__/08 DESIGNAR o Sr. CLODOVEU NUNES VANZO para
responder pelo Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Registro de Imóveis, Títulos e
Documentos, Protestos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Cachoeiro de
Itapemirim, nos termos da Resolução nº 53/06, publicada no "DJ" de de 02/10/06,
até a realização de concurso público.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 20 de maio de 2008.
Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
Presidente
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELO ILUSTRÍSSIMO
SENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO A Nº__264___/08 - CONSIDERAR LICENCIADO para tratamento de
saúde o Sr. JOELSON TRISTÃO DE SOUZA, Diretor Judiciário Econômico,
Financeiro e Contábil deste Egrégio Tribunal de Justiça, no dia 14/05/08, na forma
do art. 129 da Lei Complementar nº 46/94.
ATO A Nº__265___/08 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de
saúde de natureza gravídica, a Sra. FLÁVIA PIMENTEL JORGE PADILHA,
Assessor Judiciário deste EgrégioTribunal de Justiça, por 03 (três) dias a partir de
07/05/08, na forma do art. 129 c/c § 5º do art. 109 da Lei Complementar nº 46/94.
ATO A Nº__266___/08 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de
saúde de natureza gravídica, a Sra. FLÁVIA PIMENTEL JORGE PADILHA,
Assessor Judiciário deste EgrégioTribunal de Justiça, no dia 12/05/08, na forma do
art. 129 c/c § 5º do art. 109 da Lei Complementar nº 46/94.
ATO A Nº__267___/08 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de
saúde da Sra. ILDENIR MARIA DO COUTO, Técnico Judiciário Função
Taquígrafo do Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 60 (sessenta) dias a
partir de 07/05/08, na forma do art. 129 da Lei Complementar nº 46/94.
ATO A Nº__268___/08 - PRORROGAR a licença para tratamento de saúde da
Sra. MARLENE PEREIRA RIOS, Agente de Serviços Função Comunicação
deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 90 (noventa) dias a partir de 06/05/08, na
forma do art. 129 da Lei Complementar nº 46/94.
ATO A Nº__269___/08 - CONSIDERAR LICENCIADA, por motivo de
maternidade, a Sra. RENATA BALEEIRO DREWS SAADE, Técnico Judiciário
I deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 180 (cento e oitenta) dias a partir de
28/04/08, na forma do Lei Complementar 418/07 que alterou o art. 137 da Lei
Complementar nº 46/94.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 19 de maio de 2008.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO A Nº __263__/2008 - CONCEDER à Sra. PAOLA DE AQUINO
BRETTAS SANTOS, Assistente Técnico Judiciário I deste Egrégio Tribunal de
Justiça, o Adicional de Assiduidade no percentual de 2,25% (dois inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento), referente ao decênio de 16/03/1998 a 12/03/2008, a
partir de 02/05/2008, nos termos do artigo 108 e parágrafos da Lei Complementar
46/94, modificada pela Lei Complementar nº 141/99, conforme consta no
processo nº 200800161564 da Diretoria Judiciária Administrativa.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 19 de maio de 2008.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
6
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
DIRETOR GERAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 03
RESCISÃO CONTRATUAL
A. ESPÉCIE: CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E A FACULDADE SÃO GERALDO.
B. OBJETIVO: ESTÁGIO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
COM ALUNOS DE NÍVEL SUPERIOR.
C. VIGÊNCIA: 04 (QUATRO) ANOS, A PARTIR DE 15/05/2008.
D.
PERMISSIVO
LEGAL:
DECRETO-LEI
Nº
6.494/77,
REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 87.497/82, ALTERADO PELO
DECRETO Nº 89.467/84.
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 01/05/08,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O
ESTUDANTE DO CURSO DE INFORMÁTICA (TJ) WILIAM LOPES
GONÇALVES.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2008.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 05/05/08,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (TJ) ERYKA DANIELLE DE
LACERDA CORREA DA COSTA.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 07/04/08,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) MAIKON
ZAMPIROLI FIGUEIREDO.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
-**********-
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 12/05/08,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
ESTUDANTE DO CURSO DE ARQUITETURA (TJ) ALINE MARIA
RIBEIRO MENDES FONSECA.
PUBLIQUE-SE
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 30/04/08,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) JULIANO BROTTO
CARNEIRO.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008.
VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 05/05/08,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
ESTUDANTE DO CURSO DE INFORMÁTICA (TJ) THABATA LARISSE
PIRES FERREIRA.
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 30/04/08,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) CAMILA MARTA
MIRANDA.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
7
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
DIRETOR GERAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
DIRETOR GERAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 30/04/08,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) ANDREA POLON
MONJARDIM.
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 06/05/08,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) FERNANDA
DONADELLO BALBI.
PUBLIQUE-SE
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008.
VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
-**********-
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 06/05/08,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) FERNANDA
MENDES DOS SANTOS CARDOSO.
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 10/04/08,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) PAULO HENRIQUE
SIRTOLI.
PUBLIQUE-SE
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008.
VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 06/05/08,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) RONNEI
GUIMARÃES ESCOPELI GOMES.
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 05/05/08,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) ARIANE DE FATIMA
GONÇALVES.
PUBLIQUE-SE
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008.
VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
-**********-
-**********-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 09/05/08,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) MARCOS AURELIO
RAMOS DA COSTA.
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 12/05/08,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) KENIO
MARCELLINO MONARINI.
PUBLIQUE-SE
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
8
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
DIRETOR GERAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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Edição nº 3316
DIRETOR GERAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 22/02/08,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) MARCELLA
BAZARELLA LUCINDO.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 15/04/08,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (JUIZADO) IULLE OLIVEIRA
DOS SANTOS.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 09/05/08,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (JUIZADO) VITOR DE FREITAS
BAYER.
D.J. ESPÍRITO SANTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
PUBLIQUE-SE
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 28/04/08,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (JUIZADO) LUCIMAR
NASCIMENTO DA SILVA.
VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008.
PUBLIQUE-SE
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 09/05/08,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (JUIZADO) BRUNA DEVENS
BARCELOS.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 12/05/08,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O
ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (JUIZADO) MAURICIO XAVIER
DA COSTA.
PUBLIQUE-SE
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM - FDCI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): FERNANDA GIMENES SESSA
DURAÇÃO: 16/04/08 A 31/12/08
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, PUBLICADA NO
“DJ” DE 06/03/02.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 13 DE MAIO DE 2008.
VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
9
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
DIRETOR-GERAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, PUBLICADA NO
“DJ” DE 06/03/02.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA - UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): VITOR JORGE DOS SANTOS NETO
DURAÇÃO: 01/05/08 A 31/12/08
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, PUBLICADA NO
“DJ” DE 06/03/02.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
VITÓRIA-ES, 13 DE MAIO DE 2008.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 13 DE MAIO DE 2008.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE BRASILEIRA - UNIVIX
CURSO: ADMINISTRAÇÃO
ESTAGIÁRIO(A): ETTORE LAMBERTI GIANORDOLI
DURAÇÃO: 04/04/08 A 31/12/08
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, PUBLICADA NO
“DJ” DE 06/03/02.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.02.061.0261.2020 APOIO A GESTÃO JUDICIÁRIA.
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA - FDV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): ANA ELISA DE ALMEIDA ROSSI
DURAÇÃO: 06/05/08 A 31/12/08
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, PUBLICADA NO
“DJ” DE 06/03/02.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 13 DE MAIO DE 2008.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 13 DE MAIO DE 2008.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA - FDV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): GISELE SILVA DUTRA
DURAÇÃO: 15/05/08 A 31/12/08
CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE BATISTA DE VITÓRIA - FABAVI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): MIGUEL CORREA FARIAS
DURAÇÃO: 03/03/08 A 31/12/08
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA
RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, PUBLICADA NO
“DJ” DE 06/03/02.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE
TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 13 DE MAIO DE 2008.
10
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AVISO DE ANULAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL N.º 122/2007
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo através de sua Comissão
Permanente de Licitação torna público a ANULAÇÃO do Pregão nº 122/2007,
cujo objeto é a realização de diagnóstico da qualidade do ar interior nos ambientes
climatizados das Comarcas de Cachoeiro de Itapemirim, Cariacica, Colatina,
Guarapari, Linhares, Marataízes, São mateus, Serra, Viana Vila Velha e Vitória.
O processo encontra-se com vista franqueada na sala da Comissão Permanente de
Licitação, sito na Rua Desembargador Homero Mafra nº 60, Enseada do Suá,
subsolo, Sede do Tribunal de Justiça - Vitória/ES.
INFORMAÇÕES: Tel: (27) 3334-2328, Fax: (27) 3334-2335 ou pessoalmente.
Vitória/ES, 19 de maio de 2008
PAULO CARVALHO JORGE
PRESIDENTE DA CPL/TJES
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTIMAÇÃO - DJRPD
INTIMO A EMPRESA TELEST - TELECOMUNICAÇÕES DO ES, POR
SEUS ADVOGADOS ILIAS FERNANDES CARDOSO DOS SANTOS,
JANACIR IGLEZIAS VIANA, MÁRCIA MARIA DE ARAÚJO ABREU E
MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA PARA TOMAREM CIÊNCIA
DO RESPEITÁVEL OF. GP/ Nº 424/2008, DE FLS. 35 DOS AUTOS DO
PRECATÓRIO 561/90, EM QUE É DEVEDOR O MUNICÍPIO DE VILA
VELHA.
INTIMO A EMPRESA TELEST - TELECOMUNICAÇÕES DO ES, POR
SEUS ADVOGADOS ILIAS FERNANDES CARDOSO DOS SANTOS E
JANACIR IGLEZIAS VIANA PARA TOMAREM CIÊNCIA DO
RESPEITÁVEL OF. GP/ Nº 422/2008, DE FLS. 35 DOS AUTOS DO
PRECATÓRIO 590/91, EM QUE É DEVEDOR O MUNICÍPIO DE VILA
VELHA.
INTIMO MARCOS AUGUSTO DAMASCENO SILVA, POR SEU
ADVOGADO PAULO CEZAR WANDERLEY GUARINO PARA TOMAR
CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL OF. GP/ Nº 423/2008, DE FLS. 41 DOS
AUTOS DO PRECATÓRIO 559/90, EM QUE É DEVEDOR O MUNICÍPIO
DE VILA VELHA.
VITÓRIA, 20 DE MAIO DE 2008.
BÁRBARA PIGNATON SARCINELLI
DIRETORA JUD. REG. PREP. E DISTRIBUIÇÃO
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
INTIMAÇÕES
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100030036824- MANDADO DE SEGURANÇA
BRUNELA FAUSTINI BAGLIOLI ONDE É LITISCONSORTE PASSIVO
POR SEUS ADVS. DRS. 1658B RJ ISABELA RODRIGUES LEITE FARIA
RIBEIRO
9097 ES ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA
PARA OS EFEITOS DO ART. 508 DO CPC.
2
NO
PROCESSO
Nº
100030029829AÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
MUNICÍPIO DA SERRA ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 8912 ES CHARLIS ADRIANI PAGANI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 119/120.
3 NO PROCESSO Nº 100080003161- AGRAVO REGIMENTAL MAND
SEGURANÇA
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 003482 ES MARIA DA PENHA BORGES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 15/17.DECISÃOPROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
REGIMENTAL - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - DESCABIMENTO ENUNCIADO Nº 622, DA SÚMULA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.O ENUNCIADO Nº 622, DA SÚMULA DO EXCELSO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, PRESCREVE SER INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO REGIMENTAL, RELATIVAMENTE A DECISÃO QUE
CONCEDE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA.CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, COM FULCRO NO ART. 201, DO REGIMENTO INTERNO DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
CONTRA A DECISÃO DE FLS. 83/86, QUE DEFERIU A MEDIDA
LIMINAR PLEITEADA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
100.080.003.161, DETERMINANDO QUE O IMPETRANTE PROSSEGUISSE
NO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DAS
CARREIRAS ADMINISTRATIVAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PELAS RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 02/12, O AGRAVANTE POSTULA
SEJA REFORMADA A R. DECISÃO IMPUGNADA. EIS O BREVE
RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR.OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO
SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO
RELATOR, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.CONSOANTE SE OBSERVA, PRETENDE O
AGRAVANTE A REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA
LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.É ASSENTE O ENTENDIMENTO NO SENTIDO
DO DESCABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
DO RELATOR QUE CONCEDE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR EM
MANDADO DE SEGURANÇA.TAL MATÉRIA FOI, INCLUSIVE,
TRATADA NO ENUNCIADO Nº 622, DA SÚMULA DO EXCELSO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE ASSIM PRESCREVE:¿NÃO CABE
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE
CONCEDE OU INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE
SEGURANÇA.¿POR TAIS RAZÕES, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INADMITO O PRESENTE
RECURSO.INTIME-SE
DESTA
DECISÃO
EM
SEU
INTEIRO
TEOR.PUBLIQUE-SE.VITÓRIA, 13 DE MAIO DE 2008.DES. ANNIBAL DE
REZENDE LIMA RELATOR
4 NO PROCESSO Nº 100080011818- MANDADO DE SEGURANÇA
ZILTA RODRIGUES DA SILVA ONDE É REQUERENTE
POR SEU ADV. DR. 002111 ES ALTAIR CARLOS GOMES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 44/45, NO PRAZO DE 10 DIAS E PARA APRESENTAR
01 CONTRA FÉ.
5 NO PROCESSO Nº 100930015548- EMBARGOS À EXECUÇÃO MAND
SEGURANÇA
O ESTADO DO ESPIRITO SANTO ONDE É EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 005884 ES JOSE ALEXANDRE REZENDE
BELLOTE
11
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 1646.
6 NO PROCESSO Nº 100950010999- EMBARGOS À EXECUÇÃO MAND
SEGURANÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 004136 ES NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR DE FLS. 46, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008
MONIQUE MARIA LIMA CABRAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
NOTIFICAÇÕES
1 - Nº 100050002144ECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA
RECTE BERENICE RIGUETTE CHARBEL
ADVOGADO MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO SIMONE PAGOTTO RIGO
RECDO DIRETOR DO INST DE PREV E ASSIST JERONIMO MONTEIRO
ADVOGADO AUDIONETE ALVES P DA ROCHA
ADVOGADO ROSANGELA RODRIGUES MAIA
RECDO ESTADO DO ESP SANTO
ADVOGADO NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
2 - Nº 100060030598ECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA
RECTE ALTAMIRO ENESIO SCOPEL
ADVOGADO SETEMBRINO PELISSARI
NOTIFICO AOS INTERESSADOS
DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ E OUTROS.
3 - Nº 100070001860ECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA
RECTE MARCOS AUGUSTO NATI REZENDE
ADVOGADO MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO SIMONE PAGOTTO RIGO
RECDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
VITÓRIA,19 DE MAIO DE 2008
MONIQUE MARIA LIMA CABRAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060002126
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE.: JORGE LUIZ DE MELO BARBOSA
ADVOGADO(A): CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA
ADVOGADO(A): RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
REQTE.: MARCELO FAVARO CALAZANS
ADVOGADO(A): CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA
ADVOGADO(A): RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
REQTE.: EUSANA DA PENHA RECLA BARCELLOS
ADVOGADO(A): CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
REQTE.: JONATHAS SOARES MIRANSA
ADVOGADO(A): CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA
ADVOGADO(A): RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
REQTE.: JONAS CARIM FELIX
ADVOGADO(A): CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA
ADVOGADO(A): RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
REQTE.: CRISTINA MARIA VALADARES COSMES
ADVOGADO(A): CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA
ADVOGADO(A): RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
A. COATORA: GOVERNADOR DE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): CAROLINA BONADIMAN ESTEVES
LITIS. ATIVO DIONE DE NADAI
ADVOGADA: ALEXSANDRA CARDOSO CORDEIRO
LITIS. ATIVO WALDETE CABRAL RANGEL PONCIO
ADVOGADA: ALEXSANDRA CARDOSO CORDEIRO
LITIS. ATIVO HUGO JOSE DA SILVA
ADVOGADA: ALEXSANDRA CARDOSO CORDEIRO
LITIS. ATIVO NEIVALDO MAGRI
ADVOGADA: ALEXSANDRA CARDOSO CORDEIRO
LITIS. ATIVO MARIA JOSE DE ALMEIDA BARBOSA
ADVOGADA: ALEXSANDRA CARDOSO CORDEIRO
LITIS. ATIVO EDEVALDO ALVES COIMBRA
ADVOGADA: ALEXSANDRA CARDOSO CORDEIRO
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 24/04/2008 E LIDO EM 15/05/2008
MANDADO DE SEGURANÇA - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA MÉRITO - POLICIAL MILITAR ESTADUAL - PROMOÇÃO - QUADRO DE
ACESSO - ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO - SEGURANÇA DENEGADA.
1. HAVENDO CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS FATOS RELATADOS
NA INICIAL E O PEDIDO FINAL, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE
INÉPCIA DA INICIAL.
2. NÃO PROCEDE A ARGÜIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL, VISTO
QUE A QUESTÃO CONTROVERTIDA É EMINENTEMENTE JURÍDICA,
A SER DECIDIDA À LUZ DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE
INSTRUIU O PEDIDO INICIAL, DISPENSANDO A NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
3. O INGRESSO NA VIA JUDICIAL NÃO DEPENDE DO PRÉVIO
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, ANTE O
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL
(ART. 5º, XXXV, CF).
4. OBTIDA A ASCENSÃO FUNCIONAL ALMEJADA, HOUVE A
CARÊNCIA
SUPERVENIENTE
DE
INTERESSE
PROCESSUAL,
PORQUANTO
A
TUTELA
JURISDICIONAL
TORNOU-SE
DESNECESSÁRIA, SENDO EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AOS
IMPETRANTES PROMOVIDOS, NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC.
5. RESTANDO EXAURIDA A ATIVIDADE DOS DEMAIS ÓRGÃOS
PARTICIPANTES DA FORMAÇÃO DA VONTADE ADMINISTRATIVA
(COMISSÃO DE PROMOÇÕES E SECRETÁRIO DE SEGURANÇA
PÚBLICA), COMPETE AO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL REVER A
LEGALIDADE DAS PROMOÇÕES DOS OFICIAIS ADMINISTRATIVOS
DA POLÍCIA MILITAR, O QUE O TORNA LEGITIMADO A RESPONDER
PELO SUPOSTO ATO COATOR.
6. ADEMAIS, NÃO SE PODE DEIXAR DE CONSIDERAR QUE A
AUTORIDADE DITA COATORA, AO PRESTAR AS INFORMAÇÕES
REQUISITADAS, A DESPEITO DE ARGÜIR A SUA ILEGITIMIDADE
PASSIVA PARA A CAUSA, DEFENDEU À EXAUSTÃO O ATO
IMPUGNADO, POR MEIO DA PROCURADORIA DO ESTADO,
RESTANDO SANADO EVENTUAL VÍCIO PROCESSUAL, POR
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
7. A PROMOÇÃO CONSTITUI UMA MERA EXPECTATIVA PARA O
SERVIDOR PÚBLICO, NÃO HAVENDO FALAR-SE EM DIREITO
ADQUIRIDO, SE SOBREVEM NORMA LEGAL ALTERANDO OS
REQUISITOS DE ACESSO NA RESPECTIVA CARREIRA.
8. SEGURANÇA DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UUNANIMIDADE DE VOTOS,
REJEITAR AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ACOLHER A PRELIMINAR
12
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL JULGANDO EXTINTO
OS AUTOS COM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES JORGE LUIZ DE
MELO BARBOSA E JONAS CARIM FELIX, E, NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO
VOTO DA EMINENTE DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA
NOVAES BARCELLOS.
2 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070008816
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE.: RODNEY PINTO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): OSCAR PAULO MARTINS
REQTE.: LUIZ ALBERTO BIRIBA BASTOS
ADVOGADO(A): OSCAR PAULO MARTINS
A. COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ES
ADVOGADO(A): PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 17/04/2008 E LIDO EM 15/05/2008
CONCURSO PÚBLICO - IMPUGNAÇÃO A REGRA DISPOSTA NO
EDITAL
DE
CONVOCAÇÃO
IMPETRAÇÃO
DA
AÇÃO
MANDAMENTAL APÓS O DECURSO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
1. SENDO O EDITAL IMPUGNADO PUBLICADO EM 14 DE DEZEMBRO
DE 2006 E A AÇÃO MANDAMENTAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO
PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, EM MANIFESTA
INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 18, DA LEI Nº 1.533/51, RESTA OPERADA
A DECADÊNCIA QUE PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO A
QUALQUER TEMPO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA.
2. AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA NA FORMA DO DISPOSTO NO
ARTIGO 267, IV, DO CPC.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS,
ACOLHER A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PARA EXTINGUIR O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
3 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070008840
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE.: IDEOMAR ANTONIO LIMA
ADVOGADO(A): OSCAR PAULO MARTINS
A. COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ES
ADVOGADO(A): PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 17/04/2008 E LIDO EM 15/05/2008
CONCURSO PÚBLICO - IMPUGNAÇÃO A REGRA DISPOSTA NO
EDITAL
DE
CONVOCAÇÃO
IMPETRAÇÃO
DA
AÇÃO
MANDAMENTAL APÓS O DECURSO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
1. SENDO O EDITAL IMPUGNADO PUBLICADO EM 14 DE DEZEMBRO
DE 2006 E A AÇÃO MANDAMENTAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO
PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, EM MANIFESTA
INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 18, DA LEI Nº 1.533/51, RESTA OPERADA
A DECADÊNCIA QUE PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO A
QUALQUER TEMPO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA.
2. AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA NA FORMA DO DISPOSTO NO
ARTIGO 267, IV, DO CPC.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS,
ACOLHER AS PRELIMINARES ARGUIDAS PARA EXTINGUIR O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
4 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070020019
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE.: ROBERTO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALCIDES JOSE GIACOMIN JUNIOR
ADVOGADO(A): VALDIR LOUREIRO
A. COATORA: SECRETÁRIO ESTADUAL DE JUSTIÇA DO ES
ADVOGADO(A): PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 17/04/2008 E LIDO EM 15/05/2008
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCURSO PÚBLICO - IMPUGNAÇÃO A REGRA DISPOSTA NO
EDITAL
DE
CONVOCAÇÃO
IMPETRAÇÃO
DA
AÇÃO
MANDAMENTAL APÓS O DECURSO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA.
1. SENDO O EDITAL IMPUGNADO PUBLICADO EM 14 DE DEZEMBRO
DE 2006 E A AÇÃO MANDAMENTAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO
PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, EM MANIFESTA
INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 18, DA LEI Nº 1.533/51, RESTA OPERADA
A DECADÊNCIA QUE PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO A
QUALQUER TEMPO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA.
2. AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA NA FORMA DO DISPOSTO NO
ARTIGO 267, IV, DO CPC.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS,
ACOLHER AS PRELIMINARES ARGUIDAS PARA EXTINGUIR O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR.
5 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070022254
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE.: LUCINERIA DO AMOR DIVINO
ADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO
ADVOGADO(A): PATRICIA NUNES ROMANO
ADVOGADO(A): ROGERIO NUNES ROMANO
REQTE.: EVALDO FRANÇA BARRETO
ADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO
ADVOGADO(A): PATRICIA NUNES ROMANO
ADVOGADO(A): ROGERIO NUNES ROMANO
A. COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ES
ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA BORGESRELATOR: SUBS.: WALACE
PANDOLPHO KIFFER
JULGADO EM 08/05/2008 E LIDO EM 15/05/2008
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - CONCURSO
PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO - REPROVAÇÃO EM EXAME
DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - ATO ATACADO CONSUBSTANCIADO
NOS CRITÉRIOS DO PRÓPRIO EDITAL QUE REGULAMENTOU O
CONCURSO - FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSENTE A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO, ADEMAIS SE A HIPÓTESE EXIGIR DILAÇÃO
PROBATÓRIA, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO.
FEITO EXTINTO SEM O JULGAMENTO DE MÉRITO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
EXTINGUIR O PROCESSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
6 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070010192
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): GLADYS JOUFFROY BITRAN
ADVOGADO(A): RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE
REQDO.: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA
ADVOGADO(A): REPRESENTANTE LEGAL
REQDO.: PREFEITO MUNICIPAL DESANTA TERESA
ADVOGADO(A): REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 08/05/2008 E LIDO EM 15/05/2008
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. REVOGAÇÃO.
SE A LEI MUNICIPAL QUESTIONADA JÁ FOI REVOGADA PELA
PRÓPRIA MUNICIPALIDADE RESTA PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE
INTEGRAM
ESTE
JULGADO,
À
UNANIMIDADE,
PARCIALMENTE, ACOLHER A FALTA DE INTERESSE DE AGIR,
JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
7 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100080002387
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EXPTE AGENOR VAZZOLER
ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARVALHO SILVA
ADVOGADO(A): EVERSON COELHO
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Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
EXPTO JUIZ DE DIREITO COMARCA DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE ES
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 24/04/2008 E LIDO EM 15/05/2008
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE ARGÜIÇÃO. PRELIMINAR
EX-OFFICIO. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A FACULDADE DE RECUSAR NA PRESIDÊNCIA DO FEITO,
MEDIANTE ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO, MAGISTRADO A QUEM
REPUTA SUSPEITO, PRECLUI NO PRAZO DE QUINZE DIAS DA DATA
EM QUE MATERIALIZADO O ATO EVIDENCIADOR DA PRETENSA
PARCIALIDADE DO JULGADOR, CONSOANTE PREVISÃO CONTIDA
NO ART. 305 DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
2. ULTRAPASSADO O SUPRACITADO LAPSO TEMPORAL - COMO NA
HIPÓTESE DOS AUTOS -, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA
EXTEMPORANEIDADE DA EXCEÇÃO ARGÜIDA.
3. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE
INTEGRAM
ESTE
JULGADO,
À
UNANIMIDADE,
PRELIMINARMENTE NÃO CONHECER A PRESENTE EXCEÇÃO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
8 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070008253
COMARCA DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM
RECTE.: MARCOS ANTONIO LEMOS FABRE
ADVOGADO(A): SIMONE PAGOTTO RIGO
RECDO.: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ES
ADVOGADO(A): REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 17/04/2008 E LIDO EM 15/05/2008
RECURSO DO CONSELHO. ART. 94 DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 46/94. DIREITO AO AUXÍLIO-CRECHE. NORMA DE
EFICÁCIA LIMITADA. EFEITOS JURÍDICOS DEPENDENTES DE
REGULAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. O ARTIGO 94 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94 (APÓS A
RENUMERAÇÃO VEICULADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 98/97),
QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-CRECHE, CONSTITUI
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, DESPROVIDA, PORTANTO, DE
AUTO-APLICABILIDADE, RAZÃO PELA QUAL, PARA ATUAR
PLENAMENTE, DEPENDE AINDA DA EDIÇÃO DE REGRAMENTO
COMPLEMENTAR, CONFORME EXIGÊNCIA DO PRÓPRIO TEXTO
LEGAL, O QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE
ALUDIDO BENEFÍCIO.
II. RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
EMINENTE RELATORA.
9 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070012628
COMARCA DE ECOPORANGA
RECTE.: ANTONIO GOMES DE CARVALHO
ADVOGADO(A): MONICA PERIN ROCHA
ADVOGADO(A): SIMONE PAGOTTO RIGO
RECDO.: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
ADVOGADO(A): REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 17/04/2008 E LIDO EM 15/05/2008
RECURSO ADMINISTRATIVO - PLANO DE CARREIRA E
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO
ESTADUAL (LEI Nº 7.854/2004 E ATO Nº 1.209/2005) - PROMOÇÃO FATOR ANTIGÜIDADE - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO
PRESTADO EM CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO - IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.
1. A LEI Nº 7.854/2004 E O ATO Nº 1.209/2005 NÃO CONTEMPLARAM O
APROVEITAMENTO DO PERÍODO LABORADO EM SERVENTIA NÃO
OFICIALIZADA PARA FINS DE AFERIÇÃO DO FATOR ANTIGÜIDADE
E CONSEQÜENTE PROMOÇÃO NA CARREIRA DO SERVIDORES
EFETIVOS INTEGRANTES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. AS
EXCEÇÕES AO CAPUT DO ART. 23 DA REFERIDA NORMA LEGAL SÃO
TAXATIVAS, E O INCISO V DO PAR. ÚNICO DE TAL DISPOSITIVO, AO
REPORTAR-SE AO INCISO II DO ART. 18, SOMENTE CONTEMPLA O
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NO TRE/ES, ALÉM DO CÔMPUTO DO
PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA DESEMPENHO DE MANDATO
SINDICAL E NO CASO DE DISPOSIÇÃO POR ATO DO PRESIDENTE
DESTE TRIBUNAL.
2. OS SERVENTUÁRIOS DOS CARTÓRIOS NÃO OFICIALIZADOS
DESEMPENHAM SUAS ATRIBUIÇÕES EM CARÁTER PRIVADO, POR
FORÇA DE DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 236 DA CF), NÃO
SENDO CONSIDERADOS SERVIDORES PÚBLICOS, A DESPEITO DA
INVESTIDURA MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
3. O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CARTÓRIOS
OFICIALIZADOS) É DIVERSO DOS AGENTES DELEGADOS
(CARTÓRIOS OFICIALIZADOS), EMBORA AMBOS DESEMPENHEM
ATIVIDADES TÍPICAS DOS SERVIDORES EFETIVOS, COMO JÁ
DECIDIU O STF (ADI 2602/MG), CONSIDERANDO INAPLICÁVEL A
APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA
AOS
NOTÁRIOS
E
REGISTRADORES.
4. ADEMAIS, O STF DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 32 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE ASSEGURAVA
AOS ATUAIS ESCREVENTES JURAMENTADOS LOTADOS NOS
SERVIÇOS PRIVATIZADOS POR FORÇA DO ART. 236 DA CF O DIREITO
DE OPTAR, NO PRAZO DE ATÉ CENTO E VINTE DIAS, PELO REGIME
JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER JUDICIÁRIO
ESTADUAL, NA FORMA DA LEI (ADI 423/ES).
5. RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
EMINENTE RELATORA.
10 EXPEDIENTE Nº 100060007224
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE.: FABIO FERREIRA
ADVOGADO(A): REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
REQDO.: MM. JUIZ DE DIREITO
ADVOGADO(A): REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
JULGADO EM 27/03/2008 E LIDO EM 15/05/2008
SINDICÂNCIA. APURAÇÃO DOS FATOS RELATADOS. CONCLUSÃO
PELO ARQUIVAMENTO.
1. DEVIDAMENTE ANALISADOS PELA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
OS FATOS RELATADOS E NÃO ENCONTRADAS RAZÕES
DETERMINANTES PARA IINSTAURAÇÃO DE PROCEDIEMENTO
ADMINISTRATIVO, CONCLUI-SE PELO ARQUIVAMENTO.
2. SINDICÂNCIA ARQUIVADA.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
REJEITAR A REPRESENTAÇÃO.
11 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080000514
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE.: ESTADO DO ES
ADVOGADO(A): CAROLINA BONADIMAN ESTEVES
AGVDO.: JEFERSON PONTES PEREIRA
ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA BRUNO
ADVOGADO(A): MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 17/04/2008 E LIDO EM 15/05/2008
LIMINAR - OCORRÊNCIA DE RISCO OU PERIGO DE DANO AO
DIREITO E AO PROCESSO - MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
1. DIANTE DA PRESENÇA "FUMUS BONIS IURIS" E DO "PERICULUM IN
MORA", HAJA VISTA QUE A EXCLUSÃO DOS CANDIDATOS DO
CERTAME PÚBLICO CAUSAR-LHES-IA DANOS IRREVERSÍVEIS,
MANTÉM-SE A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA, UMA VEZ QUE
ATENDIDA SUA FUNÇÃO PRIMORDIAL DE EVITAR A OCORRÊNCIA
DE RISCO OU PERIGO DE DANO AO DIREITO E AO PROCESSO.
2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOT DO
RELATOR.
14
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº
100060005285
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE.: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
EMGDO.: MARIA SALETE DOURADO DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCELO PAES BARRETO, DEF. PÚBLICORELATOR:
SUBS.: WALACE PANDOLPHO KIFFER
JULGADO EM 08/05/2008 E LIDO EM 15/05/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA OMISSÃO, ART. 535, II DO CPC - FATO MODIFICATIVO, ART. 462 DO
CPC - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL CONCURSO PÚBLICO - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
PUBLICIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E VINCULAÇÃO AO EDITAL EMBARGOS PROVIDOS.
1) DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO
PUBLICO POR ESTAR CADASTRADO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. CRITÉRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO ESTE NÃO
PREVISTO NO EDITAL, SENDO QUE A IMPETRANTE FORA
PREJUDICADA PELA ATUAÇÃO DISCRIMINATÓRIA E ILEGAL DA
COMISSÃO DO CONCURSO
2) O ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, APESAR DE
CORRETO, NÃO RESTOU EFETIVO TENDO EM VISTA A ALTERAÇÃO
DA SITUAÇÃO FÁTICA POSTERIOR Á IMPETRAÇÃO. CONFORME O
PROCESSO SELETIVO ERA DE CARÁTER TEMPORÁRIO E PRECÁRIO,
E JÁ HAVIA SE EXPIRADO TANTO O PRAZO DE CONTRATAÇÃO
COMO ATÉ MESMO O PERÍODO DE TRABALHO DA TURMA
APROVADA NO CERTAME, IMPOSSIBILITOU-SE Á IMPETRANTE
PODER SER CONTRATADA E ENTRAR EM EXERCÍCIO NO CARGO
TEMPORÁRIO Á QUE FAZIA JUS, FALECENDO DE UTILIDADE A
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO QUE PODERIA SER TOMADA
EM SENTIDO OPOSTO SE O PROCESSO SELETIVO SE REFERISSE À
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS.
3) AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL DO
DIREITO DA IMPETRANTE SOCORRER SUA PRETENSÃO ATRAVÉS DA
VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, POIS É FLAGRANTE A
ARBITRARIEDADE E A ILEGALIDADE DO ATO ACOIMADO DE
COATOR, E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO DESTA QUE AINDA PODE
VALER-SE DAS VIAS ORDINÁRIAS.
4) PRESENTE O REQUISITO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL EM MATÉRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ART.
535 DO CPC, QUE NO CASO EM APREÇO REVELA-SE COMO OMISSÃO
NO ACÓRDÃO GUERREADO, CONCEDO PROVIMENTO AOS
EMBARGOS CONCEDENDO-LHE EFEITOS INFRINGENTES, EM
DECORRÊNCIA DE AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE
PROCESSUAL, A TEOR DOS ARTIGOS 462 E 535 DO CPC,
EXTINGUINDO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA
DO ART. 267, VI, TAMBÉM DO CPC.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
13 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº
100060041942
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A): PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
EMGDO.: TARCIZIO DELARMELINA
ADVOGADO(A): SANDRA GARCIA MOREIRARELATOR: SUBS.: WALACE
PANDOLPHO KIFFER
JULGADO EM 08/05/2008 E LIDO EM 15/05/2008
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE
DE
ATRIBUIÇÃO
DE
EFEITOS
INFRINGENTES
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - INTIMAÇÃO DO
REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 3º DA LEI
4.348/64 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS
APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
1) EM QUE PESE A OBSERVÂNCIA COGENTE DA DETERMINAÇÃO
LEGAL CONSTANTE DO ART. 3º DA LEI 4.348/64, ENTENDO QUE O
ACÓRDÃO ATACADO NÃO INCIDIU EM OMISSÃO, HAJA VISTA QUE
NÃO VISLUMBRO PREJUÍZO EFETIVO À DEFESA DO ENTE ESTATAL,
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
A OBSERVÂNCIA DO COMANDO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO
PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL É MERA NORMA DE
PROCEDIMENTO, OPERA ‘OPE LEGIS’, NÃO NECESSITA DE
DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO, NÃO
POSSUINDO FORÇA PARA MODIFICAR O CONTEÚDO SUBSTANCIAL
DO JULGADO.
2) EMBARGANTE QUE NÃO APONTA QUALQUER VÍCIO A SER
SANADO, PROTESTANDO APENAS PELA MODIFICAÇÃO NO
CONTEÚDO SUBSTANCIAL DO JULGADO, COM A FINALIDADE
MANIFESTA DE ADIAR A EFETIVIDADE DE DECISÃO PROFERIDA
PELO TRIBUNAL.
3) EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS PARCIALMENTE
APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL EXPRESSOS NOS ARTIGOS 5º LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGAL DO ART. 3º DA LEI 4.348/64.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA, 19/05/2008
MONIQUE MARIA LIMA CABRAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNLA PLENO
ERRATA
NA PAUTA DE JULGAMENTO DA 5ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO
DIA 26/05/2008, SEGUNDA-FEIRA...
ONDE SE LÊ: 09:00 HORAS
LEIA-SE: 14:00 HORAS
MONIQUE MARIA LIMA CABRAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 11040036714 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
ELDER MORGAN, ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS.
10178 ES MARTHA HELENA GALVANI
CARVALHO
9637 ES FERNANDO CARLOS FERNANDES
9682 ES GLAUCIA SCARAMUSSA BACHIETE
PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME
DESPACHO DE FLS.84.
2 NO PROCESSO Nº 12050145213 - APELAÇÃO CÍVEL
MUNICÍPIO DE CARIACICA, ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005205 ES LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
PARA O APELADO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR A
RESPEITO DO EXTRAVIO DA PETIÇÃO QUE INTERPÔS OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DEVENDO APRESENTAR A CÓPIA DA
PETIÇÃO PROTOCOLADA, CONFORME DESPACHO DE FLS.341.
15
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
3 NO PROCESSO Nº 12060057242 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
DESPORTIVA CAPIXABA S/A, ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 5.638 ES ONILDO TADEU DO NASCIMENTO
0004706ES JOSE CARLOS CORRÊA SOUZA
9879 ES LEOPOLDO DAHER MARTINS
PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME
DESPACHO DE FLS.125.
4 NO PROCESSO Nº 24000156091 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
ALBA MAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., ONDE É
EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7372 ES TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA
SONIA MARIA MARRECO SARDEMBERG DE MATOS, ONDE É
EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 4515 ES DENISE PEÇANHA SARMENTO
DOGLIOTTI
004634 ES MORGANA VIEIRA LOYOLA
MARCELLO SARDEMBERG DE MATOS, ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 4515 ES DENISE PEÇANHA SARMENTO
DOGLIOTTI
004634 ES MORGANA VIEIRA LOYOLA
SERGIO MARRECO SARDEMBERG DE MATOS, ONDE É
EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 4515 ES DENISE PEÇANHA SARMENTO
DOGLIOTTI
004634 ES MORGANA VIEIRA LOYOLA
CLAUDIA MARRECO SARDEMBERG DE MATOS FRIZERA, ONDE É
EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 4515 ES DENISE PEÇANHA SARMENTO
DOGLIOTTI
PARA OS EMBARGADOS MANIFESTAREM ACERCA DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME
DESPACHO DE FLS.766.
5 NO PROCESSO Nº 24010164705 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
VITA SAUDE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR SISTEMA LTDA.,
ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005764 ES JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA
009023 ES VINICIUS ALVES
PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME
DESPACHO DE FLS.81.
6 NO PROCESSO Nº 24020107314 - APELAÇÃO CÍVEL
PRO BABY UTI NEONATAL LTDA., ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 9851 ES DOUGLAS ROCHA RUBIM
9710 ES OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOS
PARA O APELANTE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TRAZER AOS
AUTOS VÁLIDO INSTRUMENTO DE MANDATO, OUTORGANDO
PODERES DE REPRESENTAÇÃO AO CAUSÍDICO SUBSCRITOR DA
APELAÇÃO, OU JUSTIFIQUE A SUA IMPOSSIBILIDADE, CONFORME
DESPACHO DE FLS.151/152.
7 NO PROCESSO Nº 24030076111 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
EBR INFORMATICA LTDA., ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 5352 ES ADRIANO AZEVEDO MENDONÇA
11694 ES SLIN RIOS RIBEIRO
PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME
DESPACHO DE FLS.1.101.
8 NO PROCESSO Nº 24030131759 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
BANCO DO BRASIL, ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 6825 ES LUIZ P LEAL
257 B ES FRANCISCO A S SOARES
340-B ES RONOALDO GIARETTA
005846 ES ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
284 B ES ANA L C LIMA
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
004338 ES ANDREA NEVES REBELLO
003294 ES JOSE MIGUEL RIBEIRO VIONET
006922 ES ADILSON GUIOTTO TORRES
226-B ES CLAUDINI SIMOES MOREIRA
006543 ES EMIR JOSE TESCH
PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME
DESPACHO DE FLS.382.
9 NO PROCESSO Nº 24050244383 APELAÇÃO VOLUNTÁRIA REM
EX-OFFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 5771 ES DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
AIRTON JOSE VIDAL QUEIROZ, ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 002159 ES JOAO LIEVORI
10546 ES JONHNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI
YOLANDA VIDAL QUEIROZ, ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 002159 ES JOAO LIEVORI
10546 ES JONHNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI
NACIONAL GAS BUTANO LTDA., ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 002159 ES JOAO LIEVORI
10546 ES JONHNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI
12262 ES DALTON LUIZ DE SOUZA FILHO
12820 ES ARILDO RAMALHO MARQUES
PARA AS PARTES TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.334/335.
10 NO PROCESSO Nº 24059010645 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
MINICIPIO DE VITÓRIA, ONDE É EMBARGADO
000102AES ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO
POR SEUS ADVS. DRS.
PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME
DESPACHO DE FLS.169.
11 NO PROCESSO Nº 24069006773 - EMBARGOS INFRINGENTES EMB
DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP ADESIVA AP CÍVEL
QUINTELLA TORRES CONSTRUTORA INCORP LTDA., ONDE É
EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 007722 ES LEONARDO LAGE DA MOTTA
5875 ES CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS
INFRINGETES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONFORME
DESPACHO DE FLS.444/445.
12 NO PROCESSO Nº 24069007847 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV
INSTRUMENTO
SINVAL MEIRA JUNIOR, ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9555 ES ANA CAMATA ZUCHETTO
PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME
DESPACHO DE FLS.277.
13 NO PROCESSO Nº 24070054432 - APELAÇÃO CÍVEL
JARBAS BALARINI, ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 006861 ES EDGAR RIBEIRO DA FONSECA
ERIVELTO BALARINI, ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 006861 ES EDGAR RIBEIRO DA FONSECA
LAERCIO BALARINI, ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 006861 ES EDGAR RIBEIRO DA FONSECA
PARA OS APELANTES NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
MANIFESTAREM ACERCA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO
RECORRIDO, CONFORME DESPACHO DE FLS.228.
14 NO PROCESSO Nº 24079008108 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
DACASA FINANCEIRA S/A, ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004415 ES GUTTIERES MEDEIROS REGO
PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME
DESPACHO DE FLS.691 (VERSO).
15 NO PROCESSO Nº 24079008223 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGV INSTRUMENTO
16
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
MUNICÍPIO DE VITÓRIA ES, ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004715 ES SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME
DESPACHO DE FLS.169.
16 NO PROCESSO Nº 24079014387 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG
INOM. AG INOM. AGV INSTRUMENTO
FAE & CIA LTDA., ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12721 ES WINICIUS MASOTTI
10192 ES PATRICIA NUNES ROMANO
7152 ES JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
JOAO ELVECIO FAE, ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12721 ES WINICIUS MASOTTI
10192 ES PATRICIA NUNES ROMANO
7152 ES JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
PARA OS EMBARGADOS MANIFESTAREM ACERCA DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME
DESPACHO DE FLS.41.
17 NO PROCESSO Nº 24079015871 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO ESP SANTO, ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 004423 ES PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
PARA O AGRAVADO TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.104,
QUE DEFERIU O PEDIDO DE VISTA FORMULADO DE FLS.102.
18 NO PROCESSO Nº 24089000285 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
MINICIPIO DE VITÓRIA, ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 6275 ES CRISTIANE MENDONÇA
PARA O AGRAVANTE TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.478/482,
QUE ANTE O EXPOSTO, MANTEVE, EM TODOS OS SEUS TERMOS, A
DECISÃO DE FLS.455/457.
19 NO PROCESSO Nº 24089003461 - APELAÇÃO CÍVEL
PRO BABY UTI NEONATAL LTDA., ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 9851 ES DOUGLAS ROCHA RUBIM
9710 ES OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOS
PARA O APELANTE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TRAZER AOS
AUTOS VÁLIDO INSTRUMENTO DE MANDATO, OUTORGANDO
PODERES DE REPRESENTAÇÃO AO CAUSÍDICO SUBSCRITOR DA
APELAÇÃO, OU JUSTIFIQUE A SUA IMPOSSIBILIDADE, CONFORME
DESPACHO DE FLS.151/152.
20 NO PROCESSO Nº 24089003636 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
WESMAN BERMOND PEREIRA, ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 5708 ES LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO
12113 ES CARLOS GUSTAVO LOREZONI BUAIZ
5749 ES JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO
11901 ES ROMULO ANTONIO COELHO SANTANA
IPAJM- INSTITUTO DE PREV. E ASSISTENCIA JERONIMO
MONTEIRO, ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12669 ES RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
006219 ES ROSANGELA RODRIGUES MAIA
008867 ES ERICA VERVLOET MOTTA
0001616BA AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA
12513 ES MICHELLE FREIRE CABRAL
58777 RS RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES
12656 ES LEANDRO BARBOSA MORAIS
97828 MG PILAR LUCAS SILVA NUNES
PARA O AGRAVANTE TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.420/423,
QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO, E O AGRAVADO DAR
CUMPRIMENTO AO ART. 527, V DO CPC.
21 NO PROCESSO Nº 24089004642 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
NILZA PEREIRA DE ABREU, ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 007453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO
005028 ES LUCIANA ROCHA NASCIMENTO
003410 ES NARA NASCIMENTO DE JESUS
PARA O AGRAVANTE TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.52/53,
QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO.
22 NO PROCESSO Nº 24089005524 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ABRELPE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE LIMPEZA
PUBLI, ONDE É AGRAVADO
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
POR SEUS ADVS. DRS. 10191 ES FLAVIA MOTTA PRETTI
PARA O AGRAVADO DAR CUMPRIMENTO AO ART. 527, V DO CPC.
23 NO PROCESSO Nº 24089005771 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
SIMBEL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 64646 MG FABIO AUGUSTO JUNQUEIRA DE
CARVALHO
64029 MG MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
062736 MG PEDRO SCHMIDT DE BRITO
90457 MG FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA
102788 MG HUGO EVO MAGRO CORRÊA URBANO
107130 MG MARCOS EGG FREIRE
130374 RJ LEONARDO CANÇADO BICALHO
140496 RJ RAFAEL FIUZA CASSES
20784 DF RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA
13929 ES DANIEL RIBEIRO MENDES
PARA O AGRAVADO TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.855/857.
24 NO PROCESSO Nº 35020011405 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A, ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 90767 SP MIHOKO SHIRLEY KIMURA
144616 SP MEIRE CHRYSTIAN L NETO
94041 SP MARCELO P GOMORA
118690 SP RENATA SICILIANO Q BARBOSA
9957 ES RENATA SIMON FERNANDES
174079 SP DANIELA MOREIRA BRANCO
10059 ES GUSTAVO CANI GAMA
10078 ES SAMILE CASSARE
100421 SP LUIZ RICARDO GIFFONI
009141 ES UDNO ZANDONADE
PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME
DESPACHO DE FLS.639.
25 NO PROCESSO Nº 35079001877 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREV DO MUN VILA VELHA,
ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 9138 ES HENRIQUE ROCHA FRAGA
13468 ES SAMYRA C. PERUCHI
002981 ES SONIA ASSAD PORTO
PARA O AGRAVADO TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO
NA PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB Nº
2008.00.295.561, DE QUE O PROCESSO SE ENCONTRA NA COMARCA DE
ORIGEM
26 NO PROCESSO Nº 35980154286 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
MARCELO MOTTA RIBEIRO, ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11398 ES FÁBIA M. DALLA BERNARDINA
11253 ES FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO
11692 ES CARLOS AUGUSTO KOHLS
PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME
DESPACHO DE FLS.293.
27 NO PROCESSO Nº 38040006207 - APELAÇÃO CÍVEL
CONFEDERAÇÃO
DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL-CNA, ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 3723 ES MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU
DIAS
NATALINO CASSARO, ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 002902 ES WALDIR TONIATO
IZALTINO VENTURIM, ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 005796 ES ELIEZER PAULO CARRASCO
PARA AS PARTES TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.213/215.
28 NO PROCESSO Nº 40009000304 - APELAÇÃO CÍVEL
DELSA PEREIRA FIRMINO, ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 000047BES VALMIR DE SOUZA REZENDE
GERRE FIRMINO, ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 000047BES VALMIR DE SOUZA REZENDE
17
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
PARA OS APELANTES MANIFESTAREM QUANTO O POSSÍVEL
INTERESSE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CONFORME
DESPACHO DE FLS.192 (VERSO).
29 NO PROCESSO Nº 49060011290 - APELAÇÃO CÍVEL
GILBERTO FURLAN, ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 006568 ES ROZELI DE ALMEIDA TATAGIBA
JEANE DA SILVA, ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 006639 ES ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA
12918 ES SIMONE FRINHANI NUNES
12426 ES FRANCISCO CALIMAN
A S F (MENOR IMPÚBERE), ONDE É APELADO
006639 ES ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA
POR SEUS ADVS. DRS.
12918 ES SIMONE FRINHANI NUNES
12426 ES FRANCISCO CALIMAN
PARA AS PARTES TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.124/125,
QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO DE FLS.113/114.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
MARIA LUCIA BUSATTO DURAO, ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 003733 ES GERALDO CLAUDIO DA SILVA
PARA OS REQUERIDOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
REQUEREREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, CONFORME
DESPACHO DE FLS.496.
VITÓRIA, 20 DE MAIO DE 2008
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
SECRETÁRIO DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
30 NO PROCESSO Nº 100030023574- EMBARGOS INFRINGENTES AC
RESCIS 1º GRAU
PAULO HENRIQUE GARCIA PEREIRA, ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 003115 ES EDBERTO NOGUEIRA
PAULA VIRGINIA GARCIA PEREIRA, ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 003115 ES EDBERTO NOGUEIRA
BASILIO MANOEL DA VITÓRIA, ONDE É EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 002181 ES EDMAR SIMOES DA SILVA
IRENE JESUS DA VITÓRIA, ONDE É EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 002181 ES EDMAR SIMOES DA SILVA
PARA OS EMBARGADOS MANIFESTAREM ACERCA DOS EMBARGOS
INFRINGENTES NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, E OS
EMBARGANTES TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.368, QUE
DEIXOU DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO.
31 NO PROCESSO Nº 100030033425- AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA
DE 1º GRAU
RUI ASSUMPÇAO BARBOSA, ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 009347 ES MANOEL ANTONIO SILVA MACEDO
10660 ES DORACI CABRAL
MARILIA SCHWAMBACH ASSUMPÇAO, ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 009347 ES MANOEL ANTONIO SILVA MACEDO
10660 ES DORACI CABRAL
PARA OS REQUERIDOS TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE
FLS.382/385.
32 NO PROCESSO Nº 100070016652- HABILITAÇÃO
ROZANE BARRETO COSTA SOUZA, ONDE É HABILITANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 003079 ES ORLANDO BERGAMINI
ANA PAULA COSTA SOUZA, ONDE É HABILITANTE
POR SEU ADV. DR. 003079 ES ORLANDO BERGAMINI
FERNANDO COSTA SOUZA, ONDE É HABILITANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 003079 ES ORLANDO BERGAMINI
MARCIA DAS GRACAS COELHO MARTINS, ONDE É HABILITADO
POR SEUS ADVS. DRS. 000079BES WENDELY OLIVEIRA FILHO
MARCIO AUGUSTO PEREIRA MARTINS, ONDE É HABILITADO
POR SEUS ADVS. DRS. 000079BES WENDELY OLIVEIRA FILHO
PARA AS PARTES TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.50/51.
33 NO PROCESSO Nº 100070019730- AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA
DE 1º GRAU
ANGELA MARIA CALMON ARNAL, ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 003733 ES GERALDO CLAUDIO DA SILVA
LILIA ARNAL, ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 003733 ES GERALDO CLAUDIO DA SILVA
SOLANGE MARIA SENSATO ARNAL, ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 003733 ES GERALDO CLAUDIO DA SILVA
ADILSON GARCIA DURAO, ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 003733 ES GERALDO CLAUDIO DA SILVA
MARIO AUGUSTO CALMON ARNAL, ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 003733 ES GERALDO CLAUDIO DA SILVA
MARIA PIA ARNAL BUSATTO, ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 003733 ES GERALDO CLAUDIO DA SILVA
1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040222325
APTE.: MARIA DE FATIMA ANDRADE FERNANDES
ADVOGADO: PAULO FERNANDO DO CARMO
APDO.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADA: WILMA CHEQUER BOU HABIB
RELATOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040222325
APTE.: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE FERNANDES.
APDO.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
RELATOR: DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
DECISÃO
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS PROVENIENTES DE ACIDENTE DE
TRABALHO, EM DESFAVOR DA R. SENTENÇA (FLS. 198/204) QUE
JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, DEIXANDO DE
CONDENÁ-LA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, POIS AMPARADA PELA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A APELANTE (FLS. 206/214), EM
SUMA, ALEGA QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO QUE
RESULTOU A SUA INVALIDEZ PERMANENTE, REDUÇÃO DE
VENCIMENTOS, INTERRUPÇÃO DA CARREIRA QUE ESTAVA EM
ASCENSÃO, ENQUANTO EXERCIA A FUNÇÃO PÚBLICA EFETIVA DE
PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL NA SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA (FL. 41). ALEGA NÃO TER CULPA NO
SINISTRO E SUSTENTA QUE O MUNICÍPIO DEVE INDENIZÁ-LA.
CONTRA-RAZÕES (FLS. 219/241), EM SUMA, SUSTENTANDO
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO NA MODALIDADE CULPA
EXCLUSIVA DA AUTORA APELANTE.
NESSES TERMOS, DECIDO.
ACERCA DO CERNE DESTA CELEUMA, NÃO HÁ SEQUER UMA PROVA
DE QUE A ESCADA INTERNA DO CMEI, ONDE OCORREU O
INFORTÚNIO, NÃO RESPEITA AS NORMAS NECESSÁRIAS DE
SEGURANÇA.
PELO CONTRÁRIO, PRESUMO QUE A ESCOLA FUNCIONE EM IMÓVEL
COM HABITE-SE E COM ALVARÁ DE CORPO DE BOMBEIRO.
A ESCOLA COM TANTAS OUTRAS CONSTRUÇÕES PRECISAM DE
ESCADAS PARA VIABILIZAR O ACESSO AOS OUTROS ANDARES E
ESTAS, POR SI SÓ, COMO AS PONTES NAS ESTRADAS, AUMENTAM O
RISCO DE ACIDENTES
PROVOU-SE NOS AUTOS QUE NÃO HÁ REGISTRO DE ACIDENTES
ANTERIORES NA ESCADA EM APREÇO (FL. 38).
SENDO ASSIM, A APELANTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE
PROVAR A CULPA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA (CPC: 333, I), RAZÃO
PELA NÃO FAZ JUS A RECEBER AS INDENIZAÇÕES PLEITEADAS,
MESMO ENCONTRANDO-ME BASTANTE SENSIBILIZADO COM A
SITUAÇÃO DE SAÚDE ACOMETE A APELANTE.
ISSO POSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, DIANTE DA MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA, CONHEÇO DO PRESENTE, MAS LHE NEGO
PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME A R. SENTENÇA RECORRIDA.
ITIMEM-SE AS PARTES DESTA POR PUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA, ES, 3 DE MARÇO DE 2008.
DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL
RELATOR
2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089004600
18
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
AGVTE.: VIXTILES MARMORES E GRANITOS S.A
ADVOGADO: LEONARDO BARBOSA CABRAL
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
ADVOGADO: VICTOR RODRIGUES DA COSTA
AGVTE.: RONALDO MONIZ FREIRE ALVES
ADVOGADO: LEONARDO BARBOSA CABRAL
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
ADVOGADO: VICTOR RODRIGUES DA COSTA
AGVTE.: MAURO MURAD
ADVOGADO: LEONARDO BARBOSA CABRAL
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA
ADVOGADO: VICTOR RODRIGUES DA COSTA
AGVDO.: JOSE CARLOS DE AMARANTE BENAIM
ADVOGADO: MARIO LUIZ DE MORAES
RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.089.004.600
AGRAVANTES: VIXTILES MÁRMORES E GRANITOS S.A. E OUTROS
AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DE AMARANTE BENAIM
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AVALIAÇÃO DOS
BENS PENHORADOS - PERITO - INTIMAÇÃO DA NOMEAÇÃO INTIMAÇÃO DO ATO DE AVALIAÇÃO - INDICAÇÃO DE ASSISTENTE
TÉCNICO - FORMULAÇÃO DE QUESITOS - INCAPACIDADE TÉCNICA
DO PERITO - INCONSISTÊNCIA DAS ARGÜIÇÕES. 1. NÃO HÁ, NO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO CAPÍTULO QUE DISPÕE SOBRE A
FASE EXECUTIVA DO PROCESSO, QUALQUER NORMA QUE INDIQUE,
QUER DE FORMA IMPOSITIVA, QUER DE FORMA PERMISSIVA, A
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA NOMEAÇÃO
DE PERITO/AVALIADOR; DA REALIZAÇÃO DO ATO DE AVALIAÇÃO
DO BEM PENHORADO OU, AINDA, DA PARTICIPAÇÃO DE
ASSISTENTES TÉCNICOS E FORMULAÇÃO DE QUESITOS.
2. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DETERMINA QUE O PERITO
NOMEADO PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL SEJA ENGENHEIRO CIVIL
OU ARQUITETO. É SUFICIENTE QUE O “EXPERT” SEJA
PROFISSIONAL COM CONHECIMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES
PARA ESTIMAR O VALOR DOS BENS IMÓVEIS ACASO PENHORADOS.
CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO INTERPOSTO POR VIXTILES MÁRMORES E GRANITOS
S.A. E OUTROS, IRRESIGNADOS COM A DECISÃO PROFERIDA PELO
DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA
CAPITAL - (FL. 173/174, POR CÓPIA XEROX), QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVALIAÇÃO DOS BENS
PENHORADOS, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO
RESPECTIVO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO
DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, EM VIRTUDE DA
IMPROCEDÊNCIA FLAGRANTE DO RECURSO, NA FORMA DO ART.
557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PUGNAM OS AGRAVANTE PELA REFORMA DA DECISÃO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA
AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS E DETERMINOU O
PROSSEGUIMENTO DA CORRESPONDENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO,
AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE: A) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
NOMEAÇÃO DO PERITO; B) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA
REALIZAÇÃO DO ATO; C) INEXISTÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA
INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DE
QUESITOS; E D) INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO NOMEADO.
A MEU VER, NÃO HÁ COMO ACOLHER O PEDIDO DE REFORMA DA
DECISÃO HOSTILIZADA.
DISPÕE O ART. 680, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A NOVA
REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI FEDERAL Nº 11.382/06, AO
REGULAR A AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO:
“ART. 680. A AVALIAÇÃO SERÁ FEITA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA (ART.
652), RESSALVADA A ACEITAÇÃO DO VALOR ESTIMADO PELO
EXECUTADO (ART. 668, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO V); CASO SEJAM
NECESSÁRIOS CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS, O JUIZ
NOMEARÁ AVALIADOR, FIXANDO-LHE PRAZO NÃO SUPERIOR A 10
(DEZ) DIAS PARA ENTREGA DO LAUDO.”
ASSIM PROCEDEU O MM. JUIZ DE DIREITO, NOMEANDO PERITO
PARA PROCEDER À AVALIAÇÃO DOS BENS CONSTRITOS. O
PROFISSIONAL INDICADO, NOS TERMOS DO ART. 681, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, DEVE ELABORAR O LAUDO COM A DESCRIÇÃO
DOS BENS, SEUS VALORES E CARACTERÍSTICAS, BEM COMO INDICAR
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
O ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM. APÓS APRESENTADO O LAUDO
PERICIAL É QUE SERÃO AS PARTES INTIMADAS PARA SE
PRONUNCIAREM SOBRE O RESULTADO DA AVALIAÇÃO DOS BENS
PENHORADOS.
NÃO HÁ EM QUALQUER PARTE DO CAPÍTULO IV (DA EXECUÇÃO
POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE), SEÇÃO I (DA
PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS),
SUBSEÇÃO VI (DA AVALIAÇÃO), DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL,
NORMA INDICANDO, QUER DE FORMA IMPOSITIVA, QUER DE
FORMA PERMISSIVA, A INTIMAÇÃO DA PARTE DA NOMEAÇÃO DO
PERITO/AVALIADOR, A INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO ATO OU,
AINDA, A PARTICIPAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS E
FORMULAÇÃO DE QUESITOS NESTA FASE PROCESSUAL.
AS REGRAS APLICADAS NO MOMENTO DE AVALIAÇÃO DOS BENS
PENHORADOS NÃO SÃO AQUELAS (REGRAS) APLICADAS NO
MOMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REGULADA PELO
PROCESSO DE CONHECIMENTO, COMO QUEREM FAZER CRER OS
AGRAVANTES. AQUI HÁ REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA, DE MODO
QUE NÃO INCIDEM AQUELAS REGRAS DO PROCESSO DE
COGNIÇÃO.
CUIDANDO-SE DE NORMA EXPRESSA E ESPECÍFICA DO PROCESSO
DE EXECUÇÃO (ART. 680, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), NÃO HÁ
RAZÃO PARA QUE SE APLIQUEM AS NORMAS DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO DESCRITAS NOS ARTS. 421 E SEGUINTES DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS QUE, SEGUNDO O ART. 598, DO
ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL "APLICAM-SE SUBSIDIARIAMENTE À
EXECUÇÃO AS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DE
CONHECIMENTO", OU SEJA, APLICAM-SE ESTAS NORMAS DO
PROCEDIMENTO DE COGNIÇÃO NA AUSÊNCIA DE NORMA
ESPECÍFICA DISCIPLINADORA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - O
QUE NÃO É A HIPÓTESE.
E ASSIM É PORQUE O PROCESSO DE EXECUÇÃO DEVE SER MAIS
DINÂMICO QUE A FASE COGNITIVA DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
NO MESMO SENTIDO O ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ILUSTRADO PELO RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.994, DE QUE FOI RELATOR O EXMº
SR. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI:
“PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - EXECUÇÃO - IMÓVEIS RURAIS PENHORADOS PRACEAMENTO DE BENS - AVALIAÇÃO FEITA POR PERITO
NOMEADO PELO JUIZ - VALIDADE - INDICAÇÃO DE ASSISTENTE
TÉCNICO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO.
1 - CORRETO O ATO DO MAGISTRADO MONOCRÁTICO AO NOMEAR
UM PERITO PARA PROCEDER A AVALIAÇÃO DOS BENS CONSTRITOS,
ANTES DA REALIZAÇÃO DA PRAÇA, SE NA SUA COMARCA NÃO HÁ
AVALIADOR OFICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 680, DO CPC (CF. RESP
Nº 512.454/SP).
2 - NA ESTEIRA DE CULTA DOUTRINA (FREDERICO MARQUES E
HUMBERTO TEODORO JÚNIOR), É DESNECESSÁRIA INTERVENÇÃO
DE ASSISTENTES TÉCNICOS NESTA FASE PROCESSUAL DE
EXECUÇÃO, PORQUANTO NÃO HÁ QUALQUER NORMA ESPECÍFICA
INDICANDO, QUER DE FORMA IMPOSITIVA, QUER DE FORMA
PERMISSIVA, A PARTICIPAÇÃO DOS MESMOS.
3 - PRECEDENTES (RMS Nº S 13.038/RS E 5.197/SP E AG.REG. AG Nº
51.699/SP).
4 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA VIA
MANDAMENTAL, SUFICIENTES PARA AMPARAR A PRETENSÃO.
5 - RECURSO DESPROVIDO.”
POR DERRADEIRO, NO QUE SE REFERE À ALEGADA INCAPACIDADE
TÉCNICA DO PERITO NOMEADO, IGUALMENTE NÃO MERECE
ACOLHIDA A PRETENSÃO RECURSAL, VEZ QUE SE TRATA DE
PROFISSIONAL COM FORMAÇÃO TÉCNICA SUFICIENTE PARA
PRESTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO JUÍZO, MORMENTE
QUANDO OS AGRAVANTES NÃO APRESENTARAM NENHUMA
PROVA, DESABONANDO SUA COMPETÊNCIA.
A AVALIAÇÃO EM EXECUÇÃO TEM FINALIDADES LIMITADAS, NÃO
PASSANDO DE MERA ESTIMATIVA DE VALOR DO BEM PENHORADO
QUE SERVIRÁ DE PISO PARA OS LANCES NA PRIMEIRA PRAÇA,
DISPENSANDO O TECNICISMO DE ENGENHARIA OU ARQUITETURA.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DETERMINA QUE O PERITO
NOMEADO PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL SEJA ENGENHEIRO CIVIL
OU ARQUITETO. É SUFICIENTE QUE O “EXPERT” SEJA
19
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
PROFISSIONAL COM CONHECIMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES
PARA ESTIMAR O VALOR DOS BENS PENHORADOS.
ALÉM DISSO, A LEI FEDERAL Nº 5.194/66, EM SEU ART. 7º, APENAS
DISPÕE QUE, DENTRE AS ATIVIDADES DO PROFISSIONAL DE
ENGENHARIA E DA ARQUITETURA, ESTÁ A DE AVALIAÇÃO DE
BENS, NÃO SE PODENDO CONCLUIR QUE A PERÍCIA SOMENTE
PODE SER REALIZADA POR ESSES PROFISSIONAIS.
AQUI, CONVENIENTE É REFERIR QUE O LAUDO FOI DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO
E,
INCLUSIVE,
VEIO
INSTRUÍDO
COM
FOTOGRAFIAS DO IMÓVEL PERICIADO, NÃO HAVENDO NENHUMA
CONSISTÊNCIA NAS ALEGAÇÕES DOS AGRAVANTES.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO AGRAVO E, NOS TERMOS DO
DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
NEGO-LHE PROVIMENTO.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA
DE ORIGEM.
PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA, 12 DE MAIO DE 2008.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30089000258
AGVTE.: MARIA LUCIA MARCONDES SOARES
ADVOGADO: ALESSANDRO SALLES SOARES
AGVDO.: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCO ANTONIO B PESSOA
ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA GRILLO
AGVDO.: DJALMA FRASSON
ADVOGADO: MARCO ANTONIO B PESSOA
ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA GRILLO
RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030.089.000.258
AGRAVANTE: MARIA LÚCIA MARCONDES SOARES
AGRAVADOS: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS E
DJALMA FRASSON
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL - REGULARIDADE FORMAL - AUSÊNCIA - CÓPIA DA
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DOCUMENTO OBRIGATÓRIO
- NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 525, INCISO I C/C ART. 527,
INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER INSTRUÍDO COM CÓPIA
DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, A TEOR DO DISPOSTO NO
ART. 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
2. NEGA-SE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO
AUSENTE CÓPIA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, POR
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, A TEOR DO ART. 527, INCISO I,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE AGRAVO
INTERPOSTO
POR
MARIA
LÚCIA
MARCONDES
SOARES,
IRRESIGNADA COM A DECISÃO PROFERIDA PELO DR. JUIZ DE
DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE
LINHARES, CONSTANTE DE FL. 119/122 (POR CÓPIA XEROX), QUE
ACOLHEU “O PEDIDO DE FLS. 222, NO QUE CONCERNE À TUTELA
CAUTELAR ANTECIPADA” NOS AUTOS DA “AÇÃO DE COBRANÇA Nº
030.070.105.462” AJUIZADA POR JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS
SANTOS E DJALMA FRASSON, ORA AGRAVADOS.
OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO
DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, EM VIRTUDE DA
INADMISSIBILIDADE FLAGRANTE DO RECURSO, NA FORMA DO ART.
557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CABE AO JULGADOR, DE OFÍCIO, ANTES DE PROCEDER AO EXAME
E JULGAMENTO DO MÉRITO, VERIFICAR SE PRESENTES, NA
HIPÓTESE, OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
ESTABELECE O ART. 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
QUE A PETIÇÃO RECURSAL DEVE VIR INSTRUÍDA COM CÓPIA DA
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
EXAMINANDO OS AUTOS, OBSERVA-SE HAVER A AGRAVANTE
DEIXADO DE INSTRUIR SUA PETIÇÃO RECURSAL COM CÓPIA DA
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO MAIS PODENDO SER SUPRIDA REFERIDA OMISSÃO, JÁ QUE
OPERADA, NA HIPÓTESE, A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, CARECE O
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRESENTE RECURSO DE DOCUMENTO ESSENCIAL À SUA
ADMISSIBILIDADE, A TEOR DO ART. 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
AINDA QUE PUDESSE SER ULTRAPASSADO O ÓBICE IMPOSTO AO
SEGUIMENTO DO PRESENTE RECURSO (AUSÊNCIA DE PEÇA
ESSENCIAL - CÓPIA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA),
VERIFICA-SE, NA HIPÓTESE, A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL MODALIDADE ADEQUAÇÃO, EIS QUE A DECISÃO HOSTILIZADA É
UMA SENTENÇA, ATACÁVEL, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 513,
DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, PELO RECURSO DE APELAÇÃO.
NO MESMO SENTIDO O ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ILUSTRADO PELO RECURSO ESPECIAL Nº
326117, DE QUE FOI RELATOR O EXMº SR. MINISTRO ARNALDO
ESTEVES LIMA:
“(...).
2. EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, A
SENTENÇA, MESMO NO QUE TANGE À ANTECIPAÇÃO, EM SEU
CORPO, DOS EFEITOS DA TUTELA, SÓ PODE SER ATACADA POR
APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 513, DO CPC. COM EFEITO, A
CADA ATO DECISÓRIO RECORRÍVEL CORRESPONDE UM ÚNICO
RECURSO CABÍVEL.
(...).”
NESTES
TERMOS,
POR
AUSÊNCIA
DE
REQUISITO
DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL (REGULARIDADE FORMAL), NEGO
SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, A TEOR DO ART. 557, CAPUT,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM.
PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA, 14 DE MAIO DE 2008.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
4 APELAÇÃO CÍVEL Nº 48020082110
APTE.:/APDO.: LILIA MARCIA DE ANDRADE PACHECO
ADVOGADO: ALECIO JOCIMAR FAVARO
ADVOGADO: JERONYMO DE BARROS ZANANDRÉA
APTE.:/APDO.: SILVERIO ANTONIO MOREIRA PACHECO
ADVOGADO: JERONIMO DE BARROS ZANANDREA
APTE.:/APDO.: A G F BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADA: ANDREA FONTES MELO PERES
APTE.:/APDO.: MAURO LUIZ CURTO
ADVOGADO: BRIAN CERRI GUZZO
RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 048.020.082.110
APELANTES: LILIA MÁRCIA DE ANDRADE PACHECO E OUTRO
APELADOS: MAURO LUIZ CURTO E OUTRO
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DECISÃO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
EFEITOS INFRINGENTES – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
EMBARGADO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DA DECISÃO.
SEGUNDO ENTENDIMENTO PACÍFICO DO EXCELSO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA RECLAMAM SEJA ASSSEGURADA À PARTE
OPOSTA A POSSIBILIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES.
CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
(FLS. 478/483, COMPLEMENTADO PELO ADITAMENTO DE FLS.
544/555) INTERPOSTO POR LILIA MÁRCIA DE ANDRADE PACHECO E
OUTRO EM FACE DE MAURO LUIZ CURTO E OUTRO, IRRESIGNADOS
COM A R. SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 450/464, COMPLEMENTADA
PELAS R.R. DECISÕES DE FLS. 474/476, 529/537 E 538/542, QUE JULGOU
PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO” DECORRENTE DE
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EM
SUA
PEÇA
RECURSAL,
OS
APELANTES
PUGNAM,
PRELIMINARMENTE, PELA ANULAÇÃO DAS R.R. DECISÕES DE FLS.
529/537 E 538/542, SOB O ARGUMENTO DE QUE O MAGISTRADO DE
PISO DERA PROVIMENTO AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELOS APELADOS, ATRIBUINDO-LHES (AOS EMBARGOS DE
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Quarta-Feira
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DECLARAÇÃO) EFEITOS MODIFICATIVOS, SEM, NO ENTANTO,
OUVIR PREVIAMENTE OS APELANTES (ENTÃO EMBARGADOS).
NO MÉRITO, OS APELANTES PROPUGNAM PELA REFORMA DA R.
SENTENÇA PELOS MOTIVOS ENTÃO DEDUZIDOS.
CONTRA-RAZÕES ÀS FLS. 558/567 E 669/681, ONDE OS APELADOS
PUGNAM PELA IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
COMO SE VÊ, OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS,
AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, NA
FORMA DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXAMINO, PREAMBULARMENTE, A PRELIMINAR DE NULIDADE DE
DECISÃO SUSCITADA PELOS APELANTES, POIS, ACASO ACOLHIDA (A
PRELIMINAR), RESULTARÁ NO IMPEDIMENTO DE EXAME DOS
DEMAIS PEDIDOS RECURSAIS.
CONFORME RELATADO, OS APELANTES AFIRMAM QUE AS DECISÕES
PROFERIDAS ÀS 529/537 E 538/542 SÃO NULAS, AO ARGUMENTO DE
QUE O DOUTO MAGISTRADO, MUITO EMBORA DERA PROVIMENTO
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS APELADOS,
ATRIBUINDO-LHES (AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) EFEITOS
MODIFICATIVOS, DEIXARA DE OUVIR PREVIAMENTE OS
APELANTES A RESPEITO.
PENSO ASSISTIR RAZÃO AOS APELANTES, VEZ QUE, PARA EFEITO
DE ATRIBUIR EFEITOS MODIFICATIVOS A RECURSO DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, MISTER SE FAZ A PRÉVIA OITIVA DO RESPECTIVO
EMBARGADO,
PENA
DE
VIOLAÇÃO
AOS
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ORA, NO CASO EM APREÇO, COMO SE VERIFICA, CONQUANTO FORA
ATRIBUÍDO EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, A PARTE EMBARGADA NÃO FORA PREVIAMENTE
OUVIDO A RESPEITO, O QUE CARACTERIZA A NULIDADE DAS
DECISÕES PROLATADAS ÀS FLS. 529/537 E 538/542.
NESSE MESMO SENTIDO É UNÍSSONA A JURISPRUDÊNCIA DO
EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ILUSTRADO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 384.031, DE QUE FOI RELATOR O EXMº SRº
MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO E
CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV). FIRME O ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL
QUE
A
GARANTIA
CONSTITUCIONAL
DO
CONTRADITÓRIO EXIGE QUE À PARTE CONTRÁRIA SE ASSEGURE A
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAR-SE SOBRE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO QUE PRETENDAM ALTERAR DECISÃO QUE LHE
TENHA SIDO FAVORÁVEL: PRECEDENTES.”
NESSE MESMO DIAPASÃO, É FARTA A JURISPRUDÊNCIA DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ILUSTRADA NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 456.295, DE QUE FOI RELATOR O EXMª
SRª MINISTRA ELIANA CALMON:
“PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
MODIFICATIVOS – FALTA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO –
NULIDADE DE JULGAMENTO – CORREÇÃO DO ERRO.
1. A JURISPRUDÊNCIA ESTÁ SEDIMENTADA NESTA CORTE E NO STF,
NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE
CONTRÁRIA, EM NOME DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO,
QUANDO AOS DECLARATÓRIOS FOR DADO EFEITO MODIFICATIVO.
2. JULGAMENTO DOS EMBARGOS, AO QUAL FOI DADO EFEITO
MODIFICATIVO A PARTIR DO VOTO-VISTA, SEM INTIMAÇÃO DA
PARTE CONTRÁRIA.
3.
NULIDADE
ASSINALADA
EM
TERCEIROS
EMBARGOS,
DEMONSTRANDO O RECORRENTE O ERRO MATERIAL NO
JULGAMENTO.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DECLARAR A
NULIDADE DO JULGAMENTO, A PARTIR DA INTERPOSIÇÃO DOS
SEGUNDOS DECLARATÓRIOS.”
POR TAIS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E LHE DOU
PROVIMENTO PARA ANULAR AS DECISÕES PROFERIDAS ÀS FLS.
529/537 E 538/542, DETERMINANDO QUE OUTRAS SEJAM PROFERIDAS
EM SEU LUGAR APÓS A PRÉVIA OITIVA DA PARTE EMBARGADA.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM.
PUBLIQUE-SE.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
VITÓRIA, 12 DE MAIO DE 2008.
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
RELATOR
5 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24010085108
APTE.: RENILDO PAIXAO GERHARDT
ADVOGADO: BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS
ADVOGADO: BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA
ADVOGADO: INGRID KEHLEN SYLVESTRE STRAPPA
ADVOGADA: MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO
ADVOGADA: MARIA DA CONCEIÇÃO S. B. CHAMOUN
ADVOGADO: PAULO R BUSSULAR
APDO.: INSS
ADVOGADO: GLEBSON DA SILVEIRA
ADVOGADO: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PERANTE SENTENÇA
DEFINITIVA QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO EM
DEMANDA ACIDENTÁRIA, DEIXANDO DE CONDENAR A
AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA
AO
PAGAMENTO
DE
AUXÍLIO-DOENÇA
ACIDENTÁRIO,
BEM
COMO
DO
AUXÍLIO-ACIDENTE, OU, SUCESSIVAMENTE, DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
O RECURSO SE FUNDA, EM APERTADA SÍNTESE, NA ASSERTIVA DE
QUE EXISTE PROVA CONSISTENTE NA INVALIDEZ DO SEGURADO E
DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE
LABORATIVA, O QUE ACARRETARIA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COMO SE VÊ, OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS,
AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, EM
VIRTUDE DO RECURSO DE APELAÇÃO COLIDIR COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, A TEOR DO ART. 557, DO CPC.
O STJ VEM, NO EXERCÍCIO DE SEU MISTER CONSTITUCIONAL,
EXALTANDO A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM
QUESTÃO (ART. 557, DO CPC) NAS HIPÓTESES DE RECURSO
INCOMPATÍVEL COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, MEDIANTE
INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO PRECEITO:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE
RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA
A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
(...)
2.
“O
RELATOR
NEGARÁ
SEGUIMENTO
A
RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO
OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”. (CPC, ART. 557).
3. ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS
DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À
SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO
NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA. OS DEMAIS – A GRANDE
MAIORIA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS – DEVEM SER
APRECIADOS O QUANTO E MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. DESTARTE, “O
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE,
PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”
DEVEM SER JULGADOS, POR DECISÃO UNA, PELO PRÓPRIO
RELATOR, EM HOMENAGEM AOS TÃO PERSEGUIDOS PRINCÍPIOS DA
ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
(...)”
(STJ - AGRG NO RESP 617292/AL - 1ª TURMA - REL. MIN. JOSÉ
DELGADO - J. 18.05.2004 - DJU 14.06.2004)
AO APELO EM APREÇO DEVE SER NEGADO SEGUIMENTO, EIS QUE
COLIDE COM JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
POIS BEM.
PRIMEIRAMENTE, SUSTENTA O APELANTE, QUE “POSTO QUE HÁ
DOIS LAUDOS MÉDICOS DIVERGENTES EM RELAÇÃO À
CAPACIDADE DE TRABALHO DO AUTOR, UM QUE AFIRMA QUE O
AUTOR ENCONTRA-SE INCAPACITADO TOTALMENTE PARA O
TRABALHO E OUTRO QUE AFIRMA QUE O MESMO ESTÁ
CAPACITADO PARA O TRABALHO, DEVENDO-SE ASSIM APLICAR O
LAUDO MAIS BENÉFICO AO ORA APELANTE.” (FLS. 329-330).
21
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
VALE LEMBRAR AO APELANTE QUE O ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAMINHA NO SENTIDO DE
DETERMINAR QUE“ DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O
PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE
CONVENCIMENTO DO JUIZ, QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 130 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PERMITEM AO JULGADOR
DETERMINAR AS PROVAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS À
INSTRUÇÃO DO PROCESSO, BEM COMO INDEFERIR AS QUE
CONSIDERAR INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS.” (STJ, RESP 170430/SP,
MIN. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4º TURMA - J. 28/08/2007, D.J.
17.09.2007).
OLVIDA-SE O RECORRENTE DE QUE NÃO HÁ A MENOR
POSSIBILIDADE DE SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A PRIMEIRA
PERÍCIA, POIS A MESMA FOI PRODUZIDA DE MANEIRA INDEVIDA,
CONFORME CONSTATADO NA SENTENÇA ÀS FLS. 318:
(...) “DESSE LAUDO, INSURGIU-SE O RÉU, ALEGANDO QUE A PROVA
CARECE DE FIDEDIGNIDADE, EIS QUE NÃO HÁ NOS AUTOS
NENHUM ELEMENTO DE PROVA DE QUE, DO ACIDENTE SOFRIDO
PELO AUTOR, TENHA DECORRIDO TRAUMATISMO CRANIANO, VEZ
QUE, ÀS FLS. 126, O HOSPITAL QUE PROCEDEU AO SEU
ATENDIMENTO NO DIA DO ACIDENTE (22/06/2000), INFORMA
SOMENTE ‘FRATURA EM OSSO DO ANTEBRAÇO’, BEM COMO A ALTA
DO MESMO JÁ NO DIA SEGUINTE (23/06/2000), APÓS SOFRER
CIRURGIA EM FRATURA DE OSSO NO ANTEBRAÇO.
A MANIFESTAÇÃO ACIMA FOI ACOLHIDA, E FOI DETERMINADA A
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.”
O APELANTE, AINDA SUSTENTA, QUE “ANALISANDO OS AUTOS,
CONCLUI-SE QUE O REQUERENTE SOFREU ACIDENTE DE
TRABALHO E QUE HOUVE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA
DO MESMO, VERIFICANDO-SE, POR CERTO, A EXISTÊNCIA DO NEXO
CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O ACIDENTE DE TRABALHO, E
INCAPACIDADE EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES ANTERIORMENTE
EXERCIDAS.” (FLS. 331).
ENTRETANTO, CONFORME DEMONSTRADO EM LAUDO PERICIAL “O
AUTOR SOFREU UM ACIDENTE DE TRAJETO, EM JUNHO/2000,
PROVOCANDO FRATURAS EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO, QUE
APÓS AS CONSOLIDAÇÕES, NÃO DEIXOU QUALQUER SEQÜELA
FUNCIONAL DO SEGUIMENTO OUTRORA ACOMETIDO, FACE A
PROPEDÊUTICA COMPETENTE INSTITUÍDA, À ÉPOCA; SEM
QUALQUER CONOTAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CAPACIDADE
LABORATIVA DO AUTOR.” (FLS. 265).
OS JULGADOS DO STJ SÃO MONÓTONOS NO SENTIDO DE QUE
“PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, MISTER ESTEJA
CARACTERIZADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE
EXERCIDA E A MOLÉSTIA ADQUIRIDA, BEM COMO A
INCAPACIDADE
LABORATIVA,
PARCIAL
OU
TOTAL,
EM
DECORRÊNCIA DESTA, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO (...)” (STJ, RESP
721230/SP, MINª. LAURITA VAZ, DJ 30.05.2005).
EM IDÊNTICO SENTIDO, COLHEM-SE, AINDA, OS SEGUINTES
ARRESTOS: RESP 661157/SP, MIN. LAURITA VAZ; AG. REG. NO AG.
596236/SP, MIN. PAULO GALLOTTI; E AG. REG. NO AG. 567220/SP, MIN.
HAMILTON CARVALHIDO. 0
ESSA CONSTATAÇÕES REVELAM A DESNECESSIDADE DE REFORMA
DA SENTENÇA OBJURGADA, EM VIRTUDE DA INCOMPATIBILIDADE
DO RECURSO APRECIADO COM JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DE
TRIBUNAL SUPERIOR, VEZ QUE O STJ ENTENDE SER NECESSÁRIA A
EXISTÊNCIA
DA
INCAPACIDADE
LABORATIVA,
PARA
O
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
ASSIM, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC, CONHEÇO
DO RECURSO E LHE NEGO SEGUIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA
COMBATIDA.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA
DE ORIGEM.
VITÓRIA, 03 DE MARÇO DE 2008.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
6 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24020155651
APTE.: AILTON GANHO
ADVOGADO: GUILHERME VIANA RANDOW
APDO.: BANESTES S/A
ADVOGADO: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO
ADVOGADO: CARLOMAR SILVA GOMES DE ALMEIDA
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: CLAUDIA VALLI CARDOSO
ADVOGADO: FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON
ADVOGADO: FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
ADVOGADO: FRANKLIN DELMAESTRO
ADVOGADO: GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
ADVOGADO: GILMAR ZUMAK PASSOS
ADVOGADO: GISLAINE DE OLIVEIRA
ADVOGADA: LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PERANTE SENTENÇA QUE,
EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A REVISÃO DO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO ENTRE OS
LITIGANTES COM BASE NO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL
(SFH), JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL,
RECONHECENDO (1) A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA
REFERENCIAL (TR) PACTUADA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 8.177/91;
(2) A NÃO INCIDÊNCIA DO CDC NA HIPÓTESE DOS AUTOS; (3) A
LEGALIDADE
DA
ATUALIZAÇÃO
PRÉVIA
E
POSTERIOR
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM BASE NA TABELA PRICE;
(4) O CARÁTER OBRIGATÓRIO DO SEGURO HABITACIONAL,
"DEVENDO SER CALCULADO SOBRE O IMÓVEL OBJETO DE
FINANCIAMENTO" (FLS. 209); (5) A CONSTITUCIONALIDADE DO
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL COM
ESPEQUE NO DECRETO-LEI Nº 70/66, ALÉM DE (6) DECLARAR
"PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS QUE TINHAM COMO
PRESSUPOSTO LÓGICO O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATACADAS" (FLS. 210).
EM SUAS EXTENSAS RAZÕES RECURSAIS, BUSCA O APELANTE A
REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE (1) DECRETAR A NULIDADE DA
CLÁUSULA
CONTRATUAL
QUE
AUTORIZA
A
EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO; (2) POSSIBILITAR INVERSÃO DA
TABELA PRICE COM A AMORTIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO ANTES DO
LANÇAMENTO DO VALOR DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
NO SALDO DEVEDOR; (3) SUBSTITUIR A CORREÇÃO COM BASE NA TR
(TAXA REFERENCIAL) PELO INPC (ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS
AO CONSUMIDOR); (4) PROCLAMAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
DO CDC NA HIPÓTESE DOS AUTOS; (5) CONDENAR O APELANTE
RESTITUIR EM DOBRO AS PARCELAS PAGAS A MAIOR, FAZENDO-SE
A COMPENSAÇÃO DE VALORES; (6) EXCLUIR A INCIDÊNCIA DE
JUROS DE MORA, OU ENTÃO, EXPLICITAR O PERÍODO DE SUA
COBRANÇA, VEZ QUE "FOI NEGADO OS ÍNDICES OFICIAIS E A NÃO
INVERSÃO DA TABELA PRICE, NO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO" (FLS.
236); (7) INVERTER O ÔNUS SUCUMBENCIAL OU, ASSIM NÃO
ENTENDENDO, RECONHECER A RECIPROCIDADE DE TAL
ENCARGO E (8) DETERMINAR QUE O APELADO RESTITUA AS
PARCELAS QUITADAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS PELO INPC,
ASSEGURANDO-SE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.
AO OFERTAR SUAS CONTRA-RAZÕES, O APELADO ARGÜI
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO, PUGNANDO, NO MAIS, PELA MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA.
EM QUE PESE A EXTENSA RELAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS
PELO APELANTE, OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS,
AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM
VIRTUDE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DO RECURSO,
NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, E, POR OUTRA BANDA,
DEVIDO À COLISÃO FRONTAL DE PARTE DA SENTENÇA COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, A TEOR DO ART. 557, §1º-A, DO CPC.
NESSE ASPECTO, LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ
ARENHART SÃO CONTUNDENTES NA DEMONSTRAÇÃO DE QUE, EM
HIPÓTESES
DE
IMPROCEDÊNCIA
CLARIVIDENTE,
É
OPORTUNIZADO AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO,
ASSEVERANDO QUE “NÃO É POSSÍVEL DEIXAR DE ENXERGAR QUE
O ART. 557 AFIRMA QUE O RELATOR PODE NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO EM CASO DE ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’ E
‘CONFRONTO COM SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL,
OU DE TRIBUNAL SUPERIOR’. SE É ASSIM, DEVE O INTÉRPRETE
DIZER O QUE É ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’, NÃO LHE SENDO
LÍCITO AFIRMAR QUE CONFRONTO COM A SÚMULA OU COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL, DE TRIBUNAL
SUPERIOR OU DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É O MESMO QUE
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Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’, POIS SE REALMENTE DE UMA
HIPÓTESE PRETENDESSE TRATAR O LEGISLADOR, NÃO TERIA
FEITO REFERÊNCIA A DUAS.” (MANUAL DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. 3.ED., RT, P. 625).
O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM, NO EXERCÍCIO
DE SEU MISTER CONSTITUCIONAL, EXALTANDO A NECESSIDADE
DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO (ART. 557, DO CPC E
SEUS PARÁGRAFOS) ÀS HIPÓTESES DE RECURSO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE E QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM
MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE,
MEDIANTE INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO
PRECEITO:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA OFICIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STF OU DE TRIBUNAL SUPERIOR. NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07/STJ.
I - O RELATOR, NO TRIBUNAL, SOMENTE PODE DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO,
MONOCRATICAMENTE,
QUANDO
A
DECISÃO
RECORRIDA ESTIVER EM CONFRONTO COM SÚMULA OU
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF OU DE TRIBUNAL SUPERIOR
(ART. 557, § 1º-A, CPC).
II - O PROVIMENTO DO APELO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM
MENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NÃO
CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO.
(...).
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO"
(AGRG NO AG 602.773/RS, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, JULGADO EM 16/12/2004, DJ 14/02/2005, P. 227).
A IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DO RECURSO EM QUESTÃO, QUE É
FLAGRANTE, É DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. DA MESMA FORMA, É A
COLISÃO FRONTAL DE PARTE DA SENTENÇA COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A
TEOR DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. SENÃO VEJAMOS:
DE PLANO, RECHAÇO A PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ARGÜIDA PELO
APELADO, VEZ OS ARGUMENTOS PARTICULARIZADAMENTE
AVIADOS PELO APELANTE VIABILIZAM A COMPREENSÃO DAS
IRRESIGNAÇÕES APONTADAS, HAVENDO EXPRESSA LIMITAÇÃO DA
PRETENSÃO RECURSAL.
POR OUTRAS PALAVRAS, O RECURSO CARREGA AS IRRESIGNAÇÕES
DO APELANTE FRENTE A SENTENÇA PROLATADA, ESPECIFICANDO
DE MANEIRA OBJETIVA OS FUNDAMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE
PARA SUA INTERPOSIÇÃO. TANTO É QUE POSSIBILITOU AO
APELADO IMPUGNAR TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS NO
VETOR, A FIM DE AFASTAR A TESE NELE SUSTENTADA.
FORÇOSO, ASSIM, REJEITAR A PRELIMINAR EM COMENTO.
POR CONSEGUINTE, ADENTRO ÀS RAZÕES DE MÉRITO DO APELO
EM APREÇO, COM BASE NAS QUAIS SE CONSTATA, EM GRANDE
PARTE
DOS
ARGUMENTOS
LANÇADOS,
A
MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO, ALÉM DE ESTAR EM CONFRONTO
COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, DO COLENDO STJ E DO EXCELSO STF.
FILTRANDO O PONTO NODAL DA CONTROVÉRSIA, VERIFICA-SE
QUE A PRESENTE LIDE OBJETIVA A REVISÃO DE CLÁUSULAS
PREVISTAS EM CONTRATO IMOBILIÁRIO FIRMADO ENTRE OS
LITIGANTES REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
EM RAZÃO DE TER SIDO COGITADA A INOBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA
VONTADE, LEVANTO A PRUMO O SEGUINTE:
RESTA PATENTE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO NO
PRESENTE CASO. TAL PREMISSA PASSOU A SER EXTREME DE
DÚVIDAS COM O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO EXCELSO STF,
NO JULGAMENTO DA ADI N.º 2591/DF, PROPOSTA PELA
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO, NO QUAL
RESTOU CONSIGNADO QUE "CONSUMIDOR, PARA OS EFEITOS DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É TODA PESSOA FÍSICA QUE
UTILIZA, COMO DESTINATÁRIO FINAL, ATIVIDADE BANCÁRIA,
FINANCEIRA E DE CRÉDITO" (REL. MINISTRO CARLOS VELLOSO, DJ
07/2006), CONFIRMANDO, PORTANTO, A POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS
OPERAÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS. OUTROSSIM, ACERCA DA
APLICAÇÃO DA LEI PROTECIONISTA, O COLENDO STJ JÁ VINHA SE
MANIFESTANDO EXPRESSAMENTE NO SENTIDO DE SUA
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
APLICAÇÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS ADVINDAS DE CONTRATO
IMOBILIÁRIO REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL,
ASSEGURANDO: "(...) A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É FIRME NO
SENTIDO DA APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DE
FINANCIAMENTO HABITACIONAL, CONSIDERANDO QUE HÁ
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O AGENTE FINANCEIRO DO SFH E
O MUTUÁRIO" (RESP 724.827/SC, REL. MINISTRO TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 28/06/2005, DJ 01/08/2005,
P. 348). DESTARTE, NOS TERMOS DO § 2º, DO ART. 3º, DA LEI Nº
8.078/90, RESTA CLARIVIDENTE A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
DE ACORDO COM O ART. 1º, DA LEI Nº 8.078/90, AS NORMAS
PROTETIVAS DO CONSUMIDOR SÃO DE ORDEM PÚBLICA E
INTERESSE SOCIAL. ISTO SIGNIFICA QUE SÃO INDERROGÁVEIS POR
VONTADE DOS INTERESSADOS DE DETERMINADA RELAÇÃO
JURÍDICA, AINDA QUE SE ADMITA A LIVRE DISPOSIÇÃO DE ALGUNS
INTERESSES PATRIMONIAIS.
POR SUA VEZ, O PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA BUSCA O
MÁXIMO DE FIDELIDADE NO CUMPRIMENTO DA VONTADE DAS
PARTES. TODAVIA, TAL PRINCÍPIO “CEDE ESPAÇO A ENUNCIADOS
DE ORDEM PÚBLICA NÃO PODENDO DERROGÁ-LOS” (TJ/DF, 2ª T.
CÍV., APC 20010110686997, REL. DES. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS,
DJ 29/10/2003, P. 44). LOGO, "INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, DIPLOMA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO TEM
PREVALÊNCIA CONTRA SUAS DISPOSIÇÕES COGENTES CLÁUSULAS
CONTRATUAIS QUE FIRAM O DIREITO DO CONSUMIDOR. [...] É QUE,
MODERNAMENTE, O PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA SOFRE
LIMITAÇÕES DITADAS NO INTERESSE SOCIAL, AVULTANDO
AQUELAS ESPECIFICADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, DIPLOMA DE ORDEM PÚBLICA, QUE SE SOBREPÕE
AOS INTERESSES PRIVADOS" (TJ/DF, 4ª T. CÍV., APC 20020410041835,
REL. DESEMBARGADOR MARIO MACHADO, DJ 08/10/2003, P. 103).
DIZENDO POR OUTRAS PALAVRAS, A REGRA É A ADMISSIBILIDADE
DA LIVRE PACTUAÇÃO DE TAXAS DE JUROS, EXCEPCIONADA PARA
O CASO DE RESTAR DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DA PREVISÃO
CONTRATUAL, QUE NÃO HIPÓTESE ADIANTO NÃO HAVER.
SENDO ASSIM, NÃO HÁ QUE SE DEFENDER A PREVALÊNCIA DO
PACTA SUNT SERVANDA OU DA AUTONOMIA DA VONTADE SOBRE
AS NORMAS PUBLICISTAS CONSUMERISTAS.
POIS BEM.
EM MEIO ÀS SUAS RAZÕES, SUSTENTA O APELANTE QUE O
REAJUSTE DAS PARCELAS DO SEGURO HABITACIONAL "DEVE
GUARDAR RELAÇÃO COM O VALOR DA PRESTAÇÃO, POIS É DO
CONJUNTO SOMATÓRIO DE TODOS OS PRÊMIOS PAGOS NO SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, QUE SE RETIRA OS VALORES
NECESSÁRIOS À COBERTURA DE POSSÍVEIS SINISTROS" (FLS. 232).
IMPORTA RELEVAR QUE NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL, NÃO SE VERIFICA A OCORRÊNCIA DE
ABUSIVIDADE EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR NO QUE TANGE À
IMPOSIÇÃO PARA QUE HAJA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO
HABITACIONAL, SOBRETUDO PORQUE TAL AVENÇA DECORRE DE
EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL (LEI Nº 4.380/64), INCLUSIVE NO
SENTIDO DE QUE "OS AGENTES FINANCEIROS DO SFH PODERÃO
CONTRATAR FINANCIAMENTOS ONDE A COBERTURA SECURITÁRIA
DAR-SE-Á EM APÓLICE DIFERENTE DO SEGURO HABITACIONAL DO
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, DESDE QUE A OPERAÇÃO
PREVEJA, OBRIGATORIAMENTE, NO MÍNIMO, A COBERTURA
RELATIVA AOS RISCOS DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE"
(ART. 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-43/2001).
ORA, APESAR DAS ALEGAÇÕES DO APELANTE, NÃO CUIDOU O
MESMO DE DEMONSTRAR QUALQUER ABUSIVIDADE NA COBRANÇA
DO PRÊMIO DE SEGURO HABITACIONAL. ALIÁS, COTEJANDO A
“PLANILHA DE EVOLUÇÃO COMPARATIVA” POR ELE APRESENTADA
(FLS. 34/36) COM O "DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO
FINANCIAMENTO" APRESENTADO PELO BANCO APELADO (FLS.
146/154), VERIFICA-SE SER MÍNIMA A ALTERAÇÃO DE VALORES, NÃO
HAVENDO A ALEGADA DISCREPÂNCIA NA FORMA DE CORREÇÃO
DO VALOR DO PRÊMIO DE SEGURO NA ESPÉCIE.
ASSIM, É DE SE MANTER OS VALORES DOS PRÊMIOS DO SEGURO
EXIGIDOS NO CONTRATO POR FALTA DE PROVA ACERCA DA
ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS PELO AGENTE
FINANCEIRO, DE SORTE QUE TENDO SIDO O SEGURO
CONTRATADO PARA A COBERTURA NÃO APENAS DE MORTE OU
INVALIDEZ PERMANENTE DO APELANTE, MAS TAMBÉM PARA
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Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
EVENTUAIS DANOS FÍSICOS SOFRIDOS PELO IMÓVEL, É
PERTINENTE O CÁLCULO DO PRÊMIO SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO
FINANCIAMENTO,
SENDO,
PORTANTO,
INOPORTUNA
A
COMPARAÇÃO COM O VALOR DA PRESTAÇÃO.
OUTRA INSURGÊNCIA DO APELANTE CONSISTE NA ALEGAÇÃO DE
QUE
EMBORA
TENHA
SIDO
RECONHECIDA
A
CONSTITUCIONALIDADE
DA
EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ANCORADA NO DECRETO-LEI Nº 70/66 A SER REALIZADA CONTRA O
MESMO, IMPÕE-SE A NECESSIDADE DE QUE O APELADO SE
ABSTENHA DE ADOTAR QUALQUER PROCEDIMENTO DE
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL OU A INCLUSÃO DO NOME
DO APELANTE EM BANCO DE DADOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO
COM BASE EM DÍVIDA ORIUNDA NO CONTRATO EM COMENTO,
ENQUANTO NÃO EFETUADA A REVISÃO DAS OBRIGAÇÕES
PACTUADAS PELAS PARTES. COM RAZÃO O APELANTE ACERCA DO
PORMENOR, JÁ QUE SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ,
"É PLENAMENTE PLAUSÍVEL A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL QUANDO SE DISCUTE EM JUÍZO OS DÉBITOS
ORIUNDOS DAS PRESTAÇÕES DO SFH [...]" (AGRG NO RESP 552.956/PE,
REL. MIN. JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM
18/10/2005, DJ 07/11/2005, P. 289).
DESTARTE, TENDO EM VISTA O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO
COLENDO STJ, DE FORMA A ESTAR A SENTENÇA OBJURGADA EM
MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA
REFERIDA CORTE, HÁ DE SER DADO PROVIMENTO MONOCRÁTICO
AO RECURSO NO PORMENOR, A FIM DE DETERMINAR QUE O
APELADO SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO APELANTE NOS
CADASTROS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ENQUANTO
PENDENTE A PRESENTE AÇÃO VISANDO A REVISÃO DE CLÁUSULAS
PREVISTAS EM CONTRATO IMOBILIÁRIO FIRMADO ENTRE OS
LITIGANTES REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL,
SOPESANDO QUE TAL MEDIDA NÃO FERE O EQUILÍBRIO
CONTRATUAL.
NO QUE DIZ RESPEITO À INVERSÃO DA TABELA PRICE, O COLENDO
STJ VEM ITERATIVAMENTE DECIDINDO QUE "O CRITÉRIO DA
PRÉVIA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR E POSTERIOR
AMORTIZAÇÃO
DAS
PRESTAÇÕES
PAGAS
CONSTITUI
PROCEDIMENTO LÓGICO E JUSTO, EIS QUE A PRIMEIRA PRESTAÇÃO
É PAGA UM MÊS APÓS O EMPRÉSTIMO DO CAPITAL, CUJO VALOR
CORRESPONDE À TOTALIDADE DO SALDO DEVEDOR. HÁ DE SE
TER EM MENTE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR
SOBRE O VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO CONCEDIDO AO
MUTUÁRIO E NÃO SOBRE O SALDO DEVEDOR SUBTRAÍDA A
PRESTAÇÃO JÁ PAGA, SOB PENA DE SE ESTAR CORRIGINDO O
MONTANTE CORROÍDO PELA INFLAÇÃO. PRECEDENTES" (RESP
656083/DF, REL. MINISTRO JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
JULGADO EM 05/05/2005, DJ 01/07/2005, P. 394).
SOBRE O TEMA, ESTÃO SENDO PROFERIDAS DECISÕES
MONOCRÁTICAS PELOS MINISTROS DO COLENDO STJ, NO SENTIDO
DE QUE:
"(...) NO TOCANTE À FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA,
SUSTENTA O RECORRENTE SER LEGAL O SISTEMA DE PRÉVIO
REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. A
IRRESIGNAÇÃO MERECE PROSPERAR, TAMBÉM QUANTO A ESSE
TEMA. ESTA TERCEIRA TURMA "JÁ ASSENTOU QUE O 'SISTEMA DE
PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR NÃO FERE A COMUTATIVIDADE DAS OBRIGAÇÕES
PACTUADAS NO AJUSTE, UMA VEZ QUE, DE UM LADO, DEVE O
CAPITAL EMPRESTADO SER REMUNERADO PELO EXATO PRAZO EM
QUE FICOU À DISPOSIÇÃO DO MUTUÁRIO, E, DE OUTRO, RESTOU
CONVENCIONADO NO CONTRATO QUE A PRIMEIRA PARCELA SERÁ
PAGA APENAS NO MÊS SEGUINTE AO DO EMPRÉSTIMO DO CAPITAL'
(RESP Nº 427.329/SC, RELATORA A NANCY ANDRIGHI, DJ DE 9/6/03)"
(RESP Nº 604.784/RJ, TERCEIRA TURMA, DA MINHA RELATORIA, DJ DE
17/6/04). NESSE SENTIDO, ANOTE-SE: "CIVIL E PROCESSUAL. SFH.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. SISTEMA
DE
AMORTIZAÇÃO
DO
SALDO
DEVEDOR
PACTUADA.
ADMISSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 21. I. NO QUE SE REFERE
AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, ESTA CORTE
TEM SUFRAGADO A EXEGESE DE QUE A PRÁTICA DO PRÉVIO
REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ESTÁ
DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR E NÃO FERE O
EQUILÍBRIO CONTRATUAL. II. QUANDO OCORRER SUCUMBÊNCIA
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARCIAL NA AÇÃO, IMPÕEM-SE A DISTRIBUIÇÃO E COMPENSAÇÃO
DE FORMA RECÍPROCA E PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 21, CAPUT, DA LEI
PROCESSUAL. III. AGRAVO IMPROVIDO" (AGRGRESP Nº 826.276/MS,
QUARTA TURMA, RELATOR O MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
DJ DE 21/8/06) (...)"
(RESP Nº 864404/MS, DECISÃO MONOCRÁTICA, RELATOR MINISTRO
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 09/11/2006).
"(...) COM RELAÇÃO À FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA,
MERECE PROSPERAR A IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE. ESTA
CORTE JÁ ASSENTOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA
LEGALIDADE DO CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR MEDIANTE A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS, PROCEDENDO, EM SEGUIDA, AO ABATIMENTO DA
PRESTAÇÃO MENSAL DO CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO
DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRA DA HABITAÇÃO. A
PROPÓSITO, COLHEM-SE OS SEGUINTES PRECEDENTES: "O SISTEMA
DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR NÃO FERE A COMUTATIVIDADE DAS OBRIGAÇÕES
PACTUADAS NO AJUSTE, UMA VEZ QUE, DE UM LADO, DEVE O
CAPITAL EMPRESTADO SER REMUNERADO PELO EXATO PRAZO EM
QUE FICOU À DISPOSIÇÃO DO MUTUÁRIO, E, DE OUTRO, RESTOU
CONVENCIONADO NO CONTRATO QUE A PRIMEIRA PARCELA SERÁ
PAGA APENAS NO MÊS SEGUINTE AO DO EMPRÉSTIMO DO CAPITAL
(...)" (RESPS. 427.329 E 479.039/REL MIN. NANCY ANDRIGHI)"
(RESP Nº 856.300/RS, DECISÃO MONOCRÁTICA, RELATOR MINISTRO
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 01/11/2006).
QUANTO À APLICAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL) COMO
INDEXADOR MONETÁRIO, IMPORTA RESSALTAR QUE O "CONTRATO
POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM
FINANCIAMENTO, PACTO ADJETO DE HIPOTECA, E OUTRAS
AVENÇAS" (FLS. 24) DE BEM IMÓVEL FOI CELEBRADO ENTRE AS
PARTES LITIGANTES EM 14 DE JUNHO DE 1991 (FLS. 28), OU SEJA,
QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI Nº 8.177/91 QUE ESTABELECE
REGRAS PARA A DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
COM EFEITO, RESTOU PACTUADO NO REFERIDO CONTRATO QUE
"A PRESTAÇÃO MENSAL E SEU ACESSÓRIO SERÃO REAJUSTADOS
MENSALMENTE, NA DATA DE SEUS VENCIMENTOS, MEDIANTE
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DERIVADO DA TAXA DE REMUNERAÇÃO
BÁSICA APLICÁVEL AOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA COM DATA DE
ANIVERSÁRIO NO DIA DA ASSINATURA DESTE INSTRUMENTO"
(CLÁUSULA SEXTA - FLS. 25).
A PROPÓSITO, O EXCELSO PRETÓRIO, NO JULGAMENTO DE AÇÕES
DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE QUE IMPUGNAVAM O
EMPREGO DA TR (TAXA REFERENCIAL) COMO INDEXADOR
MONETÁRIO, ENTENDEU QUE O ÍNDICE REFERENCIADOR NÃO FOI
EXTIRPADO DO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, ASSENTANDO
QUE O MESMO NÃO PODERIA INCIDIR SOBRE CONTRATOS
CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.177/91. TAL
SITUAÇÃO É MUITO BEM RETRATADA NO JULGAMENTO DO RÉ
175678/MG, CUJA RELATORIA COUBE AO MINISTRO CARLOS VELOSO,
VALENDO CITAR TRECHO DO ACÓRDÃO DELE ORIGINADO: "O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADINS 493,
RELATOR O SR. MINISTRO MOREIRA ALVES, 768, RELATOR O SR.
MINISTRO MARCO AURÉLIO E 959-DF, RELATOR O SR. MINISTRO
SYDNEY SANCHES, NÃO EXCLUIU DO UNIVERSO JURÍDICO A TAXA
REFERENCIAL, TR, VALE DIZER, NÃO DECIDIU NO SENTIDO DE
QUE A TR NÃO PODE SER UTILIZADA COMO ÍNDICE DE
INDEXAÇÃO. O QUE O SUPREMO TRIBUNAL DECIDIU, NAS
REFERIDAS ADINS, É QUE A TR NÃO PODE SER IMPOSTA COMO
ÍNDICE DE INDEXAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A ÍNDICES
ESTIPULADOS EM CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À LEI
8.177, DE 01.03.91. ESSA IMPOSIÇÃO VIOLARIA OS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO
ADQUIRIDO. C.F., ART. 5., XXXVI" (RÉ N.º 175.678/MG, REL. MINISTRO
CARLOS VELLOSO, DJ 04/08/95).
ACERCA DO TEMA, O COLENDO STJ, EM REITERADOS
PRECEDENTES, FIRMOU ENTENDIMENTO CONFORME O QUAL
"NÃO HÁ IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO DA TR COMO FATOR DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOS CONTRATOS VINCULADOS AO SFH,
FIRMADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 8.177/91,
RESSALVANDO A ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DESTE ÍNDICE
NOS CONTRATOS AVENÇADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA
DESSE DIPLOMA NORMATIVO. PRECEDENTES DO STJ: RESP N.º
24
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
719.878/CE, DESTE RELATOR, DJ DE 27.09.2005; AGRG NO RESP N.º
756.635/DF, REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES, DJ DE 05/09/2005;
AGRG NO AG N.º 427.522/PR, REL. MIN. BARROS MONTEIRO, DJ DE
29/08/2005; E RESP N.º 216.684/BA, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ DE 26/04/2005" (AGRG NA PET 3.968/DF, REL.
MINISTRO LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 07/06/2006, DJ
07/08/2006, P. 194).
COM FITO DE DEMONSTRAR O QUÃO É DOMINANTE TAL
CONCEPÇÃO, INVOCO ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, CONFERINDO QUE "A TAXA REFERENCIAL (TR), DESDE
QUE TENHA SIDO EXPRESSAMENTE PACTUADA EM CONTRATO
CELEBRADO POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº
8.177/91, CONSISTE EM INDEXADOR DE APLICAÇÃO VÁLIDA" (TJ/ES,
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.049.004.286, REL. DESEMBARGADOR ANNIBAL
DE REZENDE LIMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE
JULGAMENTO 01/08/2007, DJ 17/10/2007).
ALIÁS, TRATA-SE DE QUESTÃO SUMULADA NO SENTIDO DE QUE "A
TAXA REFERENCIAL (TR) É INDEXADOR VÁLIDO PARA CONTRATOS
POSTERIORES À LEI N. 8.177/91, DESDE QUE PACTUADA" (STJ SÚMULA Nº 295). DESSA FEITA, NÃO HÁ NA PRESENTE HIPÓTESE
EMPECILHO PARA A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE INDEXADOR
NO CONTRATO IMOBILIÁRIO EM COMENTO, HAJA VISTA A DATA EM
QUE ESTE FOI CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
NADA OBSTANTE, NÃO MERECE PROSPERAR OUTRO INTENTO DO
APELANTE DE EXCLUIR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, OU
ENTÃO, EXPLICITAR O PERÍODO DE SUA COBRANÇA, VEZ QUE "FOI
NEGADO OS ÍNDICES OFICIAIS E A NÃO INVERSÃO DA TABELA
PRICE, NO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO" (FLS. 236). É QUE EMBORA
SEJA PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ, SEGUNDO A
QUAL É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, EM QUALQUER
PERIODICIDADE,
NOS
CONTRATOS
DE
FINANCIAMENTO
REGULADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL AINDA
QUE LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, VERIFICO QUE NA
HIPÓTESE DOS AUTOS O APELANTE NÃO PRODUZIU PROVA CABAL
DA CAPITALIZAÇÃO ALEGADA. COM EFEITO, CORRETA A
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE RECHAÇOU TAL PRETENSÃO
DO APELANTE, REVELANDO-SE INEXISTENTE A PROPALADA
CONTRADIÇÃO ACERCA DO PORMENOR.
HÁ DE SER EXALTADO QUE O APELANTE NÃO LOGROU
DEMONSTRAR QUALQUER ILEGALIDADE, ESPECIALMENTE POR
NÃO HAVER PRODUZIDO PROVA PERICIAL, DIGNANDO-SE, APENAS,
A AFIRMAR QUE "OS VALORES EXIGIDOS PELA RÉ, A TÍTULO DE
ENCARGOS MENSAIS, NÃO ENCONTRAM-SE CORRETOS" (SIC - FLS.
232).
POR OPORTUNO, IMPORTANTE CONSIGNAR QUE "RESTA FIRMADO
NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ O ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 6°,
"E", DA LEI N° 4.380/64 NÃO ESTABELECE A LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS, MAS, APENAS, DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA
APLICAÇÃO DO REAJUSTAMENTO PREVISTO NO ART. 5° DA MESMA
LEI" (AGRG NO RESP 1007302/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 06/03/2008, DJ 17/03/2008, P. 1).
QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TENHO QUE O
MESMO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ANTE A
PATENTE AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE NAS CORREÇÕES
DAS PRESTAÇÕES. EM VERDADE, COMO INEXISTE ILEGALIDADE NA
COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E TAMPOUCO EM COMPENSAÇÃO DE
VALORES PAGOS A MAIOR NO SALDO DEVEDOR DO
FINANCIAMENTO.
NO INTUITO DE EVITAR POSTERIOR ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, HEI
POR BEM NÃO CONHECER DO PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O
APELADO RESTITUA AS PARCELAS QUITADAS DEVIDAMENTE
CORRIGIDAS PELO INPC, ASSEGURANDO-SE O PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. ISTO PORQUE TAL PRETENSÃO
NÃO CONSTOU DO ROL DE PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL,
NÃO SENDO PERMITIDO O IUS NOVORUM NO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO.
FORTE NESSES FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT E
§ 1.º-A, DO CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO EM
APREÇO, A FIM DE, REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA,
DETERMINAR QUE O APELADO SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME
DO APELANTE NOS CADASTROS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. VIA DE CONSEQÜÊNCIA, TENDO O APELADO
SUCUMBIDO NA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, DECORRÊNCIA
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
LÓGICA É A CONDENAÇÃO DO APELANTE NO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE
MANTENHO COMO FIXADO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À VARA DE
ORIGEM.
VITÓRIA, 07 DE MAIO DE 2008.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
7 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35020007486
APTE.: ULISSES JARBAS ANDERS
ADVOGADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA MIRANDA
ADVOGADO: REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
O FOCO DA APELAÇÃO EM ANÁLISE TRATA DE SENTENÇA, A QUAL,
EM VIRTUDE DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE Nº
035020602906, EXTINGUIU O PROCESSO CAUTELAR, NOS TERMOS DO
ART. 808, III, DO CPC, CONDENANDO O RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O RECORRENTE ARGÜIU,
PRELIMINARMENTE, VÍCIOS OCORRIDOS NA DISTRIBUIÇÃO DA
AÇÃO CAUTELAR E INOBSERVÂNCIA AO PRAZO PARA PROPOSITURA
DA AÇÃO PRINCIPAL. NO MÉRITO, ALEGA IMPOSSIBILIDADE
PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE POR PARTE DO RECORRENTE
NO EXERCÍCIO DOS CARGOS.
CONTRA-RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, PROPUGNANDO PELO NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
TENHO QUE O RECURSO EM APREÇO DESAFIA DECISÃO
MONOCRÁTICA DESTE RELATOR, NA FORMA PRECONIZADA PELO
ART. 557, DO CPC.
NO EXERCÍCIO DO MISTER QUE LHE FORA ATRIBUÍDO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EXALTA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO
EM QUESTÃO NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 557, DO CPC,
MEDIANTE INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO
PRECEITO, REGISTRANDO QUE “ESSA NOVA SISTEMÁTICA
PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO
DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS
AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO
COLEGIADA” (STJ - AGRG NO RESP 617292/AL - 1ª TURMA - REL. MIN.
JOSÉ DELGADO - J. 18.05.2004 - DJU 14.06.2004 - DESTAQUE NÃO
ORIGINAL).
É MANIFESTA A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO,
SENÃO VEJAMOS:
PRIMEIRAMENTE, DETECTA-SE A PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS
SUSCITADAS EM SEDE PRELIMINAR, EIS QUE JÁ APRECIADAS POR
ESTE ÓRGÃO JULGADOR QUANDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 035.02.9003171, CUJO JULGAMENTO FOI ATACADO POR RECURSO
ESPECIAL, OPORTUNAMENTE REMETIDO AO C. STJ. NAQUELA
OPORTUNIDADE, A EG. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REGISTROU
EXPRESSAMENTE QUE:
"(...) 1. AS SUPOSTAS FALHAS OCORRIDAS NA DISTRIBUIÇÃO DA
PETIÇÃO INICIAL DA DEMANDA CAUTELAR NÃO FORAM
CABALMENTE DEMONSTRADAS. A DESPEITO DISSO, TRATANDO-SE
DE PROVIDÊNCIA DE CUNHO SIGILOSO, DETERMINADA
LIMINARMENTE E INAUDITA ALTERA PARS, É JUSTIFICÁVEL QUE OS
NOMES DAS PARTES TENHAM FICADO TEMPORARIAMENTE
INDISPONÍVEIS NO SISTEMA DE CONSULTA PROCESSUAL,
MORMENTE PORQUE HAVIA INTERESSE PÚBLICO NO SUCESSO DA
DILIGÊNCIA INVESTIGATÓRIA. 2. AO CONTRÁRIO DAS CAUTELARES
RESTRITIVAS DE DIREITO, AS CAUTELARES CONSERVATIVAS, COMO
É O CASO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, INDEPENDEM
DA PROPOSITURA DA DEMANDA PRINCIPAL NO PRAZO DE TRINTA
DIAS (...)".
NESSE PORMENOR, MANIFESTA É A FALTA DE INTERESSE
RECURSAL, HAJA VISTA QUE AS MATÉRIAS JÁ FORAM ANALISADAS
POR ESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NO MÉRITO, VERIFICO QUE AS RAZÕES ELENCADAS PELO
APELANTE NÃO GUARDAM QUALQUER PERTINÊNCIA COM O
CONTEÚDO DECISÓRIO, O QUAL SE LIMITOU A REGISTRAR QUE O
25
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL FAZ COM QUE CESSEM OS
EFEITOS DA CAUTELAR.
DESSA FORMA, EVIDENCIA-SE A NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
DA
DIALETICIDADE,
EIS
QUE
NÃO
IMPUGNADOS
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA
PELO JUÍZO A QUO. VEJA-SE QUE EM MOMENTO ALGUM DO
RECURSO,
O
APELANTE
DESENVOLVEU
ARGUMENTAÇÃO
COMBATIVA À FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
COM EFEITO, A MOTIVAÇÃO RECURSAL É TRAÇO FUNDAMENTAL
DOS RECURSOS E, COMO É SABIDO, SE INEXISTENTE OU
INCONGRUENTE COM A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS, COMO
OCORRE NA HIPÓTESE VERTENTE, INADMISSÍVEL SERÁ O RECURSO.
NO PARTICULAR, INSUPERÁVEL A LIÇÃO DE LUIZ ORIONE NETO AO
ESCLARECER QUE“... MOTIVAR OU FUNDAMENTAR UM RECURSO É
CRITICAR A DECISÃO RECORRIDA (CF. J.C. BARBOSA MOREIRA,
COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ED. FORENSE,
VOL. V, P. 288), INDICANDO OS ERROS QUE ELA CONTÉM. PELO QUE,
SE AS RAZÕES DE RECURSO, EQUIVOCADAMENTE VERSANDO
QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO, NADA DIZEM
CONTRARIAMENTE AO QUE FOI DECIDIDO, HÃO DE SER TIDAS
COMO INEXISTENTES. (...) AS RAZÕES, EVIDENTEMENTE, DEVEM
SER PERTINENTES E DIZER RESPEITO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA OU A OUTRO FATO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO
DELA” (IN: DOS RECURSOS - TEMAS OBRIGATÓRIOS E ATUAIS, ICE, P.
67).
A TEOR DO ART. 514, II, DO CPC, A APELAÇÃO DEVE SER MOTIVADA,
SENDO
NECESSÁRIA
A
IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA
DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NESSE ASPECTO, É O
MAGISTÉRIO DE BERNARDO PIMENTEL SOUZA:
“O OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS É IMPRESCINDÍVEL
PARA QUE O ÓRGÃO JULGADOR POSSA APURAR A MATÉRIA QUE FOI
TRANSFERIDA AO SEU CONHECIMENTO POR FORÇA DO EFEITO
DEVOLUTIVO. A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS TAMBÉM
É FUNDAMENTAL PARA QUE O RECORRIDO POSSA OFERECER
RESPOSTA AO RECURSO, EXERCENDO AS GARANTIAS PREVISTAS NO
INCISO LV DO ART. 5.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL” (SOUZA,
BERNARDO PIMENTEL. INTRODUÇÃO AOS RECURSOS CÍVEIS E À
AÇÃO RESCISÓRIA. 3 ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2004. P. 260).
ASSIM, APESAR DO RECORRENTE HAVER POSTULADO A REFORMA
INTEGRAL DA SENTENÇA, NÃO HAVENDO ELE TRAZIDO RAZÕES
PARA IMPUGNAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, ACABA POR
VIOLAR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E, POR CONSEQÜÊNCIA,
INOBSERVAR O REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. POR ESTAS
RAZÕES, NÃO VEJO COMO CONFERIR SEGUIMENTO AO RECURSO
NO PORMENOR.
CIMENTANDO A QUESTÃO, A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É CONTUNDENTE NA
PROCLAMAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE, POR AFRONTA À REGRA
DA DIALETICIDADE, DE RECURSOS MANIFESTADOS NOS TERMOS
DO PRESENTE:
“PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA
INATACADO. 1. É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL O AGRAVO
CUJAS RAZÕES RECURSAIS NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO IMPUGNADA, ANTE À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
RECURSAL GENÉRICO. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.”
(AGRG NOS ERESP 641.821/SC, REL. MINISTRA ELIANA CALMON,
PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 13/12/2006, DJ 12/02/2007, P. 231).
EM IGUAL SENTIDO:
“(...).PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE
FORMAL. I - EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, OS
RECURSOS DEVEM SER FUNDAMENTADOS. É NECESSÁRIA A
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. (...), SENDO DEFICIENTE O RECURSO EM TELA, POR
FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.” (AGRG NO RESP 848.742/SP,
REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, 1ª TURMA, DJ 26.10.2006 P. 253).
NO PRESENTE SE APURA, À SACIEDADE, QUE NÃO OBSERVOU O
APELANTE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, JÁ QUE
APRESENTA SUAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO
SENTENCIAL.
LOGO, POR TAIS FUNDAMENTOS, É
FLAGRANTEMENTE
INADMISSÍVEL O PRESENTE RECURSO, TENDO EM VISTA A
INOBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO DO INCISO II, DO ART. 514, DO CPC,
QUE VINCULA O JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
APRESENTAÇÃO DOS "FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO" DAS
RAZÕES DA REFORMA.
FORTE NESSES ARGUMENTOS, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
INTERPOSTO, EM VISTA DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
INTIMEM-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA
DE ORIGEM.
VITÓRIA, 09 DE MAIO DE 2008.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
8 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060157963
APTE.: BANCO BANESTES SEGUROS S/A
ADVOGADO: GRACYELLEN LEITE MOREIRA
ADVOGADO: GUSTAVO CECILIANO CANTISANE
ADVOGADO: KEILA CHRISTINA ZANATA MANGAO
ADVOGADO: LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
ADVOGADO: LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON
ADVOGADO: MARIO SAMPAIO FERNANDES
ADVOGADO: RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
ADVOGADO: SERGIO RUY BARROSO DE MELLO
ADVOGADA: TAÍSA BARRETO DE MORAES
APDO.: ANTONIO LUIZ RIBEIRO
ADVOGADO: BERNARDO DE SOUZA MUSSO RIBEIRO
ADVOGADO: DANIELLE DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: FABIO VARGAS ADAMI
ADVOGADA: FLAVIANA ROPKE DA SILVA
ADVOGADA: JULIANA PAES ANDRADE
ADVOGADO: MARCELO MARTINS ALTOE
ADVOGADA: NARA BORGO CYPRIANO MACHADO
ADVOGADO: RENATA STAUFFER DUARTE
ADVOGADO: ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDAM OS AUTOS DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE
SENTENÇA DEFINITIVA QUE, ACOLHENDO O PEDIDO FORMULADO
EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO VEICULAR
(DPVAT), CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO, EM FAVOR
DO APELADO, NA QUANTIA FIXADA NO VALOR DE R$ 5.880,00
(CINCO MIL E OITOCENTOS E OITENTA REAIS).
ASSEVERA A APELANTE A NECESSIDADE DE REFORMA DA
SENTENÇA,
CONSIDERANDO:
(1)
PRELIMINARMENTE
O
CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE
PROVAS E A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO ORA APELADO,
TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO; (2)
NO MÉRITO, A NÃO COMPROVAÇÃO NO NEXO CAUSAL PELO ORA
APELADO; (3) O NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 476, DO
CC; (4) QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO
APELADO NÃO COMPROVAM NEXO CAUSAL ENTRE A INVALIDEZ
PERMANENTE E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO; (5) A
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO
MÍNIMO; (6) QUE O INDENIZAÇÃO POR SEGURO OBRIGATÓRIO
DEVE ESTAR DE ACORDO COM A TABELA DA CNSP.
COMO SE VÊ, A DEMANDA DETÉM CONTORNOS SIMPLÓRIOS.
TENHO, ASSIM, QUE O RECURSO DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR, EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NA
FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC.
COM EFEITO, LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ
ARENHART SÃO CONTUNDENTES NA DEMONSTRAÇÃO DE QUE, EM
HIPÓTESES
DE
IMPROCEDÊNCIA
CLARIVIDENTE,
É
OPORTUNIZADO AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO.
“NÃO É POSSÍVEL DEIXAR DE ENXERGAR QUE O ART. 557 AFIRMA
QUE O RELATOR PODE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EM
CASO DE ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’ E ‘CONFRONTO COM
SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO
TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR’.
SE É ASSIM, DEVE O INTÉRPRETE DIZER O QUE É ‘MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA’, NÃO LHE SENDO LÍCITO AFIRMAR QUE
CONFRONTO COM A SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO TRIBUNAL, DE TRIBUNAL SUPERIOR OU DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É O MESMO QUE ‘MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA’, POIS SE REALMENTE DE UMA HIPÓTESE
PRETENDESSE TRATAR O LEGISLADOR, NÃO TERIA FEITO
26
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
REFERÊNCIA
A
DUAS.”
(MANUAL
DO
PROCESSO
DE
CONHECIMENTO. 3.ED., RT, P. 625)
O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM, NO EXERCÍCIO
DE SEU MISTER CONSTITUCIONAL, EXALTANDO A NECESSIDADE
DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO NAS HIPÓTESES DE
RECURSO
MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE,
MEDIANTE
INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO PRECEITO:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE
RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA
A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
(...)
2.
“O
RELATOR
NEGARÁ
SEGUIMENTO
A
RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO
OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”. (CPC, ART. 557).
3. ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS
DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À
SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO
NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA. OS DEMAIS – A GRANDE
MAIORIA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS – DEVEM SER
APRECIADOS O QUANTO E MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. DESTARTE, “O
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE,
PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”
DEVEM SER JULGADOS, POR DECISÃO UNA, PELO PRÓPRIO
RELATOR, EM HOMENAGEM AOS TÃO PERSEGUIDOS PRINCÍPIOS DA
ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
(...)”
(STJ - AGRG NO RESP 617292/AL - 1ª TURMA - REL. MIN. JOSÉ
DELGADO - J. 18.05.2004 - DJU 14.06.2004)
A IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO EM QUESTÃO, QUE É
FLAGRANTE, É DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, SENÃO VEJAMOS:
PRELIMINARMENTE, SUSTENTA A APELANTE SEU CERCEAMENTO
DE DEFESA, EM VIRTUDE DE "QUE A HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO
ERA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, JÁ QUE FUNDAMENTAL A
REALIZAÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA APELANTE (ALIÁS,
FORAM REQUERIDAS TEMPESTIVAMENTE), IMPUNHA-SE A
OCORRÊNCIA DO DESPACHO SANEADOR, NA CONDIÇÃO DE
PRESSUPOSTOS ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
DO PROCESSO, SOB O RISCO DE NULIDADE PELA OMISSÃO
DAQUELE ATO (ARTIGO 267, INCISO IV). AINDA MAIS PORQUE O JUIZ
'A QUO' SEQUER ABRIU A FASE DE PROVAS NO PROCESSO,
RETROCEDENDO EM SEGUIDA E PROFERINDO SENTENÇA SEM
REALIZAR AS PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE.” (FLS. 116).
OLVIDA-SE, PORÉM, A RECORRENTE DE QUE, A TEOR DE FIRME
ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
“O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS,
SEGUIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NÃO
CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA SE O MAGISTRADO
ENTENDE ESTAREM PRESENTES ELEMENTOS SUFICIENTES NOS
AUTOS PARA FORMAR SUA CONVICÇÃO.” (STJ, AGRG NOS EDCL NO
AG 845980/MG, MIN. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - 4º TURMA - J.
14/08/2007 - D.J. 27/08/2007).
EM IDÊNTICO SENTIDO, COLHEM-SE, AINDA, OS SEGUINTES
ARESTOS: AG. RG. NO AG. 805288/PE, MIN. CASTRO FILHO; RESP.
200312/MG, MIN. CASTRO FILHO; E EDCL. NO RESP. 331400/ES, MIN.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO.
AINDA EM PRELIMINAR, SUSTENTA A APELANTE FALTA DE
INTERESSE DE AGIR DO APELADO, EM VIRTUDE DE QUE “A
APELANTE TOMOU CIÊNCIA DO PRESENTE SINISTRO SOMENTE
COM O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO DESTA DEMANDA E EM
NENHUM MOMENTO SE NEGOU A PROCEDER AO PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO ORA PLEITEADA, ATÉ PORQUE NÃO HOUVE PEDIDO
ADMINISTRATIVO”. (FLS. 119).
VALE RESSALTAR QUE, A TEOR DO ART. 5º, DA LEI 6.194/1974, A
INDENIZAÇÃO A SER PAGA A TÍTULO DE DPVAT SERÁ EFETUADA
“MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DANO DECORRENTE,
INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU NÃO
RESSEGURO,
ABOLIDA
QUALQUER
FRANQUIA
DE
RESPONSABILIDADE DO SEGURADO”.
POIS BEM, O ART. 5º, DA LEI 6.194/1974, NÃO ESTABELECE QUE A
PROVA DO ACIDENTE, BEM COMO A DO DANO DECORRENTE,
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
TERÃO
NECESSARIAMENTE
QUE
SEREM
PRODUZIDAS
PRIMEIRAMENTE POR VIA ADMINISTRATIVA. PORTANTO, NADA
OBSTA QUE O ORA APELADO O FAÇA JUDICIALMENTE.
NÃO PROSPERAM, ASSIM, AS ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PELO
QUE REJEITO AS PRELIMINARES EM COMENTO.
NO MÉRITO, SUSTENTA A APELANTE DEVA SER REFORMADA A
SENTENÇA TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE
A INVALIDEZ PERMANENTE E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
É EVIDENTE, PORTANTO, QUE NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INVALIDEZ
PERMANENTE E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, POIS O APELADO
JUNTOU, ÀS FLS. 11-19, BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO,
LAUDOS MÉDICOS E COMPROVANTE DO INSS QUE FOI CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA EM DECORRÊNCIA DO SEU AFASTAMENTO DO
EMPREGO APÓS O ACIDENTE. É, OUTROSSIM, ÓBVIO O
ATENDIMENTO AO REQUISITO EXIGIDO PELO ART. 5º, DA LEI
6.194/74.
ALEGA AINDA, A APELANTE O NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 476, DO
CC, TENDO EM VISTA DE QUE O APELADO NÃO ATENDEU A
SOLICITAÇÃO
DA
RECORRENTE
PARA
APRESENTAR
A
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA RECEBER O SEGURO
OBRIGATÓRIO.
POIS BEM.
CONFORME JÁ EXPLICADO ANTERIORMENTE, A TEOR DO ART. 5º,
DA LEI 6.194/1974, A INDENIZAÇÃO A SER PAGA A TÍTULO DE DPVAT
SERÁ EFETUADA “MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E
DANO DECORRENTE", NÃO PODENDO A CNSP CRIAR EXIGÊNCIAS
QUE NÃO PREVISTAS EM LEI.
PORTANTO, IN CASU, COMPROVADO PELO SEGURADO QUE O
MESMO FOI VÍTIMA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE
UM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, POSSUI O MESMO DIREITO A
RECEBER UMA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DO SEGURO OBRIGATÓRIO.
AINDA SUSTENTA A APELANTE QUE OS DOCUMENTOS
APRESENTADOS PELO APELADO ALÉM DE NÃO COMPROVAREM O
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E
A SUA INVALIDEZ ESTÃO AINDA ILEGÍVEIS E CONTRADITÓRIOS.
OLVIDA-SE A RECORRENTE DE QUE NÃO PROSPERA A PRESENTE
ALEGAÇÃO, POIS O APELADO JUNTOU BOLETIM DE OCORRÊNCIA E
LAUDOS MÉDICOS DA ÉPOCA DO ACIDENTE QUE COMPROVAM
QUE O MESMO SOFREU LESÕES FÍSICAS DECORRENTES DO
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM QUESTÃO.
VALE LEMBRAR QUE O APELADO TEVE INCLUSIVE DE FICAR
AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES LABORAIS EM DECORRÊNCIA DO
ACIDENTE QUE LHE ACOMETEU, RECEBENDO NESSE PERÍODO
AUXÍLIO-DOENÇA, CONFORME DOCUMENTO DO INSS JUNTADO
AOS AUTOS PELO APELADO.
RESSALTE-SE AINDA, QUE OS DOCUMENTOS QUE ESTÃO ILEGÍVEIS
NOS AUTOS SÃO DUAS DECLARAÇÕES DO CONDUTOR ENVOLVIDO
NO ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUE MESMO SE RETIRADAS DOS
AUTOS NÃO FARIAM DIFERENÇA NA CONFIGURAÇÃO DA
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INVALIDEZ
DO SEGURADO E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
CUMPRE, AINDA, APURAR A ALEGAÇÃO DA APELANTE DE
EXISTÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO AO SALÁRIO
MÍNIMO.
POIS BEM.
O RECURSO TAMBÉM É SOBEJAMENTE IMPROCEDENTE NO QUE
TANGE
À
SUPOSTA
ILICITUDE
DA
VINCULAÇÃO
AO
SALÁRIO-MÍNIMO, POR SER MONÓTONA A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO DESIGNAR QUE “O VALOR DA
COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT) É DE QUARENTA
SALÁRIOS MÍNIMOS, ASSIM FIXADO CONSOANTE CRITÉRIO LEGAL
ESPECÍFICO, NÃO SE CONFUNDINDO COM ÍNDICE DE REAJUSTE E,
DESTARTE, NÃO HAVENDO INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NORMA
ESPECIAL DA LEI N.º 6.194/74 E AQUELAS QUE VEDAM O USO DO
SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA”
(RESP 146.186/RJ, REL. MIN ALDIR PASSARINHO JÚNIOR). ESTE
ENTENDIMENTO FOI REITERADO NOS SEGUINTES JULGAMENTOS:
RESP 296.675/SP, RESP 152.866/SP E RESP 153.209/RS.
POR FIM, A APELANTE, AINDA SUSTENTA QUE OS VALORES A SEREM
PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR SEGURO OBRIGATÓRIO
27
Quarta-Feira
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DEVEM ESTAR DE ACORDO COM O VALOR DETERMINADO PELA
TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP).
NÃO É VERDADE.
NESTE DIAPASÃO, A EDIÇÃO DE ATOS REGULAMENTARES PELO
CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS NÃO DETÉM
O CONDÃO DE MODIFICAR O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE SEGURO
OBRIGATÓRIO VEICULAR, SOBRETUDO CONSIDERANDO QUE O
“QUANTUM DEBEATUR” FOI FIXADO EM LEI.
NÃO EXISTE, DESTARTE, ERROR IN JUDICANDO NO PORMENOR.
PATENTE, ASSIM, A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO,
RAZÃO PELA QUAL, LHE NEGO SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO
NO ART. 557, DO CPC.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À VARA DE
ORIGEM.
VITÓRIA, 30 DE ABRIL DE 2008.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
9 APELAÇÃO CÍVEL Nº 12050105936
APTE.: MINERADORA GOLDEN STONE LTDA..
ADVOGADO: ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA
APDO.: PEDREIRAS DO BRASIL LTDA..
ADVOGADO: CLAUDIO FERREIRA FERRAZ
ADVOGADO: SAMIR FURTADO NEMER
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDAM OS AUTOS DE APELAÇÃO INTERPOSTA PERANTE
SENTENÇA QUE, EM SEDE DE AÇÃO POSSESSÓRIA FUNDADA EM
CONTRATO DE COMODATO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL, "PARA VIA DE CONSEQÜÊNCIA DETERMINAR A
REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA DO AUTOR NA POSSE DA MÁQUINA
DESCRITA NA NOTA FISCAL DE FLS. 07" (FLS. 133), CONDENANDO A
APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 A
TÍTULO DE ALUGUEL MENSAL. POR FIM, RECHAÇOU A PRETENSÃO
RECONVENCIONAL DA APELANTE, ALÉM DE CONDENÁ-LA NO
PAGAMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM
DECORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A SENTENÇA ATACADA FUNDOU-SE EM 2 ARGUMENTOS: O
PRIMEIRO DE QUE O PEDIDO RECONVENCIONAL FOI FORMULADO
PELA APELANTE DE MANEIRA DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS
QUE ALICERÇARAM O PLEITO INICIAL, ASSIM COMO FOI SUA PEÇA
CONTESTATÓRIA, QUE NADA POSTULOU ACERCA DO DIREITO
POSSESSÓRIO E O SEGUNDO DE QUE, HAVENDO PROVA DO
COMODATO, DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA APELANTE E DO
ESBULHO POR ELA PRATICADO, É DE SE RECONHECER A
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REINTEGRATÓRIO.
EM SUAS TRUNCADAS RAZÕES, PUGNA A APELANTE PELO
PROVIMENTO DO RECURSO EM APREÇO, "PARA O FIM DE,
ACATANDO AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA MATÉRIA PRELIMINAR,
ANULAR O PROCESSO, A PARTIR DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS.
122/123, OU, CASO ASSIM ENTENDER, NO MÉRITO, ANULAR TODO O
PROCESSO, PELA QUANTIDADE DE NULIDADES EXISTENTES NO
MESMO, OBEDECENDO OS DITAMES DOS ARTIGOS: 515/516" (FLS.
157).
TAIS ARGUMENTOS DEMONSTRAM, DE FORMA SOBEJA, A
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM QUESTÃO,
ENSEJANDO SEJA OBJETO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE
RELATOR, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC.
ACRESCENTE-SE, POR RELEVANTE, QUE O COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM, NO EXERCÍCIO DE SEU MISTER
CONSTITUCIONAL, EXALTANDO A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO
DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO ÀS HIPÓTESES DE RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, MEDIANTE INVOCAÇÃO DA
MENS LEGIS DO MENCIONADO PRECEITO:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE
RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA
A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
(...)
2.
“O
RELATOR
NEGARÁ
SEGUIMENTO
A
RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO
OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”. (CPC, ART. 557).
3. ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS
DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À
SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO
NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA. OS DEMAIS – A GRANDE
MAIORIA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS – DEVEM SER
APRECIADOS O QUANTO E MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. DESTARTE, “O
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE,
PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”
DEVEM SER JULGADOS, POR DECISÃO UNA, PELO PRÓPRIO
RELATOR, EM HOMENAGEM AOS TÃO PERSEGUIDOS PRINCÍPIOS DA
ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
(...)”
(AGRG NO RESP 617292/AL, REL. MINISTRO JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, DATA DE JULGAMENTO 18/05/2004, DJ 14/06/2004).
A INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE APELO, QUE É GRITANTE,
DECORRE DO FATO DE QUE O MESMO NÃO OBSERVA AS
CONTINGÊNCIAS DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, OFERTANDO
RAZÕES QUE NÃO SE PRENDEM AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
ATACADA. EM VERDADE, OS ARGUMENTOS DA APELANTE NÃO
GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO COM A DISCUSSÃO TRAVADA NOS
AUTOS.
TANTO É, QUE A APELANTE MOSTRA IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA
SUPOSTA INÉRCIA DA APELADA QUE, "MESMO INTIMADA PARA
'EMENDAR A INICIAL', DE FLS. 17, NÃO CUMPRIU O DETERMINADO
PELO EXMO. JUIZ" (FLS. 153). TAL ASSERTIVA REVELA O QUÃO É
INCONGRUENTE O RECURSO EM APREÇO, JÁ QUE DITA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO É DECORRENTE DA PRESENTE
DEMANDA POSSESSÓRIA, OU SEJA, SURGIU NOS AUTOS DA
PRETÉRITA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL INTENTADA PELA APELADA.
ALIÁS, DIGA-SE DE PASSAGEM QUE A NULIDADE APONTADA PELA
APELANTE NÃO EXISTE, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA OS ADVOGADOS QUE A
REPRESENTAM. TAMPOUCO FORAM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS
À INICIAL IMPUGNADOS AO TEMPO DA RESPOSTA QUE
APRESENTOU, CINGINDO A MESMA À ELABORAÇÃO DE CÁLCULO
RELATIVO AO VALOR QUE ALEGA SER CREDORA.
POIS BEM.
PELO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NÃO BASTA AO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES PELO
APELANTE, SENDO IMPRESCINDÍVEL QUE ESTAS SEJAM
CONGRUENTES COM A DECISÃO ATACADA, SE PRESTANDO, ASSIM,
A CONTRARIÁ-LA EM SUA INTEGRALIDADE.
NO PARTICULAR, INSUPERÁVEL A LIÇÃO DE LUIZ ORIONE NETO
QUE ASSIM ASSEGURA:
“ESSA MESMA VEDAÇÃO DEVE SER APLICADA NOS CASOS EM QUE
AS RAZÕES DO APELO NADA TÊM A VER COM OS FUNDAMENTOS
DE FATO E DE DIREITO, INVOCADOS NA PETIÇÃO INICIAL; C)
MOTIVAR OU FUNDAMENTAR UM RECURSO É CRITICAR A DECISÃO
RECORRIDA (CF. J.C. BARBOSA MOREIRA, COMENTÁRIOS AO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ED. FORENSE, VOL. V, P. 288),
INDICANDO OS ERROS QUE ELA CONTÉM. PELO QUE, SE AS RAZÕES
DE RECURSO, EQUIVOCADAMENTE VERSANDO QUESTÃO NÃO
DISCUTIDA NO PROCESSO, NADA DIZEM CONTRARIAMENTE AO
QUE FOI DECIDIDO, HÃO DE SER TIDAS COMO INEXISTENTES. (...)
AS RAZÕES, EVIDENTEMENTE, DEVEM SER PERTINENTES E DIZER
RESPEITO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA OU A OUTRO FATO
QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DELA” (IN: DOS RECURSOS TEMAS OBRIGATÓRIOS E ATUAIS, ICE, P. 67).
NO MESMO SENTIDO, A LEMBRADA DOUTRINA DE JOSÉ CARLOS
BARBOSA MOREIRA
ADVERTE
QUE
“TEM-SE
DECIDIDO,
ACERTADAMENTE, QUE NÃO É SATISFATÓRIA A MERA INVOCAÇÃO,
EM PEÇA PADRONIZADA, DE RAZÕES QUE NÃO GUARDAM
RELAÇÃO COM O TEOR DA SENTENÇA” (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, FORENSE, P. 425).
A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
É CONTUNDENTE NA PROCLAMAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE, POR
AFRONTA À REGRA DA DIALETICIDADE, DE RECURSOS
MANIFESTADOS NOS TERMOS DO PRESENTE. VEJAMOS:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RELATOR. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC.
28
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POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 182/STJ. O JULGAMENTO PELO RELATOR ESTÁ
AUTORIZADO NO ART. 557 DO CPC. A DEFESA DAS PARTES, CONTRA
O JULGADO MONOCRÁTICO, FAZ-SE VIA AGRAVO REGIMENTAL.
PELO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE É NECESSÁRIO QUE OS
RECURSOS ATAQUEM OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES CONTRA AS
QUAIS FORAM INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO”
(AGRG NO RESP 584.203/RJ, REL. MINISTRO PAULO MEDINA, SEXTA
TURMA, DATA DE JULGAMENTO 15/04/2004, DJ 10/05/2004).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE
ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RESP APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O STJ, POR
ANALOGIA, TEM APLICADO A SÚMULA 182/STJ AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 2. PELO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE É NECESSÁRIO QUE OS RECURSOS ATAQUEM OS
FUNDAMENTOS DAS DECISÕES CONTRA AS QUAIS FORAM
INTERPOSTOS. 3. REGIMENTAL IMPROVIDO”
(AGRG NO AG 378.433/MG, REL. MINISTRO GOMES DE BARROS,
PRIMEIRA TURMA, DATA DE JULGAMENT 01/04/2003, DJ 14/04/2003).
NO PRESENTE CASO SE APURA, À SACIEDADE, QUE NÃO OBSERVOU
A APELANTE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, JÁ QUE
APRESENTOU RECURSO QUE NÃO DETÉM CONGRUÊNCIA COM AS
RAZÕES DE DECIDIR, AO PASSO QUE EM ALGUNS MOMENTOS
PROMOVE MANIFESTA REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
DECISUM E, EM OUTROS, DIRECIONA ATAQUES A MATÉRIA QUE
NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A HIPÓTESE DOS AUTOS. NA
VERDADE, OS ARGUMENTOS RECURSAIS DA APELANTE ESTÃO
DISSOCIADOS DE TODOS AQUELES POR ELA APRESENTADOS
PERANTE O JUÍZO A QUO.
IMPORTA RESSALTAR NÃO HAVER QUALQUER OCORRÊNCIA QUE
ADMITA APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 517, DO CPC.
LOGO, POR TAIS FUNDAMENTOS, É
FLAGRANTEMENTE
INADMISSÍVEL A APELAÇÃO, TIDA A INOBSERVÂNCIA À
PRESCRIÇÃO DO INCISO I, DO ART. 541 CPC, QUE VINCULA O JUÍZO
POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À APRESENTAÇÃO DE
“EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO” DAS RAZÕES DA REFORMA.
PATENTE,
PORTANTO,
EFETIVAMENTE
MANIFESTO,
O
DESCABIMENTO DO RECURSO EM APREÇO, RAZÃO PELA QUAL,
COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, LHE NEGO SEGUIMENTO.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À VARA DE
ORIGEM.
VITÓRIA, 24 DE ABRIL DE 2008.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
10 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089005581
AGVTE.: MULTILIMPE CONSEVADORA DE SERVIÇOS LTDA..
ADVOGADO: ERIKA BASTOS T. PUPPIM
ADVOGADO: HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA
ADVOGADO: VICTOR BELIZARIO COUTO
AGVDO.: PREGOEIRA OFICIAL DA PREFEITURA MUN DE VITÓRIA
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL,
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
RECURSAL, MANEJADO CONTRA INTERLOCUTÓRIA ATRAVÉS DA
QUAL O JULGADOR SINGULAR INDEFERIU A MEDIDA
ANTECIPATÓRIA FORMULADA PELA RECORRENTE NOS AUTOS DO
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
EM QUE PESEM OS TERMOS DO ATO HOSTILIZADO, TENHO QUE O
RECURSO EM APREÇO RECLAMA ANÁLISE CONCISA E DESAFIA
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR, À LUZ DO ART. 557, § 1ºA, DO CPC.
COMO É CEDIÇO, O REFERIDO DISPOSITIVO “[...] AUTORIZA O
RELATOR A NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL,
IMPROCEDENTE,
PREJUDICADO
OU
EM
CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU
DE TRIBUNAL SUPERIOR.[...]” (STJ - AGRG NO AG 595149 / SP ; REL.
MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA - 16/11/2004 - DJ:
06.12.2004, P. 207)
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
AO QUE SE VÊ DOS AUTOS, A EMPRESA AGRAVANTE FOI
ELIMINADA DA LICITAÇÃO PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA, EM VIRTUDE DA PREGOEIRA OFICIAL TER ENTENDIDO
QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO ATENDIA AS
ESPECIFICAÇÕES DO EDITAL DE ABERTURA DO REFERIDO
PROCEDIMENTO.
ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, CONSTATEI QUE TEM
RAZÃO A AGRAVANTE EM SEU INCONFORMISMO, JÁ QUE
REALMENTE HOUVE EQUÍVOCO POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO
AO DESABILITÁ-LA DO CERTAME, ALÉM DE NÍTIDO ERROR IN
JUDICANDO DO MAGISTRADO SINGULAR AO APRECIAR O PEDIDO
DE LIMINAR FORMULADO PELA RECORRENTE.
OCORRE QUE A PREGOEIRA OFICIAL JUSTIFICOU QUE A
INABILITAÇÃO DA RECORRENTE SE DEVIA AO FATO DELA TER
APRESENTADO "[...]ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DO
PROFISSIONAL EMITIDA PELA PRÓPRIA EMPRESA" (FLS. 48).
TODAVIA, O ITEM 10.3.4, ALÍNEA "C" DO EDITAL DE PREGÃO
PRESENCIAL Nº 004/2008 (FLS. 64), NÃO REVELA QUEM DEVE
ATESTAR TAL CAPACIDADE, DEIXANDO, POIS, AO ARBÍTRIO DOS
LICITANTES A REFERIDA DEMONSTRAÇÃO. NÃO BASTASSE ISSO, A
ALÍNEA "C.1", DO MESMO ITEM, PREVÊ DE FORMA CLARA QUE ESSA
"COMPROVAÇÃO DEVERÁ SER FEITA EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS
DA ANOTAÇÃO DA CTPS OU DA FICHA DE REGISTRO DE
EMPREGADOS".
ORA, O MENCIONADO ITEM 10.3.4, ALÍNEA "C", DO EDITAL EM
COMENTO EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE "[...]A EMPRESA POSSUI
EM SEU QUADRO PERMANENTE, NA DATA PREVISTA DA ENTREGA
DA PROPOSTA, PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR OU OUTRO,
DEVIDAMENTE RECONHECIDOS PELO CRA, QUE SEJA(M)
DETENTOR(ES) DE ATESTADO(S) DE CAPACIDADE TÉCNICA POR
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES AO
OBJETO LICITADO[...]. TODAVIA, ÀS FLS. 56 E 186/189 A EMPRESA
CUMPRE A DITA EXIGÊNCIA AO ATESTAR A CAPACIDADE TÉCNICA
DA FUNCIONÁRIA GISLAYNE LOVATTO ALVARENGA E APRESENTAR
A CÓPIA DO REGISTRO DE EMPREGADO, DA CTPS E DE CERTIDÃO
EMITIDA PELO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESPALDANDO SUAS ASSERTIVAS.
DE OUTRO LADO, A DECISÃO ATACADA MERECE REPARO, EIS QUE
MOTIVADA PELA EQUIVOCADA PREMISSA DE QUE "O EDITAL FOI
TAXATIVO NO SENTIDO DE QUE O ATESTADO DEVERIA SER
FORNECIDO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU
PRIVADO, DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO" (FLS. 26). É QUE O EDITAL APENAS FAZ ESSA
RESSALVA EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO TÉCNICA
DA PRÓPRIA EMPRESA LICITANTE (ITEM 10.3.4, ALÍNEA "A") (FLS. 65),
MAS NADA ESPECIFICA, CONFORME RESSALTADO ALHURES, EM
RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA DO
FUNCIONÁRIO DESSA EMPRESA (ITEM 10.3.4, ALÍNEA "C"). OU SEJA,
NO CASO VERTENTE, QUEM NÃO OBSERVOU AS REGRAS DO EDITAL
FOI A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO
BASTASSEM
TAIS
EVIDÊNCIAS,
SABE-SE
QUE
A
JURISPRUDÊNCIA ORIUNDA DO COLENDO STJ, EM REITERADAS
VEZES, DECIDIU NÃO SER RAZOÁVEL IMPEDIR A PARTICIPAÇÃO DE
EMPRESAS EM LICITAÇÕES PÚBLICAS EM CASOS COMO O QUE SE
ANALISA, AO FUNDAMENTO DE QUE TAL SE TRADUZ EM
EXCESSIVO APEGO À QUESTÕES MERAMENTE FORMAIS, O QUE
IMPLICA EM DESPRESTÍGIO DO INTERESSE PÚBLICO, O QUAL
INVOCA O MAIOR OFERECIMENTO DE PROPOSTAS POSSÍVEIS, AO
ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO.
A PROPÓSITO, OS SEGUINTES ARESTOS:
"[...]A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE DESCUMPRIR AS
NORMAS LEGAIS, TAMPOUCO AS CONDIÇÕES EDITALÍCIAS, TENDO
EM VISTA O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO (LEI 8.666/93, ART. 41).
2. A RECORRIDA NÃO VIOLOU O EDITAL, TAMPOUCO A REGRA
CONSTANTE DO ART. 41 DA LEI 8.666/93, PORQUANTO COMPARECEU
À SESSÃO PÚBLICA DE RECEBIMENTO DE ENVELOPES ÀS 8H31MIN,
OU SEJA, DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA (CINCO MINUTOS)
CONCEDIDO PELA PRÓPRIA COMISSÃO LICITANTE. COM EFEITO,
NÃO HOUVE ATRASO QUE JUSTIFICASSE O NÃO-RECEBIMENTO DA
DOCUMENTAÇÃO E DA PROPOSTA. 3. RIGORISMOS FORMAIS
EXTREMOS E EXIGÊNCIAS INÚTEIS NÃO PODEM CONDUZIR A
INTERPRETAÇÃO
CONTRÁRIA
À
FINALIDADE
DA
LEI,
NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA,
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Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
DO TIPO MENOR PREÇO, NA QUAL A EXISTÊNCIA DE VÁRIOS
INTERESSADOS É BENÉFICA, NA EXATA MEDIDA EM QUE FACILITA
A ESCOLHA DA PROPOSTA EFETIVAMENTE MAIS VANTAJOSA (LEI
8.666/93, ART. 3º).
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (RESP 797179/MT - REL.(A)
MIN.(A) DENISE ARRUDA - 1ª TURMA - 19/10/2006 - DJ: 07.11.2006, P. 253)
"[...]O INTERESSE PÚBLICO RECLAMA O MAIOR NÚMERO POSSÍVEL
DE CONCORRENTES, CONFIGURANDO ILEGALIDADE A EXIGÊNCIA
DESFILIADA DA LEI BÁSICA DE REGÊNCIA E COM INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS IMPONDO CONDIÇÃO EXCESSIVA
PARA A HABILITAÇÃO.
2. NÃO É IRREGULAR, PARA FINS DE HABILITAÇÃO EM PROCESSO
LICITATÓRIO, O BALANÇO CONTENDO A ASSINATURA DO
CONTADOR, COMPETENTE LEGALMENTE PARA ELABORAR O
DOCUMENTO COMO TÉCNICO ESPECIALIZADO (RESP 5.601/DF, REL.
MIN. DEMÓCRITO REINALDO).[...]" (MS 5693/DF; REL. MIN. MILTON
LUIZ PEREIRA - 1ª SEÇÃO - 10/04/2000 - DJ: 22.05.2000, P. 62)
"[...]CLÁUSULAS
EDITALÍCIAS
COM
DICÇÃO
CONDICIONAL
FAVORECEM INTERPRETAÇÃO AMOLDADA À SUA FINALIDADE
LÓGICA, MERECENDO COMPREENSÃO MODERADA A EXIGÊNCIA
OBSTATIVA DO FIM PRIMORDIAL DE LICITAÇÃO, ABERTA PARA
AMPLA CONCORRÊNCIA. A INTERPRETAÇÃO SOLDADA AO RIGOR
TECNICISTA DEVE SOFRER TEMPERAMENTOS LÓGICOS, DIANTE DE
INAFASTÁVEIS REALIDADES, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE
REVOLTA CONTRA A RAZÃO DO CERTAME LUCRATIVO.[...]" (MS
7724/DF; REL. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA - 1ª SEÇÃO - 28/08/2002 - DJ:
23.09.2002, P. 217)
NO MESMO SENTIDO OS SEGUINTES JULGADOS: MS 5647/DF; MS
7814/DF; MS 5606/DF; MS 5361/DF, ENTRE OUTROS.
RESTA EVIDENTE, POIS, QUE A DECISÃO HOSTILIZADA, ALÉM DE
CONFERIR
DESACERTADA
INTERPRETAÇÃO
ÀS
REGRAS
EDITALÍCIAS, IN CASU, ANUIU COM DECISÃO DA AUTORIDADE
COATORA QUE IMPÔS CONDIÇÃO EXCESSIVA PARA A HABILITAÇÃO
DA RECORRENTE, EM MANIFESTO CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO STJ.
ASSIM SENDO, OUTRA ALTERNATIVA NÃO ME RESTA SENÃO
CONHECER DO RECURSO E, COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A, DO
CPC, LHE DAR PROVIMENTO, PARA REFORMAR O ATO VERGASTADO
E CONCEDER A LIMINAR POSTULADA PELA AGRAVANTE NOS
AUTOS
DO
MANDADO
DE
SEGURANÇA
ORIGINÁRIO,
DETERMINANDO QUE A AUTORIDADE COATORA DEIXE DE
INABILITÁ-LA NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM RELEVO COM
BASE NA FALTA DOS DOCUMENTOS QUE ATESTAM A
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE PROFISSIONAL DE SEU QUADRO
PERMANENTE, CONFORME DESCRITO NO ITEM 10.3.4, ALÍNEA "C",
DO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 004/2008.
PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO
JUÍZO DE 1º GRAU.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
VITÓRIA, 06 DE MAIO DE 2008.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
11 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089005698
AGVTE.: AGOSTINHO LUNS LAUER
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: EUCLERIO DE A SAMPAIO JUNIOR
ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA .
ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
AGVTE.: JAILAN PEREIRA DIAS
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: EUCLERIO DE A SAMPAIO JUNIOR
ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA .
ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
AGVTE.: MARCELO ANTONIO NUNES
ADVOGADO: EUCLERIO DE AZEVEDO S JUNIOR
ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA .
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
AGVTE.: REGINALDO MATOS
ADVOGADO: EUCLERIO DE AZEVEDO S JUNIOR
ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA .
ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
AGVDO.: FUNDAÇAO BANESTES DE SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: ALESSANDRA SCHIRMER
ADVOGADO: LACI JOSE DA SILVA CARVALHO
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL,
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
RECURSAL, MANEJADO CONTRA INTERLOCUTÓRIA ATRAVÉS DA
QUAL O JULGADOR SINGULAR DETERMINOU QUE OS AGRAVANTES
PROCEDAM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NOS AUTOS
ORIGINÁRIOS,
CONQUANTO
ESTEJAM
SOCORRIDOS
PELA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EM QUE PESEM OS TERMOS DO ATO HOSTILIZADO, TENHO QUE O
RECURSO EM APREÇO RECLAMA ANÁLISE CONCISA E DESAFIA
JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR, À LUZ DO ART. 557, § 1ºA, DO CPC.
COMO É CEDIÇO, O REFERIDO DISPOSITIVO “[...] AUTORIZA O
RELATOR A NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL,
IMPROCEDENTE,
PREJUDICADO
OU
EM
CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU
DE TRIBUNAL SUPERIOR.[...]” (STJ - AGRG NO AG 595149/ SP ; REL.
MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA - 16/11/2004 - DJ:
06.12.2004, P. 207)
O QUE SE VÊ DOS AUTOS, EM RUDE SÍNTESE, É QUE OS
AGRAVANTES AJUIZARAM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA
RECORRIDA E, ALEGANDO NÃO POSSUIREM CONDIÇÕES PARA
ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, LHES FOI DEFERIDO O
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OCORRE QUE, COMO
PLEITEARAM TAMBÉM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
CONTÁBIL, O JULGADOR SINGULAR ANUIU COM A REALIZAÇÃO DO
ATO, MAS DETERMINOU QUE OS AUTORES, ORA RECORRENTES,
PROCEDESSEM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS PELO
EXPERT, ALEGANDO QUE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA
NÃO
ALCANÇA
ESSA
VERBA.
INCONFORMADOS, OS AGRAVANTES INTERPUSERAM ESTE
INSTRUMENTO, ATRAVÉS DO QUAL PERSEGUEM A REFORMA DO
ATO JURISDICIONAL DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE EVITAR QUE
SEJAM COMPELIDOS A ARCAR COM A REMUNERAÇÃO DO PERITO.
TÊM RAZÃO OS RECORRENTES.
É QUE, DE HÁ MUITO, BUSCANDO CONFERIR EFETIVIDADE À
GARANTIA CONSTITUCIONAL INSERTA NO ART. 5º, LXXIV, DE QUE
"O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E
GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS", A JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA PROVENIENTE DO
EXCELSO STJ INDICA QUE "[...]A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
COMPREENDE A ISENÇÃO DE TAXAS JUDICIÁRIAS, CUSTAS,
HONORÁRIOS DE ADVOGADO E PERICIAIS, DENTRE OUTRAS
DESPESAS." (RESP 655747/MG - REL. MIN. JORGE SCARTEZZINI - 4ª
TURMA - 16/08/2005 - DJ 12.09.2005, P. 339)
NO MESMO SENTIDO OS SEGUINTES ARESTOS: RESP 709364/MG; RESP
788165/SP; RESP 709249/PB; RESP 38057/MG; RESP 14729/RJ, ENTRE
TANTOS OUTROS.
ENTREMENTES, POR ÓBVIO, NÃO PODE O JULGADOR OBRIGAR AO
PERITO
QUE
EXERÇA
SEU
OFÍCIO
SEM
A
DEVIDA
CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. NESSE ASPECTO,
TAMBÉM HÁ ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE,
"[...]CASO O PERITO NOMEADO NÃO CONSINTA EM REALIZAR A
PROVA PERICIAL GRATUITAMENTE E/OU AGUARDAR O FINAL DO
PROCESSO, DEVE O JUIZ NOMEAR OUTRO PERITO, DEVENDO A
NOMEAÇÃO RECAIR EM TÉCNICO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL
ESPECIALIZADO OU REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DO ENTE
PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL.[...]"
(RESP 435448/MG - REL.(A) MIN.(A) NANCY ANDRIGHI - 3ª TURMA 19/09/2002)
ASSIM SENDO, RESTANDO EVIDENTE QUE A DECISÃO
HOSTILIZADA FOI LANÇADA EM MANIFESTO CONFRONTO COM A
30
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO STJ, OUTRA ALTERNATIVA NÃO ME
RESTA SENÃO CONHECER DO RECURSO E, COM FULCRO NO ART.
557, § 1º-A, DO CPC, LHE DAR PROVIMENTO, PARA REFORMAR O ATO
VERGASTADO A FIM DE DESOBRIGAR OS RECORRENTES DE
DEPOSITAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM COMENTO E, CASO O
EXPERT NOMEADO SE RECUSE A REALIZAR A PROVA CONTÁBIL
REQUERIDA PELA PARTE GRATUITAMENTE, DETERMINAR QUE O
JUIZ DA CAUSA NOMEIE UM TÉCNICO DO QUADRO DE SERVIDORES
DE ÓRGÃO OFICIAL ESTADUAL ESPECIALIZADO PARA PROCEDER A
PERÍCIA.
PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO
JUÍZO DE 1º GRAU.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
VITÓRIA, 08 DE MAIO DE 2008.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
12 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089005938
AGVTE.: MARCELO FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDERSON DJAR DE SOUZA SILVA
ADVOGADA: SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
AGVDO.: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ES
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL,
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
RECURSAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A
MEDIDA ANTECIPATÓRIA PLEITEADA PELO AGRAVANTE NOS
AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
EM QUE PESE O INCONFORMISMO DO AGRAVANTE, TENHO QUE O
PRESENTE RECURSO DESAFIA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR,
CONFORME PRECONIZA O ART. 557, CAPUT, DO CPC.
POIS BEM.
DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE O RECORRENTE, ALEGANDO
ESTAR SENDO PRETERIDO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA DO
CONCURSO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE
SOLDADO COMBATENTE (EDITAL Nº 017/2007), IMPETROU
MANDADO DE SEGURANÇA PERANTE O JUÍZO DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA E REQUEREU, COMO
MEDIDA ANTECIPATÓRIA, A SUA INSCRIÇÃO NO CURSO DE
FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMES, O QUE FOI INDEFERIDO PELO
MAGISTRADO SINGULAR. EIS O ÂMAGO DA CONTROVÉRSIA.
SUSTENTA O AGRAVANTE, EM SUMA, QUE FOI APROVADO EM
TODAS AS ETAPAS DO CERTAME, CONSEGUINDO FICAR ENTRE AS
300 (TREZENTAS) VAGAS OFERECIDAS. MAS, EM VIRTUDE DE
INÚMERAS LIMINARES CONCEDIDAS A OUTROS CANDIDATOS,
HOUVE ALTERAÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA FAZENDO COM
QUE SUA POSIÇÃO FINAL CAÍSSE PARA A DE Nº 345,
INVIABILIZANDO A CONTINUIDADE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO
CONCURSO EM TELA.
ORA, NÃO VEJO COMO POSSAM PROSPERAR OS ANSEIOS DO
AGRAVANTE, EIS QUE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA DOS AUTOS
DÃO CONTA DE QUE OS DOCUMENTOS POR ELE TRAZIDOS
OPERAM EM SEU DESFAVOR, SENÃO VEJAMOS:
ÀS FLS. 70/73 CONSTA A LISTA DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DO
CONCURSO EM RELEVO COM O NOME DO RECORRENTE
FIGURANDO NA 345ª POSIÇÃO (FLS. 73). E ÀS FLS. 73/74, CONSTA UMA
OUTRA LISTA DE RESULTADOS FINAIS DOS CANDIDATOS
ALBERGADOS POR PROVIMENTO LIMINAR JUDICIAL. AO COTEJAR
OS NOMES DAS LISTAS CONSTATEI QUE OS NOMES DOS
CANDIDATOS QUE PARTICIPARAM DO CERTAME POR FORÇA DE
ORDEM JUDICIAL (VINTE, AO TODO), NÃO FORAM INCLUÍDOS NA
LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL, NA QUAL, REPISE-SE, O
AGRAVANTE APARECE FORA DA MARGEM DE 300 VAGAS
OFERECIDAS PELO REFERENCIADO EDITAL Nº 17/2007. OU SEJA,
PELO QUE SE VÊ DOS AUTOS, A ORDEM DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
DO CONCURSO NÃO FOI PREJUDICADA PELA PARTICIPAÇÃO DOS
CANDIDATOS AMPARADOS POR DECISÕES JUDICIAIS LIMINARES.
NÃO BASTASSE ISSO, ÀS FLS. 74 CONSTA A CONVOCAÇÃO DOS
CANDIDATOS QUE AUFERIRAM COLOCAÇÃO DENTRO DAS VAGAS
OFERECIDAS PELO CONCURSO (DO 1º AO 300º COLOCADO), PARA
PROSSEGUIREM NO CERTAME, ALÉM DAQUELES ALCANÇADOS
PELAS LIMINARES.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
POR ÚLTIMO, RESSALTO QUE, AINDA QUE A CONVOCAÇÃO DE
TODOS OS 20 CANDIDATOS QUE PARTICIPAM DO CONCURSO POR
FORÇA DE LIMINAR VIESSE A PREJUDICAR A PARTICIPAÇÃO DE
OUTROS CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DO LIMITE DE
VAGAS OFERECIDO (300), NÃO PROSPERA O INCONFORMISMO DO
RECORRENTE, JÁ QUE, COMO OCUPOU A 345ª POSIÇÃO NA
CLASSIFICAÇÃO FINAL, DE QUALQUER FORMA RESTARIA
ELIMINADO DO CERTAME.
PATENTE, POIS, A IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO, MOTIVO PELO
QUAL LHE NEGO SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT,
DO CPC, MANTENDO INCÓLUME O DECISUM.
PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO
JUÍZO DE 1º GRAU.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
VITÓRIA, 13 DE MAIO DE 2008.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
13 REMESSA EX-OFFICIO Nº 24040174476
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZ PUB EST DE VITÓRIA
PARTE: UNIFORT COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA..
ADVOGADO: RAFAEL MERLO MARCONI DE MACEDO
PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA: SANTUZZA DA COSTA PEREIRA
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE REMESSA OBRIGATÓRIA DECORRENTE DE SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NO MANDADO DE
SEGURANÇA, DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO
ESTADUAL DA IMPETRANTE NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO
ICMS, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA
FORMA DO ART. 269, I, DO CPC.
A REMESSA EX-OFFÍCIO DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR, COMO NO RECURSO DE APELAÇÃO, NA FORMA
PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC.
NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL, NÃO HÁ DISCUSSÕES
QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC, NA
HIPÓTESE DE REMESSA NECESSÁRIA, MESMO INEXISTINDO
RECURSO DAS PARTES: “A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE
SUPERIOR DE JUSTIÇA É TRANQÜILA NO SENTIDO DA
APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À
REMESSA NECESSÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 475 DAQUELE
DIPLOMA LEGAL, POSSIBILITANDO AO RELATOR, POR MEIO DE
DECISÃO MONOCRÁTICA, EFETUAR O REEXAME OBRIGATÓRIO”
(STJ, RESP 549. 687/ SE, MIN. FRANCIULLI NETTO).
POIS BEM.
A PRESENTE REMESSA SE ENCONTRA CABÍVEL DE ACORDO COM O
DISPOSTO NO ARTIGO 475, DO CPC, DIZ:
"ART. 475. ESTÁ SUJEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO
PRODUZINDO EFEITO SENÃO DEPOIS DE CONFIRMADA PELO
TRIBUNAL, A SENTENÇA:
(...)
I - PROFERIDA CONTRA A UNIÃO, O ESTADO, O DISTRITO FEDERAL,
O MUNICÍPIO, E AS RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE
DIREITO PÚBLICO."
NO CASO EM TELA, A QUESTÃO GRAVITA NA POSSIBILIDADE OU
NÃO DO FISCO ESTADUAL TER O PODER DE SUSPENDER A
INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CONTRIBUINTE POR FALTA DE
PAGAMENTO DE ICMS, BEM COMO PELO FATO DO IMPETRANTE
TER EM SEU QUADRO SOCIETÁRIO SÓCIO DE OUTRA PESSOA
JURÍDICA TAMBÉM DEVEDORA DO FISCO.
NO QUE DIZ RESPEITO A PRIMEIRA JUSTIFICATIVA PARA
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CONTRIBUINTE POR
FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS, TENHO QUE A MESMA É
INCABÍVEL, UMA VEZ QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ
PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE É CONTRÁRIO A QUALQUER
FORMA DE COERÇÃO A QUE POSSA SER SUBMETIDO O
CONTRIBUINTE COM A FINALIDADE DE OBRIGÁ-LO A PAGAR
TRIBUTO, AINDA QUE DEVIDO. (GRIFO NOSSO).
NESSE SENTIDO, COLACIONO AS SÚMULAS 70 E 323, DO STF, IN
VERBIS: “SÚMULA 70. É INADIMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE
ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA A COBRANÇA
DE TRIBUTOS.
31
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
SÚMULA 323. É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS
COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.”
JÁ NO QUE DIZ RESPEITO A SEGUNDA JUSTIFICATIVA DO FISCO
PARA NÃO REATIVAR A INSCRIÇÃO ESTADUAL DA IMPETRANTE,
PELO FATO DELA TER, EM SEU QUADRO SOCIETÁRIO SÓCIO DE
OUTRA PESSOA JURÍDICA TAMBÉM DEVEDORA TRIBUTÁRIA, TENHO
QUE A MESMA NÃO PODE PROSPERAR, POIS COMO É SABIDO A
PESSOA JURÍDICA NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA DE
SEUS SÓCIOS.
NESSE MESMO SENTIDO TEM SE MANIFESTADO O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE POSSUI O ENTENDIMENTO DE QUE "A
PESSOA JURÍDICA TEM EXISTÊNCIA DISTINTA DOS SEUS MEMBROS,
DE FORMA QUE, RESGUARDADAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO
VERIFICADAS NO CASO, UM NÃO RESPONDE PELAS DÍVIDAS
CONTRAÍDAS PELO OUTRO (...)." (STJ, RESP 117359/ES, RELATORA
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, J. 15.08.2000, DJ.
11.09.2000). PORTANTO, SE TEVE O IMPETRANTE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO VIOLADO, NÃO HÁ ERROR IN JUDICANDO, RAZÃO PELA
QUAL, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, ADMITO A REMESSA,
MANTENDO A SENTENÇA.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA
DE ORIGEM.
VITÓRIA, 09 DE MAIO DE 2008.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
14 REMESSA EX-OFFICIO Nº 24050245299
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA V DE AUDITORIA MILITAR DE
VITÓRIA
PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: EVELYN BRUM CONTE
PARTE: MAURICIO RODRIGUES LAURIANO
ADVOGADO: LUIZ FELIPE LYRIO PERES
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24050245299
APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO.: MAURICIO RODRIGUES LAURIANO
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDA A ESPÉCIE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA
SENTENÇA QUE, SOB O FUNDAMENTO DA INDISPENSABILIDADE
DE ADVOGADO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E O DE QUE RESTA DEVIDAMENTE
COMPROVADA A MATÉRIA FÁTICA POR MEIO DAS PROVAS JÁ
ACOSTADAS NOS AUTOS, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA
DECLARAR
A
NULIDADE
DA
PUNIÇÃO
IMPOSTA
AO
APELADO/AUTOR COM BASE NO PAD/RS DE PORTARIA Nº 02/2005
BME/ES E DETERMINAR O RESPECTIVO CANCELAMENTO NOS
REGISTROS DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO MESMO.
EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O ESTADO APELANTE ALEGA A
LEGALIDADE DO ATO PRATICADO E A CONSTITUCIONALIDADE DO
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR, NA MEDIDA
QUE, SEGUNDO DISPÕEM OS ARTS. 39 E 45, DA LEI Nº 3.196/78, CABE
A TAL ATO NORMATIVO ESPECIFICAR E CLASSIFICAR AS
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES, BEM COMO ESTABELECER AS
NORMAS RELATIVAS À AMPLITUDE E APLICAÇÃO DE SUAS PENAS,
ALÉM DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO DO POLICIAL
MILITAR E DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA TAIS
JULGAMENTOS. ADUZ NÃO TER OCORRIDO CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA, NA MEDIDA QUE O RECORRIDO FOI
CIENTIFICADO DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EM QUESTÃO, BEM
COMO DE TODOS OS DEMAIS ATOS, SENDO CERTO QUE O
RECORRIDO TINHA ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO.
NO
MAIS,
SUSTENTA
A
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO
PELO PODER JUDICIÁRIO. POR FIM, AFIRMA TER OCORRIDO
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, AO ARGUMENTO DE QUE
O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, EM QUE PESE TENHA
OPORTUNIZADO ÀS PARTES A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM
REALIZADAS, NÃO PROPICIOU SUA PRODUÇÃO, PROFERINDO, DE
PLANO, SENTENÇA DE MÉRITO.
CONTRA-RAZÕES DO APELADO, PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO
DA R. SENTENÇA.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
É O RELATÓRIO. PASSO A APRECIAR O RECURSO NA FORMA
PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC, HAJA VISTA SUA MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC.
NESSE DIAPASÃO, OPORTUNO SALIENTAR QUE “MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA” NÃO É NECESSARIAMENTE O MESMO QUE
“CONFRONTO COM SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL,
OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”, POIS O LEGISLADOR NÃO TERIA
FEITO MENÇÃO A DUAS HIPÓTESES EM PRETENDENDO SE TRATAR
APENAS DE UMA.
NO EXERCÍCIO DO MISTER QUE LHE FORA ATRIBUÍDO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EXALTA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO
EM QUESTÃO NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 557, DO CPC,
MEDIANTE INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO
PRECEITO, REGISTRANDO QUE “ESSA NOVA SISTEMÁTICA
PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO
DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS
AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO
COLEGIADA” (STJ - AGRG NO RESP 617292/AL - 1ª TURMA - REL. MIN.
JOSÉ DELGADO - J. 18.05.2004 - DJU 14.06.2004).
POIS BEM.
DE INÍCIO, VERIFICO QUE O RECORRENTE, NO BOJO DE SUAS
RAZÕES RECURSAIS, ALEGOU CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA, CUJA ANÁLISE REQUER APRECIAÇÃO PRELIMINAR DESTE
ÓRGÃO JULGADOR.
DE FATO, O MAGISTRADO, EM QUE PESE TENHA OPORTUNIZADO
ÀS PARTES A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM REALIZADAS, NÃO
PROPICIOU SUA PRODUÇÃO, PROFERINDO, DE PLANO, SENTENÇA
DE MÉRITO. TODAVIA, TAL PROCEDER DO MAGISTRADO NÃO
IMPLICA DIZER QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À
AMPLA DEFESA, SENÃO VEJAMOS:
ÀS FLS. 412, O JUÍZO A QUO DETERMINOU QUE AS PARTES
ESPECIFICASSEM AS PROVAS CUJA PRODUÇÃO DESEJAVAM, ALÉM
DAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS, O QUE FOI POR ELAS
PRONTAMENTE
ATENDIDO,
OPORTUNIDADE
EM
QUE
REQUERERAM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS (TESTEMUNHAL E
DEPOIMENTO PESSOAL - FLS. 413/414). APESAR DE TAIS
REQUERIMENTOS, O MAGISTRADO A QUO PROFERIU, DESDE LOGO,
SENTENÇA, REGISTRANDO ENTENDER DESNECESSÁRIO OUTROS
MEIOS PROBATÓRIOS ALÉM DOS JÁ PRODUZIDOS NOS AUTOS.
CONTUDO, NÃO VISLUMBRO CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA, HAJA VISTA QUE A PROVA PRETENDIDA PELO APELANTE,
POR CERTO, É TOTALMENTE DESNECESSÁRIA AO JULGAMENTO DO
PRESENTE
LITÍGIO.
ISSO
PORQUE,
“CONSOANTE
FIRME
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO
DO CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR, COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO APRECIAR APENAS
A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL” (RMS 18.120/TO, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª
TURMA, DJ 18.09.2006, P. 337).
AS TESTEMUNHAS ARROLADAS POR AMBAS AS PARTES DIZEM
RESPEITO AOS FATOS QUE PROPICIARAM A INSTAURAÇÃO DA
SINDICÂNCIA E DO CONSEQÜENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO
EM FACE DO APELADO E DE TANTOS OUTROS ENVOLVIDO NO
CASO.
OCORRE QUE, CONFORME ALEGADO PELO PRÓPRIO APELANTE,
NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NA ANÁLISE DOS
FATOS QUE DERAM ENSEJO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO
COMPETE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL O EXAME DA SITUAÇÃO
FÁTICA QUE DEU ENSEJO À APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR
DO RECORRENTE, SOB PENA DE VERDADEIRA AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DESSA FORMA, MOSTRA-SE COMPLETAMENTE DESNECESSÁRIA A
PROVA CUJA PRODUÇÃO É PRETENDIDA PELO APELANTE, VEZ QUE
NÃO TERIA QUALQUER UTILIDADE AO JULGAMENTO DO EMBATE
TRAVADO ENTRE AS PARTES PERANTE O JUDICIÁRIO CAPIXABA.
OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ART. 130, DO CPC, É PERFEITAMENTE
POSSÍVEL AO MAGISTRADO INDEFERIR A PROVA QUE ENTENDER
DESNECESSÁRIA, TENDO O JUÍZO SENTENCIANTE REGISTRADO
EXPRESSAMENTE QUE SE DAVA POR SATISFEITO COM A PROVA
PRODUZIDA NOS AUTOS.
32
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
DIANTE DESSES ARGUMENTOS, MOSTRA-SE MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE A PRELIMINAR ADUZIDA, EIS QUE NÃO
CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA,
RAZÃO PELA QUAL REJEITO A PRELIMINAR ERIÇADA.
EM SEQÜÊNCIA, CONSIDERADAS AS RAZÕES ELENCADAS NO
RECURSO, PASSO A APRECIAR SEU MÉRITO:
NA ESPÉCIE, O APELADO PRETENDE, ORIGINARIAMENTE, A
ANULAÇÃO DO PDA-RS 02/2005 BME, NO QUAL FOI PUNIDO COM 18
DIAS DE DETENÇÃO. SEGUNDO CONSTA DOS AUTOS, SUA PUNIÇÃO
DECORREU DA PRÁTICA DE ATO REVELADOR DE CONDUTA
INCOMPATÍVEL COM A CARREIRA MILITAR, NO EXERCÍCIO DE SUAS
ATIVIDADES, QUE REPERCUTIU EM BENEFÍCIO EXCLUSIVAMENTE
PARTICULAR, OU SEJA: O DESVIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
CONFIADOS A SUA RESPONSABILIDADE, EM PROVEITO PRÓPRIO,
ENVOLVENDO-SE O APELADO “EM ESCÂNDALO COMPROMETEDOR
DO PRESTÍGIO DA CORPORAÇÃO”.
É CEDIÇO QUE "O JUDICIÁRIO NÃO PODE É IR ALÉM DO EXAME DE
LEGALIDADE, PARA EMITIR UM JUÍZO DE MÉRITO SOBRE OS ATOS
DA ADMINISTRAÇÃO”, SENDO CERTO QUE “A COMPETÊNCIA DO
JUDICIÁRIO PARA A REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS
RESTRINGE-SE AO CONTROLE DA LEGALIDADE E DA
LEGITIMIDADE DO ATO IMPUGNADO. POR LEGALIDADE
ENTENDE-SE A CONFORMIDADE DO ATO COM A NORMA QUE O
REGE; POR LEGITIMIDADE ENTENDE-SE A CONFORMIDADE COM
OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM
ESPECIAL OS DO INTERESSE PÚBLICO, DA MORALIDADE, DA
FINALIDADE E DA RAZOABILIDADE, INDISSOCIÁVEIS DE TODA
ATIVIDADE PÚBLICA” (MEIRELLES, HELY LOPES MEIRELLES,
"DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO”, ED. MALHEIROS, 33ª ED.,
2007, PÁGINA 710).
ASSIM, CABE AO JUDICIÁRIO TÃO-SOMENTE EXAMINAR A
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E, POR CONSEQÜÊNCIA, SE O
PROCESSO ADMINISTRATIVO OBSERVOU O PRINCÍPIO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL.
OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO,
ASSEGURADOS TANTO NO PROCESSO JUDICIAL, QUANTO NO
ADMINISTRATIVO, GARANTEM AOS INTERESSADOS INFLUIR NA
FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR.
NA ESPÉCIE, MOSTRA-SE EVIDENTE O CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA, SEJA PORQUE A ÚNICA TESTEMUNHA ARROLADA PELO
AGRAVADO NÃO FOI OUVIDA, SEJA PORQUE A INQUIRIÇÃO DA
TESTEMUNHA CABO EXPEDITO FOI REALIZADA SEM A PRESENÇA
DE ADVOGADO DO APELADO, QUE SEQUER FOI CIENTIFICADO DE
SUA OCORRÊNCIA. TAL PREJUÍZO FOI, DE PRONTO, APONTADO
PELO APELADO QUANDO DE SUAS ALEGAÇÕES FINAIS DO PAD,
RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRECLUSÃO.
REGISTRO, POR OPORTUNO, QUE NÃO ESTOU A FALAR DA
INDISPENSABILIDADE DE OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA
PELO AGRAVADO, HAJA VISTA QUE TAL SE TRATA DE JUÍZO DE
VALOR A SER EXERCIDO PELA AUTORIDADE SOB A QUAL TRAMITA
O PROCESSO ADMINISTRATIVO, CABENDO A ELA DEFERIR OU NÃO
A PRODUÇÃO DE TAL PROVA, EM VISTA DA NECESSIDADE OU NÃO
DE SUA PRODUÇÃO.
APENAS CONSIGNO QUE, NA ESPÉCIE, AO QUE PARECE,
MOSTROU-SE NECESSÁRIO OUVIR A TESTEMUNHA INDICADA PELO
APELADO, PRINCIPALMENTE PORQUE CHEGOU A SER EXPEDIDA A
NOTIFICAÇÃO PARA A OITIVA DELA, NA DATA DESIGNADA, QUE
NÃO OCORREU, POR MOTIVOS QUE NÃO CONSTAM DOS AUTOS.
DE OUTRA BANDA, DE ACORDO COM SÚMULA 343, DO STJ, "É
OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE ADVOGADO EM TODAS AS FASES DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR", OU, AO MENOS DEVE
SER ASSEGURADA SUA PARTICIPAÇÃO COM A DEVIDA
CIENTIFICAÇÃO DOS ATOS A SEREM PRATICADOS NO
PROCEDIMENTO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM EXAME.
ASSIM, AINDA QUE O RDME PREVEJA A NÃO OBRIGATORIEDADE DE
ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PELO
RITO SUMÁRIO (ART. 129,§ 5º), NÃO VEJO COMO COADUNAR TAL
REGRAMENTO AO SISTEMA JURÍDICO ESTABELECIDO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (CF, ART. 5º, LV) E AO
POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A
RESPEITO.
PORTANTO, MOSTRA-SE PATENTE A NULIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM QUESTÃO E PRINCIPALMENTE
DA PUNIÇÃO APLICADA AO RECORRIDO.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
NADA IMPEDE, PORÉM, QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
APROVEITANDO-SE DOS ATOS VÁLIDOS JÁ PRATICADOS, REFAÇA
AQUELES EM QUE INOBSERVOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL,
GARANTINDO UM REGULAR PROCEDER, DE MANEIRA A PROMOVER
UMA EFETIVA APURAÇÃO DOS FATOS, ATÉ MESMO POR CONTA DO
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA QUE A NORTEIA.
DIANTE DE TAIS CONSIDERAÇÕES, PATENTE É A IMPROCEDÊNCIA
DO RECURSO, PELO QUE LHE NEGO SEGUIMENTO, COM ARRIMO
NO ART. 557, DO CPC.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM.
VITÓRIA, 05 DE MAIO DE 2008.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
15 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089005995
AGVTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO: LEONARDO ZEHURI TOVAR
AGVDO.: COMPANHIA DE HABITAÇAO E URBANIZAÇAO DO ESTADO
DO ESPÍRITO S
ADVOGADA: PATRICIA DE FREITAS RONCATO
ADVOGADA: RENATA SATAUFFER DUARTE
ADVOGADA: SUELI DE PAULA FRANÇA
ADVOGADO: VITOR DE PAULA FRANÇA
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL,
COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO,
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
DE VITÓRIA/ES.
DE PLANO DEVO CONSIGNAR QUE O RECURSO NÃO FOI INSTRUÍDO
COM TODAS AS PEÇAS NECESSÁRIAS A SUA INTERPOSIÇÃO, A TEOR
DO QUE DISPÕE O INCISO I, DO ARTIGO 525, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, VERBIS:
“ART. 525. A PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÁ
INSTRUÍDA:
I - OBRIGATORIAMENTE, COM CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA, DA
CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES
OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO
AGRAVADO;” (GRIFEI)
ORA, A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM APREÇO SE REVELA
GRITANTE, NA MEDIDA EM QUE O AGRAVANTE NÃO INSTRUIU O
RECURSO COM A CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
NA VERDADE, ÀS FLS. 19/VERSO HÁ UM DOCUMENTO AO QUAL O
RECORRENTE SUGERE SER O EXIGIDO PELO REFERIDO
DISPOSITIVO. CONTUDO, TRATA-SE DE CÓPIA DO MANDADO DE
CITAÇÃO NO QUAL SE OBSERVA APENAS A INCLUSÃO DE CARIMBOS
DE RECEBIMENTO DE REPRESENTANTES DA MUNICIPALIDADE
AGRAVANTE, SENDO CERTO QUE INEXISTE NOS AUTOS A CÓPIA
DO CARIMBO DE JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO OU MESMO
DA CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, DANDO CONTA
DO DIA EM QUE A CITAÇÃO TENHA SE EFETIVADO.
COMO SE SABE, O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO
DEVE SER EXERCIDO COM BASE EM SUPOSIÇÕES, SENDO ÔNUS DA
PARTE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DO RECURSO,
APRESENTANDO
TODAS
AS
PEÇAS
FUNDAMENTAIS
E
OBRIGATÓRIAS À SUA INTERPOSIÇÃO, E O DOCUMENTO
APRESENTADO PELA AGRAVANTE ÀS FLS. 19/VERSO DOS AUTOS
NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL, UMA VEZ QUE NÃO ATENDE AOS
REQUISITOS DO ART. 525, I, DO CPC.
NESSE ASPECTO, O SEGUINTE JULGADO:
“[...] O TRASLADO DE TODAS AS PEÇAS ESSENCIAIS À FORMAÇÃO DO
AGRAVO É INDISPENSÁVEL, RECAINDO SOBRE O AGRAVANTE O
ÔNUS DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.”
(AGRG NO AG 694765/SP; REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES - 4ª
TURMA - 13/09/2005 - DJ: 26.09.2005, P. 400)
PATENTE, POIS, A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, MOTIVO PELO
QUAL LHE NEGO SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT,
DO CPC. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS
AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
PUBLIQUE-SE.
33
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
INTIME-SE.
VITÓRIA, 12 DE MAIO DE 2008.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
16 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35990057156
APTE.:/APDO.: ROBERTO VILLELA BARBOSA
ADVOGADA: CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO
ADVOGADO: JOSE NATALINO CAMPONEZ
ADVOGADA: RENATA GIUBERTI MIRANDA
APTE.:/APDO.: YARA MIRANDA COLETT E SILVA
ADVOGADA: CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO
ADVOGADO: JOSE NATALINO CAMPONEZ
ADVOGADA: RENATA GIUBERTI MIRANDA
APDO.:/APTE.: SIGMA ENGENHARIA LTDA..
ADVOGADO: ALEXANDRE PUPPIM
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PERANTE SENTENÇA
DEFINITIVA QUE, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A
PRETENSÃO INICIAL, DECRETOU "A RESCISÃO DO NEGÓCIO
JURÍDICO PACTUADO ENTRE AS PARTES, OBJETO DA PRESENTE
DEMANDA, EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA
REQUERIDA QUE NÃO FEZ A ENTREGA DO IMÓVEL NO PRAZO
CONVENCIONADO" (FLS. 179), CONDENANDO ESTA À RESTITUIÇÃO
DOS VALORES QUE RECEBEU EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO
IMOBILIÁRIO ROMPIDO, ALÉM DE RECHAÇAR O PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, INCLUSIVE SOB A FORMA
DE LUCROS CESSANTES, BEM COMO POR DANOS MORAIS, HAJA
VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO DOS AUTORES. VIA DE CONSEQÜÊNCIA, APLICOU A REGRA
DO ART. 21, DO CPC, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ROBERTO VILLELA BARBOSA E YARA MIRANDA COLLET E SILVA
INTERPÕEM APELAÇÃO, SUSTENTANDO QUE TERIA INCORRIDO EM
ERROR IN JUDICANDO O JUIZ SENTENCIANTE, ESPECIFICAMENTE
AO JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR
DANOS MATERIAIS, INCLUINDO LUCROS CESSANTES E DANOS
MORAIS. PRETENDEM A CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA NO
PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
POR SUA VEZ, SIGMA ENGENHARIA LTDA... BUSCA A REFORMA DA
SENTENÇA, A FIM DE RECONHECER O DESINTERESSE DOS
AUTORES/APELADOS ACERCA DO CONTRATO RESCINDIDO POR
CULPA DELES, RESTABELECENDO O DITO NEGÓCIO JURÍDICO OU
POSSIBILITANDO A CONSEQÜENTE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA
PAGA EM PARCELAS PERIÓDICAS, ACRESCENTANDO SEU DIREITO
DE RETER O PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% DA QUANTIA PAGA
PELOS APELADOS, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DA
RESCISÃO CONTRATUAL COMBATIDA, ATRIBUINDO-LHES O ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
AS PARTES LITIGANTES OFERTARAM CONTRA-RAZÕES, PUGNANDO
PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE DISPOSITIVA QUE
LHES INTERESSAM.
ESSES SÃO OS SIMPLÓRIOS CONTORNOS DA DEMANDA.
TENHO, ASSIM, QUE OS RECURSOS DESAFIAM DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR, EM RAZÃO DA MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA DOS MESMOS, ALÉM DE COLIDIREM COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ, NA FORMA
PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC.
COM EFEITO, LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ
ARENHART SÃO CONTUNDENTES NA DEMONSTRAÇÃO DE QUE, EM
HIPÓTESES
DE
IMPROCEDÊNCIA
CLARIVIDENTE,
É
OPORTUNIZADO AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO,
ASSEVERANDO QUE “NÃO É POSSÍVEL DEIXAR DE ENXERGAR QUE
O ART. 557 AFIRMA QUE O RELATOR PODE NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO EM CASO DE ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’ E
‘CONFRONTO COM SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL,
OU DE TRIBUNAL SUPERIOR’. SE É ASSIM, DEVE O INTÉRPRETE
DIZER O QUE É ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’, NÃO LHE SENDO
LÍCITO AFIRMAR QUE CONFRONTO COM A SÚMULA OU COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL, DE TRIBUNAL
SUPERIOR OU DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É O MESMO QUE
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’, POIS SE REALMENTE DE UMA
HIPÓTESE PRETENDESSE TRATAR O LEGISLADOR, NÃO TERIA
FEITO REFERÊNCIA A DUAS.” (MANUAL DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. 3.ED., RT, P. 625).
O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM, NO EXERCÍCIO
DE SEU MISTER CONSTITUCIONAL, EXALTANDO A NECESSIDADE
DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO ÀS HIPÓTESES DE
RECURSO
MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE,
MEDIANTE
INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO PRECEITO:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE
RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA
A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
(...)
2.
“O
RELATOR
NEGARÁ
SEGUIMENTO
A
RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO
OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”. (CPC, ART. 557).
3. ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS
DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À
SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO
NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA. OS DEMAIS – A GRANDE
MAIORIA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS – DEVEM SER
APRECIADOS O QUANTO E MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. DESTARTE, “O
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE,
PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”
DEVEM SER JULGADOS, POR DECISÃO UNA, PELO PRÓPRIO
RELATOR, EM HOMENAGEM AOS TÃO PERSEGUIDOS PRINCÍPIOS DA
ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
(...)”
(AGRG NO RESP 617292/AL, REL. MINISTRO JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, DATA DE JULGAMENTO 18/05/2004, DJ 14/06/2004).
A IMPROCEDÊNCIA DOS APELOS EM FOCO É, CONSOANTE A SEGUIR
DEMONSTRADO, MANIFESTA, DE SORTE QUE ABSOLUTAMENTE
APLICÁVEL A PREVISÃO DO ART. 557, DO CPC.
COM O FITO DE VIABILIZAR UM JULGAMENTO LÓGICO DA LIDE,
HEI POR BEM APRECIAR INICIALMENTE O APELO INTERPOSTO POR
SIGMA ENGENHARIA LTDA...
COMO ADIANTEI NAS PRIMEIRAS LINHAS DESTE DECISUM, A
REFERIDA EMPRESA APELANTE PRETENDE A REFORMA DA
SENTENÇA, A FIM DE RECONHECER O DESINTERESSE DOS
AUTORES/APELADOS ACERCA DO CONTRATO RESCINDIDO POR
CULPA DELES, RESTABELECENDO O DITO NEGÓCIO JURÍDICO OU
POSSIBILITANDO A CONSEQÜENTE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA
PAGA EM PARCELAS PERIÓDICAS, ACRESCENTANDO SEU DIREITO
DE RETER O PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% DA QUANTIA PAGA
PELOS APELADOS, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DA
RESCISÃO CONTRATUAL COMBATIDA, ATRIBUINDO-LHES O ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
POIS BEM.
A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDA RETRATA A
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA E OUTRAS AVENÇAS, ENVOLVENDO A AQUISIÇÃO DE
UNIDADE HABITACIONAL PARA ENTREGA FUTURA PREVIAMENTE
DETERMINADA.
IMPORTA RELEVAR QUE AS PARCELAS REFERENTES AO
FINANCIAMENTO ESTAVAM SENDO QUITADAS ATÉ O PRAZO
PACTUADO PARA CONCLUSÃO DA OBRA (FLS. 25). POR
CONSEGUINTE, AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA A LITIGANTE
SIGMA
ENGENHARIA
LTDA...,
RESTOU
COMPROVADA
A
INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL ENVOLVIDO NO LITÍGIO,
CONSOANTE SE EXTRAI DO DOCUMENTO DE FLS. 26.
RELATIVAMENTE AO OBJETO DO REFERIDO CONTRATO FIRMADO
PELOS LITIGANTES, RESTOU PACTUADO NOS TERMOS DA CLÁUSULA
9ª - FLS. 18:
"[...] A CONCLUSÃO DAS OBRAS SE DARÁ PELA EMISSÃO DOS
COMPETENTES 'AUTOS DE CONCLUSÃO', QUE SERÃO PARCIAIS, DE
ACORDO COM O SEGUINTE CRONOGRAMA:
1º - EDIFÍCIO A ATÉ SETEMBRO DE 1996
2º - EDIFÍCIO B ATÉ SETEMBRO DE 1997
3º - EDIFÍCIO C ATÉ SETEMBRO DE 1998
34
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
PARÁGRAFO PRIMEIRO: SERÁ ADMITIDA UMA TOLERÂNCIA DE 180
(CENTRO E OITENTA) DIAS ÚTEIS NOS PRAZOS ACIMA
ESTABELECIDOS, SALVO MOTIVOS DE FORÇA MAIOR OU OUTROS
QUE IMPEÇAM O ANDAMENTO NORMAL DAS OBRAS [...]"
COMPROVANDO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL REFERENTE
AO PRAZO PARA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL
NEGOCIADA, OS AUTORES ROBERTO VILLELA BARBOSA E YARA
MIRANDA COLLET E SILVA ACOSTARAM À INICIAL OS DOCUMENTOS
DE FLS. 28/29, OS QUAIS REVELAM OS ADITAMENTOS OCORRIDOS
EM 30/10/1998 E 30/01/1999, RESPECTIVAMENTE. ALIÁS, O
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA SIGMA
ENGENHARIA LTDA... TORNA-SE INQUESTIONÁVEL NA MEDIDA EM
QUE A MESMA ESCLARECE "QUE FOI OFERECIDO UNIDADE
PRONTA CONFORME OS TERMOS DO CONTRATO DE COMPRA E
VENDA, NO CONDOMÍNIO VILLAGGIO DE ROMA, CONFORME
PACTUADO, SENDO ALTERNATIVO O PRÉDIO DESIGNADO" (FLS. 47).
NÃO HÁ, ENTREMENTES, COMO ALTERAR O CONTRATO PRINCIPAL
SE A VONTADE DOS CONTRATANTES NÃO PREVALECER PARA
SATISFAÇÃO DO OBJETO.
LOGO,
EVIDENTE
O
DESCUMPRIMENTO
DO
PRAZO
CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO PARA CONCLUSÃO DA OBRA,
NÃO MERECENDO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE QUE "A HIPÓTESE
INSUBSISTENTE DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL OBJETO DO
CONTRATO SOB EXAME, SE OCORREU, FOI POR CULPA DA PARTE
AUTORA" (FLS. 48).
EM VERDADE, A EMPRESA APELANTE SIMPLESMENTE NEGA OS
EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DO SEU INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL, INOBSERVANDO O DISPOSTO NO ART. 333, INCISO II,
DO CPC, JÁ QUE NÃO COMPROVOU A CULPA IMPUTADA AOS
APELADOS PELA RESCISÃO DO CONTRATO, BEM COMO O
DESINTERESSE DELES EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO
DESACERTADO.
EM RAZÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL, APLICÁVEL, ENTÃO, A
REGRA DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 VIGENTE À
ÉPOCA DOS FATOS, NO SENTIDO DE QUE "A PARTE LESADA PELO
INADIMPLEMENTO PODE REQUERER A RESCISÃO DO CONTRATO
COM PERDAS E DANOS" (DISPOSITIVO CORRESPONDENTE AO ART.
475, DO CC/2002).
COM EFEITO, "PROCEDE O PEDIDO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA, COM A RESTITUIÇÃO INTEGRAL, PELA RÉ,
DAS PARCELAS PAGAS, QUANDO DEMONSTRADO QUE A
INCORPORADORA FOI RESPONSÁVEL PELA FRUSTRAÇÃO DO
CONTRATO EM VIRTUDE DE ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA"
(RESP 745.079/RJ, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, JULGADO EM 06/11/2007, DJ 10/12/2007, P. 373).
OUTROSSIM, A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA PELOS
REQUERENTES/APELADOS TEM POR BASE O EXCLUSIVO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA EMPRESA
REQUERIDA/APELANTE,
REPERCUTINDO
A
MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA DE SEU PEDIDO CONSISTENTE NA RETENÇÃO DO
PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% DA QUANTIA QUE DEVE RESTITUIR
INTEGRALMENTE, EM QUE PESE A POSSÍVEL INTEGRALIZAÇÃO DE
TAL MONTANTE AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO.
COM ISSO, É DE SE RECONHECER QUE O DISPOSTO NA CLÁUSULA 8ª,
§ 3º, DO CONTRATO FIRMADO PELOS LITIGANTES, NÃO GARANTE O
DIREITO DE RETENÇÃO INVOCADO PELA EMPRESA APELANTE, JÁ
QUE FOI ELA QUEM DEU CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL QUE
COMBATE. CONSEQÜENTEMENTE, CORRETA A SENTENÇA AO
CONSIGNAR: "COMO A RESCISÃO CONTRATUAL FOI DADA POR
CULPA DA REQUERIDA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCONTO NA
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. PORTANTO A RÉ DEVE
DEVOLVER O VALOR TOTAL PAGO PELOS AUTORES" (FLS. 177).
DAÍ A FLAGRANTE IMPROCEDÊNCIA DO APELO INTERPOSTO PELA
SIGMA ENGENHARIA LTDA..., PELO QUE CONCLUO COM BASE NA
VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, MERECENDO
DESTAQUE PARTE DOS DEPOIMENTOS DE FLS. 127/128.
SEGUIDAMENTE, PASSO APRECIAR O RECURSO MANEJADO POR
ROBERTO VILLELA BARBOSA E YARA MIRANDA COLLET E SILVA,
ASSEVERANDO EM SÍNTESE QUE "A R. SENTENÇA NÃO AFERIU O
PREJUÍZO QUE SOFRERAM OS APELANTES [...]" (FLS. 213).
DESTARTE, NÃO HOUVE NA SENTENÇA ATACADA QUALQUER
INFRINGÊNCIA AO ARGUMENTO DOS REFERIDOS APELANTES, VEZ
QUE NÃO LOGRARAM OS MESMOS, ESPECIALMENTE POR HAVEREM
DISPENSADO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS (FLS. 126),
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
COMPROVAR A EFETIVA OCORRÊNCIA DOS INDIGITADOS DANOS
NO CASO CONCRETO.
É DE SE TER EM MENTE QUE A INDENIZAÇÃO POR LUCROS
CESSANTES DEVE CORRESPONDER EXATAMENTE A VALOR CERTO,
MAS FUTURO, DE QUE FOI DESPROVIDO A PARTE EM
DECORRÊNCIA DA CONDUTA ILÍCITA DE OUTREM. NA HIPÓTESE,
TAL PROVIDÊNCIA É ABSOLUTAMENTE IMPOSSÍVEL ANTE AOS
TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL E ÀS PROVAS COLIDAS NOS AUTOS.
TAMPOUCO SE PODE APURAR OUTROS DANOS MATERIAIS ATRAVÉS
DO DOCUMENTO DE FLS. 33, HAJA VISTA A INSUFICIÊNCIA DO
MESMO À COMPROVAÇÃO DE QUE OS ALUGUERES SÃO
DECORRENTES
DO
INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL
EM
COMENTO. OU SEJA, NÃO PERMITEM VERIFICAR SE GUARDAM
RELAÇÃO COM A RESCISÃO CONTRATUAL PROCLAMADA NOS
AUTOS.
ORA, NÃO SE DISCUTE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI DE
RESSARCIR OS DANOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DE RESCISÃO
CONTRATUAL (ART. 1.092, DO CC/16 EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS).
PARA TANTO, É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS
SOFRIDOS, QUE NA HIPÓTESE NÃO SE VERIFICA.
NESTE CONTEXTO, APESAR DE SER, EM TESE, PASSÍVEL A
EXIGÊNCIA DE DANOS DECORRENTES DE LUCROS CESSANTES NA
INEXECUÇÃO CULPOSA DE CONTRATO, NÃO LOGRARAM OS
AUTORES/APELANTES DEMONSTRÁ-LOS DE MODO CABAL, DE
SORTE QUE DESCURARAM DA PRESCRIÇÃO DO ART. 333, INCISO I,
DO CPC, O QUE REDUNDA, NECESSÁRIA E INVARIAVELMENTE, NA
DESACOLHIDA DE SUA PRETENSÃO.
COM EFEITO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS "NÃO HÁ FALAR EM PROVA
DO DANO MORAL, MAS, SIM, NA PROVA DO FATO QUE GEROU A
DOR, O SOFRIMENTO, SENTIMENTOS ÍNTIMOS QUE O ENSEJAM" (STJ
- RESP Nº 86.271/SP, REL. MINISTRO MENEZES DIREITO), QUE NO
PRESENTE CASO NÃO SE EVIDENCIA.
COMO JÁ VISTO, HAVENDO COMPROVAÇÃO "O INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL IMPLICA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS
PATRIMONIAIS; NÃO, DANOS MORAIS, CUJO RECONHECIMENTO
IMPLICA MAIS DO QUE OS DISSABORES DE UM NEGÓCIO
FRUSTRADO" (RESP 201414/PA, REL. MINISTRO ARI PARGENDLER,
TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 20/06/2000, DJ 05/02/2001, P. 100).
NADA OBSTANTE, VALHO-ME DO RESERVADO JUÍZO DE
EXPERIÊNCIA PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER
DANOS NA HIPÓTESE, NOTADAMENTE PORQUE AS DIVERSAS
TENTATIVAS DE ACORDO INVESTIDAS PELAS PARTES LITIGANTES
REVELAM A BOA-FÉ NO PARTICULAR, ALÉM DE MITIGAR O
ELEMENTO SUBJETIVO/VOLITIVO DEVASSADOR DO DANO MORAL
ALEGADO.
EM JUDICIOSO VOTO, INTERESSANTE O ENSINAMENTO IMPRIMIDO
PELO EMINENTE MINISTRO SIDNEI BENETI, ASSEGURANDO QUE "A
SIMPLES COMPROVAÇÃO DO FATO NÃO É A ÚNICA CONDIÇÃO SINE
QUA NON PARA QUE SEJA DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL, DEVENDO TAMBÉM SER COMPROVADOS, SALVO HIPÓTESES
ESPECÍFICAS, A OCORRÊNCIA DE DOR OU SOFRIMENTO POR PARTE
DA VÍTIMA" (AGRG NO AG 794051/MS, REL. MINISTRO SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 21/02/2008, DJ 10/03/2008, P.
1). REPITO: NÃO HÁ PROVA DE QUALQUER DANO SOFRIDO.
AFIGURA-SE, ENTÃO, QUE A CARÊNCIA DE PROVAS REPERCUTE O
ACERTO DA SENTENÇA ATACADA, JÁ QUE DEVE O MAGISTRADO
APRECIAR A CAUSA, ATENTANDO PARA TODOS OS ELEMENTOS
EXISTENTES NOS AUTOS, DE SORTE QUE "NÃO ESTÁ OBRIGADO A
JULGÁLA CONFORME O PLEITEADO PELAS PARTES, MAS SIM COM O SEU
LIVRE CONVENCIMENTO (ART. 131 DO CPC), UTILIZANDO-SE DOS
FATOS, PROVAS, JURISPRUDÊNCIA, ASPECTOS PERTINENTES AO
TEMA E DA LEGISLAÇÃO QUE ENTENDER APLICÁVEL AO CASO" (STJ
- AG 925.783, RELATOR MINISTRO JOSÉ DELGADO, DJ 25/10/2007).
EVIDENTE, OUTROSSIM, A NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS, NÃO
RESTANDO CONSTATADO O LIAME CAUSAL RELACIONANDO A
CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA E OS DANOS SUPORTADOS, DE
MODO QUE NÃO SE VERIFICA O ATO ILÍCITO RECLAMADO PELOS
APELANTES NOS MOLDES DO ART. 159, DO PRETÉRITO CC/16 (ART.
186, DO CC/02), O QUE É SUFICIENTE A IMPORTAR NO JULGAMENTO
DE IMPROCEDÊNCIA DE SEU PEDIDO.
NO QUE CONCERNE À RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS, COLACIONO ENTENDIMENTO PRESENTE NO
JULGADO DO COLENDO STJ INVOCADO ANTERIORMENTE,
35
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
CONFERINDO QUE "SE A AUTORA POSTULA NA EXORDIAL A
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ALÉM DA
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, CUIDANDO-SE DE VERBAS DE
NATUREZAS DISTINTAS, O ACOLHIMENTO DE APENAS UMA DELAS,
COM A REJEIÇÃO DAS OUTRAS, IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA PARCIAL,
A SER CONSIDERADA NA COMPENSAÇÃO OU FIXAÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" (RESP 745.079/RJ, REL.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR).
LOGO, TAMBÉM O APELO INTERPOSTO POR ROBERTO VILLELA
BARBOSA E YARA MIRANDA COLLET E SILVA SE REVELA
ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE, O QUE AUTORIZA A SUBMISSÃO
DA QUESTÃO À APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA, COMO JÁ
CONSIGNADO, EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DA
PREVISÃO DO ART. 557, DO CPC.
ÓBVIA, ASSIM, A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DOS RECURSOS
APRECIADOS, RAZÃO PELA QUAL, COM FULCRO NO ART. 557, DO
CPC, LHES NEGO SEGUIMENTO.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À VARA DE
ORIGEM.
VITÓRIA, 09 DE MAIO DE 2008.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
17 REMESSA EX-OFFICIO Nº 16060007800
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DE
CASTELO ES
PARTE: L M C (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO: DYLSON DOMINGOS DEMARTIN
PARTE: ZILDA MAROTTO DA CRUZ
ADVOGADO: DYLSON DOMINGOS DEMARTIN
PARTE: L P F (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO: DYLSON DOMINGOS DEMARTIN
PARTE: FLAVIA APARECIDA PINTO
ADVOGADO: DYLSON DOMINGOS DEMARTIN
PARTE: DIRETOR DA U.M.E.F. ELISA PAIVA
ADVOGADO: JULIA APARECIDA STOFEL PIANISSOLLI
RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA DECORRENTE DE SENTENÇA
DEFINITIVA QUE, APRECIANDO AÇÃO MANDAMENTAL, CONCEDEU
A
SEGURANÇA
PRETENDIDA
PELAS
IMPETRANTES,
DETERMINANDO QUE A AUTORIDADE COATORA REGULARIZASSE A
MATRÍCULA ESCOLAR DAS MESMAS NA 1ª SÉRIE, DO ENSINO
FUNDAMENTAL, ALÉM DE PERMITIR A REMATRÍCULA NA 2ª SÉRIE,
DO MESMO NÍVEL ESCOLAR.
SUBIRAM OS AUTOS EXCLUSIVAMENTE PELA MODALIDADE DE
RECURSO EX OFFICIO (ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
1.533/51).
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU (FLS. 137/139),
PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ESTES SÃO OS SIMPLÓRIOS CONTORNOS DA DEMANDA.
TENHO, ASSIM, QUE A REMESSA DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA
DO RELATOR, EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NA
FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC.
COM EFEITO, LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ
ARENHART SÃO CONTUNDENTES NA DEMONSTRAÇÃO DE QUE, EM
HIPÓTESES
DE
IMPROCEDÊNCIA
CLARIVIDENTE,
É
OPORTUNIZADO AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO,
ASSEVERANDO QUE “NÃO É POSSÍVEL DEIXAR DE ENXERGAR QUE
O ART. 557 AFIRMA QUE O RELATOR PODE NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO EM CASO DE ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’ E
‘CONFRONTO COM SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL,
OU DE TRIBUNAL SUPERIOR’. SE É ASSIM, DEVE O INTÉRPRETE
DIZER O QUE É ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’, NÃO LHE SENDO
LÍCITO AFIRMAR QUE CONFRONTO COM A SÚMULA OU COM A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL, DE TRIBUNAL
SUPERIOR OU DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É O MESMO QUE
‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’, POIS SE REALMENTE DE UMA
HIPÓTESE PRETENDESSE TRATAR O LEGISLADOR, NÃO TERIA
FEITO REFERÊNCIA A DUAS” (MANUAL DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. 3.ED., RT, P. 625).
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM, NO EXERCÍCIO
DE SEU MISTER CONSTITUCIONAL, EXALTANDO A NECESSIDADE
DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO ÀS HIPÓTESES DE
RECURSO
MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE,
MEDIANTE
INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO PRECEITO:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE
RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA
A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
(...)
2.
“O
RELATOR
NEGARÁ
SEGUIMENTO
A
RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO
OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”. (CPC, ART. 557).
3. ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS
DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À
SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO
NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA. OS DEMAIS – A GRANDE
MAIORIA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS – DEVEM SER
APRECIADOS O QUANTO E MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. DESTARTE, “O
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE,
PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”
DEVEM SER JULGADOS, POR DECISÃO UNA, PELO PRÓPRIO
RELATOR, EM HOMENAGEM AOS TÃO PERSEGUIDOS PRINCÍPIOS DA
ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
(...).”
(AGRG NO RESP 617292/AL, REL. MINISTRO JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 18/05/2004, DJ 14/06/2004, P. 182).
NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL, NÃO HÁ DISCUSSÕES
QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC, NA
HIPÓTESE DE REMESSA NECESSÁRIA, MESMO INEXISTINDO
RECURSO DAS PARTES. VEJAMOS O SEGUINTE JULGADO:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 557 E 475, II, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. SÚMULA 253/STJ.
A INOVAÇÃO TRAZIDA AO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL
INSTITUIU
A
POSSIBILIDADE
DE,
POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA, O RELATOR DEIXAR DE ADMITIR RECURSO, ENTRE
OUTRAS HIPÓTESES, QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE,
OU CONTRÁRIO A SÚMULA OU ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO
PELA JURISPRUDÊNCIA DAQUELE TRIBUNAL, OU DE CORTES
SUPERIORES, RENDENDO HOMENAGEM À ECONOMIA E
CELERIDADE PROCESSUAIS.
A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA
É TRANQÜILA NO SENTIDO DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 557
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À REMESSA NECESSÁRIA PREVISTA
NO ARTIGO 475 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, POSSIBILITANDO AO
RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, EFETUAR O
REEXAME OBRIGATÓRIO (SÚMULA N. 253/STJ) RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO."
(RESP 549687/SE, REL. MINISTRO FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA
TURMA, JULGADO EM 28/09/2004, DJ 14/03/2005, P. 259).
PARA QUE NÃO PAIRE DÚVIDAS ACERCA DA APLICABILIDADE DO
ART. 557, DO CPC, EM HIPÓTESE DE REMESSA OBRIGATÓRIA,
INVOCO ENTENDIMENTO DO DOUTRINADOR JORGE TOSTA, COM A
VALIOSA ORIENTAÇÃO DO PROFESSOR ARRUDA ALVIM,
AFIRMANDO QUE “HOJE, COM A NOVA SISTEMÁTICA IMPLANTADA
PELO ART. 557 DO CPC, É FORÇOSO RECONHECER QUE TODO E
QUALQUER RECURSO OU PROCEDIMENTO A ELE ASSEMELHADO
QUANTO AO PROCESSAMENTO (COMO É O CASO DO REEXAME
NECESSÁRIO) PODE SER DECIDIDO PELO RELATOR NAS HIPÓTESES
MENCIONADAS NO CITADO DISPOSITIVO LEGAL.” E MAIS,
ACRESCENTA QUE “O OBJETIVO PRESENTE NO REEXAME
NECESSÁRIO DE EVITAR QUE O INTERESSE PÚBLICO POSSA SOFRER
ALGUM PREJUÍZO, PELA POSSIBILIDADE DE ERRO NO DECISUM DE
PRIMEIRO GRAU, NÃO É DESVIRTUADO COM A INCIDÊNCIA DO
ART. 557 DO CPC”, SOPESANDO QUE A LEI PROCESSUAL CIVIL
GARANTE AS PARTES VIA RECURSAL PRÓPRIA EM DECORRÊNCIA DE
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, CASO VENHAM DEMONSTRAR
IRRESIGNAÇÃO. (DO REEXAME NECESSÁRIO. JORGE TOSTA. SÃO
PAULO: RT, 2005, PÁGINAS 241/242 - DESTAQUE NÃO ORIGINAL).
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Quarta-Feira
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POIS BEM. FEITO ESTE INTRÓITO, PASSO EFETIVAMENTE A DECIDIR
A QUESTÃO QUE SE MOSTRA SEM COMPLEXIDADE, ALÉM DE
RESTAR PACIFICADA NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
A PRETENSÃO DAS IMPETRANTES ESTÁ CALCADA NA
REGULARIZAÇÃO DA MATRÍCULA ESCOLAR NA 1ª SÉRIE, DO ENSINO
FUNDAMENTAL, BEM COMO NA RENOVAÇÃO DO ATO EM SÉRIE
SUBSEQÜENTE, AO ARGUMENTO DE QUE "SEGUNDO A ORDEM
VERBAL, AS IMPETRANTES NÃO ESTARIAM APTAS A CURSAREM A 1.ª
SÉRIE, SIMPLESMENTE PORQUE À ÉPOCA DA MATRÍCULA NÃO
POSSUÍAM 07 (SETE) ANOS COMPLETOS" (FLS. 02).
POR MEIO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, O IMPETRADO
SUSTENTOU QUE "MUITO EMBORA A LEI PREVEJA O INGRESSO AOS
SEIS ANOS DE IDADE NO ENSINO FUNDAMENTAL, A MESMA
LEGISLAÇÃO IMPÕE LIMITES E REGRAS QUE DEVERÃO SER
OBEDECIDAS" (FLS. 114).
POIS BEM.
COM O ADVENTO DA LEI Nº 11.114/2005, O ART. 6º, DA LEI Nº
9.394/1996 PASSOU A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: "É
DEVER DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS EFETUAR A MATRÍCULA DOS
MENORES, A PARTIR DOS SEIS ANOS DE IDADE, NO ENSINO
FUNDAMENTAL".
POR SUA VEZ, A NOVA REDAÇÃO QUE A LEI Nº 11.274/2006
CONFERIU AO ART. 32, DA LEI Nº 9.394/1996, ESTABELECENDO O
PERÍODO DE NOVE ANOS PARA CONCLUSÃO DO ENSINO
FUNDAMENTAL, NÃO AFASTA O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DAS
IMPETRANTES. EXPLICO:
É QUE A LACUNA NA LEI Nº 11.274/2006 ALEGADA PELA
AUTORIDADE COATORA NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO
CONSTITUCIONAL DAS IMPETRANTES OCUPAREM UMA VAGA NOS
BANCOS ESCOLARES DA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO ELEITA,
NOTADAMENTE PORQUE TRATA-SE DE ENSINO FUNDAMENTAL
QUE DETÉM PRIORIDADE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS NÍVEIS
ESCOLARES.
NA VERDADE, MESMO ESTIPULANDO O PRAZO DE NOVE ANOS
PARA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL, A LEI Nº 11.274/2006
MANTEVE A IDADE MÍNIMA DE 6 ANOS PARA REALIZAÇÃO DA
MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL OBRIGATÓRIO, ALÉM DE
POSSIBILITAR A ADEQUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO AO
NOVO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DE FORMAÇÃO ESCOLAR
ATÉ O ANO DE 2010.
POR OUTRAS PALAVRAS, A DURAÇÃO DE NOVE ANOS DO ENSINO
FUNDAMENTAL OBRIGATÓRIO NÃO CONFIGURA ÓBICE À
PRETENSÃO DAS IMPETRANTES, SOBRETUDO PORQUE TÊM A
IDADE MÍNIMA EXIGIDA PARA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA
PLEITEADA, PODENDO A UNIDADE ESCOLAR IMPLEMENTAR O
NOVO PLANO DE ENSINO ATÉ O ANO DE 2010, CONFORME
DISPOSTO NO ART. 5º, DA LEI Nº 11.274/2006. NO PARTICULAR, NÃO
HÁ PROVA DE QUE A MATRÍCULA DESEJADA PELAS IMPETRANTES
POSSA COMPROMETER A RECEITA ORÇAMENTÁRIA DA ESCOLA
MUNICIPAL EM COMENTO OU INTERFERIR NA REGULAR
EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES. ALIÁS, NÃO SERIA NADA
RAZOÁVEL ASSIM PENSAR, ACRESCENDO-SE SOMENTE DUAS
ALUNAS AO QUADRO DE ESTUDANTES, IMPLICANDO RECHAÇAR
QUALQUER ALEGAÇÃO DE FALTA DE ESPAÇO FÍSICO.
NADA OBSTANTE, MANTENHO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE
QUE A LEI Nº 9.394/96, A QUAL ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES
DA EDUCAÇÃO NACIONAL, DEVE SER INTERPRETADA EM
CONSONÂNCIA COM O INCISO V, DO ART. 208, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA, O QUAL DISPÕE QUE O DEVER DO ESTADO COM A
EDUCAÇÃO SERÁ EFETIVADO MEDIANTE GARANTIA, ENTRE
OUTROS DIREITOS, DO ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE
ENSINO, SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM.
COM EFEITO, IMPEDIR A MATRÍCULA DAS IMPETRANTES COM
IDADE SUFICIENTE PARA INGRESSAREM NA 1ª SÉRIE, DO ENSINO
FUNDAMENTAL, ALÉM DE FERIR FRONTALMENTE O SUPRACITADO
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, FERE O PRINCÍPIO BASILAR DE
QUE A EDUCAÇÃO É DIREITO DE TODOS, DE SORTE QUE
QUALQUER INTERPRETAÇÃO QUE É DADA À LEI DE DIRETRIZES E
BASES (LEI Nº 9.394/96), LIMITANDO A IDADE, VAI DE ENCONTRO
AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO, QUE É ASSEGURADO
CONSTITUCIONALMENTE.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
IMPORTA RELEVAR QUE, ALÉM DA IDADE DAS IMPETRANTES NÃO
CONFIGURAR ÓBICE À REGULARIZAÇÃO DA MATRÍCULA ESCOLAR
PRETENDIDA, NA HIPÓTESE, COMPROVADA ESTÁ A CAPACIDADE
INTELECTUAL DAS MESMAS. É O QUE SE EXTRAI PELA EXTENSA
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS DE FLS. 15/104.
NESSE CONTEXTO, O TRATAMENTO LEGAL A SER IMPUTADO ÀS
IMPETRANTES
TAMBÉM
DEVE
PAUTAR-SE
SEGUNDO
A
CAPACIDADE INTELECTUAL DE CADA UMA, COMO DISPÕE A CARTA
CONSTITUCIONAL E A PRÓPRIA LEI Nº 9.394/96, SOB PENA DE
ANTINOMIA LÓGICA DESTA COM SEU PRÓPRIO TEXTO. TAL
PREMISSA TAMBÉM ENCONTRA ALBERGUE NO ART. 54, INCISO V,
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUE MERECE SER
APLICADO À HIPÓTESE DOS AUTOS.
NA ÓRBITA DO COLENDO STJ, "O DIREITO À EDUCAÇÃO,
INSCULPIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, É DIREITO INDISPONÍVEL, EM
FUNÇÃO DO BEM COMUM, MAIOR A PROTEGER, DERIVADO DA
PRÓPRIA FORÇA IMPOSITIVA DOS PRECEITOS DE ORDEM PÚBLICA
QUE REGULAM A MATÉRIA", DE SORTE QUE "O DIREITO
CONSTITUCIONAL AO ENSINO FUNDAMENTAL AOS MENORES DE
SEIS ANOS INCOMPLETOS É CONSAGRADO EM NORMA
CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ART. 54 DO ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE" (RESP 753.565/MS, REL. MINISTRO
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 27/03/2007, DJ 28/05/2007,
P. 290).
A PROPÓSITO, INVOCO AS CONSCIENTES PALAVRAS DO EMINENTE
MINISTRO LUIX FUX QUE ASSIM PENSA: "CONSAGRADO POR UM
LADO O DEVER DO ESTADO, REVELA-SE, PELO OUTRO ÂNGULO, O
DIREITO SUBJETIVO DA CRIANÇA. CONSECTARIAMENTE, EM
FUNÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
CONSAGRADO CONSTITUCIONALMENTE, A TODO DIREITO
CORRESPONDE UMA AÇÃO QUE O ASSEGURA, SENDO CERTO QUE
TODAS AS CRIANÇAS NAS CONDIÇÕES ESTIPULADAS PELA LEI
ENCARTAM-SE NA ESFERA DESSE DIREITO E PODEM EXIGI-LO EM
JUÍZO" (STJ - RESP 575.280/SP).
COM AMPARO NAS CONSIDERAÇÕES AQUI EXPOSTAS E COM
SUBSTRATO NOS TERMOS DO ART. 557, DO CPC, ADMITO A REMESSA
E, RATIFICANDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, CONCEDO A
SEGURANÇA PLEITEADA.
INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA
DE ORIGEM.
VITÓRIA, 29 DE ABRIL DE 2008.
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
18 REMESSA EX-OFFICIO Nº 24060211216
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA ACIDENTE TRABALHO DE
VITÓRIA
PARTE: ANDREZA FAGUNDES DE SOUZA
ADVOGADO: JOSE CARLOS CORREA DE SOUZA
ADVOGADO: ONILDO TADEU DO NASCIMENTO
PARTE: INSS
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REMESSA NECESSÁRIA
REF. AUTOS Nº 24060211216
REMENTENTE: MM JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTE DE
TRABALHO DE VITÓRIA PARTES:
ANDREZA FAGUNDES DE SOUZA E INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA, POR IMPOSIÇÃO LEGAL, A FIM
DE QUE ESTA CORTE ANALISE A PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA
SENTENÇA PROLATADA PELA MM JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE
ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA/ES, QUE, NOS AUTOS DA
AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPETRADA EM FACE DO INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, JULGOU PROCEDENTE EM
PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL DOS AUTOS,
DETERMINANDO A REINCORPORAÇÃO À RENDA MENSAL INICIAL
DE ANDREZA FAGUNDES DE SOUZA, DA METADE DO VALOR DO
AUXÍLIO ACIDENTE QUE PERCEBIA SEU FALECIDO ESPOSO, A
PARTIR DE 28 DE NOVEMBRO DE 1998.
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DOS FATOS DESTACADOS NOS AUTOS VERIFICA-SE QUE A
IMPETRANTE HAVIA RECEBIDO OS VALORES REFERENTES AO
AUXÍLIO-ACIDENTE, DEVIDOS AO SEU FALECIDO ESPOSO, ATÉ
MEADOS DE JUNHO DE 1998, OPORTUNIDADE EM QUE LHE FORA
SUPRIMIDA A PERCEPÇÃO DE FORMA UNILATERAL E SUMÁRIA.
NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER VIA RECURSAL EM
FACE DO COMANDO SENTENCIAL PROLATADO.
EIS O QUE TENHO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR, DE FORMA ISOLADA, NOS TERMOS DO ART. 557
DO CPC.
ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS VERIFICO QUE INEXISTEM
MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO DO DECISUM PROLATADO NA ORIGEM,
E POR MAIS DE UM MOTIVO E FUNDAMENTO.
PREAMBULARMENTE DESTACO O ACERTO JUDICANTE QUANTO AO
ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO, REFERENTE À PERCEPÇÃO DE
VALORES SUSPOSTAMENTE DEVIDOS, RELATIVOS AO PERÍODO QUE
ANTECEDE A DATA DE 28 DE NOVEMBRO DE 1998, DIANTE DOS
PRECEITOS ESTABELECIDOS NO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 8.213/914.
QUANTO A EFETIVA POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE EM FAVOR DA IMPETRANTE, VERIFICA-SE,
ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS (FL. 35), O
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS APTOS PARA TANTO,
SEGUNDO OS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA
CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE QUE LHE FORA DEFERIDA.
É QUE, NOS TERMOS DO ART. 166, § 4º, DO DECRETO Nº 611/92
(REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL),
“TODO O
SEGURADO QUE FALECER
EM GOZO
DO
AUXÍLIO-ACIDENTE, A METADE DO VALOR DESTE SERÁ
INCORPORADO AO VALOR DA PENSÃO, SE A MORTE NÃO RESULTAR
DE ACIDETE DE TRABALHO”.
PORTANTO, TENDO EM VISTA QUE A IMPETRANTE RECEBE PENSÃO
POR MORTE DE SEGURADO QUE, AO FALECER, ENCONTRAVA-SE EM
PLENO GOZO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, INEXISTEM MOTIVOS PARA
ALTERAÇÃO DO DECISUM ORIGINÁRIO, QUE MANIFESTA O
SOLIDIFICADO POSICIONAMENTO JURÍDICO ADOTADO NESTA
CORTE, BEM COMO NAS CORTES SUPERIORES, EM CASOS COMO
TAIS.
À LUZ DOS EXPOSTO, RESTANDO DESPICIENDAS OUTRAS
CONSIDERAÇÕES A DESPEITO DO TEMA, NEGO SEGUIMENTO À
PRESENTE REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC
E SÚMULA 243 DO STJ.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEN-SE.
ADOTE-SE AS DEMAIS PROVIDÊNCIA DE ESTILO.
VITÓRIA/ES, 07 DE ABRIL DE 2008.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
19 APELAÇÃO CÍVEL Nº 10029000147
APTE.: IDALMA CESAR DELATORRE-ME
ADVOGADO: ALTAIR CARLOS GOMES
ADVOGADO: MARIA NADJAR MATOS PEREIRA
APTE.: ALTAIR CESAR DA SILVA
ADVOGADO: ALTAIR CARLOS GOMES
ADVOGADO: MARIA NADJAR MATOS PEREIRA
APDO.: BANESTES S/A
ADVOGADO: CRISTIANO TESSINARI MODESTO
ADVOGADO: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI
ADVOGADO: GETULIO DA VITA RODRIGUES
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
APELAÇÃO CÍVEL
REF. AUTOS Nº : 010.029.000.147
APELANTE: IDALMA CESAR DELATORRE - ME E OUTRO
APELADO: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR IDALMA
CESAR DELATORRE - ME, ORA APELANTE, CONTRA A R. SENTENÇA
DE FLS. 99/124, QUE REJEITOU INTEGRALMENTE OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO POR ELE OPOSTOS CONTRA BANESTES S/A, ORA
APELADO.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
O EMBARGANTE, ORA APELANTE, PRETENDE A REFORMA DA
DECISÃO ALEGANDO QUE: 01) O TÍTULO EXECUTIVO SERIA
ILÍQUIDO; 02) ANATOCISMO; 03) COAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO
NEGÓCIO JURÍDICO; 04) ILEGALIDADE NA CUMULAÇÃO DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; 05)
PREVISÃO DE MULTA SUPERIOR AO LIMITE FIXADO PELA LEI Nº
8.078/90 (CDC); 06) ILEGALIDADE DA CLÁUSULA SUBSTITUTIVA DE
JUROS DE INADIMPLÊNCIA; 07) NULIDADE DA PENHORA SOBRE O
IMÓVEL URBANO; 08) NULIDADE DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL
RURAL; 09) NULIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA; 10)
EXCESSO DE EXECUÇÃO (FLS. 99/140).
O
BANCO
EMBARGADO,
ORA
APELADO,
APRESENTOU
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO ÀS FLS. 145/158.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE NOS
TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANALISANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE O BANCO APELADO, EM
SUAS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO DE FLS. 145/158, ARGUMENTA
SOBRE A MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRECIADAS PELO MM JUÍZO
A QUO, NAS RAZÕES RECURSAIS DO APELANTE, ADUZINDO QUE
(DESTACAMOS):
"(...) AO FAZERMOS UMA LEITURA ATENTA DAS RAZÕES DE
RECURSO DE APELAÇÃO, CHAGAMOS A INEQUÍVOCA CONCLUSÃO
DE QUE OS APELANTES NÃO TROUXERAM NENHUMA MATÉRIA OU
FATO QUE PUDESSE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU.
NAS RAZÕES DE APELAÇÃO NÃO SE INDICA QUALQUER FATO OU
PROVA QUE DEIXOU DE SER APRECIADO PELO MM JUIZ A QUO E
QUE EVENTUALMENTE PUDESSE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU.
PELO QUE SE OBSERVA, OS APELANTES LIMITAM-SE A REPETIR OS
ARGUMENTOS TRAZIDOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, QUE
FORMA
MINUCIOSAMENTE
APRECIADOS
E
EFICAZMENTE
REPELIDOS NA SENTENÇA DE FLS. 129/140, QUE NÃO MERECE
QUALQUER REFORMA.
AS MATÉRIAS SUSCITADAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO SÃO,
SIMPLESMENTE, MERA REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS
NA PEÇA DE EMBARGOS DO DEVEDOR DE FLS. 02/26." (FLS. 147/148)
ANALISANDO OS AUTOS VERIFICO QUE, DE FATO, CAMINHOS
APONTAM PARA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DO
APELANTE, COMO PASSO A MOTIVAR.
COM EFEITO, DENTRE OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O SISTEMA
RECURSAL PÁTRIO, DESTACA-SE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE,
SEGUNDO O QUAL NÃO BASTA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL A APRESENTAÇÃO FORMAL DE RAZÕES PELO
RECORRENTE, SENDO IMPRESCINDÍVEL QUE ESTAS SEJAM
CONGRUENTES COM A DECISÃO ATACADA, PRESTANDO-SE, ASSIM,
A CONTRARIÁ-LA EM SUA INTEGRALIDADE DE MANEIRA CLARA E
EFICAZ.
VERIFICO QUE AS RAZÕES RECURSAIS EXTERNADAS PELO
APELANTE NÃO SE CONSUBSTANCIAM DE FORMA PRECISA A
ATACAR OS TERMOS DA R. SENTENÇA OBJURGADA, LIMITANDO-SE,
TÃO SOMENTE, A REPETIR A ARGUMENTAÇÃO QUE JÁ HAVIA SIDO
DESTACADA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO.
NESTE SENTIDO MANIFESTA-SE A JURISPRUDÊNCIA ORIUNDA DO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (DESTACAMOS):
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRO LABORE.
COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE
REGULARIDADE FORMAL. I - EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE, OS RECURSOS DEVEM SER FUNDAMENTADOS. É
NECESSÁRIA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. O AGRAVANTE SE LIMITOU A AFIRMAR QUE
OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR
SOBRE O INDÉBITO, DEFINIDOS EM DECISÃO RECENTE DA
PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, SÃO DIVERSOS DAQUELES
ESTABELECIDOS
NO
DECISUM
ORA
RECORRIDO,
NÃO
PARTICULARIZANDO A DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS JULGADOS,
SENDO DEFICIENTE O RECURSO EM TELA, POR FALTA DE
REGULARIDADE FORMAL.
II - ESTÁ CONSOLIDADO O POSICIONAMENTO DESTA CORTE NO
SENTIDO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA OS VALORES A
SEREM COMPENSADOS OU RESTITUÍDOS, INCLUI OS EXPURGOS
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INFLACIONÁRIOS, TENDO COMO INDEXADOR, RELATIVAMENTE
AO PERÍODO DE JANEIRO/89 E FEVEREIRO/89 O IPC (RESP Nº
610561/PE, RELATOR MINISTRO JOSÉ DELGADO E RESP Nº 43055/SP,
RELATOR MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU DE 20/02/1995);
DE MARÇO/90 A FEVEREIRO/91, O IPC; A PARTIR DA PROMULGAÇÃO
DA LEI Nº 8.177/91 ATÉ DEZEMBRO/91, O INPC; E, DE JANEIRO/92
ATÉ 31/12/95, A UFIR, NA FORMA PRECONIZADA PELA LEI Nº 8.383/91.
PRECEDENTES: AGRESP Nº 494.939/CE, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJ
DE 18/08/03 E RESP Nº 264.870/SP, REL. MIN. FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, DJ DE 04/08/03.
III - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AGRG NO RESP 848.742/SP, REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 10.10.2006, DJ 26.10.2006 P. 253)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RELATOR. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 182/STJ. (...) PELO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE É
NECESSÁRIO QUE OS RECURSOS ATAQUEM OS FUNDAMENTOS DAS
DECISÕES CONTRA AS QUAIS FORAM INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA
PROVIMENTO." (STJ AGRG NO RESP 584203/RJ - 6ª TURMA - REL. MIN. PAULO MEDINA 15.04.2004 - DJ 10.05.2004).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE
ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RESP APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O STJ, POR
ANALOGIA, TEM APLICADO A SÚMULA 182/STJ AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 2. PELO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE É NECESSÁRIO QUE OS RECURSOS ATAQUEM OS
FUNDAMENTOS DAS DECISÕES CONTRA AS QUAIS FORAM
INTERPOSTOS. 3. REGIMENTAL IMPROVIDO." (STJ - AGRG NO AG
378433/MG - 1ª TURMA - REL. MIN. GOMES DE BARROS - J. 01.04.2003 DJ 14.04.2003).
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 182 DO STJ. ANALOGIA.
I - EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, OS RECURSOS
DEVEM SER FUNDAMENTADOS. É NECESSÁRIA A IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NA
HIPÓTESE, AS ALEGAÇÕES VEICULADAS PELA AGRAVANTE ESTÃO
DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR, ATRAINDO A APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 182 DO STJ.
II - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO."
(AGRG NOS EDCL NO RESP 749.048/PR, REL. MINISTRO FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 27.09.2005, DJ 21.11.2005 P.
157)
DESTARTE, SEGUNDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, O
RECORRENTE
DEVE
IMPUGNAR
ESPECIFICAMENTE
OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA, CONFORME NOS LECIONA
O EMINENTE PROFESSOR FREDIE DIDIER JR., IN VERBIS:
"(...) O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EXIGE-SE QUE TODO
RECURSO SEJA FORMULADO POR MEIO DE PETIÇÃO NA QUAL A
PARTE, NÃO APENAS MANIFESTE SUA INCONFORMIDADE COM O
ATO JUDICIAL IMPUGNADO, MAS, TAMBÉM E NECESSARIAMENTE,
INDIQUE OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS
REQUER O NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO NELE COGITADA."
(DIDIER JR. FREDIE, DIREITO PROCESSUAL CIVIL: MEIOS DE
IMPUGNAÇÃO ÀS DECISÕES JUDICIAIS E PROCESSO NOS TRIBUNAIS,
SALVADOR, JUSPODIUM, 2006, P. 46).
COMPULSANDO OS AUTOS VERIFICO QUE A EMPRESA APELANTE
NÃO RECORREU DOS FATOS E FUNDAMENTOS CONSTANTES DA R.
SENTENÇA PROFERIDA; AO CONTRÁRIO, APENAS REPRODUZIU, EM
TODOS OS SEUS CAPÍTULOS DE REFORMA, A ARGUMENTAÇÃO
EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL, FATO QUE DESÁGUA NO
RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO.
PARA TANTO, BASTA PROCEDER-SE À COMPARAÇÃO ENTRE OS
ARGUMENTOS DECLINADOS PELA APELANTE EM SUA PETIÇÃO
INICIAL DE FLS. 02/26, E OS FUNDAMENTOS ADUZIDOS NO
RECURSO DE FLS. 129/140, ORA EM ANÁLISE.
LOGO, TENDO EM CONTA QUE A EMPRESA APELANTE NÃO
APONTOU, DE FORMA CLARA E ARTICULADA, AS RAZÕES DE SEU
INCONFORMISMO, NOS TERMOS PRESCRITOS NO ART. 514, II, CPC,
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
DEVE SER RECONHECIDA E DECLARADA A OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO FRONTAL AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESTA FORMA, DIANTE DA IRREGULARIDADE PROCESSUAL
APONTADA, QUE ENSEJA A INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO,
NEGO
SEGUIMENTO
MONOCRATICAMENTE
AO
RECURSO
INTERPOSTO POR IDALMA CESAR DELATORRE - ME E OUTRO, COM
FULCRO NO ART. 557, CAPUT, CPC.
INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. CUMPRA-SE.
VITÓRIA/ ES, 08 DE MAIO DE 2008.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
20 APELAÇÃO CÍVEL Nº 14020048261
APTE.: JACIMAR ANTONIO BARBOSA CARNEIRO
ADVOGADO: DIONISIO BALARINE NETO
APTE.: MARIA GORETH BARBOSA CARNEIRO
ADVOGADO: DIONISIO BALARINE NETO
APDO.: LAUDIR AIZIO BIRCHLER
ADVOGADO: DALNECIR MORELLO
APDO.: LOURDES IGNEZ BIRCHLER
ADVOGADO: DALNECIR MORELLO
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 14.020.048.261
APELANTE:JACIMAR BARBOSA ANTÔNIO CARNEIRO E OUTROS
APELADO: LAUDIR AIZIO BIRCHLER E OUTROS
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
JACIMAR BARBOSA ANTÔNIO E OUTROS, JÁ QUALIFICADOS NOS
AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, INTERPUSERAM O PRESENTE
RECURSO EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE
DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE COLATINA QUE JULGOU
PROCEDENTE OS PEDIDOS INSERTOS NOS AUTOS DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO OPOSTOS POR LAUDIR AIZIO BIRCHLER E OUTROS, ORA
APELADOS.
SUSTENTAM OS RECORRENTES, EM SÍNTESE, A NECESSIDADE DE
REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA, ALEGANDO PARA TANTO
NÃO TER HAVIDO COMPROVAÇÃO POR PARTE DOS RECORRIDOS
QUE RESIDIAM NO IMÓVEL OBJETO DE PENHORA E, ALÉM DISSO,
QUE OS MESMOS TERIAM DADO O IMÓVEL EM GARANTIA
HIPOTECÁRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, ASSIM, EM
IMPENHORABILIDADE.
REQUERERA, AO FINAL, O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO
PRESENTE RECURSO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA HOSTILIZADA.
É NO QUE BASTA O BREVE RELATÓRIO.
NÃO VISLUMBRO RAZÕES PARA REFORMAR A SENTENÇA
HOSTILIZADA.
COMO BEM ASSEVEROU O MAGISTRADO DE GRAU SINGELO, HÁ
PROVAS NOS AUTOS DE QUE, ANTES DA PROPOSITURA DA
PRESENTE DEMANDA, OS APELADOS TRANSACIONARAM O BEM
QUE FORA OBJETO DE PENHORA.
DESTA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MANUTENÇÃO DA
CONSTRIÇÃO DO BEM PELO FATO DOS RECORRIDOS NELE NÃO
RESIDIREM, VEZ QUE, SALVO AS HIPÓTESES ESPECÍFICAS, TAIS
COMO A DO FIADOR, DO PAI OU RESPONSÁVEL, ETC., SOMENTE OS
BENS DO DEVEDOR É QUE PODEM SOFRER A AFETAÇÃO PELA
PENHORA JUDICIAL.
NO PRESENTE CASO, POR NÃO SE TRATAR DE PENHORA
INCIDENTE SOBRE BEM DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR, É
CORRETA A POSIÇÃO QUE DETERMINA A SUA LIBERAÇÃO.
ADEMAIS, SE A TRANSAÇÃO SE DEU ANTES DA PROPOSITURA DA
DEMANDA, NÃO PODERIA SER A MESMA CONSIDERADA INEFICAZ
PERANTE A EXECUÇÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE FALAR EM FRAUDE A
EXECUÇÃO.
COM RELAÇÃO AO TEMA, O MINISTRO LUIZ FUX EMENTOU
ACÓRDÃO DIZENDO QUE “ASSENTOU-SE A JURISPRUDÊNCIA NO
SENTIDO DE QUE INOCORRE FRAUDE À EXECUÇÃO QUANDO A
ALIENAÇÃO DO BEM OPERA-SE ANTES DE AJUIZADA A EXECUÇÃO
FISCAL E, A FORTIORI, PRECEDENTEMENTE À PENHORA.
(PRECEDENTES: RESP 293.997/RS, REL. MIN. FRANCIULLI NETTO, DJ
18.10.2004; AGRG AG 532.177/PR, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJ 31.05.2004
)” (AGRG NO AG 641.363/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
DJ 13.02.2006 P. 667).
VÊ-SE, ASSIM, QUE HÁ QUESTÃO ANTERIOR QUE FRUSTA A
PRETENSÃO RECURSAL E IMPEDE QUE SEJA MANTIDA A
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Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O BEM PRETENDIDO PELO
RECORRENTES.
POR FIM, NÃO PODEM OS RECORRENTES PRETENDEREM O
ACOLHIMENTO DA TESE DE QUE HAVERIA GARANTIA
HIPOTECÁRIA SOBRE O IMÓVEL, VEZ QUE NÃO HÁ PROVA ALGUMA
DE QUE O CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS MESMOS TENHA
SIDO TRANSCRITO NO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS, CONDIÇÃO
ESSA SINE QUA NON PARA QUE NASÇA O DIREITO REAL.
NESTE SENTIDO:
PROCESSO CIVIL E CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA
DE OFENSA AO ART. 535 - PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF
E 211/STJ - HIPOTECA - REGISTRO INDEVIDO - INEXISTÊNCIA DE
DIREITO REAL - VALIDADE DO DIREITO PESSOAL SUBJACENTE.
NÃO HÁ OFENSA AO ART. 535 DO CPC SE, EMBORA REJEITANDO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O ACÓRDÃO RECORRIDO EXAMINOU
TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES. "INADMISSÍVEL RECURSO
ESPECIAL QUANTO À QUESTÃO QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL
A QUO." O DIREITO REAL DE HIPOTECA SÓ SURGE COM REGISTRO
PÚBLICO MESMO ENTRE OS CONTRAENTES (CC/16; ART. 676).
ENQUANTO NÃO REGISTRADO O ACORDO DE CONSTITUIÇÃO DA
HIPOTECA OU QUANDO FOR INSCRITO INDEVIDAMENTE (CC/16;
ART. 846) HÁ APENAS VÍNCULO DE DIREITO PESSOAL ENTRE OS
ACORDANTES. (RESP 302.276/MT, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE
BARROS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 26.04.2005, DJ 30.05.2005 P.
357)
PROCESSO CIVIL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. LEI DE CONTRATOS
IMOBILIÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS DO TÍTULO. I
- EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, RELAÇÃO
HIPOTECÁRIA QUE INICIA-SE PELO CONTRATO, QUE GERA
OBRIGAÇÃO PESSOAL QUE, PARA SE TRANSFORMAR EM DIREITO
REAL DE GARANTIA, NECESSITA DO REGISTRO NO RGI E, SEM ELE,
NÃO HÁ TÍTULO EXECUTÁVEL. II - MATÉRIA DE PROVA. III RECURSO NÃO CONHECIDO. (RESP 156771/RJ, REL. MIN. WALDEMAR
ZVEITER, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 04.03.1999, DJ 10.05.1999 P.
166)
DESTA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REFORMA DA PARTE
DISPOSITIVA DA SENTENÇA POIS, AINDA QUE POR MOTIVOS
DIVERSOS AOS QUE FORAM EXPOSTOS PELO MAGISTRADO A QUO,
ENTENDO CORRETA A ATITUDE DE DESONERAR O BEM QUE
ILEGALMENTE FORA CONSTRITO.
DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO
PRESENTE RECURSO.
INTIME-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, EM 05 DE MAIO DE 2008.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
21 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24059014399
APTE.: BANCO BANESTES S/A
ADVOGADO: JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ABREU
ADVOGADO: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
APDO.: ROBSON COELHO
ADVOGADO: MARIA REGINA CAVALCANTE POTIGUARA, DEFENSOR
PÚBLICO
APDO.: BLIDES HELENA LAMEGO COELHO
ADVOGADO: MARIA REGINA CAVALCANTE POTIGUARA, DEFENSOR
PÚBLICO
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.059.014.399
APELANTE:BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S.A.
APELADO: ROBSON COELHO E OUTRA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
O BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUALIFICADO NOS
AUTOS, INTERPÔS O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE
DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA
CÍVEL DO JUÍZO DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, QUE JULGOU
PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR ROBSON COELHO E
OUTRA, ORA APELADOS, NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
OPOSTOS POR ESTES EM FACE DA EXECUÇÃO AJUIZADA PELO
RECORRENTE.
SUSTENTA O RECORRENTE A NECESSIDADE DE REFORMA DA
SENTENÇA HOSTILIZADA, ADUZINDO, EM SEDE PRELIMINAR, A
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS
PELOS RECORRIDOS.
NO MÉRITO, DEFENDEU A NECESSIDADE DE REFORMA DA
SENTENÇA HOSTILIZADA, ADUZINDO PARA TANTO QUE A
EXECUÇÃO SEGUIU OS REQUISITOS LEGAIS, BEM COMO QUE OS
EMBARGOS OPOSTOS TERIAM O MERO INTUITO PROTELATÓRIO.
REQUEREU, AO FINAL, A REFORMA DA SENTENÇA.
INTIMADOS, OS APELADOS NÃO OFERECERAM CONTRA-RAZÕES.
É NO QUE BASTA O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO MONOCRATICAMENTE.
PASSO A ANALISAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS
EMBARGOS SUSCITADA PELO RECORRENTE. ANTES, PORÉM, PARA
MELHOR SOLUCIONAR A QUESTÃO, ENTENDO QUE DEVE SER
REALIZADA BREVE DIGRESSÃO DOS FATOS QUE CIRCUNDAM A
QUESTÃO.
O ORA APELANTE PROPÔS EM FACE DOS APELADOS UMA AÇÃO DE
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA, EM QUE AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE
UMA DÍVIDA NO VALOR DE R$ 32.219,81 (TRINTA E DOIS MIL,
DUZENTOS E DEZENOVE REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS).
CONFECCIONADO O MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA, O
MESMO RETORNOU COM CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
DANDO CONTA QUE OS APELADOS ENCONTRAVAM-SE EM LOCAL
INCERTO E NÃO SABIDO. DIANTE DESTA CERTIDÃO, O APELANTE
REQUEREU A CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS RECORRIDOS, O QUE FOI
ATENDIDO PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO.
ULTRAPASSADO O PRAZO EDITALÍCIO, O MAGISTRADO DESPACHOU
ORDENANDO A INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA QUE
REQUERESSE O QUE FOSSE DE DIREITO, O QUE MOTIVOU A
PETIÇÃO DE FLS. 38 DOS AUTOS EM APENSO, ATRAVÉS DA QUAL
REQUEREU-SE: (A) A PENHORA DO BEM IMÓVEL HIPOTECADO E (B)
A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AOS APELADOS.
TAL PEDIDO FOI ATENDIDO PELO JULGADOR A QUO, QUE
DETERMINOU ÀS FLS. 39 DOS PROCESSO EM APENSO A LAVRATURA
DO TERMO DE PENHORA, BEM COMO FOSSE DADO AOS APELADOS
CURADOR ESPECIAL NA PESSOA DO DEFENSOR PÚBLICO QUE
OFICIA NAQUELE JUÍZO, QUE FOI INTIMADO PESSOALMENTE DA
REFERIDA NOMEAÇÃO EM 18 DE NOVEMBRO DE 2003.
SUSTENTA O APELANTE, ENTÃO, QUE ESTE DIA - 18 DE NOVEMBRO
DE 2003 - É QUE DEVE SER CONSIDERADO DIES A QUO DA
CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL, VEZ QUE NESSE DIA É QUE OS
DEVEDORES, ATRAVÉS DO CURADOR ESPECIAL, FORAM INTIMADOS
DA PENHORA.
DIVIRJO DA POSIÇÃO SUSTENTADA PELO RECORRENTE.
EM PRIMEIRO PLANO, A REDAÇÃO DO ARTIGO 669 DO CPC, COM AS
ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 8.953 DE 1994 (APLICÁVEL AO CASO)
ERA A SEGUINTE:
ART. 669 - FEITA A PENHORA, INTIMAR-SE-Á O DEVEDOR PARA
EMBARGAR A EXECUÇÃO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
OCORRE QUE, INTERPRETANDO A QUESTÃO ATRAVÉS DA
REDAÇÃO ANTERIOR DA LEI, OS TRIBUNAIS PÁTRIOS JÁ HAVIAM
CONSOLIDADO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, EM
EXECUÇÃO CIVIL, SENDO O RÉU REVEL “É DE RIGOR INTIMAÇÃO
ESPECÍFICA DA PENHORA, MESMO QUE UMA VEZ MAIS POR EDITAL,
PARA QUE TENHA INÍCIO O PRAZO DE AJUIZAMENTO DOS
EMBARGOS DO DEVEDOR (CPC, ART. 669)” (RESP 328.411/PR, REL.
MIN. ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 17.02.2005,
DJ 30.05.2005 P. 358).
NESTE MESMO SENTIDO:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE
ARRESTO EM PENHORA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR NOVO EDITAL PARA CIÊNCIA DA
PENHORA E INÍCIO DO DECÊNDIO LEGAL PARA AJUIZAMENTO DE
AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. ARTS. 653, 654 E 669 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. - É NECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO DO
DEVEDOR, CITADO POR EDITAL E NO QUAL CONSTOU INTIMAÇÃO
DO ARRESTO E SUA CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM PENHORA,
ACERCA DA EFETIVAÇÃO DA PENHORA DE BENS, PARA QUE SE
POSSIBILITE O CONTRADITÓRIO, NA ESTEIRA DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, E O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EMBARGOS DO
DEVEDOR À EXECUÇÃO. - O EDITAL ÚNICO, O QUAL SE DESTINA, A
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Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
UM SÓ TEMPO, A PROMOVER A CITAÇÃO DO DEVEDOR E A
INTIMAÇÃO DO ARRESTO DOS BENS ENCONTRADOS NA SUA
AUSÊNCIA, NÃO PRESTA PARA CIENTIFICAR O DEVEDOR A
RESPEITO DA AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO ARRESTO EM
PENHORA, PORQUE, AINDA QUE VISE A ECONOMIA DE DESPESAS
COM DUPLA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS, IMPEDE O CONHECIMENTO
DO DEVEDOR DA DATA EXATA PARA AJUIZAR A AÇÃO ESTATUÍDA
NO ART. 736 DO CPC. - DECORRIDAS 24 HORAS A PARTIR DO PRAZO
DE CITAÇÃO EDITALÍCIA FIXADO NA FORMA DO ART. 232, IV, DO
CPC, A PREFERÊNCIA ADVINDA DA PRÉ-PENHORA PREVISTA NO
ART. 654 DO CPC CONVERTE-SE, AUTOMATICAMENTE, EM
PENHORA, COM LAVRATURA DO RESPECTIVO TERMO. LAVRADO O
TERMO DE PENHORA DEVE SER EXPEDIDA INTIMAÇÃO-EDITAL
PARA CIENTIFICAR O DEVEDOR DO INÍCIO DO PRAZO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE NÃO PODE SER FEITA POR EDITAL
ÚNICO. (AGRG NO RESP 238097/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 12.11.2001, DJ 18.02.2002 P. 410)
E AINDA NO MESMO SENTIDO, EXIGINDO A PUBLICAÇÃO DE UM
SEGUNDO EDITAL PARA QUE SE INICIASSE O PRAZO QUE PREVIA O
ARTIGO 669 DO CPC, OS SEGUINTES PRECEDENTES: RESP 274745/SP,
REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
JULGADO EM 14.11.2000, DJ 12.02.2001 P. 124; RESP 285475/SP, REL.
MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO
EM 12.06.2001, DJ 27.08.2001 P. 389; RESP 39296/SP, REL. MINISTRO
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM
11.06.1996, DJ 12.08.1996 P. 27487.
SENDO ASSIM, NO CASO EM TELA, DE FATO, NEM MESMO INICIADO
FOI O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS PELOS
DEVEDORES-APELADOS, POSTO QUE NÃO HOUVE A PUBLICAÇÃO
DE UM SEGUNDO EDITAL DANDO INÍCIO AO PRAZO DO ARTIGO 669
DO CPC.
PORÉM, O DEFENSOR PÚBLICO QUE OFICIOU NO FEITO, INTIMADO
DE SUA NOMEAÇÃO E PERCEBENDO QUE O REQUISITO PARA
EMBARGOS JÁ ESTAVA PRESENTE COM A PENHORA DO IMÓVEL
DOS RECORRIDOS, ENTENDEU POR BEM APRESENTAR SUA AÇÃO,
ANTECIPANDO-SE ASSIM AO PRAZO E AO EDITAL, COMPARECENDO
ESPONTANEAMENTE. DESTA FORMA, NÃO SE PODE TER POR
INTEMPESTIVO OS EMBARGOS QUE, ANTES MESMO DA ABERTURA
DO PRAZO - QUE, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA, SÓ SE DARIA
COM A PUBLICAÇÃO DO SEGUNDO EDITAL - É APRESENTADO PELO
DEFENSOR DATIVO NOMEADO NOS AUTOS.
POR TODO O EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR AVENTADA.
NO QUE TANGE AO MÉRITO, A POSIÇÃO ASSUMIDA PELO
MAGISTRADO
JULGADOR
ENCONTRA-SE
IDÊNTICA
AO
ENTENDIMENTO QUE VEM GUIANDO AS CORTES DE JUSTIÇA DO
PAÍS, COMO SE VERIFICA DOS EXEMPLOS QUE ORA CITO:
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SÚMULA Nº 199 DA CORTE. NECESSIDADE
DE INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. PRECEDENTES DA CORTE. 1.
A CORTE, NA SÚMULA Nº 199, CONSOLIDOU A ORIENTAÇÃO DE QUE
NECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE MAIS DE UM AVISO NOS CASOS DE
EXECUÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 5.741/71, ALÉM DA NECESSIDADE
DE CONSTAR DOS AVISOS O VALOR DO DÉBITO. 2. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (RESP 674.968/MS, REL. MINISTRO
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, JULGADO
EM 20.03.2007, DJ 14.05.2007 P. 281)
PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO HIPOTECÁRIO. S.F.H. EXECUÇÃO
REGIDA PELA LEI N. 5.741/71. AVISO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL PELOS PRÓPRIOS
MUTUÁRIOS. SUFICIÊNCIA DA REMESSA DA CORRESPONDÊNCIA AO
DOMICÍLIO INDICADO. DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO. EXIGÊNCIA
INEXISTENTE NA LEGISLAÇÃO E INSTRUÇÕES NORMATIVAS.
BASTANTE A INDICAÇÃO DO MONTANTE DA DÍVIDA. ART. 2º, IV.
EXEGESE. BNH RC N. 11/72. I. DESNECESSÁRIO QUE OS AVISOS DE
QUE TRATA O ART. 2O, IV, DA LEI N. 5.741/71, SEJAM PESSOALMENTE
RECEBIDOS PELOS PRÓPRIOS MUTUÁRIOS, SENDO SUFICIENTE A
ENTREGA NO DOMICILIO INDICADO. II. A INDICAÇÃO DO
MONTANTE DA DÍVIDA CONSTANTE DOS AVISOS É O BASTANTE,
INEXISTINDO EXIGÊNCIA LEGAL OU REGULAMENTAR PARA QUE
DELES CONSTE A DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES, PARCELA POR
PARCELA. III. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, PARA
QUE SE DÊ PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. (RESP 538323/RS, REL.
MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO
EM 04.05.2004, DJ 28.06.2004 P. 329)
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. INDICAÇÃO DO
VALOR DO DÉBITO NOS AVISOS DIRIGIDOS AO EXECUTADO:
NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. I OS AVISOS DIRIGIDOS AO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DEVEM MENCIONAR O VALOR DO
DÉBITO. II - PRECEDENTES DO STJ: RESP Nº 38.832/ES E RESP Nº
103.806/RJ. III - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (RESP
166340/SC, REL. MINISTRO ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA,
JULGADO EM 08.10.1998, DJ 01.02.1999 P. 154)
A MERA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS QUE FORAM CARREADOS NOS
AUTOS DA EXECUÇÃO - PROCESSO EM APENSO - DEIXA CLARO QUE
O RECORRENTE, AO NOTIFICAR OS RECORRIDOS, DEIXOU DE
INDICAR
QUAIS
OS
VALORES
POR
ELES
DEVIDOS,
DESRESPEITANDO, ASSIM, ÀQUILO QUE JÁ SE CONSAGROU COMO
ELEMENTO SINE QUA NON PARA A VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES
EM EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO
PRESENTE RECURSO.
INTIME-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, EM 05 DE MAIO DE 2008.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
22 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040088478
APTE.: DELI BORGES
ADVOGADO: NIELSON GERALDO ROCHA
APTE.: MARCO CESAR GONCALVES BORGES
ADVOGADO: NIELSON GERALDO ROCHA
APDO.: BANCO BANESTES S/A
ADVOGADA: BIANCA DE SOUSA MENEZES
ADVOGADO: CAROLINA BONADIMAN ESTEVES
ADVOGADA: DIEGO MARTINS
ADVOGADO: ELIANE CRISTINA CREMASCHI
ADVOGADO: MICHEL SABINO
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.040.088.478
APELANTE:DELI BORGES
APELADO:BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S.A.
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
DELI BORGES, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS EM
EPÍGRAFE, INTERPÔS APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DA SENTENÇA
PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DO JUÍZO
DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, QUE CONHECEU
PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM FACE DO
BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ORA APELADO, E, NA
PARTE CONHECIDA, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
FORMULADOS PELO RECORRENTE, CONDENANDO-O AINDA NAS
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AO ARGUMENTOS ORIGINARIAMENTE EXPENDIDOS NA PETIÇÃO
INICIAL
DOS
EMBARGOS
EXCESSO
DE
PENHORA;
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO; EXCESSO DE EXECUÇÃO, ETC. - O
RECORRENTE SOMOU MAIS UM, RELATIVO À IMPOSSIBILIDADE DE
MANUTENÇÃO DE SUA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, VEZ QUE ENCONTRARIA-SE AMPARADO PELOS
BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
REQUEREU, AO FINAL, O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO
RECURSO.
INTIMADA, A INSTITUIÇÃO APELADA COMPARECEU AOS AUTOS E
OFERTOU CONTRA-RAZÕES À APELAÇÃO, OPORTUNIDADE EM QUE
DEFENDEU ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS QUE FORAM
EXPENDIDOS PELO RECORRENTE, PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA TAL QUAL FICOU LANÇADA.
É O RELATÓRIO.
DECIDO MONOCRATICAMENTE.
ANTES, PORÉM, DEVE SER FIRMADO QUE PARTO DA MESMA
PREMISSA QUE FOI LANÇADA PELA JULGADORA DE GRAU SINGELO,
QUAL SEJA, DE QUE OS LIMITES COGNITIVOS DO PRESENTE
RECURSO DEVEM SER SOMENTE AQUELES QUE FOREM
REFERENTES À SEGUNDA PENHORA, ESTANDO AS DEMAIS
41
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
QUESTÕES SUJEITAS AO EXAME PELA VIA DO PRIMEIRO EMBARGO
À EXECUÇÃO MANEJADO.
SENDO ASSIM, AQUILO QUE O RECORRENTE DENOMINOU DE
“TERCEIRA PRELIMINAR” E “MÉRITO” NÃO SERÁ ANALISADO,
POSTO NÃO SER ESTA VIA ELEITA A APROPRIADA PARA QUE SE
DECIDA TAIS QUESTÕES. OS AUTOS EM APENSO É QUE DEVERÃO
CUIDAR DE TAIS MATÉRIAS, ISTO É, SE AS MESMAS TIVEREM SIDO
SUSCITADAS.
DESTA FORMA, CUIDAREI APENAS DA QUESTÃO QUE O APELANTE
DENOMINOU DE “EXCESSO DE PENHORA” E “DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA”, POIS ESTAS SIM PODEM SER CUIDADAS ATRAVÉS DO
CAMPO COGNITIVO DESTE RECURSO.
POIS BEM.
COM RELAÇÃO AO EXCESSO DE PENHORA, CONCORDO COM A
POSIÇÃO ASSUMIDA PELA JULGADORA DE GRAU SINGELO E
DEFENDIDA PELA INSTITUIÇÃO APELANTE, ESTA NÃO EXISTE.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ TEVE A OPORTUNIDADE DE
EMENTAR EM UM DOS SEUS JULGADOS QUE “EXCESSO DE
EXECUÇÃO E EXCESSO DE PENHORA SÃO CONCEITOS
INCONFUNDÍVEIS. [...] O SEGUNDO DENUNCIA APENAS EXCESSO NA
CONSTRIÇÃO JUDICIAL, VALE DIZER, A PENHORA NÃO SE LIMITOU
A "TANTOS BENS QUANTO BASTEM PARA O PAGAMENTO"
INTEGRAL DO DÉBITO (CPC, ART. 659, CAPUT), SEM QUE, NO
ENTANTO, SE IMPUTE QUALQUER MÁCULA AO ATO EXECUTIVO.”
(RESP 531.307/RS, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
TURMA, DJ 07.02.2007, P. 277)
PARTINDO DO CONCEITO OBTIDO JUNTO À JURISPRUDÊNCIA DO
STJ ENTENDO QUE, SE TOMADOS OS VALORES GLOBAIS DA
EXECUÇÃO PROPOSTA, VEREMOS QUE ESTA, QUANDO DE SEU
AJUIZAMENTO, OU SEJA, EM 1998, POSSUÍA O VALOR DE R$ 79.672,28
(SETENTA E NOVE MIL, SEISCENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E
VINTE E OITO CENTAVOS). OS LOTES PENHORADOS, POR SEU
TURNO, AINDA QUE NÃO AVALIADOS QUANDO DA REALIZAÇÃO
DA PENHORA, DE ACORDO COM AS ESCRITURAS PÚBLICAS QUE
FORAM ANEXADAS AOS AUTOS DA EXECUÇÃO, NÃO POSSUEM
VALORES ELEVADOS.
DA CONJUGAÇÃO DESTES DOIS FATORES, ENTENDO NÃO HAVER
QUE SE FALAR EM EXCESSO DE PENHORA, SEM AFASTAR, NO
ENTANTO, E OBVIAMENTE, O DIREITO DO APELANTE DE
EVENTUALMENTE RECEBER AQUILO QUE SOBEJAR AO VALOR
EXECUTADO QUANDO DA REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA DOS
BENS PENHORADOS.
E QUE NÃO VENHA O APELANTE DEFENDER EM SEDE DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A NULIDADE DA PENHORA POR
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO, VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA JÁ
CONCLUIU QUE “A AUSÊNCIA DA AVALIAÇÃO DO BEM NOMEADO
NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, A NULIDADE DO TERMO DE PENHORA,
POSTO QUE CONSTITUI SIMPLES IRREGULARIDADE FORMAL,
PODENDO SER SANADA A QUALQUER TEMPO” (RESP Nº 337.004/RS,
REL. MIN. GARCIA VIEIRA, DJ DE 25/02/2002). NESTE MESMO
SENTIDO: AGRG NO RESP 708.102/RS, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 16.08.2005, DJ 17.10.2005 P. 199.
NÃO HÁ, PORTANTO, MOTIVO QUE CONDUZAM À REFORMA DA
SENTENÇA OBJURGADA NESTE TOCANTE.
JÁ COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ENTENDO QUE MELHOR SORTE NÃO ASSISTE AO
RECORRENTE. A INTERPRETAÇÃO DA LEI FEITA PELA MAGISTRADA
DE PRIMEIRO GRAU MOSTRA-SE PERFEITA, NÃO HAVENDO
MOTIVOS PARA ALTERÁ-LA.
O FATO DE O RECORRENTE ESTAR SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE QUE A SENTENÇA
CONDENE EM HONORÁRIOS AQUELE QUE RESTAR SUCUMBENTE
NA CAUSA.
O QUE PREVÊ A LEI 1.060/50, EM SEU ARTIGO 12, É QUE A
EXIGIBILIDADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIQUE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS, ITER ESTE QUE, SE
COMPROVADA A POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO, SERÃO DEVIDOS
OS VALORES DA CONDENAÇÃO.
NESTE SENTIDO, CITO EXEMPLOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUE
NESTE CASO É DOMINANTE:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO. PRECEDENTES. 1. É
VEDADA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS JUDICIAIS AO BENEFICIÁRIO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SENDO CABÍVEL APENAS SUA
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA ENQUANTO DURAR A SITUAÇÃO DE
POBREZA DA PARTE. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. (AGRG NO RESP 668.767/PE, REL. MINISTRA MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 30.10.2007,
DJ 26.11.2007 P. 256)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. DEMORA NA CITAÇÃO.
MECANISMO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULAS 106 E 07/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CUSTAS
E
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. [...] 3. O BENEFICIÁRIO
DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO FAZ JUS À ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO
NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. A LEI ASSEGURA-LHE APENAS A
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO PRAZO DE CINCO ANOS SE
PERSISTIR A SITUAÇÃO DE POBREZA. 4. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO. (RESP 743149/MS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, JULGADO EM 04.10.2005, DJ 24.10.2005 P. 293)
POSTA ESSA RAZÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REFORMA DA
SENTENÇA TAMBÉM NO QUE TOCA À CONDENAÇÃO NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVENDO IGUALMENTE SER
MANTIDA A SENTENÇA NESTE TÓPICO.
DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO
PRESENTE RECURSO.
INTIME-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, EM 05 DE MAIO DE 2008.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
23 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24000131870
APTE.: BANCO AMERICA DO SUL S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE A C FILHO
ADVOGADO: ANNA CRISTINA DE AZEVEDO TRAPP VENANCIO
ADVOGADO: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
ADVOGADO: CLAUDIO MARCOS KYRILLOS
ADVOGADO: EDUARDO TORRE FONTE
ADVOGADO: MARCELO DE JESUS M STEFANO
ADVOGADO: MARIO AUGUSTO COUTO ROCHA
ADVOGADO: NILTON LUIZ SILVA
ADVOGADO: PAULO AFONSO DE S MATTOS
ADVOGADO: PEDRO PAULO PENNA TRINDADE
ADVOGADO: ROBERTO R PANDELO
ADVOGADO: RONALDO JOSE DA COSTA
ADVOGADO: SUZANNA VALERIA B R MORENO
APDO.: ACIR RAMOS FILHO
ADVOGADO: DANILO SIMOES MACHADO
ADVOGADO: RONALDO MOREIRA MACHADO
ADVOGADO: VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24000131870
APTE.: BANCO AMÉRICA DO SUL S/A
APDO.: ACIR RAMOS FILHO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO AMÉRICA
DO SUL S/A, IRRESIGNADO COM A R. SENTENÇA DE FLS. 82/90,
PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM FACE
DE ACIR RAMOS FILHO, NA QUAL O ÍNCLITO MAGISTRADO A QUO APÓS RESSALTAR A VEDAÇÃO, NO CASO, DA CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS - JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS
EMBARGOS OPOSTOS, PARA EXCLUIR OS JUROS DE MORA
ESTIPULADOS EM 53,03%, APLICANDO-SE TÃO SOMENTE SOBRE O
VALOR DO DÉBITO JUROS MENSAIS DE 12% E ENCARGOS DE 1%.
ALEGA, EM SÍNTESE, A INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA EM SEU
DESFAVOR,
E
A
INAPLICABILIDADE,
ÀS
INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS, DA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE 12% AO ANO
(LEI DA USURA), BEM COMO, QUE O NEGÓCIO JURÍDICO ESTÁ
PROTEGIDO PELA PACTA SUNT SERVANDA, DEVENDO PREVALECER
A FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS, E QUE NÃO HÁ VEDAÇÃO
LEGAL À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
CONTRA-RAZÕES ÀS FLS. 170/176 PELA MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
42
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
VISLUMBRO, NA ESPÉCIE, O DISPOSTO NO ART. 557, “CAPUT”, DO
CPC, SENDO POSSÍVEL AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO (RECTIUS
PROVIMENTO) MONOCRATICAMENTE AO RECURSO:
"ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO
OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR." (REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 9.756, DE 17.12.1998)
NÃO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE.
A TEOR DO ENTENDIMENTO PRETORIANO, VERIFICA-SE O
SEGUINTE:
1. ADMITE-SE COMO PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO
MONITÓRIA QUALQUER DOCUMENTO QUE DENOTE INDÍCIOS DA
EXISTÊNCIA DO DÉBITO E SEJA DESPIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA,
BASTANDO
QUE
PERMITA
AO
JUIZ
CONCLUIR
PELA
PLAUSIBILIDADE OU VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. 2.
NO QUE RESPEITA À SUPOSTA ILIQUIDEZ DO CRÉDITO
PRETENDIDO, E À NECESSIDADE DE AMPLA DISCUSSÃO E
PRODUÇÃO DE PROVAS ACERCA DA EXPRESSÃO QUANTITATIVA DO
CRÉDITO, A LEI ASSEGURA AO DEVEDOR A VIA DOS EMBARGOS,
PREVISTOS NO ART. 1.102-C DO CPC, POR MEIO DOS QUAIS PODE-SE
DISCUTIR OS VALORES, A FORMA DE CÁLCULO E A PRÓPRIA
LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. 3. UMA VEZ OPOSTOS EMBARGOS AO
MANDADO MONITÓRIO, INSTAURA-SE A VIA AMPLA DO
CONTRADITÓRIO, COM A INSTRUÇÃO DO FEITO, ATRAVÉS DO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 1.102-C
DO CPC. 4. PRECEDENTES: RESP 434779/MG, RESP 687173/PB, RESP
400213/RS, RESP 220.887/MG. (RESP 324135 / RJ - DJ 07.11.2005 - QUARTA
TURMA - REL. MIN. JORGE SCARTEZZINI)
NESSA MESMA LINHA, A SÚMULA 247 DO STJ ACRESCENTA QUE "O
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE,
ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, CONSTITUI
DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA".
NO CASO, COMO VISTO, O APELANTE QUESTIONA ASPECTOS
INTRÍNSECOS DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ESPECIALMENTE NO
QUE CONCERNE AO PERCENTUAL E À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EM SITUAÇÕES DESSA NATUREZA, ENTRETANTO, HÁ DE SE
OBSERVAR A ORIENTAÇÃO PRETORIANA, NO SENTIDO DE, CASO
CONFIRMADA EVENTUAL ABUSIVIDADE OU COBRANÇA INDEVIDA,
EXCLUIR O EXCESSO, TÃO SOMENTE, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO
AO FEITO. VEJA-SE:
CONTRATO BANCÁRIO ACOMPANHADO DE EXTRATOS DE CONTA
CORRENTE E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À VIA ESCOLHIDA PELO AUTOR.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO, POR
CONSIDERAR INSUFICIENTE O EXTRATO, POR DÚVIDAS SOBRE A
CAPITALIZAÇÃO. IDENTIFICADA A COBRANÇA NA MONITÓRIA DE
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, A SOLUÇÃO É A EXCLUSÃO DESTA,
PODADO, ASSIM, O EXCESSO, E NÃO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
POR INTEIRO. (RESP 602.197 - 23.05.2005 - TERCEIRA TURMA - REL. MIN.
ALDIR PASSARINHO)
ASSIM, CONSIDERANDO O FATO DA R. SENTENÇA RECORRIDA TER
SIDO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO
PRETORIANA - UMA VEZ QUE RESSALTADO, À FL. 88, QUE “NO
PRESENTE CASO FORAM APLICADOS AOS CÁLCULOS DE FLS. 21,
JUROS DE 13% (TREZE POR CENTO) AO MÊS, ACRESCIDOS DE JUROS
DE MORA DE 53,03% (CINQÜENTA E TRÊS VIRGULA TRÊS POR
CENTO), ALÉM DE ENCARGOS EM 689,43% (SEISCENTOS E OITENTA
E NOVE VIRGULA QUARENTA E TRÊS POR CENTO)”, BEM COMO,
QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO SE MOSTRA
CABÍVEL NA HIPÓTESE -, NÃO HÁ QUE SE QUESTIONAR ACERCA DA
MANUTENÇÃO DO JULGADO, A UMA PORQUE EVIDENTE A
ABUSIVIDADE NO PERCENTUAIS DE JUROS AFERIDOS NOS AUTOS, E
A DUAS PORQUE O CONTRATO QUE DEU ENSEJO À MONITÓRIA,
CONSTANTE DE FL. 09, RESTOU ASSINADO AOS 09/06/1995, QUANDO
VEDADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, QUE SÓ PASSOU A
SER CONSIDERADA LÍCITA A PARTIR DE 31.03.2000 (MP 1.963-17, ATUAL
MP 2.170-36), DESDE QUE PACTUADA.
HÁ JURISPRUDÊNCIA:
OUTROSSIM, ESTA CORTE JÁ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE,
NOS CONTRATOS FIRMADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS,
POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000, DE 31/3/2000, É
POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS,
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. PORTANTO, PARA SUA
COBRANÇA, É NECESSÁRIO ESTAR EVIDENCIADO QUE O
CONTRATO FORA FIRMADO APÓS 31/3/2000 E QUE O REFERIDO
ENCARGO TENHA SIDO EXPRESSAMENTE PACTUADO. (AGRG NO
RESP 808588 / RS - DJ 08.05.2006 - QUARTA TURMA - REL. MIN. JORGE
SCARTEZZINI)
E MAIS:
É LÍCITA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS
BANCÁRIOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31.03.2000 (MP 1.963-17, ATUAL
MP 2.170-36), DESDE QUE PACTUADA. (AGRG NO AG 935443 / RS - DJ
17.12.2007 - TERCEIRA TURMA - REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE
BARROS)
DESSA FORMA, A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFERIDA, NA
HIPÓTESE, REVELA NÍTIDA ABUSIVIDADE, UMA VEZ QUE
ESTABELECIDA ANTERIORMENTE À MP 1.963-17, ATUAL MP 2.170-36.
VEJA-SE:
ESTÁ DEVIDAMENTE CONFIGURADA A ABUSIVIDADE NA
COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, CUJA
INCIDÊNCIA É VEDADA NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. COBRADOS ENCARGOS ABUSIVOS,
AFASTA-SE A MORA DO DEVEDOR. (AGRG NO AG 555560 / RS - DJ
03.05.2004 - TERCEIRA TURMA - REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO)
HÁ OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS NESSA LINHA DE ENTENDIMENTO.
NOTE-SE:
JÁ TRAÇOU ESTA CORTE QUE OS JUROS EM CONTRATOS DA ESPÉCIE
NÃO ESTÃO LIMITADOS A 12% AO ANO (...). TODAVIA, A FIXAÇÃO DE
JUROS MENSAIS DE 63% AO MÊS EM CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, DATADO DE FEVEREIRO DE 1994,
CONFIGURA EVIDENTE ABUSO (...). (RESP 612876 / RS - DJ 12.09.2005 TERCEIRA TURMA - REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO)
DESTARTE, AGORA NO QUE CONCERNE À SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA, AO MENOS NO QUE CONCERNE AOS HONORÁRIOS
(TAL QUAL FIXADO NA SENTENÇA - FL. 90), NÃO HÁ QUALQUER
RESSALVA A SER FEITA, UMA VEZ QUE OBSERVADA A LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, NOTADAMENTE NO ART. 21,
CAPUT, DO CPC. VEJA-SE:
SE CADA LITIGANTE FOR EM PARTE VENCEDOR E VENCIDO, SERÃO
RECÍPROCA
E
PROPORCIONALMENTE
DISTRIBUÍDOS
E
COMPENSADOS ENTRE ELES OS HONORÁRIOS E AS DESPESAS.
HÁ JURISPRUDÊNCIA:
CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, IMPÕE-SE A
DISTRIBUIÇÃO, ENTRE OS LITIGANTES, DAS DESPESAS PROCESSUAIS
E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EX VI DO ART. 21, CAPUT, DO
CPC, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE, HIPÓTESE DO CASO VERTENTE. VERBA
HONORÁRIA E SUCUMBÊNCIA MANTIDAS NOS TERMOS DA DECISÃO
AGRAVADA. (AGRG NO RESP 753319 / PR - DJ 20.11.2006 - QUARTA
TURMA - REL. MIN. JORGE SCARTEZZINI)
RAZÃO PELA QUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO RETRO,
CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, MAS LHE NEGO
PROVIMENTO, MANTIDOS, NA ÍNTEGRA, OS CONSECTÁRIOS DA R.
SENTENÇA RECORRIDA.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, 07 DE MAIO DE 2008.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
24 APELAÇÃO CÍVEL Nº 3020002717
APTE.: BANESTES BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO S/A
ADVOGADO: CARLOMAR SILVA GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO: CLAUDIA VALLI CARDOSO
ADVOGADO: FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON
ADVOGADO: FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
ADVOGADO: FRANKLIN DELMAESTRO
ADVOGADO: GISLAINE DE OLIVEIRA
ADVOGADA: JORGINA DEL PUPO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ABREU
ADVOGADO: MARCO ANTONIO REDINZ
ADVOGADO: MIRIAN DE ALMEIDA CASSA
ADVOGADA: NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE
APDO.: LUCINEIA LEMOS DE AGUIAR DE PAULA
ADVOGADO: GERALDO BAYER
43
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 3020002717
APTE.: BANESTES BANCO DO ESTADO DO ES
APDA: LUCINÉIA LEMOS DE AGUIAR DE PAULA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANESTES BANCO
DO ESTADO DO ES, IRRESIGNADO COM A R. SENTENÇA DE FLS.
67/71, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM
FACE DE LUCINÉIA LEMOS DE AGUIAR DE PAULA, NA QUAL O
ÍNCLITO MAGISTRADO A QUO - ENTENDENDO CABÍVEL A
APLICAÇÃO, NO CASO, DO CDC, FRENTE À ABUSIVIDADE DOS JUROS
PRÉ-FIXADOS - REDUZIU-OS PARA 2%, JULGANDO PROCEDENTE, EM
PARTE, O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL.
ALEGA, EM SÍNTESE, QUE A DECISÃO RECORRIDA INTERFERE
INDEVIDAMENTE NO LIMITE CONTRATUAL, ESPECIALMENTE COM
RELAÇÃO AOS JUROS CONTRATUAIS DAS OPERAÇÕES DE ABERTURA
E DOS CRÉDITOS COM ORIGEM EM CONTAS BANCÁRIAS, NÃO SE
ASSEMELHANDO COM UMA RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRA-RAZÕES ÀS FLS. 82/83 PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
VISLUMBRO, NA ESPÉCIE, O DISPOSTO NO ART. 557, “CAPUT”, DO
CPC, SENDO POSSÍVEL AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO (RECTIUS
PROVIMENTO) MONOCRATICAMENTE AO RECURSO:
"ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO
OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR." (REDAÇÃO DADA PELA LEI
Nº 9.756, DE 17.12.1998)
NÃO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE.
A TEOR DO ENTENDIMENTO PRETORIANO, VERIFICA-SE O
SEGUINTE:
1. ADMITE-SE COMO PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO
MONITÓRIA QUALQUER DOCUMENTO QUE DENOTE INDÍCIOS DA
EXISTÊNCIA DO DÉBITO E SEJA DESPIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA,
BASTANDO
QUE
PERMITA
AO
JUIZ
CONCLUIR
PELA
PLAUSIBILIDADE OU VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. 2.
NO QUE RESPEITA À SUPOSTA ILIQUIDEZ DO CRÉDITO
PRETENDIDO, E À NECESSIDADE DE AMPLA DISCUSSÃO E
PRODUÇÃO DE PROVAS ACERCA DA EXPRESSÃO QUANTITATIVA DO
CRÉDITO, A LEI ASSEGURA AO DEVEDOR A VIA DOS EMBARGOS,
PREVISTOS NO ART. 1.102-C DO CPC, POR MEIO DOS QUAIS PODE-SE
DISCUTIR OS VALORES, A FORMA DE CÁLCULO E A PRÓPRIA
LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. 3. UMA VEZ OPOSTOS EMBARGOS AO
MANDADO MONITÓRIO, INSTAURA-SE A VIA AMPLA DO
CONTRADITÓRIO, COM A INSTRUÇÃO DO FEITO, ATRAVÉS DO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 1.102-C
DO CPC. 4. PRECEDENTES: RESP 434779/MG, RESP 687173/PB, RESP
400213/RS, RESP 220.887/MG. (RESP 324135 / RJ - DJ 07.11.2005 - QUARTA
TURMA - REL. MIN. JORGE SCARTEZZINI)
NESSA MESMA LINHA, A SÚMULA 247 DO STJ ACRESCENTA QUE "O
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE,
ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, CONSTITUI
DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA".
NO CASO, COMO VISTO, O APELANTE QUESTIONA A DECISÃO QUE,
EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO CDC, DETERMINOU A
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS INCIDENTE NO CONTRATO
QUE DEU ENSEJO À MONITÓRIA.
EM SITUAÇÕES DESSA NATUREZA, ENTRETANTO, HÁ DE SE
OBSERVAR A ORIENTAÇÃO PRETORIANA, NO SENTIDO DE, CASO
CONFIRMADA EVENTUAL ABUSIVIDADE OU COBRANÇA INDEVIDA,
EXCLUIR O EXCESSO, TÃO SOMENTE, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO
AO FEITO. VEJA-SE:
CONTRATO BANCÁRIO ACOMPANHADO DE EXTRATOS DE CONTA
CORRENTE E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À VIA ESCOLHIDA PELO AUTOR.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO, POR
CONSIDERAR INSUFICIENTE O EXTRATO, POR DÚVIDAS SOBRE A
CAPITALIZAÇÃO. IDENTIFICADA A COBRANÇA NA MONIÓRIA DE
CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, A SOLUÇÃO É A EXCLUSÃO DESTA,
PODADO, ASSIM, O EXCESSO, E NÃO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
POR INTEIRO. (RESP 602.197 - 23.05.2005 - TERCEIRA TURMA - REL. MIN.
ALDIR PASSARINHO)
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
ASSIM, CONSIDERANDO O FATO DA R. SENTENÇA RECORRIDA TER
SIDO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO
PRETORIANA - UMA VEZ QUE RESSALTADA A APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O QUE SE DEU, NO CASO,
COM VISTAS À REDUÇÃO DE JUROS APLICADOS ABUSIVAMENTE -,
NÃO HÁ QUE SE QUESTIONAR ACERCA DA MANUTENÇÃO DO
JULGADO, MORMENTE SE CONSIDERADO O FATO DO APELANTE
NÃO TER QUESTIONADO A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE JUROS
DE 8,12% AO MÊS, APONTADO NA SENTENÇA (FL. 69).
HÁ JURISPRUDÊNCIA:
O ENTENDIMENTO DESTA CORTE É PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TEM APLICAÇÃO A CASOS
COMO O PRESENTE, CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA-CORRENTE. (AGRG NOS EDCL NO AG 425028 / RS - DJ
05.08.2002 - TERCEIRA TURMA - REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO)
E MAIS:
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, APESAR DE ACOLHER A
ORIENTAÇÃO DA SÚMULA Nº 596/STF AFASTANDO AS DISPOSIÇÕES
DA LEI DE USURA QUANTO À TAXA DE JUROS NOS CONTRATOS
CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ADMITE, SIM, A
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO
EFETIVAMENTE DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DA TAXA
COBRADA, JÁ QUE CARACTERIZADA UMA RELAÇÃO DE CONSUMO
ENTRE O MUTUÁRIO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSIM,
DEVERIA TER SIDO IMPUGNADA A FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NO TOCANTE À AFERIÇÃO DA
ABUSIVIDADE, O QUE NÃO FEZ. (AGRG NO RESP 608991 / RS - DJ
17.05.2004 - TERCEIRA TURMA - REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO)
RAZÃO PELA QUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO RETRO,
CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, MAS LHE NEGO
PROVIMENTO, MANTIDOS, NA ÍNTEGRA, OS CONSECTÁRIOS DA R.
SENTENÇA RECORRIDA.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, 07 DE MAIO DE 2008.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
25 APELAÇÃO CÍVEL Nº 15040015198
APTE.: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA
ADVOGADO: PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: WALTER DA SILVA BONELA
APDO.: JOÃO VERÍSSIMO MACHADO NETTO
ADVOGADO: ANTONIO DOMINGOS COUTINHO
ADVOGADO: EDSON MUYLAERT BAPTISTA
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 15040015198.
APELANTE:MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA.
APELADO:JOÃO VERÍSSIMO MACHADO NETTO.
RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR
DA CÂMARA DE VEREADORES. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
1. A CÂMARA DE VEREADORES POSSUI PERSONALIDADE
JUDICIÁRIA,
NOTADAMENTE
PARA
DEFENDER
SUAS
PRERROGATIVAS FUNCIONAIS QUANDO HÁ O INTUITO DE
PROTEGER SEUS INTERESSES INSTITUCIONAIS PRÓPRIOS. PORÉM, A
MESMA NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, POIS ESSA SE
ENCERRA NO MUNICÍPIO (CC; 41, III; CPC; ART. 12, II). PRECEDENTES
DO STJ. 2. EM RAZÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 168 DA
CF/1988 E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL É QUE TAMBÉM
RESIDE A RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE EM CUMPRIR A
OBRIGAÇÃO,
EFETUANDO
O
PAGAMENTO
DAS
VERBAS
TRABALHISTAS AO RECORRIDO, MONTANTE ESSE QUE RESTOU
INCONTROVERSO. 3. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO
ANTE
A
MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA,
NOS
MOLDES
PRECONIZADOS NO ARTIGO 557 DO CPC.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE
CONCEIÇÃO DA BARRA, INCONFORMADO COM A SENTENÇA
PROFERIDA PELO MM JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE
CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE
44
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
COBRANÇA PROPOSTA POR JOÃO VERÍSSIMO MACHADO NETTO,
JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO A REQUERIDA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA EM RAZÃO DE SUA
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, E JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE (FLS. 61-66).
DESTACA O APELANTE EM SUAS RAZÕES QUE A RELAÇÃO
CONTRATUAL
TRABALHISTA
ENVOLVIA
A
CÂMARA
DE
VEREADORES E O APELADO, SENDO CERTO QUE O PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL DETÉM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA. PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA (FLS. 75-78).
CONTRA-RAZÕES RECUSAIS PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO
HOSTILIZADA (FLS. 82-84). EIS O QUE TENHO A RELATAR.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E NÃO
HAVENDO PRELIMINARES, PASSO A DECIDIR NOS MOLDES DO
ARTIGO 557 DO CPC.
É INSOFISMÁVEL QUE A CÂMARA DE VEREADORES POSSUI
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, NOTADAMENTE PARA DEFENDER
SUAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS QUANDO HÁ O INTUITO DE
PROTEGER SEUS INTERESSES INSTITUCIONAIS PRÓPRIOS. PORÉM, A
MESMA NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA E APTIDÃO PARA
SER PARTE, POIS ESSA SE ENCERRA NO MUNICÍPIO (CC; ART. 41, III;
CPC; ART. 12, II). EIS A JURISPRUDÊNCIA:
“PROCESSO CIVIL - CÂMARA MUNICIPAL - PERSONALIDADE
JURÍDICA - PERSONALIDADE JUDICIÁRIA - CAPACIDADE
PROCESSUAL – LEGITIMIDADE AD CAUSAM. - NO PROCESSO CIVIL
BRASILEIRO, A LEGITIMIDADE AD CAUSAM RESERVA-SE,
NORMALMENTE, AS PESSOAS (FÍSICAS OU JURÍDICAS). NA AÇÃO EM
QUE SE ARGÜI NULIDADE DE ATO EMANADO DE CÂMARA DE
VEREADORES, A RELAÇÃO PROCESSUAL TRAVA-SE ENTRE O AUTOR
E O MUNICÍPIO” (STJ-1ª TURMA, RESP 292.080/SP, REL. MIN.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, J. 10/12/2002, DJ 19/12/2002).
“TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS CÂMARA MUNICIPAL - PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. A CÂMARA
MUNICIPAL NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS TÃO
SOMENTE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, SÓ PODENDO VIR A JUÍZO
DEFENDER SEUS DIREITOS INSTITUCIONAIS. CABE AO MUNICÍPIO,
E NÃO À CÂMARA DE VEREADORES, FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA
AÇÃO AJUIZADA PELO INSS FUNDADA EM DÍVIDA ORIUNDA DO
NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE
SERVIDORES MUNICIPAIS QUE NELA DESEMPENHAM SUAS
FUNÇÕES. RECURSO IMPROVIDO” (STJ-1ª TURMA, RESP 199.885/PR,
REL. MIN. GARCIA VIEIRA, J. 20/04/1999, DJ 07/06/1999).
“PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA LEGITIMIDADE DO ESTADO - ART. 12, I, DO CPC. 1. A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA, POR NÃO POSSUIR PERSONALIDADE JURÍDICA, TEM
SUA CAPACIDADE PROCESSUAL LIMITADA À DEFESA DE
INTERESSES INSTITUCIONAIS PRÓPRIOS E VINCULADOS À SUA
INDEPENDÊNCIA E FUNCIONAMENTO, RESTANDO AO ESTADO,
POR SER A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO
QUE DISPÕE O ART. 12, I, DO CPC, A LEGITIMIDADE PARA OCUPAR O
PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 2. PRECEDENTES DO
TRIBUNAL. 3. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO” (STJ-6ª TURMA, RESP
94.397/PR, REL. MIN. ANSELMO SANTIAGO, J. 24/11/1998, DJ
17/02/1999).
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. CÂMARA DE
VEREADORES.
CAPACIDADE
JURÍDICA
E
POSTULATÓRIA.
FUNCIONÁRIO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO DE INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO A OBSERVAR. I. O MUNICÍPIO É
GERIDO
PELOS
PODERES
EXECUTIVO
E
LEGISLATIVO,
HARMÔNICOS E INDEPENDENTES ENTRE SI, MAS QUEM TEM
PERSONALIDADE JURÍDICA É O MUNICÍPIO QUE, EM JUÍZO, É
REPRESENTADO PELO PREFEITO OU POR PROCURADOR. NÃO SE
NEGA QUE A CÂMARA MUNICIPAL TENHA CAPACIDADE
PROCESSUAL ATIVA E PASSIVA PARA DEFESA DE SUAS
PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS. TODAVIA, TRATANDO-SE DE
AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMOVIDA POR ANTIGO FUNCIONÁRIO
DA CÂMARA, PRESENTEMENTE APOSENTADO, CONTRA O
MUNICÍPIO NÃO HÁ PORQUE ANULAR-SE O PROCESSO A FIM DE
CHAMÁ-LA A JUÍZO A TÍTULO DE LITISCONSORTE PASSIVA
NECESSÁRIA. [...]. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESTE PONTO, PROVIDO” (STJ-5ª TURMA, RESP
25.904/SP, REL. MIN. JESUS COSTA LIMA, J. 08/03/1995, DJ 27/03/1995).
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXTRAIO DO VOTO NO RECURSO DE REVISTA N. 391.722/1997 (2ª
REGIÃO), PROFERIDO PELO EMINENTE MAGISTRADO CONVOCADO
ALOYSIO SANTOS OS FUNDAMENTOS QUE SÃO APLICÁVEIS AO
CASO COLOCADO A JULGAMENTO:
“O FATO DE A CASA LEGISLATIVA MUNICIPAL TER CONTRATADO A
RECLAMANTE PARA PRESTAR-LHE SERVIÇOS, ISTO POR SI SÓ, NÃO
LHE CONFERE O STATUS DE ENTE DE DIREITO PÚBLICO INTERNO,
COM PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE DE SER PARTE,
POSIÇÃO ESTA QUE DEVE SER OCUPADA PELO MUNICÍPIO. BEM
LEMBRADA A LIÇÃO DO RENOMADO E SEMPRE LEMBRADO HELY
LOPES MEIRELLES, [...] DE ONDE EXTRAIO O SEGUINTE TRECHO:
‘COMO PESSOA JURÍDICA, O MUNICÍPIO TEM REPRESENTANTE,
DOMICÍLIO E FORO ONDE PRATICA E RESPONDE POR SEUS ATOS.
SEU REPRESENTANTE POLÍTICO, JÁ O DISSEMOS, É O PREFEITO.
NENHUM OUTRO ÓRGÃO OU PESSOA DETÉM A REPRESENTAÇÃO
MUNICIPAL. A PRÓPRIA CÂMARA DE VEREADORES NÃO O
REPRESENTA, NEM JURÍDICA, NEM POLITICAMENTE NAS SUAS
RELAÇÕES INTERNAS OU EXTERNAS, COM OS MUNÍCIPES OU COM
AS OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS OU PARTICULARES’. É CERTO QUE
EM ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS (EM CASO DE MANDADO
DE SEGURANÇA, VERBI GRATIA) O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
PODE SER PARTÍCIPE DE UMA RELAÇÃO PROCESSUAL, MAS NÃO NO
CASO DOS AUTOS. POR FORÇA DO INCISO II DO ARTIGO 12 DO CPC A
CAPACIDADE DE SER PARTE É DO MUNICÍPIO, RESTANDO
ABSOLUTAMENTE CORRETA A OBJEÇÃO OPOSTA PELOS EDIS
DESDE A CONTESTAÇÃO. A HIPÓTESE É, POIS, DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO...” (TST-5ª TURMA, J.
07/03/2001, DJ 30/03/2001).
NESSE CAMINHO, THEOTONIO NEGRÃO E JOSÉ ROBERTO F.
GOUVÊA TRAZEM O SEGUINTE ENTENDIMENTO:
“A CÂMARA DE VEREADORES, EMBORA TENHA PERSONALIDADE
JUDICIÁRIA, OU SEJA, CAPACIDADE PROCESSUAL PARA A DEFESA DE
SUAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS, NÃO POSSUI, CONTUDO,
PERSONALIDADE JURÍDICA, POIS PESSOA JURÍDICA É O MUNICÍPIO.
OS SEUS FUNCIONÁRIOS, EMBORA SUBORDINADOS AO PRESIDENTE
DA MESA, NA REALIDADE SÃO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
AS AÇÕES POR ELES AFORADAS DEVERÃO TER O MUNICÍPIO NO
PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (RJTJERGS 168/379)” (IN
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM
VIGOR. 38. ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2006, P. 128).
ENTENDE-SE QUE O INTERESSE E A RESPONSABILIDADE DA
FAZENDA
MUNICIPAL
TAMBÉM
RESIDE
NO
SEGUINTE
FUNDAMENTO:
“SENDO A CÂMARA MUNICIPAL UM PODER INDEPENDENTE E
AUTÔNOMO, DEVE TER O SEU CONTROLE FINANCEIRO OU
ORÇAMENTÁRIO PRÓPRIO. O FUNCIONAMENTO DO SETOR
FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO DA CÂMARA VINCULA-SE ÀS
TRANSFERÊNCIAS, PELO PODER EXECUTIVO, DOS RECURSOS QUE
LHE SÃO DESTINADOS NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO. TAIS
RECURSOS, COMO DETERMINADO ART. 168, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, DEVEM SER REPASSADOS ATÉ O DIA VINTE DE CADA
MÊS, DESDE QUE REGULARMENTE REQUISITADOS, PENA DE
RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL” (BRAZ, PETRÔNIO.
DIREITO MUNICIPAL NA CONSTITUIÇÃO. 3. ED. SÃO PAULO: LED, P.
275 - DESTACAMOS).
LOGO, SEM OLVIDAR OS ARGUMENTOS JÁ LANÇADOS, É EM RAZÃO
DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 168 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC N. 101/2000)
QUE TAMBÉM TEM FUNDAMENTO A RESPONSABILIDADE DO
RECORRENTE EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO, EFETUANDO O
PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS AO RECORRIDO, QUE
RESTOU INCONTROVERSA (FL. 28), NA FORMA PREVISTA NA
SENTENÇA.
PELO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO
CIVIL,
CONHEÇO
E
NEGO
SEGUIMENTO
MONOCRATICAMENTE AO APELO INTERPOSTO ANTE A MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA, MANTENDO A SENTENÇA PROFERIDA.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS DE ESTILO.
DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA/ES, 08 DE MAIO DE 2008.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
45
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
26 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24970147476
APTE.: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: TATIANA GAVOTTI VEROSPI MOSANER
ADVOGADA: VIVIANE DE TOLEDO MACHADO
ADVOGADO: WENDELL CHASLAY SÁ CORREIA
APDO.: MARIA DE LOURDES LAGES COTTA D'AVILA
ADVOGADA: JADILZA BARCELOS ROCHA
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24970147476.
APELANTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A.
APELADO:MARIA DE LOURDES LAGES COTTA D’AVILA.
RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. TELEFONIA.
SERVIÇOS ESPECIAIS “900”. SERVIÇO OU PRODUTO ESTRANHO AO
CONTRATO DE TELEFONIA SEM ANUÊNCIA DO USUÁRIO. VEDAÇÃO
PELO CDC. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍVEL À EMPRESA
CONCESSIONÁRIA.
1. A RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA ENVOLVE RESTITUIÇÃO
DE VALORES COBRADOS EM FATURA TELEFÔNICA EMITIDA PELA
APELANTE, POR SERVIÇO QUE A APELADA NEM MESMO
CONTRATOU. ENTÃO RESTOU DEMONSTRADA A LEGITIMIDADE
PASSIVA DA RECORRENTE POR, EM TESE, TER A OBRIGAÇÃO DE
RESTITUIR OS VALORES PAGOS POR SERVIÇOS QUE NÃO FORAM
UTILIZADOS PELA TITULAR DO NÚMERO TELEFÔNICO, TAMPOUCO
REQUERIDOS POR ESTA. 2. O “PRODUTO” OU “SERVIÇO” NÃO
INERENTE AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE TELEFONIA OU QUE
NÃO SEJA DE UTILIDADE PÚBLICA, QUANDO POSTO À DISPOSIÇÃO
DO USUÁRIO PELA CONCESSIONÁRIA - CASO DO “LIGUE
NAMORO-ELAS” - CARECE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, INSCRIÇÃO
OU CREDENCIAMENTO DO TITULAR DA LINHA. INTELIGÊNCIA DO
INC. III DO ART. 39 DO CDC. 3. RECORRIDA QUE ALEGA A NÃO
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO, TAMPOUCO ANUÊNCIA PARA
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO INC. VIII DO ART. 6º DO
CDC. 4. PRECEDENTES DO STJ. 5. COBRANÇA QUE IMPROCEDE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 6.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA, NOS MOLDES PRECONIZADOS NO ARTIGO 557 DO
CPC.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR TELEMAR NORTE
LESTE S/A, INCONFORMADA COM A SENTENÇA PROFERIDA PELO
MM JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
VITÓRIA/ES, QUE, NOS AUTOS DA “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES” PROPOSTA POR MARIA DE LOURDES LAGES COTTA
D’AVILA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL
(FLS. 158-162).
DESTACA A APELANTE EM SUAS RAZÕES A NECESSIDADE DE
REFORMAR A SENTENÇA POR SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR
NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA E, NO MÉRITO QUE A UTILIZAÇÃO
DO SERVIÇO “900” FOI ORIGINADO DO TERMINAL TELEFÔNICO DE
PROPRIEDADE DA RECORRIDA, SENDO CERTO QUE CABERIA A
MESMA ZELAR PELA GUARDA E VIGILÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DA
LINHA TELEFÔNICA CONTRA ATITUDES ABUSIVAS DE TERCEIROS
(FLS. 184-191). CONTRA-RAZÕES RECUSAIS PELA MANUTENÇÃO DA
DECISÃO HOSTILIZADA (FLS. 197-200). EIS O QUE TENHO A RELATAR.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, PASSO A
DECIDIR NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CPC. MAS ANTES HÁ
PRELIMINAR A SER RESPONDIDA.
ARGÜIU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SEM
RAZÃO A RECORRENTE.
PARA FREDIE DIDIER JR., “PARTE LEGÍTIMA É AQUELA QUE SE
ENCONTRA EM POSIÇÃO PROCESSUAL (AUTOR E RÉU)
COINCIDENTE COM A SITUAÇÃO LEGITIMADORA, ‘DECORRENTE
DE CERTA PREVISÃO LEGAL, RELATIVAMENTE ÀQUELA PESSOA E
PERANTE O RESPECTIVO OBJETO LITIGIOSO’. PARA EXEMPLIFICAR:
SE ALGUÉM PRETENDE OBTER UMA INDENIZAÇÃO DE OUTREM, É
NECESSÁRIO QUE O AUTOR SEJA AQUELE QUE ESTÁ NA POSIÇÃO
JURÍDICA DE VANTAGEM E O RÉU SEJA O RESPONSÁVEL, AO MENOS
EM TESE, PELO DEVER DE INDENIZAR”. E PROSSEGUE:
“ESSA NOÇÃO REVELA OS PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEGITIMIDADE
AD CAUSAM: A) TRATA-SE DE UMA SITUAÇÃO JURÍDICA REGULADA
PELA LEI (“SITUAÇÃO LEGITIMANTE”; “ESQUEMAS ABSTRATOS”;
“MODELO IDEAL”, NAS EXPRESSÕES NORMALMENTE USADAS PELA
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
DOUTRINA); B) É QUALIDADE JURÍDICA QUE SE REFERE A AMBAS AS
PARTES DO PROCESSO (AUTOR E RÉU); C) AFERE-SE DIANTE DO
OBJETO LITIGIOSO, A RELAÇÃO JURÍDICA SUBSTANCIAL DEDUZIDA
- ‘TODA LEGITIMIDADE BASEIA-SE EM REGRAS DE DIREITO
MATERIAL’, EMBORA SE EXAMINE À LUZ DA SITUAÇÃO AFIRMADA
NO INSTRUMENTO DA DEMANDA” (IN CURSO DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. VOL. 1. 7. ED. SALVADOR: JUS PODIVM, 2007, P.
166).
LOGO, SE A RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA ENVOLVE
RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS EM FATURA TELEFÔNICA
EMITIDA PELA APELANTE (FLS. 08-09), POR SERVIÇO QUE A APELADA
NEM MESMO REQUEREU, ENTÃO RESTOU DEMONSTRADA A
LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO POR, EM TESE, TER A
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS POR SERVIÇOS QUE
NÃO FORAM UTILIZADOS PELA TITULAR DO NÚMERO TELEFÔNICO,
TAMPOUCO REQUERIDOS POR ESTA. REJEITO, POIS, A PRELIMINAR.
QUANTO AO MÉRITO RECURSAL, ADOTA-SE O ENTENDIMENTO
TRAZIDO PELA CORTE SUPERIOR:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TELEFONIA. SERVIÇOS ESPECIAIS ‘900’ E ‘0900’. MATÉRIA
QUE CONTÉM REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO NA VIA EXCEPCIONAL. SÚMULA Nº 07/STJ. 1. RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA V. ACÓRDÃO QUE DEU
PROVIMENTO À APELAÇÃO MANEJADA PELA RECORRIDA PARA,
REFORMANDO O DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU, JULGAR
IMPROCEDENTE A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO MOVIDA
PELA ORA RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO CONTIDA NO DECISUM A
QUO DE QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS ATRAVÉS DA LINHA ‘900’
NÃO SE ENQUADRAM NA DEFINIÇÃO LEGAL DE SERVIÇO PÚBLICO,
‘SENDO CERTO QUE, AINDA QUE NÃO SOLICITADOS PELOS
CONSUMIDORES, SÃO IMPOSTOS ARBITRARIAMENTE PELAS
CONCESSIONÁRIAS QUE, POR SUA VEZ, SÃO AS QUE CONTRATAM
COM AS EMPRESAS DE SERVIÇOS ADICIONAIS, IMPONDO AOS
MESMOS AS OBRIGAÇÕES GERADAS POR ESSAS AVENÇAS’, SENDO
QUE, EM MOMENTO ALGUM, A ‘CONCESSIONÁRIA RECORRIDA
PROVOU QUE OS SERVIÇOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO E
SUPOSTAMENTE UTILIZADOS PELA RECORRENTE FORAM, DE FATO,
SOLICITADOS PELA MESMA’. [...]. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO”
(STJ-1ª TURMA, RESP 246.140/MG, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, J.
21/03/2000, DJ 02/05/2000).
“TELEFONE. SERVIÇO ‘900’. ‘DISQUE PRAZER’. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. O SERVIÇO ‘900’ É ONEROSO E SOMENTE PODE
SER FORNECIDO MEDIANTE PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO TITULAR DA
LINHA TELEFÔNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (STJ-4ª
TURMA, RESP 258.156/SP, REL. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR, J.
21/09/2000, DJ 11/12/2000).
“CIVIL E PROCESSUAL. COBRANÇA DE LIGAÇÕES PARA "TELE-SEXO".
OFERECIMENTO DE SERVIÇO OU PRODUTO ESTRANHO AO
CONTRATO DE TELEFONIA SEM ANUÊNCIA DO USUÁRIO.
INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA POSITIVA DO FATO ATRIBUÍVEL À
EMPRESA CONCESSIONÁRIA. INSCRIÇÃO DA TITULAR DA LINHA
TELEFÔNICA NO CADIN. DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, ARTS. 6º, VIII E 31, III. I. O ‘PRODUTO’ OU ‘SERVIÇO’
NÃO INERENTE AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE TELEFONIA OU
QUE NÃO SEJA DE UTILIDADE PÚBLICA, QUANDO POSTO À
DISPOSIÇÃO DO USUÁRIO PELA CONCESSIONÁRIA – CASO DO
‘TELE-SEXO’ – CARECE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, INSCRIÇÃO OU
CREDENCIAMENTO DO TITULAR DA LINHA, EM RESPEITO À
RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 31, III, DO CDC. II. SUSTENTADO PELA
AUTORA NÃO TER DADO A ALUDIDA ANUÊNCIA, CABE À
COMPANHIA TELEFÔNICA O ÔNUS DE PROVAR O FATO POSITIVO
EM CONTRÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DA MESMA LEI N.
8.078/90, O QUE INOCORREU. III. DESTARTE, SE AFIGURA INDEVIDA
A COBRANÇA DE LIGAÇÕES NACIONAIS OU INTERNACIONAIS A TAL
TÍTULO, E, DE IGUAL MODO, ILÍCITA A INSCRIÇÃO DA TITULAR DA
LINHA COMO DEVEDORA EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO,
GERANDO, EM CONTRAPARTIDA, O DEVER DE INDENIZÁ-LA PELOS
DANOS MORAIS CAUSADOS, QUE HÃO DE SER FIXADOS COM
MODERAÇÃO, SOB PENA DE CAUSAR ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE”
(STJ-4ª TURMA, RESP 265.121/RJ, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, J. 04/04/2002, DJ 17/06/2002).
46
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
NO CASO COLOCADO A JULGAMENTO, FOI COBRADA DA AUTORA,
TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA, UMA CONTA DE R$ 4.663,86
(QUATRO MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E
SEIS CENTAVOS), ORIUNDA NA MAIORIA DE LIGAÇÕES PARA O
SERVIÇO “LIGUE NAMORO-ELAS” (FLS. 08-09), POSTO À DISPOSIÇÃO
DOS USUÁRIOS DA CONCESSIONÁRIA, EM CONTRATO FIRMADO
ENTRE A RECORRENTE E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA MOSHI
TECNOMÍDIA LTDA...
DISPÕE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
“ART. 6º. SÃO DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: [...] VIII - A
FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS, INCLUSIVE COM A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A SEU FAVOR, NO PROCESSO CIVIL,
QUANDO, A CRITÉRIO DO JUIZ, FOR VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO OU
QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, SEGUNDO AS REGRAS
ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIAS;”
“ART. 39. É VEDADO AO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS,
DENTRE OUTRAS PRÁTICAS ABUSIVAS: [...] III - ENVIAR OU
ENTREGAR AO CONSUMIDOR, SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA,
QUALQUER PRODUTO, OU FORNECER QUALQUER SERVIÇO;”
COLHO DO VOTO PROFERIDO PELO EMINENTE MINISTRO ALDIR
PASSARINHO JUNIOR NO RESP 265.121/RJ O EXTRATO QUE TAMBÉM
ADOTO COMO RAZÕES DE DECIDIR:
“[...] A TODA EVIDÊNCIA, O SERVIÇO DE ‘TELE-SEXO’ NÃO INTEGRA
A ATIVIDADE CONCEDIDA PELO ESTADO À EMPRESA
CONCESSIONÁRIA. É ALGO PARALELO, UMA OUTRA COISA,
ABSOLUTAMENTE A ELA NÃO INERENTE E NEM IMPRESCINDÍVEL.
JUSTAMENTE POR ISSO, NÃO SE PODE ADMITIR QUE FAZ PARTE DO
CONTRATO ENTRE A TELEFÔNICA E O USUÁRIO; QUE ESTE, AO
ADQUIRIR UMA LINHA, ESTÁ, AUTOMATICAMENTE, ANUINDO COM
QUALQUER SERVIÇO OU PRODUTO QUE A EMPRESA VENHA A
INCORPORAR A SUA ATIVIDADE E DISPONIBILIZAR AOS USUÁRIOS.
EVIDENTEMENTE QUE HÁ ALGUNS QUE NÃO SÃO EXATAMENTE
TÍPICOS DA COMUNICAÇÃO, COMO A PREVISÃO DO TEMPO,
TELEGRAMAS FONADOS, ‘HORA-CERTA’, ETC, PORÉM SÃO DE
RECONHECIDA UTILIDADE PÚBLICA E, POR ISSO MESMO, É DE SE
RECONHECER A DISPENSABILIDADE DE UMA CONCORDÂNCIA
PRÉVIA DO USUÁRIO. OUTROS, CASO DO ‘TELE-SEXO’, NÃO. ASSIM,
PARA QUE O MESMO POSSA SER EXIGIDO DO ASSINANTE, É
NECESSÁRIO QUE, ANTES, TENHA HAVIDO, COMO JÁ ASSINALADO
ACIMA, UMA CONCORDÂNCIA, CREDENCIAMENTO OU INSCRIÇÃO
DO MESMO, PREVIAMENTE, MESMO PORQUE, COMO SABIDO, A
LINHA TELEFÔNICA PODE SER UTILIZADA POR TERCEIROS,
INCLUSIVE MENORES DE IDADE, E CONSTITUI UM DIREITO DO
USUÁRIO QUE SE LHE OPORTUNIZE MANIFESTAR SUA ANUÊNCIA
OU NÃO COM O SERVIÇO. ESSA A REGRA DO ART. 39, III, DA LEI N.
8.078/80, QUE TEM SERVIDO PARA INIBIR EXCESSOS DE CASAS
COMERCIAIS, SUPERMERCADOS, BANCOS E OUTROS, EM
DISPONIBILIZAR CARTÕES, SENHAS, ETC, QUE PODEM CAIR ATÉ EM
MÃOS DE ESTRANHOS OU PROVOCAR CONSUMO INDESEJADO PELO
USUÁRIO INADVERTIDO. O MESMO SE APLICA AQUI. POR TAIS
RAZÕES É QUE BASTANTE À AFIRMAÇÃO DO DIREITO DA
CONSUMIDORA-AUTORA A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SOLICITOU O
‘TELE-SEXO’. NÃO TEM DE FAZER PROVA NEGATIVA, NA ESPÉCIE. O
FATO POSITIVO, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O FEZ, É ÔNUS DA
CONCESSIONÁRIA, TEM DELA QUE PARTIR, AO TEOR DO ART. 6O,
VIII, DO MESMO CDC...” (STJ-4ª TURMA, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, J. 04/04/2002, DJ 17/06/2002 - DESTACAMOS).
COMO SE NÃO BASTASSE O MALFERIMENTO AO DIPLOMA
CONSUMERISTA, A RECORRIDA FOI SUBMETIDA A UM ACORDO
PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, QUE ALCANÇOU A QUANTIA DE
R$ 5.429,13 (CINCO MIL, QUATROCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E
TREZE CENTAVOS) (FLS. 10-13 E 17). NÃO SE OLVIDA QUE A
RECORRENTE PREFERIU EFETUAR O PAGAMENTO DA FATURA,
AINDA QUE NÃO TENHA UTILIZADO O MENCIONADO SERVIÇO
“LIGUE NAMORO-ELAS”, PARA EVITAR CONSEQUENTE INSCRIÇÃO
NOS CADASTROS DE DEVEDORES E A SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA.
POR CONSEGUINTE, A COBRANÇA IMPROCEDE E A RESTITUIÇÃO
DO VALOR PAGO PELA RECORRENTE É MEDIDA QUE SE IMPÕE,
OBSERVANDO O DISPOSTO NA SENTENÇA QUANTO A
ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE E A FORMA DE APURAÇÃO DO
QUANTUM DEBEATUR.
PELO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, CONHEÇO, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO APELO INTERPOSTO ANTE
A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, MANTENDO A SENTENÇA
PROFERIDA.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS DE ESTILO.
DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA/ES, 09 DE MAIO DE 2008.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
27 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030075824
APTE.: ROSA CORIOLANO MACEDO
ADVOGADO: ALESSANDRA RIBEIRO PEREIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE HIDEO WENICHI
ADVOGADA: FERNANDA NUNES DE FREITAS
ADVOGADA: SIMONE CHRISTINA LOSS SALVIATO
APDO.: INSS
ADVOGADO: CLEBSON DA SILVEIRA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
APELAÇÃO CÍVEL
REF. AUTOS Nº 24030075824
APELANTE: ROSA CORIOLANO MACEDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ROSA CORIOLANO
MACEDO, INCONFORMADA COM A SENTENÇA PROLATADA PELA
MM JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE
VITÓRIA/ES, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ACIDENTARIA IMPETRADA
NA ORIGEM, EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - INSS, JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS
NA EXORDIAL PARA, DECLARANDO A IMPOSSIBILIDADE DE QUE
SEJA DEFERIDA A PERCEPÇÃO DE VALORES RELATIVOS AOS
DENOMINADOS
AUXÍLIO-DOENÇA,
AUXÍLIO-ACIDENTE
E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE
DE CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS PARA TANTO.
ADUZ A APELANTE, EM, SÍNTESE, QUE O LAUDO PERICIAL
EXARADO EM JUÍZO RECONHECE A SUA INCAPACIDADE LABORAL,
SENDO CONTRADITÓRIO QUANTO AOS DEMAIS TERMOS, O QUE
LEVARIA AO ACOLHIMENTO DE SEUS ANSEIOS, QUANDO
DEPARADO COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
CONTRA-ARGUMENTOS ÀS FLS. 118/121.
MANIFESTAÇÃO DA ILUSTRE REPRESENTANTE DO "PARQUET" EM
PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, ÀS FLS. 123/125, PELO DESPROVER
DO RECURSO.
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ÀS FLS. 130/137,
NESTE MESMO SENTIDO.
EIS O QUE TENHO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR, DE FORMA ISOLADA, EM RAZÃO DA MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS VERIFICO QUE RAZÕES
JURÍDICAS ESTÃO A AMPARAR O DESLINDE EFETUADO PELA
MAGISTRADA DE INSTÂNCIA INFERIOR, NA MEDIDA EM QUE A
INDENIZAÇÃO
ACIDENTARIA
POSSUI
CARACTERÍSTICAS
PECULIARES QUE ESTÃO INTIMAMENTE RELACIONADAS COM A
CAUSA E O REFLEXO DE DETERMINADA MOLÉSTIA, ADQUIRIDA
PELO TRABALHADOR EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE
TRABALHO E EM VIRTUDE DE UMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE
TRABALHO.
SEGUINDO OS TERMOS PRECONIZADOS NO ART. 86, DA LEI Nº
8.213/1991, O AUXÍLIO-ACIDENTE SERÁ CONCEDIDO, COMO
INDENIZAÇÃO, AO SEGURADO QUANDO, APÓS CONSOLIDAÇÃO
DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER
NATUREZA, RESULTAREM SEQÜELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
OCORRE QUE, IN CASU, NÃO RESTOU DEVIDAMENTE
COMPROVADO QUE A INCAPACIDADE LABORAL DA RECORRIDA
TENHA SE CONSUBSTANCIADO EM DECORRÊNCIA DAS ATIVIDADES
QUE DESEMPENHARA JUNTO À CAMPANHA NACIONAL DA ESCOLA
DA COMUNIDADE.
O LAUDO TÉCNICO PERICIAL ACOSTADO ÀS FLS. 75/76, QUE
DELIMITOU A PROVA DE FORMA EXAURIENTE, DELINEOU
CLARAMENTE QUE "A AUTORA TEM DOR GENERALIZADA,
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21 de Maio de 2008
COMPATÍVEL COM ARTRITE, OSTEOPOROSE E HIPERTENSÃO
ARTERIAL(...)"; QUE "ESSAS PATOLOGIAS SÃO DE CARACTERÍSTICA
DEGENERATIVA, NÃO ESTANDO RELACIONADAS COM AS
ATIVIDADES QUE DESENVOLVEU(...)"; QUE "AS PATOLOGIAS NÃO
TÊM COMO CAUSAS AS ATIVIDADES QUE EXECUTAVA"; QUE "NÃO
HÁ NEXO CAUSAL ENTRE AS REFERIDAS PATOLOGIAS E AS SUA
ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS NA EMPRESA EMPREGADORA, E,
AINDA, QUE AS MESMAS POSSUEM GÊNESE DEGENERATIVA".
DEVERAS, TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS
AUTOS CAMINHA NO SENTIDO DE AFASTAR A POSSIBILIDADE DE
QUE SEJAM REUNIDOS TODOS OS REQUISITOS HÁBEIS PARA A
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ALMEJADOS PELA RECORRENTE.
VEJAMOS COMO SE MANIFESTA A REFERIDA COLENDO DE
SUPERPOSIÇÃO, EM CASOS COMO TAIS:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A
MOLÉSTIA QUE ACOMETEU O AUTOR E O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE LABORATIVA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA
SÚMULA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O JULGADO DA CORTE A
QUO FOI PROFERIDO COM BASE NO CONJUNTO DE PROVAS
PRODUZIDO DE FORMA IDÔNEA NOS AUTOS, O QUAL INDICOU
QUE NÃO FORAM IMPLEMENTADOS PELO OBREIRO OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS
À
CONCESSÃO
DO
BENEFÍCIO
DE
AUXÍLIO-ACIDENTE, EM ESPECIAL O DE NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE A MOLÉSTIA QUE O ACOMETEU E O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE LABORATIVA. POR CONSEGUINTE, A REVISÃO DO
REFERIDO DECISUM ENCONTRA ÓBICE NO ENUNCIADO Nº 7 DA
SÚMULA DESTA CORTE (...)”. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL Nº 510911/SP - RELATOR MINISTRO HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA - JULGAMENTO EM 18/08/2005).
QUANTO AO POSICIONAMENTO JURÍDICO ADOTADO NESTA
CORTE, TRANSCREVO OS TERMOS EMENTADOS NOS SEGUINTE
JULGADO
EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO
ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA
PERICIAL.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO
EXERCIDO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO NÃO
DEMOSTRADA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E
AUXÍLIO-ACIDENTE É IMPERIOSO A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO
CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO EXERCIDO. 2. NÃO
RESTANDO DEMONSTRADO QUE O PROBLEMA DE SAÚDE
ALEGADO É DECORRENTE DO TRABALHO EXERCIDO, OU QUE
TENHA PROGREDIDO NO PERÍODO TRABALHADO, É INDEVIDA A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 59, DA
LEI Nº 8.213/1991. (...)”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 024020091856 - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL - RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGAMENTO EM 08/01/2008).
À LUZ DE TODO O EXPOSTO, SEM MAIORES DELONGAS, DIANTE
DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS, NÃO VEJO COMO ACOLHER OS
ANSEIOS DA RECORRENTE, POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL
ENTRE A MOLÉSTIA QUE O ACOMETE E A ATIVIDADE LABORAL POR
ELA REALIZADA, DE MANEIRA QUE NEGO SEGUIMENTO
MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE RECURSO, DIANTE DA SUA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.
ADOTE-SE AS DEMAIS PROVIDÊNCIA DE ESTILO.
VITÓRIA/ES, 03 DE MARÇO DE 2008.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
28 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24980102115
APTE.: GERMANO GRINEWALD
ADVOGADO: EDEMILSO MANSK
APTE.: REGINA GAEDE GRINEWALD
ADVOGADO: EDEMILSO MANSK
APDO.: BANDES SA BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ES
ADVOGADO: ALCIMAR NASCIMENTO
ADVOGADO: ELIEL GOMES LEAL
ADVOGADO: ITAMAR PINHEIRO DA SILVA
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
APELAÇÃO CÍVEL
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
REF. AUTOS Nº : 024.980.102.115
APELANTE: GERMANO GRINEWALD E OUTRO
APELADO: BANDES S/A - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO
ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR GERMANO
GRINEWALD E OUTRO, ORA APELANTE, CONTRA A R. SENTENÇA DE
FLS. 66/68 QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO POR ELE OPOSTOS CONTRA O BANDES S/A, ORA
APELADO.
O APELANTE PUGNA PELA REFORMA DA R. SENTENÇA ALEGANDO
QUE "DADO À SINGELEZA COM QUE O JUÍZO MONOCRÁTICO
ANALISOU OS FUNDAMENTADOS EMBARGOS APRESENTADOS ÀS
FLS. 02 A 08, INCLUSIVE ACOMPANHADOS DE ANÁLISE JURÍDICA E
FINANCEIRA, ATRAVÉS DE PARECER TÉCNICO ACOSTADO ÀS FLS. 09
E 10" (FLS. 73), NÃO HAVERIA QUE SE FALAR EM "ALEGAÇÕES
GENÉRICAS", NOS TERMOS FIRMADOS PELO MM JUÍZO A QUO.
O BANCO APELADO APRESENTOU CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
ÀS FLS. 82/89, PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO
APELADA.
É O RELATÓRIO. PASSO A JULGAR MONOCRATICAMENTE, NOS
TERMOS DO ART. 557, CAPUT, CPC.
ANTES DE MAIS NADA, REGISTRO QUE NOS EMBARGOS DE
DEVEDOR APRESENTADOS PELO APELANTE ÀS FLS. 02/08, FORAM
TRATADAS AS SEGUINTES MATÉRIAS:
DE FORMA PRELIMINAR, A ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO,
PORQUANTO A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL ESTABELECERIA QUE
O SALDO DEVEDOR SERIA "ATUALIZADO DE ACORDO COM A TR
DIVULGADA MENSALMENTE PELO BACEN OU PELA VARIAÇÃO DO
PREÇO DO PRODUTO ELEITO (LEITE DE VACA), COM BASE NA
SISTEMÁTICA
'EQUIVALÊNCIA
PREÇO
DO
PRODUTO',
ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 4.545/91, O QUE FOR MENOR
DESDE A DATA DA ENTRE DOS RECURSOS ATÉ A DATA DA EFETIVA
LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA." (FLS. 16/VERSO).
ASSIM SENDO, E SUSTENTANDO QUE O APELADO NÃO TERIA
DISCRIMINADO O ÍNDICE APLICADO QUANDO DA APRESENTAÇÃO
DE SEUS CÁLCULOS E, AINDA, QUE OS TERMOS DA CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL NÃO SERIAM CLAROS O SUFICIENTE PARA
INDUZIREM A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA DO
"PEQUENO PRODUTOR RURAL" (REMETENDO-SE, QUANTO AO
PONTO, AO PARECER DE FLS. 09/10), O APELANTE IMPUTA A
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 614, II, CPC (APRESENTAÇÃO
DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO ATÉ A DATA DA
PROPOSITURA DA AÇÃO).
QUANTO AO MÉRITO, A PRÁTICA DE JUROS EXTORSIVOS,
ANATOCISMO "EM FLAGRANTE AFRONTA À SÚMULA 121 DO STF,
FORA O DESCONTO DE TAXAS, IOF, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
EM DESACORDO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR"
(FLS. 05). O APELANTE FAZ EXPRESSA ALUSÃO AO ENTENDIMENTO
DO MM JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE VITÓRIA, ES,
DR. CARLOS SIMÕES FONSECA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº
024.950.128.900.
O BANCO APELADO, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE SUA
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR, ASSENTARA AS
SEGUINTES TESES ÀS FLS. 31/44: A) PRELIMINARMENTE A
INTEMPESTIVIDADE
DOS
EMBARGOS
DO
DEVEDOR;
B)
MERITORIAMENTE, A IMPOSSIBILIDADE DOS EMBARGOS DO
DEVEDOR. NESTE PONTO, O BANCO APELADO AFIRMARA QUE (FLS.
32/33):
"OS EMBARGANTES [APELANTES] FIZERAM UMA VERDADEIRA
SALADA MISTA, EM SEU TRABALHO APRESENTADO, UMA VEZ QUE
EM SUA PRELIMINAR ENTRA NO MÉRITO DA QUESTÃO, QUANDO
AFIRMA ILEGALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA, TEORIA DA
IMPREVISÃO, JUROS SOBRE JUROS, INAPLICABILIDADE DA LEI Nº
4.545, ENTRE OUTRAS, SEM QUALQUER CONCLUSÃO LÓGICA, E
TOTALMENTE IMPROCEDENTE, UMA VEZ QUE AS ALEGAÇÕES
CONTIDAS NA PEÇA DE EMBARGOS, SÃO TOTALMENTE
PROCRASTINATÓRIOS (...)"
O BANCO APELADO REFUTARA TODAS AS TESES CONSTANTES DOS
EMBARGOS, MAIS ESPECIFICAMENTE: 01) A LIQUIDEZ DO TÍTULO
APRESENTADO, VEZ QUE A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL ESTÁ
REGULAMENTADA NO DECRETO-LEI Nº 167/67; 02) AUSÊNCIA DE
SIMULAÇÃO OU COAÇÃO DO APELANTE PARA FINS DE FORMAÇÃO
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DO NEGÓCIO JURÍDICO; 03) A POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR PELA VARIAÇÃO DO PRODUTO DO "LEITE DE
VACA"; 04) APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 93 DO C. STJ, QUANTO À
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; 05) APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 596 DO C. STF, QUANTO À INAPLICABILIDADE DA LEI DE
USURA ÀS TAXAS DE JUROS E OUTROS ENCARGOS COBRADOS NA
OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; 06)
REITERAÇÃO DA NATUREZA PROCRASTINATÓRIA DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO; E 07) CITAÇÃO DE PRECEDENTES DO C. STJ SOBRE AS
MATÉRIAS SUPRA REFERIDAS.
A R. SENTENÇA RECORRIDA, POR SUA VEZ, FORA PROFERIDA NOS
SEGUINTES TERMOS (FLS. 66/68):
"(...)
NO CASO DOS AUTOS, OS EMBARGANTES NÃO FORMULARAM
QUALQUER 'PRETENSÃO CONSISTENTE NA ANULAÇÃO DA
EXECUÇÃO OU NO DESFAZIMENTO OU RESTRIÇÃO DA EFICÁCIA
DO TÍTULO EXECUTIVO', I. E., A DESCONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO
PROCESSUAL DA EXECUÇÃO OU DA EFICÁCIA DO TÍTULO
EXECUTIVO, APENAS ARGÜINDO QUESTÃO PROCESSUAL, FALTA DE
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXEQÜENDO.
A HIGIDEZ EXECUTIVA DA CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA, ASSIM
COMO SIMILARES (CÉDULA COMERCIAL E INDUSTRIAL), É
RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA (...)
EVENTUAL DISTORÇÃO NO VALORES, V.G., O ÍNDICE DE VARIAÇÃO
ELEITO NÃO BENEFICIA O DEVEDOR, DEVERIA TER SIDO OBJETO
DE IMPUGNAÇÃO DETALHADA PELO EMBARGANTES, QUE SE
LIMITARAM A APRESENTAR ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM O
CONDÃO DE DESCONSTITUIR O TÍTULO. (...)" (FLS. 67/68)
POIS BEM. ANALISANDO DETIDAMENTE CADA UM DOS
ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELO APELANTE EM SUA PEÇA
INAUGURAL (FLS. 02/08), REITERADOS EM SUAS RAZÕES DE
REFORMA DE FLS. 72/75, VERIFICO QUE, DE FATO, A ÚNICA TESE
POR ELE APRESENTADA CINGE-SE À AUSÊNCIA DE CERTEZA E
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO APRESENTADO PELO BANCO
APELADO.
QUANTO AO PONTO ESPECÍFICO, PORTANTO, VERIFICO QUE NÃO
HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO
TÍTULO EXECUTIVO APRESENTADO PELO APELADO (CÉDULA
RURAL HIPOTECÁRIA - FLS. 16/17, COMPLEMENTADA PELO ANEXO I
- FLS. 18/22), JÁ QUE A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A
MATÉRIA É EXPRESSA AO DISPOR QUE AS CÉDULAS DE CRÉDITO
RURAL SÃO TÍTULOS LÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS (ART. 10 DO DL
Nº 167/67). CONFIRA O ENTENDIMENTO DO C. STJ QUANTO AO
TEMA:
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ.
CALCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SIMPLES OPERAÇÃO
ARITMÉTICA. NÃO-DESNATURAÇÃO DO TITULO. ART. 614, II, CPC.
RECURSO PROVIDO.
I - O TITULO EXECUTIVO NÃO SE DESNATURA QUANDO, PARA SE
ENCONTRAR O VALOR EXEQUENDO, SE FAZ NECESSÁRIO SIMPLES
CALCULO ARITMÉTICO, COM INCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA, EXPRESSAMENTE PREVISTA ESTA NO ART. 614, II, CPC.
II - O INDEFERIMENTO DA INICIAL DA EXECUÇÃO RECLAMA
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, EXECUTORIEDADE E CERTEZA DO
TITULO.
III - A DISCUSSÃO A RESPEITO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA UTILIZADO NO CALCULO, E DE OUTRAS PARCELAS
SUPOSTAMENTE INDEVIDAS, POR SE TRATAR DE DIREITO
PATRIMONIAL, DEVE SER LEVANTADA EM EMBARGOS." (RESP
119.939/MA, REL. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
QUARTA TURMA, JULGADO EM 27.05.1997, DJ 23.06.1997 P. 29148 DESTACAMOS)
"CORREÇÃO MONETÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FNO.
– 'DISPARIDADE ENTRE A DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO DO
MODO PELO QUAL DEVERIA SER CALCULADA A CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS FINANCIAMENTOS COM RECURSOS ORIUNDOS DO
FNO (60% DA CORREÇÃO MONETÁRIA), E A QUE VEIO A CONSTAR
DO CONTRATO (100% DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE 60% DO
VALOR FINANCIADO).' (RESP Nº 319.990-RO).
– O SIMPLES FATO DE ASSISTIR RAZÃO AO DEVEDOR QUANTO AO
PERCENTUAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO TORNA NULO O
TÍTULO EXECUTIVO POR FALTA DE LIQUIDEZ. APURAÇÃO DO
MONTANTE DEVIDO MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, PROVIDO."
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
(RESP 222.295/RO, REL. MINISTRO BARROS MONTEIRO, QUARTA
TURMA, JULGADO EM 23.03.2004, DJ 14.06.2004 P. 222 - DESTACAMOS)
"EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
FNO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL NÃO PERDE LIQUIDEZ E CERTEZA
APENAS PORQUE O SALDO COBRADO RESULTA DO USO INDEVIDO
DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESCONTADO O EXCESSO, A EXECUÇÃO NÃO SE EXTINGUE, MAS
PROSSEGUE PELO SALDO ACEITO NOS EMBARGOS.
- DISPARIDADE ENTRE A DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO DO
MODO PELO QUAL DEVERIA SER CALCULADA A CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS FINANCIAMENTOS COM RECURSOS ORIUNDOS DO
FNO (60% DA CORREÇÃO MONETÁRIA), E A QUE VEIO A CONSTAR
DO CONTRATO (100% DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE 60% DO
VALOR FINANCIADO). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO." (RESP 319.990/RO, REL. MINISTRO RUY ROSADO DE
AGUIAR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 09.10.2001, DJ 04.02.2002 P. 385 DESTACAMOS)
"CÉDULA RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA REFERENCIAL
(TR). OMISSÕES INEXISTENTES. TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS
ARITMÉTICOS. MULTA DE 10% OU DE 2%. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO.
1. ADMITE-SE A UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUANDO PREVISTA
EXPRESSAMENTE OU QUANDO CONTRATADO O ÍNDICE DA
CADERNETA DE POUPANÇA, JÁ QUE ESTA É REMUNERADA COM
BASE NA REFERIDA TAXA.
2. INEXISTEM OMISSÕES NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO
RECORRIDO, SENDO CERTO QUE O JUIZ DE DIREITO E O TRIBUNAL
DO ESTADO APRECIARAM, FUNDAMENTADAMENTE, AS QUESTÕES
JURÍDICAS APRESENTADAS PELAS PARTES.
3. NO TOCANTE À CARÊNCIA DE AÇÃO, NÃO ESTÁ CARACTERIZADA,
TENDO EM VISTA QUE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULOS
ARITMÉTICOS PARA RETIRAR OS EXCESSOS NÃO RETIRA DOS
TÍTULOS A LIQUIDEZ E A EXECUTIVIDADE.
4. A LEI Nº 9.298/96 REDUZIU DE 10% PARA 2% DO VALOR DA
PRESTAÇÃO A MULTA PREVISTA NO ART. 52, § 1º, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90), QUE SOMENTE SE
APLICA AOS CONTRATOS POSTERIORMENTE FIRMADOS.
5. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERTENCEM AOS ADVOGADOS,
NA FORMA DO ART. 23 DA LEI Nº 8.906/94, DEVENDO CADA PARTE,
NA HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ARCAR COM A VERBA
DO PRÓPRIO ADVOGADO, SEM COMPENSAÇÃO. TODAVIA, A
LEGITIMIDADE PARA RECORRER É DO ADVOGADO E NÃO DA
PARTE.
6. RECURSO ESPECIAL DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DOS EMBARGANTES NÃO CONHECIDO." (RESP 177.637/RS,
REL. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA
TURMA, JULGADO EM 05.10.1999, DJ 23.10.2000 P. 134 - DESTACAMOS)
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS ARGUMENTOS DE REFORMA, MAIS
ESPECIFICAMENTE QUANTO À ASSERTIVA DE QUE O BANCO
APELANTE TERIA APLICADO "A MAIOR DAS TAXAS PREVISTAS NO
CONTRATO (...): JUROS DE 24% A.A.; JUROS MORATÓRIOS DE 12% A.A.
E PENA CONVENCIONAL DE 10%" (FLS. 74), VERIFICO QUE TAL
MATÉRIA, ALÉM DE SER VERDADEIRA INOVAÇÃO À LIDE, TAMBÉM
NÃO FORA SUBMETIDA AO CRIVO DO MM JUÍZO A QUO, PELO QUE
VEDADO O SEU CONHECIMENTO SOB PENA DE NULIDADE DO
JULGAMENTO E/OU DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA JUDICIAL.
ADEMAIS, E AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, DEVE O ÓRGÃO AD
QUEM RESTRINGIR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO NO LIMITE DA
PROFUNDIDADE E DA EXTENSÃO DO SEU EFEITO DEVOLUTIVO,
OU SEJA, NA MEDIDA EM QUE A MATÉRIA LHE É APRESENTADA
PELO RECORRENTE, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, EX
VI ART. 515 DO CPC, A SABER:
"PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL CONTRATO BANCÁRIO - ELISÃO DA MORA DEBENDI - CLÁUSULA DE
EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO - AFASTAMENTO DE OFÍCIO PELO
TRIBUNAL A QUO - DECISÃO ULTRA PETITA - IMPOSSIBILIDADE ART. 515, CPC - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO AFASTADA SÚMULAS 596/STF E 283/STJ - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO
MENSAL - CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170/2000 POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - NÃO HAVENDO
IRRESIGNAÇÃO DA ORA AGRAVANTE, PERANTE O TRIBUNAL A
QUO, QUANTO À ELISÃO DA MORA DEBENDI E À CLÁUSULA DE
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EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO, TAIS DISPOSIÇÕES, UMA VEZ
TENDO SIDO DECIDIDAS DE OFÍCIO, DEVEM SER AFASTADAS,
PORQUANTO REZA O ART. 515, DO CPC, QUE A DEVOLUÇÃO DA
MATÉRIA IMPUGNADA VIA APELAÇÃO, QUANTO À SUA EXTENSÃO,
TEM SEUS LIMITES DETERMINADOS PELAS PARTES, TRATANDO-SE
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APPELLATUM. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA 2ª SEÇÃO (CF. RESP
541.153/RS, DJU DE 14.09.2005). 2 - NO QUE SE REFERE AOS JUROS
REMUNERATÓRIOS, ESTA CORTE FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE,
COM A EDIÇÃO DA LEI 4.595/64, NÃO SE APLICAM AS LIMITAÇÕES
FIXADAS PELO DECRETO 22.626/33, DE 12% AO ANO, AOS
CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SÚMULA 596 DO STF), SALVO NAS
HIPÓTESES DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 3 - OUTROSSIM,
CONFORME ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO, NÃO SE PODEM
CONSIDERAR PRESUMIDAMENTE ABUSIVAS TAXAS ACIMA DE 12%
ANO, SEM QUE TAL FATO ESTEJA CABALMENTE COMPROVADO NOS
AUTOS. 4 - QUANTO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS
(ANATOCISMO), O ENTENDIMENTO PREVALECENTE NESTA CORTE
ERA NO SENTIDO DE QUE ESTA SOMENTE SERIA ADMITIDA EM
CASOS ESPECÍFICOS, PREVISTOS EM LEI (CÉDULAS DE CRÉDITO
RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL), CONFORME ENUNCIADO
SUMULAR N° 93/STJ. COM A EDIÇÃO DA MP 2.170, DE 31.03.2000,
PASSOUSE A ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL AOS CONTRATOS
FIRMADOS POSTERIORMENTE À SUA ENTRADA EM VIGOR, DESDE
QUE HOUVESSE PREVISÃO CONTRATUAL. VERIFICANDO-SE, IN
CASU, O PREENCHIMENTO DESTA CONDIÇÃO, HÁ DE SER
PERMITIDA A SUA INCIDÊNCIA. 5 - AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. (AGRG NO RESP 822.795/RS, REL. MINISTRO JORGE
SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 16.05.2006, DJ 29.05.2006
P. 267)
PELO
EXPOSTO,
CONHEÇO
MAS
NEGO
SEGUIMENTO
MONOCRATICAMENTE AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO-SE
IRRETOCÁVEL A R. SENTENÇA DE FLS. 66/68.
INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
VITÓRIA, ES, 12 DE MAIO DE 2008.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
29 APELAÇÃO CÍVEL Nº 17040006250
APTE.: WALTER TEODORO DE PAULA
ADVOGADO: VALCIMAR PAGOTTO RIGO
APDO.: EWALD MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA..
ADVOGADO: EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
APELAÇÃO CÍVEL
REF. AUTOS Nº : 017.040.006.250
APELANTE: WALTER TEODORO DE PAULA
APELADO: EWALD MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA...
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR WALTER TEODORO DE
PAULA, ORA APELANTE, CONTRA A R. SENTENÇA DE FLS. 141/143,
QUE LHE JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO PROPOSTOS CONTRA O EWALD MÓVEIS E ESQUADRIAS
LTDA..., ORA APELADO.
CONSTA DOS AUTOS QUE O APELANTE APRESENTOU EMBARGOS À
EXECUÇÃO ALEGANDO: 01) PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA; 02) QUE TERIA CONTRATADO UM CONHECIDO
EMPREITEIRO DA REGIÃO DE MONTANHA DO ESTADO PARA A
REALIZAÇÃO DAS OBRAS EM SEU IMÓVEL SITUADO NO
LOTEAMENTO SÍTIO RECREIO PONTO ALTO; 03) QUE AS
MERCADORIAS CONSTANTES DA NOTA FISCAL APRESENTADA PELA
EMPRESA APELADA NUNCA TERIAM SIDO ENTREGUES; 04) QUE OS
TÍTULOS DE CRÉDITO (CHEQUES) POR ELE EMITIDOS TERIAM SIDO
ENTREGUES À EMPRESA APELADA "EM CONFIANÇA"; 05) QUE O
NEGÓCIO JURÍDICO DEVERIA SER ANULADO POR TER O APELANTE
AGIDO EM ERRO SUBSTANCIAL (ARTS. 138 E 139, INCISO I, AMBOS DO
CC/02); 06) QUE A APELADA NÃO PODERIA LHE EXIGIR O
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JÁ QUE A MESMA NÃO TERIA
IMPLEMENTADO A PARTE QUE LHE CABIA NO NEGÓCIO JURÍDICO
(ART. 476); 07) A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM RAZÃO DA SUA
QUALIDADE DE CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, CDC;
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
08) O CABIMENTO DOS EMBARGOS À LUZ DO ART. 745 DO CPC (FLS.
02/09).
A EMPRESA APELADA APRESENTOU IMPUGNAÇÃO ÀS FLS. 21/27,
ADUZINDO, EM APERTADA SÍNTESE, QUE O APELADO NÃO FARIA
JUS AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E QUE O
TÍTULO EXECUTIVO SERIA LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
TERMO DE AUDIÊNCIA ÀS FLS. 131. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO ÀS FLS. 138, EM QUE AS PARTES LITIGANTES
DISPENSARAM A PRODUÇÃO DE PROVAS.
SENTENÇA ÀS FLS. 141/143, JULGANDO IMPROCEDENTE OS
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO ÀS FLS. 146/152, EM QUE O APELANTE ALEGA
01) QUE TERIA CONTRATADO UM CONHECIDO EMPREITEIRO DA
REGIÃO DE MONTANHA DO ESTADO PARA A REALIZAÇÃO DAS
OBRAS EM SEU IMÓVEL SITUADO NO LOTEAMENTO SÍTIO RECREIO
PONTO ALTO; 02) QUE AS MERCADORIAS CONSTANTES DA NOTA
FISCAL APRESENTADA PELA EMPRESA APELADA NUNCA TERIAM
SIDO ENTREGUES; 03) QUE OS TÍTULOS DE CRÉDITO (CHEQUES)
POR ELE EMITIDOS TERIAM SIDO ENTREGUES À EMPRESA APELADA
"EM CONFIANÇA"; 04) QUE O NEGÓCIO JURÍDICO DEVERIA SER
ANULADO POR TER O APELANTE AGIDO EM ERRO SUBSTANCIAL
(ARTS. 138 E 139, INCISO I, AMBOS DO CC/02); 05) QUE A APELADA
NÃO PODERIA LHE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JÁ
QUE A MESMA NÃO TERIA IMPLEMENTADO A PARTE QUE LHE
CABIA NO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 476); 06) A INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA, EM RAZÃO DA SUA QUALIDADE DE CONSUMIDOR, NOS
TERMOS DO ART. 6º, VIII, CDC; 07) O CABIMENTO DOS EMBARGOS À
LUZ DO ART. 745 DO CPC.
CONTRA-RAZÕES ÀS FLS. 156/158.
É O RELATÓRIO. PASSO A JULGAR MONOCRATICAMENTE, NOS
TERMOS DO ART. 557, CAPUT, CPC, PORQUANTO O RECURSO
INTERPOSTO PELO APELANTE REVELA-SE MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL, COMO PASSO A FUNDAMENTAR.
ANALISANDO OS AUTOS VERIFICO QUE CAMINHOS APONTAM PARA
A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EM APREÇO, JÁ QUE
DENTRE OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O SISTEMA RECURSAL PÁTRIO,
DESTACA-SE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SEGUNDO O QUAL
NÃO BASTA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A
APRESENTAÇÃO FORMAL DE RAZÕES PELO RECORRENTE, SENDO
IMPRESCINDÍVEL QUE ESTAS SEJAM CONGRUENTES COM A
DECISÃO ATACADA, SE PRESTANDO, ASSIM, A CONTRARIÁ-LA EM
SUA INTEGRALIDADE DE MANEIRA CLARA E EFICAZ.
VERIFICO QUE AS RAZÕES RECURSAIS EXTERNADAS PELO
APELANTE NÃO SE CONSUBSTANCIAM DE FORMA PRECISA A
ATACAR OS TERMOS DA R. SENTENÇA OBJURGADA (JULGAMENTO
FULCRADO NA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA),
LIMITANDO-SE, TÃO SOMENTE, A REPETIR A ARGUMENTAÇÃO QUE
JÁ HAVIA SIDO DESTACADA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NESTE SENTIDO A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ, IN VERBIS
(DESTACAMOS):
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRO LABORE.
COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE
REGULARIDADE FORMAL. I - EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE, OS RECURSOS DEVEM SER FUNDAMENTADOS. É
NECESSÁRIA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. O AGRAVANTE SE LIMITOU A AFIRMAR QUE
OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR
SOBRE O INDÉBITO, DEFINIDOS EM DECISÃO RECENTE DA
PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, SÃO DIVERSOS DAQUELES
ESTABELECIDOS
NO
DECISUM
ORA
RECORRIDO,
NÃO
PARTICULARIZANDO A DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS JULGADOS,
SENDO DEFICIENTE O RECURSO EM TELA, POR FALTA DE
REGULARIDADE FORMAL. II - ESTÁ CONSOLIDADO O
POSICIONAMENTO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A
CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA OS VALORES A SEREM
COMPENSADOS OU RESTITUÍDOS, INCLUI OS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS, TENDO COMO INDEXADOR, RELATIVAMENTE
AO PERÍODO DE JANEIRO/89 E FEVEREIRO/89 O IPC (RESP Nº
610561/PE, RELATOR MINISTRO JOSÉ DELGADO E RESP Nº 43055/SP,
RELATOR MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU DE 20/02/1995);
50
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DE MARÇO/90 A FEVEREIRO/91, O IPC; A PARTIR DA PROMULGAÇÃO
DA LEI Nº 8.177/91 ATÉ DEZEMBRO/91, O INPC; E, DE JANEIRO/92
ATÉ 31/12/95, A UFIR, NA FORMA PRECONIZADA PELA LEI Nº 8.383/91.
PRECEDENTES: AGRESP Nº 494.939/CE, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJ
DE 18/08/03 E RESP Nº 264.870/SP, REL. MIN. FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS, DJ DE 04/08/03. III - AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. (AGRG NO RESP 848.742/SP, REL. MINISTRO FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 10.10.2006, DJ 26.10.2006 P.
253)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RELATOR. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 182/STJ. (...) PELO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE É
NECESSÁRIO QUE OS RECURSOS ATAQUEM OS FUNDAMENTOS DAS
DECISÕES CONTRA AS QUAIS FORAM INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA
PROVIMENTO." (STJ AGRG NO RESP 584203/RJ - 6ª TURMA - REL. MIN. PAULO MEDINA 15.04.2004 - DJ 10.05.2004).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE
ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RESP APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O STJ, POR
ANALOGIA, TEM APLICADO A SÚMULA 182/STJ AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 2. PELO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE É NECESSÁRIO QUE OS RECURSOS ATAQUEM OS
FUNDAMENTOS DAS DECISÕES CONTRA AS QUAIS FORAM
INTERPOSTOS. 3. REGIMENTAL IMPROVIDO." (STJ - AGRG NO AG
378433/MG - 1ª TURMA - REL. MIN. GOMES DE BARROS - J. 01.04.2003 DJ 14.04.2003).
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 182 DO STJ. ANALOGIA.
I - EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, OS RECURSOS
DEVEM SER FUNDAMENTADOS. É NECESSÁRIA A IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NA
HIPÓTESE, AS ALEGAÇÕES VEICULADAS PELA AGRAVANTE ESTÃO
DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR, ATRAINDO A APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 182 DO STJ.
II - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO."
(AGRG NOS EDCL NO RESP 749.048/PR, REL. MINISTRO FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 27.09.2005, DJ 21.11.2005 P.
157)
DESTARTE, E NOS TERMOS SUPRA REFERIDOS, DE ACORDO COM O
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, O RECORRENTE DEVE IMPUGNAR
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
VEJAMOS A LIÇÃO DO PROFESSOR FREDIE DIDIER JR., IN VERBIS:
"(...) O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EXIGE-SE QUE TODO
RECURSO SEJA FORMULADO POR MEIO DE PETIÇÃO NA QUAL A
PARTE, NÃO APENAS MANIFESTE SUA INCONFORMIDADE COM O
ATO JUDICIAL IMPUGNADO, MAS, TAMBÉM E NECESSARIAMENTE,
INDIQUE OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS
REQUER O NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO NELE COGITADA."
(DIDIER JR. FREDIE, DIREITO PROCESSUAL CIVIL: MEIOS DE
IMPUGNAÇÃO ÀS DECISÕES JUDICIAIS E PROCESSO NOS TRIBUNAIS,
SALVADOR, JUSPODIUM, 2006, P. 46).
COMPULSANDO OS AUTOS VERIFICO QUE O APELANTE NÃO
RECORREU DOS FATOS E FUNDAMENTOS CONSTANTES DA R.
SENTENÇA PROFERIDA; AO CONTRÁRIO, APENAS REPRODUZIU, EM
TODOS OS SEUS CAPÍTULOS DE REFORMA "IPSIS LITTERIS", A
ARGUMENTAÇÃO EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL, FATO QUE
DESÁGUA NO RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE FORMAL
DO RECURSO.
PARA TANTO, BASTA PROCEDER-SE À COMPARAÇÃO ENTRE OS
ARGUMENTOS DECLINADOS PELA APELANTE EM SUA PETIÇÃO
INICIAL DE FLS. 02/12 (EXCETO O CAPÍTULO DA PRELIMINAR DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, POR ÓBVIO), E OS
FUNDAMENTOS ADUZIDOS NO RECURSO DE FLS. 146/152, ORA EM
ANÁLISE.
LOGO, TENDO EM CONTA QUE O APELANTE NÃO APONTOU, DE
FORMA
CLARA
E
ARTICULADA,
AS
RAZÕES
DE
SEU
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
INCONFORMISMO, NOS TERMOS PRESCRITOS NO ART. 514, II, CPC,
DEVE SER RECONHECIDA E DECLARADA A OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO FRONTAL AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESTA FORMA, DIANTE DA IRREGULARIDADE PROCESSUAL
APONTADA, QUE ENSEJA A INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO,
NEGO
SEGUIMENTO
MONOCRATICAMENTE
AO
RECURSO
INTERPOSTO POR WALTER TEODORO DE PAULA, COM FULCRO NO
ART. 557, CAPUT, CPC.
INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. CUMPRA-SE.
VITÓRIA/ ES, 12 DE MAIO DE 2008.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
30 REMESSA EX-OFFICIO Nº 24060050622
REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA V ESP DE ACIDENTE DE TRABALHO
PARTE: NEUSIANE SOUZA DE MORAES
ADVOGADO: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
ADVOGADA: MARIA DA CONCEIÇAO S. B. CHAMOUN
ADVOGADO: RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO
PARTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REMESSA NECESSÁRIA REF. AUTOS Nº 24060050622
REMETENTE: MM JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTE DE
TRABALHO DE VITÓRIA/ES
PARTES: NEUSIANE SOUZA DE MORAES E INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA, POR IMPOSIÇÃO LEGAL, A FIM
DE ESTA CORTE ANALISE A PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA
SENTENÇA PROLATADA PELA MM JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE
ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA/ES QUE, NOS AUTOS DA
AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPETRADA POR NEUSIANE SOUZA DE
MORAES, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA
EXORDIAL PARA DETERMINAR A RECOMPOSIÇÃO DO BENEFÍCIO
MENSAL DESTINADO À IMPETRANTE, NO IMPORTE DE 39,67%,
REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994, DECORRENTE DA
VARIAÇÃO DO IRSM (ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO),
SENDO QUE AS DIFERENÇAS DAS PARCELAS EM ATRASO DEVERÃO
SER PAGAS A PARTIR DE 17/02/2001, PELO RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, COM A APLICAÇÃO DOS JUROS LEGAIS
DE 1% (UM POR CENTO), A PARTIR DA CITAÇÃO.
ADUZ A IMPETRANTE, EM SÍNTESE, QUE É BENEFICIÁRIA DO
AUXILIO-DOENÇA DESDE 03/08/1995, E QUE NÃO FORA OBSERVADA
PELO INSS A CORRETA APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS UTILIZÁVEIS
PARA FINS DE REAJUSTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO,
RELATIVO AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994.
NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER VIA RECURSAL EM
FACE DO COMANDO SENTENCIAL PROLATADO.
MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ÀS FLS.
45/50, PELA MANUTENÇÃO DO DECISUM PROLATADO NA ORIGEM.
EIS O QUE TENHO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC.
ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS NÃO VEJO MOTIVOS PARA
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA PELA MM JUÍZA DE
DIREITO “A QUO”, DIANTE DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DE SEUS
FUNDAMENTOS.
PREAMBULARMENTE TENHO A DESTACAR O ACERTO JUDICANTE
QUANTO AO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE EVENTUAIS
CRÉDITOS PRETENDIDOS ANTERIORMENTE À DATA DE 17/02/2001,
EIS QUE FORAM CONTAMINADOS PELO FENÔMENO DA
PRESCRIÇÃO, CONFORME ESTABELECE O § ÚNICO DO ART. 103 DA
LEI Nº 8.213/91.
QUANTO AOS DEMAIS DETALHAMENTOS DA SENTENÇA, DEVERAS,
A LEI Nº 8.880/94, EM SEU ART. 21, DISPÕE:
“NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NA LEI 8.213 DE 1991,
COM DATA DE INÍCIO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 1994, O
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SERÁ CALCULADO NOS TERMOS DO ART. 29
DA REFERIDA LEI, TOMANDO-SE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
EXPRESSOS EM URV.§ 1º. PARA FINS DO DISPOSTO NESTE ARTIGO,
OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS
ANTERIORES
A
MARÇO
DE
1994,
SERÃO
CORRIGIDOS,
MONETARIAMENTE, ATÉ O MÊS DE FEVEREIRO DE 1994, PELOS
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ÍNDICES PREVISTOS NO ART. 31 DA LEI 8.213 DE 1991, COM AS
ALTERAÇÕES DA LEI 8.542 DE 1992, E CONVERTIDOS EM URV, PELO
VALOR EM CRUZEIROS REAIS EQUIVALENTES EM URV NO DIA 28 DE
FEVEREIRO DE 1994.”
AS DISPOSIÇÕES DE QUE TRATA O ART. REFERENCIADO, BEM COMO
O ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS,
CONVERGEM PARA O ENTENDIMENTO DE QUE É APLICÁVEL O
IRMS, NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994, PARA EFETIVAR A
ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA
DAS
CONTRIBUIÇÕES
PARA
AFERIMENTO
DA
RENDA
INAUGURAL
DO
BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO PARA APLICAÇÃO DO ART. 201, § 4º DA
CARTA DA REPÚBLICA. ADEMAIS, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DEVE SER AFERIDA MENSALMENTE,
COMPREENDENDO-SE O MÊS DE FEVEREIRO DE 1994, PARA
SOMENTE DEPOIS, TRANSFORMAR-SE NA URV (UNIDADE REAL DE
VALOR) DE 1º DE MARÇO DE 1994. VEJAMOS COMO SE MANIFESTA A
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO COLENDO STJ, EM CASOS COMO
TAIS: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
ÍNDICE DE FEVEREIRO/1994. IRSM. APLICAÇÃO AOS MESES
ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. “(...)”. 2. PARA A APURAÇÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TODOS
OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DEVEM SER CORRIGIDOS
MONETARIAMENTE, SENDO CERTO QUE EM FEVEREIRO DE 1994 O
ÍNDICE DO IRSM A SER APLICADO CORRESPONDE A 39,67%. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL Nº 801247/MG - RELATOR MINISTRO PAULO
GALOTTI - JULGAMENTO EM 13/11/2007).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - REAJUSTE PROPORCIONALIDADE - VALOR REAL - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). NA
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO,
PARA FINS DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO, DEVE SER APLICADO O IRSM INTEGRAL DO MÊS DE
FEVEREIRO/94, DA ORDEM DE 39,67%. ENTENDIMENTO FIRMADO
NA EG. TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 573140/AL - RELATOR
MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - JULGAMENTO EM
15/09/2005).
E, NESTA CORTE, TEMOS: EMENTA: REMESSA EX OFFICIO. AUXÍLIO
DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO ACIDENTE MENSAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DA DEVIDA CORREÇÃO
PELO IRMS DE FEVEREIRO DE 1994. PERCENTUAL DE 39,67%.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
ANTERIORES A MARÇO DE 1994. APROVEITAMENTO DE CÁLCULO
ATÉ FEVEREIRO DE 1994. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA PREJUDICADA. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DEVE SER AFERIDA MENSALMENTE,
COMPREENDENDO-SE O MÊS DE FEVEREIRO DE 1994, PARA
SOMENTE DEPOIS, TRANSFORMAR-SE NA URV (UNIDADE REAL DE
VALOR) DE 1º DE MARÇO DE 1994. IN CASU, O SALÁRIO-MÍNIMO
INFERIDO PARA O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E A
CONVERSÃO NÃO TIVERAM A DEVIDA CORREÇÃO PELO IRMS DE
FEVEREIRO DE 1994, NO PERCENTUAL DE 39,67%, O QUE
OBVIAMENTE
ENSEJA
A
CORREÇÃO
MONETÁRIA
DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A MARÇO DE 1994,
SENDO OS MESMOS APROVEITADOS PARA O CÁLCULO DE TAL
BENEFÍCIO ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 1994. RECURSO IMPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (REMESSA EX-OFFICIO Nº
024050198290 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - JULGADA EM 31/07/2007 RELATOR DES. RÔMULO TADDEI).
ENFIM, CONSTATA-SE, IN CASU, QUE NÃO FORA NÃO TIVERAM A
DEVIDA CORREÇÃO PELO IRMS DE FEVEREIRO DE 1994, NO
PERCENTUAL DE 39,67%, FATO QUE SE CONDUZ À CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A
MARÇO DE 1994, DEMONSTRANDO A PERTINÊNCIA DA SENTENÇA
PROLATADA NA ORIGEM.
À LUZ DO EXPOSTO, EM SE TRATANDO DE JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE NÃO SÓ NESTA CORTE, COMO NAS CORTES DE
SUPERPOSIÇÃO, NEGO SEGUIMENTO À PRESENTE REMESSA
NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC E SÚMULA 253 DO
STJ.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIMEM-SE.
VITÓRIA/ES, 08 DE ABRIL DE 2008.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
31 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050148093
APTE.: UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADA: ALESSANDRA NASCIMENTO ARAUJO
ADVOGADO: ALESSANDRO BARTONELLI BRAGA
ADVOGADO: ALEXANDRE ABREU GONTIJO
ADVOGADA: CAROLINA SILVEIRA SAMPAIO EICHLER
ADVOGADA: FLAVIA A DE AZEVEDO
ADVOGADO: FRANKLIN MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: FREDERICO T GARCIA DA SILVA
ADVOGADO: GUSTAVO FARO MANGORRA
ADVOGADA: HELOISA CARLESSO TRASSI
ADVOGADO: KARLA RIO DO COUTO
ADVOGADO: MARIO CESAR GOULART DA MOTA
ADVOGADO: SEVERINA MARIA SOARES
APDO.: EVANDRO DE OLIVEIRA ALVES - ME
APDO.: EVANDRO DE OLIVEIRA ALVES
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050148093
APTE.: UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
APDO.: EVANDRO DE OLIVEIRA ALVES - ME E OUTRO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR UNIBANCO UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A, IRRESIGNADO COM A R.
SENTENÇA DE FL. 65, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA
AJUIZADA EM FACE DE EVANDRO DE OLIVEIRA ALVES - ME E
OUTRO, NA QUAL O ÍNCLITO MAGISTRADO A QUO ESCLARECENDO QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO O AUTOR PARA
FORNECER O ENDEREÇO DOS REQUERIDOS, O MESMO NÃO
DILIGENCIOU,
IMPOSSIBILITANDO
O
REGULAR
DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO - JULGOU EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,
III E IV DO CPC.
ALEGA, EM SÍNTESE, QUE, RESULTANDO NEGATIVAS AS
DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS, E INSTADO A MANIFESTAR-SE,
MANTEVE-SE INERTE POR ALGUM TEMPO, COM O FITO DE TENTAR
LOCALIZAR O ENDEREÇO DOS RÉUS, NÃO LOGRANDO ÊXITO, O
QUE RESULTOU NO PROTOCOLO DE FLS. 67 - NO SENTIDO DE QUE
FOSSE DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ESCELSA E À
CESAN, À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, AO DETRAN/ES, E À
TELEMAR, COM VISTAS À IDENTIFICAÇÃO, DENTRE OUTROS, DO
RESPECTIVO ENDEREÇO -, SENDO QUE, NESSE INTERREGNO, VEIO
A SER PROFERIDA A SENTENÇA RECORRIDA, MAS SEM QUE TIVESSE
SIDO PROMOVIDA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA
MANIFESTAR-SE.
VISLUMBRO, NA ESPÉCIE, O DISPOSTO NO ART. 557 DO CPC, SENDO
POSSÍVEL AO RELATOR DAR PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE
AO RECURSO, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 1º-A:
§ 1º-A SE A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM MANIFESTO
CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, O
RELATOR
PODERÁ
DAR
PROVIMENTO
AO
RECURSO.
(ACRESCENTADO PELA L 9.576, DE 17.12.1998)
PESE AS CONSIDERAÇÕES EXTERNADAS NA R. SENTENÇA
RECORRIDA, O CERTO É QUE ASSISTE RAZÃO AO APELANTE, UMA
VEZ QUE NÃO DETERMINADA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL, NOS
TERMOS DO ART. 267, §1º, DO CPC. HÁ REITERADA JURISPRUDÊNCIA
PRETORIANA NESSE SENTIDO:
A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, II E III
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONDICIONA-SE À INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE A QUEM INCUMBE ADOTAR A DILIGÊNCIA (ART.
267, § 1º). (RMS 8642 / PR - DJ 13.09.1999 - PRIMEIRA TURMA - REL. MIN.
HUMBERTO GOMES DE BARROS)
NESSA MESMA LINHA DE ENTENDIMENTO:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA
DO EXEQÜENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. "O ART. 267, §
1º, DO CPC, IMPÕE, PARA OS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
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SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR TER FICADO "PARADO
DURANTE MAIS DE 1 (UM) ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES"
(INCISO II) OU PORQUE "POR NÃO PROMOVER OS ATOS E
DILIGÊNCIAS QUE IHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA
POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS" (INCISO III), A PRÉVIA INTIMAÇÃO
DA PARTE PARA, EM 48 HORAS, PROMOVER O ANDAMENTO DO
FEITO" (RESP. Nº 596.897/RJ, 1ª TURMA, REL. MIN. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJ DE 05.12.2005). (RESP 901910 / PB - DJ 07.05.2007 PRIMEIRA TURMA - REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI)
HÁ INÚMEROS OUTROS PRECEDENTES:
CONFORME ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ, É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO SE A PARTE
AUTORA, PESSOALMENTE INTIMADA, DEIXAR DE ADOTAR AS
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO, CABÍVEL A
APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 267, III, DO CPC,
CONSIDERANDO A PERMISSÃO PARA O EMPREGO SUBSIDIÁRIO DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. (AGRG NO AG
740204 / MG - DJ 29.05.2006 - SEGUNDA TURMA - REL. MIN. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA)
E MAIS:
A INÉRCIA, FRENTE À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, CONFIGURA
ABANDONO DE CAUSA, CABENDO AO JUIZ DETERMINAR A
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRECEDENTES: AGA Nº 524.148/SP, REL. MIN. JORGE SCARTEZZINI, DJ
DE 16/11/2004; AGRESP Nº 449.178/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJ DE
03/02/2003; RESP Nº 250.945/RJ, REL. MIN. FRANCIULLI NETTO, DJ DE
29/10/2001 E RESP Nº 56.800/MG, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ DE
27/11/2000. (AGRG NO RESP 719893 / RS - DJ 29.08.2005 - PRIMEIRA
TURMA - REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO)
NO CASO, TODAVIA, NÃO RESTOU DETERMINADA A INTIMAÇÃO
PESSOAL DO AUTOR, MAS PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, CONFORME
VERIFICA-SE DO DESPACHO DE FL. 63, E DA CERTIDÃO DE FL. 64.
RAZÃO PELA QUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO RETRO,
CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, E LHE DOU PROVIMENTO,
PARA, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, ANULANDO A SENTENÇA
RECORRIDA, DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO
JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM, OPORTUNIDADE EM QUE SERÁ
APRECIADO O PEDIDO DE FL. 67.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, 05 DE MAIO DE 2008.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
32 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089006084
AGVTE.: FORTES ENGENHARIA LTDA..
ADVOGADO: ARISTIDES GOMES LAGE
ADVOGADA: FERNANDA ALVARENGA GUEDES
ADVOGADO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSIANE VASSOLER FAVARATO
ADVOGADO: NOEMAR SEYDEL LYRIO
ADVOGADO: SOLANGE PEVIDOR DIAS
AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA: CARLA GIOVANNOTTI DORSCH
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO
REF. AUTOS Nº : 024.089.006.084
AGRAVANTE: FORTES ENGENHARIA LTDA...
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FORTES
ENGENHARIA LTDA..., ORA AGRAVANTE, CONTRA A R. DECISÃO
MONOCRÁTICA POR MIM PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 024.089.004.527, QUE NÃO CONHECEU DO
REFERIDO RECURSO ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
A EMPRESA AGRAVANTE, MAIS UMA VEZ, FAZ USO DO RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA BUSCAR A REFORMA DA DECISÃO
MONOCRÁTICA, FUNDAMENTANDO A SUA PRETENSÃO DE
REFORMA À LUZ DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
É O RELATÓRIO. PASSO A JULGAR MONOCRATICAMENTE, EX VI ART.
557, CAPUT, CPC.
CONFORME JÁ DECIDIDO, O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO SE
CONFUNDE COM O AGRAVO INOMINADO, PORQUANTO A SUA
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO RESTRINGE-SE ÀS DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS, NOS TERMOS DO ART. 522 CPC.
ADEMAIS, O PROCEDIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO É TOTALMENTE DIVERSO DAQUELE PREVISTO PARA
O AGRAVO INOMINADO, SENDO QUE AQUELE DEVE SER
INTERPOSTO PERANTE O ÓRGÃO AD QUEM, ENQUANTO ESTE
PERANTE O ÓRGÃO A QUO.
SABE-SE QUE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PODE
SER APLICADO APENAS QUANTO HOUVER DÚVIDA OBJETIVA E,
CONCOMITANTEMENTE, NÃO HOUVER ERRO GROSSEIRO DA
PARTE QUANTO À ESCOLHA DO RECURSO. QUANTO AO PONTO DE
QUE ORA SE TRATA, O ENTENDIMENTO DA DOUTRINA MAIS
ABALIZADA, VERBIS (DESTACAMOS):
"(...) AS DIFICULDADES HERMENÊUTICAS, COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO
DO SENTIDO DAS DUAS EXPRESSÕES [ERRO GROSSEIRO E MÁFÉ], SÃO DE NATUREZA DIVERSA. É NECESSÁRIO QUE SE PRECISE
QUAL O TRAÇO DIVISÓRIO ENTRE O ERRO GROSSEIRO E O NÃO
GROSSEIRO, DE UM LADO. DE OUTRO, É NECESSÁRIO QUE SE FIXEM
QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICAM HAVER MÁ-FÉ, OU,
MAIS
ESPECIFICAMENTE,
QUE
HIPÓTESES
PODEM
SER
IDENTIFICADAS COMO SENDO 'SINTOMAS' DA MÁ-FÉ, QUE É
ELEMENTO INTERNO, PSICOLÓGICO, CUJA EXISTÊNCIA PODE SER
SUPOSTA ATRAVÉS DA VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS EXTERNOS,
QUE SÃO SEUS SINAIS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA EXIGEM, PARA A APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ALÉM DA AUSÊNCIA DE ERRO
GROSSEIRO, A DÚVIDA 'OBJETIVA'. PENSAMOS, POR RAZÕES QUE
SERÃO APROFUNDADAS ADIANTE, QUE DIFICILMENTE HAVERÁ
ERRO GROSSEIRO QUANDO HOUVER DÚVIDA 'OBJETIVA', UMA VEZ
QUE A EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA É UM DOS FATORES QUE
CONTRIBUEM PARA QUE O ERRO NÃO SEJA GROSSEIRO.
(...)
O ERRO GROSSEIRO SE CONFIGURA, A NOSSO VER: A) QUANDO A
PARTE FAZ USO DE UM RECURSO, NO LUGAR DE OUTRO,
AFRONTANDO DE MANEIRA FLAGRANTE OS PRINCÍPIOS BÁSICOS
DA SISTEMÁTICA RECURSAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B)
QUANDO A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA SÃO ABSOLUTAMENTE
INDISCREPANTES, QUANTO AO CABIMENTO DE OUTRO RECURSO,
QUE NÃO O INTERPOSTO, CONTRA A DECISÃO RECORRIDA."
NO MESMO SENTIDO A CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ
QUANTO À INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL NOS CASOS DE ERRO GROSSEIRO QUANDO DA ESCOLHA
DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE, VERBIS (DESTACAMOS):
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. ERRO GROSSEIRO, CONSUBSTANCIADO NA INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO DE MANDADO DE
SEGURANÇA, QUE NÃO FACULTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO."
(AGRG NO AGRG NO MS 12405/DF, REL. MINISTRA ELIANA CALMON,
CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 07.02.2007, DJ 12.03.2007 P. 184)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE
CONTROVÉRSIA NA IDENTIFICAÇÃO DO RECURSO ADEQUADO.
ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
O AGRAVO REGIMENTAL, INTERNO OU INOMINADO, SOMENTE É
CABÍVEL DE DECISÃO MONOCRÁTICA, JAMAIS CONTRA AQUELA
PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO, COMO É O CASO PRESENTE.
INEXISTE, NA HIPÓTESE, A PRESENÇA DA CHAMADA DÚVIDA
OBJETIVA, OU SEJA, A EXISTÊNCIA NA DOUTRINA OU NA
JURISPRUDÊNCIA, DE CONTROVÉRSIA NA IDENTIFICAÇÃO DO
RECURSO ADEQUADO, PARA QUE SE APLIQUE O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
"EM SE TRATANDO DE ERRO GROSSEIRO, NÃO É POSSÍVEL
APLICAR-SE A FUNGIBILIDADE, POIS NÃO SERIA RAZOÁVEL
PREMIAR-SE O RECORRENTE DESIDIOSO, QUE AGE EM
DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS COMEZINHAS DO DIREITO
PROCESSUAL" (OP. CIT., P. 189).
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
53
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
(AGRG NOS EDCL NO AG 442.209/SP, REL. MINISTRO FRANCIULLI
NETTO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07.08.2003, DJ 25.02.2004 P. 141)
"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO COLEGIADO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO IMPRÓPRIO.
ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DESCABIMENTO.
- SEGUNDO O ART. 258, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL,
O AGRAVO REGIMENTAL É CABÍVEL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA CORTE ESPECIAL, DE SEÇÃO,
DE TURMA OU DE RELATOR, O QUE AFASTA SEU USO CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL.
- O ATAQUE A DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM SEDE DE
RECURSO
ESPECIAL
POR
VIA
AGRAVO
REGIMENTAL
CONSUBSTANCIA ERRO GROSSEIRO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
- AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO."
(AGRG NO RESP 164168/PE, REL. MINISTRO VICENTE LEAL, SEXTA
TURMA, JULGADO EM 30.06.1998, DJ 24.08.1998 P. 115)
PORTANTO, O CASO NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, JÁ QUE A SISTEMÁTICA
PROCESSUAL É CLARA AO PRESCREVER O CABIMENTO DO AGRAVO
INOMINADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, § 1º, CPC).
PORTANTO, A REITERAÇÃO DO AGRAVANTE QUANTO À ESCOLHA
DO RECURSO INTERPOSTO (AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA) ENSEJA, MAIS UMA VEZ, A DECLARAÇÃO
DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, NOS TERMO DO ART. 557,
CAPUT, CPC.
PELO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PORQUANTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. CUMPRA-SE.
VITÓRIA/ES, 09 DE MAIO DE 2008.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
33 APELAÇÃO CÍVEL Nº 14060082444
APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
APDO.: SHOPPING DANCE LTDA.. MEE
ADVOGADO: HERLON FACHETTI POTON
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
APELAÇÃO CÍVEL
REF. AUTOS Nº : 014.060.082.444
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: SHOPPING DANCE LTDA... MEE
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, ORA APELANTE, CONTRA A R. SENTENÇA DE
FLS. 92/99, QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO
APRESENTADOS POR SHOPPING DANCE LTDA... MEE, E DECLAROU
NULO O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 426444-7 E, POR CONSEGUINTE, A
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 07284/2003, DELE RESULTANTE.
O ESTADO EMBARGADO, ORA APELANTE, PRETENDE A REFORMA
DA DECISÃO ALEGANDO QUE (FLS. 106/108):
"(...) PARA O ARTIGO 2º DA LEF E 3º DO CTN [SIC.], A INSCRIÇÃO É O
ATO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE, PARA
APURAR A LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO, TRIBUTÁRIO OU
NÃO, DA FAZENDA PÚBLICA, REALIZANDO POR AUTORIDADE
COMPETENTE, QUE É O ÓRGÃO JURÍDICO, OU NA PALAVRA DA
DOUTA LUCIA VALLE FIGUEIREDO, É O ATO DERRADEIRO DO
INTER ADMINISTRATIVO QUE PERMITIRÁ A COBRANÇA, GOZANDO
DA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
A VIA ESCOLHIDA PELO FISCO ESTÁ EM SINTONIA COM O ART. 783
DO RICMS.
ESTANDO ESGOTADOS OS MEIO DISPONÍVEIS AO EXEQÜENTE
PARA LOCALIZAR OS EXECUTADOS, NÃO RESTOU OUTRO MIO
SENÃO EM PROCEDER A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA.
APLICA-SE, AO CASO, A MESMA PRESUNÇÃO CONSTANTE DO ART. 8º
DA LEI Nº 6.830, DE 1980."
ASSIM, ESPERA E REQUER O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO
APRESENTE APELO PARA ANULAR A DECISÃO PROFERIDA EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA." (FLS. 108)
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
O EMBARGANTE, ORA APELADO, APRESENTOU CONTRA-RAZÕES
AO RECURSO DE APELAÇÃO ÀS FLS. 112/119 ADUZINDO OS
SEGUINTES MOTIVOS PELOS QUAIS A R. SENTENÇA DEVERIA SER
MANTIDA: 01) O PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE GEROU A CDA Nº
07284/2003 - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRANSCORREU DE FORMA
IRREGULAR POR NÃO TER OBEDECIDO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL, EIS QUE NÃO TERIA HAVIDO A SUA INTIMAÇÃO
PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA AO AUTO DE INFRAÇÃO; 02)
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO
"DILIGÊNCIA FISCAL" OU "PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO" NO
ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE, JÁ QUE A INTIMAÇÃO POR EDITAL
SOMENTE PODERIA SER UTILIZADA EM CASOS EXCEPCIONAIS; 03)
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 201 DO CTN PORQUANTO O PROCESSO
ADMINISTRATIVO SERIA IRREGULAR POR TER VIOLADO PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS E LEIS ESTADUAIS.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE NOS
TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOS TERMOS ACIMA MENCIONADOS, O ESTADO APELANTE
PRETENDE A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA INVOCANDO OS
PRECEITOS DOS ARTIGOS 2º E 8º DA LEF - LEI DE EXECUÇÕES
FISCAIS (LEI Nº 6.830/80); ART. 3º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
(CTN); E ART. 783 DO RICMS.
NO QUE TANGE AO ARTIGO 2º DA LEF, TEM-SE QUE TAL PRECEITO
NORMATIVO NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE A INSCRIÇÃO DA
DÍVIDA ATIVA DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE,
COMO FORMA DE CONTROLE DO PRÓPRIO ATO ADMINISTRATIVO
(ART. 2º, § 3º, LEF).
COM RELAÇÃO AO ART. 8º DA LEF, VERIFICA-SE QUE A CITAÇÃO DO
EXECUTADO POR EDITAL SOMENTE SERÁ POSSÍVEL NOS CASOS EM
QUE A CITAÇÃO POR CORREIO, COM AVISO DE RECEPÇÃO, NÃO
PRODUZIR O RESULTADO ESPERADO (ART. 8º, INCISO III, LEF).
NO QUE PERTINE AO ART. 3º DO CTN, TEM-SE QUE O CONCEITO DE
TRIBUTO SUJEITA-SE A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA "MEDIANTE
ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA", DONDE
SE INFERE QUE AO ADMINISTRADOR NÃO LHE É DADO QUALQUER
MARGEM SUBJETIVA (DISCRICIONARIEDADE) NO PARTICULAR.
QUANTO AO PRECEITO DO ART. 783 DO RICMS, OBSERVA-SE QUE O
SEU § 1º, EM SEUS INCISOS I E II, É EXPRESSO AO DISPOR QUE A
INTIMAÇÃO POR EDITAL FAR-SE-Á OBRIGATORIAMENTE QUANDO
IGNORADO O LUGAR EM QUE SE ENCONTRAR O SUJEITO PASSIVO E
NOS DEMAIS CASOS PREVISTOS EM LEI, RESPECTIVAMENTE.
POIS BEM. DA CONJUGAÇÃO DE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS
INVOCADOS PELO ESTADO APELANTE, E ATRAVÉS DE UMA
ANÁLISE MERAMENTE PERFUNCTÓRIA DOS AUTOS, VERIFICO QUE,
NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INSTAURADO
CONTRA A APELADA, NÃO HÁ ELEMENTOS E/OU SUBSTRATOS
FÁTICOS QUE COMPROVEM AO MENOS A TENTATIVA DO
APELANTE EM PROVIDENCIAR A CITAÇÃO DA APELADA PARA LHE
FACULTAR A APRESENTAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA.
ANALISANDO
SITUAÇÃO
FÁTICA-JURÍDICA
ANÁLOGA,
E
ABORDANDO O TEMA RELACIONADO À INTIMAÇÃO DO
CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE EDITAL, SEM QUE A OCORRÊNCIA DO
PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS, O C. STJ, AO JULGAR
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, E REAFIRMANDO A IMPERIOSA NECESSIDADE DE
OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO, FIRMARA ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE:
"RECURSO ESPECIAL Nº 784.997 - ES (2005/0161629-9) RELATOR:
MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR: CHRISTIANO DIAS LOPES NETO E OUTROS
RECORRIDO: WOLMAR ZAMPROGNO ADVOGADO: SANDOVAL
ZIGONI JUNIOR E OUTRO DECISÃO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 07/STJ.
1. O RECURSO ESPECIAL NÃO É SERVIL AO EXAME DE QUESTÕES
QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS, EM FACE DO ÓBICE ERIGIDO PELA
SÚMULA 07/STJ.
2. IN CASU, O TRIBUNAL LOCAL ANALISOU A QUESTÃO SUB
EXAMINE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA QUE
MODIFICARA O VALOR DO AUTO DE INFRAÇÃO - À LUZ DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS,
CONSOANTE SE INFERE DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO
54
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
HOSTILIZADO, VERBIS: "INICIALMENTE, OBSERVO QUE A
ADMINISTRAÇÃO
ESTÁ
OBRIGADA
A
GARANTIR,
NOS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, A POSSIBILIDADE DO
EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO,
CONSTITUCIONALMENTE PREVISTOS. PARA QUE OS LITIGANTES EM
PROCESSO ADMINISTRATIVO POSSAM EXERCER TAIS DIREITOS É
IMPRESCINDÍVEL O CONHECIMENTO DOS FATOS QUE LHE SÃO
IMPUTADOS. VERIFICO QUE OS EMBARGOS SE REFEREM
BASICAMENTE ÀS QUESTÕES PROCEDIMENTAIS, DANDO-SE ÊNFASE
À FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA E DOS DEVEDORES
SOLIDÁRIOS DO "TERMO DE OCORRÊNCIA" QUE MODIFICOU O
VALOR DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPULSANDO OS AUTOS,
VERIFICO QUE, EMBORA TENHA SIDO DETERMINADA A INTIMAÇÃO
DO AUTUADO, PARA QUE ESTE TIVESSE CIÊNCIA DO "TERMO DE
OCORRÊNCIA", ESTA NÃO SE EFETIVOU, NEM PELO AGENTE FISCAL
INDICADO PARA FAZÊ-LA NEM POR MEIO DE AR, QUE FOI
DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO QUE O DESTINATÁRIO ERA
DESCONHECIDO. NÃO PODE SER ADMITIDA A INTIMAÇÃO APENAS
DO AUTO DE INFRAÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO
"TERMO DE OCORRÊNCIA", QUE NA REALIDADE SE CONSTITUI EM
UM NOVO LANÇAMENTO DE OFFICIO, DO QUAL O SUJEITO PASSIVO
DEVE TER CIÊNCIA PARA QUE POSSA EXERCER A AMPLA DEFESA E
O CONTRADITÓRIO. A ALEGAÇÃO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO, NO
EXERCÍCIO DE SEU AUTOCONTROLE, PODE REVER OS ATOS
ADMINISTRATIVOS DE OFÍCIO E PRODUZIR NOVO ATO EM
SUBSTITUIÇÃO AO PRIMEIRO, É VERDADEIRA, TODAVIA, NÃO
SIGNIFICA QUE ESSA REVISÃO POSSA SER FEITA SEM A
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NÃO
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, COM OS
RECURSOS A ELA INERENTES, TRAZ COMO CONSEQÜÊNCIA A
IMPRESTABILIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E TORNA
ILÍQUIDA A OBRIGAÇÃO INSCRITA.(...)"
3. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (CPC, ART. 557,
CAPUT).
TRATA-SE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, COM FULCRO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL,
CONTRA
ACÓRDÃO
PROLATADO
PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, SOB A ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 234 DO CPC E 135, III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL.
NOTICIAM OS AUTOS QUE FOI AJUIZADA AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL EM FACE DE WOLMAR ZAMPROGNO, SÓCIO DA EMPRESA
IMPORTEC - COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA..., QUE OFERECEU
EMBARGOS À EXECUÇÃO, ADUZINDO NÃO TER SIDO NOTIFICADO
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE IMPORTOU NO AUTO
DE INFRAÇÃO, TAMPOUCO DO "TERMO DE OCORRÊNCIA"
LAVRADO PELA FAZENDA ESTADUAL.
O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACOLHEU OS EMBARGOS, DECRETOU
A NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL, LIBERAÇÃO DOS BENS PENHORADOS,
CONDENANDO A EMBARGADA ÀS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR
DA CAUSA.
NÃO SE CONFORMANDO, O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MANEJOU
RECURSO DE APELAÇÃO, SUSTENTANDO QUE INOCORREU
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO,
PORQUANTO EFETIVADA POR EDITAL, UMA VEZ EXAURIDOS OS
MEIOS DETERMINADOS POR LEI.
A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, EM ARESTO QUE RESTOU
ASSIM EMENTADO:
"REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL - SAÍDA DO SÓCIO EM DATA ANTERIOR AO
LANÇAMENTO - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA CORRETA
- APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA - REMESSA CONHECIDA SENTENÇA MANTIDA - DECISÃO UNÂNIME 1 - A RETIRADA DO
SÓCIO DA EMPRESA SE DEU EM DATA ANTERIOR AO LANÇAMENTO
DA AUTUAÇÃO ORIGINÁRIA.
2 - A NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, COM OS
RECURSOS A ELA INERENTES, TRAZ COMO CONSEQÜÊNCIA A
IMPRESTABILIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E
TORNA ILÍQUIDA A OBRIGAÇÃO.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
3 - MATÉRIA BEM ANALISADA NA SENTENÇA.
4 - REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
5 - DECISÃO UNÂNIME." (FL. 10)
FORAM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORQUANTO O
ACÓRDÃO NÃO TERIA SE PRONUNCIADO DE FORMA CLARA
QUANTO À POSSIBILIDADE OU NÃO DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. OS
EMBARGOS RESTARAM REJEITADOS, NOS TERMOS DA SEGUINTE
EMENTA:
"EMBARGOS DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - INOCORRÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO PRETENSÃO A NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - EMBARGOS
IMPROVIDOS 1 - NÃO HÁ QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE NO JULGADO, NÃO SE PRESTANDO OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO A NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. 2 - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 3 - DECISÃO
UNÂNIME."
IRRESIGNADO, O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERPÔS RECURSO
ESPECIAL, COM FULCRO NO ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "A", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUSTENTANDO, EM SUMA, QUE:
A) A DESPEITO DE A FAZENDA ESTADUAL TER ENVIDADO TODOS
OS ESFORÇOS PARA TENTAR INTIMAR A EMPRESA IMPORTEC LTDA...
PELAS VIAS NORMAIS E PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, EM
DECORRÊNCIA DE MANOBRAS ARDILOSAS LEVADAS A EFEITO PELO
RECORRIDO (CONSOANTE COMPROVADO NOS AUTOS), NÃO
LOGRARA ÊXITO, RAZÃO PELA QUAL FOI REALIZADA A INTIMAÇÃO
POR EDITAL EM 13/07/1984;
B) POR ISSO, NÃO TERIA OCORRIDO VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO, COMO ASSEVERADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO;
C) O MOMENTO DE AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
DO SÓCIO SERIA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - QUANDO O
ORA RECORRIDO AINDA CONSTAVA DO QUADRO SOCIETÁRIO - E
NÃO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
FORAM APRESENTADAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL,
PUGNANDO PELA INADMISSIBILIDADE OU DESPROVIMENTO DO
RECURSO, POR ENTENDER AUSENTES REQUISITOS ESPECÍFICOS.
O APELO RESTOU INADMITIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, TENDO
SUBIDO OS AUTOS A ESTE SODALÍCIO EM VIRTUDE DO
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É O RELATÓRIO.
CINGE-SE A ATUAL CONTROVÉRSIA A DOIS PONTOS BASILARES: A
VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO TERMO DE
OCORRÊNCIA LAVRADO PELA FAZENDA ESTADUAL; E O MOMENTO
DE AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO - SE
POR OCASIÃO DO FATO GERADOR OU DO LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO.
PRELIMINARMENTE,
NÃO
REÚNE
CONDIÇÕES
DE
ADMISSIBILIDADE O PRESENTE APELO.
ISTO PORQUE O TRIBUNAL A QUO ANALISOU A QUESTÃO SUB
EXAMINE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA QUE
MODIFICARA O VALOR DO AUTO DE INFRAÇÃO - À LUZ DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS,
CONSOANTE SE INFERE DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO
HOSTILIZADO, LITTERIS:
"INICIALMENTE, OBSERVO QUE A ADMINISTRAÇÃO ESTÁ
OBRIGADA A GARANTIR, NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS,
A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO, CONSTITUCIONALMENTE PREVISTOS.
PARA QUE OS LITIGANTES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO POSSAM
EXERCER TAIS DIREITOS É IMPRESCINDÍVEL O CONHECIMENTO
DOS FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS.
VERIFICO QUE OS EMBARGOS SE REFEREM BASICAMENTE ÀS
QUESTÕES PROCEDIMENTAIS, DANDO-SE ÊNFASE À FALTA DE
INTIMAÇÃO DA EXECUTADA E DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DO
"TERMO DE OCORRÊNCIA" QUE MODIFICOU O VALOR DO AUTO DE
INFRAÇÃO.
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE, EMBORA TENHA SIDO
DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO AUTUADO, PARA QUE ESTE
TIVESSE CIÊNCIA DO "TERMO DE OCORRÊNCIA", ESTA NÃO SE
EFETIVOU, NEM PELO AGENTE FISCAL INDICADO PARA FAZÊ-LA
NEM POR MEIO DE AR, QUE FOI DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO
QUE O DESTINATÁRIO ERA DESCONHECIDO.
NÃO PODE SER ADMITIDA A INTIMAÇÃO APENAS DO AUTO DE
INFRAÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO "TERMO DE
55
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
OCORRÊNCIA", QUE NA REALIDADE SE CONSTITUI EM UM NOVO
LANÇAMENTO DE OFFICIO, DO QUAL O SUJEITO PASSIVO DEVE TER
CIÊNCIA PARA QUE POSSA EXERCER A AMPLA DEFESA E O
CONTRADITÓRIO.
A ALEGAÇÃO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO, NO EXERCÍCIO DE SEU
AUTOCONTROLE, PODE REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE
OFÍCIO E PRODUZIR NOVO ATO EM SUBSTITUIÇÃO AO PRIMEIRO, É
VERDADEIRA, TODAVIA, NÃO SIGNIFICA QUE ESSA REVISÃO POSSA
SER
FEITA
SEM
A
OBSERVÂNCIA
DOS
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS.
A NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, COM OS
RECURSOS A ELA INERENTES, TRAZ COMO CONSEQÜÊNCIA A
IMPRESTABILIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E TORNA
ILÍQUIDA A OBRIGAÇÃO INSCRITA.
(...)"
TENDO SIDO OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, O TRIBUNAL A
QUO ASSIM SE MANIFESTOU ACERCA DA SUPOSTA OMISSÃO
RELATIVA À VALIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA, IN VERBIS:
"(...) NO QUE SE REFERE A TAL QUESTÃO, VEJO QUE EMBORA DE
FORMA IMPLÍCITA, O ACÓRDÃO ENTENDEU PELA INVALIDADE DA
CITAÇÃO EDITALÍCIA QUANDO DECIDIU QUE: "COMPULSANDO OS
AUTOS, VERIFICO QUE, EMBORA TENHA SIDO DETERMINADA A
INTIMAÇÃO DO AUTUADO, PARA QUE ESTE TIVESSE CIÊNCIA DO
"TERMO DE OCORRÊNCIA", ESTA NÃO SE EFETIVOU, NEM PELO
AGENTE FISCAL INDICADO PARA FAZÊ-LA NEM POR MEIO DE AR,
QUE FOI DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO QUE O DESTINATÁRIO
ERA DESCONHECIDO." ASSIM, FORÇOSO CONCLUIR QUE A
AFERIÇÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA OU NÃO DA INTIMAÇÃO DO
TERMO DE OCORRÊNCIA DEMANDA O REVOLVIMENTO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, INSINDICÁVEL EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL, EM FACE DO ÓBICE CONTIDO NA
SÚMULA 07/STJ.
A QUESTÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO
SÓCIO - SE AFERÍVEL QUANDO DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA OU DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - RESTA
PREJUDICADA, EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE
PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO, QUAL SEJA A INTIMAÇÃO DO
ALUDIDO TERMO.
EX POSITIS, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (CPC, ART.
557, CAPUT).
BRASÍLIA (DF), 09 DE MARÇO DE 2007.
MINISTRO LUIZ FUX RELATOR
(MINISTRO LUIZ FUX, 19.04.2007)"
AINDA NA MESMA LINHA ARGUMENTATIVA, O PRECEDENTE DO C.
STJ EXPRESSAMENTE MENCIONADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA R.
SENTENÇA PELO MM JUÍZO A QUO, IN VERBIS:
"CONSTITUCIONAL. DIREITO A AMPLA DEFESA E CITAÇÃO POR
EDITAL.
A GARANTIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5., LV) SERIA NENHUMA SE
O MEIO USUAL DE GARANTIR A AMPLA DEFESA FOSSE A
PUBLICAÇÃO DE EDITAL NA IMPRENSA OFICIAL; A CITAÇÃO POR
EDITAL SÓ SE LEGITIMA, SE FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE
CITAÇÃO PESSOAL - REGRA QUE VALE TANTO PARA O PROCESSO
JUDICIAL QUANTO PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO PROVIDO."
(RMS 7005/BA, REL. MINISTRO ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA,
JULGADO EM 23.09.1997, DJ 15.12.1997 P. 66351)
POR FIM, DEVE SER REGISTRADO O ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO PRÓPRIO MM JUÍZO A QUO NO QUE TANGE AOS FATOS
OCORRIDOS NOS AUTOS, POR ELE ANALISADOS AO TEMPO DO
JULGAMENTO, A SABER (FLS. 97 - DESTACAMOS):
"(...) O PRESENTE CASO REPRESENTA ESSA SITUAÇÃO INDESEJADA,
PORQUE OS EMBARGANTES, MESMO COM SEUS ENDEREÇOS
(PESSOA JURÍDICA E SÓCIO) À DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE
PROCESSANTE (FLS. 75), FORAM NOTIFICADOS FICTICIAMENTE POR
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E SUCUMBIU À SUSPENSÃO DE
SUA INSCRIÇÃO E, BEM ASSIM, A UM AUTO DE INFRAÇÃO, DO QUAL
TAMBÉM NÃO FORAM NOTIFICADOS DE FORMA REAL.
MESMO QUE OS EMBARGANTES NÃO ESTIVESSEM EXERCENDO
SUAS ATIVIDADES, ISTO NÃO JUSTIFICA A NOTIFICAÇÃO
EDITALÍCIA, JÁ QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL
POSSUÍA, COMO DITO, ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA E DO
SÓCIO RESPONSÁVEL (FLS. 75). DESTA FORMA, O FISCAL
RESPONSÁVEL PELA DILIGÊNCIA PODERIA PROCURAR O SÓCIO
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
RESPONSÁVEL DA EMPRESA, BEM COMO, A NOTIFICAÇÃO DO AUTO
DE INFRAÇÃO PODERIA SER EFETUADA DESTA MANEIRA.
NÃO SE JUSTIFICA A ALEGAÇÃO DO EMBARGADO DE QUE A
INTIMAÇÃO POR EDITAL BASTA POR SI SÓ, PORQUE A AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA FISCAL, MAIS DO QUE QUALQUER OUTRA, DEVE
SE PAUTAR PELA BUSCA DA VERDADE MATERIAL, NÃO DEVENDO
SATISFAZER-SE COM PRESUNÇÕES OU FICÇÕES, QUANDO POSSUI
ELEMENTOS À DESCOBERTA DA REALIDADE.
(...)"
POR FIM, ENTENDO POR OPORTUNO REGISTRAR OS COMENTÁRIOS
DA EMINENTE JUÍZA FEDERAL GAÚCHA MARIA HELENA RAU DE
SOUZA (IN CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COMENTADO,
COORDENAÇÃO VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, 3ª EDIÇÃO, SÃO
PAULO, EDITORA RT, 2005, P. 817), COM RELAÇÃO AO ARTIGO 196 DO
CTN, NO SENTIDO DE QUE (DESTACAMOS):
"(...) AS FORMALIDADES A SEREM OBSERVADAS INCLUEM, AINDA,
COMO ÓBVIO, A INDISPENSÁVEL MANIFESTAÇÃO, NOS TERMOS DE
INSPEÇÃO OU FISCALIZAÇÃO, DE CIÊNCIA DA PESSOA SUJEITA À
FISCALIZAÇÃO, A QUAL, É BEM DE VER, SIGNIFICA APENAS
NOTIFICAÇÃO E NÃO CONCORDÂNCIA. SE OS TERMOS DE
FISCALIZAÇÃO FOREM LAVRADOS NOS LIVROS FISCAIS EXIBIDOS O QUE DEVE OCORRER, SEMPRE QUE POSSÍVEL -, A CIÊNCIA DO
INÍCIO DA DILIGÊNCIA SE COMPROVA COM A POSSE DOS LIVROS
PELO CONTRIBUINTE. SE FOREM LAVRADOS EM DOCUMENTO
AVULSO, A APOSIÇÃO DO 'CIENTE' DEVERÁ CONSTAR DA VIA EM
PODER DA AUTORIDADE FISCAL.
(...)
EMBORA A NORMA EM FOCO NÃO COMINE, EXPRESSAMENTE, A
SANÇÃO DE NULIDADE À INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA
EM LEI OU REGULAMENTO, A DOUTRINA DIZ QUE TAL VÍCIO
INDUZ À NULIDADE DO ATO, 'SALVO SE, SEGUNDO OS PRINCÍPIOS
GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL, DISSO NÃO OCORREU PREJUÍZO
PARA O SUJEITO PASSIVO, OU ELE CONFORMOU, NÃO ARGÜINDO A
FALHA AO PRONUNCIAR-SE SOBRE O CASO' (ALIOMAR BALEEIRO,
DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, 11ª EDIÇÃO, P. 991). TAMBÉM
MANIFESTANDO-SE PELA NULIDADE DO ATO PRATICADO EM
DESACORDO COM AS NORMAS PROCEDIMENTAIS, HUGO DE BRITO
MACHADO (CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, 12ª EDIÇÃO, SÃO
PAULO, MALHEIROS, 1997, P. 169) E RICARDO ABDUL NOUR
(COMENTÁRIOS
AO
CÓDIGO
TRIBUTÁRIO
NACIONAL,
COORDENAÇÃO IVES GRANDA DA SILVA MARTINS, SÃO PAULO,
SARAIVA, V. 2, 1998, P. 498)."
PELO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM
FULCRO NO ART. 557, CAPUT, CPC.
INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. CUMPRA-SE.
VITÓRIA/ ES, 08 DE MAIO DE 2008.
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
VITÓRIA, 19/05/2008
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
SECRETÁRIO DE CÂMARA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 11010542675 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES ONDE É
EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005144 ES MARCIO OLIVEIRA ELIAS
001557 ES ROBERTO DEPES
004822 ES CLEMILDO CORREA
56
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
11391 ES GILCEIA MARTINS MARCELINO LACERDA
008000 ES LUIZ C S JUNIOR
005808 ES CARLOS AUGUSTO CARLETTI
002750 ES SERGIO HERKENHOFF COELHO
008885 ES MARTA SAVIATTO
004821 ES ADEMIR DO LIVRAMENTO THOMAZ
007134 ES EDSON DA SILVA JANOARIO
005509 ES JOSE EDUARDO COELHO DIAS
002542 ES JACY FERNANDES
001599 ES JOÃO APRIGIO MENEZES
7.437 ES CRISTIANO TESSINARI MODESTO
007590 ES CRISTINA DE OLIVEIRA
11387 ES MARCO AURELIO COELHO
005215 ES JEFFERSON BARBOSA PEREIRA
10406 ES RICARDO CLAUDINO PESSANHA
006919 ES VAGNER ANTONIO DE SOUZA
9615 ES MARCELO TAMARA ALVES
PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 252/261.
2 NO PROCESSO Nº 11060040646 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
EDLO MENDES BAIÃO JUNIOR ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 0009072ES ANA TEREZA SASSO
PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 195/198.
3 NO PROCESSO Nº 12060128340 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERV DO MUN DE CARIACICA
IPC ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 009401 ES FABRICIO ALVES GHIDETTI
10880 ES DANIELLE MATIAS
PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 402/405.
4 NO PROCESSO Nº 24030180418 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB
DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO
ADÃO PESENTE ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 009591 ES MARCELO PEREIRA MATTOS
9849 ES VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 601/606.
5 NO PROCESSO Nº 24079012712 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG
INTERNO AGV INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10589 ES GUSTAVO SIPOLATTI
PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 135/154.
6 NO PROCESSO Nº 24079018180 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
BANESTES S.A ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008851 ES BRUNO CURTY VIVAS
8085 ES GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
004727 ES JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
6510 ES OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
8788 ES LUIZ ALFREDO PRETTI
7518 ES PATRÍCIA RAGAZZI
6016 ES SERGIO BERNARDO CORDEIRO
0002202ES THEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI
6908 ES VALMIR CAPELETO GUARNIER
8537 ES FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
002460 ES FRANKLIN DELMAESTRO
8082 ES CLAUDIA VALLI CARDOSO
6352 ES GISLAINE DE OLIVEIRA
007315 ES KATIA GIANORDOLI MALTA
006223 ES RENATO BONINSENHA DE CARVALHO
004171 ES LUIZ CARLOS DE ABREU
8660 ES SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA
002393 ES ANOZOR ALVES DE ASSIS
8539 ES NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 147/156.
7 NO PROCESSO Nº 24970055810 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
ADM EXPORTADORA E IMPORTADORA S/A ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 4080 ES JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA
PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 379/392.
8 NO PROCESSO Nº 35990053254 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REM EX-OFFICIO
MUNICÍPIO DE VILA VELHA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 5247 ES MARIA JOSE DE OLIVEIRA
4080 ES JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA
PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 92/95.
9 NO PROCESSO Nº 48020075338 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
MUNICÍPIO DA SERRA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 0009198ES RICARDO MOULAZ DE MACEDO
PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 286/293.
10 NO PROCESSO Nº 48050080034 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
JORGE ELIAS ZEN ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11477 ES LUCIANO BRANDÃO CAMATTA
005830 ES LUIZ CARLOS BISSOLI
007828 ES RONI FURTADO BORGO
006071 ES VITOR HENRIQUE PIOVESAN
009603 ES DARCY JOSE F DAVILA
005939 ES TARCIZIO PESSALI
PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 169/173.
11 NO PROCESSO Nº 50060022287 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
NATIONWIDE MARÍTIMA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ONDE É
EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 103425 RJ EDUARDO PEMENTA MOTA
115634 RJ ROBERTA SIMONELI PEREIRA
007075 ES RENATA COELHO SARMENTO
61426 RJ JURAI ALVES MONTEIRO
120622 RJ BRUNO BIANCO
145236 RJ RODRIGO ALMEIDA MONTEIRO
112517 RJ PATRICIA SCHROTER KALACHE
135513 RJ JULIO JOSE GAMA DE ALMEIDA
10939 ES EGISTO SILVA NICOLETTI
1.288 ES PAULO ROBERTO CARVALHO GUIMARAES
103.479RJ DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA
113794 RJ GEORGE EDUARDO DE CUNTO MCKENZIE
103363 RJ RODRIGO CRUZ MONTENEGRO
PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 176/189.
VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Agravo de Instrumento nº 24089005763
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
AGVTE REGINA MARIA DALLA PAGANI
57
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
Advogado(a) CAROLINA LEMOS PICANÇO
Advogado(a) FABRICIO CARDOSO FREITAS
AGVDO BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado(a) CESAR AUGUSTO L TOLEDO DA SILVA
Advogado(a) HEBER GOMES Y. GOMES
Advogado(a) MARIA HELENA KILL
Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
na convicção do juiz, porque indevidamente ausente do processo, significa dizer que
o contraditório não fez falta.
(...)
Em síntese, o comparecimento espontâneo da parte ou a sentença em seu favor
tornam irrelevante a inexistência do ato de comunicação processual, cuja finalidade
principal é assegurar o contraditório efetivo, possibilitando a participação dos
sujeitos, a fim de que eles possam influir no resultado. Se essa intervenção ocorre,
ou se a parte a quem a informação se destinava for beneficiada pela decisão, a
ausência do ato acaba não tendo importância, pois dele não terá resultado prejuízo.
Os objetivos visados com sua prática foram alcançados independentemente dele.
(BEDAQUE, José Roberto dos Santos Bedaque. Efetividade do Processo e Técnica
Processual. São Paulo: Ed. Malheiros, 2006.).
1. RELATÓRIO
2.2 MÉRITO
Regina Maria Dalla Pagani interpôs o presente agravo de instrumento em face da
decisão de fls. 281/286, que rejeitou a objeção de não-executividade.
Em suas razões às fls. 02/07 alegou que o título executivo extrajudicial que embasa
a execução não possui validade, tampouco eficácia. Isso porque a Agravante teria
ajuizado Ação Revisional de Contrato Bancário, o que tornaria inviável a
propositura da execução.
Afirmou que nos autos da ação revisional fora proferida decisão liminar antecipando
os efeitos da tutela, fl. 04, “para que os requeridos providenciassem a baixa imediata
dos nomes da ora Agravante do SPC, SERASA e Cadim, a suspensão imediata das
cláusulas eivadas de nulidade relativos ao contrato que gerou a nota promissória que
sustenta a presente execução, bem como que o Banco Agravado se abstenha de
proceder qualquer tipo de cobrança (...) que tivesse relação com os contratos
discutidos.”
Requereu, liminarmente, o recebimento do agravo de instrumento em seu efeito
suspensivo.
Ao final, requereu a reforma da decisão agravada para determinar a extinção do
processo de execução.
É o breve relatório, passo a decidir com base no art. 557 do CPC.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Não há necessidade de intimar a parte contrária, eis que a matéria encontra-se
sedimentada em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, podendo-se
decidir de plano o mérito recursal.
Neste sentido:
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. DECISÃO DO RELATOR
PROVENDO LIMINARMENTE O AGRAVO. ART. 557, § 1.º-A DO CPC.
POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O art. 557 do CPC e seus
parágrafos incide quando da ascensão do recurso de agravo ao tribunal.
Conseqüentemente, o relator pode, monocraticamente negar seguimento ao recurso
ou dar-lhe provimento, independentemente da oitiva da parte adversa. 2. A decisão
monocrática adotável em prol da efetividade e celeridade processuais não exclui o
contraditório postecipado dos recursos, nem infirma essa garantia, porquanto a
colegialidade e a fortiori o duplo grau restaram mantidos pela possibilidade de
interposição do agravo regimental. 3. A aplicação dos arts. 557 e 527 do CPC
reclama exegese harmoniosa, que se obtém pela análise da ratio essendi da reforma
precedente. Desta sorte, para que o relator adote as providências do art. 557 não há
necessidade de intimar inicialmente o agravado, tanto quando se nega seguimento
ao agravo, quanto quando dá-lhe provimento. 4. Exegese consoante o escopo das
constantes reformas do procedimento do agravo em segundo grau. 5. Recurso
especial improvido. (Recurso Especial nº 714.794/RS, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJ de 12.09.2005). Grifo nosso.
O precedente supra transcrito referenda o entendimento sustentado por José
Roberto dos Santos Bedaque, sobre a possibilidade de o magistrado proferir decisão
sem o contraditório:
Se teoricamente a idéia do contraditório é essencial à existência desse fenômeno
chamado “processo”, é preciso também considerar que a garantia em questão visa a
assegurar participação dos sujeitos parciais, para que eles possam influir no
resultado. Se este último for favorável a quem não pôde exercer qualquer influência
A controvérsia se refere a verificar se o ajuizamento de ação revisional impediria, ou
não, a propositura de execução embasada no título ao qual se pretende realizar a
revisão.
No caso em julgamento, o magistrado de primeiro grau, ao julgar a objeção de nãoexecutividade apresentada pela Agravante, consignou que as questões suscitadas
necessitariam de dilação probatória, e, assim, rejeitou a argüição.
Pois bem.
Entendo que a decisão agravada não merece reforma.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a
propositura de ação revisional não impede o ajuizamento da execução, conforme os
precedentes abaixo transcritos:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR OFENSA AOS ARTS. 265, IV, "A", E 585, § 1º, DO CPC - SÚMULA 211/STJ EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO
REVISIONAL - LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AJUSTE DO VALOR EXECUTADO. 1 - Não cabe recurso especial se, apesar de
provocadas em sede de embargos declaratórios, a Corte a quo não aprecia as
matérias (arts. 265, IV, "a", e 585, § 1º, do CPC). (Súmula 211/STJ) (AgRg no Ag nº
557.468/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ de 1.7.2004; AgRg
no Ag nº 710.197/RJ, de minha relatoria, DJ de 6.3.2006). 2 - Esta Corte Superior
tem decidido que o julgamento de ação revisional não retira a liquidez do título
executado (contrato), não impedindo, portanto, a sua execução. Com efeito, "o fato
de ter sido determinada a revisão do contrato objeto da ação executiva não retira
sua liquidez, não acarretando a extinção do feito. Necessário apenas a adequação da
execução às modificações impostas pela ação revisional" (REsp nº 569.937/RS, Rel.
Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ de 25.9.2006). Nesta esteira: REsp nº
668.544/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de
30.6.2006; REsp nº 593.220/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de
21.2.2005; AgRg no Ag nº 680.368/RS, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, DJ de 5.9.2005. 3 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte,
provido para afastar a extinção da execução. (REsp 824.255/MG, Rel. Ministro
JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ
30.10.2006 p. 326). Grifo nosso.
Processual civil. Execução de título extrajudicial. Ação revisional julgada procedente.
Liquidez do título que embasou a execução. - Não retira a liquidez do título,
possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se,
apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional. Recurso
especial parcialmente provido. (REsp 593220/RS, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.12.2004, DJ 21.02.2005 p. 176).
Grifo nosso.
Ação de revisão de contrato. Julgamento de improcedência. Proibição de
ajuizamento pelo credor da execução extrajudicial prevista no Decreto-lei n. 70/66.
Precedentes da Corte. 1. Já decidiu a Corte em inúmeros precedentes que o
ajuizamento da ação de revisão não impede o credor de executar o seu crédito. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 417.666/SC, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.10.2002,
DJ 18.11.2002 p. 213). Grifo nosso.
FALÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. DISCUSSÃO DO DÉBITO EM AÇÃO
ORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DO TÍTULO. DOLO PROCESSUAL. A
pendência de ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o
credor de promover-lhe a execução, muito menos, em assim ocorrendo, caracteriza
58
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
litigância de má-fé. Recursos especiais conhecidos e providos. (REsp 400765/SP,
Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em
18.02.2003, DJ 30.06.2003 p. 255). Grifo nosso.
PROCESSO
CIVIL.
EXECUÇÃO
FUNDADA
EM
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE
CONHECIMENTO RELATIVA AO MESMO TÍTULO. SUSPENSÃO DA
EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 265, IV, a, 585, § 1º E 791, CPC.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. - A ação de conhecimento ajuizada
para rever cláusulas de contrato não impede a propositura e o prosseguimento da
execução fundada nesse título, notadamente se a esta faltam a garantia do juízo e a
oposição de embargos de devedor. (REsp 373742/TO, Rel. Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06.06.2002, DJ
12.08.2002 p. 218). Grifo nosso.
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO.
AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. A precedência da ação ordinária de revisão de contrato sem o
depósito integral da quantia devida segundo seus termos originários não inibe a ação
de execução. Ajuizada a execução, a verba honorária deve ser nela contemplada, na
proporção da sucumbência das partes, compensada na medida possível. A base de
cálculo é, respectivamente, o montante do débito exigível e a soma dos valores
expungidos do título executivo, à data do ajuizamento da execução, corrigidos
monetariamente, depois disso, segundo a variação do IPC e, após a extinção deste,
pela variação do INPC. Recursos especiais conhecidos e providos em parte. (REsp
748.547/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado
em 07.12.2006, DJ 19.03.2007 p. 328). Grifo nosso.
Assim, independentemente da existência de ação com o escopo de revisar o
contrato que originou o título executado, o Agravado pode ajuizar a execução do
título extrajudicial.
Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça orienta que “(...) À ação de
revisão de contrato bancário atribui-se o efeito de embargos, suspendendo o
processo de execução após a garantia do juízo. (...). (AgRg no Ag 434.205/TO, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17.03.2005, DJ
09.05.2005 p. 309).”
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, mas lhe NEGO
PROVIMENTO, independentemente da oitiva do Agravado.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 08 de maio de 2008.
SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Desembargador
2- Apelação Civel nº 12030073345
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
APTE CIA ITAULEASING DE ARRENDIMENTO MERCANTIL
Advogado(a) ANTONIO NACIF NICOLAU
APDO JUCIMAR GOMES FAVORETTI
Advogado(a) DARCY JOSE DAVILA, DEF PUBLICO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
O Apelante, inconformado com a sentença de fls. 157/158, interpôs recurso de
apelação cível.
Em suas razões, fls. 161/163, alegou que o montante fixado à título de honorários
advocatícios merece reforma.
Disse que o patrono do Apelado fora nomeado pelo magistrado, e somente se
manifestou por duas vezes nos autos.
Sustentou que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa
pelo magistrado, em consonância com as atividades realizadas pelo advogado.
Ao final, requereu a reforma da sentença de primeiro grau, no que tange o valor dos
honorários advocatícios, para que seja fixado em consonância com o artigo 20, §4º
do Código de Processo Civil.
O magistrado a quo recebeu o recurso de apelação em seu duplo efeito, fl. 172.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. S.F.H. AÇÃO
REVISIONAL PROPOSTA APÓS. SUSPENSÃO DO PRIMEIRO PROCESSO
APÓS A PENHORA. CABIMENTO. CPC, ART. 585, § 1º. EXEGESE. I. Fixa-se
o entendimento mais recente da 4ª Turma em atribuir à ação revisional o efeito de
embargos à execução, de sorte que, após garantido o juízo pela penhora, deve ser
suspensa a cobrança até o julgamento do mérito da primeira. II. Recurso especial
não conhecido. (REsp 486069/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 03.02.2004, DJ 08.03.2004 p. 259). Grifo nosso.
EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. AJUIZAMENTO PELO DEVEDOR DE AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. APROVEITAMENTO COMO EMBARGOS.
- A ação revisional de contrato, cumulada com anulatória de título, segundo a
jurisprudência do STJ, deve receber o tratamento de embargos à execução, com as
conseqüências daí decorrentes. Recurso especial não conhecido. (REsp 435443/SE,
Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 06.08.2002,
DJ 28.10.2002 p. 327). Grifo nosso
Processual civil. Recurso especial. Propositura de ação revisional. Ulterior oposição
de embargos do devedor à execução movida com lastro no título executivo
extrajudicial cuja revisão se requereu. Sentenças ainda não proferidas. Conexão.
Existência. Reunião dos processos. Razões de ordem prática. - Proposta ação de
conhecimento pelo devedor onde se postula a revisão judicial de cláusulas
constantes de título executivo extrajudicial, ou do contrato que o originou, e
opostos, posteriormente, embargos do devedor à execução movida pelo credor com
lastro no título executivo objeto da ação revisional, a identidade de partes e de
pedido autoriza a reunião dos processos em consideração à carga de conexidade
existente entre eles e por razões de ordem prática, desde que ambos ainda não
tenham sido apreciados no primeiro grau de jurisdição. Precedentes. Recurso
especial provido. (REsp 514.454/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02.09.2003, DJ 20.10.2003 p. 275). Grifo nosso.
Não há, pois, fundamentos a ensejar qualquer reforma na decisão agravada.
3. DISPOSITIVO
O Apelado apresentou contra-razões, fls. 166/169, e requereu a manutenção da
sentença proferida pela magistrada de primeiro grau.
Brevemente relatados. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A matéria encontra-se consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo,
julgo com base no art. 557 do CPC. A controvérsia cinge-se à discussão sobre o
montante fixado à título de honorários advocatícios pela magistrada de primeiro
grau, ou seja, se este merece reforma, ou não. No caso em julgamento, o Apelado
fora citado por edital, fls. 73/79, vez que se encontra em local incerto e não sabido.
A magistrada a quo, então, nomeou curador especial, fl. 82, com fulcro no artigo 9º,
II, do Código de Processo Civil.
O curador especial apresentou contestação à fl. 83, e, após a inércia do ora
Apelante, peticionou nos autos requerendo a extinção do processo sem resolução de
mérito em consonância com a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
A magistrada, então, proferiu sentença terminativa e condenou o Apelante ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento) do valor da causa.
Pois bem.
O colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a parte que deu causa à extinção
do processo sem resolução de mérito deve suportar o pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, conforme procedentes abaixo transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESPESAS PROCESSUAIS
E VERBA DE PATROCÍNIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
(VERANLASSUNGSPRINZIP). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO. I - O art. 20 do CPC não deve ser interpretado como se fosse
repositório do princípio puro da sucumbência. Ao contrário, na fixação da verba de
patrocínio e das despesas processuais, o magistrado deve ter em conta, além do
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princípio da sucumbência, o cânon da causalidade, sob pena de aquele que não deu
causa à propositura da demanda e à extinção do processo sem apreciação do mérito
se ver prejudicado. Sem dúvida, tratando-se de processo que foi extinto sem
julgamento do mérito, em virtude de causa superveniente que esvaziou o objeto do
feito, a aplicação do princípio da causalidade se faz necessária. II - À luz do
princípio da causalidade (Veranlassungsprinzip), as despesas processuais e os
honorários advocatícios recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo
sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a
julgar o mérito da causa. III - Inteligência dos arts. 20, 22, 267 e 462, todos do CPC.
IV - Precedente do STJ: REsp nº 98.742/SP. V - Recurso especial não conhecido.
(REsp 151.040/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01.10.1998, DJ 01.02.1999 p. 148). Grifo nosso.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS. ART. 20, §
4º, DO CPC. OFENSA CONFIGURADA. Inviável o recurso especial, quando
amparado em premissa fática diversa da revelada pelo Tribunal de origem, a teor do
verbete n. 7 da Súmula do STJ. Os custos do processo devem ser suportados pela
parte que deu causa à sua extinção sem julgamento do mérito. A verba honorária,
fixada "consoante apreciação eqüitativa do juiz" (art. 20, § 4º/CPC), por decorrer de
ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada
lógica do razoável. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para reduzir o valor dos honorários advocatícios. (REsp 813.652/MA, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 03.04.2007,
DJ 04.06.2007 p. 365). Grifo nosso.
Assim, como o Apelante deu causa a extinção do processo sem resolução de mérito,
face a não realização de diligências determinadas pela magistrada de primeiro grau,
entendo que deve ser mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios.
No que tange ao valor dos honorários advocatícios, o entendimento do colendo
Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que "(...) nas causas em que
não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma
eqüitativa pelo juiz, nos termos do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, não
ficando adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo artigo. (...)."
(AgRg no REsp 297.002/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 03.04.2001, DJ 03.09.2001 p. 153).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS
JURÍDICOS OBSERVADOS. QUANTUM. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo condenação, os honorários advocatícios são
arbitrados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, o que pode ocorrer por meio de
fixação de valor absoluto ou de percentual incidente sobre o valor da causa,
hipótese na qual não está o juiz adstrito aos percentuais mínimo e máximo
estabelecidos no § 3º do dispositivo. 2. Recurso especial não-conhecido. (REsp
838.170/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02.10.2007, DJ 12.11.2007 p. 167). Grifo nosso.
Entendo, pois, que o valor fixado pela magistrada de primeiro grau merece ser
reformado, para que seja fixado em consonância com o § 4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil.
Os honorários advocatícios devem ser fixados pelo magistrado em um montante
razoável, sem ser irrisório. Tampouco deve ser capaz de trazer enriquecimento sem
causa para uma das partes.
Não obstante reconhecer o excelente trabalho desenvolvido pelo curador especial
nomeado, entendo que a presente demanda não exigiu muito esforço, vez que fora
extinta sem resolução de mérito face a inércia do ora Apelante. Não fora realizada
qualquer audiência, e o patrono do Apelado somente manifestou-se, em primeira
instância, em duas oportunidades, conforme relatado anteriormente.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, e lhe dou provimento, para fixar o
valor dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com
fulcro no artigo 20, §4º, do CPC.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
Vitória (ES), 8 de maio de 2008.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Desembargador
3- Apelação Civel nº 20040004721
GUAÇUI - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a) ADRIANA ALVES DE MACEDO
Advogado(a) ANTONIO REINALDO RABELO FILHO
Advogado(a) CARLOS ANTONIO BARBOSA CAMINHA
Advogado(a) EURICO DE JESUS TELES NETO
Advogado(a) GALGANI BONGIOVANI
Advogado(a) JULIANA LACERDA NOGUEIRA POMBO DO AMARAL
Advogado(a) MARIO DE CASTRO SILVA
Advogado(a) MESSOD AZULAY NETO
Advogado(a) NILDAMAR CARDOSO SILVA MONTEIRO DE MATTOS
Advogado(a) RICARDO WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA
APDO LABORATORIO KASHIMA DE NÁLISES CLINICAS LTDA
Advogado(a) NELSON RODOLFO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
A empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A interpôs Apelação Cível
em face da r. sentença de fls. 169/173. Nesta, o MM. Magistrado de 1º grau
condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no montante
de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), reconhecendo a ilegalidade da
manutenção do nome da pessoa jurídica Apelada nos cadastros de inadimplentes
após a quitação do débito.
Razões do apelo às fls. 182/200. A empresa Apelante sustenta que o ato
impugnado foi praticado no exercício regular do direito, em virtude da
inadimplência da empresa por 110 (cento e dez) dias. Assim, aduz que a negativação
se deu por culpa exclusiva do consumidor, hipótese que elide a responsabilidade da
Apelante, como preceitua o art. 14, §3º, II, do CDC. Afirmou, ainda, que a empresa
Apelada não comprovou a efetiva ocorrência de abalo à honra que justificasse a
responsabilização.
Por fim, questionou o valor da indenização fixado na r. sentença e
requereu a sua redução, para adequar à orientação jurisprudencial sobre o assunto.
Com isso, requer a reforma da r. sentença recorrida, para que seja
julgado improcedente o pedido inaugural ou, eventualmente, seja reduzido o
montante indenizatório.
Contra-razões às fls. 203/207. Na peça, a Apelada pugnou pela
manutenção da decisão recorrida, eis que coerente com os ditames do ordenamento.
Para tanto, destacou que o objeto da demanda não é a discussão acerca da inclusão
do seu nome no referido cadastro restritivo, mas a sua manutenção após o
pagamento do débito.
Esse é o breve relato dos fatos da presente demanda.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de matéria consolidada neste E. Tribunal de Justiça e nos
Tribunais Superiores, porquanto justifica o julgamento do apelo com fulcro no art.
557, do CPC.
2.1. Responsabilidade pelo cancelamento do registro nos cadastros de inadimplentes
A Apelante postula a reforma da r. sentença recorrida, que a condenou
ao pagamento de indenização no montante de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos
reais). Assim, resta analisar se a conduta praticada pela empresa acarreta, de fato, o
dever de indenizar a Apelada por eventuais danos morais.
Pois bem.
Mantenho a sentença a quo quanto aos demais capítulos.
Intime-se. Publique-se na íntegra.
A condenação ao ressarcimento de danos extrapatrimoniais tem duas
características básicas: (i) a de indenizar o lesado em razão do dano emocional que
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sofreu, para que o valor pecuniário crie uma satisfação de modo a compensar ou
reduzir a angústia e o sofrimento a que se submeteu; (ii) a de impor ao ofensor um
caráter educativo, de modo a não mais praticar o ato considerado ilícito. Sérgio
Cavalieri Filho, citando Caio Mário, destaca essas duas características:
A lição do mestre Caio Mário, extraída da sua obra Responsabilidade civil, p.
315-316, pode nos servir de norte nessa penosa tarefa de arbitrar o dano moral. Diz
o preclaro Mestre: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil
(v. II, nº 176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas
concausas: I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da
vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o
pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma
satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de
cunho material, o que pode ser obtido no 'fato' de saber que esta soma em dinheiro
pode amenizar a armagura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.”
Recomenda, todavia, o Mestre, fazendo referência ao seu anteprojeto de obrigações,
que esse arbitramento deve ser moderado e eqüitativo, para que não se converta o
sofrimento em móvel de captação de lucro (o lucro capiendo). (cf. CAVALIERI
FILHO, SÉRGIO. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. 2. reimpr. São Paulo:
Atlas, 2007.)
No caso trazido à baila, vislumbro que o nome da Apelada foi incluído
nos cadastros de inadimplentes em 11.9.2002, a pedido da Apelante, em decorrência
de inadimplemento da obrigação constante na conta telefônica fotocopiada às fls.
17. Não obstante, o mesmo documento comprova o pagamento do débito em
20.9.2002, data anterior ao término do prazo determinado pela empresa de proteção
ao crédito para a regularização da dívida. Além disso, os documentos de fls. 18/19
comprovam que a restrição promovida em face da Apelada perdurou até 29.7.2003,
mesmo após o adimplemento da obrigação.
Sobre o assunto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a
manutenção do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito após a
quitação da dívida configura ilícito civil indenizável. De acordo com a orientação, a
partir do adimplemento da prestação cuja inexecução deu origem à inscrição do
nome do devedor nos referidos cadastros, o credor tem a obrigação de dar baixa nas
restrições impostas, pois o outrora devedor passa a ter direito a um crédito
desimpedido.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
manutenção dos valores da sentença, Quanto ao valor total do débito, (que originou
a inscrição e o indevido não-cancelamento desta) este é de R$3.610,00 (três mil,
seiscentos e dez reais) (fls. 151) Quanto ao grau de culpa da recorrida, esta, como
ressaltou a sentença (fls. 156), comprovadamente, agiu com negligência, mantendo
indevidamente o nome do autor no rol de inadimplentes de abril/99 até
dezembro/2001 (fls. 156). Com relação às repercussões do evento danoso, o autor
não comprovou a superveniência de nenhuma restrição creditícia, por conta da
permanência indevida do registro. Verifica-se, ademais, como consignou o v.
acórdão, que o autor possuía, ainda, um protesto lavrado em julho/1998 (fls.298).
4. Tendo em vista as circunstância fáticas mencionadas - sobretudo o longo período
em que o nome do autor restou indevidamente inscrito (dois anos e oito meses), e a
existência de outro registro negativo em nome do autor - para assegurar ao lesado
justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, fixo o valor indenizatório a
título de danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
5. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa parte provido.
(REsp 817.150/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
julgado em 29.06.2006, DJ 28.08.2006 p. 297)
Dessa maneira, concluo que a conduta da empresa Apelante foi ilegal,
uma vez que não verificou o recebimento do crédito e, de forma negligente,
manteve a negativação do nome da pessoa jurídica Apelada por um período
considerável. Essa atitude é inadmissível.
Nessa linha de raciocínio, cabe ressaltar que o Regulamento Nacional
dos Serviços de Proteção ao Crédito reforça a argumentação ora destacada. O
enunciado do art. 8º, do referido Regulamento, prescreve, verbis:
Art. 8º. As associadas-usuárias assumem, perante a mantenedora do SPC e terceiros,
a responsabilidade total pelos registros dos débitos em atraso, demais ocorrências e
seus imediatos cancelamentos.
Assim, torna-se indubitável a responsabilidade das empresas credoras
pelo cancelamento dos registros dos devedores nos cadastros de proteção ao
crédito. De certo que, paralelamente ao direito de negativar o devedor, há o dever
de, em havendo quitação do débito, tomar as efetivas medidas para a atualização da
situação cadastral do devedor, com a efetiva baixa no registro. A continuidade da
restrição, injustificadamente, mostra-se desarrazoada, injusta, ocasionando prejuízo
de ordem moral presumidamente identificado.
Confira-se:
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SPC. MANUTENÇÃO
DO NOME DA DEVEDORA POR LONGO PERÍODO APÓS A QUITAÇÃO
DA DÍVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR. REDUÇÃO.
I. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção
ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da
dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro
negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral, passível de
indenização.
II. Ressarcimento, contudo, fixado em valor proporcional ao dano, a fim de evitar
enriquecimento sem causa.
III. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 994.638/AM, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 21.02.2008, DJ 17.03.2008 p. 1)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO
RESTRITIVO DE CRÉDITO, MESMO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
1 Consoante entendimento firmado nesta Corte, "cabe às entidades credoras que
fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de
sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve
espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de
gerarem por omissão, lesão moral, passível de indenização" (REsp. 299.456/SE, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ. 02.06.2003; REsp. 437.234/PB, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, DJ. 29.09.2003; REsp. 292.045/RJ, Rel. Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ.
08.10.2001).
2. No pleito em questão, tendo sido comprovado o fato danoso, pela ilicitude da
conduta do credor ao não providenciar o cancelamento apontamento do nome do
autor, quando já quitada a dívida que originou a inscrição, impõe-se o dever de
indenizar.
3. Na fixação do quantum, deve-se considerar as peculiaridades do caso em questão.
Verifica-se, primeiramente, que a sentença (reformada pelo Tribunal) havia fixado a
indenização em R$13.000,00. Nas razões recursais, o recorrente postula a
Destarte, a jurisprudência é firme no sentido de presumir o dano moral
em casos de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. A prova do efetivo
prejuízo torna-se desnecessária, bastando a demonstração da irregularidade da
inscrição, ou da manutenção da restrição, como no caso em destaque.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA.
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de
inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a
comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da
negativação.
2 - Ademais, para que se infirmassem as conclusões do aresto impugnado, no
sentido da ocorrência de dano moral causado ao agravado por culpa do agravante,
seria necessária a incursão no campo fático-probatório da demanda, providência
vedada em sede especial, conforme dispõe a súmula 07/STJ.
3 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 845.875/RN, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 04.03.2008, DJ 10.03.2008 p. 1)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
PROTEÇÃO RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE
DIMINUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO
DOS
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. VERBETE N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O dano moral prescinde de comprovação, sendo suficiente a inscrição indevida
do nome em cadastro de proteção ao crédito. Não obstante, aferir a existência de
provas suficientes para embasar condenação por danos morais, demanda
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revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias,
providência vedada em recurso especial.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de evidente
exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível, assim, a revisão
da aludida quantificação. In casu, não se mostra irrisório nem exagerado; ao
contrário, fora fixado com moderação e razoabilidade, o que afasta qualquer
possibilidade de revisão nesta instância superior.
3. Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que o quantum definido pela Corte de origem, a título de honorários
advocatícios, somente pode ser alterado em sede de recurso especial quando
absurdamente excessivo ou irrisório, o que não ocorre na espécie.
4. Agravo improvido.
(AgRg no REsp 742.812/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA,
QUARTA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 360) – Grifos nossos.
Nesse contexto, tenho que a r. sentença recorrida não merece reparo no
tocante à responsabilização da empresa Apelante pelo ato ilícito de manutenção do
nome da Apelada nos cadastros de inadimplentes após a regularização da situação.
Passo à apreciação do pedido de reforma da r. sentença no que diz
respeito ao quantum de indenização fixado.
2.2. Valor da indenização por danos morais
No que tange à fixação do quantum, a jurisprudência firmou o
entendimento de que devem ser respeitados alguns critérios, como o sofrimento do
ofendido, o grau da culpa do responsável, a situação econômica do ofendido, o
valor original do débito, sopesando os parâmetros para a determinação do montante
justo. A verificação de certos limites ponderados e razoáveis tem como finalidade
evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento e, ao mesmo tempo,
permitir a compensação do prejuízo suportado.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
1 - Dissídio jurisprudencial comprovado, nos termos dos artigos 541, § único, do
CPC, e 255 e parágrafo, do Regimento Interno desta Corte.
2 - O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos,
reconheceu o evento danoso e a ilicitude da conduta da recorrente, consistindo em
não providenciar, como devia, o cancelamento da anotação negativa do nome da
empresa-autora em cadastro restritivo de crédito, quando já quitada a dívida,
causando-lhe com isso prejuízos e constrangimentos junto a outra instituição
bancária, com conseqüências negativas nas atividades de comércio.
3 - A simples inscrição indevida do nome da recorrida nos cadastros de
inadimplentes já é suficiente para gerar dano reparável. Precedentes.
4 - Inobstante a efetiva ocorrência do dano, decorrente da manutenção indevida do
nome da recorrida em registro de inadimplentes, devem ser considerados, na fixação
do quantum reparatório, os necessários critérios de moderação e de razoabilidade
que informam os parâmetros avaliadores adotados por esta Turma.
5 - Considerados os referidos princípios estimatórios e as peculiaridades do caso em
questão, o valor fixado pelo Tribunal de origem mostra-se excessivo, não se
limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso, pelo que se
impõe a respectiva redução a R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(REsp 653.568/MG, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
julgado em 14.12.2004, DJ 28.02.2005 p. 336)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR LONGO PERÍODO, APÓS
QUITAÇÃO DO DÉBITO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
1. Não resta caracterizada qualquer ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente as questões invocadas pelo embargante.
Precedentes.
2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos,
reconheceu o evento danoso e a ilicitude da conduta da empresa-recorrente,
consistindo em não providenciar, como devia, o cancelamento da anotação negativa
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
da autora em cadastro de proteção ao crédito, quando já quitada a dívida,
causando-lhe, com isso, presumíveis constrangimentos e restrições de crédito.
3. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio
ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito,
"independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo
autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a
ressarcimento" (Resp. 110.091/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
DJ 28.08.00; Resp. 196.824, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJU 02.08.99;
Resp. 323.356/SC, Rel. Min. ANTÔNIO PÁDUA RIBEIRO, DJ 11.06.2002).
4. Inobstante a efetiva ocorrência do dano e o dever de indenizar, há de se
considerar, na fixação do quantum indenizatório as peculiaridades que envolvem o
pleito, vale dizer: o valor do suposto débito que ensejou a indevida anotação
negativa (R$ 81,59); o fato de que as repercussões do ocorrido limitam-se à
presumíveis transtornos e restrições de crédito, não comprovados pela autora; a
conduta da empresa-recorrente que, como salientou o v. acórdão, manteve a
inscrição negativa durante quase um ano, em "verdadeira demonstração de descaso
para com o cliente" (fls. 137). .
5. Considerando as peculiaridades acima assentadas, bem como atendendo os
princípios de moderação e razoabilidade, o valor fixado pelo Tribunal a quo, em R$
7.000,00 (sete mil reais), mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos
prejuízos advindos do evento danoso. Assim, para assegurar ao lesado justa
reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, reduzo o valor indenizatório para
fixá-lo na quantia certa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
6. Conforme entendimento firmado nesta Corte, "tratando-se de responsabilidade
contratual, os juros de mora são regidos pelo Código Civil vigente à época do
evento causador do dano moral indenizado" (Cfr. REsp. nº 645.339/RJ, Rel. Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ. 08.11.2004). In casu, tendo em vista que o
fato danoso ocorreu no momento em que a inscrição negativa do autor tornou-se
irregular (04.05.2002), deve-se aplicar o percentual de 0,5 % ao mês, previsto no
Código Civil anterior.
7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 782.966/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
julgado em 18.10.2005, DJ 14.11.2005 p. 344) – Grifos nossos.
Analisando detidamente os autos, verifico que o valor de R$ 9.600,00
(nove mil e seiscentos reais) determinado na r. sentença mostra-se excessivo. Para
tanto, destaco que não há nos autos prova concreta de prejuízos advindos da
inscrição indevida, os quais se limitam à presunção inafastável. Além disso, deve-se
levar em consideração o valor originário da dívida (R$ 94,71 – noventa e quatro
reais e setenta e um centavos), bem como as demais peculiaridades que envolvem o
caso.
Dessa forma, em respeito aos postulados da proporcionalidade e da
razoabilidade, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00
(três mil reais), garantindo a reparação do dano com a punição do ofensor, mas
impedindo o enriquecimento ilícito.
3. DISPOSITIVO
Forte em tais razões, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível
interposto, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, e reformar a r. sentença
recorrida, reduzindo o valor da indenização por danos morais ao montante de R$
3.000,00 (três mil reais).
Mantenho os demais termos e fundamentos da decisão objurgada.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 8 de maio de 2008.
SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Desembargador
4- Embargos de Declaração nº 35000120531
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE MARCOS RIBEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(a) LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
Advogado(a) MARIA CRISTINA NOGUREIRA MOREIRA
Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇÃO S. B. CHAMOUN
Advogado(a) ROBSON MENDES NEVES
EMGDO CHOCOLATES GAROTO S/A
Advogado(a) CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL FILHO
Advogado(a) LETICIA PIMENTEL MIGUEL
Advogado(a) RAFAEL TONELI TEDESCO
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Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social, prescreve a conceituação legal de acidente de trabalho em seu
art. 19, cujo enunciado prevê, verbis:
DECISÃO
Trata-se de pedido de homologação de desistência dos embargos de
declaração opostos por MARCOS RIBEIRO DO NASCIMENTO contra a
Decisão Monocrática de fls. 532/540, de minha lavra, na qual dei provimento à
Apelação Cível interposta pela CHOCOLATES GAROTO S/A, reformando a
sentença de primeiro grau.
Art.19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art.
11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte
ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No pedido de homologação, restou convencionado que cada parte
arcará com os honorários advocatícios de seus patronos e que as custas ficarão a
encargo do Embargante.
Sob esse enfoque, cabe asseverar que o julgamento do presente apelo
depende, inafastavelmente, da análise das provas produzidas nestes autos. Isso
porque, conforme lição preconizada pela doutrina e jurisprudência, a caracterização
do acidente de trabalho está diretamente ligada à comprovação do nexo de
causalidade existente entre o evento e a lesão.
Ante o exposto, homologo a referida transação, mantendo-se a decisão
monocrática de fls. 532/540 em relação aos demais capítulos.
Nesse sentido, manifestou-se o autor Sérgio Pinto Martins da seguinte
maneira, in “Direito da Seguridade Social”:
Intime-se. Publique-se na íntegra.
“É preciso que, para existência do acidente de trabalho, exista um nexo entre o
trabalho e o efeito do acidente. Esse nexo de causa-efeito é tríplice, pois envolve o
trabalho, o acidente com a consequente lesão, e a incapacidade resultante da lesão.
Deve haver um nexo causal entre o acidente e o trabalho exercido.”
Vitória (ES), 6 de Maio de 2008.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Desembargador
Em reforço, vale citar os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça
que, ao julgar casos semelhantes, decidiu com a habitual proficiência e autoridade:
5- Apelação Civel nº 24010170900
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
APTE JOAO PEREIRA TELLES
Advogado(a) BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS
Advogado(a) JULIANA CARLESSO LOZER
Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
Advogado(a) MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO
Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇAO S. B. CHAMOUN
Advogado(a) PAULO R BUSSULAR
APDO INSS
Advogado(a) ALEXANDER BARROS
Advogado(a) MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PEREIRA TELLES
em face da r. sentença de fls. 167/172. Nesta, o juízo de 1º grau julgou
improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante na Ação de Acidente de
Trabalho direcionada ao INSS- Instituto Nacional da Seguridade Social. O Apelante
pretendia fosse declarada a existência do nexo de causalidade entre a sua doença e as
atividades exercidas na CHOCOLATES GAROTO S/A, bem como a sua
reintegração ao trabalho e o pagamento de auxílio-doença acidentário.
Razões do Recurso de Apelação às fls. 174184. O Apelante sustenta que
sofreu acidente, em 25.9.1992, ao exercer atividades laborais na empresa Chocolates
Garoto, integrada à lide como assistente da autarquia Apelada. Afirma que, em
decorrência da lesão sofrida, perdeu a capacidade laborativa de forma parcial,
conquanto faria jus à percepção de auxílio-doença acidentário até a reabilitação e,
posteriormente, do auxílio-acidente. Pelos argumentos defendidos, requer a reforma
da r. sentença proferida, para o deferimentos dos pedidos inaugurais.
Parecer do Ministério Público em 1º grau às fls. 188/190. A douta
representante do parquet manifesta-se pelo conhecimento do recurso, eis que
presentes os pressupostos. Não houve manifestação acerca do mérito.
Contra-razões da empresa Chocolates Garoto S/A às fls. 193/200. A
empresa, assistente simples da autarquia Apelada, pugna pela manutenção da r.
decisão monocrática de 1º grau. Nesse sentido, ressalta que a Apelante não
conseguiu comprovar a existência do nexo de causalidade entre a doença que tem e
as atividades laborais exercidas à época. Reafirma, pois, a idéia de que a doença em
questão configura-se como degenerativa, subsumindo-se à hipótese prevista no art.
20, §1º, “a”, da Lei nº 8.213/91.
Nada mais, vieram os autos conclusos.
É o Relatório. Decido, com base no art. 557, CPC, eis que se trata de
matéria cujo entendimento está consolidado nos tribunais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. INOCORRÊNCIA ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO. DATA
INICIAL. LEI nº 8.213/91, ART. 23. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA COM
AUXÍLIO-ACIDENTE. FATO GERADOR DIVERSO. POSSIBILIDADE.
1. "Não há se falar em violação ao art. 535, II, do CPC, se o acórdão recorrido, ao
solucionar a controvérsia, longe de ser omisso, bem delineou as questões a ele
submetidas, mesmo porque, ainda que sucinto, não carrega a pecha de omisso, pois
o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários
sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2.
Recurso especial não conhecido." (REsp nº 209.710/CE, DJ 13.12.1999)
2. Em tema de acumulação de benefícios previdenciários que apresentam fatos
geradores diversos, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido da viabilidade
da cumulação de aposentadoria por tempo de serviço e auxílio-acidente, desde que
comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e as atividades exercidas pelo
beneficiário.
3. Esta Corte manifesta entendimento no sentido de que o dies a quo da concessão
do benefício é o da apresentação do laudo pericial em juízo, quando não
reconhecida a incapacidade administrativamente.
Precedentes.
4. Recurso conhecido, em parte.
(REsp 408.275/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA,
julgado em 26.11.2002, DJ 19.12.2002 p. 481)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO.
DISACUSIA EM GRAU MÍNIMO. SÚMULA 44/STJ. REEXAME DE PROVA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS
VENCIDAS. SÚMULA 111/STJ.
I – A expressão "por si só", contida na Súmula 44/STJ, significa que o benefício
não pode ser negado nos casos em que o motivo para a sua denegação seja, apenas e
tão-somente, o grau mínimo da perda auditiva.
II – Constatada, com base no conjunto probatório dos autos, a presença dos
requisitos necessários ao deferimento do auxílio-acidente, tais como, por exemplo, o
prejuízo à capacidade de trabalho do obreiro e o nexo de causalidade, o
conhecimento do recurso que contesta aquele juízo implica, necessariamente, no
reexame de prova, o que é vedado na via especial. (Súmula 7/STJ.) III – O termo
inicial do auxílio-acidente, se não houve requerimento na via administrativa, é a data
da apresentação em juízo do laudo pericial em que se constatou a doença.
IV – Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados com
exclusão das prestações vincendas, considerando-se apenas as prestações vencidas
até o momento da prolação da decisão em que se concede o benefício.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 418.549/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 04.06.2002, DJ 01.07.2002 p. 385)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
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Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO
COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DO NEXO A TEOR
DA LEI 8.213/91, ART. 86.IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE BOA-FÉ
DA PARTE (CPC, ART. 14, I E II). JUSTIÇA ESTADUAL INCOMPETENTE
PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES RELATIVAS A ACIDENTES DE
OUTRA NATUREZA, QUE NÃO OS DE TRABALHO.
1. Em ação decorrente de acidente do trabalho, em que se pleiteia auxílio-acidente,
o nexo de causalidade entre o dano incapacitante e o ambiente de trabalho deve
ficar comprovado. Não comprovado, não pode o segurado aduzir que a lei
(8.213/91, art. 86) não faz distinção, para a concessão do benefício, quanto a
natureza do acidente.
2. A parte integrante de uma relação jurídica processual deve agir com boa-fé,
expondo os fatos em juízo conforme a verdade, sob pena de violação do CPC, art.
14, I e II.
3. A Justiça Estadual é incompetente para julgar e processar as ações atinentes a
acidentes de outra natureza, que não os de trabalho, entre segurados e INSS.
4. Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no Ag 327.059/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA
TURMA, julgado em 07.12.2000, DJ 05.03.2001 p. 236)
Seguindo essa linha de raciocínio, e analisando detidamente os autos,
vislumbro que as alegações do Apelante não merecem prosperar. Ora, o exame
pericial a que foi submetido o Apelante (fls. 101/103), foi conclusivo ao afirmar
que: (i) em 25.9.1992, o Apelante sofreu uma torção na coluna e, em razão desta,
ficou afastado das atividades laborais por 15 (quinze) dias, quando retornou sem
seqüelas; (ii) 9 (nove) anos depois apresentou dores na região lombar da coluna,
quando foi constatada uma radiculopatia compressiva; (iii) a enfermidade
configura-se como quadro degenerativo; (iv) não há correlação entre o trabalho e a
moléstia acometida pelo Apelante. De certo, considerando as provas produzidas nos
autos, pude concluir que o pedido de declaração de existência do nexo de
causalidade entre as atividades profissionais exercidas pelo Apelante e doença restou
prejudicado. O Apelante não logrou êxito em demonstrar o alegado. Ao contrário,
as provas levam-nos à conclusão de que não há qualquer relação entre a doença
manifestada no Apelante e as atividades profissionais exercidas pelo mesmo.
Ademais, há outras considerações a fazer. Em primeiro lugar, a
concessão do benefício pleiteado depende da existência de incapacidade para o
exercício das atividades laborativas, seja parcial ou total, conforme determinação do
art. 19, da Lei nº 8.213/91. E, o mesmo laudo pericial referido, destacou que o
periciado não apresenta qualquer diminuição da sua capacidade para o trabalho,
conquanto descabe falar em concessão do benefício do auxílio-acidente.
Além disso, é importante ressaltar que a Srª perita acrescentou que a
doença a que foi acometido o Apelante detém natureza degenerativa. Em razão
disso, transcrevo o disposto no art. 20, §1º, “a” e “c”, da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art.20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as
seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício
do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione
diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se
desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto
determinado pela natureza do trabalho.
Pela leitura ainda que superficial dos dispositivos supratranscritos, é
possível concluir que a doença articular que o Apelante possui não pode ser
considerada doença do trabalho. A uma, porque se trata de doença degenerativa; a
duas, porque não produz incapacidade laborativa, como prescrito na legislação em
vigor.
Pelo exposto, não havendo prova nos autos acerca do nexo de
causalidade entre a doença adquirida pelo autor e as atividades por ele executadas na
empresa reclamada, bem como, constatando o perito do juízo, profissional de sua
confiança, ser o Apelante portador de doença degenerativa, não incluída como
acidente de trabalho, descabe se falar em estabilidade provisória, reintegração, ou
concessão de quaisquer benefícios acidentários decorrente da moléstia em questão.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
Portanto, é de bem se constatar o acerto da fundamentação defendida na r.
sentença recorrida, a qual merece ser mantida.
Em face das razões alinhavadas, CONHEÇO do Recurso de Apelação
interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a r. decisão
monocrática impugnada em seus termos e fundamentos.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 9 de maio de 2008.
SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Desembargador
6- Agravo de Instrumento nº 14089000385
COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
AGVTE RETIFICADORA COLATINENSE LTDA
Advogado(a) LEONARDO CARVALHO DA SILVA
Advogado(a) PAULO CESAR CAETANO
AGVDO SUPERVISOR DA AGENCIA DA RECEITA ESTADUAL DE
COLATINA
Advogado(a) GUSTAVO CESAR DE M C HOLLIDAY
RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
Trata-se de recurso de Apelação Cível, na qual o Recorrente manifesta sua
irresignação com decisão de fls. 26 que, nos autos de ação mandamental, indeferiu o
pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela que visava a expedição de
Certidão Negativa de Débitos Fiscais em seu benefício.
Em síntese, requereu a reforma da decisão objurgada sob o argumento de que
tutelas de urgência já foram deferidas em casos análogos. Aduziu, também, que a
existência de informações decorrentes do cadastro de informações processuais
apontando ser ela devedora em outras execuções fiscais não elide a possibilidade da
obtenção da certidão negativa. Após, asseverou a impossibilidade de se imputar ao
sócio responsabilidade subjetiva sobre as dívidas da sociedade.
É o relatório. Passo a decidir com fulcro no artigo, 525, I, c/c artigo 557, ambos
do Código de Processo Civil.
A questão é de fácil deslinde, tendo em vista que a matéria já foi debatida de forma
exaustiva pelos Tribunais pátrios, inclusive as Cortes Superiores.
Como é sabido, para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em sede
mandamental mister a presença de seus requisitos ensejadores, quais sejam, a
relevância dos motivos em que se baseia o pedido de segurança e o periculum in mora.
Deste modo, ficarei adstrito à verificação da presença dos mesmos.
Importante salientar que o primeiro requisito citado não deve ser confundido com o
fumus boni iuris, pois, mais que um mero sinal do bom direito, que deve estar
presente já no ato da interposição do mandado de segurança, é de imperial
importância, para a concessão da tutela de urgência, a comprovação do direito da
parte impetrante, sendo esta realizada através da prova documental pré-constituída.
Ou seja, tudo deve indicar que a parte tem o direito que ali se questiona.
No caso versado, após analisar com bastante acuidade os argumentos trazidos pelas
partes, bem como o conjunto probatório acostado, não há como se evidenciar a
presença da relevância dos motivos que alicerçam a pretensão do Recorrente.
Primeiramente, anoto o meu entendimento no sentido de que existe a possibilidade
do sócio de empresa devedora de tributo obter certidão negativa de débitos fiscais,
tendo em vista a sua responsabilidade subjetiva.
A propósito, vejamos os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO.
PESSOA
JURÍDICA
INADIMPLENTE.
NÃO
RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. SÓCIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITO-CND. FORNECIMENTO.
1. Este Tribunal consolidou o entendimento de que o não-recolhimento do tributo
por si só não constitui infração à lei suficiente a ensejar a responsabilidade solidária
dos sócios, ainda que exerçam gerência, sendo necessário provar que agiram os
mesmos dolosamente, com fraude ou excesso de poderes (EREsp 374.139/RS,
DJU de 28.2.2005).
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Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
2. Não caracterizada responsabilidade pessoal do sócio, é ilegítima a recusa de
expedição de certidão negativa à pessoa física, na hipótese de devedora a pessoa
jurídica
3. Recurso especial improvido.
(STJ, REsp 712.640/ES, rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ de 03.10.2005)
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PESSOA JURÍDICA. DÍVIDA EM NOME DE SÓCIO. CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITO. I - A possibilidade das dívidas particulares contraídas
pelo sócio serem saldadas com a penhora das cotas sociais a este pertencentes, não
tem o condão de transformar a própria sociedade em devedora. II - A pessoa
jurídica tem existência distinta dos seus membros, de forma que, resguardadas
hipóteses excepcionais não verificadas no caso, um não responde pelas dívidas
contraídas pelo outro, sendo, portanto, devida a expedição da Certidão Negativa de
Débito em nome da sociedade. Recurso Especial a que se nega provimento
(REsp 117.359/ES, 2ª Turma, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ de 11.09.2000)
Entretanto, no caso versado, há uma situação peculiar que impede a obtenção da
certidão pretendida, a saber: a existência de títulos executivos, mais especificamente
Certidões de Dívida Ativa, que já embasam execuções fiscais devidamente ajuizadas,
em que figura como responsável principal a sociedade empresária ora Recorrida.
Diante disso, havendo pendência de execução fiscal em que figura o Recorrente na
qualidade de devedor principal, descabe, ao menos em análise de cognição sumária,
a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos negativos em seu favor.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, por estar em confronto
com jurisprudência dominante desse Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do
Colendo Superior Tribunal de Justiça e por ser manifestamente improcedente.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 13 de maio de 2007.
DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
RELATOR
7- Apelação Civel nº 24020157178
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE CARLOS ROBERTO DE FARIA
Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES
APDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) WILMA CHEQUER BOU HABIB
APDO IPAMV
Advogado(a) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS
RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
DECISÃO
No mesmo sentido temos o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO
CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÓCIOS RELACIONADOS
NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA
DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
1. "(...) A existência de débito em nome da sociedade, inscrito em dívida ativa, não
constitui, por si só, empecilho à expedição de certidão negativa em nome do
sócio-cotista, contra o qual não houve lançamento algum, que não figura como
responsável na certidão de dívida ativa e contra o qual não foi proposta execução
fiscal. Só se pode indeferir certidão negativa quando for possível certificar o
contrário, ou seja, quando se pode certificar a existência do débito. (...) (REsp
721.569/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 01.09.2005, DJ 19.09.2005 p. 212)."
2. Se o nome do sócio constar na Certidão de Dívida Ativa, então, a contrario sensu, a
certidão negativa pode ser negada.
3. Recurso provido
(TJ/ES, ED 035.050.010.575, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Samuel Meira Brasil Jr.,
DJ de 15.05.2007)
TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA EM NOME DA SOCIEDADE. EXPEDIÇÃO
DE CND EM NOME DE SÓCIO-COTISTA. POSSIBILIDADE.
1. A existência de débito em nome da sociedade, inscrito em dívida ativa, não
constitui, por si só, empecilho à expedição de certidão negativa em nome do
sócio-cotista, contra o qual não houve lançamento algum, que não figura como
responsável na certidão de dívida ativa e contra o qual não foi proposta execução
fiscal. Só se pode indeferir certidão negativa quando for possível certificar o
contrário, ou seja, quando se pode certificar a existência do débito. E não se
pode certificar (positivamente) senão o que consta oficial e formalmente nos
assentamentos do Fisco.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 721569/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª turma, DJ 19.09.2005 p.
212)
Em que pese a afirmativa do Agravante no sentido de que não seria possível o Juízo
a quo basear-se em andamento do sistema de gerenciamento de processos, por não
se consubstanciar a mesma em certidão, caberia ao mesmo fazer prova acerca de
suas real responsabilidade sobre as mesmas, o que não ocorreu in casu.
A teor do art. 557 do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
A referida norma foi positivada em nosso sistema jurídico com o advento da lei
9.756/1998, tendo como objetivo primordial a desobstrução das pautas de
julgamento dos órgãos jurisdicionais colegiados.
Trata-se de Recurso de Apelação da sentença que julgou improcedente o pedido
inicial, condenando o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios fixados em 20% sobre o valor dado à causa.
O apelante sustenta a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: 1º)
embora sua aposentadoria tenha se dado após à EC nº 20/98, antes de sua
promulgação já preenchia todos os requisitos necessários à sua concessão; 2º) possui
direito adquirido à incorporação em seus proventos da majoração do percentual de
20% previstos no art. 43, § 7º da Lei Orgânica Municipal; 3º) a sentença recorrida
contraria a jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
Em resposta o apelado sustenta a manutenção da sentença em razão da não
recepção do art. 43, § 7º da Lei Orgânica do Município, bem como por sua
inconstitucionalidade em razão de vício de iniciativa.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Cumpre-me ressaltar que aplica-se ao caso em comento o disposto no § 1º-A do
artigo 557, do CPC.
Dessa forma, passo a julgar a matéria, monocraticamente.
Como relatado, trata-se de Recurso de Apelação da sentença que julgou
improcedente o pedido inicial, condenando o apelante ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor dado à causa.
Depreende-se dos autos que o apelante ajuizou a presente Ação Ordinária
objetivando a incorporação aos seus proventos do acréscimo a que se refere o § 7º
do art. 43, da Lei Orgânica do Município de Vitória.
O dispositivo acima mencionado estava assim redigido:
“Ao funcionário que se aposentar de acordo com o art. 40, inciso III, letras ‘a’ e ‘b’,
da Constituição Federal, será concedido um acréscimo de vinte por cento em seus
vencimentos, que passarão a integrar seus proventos”.
É cediço que a Emenda Constitucional nº 20/98 deixou assente o impedimento
constitucional para não permitir que o servidor na inatividade venha a perceber mais
do que teria direito se estivesse em atividade.
Entretanto, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal Pleno (ADIN nº
100950009231), o § 7º do art. 43, da Lei Orgânica do Município de Vitória não era
incompatível com a redação primitiva da Constituição da República, embora tenha
sido derrogado implicitamente pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Assim, firmou-se o entendimento de que os servidores que se aposentaram antes da
Emenda Constitucional nº 20/98, bem como aqueles que completaram a exigência
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Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
para a aposentadoria, mas permaneceram em atividade, têm direito adquirido ao
cálculo dos proventos nos termos do art. 43, § 7º da Lei Orgânica Municipal de
Vitória.
No presente caso, a r. Sentença julgou improcedente o pedido ao argumento de que
o apelante requereu e obteve a concessão da aposentadoria após a vigência da
Emenda Constitucional nº 20/98.
Entendo que tal conclusão não deve prevalecer, pois se o apelante, antes da vigência
da Emenda Constitucional nº 20/98, já preenchia os requisitos necessários ao
deferimento do benefício, o direito por ele já adquirido não pode ser abalado pela
vigência da nova ordem constitucional.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que “um direito adquirido
não de pode transmudar em expectativa de direito, só porque seu titular preferiu continuar
trabalhando e não requerer a aposentadoria antes de revogada a lei em cuja vigência ocorrera a
aquisição do direito” (AI-AgR 381265/MA)
Este também tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal, como se vê nos
julgados abaixo transcritos:
CIVIL/PROC. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE
SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ACRÉSCIMO DE
20% AOS VENCIMENTOS NO ATO DE APOSENTAÇÃO - ART. 47, § 7º
DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE VITÓRIA - DIREITO
ADQUIRIDO - EC nº 20/98 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Os servidores municipais que, até a data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20/98, completaram a exigência para a aposentadoria, mas
permaneceram em atividade, têm direito adquirido ao cálculo dos proventos nos
termos do art. 43, § 7º da Lei Orgânica Municipal de Vitória.
2 - Recurso conhecido e provido.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
formal, consoante o acórdão que julgou a Remessa Necessária” (Agravo Interno
nos Emb Declaração na Rem Ex-officio nº 024.02.011603-4)
Em resumo, se o apelante possuía tempo necessário para postular sua aposentadoria
antes da Emenda Constitucional nº 20/98, o simples fato de tê-la requerido após a
sua vigência não tem o condão de inviabilizar os direitos que ele adquiriu antes de
seu advento.
Ante o exposto, despiciendas demais considerações, dou provimento ao presente
recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória, 14 de maio de 2008.
Des. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
Relator
8- Apelação Civel nº 35030180042
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
APTE YASUDA SEGUROS S/A
Advogado(a) ANDREA FONTES MELO PERES
Advogado(a) DANIELA MENEZES LIMA
Advogado(a) KARINA DEBORTOLI
APDO NEUSA MARIA SIQUEIRA ZAMPROGNO
Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(a) JAIME MONTEIRO ALVES
RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
Trata-se de apelação cível de fls. 297/321 contra sentença de fls. 287/295 que
julgou improcedentes embargos à execução propostos pela seguradora/ apelante.
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA
VISANDO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA APELANTE RESGUARDADO POR DIREITO ADQUIRIDO, EM SUA
MELHOR DEFINIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.- Lídima a pretensão do recorrente quanto à incorporação do acréscimo de vinte
por cento em seus vencimentos, então reconhecidos pelo art. 43, §7º, da Lei
Orgânica da Municipalidade, dispositivo cuja constitucionalidade se confirma antes
do advento da emenda constitucional nº 20/98.
2.- Se antes da indigitada emenda constitucional o apelante já reunia tempo de
serviço suficiente para requerer aposentadoria e obter o benefício em comento
incorporado a seus proventos, o fato de haver requerido e obtido a aposentação
somente ao sabor de nova diretriz constitucional não abala um direito que ele já
havia adquirido antes do ingresso da norma no ordenamento jurídico.
3.- Tal conclusão espelha a melhor exegese doutrinária acerca de direito adquirido,
definindo-o como "aquele cujo exercício está inteiramente ligado ao arbítrio de seu titular ou de
alguém que o represente, efetivado sob a égide da lei vigente no local e ao tempo do ato idôneo a
produzi-lo, sendo uma conseqüência, ainda que pendente, daquele ato, tendo utilidade concreta ao
seu titular, uma vez que se verificaram os requisitos legais para sua configuração."
4.- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e, de conseguinte,
conceder a segurança, a fim de assegurar ao apelante o direito à incorporação em
seus proventos do benefício previsto na Lei Orgânica Municipal, retroagindo os
efeitos patrimoniais à data da impetração. Custas ex lege, e honorários descabidos, a
teor do enunciado nº 105, da Súmula do STJ.
Razões de apelação, no sentido de que a condenação é indevida já que o risco é
anterior à contratação além de ser hipótese de exclusão de cobertura securitária e de
inexistência de responsabilidade da empresa sucessora já que o contrato da apelante
iniciou a vigência a partir de 08/10/2001.
No caso em análise, o demonstrativo de tempo de serviço de fls. 44 dá conta que
em 17 de maio de 2001 o apelante contava com 40 anos, 01 mês e 17 dias de serviço
público, razão pela qual infere-se que na data da Promulgação da Emenda
Constitucional nº 20/98, ou seja, 16 de dezembro de 1998, o apelante já atendia ao
requisito legal para a concessão de sua aposentadoria.
Pelo que se pode depreender dos autos, principalmente da alegação de ilegitimidade
deduzida nos embargos e enfrentada na sentença apelada, o único argumento da
apelante, de que a doença é preexistente ao contrato de seguro, não prospera já que
a apelante é apenas sucessora da seguradora com a qual a segurada firmou o
contrato de seguro em 1997.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade do § 7º do art. 43 da Lei Orgânica
Municipal de Vitória, registra-se que o Supremo Tribunal Federal não tem sequer
conhecido da argüição de inconstitucionalidade por vício de iniciativa suscitada nos
recursos extraordinários interpostos pelo Município de Vitória em outros processos
que versam sobre a mesma questão, sob o argumento de que a sua jurisprudência já
é suficiente para a manutenção do benefício pleiteado pelos servidores municipais
aposentados.
Sim. A segurada/apelada contratou seguro com a seguradora/apelante em 2001.
Contudo, tal seguro é apenas a continuidade de seguro contratado em 1997; tanto é
assim que a seguradora alegou ilegitimidade às fls. 03 e, mais precisamente às fls. 04,
segundo parágrafo afirmou, verbis:
Este Egrégio Tribunal também tem entendido que “O art. 43, § 7º, da Lei
Orgânica do Município de Vitória não é inconstitucionalidade, seja material ou
Uma síntese das 23 laudas da apelação é que a seguradora não tem o dever de
indenizar já que a contratação do seguro ocorreu em 2001 que a segurada conhecia a
doença desde 1999.
Após fazer considerações sobre o contrato de seguro, afirma que eventual
condenação não poderia ser superar o valor segurado para os casos de invalidez
permanente e total por doença contratada na época do evento, que não houve
especificação da base de incidência dos juros de mora, tampouco fixado o termo
inicial desse e da correção monetária, em total desacordo com a legislação em vigor.
Pugna ao final pela contagem da correção monetária e dos juros de mora desde a
citação inicial, para que os juros de mora sejam no percentual de 6% e pela
minoração da sucumbência.
É o relatório. Decido
Entendo que o feito comporta decisão monocrática pela manifesta improcedência
do recurso, além do mesmo estar em confronto com jurisprudência dominante de
tribunal superior.
“Destarte, inequívoco que o pagamento da indenização ora buscada deveria ser
cobrado da antecessora desta companhia e não dela própria, que só estaria
legitimada para indenizar eventos ocorridos após o início da vigência do contrato,
que se deu em 08.10.2001 (artigo 1.432 do Código Civil).”
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Entendo que com esta afirmação confessa a apelante que sucedeu a seguradora com
a qual a segurada contratou inicialmente o seguro em 1997.
Ora, ocorrendo a sucessão de seguradora no seguro em grupo não é possível a
seguradora sucessora alegar que a doença é preexistente consoante o EResp 337940
brilhantemente invocado pelo prolator da sentença apelada, inclusive com a citação
do voto, além do reconhecimento do aspecto da sucessão de seguradoras no
segundo parágrafo da fundamentação, fls. 289.
Impossível admitir-se que a boa-fé foi afligida nesta situação. Ademais, a
substituição das seguradoras ocorreu por opção destas e não da segurada.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, em insurgência à decisão que, em objeção de
pré-executividade deferiu o pedido de ilegitimidade passiva dos agravados,
excluindo-os do polo passivo da demanda e, condenando o agravante ao pagamento
de honorários advocatícios nos termos do § 4°, do artigo 20, do Código de Processo
Civil, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), monetariamente atualizáveis pelo
INPC-IBGE.
As outras argumentações dizem respeito ao “quantum”, juros e correção monetária
que, nos dizeres da recorrente, está em “total desacordo com a legislação vigente”.
Sustenta sua pretensão recursal sob o fundamento de a verba honorária deve ser
fixada dentro dos parâmetros arbitrados pelo art. 20, § 3°, do CPC, mesmo quando
tratar-se da utilização do § 4°, do dispositivo aventado.
Cumpre ressaltar que o que está em total desacordo com a legislação vigente é, com
toda a vênia, o comportamento da recorrente que insiste em descumprir o seu dever
obrigando o recorrido a buscar o judiciário.
São os elementos necessários ao relatório. A presente demanda se enquadra na
hipótese prevista pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual
passo a decidir monocraticamente.
Com relação ao quantum, entendo que não há o que ser alterado; é o que consta da
apólice e sofrerá a correção monetária a partir da data da perícia e juros a partir da
citação. Resp 324197.
A questão versada no recurso do agravante, diz respeito, tão somente, à verba
honorária.
Já no que tange à minoração os honorários, apesar de deduzido pelo recorrente, não
há qualquer razão declinada para tal.
A situação no seu cerne, portanto, subsume-se aos julgados já citados sendo o
recurso, além de manifestamente improcedente, contrário à jurisprudência
dominante de tribunal superior a saber EResp 337940 e Resp 324197, o que aponta
para a reiteração da litigância de má-fé da recorrente pela interposição de recurso
manifestamente protelatório, art. 18 e art. 17, VII do CPC.
Já houve identificação deste comportamento reprovável em agravo de instrumento
contra decisão proferida nos presentes autos, decisão fls. 323/325 e, aplicação da
penalidade do art. 538, parágrafo único do CPC às fls. 327/330.
Quero deixar claro que há que se litigar com probidade e, impossível o judiciário
esquivar-se na aplicação dos instrumentos contra tal ânimo; é o efeito pedagógico
das decisões judiciais. O pior é a constatação que a penalidade imposta foi
insuficiente tanto que houve reiteração.
Ante o exposto, sem maiores delongas, com os poderes a mim conferidos pelo art.
557 do CPC, nego provimento ao recurso, condenando o apelante no pagamento
de multa de 01% (um por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte
contrária nos prejuízos que sofreu, verba que arbitro em 20% (vinte por cento)
sobre o valor dado à causa consoante § 2º do art. 18 do CPC, mais honorários
advocatícios e todas as despesas efetuadas pela ora recorrida.
O magistrado ao fixar o valor das verbas honorárias, deve levar em conta o grau de
zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Para que se atenda à equidade determinada pelo § 4.º, do art. 20, do CPC, pode o
juiz, atendendo aos critérios enunciados nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo,
arbitrá-los em valor fixo, tomando ou não por base o valor da causa.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ: “nas causas sem condenação, os
honorários advocatícios podem ser fixados além ou aquém do limite previsto no art.
20, § 3º, do CPC.” (AgRg no Ag n.° 495.507/PR, Min. NANCY ANDRIGHI, DJ
15.09.2003).
Por óbvio os honorários advocatícios devem representar verba que valore a
dignidade do trabalho do profissional, contudo sem implicar em meio que gere
locupletamento ilícito. A razoabilidade, aliada aos princípios da eqüidade e
proporcionalidade, deve pautar o seu arbitramento.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de
Justiça que muito bem traduz esse entendimento:
Intime-se. Transcorrido o prazo de recurso em branco, à comarca de origem após as
baixas de estilo.
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQÜIDADE.
REVISÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Na ausência de condenação, utiliza-se a eqüidade como referência para a fixação dos
honorários, caso em que, em regra, não cabe ao STJ revisar os critérios utilizados
pelo julgador para o arbitramento do quantum devido. 2. Excepcionalmente, o STJ
admite a revisão do quantum fixado por eqüidade quando há ofensa aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Agravo regimental provido. (AgRg. no Ag.
572.623/SP, 2ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 04.10.2004)
Vitória, 14 de maio de 2008.
Portanto, a aplicação dos primados da eqüidade e razoabilidade partem, in casu,
destes dois fatores preponderantes para o deslinde da questio iuris.
Des. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
RELATOR
9- Agravo de Instrumento nº 14089000401
COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO
AMBIENTE
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA
AGVDO CARLOS ROBERTO ZORZANELLI
Advogado(a) RAQUEL FONTANA
AGVDO KARINA MARCHESI ZORZANELLI
Advogado(a) RAQUEL FONTANA
AGVDO FABIO MARCHESI ZORZANELLI
Advogado(a) RAQUEL FONTANA
AGVDO ESPOLIO DE SILVERIO ZORZANELLI
Advogado(a) RAQUEL FONTANA
RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
Na hipótese vertente o patrono dos agravados interpôs uma objeção de
pré-executividade, defendendo a ilegitimidade passiva de seus clientes, o que foi de
pronto reconhecido pelo Estado do Espírito Santo, ora agravante, e acolhido pelo
magistrado de primeiro grau.
Destarte, se levarmos em conta o lugar da prestação de serviço, a natureza e
importância da causa e o tempo exigido para o serviço, veremos que evidencia-se
exorbitante a fixação da condenação fazendária em honorários advocatícios na
importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), merecendo reparo a r. decisão a quo.
A Jurisprudência desta casa é pacífica no sentido de que a verba honorária fixada em
valor exorbitante está em desconformidade com o CPC. Assim, transcrevo alguns
julgados:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MEIO DE OBJEÇÃO DE NÃO
EXECUTIVIDADE - AFERIÇÃO DA QUANTIA POR MEIO DO ART. 20,
§4º, DO CPC - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1). Os honorários
advocatícios devem representar verba que valore a dignidade do trabalho do
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profissional sem, contudo, implicar em meio que gere locupletamento ilícito. A
razoabilidade, aliada aos princípios da eqüidade e proporcionalidade, deve pautar o
seu arbitramento. 2). A teor do que dispõe o art. 20, §4º, do CPC, nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que for vencida a Fazenda
Pública, não houver condenação, sendo esta a hipótese versada, ou e nas execuções,
embargadas ou não (sendo esta a hipótese versada), os honorários serão fixados
consoante apreciação eqüitativa do juízo, que levará em consideração algumas
peculiaridades do caso, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação
do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. 3). Na hipótese vertente, não está o juiz adstrito aos
limites indicados no §3º do referido artigo, haja vista que a alusão feita pelo §4º do
art. 20 do CPC é concernente às alíneas do §3º, tão-somente, e não ao seu caput.
Desta forma, o citado dispositivo legal estabelece os critérios a serem observados
pelo julgador em sua apreciação eqüitativa." (Número do processo: 024.99.010160-2
Ação: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Órgão Julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 12/02/2008 Data de Leitura:
11/03/2008 Data da Publicação no Diário: 17/03/2008 Relator: ELPÍDIO JOSÉ
DUQUE Vara de Origem: VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL)
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS, POR EQÜIDADE, EM 20% SOBRE A TOTALIDADE DO
CRÉDITO
EXEQÜENDO.
PERCENTUAL
EXCESSIVO
CONSIDERANDO-SE
O
ALTO
VALOR
DA
EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO § 3.º do art. 20 do CPC. REDUÇÃO
PARA 2%. RECURSO PROVIDO. I. Os dois únicos fatores que demandam um
incremento do valor da verba honorária são o tempo de duração dos Embargos à
Execução, iniciados em 24/10/1995, e o considerável valor do quantum em
execução, que reflete na importância da causa. Os demais critérios sugerem
moderação do valor dos honorários advocatícios, devendo ser considerado, ainda,
que houve sucumbência do Embargado/Apelado a contribuir para a redução da
verba honorária. II. Assim, para o fim de remunerar a atividade profissional do
Apelado e observando-se atentamente os critérios do § 3.º do art. 20 do CPC, o
percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da Execução revela-se bastante
razoável e dentro da realidade. Recurso provido." (Número do processo:
024.07.900818-1 Ação: Apelação Civel Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA
CÍVEL Data de Julgamento: 11/03/2008 Data de Leitura: 08/04/2008 Data da
Publicação no Diário: 17/04/2008 Relator: CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS Vara de Origem: VITÓRIA - 12ª VARA CÍVEL - EXECUÇÕES
FISCAIS MUNICIPAIS)
Destarte, a quantia fixada para os honorários de advogado mostra-se extremamente
alta para remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, devendo ser reduzido o
valor arbitrado.
Portanto, eqüitativamente, tendo em vista a causa objeto da demanda ter sido de
fácil deslinde, mas com o devido zelo profissional do patrono, reformo o
mencionado capítulo decisório para arbitrar como honorários advocatícios o valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária a partir da data da
publicação da sentença.
Diante do exposto, sendo o presente recurso devidamente alicerçado com
precedentes do Tribunal Superior e também deste Tribunal de Justiça, de forma
monocrática, dou provimento ao recurso para reduzir os honorários, fixando-os
em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, § 4°, do CPC.
Intimem-se. Transcorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
remetam-se os autos à comarca de origem.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Agravo de Instrumento Nº 35089001131
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE GILBERTO FERREIRA MACHADO
Advogado(a) ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO
Advogado(a) MARCELO MIGUEL NOGUEIRA
AGVDO FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(a) ADRIANO MADEIRA XIMENES
Advogado(a) ANDREA GRIECO SAN'ANNA MEIRINHO
Advogado(a) ELCY SANTOS RIBEIRO
Advogado(a) FRANCINE FAVARATO LIBERATO
Advogado(a) FRANCISCO A. CARDOSO FERREIRA
Advogado(a) LUCIANA FERRO AFONSO
Advogado(a) MARCO AURELIO BRITO DA COSTA
Advogado(a) MARIA DINORAH PER LINGEIRO ROCHA
Advogado(a) PAULO CESAR PORTELLA LEMOS
Advogado(a) RENATO ANTONIO PRATES MENEGAT
Advogado(a) ROSILAINE DE MAGALHAES RITA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de agravo por instrumento interposto por GILBERTO
FERREIRA MACHADO, em face da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE
SOCIAL, eis que irresignado com a r. Decisão, fotocopiada às fls. 16/18, que
indeferiu pedido de execução provisória de astreintes.
O recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos de
admissibilidade.
Razões às fls. 02/12, em que o Agravante alega, em síntese, que as
medidas coercitivas são executáveis de imediato, não precisando aguardar o trânsito
em julgado do título.
Com base nessa argumentação, pede a reforma da r. Decisão a quo, para
que seja iniciada a fase de cumprimento das referidas medidas.
É o relatório.
Decido com fundamento no art. 557 do CPC.
O decisório objurgado provém de um dos mais cultos e brilhantes
magistrados deste Estado, além de processualista de escol. Não obstante, tenho
entendimento diverso.
As medidas de apoio às decisões judiciais (multa diária, astreinte,
medidas coercitivas – como queiram) gozam de imediata exeqüibilidade, pena de se
reduzir a pouco ou nada sua utilidade concreta.
Máxime quando tais medidas, assim como o provimento antecipatório a
que aderem, vem confirmada pela r. Sentença de meritis.
É, precisamente esse, o caso dos autos.
Diligencie-se.
Nada justifica, portanto, que se criem óbices à execução (cumprimento)
das penas pecuniárias impostas.
Vitória, 13 de maio de 2008.
Invoco, nesse sentido, a jurisprudência consolidada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Des. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
Relator
Vitória, 19 de Maio de 2008
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
Secretária de Câmara
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA.
RELIGAMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES. EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que manteve decisão
interlocutória que determina a imediata execução de multa diária pelo
descumprimento da ordem Judicial.
68
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
II - Considerando-se que a "(...) função das astreintes é vencer a obstinação do
devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir
da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (REsp nº 699.495/RS, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJ de 05.09.05), é possível sua execução de imediato, sem que tal se
configure infringência ao artigo 475-N, do então vigente Código de Processo Civil.
III - "Há um título executivo judicial que não se insere no rol do CPC 475-N mas
que pode dar ensejo à execução provisória (CPC 475-O).
É a denominada decisão ou sentença liminar extraída dos processos em que se
permite a antecipação da tutela jurisdicional, dos processos cautelares, ou das ações
constitucionais" (CPC comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery, Editora Revista dos Tribunais, 9ª ed, pág. 654).
IV - A hipótese em tela se coaduna com o que disposto no artigo 461, § 4º, do CPC,
tendo em vista o pleno controle da recorrente sobre a execução da ordem judicial.
V - Recurso especial improvido.
(REsp 885.737/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27.02.2007, DJ 12.04.2007 p. 246)
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU
PROVIMENTO, para determinar o início da fase executiva (ora denominada
cumprimento de sentença) das multas pecuniárias impostas.
Poderá o Agravado, caso queira, impugnar esta decisão – exercendo em
sua plenitude as garantias do contraditório e da ampla defesa – por meio do agravo
interno, pois “o art. 557 do CPC e seus parágrafos incide quando da ascensão do
recurso de agravo ao tribunal. Conseqüentemente, o relator pode,
monocraticamente negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento,
independentemente da oitiva da parte adversa.” (REsp nº 714.794/RS, Relator
Ministro Luiz Fux, DJ de 12.09.2005).
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 14 de maio de 2008.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Desembargador Relator.
2- Agravo de Instrumento Nº 24089005987
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
AGVTE BANESTES S/A
Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a) CAMILA DE OLIVEIRA
Advogado(a) CLAUDIA MARCIA ENTRINGER
Advogado(a) EDUARDO MALHEIROS FONSECA
Advogado(a) GILBERTO CESARIO SANTOS
Advogado(a) LEONARDO HELBERT GOTTARDO ZAMBON
Advogado(a) LETICIA LEÃO PEREIRA ALVES
Advogado(a) LIVIA FEU NASCIMENTO
Advogado(a) MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ
Advogado(a) MARIA EMILIA MARTINS SOARES
Advogado(a) SCHIRLEY DIAS SÁ SANTIAGO
AGVDO JOAO FERREIRA LIMA NETO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Banestes
S/A em face da r. Decisão fotocopiada às fls. 35 do presente recurso, a qual
declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro disposta no contrato firmado
entre as partes e declinou a competência para o juízo do domicílio do réu, Comarca
de Cariacica – ES.
O presente recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos de
admissibilidade.
Em sua peça recursal, o ora Agravante aduziu, em síntese, que o
contrato, consensualmente firmado, vincula as partes pactuantes, razão pela qual a
cláusula de eleição de foro deve prevalecer.
Alegou, ainda, que a cláusula mencionada é lícita, eis que a inexiste
vulnerabilidade da parte Agravada e, ademais, não há qualquer indício de
onerosidade excessiva ou dificuldade de acesso ao Judiciário.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
Pelo exposto, pleiteou o provimento do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Tratando-se de matéria consolidada nos Tribunais Superiores e neste
Egrégio Tribunal de Justiça, decido com fundamento no art. 557 do Código de
Processo Civil pelos motivos que passo a expor.
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Destaco, inicialmente, a possibilidade de julgamento monocrático nos
termos do art. 557 do Código de Processo Civil, independentemente de oitiva da
parte adversa, eis que, no presente caso, a decisão Agravada foi proferida antes da
citação da parte requerida, ora Agravada.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou que
é dispensável a intimação da parte Agravada para apresentar contra-razões quando
ainda não “concretizada a relação processual”, isto é, antes da citação do
demandado em primeiro grau de jurisdição. In verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA. INEXISTÊNCIA
DE CITAÇÃO NA ORIGEM E DE REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ considera dispensável a intimação do agravado para
contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra
decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da
citação do demandado. Precedentes: REsp 164876/RS, Min. Aldir Passarinho
Júnior, 4ª T., DJ 12.02.2001; REsp 205039/RS, Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T.,
DJ 01.07.1999; REsp 189729/RS, Min. Barros Monteiro, 4ª T., DJ 05.04.1999;
AgRg na MC 5611/MA, Min. Laurita Vaz, 2ª T., DJ 03.02.2003; REsp 175368/RS,
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., DJ 12.08.2002.
2. Recurso especial a que nega provimento.
(REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06.03.2007, DJ 29.03.2007 p. 242) (grifo nosso)
PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO(ART.
522,
CPC).
VISTA
PARA
RESPOSTA.
OBRIGATORIEDADE.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO LIMINAR. RELAÇÃO
PROCESSUAL
NÃO
INSTAURADA.
EXCEPCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO.
I - A intimação do agravado para apresentar resposta ao agravo de instrumento (art.
522, CPC) é obrigatória, nos termos do artigo 527, III, CPC. No entanto,
tratando-se de decisão liminar, oriunda de processo em que ainda não foi
concretizada a relação processual, em atenção ao princípio da celeridade e à regra da
efetividade, já decidiu a Turma que o agravo pode ser julgado independentemente
da intimação da parte agravada, que ainda não foi citada e não tem advogado
constituído nos autos.
II - Não se vislumbra violação do art. 535-II, CPC, quando examinada a questão
posta nos embargos de declaração.
III - Se não demonstrada eficazmente a apontada violação do dispositivo legal
infraconstitucional, incide o enunciado n. 284 da súmula/STF.
(REsp 175368/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 18.06.2002, DJ 12.08.2002 p. 213)(grifo nosso)
2.2 MÉRITO DO RECURSO
Em sua peça recursal, o ora Agravante aduziu, em síntese, que o
contrato, consensualmente firmado, vincula as partes pactuantes, razão pela qual a
cláusula de eleição de foro deve prevalecer.
Em que pese o esforço do nobre e combativo advogado, tenho que o
presente recurso não merece prosperar.
Conforme a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça, admissível
a declinação, de ofício, da competência nos casos em que a cláusula eletiva de foro
for imposta, por intermédio de contrato de adesão, em detrimento do consumidor.
In verbis:
69
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
AGRAVO REGIMENTAL. 1) PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA DE MADEIRA DE EUCALIPTO. FORO DE
ELEIÇÃO. 2) INTELIGÊNCIA DO ART. 112, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. NULIDADE DA
CLÁUSULA. 3) CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE LIBERDADE
PLENA. COMUM ACORDO NA ELEIÇÃO DO FORO. DESCABIMENTO.
4) HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA. PARTE VULNERÁVEL.
PREJUÍZO À DEFESA. 5) PRECEDENTES DO STJ. MENÇÃO A
CONSUMIDOR COM EXPRESSIVO PORTE FINANCEIRO OU
ECONÔMICO.
TOTAL
LIBERDADE
PARA
CONTRATAR.
INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1) Os litigantes celebraram contrato de compra de madeira de eucalipto (fomento
florestal), e outras avenças, no qual restou eleito, em sua cláusula décima-segunda, o
foro de Aracruz para dirimir quaisquer questões oriundas da estipulação firmada,
sendo que a requerida (ora agravada) reside no Município de Carangola/MG.
2) A Lei n.º 11.280/2006 incluiu parágrafo único no artigo 112 do Código de
Processo Civil, permitindo a declinação de ofício da competência não só nos casos
em que se vislumbrar cláusula de eleição de foro imposta em detrimento de
consumidor, como também em qualquer contrato de adesão
3) Para descaracterizar o contrato de adesão para o contrato de comum acordo não
basta a mera liberdade concedida a cada uma das partes para que participe da
escolha de alguns itens ou opine com relação a outros, tal como entende a
agravante. É necessário que tenham participado de sua elaboração como um todo,
podendo discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo, o que
aparentemente não ocorreu no caso em apreço.
4) Além disso, milita em prol da confirmação integral da decisão agravada a
caracterizada hipossuficiência da agravada - parte vulnerável na relação de direito
material - e a conseqüente dificultação à sua defesa. É inegável a dificuldade da
agravada de responder aos termos da ação na Comarca de Aracruz, tendo em vista
não só a distância física, mas a sua situação de hipossufiência frente ao poderio
econômico da Aracruz Celulose S/A.
5) Embora a agravante traga em suas razões recursais julgados do C. STJ a fim de
amparar sua tese, salta aos olhos o fato de que os mesmos referem-se a
consumidores com expressivo porte financeiro ou econômico(REsp. nº
684.613/SP) ou quando há total liberdade ao contratar(REsp. nº 598.682/MS),
situações estes não apuradas no caso em cotejo. Recurso improvido.
(Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento: 006.07.900051-6;
Relator : RÔMULO TADDEI; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de
Julgamento : 18/12/2007; Data da Publicação no Diário: 11/01/2008).
No presente caso, considerando-se a vulnerabilidade da parte Agravada
em face do poderio econômico de uma instituição financeira, bem como diante da
necessidade de facilitação da defesa pela parte hipossuficiente, resta admissível a
declaração de nulidade da cláusula eletiva de foro e a, conseqüente, declinação de
competência nos moldes realizados pelo juízo a quo.
Ante o exposto, CONHEÇO o presente recurso, mas lhe NEGO
PROVIMENTO.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória – ES, 12 de maio de 2008.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Desembargador
3- Agravo de Instrumento Nº 48089000748
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE GILSON DA SILVA
Advogado(a) ANDREA CARLA ZANI
Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO
Advogado(a) EUCLERIO DE AZEVEDO S JUNIOR
Advogado(a) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
Advogado(a) JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
Advogado(a) ROSEMARY MACHADO DE PAULA .
Advogado(a) SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
Advogado(a) VANESSA GASPARINI
AGVDO REFRATARIOS ESPIRITO SANTO LTDA
Advogado(a) EDIVALDO LOURENCO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(a) ELAIR JOSE ZANETTI
Advogado(a) IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA
Advogado(a) IZABELA VIEIRA LIBERATO MEIRELES
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) JULIANA CHISTE RACANELLI
Advogado(a) MARILENE NICOLAU
Advogado(a) ROBERIO LAMAS DA SILVA
Advogado(a) TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de agravo por instrumento interposto por GILSON DA
SILVA, em face de REFRATÁRIOS DO ESPÍRITO SANTO LTDA, eis que
irresignado com a r. Decisão, fotocopiada à fl. 302, que não admitiu apelação
adesiva por inexistir sucumbência recíproca.
O agravo é tempestivo e cumpre os demais requisitos de
admissibilidade.
Razões às fls. 02/13, em que o Agravante sustenta, em síntese, que sua
apelação preenche o requisito do interesse, uma vez que pretende a majoração da
base de cálculo dos danos materiais, bem como dos danos morais, além da
atualização dos juros moratórios.
Com base nesses argumentos, pede seja provido o agravo para que suba
a apelação.
É o relatório.
Decido com fundamento no art. 557 do CPC.
Verifico, pelos documentos de fls. 276/300, que o ora Agravante de fato
pleiteara, em sua apelação, o aumento das verbas condenatórias acima referidas, a
saber: (i) danos materiais; (ii) danos morais; e (iii) juros de mora.
Por mero contraste entre a peça de apelo e a r. Sentença, fotocopiada às
fls. 110/111, vejo que esta não fixara, realmente, os capítulos impugnados nos
montantes pretendidos pelo apelante.
Essa circunstância evidencia, por si só, a sucumbência do apelante nessas
parcelas, a justificar o conhecimento de seu recurso.
Impõe-se, portanto, o provimento do agravo em tela, para que suba a
apelação represada.
Destaco que não há necessidade de o ora Agravado oferecer
contra-minuta ao recurso em tela, uma vez que as questões inerentes à
admissibilidade da apelação não precluem, podendo todas ser argüidas por ele,
Agravado, como matéria preliminar em suas contra-razões ao apelo.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 14 de maio de 2008.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Desembargador Relator
4- Agravo de Instrumento Nº 35089001438
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE UNIMED-VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(a) CARLA PATRICIA ABRAHAO DE A. GARCIA
Advogado(a) FELIPE RUBIM SEABRA DE MELLO
Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a) JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(a) LEANDRO SIQUEIRA WANDEKOKEN
Advogado(a) LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON
Advogado(a) MARIO SAMPAIO FERNANDES
Advogado(a) RODRIGO TEIXEIRA COFFLER
Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
Advogado(a) SERGIO RUY BARROSO DE MELLO
AGVDO EDWARD TRINDADE DANTAS
Advogado(a) JOSE CARLOS FERREIRA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
70
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
DECISÃO MONOCRÁTICA
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
(BEDAQUE, José Roberto dos Santos Bedaque. Efetividade do Processo e Técnica
Processual. São Paulo: Ed. Malheiros, 2006.).
1. RELATÓRIO
Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico interpôs o presente agravo de
instrumento em face da decisão de fls. 18/19, que determinou ao Agravante que
suporte os custos da internação do Agravado. Em suas razões às fls. 02/07 alegou
que o tratamento pretendido pelo Agravado não tem cunho hospitalar, por isso não
se enquadra na Súmula nº 302 do STJ. Afirmou que o contrato celebrado entre as
partes prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias para internação com a finalidade de
tratamento psiquiátrico.
2.2 MÉRITO
A controvérsia recai na recusa do Agravante em custear o tratamento do Agravado.
O Agravante sustentou que a cláusula contratual, que limita a internação em hospital
psiquiátrico pelo prazo máximo de trinta dias, em consonância com o artigo 44 do
contrato celebrado entre as partes, fl. 53, deve prevalecer. O magistrado de primeiro
grau, ao apreciar a medida liminar requerida pelo Agravado, entendeu que a negativa
do Agravante violou o estabelecido pela Súmula nº 302 do STJ, e, por isso,
determinou ao Agravante que suporte os custos da internação do ora Agravado.
Aduziu a existência de diversas razões para a limitação temporal em questão, quais
sejam, a possibilidade de o tratamento estender-se por toda a vida do Agravado;
preservação dos laços familiares; emprego de técnicas de inclusão social em
detrimento da internação eterna, dentre outras. Disse, ainda, que a manutenção da
decisão agravada colocará o Agravado, fl. 10, “em posição de desigualdade diante
dos outros usuários, pagando uma prestação que não condiz com as coberturas de
seu contrato, o que desequilibra sobremaneira o pacto inaugural.”
Pois bem.
Sustentou que a cláusula que limita o tempo de internação para tratamento em
clínica psiquiátrica encontra-se em conformidade com o Código de Defesa do
Consumidor.
Internação hospitalar. Limitação temporal. Plano de saúde. Precedentes da Segunda
Seção. 1. Já assentou a Segunda Seção que a limitação do tempo de internação,
coberta a doença pelo plano, é abusiva. 2. Pertinente a indenização por dano moral
quando em situação de abalo nos cuidados com a mãe internada sofre a parte
constrangimento para encerrar a internação, no curso de patologia severa. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 601.287/RS, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.12.2004,
DJ 11.04.2005 p. 291). Grifo nosso.
Requereu, liminarmente, o recebimento do agravo de instrumento em seu efeito
suspensivo. Ao final, requereu a reforma da decisão agravada.
É o breve relatório, passo a decidir com base no art. 557 do CPC.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Não há necessidade de intimar a parte contrária, eis que a matéria encontra-se
sedimentada em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, podendo-se
decidir de plano o mérito recursal. Neste sentido:
PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. DECISÃO DO RELATOR
PROVENDO LIMINARMENTE O AGRAVO. ART. 557, § 1.º-A DO CPC.
POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O art. 557 do CPC e seus
parágrafos incide quando da ascensão do recurso de agravo ao tribunal.
Conseqüentemente, o relator pode, monocraticamente negar seguimento ao recurso
ou dar-lhe provimento, independentemente da oitiva da parte adversa. 2. A decisão
monocrática adotável em prol da efetividade e celeridade processuais não exclui o
contraditório postecipado dos recursos, nem infirma essa garantia, porquanto a
colegialidade e a fortiori o duplo grau restaram mantidos pela possibilidade de
interposição do agravo regimental. 3. A aplicação dos arts. 557 e 527 do CPC
reclama exegese harmoniosa, que se obtém pela análise da ratio essendi da reforma
precedente. Desta sorte, para que o relator adote as providências do art. 557 não há
necessidade de intimar inicialmente o agravado, tanto quando se nega seguimento
ao agravo, quanto quando dá-lhe provimento. 4. Exegese consoante o escopo das
constantes reformas do procedimento do agravo em segundo grau. 5. Recurso
especial improvido. (Recurso Especial nº 714.794/RS, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJ de 12.09.2005). Grifo nosso.
O precedente supra transcrito referenda o entendimento sustentado por José
Roberto dos Santos Bedaque, sobre a possibilidade de o magistrado proferir decisão
sem o contraditório:
Se teoricamente a idéia do contraditório é essencial à existência desse fenômeno
chamado “processo”, é preciso também considerar que a garantia em questão visa a
assegurar participação dos sujeitos parciais, para que eles possam influir no
resultado. Se este último for favorável a quem não pôde exercer qualquer influência
na convicção do juiz, porque indevidamente ausente do processo, significa dizer que
o contraditório não fez falta.
(...)
Em síntese, o comparecimento espontâneo da parte ou a sentença em seu favor
tornam irrelevante a inexistência do ato de comunicação processual, cuja finalidade
principal é assegurar o contraditório efetivo, possibilitando a participação dos
sujeitos, a fim de que eles possam influir no resultado. Se essa intervenção ocorre,
ou se a parte a quem a informação se destinava for beneficiada pela decisão, a
ausência do ato acaba não tendo importância, pois dele não terá resultado prejuízo.
Os objetivos visados com sua prática foram alcançados independentemente dele.
Entendo que a decisão agravada não merece reforma.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a
cláusula que limita o tempo de internação hospitalar é abusiva, conforme os
precedentes abaixo transcritos:
PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA DO TEMPO DE
INTERNAÇÃO.
CÓDIGO
DE
DEFESA
DO
CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE. – "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita
no tempo a internação hospitalar do segurado." (Súmula n. 302-STJ) Recurso
especial conhecido e provido parcialmente. (Resp 345.848/RJ, Rel. Ministro
BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04.11.2004, DJ
04.04.2005 p. 314). Grifo nosso.
CIVIL. SEGURO SAÚDE. A cláusula que limita o tempo de internação hospitalar
é abusiva. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 452.466/SP, Rel. Ministro
ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.05.2003, DJ
04.08.2003 p. 294). Grifo nosso.
PLANO DE SAÚDE. UNIMED. Limite de internação. Cláusula inválida. É
inválida a cláusula do plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar e
exclui os exames que nesse tempo se fizeram necessários ao tratamento do paciente.
Recurso conhecido e provido. (REsp 434.699/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO
DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 10.09.2002, DJ 11.11.2002 p. 225).
Grifo nosso.
Ademais, o Agravado apresentou laudo médico de fl. 95 que comprova a efetiva
necessidade de o mesmo permanecer internado, o que justifica o deferimento da
medida liminar. Os argumentos expendidos pelo Agravante acerca da má utilização
de internações psiquiátricas, com a finalidade de retirar o paciente do convívio
social, deve ser objeto de prova em primeiro grau de jurisdição, o que poderá
ensejar na revogação da liminar. Não obstante reconhecer a gravidade da questão
apresentada pelo Agravante, entendo que a decisão agravada merece ser mantida,
com os limites de uma cognição sumária, típica de agravo de instrumento, sob pena
de violação ao direito a vida e a saúde do Agravado.
Não há, pois, fundamentos a ensejar qualquer reforma na decisão agravada.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, mas lhe NEGO
PROVIMENTO, independentemente de ouvir o Agravado.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 12 de maio de 2008.
SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Desembargador
5- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 35040059400
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
71
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
AGVTE PEDRO LUCIANO BALBI DE QUEIROZ
Advogado(a) BRUNO PEREIRA PORTUGAL
Advogado(a) EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL
Advogado(a) ROBERTO MORAES DIAS
AGVDO BANCO REAL ABN AMRO BANK
Advogado(a) ROSANE ARENA MUNIZ
AGVDO ELCY NUNES AARAO
Advogado(a) ROBERTA LIMA RANGEL
Advogado(a) ROGERIO BODART RANGEL
RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
DECISÃOMONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo Interno interposto por Pedro Luciano Balbi de Queiroz, em
insurgência à decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de Apelação
também por ele interposto.
Em suas razões recursais de fls. 221, aduziu que atacou os termos da sentença
recorrida, motivo pelo qual seu apelo deve ser conhecido. Após, sustentou a
necessidade de conexão por prejudicialidade à demanda que se processa perante ao
Juízo cível, por derivarem de uma mesma relação jurídica material. Quanto à
questão de fundo, alegou irregularidade do protesto, uma vez que fora lavrado fora
do local do pagamento ou do domicílio do agravante.
São os elementos necessários ao relatório. Decido.
Após reanalisar os autos com bastante acuidade, cheguei à conclusão diversa do
entendimento externado na decisão que ora se recorre, uma vez que o Apelante, ao
alegar em suas razões recursais que o protesto não ocorreu no local onde deveria ser
adimplido o título ou do domicílio do devedor, acabou por atacar os fundamentos
da sentença.
Diante disso, deve o recurso em apreço ser conhecido.
Quanto ao mérito, primeiramente registro que a questão acerca da conexão não
surte mais qualquer efeito jurídico, notadamente processual, uma vez que é
uníssono o entendimento segundo o qual as ações conexas devem receber
julgamento conjunto, como o advérbio simultaneamente está a indicar. Portanto, o
termo final para a reunião é o momento imediatamente antecedente à prolação da
sentença de mérito.
A propósito, vejamos os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. REUNIÃO APÓS JULGAMENTO.
INCABIMENTO. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. EXECUÇÃO
CONTRA FIADORES NÃO CITADOS. SÚMULA 268/STJ.
1. Havendo embora conexão, não há falar em simultaneus processus se uma das
ações foi já julgada.
2. omissis.
3. omissis.
4. Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp 80.817/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ de
04.08.2003)
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
Por sua vez, prescreve o art. 72 do Código Civil que "é também domicílio da pessoa
natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida", e
ainda: "se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá
domicílio para as relações que lhe corresponderem".
Com efeito, percebe-se que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a pluralidade
de domicílios como regra.
Conforme o escólio de Maria Helena Diniz:
Se alguém, por exemplo, tiver firmas ou escritórios em Piracicaba, Americana e
Campinas, onde, em razão do ofício comparece em dias alternados da semana,
considerar-se-ão seus domicílios quaisquer daqueles centros de ocupações habituais
para as relações jurídicas que lhe corresponderem.
No caso versado, restou suficientemente comprovado que o cheque alvo do
protesto adveio das relações negociais praticadas entre os litigantes e que o
Recorrente exerce sua atividade também no município de Guarapari,
independentemente de possuir escritório comercial no município de Vila Velha.
Nesse diapasão, estou a entender que, não obstante possua o Recorrente escritório
comercial em Vila Velha, o local da situação de sua fazenda, ou seja, o Município de
Guarapari, também deve ser entendido como aquele em que exerce atividade
empresária, no caso a criação de animais.
Por fim, quanto ao negócio subjacente ao título, ninguém desconhece que o cheque
é ordem de pagamento à vista. No entanto, não se pode ignorar ser comum no
âmbito das relações comerciais a sua emissão em branco ou na forma pós-datada,
como garantia de pagamento futuro, desnaturando, assim, a sua típica natureza
cambiária.
Nesse contexto, cedem os princípios da literalidade e autonomia do cheque, o que
não afasta a necessidade do devedor comprovar que o título não tem causa, ou,
ainda, que a causa que lhe deu origem é ilegítima, trazendo à tona prova robusta e
suficiente a comprovar o direito alegado.
No caso versado, independentemente de também entender que a presente demanda
se consubstancia em Ação de Suscitação de Dúvida Inversa, registro que, ao alegar
vício do título decorrente do negócio subjacente, caberia ao Demandante
comprovar a sua inexistência, ilegitimidade ou ilegalidade, o que não ocorreu.
Portanto, inexiste o vício alegado, sendo plenamente válido o protesto impugnado.
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 214, de modo a negar seguimento
<rectus: provimento> ao recurso de Apelação interposto pelos ora Agravante,
por ser manifestamente improcedente, mantendo a sentença recorrida em todos os
seus termos.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas de estilo.
Diligencie-se.
PROCESSO CIVIL - LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO - COMPETÊNCIA.
1. Inexistência de litispendência pela não identidade dos três elementos das
demandas.
2. Existência de conexão qualificada ou continência, mas não há reunião dos
processos porque já julgada uma das demandas.
3. Recurso provido.
(STJ, REsp 33.238/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 08.03.2000, p.
94)
Assim, como a presente contenda já fora alvo de sentença, descabe a reunião de
processos in casu.
Quanto à regularidade do protesto, após analisar com bastante acuidade os
argumentos expostos pelos litigantes, bem como a fundamentação exposta na
sentença hostilizada, cheguei à conclusão de que o improvimento do recurso é
medida que se impõe.
Isso porque, conforme prescreve o art. 48 da Lei nº 7.357/85, que trata do cheque,
bem como o art. 6º da Lei nº 9.492/97, que trata a competência e outras matérias
atinentes ao protesto de títulos e documentos, o cheque poderá ser levado a
protesto no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, sendo esta última a
hipótese versada.
Vitória, 14 de maio de 2008.
DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
RELATOR
6- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 35040044816
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
AGVTE PEDRO LUCIANO BALBI DE QUEIROZ
Advogado(a) BRUNO PEREIRA PORTUGAL
Advogado(a) EURICO DELANE P PORTUGAL
Advogado(a) LEONARDO ZEHURI TOVAR
Advogado(a) ROBERTO MORAES DIAS
AGVDO ELCY NUNES AARAO
Advogado(a) ROBERTA LIMA RANGEL
Advogado(a) ROGERIO BODART RANGEL
AGVDO BANCO REAL ABN AMRO BANCK
Advogado(a) ROSANE ARENA MUNIZ
RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
72
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
DECISÃOMONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo Interno interposto por Pedro Luciano Balbi de Queiroz, em
insurgência à decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de Apelação
também por ele interposto.
Em suas razões recursais de fls. 139, aduziu que atacou os termos da sentença
recorrida, motivo pelo qual seu apelo deve ser conhecido. Após, sustentou a
necessidade de conexão por prejudicialidade à demanda que se processa perante ao
Juízo cível, por derivarem de uma mesma relação jurídica material. Quanto à
questão de fundo, alegou irregularidade do protesto, uma vez que fora lavrado fora
do local do pagamento ou do domicílio do agravante.
São os elementos necessários ao relatório. Decido.
Após reanalisar os autos com bastante acuidade, cheguei à conclusão diversa do
entendimento externado na decisão que ora se recorre, uma vez que o Apelante, ao
alegar em suas razões recursais que o protesto não ocorreu no local onde deveria ser
adimplido o título ou do domicílio do devedor, acabou por atacar os fundamentos
da sentença.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
Conforme o escólio de Maria Helena Diniz:
Se alguém, por exemplo, tiver firmas ou escritórios em Piracicaba, Americana e
Campinas, onde, em razão do ofício comparece em dias alternados da semana,
considerar-se-ão seus domicílios quaisquer daqueles centros de ocupações habituais
para as relações jurídicas que lhe corresponderem.
No caso versado, restou suficientemente comprovado que o cheque alvo do
protesto adveio das relações negociais praticadas entre os litigantes e que o
Recorrente exerce sua atividade também no município de Guarapari,
independentemente de possuir escritório comercial no município de Vila Velha.
Nesse diapasão, estou a entender que, não obstante possua o Recorrente escritório
comercial em Vila Velha, o local da situação de sua fazenda, ou seja, o Município de
Guarapari, também deve ser entendido como aquele em que exerce atividade
empresária, no caso a criação de animais.
Por fim, quanto ao negócio subjacente ao título, ninguém desconhece que o cheque
é ordem de pagamento à vista. No entanto, não se pode ignorar ser comum no
âmbito das relações comerciais a sua emissão em branco ou na forma pós-datada,
como garantia de pagamento futuro, desnaturando, assim, a sua típica natureza
cambiária.
Diante disso, deve o recurso em apreço ser conhecido.
Quanto ao mérito, primeiramente registro que a questão acerca da conexão não
surte mais qualquer efeito jurídico, notadamente processual, uma vez que é
uníssono o entendimento segundo o qual as ações conexas devem receber
julgamento conjunto, como o advérbio simultaneamente está a indicar. Portanto, o
termo final para a reunião é o momento imediatamente antecedente à prolação da
sentença de mérito.
A propósito, vejamos os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. REUNIÃO APÓS JULGAMENTO.
INCABIMENTO. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. EXECUÇÃO
CONTRA FIADORES NÃO CITADOS. SÚMULA 268/STJ.
1. Havendo embora conexão, não há falar em simultaneus processus se uma das
ações foi já julgada.
2. omissis.
3. omissis.
4. Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp 80.817/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ de
04.08.2003)
Nesse contexto, cedem os princípios da literalidade e autonomia do cheque, o que
não afasta a necessidade do devedor comprovar que o título não tem causa, ou,
ainda, que a causa que lhe deu origem é ilegítima, trazendo à tona prova robusta e
suficiente a comprovar o direito alegado.
No caso versado, independentemente de também entender que a presente demanda
se consubstancia em Ação de Suscitação de Dúvida Inversa, registro que, ao alegar
vício do título decorrente do negócio subjacente, caberia ao Demandante
comprovar a sua inexistência, ilegitimidade ou ilegalidade, o que não ocorreu.
Portanto, inexiste o vício alegado, sendo plenamente válido o protesto impugnado.
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 132, de modo a negar seguimento
<rectus: provimento> ao recurso de Apelação interposto pelos ora Agravante,
por ser manifestamente improcedente, mantendo a sentença recorrida em todos os
seus termos.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas de estilo.
Diligencie-se.
PROCESSO CIVIL - LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO - COMPETÊNCIA.
1. Inexistência de litispendência pela não identidade dos três elementos das
demandas.
2. Existência de conexão qualificada ou continência, mas não há reunião dos
processos porque já julgada uma das demandas.
3. Recurso provido.
(STJ, REsp 33.238/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 08.03.2000, p.
94)
Vitória, 14 de maio de 2008.
DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE
RELATOR
Vitória, 19 de Maio de 2008
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
Secretária de Câmara
Assim, como a presente contenda já fora alvo de sentença, descabe a reunião de
processos in casu.
Quanto à regularidade do protesto, após analisar com bastante acuidade os
argumentos expostos pelos litigantes, bem como a fundamentação exposta na
sentença hostilizada, cheguei à conclusão de que o improvimento do recurso é
medida que se impõe.
Isso porque, conforme prescreve o art. 48 da Lei nº 7.357/85, que trata do cheque,
bem como o art. 6º da Lei nº 9.492/97, que trata a competência e outras matérias
atinentes ao protesto de títulos e documentos, o cheque poderá ser levado a
protesto no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, sendo esta última a
hipótese versada.
Por sua vez, prescreve o art. 72
do Código Civil que "é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações
concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida", e ainda: "se a pessoa
exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as
relações que lhe corresponderem".
Com efeito, percebe-se que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a pluralidade
de domicílios como regra.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 24079018933 - APELAÇÃO CÍVEL
ADEMIR JOSE ROSA, ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 007503 ES SONIA MARIA CAMPAGNARO
0004522ES ANETIL LINS DO NASCIMENTO FERNANDES
PARA INFORMAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A EXISTÊNCIA DE
HERDEIROS, TENDO EM VISTA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
AÇÃO REALIZADO PELO APELADO ÀS FLS. 79 DOS AUTOS.
Quarta-Feira
73
21 de Maio de 2008
2 NO PROCESSO Nº 35010100119 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLIO IPIRANGA, ONDE É
EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 005027 ES WAGNER DOMINGOS SANCIO
130553 SP EDSON LUIS R VASCONCELOS
73755 RJ GUIDO ROGERIO MACEDO SILVEIRA
2706-A RJ GUSTAVO CARDOSO PEIXOTO
27313 PR RICARDO AUGUSTO MORGAN
054665 RJ JAYME FERREIRA CORRÊA DE SOUZA
070343 RJ ANTONIO RODRIGUES DA S FILHO
004440 ES JEFFERSON CAETANO DA SILVA
001656BES MARCELO MATA M L BEZERRA
92726 RJ GERMANA SANTA CRUZ HARDMAN
PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.274
VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO.: IARA MARIA RAMOS
ADVOGADO: DELSON DOS SANTOS MOTTA
ADVOGADO: JOSE CELSO RAMOS
ADVOGADO: ROBERTO TENORIO KATTER
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CUIDAM OS AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA
CONSTRUTORA E INCORPORADORA ALSEAN LTDA.
AS PARTES PETICIONAM ÀS FLS. 231/232 DO CADERNO PROCESSUAL,
PLEITEANDO A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COLACIONADO E,
TENDO EM VISTA QUE TRANSACIONARAM, REQUERERAM A SUA
HOMOLOGAÇÃO, DESISTINDO DO RECURSO, PARA QUE SE
ENCERRE A PRESENTE AÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, MONOCRATICAMENTE, NOS MOLDES DO ART.
557 DO CPC, HOMOLOGO O ACORDO COLACIONADO ÀS FLS. 231/232
E, COM FULCRO NO ARTIGO 269, III DO CPC, JULGO EXTINTO O
PRESENTE PROCESSO.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
ARQUIVE-SE.
VITÓRIA, 09 DE MAIO DE 2008.
DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR
VITÓRIA, 19/05/2008
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
INTIMAÇÕES
-**********INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 11089000563 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DAGMAR DE SOUZA BERNARDO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 8729 ES MOYSES COSTA DA ROCHA
PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.45/46
DESTES AUTOS. (AFS).
2 NO PROCESSO Nº 24089005052 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 008876 ES CAROLINA BONADIMAN ESTEVES
PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.49/50
DESTES AUTOS. (AFS).
3 NO PROCESSO Nº 48050022564 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
DIOMIRO GOMES DA SILVA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13678 ES PIRRO CAMPOS BRANDAO
10157 ES SOCRATS DELAI
005624 ES VERONICA FELIX CORDEIRO
MARIA DA PENHA TAGLIAFERRO DA SILVA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 5624 ES VERONICA FELIX CORDEIRO
13678 ES PIRRO CAMPOS BRANDAO
10157 ES SOCRATS DELAI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24000112466
APTE.: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ALSEAN LTDA
ADVOGADA: DANIELLE LEONEL
ADVOGADO: LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089003966
AGVTE.: LEOMAR DALLA BERNARDINA SILVA ME
ADVOGADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
ADVOGADO: EDUARDO METZKER FERNANDES
ADVOGADA: ERIKA CAVERSAN VASCONCELOS
ADVOGADO: LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE
ADVOGADO: RODRIGO DA ROCHA SCARDUA
ADVOGADO: THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE
ADVOGADO: WELLINGTON MARIN SANTOS
AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: DANIELA RIBEIRO PIMENTA
RELATOR: ALINALDO FARIA DE SOUZA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 24089003966
AGRAVANTE: LEOMAR DALLA BERNARDINA SILVA ME
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR ALINALDO FARIA DE SOUZA
DECISÃO
CUIDAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL INTERPOSTO
POR LEOMAR DALLA BERNARDINA SILVA ME, EIS QUE
INCONFORMADO COM A R. DECISÃO PROFERIDO PELA MMª. JUÍZA
DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE
VITÓRIA/ES, ACOSTADA ÀS FLS. 135 DESTES AUTOS, QUE NA AÇÃO
EXECUTIVA FISCAL QUE LHE MOVE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
REJEITOU A NOMEAÇÃO À PENHORA, COMO MEIO DE GARANTIA À
EXECUÇÃO, DE VALOR EQUIVALENTE A R$3.698,76, REPRESENTADO
POR DIREITOS DE CRÉDITO QUE A EMPRESA IMPORTADORA AB E
SILVA LTDA.. ADQUIRIU POR CESSÃO DE CRÉDITO DA EDM INFORMÁTICA LTDA...
O AGRAVANTE SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE A R. DECISÃO
PROFERIDA PELA NOBRE MAGISTRADA SINGULAR FOI DE
ENCONTRO AO ATUAL ENTENDIMENTO ADOTADO PELOS
TRIBUNAIS SUPERIORES, NO SENTIDO DE SER PLENAMENTE
CABÍVEL A NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIOS PARA FINS DE GARANTIA
DE PENHORA.
ADUZ, AINDA, QUE DIVERSAMENTE DO QUE FOI CONSIGNADO NO
DECISUM, O PRECATÓRIO OFERTADO NÃO FAZ PARTE DAQUELES
74
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
QUE SE ENCONTRAM COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO
DA LEI DA TRIMESTRALIDADE, E QUE JÁ FORA ACEITO DIVERSAS
VEZES NESTE E. TRIBUNAL.
ASSIM, REQUER SEJA CONCEDIDO, LIMINARMENTE, EFEITO ATIVO
AO RECURSO, E, AO FINAL, SEJA PROVIDO O PRESENTE
INSTRUMENTO, PARA QUE SEJA ACEITO O BEM NOMEADO À
PENHORA PELA AGRAVANTE NOS AUTOS PRINCIPAIS, COM A
LAVRATURA DO RESPECTIVO AUTO DE PENHORA.
É O SUCINTO RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DE PLANO, VERIFICO QUE A MATÉRIA DEBATIDA NESTE RECURSO
ENCONTRA-SE SEDIMENTADA NESTE E. TRIBUNAL, BEM COMO NOS
TRIBUNAIS SUPERIORES, RAZÃO PELA QUAL PASSO A APRECIÁ-LO
MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 557, §1.º-A, DO CPC.
COM EFEITO, É POSSÍVEL PERCEBER QUE O PRECATÓRIO
OFERECIDO À PENHORA PELO AGRAVANTE NÃO É ORIUNDO DA
CONHECIDA LEI DA TRIMESTRALIDADE, E PORTANTO, NÃO HÁ
QUE SE COGITAR A IMPOSSIBILIDADE DE SUA NOMEAÇÃO,
ARGUMENTO ESTE COSTUMEIRAMENTE SUSTENTADO PELA D.
PROCURADORIA ESTADUAL.
OUTROS ARGUMENTOS TAMBÉM ADUZIDOS NA TENTATIVA DE
FRUSTAR A NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIOS COMO GARANTIA DE
EXECUÇÃO FISCAL TAMBÉM NÃO MERECEM PROSPERAR.
COMO SE SABE, O ART. 11 DA LEI 6.830/80 INSTITUI UMA ORDEM DE
GRADAÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADA PELO DEVEDOR NO
MOMENTO EM QUE NOMEAR BENS A PENHORA NA EXECUÇÃO
FISCAL.
TODAVIA, JÁ ESTÁ SEDIMENTADO ENTENDIMENTO NO SENTIDO
DE QUE A ORDEM ESTABELECIDA NOS ARTS. 11, DA LEI 6.830/80, E
656 DO CPC NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO, DEVENDO-SE LEVAR EM
CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS E O INTERESSE DAS PARTES
EM CADA CASO CONCRETO.
FUNDAMENTO PARA TANTO É O FATO DE QUE AS EXECUÇÕES
DEVEM PRIMAR PELA OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 620 DO
CPC, QUE PRECONIZA UM PROCEDIMENTO REALIZADO DE FORMA
MENOS GRAVOSA AO EXECUTADO, SEM CONTUDO, PERDER DE
VISTA A FINALIDADE MAIOR DO PROCESSO EXECUTIVO, QUAL SEJA,
A SATISFAÇÃO EFICAZ DO CRÉDITO AO CREDOR.
OUTRO ARGUMENTO QUE CONFERE VALIDADE AO ATO
PRATICADO PELO AGRAVANTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA É O FATO
DE QUE O PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO É EQUIPARADO A
DINHEIRO,
TEM
EFICÁCIA
LIBERATÓRIA,
PREENCHENDO,
PORTANTO, A PRESCRIÇÃO CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 11 DA
LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
TRILHANDO
ESTE
MESMO
CAMINHO,
O
EMINENTE
DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU ASSIM SE
PRONUNCIOU QUANDO EM APRECIAÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO N.º 024079003687:
“(...) COM EFEITO, O PRECATÓRIO EXPEDIDO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA É TÍTULO LIQUIDO E, PORTANTO, VÁLIDO PARA SER
NOMEADO À PENHORA, SENDO EQUIPARADO A DINHEIRO, BEM
PREFERENCIAL, CONFORME O POSICIONAMENTO REITERADO DOS
PRETÓRIOS. ASSIM, O PRECATÓRIO É HÁBIL A GARANTIR A
EXECUÇÃO FISCAL, CABENDO SALIENTAR QUE NÃO É NECESSÁRIO
QUE O MESMO POSSUA COTAÇÃO EM BOLSA, NA MEDIDA EM QUE É
EQUIPARADO A DINHEIRO. A FAZENDA PÚBLICA É DEVEDORA NA
DEMANDA QUE GEROU O PRECATÓRIO, SENDO QUE O
INADIMPLEMENTO DECORRE POR ÚNICA RESPONSABILIDADE DO
ENTE ESTATAL. CONSEQUENTEMENTE, O DÉBITO NÃO PODE
DEIXAR DE SER ACEITO COMO GARANTIA AO CRÉDITO QUE
SOMENTE DEPENDE DE QUE ELA PRÓPRIA CUMPRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PAGUE AO CREDOR. É INCOERENTE
IMPEDIR QUE O TITULAR DE CRÉDITO CONTRA O ESTADO NOMEIE
A PENHORA BEM QUE SOMENTE PERSISTE EM VIRTUDE DA
RELUTÂNCIA DO ENTE ESTATAL EM CUMPRIR OS SEUS
COMPROMISSOS. (...)”.
POR FIM, IMPENDE RESSALTAR QUE A ACEITAÇÃO DE PRECATÓRIO
NÃO IMPORTA OFENSA AO ART. 16, § 3º DA LEF, EIS QUE NÃO
OBJETIVA O AGRAVANTE, COM A NOMEAÇÃO À PENHORA DO
PRECATÓRIO, A EXTINÇÃO DE SEU DÉBITO, MAS SIM, A GARANTIA
DO JUÍZO.
NESSE SENTIDO TRANSCREVE-SE MAIS RECENTE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL SOBRE O ASSUNTO:
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
“(STF) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 527 DO CPC. DECISÃO DO RELATOR PROVENDO
LIMINARMENTE O AGRAVO. ART. 557, § 1.º-A DO CPC.
POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL.
BEM NOMEADO À PENHORA. PRECATÓRIO DE EMISSÃO DA
EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE. (...)
6. A EXECUÇÃO DEVE SER PROMOVIDA PELO MEIO MENOS
GRAVOSO AO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 620 DO CPC.
7. CONSEQÜENTEMENTE, ADMITE-SE A NOMEAÇÃO, PARA FINS DE
GARANTIA DO JUÍZO, DE CRÉDITO DA PRÓPRIA FAZENDA
ESTADUAL CONSUBSTANCIADO EM PRECATÓRIO, MÁXIME POR
SUAS CARACTERÍSTICAS DE CERTEZA E LIQUIDEZ, QUE SE
EXACERBAM QUANDO O PRÓPRIO EXEQÜENTE PODE AFERIR-LHE
A INTEIREZA. (PRECEDENTES: RESP. Nº 739996/SP, DJ. 19.12.2005; RESP.
Nº 757303/SP, DJ. 26.09.2005; AGRG NO RESP 434.722 - SP, DJ DE 03 DE
FEVEREIRO DE 2003; RESP 365-095 - ES, DJ DE 9 DE DEZEMBRO DE
2003; AGRG NO RESP 399557 - PR, DJ DE 13 DE MAIO DE 2002).
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (PROCESSO RESP 837227 / RS
RECURSO ESPECIAL 2006/0079947-4 RELATOR(A) MINISTRO LUIZ FUX
(1122) ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO
JULGAMENTO 11/09/2007 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 22.10.2007
P. 198)”.
**************************************
“(STF) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS ORIUNDO
DE PRECATÓRIO DE EMISSÃO DA EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE.
1. A LEI N.º 6.830/80 ATRIBUI AO EXECUTADO A PRERROGATIVA DE
NOMEAR BENS À PENHORA, QUE PODE RECAIR SOBRE DIREITOS E
AÇÕES (ARTS. 9º, III, E 11, VIII).
2. DEVERAS, A EXECUÇÃO DEVE SER PROMOVIDA PELO MEIO
MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 620 DO
CPC.
3. CONSEQÜENTEMENTE, ADMITE-SE A NOMEAÇÃO, PARA FINS DE
GARANTIA DO JUÍZO, DE CRÉDITO DA PRÓPRIA FAZENDA
ESTADUAL CONSUBSTANCIADO EM PRECATÓRIO, MÁXIME POR
SUAS CARACTERÍSTICAS DE CERTEZA E LIQUIDEZ, QUE SE
EXACERBAM QUANDO O PRÓPRIO EXEQÜENTE PODE AFERIR-LHE
A INTEIREZA (PRECEDENTES DO STJ: AGRESP 434722/SP, RELATOR
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, DJ DE 03.02.2003; AGA 447126/SP,
RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, DJ DE 03.02.2003; E AGRESP
399557/PR, RELATOR MINISTRO JOSÉ DELGADO, DJ DE 13.05.2002).
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRG NO RESP 803069 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0205601-9
RELATOR(A) MINISTRO LUIZ FUX (1122) ÓRGÃO JULGADOR T1 PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 05/12/2006 DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 18.12.2006 P. 330)”.
DESTARTE, COM A MÁXIMA VÊNIA, MERECE REFORMA A R.
DECISÃO MONOCRÁTICA, PELAS RAZÕES ACIMA EXPOSTAS.
FEITAS TAIS CONSIDERAÇÕES, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1.º-A, DO CPC, E
DETERMINO A ACEITAÇÃO DOS BENS OFERECIDOS COMO CAUÇÃO,
TÃO-SOMENTE PARA QUE LHE SEJAM FORNECIDAS CERTIDÕES
NEGATIVAS COM EFEITO DE POSITIVA, PREVISTA NO ARTIGO 206
DO CTN, BEM COMO PARA QUE NÃO HAJA A INSCRIÇÃO DO SEU
NOME NO CADIN.
INTIMEM-SE AS PARTES.
PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA.
VITÓRIA/ES, 15 DE MAIO DE 2008.
DESEMBARGADOR ALINALDO FARIA DE SOUZA
RELATOR
VITÓRIA, 19/05/2008
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
Quarta-Feira
75
21 de Maio de 2008
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
DE FLS 235
INTIMO
1 - NO PROCESSO Nº 24089001903 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
MADALENA DELMA BENICIO ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 007457 ES ADEMIR JOSE DA SILVA
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
DE FLS 98
2 - NO PROCESSO Nº 24089005284 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
EDWIN ALDRIN FRANCO DE OLIVEIRA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004658 ES DAGLES SILVA JUNIOR
13.029 ES DANIELE BORDEGUINI
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
DE FLS 112/113
3 - NO PROCESSO Nº 35089000372 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
UBIRAJARA LEAO DA SILVA JUNIOR ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11121 ES EDUARDO PERINI REZENDE DA
FONSECA
12540 ES RENATA VITÓRIA OLIVEIRA DOS SANTOS
000322BES LUCIANO AVELLAR
323B ES MARIA JOSE GONÇALVES
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
DE FLS 41/42
4 - NO PROCESSO Nº 35089000984 AGRAVO DE INSTRUMENTO
BANCO ITAU S/A ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 003463 ES ANTONIO NACIF NICOLAU
9.268 ES CEILA MARCIA PEREIRA DA SILVA
9097 ES ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA
037992 SP EDMAR HISPAGNOL
053974 SP ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO
054944 SP CARLOS ARNALDO FALBO LARA
054950 SP IRINEU ROBERO ALVES
042634 SP MARIA ADELAIDE DOS SANTOS VICENTE
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
DE FLS 141/142
5 - NO PROCESSO Nº 48089000615 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
FERNANDA LIMA PRATTI ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 007422 ES IVANILDO JOSE CAETANO
005788 ES ITAMAR BALESTRERO COSTA
B P O (MENOR IMPÚBERE) ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 007422 ES IVANILDO JOSE CAETANO
005788 ES ITAMAR BALESTRERO COSTA
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
DE FLS 34/37
2 NO PROCESSO Nº 12079000456 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
LARCEGIO MATTOS ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 002680 ES MILTON NETTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS 221
3 NO PROCESSO Nº 24040115529 - REMESSA EX-OFFICIO
EDVARD JOSE NACUR MARTINS ONDE É PARTE
POR SEUS ADVS. DRS. 3666 ES NOEMAR SEYDEL LYRIO
005367 ES JOSE MARIA DE OLIVEIRA
10497 ES VANDERSON PREZOTTI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS 137
4 NO PROCESSO Nº 24089005086 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
9820 ES LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA
POR SEUS ADVS. DRS.
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS 146/147
5 NO PROCESSO Nº 24089005169 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 6942 ES LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS 36/41
6 NO PROCESSO Nº 30089000209 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ARIEL EDGARDO ARIAS ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 008773 ES CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
12842 ES VITOR DANIEL FURTADO CEVIDANES
009512 ES CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
10163 ES ARETUSA POLLIANNA ARAUJO
ADRIANA MODESTO DOS REIS SOARES ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12069 ES MARCIO PIMENTEL MACHADO
003952 ES FRANCISCO GAMA CURTO
11750 ES ALEXANDRE PIMENTEL MACHADO
004530 ES LUIZ ALVES MACHADO
ELIEL DAS CANDEIAS SOARES ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004530 ES LUIZ ALVES MACHADO
12069 ES MARCIO PIMENTEL MACHADO
003952 ES FRANCISCO GAMA CURTO
11750 ES ALEXANDRE PIMENTEL MACHADO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DE FLS 67
VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008
VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008
LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES
SECRETÁRIA DE CÂMARA
LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 12040078250 - APELAÇÃO CÍVEL
LURDES DE MELLO COLLOMBO ONDE É APELADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11872 ES RODRIGO OTTONI MESQUITA
AMARANTE
008237 ES FABIO DAL'COL
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÕES
1 - Nº 3030009736 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM
EX-OFFICIO
RECTE.: MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES
ADVOGADO: ALESSANDRO SALLES SOARES
ADVOGADO: NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES
RECDO.: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
- ECAD
76
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
ADVOGADO: RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
ADVOGADO: EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
2 - Nº 6050011102 AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
AGVTE.: BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO DO ESP.SANTO
ADVOGADO: FERNANDA MACHADO SANTOS
ADVOGADO: MOISES SASSINE EL ZOGHBI
ADVOGADO: DIEGO MARTINS
ADVOGADO: ALEXANDRE GUIMARAES TRINDADE
ADVOGADO: LETICIA BRANDAO HERINGER
ADVOGADO: JULIANO MERCON V. CARDOSO
AGVDO.: JOSE LUIZ SFALSIN
ADVOGADO: JOAO LUIS CAETANO
ADVOGADO: ADRIANA BARCELOS S. CAETANO
ADVOGADO: ANSELMO TABOSA DELFINO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
3 - Nº 10020003819AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
AGVTE.: STONEGRAN MINERAÇAO LTDA
ADVOGADO: PAULO FIGUEIREDO
ADVOGADO: GERALDO LUIZ BUSSULAR
ADVOGADO: ALTAIR CARLOS GOMES
ADVOGADO: GUSTAVO LUIZ BUSSULAR
ADVOGADO: OSMAR VALPORTO TATAGIBA
AGVDO.: UMBERTO MESSIAS DE SOUZA
ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE FARIA
ADVOGADO: LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN
ADVOGADO: WANOKZOR ALVES AMM DE ASSIS
ADVOGADO: JOAO BATISTA CERUTI PINTO
AGVDO.: ELOISA HELENA TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE FARIA
ADVOGADO: JOAO BATISTA CERUTI PINTO
ADVOGADO: LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN
ADVOGADO: WANOKZOR ALVES AMM DE ASSIS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
4 - Nº 11069000849AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL AGV INSTRUMENTO
AGVTE.: UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA TRAB MEDICO
ADVOGADO: JOAO APRIGIO DE MENEZES
AGVDO.: LUCIA HELENA CORRÊA MARTINS
ADVOGADO: MAURO SANTOS BAYERL
ADVOGADO: WILSON MARCIO DEPES
ADVOGADO: CESAR DE AZEVEDO LOPES
ADVOGADO: MAURIDES CORRÊA
ADVOGADO: SIMONE ROSA FORTUNATO
AGVDO.: MICRONFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: WILSON MARCIO DEPES
ADVOGADO: SIMONE ROSA FORTUNATO
ADVOGADO: CESAR DE AZEVEDO LOPES
ADVOGADO: MAURIDES CORRÊA
ADVOGADO: MAURO SANTOS BAYERL
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
5 - Nº 11069001458AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
AGVTE.: ADEMAR ABREU
ADVOGADO: CLARISSA SANDRINI MANSUR
ADVOGADO: CLARISSA MOULIM COSTA
ADVOGADO: LUCIANA VALVERDE MORETE
ADVOGADO: HIGNER MANSUR
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVERIO RAMOS
ADVOGADO: GUSTAVO MOULIN COSTA
ADVOGADO: MARCELO SMARZARO MATOS
ADVOGADO: ANGELA DE PAULA BARBOSA
AGVTE.: SOUZA E ARPINI LTDA
ADVOGADO: HIGNER MANSUR
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: ANGELA DE PAULA BARBOSA
ADVOGADO: LUCIANA VALVERDE MORETE
ADVOGADO: CLARISSA MOULIM COSTA
ADVOGADO: GUSTAVO MOULIN COSTA
ADVOGADO: MARCELO SMARZARO MATOS
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVERIO RAMOS
ADVOGADO: CLARISSA SANDRINI MANSUR
AGVTE.: GILDACIR DO CARMO ARPINI ABREU
ADVOGADO: GUSTAVO MOULIN COSTA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVERIO RAMOS
ADVOGADO: LUCIANA VALVERDE MORETE
ADVOGADO: CLARISSA SANDRINI MANSUR
ADVOGADO: ANGELA DE PAULA BARBOSA
ADVOGADO: MARCELO SMARZARO MATOS
ADVOGADO: HIGNER MANSUR
ADVOGADO: CLARISSA MOULIM COSTA
AGVTE.: MARIA DAS GRACAS SOUZA ARPINI
ADVOGADO: MARCELO SMARZARO MATOS
ADVOGADO: GUSTAVO MOULIN COSTA
ADVOGADO: CLARISSA SANDRINI MANSUR
ADVOGADO: LUCIANA VALVERDE MORETE
ADVOGADO: HIGNER MANSUR
ADVOGADO: ANGELA DE PAULA BARBOSA
ADVOGADO: CLARISSA MOULIM COSTA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVERIO RAMOS
AGVTE.: DEOCELES ANTONIO ARPINI
ADVOGADO: CLARISSA SANDRINI MANSUR
ADVOGADO: LUCIANA VALVERDE MORETE
ADVOGADO: GUSTAVO MOULIN COSTA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVERIO RAMOS
ADVOGADO: HIGNER MANSUR
ADVOGADO: ANGELA DE PAULA BARBOSA
ADVOGADO: MARCELO SMARZARO MATOS
ADVOGADO: CLARISSA MOULIM COSTA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
6 - Nº 11069001458AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO
AP CÍVEL
AGVTE.: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ADILSON GUIOTTO TORRES
ADVOGADO: CLAUDINE SIMOES MOREIRA
ADVOGADO: PAULO CESAR BUSATO
ADVOGADO: SELCO DALTO
ADVOGADO: ANDREA NEVES REBELLO
ADVOGADO: EMIR JOSE TESCH
ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES
ADVOGADO: RONALDO GIARETTA
ADVOGADO: ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO: ANA LUCIA COELHO DE LIMA
AGVDO.: GILDACIR DO CARMO ARPINI ABREU
ADVOGADO: GUSTAVO MOULIN COSTA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVERIO RAMOS
ADVOGADO: LUCIANA VALVERDE MORETE
ADVOGADO: CLARISSA SANDRINI MANSUR
ADVOGADO: ANGELA DE PAULA BARBOSA
ADVOGADO: MARCELO SMARZARO MATOS
ADVOGADO: HIGNER MANSUR
ADVOGADO: CLARISSA MOULIM COSTA
AGVDO.: MARIA DAS GRACAS SOUZA ARPINI
ADVOGADO: MARCELO SMARZARO MATOS
ADVOGADO: GUSTAVO MOULIN COSTA
ADVOGADO: CLARISSA SANDRINI MANSUR
ADVOGADO: LUCIANA VALVERDE MORETE
ADVOGADO: HIGNER MANSUR
ADVOGADO: ANGELA DE PAULA BARBOSA
ADVOGADO: CLARISSA MOULIM COSTA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVERIO RAMOS
AGVDO.: ADEMAR ABREU
ADVOGADO: CLARISSA SANDRINI MANSUR
ADVOGADO: CLARISSA MOULIM COSTA
ADVOGADO: LUCIANA VALVERDE MORETE
ADVOGADO: HIGNER MANSUR
77
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVERIO RAMOS
ADVOGADO: GUSTAVO MOULIN COSTA
ADVOGADO: MARCELO SMARZARO MATOS
ADVOGADO: ANGELA DE PAULA BARBOSA
AGVDO.: DEOCELES ANTONIO ARPINI
ADVOGADO: CLARISSA SANDRINI MANSUR
ADVOGADO: LUCIANA VALVERDE MORETE
ADVOGADO: GUSTAVO MOULIN COSTA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVERIO RAMOS
ADVOGADO: HIGNER MANSUR
ADVOGADO: ANGELA DE PAULA BARBOSA
ADVOGADO: MARCELO SMARZARO MATOS
ADVOGADO: CLARISSA MOULIM COSTA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
7 - Nº 12040061405 RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
RECTE.: EMBALI INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA
ADVOGADO: OTAVIO MAURO NOBRE
RECDO.: ADEMAR ASHCAR
ADVOGADO: ADAUTO SILVA EMERENCIANO
ADVOGADO: KLEBER CAVALCANTI STEFANO
ADVOGADO: MARCELO DOMINGOS
ADVOGADO: ANDREA FONTES MELO PERES
ADVOGADO: HEMERSON GABRIEL SILVA
RECDO.: NYX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADO: HEMERSON GABRIEL SILVA
ADVOGADO: ANDREA FONTES MELO PERES
ADVOGADO: ADAUTO SILVA EMERENCIANO
ADVOGADO: KLEBER CAVALCANTI STEFANO
ADVOGADO: MARCELO DOMINGOS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
8 - Nº 14050064345 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
RECTE.: FRISA - FRIGORIFICO RIO DOCE S/A
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
ADVOGADO: MARCIO DELL SANTO
RECDO.: GIDEVAL SANTOS MUNIZ
ADVOGADO: JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR
ADVOGADO: KLAUSS COUTINHO BARROS
RECDO.: AROLDO JOSE DE ALCANTRA ALMEIDA
ADVOGADO: KLAUSS COUTINHO BARROS
ADVOGADO: JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
9 - Nº 20059000081AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
AGVTE.: JOAO LEONEL DE SOUZA
ADVOGADO: PINDARO BORGES ECCARD
ADVOGADO: BRUNO VELLO RAMOS
ADVOGADO: HELTON TEIXEIRA RAMOS
ADVOGADO: ROGERIO SIMOES ALVES
AGVDO.: LUCIANO DELLAROLI DE AGUIAR
ADVOGADO: ALEMER J. MOULIN
ADVOGADO: MARCO ANTONIO COSTA
ADVOGADO: LUCIANA MERCON VIEIRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
10 - Nº 21010297923AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL AP CÍVEL
AGVTE.: HERMENEGILDA AGRIZZI DA SILVA
ADVOGADO: ALEX VLADIMIR VARGAS PEREIRA
AGVTE.: ADEMIR MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: ALEX VLADIMIR VARGAS PEREIRA
AGVDO.: CENTRAL ASSESSORIA E COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO: NELSON BRAGA DE MORAIS
AGVDO.: CONSORCIO ECONOMICO LTDA
ADVOGADO: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
ADVOGADO: AILTON FELISBERTO ALVES FILHO
ADVOGADO: BRUNO PERSICI
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
11 - Nº 21069000251AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV
INSTRUMENTO
AGVTE.: ESPÓLIO DE VICTOR DE OLIVEIRA LARICA
ADVOGADO: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO
ADVOGADO: WILSON SANTANA VENTURIM
ADVOGADO: CASSIO DRUMOND MAGALHÃES
ADVOGADO: WILSON FAE VENTURIM
AGVTE.: REGINA MONTEIRO LARICA
ADVOGADO: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO
ADVOGADO: WILSON FAE VENTURIM
ADVOGADO: WILSON SANTANA VENTURIM
ADVOGADO: CASSIO DRUMOND MAGALHAES
ADVOGADO: CASSIO DRUMOND MAGALHÃES
AGVDO.: CLAUDIO DARCY DA LUZ
ADVOGADO: GUSTAVO VARELLA CABRAL
ADVOGADO: BRUNO DA LUZ D DE OLIVEIRA
AGVDO.: RITA DA LUZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GUSTAVO VARELLA CABRAL
ADVOGADO: BRUNO DA LUZ D DE OLIVEIRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
12 - Nº 21069000483AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INOM. AGV
INSTRUMENTO
AGVTE.: GILDA ROSA SANTOS TAETS
ADVOGADO: LUIZ PRETTI LEAL
AGVTE.: DEODOR TAETS
ADVOGADO: GIULIANA CAMPOS BURIM
ADVOGADO: LUIZ PRETTI LEAL
AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: KATIUSKA MARA O ZAMPIER
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
13 - Nº 24000132308AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO
AP CÍVEL
AGVTE.: CELÇO TEXEIRA DE SIQUEIRA
ADVOGADO: REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
AGVDO.: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAUL RICARD
ADVOGADO: GEDAIAS FREIRE DA COSTA
ADVOGADO: LARISSA MOREIRA COSTA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
14 - Nº 24000140111AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL
AGVTE.: JORGE LUIZ ABRANTES GUIRLINZONE
ADVOGADO: EDUARDO COUTINHO NEVES
ADVOGADO: JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
AGVDO.: VIAÇAO AEREA SÃO PAULO S/A VASP
ADVOGADO: ALEXANDRE MELO BRASIL
ADVOGADO: ROGERIO FARIA PIMENTEL
ADVOGADO: RODRIGO BARROCA AMORIM
AGVDO.: RURAL SEGURADORA S/A
ADVOGADO: RITA ALCYONE S NAVARRO
ADVOGADO: ALEXANDRE FREITAS SILVA
ADVOGADO: ANDRE SILVA ARAUJO
ADVOGADO: EULER DE MOURA SOARES FILHO
ADVOGADO: FREDERICO JOSÉ LOBATO PIRES
ADVOGADO: ALBERTO EUSTAQUIO P SOARES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
15 - Nº 24010177509 RECURSO ESPECIAL AG INTERNO EMB
DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO
RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: GUSTAVO DE MELLO CALMON HOLLIDAY
RECDO.: SINDIPOL ES
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Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
ADVOGADO: ADMILSON MARTINS BELCHIOR
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
16 - Nº 24020083853AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
AGVTE.: JUPTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: FABIANO LOPES FERREIRA
ADVOGADO: JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR
ADVOGADO: PATRICIA ZOGHAIB
ADVOGADO: EVARISTO ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO: FABIO FONSECA P. DE LACERDA
ADVOGADO: MARCIO MELHEM
ADVOGADO: DOUGLAS CARLOS DA SILVA
ADVOGADO: RODRIGO CAMPANA TRISTÃO
ADVOGADO: GUSTAVO MATTEDI REGIANI
AGVDO.: FERNANDA VAREJAO TRANCOSO
ADVOGADO: ROGERIO SIMOES ALVES
ADVOGADO: HELTON TEIXEIRA RAMOS
ADVOGADO: CARLOS LACERDA DE CASTRO CRISSAFF
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
17 - Nº 24030098222 RECURSO ESPECIAL REM EX-OFFICIO
RECTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO: ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO
RECDO.: FLASH VIDEO E INFORMATICA LTDA
ADVOGADO: ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: RENATA CERDEIRA OLIVEIRA
ADVOGADO: CALEB SALOMAO PEREIRA SILVA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
18 - Nº 24030127070 RECURSO ESPECIAL REM EX-OFFICIO
RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: ALEMER JABOUR MOULIN
RECDO.: PRAIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO: ORLANDO DIAS
ADVOGADO: MARIA LUISA DE CARLI
ADVOGADO: ARLINDO SASSO
ADVOGADO: JOAO CLAUDIO GONCALVES LEAL
ADVOGADO: ALEXANDRA FRANCISCO
ADVOGADO: HENRIQUE TORRES DE FARIA
ADVOGADO: EDUARDO CALVI COSTA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
19 - Nº 24030219075 RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL
RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE RESENDE BELLOTE
RECDO.: ASSOCIAÇAO SERV INST PREVID ASSIST JERONIMO
MONTEIRO
ADVOGADO: JULIANA MARA FRAGA CÂMARA
ADVOGADO: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA
ADVOGADO: DELANO SANTOS CÂMARA
ADVOGADO: HUGO CRUZ MAESTRI
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
20 - Nº 24049002934 RECURSO ESPECIAL AGV INSTRUMENTO
RECTE.: FUND COSIPA SEG SOCIAL FEMCO
ADVOGADO: SÉRGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES
RECDO.: COSIPA
ADVOGADO: EDUARDO BRENNA DO AMARAL
ADVOGADO: MARCOS FERNANDES DE ANDRADE
RECDO.: MARILDA GONÇALVES DE SOUZA
ADVOGADO: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
RECDO.: MASSA FALIDA COFAVI
ADVOGADO: LUIZ PRETTI LEAL
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
21 - Nº 24049002942 RECURSO ESPECIAL AGV INSTRUMENTO
RECTE.: FUND COSIPA SEG SOCIAL FEMCO
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: SÉRGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES
RECDO.: COSIPA
ADVOGADO: MARCOS FERNANDES DE ANDRADE
ADVOGADO: EDUARDO BRENNA DO AMARAL
RECDO.: ANTONIO CONTI
ADVOGADO: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
RECDO.: MASSA FALIDA COFAVI
ADVOGADO: LUIZ PRETTI LEAL
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
22 - Nº 24050146018AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
AGVTE.: ELZA BLANKE PROSHOLDT
ADVOGADO: CARLOS LEONARDO DALLAS FREITAS
ADVOGADO: HELOISA HELENA MUSSO DALLA
AGVTE.: OSVALDO PROSHOLDT
ADVOGADO: CARLOS LEONARDO DALLAS FREITAS
ADVOGADO: HELOISA HELENA MUSSO DALLA
AGVDO.: UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: LUANA PESSANHA FARIA PEREIRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
23 - Nº 24069013720AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
AGVTE.: VALDEVINO FELIX DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: MARCELO PEREIRA MATTOS
ADVOGADO: DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO
ADVOGADO: VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
ADVOGADO: ANTONIO SERGIO BROSEGUINI
AGVDO.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO ROSENBERG
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
24 - Nº 24079005807AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL AGV INSTRUMENTO
AGVTE.: VALCI JOSE FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: VINICIUS ALVES
ADVOGADO: TAREK MOYSES MOUSSALLEM
AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
25 - Nº 24950187526AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
AGVTE.: ASSOCIAÇAO BENEFICENTE PRO MATRE DE VITÓRIA ES
ADVOGADO: MORGAN SILVA BATALHA
ADVOGADO: NILSON DOS SANTOS GAUDIO
AGVDO.: EDILZA LOBACK DA SILVA
ADVOGADO: ILEALDO VIEIRA DE MELO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
26 - Nº 24970061438AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL AP CÍVEL
AGVTE.: ANIMA ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDA
ADVOGADO: MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES
ADVOGADO: CLAUDIA REIS ROSA
AGVDO.: AFECC HOSPITAL SANTA RITA DE CASSIA
ADVOGADO: CLAUDIO PEIXOTO DE OLIVEIRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
27 - Nº 24970149597AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
AGVTE.: WELLINGTON POZATTI DE VALES
ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO
AGVDO.: MERCANTIL PALMEIRENSE LTDA
ADVOGADO: LUCIANO ANTONIO FIOROT
79
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
ADVOGADO: DOMINGOS SALIS DE ARAUJO
ADVOGADO: DOMINGOS SALVIO FIOROT
ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
ADVOGADO: GERALDINO PAULO PERINI
ADVOGADO: DANIELLE DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: RICARDO SANT ANA
ADVOGADO: ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ ARCISO FIOROT JÚNIOR
ADVOGADO: ALEXANDRE BUZATO FIOROT
ADVOGADO: FABRICIO PIMENTEL DE SIQUEIRA
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: JOSE ARCISO FIOROT
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
28 - Nº 24980000947AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO
AGVTE.: INSS
ADVOGADO: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA
ADVOGADO: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: EDMIR LEITE ROSETTI FILHO
AGVDO.: MARIA DA CONCEIÇAO FRAUSLEBEN BARCELOS
ADVOGADO: ANDRE LUIZ MOREIRA
ADVOGADO: FABIA MEDICE DE MEDEIROS
ADVOGADO: FERNANDO COELHO M DE FREITAS
ADVOGADO: HENRIQUE FARIA SANTOS RABELO DE AZEVEDO
ADVOGADO: VICTOR FRIQUES DE MAGALHÃES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
29 - Nº 24980213169AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
AGVTE.: JANETE GIANORDOLI MONTEIRO
ADVOGADO: MARIANA GUIMARÃES FONSECA
AGVTE.: ESPÓLIO DE PAULO PESSOA MONTEIRO
ADVOGADO: MARIANA GUIMARÃES FONSECA
AGVDO.: BANESTES S/A
ADVOGADO: IARA QUEIROZ
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
30 - Nº 24990090995 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
RECTE.: NAHOR FERREIRA MARTINS
ADVOGADO: IVON ALCURE DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE PUPPIM
RECTE.: DIVA MARTINS DUTRA
ADVOGADO: IVON ALCURE DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ALEXANDRE PUPPIM
ADVOGADO: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
RECDO.: BANCO RURAL S/A
ADVOGADO: IARA QUEIROZ
ADVOGADO: LOURENIA MOREIRA GOMES
ADVOGADO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
31 - Nº 24990090995 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
RECTE.: BANCO RURAL S/A
ADVOGADO: IARA QUEIROZ
ADVOGADO: LOURENIA MOREIRA GOMES
ADVOGADO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
RECDO.: DIVA MARTINS DUTRA
ADVOGADO: IVON ALCURE DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ALEXANDRE PUPPIM
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
RECDO.: NAHOR FERREIRA MARTINS
ADVOGADO: IVON ALCURE DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE PUPPIM
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
32 - Nº 24990150922AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL AP CÍVEL
AGVTE.: ORNATO S/A - INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS
ADVOGADO: RODRIGO RABELLO VIEIRA
ADVOGADO: MARCIA ALESSANDRA CORRÊA
ADVOGADO: VALDER COLARES VIEIRA
AGVDO.: LORENGE CONSTRUTORA E INCOPORADORA LTDA
ADVOGADO: CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO
ADVOGADO: ANA MERCEDES MILANEZ
ADVOGADO: FABRICIO ALVES GHIDETTI
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
ADVOGADO: LEONARDO LAGE DA MOTTA
ADVOGADO: IZAEL DE MELLO REZENDE
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
33 - Nº 24990163099AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL AP CÍVEL
AGVTE.: ORNATO S/A - INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS
ADVOGADO: RODRIGO RABELLO VIEIRA
ADVOGADO: VALDER COLARES VIEIRA
ADVOGADO: MARCIA ALESSANDRA CORRÊA
AGVDO.: LORENGE CONSTRUTORA E INCOPORADORA LTDA
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
ADVOGADO: LEONARDO LAGE DA MOTTA
ADVOGADO: CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO
ADVOGADO: ANA MERCEDES MILANEZ
ADVOGADO: FABRICIO ALVES GHIDETTI
ADVOGADO: IZAEL DE MELLO REZENDE
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
34 - Nº 30030017757AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
AGVTE.: HINO SALVADOR DA COSTA
ADVOGADO: WALDYR LOUREIRO
AGVDO.: CARLOS ALBERTO RIGONI
ADVOGADO: CLARISSE GOMES ROCHA
ADVOGADO: FERNANDO BRESSER SILVEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: FLAVIO ADORNETTI MARANINCHI
ADVOGADO: JACQUELINE DE ANDRADE S FREDERICO
AGVDO.: PIANNA VEICULOS LTDA
ADVOGADO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA
ADVOGADO: SILVANA GALAVOTTI PAIVA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
35 - Nº 30040106368AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL
AGVTE.: IRRIGAZON COMERCIO E REP. IRRIGAÇÃO E IMP.
AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO: JAYME HENRIQUE R DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCO ANTONIO BRUNELI PESSOA
ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA GRILLO
AGVDO.: AMANCO BRASIL S/A
ADVOGADO: JACKSON ANDRE DE SA
ADVOGADO: OSVALDO FRANCISCO JUNIOR
ADVOGADO: FABIANA FERREIRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
36 - Nº 35000056610AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP ADESIVA AP
CÍVEL
AGVTE.: DERBIO CAETANO
ADVOGADO: ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA
80
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: ANDREA CARLA ZANI
ADVOGADO: JALINE IGLEZIAS VIANA
ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA
ADVOGADO: GRASIELE MARCHESI BIANCHI
ADVOGADO: EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR
ADVOGADO: SÉRGIO SOUZA FREITAS
ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
ADVOGADO: LILIAN MAGESKI ALMEIDA
ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA.
AGVTE.: TANIA MARIA SANTANA CAETANO
ADVOGADO: SÉRGIO SOUZA FREITAS
ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
ADVOGADO: LILIAN MAGESKI ALMEIDA
ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA.
ADVOGADO: GRASIELE MARCHESI BIANCHI
ADVOGADO: JALINE IGLEZIAS VIANA
ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA
ADVOGADO: ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO: EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR
ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO
ADVOGADO: ANDREA CARLA ZANI
AGVDO.: BOA PRACA SUPERMERCADOS S/A
ADVOGADO: KATIA REGINA POLEZE
ADVOGADO: MARCELO BRASIL CANUTO
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO COELHO DIAS
ADVOGADO: ROBERTA RACELLE ZANETE
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
37 - Nº 35000098745AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL AP CÍVEL
AGVTE.: WALSON GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO: JANIO CARLOS COLNAGO
AGVDO.: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: FERNANDA MACHADO SANTOS
ADVOGADO: GUSTAVO CANI GAMA
ADVOGADO: UDNO ZANDONADE
ADVOGADO: SAMILE CASSARE
ADVOGADO: RENATA SIMON FERNANDES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
38 - Nº 35040088615AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
AGVTE.: JOSE CARLOS VICENTINI
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO STEFANON
ADVOGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
AGVDO.: BANDO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RONALDO GIARETTA
ADVOGADO: CLAUDINE SIMOES MOREIRA
ADVOGADO: FRANCISCO DE A DOS S SOARES
ADVOGADO: EMIR JOSE TESCH
ADVOGADO: PAULO CESAR BUSATO
ADVOGADO: ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO: ANDREA NEVES REBELLO
ADVOGADO: JOSE MIGUEL RIBEIRO VIONET
ADVOGADO: ADILSON GUIOTTO TORRES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
39 - Nº 35069001408 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG
INTERNO AP CÍVEL
RECTE.: BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: MARCO ANTONIO REDINZ
ADVOGADO: CARLOMAR SILVA GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ABREU
ADVOGADO: FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
ADVOGADO: GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
ADVOGADO: IARA QUEIROZ
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: CLAUDIA VALLI CARDOSO
ADVOGADO: FRANKLIN DELMAESTRO
ADVOGADO: GISLAINE DE OLIVEIRA
RECDO.: SUILA DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: MIGUEL BELLINI NETO
ADVOGADO: LANDULFO DA SILVA CARVALHO
RECDO.: ZILTON AMPARO
ADVOGADO: MIGUEL BELLINI NETO
ADVOGADO: LANDULFO DA SILVA CARVALHO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
40 - Nº 35079000671AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
AGVTE.: MARIA CELESTE GOMES
ADVOGADO: DANIEL DE SOUZA GÓES
AGVDO.: JOAO ROBERTO ROCHA
ADVOGADO: LEONARDO ZEHURI TOVAR
AGVDO.: MARGARETH SANTOS ROCHA
ADVOGADO: LEONARDO ZEHURI TOVAR
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
41 - Nº 35980284786AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
AGVTE.: PRÉ-MISTURAS DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: FELIPE OSORIO DOS SANTOS
ADVOGADO: SIRLEI DE ALMEIDA
AGVDO.: J MACEDO ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: DIOGO MARTINS
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
42 - Nº 48040112400AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL AP CÍVEL
AGVTE.: CASA
NUNES
MARTINS S/A
IMPORTADORA
E
EXPORTADORA
ADVOGADO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES
AGVDO.: ALIANCA NAVEGAÇÃO E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES
ADVOGADO: JOANA RIBEIRO FACO
AGVDO.: COMINT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO: ROFOLFO PINA DE SOUZA
ADVOGADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
ADVOGADO: VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
43 - Nº 49030003526AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
AGVTE.: PRODUTOS CASEIROS FRADINHOS COMERCIO E INDUSTRIA
LTDA
ADVOGADO: ROBERTO GARCIA MERÇON
ADVOGADO: GEDAIAS FREIRE DA COSTA
AGVDO.: INSTITUTO DE CULTURA ESPIRITUAL BRASILEIRO - ICEB
ADVOGADO: ROSANE ARENA MUNIZ
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
44 - Nº 49030007097AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
AGVTE.: ADRIANA MULLER
ADVOGADO: GEDAIAS FREIRE DA COSTA
ADVOGADO: ROBERTO GARCIA MERÇON
AGVTE.: ALEJANDRO DUENAS
ADVOGADO: ROBERTO GARCIA MERÇON
ADVOGADO: GEDAIAS FREIRE DA COSTA
AGVTE.: ESPÓLIO DE RENATA HINTZE
ADVOGADO: GEDAIAS FREIRE DA COSTA
ADVOGADO: ROBERTO GARCIA MERÇON
AGVTE.: JULIO ALBERTO DUENAS
ADVOGADO: ROBERTO GARCIA MERÇON
ADVOGADO: GEDAIAS FREIRE DA COSTA
81
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
AGVDO.: INSTITUTO DE CULTURA ESPIRITUAL BRASILEIRO - ICEB
ADVOGADO: ROSANE ARENA MUNIZ
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
45 - Nº 49060016414AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
AGVTE.: GILBERTO SILVA BATISTA
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES
AGVDO.: MAURI ALTOE
ADVOGADO: HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO
ADVOGADO: GILBERTO JOSE DE SANTANA JUNIOR
ADVOGADO: EVILMAR ANDREI PAGANI
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
46 - Nº 49069000062AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO
AG INOM. EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO
AGVTE.: AVANI LUIZA GRECCO LORENZONI
ADVOGADO: JOSE VICENTE GONCALVES FILHO
ADVOGADO: VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES
AGVTE.: RODRIGO LORENZONI
AGVTE.: EDER PAULO LORENZONI
AGVDO.: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JOSE MIGUEL RIBEIRO VIONET
ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES
ADVOGADO: JOAO OTAVIO DE NORONHA
ADVOGADO: ADILSON GUIOTTO TORRES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
47 - Nº 50050005441 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
RECTE.: BRASIL EXPORTAÇÃO DE MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO BARBOSA GODOY
RECDO.: RODRIGO REIS MAZZEI
ADVOGADO: MARCUS ROLAND MAZZEI
ADVOGADO: TERCIO JOSE VIEIRA FRITTOLI RANGEL
ADVOGADO: TIAGO ROCON ZANETTI
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
COLENDO STJ
VITÓRIA, 20 DE MAIO DE 2008
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÕES
1 - Nº 12030107788AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL
AGVTE.: JOAO BOSCO CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO DELLAQUA
ADVOGADO: BRUNO PERCISI
AGVTE.: LESTE BRASILEIRA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO: BRUNO PERCISI
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO DELLAQUA
AGVDO.: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA
ADVOGADO: BRUNO CHIABAI LAMEGO
ADVOGADO: ANTONIO NACIF NICOLAU
ADVOGADO: CEILA MARCIA P DA SILVA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
2 - Nº 24020049771AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO
ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVTE.: ANDRE SEBASTIAO CARLESSO
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: SIMONE LENGRUBER DARROZ
ADVOGADO: EUCLERIO DE AZEVEDO S JUNIOR
ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
AGVDO.: INSS INSTITUTO NACIONAL SEGURO SCIAL
ADVOGADO: ALEXANDRE HIDEO WENICHI
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO
COLENDO STJ
VITÓRIA, 20 DE MAIO DE 2008
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÕES
1 - Nº 11030797630AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO
EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
AGVTE.: MARCOS ELY CONRADO VICENTES
ADVOGADO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES
ADVOGADO: ATILIO GIRO MEZADRE
ADVOGADO: GUSTAVO CUNHA TAVARES
AGVDO.: ALEX SANDRO SMARZARO
ADVOGADO: MARCELO BOURGUIGNON MOURA
AGVDO.: RONDINELI SMARZARO
ADVOGADO: MARCELO BOURGUIGNON MOURA
AGVDO.: ROSEMERE SMARZARO NOVENTA ATALAIA
ADVOGADO: MARCELO BOURGUIGNON MOURA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
EXCELSO STF
2 - Nº 12030107788AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AG INTERNO AP CÍVEL
AGVTE.: JOAO BOSCO CAMPOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO DELLAQUA
ADVOGADO: BRUNO PERCISI
AGVTE.: LESTE BRASILEIRA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO: BRUNO PERCISI
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO DELLAQUA
AGVDO.: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA
ADVOGADO: BRUNO CHIABAI LAMEGO
ADVOGADO: ANTONIO NACIF NICOLAU
ADVOGADO: CEILA MARCIA P DA SILVA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
EXCELSO STF
3 - Nº 24020049771AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
AGVTE.: ANDRE SEBASTIAO CARLESSO
ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO
ADVOGADO: SIMONE LENGRUBER DARROZ
ADVOGADO: EUCLERIO DE AZEVEDO S JUNIOR
ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
AGVDO.: INSS INSTITUTO NACIONAL SEGURO SCIAL
ADVOGADO: ALEXANDRE HIDEO WENICHI
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
EXCELSO STF
4 - Nº 24050074749AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AG INTERNO EMB DECLARAÇÃO
REM EX-OFFICIO
AGVTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO: MARCIA ALESSANDRA CORRÊA
82
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
AGVDO.: CELSO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
EXCELSO STF
5 - Nº 29060003901AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
AGVTE.: MUNICÍPIO DE JERONIMO MONTEIRO
ADVOGADO: MARINA SOARES COSTA JUSTO
ADVOGADO: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO
ADVOGADO: FAGNER DA ROCHA ROSA
AGVDO.: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
- ECAD
ADVOGADO: EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO
ADVOGADO: RICARDO TADEU R BICALHO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
EXCELSO STF
6 - Nº 35040000503AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO
EXTRAORDINÁRIO REM EX-OFFICIO
AGVTE.: MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO: AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: SANDRA LUIZA SOUZA MACHADO
ADVOGADO: DIENE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO: FREDERICO LUÍS SCHAIDER PIMENTEL
ADVOGADO: JUSSARA MOREIRA DA LUZ
ADVOGADO: ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO: VERA LUCIA FAVARES BORBA
ADVOGADO: JANDIARA ROSA PASSOS
ADVOGADO: CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO: LUIS FELIPE IMENES DE MENDONÇA
AGVDO.: UNISUPER DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: TAREK MOYSES MOUSSALLEM
ADVOGADO: RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR
ADVOGADO: MARCO ANTONIO G. BARRETO
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GAMA BARRETO
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
EXCELSO STF
7 - Nº 35050075684 RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP CÍVEL
RECTE.: SINDIUPES -SINDICATO TRAB EDUC PUB ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI
ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO
ADVOGADO: PAULO VELTEN
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE
ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI
RECDO.: MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO: JANDIARA ROSA PASSOS
ADVOGADO: SANDRA LUIZA SOUZA MACHADO
ADVOGADO: SILVIO FALCÃO SPERANDIO
ADVOGADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BERNADETE PINHEIRO
ADVOGADO: CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO: LUIS FELIPE IMENES DE MENDONÇA
ADVOGADO: JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA
ADVOGADO: DIENE ALMEIDA LIMA
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
EXCELSO STF
8 - Nº 57039000138AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO
EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL
AGVTE.: ZURETTE NEVES CALIARI
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI
AGVTE.: ESPÓLIO DE MARIO CALIARI
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI
AGVDO.: SEBASTIAO VIANA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS CEZAR DOS SANTOS
ADVOGADO: ROSANGELA GUEDES
NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO
EXCELSO STF
VITÓRIA, 20 DE MAIO DE 2008
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100070021322- AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO
SARITA DE SOUZA QUININO ONDE É AUTOR
POR SEUS ADVS. DRS. 3555 ES FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
JORGE
9824 ES LUIS FELIPE IMENES DE MENDONCA
7843 ES ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL
007831 ES FABIANO CABRAL DIAS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR EXARADA ÀS FLS. 610/612, SENDO REQUERIDO GRUPO
EMPRESARIAL SOUZA CRUZ S/A.
VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100060033022- AGRAVO REGIMENTAL AC RESCIS
ACÓRDÃO
WALMIR MORAIS ROSSONI ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 007174 ES LUIZ ROBERTO MOURA
11747 ES LUIS OTAVIO LARA
007471 ES WILSON ROBERTO AREAS
008770 ES ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO
005387 ES ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA
ELIZANE LIUTI MODENESIO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 2868 ES FRANCISCO GUILHERME MARIA
APOLONIO COMETTI
008457 ES JOSE PAULO ROSALEM
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DO DIA 21/05/2008, ÀS 13:30,
PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO NA PRIMEIRA VARA CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO
PÚBLICO, FAZENDA PÚBLICA E MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE
ARACRUZ.
VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PAUTA DE JULGAMENTO DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
28/05/2008, QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS,
PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES,
PROCEDER-SE
AO
JULGAMENTO
DE
PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ
PUBLICADAS.
83
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
1 - HABEAS CORPUS Nº 100070027220
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE.: EDVALDO JOSE DE SOUZA
IMPETRANTE: ERIKA VANESSA NERY ALVES, DEF. PÚBLICA
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
CLASSE 1º GRAU: AÇÃO PENAL
APTE.: JONADIR DA SILVA MAFORTE
ADVOGADO(A): ANNE GISELLE MARQUES
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
2 - HABEAS CORPUS Nº 100080006172
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU: INQUÉRITO POLICIAL
PACTE.: THIAGO RAFAEL SIQUEIRA NUNES
IMPETRANTE: FLAVIO ROSENDO DOS SANTOS, DEF. PÚBLICO
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIR
RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8030017753
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: AÇÃO PENAL
APTE.: SERGIO BITTENCOURT
ADVOGADO(A): JALTAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
ADVOGADO(A): WILSON PEREIRA SANTIAGO
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR SUBS.: DES. RACHEL DURAO CORREIA LIMA
3 - HABEAS CORPUS Nº 100080006750
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
PACTE.: ELVIO HERMINIO VAZZOLER
IMPETRANTE: BERNADETE DALL'ARMELLINA
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE
RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
4 - HABEAS CORPUS Nº 100080006933
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE.: JOSE DA SILVA
IMPETRANTE: REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V CRIMINAL DE VIANA
RELATOR SUBS.: DES. RACHEL DURAO CORREIA LIMA
5 - HABEAS CORPUS Nº 100080007212
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
PACTE.: FABIO NORTE DE JESUS
IMPETRANTE: JOSE CARLOS NASCIF AMM
IMPETRANTE: RODRIGO JOSE PINTO AMM
A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
GUARAPARI
RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
6 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 26060054843
ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
RECTE.: WANDERSON SCHERRER PAES
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA
RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS.: DES. RACHEL DURAO CORREIA LIMA
7 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 35060204985
VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
RECTE.: JORGE DE SOUZA
ADVOGADO(A): LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA
RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS.: DES. RACHEL DURAO CORREIA LIMA
8 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 49070010431
VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO.: SAMUEL PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ERIVELTO ULIANA
RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
9 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 51040004445
PEDRO CANÁRIO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU: AÇÃO PENAL
RECTE.: JOSE ADELVAN DE SOUZA CRUZ
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERIO FONSECA DOS SANTOS
RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS.: DES. RACHEL DURAO CORREIA LIMA
10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7020009911
BAIXO GUANDU - 2ª VARA
12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11070006710
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE.: WELLINGTON MACEDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): IRACEMA BOTELHO
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR: SUBS. DES. RACHEL DURAO CORREIA LIMA
13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11070056541
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE.: JOSE PEDRO DA CONCEIÇÃO FILHO
ADVOGADO(A): LUCIANO SOUZA CORTEZ
APTE.: ALCINA MARIA DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): LUCIANO SOUZA CORTEZ
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14060120673
COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE.: JULIANO JOSE DE ALMEIDA BARCELOS
ADVOGADO(A): ELVIO MERLO, DEF PÚBLICO
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15060001714
CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO DO CRIME
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE.: ANTONIO FERREIRA DE JESUS
ADVOGADO(A): JURANDIR MAGALHAES DA SILVA FERNANDES
ADVOGADO(A): MARCOS CESAR MORAES DA SILVA
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 17020005694
DOMINGOS MARTINS - CARTÓRIO DO CRIME
CLASSE 1º GRAU: AÇÃO PENAL
APTE.: JOAO BATISTA VICENTE
ADVOGADO(A): ERIVELTO ULIANA
ADVOGADO(A): JOSE VICENTE GONCALVES FILHO
APTE.: LAURENTINA DA PENHA VICENTE
ADVOGADO(A): ERIVELTO ULIANA
ADVOGADO(A): JOSE VICENTE GONCALVES FILHO
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060036472
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE.: FELIPE AMANCIO GOMES
DEF. PÚBLICO CARLOS FURTADO DE MELO FILHO
84
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30040066539
LINHARES - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
CLASSE 1º GRAU: REPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR
APTE.: ILZETE FELIX DE SOUZA
DEF. PÚBLICO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT, DEF. PÚBLICO
APTE.: ANGELA COSTA MARIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDRE CAMPANHARO PADUA
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA
ADVOGADO(A): JOSE MARIA LEMOS SAITER
ADVOGADO(A): JUAREZ MESQUITA
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ADVOGADO(A): INEXISTENTE
RELATOR SUBS.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35030108555
VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU: AÇÃO PENAL
APTE.: CRISTIAN DOS SANTOS
DEF. PÚBLICO GABRIEL GIMENES RODRIGUES
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35040025104
VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU: PRISÃO EM FLAGRANTE
APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO.: FERNANDO PEGO PEROBA
ADVOGADO(A): LUIZ AMERICO ZAMPROGNO, DEF PÚBLICO
RELATOR SUBS.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
21 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060008238
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE.: WALACE STERVESON PRATE
ADVOGADO(A): MARIO CESAR MILAGRES BARBOSA
ADVOGADO(A): ROBSON ANDRADE BERGAMIN
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
22 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060115058
VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM
APTE.: FABRICIO PATROCINIO SOARES
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DEVENS DE OLIVEIRA
APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
23 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060185341
VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
APTE.: DEIVID ADAM PEREIRA
DEF. PÚBLICO THIAGO PILONI
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
24 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060218548
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PRISÃO EM FLAGRANTE
APTE.: NILTON PEREIRA ANDRADE
ADVOGADO(A): GETULIO LUSTOSA CABELINO
APTE.: ADIL ULIANA CRISTO
ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA
ADVOGADO(A): JOSE SOLANO FERREIRA BASTOS
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR SUBS.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
25 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060236888
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU: PRISÃO EM FLAGRANTE
APTE.: CLEUTON GOMES PEREIRA
ADVOGADO(A): DARIO DELGADO
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS JUNQUEIRA MUNHOZ
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS ROSSI TINELLI
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
26 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 39040003210
PANCAS - CARTÓRIO DO CRIME
CLASSE 1º GRAU: AÇÃO PENAL
APTE.: SEBASTIAO NEVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALMIRO DINIZ RIBEIRO
ADVOGADO(A): WALACE DOS SANTOS ALCURE
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS.: DES. RACHEL DURAO CORREIA LIMA
REVISOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
27 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070181663
SERRA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
CLASSE 1º GRAU: REPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR
APTE.: F A S (MENOR PÚBERE)
DEF. PÚBLICO GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS
APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
28 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100080007667
LINHARES - 2ª VARA CRIMINAL
AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO.: IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA
DEF. PÚBLICO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT, DEF. PÚBLICO
RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
29 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100080008004
LINHARES - 2ª VARA CRIMINAL
AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO.: RENAN BRANQUES RODRIGUES
ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO BITTENCOURT, DEF. PÚBLICO
RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
30 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100080008046
LINHARES - 2ª VARA CRIMINAL
AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO.: AUDRIAN ALVES DA SILVA
DEF. PÚBLICO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT, DEF. PÚBLICO
RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
31 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100080008053
LINHARES - 2ª VARA CRIMINAL
AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO.: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS
DEF. PÚBLICO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT, DEF. PÚBLICO
RELATOR SUBS.: DES. RACHEL DURAO CORREIA LIMA
32 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100080008087
LINHARES - 2ª VARA CRIMINAL
AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO.: ANTONIO CARLOS VIEIRA DOS SANTOS
DEF. PÚBLICO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT, DEF. PÚBLICO
RELATOR SUBS.: DES. RACHEL DURAO CORREIA LIMA
33 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100080008178
LINHARES - 2ª VARA CRIMINAL
AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO.: JOSE CARLOS BRITO DE SOUZA
ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO BITTENCOURT, DEF. PÚBLICO
RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
34 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100080008897
LINHARES - 2ª VARA CRIMINAL
Quarta-Feira
85
21 de Maio de 2008
AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO.: ADENILZA DOS SANTOS COUTO
ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO BITTENCOURT, DEF. PÚBLICO
RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
VITÓRIA, 20/05/2008
Edição nº 3316
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
LUCIANA SOARES MIGUEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 35070159096 - APELAÇÃO CRIMINAL
DILSON PEREIRA SERAFIM ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 005751 ES HINO SALVADOR
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
INTIMAÇÕES
VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008
INTIMO
SANDRA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
1 NO PROCESSO Nº 24070199476 - APELAÇÃO CRIMINAL
CARLITO DE JESUS DOS SANTOS ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 002304 ES DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
2 NO PROCESSO Nº 48089000656 - APELAÇÃO CRIMINAL
DIONE PINTO PASSOS ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 6620 ES JORGE BENEDITO FLORENTINO DE
BRITTO
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
3 NO PROCESSO Nº 100080008871- DENÚNCIA
ALCEMAR LOPES PIMENTEL ONDE É DENUNCIADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO
12.867 ES ERIKA BASTOS T. PUPPIM
9979 ES HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA
SILAS DE AGUIAR FILHO ONDE É DENUNCIADO
POR SEUS ADVS. DRS. 009023 ES VINICIUS ALVES
5770 ES FABÍOLA BARRETO SARAIVA
5764 ES JOAO MANOEL DE SOUSA SARAIVA
10585 ES FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
PAULO ROBERTO EMERENCIANO DA SILVA ONDE É
DENUNCIADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10585 ES FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA
5764 ES JOAO MANOEL DE SOUSA SARAIVA
5770 ES FABÍOLA BARRETO SARAIVA
009023 ES VINICIUS ALVES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO
PREVENTIVA.
1 NO PROCESSO Nº 100080008442- HABEAS CORPUS
LEONARDO PORTELA GERALDO ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 98466 RJ ANA CRISTINA MENDONÇA DA CUNHA
ALVES DOS SANTOS
119164 RJ ELIANIA DOS SANTOS SCHIER DE MORAES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
"INDEFIRO A LIMINAR"
4 NO PROCESSO Nº 100080011743- HABEAS CORPUS
MARCOS SILVA DE OLIVEIRA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 12011 ES DARLISON WANDER CORREA
CARLOS ROBERTO DA SILVA DE OLIVEIRA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 12011 ES DARLISON WANDER CORREA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR.
INTIMAÇÕES
5 NO PROCESSO Nº 100080011792- HABEAS CORPUS
VICTOR GOMES DOS SANTOS ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 10444 ES ELIJORGE ESTELITA DE SOUZA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
6 NO PROCESSO Nº 100080011834- HABEAS CORPUS
JOÃO PAULO CASTRO DOS SANTOS ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 0008576ES MALCON ROBERT C. GONÇALVES
10975 ES NEY EDUARDO SIMÕES FILHO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008
LUCIANA SOARES MIGUEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008.
SANDRA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100080011172- HABEAS CORPUS
RONALDO MOREIRA DA CRUZ ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 007457 ES ADEMIR JOSE DA SILVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR "INDEFIRO A LIMINAR."
2 NO PROCESSO Nº 100080011925- HABEAS CORPUS
LENIZIA MACHADO CANDAL ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 999981 ES HUMBERTO CARLOS NUNES, DEF.
PUBLICO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR "CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, DETERMINANDO QUE
SEJA EXPEDIDO PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
DE LINHARES O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DA
PACIENTE NA AÇÃO PENAL N° 030.080.028.084, DEVENDO SER ELA
POSTA EM LIBERDADE SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER
PRESA."
VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008
SANDRA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
86
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
Edição nº 3316
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RESUMO
13ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA
CRIMINAL REALIZADA EM 09/04/2008
SEGUNDA
CÂMARA
PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER
EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA
ELIAS FAISSAL JÚNIOR
PARTE ADMINISTRATIVA
SAUDANDO
A
TODOS,
INICIALMENTE
AOS
COLEGAS
DESEMBARGADORES JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, CARLOS
HENRIQUE RIOS DO AMARAL, WALACE PANDOLPHO KIFFER, O
ILUSTRE PROCURADOR DE MEUS COLEGAS.
REGISTRA COM PESAR O FALECIMENTO DO DR. NACIB TANURE,
CIRURGIÃO DENTISTA DA CIDADE DE ALEGRE,HOMEM DE BEM,
CHEFE DE FAMÍLIA EXEMPLAR, PAI DO TAMBÉM CIRUGIÃO
DENTISTA, DR. RUBENS MOULIN TANURE, DA DRª. ANGÉLICA
TANURE FIRME, E DO DR. JOSÉ MOULIN TANURE.
ERA ELE DESCENDENTE DE FAMÍLIA LIBANESA E DEIXOU UMA
FOLHA DE RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS EM ALEGRE,
PRINCIPALMENTE NA ÁREA DESPORTIVA, JÁ QUE PRESIDIU O
ESPORTE CLUBE RIO BRANCO EM INÚMERAS OPORTUNIDADES.
TINHA COM AQUELE CLUBE UM VÍNCULO AFETIVO MUITO
GRANDE.
O SR. DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS:
SR. PRESIDENTE, QUERO PEDIR VÊNIA PARA ME ASSOCIAR AO
REGISTRO FEITO POR V.EXª À FIGURA DO DR. NACIB TANURE.
O SR. DESEMBARGADOR WALLACE PANDOLPHO KIFFER:
SR. PRESIDENTE, QUERO ADERIR À MANIFESTAÇÃO FEITA POR V.
EXª AO ILUSTRE EXTINTO.
O SR. DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL:
QUERO INICIALMENTE SUBSCREVER A MANIFESTAÇÃO DE PESAR,
PELO FALECIMENTO DE DR. NACIB TANURE, PESSOA QUE NA
SOCIEDADE ALEGRENSE SEMPRE MANTEVE UMA POSTURA MUITO
DIGNA, MUITO ÉTICA.
O SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA ELIAS FAISAL JÚNIOR:
NA OPORTUNIDADE, QUERO ACOMPANHAR O REGISTRO DE PESAR
PELO PASSAMENTO DO DR. NACIB TANURE.
O SR. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA (NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA):
QUERO FAZER UM REGISTRO ALEGRE, REFERENTE AO
ANIVERSSÁRIO, DIA 02 DE ABRIL DESTE MÊS, DA NOSSA
SECRETÁRIA SANDRA, QUE COM MUITA DEDICAÇÃO, EXERCE AS
SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS NESSA CÂMARA, COM MUITA
COMPETÊNCIA, PARA ALEGRIA DE TODOS NÓS. APRESENTO À SRª
SANDRA OS VOTOS DE MEUS PARABÉNS, DESEJANDO A DEUS QUE
SEJA MUITO ILUMINADA E PROTEGIDA EM SUA TRAJETÓRIA
FUNCIONAL, QUE ELA EXERCE COM MUITA COMPETÊNCIA.
O SR. DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS:
QUERO ASSOCIAR-ME ÀS MANIFESTAÇÕES FEITAS A SENHORA
SECRETÁRIA, DRª SANDRA, QUE NO ÚLTIMO DIA 02 DE ABRIL
COMEMOROU A PASSAGEM DE MAIS UMA DATA NATALÍCIA.
O SR. DESEMBARGADOR WALLACE PANDOLPHO KIFFER:
SR. PRESIDENTE, QUERO ADERIR À MANIFESTAÇÃO FEITA POR V.
EXª.
O SR. DESEMBARGADOR CARLOS RIOS DO AMARAL:
QUERO PARABENIZAR DRª SANDRA AMBOS CORRÊA DA SILVA PELO
SEU NATALÍCIO, DESEJANDO QUE DEUS LHE DÊ MUITAS
FELICIDADES E MUITOS ANOS DE VIDA.
O SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA ELIAS FAISSAL JÚNIOR:
QUERO ADERIR À MANIFESTAÇÃO COM RELAÇÃO AO ANIVERSÁRIO
DA SECRETÁRIA DE CÂMARA, DRª SANDRA.
O SR. ADVOGADO SÉRGIO MORAES NETO:
D.J. ESPÍRITO SANTO
SR. PRESIDENTE, ASSOMEI À TRIBUNA, EXCLUSIVAMENTE PARA DAR
OS PARABÉNS A DRª SANDRA, UMA PESSOA QUE SEMPRE NOS TRATA
COM O MAIOR RESPEITO E CARINHO NA SECRETÁRIA E NOS
ORIENTA. POSSO DIZER COM CERTEZA DE QUE TODOS NÓS QUE
SOMOS ATENDIDOS NA 2ª CÂMARA CRIMINAL, ALÉM DE SERMOS
BEM ATENDIDOS, SOMOS RECEBIDOS COM A ALEGRIA DE SEU
SORRISO.
GOSTARIA DE PEDIR A DEUS QUE LHE DÊ MUITA SAÚDE, MUITA
PAZ E QUE ELA PERMANEÇA ESSA PESSOA MARAVILHOSA QUE ELA
É.
O SR. ADVOGADO CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JÚNIOR:
GOSTARIA DE ASSOCIAR-ME ÀS PALAVRAS DE VOSSA EXCELÊNCIA,
QUANTO AO ANIVERSSÁRIO DA NOSSA QUERIDA SECRETÁRIA DE
CÂMARA, E NOS ALEGRA MUITO SABER QUE ELA ESTÁ TÃO JOVEM
ASSIM, MAS COMEMORANDO SEU ANIVERSSÁRIO AINDA TODO ANO.
ALIÁS, QUERO PARABENIZÁ-LA PELA COMPETÊNCIA À FRENTE DA
SECRETARIA DE CÂMARA, E REGISTRAR NOS ANAIS DA CASA, QUE É
UMA EXCELENTE SERVENTUÁRIA, DAS MAIS COMPETENTES DESTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MUITO OBRIGADO.
PARTE JUDICIÁRIA
LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM
ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS:
NÃO HOUVE.
LIDOS
E
APROVADOS
JULGADOS
1 HABEAS CORPUS Nº 100070026388
2 HABEAS CORPUS Nº 100080003740
3 HABEAS CORPUS Nº 100080004565
4 HABEAS CORPUS Nº 100080003427
5 HABEAS CORPUS Nº 100080005331
6 HABEAS CORPUS Nº 100080002148
7 HABEAS CORPUS Nº 100080004102
8 HABEAS CORPUS Nº 100080004581
9 HABEAS CORPUS Nº 100080004169
10 HABEAS CORPUS Nº 100080002890
11 HABEAS CORPUS Nº 100080003997
12 HABEAS CORPUS Nº 100080005000
13 HABEAS CORPUS Nº 100070028095
14 HABEAS CORPUS Nº 100070027881
15 HABEAS CORPUS Nº 100080003302
16 HABEAS CORPUS Nº 100080004698
17 HABEAS CORPUS Nº 100070026032
18 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 50070005306
19 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48050086247
20 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6040010461
21 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 65030000916
22 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070020397
23 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 38070011028
24 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060328200
25 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 20050003951
26 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100070024508
27 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 48050172625
28 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 35050045240
29 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 11010547336
ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA:
HABEAS CORPUS Nº 100080002718
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48000044155
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35030201723
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060197936
ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11079001167
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11079001159
RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 35060246846
RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 35050058391
RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 37020002855
RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 61060001288
OS
87
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
Edição nº 3316
RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 51050003287
RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 56060017888
RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 47060003549
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24020087441
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060162928
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 31060009425
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21990214971
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14050156927
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48990082843
AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100070027303
AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100080000662
AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100070023625
AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100080004029
AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100070027188
AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100070026990
AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100070026941
AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100070022064
AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100070026875
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 48020025432
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 24070038971
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 55020002238
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 14050117580
O SR. DEFENSOR PÚBLICO ELÍSIO DE OLIVEIRA LOPES, EMINENTE
PRESIDENTE, QUERO RESSALTAR A EFICIÊNCIA DA NOSSA
SECRETÁRIA, SANDRA AMBOS CORRÊA DA SILVA, E DA SECRETARIA
DE CÂMARA QUE ELA TÃO BEM DIRIGE.RESALTA QUE ATENDE COM
PRESTEZA E DILIGÊNCIA QUALQUER SITUAÇÃO QUE APARECE. ELA
E TODOS OS FUNCIONÁRIOS COMPONENTES DA REFERIDA
SECRETARIA DE CÂMARA.
O SR. DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, AGRADECE, E
DIZ TRANSMITIRÁ OS ELOGIOS AOS DEMAIS FUNCIONÁRIOS.
PARTE JUDICIÁRIA
LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM
ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS:
NÃO HOUVE.
VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008
SANDRA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RESUMO
SEGUNDA
LIDOS
E
APROVADOS
JULGADOS
ENCERRADA A SESSÃO ÀS 18:15 H
15ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA
CRIMINAL REALIZADA EM 23/04/2008
D.J. ESPÍRITO SANTO
CÂMARA
PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES
JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
DES. SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER
EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA
MARIELA SANTOS NEVES SIQUEIRA
PARTE ADMINISTRATIVA:
SAUDANDO A TODOS, CUMPRIMENTO AOS HONRADOS COLEGAS,
DESEMBARGADORES, DEFENSOR PÚBLICO, DR. ELISIO DE OLIVEIRA
LOPES, PROCURADORA DE JUSTIÇA, SERVIDORES ADVOGADOS E
PARTES.
O SR. DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS (NO EXERCÍCIO
DA PRESIDÊNCIA ):ESTOU PRESIDINDO HOJE ESTA SESSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
DO EMINENTE DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
QUE, COMO SUPERVISOR DOS JUIZADO ESPECIAIS, ESTÁ EM UM
ENCONTRO REALIZADO NO NORTE DO PAÍS REPRESENTANDO
ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REGISTRO, NESSA OPORTUNIDADE, OS ANIVERSARIANTES DO MÊS:
DESEMBARGADORES ÁLVARO MANOEL ROSINDO BURGUIGNON,
DIA 18/04; ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, 22/04; CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS, 22/04 E, AMANHÃ, 24/04, O DESEMBARGADOR ANIBAL
DE REZENDE LIMA. AOS COLEGAS ANIVERSARIANTES ENVIDAMOS
VOTOS DE MUITAS FELICIDADES, MANIFESTAÇÃO ESTA ADERIDA
PELOS DEMAIS DESEMBARGADORES PRESENTES.
O SR. DESEMBARGADOR JOSENIDER VAREJÃO TAVARES,
CUMPRIMENTO A TODOS, DESEJA UM BOM JULGAMENTO NA TARDE
DE HOJE, CUMPRIMENTANDO A DOUTA PROCURADORA, DRª
MARIELA, POIS TIVERAM A OPORTUNIDADE DE TRABALHAREM
JUNTOS NA 10ª VARA CRIMINAL.
1 HABEAS CORPUS Nº 100080004110
2 HABEAS CORPUS Nº 100080003864
3 HABEAS CORPUS Nº 100080005380
4 HABEAS CORPUS Nº 100080002700
5 HABEAS CORPUS Nº 100080005117
6 HABEAS CORPUS Nº 100080006149
7 HABEAS CORPUS Nº 100080005646
8 HABEAS CORPUS Nº 100080004953
9 HABEAS CORPUS Nº 100080001439
10 HABEAS CORPUS Nº 100080005448
11 HABEAS CORPUS Nº 100080003583
12 HABEAS CORPUS Nº 100080005570
13 HABEAS CORPUS Nº 100080002551
14 HABEAS CORPUS Nº 100080006099
15 HABEAS CORPUS Nº 100080002296
16 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070027766
17 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100060044862
18 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 35070158668
19 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 69000097274
20 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12080013506
21 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 50030024108
22 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6060052617
23 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24050099373
24 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 25030003674
25 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 41030000487
26 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21070043050
27 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060071313
28 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48000100809
29 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14060061737
30 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24010200475
31 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24050243559
32 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14050072009
33 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070071583
34 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30060228340
35 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060299716
36 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12050071708
37 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48050018968
38 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12030167444
39 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35050044102
40 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24079011003
41 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12070067280
42 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 69079000076
43 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14050051300
44 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 65060003699
45 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 20030015364
46 HABEAS CORPUS (DE MENOR) Nº 100080003807
ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48000044155
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35030201723
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060197936
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 55020002238
ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
OS
88
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
Edição nº 3316
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24010106383
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14050139980
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24040044315
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24030060537
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060076196
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14060046613
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35040060937
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070028085
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24050132612
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060209729
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35050147160
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12050063473
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070089756
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 31060009425
QUANDO FOI PROMOTOR NAQUELA COMARCA. O SR. PROCURADOR
ASSOCIA-SE ÀS MANIFESTAÇÕES COM RELAÇÃO AO OFICIAL DE
JUSTIÇA.
PARTE JUDICIÁRIA
AUTOS BAIXADOS DE PAUTA:
HABEAS CORPUS Nº 100080005042
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070025828
ENCERRADA A SESSÃO ÀS 18:00 H
VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008
SANDRA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RESUMO
16ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA
CRIMINAL REALIZADA EM 30/04/2008
D.J. ESPÍRITO SANTO
SEGUNDA
CÂMARA
PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DES. SUBS. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DES. SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER
EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA
ELIAS FAISSAL JÚNIOR
PARTE ADMINISTRATIVA:
O SR. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA ( NO
EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA):HAVENDO NÚMERO LEGAL, DECLARA ABERTA A SESSÃO E
CUMPRIMENTA A TODOS DEIXANDO REGISTRAR A SATISFAÇÃO DE
PARTICIPAR DE MAIS UMA SESSÃO, COM OS ILUSTRES PARES, DES.
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, WALACE PANDOLPHO KIFFER, E O
PROCURADOR DA JUSTIÇA ELIAS FAISSAL JÚNIOR.
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, CUMPRIMENTA A TODOS E ROGA A
DEUS QUE NOS ABENÇOE, QUE NOS ILUMINE, QUE NOS PROTEJA
NESTA TARDE DE TRABALHOS E QUE SE DESENVOLVA NA MAIS
PERFEITA ORDEM.
DES.WALACE PANDOLPHO KIFFER CUMPRIMENTA A TODOS E
ADERE ÀS MANIFESTAÇÕES, SENDO ACOMPANHADO PELO
SR.PROCURADOR DE JUSTIÇA ELIAS FAISSAL JÚNIOR.
QUERO NESSA OPORTUNIDADE FAZER UM REGISTRO ESPECIAL, EM
RELAÇÃO À PRESENÇA NESTE RECINTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA
PALHA, MANIFESTANDO O PRIVILÉGIO DE TRABALHAR MUITOS
ANOS NAQUELA COMARCA E TENDO-O COMO UM DOS GRANDES
AMIGOS. MANIFESTAÇÃO ADERIDA PELO DESEMBARGADOR JOSÉ
LUIZ BARRETO VIVAS, LEMBRANDO DO TRABALHO EFICIENTE
DESENVOLVIDO PELO OFICIAL.O DESEMBARGADOR WALACE
PANDOLPHO KIFFER CUMPRIMENTA E DIZ QUE É FILHO DE
PANCAS E QUE TEVE O PRIVILÉGIO DE CONVIVER COM O PAI DELE
LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS
ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS:
HABEAS CORPUS
100080002171
100080004813
100080001900
100080002908
100080002155
100080000589
100080002361
100080003518
100080003872
100080004201
100080002064
100080003997
100080004565
100080003302
100080005000
100080004698
100070026032
100080001298
100070027964
100080002544
100080002585
100080001520
100080002189
100080001801
100070027535
RECURSO SENTIDO ESTRITO
48070157226
48060084158
30050094629
24050290261
21050046123
APELAÇÃO CRIMINAL
24050139567
31060008955
16050005491
65030000916
6040010461
24030126007
35070065426
60040003968
48030134349
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL
35050045240
JULGADOS
1 HABEAS CORPUS Nº 100080001991
2 HABEAS CORPUS Nº 100080008665
3 HABEAS CORPUS Nº 100080004052
4 HABEAS CORPUS Nº 100080005240
5 HABEAS CORPUS Nº 100080006248
6 HABEAS CORPUS Nº 100080006560
7 HABEAS CORPUS Nº 100080004797
8 HABEAS CORPUS Nº 100080004524
9 HABEAS CORPUS Nº 100080007451
10 HABEAS CORPUS Nº 100080008780
11 HABEAS CORPUS Nº 100080005992
12 HABEAS CORPUS Nº 100080006743
13 HABEAS CORPUS Nº 100080005828
14 HABEAS CORPUS Nº 100080006321
15 HABEAS CORPUS Nº 100080006255
16 HABEAS CORPUS Nº 100080005703
17 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100080001488
18 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 35060003387
19 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070028085
E
APROVADOS
OS
89
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
20 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24050132612
21 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24040044315
22 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24010106383
23 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14060046613
24 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24030060537
25 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 31060009425
26 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060209729
27 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35050147160
28 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14050139980
29 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35030201723
30 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24030153183
31 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6030029307
32 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12079001355
33 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 32030000510
34 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35040060937
35 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 55020002238
36 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 24030128813
ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48000044155
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060197936
ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070015118
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060081238
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070016130
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 40040011047
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 44030001257
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060061272
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30050021879
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24010198349
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 69000092887
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060076196
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070089756
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060188083
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 22069000051
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 38079000139
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35079003147
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14050121368
AUTOS BAIXADOS DE PAUTA:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35010047724
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12050063473
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48079000559
Edição nº 3316
___________________________________________________________
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
INTIMAÇÃO:
INTIMO DRª. TÂNIA MARA S. NEVES, OAB/ES N° 2767, PARA TOMAR
CIÊNCIA DO PARECER DE FLS. 38/42, BEM COMO DA DECISÃO DE
FLS. 43/44, REFERENTE AO PROCEDIMENTO Nº 0803798 - 4911/08,
DESTA CORREGEDORIA.
PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008.
ADRIANA COUTINHO SCHMIDEL RICAS
CHEFE DE GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
INTIMAÇÃO
INTIMO DR. BRUNO BARBOSA PEREIRA, OAB/ES N° 10.949, PARA
TOMAR CIÊNCIA DO PARECER DE FLS. 10/11, BEM COMO DA
DECISÃO DE FL. 12, REFERENTE AO PROCEDIMENTO Nº 0810245 5035/08, DESTA CORREGEDORIA, QUE REJEITOU A PRESENTE
RECLAMAÇÃO CORREICIONAL.
PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA, 20 DE MAIO DE 2008.
ADRIANA COUTINHO SCHMIDEL RICAS
CHEFE DE GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
-**********-
ENCERRADA A SESSÃO ÀS 18:00 H
VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008
SANDRA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
INTIMAÇÃO
INTIMO DR. GILIO LORENCINI NETTO, OAB/ES N° 4801, PARA
TOMAR CIÊNCIA DO PARECER DE FLS. 91/94, BEM COMO DA
DECISÃO DE FL. 95, REFERENTE AO PROCEDIMENTO Nº 0814022 5078/08, DESTA CORREGEDORIA.
PUBLIQUE-SE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÃO
VITÓRIA, 20 DE MAIO DE 2008.
ADRIANA COUTINHO SCHMIDEL RICAS
CHEFE DE GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
-**********-
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA DESCIDA DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE FEITO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035.010.025.662
RECTE: RAUL MOREIRA NERY FILHO
(ADV.: DR. DÓRIO ANTUNES DE SOUZA)
RECDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
INTIMO DR. DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA, OAB/ES N° 5326,
PARA TOMAR CIÊNCIA DO PARECER DE FLS. 17/19, BEM COMO DA
DECISÃO DE FLS. 20/23, REFERENTE AO PROCEDIMENTO Nº 0813331
- 5061/08, DESTA CORREGEDORIA.
VITÓRIA-ES, 16 DE MAIO DE 2008.
PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA, 20 DE MAIO DE 2008.
CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK
SECRETÁRIA DE CÂMARA
INTIMAÇÃO
ADRIANA COUTINHO SCHMIDEL RICAS
CHEFE DE GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
90
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ATO N.º 1245/05/08: - Resolve designar a Srª. FABÍOLA QUAIOTO,
Escrevente Juramentada, como Substituta Legal do Titular do Cartório do 2º Ofício
da Comarca de Ibitirama, por 15 (quinze) dias a partir de 05/05/08.
INTIMAÇÃO
ATO Nº. 1246/05/08: - Resolve incluir no Ato n.º 2576/12/07, publicado em
12/12/07, referente a Escala de Férias 2008, o servidor HUMBERTO COELHO
GUIMARÃES FILHO, Conciliador do Juízo de Vitória, Novembro de 2008.
INTIMO DRª. TATIANA COSTA JARDIM, OAB/ES N° 12041,
PARA TOMAR CIÊNCIA DO PARECER DE FLS. 163/165 E DA DECISÃO
DE FL. 166, REFERENTE AO PROCEDIMENTO Nº 0809370 - 5003/08,
DESTA CORREGEDORIA, QUE REJEITA A REFERIDA CORREIÇÃO
PARCIAL.
ATO Nº. 1247/05/08: - Resolve conceder a Srª. ELIANA MOYSÉS, Assessora
de Juiz de Direito de 1º Grau do Juízo de Vitória, 02 (dois) dias de Licença para
Tratamento de Saúde, a partir de 17/04/08, nos termos do art. 129 da Lei
Complementar nº. 46/94.
PUBLIQUE-SE.
VITÓRIA, 22 DE ABRIL DE 2008.
ADRIANA COUTINHO SCHMIDEL RICAS
CHEFE DE GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ASSINADOS PELO EXMº. SR. DESEMBARGADOR ROMULO
TADDEI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO DATADOS DE 19 DE MAIO DE 2008.
ATO N.º 1238/05/08: - Resolve aplicar a pena de Suspensão nos termos do art.
32 da Lei nº. 8.935/94, ao Sr. DORVALINO BATISTA FERREIRA,Oficial do
1º Ofício da Comarca de Ibiraçu, pelo período de 30 (trinta) dias, a partir de
19/05/08.
ATO Nº. 1239/05/08: - Resolve conceder ao Sr. WANDERLEY ALMEIDA
DA SILVA, Secretário do Juízo da Comarca de Alegre, 15 (quinze) dias de Licença
para Tratamento de Saúde, a partir de 28/04/08, nos termos do art. 129 da Lei
Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 1240/05/08: - Resolve cessar os efeitos do Ato nº. 2914/2001, publicado
em 27/06/2001, que designou a Srª. SIRENE NUNES MOURÃO, como
Substituta Legal do Cartório do Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Itaici,
Serventia não Oficializada, Comarca de Muniz Freire, seventia não oficializada, a
partir de 14/01/08.
ATO N.º1241/05/08: - Resolve designar a Srª.SIRLENE NUNES, para
RESPONDER PELA TITULARIDADE do Cartório do Registro Civil e
Tabelionato do Distrito de Itaici, Serventia Não Oficializada, da Comarca de Muniz
Freire, a partir de 14/01/08, até ulterior deliberação.
ATO Nº. 1248/05/08: - Resolve conceder a Srª. VIVIANE FERRARI
RODRIGUES, Assistente Técnico Judiciário I da Corregedoria Geral da Justiça, 30
(trinta) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 25/03/08, nos termos
do art. 131 da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 1249/05/08: - Resolve conceder ao Sr. CLÁUDIO PIMENTEL
BALESTRERO, Oficial de Justiça do Juízo de Vila Velha, 02 (dois) dias de
Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 14/04/08, nos termos do art. 129 da
Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 1250/05/08: - Resolve conceder ao Sr. CLÁUDIO PIMENTEL
BALESTRERO, Oficial de Justiça do Juízo de Vila Velha, 01 (um) dia de Licença
para Tratamento de Saúde, em 16/04/08, nos termos do art. 129 da Lei
Complementar nº. 46/94.
ATO N.º 1251/05/08: - Resolve conceder a Srª. PATRÍCIA NUNES
MARTINS, Agente de Serviços (Função Serv. Gerais) da Comarca de Alfredo
Chaves, 180 (cento e oitenta) dias de Licença Maternidade, a partir de 06/03/08,
nos termos do art. 137 da Lei Complementar n.º 46/94, com a nova redação dada
pela Lei Complementar n.º 418/07 e pelo art. 1º da Resolução n.º 53/2007.
ATO Nº. 1252/05/08: - Resolve conceder a Srª. VERA LÚCIA SARMENTO
DE SOUZA COSTA, Contador Judiciário da Comarca de Ibiraçu, 04 (quatro) dias
de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 11/04/08, nos termos do art. 129
da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 1253/05/08: - Resolve conceder a Srª. ROSANA NAUMANN
MARGOTO, Escrevente Juramentada do Juízo de Vila Velha, 01 (um) dia de
Licença para Tratamento de Saúde, em 16/04/08, nos termos do art. 129 da Lei
Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 1254/05/08: - Resolve conceder a Srª. PAULINA MARIA LOPES
PONTES TAVARES, Escrevente Juramentada da Comarca de Presidente
Kennedy, 01 (um) dia de Licença para Tratamento de Saúde, em 18/04/08, nos
termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO N.° 1242/05/08: - Resolve tornar insubsistente o Ato n.º 1232/05/08,
publicado em 16/05/08, referente ao Adicional de Assiduidade da Srª. ADRIANA
REZENDE FERNANDES, Escrevente Juramentada do Juízo de Vitória.
ATO Nº. 1255/05/08: - Resolve conceder ao Sr. NILTON TADEU ZANONI
HELMER, Agente de Serviços (Função Serv. Gerais) do Juízo de Vitória, 03 (três)
dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 15/04/08, nos termos do art.
129 da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 1243/05/08: - Resolve retificar o Ato nº. 1034/04/08, publicado em
05/05/08, referente a Srª. MARIA INÊS CALMON SILY LOYOLA,
Escrevente Juramentada do Juízo da Serra, para onde consta: "Substituto Legal do
Cartório", passe a constar: " Substituto Legal do Chefe de Secretaria".
ATO Nº. 1256/05/08: - Resolve conceder a Srª. VALÉRIA VASCONCELOS
COSTA PALADINI, Escrevente Juramentada do Juízo de Vila Velha, 10 (dez)
dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 14/04/08, nos termos do art.
129 da Lei Complementar nº. 46/94.
ATO Nº. 1244/05/08: - Resolve retificar o Ato nº. 657/03/08, publicado em
26/03/08, referente ao Sr. ALEX BALMANT, Escrevente Juramentado da
Contadoria de Pancas, para onde consta: "a partir de 25/03/08, pelo período de 25
(vinte e cinco) dias", passe a constar:
“a partir de 25/03/08".
Vitória, 19 de Maio de 2008
DES. ROMULO TADDEI
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
91
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
___________________________________________________________
COORDENADORIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS
________________________________________
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
RELATÓRIO TRIMESTRAL DE JANEIRO À MARÇO – 2008
JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS / JANEIRO – MARÇO 2008
AJUIZADOS
ANDAMENTO
SENT.
PROFERIDAS
AUD. REALIZADAS
CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO
1º DE CARIACICA
473
1.136
475
579
2º DE CARIACICA
446
1.376
429
503
3º DE CARIACICA
448
1.158
413
618
1º DA SERRA
364
1.106
207
410
2º DA SERRA
363
1.098
334
529
3º DA SERRA
405
1.133
351
573
1º DE VIANA
223
500
262
305
1º DE VILA VELHA
545
2.926
269
641
2º DE VILA VELHA
593
3.424
255
836
3º DE VILA VELHA- VOLANTE
139
517
145
208
4º DE VILA VELHA - UVV
45
2.649
187
52
1º DE VITÓRIA
485
3.118
437
628
2º DE VITÓRIA
240
4.879
516
648
3º DE VITÓRIA – VOLAN
143
441
197
505
4º DE VITÓRIA
510
2.301
327
608
5º DE VITÓRIA
521
978
228
563
6º DE VITÓRIA
581
1.018
485
595
7º DE VITÓRIA
491
653
137
442
7.015
30.411
5.654
9.243
ARACRUZ
409
1.175
320
409
BARRA DE SÃO FRANCISCO
361
941
369
302
CACH. DE ITAPEMIRIM
530
3.534
400
482
COLATINA 1º
311
803
348
304
ENTRÂNCIA ESPECIAL
Total da Entrância Especial
TERCEIRA ENTRÂNCIA
Quarta-Feira
92
21 de Maio de 2008
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
COLATINA 2º
375
786
348
387
GUARAPARI
429
2.865
354
398
ITAPEMIRIM
87
520
85
98
LINHARES
428
531
380
515
MARATAÍZES
198
756
123
151
NOVA VENÉCIA
376
613
346
410
SÃO MATEUS
292
1.109
238
264
3.796
13.633
3.311
3.720
CACH. DE ITAPEMIRIM-FDCI
306
1.862
281
124
COLATINA - UNESC
154
669
202
199
ESTÁCIO DE SÁ VITÓRIA
226
846
203
354
Total da 3ª Entrância
ADJUNTOS À FACULDADES
ESTÁCIO DE SÁ V. VELHA
15
1.891
251
256
PROCON
93
1.875
173
191
UNILINHARES
219
696
349
268
UNESC FAMÍLIA
70
233
41
43
UNESC SERRA
198
1.159
288
375
UFES
77
0
264
228
1.358
9.231
2.052
2.038
AFONSO CLAUDIO
56
152
19
22
ALEGRE
146
554
117
137
0
0
0
0
CASTELO
117
797
63
108
CONCEIÇÃO DA BARRA
80
462
40
80
ECOPORANGA
183
1.684
66
95
GUAÇUI
0
0
0
0
IBIRAÇU
77
174
75
65
IÚNA
147
661
87
198
MIMOSO DO SUL
123
425
84
151
PANCAS
125
369
115
57
SÃO GABRIEL DA PALHA
67
391
43
57
1.121
5.669
709
970
AGUA DOCE DO NORTE
97
239
46
70
ÁGUIA BRANCA
41
117
20
13
ALFREDO CHAVES
41
261
52
27
ALTO RIO NOVO
90
87
55
44
ANCHIETA
179
947
76
113
Total de Adjuntos
SEGUNDA ENTRÂNCIA
BAIXO GUANDU
Total de 2ª Entrância
PRIMEIRA ENTRÂNCIA
Quarta-Feira
93
21 de Maio de 2008
Edição nº 3316
APIACÁ
18
ATÍLIO VIVACQUA
23
155
3
10
BOA ESPERANÇA
84
262
47
56
BOM JESUS DO NORTE
63
189
44
59
DORES DO RIO PRETO
12
30
7
8
FUNDÃO
52
178
41
20
IBITIRAMA
29
118
18
10
ICONHA
66
213
40
59
ITARANA
21
157
22
19
JAGUARÉ
133
459
95
81
JERÔNIMO MONTEIRO
29
68
9
7
JOÃO NEIVA
127
454
28
33
MANTENÓPOLIS
64
150
58
81
MARILÂNDIA
53
109
24
25
MONTANHA
65
143
48
51
MUCURICI
41
147
40
44
MUNIZ FREIRE
25
309
4
5
MUQUI
38
174
51
41
PEDRO CANÁRIO
106
201
77
102
PINHEIROS
59
234
46
53
PIÚMA
104
609
41
90
PRES. KENNEDY
15
8
21
14
RIO BANANAL
52
122
19
37
RIO NOVO DO SUL
17
281
54
66
SANTA LEOPOLDINA
19
99
12
10
SANTA MARIA JETIBÁ
156
348
68
63
SANTA TERESA
83
193
27
17
SÃO JOSÉ DO CALÇADO
57
457
100
55
VARGEM ALTA
36
126
23
22
VENDA NOVA
98
307
83
55
2.193
8.046
1.420
1.471
15.483
66.990
13.146
17.442
Total de 1ª Entrância
TOTAL GERAL
95
21
D.J. ESPÍRITO SANTO
11
Quarta-Feira
94
21 de Maio de 2008
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS / JANEIRO – MARÇO 2008
AJUIZADOS
ANDAMENTO
SENT. PROFERIDAS
AUD. REALIZADAS
CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO
179
390
142
154
2º DE CARIACICA
117
548
82
129
1º DA SERRA
339
980
205
419
2º DA SERRA
344
501
144
339
1º DE VIANA
117
582
62
100
1º DE VILA VELHA
208
258
243
290
2º DE VILA VELHA
225
536
80
259
1º DE VITÓRIA
312
656
160
205
2º DE VITÓRIA
318
795
169
308
3º DE VITÓRIA
252
706
120
152
2.411
5.952
1.407
2.355
ARACRUZ
131
490
131
153
BARRA DE S.FRANCISCO
177
432
152
128
CACH. DE ITAPEMIRIM
316
1.153
98
229
COLATINA
223
622
209
303
GUARAPARI
234
675
128
185
ITAPEMIRIM
72
272
27
23
LINHARES
167
839
145
160
MARATAÍZES
86
580
40
79
NOVA VENÉCIA
183
481
100
128
SÃO MATEUS
153
652
133
136
1.742
6.196
1.163
1.524
AFONSO CLAUDIO
96
598
61
19
ALEGRE
45
260
11
8
BAIXO GUANDU
112
174
50
90
CASTELO
4
281
18
26
DOMINGOS MARTINS
62
194
26
41
ENTRÂNCIA ESPECIAL
1º DE CARIACICA
Total de Entrância Especial
TERCEIRA ENTRÂNCIA
Total de 3ª Entrância
SEGUNDA ENTRÂNCIA
GUAÇUÍ
0
0
0
0
IBIRAÇU
20
75
8
3
IÚNA
40
395
4
12
MIMOSO DO SUL
19
79
14
14
PANCAS
30
90
32
25
SÃO GABRIEL DA PALHA
17
171
3
4
Quarta-Feira
95
Total de 2ª Entrância
21 de Maio de 2008
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
445
2.317
227
242
AGUA DOCE DO NORTE
15
82
12
7
ÁGUIA BRANCA
24
105
30
43
ALFREDO CHAVES
14
171
8
16
ALTO RIO NOVO
11
22
3
2
ANCHIETA
147
703
16
33
APIACÁ
40
82
15
24
ATÍLIO VIVACQUA
42
170
4
14
BOA ESPERANÇA
33
53
23
30
BOM JESUS DO NORTE
111
200
24
33
DORES DO RIO PRETO
16
57
0
2
PRIMEIRA ENTRÂNCIA
FUNDÃO
5
257
7
11
IBITIRAMA
105
90
13
12
ICONHA
20
60
3
10
ITARANA
16
173
11
16
JAGUARÉ
42
298
20
24
JERÔNIMO MONTEIRO.
26
75
8
15
JOÃO NEIVA
25
265
12
14
MANTENÓPOLIS
47
170
33
31
MONTANHA
14
41
18
14
MUCURICI
3
32
7
3
MUQUI
14
55
6
12
MUNIZ FREIRE
16
137
0
0
PEDRO CANÁRIO
9
79
2
2
PINHEIROS
31
122
26
27
PIÚMA
130
546
18
99
PRESIDENTE KENNEDY
47
98
21
11
RIO BANANAL
18
85
6
16
RIO NOVO DO SUL
23
179
30
50
SANTA LEOPOLDINA
12
73
10
4
SANTA MARIA JETIBÁ
59
178
27
36
SÃO JOSÉ DO CALÇADO
31
44
12
9
VARGEM ALTA
10
85
5
33
VENDA NOVA
60
124
40
54
Total de 1ª Entrância
1.216
4.911
470
707
TOTAL GERAL
5.814
19.376
3.267
4.828
Quarta-Feira
96
21 de Maio de 2008
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
RELATÓRIO DO COLÉGIO RECURSAL TRIMESTRAL DE JANEIRO À MARÇO – 2008
SOMATÓRIO DOS RELATORIOS DAS TURMAS RECURSAIS
NOS MESES DE JANEIRO À MARÇO DE 2008
JUIZ RELATOR
Nº DE PROC.
RECEBIDOS
Nº DE PROC. JULGADOS
Nº DE PROC. CONCLUSOS
1ª TURMA RECURSAL – CAPITAL
DÉLIO JOSÉ ROCHA
SOBRINHO
148
142
57
ISABELA ROSSIN N. CHAVES
147
117
160
PAULO ABIGUENEM ABIB
140
143
172
435
402
389
TOTAL
2ª TURMA RECURSAL – CAPITAL
HELIMAR PINTO
121
196
40
ROGÉRIO R. DE ALMEIDA
116
151
108
JOÃO PATRICIO BARROSO
NETO
168
59
236
ALDARY NUNES JUNIOR
12
0
56
MARCOS HORÁCIO MIRANDA
11
0
55
TOTAL
428
406
495
3ª TURMA RECURSAL – CAPITAL
CARLOS
LIMA
MAGNO
MOULIN
272
176
96
ANDRÉ LAMEGO SCHULLER
198
65
44
FABRÍCIA
GONÇALVES
281
213
68
751
454
208
TOTAL
BERNARDI
97
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
3ª TURMA RECURSAL – NORTE
GISELE SOUZA DE OLIVEIRA
31
51
2
MARCIA PEREIRA RANGEL
31
51
3
ADRIANO CORRÊA MELO
32
44
1
GISELLE ONIGKEIT
18
9
17
DANIEL PEÇANHA MOREIRA
18
8
18
SALOMÃO AKHNATON Z. S.
E.
18
8
18
148
171
59
TOTAL
4ª TURMA RECURSAL – SUL
LÍGIA SARTO MULLER
48
50
120
MANOEL CRUZ DOVAL
54
46
18
DÉIA ADRIANA DUTRA
BRAGANCA
54
53
41
156
149
179
TOTAL
Quarta-Feira
98
21 de Maio de 2008
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
MUTIRÃO PLANOS ECONÔMICOS
CERTIDÃO
JUÍZA DE DIREITO: JANETE VARGAS SIMÕES
NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 014/99, DA EGRÉGIA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E DA RESOLUÇÃO Nº 004/2001
DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE ESTADO,
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA, OAB/ES 8.499, PARA SE
MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A
PETIÇÃO DE FL. 91, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO
REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA,
VITÓRIA/ES (CAJE).
8. PROC. Nº 024.07.060324-6
REQUERENTE: JOMIR BORGES
REQUERIDO: BANCO REAL S/A
DR. GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, OAB/ES
12.461, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS,
SOBRE A PETIÇÃO DE FL. 105/106, JUNTADA PELO REQUERIDO, NO
MUTIRÃO REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO
FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE).
LOTE 04/2008
INTIMO:
CÍVEL
1. PROC. Nº 024.07.060973-0
REQUERENTE: JORGE LUIZ NICCHIO
REQUERIDO: BANCO ITAÚ S/A
DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA, OAB/ES 7.144, PARA SE
MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A
PETIÇÃO DE FLS. 80/81, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO
REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA,
VITÓRIA/ES (CAJE).
2. PROC. Nº 024.07.060329-5
REQUERENTE: ROMEU FERREIRA PEIXOTO
REQUERIDO: ABN AMRO REAL S.A. (BANCO REAL)
DRª ROSANE ARENA MUNIZ, OAB/ES 405-A, PARA SE MANIFESTAR
NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FLS.
76/79, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO REALIZADO NA
AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE).
3. PROC. Nº 024.07.060640-5
REQUERENTE: GALILEU VIANA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO, OAB/ES 8.737, PARA
SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A
PETIÇÃO DE FLS. 99/100, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO
MUTIRÃO REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO
FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE).
4. PROC. Nº 024.07.060191-9
REQUERENTE: RUBENS MOTA
REQUERIDO: BANCO REAL ABN AMRO REAL
DRª ROSANE ARENA MUNIZ, OAB/ES 405-A, PARA SE MANIFESTAR
NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FLS.
74/76, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO REALIZADO NA
AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE).
5. PROC. Nº 024.07.059892-5
REQUERENTE: SUSANA MARIA SIMÕES MARQUES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
DR. EUCLIDE BERNARDO MEDICI, OAB/ES 521-A, PARA SE
MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A
PETIÇÃO DE FLS. 97/98, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO
REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA,
VITÓRIA/ES (CAJE).
6. PROC. Nº 024.07.060198-4
REQUERENTE: JAIR DE SOUZA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO REAL ABN AMRO
DRª ROSANE ARENA MUNIZ, OAB/ES 405-A, PARA SE MANIFESTAR
NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FLS.
78/79, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO REALIZADO NA
AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE).
7. PROC. Nº 024.07.060636-3
REQUERENTE: DANIEL CARLOS SOUZA FERREIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
9. PROC. Nº 024.07.060692-6
REQUERENTE: PAULO SÉRGIO MAZIOLI
REQUERIDO: BANCO UNIBANCO S/A
DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO, OAB/ES 8.737, PARA
SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE O
DOCUMENTO DE FL. 65, JUNTADA PELO AUTOR, NO MUTIRÃO
REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA,
VITÓRIA/ES (CAJE).
10. PROC. Nº 024.07.018715-8
REQUERENTE: FRANCISCO RUY FEU ROSA
REQUERIDO: BANCO ABN AMRO
DRª ROSANE ARENA MUNIZ, OAB/ES 405-A, PARA SE MANIFESTAR
NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FL. 84,
JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO REALIZADO NA AV.
CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE).
11. PROC. Nº 024.07.018591-3
REQUERENTE: FRANCISCO RUY FEU ROSA
REQUERIDO: BANESTES
DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA, OAB/ES 7.144, PARA SE
MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A
PETIÇÃO DE FL. 97, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO
REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA,
VITÓRIA/ES (CAJE).
12. PROC. Nº 024.07.060180-2
REQUERENTE: JOSÉ MARIA CALDEIRA
REQUERIDO: BANCO HSBC
DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTA, OAB/ES 14.263, PARA SE
MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A
PETIÇÃO DE FL. 88, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO
REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA,
VITÓRIA/ES (CAJE).
13. PROC. Nº 024.07.059953-5
REQUERENTE: JORGE DE SOUZA CHAVES PINTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO, OAB/ES 158-B, PARA SE
MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A
PETIÇÃO DE FL. 63/68, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO
REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA,
VITÓRIA/ES (CAJE).
14. PROC. Nº 024.07.060283-4
REQUERENTE: DAMIÃO BARBOSA MILAGRES
REQUERIDO: ABN AMRO BANCO REAL S/A
DRª ROSANE ARENA MUNIZ, OAB/ES 405-A, PARA SE MANIFESTAR
NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FL.
105/106, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO REALIZADO
NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE).
15. PROC. Nº 024.07.060185-1
REQUERENTE: VALDELINO MARTINUZZO
REQUERIDO: BANCO HSBC
DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTA, OAB/ES 14.263, PARA SE
MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A
PETIÇÃO DE FLS., JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO
REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA,
VITÓRIA/ES (CAJE).
99
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
16. PROC. Nº 024.07.060316-2
REQUERENTE: JORGE DE SOUZA CHAVES FILHO
REQUERIDO: ABN AMRO REAL S/A - BANCO REAL
DRª ROSANE ARENA MUNIZ, OAB/ES 405-A, PARA SE MANIFESTAR
NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FLS.
75/83, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO REALIZADO NA
AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE).
17. PROC. Nº 024.07.060319-6
REQUERENTE: JORGE DE SOUZA CHAVES FILHO
REQUERIDO: ABN AMRO REAL S/A - BANCO REAL
DRª ROSANE ARENA MUNIZ, OAB/ES 405-A, PARA SE MANIFESTAR
NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FLS.
76/84, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO REALIZADO NA
AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE).
18. PROC. Nº 024.07.060629-8
REQUERENTE: LUIZ CARLOS VALENTIM VIDAL
REQUERIDO: BANCO BRADESCO
DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO, OAB/ES 8.737, PARA
SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A
PETIÇÃO DE FLS. 169/171, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO
MUTIRÃO REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO
FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE).
19. PROC. Nº 024.07.060129-9
REQUERENTE: ANTONIO DA MOTA LAMA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
DRª LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI, OAB/ES 8.491, PARA SE
MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A
PETIÇÃO DE FLS. 74/76, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO
REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA,
VITÓRIA/ES (CAJE).
JANETE VARGAS SIMÕES
JUÍZA DE DIREITO
___________________________________________________________
COLEGIADO RECURSAL
JUIZADOS ESPECIAIS
________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2ª TURMA RECURSAL - COMARCA DA CAPITAL
VITÓRIA
PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA
RECURSAL DO DIA 29 MAIO DE DE 2008 (QUINTA FEIRA) QUE
TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS NO CENTRO AVANÇADO DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DE VITÓRIA, LOCALIZADO NA AVENIDA
CÉSAR HILAL, NÚMERO 420, BENTO FERREIRA.
O PRAZO PARA RECORRER FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO ENUNCIADO Nº 85 DO FONAJE.
PROCESSOS ADIADOS DA PAUTA ANTERIOR QUE CONTINUAM
EM PAUTA
01- RECURSO INOMINADO Nº 14405/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA
RECTE: SEBASTIÃO MENEZES
ADV. DR.: MARCELO ROSA VASCONCELOS BARROS
RECDO: ATLÂNTICA AUTOMOVEIS LTDA.
ADV. DR.: JOSÉ ARCISO FIOROT JUNIOR E OUTRA
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
IMPTE: JACQUELINE AZEVEDO GONÇALVES
ADV. DR.: ALEXANDRE BRUNELLI COSTA E OUTRO
AUT.COAT.: M.M. JUIZ DE DIREITO DO 2º JEC DE VILA VELHA
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
03- RECURSO INOMINADO Nº 11896/07
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: SCHARCOLOR ELETRÔNICA LTDA.
ADV. DRª.: ZELIA MARIA NATALI E OUTRA
RECDO: WILIANS NELLO LUCAS
ADV. DR.: DORIVAL DE PAULA JUNIOR(DEFENSOR PÚBLICO)
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
04- RECURSO INOMINADO Nº 12012/07
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
RECTE: MEIRE BELLO DE SÁ
ADV. DRª.: SAMIRA QUEIROZ CASTELLO
RECDO: GLOBEX UTILIDADES S.A.
ADV. DR.: VINICIUS LESSA FERNANDES
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
05- RECURSO INOMINADO Nº 12083/07
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: FUTURA INFORMÁTICA LTDA. - ME
ADV. DR.: FABIO ARMSTRONG BORGO
RECDO: SANDRI DE JESUS FREGONA
ADV. DR.: RAFAEL RODRIGUES ROSADAS
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
06- RECURSO INOMINADO Nº 12119/07
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA
RECTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA.
ADV. DR.: JORGE B. MONTEIRO LIMA
RECDO: EDSON RIBEIRO DO QUEIROZ
ADV. DR.: ALDIR MANOEL DE ALMEIDA
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
07- RECURSO INOMINADO Nº 12164/07
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: CALÇADOS ITAPUÃ S/A CISA
ADV. DRª.: ELISANGELA BELOTE MARETO
RECTE: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE VITÓRIA
ADV. DR.: NILSON DOS SANTOS GÁUDIO
RECDA: ALBA VALERIA DA SILVA
ADV. DR.: JOSÉ FRANCISCO TEXEIRA DO AMARAL
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
08- RECURSO INOMINADO Nº 12197/07
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
ADV. DRª.: FRANCINE FAVARATO LIBERATO E OUTRO
RECDO: ODETE BRAGATTO DAL PIAZ
ADV. DR.: SEBASTIÃO LUIZ DAL PIAZ
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
PROCESSOS PUBLICADOS PARA ESTA PAUTA:
09- RECURSO INOMINADO Nº 12310/07
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: THAYS RANGEL GOMES DE CASTRO
ADV. DRª.: LETICIA RANGEL SERRÃO
RECDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADV. DR.: LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
02- MANDADO SEGURANÇA Nº 367/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
10- RECURSO INOMINADO Nº 12376/07
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
100
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECTE: BANCO BANESTES S/A
ADV. DR.: JOÃO FELIPE DE M. CALMON HOLLIDAY
RECDO: EDGAR FRANÇA DE SOUZA
ADV. DRª.: NEUZA ARAÚJO DE CASTRO
RECDO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV. DRª.: EDINÉIA VIEIRA
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
18- RECURSO INOMINADO Nº 12927/07
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDA: MARIA LÚCIA MOYSÉS
ADV. DRª.: ARIELA RODRIGUES LOUREIRO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
11- RECURSO INOMINADO Nº 12388/07
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADV. DR.: LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
RECDO: FERNANDA PATRÍCIA PONTES
ADV. DR.: DORIVAL DE PAULA JUNIOR(DEFENSOR PÚBLICO )
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
19- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
12947/07
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: VLP TINTAS LTDA.
ADV. DR.: EDUARDO PERINI R. FONSECA
EMBGDA: ANA MARIA PRATES DO AMARAL
ADV. DR.: HERMENEGILDO HENRIQUE LEITE VELTEN
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. HELIMAR PINTO
12- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
12494/07
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA
EMBGTE: PASA - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO
DA CVRD
ADV. DR.: ADRIANO FRISSO RABELO E DR. GUSTAVO CÉSAR DE
MELLO CALMON HOLLIDAY
EMBGDO: ALBERTO HERZOG
ADV. DR.: DORIVAL DE PAULA JUNIOR (DEFENSOR PÚBLICO)
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. HELIMAR PINTO
20- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
12948/07
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDO: MANOEL DE PAULA JUNIOR
ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO M. FILHO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
13- RECURSO INOMINADO Nº 12870/07
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: FELYPE DE JESUS MEIRA E OUTROS
RECDO: PEDRO PAULO SONEGHETI SILVA
ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO M. FILHO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
14- RECURSO INOMINADO Nº 12906/07
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: FELYPE DE JESUS MEIRA E OUTROS
RECDO: MANOEL FREIRE MADEIRA
ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO M. FILHO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
15- RECURSO INOMINADO Nº 12912/07
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: FELYPE DE JESUS MEIRA E OUTROS
RECDA: GIOVANA SOARES GUIMARÃES
SEM ADVOGADO NOS AUTOS
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
16- RECURSO INOMINADO Nº 12921/07
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: FELYPE DE JESUS MEIRA E OUTROS
RECDO: ELISMAR ROSA DE SOUZA
ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO M. FILHO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
17- RECURSO INOMINADO Nº 12924/07
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO: DATIVA DA PENHA LEAL SOUZA
SEM ADVOGADO NOS AUTOS
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
21- RECURSO INOMINADO Nº 12966/07
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV. DRª.: ROSANE ARENA MUNIZ S/A
RECDO: SÉRGIO FROTA PACHECO
ADV. DR.: LUIZ FELIPE ZOUAIN F. SIMONI E OUTRO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
22- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
12984/07
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDO: LUCIENE DA SILVA PAIVA
ADV. DR.: STENIO SANTOS SALES
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
23- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13014/07
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDO: GETULIO REIS
ADV. DR.: EDY COUTINHO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
24- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13020/07
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDA: PAULA MORGADO MONJARDIM CAVALCANTE
ADV. DR.: THYAGO MEDICI ALVARENGA
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
25- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13087/07
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA
EMBGTE: PASA - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS
APOSENTADOS DA CVRD
ADV. DR.: ADRIANO FRISSO RABELO E DR. GUSTAVO CÉSAR DE
MELLO CALMON HOLLIDAY
101
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMBGDA: ANA GERALDINA LAUER CLAUDINO
ADV. DR.: DORIVAL DE PAULA JUNOR(DEFENSOR PÚBLICO)
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. HELIMAR PINTO
EMBGDO: RODRIGO ESPERANÇA BORBA
ADV. DR.: NATÁLIA ALONSO FERREIRA
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. HELIMAR PINTO
26- RECURSO INOMINADO Nº 13125/07
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO: DUCILENE GUIDONE
ADV. DRª.: KARLA DÉBORA C. VIEIRA
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
34- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13394/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDO: JOSÉ PEREIRA LEAL
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
27- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13128/07
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: BCP S/A
ADV. DRª.: SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
EMBGDO: GERSO KLITZKE
SEM ADVOGADO NOS AUTOS
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. HELIMAR PINTO
28- RECURSO INOMINADO Nº 13129/07
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO: CLEUBA FRANCISCA BRAGA DE JESUS
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
29- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13135/07
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDO: ALBERTO JOSÉ DE AZEVEDO VEIGA
ADV. DR.: NICOLY PAIVA DA SILVA
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
30- RECURSO INOMINADO Nº 13144/07
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO: JOSÉ FERNANDO PIZZANI RIOS
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
31- RECURSO INOMINADO Nº 13194/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
RECTE: BRASCOBRA CENTER LTDA.
ADV. DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR E OUTRO
RECDO: NILSEN MEDEIROS
ADV. DR.: CLORIVALDO FREITAS BELÉM
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
32-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13197/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA
EMBTE: GILSIMAR DIAS DE MEDEIROS
ADV. DRª.: KARINA KELLY PETRONETTO
EMBDO: CENTAURO SEGURADORA
ADV. DR.: VICTOR ZANELATO MARTINS
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
33- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13248/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
ADV. DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E OUTROS
35- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13395/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDO: KATIA CIRLENE STOCO
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
36- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13397/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDO: SEBASTIÃO PIMENTEL DE OLIVEIRA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
37- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13402/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDO: LUZINETTI MARIA MATTEDE
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
38- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13403/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDO: CARLOS ALBERTO FIOROT
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
39- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13407/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDA: JANETE GUIMARÃES DA SILVA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
40- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13646/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDA: SUZANA MEIRA LIMA
SEM ADVOGADO NOS AUTOS
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
102
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
41- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13650/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDA: ONILDA LOUREIRO RANGEL
ADV. DRª.: CHRISTINE MOREIRA SANTOS
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
42- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13662/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDO: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO
ADV. DR.: DORACI CABRAL
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
43- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13665/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDO: BRUNO REINALDO ROMANO
ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO M. FILHO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
44- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13672/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDA: JESIANE CORREIA DE FREITAS
ADV. DR.: EDER JACOBOSKI VIEGAS
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
45- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13676/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDA: LUCINEIA SCARPARO FERNANDES
ADV. DRª.: CHRISTINE ROCHA MOREIRA SANTOS
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
46- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13684/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDO: GUILHERME RODY SOARES
ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO M. FILHO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
47- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13687/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDO: SAGRILO SAGRILO & CIA LTDA. - ME
ADV. DR.: ADEMAR GONÇALVES PEREIRA
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
48- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13690/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADV. DR.: FELYPE DE JESUS MEIRA E OUTROS
EMBGDO: MAURÍCIO RIBEIRO LEMOS
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
49- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13691/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: FELYPE DE JESUS MEIRA E OUTROS
EMBGDO: ANA LÍDIA FIGUEIREDO
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
50- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13693/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: FELYPE DE JESUS MEIRA E OUTROS
EMBGDA: LARISSA BALBI DA COSTA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
51- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13695/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDA: ANGELINA DELARMELINA TOSATO
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
52- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13696/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDO: GILSON PEREIRA DAS POSSES
ADV. DR.: ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
53- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13697/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDA: DILMA LOUREIRO DE ALMEIDA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
54- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13699/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: FELYPE DE JESUS MEIRA E OUTROS
EMBGDO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
55- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13706/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDA: ZULINA GOMES LOPES
ADV. DRª.: SIMONE PAGOTTO RIGO
103
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
56- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13715/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDA: MARIA DA PENHA MAURO DE SANTA RITA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
57- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13717/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDO: ROGERS RAIMUNDO MUNIZ CALDEIRA
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
58- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13719/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDO: JOSÉ MARIA LOUREIRO
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
59- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13720/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDO: ELCIO RENATO JARDIM
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
60- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13722/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDO: JOSÉ DA CUNHA LOPES
ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
61- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13796/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDO: ISRAEL FRANCISCO DÁVILA
SEM ADVOGADO NOS AUTOS
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
62- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13811/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: JOSE MARIA DE ARAUJO - EPP (CAMPING MARATATAÍZES)
ADV. DR.: ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO
EMBGDA: JOVANA DO NASCIMENTO SILVA
ADV. DRª.: RITA DE CÁSSIA DA VITÓRIA BERNARDO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. HELIMAR PINTO
63- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13812/08
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: JOSE MARIA DE ARAUJO - EPP (CAMPING MARATAÍZES)
ADV. DR.: ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO
EMBGDO:WAGNER ALVES NOGUEIRA
ADV. DRª.: RITA DE CÁSSIA DA VITÓRIA BERNARDO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. HELIMAR PINTO
64- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13830/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDO: ROGÉRIO GOMES DA COSTA
ADV. DRª.: ELIZETE PENHA DA LUZ
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
65- RECURSO INOMINADO Nº 13836/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: ANGELA MARIA DE CASTRO SIMÕES
ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO
RECDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDA: ANGELA MARIA DE CASTRO SIMÕES
ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
66- RECURSO INOMINADO Nº 13887/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. DR.: DIOGO ASSAD BOECHAT
RECDA: RINARA ANGÉLICA DE ANDRADE MACHADO
ADV. DR.: ALBERTO NEMER NETO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
67- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13923/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDO: VARLEI OLIVEIRA ROCHA
ADV. DRª.: JAKELINE CAMPOS PINTO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
68- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
13929/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDO: ALAOR GARCIA
SEM ADVOGADOS NOS AUTOS
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
69- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
14000/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDA: ELIETE GRECHI
ADV. DRª.: ELIZETE PENHA DA LUZ
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
70- RECURSO INOMINADO Nº 14149/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: CALÇADOS ITAPUÃ S/A - CISA
ADV. DRª.: ELISANGELA BELOTE MARETO
RECDO: DIÓGENES ALBANEZ
104
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
ADV. DR.: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICOLA SAMPAIO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
71- RECURSO INOMINADO Nº 14212/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
RECTE: TAM - LINHAS AÉREAS S/A
ADV. DRª.: JENEFER LAPORTI PALMEIRA
RECDOS: RICHARDA AGUIAR LITIG E LEANDDRO CALIL SCHUELLER
BARBOZA
ADV. DRª.: SANDRA MARA LIMA SOARES
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
72- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
14342/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDO: SILVIO ROMERO COELHO DE VARGAS
ADV. DRª.: SILVIA BARREIRA DE VARGAS
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
73- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
14351/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
EMBGDO: ELIAN ALVES MOREIRA
ADV. DR.: EDER JACOBOSKI VIEGAS
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
74- RECURSO INOMINADO Nº 14378/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA
RECTE: BIT SHOP INDUSTRIA COMERCIO EXPORTAÇÃO E
IMPORTAÇÃO LTDA.
ADV. DRª.: CARLA LOPES CARDOSO E OUTRO
RECDA: EMILIANE CHAGAS DA SILVA
SEM ADVOGADO NOS AUTOS
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
75- RECURSO INOMINADO Nº 14486/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDA: MARIA APARECIDA ANDRADE
ADV. DR.: STENIO SANTOS SALES
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
76- RECURSO INOMINADO Nº 14495/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: AGENOR CARLOS GUIMARÃES FILHO
ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO
RECDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: FELYPE DE JESUS MEIRA E OUTROS
RECDO: AGENOR CARLOS GUIMARÃES FILHO
ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: FELYPE DE JESUS MEIRA E OUTROS
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
77- RECURSO INOMINADO Nº 14512/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A
ADV. DR.: ANGELO POLTRONIERI NETO
RECDA: VALMIRA BORGES MARTINS
ADV. DR.: HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
78- RECURSO INOMINADO Nº 14548/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VIANA
RECTE: GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
ADV. DR.: OSCAR FRANCISCO PALOSCHI
RECTE: VITÓRIA APART HOSPITAL S/A
ADV. DR.: SAULO BERMUDES MACHADO
RECDO: ARTHUR JOSE CAMPANA JUNIOR
ADV. DR.: RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
79- RECURSO INOMINADO Nº 14619/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV. DRª.: VALERIA MARIA CID PINTO
RECDA: ELISA JACOB FREITAS
ADV. DR.: HANDERSON L. GONÇALVES
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
80- RECURSO INOMINADO Nº 14637/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: TAM - LINHAS AÉREAS S/A
ADV. DRª.: JENEFER LAPORTI SANTANA
RECDO: RODRIGO SARLO ANTONIO
ADV. DR.: FÁBIO DAHER BORGES
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
81- RECURSO INOMINADO Nº 14646/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: ANDRE FERREIRA PEDREIRA
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA
RECDO: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV. DRª.: IARA QUEIROZ E OUTRO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
82- RECURSO INOMINADO Nº 14664/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
ADV. DRª.: CAROLINE GIAROLA MARTINS
RECDO: JORGE WASHINGTON CLEMENTINO
ADV. DRª.: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS E OUTRA
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
83- RECURSO INOMINADO Nº 14673/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
RECTE: ELIANA FERREIRA
ADV. DR.: JOÃO CEZAR DE ALMEIDA VAZ
RECDA: MARCIA PENHA MEDICE ALVARENGA
ADV. DR.: HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
84- RECURSO INOMINADO Nº 14709/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: REAL SEGUROS S/A
ADV. DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E OUTROS
RECDO: GABRIEL DA SILVA
ADV. DRª.: FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
85- RECURSO INOMINADO Nº 14726/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE
LTDA.
ADV. DR.: MÁRIO SAMP AIO FERNANDES
RECDO: CELSO COELHO CORREIA
ADV. DR.: MARCELO PAES BARRETO E DR. EDUARDO SANTOS SARLO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR
105
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
86- RECURSO INOMINADO Nº 14727/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
RECTE: BERTO LOPES DE SOUZA JÚNIOR
ADV. DR.: GLAUTER JOSÉ LOPES
RECDO: CARLOS MAURICIO DE SOUSA TOSELI
ADV. DR.: LEONARDO FIRME LEÃO BORGES
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
87- RECURSO INOMINADO Nº 14735/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADV. DR.: BENTO MACHADO GUIMARÃES FILHO
RECDO: WANDER LIBERATO FURTADO
ADV. DR.: KAMILO COSTA LOUREIRO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR
88- RECURSO INOMINADO Nº 14736/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDA: MARIA LUZIA SOARES FERNANDES
SEM ADVOGADO NOS AUTOS
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
89- RECURSO INOMINADO Nº 14748/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: INSTITUTO BATISTA DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA - IBEV
ADV. DRª.: DÉBORA SARAH MENEZES DE ALMEIDA
RECDA: SANDRA MARA RODRIGUES
SEM ADVOGADOS NOS AUTOS
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR
90- RECURSO INOMINADO Nº 14749/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA
S.A
ADV. DR.: FREDERICO JOSÉ LOBATO PIRES
RECDO: VALDECI PEREIRA PINTO
ADV. DRª.: FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR
91- RECURSO INOMINADO Nº 14750/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: PEDRO ARRIV ABENE NETO E OUTROS
RECDA: SANTINA RUI SIMÕES
ADV. DR.: ORIDES FRANCISCO ZANETTI
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
92- RECURSO INOMINADO Nº 14762/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
RECTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADV. DRª.: VALERIA MARIA CID PINTO
RECDO: PETER HELMER
ADV. DR.: HANDERSON L. GONÇALVES
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR
93- RECURSO INOMINADO Nº 14763/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV. DR.: LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN E OUTROS
RECDO: MARCELO BASTOS
ADV. DRª.: DANIELE PELA BACHETI E OUTRA
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
94- RECURSO INOMINADO Nº 14775/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: BANESTES SEGUROS S/A
ADV. DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E OUTROS
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECDO: ANTONIO DOS SANTOS MONTEIRO LOPES
ADV. DR.: ALLAN FABIANE DE BRITO SILVA
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR
95- RECURSO INOMINADO Nº 14776/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO: JOSÉ CARLOS TONIN
ADV. DR.: RAPHAEL MACIEL DE PAULA PRADO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
96- RECURSO INOMINADO Nº 14783/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: BCP S/A
ADV. DRª.: SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
RECDO: ATAIDE MACEDO
ADV. DR.: DORIVAL DE PAULA JUNIOR (DEFENSOR PÚBLICO)
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR
97- RECURSO INOMINADO Nº 14784/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
ADV. DRª.: THAIS TOTOLA VASCONCELOS
RECDA: BIANCA MOTTA PRETTI
ADVOGADA EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
98- RECURSO INOMINADO Nº 14791/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA
RECTE: BCP S/A
ADV. DR.: SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA
RECDO: ROSINER ASCACIBAS
ADV. DR.: PAULO SÉRGIO C. ASCACIBAS
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR
99- RECURSO INOMINADO Nº 14792/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTES: MARIA DO CARMO ZANDOMENICO E BIANCA
ZANDOMENICO MEYER ADV. DR.: RENATO MIGUEL
RECDO: DIMAEL HANTEQUEST CARDOZO
SEM ADVOGADO NOS AUTOS
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO
MIRANDA
100- RECURSO INOMINADO Nº 14799/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: LEONARDO DE PAULA
ADV. DRª.: PRISCILA FERREIRA DA COSTA E OUTRA
RECDO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADV. DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E OUTRO
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR
101- RECURSO INOMINADO Nº 14807/08
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE: KLEBER JACCOUD
ADV. DRª.: NICOLY PAIVA DA SILVA
RECDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS
RECDO: KLEBER JACCOUD
ADV. DRª.: NICOLY PAIVA DA SILVA
RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO
NETO
VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008.
ARLETE BÜGE
SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
106
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
___________________________________________________________
COMARCA DA CAPITAL
________________________________________
JUÍZO DE CARIACICA (ENT. ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª VARA CÍVEL DE CARIACICA
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES
PROMOTOR: DR. ROGÉRIO PORTO PESTANA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: PATRÍCIA BISI CARNEIRO
LISTA Nº 20/08
RELAÇÃO DO DOUTOS ADVOGADOS, INTIMADOS NESTA LISTA
DR. ADALBERTO DA SILVA DE JESUS
DR. ADRIANO FRISSO RABELO
DR. ALVINO PÁDUA MERÍZIO
DR. ANDRÉ LUIS REMEDE PRANDINA
DR. ANDRÉ SILVA ARAÚJO
DRª. ANDRÉA CARDOSO DE OLIVEIRA
DR. ANGELO POLTRONIERI NETO
DR. ANTONIO CARLOS BORLOTT
DR. ANTÔNIO FELIX DA ALMEIDA
DR. ANTÔNIO FRANKLIN MOREIRA DA CUNHA
DR. ANTÔNIO NACIF NICOLAU
DR. BRÁULIO ANTONIO DA COSTA
DRª. CAROLINE GIAROLA MARTINS
DR. CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA
DR. CÉLIO DE CARVALHO C. NETO
DRª DANIELLE ZANOLI GONÇALVES
DR. DIOGO PAIVA FARIA
DRª. EDILAMARA RANGEL GOMES
DR. EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO
DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR
DR. EDUARDO NEVES GOMES
DR. EGÍDIO PEDROSO DE BARROS FILHO
DR. FÁBIO FERREIRA
DR. FABRÍCIO TADDEI CICILIOTTI
DR. FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL
DR. FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO
DR. FREDERICO JOSÉ LOBATO PIRES
DR. GERALDO LUIZ BUSSULAR
DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES
DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO
DR. JAQUES MARQUES PEREIRA
DR. JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO
DR. JOÃO BATISTA GOMES
DR. JOEL SOARES DA SILVA
DR. JOSÉ ARAÚJO BARBOSA
DR. JOSÉ ARCISO FIOROT
DR. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS PERROUT
DR. JOSÉ CARLOS STEIN
DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
DRª. KÁTIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA
DR. LEONARDO ADEMAR CAZOTTO
DR. LEONARDO DE FREITAS SILVA
DR. LEONARDO LAGE DA MOTTA
DR. LISARD SOARES RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR
DR. MANUELA LEÃO PEREIRA
DR. MARCELO MINHÓS SILVEIRA
DRª. MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI
DR. MARILENE NICOLAU
DR. MÁRIO CÉZAR MILAGRES BARBOSA
DR. NELSON PASCHOALOTTO
DR. NELIETE GOMES PEREIRA ARAÚJO
DR. NIELSON GERALDO ROCHA
DR. PAULO CÉSAR ALMEIDA
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR. ROBSON SIMÕES BODART
DR. RODRIGO LUBE
DRª. THEREZA LUIZA MORANDI CASTIGLIONI
DR. UDNO ZANDONADE
DR. VALCIMAR PAGOTTO RIGO
DRª. VALÉRIA MARIA CID PINTO
DR. WALDIR TONIAT
DR. WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
DR. WINICIUS MASOTTI
DR. VALMIR SANTOS DE ALMEIDA
DR. VLADIMIR SALLES SOARES
DR. ZILMAR JOSÉ DA SILVA JÚNIOR
ANULATÓRIA
DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
PROC. Nº 2.562/06 (012.06.007110-2)
REQUERENTE:SUPERMERCADOS CALVI LTDA..
REQUERIDO: VITÓRIA RÉGIA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTRO.
PARA PROVIDENCIAR O ENCAMINHAMENTO DAS CARTAS
PRECATÓRIAS DE FLS. 105/108, NO PRAZO DE LEI.
DR. JOÃO BATISTA GOMES
PROC. Nº 3.239/07 (012.07.013752-1)
REQUERENTE:GIRNALDO DE SOUZA NUNES E OUTRO.
REQUERIDO: LUIZ CARLOS ALVES ROSA E OUTRO.
PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO, SOB
EXTINÇÃO, NO PRAZO DE DEZ DIAS.
PENA
DE
BUSCA E APREENSÃO
DR. LEONARDO ADEMAR CAZOTTO
PROC. Nº 2.115/05 (012.05.009467-6)
REQUERENTE:FINAUSTRIA CIA DE CRÉ FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO.
REQUERIDO: WILSON SIMPLÍCIO.
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE 48
(QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO.
DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR
PROC. Nº 2.499/06 (012.06.005416-5)
REQUERENTE:BANCO ITAÚ S/A.
REQUERIDO: ALESSANDRO ANTÔNIO MUNIS.
DAS CERTIDÕES DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 93 VERSO E 96,
NO PRAZO DE LEI.
DR. WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
PROC. Nº 2.495/06 (012.06.005264-9)
REQUERENTE:MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CRED.,
FINAC. E INV.
REQUERIDO: MARIA DA PENHA ALCANTARA PAGANINI.
DO R. DESPACHO DE FLS. 78, QUE NÃO VÊ MOTIVO PARA
REITERAÇÃO DA PROVIDENCIA SOLICITADA, UMA VEZ QUE JÁ FOI
FEITA, BEM COMO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO,
INDICANDO BENS DA DEVEDORA PASSÍVEIS DE PENHORA OU
REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL.
DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR
PROC. Nº 3.179/07 (012.07.011878-6)
REQUERENTE:BANCO FINASA S/A.
REQUERIDO: PAULO ROBERTO BENINCA.
DA R. DECISÃO DE FLS. 50, QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO CONFORME PEDIDO DE FLS. 45/48 POR ENTENDER QUE TAL
ATO PROCESSUAL É ÔNUS DA PARTE REQUERENTE E, SOMENTE EM
CASO DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE ENVIDOU ESFORÇOS
EM OBTER TAIS INFORMAÇÕES E NÃO LOGROU ÊXITO É POSSÍVEL
O DEFERIMENTO DE TAIS PEDIDOS, NO PRAZO DE LEI.
DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR
PROC. Nº 3.432/08 (012.08.000910-8)
REQUERENTE:BANCO VOLKSWAGEN S/A.
REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRANS. RODOV. E FERROV. DO ES.
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DA R. SENTENÇA DE FLS. 37, QUE HOMOLOGOU POR SENTENÇA, O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA (FLS. 35), PARA OS FINS DO ART. 158,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. E, POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA, JULGO
EXTINTO OS PROCESSO, SUPRA MENCIONADOS, FULCRADO NO
INCISO VIII, ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO EXISTE
POR PARTE DESTE JUÍZO QUALQUER RESTRIÇÃO AO VEÍCULO
OBJETO DESTA AÇÃO, NO PRAZO DE LEI.
CAUTELAR
DR. PAULO CÉSAR ALMEIDA E DR. JOÃO BATISTA GOMES
PROC. Nº 2.916/07 (012.07.005006-2)
REQUERENTE:GIRNALDO DE SOUZA NUNES E OUTRO.
REQUERIDO: LUIZ CARLOS ALVES ROSA E OUTRO.
PARA ESPECIFICAREM, DE FORMA FUNDAMENTADA, AS PROVAS
QUE PRETENDEM PRODUZIR, NO PRAZO DE DEZ DIAS.
DR. JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO
PROC. Nº 3.591/08 (012.08.005714-9)
REQUERENTE:HOSPITAL MERIDIONAL S/A.
REQUERIDO: CERLENE ROBERTI ALVES QUEIROZ.
PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$ 159,94 (CENTO E CINQÜENTA E NOVE REAIS E
NOVENTA E QUARTO CENTAVOS), CONFORME FLS. 44, NO PRAZO
DE LEI.
COBRANÇA
DR. ADRIANO FRISSO RABELO E DR. FRANCISCO MACHADO
NASCIMENTO
PROC. Nº 3.002/07 (012.07.007016-9)
REQUERENTE:ANTÔNIO LENITO LEMOS.
REQUERIDO: BANCO BANISTES S/A.
DA R. SENTENÇA DE FLS. 116/131, QUE JULGOU PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PELA INICIAL,
REJEITADA AS PRELIMINARES E A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
INVOCADAS NA CONTESTAÇÃO, PARA CONDENAR O BANCO ORA
REQUERIDO: A) AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS À
CORREÇÃO MONETÁRIA DO IPC NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1989
(42,72%), VISTO QUE O AUTO POSSUI CADERNETA DE POUPANÇA
COM ANIVERSÁRIO EM 1º A 15 DE JANEIRO DE 1989; B) AO
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVA À CORREÇÃO
MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO IPC (84,32%), VISTO QUE POSSUI
CADERNETA DE POUPANÇA COM ANIVERSÁRIO DE 1º A 15 DE
MARÇO DE 1990, ATÉ A DATA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS
ATIVOS À ADMINISTRAÇÃO DO BACEN, AINDA QUE APÓS 15 DE
MARÇO DO REFERIDO ANO; AS DIFERENÇAS ENTRE O QUE FOI
CREDITADO E O QUE DEVERIA TER SIDO, CONFORME ACIMA
DESCRITO, SERÃO ATUALIZADAS PELOS ÍNDICES OFICIAIS DE
CORREÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA, COM JUROS
REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS, COMO CONTRATADO, OS
QUAIS COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DA REFERIDA APLICAÇÃO
FINANCEIRA. HAVENDO, AINDA, A INCIDÊNCIA DE JUROS
MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO NO PRESENTE
FEITO. OS VALORES DEVERÃO SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. VIA DE CONSEQUENCIA, CONDENOU O BANDO
REQUERIDO, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITROU EM 20% (VINTE
POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NO PRAZO DE LEI.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
DRª. MARILENE NICOLAU E DR. LEONARDO DE FREITAS SILVA
PROC. Nº 1.779/04 (012.04.007777-3)
CONSIGNANTE:AG PESCADOS LTDA..
CONSIGNADO: VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL.
DA R. SENTENÇA DE FLS. 131/139, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO AUTORAL, E POR VIA DE CONSEQUENCIA, FULCRADO NO
INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC, JULGOU EXTINTO O PROCESSO
COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIU TAMBÉM O PEDIDO DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POSTULADO PELO REQUERIDO, PELOS
MOTIVOS ACIMA DELINEADOS. POR VIA DE CONSEQUENCIA,
CONDENOU A REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE
CONTRÁRIA, OS QUAIS FIXO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O
VALOR DA CAUSA, NO PRAZO DE LEI.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECLARATÓRIA
DR. FÁBIO FERREIRA
PROC. Nº 3.201/07 (012.07.012549-2)
REQUERENTE:CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA..
REQUERIDO: ORLANDO FERREIRA RODRIGUES.
DA R. SENTENÇA DE FLS. 49, QUE HOMOLOGOU POR SENTENÇA, OS
TERMOS DO ACORDO DE FLS. 42/45, A FIM DE QUE DESDE LOGO
PRODUZA SEUS DEVIDOS EFEITOS. E POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA,
FULCRADO DO INCISO III DO ART. 269 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO, NO PRAZO DE LEI.
DESPEJO
DR. RODRIGO LUBE
PROC. Nº 3.425/08 (012.08.001050-2)
REQUERENTE:LEONOR LUBE E OUTRO.
REQUERIDO: ADELCIO CESCONETTO.
DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 41/406 E CONTESTAR A RECONVENÇÃO
DE FLS. 408/783, NO PRAZO DE LEI.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE MERCANTIL
DR. ROBSON SIMÕES BODART
PROC. Nº 2.450/06 (012.06.004267-3)
REQUERENTE:SIMONE COSTA.
REQUERIDO: SÔNIA COSTA.
PARA SE MANIFESTAR DOS TERMOS DA PETIÇÃO DE FLS. 103/118, NO
PRAZO DE DEZ DIAS.
EMBARGOS
DR. VLADIMIR SALLES SOARES
PROC. Nº 2.931/07 (012.07.005359-5)
EMBARGANTE:MIRIAM TEREZA CAMPOS CHRISTO.
EMBARGADO: BANCO BOAVISTA S/A.
PARA SE MANIFESTAR SE, COM O LEVANTAMENTO DO VALOR
DEPOSITADO, A MESMA DÁ PLENA E GERAL QUITAÇÃO AO OBJETO
DA PRESENTE DEMANDA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, FICANDO
CIENTE QUE O SEU SILÊNCIO SERÁ ENTENDIDO COMO QUITAÇÃO
QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO
DR. LEONARDO LAGE DA MOTTA
PROC. Nº 2.148/05 (012.05.010829-4)
EXEQUENTE:SUDESTEFARMA S/A PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
EXECUTADO: DROGARIA PATRÍCIA LTDA..
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE 48
(QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO.
DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO
PROC. Nº 2.825/07 (012.07.002287-1)
EXEQUENTE:JK PNEUS LTDA..
EXECUTADO: TRANSFERREIRA TRANSPORTADORA LTDA. ME.
DA R. DECISÃO DE FLS. 75/76, QUE INDEFERIU O PEDIDO ATÉ QUE
O ILUSTRE ADVOGADO, TRAGA AOS AUTOS PROVAS DO DESVIO DA
FUNÇÃO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 50
DO CC, NO PRAZO DE LEI.
DR. FABRÍCIO TADDEI CICILIOTTI
PROC. Nº 3.193/07 (012.07.012382-8)
EXEQUENTE:SICOOB SUL COOPERATIVA DE CRÉD. SUL DO
ESPÍRITO SANTO.
EXECUTADO: PEREIRA SERVIÇOS LTDA. E OUTRO.
DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 45, NO PRAZO DE
LEI.
INDENIZATÓRIA
DR. ANTÔNIO CARLOS BORLOTT, DR. ANGELO POLTRONIERI
NETO E DR. JOSÉ CARLOS STEIN
PROC. Nº 1.619/04 (012.04.004178-7)
REQUERENTE:EDNA LIRIO GUIMARÃES E OUTRO.
REQUERIDO: SAMEDIL - SAÚDE E OUTRO.
DENUNCIADO: REAL SEGUROS S/A.
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DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESTE ESTADO, NO PRAZO DE LEI.
DRª. CAROLINE GIAROLA MARTINS
PROC. Nº 2.108/05 (012.05.009443-7)
REQUERENTE:GILMAR ROSA DA SILVA.
REQUERIDO: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS.
PARA APRESENTAR CONTRA RAZÕES AO RECURSO ADESIVO, NO
PRAZO DE LEI.
DR. VALCIMAR PAGOTTO RIGO, DR. ANTÔNIO FRANKLIN
MOREIRA DA CUNHA E DR. ANDRÉ SILVA ARAÚJO
PROC. Nº 2.266/06 (012.06.000218-0)
REQUERENTE:RENATO LUIZ DOS SANTOS CAETANO.
REQUERIDO: DENILSON JOSÉ SOARES E OUTRO.
DENUNCIADO: REAL SEGUROS S/A.
DA R. SENTENÇA DE FLS. 300/308, QUE JULGOU PROCEDENTE EM
PARTE O PEDIDO AUTORA, PARA CONDENAR OS RÉUS A PAGAREM
AO AUTOR A IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A
TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONDENOU AINDA, A PAGAREM O
VALOR REFERENTE AO VEÍCULO, DE ACORDO COM A TABELA DA
FIP, DESCONTADO O VALOR DO SALVADO. NA LIDE, SECUNDÁRIA
CONDENOU A SEGURADORA DENUNCIADA A PAGAR A SEGUNDA
RÉ, O VALOR DE INDENIZAÇÃO, TÃO SOMENTE RELATIVO AO
VEÍCULO, A SER APURADO POR SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA.
TENDO O AUTOR DECAÍDO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO,
CONDENOU OS RÉUS NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS ARBITROU EM 20% (VINTE POR
CENTO), SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO
DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CPC. POR VIA
DE CONSEQUENCIA, FULCRADO NO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO
CPC, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO, NO PRAZO DE LEI.
DRª. MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI E DR. HANDERSON
LOUREIRO GONÇALVES
PROC. Nº 2.267/06 (012.06.000228-9)
REQUERENTE:MARIA DE SOUZA NOVELLI.
REQUERIDO: ESPÓLIO DE SÔNIA MARIA DINIZ DA SILVA.
DA R. SENTENÇA DE FLS. 121, QUE HOMOLOGOU POR SENTENÇA, OS
TERMOS DO ACORDO DE FLS. 117/118, A FIM DE QUE DESDE LOGO
PRODUZA SEUS DEVIDOS EFEITOS. E POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA,
FULCRADO DO INCISO III DO ART. 269 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO, NO PRAZO DE LEI.
DRª. MARILENE NICOLAU E DR. LEONARDO DE FREITAS SILVA
PROC. Nº 2.646/06 (012.06.009850-1)
REQUERENTE:AG PESCADOS LTDA..
REQUERIDO: VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL.
DA R. SENTENÇA DE FLS. 153/161, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO AUTORAL, E POR VIA DE CONSEQUENCIA, FULCRADO NO
INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC, JULGOU EXTINTO O PROCESSO
COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIU TAMBÉM O PEDIDO DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POSTULADO PELO REQUERIDO, PELOS
MOTIVOS ACIMA DELINEADOS. POR VIA DE CONSEQUENCIA,
CONDENOU A REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE
CONTRÁRIA, OS QUAIS FIXO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O
VALOR DA CAUSA, NO PRAZO DE LEI.
DR. EGÍDIO PEDROSO DE BARROS FILHO E DR. BRÁULIO
ANTONIO DA COSTA, DR. FREDERICO JOSÉ LOBATO PIRES
PROC. Nº 2.968/07 (012.07.006053-3)
REQUERENTE:VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A.
REQUERIDO: CLÁUDIO BANCHIETTI.
DO R. DESPACHO DE FLS. 189, QUE ENTENDE TER PRECLUÍDO O
DIREITO DA AUTORA EM REPLICAR AS CONTESTAÇÕES
APRESENTADAS PELAS RÉS, BEM COMO PARA ESPECIFICAREM, DE
FORMA FUNDAMENTADA, AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR,
NO PRAZO DE DEZ DIAS.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
DRª DANIELLE ZANOLI GONÇALVES E DR. ANTÔNIO CARLOS
BORLOTT
PROC. Nº 3.317/07 (012.07.015946-7)
REQUERENTE:EDSON LUIZ DA SILVA FILHO.
REQUERIDO: BOATE LOOK LOUGE.
PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
REDESIGNADA PARA O DIA 17/06/2.008, ÀS 14:00 HORAS, NO PRAZO
DE LEI.
DR. ANTÔNIO FELIX DA ALMEIDA
PROC. Nº 3.462/08 (012.08.001704-4)
REQUERENTE:VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A.
REQUERIDO: ANDERSON ULIANA.
DA DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA DE FLS. 174/175, NO PRAZO
DE LEI.
IMPUGNAÇÃO
DR. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS PERROUT
PROC. Nº 3.458/08 (012.08.001723-4)
IMPUGNANTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ALIMENT. E
AFINS DO ES.
IMPUGNADO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA..
PARA SE MANIFESTAR QUANTO A IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE LEI.
DR. EDUARDO NEVES GOMES, DR. WINICIUS MASOTTI E DRª.
VALÉRIA MARIA CID PINTO
PROC. Nº 2.829/07 (012.07.002541-1)
IMPUGNANTE:TIAGO SILVA MOTA.
IMPUGNADO: VALDECIR DOS SANTOS DE ALMEIDA.
DENUNCIADO: BRADESCO SEGUROS S/A.
DA R. DECISÃO DE FLS. 192/195, QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
ARGÜIDA EM CONTESTAÇÃO PELA DENUNCIADA. DEFERIU A
PROVA PERICIAL MÉDICA. NOMEOU COMO PERITA A DRª. MARIA DA
GRAÇAS CAUS DE SOUZA, BEM COMO PARA APRESENTAREM SEUS
QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS, CASO QUEIRAM, NO PRAZO DE
LEI.
INDENIZATÓRIA
DRª ROGERIA COSTA E DR. LEANDRO SIMONI SILVA
PROC. Nº 2.850/07 (012.07.003182-3)
REQUERENTE:SANDRO IRAN DOS SANTOS.
REQUERIDO: HOLDECRIM BRASIL S/A.
PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 19/06/2.008, ÀS 14:00 HORAS, NO PRAZO DE
LEI.
INTERDITO PROIBITÓRIO
DR. CÉLIO DE CARVALHO C. NETO
PROC. Nº 3.511/08 (012.08.003457-7)
REQUERENTE:TRANSILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA..
REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP.
RODOV. DO ES.
DA R. SENTENÇA DE FLS. 33, QUE HOMOLOGOU POR SENTENÇA, O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA (FLS. 31), PARA OS FINS DO ART. 158,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. E, POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA, JULGO
EXTINTO OS PROCESSO, SUPRA MENCIONADOS, FULCRADO NO
INCISO VIII, ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO PRAZO
DE LEI.
MONITÓRIA
DR. VALMIR SANTOS DE ALMEIDA E DRª. THEREZA LUIZA
MORANDI CASTIGLIONI
PROC. Nº 229/05 (012.05.000060-8)
REQUERENTE:BANCO DO BRASIL S/A.
REQUERIDO: AUTO MECÂNICA ATS LTDA. E OUTROS.
DA R. SENTENÇA DE FLS. 101/102, QUE JULGOU EXTINTO O FEITO,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267 DO CPC,
ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, POR NÃO HAVER
INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DESTA AÇÃO.
CONDENOU O AUTOR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NA
FORMA DO ART. 20 DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
109
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
DRª. KÁTIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA E DRª. EDILAMARA
RANGEL GOMES
PROC. Nº 1.555/04 (012.04.002812-3)
REQUERENTE:LIMER-CART
INDUSTRIA
E
COMÉRCIO
DE
EMBALAGENS LTDA..
REQUERIDO: JOSEMIR FREDERICO CASSARO.
DA R. SENTENÇA DE FLS. 243/249, QUE JULGOU IMPROCEDENTES
INICIALMENTE EM MANDADO EXECUTIVO, DETERMINANDO O
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.102C, § 3º
DO CPC. CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITROU EM 20% (VINTE POR CENTO),
SOBRE O VALOR DADO A CAUSA, NO PRAZO DE LEI.
DRª. ANDRÉA CARDOSO DE OLIVEIRA E DR. ADALBERTO DA
SILVA DE JESUS, DR. CESAR ALUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA
SILVA
PROC. Nº 1.744/04 (012.04.006937-4)
REQUERENTE:BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A.
REQUERIDO: DALU COMERCIAL LTDA. E OUTROS.
DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESTE ESTADO, NO PRAZO DE LEI.
DR. JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO, DR. NIELSON GERALDO
ROCHA E DR. DIOGO PAIVA FARIA
PROC. Nº 2.766/07 (012.07.000559-5)
REQUERENTE:HOSPITAL MERIDIONAL LTDA..
REQUERIDO: OCEIR CONTAIFFER.
DENUNCIADO: FUNSSEST - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
DOS EMPREGADOS DA CS.
DA R. SENTENÇA DE FLS. 202/204, QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS
EMBARGOS MONITÓRIOS, E, VIA DE CONSEQUENCIA, CONVERTEU
O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, DETERMINANDO
O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.102C,
§ 3º DO CPC. REVOGOU O DESPACHO DE FLS. 84, NÃO ADMITINDO A
DENUNCIAÇÃO À LIDE, EXCLUINDO O DENUNCIADO DO PÓLO
PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, EXTINGUINDO, EM RELAÇÃO A
MESMA, O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO
ARTIGO 267, IV DO CPC. CONDENOU O EMBARGANTE AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITROU EM 20% (VINTE POR
CENTO), SOBRE O VALOR DADO A CAUSA, A SEREM PAGOS AOS
ADVOGADOS DA AUTORA E DA LITISDENUNCIADA, NO PRAZO DE
LEI.
DR. ANTÔNIO NACIF NICOLAU
PROC. Nº 2.835/07 (012.07.002386-1)
REQUERENTE:BANCO ITAÚ S/A.
REQUERIDO: FEIRÃO REC. FRUTAS E LEGUMES LTDA. E OUTROS.
PARA PROVIDENCIAR A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO DE
FLS. 48, NO PRAZO DE LEI.
DR. ANTÔNIO NACIF NICOLAU
PROC. Nº 2.859/07 (012.07.003229-2)
REQUERENTE:BANCO ITAÚ S/A.
REQUERIDO: RAÍZES INDUSTRIA E COMÉRCIO D ALIMENTOS LTDA.
E OUTROS.
PARA PROVIDENCIAR O ENCAMINHAMENTO DA CARTA
PRECATÓRIA, NO PRAZO DE LEI.
DR. ANTÔNIO NACIF NICOLAU
PROC. Nº 2.886/07 (012.07.004095-6)
REQUERENTE:BANCO ITAÚ S/A.
REQUERIDO: RAÍZES INDUSTRIA E COMÉRCIO D ALIMENTOS LTDA.
E OUTROS.
PARA PROVIDENCIAR O ENCAMINHAMENTO DA CARTA
PRECATÓRIA, NO PRAZO DE LEI.
DR. JOSÉ ARAÚJO BARBOSA
PROC. Nº 3.067/07 (012.07.008415-2)
REQUERENTE:RECAUCHUTADORA COLATINENSE S/A.
REQUERIDO: ART'S GESSO ARTESANATOS LTDA..
DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 43, NO PRAZO DE
LEI.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR. MANUELA LEÃO PEREIRA
PROC. Nº 3.362/07 (012.07.017590-1)
REQUERENTE:ISJB - FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA.
REQUERIDO: ROSILENE RIBEIRO.
DA R. SENTENÇA DE FLS. 31/32, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO,
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, E O FEZ FULCRADO NO INCISO VI,
DO ARTIGO 267 DO CPC, VERIFICANDO QUE A AÇÃO PERDEU O
OBJETO, UMA VEZ QUE FOI FEITO O PAGAMENTO PELO ILUSTRE
ADVOGADO, NO PRAZO DE LEI.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
DR. GERALDO LUIZ BUSSULAR
PROC. Nº 2.970/07 (012.07.006274-5)
REQUERENTE:VIDHA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA. ME.
REQUERIDO: JUAREZ DA ROCHA CAMPOS E OUTRO.
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, INFORMANDO A
LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO, OU REQUERENDO O QUE
ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER
DR. MARCELO MINHÓS SILVEIRA E DR. ALVINO PÁDUA MERÍZIO
PROC. Nº 2.237/05 (012.05.014676-5)
REQUERENTE:SABOR FINO COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA. ME.
REQUERIDO: BR SENSOR ELETRÔNICO LTDA..
PARA APRESENTAREM ROL DE TESTEMUNHAS, NO PRAZO DE LEI,
CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO.
ORDINÁRIA
DR. EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO E DR. ANDRÉ LUIS
REMEDE PRANDINA
PROC. Nº 2.168/05 (012.05.011958-0)
REQUERENTE:METALSER INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA..
REQUERIDO: URBAN ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA..
DA R. SENTENÇA DE FLS. 210/214, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO AUTORA, COM FULCRO NO ARTIGO 269, I, DO CPC,
EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIA DE
CONSEQUENCIA, CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE
ARBITROU EM 20% (VINTE POR CENTO), SOBRE O VALOR DADO A
CAUSA. CONDENOU AINDA, A EMPRESA AUTORA, NO PAGAMENTO
DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO), SOBRE O VALOR DADO A
CAUSA, POR FLAGRANTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NA FORMA DOS
ARTIGOS 17 E 18 DO CPC, NO PRAZO DE LEI.
REINTEGRATÓRIA
DR. NELSON PASCHOALOTTO
PROC. Nº 3.474/08 (012.08.002125-1)
REQUERENTE:CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REQUERIDO: MILTON BORGES.
DA R. SENTENÇA DE FLS. 31, QUE HOMOLOGOU POR SENTENÇA, O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA (FLS. 29), PARA OS FINS DO ART. 158,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. E, POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA, JULGO
EXTINTO OS PROCESSO, SUPRA MENCIONADOS, FULCRADO NO
INCISO VIII, ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO EXISTE
POR PARTE DESTE JUÍZO QUALQUER RESTRIÇÃO AO VEÍCULO
OBJETO DESTA AÇÃO, RAZÃO PELA QUAL, INDEFIRO O PEDIDO, NO
PRAZO DE LEI.
REPARAÇÃO DE DANOS
DR. MARILENE NICOLAU E DR. UDNO ZANDONADE
PROC. Nº 2.903/07 (012.07.004626-8)
REQUERENTE:AELSON SOARES PENIDO.
REQUERIDO: BUNGE ALIMENTOS S/A.
PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 16/06/2.008, ÀS 14:00 HORAS, BEM COMO
PARA ESPECIFICAREM DE FORMA FUNDAMENTADA AS PROVAS QUE
PRETENDEM PRODUZIR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
DR. WALDIR TONIAT, DR. JOSÉ ARCISO FIOROT E DR. NELIETE
GOMES PEREIRA ARAÚJO
PROC. Nº 2.936/07 (012.07.005413-0)
REQUERENTE:REPÚBLICA SHOW LTDA. ME.
110
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
REQUERIDO: BEBIDAS REGIANE LTDA. E OUTROS.
PARA COMPARECEREM AO IMÓVEL OBJETO DESTA DEMANDA, NA
DATA DESIGNADA PARA O DIA 10/06/2.008, ÀS 10:00 HORAS, A FIM
DE ACOMPANHAREM A PERÍCIA DO DR. HAMILTON AZEVEDO
REBELLO FILHO, BEM COMO PARA COMUNICAREM AOS
ASSISTENTES TÉCNICOS, CASO TENHAM, DA PERÍCIA DESIGNADA,
NO PRAZO DE LEI.
DR. NELIETE GOMES PEREIRA ARAÚJO, DR. ZILMAR JOSÉ DA
SILVA JÚNIOR E DR. JAQUES MARQUES PEREIRA
PROC. Nº 3.313/07 (012.07.015676-0)
REQUERENTE:ROBSON BARBOSA DOS SANTOS.
REQUERIDO: HOSPITAL SÃO FRANCISCO E OUTRO.
PARA ESPECIFICAREM, DE FORMA FUNDAMENTADA AS PROVAS
QUE PRETENDEM PRODUZIR, NO PRAZO DE LEI.
RESCISÓRIA
DR. FÁBIO FERREIRA
PROC. Nº 2.214/05 (012.05.014103-0)
REQUERENTE:CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA..
REQUERIDO: FÁBIO MONFARDINI E OUTRO.
DA R. DECISÃO DE FLS. 76/77, QUE CONHECEU DOS EMBARGOS, MAS
LHES NEGOU PROVIMENTO, NO PRAZO DE LEI.
RESSARCIMENTO
DR. FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL E DR. MÁRIO CÉZAR
MILAGRES BARBOSA, DR. JOEL SOARES DA SILVA
PROC. Nº 2.961/07 (012.07.006221-6)
REQUERENTE:IRENE MARIA DE ALCÂNTARA SILVA.
REQUERIDO: WILLIAN MENDES QUINTÃO.
PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 03/06/2.008, ÀS 15:00 HORAS, NO PRAZO DE
LEI.
RESSARCIMENTO
DRª. VALÉRIA MARIA CID PINTO
PROC. Nº 2.106/05 (012.05.009279-5)
REQUERENTE:BRADESCO SEGUROS S/A.
REQUERIDO: TRANSILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA..
PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE LEI.
USUCAPIÃO
DR. LISARD SOARES RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR E DR.
ANTONIO CARLOS BORLOTT
PROC. Nº 1.613/04 (012.04.001690-4)
REQUERENTE:MANOEL FREIRE DE ANDRADE.
REQUERIDO: ESPÓLIO DE CYRILO ALEXANDRE COSTA.
PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE LEI.
CARIACICA/ES, 19 DE MAIO DE 2.008
PATRÍCIA BISI CARNEIRO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
TERCEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
EXPEDIENTE DO DIA 19/05/2008
JUÍZA DE DIREITO: DRª. ROZENÉA MARTINS DE OLIVEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ROGÉRIO PORTO PESTANA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: BELª. JANAINA MÁRCIA GUIMARÃES
JÚNIOR
ESCREVENTES: ANA CAROLINA SIQUARA, LIANA SIMÕES
VAREJÃO E RUY BARROS RUY
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 17/2008
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIMO:
1) PROC. Nº 012.08.004.441-0 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11.673
REQUERIDO: HERALDO SOUZA PIRES
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 38 CUJA
PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “(...) DESTARTE HOMOLOGO,
PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A
DESISTÊNCIA E, CONSEQÜÊNCIA JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 158,
PARÁGRAFO, C/C ARTIGO 267, INCISO VIII, AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL”. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DA
CUSTAS, FACE O QUE DISPÕE O ART. 26 DO CPC. APÓS, ARQUIVE-SE”.
2) PROC. Nº 012.08.004.626-6 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11.673
REQUERIDO: GILCIMAR DO NASCIMENTO COSTA
PARA EMENDAR A INICIAL FAZENDO COMPROVAR QUE EXERCEU A
POSSE INDIRETA SOBRE A COISA, ACOSTANDO AOS AUTOS
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE REGISTRO DO VEICULO
JUNTO AO DETRAN, ASSINAR A PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO
PROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA EIS QUE INEXISTE
DOCUMENTO NESTE SENTIDO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TUDO
CONFORME DESPACHO DE FLS. 25.
3) PROC. Nº 012.07.013.536-8 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11.673
REQUERIDO: KILDARE ALVARENGA FREIRE
PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA DE FLS. 54 VERSO, A FIM DE INFORMAR ENDEREÇO
ATUALIZADO DO REQUERIDO E A LOCALIZAÇÃO DO VEICULO, NO
PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL.
4) PROC. Nº 012.08.000.920-7 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11.673
REQUERIDO: EDUARDO RAMADA FERRARI
PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA DE FLS. 38 VERSO, A FIM DE INFORMAR ENDEREÇO
ATUALIZADO DO REQUERIDO E A LOCALIZAÇÃO DO VEICULO, NO
PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL.
5) PROC. Nº 012.07.016.495-4 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11.673
REQUERIDO: AVELINO SCHULZ
PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA DE FLS. 49 VERSO, A FIM DE INFORMAR ENDEREÇO
ATUALIZADO DO REQUERIDO E A LOCALIZAÇÃO DO VEICULO, NO
PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL.
6) PROC. Nº 012.08.004.210-9- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A C.F.I
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11.673
REQUERIDO: HERNANDES FABIANO BAPTISTA
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 42 CUJA
PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “(...) DESTA ARTE HOMOLOGO,
PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A
DESISTÊNCIA E, CONSEQÜÊNCIA JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 158,
PARÁGRAFO, C/C ARTIGO 267, INCISO VIII, AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL”. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DA
CUSTAS, FACE O QUE DISPÕE O ART. 26 DO CPC. APÓS, ARQUIVE-SE”.
PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1216 DO C.P.C.
RELAÇÃO DOS DOUTOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA:
7) PROC. Nº 012.07.001.422-5 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
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Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11.673
REQUERIDO: REINALDO PEREIRA DE PINHO
PARA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO
DO FEITO PARA QUE O ADVOGADO JÁ INTIMADO 3 VEZES A
FORNECER O ENDEREÇO DO RÉU PERMANECE EM DESÍDIA.
ADEMAIS A FUNDAMENTAÇÃO NÃO ESTÁ CRIVADA EM NENHUMA
DAS HIPÓTESES DO ART. 265 DO CPC MOTIVO PELO QUAL
IMPOSSÍVEL. INTIME O ADVOGADO DO PRESENTE, BEM COMO A
PARTE A IMPULSIONAR O FEITO FORNECENDO O ENDEREÇO DO
RÉU EM 5 DIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. TUDO CONFORME DESPACHO DE FL. 102.
8) PROC. Nº 012.07.018.481-2 - AÇÃO E BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11.673
REQUERIDO: RODRIGO PAULINO DA SILVA
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 48 CUJA
PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “(...) DESTA ARTE HOMOLOGO,
PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A
DESISTÊNCIA E, CONSEQÜÊNCIA JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 158,
PARÁGRAFO, C/C ARTIGO 267, INCISO VIII, AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL”. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DA
CUSTAS, FACE O QUE DISPÕE O ART. 26 DO CPC. APÓS, ARQUIVE-SE”.
9) PROC. Nº 012.07.015.027-6 - AÇÃO DE DEPÓSITO
REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
DRª ANA MARIA BRAGA ARAÚJO OAB/ES 12.139
REQUERIDO: ADEILDO GARCIA DA SILVA
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FL. 42 CUJA
PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “DESTARTE HOMOLOGO, O
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES A FIM DE QUE PRODUZA
OS EFEITOS JURÍDICOS DELE DECORRENTES E VIA DE
CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO, COM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 269, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS NA FORMA DELIBERADA NO
ACORDO E CASO NÃO TENHAM AS PARTES ACORDADO, PRO RATA
FACE O QUE PRESCREVE O ART. 26, PARAG. 2º DO CPC.”
10) PROC. Nº 012.08.000.429-9- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
DRª ANA MARIA BRAGA ARAÚJO OAB/ES 12.139
REQUERIDO: MARIA DA ANUNCIAÇÃO C. MENDES
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 35/36 CUJA
PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “ TECIDAS TAIS CONSIDERAÇÕES
JULGO EXTINTO O FEITO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO
NO ART. 267, INC. VI DO CPC. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS FACE O QUE PRESCREVE O
ART. 20 DO CPC.”
11) PROC. Nº 012.08.004.575-5 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: CIA - ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL
DRª SOLANGE ROSÁRIO DA SILVA OAB/ES 13.131
REQUERIDO: SEBASTIÃO BRAZ MAFORTE
PARA EMENDAR A INICIAL FAZENDO COMPROVAR QUE EXERCEU A
POSSE INDIRETA SOBRE A COISA, ACOSTANDO AOS AUTOS
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE REGISTRO DO VEICULO
JUNTO AO DETRAN; JUNTAR CÓPIA LEGÍVEL DO CONTRATO
FIRMADO; PROCEDER A VALORAÇÃO CORRETA DA CAUSA, BEM
COMO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS; BEM COMO REGULARIZAR A
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EIS QUE NÃO EXISTE INSTRUMENTO
PROCURATÓRIO OUTORGADO A CAUSÍDICA LIA DIAS GREGÓRIO A
QUAL SUBSTABELECEU PARA OS DEMAIS, NO PRAZO DE 10 DIAS,
SOB PENA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TUDO CONFORME DESPACHO DE FL. 17.
12) PROC. Nº 012.08.001.889-3 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO ITAU S/A
DRª SOLANGE R. SILVA OAB/ES 13.131
DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO OAB/ES 11.213
REQUERIDO: LAERTE CORREA
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 26 CUJA
PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “DESTA ARTE HOMOLOGO, PARA
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A
DESISTÊNCIA E, CONSEQÜÊNCIA JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 158,
PARÁGRAFO, C/C ARTIGO 267, INCISO VIII, AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL”. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DA
CUSTAS, FACE O QUE DISPÕE O ART. 26 DO CPC. APÓS, ARQUIVE-SE”.
13) PROC. Nº 012.06.007.013-8 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
DR. VALMIR SOUZA TRINDADE OAB/RJ 127.796
REQUERIDO: ADRIANA MARCHIORI
PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA DE FLS. 37, A FIM DE INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO
VEICULO OU REQUERER O QUÊ ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO
DE 5 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL.
14) PROC. 012.08.004.708-2 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE:
AYMORE
CRÉDITO,
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO S/A
DR. ANA MARIA BRAGA ARAÚJO OAB/ES 12.139
REQUERIDO: ROBSON DO NASCIMENTO SILVARES
PARA EMENDAR A INICIAL COMPROVANDO O CUMPRIMENTO DO
REQUISITO DO ART. 1361, PARAG. 1º DO CC, NO PRAZO DE 10 DIAS,
SOB PENA DE ENTENDIMENTO DE FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. TUDO CONFORME DESPACHO DE FL.24.
15)PROC. 012.08.004.707-4 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE:
AYMORE
CRÉDITO,
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO S/A
DRª ANA MARIA BRAGA DE ARAUJO OAB/ES 12.139
REQUERIDO:BENJOANETE RODRIGUES VIEIRA
PARA EMENDAR A INICIAL COMPROVANDO O CUMPRIMENTO DO
REQUISITO DO ART. 1361, PARAG. 1º DO CC, NO PRAZO DE 10 DIAS,
SOB PENA DE ENTENDIMENTO DE FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. TUDO CONFORME DESPACHO DE FL.24.
16)PROC. 012.03.007.820-3 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
REQUERENTE: JOSÉ CAMPOS DE OLIVEIRA
DR. CLÁUDIO FERREIRA FERRAZ OAB/ES 7337
REQUERIDO: FORMATEC MECANICA INDUSTRIA E OUTROS
PARA COMPARECER EM CARTÓRIO, NO PRAZO DE 5 DIAS, A FIM DE
RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA, DEVENDO PROVIDENCIAR A
PROTOCOLIZAÇÃO DA MESMA EM 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO
POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
17)PROC. 012.05.004.282-4 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
REQUERENTE: MARINHO SAVERGNINI E OUTRA
DRª FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS OAB/ES 8.887
REQUERIDO: SILVANA CARMINATI E OUTRA
PARA COMPARECER EM CARTÓRIO, NO PRAZO DE 5 DIAS, A FIM DE
RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA, DEVENDO PROVIDENCIAR A
PROTOCOLIZAÇÃO DA MESMA EM 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO
POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
18)PROC. 012.05.015.007-2 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A
DR. ANDERSON MARTINS RIBEIRO OAB/ES 11.410
REQUERIDO: ANGELO ROSEMBERG LIMA
PARA CIÊNCIA DO OFÍCIO Nº 1939/2008 DA RECEITA FEDERAL ÀS 144,
DEVENDO IMPULSIONAR O FEITO, EM 5 DIAS, INFORMANDO BENS
PASSÍVEIS DE PENHORA OU REQUERER O QUÊ ENTENDER DE
DIREITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
19) PROC. Nº 012.07.017.900-2 - AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
REQUERENTE: AQUILAU MODULO
DR. FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA OAB/ES 5285
REQUERIDO: COOPERATIVA BRASILEIRA DOS TRABALHADORES
RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS DO NORTE FLUMINENSE
LTDA.
PARA CIÊNCIA DA CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA CUMPRIDA,
BEM COMO COMPARECER EM CARTÓRIO, EM 5 DIAS, A FIM DE
RETIRAR OS AUTOS DA NOTIFICAÇÃO INDEPENDENTE DE
TRANSLADO (ART. 872 DO CPC), SOB PENA DE ARQUIVAMENTO
112
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
20) PROC. Nº 012.07.015.765-1 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
EXEQUENTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A
DR. EDUARDO TADEU HENRIQUES DE MENEZES OAB/ES 7966
EXECUTADO: CARLOS CAMPOS DELL’ORTO-ME
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 77 QUE
SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITO: “1. PRIMEIRAMENTE HÁ QUE
SE ESCLARECER QUE O ARRESTO SE TRADUZ EM PROCEDIMENTO
CAUTELAR PREVISTO NO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL QUE SÓ HÁ
QUE SE CONCEDIDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
ELENCADOS NO SEU ART. 814 (...) ADEMAIS, PLEITEIA O
REQUERENTE A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO POR MEIO DA
PENHORA ON LINE, QUE SE TRADUZ EM MEDIDA EXCEPCIONAL,
QUE SÓ HÁ DE SER LEVADA A CABO EM SITUAÇÕES EXTREMAS, NAS
QUAIS NÃO TENHA O CREDOR ENCONTRADO BENS DO DEVEDOR
PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, UMA VEZ QUE IMPLICA EM QUEBRA DE
SIGILO BANCÁRIO (...) DESTA FEITA, INDEFIRO O PEDIDO, NESTA
FASE DO PROCESSO. 2. CITE POR EDITAL PELO PRAZO DE 20 DIAS.
(...)”
21) PROC. 012.03.007.356-8 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
EXEQUENTE: ALPARGATAS SANTISTA TEXTIL S/A
DR. KLAUS COUTINHO BARROS OAB/ES 5.204
DR. RENATO DIAS JACCOUD
EXECUTADO: DISCK UNIFORME LTDA.
PARA INDICAR NO PRAZO DE 5 DIAS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA
EIS QUE NADA REQUEREU, SOB PENA DA SER INTERPRETADO
COMO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TUDO CONFORME
DESPACHO DE FLS. 258.
22)PROC. Nº 012.00.000.413-0 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
EXEQUENTE: BANCO BANDEIRANTES S/A
DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA OAB/ES 7.144
EXECUTADO: LESTE BRASILEIRA IMPORTADORA E EXPORTADORA
LTDA. E OUTROS
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 272 QUE SEGUE TRANSCRITO:
“A HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA A PEDIDO DE
SUSPENSÃO NA FORMA DO ART. 265 DO CPC, MOTIVO PELO QUAL
INTIME O ADVOGADO DA PRESENTE BEM COMO A PARTE NA
FORMA ANTERIORMENTE DETERMINADA”.
23) PROC. Nº 012.08.004.617-5 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
EXEQUENTE: ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MAYER E OUTRO
DR. EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO OAB/ES 8.883
EXECUTADO: ZILDA BOONE ROCHA
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS.16 QUE
SEGUE TRANSCRITO: “SEGUNDO MAJORITÁRIO ENTENDIMENTO O
CONTATO NO QUAL SE CONSIGA UMA PRESTAÇÃO PARA SER
VÁLIDO COMO TÍTULO EXECUTIVO DEVE CONTER ELEMENTOS
QUE COMPROVE A CONTRA PRESTAÇÃO ASSUMIDA. ASSIM SENDO
INTIME O AUTOR A EMENDAR A INICIAL FAZENDO JUNTAR NO
PRAZO DE 10 DIAS A PROVA DE QUE É LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DA
COISA VENDIDA.”
24) PROC. Nº 012.08.002.442-0 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
EXEQUENTE: JOSÉ CARLOS BASTOS DOS SANTOS
DR. LARCEGIO MATTOS OAB/ES 12.818
EXECUTADO: JEFERSON RODRIGUES SALUSTIANO
PARA EMENDAR A INICIAL APRESENTANDO NOVA PETIÇÃO QUE SE
SUBORDINE ÀS PRESCRIÇÕES DO ART. 282 DO CPC, BEM COMO
CONTRAFÉ, EM 5 DIAS, SOB PENA DE INÉPCIA. TUDO CONFORME
DESPACHO DE FL. 40.
25) PROC. Nº 012.02.002.295-5 - AÇÃO EXECUÇÃO
EXEQUENTE: ELIZABETE MARTINS GRIGIO
DR. NEI LEAL DE OLIVEIRA OAB/ES 4.761
EXECUTADO: ICATU CLUBE DE SEGUROS E OUTRO
DR.ANDRÉ SILVA ARAUJO OAB/ES 12.451
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 179 QUE SEGUE TRANSCRITO:
“TENDO EM VISTA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO AVENÇADO EM
SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO
PELO ÓRGÃO “AD QUEM”, SOLICITO ÀS PARTES QUE APRESENTEM
NOS AUTOS CÓPIAS DO ACORDO ALUDIDO, QUE PERMITA A ESTE
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
JUÍZO AVALIAR SE O MESMO INTERFERIRÁ NO DESLINDE DO
PRESENTE FEITO.”
26) PROC. Nº 012.03.008.619-8 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
EXEQUENTE: BANCO AMERICA DO SUL S/A
DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA OAB/ES 7.144
EXECUTADO: TRANSPORTADORA BERNARDINA LTDA. E OUTROS
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FL. 419/421
CUJA PARTE FINAL SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITA: “(...) NÃO
OBSTANTE O AUTOR TER SIDO INTIMADO, POR SEU ADVOGADO
BEM COMO PESSOALMENTE, PARA APRESENTAR OS DOCUMENTOS
ACIMA TRANSCRITOS, ADOTOU POSTURA TOTALMENTE OMISSIVA,
EM RAZÃO DO QUE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE EMPREENDEU
ESFORÇOS PARA LOCALIZAR OS BENS EM COMENTO (...). DIANTE DO
EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, NA CONFORMIDADE COM
O DISPOSTO NO ART. 267, INC. VI CC INC. III DO CPC. CUSTAS PELO
AUTOR, FACE O QUE PRESCREVE O ART. 20 DO CPC”.
27) PROC. Nº 012.07.003.973-5 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
EXEQUENTE: BANCO FINASA S/A
DR. ANDERSON MARTINS RIBEIRO OAB/ES 11.410
EXECUTADO: MAURICEIA HELENA BRINGER
PARA CIÊNCIA DA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 65 QUE
SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITO: “1. DEFIRO A EXPEDIÇÃO DA
CERTIDÃO NOS MOLDES DO ART. 615-A DO CPC, DEVENDO
CONTUDO O EXEQUENTE COMUNICAR AO JUÍZO AS AVERBAÇÕES
CONCRETIZADAS NO PRAZO DE 10 DIAS. 2. QUANTO AO PEDIDO DE
OFÍCIO A OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTENHO A
DECISÃO ANTERIOR. INTIME O EXEQUENTE A DECLINAR NOS
AUTOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, EM 5 DIAS SOB PENA DE
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (...)”. BEM COMO COMPARECER
EM CARTÓRIO A FIM DE RETIRAR A CERTIDÃO PARA FINS DO
ART.615-A.
28) PROC. Nº 012.03.012.956-8 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
EXEQUENTE: JOSÉ JORGE BORLOT
DR. PAULO SÉRGIO HELEODORO PAGOTTE OAB/ES 6911
EXECUTADO: REGINA MARIA VON SHAFFEIN ARAÚJO
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FL. 89 QUE
SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITO: “VALE RESSALTAR QUE O
PLEITO FORMULADO PELO AUTOR À FL .87 SE APRESENTA
JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL DE SER CONCEDIDO, UMA VEZ QUE O
DIPLOMA PORCESSUAL CIVIL, POR MEIO DE SEU ART. 685-A, PARAG.
1º, ESTABELECE QUE QUANDO O EXEQUENTE PRETENDER
REALIZAR A ADJUDICAÇÃO DO BEM DO DEVEDOR (...). ADEMAIS,
COMPULSANDO OS AUTOS VERIFICO QUE O VALOR DO IMÓVEL
QUE O EXEQUENTE PRETENDE ADJUDICAR SUPERA EM MUITO O
VALOR DA DÍVIDA, PELO QUE NÃO SE FAZ A ADJUDICAÇÃO, NO
CASO EM TELA, A VIA EXECUTIVA MAIS ADEQUADA. DESTA FEITA,
DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE LEVAR A CABO A
ADJUDICAÇÃO, INTIME O EXEQUENTE A SE MANIFESTAR NOS
AUTOS, INFORMANDO OUTRA MODALIDADE SOB A QUAL
PRETENDE PROSSEGUIR A EXECUÇÃO, COM VISTAS A SATISFAÇÃO
DE SEU CRÉDITO”.
29) PROC. Nº 012.05.011.812-9 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
EXEQUENTE: KINSBERG COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
DR[ KARINA SUMIE MOORI OAB/SP 196.285
EXECUTADO: LECORPS INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES
PARA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE
PRAZO POSTO QUE A PARTE E ADVOGADO POSSUEM PODERES
PROCESSUAIS DE IMPULSIONAR ADEQUADAMENTE O FEITO A FIM
DE QUE AS TUTELAS JURIDISDICIONAIS TENHAM A DEVIDA
EFETIVIDADE E CELERIDADE. BEM COMO PARA ATENDER AO
DESPACHO DE FLS. 152 DATADO 13/03/2008, EM 5 DIAS, SOB PENA DE
EXTINÇÃO. TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 159.
30) PROC. Nº 012.03.008.471-4 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
EXEQUENTE:
COMPANHIA
ESPÍRITO
SANTENSE
SANEAMENTO-CESAN
DR. FRANCISCO A. CARDOSO FERREIRA OAB/ES 225-A
DRª FRANCINE FAVARATO LIBERATO OAB/ES 10.798
EXECUTADO: DESPORTIVA CAPIXABA S/A
DE
113
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 253 QUE SEGUE TRANSCRITO:
“EM SE TRATANDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUE DECIDE
A IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ATUALMENTE
RECONHECIDA COMO FASE PROCEDIMENTAL, DESCABE FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTE É O ENTENDIMENTO DESTE
JUÍZO, MOTIVO PELO QUAL INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 241.
INTIME E PROSSIGA NA FORMA DETERMINADA.” BEM COMO PARA
PROCEDER AO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO
AVALIADOR ORÇADOS EM 50 SALÁRIOS MÍNIMOS, NO PRAZO DE 10
DIAS, NOS MOLDES DO ART. 33 DO CPC. EM CONFORMIDADE COM O
ITEM 2 DO DESPACHO DE FLS. 235.
31) PROC. Nº 012.05.001.282-7 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: SILOCAF DO BRASIL S/A
DR. LUIZ EDUARDO LESSA OAB/RJ 32.868
DR. RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES OAB/ES 8.544
REQUERIDO: LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S/A ATUAL
DENOMINAÇÃO DE COMÉRCIO E INDUSTRIA BRASILEIRAS COINBRA
S/A
DR. PAULO ANTÔNIO P. COUTO OAB/SP 97.595
DRª RAQUEL DE ANCHIETA PIMENTEL OAB/ES 9.285
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FLS.1795/1804
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: ”(...) TECIDAS TAIS
CONSIDERAÇÕES JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL,
NA FORMA DO ART. 269, INC. I DO CPC; PARA VIA DE
CONSEQÜÊNCIA, CONDENAR A AUTORA NO PAGAMENTO DAS
CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OS
QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, EX VI O ART.
20, PARAG. 3º DO CPC.“
32) PROC. Nº 012.07.001.817-6 - AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS
REQUERENTE: ITAMAR LUIS VALIM
DR. CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO OAB/ES 5039
REQUERIDO: EDWUIN BIENOW E OUTRO
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO DA SENTENÇA DE FLS. 46/47 QUE SEGUE
PARCIALMENTE TRANSCRITO: “(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, NA CONFORMIDADE COM DISPOSTO NO
ART. 267, INC. I DO CPC. CUSTAS PELO AUTOR, FACE O QUE
PRESCREVE O ART. 20 DO CP NÃO TENDO A PARTE REGULARIZADO
O PEDIDO DE A.J. ”
33) PROC. Nº 012.07.008.974-8 - AÇÃO DE COBRANÇA
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO FEMININA DE EDUCAÇÃO E COMBATE
AO CANCER - AFECC
DR. PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS OAB/ES 1258
DRª MARIA PAULA MENDES DE MATTOS OAB/ES 9613
REQUERIDO: VIA SAUDÁVEL S/C LTDA.
PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
DE FLS.221/244, NO PRAZO LEGAL, A FIM DE IMPINGIR CELERIDADE
AO RITO. TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 246.
34) PROC. Nº 012.07.001.595-8 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE
DANOS
REQUERENTE: LILIANE PRATES COSTA
REQUERIDO: MARIA DA PAZ MARQUES MACHADO E OUTRO
DRª GLEIDE MARIA DE MELO CRISTO OAB/ES 6532
DRª RENATA COELHO SARMENTO GUIMARÃES OAB/ES 7075
PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE FLS.
189/201, NO PRAZO DE 10 DIAS, NA FORMA DO ART. 433, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC.
35) PROC. Nº 012.07.005.779-4 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE
DANOS
REQUERENTE: ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL) S/A
DR. JULIANO GAUDIO SOBRINHO OAB/ES 11.515
REQUERIDO: COIMEX ARMAZENS GERAIS S/A
DRª WILMA CHEQUER BOU-HABIB OAB/ES 5584
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 540/456
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “(...) TECIDAS TAIS
CONSIDERAÇÕES, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, COM
FULCRO NO ART. 269, I DO CPC, PARA VIA DE CONSEQÜÊNCIA
CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$
25.377,20 (VINTE E CINCO MIL TREZENTOS E SETENTA E SETE REAIS
E VINTE CENTAVOS), COM OS DEVIDOS ACRÉSCIMOS DE LEI.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONDENO AINDA O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS, BEM COMO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OS
QUAIS FIXO A BASE DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO,
FACE O ART. 20, § 3º DO CPC EM FAVOR DO ADVOGADO DA
EMPRESA DEMANDANTE”.
36) PROC. Nº 012.04.007.929-0 - AÇÃO DEPÓSITO
REQUERENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
DR. UDNO ZANDONADE OAB/ES 9.141
REQUERIDO: RONALDO ROGÉRIO BARBOSA
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FL. 139 QUE
SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITO: “1. EDITAL DE CITAÇÃO
ENTREGUE EM MÃOS DO ADVOGADO DA PARTE EM 07/12/2007, QUE
NÃO TENDO SIDO PROVIDENCIADA A PUBLICAÇÃO PELA PARTE.
DEVIDO A COBRANÇA JUDICIAL DO ATO, O ADVOGADO EM
PETIÇÃO DE FL. 37 ESCLARECE QUE O EDITAL EXTRAVIOU
REQUERENDO NOVA CONFECÇÃO (...) DESTA ARTE CONDENO O
REQUERENTE NAS CUSTAS DO ATO PROCESSUAL RETARDADO,
SENDO IMPASSÍVEL DE REEMBOLSO. EXPEÇA NOVO EDITAL,
DEVENDO O REQUERENTE COMPROVAR SEU PROTOCOLO NO
JUÍZO DEPRECADO EM 15 DIAS APÓS O RECEBIMENTO” BEM COMO
COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE RETIRAR O EDITAL NO
PRAZO DE 15 DIAS, CONFORME ART. 232, III, DO CPC.
37) PROC. Nº 012.07.006.824-7 - AÇÃO DE COBRANÇA
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ZANANDREIA
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES
S/A
DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA OAB/ES 7.144
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FL.158 QUE
SEGUE TRANSCRITO: “ESTENDO AS FUNDAMENTAÇÕES DA
REJEIÇÃO DO AGRAVO RETIDO ANTERIORMENTE NÃO ACOLHIDO
CONSTANTE DE FL. 148/149, AO SEGUNDO AGRAVO INTERPOSTO
PELA PETIÇÃO DE FLS. 152”. INTIME E CUMPRA O CARTÓRIO O
COMANDO ANTERIOR.”
38) PROC. Nº 012.07.015.120-9 - AÇÃO CAUTELAR
REQUERENTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES YNDICAR
LTDA.
REQUERIDO: MAURO OLOIR DUMMER
DR. DELSON SANTOS MOTTA OAB/ES 4201
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 65 QUE
SEGUE TRANSCRITO: “VISUALIZO QUE O PEDIDO DE NULIDADE
PROCESSUAL POR INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NÃO PROCEDE
DIANTE DO TEOR DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL.
46, MEDIANTE DO QUE O FATO OCORREU A REVELIA DO RÉU
NESTA AÇÃO CAUTELAR. QUANTO AOS DEMAIS MATÉRIAS
DEVERÃO SER TRATADAS NA AÇÃO PRINCIPAL JÁ AJUIZADA EIS
QUE POSSUEM CORRELAÇÃO DE MÉRITO COM ÀQUELA. INTIME DO
PRESENTE”
39) PROC. Nº 012.07.016.639-7 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES YNDICAR
LTDA.
DR. BRUNO PERSICI OAB/ES 9.143
REQUERIDO: MAURO OLOIR DUMMER
PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 10
DIAS, NA FORMA DO ART. 327 DO CPC.
40) PROC. Nº 012.07.008.066-3 - AÇÃO DE COBRANÇA
REQUERENTE: TOREZANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA.
REQUERIDO: OLIDIO COSTA DE AGUIAR
DR. NELSON GERALDO ROCHA OAB/ES 10.478
PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
DE FLS.68/72, NO PRAZO LEGAL, A FIM DE IMPINGIR CELERIDADE
AO RITO. TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 75.
41)PROC. Nº 012.06.006.202-8 - AÇÃO INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: DELECY MINDA DO NASCIMENTO
DR. ANANIAS RANGEL MELLO OAB/ES 8.371
REQUERIDO: BANCO ITAU S/A
DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA OAB/ES 7.144
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Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FL. 173/179 QUE
CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: ”(...) POSTO ISTO, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, COM FULCRO NO
ART. 269, INC. I DO CPC, PARA VIA DE CONSEQÜÊNCIA CONDENAR O
RÉU AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL
REAIS) A TITULO DE DANO MORAL, DEVIDAMENTE ACRESCIDA DE
JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DESTA DATA. CONDENO O RÉU AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS OS QUAIS FIXO A BASE DE 15% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO, FACE O DISPOSTO NO PARAG. 3º DO ART. 20 DO
CPC.”
42) PROC. Nº 012.05.013.549-5 - AÇÃO DEPÓSITO
REQUERENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
DR. UDNO ZANDONADE OAB/ES 9.141
REQUERIDO: EDER MORAIS DE QUEIROZ
PARA COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE RETIRAR O EDITAL NO
PRAZO DE 15 DIAS, CONFORME ART. 232, III, DO CPC.
43) PROC. Nº 012.05.010.681-9 - AÇÃO CAUTELAR
REQUERENTE: ARLINDA SANTANA COSTA
DRª MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS OAB/ES 088-B
REQUERIDOS: SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS SINDIPOL E OUTRO
PARA CIÊNCIA DO OFÍCIO ENCAMINHADO PELA LIBERTY SEGUROS
S/A DE FLS. 441/442, A FIM DE MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 5 DIAS.
44) PROC. Nº 012.08.002.910-6 - AÇÃO MONITÓRIA
REQUERENTE: SOBRERODAS COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS LTDA.
DR. DIOGO MARTINS OAB/ES 7.818
REQUERIDO: JAILSON CARLEZANI
PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA DE FLS. 31 VERSO, A FIM DE INFORMAR ENDEREÇO
ATUALIZADO DO REQUERIDO, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
45) PROC. Nº 012 .07.016.904-5 - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
REQUERENTE: ANTÔNIO SARMENTO E OUTRO
DR. ORONDINO JOSÉ MARTINS NETO OAB/ES 7.514
DR. ÉLVIO FEREIRA SARTÓRIO OAB/ES 10.168
REQUERIDO: COHAB/ES
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FL. 126 QUE
SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITO: “VERIFICO PELO TEOR DA
DEFESA APRESENTADA E DOCUMENTO DE FL. 112 A 116 QUE
ANTIGA COHAB CEDEU SEUS CRÉDITOS DECORRENTES DOS
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE CASA PRÓPRIA PARA CEF,
TANTO O É QUE PELO DOCUMENTO DE FL. 20 AQUELE FOI AGENTE
FINANCEIRO QUEM RECEBEU A LIQUIDAÇÃO FINAL DO
CONTRATO. SENDO ASSIM, SE TORNA IMPRESCINDÍVEL O
CHAMAMENTO AO FEITO DE TAL ENTE POIS O MESMO SERÁ O
COMPETENTE PARA EXPEDIR DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA
LAVRATURA DA ESCRITURA FINAL QUE POSSIBILITARÁ OS
DEMANDANTES A ADJUDICANTE O IMÓVEL ADQUIRIDO. TODAVIA,
COM O CHAMAMENTO DO FEITO DA CEF A MATÉRIA FUGIRÁ A
COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. INTIME OS AUTORES DO PRESENTE
BEM COMO PARA REQUEREM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO.”
46) PROCESSO N.º 012.08.005.468-2 - AÇÃO REINVIDICATÓRIA
REQUERENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA ALVES
DRª VERA LÚCIA DE CARVALHO DEMUNIER OAB/ES 125-B
REQUERIDO: CLEBER ALVES DOS SANTOS
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 16 QUE SEGUE
TRANSCRITO: “INTIME O AUTOR A EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO
10 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, PARA O FIM DE JUNTAR
COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO REQUERENTE,
NA ESTEIRA DO QUE PRECONIZA O ART. 4º DA LEI 1060 DE 1950, UMA
VEZ QUE CONSOANTE ATESTA O DOCUMENTO DE FL. 13 O MESMO
ADQUIRIU UM IMÓVEL NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL
REAIS), FATO ESTE QUE DESAUTORIZA ESTE JUÍZO PRESUMIR QUE
NÃO PODERÁ O AUTOR ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO.
ADEMAIS, A CONCESSÃO DE TUTELA NÃO SE FAZ CABÍVEL NESTE
MOMENTO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NECESSÁRIO SE FAZ
AGUARDAR O AMADURECIMENTO DA CAUSA, O QUE SÓ SE DARÁ A
PARTIR DA TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, APÓS A
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
CITAÇÃO DO RÉU E A DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO. ASSIM SENDO,
INDEFIRO O PEDIDO. INTIME.”
47) PROC. Nº 012.05.014.773-0 - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
REQUERENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
DRª ALESSANDRA PIOLI CALÇADO OAB/ES 9092
DR. MARCELA FERNANDO DUARTE LUCAS OAB/ES 9.854
REQUERIDO: ESPÓLIO DE ELIAS GAGNO E OUTROS
PARA PROCEDER AO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
ORÇADOS EM 16 (DEZESSEIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, NO PRAZO LEGAL,
CONFORME DECISÃO DE FLS.264/266.
48) PROC. Nº 012.08.004.702-5 - AÇÃO MONITÓRIA
REQUERENTE:
HOSPIDROGAS
COMÉRCIO
DE
PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA.
DR. LUIS CARLOS BARROS DE CASTRO OAB/ES 158-B
REQUERIDO: FUNDAÇÃO SÃO JOÃO BATISTA
PARA PROCEDER A EMENDAR A INICIAL NO PRAZO DE 10 DIAS, NO
SENTIDO E CUMPRIR O DISPOSTO NO ART. 12, INC. VI DO CPC. TUDO
CONFORME O DESPACHO DE FLS. 42.
49) PROC. Nº 012.06.006.036-0 - AÇÃO INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: THIAGO STEIN ALVES
DR. ANDERSON DE SOUZA ABREU OAB/ES 9.157
REQUERIDO: PASSAUTO AUTO CENTER LTDA. E OUTRO
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS.82/83 CUJA
PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “(...)POSTO ISTO, JULGO
PROCEDENTE O RECURSO APRESENTADO, PARA FAZER CONSTAR A
PARTE DISPOSITIVA A INSERÇÃO DE: ‘... CONDENO O AUTOR AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS, FACE O QUE PRESCREVE O ART. 26 DO
CPC, RELEVANDO-O ENQUANTO PERSISTIR O BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA’. MANTENDO QUANTO AO
MAIS INCÓLUME A R. SENTENÇA”.
50) PROC. Nº 012.05.009.061-7 - AÇÃO DECLARATÓRIA
REQUERENTE: ELIZABETH MARIA ALCANTARA
REQUERIDO: SCLEIA APARECIDA DA SILVEIRA LODI
DR. EDER JACOBOSKI VIEGAS OAB/ES 11.532
PARA JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO
PARA COM O FALECIDO EM 10 DIAS, CONFORME DESPACHO DE FLS.
125.
51) PROC. Nº 012.07.005.853-7 - AÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: SCHWAB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
DR. ELISANGELA GONÇALVES DE LIMA OAB/ES 11.119
REQUERIDO: ALICE FERNANDES BATISTA
PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 10
DIAS, NA FORMA DO ART. 327 DO CPC.
52) PROC. Nº 012.08.005.981-4 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: UNIBANCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL
DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO OAB/ES 11.213
REQUERIDO: ROBERTH DIAS BASTOS
PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$ 237,20, CONTA DE CUSTAS Nº 908030943, NO PRAZO
LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
53) PROC. Nº 012.08.006.092-9 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: CIA - ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL
DRª SOLANGE ROSÁRIO DA SILVA OAB/ES 13.131
REQUERIDO: CARLOS DA SILVA
PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$ 196,37, CONTA DE CUSTAS Nº 908031070, NO PRAZO
LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
54) PROC. Nº 012.08.006.096-0 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: B.V FINANCEIRA S/A CFI
DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO OAB/ES 11.213
REQUERIDO: JACIMAR JACKES CORREA
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Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$ 199,56, CONTA DE CUSTAS Nº 908031074, NO PRAZO
LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
55) PROC. Nº 012.08.005.897-2 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: B.V FINANCEIRA S/A CFI
DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO OAB/ES 11.213
REQUERIDO: MARCELO LADEIRA DOS SANTOS
PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$ 237,20, CONTA DE CUSTAS Nº 908030926, NO PRAZO
LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
56) PROC. Nº 012.08.005.953-3 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO ITAU S/A
DRª SOLANGE ROSÁRIO DA SILVA OAB/ES 13.131
REQUERIDO: MAGNO FERREIRA DA SILVA
PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$ 2.180,95, CONTA DE CUSTAS Nº 908030915, NO PRAZO
LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
57) PROC. Nº 012.08.005.507-7 - AÇÃO DE REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: CIA ITAULEASING DE ARREDAMENTO MERCANTIL
DRª SOLANGE ROSÁRIO DA SILVA OAB/ES 13.131
REQUERIDO: MARIA DO CARMO OLIVEIRA
PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$ 208,97, CONTA DE CUSTAS Nº 908029392, NO PRAZO
LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
58) PROC. Nº 012.08.005.508-5 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO ITAU S/A
DRª SOLANGE ROSÁRIO DA SILVA OAB/ES 13.131
REQUERIDO: LUDERCI MAURA GANDOLINE
PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$ 463,13, CONTA DE CUSTAS Nº 908029385, NO PRAZO
LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
59) PROC. Nº 012.08.005.861-8 - AÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: MANOLA AUTO PEÇAS LTDA-ME
DR. JOSÉ ARAUJO BARBOSA OAB/ES 193-A
REQUERIDO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO BARBOSA
PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$ 171,15, CONTA DE CUSTAS Nº 908030021, NO PRAZO
LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. BEM COMO
ASSINAR A PETIÇÃO INICIAL, EIS QUE A ADVOGADA QUE ASSINOU
NÃO POSSUÍA PODERES PARA TAL.
60) PROC. Nº 012.08.005.838-6 - AÇÃO MONITÓRIA
REQUERENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA OAB/ES 7.144
REQUERIDO: OSVALDO MENDONÇA DA SILVA -ME E OUTRO
PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$ 1.103,38, CONTA DE CUSTAS Nº 908030014, NO PRAZO
LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
61) PROC. Nº 012.08.005.857-6 - AÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: MANOLA AUTO PEÇAS LTDA-ME
DR. JOSÉ ARAUJO BARBOSA OAB/ES 193-A
REQUERIDO: CORADINI TURISMO LTDA.
PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$ 158,59, CONTA DE CUSTAS Nº 908030049, NO PRAZO
LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. BEM COMO
ASSINAR A PETIÇÃO INICIAL, EIS QUE A ADVOGADA QUE ASSINOU
NÃO POSSUÍA PODERES PARA TAL.
62) PROC. Nº 012.08.006.112-5 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11.673
REQUERIDO: ALEIR MANOEL DA SILVA
PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$ 655,53, CONTA DE CUSTAS Nº 908031093, NO PRAZO
LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
63) PROC. Nº 012.08.006.112-5 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A
DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11.673
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: ALEIR MANOEL DA SILVA
PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$ 655,53, CONTA DE CUSTAS Nº 908031093, NO PRAZO
LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
64) PROC. Nº 012.08.006.122-4 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE:
AYMORE
CREDITO
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO S/A
DRª ANA MARIA BRAGA DE ARAUJO OAB/ES 12.139
REQUERIDO: EMILI ROSIELE DE SOUZA
PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$ 396,20, CONTA DE CUSTAS Nº 908031103, NO PRAZO
LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL
65) PROC. Nº 012.08.005.851-9 - AÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: MANOLA AUTO PEÇAS LTDA-ME
DR. JOSÉ ARAUJO BARBOSA OAB/ES 193-B
REQUERIDO: DJALMA LOPES
PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$ 171,15, CONTA DE CUSTAS Nº 908030076, NO PRAZO
LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. BEM COMO
ASSINAR A PETIÇÃO INICIAL, EIS QUE A ADVOGADA QUE ASSINOU
NÃO POSSUÍA PODERES PARA TAL.
66) PROC. Nº 012.08.006.110-9 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A
DR. ALESSANDRE TOTTI OAB/ES 12.141
REQUERIDO: MARIA ODILA BISI DA SILVA
PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$ 237,20, CONTA DE CUSTAS Nº 908031090, NO PRAZO
LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL
67) PROC. Nº 012.08.006.146-3 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A
DR. VALMIR DE SOUZA TRINDADE OAB/ES 14.348
REQUERIDO: GEORGE DE ALMEIDA FERREIRA
PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$ 463,13, CONTA DE CUSTAS Nº 908031218, NO PRAZO
LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
68) PROC. Nº 012.08.006.140-6 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
DR. VALMIR DE SOUZA TRINDADE OAB/ES 14.348
REQUERIDO: RENATO ALVESDOS SANTOS
PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$ 450,57, CONTA DE CUSTAS Nº 908031197, NO PRAZO
LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
69) PROC. Nº 012.08.006.102-6 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A
DR. DAVID MARLON DE PASSOS OAB/ES 11.675
REQUERIDO: HILBERTO TESCH
PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$ 396,20, CONTA DE CUSTAS Nº 908031079, NO PRAZO
LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
70) PROC. Nº 012.08.005.850-1 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE:
AYMORE
CREDITO
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO S/A
DRª ANA MARIA BRAGA DE ARAUJO OAB/ES 12.139
REQUERIDO: JOSÉ RUBENS DUTRA E OUTRO
PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$ 396,20, CONTA DE CUSTAS Nº 908031079, NO PRAZO
LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
71) PROC. Nº 012.08.006.131-5 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO SANTANDER S/A
DR. UDNO ZANDONADE OAB/ES 9.141
REQUERIDO: HELIELITO BAGALHO CASATI
PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$ 475,69, CONTA DE CUSTAS Nº 908031122, NO PRAZO
LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
72) PROC. Nº 012.08.006.166-1 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO
INVESTIMENTO
E
116
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
DR. PAULO CESAR TORRES OAB/SP 182.864
REQUERIDO: OTONIEL BATISTA LEITE
PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$ 304,16, CONTA DE CUSTAS Nº 908031250, NO PRAZO
LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
73) PROC. Nº 012.08.006.160-4 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
DR. VALMIR SOUZA TRINDADE OAB/ES 14.348
REQUERIDO: DIVANA FERREIRA PINHEIRO LEANDRO
PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$ 371,09 CONTA DE CUSTAS Nº 908031242, NO PRAZO
LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
74) PROC. Nº 012.08.006.470-7 - AÇÃO MONITÓRIA
REQUERENTE: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DR. SÉRGIO BERNARDO CORDEIRO OAB/ES 6016
REQUERIDO: NM - COMERCIAL ATACADISTA DE CEREAIS LTDA. E
OUTROS
PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$ 1.315,31 CONTA DE CUSTAS Nº 908032735, NO PRAZO
LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
75)PROC. Nº 012.08.006.284-2 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
EXEQUENTE: JK PNEUS LTDA.
DR. HERISON E. RODRIGUES DO NASCIMENTO OAB/ES 7368
EXECUTADO: ZULEMIR LUIZ ALVES DE ARAUJO E OUTRO
PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$ 158,59 CONTA DE CUSTAS Nº 908032379, NO PRAZO
LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. .
76) PROC. Nº 012.08.006.202-4 - AÇÃO DE COBRANÇA
REQUERENTE: CASA DO ADUBO LTDA.
DR. ENOCK SAMPAIO TORRES OAB/ES 8703
REQUERIDO: JOSÉ VANDERLY SILVA DE SOUZA ME
PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$ 158,59 CONTA DE CUSTAS Nº 908031561, NO PRAZO
LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
77) PROC. Nº 012.08.005.398-1 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
EXEQUENTE: ISBJ - FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA
DRª MANUELA LEÃO PEREIRA OAB/ES 11.718
EXECUTADO: MARIA DALILA REZENDE
PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$161,74 CONTA DE CUSTAS Nº 908029398, NO PRAZO
LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
78) PROC. Nº 012.08.005.995-4 - CARTA PRECATÓRIA
REQUERENTE: ICAPEL INDUSTRIA CAPIXABA DE PAPEL S/A
DR. LUIZ ALBERTO DELAQUA OAB/ES 5283
REQUERIDO: IOGURTE GUARAPARI LTDA.
PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO
VALOR DE R$ 117,94 CONTA DE CUSTAS Nº 908030538, NO PRAZO
LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
79) PROC. Nº 012.07.013.250-6 - EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGANTE: VANDERLEI VIEIRA
DR. ANAILTON COELHO PAGOTTO OAB/ES 13.579
EMBARGADO: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A
DR. EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES OAB/ES 7966
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FL. 45 QUE
SEGUE
PARCIALMENTE
TRANSCRITA:
“(...)
2.
INEXISTEM
PRELIMINARES A SEREM ANALISADAS. FIXO COMO PONTO NODAL
A PROVA DO VALOR DA DÍVIDA RENEGOCIADA, DATA NA QUAL
HOUVE A RENEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO TOTAL DO VALOR.
DETERMINO QUE O EMBARGANTE FAÇA JUNTAR AOS AUTOS
PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR CONSTANTE DA NOTA
PROMISSÓRIA DE FL. 22, EM 10 DIAS E SOB AS PENAS DA LEI. DEFIRO
AINDA A PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL, INTIME
AS PARTES A ARROLAREM SUAS TESTEMUNHAS EM 10 DIAS A
CONTAR A INTIMAÇÃO. DEMARCO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO PARA O DIA 07/08/2008 ÀS 13:30. INTIME, INCLUSIVE AS
PARTES AS QUAIS FOI PROPUGNADO O DEPOIMENTO PESSOAL
QUANTO A PENA DO ART. 343, PARAG. 2º DO CPC”
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
80) PROC. Nº 012.08.000.800-1 - AÇÃO INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: LABORATÓRIO CREMASCO DE ANÁLISE CLÍNICAS S/S
LTDA.
DRª MARILENE NICOLAU OAB/ES 5.946
REQUERIDO: EXCLUSIVA MARCA E PATENTES S/C LTDA.
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FL. 34 QUE
SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITA: “1(...) TODAVIA, A FIM DE
RESGUARDAR A PARTE ‘EX ADVERSA’ DE UM POSSÍVEL PREJUÍZO
DE ORDEM PATRIMONIAL, CONDICIONO O DEFERIMENTO DA
MEDIDA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM ESPÉCIE (DINHEIRO) DO
VALOR DO TÍTULO, NÃO INCORRENDO ASSIM O DEFERIMENTO A
MEDIDA EM PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO
ANTECIPADO. DESTA ARTE, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA, CONDICIONANDO-O À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM
ESPÉCIE, DE MOLDE A COBRIR TODOS OS TÍTULOS QUESTIONADOS
E EM JUÍZO NO PRAZO DE 24 HORAS. APÓS PRESTADA A CAUÇÃO,
INTIME A EMPRESA REQUERIDA PARA QUE SE ABSTENHA DE
REMETER O TÍTULO A PROTESTO E CASO O TENHA FEITO QUE O
LEVANTE NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE
MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00.”
81) PROC. Nº 012.06.009.927-7 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
REQUERENTE: MAURÍCIO GRACIANI MARTINS
DR. ROBERTO MORAES BITICOSKY OAB/ES 9.400
REQUERIDO: COMERCIAL DE CARNES GLÓRIA LTDA-ME
DRª KÁTIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA OAB/ES 9315
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FL. 126/127 QUE
SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITA: “ (...) PARA QUE AS PESSOAS
FÍSICAS DOS SÓCIOS SEJAM RESPONSABILIZADAS, NO SENTIDO DE
RECONHECER A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA, MISTER SE FAZ A
COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE CAPITAL SOCIAL DA
SOCIEDADE PARA HONRAR O DÉBITO. OBVIAMENTE TAL FATO
ENCONTRA-SE DEMONSTRADO NOS AUTOS DIANTE DO FATO QUE
A
EMPRESA
DEVEDORA
ENCONTRA-SE
FUGINDO
AO
CUMPRIMENTO DO DÉBITO ASSUMIDO JUDICIALMENTE; (...)
FUNDADA EM TAIS MOTIVOS, HÁ QUE SE DESCONSIDERAR A
PERSONALIDADE, NO SENTIDO DO DÉBITO ATINGIR BENS
PESSOAIS DAS PESSOAS DOS SÓCIOS EX VI O ART. 50 DO CC. E COMO
TAL MEDIDA HÁ QUE SE IMPOR A PENHORA SOBRE SEUS BENS
PARTICULARES. NESTA ORDEM DE PENSAMENTO, DEFIRO A
PENHORA SOBRE A RETIRADA E PRÓ-LABORE DOS SÓCIOS ALTAIR
SEBASTIÃO ZANOTTI, CPF 900.712.127-87 E GLÓRIA MUNIZ CPF
743.016.327-00 JUNTO A EMPRESA FRIGORÍFICO GLÓRIA LTDA..
INTIME A EMPRESA REFERIDA PARA QUE PROCEDAM AO BLOQUEIO
DA IMPORTÂNCIA, NO PRAZO DE 24 HORAS, DEVENDO REMETE-LÁ
AO JUÍZO, SOB PENA DE SER INTERPRETADO COMO
DESCUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL. REMETIDOS OS VALORES
PROVIDENCIE O CARTÓRIO A ABERTURA DA CONTA JUDICIAL EM
CONTA REMUNERADA”.
82) PROC. Nº 012.04.005.269-3 - AÇÃO INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: CLÁUDIA MARIA FLOR DA SILVA TORRES E OUTRO
REQUERIDO: VALCIMAR PAGOTTO RIGO E OUTRO
DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/ES 10.371
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 320 QUE DEU POR
ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA E INTIMA AS PARTES PARA
APRESENTAREM EM PRAZO COMUM DE 10 DIAS SUAS ALEGAÇÕES
FINAIS.
83) PROC. Nº 012.03.007.484-8 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
REQUERENTE: ADMAR JOSÉ CORREA
DR. ADMAR JOSÉ CORREA OAB/ES 4275
REQUERIDO: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DA PETIÇÃO DE FLS. 244/246 QUE
OFERTOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO DE 5 DIAS.
84)PROC. Nº 012.07.000.523-1 - AÇÃO INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: VALDEMILSON PINTO DA VITÓRIA
REQUERIDO: PATRICIA SUBTIL CARDOSO E OUTRO
DR. ANDRÉ SILVA ARAÚJO OAB/ES 12.451
PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 270 QUE
SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITO: “1. INTIMADO O ADVOGADO
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Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
DA PARTE PARA PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS EM
22/04/2008 EM PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 29/04/2008 REQUEREU A
DILAÇÃO DE PRAZO PARA PROVIDENCIAR O DEPÓSITO PARA 10
DIAS. DEFIRO A DILAÇÃO PELO PRAZO REQUERIDO, INTIME O
ADVOGADO E A PARTE PESSOALMENTE, PARA PROVIDENCIAR O
DEPÓSITO SOB PENA DE SER CONSIDERADA PELA DESISTÊNCIA DA
PROVA QUE LHE DISPONIBILIZADA.(...)”
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS 08
DE MAIO DE 2008. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA O REVISEI E SUBSCREVI.
85) PROC. Nº 012.02.001.462-2 - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE
CONDOMÍNIO
REQUERENTE: ROBERTO BERNABÉ E OUTROS
DR. LAURO FREITAS OAB/ES 2953
REQUERIDO: MARIA DA GLÓRIA BERNABE FREIRE E OUTROS
DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO OAB/ES 8.225
PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA
DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 30/06/2008 ÀS 13:30 HORAS. TUDO
CONFORME DESPACHO DE FL.448.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DE CARIACICA/ES
1ª VARA DE FAMÍLIA
CARIACICA,(ES), 19 DE MAIO DE 2008
JANAÍNA MÁRCIA GUIMARÃES JÚNIOR
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
LENÍCIA ABREU SALLES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********-
LISTA Nº . 20/08
JUIZ DE DIREITO: GUSTAVO ZAGO RABELO
PROMOTOR: MARCELO AUGUSTO DA SILVA ANTOLINI
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA: LENÍCIA ABREU SALLES
ESCREVENTES: FÁBIO RISSO ERRERA, MELISSA FREGADOLLI
CALADO GUERRA E RITA DE CÁSSIA KAUTSKY ENDLICH.
INTIMO:
PARA OS FINS EFEITOS DO ART. 236, COM AS FRANQUIAS DO ART.
1.216 DO CPC.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO DE VINTE (20) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
PROCESSO Nº 012.080.025.120
AÇÃO DE ALIMENTOS
O DR. GUSTAVO ZAGO RABELO, MM. JUIZ DE
DIREITO EM EXERCÍCIO NA 1ª VARA DE FAMÍLIA
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE
EDITAL, OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, ESPECIALMENTE AO
SR. LOURIVAL ALTAFIM RIBEIRO, BRASILEIRO, SOLTEIRO,
AUTÔNOMO, FILHO DE JOSÉ MARQUES RIBEIRO E GLORIA ALTAFIM
RIBEIRO, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO; QUE
POR ESTE JUÍZO E 1ª VARA DE FAMÍLIA, SE PROCESSAM OS AUTOS
DA AÇÃO DE ALIMENTOS DE Nº SUPRA, PROPOSTA POR M.O.R.,
REPRESENTADA POR SUA GENITORA SR.ª GILCÉLIA DE OLIVEIRA
EM FACE DO MESMO. FICA O REQUERIDO, POR ESTE EDITAL:
CITADO DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, BEM COMO
ACOMPANHÁ-LA ATÉ FINAL JULGAMENTO, FICANDO CIENTE DE
QUE A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO IMPORTA EM CONFISSÃO E
REVELIA (ART. 285 DO CPC), E QUE ESTA PODERÁ SER ESCRITA OU
ORAL, DESDE QUE FEITA POR ADVOGADO E QUE DEVERÁ SER
APRESENTADA EM AUDIÊNCIA; INTIMADO DOS ALIMENTOS
PROVISÓRIOS NO VALOR EQUIVALENTE A 40% (QUARENTA POR
CENTO) DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, DEVIDOS A PARTIR DA
CITAÇÃO, QUE DEVERÃO SER PAGOS, DIRETAMENTE À GENITORA
DA MENOR, CONTRA RECIBO, CONFORME DESPACHO DE FL. 15 E
AINDA; INTIMADO, AINDA, DO TEOR DA ATA DE AUDIÊNCIA DE FL.
22 QUE REDESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
PARA O DIA 07/08/2008, ÀS 14:30 HORAS A REALIZAR-SE NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
CARIACICA/ES, SITO NA RUA BOGOTÁ, S/ Nº , 6º ANDAR, JARDIM
AMÉRICA, CARIACICA/ES, DEVENDO COMPARECER À AUDIÊNCIA
ACOMPANHADO DE SUAS TESTEMUNHAS, ESTAS EM NÚMERO DE 03
(TRÊS), FICANDO CIENTE QUE SUA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA
IMPLICARÁ EM CONFISSÃO E REVELIA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS OS
INTERESSADOS, É PASSADO O PRESENTE EDITAL, A SER PUBLICADO
POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, CUJA CÓPIA SERÁ
AFIXADA NO ÁTRIO DESTE FÓRUM NO LUGAR DE COSTUME.
PROC. Nº : 012.080.063.014
EXONERAÇÃO DE PENSÃO, REQUERIDA POR UBIRAJARA XAVIER
EM FACE DE W.S.X., POR SUA GENITORA MARISA DA SILVA XAVIER.
DR. RONIERY PIGNATON CEOLIN, OAB-ES 11.789, PARA JUNTAR
AOS AUTOS PROCURAÇÃO E TÍTULO JUDICIAL ONDE FORAM
FIXADOS OS ALIMENTOS QUE PRETENDE SER EXONERADO, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA
INICIAL.
PROC. Nº : 012.080.062.974
SEPARAÇÃO LITIGIOSA SEM BENS A PARTILHAR, REQUERIDA POR
ARLINDO JOSÉ HELMER WOLKERS EM FACE DE MARIA SIMONE
LOPES WOLKERS.
DR. RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS, OAB-ES 12.307,
PARA JUNTAR AOS AUTOS CERTIDÃO DE CASAMENTO, BEM COMO
EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROC. Nº : 012.080.066.546
DIVÓRCIO CONSENSUAL SEM BENS A PARTILHAR, REQUERIDO
POR JOÃO TADEU TONINI E SUELI DE OLIVEIRA TONINI.
DRª. ADRIANA TURINO, OAB-ES 11.783, DO DEFERIMENTO DOS
PEDIDOS DE A. J. G. E DO DESARQUIVAMENTO DO FEITO,
DEVENDO MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE
RETORNAREM OS AUTOS AO ARQUIVO.
PROC. Nº : 012.080.065.217
ALIMENTOS, REQUERIDOS POR EDINÉIA LUZIA BASTOS RIBEIRO
EM FACE DE WILSON RODRIGUES RIBEIRO.
DR. LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES, OAB-ES 10.997, DO
DEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE A.J.G., DO DESARQUIVAMENTO
DO FEITO, E DE VISTA DOS AUTOS FORA DE CARTÓRIO, PELO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DEVENDO MANIFESTAR-SE NOS AUTOS
SOB PENA DE RETORNAREM AO ARQUIVO.
PROC. Nº : 012.080.065.209
OFERTA DE ALIMENTOS, REQUERIDA POR MIGUEL BARCELOS DE
JESUS EM FACE DE M.P.J. E V.P.J., POR SUA GENITORA SÔNIA MARIA
FRANCISCO DE JESUS.
DR. LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES, OAB-ES 10.997, DO
DEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE A.J.G., DO DESARQUIVAMENTO
DO FEITO, E DE VISTA DOS AUTOS FORA DE CARTÓRIO, PELO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DEVENDO MANIFESTAR-SE NOS AUTOS
SOB PENA DE RETORNAREM AO ARQUIVO.
PROC. Nº : 012.080.064.780
EXONERAÇÃO DE PENSÃO, REQUERIDA GESSI MARQUES DE
OLIVEIRA EM FACE DE LEONARDO FOLLI DE OLIVEIRA.
DR. BRUNO DOS SANTOS ALVARENGA, OAB-ES 11.227, PARA
JUNTAR AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, BEM
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Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
ASSIM O TÍTULO JUDICIAL ONDE FORAM FIXADOS OS ALIMENTOS
QUE PRETENDE SER EXONERADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROC. Nº : 012.080.060.077
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, REQUERIDA POR MARCOS ANTÔNIO
RODRIGUES E IRENE ALVES RODRIGUES.
DR. LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES, OAB-ES 10.997, DO R.
DESPACHO DE FLS. 15, QUE DEFERIU O PEDIDO DE VISTAS DOS
AUTOS FORA DE CARTÓRIO, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
DEVENDO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA
DE RETORNAREM OS AUTOS AO ARQUIVO.
PROC. Nº : 012.060.048.803
NEGATIVA DE PATENRIDADE, REQUERIDA POR ARTUR SCHIMIDT
EM FACE DE R.G., POR SUA GENITORA ROSEANE GONÇALVES
AFONSO.
DR. LUIZ GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES, OAB-ES 10.997, DA R.
SENTENÇA DE FLS. 95/99, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO
AUTORAL.
PROC. Nº : 012.080.017.499
SEPARAÇÃO
LITIGIOSA,
REQUERIDA
POR
ALESSANDRO
RODRIGUES DE SOUZA EM FACE DE ANDREIA PAULA DE SOUZA
RODRIGUES.
DR. WALVERTE RAYMUNDO CARNEIRO JÚNIOR, OAB-ES 5.445,
PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA,
DE FLS. 14, E MANIFESTAR-SE NOS AUTOS NO PRAZO DE LEI.
PROC. Nº : 012.080.023.059
ALIMENTOS, REQUERIDOS POR W.R.P.S., POR SUA GENITORA
MIRIAN RAMOS ALVES EM FACE DE CRISTIANO PEREIRA DA SILVA.
DR. ADMAR JOSÉ CORRÊA, OAB-ES 4.275, PARA INFORMAR O
ENDEREÇO DA AUTORA E SUA REPRESENTANTE LEGAL, NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS, E PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 18.
PROC. Nº : 012.030.121.391
SEPARAÇÃO LITIGIOSA, REQUERIDA POR GINA GORETE MEZADRE
PIZZOL EM FACE DE FLÁVIO AUGUSTO PIZZOL.
DR. FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TORRES, OAB-ES 5.651, PARA
TOMAR CIÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO ÀS FLS.
435 PELA REQUERENTE.
PROC. Nº : 012.080.065.225
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, REQUERIDA POR
RICARDO AUDI DA PAISÃO EM FACE DE EDINA NASCIMENTO DA
PAIXÃO.
DR. RITA DE CÁSSIA N. MONTEIRO, OAB-ES 8.518, DO
DESARQUIVAMENTO E VISTA DOS AUTOS PELO PRAZO DE LEI.
PROC. Nº : 012.070.161.844
REVISÃO DE ALIMENTOS, REQUERIDA POR GILVANDRO CRUZ DOS
SANTOS EM FACE DE G.F.C.S. E N.F.C.S., POR SUA GENITORA LUCIA
HELENA FERREIRA.
DR. OSCAR MARTINS, OAB-RS 59.020, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS INDICAR O ENDEREÇO DAS REQUERIDAS E FORMULAR
PEDIDO DE CITAÇÃO, CONFORME ART. 282, VII, DO CPC, SOB PENA
DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROC. Nº : 012.060.111.866
DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR, REQUERIDO POR
MARIA JOSÉ VIEIRA ROSA EM FACE DE PAULO CORDEIRO ROSA.
DRª. JANE MORAES, OAB-ES 10.862, DA R. SENTENÇA DE FLS. 51/52,
QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
COM BSE NO ART. 267, VIII, DO CPC.
PROC. Nº : 012.080.013.324
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, REQUERIDA POR
MARIA DA PENHA ALEXANDRINO CLARINDO EM FACE DE JOÃO
CLARINDO.
DRª. GRASIELE MARCHESI BIANCHI, OAB-ES 11.394, DA R.
SENTENÇA DE FLS. 25, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO
AUTORAL.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROC. Nº : 012.070.142.299
DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR, REQUERIDO POR
CIRIO JOSÉ BRAZ EM FACE DE DALVINA MOURA BRAZ.
DR. JÚLIO TAVARES MARIANO, OAB-ES 2.819, DA R. SENTENÇA DE
FLS. 41/43, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E
EXTINGUIU O PROCESSO COM BASE NO ART. 269, I, DO CPC.
PROC. Nº : 012.050.043.780
ALIMENTOS, REQUERIDOS POR J.R.S. E R.R.S., POR SUA GENITORA
ELIANE MARIA RICARDO BOREL EM FACE DE FLAVIO MARIANO
DOS SANTOS.
DRª. MARILENE NICOLAU, OAB-ES 5.946, PARA REQUERER O QUE
ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FACE A
CERTIDÃO DE FLS. 47.
PROC. Nº : 012.080.059.863
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, REQUERIDA POR S.G.,
POR SUA GENITORA MARIA BALBINO DE MENEZES EM FACE DE
LENOIR GALINA.
DRª. ANDRA MARIA VALLADARES SARMETO, OAB-ES 7.833, PARA
JUNTAR AOS AUTOS TÍTULO JUDICIAL ONDE FORAM FIXADOS OS
ALIMENTOS QUE SE PRETENDE EXONERAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROC. Nº : 012.080.059.848
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, REQUERIDA POR S.G.,
POR SUA GENITORA MARIA BALBINO DE MENEZES, EM FACE DE
LENOIR GALINA.
DRª. ANDRA MARIA VALLADARES SARMETO, OAB-ES 7.833, PARA
JUNTAR AOS AUTOS TÍTULO JUDICIAL ONDE FORAM FIXADOS OS
ALIMENTOS QUE SE PRETENDE EXONERAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROC. Nº : 012.980.002.708
DIVÓRCIO DIRETO, REQUERIDO POR MARIA DA
BIGOSSI EM FACE DE ORESTRES BIGOSSI FILHO.
DRª. CLAYDE LUIZ MARTINELLI, OAB-ES 4.533,
CONHECIMENTO DA DEVOLUÇÃO DA CARTA
REQUERENTE O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO
(QUINZE) DIAS.
PENHA ROSA
PARA TOMAR
PRECATÓRIA,
PRAZO DE 15
PROC. Nº : 012.080.048.080
SEPARAÇÃO CONSENSUAL, REQUERIDA POR KATIANE BIANCARDI
LORDELO E DELCIO LORDELO.
DR. EDUARDO LOPES ANDRADE, OAB-ES 10.215, DO R. DESPACHO
DE FLS. 21, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PARA O
DIA 18/06/2008, ÀS 15H.
PROC. Nº : 012.070.114.488
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, REQUERIDA POR S.T.F.
E S.T.F., POR SUA GENITORA SUELY TEIXEIRA, EM FACE DE SIMIÃO
DA VITÓRIA FERREIRA.
DRª. MARCELA NUNES DE SOUZA, OAB-ES 13.467, DO R. DESPACHO
DE FLS. 36, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O
DIA 17/06/2008, ÀS 14:30H.
PROC. Nº : 012.080.023.083
JUSTIFICAÇÃO, REQUERIDA POR TALITA NUNES PINTO EM FACE
DO ESPÓLIO DE ALBENI HONÓRIO DE OLIVEIRA.
DR. ADMAR JOSÉ CORRÊA, OAB-ES 4.275, DO INTEIRO TEOR DO R.
DESPACHO DE FLS. 25-VERSO, QUE ACOLHEU A EMENDA À INICIAL,
DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 20/08/2008, ÀS 15H, BEM COMO
PARA APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS.
PROC. Nº : 012.070.181.438
EXECUÇÃO JUDICIAL, REQUERIDA POR OZANE DE ASSIS RIBEIRO
EM FACE ELIO ANTONIO DA SILVA.
DRª. FERNANDA ROCKERT RODRIGUES, OAB-DF 9.509, DO R.
DESPACHO DE FLS. 38, QUE DESIGNOU NOVA AUDIÊNCIA PARA O
DIA 17/06/2008, ÀS 14H.
PROC. Nº : 012.080.037.547
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, REQUERIDA POR
A.M.N., POR SUA GENITORA SUELI MARCARINI OLIVEIRA, EM FACE
DE JOÃO RODRIGUES MACHADO.
Quarta-Feira
119
21 de Maio de 2008
DR. LEOMAR MARCARINI OLIVEIRA, OAB-ES 7.454, PARA SE
MANIFESTAR ACERDA DA JUSTIFICATIVA DE FLS. 15/19, NO PRAZO
DE 10 (DEZ) DIAS, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
PROC. Nº : 012.080.063.394
REVISÃO DE ALIMENTOS, REQUERIDA POR LUIZ CLAUDIO DOS
SANTOS VIDIGAL EM FACE DE B.D.V., POR SUA GENITORA MARIA
ALESSANDRA MATIELO DELARMELINA.
DRª. VALÉRIA MÁRCIA CARDOSO ZACHEL, OAB-ES 9.507, PARA
FORMULAR REQUERIMENTO DE CITAÇÃO, CONFORME PREVISTO
NOS ARTIGOS 282, VII, DO CPC, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB
PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROC. Nº : 012.070.166.744
EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, REQUERIDA POR D.C.S.
E L.C.S., POR SUA GENITORA ELIOZANDRA SANTA CLARA COSTA, EM
FACE DE WILTON FERNANDES DOS SANTOS.
DR. FABÍOLA PAVIOTTI DO N. R. CRUZ, OAB-ES 10.031, PARA SE
MANIFESTAR ACERDA DA POSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO, ANTE A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS.
CARIACICA-ES, 19 DE MAIO DE 2008.
LENÍCIA ABREU SALLES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2A. VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
LISTA Nº 19/08
CARIACICA/ES, 16 DE MAIO DE 2008.
JUIZ DE DIREITO: DR. ALAIMAR RIBEIRO DE SOUZA FIUZA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: HIRANILDA MATOS
ESCREVENTES: HILTON EZEQUIEL R.FILHO
ALAIMARA RODRIGUES F.SANTOS
ASSESSORA: JÚLIA SEDA VIEIRA
INTIMO:
PARA FINS E EFEITOS DO ART. 236, COM AS FRANQUIAS DO ART.
1.216 DO CPC.
RELAÇÃO DE ADVOGADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 14/99
DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO:
DR. ANTÔNIO LÚCIO ÁVILA LOBO
DR.ª EDILAMARA RANGEL GOMES
DR. FABRÍCIO PAIVA CHARPINEL
DR. GILBERTO SIQUEIRA AZZARI
DR. JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS
DR. LEONARDO JOSÉ VULPE DA SILVA
DR.ª LENI LAURO FREITAS JUSTINO
DR.ª LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI
DR. LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES
DR. MARLEN VIEIRA TINOCO
DR.ª NARA BORGO CYPRIANO
DR.ª RENATA STAUFFER DUARTE
DR.ª SOLANGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO
DR.ª ZENI GARCIA DE CAMPOS
01-PROCESSO Nº 012.07.011958-6 - AÇÃO DE ALIMENTOS.
DR.ª EDILAMARA RANGEL GOMES - PARA TOMAR CIÊNCIA DA R.
DECISÃO DE FLS. 27, CUJO TEOR EM RESUMO É O SEGUINTE:
"...DETERMINO SEJA O CURSO DESTE PROCESSO SUSPENSO PELO
PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, PODENDO O MESMO SER
PRORROGADO OU ANTECIPADO, DEPENDENDO DAS CONDIÇÕES
FUTURAS. INTIME-SE A DR.ª RANGEL GOMES PARA TOMAR CIÊNCIA
DOS ATOS HOJE PRATICADOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS."
SÃO PARTES: J B C E D C.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
02-PROCESSO Nº 012.08.005970-7 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS.
DR.ª ZENI GARCIA DE CAMPOS - PARA TOMAR CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FLS. 15, CUJO TEOR EM RESUMO É O SEGUINTE:
"...INTIME-SE O EXEQUENTE, ATRAVÉS DA DOUTA ADVOGADA, PAR
EMENDAR A INICIAL, CONSIGNANDO CORRETAMENTE O NOME
DAS PARTES, ESCLARECENDO A MODALIDADE EXECUTIVA QUE
PRETENDE UTILIZAR, BEM COMO APRESENTAR PLANILHA
ADEQUADA, E DEMAIS IRREGULARIDADES, EM 10 (DEZ) DIAS. SE A
PARTE AUTORA NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA QUE LHE FORA
ORDENADA, SUA PETIÇÃO SERÁ INDEFERIDA."
SÃO PARTES: K N A E A M A.
03-PROCESSO Nº 012.06.003786-3 - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS.
DR. ANTÔNIO LÚCIO ÁVILA LOBO E DR. LEONARDO JOSÉ VULPE
DA SILVA - PARA TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 48/49,
CUJO TEOR EM RESUMO É O SEGUINTE: "JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO DE EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS E, JULGO EXTINTO O
PRESENTE PROCESSO, TENDO COMO ESTRIBO A NORMA CONTIDA
NO INCISO I, DO ART. 269, DO CPC. SEM CUSTAS."
SÃO PARTES: J A S E F A S.
04-PROCESSO Nº 012.08.004595-3 - AÇÃO DE REVISÃO DE
ALIMENTOS.
DR. JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS - PARA TOMAR CIÊNCIA DO
R. DESPACHO DE FLS. 41, CUJO TEOR EM RESUMO É O SEGUINTE:
"...INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, POIS NÃO
CONSTATEI A PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 273
DO CPC. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. LOGO MANTENHO O VALOR ANTERIORMENTE
ESTABELECIDO A TÍTULO DE ALIMENTOS, CONFORME SENTENÇA
JUNTADA ÀS FLS. 10/11 DOS AUTOS."
SÃO PARTES: L P S E J N P S.
05-PROCESSO Nº 012.06.008216-6 - AÇÃO DE REVISÃO DE
ALIMENTOS.
DR.ª RENATA STAUFFER DUARTE, DR.ª NARA BORGO CYPRIANO
E DR. GILBERTO SIQUEIRA AZZARI - PARA TOMAREM CIÊNCIA DA
R. SENTENÇA DE FLS. 81/82, CUJO TEOR EM RESUMO É O SEGUINTE:
"...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS
ALIMENTOS E, FIXO OS ALIMENTOS EM VALOR EQUIVALENTE A 30%
DE HUM SALÁRIO MÍNIMO, PARA CADA UM DOS MENORES, (...). SEM
CUSTAS. JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, TENDO ESTRIBO
NA NORMA CONTIDA NO INCISO I DO ART. 269 DO CPC."
SÃO PARTES: A R A E M C R A.
06-PROCESSO Nº 012.07.009508-3 - AÇÃO DE CONVERSÃO DE
SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO.
DR.ª SOLANGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PARA TOMAR
CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 22/23, CUJO TEOR EM RESUMO É
O SEGUINTE:"...DECLARO NULAS A AUDIÊNCIA REALIZADA,
ANTERIORMENTE E, A SENTENÇA NELA PROFERIDA E, JULGO
EXTINTO O PRESENTE PROCESSO E O FAÇO ESTRIBADO NO INCISO
IV, DO ARTIGO 267, DO CPC. SEM CUSTAS."
SÃO PARTES: G T F E L S S.
07-PROCESSO Nº 012.08.003341-3- AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
DR. MARLEN VIEIRA TINOCO - PARA TOMAR CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FLS. 25, CUJO TEOR É O SEGUINTE: "INTIME-SE O
AUTOR ATRAVÉS DO DOUTO ADVOGADO, PARA EM CINCO DIAS
APRESENTAR O ATUAL ENDEREÇO DA REQUERIDA, SOB PENA DE
EXTINÇÃO."
SÃO PARTES: A L C E E J A A.
08-PROCESSO Nº 012.08.003235-7 - AÇÃO DE DIVÓRCIO
CONSENSUAL.
DR.ª LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI - PARA TOMAR CIÊNCIA
DA R. SENTENÇA DE FLS. 29/30, CUJO TEOR EM RESUMO É O
SEGUINTE: "...HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO DE
VONTADES CELEBRADO ENTRE AS PARTES, QUE SE REGERÁ PELAS
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS ÀS FLS. 02/06 E FLS. 27,
PARA QUE PRODUZA OS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. EM
120
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
CONSEQÜÊNCIA, DECRETO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.580, § 2º DO CC/02 E ART. 226, § 6º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, JULGADO EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 269, INC. I DO CPC..."
SÃO PARTES: E F E A F F.
09-PROCESSO Nº 012.08.005921-0 - AÇÃO DE SEPARAÇÃO
CONSENSUAL.
DR.ª LENI LAURO FREITAS JUSTINO - PARA TOMAR CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FLS. 16, CUJO TEOR EM RESUMO É O SEGUINTE:
"...INTIME-SE OS REQUERENTES, ATRAVÉS DE SEU PATRONO, PRA
EMENDAR A INICIAL, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO."
SÃO PARTES: P S G E F R P G.
10-PROCESSO Nº 012.05.003740-2 - AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA.
DR. FABRÍCIO PAIVA CHARPINEL E DR. LUIS GUSTAVO NARCISO
GUIMARÃES - PARA TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS.
58, CUJO TEOR É O SEGUINTE: "...AS PARTES JÁ FORAM INTIMADAS
PARA APRESENTAREM LAUDOS DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, BEM
PENDENTE DE PARTILHA. ATÉ A PRESENTE DATA NÃO HOUVE
APRESENTAÇÃO DOS REFERIDOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO
PROCEDIDA POR PESSOA HABILITADA. INTIMEM-SE NOVAMENTE
AS PARTES PARA APRESENTAREM OS LAUDOS, NO PRAZO COMUM
DE DEZ DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO."
SÃO PARTES: P M B P E N A M.
HIRANILDA MATOS
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA-ES
JUÍZA DE DIREITO: SONIA MARIA COLA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: DANIELA BRANDÃO DE SOUZA ALVES
SALVIATO
ESCREVENTES
JURAMENTADOS:
TEREZINHA
APARECIDA
GOMES OLIVEIRA PINHEIRO, HÉLIO CARLOS MATTOS DE PAULA
JUNIOR, ROSANGELA MARA SANTOS ALMAGRO, GERALDO
CORREIA LIMA GUSMÃO E TAÍS NEGREIROS FERRAZ.
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº . 033/2008
EXPEDIENTE DE 20/05/2008
PROCESSO Nº . 012.06.208713-2
DR. SILVIO FARIA
EXEQÜENTE: MARTA LUCIA MOREIRA
EXECUTADA: MARIA MARGARIDA MORAES RAMOS
FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CONHECIMENTO DO OFÍCIO DA
RECEITA FEDERAL DE FLS. 52 E, EM 10 (DEZ) DIAS, INDICAR BENS
PENHORÁVEIS DA EXECUTADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
PROCESSO Nº . 012.06.209484-9
DRª MARILENE NICOLAU
EXEQÜENTE: DAUTIVA SALOME NICOLAU
EXECUTADO: WAGNER PAES
FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS.
50/VERSO E PARA INDICAR BENS À PENHORA DO EXECUTADO, EM
10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
PROCESSO Nº . 012.06.012470-3
DR. SEBASTIÃO RIVELINO DE SOUZA AMARAL
REQUERENTE: COMERCIAL JOSIMAR LTDA.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
FINS: INTIMAÇÃO PARA RECEBER VIAS DE ALVARÁS DE FLS. 198 E
199.
PROCESSO Nº . 012.07.004665-6
DR. LEONARDO DE FREITAS SILVA
REQUERENTE: ANTENOR GONÇALVES DE OLIVEIRA
REQUERIDA: VOLKSWAGEN DO BRASIL IND. DE
AUTOMOTORES LTDA.
VEÍCULOS
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 68/69, EM QUE FOI
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PELO QUE FOI
RECONHECIDA E DECLARADA A VALIDADE DA PROCURAÇÃO DE
FLS. 29, OUTORGADA AO AUTOR POR DENES GONÇALVES DE
OLIVEIRA E ANNY ISABELL BALDOW DE OLIVEIRA, IMPONDO À
REQUERIDA A OBRIGAÇÃO DE ACEITÁ-LA, SOB PENA DE MULTA
DIÁRIA DE R$100,00 (CEM REAIS). FOI DECLARADO RESOLVIDO O
PROCESSO COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC.
PROCESSO Nº . 012.07.007228-0
DR. CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS
DR. ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS
REQUERENTE: JOSÉ FREDERICO MULLER
REQUERIDO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS
DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E REQUERER O
QUE ENTENDER DE DIREITO, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB AS PENAS DA
LEI.
PROCESSO Nº . 012.07.010077-6
DR. GABRIEL PIO DALLA
REQUERENTE: THIAGO VENANCIO PEREIRA
REQUERIDO: SERGIO AUGUSTO A. SANTOS
FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 117,
EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E,
NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, COMPARCER NA
CONTADORIA DESTA COMARCA E EFETUAR O PREPARO DO
RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
PROCESSO Nº . 012.07.010972-8
DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA
REQUERENTE: MARIA DA PENHA GOMES GONÇALVES
REQUERIDO: BANCO FINASA S/A
FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 41/42, EM QUE FOI
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E EXTINTO O
PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC.
PROCESSO Nº . 012.07.011382-9
DR. RODRIGO BRAGA FERNANDES
DR. RODRIGO CAMPANA TRISTÃO
REQUERENTE: HUGO LEONARDO SILVA HERTEL
REQUERIDA: COCA COLA
FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 134/136, EM QUE FOI
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E JULGADO EXTINTO
O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC.
PROCESSO Nº . 012.07.011732-5
DR. HERMILTON MACHADO DE MELO
DR. VITOR MIGNONI DE MELO
REQUERENTE: SONITO SOARES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S/A
FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 05 (CINCO) DIAS, NA FORMA DO
ENUNCIADO 116 DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, COMPROVAR A
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA OBTER A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇÃO, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO DA MESMA.
PROCESSO Nº . 012.07.011794-5
DRª VALÉRIA MÁRCIA CARDOSO ZACHEL
REQUERENTE: EDILSON MOREIRA
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A
FINS: INTIMAÇÃO PARA RECEBER VIAS DE ALVARÁ DE FLS. 93.
PROCESSO Nº . 012.07.014251-3
DR. JEFFERSON ACÁSSIO DE PAULA
DR. FABIANO CABRAL DIAS
REQUERENTE: VERÔNICA LAURA DONNANGELO VARELA LETHIERI
REQUERIDAS: COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA. - ELETROCITY E
ELGIN S/A
FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 84/86, EM QUE FOI
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL,
CONDENANDO-SE A ELGIN S/A A PAGAR À AUTORA A QUANTIA
R$820,00 (OITOCENTOS E VINTE REAIS), REFERENTE AOS DANOS
MATERIAIS, CORRIGIDA A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO DO
121
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
Edição nº 3316
ORÇAMENTO DE FLS. 22, QUAL SEJA, 05/09/2007, E CONTADOS JUROS
DA CITAÇÃO. FOI DECLARADO EXTINTO O PROCESSO EM FACE DA
PRIMEIRA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. POR
CONSEGUINTE, FOI DECLARADO RESOLVIDO O PROCESSO, NOS
TERMOS DO INCISO I DO ART. 269 DO CPC.
PROCESSO Nº . 012.07.017653-7 () (APENSADO AO PROCESSO Nº .
012.08.000606-2, ORIUNDO DO 3º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CARIACICA-ES)
DR. EDUARDO LOPES DE ANDRADE
REQUERENTE: LUIZ CLÁUDIO GUIMARÃES OLIVEIRA
REQUERIDOS: CENTRAL IMÓVEIS LTDA. E ACE - ADVOCACIA E
CONSULTORIA EMPRESARIAL
FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 84/85
E DO DESPACHO DE FLS. 86, AMBOS NOS AUTOS DO PROCESSO
012.08.000606-2. NO DESPACHO FOI DETERMINADO APENSAMENTO
AOS AUTOS DO PROCESSO Nº . 012.08.000606-2, A FIM DE QUE SEJAM
DECIDIDOS OS DOIS PROCESSOS SIMULTANEAMENTE, E
DETERMINADO QUE SE AGUARDE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ
DESIGNADA PARA O DIA 06 DE AGOSTO DE 2008, ÀS 13:30H,
DEVENDO SER DADO CONHECIMENTO À CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº . 012.08.000606-2 (ORIUNDO DO 3º. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CARIACICA-ES E APENSADO AO PROCESSO Nº .
012.07.017653-7)
DR. EDUARDO LOPES DE ANDRADE
REQUERENTE: CENTRAL IMÓVEIS LTDA. MEE
REQUERIDOS: LUIZ CLÁUDIO GUIMARÃES OLIVEIRA, CLÁUDIO
ROBERTO RUFINO VIEIRA, SEBASTIÃO DOS SANTOS RUFINO VIEIRA
E SONIA VIEIRA POSSATI
FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 84/85
E DO DESPACHO DE FLS. 86. NO DESPACHO FOI DETERMINADO
APENSAMENTO AOS AUTOS DO PROCESSO Nº . 012.07.017653-7, A FIM
DE
QUE
SEJAM
DECIDIDOS
OS
DOIS
PROCESSOS
SIMULTANEAMENTE, E DETERMINADO QUE SE AGUARDE
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ DESIGNADA PARA O DIA 06 DE
AGOSTO DE 2008, ÀS 13:30H, DEVENDO SER DADO CONHECIMENTO
À CONSTITUINTE.
PROCESSO Nº . 012.08.001585-7
DR. ELIJORGE ESTELITA DE SOUZA
EXEQÜENTE: FELIPE FRANÇA SANGLARD
EXECUTADO: WELSTE MARCIO DE ARAUJO ANDRADE
FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA
CONCILIAÇÃO EM 30 DE JUNHO DE 2008, ÀS 14:30H.
DE
PROCESSO Nº . 012.08.001690-5
DR. JOSÉ LUIZ BOTELHO HERINGER
REQUERENTE: RODRIGO FERNANDES UMBELINO
REQUERIDA: CRISTINA DE SOUZA
FINS: INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO E INTIMAR
PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 12 DE
JUNHO DE 2008, ÀS 14:30H.
PROCESSO Nº . 012.08.003108-6
DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES
REQUERENTE: MARIA DA PENHA GUZZO DE SOUZA
REQUERIDAS: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. E DMA
DISTRIBUIDORA S/A
FINS: INTIMAÇÃO PARA RECEBER VIAS DE ALVARÁ DE FLS. 56.
PROCESSO Nº . 012.08.003576-4
DR. FABIO JORGE DELATORRE LEITE
DR. HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO GUIZZARDI
REQUERIDO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 41, EM QUE FOI
HOMOLOGADO ACORDO DE FLS. 19/21 E JULGADO EXTINTO O
PROCESSO, COM FULCRO NO INCISO III DO ART. 269 DO CPC.
PROCESSO Nº . 012.08.005000-3
DR. RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA
REQUERENTE: VANDERLEI DOS SANTOS TEIXEIRA
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERIDOS: DISTRIBUIDORA DE CARNES RIO VERDE LTDA. -ME,
JOSÉ PEREIRA GOMES, EDMUNDO CARVALHO GONÇALVES E
WANDERLEY JOSÉ DA SILVA
FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM 01 DE JULHO DE 2008, ÀS 10:00H, DEVENDO DAR
CIÊNCIA AO REQUERENTE.
PROCESSO Nº . 012.08.006412-9
DR. PAULO SÉRGIO HELEODORO PAGOTTE
REQUERENTE: MARTA CONCEIÇÃO VIOLA COLA
REQUERIDA: FORMATUR - FORMATURA E TURISMO LTDA.
FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 44
E, EM 05 (CINCO) DIAS, COMPROVAR A SOLICITAÇÃO DE BAIXA DO
CHEQUE NO CCF, BEM COMO INFORMAR SE APRESENTOU CARTA
DE ANUÊNCIA, EXPEDIDA PELO CREDOR, AO CARTÓRIO DE
PROTESTO, REQUERENDO A BAIXA DO MESMO, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR; INTIMAÇÃO PARA
PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 01 DE JULHO DE
2008, ÀS 13:30H, DEVENDO DAR CONHECIMENTO À REQUERENTE.
PROCESSO Nº . 012.08.006416-0
DR. LEOMAR MARCARINI OLIVEIRA
REQUERENTE: LEOMAR MARCARINI OLIVEIRA
REQUERIDO: JERUSALÉM MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS
FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 14, EM
QUE FOI INDEFERIDA, AO MENOS POR ORA, A ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA; INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO QUE FOI ANTECIPADA PARA 18 DE JUNHO DE 2008,
ÀS 13:35H.
PROCESSO Nº . 012.08.006476-4
DR. BRUNO PEIXOTO SANT’ANNA
REQUERENTE: HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
REQUERIDA: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
S/A
FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 14, EM
QUE FOI INDEFERIDA, AO MENOS POR ORA, MEDIDA PLEITEADA
LIMINARMENTE; INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA EM
02 DE JULHO DE 2008, ÀS 10:00H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO
REQUERENTE.
PROCESSO Nº . 012.08.006580-3
DR. LEONARDO BARBOSA DE SOUSA
REQUERENTE: THAINA VENANCIO PEREIRA
REQUERIDA: TELEMAR - NORTE LESTE S/A
FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO EM 02 DE JULHO DE 2008, ÀS 13:00H, DEVENDO DAR
CIÊNCIA À REQUERENTE.
PROCESSO Nº . 012.08.006593-6
DR. RAFAEL FEITOSA DA MATA
REQUERENTE: MARCOS DUTRA CABRAL
REQUERIDA: NEWMAR LAJES, PAVIMENTAÇÃO, CONST. E EQUIP.
INDUSTRIAIS LTDA.
FINS: INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO, EM 10 (DEZ)
DIAS, SOB AS PENAS DA LEI; INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 26 DE JUNHO DE 2008, ÀS 15:30H,
DEVENDO DAR CIÊNCIA AO REQUERENTE.
PROCESSO Nº . 012.08.006616-5
DR. RAFAEL FEITOSA DA MATA
REQUERENTE: JOILSON SILVA RIBEIRO
REQUERIDA: NEWMAR LAJES, PAVIMENTAÇÃO, CONST. E EQUIP.
INDUSTRIAIS LTDA.
FINS: INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO, EM 10 (DEZ)
DIAS, SOB AS PENAS DA LEI; INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 26 DE JUNHO DE 2008, ÀS 16:00H,
DEVENDO DAR CIÊNCIA AO REQUERENTE.
PROCESSO Nº . 012.08.006619-9
DR. RAFAEL FEITOSA DA MATA
REQUERENTE: FRANCISCO EVANGELISTA SANTANA
REQUERIDA: NEWMAR LAJES, PAVIMENTAÇÃO, CONST. E EQUIP.
INDUSTRIAIS LTDA.
122
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
FINS: INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO, EM 10 (DEZ)
DIAS, SOB AS PENAS DA LEI; INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 01 DE JULHO DE 2008, ÀS 15:00H,
DEVENDO DAR CIÊNCIA AO REQUERENTE.
PROCESSO Nº . 012.08.006622-3
DR. RAFAEL FEITOSA DA MATA
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BOAMORTE
REQUERIDA: NEWMAR LAJES, PAVIMENTAÇÃO, CONST. E EQUIP.
INDUSTRIAIS LTDA.
FINS: INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO, EM 10 (DEZ)
DIAS, SOB AS PENAS DA LEI; INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 01 DE JULHO DE 2008, ÀS 13:00,
DEVENDO DAR CIÊNCIA AO REQUERENTE.
PROCESSO Nº . 012.08.006625-6
DR. RAFAEL FEITOSA DA MATA
REQUERENTE: ALFREDO JORGE LUIZ
REQUERIDA: NEWMAR LAJES, PAVIMENTAÇÃO, CONST. E EQUIP.
INDUSTRIAIS LTDA.
FINS: INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO, EM 10 (DEZ)
DIAS, SOB AS PENAS DA LEI; INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 01 DE JULHO DE 2008, ÀS 14:00H,
DEVENDO DAR CIÊNCIA AO REQUERENTE.
DANIELA BRANDÃO DE SOUZA ALVES SALVIATO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
COMPETENTE AUTO, OBEDECIDA A GRADAÇÃO DO ART. 655 DO
CPC, BEM COMO, EM NÃO SENDO FEITA A PENHORA, DEVERÁ O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA DESCREVER OS BENS QUE GUARNECEM A
RESIDÊNCIA OU O ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR NOS TERMOS
DO § 3º DOA ART. 659 DO CPC. INTIMANDO, NA MESMA
OPORTUNIDADE, O EXECUTADO DE TAIS ATOS, E AINDA, O SEU
CÔNJUGE, SE CASADO FOR, CASO A PENHORA RECAIA SOBRE BEM
IMÓVEL. NÃO LOCALIZANDO O DEVEDOR, PROCEDA-SE O
ARRESTO DE SEUS BENS EM TANTOS QUANTOS BASTEM PARA A
GARANTIA DA EXECUÇÃO, PROCURANDO-O NOS 10 (DEZ) DIAS
SEGUINTES À EFETIVAÇÃO DO ARRESTO, POR ATÉ TRÊS VEZES, EM
DIAS DISTINTOS, PARA EFEITO DE CITAÇÃO (CPC, ART. 653). TUDO
EM CONFORMIDADE COM O CPC E ALTERAÇÕES DA NOVA LEI DE
EXECUÇÕES (LEI Nº 11.382/2006) E COM A R. DECISÃO DE FL. 92/94,
QUE TAMBÉM FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20%
(VINTE POR CENTO) DO VALOR DADO À CAUSA, NOS AUTOS DA
AÇÃO DE EXECUÇÃO, AJUIZADA POR ITABIRA AGRO INDÚSTRIA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS
AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E SERÁ
PUBLICADO NO ÓRGÃO DA IMPRENSA (DIÁRIO DA JUSTIÇA), NA
FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 13/03/2008. EU,
LAIRMARIA SILVEIRA LEITE MACHADO, DIGITEI E EU, CLS,
ESCRIVÃO SUBSTITUTO, O FIZ DIGITAR, SUBSCREVI E ASSINO.
CLAUDECIR LUIS SARMENTO
ESCRIVÃO SUBSTITUTO
JUÍZO DA SERRA (ENT. ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA PRIMEIRA (1ª) VARA CÍVEL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL-ES
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE (20) DIAS
PROC. Nº 048070093066
O DR. RODRIGO FERREIRA MIRANDA, MM. JUIZ
DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA PRIMEIRA (1ª)
VARA CÍVEL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO
NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO
VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM,
ESPECIALMENTE A MATERIAL DE CONSTRUÇÃO NOSSA SENHORA
DA PENHA LTDA. ME, CUJO NOME FANTASIA É BERTOLI
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE
LEGAL, QUE ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, O
QUAL FICA DEVIDAMENTE CITADO PARA, QUERENDO, NO PRAZO
DE 03 (TRÊS) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE
R$ 7.072,87 (SETE MIL E SETENTA E DOIS REAIS E OITENTA E SETE
CENTAVOS), ESTANDO INCLUÍDO NESTE VALOR A IMPORTÂNCIA
DE R$ 226,56 (DUZENTOS E VINTE E SEIS REAIS E CINQÜENTA E SEIS
CENTAVOS), REFERENTES ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXAS E R$
1.141,05 (UM MIL CENTO E QUARENTA E UM REAIS E CINCO
CENTAVOS), REFERENTE A 20% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS PELO MM. JUIZ, VALORES ESTES QUE SERÃO
DEVIDAMENTE CORRIGIDOS ATÉ A DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO, CONFORME CÁLCULO DE FL. 95, E/OU NO PRAZO DE
15 (QUINZE) DIAS, EMBARGAR OS TERMOS DA REFERIDA
EXECUÇÃO. DÊ-SE-LHE CIÊNCIA QUE NO CASO DE INTEGRAL
PAGAMENTO NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELO MM. JUIZ SERÃO REDUZIDOS
PELA METADE. DECORRIDO ESTE PRAZO SEM QUE HAJA
PAGAMENTO, DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA, MUNIDO DA
SEGUNDA VIA DESTE MANDADO, PROCEDER A PENHORA E
AVALIAÇÃO DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A
EXECUÇÃO, PREFERENCIALMENTE OS QUE PORVENTURA TENHAM
SIDO INDICADOS PELO EXEQÜENTE NA INICIAL, LAVRANDO O
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA PRIMEIRA (1ª) VARA CÍVEL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE (20) DIAS
PROC. Nº 048070093025
O DR. RODRIGO FERREIRA MIRANDA, MM. JUIZ
DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA PRIMEIRA (1ª)
VARA CÍVEL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO
VIREM, OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM,
ESPECIALMENTE A MARIA EDNEIA JARDIM BARBOSA-ME QUE SE
ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, A QUAL FICA
DEVIDAMENTE CITADA DE TODOS E PARA TODOS OS TERMOS DA
PRESENTE AÇÃO E PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE QUINZE (15)
DIAS EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 6.093,85 (SEIS
MIL E NOVENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS),
NOS TERMOS DA LEI 9097/95, DEVIDAMENTE ATUALIZADA ATÉ A
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, CIENTIFICANDO QUE EM SEU
CUMPRIMENTO, FICARÁ ISENTA DE CUSTAS E HONORÁRIOS,
PODENDO, QUERENDO, NO MESMO PRAZO INTERPOR EMBARGOS,
SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS
ARTICULADOS PELA AUTORA NA INICIAL, CUJA CÓPIA
ENCONTRA-SE NESTE CARTÓRIO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA
SERRA, COMARCA DA CAPITAL, SITA NO 2º ANDAR DO EDF. DO
FÓRUM, NA AV. GETÚLIO VARGAS, 250, SERRA/ES., À DISPOSIÇÃO DA
CITANDA. FICANDO CIENTE DE QUE NÃO SENDO PAGO O VALOR
SUPRA
MENCIONADO
E
NÃO
INTERPOSTO
EMBARGOS,
CONSTITUIR-SE-Á DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. TUDO EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO R.
DESPACHO DE FLS. 46, EXTRAÍDO DOS AUTOS DA AÇÃO
MONITÓRIA, PROPOSTA POR ITABIRA AGRO INDÚSTRIA.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS
AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E, SERÁ
123
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
PUBLICADO NO ÓRGÃO DA IMPRENSA (DIÁRIO DA JUSTIÇA), NA
FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 13/03/2008. EU,
LAIRMARIA SILVEIRA LEITE MACHADO, DIGITEI, E EU, CLS,
ESCRIVÃO SUBSTITUTO, O FIZ DIGITAR, SUBSCREVI E ASSINO.
CLAUDECIR LUIS SARMENTO
ESCRIVÃO SUBSTITUTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA CÍVEL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA 10/2008
JUIZES DE DIREITO: DRS. RODRIGO FERREIRA MIRANDA E
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA.
ESCRIVÃO SUBSTITUTO: CLAUDECIR LUIS SARMENTO
EXPEDIENTE DO DIA 19/05/2008.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
PACELLI ARRUDA COSTA - OAB-ES 12678
PAULO ROBERTO SCALZER - OAB-ES 7285
ROBERTO SILVA MARTINS - OAB-ES 7449
ROSANE ARENA MUNIZ - OAB-ES 405-A
SAULO JOSÉ PEREIRA SOBREIRA - OAB-ES 6999
SÉRGIO DOS SANTOS - OAB-ES 5907
SÉRGIO LUIZ LAIBER - OAB-ES 3275
SÉRGIUS DE CARVALHO FURTADO - OAB-ES 3503
SOLANGE ROSÁRIO DA SILVA - OAB-ES 13131
UDNO ZANDONADE - OAB-ES 9141
VALMIR SOUZA TRINDADE - OAB-RJ 127796
VALMIR DE SOUZA TRINDADE - OAB-ES 14438
VINÍCIUS ALVES - OAB-ES 9023
WAGNER DOMINGOS SANCIO - OAB-ES 5027
WALLACE ELLER MIRANDA - OAB-MG 56780
WANDERSON C. CARVALHO - OAB-ES 8626
WATT JANES BARBOSA - OAB-ES 9694
ZENI GARCIA DE CAMPOS - OAB-ES 115-B
INTIMAÇÃO AOS DOUTORES ADVOGADOS, NA FORMA DO ART. 236,
C/C. 1216, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I N T I M O:
DOUTORES ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA, EM ORDEM
ALFABÉTICA:
ALEX SANDRO STEIN - OAB-ES 5435
ALEXANDRE CEZAR XAVIER AMARAL - OAB - ES 6749
ANA MARIA BRAGA ARAÚJO - OAB-ES 2139
ANDERSON FERREIRA FÉLIS - OAB-ES 11586
ANDERSON MARTINS RIBEIRO - OAB-ES 11410
ANTONIO CARLOS DE FREITAS - OAB-ES 124-B
ANTONIO NACIF NICOLAU - OAB - ES 3463
ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS TACKLA - OAB-ES 5309
AUGUSTO RODRIGUES PENNA - OAB-RJ 34272
BRUNO ZAGO - OAB - ES 13316
CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA - OAB-ES 9730
CARLOS LACERDA DE CASTRO CRISSAFF - OAB-ES 13325
CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES - OAB-ES 6095
CELMA MARIA HENRIQUES - OAB-MG 53672
CÉSAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA - OAB-ES 172-A
DÉBORA HERPES GLESTAS - OAB-ES 12892
DIOGO DE SOUZA MARTINS, OAB-ES 7818
EDER JACOBOSKI VIEGAS - OAB-ES 11532
EDMILSON JOSÉ TOMAZ - OAB-ES 6856
EDSON ROSSETO LIMA FILHO - OAB-ES 11213
EUSÉBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA - OAB-ES 5652
FABIANO GIAQUINTO HERKENHOFF - OAB-ES 5510
FABIANO CABRAL DIAS - OAB-ES 7831
FÁTIMA MIGUEL - OAB-ES 5490
FERNANDA DIAS SAITER ARAÚJO - OAB-ES 12013
FERNANDO SÉRGIO DE OLIVEIRA - OAB-MG 75806
FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS OAB - ES - OAB-ES 257-B
GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI - OAB-ES 11106
ÍMERO DEVENS JÚNIOR - OAB-ES 5234
JOMAR BRAZ DA SILVA JÚNIOR - OAB-ES 6051
JOSÉ PERES DE ARAÚJO - OAB-ES 429-A
KAMYLO COSTA LOUREIRO - OAB-ES 12873
KAROLINA LIMA CARDOSO - OAB-ES 9475
LEILA DAMACENO OLIVEIA ORTEGA SOARES - OAB-ES 9545
LEONARDO DE FREITAS SILVA - OAB-ES 11539
LEONARDO LIN GONÇALVES - OAB-RJ 125482
LILIAN SOUTO DE OLIVEIRA - OAB-ES 10038
LÍDIA MARIA SANTOS - OAB-ES 273-B
LUIZ ALBERTO DELLAQUA - OAB-ES 5283
LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO - OAB-ES 158-B
MANOEL DAS GRAÇAS BARROS - OAB-MG 30241
MARCELA FERNANDO DUARTE LUCAS - OAB-ES 9854
MARCELO GONÇALVES FREIRE - OAB-ES 9477
MARCUS VINÍCIUS S. ARAÚJO -OAB-ES 10237
MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO - OAB-ES 269-B
MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS - OAB-ES 088-B
MAURÍCIO BOECHAT PEYNEAU - OAB-ES 7232
MOACIR RODRIGUES - OAB-ES 413-A
P - 048060006672 - AÇÃO DE EXECUÇÃO, PROPOSTA POR JOAQUIM
AUGUSTO EM FACE DE FIRMA VIRGÍLIO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA..
ADVOGADOS - DRS. LEONARDO LIN GONÇALVES - OAB-RJ 125482 E
AUGUSTO RODRIGUES PENNA - OAB-RJ 34272, PARA, NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTAREM SOBRE PETIÇÃO E O
DOCUMENTO DE FLS. 48/52, E, PARA SE MANIFESTAREM, NO MESMO
PRAZO, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 54
VERSO, ONDE RELATA NÃO HAVER ENCONTRADO A EXECUTADA E
NEM O SEU REPRESENTANTE LEGAL, NO ENDEREÇO INDICADO,
TENDO SITO INFORMADO PELA MÃO DO MESMO QUE, ORA
ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
P - 04040007519 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR
BANCO BCN S/A. EM FACE DE FABIANI MARTINS KUSTER.
ADVOGADO - DR. WANDERSON C. CARVALHO - OAB-ES 8626, PARA
CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 44, QUE INDEFIRIU O SEU PEDIDO
PARA LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DO REQUERIDO, DE FLS. 42.
P - 048050070605 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA POR
VALDIONOR ALVES OLIVEIRA EM FACE DE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
DRª. FÁTIMA MIGUEL - OAB-ES 5490, PARA CIÊNCIA DA R.
SENTENÇA DE FLS. 97/100, QUE DECLAROU CESSADA A EFÍCÁCIA DA
MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 43/44 E JULGOU EXTINTO O
PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA PRETENSÃO
ACAUTELATÓRIA NELE DEDUZIDA, DE CONFORMIDADE COM O
DISPOSTO NOS ARTS. 806, 807 "CAPUT" E 808, I E § ÚNICO DO CPC.
CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
REMANESCENTES.
P - 048070185854 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR
BANCO PANEMRICANO S/A. EM FACE DE MARCIO CETRANGOLO.
ADVOGADO - DR. VALMIR DE SOUZA TRINDADE - OAB-ES 14438,
PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 37, QUE HOMOLOGOU O
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DECLAROU EXTINTO O
PROCESSO COM FULCRO NO ART. 269, III, DO CPC. COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. CUSTAS REMANESCENTES PRÓ-RATA.
P - 048060172854 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR
BANCO ITAÚ S/A. EM FACE DE AGDA PONTES NEVES.
ADVOGADA - DRª. SOLANGE ROSÁRIO DA SILVA - OAB-ES 13131,
PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DISCRIMINAR O VALOR DO
DÉBITO EM ATRASO, COM TODA A SUA EVOLUÇÃO, INDICANDO AS
TAXAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS APLICADOS,
PERIODICIDADE DA IMPOSIÇÃO DOS ENCARGOS, PARA SER
DEFERIDA E ENSEJAR AO RÉU O EXERCÍCIO DO DIREITO
CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA, ANTE A CONVERSÃO DA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
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Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
P - 048070062772 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR
BANCO PANAMERICANO S/A. EM FACE DE KEILA MARCIA DA SILVA
MOURA.
ADVOGADO - DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO - OAB-ES 11213,
PARA CIÊNCIA E NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SE MANIFESTAR
SOBRE DESPACHO DE FL. 32, QUE INDEFIRIU O PEDIDO DE
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS POLÍCIAS PARA APREENDEREM O
VEÍCULO, EIS QUE ESTRANHO AOS FINS DAS REFERIDAS
INSTITUIÇÕES, E, INDEFIRIU, TAMBÉM, O PEDIDO PARA QUE
CONSTE A RESTRIÇÃO JUDICIAL DO VEÍCULO JUNTO AO
DETRAN-ES, POIS TAL DILIGÊNCIA DEVERIA TER SIDO
EMPREENDIDA PELO CREDOR QUANDO DA REALIZAÇÃO DO
CONTRATO E, CASO JÁ TENHA SIDO FEITO, DESPICIENDO O
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
CONSTE A RESTRIÇÃO JUDICIAL DO VEÍCULO JUNTO AO
DETRAN-ES, POIS TAL DILIGÊNCIA DEVERIA TER SIDO
EMPREENDIDA PELO CREDOR QUANDO DA REALIZAÇÃO DO
CONTRATO E, CASO JÁ TENHA SIDO FEITO, DESPICIENDO O
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
P - 048070152060 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR
BANESTES S/A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A. EM
FACE DE JOSÉ WILSON DA SILVA.
ADVOGADO - DR. ANTONIO NACIF NICOLAU - OAB-ES 3463, PARA
CIÊNCIA E NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SE MANIFESTAR SOBRE
DESPACHO DE FL. 46, QUE INDEFIRIU O PEDIDO PARA QUE CONSTE
A RESTRIÇÃO JUDICIAL DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN-ES, POIS
TAL DILIGÊNCIA DEVERIA TER SIDO EMPREENDIDA PELO CREDOR
QUANDO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E, CASO JÁ TENHA SIDO
FEITO, DESPICIENDO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, E,
INDEFIRIU, TAMBÉM, O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL, POIS O
PRAZO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO SÓ COMEÇA A
CORRER A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O BEM FOI APREENDIDO
E AQUI O BEM NÃO FOI LOCALIZADO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
P - 048080055006 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PROPOSTA
POR PARTNER CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA.. EM FACE DE
ELIANE LOOSE VIEIRA.
ADVOGADO - DR. JOSÉ PERES DE ARAÚJO - OAB-ES 429-A, PARA
CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 35/39, CUJA PARTE FINAL É DO
SEGUINTE TEOR: "... ISTO POSTO, PELOS FUNDAMENTOS AQUI
ESPOSADOS, NOS TERMOS DO ART. 295, INCISO III, DO ESTATUTO
PROCESSUAL CIVIL, INDEFIRO A INICIAL E, VIA DE CONSEQÜÊNCIA,
JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO, NA FORMA DO ART. 267, INCISO
I E VI, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. CONSIDERO AS CUSTAS
QUITADAS, EM RELAÇÃO AOS ATOS ATÉ AQUI PRATICADOS. P. R. I.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. SERRA, 02 DE ABRIL
DE 2008. (ASS.) RODRIGO FERREIRA MIRANDA - JUIZ DE DIREITO".
P - 048020105606 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR
BANCO BRADESCO S/A. EM FACE DE JOSÉ PAULO FELIX.
ADVOGADO - DR. ANDERSON MARTINS RIBEIRO - OAB-ES 11410,
PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS DAR ANDAMENTO NO FEITO, DE
ACORDO COM O R. DESPACHO 59, QUE INDEFIRIU O PEDIDO DE
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, EIS QUE NÃO PREVISÃO LEGAL, SOB
PENA DE EXTINÇÃO.
P - 048030128150 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR
BANCO VOLKSWAGEN S/A. EM FACE DE FÁBIO DOS SANTOS
PESSOA.
ADVOGADA - DRª. FERNANDA DIAS SAITER ARAÚJO - OAB-ES 12013,
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 83, QUE INDEFIRIU O PEDIDO
DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS POLÍCIAS PARA APREENDEREM O
VEÍCULO, EIS QUE ESTRANHO AOS FINS DAS REFERIDAS
INSTITUIÇÕES, E, INDEFIFIU, TAMBÉM, O PEDIDO PARA QUE
CONSTE A RESTRIÇÃO JUDICIAL DO VEÍCULO JUNTO AO
DETRAN-ES, POIS TAL DILIGÊNCIA DEVERIA TER SIDO
EMPREENDIDA PELO CREDOR QUANDO DA REALIZAÇÃO DO
CONTRATO E, CASO JÁ TENHA SIDO FEITO, DESPICIENDO O
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
P - 048070104087 - AÇÃO INDENIZATÓRIA, PROPOSTA POR GREYSON
GUALBERTO CABRAL EM FACE DE BRADESCO SEGUROS S/A.
ADVOGADOS - DRS. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS - OAB-ES
088-B E JOMAR BRAZ DA SILVA JÚNIOR - OAB-ES 6051, PARA
CIÊNCIA E SE MANIFESTAREM, QUERENDO, NO PRAZO DE LEI,
SOBRE O LAUDO PERICIAL DE FLS. 90/93
P - 048010028149 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR RIANE
ZANOL DE CARVALHO EM FACE DE VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A. E
LITISDENUNCIADA CECOL CENTRAL DE COMPRAS LINHARES LTDA..
ADVOGADOS - DRS. ZENI GARCIA DE CAMPOS - OAB-ES 115-B E
MANOEL DAS GRAÇAS BARROS - OAB-MG 30241, PARA CIÊNCIA E
APRESENTAREM CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE
FLS. 241/253, NO PRAZO E SOB AS PENAS DA LEI.
P - 048020095815 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR
CONTINENTAL BANCO S/A. EM FACE DE JOSÉ LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO - DR. MARCELO MIGNONI DE MELO - OAB-ES 7140,
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 45, QUE INDEFIRIU O PEDIDO
DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS POLÍCIAS PARA APREENDEREM O
VEÍCULO, EIS QUE ESTRANHO AOS FINS DAS REFERIDAS
INSTITUIÇÕES, E, INDEFIFIU, TAMBÉM, O PEDIDO PARA QUE
P - 048030096449 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS, PROPOSTA
POR CREMONESI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GELO LTDA.. ME EM
FACE DE ZINCON - ZEZINHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
REFRIGERAÇÃO LTDA..
ADVOGADOS - DRS. ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS TACKLA - OAB-ES
5309, PARA CIÊNCIA E, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES
AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 211/221, NO PRAZO E SOB AS
PENAS DA LEI.
P - 04850025807 - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, PROPOSTA POR
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. PETROBRÁS EM FACE DE ROSÂNGELA
DOS ESPÍRITO SANTO BRAGA E OUTROS
ADVOGADOS - DRS. ANTONIO CARLOS DE FREITAS - OAB-ES 124-B
E MARCELA FERNANDO DUARTE LUCAS - OAB-ES 9854, PARA
CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 125, DO SEGUINTE TEOR: "...
MANTENHO A DECISÃO DE FLS. 289/295, VISTO QUE A
DETERMINAÇÃO SÓ PARA DIZER SE A UNIÃO FEDERAL POSSUI OU
NÃO INTERESSE NO FEITO. SERRA, 08 DE MAIO DE 2008. (ASS.)
RODRIGO FERREIRA MIRANDA - JUIZ DE DIREITO".
P - 048060198966 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PROPOSTA
POR SAFRA LEASING S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL EM FACE
DE AUTOVIX LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA..
ADVOGADO - DR. DIOGO DE SOUZA MARTINS, OAB-ES 7818, PARA
CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL. 29, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO
DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, REVOGANDO,
ASSIM A DECISÃO DADA À FL. 26 E, COM FULCRO NO ARTIGO 267,
VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARANDO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENOU A AUTORA AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, CASO
EXISTAM.
P - 048020056940 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR
BANCO ABN AMRO REAL S/A. EM FACE DE JOSÉ VALENTIM DE
PAULA FILHO.
ADVOGADO - DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO - OAB-ES
158-B, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL. 41, QUE, COM FULCRO
NO ARTIGO 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENOU A
AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
P - 048070000269 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR
BANCO ABN AMRO REAL S/A. EM FACE DE VANIA MARIA FRANCA
TEIXEIRA.
ADVOGADA - DRª. ANA MARIA BRAGA ARAÚJO - OAB-ES 2139, PARA,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DISCRIMINAR O VALOR DO DÉBITO EM
ATRASO, COM TODA A SUA EVOLUÇÃO, INDICANDO AS TAXAS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS APLICADOS, PERIODICIDADE
DA IMPOSIÇÃO DOS ENCARGOS, PARA SER DEFERIDA E ENSEJAR AO
RÉU O EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DA AMPLA
DEFESA, ANTE O DEFERIMENTO DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
125
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
P - 048070071500 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR
BANCO ABN AMRO REAL S/A. EM FACE DE JOSINETE SANTOS DE
SOUZA.
ADVOGADO - DRª. ANA MARIA BRAGA ARAÚJO - OAB-ES 2139, PARA,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DISCRIMINAR O VALOR DO DÉBITO EM
ATRASO, COM TODA A SUA EVOLUÇÃO, INDICANDO AS TAXAS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS APLICADOS, PERIODICIDADE
DA IMPOSIÇÃO DOS ENCARGOS, PARA SER DEFERIDA E ENSEJAR AO
RÉU O EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DA AMPLA
DEFESA, ANTE O DEFERIMENTO DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
P - 048050102689 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR
VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C. LTDA.. EM
FACE DE WENDELL LEONARDO PEREIRA.
ADVOGADO - DR. KAMYLO COSTA LOUREIRO - OAB-ES 12873, PARA
CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 38/41, QUE COM FULCRO N O ART.
66 DA LEI Nº . 4728/65 E NO DL 911/69, JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO AUTORAL, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E
CONSOLIDANDO NAS MÃOS DO AUTOR A PROPRIEDADE E A POSSE
PELA E EXCLUSIVA DO BEM, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNOU
DEFINITIVA. CONDENOU O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR AS CUSTAS
PROCESSUAIS CORRIGIDAS PELO INPC/IBGE A PARTIR DO SEU
EFETIVO
DESEMBOLSO
E
AS
CUSTAS
PROCESSUAIS
REMANESCENTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADO POR
APRECIAÇÃO EQÜITATIVA EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
P - 048990042771 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR MÔNICA
MELOTTI TERRA ME. EM FACE DE COMPROFAR COMÉRCIO DE
PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA..
ADVOGADO - DR. LUIZ ALBERTO DELLAQUA - OAB-ES 5283, PARA,
QUERENDO, NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO
RECURSO DE APELAÇÃO DE 797/851, SOB AS PENAS DA LEI.
P - 048080033417 - AÇÃO DE EXECUÇÃO, PROPOSTA POR BANCO
BRADESCO S/A. EM FACE DE CAICO BRASIL IMPORTAÇÃOA E
EXPORTAÇÃO LTDA.. E OUTRO.
ADVOGADO - DR. CÉSAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA
- OAB-ES 172-A, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PROVIDENCIAR
O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO IMPORTE DE
R$1.069,13, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
P - 048970103645 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR MARIA
D'AJUDA SILVA SOUZA - REPRESENTANDO SUA FILHA MENOR EM
FACE DE NORIVAL SCHWAMBACH.
ADVOGADO - DR. SALLES MAIA VIZA - OAB-ES 3312, PARA,
QUERENDO, NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO
RECURSO DE APELAÇÃO DE 144/151, SOB AS PENAS DA LEI.
P - 048050016491 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR HELTON
EMÍDIO FRAGA BORGES EM FACE DE BANCO ABN AMRO REAL S/A.
ADVOGADO - DR. EUSÉBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA OAB-ES 5652, PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE 98/102, SOB AS
PENAS DA LEI.
P - 048050132470 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR
BANCO SANTANDER BRASIL S/A. EM FACE DE JOSÉ LINDOMAR
LOPES COELHO
ADVOGADOS - DRS. UDNO ZANDONADE - OAB-ES 9141 E PACELLI
ARRUDA COSTA - OAB-ES 12678, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
DAREM PROSSEGUIMENTO NO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO,
POR O PRAZO REQUERIDO E DEFERIDO JÁ HAVER EXPIRADO,
CONFORME OS TERMOS R. DESPACHO DE FL. 39.
P - 048060147674 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR
BANCO PANAMERICANO S/A. EM FACE DE CÉLIA PEREIRA PAIVA
ADVOGADO - DR. VALMIR DE SOUZA TRINDADE - OAB-ES 14438,
PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, DAR PROSSEGUIMENTO NO FEITO,
SOB PENA DE EXTINÇÃO, INCLUSIVE COM A REVOGAÇÃO DA
MEDIDA LIMINAR E RESTITUIÇÃO DO BEM AO ANTIGO POSSUIDOR.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
P - 048000017094 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR DARCY
ALVEA MACHADO EM FACE DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS
GERAIS.
ADVOGADO - DR. JOMAR BRAZ DA SILVA JÚNIOR - OAB-ES 6051,
PARA,
QUERENDO,
NO
PRAZO
DE
LEI,
APRESENTAR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE 215/166, SOB AS
PENAS DA LEI.
P - 048030087307 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA BANCO
VOLKSWAGEN S/A. EM FACE RONALDO MATIUZZI.
ADVOGADO - DR. LEONARDO DE FREITAS SILVA - OAB-ES 11539,
PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 78, QUE INDEFIRIU O
PEDIDO DE FLS. 75/76, VISTO QUE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM,
FACULTA O AUTOR A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
P - 048070063085 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR IDEIR DE
FREITAS EM FACE DE HOSPITAL DORIO SILVA E ANDRÉA NUNES DE
MENEZES.
ADVOGADO - DR. EDER JACOBOSKI VIEGAS - OAB-ES 11532, PARA
CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FL. 23, ONDE FOI DECLARADO, ESTE
JUÍZO, ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E
JULGAR A PRESENTE DEMANDA. DETERMINANDO A REMESSA À
VARA DOS FEITAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA SERRA.
P - 048070121990 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR
GENILSON MARTINS DE SOUZA EM FACE DE BRADESCO SEGUROS
S/A.
ADVOGADA - DRª. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS - OAB - ES
088-B, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 42/43, QUE INDEFIRIU
A PETIÇÃO INICIAL, COM FULCRO NO ART. 284, § ÚNICO DO CPC. E
DECLAROU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA
FORMA DO ART. 267, I, DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL. CUSTAS
PELO REQUERENTE.
P - 048070223267 - AÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA,
PROPOSTA POR ALOIR RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROS (EM
FACE DE ELI SATHLER)
ADVOGADO - DR. ALEXANDRE CEZAR XAVIER AMARAL - OAB - ES
6749, PARA, DE ACORDO COM O R. DESPACHO DE FL. 131, NO PRAZO
DE (30) DIAS, PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DA CUSTAS
PROCESSUAIS, NO IMPORTE DE R$ 115,43, SOB PENA DE
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC. ART. 257).
P - 048070223283 - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA,
PROPOSTA POR ALOIR RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROS EM
FACE DE ELI SATHLER
ADVOGADO - DR. ALEXANDRE CEZAR XAVIER AMARAL - OAB - ES
6749, PARA, DE ACORDO COM O R. DESPACHO DE FL. 07, NO PRAZO
DE (30) DIAS, PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DA CUSTAS
PROCESSUAIS, NO IMPORTE DE R$ 86,21, SOB PENA DE
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC. ART. 257).
P - 048070187710 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR ELI
SATHLER EM FACE DE ALOIR RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E
OUTROS.
ADVOGADO - DR. WATT JANES BARBOSA - OAB-ES 9694, PARA
CIÊNCIA E, QUERENDO, NO PRAZO DE LEI, SE MANIFESTAR SOBRE
AS CONTESTAÇÕES DE FLS. 81/270, RESPECTIVAMENTE.
P - 048020072061 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR ESPÓLIO DE
ELIANE FREIRE ROMANHA EM FACE DE GENY FARIA AMANTI E
LITISDENUNCIADA SOL IMÓVEIS LTDA..
ADVOGADOS - DRS. MOACIR RODRIGUES - OAB-ES 413-A, SÉRGIUS
DE CARVALHO FURTADO - OAB-ES 3503 E CARLOS ALBERTO
VALIATTI LOPES - OAB-ES 6095, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS
AUTOS DA EGRÉGIA SUPERIOR INSTÂNCIA.
P - 048050109031 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR
FAMAUTO - FÁTIMA AUTOMÓVEIS LTDA.. EM FACE DE PROTECTION
SISTEMA DE VIGILÂNCIA LTDA..
ADVOGADOS - DRS. FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS OAB - ES OAB-ES 257-B E MARCELO GONÇALVES FREIRE - OAB-ES 9477,
PARA, DE ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 143, NO PRAZO DE
126
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
10 (DEZ) DIAS, ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM
PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS, ISTO SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
P - 048020096086 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR
BANCO BRADESCO S/A. EM FACE DE MARIA ARACY DE BRITO
CARDOSO
ADVOGADOS - DRS. LÍDIA MARIA SANTOS - OAB-ES 273-B E
ANDERSON MARTINS RIBEIRO - OAB-ES 11410, PARA RECEBEREM O
EDITAL DE CITAÇÃO, ORA EXPEDIDO, PÚBLICANDO-O NA FORMA
DA LEI, À SUAS EXPENSAS.
P - 048060187902 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR
BV FINANCEIRA S/A. C.F.I, EM FACE DE EDSON ROBERTO
GONÇALVES DE LIMA
ADVOGADA - DRª. DÉBORA HERPES GLESTAS - OAB-ES 12892, PARA
CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 28, QUE INDEFIRIU O SEU
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DO OFÍCIOS PARA ENCONTRAR O
PARADEIRO DO REQUERIDO, DE FLS. 24/25, E, PARA DAR
ANDAMENTO NO FEITO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE
EXTINÇÃO DO FEITO.
P - 048020101417 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR
BANCO ABN AMRO REAL S/A. EM FACE DE FLÁVIA PINTO DE
ALVARENGA.
ADVOGADA - DRª. ANA MARIA BRAGA ARAÚJO -OAB-ES 12139, PARA
CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 52, QUE INDEFIRIU O PEDIDO DE
PRISÃO CIVIL, POIS CONFORME CONSOLIDADO A JURISPRUDÊNCIA,
TRATANDO-SE DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA, NÃO HÁ RELAÇÃO DE DEPÓSITO TÍPICO.
P - 048080019663 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR
BANCO PANAMERICANO S/A. EM FACE DE RONALD JORGE
OLIVEIRA SOBRINHO
ADVOGADO - DR. VALMIR SOUZA TRINDADE - OAB-RJ 127796 E
CARLOS LACERDA DE CASTRO CRISSAFF - OAB-ES 13325, PARA
CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 44/46 CUJA PARTE FINAL É DO
SEGUINTE TEOR "... APÓS, INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA E
MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, ESPECIALMENTE, O
AUTOR TENDO EM VISTA OS DOCUMENTOS QUE FORAM
APRESENTADOS PELO RÉU COM A CONTESTAÇÃO. DECORRIDO O
PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, INTIME-SE O RÉU PARA
PROCEDER O DEPÓSITO DO VALOR APURADO, EM CONTA JUDICIAL,
NO PRAZO DE 48 HORAS, INCLUINDO-SE AS PRESTAÇÕES QUE
VENCEREM APÓS ESTA DECISÃO. SERRA, 30 DE ABRIL DE 2008. (ASS.)
RODRIGO FERREIRA MIRANDA - JUIZ DE DIREITO".
P - 048070030993 - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, PROPOSTA
POR ÂNCORA EMPREENDIMENTOS LTDA.. EM FACE DE JOÃO
ANTÔNIO MONTEIRO BISI MOLINA
ADVOGADA - DRª. LEILA DAMACENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES OAB-ES 9545, PARA CIÊNCIA E COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, ORDENADA PARA O DIA 12/6/2008, ÀS 14
HORAS.
P - 048070186159 - AÇÃO ANULATÓRIA, PROPOSTA POR THIAGO
GIRALDELI SEGATTO EM FACE DE AUTO CARE VEÍCULOS E
SERVIÇOS LTDA.. ME, CLEBERSON DE OLIVEIRA CESTARI, ALAOR
JOSÉ DE MENDONÇA, DAVID DIAS CAMPOS E BANCO ITAÚ S/A.
ADVOGADOS - DRS. LILIAN SOUTO DE OLIVEIRA - OAB-ES 10038,
ALEX SANDRO STEIN - OAB-ES 5435, EDMILSON JOSÉ TOMAZ OAB-ES 6856, BRUNO ZAGO - OAB - ES 13316 E ANDERSON
FERREIRA FÉLIS - OAB-ES 11586, PARA CIÊNCIA E COMPARECEREM
NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR, ORDENADA PARA O DIA 11/06/08, ÀS
13:00 HORAS.
P - 048040073487 - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, PROPOSTA POR
ELCIO KIEFER LEFFER EM FACE DE SÉRGIO MUNIZ LIRA,
ADVOGADA - DRª. KAROLINA LIMA CARDOSO - OAB-ES 9475, PARA
CIÊNCIA E COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA,
ORDENADA PARA O DIA 11/6/2008, ÀS 14 HORAS.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
P - 048060200200 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR SELMA
MARIA VASCONCELOS DE SOUZA E OUTROS EM FACE DE JAIR
FRANCISCO ZANOTELLO E OUTROS.
ADVOGADO - DR. ÍMERO DEVENS JÚNIOR - OAB-ES 5234, PARA
CIÊNCIA E COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
ORDENADA PARA O DIA 10/06/2008, ÀS 14:00 HORAS.
P - 048020093737 - AÇÃO ANULATÓRIA, PROPOSTA POR EVANDRO
GUISSO DE OLIVEIRA EM FACE DE ENGEMAQ - ENGENHARIA
LTDA.. E VIKTOR ALBERTO DIAS SODRÉ DA MOTA.
ADVOGADOS - DRS. GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI - OAB-ES
11106, SÉRGIO LUIZ LAIBER - OAB-ES 3275 E MAURÍCIO BOECHAT
PEYNEAU - OAB-ES 7232, PARA CIÊNCIA E COMPARECEREM NA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ORDENADA PARA O
DIA 05/06/2008, ÀS 14:30 HORAS.
P - 048010004173 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR XIKO PNEUS
LTDA.. EM FACE DE BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA..
ADVOGADOS - DRS. PAULO ROBERTO SCALZER - OAB-ES 7285 E
WAGNER DOMINGOS SANCIO - OAB-ES 5027, PARA CIÊNCIA DA R.
SENTENÇA DE FLS. 715/719, CUJA PARTE FINAL É DO SEGUINTE
TEOR: "... ANTE O EXPOSTO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO,
PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESPONSABILIDADE
POR PARTE DA EMPRESA AUTORA. DECLARO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARO EXTINTA A CAUÇÃO
JUDICIAL PRESTADA PELO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE A
DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FOI REVOGADA
PELO ÓRGÃO "AD QUEM" ATRAVÉS DE DECISÃO PROFERIDA NO
AGRAVO NA FORMA DE INSTRUMENTO DE Nº . 04801900230.
OFICIE-SE IMEDIATAMENTE À OFICIALA COMUNICANDO-LHE A
REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA
DE FLS. 418-420. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS
ADVOGADOS DA RÉ, QUE FIXO DE FORMA EQÜITATIVA EM R$
5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATUALIZADOS MONETARIAMENTE PELO
INPC/IBGE A PARTIR DE SEU ARBITRAMENTO. P.R.I. SERRA, 07 DE
ABRIL DE 2008. (ASS.) RODRIGO FERREIRA MIRANDA - JUIZ DE
DIREITO".
P - 048070116870 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR SILVIA
GONÇALVES DE MELO EM FACE DE TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO
PAULO S/A. - TELEFÔNICA.
ADVOGADOS - DRS. SAULO JOSÉ PEREIRA SOBREIRA - OAB-ES 6999
E FABIANO CABRAL DIAS - OAB-ES 7831, PARA CIÊNCIA E
COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR, ORDENADA PARA
16/06/08, ÀS 14:00 HORAS.
P - 048070163968 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR OSMAR
MARQUES DA COSTA JÚNIOR EM FACE DE BANESTES SEGUROS S/A.
ADVOGADOS - DRS. MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO - OAB-ES 269-B
E CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA - OAB-ES 9730, PARA
CIÊNCIA E COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
ORDENADA PARA 17/06/08, ÀS 13:00 HORAS.
P - 048070117600 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR FELIPE SALA
FERREIRA EM FACE DE OCTÁCÍLIO MENDES.
ADVOGADO - DR. MARCUS VINÍCIUS S. ARAÚJO -OAB-ES 10237,
PARA PROVIDENCIAR O PREPARO DAS CUSTAS, NO IMPORTE DE R$
1.992,11, NO PRAZO E SOB AS PENAS DA LEI.
P - 048070148100 - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, PROPOSTA
POR IVO LUIZ PATROCÍNIO E S/MULHER EM FACE DE LUIZ
EDUARDO BARROS E S/MULHER.
ADVOGADOS - DRS. ROBERTO SILVA MARTINS - OAB-ES 7449 E
SÉRGIO DOS SANTOS - OAB-ES 5907, PARA CIÊNCIA E
COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
ORDENADA PARA O DIA 26/6/2008, ÀS 15:30 HORAS.
P - 048070148100 - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, PROPOSTA
POR IVO LUIZ PATROCÍNIO E S/MULHER EM FACE DE LUIZ
EDUARDO BARROS E S/MULHER.
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Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
ADVOGADO - DR. SÉRGIO DOS SANTOS - OAB-ES 5907, PARA, NO
PRAZO DE LEI, FORNECER OS ENDEREÇOS DAS TESTEMUNHAS
ARROLADAS, POR SI, À FL. 56, SOB AS PENAS DA LEI.
P - 048070007330 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PROPOSTA POR
PEOPOLDO WILLE EM FACE DE BANCO PANAMERICANO S/A.
ADVOGADOS - FERNANDO SÉRGIO DE OLIVEIRA - OAB-MG 75806 E
ROSANE ARENA MUNIZ - OAB-ES 405-A, PARA CIÊNCIA E
COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR, ORDENADA PARA
17/06/08, ÀS 14:00 HORAS.
P - 048050117257 - AÇÃO DECLARATÓRIA, PROPOSTA POR
CONCRETOMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA.. EM FACE DE
TOT LUBRIFICANTES LTDA..
ADVOGADOS - DRS. WALLACE ELLER MIRANDA - OAB-MG 56780 E
VINÍCIUS ALVES - OAB-ES 9023, PARA CIÊNCIA E COMPARECEREM
NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR, ORDENADA PARA 16/06/08, ÀS 13:00
HORAS.
P - 048030017957 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR POLIENG
ENGENHARIA LTDA.. EM FACE DE UPPMMG - UNIÃO DE PESSOAL
DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS.
ADVOGADOS - DRS. FABIANO GIAQUINTO HERKENHOFF OAB-ES 5510 E CELMA MARIA HENRIQUES - OAB-MG 53672, PARA
PROVIDENCIAREM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO
JUDICIAL, NO IMPORTE DE R$ 3.500,00, MOS MOLDES DO QUE FICOU
ACORDADO E CONSIGNADO NA ASSENTADA DA AUDIÊNCIA
PRELIMINAR DE FLS. 567/568, OU SEJA: 1/4 (UM QUARTO) PARA A
AUTORA POLIENG E O RESTANTE: A 3/4 (TRÊS QUARTOS) PARA A
REQUERIDA UPPMMG, NO PRAZO E SOB AS PENAS DA LEI.
CLAUDECIR LUIS SARMENTO
ESCRIVÃO SUBSTITUTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ESCRIVANIA DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZ DE DIREITO: DR. PAULINO JOSÉ LOURENÇO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. CLEBER AFONSO BARROS DA
SILVEIRA FILHO
ESCRIVÃO: ADONIAS MENDES SALES
GABARITO 47/08.
1- DRª CARMEM ZAMPROGNO - OAB/ES 5017; DR. ITAMAR SOUZA
CADETE; DR. PEDRO OCTAVIANO DE OLIVEIRA - OAB/ES 231-A
PROCESSO: 048.04.013252-3
ACUSADO: PATRICK ABREU DOS SANTOS; ADEMR AMARAL QUEIRÓZ;
ROGÉRIO ANTÔNIO DA SILVA; WANDERSON ALVES DA SILVA E
ENILDO BATISTA
PARA TOMAR CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA À
COMARCA DE LINHARES/ES E SÃO MATEUS/ES PARA INQUIRIÇÃO
DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DENÚNCIA.
2- DRª CLÁUDIA BRITES VIEIRA
PROCESSO: 048.08.007596-2
ACUSADO: HERALDO DE OLIVEIRA SOUTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DESIGNADO
PARA O DIA 20 DE JUNHO DE 2008, ÀS 13:00 HORAS.
3- DR. ADEMILSON MARTINS BELCHIOR - OAB/ES 4209
PROCESSO: 048.07.016950-2
ACUSADO: SAMUEL SANTOS SOUZA E MARCOS PAULO DE OLIVEIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DA CONTINUAÇÃO DO SUMÁRIO DE
ACUSAÇÃO E REALIZAÇÃO DO SUMÁRIO DE DEFESA DESIGNADOS
PARA O DIA 16 DE JUNHO DE 2008, ÀS 16:00 HORAS.
4- DR. WILLES MACIEL SARMENTO - OAB/ES 4263
PROCESSO: 048.07.14940-5
ACUSADO: ODAILSON PEREIRA SANTOS
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTERROGATÓRIO DESIGNADO PARA O
DIA 26 DE JUNHO DE 2008, ÀS 13:00 HORAS.
5- VICENTE SANTORIO FILHO - OAB/ES 4680
PROCESSO: 048.06.019308-2
ACUSADO: ADALTO LOPES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DESIGNADO
PARA O DIA 10 DE JUNHO DE 2008, ÀS 17:00 HORAS.
SERRA, 19 DE MAIO DE 2008
PAULINO JOSÉ LOURENÇO
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª VARA CRIMINAL DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA Nº 025/08
JUIZ: DR. PAULO SÉRGIO BERLLUCIO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: LUCIANA DE CAMPOS PEDROSA
MARTINEZ
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. IVAN SOARES DE OLIVEIRA FILHO
INTIMO:
DR. VANDER APARECIDO DE ARAÚJO
PROCESSO: 048070221808
ACUSADO: DEVANIR SANTOS DE OLIVEIRA, ARCHIMEDES GINELLI
DE ALMEIDA E OUTROS
FINS: 1) INTIMAR PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU ARCHIMEDES,
DESIGNADO PARA O DIA 21/05/2008 ÀS 14:00 HORAS; 2) INTIMAR
PARA APRESENTAR A DEFESA PRÉVIA DO RÉU DEVANIR.
DR. JUAREZ PEMENTEL MENDES JÚNIOR E DRª ANA CECÍLIA
SILVERIO NASCIMENTO
PROCESSO: 048070221808
ACUSADO: ROBERTO LUIZ CHRISTI, ARCHIMEDES GINELLI DE
ALMEIDA E OUTROS.
FINS: 1) INTIMAR DA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE
LIBERDADE PROVISÓRIA REQUERIDOS EM FAVOR DOS RÉUS
ARCHIMEDES GINELLI DE ALMEIDA E ROBERTO LUIZ CHISTI;
2) INTIAMAR DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO
DOMICILIAR PARA O RÉU ROBERTO LUIZ CHISTI.
3) INTIMAR PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU ARCHIMEDES,
DESIGNADO PARA O DIA 21/05/2008 ÀS 14:00 HORAS;
DR. DARLISON WANDER CORRÊA
PROCESSO: 048080056400
ACUSADO: MARCELO MOREIRA LEMOS
FINS: 1) INTIMAR PARA O INTERROGATÓRIO DESIGNADO PARA O
DIA 26/05/2008, ÀS 14:30 HORAS;
2) INTIMAR DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA.
DR. JOÃO FERNANDO GOMES ALVES
PROCESSO: 048.080.011.488
ACUSADO: RAFAEL VITOR PEREIRA DO NASCIMENTO
FINS: 1) INTIMAR PARA O SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DESIGNADO
PARA O DIA 26/05/2008, ÀS 16:30 HORAS;
2) INTIMAR DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA.
LUCIANA DE CAMPOS PEDROSA MARTINEZ
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
128
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DA SERRA
JUÍZA DE DIREITO - EXMA. DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO - GIL ALVES DA SILVA
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE MAIO DE 2008.
LISTA Nº 48/2008
INTIMAÇÕES NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ART. 1216 DO CPC.
ABAIXO SEGUE O NOME DOS DOUTORES ADVOGADOS, INTIMADOS
NA FORMA DA LEI.
DR. ANTÔNIO MOTTA DOS SANTOS- OAB/ES 4540
PROCESSO Nº 048.05.001639-2 - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE
CLÁUSULA- LPS X TMRS
PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 04 DE JUNHO DE 2008, ÀS 14:00 HS, NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
LISTA Nº 50/2008
INTIMAÇÕES NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ART. 1216 DO CPC.
ABAIXO SEGUE O NOME DOS DOUTORES ADVOGADOS, INTIMADOS
NA FORMA DA LEI.
DR. FOUAD A. BOUCHABKI FILHO- OAB/ES 7.719
PROCESSO Nº 048.06.017445-4- AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOSEAE X KP
PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 27 DE MAIO DE 2008, ÀS 14:15
HS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO.
GIL ALVES DA SILVA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA SERRA
DR. MAGNUS ANTÔNIO NASCIMENTO COLLI- OAB/ES 11.790
PROCESSO Nº 048.07.013403-5- AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA
COM BENS A PARTILHAR- MASF X CSRA
PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
PARA O DIA 04 DE JUNHO DE 2008, ÀS 14:15 HS, NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO.
JUÍZA DE DIREITO: DRª MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA
DR. ISRAEL GOMES VINAGRE- OAB/ES 9752
PROCESSO Nº 048.05.014614-0- AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM
BENS A PARTILHAR- RDFP X CP
PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA PARA O DIA 03 DE JUNHO DE 2008, ÀS 14:00 HS, NA
SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO.
RELAÇÃO DE ADVOGADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO
E.S. ART. 55.
GIL ALVES DA SILVA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1 ª VARA DE FAMÍLIA DO JUÍZO DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
CHEFE DE SECRETARIA: AMÉRICO PINA RAMOS
ESCREVENTES JURAMENTADOS: ALBA REGINA BARBOSA,
CYNTHIA QUEIROZ ALMEIDA BRAVIN RUY E RAFAEL PINA DE
SOUZA
LISTA N.º 021/08
DRª DORVELINA MARIA VASCONCELOS LOPES, OAB/ES 8039
DR. ITAMAR BALESTRERO COSTA, OAB/ES 5788
DRª ROSANA CARLOS RIBEIRO, OAB/ES 5617
DRª DULCELANGE AZEREDO DA SILVA, OAB/ES 7023
DR. MARCELO RAPOSO CÔGO, OAB/ES 11.665.
DRª SIMONI GUDDI DA SILVA, OAB/ES 8.601
DRª EDELMIRA CAROLINA OLIVEIRA MACHADO, OAB/ES 6.811
DRª ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS, OAB/ES 6297
DRª MARILENE LIMA, OAB/ES 4.636
DRª FRANCISCA DOMINGOS VIEIRA SARTÓRIO, OAB/ES 4516
JUÍZA DE DIREITO - EXMA. DRA. CHRISTINA ALMEIDA COSTA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO - GIL ALVES DA SILVA
INTIMO:
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE MAIO DE 2008.
NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1.216 DO CPC.
LISTA Nº 49/2008
INTIMAÇÕES NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ART. 1216 DO CPC.
ABAIXO SEGUE O NOME DOS DOUTORES ADVOGADOS, INTIMADOS
NA FORMA DA LEI.
DR. PEDRO IVO DE SOUSA- OAB/ES 11.034
PROCESSO Nº 048.06.020730-4- AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOSSRC X VLA
PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 27 DE MAIO DE 2008, ÀS 13:45
HS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO.
GIL ALVES DA SILVA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1 ª VARA DE FAMÍLIA DO JUÍZO DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL - ES.
JUÍZA DE DIREITO - EXMA. DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA
ESCRIVÃO SUBSTITUTO - GIL ALVES DA SILVA
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE MAIO DE 2008.
PROCESSO N.º 048.060.185.625 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS.
REQUERENTE: J.I.O.S. REPRESENTADO POR SUA GENITORA SRA.
A.L.S.O.
REQUERIDO: I.S.S.
ADVOGADO (A,S,AS): DRª DORVELINA MARIA VASCONCELOS
LOPES, OAB/ES 8039
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FOLHAS 07 A SEGUIR
TRANSCRITO: "INTIME-SE A NOBRE ADVOGADA SUBSCRITORA DA
INICIAL PARA APRESENTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DÍVIDA
EXEQÜENDA BEM COMO ADAPTAR AO RITO DEVIDO, TENDO EM
VISTA QUE SOMENTE AS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS
SÃO PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 733, DO
CPC,
SEGUNDO
ENTENDIMENTO
DOUTRINÁRIO
E
E
JURISPRUDENCIAL, ADOTADO POR ESTE JUÍZO. FACULTO-LHE, POIS
O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. DILIGENCIE-SE. SERRA, 12/02/2007. DRª
JANETE PANTALEÃO ALVES. JUÍZA DE DIREITO.
PROCESSO N.º 048.050.149.011 - AÇÃO DE ALIMENTOS.
REQUERENTE: P.S.S. REPRESENTADA POR SUA GENITORA S.S.N.
REQUERIDO: C.S.S.
ADVOGADO (A,S,AS): DR. ITAMAR BALESTRERO COSTA, OAB/ES
5788
PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FOLHAS 24/25 DOS AUTOS.
129
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
PROCESSO N.º 048.020.104.401 - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
CASAMENTO
REQUERENTE: J.M.N.
REQUERIDO: L.M.
ADVOGADO (A,S,AS): DRª ROSANA CARLOS RIBEIRO, OAB/ES 5617
PARA INFORMAR NOS AUTOS O ENDEREÇO DO AUTOR NO PRAZO
DE 30 (TRINTA) DIAS, E/OU REQUERER O QUE FOR DE DIREITO.
PROCESSO N.º 048.080.059.552- AÇÃO DE ALIMENTOS.
REQUERENTE: M.F.X.J. REPRESENTADO POR SUA GENITORA SRA.
P.L.F.K.
REQUERIDO: J.X.J.
ADVOGADO (A,S,AS): DRª DULCELANGE AZEREDO DA SILVA,
OAB/ES 7023
PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FOLHAS 21, QUE DESIGNOU
AUDIÊNCIA A SER REALIZADA NO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2008, ÀS
14:00 HORAS.
PROCESSO N.º 048.070.141.485- AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA.
REQUERENTE: R.A.L.
REQUERIDO: G.S.P.L.
ADVOGADO (A,S,AS): DR. MARCELO RAPOSO CÔGO, OAB/ES 11.665.
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FOLHAS 29, VERSO, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA A SER REALIZADA NO DIA 21/05/2008, ÀS
16:00 HORAS.
PROCESSO N.º 048.070.186. - CAUTELAR.
REQUERENTE: M.D.S.M.
REQUERIDO: P.A.M.
ADVOGADO (A,S,AS): DRª SIMONI GUDDI DA SILVA, OAB/ES 8.601
PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FOLHAS 23, VERSO E INFORMAR
NOS AUTOS O ENDEREÇO ATUAL DO REQUERIDO NO PRAZO DE
LEI.
PROCESSO N.º 048.060.146.940- AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVEL.
REQUERENTE: R.S.G.
REQUERIDO: J.R.Z.
ADVOGADO (A,S,AS): DRª EDELMIRA CAROLINA OLIVEIRA
MACHADO, OAB/ES 6.811
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FOLHAS 32, VERSO A SEGUIR
TRANSCRITO: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA EM 05 (CINCO)
DIAS MANIFESTAR INTERESSE NA SEQÜÊNCIA DO PROCESSO SOB
PENA DE EXTINÇÃO. APÓS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. SERRA, 25 DE
OUTUBRO DE 2007. DRª MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA.
JUÍZA DE DIREITO.
PROCESSO N.º 048.070.220.412 - AÇÃO DE ALIMENTOS.
REQUERENTE: K.K.P.M. REPRESENTADO POR SUA GENITORA SRA.
J.R.P.
REQUERIDO: G.M.D.
ADVOGADO (A,S,AS): DR. ITAMAR BALESTRERO COSTA, OAB/ES
5.788 E OUTROS
PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FOLHAS 16, QUE DESIGNOU
AUDIÊNCIA A SER REALIZADA NO DIA 28 DE JULHO DE 2008, ÀS
14:30 HORAS.
PROCESSO N.º 048.070.211.072 - AÇÃO DE ALIMENTOS.
REQUERENTE: A.L.F. REPRESENTADA POR SUA GENITORA SRA.
G.F.R.
REQUERIDO (A): G.A.R.
ADVOGADO (A,S,AS): DRª ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS,
OAB/ES 6297
PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FOLHAS 45 DOS AUTOS, QUE
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO A SER REALIZADA NO DIA 07 DE JULHO DE 2008, ÀS
15:30 HORAS. BEM COMO PARA TER VISTA DOS AUTOS NO PRAZO DE
LEI, CONFORME REQUERIDO.
PROCESSO N.º 048.070.198.964 - AÇÃO DE ALIMENTOS.
REQUERENTE: H.S.A.
REQUERIDO: A.P.C.
ADVOGADO (A,S,AS): DRª MARILENE LIMA, OAB/ES 4.636.
PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FOLHAS 26 DOS AUTOS, QUE
REDESIGNOU AUDIÊNCIA A SER REALIZADA NO DIA 16 DE
OUTUBRO DE 2008, ÀS 15:00 HORAS.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
AUTOS N.º 48059001338 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE: H. J. H.
AGRAVADO: C. B. C.G.
ADVOGADO (A,S,AS): DRª FRANCISCA DOMINGOS VIEIRA
SARTÓRIO, OAB/ES 4516 E DR. MARCELO MARINS, OAB/SP 167937.
PARA CIÊNCIA DA DECIDA DOS AUTOS.
AUTOS N.º 48039001242 - EMBARGOS INFRINGENTES.
EMBARGANTE: V. C. S. E M.A.S.
EMBARGADO: W. S. B. S.
ADVOGADO (A,S,AS): DR. ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS TACKLA,
OAB/ES 5309 E DR. ALVINO PAPUDA MERIZIO, OAB/ES 7834 E
OUTROS.
PARA CIÊNCIA DA DECIDA DOS AUTOS.
AUTOS N.º 04803901242 - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E
APREENSÃO DE MENOR.
REQUERENTE: V. C. S. E M.A.S.
REQUERIDO: W. S. B. S.
ADVOGADO (A,S,AS): DR. ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS TACKLA,
OAB/ES 5309 E DR. ALVINO PAPUDA MERIZIO, OAB/ES 7834 E
OUTROS.
PARA CIÊNCIA DA DECIDA DOS AUTOS.
AMÉRICO PINA RAMOS
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES
COMARCA DA SERRA
LISTA Nº 062/2008
JUIZ DE DIREITO - DR. MARCELO PIMENTEL
PROMOTORA DE JUSTIÇA - DRª MARIA EDNA PEPE
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA - GLEICE NEVES
ESCREVENTES JURAMENTADOS - ALESSANDRA CARLA GOMES
LAMBERTUCCI, MILENA PERIM DO CARMO, SAMARA ROCHA
GONÇALVES.
RELAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) INTIMADO(S):
ITAMAR BALESTRERO COSTA - OAB/ES 5.788
MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO - OAB/ES 269-B
NA FORMA DO ART. 236, C/C ART. 1.216 DO CPC, INTIMO:
1. PROC. Nº 048.080.085.128 - INTERDIÇÃO - REQUERENTE
CLAUDIANE GOMES E REQUERIDO(A) MARIA AUXILIADORA GOMES,
INTIME-SE O DR. ITAMAR BALESTRERO COSTA - OAB-ES 5.788,
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 20 QUE ORA
TRANSCREVO: "DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. (...) SERRA(ES), 15 DE MAIO DE 2008. MARCELO PIMENTEL
- JUIZ DE DIREITO." BEM COMO PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA
DE INTERROGATÓRIO DO CURATELADO(A) QUE, SE FOR O CASO,
DEVERÁ SE FAZER ACOMPANHAR DE INTÉRPRETE (ART. 151, III DO
CPC), DESIGNADA PARA O DIA 24 DE JUNHO DE 2008, ÀS 15:30 HORAS,
NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO.
2. PROC. Nº 048.080.085.110 - INTERDIÇÃO - REQUERENTE
GLACEMARA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO E REQUERIDO(A)
CLODOALDO SILVA DA CONCEIÇÃO, INTIME-SE A DRª MARIA DE
FÁTIMA MONTEIRO - OAB-ES 269-B, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FLS. 19 QUE ORA TRANSCREVO: "DEFIRO O PEDIDO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFIRO A CURATELA
PROVISÓRIA, PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS
NOMEANDO-SE GLACEMARA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO AO
CARGO DE CURADORA DE CLODOALDO SILVA DA CONCEIÇÃO.
LAVRE-SE TERMO. (...) SERRA(ES), 15 DE MAIO DE 2008. MARCELO
PIMENTEL - JUIZ DE DIREITO." BEM COMO PARA COMPARECER A
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO CURATELADO(A), QUE, SE
130
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
FOR O CASO, DEVERÁ SE FAZER ACOMPANHAR DE INTÉRPRETE
(ART. 151, III DO CPC), DESIGNADA PARA O DIA 17 DE JUNHO DE 2008,
ÀS 15:10 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO.
SERRA(ES), 19/05/2008.
GLEICE NEVES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
(PROV. NOS 01 E 06/98 DA CGJ)
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DRª ANA AMÉLIA BEZERRA
RÊGO
ESCRIVÃO SUBSTITUTO: GIOVANI DEMONEL DE LIMA
ESCREVENTE JURAMENTADA: MARIA INÊS CALMON SILY
LOYOLA
LISTA DE INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 007/08
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTAGEM:
DR. JEFERSON DE FREITAS BÁRBARA, OAB/ES 10.588
DRª. FLÁVIA BRANDÃO MAIA PEREZ, OAB/ES 4932
DRª. GABRIELLA CÂNDIDO CARDOSO, OAB/ES 12.636
DR. HILTON DE OLIVEIRA FILHO, OAB/ES 6072
DR. FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES, OAB/ES 5.651
DRª. GABRIELA DALCOMO MADEIRA, OAB/ES 9083
DRª TEREZA CRISTINA LEAL PRATTI, OAB/ES 4918
DR. MESSIAS ALVES HENRIQUES, OAB/ES 11.845
DR. OSNI DE FARIAS JÚNIOR, OAB/ES 9262
DRª FÁTIMA MIGUEL, OAB/ES 5490
DR. ANDERSON ALVES DE MELO, OAB/ES 10.821
DR. CLEDIMAR JOSÉ DE FREITAS, OAB/ES 6749
01- PROCESSO Nº 048.06.020534-0 - AÇÃO DE GUARDA
REQUERENTE(S): A.A.L.
REQUERIDO(A)(S): V.D.O.
ADVOGADO(A)(S): DR. JEFERSON DE FREITAS BÁRBARA, OAB/ES
10.588
FINALIDADE: FICA INTIMADO DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE
FLS. 27 VERSO, QUE DEFERIU O PEDIDO REQUERIDO ÀS FLS. 25 DOS
AUTOS.
02- PROCESSO Nº 048.07.009273-8 - AÇÃO DE GUARDA
REQUERENTE(S): E.F.M.
REQUERIDO(A)(S) K.C.K.
ADVOGADO(A)(S): DRª. FLÁVIA BRANDÃO MAIA PEREZ, OAB/ES
4932
FINALIDADE: FICA INTIMADA DOS TERMOS DO R. DESPACHO
PROFERIDO ÀS FLS. 256 DOS AUTOS, QUE DETERMINOU A
INTIMAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DA PETIÇÃO INICIAL
PARA DAR CUMPRIMENTO AO QUE DETERMINA O ART. 282 E
INCISOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
03- PROCESSO Nº 048.07.003818-6 - ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE(S): I.K.S. E S.S.G.
REQUERIDO(A)(S):
ADVOGADO(A)(S): DRª. GABRIELLA CÂNDIDO CARDOSO, OAB/ES
12.636
FINALIDADE: FICA INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS
COM RELAÇÃO AO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
04- PROCESSO Nº 048.06.016820-9 - AÇÃO DE GUARDA
REQUERENTE(S): B.R.Q.S. E M.L.M.O.S.
REQUERIDO(A)(S): R.B.
ADVOGADO(A)(S): DR. HILTON DE OLIVEIRA FILHO, OAB/ES 6072
FINALIDADE: FICA INTIMADO DOS TERMOS DA R.SENTENÇA
PROFERIDA ÀS FLS. 37/39, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO
CONTIDO NA INICIAL CONCEDENDO A GUARDA DEFINITIVA DA
CRIANÇA AOS REQUERENTES.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
05 - PROCESSO Nº 048.06.020121-6 - AÇÃO DE GUARDA
REQUERENTE(S): L.R.A.
REQUERIDO(A)(S): C.H.R.A. E A.R.A.
ADVOGADO(A)(S): DR. FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES,
OAB/ES 5651
FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 03/06/08, ÀS
15:30 HORAS,
06 - PROCESSO Nº 048.06.005662-8 - AÇÃO DE GUARDA
REQUERENTE(S): L.C.T.S.
REQUERIDO(A)(S): A.A.N.
ADVOGADO(A): DRª. GABRIELA DALCOMO MADEIRA, OAB/ES 9083
FINALIDADE: FICA INTIMADA PARA COMPARECER PERANTE ESTE
JUÍZO NO DIA 25/06/08, ÀS 15:30 HORAS A FIM DE PARTICIPAR DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS
AUTOS SUPRACITADOS.
07- PROCESSO Nº 048.06.005662-8 - AÇÃO DE GUARDA
REQUERENTE(S): L.C.T.S.
REQUERIDO(A): A.A.N.
ADVOGADO(A): DRª TEREZA CRISTINA LEAL PRATTI, OAB/ES 4918
FINALIDADE: FICA INTIMADA PARA COMPARECER PERANTE ESTE
JUÍZO NO DIA 25/06/08, ÀS 15:30 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DA
AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS AUTOS SUPRACITADOS.
08 - PROCESSO Nº 048.07.001145-6 - REPRESENTAÇÃO
REQUERENTE(S): M.P.
REQUERIDO(A)(S): E.F.A.C.
ADVOGADO(A): DR. MESSIAS ALVES HENRIQUES, OAB/ES 11.845
FINALIDADE: FICA INTIMADO DOS TERMOS DO R.DESPACHO
PROFERIDO ÀS FLS. 98, QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS, DIANTE DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA MSE IMPOSTA NA
SENTENÇA.
09 - PROCESSO Nº 048.07.008607-8 - REPRESENTAÇÃO
REQUERENTE: M.P.
REQUERIDO(A)(S): N.R.S.A.
ADVOGADO(A): DR. OSNI DE FARIAS JÚNIOR, OAB/ES 9262
FINALIDADE: FICA INTIMADO DOS TERMOS DA R. SENTENÇA
PROFERIDA ÀS FLS. 98/103 DOS AUTOS, QUE JULGOU
IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.
10 - PROCESSO Nº 048.06.008031-3 - AÇÃO DE GUARDA
REQUERENTE(S): M.A.O.
REQUERIDO(A)(S):
FINALIDADE: FICA INTIMADA DO TEOR DA RESPEITÁVEL
SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 18 DOS AUTOS, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO III DO
CPC.
11 - PROCESSO Nº 048.07.011856-6 - AÇÃO DE ADOÇÃO
REQUERENTE(S): A.S.L.
REQUERIDO(A): K.A.F.
ADVOGADO(A): DR. ANDERSON ALVES DE MELO, OAB/ES 10.821
FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA FORNECER O NOVO
ENDEREÇO DE KEILA ALVERONE DA FONSECA, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS.
12 - PROCESSO Nº 048.08.005050-2 - AÇÃO DE ADOÇÃO
REQUERENTE(S): A.C.X.A.
REQUERIDO(A): K.S.
ADVOGADO(A): DR. CLEDIMAR JOSÉ DE FREITAS, OAB/ES 6749
FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA ATENDER O DISPOSTO NO
ARTIGO 282 DO CPC, A FIM DE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL: I)
INDICANDO O PÓLO PASSIVO DA AÇÃO; II) REQUERIMENTO DA
CITAÇÃO E III) DAR VALOR À CAUSA.
SERRA, 19 DE MAIO DE 2008
GIOVANI DEMONEL DE LIMA
ESCRIVÃO SUBSTITUO
131
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
COMARCA DA SERRA
PROCESSO Nº 048 030 023 401
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO
CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE,
TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR
MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) VISÃO
PUBLICIDADE E PROMOÇÕES LTDA. - ME, ATRAVÉS DE SEU
REPRESENTANTE LEGAL, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 555,11 (QUINHENTOS E
CINQUENTA E CINCO REAIS E ONZE CENTAVOS), CÁLCULO DE
13/06/2003, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA
ATIVA Nº 182/2002, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE
PENHORA DE SEUS BENS.
E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE
TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO
DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO
FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE
CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 34, A SEGUIR
TRANSCRITO: “DEFIRO PEDIDO DE FL(S) 33. DIL.-SE. 18 DE
DEZEMBRO DE 2007 - PAULO CESAR DE CARVALHO - JUIZ DE
DIREITO” ” CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS
DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE
SECRETARIA SUBSTITUTO, O DIGITEI. EU CHEFE DE SECRETARIA
SUBSTITUTO, O CONFERI.
PAULO CÉSAR DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
COMARCA DA SERRA
PROCESSO Nº 048 970 105 556
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO
CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE,
TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA,
AJUIZADA POR MARIETA MIRANDA ROCHA, A FIM DE QUE SEJA(M)
INTIMADO(S) MARIETA MIRANDA ROCHA, PARA EFETUAR O
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 177,61
(CENTO E SETENTA E SETE REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), NO
PRAZO DE 30 DIAS. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO
DE FLS 79. A SEGUIR TRANSCRITO: “1. REMETAM-SE OS AUTOS À
CONTADORIA PARA ATUALIZAÇÃO DAS CUSTAS REMANESCENTES.
2. TENDO EM VISTA OS TERMOS DAS CERTIDÕES DE FLS. 77Vº E 78Vº,
INTIME-SE A PARTE AUTORA POR EDITAL PARA, NO PRAZO DE 30
(TRINTA) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DAS REFERIDAS CUSTAS.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
EM CASO DE NÃO PAGAMENTO, OFICIE-SE PARA INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA. 3. APÓS, ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS LEGAIS. 4.
DIL-SE, SERRA – ES. 07 DE NOVEMBRO DE 2007. PAULO CESAR DE
CARVALHO - JUIZ DE DIREITO. PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS
DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA
SUBSTITUTO O DIGITEI. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O
CONFERI.
PAULO CÉSAR DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
COMARCA DA SERRA
PROCESSO Nº 048 060 123 055
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO
CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE,
TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR
MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) CARLOS
ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 4.514,66 (QUATRO MIL,
QUINHENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS),
CÁLCULO DE 12/09/2006, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA
DO
EFETIVO
PAGAMENTO,
EXTRAÍDO
DA
INICIAL
E
COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 030.450/2006, REGULARMENTE
INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA
QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO
POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL
QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO
LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA
DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 21,
A SEGUIR TRANSCRITO: “DEFIRO PEDIDO DE FL(S) 20. DIL.-SE. 14 DE
NOVEMBRO DE 2007 - PAULO CESAR DE CARVALHO - JUIZ DE
DIREITO” ” CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS
DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE
SECRETARIA SUBSTITUTO, O DIGITEI. EU CHEFE DE SECRETARIA
SUBSTITUTO, O CONFERI.
PAULO CÉSAR DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
COMARCA DA SERRA
PROCESSO Nº 048 020 029 137
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO
CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA
132
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE,
TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DA SERRA/ES, A FIM DE QUE SEJA(M)
INTIMADO(S) COMERCIAL ORIENTAL LTDA. - ME, PARA EFETUAR
O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 130,55
(CENTO E TRINTA REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS), NO
PRAZO DE 30 DIAS. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. SENTENÇA
DE FLS 33 QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, TENDO
EM VISTA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, COM FULCRO NO ARTIGO 794,
INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS
DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA
SUBSTITUTO O DIGITEI. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O
CONFERI.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO
CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
PAULO CÉSAR DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
COMARCA DA SERRA
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE,
TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR
MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) PAULO
DE BARROS, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A
IMPORTÂNCIA DE R$ 883,19 (OITOCENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS
E DEZENOVE CENTAVOS), CÁLCULO DE 15/03/2004, QUE DEVERÁ
SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO
DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 0316/2003,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS.
E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O
PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E
AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE
JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R.
DESPACHO DE FLS. 27, A SEGUIR TRANSCRITO: “DEFIRO PEDIDO DE
FL(S) 26. DIL.-SE. 18 DE DEZEMBRO DE 2007 - PAULO CESAR DE
CARVALHO - JUIZ DE DIREITO” ” CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS
DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE
SECRETARIA SUBSTITUTO, O DIGITEI. EU CHEFE DE SECRETARIA
SUBSTITUTO, O CONFERI.
PAULO CÉSAR DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
PROCESSO Nº 048 060 150 132
-**********-
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO CÉSAR DE
CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE,
TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DA SERRA/ES, A FIM DE QUE SEJA(M)
INTIMADO(S) TECPAR MONTAGENS LTDA., PARA EFETUAR O
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 168,91
(CENTO E SESSENTA E OITO REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS),
NO PRAZO DE 30 DIAS. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R.
SENTENÇA DE FLS 22 QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE
EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, COM
FULCRO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO
NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO
NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA
FORMA DA LEI. CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS
DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA
SUBSTITUTO O DIGITEI. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O
CONFERI.
PAULO CÉSAR DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
COMARCA DA SERRA
PROCESSO Nº 048 040 004 037
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
COMARCA DA SERRA
PROCESSO Nº 048 070 072 326
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO
CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE,
TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR
MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) VALKER
MACEDO DO NASCIMENTO - ME, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.072,07 (TRÊS MIL E
SETENTA E DOIS REAIS E SETE CENTAVOS), CÁLCULO DE 18/04/2007,
QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA
ATIVA Nº 069.297/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE
PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI.
TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 16, A
SEGUIR TRANSCRITO: “CITE-SE COMO REQUERIDO ÀS FLS. 15.
DIL.-SE. 31 DE OUTUBRO DE 2007 - PAULO CESAR DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO” ” CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS
DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE
133
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
SECRETARIA SUBSTITUTO, O DIGITEI. EU CHEFE DE SECRETARIA
SUBSTITUTO, O CONFERI.
PAULO CÉSAR DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
COMARCA DA SERRA
PROCESSO Nº 048 060 186 672
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO
CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE,
TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR
MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) CENTRO
DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES UNICAR LTDA. - ME, PARA, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$
103.375,13 (CENTO E TRÊS MIL, TREZENTOS E SETENTA E CINCO
REAIS E TREZE CENTAVOS), CÁLCULO DE 06/11/2006, QUE DEVERÁ
SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO
DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 047.778/2006,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS.
E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O
PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E
AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE
JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R.
DESPACHO DE FLS. 33. A SEGUIR TRANSCRITO: “CITE-SE POR EDITAL
CONFORME REQUERIMENTO ÀS FLS. 16. DIL.-SE. 18 DE DEZEMBRO
DE 2007 - PAULO CESAR DE CARVALHO - JUIZ DE DIREITO” ”
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS
DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE
SECRETARIA SUBSTITUTO, O DIGITEI. EU CHEFE DE SECRETARIA
SUBSTITUTO, O CONFERI.
PAULO CÉSAR DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
COMARCA DA SERRA
PROCESSO Nº 048 020 099 551
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO
CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE,
TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR
MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) TDC
ENGENHARIA, MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA. E SUA SÓCIA
LEILA ADRIANA BATISTA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 21.705,89 (VINTE E UM MIL,
SETECENTOS E CINCO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS),
CÁLCULO DE 04/10/2004, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA
DO
EFETIVO
PAGAMENTO,
EXTRAÍDO
DA
INICIAL
E
COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 086/2002, REGULARMENTE
INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA
QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO
POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL
QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO
LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA
DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 35,
A SEGUIR TRANSCRITO: “CITE-SE POR EDITAL CONFORME
REQUERIMENTO ÀS FLS. 34. DIL.-SE. 18 DE DEZEMBRO DE 2007 PAULO CESAR DE CARVALHO - JUIZ DE DIREITO” ” CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS
DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE
SECRETARIA SUBSTITUTO, O DIGITEI. EU CHEFE DE SECRETARIA
SUBSTITUTO, O CONFERI.
PAULO CÉSAR DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
COMARCA DA SERRA
PROCESSO Nº 048 020 099 544
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO
CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO,
A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE,
TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR
MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) TDC
ENGENHARIA, MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA. E SUA SÓCIA
LEILA ADRIANA BATISTA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 8.176,96 (OITO MIL, CENTO E
SETENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), CÁLCULO DE
04/10/2004, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA
ATIVA Nº 087/2002, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE
PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI.
TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 34, A
SEGUIR TRANSCRITO: “DEFIRO PEDIDO DE FL(S) 33. DIL.-SE. 18 DE
DEZEMBRO DE 2007 - PAULO CESAR DE CARVALHO - JUIZ DE
DIREITO”. CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS
DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE
SECRETARIA SUBSTITUTO, O DIGITEI. EU CHEFE DE SECRETARIA
SUBSTITUTO, O CONFERI.
PAULO CÉSAR DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
COMARCA DA SERRA
PROCESSO Nº 048 070 070 510
134
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
SECRETARIA SUBSTITUTO, O DIGITEI. EU CHEFE DE SECRETARIA
SUBSTITUTO, O CONFERI.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO
CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
PAULO CÉSAR DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE,
TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR
MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) RICARDO
ESTEVES NEVES, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM)
A IMPORTÂNCIA DE R$ 988,62 (NOVECENTOS E OITENTA E OITO
REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 19/04/2007, QUE
DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO,
EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº
113.105/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE
SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE
TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO
DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO
FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE
CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 16., A SEGUIR
TRANSCRITO: “DEFIRO PEDIDO DE FL(S) 15. DIL.-SE. 18 DE
DEZEMBRO DE 2007 - PAULO CESAR DE CARVALHO - JUIZ DE
DIREITO” ” CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS
DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE
SECRETARIA SUBSTITUTO, O DIGITEI. EU CHEFE DE SECRETARIA
SUBSTITUTO, O CONFERI.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
COMARCA DA SERRA
PAULO CÉSAR DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
COMARCA DA SERRA
PROCESSO Nº 048 050 115 566
-**********-
PROCESSO Nº 048 030 066 319
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO
CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE,
TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DA SERRA/ES, A FIM DE QUE SEJA(M)
INTIMADO(S) AEROVIX CARGAS E SERVIÇOS LTDA., PARA
EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE
R$ 156,71 (CENTO E CINQUENTA E SEIS REAIS E SETENTA E UM
CENTAVOS), NO PRAZO DE 30 DIAS. TUDO DE CONFORMIDADE COM
O R. SENTENÇA DE FLS 25 QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE
EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, COM
FULCRO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO
NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO
NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA
FORMA DA LEI. CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS
DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA
SUBSTITUTO O DIGITEI. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O
CONFERI.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
PAULO CÉSAR DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO
CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
-**********-
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE,
TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR
MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
CONSTRUTORA AMARAL LTDA., PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.755,33 (UM MIL,
SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E TRINTA E TRÊS
CENTAVOS), CÁLCULO DE 03/02/2006, QUE DEVERÁ SER
ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 0262/2003,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS.
E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O
PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E
AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE
JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R.
DESPACHO DE FLS. 22., A SEGUIR TRANSCRITO: “DEFIRO PEDIDO DE
FL(S) 21. DIL.-SE. 18 DE DEZEMBRO DE 2007 - PAULO CESAR DE
CARVALHO - JUIZ DE DIREITO” ” CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS
DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
COMARCA DA SERRA
PROCESSO Nº 048 020 097 803
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO
CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE,
TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DA SERRA/ES, A FIM DE QUE SEJA(M)
INTIMADO(S) AEROVIX CARGAS E SERVIÇOS LTDA., PARA
EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE
R$ 118,78 (CENTO E DEZOITO REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS),
NO PRAZO DE 30 DIAS. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R.
SENTENÇA DE FLS 25 QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE
EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, COM
135
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
FULCRO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO
NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE
EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO
NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA
FORMA DA LEI. CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS
DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA
SUBSTITUTO O DIGITEI. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O
CONFERI.
PAULO CÉSAR DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
COMARCA DA SERRA
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DA SERRA/ES, A FIM DE QUE SEJA(M)
INTIMADO(S) AEROVIX CARGAS E SERVIÇOS LTDA., PARA
EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE
R$ 110,96 (CENTO E DEZ REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), NO
PRAZO DE 30 DIAS. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. SENTENÇA
DE FLS 22 QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, TENDO
EM VISTA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, COM FULCRO NO ARTIGO 794,
INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS
DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA
SUBSTITUTO O DIGITEI. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O
CONFERI.
PAULO CÉSAR DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
PROCESSO Nº 048 020 097 787
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO
CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE,
TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA
POR MUNICÍPIO DA SERRA/ES, A FIM DE QUE SEJA(M)
INTIMADO(S) AEROVIX CARGAS E SERVIÇOS LTDA., PARA
EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE
R$ 178,02 (CENTO E SETENTA E OITO REAIS E DOIS CENTAVOS), NO
PRAZO DE 30 DIAS. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. SENTENÇA
DE FLS 29 QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, TENDO
EM VISTA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, COM FULCRO NO ARTIGO 794,
INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS
DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA
SUBSTITUTO O DIGITEI. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O
CONFERI.
PAULO CÉSAR DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
COMARCA DA SERRA
PROCESSO Nº 048 030 065 311
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
COMARCA DA SERRA
PROCESSO Nº 048 070 079 032
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO
CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE,
TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR
MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) PEDRO
ALVES DE OLIVEIRA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 916,92 (NOVECENTOS E
DEZESSEIS REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), CÁLCULO DE
08/05/2007, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA
ATIVA Nº 123.113/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE
PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI.
TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 14., A
SEGUIR TRANSCRITO: “DEFIRO PEDIDO DE FL(S) 13. DIL.-SE. 18 DE
MARÇO DE 2008 - PAULO CESAR DE CARVALHO - JUIZ DE DIREITO” ”
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS
DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE
SECRETARIA SUBSTITUTO, O DIGITEI. EU CHEFE DE SECRETARIA
SUBSTITUTO, O CONFERI.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
PAULO CÉSAR DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO
CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
-**********-
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
COMARCA DA SERRA
PROCESSO Nº 048 040 065 889
136
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO
CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE,
TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR
MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S)
PINHEIRO E TORRES LTDA. – ME E SEU(S) SÓCIO(S) SR. ALVARO
HENRIQUE THOMAS PINHEIRO E O SR. JOÃO LUIZ ALVARENGA,
PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA
DE R$ 2.603,57 (DOIS MIL, SEISCENTOS E TRÊS REAIS E CINQUENTA E
SETE CENTAVOS), CÁLCULO DE 01/092004, QUE DEVERÁ SER
ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 0242/2003,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS.
E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O
PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E
AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE
JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R.
DESPACHO DE FLS. 56., A SEGUIR TRANSCRITO: “DEFIRO PEDIDO DE
FL(S) 55. DIL.-SE. 06 DE NOVEMBRO DE 2007 - PAULO CESAR DE
CARVALHO - JUIZ DE DIREITO” CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS
DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE
SECRETARIA SUBSTITUTO, O DIGITEI. EU CHEFE DE SECRETARIA
SUBSTITUTO, O CONFERI.
PAULO CÉSAR DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
COMARCA DA SERRA
PROCESSO Nº 048 980 252 406
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS
DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA
SUBSTITUTO O DIGITEI. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O
CONFERI.
PAULO CÉSAR DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
COMARCA DA SERRA
PROCESSO Nº 048 970 206 230
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO
CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE,
TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO POPULAR, AJUIZADA POR GIVALDO
VIEIRA DA SILVA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) GIVALDO
VIEIRA DA SILVA, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 133,86 (CENTO E TRINTA E TRÊS
REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), CALCULADA EM 03/08/2005,
QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO NA DATA DO PAGAMENTO, NO
PRAZO DE 30 DIAS. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE
TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO
DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO
FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS
DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA
SUBSTITUTO O DIGITEI. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O
CONFERI.
PAULO CÉSAR DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO
CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE,
TRAMITAM OS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, AJUIZADA
POR MARILIA BORGES DUARTE, A FIM DE QUE SEJA(M)
INTIMADO(S) MARILIA BORGES DUARTE, PARA EFETUAR O
PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS, NO VALOR DE R$ 103,58 (CENTO E
TRÊS REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS), NO PRAZO DE 30
DIAS. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS 227, A
SEGUIR TRANSCRITO: 1. INTIME-SE POR EDITAL PARA, NO PRAZO
DE 30 (TRINTA) DIAS, EFETUAR PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS,
SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, FIXO O PRAZO DE 20
DIAS. 2. TRANSCORRIDO O PRAZO ACIMA E NÃO PAGAS AS CUSTAS,
OFICIE-SE PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 3. APÓS, ARQUIVE-SE
COM AS CAUTELAS LEGAIS. 4. DIL-SE. SERRA/ES., 29/02/2008. PAULO
CESAR DE CARVALHO. JUIZ DE DIREITO. PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI.
CUMPRA-SE.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
COMARCA DA SERRA
PROCESSO Nº 048 070 070 502
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO
CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE,
TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR
MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) VITELCO
ENGENHARIA LTDA. E SEU(S) SÓCIO(S) SR. FERNANDO ANTÔNIO
RIBEIRO SODRÉ DA MOTA, CARLOS ALBERTO CARDOSO DA SILVA
E O SR. VIKTOR ALBERTO DIAS SODRÉ, PARA, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 9.387,12 (NOVE MIL,
TREZENTOS E OITENTA E SETE REAIS E DOZE CENTAVOS),
CÁLCULO DE 18/04/2007, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA
DO
EFETIVO
PAGAMENTO,
EXTRAÍDO
DA
INICIAL
E
COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 046.506/2006, REGULARMENTE
137
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA
QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO
POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL
QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO
LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA
DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 25,
A SEGUIR TRANSCRITO: “CITE-SE COMO REQUERIDO ÁS FL(S) 24.
DIL.-SE. 30 DE NOVEMBRO DE 2007 - PAULO CESAR DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO”. CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS
DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE
SECRETARIA SUBSTITUTO, O DIGITEI. EU CHEFE DE SECRETARIA
SUBSTITUTO, O CONFERI.
PAULO CÉSAR DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
COMARCA DA SERRA
PROCESSO Nº 048 060 122 750
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO
CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE,
TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR
MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) CENTRO
DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A/B LARANJEIRAS LTDA. – ME,
PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA
DE R$ 1.393,98 (UM MIL, TREZENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E
NOVENTA E OITO CENTAVOS), CÁLCULO DE 27/03/2007, QUE
DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO,
EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº
076.541/2005, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE
SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE
TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO
DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO
FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE
CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 23., A SEGUIR
TRANSCRITO: “DEFIRO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. DIL.-SE.
19 DE DEZEMBRO DE 2007 - PAULO CESAR DE CARVALHO - JUIZ DE
DIREITO” ” CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS
DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE
SECRETARIA SUBSTITUTO, O DIGITEI. EU CHEFE DE SECRETARIA
SUBSTITUTO, O CONFERI.
PAULO CÉSAR DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
COMARCA DA SERRA
PROCESSO Nº 048 060 042 974
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO
CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA
SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE,
TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR
MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) MILMEC
CALDERARIA E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. – ME, PARA, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$
2.042,62 (DOIS MIL E QUARENTA E DOIS REAIS E SESSENTA E DOIS
CENTAVOS), CÁLCULO DE 03/05/2006, QUE DEVERÁ SER
ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 015.449/2005,
REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS.
E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O
PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E
AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE
JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R.
DESPACHO DE FLS. 25., A SEGUIR TRANSCRITO: “DEFIRO PEDIDO DE
CITAÇÃO POR EDITAL. DIL.-SE. 19 DE DEZEMBRO DE 2007 - PAULO
CESAR DE CARVALHO - JUIZ DE DIREITO” ” CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS
DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE
SECRETARIA SUBSTITUTO, O DIGITEI. EU CHEFE DE SECRETARIA
SUBSTITUTO, O CONFERI.
PAULO CÉSAR DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
JUÍZO DE VIANA (ENT. ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA DE VIANA - ESCRIVANIA DO CÍVEL E COMERCIAL
COMARCA DA CAPITAL
LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 30/08
JUIZ DE DIREITO: DR.ARION MERGÁR
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL. MARCUS BENATTI ANTONINI
RANGEL PIMENTEL
EXPEDIENTE DO DIA 19/05/2008
PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236, DO C.C. E ART. 1216, DO C.P.C.
LISTA DE ADVOGADOS:
DR.ADEIR RODRIGUES VIANA
DR.ADILSON DE ASSIS DA SILVA
DRª.ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA
DR.BRUNO BORNACKI SALIM MURTA
DR.CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID
DR.CHARLES AMARAL FALQUETO
DR.CRISTOVÃO COLOMBO DE PAIVA PINHEIRO SOBRINHO
DR.DIOGO MORAES DE MELLO
DR.ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
DR.ERCIO DE MIRANDA MURTA
DR.FABIO ANDRÉ PIRCHINER TORRES
DR.FIORAVANTE DELLAQUA
DR.HUMBERTO CAMARGO BRANDÃO FILHO
DR.JACONIAS SCHNEIDER DE S.
DRª.KILLIANN JEANNE FARONI
DR.LEONARDO VARGAS MOURA
DR.PAULO PEÇANHA
DR.RONALDO LOUZADA BERNARDO
DRS. ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR, FIORAVANTE
DELLAQUA, CRISTOVÃO COLOMBO DE PAIVA PINHEIRO
SOBRINHO, CHARLES AMARAL FALQUETO, KILLIANN JEANNE
FARONI, PAULO PEÇANHA, BRUNO BORNACKI SALIM MURTA,
138
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
Edição nº 3316
ERCIO DE MIRANDA MURTA, DIOGO MORAES DE MELLO, ADEIR
RODRIGUES VIANA, HUMBERTO CAMARGO BRANDÃO FILHO
PROC. 050.04.002045-0 - AÇÃO DE EXECUÇÃO
EXECUTADO:DANIEL CHRISTOVÃO REISEN
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS ZAMPROGNO E
OUTRO
ERRATA: A PÚBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, Nº 3314, DO DIA 19
DE MAIO DE 2008, ÀS FLS. 117, ONDE SE LÊ “...PARA A CIÊNCIA DA
PETIÇÃO DE FLS. 541...”, LEIA-SE “...PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE
FLS. 541...”
2ª SOLICITAÇÃO - PARA OS ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS
DEVOLVEREM OS PROCESSOS, EM RAZÃO DA INSPEÇÃO
JUDICIAL DETERMINADA POR ESTE JUÍZO, EM ATÉ 05 (CINCO)
DIAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO.
DR. LEONARDO VARGAS MOURA, OAB/ES 8138 - PROCESSO Nº
050.05.001198-5 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DR. LEONARDO VARGAS MOURA, OAB/ES 8138 - PROCESSO Nº
050.05.001196-9 - AÇÃO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
D.J. ESPÍRITO SANTO
VEM PREJUDICANDO O BOM ANDAMENTO DOS TRABALHOS
CARTORÁRIOS.
RESOLVE:
ART. 1 °. DETERMINAR QUE O ATENDIMENTO ÀS PARTES,
DESACOMPANHADAS DE ADVOGADO, SOMENTE SERÁ REALIZADO
ÀS
TERÇAS-FEIRAS
E
QUINTAS-FEIRAS,
NO
HORÁRIO
COMPREENDIDO ENTRE 12:00 E 18:00 HORAS, INCLUINDO-SE A
CONSULTA DE ANDAMENTO PROCESSUAL.
ART. 2°. DETERMINAR QUE A PRESENTE RESOLUÇÃO SEJA
ENCAMINHADA À DIRETORIA DO FÓRUM DE VIANA, BEM COMO
PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
ART. 3º. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA EXPEDIÇÃO.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
VIANA, 16 DE MAIO DE 2008.
LAUDIO KLIPEL
JUIZ DE DIREITO
-**********-
DR. LEONARDO VARGAS MOURA, OAB/ES 8138 - PROCESSO Nº
050.05.001197-7 - AÇÃO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DR. RONALDO LOUZADA BERNARDO - OAB/ES 1959 - PROCESSO
Nº 050.05.001980-6 - AÇÃO CAUTELAR.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA CRIMINAL
COMARCA DE VIANA
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID
050.03.002589-9 - AÇÃO INDENIZATÓRIA.
-
PROCESSO
Nº
DR. FABIO ANDRÉ PIRCHINER TORRES - OAB/ES 5651 - PROCESSO
Nº 050.06.001492-0 - AÇÃO DE EXECUÇÃO JUDICIAL.
DR. JACONIAS SCHNEIDER DE S. - PROCESSO Nº 050.03.002210-2 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DRª. ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA 050.03.002552-7 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO
Nº
DR. ADILSON DE ASSIS DA SILVA - OAB/ES 11.192 - PROCESSO Nº
050.07.002971-0 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUIZ DE DIREITO: DR. LAUDIO KLIPEL
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ADÉLCION CALIMAN
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO
ESCREVENTE JURAMENTADA: FERNANDA DE MAGALHÃES DIAS
FRINHANI
INTIMO: DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA - OAB/ES 7.457
P. Nº 2127/07 (050.07.000807-8)
RÉU: MAXSON LEANDRO SANTOS SOUZA
PARA: APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO
406 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NO PRAZO LEGAL.
VIANA/ES, 19 DE MAIO DE 2008.
MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1ª VARA CRIMINAL
COMARCA DE VIANA
PORTARIA
REGULANDO
O
ATENDIMENTO
DESACOMPANHADAS DE ADVOGADO
ÀS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA
COMARCA DA CAPITAL
PARTES
O DOUTOR LAUDIO KLIPEL, MM. JUIZ DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO JUÍZO
DE VIANA/ES, COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO
NA FORMA DA LEI, ETC.
CONSIDERANDO QUE ESTA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE
VIANA, CONTA, ATUALMENTE, COM 1.205 AÇÕES PENAIS EM
TRÂMITE, MAIS DE 850 INQUÉRITOS POLICIAIS E AINDA É
RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DAS CARTAS PRECATÓRIAS
CRIMINAIS.
CONSIDERANDO QUE ATUALMENTE, A SERVENTIA
DESTA PRIMEIRA VARA CRIMINAL CONTA COM APENAS DUAS
FUNCIONÁRIAS E UMA ESTAGIÁRIA PARA PROMOVER O
DESENVOLVIMENTO DE TODAS AS AÇÕES QUE TRAMITAM NESTA
VARA.
POR FIM, CONSIDERANDO AINDA, QUE A DEMANDA DE
ATENDIMENTO DAS PARTES, DESACOMPANHADAS DE ADVOGADO,
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
JUIZ DE DIREITO: DR. LAUDIO KLIPEL
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ADÉLCION CALIMAN
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO
ESCREVENTE: FERNANDA DE MAGALHÃES DIAS FRINHANI
INTIMO: DR. TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI - OAB/ES 6619
P. Nº 2269/08 - (050.07.004668-0)
RÉUS: THIAGO JOSÉ POSTAY E OZÉIAS DE SOUZA SILVA
PARA: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
LIBERDADE FORMULADO EM FAVOR DO ACUSADO THIAGO JOSÉ
POSTAY.
VIANA/ES, 19 DE MAIO DE 2008.
RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
139
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA
EXECUÇÕES CRIMINAL
PROCEDIMENTO Nº 7518 (GE 24311)
EXECUÇÃO Nº 222.2007.05766
PESSOA Nº 337132
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A DOUTORA CRISTIANIA LAVINIA MAYER,
MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA –
PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER AO SENTENCIADO AILTON PEREIRA DE
SOUZA, BRASILEIRO, CASADO, NASCIDO EM 19/10/1960, NATURAL DE
VITÓRIA/ES, FILHO DE AILTON SOUZA E DE ELIZABETH PEREIRA,
RESIDENTE NA RUA ESPÍRITO SANTO, Nº 34, SANTA MARGARIDA,
GUARAPARI/ES, QUE NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 7518, EM
QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 12,
DA LEI 6.368/76, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO
NOS AUTOS DESTA GUIA DE EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 206,88
(DUZENTOS E SEIS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS) E MULTA
CRIMINAL NO VALOR DE R$ 1.069,76 (MIL E SESSENTA E NOVE REAIS
E SETENTA E SEIS CENTAVOS).
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU,
DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE
EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E
AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA
(ES), AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE
DOIS MIL E OITO (2008).
ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA
EXECUÇÕES CRIMINAL
PROCEDIMENTO Nº 6508 (GE 24147) / 6510 (GE 12549)
EXECUÇÃO Nº 222.2007.05033
PESSOA Nº 13093075
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O DOUTOR THIAGO VARGAS CARDOSO,
MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO
NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA –
PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER AO SENTENCIADO ALESSANDRO DA
CONCEIÇÃO SACRAMENTO, BRASILEIRO, CONVIVENTE, NASCIDO
EM 27/09/1966, NATURAL DE ITAPEMIRIM/ES, FILHO DE ANTÔNIO
VICENTE SACRAMENTO E DE MARIA HENEDINA DA CONCEIÇÃO,
RESIDENTE NA NOVA, S/ Nº , VILA, ITAPEMIRIM/ES, QUE NOS
AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 6508, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA
LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 155, §4º, INC. IV, DO CPB; QUE
NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 6510, EM QUE A JUSTIÇA
PÚBLICA LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 16 DA LEI Nº
6368/76, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS
AUTOS DESTA GUIA DE EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 331,76
(TREZENTOS E TRINTA E UM REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS) E
MULTA CRIMINAL NO VALOR DE R$ 217,59 (DUZENTOS E DEZESSETE
REAIS E CINQÜENTA E NOVE CENTAVOS).
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU,
DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE
EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E
AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA
(ES), AOS NOVE (09) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE DOIS
MIL E OITO (2008).
ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA
EXECUÇÕES CRIMINAL
PROCEDIMENTO Nº 17134 (GE 15219)
EXECUÇÃO Nº 222.2007.09443
PESSOA Nº 1267844
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A DOUTORA CRISTIANIA LAVINIA MAYER,
MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA –
PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER AO SENTENCIADO ALEXANDRE MEIRA DE
SOUZA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 26/11/1981, NATURAL
DE VITÓRIA/ES, FILHO DE ALTINO FERREIRA DE SOUZA E DE
LUCIENE MEIRA DE SOUZA, RESIDENTE NA RUA CASTELO BRANCO,
S/ Nº , BELA AURORA, CARIACICA/ES, QUE NOS AUTOS DA
EXECUÇÃO Nº 222.2007.09443, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE
MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 12, DA LEI 6.368/76, PARA TOMAR
CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DESTA GUIA DE
EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 223,32 (DUZENTOS E VINTE E TRÊS
REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS) E MULTA CRIMINAL NO VALOR
DE R$ 420,00 (QUATROCENTOS VINTE REAIS).
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU,
DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE
EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E
AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA
(ES), AOS NOVE (09) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE DOIS
MIL E OITO (2008).
ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA
EXECUÇÕES CRIMINAL
PROCEDIMENTO Nº 596 (GE 10615)
EXECUÇÃO Nº 222.2006.00497
PESSOA Nº 201014
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A DOUTORA CRISTIANIA LAVINIA MAYER,
MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA –
PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER AO SENTENCIADO ANANIZIA AURORA
PEREIRA, BRASILEIRA, CASADA, NASCIDO EM 28/11/1948, NATURAL
140
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
DE AFONSO CLÁUDIO/ES, FILHA DE NESTOR PINTO E DE LARINDA
AURORA TEIXEIRA, RESIDENTE NA RUA ROSILVA, S/ Nº , BAIRRO
ITANGUÁ, CARIACICA/ES (PERTO DO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
"MIGUEL DE MARTINS"), QUE NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº
596, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO
ARTIGO 12, C/C O ART. 18, INC. IV, AMBOS DA LEI Nº 6368/76, PARA
TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DESTA
GUIA DE EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS NO VALOR DE R$ 256,15 (DUZENTOS E CINQÜENTA E SEIS
REAIS E QUINZE CENTAVOS) E MULTA NO VALOR DE R$ 362,85
(TREZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E OITENTA E CINCO
CENTAVOS).
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU,
DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE
EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E
AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA
(ES), AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE
DOIS MIL E OITO (2008).
ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA
EXECUÇÕES CRIMINAL
PROCEDIMENTO Nº 11665 (GE 20483)
EXECUÇÃO Nº 222.2007.08533
PESSOA Nº 151331
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
PESSOA Nº 370198
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A DOUTORA CRISTIANIA LAVINIA MAYER,
MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA –
PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER AO SENTENCIADO FERNANDO MARTINS,
BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 04/02/1976, NATURAL DE
AIMORÉS/MG, FILHO DE JOÃO FERNANDO MARTINS E DE MARIA
ALVINA MARTINS, RESIDENTE NA RUA MONTE LÍBANO, S/ Nº ,
MORRO DA CAIXA D'ÁGUA, MUQUIÇABA, GUARAPARI/ES, QUE NOS
AUTOS DA EXECUÇÃO Nº 222.2007.06557, EM QUE A JUSTIÇA
PÚBLICA LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 16, DA LEI 6.368/76,
PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS
DESTA GUIA DE EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 107,37 (CENTO E SETE
REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS) E MULTA CRIMINAL NO VALOR
DE R$ 263,00 (DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU,
DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE
EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E
AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA
(ES), AOS NOVE (09) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE DOIS
MIL E OITO (2008).
ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL
CHEFE DE SECRETARIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
-**********O DOUTOR THIAGO VARGAS CARDOSO,
MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO
NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA –
PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER AO SENTENCIADO CARLOS ANDRÉ ALVES
DOS SANTOS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 17/03/1981,
NATURAL DE PINHEIROS/ES, FILHO DE PAI NÃO DECLARADO E DE
LAURINDA ALVES DOS SANTOS, RESIDENTE NA RUA 1, S/ Nº , ATRÁS
DA 5ª ETAPA, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES, QUE NOS
AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 11665, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA
LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 12 DA LEI Nº 6368/76, PARA
TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DESTA
GUIA DE EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 283,71 (DUZENTOS E
OITENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS) E MULTA
CRIMINAL NO VALOR DE R$ 384,00 (TREZENTOS E OITENTA E
QUATRO REAIS).
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU,
DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE
EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E
AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA
(ES), AOS DEZESSEIS (16) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE
DOIS MIL E OITO (2008).
ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA
EXECUÇÕES CRIMINAL
PROCEDIMENTO Nº 8760 (GE 21728)
EXECUÇÃO Nº 222.2007.06557
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA
EXECUÇÕES CRIMINAL
PROCEDIMENTO Nº 5503 (GE 18202)
EXECUÇÃO Nº 222.2007.04358
PESSOA Nº 107523
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O DOUTOR THIAGO VARGAS CARDOSO,
MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO
NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA –
PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER A SENTENCIADA GENECI PEREIRA DA SILVA,
BRASILEIRA, SOLTEIRA, NASCIDA EM 27/07/1967, NATURAL DE
CARIACICA/ES, FILHO DE PEDRO PEREIRA LIMA E DE ILDA DA
SILVA, RESIDENTE NA RUA A, 108, ESPLANADA SANTA TEREZNHA,
TAUBATÉ/SP, QUE NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 5503, EM
QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 12,
DA LEI 6368/76, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO
NOS AUTOS DESTA GUIA DE EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 113,45
(CENTO E TREZE REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS) E MULTA
CRIMINAL NO VALOR DE R$ 368,58 (TREZENTOS E SESSENTA E OITO
REAIS E CINQÜENTA E OITO CENTAVOS).
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU,
DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE
EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E
AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA
(ES), AOS DEZESSEIS (16) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE
DOIS MIL E OITO (2008).
ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL
CHEFE DE SECRETARIA
141
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA
EXECUÇÕES CRIMINAL
PROCEDIMENTO Nº 7947 (GE 18510) / 27637 (GE 24456)
EXECUÇÃO Nº 222.2007.06030
PESSOA Nº 384636
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A DOUTORA FERNANDA CORRÊA MARTINS,
MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA –
PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER AO SENTENCIADO JORGE DOS SANTOS,
BRASILEIRO, AMASIADO, NASCIDO EM 19/03/1960, NATURAL DE
GUARAPARI/ES, FILHO DE ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS E DE
AGRIPINA RODRIGUES, RESIDENTE NA RUA DA BICA, S/ Nº , BAIRRO
PEROCÃO, GUARAPARI/ES, QUE NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO
Nº 7947, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO
ARTIGO 16, DA LEI 6.368/76; PROCEDIMENTO Nº 27637, EM QUE A
JUSTIÇA PÚBLICA LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 12, DA LEI
6.368/76, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS
AUTOS DESTA GUIA DE EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 212,42
(DUZENTOS E DOZE REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS) E
MULTA CRIMINAL NO VALOR DE R$ 454,40 (QUATROCENTOS E
CINQÜENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA CENTAVOS), BEM
COMO INFORMAR O Nº DO CPF.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU,
DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE
EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E
AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA
(ES), AOS DEZESSEIS (16) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE
DOIS MIL E OITO (2008).
ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA
EXECUÇÕES CRIMINAL
PROCEDIMENTO Nº 3557 (GE 19039)
EXECUÇÃO Nº 222.2007.03166
PESSOA Nº 480000086745
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O DOUTOR THIAGO VARGAS CARDOSO,
MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO
NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA –
PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER AO SENTENCIADO LEOMAR MENDONÇA
MORAES, BRASILEIRO, AMASIADO, NASCIDO EM 27/07/1978,
NATURAL DE SANTA LEOPOLDINA/ES, FILHO DE FLORIANO
COITINHO MENDONÇA MORAES E DE MARIA PETROLINA
MENDONÇA MORAES, RESIDENTE NA RUA 26, CASA 16, FUNDOS,
BAIRRO PROLAR II, CARIACICA/ES, QUE NOS AUTOS DO
PROCEDIMENTO Nº 3557, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE MOVE
POR INFRAÇÃO AO ARTIGO ART. 171, "CAPUT", C/C O ART. 71, E ART.
288, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CPB, PARA TOMAR CIÊNCIA
DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DESTA GUIA DE
EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 269,96 (DUZENTOS E SESSENTA E
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
NOVE REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) E MULTA CRIMINAL NO
VALOR DE R$ 8.267,10 (OITO MIL, DUZENTOS E SESSENTA E SETE
REAIS E DEZ CENTAVOS).
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU,
DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE
EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E
AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA
(ES), AOS DEZESSEIS (16) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE
DOIS MIL E OITO (2008).
ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA
EXECUÇÕES CRIMINAL
PROCEDIMENTO Nº 8686 (GE 5754)
EXECUÇÃO Nº 222.2007.06510
PESSOA Nº 85908
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A DOUTORA FERNANDA CORRÊA MARTINS,
MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA –
PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER AO SENTENCIADO PAULO SERGIO RUFINO,
BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 31/10/1954, NATURAL DE VILA
VELHA/ES, FILHO DE PAULO RUFINO NETO E DE ILZA FELIPE
RUFINO, RESIDENTE NA RUA HONDURAS, Nº 40, JARDIM AMÉRICA,
CARIACICA/ES, QUE NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 8686, EM
QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 12,
DA LEI 6.368/76, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO
NOS AUTOS DESTA GUIA DE EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 280,55
(DUZENTOS E OITENTA REAIS E CINQÜENTA E CINCO CENTAVOS) E
MULTA CRIMINAL NO VALOR DE R$ 435,63 (QUATROCENTOS E
TRINTA E CINCO REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS).
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU,
DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE
EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E
AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA
(ES), AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE
DOIS MIL E OITO (2008).
ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA
EXECUÇÕES CRIMINAL
PROCEDIMENTO Nº 5445 (GE 25580)
EXECUÇÃO Nº 222.2007.04317
PESSOA Nº 294046
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O DOUTOR THIAGO VARGAS CARDOSO,
MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO
NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA –
PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC..
142
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
FAZ SABER AO SENTENCIADO PETERSON RANGEL
EMÍDIO, BRASILEIRO, CONVIVENTE, NASCIDO EM 27/02/1979,
NATURAL DE ITAPEMIRIM/ES, FILHO DE SEBASTIÃO ALVES EMÍDIO
E DE MARIA LÚCIA RANGEL EMÍDIO, RESIDENTE NA TOMÉ DE
SOUZA, S/ Nº , BARRA DE ITAPEMIRIM, MARATAÍZES/ES, QUE NOS
AUTOS DA EXECUÇÃO Nº 222.2007.04317, EM QUE A JUSTIÇA
PÚBLICA LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 12, DA LEI 6.368/76,
PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS
DESTA GUIA DE EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O PAGAMENTO
DA MULTA CRIMINAL NO VALOR DE R$ 404,35 (QUATROCENTOS E
QUATRO REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS).
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU,
DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE
EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E
AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA
(ES), AOS NOVE (09) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE DOIS
MIL E OITO (2008).
ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA
EXECUÇÕES CRIMINAL
PROCEDIMENTO Nº 5868 (GE 18739)
EXECUÇÃO Nº 222.2007.04592
PESSOA Nº 480000090694
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXECUÇÃO Nº 222.2007.04984
PESSOA Nº 94384
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A DOUTORA CRISTIANIA LAVINIA MAYER,
MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA –
PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER AO SENTENCIADO SANDRO GOMES,
BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 18/12/1971, NATURAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, FILHO DE ADEMIR GOMES E DE
ALCELINA FONSECA GOMES, RESIDENTE NA RUA JERÔNIMO
MONTEIRO, Nº 47, AMARELO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, QUE
NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 6440, EM QUE A JUSTIÇA
PÚBLICA LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 157, § 2º, INC. I E II,
DO CPB, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS
AUTOS DESTA GUIA DE EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O
PAGAMENTO DA MULTA NO VALOR DE R$ 73,07 (SETENTA E TRÊS
REAIS E SETE CENTAVOS).
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU,
DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE
EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E
AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA
(ES), AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE
DOIS MIL E OITO (2008).
ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL
CHEFE DE SECRETARIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
-**********A DOUTORA CRISTIANIA LAVINIA MAYER,
MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA –
PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER AO SENTENCIADO ROBERTO COSTA
BATISTA, BRASILEIRO, CASADO, NASCIDO EM 30/12/1954, NATURAL
DE ALCOBAÇA/BA, FILHO DE OETES BATISTA CORREIA E DE MARIA
IONILDES COSTA, RESIDENTE NA RUA JERÔNIMO MONTEIRO, Nº 47,
AMARELO, PRINCIPAL, S/ Nº , CIDADE POMAR, SERRA/ES, QUE NOS
AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 5868, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA
LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 12, DA LEI 6.368/76, PARA
TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DESTA
GUIA DE EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 246,67 (DUZENTOS E
QUARENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS) E MULTA
CRIMINAL NO VALOR DE R$ 419,67 (QUATROCENTOS E DEZENOVE
REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS), BEM COMO INFORMAR O Nº
DO CPF.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU,
DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE
EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E
AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA
(ES), AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE
DOIS MIL E OITO (2008).
ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA
EXECUÇÕES CRIMINAL
PROCEDIMENTO Nº 6440 (GE 22875)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA
EXECUÇÕES CRIMINAL
PROCEDIMENTO Nº 8909 (GE 28927)
EXECUÇÃO Nº 222.2007.06643
PESSOA Nº 1163269
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O DOUTOR THIAGO VARGAS CARDOSO,
MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO
NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA –
PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER AO SENTENCIADO VALDECI COSTA DIAS,
BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 19/02/1953, NATURAL DE
TEÓFILO OTONI/MG, FILHO DE CARLITO COSTA DIAS E DE AGAIR
DIAS COSTA, RESIDENTE NA RUA 05 DE JULHO, Nº 204, BAIRRO SÃO
PEDRO III, VITÓRIA/ES, QUE NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº
8909, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO
ARTIGO 12 DA LEI Nº 6368/76, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO
PROFERIDO NOS AUTOS DESTA GUIA DE EXECUÇÃO, QUAL SEJA,
EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE
R$ 269,96 (DUZENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E SEIS
CENTAVOS) E MULTA CRIMINAL NO VALOR DE R$ 8.267,10 (OITO MIL,
DUZENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS).
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU,
DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE
EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E
AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA
(ES), AOS DEZESSEIS (16) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE
DOIS MIL E OITO (2008).
ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL
CHEFE DE SECRETARIA
143
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA
EXECUÇÕES CRIMINAL
PROCEDIMENTO Nº 5940 (GE 16519)
EXECUÇÃO Nº 222.2007.04641
PESSOA Nº 1305426
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O DOUTOR THIAGO VARGAS CARDOSO,
MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO
NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA –
PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER AO SENTENCIADO WESLEY EMILIO DIAS,
BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 29/10/1976, NATURAL DE
GOVERNADOR VALADARES/MG, FILHO DE BENEDITO DIAS DE
PAULA E DE ERENITA EMILIA DIAS, RESIDENTE NA RUA ESPÍRITO
SANTO, Nº 2701, SANTO ANTÔNIO, VITÓRIA/ES, QUE NOS AUTOS DO
PROCEDIMENTO Nº 5940, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE MOVE
POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 157, § 2º, INC. I E II DO CPB, PARA TOMAR
CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DESTA GUIA DE
EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 263,20 (DUZENTOS E SESSENTA E
TRÊS REAIS E VINTE CENTAVOS) E MULTA CRIMINAL NO VALOR DE
R$ 148,98 (CENTO E QUARENTA E COITO REAIS E NOVENTA E OITO
CENTAVOS).
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU,
DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE
EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E
AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA
(ES), AOS DEZESSEIS (16) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE
DOIS MIL E OITO (2008).
ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
ESCRIVANIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E
SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO - JUÍZO DE VIANA COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO A LÚCIA HELENA RADAVELLI, NA FORMA
ABAIXO:
(PRAZO DE VINTE DIAS)
PROC. Nº 05006001524-0
O DR. ARION MERGÁR, JUIZ DE DIREITO COM
COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES
DO TRABALHO DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA
LEI, ETC.
FAZ SABER A LÚCIA HELENA RADAVELLI, BRASILEIRA,
ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO
SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DE INFÂNCIA E
JUVENTUDE TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE
PÁTRIO PODER EM FAVOR DE M.V.R. PROPOSTA POR N.A.
E COMO CONSTA QUE A MESMA É GENITORA DO MENOR,
FICA POIS, A REFERIDA SENHORA CITADA PARA TODOS OS TERMOS
DA PRESENTE AÇÃO, PARA QUERENDO CONTESTÁ-LA, NO PRAZO
DE DEZ DIAS, NA FORMA DO ART. 158 DO ECRIAD, INDICANDO AS
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E OFERECENDO, DESDE LOGO, O
ROL
DE
TESTEMUNHAS
E
DOCUMENTOS,
TUDO
EM
CONFORMIDADE COM O DESPACHO DE FLS. 27V.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO
DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, LÍVIA PARAISO DONÔ SANT’ANNA),
ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLÁUCIA LEMOS
BARBOSA LIMA SAYEGH, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E
SUBSCREVI.
GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH
CHEFE DE SECRETARIA
MATR. 2044220-41 - PROV. Nº 038/05
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
ESCRIVANIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E
SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO - JUÍZO DE VIANA COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO A IDA MARIA INNOCENTE, NA FORMA
ABAIXO:
(PRAZO DE VINTE DIAS)
PROC. Nº 05007004394-3
O DR. ARION MERGÁR, JUIZ DE DIREITO COM
COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES
DO TRABALHO DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA
LEI, ETC.
FAZ SABER A IDA MARIA INNOCENTE, BRASILEIRA,
ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO
SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DE INFÂNCIA E
JUVENTUDE TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE GUARDA DE
MENORES EM FAVOR DE I.J.I. PROPOSTA POR L.C.A.
E COMO CONSTA SER A MESMA GENITORA DO REFERIDO
MENOR, FICA POIS, A REFERIDA SENHORA CITADA PARA TODOS OS
TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PARA QUERENDO CONTESTÁ-LA, NO
PRAZO DE DEZ DIAS, NA FORMA DO ART. 158 DO ECRIAD,
INDICANDO AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E OFERECENDO,
DESDE LOGO, O ROL DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS, TUDO EM
CONFORMIDADE COM O DESPACHO DE FLS. 59V.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO
DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, LÍVIA PARAISO DONÔ SANT’ANNA),
ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLÁUCIA LEMOS
BARBOSA LIMA SAYEGH, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E
SUBSCREVI.
GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH
CHEFE DE SECRETARIA
MATR. 2044220-41 - PROV. Nº 038/05
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
ESCRIVANIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E
SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO - JUÍZO DE VIANA COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO A MARLENE DO CARMO DA CONCEIÇÃO,
NA FORMA ABAIXO:
(PRAZO DE VINTE DIAS)
PROC. Nº 05007001804-4
O DR. ARION MERGÁR, JUIZ DE DIREITO COM
COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES
DO TRABALHO DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA
LEI, ETC.
144
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
FAZ SABER A MARLENE DO CARMO DA CONCEIÇÃO,
BRASILEIRA, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO
E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DE INFÂNCIA E
JUVENTUDE TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE ADOÇÃO EM
FAVOR DE A.L.C.C. PROPOSTA POR N.Q.P.S. E L.S.F.
E COMO CONSTA SER A MESMA GENITORA DA MENOR,
FICA POIS, A REFERIDA SENHORA CITADA PARA TODOS OS TERMOS
DA PRESENTE AÇÃO, PARA QUERENDO CONTESTÁ-LA, NO PRAZO
DE DEZ DIAS, NA FORMA DO ART. 158 DO ECRIAD, INDICANDO AS
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E OFERECENDO, DESDE LOGO, O
ROL
DE
TESTEMUNHAS
E
DOCUMENTOS,
TUDO
EM
CONFORMIDADE COM O DESPACHO DE FLS. 30V.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO
DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, LÍVIA PARAISO DONÔ SANT’ANNA),
ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLÁUCIA LEMOS
BARBOSA LIMA SAYEGH), CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E
SUBSCREVI.
GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH
CHEFE DE SECRETARIA
MATR. 2044220-41 - PROV. Nº 038/05
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
ESCRIVANIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E
SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO - JUÍZO DE VIANA COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO A VERA LÚCIA BISSACO, NA FORMA ABAIXO:
(PRAZO DE VINTE DIAS)
Edição nº 3316
O DR. ARION MERGÁR, JUIZ DE DIREITO COM
COMPETÊNCIA EM INFÂNCIA E JUVENTUDE,
ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES DO
TRABALHO DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI,
ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE O SR. HUDSON
NASCIMENTO MARQUES E MICHELLE SAMPAIO MATOS,
BRASILEIROS, CASADOS, QUE SE ENCONTRAM EM LUGAR INCERTO
E NÃO SABIDO, QUE NESTE JUÍZO TRAMITA OS AUTOS DA AÇÃO DE
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM QUE SÃO REQUERENTES.
FICA POIS, OS REFERIDOS SENHORES INTIMADOS, PARA,
TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS REFERIDOS
AUTOS QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS
AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E SERÁ
PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS DEZOITO (18) DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE
DOIS MIL E OITO (2008). EU, LÍVIA PARAISO DONÔ SANT’ANNA),
ESCREVENTE JURAMENTADA, A FIZ DIGITAR, E EU, GÁUCIA LEMOS
BARBOSA LIMA SAYEGH, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E
SUBSCREVI.
GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH
CHEFE DE SECRETARI
MAT. 204420-41
PROV. 038/2005
PROC. Nº 05007003406-6
-**********-
O DR. ARION MERGÁR, JUIZ DE DIREITO COM
COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES
DO TRABALHO DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA
LEI, ETC.
FAZ SABER A VERA LÚCIA BISSACO, BRASILEIRA,
ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO
SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DE INFÂNCIA E
JUVENTUDE TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE GUARDA DE
MENORES EM FAVOR DE L.H.B. PROPOSTA POR I.C.
E COMO CONSTA SER A MESMA GENITORA DO MENOR,
FICA POIS, A REFERIDA SENHORA CITADA PARA TODOS OS TERMOS
DA PRESENTE AÇÃO, PARA QUERENDO CONTESTÁ-LA, NO PRAZO
DE DEZ DIAS, NA FORMA DO ART. 158 DO ECRIAD, INDICANDO AS
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E OFERECENDO, DESDE LOGO, O
ROL
DE
TESTEMUNHAS
E
DOCUMENTOS,
TUDO
EM
CONFORMIDADE COM O DESPACHO DE FLS. 15.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO
DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, LÍVIA PARAISO DONÔ SANT’ANNA,
ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLÁUCIA LEMOS
BARBOSA LIMA SAYEGH, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E
SUBSCREVI.
GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH
CHEFE DE SECRETARIA
MATR. 2044220-41 - PROV. Nº 038/05
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
ESCRIVANIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E
SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO - JUÍZO DE VIANA COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO A HUDSON NASCIMENTO MARQUES E
MICHELLE SAMPAIO MATOS
PROC. Nº 05006002464-8
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
ESCRIVANIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E
SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO - JUÍZO DE VIANA COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO A DARCI ANTÔNIO DE MARTINS, NA
FORMA ABAIXO:
(PRAZO DE VINTE DIAS)
PROC. Nº 05005001866-7
O DR. ARION MERGÁR, JUIZ DE DIREITO COM
COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES
DO TRABALHO DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA
LEI, ETC.
FAZ SABER A DARCI ANTÔNIO DE MARTINS,
BRASILEIRO, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO
E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DE INFÂNCIA E
JUVENTUDE TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE GUARDA DE
MENORES EM FAVOR DE L.P.P.M. PROPOSTA POR E.O. E A.P.R.O.
E COMO CONSTA SER O MESMO GENITOR DA MENOR,
FICA POIS, O REFERIDO SENHOR CITADO PARA TODOS OS TERMOS
DA PRESENTE AÇÃO, PARA QUERENDO CONTESTÁ-LA, NO PRAZO
DE DEZ DIAS, NA FORMA DO ART. 158 DO ECRIAD, INDICANDO AS
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E OFERECENDO, DESDE LOGO, O
ROL
DE
TESTEMUNHAS
E
DOCUMENTOS,
TUDO
EM
CONFORMIDADE COM O DESPACHO DE FLS. 30V.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO
DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, LÍVIA PARAISO DONÔ SANT’ANNA),
ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLÁUCIA LEMOS
BARBOSA LIMA SAYEGH, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E
SUBSCREVI.
GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH
CHEFE DE SECRETARIA
MATR. 2044220-41 - PROV. Nº 038/05
145
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
ESCRIVANIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E
SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO - JUÍZO DE VIANA COMARCA DA CAPITAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO A UEBER SEGRINI DE AZEVEDO E RENATA
SANTANA DE SOUZA, NA FORMA ABAIXO:
JUIZ DE DIREITO: DR. LAUDIO KLIPEL
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ADÉLCION CALIMAN
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO
ESCREVENTE JURAMENTADA: FERNANDA DE MAGALHÃES DIAS
FRINHANI
(PRAZO DE VINTE DIAS)
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
PROC. Nº 05008000345-7
O DR. ARION MERGÁR, JUIZ DE DIREITO COM
COMPETÊNCIA EM INFÂNCIA E JUVENTUDE,
ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES DO
TRABALHO DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI,
ETC.
FAZ SABER A UEBER SEGRINI DE AZEVEDO E RENATA
SANTANA
DE
SOUZA,
BRASILEIROS,
ENCONTRANDO-SE
ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE
JUÍZO E ESCRIVANIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE TRAMITAM OS
AUTOS DA AÇÃO DE GUARDA DE MENORES EM FAVOR DE Y.S.S.A.
PROPOSTA POR D.L.S. E M.S.S.
E COMO CONSTA SEREM OS MESMOS GENITORES DA
MENOR, FICA POIS, OS REFERIDOS SENHORES CITADOS PARA
TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PARA QUERENDO
CONTESTÁ-LA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, NA FORMA DO ART. 158 DO
ECRIAD, INDICANDO AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E
OFERECENDO, DESDE LOGO, O ROL DE TESTEMUNHAS E
DOCUMENTOS, TUDO EM CONFORMIDADE COM O DESPACHO DE
FLS. 21.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO
DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, LÍVIA PARAISO DONÔ SANT’ANNA,
ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLÁUCIA LEMOS
BARBOSA LIMA SAYEGH, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E
SUBSCREVI.
GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH
CHEFE DE SECRETARIA
MATR. 2044220-41 - PROV. Nº 038/05
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
JUIZ DE DIREITO: DR. LAUDIO KLIPEL
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ADÉLCION CALIMAN
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO
ESCREVENTE JURAMENTADA: FERNANDA DE MAGALHÃES DIAS
FRINHANI
INTIMO: DR. MÚCIO COUTINHO DE JESUS - OAB/ES 6.378
P. Nº 2170/07 (050.05.000525-0)
RÉU: ROBÉRIO DA GUARDA GALVÃO E MARCELO DOS SANTOS
NEVES
PARA: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
LIBERDADE FORMULADO EM FAVOR DE ROBÉRIO DA GUARDA
GALVÃO.
VIANA/ES, 16 DE MAIO DE 2008.
RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
INTIMO: DRª. MARIA ANTÔNIA DE AZEVEDO MOREIRA - OAB/ES
8.059
DR. JOSÉ B. DE ANDRADE FILHO - OAB/ES 6.500
P. Nº 2110/07 (050.06.003582-6)
RÉU: FABRÍCIO GOMES E INGRISMAR GUIMARÃES BAZELATTI
PARA: SE MANIFESTAR NOS TERMOS DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
VIANA/ES, 19 DE MAIO DE 2008.
RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
ESCRIVANIA DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E
SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO - JUÍZO DE VIANA COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 05006000913-6
O DR. ARION MERGÁR, JUIZ DE DIREITO COM
COMPETÊNCIA EM INFÂNCIA E JUVENTUDE,
ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES DO
TRABALHO DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI,
ETC.
FAZ SABER, A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE,
TRAMITOU OS AUTOS DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, AUTUADO
SOB O Nº 05006000913-6, TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO INICIAL
E DEFERIDA A SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DE ALDEÍSE PEREIRA
PEDROSA, NOMEANDO-LHE CURADORA A SRª JUSCELINA
FRANCISCA DA CRUZ, BRASILEIRA, SOLTEIRA, DO LAR PORTADORA
DO RG Nº 13.369.275-MG, CPF Nº 062.444.736-71, RESIDENTE E
DOMICILIADA NA RUA LAURENTINO PIMENTEL, Nº 165, CAIXA 03,
CENTRO, VIANA-ES, EM SUBSTITUIÇÃO AO SR. ANTÔNIO PEREIRA
PEDROSA, SOB O COMPROMISSO POR TERMO PRÓPRIO, A QUEM
CABERÁ REPRESENTÁ-LA EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL,
ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA
INTERDIÇÃO DECRETADA.
ASSIM SENDO, E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO
DOS INTERESSADOS, MANDOU EXPEDIR O PRESENTE EDITAL, QUE
NA FORMA DA LEI, VAI PUBLICADO PELA IMPRENSA OFICIAL DO
ESTADO, POR 03 (TRÊS) VEZES COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, E
AINDA AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME OU SEJA, NA PORTARIA
DO FÓRUM DESTE JUÍZO.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO
DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, LÍVIA PARAISO DONÔ SANT’ANNA,
ESCREVENTE JURAMENTADA, O FIZ DIGITAR, E EU, GLÁUCIA
LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E
SUBSCREVI.
GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH
CHEFE DE SECRETARIA
146
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
ESCRIVANIA DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E
SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO - JUÍZO DE VIANA COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 05006002807-8
O DR. ARION MERGÁR, JUIZ DE DIREITO COM
COMPETÊNCIA EM INFÂNCIA E JUVENTUDE,
ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES DO
TRABALHO DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI,
ETC.
FAZ SABER, A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE,
TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MARTINS DAVI
FURLANI, A REQUERIMENTO DE CLEUSA DE SOUZA FURLANI, NOS
QUAIS EM DATA DE 03 DE JULHO DE 2007, FOI DECRETADA A
INTERDIÇÃO DO REQUERIDO MARTINS DAVI FURLANI,
DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER
PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, II E
ART. 1767, I DO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE
FLS. 27/28, NOMEANDO-LHE CURADORA NA PESSOA DA
REQUERENTE CLEUZA DE SOUZA FURLANI.
FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO
ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1184 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR 03 (TRÊS) VEZES
NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS ENTRE
AS PUBLICAÇÕES, E AINDA AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, OU
SEJA, NA PORTARIA DO FÓRUM DESTE JUÍZO, SEM CUSTAS, EIS QUE
AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO
DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, LÍVIA PARAISO DONÔ SANT’ANNA,
ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLÁUCIA LEMOS
BARBOSA LIMA SAYEGH, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E
SUBSCREVI.
GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH
CHEFE DE SECRETARIA
MAT. 204420-41
PROV. 038/2005
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
ESCRIVANIA DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E
SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO - JUÍZO DE VIANA COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 05006003014-0
O DR. ARION MERGÁR, JUIZ DE DIREITO COM
COMPETÊNCIA EM INFÂNCIA E JUVENTUDE,
ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES DO
TRABALHO DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI,
ETC.
FAZ SABER, A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE,
TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE CARLOS HELBER
GIFONI PESTANA, A REQUERIMENTO DE ROSALINA MUNIZ
GIFONI, NOS QUAIS EM DATA DE 19 DE JULHO DE 2007, FOI
DECRETADA A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO CARLOS HELBER
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
GIFONI PESTANA, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE
EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO
ART. 3º, II E ART. 1767, I DO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DA R.
SENTENÇA DE FLS. 26/27, NOMEANDO-LHE CURADORA NA PESSOA
DE ROSALINA MUNIZ GIFONI.
FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO
ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1184 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR 03 (TRÊS) VEZES
NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS ENTRE
AS PUBLICAÇÕES, E AINDA AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, OU
SEJA, NA PORTARIA DO FÓRUM DESTE JUÍZO, SEM CUSTAS, EIS QUE
AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO
DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, LÍVIA PARAISO DONÔ SANT’ANNA),
ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLÁUCIA LEMOS
BARBOSA LIMA SAYEGH, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E
SUBSCREVI.
GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH
CHEFE DE SECRETARIA
MAT. 204420-41
PROV. 038/2005
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
ESCRIVANIA DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E
SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO - JUÍZO DE VIANA COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO Nº 05006002941-5
O DR. ARION MERGÁR, JUIZ DE DIREITO COM
COMPETÊNCIA EM INFÂNCIA E JUVENTUDE,
ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES DO
TRABALHO DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI,
ETC.
FAZ SABER, A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE
JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE,
TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE LUIZ CLAUCIO DA
SILVA, A REQUERIMENTO DE ANA CHRISTINA DA SILVA, NOS QUAIS
EM DATA DE 11 DE SETEMBRO DE 2007, FOI DECRETADA A
INTERDIÇÃO DO REQUERIDO LUIZ CLAUCIO DA SILVA,
DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER
PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, II E
ART. 1767, I DO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE
FLS. 27/28, NOMEANDO-LHE CURADORA NA PESSOA DA
REQUERENTE ANA CHRISTINA DA SILVA.
FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO
ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1184 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR 03 (TRÊS) VEZES
NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS ENTRE
AS PUBLICAÇÕES, E AINDA AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, OU
SEJA, NA PORTARIA DO FÓRUM DESTE JUÍZO, SEM CUSTAS, EIS QUE
AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA
DA CAPITAL, AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO
DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, LÍVIA PARAISO DONÔ SANT’ANNA,
ESCREVENTE JURAMENTADA, O FIZ DIGITAR, E EU, GLÁUCIA
LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E
SUBSCREVI.
GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH
CHEFE DE SECRETARIA
MAT. 204420-41
PROV. 038/2005
147
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
JUÍZO DE VILA VELHA (ENT. ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO: DR. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
ESCRIVÃ: ROGÉRIA MUNIZ REGIS PEREIRA
ESCREVENTES
JURAMENTADAS:
JUCIARA
CRISTINA
DE
AZEVEDO INDAMI, DIANA THEODORO GOETZE, MIRELLA
RODRIGUES MELLO E TEREZA CRISTINA TEIXEIRA NOGUEIRA.
ESTAGIÁRIOS: KAROLINE DECOTTIGNIES, GUILHERME CORREA
DA FROTA, BARBARA MUNIZ VIEIRA BORGES NUNES.
NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1216 DO CPC
LISTA Nº 30/08
INTIMO:
1 - PROC. Nº 035050080346 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: MARCELO BARBOSA DE CASTRO ZENKNER
REQUERIDO: GILBERTO FABIANO TOSCANO DE METTOS
DR. MARCELO SOUZA NUNES E NERLITO SAMPAIO NEVES
JÚNIOR - DA SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO QUE SERIA REALIZADA EM 03/06/2008, ÀS 16 HORAS,
A QUAL SERÁ OPORTUNAMENTE REDESIGNADA.
2 - PROC. Nº 035080064609 - INTERDITO PROIBITÓRIO
REQUERENTE: RODRIGO NOVAES GOMES
REQUERIDO:ALMIR RODRIGUES MALTA E OUTROS
DR. MANUELA LEÃO PEREIRA - DA DECISÃO QUE DEFERIU A
MEDIDA LIMINAR.
3 - PROC Nº 035080062546 - BUSCA E APREENSÃO
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
REQUERIDO: TATIANA OLIVEIRA COSTA
DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR - DA DECISÃO QUE DEFERIU A
MEDIDA LIMINAR.
4 - PROC. Nº 035080071893 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS WAIANDT
REQUERIDO: JULIO MARIO DE FARIA E OUTRO
DR. FERNANDA ROCKERT - PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS PRÉVIAS, SOB AS PENAS DO ART. 257 DO CPC.
5 - PROC. Nº 035990091288 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: ANA CRISTINA BIGOSSI ROBERS
REQUERIDO: VIGAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
DR. ALOISIO LIRA - PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE
FLS. 858/861.
|
6 - PROC. Nº 035060241003 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: JACKSON RODRIGUES CUZZOL E OUTROS
REQUERIDO: MARCELO PEISINO
DR. MARCO ANTONIO G. BARREO, ANTONIO RUBENS
DECOTTIGNIES, JOSÉ ANTONIO NEFFA JÚNIOR - DA SENTENÇA
QUE HOMOLOGU A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES,
JULGANDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
7 -PROC Nº 035010095541 - RENOVATÓRIA
REQUERENTE:SGARIA CONFECÇÕES LTDA.
REQUERIDO: ITALO SCHMID
DR.WAGNER DOMINGOS SANCIO, GILMIREZ XAVIER NUNES E
JUSSARA SHAFFEN CORREIA LIMA - DA SENTENÇA QUE
HOMOLOGU A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES,
JULGANDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
8- PROC. Nº 035070088618 - DECLARATÓRIA
REQUERENTE: GIURIATO & DALL ORTO LTDA. - EPP
REQUERIDO: EMGRAF EDITORA LTDA.
DR. ITATIAN CANDIDO DE MORAES JÚNIOR E JOSÉ EDUARDO
HOWAT RODRIGUES - PARA DIZER SE AINDA TEM INTERESSE NA
DENUNCIAÇÃO À LIDE
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
9- PROC. Nº 035040098390 - EXECUÇÃO
REQUERENTE: J M INDUSTRIA COMÉRCIO E LOGISTICA LTDA.
REQUERIDO: I H GODOY ME
DR. SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ - PARA FALAR SOBRE A
CERTIDÃO DE FLS. 74.
10- PROC. Nº 035060132145 - ORDINÁRIA
EXEQUENTE: IVES & NARDINI CRIAÇÃO E MARKETING LTDA. ME
EXECUTADO: ITEC INSTITUTO TECNOCLÓGICO CAPIXABA
DR. ELIAS MELOTTE JÚNIOR - DA SENTENÇA QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, III E IV DO
CPC
11 -PROC Nº 035070111915 - COBRANÇA
REQUERENTE: ALONSO SARNAGLIA
REQUERIDO: ABANCO UNIBANCO
DR. NEWTON DA SILVA LIMA E ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO
NO ARTIGO 267, VIII DO CPC
12 - PROC. Nº 035070102302 - ORDINÁRIA
REQUERENTE: LIOTALIA NUNES DA CRUZ E OUTRO
REQUERIDO: ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA E OUTROS
DR. FLAVIO JANIQUES DE LIMA - PARA PROVIDENCIAR A REMESSA
DE CARTA PRECATÓRIA.
13 - PROC. Nº 035070180035 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL
REQUERENTE: BANCO BANESTES S/A
REQUERIDO: VIOLA DISTRIBUIDORA DE PESCADO LTDA. E OUTROS
DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - PARA SE
MANIFESTAR SOBRE AS PETIÇÕES DE FLS. 41/43 E 47/50.
14 - PROC. Nº 035070174905 - REINTEGRATÓRIA
REQUERENTE: LEA PEREIRA
REQUERIDO: JOÃO AMARO DA SILVA
DR. WALTER CARVALHO DE ALMEIDA - PARA DIZER, NO PRAZO
DE 05 DIAS, SE DESEJA PRODUZIR OUTRAS PROVAS,
ESPECIFICANDO-AS.
15 - PROC. Nº 035070182692 - CAUTELAR
REQUERENTE: GILMA DA SILVA NUNES E OUTRO
REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ES S/A -BANDES
DR. JANIO CARLOS COLNAGO E RENATA STAUFFER DUARTE PARA NO PRAZO DE 05 DIAS DIZER SE DESEJAM PRODUZIR OUTRAS
PROVAS.
16- PROC. Nº 035000033999 - MONITÓRIA
REQUERENTE: CONTAUTO CONTINENTE AUTOMÓVEIS LTDA.
REQUERIDO: BARBOSA AUTO PEÇAS LTDA.
DR. RODRIGO CAMPANA TRISTÃO - PARA NO PRAZO DE 10 DIAS, SE
MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 210.
17 - PROC. Nº 035050061965 - MONITÓRIA
REQUERENTE: DOCTOR LINE LTDA.
REQUERIDO:GRATIVAL ALVES DE ASSIS
DR. JACMAR DELFINNO DALCAMINI - DA SUSPENSÃO DO FEITO
PELO PRAZO DE 30 DIAS.
18 - PROC. Nº 035030168443 - EXECUÇÃO
REQUERENTE: DALTON MOURA JUNIOR
REQUERIDO: SILVIO SANTOS PEDRINHA
DR. JOSÉ HENRIQUE DECOTTIGNIES - PARA NO PRAZO DE 48
(QUARENTA E OITO) HORAS DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO SOB
PENA DE EXTINÇÃO
19 - PROC. Nº 035000039897 - EXECUÇÃO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO
REQUERIDO: DOSE DISTRIBUIDORA LTDA.
DR. PAULO CELSO POMPEU - DAS RESPOSTAS DOS OFÍCIOS.
20-PROC Nº 035060209992 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
REQUERENTE: BANCO CITIBANK S/A
REQUERIDO: DJ TRANSPORTES E COMERCIO LTDA.
148
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
DR. LEONARDO DE FREITAS SILVA - PARA, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, EFETUAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, SOB
PENA DE PERDA DA PROVA.
21 - PROC. Nº 035000050548 - EXECUÇÃO
REQUERENTE: SIGMA ENGENHARIA LTDA.
REQUERIDO: LUZIMAR OTAVIO LEITE E OUTRO
DR. ALEXANDRE PUPPIM - PARA SE MANIFESTAR SOBRE A
CERTIDÃO DE FLS. 270 VERSO, NO PRAZO DE 10 DIAS.
22 - PROC. Nº 035040020238 - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE: CRISTINA FRACALOSSI BARBIERI
REQUERIDO: VESSA VEICULOS ESPÍRITO SANTO S/A
DR. JACQUELINE DE ANDRADE S. FREDERICO - DA PETIÇÃO DE
FLS. 418/423.
23 - PROC. Nº 035030189407 - COBRANÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARAI
REQUERIDO: TEXEN ENGENHARIA LTDA.
DR. GEDAIAS FREIRE DA COSTA - DO DESPACHO QUE DECRETOU
A PERDA DA PROVA PERICIAL E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS
PARTES PARA DIZER SE DESEJAM PRODUZIR OUTRAS PROVAS.
24 - PROC. Nº 035010131650 - EXECUÇÃO
REQUERENTE: TELAS LOSANGULAR IND E COM. LTDA.
REQUERIDO: ANDRE LAMAS VAREJÃO
DR. RENATA COELHO SARMENTO GUIMARÃES - DA SENTENÇA
QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES,
JULGANDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 794, II DO CPC.
25 - PROC. Nº 035060149412 - COBRANÇA
REQUERENTE: UVV SEDES SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO
SANTO
REQUERIDO: MACKSON CORRETORA LTDA. E OUTRO
DR. MARCIA REGINA DA SILVA NUNES - PARA REQUERER O QUE
ENTENDER DE DIREITO, PELO PRAZO DE CINCO DIAS.
VILA VELHA, TERÇA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2008
ROGÉRIA MUNIZ REGIS PEREIRA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
5ª VARA CÍVEL
COMARCA DE VILA VELHA
JUIZ DE DIREITO: DR. MOACYR C. DE F. CORTES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. LUIZ FLÁVIO VALENTIM
ESCRIVÃ: MARIA TEREZA BUIAZ
ESCREVENTES: WANDIRA LIMA DE SOUZA CISNEROS, KÁRIN
PIMENTEL
MOSCHEN
RESENDE,
ANDREA
COUTINHO
SCHIMIDEL E ANGELA MARINHO GUIMARÃES
LISTA 41 /08
ÍNDICE NOMINAL EM ORDEM ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS
INTIMADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE
NORMAS DA DOUTA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
INTIMAÇÃO DOS ADVOGADO(S):
ALCEBÍADES D'AVILA NETO
BRUNO PERSICI
CARLOS EDUARDO RIVERO ARAÚJO SILVA
EDUARDO GARCIA JUNIOR
EUCLIDE BERNARDO MEDICI
FABIO SIQUEIRA MACHADO
GUSTAVO ALBANI PEREIRA
JALVAS PAIVA FILHO
JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO.
LUIZ TÉLVIO VALIM.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
PATRICIA COUTINHO S. SENA.
RAFAEL DE ANCHIETA P. PIMENTEL
RICARDO TADEU R. BICALHO
VALMIR SOUZA TRINDADE
PROCESSO Nº 6972 (035050123757) - INDENIZATÓRIA
REQTE: ADRIANA H. MOTTA
REQDO: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): ALCEBÍADES D'AVILA NETO, CARLOS EDUARDO
RIVERO ARAÚJO SILVA E LUIZ TÉLVIO VALIM.
PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO
DA PERÍCIA NOS AUTOS, DIA 13/06/2008 AS 14:30 HORAS, NO
CONSULTÓRIO MÉDICO DO PERITO NOMEADO NOS AUTOS DR.
CARLOS PIMENTEL MOSCHEN, NA RUA ALEIXO NETO, Nº 322, SANTA
LÚCIA, SALA 202, ED. LIGHT TOWER, VITÓRIA/ES, TEL: 3235-5666.
PROCESSO Nº 55845 (035070255845) - MONITÓRIA
REQTE: UNIVERSO DE ENSINO NOVO MILÊNIO LTDA.
REQDO: ELENIR DA PENHA HONORIO
ADVOGADO(S): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO.
PARA TOMAR CIÊNCIA DOS EMBARGOS DE FLS. 35 DOS AUTOS.
PROCESSO Nº 5693 (035030149229) - BUSCA E APREENSÃO
REQTE: ELIZENI GARCIA DE CAMPOS RIBEIRO
REQDO: FRANCISCO AUGUSTO AGNESINI SANSONI E OUTROS
ADVOGADO(S): RICARDO TADEU R. BICALHO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 155 DOS AUTOS A
SEGUIR TRANSCRITO: "ANTE O CERTIFICADO ÀS FLS. 143, VERSO
DIGAM OS RÉUS ACERCA DO ENDEREÇO ATUAL DOS AUTORES.
PRAZO DE 10 DIAS. I-SE. VV, 25/03/078. RICARDO G. ASSAD- JUIZ DE
DIREITO".
PROCESSO Nº 5320 (035020626392) - OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQTE: MARCELO MARTINS
REQDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): EUCLIDE BERNARDO MEDICI.
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 203 DOS AUTOS A
SEGUIR TRANSCRITO: " INTIME-SE A EMPRESA DEVEDORA POR SEU
ADVOGADO, PARA CUMPRIR O JULGADO, COMO POSTULADO ÀS FLS.
200 EM 15 DIAS. DIL-SE. VV, 13/03/2008. RICARDO G. ASSAD- JUIZ DE
DIREITO".
PROCESSO Nº 51711 (035070251711) - BUSCA E APREENSÃO
REQTE: BANCO FINASA S/A
REQDO: MARIA DAS GRAÇAS TRINDADE AMO
ADVOGADO(S): EDUARDO GARCIA JUNIOR
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 60 DOS AUTOS, A
SEGUIR TRANSCRITO: "CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 53. EM,
23/04/08. MOACYR C. DE F. CÔRTES- JUIZ DE DIREITO".
PROCESSO Nº 40718 (035070040718) - BUSCA E APREENSÃO
REQTE: BANCO ITAÚ S/A
REQDO: LEANDRO BONA LIPPAUS
ADVOGADO(S): PATRICIA COUTINHO S. SENA.
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 36 DOS AUTOS, A
SEGUIR TRANSCRITO: " ESCLAREÇA O AUTOR ACERCA DO
REQUERIMENTO DE 'ARQUIVAMENTO DOS AUTOS", EIS QUE
MANTÉM CONSIGO O BEM APREENDIDO POR FORÇA DE MEDIDA
LIMINAR, SOBREVINDO A CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. PRAZO DE
10 DIAS. I-SE. VV, 10/04/08. RICARDO G. ASSAD- JUIZ DE DIREITO".
PROCESSO Nº 45036 (035070245036) - CAUTELAR
REQTE: MERCEARIA MOTA LTDA.
REQDO: GVM PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA.
ADVOGADO(S): BRUNO PERSICI
PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 30 VERSO, A SEGUIR
TRANSCRITA EM SUA PARTE FINAL: " [...] ANTE A INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA
DESTE
JUÍZO,
DECLINO
A
COMPETÊNCIA,
DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS Á UMA DAS VARAS DA
JUSTIÇA FEDERAL DA CAPITAL. INTIMEM-SE. VV, 01/04/2008.
MOACYR C. DE F. CÔRTES- JUIZ DE DIREITO".
PROCESSO Nº 45640 (035070145640) - BUSCA E APREENSÃO
REQTE: BANCO FINASA S/A
Quarta-Feira
149
21 de Maio de 2008
REQDO: BIANCA ALBANI
ADVOGADO(S): EDUARDO GARCIA JUNIOR
PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 38 DOS AUTOS A
SEGUIR TRANSCRITA EM SUA PARTE FINAL: "[..] JULGO EM
CONSEQÜÊNCIA, EXTINTO O PROCESSO, COM A RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, III DO CPC. CUSTAS
REMANESCENTES SE HOUVER, PELO REQUERIDO. PRI. TRANSITADO
ESTA EM JULGADO, ARQUIVE-SE. VV, 18/03/2008. MOACYR C. DE F.
CÔRTES- JUIZ DE DIREITO".
PROCESSO Nº 49822 (035070249822) - BUSCA E APREENSÃO
REQTE: BANCO PANAMERICANO S/A
REQDO: WEDSON ALVES BORGES
ADVOGADO(S): VALMIR SOUZA TRINDADE.
PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 19 VERSO QUE,
DEIXOU DE CITAR O REQUERIDO E DE PROCEDER A BUSCA E
APREENSÃO DO BEM MENCIONADO NOS AUTOS.
PROCESSO Nº 24189 (035070224189) - INDENIZATÓRIA
REQTE: JANAÍNA CARNEIRO MARQUES
REQDO: ELIAS KUSTER
ADVOGADO(S): GUSTAVO ALBANI PEREIRA.
PARA REPLICAR A CONTESTAÇÃO DE FLS. 77 DOS AUTOS NO PRAZO
DE LEI.
PROCESSO Nº 25471 (035060025471) - ORDINÁRIA
REQTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MURANO
REQDO: UZA FEITOZ SANTOS
ADVOGADO(S): RAFAEL DE ANCHIETA P. PIMENTEL.
PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DESPACHO DE FLS. 203 DOS AUTOS A
SEGUIR TRANSCRITO: "RECEBO A APELAÇÃO DE FLS. 185/198 EM
AMBOS OS EFEITOS. VISTA AO APELADO. EM, 23/04/08. MOACYR C.
DE F. CÔRTES- JUIZ DE DIREITO".
PROCESSO Nº 25350 (035070225350) - DESPEJO
REQTE: JANINE MATOS DE ALMEIDA GOMES
REQDO: RODRIGO BIERHALS
ADVOGADO(S): FABIO SIQUEIRA MACHADO.
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 27 DOS AUTOS A
SEGUIR TRANSCRITO: " VISTA AO AUTOR DA CERTIDÃO SUPRA. EM,
23/04/08. MOACYR C. DE F. CÔRTES- JUIZ DE DIREITO".
PROCESSO Nº 67 065 (035080067065) - IMPUGNAÇÃO
REQTE: ROBERTO DE OLIVEIRA LIRIO E OUTRO
REQDO: RUBENS LIRIO E OUTROS
ADVOGADO(S): JALVAS PAIVA FILHO.
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 04 A SEGUIR
TRANSCRITO: " DESENTRANHE-SE A PETIÇÃO DE FLS. 107/108
AUTUANDO-SE EM APENSO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 4º DA LEI
1.060/50. JUNTE-SE CÓPIA DESTE DESPACHO NOS AUTOS QUE SERÃO
FORMADOS, ABRINDO-SE VISTA AO IMPUGNADO. DIL-SE. VV,
10/04/2008. MOACYR C. DE F. CÔRTES- JUIZ DE DIREITO".
VILA VELHA, 19 DE MAIO DE 2008.
MARIA TEREZA BUAIZ
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
PRIVATIVA DO JÚRI
JUÍZA DE DIREITO: ELZA MARIA DE OLIVEIRA XIMENES
PROMOTOR(ES) DE JUSTIÇA: HENRIQUE DE SOUZA LIMA E
FLORENCIO IZIDORO HERZOG
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MARIA DE LOURDES MALINI PARAÍSO
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR. MARCOS ANTÔNIO GOMES
DRª TATITANA COSTA JARDIM
DRª CARLA MILEIPE FESTA
DRª GEORGEA KAROLINY QUEDEVEZ DE OLIVEIRA
DR. NILTON VASCONCELOS JR.
DR. ONOFRE CAMILO DUQUE
DR. RAFAEL FREITAS DE LIMA
DR. LEONARDO RODRIGUES LACERDA
DR. JAVAN MARTINS DUQUE.
DR. ANTÔNIO LUCIO ÁVILA LOBO
DR. OTONIEL AMARAL DE MATOS
DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO
DR. CLOVIS PEREIRA DE ARAÚJO
DR. ANTÔNIO CÉSAR AMON
01) PROCESSO 035 050 039 235
AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): VALTER JOSÉ ARANDIBA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): DR. MARCOS ANTÔNIO GOMES
PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
02) PROCESSO 035 070 116 724
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): GEROSINO ALVES DOS SANTOS E OUTRA
ADVOGADO(S): DRª TATITANA COSTA JARDIM, DRª CARLA
MILEIPE FESTA E DRª GEORGEA KAROLINY QUEDEVEZ DE
OLIVEIRA
PARA OFERECEREM AS RAZÕES RECURSAIS NOS AUTOS.
03) PROCESSO 035 050 069 638
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): LAURENTE FELIX FILHO
ADVOGADO(S): DR. NILTON VASCONCELOS JR.
PARA APRESENTAR A CONTRARIEDADE DO LIBELO NO PRAZO DE
05 DIAS.
04) PROCESSO 035 070 181 959
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): IGOR VINICIUS COSTA MOROSINI
ADVOGADO(S): DR. ONOFRE CAMILO DUQUE, DR. RAFAEL
FREITAS DE LIMA, DR. LEONARDO RODRIGUES LACERDA E DR.
JAVAN MARTINS DUQUE.
PARA O SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO QUE OCORRERÁ NO DIA 02 DE
JUNHO DE 2008 ÀS 15:30H.
05) PROCESSO 035 070 150 384
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): EDICLEI SILVA SANTOS
ADVOGADO(S): DR. ANTÔNIO LUCIO ÁVILA LOBO
PARA OS FINS DO ART. 406 DO CPP E PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE
FLS. 249/250.
06) PROCESSO 035 070 045 162
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO(S): DR. OTONIEL AMARAL DE MATOS
MANIFESTAR-SE ACERCA DA TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA ÀS
FLS. 207,V., OU SE PRETENDE SUBSTITUÍ-LA, NO PRAZO DE 05 DIAS,
CONFORME DESPACHO DE FLS. 220,V.
07) PROCESSO 035 070 185 828
AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA
ACUSADO(S): HERDILAN JACKSON ROSA E MARCELO LUCAS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO(S): DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO, DR. CLOVIS
PEREIRA DE ARAÚJO, DR. ANTÔNIO CÉSAR AMON.
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 25, 26 E 27 DO
EXPEDIENTE.
LISTA Nº 12/2008
EM CUMPRIMENTO AO ART. 2º DO PROVIMENTO Nº 014/99,
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA EM DATA DE 11.03.1999.
INTIMO:
VILA VELHA, 19 DE MAIO DE 2008
MARIA DE LOURDES MALINI PARAISO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
Quarta-Feira
150
21 de Maio de 2008
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
CARTÓRIO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA/ES
JUIZ: DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA
JUÍZA ADJUNTA: DRª PRISCILA DE CASTRO MURAD
PROMOTORA: DRª. MÁRGIA CHIANCA MAURO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: VERA LUCIA MARIANI
NA FORMA DO ART. 236 C/C 1.216 DO CPC.
LISTA 23/2008
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARTES: A.L.G E E.A.S
DR AILTON FELISBERTO ALVES FILHO, PARA, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, VEZ QUE SE O CÔNJUGE
VARÃO ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, O
MESMO NÃO PODERÁ FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA PRESENTE
DEMANDA, TAMPOUCO PODERÁ SER A PRESENTE DEMANDA NA
FORMA CONSENSUAL E AINDA, PARA JUNTAR A CERTIDÃO DE
CASAMENTO COM A SEPARAÇÃO AVERBADA, BEM COMO JUNTAR
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 232, INCISO I
DO CPC, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. TUDO SOB PENA DE
INDEFERIMENTO DA INICIAL. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R.
DESPACHO DE FLS. 13 DOS AUTOS SUPRACITADOS.
INTIMO:
1- PROC. Nº 32.238 - (035.00.005794-9) - INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
PARTES: W.J.F.S X E.D.J
DR ARTHUR FRANKLIN MENDES PARA FAZER OS DEVIDOS
ESCLARECIMENTOS NO QUE SE REFERE À DATA DA AVERBAÇÃO NA
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO REQUERENTE E A DATA DA
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE AVERBAÇÃO. E AINDA, PARA
JUNTAR PROCURAÇÃO. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R.
DESPACHO DE FLS. 72 DOS AUTOS SUPRACITADOS.
2 - PROC. Nº 40.622 - (035.08.003627-6) - OFERTA DE ALIMENTOS
PARTES: L.N X A.C.N
DR LOWGAN BASTOS DA SILVA PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR
DO R. DESPACHO DE FLS. 16 ADEQUANDO A PEÇA EMBRIONÁRIA,
TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS
PEDIDOS DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ANTE A
EVIDENTE DIVERGÊNCIA DE PROCEDIMENTOS, BEM COMO PARA
CIÊNCIA DO ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM
FAVOR DO REQUERIDO NA FORMA COMO OFERTADO.
3 - PROC. Nº 40.456 - (035.08.000370-6)- DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM
BENS A PARTILHAR
PARTES: M.V.S.A X V.A.A
DR ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES PARA CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FLS. 35 E JUNTAR PROCURAÇÃO COM PODERES
ESPECÍFICOS PARA OS FINS DO PRESENTE PROCESSO.
4 - PROC. Nº 30.766 - (035.98.030866-8) - SEPARAÇÃO CONSENSUAL
PARTES: D.J.P X M.A.A.P
DRª ELIZABETH DE MELLO REZENDE COLNAGO PARA CIÊNCIA
DO R. DESPACHO DE FLS. 27 QUE DEFERIU O PEDIDO DE
DESARQUIVAMENTO E VISTA DO PROCESSO, PELO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS E EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE
INTERESSADA, RETORNAR O PROCESSO AO ARQUIVO.
5 - PROC. Nº 40.512 - (035.08.001427-3) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM
BENS A PARTILHAR
PARTES: W.M.A X A.A.M.S.A
DR NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO, PARA SE MANIFESTAR,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE A REQUERIDA CONCORDA COM O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FLS. 18/19, FORMULADO PELA PARTE
AUTORA, A TEOR DO ARTIGO 267, PARÁGRAFO 4º DO CPC. TUDO DE
ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 21
6 - PROC. Nº 39.139 - (035.06.015750-6) - DIVÓRCIO LITIGIOSO COM
BENS A PARTILHAR
PARTES: L.I.B.S X I.O.S
DR NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO, PARA SE MANIFESTAR,
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE A REQUERIDA CONCORDA COM O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FLS. 18/19, FORMULADO PELA PARTE
AUTORA, A TEOR DO ARTIGO 267, PARÁGRAFO 4º DO CPC. TUDO DE
ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 21
7 - PROC. Nº 40.432 - (035.07.025282-6) - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO
EM DIVÓRCIO
PARTES: A.A.B.N X A.B
DR. JOSÉ PIO LEMOS, PARA NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE
SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 19/24.
8 - PROC. Nº 40.724 - (035.08.005798-3) - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO
EM DIVÓRCIO
9 - PROC. Nº 40.746 - (035.08.006402-1) - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
PARTES: I.S.N E A.R.N
DR RENATO DEL SILVA AUGUSTO, PARA, JUNTAR TERMO DE
RENÚNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA O FIM DE
OBTER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NA FORMA E PRAZO
DO ARTIGO 284, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUDO DE
ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 14 DOS AUTOS
SUPRACITADAS.
10 - PROC. Nº 23.876 - (035.02.032407-1) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTES: E.P.S E C.M.B.S
DR THIAGO ZAMPIROLLI, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
ADEQUAR O PEDIDO DE FLS. 19/23 AOS NOVOS PROCEDIMENTOS
DO ARTIGO 475 DO CPC, RETIFICANDO, TAMBÉM, A PLANILHA DE
CÁLCULOS, VEZ QUE INCABÍVEL A INCLUSÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. E, AINDA, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FLS. 39/41,
VEZ QUE O MESMO DEVERÁ SER AJUIZADO EM AÇÃO PRÓPRIA.
TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 43.
11 - PROC. Nº 39.905 - (035.07.012192-2) - ALIMENTOS
PARTES: G.S.C E OUTROS X P.H.C
DRª MARIA ESTER DIAS DOS SANTOS, PARA, TOMAR
CONHECIMENTO DA CERTIDÃO DE FLS. 16, REQUERENDO, POIS, O
QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. TUDO
DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 18 DOS AUTOS
SUPRACITADOS.
12 - PROC. Nº 40.419 - (035.07.026022-5) - ALIMENTOS
PARTES: V.C X L.P.S E OUTROS
DRª DANIELA FRANCISCHETTO BARROS BARRETO, PARA CIÊNCIA
DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 56 E NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, TRAZER AOS AUTOS A DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
DA REQUERIDA M.Z.S.
13 - PROC. Nº 40.586 - (035.08.002926-3) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA
PARTES: J.B.H X J.P.H
DRª ELIZABETH DE MELLO REZENDE COLNAGO, PARA CIÊNCIA
DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 16 VERSO,
FORNECENDO O ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO,
TENDO EM VISTA QUE O MESMO NÃO FOI ENCONTRADO NO
ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS.
14 - PROC. Nº 40290 - (035.07.023168-9) - MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA
DE GUARDA DE FILHOS
PARTES: S.V.C X C.B
DR JOSÉ ARAUJO BARBOSA, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
JUNTAR CÓPIA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A GUARDA DAS
MENORES. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS.
21.
15 - PROC. Nº 29.780 - (035.02.034207-3) - DIVÓRCIO DIRETO
CONSENSUAL
PARTES: L.C.P.R E J.C.R
DR CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL, PARA CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FLS. 24 QUE DEFERIU O PEDIDO DE
DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO BEM COMO A ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA
16 - PROC. Nº 38.972 - (035.06.010851-7) - DIVÓRCIO DIRETO
PARTES: E.F.B X M.G.S.S.B
151
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
DR ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA, PARA QUE PROMOVA
A JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE PESSOAS IDÔNEAS QUE ATESTEM
OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, COM FIRMA RECONHECIDA.
TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 27 DOS
AUTOS SUPRACITADOS.
17 - PROC. Nº 35.090 - (035.02.011751-7) - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO
EM DIVÓRCIO
PARTES: C.W.C.R X N.A.S.R
DR FABRÍCIO PAIVA CHARPINEL, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO
DE FLS. 54 DE QUE AS AVERBAÇÕES REFERENTES AO ESTADO CIVIL
SÃO FEITAS PRIMEIRAMENTE NO CARTÓRIO COMPETENTE, OU
SEJA, DYONÍSIO RUY E, EM SEGUIDA, NO CARTÓRIO ONDE FOI
REALIZADO O MATRIMÔNIO.
18 - PROC. Nº 40.323 - (035.07.023796-7) - EXONERAÇÃO DE PENSÃO
PARTES: S.M.N X C.L.A
DR RAFAEL DE OLIVEIRA ALVES, PARA JUNTAR A COMPROVAÇÃO
DE RENDA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS BEM COMO PARA
PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIA
NO VALOR DE R$133,53 (CENTO E TRINTA E TRÊS REAIS E
CINQÜENTA E TRÊS CENTAVOS). TUDO DE CONFORMIDADE COMO
R. DESPACHO DE FLS. 23.
19 - PROC. Nº 40.256 - (035.07.022635-8) - AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO
PARTES: N.M.G
DRª BRÉSSIA MANTOVANELLI MOREIRA, PARA JUNTAR O
MENCIONADO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS. TUDO DE CONFORMIDADE COMO R. DESPACHO DE FLS.
23.
20 - PROC. Nº 40.744 - (035.08.006404-7) - ALIMENTOS
PARTES: L.F.V.J.V X T.J.V.V
DR CARLO ROMÃO, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EMENDAR
A PETIÇÃO INICIAL, UMA VEZ QUE A AVÓ MATERNA NÃO PODERÁ
FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA PRESENTE DEMANDA, POR NÃO SER
REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR. TUDO DE CONFORMIDADE
COMO R. DESPACHO DE FLS. 15.
21 - PROC. Nº 39.972 - (035.07.014187-0) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA
PARTES: M.F.S E OUTRO X G.L.F.N
DR EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA, PARA JUNTAR
DECLARAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 1.060/50 E TERMO DE
RENÚNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA O FIM DE
OBTER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NA FORMA E PRAZO
DO ARTIGO 284, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUDO DE
ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 24 DOS AUTOS
SUPRACITADOS.
22 - PROC. Nº 39.974 - (035.07.014186-2) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA
PARTES: M.F.S E OUTRO X G.L.F.N
DR EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA, PARA JUNTAR
DECLARAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 1.060/50 E TERMO DE
RENÚNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA O FIM DE
OBTER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NA FORMA E PRAZO
DO ARTIGO 284, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUDO DE
ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 24 DOS AUTOS
SUPRACITADOS.
23 - PROC. Nº 40.522 - (035.08.001547-8) - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO
EM DIVÓRCIO
PARTES: J.A.S X M.L.T.S
DR OSCAR MARTINS, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
RETIFICAR O PÓLO PASSIVO, UMA VEZ QUE A REQUERIDA VOLTOU
A USAR O NOME DE SOLTEIRA, QUANDO DA SEPARAÇÃO. TUDO DE
CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 20 DOS AUTOS
SUPRACITADOS.
24 - PROC. Nº 40.021 - (035.07.015613-4) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA
PARTES: S.P.K X G.K.F
DR DIOGO AMARAL E SILVA NADER, PARA O FIM DE TOMAREM
CIÊNCIA DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA ÀS FLS. 24/31,
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO. TUDO DE CONFORMIDADE
COM O PARECER MINISTERIAL DE FLS. 32/VERSO.
25 - PROC. Nº 38.726 - (035.06.005729-2)- DIVÓRCIO CONSENSUAL COM
BENS A PARTILHAR
PARTES: J.A.F.A E A.M
DR NILTON LUIZ DE CARVALHO FILHO PARA CUMPRIR O QUE
DETERMINADO NO R. DESPACHO DE FLS. 46, OU SEJA, PARA JUNTAR
AOS AUTOS AS MENCIONADAS DECLARAÇÕES DAS PARTES, COM
FIRMA RECONHECIDA, PARA FINS DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO
DAS PARTES INTERESSADAS. TUDO DE CONFORMIDADE COM O
PARECER MINISTERIAL DE FLS. 47.
26 - PROC. Nº 40.155 - (035.07.020064-3) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA
PARTES: A.A.M X A.M.G
DR. MARCOS VINICIUS ABRAHÃO FERREIRA, PARA SE
MANIFESTAR ACERCA DA JUSTIFICAÇÃO DE FLS. 17/22 E
DOCUMENTOS NELA ACOSTADOS (FLS. 23/24) EM 10 (DEZ) DIAS,
REQUERENDO, POIS, O QUE ENTENDER DE DIREITO. TUDO DE
CONFORMIDADE COMO R. DESPACHO DE FLS. 28 DOS AUTOS
SUPRACITADOS.
27 - PROC. Nº 38.026 - (035.05.008805-9) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA
PARTES: N.M.M.L X J.H.L
DRª MARLENE LEÃO BORGES PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE
FLS. 114, QUE SUSPENDEU A PRESENTE EXECUÇÃO NA FORMA DO
ARTIGO 791, III DO CPC, TENDO EM VISTA A NÃO INDICAÇÃO DE
BENS PENHORÁVEIS.
28 - PROC. Nº 40.623 - (035.08.003807-4) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM
BENS A PARTILHAR
PARTES: S.A.C E OUTRO X L.C
DR THIAGO AARÃO DE MORAES, PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR
DO R. DESPACHO DE FLS. 94, QUE RETRATOU E CONSIDEROU QUE A
INSURGÊNCIA
DECORREU
DE
OMISSÃO
INVOLUNTÁRIA,
PROFERINDO NOVO DESPACHO REABRINDO OS RESPECTIVOS
PRAZOS E AINDA, PARA JUNTAR DECLARAÇÃO DE QUE TRATA A LEI
Nº 1060/50 E TERMO DE RENÚNCIA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, PARA O FIM DE OBTER A
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
NA FORMA DO ARTIGO 284 DO CPC, E PARA NO MESMO PRAZO
ACIMA DETERMINADO, VALORAR OS BENS INDICADOS NA INICIAL,
RETIFICAR O VALOR DA CAUSA E JUNTAR DOCUMENTO DO IMÓVEL
DESCRITO NA ALÍNEA "A" (FLS. 05), SOB PENA DE INDEFERIMENTO
DA INICIAL.
29 - PROC. Nº 40.057 - (035.07.016005-2) - ALVARÁ JUDICIAL COM
VALOR
PARTES: W.W.S.S
DR WILLES DE SOUZA TOLENTINO, PARA ATENDER O PLEITO
MINISTERIAL DE FLS. 15, SE MANIFESTANDO ACERCA DO OFÍCIO
REMETIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ESCLARECENDO OS
FATOS, TENDO EM VISTA O VALOR RETIDO NA CONTA E AINDA O
FATO DE QUE A REFERIDA CONTA É CONJUNTA, INFORMANDO,
AINDA, SE O QUE LHE CABE SÃO OS 15% (QUINZE) POR CENTO DO
VALOR DEPOSITADO, REFERENTE AO PERCENTUAL DA PENSÃO
ALIMENTÍCIA, DEVENDO O AUTOR, QUANDO DE SUA
MANIFESTAÇÃO, FAZER PROVA DE REAL GARANTIA REFERENTE À
ALEGADA DIFERENÇA SALARIAL. TUDO DE CONFORMIDADE COM
O R. DESPACHO DE FLS. 15/VERSO.
30 - PROC. Nº 35.792 - (035.03.011757-2) - ALIMENTOS
PARTES: N.C.M E OUTRAS X J.F.M.F
DRª LISLIE VALÉRIA CORDEIRO DUTRA, PARA SE MANIFESTAR
SOBRE A JUSTIFICATIVA DE FLS. 132/133 E DOCUMENTOS DE FLS.
134/143. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS.
145.
31 - PROC. Nº 39.194 - (035.06.017267-9) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA
PARTES: N.C.M E OUTRAS X J.M.F
DRª LISLIE VALÉRIA CORDEIRO DUTRA, PARA SE MANIFESTAR
SOBRE A JUSTIFICATIVA DE FLS. 48/49 E DOCUMENTOS DE FLS. 50/56.
TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 57.
152
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
32 - PROC. Nº 39.417 - (035.06.023857-9) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA SEM
BENS A PARTILHAR
PARTES: S.T.B E OUTRO X L.F.B
DR. DARCY DALLAPÍCULA, PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R.
DECISÃO DE FLS. 16, ADEQUAR O PÓLO ATIVO, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS, VEZ QUE A MENOR S.T.B NÃO POSSUI LEGITIMIDADE
PARA AJUIZAMENTO DE PRESENTE DEMANDA, BEM COMO
REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, CONFORME R.
DESPACHO DE FLS. 23.
33 - PROC. Nº 40.556 - (035.08.002434-8) - DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM
BENS A PARTILHAR
PARTES: P.K.W X C.S.W
DR. OMAR PEREIRA MATTAR, PARA NO PRAZO LEGAL,
MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 22A/52.
34 - PROC. Nº 22.905 - (035.02.032996-3) - SEPARAÇÃO CONSENSUAL
PARTES: H.O.S E V.L.B.A
DRª ROSEMARY MACHADO DE PAULA, PARA CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FLS. 37, QUE DEFERIU O PEDIDO DE
DESARQUIVAMENTO
E
VISTA
DOS
AUTOS.
TUDO
DE
CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 37.
35 - PROC. Nº 40.567 - (035.08.002615-2) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA
PARTES: P.O X J.T
DR ZELIO GUIMARÃES SILVA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA
JUSTIFICATIVA APRESENTADA DE FL. 21/52, REQUERENDO O QUE
ENTENDER DE DIREITO. TUDO DE CONFORMIDADE COM O
PARECER MINISTERIAL DE FLS. 53/VERSO.
36 - PROC. Nº 33.572 - (035.01.005390-4) - INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE
PARTES: W.S X ESPÓLIO DE E.B.S
DR JULIO TAVARES MARIANO, PARA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA)
DIAS, PRESTAR AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO SENHOR
PERITO DESTE JUÍZO EM FLS. 108, FUNDAMENTAIS PARA REALIZAR
DA PROVA PERICIAL DEFERIDA ATRAVÉS DO DESPACHO DE FLS.
95/96 DOS AUTOS. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO
DE FLS. 110 DOS AUTOS SUPRACITADOS.
37 - PROC. Nº 33.222 - (035.01.000865-0) - ALIMENTOS
PARTES: B.L.C.R X L.C.P.R
DR LAERCIO ANTONIO PAVESI, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO
DE FLS. 31 QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E
VISTA DOS AUTOS. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO
DE FLS. 31 DOS AUTOS SUPRACITADOS.
38 - PROC. Nº 40.619 - (035.08.003577-3) - CAUTELAR DE SEPARAÇÃO
DE CORPOS
PARTES: J.G.A.S X E.J.S
DR CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL, PARA CIÊNCIA DO
INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 18 QUE CONCEDEU A
LIMINAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS E DEFERIU O PEDIDO DE
AFASTAMENTO DO REQUERIDO DO LAR CONJUGAL, LEVANDO
CONSIGO SEUS PERTENCES E OBJETOS PESSOAIS.
39 - PROC. Nº 35.859 - (035.03.013346-2) - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PARTES: E.E.M X R.B.T
DR EJANDIR ELIAS MARTINS, PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR
DO R. DESPACHO DE FLS. 44, QUE INDEFERIU, POR HORA, O PEDIDO
DE FLS. 43 E AINDA, PARA OFICIAR O BANCO BANESTES PARA
INFORMAR SE EXISTEM VALORES DEPOSITADOS NA CONTA
JUDICIAL EM NOME DO REQUERENTE.
40 - PROC. Nº 39.273 - (035.06.020285-6) - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO
EM DIVÓRCIO
PARTES: R.D.V E V.Z.C
DR FERNANDO GARCIA CORASSA, PARA CIÊNCIA DO
DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS SUPRACITADOS E VISTA NO
PRAZO DE LEI.
41 - PROC. Nº 40.487 - (035.08.000840-8)- DIVÓRCIO CONSENSUAL SEM
BENS A PARTILHAR
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARTES: W.V.B E J.R.A.B
DRª TERENILDA BENÍCIO DA SILVA, PARA CIÊNCIA DO INTEIRO
TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 22 E REGULARIZAR AS
PROCURAÇÕES DA PRESENTE AÇÃO QUE É DE DIVÓRCIO E NÃO DE
SEPARAÇÃO. DEFINIR QUANTO À GUARDA. JUNTAR DOCUMENTO
PERTINENTE AO IMÓVEL MENCIONADO E AVALIAÇÃO DAS
BENFEITORIAS, TUDO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
42 - PROC. Nº 38.548 - (035.06.001531-6) - EXONERAÇÃO DE PENSÃO
PARTES: N.P.S X L.S
DR TIAGO BRANDÃO MAGESKI, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO
SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 54/VERSO, E INFORMAR O
ENDEREÇO ATUALIZADO DA REQUERIDA, TENDO EM VISTA QUE A
MESMA NÃO FOI ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS
AUTOS.
43 - PROC. Nº 39.591 - (035.07.002906-7) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA
PARTES: E.R.A.P X W.W.P
DR FRANCISCO MIGUEL COELHO GOMES, PARA CIÊNCIA DO
OFÍCIO DE FLS. 28 INFORMANDO QUE O REQUERIDO NÃO
TRABALHA NA PM DA SERRA, FORNECENDO, ASSIM, O ENDEREÇO
PROFISSIONAL ATUALIZADO DO REQUERIDO PARA A EXPEDIÇÃO
DO COMPETENTE OFÍCIO PARA DESCONTO DA PENSÃO
ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA REQUERENTE.
44 - PROC. Nº 31.764 - (035.99.011257-1) - INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
PARTES: T.G X D.L.S
DRª HELLEN SYNTHIA SPINASSÉ, PARA CIÊNCIA DO LAUDO DE
ANÁLISE DE PARENTESCO PELO DNA DE FLS. 142/144.
45 - PROC. Nº 40.185 - (035.07.021029-5) - DIVÓRCIO LITIGIOSO COM
BENS A PARTILHAR
PARTES: A.B.S X J.S.F
DR FABIANO LOPES FERREIRA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE
FLS. 113, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, CONFORME
REQUERIDO ÀS FLS. 112 DOS AUTOS SUPRACITADOS.
46 - PROC. Nº 33.790 - (035.01.008445-3) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
PARTES: H.B.X.L X N.G.M.F.L
DR MARCO AURÉLIO CHIAPPANE JUNIOR PARA SE MANIFESTAR
QUANTO AOS ACORDOS ANEXADOS ÀS FLS. 180/184, CONFORME R.
DESPACHO DE FLS. 190 E PARECER MINISTERIAL DE FLS. 192/VERSO.
47 - PROC. Nº 38.253 - (035.05.011913-6) - RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE
PARTES: C.M.G X J.H.V
DR RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO PARA VISTA DOS
AUTOS PELO PRAZO DE LEI.
VILA VELHA/ES, 19 DE MAIO DE 2008.
VERA LUCIA MARIANI
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2ª VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE VILA VELHA
JUÍZA DE DIREITO: DRª IVELIZE EDINETH CHIABAI ARPINI
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª MARIA JOSÉ FOLLADOR CASSARO
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL. JOÃO LUIZ PINHEIRO
LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 35/2008
PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236 C.C. E 1216 C.P.C.
INTIMAR:
DR. (A)S:
ANDRÉ JULIO DE ATAYDES - 14.867
FELIPE DE SOUZA COSTA COLA - 14.361
153
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
FELIPE DE SOUZA COSTA COLA - 15.228
FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO - 14.867
GILMIREZ XAVIER NUNES - 14.867
MARLUCIA FÉLIX DE SOUZA - 16.786
MONICA PERIN ROCHA - 13.863
PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - 13.863
ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES - 16.786
PROCESSO 14.867 - (035.060.011.703) - EXONERAÇÃO DE P.
ALIMENTICIA
J.B.P.R. X F.M.P.R. - INTIMAR: DR. FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO,
DR. ANDRÉ JULIO DE ATAYDES E DR. GILMIREZ XAVIER NUNES,
PARA QUE COMPAREÇAM À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A
FIM DE PARTICIPAREM DA AUDIÊNCIA, DESIGNADA PARA O DIA 14
DE JULHO DE 2008 ÀS 13:30 HORAS.
PROCESSO 16.786 - (035.080.008.929) - GUARDA DE MENORES
E.C.R. X I.C.F. - INTIMAR: DRª MARLUCIA FÉLIX DE SOUZA E DR.
ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES, PARA QUE COMPAREÇAM À
SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAREM DA
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 19 DE AGOSTO DE 2008 ÀS 13:30
HORAS.
PROCESSO 13.863 - (035.050.019.484) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA
R.V.M. X P.M. - INTIMAR: DRª MONICA PERIN ROCHA E DR. PAULO
HENRIQUE CUNHA DA SILVA, PARA QUE COMPAREÇAM À SALA DE
AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAREM DA AUDIÊNCIA
DESIGNADA PARA O DIA 09 DE JULHO DE 2008 ÀS 14:00 HORAS
PROCESSO 14.361 - (035.050.087.838) - INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE
N.M.S., MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA S.N.S. X I.V.C. INTIMAR: DR. FELIPE DE SOUZA COSTA COLA, PARA QUE
COMPAREÇA À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE
PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O
DIA 12 DE AGOSTO DE 2008 ÀS 13:30 HORAS.
PROCESSO 15.228 - (035.060.097.678) - INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE
T.M. MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA P.M. X S.C. INTIMAR: DR. FELIPE DE SOUZA COSTA COLA, PARA QUE
COMPAREÇA À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE
PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O
DIA 12 DE AGOSTO DE 2008 ÀS 14:00 HORAS.
JOÃO LUIZ PINHEIRO
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
PROVIMENTO 001/98
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
4ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PROCESSO N° 035.080.064.054
A MMª JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA
DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER AOS QUE VIREM O PRESENTE EDITAL OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO
DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE VILA VELHA,
PROCESSAM-SE OS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO
LITIGIOSO Nº 035.080.064.054, PROPOSTA POR FLAVIANY DOS
SANTOS SALES LOPES PEREIRA EM FACE DE LUCAS LOPES PEREIRA
E CONSTANDO DOS AUTOS QUE O REQUERIDO, SR. LUCAS LOPES
PEREIRA, ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO,
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL PARA CITÁ-LO DE TODOS OS
TERMOS DA AÇÃO SUPRA CITADA, PODENDO CONTESTÁ-LA,
QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS APÓS O TRANSCURSO
DO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE
EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE OS
FATOS NÃO CONTESTADOS REPUTAR-SE-ÃO COMO VERDADEIROS
(ART. 285, 2ª PARTE DO C.P.C.), E QUE, CASO NÃO OFEREÇA A
CONTESTAÇÃO NO PRAZO ACIMA, SERÁ DECRETADA A SUA
REVELIA E REPUTADOS VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA
INCIAL, CUJA CÓPIA SE ENCONTRA NO CARTÓRIO DESTA VARA, À
DISPOSIÇÃO DO CITANDO, DE ACORDO COM O RESP. DESPACHO DE
FLS. 12.
E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DA
REQUERIDA E DOS INTERESSADOS, E PARA QUE NO FUTURO NÃO
POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL
QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, UMA VEZ, E
AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM LOCAL.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA,
COMARCA DE CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 19
(DEZENOVE) DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2008. EU, GILMA ELISA
HERTEL DE FARIA, ESCREVENTE JURAMENTADA, QUE DIGITEI E
VAI
ASSINADO
PELA
ESCRIVÃ
JUDICIÁRIA,
CONFORME
PROVIMENTO 06/98.
ANGÉLICA RITA DE SOUZA FALCI
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-***************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
4ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 30/08
JUÍZA DE DIREITO: DRª BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GUSTAVO MODENESI MARTINS DA
CUNHA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: ANGÉLICA RITA DE SOUZA FALCI
DRS. ADVOGADOS:
ADMILSON MARTINS BELCHIOR, OAB/ES 4209
ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA, OAB/ES 11601
ALEXANDRE PASSAMANI GALVÃO, OAB/ES 11541
AVELINO EUGENIO MIRANDA, OAB/ES 8789
DANIELLE PINA DYNA, OAB/ES 9428
DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO, OAB/ES 11405
ELIZABETH DE MELLO REZENDE COLNAGO, OAB/ES 9903
FARID ASSAD FARAD, OAB/ES 3798
FERNANDO DA FONSECA R. RIBEIRO, OAB/ES 13901
GERSON MENDES DA SILVA, OAB/ES 8430
HEBER VIEIRA GOMES, OAB/ES 1466
ILEALDO VIEIRA DE MELO, OAB/ES 7523
ISNALDO PEREIRA DAMSCENA, OAB/MG 63659
JEANNE QUEIROZ NOGUEIRA, OAB/ES 7473
LEONARDO PRATTI B. LEITE, OAB/ES 9289
LIÉGE MENDES DUARTE VIGANÔR, OAB/ES 8985
MAURA RUBERTH GOBBI, OAB/ES 8598
ROBERTO TENORIO KATTER, OAB/ES 5334
ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES, OAB/ES 6437
ZENI GARCIA DE CAMPOS, OAB/ES 115B
01) PROC. Nº 035.060.030.497 - 2733 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - C.R.P.R.
X M.R. - INTIME-SE DR. GERSON MENDES DA SILVA, OAB/ES 8430
(PATRONO DO REQUERIDO), PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
SE MANIFESTAR ACERCA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO
POSTULADO
PELA
AUTORA.
PERMANECENDO
SILENTE,
PRESUME-SE SUA CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO.
02) PROC. Nº 035.080.003.656 - ALIMENTOS - F.S.S. E F.S.S.,
REPRESENTADOS POR V.L.S.S., X V.S.S. - INTIME-SE DR. DOUGLAS
FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO, OAB/ES 11405 (PATRONO DO
REQUERIDO), DO R. DESPACHO DE FLS. 23 COM O SEGUINTE TEOR:
154
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
“ANALISANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE NO TERMO DE
ASSENTADA DE FLS. 18 NÃO FOI FEITA QUALQUER MENÇÃO
QUANTO À DEVOLUÇÃO DE TAIS PERTENCES. ADEMAIS, TRATA-SE
A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, DEVENDO TAL REQUERIMENTO
SER FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA,
RAZÃO PELA QUAL INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 20/21”.
03)PROC. Nº 035.070.067.521 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C
ALIMENTOS - A.G. E A.G., REPRESENTADOS POR M.T.G., X P.C.S. INTIME-SE DR. ADMILSON MARTINS BELCHIOR, OAB/ES 4209
(PATRONO DO REQUERIDO), DA R. SENTENÇA DE FLS. 88/90 EM
QUE, PELOS MOTIVOS ALI EXPOSTOS, FOI JULGADO PROCEDENTE O
PEDIDO CONTIDO NA INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGADO
EXTINTOO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 269, I, DO CPP. NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS UMA VEZ QUE A
AUTORA ENCONTRA-SE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
DR. ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES, OAB/ES 6437, DA R.
SENTENÇA DE FLS. 88 EM QUE, PELOS MOTIVOS ALI EXPOSTOS E
SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, FOI JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO,
COM FULCRO NO ART. 794, I, DO CPC.
13) PROC. Nº 035.070.086.646 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
(APENSADO AOS PROCS. Nº S 1590/2647) - R.S.F. X J.S. - INTIME-SE
DR. LEONARDO PRATTI B. LEITE, OAB/ES 9289, DA R. SENTENÇA
DE FLS. 56 EM QUE, PELOS MOTIVOS ALI EXPOSTOS E SATISFEITA A
OBRIGAÇÃO, FOI JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO
NO ART. 794, I, DO CPC, TENDO SIDO DEFERIDA A ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA.
14) PROC. Nº 035.080.050.095 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - L.A.M. X
F.A.S.M., - INTIME-SE DR. FARID ASSAD FARAD, OAB/ES 3798, PARA
DESCONSIDERAR A PÚBLICAÇÃO DA LISTA Nº 27/08, ITEM Nº 08, POR
TER SAÍDO COM INCORREÇÃO.
05) PROC. Nº 035.060.167.166 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL - E.F.S. X W.R.S. - INTIME-SE DR. HEBER
VIEIRA GOMES, OAB/ES 1466, PARA APRESENTAR MEMORIAIS
ESCRITOS COM O PRAZO SUCESSIVO DE QUINZE DIAS.
15) PROC. Nº 035.070.264.433 - ALIMENTOS - B.M.F.P. X M.M.N. INTIMEM-SE DR. AVELINO EUGENIO MIRANDA, OAB/ES 8789 E
DR. FARID ASSAD FARAD, OAB/ES 3798, DA R. DECISÃO DE FLS.
60/62 QUE FIXOU ALIMENTOS PARA AUTORA EM 01 (UM) SALÁRIO
MÍNIMO MENSAL, DEVENDO SER ENTREGUE À REQUERENTE ATÉ O
DIA 10 DE CADA MÊS MEDIANTE RECIBO OU DEPÓSITO EM CONTA
E DA AUDIÊNCIAPRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 28/07/08, ÀS
13:40 HORAS, BEM COMO PARA DESCONSIDERAR A PÚBLICAÇÃO DA
LISTA Nº 27/08, ITEM 07 POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO.
06) PROC. Nº 035.080.025.196 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - C.J.F. X N.H.F. INTIME-SE DRª LIÉGE MENDES DUARTE VIGANÔR, OAB/ES 8985,
PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FORNECER O ATUAL ENDEREÇO
DO REQUERIDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
16) PROC. Nº 035.080.038.355 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - G.S.V. X
G.F.V. - INTIME-SE DRª ZENI GARCIA DE CAMPOS, OAB/ES 115B,
PARA MOVIMENTAR O FEITO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB
PENA DE EXTINÇÃO.
07) PROC. Nº 035.060.053.804 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS - R.H.A., REPRESENTADO POR G.A.C., X M.R. INTIME-SE DR. ISNALDO PEREIRA DAMASCENA, OAB/MG 63659
(PATRONO DO REQUERIDO), DO LAUDO DE FLS. 72/76.
17) PROC. Nº 035.080.063.197 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - L.P.R.,
REPRESENTADO POR N.P.R., X V.R.S. - INTIME-SE DRª MAURA
RUBERTH GOBBI, OAB/ES 8598, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
INDICAR CORRETAMENTE OS MESES A SEREM EXECUTADOS
(PRESTAÇÕES
RECENTES),
VISTO
O
ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO É O DE QUE SOMENTE AS TRÊS
ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS EM ATRASO PODERÃO SER
EXECUTADAS PELO RITO DO ARTIGO 733 DO CPC.
04) PROC. Nº 035.080.046.366 - MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA - J.H.A.J. X
M.D.S. - INTIME-SE DR. ILEALDO VIEIRA DE MELO, OAB/ES 7523,
DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 48/65.
08) PROC. Nº 035.080.010.727 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - M.A.R. X
A.F.M.G.R. - INTIME-SE DRª JEANNE QUEIROZ NOGUEIRA, OAB/ES
7473, DO R. DESPACHO DE FLS. 38 COM O SEGUINTE TEOR: “DEFIRO
O PEDIDO DE FL. 40, DEVENDO A ESCRIVANIA PROVIDENCIAR O
DESENTRANHAMENTO DA PETIÇAO DE FLS. 28/32, BEM COMO OS
DOCUMENTOS DE FLS. 41, POR SE TRATAR DE CÓPIA IDÊNTICA AO
PEDIDO DE FL. 28. A SEGUIR, INTIME-SE A SUBSCRITORA PARA O
RECOLHIMENTO DAS MESMAS, VEZ QUE TRATA-SE DE PEÇA
ESTRANHA AO FEITO...”.
09) PROC. Nº 035.040.034.957 - 771 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - L.C.M.
X E.A.M.F. - INTIME-SE DR. FERNANDO DA FONSECA R. RIBEIRO,
OAB/ES 13901, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR
ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA À FL. 169. NO
MESMO PRAZO, DEVERÁ REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO
PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA CONSTANTE NO R.
DESPACHO DE FL. 160.
10) PROC. Nº 035.040.050.722 - 977 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - K.A.F.
X P.K.S.F. - INTIME-SE DRª ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA,
OAB/ES 11601, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CIÊNCIA
DA CERTIDÃO DE FLS. 55 VERSO E REQUERER O QUE ENTENDER DE
DIREITO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE
EXTINÇÃO.
11) PROC. Nº 035.080.060.912 - ALIMENTOS - T.C.V.C., REPRESENTADA
POR S.M.V., X A.A.A.C. - INTIME-SE DR. CARLO ROMÃO, OAB/ES
9874, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESCLARECER SE A
GENITORA DA MENOR REQUERENTE FOI DESTITUÍDA DE SEU
PODER FAMILIAR E A GUARDA E RESPONSABILIDADE DA CRIANÇA
FOI ENTREGUE A AVÓ MATERNA, DEVENDO COMPROVAR TAIS
FATOS COM A ORDEM JUDICIAL. CASO O MESMO NÃO TENHA
OCORRIDO, DEVERÁ CORRIGIR A REPRESENTAÇÃO DA AUTORA,
SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
12) PROC. Nº 035.040.044.055 - 890 (APENSADO AOS PROCS. Nº S
8664-6/1590/2647) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - R.S.F.S. X J.S. - INTIME-SE
18) PROC. Nº 035.080.060.508 - ALIMENTOS - A.C.N.J. E V.S.N.,
REPRESENTADOS POR E.C.S., X A.C.N. - INTIME-SE DR. FARID
ASSAD FARAD, OAB/ES 3798, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
INFORMAR SE DESEJA QUE A AÇÃO PROSSIGA PELO RITO
ORDINÁRIO OU O RITO ESPECIAL DA LEI DE ALIMENTOS (LEI
5478/68). CASO OPTE PELO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELO RITO
ORDINÁRIO, DEVERÁ, AINDA, CORRIGIR O PÓLO ATIVO DA
DEMANDA, POIS QUANTO AO PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE
VISITAS, O QUE SERÁ DISCUTIDO DIZ RESPEITO AO PODER
FAMILIAR EXISTENTE ENTRE OS GENITORES DA MENOR,
DEVENDODESTA FORMA A SRª E.C.S. FIGURAR NO PÓLO ATIVO, NÃO
APENAS COMO REPRESENTANTE DA MENOR, MAS SIM COMO PARTE
INTERESSADA, SOB PENA DE NÃO SER RECEBIDO O PEDIDO DE
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
19) PROC. Nº 035.070.128.059 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - D.S.C.,
REPRESENTADO POR G.T.S., X B.C.C. - INTIME-SE DR. FARID ASSAD
FARAD, OAB/ES 3798, DA R. SENTENÇA DE FLS. 37/39 EM QUE, PELOS
MOTIVOS ALI EXPOSTOS, COMPROVADO O DESINTERESSE DA
PARTE, FOI JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, III, C/C ART. 598, DO CPC. SEM
CUSTAS.
20) PROC. Nº 035.050.074.521 - 2111 - ALIMENTOS - A.S.M.,
REPRESENTADO POR C.M., X A.S.F. - INTIME-SE DR. FARID ASSAD
FARAD, OAB/ES 3798, DA R. SENTENÇA DE FLS. 63/64 EM QUE, PELOS
MOTIVOS ALI EXPOSTOS, FOI JULGADO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267,
III, DO CPC. SEM CUSTAS
21) PROC. Nº 035.060.147.309 (APENSADO AO PROC. Nº 1870) EMBARGOS DE TERCEIRO - E.R.C. X J.P.S.C. - INTIME-SE DR.
155
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
ROBERTO TENORIO KATTER, OAB/ES 5334, DA R. SENTENÇA DE
FLS. 24/25 EM QUE, PELOS MOTIVOS ALI EXPOSTOS, FOI
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I,
C/C O ARTIGO 284, DO CPC. CONDENADO A EMBARGANTE EM
CUSTAS PROCESSUAIS.
22) PROC. Nº 035.080.002.120 (APENSADO AO PROC. Nº 1262) CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO - I.S.L. X M.P.B.L. INTIME-SE DRª ELIZABETH DE MELLO REZENDE COLNAGO,
OAB/ES 9903, DA R. SENTENÇA DE FLS. 37/38 EM QUE, PELOS
MOTIVOS ALI EXPOSTOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1580
“CAPUT” E PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO CIVIL E, CONSIDERANDO
SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, POIS A SEPARAÇÃO DATA DE
MAIS DE UM ANO, FORAM JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS
DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO,
FORMULADO PELOS INTERESSES NA PETIÇÃO DE FLS. 02-07,
DESCONSTITUINDOO VÍNCULO MATRIMONIAL, BEM COMO A
INVERSÃODA GUARDA DO FILHO R.S.L., QUE FICARÁ SOB A GUARDA
E RESPONSABILIDADE DE SEU GENITOR, RESGUARDADO À
DIVORCIANDA O DIREITO DE VISITAÇÃO LIVRE AO MENOR. SEM
CUSTAS.
23) PROC. Nº 035.070.228.099 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO - J.C.S. X M.P.C.S. - INTIMEM-SE DRª DANIELLE PINA
DYNA, OAB/ES 9428 E DR. ALEXANDRE PASSAMANI GALVÃO,
OAB/ES 11541, DA R. SENTENÇA DE FLS. 30/31 EM QUE, PELOS
MOTIVOS ALI EXPOSTOS, FOI JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO NA INICIAL E DECRETADO O DIVÓRCIO DAS PARTES,
NOS TERMOS DOS ARTS. 25 E 35 DA LEI 6515/77, MANTENDO A
REQUERIDA O NOME DE CASADA, CONFORME REGISTRADO NA
SENTENÇA DE SEPARAÇÃO. VIA DE CONSEQUÊNCIA, FOI JULGADO
EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃODE MÉRITO, NOS TERMOS
DO ART. 269, I, DO CPC. SEM CUSTAS.
VILA VELHA, 19 DE MAIO DE 2008.
ANGELICA RITA DE SOUZA FALCI
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VILA VELHA
RUA CABO AYLSON SIMÕES, 1170, CENTRO - CEP. 29100-320 - VILA
VELHA - ES
JUIZ DE DIREITO: DRª. MARIA JOVITA F. REISEN CISCOTTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA:
CHEFE DE CARTÓRIO:
NELCINA D. A. COUTINHO
EXPEDIENTE DO DIA 20/05/2008
LISTA Nº . 09
RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA DO
PROVIMENTO Nº . 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO:
DR. JEFFERSON ACASSIO DE PAULA – OAB/ES 12.787
DR. ILDÉSIO MEDEIROS DAMASCENO – OAB/ES 6284
DR. ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA – OAB/ES 8982
DRª. SIMONE PAGOTTO RIGO – OAB/ES 7307
DRª. JEMINA DE OLIVEIRA TINOCO – OAB/ES 8176
DRª. MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ – OAB/ES 12.378
DR. MARCELLUS FERREIRA PINTO – OAB/ES 13.409
DR. EJANDIR ELIAS MARTINS – OAB/ES 8857
DRª. CIBELE ROSA ANDREATA D’AMATO – OAB/ES 182-B
DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO – OAB/ES 6439
DR. MATHEUS RODRIGUES FRAGA – OAB/ES 13.334
DR. MARCOS VINICIUS ABRAHÃO FERREIRA – OAB/ES 7095
DRª. CAROLINA LEMOS PICANÇO – OAB/ES 10.445
DR. HERMENEGILDO HENRIQUE LEITE VELTEN – OAB/ES 3596
DR. ROBERTO GARCIA MERÇON – OAB/ES 6445
DRª. ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE – OAB/ES 9557
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
DRª. ULI CORRÊA DE FREITAS – OAB/ES 12.781
DR. WILER COELHO DIAS – OAB/ES 11.011
DR. IVANELES OLIVEIRA – OAB/ES 6112
DR. MARCELLUS FERREIRA PINTO – OAB/ES 13.049
DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID – OAB/ES 10.093
DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO – OAB/ES 6439
DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID – OAB/ES 10.093
DR. FOUAD A. BOUCHABKI FILHO – OAB/ES 7719
DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID – OAB/ES 10.093
DR. MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO– OAB/ES 13141
DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO – OAB/ES 6439
DR. RAFAEL CARÃO LUCAS – OAB/ES 10118
DR. PEDRO ARRIVABENE NETO – OAB/ES 12258
DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID – OAB/ES 10.093
DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO – OAB/ES 6439
DR. JEFFERSON IRAN SILVA CARDOSO – OAB/ES 10124
DR. JOSÉ ALEXANDRE BASTOS DYNA – OAB/ES 2622
DR. LEONARA SÁ SANTIAGO – OAB/ES 12753
DR. CHRISTINE ROCHA MOREIRA SANTOS OAB/ES 12.192
DR. LEONARA SÁ SANTIAGO – OAB/ES 12753
DR. FOUAD A BOUCHABKI FILHO – OAB/ES 7719
DR. THAISA CRISTINE MARQUES CALIL – OAB/ES 13940
DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID – OAB/ES 10.093
DR. MARCELA NUNES DE SOUZA – OAB/ES 13467
DR. THAISA CRISTINA MARQUES CALIL – OAB/ES 13940
DR. FOUAD A BOUCHABKI FILHO – OAB/ES 7719
DR. SIMONE VALADÃO VIANA REGATTIERI – OAB/ES 13.390
DR. FOUAD A BOUCHABKI FILHO – OAB/ES 7719
DR. THAISA CRISTINA MARQUES CALIL – OAB/ES 13940
DR. RODRIGO LEONARDO PENHA NASCIMENTO – OAB/ES 11.252
DRª. MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONÇA BORGES – OAB/ES
156-B
DRª. CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS – OAB/ES 12.259
DR. ORCY PIMENTA ROCIO – OAB/ES 9989
DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA – OAB/ES 7144
DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID – OAB/ES 10.093
DR. ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO – OAB/ES 6284
DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO – OAB/ES 8737
DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO – OAB/ES 158B
DR. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS – OAB/ES 088-B
DR. NEI LEAL DE OLIVEIRA – OAB/ES 4761
DR. RUITHER JOSE VALENTE AMORIM – OAB/ES 10.666
DR. ANDERSON ALVES MELO – OAB/ES 10.821
DR. ALESSANDRO SALLES SOARES – OAB/ES 10.235
DR. SANTHIAGO TOVAR PYLRO – OAB/ES 11.734
DR. SANTHIAGO TOVAR PYLRO – OAB/ES 11.734
DR. ADEMIR JOAO COSTALONGA – OAB/ES 3614
DR. SANTHIAGO TOVAR PYLRO – OAB/ES 11.734
DRª. CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO – OAB/ES 7076
DRª. LIVIA FEU NASCIMENTO – OAB/ES 11.447
DR. HEBER VIEIRA GOMES – OAB/ES 1466
DR. LUIZ ROBERTO DE AGUIAR ABAURRE – OAB/ES 4370
DR. RODRIGO BRAGA FERNANDES – OAB/ES 8776
DR. RAFAEL DE ANCHIETA P. PIMENTEL – OAB/ES 8890
DR. RAFAEL DE ANCHIETA P. PIMENTEL – OAB/ES 8890
DR. NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE – OAB/ES 8539
DR. ANDERSON FERREIRA FELIS – OAB/ES 11586
DR. HERON LOPES FERREIRA – OAB/ES 11829
DR. FABIANO CABRAL DIAS – OAB/ES 7831
DR. SHASA CAMPOS SALES – OAB/ES 11622
DR. ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE – OAB/ES 9557
DR. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA – OAB/ES 5238
DR. SEBASTIÃO CELSO BORGES – OAB/ES 2140
DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO – OAB/ES 7453
DR. PEDRO ARRIVABENE – OAB/ES 12258
DR. HENRIQUE ROCHA FRAGA – OAB/ES 9138
DR. THAIS TOTOLA VASCONCELOS – OAB/ES 12851
DR. BRUNO NESPOLI DARÉ – OAB/ES 13.212
DRª. BIANCA LEAL DE FARIAS FIDALGO – OAB/ES 8804
DRª. MARIANNE RIOS MARTINS – OAB/ES 8951
DR. BENTO MACHADO GUIMARÃES FILHO – OAB/ES 4732
DRª. DENISE MEDEIROS BIANCHI – OAB/ES 10.735
DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO – OAB/ES 7152
DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID – OAB/ES 10.093
156
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
DR. RENATO MOTA VELLO – OAB/ES 6776
DRª. MARIA SALETE DE LIMA – OAB/ES 4344
DR. HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA – OAB/ES 10.668
DRª. SIMONE SILVEIRA – OAB/ES 5917
DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO – OAB/ES 6439
DRª. GRAZIELLI MARA GOMES NICACCIO – OAB/ES 12.658
DRª. ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING
ALBUQUERQUE – OAB/ES 332-B
DR. RODRIGO BRAGA FERNANDES – OAB/ES 8776
Edição nº 3316
E
PROC. Nº . 8271-0
DR. JEFFERSON ACASSIO DE PAULA – OAB/ES 12.787
REQUERENTE: JUCIARA BRITO CAMARGO
REQUERIDO: ROBERTO ALVES E VIVIANE OLIVEIRA
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 39, “..., JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 267, III,
DO CPC.”
PROC. Nº . 18095-1
DR. ILDÉSIO MEDEIROS DAMASCENO – OAB/ES 6284
DR. ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA – OAB/ES 8982
REQUERENTE: GILBERTO FERREIRA MACHADO
REQUERIDO: TIM CELULAR S.A.
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 88/91. “...,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL E, POR
VIA REFLEXA, CONDENO A EMPRESA REQUERIDA TIM CELULAR
S/A A PAGAR AO REQUERENTE, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO
PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, O VALOR DE
R$ 1.500,00 (MIL E
QUINHENTOS REAIS), ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA LEGAIS, INCIDENTES A PARTIR DA CONDENAÇÃO. [...]”.
PROC. Nº . 10862-2
DRª. SIMONE PAGOTTO RIGO – OAB/ES 7307
REQUERENTE: PAULO SARMENTO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 71, VERSO.
“INTIME-SE O REQUERENTE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE PETIÇÃO
DE FLS. 67/68 E DOCUMENTO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS.”
PROC. Nº . 16227-2
DRª. JEMINA DE OLIVEIRA TINOCO – OAB/ES 8176
DRª. MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ – OAB/ES 12.378
REQUERENTE: MICHELE VIEIRA PEREIRA OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 81/82, “..., JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO PROPOSTO NA INICIAL, E VIA DE
CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I CPC. [...]”
PROC. Nº . 16364-3
DR. MARCELLUS FERREIRA PINTO – OAB/ES 13.409
REQUERENTE: CONDOMINIO ATLANTICO SUL – 1ª ETAPA
REQUERIDO: LUIZ EDUARDO BARROS
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 50, “...,
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA FORMULADA PELO REQUERENTE À
FL. 49. PROCESSO EXTINTO (ART. 267. VIII, DO CPC). SEM CUSTAS E
HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI 9099/95).”
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROC. Nº . 21558-3
DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO – OAB/ES 6439
REQUERENTE: ALZIRA DUARTE FRAGA
REQUERIDO: MILENIUM NEGOCIOS E SERVIÇOS LTDA.
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 37, “..., JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 267, III,
DO CPC.”
PROC. Nº . 7764-5
DR. MATHEUS RODRIGUES FRAGA – OAB/ES 13.334
REQUERENTE: LETICIA ROSA DA SILVA
REQUERIDO: HIG AR
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 23/25, “...,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO E
CONDENO O REQUERIDO, À RESTITUIR O VALOR DE R$ 260,00,
(DUZENTOS E SESSENTA REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE
À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEIXANDO, ENTRETANTO,
DE CONDENAR A TÍTULO DE DANOS MORAIS, VIA DE
CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO, COM JULGAMENTO DO
MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269, I, DO CPC.”
PROC. Nº . 19861-5
DR. MARCOS VINICIUS ABRAHÃO FERREIRA – OAB/ES 7095
REQUERENTE: PEDRO TESSAROLO
REQUERIDO: SABRINA MACHADO CORTI E RENATO CORTI
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 17, “..., JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FULCRO NO ARTIGO 51, II DA LEI Nº . 9.099/95. SEM CUSTAS,
TAMPOUCO HONORÁRIOS, POSTO QUE INCABÍVEIS NESTA SEDE.”
PROC. Nº . 16527-5
DRª. CAROLINA LEMOS PICANÇO – OAB/ES 10.445
REQUERENTE: ARGILIO FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: MARA RUBIA FERNANDES DA SILVA
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 12, “..., JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 267, III,
DO CPC.”
PROC. Nº . 3570-4
DR. HERMENEGILDO HENRIQUE LEITE VELTEN – OAB/ES 3596
REQUERENTE: MY DREAM SILK’S COMERCIO LTDA. ME/MEE
REQUERIDO: RENATO BARBOSA SANTOS
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 79, “..., JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 267, III,
DO CPC.”
PROC. Nº . 3569-6
DR. ROBERTO GARCIA MERÇON – OAB/ES 6445
REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE DAS CASTANHEIRAS “A”
REQUERIDO: JOÃO FROSSAR MELO
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 48, “..., JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 267, III,
DO CPC.”
PROC. Nº . 3581-1
DR. EJANDIR ELIAS MARTINS – OAB/ES 8857
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LORDES
REQUERIDO: VITELCO ENGENHARIA S.A.
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 68, “..., JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 267, III,
DO CPC.”
PROC. Nº . 7958-5
DRª. ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE – OAB/ES 9557
REQUERENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL COSTA
AZUL
REQUERIDO: TANIA V. BARBOSA
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 54, VERSO.
“INTIME-SE O EXEQÜENTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO AOS
DOCUMENTOS JUNTADOS PELA EXECUTADA AS FLS. 44/46, POR
REPRESENTAREM
POSSÍVEL
ADIMPLEMENTO
PARCIAL
DA
OBRIGAÇÃO, E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO
AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO; NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.”
PROC. Nº . 16350-2
DRª. CIBELE ROSA ANDREATA D’AMATO – OAB/ES 182-B
REQUERENTE: CONDOMINIO ATLANTICO SUL – 1ª ETAPA
REQUERIDO: LEA CLEM DE OLIVEIRA
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 36, “..., JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 267, III,
DO CPC.”
PROC. Nº . 11953-8
DRª. ULI CORRÊA DE FREITAS – OAB/ES 12.781
DR. WILER COELHO DIAS – OAB/ES 11.011
REQUERENTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA
BRASILEIRO – PTB
REQUERIDO: BANESTES S.A. – BANDO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
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Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 150, “..., JULGO
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS
DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95. [...]”
PROC. Nº . 5721-9
DR. IVANELES OLIVEIRA – OAB/ES 6112
REQUERENTE: WAGNER FURTADO
REQUERIDO: RENATO DIVINO FURTADO
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 32, “..., JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 267, III,
DO CPC.”
PROC. Nº . 2641-7
DR. MARCELLUS FERREIRA PINTO – OAB/ES 13.049
REQUERENTE: CONDOMINIO ATLANTICO SUL – 1ª ETAPA
REQUERIDO: SANDRA MARIA WERNERSBACH COLA E AUGUSTO
SÉRGIO OLIVEIRA COLA
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 84, “..., JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 267, III,
DO CPC.”
PROC. Nº . 10746-7
DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID – OAB/ES 10.093
REQUERENTE: MARIO FERNANDO NUNES
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 104/110, “...,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A
REQUERIDA A RESTITUIR AO REQUERENTE OS VALORES
REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA SEM O
DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE DEVERÁ SER EM DOBRO,
TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 700,74 (SETECENTOS REAIS E
SETENTA E QUATRO CENTAVOS), VALOR ESTE A SER ACRESCIDO DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO
QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES
CONSIGNADOS NAS FATURAS DE 11/01/03 A 29/05/04. [...]”
PROC. Nº . 18399-7
DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO – OAB/ES 6439
DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID – OAB/ES 10.093
REQUERENTE: ALCY STARLING FERNANDES
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 141/147, “...,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA
CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR À REQUERENTE OS
VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA
FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE DEVERÁ
SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 1.119,12 (MIL, CENTO
E DEZENOVE REAIS E DOZE CENTAVOS), VALOR ESTE A SER
ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEFIRO O
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE
LIGAÇÕES DE FIXO PARA CELULAR. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO
QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES
CONSIGNADOS NA FATURA DOS MESES DE JANEIRO DE 2003 A
JULHO DE 2004. [...]”
PROC. Nº . 17465-7
DR. FOUAD A. BOUCHABKI FILHO – OAB/ES 7719
DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID – OAB/ES 10.093
REQUERENTE: WILSON GOUVÊA FREIAS
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 435/442,
“...,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA
CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR AO REQUERENTE OS
VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA
FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE DEVERÁ
SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 4.602,58 (QUATRO
MIL, SEISCENTOS E DOIS REAIS E CINQÜENTA E OITO CENTAVOS),
VALOR ESTE A SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES DE LIGAÇÕES DE FIXO PARA CELULAR. RECONHEÇO A
PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONSIGNADOS NAS FATURAS COM VENCIMENTO EM 11 DE JANEIRO
DE 2003 A 09 DE AGOSTO DE 2004. [...]”
PROC. Nº . 16920-2
DR. MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO– OAB/ES 13141
REQUERENTE: JOÃO RICARDO CUNHA PIAZENTINI
REQUERIDO: LAUMAR DISTRIBUIDORA LTDA. E OUTROS
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 51/53. “(...).
DESTE MODO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
AUTORAL, CONDENANDO A PRIMEIRA REQUERIDA (LG) A
REALIZAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 1.000,00 À TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORRIGIDOS COM JUROS E
MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, BEM COMO A TROCA DO APARELHO
CELULAR POR OUTRO DO MESMO. JULGO EXTINTO O PROCESSO
NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.(...)”.
PROC. Nº . 17429-3
DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO – OAB/ES 6439
DR. RAFAEL CARÃO LUCAS – OAB/ES 10118
REQUERENTE: JULIO CESAR HENRIQUE LIMA
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 221/228, “(...)
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA
CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR O REQUERENTE OS
VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA
FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE DEVERÁ
SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 2.523,40 (DOIS MIL,
QUINHENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E QUARENTA CENTAVOS),
VALOR ESTE A SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS NA FATURA DE 11/01/03
A 08/08/04. (...)”.
PROC. Nº . 16236-3
DR. PEDRO ARRIVABENE NETO – OAB/ES 12258
REQUERENTE: JOSÉ CARLOS DE CARVALHO
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 265/273, “(...)
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR O
REQUERENTE OS VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS
ALÉM DA FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE
DEVERÁ SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 2.100,24
(DOIS MIL E CEM REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS), VALOR
ESTE A SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE
LIGAÇÕES DE FIXO PARA CELULAR. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO
QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES
CONSIGNADOS NA FATURA DOS MESES DE JANEIRO DE 2003 A
JULHO DE 2004. (...)”.
PROC. Nº . 9586-0
DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID – OAB/ES 10.093
REQUERENTE: LEONOR CARRILHO MELGAÇO
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 418/424, “(...)
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR O REQUERENTE OS
VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA
FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE DEVERÁ
SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 3.617,22 (TRÊS MIL,
SEISCENTOS E DEZESSETE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS),
VALOR ESTE A SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS NAS FATURAS DE 11 DE
JANEIRO DE 2003 ATÉ 17 DE MAIO DE 2004. (...)”.
PROC. Nº . 8070-6
DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO – OAB/ES 6439
DR. JEFFERSON IRAN SILVA CARDOSO – OAB/ES 10124
REQUERENTE: SANDRA MARIA TANNURE
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
158
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 547/555. “(...).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR A REQUERENTE OS
VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA
FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE DEVERÁ
SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 4.296,56 (QUATRO
MIL, DUZENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E CINQÜENTA E SEIS
CENTAVOS), VALOR ESTE A SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS NA FATURA DOS MESES
DE JANEIRO DE 2003 E ABRIL DE 2004. (...)”.
PROC. Nº . 5935-3
DR. JOSÉ ALEXANDRE BASTOS DYNA – OAB/ES 2622
DR. LEONARA SÁ SANTIAGO – OAB/ES 12753
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 455/461. “(...).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR À REQUERENTE OS
VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA
FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE DEVERÁ
SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 665,14 (SEISCENTOS
E SESSENTA E CINCO REAIS E QUATORZE CENTAVOS), VALOR ESTE
A SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
DOS VALORES CONSIGNADOS NAS FATURAS COM VENCIMENTOS
ENTRE 11 DE JANEIRO DE 2003 ATÉ 27 DE MARÇO DE 2004 (...)”.
PROC. Nº . 7630-8
DR. CHRISTINE ROCHA MOREIRA SANTOS OAB/ES 12.192
DR. LEONARA SÁ SANTIAGO – OAB/ES 12753
REQUERENTE: QUERINO ANSCHAU
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 455/461. “(...).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR À REQUERENTE OS
VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA
FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE DEVERÁ
SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 2.891,96 (DOIS MIL,
OITOCENTOS E NOVENTA E UM REAIS E NOVENTA E SEIS
CENTAVOS), VALOR ESTE A SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS NAS FATURAS COM
VENCIMENTOS ENTRE 11 DE JANEIRO DE 2003 ATÉ 26 DE ABRIL DE
2004 (...)”.
PROC. Nº . 12170-8
DR. FOUAD A BOUCHABKI FILHO – OAB/ES 7719
DR. THAISA CRISTINE MARQUES CALIL – OAB/ES 13940
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE MENDES MOREIRA
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 352/358. “(...).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR À
REQUERENTE OS VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS
ALÉM DA FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE
DEVERÁ SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 83,10
(OITENTA E TRÊS REAIS E DEZ CENTAVOS), VALOR ESTE A SER
ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEFIRO O
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE
LIGAÇÕES DE FIXO PARA CELULAR. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO
QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES
CONSIGNADOS NAS FATURAS COM VENCIMENTOS ENTRE 11 DE
JANEIRO DE 2003 A 13 DE JUNHO DE 2004 (...)”.
PROC. Nº . 12170-8
DR. FOUAD A BOUCHABKI FILHO – OAB/ES 7719
DR. THAISA CRISTINE MARQUES CALIL – OAB/ES 13940
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE MENDES MOREIRA
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 352/358. “(...).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR À
REQUERENTE OS VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS
ALÉM DA FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE
DEVERÁ SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 83,10
(OITENTA E TRÊS REAIS E DEZ CENTAVOS), VALOR ESTE A SER
ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEFIRO O
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE
LIGAÇÕES DE FIXO PARA CELULAR. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO
QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES
CONSIGNADOS NAS FATURAS COM VENCIMENTOS ENTRE 11 DE
JANEIRO DE 2003 A 13 DE JUNHO DE 2004 (...)”.
PROC. Nº . 9934-2
DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID – OAB/ES 10.093
REQUERENTE: GENEDIR FATIMA ZOCOLOTTI
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 416/422. “(...).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR À REQUERENTE OS
VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA
FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE DEVERÁ
SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 3.530,06 (TRÊS MIL,
QUINHENTOS E TRINTA REAIS E SEIS CENTAVOS), VALOR ESTE A
SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHEÇO
A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES CONSIGNADOS NA FATURA DOS MESES DE JANEIRO DE
2003 A ABRIL DE 2004 (...)”.
PROC. Nº . 20106-2
DR. MARCELA NUNES DE SOUZA – OAB/ES 13467
DR. THAISA CRISTINA MARQUES CALIL – OAB/ES 13940
REQUERENTE: OZIEL MARTINIANO DE ANDRADE
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 388/396 “(...).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR À
REQUERENTE OS VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS
ALÉM DA FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE
DEVERÁ SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 513,50
(QUINHENTOS E TREZE REAIS E CINQÜENTA CENTAVOS), VALOR
ESTE A SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO
DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA, CONFIRMADO A
LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUANTO
AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS NAS
FATURAS COM VENCIMENTOS ENTRE 11 DE JANEIRO DE 2003 ATÉ 10
DE SETEMBRO DE 2004. (...)”.
PROC. Nº . 12163-3
DR. FOUAD A BOUCHABKI FILHO – OAB/ES 7719
DR. SIMONE VALADÃO VIANA REGATTIERI – OAB/ES 13.390
REQUERENTE: KARIME RIVORÊDO BOUCHABKI
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 382/388 “(...).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR À
REQUERENTE OS VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS
ALÉM DA FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE
DEVERÁ SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 856,88
(OITOCENTOS E CINQÜENTA E SEIS REAIS E OITENTA E OITO
CENTAVOS), VALOR ESTE A SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES DE LIGAÇÕES DE FIXO PARA CELULAR. RECONHEÇO A
PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES
CONSIGNADOS NAS FATURAS COM VENCIMENTOS ENTRE 11 DE
JANEIRO DE 2003 ATÉ 13 DE JUNHO DE 2004. (...)”.
PROC. Nº . 17487-1
DR. FOUAD A BOUCHABKI FILHO – OAB/ES 7719
DR. THAISA CRISTINA MARQUES CALIL – OAB/ES 13940
159
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
REQUERENTE: JOSETE BARROS FREIAS
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 264/271 “(...).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR À
REQUERENTE OS VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS
ALÉM DA FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE
DEVERÁ SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 682,90
(SEISCENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E NOVENTA CENTAVOS),
VALOR ESTE A SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES DE LIGAÇÕES DE FIXO PARA CELULAR. RECONHEÇO A
PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES
CONSIGNADOS NAS FATURAS COM VENCIMENTOS ENTRE 11 DE
JANEIRO DE 2003 ATÉ 09 DE AGOSTO DE 2004. (...)”.
PROC. Nº . 11590-0
DR. RODRIGO LEONARDO PENHA NASCIMENTO – OAB/ES 11.252
DRª. MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONÇA BORGES –
OAB/ES 156-B
REQUERENTE: HOCHESTER LIBERATO PEREIRA
REQUERIDO: VIGSERV – SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇALLL
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 95/97, “..., JULGO
PARCIALMENTE
PROCEDENTE
O
PEDIDO
AUTORAL,
CONDENANDO A REQUERIDA A REALIZAR O PAGAMENTO NO
VALOR DE R$ 1.970,00 (HUM MIL NOVECENTOS E SETENTA REAIS) À
TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COM CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, E TAMBÉM AO
PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) À
TITULO DE DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. [...]”
PROC. Nº . 19961-3
REQUERENTE: RICARDO JOSE FONSECA FIALHO
REQUERIDO: CLAUDETE MARIA SILVA NOGUEIRA E AGUITO
ALEXANDRE DA SILVA
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 26/28, “..., JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL
E, PARA CONDENAR O REQUERIDO AGUITO ALEXANDRE DA SILVA
NO PAGAMENTO DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) AO
REQUERENTE, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEGAIS,
INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO INICIAL À REQUERIDA CLAUDETE MARIA SILVA
NOGUEIRA. [...]”
PROC. Nº . 18104-1
DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA – OAB/ES 7144
REQUERENTE: DEBORA LUCHI BINDA
REQUERIDO: BANCO ITAU S/A
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 52/58, “..., JULGO
PARCIALMENTE
PROCEDENTE
O
PEDIDO
AUTORAL,
CONDENANDO A REQUERIDA A REALIZAR O PAGAMENTO
INTEGRAL NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA INCIDENTES A PARTIR DA CONDENAÇÃO, BEM COMO
O PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DO OBJETO DO PROCESSO,
NO MONTANTE DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), A TÍTULO DE
DANOS MATERIAIS, CORRIGIDOS COM JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIAS INCIDENTES DESDE A DATA DO FATO. [...]”
PROC. Nº . 21257-2
DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID – OAB/ES 10.093
REQUERENTE: RICARDO FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A E OI TNL PCS S/A
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 139/142, “...,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL,
CONDENANDO A REQUERIDA TELEMAR NORTE LESTE S.A. E A
REQUERIDA OI TNL PCS S.A., SOLIDARIAMENTE, A REALIZAREM O
PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) À
TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR
DA DATA DA SENTENÇA. [...]”
PROC. Nº . 18095-1
DR. ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO – OAB/ES 6284
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERENTE: GILBERTO FERREIRA MACHADO
REQUERIDO: TIM CELULAR S/A
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 88/91, “..., JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL E, POR VIA
REFLEXA, CONDENO A EMPRESA REQUERIDA TIM CELULAR S/A A
PAGAR AO REQUERENTE, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS
DANOS MORAIS SOFRIDOS, O VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E
QUINHENTOS REAIS), ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA LEGAIS, INCIDENTES A PARTIR DA CONDENAÇÃO. [...]”
PROC. Nº . 12390-2
DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO – OAB/ES 8737
REQUERENTE: EZEQUIAS PACHECO DIAS
REQUERIDO: BANDO DO BRADESCO
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 62, VERSO, “O
REQUERIDO NÃO CUMPRIU O DESPACHO DE FL. 15 E, FACE AO
PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DETERMINO A
INTIMAÇÃO DO MESMO PARA FORNECER OS EXTRATOS OU O
DETALHAMENTO DAS BUSCAS, EM 30 (TRINTA) DIAS.”
PROC. Nº . 11451-3
DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO – OAB/ES 158B
REQUERENTE: JOSE LUIZ SERRANO SCHNEIDER
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 67, VERSO,
“VERIFICA-SE QUE EM 31.12.88 (FL. 65) O AUTOR JÁ POSSUÍA CONTA
POUPANÇA, DESSA FORMA, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA
INVERSÃO DO ÔNUS, INTIME-SE O REQUERIDO PARA COMPROVAR
A DATA DE ABERTURA DA MENCIONADA POUPANÇA E SEUS
VALORES, EM 30 (TRINTA) DIAS.”
PROC. Nº . 1955-2
DR. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS – OAB/ES 088-B
REQUERENTE: ARMANDINA DOMINUES
REQUERIDO: IZA CALDA OLIVEIRA
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 47, “..., JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 267, III,
DO CPC.”
PROC. Nº . 12546-9
DR. NEI LEAL DE OLIVEIRA – OAB/ES 4761
REQUERENTE: OSMAR FERNANDO SANCCA
REQUERIDO: MARCIA MOTA DO MONTE
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 18/19, “...,
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL E, EM
CONSEQUÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC.”
PROC. Nº . 16246-2
DR. RUITHER JOSE VALENTE AMORIM – OAB/ES 10.666
REQUERENTE: MIRIAN LAMAS DE SOUZA
REQUERIDO:
EDITORA
TRES
LTDA.
E
CREDICARD
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO S/A
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 97/101, “...,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL,
CONDENANDO A REQUERIDA EDITORA TRES LTDA. E A
REQUERIDA CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE
CRÉDITO S/A, SOLIDARIAMENTE, A REALIZAREM O PAGAMENTO
NO VALOR DE R$ 554,40 À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO, E
TAMBÉM AO PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 4.000,00 À TÍTULO DE
DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA
DA SENTENÇA. [...]”
PROC. Nº . 19382-2
DR. ANDERSON ALVES MELO – OAB/ES 10.821
DR. ALESSANDRO SALLES SOARES – OAB/ES 10.235
REQUERENTE: WILLIAN FRANTIESCO MILLI
REQUERIDO: RENATO ALVES
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 49, “...,
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA FORMULADA PELO REQUERENTE À
FL. 48. PROCESSO EXTINTO (ART. 267, VIII, DO CPC). SEM CUSTAS E
HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI 9099/95).”
160
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
PROC. Nº . 12395-1
DR. SANTHIAGO TOVAR PYLRO – OAB/ES 11.734
REQUERENTE: DANILO JOSE ANHDETTI
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 83, VERSO,
“INTIME-SE O REQUERIDO PARA JUNTAR EM 30 (TRINTA) DIAS
CÓPIA DOS EXTRATOS DO REQUERENTE.”
PROC. Nº . 12409-0
DR. SANTHIAGO TOVAR PYLRO – OAB/ES 11.734
REQUERENTE: PEDRO VANDERLY ZAMBON
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 67, VERSO,
“INTIME-SE O REQUERIDO PARA EM 30 (TRINTA) DIAS FAZER A
JUNTADA DOS EXTRATOS, CONFORME DESPACHO DE FL. 14.”
PROC. Nº . 11824-1
DR. ADEMIR JOAO COSTALONGA – OAB/ES 3614
REQUERENTE: CARLA HELOISA LIMA FERREIRA
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 22, VERSO,
“INTIME-SE A REQUERENTE PARA FORNECER DADOS DE SUA
CONTA-POUPANÇA, CONFORME DESPACHO DE FL. 18, EM 10 (DEZ)
DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.”
PROC. Nº . 10833-3
DR. SANTHIAGO TOVAR PYLRO – OAB/ES 11.734
REQUERENTE: TAKAMITSU KUKI
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 75, VERSO,
“INTIME-SE O REQUERIDO PARA EM 30 (TRINTA) DIAS JUNTAR
CÓPIA DOS EXTRATOS OU DETALHAMENTO DAS BUSCAS.”
PROC. Nº . 20381-1
DRª. CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO – OAB/ES 7076
DRª. LIVIA FEU NASCIMENTO – OAB/ES 11.447
REQUERENTE: NELIO DE PINHO LADEIRA
REQUERIDO: POSTO ARIBIRI DO GÁS LTDA.
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 61, “...,
HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ÁS FÇS. 59/60,
PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS E, EM
CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO
ARTIGO 269, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”
PROC. Nº . 3219-8
DR. HEBER VIEIRA GOMES – OAB/ES 1466
REQUERENTE: NICELDA MOTA SANTANA
REQUERIDO: CRISTIANE VASCONCELOS GONÇALVES
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 41, “..., JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 267, III,
DO CPC.”
PROC. Nº . 3518-3
DR. LUIZ ROBERTO DE AGUIAR ABAURRE – OAB/ES 4370
DR. RODRIGO BRAGA FERNANDES – OAB/ES 8776
REQUERENTE: ZELIA MARIA DE ALMEIDA SATHLER
REQUERIDO: TELEMIG CELULAR
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 262/264, “...,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO
PARA FIXAR O VALOR DA MULTA NOS TOMANDO-SE COMO
PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO O COMPREENDIDO ENTRE O DIA
08 DE ABRIL DE 2006 E 10 DE ABRIL DE 2007 (368 DIAS), COM O VALOR
DIÁRIO DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). O VALOR OBTIDO DEVERÁ
SER REDUZIDO EM ¼ (UM QUARTO), ACRESCIDO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA INCIDENTE DESDE O DIA DO PRIMEIRO
DESCUMPRIMENTO. [...]”
PROC. Nº . 2572-4
DR. RAFAEL DE ANCHIETA P. PIMENTEL – OAB/ES 8890
REQUERENTE: CONDOMINIO VERDES MARES
REQUERIDO: HENRIQUE MARTINHO MONTEIRO CASTRO
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 76 “(...).
INTIME-SE O EXEQÜENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, DESDE JÁ
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVERTINDO-O QUE A NÃO MANIFESTAÇÃO NO
ESTIPULADO IMPORTARÁ EM EXTINÇÃO DO PROCESSO.”
PRAZO
PROC. Nº . 6331-4
DR. RAFAEL DE ANCHIETA P. PIMENTEL – OAB/ES 8890
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO ISOLA DI CAPRI
REQUERIDO: ADMILSA ALVES P. DE ANDRADE
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 23 (VERSO) “(...).
DEFIRO. AGUARDE-SE CARTÓRIO.”
PROC. Nº . 19908-4
DR. NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE – OAB/ES 8539
REQUERENTE: MARCOS DA ROSA FARIA
REQUERIDO: BANCO BANESTES S/A
TOMAR CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA 02
DE JULHO DE 2008 ÀS 14:30 HORAS, NO SEGUNDO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VILA VELHA - FACULDADE
ESTÁCIO DE SÁ, RUA CABO AYLSON SIMÕES, 1170 – CENTRO – VILA
VELHA/ES – 29100-320.
PROC. Nº . 21019-6
DR. ANDERSON FERREIRA FELIS – OAB/ES 11586
REQUERENTE: RENATO VIEIRA SOARES
REQUERIDO: ELZENIR COSLOP BIRCHLER
REQUERIDO: DANIEL FILHO
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 31 (VERSO) “(...).
AGUARDE-SE O TRANSCURSO DO PRAZO, APÓS CONCLUSOS.”
PROC. Nº . 17438-4
DR. HERON LOPES FERREIRA – OAB/ES 11829
DR. FABIANO CABRAL DIAS – OAB/ES 7831
REQUERENTE: GERALDO DE SOUZA PEREIRA
REQUERIDO: EDITORA GLOBO S.A
TOMAR CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA 24
DE JUNHO DE 2008 ÀS 14:00 HORAS, NO SEGUNDO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VILA VELHA - FACULDADE
ESTÁCIO DE SÁ, RUA CABO AYLSON SIMÕES, 1170 – CENTRO – VILA
VELHA/ES – 29100-320.
PROC. Nº . 11841-5
DR. SHASA CAMPOS SALES – OAB/ES 11622
REQUERENTE: JEORGE GASPERAZZO
REQUERIDO: PANABOX INFORMATICA LTDA.
REQUERIDO: BUSCAPÉ INFORMAÇÃO TECNOLOGIA LTDA.
TOMAR CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA 25
DE SETEMBRO DE 2008 ÀS 13:30 HORAS, NO SEGUNDO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VILA VELHA - FACULDADE
ESTÁCIO DE SÁ, RUA CABO AYLSON SIMÕES, 1170 – CENTRO – VILA
VELHA/ES – 29100-320.
PROC. Nº . 17946-6
DR. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA – OAB/ES 5238
REQUERENTE: MANOS GOTTARD VEÍCULOS LTDA.
REQUERIDO: MIRNA MARIA MIRANDA LAGE
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 42 (VERSO) “(...).
DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO POR 60 (SESSENTA) DIAS.”
PROC. Nº . 15205-9
DR. SEBASTIÃO CELSO BORGES – OAB/ES 2140
REQUERENTE: FERNANDO JOSE MAGALHÃES
REQUERIDO: ERWIN RAFOLS GARCIA
REQUERIDO: AMERICO SANTANA DO NASCIMENTO
TOMAR CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA 29
DE MAIO DE 2008 ÀS 13:30 HORAS, NO SEGUNDO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VILA VELHA - FACULDADE
ESTÁCIO DE SÁ, RUA CABO AYLSON SIMÕES, 1170 – CENTRO – VILA
VELHA/ES – 29100-320.
PROC. Nº . 4765-7
DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO – OAB/ES 7453
DR. PEDRO ARRIVABENE – OAB/ES 12258
REQUERENTE: MOISES SOARES MOITINHO
REQUERIDO: ALGAR TELECOM LESTE S/A (CLARO S/A)
161
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
TOMAR CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA 19
DE JUNHO DE 2008 ÀS 13:30 HORAS, NO SEGUNDO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VILA VELHA - FACULDADE
ESTÁCIO DE SÁ, RUA CABO AYLSON SIMÕES, 1170 – CENTRO – VILA
VELHA/ES – 29100-320.
PROC. Nº . 11509-8
DR. THAIS TOTOLA VASCONCELOS – OAB/ES 12851
REQUERENTE: GLAUDSON ROHR GONÇALVES
REQUERIDO: LOSANGO S.A
TOMAR CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA 23
DE JUNHO DE 2008 ÀS 14:00 HORAS, NO SEGUNDO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VILA VELHA - FACULDADE
ESTÁCIO DE SÁ, RUA CABO AYLSON SIMÕES, 1170 – CENTRO – VILA
VELHA/ES – 29100-320.
PROC. Nº . 20843-0
DR. BRUNO NESPOLI DARÉ – OAB/ES 13.212
DRª. BIANCA LEAL DE FARIAS FIDALGO – OAB/ES 8804
REQUERENTE: ELIONAI SILVA SCHUBERT FERREIRA
REQUERIDO: BANCO IBI S/A
TOMAR CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA 02
DE JUNHO DE 2008 ÀS 13:00 HORAS, NO SEGUNDO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VILA VELHA - FACULDADE
ESTÁCIO DE SÁ, RUA CABO AYLSON SIMÕES, 1170 – CENTRO – VILA
VELHA/ES – 29100-320.
PROC. Nº . 11814-2
DRª. MARIANNE RIOS MARTINS – OAB/ES 8951
REQUERENTE: PAULO MARIO RIOS DE SOUZA MARTINS
REQUERIDO: BANCO REAL – AGENCIA 0346-8
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 51, “1 –
INDEFIRO O PEDIDO DE REVELIA, VISTO QUE TAMBÉM AUSENTE O
REQUERENTE EM AUDIÊNCIA DE FL. 49, PORÉM, DEIXO DE APLICAR
O QUE PRECEITUA O ART. 51, I, DA LEI 9.099/95 EM VIRTUDE DE SUA
AUSÊNCIA TER SIDO DEVIDAMENTE JUSTIFICA; 2 – DIANTE DO
EXPOSTO, E TENDO EM VISTA O PRÍNCIPIO DA ECONOMIA
PROCESSUAL, REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 04/06/2008 ÀS 13H.”
PROC. Nº . 11843-1
DR. BENTO MACHADO GUIMARÃES FILHO – OAB/ES 4732
REQUERENTE: ANGELINA FERRON DE VASCONCELOS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
TOMAR CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA 19
DE JUNHO DE 2008 ÀS 13:00 HORAS, NO SEGUNDO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VILA VELHA - FACULDADE
ESTÁCIO DE SÁ, RUA CABO AYLSON SIMÕES, 1170 – CENTRO – VILA
VELHA/ES – 29100-320.
PROC. Nº . 3705-6
DRª. DENISE MEDEIROS BIANCHI – OAB/ES 10.735
REQUERENTE: CONDOMINIO ATLANTICO SUL – 1ª ETAPA
REQUERIDO: ELIANA MENDES DOS REIS
TOMAR CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA 10
DE JUNHO DE 2008 ÀS 14:00 HORAS, NO SEGUNDO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VILA VELHA - FACULDADE
ESTÁCIO DE SÁ, RUA CABO AYLSON SIMÕES, 1170 – CENTRO – VILA
VELHA/ES – 29100-320.
PROC. Nº . 18047-2
DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO – OAB/ES 7152
DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID – OAB/ES 10.093
REQUERENTE: PHOTOIMAGE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. – ME
REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 151/154, “...,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A
REQUERIDA A RESTITUIR À REQUERENTE OS VALORES
REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA SEM O
DETALHAMENTO DO CONSUMO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$
1.417,92 (MIL QUATROCENTOS E DEZESSETE REAIS E NOVENTA E
DOIS CENTAVOS), VALOR ESTE A SER ACRESCIDO DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. [...]”
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROC. Nº . 1437-3
DR. RENATO MOTA VELLO – OAB/ES 6776
REQUERENTE: CONDOMINIO ITAPARICA SOL
REQUERIDO: MARILSE ALMEIDA GUIMARAES
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 90, “..., JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, III
DO CPC). DESCONSTITUA-SE A PENHORA LAVRADA ÀS FLS. 82/84.”
PROC. Nº . 14416-3
DR. HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA – OAB/ES 10.668
DRª. SIMONE SILVEIRA – OAB/ES 5917
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATLANTA
REQUERIDO: NAGE NEGRÃO
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 49/50, “...,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE
REQUERIDA A PAGAR AO REQUERENTE O VALOR DAS OBRIGAÇÕES
CONDOMINIAIS EM ATRASO, REFERENTES AOS MESES DE
FEVEREIRO DE 2005, AGOSTO DE 2006 A NOVEMBRO DE 2007,
TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 18.510,31, COM A MULTA DE 2% NOS
TERMOS DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E JUROS DE 1%. [...]. POR
TER ULTRAPASSADO O LIMITE DE 40 SALÁRIOS REGIDOS PELA LEI
9.099/95, EM SEU ARTIGO 3º, INCISO I, FICA A CONDENAÇÃO
ESTIPULADA NO VALOR LIMITE DE R$ 16.600,00 (DEZESSEIS MIL
SEISCENTOS REAIS). [...]”
PROC. Nº . 15124-2
DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO – OAB/ES 6439
REQUERENTE: CLEITON PINTO DE MELO
REQUERIDO: ANDRE PIMENTA COMERCIO DE IMOVEIS LTDA.
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 79, VERSO,
“INTIME-SE O REQUERIDO (FL. 74) PARA QUE INFORME SE O
REQUERENTE DESOCUPOU O IMÓVEL, EM 48 HORAS.”
PROC. Nº . 9431-1
DRª. GRAZIELLI MARA GOMES NICACCIO – OAB/ES 12.658
DRª. ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING E
ALBUQUERQUE – OAB/ES 332-B
DR. RODRIGO BRAGA FERNANDES – OAB/ES 8776
REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DA CRUZ BORGES
REQUERIDO: EMBRATEL E EMPRESA BRASIL TELECOM S/A
TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 150/152, “...,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, E
CONDENO A REQUERIDA A REALIZAR O PAGAMENTO NO VALOR
DE R$ 3.500,00 À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
CORRIGIDO COM JUROS NO VALOR DE 1% E MORA A PARTIR DA
CITAÇÃO, DETERMINANDO TAMBÉM A IMEDIATA REMOÇÃO DO
NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO (SPC, SERASA, ETC.), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO
VALOR DE R$ 300,00. [...]”
NELCINA D. A. COUTINHO
CHEFE DE CARTÓRIO
JUÍZO DE VITÓRIA (ENT. ESPECIAL)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA
1ª VARA CÍVEL
EXPEDIENTE - 16/05/2008
JUIZ DE DIREITO - JORGE DO NASCIMENTO VIANA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA - MARIA CRISTINA DE MENDONÇA ALVES
PELO
PRESENTE,
FICAM
OS
ADVOGADOS
ABAIXO
RELACIONADOS
DEVIDAMENTE
INTIMADOS
PARA
COMPARECEREM AS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS PARA O MÊS DE
JUNHO/2008 A REALIZAREM-SE NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL SITA NO 9º ANDAR DO EDIFÍCIO DO
FORUM MUNIZ FREIRE, NESTA CAPITAL.
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS:
162
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
ALEX SANDRO STEIN
ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM
ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
ANTONIO DE ALMEIDA TOSTA
BÁRBARA CESQUIM DE CASTRO
BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
BRUNO DALL’ORTO MARQUES
BRUNO DE PINHO E SILVA
BRUNO DARCY DE OLIVEIRA DA LUZ
CARLOS ROBERTO RESENDE DE ÁVILA PEREIRA
CAROLINA DINIZ FURTADO
CLAUDIA VASCONCELOS SCHMIDT
DALTON ALMEIDA RIBEIRO
DELANO SANTOS CÂMARA
DIOGO ASSAD BOECHAT
DOMINGOS SOLDATI
ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS
EMILIANA SOUZA SALOMÃO
ERICA PIRES MARCIAL
EUCLIDE BERNARDO MEDICI
FRANCISCO A. R. DE OLIVEIRA
HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
HELTON TEIXEIRA RAMOS
JADER NOGUEIRA
JOSÉ CARLOS NASCIF AMM
KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
KATIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA
KELLY CRISTINA BRUNO
LEONARDO PRETTI B. LEITE
LUCIANA DRUMOND DE MORAES
LUCIANO CEOTTO
LUIZ PRETTI LEAL
LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
MARCELO MARTINS ALTOÉ
MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA
MOACYR JOSÉ DE MENEZES
NATASHA MOUTINHO GOEBEL
PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO
PAULA SALDANHA JAOLINO FONSECA
PRISCILA CANDIDO BONADIMAN
RICARDO BOAVENTURA LOURENÇO
ROBERTO MARIANO
RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
RODRIGO REIS MAZZEI
ROSA MARIA PEDREIRA DE FREITAS
SANDRA HELENA DE SOUZA
SEBATIÃO TRISTÃO STHEL
SERGIO ZULIANI SANTOS
SERGIUS DE CARVALHO FURTADO
VALÉRIA MARIA CID PINTO
VICTOR BELIZÁRIO COUTO
PROC. 024.070.010.723
AÇÃO - ORDINÁRIA
REQUERENTE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA E
ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO ES
REQUERIDO - PLASINCO LTDA. E OUTROS
DIA - 03/06/2008 - 14.00 HORAS - CONCILIAÇÃO
ADVOGADO(S) - DR. BRUNO DALL’ORTO MARQUES
DRª. ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM
PROC. 024.010.129.393
AÇÃO - MONITÓRIA
REQUERENTE - LACHMANN AGÊNCIAS MARÍTIMAS S/A
REQUERIDO - FARINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS LTDA.
DIA - 03/06/2008 - 14.30 HORAS - PRELIMINAR
ADVOGADO(S) - DR. BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
DR. DOMINGOS SOLDATI
PROC. 024.040.239.246
AÇÃO - ORDINÁRIA
REQUERENTE - STAN FUNDAÇÕES E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO - GE DIESEL AUTOPEÇAS LTDA.
DIA - 04/06/2008 - 14.00 HORAS - PRELIMINAR
ADVOGADO(S) - DR. HELTON TEIXEIRA RAMOS
DR. ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS
DRª. PRISCILA CANDIDO BONADIMAN
PROC. 024.000.044.321
AÇÃO - MONITÓRIA
REQUERENTE - MAXIMA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.
REQUERIDO - UELINTON MATTOS E OUTRO
DIA - 04/06/2008 - 14.30 HORAS - PRELIMINAR
ADVOGADO(S) - DR. MOACYR JOSÉ DE MENEZES
DRª. ROSA MARIA PEDREIRA DE FREITAS
DRª. KARLA CECILIA LUCIANO PINTO
PROC. 024.010.128.379
AÇÃO - ORDINÁRIA
REQUERENTE - LUIZ COELHO COUTINHO
REQUERIDO - BANCO SANTOS NEVES S/A E BNDES
DIA - 04/06/2008 - 15.00 HORAS - PRELIMINAR
ADVOGADO(S) - DR. SEBASTIÃO TRISTÃO STHEL
DRª. PAULA SALDANHA JAOLINO FONSECA
DR. DELANO SANTOS CÂMARA
PROC. 024.070.125.661
AÇÃO - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE - AELINGTON ARMINATI ROSA E OUTROS
REQUERIDO - SINDICATO DOS PORTUARIOS AVULSOS DO ESPÍRITO
SANTO
DIA - 05/06/2008 - 14.00 HORAS - PRELIMINAR
ADVOGADO(S) - DR. SERGIO ZULIANI SANTOS
DR. ALEX SANDRO STEIN
PROC. 024.080.080.559
AÇÃO - COBRANÇA
REQUERENTE - ADEMIR SCHIMIDT LOURETTE
REQUERIDO - BANESTES SEGUROS S/A
DIA - 05/06/2008 - 14.30 HORAS - CONCILIAÇÃO
ADVOGADO(S) - DRª. BARBARA CESQUIM DE CASTRO
PROC. 024.040.059.537
AÇÃO - COBRANÇA
REQUERENTE - ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A
REQUERIDO - SALOMÃO IZIDORO E OUTRO
DIA - 09/06/2008 - 15.00 HORAS - PRELIMINAR
ADVOGADO(S) - DR. DALTON ALMEIDA RIBEIRO
DR. CARLOS ROBERTO RESENDE DE ÁVILA PEREIRA
PROC. 024.070.161.633
AÇÃO - COBRANÇA
REQUERENTE - UP - UNIÃO DE PROFESSORES LTDA.
REQUERIDO - ROSEMARY BORGES GOESE
DIA - 10/06/2008 - 14.30 HORAS - CONCILIAÇÃO
ADVOGADO(S) - DRª. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO
PEPINO
PROC. 024.020.156.444
AÇÃO - RESSARCIMENTO DE DANOS
REQUERENTE - BRADESCO SEGUROS S/A
REQUERIDO - KAREL TRNOBRANSKY E VITÓRIA BAYERN VEICULOS
LTDA.
DIA - 10/06/2008 - 15.00 HORAS - PRELIMINAR
ADVOGADO(S) - DR. BRUNO REIS FINAMORE SIMONI E
DRª. EMILIANA SOUZA SALOMÃO E
DRª. VALERIA MARIA CID PINTO, DO DESPACHO DE FLS. QUE
MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS E DESIGNOU A AUDIÊNCIA.
PROC. 024.070.654.207
AÇÃO - COBRANÇA
REQUERENTE - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE VITÓRIA
REQUERIDO - FLAVIA LOPES DE MORAIS
DIA - 11/06/2008 - 14.00 HORAS - CONCILIAÇÃO
163
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
ADVOGADO(S) - DRª. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO
PEPINO, PARA VIR RECEBER A CARTA PRECATÓRIA
PROC. 024.060.146.875
AÇÃO - ORDINÁRIA
REQUERENTE - STAUBER RIBEIRO E ALVES ADVOGADOS
ASSOCIADOS REQUERIDO - BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
DIA - 11/06/2008 - 14.30 HORAS - PRELIMINAR
ADVOGADO(S) - DRª. NATASHA MOUTINHO GOEBEL
DR. DIOGO ASSAD BOECHAT
PROC. 024.020.153.853
AÇÃO - ORDINÁRIA
REQUERENTE - GRYPHON INVESTIMENTOS E PARTICIÁÇÕES LTDA.
REQUERIDO - HOTEL PORTO DO SOL LTDA.
DIA - 12/06/2008 - 14.00 HORAS - PRELIMINAR
ADVOGADO(S) - DR. LUIZ PRETTI LEAL
DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
PROC. 024.060.323.920
AÇÃO - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE - SIMONE SILVARES ITALA RIZK
REQUERIDO - ESPÍRITO SANTO HOJE LTDA. E OUTROS
DIA - 12/06/2008 - 14.30 HORAS - PRELIMINAR
ADVOGADO(S) - DR. BRUNO DARCY DE OLIVEIRA DA LUZ
DR. SERGIUS DE CARVALHO FURTADO
DRª. CAROLINA DINIZ FURTADO
PROC. 024.060.100.955
AÇÃO - INDENIZAÇÃO
REQUERENTE - ANNA ANGELICA DANTAS DE JESUS
REQUERIDO - NOVA CIDADE SHOPPING CENTER S/A
DIA - 12/06/2008 - 15.00 HORAS - INSTRUÇÃO
ADVOGADO(S) - DR. BRUNO DE PINHO E SILVA, DA DESIGNAÇÃO
DE AUDIÊNCIA E DO DESPACHO SANEADOR DE FLS., QUE DEFERIU
A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTOS
PESSOAIS, CONCEDENDO PRAZO DE 10 DIAS PARA APRESENTAÇÃO
DO ROL DE TESTEMUNHAS EM CARTÓRIO. FIXOU COMO PONTOS
CONTROVERTIDOS: A) A EXISTÊNCIA OU NÃO DE VALORES PAGOS
A MAIOR PELA AUTORA À REQUERIDA, DO QUE O PREVISTO NO
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES; B) O MONTANTE DO
VALOR, PORVENTURA PAGO A MAIOR.
PROC. 024.060.002.094
AÇÃO - COBRANÇA
REQUERENTE - MARIA QUIROGA DE FIGUEIREDO CORTES
REQUERIDO - RICARDO EMILIO GRILLI E OUTROS
DIA - 17/06/2008 - 14.00 HORAS - PRELIMINAR
ADVOGADO(S) - DRª. CLAUDIA VASCONCELOS SCHMIDT
DR. RODOLPHO RANDOW DE FREITAS
PROC. 024.080.091.853
AÇÃO - RESSARCIMENTO
REQUERENTE - BANESTES SEGUROS S/A
REQUERIDO - EMILIO KREBEL
DIA - 17/06/2008 - 14.30 HORAS - CONCILIAÇÃO
ADVOGADO(S) - DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
PROC. 024.070.621.313
AÇÃO - ORDINÁRIA
REQUERENTE - GEOVANI FERNANDES
REQUERIDO - CAPITAL COMERCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. E OUTRO
DIA - 18/06/2008 - 14.00 HORAS - CONCILIAÇÃO
ADVOGADO(S) - DRª. KATIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA
PROC. 024.060.191.871
AÇÃO - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE - ANDERSON FALCÃO AZEVEDO
REQUERIDO - SPEAK FASTO ENGLISH SCHOOL LTDA. E OUTRO
DIA - 18/06/2008 - 14.30 HORAS - PRELIMINAR
ADVOGADO(S) - DR. VICTOR BELIZARIO COUTO
DRª. LUCIANA DRUMOND DE MORAES
DR. LEONARDO PRETTI B. LEITE
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROC. 024.050.072.858
AÇÃO - EMBARGOS DEVEDOR
REQUERENTE - ADEMILSON PEZENTE
REQUERIDO - EBARAN ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
DIA - 18/06/2008 - 15.00 HORAS - INSTRUÇÃO
ADVOGADO(S) - DR. JOSÉ CARLOS NASCIF AMM E
DR. ANTONIO DE ALMEIDA TOSTA, DO DESPACHO DE FLS. QUE,
DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
CONCEDENDO AS PARTES O PRAZO DE DEZ DIAS PARA
APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS EM CARTÓRIO.
PROC. 024.040.055.324
AÇÃO - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE - GUARACI PEDRADA PEREIRA
REQUERIDO - BANCO BRADESCO S/A
DIA - 19/06/2008 - 14.00 HORAS - PRELIMINAR
ADVOGADO(S) - DR. JADER NOGUEIRA E
DRª. ERICA PIRES MARCIAL, DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DA
DECISÃO DE FLS. 124/127, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA BELEMY COMERCIAL S/A,
PROSSEGUINDO-SE A DEMANDA ORIGINÁRIA EM SEUS ULTERIORES
TERMOS.
PROC. 024.070.148.168
AÇÃO - INDENIZATÓRIA
REQUERENTE - MIGUEL GONÇALVES DE LIMA E OUTRO
REQUERIDO - CELSO LEONARDO FIGUEIRA
DIA - 19/06/2008 - 14.30 HORAS - PRELIMINAR
ADVOGADO(S) - DRª. SANDRA HELENA DE SOUZA
DR. EUCLIDE BERNARDO MEDICI
PROC. 024.040.028.375
AÇÃO - ADJUDICAÇÃO
REQUERENTE - WALTER MONTEIRO DE SOUZA FILHO
REQUERIDO - EUGENIO SMITH NETO
DIA - 19/06/2008 - 15.00 HORAS - INSTRUÇÃO
ADVOGADO(S) - DR. RODRIGO REIS MAZZEI E
DR. MARCELO MARTINS ALTOÉ, DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
E DA DECISÃO DE FLS. 181, QUE FIXOU COMO PONTOS
CONTROVERTIDOS: A QUITAÇÃO DO CONTRATO, BEM COMO O
ADIMPLEMENTO DOS DEMAIS TERMOS DO AJUSTE. CONCEDEU AS
PARTES O PRAZO DE 10 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE
TESTEMUNHAS
EM
CARTÓRIO.
FICA
DETERMINADO
O
COMPARECIMENTO DOS LITIGANTES PARA FINS DE COLHEITA DE
DEPOIMENTO PESSOAL. CONCEDEU AO AUTOR O PRAZO DE 20
DIAS PARA TRAZER AOS AUTOS CERTIDÃO ATUALIZADA DO
REGISTRO DO IMÓVEL.
PROC. 024.070.628.573
AÇÃO - COBRANÇA
REQUERENTE - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - AEV
REQUERIDO - ALLAN RODRIGUES
DIA - 24/06/2008 - 14.00 HORAS - CONCILIAÇÃO
ADVOGADO(S) - DRª. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO
PEPINO
PROC. 024.080.067.663
AÇÃO - COBRANÇA
REQUERENTE - UP UNIÃO DE PROFESSORES LTDA.
REQUERIDO - PAULO ROBERTO PERUCHI
DIA - 24/06/2008 - 14.15 HORAS - CONCILIAÇÃO
ADVOGADO(S) - DRª. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO
PEPINO
PROC. 024.040.265.449
AÇÃO - COBRANÇA
REQUERENTE - CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA.
REQUERIDO - JOSÉ AMERICO GONÇALVES
DIA - 24/06/2008 - 14.30 HORAS - CONCILIAÇÃO
ADVOGADO(S) - DRª. HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
PROC. 024.070.252.564
AÇÃO - COBRANÇA
164
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
REQUERENTE - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - AEV
REQUERIDO - PATRICK DUARTE BARBOSA LIMA
DIA - 24/06/2008 - 14.45 HORAS - CONCILIAÇÃO
ADVOGADO(S) - DR. RICARDO BOAVENTURA LOURENÇO
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
JUIZ DE DIREITO: JORGE DO NASCIMENTO VIANA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MARIA CRISTINA DE MENDONÇA ALVES
BRUNO DA LUZ D. DE OLIVEIRA
BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
DAIR ANTONIO DAROS
DAYENNE NEGRELLI VIEIRA
DEBORAH SARAH MENEZES DE ALMEIDA
DELANO SANTOS CÂMARA
DIOGO MARTINS
DIOVANO ROSETTI
EDSON ROSSETO LIMA FILHO
EDUARDO GARCIA JUNIOR
EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
EDUARDO MALHEIROS FONSECA
EDUARDO SANTOS SARLO
ELZIMAR LUIZ LUCAS
FABIANO LARANJA RIBEIRO
FLAVIA SCALZI PIVATO
FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
FRANCISCO DE OLIVEIRA
FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO
GEORGE ELLIS KILINSKY ABIB
GERALDO ELIAS BRUM
GILSON LETAIF MANSUR FILHO
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
GUTTIERES MEDEIROS REGO
HELIDA BRAGANÇA ROSA PETRI
HUDSON DE LIMA PEREIRA
JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO
JOÃO FERNANDO GOMES ALVES
JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO
JOSÉ CARLOS FERREIRA
JOSÉ MARIA GHIDETTI
JOSUÉ SILVA FERREIRA COUTINHO
JULIÉLIA COLNAGO DE ALMEIDA
LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA
MARCELO GONÇALVES FREIRE
MARIA DE FATIMA HANG ITABAIANA
MARIA SALETE DE LIMA
MARIANA GUIMARÃES FONSECA
MARLY DEIA BASSETI MORAES
MIGUEL PEDRO AMM FILHO
MONIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA
NELSON PASCHOALOTTO
NOEMAR SEYDEL LYRIO
ODIVAL FONSECA JUNIOR
OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR
ORIAS BORGES LEAL
PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO
PAULO CESAR DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS
PAULO SERGIO RAGA
RICARDO SERGIO CASCARDO
RIZONETTE MARIA DALLEPRANI
ROBERTO GARCIA MERÇON
RODRIGO REIS MAZZEI
SANDRA RIBEIRO VENTORIM
SEBASTIÃO TRISTÃO STHEL
SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
THAÍSA SILVA DE OLIVEIRA NUNES
UDNO ZANDONADE
WALMIR ANTONIO BARROSO
WANDERSON C. CARVALHO
WANDS SALVADOR PESSIN
ZILMA JOSÉ DA SILVA JUNIOR
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS:
BUSCA E APREENSÃO
ANA MARIA BRAGA ARAUJO
ANDRÉ FABIANO BATISTA LIMA
ANTONIO EDUARDO RAMIRES SANTORO
ANTONIO LUIZ HORTA
ANTONIO NACIF NICOLAU
ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
BEN-HUR BRENNER DAN FARINA
BRUNA RAMOS DE SOUZA PINTO
PROC. 024.020.120.010 - BANCO PANAMERICANO S/A X LUIZ
GUILHERME
NASCIMENTO
INTIMEM-SE
DR.
NELSON
PASCHOALOTTO DA R. SENTENÇA DE FLS. 79, QUE HOMOLOGOU O
PEDIDO DE DESISTÊNCIA (CPC 158, PARAGRAFO ÚNICO), JULGANDO
EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA
FORMA DO ART. 267, VIII, DO CPC. CERTIFICAR SE FOI IMPOSTA
ALGUMA RESTRIÇÃO JUDICIAL NO VEICULO OBJETO DA PRESENTE
LIDE, POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO PRESENTE
PROC. 024.070.270.905
AÇÃO - COBRANÇA
REQUERENTE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO
REQUERIDO - VALDIR DE SOUZA CRISTINO
DIA - 24/06/2008 - 15.00 HORAS - CONCILIAÇÃO
ADVOGADO(S) - DRª. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO
PEPINO
PROC. 024.070.644.893
AÇÃO - COBRANÇA
REQUERENTE - SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO
REGIONAL DO ES - SESI
REQUERIDO - ALEXANDRE MAGNO DE OLIVEIRA
DIA - 25/06/2008 - 14.00 HORAS - CONCILIAÇÃO
ADVOGADO(S) - DRª. MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA
PROC. 024.060.064.607
AÇÃO - ORDINÁRIA
REQUERENTE - WWP WORD WIDE PARTNERSHIP TRADING
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
REQUERIDO - GREENWICH AGENCIAMENTO DE CARGAS
INTERNACIONAIS LTDA.
DIA - 25/06/2008 - 15.00 HORAS - INSTRUÇÃO
ADVOGADO(S) - DR. FRANCISCO A. R. DE OLIVEIRA E
DR. LUCIANO CEOTTO E
DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO DO DESPACHO
SANEADOR DE FLS. 154 QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DECLARANDO O FEITO SANEADO
DEFERINDO O PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTOS PESSOAIS,
FIXANDO COMO PONTO CONTROVERTIDO: A EXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURIDICA AUTORIZADORA DA EMISSÃO CAMBIAL.
CONCEDEU AS PARTES O PRAZO DE 10 DIAS PARA APRESENTAÇÃO
DO ROL DE TESTEMUNHAS EM CARTÓRIO. DESIGNANDO DIA
25/06/2008 ÀS 15:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO.
PROC. 024.070.613.963
AÇÃO - DESPEJO
REQUERENTE - VALBELUIR XAVIER PRATA
REQUERIDO - ANGELA LEITE BERNARDO - ME
DIA - 26/06/2008 - 14.30 HORAS - PRELIMINAR
ADVOGADO(S) - DRª. KELLY CRISTINA BRUNO
DR. ROBERTO MARIANO
MARIA CRISTINA DE MENDONÇA ALVES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA
1ª VARA CÍVEL
EXPEDIENTE: 24/04/2008
165
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
PROCESSO, OFICIANDO-SE AO DETRAN, EM CASO POSITIVO, PARA
LIBERAÇÃO.
PROC. 024.080.092.331 - BV FINANCEIRA S/A CFI X JAIR DA
CONCEIÇÃO - INTIMEM-SE DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO DA
R. SENTENÇA DE FLS. 21/22, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO
DESISTÊNCIA (CPC 158 PARÁGRAFO ÚNICO), JULGANDO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART.
267, VIII DO CPC. DECLARANDO AS CUSTAS SATISFEITAS.
PROC. 024.070.102.801 - BANCO ABN AMRO REAL S/A X ALEXANDRE
ZONTA - INTIMEM-SE DRª. ANA MARIA BRAGA ARAUJO DA R.
SENTENÇA DE FLS. 29, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES, DECLARANDO RESOLVIDO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 269, III DO CPC. NA HIPÓTESE DE TER SIDO
IMPOSTA RESTRIÇÃO NO VEÍCULO, EM DECORRÊNCIA DO
PRESENTE PROCESSO OFICIE-SE PARA LIBERAÇÃO. CUSTAS E
HONORÁRIOS NA FORMA TRANSACIONADA.
PROC. 024.080.096.084 - BANCO PANAMERICANO S/A X NILTON
DERVAL SILVA - INTIMEM-SE DR. NELSON PASCHOALOTTO DA R.
SENTENÇA DE FLS. 22/23, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA (CPC 158, PARAGRAFO ÚNICO), JULGANDO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART.
267, VIII, DO CPC. DECLARANDO AS CUSTAS SATISFEITAS.
PROC. 024.070.609.524 - BANCO PANAMERICANO S/A X JOSÉ CARLOS
SOARES - INTIMEM-SE DR. NELSON PASCHOALOTTO E DRª.
MARLY DEIA BASSETI MORAES DA R. SENTENÇA DE FLS. 47/48, QUE
JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO,
NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC, CONDENANDO O REQUERIDO,
EM ATENÇÃO AO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE, AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE
FIXO EM R$ 150,00.
PROC. 024.080.061.195 - BANCO PANAMERICANO S/A X FABIO VILLAR
CABRAL - INTIMEM-SE DR. NELSON PASCHOALOTTO DA R.
SENTENÇA DE FLS. 23/24, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA (CPC 158 PARÁGRAFO ÚNICO), JULGANDO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART.
267, VIII DO CPC. OFICIE-SE PARA CANCELAMENTO DE EVENTUAL
RESTRIÇÃO JUDICIAL QUE TENHA SIDO IMPOSTA EM DECORRÊNCIA
DO PRESENTE PROCESSO. DECLARANDO AS CUSTAS SATISFEITAS.
PROC. 024.060.281.128 - BANCO VOLKSWAGEN S/A X MARIA D’AJUDA
AFONSO DOS SANTOS - INTIMEM-SE DR. HELIDA BRAGANÇA ROSA
PETRI DA R. SENTENÇA DE FLS. 52/53, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO
DESISTÊNCIA (CPC 158 PARÁGRAFO ÚNICO), JULGANDO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART.
267, VIII DO CPC.
PROC. 024.080.055.528 - BV FINANCEIRA S/A CFI X ANA MONICA
ALBUQUERQUE VENANCIO - INTIMEM-SE DR. EDUARDO GARCIA
JUNIOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 29/30, QUE HOMOLOGOU O
PEDIDO DESISTÊNCIA (CPC 158 PARÁGRAFO ÚNICO), JULGANDO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA
FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. DECLARANDO AS CUSTAS
SATISFEITAS.
PROC. 024.080.005.929 - BANCO ABN AMRO REAL S/A X VILMAR JOSÉ
ARAUJO - INTIMEM-SE DR. ANA MARIA BRAGA ARAUJO DA R.
SENTENÇA DE FLS. 28/29, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC,
CONDENANDO O REQUERIDO, EM ATENÇÃO AO PRINCIPIO DA
CAUSALIDADE, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO EM R$ 150,00.
CAUTELAR
PROC. 024.000.033.118 - BETRA COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A X
MOGNO MOVEIS E ARMÁRIOS LTDA. - INTIMEM-SE DR. RODRIGO
REIS MAZZEI DA R. SENTENÇA DE FLS. 61, QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO, TORNANDO DEFINITIVO O COMANDO
LIMINAR. CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS E HONORÁRIOS, QUE FIXO EM R$ 500,00.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROC. 024.060.174.448 - ASSESSORIA JURIDICA EMPRESARIAL E
SERVIÇOS JURIDICOS COELHO MACHADO X ESPÍRITO SANTO
CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA - INTIMEM-SE DR. EDUARDO
SANTOS SARLO E DR. PAULO SERGIO RAGA DA R. SENTENÇA DE
FLS. 335/340, QUE DEFERIU O PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE
CAUTELAR, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR CONCEDIDA.
CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO, NA
FORMA DO ART. 20, § 4º DO CPC, EM R$ 1.500,00.
COBRANÇA
PROC.
024.070.235.080
VILA
NOVA
DESENVOLVIMENTO
IMOBILIÁRIO LTDA. X GLAICY PERLA OLMO SANTANA E OUTROS INTIMEM-SE DR. BRUNO DA LUZ D. DE OLIVEIRA DA R. SENTENÇA
DE FLS. 45, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA
FORMULADO EM FACE DO 3º E 4º REQUERIDOS, JULGANDO,
QUANTO A ESTES, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU
MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC.
PROC. 024.080.107.741 - RICARDO SERGIO CASCARDO X ASSOCIAÇÃO
DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA COMPANHIA SIDERURGICA
DE TUBARÃO - ASAPE - INTIMEM-SE DR. RICARDO SERGIO
CASCARDO, DR. FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA
BRITTO E DR. JOÃO FERNANDO GOMES ALVES DA R. SENTENÇA
DE FLS. 106, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS
PARTES, DECLARANDO RESOLVIDO O PROCESSO NA FORMA DO
ART. 269, III DO CPC. HOMOLOGOU AINDA, NA FORMA AUTORIZADA
PELO ART. 502 DO CPC - A RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER.
CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA TRANSACIONADA.
PROC. 024.070.629.514 - UNICARD - BANCO MULTIPLO S/A X JOSÉ
EDUARDO SANTOS - INTIMEM-SE DR. ARNALDO ARRUDA DA
SILVEIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 323, QUE JULGOU EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART.
267, III DO CPC, DETERMINANDO SEJA CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO
DO PRESENTE FEITO.
PROC. 024.060.196.946 - ESPÓLIO DE GABRIELA DE ALMEIDA DE
FIGUEIREDO CORTES X EXPRESS AHIR E BEAUTY LTDA. ME INTIMEM-SE DR. DIOVANO ROSETTI E DR. LEONNY MIGUEL
DALMASO SILVA DA R. SENTENÇA DE FLS. 79/82, JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, CONDENANDO AS
REQUERIDAS AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 45.436,06,
DEVIDAMENTE ACRESCIDA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA, QUE DEVERÃO SER CONTABILIZADAS A CONTAR DO
VENCIMENTO DE CADA PARCELA. CONDENOU AS RÉS, AINDA, AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO.
O
REQUERIDO
DEVERÁ
PROCEDER
O
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR
DO TRANSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA (RESP 954859),
SOB PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROC. 024.010.021.087 - CONDOMINIO DO EDIFICIO ITATIAIA X
PATRICIA GARCIA SILVA - INTIMEM-SE DR. ROBERTO GARCIA
MERÇON DA R. SENTENÇA DE FLS. 64, QUE HOMOLOGOU O
PEDIDO DE SISTÊNCIA (CPC 158 PARÁGRAFO ÚNICO), JULGANDO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA
FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC.
PROC. 024.070.315.338 - MASSA FALIDA DA CREDITEL X PAULO CESAR
ROCHA - INTIMEM-SE DR. DELANO SANTOS CÂMARA E DR. ORIAS
BORGES LEAL DA R. SENTENÇA DE FLS. 56, QUE HOMOLOGOU O
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO
RESOLVIDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC.
CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA TRANSACIONADA.
COMINATÓRIA
PROC. 024.030.149.603 - HYPERCOM DO BRASIL IND. COM. LTDA. X
HIPERCOM COMUNICAÇÃO LTDA. - INTIMEM-SE DR. SEBASTIÃO
TRISTÃO STHEL E DRª. MARIA DE FATIMA HANG ITABAIANA DA
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Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
R. SENTENÇA DE FLS. 362, QUE DECLAROU SATISFEITA A
OBRIGAÇÃO, JULGANDO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC, APLICÁVEL POR
ANALOGIA À ESPÉCIE.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROC. 024.060.057.304 - ESAB ESCOLA SUPERIOR ABERTA DO BRASIL
LTDA. X BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A E OUTRO - INTIMEM-SE
DR. JOSUÉ SILVA FERREIRA COUTINHO DA R. SENTENÇA DE FLS.
38, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU
MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, IV DO CPC, CONDENANDO A
REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, PARA O FIM DE
DECLARAR A NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E
VENDA LAVRADA NO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS DE VILA
VELHA/ES, NOS LºS 33 E 31, ÀS FLS. 94-96 E 53-54, EM 19.04.2002 E
26.04.2002 E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DO SEU RESPECTIVO
REGISTRO OFICIO IMOBILIÁRIO. NA FORMA DO ART. 182, C/C 1247,
PARÁGRAFO ÚNICO DO CC, DEVERÃO AS PARTES SER RESTITUÍDAS
AO ESTADO EM QUE ANTES DO NEGÓCIO JURIDICO SE ACHAVAM.
HAVENDO CUMULAÇÃO PRÓPRIA DE PEDIDOS, E TENDO O AUTOR
DECAÍDO DE UM DELES, DECLAROU COMPENSADOS OS
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, NA FORMA DO ENUNCIADO 306, DA
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
DESPEJO
DECLARATÓRIA
PROC. 024.000.006.551 - METRON L. INDUSTRIA ELETRÔNICA LTDA. X
RAVEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - INTIMEM-SE DR. PAULO
CESAR DE ALMEIDA E DR. JOSÉ CARLOS FERREIRA DA R.
SENTENÇA DE FLS. 106/111, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO
CONTIDO NA INICIAL, PARA O FIM DE: (I) DECLARAR A NULIDADE
DAS DUPLICATAS MENCIONADAS NA INICIAL: (II) CANCELAR
RESPECTIVOS PROTESTOS; (III) CONDENAR O REQUERIDO AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE
R$ 6.000,00, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, DESDE O EFETIVO
APONTAMENTO (STJ 54), E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR
DESTA DATA. CONDENOU O REQUERIDO, AINDA, AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE
FIXO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. O REQUERIDO
DEVERÁ PROCEDER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PRAZO
DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRANSITO EM JULGADO DA PRESENTE
SENTENÇA (RESP 954859), SOB PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROC. 024.040.248.171 - EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO
VISUAL LTDA. X STAMPLEY DISTRIBUIDORA LTDA. - INTIMEM-SE DR.
NOEMAR SEYDEL LYRIO DA R. SENTENÇA DE FLS. 41/42, QUE
JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO,
NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC, CONDENANDO O AUTOR AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROC. 024.980.204.432 - ROGERIO DA SILVA PEREIRA X ENY DE
LOURDES SANTANA - INTIMEM-SE DRª. RIZONETTE MARIA
DALLEPRANI DA R. SENTENÇA DE FLS. 26, QUE JULGOU EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART.
267, III DO CPC, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS.
PROC. 024.060.140.324 - FABRICIO ENTRINGER MOREIRA X MEC. PREC
MEC. DE PRECISÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO - INTIMEM-SE DRª.
THAÍSA SILVA DE OLIVEIRA NUNES, DR. ANTONIO EDUARDO
RAMIRES SANTORO E DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA DA R.
SENTENÇA DE FLS. 151/161, QUE COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I
DO CPC, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA
INICIAL, PARA O FIM DE: (I) DECLARAR A NULIDADE DAS
DUPLICATAS MERCANTIS DESCRITAS NA INICIAL, COM O
CONSEQUENTE CANCELAMENTO DOS PROTESTOS LAVRADOS COM
BASE NOS REFERIDOS TÍTULOS; (II) CONDENAR OS REQUERIDOS AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE
R$ 4.500,00, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DO
APONTAMENTO INDEVIDO, E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR
DESTA DATA. CONDENOU OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO
EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OS REQUERIDOS
DEVERÃO PROCEDER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO PRAZO
DE QUINZE DIAS, A CONTAR DO TRANSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA (RESP 954859/RS), SOB PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC 475-J).
PROC. 024.070.595.186 - SOL E MAR EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. X MILTON MAGALHÃES GOMES E OUTROS INTIMEM-SE DR. OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR,
DR. GILSON LETAIF MANSUR FILHO E DR. ELZIMAR LUIZ LUCAS
DA R. SENTENÇA DE FLS. 171/182, QUE JULGOU PARCIALMENTE
PROC. 024.060.195.104 - LUCINEIA DE SOUZA MARTINS X ROBSON
ALVES DOS SANTOS - INTIMEM-SE DRª. JULIÉLIA COLNAGO DE
ALMEIDA E DR. JOSÉ MARIA GHIDETTI DA R. SENTENÇA DE FLS.
70, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DESISTÊNCIA (CPC 158
PARÁGRAFO ÚNICO), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC.
PROC. 024.020.192.365 - LEONIDAS FERNANDES CUPERTINO DE
CASTRO X OTTO NETTO ANDRADE - INTIMEM-SE DR. DIOVANO
ROSETTI, DRª. SANDRA RIBEIRO VENTURIM E DR. WALMIR
ANTONIO BARROSO DA R. SENTENÇA DE FLS. 151, QUE
HOMOLOGOU POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS
PARTES, CUJO TERMO ENCONTRA-SE ÀS FLS. 148/149, E POR VIA
REFLEXA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, NA
FORMA DO ART. 794, II DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA
ACORDADA.
PROC. 024.080.060.486 - AIRTON RUBERTH X TELEST CELULAR S/A
(VIVO) - INTIMEM-SE DR. ANDRÉ FABIANO BATISTA LIMA DA R.
SENTENÇA DE FLS. 26, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA (CPC 158 PARÁGRAFO ÚNICO), JULGANDO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART.
267, VIII DO CPC.
PROC. 024.070.610.696 - NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A X
F.G.D. PRESENTES E PAPELARIA LTDA. ME - INTIMEM-SE DRª.
MARIANA GUIMARÃES FONSECA DA R. SENTENÇA DE FLS. 128/129,
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL,
DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO
FIRMADO ENTRE AS PARTES CONCEDENDO À REQUERIDA O PRAZO
DE 15 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, SOB PENA DE
DESPEJO COMPULSÓRIO. PARA A HIPÓTESE DE EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DO JULGADO, FIXO CAUÇÃO NO MONTANTE
CORRESPONDENTE A 12 MESES DE ALUGUEL. CONDENOU A RÉ AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATCIOS QUE FIXO, NA FORMA DO ART. 20, § 4º DO CPC, EM R$
2.000,00.
EMBARGOS
PROC. 024.010.167.930 - EDUARDO ANTONIO DE OLVEIRA LOUZADA E
OUTRA X BANCO SUDAMERIS S/A - INTIMEM-SE DR. ANTONIO
NACIF NICOLAU E DR. BRUNO REIS FINAMORE SIMONI DA R.
SENTENÇA DE FLS. 263/265, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS
EMBARGOS OPOSTOS, COM O NORMAL PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. CONDENANDO OS EMBARGANTES AO PAGAMENTO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE
FIXO, NA FORMA DO ART. 20, § 4º DO CPC, EM R$ 2.000,00.
PROC. 024.060.099.371 - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO
BRASIL X SERGIO ROMERO FORTES - INTIMEM-SE DR. MIGUEL
PEDRO AMM FILHO E DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO DA R.
SENTENÇA DE FLS. 99/104, QUE JULGOU PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, APENAS PARA
DECLARAR QUE OS JUROS MORATÓRIOS DEVERÃO FLUIR A PARTIR
DA CITAÇÃO, DE CONFORMIDADE COM O ART. 405, DO CC,
INCIDINDO A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AVISO DE
SINISTRO À SEGURADORA. TENDO O EMBARGADO DECAÍDO DE
PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE O ART.
167
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21 de Maio de 2008
21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, CONDENOU O EMBARGANTE AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATCIOS, QUE FIXO EM R$ 1.500,00.
PROC. 024.000.069.542 - EPROM ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA.
X BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ES - INTIMEM-SE DRª.
DAYENNE NEGRELLI VIEIRA E DR. FRANCISCO ANTONIO
CARDOSO FERREIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 106, QUE DECLAROU
SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, JULGANDO EXTINTA A FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC,
APLICÁVEL POR ANALOGIA À ESPÉCIE.
PROC. 024.070.179.106 - JAIRO ANTONIO PATERLINI X BANESTES S/A
BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - INTIMEM-SE DR. ZILMA
JOSÉ DA SILVA JUNIOR E DR. DIOGO MARTINS DA R. SENTENÇA
DE FLS. 45/49, QUE COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I DO CPC,
JULGOU PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO,
TORNANDO INSUBSISTENTE A PENHORA EFETIVADA NO VEICULO
DESCRITO NA INICIAL. CONDENOU O EMBARGADO AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS, QUE FIXO, NA FORMA DO ART. 20, § 4º DO CPC, EM
R$ 1.000,00. OFICIE-SE AO DETRAN PARA CANCELAMENTO DA
RESTRIÇÃO, FAZENDO-SE MENÇÃO AO PROCESSO NO QUAL A
MESMA FOI IMPOSTA.
EXECUÇÃO
PROC. 024.980.161.921 - BANCO ECONOMICO S/A X ERICA CONSUELO
FEWIJO - INTIMEM-SE DR. ANTONIO LUIZ HORTA DA R. SENTENÇA
DE FLS. 87, QUE NOS TERMOS DO ART. 794, I DO CPC, JULGOU
EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, DETERMINANDO EM VIA DE
CONSEQUENCIA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
PROC. 024.970.130.621 - DISTRIBUIDORA ORLA LTDA. X DALVA LUCIA
AZEVEDO - INTIMEM-SE DR. GERALDO ELIAS BRUM DA R.
SENTENÇA DE FLS. 48/49, QUE HOMOLOGOU NA FORMA DO ART.
158, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA
DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CUSTAS PELO
EXEQUENTE.
PROC. 024.030.130.074 - BANCO BCN S/A X THAIS NARA STEIN CECHIN
- ME - INTIMEM-SE DR. WANDERSON C. CARVALHO DA R.
SENTENÇA DE FLS. 79, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES, DECLARANDO RESOLVIDO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 269, III DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA
TRANSACIONADA.
PROC. 024.080.105.554 - INSTITUTO BATISTA DE VITÓRIA IBEV X
ROMULO ENTRINGER WANDEKOKE - INTIMEM-SE DR. DEBORAH
SARAH MENEZES DE ALMEIDA DA R. SENTENÇA DE FLS. 34,
JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO NA FORMA DO ART.
794, I DO CPC. CUSTAS COMO DE LEI.
PROC. 024.070.284.955 - COIMEX ADM. DE CONSÓRCIO LTDA. X
MARLENE ANTUNES PANCIERI - INTIMEM-SE DR. EDUARDO
GIVAGO COELHO MACHADO DA R. SENTENÇA DE FLS. 38/39, QUE
HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DETERMINANDO O
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
PROC. 024.970.127.965 - DISTRIBUIDORA ORLA LTDA. X UDFRANCE
RODRIGUES MONTEIRO - INTIMEM-SE DR. GERALDO ELIAS BRUM
DA R. SENTENÇA DE FLS. 33/34, QUE HOMOLOGOU NA FORMA DO
ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA
DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CUSTAS PELO
EXEQUENTE (CPC 26).
INDENIZATÓRIA
PROC. 024.030.039.531 - DAVID LUIZ E SOUZA X BANCO
PANAMERICANO S/A E OUTRA - INTIMEM-SE DR. BEN-HUR
BRENNER DAN FARINA, DR. ODIVAL FONSECA JUNIOR E DR.
SEDNO ALEXANDRE PELISSARI DA R. SENTENÇA DE FLS. 181/185,
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL,
CONDENANDO
OS
REQUERIDOS
(LITISDENUNCIANTE
E
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
LIDISDENUNCIADA) AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00,
ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, A CONTAR DO EVENTO LESIVO
(STJ 54), E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESTA DATA.
CONDENOU-OS, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO EM 15% SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO. OS REQUERIDOS DEVERÃO PROCEDER O
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR
DO TRANSITO EM JULGADO DA PRESENTE, SOB PENA DE MULTA DE
10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROC. 024.050.066.919 - JORGE ROBERTO GONÇALVES CARVALHO X
BANCO DO BRASIL S/A - INTIMEM-SE DRª. FLAVIA SCALZI PIVATO E
DR. UDNO ZANDONADE DA R. SENTENÇA DE FLS. 141, QUE
DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, JULGANDO EXTINTA A FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 794, I DO
CPC, APLICÁVEL POR ANALOGIA À ESPÉCIE.
MONITÓRIA
PROC. 024.070.086.194 - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE VITÓRIA
X JANE FIGUEIREDO BARBOSA MENDONÇA - INTIMEM-SE DRª.
PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO DA R. SENTENÇA DE
FLS. 34, QUE JULGOU EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM
FULCRO NO ART. 269, III DO CPC. CUSTAS EX-LEGE.
PROC. 024.080.018.294 - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E
EXTENSÃO S/A EMBRAE - UNIVIX X ELISANGELA MARIA DOS
SANTOS - INTIMEM-SE DRª. BRUNA RAMOS DE SOUZA PINTO DA R.
SENTENÇA DE FLS. 38/42, QUE CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 34.000,00,
ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, A BASE DE 1% AO MÊS, DESDE O
VENCIMENTO DO TÍTULO, E CORREÇÃO MONETÁRIA, TAMBÉM A
CONTAR DO VENCIMENTO. CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O
VALOR DO DÉBITO, DEVENDO SER RESPEITADA, CONTUDO A
REGRA POSITIVADA NO ART. 12, DA LEI 1060/50. ISENTO DE CUSTAS
POR ESTAR AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PROC. 024.060.219.367 - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA AEV X SIMONE CHAGAS SIQUEIRA - INTIMEM-SE DRª. PATRICIA
NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO E DR. WANDS SALVADOR
PESSIN DA R. SENTENÇA DE FLS. 67/69, QUE COM FULCRO NO ART.
269, IV DO CPC, DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EM
COBRANÇA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGOU IMPROCEDENTE O
PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. CONDENOU O AUTOR AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATICIOS, QUE FIXO, EM R$ 1.500,00.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROC. 024.020.081.468 - WAGNER FUMIO ITO E OUTROS X NEWTON
RODRIGUES - INTIMEM-SE DR. JORGE FERNANDO PETRA DE
MACEDO E DR. FRANCISCO DE OLIVEIRA DA R. SENTENÇA DE FLS.
141, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES,
DECLARANDO RESOLVIDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III
DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA TRANSACIONADA.
PROC. 024.020.069.339 - NEWTON RODRIGUES E OUTRA X WAGNER
FUMIO ITO E OUTROS - INTIMEM-SE DR. JORGE FERNANDO PETRA
DE MACEDO E DR. FRANCISCO DE OLIVEIRA DA R. SENTENÇA DE
FLS. 137, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS
PARTES, DECLARANDO RESOLVIDO O PROCESSO NA FORMA DO
ART. 269, III DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA
TRANSACIONADA.
ORDINÁRIA
PROC. 024.040.130.582 - ROZELENA PADOVANI GUIMARÃES X PAULO
ROBERTO VAILANT - INTIMEM-SE DR. DAIR ANTONIO DAROS E
DR. PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS DA R. SENTENÇA DE FLS.
117/122, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA
INICIAL, DECLARANDO RESOLVIDO O PROCESSO NA FORMA DO
ART. 269, I DO CPC. CONDENANDO AS REQUERENTES AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
168
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
ADVOCATICIOS, QUE FIXO, NA FORMA DO ART. 20, § 4º DO CPC, EM
R$ 1.000,00.
PROC. 024.060.198.173 - ASSESSORIA JURÍDICA EMPRESARIAL E
SERVIÇOS JURIDICOS COELHO MACHADO X ESCELSA ESPÍRITO
SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS - INTIMEM-SE DR. EDUARDO SANTOS
SARLO E DR. PAULO SERGIO RAGA DA R. SENTENÇA DE FLS.
268/271, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
CONTIDOS NA INICIAL, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO
DÉBITO CONSTANTE DO TERMO DE REVISÃO DE FATURAMENTO,
IMPEDINDO, VIA DE CONSEQUENCIA, A SUSPENSÃO DO SERVIÇO
DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DO SEU NÃO PAGAMENTO. EM
SE TRATANDO DE CUMULAÇÃO PRÓPRIA SIMPLES DE PEDIDOS,
TENDO O DEMANDANTE DECAÍDO DE UM DELES, DECLAROU
COMPENSADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, A TEOR DO
DISPOSTO NO ENUNCIADO Nº 306, DA SUMULA DA JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ.
PROC. 024.070.281.985 - COMPANHIA VALE DO RIO DOCE X VITÓRIA
APART HOSPITAL SC LTDA. E OUTROS - INTIMEM-SE DR. HUDSON
DE LIMA PEREIRA, DR. MARCELO GONÇALVES FREIRE E DR.
JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO DA R. SENTENÇA DE FLS. 1264, QUE
HOMOLOGOU OS ACORDOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES,
DECLARANDO RESOLVIDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III
DO CPC. FICAM EXTINTOS OS INCIDENTES APRESENTADOS PELOS
REQUERIDOS, CONFORME EXPRESSAMENTE CONVENCIONADO.
CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA TRANSACIONADA.
PROC. 024.050.103.308 - ALIOMAR LINO MATOS X INSTITUTO
PROFESSOR NELSON ABEL DE ALMEIDA “FACULDADE HUMANAS” INTIMEM-SE DRª. MARIA SALETE DE LIMA DA R. SENTENÇA DE FLS.
175, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DESISTÊNCIA (CPC 158
PARÁGRAFO ÚNICO), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
REPARAÇÃO DE DANOS
PROC. 024.050.100.254 - CONFECÇÃO GIULIA TAFFNER INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA. X TELEST CELULAR S/A VIVO - INTIMEM-SE DR.
GUTTIERES MEDEIROS REGO E DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO
DA R. SENTENÇA DE FLS. 118/121, QUE JULGOU PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, CONDENANDO
A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS QUE FIXOU EM R$ 2.000,00, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA,
A CONTAR DA INSCRIÇÃO INDEVIDA (STJ 54), E CORREÇÃO
MONETÁRIA, A CONTAR DESTA DATA. POR SE TRATAR DE
CUMULAÇÃO PRÓPRIA DE PEDIDOS, E TENDO O AUTOR DECAÍDO
DE PARTE DELES, DECLAROU COMPENSADOS OS HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS, A TEOR DO DISPOSTO NO ENUNCIADO 306, DA
SUMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CUSTAS PRO
RATA. DEVERÁ A REQUERIDA PROCEDER O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, A CONTAR DO TRANSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA, SOB PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC 475-J).
SUSTAÇÃO DE PROTESTO
PROC. 024.040.222.747 - EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO
VISUAL LTDA. X STAMPLEY DISTRIBUIDORA LTDA. - INTIMEM-SE DR.
NOEMAR SEYDEL LYRIO DA R. SENTENÇA DE FLS. 52/53, QUE
JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO,
NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC, CONDENANDO O AUTOR AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EM CONSEQUENCIA,
REVOGOU A LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, DEVENDO SER
OFICIADO O RESPECTIVO CARTÓRIO PARA CIÊNCIA.
MARIA CRISTINA DE MENDONÇA ALVES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********-
REINTEGRATÓRIA
PROC. 024.070.582.721 - HSBC - AUTO FINANCE/LSG X JORGE LUIZ
SOARES - INTIMEM-SE DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR DA R.
SENTENÇA DE FLS. 27, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DESISTÊNCIA
(CPC 158 PARÁGRAFO ÚNICO), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO
CPC. REVOGANDO A LIMINAR DEFERIDA ÀS FLS. 22-24.
PROC. 024.060.062.072 - ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL X MARIA JOSÉ RAMOS EUSTAQUIO - INTIMEM-SE DR.
EDSON ROSSETO LIMA FILHO DA R. SENTENÇA DE FLS. 39, QUE
HOMOLOGOU O PEDIDO DESISTÊNCIA (CPC 158 PARÁGRAFO
ÚNICO), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU
MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. OFICIE-SE NA
EVENTUALIDADE DE TER SIDO IMPOSTA RESTRIÇÃO JUDICIAL NO
BEM OBJETO DO PRESENTE PROCESSO PARA CANCELAMENTO.
PROC. 024.070.588.934 - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL X MARILUCIA OLIVEIRA GOMES - INTIMEM-SE DR.
EDUARDO GARCIA JUNIOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 34, QUE
HOMOLOGOU O PEDIDO DESISTÊNCIA (CPC 158 PARÁGRAFO
ÚNICO), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU
MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. DECLARANDO AS
CUSTAS JÁ SATISFEITAS.
PROC. 024.080.087.026 - LUIZ CARLOS DE FARIA COUTO X GISLAINE
FERREIRA DE SOUZA - INTIMEM-SE DR. DELANO SANTOS CÂMARA
DA R. SENTENÇA DE FLS. 54/57, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, I, C/C
ART. 295, III DO CPC. DECLARANDO AS CUSTAS SATISFEITAS.
PROC. 024.080.029.549 - JOSÉ MARIA SASSAROLI X IVANA NIPPES
SASSAROLI - INTIMEM-SE DRª. MONIQUE DE OLIVEIRA
MENDONÇA DA R. SENTENÇA DE FLS. 27, QUE JULGOU EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART.
267, III DO CPC, DETERMINANDO SEJA CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO
DO PRESENTE FEITO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA
2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
20 DIAS
PROCESSO Nº 024.970.124.988
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE
VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, POR NOMEAÇÃO DA FORMA DA LEI,
ETC....
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE VIREM, OU DELE
NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E
CARTÓRIO RESPECTIVOS TEM CURSO A AÇÃO MONITÓRIA, EM QUE
FIGURA(M) COMO REQUERENTE(S) BANCO DE CRÉDITO REAL DE
MINAS GERAIS S/A E COMO REQUERIDO(A)(S) TRANSPORTADORA
BERNARDINA LTDA., ALCYR DÁRIO DALLA BERNARDINA E
CARLOS PELICÃO, E CONSTANDO DOS AUTOS QUE O(A)(S)
REQUERIDO(A)(S) ACIMA INDICADO(A)(S) CARLOS PELICÃO E
TRANSPORTADORA BERNARDINA LTDA. EDITAL COM O FIM DE
INTIMÁLO(A)(S)
NA
PESSOA
DE
SEU
RESPECTIVO
REPRESENTANTE LEGAL - CASO SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA PARA QUE CONSTITUAM NOVO ADVOGADO, BEM COMO PARA
APRESENTAREM QUESITOS, FACULTANDO A INDICAÇÃO DE
ASSISTENTES TÉCNICOS, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. TUDO DE
ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 169, DOS AUTOS
SUPRAMENCIONADOS. VITÓRIA, 13 DE NOVEMBRO DE 2007.
MARCELO PIMENTEL. JUIZ DE DIREITO.
E, PARA QUE O(A)(S) INTIMADO(A)(S) NÃO ALEGUE(M)
IGNORÂNCIA, MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL, E PARA
CONHECIMENTODE TODOS FOI EXPEDIDO O MESMO, QUE TERÁ
UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E
SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL E
COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 07 DE ABRIL DE
169
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
2008. EU, ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O), QUE O FIZ DIGITAR, CONFERI E
SUBSCREVI.
ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O)
AUTORIZADA(O) PELOS PROVIMENTOS N° 001 E 006/98
DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA
2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
20 DIAS
PROC. N.º: 024.030.027.833
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE
VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA
LEI, ETC............................
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU
DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO
E CARTÓRIO RESPECTIVOS TEM CURSO A AÇÃO MONITÓRIA EM
QUE FIGURA COMO REQUERENTE(S) JOANETA CALÇADOS LTDA.. E
COMO REQUERIDO CASA MINERVA LTDA.. E CONSTANDO DOS
AUTOS QUE O(S) REQUERIDO(S) CASA MINERVA LTDA..,
ENCONTRA(M)-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, EXPEDIU-SE
O PRESENTE EDITAL COM O FIM DE INTIMÁ-LO(S) PARA
IMPULSIONAR O FEITO, NO PRAZO DE DEZ DIAS SOB PENA DE SUA
INÉRCIA SER O FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA. TUDO DE
ACORDO COM O R. TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 53.
E PARA QUE O(S) INTIMADO(S) NÃO ALEGUE(M)
IGNORÂNCIA, MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL, E PARA
CONHECIMENTO DE TODOS FOI EXPEDIDO O MESMO, QUE TERÁ
UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E
SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA
E CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 29 DE FEVEREIRO
DE 2008. EU, , ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O), QUE O FIZ DIGITAR E
SUBSCREVI.
ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O)
AUTORIZADA(O) PELOS PROVIMENTOS N° 001 E 006/98
DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA
2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
20 DIAS
PROC. N.º: 024.970.044.863
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE
VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA
LEI, ETC............................
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU
DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO
E CARTÓRIO RESPECTIVOS TEM CURSO A AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO
EM
QUE
FIGURA
COMO
REQUERENTE(S)
VITORIAWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.. E
COMO REQUERIDO(S) SÉRGIO LUIZ DOS SANTOS CHAGAS E
CONSTANDO DOS AUTOS QUE O(A) REQUERIDO(S) ENCONTRAM-SE
EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, EXPEDIU-SE O PRESENTE
EDITAL COM O FIM DE INTIMÁ-LO - NA PESSOA DO RESPECTIVO
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
REPRESENTANTE LEGAL, CASO SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA PARA PAGAREM AS CUSTAS REMANESCENTES NO PRAZO LEGAL A
SEGUIR DISCRIMINADAS NO VALOR TOTAL DE R$ 77,58 (SETENTA E
SETE REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS) NO PERCENTUAL DE
100 % (CEM POR CENTO) DE CONFORMIDADE COM O CÁLCULO DE
FLS. 158 DOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS.
E PARA QUE O(S) INTIMADO(S) NÃO ALEGUE(M)
IGNORÂNCIA, MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL, E PARA
CONHECIMENTO DE TODOS FOI EXPEDIDO O MESMO, QUE TERÁ
UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E
SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA
E CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 03 DE MARÇO DE
2008. EU, , ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O), QUE O FIZ DIGITAR E
SUBSCREVI.
ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O)
AUTORIZADA(O) PELOS PROVIMENTOS N° 001 E 006/98
DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA
2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
30 DIAS
PROCESSO Nº 024.060.251.154
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE
VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, POR NOMEAÇÃO DA FORMA DA LEI,
ETC....
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE VIREM, OU DELE
NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E
CARTÓRIO RESPECTIVOS TEM CURSO A AÇÃO DE COBRANÇA, EM
QUE
FIGURA(M)
COMO
REQUERENTE(S)
DIPREV
ECO
CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. E COMO REQUERIDO(A)(S)
ELIAS NICOLINI, E CONSTANDO DOS AUTOS QUE O(A)(S)
REQUERIDO(A)(S) ACIMA INDICADO(A)(S) ELIAS NICOLINI
ENCONTRA(M)-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, EXPEDIU-SE
O PRESENTE EDITAL COM O FIM DE CITÁLO(A)(S) - NA PESSOA DE
SEU RESPECTIVO REPRESENTANTE LEGAL - CASO SE TRATE DE
PESSOA JURÍDICA - PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
PAGAR(EM) OU DEPOSITAR(EM) JUÍZO A QUANTIA DE R$ 8.815,63
(OITO MIL, OITOCENTOS E QUINZE REAIS E SESSENTRA E TRÊS
CENTAVOS), VALOR REFERENTE A CÁLCULO QUE DEVERÁ SER
ATUALIZADO NA DATA DO PAGAMENTO, FICANDO O(A)(S)
REQUERIDO(S)
ISENTO(S)
DE
CUSTAS
E
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM CASO DE PRONTO PAGAMENTO, OU NO MESMO
PRAZO, OFERECER(EM) EMBARGOS, SOB PENA DE SE CONSTITUIR
CONTRA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S), DE PLENO DIREITO, TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. A CONTRAFÉ ENCONTRA-SE À DISPOSIÇÃO
DO(A)(S) REQUERIDOS (A)(S) NO CARTÓRIO DESTE JUÍZO, SITUADO À
RUA MUNIZ FREIRE, 10º ANDAR, FÓRUM MONIZ FREIRE, VITÓRIA/ES.
TUDO DE ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 42, DOS AUTOS
SUPRAMENCIONADOS.
E PARA QUE O(A)(S) INTIMADO(A)(S) NÃO ALEGUE(M)
IGNORÂNCIA, MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL, E PARA
CONHECIMENTO DE TODOS FOI EXPEDIDO O MESMO, QUE TERÁ
UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E
SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL E
COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 11 DE MARÇO DE
2008. EU, , ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O), QUE O FIZ DIGITAR, CONFERI
E SUBSCREVI.
ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O)
AUTORIZADA(O) PELOS PROVIMENTOS N° 001 E 006/98
DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
170
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA
2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
20 DIAS
PROCESSO Nº 024.950.153.189
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE
VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, POR NOMEAÇÃO DA FORMA DA LEI,
ETC....
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE VIREM, OU DELE
NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E
CARTÓRIO RESPECTIVOS TEM CURSO A AÇÃO INDENIZATÓRIA, EM
QUE FIGURA(M) COMO REQUERENTE(S) JOSÉ ANTÔNIO DE
OLIVEIRA E COMO REQUERIDO(A)(S) FOX - FOTOGRAFIAS E
INFORMÁTICA LTDA., E CONSTANDO DOS AUTOS QUE O(A)(S)
REQUERENTE(S) ACIMA INDICADO(A)(S) JOSÉ ANTÔNIO DE
OLIVEIRA ENCONTRA(M)-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO,
EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL COM O FIM DE INTIMÁLO(A)(S) NA PESSOA DE SEU RESPECTIVO REPRESENTANTE LEGAL - CASO SE
TRATE DE PESSOA JURÍDICA - PARA QUE A REQUERENTE, DÊ
PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO. TUDO DE ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 188,
DOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS. VITÓRIA, 06 DE NOVEMBRO DE
2007. MARCELO PIMENTEL. JUIZ DE DIREITO.
E PARA QUE O(A)(S) INTIMADO(A)(S) NÃO ALEGUE(M)
IGNORÂNCIA, MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL, E PARA
CONHECIMENTODE TODOS FOI EXPEDIDO O MESMO, QUE TERÁ
UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E
SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL E
COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 07 DE ABRIL DE
2008. EU, , ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O), QUE O FIZ DIGITAR, CONFERI
E SUBSCREVI.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
E PARA QUE O(A)(S) INTIMADO(A)(S) NÃO ALEGUE(M)
IGNORÂNCIA, MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL, E PARA
CONHECIMENTODE TODOS FOI EXPEDIDO O MESMO, QUE TERÁ
UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E
SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL E
COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 14 DE MARÇO DE
2008. EU, , ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O), QUE O FIZ DIGITAR, CONFERI
E SUBSCREVI.
ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O)
AUTORIZADA(O) PELOS PROVIMENTOS N° 001 E 006/98
DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA
2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
20 DIAS
PROCESSO Nº 024.040.098.832
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE
VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA
LEI, ETC...
EDITAL DE INTIMAÇÃO
20 DIAS
PROCESSO Nº 024.990.183.675
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU
DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO
E CARTÓRIO RESPECTIVOS TEM CURSO A AÇÃO MONITÓRIA EM
QUE FIGURA(M) COMO REQUERENTE(S) HENRIQUE ARTUR
AZEVEDO BASSI E COMO REQUERIDO(A)(S) ELCIA BRAVIN DE
CARVALHO;
E
CONSTANDO
DOS
AUTOS
QUE
O(A)(S)
REQUERENTE(S), HENRIQUE ARTUR AZEVEDO BASSI, COM CPF Nº
505.127.496-04, ENCONTRA(M)-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO,
EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL COM O FIM DE INTIMÁ-LO(A)(S) PARA MANIFESTAR SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO
FEITO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE
EXTINÇÃO DO PROCESSO. TUDO CONFORME O R. DESPACHO DE
FLS. 37 DOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
E PARA QUE O(A)(S) INTIMADO(A)(S) NÃO ALEGUE(M)
IGNORÂNCIA, MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL, E PARA
CONHECIMENTO DE TODOS FOI EXPEDIDO O MESMO, QUE TERÁ
UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E
SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA
E CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 10 DE MARÇO DE
2008. EU, , ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O), QUE O FIZ DIGITAR, CONFERI
E SUBSCREVI.
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE
VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, POR NOMEAÇÃO DA FORMA DA LEI,
ETC....
ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O)
AUTORIZADA(O) PELOS PROVIMENTOS N° 001 E 006/98
DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE VIREM, OU DELE
NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E
CARTÓRIO RESPECTIVOS TEM CURSO A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS,
EM
QUE
FIGURA(M)
COMO
REQUERENTE(S) NTM - TELECOMUNICAÇÕES LTDA. E COMO
REQUERIDO(A)(S) MARINA CALDEIRA TELES, E CONSTANDO DOS
AUTOS QUE O(A)(S) REQUERENTE(S) ACIMA INDICADO(A)(S) NTM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ENCONTRA(M)-SE EM LOCAL
INCERTO E NÃO SABIDO, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL COM O
FIM DE INTIMÁLO(A)(S) - NA PESSOA DE SEU RESPECTIVO
REPRESENTANTE LEGAL - CASO SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA PARA QUE A REQUERENTE, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO)
HORAS DÊ PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO
DO PROCESSO. TUDO DE ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 108,
DOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS. VITÓRIA, 10 DE AGOSTO DE 2007.
MARCELO PIMENTEL. JUIZ DE DIREITO.
-**********-
ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O)
AUTORIZADA(O) PELOS PROVIMENTOS N° 001 E 006/98
DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA
2ª VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA
2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
20 DIAS
PROCESSO Nº 024.020.041.092
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE
VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, POR NOMEAÇÃO DA FORMA DA LEI,
ETC....
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE VIREM, OU DELE
NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E
171
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
CARTÓRIO RESPECTIVOS TEM CURSO A AÇÃO ORDINÁRIA DE
ANULAÇÃO DE TÍTULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,
EM QUE FIGURA(M) COMO REQUERENTE(S) VEZZO COMÉRCIO DE
FECHADURAS E METAIS LTDA... - ME E COMO REQUERIDO(A)(S)
MERKEL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA..., E CONSTANDO DOS
AUTOS QUE O(A)(S) REQUERENTE(S) ACIMA INDICADO(A)(S) VEZZO
COMÉRCIO DE FECHADURAS E METAIS LTDA... - ME
ENCONTRA(M)-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, EXPEDIU-SE
O PRESENTE EDITAL COM O FIM DE INTIMÁLO(A)(S) - NA PESSOA
DE SEU RESPECTIVO REPRESENTANTE LEGAL - CASO SE TRATE DE
PESSOA JURÍDICA - PARA QUE A REQUERENTE, NO PRAZO DE 48
(QUARENTA E OITO) HORAS DÊ PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB
PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. TUDO DE ACORDO COM O R.
DESPACHO DE FLS. 55, DOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS. VITÓRIA,
02 DE JULHO DE 2007. MARCELO PIMENTEL. JUIZ DE DIREITO.
E PARA QUE O(A)(S) INTIMADO(A)(S) NÃO ALEGUE(M)
IGNORÂNCIA, MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL, E PARA
CONHECIMENTODE TODOS FOI EXPEDIDO O MESMO, QUE TERÁ
UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E
SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL E
COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 12 DE MARÇO DE
2008. EU, ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O), QUE O FIZ DIGITAR, CONFERI E
SUBSCREVI.
ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O)
AUTORIZADA(O) PELOS PROVIMENTOS N° 001 E 006/98
DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
3ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
EXPEDIENTE DO DIA 19.05.2008
JUIZ DE DIREITO - DR. JAIME FERREIRA ABREU.
ESCRIVÃO SUBSTITUTO - ROQUE CEZAR DA COSTA.
LISTA S 06
PUBLICAÇÃO AUTORIZADA NA FORMA DOS ARTIGOS 236 E 1216 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO
024.070.180.443 - CONSÓRCIO NACIONAL LÍDER LTDA. X IDERSON
MOREIRA BARBOSA - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) BRENO PAVAN
FERREIRA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 54, QUE
RESOLVEU O MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC E DEFERIU
A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO REQUERIDO, QUANDO AS
PARTES DEVERÃO INFORMAR SOBRE O CUMPRIMENTO DO
ACORDO.
024.080.071.582 - BANCO FINASA S/A X GLAUCO ANDRÉ CAMPAGNARO
RAMOS - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) FLAVIO ANTONIO DE
AZEVEDO MARTINS, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 21, QUE
EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC.
024.070.332.317 - BANCO SANTANDER BANESPA S/A X KEILA MARIA V.
DE OLIVEIRA - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) EDUARDO GARCIA
JUNIOR, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 38, QUE
HOMOLOGOU A COMPOSIÇÃO DE FLS. 32/33, NOS TERMOS DO ART.
269, III DO CPC.
024.040.080.269 - VILA VELHA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO S/C
LTDA. X REINALDO DOS SANTOS COUTO - INTIME(M)-SE O(A)(S)
DR(ª)(S) AILTON FELISBERTO ALVES FILHO, PARA CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FLS. 66/68, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
024.960.195.162 - CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIOS LTDA. X
ROBERTA ZORZAL SALDANHA - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S)
AILTON FELISBERTO ALVES FILHO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
DE FLS. 111/113, QUE ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO PELO
AUTOR.
024.010.140.192 - BANCO BRADESCO S/A X HUGO MACHADO FROES INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) CESAR AUGUSTO LEADEBAL
TOLEDO DA SILVA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 88/90,
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
COBRANÇA
024.020.197.620 - LUIZ OTÁVIO RODRIGUES COELHO X CRUZ E SOUZA
- INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) LUIZ OTÁVIO RODRIGUES COELHO,
PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 53, QUE EXTINGUIU O FEITO
NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC.
024.000.042.721 - BANESTES SEGUROS S/A X WELLINGTON SODRÉ DOS
SANTOS - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) ILDA MARIA DE OLIVEIRA
ALMEIDA E EDILSON QUINTAES CORREA, PARA CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FLS. 93/95, QUE ACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA.
024.060.124.849 - SEVERINO GENTIL ALVES DA SILVA X REAL SEGUROS
- INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS E
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA
DOS AUTOS.
024.070.086.251 - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE VITÓRIA X
ALESSANDRO LUCIANI BONZANO COMPER - INTIME(M)-SE O(A)(S)
DR(ª)(S) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO, PARA
CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 34/35, QUE EXTINGUIU O FEITO NA
FORMA DOS ARTS. 267, III E IV DO CPC.
024.070.328.794 - DANIELLE LOURA CALIMAN X BANESTES SEGUROS
S/A E OUTRO - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) JOSÉ CARLOS
JUNQUEIRA
MUNHOZ
E
LUIZ
ANTONIO
LOURENÇO
RODRIGUES, PARA RESPONDEREM A APELAÇÃO.
024.040.062.382 - MARIA CLARA LIMA NUNES X SASSE - COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS E OUTRO - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S)
ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPÍCCOLA SAMPAIO E FREDERICO
JOSÉ LOBATO PIRES, PARA CIÊNCIA DA PETIÇÃO DE FLS. 407, EM
QUE O PERITO ALCEU DE AZEVEDO FALCÃO NETO DESIGNOU A
PERÍCIA PARA O DIA 03/07/2008, ÀS 8:30 HORAS, NA AV. NOSSA
SENHORA DA PENHA, Nº 367, SALA 403, PRAIA DO CANTO,
VITÓRIA-ES.
DECLARATÓRIA
024.910.140.706 - INTERCON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. X
PETROIL - PETRÓLEO IND. COM. LTDA. - INTIME(M)-SE O(A)(S)
DR(ª)(S) EURICO SAD MATHIAS, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE
FLS. 34/37, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO
O CANCELAMENTO DO PROTESTO DO TÍTULO DMI Nº 0228/91, BEM
COMO DECLAROU SUA NULIDADE. E NO APENSO 024.910.156.587 INTERCON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. X PETROIL PETRÓLEO IND. COM. LTDA. - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) EURICO
SAD MATHIAS, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 42/43, QUE
JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, RATIFICANDO OS EFEITOS DA
DECISÃO CONCEDIDA IN LIMINES, EM CARÁTER DEFINITIVO.
DEPÓSITO
024.990.139.339 - VILA VELHA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO S/C
LTDA. X CESAR AUGUSTO PEREIRA SOBREIRA - INTIME(M)-SE O(A)(S)
DR(ª)(S) KAMYLO COSTA LOUREIRO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA
DE FLS. 139/141, QUE ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO PELO
AUTOR.
024.010.088.102 - VILA VELHA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO S/C
LTDA. X NORMANDO'S PUBLICIDADE E MARKETING LTDA. INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) KAMYLO COSTA LOUREIRO, PARA
CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 84/86, QUE ACOLHEU O PEDIDO
FORMULADO PELO AUTOR.
024.010.017.150 - VITORIAWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA. X JOABE PINHEIRO DOS SANTOS - INTIME(M)-SE O(A)(S)
DR(ª)(S) KAMYLO COSTA LOUREIRO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA
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21 de Maio de 2008
DE FLS. 108/110, QUE ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO PELO
AUTOR.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
DESPEJO
024.990.074.106 - DEUSNAR BARCELLOS SILVA E OUTRO X FABIOLA
NASCIMENTO LOUREIRO E OUTROS - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S)
JOSÉ ARAÚJO BARBOSA E CARLOS ALBERTO MIRANDA, PARA
CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 100/103, QUE ACOLHEU O PEDIDO
INICIAL.
DR(ª)(S) STEFAN OLIVEIRA LADISLAU E PATRICIA NUNES
ROMANO TRISTÃO PEPINO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS.
91/93, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, MANTENDO A
LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. E NO APENSO 024.010.137.990 EDUARDO SCHIMIDT BULOTO X FAESA - FACULDADES INTEGRADAS
DE VITÓRIA - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) STEFAN OLIVEIRA
LADISLAU E ROGERIO NUNES ROMANO, PARA CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FLS. 82/84, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO
AUTOR.
EMBARGOS
024.990.138.885 - SIQUEIRA E IRMÃOS LTDA. E OUTROS X BANESTES
S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - INTIME(M)-SE
O(A)(S) DR(ª)(S) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI E IARA QUEIROZ,
PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 173/181, QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS OPOSTOS.
024.980.135.552 - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOULEVARD DA PRAIA X
CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA. - INTIME(M)-SE O(A)(S)
DR(ª)(S) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JR. E HENRIQUE ROCHA
MARTINS ARRUDA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 116/117,
QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA, PARA QUE PRODUZA
SEUS EFEITOS JURÍDICOS.
024.000.050.120 - PAONE INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA. E OUTROS
X BANDES S/A - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO
SANTO - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) EDUARDO THIEBAUT
PEREIRA E CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA, PARA
CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 227/230, QUE JULGOU
IMPROCEDENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, DETERMINANDO O
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Nº 024.990.186.009.
MONITÓRIA
024.050.293.679 - FAESA - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO X
FLÁVIA ESTEVES PATROCÍNIO - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S)
PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO, PARA CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FLS. 42, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO PELO
PRAZO REQUERIDO NO REFERIDO ACORDO.
EXECUÇÃO
024.060.109.055 - COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. X
ADELSON JACOB - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) MÁRIO CEZAR
PEDROSA SOARES, PARA CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 44/46.
024.020.106.472 - BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A X OSCAR AUGUSTO
MALTA VAREJÃO - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) ARNALDO ARRUDA
DA SILVEIRA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 84/86, QUE
CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL,
NA FORMA DO § 3º DO ART. 1102C DO CPC.
024.980.107.627 - BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO X ANDRÉ VERDIBELLO - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S)
DIOGO MARTINS E DÉBORA FONSECA E CUNHA, PARA CIÊNCIA
DA SENTENÇA DE FLS. 80/84, QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA
DO ART. 267, IV DO CPC. E NO APENSO 024.020.035.973 - ANDRÉ
VERDIBELLO X BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) CARLOS ALBERTO FARIAS E
DIOGO MARTINS, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 23/24, QUE
EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC.
024.070.578.430 - DUPORT INTERNACIONAL LTDA. X SETE
DISTRIBUIDORA DE RESINAS E INSUMOS LTDA. - INTIME(M)-SE
O(A)(S) DR(ª)(S) SEBASTIÃO TRISTÃO STHEL E ALESSANDRA SARA
COSTA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 95, QUE HOMOLOGOU
A COMPOSIÇÃO DE FLS. 89/90, NOS TERMOS DOS ARTS. 269, III E 794, I,
AMBOS DO CPC.
024.040.057.390 - ANTONIO MISTEROBI MACHADO X CIMEC
INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S)
ELBA MARIA DO CARMO, MARIALZIRA DE ARAÚJO COUTINHO E
FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TORRES, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA
DE FLS. 189/199, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS
CONSTANTES NA EXORDIAL.
024.000.037.267 - DESTEFANI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. X
FRANCISCO ALVES PEREIRA - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) FLAVIA
MIRANDA OLEARE E RODOLFO DOS SANTOS PINHO, PARA
CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 51, QUE RESOLVEU O MÉRITO NA
FORMA DO ART. 269, III DO CPC E DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO
PELO PRAZO REQUERIDO NO ACORDO.
INDENIZATÓRIA
024.930.029.665 - JAIR DE MATTOS CARNEIRO X A GAZETA S/A INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) NEULAN BASTOS, PARA CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FLS. 268, QUE RESOLVEU O MÉRITO NA FORMA DO
ART. 269, III DO CPC.
024.050.065.556 - NORIVAL CALIMAN ANDRADE X VIAÇÃO SERRANA
LTDA. - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) ALDIR MANOEL DE
ALMEIDA, PARA RESPONDER A APELAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR
024.010.099.760 - EDUARDO SCHIMIDT BULOTO X FAESA FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA - INTIME(M)-SE O(A)(S)
024.070.057.153 - AEV - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA X
LUCIANE TRINDADE CARVALHO - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S)
PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO E ADILZA
CRISTINA SOARES AFONSO ARAÚJO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA
DE FLS. 41/43, QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS
OPOSTOS, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL, NA FORMA DO § 3º DO ART. 1102C DO CPC.
024.050.059.898 - FAESA - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO X
JUREMA JACINTHO DA SILVA - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S)
PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO, PARA CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FLS. 40/41, QUE CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA FORMA DO § 3º DO ART. 1102C DO
CPC.
024.060.272.887 - CITUR - CIDADE TURISMO E VIAGENS LTDA. X
MILENIUM NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA. - INTIME(M)-SE O(A)(S)
DR(ª)(S) DEISI DE ALMEIDA ULIANA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA
DE FLS. 39/40, QUE CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL, NA FORMA DO § 3º DO ART. 1102C DO CPC.
ORDINÁRIA
024.040.222.713 - NEUGRAMAR GRANITOS LTDA. X HAMBURG SUD INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) JOSÉ FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA,
PARA RESPONDER A APELAÇÃO E PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE
FLS. 524.
024.060.311.677 - ANEIDA WANZELLER CORRÊA X ELL CAR MULTI
MARCAS - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) WILSON EUSTÁQUIO
CASTRO E ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE, PARA CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FLS. 193/196, QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS
PEDIDOS INSERIDOS NA INICIAL.
024.070.224.845 - LOUISE AZEVEDO VELTEM X FAESA - ASSOCIAÇÃO
EDUCACIONAL DE VITÓRIA - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) ICARO
DOMINICINI CORREA E PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO
PEPINO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 57/59, QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. E NO APENSO 024.070.177.043 LOUISE AZEVEDO VELTEM X FAESA - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL
DE VITÓRIA - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) ICARO DOMINICINI
CORREA E PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO, PARA
CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 71/73, QUE JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO, MANTENDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.
Quarta-Feira
173
21 de Maio de 2008
024.080.007.222 - FRANCIANI PEREIRA BARRADAS X MAFRE VERA
CRUZ SEGURADORA - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) DANIELE PELA
BACHETI, PARA RESPONDER A APELAÇÃO.
024.900.231.010 - MASSAS ALIMENTÍCIAS FIRENZE LTDA. X EMPRESA
DE CONFEITOS IRLESA LTDA. E OUTRO - INTIME(M)-SE O(A)(S)
DR(ª)(S) LARISSA THEBALDI FRANÇA E BRAZ ARISTÓTELES DOS
REIS, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 92/95, QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO DESFEITO O NEGÓCIO
JURÍDICO CELEBRADO, BEM COMO A NULIDADE DAS DUPLICATAS
ORIUNDAS DAQUELA COMPRA E VENDA. E NO APENSO
024.900.206.012 - MASSAS ALIMENTÍCIAS FIRENZE LTDA. X BANCO DO
BRASIL S/A E OUTRO - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) BRUNO REIS
FINAMORE SIMONI E BRAZ ARISTÓTELES DOS REIS, PARA
CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 49/51, QUE JULGOU PROCEDENTE O
PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL, RATIFICANDO OS EFEITOS DA
DECISÃO CONCEDIDA IN LIMINES, EM CARÁTER DEFINITIVO.
024.020.069.080 - BANCO DO BRASIL S/A X HANTÔNIO JOSÉ ARAÚJO
CARVALHO - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) PACELLI ARRUDA
COSTA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 139/140, QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.
024.060.035.359 - COMPANHIA VALE DO RIO DOCE X SULAMÉRICA
MARÍTIMA E FORNECEDORA LTDA. - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S)
LUÍS CLÁUDIO GARCIA DE ALMEIDA, PARA CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FLS. 54/56, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
024.980.078.737 - ILSA INDÚSTRIA LUELLMA S/A X PRUDENPEL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. ME - INTIME(M)-SE
O(A)(S) DR(ª)(S) LARISSA THEBALDI FRANÇA, PARA CIÊNCIA DA
SENTENÇA DE FLS. 86/89, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO,
DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO PROTESTO DO TÍTULO
DMI Nº 2987, BEM COMO DECLAROU SUA NULIDADE. E NO APENSO
024.980.064.802 - ILSA INDÚSTRIA LUELLMA S/A X PRUDENPEL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. ME - INTIME(M)-SE
O(A)(S) DR(ª)(S) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI, PARA CIÊNCIA
DA SENTENÇA DE FLS. 43/44, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO
CONSTANTE NA EXORDIAL, RATIFICANDO OS EFEITOS DA DECISÃO
CONCEDIDA IN LIMINES, EM CARÁTER DEFINITIVO.
REINTEGRATÓRIA
024.040.121.428 - VALDENIR SEBASTIÃO CORONA X VILSON ANTONIO
CORONA E OUTRO - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) DUMONT
SANTOS REIS E CLÓVIS LISBOA SANTOS JUNIOR, PARA CIÊNCIA
DA DESCIDA DOS AUTOS.
RESCISÓRIA
024.010.195.816 - SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X LUIS
KLEBER ENCARNAÇÃO - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) ARNALDO
ARRUDA DA SILVEIRA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 48,
QUE RESOLVEU O MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC.
RITO SUMÁRIO
024.080.003.403 - MANOEL ESPERIDIÃO FIGUEIROA X MAPFRE VERA
CRUZ SEGURADORA - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) FLAVIA
AQUINO DOS SANTOS, PARA RESPONDER A APELAÇÃO.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
QUARTA VARA CÍVEL DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
JUIZ: DR. MAURÍCIO CAMATTA RANGEL
PROMOTOR: CLÉBER PONTES DA SILVA
EXPEDIENTE: 20/05/2008
LOTE: 19
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
024.900.001.785 - MARIA IZABEL STHEL GARCIA SOUZA X MARIA
APARECIDA STHEL GARCIA NEVES. OS DRS. ANA PAULA G. SOUZA E
ANDERSON PIMENTEL COUTINHO PARA CIÊNCIA LAUDO FLS. 574
VERSO.
024.960.041.549 - BANCO ECONÔMICO S/A X CARMEN DEA DE
OLIVEIRA. O DR. FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON PARA
CIÊNCIA DO AUTO NEGATIVO DE PRAÇA.
024.960.041.101 - BANCO ECONÔMICO S/A X CLAUDIO JOSÉ DA SILVA.
O DR. FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON PARA CIÊNCIA DO
AUTO NEGATIVO DE PRAÇA.
024.970.147.096 - BANCO ECONÔMICO S/A X CARLOS FRANCISCO
SEIBERT E OUTROS. O DR. FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 83.
024.980.170.492 - BANCO ECONÔMICO S/A X ARLINDO MATOS E
OUTRA. O DR. FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON PARA
CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 118.
024.990.031.635 - GRÁFICA E EDITORA MABOR LTDA. X MESBLA LOJAS
DE DEPARTAMENTOS S/A. O DR. MARCOS SÉRGIO ESPÍNDULA
FERNANDES PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 58.
024.020.163.994 - MARLY PEREIRA DE SOUZA SANTOS X BANESTES
SEGUROS S/A. A DRª TEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI PARA
CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 320.
EMBARGOS
024. 010.079.309 - JOSÉ CAETANO RAMPINELLI X GERALDO
CALENZANI. OS DRS. LUIZ OTÁVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE
E EDBERTO NOGUEIRA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 343.
024.020.001.599 - PAULO SERGIO RONCETE X BANCO BRADESCO S/A. O
DR. JOSÉ ARCISO FIOROT JUNIOR PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE
FLS. 194.
024.050.004.548 - JUAIR PEREIRA BRUM X BANCO MERCANTIL DE SÃO
PAULO. O DR. SANDRO DE MATOS LEÃO PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FLS. 196.
BUSCA E APREENSÃO
024.950.136.895 - BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A X FOUR
GRANITOS LTDA.. O DR. HENRIQUE ABI-ACKEL TORRES PARA
PROVIDENCIAR CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA.
024.990.083.057 - BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESP. SANTO
X MÁRCIA DOMINGAS BLANK. A DRª ROWENA FERREIRA TOVAR
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 68 VERSO.
024.030.135.537 - JOSÉ HENRIQUE ZUCCHI X CARLOS MAGNO SOARES.
O DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO PARA CIÊNCIA DO
DESPACHO DE FLS. 105.
024.040.153.231 - BANCO SAFRA X JOÃO AMARILIS HUPP MALINI. A DRª
DÉBORA HERPES GIESTAS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
024.040.008.286 - FINAUSTRIA - CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO X MARIZA MARQUES DE RABELLO. A DRª PATRICIA
PERTEL BROMONSCHENKEL PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE
FLS. 55.
COBRANÇA
024.980.112.619 - CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. X
ROSANGELA JOSELHA CHRISTO BREDA. O DR. VICTOR DANIEL
FURTADO CEVIDANES PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 64.
INTIME:
IMPUGNAÇÃO
EXECUÇÃO
024.080.006.521 - ASDRUBAL MARTINS SOARES FILHO X ESPÓLIO DE
ALMIRO PEREIRA DA SILVA. O DR. DIOGO MORAES DE MELLO
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21 de Maio de 2008
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA, QUERENDO, MANIFESTAR-SE NA IMPUGNAÇÃO, EM CINCO
(05) DIAS.
INDENIZATÓRIA
024.060.143.658 - ELIFAS ANTONIO PEREIRA X MIRIALDO NUNES
DUQUE. OS DRS. ELIFAS ANTONIO PEREIRA E ELIVAN
JUNQUEIRA MODENESI PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 22.
024.890.101.496 - MARIA MADALENA VICENTE DA SILVA E OUTRO X
MASSAS ALIMENTÍCIAS FIRENZE. O DR. ALEX SANDRO STEIN PARA
CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 146.
SUMARÍSSIMA
024.950.078.717 - JOSÉ REIS SANTOS CARVALHO X GNPP SEGURADORA
S/A - SUCURSAL DE VITÓRIA - ES. O DR. LUIZ FERNANDO
NOGUEIRA MOREIRA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 475 - J.
024.010.171.304 - ANTONIO ARAÚJO DOS SANTOS X X BRINK'S
SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA..
MARY DE FÁTIMA NEVES GOMES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
ORDINÁRIA
-**********024.040.176.703 - CONSÓRCIO OPERACIONAL DO CORREDOR DE
TRANSPORTES CENTROLESTE X EXATA CONTABILIDADE E
AUDITORIA LTDA.. O DR. FABIO SIQUEIRA MACHADO PARA
DEPÓSITO HONORÁRIOS DO PERITO.
024.060.063.542 - SABRINA VICENTE DA SILVA X PARQUE DE
DIVERSÕES TROMBINI. O DR. PAULO REIS FINAMORE SIMONI
PARA DEPÓSITO HONORÁRIOS DO PERITO.
024.060.018.660 - VALDOIR LAURIANO DA SILVA X SIRLENE CANDIDO
MACHADO. A DRª DAGMAR RODRIGUES DA COSTA PARA CIÊNCIA
DO TERMO DE AUDIÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA 19/2008
JUÍZA: DRª. MARIANNE JÚDICE MATTOS FARINA
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL. ALTAMIRO CARLOS ANDREATTA
EXPEDIENTE: 19/05/2008
INTIMAÇÃO AOS DOUTORES ADVOGADOS NA FORMA DO ART. 236
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA
024.990.161.119 - CONDOMÍNIO DO ED. ESPLANADA BEIRA MAR E
OUTRO X NADJA MARIA CAMPOS GARONE. O DR. AROLDO
LIMONGE PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 513.
024.000.170.415 - COOPERATIVA DE LATICINIOS SELITA LTDA. X
WALTER MACHADO DE OLIVEIRA. A DRª LUCIENE PEREIRA LUBE
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 72.
024.060.174.638 - CENTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. X
ELIZIANE DAL COL GOMES. O DR. SAULO JOSÉ PEREIRA SOBREIRA
PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO OFÍCIO RECEITA FEDERAL.
DEPÓSITO
024.990.207.300 - VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C
LTDA. X TRECVAN INFORMÁTICA LTDA.. O DR. EDUARDO GIVAGO
COELHO MACHADO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 66.
DECLARATÓRIA
024.990.060.477 - VITORIAWAGEM ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
LTDA. X JOSÉ CARLOS VIÇOSI. O DR. LESSANDRO FEREGUETTI
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 83.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
024.060.006.905 - MIRIALDO NUNES DUQUE X ELIFAS ANTONIO
PEREIRA. OS DRS. ELIVAN JUNQUEIRA MODENESI E PEDRO JOSÉ
GOMES DA SILVA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 1154.
REPARAÇÃO DE DANOS
024.890.106.917 - ALTEMAR DA SILVA SURLO X PISA ENGENHARIA
TRANSP. MONTAGENS LTDA.. O DR. GUSTAVO VARELLA CABRAL
PARA CIÊNCIA DO OFÍCIO DE FLS. 370/371.
024.030.170.914 - FELIPE OLIVEIRA PEZENTE X MARIA NARCIZA
ALMEIDA BEIJAMIN. O DR. JOSÉ CARLOS DEVENS DE OLIVEIRA
PARA VISTA DOS AUTOS.
024.050.177.583 - LACY MARCOLINO DE OLIVEIRA SOARES X
BENEDITO JOSÉ DA SILVA. A DRª SUZANA HOFFMAN REIS PARA
PROVIDENCIAR CUMPRIMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA.
ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO OAB/ES 9.322
ANTONIO AUGUSTO DALLAPICOLA SAMPAIO OAB/ES 9.588
ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA OAB/ES 7.144
CARLOS ROBERTO RESENDE DE ÁVILA PEREIRA OAB/ES 10.453
CARLOS ALBERTO PIMENTEL OAB/ES 12.837
CARLOS ALBERTO BAIÃO OAB/ES 10.232
EDUARDO GARCIA JÚNIOR OAB/ES 11.673
EDUARDO PERINI R. DA FONSECA OAB/ES 11.121
ENOCK SAMPAIO TORRES OAB/ES 8.703
FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI OAB/ES 9.294
FELIPE OSÓRIO DOS SANTOS OAB/ES 6.381
FERNANDA ALVES BERTOLDO E SILVA OAB/ES 10.678
FERNANDO ANDRÉ SAIDE MARTINS OAB/ES 10.568
FERNANDO SÉRGIO DE OLIVEIRA OAB/MG 75.806
FLÁVIA SANGIORGI DALLA BERNARDINA OAB/ES 13.415
FRANCISCO A. CARDOSO FERREIRA OAB/ES 225-A
GLÁUCIA BENEVIDES CORRÊA LIMA OAB/ES 11.303
IGOR PINHEIRO DE SANT’ANNA OAB/ES 11.015
ÍMERO DEVENS OAB/ES 942
JOÃO PEREIRA GOMES NETTO OAB/ES 13.411
KATIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA OAB/ES 9.315
LEILA MEJDALANI PEREIRA OAB/SP 128.457
LEOPOLDO DAHER MARTINS OAB/ES 9.879
MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA OAB/ES 2.607
NICOLE PORCARO BRASIL OAB/ES 11.101
NILTON BASÍLIO TEIXEIRA OAB/ES 7.543
PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO OAB/ES 10.192
ROBERTO GARCIA MERÇON OAB/ES 6.445
RAQUEL RIBEIRO RHEIN OAB/ES 10.952
RENATA FERREIRA DE SOUZA OAB/ES 12.568
ROBSON PINTO LOBO OAB/ES 3.491
ROGÉRIO ALVES BENJAMIN OAB/ES 12.538
SANTHIAGO TOVAR PYLRO OAB/ES 11.734
SEBASTIÃO TRISTÃO STHEL OAB/ES 4.623
SÉRGIO BERNARDO CORDEIRO OAB/ES 6.016
VALÉRIO RODRIGUES NUNES CRUZ OAB/ES 10.882
VALMIR SOUZA TRINDADE OAB/RJ 127.796
VINICIUS JOSÉ LOPES COUTINHO OAB/ES 4.944
VITOR RIZZO MENECHINI OAB/ES 10.918
WILLES DE SOUZA TOLENTINO OAB/ES 12.729
BUSCA E APREENSÃO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
024.980.197.524 - FIAT LEASING S/A X ADRIANO RODRIGUES
LINHARES. OS DRS. NELSON PASCHOALOTTO E ERIC GOMES DE
OLIVEIRA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
024.080.073.000 - BANCO SANTANDER S/A X MILTON GIURIZATTO
FILHO. FICA INTIMADO O DR . EDUARDO GARCIA JÚNIOR
OAB/ES 11.673, PARA CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO DE FL. 24
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21 de Maio de 2008
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
VERSO, DO SR, OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE TRATA DOS MOTIVOS DA
NÃO REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, NOS AUTOS
EM EPÍGRAFE.
ROBERTO RESENDE DE ÁVILA PEREIRA OAB/ES 10.453, PARA
CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO DE FL. 109 VERSO, NOS AUTOS EM
EPÍGRAFE.
024.070.640.800 - BANCO PANAMERICANO S/A X LUIZ SÉRGIO
MICHALSK. FICA INTIMADO O DR . VALMIR SOUZA TRINDADE
OAB/RJ 127.796, PARA CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO DE FL. 19
VERSO, DOS SRS. OFICIAIS DE JUSTIÇA, QUE TRATA DOS MOTIVOS
DA NÃO REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, NOS
AUTOS EM EPÍGRAFE.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
024.060.261.849 - BANCO PANAMERICANO S/A X MARCOS ANDRE
TEIXEIRA BARBOSA. FICA INTIMADO O DR . VALMIR SOUZA
TRINDADE OAB/RJ 127.796, PARA CIÊNCIA DO TEOR DOS OFÍCIOS
DE FLS. 36/38, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
024.020.160.800 - BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A X DULCINÉIA TELLES
SCHULTZ BATISTA. FICA INTIMADO O DR . ARNALDO ARRUDA
DA SILVEIRA OAB/ES 7.144, PARA REQUERER O QUE DE DIREITO,
NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
COBRANÇA.
024.040.204.851 - CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA.. X
ALICIA MARIA DE PAIVA TEIXEIRA. FICA INTIMADO O DR .
RENATA FERREIRA DE SOUZA OAB/ES 12.568, PARA REQUERER O
QUE DE DIREITO, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
024.060.003.902 - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO
REGIONAL DO ESPÍRITO SANTO - SESI - DR - ES X MARCIO AURELIO
SOUZA PEREIRA. FICA INTIMADO O DR . MARIA DAS GRAÇAS
SOBREIRA DA SILVA OAB/ES 2.607, PARA REQUERER O QUE DE
DIREITO, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
024.060.280.658 - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JEANNE D’ARC X
ESPÓLIO DE TEREZINHA RODRIGUES ABREU E OUTROS. FICA
INTIMADO O DR . ROBERTO GARCIA MERÇON OAB/ES 6.445,
PARA CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO DE FL. 50, DO SR. OFICIAL
DE JUSTIÇA, QUE TRATA DOS MOTIVOS DA NÃO REALIZAÇÃO DA
INTIMAÇÃO DE UM DOS REQUERIDOS, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
024.020.190.427 - KARINA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO RAMOS X CACIEX
COMERCIAL LTDA.. FICA INTIMADO O DR . ROGÉRIO ALVES
BENJAMIN OAB/ES 12.538 E NICOLE PORCARO BRASIL OAB/ES
11.101, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS EM EPÍGRAFE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPEJO.
024.030.080.402 - NÍVEA SILVA MAGALHÃES E OUTROS X ÉLCIO
ANDRADE. FICA INTIMADO O DR . NILTON BASÍLIO TEIXEIRA
OAB/ES 7.543, PARA CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO DE FL. 62,
NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
024.080.018.120 - BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO X SUELY BICALHO VALLI. FICA INTIMADO
O
DR .
SANTHIAGO TOVAR PYLRO OAB/ES 11.734, PARA CIÊNCIA DO TEOR
DA R. SENTENÇA DE FL. 19, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 794, I DO CPC, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
024.050.197.763 - ASCOB COBRANÇA S/C LTDA.. X MARIO FERREIRA
SILVA. FICA INTIMADO
O
DR . ENOCK SAMPAIO TORRES
OAB/ES 8.703, PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, NOS AUTOS EM
EPÍGRAFE.
024.050.179.290 - CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS X LOURIVAL PEÇANHA. FICA INTIMADO O DR .
LEILA MEJDALANI PEREIRA OAB/SP 128.457, PARA CIÊNCIA DO
TEOR DO OFÍCIO DE FL. 42, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
024.080.128.739 - NOVA ERA VIDEO LTDA.. X MIRIAM DA SILVA. FICA
INTIMADO O DR . FLÁVIA SANGIORGI DALLA BERNARDINA
OAB/ES 13.415, PARA CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 42,
NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
024.080.127.285 - M. MURAD CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA.. X
NAZARELLI SERBATI ZAMBE. FICA INTIMADO O DR . JOÃO
PEREIRA GOMES NETTO OAB/ES 13.411, PARA CIÊNCIA DO TEOR
DO R. DESPACHO DE FLS. 29/30, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
024.070.073.267 - TELEMÓVEIS EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO
LTDA.. X AGUAS MINERAIS BRASILEIRAS LTDA.. FICA INTIMADO O
DR . WILLES DE SOUZA TOLENTINO OAB/ES 12.729, PARA
REQUERER O QUE DE DIREITO, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
024.020.061.676 - AEV - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA X
AFONSO NEVES GONÇALVES. FICA INTIMADO O DR . PATRÍCIA
NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO OAB/ES 10.192, PARA CIÊNCIA
DO TEOR DO OFÍCIO DE FL. 67, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
024.940.113.228 - BANESTES S/A X VANDA BARRETO DE NOVAIS. FICA
INTIMADO O DR . SÉRGIO BERNARDO CORDEIRO OAB/ES 6.016,
PARA CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO DE FL. 546, NOS AUTOS EM
EPÍGRAFE.
024.980.011.027 - BANDES - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO
ESPÍRITO SANTO S/A X SOCAFÉ COMÉRCIO E ARMAZENS GERAIS
LTDA.. E OUTROS FICA INTIMADO O DR . SEBASTIÃO TRISTÃO
STHEL OAB/ES 4.623, PARA CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO DE
FL. 494 VERSO, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
024.080.113.665
TRANSEA
MULTIMODAL
LTDA..
X
MSC
MEDITERREANEAN SHIPPING COMPANY S/A. FICA INTIMADO O
DR . FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI OAB/ES 9.294, PARA
CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO DE FL. 39, QUE RECEBEU OS
EMBARGOS, MAS INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,
NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
INDENIZATÓRIA.
024.080.146.525 - IARA JOSÉ TAVARES ZANOTTI X BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FICA INTIMADO O DR .
SÉRGIO BERNARDO CORDEIRO OAB/ES 6.016, PARA CIÊNCIA DO
TEOR DO DESPACHO DE FL. 120, QUE RECEBEU OS EMBARGOS, E
DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXEQÜENTE PARA SE MANIFESTAR
NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
024.050.087.428 - KELLY CRISTINA POLEZE E OUTRA X NASSAU EDITORA, RÁDIO E TELEVISÃO LTDA.. FICA INTIMADO O DR .
FELIPE OSÓRIO DOS SANTOS OAB/ES 6.381, PARA CIÊNCIA DO
TEOR DO DESPACHO DE FL. 121, QUE RECEBEU A APELAÇÃO DE FLS.
105/120 EM AMBOS OS EFEITOS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO
APELADO PARA AS CONTRA-RAZÕES, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
024.000.076.018 - ECONOMIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A - ECONOMISA
X RITA DE CÁSSIA MACHADO. FICA INTIMADO O DR . CARLOS
024.080.142.912 - ANTONIO GONÇALVES X C.D.A. CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS LTDA.. FICA INTIMADO O DR . CARLOS ALBERTO
PIMENTEL OAB/ES 12.837, PARA CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO
DE FL. 28, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
024.000.094.003 - YEDA CACCIARI MOREIRA GIESTAS X ADÉLIA
AUGUSTA RAMALHO MENDES. FICA INTIMADO O DR . IGOR
PINHEIRO DE SANT’ANNA OAB/ES 11.015 E VALÉRIO RODRIGUES
NUNES CRUZ OAB/ES 10.882, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS
AUTOS EM EPÍGRAFE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
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21 de Maio de 2008
024.010.168.698 - WILSON AGUIAR DE ALMEIDA X AMÉRICAGÁS
COMÉRCIO LTDA.. FICA INTIMADO O DR . ANTONIO AUGUSTO
DALLAPICOLA SAMPAIO OAB/ES 9.588, PARA CIÊNCIA DO TEOR DA
CERTIDÃO DE FL. 103 VERSO, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
024.070.284.849 - NADJA MARIA CAMPOS GARONE X CONDOMÍNIO DO
EDIFÍCIO ESPLANADA BEIRA MAR. FICA INTIMADO
O
DR .
FERNANDA ALVES BERTOLDO E SILVA OAB/ES 10.678, RAQUEL
RIBEIRO RHEIN OAB/ES 10.952 E FERNANDO ANDRÉ SAIDE
MARTINS OAB/ES 10.568, PARA CIÊNCIA DO TEOR DA. R. SENTENÇA
DE FL. 1.078, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO
ART. 269, III DO CPC, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
MONITÓRIA.
024.080.025.422 - UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A X
C S CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA.. FICA INTIMADO O
DR . ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA OAB/ES 7.144, PARA CIÊNCIA
DO TEOR DO DESPACHO DE FL. 64, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
024.080.012.503 - SUCESSO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
X 3XW LTDA.. - ME E OUTROS. FICA INTIMADO
O
DR .
LEOPOLDO DAHER MARTINS OAB/ES 9.879, PARA CIÊNCIA DO
TEOR DA CERTIDÃO DE FL. 22 VERSO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA
QUE TRATA DOS MOTIVOS DA NÃO REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DOS
REQUERIDOS, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
024.070.049.606 - INSTITUTO BATISTA DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA X
EDIMILSON ROBERTO DE ALMEIDA. FICA INTIMADO O DR .
VITOR RIZZO MENECHINI OAB/ES 10.918, PARA CIÊNCIA DO TEOR
DA CERTIDÃO DE FL. 33 VERSO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS
AUTOS EM EPÍGRAFE.
024.080.016.439 - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA
X WOLDEN ZANUTI GRIPP E OUTRA. FICA INTIMADO O DR .
ÍMERO DEVENS OAB/ES 942, PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA
CORRESPONDÊNCIA JUNTADA À FL. 36, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
024.000.078.360 - FINÁUSTRIA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X
DAVID FERREIRA DA GAMA. FICA INTIMADO
O
DR .
ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO OAB/ES 9.322, PARA
CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO DE FL. 161 VERSO, NOS AUTOS EM
EPÍGRAFE.
024.080.029.101 - BANCO ABN AMRO REAL S/A X ALEXANDRE
CARDOSO DUARTE. FICA INTIMADO O DR . CARLOS ALBERTO
BAIÃO OAB/ES 10.232, PARA CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO DE FL.
27 VERSO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE TRATA DOS MOTIVOS DA
NÃO REALIZAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM E
CITAÇÃO DO REQUERIDO, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
REPARAÇÃO DE DANOS.
024.960.143.873 - LINCOLN DE MIRANDA CARVALHO NETO E OUTRA X
DELUCY DA PENHA GABURRO. FICA INTIMADO
O
DR .
EDUARDO PERINI R. DA FONSECA OAB/ES 11.121 E ROBSON
PINTO LOBO OAB/ES 3.491, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS
EM EPÍGRAFE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008
ALTAMIRO CARLOS ANDREATTA
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL DE VITÓRIA
ENTRÂNCIA ESPECIAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PELO PRAZO DE VINTE (20) DIAS
PROC. Nº 024070583455
024.070.637.053 - CONSÓRCIO ECONÔMICO LTDA.. X C & M COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.. - ME. FICA INTIMADO O DR .
GLÁUCIA BENEVIDES CORRÊA LIMA OAB/ES 11.303, PARA CIÊNCIA
DA DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA JUNTADA À FL. 53, NOS
AUTOS EM EPÍGRAFE.
024.050.251.537 - UP - UNIÃO DE PROFESSORES LTDA.. X N G W
REPRESENTAÇÕES LTDA.. FICA INTIMADO O DR . PATRÍCIA
NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO OAB/ES 10.192, PARA CIÊNCIA
DO TEOR DO OFÍCIO DE FL. 61, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
024.070.058.524 - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - AEV X
REGINALDO BATISTA GOMES. FICA INTIMADO O DR . PATRÍCIA
NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO OAB/ES 10.192, PARA CIÊNCIA
DO TEOR DA CERTIDÃO DE FL 42 VERSO DO SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
ORDINÁRIA.
024.000.175.059 - LEOLINDO AREIAS FILHO E OUTRO X FUNRES FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO E OUTROS. FICA INTIMADO O DR . VINICIUS JOSÉ LOPES
COUTINHO OAB/ES 4.944, PARA PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS DE FL. 130, NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE
MIL REAIS), NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
024.080.103.914 - GLAUCIO DOS SANTOS CANDIDO X JEUSA MARIA
FAE. FICA INTIMADO O DR . FERNANDO SÉRGIO DE OLIVEIRA
OAB/MG 75.806, PARA CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO DE FL. 15,
NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
024.970.020.699 - METALPRESS S/A X BANDES - BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A. FICA INTIMADO O
DR
. KATIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA OAB/ES 9.315 E
FRANCISCO A. CARDOSO FERREIRA OAB/ES 225-A, PARA CIÊNCIA
DO TEOR DO DESPACHO DE FL. 532, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE.
O DOUTOR ROBSON LUIZ ALBANEZ, MM. JUIZ
DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL DE
VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA
LEI, ETC.
FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE
JANILTON LIRIO DOS SANTOS E DIANE ROMANO, CPF
089.869.667-43 E 031.000.187-02, OS QUAIS FICAM DEVIDAMENTE
CITADOS PARA TODOS OS TERMOS DA PRESENTE EXECUÇÃO
CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, REQUERIDA PELO BANCO
BRADESCO S/A, DEVENDO PAGAR NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS, A
IMPORTÂNCIA DE R$ 11.572,78 (ONZE MIL, QUINHENTOS E SETENTA
E DOIS REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), RELATIVOS AO
PRINCIPAL E ACESSÓRIOS, ACRESCIDO AINDA DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, DEVENDO SER
ATUALIZADO NO ATO DO PAGAMENTO, PODENDO TAMBÉM
APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO PRAZO DE QUINZE (15)
DIAS, SOB PENA DE NÃO O FAZENDO, SEREM PENHORADOS
TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO,
TUDO DE CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO DESPACHO DE FLS.
32.
E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS É
EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS
AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E SERÁ
PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS CINCO (05) DIAS
DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, ESCRIVÃO
JUDICIÁRIO, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVI E ASSINO, DE
CONFORMIDADE COM O PROV. Nº 006/08 DA CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA.
ALTAMIR RODRIGUES XAVIER JUNIOR
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO
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Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA
9ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
20 DIAS
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSO: 024.060.219.003
AÇÃO: MONITORIA
PARTES: BANESTES S/A X CARLOS ALBERTO LOCATELLI E OUTRO
INTIMAR DRª. SANDRA MARIA DE O BAPTISTA PARA
MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS APRESENTADOS;
PROCESSO: 024.980.040.117
AÇÃO: INDENIZATORIA
PARTES: GENY DA SILVA TEIXEIRA X DANILO ALPINO JUNIOR E
OUTRO
INTIMAR DR. ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS, DR.
HUASCAR ROBERTE CARDOSO PASSOS E DR. HANDERSON L.
GONÇALVES PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS;
PROCESSO Nº 024.020.193.082
MM. JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE
VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA
LEI, ETC...
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM QUE, POR ESTE JUÍZO
E CARTÓRIO RESPECTIVOS, TEM CURSO A AÇÃO DE COBRANÇA EM
QUE FIGURA COMO REQUERENTE HOSPER SANTA HELENA, E
COMO REQUERIDO LINO SIQUEIRA PINTO E CONSTANDO DOS
AUTOS QUE O REQUERIDO ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E
NÃO SABIDO, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL COM O FIM DE
INTIMÁ-LO - LINO SIQUEIRA PINTO - QUE SE ENCONTRA EM
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, PARA PAGAR A QUANTIA DE R$
6.989,88 (SEIS MIL, NOVECENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E
OITENTA E OITO CENTAVOS), ACRESCIDOS DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO), SOB PENA DE MULTA
NOS TERMOS DA ART. 475-J DO CPC, SITUADO NA RUA MUNIZ
FREIRE, 12º ANDAR, FÓRUM MONIZ FREIRE, VITÓRIA-ES. TUDO DE
ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 127 DOS AUTOS
SUPRAMENCIONADOS. VITÓRIA/ES 05/02/2007. JOÃO MIGUEL FILHO.
JUIZ DE DIREITO".
E PARA QUE O CITADO NÃO ALEGUE IGNORÂNCIA,
MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL, E PARA CONHECIMENTO DE
TODOS FOI EXPEDIDO O MESMO, QUE TERÁ UMAS DE SUAS VIAS
AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E SERÁ PUBLICADO
NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA
E CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 09 DE OUTUBRO
DE 2007. EU, ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O), QUE FIZ DIGITAR, CONFERI
E SUBSCREVI.
ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O)
AUTORIZADA(O) PELOS PROVIMENTOS NSº 001 E 006/98
DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARTÓRIO DA 9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
JUIZ DE DIREITO: JOÃO MIGUEL FILHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARCELO LEMOS
ESCRIVÃ
JUDICIÁRIA
SUBSTITUTA:
JOELMA
BITTENCOURT
Edição nº 3316
VETTIS
LISTA 018E/2008
PROCESSO:024.070.325.022
AÇÃO: INTERDITO PROIBITORIO
PARTES: BANCO SANTANDER BANESPA S/A X SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS EM ESPÍRITO
SANTO
INTIMAR DR. EUSTAQUIO DOMICCIO LUCHESI RAMACCIOTTI
PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES;
PROCESSO: 024.030.207.021
AÇÃO: CAUTELAR
PARTES: MARIA CELIA CHAVES RIBEIRO E OUTROS X CENTRO DE
ESTUDOS, PESQUISAS E ATIVIDADES PEDAGOGICAS - CEPAP
INTIMAR DR. WALDIR TONIATO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO
DO AR SEM CUMPRIMENTO;
PROCESSO: 024.050.174.275
AÇÃO: MONITORIA
PARTES: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA AEV X ANDRE
FILHO TRANSPORTE LTDA.
INTIMAR DRª. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA
CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 48;
PROCESSO: 024.080.055.205
AÇÃO: REINTEGRATORIA
PARTES: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL X
JOÃO MAIA DE PAULA
INTIMAR DRª. SOLANGE ROSÁRIO DA SILVA PARA CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FLS. 17;
PROCESSO: 024.990.106.999
AÇÃO: COBRANÇA
PARTES: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO FURTADO X
VILLAR DE MELLO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
INTIMAR DR. CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL PARA NO PRAZO
DE 15(QUINZE) DIAS TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 170;
PROCESSO: 024.050.244.441
AÇÃO: MONITORIA
PARTES: SERVIÇO FUNERARIO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA
DE VITÓRIA X NARCIZO GARCIA PIRES
INTIMAR DR. KLAUSS COUTINHO BARROS PARA CIÊNCIA DA
PENHORA "ON LINE";
PROCESSO: 024.040.031.205
AÇÃO: MONITORIA
PARTES: AEV ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA X ITAMAR
GURGEL PEREIRA
INTIMAR DRª. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA
CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 95;
PROCESSO: 024.000.160.200
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
PARTES: BANESTES S/A X FRANCISCO ARTHUR ALMEIDA E SILVA
INTIMAR DRª. IARA QUEIROZ PARA CIÊNCIA DA SUSPENSÃO DO
FEITO PELO PRAZO DE 90(NOVENTA) DIAS, APÓS DECORRIDO O
PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE DEVERÁ O MESMO
IMPULSIONAR O FEITO EM 10(DEZ) DIAS;
PROCESSO: 024.980.026.173
AÇÃO: EXECUÇÃO
PARTES: ROBINSON FERREIRA DE MELLO X ELIAS MARCELINO DE
LORENA
INTIMAR DR. ANTONO DE ALMEIDA TOSTA PARA INDICAR BENS
DO EXECUTADO PASSIVEIS DE PENHORA;
PROCESSO: 024.070.254.834
AÇÃO: ORDINARIA
PARTES: JORGE OVIDIO DE CARVALHO X ECONOMISA ECONOMIA
CREDITO IMOBILIÁRIO S/A
INTIMAR DRª. CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA PARA RÉPLICA;
PROCESSO: 024.990.139.982
AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PARTES:JOSÉ ROBERTO BAIÃO PASSAMANI X FIAT LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL E OUTRO
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Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
INTIMAR DR. NELSON PASCHOALOTTO PARA CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FLS. 73;
PROCESSO: 024.010.085.801
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
PARTES: BANCO ABN AMRO REAL S/A X ILMA SAMPAIO HIPKEMEIER
INTIMAR DR. JOSÉ ASSIS DE ARAÚJO PARA REQUERER O QUE LHE
CONVIER;
PROCESSO: 024.050.015.866
AÇÃO: EXECUÇÃO:
PARTES:MULTIPAPEL PAPELARIA E INFORMATICA LTDA. X ESPÍRITO
SANTO SERVIÇOS GERAIS LTDA.
INTIMAR DR. ROBERTO AMON BASTOS PARA IMPULSIONAR O
FEITO NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO) HORAS SOB PENA DE
EXTINÇÃO;
PROCESSO: 024.060.098.373
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
PARTES: BANCO PANAMERICANO S/A X PEDRO PEREIRA DOS
SANTOS
INTIMAR DR. CARLOS ALBERTO BAIÃO PARA CIÊNCIA DA
CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 28V;
PROCESSO: 024.070.619.143
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
PARTES: BANCO DAYCOVAL S/A X VALDIR DA SILVA RANGEL
INTIMAR DR. RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JÚNIOR PARA CIÊNCIA
DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 41V;
Edição nº 3316
PARTES: UP - UNIÃO DE PROFESSORES LTDA. X WOLMER XAVIER
MOREIRA
INTIMAR DR.ª PATRÍCIA NUNES ROMANO PARA CIÊNCIA DA
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA
21/07/2008, ÀS 12:50 HORAS.
PROCESSO 024.070.274.196
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
PARTES: FDESK - FEDERAÇÃO DE SKATE DO ESP SANTO X IMPACTO
PRODUÇÕES
INTIMAR DR. LEONARDO DE FREITAS SILVA E DR. DIOGO
MORAES DE MELLO PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA
AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 28/07/2008, ÀS 12:40 HORAS.
PROCESSO 024.080.107.667
AÇÃO DE COBRANÇA
PARTES: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - AEV X VITOR DE
OLIVEIRA LEITO
INTIMAR DR. PATRÍCIA NUNES ROMANO PARA CIÊNCIA DA
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA
21/07/2008, ÀS 13:00 HORAS.
PROCESSO 024.070.309.901
AÇÃO RENOVATÓRIA
PARTES: ELMO CALÇADOS S/A X NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS
S.A
INTIMAR DR. FABRICIO CARDOSO DE FREITAS E DR.ª MARIANA
GUIMARÃES FONSECA PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA
AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 28/07/2008, ÀS 12:30 HORAS.
PROCESSO: 024.020.119.590
AÇÃO: COBRANÇA
PARTES: AEV - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA X BRUNO
RAMOS
INTIMAR DRª. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO E DRª.
ANDRÉIA DE OLIVEIRA BOTELHO PARA CIÊNCIA DO R.
DESPACHO DE FLS. 106, BEM COMO INTIMAR DRª. ANDRÉIA DE
OLIVEIRA BOTELHO PARA INDICAR BENS PASSIVEIS DE PENHORA;
PROCESSO: 024.980.129.589
AÇÃO: EXECUÇÃO
PARTES: DACASA FINANCEIRA S/A X SEMETRAL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA.
INTIMAR DR. GUTTIERES MEDEIROS REGO PARA INDICAR BENS
DO EXECUTADO PASSIVEIS DE PENHORA;
PROCESSO: 024.070.067.285
AÇÃO: INDENIZATORIA
PARTES: CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES X GRUPO COIMEX
ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIO LTDA. E OUTRO
INTIMAR DR. JABES MIGUEL MORAES JÚNIOR PARA RÉPLICA;
PROCESSO: 024.030.205.694
AÇÃO: MONITORIA
PARTES: NEWTON MACHADO DA SILVA X ELEUSO MACHADO NETO
INTIMAR DRª. DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO PARA CIÊNCIA
DA CERTIDÃO DO SR.OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 46V;
PROCESSO: 024.070.228.762
AÇÃO: MONITORIA
PARTES: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA AEV X MARILTON
GARCIA DUARTE
INTIMAR DRª. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA
CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 32V;
PROCESSO: 024.060.076.718
AÇÃO: EXECUÇÃO
PARTES: INSTITUTO BATISTA DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA X ANA
CLAUDIA NOLASCO FERREIRA
INTIMAR DR. VITOR RIZZO MENECHINI PARA INDICAR BENS DO
EXECUTADO PASSIVEIS DE PENHORA;
PROCESSO 024.080.116.270
AÇÃO DE COBRANÇA
D.J. ESPÍRITO SANTO
-**********PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL
11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 09/2008
JUIZ DE DIREITO: DR. ABGAR TORRES PARAISO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. SAIN’T CLAIR LUIZ DO
NASCIMENTO JÚNIOR
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: MARIA DAS DORES FREITAS DE MATTOS
INTIMO:
1- DR. ADEMAR GONÇALVES PEREIRA (RTE)
DRª CLAUDIA REIS ROSA (RDO)
DRª DULCELANGE AZEVEDO DA SILVA (RDO)
DR. GABRIEL VIRGÍLIO SCHWAB RODRIGUES (RDO)
PROC. Nº 024.020.103.321 *AJ*
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
REQUERENTE: ADILSON NUNES
REQUERIDO: SAMP, HOSPER SANTA HELENA - ASSISTÊNCIA
HOSPITALAR E LUIZ ANTONIO PONCIO DE ANDRADE
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 469.,
QUE...INTIMEM-SE AS PARTES PARA DIZER, EM 10 (DEZ) DIAS, SE
TÊM OUTRAS PROVAS A PRODUZIR.
2- DR. JOSÉ MARIANO JUNIOR (RTE)
DR. IARA QUEIROZ (RDO)
PROC. Nº 024.010.187.607
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: ESPÓLIO DE ACYLINO FRANCISCO DOS SANTOS
REQUERIDO: BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 284.,
QUE...DIGAM AS PARTES, EM 10 (DEZ) DIAS, SE TÊM OUTRAS PROVAS
A PRODUZIR. INTIMEM-SE.
3- DRª CELIO DE CARVALHO C. NETO (RTE)
DR. UDNO ZANDONADE (RDO)
PROC. Nº 024.040.141.517/ 024.060.124.724
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: COMINT IMP. E EXP. LTDA. E OUTROS
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21 de Maio de 2008
REQUERIDO: BANCO EST. S.P S/A- BANESPA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 410/411,
PARA... EM 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO, PARA QUE
TRAGAM AOS AUTOS OS RÓIS DE SUAS TESTEMUNHAS, FORMULEM
QUESITOS E INDIQUEM AT’S...
4- DR. CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR - MARCOS VINICIUS
ROSSI TINELLI (RTE)
DR. DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA - MARIA APARECIDA
MARETO (RDO)
PROC. Nº 024.050.206.705 *AJ*
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
REQUERENTE: ILDEVALDO JOSE DOS SANTOS
REQUERIDO: ICATU HARTFORD SEGUROS S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 158, PARA ...
AS PARTES PARA DIZER EM 10 (DEZ) DIAS, SE TÊM PROVAS A
PRODUZIR.
5- DR. MARILENE NICOLAU (RTE)
DR. JAIRO TORRES PERDIGÃO - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
(RDO)
PROC. Nº 024.050.212.620 *AJ*
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: MAURINA ROSA DE MORAIS LIMA
REQUERIDO: SEGURO MINAS BRASIL VIDA PESSOAL FÍSICA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 119.
6- DRª ANA PAULA GARCIA SOUZA (RTE)
PROC. Nº 024.040.015.836/024.050.146.109
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: GUILHERME RODY SOARES
REQUERIDO: DINERS CLUB - ADM CARTÕES CRÉDITO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 86.
7- DR. FERNANDO SERGIO DE OLIVEIRA (RTE)
PROC. Nº 024.060.289.055
AÇÃO: REVISIONAL
REQUERENTE: MARCELO ANDRADE
REQUERIDO: BANCO FINASA S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.
44/45...QUE... INDEFIRO A INICIAL, NA FORMA DOS ARTS. 284, §1º E
267, I, DO CPC.
8- DR. CARLOS E. N. CAMILLO - ROSANE ARENA MUNIZ (RDO)
PROC. Nº 024.990.011.033
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARCELO BARBOSA DE CASTRO ZENKNER
REQUERIDO: CIA REAL DE ARREND. MERCANTIL (ALFA ARREND.
MERCANTIL S/A)
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 387... PARA
NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO
VALOR CONSTANTE ÀS FLS. 382/384, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC.
9- DR. ROGERIO LAMAS DA SILVA (RTE)
DR. DIOGO MARTINS (RDO)
PROC. Nº 024.040.116.980
AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
REQUERENTE: JOAQUIM CASTELLO DE BARROS
REQUERIDO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A E BANCO ABN AMRO
REAL S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 138/140,
QUE... JULGOU PROCEDENTE A INICIAL...
10-DR. JOÃO MANUEL DE SOUSA SARAIVA (RTE)
DR. GILMAR ZUMAK PASSOS - BENTO MACHADO GUIMARÃES
FILHO (RDO)
PROC. Nº 024.000.121.079
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: VITA SAUDE ADM HOSP E DE SIST. DE SAUDE LTDA.
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS,
CONCEDIDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA SE MANIFESTAR E
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
DEVENDO A PARTE SUCUMBENTE EFETUAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS REMANESCENTES.
11- DR. JOSÉ LUIZ G. DE S. CRUZ - EUCLIDE BERNARDO MEDICI
(RDO)
PROC. Nº 024.070.229.398 *AJ*
AÇÃO: REVISIONAL
REQUERENTE: DANIELLE LEANDRO SOBREIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 183/188.
12- DR. DRª FLAVIA AQUINO DOS SANTOS (RTE)
DR(S). PATRICIA OKI - ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS
(RDO)
PROC. Nº 024.040.182.818 *AJ*
AÇÃO: TUTELA
REQUERENTE: MARCIO HENRIQUE VALONI ROCHA - ME
REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 180.
13- DR. DR. GILBERTO MARTINS FILHO (RTE)
DR(S) IVAN MARTIN ASENCIO - RUITHER JOSE VALENTE
AMORIM (RDO)
PROC. Nº 024.990.013.237
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
REQUERENTE: LOZIMAR VICENTE DOS SANTOS
REQUERIDO: CREDICARD S/A - ADM. CARTOES CREDITO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 285.
14- DR. JANAYNA COSTA RIBEIRO (RTE)
DR. VITOR RIZZO MENECHINI (RDO)
PROC. Nº 024.060.035.334 *AJ*
AÇÃO: CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO
REQUERENTE: DORVELINA MARIA VASCONCELOS LOPES
REQUERIDO: INSTITUTO BATISTA EDUCACIONAL DE VITÓRIA
(COLEGIO AMERICANO)
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 262,
PARA DIZER EM 10 (DEZ) DIAS SE TÊM PROVAS A PRODUZIR...
15- DRª CRISTIANE ARAGÃO DE ALMEIDA MOREIRA (RTE)
DR. JOSÉ MARIA RAMOS GAGNO (RDO)
PROC. Nº 024.010.094.985
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
REQUERENTE: ANGELO CAMPOS MOREIRA
REQUERIDO: ENLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 549.
16- DR. ANTONIO NACIF NICOLAU (RTE)
DR. EDSON MONTEIRO DO ESPÍRITO SANTO - JOSÉ DOMINGOS
DE ALMEIDA (RDO)
PROC. Nº 024.050.098.046/024.020.016.235/024.050.098.037
AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A
REQUERIDO: RICARDO FINAMORE TEIXEIRA/ EDSON MONTEIRO
DO ESPÍRITO SANTO E MARCELO AMARAL
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS.
17- DR. MARCELO BRASIL CANUTO (RTE)
PROC. Nº : 024.040.119.620 *AJ*
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE(S): J.M.M.
REQUERIDO(S): B.C. LTDA.
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA CARTA PRECATÓRIA.
18- DRª DAYENE NEGRELLI VIEIRA (RTE)
DR. GUSTAVO VARELLA CABRAL (RDA)
PROC. Nº : 024.040.123.788
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE(S): LUIZ CARLOS BERTOLLO
REQUERIDO(S): UNIMED VITÓRIA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 77/79.
19- DR. AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA NETO - VICTOR
HENRIQUE PIOVESAN (RTE)
180
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
DR. MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES (RDA)
PROC. Nº : 024.050.113.349
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
REQUERENTE(S): ESCOLA CISNE BRANCO ME
REQUERIDO(S): SAMP - ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDA.
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 85/87.
20- DRª LILIAN BELISÁRIO DOS SANTOS (RTE)
DRª JULIANA ROCCO - ROSANE ARENA MUNIZ (RDO)
PROC. Nº : 024.040.256.778 *AJ*
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE(S): FRANCO MESSIAS DIAS VAZ
REQUERIDO(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. FLS. 108/111,
QUE... JULGOU IMPROCEDENTE A INICIAL,...
21- DR. ALEXANDRE MELO BRASIL (RTE)
DR. JOSÉ ARCISO FIOROT (RDO-ATLANTICA) - CARLOS MÁRCIO
FROES CARVALHO (RDO-FINANC.) - ANA PAULA WOLKERS
MEINICKE (RENAULT)
PROC. Nº : 024.050.129.600
AÇÃO: RECISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE(S): EWERTON CARVALHO SIQUEIRA
REQUERIDO(S): ATLANTICA AUTOMOVEIS LTDA.. CONCESSIONARIA
RENAULT
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 271, QUE...
JULGOU EXTINTO O PRESENTE PROCESSO...CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA PACTUADA. P. R. I.
22- DRª MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI (RDO)
DR. FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI (RDO)
PROC. Nº 024.060.350.345
AÇÃO: RESSARCIMENTO
REQUERENTE: LUIZ MANOEL SOARES SCOLFORO
REQUERIDO: CARREFOUR SUPERMERCADOS
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA FLS. 171/174, QUE...
JULGOU PROCEDENTE A INICIAL...
23- DR. ELSON ANTUNES SANTANA (RTE)
DR. BRUNO DE PINHO E SILVA (RDO)
PROC. Nº : 024.050.029.743
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
REQUERENTE(S): ELSON ANTUNES SANTANA
REQUERIDO(S): BLOKOS ENGENHARIA LTDA.
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 285/288,
QUE... JULGOU IMPROCEDENTE A INICIAL.
24- DRª MARIANNE RIOS DE SOUZA MARTINS (RTE)
PROC. Nº : 024.080.174.253 *AJ*
AÇÃO: OBRIGAÇÃO A FAZER
REQUERENTE(S): SUELI GONÇALVES COELHO
REQUERIDO(S): UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
FINALIIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 36/37.
25- DR. GERALDO BAYER (RTE)
PROC. Nº : 024.060.330.446/024.070.006.903
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE(S): JORGE SANTIAGO CICARINI
REQUERIDO(S): TNL PCS S/A (OI CELULAR)
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 202...PARA
DIZER SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM 10
(DEZ) DIAS.
26- DR. DIOGO MARTINS (RDA)
PROC. Nº : 024.060.185.345
AÇÃO: DECLARATÓRIA
REQUERENTE(S): EUNICE MARIA CAPUCHO PISSINATI
REQUERIDO(S): TELEST CELULAR S/A - VIVO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 222, ...PARA
NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR CÓPIA DO RECURSO
INTERPOSTO, CONTENDO O RECIBO DO PROTOCOLO.
27- DR. GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ (RTE)
DR. HUDSON DE LIMA PEREIRA - GUSTAVO CÉSAR DE MELLO
CALMON HOLLIDAY (RDO)
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROC. Nº : 024.050.250.620 *AJ*
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE(S): DALVA SIMÕES ASSUNÇÃO
REQUERIDO(S): PASA - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS.
28- DR. BRUNO REIS FINAMORE SIMONE (RTE)
DR. RUITHER JOSÉ VALENTE AMORIM (RDO)
PROC. Nº : 024.020.169.983
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE(S): SÉRGIO VAREJÃO ANDRADE
REQUERIDO(S): CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
CRÉDITO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 175/177.
29- DRª CLAUDIA VASCONCELLOS SCHMIDT (RTE)
DR. PAULO CESAR CAMPOS LOUREIRO (RDO-BLOKOS)
DR. ANDRE GANDARA ORLANDO (RDO - RIOVIX)
PROC. Nº : 024.060.323.664
AÇÃO: DEPÓSITO
REQUERENTE(S): HERMES FLAVIO DE ALMEIDA BRIGGS DE
ALBUQUERQUE
REQUERIDO(S):
BLOKOS
ENGENHARIA
LTDA.
E
RIOVIX
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 117 E SS.
30- DR. ALEX SANDRO STEIN (RTE)
DRª THEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI-ARNALDO ARRUDA DA
SILVEIRA (RDO)
PROC. Nº : 024.050.042.365 *AJ*
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
REQUERENTE(S): JOSE VICENTE DE LIMA
REQUERIDO(S): BANESTES SEGUROS S/A
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 195.
31- DR. LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO (RTE)
DR. MARCUS LUIZ MOREIRA TOURINHO (RDO)
PROC. Nº : 024.020.066.396
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE(S): LIVIA AMORIM CASTELLAN
REQUERIDO(S): UNIMED VITÓRIA - COOP. DE TRAB. MÉDICO LTDA.
FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 192/195.
32- DR. CARLOS ROBERTO BUTERI (RTE)
DR. SANDRO EUSTAQUIO DE CARVALHO (RDO)
PROC. Nº : 024.040.091.543 *AJ*
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE(S): PLINIO CIRINEU KHOLLER
REQUERIDO(S): CLINICA DOS ACIDENTADOS E RONALDO D.
PADILHA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 306.
33- DR. RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR (RTE)
DR. RAPHAEL MADEIRA ABAD - EMILY FLEISCHMANN (RDO)
PROC. Nº : 024.070.244.942
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE(S): RODRIGO STRAESSLI PINTO FRANKLIN
REQUERIDO(S): VIENNE COMERCIO E SERV. DE AUTOMÓVEIS LTDA.
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 63/65, QUE...
HOMOLOGOU O ACORDO DE FLS. 43/45 E JULGOU PROCEDENTE,
EM PARTE, A INICIAL...
34- DRª SANDRA RIBEIRO VENTORIM (RTE)
DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO (RDO)
PROC. Nº : 024.070.069.901 *AJ*
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
REQUERENTE(S): SANDRA RIBEIRO VENTORIM E LEANDRO
VENTORIM
REQUERIDO(S): BANCO DO BRASIL S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 204/208,
QUE... JULGOU IMPROCEDENTE A INICIAL...
35- DRª ROSEMARY MACHADO DE PAULA (RTE)
PROC. Nº : 024.060.020.468 *AJ*
181
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE(S): NELCI RODRIGUES
REQUERIDO(S): SV - SERRA VEÍCULOS
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 57.
36- DRª KÁTIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA (RTE)
DRª FLAVIA MURAD NEFFA LOUREIRO (RDO)
PROC. Nº : 024.030.123.500/024.030.098.842 *AJ*
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE(S): MARIA ELY FARIAS JOB
REQUERIDO(S): UNIMED VITÓRIA - COOP. TRAB. MÉDICO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA 321.
37- DRª ODETE DA PENHA GURTLER (RTE)
DR. MARCILIO ALVES TEIXEIRA (RDO-UNIMED) - VIVIANE
CARDOSO DE CARVALHO - GLADYS JOUFFROY BITRAN
(UNIMED-RIO)
PROC. Nº 024.060.143.708/024.060.100.120 *AJ*
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: OSWALDO GONÇALVES MALHEIROS
REQUERIDO: UNIMED RIO - COOP. DE TRAB. MÉDICO DO RJ LTDA. UNIMED VITÓRIA - COOP. DE TRAB. MÉDICO LTDA.
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA 179, QUE... JULGOU
PROCEDENTE, EM PARTE, A INICIAL E CONFIRMOU A LIMINAR
CONCEDIDA NA AÇÃO CAUTELAR...
38- DR. JOSE MARIO VIEIRA (RTE)
DRª NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE (RDO)
PROC. Nº 024.040.219.990
AÇÃO: REVISIONAL
REQUERENTE: ANTONIO VIDIGAL
REQUERIDO: BANESTES S/A - BANCO DO EST DO ESP. SANTO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE 103, ...ASSINO ÀS
PARTES 10 (DEZ) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E
INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS...
39- DR. MARCELO BRASIL CANUTO (RTE)
DR. ALEXANDRE MARIANO FERREIRA (RDO)
PROC. Nº 024.040.110.520 *AJ*
AÇÃO: ORDINÁRIA
REQUERENTE: CARNEIRO INTRUMENTOS MUSICAIS LTDA.
REQUERIDO: CENTRAL DE ALARMES LTDA. (ALARM CENTER)
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO 447, PARA ...AS
PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO SUPLEMENTAR
(FLS. 440/446), EM 10 (DEZ) DIAS.
40- DR. MARIA JULCY FEU ROSA RODRIGUES (RTE)
DRª SARA BEATRIZ DE FREITAS BARBOSA (RDO)
PROC. Nº 024.060.231.990
AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS
REQUERENTE: JARBAS DE AQUINO RODRIGUES
REQUERIDO: UNIMED VITÓRIA
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DE FLS. 224, PARA ...INFORMAR A
DATA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL NO REQUERENTE,
DIA 07 DE JULHO DE 2008, ÀS 14:00 H...
41- DR. SANDRA HELENA DE SOUZA (RTE)
DRª ÉRICA PIRES MARCIAL (RDO)
PROC. Nº 024.040.139.594 *AJ*
AÇÃO: INDENIZAÇÃO
REQUERENTE: DJAIR ANTONIO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA ... O AUTOR DA DESCIDA DOS AUTOS
E PARA SE MANIFESTAR SOBRE PETIÇÃO DE FLS. 242 E O
REQUERIDO, PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS CALCULADAS, TUDO
EM 10 (DEZ) DIAS.
42- DR. ANDRÉ LUIZ PEREIRA (RTE)
DR. CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA (RDO)
PROC. Nº 024.990.250.427
AÇÃO: REVISIONAL
REQUERENTE: LEILA COIMBRA DE SOUZA
REQUERIDO: FIAT LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS E PARTES
SUCUMBENTES PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS CALCULADAS, EM 10
(DEZ) DIAS.
43- DRª LUCIANA ALBANI (RTE)
DR. EUCLIDE BERNARDO MEDICI - GUILHERME LUIZ ROVER
(RDO)
PROC. Nº 024.070.607.916
AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: VILMA BARROSO LOPES
REQUERIDO: PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BANCO
DO BRASIL
FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS 253, QUE...
DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PARA O FIM DE AUTORIZAR A
AUTORA A DEPOSITAR O VALOR QUE ENTENDE INCONTROVERSO....
DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 09/06/2008, ÀS 14:00
H. INTIMEM-SE, INTIMADA A AUTORA TAMBÉM PARA A RÉPLICA.
VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2008.
MARIA DAS DORES FREITAS DE MATTOS
ESCRIVÃ SUBSTITUTA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
6ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE MAIO DE 2008.
JUIZ DE DIREITO: WILLIAN SILVA
PROMOTORA: FABIANA SAAD GONÇALVES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: CILENE VIEIRA MACHADO
PROCESSO Nº 024.07.001.755-3 - A JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ IRANILDO
NOGUEIRA VIEIRA - INTIME-SE A DRª TATIANA COSTA JARDIM,
PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DO ARTIGO 499 DO CPP.
PROCESSO Nº 024.04.026.775-9 - A JUSTIÇA PÚBLICA X FABRICIO
AUGUSTO DA SILVA - INTIME-SE A DRª NARA BORGO CYPRIANO
MACHADO, PARA VISTA DOS AUTOS NO PRAZO DE LEI, CONFORME
DESPACHO RETRO.
PROCESSO Nº 024.07.062.603-1 - A JUSTIÇA PÚBLICA X IZABEL BALONA
LEAL CARRIJO E OUTRA - INTIME-SE O DR. DOMINGOS DE SÁ
FILHO, PARA COMPARECEREM NA SALA DA AUDIÊNCIAS DA 6ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA, SITO NO FÓRUM DES.
JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, LOCALIZADO NA RUA PEDRO
PALÁCIOS, Nº 105, 3ª ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES, A FIM DE
PARTICIPAR DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DESIGNADO PARA O DIA
26 DE JUNHO DE 2008, ÀS 14:30 HORAS.
PROCESSO Nº 024.08.010.872-3 - A JUSTIÇA PÚBLICA X CLEBER
MONTEIRO ARAÚJO - INTIME-SE O DR. ALOÍSIO LIRA, DA DECISÃO
DE FLS. 82, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
PROCESSO Nº 024.07.062.393-9 (PROCESSO PRINCIPAL) - A JUSTIÇA
PÚBLICA X LUIZ CÉSAR BARCELLOS E OUTROS - INTIMEM OS DR.
RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO, DRª JAQUEANE DE
ANDRADE JADJESKI, DR. GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS, DO
DESPACHO DE FLS. 1088, QUE ASSIM TRANSCREVO: "DESPACHO - A
OUVIDA DOS CD'S QUE FORAM OBJETO DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS, DEVERÁ OCORRER NO CARTÓRIO DA 6ª VARA
CRIMINAL DESTA COMARCA. DESTA FORMA, DESIGNE-SE DATA.
INTIMEM-SE OS ADVOGADOS. QUANTO AOS PODIDOS DE
LIBERDADE DE FLS. 1072/1074, VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO,
COMO JÁ DETERMINADO. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA-ES, 15 DE MAIO
DE 2008. WILLIAN SILVA. JUIZ DE DIREITO".
PROCESSO Nº 024.06.026.113-8 - A JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS
MARCOS CRUZ REIS - INTIME-SE O DR. SEBASTIÃO ARONE
COLOMBO, PARA COMPARECER NA SALA DA AUDIÊNCIAS DA 6ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA, SITO NO FÓRUM DES.
182
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, LOCALIZADO NA RUA PEDRO
PALÁCIOS, Nº 105, 3ª ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES, A FIM DE
PARTICIPAR DO INTERROGATÓRIO DESIGNADO PARA O DIA 02 DE
JUNHO DE 2008, ÀS 14:30 HORAS.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
FORUM DE VITÓRIA
8ª VARA CRIMINAL
LISTA 55
PROCESSO Nº 024.07.064.659-1 - A JUSTIÇA PÚBLICA X ROSIMAR
APARECIDO DA SILVA - INTIME-SE O DR. MANOEL FELIX LEITE,
PARA COMPARECER NA SALA DA AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE VITÓRIA, SITO NO FÓRUM DES. JOSÉ MATHIAS DE
ALMEIDA NETO, LOCALIZADO NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3ª
ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES, A FIM DE PARTICIPAR DO
SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DESIGNADO PARA O DIA 02 DE JUNHO
DE 2008, ÀS 15:00 HORAS.
PROCESSO Nº 024.08.005.411-7 - A JUSTIÇA PÚBLICA X MICHEL
FERNANDES DE SALLES - INTIME-SE O DR. ALEXANDRE FERRAZ
FERNANDES, PARA COMPARECEREM NA SALA DA AUDIÊNCIAS DA
6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA, SITO NO FÓRUM DES.
JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, LOCALIZADO NA RUA PEDRO
PALÁCIOS, Nº 105, 3ª ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES, A FIM DE
PARTICIPAR DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DESIGNADO PARA O DIA
10 DE JUNHO DE 2008, ÀS 14:30 HORAS.
PROCESSO Nº 024.07.033.296-0 - A JUSTIÇA PÚBLICA X SIDNEI
BALDUINO DOS SANTOS - INTIME-SE O DR. IRIDE CAMPAGNOLLI
JÚNIOR, PARA COMPARECER NA SALA DA AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA, SITO NO FÓRUM DES. JOSÉ
MATHIAS DE ALMEIDA NETO, LOCALIZADO NA RUA PEDRO
PALÁCIOS, Nº 105, 3ª ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES, A FIM DE
PARTICIPAR DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DESIGNADO PARA O DIA
10 DE JUNHO DE 2008, ÀS 14:00 HORAS.
PROCESSO Nº 024.08.010.847-5 - A JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ CARLOS
ALMEIDA FELISBERTO - INTIME-SE O DR. PAULO CÉSAR DE
OLIVEIRA, PARA COMPARECER NA SALA DA AUDIÊNCIAS DA 6ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA, SITO NO FÓRUM DES.
JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, LOCALIZADO NA RUA PEDRO
PALÁCIOS, Nº 105, 3ª ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES, A FIM DE
PARTICIPAR DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DESIGNADO PARA O DIA
11 DE JUNHO DE 2008, ÀS 14:30 HORAS.
CILENE VIEIRA MACHADO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
6ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE MAIO DE 2008. (COMPLEMENTAÇÃO)
JUIZ DE DIREITO: WILLIAN SILVA
PROMOTORA: FABIANA SAAD GONÇALVES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: CILENE VIEIRA MACHADO
PROCESSO Nº 024.07.062.393-9 (PROCESSO PRINCIPAL) E Nº
024.08.011.860-7 (PROCESSO DESMEMBRADO) - A JUSTIÇA PÚBLICA X
LUIZ CÉSAR BARCELLOS E OUTROS - INTIMEM OS DR. ADEMIR JOSÉ
DA SILVA, DR. RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO, DR.
CHRISTIAN LUIZ T. DE REZENDE LUGON, DRª JAQUEANE DE
ANDRADE JADJESKI, DR. GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS. DR.
CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JÚNIOR, DR. ANTÔNIO FERNANDO
DE LIMA MOREIRA DA SILVA, DR. THIAGO PEREIRA MALAQUIAS
E DR. ANTÔNIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA, DO
DESPACHO DE FLS. 1088, QUE ASSIM TRANSCREVO: "DESPACHO - A
OUVIDA DOS CD'S QUE FORAM OBJETO DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS, DEVERÁ OCORRER NO CARTÓRIO DA 6ª VARA
CRIMINAL DESTA COMARCA. DESTA FORMA, DESIGNE-SE DATA.
INTIMEM-SE OS ADVOGADOS. QUANTO AOS PODIDOS DE
LIBERDADE DE FLS. 1072/1074, VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO,
COMO JÁ DETERMINADO. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA-ES, 15 DE MAIO
DE 2008. WILLIAN SILVA. JUIZ DE DIREITO".
CILENE VIEIRA MACHADO
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
DIA 16/05/2008
JUIZ DE DIREITO: DR.ª CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO
PROMOTORA: DR.ª LARISSA MUNIZ ABDELNOR
ESCRIVÃ: ANA CLAUDIA BICHARA
INTIMO:
01) EXCEÇÃO DE LITISTPENDÊNCIA N.º 734/024060248135
PROCESSO Nº 024040159659
LUIZ CARLOS AZEDO E OUTROS
DR. FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO HERKENHOFF OAB/ES 6590 DR.
VALMIR DE CASTRO ALVES OAB/ES 5985, DR. JOSÉ ARIMATHEA
CAMPOS GOMES OAB/ES 4804 DR. EMERSON LUIZ FAÉ OAB/ES
8055, DR. LUCIANO DAMASCENO DA COSTA OAB/ES 8195 E DR
ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR OAB/ES 1946 (NA
QUALIDADE DE PRESIDENTE DO CONSELHO DA SECCIONAL DA
OAB/ES) DA DECISÃO DE FLS. 44/50 QUE JULGOU IMPROCEDENTE
A EXCEÇÃO OPOSTA PELA DEFESA DE LUIZ CARLOS AZEDO
INCIDENTALMENTE AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL 024040159659 E
DIANTE DA NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL
EM DESFAVOR DOS RÉUS LUIZ CARLOS AZEDO, JOSÉ ARIMATHÉA
CAMPOS GOMES, ANTÔNIO JOAQUIM BARROS CARDOSO E LAURA
MARIA GONÇALVES BARROS, DESIGNOU CONTINUAÇÃO DO
SUMÁRIO DE CULPA PARA O DIA 05/06/2008 ÀS 13:30 HORAS E
RECONHECEU, PORÉM, A LITISTENDÊNCIA NO BOJO DA AÇÃO
PENAL INICIALMENTE PROPOSTA PERANTE O TJES, RAZÃO PELA
QUAL JULGOU EXTINTA A AÇÃO PENAL DE Nº 024060201449
PROPOSTA PELO MP EM FACE DOS RÉUS LUIZ CARLOS AZEDO,
ANTÔNIO JOAQUIM BARROS CARDOSO E JOSÉ ARIMATHÉA CAMPOS
GOMES.
02) PROCESSO Nº 024060201449
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ES
RÉU: LUIZ CARLOS AZEDO
DR. FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO HERKENHOFF OAB/ES 6590 DR.
VALMIR DE CASTRO ALVES OAB/ES 5985, DR. JOSÉ ARIMATHEA
CAMPOS GOMES OAB/ES 4804 DR. EMERSON LUIZ FAÉ OAB/ES
8055, DR. LUCIANO DAMASCENO DA COSTA OAB/ES 8195 E DR
ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR OAB/ES 1946 (NA
QUALIDADE DE PRESIDENTE DO CONSELHO DA SECCIONAL DA
OAB/ES) DA DECISÃO DE FLS. 44/50 QUE JULGOU IMPROCEDENTE
A EXCEÇÃO OPOSTA PELA DEFESA DE LUIZ CARLOS AZEDO
INCIDENTALMENTE AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL 024040159659 E
DIANTE DA NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL
EM DESFAVOR DOS RÉUS LUIZ CARLOS AZEDO, JOSÉ ARIMATHÉA
CAMPOS GOMES, ANTÔNIO JOAQUIM BARROS CARDOSO E LAURA
MARIA GONÇALVES BARROS, DESIGNOU CONTINUAÇÃO DO
SUMÁRIO DE CULPA PARA O DIA 05/06/2008 ÀS 13:30 HORAS E
RECONHECEU, PORÉM, A LITISTENDÊNCIA NO BOJO DA AÇÃO
PENAL INICIALMENTE PROPOSTA PERANTE O TJES, RAZÃO PELA
QUAL JULGO EXTINTA A AÇÃO PENAL DE Nº 024060201449
PROPOSTA PELO MP EM FACE DOS RÉUS LUIZ CARLOS AZEDO,
ANTÔNIO JOAQUIM BARROS CARDOSO E JOSÉ ARIMATHÉA CAMPOS
GOMES.
ANA CLÁUDIA ARAUJO BICHARA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
EM, 19/05/2008
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
PROCESSO Nº 606 - 024.070.295.886
183
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
A DRª LARISSA PIGNATON SARCINELLI
PIMENTEL, JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
NA 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
NOMEADO NA FORMA DA LEI.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 60 DIAS
PROCESSO Nº 1188 - 024.070.054.937
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO RENATO SANTOS GOMES,
BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL DE SANTA TEREZA/ES, NASCIDO
AOS 11.07.1984, FILHO DE ALTEMIRO GOMES E DE MARIA DOS
SANTOS GOMES, COM ÚLTIMO ENDEREÇO NA RUA ARMANDO
AGUIAR, S/N, BAIRRO DO ROMÃO, VITÓRIA/ES, FICANDO O MESMO
CITADO, PARA COMPARECER NO DIA 26 DE JUNHO DE 2008, ÀS 14:30
HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA DÉCIMA VARA CRIMINAL DE
VITÓRIA/ES, SITO A RUA PEDRO PALÁCIOS, 105, 3º ANDAR, CENTRO VITÓRIA/ES, NO FÓRUM CRIMINAL "DESEMBARGADOR JOSÉ
MATHIAS DE ALMEIDA NETO", A FIM DE SER QUALIFICADO E
INTERROGADO NOS AUTOS DO PROCESSO SUPRACITADO, ONDE
DEVERÁ COMPARECER COM ADVOGADO OU SER-LHE-Á NOMEADO
DEFENSOR PÚBLICO PARA O ATO, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 309
DA LEI 9.503/97.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15 DE MAIO DE
2008 . EU, ALZEMAR CHIABAI, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA, EM
CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO 002/98 DA CORREGEDORIA
GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SUBSCREVI E
ASSINO.
ALZEMAR CHIABAI
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA
AUT. PELO PROV. Nº 01/02 E 06/98
A DRª LARISSA PIGNATON SARCINELLI
PIMENTEL, JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
NA 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
NOMEADO NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO O AUTOR DO FATO RAUL AMAT
RODRIGUEZ, ESPANHOL, SOLTEIRO, CI Nº 44763940-Y, NATURAL DE
ALICANTE, NASCIDO AOS 13.05.1979, VENDEDOR, FILHO DE MANOEL
AMAT E DE MARIA CARMEN RODRIGUEZ, TENDO COMO ÚLTIMO
ENDEREÇO O SEU LOCAL DE TRABALHO, SITO A RODOVIA DO
CONTORNO, BR 101 - NORTE, KM 247, CONTORNO DE CARAPINA, CEP
29176-000, SERRA/ES, FICANDO O MESMO INTIMADO PELO
PRESENTE EDITAL A TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, NOS AUTOS DO INQUÉRITO
POLICIAL Nº 024.070.054.937, INSTAURADO PARA VERIFICAR A
EVENTUAL PRATICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 306 DA LEI
9.503/97.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15 DE MAIO DE
2008 . EU, ALZEMAR CHIABAI, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA, EM
CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO 002/98 DA CORREGEDORIA
GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SUBSCREVI E
ASSINO.
-************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
ALZEMAR CHIABAI
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA
AUT. PELO PROV. Nº 01/02 E 06/98
-************-
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
PROCESSO Nº 626 - 024.070.012.083
A DRª LARISSA PIGNATON SARCINELLI
PIMENTEL, JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
NA 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
NOMEADO NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO EDSON REGIS DA MATA,
BRASILEIRO, CASADO, NASCIDO EM 03/05/970, NATURAL DE
VITÓRIA/ES, FILHO DE JOÃO LUIZ CAMPOS DA MATTA E DE VERA
LÚCIA REGIS DA MATTA, MOTORISTA, COM ÚLTIMO ENDEREÇO NA
RUA MANOEL SOARES DE MELO, Nº 14, SANTO ANTÔNIO,
VITÓRIA/ES, FICANDO O MESMO CITADO, PARA COMPARECER NO
DIA 12 DE JUNHO DE 2008, ÀS 16:00 HORAS, NA SALA DE
AUDIÊNCIAS DA DÉCIMA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, SITO A
RUA PEDRO PALÁCIOS, 105, 3º ANDAR, CENTRO - VITÓRIA/ES, NO
FÓRUM CRIMINAL "DESEMBARGADOR JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA
NETO", A FIM DE SER QUALIFICADO E INTERROGADO NOS AUTOS
DO PROCESSO SUPRACITADO, ONDE DEVERÁ COMPARECER COM
ADVOGADO OU SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO PARA O
ATO, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15 DE MAIO DE
2008 . EU, ALZEMAR CHIABAI, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA, EM
CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO 002/98 DA CORREGEDORIA
GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SUBSCREVI E
ASSINO.
ALZEMAR CHIABAI
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA
AUT. PELO PROV. Nº 01/02 E 06/98
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 60 DIAS
PROCESSO Nº 1274 - 024.070.162.227
A DRª LARISSA PIGNATON SARCINELLI
PIMENTEL, JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO
NA 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
NOMEADO NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO O AUTOR DO FATO VINICIUS
SILVESTRINE LOUREIRO, BRASILEIRO, NASCIDO AOS 11.05.1984,
NATURAL DE VITÓRIA/ES, FILHO DE SILVIO ROBERTO LOUREIRO E
LUCIANA LOUREIRO, TENDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO A RUA
ANCHIETA, Nº 34, BAIRRO VALPARAÍZO, SERRA/ES, FICANDO O
MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL A TOMAR CIÊNCIA DA
R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, NOS AUTOS DO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 024.070.162.227, INSTAURADO PARA
VERIFICAR A EVENTUAL PRATICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART.
306 DA LEI 9.503/97.
.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15 DE MAIO DE
2008 . EU, ALZEMAR CHIABAI, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA, EM
CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO 002/98 DA CORREGEDORIA
GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SUBSCREVI E
ASSINO.
ALZEMAR CHIABAI
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA
AUT. PELO PROV. Nº 01/02 E 06/98
Quarta-Feira
184
21 de Maio de 2008
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSO Nº 024.080.131.139
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO
REQT: FRANCISCA SOARES DE ALMEIDA DA SILVA.
RQD: ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA.
LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 14/08
JUIZ DE DIREITO: DRª LARISSA PIGNATON SARCINELLI
PIMENTEL
PROMOTOR DE JUSTIÇA:DRª LUCIANA ALMADA DE MAGALHÃES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: ALZEMAR CHIABAI
EXPEDIENTE DE: 15/05/2007
DR. RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO, OAB/ES 9888 - PARA
COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA DÉCIMA VARA CRIMINAL
DE VITÓRIA/ES, SITO À RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO
FÓRUM CRIMINAL DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, NO DIA
07 DE AGOSTO DE 2008, ÀS 16:00 HORAS, PARA OITIVA DAS
TESTEMUNHAS DE DEFESA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº
024.080.004.757 (AP. 623) A QUE RESPONDE NESTA VARA, O ACUSADO
CELSINO ANTÔNIO DA SILVA, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 306
DA LEI 9.503/97.
DR. ALCEBIADES TON, OAB/ES 2059 - PARA COMPARECER À SALA
DE AUDIÊNCIAS DA DÉCIMA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, SITO
À RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL
DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, NO DIA 26 DE AGOSTO DE
2008, ÀS 15:30 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº
024.000.086.173 (AP.564) A QUE RESPONDE NESTA VARA, O ACUSADO
MARCOS ROBERTO NASCIMENTO MAIA, INCURSO NAS SANÇÕES
DO ART. 306 DA LEI 9.503/97.
ALZEMAR CHIABAI
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA
DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, PRINCIPALMENTE O SR.
ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, BRASILEIRO, CASADO,
MONTADOR, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E
DESCONHECIDO, FILHO DE ANTONIO XAVIER DE LIMA E MARIA
RODRIGUES DE LIMA QUE POR ESTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA
DE VITÓRIA/ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO SUPRA,
REQUERIDA POR FRANCISCA SOARES DE ALMEIDA DA SILVA EM
FACE DE ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, EM QUE O
REQUERENTE PLEITEIA O DIVÓRCIO DECLARANDO QUE ESTÃO
SEPARADOS HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS E NUNCA MAIS TEVE
NOTÍCIAS DELE, NÃO HOUVE FILHOS OU BENS A PARTILHAR E NEM
HÁ PENSÃO A REQUERER, FICANDO O REFERIDO SR. ANTÔNIO
RODRIGUES DA SILVA CITADO DE TODOS OS TERMOS E PARA
TODOS OS FINS, DA AÇÃO ACIMA REFERENCIADA, PARA,
QUERENDO, CONTESTÁ-LA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, BEM
COMO PARA ACOMPANHÁ-LA ATÉ FINAL JULGAMENTO, SOB PENA
DE REVELIA, CONTANDO O PRAZO DA 1ª PÚBLICAÇÃO DO EDITAL.
TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 11V, DE
TEOR FINAL SEGUINTE: “ ... APRESENTADA A DECLARAÇÃO, CITE-SE
PELA VIA EDITALÍCIA. VITÓRIA, 10/04/2008 (ASS.) DRª. LETÍCIA
NUNES BARRETO - JUÍZA DE DIREITO.” .
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 13 DIAS DE MAIO DE 2008. EU,
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI.
-**********JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA VARA DE FAMILIA
COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
-*************-
LISTA 32/2008
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
19/05/2008
JUÍZA: DR. ELIZABETH LORDES
PROMOTORA:DR. CÁSSIO DE SOUZA SALOMÃO
ESCRIVÃ: TANIA DANTAS TOLENTINO
NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1216 DO CPC.
ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS
INTIMADOS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE
NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO, ARTIGO 55.
INTIMO:
DR. GILMAR ZUMAK PASSOS
DR. WILLER COELHO DIAS
DR. WOLNEY C. MACHADO
AÇÃO
PROC.: 024060008.042 - A.C.C.D.B. E OUTRO X A.B. E OUTRO
DR. WILLER COELHO DIAS E DR. WOLNEY C. MACHADO, DA
AUDIÊNCIA DO DIA 26/06/08 ÀS 15 HORAS.
024.080.141.088 - T.M.C.. X E.D.M.
DR. GILMAR ZUMAK PASSOS, DA AUDIÊNCIA DO DIA 26/05/08 ÀS
13:30 HORAS, CONFORME DESPACHO DE FLS. 29.
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE VINTE DIAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO- PRAZO DE VINTE DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA
DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E
CARTÓRIO, SE PROCESSAM OS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS,
ESTANDO OS AUTORES, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL A FIM DE INTIMÁ-LOS PARA, NOS
PRAZOS ABAIXO ESTABELECIDOS, DAR ANDAMENTO AO FEITO,
SUPRINDO-SE A FALTA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
(ART. 267, § 1º, DO CPC).
1- PROCESSO Nº 024.070.633.474
AÇÃO DE ALIMENTOS
REQT: S.G.R. MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA LEDA
PEREIRA GOMES
RQD: FAGNER DO ROSÁRIO
INTIMAÇÃO: AO REQUERENTE S.G.R. MENOR REPRESENTADO POR
SUA GENITORA LEDA PEREIRA GOMES.
PRAZO: 48 (QUARENTA E OITO) HORAS.
2- PROCESSO Nº 024.070.072.194
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQT: JACYARA DURVAL MARANGONI
RQD: DIL CARLO MARANGONI
185
Quarta-Feira
21 de Maio de 2008
INTIMAÇÃO: À REQUERENTE JACYARA DURVAL MARANGONI .
PRAZO: 48 (QUARENTA E OITO) HORAS.
E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS É EXPEDIDO O
PRESENTE EDITAL QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO
ÁTRIO DO FÓRUM E QUE SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 13 DIAS DE MAIO DE 2008. EU,
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI.
JUIZ DE DIREITO
-************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE VINTE DIAS
PROCESSO Nº 024.080.148.232
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO
REQT: DEBORA CRISTHIANE KRÜGER LOPES.
RQD: ROGÉRIO BORGES LOPES.
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA
DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, PRINCIPALMENTE O SR.
ROGÉRIO BORGES LOPES, BRASILEIRO, CASADO, COMERCIANTE,
QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, FILHO
DE ALVANDIO ALVES LOPES E MARIA ALIERTE BORGES LOPES QUE
POR ESTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA/ES, SE
PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO SUPRA, REQUERIDA POR DEBORA
CRISTHIANE KRÜGER LOPES EM FACE DE ROGÉRIO BORGES
LOPES, EM QUE O REQUERENTE PLEITEIA O DIVÓRCIO
DECLARANDO QUE ESTÃO SEPARADOS HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS
E NUNCA MAIS TEVE NOTÍCIAS DELE, HÁ UMA FILHA E NÃO
EXISTEM BENS A PARTILHAR E NEM HÁ PENSÃO A REQUERER,
FICANDO O REFERIDO SR. ROGÉRIO BORGES LOPES CITADO DE
TODOS OS TERMOS E PARA TODOS OS FINS, DA AÇÃO ACIMA
REFERENCIADA, PARA, QUERENDO, CONTESTÁ-LA NO PRAZO DE 15
(QUINZE) DIAS, BEM COMO PARA ACOMPANHÁ-LA ATÉ FINAL
JULGAMENTO, SOB PENA DE REVELIA, CONTANDO O PRAZO DA 1ª
PÚBLICAÇÃO DO EDITAL. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R.
DESPACHO DE FLS. 17V, DE TEOR SEGUINTE: “DEFIRO A.J. CITE-SE
COMO REQUER. EM, 27/04/2008 (ASS.) DRª. LETÍCIA NUNES BARRETO JUÍZA DE DIREITO.” .
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 13 DIAS DE MAIO DE 2008. EU,
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI.
JUIZ DE DIREITO
-*************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE VINTE DIAS
PROCESSO Nº 024.080.144.637
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO
REQT: NILZA MARIA DA COSTA HONORIO.
RQD: ISMAIL HONÓRIO FILHO.
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA
DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA
FORMA DA LEI.
Edição nº 3316
D.J. ESPÍRITO SANTO
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM, PRINCIPALMENTE O SR. ISMAIL
HONÓRIO FILHO, BRASILEIRO, CASADO, LAVRADOR, QUE SE
ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, FILHO DE JOSÉ
HONÓRIO COELHO E ALZIRA MARIA DE JESUS, QUE POR ESTE JUÍZO
DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE 
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