3 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 ___________________________________________________________ TRIBUNAL DE JUSTIÇA ________________________________________ Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONVOCAÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ofício Circular nº 001/2007 - CPD Vitória, 20 Maio de 2007. Convoco todos os Juízes de Direito das Varas da Infância e Juventude e Juízes Substitutos deste Estado para participarem do lançamento do SISTEMA DE INFORMAÇÃO E GERENCIAMENTO DA ADOÇÃO E ABRIGAMENTO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SIGA/ES, que se dará no dias 26 de maio de 2008, às 09:00 horas, no mini auditório deste Tribunal de Justiça. Vitória, 12 de maio de 2008 DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL Presidente do Tribunal de Justiça Informamos que a partir do dia 26/05/2008 serão liberadas para o uso pelos próprios usuários do Sistema EJUD (Sistema de Controle de Processos de 1ª Instância), lotados nos Cartórios, Distribuição e Contadorias as funções abaixo relacionadas : DES. ROMULO TADEI Corregedor - Geral da Justiça -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATO NORMATIVO 21/2008 1 - Cancelamento de processo distribuído e Cancelamento de protocolo Para o cancelamento do processo por erro do operador do sistema ou por determinação judicial, exceto os casos previstos no art. 257 do CPC, o usuário deverá utilizar a função “Cancelar Processo”. Para o Cancelamento do Protocolo deve-se utilizar a função “Ativar/Cancelar Protocolo”. Informamos ainda que, o cancelamento da distribuição previsto no art. 257 do CPC, continuará a ser efetuado conforme Ofício-Circular nº 193/05 (publicado no DJES de 01/12/2005, pág. 29), ou seja, o usuário deverá usar a função ANDAMENTO do Sistema EJUD, incluindo o andamento “Processo cancelado art. 257 do CPC”, código 289. Para os casos de Cancelamento de Processo com aproveitamento da Petição, o usuário deverá , após usar a função “Cancelar Processo”, utilizar a função “Ativar/Cancelar Protocolo” informando o número da petição a ser reativada para fins de um novo Cadastro e/ou Distribuição. 2 - Baixar Parte - somente ordenado por Despacho do Juiz. A parte baixada não constará nas Consultas para Certidão nem na INTERNET. Para ambos os procedimentos serão observadas as responsabilidades previstas nos Art. 130 e 133, II do Código de Normas, ficando registrado no Sistema EJUD o usuário e o motivo do cancelamento. Para que o usuário tenha acesso às funções acima descritas, o responsável pelo cartório deverá solicitá-lo explicitamente por email para “[email protected] “ até o dia 09/06/2008 , informando nome e a matrícula de um ou mais servidores que terão autorização para o cancelamento de processos e protocolo. Não será fornecido acesso para estagiários. A partir de 09/06/2008, as solicitações enviadas ao email [email protected] referentes aos assuntos acima (Cancelamento de processo distribuído, Cancelamento de protocolo e Baixar Parte) serão desconsideradas pelo CPD sendo este endereço de e-mail restrito a problemas mais complexos, fora do alcance do usuário, erros e pedidos de senha para o uso do referido Sistema, devendo essas NOVAS solicitações conterem explicitamente se o novo usuário poderá Cancelar/Processo e/ou Protocolo. Zileimar Luce Cordeiro Gomes Coordenadora de Informática - CPD/TJES O Excelentíssimo Senhor Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, DD Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 653/08, da lavra da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Claudia Vieira de Oliveira Araújo, Titular da 8ª Vara Criminal de Vitória, Comarca da Capital, de Entrancia Especial; CONSIDERANDO o disposto no Art. 58 da Resolução nº 15/95 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que atribui ao Presidente do Tribunal de Justiça a competência geral para exercer a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de Chefe da Magistratura do Estado; RESOLVE: AUTORIZAR o fechamento da 8ª Vara Criminal de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, nos dias 26 (segunda-feira), 27 (terça-feira) e 28 (quarta-feira) de maio de 2008, tendo em vista a realização de mudança para suas dependências definitivas, quando, por este motivo, os prazos processuais ficarão suspensos. Publique-se. Vitória, 20 de maio de 2008. Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 444/2008 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª. NILDA MÁRCIA DE ALMEIDA ARAÚJO, MM. Juíza de Dereito Substituto de Entrância Especial, para acompanhamento de pessoa da família, nos dias 12 e 13/05/2008, de acordo com o artigo 69, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 14 de maio de 2008 Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL Presidente 4 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATOS ESPECIAIS ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 445/2008 - CONSIDERAR LICENCIADO o Exmº. Sr. Dr. DEODATO VITAL DOS ANJOS, MM. Juiz de Direito Titular da Comarca de Pedro Canário, de 1ª Entrância, por 04 (quatro) dias, para tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), a partir de 09/05/2008. ATO E Nº 446/2008 - CONSIDERAR LICENCIADO o Exmº. Sr. Dr. SÉRGIO LUIZ DA SILVA, MM. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, por 07 (sete) dias, para tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), a partir de 05/05/2007. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 14 de maio de 2008 Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 447/2008 - RETIFICAR os termos do Ato Especial nº 243/2008, publicado no “DJ”de 18/03/08, que concedeu licença para acompanhamento de pessoa da família, por 03 (três) dias, ao Exmº. Sr. Dr. EDMILSON SOUZA SANTOS, MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª Entrância, de acordo com o artigo 69, inciso II da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), a partir de 26/02/08, para declarar que se trata de conceder 02 (dois) dias de licença e não como foi requerido anteriormente. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 14 de maio de 2008 Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 448/2008 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO, MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 05 (cinco) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2006, a partir de 12/05/2008. ATO E Nº 449/2008 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. CAMILO JOSÉ d’ÁVILA COUTO, MM. Juiz de Direito Substituto de Entrância Especial, 03 (três) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2006, a partir de 19/05/2008. PUBLIQUE-SE Vitória, 15 de maio de 2008 Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL Presidente Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 450/2008 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. THIAGO VARGAS CARDOSO, MM. Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância, 30(trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2008, para gozo oportuno. ATO E Nº 451/2008 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. PAULO CESAR DE CARVALHO, MM. Juiz de Direito Substituto de Entrância Especial, 30(trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2008, para gozo oportuno. ATO E Nº 452/2008 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. JURACY JOSÉ DA SILVA, MM. Juiz de Direito da Comarca de Pinheiros, de 1ª Entrância, 30(trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2008, para gozo oportuno. ATO E Nº 453/2008 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. PAULO ABIGUENEM ABIB, MM. Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30(trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2008, para gozo oportuno. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 15 de maio de 2008 Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 454/2008 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. MÁRCIO NUNES DA ROSA, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Castelo, de 2ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao primeiro semestre de 2008, para gozo oportuno. ATO E Nº 455/2008 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. MÁRCIO NUNES DA ROSA, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Castelo, de 2ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias, relativas ao segundo semestre de 2008, para gozo oportuno. PUBLIQUE-SE Vitória, 15 de maio de 2008 Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 456/2008 - CONSIDERAR LICENCIADA a Exmª. Srª. Drª. JOANNA AUGUSTA TAVARES FEU ROSA, MM. Juíza de Direito Substituta de 3ª Entrância, para acompanhamento de pessoa da família, no dia 28/04/08, de acordo com o artigo 69, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 15 de maio de 2008 Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL Presidente 5 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO E Nº 457/2008 - CONCEDER o AFASTAMENTO ao Exmº. Sr. Dr. ERILDO MARTINS NETO, MM. Juiz Substituto, por 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de casamento, a partir de 12/05/2008, na forma do Artigo 72, inciso I da Lei Complementar nº 35 de 14/03/79 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. PUBLIQUE-SE Vitória, 15 de maio de 2008 Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL Presidente -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO Nº 655/08 O Exmo. Sr. Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o DECRETO GOVERNAMENTAL Nº 410-S, de 19/05/08 e publicado no “DO” de 20/05/08, RESOLVE: CONSIDERAR facultativo o ponto do dia 23 de maio do corrente (sexta-feira), em razão da data alusiva à COLONIZAÇÃO DO SOLO ESPÍRITO-SANTENSE, nas repartições subordinadas ao Poder Judiciário. PUBLIQUE-SE. Vitória, 20 de maio de 2008. Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO Nº__660__/2008 - CESSAR OS EFEITOS do ato nº 1470/06, publicado no “DJ” de 25/10/06. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 20 de maio de 2008. DESEMBARGADOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL PRESIDENTE -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ATO Nº_661__/08 DESIGNAR o Sr. CLODOVEU NUNES VANZO para responder pelo Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Protestos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, nos termos da Resolução nº 53/06, publicada no "DJ" de de 02/10/06, até a realização de concurso público. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 20 de maio de 2008. Desembargador FREDERICO GUILHERME PIMENTEL Presidente Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO A Nº__264___/08 - CONSIDERAR LICENCIADO para tratamento de saúde o Sr. JOELSON TRISTÃO DE SOUZA, Diretor Judiciário Econômico, Financeiro e Contábil deste Egrégio Tribunal de Justiça, no dia 14/05/08, na forma do art. 129 da Lei Complementar nº 46/94. ATO A Nº__265___/08 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde de natureza gravídica, a Sra. FLÁVIA PIMENTEL JORGE PADILHA, Assessor Judiciário deste EgrégioTribunal de Justiça, por 03 (três) dias a partir de 07/05/08, na forma do art. 129 c/c § 5º do art. 109 da Lei Complementar nº 46/94. ATO A Nº__266___/08 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde de natureza gravídica, a Sra. FLÁVIA PIMENTEL JORGE PADILHA, Assessor Judiciário deste EgrégioTribunal de Justiça, no dia 12/05/08, na forma do art. 129 c/c § 5º do art. 109 da Lei Complementar nº 46/94. ATO A Nº__267___/08 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde da Sra. ILDENIR MARIA DO COUTO, Técnico Judiciário Função Taquígrafo do Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 60 (sessenta) dias a partir de 07/05/08, na forma do art. 129 da Lei Complementar nº 46/94. ATO A Nº__268___/08 - PRORROGAR a licença para tratamento de saúde da Sra. MARLENE PEREIRA RIOS, Agente de Serviços Função Comunicação deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 90 (noventa) dias a partir de 06/05/08, na forma do art. 129 da Lei Complementar nº 46/94. ATO A Nº__269___/08 - CONSIDERAR LICENCIADA, por motivo de maternidade, a Sra. RENATA BALEEIRO DREWS SAADE, Técnico Judiciário I deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 180 (cento e oitenta) dias a partir de 28/04/08, na forma do Lei Complementar 418/07 que alterou o art. 137 da Lei Complementar nº 46/94. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 19 de maio de 2008. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO A Nº __263__/2008 - CONCEDER à Sra. PAOLA DE AQUINO BRETTAS SANTOS, Assistente Técnico Judiciário I deste Egrégio Tribunal de Justiça, o Adicional de Assiduidade no percentual de 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), referente ao decênio de 16/03/1998 a 12/03/2008, a partir de 02/05/2008, nos termos do artigo 108 e parágrafos da Lei Complementar 46/94, modificada pela Lei Complementar nº 141/99, conforme consta no processo nº 200800161564 da Diretoria Judiciária Administrativa. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 19 de maio de 2008. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL 6 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA DIRETOR GERAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 03 RESCISÃO CONTRATUAL A. ESPÉCIE: CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A FACULDADE SÃO GERALDO. B. OBJETIVO: ESTÁGIO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL COM ALUNOS DE NÍVEL SUPERIOR. C. VIGÊNCIA: 04 (QUATRO) ANOS, A PARTIR DE 15/05/2008. D. PERMISSIVO LEGAL: DECRETO-LEI Nº 6.494/77, REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 87.497/82, ALTERADO PELO DECRETO Nº 89.467/84. RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 01/05/08, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE INFORMÁTICA (TJ) WILIAM LOPES GONÇALVES. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2008. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 05/05/08, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (TJ) ERYKA DANIELLE DE LACERDA CORREA DA COSTA. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 07/04/08, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) MAIKON ZAMPIROLI FIGUEIREDO. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL -**********- -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 12/05/08, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE ARQUITETURA (TJ) ALINE MARIA RIBEIRO MENDES FONSECA. PUBLIQUE-SE RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 30/04/08, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) JULIANO BROTTO CARNEIRO. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008. VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 05/05/08, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE INFORMÁTICA (TJ) THABATA LARISSE PIRES FERREIRA. RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 30/04/08, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) CAMILA MARTA MIRANDA. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO JOSÉ DE MAGALHÃES NETO 7 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO DIRETOR GERAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA DIRETOR GERAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 30/04/08, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) ANDREA POLON MONJARDIM. RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 06/05/08, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) FERNANDA DONADELLO BALBI. PUBLIQUE-SE PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008. VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL -**********- -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 06/05/08, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) FERNANDA MENDES DOS SANTOS CARDOSO. RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 10/04/08, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) PAULO HENRIQUE SIRTOLI. PUBLIQUE-SE PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008. VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 06/05/08, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) RONNEI GUIMARÃES ESCOPELI GOMES. RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 05/05/08, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) ARIANE DE FATIMA GONÇALVES. PUBLIQUE-SE PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008. VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL -**********- -**********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 09/05/08, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) MARCOS AURELIO RAMOS DA COSTA. RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 12/05/08, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) KENIO MARCELLINO MONARINI. PUBLIQUE-SE PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO 8 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 DIRETOR GERAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA Edição nº 3316 DIRETOR GERAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 22/02/08, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (FÓRUM) MARCELLA BAZARELLA LUCINDO. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 15/04/08, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (JUIZADO) IULLE OLIVEIRA DOS SANTOS. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 09/05/08, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (JUIZADO) VITOR DE FREITAS BAYER. D.J. ESPÍRITO SANTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL PUBLIQUE-SE RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 28/04/08, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (JUIZADO) LUCIMAR NASCIMENTO DA SILVA. VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008. PUBLIQUE-SE JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 09/05/08, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (JUIZADO) BRUNA DEVENS BARCELOS. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 12/05/08, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (JUIZADO) MAURICIO XAVIER DA COSTA. PUBLIQUE-SE -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - FDCI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): FERNANDA GIMENES SESSA DURAÇÃO: 16/04/08 A 31/12/08 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, PUBLICADA NO “DJ” DE 06/03/02. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 13 DE MAIO DE 2008. VITÓRIA-ES, 12 DE MAIO DE 2008. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO JOSÉ DE MAGALHÃES NETO 9 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 DIRETOR-GERAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, PUBLICADA NO “DJ” DE 06/03/02. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: CENTRO UNIVERSITÁRIO VILA VELHA - UVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): VITOR JORGE DOS SANTOS NETO DURAÇÃO: 01/05/08 A 31/12/08 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, PUBLICADA NO “DJ” DE 06/03/02. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0017.2032 MANUTENÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. VITÓRIA-ES, 13 DE MAIO DE 2008. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 13 DE MAIO DE 2008. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE BRASILEIRA - UNIVIX CURSO: ADMINISTRAÇÃO ESTAGIÁRIO(A): ETTORE LAMBERTI GIANORDOLI DURAÇÃO: 04/04/08 A 31/12/08 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, PUBLICADA NO “DJ” DE 06/03/02. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.101.02.061.0261.2020 APOIO A GESTÃO JUDICIÁRIA. CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA - FDV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): ANA ELISA DE ALMEIDA ROSSI DURAÇÃO: 06/05/08 A 31/12/08 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, PUBLICADA NO “DJ” DE 06/03/02. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 13 DE MAIO DE 2008. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 13 DE MAIO DE 2008. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA - FDV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): GISELE SILVA DUTRA DURAÇÃO: 15/05/08 A 31/12/08 CONCEDENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE BATISTA DE VITÓRIA - FABAVI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): MIGUEL CORREA FARIAS DURAÇÃO: 03/03/08 A 31/12/08 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 004 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002, PUBLICADA NO “DJ” DE 06/03/02. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOAS FÍSICAS, ATIVIDADES: 03.901.02.061.0261.2030 MANUTENÇÃO ATIVA DAS ATIVIDADES FORENSES. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 13 DE MAIO DE 2008. 10 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AVISO DE ANULAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL N.º 122/2007 O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo através de sua Comissão Permanente de Licitação torna público a ANULAÇÃO do Pregão nº 122/2007, cujo objeto é a realização de diagnóstico da qualidade do ar interior nos ambientes climatizados das Comarcas de Cachoeiro de Itapemirim, Cariacica, Colatina, Guarapari, Linhares, Marataízes, São mateus, Serra, Viana Vila Velha e Vitória. O processo encontra-se com vista franqueada na sala da Comissão Permanente de Licitação, sito na Rua Desembargador Homero Mafra nº 60, Enseada do Suá, subsolo, Sede do Tribunal de Justiça - Vitória/ES. INFORMAÇÕES: Tel: (27) 3334-2328, Fax: (27) 3334-2335 ou pessoalmente. Vitória/ES, 19 de maio de 2008 PAULO CARVALHO JORGE PRESIDENTE DA CPL/TJES SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO - DJRPD INTIMO A EMPRESA TELEST - TELECOMUNICAÇÕES DO ES, POR SEUS ADVOGADOS ILIAS FERNANDES CARDOSO DOS SANTOS, JANACIR IGLEZIAS VIANA, MÁRCIA MARIA DE ARAÚJO ABREU E MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA PARA TOMAREM CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL OF. GP/ Nº 424/2008, DE FLS. 35 DOS AUTOS DO PRECATÓRIO 561/90, EM QUE É DEVEDOR O MUNICÍPIO DE VILA VELHA. INTIMO A EMPRESA TELEST - TELECOMUNICAÇÕES DO ES, POR SEUS ADVOGADOS ILIAS FERNANDES CARDOSO DOS SANTOS E JANACIR IGLEZIAS VIANA PARA TOMAREM CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL OF. GP/ Nº 422/2008, DE FLS. 35 DOS AUTOS DO PRECATÓRIO 590/91, EM QUE É DEVEDOR O MUNICÍPIO DE VILA VELHA. INTIMO MARCOS AUGUSTO DAMASCENO SILVA, POR SEU ADVOGADO PAULO CEZAR WANDERLEY GUARINO PARA TOMAR CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL OF. GP/ Nº 423/2008, DE FLS. 41 DOS AUTOS DO PRECATÓRIO 559/90, EM QUE É DEVEDOR O MUNICÍPIO DE VILA VELHA. VITÓRIA, 20 DE MAIO DE 2008. BÁRBARA PIGNATON SARCINELLI DIRETORA JUD. REG. PREP. E DISTRIBUIÇÃO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO INTIMAÇÕES Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100030036824- MANDADO DE SEGURANÇA BRUNELA FAUSTINI BAGLIOLI ONDE É LITISCONSORTE PASSIVO POR SEUS ADVS. DRS. 1658B RJ ISABELA RODRIGUES LEITE FARIA RIBEIRO 9097 ES ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA PARA OS EFEITOS DO ART. 508 DO CPC. 2 NO PROCESSO Nº 100030029829AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MUNICÍPIO DA SERRA ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 8912 ES CHARLIS ADRIANI PAGANI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 119/120. 3 NO PROCESSO Nº 100080003161- AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 003482 ES MARIA DA PENHA BORGES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 15/17.DECISÃOPROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - DESCABIMENTO ENUNCIADO Nº 622, DA SÚMULA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.O ENUNCIADO Nº 622, DA SÚMULA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PRESCREVE SER INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, RELATIVAMENTE A DECISÃO QUE CONCEDE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM FULCRO NO ART. 201, DO REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CONTRA A DECISÃO DE FLS. 83/86, QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100.080.003.161, DETERMINANDO QUE O IMPETRANTE PROSSEGUISSE NO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DAS CARREIRAS ADMINISTRATIVAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PELAS RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 02/12, O AGRAVANTE POSTULA SEJA REFORMADA A R. DECISÃO IMPUGNADA. EIS O BREVE RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR.OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.CONSOANTE SE OBSERVA, PRETENDE O AGRAVANTE A REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.É ASSENTE O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.TAL MATÉRIA FOI, INCLUSIVE, TRATADA NO ENUNCIADO Nº 622, DA SÚMULA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE ASSIM PRESCREVE:¿NÃO CABE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE CONCEDE OU INDEFERE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.¿POR TAIS RAZÕES, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INADMITO O PRESENTE RECURSO.INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR.PUBLIQUE-SE.VITÓRIA, 13 DE MAIO DE 2008.DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 4 NO PROCESSO Nº 100080011818- MANDADO DE SEGURANÇA ZILTA RODRIGUES DA SILVA ONDE É REQUERENTE POR SEU ADV. DR. 002111 ES ALTAIR CARLOS GOMES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 44/45, NO PRAZO DE 10 DIAS E PARA APRESENTAR 01 CONTRA FÉ. 5 NO PROCESSO Nº 100930015548- EMBARGOS À EXECUÇÃO MAND SEGURANÇA O ESTADO DO ESPIRITO SANTO ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 005884 ES JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE 11 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 1646. 6 NO PROCESSO Nº 100950010999- EMBARGOS À EXECUÇÃO MAND SEGURANÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 004136 ES NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS. 46, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008 MONIQUE MARIA LIMA CABRAL SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO NOTIFICAÇÕES 1 - Nº 100050002144ECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA RECTE BERENICE RIGUETTE CHARBEL ADVOGADO MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO SIMONE PAGOTTO RIGO RECDO DIRETOR DO INST DE PREV E ASSIST JERONIMO MONTEIRO ADVOGADO AUDIONETE ALVES P DA ROCHA ADVOGADO ROSANGELA RODRIGUES MAIA RECDO ESTADO DO ESP SANTO ADVOGADO NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 2 - Nº 100060030598ECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA RECTE ALTAMIRO ENESIO SCOPEL ADVOGADO SETEMBRINO PELISSARI NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ E OUTROS. 3 - Nº 100070001860ECURSO ORDINÁRIO MAND SEGURANÇA RECTE MARCOS AUGUSTO NATI REZENDE ADVOGADO MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO SIMONE PAGOTTO RIGO RECDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ VITÓRIA,19 DE MAIO DE 2008 MONIQUE MARIA LIMA CABRAL SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100060002126 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE.: JORGE LUIZ DE MELO BARBOSA ADVOGADO(A): CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA ADVOGADO(A): RICARDO TADEU RIZZO BICALHO REQTE.: MARCELO FAVARO CALAZANS ADVOGADO(A): CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA ADVOGADO(A): RICARDO TADEU RIZZO BICALHO REQTE.: EUSANA DA PENHA RECLA BARCELLOS ADVOGADO(A): CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): RICARDO TADEU RIZZO BICALHO REQTE.: JONATHAS SOARES MIRANSA ADVOGADO(A): CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA ADVOGADO(A): RICARDO TADEU RIZZO BICALHO REQTE.: JONAS CARIM FELIX ADVOGADO(A): CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA ADVOGADO(A): RICARDO TADEU RIZZO BICALHO REQTE.: CRISTINA MARIA VALADARES COSMES ADVOGADO(A): CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA ADVOGADO(A): RICARDO TADEU RIZZO BICALHO A. COATORA: GOVERNADOR DE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): CAROLINA BONADIMAN ESTEVES LITIS. ATIVO DIONE DE NADAI ADVOGADA: ALEXSANDRA CARDOSO CORDEIRO LITIS. ATIVO WALDETE CABRAL RANGEL PONCIO ADVOGADA: ALEXSANDRA CARDOSO CORDEIRO LITIS. ATIVO HUGO JOSE DA SILVA ADVOGADA: ALEXSANDRA CARDOSO CORDEIRO LITIS. ATIVO NEIVALDO MAGRI ADVOGADA: ALEXSANDRA CARDOSO CORDEIRO LITIS. ATIVO MARIA JOSE DE ALMEIDA BARBOSA ADVOGADA: ALEXSANDRA CARDOSO CORDEIRO LITIS. ATIVO EDEVALDO ALVES COIMBRA ADVOGADA: ALEXSANDRA CARDOSO CORDEIRO RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 24/04/2008 E LIDO EM 15/05/2008 MANDADO DE SEGURANÇA - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA MÉRITO - POLICIAL MILITAR ESTADUAL - PROMOÇÃO - QUADRO DE ACESSO - ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - SEGURANÇA DENEGADA. 1. HAVENDO CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS FATOS RELATADOS NA INICIAL E O PEDIDO FINAL, REJEITA-SE A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. 2. NÃO PROCEDE A ARGÜIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL, VISTO QUE A QUESTÃO CONTROVERTIDA É EMINENTEMENTE JURÍDICA, A SER DECIDIDA À LUZ DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE INSTRUIU O PEDIDO INICIAL, DISPENSANDO A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 3. O INGRESSO NA VIA JUDICIAL NÃO DEPENDE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, ANTE O PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV, CF). 4. OBTIDA A ASCENSÃO FUNCIONAL ALMEJADA, HOUVE A CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, PORQUANTO A TUTELA JURISDICIONAL TORNOU-SE DESNECESSÁRIA, SENDO EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES PROMOVIDOS, NA FORMA DO ART. 267, VI, DO CPC. 5. RESTANDO EXAURIDA A ATIVIDADE DOS DEMAIS ÓRGÃOS PARTICIPANTES DA FORMAÇÃO DA VONTADE ADMINISTRATIVA (COMISSÃO DE PROMOÇÕES E SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA), COMPETE AO CHEFE DO EXECUTIVO ESTADUAL REVER A LEGALIDADE DAS PROMOÇÕES DOS OFICIAIS ADMINISTRATIVOS DA POLÍCIA MILITAR, O QUE O TORNA LEGITIMADO A RESPONDER PELO SUPOSTO ATO COATOR. 6. ADEMAIS, NÃO SE PODE DEIXAR DE CONSIDERAR QUE A AUTORIDADE DITA COATORA, AO PRESTAR AS INFORMAÇÕES REQUISITADAS, A DESPEITO DE ARGÜIR A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA, DEFENDEU À EXAUSTÃO O ATO IMPUGNADO, POR MEIO DA PROCURADORIA DO ESTADO, RESTANDO SANADO EVENTUAL VÍCIO PROCESSUAL, POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. 7. A PROMOÇÃO CONSTITUI UMA MERA EXPECTATIVA PARA O SERVIDOR PÚBLICO, NÃO HAVENDO FALAR-SE EM DIREITO ADQUIRIDO, SE SOBREVEM NORMA LEGAL ALTERANDO OS REQUISITOS DE ACESSO NA RESPECTIVA CARREIRA. 8. SEGURANÇA DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UUNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ACOLHER A PRELIMINAR 12 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL JULGANDO EXTINTO OS AUTOS COM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES JORGE LUIZ DE MELO BARBOSA E JONAS CARIM FELIX, E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS. 2 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070008816 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE.: RODNEY PINTO OLIVEIRA ADVOGADO(A): OSCAR PAULO MARTINS REQTE.: LUIZ ALBERTO BIRIBA BASTOS ADVOGADO(A): OSCAR PAULO MARTINS A. COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ES ADVOGADO(A): PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 17/04/2008 E LIDO EM 15/05/2008 CONCURSO PÚBLICO - IMPUGNAÇÃO A REGRA DISPOSTA NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS O DECURSO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. 1. SENDO O EDITAL IMPUGNADO PUBLICADO EM 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E A AÇÃO MANDAMENTAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, EM MANIFESTA INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 18, DA LEI Nº 1.533/51, RESTA OPERADA A DECADÊNCIA QUE PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 2. AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 267, IV, DO CPC. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, ACOLHER A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 3 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070008840 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE.: IDEOMAR ANTONIO LIMA ADVOGADO(A): OSCAR PAULO MARTINS A. COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ES ADVOGADO(A): PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 17/04/2008 E LIDO EM 15/05/2008 CONCURSO PÚBLICO - IMPUGNAÇÃO A REGRA DISPOSTA NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS O DECURSO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. 1. SENDO O EDITAL IMPUGNADO PUBLICADO EM 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E A AÇÃO MANDAMENTAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, EM MANIFESTA INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 18, DA LEI Nº 1.533/51, RESTA OPERADA A DECADÊNCIA QUE PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 2. AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 267, IV, DO CPC. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, ACOLHER AS PRELIMINARES ARGUIDAS PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 4 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070020019 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE.: ROBERTO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ALCIDES JOSE GIACOMIN JUNIOR ADVOGADO(A): VALDIR LOUREIRO A. COATORA: SECRETÁRIO ESTADUAL DE JUSTIÇA DO ES ADVOGADO(A): PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 17/04/2008 E LIDO EM 15/05/2008 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCURSO PÚBLICO - IMPUGNAÇÃO A REGRA DISPOSTA NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS O DECURSO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. 1. SENDO O EDITAL IMPUGNADO PUBLICADO EM 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E A AÇÃO MANDAMENTAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, EM MANIFESTA INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 18, DA LEI Nº 1.533/51, RESTA OPERADA A DECADÊNCIA QUE PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 2. AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 267, IV, DO CPC. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, ACOLHER AS PRELIMINARES ARGUIDAS PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 5 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070022254 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE.: LUCINERIA DO AMOR DIVINO ADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO ADVOGADO(A): PATRICIA NUNES ROMANO ADVOGADO(A): ROGERIO NUNES ROMANO REQTE.: EVALDO FRANÇA BARRETO ADVOGADO(A): JEANINE NUNES ROMANO ADVOGADO(A): PATRICIA NUNES ROMANO ADVOGADO(A): ROGERIO NUNES ROMANO A. COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA DO ES ADVOGADO(A): MARIA DA PENHA BORGESRELATOR: SUBS.: WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 08/05/2008 E LIDO EM 15/05/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO - REPROVAÇÃO EM EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - ATO ATACADO CONSUBSTANCIADO NOS CRITÉRIOS DO PRÓPRIO EDITAL QUE REGULAMENTOU O CONCURSO - FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSENTE A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, ADEMAIS SE A HIPÓTESE EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FEITO EXTINTO SEM O JULGAMENTO DE MÉRITO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, EXTINGUIR O PROCESSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 6 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100070010192 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): GLADYS JOUFFROY BITRAN ADVOGADO(A): RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE REQDO.: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA ADVOGADO(A): REPRESENTANTE LEGAL REQDO.: PREFEITO MUNICIPAL DESANTA TERESA ADVOGADO(A): REPRESENTANTE LEGAL RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 08/05/2008 E LIDO EM 15/05/2008 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. REVOGAÇÃO. SE A LEI MUNICIPAL QUESTIONADA JÁ FOI REVOGADA PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE RESTA PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, PARCIALMENTE, ACOLHER A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 7 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100080002387 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EXPTE AGENOR VAZZOLER ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARVALHO SILVA ADVOGADO(A): EVERSON COELHO 13 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 EXPTO JUIZ DE DIREITO COMARCA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ES RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 24/04/2008 E LIDO EM 15/05/2008 PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE ARGÜIÇÃO. PRELIMINAR EX-OFFICIO. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A FACULDADE DE RECUSAR NA PRESIDÊNCIA DO FEITO, MEDIANTE ARGÜIÇÃO DE SUSPEIÇÃO, MAGISTRADO A QUEM REPUTA SUSPEITO, PRECLUI NO PRAZO DE QUINZE DIAS DA DATA EM QUE MATERIALIZADO O ATO EVIDENCIADOR DA PRETENSA PARCIALIDADE DO JULGADOR, CONSOANTE PREVISÃO CONTIDA NO ART. 305 DA LEI PROCESSUAL CIVIL. 2. ULTRAPASSADO O SUPRACITADO LAPSO TEMPORAL - COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS -, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA EXTEMPORANEIDADE DA EXCEÇÃO ARGÜIDA. 3. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, PRELIMINARMENTE NÃO CONHECER A PRESENTE EXCEÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 8 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070008253 COMARCA DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM RECTE.: MARCOS ANTONIO LEMOS FABRE ADVOGADO(A): SIMONE PAGOTTO RIGO RECDO.: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ES ADVOGADO(A): REPRESENTANTE LEGAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 17/04/2008 E LIDO EM 15/05/2008 RECURSO DO CONSELHO. ART. 94 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 46/94. DIREITO AO AUXÍLIO-CRECHE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. EFEITOS JURÍDICOS DEPENDENTES DE REGULAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. O ARTIGO 94 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94 (APÓS A RENUMERAÇÃO VEICULADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 98/97), QUE DISCIPLINA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-CRECHE, CONSTITUI NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, DESPROVIDA, PORTANTO, DE AUTO-APLICABILIDADE, RAZÃO PELA QUAL, PARA ATUAR PLENAMENTE, DEPENDE AINDA DA EDIÇÃO DE REGRAMENTO COMPLEMENTAR, CONFORME EXIGÊNCIA DO PRÓPRIO TEXTO LEGAL, O QUE INVIABILIZA A PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ALUDIDO BENEFÍCIO. II. RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 9 RECURSOS DO CONSELHO Nº 100070012628 COMARCA DE ECOPORANGA RECTE.: ANTONIO GOMES DE CARVALHO ADVOGADO(A): MONICA PERIN ROCHA ADVOGADO(A): SIMONE PAGOTTO RIGO RECDO.: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA ADVOGADO(A): REPRESENTANTE LEGAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 17/04/2008 E LIDO EM 15/05/2008 RECURSO ADMINISTRATIVO - PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL (LEI Nº 7.854/2004 E ATO Nº 1.209/2005) - PROMOÇÃO FATOR ANTIGÜIDADE - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO - IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. A LEI Nº 7.854/2004 E O ATO Nº 1.209/2005 NÃO CONTEMPLARAM O APROVEITAMENTO DO PERÍODO LABORADO EM SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA PARA FINS DE AFERIÇÃO DO FATOR ANTIGÜIDADE E CONSEQÜENTE PROMOÇÃO NA CARREIRA DO SERVIDORES EFETIVOS INTEGRANTES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. AS EXCEÇÕES AO CAPUT DO ART. 23 DA REFERIDA NORMA LEGAL SÃO TAXATIVAS, E O INCISO V DO PAR. ÚNICO DE TAL DISPOSITIVO, AO REPORTAR-SE AO INCISO II DO ART. 18, SOMENTE CONTEMPLA O Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NO TRE/ES, ALÉM DO CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA DESEMPENHO DE MANDATO SINDICAL E NO CASO DE DISPOSIÇÃO POR ATO DO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL. 2. OS SERVENTUÁRIOS DOS CARTÓRIOS NÃO OFICIALIZADOS DESEMPENHAM SUAS ATRIBUIÇÕES EM CARÁTER PRIVADO, POR FORÇA DE DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 236 DA CF), NÃO SENDO CONSIDERADOS SERVIDORES PÚBLICOS, A DESPEITO DA INVESTIDURA MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 3. O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CARTÓRIOS OFICIALIZADOS) É DIVERSO DOS AGENTES DELEGADOS (CARTÓRIOS OFICIALIZADOS), EMBORA AMBOS DESEMPENHEM ATIVIDADES TÍPICAS DOS SERVIDORES EFETIVOS, COMO JÁ DECIDIU O STF (ADI 2602/MG), CONSIDERANDO INAPLICÁVEL A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES. 4. ADEMAIS, O STF DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, QUE ASSEGURAVA AOS ATUAIS ESCREVENTES JURAMENTADOS LOTADOS NOS SERVIÇOS PRIVATIZADOS POR FORÇA DO ART. 236 DA CF O DIREITO DE OPTAR, NO PRAZO DE ATÉ CENTO E VINTE DIAS, PELO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, NA FORMA DA LEI (ADI 423/ES). 5. RECURSO DESPROVIDO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA EMINENTE RELATORA. 10 EXPEDIENTE Nº 100060007224 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE.: FABIO FERREIRA ADVOGADO(A): REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA REQDO.: MM. JUIZ DE DIREITO ADVOGADO(A): REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES JULGADO EM 27/03/2008 E LIDO EM 15/05/2008 SINDICÂNCIA. APURAÇÃO DOS FATOS RELATADOS. CONCLUSÃO PELO ARQUIVAMENTO. 1. DEVIDAMENTE ANALISADOS PELA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA OS FATOS RELATADOS E NÃO ENCONTRADAS RAZÕES DETERMINANTES PARA IINSTAURAÇÃO DE PROCEDIEMENTO ADMINISTRATIVO, CONCLUI-SE PELO ARQUIVAMENTO. 2. SINDICÂNCIA ARQUIVADA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR A REPRESENTAÇÃO. 11 AGRAVO REGIMENTAL MAND SEGURANÇA Nº 100080000514 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE.: ESTADO DO ES ADVOGADO(A): CAROLINA BONADIMAN ESTEVES AGVDO.: JEFERSON PONTES PEREIRA ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA BRUNO ADVOGADO(A): MARIA AMELIA BARBARA BASTOS RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 17/04/2008 E LIDO EM 15/05/2008 LIMINAR - OCORRÊNCIA DE RISCO OU PERIGO DE DANO AO DIREITO E AO PROCESSO - MANUTENÇÃO DA MEDIDA. 1. DIANTE DA PRESENÇA "FUMUS BONIS IURIS" E DO "PERICULUM IN MORA", HAJA VISTA QUE A EXCLUSÃO DOS CANDIDATOS DO CERTAME PÚBLICO CAUSAR-LHES-IA DANOS IRREVERSÍVEIS, MANTÉM-SE A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA, UMA VEZ QUE ATENDIDA SUA FUNÇÃO PRIMORDIAL DE EVITAR A OCORRÊNCIA DE RISCO OU PERIGO DE DANO AO DIREITO E AO PROCESSO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOT DO RELATOR. 14 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 12 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100060005285 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE.: O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA EMGDO.: MARIA SALETE DOURADO DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCELO PAES BARRETO, DEF. PÚBLICORELATOR: SUBS.: WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 08/05/2008 E LIDO EM 15/05/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA OMISSÃO, ART. 535, II DO CPC - FATO MODIFICATIVO, ART. 462 DO CPC - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL CONCURSO PÚBLICO - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, PUBLICIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E VINCULAÇÃO AO EDITAL EMBARGOS PROVIDOS. 1) DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PUBLICO POR ESTAR CADASTRADO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CRITÉRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO ESTE NÃO PREVISTO NO EDITAL, SENDO QUE A IMPETRANTE FORA PREJUDICADA PELA ATUAÇÃO DISCRIMINATÓRIA E ILEGAL DA COMISSÃO DO CONCURSO 2) O ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, APESAR DE CORRETO, NÃO RESTOU EFETIVO TENDO EM VISTA A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA POSTERIOR Á IMPETRAÇÃO. CONFORME O PROCESSO SELETIVO ERA DE CARÁTER TEMPORÁRIO E PRECÁRIO, E JÁ HAVIA SE EXPIRADO TANTO O PRAZO DE CONTRATAÇÃO COMO ATÉ MESMO O PERÍODO DE TRABALHO DA TURMA APROVADA NO CERTAME, IMPOSSIBILITOU-SE Á IMPETRANTE PODER SER CONTRATADA E ENTRAR EM EXERCÍCIO NO CARGO TEMPORÁRIO Á QUE FAZIA JUS, FALECENDO DE UTILIDADE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO QUE PODERIA SER TOMADA EM SENTIDO OPOSTO SE O PROCESSO SELETIVO SE REFERISSE À CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS. 3) AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL DO DIREITO DA IMPETRANTE SOCORRER SUA PRETENSÃO ATRAVÉS DA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, POIS É FLAGRANTE A ARBITRARIEDADE E A ILEGALIDADE DO ATO ACOIMADO DE COATOR, E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO DESTA QUE AINDA PODE VALER-SE DAS VIAS ORDINÁRIAS. 4) PRESENTE O REQUISITO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EM MATÉRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ART. 535 DO CPC, QUE NO CASO EM APREÇO REVELA-SE COMO OMISSÃO NO ACÓRDÃO GUERREADO, CONCEDO PROVIMENTO AOS EMBARGOS CONCEDENDO-LHE EFEITOS INFRINGENTES, EM DECORRÊNCIA DE AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, A TEOR DOS ARTIGOS 462 E 535 DO CPC, EXTINGUINDO O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI, TAMBÉM DO CPC. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 13 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAND SEGURANÇA Nº 100060041942 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A): PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO EMGDO.: TARCIZIO DELARMELINA ADVOGADO(A): SANDRA GARCIA MOREIRARELATOR: SUBS.: WALACE PANDOLPHO KIFFER JULGADO EM 08/05/2008 E LIDO EM 15/05/2008 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 3º DA LEI 4.348/64 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1) EM QUE PESE A OBSERVÂNCIA COGENTE DA DETERMINAÇÃO LEGAL CONSTANTE DO ART. 3º DA LEI 4.348/64, ENTENDO QUE O ACÓRDÃO ATACADO NÃO INCIDIU EM OMISSÃO, HAJA VISTA QUE NÃO VISLUMBRO PREJUÍZO EFETIVO À DEFESA DO ENTE ESTATAL, Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO A OBSERVÂNCIA DO COMANDO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL É MERA NORMA DE PROCEDIMENTO, OPERA ‘OPE LEGIS’, NÃO NECESSITA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO, NÃO POSSUINDO FORÇA PARA MODIFICAR O CONTEÚDO SUBSTANCIAL DO JULGADO. 2) EMBARGANTE QUE NÃO APONTA QUALQUER VÍCIO A SER SANADO, PROTESTANDO APENAS PELA MODIFICAÇÃO NO CONTEÚDO SUBSTANCIAL DO JULGADO, COM A FINALIDADE MANIFESTA DE ADIAR A EFETIVIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL. 3) EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS PARCIALMENTE APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EXPRESSOS NOS ARTIGOS 5º LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGAL DO ART. 3º DA LEI 4.348/64. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA, 19/05/2008 MONIQUE MARIA LIMA CABRAL SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNLA PLENO ERRATA NA PAUTA DE JULGAMENTO DA 5ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 26/05/2008, SEGUNDA-FEIRA... ONDE SE LÊ: 09:00 HORAS LEIA-SE: 14:00 HORAS MONIQUE MARIA LIMA CABRAL SECRETÁRIA DE CÂMARA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 11040036714 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL ELDER MORGAN, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 10178 ES MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO 9637 ES FERNANDO CARLOS FERNANDES 9682 ES GLAUCIA SCARAMUSSA BACHIETE PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME DESPACHO DE FLS.84. 2 NO PROCESSO Nº 12050145213 - APELAÇÃO CÍVEL MUNICÍPIO DE CARIACICA, ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 005205 ES LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO PARA O APELADO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR A RESPEITO DO EXTRAVIO DA PETIÇÃO QUE INTERPÔS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DEVENDO APRESENTAR A CÓPIA DA PETIÇÃO PROTOCOLADA, CONFORME DESPACHO DE FLS.341. 15 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 3 NO PROCESSO Nº 12060057242 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL DESPORTIVA CAPIXABA S/A, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 5.638 ES ONILDO TADEU DO NASCIMENTO 0004706ES JOSE CARLOS CORRÊA SOUZA 9879 ES LEOPOLDO DAHER MARTINS PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME DESPACHO DE FLS.125. 4 NO PROCESSO Nº 24000156091 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL ALBA MAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7372 ES TARCISIO ALVES RODRIGUES PEREIRA SONIA MARIA MARRECO SARDEMBERG DE MATOS, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 4515 ES DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI 004634 ES MORGANA VIEIRA LOYOLA MARCELLO SARDEMBERG DE MATOS, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 4515 ES DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI 004634 ES MORGANA VIEIRA LOYOLA SERGIO MARRECO SARDEMBERG DE MATOS, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 4515 ES DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI 004634 ES MORGANA VIEIRA LOYOLA CLAUDIA MARRECO SARDEMBERG DE MATOS FRIZERA, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 4515 ES DENISE PEÇANHA SARMENTO DOGLIOTTI PARA OS EMBARGADOS MANIFESTAREM ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME DESPACHO DE FLS.766. 5 NO PROCESSO Nº 24010164705 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL VITA SAUDE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR SISTEMA LTDA., ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005764 ES JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA 009023 ES VINICIUS ALVES PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME DESPACHO DE FLS.81. 6 NO PROCESSO Nº 24020107314 - APELAÇÃO CÍVEL PRO BABY UTI NEONATAL LTDA., ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 9851 ES DOUGLAS ROCHA RUBIM 9710 ES OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOS PARA O APELANTE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TRAZER AOS AUTOS VÁLIDO INSTRUMENTO DE MANDATO, OUTORGANDO PODERES DE REPRESENTAÇÃO AO CAUSÍDICO SUBSCRITOR DA APELAÇÃO, OU JUSTIFIQUE A SUA IMPOSSIBILIDADE, CONFORME DESPACHO DE FLS.151/152. 7 NO PROCESSO Nº 24030076111 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL EBR INFORMATICA LTDA., ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 5352 ES ADRIANO AZEVEDO MENDONÇA 11694 ES SLIN RIOS RIBEIRO PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME DESPACHO DE FLS.1.101. 8 NO PROCESSO Nº 24030131759 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL BANCO DO BRASIL, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 6825 ES LUIZ P LEAL 257 B ES FRANCISCO A S SOARES 340-B ES RONOALDO GIARETTA 005846 ES ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA 284 B ES ANA L C LIMA Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO 004338 ES ANDREA NEVES REBELLO 003294 ES JOSE MIGUEL RIBEIRO VIONET 006922 ES ADILSON GUIOTTO TORRES 226-B ES CLAUDINI SIMOES MOREIRA 006543 ES EMIR JOSE TESCH PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME DESPACHO DE FLS.382. 9 NO PROCESSO Nº 24050244383 APELAÇÃO VOLUNTÁRIA REM EX-OFFICIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 5771 ES DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR AIRTON JOSE VIDAL QUEIROZ, ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 002159 ES JOAO LIEVORI 10546 ES JONHNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI YOLANDA VIDAL QUEIROZ, ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 002159 ES JOAO LIEVORI 10546 ES JONHNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI NACIONAL GAS BUTANO LTDA., ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 002159 ES JOAO LIEVORI 10546 ES JONHNY ESTEFANO RAMOS LIEVORI 12262 ES DALTON LUIZ DE SOUZA FILHO 12820 ES ARILDO RAMALHO MARQUES PARA AS PARTES TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.334/335. 10 NO PROCESSO Nº 24059010645 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL MINICIPIO DE VITÓRIA, ONDE É EMBARGADO 000102AES ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO POR SEUS ADVS. DRS. PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME DESPACHO DE FLS.169. 11 NO PROCESSO Nº 24069006773 - EMBARGOS INFRINGENTES EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP ADESIVA AP CÍVEL QUINTELLA TORRES CONSTRUTORA INCORP LTDA., ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 007722 ES LEONARDO LAGE DA MOTTA 5875 ES CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS INFRINGETES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONFORME DESPACHO DE FLS.444/445. 12 NO PROCESSO Nº 24069007847 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO SINVAL MEIRA JUNIOR, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 9555 ES ANA CAMATA ZUCHETTO PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME DESPACHO DE FLS.277. 13 NO PROCESSO Nº 24070054432 - APELAÇÃO CÍVEL JARBAS BALARINI, ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 006861 ES EDGAR RIBEIRO DA FONSECA ERIVELTO BALARINI, ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 006861 ES EDGAR RIBEIRO DA FONSECA LAERCIO BALARINI, ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 006861 ES EDGAR RIBEIRO DA FONSECA PARA OS APELANTES NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS MANIFESTAREM ACERCA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRIDO, CONFORME DESPACHO DE FLS.228. 14 NO PROCESSO Nº 24079008108 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL DACASA FINANCEIRA S/A, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 004415 ES GUTTIERES MEDEIROS REGO PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME DESPACHO DE FLS.691 (VERSO). 15 NO PROCESSO Nº 24079008223 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO 16 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 MUNICÍPIO DE VITÓRIA ES, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 004715 ES SANDOVAL ZIGONI JUNIOR PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME DESPACHO DE FLS.169. 16 NO PROCESSO Nº 24079014387 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INOM. AG INOM. AGV INSTRUMENTO FAE & CIA LTDA., ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12721 ES WINICIUS MASOTTI 10192 ES PATRICIA NUNES ROMANO 7152 ES JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO JOAO ELVECIO FAE, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12721 ES WINICIUS MASOTTI 10192 ES PATRICIA NUNES ROMANO 7152 ES JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO PARA OS EMBARGADOS MANIFESTAREM ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME DESPACHO DE FLS.41. 17 NO PROCESSO Nº 24079015871 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO ESP SANTO, ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 004423 ES PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL PARA O AGRAVADO TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.104, QUE DEFERIU O PEDIDO DE VISTA FORMULADO DE FLS.102. 18 NO PROCESSO Nº 24089000285 - AGRAVO DE INSTRUMENTO MINICIPIO DE VITÓRIA, ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 6275 ES CRISTIANE MENDONÇA PARA O AGRAVANTE TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.478/482, QUE ANTE O EXPOSTO, MANTEVE, EM TODOS OS SEUS TERMOS, A DECISÃO DE FLS.455/457. 19 NO PROCESSO Nº 24089003461 - APELAÇÃO CÍVEL PRO BABY UTI NEONATAL LTDA., ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 9851 ES DOUGLAS ROCHA RUBIM 9710 ES OTAVIO AUGUSTO COSTA SANTOS PARA O APELANTE NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TRAZER AOS AUTOS VÁLIDO INSTRUMENTO DE MANDATO, OUTORGANDO PODERES DE REPRESENTAÇÃO AO CAUSÍDICO SUBSCRITOR DA APELAÇÃO, OU JUSTIFIQUE A SUA IMPOSSIBILIDADE, CONFORME DESPACHO DE FLS.151/152. 20 NO PROCESSO Nº 24089003636 - AGRAVO DE INSTRUMENTO WESMAN BERMOND PEREIRA, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 5708 ES LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO 12113 ES CARLOS GUSTAVO LOREZONI BUAIZ 5749 ES JOSE ALEXANDRE BUAIZ FILHO 11901 ES ROMULO ANTONIO COELHO SANTANA IPAJM- INSTITUTO DE PREV. E ASSISTENCIA JERONIMO MONTEIRO, ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 12669 ES RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI 006219 ES ROSANGELA RODRIGUES MAIA 008867 ES ERICA VERVLOET MOTTA 0001616BA AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA 12513 ES MICHELLE FREIRE CABRAL 58777 RS RODRIGO DA ROCHA RODRIGUES 12656 ES LEANDRO BARBOSA MORAIS 97828 MG PILAR LUCAS SILVA NUNES PARA O AGRAVANTE TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.420/423, QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO, E O AGRAVADO DAR CUMPRIMENTO AO ART. 527, V DO CPC. 21 NO PROCESSO Nº 24089004642 - AGRAVO DE INSTRUMENTO NILZA PEREIRA DE ABREU, ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 007453 ES RENATO DEL SILVA AUGUSTO 005028 ES LUCIANA ROCHA NASCIMENTO 003410 ES NARA NASCIMENTO DE JESUS PARA O AGRAVANTE TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.52/53, QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. 22 NO PROCESSO Nº 24089005524 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ABRELPE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE LIMPEZA PUBLI, ONDE É AGRAVADO Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO POR SEUS ADVS. DRS. 10191 ES FLAVIA MOTTA PRETTI PARA O AGRAVADO DAR CUMPRIMENTO AO ART. 527, V DO CPC. 23 NO PROCESSO Nº 24089005771 - AGRAVO DE INSTRUMENTO SIMBEL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 64646 MG FABIO AUGUSTO JUNQUEIRA DE CARVALHO 64029 MG MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL 062736 MG PEDRO SCHMIDT DE BRITO 90457 MG FELIPE FERNANDES RIBEIRO MAIA 102788 MG HUGO EVO MAGRO CORRÊA URBANO 107130 MG MARCOS EGG FREIRE 130374 RJ LEONARDO CANÇADO BICALHO 140496 RJ RAFAEL FIUZA CASSES 20784 DF RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA 13929 ES DANIEL RIBEIRO MENDES PARA O AGRAVADO TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.855/857. 24 NO PROCESSO Nº 35020011405 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 90767 SP MIHOKO SHIRLEY KIMURA 144616 SP MEIRE CHRYSTIAN L NETO 94041 SP MARCELO P GOMORA 118690 SP RENATA SICILIANO Q BARBOSA 9957 ES RENATA SIMON FERNANDES 174079 SP DANIELA MOREIRA BRANCO 10059 ES GUSTAVO CANI GAMA 10078 ES SAMILE CASSARE 100421 SP LUIZ RICARDO GIFFONI 009141 ES UDNO ZANDONADE PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME DESPACHO DE FLS.639. 25 NO PROCESSO Nº 35079001877 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREV DO MUN VILA VELHA, ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 9138 ES HENRIQUE ROCHA FRAGA 13468 ES SAMYRA C. PERUCHI 002981 ES SONIA ASSAD PORTO PARA O AGRAVADO TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO NA PETIÇÃO PROTOCOLADA SOB Nº 2008.00.295.561, DE QUE O PROCESSO SE ENCONTRA NA COMARCA DE ORIGEM 26 NO PROCESSO Nº 35980154286 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL MARCELO MOTTA RIBEIRO, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 11398 ES FÁBIA M. DALLA BERNARDINA 11253 ES FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO 11692 ES CARLOS AUGUSTO KOHLS PARA O EMBARGADO MANIFESTAR ACERCA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, CONFORME DESPACHO DE FLS.293. 27 NO PROCESSO Nº 38040006207 - APELAÇÃO CÍVEL CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL-CNA, ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 3723 ES MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU DIAS NATALINO CASSARO, ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 002902 ES WALDIR TONIATO IZALTINO VENTURIM, ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 005796 ES ELIEZER PAULO CARRASCO PARA AS PARTES TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.213/215. 28 NO PROCESSO Nº 40009000304 - APELAÇÃO CÍVEL DELSA PEREIRA FIRMINO, ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 000047BES VALMIR DE SOUZA REZENDE GERRE FIRMINO, ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 000047BES VALMIR DE SOUZA REZENDE 17 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 PARA OS APELANTES MANIFESTAREM QUANTO O POSSÍVEL INTERESSE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CONFORME DESPACHO DE FLS.192 (VERSO). 29 NO PROCESSO Nº 49060011290 - APELAÇÃO CÍVEL GILBERTO FURLAN, ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 006568 ES ROZELI DE ALMEIDA TATAGIBA JEANE DA SILVA, ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 006639 ES ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA 12918 ES SIMONE FRINHANI NUNES 12426 ES FRANCISCO CALIMAN A S F (MENOR IMPÚBERE), ONDE É APELADO 006639 ES ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DE SOUZA POR SEUS ADVS. DRS. 12918 ES SIMONE FRINHANI NUNES 12426 ES FRANCISCO CALIMAN PARA AS PARTES TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.124/125, QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO DE FLS.113/114. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO MARIA LUCIA BUSATTO DURAO, ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 003733 ES GERALDO CLAUDIO DA SILVA PARA OS REQUERIDOS NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, REQUEREREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, CONFORME DESPACHO DE FLS.496. VITÓRIA, 20 DE MAIO DE 2008 LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE SECRETÁRIO DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 30 NO PROCESSO Nº 100030023574- EMBARGOS INFRINGENTES AC RESCIS 1º GRAU PAULO HENRIQUE GARCIA PEREIRA, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 003115 ES EDBERTO NOGUEIRA PAULA VIRGINIA GARCIA PEREIRA, ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 003115 ES EDBERTO NOGUEIRA BASILIO MANOEL DA VITÓRIA, ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 002181 ES EDMAR SIMOES DA SILVA IRENE JESUS DA VITÓRIA, ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 002181 ES EDMAR SIMOES DA SILVA PARA OS EMBARGADOS MANIFESTAREM ACERCA DOS EMBARGOS INFRINGENTES NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, E OS EMBARGANTES TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS.368, QUE DEIXOU DE RECEBER O RECURSO DE APELAÇÃO. 31 NO PROCESSO Nº 100030033425- AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º GRAU RUI ASSUMPÇAO BARBOSA, ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009347 ES MANOEL ANTONIO SILVA MACEDO 10660 ES DORACI CABRAL MARILIA SCHWAMBACH ASSUMPÇAO, ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 009347 ES MANOEL ANTONIO SILVA MACEDO 10660 ES DORACI CABRAL PARA OS REQUERIDOS TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.382/385. 32 NO PROCESSO Nº 100070016652- HABILITAÇÃO ROZANE BARRETO COSTA SOUZA, ONDE É HABILITANTE POR SEUS ADVS. DRS. 003079 ES ORLANDO BERGAMINI ANA PAULA COSTA SOUZA, ONDE É HABILITANTE POR SEU ADV. DR. 003079 ES ORLANDO BERGAMINI FERNANDO COSTA SOUZA, ONDE É HABILITANTE POR SEUS ADVS. DRS. 003079 ES ORLANDO BERGAMINI MARCIA DAS GRACAS COELHO MARTINS, ONDE É HABILITADO POR SEUS ADVS. DRS. 000079BES WENDELY OLIVEIRA FILHO MARCIO AUGUSTO PEREIRA MARTINS, ONDE É HABILITADO POR SEUS ADVS. DRS. 000079BES WENDELY OLIVEIRA FILHO PARA AS PARTES TOMAREM CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.50/51. 33 NO PROCESSO Nº 100070019730- AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º GRAU ANGELA MARIA CALMON ARNAL, ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 003733 ES GERALDO CLAUDIO DA SILVA LILIA ARNAL, ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 003733 ES GERALDO CLAUDIO DA SILVA SOLANGE MARIA SENSATO ARNAL, ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 003733 ES GERALDO CLAUDIO DA SILVA ADILSON GARCIA DURAO, ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 003733 ES GERALDO CLAUDIO DA SILVA MARIO AUGUSTO CALMON ARNAL, ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 003733 ES GERALDO CLAUDIO DA SILVA MARIA PIA ARNAL BUSATTO, ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 003733 ES GERALDO CLAUDIO DA SILVA 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040222325 APTE.: MARIA DE FATIMA ANDRADE FERNANDES ADVOGADO: PAULO FERNANDO DO CARMO APDO.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADA: WILMA CHEQUER BOU HABIB RELATOR FREDERICO GUILHERME PIMENTEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040222325 APTE.: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE FERNANDES. APDO.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA. RELATOR: DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL DECISÃO TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROVENIENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO, EM DESFAVOR DA R. SENTENÇA (FLS. 198/204) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, DEIXANDO DE CONDENÁ-LA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, POIS AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A APELANTE (FLS. 206/214), EM SUMA, ALEGA QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU A SUA INVALIDEZ PERMANENTE, REDUÇÃO DE VENCIMENTOS, INTERRUPÇÃO DA CARREIRA QUE ESTAVA EM ASCENSÃO, ENQUANTO EXERCIA A FUNÇÃO PÚBLICA EFETIVA DE PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA (FL. 41). ALEGA NÃO TER CULPA NO SINISTRO E SUSTENTA QUE O MUNICÍPIO DEVE INDENIZÁ-LA. CONTRA-RAZÕES (FLS. 219/241), EM SUMA, SUSTENTANDO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIZAÇÃO NA MODALIDADE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA APELANTE. NESSES TERMOS, DECIDO. ACERCA DO CERNE DESTA CELEUMA, NÃO HÁ SEQUER UMA PROVA DE QUE A ESCADA INTERNA DO CMEI, ONDE OCORREU O INFORTÚNIO, NÃO RESPEITA AS NORMAS NECESSÁRIAS DE SEGURANÇA. PELO CONTRÁRIO, PRESUMO QUE A ESCOLA FUNCIONE EM IMÓVEL COM HABITE-SE E COM ALVARÁ DE CORPO DE BOMBEIRO. A ESCOLA COM TANTAS OUTRAS CONSTRUÇÕES PRECISAM DE ESCADAS PARA VIABILIZAR O ACESSO AOS OUTROS ANDARES E ESTAS, POR SI SÓ, COMO AS PONTES NAS ESTRADAS, AUMENTAM O RISCO DE ACIDENTES PROVOU-SE NOS AUTOS QUE NÃO HÁ REGISTRO DE ACIDENTES ANTERIORES NA ESCADA EM APREÇO (FL. 38). SENDO ASSIM, A APELANTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A CULPA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA (CPC: 333, I), RAZÃO PELA NÃO FAZ JUS A RECEBER AS INDENIZAÇÕES PLEITEADAS, MESMO ENCONTRANDO-ME BASTANTE SENSIBILIZADO COM A SITUAÇÃO DE SAÚDE ACOMETE A APELANTE. ISSO POSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, DIANTE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, CONHEÇO DO PRESENTE, MAS LHE NEGO PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME A R. SENTENÇA RECORRIDA. ITIMEM-SE AS PARTES DESTA POR PUBLICAÇÃO NA ÍNTEGRA. VITÓRIA, ES, 3 DE MARÇO DE 2008. DES. FREDERICO GUILHERME PIMENTEL RELATOR 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089004600 18 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 AGVTE.: VIXTILES MARMORES E GRANITOS S.A ADVOGADO: LEONARDO BARBOSA CABRAL ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA ADVOGADO: VICTOR RODRIGUES DA COSTA AGVTE.: RONALDO MONIZ FREIRE ALVES ADVOGADO: LEONARDO BARBOSA CABRAL ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA ADVOGADO: VICTOR RODRIGUES DA COSTA AGVTE.: MAURO MURAD ADVOGADO: LEONARDO BARBOSA CABRAL ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CHIABAI PIPA SILVA ADVOGADO: VICTOR RODRIGUES DA COSTA AGVDO.: JOSE CARLOS DE AMARANTE BENAIM ADVOGADO: MARIO LUIZ DE MORAES RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.089.004.600 AGRAVANTES: VIXTILES MÁRMORES E GRANITOS S.A. E OUTROS AGRAVADO: JOSÉ CARLOS DE AMARANTE BENAIM RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS - PERITO - INTIMAÇÃO DA NOMEAÇÃO INTIMAÇÃO DO ATO DE AVALIAÇÃO - INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO - FORMULAÇÃO DE QUESITOS - INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO - INCONSISTÊNCIA DAS ARGÜIÇÕES. 1. NÃO HÁ, NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO CAPÍTULO QUE DISPÕE SOBRE A FASE EXECUTIVA DO PROCESSO, QUALQUER NORMA QUE INDIQUE, QUER DE FORMA IMPOSITIVA, QUER DE FORMA PERMISSIVA, A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA NOMEAÇÃO DE PERITO/AVALIADOR; DA REALIZAÇÃO DO ATO DE AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO OU, AINDA, DA PARTICIPAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS E FORMULAÇÃO DE QUESITOS. 2. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DETERMINA QUE O PERITO NOMEADO PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL SEJA ENGENHEIRO CIVIL OU ARQUITETO. É SUFICIENTE QUE O “EXPERT” SEJA PROFISSIONAL COM CONHECIMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES PARA ESTIMAR O VALOR DOS BENS IMÓVEIS ACASO PENHORADOS. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR VIXTILES MÁRMORES E GRANITOS S.A. E OUTROS, IRRESIGNADOS COM A DECISÃO PROFERIDA PELO DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL - (FL. 173/174, POR CÓPIA XEROX), QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO RESPECTIVO PROCESSO DE EXECUÇÃO. OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, EM VIRTUDE DA IMPROCEDÊNCIA FLAGRANTE DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUGNAM OS AGRAVANTE PELA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA CORRESPONDENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE: A) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO PERITO; B) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO ATO; C) INEXISTÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS; E D) INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO NOMEADO. A MEU VER, NÃO HÁ COMO ACOLHER O PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA. DISPÕE O ART. 680, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A NOVA REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI FEDERAL Nº 11.382/06, AO REGULAR A AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO: “ART. 680. A AVALIAÇÃO SERÁ FEITA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA (ART. 652), RESSALVADA A ACEITAÇÃO DO VALOR ESTIMADO PELO EXECUTADO (ART. 668, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO V); CASO SEJAM NECESSÁRIOS CONHECIMENTOS ESPECIALIZADOS, O JUIZ NOMEARÁ AVALIADOR, FIXANDO-LHE PRAZO NÃO SUPERIOR A 10 (DEZ) DIAS PARA ENTREGA DO LAUDO.” ASSIM PROCEDEU O MM. JUIZ DE DIREITO, NOMEANDO PERITO PARA PROCEDER À AVALIAÇÃO DOS BENS CONSTRITOS. O PROFISSIONAL INDICADO, NOS TERMOS DO ART. 681, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVE ELABORAR O LAUDO COM A DESCRIÇÃO DOS BENS, SEUS VALORES E CARACTERÍSTICAS, BEM COMO INDICAR Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO O ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM. APÓS APRESENTADO O LAUDO PERICIAL É QUE SERÃO AS PARTES INTIMADAS PARA SE PRONUNCIAREM SOBRE O RESULTADO DA AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS. NÃO HÁ EM QUALQUER PARTE DO CAPÍTULO IV (DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE), SEÇÃO I (DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS), SUBSEÇÃO VI (DA AVALIAÇÃO), DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, NORMA INDICANDO, QUER DE FORMA IMPOSITIVA, QUER DE FORMA PERMISSIVA, A INTIMAÇÃO DA PARTE DA NOMEAÇÃO DO PERITO/AVALIADOR, A INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO ATO OU, AINDA, A PARTICIPAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS E FORMULAÇÃO DE QUESITOS NESTA FASE PROCESSUAL. AS REGRAS APLICADAS NO MOMENTO DE AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS NÃO SÃO AQUELAS (REGRAS) APLICADAS NO MOMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REGULADA PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO, COMO QUEREM FAZER CRER OS AGRAVANTES. AQUI HÁ REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA, DE MODO QUE NÃO INCIDEM AQUELAS REGRAS DO PROCESSO DE COGNIÇÃO. CUIDANDO-SE DE NORMA EXPRESSA E ESPECÍFICA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 680, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), NÃO HÁ RAZÃO PARA QUE SE APLIQUEM AS NORMAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO DESCRITAS NOS ARTS. 421 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POIS QUE, SEGUNDO O ART. 598, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL "APLICAM-SE SUBSIDIARIAMENTE À EXECUÇÃO AS DISPOSIÇÕES QUE REGEM O PROCESSO DE CONHECIMENTO", OU SEJA, APLICAM-SE ESTAS NORMAS DO PROCEDIMENTO DE COGNIÇÃO NA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA DISCIPLINADORA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - O QUE NÃO É A HIPÓTESE. E ASSIM É PORQUE O PROCESSO DE EXECUÇÃO DEVE SER MAIS DINÂMICO QUE A FASE COGNITIVA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NO MESMO SENTIDO O ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ILUSTRADO PELO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.994, DE QUE FOI RELATOR O EXMº SR. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO - IMÓVEIS RURAIS PENHORADOS PRACEAMENTO DE BENS - AVALIAÇÃO FEITA POR PERITO NOMEADO PELO JUIZ - VALIDADE - INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1 - CORRETO O ATO DO MAGISTRADO MONOCRÁTICO AO NOMEAR UM PERITO PARA PROCEDER A AVALIAÇÃO DOS BENS CONSTRITOS, ANTES DA REALIZAÇÃO DA PRAÇA, SE NA SUA COMARCA NÃO HÁ AVALIADOR OFICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 680, DO CPC (CF. RESP Nº 512.454/SP). 2 - NA ESTEIRA DE CULTA DOUTRINA (FREDERICO MARQUES E HUMBERTO TEODORO JÚNIOR), É DESNECESSÁRIA INTERVENÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS NESTA FASE PROCESSUAL DE EXECUÇÃO, PORQUANTO NÃO HÁ QUALQUER NORMA ESPECÍFICA INDICANDO, QUER DE FORMA IMPOSITIVA, QUER DE FORMA PERMISSIVA, A PARTICIPAÇÃO DOS MESMOS. 3 - PRECEDENTES (RMS Nº S 13.038/RS E 5.197/SP E AG.REG. AG Nº 51.699/SP). 4 - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA VIA MANDAMENTAL, SUFICIENTES PARA AMPARAR A PRETENSÃO. 5 - RECURSO DESPROVIDO.” POR DERRADEIRO, NO QUE SE REFERE À ALEGADA INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO NOMEADO, IGUALMENTE NÃO MERECE ACOLHIDA A PRETENSÃO RECURSAL, VEZ QUE SE TRATA DE PROFISSIONAL COM FORMAÇÃO TÉCNICA SUFICIENTE PARA PRESTAR AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO JUÍZO, MORMENTE QUANDO OS AGRAVANTES NÃO APRESENTARAM NENHUMA PROVA, DESABONANDO SUA COMPETÊNCIA. A AVALIAÇÃO EM EXECUÇÃO TEM FINALIDADES LIMITADAS, NÃO PASSANDO DE MERA ESTIMATIVA DE VALOR DO BEM PENHORADO QUE SERVIRÁ DE PISO PARA OS LANCES NA PRIMEIRA PRAÇA, DISPENSANDO O TECNICISMO DE ENGENHARIA OU ARQUITETURA. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DETERMINA QUE O PERITO NOMEADO PARA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL SEJA ENGENHEIRO CIVIL OU ARQUITETO. É SUFICIENTE QUE O “EXPERT” SEJA 19 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 PROFISSIONAL COM CONHECIMENTOS TÉCNICOS SUFICIENTES PARA ESTIMAR O VALOR DOS BENS PENHORADOS. ALÉM DISSO, A LEI FEDERAL Nº 5.194/66, EM SEU ART. 7º, APENAS DISPÕE QUE, DENTRE AS ATIVIDADES DO PROFISSIONAL DE ENGENHARIA E DA ARQUITETURA, ESTÁ A DE AVALIAÇÃO DE BENS, NÃO SE PODENDO CONCLUIR QUE A PERÍCIA SOMENTE PODE SER REALIZADA POR ESSES PROFISSIONAIS. AQUI, CONVENIENTE É REFERIR QUE O LAUDO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E, INCLUSIVE, VEIO INSTRUÍDO COM FOTOGRAFIAS DO IMÓVEL PERICIADO, NÃO HAVENDO NENHUMA CONSISTÊNCIA NAS ALEGAÇÕES DOS AGRAVANTES. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO AGRAVO E, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO-LHE PROVIMENTO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 12 DE MAIO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30089000258 AGVTE.: MARIA LUCIA MARCONDES SOARES ADVOGADO: ALESSANDRO SALLES SOARES AGVDO.: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: MARCO ANTONIO B PESSOA ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA GRILLO AGVDO.: DJALMA FRASSON ADVOGADO: MARCO ANTONIO B PESSOA ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA GRILLO RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030.089.000.258 AGRAVANTE: MARIA LÚCIA MARCONDES SOARES AGRAVADOS: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS E DJALMA FRASSON RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - REGULARIDADE FORMAL - AUSÊNCIA - CÓPIA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 525, INCISO I C/C ART. 527, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER INSTRUÍDO COM CÓPIA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. NEGA-SE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO AUSENTE CÓPIA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, A TEOR DO ART. 527, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO POR MARIA LÚCIA MARCONDES SOARES, IRRESIGNADA COM A DECISÃO PROFERIDA PELO DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE LINHARES, CONSTANTE DE FL. 119/122 (POR CÓPIA XEROX), QUE ACOLHEU “O PEDIDO DE FLS. 222, NO QUE CONCERNE À TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA” NOS AUTOS DA “AÇÃO DE COBRANÇA Nº 030.070.105.462” AJUIZADA POR JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS E DJALMA FRASSON, ORA AGRAVADOS. OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, EM VIRTUDE DA INADMISSIBILIDADE FLAGRANTE DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABE AO JULGADOR, DE OFÍCIO, ANTES DE PROCEDER AO EXAME E JULGAMENTO DO MÉRITO, VERIFICAR SE PRESENTES, NA HIPÓTESE, OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ESTABELECE O ART. 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE A PETIÇÃO RECURSAL DEVE VIR INSTRUÍDA COM CÓPIA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXAMINANDO OS AUTOS, OBSERVA-SE HAVER A AGRAVANTE DEIXADO DE INSTRUIR SUA PETIÇÃO RECURSAL COM CÓPIA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO MAIS PODENDO SER SUPRIDA REFERIDA OMISSÃO, JÁ QUE OPERADA, NA HIPÓTESE, A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, CARECE O Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO PRESENTE RECURSO DE DOCUMENTO ESSENCIAL À SUA ADMISSIBILIDADE, A TEOR DO ART. 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AINDA QUE PUDESSE SER ULTRAPASSADO O ÓBICE IMPOSTO AO SEGUIMENTO DO PRESENTE RECURSO (AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL - CÓPIA DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA), VERIFICA-SE, NA HIPÓTESE, A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL MODALIDADE ADEQUAÇÃO, EIS QUE A DECISÃO HOSTILIZADA É UMA SENTENÇA, ATACÁVEL, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 513, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, PELO RECURSO DE APELAÇÃO. NO MESMO SENTIDO O ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ILUSTRADO PELO RECURSO ESPECIAL Nº 326117, DE QUE FOI RELATOR O EXMº SR. MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA: “(...). 2. EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, A SENTENÇA, MESMO NO QUE TANGE À ANTECIPAÇÃO, EM SEU CORPO, DOS EFEITOS DA TUTELA, SÓ PODE SER ATACADA POR APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 513, DO CPC. COM EFEITO, A CADA ATO DECISÓRIO RECORRÍVEL CORRESPONDE UM ÚNICO RECURSO CABÍVEL. (...).” NESTES TERMOS, POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (REGULARIDADE FORMAL), NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, A TEOR DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 14 DE MAIO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 4 APELAÇÃO CÍVEL Nº 48020082110 APTE.:/APDO.: LILIA MARCIA DE ANDRADE PACHECO ADVOGADO: ALECIO JOCIMAR FAVARO ADVOGADO: JERONYMO DE BARROS ZANANDRÉA APTE.:/APDO.: SILVERIO ANTONIO MOREIRA PACHECO ADVOGADO: JERONIMO DE BARROS ZANANDREA APTE.:/APDO.: A G F BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADA: ANDREA FONTES MELO PERES APTE.:/APDO.: MAURO LUIZ CURTO ADVOGADO: BRIAN CERRI GUZZO RELATOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 048.020.082.110 APELANTES: LILIA MÁRCIA DE ANDRADE PACHECO E OUTRO APELADOS: MAURO LUIZ CURTO E OUTRO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DECISÃO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE DA DECISÃO. SEGUNDO ENTENDIMENTO PACÍFICO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RECLAMAM SEJA ASSSEGURADA À PARTE OPOSTA A POSSIBILIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (FLS. 478/483, COMPLEMENTADO PELO ADITAMENTO DE FLS. 544/555) INTERPOSTO POR LILIA MÁRCIA DE ANDRADE PACHECO E OUTRO EM FACE DE MAURO LUIZ CURTO E OUTRO, IRRESIGNADOS COM A R. SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 450/464, COMPLEMENTADA PELAS R.R. DECISÕES DE FLS. 474/476, 529/537 E 538/542, QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO” DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EM SUA PEÇA RECURSAL, OS APELANTES PUGNAM, PRELIMINARMENTE, PELA ANULAÇÃO DAS R.R. DECISÕES DE FLS. 529/537 E 538/542, SOB O ARGUMENTO DE QUE O MAGISTRADO DE PISO DERA PROVIMENTO AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS APELADOS, ATRIBUINDO-LHES (AOS EMBARGOS DE 20 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 DECLARAÇÃO) EFEITOS MODIFICATIVOS, SEM, NO ENTANTO, OUVIR PREVIAMENTE OS APELANTES (ENTÃO EMBARGADOS). NO MÉRITO, OS APELANTES PROPUGNAM PELA REFORMA DA R. SENTENÇA PELOS MOTIVOS ENTÃO DEDUZIDOS. CONTRA-RAZÕES ÀS FLS. 558/567 E 669/681, ONDE OS APELADOS PUGNAM PELA IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO. É O RELATÓRIO. DECIDO. COMO SE VÊ, OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR, NA FORMA DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAMINO, PREAMBULARMENTE, A PRELIMINAR DE NULIDADE DE DECISÃO SUSCITADA PELOS APELANTES, POIS, ACASO ACOLHIDA (A PRELIMINAR), RESULTARÁ NO IMPEDIMENTO DE EXAME DOS DEMAIS PEDIDOS RECURSAIS. CONFORME RELATADO, OS APELANTES AFIRMAM QUE AS DECISÕES PROFERIDAS ÀS 529/537 E 538/542 SÃO NULAS, AO ARGUMENTO DE QUE O DOUTO MAGISTRADO, MUITO EMBORA DERA PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS APELADOS, ATRIBUINDO-LHES (AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) EFEITOS MODIFICATIVOS, DEIXARA DE OUVIR PREVIAMENTE OS APELANTES A RESPEITO. PENSO ASSISTIR RAZÃO AOS APELANTES, VEZ QUE, PARA EFEITO DE ATRIBUIR EFEITOS MODIFICATIVOS A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MISTER SE FAZ A PRÉVIA OITIVA DO RESPECTIVO EMBARGADO, PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ORA, NO CASO EM APREÇO, COMO SE VERIFICA, CONQUANTO FORA ATRIBUÍDO EFEITOS MODIFICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A PARTE EMBARGADA NÃO FORA PREVIAMENTE OUVIDO A RESPEITO, O QUE CARACTERIZA A NULIDADE DAS DECISÕES PROLATADAS ÀS FLS. 529/537 E 538/542. NESSE MESMO SENTIDO É UNÍSSONA A JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ILUSTRADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 384.031, DE QUE FOI RELATOR O EXMº SRº MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EFEITO MODIFICATIVO E CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV). FIRME O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL QUE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO EXIGE QUE À PARTE CONTRÁRIA SE ASSEGURE A POSSIBILIDADE DE MANIFESTAR-SE SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRETENDAM ALTERAR DECISÃO QUE LHE TENHA SIDO FAVORÁVEL: PRECEDENTES.” NESSE MESMO DIAPASÃO, É FARTA A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ILUSTRADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 456.295, DE QUE FOI RELATOR O EXMª SRª MINISTRA ELIANA CALMON: “PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS – FALTA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO – NULIDADE DE JULGAMENTO – CORREÇÃO DO ERRO. 1. A JURISPRUDÊNCIA ESTÁ SEDIMENTADA NESTA CORTE E NO STF, NO SENTIDO DA OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, EM NOME DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, QUANDO AOS DECLARATÓRIOS FOR DADO EFEITO MODIFICATIVO. 2. JULGAMENTO DOS EMBARGOS, AO QUAL FOI DADO EFEITO MODIFICATIVO A PARTIR DO VOTO-VISTA, SEM INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. 3. NULIDADE ASSINALADA EM TERCEIROS EMBARGOS, DEMONSTRANDO O RECORRENTE O ERRO MATERIAL NO JULGAMENTO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO, A PARTIR DA INTERPOSIÇÃO DOS SEGUNDOS DECLARATÓRIOS.” POR TAIS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO PARA ANULAR AS DECISÕES PROFERIDAS ÀS FLS. 529/537 E 538/542, DETERMINANDO QUE OUTRAS SEJAM PROFERIDAS EM SEU LUGAR APÓS A PRÉVIA OITIVA DA PARTE EMBARGADA. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PUBLIQUE-SE. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO VITÓRIA, 12 DE MAIO DE 2008. DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA RELATOR 5 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24010085108 APTE.: RENILDO PAIXAO GERHARDT ADVOGADO: BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS ADVOGADO: BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA ADVOGADO: INGRID KEHLEN SYLVESTRE STRAPPA ADVOGADA: MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO ADVOGADA: MARIA DA CONCEIÇÃO S. B. CHAMOUN ADVOGADO: PAULO R BUSSULAR APDO.: INSS ADVOGADO: GLEBSON DA SILVEIRA ADVOGADO: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PERANTE SENTENÇA DEFINITIVA QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO EM DEMANDA ACIDENTÁRIA, DEIXANDO DE CONDENAR A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, BEM COMO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, OU, SUCESSIVAMENTE, DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. O RECURSO SE FUNDA, EM APERTADA SÍNTESE, NA ASSERTIVA DE QUE EXISTE PROVA CONSISTENTE NA INVALIDEZ DO SEGURADO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORATIVA, O QUE ACARRETARIA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMO SE VÊ, OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, EM VIRTUDE DO RECURSO DE APELAÇÃO COLIDIR COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A TEOR DO ART. 557, DO CPC. O STJ VEM, NO EXERCÍCIO DE SEU MISTER CONSTITUCIONAL, EXALTANDO A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO (ART. 557, DO CPC) NAS HIPÓTESES DE RECURSO INCOMPATÍVEL COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, MEDIANTE INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO PRECEITO: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. (...) 2. “O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”. (CPC, ART. 557). 3. ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA. OS DEMAIS – A GRANDE MAIORIA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS – DEVEM SER APRECIADOS O QUANTO E MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. DESTARTE, “O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR” DEVEM SER JULGADOS, POR DECISÃO UNA, PELO PRÓPRIO RELATOR, EM HOMENAGEM AOS TÃO PERSEGUIDOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE PROCESSUAL. (...)” (STJ - AGRG NO RESP 617292/AL - 1ª TURMA - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - J. 18.05.2004 - DJU 14.06.2004) AO APELO EM APREÇO DEVE SER NEGADO SEGUIMENTO, EIS QUE COLIDE COM JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POIS BEM. PRIMEIRAMENTE, SUSTENTA O APELANTE, QUE “POSTO QUE HÁ DOIS LAUDOS MÉDICOS DIVERGENTES EM RELAÇÃO À CAPACIDADE DE TRABALHO DO AUTOR, UM QUE AFIRMA QUE O AUTOR ENCONTRA-SE INCAPACITADO TOTALMENTE PARA O TRABALHO E OUTRO QUE AFIRMA QUE O MESMO ESTÁ CAPACITADO PARA O TRABALHO, DEVENDO-SE ASSIM APLICAR O LAUDO MAIS BENÉFICO AO ORA APELANTE.” (FLS. 329-330). 21 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 VALE LEMBRAR AO APELANTE QUE O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CAMINHA NO SENTIDO DE DETERMINAR QUE“ DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ, QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PERMITEM AO JULGADOR DETERMINAR AS PROVAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, BEM COMO INDEFERIR AS QUE CONSIDERAR INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS.” (STJ, RESP 170430/SP, MIN. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4º TURMA - J. 28/08/2007, D.J. 17.09.2007). OLVIDA-SE O RECORRENTE DE QUE NÃO HÁ A MENOR POSSIBILIDADE DE SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A PRIMEIRA PERÍCIA, POIS A MESMA FOI PRODUZIDA DE MANEIRA INDEVIDA, CONFORME CONSTATADO NA SENTENÇA ÀS FLS. 318: (...) “DESSE LAUDO, INSURGIU-SE O RÉU, ALEGANDO QUE A PROVA CARECE DE FIDEDIGNIDADE, EIS QUE NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUM ELEMENTO DE PROVA DE QUE, DO ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR, TENHA DECORRIDO TRAUMATISMO CRANIANO, VEZ QUE, ÀS FLS. 126, O HOSPITAL QUE PROCEDEU AO SEU ATENDIMENTO NO DIA DO ACIDENTE (22/06/2000), INFORMA SOMENTE ‘FRATURA EM OSSO DO ANTEBRAÇO’, BEM COMO A ALTA DO MESMO JÁ NO DIA SEGUINTE (23/06/2000), APÓS SOFRER CIRURGIA EM FRATURA DE OSSO NO ANTEBRAÇO. A MANIFESTAÇÃO ACIMA FOI ACOLHIDA, E FOI DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.” O APELANTE, AINDA SUSTENTA, QUE “ANALISANDO OS AUTOS, CONCLUI-SE QUE O REQUERENTE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO E QUE HOUVE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO MESMO, VERIFICANDO-SE, POR CERTO, A EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O ACIDENTE DE TRABALHO, E INCAPACIDADE EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES ANTERIORMENTE EXERCIDAS.” (FLS. 331). ENTRETANTO, CONFORME DEMONSTRADO EM LAUDO PERICIAL “O AUTOR SOFREU UM ACIDENTE DE TRAJETO, EM JUNHO/2000, PROVOCANDO FRATURAS EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO, QUE APÓS AS CONSOLIDAÇÕES, NÃO DEIXOU QUALQUER SEQÜELA FUNCIONAL DO SEGUIMENTO OUTRORA ACOMETIDO, FACE A PROPEDÊUTICA COMPETENTE INSTITUÍDA, À ÉPOCA; SEM QUALQUER CONOTAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR.” (FLS. 265). OS JULGADOS DO STJ SÃO MONÓTONOS NO SENTIDO DE QUE “PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, MISTER ESTEJA CARACTERIZADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE EXERCIDA E A MOLÉSTIA ADQUIRIDA, BEM COMO A INCAPACIDADE LABORATIVA, PARCIAL OU TOTAL, EM DECORRÊNCIA DESTA, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO (...)” (STJ, RESP 721230/SP, MINª. LAURITA VAZ, DJ 30.05.2005). EM IDÊNTICO SENTIDO, COLHEM-SE, AINDA, OS SEGUINTES ARRESTOS: RESP 661157/SP, MIN. LAURITA VAZ; AG. REG. NO AG. 596236/SP, MIN. PAULO GALLOTTI; E AG. REG. NO AG. 567220/SP, MIN. HAMILTON CARVALHIDO. 0 ESSA CONSTATAÇÕES REVELAM A DESNECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA OBJURGADA, EM VIRTUDE DA INCOMPATIBILIDADE DO RECURSO APRECIADO COM JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DE TRIBUNAL SUPERIOR, VEZ QUE O STJ ENTENDE SER NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA, PARA O RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ASSIM, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO SEGUIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA COMBATIDA. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA, 03 DE MARÇO DE 2008. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 6 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24020155651 APTE.: AILTON GANHO ADVOGADO: GUILHERME VIANA RANDOW APDO.: BANESTES S/A ADVOGADO: BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO ADVOGADO: CARLOMAR SILVA GOMES DE ALMEIDA Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: CLAUDIA VALLI CARDOSO ADVOGADO: FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON ADVOGADO: FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI ADVOGADO: FRANKLIN DELMAESTRO ADVOGADO: GERALDO LUIZ DA SILVEIRA ADVOGADO: GILMAR ZUMAK PASSOS ADVOGADO: GISLAINE DE OLIVEIRA ADVOGADA: LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PERANTE SENTENÇA QUE, EM SEDE DE AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES COM BASE NO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH), JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, RECONHECENDO (1) A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PACTUADA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 8.177/91; (2) A NÃO INCIDÊNCIA DO CDC NA HIPÓTESE DOS AUTOS; (3) A LEGALIDADE DA ATUALIZAÇÃO PRÉVIA E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR COM BASE NA TABELA PRICE; (4) O CARÁTER OBRIGATÓRIO DO SEGURO HABITACIONAL, "DEVENDO SER CALCULADO SOBRE O IMÓVEL OBJETO DE FINANCIAMENTO" (FLS. 209); (5) A CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL COM ESPEQUE NO DECRETO-LEI Nº 70/66, ALÉM DE (6) DECLARAR "PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS QUE TINHAM COMO PRESSUPOSTO LÓGICO O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATACADAS" (FLS. 210). EM SUAS EXTENSAS RAZÕES RECURSAIS, BUSCA O APELANTE A REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE (1) DECRETAR A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONTRATO; (2) POSSIBILITAR INVERSÃO DA TABELA PRICE COM A AMORTIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO ANTES DO LANÇAMENTO DO VALOR DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO SALDO DEVEDOR; (3) SUBSTITUIR A CORREÇÃO COM BASE NA TR (TAXA REFERENCIAL) PELO INPC (ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR); (4) PROCLAMAR A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC NA HIPÓTESE DOS AUTOS; (5) CONDENAR O APELANTE RESTITUIR EM DOBRO AS PARCELAS PAGAS A MAIOR, FAZENDO-SE A COMPENSAÇÃO DE VALORES; (6) EXCLUIR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, OU ENTÃO, EXPLICITAR O PERÍODO DE SUA COBRANÇA, VEZ QUE "FOI NEGADO OS ÍNDICES OFICIAIS E A NÃO INVERSÃO DA TABELA PRICE, NO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO" (FLS. 236); (7) INVERTER O ÔNUS SUCUMBENCIAL OU, ASSIM NÃO ENTENDENDO, RECONHECER A RECIPROCIDADE DE TAL ENCARGO E (8) DETERMINAR QUE O APELADO RESTITUA AS PARCELAS QUITADAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS PELO INPC, ASSEGURANDO-SE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. AO OFERTAR SUAS CONTRA-RAZÕES, O APELADO ARGÜI PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, PUGNANDO, NO MAIS, PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EM QUE PESE A EXTENSA RELAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS PELO APELANTE, OS CONTORNOS DA DEMANDA SÃO SINGELOS, AUTORIZANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM VIRTUDE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, E, POR OUTRA BANDA, DEVIDO À COLISÃO FRONTAL DE PARTE DA SENTENÇA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A TEOR DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. NESSE ASPECTO, LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ ARENHART SÃO CONTUNDENTES NA DEMONSTRAÇÃO DE QUE, EM HIPÓTESES DE IMPROCEDÊNCIA CLARIVIDENTE, É OPORTUNIZADO AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, ASSEVERANDO QUE “NÃO É POSSÍVEL DEIXAR DE ENXERGAR QUE O ART. 557 AFIRMA QUE O RELATOR PODE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EM CASO DE ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’ E ‘CONFRONTO COM SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR’. SE É ASSIM, DEVE O INTÉRPRETE DIZER O QUE É ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’, NÃO LHE SENDO LÍCITO AFIRMAR QUE CONFRONTO COM A SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL, DE TRIBUNAL SUPERIOR OU DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É O MESMO QUE 22 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’, POIS SE REALMENTE DE UMA HIPÓTESE PRETENDESSE TRATAR O LEGISLADOR, NÃO TERIA FEITO REFERÊNCIA A DUAS.” (MANUAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 3.ED., RT, P. 625). O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM, NO EXERCÍCIO DE SEU MISTER CONSTITUCIONAL, EXALTANDO A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO (ART. 557, DO CPC E SEUS PARÁGRAFOS) ÀS HIPÓTESES DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, MEDIANTE INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO PRECEITO: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA OFICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF OU DE TRIBUNAL SUPERIOR. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07/STJ. I - O RELATOR, NO TRIBUNAL, SOMENTE PODE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MONOCRATICAMENTE, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF OU DE TRIBUNAL SUPERIOR (ART. 557, § 1º-A, CPC). II - O PROVIMENTO DO APELO POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM MENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NÃO CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO. (...). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AGRG NO AG 602.773/RS, REL. MINISTRO FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, JULGADO EM 16/12/2004, DJ 14/02/2005, P. 227). A IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DO RECURSO EM QUESTÃO, QUE É FLAGRANTE, É DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. DA MESMA FORMA, É A COLISÃO FRONTAL DE PARTE DA SENTENÇA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A TEOR DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. SENÃO VEJAMOS: DE PLANO, RECHAÇO A PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ARGÜIDA PELO APELADO, VEZ OS ARGUMENTOS PARTICULARIZADAMENTE AVIADOS PELO APELANTE VIABILIZAM A COMPREENSÃO DAS IRRESIGNAÇÕES APONTADAS, HAVENDO EXPRESSA LIMITAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. POR OUTRAS PALAVRAS, O RECURSO CARREGA AS IRRESIGNAÇÕES DO APELANTE FRENTE A SENTENÇA PROLATADA, ESPECIFICANDO DE MANEIRA OBJETIVA OS FUNDAMENTOS QUE SERVIRAM DE BASE PARA SUA INTERPOSIÇÃO. TANTO É QUE POSSIBILITOU AO APELADO IMPUGNAR TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS NO VETOR, A FIM DE AFASTAR A TESE NELE SUSTENTADA. FORÇOSO, ASSIM, REJEITAR A PRELIMINAR EM COMENTO. POR CONSEGUINTE, ADENTRO ÀS RAZÕES DE MÉRITO DO APELO EM APREÇO, COM BASE NAS QUAIS SE CONSTATA, EM GRANDE PARTE DOS ARGUMENTOS LANÇADOS, A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO, ALÉM DE ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO COLENDO STJ E DO EXCELSO STF. FILTRANDO O PONTO NODAL DA CONTROVÉRSIA, VERIFICA-SE QUE A PRESENTE LIDE OBJETIVA A REVISÃO DE CLÁUSULAS PREVISTAS EM CONTRATO IMOBILIÁRIO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. EM RAZÃO DE TER SIDO COGITADA A INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE, LEVANTO A PRUMO O SEGUINTE: RESTA PATENTE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO NO PRESENTE CASO. TAL PREMISSA PASSOU A SER EXTREME DE DÚVIDAS COM O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO EXCELSO STF, NO JULGAMENTO DA ADI N.º 2591/DF, PROPOSTA PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO, NO QUAL RESTOU CONSIGNADO QUE "CONSUMIDOR, PARA OS EFEITOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, É TODA PESSOA FÍSICA QUE UTILIZA, COMO DESTINATÁRIO FINAL, ATIVIDADE BANCÁRIA, FINANCEIRA E DE CRÉDITO" (REL. MINISTRO CARLOS VELLOSO, DJ 07/2006), CONFIRMANDO, PORTANTO, A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS. OUTROSSIM, ACERCA DA APLICAÇÃO DA LEI PROTECIONISTA, O COLENDO STJ JÁ VINHA SE MANIFESTANDO EXPRESSAMENTE NO SENTIDO DE SUA Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO APLICAÇÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS ADVINDAS DE CONTRATO IMOBILIÁRIO REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL, ASSEGURANDO: "(...) A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É FIRME NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL, CONSIDERANDO QUE HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O AGENTE FINANCEIRO DO SFH E O MUTUÁRIO" (RESP 724.827/SC, REL. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 28/06/2005, DJ 01/08/2005, P. 348). DESTARTE, NOS TERMOS DO § 2º, DO ART. 3º, DA LEI Nº 8.078/90, RESTA CLARIVIDENTE A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DE ACORDO COM O ART. 1º, DA LEI Nº 8.078/90, AS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR SÃO DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. ISTO SIGNIFICA QUE SÃO INDERROGÁVEIS POR VONTADE DOS INTERESSADOS DE DETERMINADA RELAÇÃO JURÍDICA, AINDA QUE SE ADMITA A LIVRE DISPOSIÇÃO DE ALGUNS INTERESSES PATRIMONIAIS. POR SUA VEZ, O PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA BUSCA O MÁXIMO DE FIDELIDADE NO CUMPRIMENTO DA VONTADE DAS PARTES. TODAVIA, TAL PRINCÍPIO “CEDE ESPAÇO A ENUNCIADOS DE ORDEM PÚBLICA NÃO PODENDO DERROGÁ-LOS” (TJ/DF, 2ª T. CÍV., APC 20010110686997, REL. DES. SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, DJ 29/10/2003, P. 44). LOGO, "INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIPLOMA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO TEM PREVALÊNCIA CONTRA SUAS DISPOSIÇÕES COGENTES CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE FIRAM O DIREITO DO CONSUMIDOR. [...] É QUE, MODERNAMENTE, O PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA SOFRE LIMITAÇÕES DITADAS NO INTERESSE SOCIAL, AVULTANDO AQUELAS ESPECIFICADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIPLOMA DE ORDEM PÚBLICA, QUE SE SOBREPÕE AOS INTERESSES PRIVADOS" (TJ/DF, 4ª T. CÍV., APC 20020410041835, REL. DESEMBARGADOR MARIO MACHADO, DJ 08/10/2003, P. 103). DIZENDO POR OUTRAS PALAVRAS, A REGRA É A ADMISSIBILIDADE DA LIVRE PACTUAÇÃO DE TAXAS DE JUROS, EXCEPCIONADA PARA O CASO DE RESTAR DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL, QUE NÃO HIPÓTESE ADIANTO NÃO HAVER. SENDO ASSIM, NÃO HÁ QUE SE DEFENDER A PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA OU DA AUTONOMIA DA VONTADE SOBRE AS NORMAS PUBLICISTAS CONSUMERISTAS. POIS BEM. EM MEIO ÀS SUAS RAZÕES, SUSTENTA O APELANTE QUE O REAJUSTE DAS PARCELAS DO SEGURO HABITACIONAL "DEVE GUARDAR RELAÇÃO COM O VALOR DA PRESTAÇÃO, POIS É DO CONJUNTO SOMATÓRIO DE TODOS OS PRÊMIOS PAGOS NO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, QUE SE RETIRA OS VALORES NECESSÁRIOS À COBERTURA DE POSSÍVEIS SINISTROS" (FLS. 232). IMPORTA RELEVAR QUE NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL, NÃO SE VERIFICA A OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR NO QUE TANGE À IMPOSIÇÃO PARA QUE HAJA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL, SOBRETUDO PORQUE TAL AVENÇA DECORRE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL (LEI Nº 4.380/64), INCLUSIVE NO SENTIDO DE QUE "OS AGENTES FINANCEIROS DO SFH PODERÃO CONTRATAR FINANCIAMENTOS ONDE A COBERTURA SECURITÁRIA DAR-SE-Á EM APÓLICE DIFERENTE DO SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, DESDE QUE A OPERAÇÃO PREVEJA, OBRIGATORIAMENTE, NO MÍNIMO, A COBERTURA RELATIVA AOS RISCOS DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE" (ART. 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-43/2001). ORA, APESAR DAS ALEGAÇÕES DO APELANTE, NÃO CUIDOU O MESMO DE DEMONSTRAR QUALQUER ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO PRÊMIO DE SEGURO HABITACIONAL. ALIÁS, COTEJANDO A “PLANILHA DE EVOLUÇÃO COMPARATIVA” POR ELE APRESENTADA (FLS. 34/36) COM O "DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO FINANCIAMENTO" APRESENTADO PELO BANCO APELADO (FLS. 146/154), VERIFICA-SE SER MÍNIMA A ALTERAÇÃO DE VALORES, NÃO HAVENDO A ALEGADA DISCREPÂNCIA NA FORMA DE CORREÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO DE SEGURO NA ESPÉCIE. ASSIM, É DE SE MANTER OS VALORES DOS PRÊMIOS DO SEGURO EXIGIDOS NO CONTRATO POR FALTA DE PROVA ACERCA DA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS PELO AGENTE FINANCEIRO, DE SORTE QUE TENDO SIDO O SEGURO CONTRATADO PARA A COBERTURA NÃO APENAS DE MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE DO APELANTE, MAS TAMBÉM PARA 23 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 EVENTUAIS DANOS FÍSICOS SOFRIDOS PELO IMÓVEL, É PERTINENTE O CÁLCULO DO PRÊMIO SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO FINANCIAMENTO, SENDO, PORTANTO, INOPORTUNA A COMPARAÇÃO COM O VALOR DA PRESTAÇÃO. OUTRA INSURGÊNCIA DO APELANTE CONSISTE NA ALEGAÇÃO DE QUE EMBORA TENHA SIDO RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ANCORADA NO DECRETO-LEI Nº 70/66 A SER REALIZADA CONTRA O MESMO, IMPÕE-SE A NECESSIDADE DE QUE O APELADO SE ABSTENHA DE ADOTAR QUALQUER PROCEDIMENTO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL OU A INCLUSÃO DO NOME DO APELANTE EM BANCO DE DADOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO COM BASE EM DÍVIDA ORIUNDA NO CONTRATO EM COMENTO, ENQUANTO NÃO EFETUADA A REVISÃO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS PELAS PARTES. COM RAZÃO O APELANTE ACERCA DO PORMENOR, JÁ QUE SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ, "É PLENAMENTE PLAUSÍVEL A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL QUANDO SE DISCUTE EM JUÍZO OS DÉBITOS ORIUNDOS DAS PRESTAÇÕES DO SFH [...]" (AGRG NO RESP 552.956/PE, REL. MIN. JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18/10/2005, DJ 07/11/2005, P. 289). DESTARTE, TENDO EM VISTA O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO COLENDO STJ, DE FORMA A ESTAR A SENTENÇA OBJURGADA EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA REFERIDA CORTE, HÁ DE SER DADO PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO NO PORMENOR, A FIM DE DETERMINAR QUE O APELADO SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO APELANTE NOS CADASTROS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ENQUANTO PENDENTE A PRESENTE AÇÃO VISANDO A REVISÃO DE CLÁUSULAS PREVISTAS EM CONTRATO IMOBILIÁRIO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL, SOPESANDO QUE TAL MEDIDA NÃO FERE O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. NO QUE DIZ RESPEITO À INVERSÃO DA TABELA PRICE, O COLENDO STJ VEM ITERATIVAMENTE DECIDINDO QUE "O CRITÉRIO DA PRÉVIA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS CONSTITUI PROCEDIMENTO LÓGICO E JUSTO, EIS QUE A PRIMEIRA PRESTAÇÃO É PAGA UM MÊS APÓS O EMPRÉSTIMO DO CAPITAL, CUJO VALOR CORRESPONDE À TOTALIDADE DO SALDO DEVEDOR. HÁ DE SE TER EM MENTE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DO EMPRÉSTIMO CONCEDIDO AO MUTUÁRIO E NÃO SOBRE O SALDO DEVEDOR SUBTRAÍDA A PRESTAÇÃO JÁ PAGA, SOB PENA DE SE ESTAR CORRIGINDO O MONTANTE CORROÍDO PELA INFLAÇÃO. PRECEDENTES" (RESP 656083/DF, REL. MINISTRO JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 05/05/2005, DJ 01/07/2005, P. 394). SOBRE O TEMA, ESTÃO SENDO PROFERIDAS DECISÕES MONOCRÁTICAS PELOS MINISTROS DO COLENDO STJ, NO SENTIDO DE QUE: "(...) NO TOCANTE À FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA, SUSTENTA O RECORRENTE SER LEGAL O SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. A IRRESIGNAÇÃO MERECE PROSPERAR, TAMBÉM QUANTO A ESSE TEMA. ESTA TERCEIRA TURMA "JÁ ASSENTOU QUE O 'SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NÃO FERE A COMUTATIVIDADE DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS NO AJUSTE, UMA VEZ QUE, DE UM LADO, DEVE O CAPITAL EMPRESTADO SER REMUNERADO PELO EXATO PRAZO EM QUE FICOU À DISPOSIÇÃO DO MUTUÁRIO, E, DE OUTRO, RESTOU CONVENCIONADO NO CONTRATO QUE A PRIMEIRA PARCELA SERÁ PAGA APENAS NO MÊS SEGUINTE AO DO EMPRÉSTIMO DO CAPITAL' (RESP Nº 427.329/SC, RELATORA A NANCY ANDRIGHI, DJ DE 9/6/03)" (RESP Nº 604.784/RJ, TERCEIRA TURMA, DA MINHA RELATORIA, DJ DE 17/6/04). NESSE SENTIDO, ANOTE-SE: "CIVIL E PROCESSUAL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PACTUADA. ADMISSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 21. I. NO QUE SE REFERE AO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, ESTA CORTE TEM SUFRAGADO A EXEGESE DE QUE A PRÁTICA DO PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ESTÁ DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR E NÃO FERE O EQUILÍBRIO CONTRATUAL. II. QUANDO OCORRER SUCUMBÊNCIA Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO PARCIAL NA AÇÃO, IMPÕEM-SE A DISTRIBUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE FORMA RECÍPROCA E PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 21, CAPUT, DA LEI PROCESSUAL. III. AGRAVO IMPROVIDO" (AGRGRESP Nº 826.276/MS, QUARTA TURMA, RELATOR O MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ DE 21/8/06) (...)" (RESP Nº 864404/MS, DECISÃO MONOCRÁTICA, RELATOR MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 09/11/2006). "(...) COM RELAÇÃO À FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA, MERECE PROSPERAR A IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE. ESTA CORTE JÁ ASSENTOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA LEGALIDADE DO CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR MEDIANTE A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, PROCEDENDO, EM SEGUIDA, AO ABATIMENTO DA PRESTAÇÃO MENSAL DO CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRA DA HABITAÇÃO. A PROPÓSITO, COLHEM-SE OS SEGUINTES PRECEDENTES: "O SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NÃO FERE A COMUTATIVIDADE DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS NO AJUSTE, UMA VEZ QUE, DE UM LADO, DEVE O CAPITAL EMPRESTADO SER REMUNERADO PELO EXATO PRAZO EM QUE FICOU À DISPOSIÇÃO DO MUTUÁRIO, E, DE OUTRO, RESTOU CONVENCIONADO NO CONTRATO QUE A PRIMEIRA PARCELA SERÁ PAGA APENAS NO MÊS SEGUINTE AO DO EMPRÉSTIMO DO CAPITAL (...)" (RESPS. 427.329 E 479.039/REL MIN. NANCY ANDRIGHI)" (RESP Nº 856.300/RS, DECISÃO MONOCRÁTICA, RELATOR MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 01/11/2006). QUANTO À APLICAÇÃO DA TR (TAXA REFERENCIAL) COMO INDEXADOR MONETÁRIO, IMPORTA RESSALTAR QUE O "CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM FINANCIAMENTO, PACTO ADJETO DE HIPOTECA, E OUTRAS AVENÇAS" (FLS. 24) DE BEM IMÓVEL FOI CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES EM 14 DE JUNHO DE 1991 (FLS. 28), OU SEJA, QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A LEI Nº 8.177/91 QUE ESTABELECE REGRAS PARA A DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. COM EFEITO, RESTOU PACTUADO NO REFERIDO CONTRATO QUE "A PRESTAÇÃO MENSAL E SEU ACESSÓRIO SERÃO REAJUSTADOS MENSALMENTE, NA DATA DE SEUS VENCIMENTOS, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DERIVADO DA TAXA DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICÁVEL AOS DEPÓSITOS DE POUPANÇA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NO DIA DA ASSINATURA DESTE INSTRUMENTO" (CLÁUSULA SEXTA - FLS. 25). A PROPÓSITO, O EXCELSO PRETÓRIO, NO JULGAMENTO DE AÇÕES DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE QUE IMPUGNAVAM O EMPREGO DA TR (TAXA REFERENCIAL) COMO INDEXADOR MONETÁRIO, ENTENDEU QUE O ÍNDICE REFERENCIADOR NÃO FOI EXTIRPADO DO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, ASSENTANDO QUE O MESMO NÃO PODERIA INCIDIR SOBRE CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.177/91. TAL SITUAÇÃO É MUITO BEM RETRATADA NO JULGAMENTO DO RÉ 175678/MG, CUJA RELATORIA COUBE AO MINISTRO CARLOS VELOSO, VALENDO CITAR TRECHO DO ACÓRDÃO DELE ORIGINADO: "O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DAS ADINS 493, RELATOR O SR. MINISTRO MOREIRA ALVES, 768, RELATOR O SR. MINISTRO MARCO AURÉLIO E 959-DF, RELATOR O SR. MINISTRO SYDNEY SANCHES, NÃO EXCLUIU DO UNIVERSO JURÍDICO A TAXA REFERENCIAL, TR, VALE DIZER, NÃO DECIDIU NO SENTIDO DE QUE A TR NÃO PODE SER UTILIZADA COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO. O QUE O SUPREMO TRIBUNAL DECIDIU, NAS REFERIDAS ADINS, É QUE A TR NÃO PODE SER IMPOSTA COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A ÍNDICES ESTIPULADOS EM CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À LEI 8.177, DE 01.03.91. ESSA IMPOSIÇÃO VIOLARIA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO. C.F., ART. 5., XXXVI" (RÉ N.º 175.678/MG, REL. MINISTRO CARLOS VELLOSO, DJ 04/08/95). ACERCA DO TEMA, O COLENDO STJ, EM REITERADOS PRECEDENTES, FIRMOU ENTENDIMENTO CONFORME O QUAL "NÃO HÁ IMPEDIMENTO À UTILIZAÇÃO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOS CONTRATOS VINCULADOS AO SFH, FIRMADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 8.177/91, RESSALVANDO A ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DESTE ÍNDICE NOS CONTRATOS AVENÇADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DESSE DIPLOMA NORMATIVO. PRECEDENTES DO STJ: RESP N.º 24 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 719.878/CE, DESTE RELATOR, DJ DE 27.09.2005; AGRG NO RESP N.º 756.635/DF, REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES, DJ DE 05/09/2005; AGRG NO AG N.º 427.522/PR, REL. MIN. BARROS MONTEIRO, DJ DE 29/08/2005; E RESP N.º 216.684/BA, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ DE 26/04/2005" (AGRG NA PET 3.968/DF, REL. MINISTRO LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 07/06/2006, DJ 07/08/2006, P. 194). COM FITO DE DEMONSTRAR O QUÃO É DOMINANTE TAL CONCEPÇÃO, INVOCO ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFERINDO QUE "A TAXA REFERENCIAL (TR), DESDE QUE TENHA SIDO EXPRESSAMENTE PACTUADA EM CONTRATO CELEBRADO POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.177/91, CONSISTE EM INDEXADOR DE APLICAÇÃO VÁLIDA" (TJ/ES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.049.004.286, REL. DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO 01/08/2007, DJ 17/10/2007). ALIÁS, TRATA-SE DE QUESTÃO SUMULADA NO SENTIDO DE QUE "A TAXA REFERENCIAL (TR) É INDEXADOR VÁLIDO PARA CONTRATOS POSTERIORES À LEI N. 8.177/91, DESDE QUE PACTUADA" (STJ SÚMULA Nº 295). DESSA FEITA, NÃO HÁ NA PRESENTE HIPÓTESE EMPECILHO PARA A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE INDEXADOR NO CONTRATO IMOBILIÁRIO EM COMENTO, HAJA VISTA A DATA EM QUE ESTE FOI CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NADA OBSTANTE, NÃO MERECE PROSPERAR OUTRO INTENTO DO APELANTE DE EXCLUIR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, OU ENTÃO, EXPLICITAR O PERÍODO DE SUA COBRANÇA, VEZ QUE "FOI NEGADO OS ÍNDICES OFICIAIS E A NÃO INVERSÃO DA TABELA PRICE, NO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO" (FLS. 236). É QUE EMBORA SEJA PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ, SEGUNDO A QUAL É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, EM QUALQUER PERIODICIDADE, NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO REGULADOS PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL AINDA QUE LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, VERIFICO QUE NA HIPÓTESE DOS AUTOS O APELANTE NÃO PRODUZIU PROVA CABAL DA CAPITALIZAÇÃO ALEGADA. COM EFEITO, CORRETA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE RECHAÇOU TAL PRETENSÃO DO APELANTE, REVELANDO-SE INEXISTENTE A PROPALADA CONTRADIÇÃO ACERCA DO PORMENOR. HÁ DE SER EXALTADO QUE O APELANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUALQUER ILEGALIDADE, ESPECIALMENTE POR NÃO HAVER PRODUZIDO PROVA PERICIAL, DIGNANDO-SE, APENAS, A AFIRMAR QUE "OS VALORES EXIGIDOS PELA RÉ, A TÍTULO DE ENCARGOS MENSAIS, NÃO ENCONTRAM-SE CORRETOS" (SIC - FLS. 232). POR OPORTUNO, IMPORTANTE CONSIGNAR QUE "RESTA FIRMADO NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ O ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 6°, "E", DA LEI N° 4.380/64 NÃO ESTABELECE A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS, MAS, APENAS, DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DO REAJUSTAMENTO PREVISTO NO ART. 5° DA MESMA LEI" (AGRG NO RESP 1007302/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 06/03/2008, DJ 17/03/2008, P. 1). QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TENHO QUE O MESMO SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ANTE A PATENTE AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE NAS CORREÇÕES DAS PRESTAÇÕES. EM VERDADE, COMO INEXISTE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E TAMPOUCO EM COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR NO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO. NO INTUITO DE EVITAR POSTERIOR ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, HEI POR BEM NÃO CONHECER DO PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O APELADO RESTITUA AS PARCELAS QUITADAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS PELO INPC, ASSEGURANDO-SE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. ISTO PORQUE TAL PRETENSÃO NÃO CONSTOU DO ROL DE PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, NÃO SENDO PERMITIDO O IUS NOVORUM NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. FORTE NESSES FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT E § 1.º-A, DO CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO EM APREÇO, A FIM DE, REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA, DETERMINAR QUE O APELADO SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO APELANTE NOS CADASTROS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VIA DE CONSEQÜÊNCIA, TENDO O APELADO SUCUMBIDO NA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, DECORRÊNCIA Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO LÓGICA É A CONDENAÇÃO DO APELANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE MANTENHO COMO FIXADO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À VARA DE ORIGEM. VITÓRIA, 07 DE MAIO DE 2008. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 7 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35020007486 APTE.: ULISSES JARBAS ANDERS ADVOGADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA MIRANDA ADVOGADO: REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA O FOCO DA APELAÇÃO EM ANÁLISE TRATA DE SENTENÇA, A QUAL, EM VIRTUDE DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO DE Nº 035020602906, EXTINGUIU O PROCESSO CAUTELAR, NOS TERMOS DO ART. 808, III, DO CPC, CONDENANDO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O RECORRENTE ARGÜIU, PRELIMINARMENTE, VÍCIOS OCORRIDOS NA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR E INOBSERVÂNCIA AO PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. NO MÉRITO, ALEGA IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE POR PARTE DO RECORRENTE NO EXERCÍCIO DOS CARGOS. CONTRA-RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, PROPUGNANDO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TENHO QUE O RECURSO EM APREÇO DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC. NO EXERCÍCIO DO MISTER QUE LHE FORA ATRIBUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXALTA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 557, DO CPC, MEDIANTE INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO PRECEITO, REGISTRANDO QUE “ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA” (STJ - AGRG NO RESP 617292/AL - 1ª TURMA - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - J. 18.05.2004 - DJU 14.06.2004 - DESTAQUE NÃO ORIGINAL). É MANIFESTA A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO, SENÃO VEJAMOS: PRIMEIRAMENTE, DETECTA-SE A PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS SUSCITADAS EM SEDE PRELIMINAR, EIS QUE JÁ APRECIADAS POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR QUANDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.02.9003171, CUJO JULGAMENTO FOI ATACADO POR RECURSO ESPECIAL, OPORTUNAMENTE REMETIDO AO C. STJ. NAQUELA OPORTUNIDADE, A EG. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REGISTROU EXPRESSAMENTE QUE: "(...) 1. AS SUPOSTAS FALHAS OCORRIDAS NA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL DA DEMANDA CAUTELAR NÃO FORAM CABALMENTE DEMONSTRADAS. A DESPEITO DISSO, TRATANDO-SE DE PROVIDÊNCIA DE CUNHO SIGILOSO, DETERMINADA LIMINARMENTE E INAUDITA ALTERA PARS, É JUSTIFICÁVEL QUE OS NOMES DAS PARTES TENHAM FICADO TEMPORARIAMENTE INDISPONÍVEIS NO SISTEMA DE CONSULTA PROCESSUAL, MORMENTE PORQUE HAVIA INTERESSE PÚBLICO NO SUCESSO DA DILIGÊNCIA INVESTIGATÓRIA. 2. AO CONTRÁRIO DAS CAUTELARES RESTRITIVAS DE DIREITO, AS CAUTELARES CONSERVATIVAS, COMO É O CASO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, INDEPENDEM DA PROPOSITURA DA DEMANDA PRINCIPAL NO PRAZO DE TRINTA DIAS (...)". NESSE PORMENOR, MANIFESTA É A FALTA DE INTERESSE RECURSAL, HAJA VISTA QUE AS MATÉRIAS JÁ FORAM ANALISADAS POR ESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO MÉRITO, VERIFICO QUE AS RAZÕES ELENCADAS PELO APELANTE NÃO GUARDAM QUALQUER PERTINÊNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO, O QUAL SE LIMITOU A REGISTRAR QUE O 25 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL FAZ COM QUE CESSEM OS EFEITOS DA CAUTELAR. DESSA FORMA, EVIDENCIA-SE A NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, EIS QUE NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. VEJA-SE QUE EM MOMENTO ALGUM DO RECURSO, O APELANTE DESENVOLVEU ARGUMENTAÇÃO COMBATIVA À FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. COM EFEITO, A MOTIVAÇÃO RECURSAL É TRAÇO FUNDAMENTAL DOS RECURSOS E, COMO É SABIDO, SE INEXISTENTE OU INCONGRUENTE COM A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS, COMO OCORRE NA HIPÓTESE VERTENTE, INADMISSÍVEL SERÁ O RECURSO. NO PARTICULAR, INSUPERÁVEL A LIÇÃO DE LUIZ ORIONE NETO AO ESCLARECER QUE“... MOTIVAR OU FUNDAMENTAR UM RECURSO É CRITICAR A DECISÃO RECORRIDA (CF. J.C. BARBOSA MOREIRA, COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ED. FORENSE, VOL. V, P. 288), INDICANDO OS ERROS QUE ELA CONTÉM. PELO QUE, SE AS RAZÕES DE RECURSO, EQUIVOCADAMENTE VERSANDO QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO, NADA DIZEM CONTRARIAMENTE AO QUE FOI DECIDIDO, HÃO DE SER TIDAS COMO INEXISTENTES. (...) AS RAZÕES, EVIDENTEMENTE, DEVEM SER PERTINENTES E DIZER RESPEITO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA OU A OUTRO FATO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DELA” (IN: DOS RECURSOS - TEMAS OBRIGATÓRIOS E ATUAIS, ICE, P. 67). A TEOR DO ART. 514, II, DO CPC, A APELAÇÃO DEVE SER MOTIVADA, SENDO NECESSÁRIA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NESSE ASPECTO, É O MAGISTÉRIO DE BERNARDO PIMENTEL SOUZA: “O OFERECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS É IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O ÓRGÃO JULGADOR POSSA APURAR A MATÉRIA QUE FOI TRANSFERIDA AO SEU CONHECIMENTO POR FORÇA DO EFEITO DEVOLUTIVO. A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS TAMBÉM É FUNDAMENTAL PARA QUE O RECORRIDO POSSA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO, EXERCENDO AS GARANTIAS PREVISTAS NO INCISO LV DO ART. 5.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL” (SOUZA, BERNARDO PIMENTEL. INTRODUÇÃO AOS RECURSOS CÍVEIS E À AÇÃO RESCISÓRIA. 3 ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2004. P. 260). ASSIM, APESAR DO RECORRENTE HAVER POSTULADO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, NÃO HAVENDO ELE TRAZIDO RAZÕES PARA IMPUGNAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, ACABA POR VIOLAR O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E, POR CONSEQÜÊNCIA, INOBSERVAR O REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. POR ESTAS RAZÕES, NÃO VEJO COMO CONFERIR SEGUIMENTO AO RECURSO NO PORMENOR. CIMENTANDO A QUESTÃO, A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É CONTUNDENTE NA PROCLAMAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE, POR AFRONTA À REGRA DA DIALETICIDADE, DE RECURSOS MANIFESTADOS NOS TERMOS DO PRESENTE: “PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. 1. É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL O AGRAVO CUJAS RAZÕES RECURSAIS NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA, ANTE À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL GENÉRICO. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.” (AGRG NOS ERESP 641.821/SC, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 13/12/2006, DJ 12/02/2007, P. 231). EM IGUAL SENTIDO: “(...).PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. I - EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, OS RECURSOS DEVEM SER FUNDAMENTADOS. É NECESSÁRIA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. (...), SENDO DEFICIENTE O RECURSO EM TELA, POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.” (AGRG NO RESP 848.742/SP, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, 1ª TURMA, DJ 26.10.2006 P. 253). NO PRESENTE SE APURA, À SACIEDADE, QUE NÃO OBSERVOU O APELANTE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, JÁ QUE APRESENTA SUAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO COMANDO SENTENCIAL. LOGO, POR TAIS FUNDAMENTOS, É FLAGRANTEMENTE INADMISSÍVEL O PRESENTE RECURSO, TENDO EM VISTA A INOBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO DO INCISO II, DO ART. 514, DO CPC, QUE VINCULA O JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO APRESENTAÇÃO DOS "FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO" DAS RAZÕES DA REFORMA. FORTE NESSES ARGUMENTOS, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, EM VISTA DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. INTIMEM-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA, 09 DE MAIO DE 2008. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 8 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24060157963 APTE.: BANCO BANESTES SEGUROS S/A ADVOGADO: GRACYELLEN LEITE MOREIRA ADVOGADO: GUSTAVO CECILIANO CANTISANE ADVOGADO: KEILA CHRISTINA ZANATA MANGAO ADVOGADO: LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN ADVOGADO: LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON ADVOGADO: MARIO SAMPAIO FERNANDES ADVOGADO: RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO ADVOGADO: SERGIO RUY BARROSO DE MELLO ADVOGADA: TAÍSA BARRETO DE MORAES APDO.: ANTONIO LUIZ RIBEIRO ADVOGADO: BERNARDO DE SOUZA MUSSO RIBEIRO ADVOGADO: DANIELLE DE SOUZA SILVA ADVOGADO: FABIO VARGAS ADAMI ADVOGADA: FLAVIANA ROPKE DA SILVA ADVOGADA: JULIANA PAES ANDRADE ADVOGADO: MARCELO MARTINS ALTOE ADVOGADA: NARA BORGO CYPRIANO MACHADO ADVOGADO: RENATA STAUFFER DUARTE ADVOGADO: ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA DEFINITIVA QUE, ACOLHENDO O PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO VEICULAR (DPVAT), CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO, EM FAVOR DO APELADO, NA QUANTIA FIXADA NO VALOR DE R$ 5.880,00 (CINCO MIL E OITOCENTOS E OITENTA REAIS). ASSEVERA A APELANTE A NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, CONSIDERANDO: (1) PRELIMINARMENTE O CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS E A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO ORA APELADO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO; (2) NO MÉRITO, A NÃO COMPROVAÇÃO NO NEXO CAUSAL PELO ORA APELADO; (3) O NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 476, DO CC; (4) QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO APELADO NÃO COMPROVAM NEXO CAUSAL ENTRE A INVALIDEZ PERMANENTE E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO; (5) A IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO; (6) QUE O INDENIZAÇÃO POR SEGURO OBRIGATÓRIO DEVE ESTAR DE ACORDO COM A TABELA DA CNSP. COMO SE VÊ, A DEMANDA DETÉM CONTORNOS SIMPLÓRIOS. TENHO, ASSIM, QUE O RECURSO DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC. COM EFEITO, LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ ARENHART SÃO CONTUNDENTES NA DEMONSTRAÇÃO DE QUE, EM HIPÓTESES DE IMPROCEDÊNCIA CLARIVIDENTE, É OPORTUNIZADO AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO. “NÃO É POSSÍVEL DEIXAR DE ENXERGAR QUE O ART. 557 AFIRMA QUE O RELATOR PODE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EM CASO DE ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’ E ‘CONFRONTO COM SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR’. SE É ASSIM, DEVE O INTÉRPRETE DIZER O QUE É ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’, NÃO LHE SENDO LÍCITO AFIRMAR QUE CONFRONTO COM A SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL, DE TRIBUNAL SUPERIOR OU DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É O MESMO QUE ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’, POIS SE REALMENTE DE UMA HIPÓTESE PRETENDESSE TRATAR O LEGISLADOR, NÃO TERIA FEITO 26 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 REFERÊNCIA A DUAS.” (MANUAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 3.ED., RT, P. 625) O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM, NO EXERCÍCIO DE SEU MISTER CONSTITUCIONAL, EXALTANDO A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO NAS HIPÓTESES DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, MEDIANTE INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO PRECEITO: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. (...) 2. “O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”. (CPC, ART. 557). 3. ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA. OS DEMAIS – A GRANDE MAIORIA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS – DEVEM SER APRECIADOS O QUANTO E MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. DESTARTE, “O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR” DEVEM SER JULGADOS, POR DECISÃO UNA, PELO PRÓPRIO RELATOR, EM HOMENAGEM AOS TÃO PERSEGUIDOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE PROCESSUAL. (...)” (STJ - AGRG NO RESP 617292/AL - 1ª TURMA - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - J. 18.05.2004 - DJU 14.06.2004) A IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO EM QUESTÃO, QUE É FLAGRANTE, É DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, SENÃO VEJAMOS: PRELIMINARMENTE, SUSTENTA A APELANTE SEU CERCEAMENTO DE DEFESA, EM VIRTUDE DE "QUE A HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO ERA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, JÁ QUE FUNDAMENTAL A REALIZAÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS PELA APELANTE (ALIÁS, FORAM REQUERIDAS TEMPESTIVAMENTE), IMPUNHA-SE A OCORRÊNCIA DO DESPACHO SANEADOR, NA CONDIÇÃO DE PRESSUPOSTOS ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, SOB O RISCO DE NULIDADE PELA OMISSÃO DAQUELE ATO (ARTIGO 267, INCISO IV). AINDA MAIS PORQUE O JUIZ 'A QUO' SEQUER ABRIU A FASE DE PROVAS NO PROCESSO, RETROCEDENDO EM SEGUIDA E PROFERINDO SENTENÇA SEM REALIZAR AS PROVAS REQUERIDAS PELA PARTE.” (FLS. 116). OLVIDA-SE, PORÉM, A RECORRENTE DE QUE, A TEOR DE FIRME ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, SEGUIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA SE O MAGISTRADO ENTENDE ESTAREM PRESENTES ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA FORMAR SUA CONVICÇÃO.” (STJ, AGRG NOS EDCL NO AG 845980/MG, MIN. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - 4º TURMA - J. 14/08/2007 - D.J. 27/08/2007). EM IDÊNTICO SENTIDO, COLHEM-SE, AINDA, OS SEGUINTES ARESTOS: AG. RG. NO AG. 805288/PE, MIN. CASTRO FILHO; RESP. 200312/MG, MIN. CASTRO FILHO; E EDCL. NO RESP. 331400/ES, MIN. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. AINDA EM PRELIMINAR, SUSTENTA A APELANTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO, EM VIRTUDE DE QUE “A APELANTE TOMOU CIÊNCIA DO PRESENTE SINISTRO SOMENTE COM O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO DESTA DEMANDA E EM NENHUM MOMENTO SE NEGOU A PROCEDER AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ORA PLEITEADA, ATÉ PORQUE NÃO HOUVE PEDIDO ADMINISTRATIVO”. (FLS. 119). VALE RESSALTAR QUE, A TEOR DO ART. 5º, DA LEI 6.194/1974, A INDENIZAÇÃO A SER PAGA A TÍTULO DE DPVAT SERÁ EFETUADA “MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DANO DECORRENTE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, HAJA OU NÃO RESSEGURO, ABOLIDA QUALQUER FRANQUIA DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO”. POIS BEM, O ART. 5º, DA LEI 6.194/1974, NÃO ESTABELECE QUE A PROVA DO ACIDENTE, BEM COMO A DO DANO DECORRENTE, Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO TERÃO NECESSARIAMENTE QUE SEREM PRODUZIDAS PRIMEIRAMENTE POR VIA ADMINISTRATIVA. PORTANTO, NADA OBSTA QUE O ORA APELADO O FAÇA JUDICIALMENTE. NÃO PROSPERAM, ASSIM, AS ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PELO QUE REJEITO AS PRELIMINARES EM COMENTO. NO MÉRITO, SUSTENTA A APELANTE DEVA SER REFORMADA A SENTENÇA TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INVALIDEZ PERMANENTE E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. É EVIDENTE, PORTANTO, QUE NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INVALIDEZ PERMANENTE E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, POIS O APELADO JUNTOU, ÀS FLS. 11-19, BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, LAUDOS MÉDICOS E COMPROVANTE DO INSS QUE FOI CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM DECORRÊNCIA DO SEU AFASTAMENTO DO EMPREGO APÓS O ACIDENTE. É, OUTROSSIM, ÓBVIO O ATENDIMENTO AO REQUISITO EXIGIDO PELO ART. 5º, DA LEI 6.194/74. ALEGA AINDA, A APELANTE O NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 476, DO CC, TENDO EM VISTA DE QUE O APELADO NÃO ATENDEU A SOLICITAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA RECEBER O SEGURO OBRIGATÓRIO. POIS BEM. CONFORME JÁ EXPLICADO ANTERIORMENTE, A TEOR DO ART. 5º, DA LEI 6.194/1974, A INDENIZAÇÃO A SER PAGA A TÍTULO DE DPVAT SERÁ EFETUADA “MEDIANTE SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DANO DECORRENTE", NÃO PODENDO A CNSP CRIAR EXIGÊNCIAS QUE NÃO PREVISTAS EM LEI. PORTANTO, IN CASU, COMPROVADO PELO SEGURADO QUE O MESMO FOI VÍTIMA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE UM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, POSSUI O MESMO DIREITO A RECEBER UMA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. AINDA SUSTENTA A APELANTE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELADO ALÉM DE NÃO COMPROVAREM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E A SUA INVALIDEZ ESTÃO AINDA ILEGÍVEIS E CONTRADITÓRIOS. OLVIDA-SE A RECORRENTE DE QUE NÃO PROSPERA A PRESENTE ALEGAÇÃO, POIS O APELADO JUNTOU BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDOS MÉDICOS DA ÉPOCA DO ACIDENTE QUE COMPROVAM QUE O MESMO SOFREU LESÕES FÍSICAS DECORRENTES DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM QUESTÃO. VALE LEMBRAR QUE O APELADO TEVE INCLUSIVE DE FICAR AFASTADO DE SUAS FUNÇÕES LABORAIS EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE QUE LHE ACOMETEU, RECEBENDO NESSE PERÍODO AUXÍLIO-DOENÇA, CONFORME DOCUMENTO DO INSS JUNTADO AOS AUTOS PELO APELADO. RESSALTE-SE AINDA, QUE OS DOCUMENTOS QUE ESTÃO ILEGÍVEIS NOS AUTOS SÃO DUAS DECLARAÇÕES DO CONDUTOR ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUE MESMO SE RETIRADAS DOS AUTOS NÃO FARIAM DIFERENÇA NA CONFIGURAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INVALIDEZ DO SEGURADO E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CUMPRE, AINDA, APURAR A ALEGAÇÃO DA APELANTE DE EXISTÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO AO SALÁRIO MÍNIMO. POIS BEM. O RECURSO TAMBÉM É SOBEJAMENTE IMPROCEDENTE NO QUE TANGE À SUPOSTA ILICITUDE DA VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO, POR SER MONÓTONA A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO DESIGNAR QUE “O VALOR DA COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT) É DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, ASSIM FIXADO CONSOANTE CRITÉRIO LEGAL ESPECÍFICO, NÃO SE CONFUNDINDO COM ÍNDICE DE REAJUSTE E, DESTARTE, NÃO HAVENDO INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NORMA ESPECIAL DA LEI N.º 6.194/74 E AQUELAS QUE VEDAM O USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA” (RESP 146.186/RJ, REL. MIN ALDIR PASSARINHO JÚNIOR). ESTE ENTENDIMENTO FOI REITERADO NOS SEGUINTES JULGAMENTOS: RESP 296.675/SP, RESP 152.866/SP E RESP 153.209/RS. POR FIM, A APELANTE, AINDA SUSTENTA QUE OS VALORES A SEREM PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR SEGURO OBRIGATÓRIO 27 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 DEVEM ESTAR DE ACORDO COM O VALOR DETERMINADO PELA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS (CNSP). NÃO É VERDADE. NESTE DIAPASÃO, A EDIÇÃO DE ATOS REGULAMENTARES PELO CNSP - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS NÃO DETÉM O CONDÃO DE MODIFICAR O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO VEICULAR, SOBRETUDO CONSIDERANDO QUE O “QUANTUM DEBEATUR” FOI FIXADO EM LEI. NÃO EXISTE, DESTARTE, ERROR IN JUDICANDO NO PORMENOR. PATENTE, ASSIM, A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL, LHE NEGO SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, DO CPC. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À VARA DE ORIGEM. VITÓRIA, 30 DE ABRIL DE 2008. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 9 APELAÇÃO CÍVEL Nº 12050105936 APTE.: MINERADORA GOLDEN STONE LTDA.. ADVOGADO: ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA ADVOGADO: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA APDO.: PEDREIRAS DO BRASIL LTDA.. ADVOGADO: CLAUDIO FERREIRA FERRAZ ADVOGADO: SAMIR FURTADO NEMER RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE APELAÇÃO INTERPOSTA PERANTE SENTENÇA QUE, EM SEDE DE AÇÃO POSSESSÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE COMODATO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, "PARA VIA DE CONSEQÜÊNCIA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA DO AUTOR NA POSSE DA MÁQUINA DESCRITA NA NOTA FISCAL DE FLS. 07" (FLS. 133), CONDENANDO A APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE ALUGUEL MENSAL. POR FIM, RECHAÇOU A PRETENSÃO RECONVENCIONAL DA APELANTE, ALÉM DE CONDENÁ-LA NO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA EM DECORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A SENTENÇA ATACADA FUNDOU-SE EM 2 ARGUMENTOS: O PRIMEIRO DE QUE O PEDIDO RECONVENCIONAL FOI FORMULADO PELA APELANTE DE MANEIRA DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM O PLEITO INICIAL, ASSIM COMO FOI SUA PEÇA CONTESTATÓRIA, QUE NADA POSTULOU ACERCA DO DIREITO POSSESSÓRIO E O SEGUNDO DE QUE, HAVENDO PROVA DO COMODATO, DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA APELANTE E DO ESBULHO POR ELA PRATICADO, É DE SE RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REINTEGRATÓRIO. EM SUAS TRUNCADAS RAZÕES, PUGNA A APELANTE PELO PROVIMENTO DO RECURSO EM APREÇO, "PARA O FIM DE, ACATANDO AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA MATÉRIA PRELIMINAR, ANULAR O PROCESSO, A PARTIR DO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 122/123, OU, CASO ASSIM ENTENDER, NO MÉRITO, ANULAR TODO O PROCESSO, PELA QUANTIDADE DE NULIDADES EXISTENTES NO MESMO, OBEDECENDO OS DITAMES DOS ARTIGOS: 515/516" (FLS. 157). TAIS ARGUMENTOS DEMONSTRAM, DE FORMA SOBEJA, A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM QUESTÃO, ENSEJANDO SEJA OBJETO DE DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE RELATOR, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC. ACRESCENTE-SE, POR RELEVANTE, QUE O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM, NO EXERCÍCIO DE SEU MISTER CONSTITUCIONAL, EXALTANDO A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO ÀS HIPÓTESES DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, MEDIANTE INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO PRECEITO: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. (...) 2. “O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”. (CPC, ART. 557). 3. ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA. OS DEMAIS – A GRANDE MAIORIA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS – DEVEM SER APRECIADOS O QUANTO E MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. DESTARTE, “O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR” DEVEM SER JULGADOS, POR DECISÃO UNA, PELO PRÓPRIO RELATOR, EM HOMENAGEM AOS TÃO PERSEGUIDOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE PROCESSUAL. (...)” (AGRG NO RESP 617292/AL, REL. MINISTRO JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DATA DE JULGAMENTO 18/05/2004, DJ 14/06/2004). A INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE APELO, QUE É GRITANTE, DECORRE DO FATO DE QUE O MESMO NÃO OBSERVA AS CONTINGÊNCIAS DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, OFERTANDO RAZÕES QUE NÃO SE PRENDEM AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADA. EM VERDADE, OS ARGUMENTOS DA APELANTE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO COM A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS. TANTO É, QUE A APELANTE MOSTRA IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA SUPOSTA INÉRCIA DA APELADA QUE, "MESMO INTIMADA PARA 'EMENDAR A INICIAL', DE FLS. 17, NÃO CUMPRIU O DETERMINADO PELO EXMO. JUIZ" (FLS. 153). TAL ASSERTIVA REVELA O QUÃO É INCONGRUENTE O RECURSO EM APREÇO, JÁ QUE DITA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO É DECORRENTE DA PRESENTE DEMANDA POSSESSÓRIA, OU SEJA, SURGIU NOS AUTOS DA PRETÉRITA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL INTENTADA PELA APELADA. ALIÁS, DIGA-SE DE PASSAGEM QUE A NULIDADE APONTADA PELA APELANTE NÃO EXISTE, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA OS ADVOGADOS QUE A REPRESENTAM. TAMPOUCO FORAM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL IMPUGNADOS AO TEMPO DA RESPOSTA QUE APRESENTOU, CINGINDO A MESMA À ELABORAÇÃO DE CÁLCULO RELATIVO AO VALOR QUE ALEGA SER CREDORA. POIS BEM. PELO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, NÃO BASTA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A APRESENTAÇÃO DE RAZÕES PELO APELANTE, SENDO IMPRESCINDÍVEL QUE ESTAS SEJAM CONGRUENTES COM A DECISÃO ATACADA, SE PRESTANDO, ASSIM, A CONTRARIÁ-LA EM SUA INTEGRALIDADE. NO PARTICULAR, INSUPERÁVEL A LIÇÃO DE LUIZ ORIONE NETO QUE ASSIM ASSEGURA: “ESSA MESMA VEDAÇÃO DEVE SER APLICADA NOS CASOS EM QUE AS RAZÕES DO APELO NADA TÊM A VER COM OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO, INVOCADOS NA PETIÇÃO INICIAL; C) MOTIVAR OU FUNDAMENTAR UM RECURSO É CRITICAR A DECISÃO RECORRIDA (CF. J.C. BARBOSA MOREIRA, COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ED. FORENSE, VOL. V, P. 288), INDICANDO OS ERROS QUE ELA CONTÉM. PELO QUE, SE AS RAZÕES DE RECURSO, EQUIVOCADAMENTE VERSANDO QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO, NADA DIZEM CONTRARIAMENTE AO QUE FOI DECIDIDO, HÃO DE SER TIDAS COMO INEXISTENTES. (...) AS RAZÕES, EVIDENTEMENTE, DEVEM SER PERTINENTES E DIZER RESPEITO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA OU A OUTRO FATO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DELA” (IN: DOS RECURSOS TEMAS OBRIGATÓRIOS E ATUAIS, ICE, P. 67). NO MESMO SENTIDO, A LEMBRADA DOUTRINA DE JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA ADVERTE QUE “TEM-SE DECIDIDO, ACERTADAMENTE, QUE NÃO É SATISFATÓRIA A MERA INVOCAÇÃO, EM PEÇA PADRONIZADA, DE RAZÕES QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O TEOR DA SENTENÇA” (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FORENSE, P. 425). A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É CONTUNDENTE NA PROCLAMAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE, POR AFRONTA À REGRA DA DIALETICIDADE, DE RECURSOS MANIFESTADOS NOS TERMOS DO PRESENTE. VEJAMOS: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC. 28 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. O JULGAMENTO PELO RELATOR ESTÁ AUTORIZADO NO ART. 557 DO CPC. A DEFESA DAS PARTES, CONTRA O JULGADO MONOCRÁTICO, FAZ-SE VIA AGRAVO REGIMENTAL. PELO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE É NECESSÁRIO QUE OS RECURSOS ATAQUEM OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES CONTRA AS QUAIS FORAM INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO” (AGRG NO RESP 584.203/RJ, REL. MINISTRO PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DATA DE JULGAMENTO 15/04/2004, DJ 10/05/2004). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RESP APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O STJ, POR ANALOGIA, TEM APLICADO A SÚMULA 182/STJ AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 2. PELO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE É NECESSÁRIO QUE OS RECURSOS ATAQUEM OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES CONTRA AS QUAIS FORAM INTERPOSTOS. 3. REGIMENTAL IMPROVIDO” (AGRG NO AG 378.433/MG, REL. MINISTRO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DATA DE JULGAMENT 01/04/2003, DJ 14/04/2003). NO PRESENTE CASO SE APURA, À SACIEDADE, QUE NÃO OBSERVOU A APELANTE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, JÁ QUE APRESENTOU RECURSO QUE NÃO DETÉM CONGRUÊNCIA COM AS RAZÕES DE DECIDIR, AO PASSO QUE EM ALGUNS MOMENTOS PROMOVE MANIFESTA REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM E, EM OUTROS, DIRECIONA ATAQUES A MATÉRIA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A HIPÓTESE DOS AUTOS. NA VERDADE, OS ARGUMENTOS RECURSAIS DA APELANTE ESTÃO DISSOCIADOS DE TODOS AQUELES POR ELA APRESENTADOS PERANTE O JUÍZO A QUO. IMPORTA RESSALTAR NÃO HAVER QUALQUER OCORRÊNCIA QUE ADMITA APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 517, DO CPC. LOGO, POR TAIS FUNDAMENTOS, É FLAGRANTEMENTE INADMISSÍVEL A APELAÇÃO, TIDA A INOBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO DO INCISO I, DO ART. 541 CPC, QUE VINCULA O JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À APRESENTAÇÃO DE “EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO” DAS RAZÕES DA REFORMA. PATENTE, PORTANTO, EFETIVAMENTE MANIFESTO, O DESCABIMENTO DO RECURSO EM APREÇO, RAZÃO PELA QUAL, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, LHE NEGO SEGUIMENTO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À VARA DE ORIGEM. VITÓRIA, 24 DE ABRIL DE 2008. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 10 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089005581 AGVTE.: MULTILIMPE CONSEVADORA DE SERVIÇOS LTDA.. ADVOGADO: ERIKA BASTOS T. PUPPIM ADVOGADO: HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA ADVOGADO: VICTOR BELIZARIO COUTO AGVDO.: PREGOEIRA OFICIAL DA PREFEITURA MUN DE VITÓRIA RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, MANEJADO CONTRA INTERLOCUTÓRIA ATRAVÉS DA QUAL O JULGADOR SINGULAR INDEFERIU A MEDIDA ANTECIPATÓRIA FORMULADA PELA RECORRENTE NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. EM QUE PESEM OS TERMOS DO ATO HOSTILIZADO, TENHO QUE O RECURSO EM APREÇO RECLAMA ANÁLISE CONCISA E DESAFIA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR, À LUZ DO ART. 557, § 1ºA, DO CPC. COMO É CEDIÇO, O REFERIDO DISPOSITIVO “[...] AUTORIZA O RELATOR A NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR.[...]” (STJ - AGRG NO AG 595149 / SP ; REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA - 16/11/2004 - DJ: 06.12.2004, P. 207) Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO AO QUE SE VÊ DOS AUTOS, A EMPRESA AGRAVANTE FOI ELIMINADA DA LICITAÇÃO PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, EM VIRTUDE DA PREGOEIRA OFICIAL TER ENTENDIDO QUE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO ATENDIA AS ESPECIFICAÇÕES DO EDITAL DE ABERTURA DO REFERIDO PROCEDIMENTO. ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, CONSTATEI QUE TEM RAZÃO A AGRAVANTE EM SEU INCONFORMISMO, JÁ QUE REALMENTE HOUVE EQUÍVOCO POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO AO DESABILITÁ-LA DO CERTAME, ALÉM DE NÍTIDO ERROR IN JUDICANDO DO MAGISTRADO SINGULAR AO APRECIAR O PEDIDO DE LIMINAR FORMULADO PELA RECORRENTE. OCORRE QUE A PREGOEIRA OFICIAL JUSTIFICOU QUE A INABILITAÇÃO DA RECORRENTE SE DEVIA AO FATO DELA TER APRESENTADO "[...]ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DO PROFISSIONAL EMITIDA PELA PRÓPRIA EMPRESA" (FLS. 48). TODAVIA, O ITEM 10.3.4, ALÍNEA "C" DO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 004/2008 (FLS. 64), NÃO REVELA QUEM DEVE ATESTAR TAL CAPACIDADE, DEIXANDO, POIS, AO ARBÍTRIO DOS LICITANTES A REFERIDA DEMONSTRAÇÃO. NÃO BASTASSE ISSO, A ALÍNEA "C.1", DO MESMO ITEM, PREVÊ DE FORMA CLARA QUE ESSA "COMPROVAÇÃO DEVERÁ SER FEITA EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DA ANOTAÇÃO DA CTPS OU DA FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS". ORA, O MENCIONADO ITEM 10.3.4, ALÍNEA "C", DO EDITAL EM COMENTO EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE "[...]A EMPRESA POSSUI EM SEU QUADRO PERMANENTE, NA DATA PREVISTA DA ENTREGA DA PROPOSTA, PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR OU OUTRO, DEVIDAMENTE RECONHECIDOS PELO CRA, QUE SEJA(M) DETENTOR(ES) DE ATESTADO(S) DE CAPACIDADE TÉCNICA POR EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES AO OBJETO LICITADO[...]. TODAVIA, ÀS FLS. 56 E 186/189 A EMPRESA CUMPRE A DITA EXIGÊNCIA AO ATESTAR A CAPACIDADE TÉCNICA DA FUNCIONÁRIA GISLAYNE LOVATTO ALVARENGA E APRESENTAR A CÓPIA DO REGISTRO DE EMPREGADO, DA CTPS E DE CERTIDÃO EMITIDA PELO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO RESPALDANDO SUAS ASSERTIVAS. DE OUTRO LADO, A DECISÃO ATACADA MERECE REPARO, EIS QUE MOTIVADA PELA EQUIVOCADA PREMISSA DE QUE "O EDITAL FOI TAXATIVO NO SENTIDO DE QUE O ATESTADO DEVERIA SER FORNECIDO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO, DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO" (FLS. 26). É QUE O EDITAL APENAS FAZ ESSA RESSALVA EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO TÉCNICA DA PRÓPRIA EMPRESA LICITANTE (ITEM 10.3.4, ALÍNEA "A") (FLS. 65), MAS NADA ESPECIFICA, CONFORME RESSALTADO ALHURES, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA DO FUNCIONÁRIO DESSA EMPRESA (ITEM 10.3.4, ALÍNEA "C"). OU SEJA, NO CASO VERTENTE, QUEM NÃO OBSERVOU AS REGRAS DO EDITAL FOI A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. NÃO BASTASSEM TAIS EVIDÊNCIAS, SABE-SE QUE A JURISPRUDÊNCIA ORIUNDA DO COLENDO STJ, EM REITERADAS VEZES, DECIDIU NÃO SER RAZOÁVEL IMPEDIR A PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM LICITAÇÕES PÚBLICAS EM CASOS COMO O QUE SE ANALISA, AO FUNDAMENTO DE QUE TAL SE TRADUZ EM EXCESSIVO APEGO À QUESTÕES MERAMENTE FORMAIS, O QUE IMPLICA EM DESPRESTÍGIO DO INTERESSE PÚBLICO, O QUAL INVOCA O MAIOR OFERECIMENTO DE PROPOSTAS POSSÍVEIS, AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA ADMINISTRAÇÃO. A PROPÓSITO, OS SEGUINTES ARESTOS: "[...]A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE DESCUMPRIR AS NORMAS LEGAIS, TAMPOUCO AS CONDIÇÕES EDITALÍCIAS, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO (LEI 8.666/93, ART. 41). 2. A RECORRIDA NÃO VIOLOU O EDITAL, TAMPOUCO A REGRA CONSTANTE DO ART. 41 DA LEI 8.666/93, PORQUANTO COMPARECEU À SESSÃO PÚBLICA DE RECEBIMENTO DE ENVELOPES ÀS 8H31MIN, OU SEJA, DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA (CINCO MINUTOS) CONCEDIDO PELA PRÓPRIA COMISSÃO LICITANTE. COM EFEITO, NÃO HOUVE ATRASO QUE JUSTIFICASSE O NÃO-RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO E DA PROPOSTA. 3. RIGORISMOS FORMAIS EXTREMOS E EXIGÊNCIAS INÚTEIS NÃO PODEM CONDUZIR A INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA À FINALIDADE DA LEI, NOTADAMENTE EM SE TRATANDO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA, 29 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 DO TIPO MENOR PREÇO, NA QUAL A EXISTÊNCIA DE VÁRIOS INTERESSADOS É BENÉFICA, NA EXATA MEDIDA EM QUE FACILITA A ESCOLHA DA PROPOSTA EFETIVAMENTE MAIS VANTAJOSA (LEI 8.666/93, ART. 3º). 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (RESP 797179/MT - REL.(A) MIN.(A) DENISE ARRUDA - 1ª TURMA - 19/10/2006 - DJ: 07.11.2006, P. 253) "[...]O INTERESSE PÚBLICO RECLAMA O MAIOR NÚMERO POSSÍVEL DE CONCORRENTES, CONFIGURANDO ILEGALIDADE A EXIGÊNCIA DESFILIADA DA LEI BÁSICA DE REGÊNCIA E COM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS IMPONDO CONDIÇÃO EXCESSIVA PARA A HABILITAÇÃO. 2. NÃO É IRREGULAR, PARA FINS DE HABILITAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO, O BALANÇO CONTENDO A ASSINATURA DO CONTADOR, COMPETENTE LEGALMENTE PARA ELABORAR O DOCUMENTO COMO TÉCNICO ESPECIALIZADO (RESP 5.601/DF, REL. MIN. DEMÓCRITO REINALDO).[...]" (MS 5693/DF; REL. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA - 1ª SEÇÃO - 10/04/2000 - DJ: 22.05.2000, P. 62) "[...]CLÁUSULAS EDITALÍCIAS COM DICÇÃO CONDICIONAL FAVORECEM INTERPRETAÇÃO AMOLDADA À SUA FINALIDADE LÓGICA, MERECENDO COMPREENSÃO MODERADA A EXIGÊNCIA OBSTATIVA DO FIM PRIMORDIAL DE LICITAÇÃO, ABERTA PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. A INTERPRETAÇÃO SOLDADA AO RIGOR TECNICISTA DEVE SOFRER TEMPERAMENTOS LÓGICOS, DIANTE DE INAFASTÁVEIS REALIDADES, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE REVOLTA CONTRA A RAZÃO DO CERTAME LUCRATIVO.[...]" (MS 7724/DF; REL. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA - 1ª SEÇÃO - 28/08/2002 - DJ: 23.09.2002, P. 217) NO MESMO SENTIDO OS SEGUINTES JULGADOS: MS 5647/DF; MS 7814/DF; MS 5606/DF; MS 5361/DF, ENTRE OUTROS. RESTA EVIDENTE, POIS, QUE A DECISÃO HOSTILIZADA, ALÉM DE CONFERIR DESACERTADA INTERPRETAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS, IN CASU, ANUIU COM DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA QUE IMPÔS CONDIÇÃO EXCESSIVA PARA A HABILITAÇÃO DA RECORRENTE, EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO STJ. ASSIM SENDO, OUTRA ALTERNATIVA NÃO ME RESTA SENÃO CONHECER DO RECURSO E, COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, LHE DAR PROVIMENTO, PARA REFORMAR O ATO VERGASTADO E CONCEDER A LIMINAR POSTULADA PELA AGRAVANTE NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO, DETERMINANDO QUE A AUTORIDADE COATORA DEIXE DE INABILITÁ-LA NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM RELEVO COM BASE NA FALTA DOS DOCUMENTOS QUE ATESTAM A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DE PROFISSIONAL DE SEU QUADRO PERMANENTE, CONFORME DESCRITO NO ITEM 10.3.4, ALÍNEA "C", DO EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL Nº 004/2008. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. VITÓRIA, 06 DE MAIO DE 2008. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 11 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089005698 AGVTE.: AGOSTINHO LUNS LAUER ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: EUCLERIO DE A SAMPAIO JUNIOR ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA . ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI AGVTE.: JAILAN PEREIRA DIAS ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: EUCLERIO DE A SAMPAIO JUNIOR ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA . ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI AGVTE.: MARCELO ANTONIO NUNES ADVOGADO: EUCLERIO DE AZEVEDO S JUNIOR ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA . Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI AGVTE.: REGINALDO MATOS ADVOGADO: EUCLERIO DE AZEVEDO S JUNIOR ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA . ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI AGVDO.: FUNDAÇAO BANESTES DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO: ALESSANDRA SCHIRMER ADVOGADO: LACI JOSE DA SILVA CARVALHO RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, MANEJADO CONTRA INTERLOCUTÓRIA ATRAVÉS DA QUAL O JULGADOR SINGULAR DETERMINOU QUE OS AGRAVANTES PROCEDAM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, CONQUANTO ESTEJAM SOCORRIDOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EM QUE PESEM OS TERMOS DO ATO HOSTILIZADO, TENHO QUE O RECURSO EM APREÇO RECLAMA ANÁLISE CONCISA E DESAFIA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR, À LUZ DO ART. 557, § 1ºA, DO CPC. COMO É CEDIÇO, O REFERIDO DISPOSITIVO “[...] AUTORIZA O RELATOR A NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR.[...]” (STJ - AGRG NO AG 595149/ SP ; REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA - 16/11/2004 - DJ: 06.12.2004, P. 207) O QUE SE VÊ DOS AUTOS, EM RUDE SÍNTESE, É QUE OS AGRAVANTES AJUIZARAM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DA RECORRIDA E, ALEGANDO NÃO POSSUIREM CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, LHES FOI DEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OCORRE QUE, COMO PLEITEARAM TAMBÉM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, O JULGADOR SINGULAR ANUIU COM A REALIZAÇÃO DO ATO, MAS DETERMINOU QUE OS AUTORES, ORA RECORRENTES, PROCEDESSEM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS PELO EXPERT, ALEGANDO QUE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO ALCANÇA ESSA VERBA. INCONFORMADOS, OS AGRAVANTES INTERPUSERAM ESTE INSTRUMENTO, ATRAVÉS DO QUAL PERSEGUEM A REFORMA DO ATO JURISDICIONAL DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE EVITAR QUE SEJAM COMPELIDOS A ARCAR COM A REMUNERAÇÃO DO PERITO. TÊM RAZÃO OS RECORRENTES. É QUE, DE HÁ MUITO, BUSCANDO CONFERIR EFETIVIDADE À GARANTIA CONSTITUCIONAL INSERTA NO ART. 5º, LXXIV, DE QUE "O ESTADO PRESTARÁ ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS", A JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA PROVENIENTE DO EXCELSO STJ INDICA QUE "[...]A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPREENDE A ISENÇÃO DE TAXAS JUDICIÁRIAS, CUSTAS, HONORÁRIOS DE ADVOGADO E PERICIAIS, DENTRE OUTRAS DESPESAS." (RESP 655747/MG - REL. MIN. JORGE SCARTEZZINI - 4ª TURMA - 16/08/2005 - DJ 12.09.2005, P. 339) NO MESMO SENTIDO OS SEGUINTES ARESTOS: RESP 709364/MG; RESP 788165/SP; RESP 709249/PB; RESP 38057/MG; RESP 14729/RJ, ENTRE TANTOS OUTROS. ENTREMENTES, POR ÓBVIO, NÃO PODE O JULGADOR OBRIGAR AO PERITO QUE EXERÇA SEU OFÍCIO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. NESSE ASPECTO, TAMBÉM HÁ ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE, "[...]CASO O PERITO NOMEADO NÃO CONSINTA EM REALIZAR A PROVA PERICIAL GRATUITAMENTE E/OU AGUARDAR O FINAL DO PROCESSO, DEVE O JUIZ NOMEAR OUTRO PERITO, DEVENDO A NOMEAÇÃO RECAIR EM TÉCNICO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL ESPECIALIZADO OU REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL.[...]" (RESP 435448/MG - REL.(A) MIN.(A) NANCY ANDRIGHI - 3ª TURMA 19/09/2002) ASSIM SENDO, RESTANDO EVIDENTE QUE A DECISÃO HOSTILIZADA FOI LANÇADA EM MANIFESTO CONFRONTO COM A 30 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO STJ, OUTRA ALTERNATIVA NÃO ME RESTA SENÃO CONHECER DO RECURSO E, COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, LHE DAR PROVIMENTO, PARA REFORMAR O ATO VERGASTADO A FIM DE DESOBRIGAR OS RECORRENTES DE DEPOSITAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM COMENTO E, CASO O EXPERT NOMEADO SE RECUSE A REALIZAR A PROVA CONTÁBIL REQUERIDA PELA PARTE GRATUITAMENTE, DETERMINAR QUE O JUIZ DA CAUSA NOMEIE UM TÉCNICO DO QUADRO DE SERVIDORES DE ÓRGÃO OFICIAL ESTADUAL ESPECIALIZADO PARA PROCEDER A PERÍCIA. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. VITÓRIA, 08 DE MAIO DE 2008. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 12 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089005938 AGVTE.: MARCELO FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO: ANDERSON DJAR DE SOUZA SILVA ADVOGADA: SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA AGVDO.: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ES RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA ANTECIPATÓRIA PLEITEADA PELO AGRAVANTE NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. EM QUE PESE O INCONFORMISMO DO AGRAVANTE, TENHO QUE O PRESENTE RECURSO DESAFIA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, CONFORME PRECONIZA O ART. 557, CAPUT, DO CPC. POIS BEM. DEPREENDE-SE DOS AUTOS QUE O RECORRENTE, ALEGANDO ESTAR SENDO PRETERIDO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA DO CONCURSO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE (EDITAL Nº 017/2007), IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA PERANTE O JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA E REQUEREU, COMO MEDIDA ANTECIPATÓRIA, A SUA INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMES, O QUE FOI INDEFERIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR. EIS O ÂMAGO DA CONTROVÉRSIA. SUSTENTA O AGRAVANTE, EM SUMA, QUE FOI APROVADO EM TODAS AS ETAPAS DO CERTAME, CONSEGUINDO FICAR ENTRE AS 300 (TREZENTAS) VAGAS OFERECIDAS. MAS, EM VIRTUDE DE INÚMERAS LIMINARES CONCEDIDAS A OUTROS CANDIDATOS, HOUVE ALTERAÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA FAZENDO COM QUE SUA POSIÇÃO FINAL CAÍSSE PARA A DE Nº 345, INVIABILIZANDO A CONTINUIDADE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO EM TELA. ORA, NÃO VEJO COMO POSSAM PROSPERAR OS ANSEIOS DO AGRAVANTE, EIS QUE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA DOS AUTOS DÃO CONTA DE QUE OS DOCUMENTOS POR ELE TRAZIDOS OPERAM EM SEU DESFAVOR, SENÃO VEJAMOS: ÀS FLS. 70/73 CONSTA A LISTA DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CONCURSO EM RELEVO COM O NOME DO RECORRENTE FIGURANDO NA 345ª POSIÇÃO (FLS. 73). E ÀS FLS. 73/74, CONSTA UMA OUTRA LISTA DE RESULTADOS FINAIS DOS CANDIDATOS ALBERGADOS POR PROVIMENTO LIMINAR JUDICIAL. AO COTEJAR OS NOMES DAS LISTAS CONSTATEI QUE OS NOMES DOS CANDIDATOS QUE PARTICIPARAM DO CERTAME POR FORÇA DE ORDEM JUDICIAL (VINTE, AO TODO), NÃO FORAM INCLUÍDOS NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL, NA QUAL, REPISE-SE, O AGRAVANTE APARECE FORA DA MARGEM DE 300 VAGAS OFERECIDAS PELO REFERENCIADO EDITAL Nº 17/2007. OU SEJA, PELO QUE SE VÊ DOS AUTOS, A ORDEM DA CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CONCURSO NÃO FOI PREJUDICADA PELA PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS AMPARADOS POR DECISÕES JUDICIAIS LIMINARES. NÃO BASTASSE ISSO, ÀS FLS. 74 CONSTA A CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS QUE AUFERIRAM COLOCAÇÃO DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS PELO CONCURSO (DO 1º AO 300º COLOCADO), PARA PROSSEGUIREM NO CERTAME, ALÉM DAQUELES ALCANÇADOS PELAS LIMINARES. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO POR ÚLTIMO, RESSALTO QUE, AINDA QUE A CONVOCAÇÃO DE TODOS OS 20 CANDIDATOS QUE PARTICIPAM DO CONCURSO POR FORÇA DE LIMINAR VIESSE A PREJUDICAR A PARTICIPAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS CLASSIFICADOS DENTRO DO LIMITE DE VAGAS OFERECIDO (300), NÃO PROSPERA O INCONFORMISMO DO RECORRENTE, JÁ QUE, COMO OCUPOU A 345ª POSIÇÃO NA CLASSIFICAÇÃO FINAL, DE QUALQUER FORMA RESTARIA ELIMINADO DO CERTAME. PATENTE, POIS, A IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO, MOTIVO PELO QUAL LHE NEGO SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC, MANTENDO INCÓLUME O DECISUM. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. VITÓRIA, 13 DE MAIO DE 2008. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 13 REMESSA EX-OFFICIO Nº 24040174476 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZ PUB EST DE VITÓRIA PARTE: UNIFORT COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA.. ADVOGADO: RAFAEL MERLO MARCONI DE MACEDO PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA: SANTUZZA DA COSTA PEREIRA RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE REMESSA OBRIGATÓRIA DECORRENTE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA, DETERMINANDO A REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA IMPETRANTE NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC. A REMESSA EX-OFFÍCIO DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, COMO NO RECURSO DE APELAÇÃO, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC. NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL, NÃO HÁ DISCUSSÕES QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC, NA HIPÓTESE DE REMESSA NECESSÁRIA, MESMO INEXISTINDO RECURSO DAS PARTES: “A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA É TRANQÜILA NO SENTIDO DA APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À REMESSA NECESSÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 475 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, POSSIBILITANDO AO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, EFETUAR O REEXAME OBRIGATÓRIO” (STJ, RESP 549. 687/ SE, MIN. FRANCIULLI NETTO). POIS BEM. A PRESENTE REMESSA SE ENCONTRA CABÍVEL DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 475, DO CPC, DIZ: "ART. 475. ESTÁ SUJEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO PRODUZINDO EFEITO SENÃO DEPOIS DE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL, A SENTENÇA: (...) I - PROFERIDA CONTRA A UNIÃO, O ESTADO, O DISTRITO FEDERAL, O MUNICÍPIO, E AS RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO." NO CASO EM TELA, A QUESTÃO GRAVITA NA POSSIBILIDADE OU NÃO DO FISCO ESTADUAL TER O PODER DE SUSPENDER A INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CONTRIBUINTE POR FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS, BEM COMO PELO FATO DO IMPETRANTE TER EM SEU QUADRO SOCIETÁRIO SÓCIO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA TAMBÉM DEVEDORA DO FISCO. NO QUE DIZ RESPEITO A PRIMEIRA JUSTIFICATIVA PARA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CONTRIBUINTE POR FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS, TENHO QUE A MESMA É INCABÍVEL, UMA VEZ QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE É CONTRÁRIO A QUALQUER FORMA DE COERÇÃO A QUE POSSA SER SUBMETIDO O CONTRIBUINTE COM A FINALIDADE DE OBRIGÁ-LO A PAGAR TRIBUTO, AINDA QUE DEVIDO. (GRIFO NOSSO). NESSE SENTIDO, COLACIONO AS SÚMULAS 70 E 323, DO STF, IN VERBIS: “SÚMULA 70. É INADIMISSÍVEL A INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMO MEIO COERCITIVO PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS. 31 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 SÚMULA 323. É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.” JÁ NO QUE DIZ RESPEITO A SEGUNDA JUSTIFICATIVA DO FISCO PARA NÃO REATIVAR A INSCRIÇÃO ESTADUAL DA IMPETRANTE, PELO FATO DELA TER, EM SEU QUADRO SOCIETÁRIO SÓCIO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA TAMBÉM DEVEDORA TRIBUTÁRIA, TENHO QUE A MESMA NÃO PODE PROSPERAR, POIS COMO É SABIDO A PESSOA JURÍDICA NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA DE SEUS SÓCIOS. NESSE MESMO SENTIDO TEM SE MANIFESTADO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE POSSUI O ENTENDIMENTO DE QUE "A PESSOA JURÍDICA TEM EXISTÊNCIA DISTINTA DOS SEUS MEMBROS, DE FORMA QUE, RESGUARDADAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS NO CASO, UM NÃO RESPONDE PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO OUTRO (...)." (STJ, RESP 117359/ES, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, J. 15.08.2000, DJ. 11.09.2000). PORTANTO, SE TEVE O IMPETRANTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO, NÃO HÁ ERROR IN JUDICANDO, RAZÃO PELA QUAL, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, ADMITO A REMESSA, MANTENDO A SENTENÇA. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA, 09 DE MAIO DE 2008. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 14 REMESSA EX-OFFICIO Nº 24050245299 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA V DE AUDITORIA MILITAR DE VITÓRIA PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: EVELYN BRUM CONTE PARTE: MAURICIO RODRIGUES LAURIANO ADVOGADO: LUIZ FELIPE LYRIO PERES * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24050245299 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO.: MAURICIO RODRIGUES LAURIANO RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDA A ESPÉCIE DE APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DA SENTENÇA QUE, SOB O FUNDAMENTO DA INDISPENSABILIDADE DE ADVOGADO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E O DE QUE RESTA DEVIDAMENTE COMPROVADA A MATÉRIA FÁTICA POR MEIO DAS PROVAS JÁ ACOSTADAS NOS AUTOS, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA PUNIÇÃO IMPOSTA AO APELADO/AUTOR COM BASE NO PAD/RS DE PORTARIA Nº 02/2005 BME/ES E DETERMINAR O RESPECTIVO CANCELAMENTO NOS REGISTROS DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO MESMO. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, O ESTADO APELANTE ALEGA A LEGALIDADE DO ATO PRATICADO E A CONSTITUCIONALIDADE DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR, NA MEDIDA QUE, SEGUNDO DISPÕEM OS ARTS. 39 E 45, DA LEI Nº 3.196/78, CABE A TAL ATO NORMATIVO ESPECIFICAR E CLASSIFICAR AS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES, BEM COMO ESTABELECER AS NORMAS RELATIVAS À AMPLITUDE E APLICAÇÃO DE SUAS PENAS, ALÉM DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO DO POLICIAL MILITAR E DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA TAIS JULGAMENTOS. ADUZ NÃO TER OCORRIDO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, NA MEDIDA QUE O RECORRIDO FOI CIENTIFICADO DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EM QUESTÃO, BEM COMO DE TODOS OS DEMAIS ATOS, SENDO CERTO QUE O RECORRIDO TINHA ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NO MAIS, SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. POR FIM, AFIRMA TER OCORRIDO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, AO ARGUMENTO DE QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, EM QUE PESE TENHA OPORTUNIZADO ÀS PARTES A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM REALIZADAS, NÃO PROPICIOU SUA PRODUÇÃO, PROFERINDO, DE PLANO, SENTENÇA DE MÉRITO. CONTRA-RAZÕES DO APELADO, PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO É O RELATÓRIO. PASSO A APRECIAR O RECURSO NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC, HAJA VISTA SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC. NESSE DIAPASÃO, OPORTUNO SALIENTAR QUE “MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA” NÃO É NECESSARIAMENTE O MESMO QUE “CONFRONTO COM SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”, POIS O LEGISLADOR NÃO TERIA FEITO MENÇÃO A DUAS HIPÓTESES EM PRETENDENDO SE TRATAR APENAS DE UMA. NO EXERCÍCIO DO MISTER QUE LHE FORA ATRIBUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXALTA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 557, DO CPC, MEDIANTE INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO PRECEITO, REGISTRANDO QUE “ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA” (STJ - AGRG NO RESP 617292/AL - 1ª TURMA - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - J. 18.05.2004 - DJU 14.06.2004). POIS BEM. DE INÍCIO, VERIFICO QUE O RECORRENTE, NO BOJO DE SUAS RAZÕES RECURSAIS, ALEGOU CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, CUJA ANÁLISE REQUER APRECIAÇÃO PRELIMINAR DESTE ÓRGÃO JULGADOR. DE FATO, O MAGISTRADO, EM QUE PESE TENHA OPORTUNIZADO ÀS PARTES A INDICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM REALIZADAS, NÃO PROPICIOU SUA PRODUÇÃO, PROFERINDO, DE PLANO, SENTENÇA DE MÉRITO. TODAVIA, TAL PROCEDER DO MAGISTRADO NÃO IMPLICA DIZER QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, SENÃO VEJAMOS: ÀS FLS. 412, O JUÍZO A QUO DETERMINOU QUE AS PARTES ESPECIFICASSEM AS PROVAS CUJA PRODUÇÃO DESEJAVAM, ALÉM DAS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS, O QUE FOI POR ELAS PRONTAMENTE ATENDIDO, OPORTUNIDADE EM QUE REQUERERAM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS (TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL - FLS. 413/414). APESAR DE TAIS REQUERIMENTOS, O MAGISTRADO A QUO PROFERIU, DESDE LOGO, SENTENÇA, REGISTRANDO ENTENDER DESNECESSÁRIO OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS ALÉM DOS JÁ PRODUZIDOS NOS AUTOS. CONTUDO, NÃO VISLUMBRO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, HAJA VISTA QUE A PROVA PRETENDIDA PELO APELANTE, POR CERTO, É TOTALMENTE DESNECESSÁRIA AO JULGAMENTO DO PRESENTE LITÍGIO. ISSO PORQUE, “CONSOANTE FIRME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DO CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO APRECIAR APENAS A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL” (RMS 18.120/TO, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª TURMA, DJ 18.09.2006, P. 337). AS TESTEMUNHAS ARROLADAS POR AMBAS AS PARTES DIZEM RESPEITO AOS FATOS QUE PROPICIARAM A INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIA E DO CONSEQÜENTE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM FACE DO APELADO E DE TANTOS OUTROS ENVOLVIDO NO CASO. OCORRE QUE, CONFORME ALEGADO PELO PRÓPRIO APELANTE, NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NA ANÁLISE DOS FATOS QUE DERAM ENSEJO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPETE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL O EXAME DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEU ENSEJO À APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR DO RECORRENTE, SOB PENA DE VERDADEIRA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DESSA FORMA, MOSTRA-SE COMPLETAMENTE DESNECESSÁRIA A PROVA CUJA PRODUÇÃO É PRETENDIDA PELO APELANTE, VEZ QUE NÃO TERIA QUALQUER UTILIDADE AO JULGAMENTO DO EMBATE TRAVADO ENTRE AS PARTES PERANTE O JUDICIÁRIO CAPIXABA. OUTROSSIM, NOS TERMOS DO ART. 130, DO CPC, É PERFEITAMENTE POSSÍVEL AO MAGISTRADO INDEFERIR A PROVA QUE ENTENDER DESNECESSÁRIA, TENDO O JUÍZO SENTENCIANTE REGISTRADO EXPRESSAMENTE QUE SE DAVA POR SATISFEITO COM A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. 32 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 DIANTE DESSES ARGUMENTOS, MOSTRA-SE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE A PRELIMINAR ADUZIDA, EIS QUE NÃO CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, RAZÃO PELA QUAL REJEITO A PRELIMINAR ERIÇADA. EM SEQÜÊNCIA, CONSIDERADAS AS RAZÕES ELENCADAS NO RECURSO, PASSO A APRECIAR SEU MÉRITO: NA ESPÉCIE, O APELADO PRETENDE, ORIGINARIAMENTE, A ANULAÇÃO DO PDA-RS 02/2005 BME, NO QUAL FOI PUNIDO COM 18 DIAS DE DETENÇÃO. SEGUNDO CONSTA DOS AUTOS, SUA PUNIÇÃO DECORREU DA PRÁTICA DE ATO REVELADOR DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A CARREIRA MILITAR, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES, QUE REPERCUTIU EM BENEFÍCIO EXCLUSIVAMENTE PARTICULAR, OU SEJA: O DESVIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CONFIADOS A SUA RESPONSABILIDADE, EM PROVEITO PRÓPRIO, ENVOLVENDO-SE O APELADO “EM ESCÂNDALO COMPROMETEDOR DO PRESTÍGIO DA CORPORAÇÃO”. É CEDIÇO QUE "O JUDICIÁRIO NÃO PODE É IR ALÉM DO EXAME DE LEGALIDADE, PARA EMITIR UM JUÍZO DE MÉRITO SOBRE OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO”, SENDO CERTO QUE “A COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA A REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS RESTRINGE-SE AO CONTROLE DA LEGALIDADE E DA LEGITIMIDADE DO ATO IMPUGNADO. POR LEGALIDADE ENTENDE-SE A CONFORMIDADE DO ATO COM A NORMA QUE O REGE; POR LEGITIMIDADE ENTENDE-SE A CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM ESPECIAL OS DO INTERESSE PÚBLICO, DA MORALIDADE, DA FINALIDADE E DA RAZOABILIDADE, INDISSOCIÁVEIS DE TODA ATIVIDADE PÚBLICA” (MEIRELLES, HELY LOPES MEIRELLES, "DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO”, ED. MALHEIROS, 33ª ED., 2007, PÁGINA 710). ASSIM, CABE AO JUDICIÁRIO TÃO-SOMENTE EXAMINAR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E, POR CONSEQÜÊNCIA, SE O PROCESSO ADMINISTRATIVO OBSERVOU O PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, ASSEGURADOS TANTO NO PROCESSO JUDICIAL, QUANTO NO ADMINISTRATIVO, GARANTEM AOS INTERESSADOS INFLUIR NA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. NA ESPÉCIE, MOSTRA-SE EVIDENTE O CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, SEJA PORQUE A ÚNICA TESTEMUNHA ARROLADA PELO AGRAVADO NÃO FOI OUVIDA, SEJA PORQUE A INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA CABO EXPEDITO FOI REALIZADA SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO DO APELADO, QUE SEQUER FOI CIENTIFICADO DE SUA OCORRÊNCIA. TAL PREJUÍZO FOI, DE PRONTO, APONTADO PELO APELADO QUANDO DE SUAS ALEGAÇÕES FINAIS DO PAD, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRECLUSÃO. REGISTRO, POR OPORTUNO, QUE NÃO ESTOU A FALAR DA INDISPENSABILIDADE DE OITIVA DA TESTEMUNHA ARROLADA PELO AGRAVADO, HAJA VISTA QUE TAL SE TRATA DE JUÍZO DE VALOR A SER EXERCIDO PELA AUTORIDADE SOB A QUAL TRAMITA O PROCESSO ADMINISTRATIVO, CABENDO A ELA DEFERIR OU NÃO A PRODUÇÃO DE TAL PROVA, EM VISTA DA NECESSIDADE OU NÃO DE SUA PRODUÇÃO. APENAS CONSIGNO QUE, NA ESPÉCIE, AO QUE PARECE, MOSTROU-SE NECESSÁRIO OUVIR A TESTEMUNHA INDICADA PELO APELADO, PRINCIPALMENTE PORQUE CHEGOU A SER EXPEDIDA A NOTIFICAÇÃO PARA A OITIVA DELA, NA DATA DESIGNADA, QUE NÃO OCORREU, POR MOTIVOS QUE NÃO CONSTAM DOS AUTOS. DE OUTRA BANDA, DE ACORDO COM SÚMULA 343, DO STJ, "É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA DE ADVOGADO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR", OU, AO MENOS DEVE SER ASSEGURADA SUA PARTICIPAÇÃO COM A DEVIDA CIENTIFICAÇÃO DOS ATOS A SEREM PRATICADOS NO PROCEDIMENTO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM EXAME. ASSIM, AINDA QUE O RDME PREVEJA A NÃO OBRIGATORIEDADE DE ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PELO RITO SUMÁRIO (ART. 129,§ 5º), NÃO VEJO COMO COADUNAR TAL REGRAMENTO AO SISTEMA JURÍDICO ESTABELECIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (CF, ART. 5º, LV) E AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO. PORTANTO, MOSTRA-SE PATENTE A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM QUESTÃO E PRINCIPALMENTE DA PUNIÇÃO APLICADA AO RECORRIDO. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO NADA IMPEDE, PORÉM, QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, APROVEITANDO-SE DOS ATOS VÁLIDOS JÁ PRATICADOS, REFAÇA AQUELES EM QUE INOBSERVOU O DEVIDO PROCESSO LEGAL, GARANTINDO UM REGULAR PROCEDER, DE MANEIRA A PROMOVER UMA EFETIVA APURAÇÃO DOS FATOS, ATÉ MESMO POR CONTA DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA QUE A NORTEIA. DIANTE DE TAIS CONSIDERAÇÕES, PATENTE É A IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO, PELO QUE LHE NEGO SEGUIMENTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. VITÓRIA, 05 DE MAIO DE 2008. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 15 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089005995 AGVTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO: LEONARDO ZEHURI TOVAR AGVDO.: COMPANHIA DE HABITAÇAO E URBANIZAÇAO DO ESTADO DO ESPÍRITO S ADVOGADA: PATRICIA DE FREITAS RONCATO ADVOGADA: RENATA SATAUFFER DUARTE ADVOGADA: SUELI DE PAULA FRANÇA ADVOGADO: VITOR DE PAULA FRANÇA RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO SOB O VIÉS INSTRUMENTAL, COM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA/ES. DE PLANO DEVO CONSIGNAR QUE O RECURSO NÃO FOI INSTRUÍDO COM TODAS AS PEÇAS NECESSÁRIAS A SUA INTERPOSIÇÃO, A TEOR DO QUE DISPÕE O INCISO I, DO ARTIGO 525, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VERBIS: “ART. 525. A PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÁ INSTRUÍDA: I - OBRIGATORIAMENTE, COM CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA, DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE E DO AGRAVADO;” (GRIFEI) ORA, A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM APREÇO SE REVELA GRITANTE, NA MEDIDA EM QUE O AGRAVANTE NÃO INSTRUIU O RECURSO COM A CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NA VERDADE, ÀS FLS. 19/VERSO HÁ UM DOCUMENTO AO QUAL O RECORRENTE SUGERE SER O EXIGIDO PELO REFERIDO DISPOSITIVO. CONTUDO, TRATA-SE DE CÓPIA DO MANDADO DE CITAÇÃO NO QUAL SE OBSERVA APENAS A INCLUSÃO DE CARIMBOS DE RECEBIMENTO DE REPRESENTANTES DA MUNICIPALIDADE AGRAVANTE, SENDO CERTO QUE INEXISTE NOS AUTOS A CÓPIA DO CARIMBO DE JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO OU MESMO DA CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, DANDO CONTA DO DIA EM QUE A CITAÇÃO TENHA SE EFETIVADO. COMO SE SABE, O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO DEVE SER EXERCIDO COM BASE EM SUPOSIÇÕES, SENDO ÔNUS DA PARTE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DO RECURSO, APRESENTANDO TODAS AS PEÇAS FUNDAMENTAIS E OBRIGATÓRIAS À SUA INTERPOSIÇÃO, E O DOCUMENTO APRESENTADO PELA AGRAVANTE ÀS FLS. 19/VERSO DOS AUTOS NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL, UMA VEZ QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 525, I, DO CPC. NESSE ASPECTO, O SEGUINTE JULGADO: “[...] O TRASLADO DE TODAS AS PEÇAS ESSENCIAIS À FORMAÇÃO DO AGRAVO É INDISPENSÁVEL, RECAINDO SOBRE O AGRAVANTE O ÔNUS DE ZELAR PELA CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO.” (AGRG NO AG 694765/SP; REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES - 4ª TURMA - 13/09/2005 - DJ: 26.09.2005, P. 400) PATENTE, POIS, A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, MOTIVO PELO QUAL LHE NEGO SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. PRECLUSA A PRESENTE DECISÃO, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. PUBLIQUE-SE. 33 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 INTIME-SE. VITÓRIA, 12 DE MAIO DE 2008. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 16 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35990057156 APTE.:/APDO.: ROBERTO VILLELA BARBOSA ADVOGADA: CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO ADVOGADO: JOSE NATALINO CAMPONEZ ADVOGADA: RENATA GIUBERTI MIRANDA APTE.:/APDO.: YARA MIRANDA COLETT E SILVA ADVOGADA: CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO ADVOGADO: JOSE NATALINO CAMPONEZ ADVOGADA: RENATA GIUBERTI MIRANDA APDO.:/APTE.: SIGMA ENGENHARIA LTDA.. ADVOGADO: ALEXANDRE PUPPIM RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PERANTE SENTENÇA DEFINITIVA QUE, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, DECRETOU "A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO ENTRE AS PARTES, OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA REQUERIDA QUE NÃO FEZ A ENTREGA DO IMÓVEL NO PRAZO CONVENCIONADO" (FLS. 179), CONDENANDO ESTA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE RECEBEU EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO IMOBILIÁRIO ROMPIDO, ALÉM DE RECHAÇAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, INCLUSIVE SOB A FORMA DE LUCROS CESSANTES, BEM COMO POR DANOS MORAIS, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. VIA DE CONSEQÜÊNCIA, APLICOU A REGRA DO ART. 21, DO CPC, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ROBERTO VILLELA BARBOSA E YARA MIRANDA COLLET E SILVA INTERPÕEM APELAÇÃO, SUSTENTANDO QUE TERIA INCORRIDO EM ERROR IN JUDICANDO O JUIZ SENTENCIANTE, ESPECIFICAMENTE AO JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS, INCLUINDO LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PRETENDEM A CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA NO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POR SUA VEZ, SIGMA ENGENHARIA LTDA... BUSCA A REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE RECONHECER O DESINTERESSE DOS AUTORES/APELADOS ACERCA DO CONTRATO RESCINDIDO POR CULPA DELES, RESTABELECENDO O DITO NEGÓCIO JURÍDICO OU POSSIBILITANDO A CONSEQÜENTE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA EM PARCELAS PERIÓDICAS, ACRESCENTANDO SEU DIREITO DE RETER O PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% DA QUANTIA PAGA PELOS APELADOS, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DA RESCISÃO CONTRATUAL COMBATIDA, ATRIBUINDO-LHES O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AS PARTES LITIGANTES OFERTARAM CONTRA-RAZÕES, PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA PARTE DISPOSITIVA QUE LHES INTERESSAM. ESSES SÃO OS SIMPLÓRIOS CONTORNOS DA DEMANDA. TENHO, ASSIM, QUE OS RECURSOS DESAFIAM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, EM RAZÃO DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DOS MESMOS, ALÉM DE COLIDIREM COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC. COM EFEITO, LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ ARENHART SÃO CONTUNDENTES NA DEMONSTRAÇÃO DE QUE, EM HIPÓTESES DE IMPROCEDÊNCIA CLARIVIDENTE, É OPORTUNIZADO AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, ASSEVERANDO QUE “NÃO É POSSÍVEL DEIXAR DE ENXERGAR QUE O ART. 557 AFIRMA QUE O RELATOR PODE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EM CASO DE ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’ E ‘CONFRONTO COM SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR’. SE É ASSIM, DEVE O INTÉRPRETE DIZER O QUE É ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’, NÃO LHE SENDO LÍCITO AFIRMAR QUE CONFRONTO COM A SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL, DE TRIBUNAL SUPERIOR OU DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É O MESMO QUE Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’, POIS SE REALMENTE DE UMA HIPÓTESE PRETENDESSE TRATAR O LEGISLADOR, NÃO TERIA FEITO REFERÊNCIA A DUAS.” (MANUAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 3.ED., RT, P. 625). O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM, NO EXERCÍCIO DE SEU MISTER CONSTITUCIONAL, EXALTANDO A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO ÀS HIPÓTESES DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, MEDIANTE INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO PRECEITO: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. (...) 2. “O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”. (CPC, ART. 557). 3. ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA. OS DEMAIS – A GRANDE MAIORIA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS – DEVEM SER APRECIADOS O QUANTO E MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. DESTARTE, “O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR” DEVEM SER JULGADOS, POR DECISÃO UNA, PELO PRÓPRIO RELATOR, EM HOMENAGEM AOS TÃO PERSEGUIDOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE PROCESSUAL. (...)” (AGRG NO RESP 617292/AL, REL. MINISTRO JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DATA DE JULGAMENTO 18/05/2004, DJ 14/06/2004). A IMPROCEDÊNCIA DOS APELOS EM FOCO É, CONSOANTE A SEGUIR DEMONSTRADO, MANIFESTA, DE SORTE QUE ABSOLUTAMENTE APLICÁVEL A PREVISÃO DO ART. 557, DO CPC. COM O FITO DE VIABILIZAR UM JULGAMENTO LÓGICO DA LIDE, HEI POR BEM APRECIAR INICIALMENTE O APELO INTERPOSTO POR SIGMA ENGENHARIA LTDA... COMO ADIANTEI NAS PRIMEIRAS LINHAS DESTE DECISUM, A REFERIDA EMPRESA APELANTE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE RECONHECER O DESINTERESSE DOS AUTORES/APELADOS ACERCA DO CONTRATO RESCINDIDO POR CULPA DELES, RESTABELECENDO O DITO NEGÓCIO JURÍDICO OU POSSIBILITANDO A CONSEQÜENTE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA EM PARCELAS PERIÓDICAS, ACRESCENTANDO SEU DIREITO DE RETER O PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% DA QUANTIA PAGA PELOS APELADOS, A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DA RESCISÃO CONTRATUAL COMBATIDA, ATRIBUINDO-LHES O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. POIS BEM. A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDA RETRATA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E OUTRAS AVENÇAS, ENVOLVENDO A AQUISIÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL PARA ENTREGA FUTURA PREVIAMENTE DETERMINADA. IMPORTA RELEVAR QUE AS PARCELAS REFERENTES AO FINANCIAMENTO ESTAVAM SENDO QUITADAS ATÉ O PRAZO PACTUADO PARA CONCLUSÃO DA OBRA (FLS. 25). POR CONSEGUINTE, AO CONTRÁRIO DO QUE AFIRMA A LITIGANTE SIGMA ENGENHARIA LTDA..., RESTOU COMPROVADA A INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL ENVOLVIDO NO LITÍGIO, CONSOANTE SE EXTRAI DO DOCUMENTO DE FLS. 26. RELATIVAMENTE AO OBJETO DO REFERIDO CONTRATO FIRMADO PELOS LITIGANTES, RESTOU PACTUADO NOS TERMOS DA CLÁUSULA 9ª - FLS. 18: "[...] A CONCLUSÃO DAS OBRAS SE DARÁ PELA EMISSÃO DOS COMPETENTES 'AUTOS DE CONCLUSÃO', QUE SERÃO PARCIAIS, DE ACORDO COM O SEGUINTE CRONOGRAMA: 1º - EDIFÍCIO A ATÉ SETEMBRO DE 1996 2º - EDIFÍCIO B ATÉ SETEMBRO DE 1997 3º - EDIFÍCIO C ATÉ SETEMBRO DE 1998 34 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 PARÁGRAFO PRIMEIRO: SERÁ ADMITIDA UMA TOLERÂNCIA DE 180 (CENTRO E OITENTA) DIAS ÚTEIS NOS PRAZOS ACIMA ESTABELECIDOS, SALVO MOTIVOS DE FORÇA MAIOR OU OUTROS QUE IMPEÇAM O ANDAMENTO NORMAL DAS OBRAS [...]" COMPROVANDO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL REFERENTE AO PRAZO PARA ENTREGA DA UNIDADE HABITACIONAL NEGOCIADA, OS AUTORES ROBERTO VILLELA BARBOSA E YARA MIRANDA COLLET E SILVA ACOSTARAM À INICIAL OS DOCUMENTOS DE FLS. 28/29, OS QUAIS REVELAM OS ADITAMENTOS OCORRIDOS EM 30/10/1998 E 30/01/1999, RESPECTIVAMENTE. ALIÁS, O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA SIGMA ENGENHARIA LTDA... TORNA-SE INQUESTIONÁVEL NA MEDIDA EM QUE A MESMA ESCLARECE "QUE FOI OFERECIDO UNIDADE PRONTA CONFORME OS TERMOS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, NO CONDOMÍNIO VILLAGGIO DE ROMA, CONFORME PACTUADO, SENDO ALTERNATIVO O PRÉDIO DESIGNADO" (FLS. 47). NÃO HÁ, ENTREMENTES, COMO ALTERAR O CONTRATO PRINCIPAL SE A VONTADE DOS CONTRATANTES NÃO PREVALECER PARA SATISFAÇÃO DO OBJETO. LOGO, EVIDENTE O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO PARA CONCLUSÃO DA OBRA, NÃO MERECENDO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE QUE "A HIPÓTESE INSUBSISTENTE DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO SOB EXAME, SE OCORREU, FOI POR CULPA DA PARTE AUTORA" (FLS. 48). EM VERDADE, A EMPRESA APELANTE SIMPLESMENTE NEGA OS EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DO SEU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, INOBSERVANDO O DISPOSTO NO ART. 333, INCISO II, DO CPC, JÁ QUE NÃO COMPROVOU A CULPA IMPUTADA AOS APELADOS PELA RESCISÃO DO CONTRATO, BEM COMO O DESINTERESSE DELES EM RELAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO DESACERTADO. EM RAZÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL, APLICÁVEL, ENTÃO, A REGRA DO ART. 1.092, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, NO SENTIDO DE QUE "A PARTE LESADA PELO INADIMPLEMENTO PODE REQUERER A RESCISÃO DO CONTRATO COM PERDAS E DANOS" (DISPOSITIVO CORRESPONDENTE AO ART. 475, DO CC/2002). COM EFEITO, "PROCEDE O PEDIDO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, COM A RESTITUIÇÃO INTEGRAL, PELA RÉ, DAS PARCELAS PAGAS, QUANDO DEMONSTRADO QUE A INCORPORADORA FOI RESPONSÁVEL PELA FRUSTRAÇÃO DO CONTRATO EM VIRTUDE DE ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA" (RESP 745.079/RJ, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 06/11/2007, DJ 10/12/2007, P. 373). OUTROSSIM, A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA PELOS REQUERENTES/APELADOS TEM POR BASE O EXCLUSIVO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA EMPRESA REQUERIDA/APELANTE, REPERCUTINDO A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DE SEU PEDIDO CONSISTENTE NA RETENÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% DA QUANTIA QUE DEVE RESTITUIR INTEGRALMENTE, EM QUE PESE A POSSÍVEL INTEGRALIZAÇÃO DE TAL MONTANTE AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO. COM ISSO, É DE SE RECONHECER QUE O DISPOSTO NA CLÁUSULA 8ª, § 3º, DO CONTRATO FIRMADO PELOS LITIGANTES, NÃO GARANTE O DIREITO DE RETENÇÃO INVOCADO PELA EMPRESA APELANTE, JÁ QUE FOI ELA QUEM DEU CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL QUE COMBATE. CONSEQÜENTEMENTE, CORRETA A SENTENÇA AO CONSIGNAR: "COMO A RESCISÃO CONTRATUAL FOI DADA POR CULPA DA REQUERIDA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCONTO NA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. PORTANTO A RÉ DEVE DEVOLVER O VALOR TOTAL PAGO PELOS AUTORES" (FLS. 177). DAÍ A FLAGRANTE IMPROCEDÊNCIA DO APELO INTERPOSTO PELA SIGMA ENGENHARIA LTDA..., PELO QUE CONCLUO COM BASE NA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, MERECENDO DESTAQUE PARTE DOS DEPOIMENTOS DE FLS. 127/128. SEGUIDAMENTE, PASSO APRECIAR O RECURSO MANEJADO POR ROBERTO VILLELA BARBOSA E YARA MIRANDA COLLET E SILVA, ASSEVERANDO EM SÍNTESE QUE "A R. SENTENÇA NÃO AFERIU O PREJUÍZO QUE SOFRERAM OS APELANTES [...]" (FLS. 213). DESTARTE, NÃO HOUVE NA SENTENÇA ATACADA QUALQUER INFRINGÊNCIA AO ARGUMENTO DOS REFERIDOS APELANTES, VEZ QUE NÃO LOGRARAM OS MESMOS, ESPECIALMENTE POR HAVEREM DISPENSADO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS (FLS. 126), Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO COMPROVAR A EFETIVA OCORRÊNCIA DOS INDIGITADOS DANOS NO CASO CONCRETO. É DE SE TER EM MENTE QUE A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES DEVE CORRESPONDER EXATAMENTE A VALOR CERTO, MAS FUTURO, DE QUE FOI DESPROVIDO A PARTE EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA ILÍCITA DE OUTREM. NA HIPÓTESE, TAL PROVIDÊNCIA É ABSOLUTAMENTE IMPOSSÍVEL ANTE AOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL E ÀS PROVAS COLIDAS NOS AUTOS. TAMPOUCO SE PODE APURAR OUTROS DANOS MATERIAIS ATRAVÉS DO DOCUMENTO DE FLS. 33, HAJA VISTA A INSUFICIÊNCIA DO MESMO À COMPROVAÇÃO DE QUE OS ALUGUERES SÃO DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM COMENTO. OU SEJA, NÃO PERMITEM VERIFICAR SE GUARDAM RELAÇÃO COM A RESCISÃO CONTRATUAL PROCLAMADA NOS AUTOS. ORA, NÃO SE DISCUTE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI DE RESSARCIR OS DANOS PATRIMONIAIS DECORRENTES DE RESCISÃO CONTRATUAL (ART. 1.092, DO CC/16 EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS). PARA TANTO, É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS, QUE NA HIPÓTESE NÃO SE VERIFICA. NESTE CONTEXTO, APESAR DE SER, EM TESE, PASSÍVEL A EXIGÊNCIA DE DANOS DECORRENTES DE LUCROS CESSANTES NA INEXECUÇÃO CULPOSA DE CONTRATO, NÃO LOGRARAM OS AUTORES/APELANTES DEMONSTRÁ-LOS DE MODO CABAL, DE SORTE QUE DESCURARAM DA PRESCRIÇÃO DO ART. 333, INCISO I, DO CPC, O QUE REDUNDA, NECESSÁRIA E INVARIAVELMENTE, NA DESACOLHIDA DE SUA PRETENSÃO. COM EFEITO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS "NÃO HÁ FALAR EM PROVA DO DANO MORAL, MAS, SIM, NA PROVA DO FATO QUE GEROU A DOR, O SOFRIMENTO, SENTIMENTOS ÍNTIMOS QUE O ENSEJAM" (STJ - RESP Nº 86.271/SP, REL. MINISTRO MENEZES DIREITO), QUE NO PRESENTE CASO NÃO SE EVIDENCIA. COMO JÁ VISTO, HAVENDO COMPROVAÇÃO "O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL IMPLICA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS PATRIMONIAIS; NÃO, DANOS MORAIS, CUJO RECONHECIMENTO IMPLICA MAIS DO QUE OS DISSABORES DE UM NEGÓCIO FRUSTRADO" (RESP 201414/PA, REL. MINISTRO ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 20/06/2000, DJ 05/02/2001, P. 100). NADA OBSTANTE, VALHO-ME DO RESERVADO JUÍZO DE EXPERIÊNCIA PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DANOS NA HIPÓTESE, NOTADAMENTE PORQUE AS DIVERSAS TENTATIVAS DE ACORDO INVESTIDAS PELAS PARTES LITIGANTES REVELAM A BOA-FÉ NO PARTICULAR, ALÉM DE MITIGAR O ELEMENTO SUBJETIVO/VOLITIVO DEVASSADOR DO DANO MORAL ALEGADO. EM JUDICIOSO VOTO, INTERESSANTE O ENSINAMENTO IMPRIMIDO PELO EMINENTE MINISTRO SIDNEI BENETI, ASSEGURANDO QUE "A SIMPLES COMPROVAÇÃO DO FATO NÃO É A ÚNICA CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA QUE SEJA DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DEVENDO TAMBÉM SER COMPROVADOS, SALVO HIPÓTESES ESPECÍFICAS, A OCORRÊNCIA DE DOR OU SOFRIMENTO POR PARTE DA VÍTIMA" (AGRG NO AG 794051/MS, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 21/02/2008, DJ 10/03/2008, P. 1). REPITO: NÃO HÁ PROVA DE QUALQUER DANO SOFRIDO. AFIGURA-SE, ENTÃO, QUE A CARÊNCIA DE PROVAS REPERCUTE O ACERTO DA SENTENÇA ATACADA, JÁ QUE DEVE O MAGISTRADO APRECIAR A CAUSA, ATENTANDO PARA TODOS OS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, DE SORTE QUE "NÃO ESTÁ OBRIGADO A JULGÁLA CONFORME O PLEITEADO PELAS PARTES, MAS SIM COM O SEU LIVRE CONVENCIMENTO (ART. 131 DO CPC), UTILIZANDO-SE DOS FATOS, PROVAS, JURISPRUDÊNCIA, ASPECTOS PERTINENTES AO TEMA E DA LEGISLAÇÃO QUE ENTENDER APLICÁVEL AO CASO" (STJ - AG 925.783, RELATOR MINISTRO JOSÉ DELGADO, DJ 25/10/2007). EVIDENTE, OUTROSSIM, A NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS, NÃO RESTANDO CONSTATADO O LIAME CAUSAL RELACIONANDO A CONDUTA ILÍCITA PERPETRADA E OS DANOS SUPORTADOS, DE MODO QUE NÃO SE VERIFICA O ATO ILÍCITO RECLAMADO PELOS APELANTES NOS MOLDES DO ART. 159, DO PRETÉRITO CC/16 (ART. 186, DO CC/02), O QUE É SUFICIENTE A IMPORTAR NO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DE SEU PEDIDO. NO QUE CONCERNE À RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COLACIONO ENTENDIMENTO PRESENTE NO JULGADO DO COLENDO STJ INVOCADO ANTERIORMENTE, 35 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 CONFERINDO QUE "SE A AUTORA POSTULA NA EXORDIAL A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, CUIDANDO-SE DE VERBAS DE NATUREZAS DISTINTAS, O ACOLHIMENTO DE APENAS UMA DELAS, COM A REJEIÇÃO DAS OUTRAS, IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA PARCIAL, A SER CONSIDERADA NA COMPENSAÇÃO OU FIXAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" (RESP 745.079/RJ, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR). LOGO, TAMBÉM O APELO INTERPOSTO POR ROBERTO VILLELA BARBOSA E YARA MIRANDA COLLET E SILVA SE REVELA ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE, O QUE AUTORIZA A SUBMISSÃO DA QUESTÃO À APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA, COMO JÁ CONSIGNADO, EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DA PREVISÃO DO ART. 557, DO CPC. ÓBVIA, ASSIM, A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DOS RECURSOS APRECIADOS, RAZÃO PELA QUAL, COM FULCRO NO ART. 557, DO CPC, LHES NEGO SEGUIMENTO. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À VARA DE ORIGEM. VITÓRIA, 09 DE MAIO DE 2008. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 17 REMESSA EX-OFFICIO Nº 16060007800 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DE CASTELO ES PARTE: L M C (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO: DYLSON DOMINGOS DEMARTIN PARTE: ZILDA MAROTTO DA CRUZ ADVOGADO: DYLSON DOMINGOS DEMARTIN PARTE: L P F (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO: DYLSON DOMINGOS DEMARTIN PARTE: FLAVIA APARECIDA PINTO ADVOGADO: DYLSON DOMINGOS DEMARTIN PARTE: DIRETOR DA U.M.E.F. ELISA PAIVA ADVOGADO: JULIA APARECIDA STOFEL PIANISSOLLI RELATOR ARNALDO SANTOS SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA DECORRENTE DE SENTENÇA DEFINITIVA QUE, APRECIANDO AÇÃO MANDAMENTAL, CONCEDEU A SEGURANÇA PRETENDIDA PELAS IMPETRANTES, DETERMINANDO QUE A AUTORIDADE COATORA REGULARIZASSE A MATRÍCULA ESCOLAR DAS MESMAS NA 1ª SÉRIE, DO ENSINO FUNDAMENTAL, ALÉM DE PERMITIR A REMATRÍCULA NA 2ª SÉRIE, DO MESMO NÍVEL ESCOLAR. SUBIRAM OS AUTOS EXCLUSIVAMENTE PELA MODALIDADE DE RECURSO EX OFFICIO (ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 1.533/51). PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU (FLS. 137/139), PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ESTES SÃO OS SIMPLÓRIOS CONTORNOS DA DEMANDA. TENHO, ASSIM, QUE A REMESSA DESAFIA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NA FORMA PRECONIZADA PELO ART. 557, DO CPC. COM EFEITO, LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ ARENHART SÃO CONTUNDENTES NA DEMONSTRAÇÃO DE QUE, EM HIPÓTESES DE IMPROCEDÊNCIA CLARIVIDENTE, É OPORTUNIZADO AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, ASSEVERANDO QUE “NÃO É POSSÍVEL DEIXAR DE ENXERGAR QUE O ART. 557 AFIRMA QUE O RELATOR PODE NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO EM CASO DE ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’ E ‘CONFRONTO COM SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR’. SE É ASSIM, DEVE O INTÉRPRETE DIZER O QUE É ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’, NÃO LHE SENDO LÍCITO AFIRMAR QUE CONFRONTO COM A SÚMULA OU COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL, DE TRIBUNAL SUPERIOR OU DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, É O MESMO QUE ‘MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA’, POIS SE REALMENTE DE UMA HIPÓTESE PRETENDESSE TRATAR O LEGISLADOR, NÃO TERIA FEITO REFERÊNCIA A DUAS” (MANUAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 3.ED., RT, P. 625). Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM, NO EXERCÍCIO DE SEU MISTER CONSTITUCIONAL, EXALTANDO A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO EM QUESTÃO ÀS HIPÓTESES DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, MEDIANTE INVOCAÇÃO DA MENS LEGIS DO MENCIONADO PRECEITO: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. (...) 2. “O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR”. (CPC, ART. 557). 3. ESSA NOVA SISTEMÁTICA PRETENDEU DESAFOGAR AS PAUTAS DOS TRIBUNAIS, AO OBJETIVO DE QUE SÓ SEJAM ENCAMINHADOS À SESSÃO DE JULGAMENTO AS AÇÕES E OS RECURSOS QUE DE FATO NECESSITEM DE DECISÃO COLEGIADA. OS DEMAIS – A GRANDE MAIORIA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS – DEVEM SER APRECIADOS O QUANTO E MAIS RÁPIDO POSSÍVEL. DESTARTE, “O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR” DEVEM SER JULGADOS, POR DECISÃO UNA, PELO PRÓPRIO RELATOR, EM HOMENAGEM AOS TÃO PERSEGUIDOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE PROCESSUAL. (...).” (AGRG NO RESP 617292/AL, REL. MINISTRO JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 18/05/2004, DJ 14/06/2004, P. 182). NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL, NÃO HÁ DISCUSSÕES QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC, NA HIPÓTESE DE REMESSA NECESSÁRIA, MESMO INEXISTINDO RECURSO DAS PARTES. VEJAMOS O SEGUINTE JULGADO: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 557 E 475, II, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. SÚMULA 253/STJ. A INOVAÇÃO TRAZIDA AO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INSTITUIU A POSSIBILIDADE DE, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, O RELATOR DEIXAR DE ADMITIR RECURSO, ENTRE OUTRAS HIPÓTESES, QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, OU CONTRÁRIO A SÚMULA OU ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO PELA JURISPRUDÊNCIA DAQUELE TRIBUNAL, OU DE CORTES SUPERIORES, RENDENDO HOMENAGEM À ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA É TRANQÜILA NO SENTIDO DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À REMESSA NECESSÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 475 DAQUELE DIPLOMA LEGAL, POSSIBILITANDO AO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA, EFETUAR O REEXAME OBRIGATÓRIO (SÚMULA N. 253/STJ) RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO." (RESP 549687/SE, REL. MINISTRO FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 28/09/2004, DJ 14/03/2005, P. 259). PARA QUE NÃO PAIRE DÚVIDAS ACERCA DA APLICABILIDADE DO ART. 557, DO CPC, EM HIPÓTESE DE REMESSA OBRIGATÓRIA, INVOCO ENTENDIMENTO DO DOUTRINADOR JORGE TOSTA, COM A VALIOSA ORIENTAÇÃO DO PROFESSOR ARRUDA ALVIM, AFIRMANDO QUE “HOJE, COM A NOVA SISTEMÁTICA IMPLANTADA PELO ART. 557 DO CPC, É FORÇOSO RECONHECER QUE TODO E QUALQUER RECURSO OU PROCEDIMENTO A ELE ASSEMELHADO QUANTO AO PROCESSAMENTO (COMO É O CASO DO REEXAME NECESSÁRIO) PODE SER DECIDIDO PELO RELATOR NAS HIPÓTESES MENCIONADAS NO CITADO DISPOSITIVO LEGAL.” E MAIS, ACRESCENTA QUE “O OBJETIVO PRESENTE NO REEXAME NECESSÁRIO DE EVITAR QUE O INTERESSE PÚBLICO POSSA SOFRER ALGUM PREJUÍZO, PELA POSSIBILIDADE DE ERRO NO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU, NÃO É DESVIRTUADO COM A INCIDÊNCIA DO ART. 557 DO CPC”, SOPESANDO QUE A LEI PROCESSUAL CIVIL GARANTE AS PARTES VIA RECURSAL PRÓPRIA EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR, CASO VENHAM DEMONSTRAR IRRESIGNAÇÃO. (DO REEXAME NECESSÁRIO. JORGE TOSTA. SÃO PAULO: RT, 2005, PÁGINAS 241/242 - DESTAQUE NÃO ORIGINAL). 36 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 POIS BEM. FEITO ESTE INTRÓITO, PASSO EFETIVAMENTE A DECIDIR A QUESTÃO QUE SE MOSTRA SEM COMPLEXIDADE, ALÉM DE RESTAR PACIFICADA NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A PRETENSÃO DAS IMPETRANTES ESTÁ CALCADA NA REGULARIZAÇÃO DA MATRÍCULA ESCOLAR NA 1ª SÉRIE, DO ENSINO FUNDAMENTAL, BEM COMO NA RENOVAÇÃO DO ATO EM SÉRIE SUBSEQÜENTE, AO ARGUMENTO DE QUE "SEGUNDO A ORDEM VERBAL, AS IMPETRANTES NÃO ESTARIAM APTAS A CURSAREM A 1.ª SÉRIE, SIMPLESMENTE PORQUE À ÉPOCA DA MATRÍCULA NÃO POSSUÍAM 07 (SETE) ANOS COMPLETOS" (FLS. 02). POR MEIO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, O IMPETRADO SUSTENTOU QUE "MUITO EMBORA A LEI PREVEJA O INGRESSO AOS SEIS ANOS DE IDADE NO ENSINO FUNDAMENTAL, A MESMA LEGISLAÇÃO IMPÕE LIMITES E REGRAS QUE DEVERÃO SER OBEDECIDAS" (FLS. 114). POIS BEM. COM O ADVENTO DA LEI Nº 11.114/2005, O ART. 6º, DA LEI Nº 9.394/1996 PASSOU A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO: "É DEVER DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS EFETUAR A MATRÍCULA DOS MENORES, A PARTIR DOS SEIS ANOS DE IDADE, NO ENSINO FUNDAMENTAL". POR SUA VEZ, A NOVA REDAÇÃO QUE A LEI Nº 11.274/2006 CONFERIU AO ART. 32, DA LEI Nº 9.394/1996, ESTABELECENDO O PERÍODO DE NOVE ANOS PARA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL, NÃO AFASTA O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DAS IMPETRANTES. EXPLICO: É QUE A LACUNA NA LEI Nº 11.274/2006 ALEGADA PELA AUTORIDADE COATORA NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO CONSTITUCIONAL DAS IMPETRANTES OCUPAREM UMA VAGA NOS BANCOS ESCOLARES DA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO ELEITA, NOTADAMENTE PORQUE TRATA-SE DE ENSINO FUNDAMENTAL QUE DETÉM PRIORIDADE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS NÍVEIS ESCOLARES. NA VERDADE, MESMO ESTIPULANDO O PRAZO DE NOVE ANOS PARA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL, A LEI Nº 11.274/2006 MANTEVE A IDADE MÍNIMA DE 6 ANOS PARA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL OBRIGATÓRIO, ALÉM DE POSSIBILITAR A ADEQUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO AO NOVO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DE FORMAÇÃO ESCOLAR ATÉ O ANO DE 2010. POR OUTRAS PALAVRAS, A DURAÇÃO DE NOVE ANOS DO ENSINO FUNDAMENTAL OBRIGATÓRIO NÃO CONFIGURA ÓBICE À PRETENSÃO DAS IMPETRANTES, SOBRETUDO PORQUE TÊM A IDADE MÍNIMA EXIGIDA PARA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA PLEITEADA, PODENDO A UNIDADE ESCOLAR IMPLEMENTAR O NOVO PLANO DE ENSINO ATÉ O ANO DE 2010, CONFORME DISPOSTO NO ART. 5º, DA LEI Nº 11.274/2006. NO PARTICULAR, NÃO HÁ PROVA DE QUE A MATRÍCULA DESEJADA PELAS IMPETRANTES POSSA COMPROMETER A RECEITA ORÇAMENTÁRIA DA ESCOLA MUNICIPAL EM COMENTO OU INTERFERIR NA REGULAR EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES ESCOLARES. ALIÁS, NÃO SERIA NADA RAZOÁVEL ASSIM PENSAR, ACRESCENDO-SE SOMENTE DUAS ALUNAS AO QUADRO DE ESTUDANTES, IMPLICANDO RECHAÇAR QUALQUER ALEGAÇÃO DE FALTA DE ESPAÇO FÍSICO. NADA OBSTANTE, MANTENHO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A LEI Nº 9.394/96, A QUAL ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM O INCISO V, DO ART. 208, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O QUAL DISPÕE QUE O DEVER DO ESTADO COM A EDUCAÇÃO SERÁ EFETIVADO MEDIANTE GARANTIA, ENTRE OUTROS DIREITOS, DO ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO, SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM. COM EFEITO, IMPEDIR A MATRÍCULA DAS IMPETRANTES COM IDADE SUFICIENTE PARA INGRESSAREM NA 1ª SÉRIE, DO ENSINO FUNDAMENTAL, ALÉM DE FERIR FRONTALMENTE O SUPRACITADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, FERE O PRINCÍPIO BASILAR DE QUE A EDUCAÇÃO É DIREITO DE TODOS, DE SORTE QUE QUALQUER INTERPRETAÇÃO QUE É DADA À LEI DE DIRETRIZES E BASES (LEI Nº 9.394/96), LIMITANDO A IDADE, VAI DE ENCONTRO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO, QUE É ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO IMPORTA RELEVAR QUE, ALÉM DA IDADE DAS IMPETRANTES NÃO CONFIGURAR ÓBICE À REGULARIZAÇÃO DA MATRÍCULA ESCOLAR PRETENDIDA, NA HIPÓTESE, COMPROVADA ESTÁ A CAPACIDADE INTELECTUAL DAS MESMAS. É O QUE SE EXTRAI PELA EXTENSA RELAÇÃO DE DOCUMENTOS DE FLS. 15/104. NESSE CONTEXTO, O TRATAMENTO LEGAL A SER IMPUTADO ÀS IMPETRANTES TAMBÉM DEVE PAUTAR-SE SEGUNDO A CAPACIDADE INTELECTUAL DE CADA UMA, COMO DISPÕE A CARTA CONSTITUCIONAL E A PRÓPRIA LEI Nº 9.394/96, SOB PENA DE ANTINOMIA LÓGICA DESTA COM SEU PRÓPRIO TEXTO. TAL PREMISSA TAMBÉM ENCONTRA ALBERGUE NO ART. 54, INCISO V, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, QUE MERECE SER APLICADO À HIPÓTESE DOS AUTOS. NA ÓRBITA DO COLENDO STJ, "O DIREITO À EDUCAÇÃO, INSCULPIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, É DIREITO INDISPONÍVEL, EM FUNÇÃO DO BEM COMUM, MAIOR A PROTEGER, DERIVADO DA PRÓPRIA FORÇA IMPOSITIVA DOS PRECEITOS DE ORDEM PÚBLICA QUE REGULAM A MATÉRIA", DE SORTE QUE "O DIREITO CONSTITUCIONAL AO ENSINO FUNDAMENTAL AOS MENORES DE SEIS ANOS INCOMPLETOS É CONSAGRADO EM NORMA CONSTITUCIONAL REPRODUZIDA NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE" (RESP 753.565/MS, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 27/03/2007, DJ 28/05/2007, P. 290). A PROPÓSITO, INVOCO AS CONSCIENTES PALAVRAS DO EMINENTE MINISTRO LUIX FUX QUE ASSIM PENSA: "CONSAGRADO POR UM LADO O DEVER DO ESTADO, REVELA-SE, PELO OUTRO ÂNGULO, O DIREITO SUBJETIVO DA CRIANÇA. CONSECTARIAMENTE, EM FUNÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO CONSAGRADO CONSTITUCIONALMENTE, A TODO DIREITO CORRESPONDE UMA AÇÃO QUE O ASSEGURA, SENDO CERTO QUE TODAS AS CRIANÇAS NAS CONDIÇÕES ESTIPULADAS PELA LEI ENCARTAM-SE NA ESFERA DESSE DIREITO E PODEM EXIGI-LO EM JUÍZO" (STJ - RESP 575.280/SP). COM AMPARO NAS CONSIDERAÇÕES AQUI EXPOSTAS E COM SUBSTRATO NOS TERMOS DO ART. 557, DO CPC, ADMITO A REMESSA E, RATIFICANDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA. INTIME-SE DESTA DECISÃO EM SEU INTEIRO TEOR. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, REMETAM-SE OS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM. VITÓRIA, 29 DE ABRIL DE 2008. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR 18 REMESSA EX-OFFICIO Nº 24060211216 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA VARA ACIDENTE TRABALHO DE VITÓRIA PARTE: ANDREZA FAGUNDES DE SOUZA ADVOGADO: JOSE CARLOS CORREA DE SOUZA ADVOGADO: ONILDO TADEU DO NASCIMENTO PARTE: INSS RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REMESSA NECESSÁRIA REF. AUTOS Nº 24060211216 REMENTENTE: MM JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA PARTES: ANDREZA FAGUNDES DE SOUZA E INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA, POR IMPOSIÇÃO LEGAL, A FIM DE QUE ESTA CORTE ANALISE A PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA SENTENÇA PROLATADA PELA MM JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA/ES, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPETRADA EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL DOS AUTOS, DETERMINANDO A REINCORPORAÇÃO À RENDA MENSAL INICIAL DE ANDREZA FAGUNDES DE SOUZA, DA METADE DO VALOR DO AUXÍLIO ACIDENTE QUE PERCEBIA SEU FALECIDO ESPOSO, A PARTIR DE 28 DE NOVEMBRO DE 1998. 37 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 DOS FATOS DESTACADOS NOS AUTOS VERIFICA-SE QUE A IMPETRANTE HAVIA RECEBIDO OS VALORES REFERENTES AO AUXÍLIO-ACIDENTE, DEVIDOS AO SEU FALECIDO ESPOSO, ATÉ MEADOS DE JUNHO DE 1998, OPORTUNIDADE EM QUE LHE FORA SUPRIMIDA A PERCEPÇÃO DE FORMA UNILATERAL E SUMÁRIA. NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER VIA RECURSAL EM FACE DO COMANDO SENTENCIAL PROLATADO. EIS O QUE TENHO A RELATAR. PASSO A DECIDIR, DE FORMA ISOLADA, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS VERIFICO QUE INEXISTEM MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO DO DECISUM PROLATADO NA ORIGEM, E POR MAIS DE UM MOTIVO E FUNDAMENTO. PREAMBULARMENTE DESTACO O ACERTO JUDICANTE QUANTO AO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO, REFERENTE À PERCEPÇÃO DE VALORES SUSPOSTAMENTE DEVIDOS, RELATIVOS AO PERÍODO QUE ANTECEDE A DATA DE 28 DE NOVEMBRO DE 1998, DIANTE DOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/914. QUANTO A EFETIVA POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM FAVOR DA IMPETRANTE, VERIFICA-SE, ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS (FL. 35), O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS APTOS PARA TANTO, SEGUNDO OS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE QUE LHE FORA DEFERIDA. É QUE, NOS TERMOS DO ART. 166, § 4º, DO DECRETO Nº 611/92 (REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL), “TODO O SEGURADO QUE FALECER EM GOZO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, A METADE DO VALOR DESTE SERÁ INCORPORADO AO VALOR DA PENSÃO, SE A MORTE NÃO RESULTAR DE ACIDETE DE TRABALHO”. PORTANTO, TENDO EM VISTA QUE A IMPETRANTE RECEBE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO QUE, AO FALECER, ENCONTRAVA-SE EM PLENO GOZO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, INEXISTEM MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO DO DECISUM ORIGINÁRIO, QUE MANIFESTA O SOLIDIFICADO POSICIONAMENTO JURÍDICO ADOTADO NESTA CORTE, BEM COMO NAS CORTES SUPERIORES, EM CASOS COMO TAIS. À LUZ DOS EXPOSTO, RESTANDO DESPICIENDAS OUTRAS CONSIDERAÇÕES A DESPEITO DO TEMA, NEGO SEGUIMENTO À PRESENTE REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC E SÚMULA 243 DO STJ. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEN-SE. ADOTE-SE AS DEMAIS PROVIDÊNCIA DE ESTILO. VITÓRIA/ES, 07 DE ABRIL DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 19 APELAÇÃO CÍVEL Nº 10029000147 APTE.: IDALMA CESAR DELATORRE-ME ADVOGADO: ALTAIR CARLOS GOMES ADVOGADO: MARIA NADJAR MATOS PEREIRA APTE.: ALTAIR CESAR DA SILVA ADVOGADO: ALTAIR CARLOS GOMES ADVOGADO: MARIA NADJAR MATOS PEREIRA APDO.: BANESTES S/A ADVOGADO: CRISTIANO TESSINARI MODESTO ADVOGADO: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI ADVOGADO: GETULIO DA VITA RODRIGUES RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº : 010.029.000.147 APELANTE: IDALMA CESAR DELATORRE - ME E OUTRO APELADO: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR IDALMA CESAR DELATORRE - ME, ORA APELANTE, CONTRA A R. SENTENÇA DE FLS. 99/124, QUE REJEITOU INTEGRALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR ELE OPOSTOS CONTRA BANESTES S/A, ORA APELADO. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO O EMBARGANTE, ORA APELANTE, PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO ALEGANDO QUE: 01) O TÍTULO EXECUTIVO SERIA ILÍQUIDO; 02) ANATOCISMO; 03) COAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO; 04) ILEGALIDADE NA CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA; 05) PREVISÃO DE MULTA SUPERIOR AO LIMITE FIXADO PELA LEI Nº 8.078/90 (CDC); 06) ILEGALIDADE DA CLÁUSULA SUBSTITUTIVA DE JUROS DE INADIMPLÊNCIA; 07) NULIDADE DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL URBANO; 08) NULIDADE DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL RURAL; 09) NULIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA; 10) EXCESSO DE EXECUÇÃO (FLS. 99/140). O BANCO EMBARGADO, ORA APELADO, APRESENTOU CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO ÀS FLS. 145/158. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANALISANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE O BANCO APELADO, EM SUAS CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO DE FLS. 145/158, ARGUMENTA SOBRE A MERA REPETIÇÃO DAS TESES APRECIADAS PELO MM JUÍZO A QUO, NAS RAZÕES RECURSAIS DO APELANTE, ADUZINDO QUE (DESTACAMOS): "(...) AO FAZERMOS UMA LEITURA ATENTA DAS RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO, CHAGAMOS A INEQUÍVOCA CONCLUSÃO DE QUE OS APELANTES NÃO TROUXERAM NENHUMA MATÉRIA OU FATO QUE PUDESSE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NAS RAZÕES DE APELAÇÃO NÃO SE INDICA QUALQUER FATO OU PROVA QUE DEIXOU DE SER APRECIADO PELO MM JUIZ A QUO E QUE EVENTUALMENTE PUDESSE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PELO QUE SE OBSERVA, OS APELANTES LIMITAM-SE A REPETIR OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, QUE FORMA MINUCIOSAMENTE APRECIADOS E EFICAZMENTE REPELIDOS NA SENTENÇA DE FLS. 129/140, QUE NÃO MERECE QUALQUER REFORMA. AS MATÉRIAS SUSCITADAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO SÃO, SIMPLESMENTE, MERA REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA PEÇA DE EMBARGOS DO DEVEDOR DE FLS. 02/26." (FLS. 147/148) ANALISANDO OS AUTOS VERIFICO QUE, DE FATO, CAMINHOS APONTAM PARA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DO APELANTE, COMO PASSO A MOTIVAR. COM EFEITO, DENTRE OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O SISTEMA RECURSAL PÁTRIO, DESTACA-SE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SEGUNDO O QUAL NÃO BASTA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A APRESENTAÇÃO FORMAL DE RAZÕES PELO RECORRENTE, SENDO IMPRESCINDÍVEL QUE ESTAS SEJAM CONGRUENTES COM A DECISÃO ATACADA, PRESTANDO-SE, ASSIM, A CONTRARIÁ-LA EM SUA INTEGRALIDADE DE MANEIRA CLARA E EFICAZ. VERIFICO QUE AS RAZÕES RECURSAIS EXTERNADAS PELO APELANTE NÃO SE CONSUBSTANCIAM DE FORMA PRECISA A ATACAR OS TERMOS DA R. SENTENÇA OBJURGADA, LIMITANDO-SE, TÃO SOMENTE, A REPETIR A ARGUMENTAÇÃO QUE JÁ HAVIA SIDO DESTACADA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NESTE SENTIDO MANIFESTA-SE A JURISPRUDÊNCIA ORIUNDA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (DESTACAMOS): "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRO LABORE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. I - EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, OS RECURSOS DEVEM SER FUNDAMENTADOS. É NECESSÁRIA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. O AGRAVANTE SE LIMITOU A AFIRMAR QUE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O INDÉBITO, DEFINIDOS EM DECISÃO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, SÃO DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NO DECISUM ORA RECORRIDO, NÃO PARTICULARIZANDO A DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS JULGADOS, SENDO DEFICIENTE O RECURSO EM TELA, POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. II - ESTÁ CONSOLIDADO O POSICIONAMENTO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA OS VALORES A SEREM COMPENSADOS OU RESTITUÍDOS, INCLUI OS EXPURGOS 38 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 INFLACIONÁRIOS, TENDO COMO INDEXADOR, RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE JANEIRO/89 E FEVEREIRO/89 O IPC (RESP Nº 610561/PE, RELATOR MINISTRO JOSÉ DELGADO E RESP Nº 43055/SP, RELATOR MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU DE 20/02/1995); DE MARÇO/90 A FEVEREIRO/91, O IPC; A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 8.177/91 ATÉ DEZEMBRO/91, O INPC; E, DE JANEIRO/92 ATÉ 31/12/95, A UFIR, NA FORMA PRECONIZADA PELA LEI Nº 8.383/91. PRECEDENTES: AGRESP Nº 494.939/CE, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJ DE 18/08/03 E RESP Nº 264.870/SP, REL. MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ DE 04/08/03. III - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AGRG NO RESP 848.742/SP, REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 10.10.2006, DJ 26.10.2006 P. 253) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. (...) PELO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE É NECESSÁRIO QUE OS RECURSOS ATAQUEM OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES CONTRA AS QUAIS FORAM INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO." (STJ AGRG NO RESP 584203/RJ - 6ª TURMA - REL. MIN. PAULO MEDINA 15.04.2004 - DJ 10.05.2004). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RESP APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O STJ, POR ANALOGIA, TEM APLICADO A SÚMULA 182/STJ AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 2. PELO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE É NECESSÁRIO QUE OS RECURSOS ATAQUEM OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES CONTRA AS QUAIS FORAM INTERPOSTOS. 3. REGIMENTAL IMPROVIDO." (STJ - AGRG NO AG 378433/MG - 1ª TURMA - REL. MIN. GOMES DE BARROS - J. 01.04.2003 DJ 14.04.2003). "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ANALOGIA. I - EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, OS RECURSOS DEVEM SER FUNDAMENTADOS. É NECESSÁRIA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NA HIPÓTESE, AS ALEGAÇÕES VEICULADAS PELA AGRAVANTE ESTÃO DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR, ATRAINDO A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. II - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO." (AGRG NOS EDCL NO RESP 749.048/PR, REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 27.09.2005, DJ 21.11.2005 P. 157) DESTARTE, SEGUNDO O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, O RECORRENTE DEVE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA, CONFORME NOS LECIONA O EMINENTE PROFESSOR FREDIE DIDIER JR., IN VERBIS: "(...) O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EXIGE-SE QUE TODO RECURSO SEJA FORMULADO POR MEIO DE PETIÇÃO NA QUAL A PARTE, NÃO APENAS MANIFESTE SUA INCONFORMIDADE COM O ATO JUDICIAL IMPUGNADO, MAS, TAMBÉM E NECESSARIAMENTE, INDIQUE OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS REQUER O NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO NELE COGITADA." (DIDIER JR. FREDIE, DIREITO PROCESSUAL CIVIL: MEIOS DE IMPUGNAÇÃO ÀS DECISÕES JUDICIAIS E PROCESSO NOS TRIBUNAIS, SALVADOR, JUSPODIUM, 2006, P. 46). COMPULSANDO OS AUTOS VERIFICO QUE A EMPRESA APELANTE NÃO RECORREU DOS FATOS E FUNDAMENTOS CONSTANTES DA R. SENTENÇA PROFERIDA; AO CONTRÁRIO, APENAS REPRODUZIU, EM TODOS OS SEUS CAPÍTULOS DE REFORMA, A ARGUMENTAÇÃO EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL, FATO QUE DESÁGUA NO RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. PARA TANTO, BASTA PROCEDER-SE À COMPARAÇÃO ENTRE OS ARGUMENTOS DECLINADOS PELA APELANTE EM SUA PETIÇÃO INICIAL DE FLS. 02/26, E OS FUNDAMENTOS ADUZIDOS NO RECURSO DE FLS. 129/140, ORA EM ANÁLISE. LOGO, TENDO EM CONTA QUE A EMPRESA APELANTE NÃO APONTOU, DE FORMA CLARA E ARTICULADA, AS RAZÕES DE SEU INCONFORMISMO, NOS TERMOS PRESCRITOS NO ART. 514, II, CPC, Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO DEVE SER RECONHECIDA E DECLARADA A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO FRONTAL AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESTA FORMA, DIANTE DA IRREGULARIDADE PROCESSUAL APONTADA, QUE ENSEJA A INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO RECURSO INTERPOSTO POR IDALMA CESAR DELATORRE - ME E OUTRO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. CUMPRA-SE. VITÓRIA/ ES, 08 DE MAIO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 20 APELAÇÃO CÍVEL Nº 14020048261 APTE.: JACIMAR ANTONIO BARBOSA CARNEIRO ADVOGADO: DIONISIO BALARINE NETO APTE.: MARIA GORETH BARBOSA CARNEIRO ADVOGADO: DIONISIO BALARINE NETO APDO.: LAUDIR AIZIO BIRCHLER ADVOGADO: DALNECIR MORELLO APDO.: LOURDES IGNEZ BIRCHLER ADVOGADO: DALNECIR MORELLO RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 14.020.048.261 APELANTE:JACIMAR BARBOSA ANTÔNIO CARNEIRO E OUTROS APELADO: LAUDIR AIZIO BIRCHLER E OUTROS RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA JACIMAR BARBOSA ANTÔNIO E OUTROS, JÁ QUALIFICADOS NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, INTERPUSERAM O PRESENTE RECURSO EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE COLATINA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INSERTOS NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR LAUDIR AIZIO BIRCHLER E OUTROS, ORA APELADOS. SUSTENTAM OS RECORRENTES, EM SÍNTESE, A NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA, ALEGANDO PARA TANTO NÃO TER HAVIDO COMPROVAÇÃO POR PARTE DOS RECORRIDOS QUE RESIDIAM NO IMÓVEL OBJETO DE PENHORA E, ALÉM DISSO, QUE OS MESMOS TERIAM DADO O IMÓVEL EM GARANTIA HIPOTECÁRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, ASSIM, EM IMPENHORABILIDADE. REQUERERA, AO FINAL, O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA HOSTILIZADA. É NO QUE BASTA O BREVE RELATÓRIO. NÃO VISLUMBRO RAZÕES PARA REFORMAR A SENTENÇA HOSTILIZADA. COMO BEM ASSEVEROU O MAGISTRADO DE GRAU SINGELO, HÁ PROVAS NOS AUTOS DE QUE, ANTES DA PROPOSITURA DA PRESENTE DEMANDA, OS APELADOS TRANSACIONARAM O BEM QUE FORA OBJETO DE PENHORA. DESTA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DO BEM PELO FATO DOS RECORRIDOS NELE NÃO RESIDIREM, VEZ QUE, SALVO AS HIPÓTESES ESPECÍFICAS, TAIS COMO A DO FIADOR, DO PAI OU RESPONSÁVEL, ETC., SOMENTE OS BENS DO DEVEDOR É QUE PODEM SOFRER A AFETAÇÃO PELA PENHORA JUDICIAL. NO PRESENTE CASO, POR NÃO SE TRATAR DE PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR, É CORRETA A POSIÇÃO QUE DETERMINA A SUA LIBERAÇÃO. ADEMAIS, SE A TRANSAÇÃO SE DEU ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA, NÃO PODERIA SER A MESMA CONSIDERADA INEFICAZ PERANTE A EXECUÇÃO, JÁ QUE NÃO SE PODE FALAR EM FRAUDE A EXECUÇÃO. COM RELAÇÃO AO TEMA, O MINISTRO LUIZ FUX EMENTOU ACÓRDÃO DIZENDO QUE “ASSENTOU-SE A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE INOCORRE FRAUDE À EXECUÇÃO QUANDO A ALIENAÇÃO DO BEM OPERA-SE ANTES DE AJUIZADA A EXECUÇÃO FISCAL E, A FORTIORI, PRECEDENTEMENTE À PENHORA. (PRECEDENTES: RESP 293.997/RS, REL. MIN. FRANCIULLI NETTO, DJ 18.10.2004; AGRG AG 532.177/PR, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJ 31.05.2004 )” (AGRG NO AG 641.363/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 13.02.2006 P. 667). VÊ-SE, ASSIM, QUE HÁ QUESTÃO ANTERIOR QUE FRUSTA A PRETENSÃO RECURSAL E IMPEDE QUE SEJA MANTIDA A 39 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O BEM PRETENDIDO PELO RECORRENTES. POR FIM, NÃO PODEM OS RECORRENTES PRETENDEREM O ACOLHIMENTO DA TESE DE QUE HAVERIA GARANTIA HIPOTECÁRIA SOBRE O IMÓVEL, VEZ QUE NÃO HÁ PROVA ALGUMA DE QUE O CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS MESMOS TENHA SIDO TRANSCRITO NO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS, CONDIÇÃO ESSA SINE QUA NON PARA QUE NASÇA O DIREITO REAL. NESTE SENTIDO: PROCESSO CIVIL E CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 - PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ - HIPOTECA - REGISTRO INDEVIDO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL - VALIDADE DO DIREITO PESSOAL SUBJACENTE. NÃO HÁ OFENSA AO ART. 535 DO CPC SE, EMBORA REJEITANDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O ACÓRDÃO RECORRIDO EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES. "INADMISSÍVEL RECURSO ESPECIAL QUANTO À QUESTÃO QUE, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO." O DIREITO REAL DE HIPOTECA SÓ SURGE COM REGISTRO PÚBLICO MESMO ENTRE OS CONTRAENTES (CC/16; ART. 676). ENQUANTO NÃO REGISTRADO O ACORDO DE CONSTITUIÇÃO DA HIPOTECA OU QUANDO FOR INSCRITO INDEVIDAMENTE (CC/16; ART. 846) HÁ APENAS VÍNCULO DE DIREITO PESSOAL ENTRE OS ACORDANTES. (RESP 302.276/MT, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 26.04.2005, DJ 30.05.2005 P. 357) PROCESSO CIVIL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. LEI DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS DO TÍTULO. I - EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, RELAÇÃO HIPOTECÁRIA QUE INICIA-SE PELO CONTRATO, QUE GERA OBRIGAÇÃO PESSOAL QUE, PARA SE TRANSFORMAR EM DIREITO REAL DE GARANTIA, NECESSITA DO REGISTRO NO RGI E, SEM ELE, NÃO HÁ TÍTULO EXECUTÁVEL. II - MATÉRIA DE PROVA. III RECURSO NÃO CONHECIDO. (RESP 156771/RJ, REL. MIN. WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 04.03.1999, DJ 10.05.1999 P. 166) DESTA FORMA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REFORMA DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA POIS, AINDA QUE POR MOTIVOS DIVERSOS AOS QUE FORAM EXPOSTOS PELO MAGISTRADO A QUO, ENTENDO CORRETA A ATITUDE DE DESONERAR O BEM QUE ILEGALMENTE FORA CONSTRITO. DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE RECURSO. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, EM 05 DE MAIO DE 2008. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 21 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24059014399 APTE.: BANCO BANESTES S/A ADVOGADO: JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ABREU ADVOGADO: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR APDO.: ROBSON COELHO ADVOGADO: MARIA REGINA CAVALCANTE POTIGUARA, DEFENSOR PÚBLICO APDO.: BLIDES HELENA LAMEGO COELHO ADVOGADO: MARIA REGINA CAVALCANTE POTIGUARA, DEFENSOR PÚBLICO RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.059.014.399 APELANTE:BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S.A. APELADO: ROBSON COELHO E OUTRA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA O BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUALIFICADO NOS AUTOS, INTERPÔS O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR ROBSON COELHO E OUTRA, ORA APELADOS, NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO OPOSTOS POR ESTES EM FACE DA EXECUÇÃO AJUIZADA PELO RECORRENTE. SUSTENTA O RECORRENTE A NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA, ADUZINDO, EM SEDE PRELIMINAR, A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS PELOS RECORRIDOS. NO MÉRITO, DEFENDEU A NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA HOSTILIZADA, ADUZINDO PARA TANTO QUE A EXECUÇÃO SEGUIU OS REQUISITOS LEGAIS, BEM COMO QUE OS EMBARGOS OPOSTOS TERIAM O MERO INTUITO PROTELATÓRIO. REQUEREU, AO FINAL, A REFORMA DA SENTENÇA. INTIMADOS, OS APELADOS NÃO OFERECERAM CONTRA-RAZÕES. É NO QUE BASTA O BREVE RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE. PASSO A ANALISAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS SUSCITADA PELO RECORRENTE. ANTES, PORÉM, PARA MELHOR SOLUCIONAR A QUESTÃO, ENTENDO QUE DEVE SER REALIZADA BREVE DIGRESSÃO DOS FATOS QUE CIRCUNDAM A QUESTÃO. O ORA APELANTE PROPÔS EM FACE DOS APELADOS UMA AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA, EM QUE AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE UMA DÍVIDA NO VALOR DE R$ 32.219,81 (TRINTA E DOIS MIL, DUZENTOS E DEZENOVE REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS). CONFECCIONADO O MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA, O MESMO RETORNOU COM CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DANDO CONTA QUE OS APELADOS ENCONTRAVAM-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. DIANTE DESTA CERTIDÃO, O APELANTE REQUEREU A CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS RECORRIDOS, O QUE FOI ATENDIDO PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. ULTRAPASSADO O PRAZO EDITALÍCIO, O MAGISTRADO DESPACHOU ORDENANDO A INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA QUE REQUERESSE O QUE FOSSE DE DIREITO, O QUE MOTIVOU A PETIÇÃO DE FLS. 38 DOS AUTOS EM APENSO, ATRAVÉS DA QUAL REQUEREU-SE: (A) A PENHORA DO BEM IMÓVEL HIPOTECADO E (B) A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AOS APELADOS. TAL PEDIDO FOI ATENDIDO PELO JULGADOR A QUO, QUE DETERMINOU ÀS FLS. 39 DOS PROCESSO EM APENSO A LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA, BEM COMO FOSSE DADO AOS APELADOS CURADOR ESPECIAL NA PESSOA DO DEFENSOR PÚBLICO QUE OFICIA NAQUELE JUÍZO, QUE FOI INTIMADO PESSOALMENTE DA REFERIDA NOMEAÇÃO EM 18 DE NOVEMBRO DE 2003. SUSTENTA O APELANTE, ENTÃO, QUE ESTE DIA - 18 DE NOVEMBRO DE 2003 - É QUE DEVE SER CONSIDERADO DIES A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL, VEZ QUE NESSE DIA É QUE OS DEVEDORES, ATRAVÉS DO CURADOR ESPECIAL, FORAM INTIMADOS DA PENHORA. DIVIRJO DA POSIÇÃO SUSTENTADA PELO RECORRENTE. EM PRIMEIRO PLANO, A REDAÇÃO DO ARTIGO 669 DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 8.953 DE 1994 (APLICÁVEL AO CASO) ERA A SEGUINTE: ART. 669 - FEITA A PENHORA, INTIMAR-SE-Á O DEVEDOR PARA EMBARGAR A EXECUÇÃO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. OCORRE QUE, INTERPRETANDO A QUESTÃO ATRAVÉS DA REDAÇÃO ANTERIOR DA LEI, OS TRIBUNAIS PÁTRIOS JÁ HAVIAM CONSOLIDADO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, EM EXECUÇÃO CIVIL, SENDO O RÉU REVEL “É DE RIGOR INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA PENHORA, MESMO QUE UMA VEZ MAIS POR EDITAL, PARA QUE TENHA INÍCIO O PRAZO DE AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR (CPC, ART. 669)” (RESP 328.411/PR, REL. MIN. ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 17.02.2005, DJ 30.05.2005 P. 358). NESTE MESMO SENTIDO: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE ARRESTO EM PENHORA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR NOVO EDITAL PARA CIÊNCIA DA PENHORA E INÍCIO DO DECÊNDIO LEGAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. ARTS. 653, 654 E 669 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - É NECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, CITADO POR EDITAL E NO QUAL CONSTOU INTIMAÇÃO DO ARRESTO E SUA CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM PENHORA, ACERCA DA EFETIVAÇÃO DA PENHORA DE BENS, PARA QUE SE POSSIBILITE O CONTRADITÓRIO, NA ESTEIRA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, E O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO. - O EDITAL ÚNICO, O QUAL SE DESTINA, A 40 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 UM SÓ TEMPO, A PROMOVER A CITAÇÃO DO DEVEDOR E A INTIMAÇÃO DO ARRESTO DOS BENS ENCONTRADOS NA SUA AUSÊNCIA, NÃO PRESTA PARA CIENTIFICAR O DEVEDOR A RESPEITO DA AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA, PORQUE, AINDA QUE VISE A ECONOMIA DE DESPESAS COM DUPLA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS, IMPEDE O CONHECIMENTO DO DEVEDOR DA DATA EXATA PARA AJUIZAR A AÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 736 DO CPC. - DECORRIDAS 24 HORAS A PARTIR DO PRAZO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA FIXADO NA FORMA DO ART. 232, IV, DO CPC, A PREFERÊNCIA ADVINDA DA PRÉ-PENHORA PREVISTA NO ART. 654 DO CPC CONVERTE-SE, AUTOMATICAMENTE, EM PENHORA, COM LAVRATURA DO RESPECTIVO TERMO. LAVRADO O TERMO DE PENHORA DEVE SER EXPEDIDA INTIMAÇÃO-EDITAL PARA CIENTIFICAR O DEVEDOR DO INÍCIO DO PRAZO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE NÃO PODE SER FEITA POR EDITAL ÚNICO. (AGRG NO RESP 238097/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 12.11.2001, DJ 18.02.2002 P. 410) E AINDA NO MESMO SENTIDO, EXIGINDO A PUBLICAÇÃO DE UM SEGUNDO EDITAL PARA QUE SE INICIASSE O PRAZO QUE PREVIA O ARTIGO 669 DO CPC, OS SEGUINTES PRECEDENTES: RESP 274745/SP, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 14.11.2000, DJ 12.02.2001 P. 124; RESP 285475/SP, REL. MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 12.06.2001, DJ 27.08.2001 P. 389; RESP 39296/SP, REL. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 11.06.1996, DJ 12.08.1996 P. 27487. SENDO ASSIM, NO CASO EM TELA, DE FATO, NEM MESMO INICIADO FOI O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS PELOS DEVEDORES-APELADOS, POSTO QUE NÃO HOUVE A PUBLICAÇÃO DE UM SEGUNDO EDITAL DANDO INÍCIO AO PRAZO DO ARTIGO 669 DO CPC. PORÉM, O DEFENSOR PÚBLICO QUE OFICIOU NO FEITO, INTIMADO DE SUA NOMEAÇÃO E PERCEBENDO QUE O REQUISITO PARA EMBARGOS JÁ ESTAVA PRESENTE COM A PENHORA DO IMÓVEL DOS RECORRIDOS, ENTENDEU POR BEM APRESENTAR SUA AÇÃO, ANTECIPANDO-SE ASSIM AO PRAZO E AO EDITAL, COMPARECENDO ESPONTANEAMENTE. DESTA FORMA, NÃO SE PODE TER POR INTEMPESTIVO OS EMBARGOS QUE, ANTES MESMO DA ABERTURA DO PRAZO - QUE, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA, SÓ SE DARIA COM A PUBLICAÇÃO DO SEGUNDO EDITAL - É APRESENTADO PELO DEFENSOR DATIVO NOMEADO NOS AUTOS. POR TODO O EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR AVENTADA. NO QUE TANGE AO MÉRITO, A POSIÇÃO ASSUMIDA PELO MAGISTRADO JULGADOR ENCONTRA-SE IDÊNTICA AO ENTENDIMENTO QUE VEM GUIANDO AS CORTES DE JUSTIÇA DO PAÍS, COMO SE VERIFICA DOS EXEMPLOS QUE ORA CITO: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SÚMULA Nº 199 DA CORTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A CORTE, NA SÚMULA Nº 199, CONSOLIDOU A ORIENTAÇÃO DE QUE NECESSÁRIA A EXPEDIÇÃO DE MAIS DE UM AVISO NOS CASOS DE EXECUÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 5.741/71, ALÉM DA NECESSIDADE DE CONSTAR DOS AVISOS O VALOR DO DÉBITO. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (RESP 674.968/MS, REL. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 20.03.2007, DJ 14.05.2007 P. 281) PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO HIPOTECÁRIO. S.F.H. EXECUÇÃO REGIDA PELA LEI N. 5.741/71. AVISO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL PELOS PRÓPRIOS MUTUÁRIOS. SUFICIÊNCIA DA REMESSA DA CORRESPONDÊNCIA AO DOMICÍLIO INDICADO. DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO. EXIGÊNCIA INEXISTENTE NA LEGISLAÇÃO E INSTRUÇÕES NORMATIVAS. BASTANTE A INDICAÇÃO DO MONTANTE DA DÍVIDA. ART. 2º, IV. EXEGESE. BNH RC N. 11/72. I. DESNECESSÁRIO QUE OS AVISOS DE QUE TRATA O ART. 2O, IV, DA LEI N. 5.741/71, SEJAM PESSOALMENTE RECEBIDOS PELOS PRÓPRIOS MUTUÁRIOS, SENDO SUFICIENTE A ENTREGA NO DOMICILIO INDICADO. II. A INDICAÇÃO DO MONTANTE DA DÍVIDA CONSTANTE DOS AVISOS É O BASTANTE, INEXISTINDO EXIGÊNCIA LEGAL OU REGULAMENTAR PARA QUE DELES CONSTE A DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES, PARCELA POR PARCELA. III. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, PARA QUE SE DÊ PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. (RESP 538323/RS, REL. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 04.05.2004, DJ 28.06.2004 P. 329) Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. INDICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO NOS AVISOS DIRIGIDOS AO EXECUTADO: NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I OS AVISOS DIRIGIDOS AO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DEVEM MENCIONAR O VALOR DO DÉBITO. II - PRECEDENTES DO STJ: RESP Nº 38.832/ES E RESP Nº 103.806/RJ. III - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (RESP 166340/SC, REL. MINISTRO ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 08.10.1998, DJ 01.02.1999 P. 154) A MERA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS QUE FORAM CARREADOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - PROCESSO EM APENSO - DEIXA CLARO QUE O RECORRENTE, AO NOTIFICAR OS RECORRIDOS, DEIXOU DE INDICAR QUAIS OS VALORES POR ELES DEVIDOS, DESRESPEITANDO, ASSIM, ÀQUILO QUE JÁ SE CONSAGROU COMO ELEMENTO SINE QUA NON PARA A VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES EM EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE RECURSO. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, EM 05 DE MAIO DE 2008. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 22 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040088478 APTE.: DELI BORGES ADVOGADO: NIELSON GERALDO ROCHA APTE.: MARCO CESAR GONCALVES BORGES ADVOGADO: NIELSON GERALDO ROCHA APDO.: BANCO BANESTES S/A ADVOGADA: BIANCA DE SOUSA MENEZES ADVOGADO: CAROLINA BONADIMAN ESTEVES ADVOGADA: DIEGO MARTINS ADVOGADO: ELIANE CRISTINA CREMASCHI ADVOGADO: MICHEL SABINO RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.040.088.478 APELANTE:DELI BORGES APELADO:BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S.A. RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA DELI BORGES, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, INTERPÔS APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL, QUE CONHECEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM FACE DO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ORA APELADO, E, NA PARTE CONHECIDA, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO RECORRENTE, CONDENANDO-O AINDA NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AO ARGUMENTOS ORIGINARIAMENTE EXPENDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS EXCESSO DE PENHORA; INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO; EXCESSO DE EXECUÇÃO, ETC. - O RECORRENTE SOMOU MAIS UM, RELATIVO À IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE SUA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, VEZ QUE ENCONTRARIA-SE AMPARADO PELOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUEREU, AO FINAL, O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. INTIMADA, A INSTITUIÇÃO APELADA COMPARECEU AOS AUTOS E OFERTOU CONTRA-RAZÕES À APELAÇÃO, OPORTUNIDADE EM QUE DEFENDEU ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS QUE FORAM EXPENDIDOS PELO RECORRENTE, PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA TAL QUAL FICOU LANÇADA. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE. ANTES, PORÉM, DEVE SER FIRMADO QUE PARTO DA MESMA PREMISSA QUE FOI LANÇADA PELA JULGADORA DE GRAU SINGELO, QUAL SEJA, DE QUE OS LIMITES COGNITIVOS DO PRESENTE RECURSO DEVEM SER SOMENTE AQUELES QUE FOREM REFERENTES À SEGUNDA PENHORA, ESTANDO AS DEMAIS 41 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 QUESTÕES SUJEITAS AO EXAME PELA VIA DO PRIMEIRO EMBARGO À EXECUÇÃO MANEJADO. SENDO ASSIM, AQUILO QUE O RECORRENTE DENOMINOU DE “TERCEIRA PRELIMINAR” E “MÉRITO” NÃO SERÁ ANALISADO, POSTO NÃO SER ESTA VIA ELEITA A APROPRIADA PARA QUE SE DECIDA TAIS QUESTÕES. OS AUTOS EM APENSO É QUE DEVERÃO CUIDAR DE TAIS MATÉRIAS, ISTO É, SE AS MESMAS TIVEREM SIDO SUSCITADAS. DESTA FORMA, CUIDAREI APENAS DA QUESTÃO QUE O APELANTE DENOMINOU DE “EXCESSO DE PENHORA” E “DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA”, POIS ESTAS SIM PODEM SER CUIDADAS ATRAVÉS DO CAMPO COGNITIVO DESTE RECURSO. POIS BEM. COM RELAÇÃO AO EXCESSO DE PENHORA, CONCORDO COM A POSIÇÃO ASSUMIDA PELA JULGADORA DE GRAU SINGELO E DEFENDIDA PELA INSTITUIÇÃO APELANTE, ESTA NÃO EXISTE. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ TEVE A OPORTUNIDADE DE EMENTAR EM UM DOS SEUS JULGADOS QUE “EXCESSO DE EXECUÇÃO E EXCESSO DE PENHORA SÃO CONCEITOS INCONFUNDÍVEIS. [...] O SEGUNDO DENUNCIA APENAS EXCESSO NA CONSTRIÇÃO JUDICIAL, VALE DIZER, A PENHORA NÃO SE LIMITOU A "TANTOS BENS QUANTO BASTEM PARA O PAGAMENTO" INTEGRAL DO DÉBITO (CPC, ART. 659, CAPUT), SEM QUE, NO ENTANTO, SE IMPUTE QUALQUER MÁCULA AO ATO EXECUTIVO.” (RESP 531.307/RS, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJ 07.02.2007, P. 277) PARTINDO DO CONCEITO OBTIDO JUNTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ ENTENDO QUE, SE TOMADOS OS VALORES GLOBAIS DA EXECUÇÃO PROPOSTA, VEREMOS QUE ESTA, QUANDO DE SEU AJUIZAMENTO, OU SEJA, EM 1998, POSSUÍA O VALOR DE R$ 79.672,28 (SETENTA E NOVE MIL, SEISCENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS). OS LOTES PENHORADOS, POR SEU TURNO, AINDA QUE NÃO AVALIADOS QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PENHORA, DE ACORDO COM AS ESCRITURAS PÚBLICAS QUE FORAM ANEXADAS AOS AUTOS DA EXECUÇÃO, NÃO POSSUEM VALORES ELEVADOS. DA CONJUGAÇÃO DESTES DOIS FATORES, ENTENDO NÃO HAVER QUE SE FALAR EM EXCESSO DE PENHORA, SEM AFASTAR, NO ENTANTO, E OBVIAMENTE, O DIREITO DO APELANTE DE EVENTUALMENTE RECEBER AQUILO QUE SOBEJAR AO VALOR EXECUTADO QUANDO DA REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA DOS BENS PENHORADOS. E QUE NÃO VENHA O APELANTE DEFENDER EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO, VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA JÁ CONCLUIU QUE “A AUSÊNCIA DA AVALIAÇÃO DO BEM NOMEADO NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, A NULIDADE DO TERMO DE PENHORA, POSTO QUE CONSTITUI SIMPLES IRREGULARIDADE FORMAL, PODENDO SER SANADA A QUALQUER TEMPO” (RESP Nº 337.004/RS, REL. MIN. GARCIA VIEIRA, DJ DE 25/02/2002). NESTE MESMO SENTIDO: AGRG NO RESP 708.102/RS, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 16.08.2005, DJ 17.10.2005 P. 199. NÃO HÁ, PORTANTO, MOTIVO QUE CONDUZAM À REFORMA DA SENTENÇA OBJURGADA NESTE TOCANTE. JÁ COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ENTENDO QUE MELHOR SORTE NÃO ASSISTE AO RECORRENTE. A INTERPRETAÇÃO DA LEI FEITA PELA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU MOSTRA-SE PERFEITA, NÃO HAVENDO MOTIVOS PARA ALTERÁ-LA. O FATO DE O RECORRENTE ESTAR SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE QUE A SENTENÇA CONDENE EM HONORÁRIOS AQUELE QUE RESTAR SUCUMBENTE NA CAUSA. O QUE PREVÊ A LEI 1.060/50, EM SEU ARTIGO 12, É QUE A EXIGIBILIDADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIQUE SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS, ITER ESTE QUE, SE COMPROVADA A POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO, SERÃO DEVIDOS OS VALORES DA CONDENAÇÃO. NESTE SENTIDO, CITO EXEMPLOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUE NESTE CASO É DOMINANTE: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO. PRECEDENTES. 1. É VEDADA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS JUDICIAIS AO BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SENDO CABÍVEL APENAS SUA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA ENQUANTO DURAR A SITUAÇÃO DE POBREZA DA PARTE. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AGRG NO RESP 668.767/PE, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, JULGADO EM 30.10.2007, DJ 26.11.2007 P. 256) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 106 E 07/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. [...] 3. O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO FAZ JUS À ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. A LEI ASSEGURA-LHE APENAS A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO PRAZO DE CINCO ANOS SE PERSISTIR A SITUAÇÃO DE POBREZA. 4. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (RESP 743149/MS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 04.10.2005, DJ 24.10.2005 P. 293) POSTA ESSA RAZÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REFORMA DA SENTENÇA TAMBÉM NO QUE TOCA À CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVENDO IGUALMENTE SER MANTIDA A SENTENÇA NESTE TÓPICO. DIANTE DO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE RECURSO. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, EM 05 DE MAIO DE 2008. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 23 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24000131870 APTE.: BANCO AMERICA DO SUL S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE A C FILHO ADVOGADO: ANNA CRISTINA DE AZEVEDO TRAPP VENANCIO ADVOGADO: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA ADVOGADO: CLAUDIO MARCOS KYRILLOS ADVOGADO: EDUARDO TORRE FONTE ADVOGADO: MARCELO DE JESUS M STEFANO ADVOGADO: MARIO AUGUSTO COUTO ROCHA ADVOGADO: NILTON LUIZ SILVA ADVOGADO: PAULO AFONSO DE S MATTOS ADVOGADO: PEDRO PAULO PENNA TRINDADE ADVOGADO: ROBERTO R PANDELO ADVOGADO: RONALDO JOSE DA COSTA ADVOGADO: SUZANNA VALERIA B R MORENO APDO.: ACIR RAMOS FILHO ADVOGADO: DANILO SIMOES MACHADO ADVOGADO: RONALDO MOREIRA MACHADO ADVOGADO: VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 24000131870 APTE.: BANCO AMÉRICA DO SUL S/A APDO.: ACIR RAMOS FILHO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO AMÉRICA DO SUL S/A, IRRESIGNADO COM A R. SENTENÇA DE FLS. 82/90, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM FACE DE ACIR RAMOS FILHO, NA QUAL O ÍNCLITO MAGISTRADO A QUO APÓS RESSALTAR A VEDAÇÃO, NO CASO, DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS OPOSTOS, PARA EXCLUIR OS JUROS DE MORA ESTIPULADOS EM 53,03%, APLICANDO-SE TÃO SOMENTE SOBRE O VALOR DO DÉBITO JUROS MENSAIS DE 12% E ENCARGOS DE 1%. ALEGA, EM SÍNTESE, A INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA EM SEU DESFAVOR, E A INAPLICABILIDADE, ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS DE 12% AO ANO (LEI DA USURA), BEM COMO, QUE O NEGÓCIO JURÍDICO ESTÁ PROTEGIDO PELA PACTA SUNT SERVANDA, DEVENDO PREVALECER A FORÇA VINCULANTE DOS CONTRATOS, E QUE NÃO HÁ VEDAÇÃO LEGAL À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CONTRA-RAZÕES ÀS FLS. 170/176 PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 42 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 VISLUMBRO, NA ESPÉCIE, O DISPOSTO NO ART. 557, “CAPUT”, DO CPC, SENDO POSSÍVEL AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO (RECTIUS PROVIMENTO) MONOCRATICAMENTE AO RECURSO: "ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR." (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756, DE 17.12.1998) NÃO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE. A TEOR DO ENTENDIMENTO PRETORIANO, VERIFICA-SE O SEGUINTE: 1. ADMITE-SE COMO PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA QUALQUER DOCUMENTO QUE DENOTE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO E SEJA DESPIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA, BASTANDO QUE PERMITA AO JUIZ CONCLUIR PELA PLAUSIBILIDADE OU VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. 2. NO QUE RESPEITA À SUPOSTA ILIQUIDEZ DO CRÉDITO PRETENDIDO, E À NECESSIDADE DE AMPLA DISCUSSÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS ACERCA DA EXPRESSÃO QUANTITATIVA DO CRÉDITO, A LEI ASSEGURA AO DEVEDOR A VIA DOS EMBARGOS, PREVISTOS NO ART. 1.102-C DO CPC, POR MEIO DOS QUAIS PODE-SE DISCUTIR OS VALORES, A FORMA DE CÁLCULO E A PRÓPRIA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. 3. UMA VEZ OPOSTOS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO, INSTAURA-SE A VIA AMPLA DO CONTRADITÓRIO, COM A INSTRUÇÃO DO FEITO, ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 1.102-C DO CPC. 4. PRECEDENTES: RESP 434779/MG, RESP 687173/PB, RESP 400213/RS, RESP 220.887/MG. (RESP 324135 / RJ - DJ 07.11.2005 - QUARTA TURMA - REL. MIN. JORGE SCARTEZZINI) NESSA MESMA LINHA, A SÚMULA 247 DO STJ ACRESCENTA QUE "O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA". NO CASO, COMO VISTO, O APELANTE QUESTIONA ASPECTOS INTRÍNSECOS DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, ESPECIALMENTE NO QUE CONCERNE AO PERCENTUAL E À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EM SITUAÇÕES DESSA NATUREZA, ENTRETANTO, HÁ DE SE OBSERVAR A ORIENTAÇÃO PRETORIANA, NO SENTIDO DE, CASO CONFIRMADA EVENTUAL ABUSIVIDADE OU COBRANÇA INDEVIDA, EXCLUIR O EXCESSO, TÃO SOMENTE, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO AO FEITO. VEJA-SE: CONTRATO BANCÁRIO ACOMPANHADO DE EXTRATOS DE CONTA CORRENTE E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À VIA ESCOLHIDA PELO AUTOR. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO, POR CONSIDERAR INSUFICIENTE O EXTRATO, POR DÚVIDAS SOBRE A CAPITALIZAÇÃO. IDENTIFICADA A COBRANÇA NA MONITÓRIA DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, A SOLUÇÃO É A EXCLUSÃO DESTA, PODADO, ASSIM, O EXCESSO, E NÃO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR INTEIRO. (RESP 602.197 - 23.05.2005 - TERCEIRA TURMA - REL. MIN. ALDIR PASSARINHO) ASSIM, CONSIDERANDO O FATO DA R. SENTENÇA RECORRIDA TER SIDO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO PRETORIANA - UMA VEZ QUE RESSALTADO, À FL. 88, QUE “NO PRESENTE CASO FORAM APLICADOS AOS CÁLCULOS DE FLS. 21, JUROS DE 13% (TREZE POR CENTO) AO MÊS, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 53,03% (CINQÜENTA E TRÊS VIRGULA TRÊS POR CENTO), ALÉM DE ENCARGOS EM 689,43% (SEISCENTOS E OITENTA E NOVE VIRGULA QUARENTA E TRÊS POR CENTO)”, BEM COMO, QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NÃO SE MOSTRA CABÍVEL NA HIPÓTESE -, NÃO HÁ QUE SE QUESTIONAR ACERCA DA MANUTENÇÃO DO JULGADO, A UMA PORQUE EVIDENTE A ABUSIVIDADE NO PERCENTUAIS DE JUROS AFERIDOS NOS AUTOS, E A DUAS PORQUE O CONTRATO QUE DEU ENSEJO À MONITÓRIA, CONSTANTE DE FL. 09, RESTOU ASSINADO AOS 09/06/1995, QUANDO VEDADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, QUE SÓ PASSOU A SER CONSIDERADA LÍCITA A PARTIR DE 31.03.2000 (MP 1.963-17, ATUAL MP 2.170-36), DESDE QUE PACTUADA. HÁ JURISPRUDÊNCIA: OUTROSSIM, ESTA CORTE JÁ FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE, NOS CONTRATOS FIRMADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000, DE 31/3/2000, É POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. PORTANTO, PARA SUA COBRANÇA, É NECESSÁRIO ESTAR EVIDENCIADO QUE O CONTRATO FORA FIRMADO APÓS 31/3/2000 E QUE O REFERIDO ENCARGO TENHA SIDO EXPRESSAMENTE PACTUADO. (AGRG NO RESP 808588 / RS - DJ 08.05.2006 - QUARTA TURMA - REL. MIN. JORGE SCARTEZZINI) E MAIS: É LÍCITA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31.03.2000 (MP 1.963-17, ATUAL MP 2.170-36), DESDE QUE PACTUADA. (AGRG NO AG 935443 / RS - DJ 17.12.2007 - TERCEIRA TURMA - REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS) DESSA FORMA, A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFERIDA, NA HIPÓTESE, REVELA NÍTIDA ABUSIVIDADE, UMA VEZ QUE ESTABELECIDA ANTERIORMENTE À MP 1.963-17, ATUAL MP 2.170-36. VEJA-SE: ESTÁ DEVIDAMENTE CONFIGURADA A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, CUJA INCIDÊNCIA É VEDADA NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. COBRADOS ENCARGOS ABUSIVOS, AFASTA-SE A MORA DO DEVEDOR. (AGRG NO AG 555560 / RS - DJ 03.05.2004 - TERCEIRA TURMA - REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO) HÁ OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS NESSA LINHA DE ENTENDIMENTO. NOTE-SE: JÁ TRAÇOU ESTA CORTE QUE OS JUROS EM CONTRATOS DA ESPÉCIE NÃO ESTÃO LIMITADOS A 12% AO ANO (...). TODAVIA, A FIXAÇÃO DE JUROS MENSAIS DE 63% AO MÊS EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE, DATADO DE FEVEREIRO DE 1994, CONFIGURA EVIDENTE ABUSO (...). (RESP 612876 / RS - DJ 12.09.2005 TERCEIRA TURMA - REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO) DESTARTE, AGORA NO QUE CONCERNE À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, AO MENOS NO QUE CONCERNE AOS HONORÁRIOS (TAL QUAL FIXADO NA SENTENÇA - FL. 90), NÃO HÁ QUALQUER RESSALVA A SER FEITA, UMA VEZ QUE OBSERVADA A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, NOTADAMENTE NO ART. 21, CAPUT, DO CPC. VEJA-SE: SE CADA LITIGANTE FOR EM PARTE VENCEDOR E VENCIDO, SERÃO RECÍPROCA E PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS E COMPENSADOS ENTRE ELES OS HONORÁRIOS E AS DESPESAS. HÁ JURISPRUDÊNCIA: CARACTERIZADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, IMPÕE-SE A DISTRIBUIÇÃO, ENTRE OS LITIGANTES, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EX VI DO ART. 21, CAPUT, DO CPC, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, HIPÓTESE DO CASO VERTENTE. VERBA HONORÁRIA E SUCUMBÊNCIA MANTIDAS NOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA. (AGRG NO RESP 753319 / PR - DJ 20.11.2006 - QUARTA TURMA - REL. MIN. JORGE SCARTEZZINI) RAZÃO PELA QUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO RETRO, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, MAS LHE NEGO PROVIMENTO, MANTIDOS, NA ÍNTEGRA, OS CONSECTÁRIOS DA R. SENTENÇA RECORRIDA. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 07 DE MAIO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 24 APELAÇÃO CÍVEL Nº 3020002717 APTE.: BANESTES BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO S/A ADVOGADO: CARLOMAR SILVA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: CLAUDIA VALLI CARDOSO ADVOGADO: FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON ADVOGADO: FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI ADVOGADO: FRANKLIN DELMAESTRO ADVOGADO: GISLAINE DE OLIVEIRA ADVOGADA: JORGINA DEL PUPO ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ABREU ADVOGADO: MARCO ANTONIO REDINZ ADVOGADO: MIRIAN DE ALMEIDA CASSA ADVOGADA: NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE APDO.: LUCINEIA LEMOS DE AGUIAR DE PAULA ADVOGADO: GERALDO BAYER 43 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 3020002717 APTE.: BANESTES BANCO DO ESTADO DO ES APDA: LUCINÉIA LEMOS DE AGUIAR DE PAULA RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANESTES BANCO DO ESTADO DO ES, IRRESIGNADO COM A R. SENTENÇA DE FLS. 67/71, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM FACE DE LUCINÉIA LEMOS DE AGUIAR DE PAULA, NA QUAL O ÍNCLITO MAGISTRADO A QUO - ENTENDENDO CABÍVEL A APLICAÇÃO, NO CASO, DO CDC, FRENTE À ABUSIVIDADE DOS JUROS PRÉ-FIXADOS - REDUZIU-OS PARA 2%, JULGANDO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO CONTIDO NA EXORDIAL. ALEGA, EM SÍNTESE, QUE A DECISÃO RECORRIDA INTERFERE INDEVIDAMENTE NO LIMITE CONTRATUAL, ESPECIALMENTE COM RELAÇÃO AOS JUROS CONTRATUAIS DAS OPERAÇÕES DE ABERTURA E DOS CRÉDITOS COM ORIGEM EM CONTAS BANCÁRIAS, NÃO SE ASSEMELHANDO COM UMA RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRA-RAZÕES ÀS FLS. 82/83 PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VISLUMBRO, NA ESPÉCIE, O DISPOSTO NO ART. 557, “CAPUT”, DO CPC, SENDO POSSÍVEL AO RELATOR NEGAR SEGUIMENTO (RECTIUS PROVIMENTO) MONOCRATICAMENTE AO RECURSO: "ART. 557. O RELATOR NEGARÁ SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, IMPROCEDENTE, PREJUDICADO OU EM CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR." (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756, DE 17.12.1998) NÃO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE. A TEOR DO ENTENDIMENTO PRETORIANO, VERIFICA-SE O SEGUINTE: 1. ADMITE-SE COMO PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA QUALQUER DOCUMENTO QUE DENOTE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO E SEJA DESPIDO DE EFICÁCIA EXECUTIVA, BASTANDO QUE PERMITA AO JUIZ CONCLUIR PELA PLAUSIBILIDADE OU VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. 2. NO QUE RESPEITA À SUPOSTA ILIQUIDEZ DO CRÉDITO PRETENDIDO, E À NECESSIDADE DE AMPLA DISCUSSÃO E PRODUÇÃO DE PROVAS ACERCA DA EXPRESSÃO QUANTITATIVA DO CRÉDITO, A LEI ASSEGURA AO DEVEDOR A VIA DOS EMBARGOS, PREVISTOS NO ART. 1.102-C DO CPC, POR MEIO DOS QUAIS PODE-SE DISCUTIR OS VALORES, A FORMA DE CÁLCULO E A PRÓPRIA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. 3. UMA VEZ OPOSTOS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO, INSTAURA-SE A VIA AMPLA DO CONTRADITÓRIO, COM A INSTRUÇÃO DO FEITO, ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 1.102-C DO CPC. 4. PRECEDENTES: RESP 434779/MG, RESP 687173/PB, RESP 400213/RS, RESP 220.887/MG. (RESP 324135 / RJ - DJ 07.11.2005 - QUARTA TURMA - REL. MIN. JORGE SCARTEZZINI) NESSA MESMA LINHA, A SÚMULA 247 DO STJ ACRESCENTA QUE "O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA". NO CASO, COMO VISTO, O APELANTE QUESTIONA A DECISÃO QUE, EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO CDC, DETERMINOU A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS INCIDENTE NO CONTRATO QUE DEU ENSEJO À MONITÓRIA. EM SITUAÇÕES DESSA NATUREZA, ENTRETANTO, HÁ DE SE OBSERVAR A ORIENTAÇÃO PRETORIANA, NO SENTIDO DE, CASO CONFIRMADA EVENTUAL ABUSIVIDADE OU COBRANÇA INDEVIDA, EXCLUIR O EXCESSO, TÃO SOMENTE, DANDO-SE PROSSEGUIMENTO AO FEITO. VEJA-SE: CONTRATO BANCÁRIO ACOMPANHADO DE EXTRATOS DE CONTA CORRENTE E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À VIA ESCOLHIDA PELO AUTOR. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO, POR CONSIDERAR INSUFICIENTE O EXTRATO, POR DÚVIDAS SOBRE A CAPITALIZAÇÃO. IDENTIFICADA A COBRANÇA NA MONIÓRIA DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, A SOLUÇÃO É A EXCLUSÃO DESTA, PODADO, ASSIM, O EXCESSO, E NÃO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR INTEIRO. (RESP 602.197 - 23.05.2005 - TERCEIRA TURMA - REL. MIN. ALDIR PASSARINHO) Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO ASSIM, CONSIDERANDO O FATO DA R. SENTENÇA RECORRIDA TER SIDO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO PRETORIANA - UMA VEZ QUE RESSALTADA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O QUE SE DEU, NO CASO, COM VISTAS À REDUÇÃO DE JUROS APLICADOS ABUSIVAMENTE -, NÃO HÁ QUE SE QUESTIONAR ACERCA DA MANUTENÇÃO DO JULGADO, MORMENTE SE CONSIDERADO O FATO DO APELANTE NÃO TER QUESTIONADO A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE JUROS DE 8,12% AO MÊS, APONTADO NA SENTENÇA (FL. 69). HÁ JURISPRUDÊNCIA: O ENTENDIMENTO DESTA CORTE É PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TEM APLICAÇÃO A CASOS COMO O PRESENTE, CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. (AGRG NOS EDCL NO AG 425028 / RS - DJ 05.08.2002 - TERCEIRA TURMA - REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO) E MAIS: A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, APESAR DE ACOLHER A ORIENTAÇÃO DA SÚMULA Nº 596/STF AFASTANDO AS DISPOSIÇÕES DA LEI DE USURA QUANTO À TAXA DE JUROS NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ADMITE, SIM, A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DA TAXA COBRADA, JÁ QUE CARACTERIZADA UMA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O MUTUÁRIO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSIM, DEVERIA TER SIDO IMPUGNADA A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO TOCANTE À AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE, O QUE NÃO FEZ. (AGRG NO RESP 608991 / RS - DJ 17.05.2004 - TERCEIRA TURMA - REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO) RAZÃO PELA QUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO RETRO, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, MAS LHE NEGO PROVIMENTO, MANTIDOS, NA ÍNTEGRA, OS CONSECTÁRIOS DA R. SENTENÇA RECORRIDA. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 07 DE MAIO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 25 APELAÇÃO CÍVEL Nº 15040015198 APTE.: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA ADVOGADO: PAULO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: WALTER DA SILVA BONELA APDO.: JOÃO VERÍSSIMO MACHADO NETTO ADVOGADO: ANTONIO DOMINGOS COUTINHO ADVOGADO: EDSON MUYLAERT BAPTISTA RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 15040015198. APELANTE:MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA. APELADO:JOÃO VERÍSSIMO MACHADO NETTO. RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR DA CÂMARA DE VEREADORES. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. 1. A CÂMARA DE VEREADORES POSSUI PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, NOTADAMENTE PARA DEFENDER SUAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS QUANDO HÁ O INTUITO DE PROTEGER SEUS INTERESSES INSTITUCIONAIS PRÓPRIOS. PORÉM, A MESMA NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA, POIS ESSA SE ENCERRA NO MUNICÍPIO (CC; 41, III; CPC; ART. 12, II). PRECEDENTES DO STJ. 2. EM RAZÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 168 DA CF/1988 E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL É QUE TAMBÉM RESIDE A RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO, EFETUANDO O PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS AO RECORRIDO, MONTANTE ESSE QUE RESTOU INCONTROVERSO. 3. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NOS MOLDES PRECONIZADOS NO ARTIGO 557 DO CPC. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA, INCONFORMADO COM A SENTENÇA PROFERIDA PELO MM JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA BARRA/ES, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE 44 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 COBRANÇA PROPOSTA POR JOÃO VERÍSSIMO MACHADO NETTO, JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO A REQUERIDA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DA BARRA EM RAZÃO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE (FLS. 61-66). DESTACA O APELANTE EM SUAS RAZÕES QUE A RELAÇÃO CONTRATUAL TRABALHISTA ENVOLVIA A CÂMARA DE VEREADORES E O APELADO, SENDO CERTO QUE O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DETÉM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA (FLS. 75-78). CONTRA-RAZÕES RECUSAIS PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA (FLS. 82-84). EIS O QUE TENHO A RELATAR. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E NÃO HAVENDO PRELIMINARES, PASSO A DECIDIR NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CPC. É INSOFISMÁVEL QUE A CÂMARA DE VEREADORES POSSUI PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, NOTADAMENTE PARA DEFENDER SUAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS QUANDO HÁ O INTUITO DE PROTEGER SEUS INTERESSES INSTITUCIONAIS PRÓPRIOS. PORÉM, A MESMA NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA E APTIDÃO PARA SER PARTE, POIS ESSA SE ENCERRA NO MUNICÍPIO (CC; ART. 41, III; CPC; ART. 12, II). EIS A JURISPRUDÊNCIA: “PROCESSO CIVIL - CÂMARA MUNICIPAL - PERSONALIDADE JURÍDICA - PERSONALIDADE JUDICIÁRIA - CAPACIDADE PROCESSUAL – LEGITIMIDADE AD CAUSAM. - NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO, A LEGITIMIDADE AD CAUSAM RESERVA-SE, NORMALMENTE, AS PESSOAS (FÍSICAS OU JURÍDICAS). NA AÇÃO EM QUE SE ARGÜI NULIDADE DE ATO EMANADO DE CÂMARA DE VEREADORES, A RELAÇÃO PROCESSUAL TRAVA-SE ENTRE O AUTOR E O MUNICÍPIO” (STJ-1ª TURMA, RESP 292.080/SP, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, J. 10/12/2002, DJ 19/12/2002). “TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS CÂMARA MUNICIPAL - PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. A CÂMARA MUNICIPAL NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS TÃO SOMENTE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, SÓ PODENDO VIR A JUÍZO DEFENDER SEUS DIREITOS INSTITUCIONAIS. CABE AO MUNICÍPIO, E NÃO À CÂMARA DE VEREADORES, FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO AJUIZADA PELO INSS FUNDADA EM DÍVIDA ORIUNDA DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE SERVIDORES MUNICIPAIS QUE NELA DESEMPENHAM SUAS FUNÇÕES. RECURSO IMPROVIDO” (STJ-1ª TURMA, RESP 199.885/PR, REL. MIN. GARCIA VIEIRA, J. 20/04/1999, DJ 07/06/1999). “PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA LEGITIMIDADE DO ESTADO - ART. 12, I, DO CPC. 1. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, POR NÃO POSSUIR PERSONALIDADE JURÍDICA, TEM SUA CAPACIDADE PROCESSUAL LIMITADA À DEFESA DE INTERESSES INSTITUCIONAIS PRÓPRIOS E VINCULADOS À SUA INDEPENDÊNCIA E FUNCIONAMENTO, RESTANDO AO ESTADO, POR SER A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 12, I, DO CPC, A LEGITIMIDADE PARA OCUPAR O PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 2. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. 3. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO” (STJ-6ª TURMA, RESP 94.397/PR, REL. MIN. ANSELMO SANTIAGO, J. 24/11/1998, DJ 17/02/1999). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. CÂMARA DE VEREADORES. CAPACIDADE JURÍDICA E POSTULATÓRIA. FUNCIONÁRIO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO DE INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO A OBSERVAR. I. O MUNICÍPIO É GERIDO PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO, HARMÔNICOS E INDEPENDENTES ENTRE SI, MAS QUEM TEM PERSONALIDADE JURÍDICA É O MUNICÍPIO QUE, EM JUÍZO, É REPRESENTADO PELO PREFEITO OU POR PROCURADOR. NÃO SE NEGA QUE A CÂMARA MUNICIPAL TENHA CAPACIDADE PROCESSUAL ATIVA E PASSIVA PARA DEFESA DE SUAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS. TODAVIA, TRATANDO-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA PROMOVIDA POR ANTIGO FUNCIONÁRIO DA CÂMARA, PRESENTEMENTE APOSENTADO, CONTRA O MUNICÍPIO NÃO HÁ PORQUE ANULAR-SE O PROCESSO A FIM DE CHAMÁ-LA A JUÍZO A TÍTULO DE LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA. [...]. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, PROVIDO” (STJ-5ª TURMA, RESP 25.904/SP, REL. MIN. JESUS COSTA LIMA, J. 08/03/1995, DJ 27/03/1995). Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO EXTRAIO DO VOTO NO RECURSO DE REVISTA N. 391.722/1997 (2ª REGIÃO), PROFERIDO PELO EMINENTE MAGISTRADO CONVOCADO ALOYSIO SANTOS OS FUNDAMENTOS QUE SÃO APLICÁVEIS AO CASO COLOCADO A JULGAMENTO: “O FATO DE A CASA LEGISLATIVA MUNICIPAL TER CONTRATADO A RECLAMANTE PARA PRESTAR-LHE SERVIÇOS, ISTO POR SI SÓ, NÃO LHE CONFERE O STATUS DE ENTE DE DIREITO PÚBLICO INTERNO, COM PERSONALIDADE JURÍDICA E CAPACIDADE DE SER PARTE, POSIÇÃO ESTA QUE DEVE SER OCUPADA PELO MUNICÍPIO. BEM LEMBRADA A LIÇÃO DO RENOMADO E SEMPRE LEMBRADO HELY LOPES MEIRELLES, [...] DE ONDE EXTRAIO O SEGUINTE TRECHO: ‘COMO PESSOA JURÍDICA, O MUNICÍPIO TEM REPRESENTANTE, DOMICÍLIO E FORO ONDE PRATICA E RESPONDE POR SEUS ATOS. SEU REPRESENTANTE POLÍTICO, JÁ O DISSEMOS, É O PREFEITO. NENHUM OUTRO ÓRGÃO OU PESSOA DETÉM A REPRESENTAÇÃO MUNICIPAL. A PRÓPRIA CÂMARA DE VEREADORES NÃO O REPRESENTA, NEM JURÍDICA, NEM POLITICAMENTE NAS SUAS RELAÇÕES INTERNAS OU EXTERNAS, COM OS MUNÍCIPES OU COM AS OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS OU PARTICULARES’. É CERTO QUE EM ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS (EM CASO DE MANDADO DE SEGURANÇA, VERBI GRATIA) O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL PODE SER PARTÍCIPE DE UMA RELAÇÃO PROCESSUAL, MAS NÃO NO CASO DOS AUTOS. POR FORÇA DO INCISO II DO ARTIGO 12 DO CPC A CAPACIDADE DE SER PARTE É DO MUNICÍPIO, RESTANDO ABSOLUTAMENTE CORRETA A OBJEÇÃO OPOSTA PELOS EDIS DESDE A CONTESTAÇÃO. A HIPÓTESE É, POIS, DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO...” (TST-5ª TURMA, J. 07/03/2001, DJ 30/03/2001). NESSE CAMINHO, THEOTONIO NEGRÃO E JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA TRAZEM O SEGUINTE ENTENDIMENTO: “A CÂMARA DE VEREADORES, EMBORA TENHA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, OU SEJA, CAPACIDADE PROCESSUAL PARA A DEFESA DE SUAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS, NÃO POSSUI, CONTUDO, PERSONALIDADE JURÍDICA, POIS PESSOA JURÍDICA É O MUNICÍPIO. OS SEUS FUNCIONÁRIOS, EMBORA SUBORDINADOS AO PRESIDENTE DA MESA, NA REALIDADE SÃO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AS AÇÕES POR ELES AFORADAS DEVERÃO TER O MUNICÍPIO NO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (RJTJERGS 168/379)” (IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR. 38. ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2006, P. 128). ENTENDE-SE QUE O INTERESSE E A RESPONSABILIDADE DA FAZENDA MUNICIPAL TAMBÉM RESIDE NO SEGUINTE FUNDAMENTO: “SENDO A CÂMARA MUNICIPAL UM PODER INDEPENDENTE E AUTÔNOMO, DEVE TER O SEU CONTROLE FINANCEIRO OU ORÇAMENTÁRIO PRÓPRIO. O FUNCIONAMENTO DO SETOR FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO DA CÂMARA VINCULA-SE ÀS TRANSFERÊNCIAS, PELO PODER EXECUTIVO, DOS RECURSOS QUE LHE SÃO DESTINADOS NO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO. TAIS RECURSOS, COMO DETERMINADO ART. 168, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DEVEM SER REPASSADOS ATÉ O DIA VINTE DE CADA MÊS, DESDE QUE REGULARMENTE REQUISITADOS, PENA DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL” (BRAZ, PETRÔNIO. DIREITO MUNICIPAL NA CONSTITUIÇÃO. 3. ED. SÃO PAULO: LED, P. 275 - DESTACAMOS). LOGO, SEM OLVIDAR OS ARGUMENTOS JÁ LANÇADOS, É EM RAZÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC N. 101/2000) QUE TAMBÉM TEM FUNDAMENTO A RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE EM CUMPRIR A OBRIGAÇÃO, EFETUANDO O PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS AO RECORRIDO, QUE RESTOU INCONTROVERSA (FL. 28), NA FORMA PREVISTA NA SENTENÇA. PELO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO APELO INTERPOSTO ANTE A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, MANTENDO A SENTENÇA PROFERIDA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS DE ESTILO. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA/ES, 08 DE MAIO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 45 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 26 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24970147476 APTE.: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: TATIANA GAVOTTI VEROSPI MOSANER ADVOGADA: VIVIANE DE TOLEDO MACHADO ADVOGADO: WENDELL CHASLAY SÁ CORREIA APDO.: MARIA DE LOURDES LAGES COTTA D'AVILA ADVOGADA: JADILZA BARCELOS ROCHA RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 24970147476. APELANTE:TELEMAR NORTE LESTE S/A. APELADO:MARIA DE LOURDES LAGES COTTA D’AVILA. RELATOR:DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. TELEFONIA. SERVIÇOS ESPECIAIS “900”. SERVIÇO OU PRODUTO ESTRANHO AO CONTRATO DE TELEFONIA SEM ANUÊNCIA DO USUÁRIO. VEDAÇÃO PELO CDC. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍVEL À EMPRESA CONCESSIONÁRIA. 1. A RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA ENVOLVE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS EM FATURA TELEFÔNICA EMITIDA PELA APELANTE, POR SERVIÇO QUE A APELADA NEM MESMO CONTRATOU. ENTÃO RESTOU DEMONSTRADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE POR, EM TESE, TER A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS POR SERVIÇOS QUE NÃO FORAM UTILIZADOS PELA TITULAR DO NÚMERO TELEFÔNICO, TAMPOUCO REQUERIDOS POR ESTA. 2. O “PRODUTO” OU “SERVIÇO” NÃO INERENTE AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE TELEFONIA OU QUE NÃO SEJA DE UTILIDADE PÚBLICA, QUANDO POSTO À DISPOSIÇÃO DO USUÁRIO PELA CONCESSIONÁRIA - CASO DO “LIGUE NAMORO-ELAS” - CARECE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, INSCRIÇÃO OU CREDENCIAMENTO DO TITULAR DA LINHA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 39 DO CDC. 3. RECORRIDA QUE ALEGA A NÃO UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO, TAMPOUCO ANUÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO INC. VIII DO ART. 6º DO CDC. 4. PRECEDENTES DO STJ. 5. COBRANÇA QUE IMPROCEDE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 6. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NOS MOLDES PRECONIZADOS NO ARTIGO 557 DO CPC. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR TELEMAR NORTE LESTE S/A, INCONFORMADA COM A SENTENÇA PROFERIDA PELO MM JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES, QUE, NOS AUTOS DA “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES” PROPOSTA POR MARIA DE LOURDES LAGES COTTA D’AVILA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL (FLS. 158-162). DESTACA A APELANTE EM SUAS RAZÕES A NECESSIDADE DE REFORMAR A SENTENÇA POR SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA E, NO MÉRITO QUE A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO “900” FOI ORIGINADO DO TERMINAL TELEFÔNICO DE PROPRIEDADE DA RECORRIDA, SENDO CERTO QUE CABERIA A MESMA ZELAR PELA GUARDA E VIGILÂNCIA DA UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA CONTRA ATITUDES ABUSIVAS DE TERCEIROS (FLS. 184-191). CONTRA-RAZÕES RECUSAIS PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA (FLS. 197-200). EIS O QUE TENHO A RELATAR. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, PASSO A DECIDIR NOS MOLDES DO ARTIGO 557 DO CPC. MAS ANTES HÁ PRELIMINAR A SER RESPONDIDA. ARGÜIU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SEM RAZÃO A RECORRENTE. PARA FREDIE DIDIER JR., “PARTE LEGÍTIMA É AQUELA QUE SE ENCONTRA EM POSIÇÃO PROCESSUAL (AUTOR E RÉU) COINCIDENTE COM A SITUAÇÃO LEGITIMADORA, ‘DECORRENTE DE CERTA PREVISÃO LEGAL, RELATIVAMENTE ÀQUELA PESSOA E PERANTE O RESPECTIVO OBJETO LITIGIOSO’. PARA EXEMPLIFICAR: SE ALGUÉM PRETENDE OBTER UMA INDENIZAÇÃO DE OUTREM, É NECESSÁRIO QUE O AUTOR SEJA AQUELE QUE ESTÁ NA POSIÇÃO JURÍDICA DE VANTAGEM E O RÉU SEJA O RESPONSÁVEL, AO MENOS EM TESE, PELO DEVER DE INDENIZAR”. E PROSSEGUE: “ESSA NOÇÃO REVELA OS PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM: A) TRATA-SE DE UMA SITUAÇÃO JURÍDICA REGULADA PELA LEI (“SITUAÇÃO LEGITIMANTE”; “ESQUEMAS ABSTRATOS”; “MODELO IDEAL”, NAS EXPRESSÕES NORMALMENTE USADAS PELA Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO DOUTRINA); B) É QUALIDADE JURÍDICA QUE SE REFERE A AMBAS AS PARTES DO PROCESSO (AUTOR E RÉU); C) AFERE-SE DIANTE DO OBJETO LITIGIOSO, A RELAÇÃO JURÍDICA SUBSTANCIAL DEDUZIDA - ‘TODA LEGITIMIDADE BASEIA-SE EM REGRAS DE DIREITO MATERIAL’, EMBORA SE EXAMINE À LUZ DA SITUAÇÃO AFIRMADA NO INSTRUMENTO DA DEMANDA” (IN CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOL. 1. 7. ED. SALVADOR: JUS PODIVM, 2007, P. 166). LOGO, SE A RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA ENVOLVE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS EM FATURA TELEFÔNICA EMITIDA PELA APELANTE (FLS. 08-09), POR SERVIÇO QUE A APELADA NEM MESMO REQUEREU, ENTÃO RESTOU DEMONSTRADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO POR, EM TESE, TER A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS POR SERVIÇOS QUE NÃO FORAM UTILIZADOS PELA TITULAR DO NÚMERO TELEFÔNICO, TAMPOUCO REQUERIDOS POR ESTA. REJEITO, POIS, A PRELIMINAR. QUANTO AO MÉRITO RECURSAL, ADOTA-SE O ENTENDIMENTO TRAZIDO PELA CORTE SUPERIOR: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TELEFONIA. SERVIÇOS ESPECIAIS ‘900’ E ‘0900’. MATÉRIA QUE CONTÉM REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA EXCEPCIONAL. SÚMULA Nº 07/STJ. 1. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA V. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO MANEJADA PELA RECORRIDA PARA, REFORMANDO O DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO MOVIDA PELA ORA RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSIÇÃO CONTIDA NO DECISUM A QUO DE QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS ATRAVÉS DA LINHA ‘900’ NÃO SE ENQUADRAM NA DEFINIÇÃO LEGAL DE SERVIÇO PÚBLICO, ‘SENDO CERTO QUE, AINDA QUE NÃO SOLICITADOS PELOS CONSUMIDORES, SÃO IMPOSTOS ARBITRARIAMENTE PELAS CONCESSIONÁRIAS QUE, POR SUA VEZ, SÃO AS QUE CONTRATAM COM AS EMPRESAS DE SERVIÇOS ADICIONAIS, IMPONDO AOS MESMOS AS OBRIGAÇÕES GERADAS POR ESSAS AVENÇAS’, SENDO QUE, EM MOMENTO ALGUM, A ‘CONCESSIONÁRIA RECORRIDA PROVOU QUE OS SERVIÇOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO E SUPOSTAMENTE UTILIZADOS PELA RECORRENTE FORAM, DE FATO, SOLICITADOS PELA MESMA’. [...]. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO” (STJ-1ª TURMA, RESP 246.140/MG, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, J. 21/03/2000, DJ 02/05/2000). “TELEFONE. SERVIÇO ‘900’. ‘DISQUE PRAZER’. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O SERVIÇO ‘900’ É ONEROSO E SOMENTE PODE SER FORNECIDO MEDIANTE PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (STJ-4ª TURMA, RESP 258.156/SP, REL. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR, J. 21/09/2000, DJ 11/12/2000). “CIVIL E PROCESSUAL. COBRANÇA DE LIGAÇÕES PARA "TELE-SEXO". OFERECIMENTO DE SERVIÇO OU PRODUTO ESTRANHO AO CONTRATO DE TELEFONIA SEM ANUÊNCIA DO USUÁRIO. INVALIDADE. ÔNUS DA PROVA POSITIVA DO FATO ATRIBUÍVEL À EMPRESA CONCESSIONÁRIA. INSCRIÇÃO DA TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA NO CADIN. DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 6º, VIII E 31, III. I. O ‘PRODUTO’ OU ‘SERVIÇO’ NÃO INERENTE AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE TELEFONIA OU QUE NÃO SEJA DE UTILIDADE PÚBLICA, QUANDO POSTO À DISPOSIÇÃO DO USUÁRIO PELA CONCESSIONÁRIA – CASO DO ‘TELE-SEXO’ – CARECE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO, INSCRIÇÃO OU CREDENCIAMENTO DO TITULAR DA LINHA, EM RESPEITO À RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 31, III, DO CDC. II. SUSTENTADO PELA AUTORA NÃO TER DADO A ALUDIDA ANUÊNCIA, CABE À COMPANHIA TELEFÔNICA O ÔNUS DE PROVAR O FATO POSITIVO EM CONTRÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DA MESMA LEI N. 8.078/90, O QUE INOCORREU. III. DESTARTE, SE AFIGURA INDEVIDA A COBRANÇA DE LIGAÇÕES NACIONAIS OU INTERNACIONAIS A TAL TÍTULO, E, DE IGUAL MODO, ILÍCITA A INSCRIÇÃO DA TITULAR DA LINHA COMO DEVEDORA EM CADASTRO NEGATIVO DE CRÉDITO, GERANDO, EM CONTRAPARTIDA, O DEVER DE INDENIZÁ-LA PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS, QUE HÃO DE SER FIXADOS COM MODERAÇÃO, SOB PENA DE CAUSAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE” (STJ-4ª TURMA, RESP 265.121/RJ, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, J. 04/04/2002, DJ 17/06/2002). 46 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 NO CASO COLOCADO A JULGAMENTO, FOI COBRADA DA AUTORA, TITULAR DA LINHA TELEFÔNICA, UMA CONTA DE R$ 4.663,86 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), ORIUNDA NA MAIORIA DE LIGAÇÕES PARA O SERVIÇO “LIGUE NAMORO-ELAS” (FLS. 08-09), POSTO À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS DA CONCESSIONÁRIA, EM CONTRATO FIRMADO ENTRE A RECORRENTE E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA MOSHI TECNOMÍDIA LTDA... DISPÕE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: “ART. 6º. SÃO DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: [...] VIII - A FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A SEU FAVOR, NO PROCESSO CIVIL, QUANDO, A CRITÉRIO DO JUIZ, FOR VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO OU QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIAS;” “ART. 39. É VEDADO AO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DENTRE OUTRAS PRÁTICAS ABUSIVAS: [...] III - ENVIAR OU ENTREGAR AO CONSUMIDOR, SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA, QUALQUER PRODUTO, OU FORNECER QUALQUER SERVIÇO;” COLHO DO VOTO PROFERIDO PELO EMINENTE MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR NO RESP 265.121/RJ O EXTRATO QUE TAMBÉM ADOTO COMO RAZÕES DE DECIDIR: “[...] A TODA EVIDÊNCIA, O SERVIÇO DE ‘TELE-SEXO’ NÃO INTEGRA A ATIVIDADE CONCEDIDA PELO ESTADO À EMPRESA CONCESSIONÁRIA. É ALGO PARALELO, UMA OUTRA COISA, ABSOLUTAMENTE A ELA NÃO INERENTE E NEM IMPRESCINDÍVEL. JUSTAMENTE POR ISSO, NÃO SE PODE ADMITIR QUE FAZ PARTE DO CONTRATO ENTRE A TELEFÔNICA E O USUÁRIO; QUE ESTE, AO ADQUIRIR UMA LINHA, ESTÁ, AUTOMATICAMENTE, ANUINDO COM QUALQUER SERVIÇO OU PRODUTO QUE A EMPRESA VENHA A INCORPORAR A SUA ATIVIDADE E DISPONIBILIZAR AOS USUÁRIOS. EVIDENTEMENTE QUE HÁ ALGUNS QUE NÃO SÃO EXATAMENTE TÍPICOS DA COMUNICAÇÃO, COMO A PREVISÃO DO TEMPO, TELEGRAMAS FONADOS, ‘HORA-CERTA’, ETC, PORÉM SÃO DE RECONHECIDA UTILIDADE PÚBLICA E, POR ISSO MESMO, É DE SE RECONHECER A DISPENSABILIDADE DE UMA CONCORDÂNCIA PRÉVIA DO USUÁRIO. OUTROS, CASO DO ‘TELE-SEXO’, NÃO. ASSIM, PARA QUE O MESMO POSSA SER EXIGIDO DO ASSINANTE, É NECESSÁRIO QUE, ANTES, TENHA HAVIDO, COMO JÁ ASSINALADO ACIMA, UMA CONCORDÂNCIA, CREDENCIAMENTO OU INSCRIÇÃO DO MESMO, PREVIAMENTE, MESMO PORQUE, COMO SABIDO, A LINHA TELEFÔNICA PODE SER UTILIZADA POR TERCEIROS, INCLUSIVE MENORES DE IDADE, E CONSTITUI UM DIREITO DO USUÁRIO QUE SE LHE OPORTUNIZE MANIFESTAR SUA ANUÊNCIA OU NÃO COM O SERVIÇO. ESSA A REGRA DO ART. 39, III, DA LEI N. 8.078/80, QUE TEM SERVIDO PARA INIBIR EXCESSOS DE CASAS COMERCIAIS, SUPERMERCADOS, BANCOS E OUTROS, EM DISPONIBILIZAR CARTÕES, SENHAS, ETC, QUE PODEM CAIR ATÉ EM MÃOS DE ESTRANHOS OU PROVOCAR CONSUMO INDESEJADO PELO USUÁRIO INADVERTIDO. O MESMO SE APLICA AQUI. POR TAIS RAZÕES É QUE BASTANTE À AFIRMAÇÃO DO DIREITO DA CONSUMIDORA-AUTORA A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SOLICITOU O ‘TELE-SEXO’. NÃO TEM DE FAZER PROVA NEGATIVA, NA ESPÉCIE. O FATO POSITIVO, A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O FEZ, É ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA, TEM DELA QUE PARTIR, AO TEOR DO ART. 6O, VIII, DO MESMO CDC...” (STJ-4ª TURMA, REL. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, J. 04/04/2002, DJ 17/06/2002 - DESTACAMOS). COMO SE NÃO BASTASSE O MALFERIMENTO AO DIPLOMA CONSUMERISTA, A RECORRIDA FOI SUBMETIDA A UM ACORDO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO, QUE ALCANÇOU A QUANTIA DE R$ 5.429,13 (CINCO MIL, QUATROCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E TREZE CENTAVOS) (FLS. 10-13 E 17). NÃO SE OLVIDA QUE A RECORRENTE PREFERIU EFETUAR O PAGAMENTO DA FATURA, AINDA QUE NÃO TENHA UTILIZADO O MENCIONADO SERVIÇO “LIGUE NAMORO-ELAS”, PARA EVITAR CONSEQUENTE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE DEVEDORES E A SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA. POR CONSEGUINTE, A COBRANÇA IMPROCEDE E A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA RECORRENTE É MEDIDA QUE SE IMPÕE, OBSERVANDO O DISPOSTO NA SENTENÇA QUANTO A ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE E A FORMA DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PELO EXPOSTO, NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHEÇO, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO APELO INTERPOSTO ANTE A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, MANTENDO A SENTENÇA PROFERIDA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS DE ESTILO. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA/ES, 09 DE MAIO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 27 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24030075824 APTE.: ROSA CORIOLANO MACEDO ADVOGADO: ALESSANDRA RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO: ALEXANDRE HIDEO WENICHI ADVOGADA: FERNANDA NUNES DE FREITAS ADVOGADA: SIMONE CHRISTINA LOSS SALVIATO APDO.: INSS ADVOGADO: CLEBSON DA SILVEIRA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 24030075824 APELANTE: ROSA CORIOLANO MACEDO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ROSA CORIOLANO MACEDO, INCONFORMADA COM A SENTENÇA PROLATADA PELA MM JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA/ES, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ACIDENTARIA IMPETRADA NA ORIGEM, EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL PARA, DECLARANDO A IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJA DEFERIDA A PERCEPÇÃO DE VALORES RELATIVOS AOS DENOMINADOS AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS PARA TANTO. ADUZ A APELANTE, EM, SÍNTESE, QUE O LAUDO PERICIAL EXARADO EM JUÍZO RECONHECE A SUA INCAPACIDADE LABORAL, SENDO CONTRADITÓRIO QUANTO AOS DEMAIS TERMOS, O QUE LEVARIA AO ACOLHIMENTO DE SEUS ANSEIOS, QUANDO DEPARADO COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. CONTRA-ARGUMENTOS ÀS FLS. 118/121. MANIFESTAÇÃO DA ILUSTRE REPRESENTANTE DO "PARQUET" EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, ÀS FLS. 123/125, PELO DESPROVER DO RECURSO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ÀS FLS. 130/137, NESTE MESMO SENTIDO. EIS O QUE TENHO A RELATAR. PASSO A DECIDIR, DE FORMA ISOLADA, EM RAZÃO DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS VERIFICO QUE RAZÕES JURÍDICAS ESTÃO A AMPARAR O DESLINDE EFETUADO PELA MAGISTRADA DE INSTÂNCIA INFERIOR, NA MEDIDA EM QUE A INDENIZAÇÃO ACIDENTARIA POSSUI CARACTERÍSTICAS PECULIARES QUE ESTÃO INTIMAMENTE RELACIONADAS COM A CAUSA E O REFLEXO DE DETERMINADA MOLÉSTIA, ADQUIRIDA PELO TRABALHADOR EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO E EM VIRTUDE DE UMA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. SEGUINDO OS TERMOS PRECONIZADOS NO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/1991, O AUXÍLIO-ACIDENTE SERÁ CONCEDIDO, COMO INDENIZAÇÃO, AO SEGURADO QUANDO, APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, RESULTAREM SEQÜELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. OCORRE QUE, IN CASU, NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE A INCAPACIDADE LABORAL DA RECORRIDA TENHA SE CONSUBSTANCIADO EM DECORRÊNCIA DAS ATIVIDADES QUE DESEMPENHARA JUNTO À CAMPANHA NACIONAL DA ESCOLA DA COMUNIDADE. O LAUDO TÉCNICO PERICIAL ACOSTADO ÀS FLS. 75/76, QUE DELIMITOU A PROVA DE FORMA EXAURIENTE, DELINEOU CLARAMENTE QUE "A AUTORA TEM DOR GENERALIZADA, 47 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 COMPATÍVEL COM ARTRITE, OSTEOPOROSE E HIPERTENSÃO ARTERIAL(...)"; QUE "ESSAS PATOLOGIAS SÃO DE CARACTERÍSTICA DEGENERATIVA, NÃO ESTANDO RELACIONADAS COM AS ATIVIDADES QUE DESENVOLVEU(...)"; QUE "AS PATOLOGIAS NÃO TÊM COMO CAUSAS AS ATIVIDADES QUE EXECUTAVA"; QUE "NÃO HÁ NEXO CAUSAL ENTRE AS REFERIDAS PATOLOGIAS E AS SUA ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS NA EMPRESA EMPREGADORA, E, AINDA, QUE AS MESMAS POSSUEM GÊNESE DEGENERATIVA". DEVERAS, TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS CAMINHA NO SENTIDO DE AFASTAR A POSSIBILIDADE DE QUE SEJAM REUNIDOS TODOS OS REQUISITOS HÁBEIS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS ALMEJADOS PELA RECORRENTE. VEJAMOS COMO SE MANIFESTA A REFERIDA COLENDO DE SUPERPOSIÇÃO, EM CASOS COMO TAIS: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIOACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA QUE ACOMETEU O AUTOR E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O JULGADO DA CORTE A QUO FOI PROFERIDO COM BASE NO CONJUNTO DE PROVAS PRODUZIDO DE FORMA IDÔNEA NOS AUTOS, O QUAL INDICOU QUE NÃO FORAM IMPLEMENTADOS PELO OBREIRO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, EM ESPECIAL O DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA QUE O ACOMETEU E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. POR CONSEGUINTE, A REVISÃO DO REFERIDO DECISUM ENCONTRA ÓBICE NO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DESTA CORTE (...)”. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 510911/SP - RELATOR MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA - JULGAMENTO EM 18/08/2005). QUANTO AO POSICIONAMENTO JURÍDICO ADOTADO NESTA CORTE, TRANSCREVO OS TERMOS EMENTADOS NOS SEGUINTE JULGADO EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO EXERCIDO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO NÃO DEMOSTRADA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE É IMPERIOSO A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO EXERCIDO. 2. NÃO RESTANDO DEMONSTRADO QUE O PROBLEMA DE SAÚDE ALEGADO É DECORRENTE DO TRABALHO EXERCIDO, OU QUE TENHA PROGREDIDO NO PERÍODO TRABALHADO, É INDEVIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 59, DA LEI Nº 8.213/1991. (...)”. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 024020091856 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGAMENTO EM 08/01/2008). À LUZ DE TODO O EXPOSTO, SEM MAIORES DELONGAS, DIANTE DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS, NÃO VEJO COMO ACOLHER OS ANSEIOS DA RECORRENTE, POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA QUE O ACOMETE E A ATIVIDADE LABORAL POR ELA REALIZADA, DE MANEIRA QUE NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO PRESENTE RECURSO, DIANTE DA SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. ADOTE-SE AS DEMAIS PROVIDÊNCIA DE ESTILO. VITÓRIA/ES, 03 DE MARÇO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 28 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24980102115 APTE.: GERMANO GRINEWALD ADVOGADO: EDEMILSO MANSK APTE.: REGINA GAEDE GRINEWALD ADVOGADO: EDEMILSO MANSK APDO.: BANDES SA BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ES ADVOGADO: ALCIMAR NASCIMENTO ADVOGADO: ELIEL GOMES LEAL ADVOGADO: ITAMAR PINHEIRO DA SILVA RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO REF. AUTOS Nº : 024.980.102.115 APELANTE: GERMANO GRINEWALD E OUTRO APELADO: BANDES S/A - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR GERMANO GRINEWALD E OUTRO, ORA APELANTE, CONTRA A R. SENTENÇA DE FLS. 66/68 QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR ELE OPOSTOS CONTRA O BANDES S/A, ORA APELADO. O APELANTE PUGNA PELA REFORMA DA R. SENTENÇA ALEGANDO QUE "DADO À SINGELEZA COM QUE O JUÍZO MONOCRÁTICO ANALISOU OS FUNDAMENTADOS EMBARGOS APRESENTADOS ÀS FLS. 02 A 08, INCLUSIVE ACOMPANHADOS DE ANÁLISE JURÍDICA E FINANCEIRA, ATRAVÉS DE PARECER TÉCNICO ACOSTADO ÀS FLS. 09 E 10" (FLS. 73), NÃO HAVERIA QUE SE FALAR EM "ALEGAÇÕES GENÉRICAS", NOS TERMOS FIRMADOS PELO MM JUÍZO A QUO. O BANCO APELADO APRESENTOU CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO ÀS FLS. 82/89, PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO APELADA. É O RELATÓRIO. PASSO A JULGAR MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, CPC. ANTES DE MAIS NADA, REGISTRO QUE NOS EMBARGOS DE DEVEDOR APRESENTADOS PELO APELANTE ÀS FLS. 02/08, FORAM TRATADAS AS SEGUINTES MATÉRIAS: DE FORMA PRELIMINAR, A ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO, PORQUANTO A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL ESTABELECERIA QUE O SALDO DEVEDOR SERIA "ATUALIZADO DE ACORDO COM A TR DIVULGADA MENSALMENTE PELO BACEN OU PELA VARIAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO ELEITO (LEITE DE VACA), COM BASE NA SISTEMÁTICA 'EQUIVALÊNCIA PREÇO DO PRODUTO', ESTABELECIDA PELA LEI ESTADUAL Nº 4.545/91, O QUE FOR MENOR DESDE A DATA DA ENTRE DOS RECURSOS ATÉ A DATA DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA." (FLS. 16/VERSO). ASSIM SENDO, E SUSTENTANDO QUE O APELADO NÃO TERIA DISCRIMINADO O ÍNDICE APLICADO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE SEUS CÁLCULOS E, AINDA, QUE OS TERMOS DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL NÃO SERIAM CLAROS O SUFICIENTE PARA INDUZIREM A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA DO "PEQUENO PRODUTOR RURAL" (REMETENDO-SE, QUANTO AO PONTO, AO PARECER DE FLS. 09/10), O APELANTE IMPUTA A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 614, II, CPC (APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO). QUANTO AO MÉRITO, A PRÁTICA DE JUROS EXTORSIVOS, ANATOCISMO "EM FLAGRANTE AFRONTA À SÚMULA 121 DO STF, FORA O DESCONTO DE TAXAS, IOF, COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM DESACORDO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR" (FLS. 05). O APELANTE FAZ EXPRESSA ALUSÃO AO ENTENDIMENTO DO MM JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE VITÓRIA, ES, DR. CARLOS SIMÕES FONSECA, NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 024.950.128.900. O BANCO APELADO, QUANDO DA APRESENTAÇÃO DE SUA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR, ASSENTARA AS SEGUINTES TESES ÀS FLS. 31/44: A) PRELIMINARMENTE A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR; B) MERITORIAMENTE, A IMPOSSIBILIDADE DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. NESTE PONTO, O BANCO APELADO AFIRMARA QUE (FLS. 32/33): "OS EMBARGANTES [APELANTES] FIZERAM UMA VERDADEIRA SALADA MISTA, EM SEU TRABALHO APRESENTADO, UMA VEZ QUE EM SUA PRELIMINAR ENTRA NO MÉRITO DA QUESTÃO, QUANDO AFIRMA ILEGALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA, TEORIA DA IMPREVISÃO, JUROS SOBRE JUROS, INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.545, ENTRE OUTRAS, SEM QUALQUER CONCLUSÃO LÓGICA, E TOTALMENTE IMPROCEDENTE, UMA VEZ QUE AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA PEÇA DE EMBARGOS, SÃO TOTALMENTE PROCRASTINATÓRIOS (...)" O BANCO APELADO REFUTARA TODAS AS TESES CONSTANTES DOS EMBARGOS, MAIS ESPECIFICAMENTE: 01) A LIQUIDEZ DO TÍTULO APRESENTADO, VEZ QUE A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL ESTÁ REGULAMENTADA NO DECRETO-LEI Nº 167/67; 02) AUSÊNCIA DE SIMULAÇÃO OU COAÇÃO DO APELANTE PARA FINS DE FORMAÇÃO 48 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 DO NEGÓCIO JURÍDICO; 03) A POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA VARIAÇÃO DO PRODUTO DO "LEITE DE VACA"; 04) APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 93 DO C. STJ, QUANTO À POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; 05) APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 596 DO C. STF, QUANTO À INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA ÀS TAXAS DE JUROS E OUTROS ENCARGOS COBRADOS NA OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS; 06) REITERAÇÃO DA NATUREZA PROCRASTINATÓRIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO; E 07) CITAÇÃO DE PRECEDENTES DO C. STJ SOBRE AS MATÉRIAS SUPRA REFERIDAS. A R. SENTENÇA RECORRIDA, POR SUA VEZ, FORA PROFERIDA NOS SEGUINTES TERMOS (FLS. 66/68): "(...) NO CASO DOS AUTOS, OS EMBARGANTES NÃO FORMULARAM QUALQUER 'PRETENSÃO CONSISTENTE NA ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO OU NO DESFAZIMENTO OU RESTRIÇÃO DA EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO', I. E., A DESCONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL DA EXECUÇÃO OU DA EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO, APENAS ARGÜINDO QUESTÃO PROCESSUAL, FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXEQÜENDO. A HIGIDEZ EXECUTIVA DA CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA, ASSIM COMO SIMILARES (CÉDULA COMERCIAL E INDUSTRIAL), É RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA (...) EVENTUAL DISTORÇÃO NO VALORES, V.G., O ÍNDICE DE VARIAÇÃO ELEITO NÃO BENEFICIA O DEVEDOR, DEVERIA TER SIDO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO DETALHADA PELO EMBARGANTES, QUE SE LIMITARAM A APRESENTAR ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O TÍTULO. (...)" (FLS. 67/68) POIS BEM. ANALISANDO DETIDAMENTE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELO APELANTE EM SUA PEÇA INAUGURAL (FLS. 02/08), REITERADOS EM SUAS RAZÕES DE REFORMA DE FLS. 72/75, VERIFICO QUE, DE FATO, A ÚNICA TESE POR ELE APRESENTADA CINGE-SE À AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO APRESENTADO PELO BANCO APELADO. QUANTO AO PONTO ESPECÍFICO, PORTANTO, VERIFICO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO APRESENTADO PELO APELADO (CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - FLS. 16/17, COMPLEMENTADA PELO ANEXO I - FLS. 18/22), JÁ QUE A PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA A MATÉRIA É EXPRESSA AO DISPOR QUE AS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL SÃO TÍTULOS LÍQUIDOS, CERTOS E EXIGÍVEIS (ART. 10 DO DL Nº 167/67). CONFIRA O ENTENDIMENTO DO C. STJ QUANTO AO TEMA: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TITULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. CALCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA. NÃO-DESNATURAÇÃO DO TITULO. ART. 614, II, CPC. RECURSO PROVIDO. I - O TITULO EXECUTIVO NÃO SE DESNATURA QUANDO, PARA SE ENCONTRAR O VALOR EXEQUENDO, SE FAZ NECESSÁRIO SIMPLES CALCULO ARITMÉTICO, COM INCLUSÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, EXPRESSAMENTE PREVISTA ESTA NO ART. 614, II, CPC. II - O INDEFERIMENTO DA INICIAL DA EXECUÇÃO RECLAMA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, EXECUTORIEDADE E CERTEZA DO TITULO. III - A DISCUSSÃO A RESPEITO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO NO CALCULO, E DE OUTRAS PARCELAS SUPOSTAMENTE INDEVIDAS, POR SE TRATAR DE DIREITO PATRIMONIAL, DEVE SER LEVANTADA EM EMBARGOS." (RESP 119.939/MA, REL. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 27.05.1997, DJ 23.06.1997 P. 29148 DESTACAMOS) "CORREÇÃO MONETÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FNO. – 'DISPARIDADE ENTRE A DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO DO MODO PELO QUAL DEVERIA SER CALCULADA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS FINANCIAMENTOS COM RECURSOS ORIUNDOS DO FNO (60% DA CORREÇÃO MONETÁRIA), E A QUE VEIO A CONSTAR DO CONTRATO (100% DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE 60% DO VALOR FINANCIADO).' (RESP Nº 319.990-RO). – O SIMPLES FATO DE ASSISTIR RAZÃO AO DEVEDOR QUANTO AO PERCENTUAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO TORNA NULO O TÍTULO EXECUTIVO POR FALTA DE LIQUIDEZ. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, PROVIDO." Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO (RESP 222.295/RO, REL. MINISTRO BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 23.03.2004, DJ 14.06.2004 P. 222 - DESTACAMOS) "EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FNO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL NÃO PERDE LIQUIDEZ E CERTEZA APENAS PORQUE O SALDO COBRADO RESULTA DO USO INDEVIDO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTADO O EXCESSO, A EXECUÇÃO NÃO SE EXTINGUE, MAS PROSSEGUE PELO SALDO ACEITO NOS EMBARGOS. - DISPARIDADE ENTRE A DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO DO MODO PELO QUAL DEVERIA SER CALCULADA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS FINANCIAMENTOS COM RECURSOS ORIUNDOS DO FNO (60% DA CORREÇÃO MONETÁRIA), E A QUE VEIO A CONSTAR DO CONTRATO (100% DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE 60% DO VALOR FINANCIADO). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO." (RESP 319.990/RO, REL. MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, JULGADO EM 09.10.2001, DJ 04.02.2002 P. 385 DESTACAMOS) "CÉDULA RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). OMISSÕES INEXISTENTES. TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MULTA DE 10% OU DE 2%. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. 1. ADMITE-SE A UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUANDO PREVISTA EXPRESSAMENTE OU QUANDO CONTRATADO O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA, JÁ QUE ESTA É REMUNERADA COM BASE NA REFERIDA TAXA. 2. INEXISTEM OMISSÕES NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SENDO CERTO QUE O JUIZ DE DIREITO E O TRIBUNAL DO ESTADO APRECIARAM, FUNDAMENTADAMENTE, AS QUESTÕES JURÍDICAS APRESENTADAS PELAS PARTES. 3. NO TOCANTE À CARÊNCIA DE AÇÃO, NÃO ESTÁ CARACTERIZADA, TENDO EM VISTA QUE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA RETIRAR OS EXCESSOS NÃO RETIRA DOS TÍTULOS A LIQUIDEZ E A EXECUTIVIDADE. 4. A LEI Nº 9.298/96 REDUZIU DE 10% PARA 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO A MULTA PREVISTA NO ART. 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90), QUE SOMENTE SE APLICA AOS CONTRATOS POSTERIORMENTE FIRMADOS. 5. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERTENCEM AOS ADVOGADOS, NA FORMA DO ART. 23 DA LEI Nº 8.906/94, DEVENDO CADA PARTE, NA HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ARCAR COM A VERBA DO PRÓPRIO ADVOGADO, SEM COMPENSAÇÃO. TODAVIA, A LEGITIMIDADE PARA RECORRER É DO ADVOGADO E NÃO DA PARTE. 6. RECURSO ESPECIAL DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS EMBARGANTES NÃO CONHECIDO." (RESP 177.637/RS, REL. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 05.10.1999, DJ 23.10.2000 P. 134 - DESTACAMOS) COM RELAÇÃO AOS DEMAIS ARGUMENTOS DE REFORMA, MAIS ESPECIFICAMENTE QUANTO À ASSERTIVA DE QUE O BANCO APELANTE TERIA APLICADO "A MAIOR DAS TAXAS PREVISTAS NO CONTRATO (...): JUROS DE 24% A.A.; JUROS MORATÓRIOS DE 12% A.A. E PENA CONVENCIONAL DE 10%" (FLS. 74), VERIFICO QUE TAL MATÉRIA, ALÉM DE SER VERDADEIRA INOVAÇÃO À LIDE, TAMBÉM NÃO FORA SUBMETIDA AO CRIVO DO MM JUÍZO A QUO, PELO QUE VEDADO O SEU CONHECIMENTO SOB PENA DE NULIDADE DO JULGAMENTO E/OU DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA JUDICIAL. ADEMAIS, E AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, DEVE O ÓRGÃO AD QUEM RESTRINGIR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO NO LIMITE DA PROFUNDIDADE E DA EXTENSÃO DO SEU EFEITO DEVOLUTIVO, OU SEJA, NA MEDIDA EM QUE A MATÉRIA LHE É APRESENTADA PELO RECORRENTE, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, EX VI ART. 515 DO CPC, A SABER: "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL CONTRATO BANCÁRIO - ELISÃO DA MORA DEBENDI - CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO - AFASTAMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO - DECISÃO ULTRA PETITA - IMPOSSIBILIDADE ART. 515, CPC - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO AFASTADA SÚMULAS 596/STF E 283/STJ - APLICABILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170/2000 POSSIBILIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - NÃO HAVENDO IRRESIGNAÇÃO DA ORA AGRAVANTE, PERANTE O TRIBUNAL A QUO, QUANTO À ELISÃO DA MORA DEBENDI E À CLÁUSULA DE 49 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO, TAIS DISPOSIÇÕES, UMA VEZ TENDO SIDO DECIDIDAS DE OFÍCIO, DEVEM SER AFASTADAS, PORQUANTO REZA O ART. 515, DO CPC, QUE A DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA VIA APELAÇÃO, QUANTO À SUA EXTENSÃO, TEM SEUS LIMITES DETERMINADOS PELAS PARTES, TRATANDO-SE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA 2ª SEÇÃO (CF. RESP 541.153/RS, DJU DE 14.09.2005). 2 - NO QUE SE REFERE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTA CORTE FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE, COM A EDIÇÃO DA LEI 4.595/64, NÃO SE APLICAM AS LIMITAÇÕES FIXADAS PELO DECRETO 22.626/33, DE 12% AO ANO, AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SÚMULA 596 DO STF), SALVO NAS HIPÓTESES DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 3 - OUTROSSIM, CONFORME ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO, NÃO SE PODEM CONSIDERAR PRESUMIDAMENTE ABUSIVAS TAXAS ACIMA DE 12% ANO, SEM QUE TAL FATO ESTEJA CABALMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. 4 - QUANTO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (ANATOCISMO), O ENTENDIMENTO PREVALECENTE NESTA CORTE ERA NO SENTIDO DE QUE ESTA SOMENTE SERIA ADMITIDA EM CASOS ESPECÍFICOS, PREVISTOS EM LEI (CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL), CONFORME ENUNCIADO SUMULAR N° 93/STJ. COM A EDIÇÃO DA MP 2.170, DE 31.03.2000, PASSOUSE A ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL AOS CONTRATOS FIRMADOS POSTERIORMENTE À SUA ENTRADA EM VIGOR, DESDE QUE HOUVESSE PREVISÃO CONTRATUAL. VERIFICANDO-SE, IN CASU, O PREENCHIMENTO DESTA CONDIÇÃO, HÁ DE SER PERMITIDA A SUA INCIDÊNCIA. 5 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AGRG NO RESP 822.795/RS, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 16.05.2006, DJ 29.05.2006 P. 267) PELO EXPOSTO, CONHEÇO MAS NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO-SE IRRETOCÁVEL A R. SENTENÇA DE FLS. 66/68. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. VITÓRIA, ES, 12 DE MAIO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 29 APELAÇÃO CÍVEL Nº 17040006250 APTE.: WALTER TEODORO DE PAULA ADVOGADO: VALCIMAR PAGOTTO RIGO APDO.: EWALD MOVEIS E ESQUADRIAS LTDA.. ADVOGADO: EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº : 017.040.006.250 APELANTE: WALTER TEODORO DE PAULA APELADO: EWALD MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA... RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR WALTER TEODORO DE PAULA, ORA APELANTE, CONTRA A R. SENTENÇA DE FLS. 141/143, QUE LHE JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS CONTRA O EWALD MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA..., ORA APELADO. CONSTA DOS AUTOS QUE O APELANTE APRESENTOU EMBARGOS À EXECUÇÃO ALEGANDO: 01) PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA; 02) QUE TERIA CONTRATADO UM CONHECIDO EMPREITEIRO DA REGIÃO DE MONTANHA DO ESTADO PARA A REALIZAÇÃO DAS OBRAS EM SEU IMÓVEL SITUADO NO LOTEAMENTO SÍTIO RECREIO PONTO ALTO; 03) QUE AS MERCADORIAS CONSTANTES DA NOTA FISCAL APRESENTADA PELA EMPRESA APELADA NUNCA TERIAM SIDO ENTREGUES; 04) QUE OS TÍTULOS DE CRÉDITO (CHEQUES) POR ELE EMITIDOS TERIAM SIDO ENTREGUES À EMPRESA APELADA "EM CONFIANÇA"; 05) QUE O NEGÓCIO JURÍDICO DEVERIA SER ANULADO POR TER O APELANTE AGIDO EM ERRO SUBSTANCIAL (ARTS. 138 E 139, INCISO I, AMBOS DO CC/02); 06) QUE A APELADA NÃO PODERIA LHE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JÁ QUE A MESMA NÃO TERIA IMPLEMENTADO A PARTE QUE LHE CABIA NO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 476); 07) A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM RAZÃO DA SUA QUALIDADE DE CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, CDC; Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO 08) O CABIMENTO DOS EMBARGOS À LUZ DO ART. 745 DO CPC (FLS. 02/09). A EMPRESA APELADA APRESENTOU IMPUGNAÇÃO ÀS FLS. 21/27, ADUZINDO, EM APERTADA SÍNTESE, QUE O APELADO NÃO FARIA JUS AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E QUE O TÍTULO EXECUTIVO SERIA LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. TERMO DE AUDIÊNCIA ÀS FLS. 131. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ÀS FLS. 138, EM QUE AS PARTES LITIGANTES DISPENSARAM A PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA ÀS FLS. 141/143, JULGANDO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ÀS FLS. 146/152, EM QUE O APELANTE ALEGA 01) QUE TERIA CONTRATADO UM CONHECIDO EMPREITEIRO DA REGIÃO DE MONTANHA DO ESTADO PARA A REALIZAÇÃO DAS OBRAS EM SEU IMÓVEL SITUADO NO LOTEAMENTO SÍTIO RECREIO PONTO ALTO; 02) QUE AS MERCADORIAS CONSTANTES DA NOTA FISCAL APRESENTADA PELA EMPRESA APELADA NUNCA TERIAM SIDO ENTREGUES; 03) QUE OS TÍTULOS DE CRÉDITO (CHEQUES) POR ELE EMITIDOS TERIAM SIDO ENTREGUES À EMPRESA APELADA "EM CONFIANÇA"; 04) QUE O NEGÓCIO JURÍDICO DEVERIA SER ANULADO POR TER O APELANTE AGIDO EM ERRO SUBSTANCIAL (ARTS. 138 E 139, INCISO I, AMBOS DO CC/02); 05) QUE A APELADA NÃO PODERIA LHE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JÁ QUE A MESMA NÃO TERIA IMPLEMENTADO A PARTE QUE LHE CABIA NO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 476); 06) A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM RAZÃO DA SUA QUALIDADE DE CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, CDC; 07) O CABIMENTO DOS EMBARGOS À LUZ DO ART. 745 DO CPC. CONTRA-RAZÕES ÀS FLS. 156/158. É O RELATÓRIO. PASSO A JULGAR MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, CPC, PORQUANTO O RECURSO INTERPOSTO PELO APELANTE REVELA-SE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, COMO PASSO A FUNDAMENTAR. ANALISANDO OS AUTOS VERIFICO QUE CAMINHOS APONTAM PARA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO EM APREÇO, JÁ QUE DENTRE OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O SISTEMA RECURSAL PÁTRIO, DESTACA-SE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SEGUNDO O QUAL NÃO BASTA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL A APRESENTAÇÃO FORMAL DE RAZÕES PELO RECORRENTE, SENDO IMPRESCINDÍVEL QUE ESTAS SEJAM CONGRUENTES COM A DECISÃO ATACADA, SE PRESTANDO, ASSIM, A CONTRARIÁ-LA EM SUA INTEGRALIDADE DE MANEIRA CLARA E EFICAZ. VERIFICO QUE AS RAZÕES RECURSAIS EXTERNADAS PELO APELANTE NÃO SE CONSUBSTANCIAM DE FORMA PRECISA A ATACAR OS TERMOS DA R. SENTENÇA OBJURGADA (JULGAMENTO FULCRADO NA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA), LIMITANDO-SE, TÃO SOMENTE, A REPETIR A ARGUMENTAÇÃO QUE JÁ HAVIA SIDO DESTACADA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NESTE SENTIDO A JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ, IN VERBIS (DESTACAMOS): "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRO LABORE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DEFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. I - EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, OS RECURSOS DEVEM SER FUNDAMENTADOS. É NECESSÁRIA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. O AGRAVANTE SE LIMITOU A AFIRMAR QUE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O INDÉBITO, DEFINIDOS EM DECISÃO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, SÃO DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NO DECISUM ORA RECORRIDO, NÃO PARTICULARIZANDO A DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS JULGADOS, SENDO DEFICIENTE O RECURSO EM TELA, POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. II - ESTÁ CONSOLIDADO O POSICIONAMENTO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA, PARA OS VALORES A SEREM COMPENSADOS OU RESTITUÍDOS, INCLUI OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, TENDO COMO INDEXADOR, RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE JANEIRO/89 E FEVEREIRO/89 O IPC (RESP Nº 610561/PE, RELATOR MINISTRO JOSÉ DELGADO E RESP Nº 43055/SP, RELATOR MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU DE 20/02/1995); 50 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 DE MARÇO/90 A FEVEREIRO/91, O IPC; A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 8.177/91 ATÉ DEZEMBRO/91, O INPC; E, DE JANEIRO/92 ATÉ 31/12/95, A UFIR, NA FORMA PRECONIZADA PELA LEI Nº 8.383/91. PRECEDENTES: AGRESP Nº 494.939/CE, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJ DE 18/08/03 E RESP Nº 264.870/SP, REL. MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ DE 04/08/03. III - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AGRG NO RESP 848.742/SP, REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 10.10.2006, DJ 26.10.2006 P. 253) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. (...) PELO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE É NECESSÁRIO QUE OS RECURSOS ATAQUEM OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES CONTRA AS QUAIS FORAM INTERPOSTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE NEGA PROVIMENTO." (STJ AGRG NO RESP 584203/RJ - 6ª TURMA - REL. MIN. PAULO MEDINA 15.04.2004 - DJ 10.05.2004). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RESP APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O STJ, POR ANALOGIA, TEM APLICADO A SÚMULA 182/STJ AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. 2. PELO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE É NECESSÁRIO QUE OS RECURSOS ATAQUEM OS FUNDAMENTOS DAS DECISÕES CONTRA AS QUAIS FORAM INTERPOSTOS. 3. REGIMENTAL IMPROVIDO." (STJ - AGRG NO AG 378433/MG - 1ª TURMA - REL. MIN. GOMES DE BARROS - J. 01.04.2003 DJ 14.04.2003). "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. ANALOGIA. I - EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, OS RECURSOS DEVEM SER FUNDAMENTADOS. É NECESSÁRIA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NA HIPÓTESE, AS ALEGAÇÕES VEICULADAS PELA AGRAVANTE ESTÃO DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR, ATRAINDO A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. II - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO." (AGRG NOS EDCL NO RESP 749.048/PR, REL. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 27.09.2005, DJ 21.11.2005 P. 157) DESTARTE, E NOS TERMOS SUPRA REFERIDOS, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, O RECORRENTE DEVE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. VEJAMOS A LIÇÃO DO PROFESSOR FREDIE DIDIER JR., IN VERBIS: "(...) O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EXIGE-SE QUE TODO RECURSO SEJA FORMULADO POR MEIO DE PETIÇÃO NA QUAL A PARTE, NÃO APENAS MANIFESTE SUA INCONFORMIDADE COM O ATO JUDICIAL IMPUGNADO, MAS, TAMBÉM E NECESSARIAMENTE, INDIQUE OS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS REQUER O NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO NELE COGITADA." (DIDIER JR. FREDIE, DIREITO PROCESSUAL CIVIL: MEIOS DE IMPUGNAÇÃO ÀS DECISÕES JUDICIAIS E PROCESSO NOS TRIBUNAIS, SALVADOR, JUSPODIUM, 2006, P. 46). COMPULSANDO OS AUTOS VERIFICO QUE O APELANTE NÃO RECORREU DOS FATOS E FUNDAMENTOS CONSTANTES DA R. SENTENÇA PROFERIDA; AO CONTRÁRIO, APENAS REPRODUZIU, EM TODOS OS SEUS CAPÍTULOS DE REFORMA "IPSIS LITTERIS", A ARGUMENTAÇÃO EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL, FATO QUE DESÁGUA NO RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. PARA TANTO, BASTA PROCEDER-SE À COMPARAÇÃO ENTRE OS ARGUMENTOS DECLINADOS PELA APELANTE EM SUA PETIÇÃO INICIAL DE FLS. 02/12 (EXCETO O CAPÍTULO DA PRELIMINAR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, POR ÓBVIO), E OS FUNDAMENTOS ADUZIDOS NO RECURSO DE FLS. 146/152, ORA EM ANÁLISE. LOGO, TENDO EM CONTA QUE O APELANTE NÃO APONTOU, DE FORMA CLARA E ARTICULADA, AS RAZÕES DE SEU Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO INCONFORMISMO, NOS TERMOS PRESCRITOS NO ART. 514, II, CPC, DEVE SER RECONHECIDA E DECLARADA A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO FRONTAL AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESTA FORMA, DIANTE DA IRREGULARIDADE PROCESSUAL APONTADA, QUE ENSEJA A INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO RECURSO INTERPOSTO POR WALTER TEODORO DE PAULA, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. CUMPRA-SE. VITÓRIA/ ES, 12 DE MAIO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 30 REMESSA EX-OFFICIO Nº 24060050622 REMTE.: JUIZ DE DIREITO DA V ESP DE ACIDENTE DE TRABALHO PARTE: NEUSIANE SOUZA DE MORAES ADVOGADO: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADA: MARIA DA CONCEIÇAO S. B. CHAMOUN ADVOGADO: RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO PARTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REMESSA NECESSÁRIA REF. AUTOS Nº 24060050622 REMETENTE: MM JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA/ES PARTES: NEUSIANE SOUZA DE MORAES E INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA, POR IMPOSIÇÃO LEGAL, A FIM DE ESTA CORTE ANALISE A PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA SENTENÇA PROLATADA PELA MM JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA/ES QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPETRADA POR NEUSIANE SOUZA DE MORAES, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL PARA DETERMINAR A RECOMPOSIÇÃO DO BENEFÍCIO MENSAL DESTINADO À IMPETRANTE, NO IMPORTE DE 39,67%, REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994, DECORRENTE DA VARIAÇÃO DO IRSM (ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO), SENDO QUE AS DIFERENÇAS DAS PARCELAS EM ATRASO DEVERÃO SER PAGAS A PARTIR DE 17/02/2001, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, COM A APLICAÇÃO DOS JUROS LEGAIS DE 1% (UM POR CENTO), A PARTIR DA CITAÇÃO. ADUZ A IMPETRANTE, EM SÍNTESE, QUE É BENEFICIÁRIA DO AUXILIO-DOENÇA DESDE 03/08/1995, E QUE NÃO FORA OBSERVADA PELO INSS A CORRETA APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS UTILIZÁVEIS PARA FINS DE REAJUSTE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, RELATIVO AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994. NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER VIA RECURSAL EM FACE DO COMANDO SENTENCIAL PROLATADO. MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ÀS FLS. 45/50, PELA MANUTENÇÃO DO DECISUM PROLATADO NA ORIGEM. EIS O QUE TENHO A RELATAR. PASSO A DECIDIR, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS NÃO VEJO MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PROLATADA PELA MM JUÍZA DE DIREITO “A QUO”, DIANTE DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DE SEUS FUNDAMENTOS. PREAMBULARMENTE TENHO A DESTACAR O ACERTO JUDICANTE QUANTO AO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE EVENTUAIS CRÉDITOS PRETENDIDOS ANTERIORMENTE À DATA DE 17/02/2001, EIS QUE FORAM CONTAMINADOS PELO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO, CONFORME ESTABELECE O § ÚNICO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. QUANTO AOS DEMAIS DETALHAMENTOS DA SENTENÇA, DEVERAS, A LEI Nº 8.880/94, EM SEU ART. 21, DISPÕE: “NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NA LEI 8.213 DE 1991, COM DATA DE INÍCIO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 1994, O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SERÁ CALCULADO NOS TERMOS DO ART. 29 DA REFERIDA LEI, TOMANDO-SE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EXPRESSOS EM URV.§ 1º. PARA FINS DO DISPOSTO NESTE ARTIGO, OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS ANTERIORES A MARÇO DE 1994, SERÃO CORRIGIDOS, MONETARIAMENTE, ATÉ O MÊS DE FEVEREIRO DE 1994, PELOS 51 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 ÍNDICES PREVISTOS NO ART. 31 DA LEI 8.213 DE 1991, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 8.542 DE 1992, E CONVERTIDOS EM URV, PELO VALOR EM CRUZEIROS REAIS EQUIVALENTES EM URV NO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 1994.” AS DISPOSIÇÕES DE QUE TRATA O ART. REFERENCIADO, BEM COMO O ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, CONVERGEM PARA O ENTENDIMENTO DE QUE É APLICÁVEL O IRMS, NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994, PARA EFETIVAR A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA AFERIMENTO DA RENDA INAUGURAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, BEM COMO PARA APLICAÇÃO DO ART. 201, § 4º DA CARTA DA REPÚBLICA. ADEMAIS, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DEVE SER AFERIDA MENSALMENTE, COMPREENDENDO-SE O MÊS DE FEVEREIRO DE 1994, PARA SOMENTE DEPOIS, TRANSFORMAR-SE NA URV (UNIDADE REAL DE VALOR) DE 1º DE MARÇO DE 1994. VEJAMOS COMO SE MANIFESTA A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO COLENDO STJ, EM CASOS COMO TAIS: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ÍNDICE DE FEVEREIRO/1994. IRSM. APLICAÇÃO AOS MESES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. “(...)”. 2. PARA A APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, SENDO CERTO QUE EM FEVEREIRO DE 1994 O ÍNDICE DO IRSM A SER APLICADO CORRESPONDE A 39,67%. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 801247/MG - RELATOR MINISTRO PAULO GALOTTI - JULGAMENTO EM 13/11/2007). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - REAJUSTE PROPORCIONALIDADE - VALOR REAL - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, PARA FINS DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, DEVE SER APLICADO O IRSM INTEGRAL DO MÊS DE FEVEREIRO/94, DA ORDEM DE 39,67%. ENTENDIMENTO FIRMADO NA EG. TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 573140/AL - RELATOR MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - JULGAMENTO EM 15/09/2005). E, NESTA CORTE, TEMOS: EMENTA: REMESSA EX OFFICIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO ACIDENTE MENSAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DA DEVIDA CORREÇÃO PELO IRMS DE FEVEREIRO DE 1994. PERCENTUAL DE 39,67%. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A MARÇO DE 1994. APROVEITAMENTO DE CÁLCULO ATÉ FEVEREIRO DE 1994. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DEVE SER AFERIDA MENSALMENTE, COMPREENDENDO-SE O MÊS DE FEVEREIRO DE 1994, PARA SOMENTE DEPOIS, TRANSFORMAR-SE NA URV (UNIDADE REAL DE VALOR) DE 1º DE MARÇO DE 1994. IN CASU, O SALÁRIO-MÍNIMO INFERIDO PARA O PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E A CONVERSÃO NÃO TIVERAM A DEVIDA CORREÇÃO PELO IRMS DE FEVEREIRO DE 1994, NO PERCENTUAL DE 39,67%, O QUE OBVIAMENTE ENSEJA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A MARÇO DE 1994, SENDO OS MESMOS APROVEITADOS PARA O CÁLCULO DE TAL BENEFÍCIO ATÉ 28 DE FEVEREIRO DE 1994. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (REMESSA EX-OFFICIO Nº 024050198290 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - JULGADA EM 31/07/2007 RELATOR DES. RÔMULO TADDEI). ENFIM, CONSTATA-SE, IN CASU, QUE NÃO FORA NÃO TIVERAM A DEVIDA CORREÇÃO PELO IRMS DE FEVEREIRO DE 1994, NO PERCENTUAL DE 39,67%, FATO QUE SE CONDUZ À CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A MARÇO DE 1994, DEMONSTRANDO A PERTINÊNCIA DA SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. À LUZ DO EXPOSTO, EM SE TRATANDO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NÃO SÓ NESTA CORTE, COMO NAS CORTES DE SUPERPOSIÇÃO, NEGO SEGUIMENTO À PRESENTE REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC E SÚMULA 253 DO STJ. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMEM-SE. VITÓRIA/ES, 08 DE ABRIL DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 31 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050148093 APTE.: UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADA: ALESSANDRA NASCIMENTO ARAUJO ADVOGADO: ALESSANDRO BARTONELLI BRAGA ADVOGADO: ALEXANDRE ABREU GONTIJO ADVOGADA: CAROLINA SILVEIRA SAMPAIO EICHLER ADVOGADA: FLAVIA A DE AZEVEDO ADVOGADO: FRANKLIN MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: FREDERICO T GARCIA DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO FARO MANGORRA ADVOGADA: HELOISA CARLESSO TRASSI ADVOGADO: KARLA RIO DO COUTO ADVOGADO: MARIO CESAR GOULART DA MOTA ADVOGADO: SEVERINA MARIA SOARES APDO.: EVANDRO DE OLIVEIRA ALVES - ME APDO.: EVANDRO DE OLIVEIRA ALVES RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050148093 APTE.: UNIBANCO - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A APDO.: EVANDRO DE OLIVEIRA ALVES - ME E OUTRO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR UNIBANCO UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A, IRRESIGNADO COM A R. SENTENÇA DE FL. 65, PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM FACE DE EVANDRO DE OLIVEIRA ALVES - ME E OUTRO, NA QUAL O ÍNCLITO MAGISTRADO A QUO ESCLARECENDO QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO O AUTOR PARA FORNECER O ENDEREÇO DOS REQUERIDOS, O MESMO NÃO DILIGENCIOU, IMPOSSIBILITANDO O REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO - JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III E IV DO CPC. ALEGA, EM SÍNTESE, QUE, RESULTANDO NEGATIVAS AS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS, E INSTADO A MANIFESTAR-SE, MANTEVE-SE INERTE POR ALGUM TEMPO, COM O FITO DE TENTAR LOCALIZAR O ENDEREÇO DOS RÉUS, NÃO LOGRANDO ÊXITO, O QUE RESULTOU NO PROTOCOLO DE FLS. 67 - NO SENTIDO DE QUE FOSSE DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ESCELSA E À CESAN, À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, AO DETRAN/ES, E À TELEMAR, COM VISTAS À IDENTIFICAÇÃO, DENTRE OUTROS, DO RESPECTIVO ENDEREÇO -, SENDO QUE, NESSE INTERREGNO, VEIO A SER PROFERIDA A SENTENÇA RECORRIDA, MAS SEM QUE TIVESSE SIDO PROMOVIDA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAR-SE. VISLUMBRO, NA ESPÉCIE, O DISPOSTO NO ART. 557 DO CPC, SENDO POSSÍVEL AO RELATOR DAR PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE AO RECURSO, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 1º-A: § 1º-A SE A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM MANIFESTO CONFRONTO COM SÚMULA OU COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, O RELATOR PODERÁ DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (ACRESCENTADO PELA L 9.576, DE 17.12.1998) PESE AS CONSIDERAÇÕES EXTERNADAS NA R. SENTENÇA RECORRIDA, O CERTO É QUE ASSISTE RAZÃO AO APELANTE, UMA VEZ QUE NÃO DETERMINADA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 267, §1º, DO CPC. HÁ REITERADA JURISPRUDÊNCIA PRETORIANA NESSE SENTIDO: A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONDICIONA-SE À INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE A QUEM INCUMBE ADOTAR A DILIGÊNCIA (ART. 267, § 1º). (RMS 8642 / PR - DJ 13.09.1999 - PRIMEIRA TURMA - REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS) NESSA MESMA LINHA DE ENTENDIMENTO: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. "O ART. 267, § 1º, DO CPC, IMPÕE, PARA OS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO 52 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR TER FICADO "PARADO DURANTE MAIS DE 1 (UM) ANO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES" (INCISO II) OU PORQUE "POR NÃO PROMOVER OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE IHE COMPETIR, O AUTOR ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS" (INCISO III), A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA, EM 48 HORAS, PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO" (RESP. Nº 596.897/RJ, 1ª TURMA, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ DE 05.12.2005). (RESP 901910 / PB - DJ 07.05.2007 PRIMEIRA TURMA - REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI) HÁ INÚMEROS OUTROS PRECEDENTES: CONFORME ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE INTIMADA, DEIXAR DE ADOTAR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO, CABÍVEL A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 267, III, DO CPC, CONSIDERANDO A PERMISSÃO PARA O EMPREGO SUBSIDIÁRIO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. (AGRG NO AG 740204 / MG - DJ 29.05.2006 - SEGUNDA TURMA - REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) E MAIS: A INÉRCIA, FRENTE À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, CONFIGURA ABANDONO DE CAUSA, CABENDO AO JUIZ DETERMINAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES: AGA Nº 524.148/SP, REL. MIN. JORGE SCARTEZZINI, DJ DE 16/11/2004; AGRESP Nº 449.178/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJ DE 03/02/2003; RESP Nº 250.945/RJ, REL. MIN. FRANCIULLI NETTO, DJ DE 29/10/2001 E RESP Nº 56.800/MG, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ DE 27/11/2000. (AGRG NO RESP 719893 / RS - DJ 29.08.2005 - PRIMEIRA TURMA - REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO) NO CASO, TODAVIA, NÃO RESTOU DETERMINADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR, MAS PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, CONFORME VERIFICA-SE DO DESPACHO DE FL. 63, E DA CERTIDÃO DE FL. 64. RAZÃO PELA QUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO RETRO, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, E LHE DOU PROVIMENTO, PARA, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, ANULANDO A SENTENÇA RECORRIDA, DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM, OPORTUNIDADE EM QUE SERÁ APRECIADO O PEDIDO DE FL. 67. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 05 DE MAIO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 32 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089006084 AGVTE.: FORTES ENGENHARIA LTDA.. ADVOGADO: ARISTIDES GOMES LAGE ADVOGADA: FERNANDA ALVARENGA GUEDES ADVOGADO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSIANE VASSOLER FAVARATO ADVOGADO: NOEMAR SEYDEL LYRIO ADVOGADO: SOLANGE PEVIDOR DIAS AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA: CARLA GIOVANNOTTI DORSCH RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO REF. AUTOS Nº : 024.089.006.084 AGRAVANTE: FORTES ENGENHARIA LTDA... AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FORTES ENGENHARIA LTDA..., ORA AGRAVANTE, CONTRA A R. DECISÃO MONOCRÁTICA POR MIM PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.089.004.527, QUE NÃO CONHECEU DO REFERIDO RECURSO ANTE A SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. A EMPRESA AGRAVANTE, MAIS UMA VEZ, FAZ USO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA BUSCAR A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA, FUNDAMENTANDO A SUA PRETENSÃO DE REFORMA À LUZ DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. É O RELATÓRIO. PASSO A JULGAR MONOCRATICAMENTE, EX VI ART. 557, CAPUT, CPC. CONFORME JÁ DECIDIDO, O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO SE CONFUNDE COM O AGRAVO INOMINADO, PORQUANTO A SUA Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO RESTRINGE-SE ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, NOS TERMOS DO ART. 522 CPC. ADEMAIS, O PROCEDIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO É TOTALMENTE DIVERSO DAQUELE PREVISTO PARA O AGRAVO INOMINADO, SENDO QUE AQUELE DEVE SER INTERPOSTO PERANTE O ÓRGÃO AD QUEM, ENQUANTO ESTE PERANTE O ÓRGÃO A QUO. SABE-SE QUE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PODE SER APLICADO APENAS QUANTO HOUVER DÚVIDA OBJETIVA E, CONCOMITANTEMENTE, NÃO HOUVER ERRO GROSSEIRO DA PARTE QUANTO À ESCOLHA DO RECURSO. QUANTO AO PONTO DE QUE ORA SE TRATA, O ENTENDIMENTO DA DOUTRINA MAIS ABALIZADA, VERBIS (DESTACAMOS): "(...) AS DIFICULDADES HERMENÊUTICAS, COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO SENTIDO DAS DUAS EXPRESSÕES [ERRO GROSSEIRO E MÁFÉ], SÃO DE NATUREZA DIVERSA. É NECESSÁRIO QUE SE PRECISE QUAL O TRAÇO DIVISÓRIO ENTRE O ERRO GROSSEIRO E O NÃO GROSSEIRO, DE UM LADO. DE OUTRO, É NECESSÁRIO QUE SE FIXEM QUAIS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICAM HAVER MÁ-FÉ, OU, MAIS ESPECIFICAMENTE, QUE HIPÓTESES PODEM SER IDENTIFICADAS COMO SENDO 'SINTOMAS' DA MÁ-FÉ, QUE É ELEMENTO INTERNO, PSICOLÓGICO, CUJA EXISTÊNCIA PODE SER SUPOSTA ATRAVÉS DA VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS EXTERNOS, QUE SÃO SEUS SINAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA EXIGEM, PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ALÉM DA AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, A DÚVIDA 'OBJETIVA'. PENSAMOS, POR RAZÕES QUE SERÃO APROFUNDADAS ADIANTE, QUE DIFICILMENTE HAVERÁ ERRO GROSSEIRO QUANDO HOUVER DÚVIDA 'OBJETIVA', UMA VEZ QUE A EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA É UM DOS FATORES QUE CONTRIBUEM PARA QUE O ERRO NÃO SEJA GROSSEIRO. (...) O ERRO GROSSEIRO SE CONFIGURA, A NOSSO VER: A) QUANDO A PARTE FAZ USO DE UM RECURSO, NO LUGAR DE OUTRO, AFRONTANDO DE MANEIRA FLAGRANTE OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA SISTEMÁTICA RECURSAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; B) QUANDO A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA SÃO ABSOLUTAMENTE INDISCREPANTES, QUANTO AO CABIMENTO DE OUTRO RECURSO, QUE NÃO O INTERPOSTO, CONTRA A DECISÃO RECORRIDA." NO MESMO SENTIDO A CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ QUANTO À INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NOS CASOS DE ERRO GROSSEIRO QUANDO DA ESCOLHA DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE, VERBIS (DESTACAMOS): "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. ERRO GROSSEIRO, CONSUBSTANCIADO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE NÃO FACULTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO." (AGRG NO AGRG NO MS 12405/DF, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 07.02.2007, DJ 12.03.2007 P. 184) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NA IDENTIFICAÇÃO DO RECURSO ADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. O AGRAVO REGIMENTAL, INTERNO OU INOMINADO, SOMENTE É CABÍVEL DE DECISÃO MONOCRÁTICA, JAMAIS CONTRA AQUELA PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO, COMO É O CASO PRESENTE. INEXISTE, NA HIPÓTESE, A PRESENÇA DA CHAMADA DÚVIDA OBJETIVA, OU SEJA, A EXISTÊNCIA NA DOUTRINA OU NA JURISPRUDÊNCIA, DE CONTROVÉRSIA NA IDENTIFICAÇÃO DO RECURSO ADEQUADO, PARA QUE SE APLIQUE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. "EM SE TRATANDO DE ERRO GROSSEIRO, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE A FUNGIBILIDADE, POIS NÃO SERIA RAZOÁVEL PREMIAR-SE O RECORRENTE DESIDIOSO, QUE AGE EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS COMEZINHAS DO DIREITO PROCESSUAL" (OP. CIT., P. 189). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO." 53 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 (AGRG NOS EDCL NO AG 442.209/SP, REL. MINISTRO FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 07.08.2003, DJ 25.02.2004 P. 141) "PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO COLEGIADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO IMPRÓPRIO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DESCABIMENTO. - SEGUNDO O ART. 258, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, O AGRAVO REGIMENTAL É CABÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA CORTE ESPECIAL, DE SEÇÃO, DE TURMA OU DE RELATOR, O QUE AFASTA SEU USO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL. - O ATAQUE A DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL POR VIA AGRAVO REGIMENTAL CONSUBSTANCIA ERRO GROSSEIRO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO." (AGRG NO RESP 164168/PE, REL. MINISTRO VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, JULGADO EM 30.06.1998, DJ 24.08.1998 P. 115) PORTANTO, O CASO NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, JÁ QUE A SISTEMÁTICA PROCESSUAL É CLARA AO PRESCREVER O CABIMENTO DO AGRAVO INOMINADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, § 1º, CPC). PORTANTO, A REITERAÇÃO DO AGRAVANTE QUANTO À ESCOLHA DO RECURSO INTERPOSTO (AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA) ENSEJA, MAIS UMA VEZ, A DECLARAÇÃO DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, NOS TERMO DO ART. 557, CAPUT, CPC. PELO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUANTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. CUMPRA-SE. VITÓRIA/ES, 09 DE MAIO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR 33 APELAÇÃO CÍVEL Nº 14060082444 APTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA APDO.: SHOPPING DANCE LTDA.. MEE ADVOGADO: HERLON FACHETTI POTON RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº : 014.060.082.444 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: SHOPPING DANCE LTDA... MEE RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DECISÃO MONOCRÁTICA TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ORA APELANTE, CONTRA A R. SENTENÇA DE FLS. 92/99, QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS POR SHOPPING DANCE LTDA... MEE, E DECLAROU NULO O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 426444-7 E, POR CONSEGUINTE, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 07284/2003, DELE RESULTANTE. O ESTADO EMBARGADO, ORA APELANTE, PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO ALEGANDO QUE (FLS. 106/108): "(...) PARA O ARTIGO 2º DA LEF E 3º DO CTN [SIC.], A INSCRIÇÃO É O ATO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE, PARA APURAR A LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO, TRIBUTÁRIO OU NÃO, DA FAZENDA PÚBLICA, REALIZANDO POR AUTORIDADE COMPETENTE, QUE É O ÓRGÃO JURÍDICO, OU NA PALAVRA DA DOUTA LUCIA VALLE FIGUEIREDO, É O ATO DERRADEIRO DO INTER ADMINISTRATIVO QUE PERMITIRÁ A COBRANÇA, GOZANDO DA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ. A VIA ESCOLHIDA PELO FISCO ESTÁ EM SINTONIA COM O ART. 783 DO RICMS. ESTANDO ESGOTADOS OS MEIO DISPONÍVEIS AO EXEQÜENTE PARA LOCALIZAR OS EXECUTADOS, NÃO RESTOU OUTRO MIO SENÃO EM PROCEDER A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. APLICA-SE, AO CASO, A MESMA PRESUNÇÃO CONSTANTE DO ART. 8º DA LEI Nº 6.830, DE 1980." ASSIM, ESPERA E REQUER O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APRESENTE APELO PARA ANULAR A DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA." (FLS. 108) Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO O EMBARGANTE, ORA APELADO, APRESENTOU CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO ÀS FLS. 112/119 ADUZINDO OS SEGUINTES MOTIVOS PELOS QUAIS A R. SENTENÇA DEVERIA SER MANTIDA: 01) O PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE GEROU A CDA Nº 07284/2003 - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRANSCORREU DE FORMA IRREGULAR POR NÃO TER OBEDECIDO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EIS QUE NÃO TERIA HAVIDO A SUA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA AO AUTO DE INFRAÇÃO; 02) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO "DILIGÊNCIA FISCAL" OU "PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO" NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE, JÁ QUE A INTIMAÇÃO POR EDITAL SOMENTE PODERIA SER UTILIZADA EM CASOS EXCEPCIONAIS; 03) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 201 DO CTN PORQUANTO O PROCESSO ADMINISTRATIVO SERIA IRREGULAR POR TER VIOLADO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEIS ESTADUAIS. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR MONOCRATICAMENTE NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOS TERMOS ACIMA MENCIONADOS, O ESTADO APELANTE PRETENDE A ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA INVOCANDO OS PRECEITOS DOS ARTIGOS 2º E 8º DA LEF - LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI Nº 6.830/80); ART. 3º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN); E ART. 783 DO RICMS. NO QUE TANGE AO ARTIGO 2º DA LEF, TEM-SE QUE TAL PRECEITO NORMATIVO NÃO DEIXA DÚVIDAS DE QUE A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, COMO FORMA DE CONTROLE DO PRÓPRIO ATO ADMINISTRATIVO (ART. 2º, § 3º, LEF). COM RELAÇÃO AO ART. 8º DA LEF, VERIFICA-SE QUE A CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL SOMENTE SERÁ POSSÍVEL NOS CASOS EM QUE A CITAÇÃO POR CORREIO, COM AVISO DE RECEPÇÃO, NÃO PRODUZIR O RESULTADO ESPERADO (ART. 8º, INCISO III, LEF). NO QUE PERTINE AO ART. 3º DO CTN, TEM-SE QUE O CONCEITO DE TRIBUTO SUJEITA-SE A EXISTÊNCIA DE COBRANÇA "MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA", DONDE SE INFERE QUE AO ADMINISTRADOR NÃO LHE É DADO QUALQUER MARGEM SUBJETIVA (DISCRICIONARIEDADE) NO PARTICULAR. QUANTO AO PRECEITO DO ART. 783 DO RICMS, OBSERVA-SE QUE O SEU § 1º, EM SEUS INCISOS I E II, É EXPRESSO AO DISPOR QUE A INTIMAÇÃO POR EDITAL FAR-SE-Á OBRIGATORIAMENTE QUANDO IGNORADO O LUGAR EM QUE SE ENCONTRAR O SUJEITO PASSIVO E NOS DEMAIS CASOS PREVISTOS EM LEI, RESPECTIVAMENTE. POIS BEM. DA CONJUGAÇÃO DE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS INVOCADOS PELO ESTADO APELANTE, E ATRAVÉS DE UMA ANÁLISE MERAMENTE PERFUNCTÓRIA DOS AUTOS, VERIFICO QUE, NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INSTAURADO CONTRA A APELADA, NÃO HÁ ELEMENTOS E/OU SUBSTRATOS FÁTICOS QUE COMPROVEM AO MENOS A TENTATIVA DO APELANTE EM PROVIDENCIAR A CITAÇÃO DA APELADA PARA LHE FACULTAR A APRESENTAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. ANALISANDO SITUAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA ANÁLOGA, E ABORDANDO O TEMA RELACIONADO À INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE EDITAL, SEM QUE A OCORRÊNCIA DO PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS, O C. STJ, AO JULGAR RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E REAFIRMANDO A IMPERIOSA NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, FIRMARA ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE: "RECURSO ESPECIAL Nº 784.997 - ES (2005/0161629-9) RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCURADOR: CHRISTIANO DIAS LOPES NETO E OUTROS RECORRIDO: WOLMAR ZAMPROGNO ADVOGADO: SANDOVAL ZIGONI JUNIOR E OUTRO DECISÃO TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 07/STJ. 1. O RECURSO ESPECIAL NÃO É SERVIL AO EXAME DE QUESTÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS, EM FACE DO ÓBICE ERIGIDO PELA SÚMULA 07/STJ. 2. IN CASU, O TRIBUNAL LOCAL ANALISOU A QUESTÃO SUB EXAMINE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA QUE MODIFICARA O VALOR DO AUTO DE INFRAÇÃO - À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS, CONSOANTE SE INFERE DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO 54 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 HOSTILIZADO, VERBIS: "INICIALMENTE, OBSERVO QUE A ADMINISTRAÇÃO ESTÁ OBRIGADA A GARANTIR, NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, CONSTITUCIONALMENTE PREVISTOS. PARA QUE OS LITIGANTES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO POSSAM EXERCER TAIS DIREITOS É IMPRESCINDÍVEL O CONHECIMENTO DOS FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS. VERIFICO QUE OS EMBARGOS SE REFEREM BASICAMENTE ÀS QUESTÕES PROCEDIMENTAIS, DANDO-SE ÊNFASE À FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA E DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DO "TERMO DE OCORRÊNCIA" QUE MODIFICOU O VALOR DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE, EMBORA TENHA SIDO DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO AUTUADO, PARA QUE ESTE TIVESSE CIÊNCIA DO "TERMO DE OCORRÊNCIA", ESTA NÃO SE EFETIVOU, NEM PELO AGENTE FISCAL INDICADO PARA FAZÊ-LA NEM POR MEIO DE AR, QUE FOI DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO QUE O DESTINATÁRIO ERA DESCONHECIDO. NÃO PODE SER ADMITIDA A INTIMAÇÃO APENAS DO AUTO DE INFRAÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO "TERMO DE OCORRÊNCIA", QUE NA REALIDADE SE CONSTITUI EM UM NOVO LANÇAMENTO DE OFFICIO, DO QUAL O SUJEITO PASSIVO DEVE TER CIÊNCIA PARA QUE POSSA EXERCER A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. A ALEGAÇÃO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO, NO EXERCÍCIO DE SEU AUTOCONTROLE, PODE REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE OFÍCIO E PRODUZIR NOVO ATO EM SUBSTITUIÇÃO AO PRIMEIRO, É VERDADEIRA, TODAVIA, NÃO SIGNIFICA QUE ESSA REVISÃO POSSA SER FEITA SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, COM OS RECURSOS A ELA INERENTES, TRAZ COMO CONSEQÜÊNCIA A IMPRESTABILIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E TORNA ILÍQUIDA A OBRIGAÇÃO INSCRITA.(...)" 3. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (CPC, ART. 557, CAPUT). TRATA-SE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM FULCRO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 234 DO CPC E 135, III DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NOTICIAM OS AUTOS QUE FOI AJUIZADA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE WOLMAR ZAMPROGNO, SÓCIO DA EMPRESA IMPORTEC - COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA..., QUE OFERECEU EMBARGOS À EXECUÇÃO, ADUZINDO NÃO TER SIDO NOTIFICADO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE IMPORTOU NO AUTO DE INFRAÇÃO, TAMPOUCO DO "TERMO DE OCORRÊNCIA" LAVRADO PELA FAZENDA ESTADUAL. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACOLHEU OS EMBARGOS, DECRETOU A NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, LIBERAÇÃO DOS BENS PENHORADOS, CONDENANDO A EMBARGADA ÀS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. NÃO SE CONFORMANDO, O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MANEJOU RECURSO DE APELAÇÃO, SUSTENTANDO QUE INOCORREU AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, PORQUANTO EFETIVADA POR EDITAL, UMA VEZ EXAURIDOS OS MEIOS DETERMINADOS POR LEI. A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, EM ARESTO QUE RESTOU ASSIM EMENTADO: "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SAÍDA DO SÓCIO EM DATA ANTERIOR AO LANÇAMENTO - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA CORRETA - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA - REMESSA CONHECIDA SENTENÇA MANTIDA - DECISÃO UNÂNIME 1 - A RETIRADA DO SÓCIO DA EMPRESA SE DEU EM DATA ANTERIOR AO LANÇAMENTO DA AUTUAÇÃO ORIGINÁRIA. 2 - A NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, COM OS RECURSOS A ELA INERENTES, TRAZ COMO CONSEQÜÊNCIA A IMPRESTABILIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E TORNA ILÍQUIDA A OBRIGAÇÃO. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO 3 - MATÉRIA BEM ANALISADA NA SENTENÇA. 4 - REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 5 - DECISÃO UNÂNIME." (FL. 10) FORAM OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORQUANTO O ACÓRDÃO NÃO TERIA SE PRONUNCIADO DE FORMA CLARA QUANTO À POSSIBILIDADE OU NÃO DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. OS EMBARGOS RESTARAM REJEITADOS, NOS TERMOS DA SEGUINTE EMENTA: "EMBARGOS DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO PRETENSÃO A NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - EMBARGOS IMPROVIDOS 1 - NÃO HÁ QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO, NÃO SE PRESTANDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 3 - DECISÃO UNÂNIME." IRRESIGNADO, O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERPÔS RECURSO ESPECIAL, COM FULCRO NO ART. 105, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUSTENTANDO, EM SUMA, QUE: A) A DESPEITO DE A FAZENDA ESTADUAL TER ENVIDADO TODOS OS ESFORÇOS PARA TENTAR INTIMAR A EMPRESA IMPORTEC LTDA... PELAS VIAS NORMAIS E PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, EM DECORRÊNCIA DE MANOBRAS ARDILOSAS LEVADAS A EFEITO PELO RECORRIDO (CONSOANTE COMPROVADO NOS AUTOS), NÃO LOGRARA ÊXITO, RAZÃO PELA QUAL FOI REALIZADA A INTIMAÇÃO POR EDITAL EM 13/07/1984; B) POR ISSO, NÃO TERIA OCORRIDO VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, COMO ASSEVERADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO; C) O MOMENTO DE AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO SERIA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - QUANDO O ORA RECORRIDO AINDA CONSTAVA DO QUADRO SOCIETÁRIO - E NÃO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. FORAM APRESENTADAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL, PUGNANDO PELA INADMISSIBILIDADE OU DESPROVIMENTO DO RECURSO, POR ENTENDER AUSENTES REQUISITOS ESPECÍFICOS. O APELO RESTOU INADMITIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, TENDO SUBIDO OS AUTOS A ESTE SODALÍCIO EM VIRTUDE DO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É O RELATÓRIO. CINGE-SE A ATUAL CONTROVÉRSIA A DOIS PONTOS BASILARES: A VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL DO TERMO DE OCORRÊNCIA LAVRADO PELA FAZENDA ESTADUAL; E O MOMENTO DE AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO - SE POR OCASIÃO DO FATO GERADOR OU DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRELIMINARMENTE, NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE O PRESENTE APELO. ISTO PORQUE O TRIBUNAL A QUO ANALISOU A QUESTÃO SUB EXAMINE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA QUE MODIFICARA O VALOR DO AUTO DE INFRAÇÃO - À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS, CONSOANTE SE INFERE DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO, LITTERIS: "INICIALMENTE, OBSERVO QUE A ADMINISTRAÇÃO ESTÁ OBRIGADA A GARANTIR, NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, CONSTITUCIONALMENTE PREVISTOS. PARA QUE OS LITIGANTES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO POSSAM EXERCER TAIS DIREITOS É IMPRESCINDÍVEL O CONHECIMENTO DOS FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS. VERIFICO QUE OS EMBARGOS SE REFEREM BASICAMENTE ÀS QUESTÕES PROCEDIMENTAIS, DANDO-SE ÊNFASE À FALTA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA E DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DO "TERMO DE OCORRÊNCIA" QUE MODIFICOU O VALOR DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE, EMBORA TENHA SIDO DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO AUTUADO, PARA QUE ESTE TIVESSE CIÊNCIA DO "TERMO DE OCORRÊNCIA", ESTA NÃO SE EFETIVOU, NEM PELO AGENTE FISCAL INDICADO PARA FAZÊ-LA NEM POR MEIO DE AR, QUE FOI DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO QUE O DESTINATÁRIO ERA DESCONHECIDO. NÃO PODE SER ADMITIDA A INTIMAÇÃO APENAS DO AUTO DE INFRAÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DO "TERMO DE 55 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 OCORRÊNCIA", QUE NA REALIDADE SE CONSTITUI EM UM NOVO LANÇAMENTO DE OFFICIO, DO QUAL O SUJEITO PASSIVO DEVE TER CIÊNCIA PARA QUE POSSA EXERCER A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. A ALEGAÇÃO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO, NO EXERCÍCIO DE SEU AUTOCONTROLE, PODE REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE OFÍCIO E PRODUZIR NOVO ATO EM SUBSTITUIÇÃO AO PRIMEIRO, É VERDADEIRA, TODAVIA, NÃO SIGNIFICA QUE ESSA REVISÃO POSSA SER FEITA SEM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, COM OS RECURSOS A ELA INERENTES, TRAZ COMO CONSEQÜÊNCIA A IMPRESTABILIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E TORNA ILÍQUIDA A OBRIGAÇÃO INSCRITA. (...)" TENDO SIDO OPOSTOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, O TRIBUNAL A QUO ASSIM SE MANIFESTOU ACERCA DA SUPOSTA OMISSÃO RELATIVA À VALIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA, IN VERBIS: "(...) NO QUE SE REFERE A TAL QUESTÃO, VEJO QUE EMBORA DE FORMA IMPLÍCITA, O ACÓRDÃO ENTENDEU PELA INVALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA QUANDO DECIDIU QUE: "COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE, EMBORA TENHA SIDO DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO AUTUADO, PARA QUE ESTE TIVESSE CIÊNCIA DO "TERMO DE OCORRÊNCIA", ESTA NÃO SE EFETIVOU, NEM PELO AGENTE FISCAL INDICADO PARA FAZÊ-LA NEM POR MEIO DE AR, QUE FOI DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO QUE O DESTINATÁRIO ERA DESCONHECIDO." ASSIM, FORÇOSO CONCLUIR QUE A AFERIÇÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA OU NÃO DA INTIMAÇÃO DO TERMO DE OCORRÊNCIA DEMANDA O REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, INSINDICÁVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, EM FACE DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 07/STJ. A QUESTÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO - SE AFERÍVEL QUANDO DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA OU DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - RESTA PREJUDICADA, EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO, QUAL SEJA A INTIMAÇÃO DO ALUDIDO TERMO. EX POSITIS, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (CPC, ART. 557, CAPUT). BRASÍLIA (DF), 09 DE MARÇO DE 2007. MINISTRO LUIZ FUX RELATOR (MINISTRO LUIZ FUX, 19.04.2007)" AINDA NA MESMA LINHA ARGUMENTATIVA, O PRECEDENTE DO C. STJ EXPRESSAMENTE MENCIONADO QUANDO DA PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA PELO MM JUÍZO A QUO, IN VERBIS: "CONSTITUCIONAL. DIREITO A AMPLA DEFESA E CITAÇÃO POR EDITAL. A GARANTIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5., LV) SERIA NENHUMA SE O MEIO USUAL DE GARANTIR A AMPLA DEFESA FOSSE A PUBLICAÇÃO DE EDITAL NA IMPRENSA OFICIAL; A CITAÇÃO POR EDITAL SÓ SE LEGITIMA, SE FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL - REGRA QUE VALE TANTO PARA O PROCESSO JUDICIAL QUANTO PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO." (RMS 7005/BA, REL. MINISTRO ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 23.09.1997, DJ 15.12.1997 P. 66351) POR FIM, DEVE SER REGISTRADO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PRÓPRIO MM JUÍZO A QUO NO QUE TANGE AOS FATOS OCORRIDOS NOS AUTOS, POR ELE ANALISADOS AO TEMPO DO JULGAMENTO, A SABER (FLS. 97 - DESTACAMOS): "(...) O PRESENTE CASO REPRESENTA ESSA SITUAÇÃO INDESEJADA, PORQUE OS EMBARGANTES, MESMO COM SEUS ENDEREÇOS (PESSOA JURÍDICA E SÓCIO) À DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE PROCESSANTE (FLS. 75), FORAM NOTIFICADOS FICTICIAMENTE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E SUCUMBIU À SUSPENSÃO DE SUA INSCRIÇÃO E, BEM ASSIM, A UM AUTO DE INFRAÇÃO, DO QUAL TAMBÉM NÃO FORAM NOTIFICADOS DE FORMA REAL. MESMO QUE OS EMBARGANTES NÃO ESTIVESSEM EXERCENDO SUAS ATIVIDADES, ISTO NÃO JUSTIFICA A NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA, JÁ QUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL POSSUÍA, COMO DITO, ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA E DO SÓCIO RESPONSÁVEL (FLS. 75). DESTA FORMA, O FISCAL RESPONSÁVEL PELA DILIGÊNCIA PODERIA PROCURAR O SÓCIO Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO RESPONSÁVEL DA EMPRESA, BEM COMO, A NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO PODERIA SER EFETUADA DESTA MANEIRA. NÃO SE JUSTIFICA A ALEGAÇÃO DO EMBARGADO DE QUE A INTIMAÇÃO POR EDITAL BASTA POR SI SÓ, PORQUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL, MAIS DO QUE QUALQUER OUTRA, DEVE SE PAUTAR PELA BUSCA DA VERDADE MATERIAL, NÃO DEVENDO SATISFAZER-SE COM PRESUNÇÕES OU FICÇÕES, QUANDO POSSUI ELEMENTOS À DESCOBERTA DA REALIDADE. (...)" POR FIM, ENTENDO POR OPORTUNO REGISTRAR OS COMENTÁRIOS DA EMINENTE JUÍZA FEDERAL GAÚCHA MARIA HELENA RAU DE SOUZA (IN CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL COMENTADO, COORDENAÇÃO VLADIMIR PASSOS DE FREITAS, 3ª EDIÇÃO, SÃO PAULO, EDITORA RT, 2005, P. 817), COM RELAÇÃO AO ARTIGO 196 DO CTN, NO SENTIDO DE QUE (DESTACAMOS): "(...) AS FORMALIDADES A SEREM OBSERVADAS INCLUEM, AINDA, COMO ÓBVIO, A INDISPENSÁVEL MANIFESTAÇÃO, NOS TERMOS DE INSPEÇÃO OU FISCALIZAÇÃO, DE CIÊNCIA DA PESSOA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO, A QUAL, É BEM DE VER, SIGNIFICA APENAS NOTIFICAÇÃO E NÃO CONCORDÂNCIA. SE OS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO FOREM LAVRADOS NOS LIVROS FISCAIS EXIBIDOS O QUE DEVE OCORRER, SEMPRE QUE POSSÍVEL -, A CIÊNCIA DO INÍCIO DA DILIGÊNCIA SE COMPROVA COM A POSSE DOS LIVROS PELO CONTRIBUINTE. SE FOREM LAVRADOS EM DOCUMENTO AVULSO, A APOSIÇÃO DO 'CIENTE' DEVERÁ CONSTAR DA VIA EM PODER DA AUTORIDADE FISCAL. (...) EMBORA A NORMA EM FOCO NÃO COMINE, EXPRESSAMENTE, A SANÇÃO DE NULIDADE À INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI OU REGULAMENTO, A DOUTRINA DIZ QUE TAL VÍCIO INDUZ À NULIDADE DO ATO, 'SALVO SE, SEGUNDO OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL, DISSO NÃO OCORREU PREJUÍZO PARA O SUJEITO PASSIVO, OU ELE CONFORMOU, NÃO ARGÜINDO A FALHA AO PRONUNCIAR-SE SOBRE O CASO' (ALIOMAR BALEEIRO, DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, 11ª EDIÇÃO, P. 991). TAMBÉM MANIFESTANDO-SE PELA NULIDADE DO ATO PRATICADO EM DESACORDO COM AS NORMAS PROCEDIMENTAIS, HUGO DE BRITO MACHADO (CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, 12ª EDIÇÃO, SÃO PAULO, MALHEIROS, 1997, P. 169) E RICARDO ABDUL NOUR (COMENTÁRIOS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, COORDENAÇÃO IVES GRANDA DA SILVA MARTINS, SÃO PAULO, SARAIVA, V. 2, 1998, P. 498)." PELO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, CPC. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. CUMPRA-SE. VITÓRIA/ ES, 08 DE MAIO DE 2008. DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR VITÓRIA, 19/05/2008 LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE SECRETÁRIO DE CÂMARA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 11010542675 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005144 ES MARCIO OLIVEIRA ELIAS 001557 ES ROBERTO DEPES 004822 ES CLEMILDO CORREA 56 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 11391 ES GILCEIA MARTINS MARCELINO LACERDA 008000 ES LUIZ C S JUNIOR 005808 ES CARLOS AUGUSTO CARLETTI 002750 ES SERGIO HERKENHOFF COELHO 008885 ES MARTA SAVIATTO 004821 ES ADEMIR DO LIVRAMENTO THOMAZ 007134 ES EDSON DA SILVA JANOARIO 005509 ES JOSE EDUARDO COELHO DIAS 002542 ES JACY FERNANDES 001599 ES JOÃO APRIGIO MENEZES 7.437 ES CRISTIANO TESSINARI MODESTO 007590 ES CRISTINA DE OLIVEIRA 11387 ES MARCO AURELIO COELHO 005215 ES JEFFERSON BARBOSA PEREIRA 10406 ES RICARDO CLAUDINO PESSANHA 006919 ES VAGNER ANTONIO DE SOUZA 9615 ES MARCELO TAMARA ALVES PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 252/261. 2 NO PROCESSO Nº 11060040646 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL EDLO MENDES BAIÃO JUNIOR ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 0009072ES ANA TEREZA SASSO PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 195/198. 3 NO PROCESSO Nº 12060128340 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERV DO MUN DE CARIACICA IPC ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 009401 ES FABRICIO ALVES GHIDETTI 10880 ES DANIELLE MATIAS PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 402/405. 4 NO PROCESSO Nº 24030180418 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO ADÃO PESENTE ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 009591 ES MARCELO PEREIRA MATTOS 9849 ES VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 601/606. 5 NO PROCESSO Nº 24079012712 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 10589 ES GUSTAVO SIPOLATTI PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 135/154. 6 NO PROCESSO Nº 24079018180 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL BANESTES S.A ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 008851 ES BRUNO CURTY VIVAS 8085 ES GERALDO LUIZ DA SILVEIRA 004727 ES JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA 6510 ES OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR 8788 ES LUIZ ALFREDO PRETTI 7518 ES PATRÍCIA RAGAZZI 6016 ES SERGIO BERNARDO CORDEIRO 0002202ES THEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI 6908 ES VALMIR CAPELETO GUARNIER 8537 ES FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI 002460 ES FRANKLIN DELMAESTRO 8082 ES CLAUDIA VALLI CARDOSO 6352 ES GISLAINE DE OLIVEIRA 007315 ES KATIA GIANORDOLI MALTA 006223 ES RENATO BONINSENHA DE CARVALHO 004171 ES LUIZ CARLOS DE ABREU 8660 ES SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA 002393 ES ANOZOR ALVES DE ASSIS 8539 ES NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 147/156. 7 NO PROCESSO Nº 24970055810 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL ADM EXPORTADORA E IMPORTADORA S/A ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 4080 ES JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 379/392. 8 NO PROCESSO Nº 35990053254 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO MUNICÍPIO DE VILA VELHA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 5247 ES MARIA JOSE DE OLIVEIRA 4080 ES JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 92/95. 9 NO PROCESSO Nº 48020075338 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL MUNICÍPIO DA SERRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 0009198ES RICARDO MOULAZ DE MACEDO PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 286/293. 10 NO PROCESSO Nº 48050080034 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL JORGE ELIAS ZEN ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 11477 ES LUCIANO BRANDÃO CAMATTA 005830 ES LUIZ CARLOS BISSOLI 007828 ES RONI FURTADO BORGO 006071 ES VITOR HENRIQUE PIOVESAN 009603 ES DARCY JOSE F DAVILA 005939 ES TARCIZIO PESSALI PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 169/173. 11 NO PROCESSO Nº 50060022287 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL NATIONWIDE MARÍTIMA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 103425 RJ EDUARDO PEMENTA MOTA 115634 RJ ROBERTA SIMONELI PEREIRA 007075 ES RENATA COELHO SARMENTO 61426 RJ JURAI ALVES MONTEIRO 120622 RJ BRUNO BIANCO 145236 RJ RODRIGO ALMEIDA MONTEIRO 112517 RJ PATRICIA SCHROTER KALACHE 135513 RJ JULIO JOSE GAMA DE ALMEIDA 10939 ES EGISTO SILVA NICOLETTI 1.288 ES PAULO ROBERTO CARVALHO GUIMARAES 103.479RJ DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA 113794 RJ GEORGE EDUARDO DE CUNTO MCKENZIE 103363 RJ RODRIGO CRUZ MONTENEGRO PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 176/189. VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo de Instrumento nº 24089005763 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL AGVTE REGINA MARIA DALLA PAGANI 57 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 Advogado(a) CAROLINA LEMOS PICANÇO Advogado(a) FABRICIO CARDOSO FREITAS AGVDO BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(a) CESAR AUGUSTO L TOLEDO DA SILVA Advogado(a) HEBER GOMES Y. GOMES Advogado(a) MARIA HELENA KILL Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO na convicção do juiz, porque indevidamente ausente do processo, significa dizer que o contraditório não fez falta. (...) Em síntese, o comparecimento espontâneo da parte ou a sentença em seu favor tornam irrelevante a inexistência do ato de comunicação processual, cuja finalidade principal é assegurar o contraditório efetivo, possibilitando a participação dos sujeitos, a fim de que eles possam influir no resultado. Se essa intervenção ocorre, ou se a parte a quem a informação se destinava for beneficiada pela decisão, a ausência do ato acaba não tendo importância, pois dele não terá resultado prejuízo. Os objetivos visados com sua prática foram alcançados independentemente dele. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos Bedaque. Efetividade do Processo e Técnica Processual. São Paulo: Ed. Malheiros, 2006.). 1. RELATÓRIO 2.2 MÉRITO Regina Maria Dalla Pagani interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão de fls. 281/286, que rejeitou a objeção de não-executividade. Em suas razões às fls. 02/07 alegou que o título executivo extrajudicial que embasa a execução não possui validade, tampouco eficácia. Isso porque a Agravante teria ajuizado Ação Revisional de Contrato Bancário, o que tornaria inviável a propositura da execução. Afirmou que nos autos da ação revisional fora proferida decisão liminar antecipando os efeitos da tutela, fl. 04, “para que os requeridos providenciassem a baixa imediata dos nomes da ora Agravante do SPC, SERASA e Cadim, a suspensão imediata das cláusulas eivadas de nulidade relativos ao contrato que gerou a nota promissória que sustenta a presente execução, bem como que o Banco Agravado se abstenha de proceder qualquer tipo de cobrança (...) que tivesse relação com os contratos discutidos.” Requereu, liminarmente, o recebimento do agravo de instrumento em seu efeito suspensivo. Ao final, requereu a reforma da decisão agravada para determinar a extinção do processo de execução. É o breve relatório, passo a decidir com base no art. 557 do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Não há necessidade de intimar a parte contrária, eis que a matéria encontra-se sedimentada em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, podendo-se decidir de plano o mérito recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. DECISÃO DO RELATOR PROVENDO LIMINARMENTE O AGRAVO. ART. 557, § 1.º-A DO CPC. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O art. 557 do CPC e seus parágrafos incide quando da ascensão do recurso de agravo ao tribunal. Conseqüentemente, o relator pode, monocraticamente negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, independentemente da oitiva da parte adversa. 2. A decisão monocrática adotável em prol da efetividade e celeridade processuais não exclui o contraditório postecipado dos recursos, nem infirma essa garantia, porquanto a colegialidade e a fortiori o duplo grau restaram mantidos pela possibilidade de interposição do agravo regimental. 3. A aplicação dos arts. 557 e 527 do CPC reclama exegese harmoniosa, que se obtém pela análise da ratio essendi da reforma precedente. Desta sorte, para que o relator adote as providências do art. 557 não há necessidade de intimar inicialmente o agravado, tanto quando se nega seguimento ao agravo, quanto quando dá-lhe provimento. 4. Exegese consoante o escopo das constantes reformas do procedimento do agravo em segundo grau. 5. Recurso especial improvido. (Recurso Especial nº 714.794/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJ de 12.09.2005). Grifo nosso. O precedente supra transcrito referenda o entendimento sustentado por José Roberto dos Santos Bedaque, sobre a possibilidade de o magistrado proferir decisão sem o contraditório: Se teoricamente a idéia do contraditório é essencial à existência desse fenômeno chamado “processo”, é preciso também considerar que a garantia em questão visa a assegurar participação dos sujeitos parciais, para que eles possam influir no resultado. Se este último for favorável a quem não pôde exercer qualquer influência A controvérsia se refere a verificar se o ajuizamento de ação revisional impediria, ou não, a propositura de execução embasada no título ao qual se pretende realizar a revisão. No caso em julgamento, o magistrado de primeiro grau, ao julgar a objeção de nãoexecutividade apresentada pela Agravante, consignou que as questões suscitadas necessitariam de dilação probatória, e, assim, rejeitou a argüição. Pois bem. Entendo que a decisão agravada não merece reforma. O colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a propositura de ação revisional não impede o ajuizamento da execução, conforme os precedentes abaixo transcritos: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR OFENSA AOS ARTS. 265, IV, "A", E 585, § 1º, DO CPC - SÚMULA 211/STJ EXECUÇÃO - ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO REVISIONAL - LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AJUSTE DO VALOR EXECUTADO. 1 - Não cabe recurso especial se, apesar de provocadas em sede de embargos declaratórios, a Corte a quo não aprecia as matérias (arts. 265, IV, "a", e 585, § 1º, do CPC). (Súmula 211/STJ) (AgRg no Ag nº 557.468/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ de 1.7.2004; AgRg no Ag nº 710.197/RJ, de minha relatoria, DJ de 6.3.2006). 2 - Esta Corte Superior tem decidido que o julgamento de ação revisional não retira a liquidez do título executado (contrato), não impedindo, portanto, a sua execução. Com efeito, "o fato de ter sido determinada a revisão do contrato objeto da ação executiva não retira sua liquidez, não acarretando a extinção do feito. Necessário apenas a adequação da execução às modificações impostas pela ação revisional" (REsp nº 569.937/RS, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ de 25.9.2006). Nesta esteira: REsp nº 668.544/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 30.6.2006; REsp nº 593.220/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 21.2.2005; AgRg no Ag nº 680.368/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 5.9.2005. 3 - Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para afastar a extinção da execução. (REsp 824.255/MG, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 30.10.2006 p. 326). Grifo nosso. Processual civil. Execução de título extrajudicial. Ação revisional julgada procedente. Liquidez do título que embasou a execução. - Não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 593220/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.12.2004, DJ 21.02.2005 p. 176). Grifo nosso. Ação de revisão de contrato. Julgamento de improcedência. Proibição de ajuizamento pelo credor da execução extrajudicial prevista no Decreto-lei n. 70/66. Precedentes da Corte. 1. Já decidiu a Corte em inúmeros precedentes que o ajuizamento da ação de revisão não impede o credor de executar o seu crédito. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 417.666/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.10.2002, DJ 18.11.2002 p. 213). Grifo nosso. FALÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. DISCUSSÃO DO DÉBITO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRESSUPOSTOS DO TÍTULO. DOLO PROCESSUAL. A pendência de ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, muito menos, em assim ocorrendo, caracteriza 58 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 litigância de má-fé. Recursos especiais conhecidos e providos. (REsp 400765/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.02.2003, DJ 30.06.2003 p. 255). Grifo nosso. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO DE CONHECIMENTO RELATIVA AO MESMO TÍTULO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTS. 265, IV, a, 585, § 1º E 791, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. - A ação de conhecimento ajuizada para rever cláusulas de contrato não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse título, notadamente se a esta faltam a garantia do juízo e a oposição de embargos de devedor. (REsp 373742/TO, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06.06.2002, DJ 12.08.2002 p. 218). Grifo nosso. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A precedência da ação ordinária de revisão de contrato sem o depósito integral da quantia devida segundo seus termos originários não inibe a ação de execução. Ajuizada a execução, a verba honorária deve ser nela contemplada, na proporção da sucumbência das partes, compensada na medida possível. A base de cálculo é, respectivamente, o montante do débito exigível e a soma dos valores expungidos do título executivo, à data do ajuizamento da execução, corrigidos monetariamente, depois disso, segundo a variação do IPC e, após a extinção deste, pela variação do INPC. Recursos especiais conhecidos e providos em parte. (REsp 748.547/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.12.2006, DJ 19.03.2007 p. 328). Grifo nosso. Assim, independentemente da existência de ação com o escopo de revisar o contrato que originou o título executado, o Agravado pode ajuizar a execução do título extrajudicial. Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça orienta que “(...) À ação de revisão de contrato bancário atribui-se o efeito de embargos, suspendendo o processo de execução após a garantia do juízo. (...). (AgRg no Ag 434.205/TO, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 17.03.2005, DJ 09.05.2005 p. 309).” Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, mas lhe NEGO PROVIMENTO, independentemente da oitiva do Agravado. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 08 de maio de 2008. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR Desembargador 2- Apelação Civel nº 12030073345 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL APTE CIA ITAULEASING DE ARRENDIMENTO MERCANTIL Advogado(a) ANTONIO NACIF NICOLAU APDO JUCIMAR GOMES FAVORETTI Advogado(a) DARCY JOSE DAVILA, DEF PUBLICO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO O Apelante, inconformado com a sentença de fls. 157/158, interpôs recurso de apelação cível. Em suas razões, fls. 161/163, alegou que o montante fixado à título de honorários advocatícios merece reforma. Disse que o patrono do Apelado fora nomeado pelo magistrado, e somente se manifestou por duas vezes nos autos. Sustentou que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa pelo magistrado, em consonância com as atividades realizadas pelo advogado. Ao final, requereu a reforma da sentença de primeiro grau, no que tange o valor dos honorários advocatícios, para que seja fixado em consonância com o artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. O magistrado a quo recebeu o recurso de apelação em seu duplo efeito, fl. 172. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. S.F.H. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA APÓS. SUSPENSÃO DO PRIMEIRO PROCESSO APÓS A PENHORA. CABIMENTO. CPC, ART. 585, § 1º. EXEGESE. I. Fixa-se o entendimento mais recente da 4ª Turma em atribuir à ação revisional o efeito de embargos à execução, de sorte que, após garantido o juízo pela penhora, deve ser suspensa a cobrança até o julgamento do mérito da primeira. II. Recurso especial não conhecido. (REsp 486069/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03.02.2004, DJ 08.03.2004 p. 259). Grifo nosso. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO. AJUIZAMENTO PELO DEVEDOR DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APROVEITAMENTO COMO EMBARGOS. - A ação revisional de contrato, cumulada com anulatória de título, segundo a jurisprudência do STJ, deve receber o tratamento de embargos à execução, com as conseqüências daí decorrentes. Recurso especial não conhecido. (REsp 435443/SE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 06.08.2002, DJ 28.10.2002 p. 327). Grifo nosso Processual civil. Recurso especial. Propositura de ação revisional. Ulterior oposição de embargos do devedor à execução movida com lastro no título executivo extrajudicial cuja revisão se requereu. Sentenças ainda não proferidas. Conexão. Existência. Reunião dos processos. Razões de ordem prática. - Proposta ação de conhecimento pelo devedor onde se postula a revisão judicial de cláusulas constantes de título executivo extrajudicial, ou do contrato que o originou, e opostos, posteriormente, embargos do devedor à execução movida pelo credor com lastro no título executivo objeto da ação revisional, a identidade de partes e de pedido autoriza a reunião dos processos em consideração à carga de conexidade existente entre eles e por razões de ordem prática, desde que ambos ainda não tenham sido apreciados no primeiro grau de jurisdição. Precedentes. Recurso especial provido. (REsp 514.454/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02.09.2003, DJ 20.10.2003 p. 275). Grifo nosso. Não há, pois, fundamentos a ensejar qualquer reforma na decisão agravada. 3. DISPOSITIVO O Apelado apresentou contra-razões, fls. 166/169, e requereu a manutenção da sentença proferida pela magistrada de primeiro grau. Brevemente relatados. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria encontra-se consolidada no Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, julgo com base no art. 557 do CPC. A controvérsia cinge-se à discussão sobre o montante fixado à título de honorários advocatícios pela magistrada de primeiro grau, ou seja, se este merece reforma, ou não. No caso em julgamento, o Apelado fora citado por edital, fls. 73/79, vez que se encontra em local incerto e não sabido. A magistrada a quo, então, nomeou curador especial, fl. 82, com fulcro no artigo 9º, II, do Código de Processo Civil. O curador especial apresentou contestação à fl. 83, e, após a inércia do ora Apelante, peticionou nos autos requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito em consonância com a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. A magistrada, então, proferiu sentença terminativa e condenou o Apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Pois bem. O colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a parte que deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito deve suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, conforme procedentes abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA DE PATROCÍNIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (VERANLASSUNGSPRINZIP). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O art. 20 do CPC não deve ser interpretado como se fosse repositório do princípio puro da sucumbência. Ao contrário, na fixação da verba de patrocínio e das despesas processuais, o magistrado deve ter em conta, além do 59 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 princípio da sucumbência, o cânon da causalidade, sob pena de aquele que não deu causa à propositura da demanda e à extinção do processo sem apreciação do mérito se ver prejudicado. Sem dúvida, tratando-se de processo que foi extinto sem julgamento do mérito, em virtude de causa superveniente que esvaziou o objeto do feito, a aplicação do princípio da causalidade se faz necessária. II - À luz do princípio da causalidade (Veranlassungsprinzip), as despesas processuais e os honorários advocatícios recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa. III - Inteligência dos arts. 20, 22, 267 e 462, todos do CPC. IV - Precedente do STJ: REsp nº 98.742/SP. V - Recurso especial não conhecido. (REsp 151.040/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 01.10.1998, DJ 01.02.1999 p. 148). Grifo nosso. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. OFENSA CONFIGURADA. Inviável o recurso especial, quando amparado em premissa fática diversa da revelada pelo Tribunal de origem, a teor do verbete n. 7 da Súmula do STJ. Os custos do processo devem ser suportados pela parte que deu causa à sua extinção sem julgamento do mérito. A verba honorária, fixada "consoante apreciação eqüitativa do juiz" (art. 20, § 4º/CPC), por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reduzir o valor dos honorários advocatícios. (REsp 813.652/MA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 03.04.2007, DJ 04.06.2007 p. 365). Grifo nosso. Assim, como o Apelante deu causa a extinção do processo sem resolução de mérito, face a não realização de diligências determinadas pela magistrada de primeiro grau, entendo que deve ser mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No que tange ao valor dos honorários advocatícios, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que "(...) nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa pelo juiz, nos termos do § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, não ficando adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo artigo. (...)." (AgRg no REsp 297.002/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.04.2001, DJ 03.09.2001 p. 153). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS JURÍDICOS OBSERVADOS. QUANTUM. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo condenação, os honorários advocatícios são arbitrados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, o que pode ocorrer por meio de fixação de valor absoluto ou de percentual incidente sobre o valor da causa, hipótese na qual não está o juiz adstrito aos percentuais mínimo e máximo estabelecidos no § 3º do dispositivo. 2. Recurso especial não-conhecido. (REsp 838.170/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.10.2007, DJ 12.11.2007 p. 167). Grifo nosso. Entendo, pois, que o valor fixado pela magistrada de primeiro grau merece ser reformado, para que seja fixado em consonância com o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devem ser fixados pelo magistrado em um montante razoável, sem ser irrisório. Tampouco deve ser capaz de trazer enriquecimento sem causa para uma das partes. Não obstante reconhecer o excelente trabalho desenvolvido pelo curador especial nomeado, entendo que a presente demanda não exigiu muito esforço, vez que fora extinta sem resolução de mérito face a inércia do ora Apelante. Não fora realizada qualquer audiência, e o patrono do Apelado somente manifestou-se, em primeira instância, em duas oportunidades, conforme relatado anteriormente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, e lhe dou provimento, para fixar o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 20, §4º, do CPC. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO Vitória (ES), 8 de maio de 2008. SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador 3- Apelação Civel nº 20040004721 GUAÇUI - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a) ADRIANA ALVES DE MACEDO Advogado(a) ANTONIO REINALDO RABELO FILHO Advogado(a) CARLOS ANTONIO BARBOSA CAMINHA Advogado(a) EURICO DE JESUS TELES NETO Advogado(a) GALGANI BONGIOVANI Advogado(a) JULIANA LACERDA NOGUEIRA POMBO DO AMARAL Advogado(a) MARIO DE CASTRO SILVA Advogado(a) MESSOD AZULAY NETO Advogado(a) NILDAMAR CARDOSO SILVA MONTEIRO DE MATTOS Advogado(a) RICARDO WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA APDO LABORATORIO KASHIMA DE NÁLISES CLINICAS LTDA Advogado(a) NELSON RODOLFO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO A empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A interpôs Apelação Cível em face da r. sentença de fls. 169/173. Nesta, o MM. Magistrado de 1º grau condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), reconhecendo a ilegalidade da manutenção do nome da pessoa jurídica Apelada nos cadastros de inadimplentes após a quitação do débito. Razões do apelo às fls. 182/200. A empresa Apelante sustenta que o ato impugnado foi praticado no exercício regular do direito, em virtude da inadimplência da empresa por 110 (cento e dez) dias. Assim, aduz que a negativação se deu por culpa exclusiva do consumidor, hipótese que elide a responsabilidade da Apelante, como preceitua o art. 14, §3º, II, do CDC. Afirmou, ainda, que a empresa Apelada não comprovou a efetiva ocorrência de abalo à honra que justificasse a responsabilização. Por fim, questionou o valor da indenização fixado na r. sentença e requereu a sua redução, para adequar à orientação jurisprudencial sobre o assunto. Com isso, requer a reforma da r. sentença recorrida, para que seja julgado improcedente o pedido inaugural ou, eventualmente, seja reduzido o montante indenizatório. Contra-razões às fls. 203/207. Na peça, a Apelada pugnou pela manutenção da decisão recorrida, eis que coerente com os ditames do ordenamento. Para tanto, destacou que o objeto da demanda não é a discussão acerca da inclusão do seu nome no referido cadastro restritivo, mas a sua manutenção após o pagamento do débito. Esse é o breve relato dos fatos da presente demanda. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria consolidada neste E. Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores, porquanto justifica o julgamento do apelo com fulcro no art. 557, do CPC. 2.1. Responsabilidade pelo cancelamento do registro nos cadastros de inadimplentes A Apelante postula a reforma da r. sentença recorrida, que a condenou ao pagamento de indenização no montante de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais). Assim, resta analisar se a conduta praticada pela empresa acarreta, de fato, o dever de indenizar a Apelada por eventuais danos morais. Pois bem. Mantenho a sentença a quo quanto aos demais capítulos. Intime-se. Publique-se na íntegra. A condenação ao ressarcimento de danos extrapatrimoniais tem duas características básicas: (i) a de indenizar o lesado em razão do dano emocional que 60 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 sofreu, para que o valor pecuniário crie uma satisfação de modo a compensar ou reduzir a angústia e o sofrimento a que se submeteu; (ii) a de impor ao ofensor um caráter educativo, de modo a não mais praticar o ato considerado ilícito. Sérgio Cavalieri Filho, citando Caio Mário, destaca essas duas características: A lição do mestre Caio Mário, extraída da sua obra Responsabilidade civil, p. 315-316, pode nos servir de norte nessa penosa tarefa de arbitrar o dano moral. Diz o preclaro Mestre: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, nº 176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no 'fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a armagura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” Recomenda, todavia, o Mestre, fazendo referência ao seu anteprojeto de obrigações, que esse arbitramento deve ser moderado e eqüitativo, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (o lucro capiendo). (cf. CAVALIERI FILHO, SÉRGIO. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007.) No caso trazido à baila, vislumbro que o nome da Apelada foi incluído nos cadastros de inadimplentes em 11.9.2002, a pedido da Apelante, em decorrência de inadimplemento da obrigação constante na conta telefônica fotocopiada às fls. 17. Não obstante, o mesmo documento comprova o pagamento do débito em 20.9.2002, data anterior ao término do prazo determinado pela empresa de proteção ao crédito para a regularização da dívida. Além disso, os documentos de fls. 18/19 comprovam que a restrição promovida em face da Apelada perdurou até 29.7.2003, mesmo após o adimplemento da obrigação. Sobre o assunto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a manutenção do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito após a quitação da dívida configura ilícito civil indenizável. De acordo com a orientação, a partir do adimplemento da prestação cuja inexecução deu origem à inscrição do nome do devedor nos referidos cadastros, o credor tem a obrigação de dar baixa nas restrições impostas, pois o outrora devedor passa a ter direito a um crédito desimpedido. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO manutenção dos valores da sentença, Quanto ao valor total do débito, (que originou a inscrição e o indevido não-cancelamento desta) este é de R$3.610,00 (três mil, seiscentos e dez reais) (fls. 151) Quanto ao grau de culpa da recorrida, esta, como ressaltou a sentença (fls. 156), comprovadamente, agiu com negligência, mantendo indevidamente o nome do autor no rol de inadimplentes de abril/99 até dezembro/2001 (fls. 156). Com relação às repercussões do evento danoso, o autor não comprovou a superveniência de nenhuma restrição creditícia, por conta da permanência indevida do registro. Verifica-se, ademais, como consignou o v. acórdão, que o autor possuía, ainda, um protesto lavrado em julho/1998 (fls.298). 4. Tendo em vista as circunstância fáticas mencionadas - sobretudo o longo período em que o nome do autor restou indevidamente inscrito (dois anos e oito meses), e a existência de outro registro negativo em nome do autor - para assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, fixo o valor indenizatório a título de danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 5. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa parte provido. (REsp 817.150/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 29.06.2006, DJ 28.08.2006 p. 297) Dessa maneira, concluo que a conduta da empresa Apelante foi ilegal, uma vez que não verificou o recebimento do crédito e, de forma negligente, manteve a negativação do nome da pessoa jurídica Apelada por um período considerável. Essa atitude é inadmissível. Nessa linha de raciocínio, cabe ressaltar que o Regulamento Nacional dos Serviços de Proteção ao Crédito reforça a argumentação ora destacada. O enunciado do art. 8º, do referido Regulamento, prescreve, verbis: Art. 8º. As associadas-usuárias assumem, perante a mantenedora do SPC e terceiros, a responsabilidade total pelos registros dos débitos em atraso, demais ocorrências e seus imediatos cancelamentos. Assim, torna-se indubitável a responsabilidade das empresas credoras pelo cancelamento dos registros dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito. De certo que, paralelamente ao direito de negativar o devedor, há o dever de, em havendo quitação do débito, tomar as efetivas medidas para a atualização da situação cadastral do devedor, com a efetiva baixa no registro. A continuidade da restrição, injustificadamente, mostra-se desarrazoada, injusta, ocasionando prejuízo de ordem moral presumidamente identificado. Confira-se: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SPC. MANUTENÇÃO DO NOME DA DEVEDORA POR LONGO PERÍODO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR. REDUÇÃO. I. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral, passível de indenização. II. Ressarcimento, contudo, fixado em valor proporcional ao dano, a fim de evitar enriquecimento sem causa. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 994.638/AM, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21.02.2008, DJ 17.03.2008 p. 1) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, MESMO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. 1 Consoante entendimento firmado nesta Corte, "cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem por omissão, lesão moral, passível de indenização" (REsp. 299.456/SE, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ. 02.06.2003; REsp. 437.234/PB, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ. 29.09.2003; REsp. 292.045/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ. 08.10.2001). 2. No pleito em questão, tendo sido comprovado o fato danoso, pela ilicitude da conduta do credor ao não providenciar o cancelamento apontamento do nome do autor, quando já quitada a dívida que originou a inscrição, impõe-se o dever de indenizar. 3. Na fixação do quantum, deve-se considerar as peculiaridades do caso em questão. Verifica-se, primeiramente, que a sentença (reformada pelo Tribunal) havia fixado a indenização em R$13.000,00. Nas razões recursais, o recorrente postula a Destarte, a jurisprudência é firme no sentido de presumir o dano moral em casos de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. A prova do efetivo prejuízo torna-se desnecessária, bastando a demonstração da irregularidade da inscrição, ou da manutenção da restrição, como no caso em destaque. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. 2 - Ademais, para que se infirmassem as conclusões do aresto impugnado, no sentido da ocorrência de dano moral causado ao agravado por culpa do agravante, seria necessária a incursão no campo fático-probatório da demanda, providência vedada em sede especial, conforme dispõe a súmula 07/STJ. 3 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 845.875/RN, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04.03.2008, DJ 10.03.2008 p. 1) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VERBETE N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O dano moral prescinde de comprovação, sendo suficiente a inscrição indevida do nome em cadastro de proteção ao crédito. Não obstante, aferir a existência de provas suficientes para embasar condenação por danos morais, demanda 61 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível, assim, a revisão da aludida quantificação. In casu, não se mostra irrisório nem exagerado; ao contrário, fora fixado com moderação e razoabilidade, o que afasta qualquer possibilidade de revisão nesta instância superior. 3. Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o quantum definido pela Corte de origem, a título de honorários advocatícios, somente pode ser alterado em sede de recurso especial quando absurdamente excessivo ou irrisório, o que não ocorre na espécie. 4. Agravo improvido. (AgRg no REsp 742.812/SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 17.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 360) – Grifos nossos. Nesse contexto, tenho que a r. sentença recorrida não merece reparo no tocante à responsabilização da empresa Apelante pelo ato ilícito de manutenção do nome da Apelada nos cadastros de inadimplentes após a regularização da situação. Passo à apreciação do pedido de reforma da r. sentença no que diz respeito ao quantum de indenização fixado. 2.2. Valor da indenização por danos morais No que tange à fixação do quantum, a jurisprudência firmou o entendimento de que devem ser respeitados alguns critérios, como o sofrimento do ofendido, o grau da culpa do responsável, a situação econômica do ofendido, o valor original do débito, sopesando os parâmetros para a determinação do montante justo. A verificação de certos limites ponderados e razoáveis tem como finalidade evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento e, ao mesmo tempo, permitir a compensação do prejuízo suportado. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 - Dissídio jurisprudencial comprovado, nos termos dos artigos 541, § único, do CPC, e 255 e parágrafo, do Regimento Interno desta Corte. 2 - O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos, reconheceu o evento danoso e a ilicitude da conduta da recorrente, consistindo em não providenciar, como devia, o cancelamento da anotação negativa do nome da empresa-autora em cadastro restritivo de crédito, quando já quitada a dívida, causando-lhe com isso prejuízos e constrangimentos junto a outra instituição bancária, com conseqüências negativas nas atividades de comércio. 3 - A simples inscrição indevida do nome da recorrida nos cadastros de inadimplentes já é suficiente para gerar dano reparável. Precedentes. 4 - Inobstante a efetiva ocorrência do dano, decorrente da manutenção indevida do nome da recorrida em registro de inadimplentes, devem ser considerados, na fixação do quantum reparatório, os necessários critérios de moderação e de razoabilidade que informam os parâmetros avaliadores adotados por esta Turma. 5 - Considerados os referidos princípios estimatórios e as peculiaridades do caso em questão, o valor fixado pelo Tribunal de origem mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso, pelo que se impõe a respectiva redução a R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 653.568/MG, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 14.12.2004, DJ 28.02.2005 p. 336) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, POR LONGO PERÍODO, APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. 1. Não resta caracterizada qualquer ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões invocadas pelo embargante. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos, reconheceu o evento danoso e a ilicitude da conduta da empresa-recorrente, consistindo em não providenciar, como devia, o cancelamento da anotação negativa Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO da autora em cadastro de proteção ao crédito, quando já quitada a dívida, causando-lhe, com isso, presumíveis constrangimentos e restrições de crédito. 3. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento" (Resp. 110.091/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 28.08.00; Resp. 196.824, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJU 02.08.99; Resp. 323.356/SC, Rel. Min. ANTÔNIO PÁDUA RIBEIRO, DJ 11.06.2002). 4. Inobstante a efetiva ocorrência do dano e o dever de indenizar, há de se considerar, na fixação do quantum indenizatório as peculiaridades que envolvem o pleito, vale dizer: o valor do suposto débito que ensejou a indevida anotação negativa (R$ 81,59); o fato de que as repercussões do ocorrido limitam-se à presumíveis transtornos e restrições de crédito, não comprovados pela autora; a conduta da empresa-recorrente que, como salientou o v. acórdão, manteve a inscrição negativa durante quase um ano, em "verdadeira demonstração de descaso para com o cliente" (fls. 137). . 5. Considerando as peculiaridades acima assentadas, bem como atendendo os princípios de moderação e razoabilidade, o valor fixado pelo Tribunal a quo, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso. Assim, para assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, reduzo o valor indenizatório para fixá-lo na quantia certa de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Conforme entendimento firmado nesta Corte, "tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora são regidos pelo Código Civil vigente à época do evento causador do dano moral indenizado" (Cfr. REsp. nº 645.339/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ. 08.11.2004). In casu, tendo em vista que o fato danoso ocorreu no momento em que a inscrição negativa do autor tornou-se irregular (04.05.2002), deve-se aplicar o percentual de 0,5 % ao mês, previsto no Código Civil anterior. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp 782.966/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 18.10.2005, DJ 14.11.2005 p. 344) – Grifos nossos. Analisando detidamente os autos, verifico que o valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) determinado na r. sentença mostra-se excessivo. Para tanto, destaco que não há nos autos prova concreta de prejuízos advindos da inscrição indevida, os quais se limitam à presunção inafastável. Além disso, deve-se levar em consideração o valor originário da dívida (R$ 94,71 – noventa e quatro reais e setenta e um centavos), bem como as demais peculiaridades que envolvem o caso. Dessa forma, em respeito aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), garantindo a reparação do dano com a punição do ofensor, mas impedindo o enriquecimento ilícito. 3. DISPOSITIVO Forte em tais razões, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível interposto, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, e reformar a r. sentença recorrida, reduzindo o valor da indenização por danos morais ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantenho os demais termos e fundamentos da decisão objurgada. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 8 de maio de 2008. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR Desembargador 4- Embargos de Declaração nº 35000120531 VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL EMGTE MARCOS RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado(a) LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA Advogado(a) MARIA CRISTINA NOGUREIRA MOREIRA Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇÃO S. B. CHAMOUN Advogado(a) ROBSON MENDES NEVES EMGDO CHOCOLATES GAROTO S/A Advogado(a) CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL FILHO Advogado(a) LETICIA PIMENTEL MIGUEL Advogado(a) RAFAEL TONELI TEDESCO 62 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prescreve a conceituação legal de acidente de trabalho em seu art. 19, cujo enunciado prevê, verbis: DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de desistência dos embargos de declaração opostos por MARCOS RIBEIRO DO NASCIMENTO contra a Decisão Monocrática de fls. 532/540, de minha lavra, na qual dei provimento à Apelação Cível interposta pela CHOCOLATES GAROTO S/A, reformando a sentença de primeiro grau. Art.19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No pedido de homologação, restou convencionado que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos e que as custas ficarão a encargo do Embargante. Sob esse enfoque, cabe asseverar que o julgamento do presente apelo depende, inafastavelmente, da análise das provas produzidas nestes autos. Isso porque, conforme lição preconizada pela doutrina e jurisprudência, a caracterização do acidente de trabalho está diretamente ligada à comprovação do nexo de causalidade existente entre o evento e a lesão. Ante o exposto, homologo a referida transação, mantendo-se a decisão monocrática de fls. 532/540 em relação aos demais capítulos. Nesse sentido, manifestou-se o autor Sérgio Pinto Martins da seguinte maneira, in “Direito da Seguridade Social”: Intime-se. Publique-se na íntegra. “É preciso que, para existência do acidente de trabalho, exista um nexo entre o trabalho e o efeito do acidente. Esse nexo de causa-efeito é tríplice, pois envolve o trabalho, o acidente com a consequente lesão, e a incapacidade resultante da lesão. Deve haver um nexo causal entre o acidente e o trabalho exercido.” Vitória (ES), 6 de Maio de 2008. SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador Em reforço, vale citar os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar casos semelhantes, decidiu com a habitual proficiência e autoridade: 5- Apelação Civel nº 24010170900 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO APTE JOAO PEREIRA TELLES Advogado(a) BERGT EVENARD ALVARENGA FARIAS Advogado(a) JULIANA CARLESSO LOZER Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA Advogado(a) MAIRA DANCOS BARBOSA RIBEIRO Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇAO S. B. CHAMOUN Advogado(a) PAULO R BUSSULAR APDO INSS Advogado(a) ALEXANDER BARROS Advogado(a) MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PEREIRA TELLES em face da r. sentença de fls. 167/172. Nesta, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante na Ação de Acidente de Trabalho direcionada ao INSS- Instituto Nacional da Seguridade Social. O Apelante pretendia fosse declarada a existência do nexo de causalidade entre a sua doença e as atividades exercidas na CHOCOLATES GAROTO S/A, bem como a sua reintegração ao trabalho e o pagamento de auxílio-doença acidentário. Razões do Recurso de Apelação às fls. 174184. O Apelante sustenta que sofreu acidente, em 25.9.1992, ao exercer atividades laborais na empresa Chocolates Garoto, integrada à lide como assistente da autarquia Apelada. Afirma que, em decorrência da lesão sofrida, perdeu a capacidade laborativa de forma parcial, conquanto faria jus à percepção de auxílio-doença acidentário até a reabilitação e, posteriormente, do auxílio-acidente. Pelos argumentos defendidos, requer a reforma da r. sentença proferida, para o deferimentos dos pedidos inaugurais. Parecer do Ministério Público em 1º grau às fls. 188/190. A douta representante do parquet manifesta-se pelo conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos. Não houve manifestação acerca do mérito. Contra-razões da empresa Chocolates Garoto S/A às fls. 193/200. A empresa, assistente simples da autarquia Apelada, pugna pela manutenção da r. decisão monocrática de 1º grau. Nesse sentido, ressalta que a Apelante não conseguiu comprovar a existência do nexo de causalidade entre a doença que tem e as atividades laborais exercidas à época. Reafirma, pois, a idéia de que a doença em questão configura-se como degenerativa, subsumindo-se à hipótese prevista no art. 20, §1º, “a”, da Lei nº 8.213/91. Nada mais, vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido, com base no art. 557, CPC, eis que se trata de matéria cujo entendimento está consolidado nos tribunais. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO. DATA INICIAL. LEI nº 8.213/91, ART. 23. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-ACIDENTE. FATO GERADOR DIVERSO. POSSIBILIDADE. 1. "Não há se falar em violação ao art. 535, II, do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, longe de ser omisso, bem delineou as questões a ele submetidas, mesmo porque, ainda que sucinto, não carrega a pecha de omisso, pois o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. 2. Recurso especial não conhecido." (REsp nº 209.710/CE, DJ 13.12.1999) 2. Em tema de acumulação de benefícios previdenciários que apresentam fatos geradores diversos, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido da viabilidade da cumulação de aposentadoria por tempo de serviço e auxílio-acidente, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e as atividades exercidas pelo beneficiário. 3. Esta Corte manifesta entendimento no sentido de que o dies a quo da concessão do benefício é o da apresentação do laudo pericial em juízo, quando não reconhecida a incapacidade administrativamente. Precedentes. 4. Recurso conhecido, em parte. (REsp 408.275/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 26.11.2002, DJ 19.12.2002 p. 481) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DISACUSIA EM GRAU MÍNIMO. SÚMULA 44/STJ. REEXAME DE PROVA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS VENCIDAS. SÚMULA 111/STJ. I – A expressão "por si só", contida na Súmula 44/STJ, significa que o benefício não pode ser negado nos casos em que o motivo para a sua denegação seja, apenas e tão-somente, o grau mínimo da perda auditiva. II – Constatada, com base no conjunto probatório dos autos, a presença dos requisitos necessários ao deferimento do auxílio-acidente, tais como, por exemplo, o prejuízo à capacidade de trabalho do obreiro e o nexo de causalidade, o conhecimento do recurso que contesta aquele juízo implica, necessariamente, no reexame de prova, o que é vedado na via especial. (Súmula 7/STJ.) III – O termo inicial do auxílio-acidente, se não houve requerimento na via administrativa, é a data da apresentação em juízo do laudo pericial em que se constatou a doença. IV – Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados com exclusão das prestações vincendas, considerando-se apenas as prestações vencidas até o momento da prolação da decisão em que se concede o benefício. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 418.549/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04.06.2002, DJ 01.07.2002 p. 385) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE 63 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DO NEXO A TEOR DA LEI 8.213/91, ART. 86.IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE BOA-FÉ DA PARTE (CPC, ART. 14, I E II). JUSTIÇA ESTADUAL INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES RELATIVAS A ACIDENTES DE OUTRA NATUREZA, QUE NÃO OS DE TRABALHO. 1. Em ação decorrente de acidente do trabalho, em que se pleiteia auxílio-acidente, o nexo de causalidade entre o dano incapacitante e o ambiente de trabalho deve ficar comprovado. Não comprovado, não pode o segurado aduzir que a lei (8.213/91, art. 86) não faz distinção, para a concessão do benefício, quanto a natureza do acidente. 2. A parte integrante de uma relação jurídica processual deve agir com boa-fé, expondo os fatos em juízo conforme a verdade, sob pena de violação do CPC, art. 14, I e II. 3. A Justiça Estadual é incompetente para julgar e processar as ações atinentes a acidentes de outra natureza, que não os de trabalho, entre segurados e INSS. 4. Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 327.059/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 07.12.2000, DJ 05.03.2001 p. 236) Seguindo essa linha de raciocínio, e analisando detidamente os autos, vislumbro que as alegações do Apelante não merecem prosperar. Ora, o exame pericial a que foi submetido o Apelante (fls. 101/103), foi conclusivo ao afirmar que: (i) em 25.9.1992, o Apelante sofreu uma torção na coluna e, em razão desta, ficou afastado das atividades laborais por 15 (quinze) dias, quando retornou sem seqüelas; (ii) 9 (nove) anos depois apresentou dores na região lombar da coluna, quando foi constatada uma radiculopatia compressiva; (iii) a enfermidade configura-se como quadro degenerativo; (iv) não há correlação entre o trabalho e a moléstia acometida pelo Apelante. De certo, considerando as provas produzidas nos autos, pude concluir que o pedido de declaração de existência do nexo de causalidade entre as atividades profissionais exercidas pelo Apelante e doença restou prejudicado. O Apelante não logrou êxito em demonstrar o alegado. Ao contrário, as provas levam-nos à conclusão de que não há qualquer relação entre a doença manifestada no Apelante e as atividades profissionais exercidas pelo mesmo. Ademais, há outras considerações a fazer. Em primeiro lugar, a concessão do benefício pleiteado depende da existência de incapacidade para o exercício das atividades laborativas, seja parcial ou total, conforme determinação do art. 19, da Lei nº 8.213/91. E, o mesmo laudo pericial referido, destacou que o periciado não apresenta qualquer diminuição da sua capacidade para o trabalho, conquanto descabe falar em concessão do benefício do auxílio-acidente. Além disso, é importante ressaltar que a Srª perita acrescentou que a doença a que foi acometido o Apelante detém natureza degenerativa. Em razão disso, transcrevo o disposto no art. 20, §1º, “a” e “c”, da Lei nº 8.213/91, verbis: Art.20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Pela leitura ainda que superficial dos dispositivos supratranscritos, é possível concluir que a doença articular que o Apelante possui não pode ser considerada doença do trabalho. A uma, porque se trata de doença degenerativa; a duas, porque não produz incapacidade laborativa, como prescrito na legislação em vigor. Pelo exposto, não havendo prova nos autos acerca do nexo de causalidade entre a doença adquirida pelo autor e as atividades por ele executadas na empresa reclamada, bem como, constatando o perito do juízo, profissional de sua confiança, ser o Apelante portador de doença degenerativa, não incluída como acidente de trabalho, descabe se falar em estabilidade provisória, reintegração, ou concessão de quaisquer benefícios acidentários decorrente da moléstia em questão. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO Portanto, é de bem se constatar o acerto da fundamentação defendida na r. sentença recorrida, a qual merece ser mantida. Em face das razões alinhavadas, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a r. decisão monocrática impugnada em seus termos e fundamentos. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 9 de maio de 2008. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR Desembargador 6- Agravo de Instrumento nº 14089000385 COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE AGVTE RETIFICADORA COLATINENSE LTDA Advogado(a) LEONARDO CARVALHO DA SILVA Advogado(a) PAULO CESAR CAETANO AGVDO SUPERVISOR DA AGENCIA DA RECEITA ESTADUAL DE COLATINA Advogado(a) GUSTAVO CESAR DE M C HOLLIDAY RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE Trata-se de recurso de Apelação Cível, na qual o Recorrente manifesta sua irresignação com decisão de fls. 26 que, nos autos de ação mandamental, indeferiu o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela que visava a expedição de Certidão Negativa de Débitos Fiscais em seu benefício. Em síntese, requereu a reforma da decisão objurgada sob o argumento de que tutelas de urgência já foram deferidas em casos análogos. Aduziu, também, que a existência de informações decorrentes do cadastro de informações processuais apontando ser ela devedora em outras execuções fiscais não elide a possibilidade da obtenção da certidão negativa. Após, asseverou a impossibilidade de se imputar ao sócio responsabilidade subjetiva sobre as dívidas da sociedade. É o relatório. Passo a decidir com fulcro no artigo, 525, I, c/c artigo 557, ambos do Código de Processo Civil. A questão é de fácil deslinde, tendo em vista que a matéria já foi debatida de forma exaustiva pelos Tribunais pátrios, inclusive as Cortes Superiores. Como é sabido, para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em sede mandamental mister a presença de seus requisitos ensejadores, quais sejam, a relevância dos motivos em que se baseia o pedido de segurança e o periculum in mora. Deste modo, ficarei adstrito à verificação da presença dos mesmos. Importante salientar que o primeiro requisito citado não deve ser confundido com o fumus boni iuris, pois, mais que um mero sinal do bom direito, que deve estar presente já no ato da interposição do mandado de segurança, é de imperial importância, para a concessão da tutela de urgência, a comprovação do direito da parte impetrante, sendo esta realizada através da prova documental pré-constituída. Ou seja, tudo deve indicar que a parte tem o direito que ali se questiona. No caso versado, após analisar com bastante acuidade os argumentos trazidos pelas partes, bem como o conjunto probatório acostado, não há como se evidenciar a presença da relevância dos motivos que alicerçam a pretensão do Recorrente. Primeiramente, anoto o meu entendimento no sentido de que existe a possibilidade do sócio de empresa devedora de tributo obter certidão negativa de débitos fiscais, tendo em vista a sua responsabilidade subjetiva. A propósito, vejamos os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA INADIMPLENTE. NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO. SÓCIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO-CND. FORNECIMENTO. 1. Este Tribunal consolidou o entendimento de que o não-recolhimento do tributo por si só não constitui infração à lei suficiente a ensejar a responsabilidade solidária dos sócios, ainda que exerçam gerência, sendo necessário provar que agiram os mesmos dolosamente, com fraude ou excesso de poderes (EREsp 374.139/RS, DJU de 28.2.2005). 64 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 2. Não caracterizada responsabilidade pessoal do sócio, é ilegítima a recusa de expedição de certidão negativa à pessoa física, na hipótese de devedora a pessoa jurídica 3. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 712.640/ES, rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ de 03.10.2005) RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA. DÍVIDA EM NOME DE SÓCIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. I - A possibilidade das dívidas particulares contraídas pelo sócio serem saldadas com a penhora das cotas sociais a este pertencentes, não tem o condão de transformar a própria sociedade em devedora. II - A pessoa jurídica tem existência distinta dos seus membros, de forma que, resguardadas hipóteses excepcionais não verificadas no caso, um não responde pelas dívidas contraídas pelo outro, sendo, portanto, devida a expedição da Certidão Negativa de Débito em nome da sociedade. Recurso Especial a que se nega provimento (REsp 117.359/ES, 2ª Turma, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ de 11.09.2000) Entretanto, no caso versado, há uma situação peculiar que impede a obtenção da certidão pretendida, a saber: a existência de títulos executivos, mais especificamente Certidões de Dívida Ativa, que já embasam execuções fiscais devidamente ajuizadas, em que figura como responsável principal a sociedade empresária ora Recorrida. Diante disso, havendo pendência de execução fiscal em que figura o Recorrente na qualidade de devedor principal, descabe, ao menos em análise de cognição sumária, a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos negativos em seu favor. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, por estar em confronto com jurisprudência dominante desse Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça e por ser manifestamente improcedente. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas de estilo. Diligencie-se. Vitória, 13 de maio de 2007. DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE RELATOR 7- Apelação Civel nº 24020157178 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE CARLOS ROBERTO DE FARIA Advogado(a) GIOVANNI ROCHA DAS NEVES APDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) WILMA CHEQUER BOU HABIB APDO IPAMV Advogado(a) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE DECISÃO No mesmo sentido temos o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÓCIOS RELACIONADOS NA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. "(...) A existência de débito em nome da sociedade, inscrito em dívida ativa, não constitui, por si só, empecilho à expedição de certidão negativa em nome do sócio-cotista, contra o qual não houve lançamento algum, que não figura como responsável na certidão de dívida ativa e contra o qual não foi proposta execução fiscal. Só se pode indeferir certidão negativa quando for possível certificar o contrário, ou seja, quando se pode certificar a existência do débito. (...) (REsp 721.569/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01.09.2005, DJ 19.09.2005 p. 212)." 2. Se o nome do sócio constar na Certidão de Dívida Ativa, então, a contrario sensu, a certidão negativa pode ser negada. 3. Recurso provido (TJ/ES, ED 035.050.010.575, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Samuel Meira Brasil Jr., DJ de 15.05.2007) TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA EM NOME DA SOCIEDADE. EXPEDIÇÃO DE CND EM NOME DE SÓCIO-COTISTA. POSSIBILIDADE. 1. A existência de débito em nome da sociedade, inscrito em dívida ativa, não constitui, por si só, empecilho à expedição de certidão negativa em nome do sócio-cotista, contra o qual não houve lançamento algum, que não figura como responsável na certidão de dívida ativa e contra o qual não foi proposta execução fiscal. Só se pode indeferir certidão negativa quando for possível certificar o contrário, ou seja, quando se pode certificar a existência do débito. E não se pode certificar (positivamente) senão o que consta oficial e formalmente nos assentamentos do Fisco. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 721569/ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª turma, DJ 19.09.2005 p. 212) Em que pese a afirmativa do Agravante no sentido de que não seria possível o Juízo a quo basear-se em andamento do sistema de gerenciamento de processos, por não se consubstanciar a mesma em certidão, caberia ao mesmo fazer prova acerca de suas real responsabilidade sobre as mesmas, o que não ocorreu in casu. A teor do art. 557 do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A referida norma foi positivada em nosso sistema jurídico com o advento da lei 9.756/1998, tendo como objetivo primordial a desobstrução das pautas de julgamento dos órgãos jurisdicionais colegiados. Trata-se de Recurso de Apelação da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor dado à causa. O apelante sustenta a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: 1º) embora sua aposentadoria tenha se dado após à EC nº 20/98, antes de sua promulgação já preenchia todos os requisitos necessários à sua concessão; 2º) possui direito adquirido à incorporação em seus proventos da majoração do percentual de 20% previstos no art. 43, § 7º da Lei Orgânica Municipal; 3º) a sentença recorrida contraria a jurisprudência deste Egrégio Tribunal. Em resposta o apelado sustenta a manutenção da sentença em razão da não recepção do art. 43, § 7º da Lei Orgânica do Município, bem como por sua inconstitucionalidade em razão de vício de iniciativa. É o breve relatório. Passo a decidir. Cumpre-me ressaltar que aplica-se ao caso em comento o disposto no § 1º-A do artigo 557, do CPC. Dessa forma, passo a julgar a matéria, monocraticamente. Como relatado, trata-se de Recurso de Apelação da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor dado à causa. Depreende-se dos autos que o apelante ajuizou a presente Ação Ordinária objetivando a incorporação aos seus proventos do acréscimo a que se refere o § 7º do art. 43, da Lei Orgânica do Município de Vitória. O dispositivo acima mencionado estava assim redigido: “Ao funcionário que se aposentar de acordo com o art. 40, inciso III, letras ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal, será concedido um acréscimo de vinte por cento em seus vencimentos, que passarão a integrar seus proventos”. É cediço que a Emenda Constitucional nº 20/98 deixou assente o impedimento constitucional para não permitir que o servidor na inatividade venha a perceber mais do que teria direito se estivesse em atividade. Entretanto, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal Pleno (ADIN nº 100950009231), o § 7º do art. 43, da Lei Orgânica do Município de Vitória não era incompatível com a redação primitiva da Constituição da República, embora tenha sido derrogado implicitamente pela Emenda Constitucional nº 20/98. Assim, firmou-se o entendimento de que os servidores que se aposentaram antes da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como aqueles que completaram a exigência 65 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 para a aposentadoria, mas permaneceram em atividade, têm direito adquirido ao cálculo dos proventos nos termos do art. 43, § 7º da Lei Orgânica Municipal de Vitória. No presente caso, a r. Sentença julgou improcedente o pedido ao argumento de que o apelante requereu e obteve a concessão da aposentadoria após a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. Entendo que tal conclusão não deve prevalecer, pois se o apelante, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, já preenchia os requisitos necessários ao deferimento do benefício, o direito por ele já adquirido não pode ser abalado pela vigência da nova ordem constitucional. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que “um direito adquirido não de pode transmudar em expectativa de direito, só porque seu titular preferiu continuar trabalhando e não requerer a aposentadoria antes de revogada a lei em cuja vigência ocorrera a aquisição do direito” (AI-AgR 381265/MA) Este também tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal, como se vê nos julgados abaixo transcritos: CIVIL/PROC. CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ACRÉSCIMO DE 20% AOS VENCIMENTOS NO ATO DE APOSENTAÇÃO - ART. 47, § 7º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE VITÓRIA - DIREITO ADQUIRIDO - EC nº 20/98 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Os servidores municipais que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, completaram a exigência para a aposentadoria, mas permaneceram em atividade, têm direito adquirido ao cálculo dos proventos nos termos do art. 43, § 7º da Lei Orgânica Municipal de Vitória. 2 - Recurso conhecido e provido. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO formal, consoante o acórdão que julgou a Remessa Necessária” (Agravo Interno nos Emb Declaração na Rem Ex-officio nº 024.02.011603-4) Em resumo, se o apelante possuía tempo necessário para postular sua aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98, o simples fato de tê-la requerido após a sua vigência não tem o condão de inviabilizar os direitos que ele adquiriu antes de seu advento. Ante o exposto, despiciendas demais considerações, dou provimento ao presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Vitória, 14 de maio de 2008. Des. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE Relator 8- Apelação Civel nº 35030180042 VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL APTE YASUDA SEGUROS S/A Advogado(a) ANDREA FONTES MELO PERES Advogado(a) DANIELA MENEZES LIMA Advogado(a) KARINA DEBORTOLI APDO NEUSA MARIA SIQUEIRA ZAMPROGNO Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(a) JAIME MONTEIRO ALVES RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE Trata-se de apelação cível de fls. 297/321 contra sentença de fls. 287/295 que julgou improcedentes embargos à execução propostos pela seguradora/ apelante. E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA APELANTE RESGUARDADO POR DIREITO ADQUIRIDO, EM SUA MELHOR DEFINIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.- Lídima a pretensão do recorrente quanto à incorporação do acréscimo de vinte por cento em seus vencimentos, então reconhecidos pelo art. 43, §7º, da Lei Orgânica da Municipalidade, dispositivo cuja constitucionalidade se confirma antes do advento da emenda constitucional nº 20/98. 2.- Se antes da indigitada emenda constitucional o apelante já reunia tempo de serviço suficiente para requerer aposentadoria e obter o benefício em comento incorporado a seus proventos, o fato de haver requerido e obtido a aposentação somente ao sabor de nova diretriz constitucional não abala um direito que ele já havia adquirido antes do ingresso da norma no ordenamento jurídico. 3.- Tal conclusão espelha a melhor exegese doutrinária acerca de direito adquirido, definindo-o como "aquele cujo exercício está inteiramente ligado ao arbítrio de seu titular ou de alguém que o represente, efetivado sob a égide da lei vigente no local e ao tempo do ato idôneo a produzi-lo, sendo uma conseqüência, ainda que pendente, daquele ato, tendo utilidade concreta ao seu titular, uma vez que se verificaram os requisitos legais para sua configuração." 4.- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e, de conseguinte, conceder a segurança, a fim de assegurar ao apelante o direito à incorporação em seus proventos do benefício previsto na Lei Orgânica Municipal, retroagindo os efeitos patrimoniais à data da impetração. Custas ex lege, e honorários descabidos, a teor do enunciado nº 105, da Súmula do STJ. Razões de apelação, no sentido de que a condenação é indevida já que o risco é anterior à contratação além de ser hipótese de exclusão de cobertura securitária e de inexistência de responsabilidade da empresa sucessora já que o contrato da apelante iniciou a vigência a partir de 08/10/2001. No caso em análise, o demonstrativo de tempo de serviço de fls. 44 dá conta que em 17 de maio de 2001 o apelante contava com 40 anos, 01 mês e 17 dias de serviço público, razão pela qual infere-se que na data da Promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, ou seja, 16 de dezembro de 1998, o apelante já atendia ao requisito legal para a concessão de sua aposentadoria. Pelo que se pode depreender dos autos, principalmente da alegação de ilegitimidade deduzida nos embargos e enfrentada na sentença apelada, o único argumento da apelante, de que a doença é preexistente ao contrato de seguro, não prospera já que a apelante é apenas sucessora da seguradora com a qual a segurada firmou o contrato de seguro em 1997. Quanto à alegação de inconstitucionalidade do § 7º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal de Vitória, registra-se que o Supremo Tribunal Federal não tem sequer conhecido da argüição de inconstitucionalidade por vício de iniciativa suscitada nos recursos extraordinários interpostos pelo Município de Vitória em outros processos que versam sobre a mesma questão, sob o argumento de que a sua jurisprudência já é suficiente para a manutenção do benefício pleiteado pelos servidores municipais aposentados. Sim. A segurada/apelada contratou seguro com a seguradora/apelante em 2001. Contudo, tal seguro é apenas a continuidade de seguro contratado em 1997; tanto é assim que a seguradora alegou ilegitimidade às fls. 03 e, mais precisamente às fls. 04, segundo parágrafo afirmou, verbis: Este Egrégio Tribunal também tem entendido que “O art. 43, § 7º, da Lei Orgânica do Município de Vitória não é inconstitucionalidade, seja material ou Uma síntese das 23 laudas da apelação é que a seguradora não tem o dever de indenizar já que a contratação do seguro ocorreu em 2001 que a segurada conhecia a doença desde 1999. Após fazer considerações sobre o contrato de seguro, afirma que eventual condenação não poderia ser superar o valor segurado para os casos de invalidez permanente e total por doença contratada na época do evento, que não houve especificação da base de incidência dos juros de mora, tampouco fixado o termo inicial desse e da correção monetária, em total desacordo com a legislação em vigor. Pugna ao final pela contagem da correção monetária e dos juros de mora desde a citação inicial, para que os juros de mora sejam no percentual de 6% e pela minoração da sucumbência. É o relatório. Decido Entendo que o feito comporta decisão monocrática pela manifesta improcedência do recurso, além do mesmo estar em confronto com jurisprudência dominante de tribunal superior. “Destarte, inequívoco que o pagamento da indenização ora buscada deveria ser cobrado da antecessora desta companhia e não dela própria, que só estaria legitimada para indenizar eventos ocorridos após o início da vigência do contrato, que se deu em 08.10.2001 (artigo 1.432 do Código Civil).” 66 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 Entendo que com esta afirmação confessa a apelante que sucedeu a seguradora com a qual a segurada contratou inicialmente o seguro em 1997. Ora, ocorrendo a sucessão de seguradora no seguro em grupo não é possível a seguradora sucessora alegar que a doença é preexistente consoante o EResp 337940 brilhantemente invocado pelo prolator da sentença apelada, inclusive com a citação do voto, além do reconhecimento do aspecto da sucessão de seguradoras no segundo parágrafo da fundamentação, fls. 289. Impossível admitir-se que a boa-fé foi afligida nesta situação. Ademais, a substituição das seguradoras ocorreu por opção destas e não da segurada. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em insurgência à decisão que, em objeção de pré-executividade deferiu o pedido de ilegitimidade passiva dos agravados, excluindo-os do polo passivo da demanda e, condenando o agravante ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do § 4°, do artigo 20, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), monetariamente atualizáveis pelo INPC-IBGE. As outras argumentações dizem respeito ao “quantum”, juros e correção monetária que, nos dizeres da recorrente, está em “total desacordo com a legislação vigente”. Sustenta sua pretensão recursal sob o fundamento de a verba honorária deve ser fixada dentro dos parâmetros arbitrados pelo art. 20, § 3°, do CPC, mesmo quando tratar-se da utilização do § 4°, do dispositivo aventado. Cumpre ressaltar que o que está em total desacordo com a legislação vigente é, com toda a vênia, o comportamento da recorrente que insiste em descumprir o seu dever obrigando o recorrido a buscar o judiciário. São os elementos necessários ao relatório. A presente demanda se enquadra na hipótese prevista pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente. Com relação ao quantum, entendo que não há o que ser alterado; é o que consta da apólice e sofrerá a correção monetária a partir da data da perícia e juros a partir da citação. Resp 324197. A questão versada no recurso do agravante, diz respeito, tão somente, à verba honorária. Já no que tange à minoração os honorários, apesar de deduzido pelo recorrente, não há qualquer razão declinada para tal. A situação no seu cerne, portanto, subsume-se aos julgados já citados sendo o recurso, além de manifestamente improcedente, contrário à jurisprudência dominante de tribunal superior a saber EResp 337940 e Resp 324197, o que aponta para a reiteração da litigância de má-fé da recorrente pela interposição de recurso manifestamente protelatório, art. 18 e art. 17, VII do CPC. Já houve identificação deste comportamento reprovável em agravo de instrumento contra decisão proferida nos presentes autos, decisão fls. 323/325 e, aplicação da penalidade do art. 538, parágrafo único do CPC às fls. 327/330. Quero deixar claro que há que se litigar com probidade e, impossível o judiciário esquivar-se na aplicação dos instrumentos contra tal ânimo; é o efeito pedagógico das decisões judiciais. O pior é a constatação que a penalidade imposta foi insuficiente tanto que houve reiteração. Ante o exposto, sem maiores delongas, com os poderes a mim conferidos pelo art. 557 do CPC, nego provimento ao recurso, condenando o apelante no pagamento de multa de 01% (um por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária nos prejuízos que sofreu, verba que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa consoante § 2º do art. 18 do CPC, mais honorários advocatícios e todas as despesas efetuadas pela ora recorrida. O magistrado ao fixar o valor das verbas honorárias, deve levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Para que se atenda à equidade determinada pelo § 4.º, do art. 20, do CPC, pode o juiz, atendendo aos critérios enunciados nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo, arbitrá-los em valor fixo, tomando ou não por base o valor da causa. Conforme pacífica jurisprudência do STJ: “nas causas sem condenação, os honorários advocatícios podem ser fixados além ou aquém do limite previsto no art. 20, § 3º, do CPC.” (AgRg no Ag n.° 495.507/PR, Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 15.09.2003). Por óbvio os honorários advocatícios devem representar verba que valore a dignidade do trabalho do profissional, contudo sem implicar em meio que gere locupletamento ilícito. A razoabilidade, aliada aos princípios da eqüidade e proporcionalidade, deve pautar o seu arbitramento. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que muito bem traduz esse entendimento: Intime-se. Transcorrido o prazo de recurso em branco, à comarca de origem após as baixas de estilo. "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQÜIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Na ausência de condenação, utiliza-se a eqüidade como referência para a fixação dos honorários, caso em que, em regra, não cabe ao STJ revisar os critérios utilizados pelo julgador para o arbitramento do quantum devido. 2. Excepcionalmente, o STJ admite a revisão do quantum fixado por eqüidade quando há ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Agravo regimental provido. (AgRg. no Ag. 572.623/SP, 2ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 04.10.2004) Vitória, 14 de maio de 2008. Portanto, a aplicação dos primados da eqüidade e razoabilidade partem, in casu, destes dois fatores preponderantes para o deslinde da questio iuris. Des. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE RELATOR 9- Agravo de Instrumento nº 14089000401 COLATINA - VARA FAZ PUBL ESTADUAL/REG PÚBLICO/MEIO AMBIENTE AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA AGVDO CARLOS ROBERTO ZORZANELLI Advogado(a) RAQUEL FONTANA AGVDO KARINA MARCHESI ZORZANELLI Advogado(a) RAQUEL FONTANA AGVDO FABIO MARCHESI ZORZANELLI Advogado(a) RAQUEL FONTANA AGVDO ESPOLIO DE SILVERIO ZORZANELLI Advogado(a) RAQUEL FONTANA RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE Na hipótese vertente o patrono dos agravados interpôs uma objeção de pré-executividade, defendendo a ilegitimidade passiva de seus clientes, o que foi de pronto reconhecido pelo Estado do Espírito Santo, ora agravante, e acolhido pelo magistrado de primeiro grau. Destarte, se levarmos em conta o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço, veremos que evidencia-se exorbitante a fixação da condenação fazendária em honorários advocatícios na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), merecendo reparo a r. decisão a quo. A Jurisprudência desta casa é pacífica no sentido de que a verba honorária fixada em valor exorbitante está em desconformidade com o CPC. Assim, transcrevo alguns julgados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MEIO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE - AFERIÇÃO DA QUANTIA POR MEIO DO ART. 20, §4º, DO CPC - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1). Os honorários advocatícios devem representar verba que valore a dignidade do trabalho do 67 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 profissional sem, contudo, implicar em meio que gere locupletamento ilícito. A razoabilidade, aliada aos princípios da eqüidade e proporcionalidade, deve pautar o seu arbitramento. 2). A teor do que dispõe o art. 20, §4º, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que for vencida a Fazenda Pública, não houver condenação, sendo esta a hipótese versada, ou e nas execuções, embargadas ou não (sendo esta a hipótese versada), os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juízo, que levará em consideração algumas peculiaridades do caso, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3). Na hipótese vertente, não está o juiz adstrito aos limites indicados no §3º do referido artigo, haja vista que a alusão feita pelo §4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do §3º, tão-somente, e não ao seu caput. Desta forma, o citado dispositivo legal estabelece os critérios a serem observados pelo julgador em sua apreciação eqüitativa." (Número do processo: 024.99.010160-2 Ação: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 12/02/2008 Data de Leitura: 11/03/2008 Data da Publicação no Diário: 17/03/2008 Relator: ELPÍDIO JOSÉ DUQUE Vara de Origem: VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, POR EQÜIDADE, EM 20% SOBRE A TOTALIDADE DO CRÉDITO EXEQÜENDO. PERCENTUAL EXCESSIVO CONSIDERANDO-SE O ALTO VALOR DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO § 3.º do art. 20 do CPC. REDUÇÃO PARA 2%. RECURSO PROVIDO. I. Os dois únicos fatores que demandam um incremento do valor da verba honorária são o tempo de duração dos Embargos à Execução, iniciados em 24/10/1995, e o considerável valor do quantum em execução, que reflete na importância da causa. Os demais critérios sugerem moderação do valor dos honorários advocatícios, devendo ser considerado, ainda, que houve sucumbência do Embargado/Apelado a contribuir para a redução da verba honorária. II. Assim, para o fim de remunerar a atividade profissional do Apelado e observando-se atentamente os critérios do § 3.º do art. 20 do CPC, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da Execução revela-se bastante razoável e dentro da realidade. Recurso provido." (Número do processo: 024.07.900818-1 Ação: Apelação Civel Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 11/03/2008 Data de Leitura: 08/04/2008 Data da Publicação no Diário: 17/04/2008 Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS Vara de Origem: VITÓRIA - 12ª VARA CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS) Destarte, a quantia fixada para os honorários de advogado mostra-se extremamente alta para remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, devendo ser reduzido o valor arbitrado. Portanto, eqüitativamente, tendo em vista a causa objeto da demanda ter sido de fácil deslinde, mas com o devido zelo profissional do patrono, reformo o mencionado capítulo decisório para arbitrar como honorários advocatícios o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária a partir da data da publicação da sentença. Diante do exposto, sendo o presente recurso devidamente alicerçado com precedentes do Tribunal Superior e também deste Tribunal de Justiça, de forma monocrática, dou provimento ao recurso para reduzir os honorários, fixando-os em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20, § 4°, do CPC. Intimem-se. Transcorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à comarca de origem. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo de Instrumento Nº 35089001131 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE GILBERTO FERREIRA MACHADO Advogado(a) ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO Advogado(a) MARCELO MIGUEL NOGUEIRA AGVDO FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(a) ADRIANO MADEIRA XIMENES Advogado(a) ANDREA GRIECO SAN'ANNA MEIRINHO Advogado(a) ELCY SANTOS RIBEIRO Advogado(a) FRANCINE FAVARATO LIBERATO Advogado(a) FRANCISCO A. CARDOSO FERREIRA Advogado(a) LUCIANA FERRO AFONSO Advogado(a) MARCO AURELIO BRITO DA COSTA Advogado(a) MARIA DINORAH PER LINGEIRO ROCHA Advogado(a) PAULO CESAR PORTELLA LEMOS Advogado(a) RENATO ANTONIO PRATES MENEGAT Advogado(a) ROSILAINE DE MAGALHAES RITA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por GILBERTO FERREIRA MACHADO, em face da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, eis que irresignado com a r. Decisão, fotocopiada às fls. 16/18, que indeferiu pedido de execução provisória de astreintes. O recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos de admissibilidade. Razões às fls. 02/12, em que o Agravante alega, em síntese, que as medidas coercitivas são executáveis de imediato, não precisando aguardar o trânsito em julgado do título. Com base nessa argumentação, pede a reforma da r. Decisão a quo, para que seja iniciada a fase de cumprimento das referidas medidas. É o relatório. Decido com fundamento no art. 557 do CPC. O decisório objurgado provém de um dos mais cultos e brilhantes magistrados deste Estado, além de processualista de escol. Não obstante, tenho entendimento diverso. As medidas de apoio às decisões judiciais (multa diária, astreinte, medidas coercitivas – como queiram) gozam de imediata exeqüibilidade, pena de se reduzir a pouco ou nada sua utilidade concreta. Máxime quando tais medidas, assim como o provimento antecipatório a que aderem, vem confirmada pela r. Sentença de meritis. É, precisamente esse, o caso dos autos. Diligencie-se. Nada justifica, portanto, que se criem óbices à execução (cumprimento) das penas pecuniárias impostas. Vitória, 13 de maio de 2008. Invoco, nesse sentido, a jurisprudência consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Des. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE Relator Vitória, 19 de Maio de 2008 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS Secretária de Câmara FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RELIGAMENTO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que manteve decisão interlocutória que determina a imediata execução de multa diária pelo descumprimento da ordem Judicial. 68 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 II - Considerando-se que a "(...) função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (REsp nº 699.495/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 05.09.05), é possível sua execução de imediato, sem que tal se configure infringência ao artigo 475-N, do então vigente Código de Processo Civil. III - "Há um título executivo judicial que não se insere no rol do CPC 475-N mas que pode dar ensejo à execução provisória (CPC 475-O). É a denominada decisão ou sentença liminar extraída dos processos em que se permite a antecipação da tutela jurisdicional, dos processos cautelares, ou das ações constitucionais" (CPC comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 9ª ed, pág. 654). IV - A hipótese em tela se coaduna com o que disposto no artigo 461, § 4º, do CPC, tendo em vista o pleno controle da recorrente sobre a execução da ordem judicial. V - Recurso especial improvido. (REsp 885.737/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.02.2007, DJ 12.04.2007 p. 246) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO, para determinar o início da fase executiva (ora denominada cumprimento de sentença) das multas pecuniárias impostas. Poderá o Agravado, caso queira, impugnar esta decisão – exercendo em sua plenitude as garantias do contraditório e da ampla defesa – por meio do agravo interno, pois “o art. 557 do CPC e seus parágrafos incide quando da ascensão do recurso de agravo ao tribunal. Conseqüentemente, o relator pode, monocraticamente negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, independentemente da oitiva da parte adversa.” (REsp nº 714.794/RS, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 12.09.2005). Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 14 de maio de 2008. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Desembargador Relator. 2- Agravo de Instrumento Nº 24089005987 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL AGVTE BANESTES S/A Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a) CAMILA DE OLIVEIRA Advogado(a) CLAUDIA MARCIA ENTRINGER Advogado(a) EDUARDO MALHEIROS FONSECA Advogado(a) GILBERTO CESARIO SANTOS Advogado(a) LEONARDO HELBERT GOTTARDO ZAMBON Advogado(a) LETICIA LEÃO PEREIRA ALVES Advogado(a) LIVIA FEU NASCIMENTO Advogado(a) MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ Advogado(a) MARIA EMILIA MARTINS SOARES Advogado(a) SCHIRLEY DIAS SÁ SANTIAGO AGVDO JOAO FERREIRA LIMA NETO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Banestes S/A em face da r. Decisão fotocopiada às fls. 35 do presente recurso, a qual declarou a nulidade da cláusula de eleição de foro disposta no contrato firmado entre as partes e declinou a competência para o juízo do domicílio do réu, Comarca de Cariacica – ES. O presente recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos de admissibilidade. Em sua peça recursal, o ora Agravante aduziu, em síntese, que o contrato, consensualmente firmado, vincula as partes pactuantes, razão pela qual a cláusula de eleição de foro deve prevalecer. Alegou, ainda, que a cláusula mencionada é lícita, eis que a inexiste vulnerabilidade da parte Agravada e, ademais, não há qualquer indício de onerosidade excessiva ou dificuldade de acesso ao Judiciário. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO Pelo exposto, pleiteou o provimento do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria consolidada nos Tribunais Superiores e neste Egrégio Tribunal de Justiça, decido com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil pelos motivos que passo a expor. 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Destaco, inicialmente, a possibilidade de julgamento monocrático nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, independentemente de oitiva da parte adversa, eis que, no presente caso, a decisão Agravada foi proferida antes da citação da parte requerida, ora Agravada. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou que é dispensável a intimação da parte Agravada para apresentar contra-razões quando ainda não “concretizada a relação processual”, isto é, antes da citação do demandado em primeiro grau de jurisdição. In verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA RESPOSTA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NA ORIGEM E DE REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ considera dispensável a intimação do agravado para contra-razões em agravo de instrumento quando o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada sem a ouvida da parte contrária e antes da citação do demandado. Precedentes: REsp 164876/RS, Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., DJ 12.02.2001; REsp 205039/RS, Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., DJ 01.07.1999; REsp 189729/RS, Min. Barros Monteiro, 4ª T., DJ 05.04.1999; AgRg na MC 5611/MA, Min. Laurita Vaz, 2ª T., DJ 03.02.2003; REsp 175368/RS, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., DJ 12.08.2002. 2. Recurso especial a que nega provimento. (REsp 898.207/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.03.2007, DJ 29.03.2007 p. 242) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO(ART. 522, CPC). VISTA PARA RESPOSTA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO LIMINAR. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO INSTAURADA. EXCEPCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. I - A intimação do agravado para apresentar resposta ao agravo de instrumento (art. 522, CPC) é obrigatória, nos termos do artigo 527, III, CPC. No entanto, tratando-se de decisão liminar, oriunda de processo em que ainda não foi concretizada a relação processual, em atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetividade, já decidiu a Turma que o agravo pode ser julgado independentemente da intimação da parte agravada, que ainda não foi citada e não tem advogado constituído nos autos. II - Não se vislumbra violação do art. 535-II, CPC, quando examinada a questão posta nos embargos de declaração. III - Se não demonstrada eficazmente a apontada violação do dispositivo legal infraconstitucional, incide o enunciado n. 284 da súmula/STF. (REsp 175368/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18.06.2002, DJ 12.08.2002 p. 213)(grifo nosso) 2.2 MÉRITO DO RECURSO Em sua peça recursal, o ora Agravante aduziu, em síntese, que o contrato, consensualmente firmado, vincula as partes pactuantes, razão pela qual a cláusula de eleição de foro deve prevalecer. Em que pese o esforço do nobre e combativo advogado, tenho que o presente recurso não merece prosperar. Conforme a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça, admissível a declinação, de ofício, da competência nos casos em que a cláusula eletiva de foro for imposta, por intermédio de contrato de adesão, em detrimento do consumidor. In verbis: 69 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 AGRAVO REGIMENTAL. 1) PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA DE MADEIRA DE EUCALIPTO. FORO DE ELEIÇÃO. 2) INTELIGÊNCIA DO ART. 112, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. NULIDADE DA CLÁUSULA. 3) CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE LIBERDADE PLENA. COMUM ACORDO NA ELEIÇÃO DO FORO. DESCABIMENTO. 4) HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVADA. PARTE VULNERÁVEL. PREJUÍZO À DEFESA. 5) PRECEDENTES DO STJ. MENÇÃO A CONSUMIDOR COM EXPRESSIVO PORTE FINANCEIRO OU ECONÔMICO. TOTAL LIBERDADE PARA CONTRATAR. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Os litigantes celebraram contrato de compra de madeira de eucalipto (fomento florestal), e outras avenças, no qual restou eleito, em sua cláusula décima-segunda, o foro de Aracruz para dirimir quaisquer questões oriundas da estipulação firmada, sendo que a requerida (ora agravada) reside no Município de Carangola/MG. 2) A Lei n.º 11.280/2006 incluiu parágrafo único no artigo 112 do Código de Processo Civil, permitindo a declinação de ofício da competência não só nos casos em que se vislumbrar cláusula de eleição de foro imposta em detrimento de consumidor, como também em qualquer contrato de adesão 3) Para descaracterizar o contrato de adesão para o contrato de comum acordo não basta a mera liberdade concedida a cada uma das partes para que participe da escolha de alguns itens ou opine com relação a outros, tal como entende a agravante. É necessário que tenham participado de sua elaboração como um todo, podendo discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo, o que aparentemente não ocorreu no caso em apreço. 4) Além disso, milita em prol da confirmação integral da decisão agravada a caracterizada hipossuficiência da agravada - parte vulnerável na relação de direito material - e a conseqüente dificultação à sua defesa. É inegável a dificuldade da agravada de responder aos termos da ação na Comarca de Aracruz, tendo em vista não só a distância física, mas a sua situação de hipossufiência frente ao poderio econômico da Aracruz Celulose S/A. 5) Embora a agravante traga em suas razões recursais julgados do C. STJ a fim de amparar sua tese, salta aos olhos o fato de que os mesmos referem-se a consumidores com expressivo porte financeiro ou econômico(REsp. nº 684.613/SP) ou quando há total liberdade ao contratar(REsp. nº 598.682/MS), situações estes não apuradas no caso em cotejo. Recurso improvido. (Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento: 006.07.900051-6; Relator : RÔMULO TADDEI; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Data de Julgamento : 18/12/2007; Data da Publicação no Diário: 11/01/2008). No presente caso, considerando-se a vulnerabilidade da parte Agravada em face do poderio econômico de uma instituição financeira, bem como diante da necessidade de facilitação da defesa pela parte hipossuficiente, resta admissível a declaração de nulidade da cláusula eletiva de foro e a, conseqüente, declinação de competência nos moldes realizados pelo juízo a quo. Ante o exposto, CONHEÇO o presente recurso, mas lhe NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória – ES, 12 de maio de 2008. SAMUEL MEIRA BRASIL JR Desembargador 3- Agravo de Instrumento Nº 48089000748 SERRA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE GILSON DA SILVA Advogado(a) ANDREA CARLA ZANI Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO Advogado(a) EUCLERIO DE AZEVEDO S JUNIOR Advogado(a) JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO Advogado(a) JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO Advogado(a) ROSEMARY MACHADO DE PAULA . Advogado(a) SEDNO ALEXANDRE PELISSARI Advogado(a) VANESSA GASPARINI AGVDO REFRATARIOS ESPIRITO SANTO LTDA Advogado(a) EDIVALDO LOURENCO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(a) ELAIR JOSE ZANETTI Advogado(a) IVINY DO CARMO HARCKBART PAULA Advogado(a) IZABELA VIEIRA LIBERATO MEIRELES Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) JULIANA CHISTE RACANELLI Advogado(a) MARILENE NICOLAU Advogado(a) ROBERIO LAMAS DA SILVA Advogado(a) TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por GILSON DA SILVA, em face de REFRATÁRIOS DO ESPÍRITO SANTO LTDA, eis que irresignado com a r. Decisão, fotocopiada à fl. 302, que não admitiu apelação adesiva por inexistir sucumbência recíproca. O agravo é tempestivo e cumpre os demais requisitos de admissibilidade. Razões às fls. 02/13, em que o Agravante sustenta, em síntese, que sua apelação preenche o requisito do interesse, uma vez que pretende a majoração da base de cálculo dos danos materiais, bem como dos danos morais, além da atualização dos juros moratórios. Com base nesses argumentos, pede seja provido o agravo para que suba a apelação. É o relatório. Decido com fundamento no art. 557 do CPC. Verifico, pelos documentos de fls. 276/300, que o ora Agravante de fato pleiteara, em sua apelação, o aumento das verbas condenatórias acima referidas, a saber: (i) danos materiais; (ii) danos morais; e (iii) juros de mora. Por mero contraste entre a peça de apelo e a r. Sentença, fotocopiada às fls. 110/111, vejo que esta não fixara, realmente, os capítulos impugnados nos montantes pretendidos pelo apelante. Essa circunstância evidencia, por si só, a sucumbência do apelante nessas parcelas, a justificar o conhecimento de seu recurso. Impõe-se, portanto, o provimento do agravo em tela, para que suba a apelação represada. Destaco que não há necessidade de o ora Agravado oferecer contra-minuta ao recurso em tela, uma vez que as questões inerentes à admissibilidade da apelação não precluem, podendo todas ser argüidas por ele, Agravado, como matéria preliminar em suas contra-razões ao apelo. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 14 de maio de 2008. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Desembargador Relator 4- Agravo de Instrumento Nº 35089001438 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE UNIMED-VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a) CARLA PATRICIA ABRAHAO DE A. GARCIA Advogado(a) FELIPE RUBIM SEABRA DE MELLO Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a) JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR Advogado(a) LEANDRO SIQUEIRA WANDEKOKEN Advogado(a) LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON Advogado(a) MARIO SAMPAIO FERNANDES Advogado(a) RODRIGO TEIXEIRA COFFLER Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO Advogado(a) SERGIO RUY BARROSO DE MELLO AGVDO EDWARD TRINDADE DANTAS Advogado(a) JOSE CARLOS FERREIRA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 70 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 DECISÃO MONOCRÁTICA Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO (BEDAQUE, José Roberto dos Santos Bedaque. Efetividade do Processo e Técnica Processual. São Paulo: Ed. Malheiros, 2006.). 1. RELATÓRIO Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão de fls. 18/19, que determinou ao Agravante que suporte os custos da internação do Agravado. Em suas razões às fls. 02/07 alegou que o tratamento pretendido pelo Agravado não tem cunho hospitalar, por isso não se enquadra na Súmula nº 302 do STJ. Afirmou que o contrato celebrado entre as partes prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias para internação com a finalidade de tratamento psiquiátrico. 2.2 MÉRITO A controvérsia recai na recusa do Agravante em custear o tratamento do Agravado. O Agravante sustentou que a cláusula contratual, que limita a internação em hospital psiquiátrico pelo prazo máximo de trinta dias, em consonância com o artigo 44 do contrato celebrado entre as partes, fl. 53, deve prevalecer. O magistrado de primeiro grau, ao apreciar a medida liminar requerida pelo Agravado, entendeu que a negativa do Agravante violou o estabelecido pela Súmula nº 302 do STJ, e, por isso, determinou ao Agravante que suporte os custos da internação do ora Agravado. Aduziu a existência de diversas razões para a limitação temporal em questão, quais sejam, a possibilidade de o tratamento estender-se por toda a vida do Agravado; preservação dos laços familiares; emprego de técnicas de inclusão social em detrimento da internação eterna, dentre outras. Disse, ainda, que a manutenção da decisão agravada colocará o Agravado, fl. 10, “em posição de desigualdade diante dos outros usuários, pagando uma prestação que não condiz com as coberturas de seu contrato, o que desequilibra sobremaneira o pacto inaugural.” Pois bem. Sustentou que a cláusula que limita o tempo de internação para tratamento em clínica psiquiátrica encontra-se em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. Internação hospitalar. Limitação temporal. Plano de saúde. Precedentes da Segunda Seção. 1. Já assentou a Segunda Seção que a limitação do tempo de internação, coberta a doença pelo plano, é abusiva. 2. Pertinente a indenização por dano moral quando em situação de abalo nos cuidados com a mãe internada sofre a parte constrangimento para encerrar a internação, no curso de patologia severa. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 601.287/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.12.2004, DJ 11.04.2005 p. 291). Grifo nosso. Requereu, liminarmente, o recebimento do agravo de instrumento em seu efeito suspensivo. Ao final, requereu a reforma da decisão agravada. É o breve relatório, passo a decidir com base no art. 557 do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Não há necessidade de intimar a parte contrária, eis que a matéria encontra-se sedimentada em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, podendo-se decidir de plano o mérito recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC. DECISÃO DO RELATOR PROVENDO LIMINARMENTE O AGRAVO. ART. 557, § 1.º-A DO CPC. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O art. 557 do CPC e seus parágrafos incide quando da ascensão do recurso de agravo ao tribunal. Conseqüentemente, o relator pode, monocraticamente negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, independentemente da oitiva da parte adversa. 2. A decisão monocrática adotável em prol da efetividade e celeridade processuais não exclui o contraditório postecipado dos recursos, nem infirma essa garantia, porquanto a colegialidade e a fortiori o duplo grau restaram mantidos pela possibilidade de interposição do agravo regimental. 3. A aplicação dos arts. 557 e 527 do CPC reclama exegese harmoniosa, que se obtém pela análise da ratio essendi da reforma precedente. Desta sorte, para que o relator adote as providências do art. 557 não há necessidade de intimar inicialmente o agravado, tanto quando se nega seguimento ao agravo, quanto quando dá-lhe provimento. 4. Exegese consoante o escopo das constantes reformas do procedimento do agravo em segundo grau. 5. Recurso especial improvido. (Recurso Especial nº 714.794/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, DJ de 12.09.2005). Grifo nosso. O precedente supra transcrito referenda o entendimento sustentado por José Roberto dos Santos Bedaque, sobre a possibilidade de o magistrado proferir decisão sem o contraditório: Se teoricamente a idéia do contraditório é essencial à existência desse fenômeno chamado “processo”, é preciso também considerar que a garantia em questão visa a assegurar participação dos sujeitos parciais, para que eles possam influir no resultado. Se este último for favorável a quem não pôde exercer qualquer influência na convicção do juiz, porque indevidamente ausente do processo, significa dizer que o contraditório não fez falta. (...) Em síntese, o comparecimento espontâneo da parte ou a sentença em seu favor tornam irrelevante a inexistência do ato de comunicação processual, cuja finalidade principal é assegurar o contraditório efetivo, possibilitando a participação dos sujeitos, a fim de que eles possam influir no resultado. Se essa intervenção ocorre, ou se a parte a quem a informação se destinava for beneficiada pela decisão, a ausência do ato acaba não tendo importância, pois dele não terá resultado prejuízo. Os objetivos visados com sua prática foram alcançados independentemente dele. Entendo que a decisão agravada não merece reforma. O colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a cláusula que limita o tempo de internação hospitalar é abusiva, conforme os precedentes abaixo transcritos: PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA DO TEMPO DE INTERNAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. – "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado." (Súmula n. 302-STJ) Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (Resp 345.848/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04.11.2004, DJ 04.04.2005 p. 314). Grifo nosso. CIVIL. SEGURO SAÚDE. A cláusula que limita o tempo de internação hospitalar é abusiva. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 452.466/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.05.2003, DJ 04.08.2003 p. 294). Grifo nosso. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. Limite de internação. Cláusula inválida. É inválida a cláusula do plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar e exclui os exames que nesse tempo se fizeram necessários ao tratamento do paciente. Recurso conhecido e provido. (REsp 434.699/RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 10.09.2002, DJ 11.11.2002 p. 225). Grifo nosso. Ademais, o Agravado apresentou laudo médico de fl. 95 que comprova a efetiva necessidade de o mesmo permanecer internado, o que justifica o deferimento da medida liminar. Os argumentos expendidos pelo Agravante acerca da má utilização de internações psiquiátricas, com a finalidade de retirar o paciente do convívio social, deve ser objeto de prova em primeiro grau de jurisdição, o que poderá ensejar na revogação da liminar. Não obstante reconhecer a gravidade da questão apresentada pelo Agravante, entendo que a decisão agravada merece ser mantida, com os limites de uma cognição sumária, típica de agravo de instrumento, sob pena de violação ao direito a vida e a saúde do Agravado. Não há, pois, fundamentos a ensejar qualquer reforma na decisão agravada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, mas lhe NEGO PROVIMENTO, independentemente de ouvir o Agravado. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 12 de maio de 2008. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR Desembargador 5- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 35040059400 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB 71 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 AGVTE PEDRO LUCIANO BALBI DE QUEIROZ Advogado(a) BRUNO PEREIRA PORTUGAL Advogado(a) EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL Advogado(a) ROBERTO MORAES DIAS AGVDO BANCO REAL ABN AMRO BANK Advogado(a) ROSANE ARENA MUNIZ AGVDO ELCY NUNES AARAO Advogado(a) ROBERTA LIMA RANGEL Advogado(a) ROGERIO BODART RANGEL RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE DECISÃOMONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por Pedro Luciano Balbi de Queiroz, em insurgência à decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de Apelação também por ele interposto. Em suas razões recursais de fls. 221, aduziu que atacou os termos da sentença recorrida, motivo pelo qual seu apelo deve ser conhecido. Após, sustentou a necessidade de conexão por prejudicialidade à demanda que se processa perante ao Juízo cível, por derivarem de uma mesma relação jurídica material. Quanto à questão de fundo, alegou irregularidade do protesto, uma vez que fora lavrado fora do local do pagamento ou do domicílio do agravante. São os elementos necessários ao relatório. Decido. Após reanalisar os autos com bastante acuidade, cheguei à conclusão diversa do entendimento externado na decisão que ora se recorre, uma vez que o Apelante, ao alegar em suas razões recursais que o protesto não ocorreu no local onde deveria ser adimplido o título ou do domicílio do devedor, acabou por atacar os fundamentos da sentença. Diante disso, deve o recurso em apreço ser conhecido. Quanto ao mérito, primeiramente registro que a questão acerca da conexão não surte mais qualquer efeito jurídico, notadamente processual, uma vez que é uníssono o entendimento segundo o qual as ações conexas devem receber julgamento conjunto, como o advérbio simultaneamente está a indicar. Portanto, o termo final para a reunião é o momento imediatamente antecedente à prolação da sentença de mérito. A propósito, vejamos os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. REUNIÃO APÓS JULGAMENTO. INCABIMENTO. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. EXECUÇÃO CONTRA FIADORES NÃO CITADOS. SÚMULA 268/STJ. 1. Havendo embora conexão, não há falar em simultaneus processus se uma das ações foi já julgada. 2. omissis. 3. omissis. 4. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 80.817/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ de 04.08.2003) Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO Por sua vez, prescreve o art. 72 do Código Civil que "é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida", e ainda: "se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem". Com efeito, percebe-se que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a pluralidade de domicílios como regra. Conforme o escólio de Maria Helena Diniz: Se alguém, por exemplo, tiver firmas ou escritórios em Piracicaba, Americana e Campinas, onde, em razão do ofício comparece em dias alternados da semana, considerar-se-ão seus domicílios quaisquer daqueles centros de ocupações habituais para as relações jurídicas que lhe corresponderem. No caso versado, restou suficientemente comprovado que o cheque alvo do protesto adveio das relações negociais praticadas entre os litigantes e que o Recorrente exerce sua atividade também no município de Guarapari, independentemente de possuir escritório comercial no município de Vila Velha. Nesse diapasão, estou a entender que, não obstante possua o Recorrente escritório comercial em Vila Velha, o local da situação de sua fazenda, ou seja, o Município de Guarapari, também deve ser entendido como aquele em que exerce atividade empresária, no caso a criação de animais. Por fim, quanto ao negócio subjacente ao título, ninguém desconhece que o cheque é ordem de pagamento à vista. No entanto, não se pode ignorar ser comum no âmbito das relações comerciais a sua emissão em branco ou na forma pós-datada, como garantia de pagamento futuro, desnaturando, assim, a sua típica natureza cambiária. Nesse contexto, cedem os princípios da literalidade e autonomia do cheque, o que não afasta a necessidade do devedor comprovar que o título não tem causa, ou, ainda, que a causa que lhe deu origem é ilegítima, trazendo à tona prova robusta e suficiente a comprovar o direito alegado. No caso versado, independentemente de também entender que a presente demanda se consubstancia em Ação de Suscitação de Dúvida Inversa, registro que, ao alegar vício do título decorrente do negócio subjacente, caberia ao Demandante comprovar a sua inexistência, ilegitimidade ou ilegalidade, o que não ocorreu. Portanto, inexiste o vício alegado, sendo plenamente válido o protesto impugnado. Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 214, de modo a negar seguimento <rectus: provimento> ao recurso de Apelação interposto pelos ora Agravante, por ser manifestamente improcedente, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas de estilo. Diligencie-se. PROCESSO CIVIL - LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO - COMPETÊNCIA. 1. Inexistência de litispendência pela não identidade dos três elementos das demandas. 2. Existência de conexão qualificada ou continência, mas não há reunião dos processos porque já julgada uma das demandas. 3. Recurso provido. (STJ, REsp 33.238/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 08.03.2000, p. 94) Assim, como a presente contenda já fora alvo de sentença, descabe a reunião de processos in casu. Quanto à regularidade do protesto, após analisar com bastante acuidade os argumentos expostos pelos litigantes, bem como a fundamentação exposta na sentença hostilizada, cheguei à conclusão de que o improvimento do recurso é medida que se impõe. Isso porque, conforme prescreve o art. 48 da Lei nº 7.357/85, que trata do cheque, bem como o art. 6º da Lei nº 9.492/97, que trata a competência e outras matérias atinentes ao protesto de títulos e documentos, o cheque poderá ser levado a protesto no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, sendo esta última a hipótese versada. Vitória, 14 de maio de 2008. DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE RELATOR 6- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 35040044816 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB AGVTE PEDRO LUCIANO BALBI DE QUEIROZ Advogado(a) BRUNO PEREIRA PORTUGAL Advogado(a) EURICO DELANE P PORTUGAL Advogado(a) LEONARDO ZEHURI TOVAR Advogado(a) ROBERTO MORAES DIAS AGVDO ELCY NUNES AARAO Advogado(a) ROBERTA LIMA RANGEL Advogado(a) ROGERIO BODART RANGEL AGVDO BANCO REAL ABN AMRO BANCK Advogado(a) ROSANE ARENA MUNIZ RELATOR DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE 72 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 DECISÃOMONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por Pedro Luciano Balbi de Queiroz, em insurgência à decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de Apelação também por ele interposto. Em suas razões recursais de fls. 139, aduziu que atacou os termos da sentença recorrida, motivo pelo qual seu apelo deve ser conhecido. Após, sustentou a necessidade de conexão por prejudicialidade à demanda que se processa perante ao Juízo cível, por derivarem de uma mesma relação jurídica material. Quanto à questão de fundo, alegou irregularidade do protesto, uma vez que fora lavrado fora do local do pagamento ou do domicílio do agravante. São os elementos necessários ao relatório. Decido. Após reanalisar os autos com bastante acuidade, cheguei à conclusão diversa do entendimento externado na decisão que ora se recorre, uma vez que o Apelante, ao alegar em suas razões recursais que o protesto não ocorreu no local onde deveria ser adimplido o título ou do domicílio do devedor, acabou por atacar os fundamentos da sentença. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO Conforme o escólio de Maria Helena Diniz: Se alguém, por exemplo, tiver firmas ou escritórios em Piracicaba, Americana e Campinas, onde, em razão do ofício comparece em dias alternados da semana, considerar-se-ão seus domicílios quaisquer daqueles centros de ocupações habituais para as relações jurídicas que lhe corresponderem. No caso versado, restou suficientemente comprovado que o cheque alvo do protesto adveio das relações negociais praticadas entre os litigantes e que o Recorrente exerce sua atividade também no município de Guarapari, independentemente de possuir escritório comercial no município de Vila Velha. Nesse diapasão, estou a entender que, não obstante possua o Recorrente escritório comercial em Vila Velha, o local da situação de sua fazenda, ou seja, o Município de Guarapari, também deve ser entendido como aquele em que exerce atividade empresária, no caso a criação de animais. Por fim, quanto ao negócio subjacente ao título, ninguém desconhece que o cheque é ordem de pagamento à vista. No entanto, não se pode ignorar ser comum no âmbito das relações comerciais a sua emissão em branco ou na forma pós-datada, como garantia de pagamento futuro, desnaturando, assim, a sua típica natureza cambiária. Diante disso, deve o recurso em apreço ser conhecido. Quanto ao mérito, primeiramente registro que a questão acerca da conexão não surte mais qualquer efeito jurídico, notadamente processual, uma vez que é uníssono o entendimento segundo o qual as ações conexas devem receber julgamento conjunto, como o advérbio simultaneamente está a indicar. Portanto, o termo final para a reunião é o momento imediatamente antecedente à prolação da sentença de mérito. A propósito, vejamos os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. REUNIÃO APÓS JULGAMENTO. INCABIMENTO. CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. EXECUÇÃO CONTRA FIADORES NÃO CITADOS. SÚMULA 268/STJ. 1. Havendo embora conexão, não há falar em simultaneus processus se uma das ações foi já julgada. 2. omissis. 3. omissis. 4. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp 80.817/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ de 04.08.2003) Nesse contexto, cedem os princípios da literalidade e autonomia do cheque, o que não afasta a necessidade do devedor comprovar que o título não tem causa, ou, ainda, que a causa que lhe deu origem é ilegítima, trazendo à tona prova robusta e suficiente a comprovar o direito alegado. No caso versado, independentemente de também entender que a presente demanda se consubstancia em Ação de Suscitação de Dúvida Inversa, registro que, ao alegar vício do título decorrente do negócio subjacente, caberia ao Demandante comprovar a sua inexistência, ilegitimidade ou ilegalidade, o que não ocorreu. Portanto, inexiste o vício alegado, sendo plenamente válido o protesto impugnado. Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 132, de modo a negar seguimento <rectus: provimento> ao recurso de Apelação interposto pelos ora Agravante, por ser manifestamente improcedente, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas de estilo. Diligencie-se. PROCESSO CIVIL - LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO - COMPETÊNCIA. 1. Inexistência de litispendência pela não identidade dos três elementos das demandas. 2. Existência de conexão qualificada ou continência, mas não há reunião dos processos porque já julgada uma das demandas. 3. Recurso provido. (STJ, REsp 33.238/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 08.03.2000, p. 94) Vitória, 14 de maio de 2008. DES. ELPÍDIO JOSÉ DUQUE RELATOR Vitória, 19 de Maio de 2008 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS Secretária de Câmara Assim, como a presente contenda já fora alvo de sentença, descabe a reunião de processos in casu. Quanto à regularidade do protesto, após analisar com bastante acuidade os argumentos expostos pelos litigantes, bem como a fundamentação exposta na sentença hostilizada, cheguei à conclusão de que o improvimento do recurso é medida que se impõe. Isso porque, conforme prescreve o art. 48 da Lei nº 7.357/85, que trata do cheque, bem como o art. 6º da Lei nº 9.492/97, que trata a competência e outras matérias atinentes ao protesto de títulos e documentos, o cheque poderá ser levado a protesto no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, sendo esta última a hipótese versada. Por sua vez, prescreve o art. 72 do Código Civil que "é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida", e ainda: "se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem". Com efeito, percebe-se que o ordenamento jurídico brasileiro adotou a pluralidade de domicílios como regra. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 24079018933 - APELAÇÃO CÍVEL ADEMIR JOSE ROSA, ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 007503 ES SONIA MARIA CAMPAGNARO 0004522ES ANETIL LINS DO NASCIMENTO FERNANDES PARA INFORMAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A EXISTÊNCIA DE HERDEIROS, TENDO EM VISTA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO REALIZADO PELO APELADO ÀS FLS. 79 DOS AUTOS. Quarta-Feira 73 21 de Maio de 2008 2 NO PROCESSO Nº 35010100119 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLIO IPIRANGA, ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 005027 ES WAGNER DOMINGOS SANCIO 130553 SP EDSON LUIS R VASCONCELOS 73755 RJ GUIDO ROGERIO MACEDO SILVEIRA 2706-A RJ GUSTAVO CARDOSO PEIXOTO 27313 PR RICARDO AUGUSTO MORGAN 054665 RJ JAYME FERREIRA CORRÊA DE SOUZA 070343 RJ ANTONIO RODRIGUES DA S FILHO 004440 ES JEFFERSON CAETANO DA SILVA 001656BES MARCELO MATA M L BEZERRA 92726 RJ GERMANA SANTA CRUZ HARDMAN PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.274 VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO.: IARA MARIA RAMOS ADVOGADO: DELSON DOS SANTOS MOTTA ADVOGADO: JOSE CELSO RAMOS ADVOGADO: ROBERTO TENORIO KATTER RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA CUIDAM OS AUTOS DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CONSTRUTORA E INCORPORADORA ALSEAN LTDA. AS PARTES PETICIONAM ÀS FLS. 231/232 DO CADERNO PROCESSUAL, PLEITEANDO A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COLACIONADO E, TENDO EM VISTA QUE TRANSACIONARAM, REQUERERAM A SUA HOMOLOGAÇÃO, DESISTINDO DO RECURSO, PARA QUE SE ENCERRE A PRESENTE AÇÃO. ANTE O EXPOSTO, MONOCRATICAMENTE, NOS MOLDES DO ART. 557 DO CPC, HOMOLOGO O ACORDO COLACIONADO ÀS FLS. 231/232 E, COM FULCRO NO ARTIGO 269, III DO CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. ARQUIVE-SE. VITÓRIA, 09 DE MAIO DE 2008. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR VITÓRIA, 19/05/2008 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA INTIMAÇÕES -**********INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 11089000563 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAGMAR DE SOUZA BERNARDO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 8729 ES MOYSES COSTA DA ROCHA PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.45/46 DESTES AUTOS. (AFS). 2 NO PROCESSO Nº 24089005052 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 008876 ES CAROLINA BONADIMAN ESTEVES PARA NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS.49/50 DESTES AUTOS. (AFS). 3 NO PROCESSO Nº 48050022564 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL DIOMIRO GOMES DA SILVA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 13678 ES PIRRO CAMPOS BRANDAO 10157 ES SOCRATS DELAI 005624 ES VERONICA FELIX CORDEIRO MARIA DA PENHA TAGLIAFERRO DA SILVA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 5624 ES VERONICA FELIX CORDEIRO 13678 ES PIRRO CAMPOS BRANDAO 10157 ES SOCRATS DELAI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24000112466 APTE.: CONSTRUTORA E INCORPORADORA ALSEAN LTDA ADVOGADA: DANIELLE LEONEL ADVOGADO: LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24089003966 AGVTE.: LEOMAR DALLA BERNARDINA SILVA ME ADVOGADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI ADVOGADO: EDUARDO METZKER FERNANDES ADVOGADA: ERIKA CAVERSAN VASCONCELOS ADVOGADO: LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE ADVOGADO: RODRIGO DA ROCHA SCARDUA ADVOGADO: THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE ADVOGADO: WELLINGTON MARIN SANTOS AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: DANIELA RIBEIRO PIMENTA RELATOR: ALINALDO FARIA DE SOUZA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 24089003966 AGRAVANTE: LEOMAR DALLA BERNARDINA SILVA ME AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR ALINALDO FARIA DE SOUZA DECISÃO CUIDAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL INTERPOSTO POR LEOMAR DALLA BERNARDINA SILVA ME, EIS QUE INCONFORMADO COM A R. DECISÃO PROFERIDO PELA MMª. JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE VITÓRIA/ES, ACOSTADA ÀS FLS. 135 DESTES AUTOS, QUE NA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL QUE LHE MOVE O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, REJEITOU A NOMEAÇÃO À PENHORA, COMO MEIO DE GARANTIA À EXECUÇÃO, DE VALOR EQUIVALENTE A R$3.698,76, REPRESENTADO POR DIREITOS DE CRÉDITO QUE A EMPRESA IMPORTADORA AB E SILVA LTDA.. ADQUIRIU POR CESSÃO DE CRÉDITO DA EDM INFORMÁTICA LTDA... O AGRAVANTE SUSTENTA, EM SÍNTESE, QUE A R. DECISÃO PROFERIDA PELA NOBRE MAGISTRADA SINGULAR FOI DE ENCONTRO AO ATUAL ENTENDIMENTO ADOTADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, NO SENTIDO DE SER PLENAMENTE CABÍVEL A NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIOS PARA FINS DE GARANTIA DE PENHORA. ADUZ, AINDA, QUE DIVERSAMENTE DO QUE FOI CONSIGNADO NO DECISUM, O PRECATÓRIO OFERTADO NÃO FAZ PARTE DAQUELES 74 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 QUE SE ENCONTRAM COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA LEI DA TRIMESTRALIDADE, E QUE JÁ FORA ACEITO DIVERSAS VEZES NESTE E. TRIBUNAL. ASSIM, REQUER SEJA CONCEDIDO, LIMINARMENTE, EFEITO ATIVO AO RECURSO, E, AO FINAL, SEJA PROVIDO O PRESENTE INSTRUMENTO, PARA QUE SEJA ACEITO O BEM NOMEADO À PENHORA PELA AGRAVANTE NOS AUTOS PRINCIPAIS, COM A LAVRATURA DO RESPECTIVO AUTO DE PENHORA. É O SUCINTO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. DE PLANO, VERIFICO QUE A MATÉRIA DEBATIDA NESTE RECURSO ENCONTRA-SE SEDIMENTADA NESTE E. TRIBUNAL, BEM COMO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, RAZÃO PELA QUAL PASSO A APRECIÁ-LO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 557, §1.º-A, DO CPC. COM EFEITO, É POSSÍVEL PERCEBER QUE O PRECATÓRIO OFERECIDO À PENHORA PELO AGRAVANTE NÃO É ORIUNDO DA CONHECIDA LEI DA TRIMESTRALIDADE, E PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR A IMPOSSIBILIDADE DE SUA NOMEAÇÃO, ARGUMENTO ESTE COSTUMEIRAMENTE SUSTENTADO PELA D. PROCURADORIA ESTADUAL. OUTROS ARGUMENTOS TAMBÉM ADUZIDOS NA TENTATIVA DE FRUSTAR A NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIOS COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL TAMBÉM NÃO MERECEM PROSPERAR. COMO SE SABE, O ART. 11 DA LEI 6.830/80 INSTITUI UMA ORDEM DE GRADAÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADA PELO DEVEDOR NO MOMENTO EM QUE NOMEAR BENS A PENHORA NA EXECUÇÃO FISCAL. TODAVIA, JÁ ESTÁ SEDIMENTADO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A ORDEM ESTABELECIDA NOS ARTS. 11, DA LEI 6.830/80, E 656 DO CPC NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO, DEVENDO-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS E O INTERESSE DAS PARTES EM CADA CASO CONCRETO. FUNDAMENTO PARA TANTO É O FATO DE QUE AS EXECUÇÕES DEVEM PRIMAR PELA OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 620 DO CPC, QUE PRECONIZA UM PROCEDIMENTO REALIZADO DE FORMA MENOS GRAVOSA AO EXECUTADO, SEM CONTUDO, PERDER DE VISTA A FINALIDADE MAIOR DO PROCESSO EXECUTIVO, QUAL SEJA, A SATISFAÇÃO EFICAZ DO CRÉDITO AO CREDOR. OUTRO ARGUMENTO QUE CONFERE VALIDADE AO ATO PRATICADO PELO AGRAVANTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA É O FATO DE QUE O PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO É EQUIPARADO A DINHEIRO, TEM EFICÁCIA LIBERATÓRIA, PREENCHENDO, PORTANTO, A PRESCRIÇÃO CONTIDA NO INCISO I DO ARTIGO 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TRILHANDO ESTE MESMO CAMINHO, O EMINENTE DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU ASSIM SE PRONUNCIOU QUANDO EM APRECIAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024079003687: “(...) COM EFEITO, O PRECATÓRIO EXPEDIDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA É TÍTULO LIQUIDO E, PORTANTO, VÁLIDO PARA SER NOMEADO À PENHORA, SENDO EQUIPARADO A DINHEIRO, BEM PREFERENCIAL, CONFORME O POSICIONAMENTO REITERADO DOS PRETÓRIOS. ASSIM, O PRECATÓRIO É HÁBIL A GARANTIR A EXECUÇÃO FISCAL, CABENDO SALIENTAR QUE NÃO É NECESSÁRIO QUE O MESMO POSSUA COTAÇÃO EM BOLSA, NA MEDIDA EM QUE É EQUIPARADO A DINHEIRO. A FAZENDA PÚBLICA É DEVEDORA NA DEMANDA QUE GEROU O PRECATÓRIO, SENDO QUE O INADIMPLEMENTO DECORRE POR ÚNICA RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL. CONSEQUENTEMENTE, O DÉBITO NÃO PODE DEIXAR DE SER ACEITO COMO GARANTIA AO CRÉDITO QUE SOMENTE DEPENDE DE QUE ELA PRÓPRIA CUMPRA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PAGUE AO CREDOR. É INCOERENTE IMPEDIR QUE O TITULAR DE CRÉDITO CONTRA O ESTADO NOMEIE A PENHORA BEM QUE SOMENTE PERSISTE EM VIRTUDE DA RELUTÂNCIA DO ENTE ESTATAL EM CUMPRIR OS SEUS COMPROMISSOS. (...)”. POR FIM, IMPENDE RESSALTAR QUE A ACEITAÇÃO DE PRECATÓRIO NÃO IMPORTA OFENSA AO ART. 16, § 3º DA LEF, EIS QUE NÃO OBJETIVA O AGRAVANTE, COM A NOMEAÇÃO À PENHORA DO PRECATÓRIO, A EXTINÇÃO DE SEU DÉBITO, MAS SIM, A GARANTIA DO JUÍZO. NESSE SENTIDO TRANSCREVE-SE MAIS RECENTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O ASSUNTO: Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO “(STF) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 527 DO CPC. DECISÃO DO RELATOR PROVENDO LIMINARMENTE O AGRAVO. ART. 557, § 1.º-A DO CPC. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM NOMEADO À PENHORA. PRECATÓRIO DE EMISSÃO DA EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE. (...) 6. A EXECUÇÃO DEVE SER PROMOVIDA PELO MEIO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 620 DO CPC. 7. CONSEQÜENTEMENTE, ADMITE-SE A NOMEAÇÃO, PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO, DE CRÉDITO DA PRÓPRIA FAZENDA ESTADUAL CONSUBSTANCIADO EM PRECATÓRIO, MÁXIME POR SUAS CARACTERÍSTICAS DE CERTEZA E LIQUIDEZ, QUE SE EXACERBAM QUANDO O PRÓPRIO EXEQÜENTE PODE AFERIR-LHE A INTEIREZA. (PRECEDENTES: RESP. Nº 739996/SP, DJ. 19.12.2005; RESP. Nº 757303/SP, DJ. 26.09.2005; AGRG NO RESP 434.722 - SP, DJ DE 03 DE FEVEREIRO DE 2003; RESP 365-095 - ES, DJ DE 9 DE DEZEMBRO DE 2003; AGRG NO RESP 399557 - PR, DJ DE 13 DE MAIO DE 2002). 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (PROCESSO RESP 837227 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0079947-4 RELATOR(A) MINISTRO LUIZ FUX (1122) ÓRGÃO JULGADOR T1 - PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 11/09/2007 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 22.10.2007 P. 198)”. ************************************** “(STF) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS ORIUNDO DE PRECATÓRIO DE EMISSÃO DA EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE. 1. A LEI N.º 6.830/80 ATRIBUI AO EXECUTADO A PRERROGATIVA DE NOMEAR BENS À PENHORA, QUE PODE RECAIR SOBRE DIREITOS E AÇÕES (ARTS. 9º, III, E 11, VIII). 2. DEVERAS, A EXECUÇÃO DEVE SER PROMOVIDA PELO MEIO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 620 DO CPC. 3. CONSEQÜENTEMENTE, ADMITE-SE A NOMEAÇÃO, PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO, DE CRÉDITO DA PRÓPRIA FAZENDA ESTADUAL CONSUBSTANCIADO EM PRECATÓRIO, MÁXIME POR SUAS CARACTERÍSTICAS DE CERTEZA E LIQUIDEZ, QUE SE EXACERBAM QUANDO O PRÓPRIO EXEQÜENTE PODE AFERIR-LHE A INTEIREZA (PRECEDENTES DO STJ: AGRESP 434722/SP, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, DJ DE 03.02.2003; AGA 447126/SP, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, DJ DE 03.02.2003; E AGRESP 399557/PR, RELATOR MINISTRO JOSÉ DELGADO, DJ DE 13.05.2002). 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRG NO RESP 803069 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0205601-9 RELATOR(A) MINISTRO LUIZ FUX (1122) ÓRGÃO JULGADOR T1 PRIMEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 05/12/2006 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJ 18.12.2006 P. 330)”. DESTARTE, COM A MÁXIMA VÊNIA, MERECE REFORMA A R. DECISÃO MONOCRÁTICA, PELAS RAZÕES ACIMA EXPOSTAS. FEITAS TAIS CONSIDERAÇÕES, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1.º-A, DO CPC, E DETERMINO A ACEITAÇÃO DOS BENS OFERECIDOS COMO CAUÇÃO, TÃO-SOMENTE PARA QUE LHE SEJAM FORNECIDAS CERTIDÕES NEGATIVAS COM EFEITO DE POSITIVA, PREVISTA NO ARTIGO 206 DO CTN, BEM COMO PARA QUE NÃO HAJA A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NO CADIN. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE NA ÍNTEGRA. VITÓRIA/ES, 15 DE MAIO DE 2008. DESEMBARGADOR ALINALDO FARIA DE SOUZA RELATOR VITÓRIA, 19/05/2008 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA QUARTA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES Quarta-Feira 75 21 de Maio de 2008 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO DE FLS 235 INTIMO 1 - NO PROCESSO Nº 24089001903 - AGRAVO DE INSTRUMENTO MADALENA DELMA BENICIO ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 007457 ES ADEMIR JOSE DA SILVA PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC DE FLS 98 2 - NO PROCESSO Nº 24089005284 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EDWIN ALDRIN FRANCO DE OLIVEIRA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004658 ES DAGLES SILVA JUNIOR 13.029 ES DANIELE BORDEGUINI PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC DE FLS 112/113 3 - NO PROCESSO Nº 35089000372 - AGRAVO DE INSTRUMENTO UBIRAJARA LEAO DA SILVA JUNIOR ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 11121 ES EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA 12540 ES RENATA VITÓRIA OLIVEIRA DOS SANTOS 000322BES LUCIANO AVELLAR 323B ES MARIA JOSE GONÇALVES PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC DE FLS 41/42 4 - NO PROCESSO Nº 35089000984 AGRAVO DE INSTRUMENTO BANCO ITAU S/A ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 003463 ES ANTONIO NACIF NICOLAU 9.268 ES CEILA MARCIA PEREIRA DA SILVA 9097 ES ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA 037992 SP EDMAR HISPAGNOL 053974 SP ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO 054944 SP CARLOS ARNALDO FALBO LARA 054950 SP IRINEU ROBERO ALVES 042634 SP MARIA ADELAIDE DOS SANTOS VICENTE PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC DE FLS 141/142 5 - NO PROCESSO Nº 48089000615 - AGRAVO DE INSTRUMENTO FERNANDA LIMA PRATTI ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 007422 ES IVANILDO JOSE CAETANO 005788 ES ITAMAR BALESTRERO COSTA B P O (MENOR IMPÚBERE) ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 007422 ES IVANILDO JOSE CAETANO 005788 ES ITAMAR BALESTRERO COSTA PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC DE FLS 34/37 2 NO PROCESSO Nº 12079000456 - AGRAVO DE INSTRUMENTO LARCEGIO MATTOS ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 002680 ES MILTON NETTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS 221 3 NO PROCESSO Nº 24040115529 - REMESSA EX-OFFICIO EDVARD JOSE NACUR MARTINS ONDE É PARTE POR SEUS ADVS. DRS. 3666 ES NOEMAR SEYDEL LYRIO 005367 ES JOSE MARIA DE OLIVEIRA 10497 ES VANDERSON PREZOTTI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS 137 4 NO PROCESSO Nº 24089005086 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE 9820 ES LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA POR SEUS ADVS. DRS. PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS 146/147 5 NO PROCESSO Nº 24089005169 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 6942 ES LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS 36/41 6 NO PROCESSO Nº 30089000209 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ARIEL EDGARDO ARIAS ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 008773 ES CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA 12842 ES VITOR DANIEL FURTADO CEVIDANES 009512 ES CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA 10163 ES ARETUSA POLLIANNA ARAUJO ADRIANA MODESTO DOS REIS SOARES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 12069 ES MARCIO PIMENTEL MACHADO 003952 ES FRANCISCO GAMA CURTO 11750 ES ALEXANDRE PIMENTEL MACHADO 004530 ES LUIZ ALVES MACHADO ELIEL DAS CANDEIAS SOARES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004530 ES LUIZ ALVES MACHADO 12069 ES MARCIO PIMENTEL MACHADO 003952 ES FRANCISCO GAMA CURTO 11750 ES ALEXANDRE PIMENTEL MACHADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DE FLS 67 VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008 VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008 LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES SECRETÁRIA DE CÂMARA LARISSA SCHAIDER PIMENTEL CORTES SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 12040078250 - APELAÇÃO CÍVEL LURDES DE MELLO COLLOMBO ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 11872 ES RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE 008237 ES FABIO DAL'COL PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NOTIFICAÇÕES 1 - Nº 3030009736 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO RECTE.: MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES ADVOGADO: ALESSANDRO SALLES SOARES ADVOGADO: NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES RECDO.: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD 76 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 ADVOGADO: RICARDO TADEU RIZZO BICALHO ADVOGADO: EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 2 - Nº 6050011102 AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL AGVTE.: BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO DO ESP.SANTO ADVOGADO: FERNANDA MACHADO SANTOS ADVOGADO: MOISES SASSINE EL ZOGHBI ADVOGADO: DIEGO MARTINS ADVOGADO: ALEXANDRE GUIMARAES TRINDADE ADVOGADO: LETICIA BRANDAO HERINGER ADVOGADO: JULIANO MERCON V. CARDOSO AGVDO.: JOSE LUIZ SFALSIN ADVOGADO: JOAO LUIS CAETANO ADVOGADO: ADRIANA BARCELOS S. CAETANO ADVOGADO: ANSELMO TABOSA DELFINO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 3 - Nº 10020003819AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL AGVTE.: STONEGRAN MINERAÇAO LTDA ADVOGADO: PAULO FIGUEIREDO ADVOGADO: GERALDO LUIZ BUSSULAR ADVOGADO: ALTAIR CARLOS GOMES ADVOGADO: GUSTAVO LUIZ BUSSULAR ADVOGADO: OSMAR VALPORTO TATAGIBA AGVDO.: UMBERTO MESSIAS DE SOUZA ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE FARIA ADVOGADO: LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN ADVOGADO: WANOKZOR ALVES AMM DE ASSIS ADVOGADO: JOAO BATISTA CERUTI PINTO AGVDO.: ELOISA HELENA TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO: FABIO ALEXANDRE FARIA ADVOGADO: JOAO BATISTA CERUTI PINTO ADVOGADO: LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN ADVOGADO: WANOKZOR ALVES AMM DE ASSIS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 4 - Nº 11069000849AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL AGV INSTRUMENTO AGVTE.: UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA TRAB MEDICO ADVOGADO: JOAO APRIGIO DE MENEZES AGVDO.: LUCIA HELENA CORRÊA MARTINS ADVOGADO: MAURO SANTOS BAYERL ADVOGADO: WILSON MARCIO DEPES ADVOGADO: CESAR DE AZEVEDO LOPES ADVOGADO: MAURIDES CORRÊA ADVOGADO: SIMONE ROSA FORTUNATO AGVDO.: MICRONFORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: WILSON MARCIO DEPES ADVOGADO: SIMONE ROSA FORTUNATO ADVOGADO: CESAR DE AZEVEDO LOPES ADVOGADO: MAURIDES CORRÊA ADVOGADO: MAURO SANTOS BAYERL NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 5 - Nº 11069001458AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL AGVTE.: ADEMAR ABREU ADVOGADO: CLARISSA SANDRINI MANSUR ADVOGADO: CLARISSA MOULIM COSTA ADVOGADO: LUCIANA VALVERDE MORETE ADVOGADO: HIGNER MANSUR ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVERIO RAMOS ADVOGADO: GUSTAVO MOULIN COSTA ADVOGADO: MARCELO SMARZARO MATOS ADVOGADO: ANGELA DE PAULA BARBOSA AGVTE.: SOUZA E ARPINI LTDA ADVOGADO: HIGNER MANSUR Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: ANGELA DE PAULA BARBOSA ADVOGADO: LUCIANA VALVERDE MORETE ADVOGADO: CLARISSA MOULIM COSTA ADVOGADO: GUSTAVO MOULIN COSTA ADVOGADO: MARCELO SMARZARO MATOS ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVERIO RAMOS ADVOGADO: CLARISSA SANDRINI MANSUR AGVTE.: GILDACIR DO CARMO ARPINI ABREU ADVOGADO: GUSTAVO MOULIN COSTA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVERIO RAMOS ADVOGADO: LUCIANA VALVERDE MORETE ADVOGADO: CLARISSA SANDRINI MANSUR ADVOGADO: ANGELA DE PAULA BARBOSA ADVOGADO: MARCELO SMARZARO MATOS ADVOGADO: HIGNER MANSUR ADVOGADO: CLARISSA MOULIM COSTA AGVTE.: MARIA DAS GRACAS SOUZA ARPINI ADVOGADO: MARCELO SMARZARO MATOS ADVOGADO: GUSTAVO MOULIN COSTA ADVOGADO: CLARISSA SANDRINI MANSUR ADVOGADO: LUCIANA VALVERDE MORETE ADVOGADO: HIGNER MANSUR ADVOGADO: ANGELA DE PAULA BARBOSA ADVOGADO: CLARISSA MOULIM COSTA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVERIO RAMOS AGVTE.: DEOCELES ANTONIO ARPINI ADVOGADO: CLARISSA SANDRINI MANSUR ADVOGADO: LUCIANA VALVERDE MORETE ADVOGADO: GUSTAVO MOULIN COSTA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVERIO RAMOS ADVOGADO: HIGNER MANSUR ADVOGADO: ANGELA DE PAULA BARBOSA ADVOGADO: MARCELO SMARZARO MATOS ADVOGADO: CLARISSA MOULIM COSTA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 6 - Nº 11069001458AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL AGVTE.: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ADILSON GUIOTTO TORRES ADVOGADO: CLAUDINE SIMOES MOREIRA ADVOGADO: PAULO CESAR BUSATO ADVOGADO: SELCO DALTO ADVOGADO: ANDREA NEVES REBELLO ADVOGADO: EMIR JOSE TESCH ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES ADVOGADO: RONALDO GIARETTA ADVOGADO: ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO: ANA LUCIA COELHO DE LIMA AGVDO.: GILDACIR DO CARMO ARPINI ABREU ADVOGADO: GUSTAVO MOULIN COSTA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVERIO RAMOS ADVOGADO: LUCIANA VALVERDE MORETE ADVOGADO: CLARISSA SANDRINI MANSUR ADVOGADO: ANGELA DE PAULA BARBOSA ADVOGADO: MARCELO SMARZARO MATOS ADVOGADO: HIGNER MANSUR ADVOGADO: CLARISSA MOULIM COSTA AGVDO.: MARIA DAS GRACAS SOUZA ARPINI ADVOGADO: MARCELO SMARZARO MATOS ADVOGADO: GUSTAVO MOULIN COSTA ADVOGADO: CLARISSA SANDRINI MANSUR ADVOGADO: LUCIANA VALVERDE MORETE ADVOGADO: HIGNER MANSUR ADVOGADO: ANGELA DE PAULA BARBOSA ADVOGADO: CLARISSA MOULIM COSTA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVERIO RAMOS AGVDO.: ADEMAR ABREU ADVOGADO: CLARISSA SANDRINI MANSUR ADVOGADO: CLARISSA MOULIM COSTA ADVOGADO: LUCIANA VALVERDE MORETE ADVOGADO: HIGNER MANSUR 77 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVERIO RAMOS ADVOGADO: GUSTAVO MOULIN COSTA ADVOGADO: MARCELO SMARZARO MATOS ADVOGADO: ANGELA DE PAULA BARBOSA AGVDO.: DEOCELES ANTONIO ARPINI ADVOGADO: CLARISSA SANDRINI MANSUR ADVOGADO: LUCIANA VALVERDE MORETE ADVOGADO: GUSTAVO MOULIN COSTA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVERIO RAMOS ADVOGADO: HIGNER MANSUR ADVOGADO: ANGELA DE PAULA BARBOSA ADVOGADO: MARCELO SMARZARO MATOS ADVOGADO: CLARISSA MOULIM COSTA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 7 - Nº 12040061405 RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL RECTE.: EMBALI INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA ADVOGADO: OTAVIO MAURO NOBRE RECDO.: ADEMAR ASHCAR ADVOGADO: ADAUTO SILVA EMERENCIANO ADVOGADO: KLEBER CAVALCANTI STEFANO ADVOGADO: MARCELO DOMINGOS ADVOGADO: ANDREA FONTES MELO PERES ADVOGADO: HEMERSON GABRIEL SILVA RECDO.: NYX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO: HEMERSON GABRIEL SILVA ADVOGADO: ANDREA FONTES MELO PERES ADVOGADO: ADAUTO SILVA EMERENCIANO ADVOGADO: KLEBER CAVALCANTI STEFANO ADVOGADO: MARCELO DOMINGOS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 8 - Nº 14050064345 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL RECTE.: FRISA - FRIGORIFICO RIO DOCE S/A ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR ADVOGADO: MARCIO DELL SANTO RECDO.: GIDEVAL SANTOS MUNIZ ADVOGADO: JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR ADVOGADO: KLAUSS COUTINHO BARROS RECDO.: AROLDO JOSE DE ALCANTRA ALMEIDA ADVOGADO: KLAUSS COUTINHO BARROS ADVOGADO: JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 9 - Nº 20059000081AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO AGVTE.: JOAO LEONEL DE SOUZA ADVOGADO: PINDARO BORGES ECCARD ADVOGADO: BRUNO VELLO RAMOS ADVOGADO: HELTON TEIXEIRA RAMOS ADVOGADO: ROGERIO SIMOES ALVES AGVDO.: LUCIANO DELLAROLI DE AGUIAR ADVOGADO: ALEMER J. MOULIN ADVOGADO: MARCO ANTONIO COSTA ADVOGADO: LUCIANA MERCON VIEIRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 10 - Nº 21010297923AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL AGVTE.: HERMENEGILDA AGRIZZI DA SILVA ADVOGADO: ALEX VLADIMIR VARGAS PEREIRA AGVTE.: ADEMIR MARTINS DA SILVA ADVOGADO: ALEX VLADIMIR VARGAS PEREIRA AGVDO.: CENTRAL ASSESSORIA E COMERCIO EXTERIOR LTDA ADVOGADO: NELSON BRAGA DE MORAIS AGVDO.: CONSORCIO ECONOMICO LTDA ADVOGADO: EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO ADVOGADO: AILTON FELISBERTO ALVES FILHO ADVOGADO: BRUNO PERSICI Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 11 - Nº 21069000251AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO AGVTE.: ESPÓLIO DE VICTOR DE OLIVEIRA LARICA ADVOGADO: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO ADVOGADO: WILSON SANTANA VENTURIM ADVOGADO: CASSIO DRUMOND MAGALHÃES ADVOGADO: WILSON FAE VENTURIM AGVTE.: REGINA MONTEIRO LARICA ADVOGADO: RICARDO LEAO DE CALAIS ROLDAO ADVOGADO: WILSON FAE VENTURIM ADVOGADO: WILSON SANTANA VENTURIM ADVOGADO: CASSIO DRUMOND MAGALHAES ADVOGADO: CASSIO DRUMOND MAGALHÃES AGVDO.: CLAUDIO DARCY DA LUZ ADVOGADO: GUSTAVO VARELLA CABRAL ADVOGADO: BRUNO DA LUZ D DE OLIVEIRA AGVDO.: RITA DA LUZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: GUSTAVO VARELLA CABRAL ADVOGADO: BRUNO DA LUZ D DE OLIVEIRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 12 - Nº 21069000483AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INOM. AGV INSTRUMENTO AGVTE.: GILDA ROSA SANTOS TAETS ADVOGADO: LUIZ PRETTI LEAL AGVTE.: DEODOR TAETS ADVOGADO: GIULIANA CAMPOS BURIM ADVOGADO: LUIZ PRETTI LEAL AGVDO.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: KATIUSKA MARA O ZAMPIER NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 13 - Nº 24000132308AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL AGVTE.: CELÇO TEXEIRA DE SIQUEIRA ADVOGADO: REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA AGVDO.: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAUL RICARD ADVOGADO: GEDAIAS FREIRE DA COSTA ADVOGADO: LARISSA MOREIRA COSTA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 14 - Nº 24000140111AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL AGVTE.: JORGE LUIZ ABRANTES GUIRLINZONE ADVOGADO: EDUARDO COUTINHO NEVES ADVOGADO: JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO AGVDO.: VIAÇAO AEREA SÃO PAULO S/A VASP ADVOGADO: ALEXANDRE MELO BRASIL ADVOGADO: ROGERIO FARIA PIMENTEL ADVOGADO: RODRIGO BARROCA AMORIM AGVDO.: RURAL SEGURADORA S/A ADVOGADO: RITA ALCYONE S NAVARRO ADVOGADO: ALEXANDRE FREITAS SILVA ADVOGADO: ANDRE SILVA ARAUJO ADVOGADO: EULER DE MOURA SOARES FILHO ADVOGADO: FREDERICO JOSÉ LOBATO PIRES ADVOGADO: ALBERTO EUSTAQUIO P SOARES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 15 - Nº 24010177509 RECURSO ESPECIAL AG INTERNO EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: GUSTAVO DE MELLO CALMON HOLLIDAY RECDO.: SINDIPOL ES 78 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 ADVOGADO: ADMILSON MARTINS BELCHIOR NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 16 - Nº 24020083853AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL AGVTE.: JUPTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: FABIANO LOPES FERREIRA ADVOGADO: JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR ADVOGADO: PATRICIA ZOGHAIB ADVOGADO: EVARISTO ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: FABIO FONSECA P. DE LACERDA ADVOGADO: MARCIO MELHEM ADVOGADO: DOUGLAS CARLOS DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO CAMPANA TRISTÃO ADVOGADO: GUSTAVO MATTEDI REGIANI AGVDO.: FERNANDA VAREJAO TRANCOSO ADVOGADO: ROGERIO SIMOES ALVES ADVOGADO: HELTON TEIXEIRA RAMOS ADVOGADO: CARLOS LACERDA DE CASTRO CRISSAFF NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 17 - Nº 24030098222 RECURSO ESPECIAL REM EX-OFFICIO RECTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO: ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO RECDO.: FLASH VIDEO E INFORMATICA LTDA ADVOGADO: ZILMAR JOSE DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: RENATA CERDEIRA OLIVEIRA ADVOGADO: CALEB SALOMAO PEREIRA SILVA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 18 - Nº 24030127070 RECURSO ESPECIAL REM EX-OFFICIO RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: ALEMER JABOUR MOULIN RECDO.: PRAIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ORLANDO DIAS ADVOGADO: MARIA LUISA DE CARLI ADVOGADO: ARLINDO SASSO ADVOGADO: JOAO CLAUDIO GONCALVES LEAL ADVOGADO: ALEXANDRA FRANCISCO ADVOGADO: HENRIQUE TORRES DE FARIA ADVOGADO: EDUARDO CALVI COSTA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 19 - Nº 24030219075 RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL RECTE.: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE RESENDE BELLOTE RECDO.: ASSOCIAÇAO SERV INST PREVID ASSIST JERONIMO MONTEIRO ADVOGADO: JULIANA MARA FRAGA CÂMARA ADVOGADO: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ADVOGADO: DELANO SANTOS CÂMARA ADVOGADO: HUGO CRUZ MAESTRI NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 20 - Nº 24049002934 RECURSO ESPECIAL AGV INSTRUMENTO RECTE.: FUND COSIPA SEG SOCIAL FEMCO ADVOGADO: SÉRGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES RECDO.: COSIPA ADVOGADO: EDUARDO BRENNA DO AMARAL ADVOGADO: MARCOS FERNANDES DE ANDRADE RECDO.: MARILDA GONÇALVES DE SOUZA ADVOGADO: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA RECDO.: MASSA FALIDA COFAVI ADVOGADO: LUIZ PRETTI LEAL NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 21 - Nº 24049002942 RECURSO ESPECIAL AGV INSTRUMENTO RECTE.: FUND COSIPA SEG SOCIAL FEMCO Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: SÉRGIO LUIZ AKAQUI MARCONDES RECDO.: COSIPA ADVOGADO: MARCOS FERNANDES DE ANDRADE ADVOGADO: EDUARDO BRENNA DO AMARAL RECDO.: ANTONIO CONTI ADVOGADO: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA RECDO.: MASSA FALIDA COFAVI ADVOGADO: LUIZ PRETTI LEAL NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 22 - Nº 24050146018AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL AGVTE.: ELZA BLANKE PROSHOLDT ADVOGADO: CARLOS LEONARDO DALLAS FREITAS ADVOGADO: HELOISA HELENA MUSSO DALLA AGVTE.: OSVALDO PROSHOLDT ADVOGADO: CARLOS LEONARDO DALLAS FREITAS ADVOGADO: HELOISA HELENA MUSSO DALLA AGVDO.: UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: LUANA PESSANHA FARIA PEREIRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 23 - Nº 24069013720AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO AGVTE.: VALDEVINO FELIX DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: MARCELO PEREIRA MATTOS ADVOGADO: DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO ADVOGADO: VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA ADVOGADO: ANTONIO SERGIO BROSEGUINI AGVDO.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO ROSENBERG NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 24 - Nº 24079005807AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL AGV INSTRUMENTO AGVTE.: VALCI JOSE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: VINICIUS ALVES ADVOGADO: TAREK MOYSES MOUSSALLEM AGVDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 25 - Nº 24950187526AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL AGVTE.: ASSOCIAÇAO BENEFICENTE PRO MATRE DE VITÓRIA ES ADVOGADO: MORGAN SILVA BATALHA ADVOGADO: NILSON DOS SANTOS GAUDIO AGVDO.: EDILZA LOBACK DA SILVA ADVOGADO: ILEALDO VIEIRA DE MELO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 26 - Nº 24970061438AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL AGVTE.: ANIMA ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDA ADVOGADO: MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES ADVOGADO: CLAUDIA REIS ROSA AGVDO.: AFECC HOSPITAL SANTA RITA DE CASSIA ADVOGADO: CLAUDIO PEIXOTO DE OLIVEIRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 27 - Nº 24970149597AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL AGVTE.: WELLINGTON POZATTI DE VALES ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO AGVDO.: MERCANTIL PALMEIRENSE LTDA ADVOGADO: LUCIANO ANTONIO FIOROT 79 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO ADVOGADO: DOMINGOS SALIS DE ARAUJO ADVOGADO: DOMINGOS SALVIO FIOROT ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI ADVOGADO: GERALDINO PAULO PERINI ADVOGADO: DANIELLE DE SOUZA SILVA ADVOGADO: RICARDO SANT ANA ADVOGADO: ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA ADVOGADO: JOSÉ ARCISO FIOROT JÚNIOR ADVOGADO: ALEXANDRE BUZATO FIOROT ADVOGADO: FABRICIO PIMENTEL DE SIQUEIRA ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: JOSE ARCISO FIOROT NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 28 - Nº 24980000947AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO AGVTE.: INSS ADVOGADO: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA ADVOGADO: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: EDMIR LEITE ROSETTI FILHO AGVDO.: MARIA DA CONCEIÇAO FRAUSLEBEN BARCELOS ADVOGADO: ANDRE LUIZ MOREIRA ADVOGADO: FABIA MEDICE DE MEDEIROS ADVOGADO: FERNANDO COELHO M DE FREITAS ADVOGADO: HENRIQUE FARIA SANTOS RABELO DE AZEVEDO ADVOGADO: VICTOR FRIQUES DE MAGALHÃES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 29 - Nº 24980213169AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL AGVTE.: JANETE GIANORDOLI MONTEIRO ADVOGADO: MARIANA GUIMARÃES FONSECA AGVTE.: ESPÓLIO DE PAULO PESSOA MONTEIRO ADVOGADO: MARIANA GUIMARÃES FONSECA AGVDO.: BANESTES S/A ADVOGADO: IARA QUEIROZ ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 30 - Nº 24990090995 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL RECTE.: NAHOR FERREIRA MARTINS ADVOGADO: IVON ALCURE DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA ADVOGADO: ALEXANDRE PUPPIM RECTE.: DIVA MARTINS DUTRA ADVOGADO: IVON ALCURE DO NASCIMENTO ADVOGADO: ALEXANDRE PUPPIM ADVOGADO: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA RECDO.: BANCO RURAL S/A ADVOGADO: IARA QUEIROZ ADVOGADO: LOURENIA MOREIRA GOMES ADVOGADO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 31 - Nº 24990090995 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL RECTE.: BANCO RURAL S/A ADVOGADO: IARA QUEIROZ ADVOGADO: LOURENIA MOREIRA GOMES ADVOGADO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA RECDO.: DIVA MARTINS DUTRA ADVOGADO: IVON ALCURE DO NASCIMENTO ADVOGADO: ALEXANDRE PUPPIM Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA RECDO.: NAHOR FERREIRA MARTINS ADVOGADO: IVON ALCURE DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA ADVOGADO: ALEXANDRE PUPPIM NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 32 - Nº 24990150922AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL AGVTE.: ORNATO S/A - INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS ADVOGADO: RODRIGO RABELLO VIEIRA ADVOGADO: MARCIA ALESSANDRA CORRÊA ADVOGADO: VALDER COLARES VIEIRA AGVDO.: LORENGE CONSTRUTORA E INCOPORADORA LTDA ADVOGADO: CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO ADVOGADO: ANA MERCEDES MILANEZ ADVOGADO: FABRICIO ALVES GHIDETTI ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL ADVOGADO: LEONARDO LAGE DA MOTTA ADVOGADO: IZAEL DE MELLO REZENDE NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 33 - Nº 24990163099AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL AGVTE.: ORNATO S/A - INDUSTRIAL DE PISOS E AZULEJOS ADVOGADO: RODRIGO RABELLO VIEIRA ADVOGADO: VALDER COLARES VIEIRA ADVOGADO: MARCIA ALESSANDRA CORRÊA AGVDO.: LORENGE CONSTRUTORA E INCOPORADORA LTDA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL ADVOGADO: LEONARDO LAGE DA MOTTA ADVOGADO: CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO ADVOGADO: ANA MERCEDES MILANEZ ADVOGADO: FABRICIO ALVES GHIDETTI ADVOGADO: IZAEL DE MELLO REZENDE NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 34 - Nº 30030017757AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL AGVTE.: HINO SALVADOR DA COSTA ADVOGADO: WALDYR LOUREIRO AGVDO.: CARLOS ALBERTO RIGONI ADVOGADO: CLARISSE GOMES ROCHA ADVOGADO: FERNANDO BRESSER SILVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: FLAVIO ADORNETTI MARANINCHI ADVOGADO: JACQUELINE DE ANDRADE S FREDERICO AGVDO.: PIANNA VEICULOS LTDA ADVOGADO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA ADVOGADO: SILVANA GALAVOTTI PAIVA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 35 - Nº 30040106368AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL AGVTE.: IRRIGAZON COMERCIO E REP. IRRIGAÇÃO E IMP. AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: JAYME HENRIQUE R DOS SANTOS ADVOGADO: MARCO ANTONIO BRUNELI PESSOA ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA GRILLO AGVDO.: AMANCO BRASIL S/A ADVOGADO: JACKSON ANDRE DE SA ADVOGADO: OSVALDO FRANCISCO JUNIOR ADVOGADO: FABIANA FERREIRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 36 - Nº 35000056610AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP ADESIVA AP CÍVEL AGVTE.: DERBIO CAETANO ADVOGADO: ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA 80 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: ANDREA CARLA ZANI ADVOGADO: JALINE IGLEZIAS VIANA ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA ADVOGADO: GRASIELE MARCHESI BIANCHI ADVOGADO: EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR ADVOGADO: SÉRGIO SOUZA FREITAS ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO ADVOGADO: LILIAN MAGESKI ALMEIDA ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA. AGVTE.: TANIA MARIA SANTANA CAETANO ADVOGADO: SÉRGIO SOUZA FREITAS ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI ADVOGADO: LILIAN MAGESKI ALMEIDA ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA. ADVOGADO: GRASIELE MARCHESI BIANCHI ADVOGADO: JALINE IGLEZIAS VIANA ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: ROSEMARY MACHADO DE PAULA ADVOGADO: ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: EUCLERIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR ADVOGADO: JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO ADVOGADO: ANDREA CARLA ZANI AGVDO.: BOA PRACA SUPERMERCADOS S/A ADVOGADO: KATIA REGINA POLEZE ADVOGADO: MARCELO BRASIL CANUTO ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO COELHO DIAS ADVOGADO: ROBERTA RACELLE ZANETE NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 37 - Nº 35000098745AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL AGVTE.: WALSON GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: JANIO CARLOS COLNAGO AGVDO.: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: FERNANDA MACHADO SANTOS ADVOGADO: GUSTAVO CANI GAMA ADVOGADO: UDNO ZANDONADE ADVOGADO: SAMILE CASSARE ADVOGADO: RENATA SIMON FERNANDES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 38 - Nº 35040088615AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL AGVTE.: JOSE CARLOS VICENTINI ADVOGADO: MARCUS VINICIUS SILVA ARAUJO ADVOGADO: LUIZ ANTONIO STEFANON ADVOGADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO AGVDO.: BANDO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RONALDO GIARETTA ADVOGADO: CLAUDINE SIMOES MOREIRA ADVOGADO: FRANCISCO DE A DOS S SOARES ADVOGADO: EMIR JOSE TESCH ADVOGADO: PAULO CESAR BUSATO ADVOGADO: ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO: ANDREA NEVES REBELLO ADVOGADO: JOSE MIGUEL RIBEIRO VIONET ADVOGADO: ADILSON GUIOTTO TORRES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 39 - Nº 35069001408 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL RECTE.: BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: MARCO ANTONIO REDINZ ADVOGADO: CARLOMAR SILVA GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ABREU ADVOGADO: FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI ADVOGADO: GERALDO LUIZ DA SILVEIRA ADVOGADO: IARA QUEIROZ Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: CLAUDIA VALLI CARDOSO ADVOGADO: FRANKLIN DELMAESTRO ADVOGADO: GISLAINE DE OLIVEIRA RECDO.: SUILA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: MIGUEL BELLINI NETO ADVOGADO: LANDULFO DA SILVA CARVALHO RECDO.: ZILTON AMPARO ADVOGADO: MIGUEL BELLINI NETO ADVOGADO: LANDULFO DA SILVA CARVALHO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 40 - Nº 35079000671AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO AGVTE.: MARIA CELESTE GOMES ADVOGADO: DANIEL DE SOUZA GÓES AGVDO.: JOAO ROBERTO ROCHA ADVOGADO: LEONARDO ZEHURI TOVAR AGVDO.: MARGARETH SANTOS ROCHA ADVOGADO: LEONARDO ZEHURI TOVAR NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 41 - Nº 35980284786AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL AGVTE.: PRÉ-MISTURAS DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: FELIPE OSORIO DOS SANTOS ADVOGADO: SIRLEI DE ALMEIDA AGVDO.: J MACEDO ALIMENTOS S/A ADVOGADO: DIOGO MARTINS NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 42 - Nº 48040112400AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL AP CÍVEL AGVTE.: CASA NUNES MARTINS S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA ADVOGADO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES AGVDO.: ALIANCA NAVEGAÇÃO E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES ADVOGADO: JOANA RIBEIRO FACO AGVDO.: COMINT IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: ROFOLFO PINA DE SOUZA ADVOGADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO ADVOGADO: VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 43 - Nº 49030003526AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL AGVTE.: PRODUTOS CASEIROS FRADINHOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: ROBERTO GARCIA MERÇON ADVOGADO: GEDAIAS FREIRE DA COSTA AGVDO.: INSTITUTO DE CULTURA ESPIRITUAL BRASILEIRO - ICEB ADVOGADO: ROSANE ARENA MUNIZ NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 44 - Nº 49030007097AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL AGVTE.: ADRIANA MULLER ADVOGADO: GEDAIAS FREIRE DA COSTA ADVOGADO: ROBERTO GARCIA MERÇON AGVTE.: ALEJANDRO DUENAS ADVOGADO: ROBERTO GARCIA MERÇON ADVOGADO: GEDAIAS FREIRE DA COSTA AGVTE.: ESPÓLIO DE RENATA HINTZE ADVOGADO: GEDAIAS FREIRE DA COSTA ADVOGADO: ROBERTO GARCIA MERÇON AGVTE.: JULIO ALBERTO DUENAS ADVOGADO: ROBERTO GARCIA MERÇON ADVOGADO: GEDAIAS FREIRE DA COSTA 81 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 AGVDO.: INSTITUTO DE CULTURA ESPIRITUAL BRASILEIRO - ICEB ADVOGADO: ROSANE ARENA MUNIZ NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 45 - Nº 49060016414AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL AGVTE.: GILBERTO SILVA BATISTA ADVOGADO: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES AGVDO.: MAURI ALTOE ADVOGADO: HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO ADVOGADO: GILBERTO JOSE DE SANTANA JUNIOR ADVOGADO: EVILMAR ANDREI PAGANI NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 46 - Nº 49069000062AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AG INOM. EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO AGV INSTRUMENTO AGVTE.: AVANI LUIZA GRECCO LORENZONI ADVOGADO: JOSE VICENTE GONCALVES FILHO ADVOGADO: VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES AGVTE.: RODRIGO LORENZONI AGVTE.: EDER PAULO LORENZONI AGVDO.: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSE MIGUEL RIBEIRO VIONET ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES ADVOGADO: JOAO OTAVIO DE NORONHA ADVOGADO: ADILSON GUIOTTO TORRES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ 47 - Nº 50050005441 RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL RECTE.: BRASIL EXPORTAÇÃO DE MARMORES E GRANITOS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO BARBOSA GODOY RECDO.: RODRIGO REIS MAZZEI ADVOGADO: MARCUS ROLAND MAZZEI ADVOGADO: TERCIO JOSE VIEIRA FRITTOLI RANGEL ADVOGADO: TIAGO ROCON ZANETTI NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO COLENDO STJ VITÓRIA, 20 DE MAIO DE 2008 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NOTIFICAÇÕES 1 - Nº 12030107788AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL AG INTERNO AP CÍVEL AGVTE.: JOAO BOSCO CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ ALBERTO DELLAQUA ADVOGADO: BRUNO PERCISI AGVTE.: LESTE BRASILEIRA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO: BRUNO PERCISI ADVOGADO: LUIZ ALBERTO DELLAQUA AGVDO.: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA ADVOGADO: BRUNO CHIABAI LAMEGO ADVOGADO: ANTONIO NACIF NICOLAU ADVOGADO: CEILA MARCIA P DA SILVA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ 2 - Nº 24020049771AGRAVO DE INSTRUMENTO (STJ) RECURSO ESPECIAL EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVTE.: ANDRE SEBASTIAO CARLESSO ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: SIMONE LENGRUBER DARROZ ADVOGADO: EUCLERIO DE AZEVEDO S JUNIOR ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI AGVDO.: INSS INSTITUTO NACIONAL SEGURO SCIAL ADVOGADO: ALEXANDRE HIDEO WENICHI NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLENDO STJ VITÓRIA, 20 DE MAIO DE 2008 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS NOTIFICAÇÕES 1 - Nº 11030797630AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL AGVTE.: MARCOS ELY CONRADO VICENTES ADVOGADO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES ADVOGADO: ATILIO GIRO MEZADRE ADVOGADO: GUSTAVO CUNHA TAVARES AGVDO.: ALEX SANDRO SMARZARO ADVOGADO: MARCELO BOURGUIGNON MOURA AGVDO.: RONDINELI SMARZARO ADVOGADO: MARCELO BOURGUIGNON MOURA AGVDO.: ROSEMERE SMARZARO NOVENTA ATALAIA ADVOGADO: MARCELO BOURGUIGNON MOURA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO STF 2 - Nº 12030107788AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AG INTERNO AP CÍVEL AGVTE.: JOAO BOSCO CAMPOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ ALBERTO DELLAQUA ADVOGADO: BRUNO PERCISI AGVTE.: LESTE BRASILEIRA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO: BRUNO PERCISI ADVOGADO: LUIZ ALBERTO DELLAQUA AGVDO.: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA ADVOGADO: BRUNO CHIABAI LAMEGO ADVOGADO: ANTONIO NACIF NICOLAU ADVOGADO: CEILA MARCIA P DA SILVA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO STF 3 - Nº 24020049771AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL AGVTE.: ANDRE SEBASTIAO CARLESSO ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: JOAO BATISTA DALAPICOLA SAMPAIO ADVOGADO: SIMONE LENGRUBER DARROZ ADVOGADO: EUCLERIO DE AZEVEDO S JUNIOR ADVOGADO: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI AGVDO.: INSS INSTITUTO NACIONAL SEGURO SCIAL ADVOGADO: ALEXANDRE HIDEO WENICHI NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO STF 4 - Nº 24050074749AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO AG INTERNO EMB DECLARAÇÃO REM EX-OFFICIO AGVTE.: MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO: MARCIA ALESSANDRA CORRÊA 82 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 AGVDO.: CELSO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO STF 5 - Nº 29060003901AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL AGVTE.: MUNICÍPIO DE JERONIMO MONTEIRO ADVOGADO: MARINA SOARES COSTA JUSTO ADVOGADO: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO ADVOGADO: FAGNER DA ROCHA ROSA AGVDO.: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD ADVOGADO: EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO ADVOGADO: RICARDO TADEU R BICALHO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO STF 6 - Nº 35040000503AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO REM EX-OFFICIO AGVTE.: MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO: AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO: SANDRA LUIZA SOUZA MACHADO ADVOGADO: DIENE ALMEIDA LIMA ADVOGADO: FREDERICO LUÍS SCHAIDER PIMENTEL ADVOGADO: JUSSARA MOREIRA DA LUZ ADVOGADO: ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO: VERA LUCIA FAVARES BORBA ADVOGADO: JANDIARA ROSA PASSOS ADVOGADO: CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: LUIS FELIPE IMENES DE MENDONÇA AGVDO.: UNISUPER DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: TAREK MOYSES MOUSSALLEM ADVOGADO: RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR ADVOGADO: MARCO ANTONIO G. BARRETO ADVOGADO: MARCO ANTONIO GAMA BARRETO NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO STF 7 - Nº 35050075684 RECURSO EXTRAORDINÁRIO AP CÍVEL RECTE.: SINDIUPES -SINDICATO TRAB EDUC PUB ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: FERNANDO BARBOSA NERI ADVOGADO: ALEXANDRE ZAMPROGNO ADVOGADO: PAULO VELTEN ADVOGADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE ADVOGADO: ANGELA MARIA PERINI RECDO.: MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO: JANDIARA ROSA PASSOS ADVOGADO: SANDRA LUIZA SOUZA MACHADO ADVOGADO: SILVIO FALCÃO SPERANDIO ADVOGADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO: BERNADETE PINHEIRO ADVOGADO: CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO: LUIS FELIPE IMENES DE MENDONÇA ADVOGADO: JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA ADVOGADO: DIENE ALMEIDA LIMA NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO STF 8 - Nº 57039000138AGRAVO DE INSTRUMENTO (STF) RECURSO EXTRAORDINÁRIO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL AGVTE.: ZURETTE NEVES CALIARI ADVOGADO: CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI AGVTE.: ESPÓLIO DE MARIO CALIARI ADVOGADO: CARLOS ROBERTO NEVES CALIARI AGVDO.: SEBASTIAO VIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS CEZAR DOS SANTOS ADVOGADO: ROSANGELA GUEDES NOTIFICO AOS INTERESSADOS DA SUBIDA DOS AUTOS AO EXCELSO STF VITÓRIA, 20 DE MAIO DE 2008 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100070021322- AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO SARITA DE SOUZA QUININO ONDE É AUTOR POR SEUS ADVS. DRS. 3555 ES FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA JORGE 9824 ES LUIS FELIPE IMENES DE MENDONCA 7843 ES ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL 007831 ES FABIANO CABRAL DIAS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR EXARADA ÀS FLS. 610/612, SENDO REQUERIDO GRUPO EMPRESARIAL SOUZA CRUZ S/A. VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100060033022- AGRAVO REGIMENTAL AC RESCIS ACÓRDÃO WALMIR MORAIS ROSSONI ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 007174 ES LUIZ ROBERTO MOURA 11747 ES LUIS OTAVIO LARA 007471 ES WILSON ROBERTO AREAS 008770 ES ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO 005387 ES ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA ELIZANE LIUTI MODENESIO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 2868 ES FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI 008457 ES JOSE PAULO ROSALEM PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DO DIA 21/05/2008, ÀS 13:30, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA PRIMEIRA VARA CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PÚBLICO, FAZENDA PÚBLICA E MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE ARACRUZ. VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008 LUCIENE VERVLOET FEU ROSA SECRETÁRIA DE CÂMARA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PAUTA DE JULGAMENTO DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 28/05/2008, QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 83 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO 1 - HABEAS CORPUS Nº 100070027220 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE.: EDVALDO JOSE DE SOUZA IMPETRANTE: ERIKA VANESSA NERY ALVES, DEF. PÚBLICA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA CLASSE 1º GRAU: AÇÃO PENAL APTE.: JONADIR DA SILVA MAFORTE ADVOGADO(A): ANNE GISELLE MARQUES APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 2 - HABEAS CORPUS Nº 100080006172 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU: INQUÉRITO POLICIAL PACTE.: THIAGO RAFAEL SIQUEIRA NUNES IMPETRANTE: FLAVIO ROSENDO DOS SANTOS, DEF. PÚBLICO A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIR RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8030017753 BARRA DE SÃO FRANCISCO - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: AÇÃO PENAL APTE.: SERGIO BITTENCOURT ADVOGADO(A): JALTAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA ADVOGADO(A): WILSON PEREIRA SANTIAGO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR SUBS.: DES. RACHEL DURAO CORREIA LIMA 3 - HABEAS CORPUS Nº 100080006750 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM PACTE.: ELVIO HERMINIO VAZZOLER IMPETRANTE: BERNADETE DALL'ARMELLINA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 4 - HABEAS CORPUS Nº 100080006933 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE.: JOSE DA SILVA IMPETRANTE: REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V CRIMINAL DE VIANA RELATOR SUBS.: DES. RACHEL DURAO CORREIA LIMA 5 - HABEAS CORPUS Nº 100080007212 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM PACTE.: FABIO NORTE DE JESUS IMPETRANTE: JOSE CARLOS NASCIF AMM IMPETRANTE: RODRIGO JOSE PINTO AMM A. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 6 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 26060054843 ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI RECTE.: WANDERSON SCHERRER PAES ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS.: DES. RACHEL DURAO CORREIA LIMA 7 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 35060204985 VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI RECTE.: JORGE DE SOUZA ADVOGADO(A): LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS.: DES. RACHEL DURAO CORREIA LIMA 8 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 49070010431 VENDA NOVA DO IMIGRANTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM RECTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO.: SAMUEL PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): ERIVELTO ULIANA RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 9 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 51040004445 PEDRO CANÁRIO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU: AÇÃO PENAL RECTE.: JOSE ADELVAN DE SOUZA CRUZ ADVOGADO(A): MARCOS ROBERIO FONSECA DOS SANTOS RECDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS.: DES. RACHEL DURAO CORREIA LIMA 10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7020009911 BAIXO GUANDU - 2ª VARA 12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11070006710 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE.: WELLINGTON MACEDO DOS SANTOS ADVOGADO(A): IRACEMA BOTELHO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR: SUBS. DES. RACHEL DURAO CORREIA LIMA 13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11070056541 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE.: JOSE PEDRO DA CONCEIÇÃO FILHO ADVOGADO(A): LUCIANO SOUZA CORTEZ APTE.: ALCINA MARIA DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO SOUZA CORTEZ APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14060120673 COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE.: JULIANO JOSE DE ALMEIDA BARCELOS ADVOGADO(A): ELVIO MERLO, DEF PÚBLICO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 15060001714 CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO DO CRIME CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE.: ANTONIO FERREIRA DE JESUS ADVOGADO(A): JURANDIR MAGALHAES DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A): MARCOS CESAR MORAES DA SILVA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 17020005694 DOMINGOS MARTINS - CARTÓRIO DO CRIME CLASSE 1º GRAU: AÇÃO PENAL APTE.: JOAO BATISTA VICENTE ADVOGADO(A): ERIVELTO ULIANA ADVOGADO(A): JOSE VICENTE GONCALVES FILHO APTE.: LAURENTINA DA PENHA VICENTE ADVOGADO(A): ERIVELTO ULIANA ADVOGADO(A): JOSE VICENTE GONCALVES FILHO APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060036472 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE.: FELIPE AMANCIO GOMES DEF. PÚBLICO CARLOS FURTADO DE MELO FILHO 84 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30040066539 LINHARES - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CLASSE 1º GRAU: REPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR APTE.: ILZETE FELIX DE SOUZA DEF. PÚBLICO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT, DEF. PÚBLICO APTE.: ANGELA COSTA MARIA DE SOUZA ADVOGADO(A): ANDRE CAMPANHARO PADUA ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA ADVOGADO(A): JOSE MARIA LEMOS SAITER ADVOGADO(A): JUAREZ MESQUITA APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO(A): INEXISTENTE RELATOR SUBS.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35030108555 VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU: AÇÃO PENAL APTE.: CRISTIAN DOS SANTOS DEF. PÚBLICO GABRIEL GIMENES RODRIGUES APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35040025104 VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU: PRISÃO EM FLAGRANTE APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO.: FERNANDO PEGO PEROBA ADVOGADO(A): LUIZ AMERICO ZAMPROGNO, DEF PÚBLICO RELATOR SUBS.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 21 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060008238 VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE.: WALACE STERVESON PRATE ADVOGADO(A): MARIO CESAR MILAGRES BARBOSA ADVOGADO(A): ROBSON ANDRADE BERGAMIN APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 22 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060115058 VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA COMUM APTE.: FABRICIO PATROCINIO SOARES ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DEVENS DE OLIVEIRA APTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 23 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060185341 VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU: PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE.: DEIVID ADAM PEREIRA DEF. PÚBLICO THIAGO PILONI APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 24 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060218548 VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PRISÃO EM FLAGRANTE APTE.: NILTON PEREIRA ANDRADE ADVOGADO(A): GETULIO LUSTOSA CABELINO APTE.: ADIL ULIANA CRISTO ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA ADVOGADO(A): JOSE SOLANO FERREIRA BASTOS APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR SUBS.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 25 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060236888 VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU: PRISÃO EM FLAGRANTE APTE.: CLEUTON GOMES PEREIRA ADVOGADO(A): DARIO DELGADO ADVOGADO(A): JOSE CARLOS JUNQUEIRA MUNHOZ ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS ROSSI TINELLI APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REVISOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 26 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 39040003210 PANCAS - CARTÓRIO DO CRIME CLASSE 1º GRAU: AÇÃO PENAL APTE.: SEBASTIAO NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALMIRO DINIZ RIBEIRO ADVOGADO(A): WALACE DOS SANTOS ALCURE APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS.: DES. RACHEL DURAO CORREIA LIMA REVISOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 27 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070181663 SERRA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CLASSE 1º GRAU: REPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR APTE.: F A S (MENOR PÚBERE) DEF. PÚBLICO GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS APDO.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 28 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100080007667 LINHARES - 2ª VARA CRIMINAL AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO.: IZAIAS RODRIGUES DE SOUZA DEF. PÚBLICO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT, DEF. PÚBLICO RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 29 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100080008004 LINHARES - 2ª VARA CRIMINAL AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO.: RENAN BRANQUES RODRIGUES ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO BITTENCOURT, DEF. PÚBLICO RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 30 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100080008046 LINHARES - 2ª VARA CRIMINAL AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO.: AUDRIAN ALVES DA SILVA DEF. PÚBLICO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT, DEF. PÚBLICO RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 31 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100080008053 LINHARES - 2ª VARA CRIMINAL AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO.: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS DEF. PÚBLICO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT, DEF. PÚBLICO RELATOR SUBS.: DES. RACHEL DURAO CORREIA LIMA 32 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100080008087 LINHARES - 2ª VARA CRIMINAL AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO.: ANTONIO CARLOS VIEIRA DOS SANTOS DEF. PÚBLICO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT, DEF. PÚBLICO RELATOR SUBS.: DES. RACHEL DURAO CORREIA LIMA 33 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100080008178 LINHARES - 2ª VARA CRIMINAL AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO.: JOSE CARLOS BRITO DE SOUZA ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO BITTENCOURT, DEF. PÚBLICO RELATOR: DES. PEDRO VALLS FEU ROSA 34 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100080008897 LINHARES - 2ª VARA CRIMINAL Quarta-Feira 85 21 de Maio de 2008 AGVTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO.: ADENILZA DOS SANTOS COUTO ADVOGADO(A): FABIO RIBEIRO BITTENCOURT, DEF. PÚBLICO RELATOR: DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA VITÓRIA, 20/05/2008 Edição nº 3316 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES LUCIANA SOARES MIGUEL SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 35070159096 - APELAÇÃO CRIMINAL DILSON PEREIRA SERAFIM ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 005751 ES HINO SALVADOR PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP INTIMAÇÕES VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008 INTIMO SANDRA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA SECRETÁRIA DE CÂMARA 1 NO PROCESSO Nº 24070199476 - APELAÇÃO CRIMINAL CARLITO DE JESUS DOS SANTOS ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 002304 ES DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 2 NO PROCESSO Nº 48089000656 - APELAÇÃO CRIMINAL DIONE PINTO PASSOS ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 6620 ES JORGE BENEDITO FLORENTINO DE BRITTO PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 3 NO PROCESSO Nº 100080008871- DENÚNCIA ALCEMAR LOPES PIMENTEL ONDE É DENUNCIADO POR SEUS ADVS. DRS. 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO 12.867 ES ERIKA BASTOS T. PUPPIM 9979 ES HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA SILAS DE AGUIAR FILHO ONDE É DENUNCIADO POR SEUS ADVS. DRS. 009023 ES VINICIUS ALVES 5770 ES FABÍOLA BARRETO SARAIVA 5764 ES JOAO MANOEL DE SOUSA SARAIVA 10585 ES FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA PAULO ROBERTO EMERENCIANO DA SILVA ONDE É DENUNCIADO POR SEUS ADVS. DRS. 10585 ES FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA 5764 ES JOAO MANOEL DE SOUSA SARAIVA 5770 ES FABÍOLA BARRETO SARAIVA 009023 ES VINICIUS ALVES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. 1 NO PROCESSO Nº 100080008442- HABEAS CORPUS LEONARDO PORTELA GERALDO ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 98466 RJ ANA CRISTINA MENDONÇA DA CUNHA ALVES DOS SANTOS 119164 RJ ELIANIA DOS SANTOS SCHIER DE MORAES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "INDEFIRO A LIMINAR" 4 NO PROCESSO Nº 100080011743- HABEAS CORPUS MARCOS SILVA DE OLIVEIRA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 12011 ES DARLISON WANDER CORREA CARLOS ROBERTO DA SILVA DE OLIVEIRA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 12011 ES DARLISON WANDER CORREA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. INTIMAÇÕES 5 NO PROCESSO Nº 100080011792- HABEAS CORPUS VICTOR GOMES DOS SANTOS ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 10444 ES ELIJORGE ESTELITA DE SOUZA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. 6 NO PROCESSO Nº 100080011834- HABEAS CORPUS JOÃO PAULO CASTRO DOS SANTOS ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 0008576ES MALCON ROBERT C. GONÇALVES 10975 ES NEY EDUARDO SIMÕES FILHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008 LUCIANA SOARES MIGUEL SECRETÁRIA DE CÂMARA VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008. SANDRA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100080011172- HABEAS CORPUS RONALDO MOREIRA DA CRUZ ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 007457 ES ADEMIR JOSE DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "INDEFIRO A LIMINAR." 2 NO PROCESSO Nº 100080011925- HABEAS CORPUS LENIZIA MACHADO CANDAL ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 999981 ES HUMBERTO CARLOS NUNES, DEF. PUBLICO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR "CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, DETERMINANDO QUE SEJA EXPEDIDO PELO MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DA PACIENTE NA AÇÃO PENAL N° 030.080.028.084, DEVENDO SER ELA POSTA EM LIBERDADE SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESA." VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008 SANDRA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA SECRETÁRIA DE CÂMARA 86 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 Edição nº 3316 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RESUMO 13ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA CRIMINAL REALIZADA EM 09/04/2008 SEGUNDA CÂMARA PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA ELIAS FAISSAL JÚNIOR PARTE ADMINISTRATIVA SAUDANDO A TODOS, INICIALMENTE AOS COLEGAS DESEMBARGADORES JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, WALACE PANDOLPHO KIFFER, O ILUSTRE PROCURADOR DE MEUS COLEGAS. REGISTRA COM PESAR O FALECIMENTO DO DR. NACIB TANURE, CIRURGIÃO DENTISTA DA CIDADE DE ALEGRE,HOMEM DE BEM, CHEFE DE FAMÍLIA EXEMPLAR, PAI DO TAMBÉM CIRUGIÃO DENTISTA, DR. RUBENS MOULIN TANURE, DA DRª. ANGÉLICA TANURE FIRME, E DO DR. JOSÉ MOULIN TANURE. ERA ELE DESCENDENTE DE FAMÍLIA LIBANESA E DEIXOU UMA FOLHA DE RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS EM ALEGRE, PRINCIPALMENTE NA ÁREA DESPORTIVA, JÁ QUE PRESIDIU O ESPORTE CLUBE RIO BRANCO EM INÚMERAS OPORTUNIDADES. TINHA COM AQUELE CLUBE UM VÍNCULO AFETIVO MUITO GRANDE. O SR. DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS: SR. PRESIDENTE, QUERO PEDIR VÊNIA PARA ME ASSOCIAR AO REGISTRO FEITO POR V.EXª À FIGURA DO DR. NACIB TANURE. O SR. DESEMBARGADOR WALLACE PANDOLPHO KIFFER: SR. PRESIDENTE, QUERO ADERIR À MANIFESTAÇÃO FEITA POR V. EXª AO ILUSTRE EXTINTO. O SR. DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL: QUERO INICIALMENTE SUBSCREVER A MANIFESTAÇÃO DE PESAR, PELO FALECIMENTO DE DR. NACIB TANURE, PESSOA QUE NA SOCIEDADE ALEGRENSE SEMPRE MANTEVE UMA POSTURA MUITO DIGNA, MUITO ÉTICA. O SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA ELIAS FAISAL JÚNIOR: NA OPORTUNIDADE, QUERO ACOMPANHAR O REGISTRO DE PESAR PELO PASSAMENTO DO DR. NACIB TANURE. O SR. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA (NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA): QUERO FAZER UM REGISTRO ALEGRE, REFERENTE AO ANIVERSSÁRIO, DIA 02 DE ABRIL DESTE MÊS, DA NOSSA SECRETÁRIA SANDRA, QUE COM MUITA DEDICAÇÃO, EXERCE AS SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS NESSA CÂMARA, COM MUITA COMPETÊNCIA, PARA ALEGRIA DE TODOS NÓS. APRESENTO À SRª SANDRA OS VOTOS DE MEUS PARABÉNS, DESEJANDO A DEUS QUE SEJA MUITO ILUMINADA E PROTEGIDA EM SUA TRAJETÓRIA FUNCIONAL, QUE ELA EXERCE COM MUITA COMPETÊNCIA. O SR. DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS: QUERO ASSOCIAR-ME ÀS MANIFESTAÇÕES FEITAS A SENHORA SECRETÁRIA, DRª SANDRA, QUE NO ÚLTIMO DIA 02 DE ABRIL COMEMOROU A PASSAGEM DE MAIS UMA DATA NATALÍCIA. O SR. DESEMBARGADOR WALLACE PANDOLPHO KIFFER: SR. PRESIDENTE, QUERO ADERIR À MANIFESTAÇÃO FEITA POR V. EXª. O SR. DESEMBARGADOR CARLOS RIOS DO AMARAL: QUERO PARABENIZAR DRª SANDRA AMBOS CORRÊA DA SILVA PELO SEU NATALÍCIO, DESEJANDO QUE DEUS LHE DÊ MUITAS FELICIDADES E MUITOS ANOS DE VIDA. O SR. PROCURADOR DE JUSTIÇA ELIAS FAISSAL JÚNIOR: QUERO ADERIR À MANIFESTAÇÃO COM RELAÇÃO AO ANIVERSÁRIO DA SECRETÁRIA DE CÂMARA, DRª SANDRA. O SR. ADVOGADO SÉRGIO MORAES NETO: D.J. ESPÍRITO SANTO SR. PRESIDENTE, ASSOMEI À TRIBUNA, EXCLUSIVAMENTE PARA DAR OS PARABÉNS A DRª SANDRA, UMA PESSOA QUE SEMPRE NOS TRATA COM O MAIOR RESPEITO E CARINHO NA SECRETÁRIA E NOS ORIENTA. POSSO DIZER COM CERTEZA DE QUE TODOS NÓS QUE SOMOS ATENDIDOS NA 2ª CÂMARA CRIMINAL, ALÉM DE SERMOS BEM ATENDIDOS, SOMOS RECEBIDOS COM A ALEGRIA DE SEU SORRISO. GOSTARIA DE PEDIR A DEUS QUE LHE DÊ MUITA SAÚDE, MUITA PAZ E QUE ELA PERMANEÇA ESSA PESSOA MARAVILHOSA QUE ELA É. O SR. ADVOGADO CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JÚNIOR: GOSTARIA DE ASSOCIAR-ME ÀS PALAVRAS DE VOSSA EXCELÊNCIA, QUANTO AO ANIVERSSÁRIO DA NOSSA QUERIDA SECRETÁRIA DE CÂMARA, E NOS ALEGRA MUITO SABER QUE ELA ESTÁ TÃO JOVEM ASSIM, MAS COMEMORANDO SEU ANIVERSSÁRIO AINDA TODO ANO. ALIÁS, QUERO PARABENIZÁ-LA PELA COMPETÊNCIA À FRENTE DA SECRETARIA DE CÂMARA, E REGISTRAR NOS ANAIS DA CASA, QUE É UMA EXCELENTE SERVENTUÁRIA, DAS MAIS COMPETENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MUITO OBRIGADO. PARTE JUDICIÁRIA LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS: NÃO HOUVE. LIDOS E APROVADOS JULGADOS 1 HABEAS CORPUS Nº 100070026388 2 HABEAS CORPUS Nº 100080003740 3 HABEAS CORPUS Nº 100080004565 4 HABEAS CORPUS Nº 100080003427 5 HABEAS CORPUS Nº 100080005331 6 HABEAS CORPUS Nº 100080002148 7 HABEAS CORPUS Nº 100080004102 8 HABEAS CORPUS Nº 100080004581 9 HABEAS CORPUS Nº 100080004169 10 HABEAS CORPUS Nº 100080002890 11 HABEAS CORPUS Nº 100080003997 12 HABEAS CORPUS Nº 100080005000 13 HABEAS CORPUS Nº 100070028095 14 HABEAS CORPUS Nº 100070027881 15 HABEAS CORPUS Nº 100080003302 16 HABEAS CORPUS Nº 100080004698 17 HABEAS CORPUS Nº 100070026032 18 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 50070005306 19 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48050086247 20 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6040010461 21 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 65030000916 22 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070020397 23 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 38070011028 24 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060328200 25 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 20050003951 26 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100070024508 27 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 48050172625 28 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 35050045240 29 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 11010547336 ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA: HABEAS CORPUS Nº 100080002718 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48000044155 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35030201723 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060197936 ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11079001167 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11079001159 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 35060246846 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 35050058391 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 37020002855 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 61060001288 OS 87 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 Edição nº 3316 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 51050003287 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 56060017888 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 47060003549 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24020087441 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060162928 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 31060009425 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21990214971 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14050156927 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48990082843 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100070027303 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100080000662 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100070023625 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100080004029 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100070027188 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100070026990 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100070026941 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100070022064 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100070026875 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 48020025432 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 24070038971 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 55020002238 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 14050117580 O SR. DEFENSOR PÚBLICO ELÍSIO DE OLIVEIRA LOPES, EMINENTE PRESIDENTE, QUERO RESSALTAR A EFICIÊNCIA DA NOSSA SECRETÁRIA, SANDRA AMBOS CORRÊA DA SILVA, E DA SECRETARIA DE CÂMARA QUE ELA TÃO BEM DIRIGE.RESALTA QUE ATENDE COM PRESTEZA E DILIGÊNCIA QUALQUER SITUAÇÃO QUE APARECE. ELA E TODOS OS FUNCIONÁRIOS COMPONENTES DA REFERIDA SECRETARIA DE CÂMARA. O SR. DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, AGRADECE, E DIZ TRANSMITIRÁ OS ELOGIOS AOS DEMAIS FUNCIONÁRIOS. PARTE JUDICIÁRIA LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS: NÃO HOUVE. VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008 SANDRA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RESUMO SEGUNDA LIDOS E APROVADOS JULGADOS ENCERRADA A SESSÃO ÀS 18:15 H 15ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA CRIMINAL REALIZADA EM 23/04/2008 D.J. ESPÍRITO SANTO CÂMARA PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES JOSENIDER VAREJÃO TAVARES DES. SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA MARIELA SANTOS NEVES SIQUEIRA PARTE ADMINISTRATIVA: SAUDANDO A TODOS, CUMPRIMENTO AOS HONRADOS COLEGAS, DESEMBARGADORES, DEFENSOR PÚBLICO, DR. ELISIO DE OLIVEIRA LOPES, PROCURADORA DE JUSTIÇA, SERVIDORES ADVOGADOS E PARTES. O SR. DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS (NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA ):ESTOU PRESIDINDO HOJE ESTA SESSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO EMINENTE DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA QUE, COMO SUPERVISOR DOS JUIZADO ESPECIAIS, ESTÁ EM UM ENCONTRO REALIZADO NO NORTE DO PAÍS REPRESENTANDO ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGISTRO, NESSA OPORTUNIDADE, OS ANIVERSARIANTES DO MÊS: DESEMBARGADORES ÁLVARO MANOEL ROSINDO BURGUIGNON, DIA 18/04; ELPÍDIO JOSÉ DUQUE, 22/04; CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, 22/04 E, AMANHÃ, 24/04, O DESEMBARGADOR ANIBAL DE REZENDE LIMA. AOS COLEGAS ANIVERSARIANTES ENVIDAMOS VOTOS DE MUITAS FELICIDADES, MANIFESTAÇÃO ESTA ADERIDA PELOS DEMAIS DESEMBARGADORES PRESENTES. O SR. DESEMBARGADOR JOSENIDER VAREJÃO TAVARES, CUMPRIMENTO A TODOS, DESEJA UM BOM JULGAMENTO NA TARDE DE HOJE, CUMPRIMENTANDO A DOUTA PROCURADORA, DRª MARIELA, POIS TIVERAM A OPORTUNIDADE DE TRABALHAREM JUNTOS NA 10ª VARA CRIMINAL. 1 HABEAS CORPUS Nº 100080004110 2 HABEAS CORPUS Nº 100080003864 3 HABEAS CORPUS Nº 100080005380 4 HABEAS CORPUS Nº 100080002700 5 HABEAS CORPUS Nº 100080005117 6 HABEAS CORPUS Nº 100080006149 7 HABEAS CORPUS Nº 100080005646 8 HABEAS CORPUS Nº 100080004953 9 HABEAS CORPUS Nº 100080001439 10 HABEAS CORPUS Nº 100080005448 11 HABEAS CORPUS Nº 100080003583 12 HABEAS CORPUS Nº 100080005570 13 HABEAS CORPUS Nº 100080002551 14 HABEAS CORPUS Nº 100080006099 15 HABEAS CORPUS Nº 100080002296 16 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070027766 17 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100060044862 18 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 35070158668 19 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 69000097274 20 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12080013506 21 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 50030024108 22 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6060052617 23 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24050099373 24 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 25030003674 25 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 41030000487 26 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21070043050 27 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060071313 28 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48000100809 29 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14060061737 30 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24010200475 31 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24050243559 32 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14050072009 33 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070071583 34 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30060228340 35 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060299716 36 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12050071708 37 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48050018968 38 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12030167444 39 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35050044102 40 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24079011003 41 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12070067280 42 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 69079000076 43 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14050051300 44 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 65060003699 45 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 20030015364 46 HABEAS CORPUS (DE MENOR) Nº 100080003807 ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48000044155 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35030201723 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060197936 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 55020002238 ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO: OS 88 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 Edição nº 3316 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24010106383 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14050139980 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24040044315 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24030060537 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060076196 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14060046613 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35040060937 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070028085 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24050132612 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060209729 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35050147160 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12050063473 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070089756 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 31060009425 QUANDO FOI PROMOTOR NAQUELA COMARCA. O SR. PROCURADOR ASSOCIA-SE ÀS MANIFESTAÇÕES COM RELAÇÃO AO OFICIAL DE JUSTIÇA. PARTE JUDICIÁRIA AUTOS BAIXADOS DE PAUTA: HABEAS CORPUS Nº 100080005042 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070025828 ENCERRADA A SESSÃO ÀS 18:00 H VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008 SANDRA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RESUMO 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA CRIMINAL REALIZADA EM 30/04/2008 D.J. ESPÍRITO SANTO SEGUNDA CÂMARA PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DES. SUBS. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DES. SUBS. WALACE PANDOLPHO KIFFER EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA ELIAS FAISSAL JÚNIOR PARTE ADMINISTRATIVA: O SR. DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA ( NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA):HAVENDO NÚMERO LEGAL, DECLARA ABERTA A SESSÃO E CUMPRIMENTA A TODOS DEIXANDO REGISTRAR A SATISFAÇÃO DE PARTICIPAR DE MAIS UMA SESSÃO, COM OS ILUSTRES PARES, DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, WALACE PANDOLPHO KIFFER, E O PROCURADOR DA JUSTIÇA ELIAS FAISSAL JÚNIOR. DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, CUMPRIMENTA A TODOS E ROGA A DEUS QUE NOS ABENÇOE, QUE NOS ILUMINE, QUE NOS PROTEJA NESTA TARDE DE TRABALHOS E QUE SE DESENVOLVA NA MAIS PERFEITA ORDEM. DES.WALACE PANDOLPHO KIFFER CUMPRIMENTA A TODOS E ADERE ÀS MANIFESTAÇÕES, SENDO ACOMPANHADO PELO SR.PROCURADOR DE JUSTIÇA ELIAS FAISSAL JÚNIOR. QUERO NESSA OPORTUNIDADE FAZER UM REGISTRO ESPECIAL, EM RELAÇÃO À PRESENÇA NESTE RECINTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, DA COMARCA DE SÃO GABRIEL DA PALHA, MANIFESTANDO O PRIVILÉGIO DE TRABALHAR MUITOS ANOS NAQUELA COMARCA E TENDO-O COMO UM DOS GRANDES AMIGOS. MANIFESTAÇÃO ADERIDA PELO DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, LEMBRANDO DO TRABALHO EFICIENTE DESENVOLVIDO PELO OFICIAL.O DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER CUMPRIMENTA E DIZ QUE É FILHO DE PANCAS E QUE TEVE O PRIVILÉGIO DE CONVIVER COM O PAI DELE LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS: HABEAS CORPUS 100080002171 100080004813 100080001900 100080002908 100080002155 100080000589 100080002361 100080003518 100080003872 100080004201 100080002064 100080003997 100080004565 100080003302 100080005000 100080004698 100070026032 100080001298 100070027964 100080002544 100080002585 100080001520 100080002189 100080001801 100070027535 RECURSO SENTIDO ESTRITO 48070157226 48060084158 30050094629 24050290261 21050046123 APELAÇÃO CRIMINAL 24050139567 31060008955 16050005491 65030000916 6040010461 24030126007 35070065426 60040003968 48030134349 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL 35050045240 JULGADOS 1 HABEAS CORPUS Nº 100080001991 2 HABEAS CORPUS Nº 100080008665 3 HABEAS CORPUS Nº 100080004052 4 HABEAS CORPUS Nº 100080005240 5 HABEAS CORPUS Nº 100080006248 6 HABEAS CORPUS Nº 100080006560 7 HABEAS CORPUS Nº 100080004797 8 HABEAS CORPUS Nº 100080004524 9 HABEAS CORPUS Nº 100080007451 10 HABEAS CORPUS Nº 100080008780 11 HABEAS CORPUS Nº 100080005992 12 HABEAS CORPUS Nº 100080006743 13 HABEAS CORPUS Nº 100080005828 14 HABEAS CORPUS Nº 100080006321 15 HABEAS CORPUS Nº 100080006255 16 HABEAS CORPUS Nº 100080005703 17 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100080001488 18 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 35060003387 19 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070028085 E APROVADOS OS 89 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 20 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24050132612 21 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24040044315 22 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24010106383 23 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14060046613 24 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24030060537 25 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 31060009425 26 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35060209729 27 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35050147160 28 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14050139980 29 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35030201723 30 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24030153183 31 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6030029307 32 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12079001355 33 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 32030000510 34 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35040060937 35 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 55020002238 36 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 24030128813 ADIADOS COM PEDIDO DE VISTA: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48000044155 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060197936 ADIADOS POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100070015118 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060081238 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070016130 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 40040011047 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 44030001257 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060061272 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30050021879 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24010198349 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 69000092887 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060076196 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35070089756 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060188083 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 22069000051 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 38079000139 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35079003147 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14050121368 AUTOS BAIXADOS DE PAUTA: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35010047724 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12050063473 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48079000559 Edição nº 3316 ___________________________________________________________ CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA INTIMAÇÃO: INTIMO DRª. TÂNIA MARA S. NEVES, OAB/ES N° 2767, PARA TOMAR CIÊNCIA DO PARECER DE FLS. 38/42, BEM COMO DA DECISÃO DE FLS. 43/44, REFERENTE AO PROCEDIMENTO Nº 0803798 - 4911/08, DESTA CORREGEDORIA. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008. ADRIANA COUTINHO SCHMIDEL RICAS CHEFE DE GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA INTIMAÇÃO INTIMO DR. BRUNO BARBOSA PEREIRA, OAB/ES N° 10.949, PARA TOMAR CIÊNCIA DO PARECER DE FLS. 10/11, BEM COMO DA DECISÃO DE FL. 12, REFERENTE AO PROCEDIMENTO Nº 0810245 5035/08, DESTA CORREGEDORIA, QUE REJEITOU A PRESENTE RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 20 DE MAIO DE 2008. ADRIANA COUTINHO SCHMIDEL RICAS CHEFE DE GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA -**********- ENCERRADA A SESSÃO ÀS 18:00 H VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008 SANDRA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA SECRETÁRIA DE CÂMARA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA INTIMAÇÃO INTIMO DR. GILIO LORENCINI NETTO, OAB/ES N° 4801, PARA TOMAR CIÊNCIA DO PARECER DE FLS. 91/94, BEM COMO DA DECISÃO DE FL. 95, REFERENTE AO PROCEDIMENTO Nº 0814022 5078/08, DESTA CORREGEDORIA. PUBLIQUE-SE. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NOTIFICAÇÃO VITÓRIA, 20 DE MAIO DE 2008. ADRIANA COUTINHO SCHMIDEL RICAS CHEFE DE GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA -**********- NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA DESCIDA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO SEGUINTE FEITO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035.010.025.662 RECTE: RAUL MOREIRA NERY FILHO (ADV.: DR. DÓRIO ANTUNES DE SOUZA) RECDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INTIMO DR. DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA, OAB/ES N° 5326, PARA TOMAR CIÊNCIA DO PARECER DE FLS. 17/19, BEM COMO DA DECISÃO DE FLS. 20/23, REFERENTE AO PROCEDIMENTO Nº 0813331 - 5061/08, DESTA CORREGEDORIA. VITÓRIA-ES, 16 DE MAIO DE 2008. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 20 DE MAIO DE 2008. CLÁUDIA PERCIANO RIBEIRO COCK SECRETÁRIA DE CÂMARA INTIMAÇÃO ADRIANA COUTINHO SCHMIDEL RICAS CHEFE DE GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA 90 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ATO N.º 1245/05/08: - Resolve designar a Srª. FABÍOLA QUAIOTO, Escrevente Juramentada, como Substituta Legal do Titular do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Ibitirama, por 15 (quinze) dias a partir de 05/05/08. INTIMAÇÃO ATO Nº. 1246/05/08: - Resolve incluir no Ato n.º 2576/12/07, publicado em 12/12/07, referente a Escala de Férias 2008, o servidor HUMBERTO COELHO GUIMARÃES FILHO, Conciliador do Juízo de Vitória, Novembro de 2008. INTIMO DRª. TATIANA COSTA JARDIM, OAB/ES N° 12041, PARA TOMAR CIÊNCIA DO PARECER DE FLS. 163/165 E DA DECISÃO DE FL. 166, REFERENTE AO PROCEDIMENTO Nº 0809370 - 5003/08, DESTA CORREGEDORIA, QUE REJEITA A REFERIDA CORREIÇÃO PARCIAL. ATO Nº. 1247/05/08: - Resolve conceder a Srª. ELIANA MOYSÉS, Assessora de Juiz de Direito de 1º Grau do Juízo de Vitória, 02 (dois) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 17/04/08, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. PUBLIQUE-SE. VITÓRIA, 22 DE ABRIL DE 2008. ADRIANA COUTINHO SCHMIDEL RICAS CHEFE DE GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ATOS ASSINADOS PELO EXMº. SR. DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DATADOS DE 19 DE MAIO DE 2008. ATO N.º 1238/05/08: - Resolve aplicar a pena de Suspensão nos termos do art. 32 da Lei nº. 8.935/94, ao Sr. DORVALINO BATISTA FERREIRA,Oficial do 1º Ofício da Comarca de Ibiraçu, pelo período de 30 (trinta) dias, a partir de 19/05/08. ATO Nº. 1239/05/08: - Resolve conceder ao Sr. WANDERLEY ALMEIDA DA SILVA, Secretário do Juízo da Comarca de Alegre, 15 (quinze) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 28/04/08, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 1240/05/08: - Resolve cessar os efeitos do Ato nº. 2914/2001, publicado em 27/06/2001, que designou a Srª. SIRENE NUNES MOURÃO, como Substituta Legal do Cartório do Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Itaici, Serventia não Oficializada, Comarca de Muniz Freire, seventia não oficializada, a partir de 14/01/08. ATO N.º1241/05/08: - Resolve designar a Srª.SIRLENE NUNES, para RESPONDER PELA TITULARIDADE do Cartório do Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Itaici, Serventia Não Oficializada, da Comarca de Muniz Freire, a partir de 14/01/08, até ulterior deliberação. ATO Nº. 1248/05/08: - Resolve conceder a Srª. VIVIANE FERRARI RODRIGUES, Assistente Técnico Judiciário I da Corregedoria Geral da Justiça, 30 (trinta) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 25/03/08, nos termos do art. 131 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 1249/05/08: - Resolve conceder ao Sr. CLÁUDIO PIMENTEL BALESTRERO, Oficial de Justiça do Juízo de Vila Velha, 02 (dois) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 14/04/08, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 1250/05/08: - Resolve conceder ao Sr. CLÁUDIO PIMENTEL BALESTRERO, Oficial de Justiça do Juízo de Vila Velha, 01 (um) dia de Licença para Tratamento de Saúde, em 16/04/08, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO N.º 1251/05/08: - Resolve conceder a Srª. PATRÍCIA NUNES MARTINS, Agente de Serviços (Função Serv. Gerais) da Comarca de Alfredo Chaves, 180 (cento e oitenta) dias de Licença Maternidade, a partir de 06/03/08, nos termos do art. 137 da Lei Complementar n.º 46/94, com a nova redação dada pela Lei Complementar n.º 418/07 e pelo art. 1º da Resolução n.º 53/2007. ATO Nº. 1252/05/08: - Resolve conceder a Srª. VERA LÚCIA SARMENTO DE SOUZA COSTA, Contador Judiciário da Comarca de Ibiraçu, 04 (quatro) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 11/04/08, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 1253/05/08: - Resolve conceder a Srª. ROSANA NAUMANN MARGOTO, Escrevente Juramentada do Juízo de Vila Velha, 01 (um) dia de Licença para Tratamento de Saúde, em 16/04/08, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 1254/05/08: - Resolve conceder a Srª. PAULINA MARIA LOPES PONTES TAVARES, Escrevente Juramentada da Comarca de Presidente Kennedy, 01 (um) dia de Licença para Tratamento de Saúde, em 18/04/08, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO N.° 1242/05/08: - Resolve tornar insubsistente o Ato n.º 1232/05/08, publicado em 16/05/08, referente ao Adicional de Assiduidade da Srª. ADRIANA REZENDE FERNANDES, Escrevente Juramentada do Juízo de Vitória. ATO Nº. 1255/05/08: - Resolve conceder ao Sr. NILTON TADEU ZANONI HELMER, Agente de Serviços (Função Serv. Gerais) do Juízo de Vitória, 03 (três) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 15/04/08, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 1243/05/08: - Resolve retificar o Ato nº. 1034/04/08, publicado em 05/05/08, referente a Srª. MARIA INÊS CALMON SILY LOYOLA, Escrevente Juramentada do Juízo da Serra, para onde consta: "Substituto Legal do Cartório", passe a constar: " Substituto Legal do Chefe de Secretaria". ATO Nº. 1256/05/08: - Resolve conceder a Srª. VALÉRIA VASCONCELOS COSTA PALADINI, Escrevente Juramentada do Juízo de Vila Velha, 10 (dez) dias de Licença para Tratamento de Saúde, a partir de 14/04/08, nos termos do art. 129 da Lei Complementar nº. 46/94. ATO Nº. 1244/05/08: - Resolve retificar o Ato nº. 657/03/08, publicado em 26/03/08, referente ao Sr. ALEX BALMANT, Escrevente Juramentado da Contadoria de Pancas, para onde consta: "a partir de 25/03/08, pelo período de 25 (vinte e cinco) dias", passe a constar: “a partir de 25/03/08". Vitória, 19 de Maio de 2008 DES. ROMULO TADDEI CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA 91 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO ___________________________________________________________ COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ________________________________________ COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATÓRIO TRIMESTRAL DE JANEIRO À MARÇO – 2008 JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS / JANEIRO – MARÇO 2008 AJUIZADOS ANDAMENTO SENT. PROFERIDAS AUD. REALIZADAS CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO 1º DE CARIACICA 473 1.136 475 579 2º DE CARIACICA 446 1.376 429 503 3º DE CARIACICA 448 1.158 413 618 1º DA SERRA 364 1.106 207 410 2º DA SERRA 363 1.098 334 529 3º DA SERRA 405 1.133 351 573 1º DE VIANA 223 500 262 305 1º DE VILA VELHA 545 2.926 269 641 2º DE VILA VELHA 593 3.424 255 836 3º DE VILA VELHA- VOLANTE 139 517 145 208 4º DE VILA VELHA - UVV 45 2.649 187 52 1º DE VITÓRIA 485 3.118 437 628 2º DE VITÓRIA 240 4.879 516 648 3º DE VITÓRIA – VOLAN 143 441 197 505 4º DE VITÓRIA 510 2.301 327 608 5º DE VITÓRIA 521 978 228 563 6º DE VITÓRIA 581 1.018 485 595 7º DE VITÓRIA 491 653 137 442 7.015 30.411 5.654 9.243 ARACRUZ 409 1.175 320 409 BARRA DE SÃO FRANCISCO 361 941 369 302 CACH. DE ITAPEMIRIM 530 3.534 400 482 COLATINA 1º 311 803 348 304 ENTRÂNCIA ESPECIAL Total da Entrância Especial TERCEIRA ENTRÂNCIA Quarta-Feira 92 21 de Maio de 2008 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO COLATINA 2º 375 786 348 387 GUARAPARI 429 2.865 354 398 ITAPEMIRIM 87 520 85 98 LINHARES 428 531 380 515 MARATAÍZES 198 756 123 151 NOVA VENÉCIA 376 613 346 410 SÃO MATEUS 292 1.109 238 264 3.796 13.633 3.311 3.720 CACH. DE ITAPEMIRIM-FDCI 306 1.862 281 124 COLATINA - UNESC 154 669 202 199 ESTÁCIO DE SÁ VITÓRIA 226 846 203 354 Total da 3ª Entrância ADJUNTOS À FACULDADES ESTÁCIO DE SÁ V. VELHA 15 1.891 251 256 PROCON 93 1.875 173 191 UNILINHARES 219 696 349 268 UNESC FAMÍLIA 70 233 41 43 UNESC SERRA 198 1.159 288 375 UFES 77 0 264 228 1.358 9.231 2.052 2.038 AFONSO CLAUDIO 56 152 19 22 ALEGRE 146 554 117 137 0 0 0 0 CASTELO 117 797 63 108 CONCEIÇÃO DA BARRA 80 462 40 80 ECOPORANGA 183 1.684 66 95 GUAÇUI 0 0 0 0 IBIRAÇU 77 174 75 65 IÚNA 147 661 87 198 MIMOSO DO SUL 123 425 84 151 PANCAS 125 369 115 57 SÃO GABRIEL DA PALHA 67 391 43 57 1.121 5.669 709 970 AGUA DOCE DO NORTE 97 239 46 70 ÁGUIA BRANCA 41 117 20 13 ALFREDO CHAVES 41 261 52 27 ALTO RIO NOVO 90 87 55 44 ANCHIETA 179 947 76 113 Total de Adjuntos SEGUNDA ENTRÂNCIA BAIXO GUANDU Total de 2ª Entrância PRIMEIRA ENTRÂNCIA Quarta-Feira 93 21 de Maio de 2008 Edição nº 3316 APIACÁ 18 ATÍLIO VIVACQUA 23 155 3 10 BOA ESPERANÇA 84 262 47 56 BOM JESUS DO NORTE 63 189 44 59 DORES DO RIO PRETO 12 30 7 8 FUNDÃO 52 178 41 20 IBITIRAMA 29 118 18 10 ICONHA 66 213 40 59 ITARANA 21 157 22 19 JAGUARÉ 133 459 95 81 JERÔNIMO MONTEIRO 29 68 9 7 JOÃO NEIVA 127 454 28 33 MANTENÓPOLIS 64 150 58 81 MARILÂNDIA 53 109 24 25 MONTANHA 65 143 48 51 MUCURICI 41 147 40 44 MUNIZ FREIRE 25 309 4 5 MUQUI 38 174 51 41 PEDRO CANÁRIO 106 201 77 102 PINHEIROS 59 234 46 53 PIÚMA 104 609 41 90 PRES. KENNEDY 15 8 21 14 RIO BANANAL 52 122 19 37 RIO NOVO DO SUL 17 281 54 66 SANTA LEOPOLDINA 19 99 12 10 SANTA MARIA JETIBÁ 156 348 68 63 SANTA TERESA 83 193 27 17 SÃO JOSÉ DO CALÇADO 57 457 100 55 VARGEM ALTA 36 126 23 22 VENDA NOVA 98 307 83 55 2.193 8.046 1.420 1.471 15.483 66.990 13.146 17.442 Total de 1ª Entrância TOTAL GERAL 95 21 D.J. ESPÍRITO SANTO 11 Quarta-Feira 94 21 de Maio de 2008 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS / JANEIRO – MARÇO 2008 AJUIZADOS ANDAMENTO SENT. PROFERIDAS AUD. REALIZADAS CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO 179 390 142 154 2º DE CARIACICA 117 548 82 129 1º DA SERRA 339 980 205 419 2º DA SERRA 344 501 144 339 1º DE VIANA 117 582 62 100 1º DE VILA VELHA 208 258 243 290 2º DE VILA VELHA 225 536 80 259 1º DE VITÓRIA 312 656 160 205 2º DE VITÓRIA 318 795 169 308 3º DE VITÓRIA 252 706 120 152 2.411 5.952 1.407 2.355 ARACRUZ 131 490 131 153 BARRA DE S.FRANCISCO 177 432 152 128 CACH. DE ITAPEMIRIM 316 1.153 98 229 COLATINA 223 622 209 303 GUARAPARI 234 675 128 185 ITAPEMIRIM 72 272 27 23 LINHARES 167 839 145 160 MARATAÍZES 86 580 40 79 NOVA VENÉCIA 183 481 100 128 SÃO MATEUS 153 652 133 136 1.742 6.196 1.163 1.524 AFONSO CLAUDIO 96 598 61 19 ALEGRE 45 260 11 8 BAIXO GUANDU 112 174 50 90 CASTELO 4 281 18 26 DOMINGOS MARTINS 62 194 26 41 ENTRÂNCIA ESPECIAL 1º DE CARIACICA Total de Entrância Especial TERCEIRA ENTRÂNCIA Total de 3ª Entrância SEGUNDA ENTRÂNCIA GUAÇUÍ 0 0 0 0 IBIRAÇU 20 75 8 3 IÚNA 40 395 4 12 MIMOSO DO SUL 19 79 14 14 PANCAS 30 90 32 25 SÃO GABRIEL DA PALHA 17 171 3 4 Quarta-Feira 95 Total de 2ª Entrância 21 de Maio de 2008 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO 445 2.317 227 242 AGUA DOCE DO NORTE 15 82 12 7 ÁGUIA BRANCA 24 105 30 43 ALFREDO CHAVES 14 171 8 16 ALTO RIO NOVO 11 22 3 2 ANCHIETA 147 703 16 33 APIACÁ 40 82 15 24 ATÍLIO VIVACQUA 42 170 4 14 BOA ESPERANÇA 33 53 23 30 BOM JESUS DO NORTE 111 200 24 33 DORES DO RIO PRETO 16 57 0 2 PRIMEIRA ENTRÂNCIA FUNDÃO 5 257 7 11 IBITIRAMA 105 90 13 12 ICONHA 20 60 3 10 ITARANA 16 173 11 16 JAGUARÉ 42 298 20 24 JERÔNIMO MONTEIRO. 26 75 8 15 JOÃO NEIVA 25 265 12 14 MANTENÓPOLIS 47 170 33 31 MONTANHA 14 41 18 14 MUCURICI 3 32 7 3 MUQUI 14 55 6 12 MUNIZ FREIRE 16 137 0 0 PEDRO CANÁRIO 9 79 2 2 PINHEIROS 31 122 26 27 PIÚMA 130 546 18 99 PRESIDENTE KENNEDY 47 98 21 11 RIO BANANAL 18 85 6 16 RIO NOVO DO SUL 23 179 30 50 SANTA LEOPOLDINA 12 73 10 4 SANTA MARIA JETIBÁ 59 178 27 36 SÃO JOSÉ DO CALÇADO 31 44 12 9 VARGEM ALTA 10 85 5 33 VENDA NOVA 60 124 40 54 Total de 1ª Entrância 1.216 4.911 470 707 TOTAL GERAL 5.814 19.376 3.267 4.828 Quarta-Feira 96 21 de Maio de 2008 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATÓRIO DO COLÉGIO RECURSAL TRIMESTRAL DE JANEIRO À MARÇO – 2008 SOMATÓRIO DOS RELATORIOS DAS TURMAS RECURSAIS NOS MESES DE JANEIRO À MARÇO DE 2008 JUIZ RELATOR Nº DE PROC. RECEBIDOS Nº DE PROC. JULGADOS Nº DE PROC. CONCLUSOS 1ª TURMA RECURSAL – CAPITAL DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO 148 142 57 ISABELA ROSSIN N. CHAVES 147 117 160 PAULO ABIGUENEM ABIB 140 143 172 435 402 389 TOTAL 2ª TURMA RECURSAL – CAPITAL HELIMAR PINTO 121 196 40 ROGÉRIO R. DE ALMEIDA 116 151 108 JOÃO PATRICIO BARROSO NETO 168 59 236 ALDARY NUNES JUNIOR 12 0 56 MARCOS HORÁCIO MIRANDA 11 0 55 TOTAL 428 406 495 3ª TURMA RECURSAL – CAPITAL CARLOS LIMA MAGNO MOULIN 272 176 96 ANDRÉ LAMEGO SCHULLER 198 65 44 FABRÍCIA GONÇALVES 281 213 68 751 454 208 TOTAL BERNARDI 97 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO 3ª TURMA RECURSAL – NORTE GISELE SOUZA DE OLIVEIRA 31 51 2 MARCIA PEREIRA RANGEL 31 51 3 ADRIANO CORRÊA MELO 32 44 1 GISELLE ONIGKEIT 18 9 17 DANIEL PEÇANHA MOREIRA 18 8 18 SALOMÃO AKHNATON Z. S. E. 18 8 18 148 171 59 TOTAL 4ª TURMA RECURSAL – SUL LÍGIA SARTO MULLER 48 50 120 MANOEL CRUZ DOVAL 54 46 18 DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANCA 54 53 41 156 149 179 TOTAL Quarta-Feira 98 21 de Maio de 2008 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS MUTIRÃO PLANOS ECONÔMICOS CERTIDÃO JUÍZA DE DIREITO: JANETE VARGAS SIMÕES NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 014/99, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA E DA RESOLUÇÃO Nº 004/2001 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE ESTADO, Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA, OAB/ES 8.499, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FL. 91, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE). 8. PROC. Nº 024.07.060324-6 REQUERENTE: JOMIR BORGES REQUERIDO: BANCO REAL S/A DR. GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR, OAB/ES 12.461, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FL. 105/106, JUNTADA PELO REQUERIDO, NO MUTIRÃO REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE). LOTE 04/2008 INTIMO: CÍVEL 1. PROC. Nº 024.07.060973-0 REQUERENTE: JORGE LUIZ NICCHIO REQUERIDO: BANCO ITAÚ S/A DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA, OAB/ES 7.144, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 80/81, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE). 2. PROC. Nº 024.07.060329-5 REQUERENTE: ROMEU FERREIRA PEIXOTO REQUERIDO: ABN AMRO REAL S.A. (BANCO REAL) DRª ROSANE ARENA MUNIZ, OAB/ES 405-A, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 76/79, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE). 3. PROC. Nº 024.07.060640-5 REQUERENTE: GALILEU VIANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO, OAB/ES 8.737, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 99/100, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE). 4. PROC. Nº 024.07.060191-9 REQUERENTE: RUBENS MOTA REQUERIDO: BANCO REAL ABN AMRO REAL DRª ROSANE ARENA MUNIZ, OAB/ES 405-A, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 74/76, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE). 5. PROC. Nº 024.07.059892-5 REQUERENTE: SUSANA MARIA SIMÕES MARQUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DR. EUCLIDE BERNARDO MEDICI, OAB/ES 521-A, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 97/98, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE). 6. PROC. Nº 024.07.060198-4 REQUERENTE: JAIR DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO REAL ABN AMRO DRª ROSANE ARENA MUNIZ, OAB/ES 405-A, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 78/79, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE). 7. PROC. Nº 024.07.060636-3 REQUERENTE: DANIEL CARLOS SOUZA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A 9. PROC. Nº 024.07.060692-6 REQUERENTE: PAULO SÉRGIO MAZIOLI REQUERIDO: BANCO UNIBANCO S/A DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO, OAB/ES 8.737, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE O DOCUMENTO DE FL. 65, JUNTADA PELO AUTOR, NO MUTIRÃO REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE). 10. PROC. Nº 024.07.018715-8 REQUERENTE: FRANCISCO RUY FEU ROSA REQUERIDO: BANCO ABN AMRO DRª ROSANE ARENA MUNIZ, OAB/ES 405-A, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FL. 84, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE). 11. PROC. Nº 024.07.018591-3 REQUERENTE: FRANCISCO RUY FEU ROSA REQUERIDO: BANESTES DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA, OAB/ES 7.144, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FL. 97, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE). 12. PROC. Nº 024.07.060180-2 REQUERENTE: JOSÉ MARIA CALDEIRA REQUERIDO: BANCO HSBC DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTA, OAB/ES 14.263, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FL. 88, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE). 13. PROC. Nº 024.07.059953-5 REQUERENTE: JORGE DE SOUZA CHAVES PINTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO, OAB/ES 158-B, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FL. 63/68, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE). 14. PROC. Nº 024.07.060283-4 REQUERENTE: DAMIÃO BARBOSA MILAGRES REQUERIDO: ABN AMRO BANCO REAL S/A DRª ROSANE ARENA MUNIZ, OAB/ES 405-A, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FL. 105/106, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE). 15. PROC. Nº 024.07.060185-1 REQUERENTE: VALDELINO MARTINUZZO REQUERIDO: BANCO HSBC DR. MARIO CESAR GOULART DA MOTA, OAB/ES 14.263, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FLS., JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE). 99 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 16. PROC. Nº 024.07.060316-2 REQUERENTE: JORGE DE SOUZA CHAVES FILHO REQUERIDO: ABN AMRO REAL S/A - BANCO REAL DRª ROSANE ARENA MUNIZ, OAB/ES 405-A, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 75/83, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE). 17. PROC. Nº 024.07.060319-6 REQUERENTE: JORGE DE SOUZA CHAVES FILHO REQUERIDO: ABN AMRO REAL S/A - BANCO REAL DRª ROSANE ARENA MUNIZ, OAB/ES 405-A, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 76/84, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE). 18. PROC. Nº 024.07.060629-8 REQUERENTE: LUIZ CARLOS VALENTIM VIDAL REQUERIDO: BANCO BRADESCO DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO, OAB/ES 8.737, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 169/171, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE). 19. PROC. Nº 024.07.060129-9 REQUERENTE: ANTONIO DA MOTA LAMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DRª LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI, OAB/ES 8.491, PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 74/76, JUNTADA PELO REQUERENTE, NO MUTIRÃO REALIZADO NA AV. CESAR HILAL, Nº 420, BENTO FERREIRA, VITÓRIA/ES (CAJE). JANETE VARGAS SIMÕES JUÍZA DE DIREITO ___________________________________________________________ COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS ________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2ª TURMA RECURSAL - COMARCA DA CAPITAL VITÓRIA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª TURMA RECURSAL DO DIA 29 MAIO DE DE 2008 (QUINTA FEIRA) QUE TERÁ INÍCIO ÀS 14:00 HORAS NO CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VITÓRIA, LOCALIZADO NA AVENIDA CÉSAR HILAL, NÚMERO 420, BENTO FERREIRA. O PRAZO PARA RECORRER FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO ENUNCIADO Nº 85 DO FONAJE. PROCESSOS ADIADOS DA PAUTA ANTERIOR QUE CONTINUAM EM PAUTA 01- RECURSO INOMINADO Nº 14405/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA RECTE: SEBASTIÃO MENEZES ADV. DR.: MARCELO ROSA VASCONCELOS BARROS RECDO: ATLÂNTICA AUTOMOVEIS LTDA. ADV. DR.: JOSÉ ARCISO FIOROT JUNIOR E OUTRA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO IMPTE: JACQUELINE AZEVEDO GONÇALVES ADV. DR.: ALEXANDRE BRUNELLI COSTA E OUTRO AUT.COAT.: M.M. JUIZ DE DIREITO DO 2º JEC DE VILA VELHA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 03- RECURSO INOMINADO Nº 11896/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: SCHARCOLOR ELETRÔNICA LTDA. ADV. DRª.: ZELIA MARIA NATALI E OUTRA RECDO: WILIANS NELLO LUCAS ADV. DR.: DORIVAL DE PAULA JUNIOR(DEFENSOR PÚBLICO) RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 04- RECURSO INOMINADO Nº 12012/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA RECTE: MEIRE BELLO DE SÁ ADV. DRª.: SAMIRA QUEIROZ CASTELLO RECDO: GLOBEX UTILIDADES S.A. ADV. DR.: VINICIUS LESSA FERNANDES RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 05- RECURSO INOMINADO Nº 12083/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: FUTURA INFORMÁTICA LTDA. - ME ADV. DR.: FABIO ARMSTRONG BORGO RECDO: SANDRI DE JESUS FREGONA ADV. DR.: RAFAEL RODRIGUES ROSADAS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 06- RECURSO INOMINADO Nº 12119/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA RECTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. ADV. DR.: JORGE B. MONTEIRO LIMA RECDO: EDSON RIBEIRO DO QUEIROZ ADV. DR.: ALDIR MANOEL DE ALMEIDA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 07- RECURSO INOMINADO Nº 12164/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: CALÇADOS ITAPUÃ S/A CISA ADV. DRª.: ELISANGELA BELOTE MARETO RECTE: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE VITÓRIA ADV. DR.: NILSON DOS SANTOS GÁUDIO RECDA: ALBA VALERIA DA SILVA ADV. DR.: JOSÉ FRANCISCO TEXEIRA DO AMARAL RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 08- RECURSO INOMINADO Nº 12197/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ADV. DRª.: FRANCINE FAVARATO LIBERATO E OUTRO RECDO: ODETE BRAGATTO DAL PIAZ ADV. DR.: SEBASTIÃO LUIZ DAL PIAZ RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO PROCESSOS PUBLICADOS PARA ESTA PAUTA: 09- RECURSO INOMINADO Nº 12310/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: THAYS RANGEL GOMES DE CASTRO ADV. DRª.: LETICIA RANGEL SERRÃO RECDO: BANCO DO BRASIL S/A ADV. DR.: LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 02- MANDADO SEGURANÇA Nº 367/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA 10- RECURSO INOMINADO Nº 12376/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA 100 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO RECTE: BANCO BANESTES S/A ADV. DR.: JOÃO FELIPE DE M. CALMON HOLLIDAY RECDO: EDGAR FRANÇA DE SOUZA ADV. DRª.: NEUZA ARAÚJO DE CASTRO RECDO: BANCO PANAMERICANO S/A ADV. DRª.: EDINÉIA VIEIRA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 18- RECURSO INOMINADO Nº 12927/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDA: MARIA LÚCIA MOYSÉS ADV. DRª.: ARIELA RODRIGUES LOUREIRO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 11- RECURSO INOMINADO Nº 12388/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: BANCO DO BRASIL S/A ADV. DR.: LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO RECDO: FERNANDA PATRÍCIA PONTES ADV. DR.: DORIVAL DE PAULA JUNIOR(DEFENSOR PÚBLICO ) RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 19- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 12947/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: VLP TINTAS LTDA. ADV. DR.: EDUARDO PERINI R. FONSECA EMBGDA: ANA MARIA PRATES DO AMARAL ADV. DR.: HERMENEGILDO HENRIQUE LEITE VELTEN RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. HELIMAR PINTO 12- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 12494/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA EMBGTE: PASA - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO APOSENTADO DA CVRD ADV. DR.: ADRIANO FRISSO RABELO E DR. GUSTAVO CÉSAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY EMBGDO: ALBERTO HERZOG ADV. DR.: DORIVAL DE PAULA JUNIOR (DEFENSOR PÚBLICO) RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. HELIMAR PINTO 20- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 12948/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: MANOEL DE PAULA JUNIOR ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO M. FILHO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 13- RECURSO INOMINADO Nº 12870/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: FELYPE DE JESUS MEIRA E OUTROS RECDO: PEDRO PAULO SONEGHETI SILVA ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO M. FILHO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 14- RECURSO INOMINADO Nº 12906/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: FELYPE DE JESUS MEIRA E OUTROS RECDO: MANOEL FREIRE MADEIRA ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO M. FILHO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 15- RECURSO INOMINADO Nº 12912/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: FELYPE DE JESUS MEIRA E OUTROS RECDA: GIOVANA SOARES GUIMARÃES SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 16- RECURSO INOMINADO Nº 12921/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: FELYPE DE JESUS MEIRA E OUTROS RECDO: ELISMAR ROSA DE SOUZA ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO M. FILHO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 17- RECURSO INOMINADO Nº 12924/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO: DATIVA DA PENHA LEAL SOUZA SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 21- RECURSO INOMINADO Nº 12966/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADV. DRª.: ROSANE ARENA MUNIZ S/A RECDO: SÉRGIO FROTA PACHECO ADV. DR.: LUIZ FELIPE ZOUAIN F. SIMONI E OUTRO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 22- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 12984/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A. ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: LUCIENE DA SILVA PAIVA ADV. DR.: STENIO SANTOS SALES RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 23- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13014/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: GETULIO REIS ADV. DR.: EDY COUTINHO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 24- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13020/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDA: PAULA MORGADO MONJARDIM CAVALCANTE ADV. DR.: THYAGO MEDICI ALVARENGA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 25- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13087/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA EMBGTE: PASA - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS APOSENTADOS DA CVRD ADV. DR.: ADRIANO FRISSO RABELO E DR. GUSTAVO CÉSAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY 101 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO EMBGDA: ANA GERALDINA LAUER CLAUDINO ADV. DR.: DORIVAL DE PAULA JUNOR(DEFENSOR PÚBLICO) RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. HELIMAR PINTO EMBGDO: RODRIGO ESPERANÇA BORBA ADV. DR.: NATÁLIA ALONSO FERREIRA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. HELIMAR PINTO 26- RECURSO INOMINADO Nº 13125/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO: DUCILENE GUIDONE ADV. DRª.: KARLA DÉBORA C. VIEIRA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 34- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13394/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: JOSÉ PEREIRA LEAL ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 27- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13128/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: BCP S/A ADV. DRª.: SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA EMBGDO: GERSO KLITZKE SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. HELIMAR PINTO 28- RECURSO INOMINADO Nº 13129/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO: CLEUBA FRANCISCA BRAGA DE JESUS ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 29- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13135/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: ALBERTO JOSÉ DE AZEVEDO VEIGA ADV. DR.: NICOLY PAIVA DA SILVA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 30- RECURSO INOMINADO Nº 13144/07 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO: JOSÉ FERNANDO PIZZANI RIOS ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 31- RECURSO INOMINADO Nº 13194/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA RECTE: BRASCOBRA CENTER LTDA. ADV. DR.: EDUARDO GARCIA JUNIOR E OUTRO RECDO: NILSEN MEDEIROS ADV. DR.: CLORIVALDO FREITAS BELÉM RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 32-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13197/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA EMBTE: GILSIMAR DIAS DE MEDEIROS ADV. DRª.: KARINA KELLY PETRONETTO EMBDO: CENTAURO SEGURADORA ADV. DR.: VICTOR ZANELATO MARTINS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 33- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13248/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. ADV. DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E OUTROS 35- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13395/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: KATIA CIRLENE STOCO ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 36- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13397/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: SEBASTIÃO PIMENTEL DE OLIVEIRA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 37- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13402/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: LUZINETTI MARIA MATTEDE ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 38- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13403/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: CARLOS ALBERTO FIOROT ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 39- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13407/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDA: JANETE GUIMARÃES DA SILVA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 40- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13646/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDA: SUZANA MEIRA LIMA SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 102 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 41- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13650/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDA: ONILDA LOUREIRO RANGEL ADV. DRª.: CHRISTINE MOREIRA SANTOS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 42- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13662/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO ADV. DR.: DORACI CABRAL RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 43- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13665/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: BRUNO REINALDO ROMANO ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO M. FILHO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 44- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13672/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDA: JESIANE CORREIA DE FREITAS ADV. DR.: EDER JACOBOSKI VIEGAS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 45- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13676/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDA: LUCINEIA SCARPARO FERNANDES ADV. DRª.: CHRISTINE ROCHA MOREIRA SANTOS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 46- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13684/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: GUILHERME RODY SOARES ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO M. FILHO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 47- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13687/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: SAGRILO SAGRILO & CIA LTDA. - ME ADV. DR.: ADEMAR GONÇALVES PEREIRA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 48- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13690/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO ADV. DR.: FELYPE DE JESUS MEIRA E OUTROS EMBGDO: MAURÍCIO RIBEIRO LEMOS ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 49- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13691/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: FELYPE DE JESUS MEIRA E OUTROS EMBGDO: ANA LÍDIA FIGUEIREDO ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 50- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13693/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: FELYPE DE JESUS MEIRA E OUTROS EMBGDA: LARISSA BALBI DA COSTA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 51- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13695/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDA: ANGELINA DELARMELINA TOSATO ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 52- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13696/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: GILSON PEREIRA DAS POSSES ADV. DR.: ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 53- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13697/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDA: DILMA LOUREIRO DE ALMEIDA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 54- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13699/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: FELYPE DE JESUS MEIRA E OUTROS EMBGDO: ANTONIO AUGUSTO SOUSA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 55- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13706/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDA: ZULINA GOMES LOPES ADV. DRª.: SIMONE PAGOTTO RIGO 103 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 56- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13715/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDA: MARIA DA PENHA MAURO DE SANTA RITA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 57- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13717/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: ROGERS RAIMUNDO MUNIZ CALDEIRA ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 58- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13719/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: JOSÉ MARIA LOUREIRO ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 59- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13720/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: ELCIO RENATO JARDIM ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 60- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13722/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: JOSÉ DA CUNHA LOPES ADV. DR.: ALEXANDRE DE LACERDA ROSSONI RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 61- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13796/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: ISRAEL FRANCISCO DÁVILA SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 62- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13811/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: JOSE MARIA DE ARAUJO - EPP (CAMPING MARATATAÍZES) ADV. DR.: ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO EMBGDA: JOVANA DO NASCIMENTO SILVA ADV. DRª.: RITA DE CÁSSIA DA VITÓRIA BERNARDO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. HELIMAR PINTO 63- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13812/08 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: JOSE MARIA DE ARAUJO - EPP (CAMPING MARATAÍZES) ADV. DR.: ANTONIO VALDEMIR PEREIRA COUTINHO EMBGDO:WAGNER ALVES NOGUEIRA ADV. DRª.: RITA DE CÁSSIA DA VITÓRIA BERNARDO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. HELIMAR PINTO 64- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13830/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: ROGÉRIO GOMES DA COSTA ADV. DRª.: ELIZETE PENHA DA LUZ RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 65- RECURSO INOMINADO Nº 13836/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: ANGELA MARIA DE CASTRO SIMÕES ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO RECDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDA: ANGELA MARIA DE CASTRO SIMÕES ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 66- RECURSO INOMINADO Nº 13887/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV. DR.: DIOGO ASSAD BOECHAT RECDA: RINARA ANGÉLICA DE ANDRADE MACHADO ADV. DR.: ALBERTO NEMER NETO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 67- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13923/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: VARLEI OLIVEIRA ROCHA ADV. DRª.: JAKELINE CAMPOS PINTO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 68- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 13929/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: ALAOR GARCIA SEM ADVOGADOS NOS AUTOS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 69- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 14000/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDA: ELIETE GRECHI ADV. DRª.: ELIZETE PENHA DA LUZ RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 70- RECURSO INOMINADO Nº 14149/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: CALÇADOS ITAPUÃ S/A - CISA ADV. DRª.: ELISANGELA BELOTE MARETO RECDO: DIÓGENES ALBANEZ 104 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 ADV. DR.: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICOLA SAMPAIO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 71- RECURSO INOMINADO Nº 14212/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA RECTE: TAM - LINHAS AÉREAS S/A ADV. DRª.: JENEFER LAPORTI PALMEIRA RECDOS: RICHARDA AGUIAR LITIG E LEANDDRO CALIL SCHUELLER BARBOZA ADV. DRª.: SANDRA MARA LIMA SOARES RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO 72- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 14342/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: SILVIO ROMERO COELHO DE VARGAS ADV. DRª.: SILVIA BARREIRA DE VARGAS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 73- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 14351/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA EMBGTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS EMBGDO: ELIAN ALVES MOREIRA ADV. DR.: EDER JACOBOSKI VIEGAS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 74- RECURSO INOMINADO Nº 14378/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA RECTE: BIT SHOP INDUSTRIA COMERCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. ADV. DRª.: CARLA LOPES CARDOSO E OUTRO RECDA: EMILIANE CHAGAS DA SILVA SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 75- RECURSO INOMINADO Nº 14486/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDA: MARIA APARECIDA ANDRADE ADV. DR.: STENIO SANTOS SALES RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 76- RECURSO INOMINADO Nº 14495/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: AGENOR CARLOS GUIMARÃES FILHO ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO RECDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: FELYPE DE JESUS MEIRA E OUTROS RECDO: AGENOR CARLOS GUIMARÃES FILHO ADV. DR.: JOÃO EUGÊNIO MODENESI FILHO RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: FELYPE DE JESUS MEIRA E OUTROS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 77- RECURSO INOMINADO Nº 14512/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A ADV. DR.: ANGELO POLTRONIERI NETO RECDA: VALMIRA BORGES MARTINS ADV. DR.: HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO 78- RECURSO INOMINADO Nº 14548/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VIANA RECTE: GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADV. DR.: OSCAR FRANCISCO PALOSCHI RECTE: VITÓRIA APART HOSPITAL S/A ADV. DR.: SAULO BERMUDES MACHADO RECDO: ARTHUR JOSE CAMPANA JUNIOR ADV. DR.: RICARDO TADEU RIZZO BICALHO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 79- RECURSO INOMINADO Nº 14619/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV. DRª.: VALERIA MARIA CID PINTO RECDA: ELISA JACOB FREITAS ADV. DR.: HANDERSON L. GONÇALVES RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 80- RECURSO INOMINADO Nº 14637/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: TAM - LINHAS AÉREAS S/A ADV. DRª.: JENEFER LAPORTI SANTANA RECDO: RODRIGO SARLO ANTONIO ADV. DR.: FÁBIO DAHER BORGES RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 81- RECURSO INOMINADO Nº 14646/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: ANDRE FERREIRA PEDREIRA ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA RECDO: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV. DRª.: IARA QUEIROZ E OUTRO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 82- RECURSO INOMINADO Nº 14664/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADV. DRª.: CAROLINE GIAROLA MARTINS RECDO: JORGE WASHINGTON CLEMENTINO ADV. DRª.: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS E OUTRA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 83- RECURSO INOMINADO Nº 14673/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA RECTE: ELIANA FERREIRA ADV. DR.: JOÃO CEZAR DE ALMEIDA VAZ RECDA: MARCIA PENHA MEDICE ALVARENGA ADV. DR.: HEGNER CASTELO BRANCO DE SANTANA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 84- RECURSO INOMINADO Nº 14709/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: REAL SEGUROS S/A ADV. DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E OUTROS RECDO: GABRIEL DA SILVA ADV. DRª.: FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 85- RECURSO INOMINADO Nº 14726/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. ADV. DR.: MÁRIO SAMP AIO FERNANDES RECDO: CELSO COELHO CORREIA ADV. DR.: MARCELO PAES BARRETO E DR. EDUARDO SANTOS SARLO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR 105 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 86- RECURSO INOMINADO Nº 14727/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA RECTE: BERTO LOPES DE SOUZA JÚNIOR ADV. DR.: GLAUTER JOSÉ LOPES RECDO: CARLOS MAURICIO DE SOUSA TOSELI ADV. DR.: LEONARDO FIRME LEÃO BORGES RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 87- RECURSO INOMINADO Nº 14735/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: BANCO DO BRASIL S/A ADV. DR.: BENTO MACHADO GUIMARÃES FILHO RECDO: WANDER LIBERATO FURTADO ADV. DR.: KAMILO COSTA LOUREIRO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR 88- RECURSO INOMINADO Nº 14736/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDA: MARIA LUZIA SOARES FERNANDES SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 89- RECURSO INOMINADO Nº 14748/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: INSTITUTO BATISTA DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA - IBEV ADV. DRª.: DÉBORA SARAH MENEZES DE ALMEIDA RECDA: SANDRA MARA RODRIGUES SEM ADVOGADOS NOS AUTOS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR 90- RECURSO INOMINADO Nº 14749/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A ADV. DR.: FREDERICO JOSÉ LOBATO PIRES RECDO: VALDECI PEREIRA PINTO ADV. DRª.: FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR 91- RECURSO INOMINADO Nº 14750/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: PEDRO ARRIV ABENE NETO E OUTROS RECDA: SANTINA RUI SIMÕES ADV. DR.: ORIDES FRANCISCO ZANETTI RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 92- RECURSO INOMINADO Nº 14762/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA RECTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADV. DRª.: VALERIA MARIA CID PINTO RECDO: PETER HELMER ADV. DR.: HANDERSON L. GONÇALVES RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR 93- RECURSO INOMINADO Nº 14763/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV. DR.: LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN E OUTROS RECDO: MARCELO BASTOS ADV. DRª.: DANIELE PELA BACHETI E OUTRA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 94- RECURSO INOMINADO Nº 14775/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: BANESTES SEGUROS S/A ADV. DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E OUTROS Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO RECDO: ANTONIO DOS SANTOS MONTEIRO LOPES ADV. DR.: ALLAN FABIANE DE BRITO SILVA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR 95- RECURSO INOMINADO Nº 14776/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO: JOSÉ CARLOS TONIN ADV. DR.: RAPHAEL MACIEL DE PAULA PRADO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 96- RECURSO INOMINADO Nº 14783/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: BCP S/A ADV. DRª.: SAMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA RECDO: ATAIDE MACEDO ADV. DR.: DORIVAL DE PAULA JUNIOR (DEFENSOR PÚBLICO) RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR 97- RECURSO INOMINADO Nº 14784/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. ADV. DRª.: THAIS TOTOLA VASCONCELOS RECDA: BIANCA MOTTA PRETTI ADVOGADA EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 98- RECURSO INOMINADO Nº 14791/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE CARIACICA RECTE: BCP S/A ADV. DR.: SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA RECDO: ROSINER ASCACIBAS ADV. DR.: PAULO SÉRGIO C. ASCACIBAS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR 99- RECURSO INOMINADO Nº 14792/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTES: MARIA DO CARMO ZANDOMENICO E BIANCA ZANDOMENICO MEYER ADV. DR.: RENATO MIGUEL RECDO: DIMAEL HANTEQUEST CARDOZO SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. MARCOS HORÁCIO MIRANDA 100- RECURSO INOMINADO Nº 14799/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: LEONARDO DE PAULA ADV. DRª.: PRISCILA FERREIRA DA COSTA E OUTRA RECDO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADV. DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO E OUTRO RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ALDARY NUNES JUNIOR 101- RECURSO INOMINADO Nº 14807/08 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE: KLEBER JACCOUD ADV. DRª.: NICOLY PAIVA DA SILVA RECDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV. DR.: CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID E OUTROS RECDO: KLEBER JACCOUD ADV. DRª.: NICOLY PAIVA DA SILVA RELATOR: EXMº. SR. JUIZ DE DIREITO DR. JOÃO PATRÍCIO BARROSO NETO VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008. ARLETE BÜGE SECRETÁRIA DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 106 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 ___________________________________________________________ COMARCA DA CAPITAL ________________________________________ JUÍZO DE CARIACICA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA CÍVEL DE CARIACICA JUIZ DE DIREITO: DR. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES PROMOTOR: DR. ROGÉRIO PORTO PESTANA ESCRIVÃ SUBSTITUTA: PATRÍCIA BISI CARNEIRO LISTA Nº 20/08 RELAÇÃO DO DOUTOS ADVOGADOS, INTIMADOS NESTA LISTA DR. ADALBERTO DA SILVA DE JESUS DR. ADRIANO FRISSO RABELO DR. ALVINO PÁDUA MERÍZIO DR. ANDRÉ LUIS REMEDE PRANDINA DR. ANDRÉ SILVA ARAÚJO DRª. ANDRÉA CARDOSO DE OLIVEIRA DR. ANGELO POLTRONIERI NETO DR. ANTONIO CARLOS BORLOTT DR. ANTÔNIO FELIX DA ALMEIDA DR. ANTÔNIO FRANKLIN MOREIRA DA CUNHA DR. ANTÔNIO NACIF NICOLAU DR. BRÁULIO ANTONIO DA COSTA DRª. CAROLINE GIAROLA MARTINS DR. CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA DR. CÉLIO DE CARVALHO C. NETO DRª DANIELLE ZANOLI GONÇALVES DR. DIOGO PAIVA FARIA DRª. EDILAMARA RANGEL GOMES DR. EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR DR. EDUARDO NEVES GOMES DR. EGÍDIO PEDROSO DE BARROS FILHO DR. FÁBIO FERREIRA DR. FABRÍCIO TADDEI CICILIOTTI DR. FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL DR. FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO DR. FREDERICO JOSÉ LOBATO PIRES DR. GERALDO LUIZ BUSSULAR DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO DR. JAQUES MARQUES PEREIRA DR. JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO DR. JOÃO BATISTA GOMES DR. JOEL SOARES DA SILVA DR. JOSÉ ARAÚJO BARBOSA DR. JOSÉ ARCISO FIOROT DR. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS PERROUT DR. JOSÉ CARLOS STEIN DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO DRª. KÁTIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA DR. LEONARDO ADEMAR CAZOTTO DR. LEONARDO DE FREITAS SILVA DR. LEONARDO LAGE DA MOTTA DR. LISARD SOARES RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR DR. MANUELA LEÃO PEREIRA DR. MARCELO MINHÓS SILVEIRA DRª. MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI DR. MARILENE NICOLAU DR. MÁRIO CÉZAR MILAGRES BARBOSA DR. NELSON PASCHOALOTTO DR. NELIETE GOMES PEREIRA ARAÚJO DR. NIELSON GERALDO ROCHA DR. PAULO CÉSAR ALMEIDA Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. ROBSON SIMÕES BODART DR. RODRIGO LUBE DRª. THEREZA LUIZA MORANDI CASTIGLIONI DR. UDNO ZANDONADE DR. VALCIMAR PAGOTTO RIGO DRª. VALÉRIA MARIA CID PINTO DR. WALDIR TONIAT DR. WANDERSON CORDEIRO CARVALHO DR. WINICIUS MASOTTI DR. VALMIR SANTOS DE ALMEIDA DR. VLADIMIR SALLES SOARES DR. ZILMAR JOSÉ DA SILVA JÚNIOR ANULATÓRIA DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO PROC. Nº 2.562/06 (012.06.007110-2) REQUERENTE:SUPERMERCADOS CALVI LTDA.. REQUERIDO: VITÓRIA RÉGIA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTRO. PARA PROVIDENCIAR O ENCAMINHAMENTO DAS CARTAS PRECATÓRIAS DE FLS. 105/108, NO PRAZO DE LEI. DR. JOÃO BATISTA GOMES PROC. Nº 3.239/07 (012.07.013752-1) REQUERENTE:GIRNALDO DE SOUZA NUNES E OUTRO. REQUERIDO: LUIZ CARLOS ALVES ROSA E OUTRO. PARA REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO, SOB EXTINÇÃO, NO PRAZO DE DEZ DIAS. PENA DE BUSCA E APREENSÃO DR. LEONARDO ADEMAR CAZOTTO PROC. Nº 2.115/05 (012.05.009467-6) REQUERENTE:FINAUSTRIA CIA DE CRÉ FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. REQUERIDO: WILSON SIMPLÍCIO. PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PROC. Nº 2.499/06 (012.06.005416-5) REQUERENTE:BANCO ITAÚ S/A. REQUERIDO: ALESSANDRO ANTÔNIO MUNIS. DAS CERTIDÕES DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 93 VERSO E 96, NO PRAZO DE LEI. DR. WANDERSON CORDEIRO CARVALHO PROC. Nº 2.495/06 (012.06.005264-9) REQUERENTE:MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CRED., FINAC. E INV. REQUERIDO: MARIA DA PENHA ALCANTARA PAGANINI. DO R. DESPACHO DE FLS. 78, QUE NÃO VÊ MOTIVO PARA REITERAÇÃO DA PROVIDENCIA SOLICITADA, UMA VEZ QUE JÁ FOI FEITA, BEM COMO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, INDICANDO BENS DA DEVEDORA PASSÍVEIS DE PENHORA OU REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PROC. Nº 3.179/07 (012.07.011878-6) REQUERENTE:BANCO FINASA S/A. REQUERIDO: PAULO ROBERTO BENINCA. DA R. DECISÃO DE FLS. 50, QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CONFORME PEDIDO DE FLS. 45/48 POR ENTENDER QUE TAL ATO PROCESSUAL É ÔNUS DA PARTE REQUERENTE E, SOMENTE EM CASO DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE ENVIDOU ESFORÇOS EM OBTER TAIS INFORMAÇÕES E NÃO LOGROU ÊXITO É POSSÍVEL O DEFERIMENTO DE TAIS PEDIDOS, NO PRAZO DE LEI. DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR PROC. Nº 3.432/08 (012.08.000910-8) REQUERENTE:BANCO VOLKSWAGEN S/A. REQUERIDO: COOPERATIVA DE TRANS. RODOV. E FERROV. DO ES. 107 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 DA R. SENTENÇA DE FLS. 37, QUE HOMOLOGOU POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA (FLS. 35), PARA OS FINS DO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. E, POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO OS PROCESSO, SUPRA MENCIONADOS, FULCRADO NO INCISO VIII, ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO EXISTE POR PARTE DESTE JUÍZO QUALQUER RESTRIÇÃO AO VEÍCULO OBJETO DESTA AÇÃO, NO PRAZO DE LEI. CAUTELAR DR. PAULO CÉSAR ALMEIDA E DR. JOÃO BATISTA GOMES PROC. Nº 2.916/07 (012.07.005006-2) REQUERENTE:GIRNALDO DE SOUZA NUNES E OUTRO. REQUERIDO: LUIZ CARLOS ALVES ROSA E OUTRO. PARA ESPECIFICAREM, DE FORMA FUNDAMENTADA, AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, NO PRAZO DE DEZ DIAS. DR. JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO PROC. Nº 3.591/08 (012.08.005714-9) REQUERENTE:HOSPITAL MERIDIONAL S/A. REQUERIDO: CERLENE ROBERTI ALVES QUEIROZ. PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 159,94 (CENTO E CINQÜENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E QUARTO CENTAVOS), CONFORME FLS. 44, NO PRAZO DE LEI. COBRANÇA DR. ADRIANO FRISSO RABELO E DR. FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO PROC. Nº 3.002/07 (012.07.007016-9) REQUERENTE:ANTÔNIO LENITO LEMOS. REQUERIDO: BANCO BANISTES S/A. DA R. SENTENÇA DE FLS. 116/131, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PELA INICIAL, REJEITADA AS PRELIMINARES E A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INVOCADAS NA CONTESTAÇÃO, PARA CONDENAR O BANCO ORA REQUERIDO: A) AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA DO IPC NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1989 (42,72%), VISTO QUE O AUTO POSSUI CADERNETA DE POUPANÇA COM ANIVERSÁRIO EM 1º A 15 DE JANEIRO DE 1989; B) AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RELATIVA À CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO IPC (84,32%), VISTO QUE POSSUI CADERNETA DE POUPANÇA COM ANIVERSÁRIO DE 1º A 15 DE MARÇO DE 1990, ATÉ A DATA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS ATIVOS À ADMINISTRAÇÃO DO BACEN, AINDA QUE APÓS 15 DE MARÇO DO REFERIDO ANO; AS DIFERENÇAS ENTRE O QUE FOI CREDITADO E O QUE DEVERIA TER SIDO, CONFORME ACIMA DESCRITO, SERÃO ATUALIZADAS PELOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO DAS CADERNETAS DE POUPANÇA, COM JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% AO MÊS, COMO CONTRATADO, OS QUAIS COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DA REFERIDA APLICAÇÃO FINANCEIRA. HAVENDO, AINDA, A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO NO PRESENTE FEITO. OS VALORES DEVERÃO SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIA DE CONSEQUENCIA, CONDENOU O BANDO REQUERIDO, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITROU EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NO PRAZO DE LEI. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DRª. MARILENE NICOLAU E DR. LEONARDO DE FREITAS SILVA PROC. Nº 1.779/04 (012.04.007777-3) CONSIGNANTE:AG PESCADOS LTDA.. CONSIGNADO: VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. DA R. SENTENÇA DE FLS. 131/139, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, E POR VIA DE CONSEQUENCIA, FULCRADO NO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIU TAMBÉM O PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POSTULADO PELO REQUERIDO, PELOS MOTIVOS ACIMA DELINEADOS. POR VIA DE CONSEQUENCIA, CONDENOU A REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA, OS QUAIS FIXO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NO PRAZO DE LEI. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO DECLARATÓRIA DR. FÁBIO FERREIRA PROC. Nº 3.201/07 (012.07.012549-2) REQUERENTE:CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.. REQUERIDO: ORLANDO FERREIRA RODRIGUES. DA R. SENTENÇA DE FLS. 49, QUE HOMOLOGOU POR SENTENÇA, OS TERMOS DO ACORDO DE FLS. 42/45, A FIM DE QUE DESDE LOGO PRODUZA SEUS DEVIDOS EFEITOS. E POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA, FULCRADO DO INCISO III DO ART. 269 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NO PRAZO DE LEI. DESPEJO DR. RODRIGO LUBE PROC. Nº 3.425/08 (012.08.001050-2) REQUERENTE:LEONOR LUBE E OUTRO. REQUERIDO: ADELCIO CESCONETTO. DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 41/406 E CONTESTAR A RECONVENÇÃO DE FLS. 408/783, NO PRAZO DE LEI. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE MERCANTIL DR. ROBSON SIMÕES BODART PROC. Nº 2.450/06 (012.06.004267-3) REQUERENTE:SIMONE COSTA. REQUERIDO: SÔNIA COSTA. PARA SE MANIFESTAR DOS TERMOS DA PETIÇÃO DE FLS. 103/118, NO PRAZO DE DEZ DIAS. EMBARGOS DR. VLADIMIR SALLES SOARES PROC. Nº 2.931/07 (012.07.005359-5) EMBARGANTE:MIRIAM TEREZA CAMPOS CHRISTO. EMBARGADO: BANCO BOAVISTA S/A. PARA SE MANIFESTAR SE, COM O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO, A MESMA DÁ PLENA E GERAL QUITAÇÃO AO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, FICANDO CIENTE QUE O SEU SILÊNCIO SERÁ ENTENDIDO COMO QUITAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DR. LEONARDO LAGE DA MOTTA PROC. Nº 2.148/05 (012.05.010829-4) EXEQUENTE:SUDESTEFARMA S/A PRODUTOS FARMACÊUTICOS. EXECUTADO: DROGARIA PATRÍCIA LTDA.. PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. DR. HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO PROC. Nº 2.825/07 (012.07.002287-1) EXEQUENTE:JK PNEUS LTDA.. EXECUTADO: TRANSFERREIRA TRANSPORTADORA LTDA. ME. DA R. DECISÃO DE FLS. 75/76, QUE INDEFERIU O PEDIDO ATÉ QUE O ILUSTRE ADVOGADO, TRAGA AOS AUTOS PROVAS DO DESVIO DA FUNÇÃO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 50 DO CC, NO PRAZO DE LEI. DR. FABRÍCIO TADDEI CICILIOTTI PROC. Nº 3.193/07 (012.07.012382-8) EXEQUENTE:SICOOB SUL COOPERATIVA DE CRÉD. SUL DO ESPÍRITO SANTO. EXECUTADO: PEREIRA SERVIÇOS LTDA. E OUTRO. DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 45, NO PRAZO DE LEI. INDENIZATÓRIA DR. ANTÔNIO CARLOS BORLOTT, DR. ANGELO POLTRONIERI NETO E DR. JOSÉ CARLOS STEIN PROC. Nº 1.619/04 (012.04.004178-7) REQUERENTE:EDNA LIRIO GUIMARÃES E OUTRO. REQUERIDO: SAMEDIL - SAÚDE E OUTRO. DENUNCIADO: REAL SEGUROS S/A. 108 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, NO PRAZO DE LEI. DRª. CAROLINE GIAROLA MARTINS PROC. Nº 2.108/05 (012.05.009443-7) REQUERENTE:GILMAR ROSA DA SILVA. REQUERIDO: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS. PARA APRESENTAR CONTRA RAZÕES AO RECURSO ADESIVO, NO PRAZO DE LEI. DR. VALCIMAR PAGOTTO RIGO, DR. ANTÔNIO FRANKLIN MOREIRA DA CUNHA E DR. ANDRÉ SILVA ARAÚJO PROC. Nº 2.266/06 (012.06.000218-0) REQUERENTE:RENATO LUIZ DOS SANTOS CAETANO. REQUERIDO: DENILSON JOSÉ SOARES E OUTRO. DENUNCIADO: REAL SEGUROS S/A. DA R. SENTENÇA DE FLS. 300/308, QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORA, PARA CONDENAR OS RÉUS A PAGAREM AO AUTOR A IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONDENOU AINDA, A PAGAREM O VALOR REFERENTE AO VEÍCULO, DE ACORDO COM A TABELA DA FIP, DESCONTADO O VALOR DO SALVADO. NA LIDE, SECUNDÁRIA CONDENOU A SEGURADORA DENUNCIADA A PAGAR A SEGUNDA RÉ, O VALOR DE INDENIZAÇÃO, TÃO SOMENTE RELATIVO AO VEÍCULO, A SER APURADO POR SIMPLES OPERAÇÃO ARITMÉTICA. TENDO O AUTOR DECAÍDO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, CONDENOU OS RÉUS NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS ARBITROU EM 20% (VINTE POR CENTO), SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CPC. POR VIA DE CONSEQUENCIA, FULCRADO NO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NO PRAZO DE LEI. DRª. MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI E DR. HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES PROC. Nº 2.267/06 (012.06.000228-9) REQUERENTE:MARIA DE SOUZA NOVELLI. REQUERIDO: ESPÓLIO DE SÔNIA MARIA DINIZ DA SILVA. DA R. SENTENÇA DE FLS. 121, QUE HOMOLOGOU POR SENTENÇA, OS TERMOS DO ACORDO DE FLS. 117/118, A FIM DE QUE DESDE LOGO PRODUZA SEUS DEVIDOS EFEITOS. E POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA, FULCRADO DO INCISO III DO ART. 269 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NO PRAZO DE LEI. DRª. MARILENE NICOLAU E DR. LEONARDO DE FREITAS SILVA PROC. Nº 2.646/06 (012.06.009850-1) REQUERENTE:AG PESCADOS LTDA.. REQUERIDO: VOLKSWAGEN LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. DA R. SENTENÇA DE FLS. 153/161, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, E POR VIA DE CONSEQUENCIA, FULCRADO NO INCISO I, DO ARTIGO 269 DO CPC, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIU TAMBÉM O PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POSTULADO PELO REQUERIDO, PELOS MOTIVOS ACIMA DELINEADOS. POR VIA DE CONSEQUENCIA, CONDENOU A REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE CONTRÁRIA, OS QUAIS FIXO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NO PRAZO DE LEI. DR. EGÍDIO PEDROSO DE BARROS FILHO E DR. BRÁULIO ANTONIO DA COSTA, DR. FREDERICO JOSÉ LOBATO PIRES PROC. Nº 2.968/07 (012.07.006053-3) REQUERENTE:VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A. REQUERIDO: CLÁUDIO BANCHIETTI. DO R. DESPACHO DE FLS. 189, QUE ENTENDE TER PRECLUÍDO O DIREITO DA AUTORA EM REPLICAR AS CONTESTAÇÕES APRESENTADAS PELAS RÉS, BEM COMO PARA ESPECIFICAREM, DE FORMA FUNDAMENTADA, AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, NO PRAZO DE DEZ DIAS. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO DRª DANIELLE ZANOLI GONÇALVES E DR. ANTÔNIO CARLOS BORLOTT PROC. Nº 3.317/07 (012.07.015946-7) REQUERENTE:EDSON LUIZ DA SILVA FILHO. REQUERIDO: BOATE LOOK LOUGE. PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA PARA O DIA 17/06/2.008, ÀS 14:00 HORAS, NO PRAZO DE LEI. DR. ANTÔNIO FELIX DA ALMEIDA PROC. Nº 3.462/08 (012.08.001704-4) REQUERENTE:VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A. REQUERIDO: ANDERSON ULIANA. DA DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA DE FLS. 174/175, NO PRAZO DE LEI. IMPUGNAÇÃO DR. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS PERROUT PROC. Nº 3.458/08 (012.08.001723-4) IMPUGNANTE:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ALIMENT. E AFINS DO ES. IMPUGNADO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA.. PARA SE MANIFESTAR QUANTO A IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE LEI. DR. EDUARDO NEVES GOMES, DR. WINICIUS MASOTTI E DRª. VALÉRIA MARIA CID PINTO PROC. Nº 2.829/07 (012.07.002541-1) IMPUGNANTE:TIAGO SILVA MOTA. IMPUGNADO: VALDECIR DOS SANTOS DE ALMEIDA. DENUNCIADO: BRADESCO SEGUROS S/A. DA R. DECISÃO DE FLS. 192/195, QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ARGÜIDA EM CONTESTAÇÃO PELA DENUNCIADA. DEFERIU A PROVA PERICIAL MÉDICA. NOMEOU COMO PERITA A DRª. MARIA DA GRAÇAS CAUS DE SOUZA, BEM COMO PARA APRESENTAREM SEUS QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS, CASO QUEIRAM, NO PRAZO DE LEI. INDENIZATÓRIA DRª ROGERIA COSTA E DR. LEANDRO SIMONI SILVA PROC. Nº 2.850/07 (012.07.003182-3) REQUERENTE:SANDRO IRAN DOS SANTOS. REQUERIDO: HOLDECRIM BRASIL S/A. PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 19/06/2.008, ÀS 14:00 HORAS, NO PRAZO DE LEI. INTERDITO PROIBITÓRIO DR. CÉLIO DE CARVALHO C. NETO PROC. Nº 3.511/08 (012.08.003457-7) REQUERENTE:TRANSILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA.. REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP. RODOV. DO ES. DA R. SENTENÇA DE FLS. 33, QUE HOMOLOGOU POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA (FLS. 31), PARA OS FINS DO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. E, POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO OS PROCESSO, SUPRA MENCIONADOS, FULCRADO NO INCISO VIII, ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO PRAZO DE LEI. MONITÓRIA DR. VALMIR SANTOS DE ALMEIDA E DRª. THEREZA LUIZA MORANDI CASTIGLIONI PROC. Nº 229/05 (012.05.000060-8) REQUERENTE:BANCO DO BRASIL S/A. REQUERIDO: AUTO MECÂNICA ATS LTDA. E OUTROS. DA R. SENTENÇA DE FLS. 101/102, QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267 DO CPC, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, POR NÃO HAVER INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DESTA AÇÃO. CONDENOU O AUTOR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO ART. 20 DO CPC, NO PRAZO DE LEI. 109 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 DRª. KÁTIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA E DRª. EDILAMARA RANGEL GOMES PROC. Nº 1.555/04 (012.04.002812-3) REQUERENTE:LIMER-CART INDUSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.. REQUERIDO: JOSEMIR FREDERICO CASSARO. DA R. SENTENÇA DE FLS. 243/249, QUE JULGOU IMPROCEDENTES INICIALMENTE EM MANDADO EXECUTIVO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.102C, § 3º DO CPC. CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITROU EM 20% (VINTE POR CENTO), SOBRE O VALOR DADO A CAUSA, NO PRAZO DE LEI. DRª. ANDRÉA CARDOSO DE OLIVEIRA E DR. ADALBERTO DA SILVA DE JESUS, DR. CESAR ALUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA PROC. Nº 1.744/04 (012.04.006937-4) REQUERENTE:BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A. REQUERIDO: DALU COMERCIAL LTDA. E OUTROS. DA DESCIDA DOS AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, NO PRAZO DE LEI. DR. JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO, DR. NIELSON GERALDO ROCHA E DR. DIOGO PAIVA FARIA PROC. Nº 2.766/07 (012.07.000559-5) REQUERENTE:HOSPITAL MERIDIONAL LTDA.. REQUERIDO: OCEIR CONTAIFFER. DENUNCIADO: FUNSSEST - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS DA CS. DA R. SENTENÇA DE FLS. 202/204, QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, E, VIA DE CONSEQUENCIA, CONVERTEU O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.102C, § 3º DO CPC. REVOGOU O DESPACHO DE FLS. 84, NÃO ADMITINDO A DENUNCIAÇÃO À LIDE, EXCLUINDO O DENUNCIADO DO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, EXTINGUINDO, EM RELAÇÃO A MESMA, O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 267, IV DO CPC. CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITROU EM 20% (VINTE POR CENTO), SOBRE O VALOR DADO A CAUSA, A SEREM PAGOS AOS ADVOGADOS DA AUTORA E DA LITISDENUNCIADA, NO PRAZO DE LEI. DR. ANTÔNIO NACIF NICOLAU PROC. Nº 2.835/07 (012.07.002386-1) REQUERENTE:BANCO ITAÚ S/A. REQUERIDO: FEIRÃO REC. FRUTAS E LEGUMES LTDA. E OUTROS. PARA PROVIDENCIAR A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CITAÇÃO DE FLS. 48, NO PRAZO DE LEI. DR. ANTÔNIO NACIF NICOLAU PROC. Nº 2.859/07 (012.07.003229-2) REQUERENTE:BANCO ITAÚ S/A. REQUERIDO: RAÍZES INDUSTRIA E COMÉRCIO D ALIMENTOS LTDA. E OUTROS. PARA PROVIDENCIAR O ENCAMINHAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA, NO PRAZO DE LEI. DR. ANTÔNIO NACIF NICOLAU PROC. Nº 2.886/07 (012.07.004095-6) REQUERENTE:BANCO ITAÚ S/A. REQUERIDO: RAÍZES INDUSTRIA E COMÉRCIO D ALIMENTOS LTDA. E OUTROS. PARA PROVIDENCIAR O ENCAMINHAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA, NO PRAZO DE LEI. DR. JOSÉ ARAÚJO BARBOSA PROC. Nº 3.067/07 (012.07.008415-2) REQUERENTE:RECAUCHUTADORA COLATINENSE S/A. REQUERIDO: ART'S GESSO ARTESANATOS LTDA.. DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 43, NO PRAZO DE LEI. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. MANUELA LEÃO PEREIRA PROC. Nº 3.362/07 (012.07.017590-1) REQUERENTE:ISJB - FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA. REQUERIDO: ROSILENE RIBEIRO. DA R. SENTENÇA DE FLS. 31/32, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, E O FEZ FULCRADO NO INCISO VI, DO ARTIGO 267 DO CPC, VERIFICANDO QUE A AÇÃO PERDEU O OBJETO, UMA VEZ QUE FOI FEITO O PAGAMENTO PELO ILUSTRE ADVOGADO, NO PRAZO DE LEI. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA DR. GERALDO LUIZ BUSSULAR PROC. Nº 2.970/07 (012.07.006274-5) REQUERENTE:VIDHA ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA. ME. REQUERIDO: JUAREZ DA ROCHA CAMPOS E OUTRO. PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, INFORMANDO A LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO, OU REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NO PRAZO DE CINCO DIAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DR. MARCELO MINHÓS SILVEIRA E DR. ALVINO PÁDUA MERÍZIO PROC. Nº 2.237/05 (012.05.014676-5) REQUERENTE:SABOR FINO COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA. ME. REQUERIDO: BR SENSOR ELETRÔNICO LTDA.. PARA APRESENTAREM ROL DE TESTEMUNHAS, NO PRAZO DE LEI, CASO AINDA NÃO O TENHAM FEITO. ORDINÁRIA DR. EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO E DR. ANDRÉ LUIS REMEDE PRANDINA PROC. Nº 2.168/05 (012.05.011958-0) REQUERENTE:METALSER INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. REQUERIDO: URBAN ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA.. DA R. SENTENÇA DE FLS. 210/214, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORA, COM FULCRO NO ARTIGO 269, I, DO CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIA DE CONSEQUENCIA, CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITROU EM 20% (VINTE POR CENTO), SOBRE O VALOR DADO A CAUSA. CONDENOU AINDA, A EMPRESA AUTORA, NO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO), SOBRE O VALOR DADO A CAUSA, POR FLAGRANTE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NA FORMA DOS ARTIGOS 17 E 18 DO CPC, NO PRAZO DE LEI. REINTEGRATÓRIA DR. NELSON PASCHOALOTTO PROC. Nº 3.474/08 (012.08.002125-1) REQUERENTE:CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REQUERIDO: MILTON BORGES. DA R. SENTENÇA DE FLS. 31, QUE HOMOLOGOU POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA (FLS. 29), PARA OS FINS DO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. E, POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO OS PROCESSO, SUPRA MENCIONADOS, FULCRADO NO INCISO VIII, ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO EXISTE POR PARTE DESTE JUÍZO QUALQUER RESTRIÇÃO AO VEÍCULO OBJETO DESTA AÇÃO, RAZÃO PELA QUAL, INDEFIRO O PEDIDO, NO PRAZO DE LEI. REPARAÇÃO DE DANOS DR. MARILENE NICOLAU E DR. UDNO ZANDONADE PROC. Nº 2.903/07 (012.07.004626-8) REQUERENTE:AELSON SOARES PENIDO. REQUERIDO: BUNGE ALIMENTOS S/A. PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 16/06/2.008, ÀS 14:00 HORAS, BEM COMO PARA ESPECIFICAREM DE FORMA FUNDAMENTADA AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. DR. WALDIR TONIAT, DR. JOSÉ ARCISO FIOROT E DR. NELIETE GOMES PEREIRA ARAÚJO PROC. Nº 2.936/07 (012.07.005413-0) REQUERENTE:REPÚBLICA SHOW LTDA. ME. 110 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 REQUERIDO: BEBIDAS REGIANE LTDA. E OUTROS. PARA COMPARECEREM AO IMÓVEL OBJETO DESTA DEMANDA, NA DATA DESIGNADA PARA O DIA 10/06/2.008, ÀS 10:00 HORAS, A FIM DE ACOMPANHAREM A PERÍCIA DO DR. HAMILTON AZEVEDO REBELLO FILHO, BEM COMO PARA COMUNICAREM AOS ASSISTENTES TÉCNICOS, CASO TENHAM, DA PERÍCIA DESIGNADA, NO PRAZO DE LEI. DR. NELIETE GOMES PEREIRA ARAÚJO, DR. ZILMAR JOSÉ DA SILVA JÚNIOR E DR. JAQUES MARQUES PEREIRA PROC. Nº 3.313/07 (012.07.015676-0) REQUERENTE:ROBSON BARBOSA DOS SANTOS. REQUERIDO: HOSPITAL SÃO FRANCISCO E OUTRO. PARA ESPECIFICAREM, DE FORMA FUNDAMENTADA AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, NO PRAZO DE LEI. RESCISÓRIA DR. FÁBIO FERREIRA PROC. Nº 2.214/05 (012.05.014103-0) REQUERENTE:CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.. REQUERIDO: FÁBIO MONFARDINI E OUTRO. DA R. DECISÃO DE FLS. 76/77, QUE CONHECEU DOS EMBARGOS, MAS LHES NEGOU PROVIMENTO, NO PRAZO DE LEI. RESSARCIMENTO DR. FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL E DR. MÁRIO CÉZAR MILAGRES BARBOSA, DR. JOEL SOARES DA SILVA PROC. Nº 2.961/07 (012.07.006221-6) REQUERENTE:IRENE MARIA DE ALCÂNTARA SILVA. REQUERIDO: WILLIAN MENDES QUINTÃO. PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 03/06/2.008, ÀS 15:00 HORAS, NO PRAZO DE LEI. RESSARCIMENTO DRª. VALÉRIA MARIA CID PINTO PROC. Nº 2.106/05 (012.05.009279-5) REQUERENTE:BRADESCO SEGUROS S/A. REQUERIDO: TRANSILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICAS LTDA.. PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE LEI. USUCAPIÃO DR. LISARD SOARES RIBEIRO DE CARVALHO JÚNIOR E DR. ANTONIO CARLOS BORLOTT PROC. Nº 1.613/04 (012.04.001690-4) REQUERENTE:MANOEL FREIRE DE ANDRADE. REQUERIDO: ESPÓLIO DE CYRILO ALEXANDRE COSTA. PARA SE MANIFESTAR SOBRE A IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO DE LEI. CARIACICA/ES, 19 DE MAIO DE 2.008 PATRÍCIA BISI CARNEIRO ESCRIVÃ SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO TERCEIRA VARA CÍVEL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EXPEDIENTE DO DIA 19/05/2008 JUÍZA DE DIREITO: DRª. ROZENÉA MARTINS DE OLIVEIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ROGÉRIO PORTO PESTANA ESCRIVÃ SUBSTITUTA: BELª. JANAINA MÁRCIA GUIMARÃES JÚNIOR ESCREVENTES: ANA CAROLINA SIQUARA, LIANA SIMÕES VAREJÃO E RUY BARROS RUY LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 17/2008 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMO: 1) PROC. Nº 012.08.004.441-0 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11.673 REQUERIDO: HERALDO SOUZA PIRES PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 38 CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “(...) DESTARTE HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTÊNCIA E, CONSEQÜÊNCIA JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 158, PARÁGRAFO, C/C ARTIGO 267, INCISO VIII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DA CUSTAS, FACE O QUE DISPÕE O ART. 26 DO CPC. APÓS, ARQUIVE-SE”. 2) PROC. Nº 012.08.004.626-6 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11.673 REQUERIDO: GILCIMAR DO NASCIMENTO COSTA PARA EMENDAR A INICIAL FAZENDO COMPROVAR QUE EXERCEU A POSSE INDIRETA SOBRE A COISA, ACOSTANDO AOS AUTOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE REGISTRO DO VEICULO JUNTO AO DETRAN, ASSINAR A PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO PROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA EIS QUE INEXISTE DOCUMENTO NESTE SENTIDO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 25. 3) PROC. Nº 012.07.013.536-8 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11.673 REQUERIDO: KILDARE ALVARENGA FREIRE PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 54 VERSO, A FIM DE INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO E A LOCALIZAÇÃO DO VEICULO, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 4) PROC. Nº 012.08.000.920-7 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO FINASA S/A DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11.673 REQUERIDO: EDUARDO RAMADA FERRARI PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 38 VERSO, A FIM DE INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO E A LOCALIZAÇÃO DO VEICULO, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 5) PROC. Nº 012.07.016.495-4 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11.673 REQUERIDO: AVELINO SCHULZ PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 49 VERSO, A FIM DE INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO E A LOCALIZAÇÃO DO VEICULO, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 6) PROC. Nº 012.08.004.210-9- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: B.V. FINANCEIRA S/A C.F.I DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11.673 REQUERIDO: HERNANDES FABIANO BAPTISTA PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 42 CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “(...) DESTA ARTE HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTÊNCIA E, CONSEQÜÊNCIA JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 158, PARÁGRAFO, C/C ARTIGO 267, INCISO VIII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DA CUSTAS, FACE O QUE DISPÕE O ART. 26 DO CPC. APÓS, ARQUIVE-SE”. PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236 C/C O ART. 1216 DO C.P.C. RELAÇÃO DOS DOUTOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA: 7) PROC. Nº 012.07.001.422-5 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL 111 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11.673 REQUERIDO: REINALDO PEREIRA DE PINHO PARA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE O ADVOGADO JÁ INTIMADO 3 VEZES A FORNECER O ENDEREÇO DO RÉU PERMANECE EM DESÍDIA. ADEMAIS A FUNDAMENTAÇÃO NÃO ESTÁ CRIVADA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 265 DO CPC MOTIVO PELO QUAL IMPOSSÍVEL. INTIME O ADVOGADO DO PRESENTE, BEM COMO A PARTE A IMPULSIONAR O FEITO FORNECENDO O ENDEREÇO DO RÉU EM 5 DIAS SOB PENA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TUDO CONFORME DESPACHO DE FL. 102. 8) PROC. Nº 012.07.018.481-2 - AÇÃO E BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO FINASA S/A DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11.673 REQUERIDO: RODRIGO PAULINO DA SILVA PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 48 CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “(...) DESTA ARTE HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTÊNCIA E, CONSEQÜÊNCIA JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 158, PARÁGRAFO, C/C ARTIGO 267, INCISO VIII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DA CUSTAS, FACE O QUE DISPÕE O ART. 26 DO CPC. APÓS, ARQUIVE-SE”. 9) PROC. Nº 012.07.015.027-6 - AÇÃO DE DEPÓSITO REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A DRª ANA MARIA BRAGA ARAÚJO OAB/ES 12.139 REQUERIDO: ADEILDO GARCIA DA SILVA PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FL. 42 CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “DESTARTE HOMOLOGO, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES A FIM DE QUE PRODUZA OS EFEITOS JURÍDICOS DELE DECORRENTES E VIA DE CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS NA FORMA DELIBERADA NO ACORDO E CASO NÃO TENHAM AS PARTES ACORDADO, PRO RATA FACE O QUE PRESCREVE O ART. 26, PARAG. 2º DO CPC.” 10) PROC. Nº 012.08.000.429-9- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A DRª ANA MARIA BRAGA ARAÚJO OAB/ES 12.139 REQUERIDO: MARIA DA ANUNCIAÇÃO C. MENDES PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 35/36 CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “ TECIDAS TAIS CONSIDERAÇÕES JULGO EXTINTO O FEITO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 267, INC. VI DO CPC. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS FACE O QUE PRESCREVE O ART. 20 DO CPC.” 11) PROC. Nº 012.08.004.575-5 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: CIA - ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DRª SOLANGE ROSÁRIO DA SILVA OAB/ES 13.131 REQUERIDO: SEBASTIÃO BRAZ MAFORTE PARA EMENDAR A INICIAL FAZENDO COMPROVAR QUE EXERCEU A POSSE INDIRETA SOBRE A COISA, ACOSTANDO AOS AUTOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE REGISTRO DO VEICULO JUNTO AO DETRAN; JUNTAR CÓPIA LEGÍVEL DO CONTRATO FIRMADO; PROCEDER A VALORAÇÃO CORRETA DA CAUSA, BEM COMO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS; BEM COMO REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EIS QUE NÃO EXISTE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO OUTORGADO A CAUSÍDICA LIA DIAS GREGÓRIO A QUAL SUBSTABELECEU PARA OS DEMAIS, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TUDO CONFORME DESPACHO DE FL. 17. 12) PROC. Nº 012.08.001.889-3 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO ITAU S/A DRª SOLANGE R. SILVA OAB/ES 13.131 DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO OAB/ES 11.213 REQUERIDO: LAERTE CORREA PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 26 CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “DESTA ARTE HOMOLOGO, PARA Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTÊNCIA E, CONSEQÜÊNCIA JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 158, PARÁGRAFO, C/C ARTIGO 267, INCISO VIII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DA CUSTAS, FACE O QUE DISPÕE O ART. 26 DO CPC. APÓS, ARQUIVE-SE”. 13) PROC. Nº 012.06.007.013-8 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A DR. VALMIR SOUZA TRINDADE OAB/RJ 127.796 REQUERIDO: ADRIANA MARCHIORI PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 37, A FIM DE INFORMAR A LOCALIZAÇÃO DO VEICULO OU REQUERER O QUÊ ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 14) PROC. 012.08.004.708-2 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DR. ANA MARIA BRAGA ARAÚJO OAB/ES 12.139 REQUERIDO: ROBSON DO NASCIMENTO SILVARES PARA EMENDAR A INICIAL COMPROVANDO O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 1361, PARAG. 1º DO CC, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE ENTENDIMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TUDO CONFORME DESPACHO DE FL.24. 15)PROC. 012.08.004.707-4 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DRª ANA MARIA BRAGA DE ARAUJO OAB/ES 12.139 REQUERIDO:BENJOANETE RODRIGUES VIEIRA PARA EMENDAR A INICIAL COMPROVANDO O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 1361, PARAG. 1º DO CC, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE ENTENDIMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TUDO CONFORME DESPACHO DE FL.24. 16)PROC. 012.03.007.820-3 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: JOSÉ CAMPOS DE OLIVEIRA DR. CLÁUDIO FERREIRA FERRAZ OAB/ES 7337 REQUERIDO: FORMATEC MECANICA INDUSTRIA E OUTROS PARA COMPARECER EM CARTÓRIO, NO PRAZO DE 5 DIAS, A FIM DE RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA, DEVENDO PROVIDENCIAR A PROTOCOLIZAÇÃO DA MESMA EM 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 17)PROC. 012.05.004.282-4 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: MARINHO SAVERGNINI E OUTRA DRª FLÁVIA AQUINO DOS SANTOS OAB/ES 8.887 REQUERIDO: SILVANA CARMINATI E OUTRA PARA COMPARECER EM CARTÓRIO, NO PRAZO DE 5 DIAS, A FIM DE RETIRAR A CARTA PRECATÓRIA, DEVENDO PROVIDENCIAR A PROTOCOLIZAÇÃO DA MESMA EM 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 18)PROC. 012.05.015.007-2 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: BANCO FINASA S/A DR. ANDERSON MARTINS RIBEIRO OAB/ES 11.410 REQUERIDO: ANGELO ROSEMBERG LIMA PARA CIÊNCIA DO OFÍCIO Nº 1939/2008 DA RECEITA FEDERAL ÀS 144, DEVENDO IMPULSIONAR O FEITO, EM 5 DIAS, INFORMANDO BENS PASSÍVEIS DE PENHORA OU REQUERER O QUÊ ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. 19) PROC. Nº 012.07.017.900-2 - AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO REQUERENTE: AQUILAU MODULO DR. FRANCISCO CARLOS PIO DE OLIVEIRA OAB/ES 5285 REQUERIDO: COOPERATIVA BRASILEIRA DOS TRABALHADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS DO NORTE FLUMINENSE LTDA. PARA CIÊNCIA DA CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA CUMPRIDA, BEM COMO COMPARECER EM CARTÓRIO, EM 5 DIAS, A FIM DE RETIRAR OS AUTOS DA NOTIFICAÇÃO INDEPENDENTE DE TRANSLADO (ART. 872 DO CPC), SOB PENA DE ARQUIVAMENTO 112 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 20) PROC. Nº 012.07.015.765-1 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A DR. EDUARDO TADEU HENRIQUES DE MENEZES OAB/ES 7966 EXECUTADO: CARLOS CAMPOS DELL’ORTO-ME PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 77 QUE SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITO: “1. PRIMEIRAMENTE HÁ QUE SE ESCLARECER QUE O ARRESTO SE TRADUZ EM PROCEDIMENTO CAUTELAR PREVISTO NO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL QUE SÓ HÁ QUE SE CONCEDIDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO SEU ART. 814 (...) ADEMAIS, PLEITEIA O REQUERENTE A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO POR MEIO DA PENHORA ON LINE, QUE SE TRADUZ EM MEDIDA EXCEPCIONAL, QUE SÓ HÁ DE SER LEVADA A CABO EM SITUAÇÕES EXTREMAS, NAS QUAIS NÃO TENHA O CREDOR ENCONTRADO BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, UMA VEZ QUE IMPLICA EM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO (...) DESTA FEITA, INDEFIRO O PEDIDO, NESTA FASE DO PROCESSO. 2. CITE POR EDITAL PELO PRAZO DE 20 DIAS. (...)” 21) PROC. 012.03.007.356-8 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: ALPARGATAS SANTISTA TEXTIL S/A DR. KLAUS COUTINHO BARROS OAB/ES 5.204 DR. RENATO DIAS JACCOUD EXECUTADO: DISCK UNIFORME LTDA. PARA INDICAR NO PRAZO DE 5 DIAS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EIS QUE NADA REQUEREU, SOB PENA DA SER INTERPRETADO COMO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 258. 22)PROC. Nº 012.00.000.413-0 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: BANCO BANDEIRANTES S/A DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA OAB/ES 7.144 EXECUTADO: LESTE BRASILEIRA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. E OUTROS PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 272 QUE SEGUE TRANSCRITO: “A HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA A PEDIDO DE SUSPENSÃO NA FORMA DO ART. 265 DO CPC, MOTIVO PELO QUAL INTIME O ADVOGADO DA PRESENTE BEM COMO A PARTE NA FORMA ANTERIORMENTE DETERMINADA”. 23) PROC. Nº 012.08.004.617-5 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MAYER E OUTRO DR. EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO OAB/ES 8.883 EXECUTADO: ZILDA BOONE ROCHA PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS.16 QUE SEGUE TRANSCRITO: “SEGUNDO MAJORITÁRIO ENTENDIMENTO O CONTATO NO QUAL SE CONSIGA UMA PRESTAÇÃO PARA SER VÁLIDO COMO TÍTULO EXECUTIVO DEVE CONTER ELEMENTOS QUE COMPROVE A CONTRA PRESTAÇÃO ASSUMIDA. ASSIM SENDO INTIME O AUTOR A EMENDAR A INICIAL FAZENDO JUNTAR NO PRAZO DE 10 DIAS A PROVA DE QUE É LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DA COISA VENDIDA.” 24) PROC. Nº 012.08.002.442-0 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: JOSÉ CARLOS BASTOS DOS SANTOS DR. LARCEGIO MATTOS OAB/ES 12.818 EXECUTADO: JEFERSON RODRIGUES SALUSTIANO PARA EMENDAR A INICIAL APRESENTANDO NOVA PETIÇÃO QUE SE SUBORDINE ÀS PRESCRIÇÕES DO ART. 282 DO CPC, BEM COMO CONTRAFÉ, EM 5 DIAS, SOB PENA DE INÉPCIA. TUDO CONFORME DESPACHO DE FL. 40. 25) PROC. Nº 012.02.002.295-5 - AÇÃO EXECUÇÃO EXEQUENTE: ELIZABETE MARTINS GRIGIO DR. NEI LEAL DE OLIVEIRA OAB/ES 4.761 EXECUTADO: ICATU CLUBE DE SEGUROS E OUTRO DR.ANDRÉ SILVA ARAUJO OAB/ES 12.451 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 179 QUE SEGUE TRANSCRITO: “TENDO EM VISTA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO AVENÇADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELO ÓRGÃO “AD QUEM”, SOLICITO ÀS PARTES QUE APRESENTEM NOS AUTOS CÓPIAS DO ACORDO ALUDIDO, QUE PERMITA A ESTE Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO JUÍZO AVALIAR SE O MESMO INTERFERIRÁ NO DESLINDE DO PRESENTE FEITO.” 26) PROC. Nº 012.03.008.619-8 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: BANCO AMERICA DO SUL S/A DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA OAB/ES 7.144 EXECUTADO: TRANSPORTADORA BERNARDINA LTDA. E OUTROS PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FL. 419/421 CUJA PARTE FINAL SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITA: “(...) NÃO OBSTANTE O AUTOR TER SIDO INTIMADO, POR SEU ADVOGADO BEM COMO PESSOALMENTE, PARA APRESENTAR OS DOCUMENTOS ACIMA TRANSCRITOS, ADOTOU POSTURA TOTALMENTE OMISSIVA, EM RAZÃO DO QUE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE EMPREENDEU ESFORÇOS PARA LOCALIZAR OS BENS EM COMENTO (...). DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, NA CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 267, INC. VI CC INC. III DO CPC. CUSTAS PELO AUTOR, FACE O QUE PRESCREVE O ART. 20 DO CPC”. 27) PROC. Nº 012.07.003.973-5 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: BANCO FINASA S/A DR. ANDERSON MARTINS RIBEIRO OAB/ES 11.410 EXECUTADO: MAURICEIA HELENA BRINGER PARA CIÊNCIA DA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 65 QUE SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITO: “1. DEFIRO A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO NOS MOLDES DO ART. 615-A DO CPC, DEVENDO CONTUDO O EXEQUENTE COMUNICAR AO JUÍZO AS AVERBAÇÕES CONCRETIZADAS NO PRAZO DE 10 DIAS. 2. QUANTO AO PEDIDO DE OFÍCIO A OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTENHO A DECISÃO ANTERIOR. INTIME O EXEQUENTE A DECLINAR NOS AUTOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, EM 5 DIAS SOB PENA DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (...)”. BEM COMO COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE RETIRAR A CERTIDÃO PARA FINS DO ART.615-A. 28) PROC. Nº 012.03.012.956-8 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: JOSÉ JORGE BORLOT DR. PAULO SÉRGIO HELEODORO PAGOTTE OAB/ES 6911 EXECUTADO: REGINA MARIA VON SHAFFEIN ARAÚJO PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FL. 89 QUE SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITO: “VALE RESSALTAR QUE O PLEITO FORMULADO PELO AUTOR À FL .87 SE APRESENTA JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL DE SER CONCEDIDO, UMA VEZ QUE O DIPLOMA PORCESSUAL CIVIL, POR MEIO DE SEU ART. 685-A, PARAG. 1º, ESTABELECE QUE QUANDO O EXEQUENTE PRETENDER REALIZAR A ADJUDICAÇÃO DO BEM DO DEVEDOR (...). ADEMAIS, COMPULSANDO OS AUTOS VERIFICO QUE O VALOR DO IMÓVEL QUE O EXEQUENTE PRETENDE ADJUDICAR SUPERA EM MUITO O VALOR DA DÍVIDA, PELO QUE NÃO SE FAZ A ADJUDICAÇÃO, NO CASO EM TELA, A VIA EXECUTIVA MAIS ADEQUADA. DESTA FEITA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE LEVAR A CABO A ADJUDICAÇÃO, INTIME O EXEQUENTE A SE MANIFESTAR NOS AUTOS, INFORMANDO OUTRA MODALIDADE SOB A QUAL PRETENDE PROSSEGUIR A EXECUÇÃO, COM VISTAS A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO”. 29) PROC. Nº 012.05.011.812-9 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: KINSBERG COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DR[ KARINA SUMIE MOORI OAB/SP 196.285 EXECUTADO: LECORPS INDUSTRIAL E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES PARA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO POSTO QUE A PARTE E ADVOGADO POSSUEM PODERES PROCESSUAIS DE IMPULSIONAR ADEQUADAMENTE O FEITO A FIM DE QUE AS TUTELAS JURIDISDICIONAIS TENHAM A DEVIDA EFETIVIDADE E CELERIDADE. BEM COMO PARA ATENDER AO DESPACHO DE FLS. 152 DATADO 13/03/2008, EM 5 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 159. 30) PROC. Nº 012.03.008.471-4 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE SANEAMENTO-CESAN DR. FRANCISCO A. CARDOSO FERREIRA OAB/ES 225-A DRª FRANCINE FAVARATO LIBERATO OAB/ES 10.798 EXECUTADO: DESPORTIVA CAPIXABA S/A DE 113 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 253 QUE SEGUE TRANSCRITO: “EM SE TRATANDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUE DECIDE A IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ATUALMENTE RECONHECIDA COMO FASE PROCEDIMENTAL, DESCABE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTE É O ENTENDIMENTO DESTE JUÍZO, MOTIVO PELO QUAL INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 241. INTIME E PROSSIGA NA FORMA DETERMINADA.” BEM COMO PARA PROCEDER AO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO AVALIADOR ORÇADOS EM 50 SALÁRIOS MÍNIMOS, NO PRAZO DE 10 DIAS, NOS MOLDES DO ART. 33 DO CPC. EM CONFORMIDADE COM O ITEM 2 DO DESPACHO DE FLS. 235. 31) PROC. Nº 012.05.001.282-7 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: SILOCAF DO BRASIL S/A DR. LUIZ EDUARDO LESSA OAB/RJ 32.868 DR. RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES OAB/ES 8.544 REQUERIDO: LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S/A ATUAL DENOMINAÇÃO DE COMÉRCIO E INDUSTRIA BRASILEIRAS COINBRA S/A DR. PAULO ANTÔNIO P. COUTO OAB/SP 97.595 DRª RAQUEL DE ANCHIETA PIMENTEL OAB/ES 9.285 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FLS.1795/1804 CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: ”(...) TECIDAS TAIS CONSIDERAÇÕES JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 269, INC. I DO CPC; PARA VIA DE CONSEQÜÊNCIA, CONDENAR A AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OS QUAIS FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, EX VI O ART. 20, PARAG. 3º DO CPC.“ 32) PROC. Nº 012.07.001.817-6 - AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS REQUERENTE: ITAMAR LUIS VALIM DR. CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO OAB/ES 5039 REQUERIDO: EDWUIN BIENOW E OUTRO PARA CIÊNCIA DO INTEIRO DA SENTENÇA DE FLS. 46/47 QUE SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITO: “(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, NA CONFORMIDADE COM DISPOSTO NO ART. 267, INC. I DO CPC. CUSTAS PELO AUTOR, FACE O QUE PRESCREVE O ART. 20 DO CP NÃO TENDO A PARTE REGULARIZADO O PEDIDO DE A.J. ” 33) PROC. Nº 012.07.008.974-8 - AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO FEMININA DE EDUCAÇÃO E COMBATE AO CANCER - AFECC DR. PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS OAB/ES 1258 DRª MARIA PAULA MENDES DE MATTOS OAB/ES 9613 REQUERIDO: VIA SAUDÁVEL S/C LTDA. PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS.221/244, NO PRAZO LEGAL, A FIM DE IMPINGIR CELERIDADE AO RITO. TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 246. 34) PROC. Nº 012.07.001.595-8 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS REQUERENTE: LILIANE PRATES COSTA REQUERIDO: MARIA DA PAZ MARQUES MACHADO E OUTRO DRª GLEIDE MARIA DE MELO CRISTO OAB/ES 6532 DRª RENATA COELHO SARMENTO GUIMARÃES OAB/ES 7075 PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE FLS. 189/201, NO PRAZO DE 10 DIAS, NA FORMA DO ART. 433, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 35) PROC. Nº 012.07.005.779-4 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS REQUERENTE: ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS (BRASIL) S/A DR. JULIANO GAUDIO SOBRINHO OAB/ES 11.515 REQUERIDO: COIMEX ARMAZENS GERAIS S/A DRª WILMA CHEQUER BOU-HABIB OAB/ES 5584 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FLS. 540/456 CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “(...) TECIDAS TAIS CONSIDERAÇÕES, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, COM FULCRO NO ART. 269, I DO CPC, PARA VIA DE CONSEQÜÊNCIA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 25.377,20 (VINTE E CINCO MIL TREZENTOS E SETENTA E SETE REAIS E VINTE CENTAVOS), COM OS DEVIDOS ACRÉSCIMOS DE LEI. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO CONDENO AINDA O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OS QUAIS FIXO A BASE DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, FACE O ART. 20, § 3º DO CPC EM FAVOR DO ADVOGADO DA EMPRESA DEMANDANTE”. 36) PROC. Nº 012.04.007.929-0 - AÇÃO DEPÓSITO REQUERENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DR. UDNO ZANDONADE OAB/ES 9.141 REQUERIDO: RONALDO ROGÉRIO BARBOSA PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FL. 139 QUE SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITO: “1. EDITAL DE CITAÇÃO ENTREGUE EM MÃOS DO ADVOGADO DA PARTE EM 07/12/2007, QUE NÃO TENDO SIDO PROVIDENCIADA A PUBLICAÇÃO PELA PARTE. DEVIDO A COBRANÇA JUDICIAL DO ATO, O ADVOGADO EM PETIÇÃO DE FL. 37 ESCLARECE QUE O EDITAL EXTRAVIOU REQUERENDO NOVA CONFECÇÃO (...) DESTA ARTE CONDENO O REQUERENTE NAS CUSTAS DO ATO PROCESSUAL RETARDADO, SENDO IMPASSÍVEL DE REEMBOLSO. EXPEÇA NOVO EDITAL, DEVENDO O REQUERENTE COMPROVAR SEU PROTOCOLO NO JUÍZO DEPRECADO EM 15 DIAS APÓS O RECEBIMENTO” BEM COMO COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE RETIRAR O EDITAL NO PRAZO DE 15 DIAS, CONFORME ART. 232, III, DO CPC. 37) PROC. Nº 012.07.006.824-7 - AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ZANANDREIA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA OAB/ES 7.144 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FL.158 QUE SEGUE TRANSCRITO: “ESTENDO AS FUNDAMENTAÇÕES DA REJEIÇÃO DO AGRAVO RETIDO ANTERIORMENTE NÃO ACOLHIDO CONSTANTE DE FL. 148/149, AO SEGUNDO AGRAVO INTERPOSTO PELA PETIÇÃO DE FLS. 152”. INTIME E CUMPRA O CARTÓRIO O COMANDO ANTERIOR.” 38) PROC. Nº 012.07.015.120-9 - AÇÃO CAUTELAR REQUERENTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES YNDICAR LTDA. REQUERIDO: MAURO OLOIR DUMMER DR. DELSON SANTOS MOTTA OAB/ES 4201 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 65 QUE SEGUE TRANSCRITO: “VISUALIZO QUE O PEDIDO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO NÃO PROCEDE DIANTE DO TEOR DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 46, MEDIANTE DO QUE O FATO OCORREU A REVELIA DO RÉU NESTA AÇÃO CAUTELAR. QUANTO AOS DEMAIS MATÉRIAS DEVERÃO SER TRATADAS NA AÇÃO PRINCIPAL JÁ AJUIZADA EIS QUE POSSUEM CORRELAÇÃO DE MÉRITO COM ÀQUELA. INTIME DO PRESENTE” 39) PROC. Nº 012.07.016.639-7 - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES YNDICAR LTDA. DR. BRUNO PERSICI OAB/ES 9.143 REQUERIDO: MAURO OLOIR DUMMER PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS, NA FORMA DO ART. 327 DO CPC. 40) PROC. Nº 012.07.008.066-3 - AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: TOREZANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. REQUERIDO: OLIDIO COSTA DE AGUIAR DR. NELSON GERALDO ROCHA OAB/ES 10.478 PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS.68/72, NO PRAZO LEGAL, A FIM DE IMPINGIR CELERIDADE AO RITO. TUDO CONFORME DESPACHO DE FLS. 75. 41)PROC. Nº 012.06.006.202-8 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: DELECY MINDA DO NASCIMENTO DR. ANANIAS RANGEL MELLO OAB/ES 8.371 REQUERIDO: BANCO ITAU S/A DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA OAB/ES 7.144 114 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA DE FL. 173/179 QUE CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: ”(...) POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, COM FULCRO NO ART. 269, INC. I DO CPC, PARA VIA DE CONSEQÜÊNCIA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TITULO DE DANO MORAL, DEVIDAMENTE ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DESTA DATA. CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OS QUAIS FIXO A BASE DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, FACE O DISPOSTO NO PARAG. 3º DO ART. 20 DO CPC.” 42) PROC. Nº 012.05.013.549-5 - AÇÃO DEPÓSITO REQUERENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DR. UDNO ZANDONADE OAB/ES 9.141 REQUERIDO: EDER MORAIS DE QUEIROZ PARA COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE RETIRAR O EDITAL NO PRAZO DE 15 DIAS, CONFORME ART. 232, III, DO CPC. 43) PROC. Nº 012.05.010.681-9 - AÇÃO CAUTELAR REQUERENTE: ARLINDA SANTANA COSTA DRª MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS OAB/ES 088-B REQUERIDOS: SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS SINDIPOL E OUTRO PARA CIÊNCIA DO OFÍCIO ENCAMINHADO PELA LIBERTY SEGUROS S/A DE FLS. 441/442, A FIM DE MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE 5 DIAS. 44) PROC. Nº 012.08.002.910-6 - AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: SOBRERODAS COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS LTDA. DR. DIOGO MARTINS OAB/ES 7.818 REQUERIDO: JAILSON CARLEZANI PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 31 VERSO, A FIM DE INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 45) PROC. Nº 012 .07.016.904-5 - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO REQUERENTE: ANTÔNIO SARMENTO E OUTRO DR. ORONDINO JOSÉ MARTINS NETO OAB/ES 7.514 DR. ÉLVIO FEREIRA SARTÓRIO OAB/ES 10.168 REQUERIDO: COHAB/ES PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FL. 126 QUE SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITO: “VERIFICO PELO TEOR DA DEFESA APRESENTADA E DOCUMENTO DE FL. 112 A 116 QUE ANTIGA COHAB CEDEU SEUS CRÉDITOS DECORRENTES DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE CASA PRÓPRIA PARA CEF, TANTO O É QUE PELO DOCUMENTO DE FL. 20 AQUELE FOI AGENTE FINANCEIRO QUEM RECEBEU A LIQUIDAÇÃO FINAL DO CONTRATO. SENDO ASSIM, SE TORNA IMPRESCINDÍVEL O CHAMAMENTO AO FEITO DE TAL ENTE POIS O MESMO SERÁ O COMPETENTE PARA EXPEDIR DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA LAVRATURA DA ESCRITURA FINAL QUE POSSIBILITARÁ OS DEMANDANTES A ADJUDICANTE O IMÓVEL ADQUIRIDO. TODAVIA, COM O CHAMAMENTO DO FEITO DA CEF A MATÉRIA FUGIRÁ A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. INTIME OS AUTORES DO PRESENTE BEM COMO PARA REQUEREM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO.” 46) PROCESSO N.º 012.08.005.468-2 - AÇÃO REINVIDICATÓRIA REQUERENTE: LEONARDO DE OLIVEIRA ALVES DRª VERA LÚCIA DE CARVALHO DEMUNIER OAB/ES 125-B REQUERIDO: CLEBER ALVES DOS SANTOS PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 16 QUE SEGUE TRANSCRITO: “INTIME O AUTOR A EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO 10 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, PARA O FIM DE JUNTAR COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO REQUERENTE, NA ESTEIRA DO QUE PRECONIZA O ART. 4º DA LEI 1060 DE 1950, UMA VEZ QUE CONSOANTE ATESTA O DOCUMENTO DE FL. 13 O MESMO ADQUIRIU UM IMÓVEL NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), FATO ESTE QUE DESAUTORIZA ESTE JUÍZO PRESUMIR QUE NÃO PODERÁ O AUTOR ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. ADEMAIS, A CONCESSÃO DE TUTELA NÃO SE FAZ CABÍVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NECESSÁRIO SE FAZ AGUARDAR O AMADURECIMENTO DA CAUSA, O QUE SÓ SE DARÁ A PARTIR DA TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, APÓS A Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO CITAÇÃO DO RÉU E A DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO. ASSIM SENDO, INDEFIRO O PEDIDO. INTIME.” 47) PROC. Nº 012.05.014.773-0 - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA REQUERENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS DRª ALESSANDRA PIOLI CALÇADO OAB/ES 9092 DR. MARCELA FERNANDO DUARTE LUCAS OAB/ES 9.854 REQUERIDO: ESPÓLIO DE ELIAS GAGNO E OUTROS PARA PROCEDER AO DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ORÇADOS EM 16 (DEZESSEIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, NO PRAZO LEGAL, CONFORME DECISÃO DE FLS.264/266. 48) PROC. Nº 012.08.004.702-5 - AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: HOSPIDROGAS COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. DR. LUIS CARLOS BARROS DE CASTRO OAB/ES 158-B REQUERIDO: FUNDAÇÃO SÃO JOÃO BATISTA PARA PROCEDER A EMENDAR A INICIAL NO PRAZO DE 10 DIAS, NO SENTIDO E CUMPRIR O DISPOSTO NO ART. 12, INC. VI DO CPC. TUDO CONFORME O DESPACHO DE FLS. 42. 49) PROC. Nº 012.06.006.036-0 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: THIAGO STEIN ALVES DR. ANDERSON DE SOUZA ABREU OAB/ES 9.157 REQUERIDO: PASSAUTO AUTO CENTER LTDA. E OUTRO PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS.82/83 CUJA PARTE FINAL SEGUE TRANSCRITA: “(...)POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O RECURSO APRESENTADO, PARA FAZER CONSTAR A PARTE DISPOSITIVA A INSERÇÃO DE: ‘... CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, FACE O QUE PRESCREVE O ART. 26 DO CPC, RELEVANDO-O ENQUANTO PERSISTIR O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA’. MANTENDO QUANTO AO MAIS INCÓLUME A R. SENTENÇA”. 50) PROC. Nº 012.05.009.061-7 - AÇÃO DECLARATÓRIA REQUERENTE: ELIZABETH MARIA ALCANTARA REQUERIDO: SCLEIA APARECIDA DA SILVEIRA LODI DR. EDER JACOBOSKI VIEGAS OAB/ES 11.532 PARA JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DA CERTIDÃO DE CASAMENTO PARA COM O FALECIDO EM 10 DIAS, CONFORME DESPACHO DE FLS. 125. 51) PROC. Nº 012.07.005.853-7 - AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: SCHWAB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DR. ELISANGELA GONÇALVES DE LIMA OAB/ES 11.119 REQUERIDO: ALICE FERNANDES BATISTA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS, NA FORMA DO ART. 327 DO CPC. 52) PROC. Nº 012.08.005.981-4 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: UNIBANCO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO OAB/ES 11.213 REQUERIDO: ROBERTH DIAS BASTOS PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 237,20, CONTA DE CUSTAS Nº 908030943, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 53) PROC. Nº 012.08.006.092-9 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: CIA - ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DRª SOLANGE ROSÁRIO DA SILVA OAB/ES 13.131 REQUERIDO: CARLOS DA SILVA PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 196,37, CONTA DE CUSTAS Nº 908031070, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 54) PROC. Nº 012.08.006.096-0 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: B.V FINANCEIRA S/A CFI DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO OAB/ES 11.213 REQUERIDO: JACIMAR JACKES CORREA 115 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 199,56, CONTA DE CUSTAS Nº 908031074, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 55) PROC. Nº 012.08.005.897-2 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: B.V FINANCEIRA S/A CFI DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO OAB/ES 11.213 REQUERIDO: MARCELO LADEIRA DOS SANTOS PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 237,20, CONTA DE CUSTAS Nº 908030926, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 56) PROC. Nº 012.08.005.953-3 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO ITAU S/A DRª SOLANGE ROSÁRIO DA SILVA OAB/ES 13.131 REQUERIDO: MAGNO FERREIRA DA SILVA PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 2.180,95, CONTA DE CUSTAS Nº 908030915, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 57) PROC. Nº 012.08.005.507-7 - AÇÃO DE REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: CIA ITAULEASING DE ARREDAMENTO MERCANTIL DRª SOLANGE ROSÁRIO DA SILVA OAB/ES 13.131 REQUERIDO: MARIA DO CARMO OLIVEIRA PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 208,97, CONTA DE CUSTAS Nº 908029392, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 58) PROC. Nº 012.08.005.508-5 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO ITAU S/A DRª SOLANGE ROSÁRIO DA SILVA OAB/ES 13.131 REQUERIDO: LUDERCI MAURA GANDOLINE PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 463,13, CONTA DE CUSTAS Nº 908029385, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 59) PROC. Nº 012.08.005.861-8 - AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: MANOLA AUTO PEÇAS LTDA-ME DR. JOSÉ ARAUJO BARBOSA OAB/ES 193-A REQUERIDO: JOSÉ DA CONCEIÇÃO BARBOSA PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 171,15, CONTA DE CUSTAS Nº 908030021, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. BEM COMO ASSINAR A PETIÇÃO INICIAL, EIS QUE A ADVOGADA QUE ASSINOU NÃO POSSUÍA PODERES PARA TAL. 60) PROC. Nº 012.08.005.838-6 - AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA OAB/ES 7.144 REQUERIDO: OSVALDO MENDONÇA DA SILVA -ME E OUTRO PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 1.103,38, CONTA DE CUSTAS Nº 908030014, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 61) PROC. Nº 012.08.005.857-6 - AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: MANOLA AUTO PEÇAS LTDA-ME DR. JOSÉ ARAUJO BARBOSA OAB/ES 193-A REQUERIDO: CORADINI TURISMO LTDA. PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 158,59, CONTA DE CUSTAS Nº 908030049, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. BEM COMO ASSINAR A PETIÇÃO INICIAL, EIS QUE A ADVOGADA QUE ASSINOU NÃO POSSUÍA PODERES PARA TAL. 62) PROC. Nº 012.08.006.112-5 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11.673 REQUERIDO: ALEIR MANOEL DA SILVA PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 655,53, CONTA DE CUSTAS Nº 908031093, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 63) PROC. Nº 012.08.006.112-5 - AÇÃO REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR OAB/ES 11.673 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: ALEIR MANOEL DA SILVA PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 655,53, CONTA DE CUSTAS Nº 908031093, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 64) PROC. Nº 012.08.006.122-4 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DRª ANA MARIA BRAGA DE ARAUJO OAB/ES 12.139 REQUERIDO: EMILI ROSIELE DE SOUZA PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 396,20, CONTA DE CUSTAS Nº 908031103, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL 65) PROC. Nº 012.08.005.851-9 - AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: MANOLA AUTO PEÇAS LTDA-ME DR. JOSÉ ARAUJO BARBOSA OAB/ES 193-B REQUERIDO: DJALMA LOPES PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 171,15, CONTA DE CUSTAS Nº 908030076, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. BEM COMO ASSINAR A PETIÇÃO INICIAL, EIS QUE A ADVOGADA QUE ASSINOU NÃO POSSUÍA PODERES PARA TAL. 66) PROC. Nº 012.08.006.110-9 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A DR. ALESSANDRE TOTTI OAB/ES 12.141 REQUERIDO: MARIA ODILA BISI DA SILVA PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 237,20, CONTA DE CUSTAS Nº 908031090, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL 67) PROC. Nº 012.08.006.146-3 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO FINASA S/A DR. VALMIR DE SOUZA TRINDADE OAB/ES 14.348 REQUERIDO: GEORGE DE ALMEIDA FERREIRA PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 463,13, CONTA DE CUSTAS Nº 908031218, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 68) PROC. Nº 012.08.006.140-6 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A DR. VALMIR DE SOUZA TRINDADE OAB/ES 14.348 REQUERIDO: RENATO ALVESDOS SANTOS PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 450,57, CONTA DE CUSTAS Nº 908031197, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 69) PROC. Nº 012.08.006.102-6 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A DR. DAVID MARLON DE PASSOS OAB/ES 11.675 REQUERIDO: HILBERTO TESCH PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 396,20, CONTA DE CUSTAS Nº 908031079, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 70) PROC. Nº 012.08.005.850-1 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DRª ANA MARIA BRAGA DE ARAUJO OAB/ES 12.139 REQUERIDO: JOSÉ RUBENS DUTRA E OUTRO PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 396,20, CONTA DE CUSTAS Nº 908031079, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 71) PROC. Nº 012.08.006.131-5 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO SANTANDER S/A DR. UDNO ZANDONADE OAB/ES 9.141 REQUERIDO: HELIELITO BAGALHO CASATI PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 475,69, CONTA DE CUSTAS Nº 908031122, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 72) PROC. Nº 012.08.006.166-1 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO INVESTIMENTO E 116 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 DR. PAULO CESAR TORRES OAB/SP 182.864 REQUERIDO: OTONIEL BATISTA LEITE PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 304,16, CONTA DE CUSTAS Nº 908031250, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 73) PROC. Nº 012.08.006.160-4 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A DR. VALMIR SOUZA TRINDADE OAB/ES 14.348 REQUERIDO: DIVANA FERREIRA PINHEIRO LEANDRO PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 371,09 CONTA DE CUSTAS Nº 908031242, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 74) PROC. Nº 012.08.006.470-7 - AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DR. SÉRGIO BERNARDO CORDEIRO OAB/ES 6016 REQUERIDO: NM - COMERCIAL ATACADISTA DE CEREAIS LTDA. E OUTROS PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 1.315,31 CONTA DE CUSTAS Nº 908032735, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 75)PROC. Nº 012.08.006.284-2 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: JK PNEUS LTDA. DR. HERISON E. RODRIGUES DO NASCIMENTO OAB/ES 7368 EXECUTADO: ZULEMIR LUIZ ALVES DE ARAUJO E OUTRO PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 158,59 CONTA DE CUSTAS Nº 908032379, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. . 76) PROC. Nº 012.08.006.202-4 - AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: CASA DO ADUBO LTDA. DR. ENOCK SAMPAIO TORRES OAB/ES 8703 REQUERIDO: JOSÉ VANDERLY SILVA DE SOUZA ME PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 158,59 CONTA DE CUSTAS Nº 908031561, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 77) PROC. Nº 012.08.005.398-1 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: ISBJ - FACULDADE SALESIANA DE VITÓRIA DRª MANUELA LEÃO PEREIRA OAB/ES 11.718 EXECUTADO: MARIA DALILA REZENDE PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$161,74 CONTA DE CUSTAS Nº 908029398, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 78) PROC. Nº 012.08.005.995-4 - CARTA PRECATÓRIA REQUERENTE: ICAPEL INDUSTRIA CAPIXABA DE PAPEL S/A DR. LUIZ ALBERTO DELAQUA OAB/ES 5283 REQUERIDO: IOGURTE GUARAPARI LTDA. PARA PROCEDER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NO VALOR DE R$ 117,94 CONTA DE CUSTAS Nº 908030538, NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 79) PROC. Nº 012.07.013.250-6 - EMBARGOS A EXECUÇÃO EMBARGANTE: VANDERLEI VIEIRA DR. ANAILTON COELHO PAGOTTO OAB/ES 13.579 EMBARGADO: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A DR. EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES OAB/ES 7966 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FL. 45 QUE SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITA: “(...) 2. INEXISTEM PRELIMINARES A SEREM ANALISADAS. FIXO COMO PONTO NODAL A PROVA DO VALOR DA DÍVIDA RENEGOCIADA, DATA NA QUAL HOUVE A RENEGOCIAÇÃO E PAGAMENTO TOTAL DO VALOR. DETERMINO QUE O EMBARGANTE FAÇA JUNTAR AOS AUTOS PROVA DO PAGAMENTO DO VALOR CONSTANTE DA NOTA PROMISSÓRIA DE FL. 22, EM 10 DIAS E SOB AS PENAS DA LEI. DEFIRO AINDA A PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL, INTIME AS PARTES A ARROLAREM SUAS TESTEMUNHAS EM 10 DIAS A CONTAR A INTIMAÇÃO. DEMARCO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 07/08/2008 ÀS 13:30. INTIME, INCLUSIVE AS PARTES AS QUAIS FOI PROPUGNADO O DEPOIMENTO PESSOAL QUANTO A PENA DO ART. 343, PARAG. 2º DO CPC” Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO 80) PROC. Nº 012.08.000.800-1 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: LABORATÓRIO CREMASCO DE ANÁLISE CLÍNICAS S/S LTDA. DRª MARILENE NICOLAU OAB/ES 5.946 REQUERIDO: EXCLUSIVA MARCA E PATENTES S/C LTDA. PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FL. 34 QUE SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITA: “1(...) TODAVIA, A FIM DE RESGUARDAR A PARTE ‘EX ADVERSA’ DE UM POSSÍVEL PREJUÍZO DE ORDEM PATRIMONIAL, CONDICIONO O DEFERIMENTO DA MEDIDA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM ESPÉCIE (DINHEIRO) DO VALOR DO TÍTULO, NÃO INCORRENDO ASSIM O DEFERIMENTO A MEDIDA EM PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. DESTA ARTE, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONDICIONANDO-O À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM ESPÉCIE, DE MOLDE A COBRIR TODOS OS TÍTULOS QUESTIONADOS E EM JUÍZO NO PRAZO DE 24 HORAS. APÓS PRESTADA A CAUÇÃO, INTIME A EMPRESA REQUERIDA PARA QUE SE ABSTENHA DE REMETER O TÍTULO A PROTESTO E CASO O TENHA FEITO QUE O LEVANTE NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00.” 81) PROC. Nº 012.06.009.927-7 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: MAURÍCIO GRACIANI MARTINS DR. ROBERTO MORAES BITICOSKY OAB/ES 9.400 REQUERIDO: COMERCIAL DE CARNES GLÓRIA LTDA-ME DRª KÁTIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA OAB/ES 9315 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FL. 126/127 QUE SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITA: “ (...) PARA QUE AS PESSOAS FÍSICAS DOS SÓCIOS SEJAM RESPONSABILIZADAS, NO SENTIDO DE RECONHECER A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA, MISTER SE FAZ A COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE PARA HONRAR O DÉBITO. OBVIAMENTE TAL FATO ENCONTRA-SE DEMONSTRADO NOS AUTOS DIANTE DO FATO QUE A EMPRESA DEVEDORA ENCONTRA-SE FUGINDO AO CUMPRIMENTO DO DÉBITO ASSUMIDO JUDICIALMENTE; (...) FUNDADA EM TAIS MOTIVOS, HÁ QUE SE DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE, NO SENTIDO DO DÉBITO ATINGIR BENS PESSOAIS DAS PESSOAS DOS SÓCIOS EX VI O ART. 50 DO CC. E COMO TAL MEDIDA HÁ QUE SE IMPOR A PENHORA SOBRE SEUS BENS PARTICULARES. NESTA ORDEM DE PENSAMENTO, DEFIRO A PENHORA SOBRE A RETIRADA E PRÓ-LABORE DOS SÓCIOS ALTAIR SEBASTIÃO ZANOTTI, CPF 900.712.127-87 E GLÓRIA MUNIZ CPF 743.016.327-00 JUNTO A EMPRESA FRIGORÍFICO GLÓRIA LTDA.. INTIME A EMPRESA REFERIDA PARA QUE PROCEDAM AO BLOQUEIO DA IMPORTÂNCIA, NO PRAZO DE 24 HORAS, DEVENDO REMETE-LÁ AO JUÍZO, SOB PENA DE SER INTERPRETADO COMO DESCUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL. REMETIDOS OS VALORES PROVIDENCIE O CARTÓRIO A ABERTURA DA CONTA JUDICIAL EM CONTA REMUNERADA”. 82) PROC. Nº 012.04.005.269-3 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: CLÁUDIA MARIA FLOR DA SILVA TORRES E OUTRO REQUERIDO: VALCIMAR PAGOTTO RIGO E OUTRO DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/ES 10.371 PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 320 QUE DEU POR ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA E INTIMA AS PARTES PARA APRESENTAREM EM PRAZO COMUM DE 10 DIAS SUAS ALEGAÇÕES FINAIS. 83) PROC. Nº 012.03.007.484-8 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: ADMAR JOSÉ CORREA DR. ADMAR JOSÉ CORREA OAB/ES 4275 REQUERIDO: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DA PETIÇÃO DE FLS. 244/246 QUE OFERTOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, NO PRAZO DE 5 DIAS. 84)PROC. Nº 012.07.000.523-1 - AÇÃO INDENIZATÓRIA REQUERENTE: VALDEMILSON PINTO DA VITÓRIA REQUERIDO: PATRICIA SUBTIL CARDOSO E OUTRO DR. ANDRÉ SILVA ARAÚJO OAB/ES 12.451 PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE FLS. 270 QUE SEGUE PARCIALMENTE TRANSCRITO: “1. INTIMADO O ADVOGADO 117 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO DA PARTE PARA PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS EM 22/04/2008 EM PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 29/04/2008 REQUEREU A DILAÇÃO DE PRAZO PARA PROVIDENCIAR O DEPÓSITO PARA 10 DIAS. DEFIRO A DILAÇÃO PELO PRAZO REQUERIDO, INTIME O ADVOGADO E A PARTE PESSOALMENTE, PARA PROVIDENCIAR O DEPÓSITO SOB PENA DE SER CONSIDERADA PELA DESISTÊNCIA DA PROVA QUE LHE DISPONIBILIZADA.(...)” DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE CARIACICA, AOS 08 DE MAIO DE 2008. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA O REVISEI E SUBSCREVI. 85) PROC. Nº 012.02.001.462-2 - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO REQUERENTE: ROBERTO BERNABÉ E OUTROS DR. LAURO FREITAS OAB/ES 2953 REQUERIDO: MARIA DA GLÓRIA BERNABE FREIRE E OUTROS DR. ADÃO CARLOS PEREIRA PINTO OAB/ES 8.225 PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 30/06/2008 ÀS 13:30 HORAS. TUDO CONFORME DESPACHO DE FL.448. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DE CARIACICA/ES 1ª VARA DE FAMÍLIA CARIACICA,(ES), 19 DE MAIO DE 2008 JANAÍNA MÁRCIA GUIMARÃES JÚNIOR ESCRIVÃ SUBSTITUTA LENÍCIA ABREU SALLES ESCRIVÃ JUDICIÁRIA -**********- LISTA Nº . 20/08 JUIZ DE DIREITO: GUSTAVO ZAGO RABELO PROMOTOR: MARCELO AUGUSTO DA SILVA ANTOLINI ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA: LENÍCIA ABREU SALLES ESCREVENTES: FÁBIO RISSO ERRERA, MELISSA FREGADOLLI CALADO GUERRA E RITA DE CÁSSIA KAUTSKY ENDLICH. INTIMO: PARA OS FINS EFEITOS DO ART. 236, COM AS FRANQUIAS DO ART. 1.216 DO CPC. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE VINTE (20) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PROCESSO Nº 012.080.025.120 AÇÃO DE ALIMENTOS O DR. GUSTAVO ZAGO RABELO, MM. JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, COMARCA DA CAPITAL, POR DESIGNAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE EDITAL, OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, ESPECIALMENTE AO SR. LOURIVAL ALTAFIM RIBEIRO, BRASILEIRO, SOLTEIRO, AUTÔNOMO, FILHO DE JOSÉ MARQUES RIBEIRO E GLORIA ALTAFIM RIBEIRO, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO; QUE POR ESTE JUÍZO E 1ª VARA DE FAMÍLIA, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS DE Nº SUPRA, PROPOSTA POR M.O.R., REPRESENTADA POR SUA GENITORA SR.ª GILCÉLIA DE OLIVEIRA EM FACE DO MESMO. FICA O REQUERIDO, POR ESTE EDITAL: CITADO DE TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, BEM COMO ACOMPANHÁ-LA ATÉ FINAL JULGAMENTO, FICANDO CIENTE DE QUE A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO IMPORTA EM CONFISSÃO E REVELIA (ART. 285 DO CPC), E QUE ESTA PODERÁ SER ESCRITA OU ORAL, DESDE QUE FEITA POR ADVOGADO E QUE DEVERÁ SER APRESENTADA EM AUDIÊNCIA; INTIMADO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR EQUIVALENTE A 40% (QUARENTA POR CENTO) DE UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO, QUE DEVERÃO SER PAGOS, DIRETAMENTE À GENITORA DA MENOR, CONTRA RECIBO, CONFORME DESPACHO DE FL. 15 E AINDA; INTIMADO, AINDA, DO TEOR DA ATA DE AUDIÊNCIA DE FL. 22 QUE REDESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 07/08/2008, ÀS 14:30 HORAS A REALIZAR-SE NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CARIACICA/ES, SITO NA RUA BOGOTÁ, S/ Nº , 6º ANDAR, JARDIM AMÉRICA, CARIACICA/ES, DEVENDO COMPARECER À AUDIÊNCIA ACOMPANHADO DE SUAS TESTEMUNHAS, ESTAS EM NÚMERO DE 03 (TRÊS), FICANDO CIENTE QUE SUA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA IMPLICARÁ EM CONFISSÃO E REVELIA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS, É PASSADO O PRESENTE EDITAL, A SER PUBLICADO POR TRÊS VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, CUJA CÓPIA SERÁ AFIXADA NO ÁTRIO DESTE FÓRUM NO LUGAR DE COSTUME. PROC. Nº : 012.080.063.014 EXONERAÇÃO DE PENSÃO, REQUERIDA POR UBIRAJARA XAVIER EM FACE DE W.S.X., POR SUA GENITORA MARISA DA SILVA XAVIER. DR. RONIERY PIGNATON CEOLIN, OAB-ES 11.789, PARA JUNTAR AOS AUTOS PROCURAÇÃO E TÍTULO JUDICIAL ONDE FORAM FIXADOS OS ALIMENTOS QUE PRETENDE SER EXONERADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROC. Nº : 012.080.062.974 SEPARAÇÃO LITIGIOSA SEM BENS A PARTILHAR, REQUERIDA POR ARLINDO JOSÉ HELMER WOLKERS EM FACE DE MARIA SIMONE LOPES WOLKERS. DR. RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS, OAB-ES 12.307, PARA JUNTAR AOS AUTOS CERTIDÃO DE CASAMENTO, BEM COMO EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROC. Nº : 012.080.066.546 DIVÓRCIO CONSENSUAL SEM BENS A PARTILHAR, REQUERIDO POR JOÃO TADEU TONINI E SUELI DE OLIVEIRA TONINI. DRª. ADRIANA TURINO, OAB-ES 11.783, DO DEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE A. J. G. E DO DESARQUIVAMENTO DO FEITO, DEVENDO MANIFESTAR-SE NO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE RETORNAREM OS AUTOS AO ARQUIVO. PROC. Nº : 012.080.065.217 ALIMENTOS, REQUERIDOS POR EDINÉIA LUZIA BASTOS RIBEIRO EM FACE DE WILSON RODRIGUES RIBEIRO. DR. LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES, OAB-ES 10.997, DO DEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE A.J.G., DO DESARQUIVAMENTO DO FEITO, E DE VISTA DOS AUTOS FORA DE CARTÓRIO, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DEVENDO MANIFESTAR-SE NOS AUTOS SOB PENA DE RETORNAREM AO ARQUIVO. PROC. Nº : 012.080.065.209 OFERTA DE ALIMENTOS, REQUERIDA POR MIGUEL BARCELOS DE JESUS EM FACE DE M.P.J. E V.P.J., POR SUA GENITORA SÔNIA MARIA FRANCISCO DE JESUS. DR. LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES, OAB-ES 10.997, DO DEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE A.J.G., DO DESARQUIVAMENTO DO FEITO, E DE VISTA DOS AUTOS FORA DE CARTÓRIO, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DEVENDO MANIFESTAR-SE NOS AUTOS SOB PENA DE RETORNAREM AO ARQUIVO. PROC. Nº : 012.080.064.780 EXONERAÇÃO DE PENSÃO, REQUERIDA GESSI MARQUES DE OLIVEIRA EM FACE DE LEONARDO FOLLI DE OLIVEIRA. DR. BRUNO DOS SANTOS ALVARENGA, OAB-ES 11.227, PARA JUNTAR AOS AUTOS DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, BEM 118 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 ASSIM O TÍTULO JUDICIAL ONDE FORAM FIXADOS OS ALIMENTOS QUE PRETENDE SER EXONERADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROC. Nº : 012.080.060.077 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, REQUERIDA POR MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES E IRENE ALVES RODRIGUES. DR. LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES, OAB-ES 10.997, DO R. DESPACHO DE FLS. 15, QUE DEFERIU O PEDIDO DE VISTAS DOS AUTOS FORA DE CARTÓRIO, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, DEVENDO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE RETORNAREM OS AUTOS AO ARQUIVO. PROC. Nº : 012.060.048.803 NEGATIVA DE PATENRIDADE, REQUERIDA POR ARTUR SCHIMIDT EM FACE DE R.G., POR SUA GENITORA ROSEANE GONÇALVES AFONSO. DR. LUIZ GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES, OAB-ES 10.997, DA R. SENTENÇA DE FLS. 95/99, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. PROC. Nº : 012.080.017.499 SEPARAÇÃO LITIGIOSA, REQUERIDA POR ALESSANDRO RODRIGUES DE SOUZA EM FACE DE ANDREIA PAULA DE SOUZA RODRIGUES. DR. WALVERTE RAYMUNDO CARNEIRO JÚNIOR, OAB-ES 5.445, PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, DE FLS. 14, E MANIFESTAR-SE NOS AUTOS NO PRAZO DE LEI. PROC. Nº : 012.080.023.059 ALIMENTOS, REQUERIDOS POR W.R.P.S., POR SUA GENITORA MIRIAN RAMOS ALVES EM FACE DE CRISTIANO PEREIRA DA SILVA. DR. ADMAR JOSÉ CORRÊA, OAB-ES 4.275, PARA INFORMAR O ENDEREÇO DA AUTORA E SUA REPRESENTANTE LEGAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, E PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 18. PROC. Nº : 012.030.121.391 SEPARAÇÃO LITIGIOSA, REQUERIDA POR GINA GORETE MEZADRE PIZZOL EM FACE DE FLÁVIO AUGUSTO PIZZOL. DR. FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TORRES, OAB-ES 5.651, PARA TOMAR CIÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO ÀS FLS. 435 PELA REQUERENTE. PROC. Nº : 012.080.065.225 CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, REQUERIDA POR RICARDO AUDI DA PAISÃO EM FACE DE EDINA NASCIMENTO DA PAIXÃO. DR. RITA DE CÁSSIA N. MONTEIRO, OAB-ES 8.518, DO DESARQUIVAMENTO E VISTA DOS AUTOS PELO PRAZO DE LEI. PROC. Nº : 012.070.161.844 REVISÃO DE ALIMENTOS, REQUERIDA POR GILVANDRO CRUZ DOS SANTOS EM FACE DE G.F.C.S. E N.F.C.S., POR SUA GENITORA LUCIA HELENA FERREIRA. DR. OSCAR MARTINS, OAB-RS 59.020, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS INDICAR O ENDEREÇO DAS REQUERIDAS E FORMULAR PEDIDO DE CITAÇÃO, CONFORME ART. 282, VII, DO CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROC. Nº : 012.060.111.866 DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR, REQUERIDO POR MARIA JOSÉ VIEIRA ROSA EM FACE DE PAULO CORDEIRO ROSA. DRª. JANE MORAES, OAB-ES 10.862, DA R. SENTENÇA DE FLS. 51/52, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BSE NO ART. 267, VIII, DO CPC. PROC. Nº : 012.080.013.324 CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, REQUERIDA POR MARIA DA PENHA ALEXANDRINO CLARINDO EM FACE DE JOÃO CLARINDO. DRª. GRASIELE MARCHESI BIANCHI, OAB-ES 11.394, DA R. SENTENÇA DE FLS. 25, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO PROC. Nº : 012.070.142.299 DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR, REQUERIDO POR CIRIO JOSÉ BRAZ EM FACE DE DALVINA MOURA BRAZ. DR. JÚLIO TAVARES MARIANO, OAB-ES 2.819, DA R. SENTENÇA DE FLS. 41/43, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E EXTINGUIU O PROCESSO COM BASE NO ART. 269, I, DO CPC. PROC. Nº : 012.050.043.780 ALIMENTOS, REQUERIDOS POR J.R.S. E R.R.S., POR SUA GENITORA ELIANE MARIA RICARDO BOREL EM FACE DE FLAVIO MARIANO DOS SANTOS. DRª. MARILENE NICOLAU, OAB-ES 5.946, PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FACE A CERTIDÃO DE FLS. 47. PROC. Nº : 012.080.059.863 EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, REQUERIDA POR S.G., POR SUA GENITORA MARIA BALBINO DE MENEZES EM FACE DE LENOIR GALINA. DRª. ANDRA MARIA VALLADARES SARMETO, OAB-ES 7.833, PARA JUNTAR AOS AUTOS TÍTULO JUDICIAL ONDE FORAM FIXADOS OS ALIMENTOS QUE SE PRETENDE EXONERAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROC. Nº : 012.080.059.848 EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, REQUERIDA POR S.G., POR SUA GENITORA MARIA BALBINO DE MENEZES, EM FACE DE LENOIR GALINA. DRª. ANDRA MARIA VALLADARES SARMETO, OAB-ES 7.833, PARA JUNTAR AOS AUTOS TÍTULO JUDICIAL ONDE FORAM FIXADOS OS ALIMENTOS QUE SE PRETENDE EXONERAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROC. Nº : 012.980.002.708 DIVÓRCIO DIRETO, REQUERIDO POR MARIA DA BIGOSSI EM FACE DE ORESTRES BIGOSSI FILHO. DRª. CLAYDE LUIZ MARTINELLI, OAB-ES 4.533, CONHECIMENTO DA DEVOLUÇÃO DA CARTA REQUERENTE O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO (QUINZE) DIAS. PENHA ROSA PARA TOMAR PRECATÓRIA, PRAZO DE 15 PROC. Nº : 012.080.048.080 SEPARAÇÃO CONSENSUAL, REQUERIDA POR KATIANE BIANCARDI LORDELO E DELCIO LORDELO. DR. EDUARDO LOPES ANDRADE, OAB-ES 10.215, DO R. DESPACHO DE FLS. 21, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PARA O DIA 18/06/2008, ÀS 15H. PROC. Nº : 012.070.114.488 EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, REQUERIDA POR S.T.F. E S.T.F., POR SUA GENITORA SUELY TEIXEIRA, EM FACE DE SIMIÃO DA VITÓRIA FERREIRA. DRª. MARCELA NUNES DE SOUZA, OAB-ES 13.467, DO R. DESPACHO DE FLS. 36, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 17/06/2008, ÀS 14:30H. PROC. Nº : 012.080.023.083 JUSTIFICAÇÃO, REQUERIDA POR TALITA NUNES PINTO EM FACE DO ESPÓLIO DE ALBENI HONÓRIO DE OLIVEIRA. DR. ADMAR JOSÉ CORRÊA, OAB-ES 4.275, DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 25-VERSO, QUE ACOLHEU A EMENDA À INICIAL, DESIGNOU AUDIÊNCIA PARA O DIA 20/08/2008, ÀS 15H, BEM COMO PARA APRESENTAR ROL DE TESTEMUNHAS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PROC. Nº : 012.070.181.438 EXECUÇÃO JUDICIAL, REQUERIDA POR OZANE DE ASSIS RIBEIRO EM FACE ELIO ANTONIO DA SILVA. DRª. FERNANDA ROCKERT RODRIGUES, OAB-DF 9.509, DO R. DESPACHO DE FLS. 38, QUE DESIGNOU NOVA AUDIÊNCIA PARA O DIA 17/06/2008, ÀS 14H. PROC. Nº : 012.080.037.547 EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, REQUERIDA POR A.M.N., POR SUA GENITORA SUELI MARCARINI OLIVEIRA, EM FACE DE JOÃO RODRIGUES MACHADO. Quarta-Feira 119 21 de Maio de 2008 DR. LEOMAR MARCARINI OLIVEIRA, OAB-ES 7.454, PARA SE MANIFESTAR ACERDA DA JUSTIFICATIVA DE FLS. 15/19, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. PROC. Nº : 012.080.063.394 REVISÃO DE ALIMENTOS, REQUERIDA POR LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIDIGAL EM FACE DE B.D.V., POR SUA GENITORA MARIA ALESSANDRA MATIELO DELARMELINA. DRª. VALÉRIA MÁRCIA CARDOSO ZACHEL, OAB-ES 9.507, PARA FORMULAR REQUERIMENTO DE CITAÇÃO, CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 282, VII, DO CPC, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROC. Nº : 012.070.166.744 EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, REQUERIDA POR D.C.S. E L.C.S., POR SUA GENITORA ELIOZANDRA SANTA CLARA COSTA, EM FACE DE WILTON FERNANDES DOS SANTOS. DR. FABÍOLA PAVIOTTI DO N. R. CRUZ, OAB-ES 10.031, PARA SE MANIFESTAR ACERDA DA POSSIBILIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. CARIACICA-ES, 19 DE MAIO DE 2008. LENÍCIA ABREU SALLES ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2A. VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA LISTA Nº 19/08 CARIACICA/ES, 16 DE MAIO DE 2008. JUIZ DE DIREITO: DR. ALAIMAR RIBEIRO DE SOUZA FIUZA ESCRIVÃ SUBSTITUTA: HIRANILDA MATOS ESCREVENTES: HILTON EZEQUIEL R.FILHO ALAIMARA RODRIGUES F.SANTOS ASSESSORA: JÚLIA SEDA VIEIRA INTIMO: PARA FINS E EFEITOS DO ART. 236, COM AS FRANQUIAS DO ART. 1.216 DO CPC. RELAÇÃO DE ADVOGADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 14/99 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: DR. ANTÔNIO LÚCIO ÁVILA LOBO DR.ª EDILAMARA RANGEL GOMES DR. FABRÍCIO PAIVA CHARPINEL DR. GILBERTO SIQUEIRA AZZARI DR. JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS DR. LEONARDO JOSÉ VULPE DA SILVA DR.ª LENI LAURO FREITAS JUSTINO DR.ª LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI DR. LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES DR. MARLEN VIEIRA TINOCO DR.ª NARA BORGO CYPRIANO DR.ª RENATA STAUFFER DUARTE DR.ª SOLANGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO DR.ª ZENI GARCIA DE CAMPOS 01-PROCESSO Nº 012.07.011958-6 - AÇÃO DE ALIMENTOS. DR.ª EDILAMARA RANGEL GOMES - PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 27, CUJO TEOR EM RESUMO É O SEGUINTE: "...DETERMINO SEJA O CURSO DESTE PROCESSO SUSPENSO PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, PODENDO O MESMO SER PRORROGADO OU ANTECIPADO, DEPENDENDO DAS CONDIÇÕES FUTURAS. INTIME-SE A DR.ª RANGEL GOMES PARA TOMAR CIÊNCIA DOS ATOS HOJE PRATICADOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS." SÃO PARTES: J B C E D C. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO 02-PROCESSO Nº 012.08.005970-7 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DR.ª ZENI GARCIA DE CAMPOS - PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 15, CUJO TEOR EM RESUMO É O SEGUINTE: "...INTIME-SE O EXEQUENTE, ATRAVÉS DA DOUTA ADVOGADA, PAR EMENDAR A INICIAL, CONSIGNANDO CORRETAMENTE O NOME DAS PARTES, ESCLARECENDO A MODALIDADE EXECUTIVA QUE PRETENDE UTILIZAR, BEM COMO APRESENTAR PLANILHA ADEQUADA, E DEMAIS IRREGULARIDADES, EM 10 (DEZ) DIAS. SE A PARTE AUTORA NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA QUE LHE FORA ORDENADA, SUA PETIÇÃO SERÁ INDEFERIDA." SÃO PARTES: K N A E A M A. 03-PROCESSO Nº 012.06.003786-3 - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DR. ANTÔNIO LÚCIO ÁVILA LOBO E DR. LEONARDO JOSÉ VULPE DA SILVA - PARA TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 48/49, CUJO TEOR EM RESUMO É O SEGUINTE: "JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS E, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, TENDO COMO ESTRIBO A NORMA CONTIDA NO INCISO I, DO ART. 269, DO CPC. SEM CUSTAS." SÃO PARTES: J A S E F A S. 04-PROCESSO Nº 012.08.004595-3 - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. DR. JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS - PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 41, CUJO TEOR EM RESUMO É O SEGUINTE: "...INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, POIS NÃO CONSTATEI A PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LOGO MANTENHO O VALOR ANTERIORMENTE ESTABELECIDO A TÍTULO DE ALIMENTOS, CONFORME SENTENÇA JUNTADA ÀS FLS. 10/11 DOS AUTOS." SÃO PARTES: L P S E J N P S. 05-PROCESSO Nº 012.06.008216-6 - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. DR.ª RENATA STAUFFER DUARTE, DR.ª NARA BORGO CYPRIANO E DR. GILBERTO SIQUEIRA AZZARI - PARA TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 81/82, CUJO TEOR EM RESUMO É O SEGUINTE: "...JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS E, FIXO OS ALIMENTOS EM VALOR EQUIVALENTE A 30% DE HUM SALÁRIO MÍNIMO, PARA CADA UM DOS MENORES, (...). SEM CUSTAS. JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, TENDO ESTRIBO NA NORMA CONTIDA NO INCISO I DO ART. 269 DO CPC." SÃO PARTES: A R A E M C R A. 06-PROCESSO Nº 012.07.009508-3 - AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. DR.ª SOLANGE DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 22/23, CUJO TEOR EM RESUMO É O SEGUINTE:"...DECLARO NULAS A AUDIÊNCIA REALIZADA, ANTERIORMENTE E, A SENTENÇA NELA PROFERIDA E, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO E O FAÇO ESTRIBADO NO INCISO IV, DO ARTIGO 267, DO CPC. SEM CUSTAS." SÃO PARTES: G T F E L S S. 07-PROCESSO Nº 012.08.003341-3- AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DR. MARLEN VIEIRA TINOCO - PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 25, CUJO TEOR É O SEGUINTE: "INTIME-SE O AUTOR ATRAVÉS DO DOUTO ADVOGADO, PARA EM CINCO DIAS APRESENTAR O ATUAL ENDEREÇO DA REQUERIDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO." SÃO PARTES: A L C E E J A A. 08-PROCESSO Nº 012.08.003235-7 - AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. DR.ª LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI - PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 29/30, CUJO TEOR EM RESUMO É O SEGUINTE: "...HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO DE VONTADES CELEBRADO ENTRE AS PARTES, QUE SE REGERÁ PELAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS ÀS FLS. 02/06 E FLS. 27, PARA QUE PRODUZA OS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. EM 120 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 CONSEQÜÊNCIA, DECRETO O DIVÓRCIO DOS REQUERENTES, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.580, § 2º DO CC/02 E ART. 226, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, JULGADO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, INC. I DO CPC..." SÃO PARTES: E F E A F F. 09-PROCESSO Nº 012.08.005921-0 - AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. DR.ª LENI LAURO FREITAS JUSTINO - PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 16, CUJO TEOR EM RESUMO É O SEGUINTE: "...INTIME-SE OS REQUERENTES, ATRAVÉS DE SEU PATRONO, PRA EMENDAR A INICIAL, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO." SÃO PARTES: P S G E F R P G. 10-PROCESSO Nº 012.05.003740-2 - AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. DR. FABRÍCIO PAIVA CHARPINEL E DR. LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES - PARA TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 58, CUJO TEOR É O SEGUINTE: "...AS PARTES JÁ FORAM INTIMADAS PARA APRESENTAREM LAUDOS DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, BEM PENDENTE DE PARTILHA. ATÉ A PRESENTE DATA NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO DOS REFERIDOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO PROCEDIDA POR PESSOA HABILITADA. INTIMEM-SE NOVAMENTE AS PARTES PARA APRESENTAREM OS LAUDOS, NO PRAZO COMUM DE DEZ DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO." SÃO PARTES: P M B P E N A M. HIRANILDA MATOS ESCRIVÃ SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA-ES JUÍZA DE DIREITO: SONIA MARIA COLA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: DANIELA BRANDÃO DE SOUZA ALVES SALVIATO ESCREVENTES JURAMENTADOS: TEREZINHA APARECIDA GOMES OLIVEIRA PINHEIRO, HÉLIO CARLOS MATTOS DE PAULA JUNIOR, ROSANGELA MARA SANTOS ALMAGRO, GERALDO CORREIA LIMA GUSMÃO E TAÍS NEGREIROS FERRAZ. LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº . 033/2008 EXPEDIENTE DE 20/05/2008 PROCESSO Nº . 012.06.208713-2 DR. SILVIO FARIA EXEQÜENTE: MARTA LUCIA MOREIRA EXECUTADA: MARIA MARGARIDA MORAES RAMOS FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CONHECIMENTO DO OFÍCIO DA RECEITA FEDERAL DE FLS. 52 E, EM 10 (DEZ) DIAS, INDICAR BENS PENHORÁVEIS DA EXECUTADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO Nº . 012.06.209484-9 DRª MARILENE NICOLAU EXEQÜENTE: DAUTIVA SALOME NICOLAU EXECUTADO: WAGNER PAES FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 50/VERSO E PARA INDICAR BENS À PENHORA DO EXECUTADO, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO Nº . 012.06.012470-3 DR. SEBASTIÃO RIVELINO DE SOUZA AMARAL REQUERENTE: COMERCIAL JOSIMAR LTDA. REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A FINS: INTIMAÇÃO PARA RECEBER VIAS DE ALVARÁS DE FLS. 198 E 199. PROCESSO Nº . 012.07.004665-6 DR. LEONARDO DE FREITAS SILVA REQUERENTE: ANTENOR GONÇALVES DE OLIVEIRA REQUERIDA: VOLKSWAGEN DO BRASIL IND. DE AUTOMOTORES LTDA. VEÍCULOS Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 68/69, EM QUE FOI JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PELO QUE FOI RECONHECIDA E DECLARADA A VALIDADE DA PROCURAÇÃO DE FLS. 29, OUTORGADA AO AUTOR POR DENES GONÇALVES DE OLIVEIRA E ANNY ISABELL BALDOW DE OLIVEIRA, IMPONDO À REQUERIDA A OBRIGAÇÃO DE ACEITÁ-LA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$100,00 (CEM REAIS). FOI DECLARADO RESOLVIDO O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC. PROCESSO Nº . 012.07.007228-0 DR. CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS DR. ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS REQUERENTE: JOSÉ FREDERICO MULLER REQUERIDO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI. PROCESSO Nº . 012.07.010077-6 DR. GABRIEL PIO DALLA REQUERENTE: THIAGO VENANCIO PEREIRA REQUERIDO: SERGIO AUGUSTO A. SANTOS FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 117, EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, COMPARCER NA CONTADORIA DESTA COMARCA E EFETUAR O PREPARO DO RECURSO, SOB PENA DE DESERÇÃO. PROCESSO Nº . 012.07.010972-8 DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA REQUERENTE: MARIA DA PENHA GOMES GONÇALVES REQUERIDO: BANCO FINASA S/A FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 41/42, EM QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC. PROCESSO Nº . 012.07.011382-9 DR. RODRIGO BRAGA FERNANDES DR. RODRIGO CAMPANA TRISTÃO REQUERENTE: HUGO LEONARDO SILVA HERTEL REQUERIDA: COCA COLA FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 134/136, EM QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E JULGADO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC. PROCESSO Nº . 012.07.011732-5 DR. HERMILTON MACHADO DE MELO DR. VITOR MIGNONI DE MELO REQUERENTE: SONITO SOARES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S/A FINS: INTIMAÇÃO PARA, EM 05 (CINCO) DIAS, NA FORMA DO ENUNCIADO 116 DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA OBTER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA MESMA. PROCESSO Nº . 012.07.011794-5 DRª VALÉRIA MÁRCIA CARDOSO ZACHEL REQUERENTE: EDILSON MOREIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A FINS: INTIMAÇÃO PARA RECEBER VIAS DE ALVARÁ DE FLS. 93. PROCESSO Nº . 012.07.014251-3 DR. JEFFERSON ACÁSSIO DE PAULA DR. FABIANO CABRAL DIAS REQUERENTE: VERÔNICA LAURA DONNANGELO VARELA LETHIERI REQUERIDAS: COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA. - ELETROCITY E ELGIN S/A FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 84/86, EM QUE FOI JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO-SE A ELGIN S/A A PAGAR À AUTORA A QUANTIA R$820,00 (OITOCENTOS E VINTE REAIS), REFERENTE AOS DANOS MATERIAIS, CORRIGIDA A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO DO 121 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 Edição nº 3316 ORÇAMENTO DE FLS. 22, QUAL SEJA, 05/09/2007, E CONTADOS JUROS DA CITAÇÃO. FOI DECLARADO EXTINTO O PROCESSO EM FACE DA PRIMEIRA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. POR CONSEGUINTE, FOI DECLARADO RESOLVIDO O PROCESSO, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART. 269 DO CPC. PROCESSO Nº . 012.07.017653-7 () (APENSADO AO PROCESSO Nº . 012.08.000606-2, ORIUNDO DO 3º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA-ES) DR. EDUARDO LOPES DE ANDRADE REQUERENTE: LUIZ CLÁUDIO GUIMARÃES OLIVEIRA REQUERIDOS: CENTRAL IMÓVEIS LTDA. E ACE - ADVOCACIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 84/85 E DO DESPACHO DE FLS. 86, AMBOS NOS AUTOS DO PROCESSO 012.08.000606-2. NO DESPACHO FOI DETERMINADO APENSAMENTO AOS AUTOS DO PROCESSO Nº . 012.08.000606-2, A FIM DE QUE SEJAM DECIDIDOS OS DOIS PROCESSOS SIMULTANEAMENTE, E DETERMINADO QUE SE AGUARDE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ DESIGNADA PARA O DIA 06 DE AGOSTO DE 2008, ÀS 13:30H, DEVENDO SER DADO CONHECIMENTO À CONSTITUINTE. PROCESSO Nº . 012.08.000606-2 (ORIUNDO DO 3º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA-ES E APENSADO AO PROCESSO Nº . 012.07.017653-7) DR. EDUARDO LOPES DE ANDRADE REQUERENTE: CENTRAL IMÓVEIS LTDA. MEE REQUERIDOS: LUIZ CLÁUDIO GUIMARÃES OLIVEIRA, CLÁUDIO ROBERTO RUFINO VIEIRA, SEBASTIÃO DOS SANTOS RUFINO VIEIRA E SONIA VIEIRA POSSATI FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 84/85 E DO DESPACHO DE FLS. 86. NO DESPACHO FOI DETERMINADO APENSAMENTO AOS AUTOS DO PROCESSO Nº . 012.07.017653-7, A FIM DE QUE SEJAM DECIDIDOS OS DOIS PROCESSOS SIMULTANEAMENTE, E DETERMINADO QUE SE AGUARDE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ DESIGNADA PARA O DIA 06 DE AGOSTO DE 2008, ÀS 13:30H, DEVENDO SER DADO CONHECIMENTO À CONSTITUINTE. PROCESSO Nº . 012.08.001585-7 DR. ELIJORGE ESTELITA DE SOUZA EXEQÜENTE: FELIPE FRANÇA SANGLARD EXECUTADO: WELSTE MARCIO DE ARAUJO ANDRADE FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO EM 30 DE JUNHO DE 2008, ÀS 14:30H. DE PROCESSO Nº . 012.08.001690-5 DR. JOSÉ LUIZ BOTELHO HERINGER REQUERENTE: RODRIGO FERNANDES UMBELINO REQUERIDA: CRISTINA DE SOUZA FINS: INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO E INTIMAR PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 12 DE JUNHO DE 2008, ÀS 14:30H. PROCESSO Nº . 012.08.003108-6 DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES REQUERENTE: MARIA DA PENHA GUZZO DE SOUZA REQUERIDAS: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. E DMA DISTRIBUIDORA S/A FINS: INTIMAÇÃO PARA RECEBER VIAS DE ALVARÁ DE FLS. 56. PROCESSO Nº . 012.08.003576-4 DR. FABIO JORGE DELATORRE LEITE DR. HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO GUIZZARDI REQUERIDO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 41, EM QUE FOI HOMOLOGADO ACORDO DE FLS. 19/21 E JULGADO EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO INCISO III DO ART. 269 DO CPC. PROCESSO Nº . 012.08.005000-3 DR. RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA REQUERENTE: VANDERLEI DOS SANTOS TEIXEIRA D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDOS: DISTRIBUIDORA DE CARNES RIO VERDE LTDA. -ME, JOSÉ PEREIRA GOMES, EDMUNDO CARVALHO GONÇALVES E WANDERLEY JOSÉ DA SILVA FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 01 DE JULHO DE 2008, ÀS 10:00H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO REQUERENTE. PROCESSO Nº . 012.08.006412-9 DR. PAULO SÉRGIO HELEODORO PAGOTTE REQUERENTE: MARTA CONCEIÇÃO VIOLA COLA REQUERIDA: FORMATUR - FORMATURA E TURISMO LTDA. FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 44 E, EM 05 (CINCO) DIAS, COMPROVAR A SOLICITAÇÃO DE BAIXA DO CHEQUE NO CCF, BEM COMO INFORMAR SE APRESENTOU CARTA DE ANUÊNCIA, EXPEDIDA PELO CREDOR, AO CARTÓRIO DE PROTESTO, REQUERENDO A BAIXA DO MESMO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR; INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 01 DE JULHO DE 2008, ÀS 13:30H, DEVENDO DAR CONHECIMENTO À REQUERENTE. PROCESSO Nº . 012.08.006416-0 DR. LEOMAR MARCARINI OLIVEIRA REQUERENTE: LEOMAR MARCARINI OLIVEIRA REQUERIDO: JERUSALÉM MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 14, EM QUE FOI INDEFERIDA, AO MENOS POR ORA, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA; INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE FOI ANTECIPADA PARA 18 DE JUNHO DE 2008, ÀS 13:35H. PROCESSO Nº . 012.08.006476-4 DR. BRUNO PEIXOTO SANT’ANNA REQUERENTE: HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDA: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 14, EM QUE FOI INDEFERIDA, AO MENOS POR ORA, MEDIDA PLEITEADA LIMINARMENTE; INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA EM 02 DE JULHO DE 2008, ÀS 10:00H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO REQUERENTE. PROCESSO Nº . 012.08.006580-3 DR. LEONARDO BARBOSA DE SOUSA REQUERENTE: THAINA VENANCIO PEREIRA REQUERIDA: TELEMAR - NORTE LESTE S/A FINS: INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 02 DE JULHO DE 2008, ÀS 13:00H, DEVENDO DAR CIÊNCIA À REQUERENTE. PROCESSO Nº . 012.08.006593-6 DR. RAFAEL FEITOSA DA MATA REQUERENTE: MARCOS DUTRA CABRAL REQUERIDA: NEWMAR LAJES, PAVIMENTAÇÃO, CONST. E EQUIP. INDUSTRIAIS LTDA. FINS: INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI; INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 26 DE JUNHO DE 2008, ÀS 15:30H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO REQUERENTE. PROCESSO Nº . 012.08.006616-5 DR. RAFAEL FEITOSA DA MATA REQUERENTE: JOILSON SILVA RIBEIRO REQUERIDA: NEWMAR LAJES, PAVIMENTAÇÃO, CONST. E EQUIP. INDUSTRIAIS LTDA. FINS: INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI; INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 26 DE JUNHO DE 2008, ÀS 16:00H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO REQUERENTE. PROCESSO Nº . 012.08.006619-9 DR. RAFAEL FEITOSA DA MATA REQUERENTE: FRANCISCO EVANGELISTA SANTANA REQUERIDA: NEWMAR LAJES, PAVIMENTAÇÃO, CONST. E EQUIP. INDUSTRIAIS LTDA. 122 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 FINS: INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI; INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 01 DE JULHO DE 2008, ÀS 15:00H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO REQUERENTE. PROCESSO Nº . 012.08.006622-3 DR. RAFAEL FEITOSA DA MATA REQUERENTE: CARLOS EDUARDO BOAMORTE REQUERIDA: NEWMAR LAJES, PAVIMENTAÇÃO, CONST. E EQUIP. INDUSTRIAIS LTDA. FINS: INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI; INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 01 DE JULHO DE 2008, ÀS 13:00, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO REQUERENTE. PROCESSO Nº . 012.08.006625-6 DR. RAFAEL FEITOSA DA MATA REQUERENTE: ALFREDO JORGE LUIZ REQUERIDA: NEWMAR LAJES, PAVIMENTAÇÃO, CONST. E EQUIP. INDUSTRIAIS LTDA. FINS: INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI; INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM 01 DE JULHO DE 2008, ÀS 14:00H, DEVENDO DAR CIÊNCIA AO REQUERENTE. DANIELA BRANDÃO DE SOUZA ALVES SALVIATO ESCRIVÃ JUDICIÁRIA Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO COMPETENTE AUTO, OBEDECIDA A GRADAÇÃO DO ART. 655 DO CPC, BEM COMO, EM NÃO SENDO FEITA A PENHORA, DEVERÁ O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DESCREVER OS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA OU O ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR NOS TERMOS DO § 3º DOA ART. 659 DO CPC. INTIMANDO, NA MESMA OPORTUNIDADE, O EXECUTADO DE TAIS ATOS, E AINDA, O SEU CÔNJUGE, SE CASADO FOR, CASO A PENHORA RECAIA SOBRE BEM IMÓVEL. NÃO LOCALIZANDO O DEVEDOR, PROCEDA-SE O ARRESTO DE SEUS BENS EM TANTOS QUANTOS BASTEM PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO, PROCURANDO-O NOS 10 (DEZ) DIAS SEGUINTES À EFETIVAÇÃO DO ARRESTO, POR ATÉ TRÊS VEZES, EM DIAS DISTINTOS, PARA EFEITO DE CITAÇÃO (CPC, ART. 653). TUDO EM CONFORMIDADE COM O CPC E ALTERAÇÕES DA NOVA LEI DE EXECUÇÕES (LEI Nº 11.382/2006) E COM A R. DECISÃO DE FL. 92/94, QUE TAMBÉM FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DADO À CAUSA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, AJUIZADA POR ITABIRA AGRO INDÚSTRIA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E SERÁ PUBLICADO NO ÓRGÃO DA IMPRENSA (DIÁRIO DA JUSTIÇA), NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 13/03/2008. EU, LAIRMARIA SILVEIRA LEITE MACHADO, DIGITEI E EU, CLS, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, O FIZ DIGITAR, SUBSCREVI E ASSINO. CLAUDECIR LUIS SARMENTO ESCRIVÃO SUBSTITUTO JUÍZO DA SERRA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA PRIMEIRA (1ª) VARA CÍVEL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL-ES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE (20) DIAS PROC. Nº 048070093066 O DR. RODRIGO FERREIRA MIRANDA, MM. JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA PRIMEIRA (1ª) VARA CÍVEL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO VIREM OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE A MATERIAL DE CONSTRUÇÃO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA. ME, CUJO NOME FANTASIA É BERTOLI MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, QUE ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, O QUAL FICA DEVIDAMENTE CITADO PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 7.072,87 (SETE MIL E SETENTA E DOIS REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), ESTANDO INCLUÍDO NESTE VALOR A IMPORTÂNCIA DE R$ 226,56 (DUZENTOS E VINTE E SEIS REAIS E CINQÜENTA E SEIS CENTAVOS), REFERENTES ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E TAXAS E R$ 1.141,05 (UM MIL CENTO E QUARENTA E UM REAIS E CINCO CENTAVOS), REFERENTE A 20% DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO MM. JUIZ, VALORES ESTES QUE SERÃO DEVIDAMENTE CORRIGIDOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, CONFORME CÁLCULO DE FL. 95, E/OU NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EMBARGAR OS TERMOS DA REFERIDA EXECUÇÃO. DÊ-SE-LHE CIÊNCIA QUE NO CASO DE INTEGRAL PAGAMENTO NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS PELO MM. JUIZ SERÃO REDUZIDOS PELA METADE. DECORRIDO ESTE PRAZO SEM QUE HAJA PAGAMENTO, DEVERÁ O OFICIAL DE JUSTIÇA, MUNIDO DA SEGUNDA VIA DESTE MANDADO, PROCEDER A PENHORA E AVALIAÇÃO DE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO, PREFERENCIALMENTE OS QUE PORVENTURA TENHAM SIDO INDICADOS PELO EXEQÜENTE NA INICIAL, LAVRANDO O -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA PRIMEIRA (1ª) VARA CÍVEL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE (20) DIAS PROC. Nº 048070093025 O DR. RODRIGO FERREIRA MIRANDA, MM. JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA PRIMEIRA (1ª) VARA CÍVEL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO VIREM, OU DELE NOTÍCIA E CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE A MARIA EDNEIA JARDIM BARBOSA-ME QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, A QUAL FICA DEVIDAMENTE CITADA DE TODOS E PARA TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO E PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS EFETUAR O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 6.093,85 (SEIS MIL E NOVENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), NOS TERMOS DA LEI 9097/95, DEVIDAMENTE ATUALIZADA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, CIENTIFICANDO QUE EM SEU CUMPRIMENTO, FICARÁ ISENTA DE CUSTAS E HONORÁRIOS, PODENDO, QUERENDO, NO MESMO PRAZO INTERPOR EMBARGOS, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA AUTORA NA INICIAL, CUJA CÓPIA ENCONTRA-SE NESTE CARTÓRIO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL, SITA NO 2º ANDAR DO EDF. DO FÓRUM, NA AV. GETÚLIO VARGAS, 250, SERRA/ES., À DISPOSIÇÃO DA CITANDA. FICANDO CIENTE DE QUE NÃO SENDO PAGO O VALOR SUPRA MENCIONADO E NÃO INTERPOSTO EMBARGOS, CONSTITUIR-SE-Á DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TUDO EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 46, EXTRAÍDO DOS AUTOS DA AÇÃO MONITÓRIA, PROPOSTA POR ITABIRA AGRO INDÚSTRIA. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E, SERÁ 123 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 PUBLICADO NO ÓRGÃO DA IMPRENSA (DIÁRIO DA JUSTIÇA), NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 13/03/2008. EU, LAIRMARIA SILVEIRA LEITE MACHADO, DIGITEI, E EU, CLS, ESCRIVÃO SUBSTITUTO, O FIZ DIGITAR, SUBSCREVI E ASSINO. CLAUDECIR LUIS SARMENTO ESCRIVÃO SUBSTITUTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA CÍVEL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL LISTA 10/2008 JUIZES DE DIREITO: DRS. RODRIGO FERREIRA MIRANDA E KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA. ESCRIVÃO SUBSTITUTO: CLAUDECIR LUIS SARMENTO EXPEDIENTE DO DIA 19/05/2008. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO PACELLI ARRUDA COSTA - OAB-ES 12678 PAULO ROBERTO SCALZER - OAB-ES 7285 ROBERTO SILVA MARTINS - OAB-ES 7449 ROSANE ARENA MUNIZ - OAB-ES 405-A SAULO JOSÉ PEREIRA SOBREIRA - OAB-ES 6999 SÉRGIO DOS SANTOS - OAB-ES 5907 SÉRGIO LUIZ LAIBER - OAB-ES 3275 SÉRGIUS DE CARVALHO FURTADO - OAB-ES 3503 SOLANGE ROSÁRIO DA SILVA - OAB-ES 13131 UDNO ZANDONADE - OAB-ES 9141 VALMIR SOUZA TRINDADE - OAB-RJ 127796 VALMIR DE SOUZA TRINDADE - OAB-ES 14438 VINÍCIUS ALVES - OAB-ES 9023 WAGNER DOMINGOS SANCIO - OAB-ES 5027 WALLACE ELLER MIRANDA - OAB-MG 56780 WANDERSON C. CARVALHO - OAB-ES 8626 WATT JANES BARBOSA - OAB-ES 9694 ZENI GARCIA DE CAMPOS - OAB-ES 115-B INTIMAÇÃO AOS DOUTORES ADVOGADOS, NA FORMA DO ART. 236, C/C. 1216, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I N T I M O: DOUTORES ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTA, EM ORDEM ALFABÉTICA: ALEX SANDRO STEIN - OAB-ES 5435 ALEXANDRE CEZAR XAVIER AMARAL - OAB - ES 6749 ANA MARIA BRAGA ARAÚJO - OAB-ES 2139 ANDERSON FERREIRA FÉLIS - OAB-ES 11586 ANDERSON MARTINS RIBEIRO - OAB-ES 11410 ANTONIO CARLOS DE FREITAS - OAB-ES 124-B ANTONIO NACIF NICOLAU - OAB - ES 3463 ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS TACKLA - OAB-ES 5309 AUGUSTO RODRIGUES PENNA - OAB-RJ 34272 BRUNO ZAGO - OAB - ES 13316 CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA - OAB-ES 9730 CARLOS LACERDA DE CASTRO CRISSAFF - OAB-ES 13325 CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES - OAB-ES 6095 CELMA MARIA HENRIQUES - OAB-MG 53672 CÉSAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA - OAB-ES 172-A DÉBORA HERPES GLESTAS - OAB-ES 12892 DIOGO DE SOUZA MARTINS, OAB-ES 7818 EDER JACOBOSKI VIEGAS - OAB-ES 11532 EDMILSON JOSÉ TOMAZ - OAB-ES 6856 EDSON ROSSETO LIMA FILHO - OAB-ES 11213 EUSÉBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA - OAB-ES 5652 FABIANO GIAQUINTO HERKENHOFF - OAB-ES 5510 FABIANO CABRAL DIAS - OAB-ES 7831 FÁTIMA MIGUEL - OAB-ES 5490 FERNANDA DIAS SAITER ARAÚJO - OAB-ES 12013 FERNANDO SÉRGIO DE OLIVEIRA - OAB-MG 75806 FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS OAB - ES - OAB-ES 257-B GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI - OAB-ES 11106 ÍMERO DEVENS JÚNIOR - OAB-ES 5234 JOMAR BRAZ DA SILVA JÚNIOR - OAB-ES 6051 JOSÉ PERES DE ARAÚJO - OAB-ES 429-A KAMYLO COSTA LOUREIRO - OAB-ES 12873 KAROLINA LIMA CARDOSO - OAB-ES 9475 LEILA DAMACENO OLIVEIA ORTEGA SOARES - OAB-ES 9545 LEONARDO DE FREITAS SILVA - OAB-ES 11539 LEONARDO LIN GONÇALVES - OAB-RJ 125482 LILIAN SOUTO DE OLIVEIRA - OAB-ES 10038 LÍDIA MARIA SANTOS - OAB-ES 273-B LUIZ ALBERTO DELLAQUA - OAB-ES 5283 LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO - OAB-ES 158-B MANOEL DAS GRAÇAS BARROS - OAB-MG 30241 MARCELA FERNANDO DUARTE LUCAS - OAB-ES 9854 MARCELO GONÇALVES FREIRE - OAB-ES 9477 MARCUS VINÍCIUS S. ARAÚJO -OAB-ES 10237 MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO - OAB-ES 269-B MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS - OAB-ES 088-B MAURÍCIO BOECHAT PEYNEAU - OAB-ES 7232 MOACIR RODRIGUES - OAB-ES 413-A P - 048060006672 - AÇÃO DE EXECUÇÃO, PROPOSTA POR JOAQUIM AUGUSTO EM FACE DE FIRMA VIRGÍLIO COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.. ADVOGADOS - DRS. LEONARDO LIN GONÇALVES - OAB-RJ 125482 E AUGUSTO RODRIGUES PENNA - OAB-RJ 34272, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SE MANIFESTAREM SOBRE PETIÇÃO E O DOCUMENTO DE FLS. 48/52, E, PARA SE MANIFESTAREM, NO MESMO PRAZO, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FL. 54 VERSO, ONDE RELATA NÃO HAVER ENCONTRADO A EXECUTADA E NEM O SEU REPRESENTANTE LEGAL, NO ENDEREÇO INDICADO, TENDO SITO INFORMADO PELA MÃO DO MESMO QUE, ORA ENCONTRA-SE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. P - 04040007519 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR BANCO BCN S/A. EM FACE DE FABIANI MARTINS KUSTER. ADVOGADO - DR. WANDERSON C. CARVALHO - OAB-ES 8626, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 44, QUE INDEFIRIU O SEU PEDIDO PARA LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DO REQUERIDO, DE FLS. 42. P - 048050070605 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PROPOSTA POR VALDIONOR ALVES OLIVEIRA EM FACE DE UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DRª. FÁTIMA MIGUEL - OAB-ES 5490, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 97/100, QUE DECLAROU CESSADA A EFÍCÁCIA DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 43/44 E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA PRETENSÃO ACAUTELATÓRIA NELE DEDUZIDA, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 806, 807 "CAPUT" E 808, I E § ÚNICO DO CPC. CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES. P - 048070185854 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR BANCO PANEMRICANO S/A. EM FACE DE MARCIO CETRANGOLO. ADVOGADO - DR. VALMIR DE SOUZA TRINDADE - OAB-ES 14438, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 37, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DECLAROU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 269, III, DO CPC. COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS REMANESCENTES PRÓ-RATA. P - 048060172854 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR BANCO ITAÚ S/A. EM FACE DE AGDA PONTES NEVES. ADVOGADA - DRª. SOLANGE ROSÁRIO DA SILVA - OAB-ES 13131, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DISCRIMINAR O VALOR DO DÉBITO EM ATRASO, COM TODA A SUA EVOLUÇÃO, INDICANDO AS TAXAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS APLICADOS, PERIODICIDADE DA IMPOSIÇÃO DOS ENCARGOS, PARA SER DEFERIDA E ENSEJAR AO RÉU O EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA, ANTE A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. 124 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO P - 048070062772 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR BANCO PANAMERICANO S/A. EM FACE DE KEILA MARCIA DA SILVA MOURA. ADVOGADO - DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO - OAB-ES 11213, PARA CIÊNCIA E NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SE MANIFESTAR SOBRE DESPACHO DE FL. 32, QUE INDEFIRIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS POLÍCIAS PARA APREENDEREM O VEÍCULO, EIS QUE ESTRANHO AOS FINS DAS REFERIDAS INSTITUIÇÕES, E, INDEFIRIU, TAMBÉM, O PEDIDO PARA QUE CONSTE A RESTRIÇÃO JUDICIAL DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN-ES, POIS TAL DILIGÊNCIA DEVERIA TER SIDO EMPREENDIDA PELO CREDOR QUANDO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E, CASO JÁ TENHA SIDO FEITO, DESPICIENDO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO. CONSTE A RESTRIÇÃO JUDICIAL DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN-ES, POIS TAL DILIGÊNCIA DEVERIA TER SIDO EMPREENDIDA PELO CREDOR QUANDO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E, CASO JÁ TENHA SIDO FEITO, DESPICIENDO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. P - 048070152060 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR BANESTES S/A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A. EM FACE DE JOSÉ WILSON DA SILVA. ADVOGADO - DR. ANTONIO NACIF NICOLAU - OAB-ES 3463, PARA CIÊNCIA E NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SE MANIFESTAR SOBRE DESPACHO DE FL. 46, QUE INDEFIRIU O PEDIDO PARA QUE CONSTE A RESTRIÇÃO JUDICIAL DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN-ES, POIS TAL DILIGÊNCIA DEVERIA TER SIDO EMPREENDIDA PELO CREDOR QUANDO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E, CASO JÁ TENHA SIDO FEITO, DESPICIENDO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, E, INDEFIRIU, TAMBÉM, O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL, POIS O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO SÓ COMEÇA A CORRER A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O BEM FOI APREENDIDO E AQUI O BEM NÃO FOI LOCALIZADO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. P - 048080055006 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PROPOSTA POR PARTNER CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA.. EM FACE DE ELIANE LOOSE VIEIRA. ADVOGADO - DR. JOSÉ PERES DE ARAÚJO - OAB-ES 429-A, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 35/39, CUJA PARTE FINAL É DO SEGUINTE TEOR: "... ISTO POSTO, PELOS FUNDAMENTOS AQUI ESPOSADOS, NOS TERMOS DO ART. 295, INCISO III, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, INDEFIRO A INICIAL E, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO, NA FORMA DO ART. 267, INCISO I E VI, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. CONSIDERO AS CUSTAS QUITADAS, EM RELAÇÃO AOS ATOS ATÉ AQUI PRATICADOS. P. R. I. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE. SERRA, 02 DE ABRIL DE 2008. (ASS.) RODRIGO FERREIRA MIRANDA - JUIZ DE DIREITO". P - 048020105606 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR BANCO BRADESCO S/A. EM FACE DE JOSÉ PAULO FELIX. ADVOGADO - DR. ANDERSON MARTINS RIBEIRO - OAB-ES 11410, PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS DAR ANDAMENTO NO FEITO, DE ACORDO COM O R. DESPACHO 59, QUE INDEFIRIU O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, EIS QUE NÃO PREVISÃO LEGAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO. P - 048030128150 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR BANCO VOLKSWAGEN S/A. EM FACE DE FÁBIO DOS SANTOS PESSOA. ADVOGADA - DRª. FERNANDA DIAS SAITER ARAÚJO - OAB-ES 12013, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 83, QUE INDEFIRIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS POLÍCIAS PARA APREENDEREM O VEÍCULO, EIS QUE ESTRANHO AOS FINS DAS REFERIDAS INSTITUIÇÕES, E, INDEFIFIU, TAMBÉM, O PEDIDO PARA QUE CONSTE A RESTRIÇÃO JUDICIAL DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN-ES, POIS TAL DILIGÊNCIA DEVERIA TER SIDO EMPREENDIDA PELO CREDOR QUANDO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E, CASO JÁ TENHA SIDO FEITO, DESPICIENDO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. P - 048070104087 - AÇÃO INDENIZATÓRIA, PROPOSTA POR GREYSON GUALBERTO CABRAL EM FACE DE BRADESCO SEGUROS S/A. ADVOGADOS - DRS. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS - OAB-ES 088-B E JOMAR BRAZ DA SILVA JÚNIOR - OAB-ES 6051, PARA CIÊNCIA E SE MANIFESTAREM, QUERENDO, NO PRAZO DE LEI, SOBRE O LAUDO PERICIAL DE FLS. 90/93 P - 048010028149 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR RIANE ZANOL DE CARVALHO EM FACE DE VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A. E LITISDENUNCIADA CECOL CENTRAL DE COMPRAS LINHARES LTDA.. ADVOGADOS - DRS. ZENI GARCIA DE CAMPOS - OAB-ES 115-B E MANOEL DAS GRAÇAS BARROS - OAB-MG 30241, PARA CIÊNCIA E APRESENTAREM CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 241/253, NO PRAZO E SOB AS PENAS DA LEI. P - 048020095815 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR CONTINENTAL BANCO S/A. EM FACE DE JOSÉ LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO - DR. MARCELO MIGNONI DE MELO - OAB-ES 7140, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 45, QUE INDEFIRIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS POLÍCIAS PARA APREENDEREM O VEÍCULO, EIS QUE ESTRANHO AOS FINS DAS REFERIDAS INSTITUIÇÕES, E, INDEFIFIU, TAMBÉM, O PEDIDO PARA QUE P - 048030096449 - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS, PROPOSTA POR CREMONESI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GELO LTDA.. ME EM FACE DE ZINCON - ZEZINHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA.. ADVOGADOS - DRS. ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS TACKLA - OAB-ES 5309, PARA CIÊNCIA E, QUERENDO, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 211/221, NO PRAZO E SOB AS PENAS DA LEI. P - 04850025807 - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, PROPOSTA POR PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. PETROBRÁS EM FACE DE ROSÂNGELA DOS ESPÍRITO SANTO BRAGA E OUTROS ADVOGADOS - DRS. ANTONIO CARLOS DE FREITAS - OAB-ES 124-B E MARCELA FERNANDO DUARTE LUCAS - OAB-ES 9854, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 125, DO SEGUINTE TEOR: "... MANTENHO A DECISÃO DE FLS. 289/295, VISTO QUE A DETERMINAÇÃO SÓ PARA DIZER SE A UNIÃO FEDERAL POSSUI OU NÃO INTERESSE NO FEITO. SERRA, 08 DE MAIO DE 2008. (ASS.) RODRIGO FERREIRA MIRANDA - JUIZ DE DIREITO". P - 048060198966 - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PROPOSTA POR SAFRA LEASING S/A. ARRENDAMENTO MERCANTIL EM FACE DE AUTOVIX LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.. ADVOGADO - DR. DIOGO DE SOUZA MARTINS, OAB-ES 7818, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL. 29, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, REVOGANDO, ASSIM A DECISÃO DADA À FL. 26 E, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, CASO EXISTAM. P - 048020056940 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR BANCO ABN AMRO REAL S/A. EM FACE DE JOSÉ VALENTIM DE PAULA FILHO. ADVOGADO - DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO - OAB-ES 158-B, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL. 41, QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. P - 048070000269 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR BANCO ABN AMRO REAL S/A. EM FACE DE VANIA MARIA FRANCA TEIXEIRA. ADVOGADA - DRª. ANA MARIA BRAGA ARAÚJO - OAB-ES 2139, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DISCRIMINAR O VALOR DO DÉBITO EM ATRASO, COM TODA A SUA EVOLUÇÃO, INDICANDO AS TAXAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS APLICADOS, PERIODICIDADE DA IMPOSIÇÃO DOS ENCARGOS, PARA SER DEFERIDA E ENSEJAR AO RÉU O EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA, ANTE O DEFERIMENTO DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. 125 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 P - 048070071500 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR BANCO ABN AMRO REAL S/A. EM FACE DE JOSINETE SANTOS DE SOUZA. ADVOGADO - DRª. ANA MARIA BRAGA ARAÚJO - OAB-ES 2139, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, DISCRIMINAR O VALOR DO DÉBITO EM ATRASO, COM TODA A SUA EVOLUÇÃO, INDICANDO AS TAXAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS APLICADOS, PERIODICIDADE DA IMPOSIÇÃO DOS ENCARGOS, PARA SER DEFERIDA E ENSEJAR AO RÉU O EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA, ANTE O DEFERIMENTO DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. P - 048050102689 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C. LTDA.. EM FACE DE WENDELL LEONARDO PEREIRA. ADVOGADO - DR. KAMYLO COSTA LOUREIRO - OAB-ES 12873, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 38/41, QUE COM FULCRO N O ART. 66 DA LEI Nº . 4728/65 E NO DL 911/69, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E CONSOLIDANDO NAS MÃOS DO AUTOR A PROPRIEDADE E A POSSE PELA E EXCLUSIVA DO BEM, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNOU DEFINITIVA. CONDENOU O RÉU A RESTITUIR AO AUTOR AS CUSTAS PROCESSUAIS CORRIGIDAS PELO INPC/IBGE A PARTIR DO SEU EFETIVO DESEMBOLSO E AS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). P - 048990042771 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR MÔNICA MELOTTI TERRA ME. EM FACE DE COMPROFAR COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.. ADVOGADO - DR. LUIZ ALBERTO DELLAQUA - OAB-ES 5283, PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE 797/851, SOB AS PENAS DA LEI. P - 048080033417 - AÇÃO DE EXECUÇÃO, PROPOSTA POR BANCO BRADESCO S/A. EM FACE DE CAICO BRASIL IMPORTAÇÃOA E EXPORTAÇÃO LTDA.. E OUTRO. ADVOGADO - DR. CÉSAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA - OAB-ES 172-A, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO IMPORTE DE R$1.069,13, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. P - 048970103645 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR MARIA D'AJUDA SILVA SOUZA - REPRESENTANDO SUA FILHA MENOR EM FACE DE NORIVAL SCHWAMBACH. ADVOGADO - DR. SALLES MAIA VIZA - OAB-ES 3312, PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE 144/151, SOB AS PENAS DA LEI. P - 048050016491 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR HELTON EMÍDIO FRAGA BORGES EM FACE DE BANCO ABN AMRO REAL S/A. ADVOGADO - DR. EUSÉBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA OAB-ES 5652, PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE 98/102, SOB AS PENAS DA LEI. P - 048050132470 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR BANCO SANTANDER BRASIL S/A. EM FACE DE JOSÉ LINDOMAR LOPES COELHO ADVOGADOS - DRS. UDNO ZANDONADE - OAB-ES 9141 E PACELLI ARRUDA COSTA - OAB-ES 12678, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS DAREM PROSSEGUIMENTO NO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, POR O PRAZO REQUERIDO E DEFERIDO JÁ HAVER EXPIRADO, CONFORME OS TERMOS R. DESPACHO DE FL. 39. P - 048060147674 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR BANCO PANAMERICANO S/A. EM FACE DE CÉLIA PEREIRA PAIVA ADVOGADO - DR. VALMIR DE SOUZA TRINDADE - OAB-ES 14438, PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, DAR PROSSEGUIMENTO NO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO, INCLUSIVE COM A REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR E RESTITUIÇÃO DO BEM AO ANTIGO POSSUIDOR. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO P - 048000017094 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR DARCY ALVEA MACHADO EM FACE DE PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. ADVOGADO - DR. JOMAR BRAZ DA SILVA JÚNIOR - OAB-ES 6051, PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE LEI, APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE 215/166, SOB AS PENAS DA LEI. P - 048030087307 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA BANCO VOLKSWAGEN S/A. EM FACE RONALDO MATIUZZI. ADVOGADO - DR. LEONARDO DE FREITAS SILVA - OAB-ES 11539, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 78, QUE INDEFIRIU O PEDIDO DE FLS. 75/76, VISTO QUE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM, FACULTA O AUTOR A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. P - 048070063085 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR IDEIR DE FREITAS EM FACE DE HOSPITAL DORIO SILVA E ANDRÉA NUNES DE MENEZES. ADVOGADO - DR. EDER JACOBOSKI VIEGAS - OAB-ES 11532, PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FL. 23, ONDE FOI DECLARADO, ESTE JUÍZO, ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. DETERMINANDO A REMESSA À VARA DOS FEITAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA SERRA. P - 048070121990 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR GENILSON MARTINS DE SOUZA EM FACE DE BRADESCO SEGUROS S/A. ADVOGADA - DRª. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS - OAB - ES 088-B, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 42/43, QUE INDEFIRIU A PETIÇÃO INICIAL, COM FULCRO NO ART. 284, § ÚNICO DO CPC. E DECLAROU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, I, DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL. CUSTAS PELO REQUERENTE. P - 048070223267 - AÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, PROPOSTA POR ALOIR RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROS (EM FACE DE ELI SATHLER) ADVOGADO - DR. ALEXANDRE CEZAR XAVIER AMARAL - OAB - ES 6749, PARA, DE ACORDO COM O R. DESPACHO DE FL. 131, NO PRAZO DE (30) DIAS, PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS, NO IMPORTE DE R$ 115,43, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC. ART. 257). P - 048070223283 - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, PROPOSTA POR ALOIR RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROS EM FACE DE ELI SATHLER ADVOGADO - DR. ALEXANDRE CEZAR XAVIER AMARAL - OAB - ES 6749, PARA, DE ACORDO COM O R. DESPACHO DE FL. 07, NO PRAZO DE (30) DIAS, PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS, NO IMPORTE DE R$ 86,21, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (CPC. ART. 257). P - 048070187710 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR ELI SATHLER EM FACE DE ALOIR RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROS. ADVOGADO - DR. WATT JANES BARBOSA - OAB-ES 9694, PARA CIÊNCIA E, QUERENDO, NO PRAZO DE LEI, SE MANIFESTAR SOBRE AS CONTESTAÇÕES DE FLS. 81/270, RESPECTIVAMENTE. P - 048020072061 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR ESPÓLIO DE ELIANE FREIRE ROMANHA EM FACE DE GENY FARIA AMANTI E LITISDENUNCIADA SOL IMÓVEIS LTDA.. ADVOGADOS - DRS. MOACIR RODRIGUES - OAB-ES 413-A, SÉRGIUS DE CARVALHO FURTADO - OAB-ES 3503 E CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES - OAB-ES 6095, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DA EGRÉGIA SUPERIOR INSTÂNCIA. P - 048050109031 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR FAMAUTO - FÁTIMA AUTOMÓVEIS LTDA.. EM FACE DE PROTECTION SISTEMA DE VIGILÂNCIA LTDA.. ADVOGADOS - DRS. FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS OAB - ES OAB-ES 257-B E MARCELO GONÇALVES FREIRE - OAB-ES 9477, PARA, DE ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 143, NO PRAZO DE 126 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 10 (DEZ) DIAS, ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS, ISTO SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. P - 048020096086 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR BANCO BRADESCO S/A. EM FACE DE MARIA ARACY DE BRITO CARDOSO ADVOGADOS - DRS. LÍDIA MARIA SANTOS - OAB-ES 273-B E ANDERSON MARTINS RIBEIRO - OAB-ES 11410, PARA RECEBEREM O EDITAL DE CITAÇÃO, ORA EXPEDIDO, PÚBLICANDO-O NA FORMA DA LEI, À SUAS EXPENSAS. P - 048060187902 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR BV FINANCEIRA S/A. C.F.I, EM FACE DE EDSON ROBERTO GONÇALVES DE LIMA ADVOGADA - DRª. DÉBORA HERPES GLESTAS - OAB-ES 12892, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 28, QUE INDEFIRIU O SEU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DO OFÍCIOS PARA ENCONTRAR O PARADEIRO DO REQUERIDO, DE FLS. 24/25, E, PARA DAR ANDAMENTO NO FEITO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. P - 048020101417 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR BANCO ABN AMRO REAL S/A. EM FACE DE FLÁVIA PINTO DE ALVARENGA. ADVOGADA - DRª. ANA MARIA BRAGA ARAÚJO -OAB-ES 12139, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 52, QUE INDEFIRIU O PEDIDO DE PRISÃO CIVIL, POIS CONFORME CONSOLIDADO A JURISPRUDÊNCIA, TRATANDO-SE DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NÃO HÁ RELAÇÃO DE DEPÓSITO TÍPICO. P - 048080019663 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, PROPOSTA POR BANCO PANAMERICANO S/A. EM FACE DE RONALD JORGE OLIVEIRA SOBRINHO ADVOGADO - DR. VALMIR SOUZA TRINDADE - OAB-RJ 127796 E CARLOS LACERDA DE CASTRO CRISSAFF - OAB-ES 13325, PARA CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 44/46 CUJA PARTE FINAL É DO SEGUINTE TEOR "... APÓS, INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, ESPECIALMENTE, O AUTOR TENDO EM VISTA OS DOCUMENTOS QUE FORAM APRESENTADOS PELO RÉU COM A CONTESTAÇÃO. DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, INTIME-SE O RÉU PARA PROCEDER O DEPÓSITO DO VALOR APURADO, EM CONTA JUDICIAL, NO PRAZO DE 48 HORAS, INCLUINDO-SE AS PRESTAÇÕES QUE VENCEREM APÓS ESTA DECISÃO. SERRA, 30 DE ABRIL DE 2008. (ASS.) RODRIGO FERREIRA MIRANDA - JUIZ DE DIREITO". P - 048070030993 - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, PROPOSTA POR ÂNCORA EMPREENDIMENTOS LTDA.. EM FACE DE JOÃO ANTÔNIO MONTEIRO BISI MOLINA ADVOGADA - DRª. LEILA DAMACENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES OAB-ES 9545, PARA CIÊNCIA E COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, ORDENADA PARA O DIA 12/6/2008, ÀS 14 HORAS. P - 048070186159 - AÇÃO ANULATÓRIA, PROPOSTA POR THIAGO GIRALDELI SEGATTO EM FACE DE AUTO CARE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.. ME, CLEBERSON DE OLIVEIRA CESTARI, ALAOR JOSÉ DE MENDONÇA, DAVID DIAS CAMPOS E BANCO ITAÚ S/A. ADVOGADOS - DRS. LILIAN SOUTO DE OLIVEIRA - OAB-ES 10038, ALEX SANDRO STEIN - OAB-ES 5435, EDMILSON JOSÉ TOMAZ OAB-ES 6856, BRUNO ZAGO - OAB - ES 13316 E ANDERSON FERREIRA FÉLIS - OAB-ES 11586, PARA CIÊNCIA E COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR, ORDENADA PARA O DIA 11/06/08, ÀS 13:00 HORAS. P - 048040073487 - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, PROPOSTA POR ELCIO KIEFER LEFFER EM FACE DE SÉRGIO MUNIZ LIRA, ADVOGADA - DRª. KAROLINA LIMA CARDOSO - OAB-ES 9475, PARA CIÊNCIA E COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, ORDENADA PARA O DIA 11/6/2008, ÀS 14 HORAS. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO P - 048060200200 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR SELMA MARIA VASCONCELOS DE SOUZA E OUTROS EM FACE DE JAIR FRANCISCO ZANOTELLO E OUTROS. ADVOGADO - DR. ÍMERO DEVENS JÚNIOR - OAB-ES 5234, PARA CIÊNCIA E COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ORDENADA PARA O DIA 10/06/2008, ÀS 14:00 HORAS. P - 048020093737 - AÇÃO ANULATÓRIA, PROPOSTA POR EVANDRO GUISSO DE OLIVEIRA EM FACE DE ENGEMAQ - ENGENHARIA LTDA.. E VIKTOR ALBERTO DIAS SODRÉ DA MOTA. ADVOGADOS - DRS. GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI - OAB-ES 11106, SÉRGIO LUIZ LAIBER - OAB-ES 3275 E MAURÍCIO BOECHAT PEYNEAU - OAB-ES 7232, PARA CIÊNCIA E COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ORDENADA PARA O DIA 05/06/2008, ÀS 14:30 HORAS. P - 048010004173 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR XIKO PNEUS LTDA.. EM FACE DE BRIDGESTONE FIRESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. ADVOGADOS - DRS. PAULO ROBERTO SCALZER - OAB-ES 7285 E WAGNER DOMINGOS SANCIO - OAB-ES 5027, PARA CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 715/719, CUJA PARTE FINAL É DO SEGUINTE TEOR: "... ANTE O EXPOSTO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESPONSABILIDADE POR PARTE DA EMPRESA AUTORA. DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARO EXTINTA A CAUÇÃO JUDICIAL PRESTADA PELO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA FOI REVOGADA PELO ÓRGÃO "AD QUEM" ATRAVÉS DE DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO NA FORMA DE INSTRUMENTO DE Nº . 04801900230. OFICIE-SE IMEDIATAMENTE À OFICIALA COMUNICANDO-LHE A REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA DE FLS. 418-420. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA RÉ, QUE FIXO DE FORMA EQÜITATIVA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATUALIZADOS MONETARIAMENTE PELO INPC/IBGE A PARTIR DE SEU ARBITRAMENTO. P.R.I. SERRA, 07 DE ABRIL DE 2008. (ASS.) RODRIGO FERREIRA MIRANDA - JUIZ DE DIREITO". P - 048070116870 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR SILVIA GONÇALVES DE MELO EM FACE DE TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A. - TELEFÔNICA. ADVOGADOS - DRS. SAULO JOSÉ PEREIRA SOBREIRA - OAB-ES 6999 E FABIANO CABRAL DIAS - OAB-ES 7831, PARA CIÊNCIA E COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR, ORDENADA PARA 16/06/08, ÀS 14:00 HORAS. P - 048070163968 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PROPOSTA POR OSMAR MARQUES DA COSTA JÚNIOR EM FACE DE BANESTES SEGUROS S/A. ADVOGADOS - DRS. MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO - OAB-ES 269-B E CARLOS AUGUSTO MENDES PEREIRA - OAB-ES 9730, PARA CIÊNCIA E COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ORDENADA PARA 17/06/08, ÀS 13:00 HORAS. P - 048070117600 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR FELIPE SALA FERREIRA EM FACE DE OCTÁCÍLIO MENDES. ADVOGADO - DR. MARCUS VINÍCIUS S. ARAÚJO -OAB-ES 10237, PARA PROVIDENCIAR O PREPARO DAS CUSTAS, NO IMPORTE DE R$ 1.992,11, NO PRAZO E SOB AS PENAS DA LEI. P - 048070148100 - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, PROPOSTA POR IVO LUIZ PATROCÍNIO E S/MULHER EM FACE DE LUIZ EDUARDO BARROS E S/MULHER. ADVOGADOS - DRS. ROBERTO SILVA MARTINS - OAB-ES 7449 E SÉRGIO DOS SANTOS - OAB-ES 5907, PARA CIÊNCIA E COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ORDENADA PARA O DIA 26/6/2008, ÀS 15:30 HORAS. P - 048070148100 - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, PROPOSTA POR IVO LUIZ PATROCÍNIO E S/MULHER EM FACE DE LUIZ EDUARDO BARROS E S/MULHER. 127 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 ADVOGADO - DR. SÉRGIO DOS SANTOS - OAB-ES 5907, PARA, NO PRAZO DE LEI, FORNECER OS ENDEREÇOS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS, POR SI, À FL. 56, SOB AS PENAS DA LEI. P - 048070007330 - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PROPOSTA POR PEOPOLDO WILLE EM FACE DE BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADOS - FERNANDO SÉRGIO DE OLIVEIRA - OAB-MG 75806 E ROSANE ARENA MUNIZ - OAB-ES 405-A, PARA CIÊNCIA E COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR, ORDENADA PARA 17/06/08, ÀS 14:00 HORAS. P - 048050117257 - AÇÃO DECLARATÓRIA, PROPOSTA POR CONCRETOMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA.. EM FACE DE TOT LUBRIFICANTES LTDA.. ADVOGADOS - DRS. WALLACE ELLER MIRANDA - OAB-MG 56780 E VINÍCIUS ALVES - OAB-ES 9023, PARA CIÊNCIA E COMPARECEREM NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR, ORDENADA PARA 16/06/08, ÀS 13:00 HORAS. P - 048030017957 - AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA POR POLIENG ENGENHARIA LTDA.. EM FACE DE UPPMMG - UNIÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. ADVOGADOS - DRS. FABIANO GIAQUINTO HERKENHOFF OAB-ES 5510 E CELMA MARIA HENRIQUES - OAB-MG 53672, PARA PROVIDENCIAREM O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL, NO IMPORTE DE R$ 3.500,00, MOS MOLDES DO QUE FICOU ACORDADO E CONSIGNADO NA ASSENTADA DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE FLS. 567/568, OU SEJA: 1/4 (UM QUARTO) PARA A AUTORA POLIENG E O RESTANTE: A 3/4 (TRÊS QUARTOS) PARA A REQUERIDA UPPMMG, NO PRAZO E SOB AS PENAS DA LEI. CLAUDECIR LUIS SARMENTO ESCRIVÃO SUBSTITUTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESCRIVANIA DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZ DE DIREITO: DR. PAULINO JOSÉ LOURENÇO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. CLEBER AFONSO BARROS DA SILVEIRA FILHO ESCRIVÃO: ADONIAS MENDES SALES GABARITO 47/08. 1- DRª CARMEM ZAMPROGNO - OAB/ES 5017; DR. ITAMAR SOUZA CADETE; DR. PEDRO OCTAVIANO DE OLIVEIRA - OAB/ES 231-A PROCESSO: 048.04.013252-3 ACUSADO: PATRICK ABREU DOS SANTOS; ADEMR AMARAL QUEIRÓZ; ROGÉRIO ANTÔNIO DA SILVA; WANDERSON ALVES DA SILVA E ENILDO BATISTA PARA TOMAR CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE LINHARES/ES E SÃO MATEUS/ES PARA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DENÚNCIA. 2- DRª CLÁUDIA BRITES VIEIRA PROCESSO: 048.08.007596-2 ACUSADO: HERALDO DE OLIVEIRA SOUTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DESIGNADO PARA O DIA 20 DE JUNHO DE 2008, ÀS 13:00 HORAS. 3- DR. ADEMILSON MARTINS BELCHIOR - OAB/ES 4209 PROCESSO: 048.07.016950-2 ACUSADO: SAMUEL SANTOS SOUZA E MARCOS PAULO DE OLIVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DA CONTINUAÇÃO DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO E REALIZAÇÃO DO SUMÁRIO DE DEFESA DESIGNADOS PARA O DIA 16 DE JUNHO DE 2008, ÀS 16:00 HORAS. 4- DR. WILLES MACIEL SARMENTO - OAB/ES 4263 PROCESSO: 048.07.14940-5 ACUSADO: ODAILSON PEREIRA SANTOS Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTERROGATÓRIO DESIGNADO PARA O DIA 26 DE JUNHO DE 2008, ÀS 13:00 HORAS. 5- VICENTE SANTORIO FILHO - OAB/ES 4680 PROCESSO: 048.06.019308-2 ACUSADO: ADALTO LOPES PARA TOMAR CIÊNCIA DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DESIGNADO PARA O DIA 10 DE JUNHO DE 2008, ÀS 17:00 HORAS. SERRA, 19 DE MAIO DE 2008 PAULINO JOSÉ LOURENÇO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA CRIMINAL DA SERRA COMARCA DA CAPITAL LISTA Nº 025/08 JUIZ: DR. PAULO SÉRGIO BERLLUCIO ESCRIVÃ SUBSTITUTA: LUCIANA DE CAMPOS PEDROSA MARTINEZ PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. IVAN SOARES DE OLIVEIRA FILHO INTIMO: DR. VANDER APARECIDO DE ARAÚJO PROCESSO: 048070221808 ACUSADO: DEVANIR SANTOS DE OLIVEIRA, ARCHIMEDES GINELLI DE ALMEIDA E OUTROS FINS: 1) INTIMAR PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU ARCHIMEDES, DESIGNADO PARA O DIA 21/05/2008 ÀS 14:00 HORAS; 2) INTIMAR PARA APRESENTAR A DEFESA PRÉVIA DO RÉU DEVANIR. DR. JUAREZ PEMENTEL MENDES JÚNIOR E DRª ANA CECÍLIA SILVERIO NASCIMENTO PROCESSO: 048070221808 ACUSADO: ROBERTO LUIZ CHRISTI, ARCHIMEDES GINELLI DE ALMEIDA E OUTROS. FINS: 1) INTIMAR DA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA REQUERIDOS EM FAVOR DOS RÉUS ARCHIMEDES GINELLI DE ALMEIDA E ROBERTO LUIZ CHISTI; 2) INTIAMAR DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA O RÉU ROBERTO LUIZ CHISTI. 3) INTIMAR PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU ARCHIMEDES, DESIGNADO PARA O DIA 21/05/2008 ÀS 14:00 HORAS; DR. DARLISON WANDER CORRÊA PROCESSO: 048080056400 ACUSADO: MARCELO MOREIRA LEMOS FINS: 1) INTIMAR PARA O INTERROGATÓRIO DESIGNADO PARA O DIA 26/05/2008, ÀS 14:30 HORAS; 2) INTIMAR DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DR. JOÃO FERNANDO GOMES ALVES PROCESSO: 048.080.011.488 ACUSADO: RAFAEL VITOR PEREIRA DO NASCIMENTO FINS: 1) INTIMAR PARA O SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DESIGNADO PARA O DIA 26/05/2008, ÀS 16:30 HORAS; 2) INTIMAR DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. LUCIANA DE CAMPOS PEDROSA MARTINEZ ESCRIVÃ SUBSTITUTA 128 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DA SERRA JUÍZA DE DIREITO - EXMA. DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA ESCRIVÃO SUBSTITUTO - GIL ALVES DA SILVA EXPEDIENTE DO DIA 19 DE MAIO DE 2008. LISTA Nº 48/2008 INTIMAÇÕES NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ART. 1216 DO CPC. ABAIXO SEGUE O NOME DOS DOUTORES ADVOGADOS, INTIMADOS NA FORMA DA LEI. DR. ANTÔNIO MOTTA DOS SANTOS- OAB/ES 4540 PROCESSO Nº 048.05.001639-2 - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA- LPS X TMRS PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 04 DE JUNHO DE 2008, ÀS 14:00 HS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO LISTA Nº 50/2008 INTIMAÇÕES NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ART. 1216 DO CPC. ABAIXO SEGUE O NOME DOS DOUTORES ADVOGADOS, INTIMADOS NA FORMA DA LEI. DR. FOUAD A. BOUCHABKI FILHO- OAB/ES 7.719 PROCESSO Nº 048.06.017445-4- AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOSEAE X KP PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 27 DE MAIO DE 2008, ÀS 14:15 HS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO. GIL ALVES DA SILVA ESCRIVÃO SUBSTITUTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA SERRA DR. MAGNUS ANTÔNIO NASCIMENTO COLLI- OAB/ES 11.790 PROCESSO Nº 048.07.013403-5- AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR- MASF X CSRA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 04 DE JUNHO DE 2008, ÀS 14:15 HS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO. JUÍZA DE DIREITO: DRª MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA DR. ISRAEL GOMES VINAGRE- OAB/ES 9752 PROCESSO Nº 048.05.014614-0- AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR- RDFP X CP PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 03 DE JUNHO DE 2008, ÀS 14:00 HS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO. RELAÇÃO DE ADVOGADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO E.S. ART. 55. GIL ALVES DA SILVA ESCRIVÃO SUBSTITUTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1 ª VARA DE FAMÍLIA DO JUÍZO DA SERRA COMARCA DA CAPITAL CHEFE DE SECRETARIA: AMÉRICO PINA RAMOS ESCREVENTES JURAMENTADOS: ALBA REGINA BARBOSA, CYNTHIA QUEIROZ ALMEIDA BRAVIN RUY E RAFAEL PINA DE SOUZA LISTA N.º 021/08 DRª DORVELINA MARIA VASCONCELOS LOPES, OAB/ES 8039 DR. ITAMAR BALESTRERO COSTA, OAB/ES 5788 DRª ROSANA CARLOS RIBEIRO, OAB/ES 5617 DRª DULCELANGE AZEREDO DA SILVA, OAB/ES 7023 DR. MARCELO RAPOSO CÔGO, OAB/ES 11.665. DRª SIMONI GUDDI DA SILVA, OAB/ES 8.601 DRª EDELMIRA CAROLINA OLIVEIRA MACHADO, OAB/ES 6.811 DRª ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS, OAB/ES 6297 DRª MARILENE LIMA, OAB/ES 4.636 DRª FRANCISCA DOMINGOS VIEIRA SARTÓRIO, OAB/ES 4516 JUÍZA DE DIREITO - EXMA. DRA. CHRISTINA ALMEIDA COSTA ESCRIVÃO SUBSTITUTO - GIL ALVES DA SILVA INTIMO: EXPEDIENTE DO DIA 19 DE MAIO DE 2008. NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1.216 DO CPC. LISTA Nº 49/2008 INTIMAÇÕES NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ART. 1216 DO CPC. ABAIXO SEGUE O NOME DOS DOUTORES ADVOGADOS, INTIMADOS NA FORMA DA LEI. DR. PEDRO IVO DE SOUSA- OAB/ES 11.034 PROCESSO Nº 048.06.020730-4- AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOSSRC X VLA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 27 DE MAIO DE 2008, ÀS 13:45 HS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO. GIL ALVES DA SILVA ESCRIVÃO SUBSTITUTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1 ª VARA DE FAMÍLIA DO JUÍZO DA SERRA COMARCA DA CAPITAL - ES. JUÍZA DE DIREITO - EXMA. DRª CHRISTINA ALMEIDA COSTA ESCRIVÃO SUBSTITUTO - GIL ALVES DA SILVA EXPEDIENTE DO DIA 19 DE MAIO DE 2008. PROCESSO N.º 048.060.185.625 - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REQUERENTE: J.I.O.S. REPRESENTADO POR SUA GENITORA SRA. A.L.S.O. REQUERIDO: I.S.S. ADVOGADO (A,S,AS): DRª DORVELINA MARIA VASCONCELOS LOPES, OAB/ES 8039 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FOLHAS 07 A SEGUIR TRANSCRITO: "INTIME-SE A NOBRE ADVOGADA SUBSCRITORA DA INICIAL PARA APRESENTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DÍVIDA EXEQÜENDA BEM COMO ADAPTAR AO RITO DEVIDO, TENDO EM VISTA QUE SOMENTE AS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS SÃO PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 733, DO CPC, SEGUNDO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E E JURISPRUDENCIAL, ADOTADO POR ESTE JUÍZO. FACULTO-LHE, POIS O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. DILIGENCIE-SE. SERRA, 12/02/2007. DRª JANETE PANTALEÃO ALVES. JUÍZA DE DIREITO. PROCESSO N.º 048.050.149.011 - AÇÃO DE ALIMENTOS. REQUERENTE: P.S.S. REPRESENTADA POR SUA GENITORA S.S.N. REQUERIDO: C.S.S. ADVOGADO (A,S,AS): DR. ITAMAR BALESTRERO COSTA, OAB/ES 5788 PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FOLHAS 24/25 DOS AUTOS. 129 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 PROCESSO N.º 048.020.104.401 - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO REQUERENTE: J.M.N. REQUERIDO: L.M. ADVOGADO (A,S,AS): DRª ROSANA CARLOS RIBEIRO, OAB/ES 5617 PARA INFORMAR NOS AUTOS O ENDEREÇO DO AUTOR NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, E/OU REQUERER O QUE FOR DE DIREITO. PROCESSO N.º 048.080.059.552- AÇÃO DE ALIMENTOS. REQUERENTE: M.F.X.J. REPRESENTADO POR SUA GENITORA SRA. P.L.F.K. REQUERIDO: J.X.J. ADVOGADO (A,S,AS): DRª DULCELANGE AZEREDO DA SILVA, OAB/ES 7023 PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FOLHAS 21, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA A SER REALIZADA NO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2008, ÀS 14:00 HORAS. PROCESSO N.º 048.070.141.485- AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. REQUERENTE: R.A.L. REQUERIDO: G.S.P.L. ADVOGADO (A,S,AS): DR. MARCELO RAPOSO CÔGO, OAB/ES 11.665. PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FOLHAS 29, VERSO, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA A SER REALIZADA NO DIA 21/05/2008, ÀS 16:00 HORAS. PROCESSO N.º 048.070.186. - CAUTELAR. REQUERENTE: M.D.S.M. REQUERIDO: P.A.M. ADVOGADO (A,S,AS): DRª SIMONI GUDDI DA SILVA, OAB/ES 8.601 PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FOLHAS 23, VERSO E INFORMAR NOS AUTOS O ENDEREÇO ATUAL DO REQUERIDO NO PRAZO DE LEI. PROCESSO N.º 048.060.146.940- AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUERENTE: R.S.G. REQUERIDO: J.R.Z. ADVOGADO (A,S,AS): DRª EDELMIRA CAROLINA OLIVEIRA MACHADO, OAB/ES 6.811 PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FOLHAS 32, VERSO A SEGUIR TRANSCRITO: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA EM 05 (CINCO) DIAS MANIFESTAR INTERESSE NA SEQÜÊNCIA DO PROCESSO SOB PENA DE EXTINÇÃO. APÓS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. SERRA, 25 DE OUTUBRO DE 2007. DRª MARTA MARIA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA. JUÍZA DE DIREITO. PROCESSO N.º 048.070.220.412 - AÇÃO DE ALIMENTOS. REQUERENTE: K.K.P.M. REPRESENTADO POR SUA GENITORA SRA. J.R.P. REQUERIDO: G.M.D. ADVOGADO (A,S,AS): DR. ITAMAR BALESTRERO COSTA, OAB/ES 5.788 E OUTROS PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FOLHAS 16, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA A SER REALIZADA NO DIA 28 DE JULHO DE 2008, ÀS 14:30 HORAS. PROCESSO N.º 048.070.211.072 - AÇÃO DE ALIMENTOS. REQUERENTE: A.L.F. REPRESENTADA POR SUA GENITORA SRA. G.F.R. REQUERIDO (A): G.A.R. ADVOGADO (A,S,AS): DRª ELZA AUXILIADORA LOSS DOS REIS, OAB/ES 6297 PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FOLHAS 45 DOS AUTOS, QUE DESIGNOU AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A SER REALIZADA NO DIA 07 DE JULHO DE 2008, ÀS 15:30 HORAS. BEM COMO PARA TER VISTA DOS AUTOS NO PRAZO DE LEI, CONFORME REQUERIDO. PROCESSO N.º 048.070.198.964 - AÇÃO DE ALIMENTOS. REQUERENTE: H.S.A. REQUERIDO: A.P.C. ADVOGADO (A,S,AS): DRª MARILENE LIMA, OAB/ES 4.636. PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FOLHAS 26 DOS AUTOS, QUE REDESIGNOU AUDIÊNCIA A SER REALIZADA NO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2008, ÀS 15:00 HORAS. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO AUTOS N.º 48059001338 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: H. J. H. AGRAVADO: C. B. C.G. ADVOGADO (A,S,AS): DRª FRANCISCA DOMINGOS VIEIRA SARTÓRIO, OAB/ES 4516 E DR. MARCELO MARINS, OAB/SP 167937. PARA CIÊNCIA DA DECIDA DOS AUTOS. AUTOS N.º 48039001242 - EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGANTE: V. C. S. E M.A.S. EMBARGADO: W. S. B. S. ADVOGADO (A,S,AS): DR. ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS TACKLA, OAB/ES 5309 E DR. ALVINO PAPUDA MERIZIO, OAB/ES 7834 E OUTROS. PARA CIÊNCIA DA DECIDA DOS AUTOS. AUTOS N.º 04803901242 - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. REQUERENTE: V. C. S. E M.A.S. REQUERIDO: W. S. B. S. ADVOGADO (A,S,AS): DR. ANTÔNIO CÉSAR CAMPOS TACKLA, OAB/ES 5309 E DR. ALVINO PAPUDA MERIZIO, OAB/ES 7834 E OUTROS. PARA CIÊNCIA DA DECIDA DOS AUTOS. AMÉRICO PINA RAMOS CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES COMARCA DA SERRA LISTA Nº 062/2008 JUIZ DE DIREITO - DR. MARCELO PIMENTEL PROMOTORA DE JUSTIÇA - DRª MARIA EDNA PEPE ESCRIVÃ JUDICIÁRIA - GLEICE NEVES ESCREVENTES JURAMENTADOS - ALESSANDRA CARLA GOMES LAMBERTUCCI, MILENA PERIM DO CARMO, SAMARA ROCHA GONÇALVES. RELAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) INTIMADO(S): ITAMAR BALESTRERO COSTA - OAB/ES 5.788 MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO - OAB/ES 269-B NA FORMA DO ART. 236, C/C ART. 1.216 DO CPC, INTIMO: 1. PROC. Nº 048.080.085.128 - INTERDIÇÃO - REQUERENTE CLAUDIANE GOMES E REQUERIDO(A) MARIA AUXILIADORA GOMES, INTIME-SE O DR. ITAMAR BALESTRERO COSTA - OAB-ES 5.788, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 20 QUE ORA TRANSCREVO: "DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (...) SERRA(ES), 15 DE MAIO DE 2008. MARCELO PIMENTEL - JUIZ DE DIREITO." BEM COMO PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO CURATELADO(A) QUE, SE FOR O CASO, DEVERÁ SE FAZER ACOMPANHAR DE INTÉRPRETE (ART. 151, III DO CPC), DESIGNADA PARA O DIA 24 DE JUNHO DE 2008, ÀS 15:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO. 2. PROC. Nº 048.080.085.110 - INTERDIÇÃO - REQUERENTE GLACEMARA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO E REQUERIDO(A) CLODOALDO SILVA DA CONCEIÇÃO, INTIME-SE A DRª MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO - OAB-ES 269-B, PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 19 QUE ORA TRANSCREVO: "DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA, PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS NOMEANDO-SE GLACEMARA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO AO CARGO DE CURADORA DE CLODOALDO SILVA DA CONCEIÇÃO. LAVRE-SE TERMO. (...) SERRA(ES), 15 DE MAIO DE 2008. MARCELO PIMENTEL - JUIZ DE DIREITO." BEM COMO PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO CURATELADO(A), QUE, SE 130 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 FOR O CASO, DEVERÁ SE FAZER ACOMPANHAR DE INTÉRPRETE (ART. 151, III DO CPC), DESIGNADA PARA O DIA 17 DE JUNHO DE 2008, ÀS 15:10 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO. SERRA(ES), 19/05/2008. GLEICE NEVES ESCRIVÃ JUDICIÁRIA (PROV. NOS 01 E 06/98 DA CGJ) -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2º JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA SERRA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO: DRª ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO ESCRIVÃO SUBSTITUTO: GIOVANI DEMONEL DE LIMA ESCREVENTE JURAMENTADA: MARIA INÊS CALMON SILY LOYOLA LISTA DE INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 007/08 RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS NESTA LISTAGEM: DR. JEFERSON DE FREITAS BÁRBARA, OAB/ES 10.588 DRª. FLÁVIA BRANDÃO MAIA PEREZ, OAB/ES 4932 DRª. GABRIELLA CÂNDIDO CARDOSO, OAB/ES 12.636 DR. HILTON DE OLIVEIRA FILHO, OAB/ES 6072 DR. FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES, OAB/ES 5.651 DRª. GABRIELA DALCOMO MADEIRA, OAB/ES 9083 DRª TEREZA CRISTINA LEAL PRATTI, OAB/ES 4918 DR. MESSIAS ALVES HENRIQUES, OAB/ES 11.845 DR. OSNI DE FARIAS JÚNIOR, OAB/ES 9262 DRª FÁTIMA MIGUEL, OAB/ES 5490 DR. ANDERSON ALVES DE MELO, OAB/ES 10.821 DR. CLEDIMAR JOSÉ DE FREITAS, OAB/ES 6749 01- PROCESSO Nº 048.06.020534-0 - AÇÃO DE GUARDA REQUERENTE(S): A.A.L. REQUERIDO(A)(S): V.D.O. ADVOGADO(A)(S): DR. JEFERSON DE FREITAS BÁRBARA, OAB/ES 10.588 FINALIDADE: FICA INTIMADO DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 27 VERSO, QUE DEFERIU O PEDIDO REQUERIDO ÀS FLS. 25 DOS AUTOS. 02- PROCESSO Nº 048.07.009273-8 - AÇÃO DE GUARDA REQUERENTE(S): E.F.M. REQUERIDO(A)(S) K.C.K. ADVOGADO(A)(S): DRª. FLÁVIA BRANDÃO MAIA PEREZ, OAB/ES 4932 FINALIDADE: FICA INTIMADA DOS TERMOS DO R. DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 256 DOS AUTOS, QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DA PETIÇÃO INICIAL PARA DAR CUMPRIMENTO AO QUE DETERMINA O ART. 282 E INCISOS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. 03- PROCESSO Nº 048.07.003818-6 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE(S): I.K.S. E S.S.G. REQUERIDO(A)(S): ADVOGADO(A)(S): DRª. GABRIELLA CÂNDIDO CARDOSO, OAB/ES 12.636 FINALIDADE: FICA INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS COM RELAÇÃO AO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 04- PROCESSO Nº 048.06.016820-9 - AÇÃO DE GUARDA REQUERENTE(S): B.R.Q.S. E M.L.M.O.S. REQUERIDO(A)(S): R.B. ADVOGADO(A)(S): DR. HILTON DE OLIVEIRA FILHO, OAB/ES 6072 FINALIDADE: FICA INTIMADO DOS TERMOS DA R.SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 37/39, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL CONCEDENDO A GUARDA DEFINITIVA DA CRIANÇA AOS REQUERENTES. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO 05 - PROCESSO Nº 048.06.020121-6 - AÇÃO DE GUARDA REQUERENTE(S): L.R.A. REQUERIDO(A)(S): C.H.R.A. E A.R.A. ADVOGADO(A)(S): DR. FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES, OAB/ES 5651 FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 03/06/08, ÀS 15:30 HORAS, 06 - PROCESSO Nº 048.06.005662-8 - AÇÃO DE GUARDA REQUERENTE(S): L.C.T.S. REQUERIDO(A)(S): A.A.N. ADVOGADO(A): DRª. GABRIELA DALCOMO MADEIRA, OAB/ES 9083 FINALIDADE: FICA INTIMADA PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO NO DIA 25/06/08, ÀS 15:30 HORAS A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS SUPRACITADOS. 07- PROCESSO Nº 048.06.005662-8 - AÇÃO DE GUARDA REQUERENTE(S): L.C.T.S. REQUERIDO(A): A.A.N. ADVOGADO(A): DRª TEREZA CRISTINA LEAL PRATTI, OAB/ES 4918 FINALIDADE: FICA INTIMADA PARA COMPARECER PERANTE ESTE JUÍZO NO DIA 25/06/08, ÀS 15:30 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS AUTOS SUPRACITADOS. 08 - PROCESSO Nº 048.07.001145-6 - REPRESENTAÇÃO REQUERENTE(S): M.P. REQUERIDO(A)(S): E.F.A.C. ADVOGADO(A): DR. MESSIAS ALVES HENRIQUES, OAB/ES 11.845 FINALIDADE: FICA INTIMADO DOS TERMOS DO R.DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 98, QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, DIANTE DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA MSE IMPOSTA NA SENTENÇA. 09 - PROCESSO Nº 048.07.008607-8 - REPRESENTAÇÃO REQUERENTE: M.P. REQUERIDO(A)(S): N.R.S.A. ADVOGADO(A): DR. OSNI DE FARIAS JÚNIOR, OAB/ES 9262 FINALIDADE: FICA INTIMADO DOS TERMOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 98/103 DOS AUTOS, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. 10 - PROCESSO Nº 048.06.008031-3 - AÇÃO DE GUARDA REQUERENTE(S): M.A.O. REQUERIDO(A)(S): FINALIDADE: FICA INTIMADA DO TEOR DA RESPEITÁVEL SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 18 DOS AUTOS, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 267, INCISO III DO CPC. 11 - PROCESSO Nº 048.07.011856-6 - AÇÃO DE ADOÇÃO REQUERENTE(S): A.S.L. REQUERIDO(A): K.A.F. ADVOGADO(A): DR. ANDERSON ALVES DE MELO, OAB/ES 10.821 FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA FORNECER O NOVO ENDEREÇO DE KEILA ALVERONE DA FONSECA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 12 - PROCESSO Nº 048.08.005050-2 - AÇÃO DE ADOÇÃO REQUERENTE(S): A.C.X.A. REQUERIDO(A): K.S. ADVOGADO(A): DR. CLEDIMAR JOSÉ DE FREITAS, OAB/ES 6749 FINALIDADE: FICA INTIMADO PARA ATENDER O DISPOSTO NO ARTIGO 282 DO CPC, A FIM DE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL: I) INDICANDO O PÓLO PASSIVO DA AÇÃO; II) REQUERIMENTO DA CITAÇÃO E III) DAR VALOR À CAUSA. SERRA, 19 DE MAIO DE 2008 GIOVANI DEMONEL DE LIMA ESCRIVÃO SUBSTITUO 131 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL COMARCA DA SERRA PROCESSO Nº 048 030 023 401 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) VISÃO PUBLICIDADE E PROMOÇÕES LTDA. - ME, ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 555,11 (QUINHENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E ONZE CENTAVOS), CÁLCULO DE 13/06/2003, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 182/2002, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 34, A SEGUIR TRANSCRITO: “DEFIRO PEDIDO DE FL(S) 33. DIL.-SE. 18 DE DEZEMBRO DE 2007 - PAULO CESAR DE CARVALHO - JUIZ DE DIREITO” ” CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O DIGITEI. EU CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O CONFERI. PAULO CÉSAR DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL COMARCA DA SERRA PROCESSO Nº 048 970 105 556 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, AJUIZADA POR MARIETA MIRANDA ROCHA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) MARIETA MIRANDA ROCHA, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 177,61 (CENTO E SETENTA E SETE REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), NO PRAZO DE 30 DIAS. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS 79. A SEGUIR TRANSCRITO: “1. REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA PARA ATUALIZAÇÃO DAS CUSTAS REMANESCENTES. 2. TENDO EM VISTA OS TERMOS DAS CERTIDÕES DE FLS. 77Vº E 78Vº, INTIME-SE A PARTE AUTORA POR EDITAL PARA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DAS REFERIDAS CUSTAS. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO EM CASO DE NÃO PAGAMENTO, OFICIE-SE PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 3. APÓS, ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS LEGAIS. 4. DIL-SE, SERRA – ES. 07 DE NOVEMBRO DE 2007. PAULO CESAR DE CARVALHO - JUIZ DE DIREITO. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO O DIGITEI. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O CONFERI. PAULO CÉSAR DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL COMARCA DA SERRA PROCESSO Nº 048 060 123 055 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) CARLOS ROBERTO VIEIRA DOS SANTOS, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 4.514,66 (QUATRO MIL, QUINHENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 12/09/2006, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 030.450/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 21, A SEGUIR TRANSCRITO: “DEFIRO PEDIDO DE FL(S) 20. DIL.-SE. 14 DE NOVEMBRO DE 2007 - PAULO CESAR DE CARVALHO - JUIZ DE DIREITO” ” CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O DIGITEI. EU CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O CONFERI. PAULO CÉSAR DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL COMARCA DA SERRA PROCESSO Nº 048 020 029 137 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA 132 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DA SERRA/ES, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) COMERCIAL ORIENTAL LTDA. - ME, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 130,55 (CENTO E TRINTA REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS), NO PRAZO DE 30 DIAS. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. SENTENÇA DE FLS 33 QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, COM FULCRO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO O DIGITEI. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O CONFERI. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC. PAULO CÉSAR DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL COMARCA DA SERRA FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) PAULO DE BARROS, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 883,19 (OITOCENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), CÁLCULO DE 15/03/2004, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 0316/2003, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 27, A SEGUIR TRANSCRITO: “DEFIRO PEDIDO DE FL(S) 26. DIL.-SE. 18 DE DEZEMBRO DE 2007 - PAULO CESAR DE CARVALHO - JUIZ DE DIREITO” ” CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O DIGITEI. EU CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O CONFERI. PAULO CÉSAR DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO PROCESSO Nº 048 060 150 132 -**********- EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DA SERRA/ES, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) TECPAR MONTAGENS LTDA., PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 168,91 (CENTO E SESSENTA E OITO REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), NO PRAZO DE 30 DIAS. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. SENTENÇA DE FLS 22 QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, COM FULCRO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO O DIGITEI. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O CONFERI. PAULO CÉSAR DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL COMARCA DA SERRA PROCESSO Nº 048 040 004 037 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL COMARCA DA SERRA PROCESSO Nº 048 070 072 326 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) VALKER MACEDO DO NASCIMENTO - ME, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.072,07 (TRÊS MIL E SETENTA E DOIS REAIS E SETE CENTAVOS), CÁLCULO DE 18/04/2007, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 069.297/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 16, A SEGUIR TRANSCRITO: “CITE-SE COMO REQUERIDO ÀS FLS. 15. DIL.-SE. 31 DE OUTUBRO DE 2007 - PAULO CESAR DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO” ” CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE 133 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 SECRETARIA SUBSTITUTO, O DIGITEI. EU CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O CONFERI. PAULO CÉSAR DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL COMARCA DA SERRA PROCESSO Nº 048 060 186 672 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES UNICAR LTDA. - ME, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 103.375,13 (CENTO E TRÊS MIL, TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E TREZE CENTAVOS), CÁLCULO DE 06/11/2006, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 047.778/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 33. A SEGUIR TRANSCRITO: “CITE-SE POR EDITAL CONFORME REQUERIMENTO ÀS FLS. 16. DIL.-SE. 18 DE DEZEMBRO DE 2007 - PAULO CESAR DE CARVALHO - JUIZ DE DIREITO” ” CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O DIGITEI. EU CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O CONFERI. PAULO CÉSAR DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL COMARCA DA SERRA PROCESSO Nº 048 020 099 551 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) TDC ENGENHARIA, MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA. E SUA SÓCIA LEILA ADRIANA BATISTA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 21.705,89 (VINTE E UM MIL, SETECENTOS E CINCO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS), CÁLCULO DE 04/10/2004, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 086/2002, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 35, A SEGUIR TRANSCRITO: “CITE-SE POR EDITAL CONFORME REQUERIMENTO ÀS FLS. 34. DIL.-SE. 18 DE DEZEMBRO DE 2007 PAULO CESAR DE CARVALHO - JUIZ DE DIREITO” ” CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O DIGITEI. EU CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O CONFERI. PAULO CÉSAR DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL COMARCA DA SERRA PROCESSO Nº 048 020 099 544 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) TDC ENGENHARIA, MONTAGENS E SERVIÇOS LTDA. E SUA SÓCIA LEILA ADRIANA BATISTA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 8.176,96 (OITO MIL, CENTO E SETENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 04/10/2004, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 087/2002, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 34, A SEGUIR TRANSCRITO: “DEFIRO PEDIDO DE FL(S) 33. DIL.-SE. 18 DE DEZEMBRO DE 2007 - PAULO CESAR DE CARVALHO - JUIZ DE DIREITO”. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O DIGITEI. EU CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O CONFERI. PAULO CÉSAR DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL COMARCA DA SERRA PROCESSO Nº 048 070 070 510 134 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS SECRETARIA SUBSTITUTO, O DIGITEI. EU CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O CONFERI. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC. PAULO CÉSAR DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) RICARDO ESTEVES NEVES, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 988,62 (NOVECENTOS E OITENTA E OITO REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 19/04/2007, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 113.105/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 16., A SEGUIR TRANSCRITO: “DEFIRO PEDIDO DE FL(S) 15. DIL.-SE. 18 DE DEZEMBRO DE 2007 - PAULO CESAR DE CARVALHO - JUIZ DE DIREITO” ” CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O DIGITEI. EU CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O CONFERI. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL COMARCA DA SERRA PAULO CÉSAR DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL COMARCA DA SERRA PROCESSO Nº 048 050 115 566 -**********- PROCESSO Nº 048 030 066 319 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DA SERRA/ES, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) AEROVIX CARGAS E SERVIÇOS LTDA., PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 156,71 (CENTO E CINQUENTA E SEIS REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), NO PRAZO DE 30 DIAS. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. SENTENÇA DE FLS 25 QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, COM FULCRO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO O DIGITEI. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O CONFERI. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS PAULO CÉSAR DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC. -**********- FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) CONSTRUTORA AMARAL LTDA., PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.755,33 (UM MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), CÁLCULO DE 03/02/2006, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 0262/2003, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 22., A SEGUIR TRANSCRITO: “DEFIRO PEDIDO DE FL(S) 21. DIL.-SE. 18 DE DEZEMBRO DE 2007 - PAULO CESAR DE CARVALHO - JUIZ DE DIREITO” ” CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL COMARCA DA SERRA PROCESSO Nº 048 020 097 803 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DA SERRA/ES, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) AEROVIX CARGAS E SERVIÇOS LTDA., PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 118,78 (CENTO E DEZOITO REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), NO PRAZO DE 30 DIAS. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. SENTENÇA DE FLS 25 QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, COM 135 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 FULCRO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO O DIGITEI. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O CONFERI. PAULO CÉSAR DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL COMARCA DA SERRA Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DA SERRA/ES, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) AEROVIX CARGAS E SERVIÇOS LTDA., PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 110,96 (CENTO E DEZ REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), NO PRAZO DE 30 DIAS. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. SENTENÇA DE FLS 22 QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, COM FULCRO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO O DIGITEI. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O CONFERI. PAULO CÉSAR DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO PROCESSO Nº 048 020 097 787 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DA SERRA/ES, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) AEROVIX CARGAS E SERVIÇOS LTDA., PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 178,02 (CENTO E SETENTA E OITO REAIS E DOIS CENTAVOS), NO PRAZO DE 30 DIAS. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. SENTENÇA DE FLS 29 QUE JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, TENDO EM VISTA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO, COM FULCRO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO O DIGITEI. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O CONFERI. PAULO CÉSAR DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL COMARCA DA SERRA PROCESSO Nº 048 030 065 311 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL COMARCA DA SERRA PROCESSO Nº 048 070 079 032 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) PEDRO ALVES DE OLIVEIRA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 916,92 (NOVECENTOS E DEZESSEIS REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 08/05/2007, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 123.113/2006, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 14., A SEGUIR TRANSCRITO: “DEFIRO PEDIDO DE FL(S) 13. DIL.-SE. 18 DE MARÇO DE 2008 - PAULO CESAR DE CARVALHO - JUIZ DE DIREITO” ” CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O DIGITEI. EU CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O CONFERI. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS PAULO CÉSAR DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC. -**********- FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL COMARCA DA SERRA PROCESSO Nº 048 040 065 889 136 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) PINHEIRO E TORRES LTDA. – ME E SEU(S) SÓCIO(S) SR. ALVARO HENRIQUE THOMAS PINHEIRO E O SR. JOÃO LUIZ ALVARENGA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 2.603,57 (DOIS MIL, SEISCENTOS E TRÊS REAIS E CINQUENTA E SETE CENTAVOS), CÁLCULO DE 01/092004, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 0242/2003, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 56., A SEGUIR TRANSCRITO: “DEFIRO PEDIDO DE FL(S) 55. DIL.-SE. 06 DE NOVEMBRO DE 2007 - PAULO CESAR DE CARVALHO - JUIZ DE DIREITO” CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O DIGITEI. EU CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O CONFERI. PAULO CÉSAR DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL COMARCA DA SERRA PROCESSO Nº 048 980 252 406 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO O DIGITEI. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O CONFERI. PAULO CÉSAR DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL COMARCA DA SERRA PROCESSO Nº 048 970 206 230 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO POPULAR, AJUIZADA POR GIVALDO VIEIRA DA SILVA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) GIVALDO VIEIRA DA SILVA, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 133,86 (CENTO E TRINTA E TRÊS REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), CALCULADA EM 03/08/2005, QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO NA DATA DO PAGAMENTO, NO PRAZO DE 30 DIAS. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO O DIGITEI. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O CONFERI. PAULO CÉSAR DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITAM OS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, AJUIZADA POR MARILIA BORGES DUARTE, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) MARILIA BORGES DUARTE, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS, NO VALOR DE R$ 103,58 (CENTO E TRÊS REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS), NO PRAZO DE 30 DIAS. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS 227, A SEGUIR TRANSCRITO: 1. INTIME-SE POR EDITAL PARA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EFETUAR PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, FIXO O PRAZO DE 20 DIAS. 2. TRANSCORRIDO O PRAZO ACIMA E NÃO PAGAS AS CUSTAS, OFICIE-SE PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 3. APÓS, ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS LEGAIS. 4. DIL-SE. SERRA/ES., 29/02/2008. PAULO CESAR DE CARVALHO. JUIZ DE DIREITO. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. CUMPRA-SE. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL COMARCA DA SERRA PROCESSO Nº 048 070 070 502 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) VITELCO ENGENHARIA LTDA. E SEU(S) SÓCIO(S) SR. FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO SODRÉ DA MOTA, CARLOS ALBERTO CARDOSO DA SILVA E O SR. VIKTOR ALBERTO DIAS SODRÉ, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 9.387,12 (NOVE MIL, TREZENTOS E OITENTA E SETE REAIS E DOZE CENTAVOS), CÁLCULO DE 18/04/2007, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 046.506/2006, REGULARMENTE 137 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 25, A SEGUIR TRANSCRITO: “CITE-SE COMO REQUERIDO ÁS FL(S) 24. DIL.-SE. 30 DE NOVEMBRO DE 2007 - PAULO CESAR DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO”. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O DIGITEI. EU CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O CONFERI. PAULO CÉSAR DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL COMARCA DA SERRA PROCESSO Nº 048 060 122 750 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A/B LARANJEIRAS LTDA. – ME, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.393,98 (UM MIL, TREZENTOS E NOVENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), CÁLCULO DE 27/03/2007, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 076.541/2005, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 23., A SEGUIR TRANSCRITO: “DEFIRO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. DIL.-SE. 19 DE DEZEMBRO DE 2007 - PAULO CESAR DE CARVALHO - JUIZ DE DIREITO” ” CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O DIGITEI. EU CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O CONFERI. PAULO CÉSAR DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL COMARCA DA SERRA PROCESSO Nº 048 060 042 974 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PAULO CÉSAR DE CARVALHO, MM. JUIZ DE DIREITO DA Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) MILMEC CALDERARIA E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. – ME, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 2.042,62 (DOIS MIL E QUARENTA E DOIS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 03/05/2006, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 015.449/2005, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 25., A SEGUIR TRANSCRITO: “DEFIRO PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. DIL.-SE. 19 DE DEZEMBRO DE 2007 - PAULO CESAR DE CARVALHO - JUIZ DE DIREITO” ” CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 05 DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E OITO. EU, CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O DIGITEI. EU CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTO, O CONFERI. PAULO CÉSAR DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO JUÍZO DE VIANA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA DE VIANA - ESCRIVANIA DO CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DA CAPITAL LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 30/08 JUIZ DE DIREITO: DR.ARION MERGÁR ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL. MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL EXPEDIENTE DO DIA 19/05/2008 PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236, DO C.C. E ART. 1216, DO C.P.C. LISTA DE ADVOGADOS: DR.ADEIR RODRIGUES VIANA DR.ADILSON DE ASSIS DA SILVA DRª.ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA DR.BRUNO BORNACKI SALIM MURTA DR.CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID DR.CHARLES AMARAL FALQUETO DR.CRISTOVÃO COLOMBO DE PAIVA PINHEIRO SOBRINHO DR.DIOGO MORAES DE MELLO DR.ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR DR.ERCIO DE MIRANDA MURTA DR.FABIO ANDRÉ PIRCHINER TORRES DR.FIORAVANTE DELLAQUA DR.HUMBERTO CAMARGO BRANDÃO FILHO DR.JACONIAS SCHNEIDER DE S. DRª.KILLIANN JEANNE FARONI DR.LEONARDO VARGAS MOURA DR.PAULO PEÇANHA DR.RONALDO LOUZADA BERNARDO DRS. ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR, FIORAVANTE DELLAQUA, CRISTOVÃO COLOMBO DE PAIVA PINHEIRO SOBRINHO, CHARLES AMARAL FALQUETO, KILLIANN JEANNE FARONI, PAULO PEÇANHA, BRUNO BORNACKI SALIM MURTA, 138 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 Edição nº 3316 ERCIO DE MIRANDA MURTA, DIOGO MORAES DE MELLO, ADEIR RODRIGUES VIANA, HUMBERTO CAMARGO BRANDÃO FILHO PROC. 050.04.002045-0 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXECUTADO:DANIEL CHRISTOVÃO REISEN EXECUTADO: ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS ZAMPROGNO E OUTRO ERRATA: A PÚBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, Nº 3314, DO DIA 19 DE MAIO DE 2008, ÀS FLS. 117, ONDE SE LÊ “...PARA A CIÊNCIA DA PETIÇÃO DE FLS. 541...”, LEIA-SE “...PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 541...” 2ª SOLICITAÇÃO - PARA OS ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS DEVOLVEREM OS PROCESSOS, EM RAZÃO DA INSPEÇÃO JUDICIAL DETERMINADA POR ESTE JUÍZO, EM ATÉ 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO. DR. LEONARDO VARGAS MOURA, OAB/ES 8138 - PROCESSO Nº 050.05.001198-5 - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DR. LEONARDO VARGAS MOURA, OAB/ES 8138 - PROCESSO Nº 050.05.001196-9 - AÇÃO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. D.J. ESPÍRITO SANTO VEM PREJUDICANDO O BOM ANDAMENTO DOS TRABALHOS CARTORÁRIOS. RESOLVE: ART. 1 °. DETERMINAR QUE O ATENDIMENTO ÀS PARTES, DESACOMPANHADAS DE ADVOGADO, SOMENTE SERÁ REALIZADO ÀS TERÇAS-FEIRAS E QUINTAS-FEIRAS, NO HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE 12:00 E 18:00 HORAS, INCLUINDO-SE A CONSULTA DE ANDAMENTO PROCESSUAL. ART. 2°. DETERMINAR QUE A PRESENTE RESOLUÇÃO SEJA ENCAMINHADA À DIRETORIA DO FÓRUM DE VIANA, BEM COMO PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. ART. 3º. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA EXPEDIÇÃO. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. VIANA, 16 DE MAIO DE 2008. LAUDIO KLIPEL JUIZ DE DIREITO -**********- DR. LEONARDO VARGAS MOURA, OAB/ES 8138 - PROCESSO Nº 050.05.001197-7 - AÇÃO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DR. RONALDO LOUZADA BERNARDO - OAB/ES 1959 - PROCESSO Nº 050.05.001980-6 - AÇÃO CAUTELAR. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA CRIMINAL COMARCA DE VIANA LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID 050.03.002589-9 - AÇÃO INDENIZATÓRIA. - PROCESSO Nº DR. FABIO ANDRÉ PIRCHINER TORRES - OAB/ES 5651 - PROCESSO Nº 050.06.001492-0 - AÇÃO DE EXECUÇÃO JUDICIAL. DR. JACONIAS SCHNEIDER DE S. - PROCESSO Nº 050.03.002210-2 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DRª. ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA 050.03.002552-7 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO Nº DR. ADILSON DE ASSIS DA SILVA - OAB/ES 11.192 - PROCESSO Nº 050.07.002971-0 - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUIZ DE DIREITO: DR. LAUDIO KLIPEL PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ADÉLCION CALIMAN ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO ESCREVENTE JURAMENTADA: FERNANDA DE MAGALHÃES DIAS FRINHANI INTIMO: DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA - OAB/ES 7.457 P. Nº 2127/07 (050.07.000807-8) RÉU: MAXSON LEANDRO SANTOS SOUZA PARA: APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NO PRAZO LEGAL. VIANA/ES, 19 DE MAIO DE 2008. MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL ESCRIVÃO JUDICIÁRIO RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO ESCRIVÃ JUDICIÁRIA -**********-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª VARA CRIMINAL COMARCA DE VIANA PORTARIA REGULANDO O ATENDIMENTO DESACOMPANHADAS DE ADVOGADO ÀS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA COMARCA DA CAPITAL PARTES O DOUTOR LAUDIO KLIPEL, MM. JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO JUÍZO DE VIANA/ES, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. CONSIDERANDO QUE ESTA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA, CONTA, ATUALMENTE, COM 1.205 AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE, MAIS DE 850 INQUÉRITOS POLICIAIS E AINDA É RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DAS CARTAS PRECATÓRIAS CRIMINAIS. CONSIDERANDO QUE ATUALMENTE, A SERVENTIA DESTA PRIMEIRA VARA CRIMINAL CONTA COM APENAS DUAS FUNCIONÁRIAS E UMA ESTAGIÁRIA PARA PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DE TODAS AS AÇÕES QUE TRAMITAM NESTA VARA. POR FIM, CONSIDERANDO AINDA, QUE A DEMANDA DE ATENDIMENTO DAS PARTES, DESACOMPANHADAS DE ADVOGADO, LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS JUIZ DE DIREITO: DR. LAUDIO KLIPEL PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ADÉLCION CALIMAN ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO ESCREVENTE: FERNANDA DE MAGALHÃES DIAS FRINHANI INTIMO: DR. TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI - OAB/ES 6619 P. Nº 2269/08 - (050.07.004668-0) RÉUS: THIAGO JOSÉ POSTAY E OZÉIAS DE SOUZA SILVA PARA: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE FORMULADO EM FAVOR DO ACUSADO THIAGO JOSÉ POSTAY. VIANA/ES, 19 DE MAIO DE 2008. RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO ESCRIVÃ JUDICIÁRIA 139 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA EXECUÇÕES CRIMINAL PROCEDIMENTO Nº 7518 (GE 24311) EXECUÇÃO Nº 222.2007.05766 PESSOA Nº 337132 EDITAL DE INTIMAÇÃO A DOUTORA CRISTIANIA LAVINIA MAYER, MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA – PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.. FAZ SABER AO SENTENCIADO AILTON PEREIRA DE SOUZA, BRASILEIRO, CASADO, NASCIDO EM 19/10/1960, NATURAL DE VITÓRIA/ES, FILHO DE AILTON SOUZA E DE ELIZABETH PEREIRA, RESIDENTE NA RUA ESPÍRITO SANTO, Nº 34, SANTA MARGARIDA, GUARAPARI/ES, QUE NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 7518, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 12, DA LEI 6.368/76, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DESTA GUIA DE EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 206,88 (DUZENTOS E SEIS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS) E MULTA CRIMINAL NO VALOR DE R$ 1.069,76 (MIL E SESSENTA E NOVE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS). E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU, DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA (ES), AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA EXECUÇÕES CRIMINAL PROCEDIMENTO Nº 6508 (GE 24147) / 6510 (GE 12549) EXECUÇÃO Nº 222.2007.05033 PESSOA Nº 13093075 EDITAL DE INTIMAÇÃO O DOUTOR THIAGO VARGAS CARDOSO, MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA – PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.. FAZ SABER AO SENTENCIADO ALESSANDRO DA CONCEIÇÃO SACRAMENTO, BRASILEIRO, CONVIVENTE, NASCIDO EM 27/09/1966, NATURAL DE ITAPEMIRIM/ES, FILHO DE ANTÔNIO VICENTE SACRAMENTO E DE MARIA HENEDINA DA CONCEIÇÃO, RESIDENTE NA NOVA, S/ Nº , VILA, ITAPEMIRIM/ES, QUE NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 6508, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 155, §4º, INC. IV, DO CPB; QUE NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 6510, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 16 DA LEI Nº 6368/76, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DESTA GUIA DE EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 331,76 (TREZENTOS E TRINTA E UM REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS) E MULTA CRIMINAL NO VALOR DE R$ 217,59 (DUZENTOS E DEZESSETE REAIS E CINQÜENTA E NOVE CENTAVOS). Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU, DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA (ES), AOS NOVE (09) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA EXECUÇÕES CRIMINAL PROCEDIMENTO Nº 17134 (GE 15219) EXECUÇÃO Nº 222.2007.09443 PESSOA Nº 1267844 EDITAL DE INTIMAÇÃO A DOUTORA CRISTIANIA LAVINIA MAYER, MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA – PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.. FAZ SABER AO SENTENCIADO ALEXANDRE MEIRA DE SOUZA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 26/11/1981, NATURAL DE VITÓRIA/ES, FILHO DE ALTINO FERREIRA DE SOUZA E DE LUCIENE MEIRA DE SOUZA, RESIDENTE NA RUA CASTELO BRANCO, S/ Nº , BELA AURORA, CARIACICA/ES, QUE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO Nº 222.2007.09443, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 12, DA LEI 6.368/76, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DESTA GUIA DE EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 223,32 (DUZENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS) E MULTA CRIMINAL NO VALOR DE R$ 420,00 (QUATROCENTOS VINTE REAIS). E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU, DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA (ES), AOS NOVE (09) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA EXECUÇÕES CRIMINAL PROCEDIMENTO Nº 596 (GE 10615) EXECUÇÃO Nº 222.2006.00497 PESSOA Nº 201014 EDITAL DE INTIMAÇÃO A DOUTORA CRISTIANIA LAVINIA MAYER, MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA – PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.. FAZ SABER AO SENTENCIADO ANANIZIA AURORA PEREIRA, BRASILEIRA, CASADA, NASCIDO EM 28/11/1948, NATURAL 140 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 DE AFONSO CLÁUDIO/ES, FILHA DE NESTOR PINTO E DE LARINDA AURORA TEIXEIRA, RESIDENTE NA RUA ROSILVA, S/ Nº , BAIRRO ITANGUÁ, CARIACICA/ES (PERTO DO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO "MIGUEL DE MARTINS"), QUE NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 596, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 12, C/C O ART. 18, INC. IV, AMBOS DA LEI Nº 6368/76, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DESTA GUIA DE EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS NO VALOR DE R$ 256,15 (DUZENTOS E CINQÜENTA E SEIS REAIS E QUINZE CENTAVOS) E MULTA NO VALOR DE R$ 362,85 (TREZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS). E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU, DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA (ES), AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA EXECUÇÕES CRIMINAL PROCEDIMENTO Nº 11665 (GE 20483) EXECUÇÃO Nº 222.2007.08533 PESSOA Nº 151331 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO PESSOA Nº 370198 EDITAL DE INTIMAÇÃO A DOUTORA CRISTIANIA LAVINIA MAYER, MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA – PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.. FAZ SABER AO SENTENCIADO FERNANDO MARTINS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 04/02/1976, NATURAL DE AIMORÉS/MG, FILHO DE JOÃO FERNANDO MARTINS E DE MARIA ALVINA MARTINS, RESIDENTE NA RUA MONTE LÍBANO, S/ Nº , MORRO DA CAIXA D'ÁGUA, MUQUIÇABA, GUARAPARI/ES, QUE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO Nº 222.2007.06557, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 16, DA LEI 6.368/76, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DESTA GUIA DE EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 107,37 (CENTO E SETE REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS) E MULTA CRIMINAL NO VALOR DE R$ 263,00 (DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU, DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA (ES), AOS NOVE (09) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL CHEFE DE SECRETARIA EDITAL DE INTIMAÇÃO -**********O DOUTOR THIAGO VARGAS CARDOSO, MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA – PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.. FAZ SABER AO SENTENCIADO CARLOS ANDRÉ ALVES DOS SANTOS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 17/03/1981, NATURAL DE PINHEIROS/ES, FILHO DE PAI NÃO DECLARADO E DE LAURINDA ALVES DOS SANTOS, RESIDENTE NA RUA 1, S/ Nº , ATRÁS DA 5ª ETAPA, COQUEIRAL DE ITAPARICA, VILA VELHA/ES, QUE NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 11665, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 12 DA LEI Nº 6368/76, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DESTA GUIA DE EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 283,71 (DUZENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS) E MULTA CRIMINAL NO VALOR DE R$ 384,00 (TREZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS). E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU, DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA (ES), AOS DEZESSEIS (16) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA EXECUÇÕES CRIMINAL PROCEDIMENTO Nº 8760 (GE 21728) EXECUÇÃO Nº 222.2007.06557 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA EXECUÇÕES CRIMINAL PROCEDIMENTO Nº 5503 (GE 18202) EXECUÇÃO Nº 222.2007.04358 PESSOA Nº 107523 EDITAL DE INTIMAÇÃO O DOUTOR THIAGO VARGAS CARDOSO, MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA – PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.. FAZ SABER A SENTENCIADA GENECI PEREIRA DA SILVA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, NASCIDA EM 27/07/1967, NATURAL DE CARIACICA/ES, FILHO DE PEDRO PEREIRA LIMA E DE ILDA DA SILVA, RESIDENTE NA RUA A, 108, ESPLANADA SANTA TEREZNHA, TAUBATÉ/SP, QUE NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 5503, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 12, DA LEI 6368/76, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DESTA GUIA DE EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 113,45 (CENTO E TREZE REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS) E MULTA CRIMINAL NO VALOR DE R$ 368,58 (TREZENTOS E SESSENTA E OITO REAIS E CINQÜENTA E OITO CENTAVOS). E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU, DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA (ES), AOS DEZESSEIS (16) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL CHEFE DE SECRETARIA 141 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA EXECUÇÕES CRIMINAL PROCEDIMENTO Nº 7947 (GE 18510) / 27637 (GE 24456) EXECUÇÃO Nº 222.2007.06030 PESSOA Nº 384636 EDITAL DE INTIMAÇÃO A DOUTORA FERNANDA CORRÊA MARTINS, MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA – PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.. FAZ SABER AO SENTENCIADO JORGE DOS SANTOS, BRASILEIRO, AMASIADO, NASCIDO EM 19/03/1960, NATURAL DE GUARAPARI/ES, FILHO DE ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS E DE AGRIPINA RODRIGUES, RESIDENTE NA RUA DA BICA, S/ Nº , BAIRRO PEROCÃO, GUARAPARI/ES, QUE NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 7947, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 16, DA LEI 6.368/76; PROCEDIMENTO Nº 27637, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 12, DA LEI 6.368/76, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DESTA GUIA DE EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 212,42 (DUZENTOS E DOZE REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS) E MULTA CRIMINAL NO VALOR DE R$ 454,40 (QUATROCENTOS E CINQÜENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA CENTAVOS), BEM COMO INFORMAR O Nº DO CPF. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU, DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA (ES), AOS DEZESSEIS (16) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA EXECUÇÕES CRIMINAL PROCEDIMENTO Nº 3557 (GE 19039) EXECUÇÃO Nº 222.2007.03166 PESSOA Nº 480000086745 EDITAL DE INTIMAÇÃO O DOUTOR THIAGO VARGAS CARDOSO, MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA – PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.. FAZ SABER AO SENTENCIADO LEOMAR MENDONÇA MORAES, BRASILEIRO, AMASIADO, NASCIDO EM 27/07/1978, NATURAL DE SANTA LEOPOLDINA/ES, FILHO DE FLORIANO COITINHO MENDONÇA MORAES E DE MARIA PETROLINA MENDONÇA MORAES, RESIDENTE NA RUA 26, CASA 16, FUNDOS, BAIRRO PROLAR II, CARIACICA/ES, QUE NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 3557, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO ART. 171, "CAPUT", C/C O ART. 71, E ART. 288, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CPB, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DESTA GUIA DE EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 269,96 (DUZENTOS E SESSENTA E Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO NOVE REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) E MULTA CRIMINAL NO VALOR DE R$ 8.267,10 (OITO MIL, DUZENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS). E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU, DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA (ES), AOS DEZESSEIS (16) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA EXECUÇÕES CRIMINAL PROCEDIMENTO Nº 8686 (GE 5754) EXECUÇÃO Nº 222.2007.06510 PESSOA Nº 85908 EDITAL DE INTIMAÇÃO A DOUTORA FERNANDA CORRÊA MARTINS, MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA – PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.. FAZ SABER AO SENTENCIADO PAULO SERGIO RUFINO, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 31/10/1954, NATURAL DE VILA VELHA/ES, FILHO DE PAULO RUFINO NETO E DE ILZA FELIPE RUFINO, RESIDENTE NA RUA HONDURAS, Nº 40, JARDIM AMÉRICA, CARIACICA/ES, QUE NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 8686, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 12, DA LEI 6.368/76, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DESTA GUIA DE EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 280,55 (DUZENTOS E OITENTA REAIS E CINQÜENTA E CINCO CENTAVOS) E MULTA CRIMINAL NO VALOR DE R$ 435,63 (QUATROCENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS). E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU, DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA (ES), AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA EXECUÇÕES CRIMINAL PROCEDIMENTO Nº 5445 (GE 25580) EXECUÇÃO Nº 222.2007.04317 PESSOA Nº 294046 EDITAL DE INTIMAÇÃO O DOUTOR THIAGO VARGAS CARDOSO, MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA – PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.. 142 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 FAZ SABER AO SENTENCIADO PETERSON RANGEL EMÍDIO, BRASILEIRO, CONVIVENTE, NASCIDO EM 27/02/1979, NATURAL DE ITAPEMIRIM/ES, FILHO DE SEBASTIÃO ALVES EMÍDIO E DE MARIA LÚCIA RANGEL EMÍDIO, RESIDENTE NA TOMÉ DE SOUZA, S/ Nº , BARRA DE ITAPEMIRIM, MARATAÍZES/ES, QUE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO Nº 222.2007.04317, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 12, DA LEI 6.368/76, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DESTA GUIA DE EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O PAGAMENTO DA MULTA CRIMINAL NO VALOR DE R$ 404,35 (QUATROCENTOS E QUATRO REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS). E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU, DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA (ES), AOS NOVE (09) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA EXECUÇÕES CRIMINAL PROCEDIMENTO Nº 5868 (GE 18739) EXECUÇÃO Nº 222.2007.04592 PESSOA Nº 480000090694 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO EXECUÇÃO Nº 222.2007.04984 PESSOA Nº 94384 EDITAL DE INTIMAÇÃO A DOUTORA CRISTIANIA LAVINIA MAYER, MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA – PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.. FAZ SABER AO SENTENCIADO SANDRO GOMES, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 18/12/1971, NATURAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, FILHO DE ADEMIR GOMES E DE ALCELINA FONSECA GOMES, RESIDENTE NA RUA JERÔNIMO MONTEIRO, Nº 47, AMARELO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, QUE NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 6440, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 157, § 2º, INC. I E II, DO CPB, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DESTA GUIA DE EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O PAGAMENTO DA MULTA NO VALOR DE R$ 73,07 (SETENTA E TRÊS REAIS E SETE CENTAVOS). E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU, DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA (ES), AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL CHEFE DE SECRETARIA EDITAL DE INTIMAÇÃO -**********A DOUTORA CRISTIANIA LAVINIA MAYER, MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA – PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.. FAZ SABER AO SENTENCIADO ROBERTO COSTA BATISTA, BRASILEIRO, CASADO, NASCIDO EM 30/12/1954, NATURAL DE ALCOBAÇA/BA, FILHO DE OETES BATISTA CORREIA E DE MARIA IONILDES COSTA, RESIDENTE NA RUA JERÔNIMO MONTEIRO, Nº 47, AMARELO, PRINCIPAL, S/ Nº , CIDADE POMAR, SERRA/ES, QUE NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 5868, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 12, DA LEI 6.368/76, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DESTA GUIA DE EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 246,67 (DUZENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS) E MULTA CRIMINAL NO VALOR DE R$ 419,67 (QUATROCENTOS E DEZENOVE REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS), BEM COMO INFORMAR O Nº DO CPF. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU, DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA (ES), AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA EXECUÇÕES CRIMINAL PROCEDIMENTO Nº 6440 (GE 22875) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA EXECUÇÕES CRIMINAL PROCEDIMENTO Nº 8909 (GE 28927) EXECUÇÃO Nº 222.2007.06643 PESSOA Nº 1163269 EDITAL DE INTIMAÇÃO O DOUTOR THIAGO VARGAS CARDOSO, MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA – PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.. FAZ SABER AO SENTENCIADO VALDECI COSTA DIAS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 19/02/1953, NATURAL DE TEÓFILO OTONI/MG, FILHO DE CARLITO COSTA DIAS E DE AGAIR DIAS COSTA, RESIDENTE NA RUA 05 DE JULHO, Nº 204, BAIRRO SÃO PEDRO III, VITÓRIA/ES, QUE NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 8909, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 12 DA LEI Nº 6368/76, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DESTA GUIA DE EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 269,96 (DUZENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) E MULTA CRIMINAL NO VALOR DE R$ 8.267,10 (OITO MIL, DUZENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS). E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU, DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA (ES), AOS DEZESSEIS (16) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL CHEFE DE SECRETARIA 143 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA EXECUÇÕES CRIMINAL PROCEDIMENTO Nº 5940 (GE 16519) EXECUÇÃO Nº 222.2007.04641 PESSOA Nº 1305426 EDITAL DE INTIMAÇÃO O DOUTOR THIAGO VARGAS CARDOSO, MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE VIANA – PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.. FAZ SABER AO SENTENCIADO WESLEY EMILIO DIAS, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NASCIDO EM 29/10/1976, NATURAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG, FILHO DE BENEDITO DIAS DE PAULA E DE ERENITA EMILIA DIAS, RESIDENTE NA RUA ESPÍRITO SANTO, Nº 2701, SANTO ANTÔNIO, VITÓRIA/ES, QUE NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO Nº 5940, EM QUE A JUSTIÇA PÚBLICA LHE MOVE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 157, § 2º, INC. I E II DO CPB, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DESTA GUIA DE EXECUÇÃO, QUAL SEJA, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 263,20 (DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E VINTE CENTAVOS) E MULTA CRIMINAL NO VALOR DE R$ 148,98 (CENTO E QUARENTA E COITO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS). E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DO RÉU, DETERMINOU A MERITÍSSIMA JUÍZA A EXPEDIÇÃO DO PRESENTE EDITAL, QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA E AFIXADO NA SEDE DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE E COMARCA DE VIANA (ES), AOS DEZESSEIS (16) DIAS DO MÊS DE MAIO (05), DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). ANDRÉA DE CRIGNIS BRASIL CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO ESCRIVANIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO - JUÍZO DE VIANA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO A LÚCIA HELENA RADAVELLI, NA FORMA ABAIXO: (PRAZO DE VINTE DIAS) PROC. Nº 05006001524-0 O DR. ARION MERGÁR, JUIZ DE DIREITO COM COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A LÚCIA HELENA RADAVELLI, BRASILEIRA, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER EM FAVOR DE M.V.R. PROPOSTA POR N.A. E COMO CONSTA QUE A MESMA É GENITORA DO MENOR, FICA POIS, A REFERIDA SENHORA CITADA PARA TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PARA QUERENDO CONTESTÁ-LA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, NA FORMA DO ART. 158 DO ECRIAD, INDICANDO AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E OFERECENDO, DESDE LOGO, O ROL DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS, TUDO EM CONFORMIDADE COM O DESPACHO DE FLS. 27V. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL, AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, LÍVIA PARAISO DONÔ SANT’ANNA), ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E SUBSCREVI. GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH CHEFE DE SECRETARIA MATR. 2044220-41 - PROV. Nº 038/05 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO ESCRIVANIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO - JUÍZO DE VIANA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO A IDA MARIA INNOCENTE, NA FORMA ABAIXO: (PRAZO DE VINTE DIAS) PROC. Nº 05007004394-3 O DR. ARION MERGÁR, JUIZ DE DIREITO COM COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A IDA MARIA INNOCENTE, BRASILEIRA, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE GUARDA DE MENORES EM FAVOR DE I.J.I. PROPOSTA POR L.C.A. E COMO CONSTA SER A MESMA GENITORA DO REFERIDO MENOR, FICA POIS, A REFERIDA SENHORA CITADA PARA TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PARA QUERENDO CONTESTÁ-LA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, NA FORMA DO ART. 158 DO ECRIAD, INDICANDO AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E OFERECENDO, DESDE LOGO, O ROL DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS, TUDO EM CONFORMIDADE COM O DESPACHO DE FLS. 59V. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL, AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, LÍVIA PARAISO DONÔ SANT’ANNA), ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E SUBSCREVI. GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH CHEFE DE SECRETARIA MATR. 2044220-41 - PROV. Nº 038/05 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO ESCRIVANIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO - JUÍZO DE VIANA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO A MARLENE DO CARMO DA CONCEIÇÃO, NA FORMA ABAIXO: (PRAZO DE VINTE DIAS) PROC. Nº 05007001804-4 O DR. ARION MERGÁR, JUIZ DE DIREITO COM COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC. 144 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 FAZ SABER A MARLENE DO CARMO DA CONCEIÇÃO, BRASILEIRA, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE ADOÇÃO EM FAVOR DE A.L.C.C. PROPOSTA POR N.Q.P.S. E L.S.F. E COMO CONSTA SER A MESMA GENITORA DA MENOR, FICA POIS, A REFERIDA SENHORA CITADA PARA TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PARA QUERENDO CONTESTÁ-LA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, NA FORMA DO ART. 158 DO ECRIAD, INDICANDO AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E OFERECENDO, DESDE LOGO, O ROL DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS, TUDO EM CONFORMIDADE COM O DESPACHO DE FLS. 30V. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL, AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, LÍVIA PARAISO DONÔ SANT’ANNA), ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH), CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E SUBSCREVI. GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH CHEFE DE SECRETARIA MATR. 2044220-41 - PROV. Nº 038/05 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO ESCRIVANIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO - JUÍZO DE VIANA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO A VERA LÚCIA BISSACO, NA FORMA ABAIXO: (PRAZO DE VINTE DIAS) Edição nº 3316 O DR. ARION MERGÁR, JUIZ DE DIREITO COM COMPETÊNCIA EM INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE O SR. HUDSON NASCIMENTO MARQUES E MICHELLE SAMPAIO MATOS, BRASILEIROS, CASADOS, QUE SE ENCONTRAM EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE NESTE JUÍZO TRAMITA OS AUTOS DA AÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM QUE SÃO REQUERENTES. FICA POIS, OS REFERIDOS SENHORES INTIMADOS, PARA, TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS REFERIDOS AUTOS QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E SERÁ PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL, AOS DEZOITO (18) DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, LÍVIA PARAISO DONÔ SANT’ANNA), ESCREVENTE JURAMENTADA, A FIZ DIGITAR, E EU, GÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E SUBSCREVI. GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH CHEFE DE SECRETARI MAT. 204420-41 PROV. 038/2005 PROC. Nº 05007003406-6 -**********- O DR. ARION MERGÁR, JUIZ DE DIREITO COM COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A VERA LÚCIA BISSACO, BRASILEIRA, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE GUARDA DE MENORES EM FAVOR DE L.H.B. PROPOSTA POR I.C. E COMO CONSTA SER A MESMA GENITORA DO MENOR, FICA POIS, A REFERIDA SENHORA CITADA PARA TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PARA QUERENDO CONTESTÁ-LA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, NA FORMA DO ART. 158 DO ECRIAD, INDICANDO AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E OFERECENDO, DESDE LOGO, O ROL DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS, TUDO EM CONFORMIDADE COM O DESPACHO DE FLS. 15. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL, AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, LÍVIA PARAISO DONÔ SANT’ANNA, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E SUBSCREVI. GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH CHEFE DE SECRETARIA MATR. 2044220-41 - PROV. Nº 038/05 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO ESCRIVANIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO - JUÍZO DE VIANA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO A HUDSON NASCIMENTO MARQUES E MICHELLE SAMPAIO MATOS PROC. Nº 05006002464-8 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO ESCRIVANIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO - JUÍZO DE VIANA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO A DARCI ANTÔNIO DE MARTINS, NA FORMA ABAIXO: (PRAZO DE VINTE DIAS) PROC. Nº 05005001866-7 O DR. ARION MERGÁR, JUIZ DE DIREITO COM COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A DARCI ANTÔNIO DE MARTINS, BRASILEIRO, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE GUARDA DE MENORES EM FAVOR DE L.P.P.M. PROPOSTA POR E.O. E A.P.R.O. E COMO CONSTA SER O MESMO GENITOR DA MENOR, FICA POIS, O REFERIDO SENHOR CITADO PARA TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PARA QUERENDO CONTESTÁ-LA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, NA FORMA DO ART. 158 DO ECRIAD, INDICANDO AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E OFERECENDO, DESDE LOGO, O ROL DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS, TUDO EM CONFORMIDADE COM O DESPACHO DE FLS. 30V. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL, AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, LÍVIA PARAISO DONÔ SANT’ANNA), ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E SUBSCREVI. GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH CHEFE DE SECRETARIA MATR. 2044220-41 - PROV. Nº 038/05 145 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO ESCRIVANIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO - JUÍZO DE VIANA COMARCA DA CAPITAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO A UEBER SEGRINI DE AZEVEDO E RENATA SANTANA DE SOUZA, NA FORMA ABAIXO: JUIZ DE DIREITO: DR. LAUDIO KLIPEL PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ADÉLCION CALIMAN ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO ESCREVENTE JURAMENTADA: FERNANDA DE MAGALHÃES DIAS FRINHANI (PRAZO DE VINTE DIAS) LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS PROC. Nº 05008000345-7 O DR. ARION MERGÁR, JUIZ DE DIREITO COM COMPETÊNCIA EM INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A UEBER SEGRINI DE AZEVEDO E RENATA SANTANA DE SOUZA, BRASILEIROS, ENCONTRANDO-SE ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE GUARDA DE MENORES EM FAVOR DE Y.S.S.A. PROPOSTA POR D.L.S. E M.S.S. E COMO CONSTA SEREM OS MESMOS GENITORES DA MENOR, FICA POIS, OS REFERIDOS SENHORES CITADOS PARA TODOS OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, PARA QUERENDO CONTESTÁ-LA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, NA FORMA DO ART. 158 DO ECRIAD, INDICANDO AS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS E OFERECENDO, DESDE LOGO, O ROL DE TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS, TUDO EM CONFORMIDADE COM O DESPACHO DE FLS. 21. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL, AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, LÍVIA PARAISO DONÔ SANT’ANNA, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E SUBSCREVI. GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH CHEFE DE SECRETARIA MATR. 2044220-41 - PROV. Nº 038/05 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA COMARCA DA CAPITAL LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS JUIZ DE DIREITO: DR. LAUDIO KLIPEL PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ADÉLCION CALIMAN ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO ESCREVENTE JURAMENTADA: FERNANDA DE MAGALHÃES DIAS FRINHANI INTIMO: DR. MÚCIO COUTINHO DE JESUS - OAB/ES 6.378 P. Nº 2170/07 (050.05.000525-0) RÉU: ROBÉRIO DA GUARDA GALVÃO E MARCELO DOS SANTOS NEVES PARA: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE FORMULADO EM FAVOR DE ROBÉRIO DA GUARDA GALVÃO. VIANA/ES, 16 DE MAIO DE 2008. RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO ESCRIVÃ JUDICIÁRIA INTIMO: DRª. MARIA ANTÔNIA DE AZEVEDO MOREIRA - OAB/ES 8.059 DR. JOSÉ B. DE ANDRADE FILHO - OAB/ES 6.500 P. Nº 2110/07 (050.06.003582-6) RÉU: FABRÍCIO GOMES E INGRISMAR GUIMARÃES BAZELATTI PARA: SE MANIFESTAR NOS TERMOS DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIANA/ES, 19 DE MAIO DE 2008. RENATA DARÉ JONES DE SOUZA NOTO ESCRIVÃ JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO ESCRIVANIA DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO - JUÍZO DE VIANA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 05006000913-6 O DR. ARION MERGÁR, JUIZ DE DIREITO COM COMPETÊNCIA EM INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITOU OS AUTOS DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, AUTUADO SOB O Nº 05006000913-6, TENDO SIDO ACOLHIDO O PEDIDO INICIAL E DEFERIDA A SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA DE ALDEÍSE PEREIRA PEDROSA, NOMEANDO-LHE CURADORA A SRª JUSCELINA FRANCISCA DA CRUZ, BRASILEIRA, SOLTEIRA, DO LAR PORTADORA DO RG Nº 13.369.275-MG, CPF Nº 062.444.736-71, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA LAURENTINO PIMENTEL, Nº 165, CAIXA 03, CENTRO, VIANA-ES, EM SUBSTITUIÇÃO AO SR. ANTÔNIO PEREIRA PEDROSA, SOB O COMPROMISSO POR TERMO PRÓPRIO, A QUEM CABERÁ REPRESENTÁ-LA EM TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL, ENQUANTO NÃO CESSAR A CAUSA DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO DECRETADA. ASSIM SENDO, E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, MANDOU EXPEDIR O PRESENTE EDITAL, QUE NA FORMA DA LEI, VAI PUBLICADO PELA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO, POR 03 (TRÊS) VEZES COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS, E AINDA AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME OU SEJA, NA PORTARIA DO FÓRUM DESTE JUÍZO. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL, AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, LÍVIA PARAISO DONÔ SANT’ANNA, ESCREVENTE JURAMENTADA, O FIZ DIGITAR, E EU, GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E SUBSCREVI. GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH CHEFE DE SECRETARIA 146 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO ESCRIVANIA DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO - JUÍZO DE VIANA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 05006002807-8 O DR. ARION MERGÁR, JUIZ DE DIREITO COM COMPETÊNCIA EM INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MARTINS DAVI FURLANI, A REQUERIMENTO DE CLEUSA DE SOUZA FURLANI, NOS QUAIS EM DATA DE 03 DE JULHO DE 2007, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO MARTINS DAVI FURLANI, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, II E ART. 1767, I DO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 27/28, NOMEANDO-LHE CURADORA NA PESSOA DA REQUERENTE CLEUZA DE SOUZA FURLANI. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR 03 (TRÊS) VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES, E AINDA AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, OU SEJA, NA PORTARIA DO FÓRUM DESTE JUÍZO, SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL, AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, LÍVIA PARAISO DONÔ SANT’ANNA, ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E SUBSCREVI. GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH CHEFE DE SECRETARIA MAT. 204420-41 PROV. 038/2005 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO ESCRIVANIA DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO - JUÍZO DE VIANA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 05006003014-0 O DR. ARION MERGÁR, JUIZ DE DIREITO COM COMPETÊNCIA EM INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE CARLOS HELBER GIFONI PESTANA, A REQUERIMENTO DE ROSALINA MUNIZ GIFONI, NOS QUAIS EM DATA DE 19 DE JULHO DE 2007, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO CARLOS HELBER Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO GIFONI PESTANA, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, II E ART. 1767, I DO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 26/27, NOMEANDO-LHE CURADORA NA PESSOA DE ROSALINA MUNIZ GIFONI. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR 03 (TRÊS) VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES, E AINDA AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, OU SEJA, NA PORTARIA DO FÓRUM DESTE JUÍZO, SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL, AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, LÍVIA PARAISO DONÔ SANT’ANNA), ESCREVENTE JURAMENTADA, O DIGITEI, E EU, GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E SUBSCREVI. GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH CHEFE DE SECRETARIA MAT. 204420-41 PROV. 038/2005 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO ESCRIVANIA DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO - JUÍZO DE VIANA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO Nº 05006002941-5 O DR. ARION MERGÁR, JUIZ DE DIREITO COM COMPETÊNCIA EM INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E ACIDENTES DO TRABALHO DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO, A CARGO DA CHEFE DE SECRETARIA QUE ESTE SUBSCREVE, TRAMITOU OS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE LUIZ CLAUCIO DA SILVA, A REQUERIMENTO DE ANA CHRISTINA DA SILVA, NOS QUAIS EM DATA DE 11 DE SETEMBRO DE 2007, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DO REQUERIDO LUIZ CLAUCIO DA SILVA, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, II E ART. 1767, I DO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 27/28, NOMEANDO-LHE CURADORA NA PESSOA DA REQUERENTE ANA CHRISTINA DA SILVA. FICAM POIS OS INTERESSADOS CIENTES DA INTERDIÇÃO ACIMA REFERIDA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PUBLICANDO-SE POR 03 (TRÊS) VEZES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES, E AINDA AFIXADO NO LUGAR DE COSTUME, OU SEJA, NA PORTARIA DO FÓRUM DESTE JUÍZO, SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL, AOS DEZENOVE (19) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, LÍVIA PARAISO DONÔ SANT’ANNA, ESCREVENTE JURAMENTADA, O FIZ DIGITAR, E EU, GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH, CHEFE DE SECRETARIA, CONFERI E SUBSCREVI. GLÁUCIA LEMOS BARBOSA LIMA SAYEGH CHEFE DE SECRETARIA MAT. 204420-41 PROV. 038/2005 147 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 JUÍZO DE VILA VELHA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO: DR. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ESCRIVÃ: ROGÉRIA MUNIZ REGIS PEREIRA ESCREVENTES JURAMENTADAS: JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI, DIANA THEODORO GOETZE, MIRELLA RODRIGUES MELLO E TEREZA CRISTINA TEIXEIRA NOGUEIRA. ESTAGIÁRIOS: KAROLINE DECOTTIGNIES, GUILHERME CORREA DA FROTA, BARBARA MUNIZ VIEIRA BORGES NUNES. NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1216 DO CPC LISTA Nº 30/08 INTIMO: 1 - PROC. Nº 035050080346 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: MARCELO BARBOSA DE CASTRO ZENKNER REQUERIDO: GILBERTO FABIANO TOSCANO DE METTOS DR. MARCELO SOUZA NUNES E NERLITO SAMPAIO NEVES JÚNIOR - DA SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE SERIA REALIZADA EM 03/06/2008, ÀS 16 HORAS, A QUAL SERÁ OPORTUNAMENTE REDESIGNADA. 2 - PROC. Nº 035080064609 - INTERDITO PROIBITÓRIO REQUERENTE: RODRIGO NOVAES GOMES REQUERIDO:ALMIR RODRIGUES MALTA E OUTROS DR. MANUELA LEÃO PEREIRA - DA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. 3 - PROC Nº 035080062546 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A REQUERIDO: TATIANA OLIVEIRA COSTA DR. EDUARDO GARCIA JÚNIOR - DA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. 4 - PROC. Nº 035080071893 - ORDINÁRIA REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS WAIANDT REQUERIDO: JULIO MARIO DE FARIA E OUTRO DR. FERNANDA ROCKERT - PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS, SOB AS PENAS DO ART. 257 DO CPC. 5 - PROC. Nº 035990091288 - ORDINÁRIA REQUERENTE: ANA CRISTINA BIGOSSI ROBERS REQUERIDO: VIGAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. DR. ALOISIO LIRA - PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 858/861. | 6 - PROC. Nº 035060241003 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: JACKSON RODRIGUES CUZZOL E OUTROS REQUERIDO: MARCELO PEISINO DR. MARCO ANTONIO G. BARREO, ANTONIO RUBENS DECOTTIGNIES, JOSÉ ANTONIO NEFFA JÚNIOR - DA SENTENÇA QUE HOMOLOGU A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, JULGANDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 7 -PROC Nº 035010095541 - RENOVATÓRIA REQUERENTE:SGARIA CONFECÇÕES LTDA. REQUERIDO: ITALO SCHMID DR.WAGNER DOMINGOS SANCIO, GILMIREZ XAVIER NUNES E JUSSARA SHAFFEN CORREIA LIMA - DA SENTENÇA QUE HOMOLOGU A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, JULGANDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 8- PROC. Nº 035070088618 - DECLARATÓRIA REQUERENTE: GIURIATO & DALL ORTO LTDA. - EPP REQUERIDO: EMGRAF EDITORA LTDA. DR. ITATIAN CANDIDO DE MORAES JÚNIOR E JOSÉ EDUARDO HOWAT RODRIGUES - PARA DIZER SE AINDA TEM INTERESSE NA DENUNCIAÇÃO À LIDE Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO 9- PROC. Nº 035040098390 - EXECUÇÃO REQUERENTE: J M INDUSTRIA COMÉRCIO E LOGISTICA LTDA. REQUERIDO: I H GODOY ME DR. SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ - PARA FALAR SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 74. 10- PROC. Nº 035060132145 - ORDINÁRIA EXEQUENTE: IVES & NARDINI CRIAÇÃO E MARKETING LTDA. ME EXECUTADO: ITEC INSTITUTO TECNOCLÓGICO CAPIXABA DR. ELIAS MELOTTE JÚNIOR - DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, III E IV DO CPC 11 -PROC Nº 035070111915 - COBRANÇA REQUERENTE: ALONSO SARNAGLIA REQUERIDO: ABANCO UNIBANCO DR. NEWTON DA SILVA LIMA E ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VIII DO CPC 12 - PROC. Nº 035070102302 - ORDINÁRIA REQUERENTE: LIOTALIA NUNES DA CRUZ E OUTRO REQUERIDO: ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA E OUTROS DR. FLAVIO JANIQUES DE LIMA - PARA PROVIDENCIAR A REMESSA DE CARTA PRECATÓRIA. 13 - PROC. Nº 035070180035 - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERENTE: BANCO BANESTES S/A REQUERIDO: VIOLA DISTRIBUIDORA DE PESCADO LTDA. E OUTROS DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS PETIÇÕES DE FLS. 41/43 E 47/50. 14 - PROC. Nº 035070174905 - REINTEGRATÓRIA REQUERENTE: LEA PEREIRA REQUERIDO: JOÃO AMARO DA SILVA DR. WALTER CARVALHO DE ALMEIDA - PARA DIZER, NO PRAZO DE 05 DIAS, SE DESEJA PRODUZIR OUTRAS PROVAS, ESPECIFICANDO-AS. 15 - PROC. Nº 035070182692 - CAUTELAR REQUERENTE: GILMA DA SILVA NUNES E OUTRO REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ES S/A -BANDES DR. JANIO CARLOS COLNAGO E RENATA STAUFFER DUARTE PARA NO PRAZO DE 05 DIAS DIZER SE DESEJAM PRODUZIR OUTRAS PROVAS. 16- PROC. Nº 035000033999 - MONITÓRIA REQUERENTE: CONTAUTO CONTINENTE AUTOMÓVEIS LTDA. REQUERIDO: BARBOSA AUTO PEÇAS LTDA. DR. RODRIGO CAMPANA TRISTÃO - PARA NO PRAZO DE 10 DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 210. 17 - PROC. Nº 035050061965 - MONITÓRIA REQUERENTE: DOCTOR LINE LTDA. REQUERIDO:GRATIVAL ALVES DE ASSIS DR. JACMAR DELFINNO DALCAMINI - DA SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 30 DIAS. 18 - PROC. Nº 035030168443 - EXECUÇÃO REQUERENTE: DALTON MOURA JUNIOR REQUERIDO: SILVIO SANTOS PEDRINHA DR. JOSÉ HENRIQUE DECOTTIGNIES - PARA NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO 19 - PROC. Nº 035000039897 - EXECUÇÃO REQUERENTE: BANCO BRADESCO REQUERIDO: DOSE DISTRIBUIDORA LTDA. DR. PAULO CELSO POMPEU - DAS RESPOSTAS DOS OFÍCIOS. 20-PROC Nº 035060209992 - EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERENTE: BANCO CITIBANK S/A REQUERIDO: DJ TRANSPORTES E COMERCIO LTDA. 148 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 DR. LEONARDO DE FREITAS SILVA - PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, EFETUAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, SOB PENA DE PERDA DA PROVA. 21 - PROC. Nº 035000050548 - EXECUÇÃO REQUERENTE: SIGMA ENGENHARIA LTDA. REQUERIDO: LUZIMAR OTAVIO LEITE E OUTRO DR. ALEXANDRE PUPPIM - PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 270 VERSO, NO PRAZO DE 10 DIAS. 22 - PROC. Nº 035040020238 - INDENIZATÓRIA REQUERENTE: CRISTINA FRACALOSSI BARBIERI REQUERIDO: VESSA VEICULOS ESPÍRITO SANTO S/A DR. JACQUELINE DE ANDRADE S. FREDERICO - DA PETIÇÃO DE FLS. 418/423. 23 - PROC. Nº 035030189407 - COBRANÇA REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARAI REQUERIDO: TEXEN ENGENHARIA LTDA. DR. GEDAIAS FREIRE DA COSTA - DO DESPACHO QUE DECRETOU A PERDA DA PROVA PERICIAL E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA DIZER SE DESEJAM PRODUZIR OUTRAS PROVAS. 24 - PROC. Nº 035010131650 - EXECUÇÃO REQUERENTE: TELAS LOSANGULAR IND E COM. LTDA. REQUERIDO: ANDRE LAMAS VAREJÃO DR. RENATA COELHO SARMENTO GUIMARÃES - DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, JULGANDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 794, II DO CPC. 25 - PROC. Nº 035060149412 - COBRANÇA REQUERENTE: UVV SEDES SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: MACKSON CORRETORA LTDA. E OUTRO DR. MARCIA REGINA DA SILVA NUNES - PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, PELO PRAZO DE CINCO DIAS. VILA VELHA, TERÇA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2008 ROGÉRIA MUNIZ REGIS PEREIRA ESCRIVÃ SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 5ª VARA CÍVEL COMARCA DE VILA VELHA JUIZ DE DIREITO: DR. MOACYR C. DE F. CORTES PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. LUIZ FLÁVIO VALENTIM ESCRIVÃ: MARIA TEREZA BUIAZ ESCREVENTES: WANDIRA LIMA DE SOUZA CISNEROS, KÁRIN PIMENTEL MOSCHEN RESENDE, ANDREA COUTINHO SCHIMIDEL E ANGELA MARINHO GUIMARÃES LISTA 41 /08 ÍNDICE NOMINAL EM ORDEM ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS INTIMADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA DOUTA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADO(S): ALCEBÍADES D'AVILA NETO BRUNO PERSICI CARLOS EDUARDO RIVERO ARAÚJO SILVA EDUARDO GARCIA JUNIOR EUCLIDE BERNARDO MEDICI FABIO SIQUEIRA MACHADO GUSTAVO ALBANI PEREIRA JALVAS PAIVA FILHO JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO. LUIZ TÉLVIO VALIM. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO PATRICIA COUTINHO S. SENA. RAFAEL DE ANCHIETA P. PIMENTEL RICARDO TADEU R. BICALHO VALMIR SOUZA TRINDADE PROCESSO Nº 6972 (035050123757) - INDENIZATÓRIA REQTE: ADRIANA H. MOTTA REQDO: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA. E OUTRO ADVOGADO(S): ALCEBÍADES D'AVILA NETO, CARLOS EDUARDO RIVERO ARAÚJO SILVA E LUIZ TÉLVIO VALIM. PARA TOMAREM CIÊNCIA DA DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NOS AUTOS, DIA 13/06/2008 AS 14:30 HORAS, NO CONSULTÓRIO MÉDICO DO PERITO NOMEADO NOS AUTOS DR. CARLOS PIMENTEL MOSCHEN, NA RUA ALEIXO NETO, Nº 322, SANTA LÚCIA, SALA 202, ED. LIGHT TOWER, VITÓRIA/ES, TEL: 3235-5666. PROCESSO Nº 55845 (035070255845) - MONITÓRIA REQTE: UNIVERSO DE ENSINO NOVO MILÊNIO LTDA. REQDO: ELENIR DA PENHA HONORIO ADVOGADO(S): JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO. PARA TOMAR CIÊNCIA DOS EMBARGOS DE FLS. 35 DOS AUTOS. PROCESSO Nº 5693 (035030149229) - BUSCA E APREENSÃO REQTE: ELIZENI GARCIA DE CAMPOS RIBEIRO REQDO: FRANCISCO AUGUSTO AGNESINI SANSONI E OUTROS ADVOGADO(S): RICARDO TADEU R. BICALHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 155 DOS AUTOS A SEGUIR TRANSCRITO: "ANTE O CERTIFICADO ÀS FLS. 143, VERSO DIGAM OS RÉUS ACERCA DO ENDEREÇO ATUAL DOS AUTORES. PRAZO DE 10 DIAS. I-SE. VV, 25/03/078. RICARDO G. ASSAD- JUIZ DE DIREITO". PROCESSO Nº 5320 (035020626392) - OBRIGAÇÃO DE FAZER REQTE: MARCELO MARTINS REQDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): EUCLIDE BERNARDO MEDICI. PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 203 DOS AUTOS A SEGUIR TRANSCRITO: " INTIME-SE A EMPRESA DEVEDORA POR SEU ADVOGADO, PARA CUMPRIR O JULGADO, COMO POSTULADO ÀS FLS. 200 EM 15 DIAS. DIL-SE. VV, 13/03/2008. RICARDO G. ASSAD- JUIZ DE DIREITO". PROCESSO Nº 51711 (035070251711) - BUSCA E APREENSÃO REQTE: BANCO FINASA S/A REQDO: MARIA DAS GRAÇAS TRINDADE AMO ADVOGADO(S): EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 60 DOS AUTOS, A SEGUIR TRANSCRITO: "CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 53. EM, 23/04/08. MOACYR C. DE F. CÔRTES- JUIZ DE DIREITO". PROCESSO Nº 40718 (035070040718) - BUSCA E APREENSÃO REQTE: BANCO ITAÚ S/A REQDO: LEANDRO BONA LIPPAUS ADVOGADO(S): PATRICIA COUTINHO S. SENA. PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 36 DOS AUTOS, A SEGUIR TRANSCRITO: " ESCLAREÇA O AUTOR ACERCA DO REQUERIMENTO DE 'ARQUIVAMENTO DOS AUTOS", EIS QUE MANTÉM CONSIGO O BEM APREENDIDO POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR, SOBREVINDO A CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. PRAZO DE 10 DIAS. I-SE. VV, 10/04/08. RICARDO G. ASSAD- JUIZ DE DIREITO". PROCESSO Nº 45036 (035070245036) - CAUTELAR REQTE: MERCEARIA MOTA LTDA. REQDO: GVM PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA. ADVOGADO(S): BRUNO PERSICI PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 30 VERSO, A SEGUIR TRANSCRITA EM SUA PARTE FINAL: " [...] ANTE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, DECLINO A COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS Á UMA DAS VARAS DA JUSTIÇA FEDERAL DA CAPITAL. INTIMEM-SE. VV, 01/04/2008. MOACYR C. DE F. CÔRTES- JUIZ DE DIREITO". PROCESSO Nº 45640 (035070145640) - BUSCA E APREENSÃO REQTE: BANCO FINASA S/A Quarta-Feira 149 21 de Maio de 2008 REQDO: BIANCA ALBANI ADVOGADO(S): EDUARDO GARCIA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 38 DOS AUTOS A SEGUIR TRANSCRITA EM SUA PARTE FINAL: "[..] JULGO EM CONSEQÜÊNCIA, EXTINTO O PROCESSO, COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, III DO CPC. CUSTAS REMANESCENTES SE HOUVER, PELO REQUERIDO. PRI. TRANSITADO ESTA EM JULGADO, ARQUIVE-SE. VV, 18/03/2008. MOACYR C. DE F. CÔRTES- JUIZ DE DIREITO". PROCESSO Nº 49822 (035070249822) - BUSCA E APREENSÃO REQTE: BANCO PANAMERICANO S/A REQDO: WEDSON ALVES BORGES ADVOGADO(S): VALMIR SOUZA TRINDADE. PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 19 VERSO QUE, DEIXOU DE CITAR O REQUERIDO E DE PROCEDER A BUSCA E APREENSÃO DO BEM MENCIONADO NOS AUTOS. PROCESSO Nº 24189 (035070224189) - INDENIZATÓRIA REQTE: JANAÍNA CARNEIRO MARQUES REQDO: ELIAS KUSTER ADVOGADO(S): GUSTAVO ALBANI PEREIRA. PARA REPLICAR A CONTESTAÇÃO DE FLS. 77 DOS AUTOS NO PRAZO DE LEI. PROCESSO Nº 25471 (035060025471) - ORDINÁRIA REQTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MURANO REQDO: UZA FEITOZ SANTOS ADVOGADO(S): RAFAEL DE ANCHIETA P. PIMENTEL. PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DESPACHO DE FLS. 203 DOS AUTOS A SEGUIR TRANSCRITO: "RECEBO A APELAÇÃO DE FLS. 185/198 EM AMBOS OS EFEITOS. VISTA AO APELADO. EM, 23/04/08. MOACYR C. DE F. CÔRTES- JUIZ DE DIREITO". PROCESSO Nº 25350 (035070225350) - DESPEJO REQTE: JANINE MATOS DE ALMEIDA GOMES REQDO: RODRIGO BIERHALS ADVOGADO(S): FABIO SIQUEIRA MACHADO. PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 27 DOS AUTOS A SEGUIR TRANSCRITO: " VISTA AO AUTOR DA CERTIDÃO SUPRA. EM, 23/04/08. MOACYR C. DE F. CÔRTES- JUIZ DE DIREITO". PROCESSO Nº 67 065 (035080067065) - IMPUGNAÇÃO REQTE: ROBERTO DE OLIVEIRA LIRIO E OUTRO REQDO: RUBENS LIRIO E OUTROS ADVOGADO(S): JALVAS PAIVA FILHO. PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 04 A SEGUIR TRANSCRITO: " DESENTRANHE-SE A PETIÇÃO DE FLS. 107/108 AUTUANDO-SE EM APENSO, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 4º DA LEI 1.060/50. JUNTE-SE CÓPIA DESTE DESPACHO NOS AUTOS QUE SERÃO FORMADOS, ABRINDO-SE VISTA AO IMPUGNADO. DIL-SE. VV, 10/04/2008. MOACYR C. DE F. CÔRTES- JUIZ DE DIREITO". VILA VELHA, 19 DE MAIO DE 2008. MARIA TEREZA BUAIZ ESCRIVÃ JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA PRIVATIVA DO JÚRI JUÍZA DE DIREITO: ELZA MARIA DE OLIVEIRA XIMENES PROMOTOR(ES) DE JUSTIÇA: HENRIQUE DE SOUZA LIMA E FLORENCIO IZIDORO HERZOG ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MARIA DE LOURDES MALINI PARAÍSO Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. MARCOS ANTÔNIO GOMES DRª TATITANA COSTA JARDIM DRª CARLA MILEIPE FESTA DRª GEORGEA KAROLINY QUEDEVEZ DE OLIVEIRA DR. NILTON VASCONCELOS JR. DR. ONOFRE CAMILO DUQUE DR. RAFAEL FREITAS DE LIMA DR. LEONARDO RODRIGUES LACERDA DR. JAVAN MARTINS DUQUE. DR. ANTÔNIO LUCIO ÁVILA LOBO DR. OTONIEL AMARAL DE MATOS DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO DR. CLOVIS PEREIRA DE ARAÚJO DR. ANTÔNIO CÉSAR AMON 01) PROCESSO 035 050 039 235 AUTORA: JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): VALTER JOSÉ ARANDIBA DOS SANTOS ADVOGADO(S): DR. MARCOS ANTÔNIO GOMES PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 02) PROCESSO 035 070 116 724 AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): GEROSINO ALVES DOS SANTOS E OUTRA ADVOGADO(S): DRª TATITANA COSTA JARDIM, DRª CARLA MILEIPE FESTA E DRª GEORGEA KAROLINY QUEDEVEZ DE OLIVEIRA PARA OFERECEREM AS RAZÕES RECURSAIS NOS AUTOS. 03) PROCESSO 035 050 069 638 AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): LAURENTE FELIX FILHO ADVOGADO(S): DR. NILTON VASCONCELOS JR. PARA APRESENTAR A CONTRARIEDADE DO LIBELO NO PRAZO DE 05 DIAS. 04) PROCESSO 035 070 181 959 AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): IGOR VINICIUS COSTA MOROSINI ADVOGADO(S): DR. ONOFRE CAMILO DUQUE, DR. RAFAEL FREITAS DE LIMA, DR. LEONARDO RODRIGUES LACERDA E DR. JAVAN MARTINS DUQUE. PARA O SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO QUE OCORRERÁ NO DIA 02 DE JUNHO DE 2008 ÀS 15:30H. 05) PROCESSO 035 070 150 384 AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): EDICLEI SILVA SANTOS ADVOGADO(S): DR. ANTÔNIO LUCIO ÁVILA LOBO PARA OS FINS DO ART. 406 DO CPP E PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 249/250. 06) PROCESSO 035 070 045 162 AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO(S): DR. OTONIEL AMARAL DE MATOS MANIFESTAR-SE ACERCA DA TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA ÀS FLS. 207,V., OU SE PRETENDE SUBSTITUÍ-LA, NO PRAZO DE 05 DIAS, CONFORME DESPACHO DE FLS. 220,V. 07) PROCESSO 035 070 185 828 AUTORA: A JUSTIÇA PÚBLICA ACUSADO(S): HERDILAN JACKSON ROSA E MARCELO LUCAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO, DR. CLOVIS PEREIRA DE ARAÚJO, DR. ANTÔNIO CÉSAR AMON. PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 25, 26 E 27 DO EXPEDIENTE. LISTA Nº 12/2008 EM CUMPRIMENTO AO ART. 2º DO PROVIMENTO Nº 014/99, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA EM DATA DE 11.03.1999. INTIMO: VILA VELHA, 19 DE MAIO DE 2008 MARIA DE LOURDES MALINI PARAISO ESCRIVÃ JUDICIÁRIA Quarta-Feira 150 21 de Maio de 2008 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO CARTÓRIO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA/ES JUIZ: DR. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUÍZA ADJUNTA: DRª PRISCILA DE CASTRO MURAD PROMOTORA: DRª. MÁRGIA CHIANCA MAURO ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: VERA LUCIA MARIANI NA FORMA DO ART. 236 C/C 1.216 DO CPC. LISTA 23/2008 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO PARTES: A.L.G E E.A.S DR AILTON FELISBERTO ALVES FILHO, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, VEZ QUE SE O CÔNJUGE VARÃO ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, O MESMO NÃO PODERÁ FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA PRESENTE DEMANDA, TAMPOUCO PODERÁ SER A PRESENTE DEMANDA NA FORMA CONSENSUAL E AINDA, PARA JUNTAR A CERTIDÃO DE CASAMENTO COM A SEPARAÇÃO AVERBADA, BEM COMO JUNTAR DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 232, INCISO I DO CPC, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. TUDO SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 13 DOS AUTOS SUPRACITADOS. INTIMO: 1- PROC. Nº 32.238 - (035.00.005794-9) - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS PARTES: W.J.F.S X E.D.J DR ARTHUR FRANKLIN MENDES PARA FAZER OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS NO QUE SE REFERE À DATA DA AVERBAÇÃO NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO REQUERENTE E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE AVERBAÇÃO. E AINDA, PARA JUNTAR PROCURAÇÃO. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 72 DOS AUTOS SUPRACITADOS. 2 - PROC. Nº 40.622 - (035.08.003627-6) - OFERTA DE ALIMENTOS PARTES: L.N X A.C.N DR LOWGAN BASTOS DA SILVA PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 16 ADEQUANDO A PEÇA EMBRIONÁRIA, TENDO EM VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ANTE A EVIDENTE DIVERGÊNCIA DE PROCEDIMENTOS, BEM COMO PARA CIÊNCIA DO ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO REQUERIDO NA FORMA COMO OFERTADO. 3 - PROC. Nº 40.456 - (035.08.000370-6)- DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR PARTES: M.V.S.A X V.A.A DR ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 35 E JUNTAR PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA OS FINS DO PRESENTE PROCESSO. 4 - PROC. Nº 30.766 - (035.98.030866-8) - SEPARAÇÃO CONSENSUAL PARTES: D.J.P X M.A.A.P DRª ELIZABETH DE MELLO REZENDE COLNAGO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 27 QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E VISTA DO PROCESSO, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS E EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, RETORNAR O PROCESSO AO ARQUIVO. 5 - PROC. Nº 40.512 - (035.08.001427-3) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR PARTES: W.M.A X A.A.M.S.A DR NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO, PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE A REQUERIDA CONCORDA COM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FLS. 18/19, FORMULADO PELA PARTE AUTORA, A TEOR DO ARTIGO 267, PARÁGRAFO 4º DO CPC. TUDO DE ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 21 6 - PROC. Nº 39.139 - (035.06.015750-6) - DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR PARTES: L.I.B.S X I.O.S DR NELSON TAVARES DOS SANTOS FILHO, PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE A REQUERIDA CONCORDA COM O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FLS. 18/19, FORMULADO PELA PARTE AUTORA, A TEOR DO ARTIGO 267, PARÁGRAFO 4º DO CPC. TUDO DE ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 21 7 - PROC. Nº 40.432 - (035.07.025282-6) - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO PARTES: A.A.B.N X A.B DR. JOSÉ PIO LEMOS, PARA NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 19/24. 8 - PROC. Nº 40.724 - (035.08.005798-3) - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO 9 - PROC. Nº 40.746 - (035.08.006402-1) - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARTES: I.S.N E A.R.N DR RENATO DEL SILVA AUGUSTO, PARA, JUNTAR TERMO DE RENÚNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA O FIM DE OBTER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NA FORMA E PRAZO DO ARTIGO 284, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUDO DE ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 14 DOS AUTOS SUPRACITADAS. 10 - PROC. Nº 23.876 - (035.02.032407-1) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTES: E.P.S E C.M.B.S DR THIAGO ZAMPIROLLI, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ADEQUAR O PEDIDO DE FLS. 19/23 AOS NOVOS PROCEDIMENTOS DO ARTIGO 475 DO CPC, RETIFICANDO, TAMBÉM, A PLANILHA DE CÁLCULOS, VEZ QUE INCABÍVEL A INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. E, AINDA, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FLS. 39/41, VEZ QUE O MESMO DEVERÁ SER AJUIZADO EM AÇÃO PRÓPRIA. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 43. 11 - PROC. Nº 39.905 - (035.07.012192-2) - ALIMENTOS PARTES: G.S.C E OUTROS X P.H.C DRª MARIA ESTER DIAS DOS SANTOS, PARA, TOMAR CONHECIMENTO DA CERTIDÃO DE FLS. 16, REQUERENDO, POIS, O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 18 DOS AUTOS SUPRACITADOS. 12 - PROC. Nº 40.419 - (035.07.026022-5) - ALIMENTOS PARTES: V.C X L.P.S E OUTROS DRª DANIELA FRANCISCHETTO BARROS BARRETO, PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 56 E NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TRAZER AOS AUTOS A DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DA REQUERIDA M.Z.S. 13 - PROC. Nº 40.586 - (035.08.002926-3) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARTES: J.B.H X J.P.H DRª ELIZABETH DE MELLO REZENDE COLNAGO, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 16 VERSO, FORNECENDO O ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO, TENDO EM VISTA QUE O MESMO NÃO FOI ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. 14 - PROC. Nº 40290 - (035.07.023168-9) - MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE GUARDA DE FILHOS PARTES: S.V.C X C.B DR JOSÉ ARAUJO BARBOSA, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, JUNTAR CÓPIA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A GUARDA DAS MENORES. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 21. 15 - PROC. Nº 29.780 - (035.02.034207-3) - DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL PARTES: L.C.P.R E J.C.R DR CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 24 QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO BEM COMO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 16 - PROC. Nº 38.972 - (035.06.010851-7) - DIVÓRCIO DIRETO PARTES: E.F.B X M.G.S.S.B 151 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 DR ANTENOR VINICIUS CAVERSAN VIEIRA, PARA QUE PROMOVA A JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE PESSOAS IDÔNEAS QUE ATESTEM OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, COM FIRMA RECONHECIDA. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 27 DOS AUTOS SUPRACITADOS. 17 - PROC. Nº 35.090 - (035.02.011751-7) - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO PARTES: C.W.C.R X N.A.S.R DR FABRÍCIO PAIVA CHARPINEL, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 54 DE QUE AS AVERBAÇÕES REFERENTES AO ESTADO CIVIL SÃO FEITAS PRIMEIRAMENTE NO CARTÓRIO COMPETENTE, OU SEJA, DYONÍSIO RUY E, EM SEGUIDA, NO CARTÓRIO ONDE FOI REALIZADO O MATRIMÔNIO. 18 - PROC. Nº 40.323 - (035.07.023796-7) - EXONERAÇÃO DE PENSÃO PARTES: S.M.N X C.L.A DR RAFAEL DE OLIVEIRA ALVES, PARA JUNTAR A COMPROVAÇÃO DE RENDA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS BEM COMO PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PRÉVIA NO VALOR DE R$133,53 (CENTO E TRINTA E TRÊS REAIS E CINQÜENTA E TRÊS CENTAVOS). TUDO DE CONFORMIDADE COMO R. DESPACHO DE FLS. 23. 19 - PROC. Nº 40.256 - (035.07.022635-8) - AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PARTES: N.M.G DRª BRÉSSIA MANTOVANELLI MOREIRA, PARA JUNTAR O MENCIONADO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. TUDO DE CONFORMIDADE COMO R. DESPACHO DE FLS. 23. 20 - PROC. Nº 40.744 - (035.08.006404-7) - ALIMENTOS PARTES: L.F.V.J.V X T.J.V.V DR CARLO ROMÃO, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, UMA VEZ QUE A AVÓ MATERNA NÃO PODERÁ FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA PRESENTE DEMANDA, POR NÃO SER REPRESENTANTE LEGAL DO MENOR. TUDO DE CONFORMIDADE COMO R. DESPACHO DE FLS. 15. 21 - PROC. Nº 39.972 - (035.07.014187-0) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARTES: M.F.S E OUTRO X G.L.F.N DR EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA, PARA JUNTAR DECLARAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 1.060/50 E TERMO DE RENÚNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA O FIM DE OBTER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NA FORMA E PRAZO DO ARTIGO 284, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUDO DE ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 24 DOS AUTOS SUPRACITADOS. 22 - PROC. Nº 39.974 - (035.07.014186-2) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARTES: M.F.S E OUTRO X G.L.F.N DR EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA, PARA JUNTAR DECLARAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 1.060/50 E TERMO DE RENÚNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA O FIM DE OBTER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NA FORMA E PRAZO DO ARTIGO 284, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUDO DE ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 24 DOS AUTOS SUPRACITADOS. 23 - PROC. Nº 40.522 - (035.08.001547-8) - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO PARTES: J.A.S X M.L.T.S DR OSCAR MARTINS, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, RETIFICAR O PÓLO PASSIVO, UMA VEZ QUE A REQUERIDA VOLTOU A USAR O NOME DE SOLTEIRA, QUANDO DA SEPARAÇÃO. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 20 DOS AUTOS SUPRACITADOS. 24 - PROC. Nº 40.021 - (035.07.015613-4) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARTES: S.P.K X G.K.F DR DIOGO AMARAL E SILVA NADER, PARA O FIM DE TOMAREM CIÊNCIA DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA ÀS FLS. 24/31, Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENDO O QUE FOR DE DIREITO. TUDO DE CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL DE FLS. 32/VERSO. 25 - PROC. Nº 38.726 - (035.06.005729-2)- DIVÓRCIO CONSENSUAL COM BENS A PARTILHAR PARTES: J.A.F.A E A.M DR NILTON LUIZ DE CARVALHO FILHO PARA CUMPRIR O QUE DETERMINADO NO R. DESPACHO DE FLS. 46, OU SEJA, PARA JUNTAR AOS AUTOS AS MENCIONADAS DECLARAÇÕES DAS PARTES, COM FIRMA RECONHECIDA, PARA FINS DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DAS PARTES INTERESSADAS. TUDO DE CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL DE FLS. 47. 26 - PROC. Nº 40.155 - (035.07.020064-3) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARTES: A.A.M X A.M.G DR. MARCOS VINICIUS ABRAHÃO FERREIRA, PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA JUSTIFICAÇÃO DE FLS. 17/22 E DOCUMENTOS NELA ACOSTADOS (FLS. 23/24) EM 10 (DEZ) DIAS, REQUERENDO, POIS, O QUE ENTENDER DE DIREITO. TUDO DE CONFORMIDADE COMO R. DESPACHO DE FLS. 28 DOS AUTOS SUPRACITADOS. 27 - PROC. Nº 38.026 - (035.05.008805-9) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARTES: N.M.M.L X J.H.L DRª MARLENE LEÃO BORGES PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 114, QUE SUSPENDEU A PRESENTE EXECUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 791, III DO CPC, TENDO EM VISTA A NÃO INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 28 - PROC. Nº 40.623 - (035.08.003807-4) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM BENS A PARTILHAR PARTES: S.A.C E OUTRO X L.C DR THIAGO AARÃO DE MORAES, PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 94, QUE RETRATOU E CONSIDEROU QUE A INSURGÊNCIA DECORREU DE OMISSÃO INVOLUNTÁRIA, PROFERINDO NOVO DESPACHO REABRINDO OS RESPECTIVOS PRAZOS E AINDA, PARA JUNTAR DECLARAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 1060/50 E TERMO DE RENÚNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, PARA O FIM DE OBTER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, NA FORMA DO ARTIGO 284 DO CPC, E PARA NO MESMO PRAZO ACIMA DETERMINADO, VALORAR OS BENS INDICADOS NA INICIAL, RETIFICAR O VALOR DA CAUSA E JUNTAR DOCUMENTO DO IMÓVEL DESCRITO NA ALÍNEA "A" (FLS. 05), SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. 29 - PROC. Nº 40.057 - (035.07.016005-2) - ALVARÁ JUDICIAL COM VALOR PARTES: W.W.S.S DR WILLES DE SOUZA TOLENTINO, PARA ATENDER O PLEITO MINISTERIAL DE FLS. 15, SE MANIFESTANDO ACERCA DO OFÍCIO REMETIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ESCLARECENDO OS FATOS, TENDO EM VISTA O VALOR RETIDO NA CONTA E AINDA O FATO DE QUE A REFERIDA CONTA É CONJUNTA, INFORMANDO, AINDA, SE O QUE LHE CABE SÃO OS 15% (QUINZE) POR CENTO DO VALOR DEPOSITADO, REFERENTE AO PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, DEVENDO O AUTOR, QUANDO DE SUA MANIFESTAÇÃO, FAZER PROVA DE REAL GARANTIA REFERENTE À ALEGADA DIFERENÇA SALARIAL. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 15/VERSO. 30 - PROC. Nº 35.792 - (035.03.011757-2) - ALIMENTOS PARTES: N.C.M E OUTRAS X J.F.M.F DRª LISLIE VALÉRIA CORDEIRO DUTRA, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A JUSTIFICATIVA DE FLS. 132/133 E DOCUMENTOS DE FLS. 134/143. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 145. 31 - PROC. Nº 39.194 - (035.06.017267-9) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARTES: N.C.M E OUTRAS X J.M.F DRª LISLIE VALÉRIA CORDEIRO DUTRA, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A JUSTIFICATIVA DE FLS. 48/49 E DOCUMENTOS DE FLS. 50/56. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 57. 152 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 32 - PROC. Nº 39.417 - (035.06.023857-9) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA SEM BENS A PARTILHAR PARTES: S.T.B E OUTRO X L.F.B DR. DARCY DALLAPÍCULA, PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 16, ADEQUAR O PÓLO ATIVO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, VEZ QUE A MENOR S.T.B NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA AJUIZAMENTO DE PRESENTE DEMANDA, BEM COMO REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 23. 33 - PROC. Nº 40.556 - (035.08.002434-8) - DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR PARTES: P.K.W X C.S.W DR. OMAR PEREIRA MATTAR, PARA NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAR-SE SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 22A/52. 34 - PROC. Nº 22.905 - (035.02.032996-3) - SEPARAÇÃO CONSENSUAL PARTES: H.O.S E V.L.B.A DRª ROSEMARY MACHADO DE PAULA, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 37, QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E VISTA DOS AUTOS. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 37. 35 - PROC. Nº 40.567 - (035.08.002615-2) - EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PARTES: P.O X J.T DR ZELIO GUIMARÃES SILVA, PARA TOMAR CIÊNCIA DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA DE FL. 21/52, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. TUDO DE CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL DE FLS. 53/VERSO. 36 - PROC. Nº 33.572 - (035.01.005390-4) - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PARTES: W.S X ESPÓLIO DE E.B.S DR JULIO TAVARES MARIANO, PARA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PRESTAR AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELO SENHOR PERITO DESTE JUÍZO EM FLS. 108, FUNDAMENTAIS PARA REALIZAR DA PROVA PERICIAL DEFERIDA ATRAVÉS DO DESPACHO DE FLS. 95/96 DOS AUTOS. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 110 DOS AUTOS SUPRACITADOS. 37 - PROC. Nº 33.222 - (035.01.000865-0) - ALIMENTOS PARTES: B.L.C.R X L.C.P.R DR LAERCIO ANTONIO PAVESI, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 31 QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E VISTA DOS AUTOS. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 31 DOS AUTOS SUPRACITADOS. 38 - PROC. Nº 40.619 - (035.08.003577-3) - CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS PARTES: J.G.A.S X E.J.S DR CLARENCE ILDAWALD GIBSON OVIL, PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 18 QUE CONCEDEU A LIMINAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS E DEFERIU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DO REQUERIDO DO LAR CONJUGAL, LEVANDO CONSIGO SEUS PERTENCES E OBJETOS PESSOAIS. 39 - PROC. Nº 35.859 - (035.03.013346-2) - EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARTES: E.E.M X R.B.T DR EJANDIR ELIAS MARTINS, PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 44, QUE INDEFERIU, POR HORA, O PEDIDO DE FLS. 43 E AINDA, PARA OFICIAR O BANCO BANESTES PARA INFORMAR SE EXISTEM VALORES DEPOSITADOS NA CONTA JUDICIAL EM NOME DO REQUERENTE. 40 - PROC. Nº 39.273 - (035.06.020285-6) - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO PARTES: R.D.V E V.Z.C DR FERNANDO GARCIA CORASSA, PARA CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS SUPRACITADOS E VISTA NO PRAZO DE LEI. 41 - PROC. Nº 40.487 - (035.08.000840-8)- DIVÓRCIO CONSENSUAL SEM BENS A PARTILHAR Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO PARTES: W.V.B E J.R.A.B DRª TERENILDA BENÍCIO DA SILVA, PARA CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 22 E REGULARIZAR AS PROCURAÇÕES DA PRESENTE AÇÃO QUE É DE DIVÓRCIO E NÃO DE SEPARAÇÃO. DEFINIR QUANTO À GUARDA. JUNTAR DOCUMENTO PERTINENTE AO IMÓVEL MENCIONADO E AVALIAÇÃO DAS BENFEITORIAS, TUDO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 42 - PROC. Nº 38.548 - (035.06.001531-6) - EXONERAÇÃO DE PENSÃO PARTES: N.P.S X L.S DR TIAGO BRANDÃO MAGESKI, PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 54/VERSO, E INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DA REQUERIDA, TENDO EM VISTA QUE A MESMA NÃO FOI ENCONTRADA NO ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. 43 - PROC. Nº 39.591 - (035.07.002906-7) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA PARTES: E.R.A.P X W.W.P DR FRANCISCO MIGUEL COELHO GOMES, PARA CIÊNCIA DO OFÍCIO DE FLS. 28 INFORMANDO QUE O REQUERIDO NÃO TRABALHA NA PM DA SERRA, FORNECENDO, ASSIM, O ENDEREÇO PROFISSIONAL ATUALIZADO DO REQUERIDO PARA A EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE OFÍCIO PARA DESCONTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA REQUERENTE. 44 - PROC. Nº 31.764 - (035.99.011257-1) - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS PARTES: T.G X D.L.S DRª HELLEN SYNTHIA SPINASSÉ, PARA CIÊNCIA DO LAUDO DE ANÁLISE DE PARENTESCO PELO DNA DE FLS. 142/144. 45 - PROC. Nº 40.185 - (035.07.021029-5) - DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR PARTES: A.B.S X J.S.F DR FABIANO LOPES FERREIRA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 113, QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO PROCESSO, CONFORME REQUERIDO ÀS FLS. 112 DOS AUTOS SUPRACITADOS. 46 - PROC. Nº 33.790 - (035.01.008445-3) - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PARTES: H.B.X.L X N.G.M.F.L DR MARCO AURÉLIO CHIAPPANE JUNIOR PARA SE MANIFESTAR QUANTO AOS ACORDOS ANEXADOS ÀS FLS. 180/184, CONFORME R. DESPACHO DE FLS. 190 E PARECER MINISTERIAL DE FLS. 192/VERSO. 47 - PROC. Nº 38.253 - (035.05.011913-6) - RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE PARTES: C.M.G X J.H.V DR RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO PARA VISTA DOS AUTOS PELO PRAZO DE LEI. VILA VELHA/ES, 19 DE MAIO DE 2008. VERA LUCIA MARIANI ESCRIVÃ JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE VILA VELHA JUÍZA DE DIREITO: DRª IVELIZE EDINETH CHIABAI ARPINI PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª MARIA JOSÉ FOLLADOR CASSARO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL. JOÃO LUIZ PINHEIRO LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 35/2008 PUBLICAÇÃO NA FORMA DO ART. 236 C.C. E 1216 C.P.C. INTIMAR: DR. (A)S: ANDRÉ JULIO DE ATAYDES - 14.867 FELIPE DE SOUZA COSTA COLA - 14.361 153 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 FELIPE DE SOUZA COSTA COLA - 15.228 FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO - 14.867 GILMIREZ XAVIER NUNES - 14.867 MARLUCIA FÉLIX DE SOUZA - 16.786 MONICA PERIN ROCHA - 13.863 PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - 13.863 ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES - 16.786 PROCESSO 14.867 - (035.060.011.703) - EXONERAÇÃO DE P. ALIMENTICIA J.B.P.R. X F.M.P.R. - INTIMAR: DR. FLAVIO FIGUEIREDO RIBEIRO, DR. ANDRÉ JULIO DE ATAYDES E DR. GILMIREZ XAVIER NUNES, PARA QUE COMPAREÇAM À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAREM DA AUDIÊNCIA, DESIGNADA PARA O DIA 14 DE JULHO DE 2008 ÀS 13:30 HORAS. PROCESSO 16.786 - (035.080.008.929) - GUARDA DE MENORES E.C.R. X I.C.F. - INTIMAR: DRª MARLUCIA FÉLIX DE SOUZA E DR. ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES, PARA QUE COMPAREÇAM À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAREM DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 19 DE AGOSTO DE 2008 ÀS 13:30 HORAS. PROCESSO 13.863 - (035.050.019.484) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA R.V.M. X P.M. - INTIMAR: DRª MONICA PERIN ROCHA E DR. PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA, PARA QUE COMPAREÇAM À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAREM DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 09 DE JULHO DE 2008 ÀS 14:00 HORAS PROCESSO 14.361 - (035.050.087.838) - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE N.M.S., MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA S.N.S. X I.V.C. INTIMAR: DR. FELIPE DE SOUZA COSTA COLA, PARA QUE COMPAREÇA À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 12 DE AGOSTO DE 2008 ÀS 13:30 HORAS. PROCESSO 15.228 - (035.060.097.678) - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE T.M. MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA P.M. X S.C. INTIMAR: DR. FELIPE DE SOUZA COSTA COLA, PARA QUE COMPAREÇA À SALA DE AUDIÊNCIAS DESTE JUÍZO, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESIGNADA PARA O DIA 12 DE AGOSTO DE 2008 ÀS 14:00 HORAS. JOÃO LUIZ PINHEIRO ESCRIVÃO JUDICIÁRIO PROVIMENTO 001/98 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROCESSO N° 035.080.064.054 A MMª JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE VIREM O PRESENTE EDITAL OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE VILA VELHA, PROCESSAM-SE OS AUTOS DA AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO Nº 035.080.064.054, PROPOSTA POR FLAVIANY DOS SANTOS SALES LOPES PEREIRA EM FACE DE LUCAS LOPES PEREIRA E CONSTANDO DOS AUTOS QUE O REQUERIDO, SR. LUCAS LOPES PEREIRA, ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL PARA CITÁ-LO DE TODOS OS TERMOS DA AÇÃO SUPRA CITADA, PODENDO CONTESTÁ-LA, QUERENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE EDITAL, APRESENTAR RESPOSTA, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE OS FATOS NÃO CONTESTADOS REPUTAR-SE-ÃO COMO VERDADEIROS (ART. 285, 2ª PARTE DO C.P.C.), E QUE, CASO NÃO OFEREÇA A CONTESTAÇÃO NO PRAZO ACIMA, SERÁ DECRETADA A SUA REVELIA E REPUTADOS VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INCIAL, CUJA CÓPIA SE ENCONTRA NO CARTÓRIO DESTA VARA, À DISPOSIÇÃO DO CITANDO, DE ACORDO COM O RESP. DESPACHO DE FLS. 12. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DA REQUERIDA E DOS INTERESSADOS, E PARA QUE NO FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA, UMA VEZ, E AFIXADO NO ÁTRIO DO FÓRUM LOCAL. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VILA VELHA, COMARCA DE CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 19 (DEZENOVE) DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2008. EU, GILMA ELISA HERTEL DE FARIA, ESCREVENTE JURAMENTADA, QUE DIGITEI E VAI ASSINADO PELA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, CONFORME PROVIMENTO 06/98. ANGÉLICA RITA DE SOUZA FALCI ESCRIVÃ JUDICIÁRIA -***************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA COMARCA DA CAPITAL LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 30/08 JUÍZA DE DIREITO: DRª BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: ANGÉLICA RITA DE SOUZA FALCI DRS. ADVOGADOS: ADMILSON MARTINS BELCHIOR, OAB/ES 4209 ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA, OAB/ES 11601 ALEXANDRE PASSAMANI GALVÃO, OAB/ES 11541 AVELINO EUGENIO MIRANDA, OAB/ES 8789 DANIELLE PINA DYNA, OAB/ES 9428 DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO, OAB/ES 11405 ELIZABETH DE MELLO REZENDE COLNAGO, OAB/ES 9903 FARID ASSAD FARAD, OAB/ES 3798 FERNANDO DA FONSECA R. RIBEIRO, OAB/ES 13901 GERSON MENDES DA SILVA, OAB/ES 8430 HEBER VIEIRA GOMES, OAB/ES 1466 ILEALDO VIEIRA DE MELO, OAB/ES 7523 ISNALDO PEREIRA DAMSCENA, OAB/MG 63659 JEANNE QUEIROZ NOGUEIRA, OAB/ES 7473 LEONARDO PRATTI B. LEITE, OAB/ES 9289 LIÉGE MENDES DUARTE VIGANÔR, OAB/ES 8985 MAURA RUBERTH GOBBI, OAB/ES 8598 ROBERTO TENORIO KATTER, OAB/ES 5334 ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES, OAB/ES 6437 ZENI GARCIA DE CAMPOS, OAB/ES 115B 01) PROC. Nº 035.060.030.497 - 2733 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - C.R.P.R. X M.R. - INTIME-SE DR. GERSON MENDES DA SILVA, OAB/ES 8430 (PATRONO DO REQUERIDO), PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO POSTULADO PELA AUTORA. PERMANECENDO SILENTE, PRESUME-SE SUA CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO. 02) PROC. Nº 035.080.003.656 - ALIMENTOS - F.S.S. E F.S.S., REPRESENTADOS POR V.L.S.S., X V.S.S. - INTIME-SE DR. DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO, OAB/ES 11405 (PATRONO DO REQUERIDO), DO R. DESPACHO DE FLS. 23 COM O SEGUINTE TEOR: 154 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 “ANALISANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE NO TERMO DE ASSENTADA DE FLS. 18 NÃO FOI FEITA QUALQUER MENÇÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DE TAIS PERTENCES. ADEMAIS, TRATA-SE A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS, DEVENDO TAL REQUERIMENTO SER FORMULADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA, RAZÃO PELA QUAL INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 20/21”. 03)PROC. Nº 035.070.067.521 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - A.G. E A.G., REPRESENTADOS POR M.T.G., X P.C.S. INTIME-SE DR. ADMILSON MARTINS BELCHIOR, OAB/ES 4209 (PATRONO DO REQUERIDO), DA R. SENTENÇA DE FLS. 88/90 EM QUE, PELOS MOTIVOS ALI EXPOSTOS, FOI JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGADO EXTINTOO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I, DO CPP. NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS UMA VEZ QUE A AUTORA ENCONTRA-SE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO DR. ROGÉRIO JOSÉ FEITOSA RODRIGUES, OAB/ES 6437, DA R. SENTENÇA DE FLS. 88 EM QUE, PELOS MOTIVOS ALI EXPOSTOS E SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, FOI JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 794, I, DO CPC. 13) PROC. Nº 035.070.086.646 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (APENSADO AOS PROCS. Nº S 1590/2647) - R.S.F. X J.S. - INTIME-SE DR. LEONARDO PRATTI B. LEITE, OAB/ES 9289, DA R. SENTENÇA DE FLS. 56 EM QUE, PELOS MOTIVOS ALI EXPOSTOS E SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, FOI JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 794, I, DO CPC, TENDO SIDO DEFERIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 14) PROC. Nº 035.080.050.095 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - L.A.M. X F.A.S.M., - INTIME-SE DR. FARID ASSAD FARAD, OAB/ES 3798, PARA DESCONSIDERAR A PÚBLICAÇÃO DA LISTA Nº 27/08, ITEM Nº 08, POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO. 05) PROC. Nº 035.060.167.166 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - E.F.S. X W.R.S. - INTIME-SE DR. HEBER VIEIRA GOMES, OAB/ES 1466, PARA APRESENTAR MEMORIAIS ESCRITOS COM O PRAZO SUCESSIVO DE QUINZE DIAS. 15) PROC. Nº 035.070.264.433 - ALIMENTOS - B.M.F.P. X M.M.N. INTIMEM-SE DR. AVELINO EUGENIO MIRANDA, OAB/ES 8789 E DR. FARID ASSAD FARAD, OAB/ES 3798, DA R. DECISÃO DE FLS. 60/62 QUE FIXOU ALIMENTOS PARA AUTORA EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, DEVENDO SER ENTREGUE À REQUERENTE ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS MEDIANTE RECIBO OU DEPÓSITO EM CONTA E DA AUDIÊNCIAPRELIMINAR DESIGNADA PARA O DIA 28/07/08, ÀS 13:40 HORAS, BEM COMO PARA DESCONSIDERAR A PÚBLICAÇÃO DA LISTA Nº 27/08, ITEM 07 POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO. 06) PROC. Nº 035.080.025.196 - DIVÓRCIO LITIGIOSO - C.J.F. X N.H.F. INTIME-SE DRª LIÉGE MENDES DUARTE VIGANÔR, OAB/ES 8985, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, FORNECER O ATUAL ENDEREÇO DO REQUERIDO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 16) PROC. Nº 035.080.038.355 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - G.S.V. X G.F.V. - INTIME-SE DRª ZENI GARCIA DE CAMPOS, OAB/ES 115B, PARA MOVIMENTAR O FEITO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 07) PROC. Nº 035.060.053.804 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - R.H.A., REPRESENTADO POR G.A.C., X M.R. INTIME-SE DR. ISNALDO PEREIRA DAMASCENA, OAB/MG 63659 (PATRONO DO REQUERIDO), DO LAUDO DE FLS. 72/76. 17) PROC. Nº 035.080.063.197 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - L.P.R., REPRESENTADO POR N.P.R., X V.R.S. - INTIME-SE DRª MAURA RUBERTH GOBBI, OAB/ES 8598, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INDICAR CORRETAMENTE OS MESES A SEREM EXECUTADOS (PRESTAÇÕES RECENTES), VISTO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO É O DE QUE SOMENTE AS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS EM ATRASO PODERÃO SER EXECUTADAS PELO RITO DO ARTIGO 733 DO CPC. 04) PROC. Nº 035.080.046.366 - MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA - J.H.A.J. X M.D.S. - INTIME-SE DR. ILEALDO VIEIRA DE MELO, OAB/ES 7523, DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 48/65. 08) PROC. Nº 035.080.010.727 - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - M.A.R. X A.F.M.G.R. - INTIME-SE DRª JEANNE QUEIROZ NOGUEIRA, OAB/ES 7473, DO R. DESPACHO DE FLS. 38 COM O SEGUINTE TEOR: “DEFIRO O PEDIDO DE FL. 40, DEVENDO A ESCRIVANIA PROVIDENCIAR O DESENTRANHAMENTO DA PETIÇAO DE FLS. 28/32, BEM COMO OS DOCUMENTOS DE FLS. 41, POR SE TRATAR DE CÓPIA IDÊNTICA AO PEDIDO DE FL. 28. A SEGUIR, INTIME-SE A SUBSCRITORA PARA O RECOLHIMENTO DAS MESMAS, VEZ QUE TRATA-SE DE PEÇA ESTRANHA AO FEITO...”. 09) PROC. Nº 035.040.034.957 - 771 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - L.C.M. X E.A.M.F. - INTIME-SE DR. FERNANDO DA FONSECA R. RIBEIRO, OAB/ES 13901, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA À FL. 169. NO MESMO PRAZO, DEVERÁ REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA CONSTANTE NO R. DESPACHO DE FL. 160. 10) PROC. Nº 035.040.050.722 - 977 - SEPARAÇÃO CONSENSUAL - K.A.F. X P.K.S.F. - INTIME-SE DRª ADRIANE MARY DA SILVA VIEIRA, OAB/ES 11601, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DE FLS. 55 VERSO E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 11) PROC. Nº 035.080.060.912 - ALIMENTOS - T.C.V.C., REPRESENTADA POR S.M.V., X A.A.A.C. - INTIME-SE DR. CARLO ROMÃO, OAB/ES 9874, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, ESCLARECER SE A GENITORA DA MENOR REQUERENTE FOI DESTITUÍDA DE SEU PODER FAMILIAR E A GUARDA E RESPONSABILIDADE DA CRIANÇA FOI ENTREGUE A AVÓ MATERNA, DEVENDO COMPROVAR TAIS FATOS COM A ORDEM JUDICIAL. CASO O MESMO NÃO TENHA OCORRIDO, DEVERÁ CORRIGIR A REPRESENTAÇÃO DA AUTORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. 12) PROC. Nº 035.040.044.055 - 890 (APENSADO AOS PROCS. Nº S 8664-6/1590/2647) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - R.S.F.S. X J.S. - INTIME-SE 18) PROC. Nº 035.080.060.508 - ALIMENTOS - A.C.N.J. E V.S.N., REPRESENTADOS POR E.C.S., X A.C.N. - INTIME-SE DR. FARID ASSAD FARAD, OAB/ES 3798, PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, INFORMAR SE DESEJA QUE A AÇÃO PROSSIGA PELO RITO ORDINÁRIO OU O RITO ESPECIAL DA LEI DE ALIMENTOS (LEI 5478/68). CASO OPTE PELO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO, DEVERÁ, AINDA, CORRIGIR O PÓLO ATIVO DA DEMANDA, POIS QUANTO AO PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, O QUE SERÁ DISCUTIDO DIZ RESPEITO AO PODER FAMILIAR EXISTENTE ENTRE OS GENITORES DA MENOR, DEVENDODESTA FORMA A SRª E.C.S. FIGURAR NO PÓLO ATIVO, NÃO APENAS COMO REPRESENTANTE DA MENOR, MAS SIM COMO PARTE INTERESSADA, SOB PENA DE NÃO SER RECEBIDO O PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. 19) PROC. Nº 035.070.128.059 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - D.S.C., REPRESENTADO POR G.T.S., X B.C.C. - INTIME-SE DR. FARID ASSAD FARAD, OAB/ES 3798, DA R. SENTENÇA DE FLS. 37/39 EM QUE, PELOS MOTIVOS ALI EXPOSTOS, COMPROVADO O DESINTERESSE DA PARTE, FOI JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, III, C/C ART. 598, DO CPC. SEM CUSTAS. 20) PROC. Nº 035.050.074.521 - 2111 - ALIMENTOS - A.S.M., REPRESENTADO POR C.M., X A.S.F. - INTIME-SE DR. FARID ASSAD FARAD, OAB/ES 3798, DA R. SENTENÇA DE FLS. 63/64 EM QUE, PELOS MOTIVOS ALI EXPOSTOS, FOI JULGADO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CPC. SEM CUSTAS 21) PROC. Nº 035.060.147.309 (APENSADO AO PROC. Nº 1870) EMBARGOS DE TERCEIRO - E.R.C. X J.P.S.C. - INTIME-SE DR. 155 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 ROBERTO TENORIO KATTER, OAB/ES 5334, DA R. SENTENÇA DE FLS. 24/25 EM QUE, PELOS MOTIVOS ALI EXPOSTOS, FOI INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, I, C/C O ARTIGO 284, DO CPC. CONDENADO A EMBARGANTE EM CUSTAS PROCESSUAIS. 22) PROC. Nº 035.080.002.120 (APENSADO AO PROC. Nº 1262) CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO - I.S.L. X M.P.B.L. INTIME-SE DRª ELIZABETH DE MELLO REZENDE COLNAGO, OAB/ES 9903, DA R. SENTENÇA DE FLS. 37/38 EM QUE, PELOS MOTIVOS ALI EXPOSTOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1580 “CAPUT” E PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO CIVIL E, CONSIDERANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, POIS A SEPARAÇÃO DATA DE MAIS DE UM ANO, FORAM JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, FORMULADO PELOS INTERESSES NA PETIÇÃO DE FLS. 02-07, DESCONSTITUINDOO VÍNCULO MATRIMONIAL, BEM COMO A INVERSÃODA GUARDA DO FILHO R.S.L., QUE FICARÁ SOB A GUARDA E RESPONSABILIDADE DE SEU GENITOR, RESGUARDADO À DIVORCIANDA O DIREITO DE VISITAÇÃO LIVRE AO MENOR. SEM CUSTAS. 23) PROC. Nº 035.070.228.099 - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO - J.C.S. X M.P.C.S. - INTIMEM-SE DRª DANIELLE PINA DYNA, OAB/ES 9428 E DR. ALEXANDRE PASSAMANI GALVÃO, OAB/ES 11541, DA R. SENTENÇA DE FLS. 30/31 EM QUE, PELOS MOTIVOS ALI EXPOSTOS, FOI JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E DECRETADO O DIVÓRCIO DAS PARTES, NOS TERMOS DOS ARTS. 25 E 35 DA LEI 6515/77, MANTENDO A REQUERIDA O NOME DE CASADA, CONFORME REGISTRADO NA SENTENÇA DE SEPARAÇÃO. VIA DE CONSEQUÊNCIA, FOI JULGADO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃODE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CPC. SEM CUSTAS. VILA VELHA, 19 DE MAIO DE 2008. ANGELICA RITA DE SOUZA FALCI ESCRIVÃ JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VILA VELHA RUA CABO AYLSON SIMÕES, 1170, CENTRO - CEP. 29100-320 - VILA VELHA - ES JUIZ DE DIREITO: DRª. MARIA JOVITA F. REISEN CISCOTTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: CHEFE DE CARTÓRIO: NELCINA D. A. COUTINHO EXPEDIENTE DO DIA 20/05/2008 LISTA Nº . 09 RELAÇÃO DE ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº . 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO: DR. JEFFERSON ACASSIO DE PAULA – OAB/ES 12.787 DR. ILDÉSIO MEDEIROS DAMASCENO – OAB/ES 6284 DR. ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA – OAB/ES 8982 DRª. SIMONE PAGOTTO RIGO – OAB/ES 7307 DRª. JEMINA DE OLIVEIRA TINOCO – OAB/ES 8176 DRª. MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ – OAB/ES 12.378 DR. MARCELLUS FERREIRA PINTO – OAB/ES 13.409 DR. EJANDIR ELIAS MARTINS – OAB/ES 8857 DRª. CIBELE ROSA ANDREATA D’AMATO – OAB/ES 182-B DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO – OAB/ES 6439 DR. MATHEUS RODRIGUES FRAGA – OAB/ES 13.334 DR. MARCOS VINICIUS ABRAHÃO FERREIRA – OAB/ES 7095 DRª. CAROLINA LEMOS PICANÇO – OAB/ES 10.445 DR. HERMENEGILDO HENRIQUE LEITE VELTEN – OAB/ES 3596 DR. ROBERTO GARCIA MERÇON – OAB/ES 6445 DRª. ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE – OAB/ES 9557 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO DRª. ULI CORRÊA DE FREITAS – OAB/ES 12.781 DR. WILER COELHO DIAS – OAB/ES 11.011 DR. IVANELES OLIVEIRA – OAB/ES 6112 DR. MARCELLUS FERREIRA PINTO – OAB/ES 13.049 DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID – OAB/ES 10.093 DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO – OAB/ES 6439 DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID – OAB/ES 10.093 DR. FOUAD A. BOUCHABKI FILHO – OAB/ES 7719 DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID – OAB/ES 10.093 DR. MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO– OAB/ES 13141 DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO – OAB/ES 6439 DR. RAFAEL CARÃO LUCAS – OAB/ES 10118 DR. PEDRO ARRIVABENE NETO – OAB/ES 12258 DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID – OAB/ES 10.093 DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO – OAB/ES 6439 DR. JEFFERSON IRAN SILVA CARDOSO – OAB/ES 10124 DR. JOSÉ ALEXANDRE BASTOS DYNA – OAB/ES 2622 DR. LEONARA SÁ SANTIAGO – OAB/ES 12753 DR. CHRISTINE ROCHA MOREIRA SANTOS OAB/ES 12.192 DR. LEONARA SÁ SANTIAGO – OAB/ES 12753 DR. FOUAD A BOUCHABKI FILHO – OAB/ES 7719 DR. THAISA CRISTINE MARQUES CALIL – OAB/ES 13940 DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID – OAB/ES 10.093 DR. MARCELA NUNES DE SOUZA – OAB/ES 13467 DR. THAISA CRISTINA MARQUES CALIL – OAB/ES 13940 DR. FOUAD A BOUCHABKI FILHO – OAB/ES 7719 DR. SIMONE VALADÃO VIANA REGATTIERI – OAB/ES 13.390 DR. FOUAD A BOUCHABKI FILHO – OAB/ES 7719 DR. THAISA CRISTINA MARQUES CALIL – OAB/ES 13940 DR. RODRIGO LEONARDO PENHA NASCIMENTO – OAB/ES 11.252 DRª. MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONÇA BORGES – OAB/ES 156-B DRª. CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS – OAB/ES 12.259 DR. ORCY PIMENTA ROCIO – OAB/ES 9989 DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA – OAB/ES 7144 DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID – OAB/ES 10.093 DR. ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO – OAB/ES 6284 DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO – OAB/ES 8737 DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO – OAB/ES 158B DR. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS – OAB/ES 088-B DR. NEI LEAL DE OLIVEIRA – OAB/ES 4761 DR. RUITHER JOSE VALENTE AMORIM – OAB/ES 10.666 DR. ANDERSON ALVES MELO – OAB/ES 10.821 DR. ALESSANDRO SALLES SOARES – OAB/ES 10.235 DR. SANTHIAGO TOVAR PYLRO – OAB/ES 11.734 DR. SANTHIAGO TOVAR PYLRO – OAB/ES 11.734 DR. ADEMIR JOAO COSTALONGA – OAB/ES 3614 DR. SANTHIAGO TOVAR PYLRO – OAB/ES 11.734 DRª. CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO – OAB/ES 7076 DRª. LIVIA FEU NASCIMENTO – OAB/ES 11.447 DR. HEBER VIEIRA GOMES – OAB/ES 1466 DR. LUIZ ROBERTO DE AGUIAR ABAURRE – OAB/ES 4370 DR. RODRIGO BRAGA FERNANDES – OAB/ES 8776 DR. RAFAEL DE ANCHIETA P. PIMENTEL – OAB/ES 8890 DR. RAFAEL DE ANCHIETA P. PIMENTEL – OAB/ES 8890 DR. NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE – OAB/ES 8539 DR. ANDERSON FERREIRA FELIS – OAB/ES 11586 DR. HERON LOPES FERREIRA – OAB/ES 11829 DR. FABIANO CABRAL DIAS – OAB/ES 7831 DR. SHASA CAMPOS SALES – OAB/ES 11622 DR. ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE – OAB/ES 9557 DR. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA – OAB/ES 5238 DR. SEBASTIÃO CELSO BORGES – OAB/ES 2140 DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO – OAB/ES 7453 DR. PEDRO ARRIVABENE – OAB/ES 12258 DR. HENRIQUE ROCHA FRAGA – OAB/ES 9138 DR. THAIS TOTOLA VASCONCELOS – OAB/ES 12851 DR. BRUNO NESPOLI DARÉ – OAB/ES 13.212 DRª. BIANCA LEAL DE FARIAS FIDALGO – OAB/ES 8804 DRª. MARIANNE RIOS MARTINS – OAB/ES 8951 DR. BENTO MACHADO GUIMARÃES FILHO – OAB/ES 4732 DRª. DENISE MEDEIROS BIANCHI – OAB/ES 10.735 DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO – OAB/ES 7152 DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID – OAB/ES 10.093 156 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 DR. RENATO MOTA VELLO – OAB/ES 6776 DRª. MARIA SALETE DE LIMA – OAB/ES 4344 DR. HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA – OAB/ES 10.668 DRª. SIMONE SILVEIRA – OAB/ES 5917 DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO – OAB/ES 6439 DRª. GRAZIELLI MARA GOMES NICACCIO – OAB/ES 12.658 DRª. ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING ALBUQUERQUE – OAB/ES 332-B DR. RODRIGO BRAGA FERNANDES – OAB/ES 8776 Edição nº 3316 E PROC. Nº . 8271-0 DR. JEFFERSON ACASSIO DE PAULA – OAB/ES 12.787 REQUERENTE: JUCIARA BRITO CAMARGO REQUERIDO: ROBERTO ALVES E VIVIANE OLIVEIRA TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 39, “..., JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 267, III, DO CPC.” PROC. Nº . 18095-1 DR. ILDÉSIO MEDEIROS DAMASCENO – OAB/ES 6284 DR. ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA – OAB/ES 8982 REQUERENTE: GILBERTO FERREIRA MACHADO REQUERIDO: TIM CELULAR S.A. TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 88/91. “..., JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL E, POR VIA REFLEXA, CONDENO A EMPRESA REQUERIDA TIM CELULAR S/A A PAGAR AO REQUERENTE, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, O VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEGAIS, INCIDENTES A PARTIR DA CONDENAÇÃO. [...]”. PROC. Nº . 10862-2 DRª. SIMONE PAGOTTO RIGO – OAB/ES 7307 REQUERENTE: PAULO SARMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – BANESTES TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 71, VERSO. “INTIME-SE O REQUERENTE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE PETIÇÃO DE FLS. 67/68 E DOCUMENTO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS.” PROC. Nº . 16227-2 DRª. JEMINA DE OLIVEIRA TINOCO – OAB/ES 8176 DRª. MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ – OAB/ES 12.378 REQUERENTE: MICHELE VIEIRA PEREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 81/82, “..., JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO PROPOSTO NA INICIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I CPC. [...]” PROC. Nº . 16364-3 DR. MARCELLUS FERREIRA PINTO – OAB/ES 13.409 REQUERENTE: CONDOMINIO ATLANTICO SUL – 1ª ETAPA REQUERIDO: LUIZ EDUARDO BARROS TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 50, “..., HOMOLOGO A DESISTÊNCIA FORMULADA PELO REQUERENTE À FL. 49. PROCESSO EXTINTO (ART. 267. VIII, DO CPC). SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI 9099/95).” D.J. ESPÍRITO SANTO PROC. Nº . 21558-3 DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO – OAB/ES 6439 REQUERENTE: ALZIRA DUARTE FRAGA REQUERIDO: MILENIUM NEGOCIOS E SERVIÇOS LTDA. TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 37, “..., JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 267, III, DO CPC.” PROC. Nº . 7764-5 DR. MATHEUS RODRIGUES FRAGA – OAB/ES 13.334 REQUERENTE: LETICIA ROSA DA SILVA REQUERIDO: HIG AR TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 23/25, “..., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO E CONDENO O REQUERIDO, À RESTITUIR O VALOR DE R$ 260,00, (DUZENTOS E SESSENTA REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEIXANDO, ENTRETANTO, DE CONDENAR A TÍTULO DE DANOS MORAIS, VIA DE CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 269, I, DO CPC.” PROC. Nº . 19861-5 DR. MARCOS VINICIUS ABRAHÃO FERREIRA – OAB/ES 7095 REQUERENTE: PEDRO TESSAROLO REQUERIDO: SABRINA MACHADO CORTI E RENATO CORTI TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 17, “..., JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 51, II DA LEI Nº . 9.099/95. SEM CUSTAS, TAMPOUCO HONORÁRIOS, POSTO QUE INCABÍVEIS NESTA SEDE.” PROC. Nº . 16527-5 DRª. CAROLINA LEMOS PICANÇO – OAB/ES 10.445 REQUERENTE: ARGILIO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MARA RUBIA FERNANDES DA SILVA TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 12, “..., JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 267, III, DO CPC.” PROC. Nº . 3570-4 DR. HERMENEGILDO HENRIQUE LEITE VELTEN – OAB/ES 3596 REQUERENTE: MY DREAM SILK’S COMERCIO LTDA. ME/MEE REQUERIDO: RENATO BARBOSA SANTOS TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 79, “..., JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 267, III, DO CPC.” PROC. Nº . 3569-6 DR. ROBERTO GARCIA MERÇON – OAB/ES 6445 REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE DAS CASTANHEIRAS “A” REQUERIDO: JOÃO FROSSAR MELO TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 48, “..., JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 267, III, DO CPC.” PROC. Nº . 3581-1 DR. EJANDIR ELIAS MARTINS – OAB/ES 8857 REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LORDES REQUERIDO: VITELCO ENGENHARIA S.A. TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 68, “..., JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 267, III, DO CPC.” PROC. Nº . 7958-5 DRª. ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE – OAB/ES 9557 REQUERENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL COSTA AZUL REQUERIDO: TANIA V. BARBOSA TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 54, VERSO. “INTIME-SE O EXEQÜENTE PARA SE MANIFESTAR QUANTO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA EXECUTADA AS FLS. 44/46, POR REPRESENTAREM POSSÍVEL ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO, E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO; NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.” PROC. Nº . 16350-2 DRª. CIBELE ROSA ANDREATA D’AMATO – OAB/ES 182-B REQUERENTE: CONDOMINIO ATLANTICO SUL – 1ª ETAPA REQUERIDO: LEA CLEM DE OLIVEIRA TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 36, “..., JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 267, III, DO CPC.” PROC. Nº . 11953-8 DRª. ULI CORRÊA DE FREITAS – OAB/ES 12.781 DR. WILER COELHO DIAS – OAB/ES 11.011 REQUERENTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB REQUERIDO: BANESTES S.A. – BANDO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 157 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 150, “..., JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95. [...]” PROC. Nº . 5721-9 DR. IVANELES OLIVEIRA – OAB/ES 6112 REQUERENTE: WAGNER FURTADO REQUERIDO: RENATO DIVINO FURTADO TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 32, “..., JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 267, III, DO CPC.” PROC. Nº . 2641-7 DR. MARCELLUS FERREIRA PINTO – OAB/ES 13.049 REQUERENTE: CONDOMINIO ATLANTICO SUL – 1ª ETAPA REQUERIDO: SANDRA MARIA WERNERSBACH COLA E AUGUSTO SÉRGIO OLIVEIRA COLA TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 84, “..., JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 267, III, DO CPC.” PROC. Nº . 10746-7 DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID – OAB/ES 10.093 REQUERENTE: MARIO FERNANDO NUNES REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S.A. TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 104/110, “..., JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR AO REQUERENTE OS VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE DEVERÁ SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 700,74 (SETECENTOS REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), VALOR ESTE A SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS NAS FATURAS DE 11/01/03 A 29/05/04. [...]” PROC. Nº . 18399-7 DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO – OAB/ES 6439 DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID – OAB/ES 10.093 REQUERENTE: ALCY STARLING FERNANDES REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 141/147, “..., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR À REQUERENTE OS VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE DEVERÁ SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 1.119,12 (MIL, CENTO E DEZENOVE REAIS E DOZE CENTAVOS), VALOR ESTE A SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE LIGAÇÕES DE FIXO PARA CELULAR. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS NA FATURA DOS MESES DE JANEIRO DE 2003 A JULHO DE 2004. [...]” PROC. Nº . 17465-7 DR. FOUAD A. BOUCHABKI FILHO – OAB/ES 7719 DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID – OAB/ES 10.093 REQUERENTE: WILSON GOUVÊA FREIAS REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S.A. TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 435/442, “...,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR AO REQUERENTE OS VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE DEVERÁ SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 4.602,58 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E DOIS REAIS E CINQÜENTA E OITO CENTAVOS), VALOR ESTE A SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE LIGAÇÕES DE FIXO PARA CELULAR. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO CONSIGNADOS NAS FATURAS COM VENCIMENTO EM 11 DE JANEIRO DE 2003 A 09 DE AGOSTO DE 2004. [...]” PROC. Nº . 16920-2 DR. MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO– OAB/ES 13141 REQUERENTE: JOÃO RICARDO CUNHA PIAZENTINI REQUERIDO: LAUMAR DISTRIBUIDORA LTDA. E OUTROS TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 51/53. “(...). DESTE MODO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONDENANDO A PRIMEIRA REQUERIDA (LG) A REALIZAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 1.000,00 À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORRIGIDOS COM JUROS E MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, BEM COMO A TROCA DO APARELHO CELULAR POR OUTRO DO MESMO. JULGO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(...)”. PROC. Nº . 17429-3 DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO – OAB/ES 6439 DR. RAFAEL CARÃO LUCAS – OAB/ES 10118 REQUERENTE: JULIO CESAR HENRIQUE LIMA REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 221/228, “(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR O REQUERENTE OS VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE DEVERÁ SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 2.523,40 (DOIS MIL, QUINHENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E QUARENTA CENTAVOS), VALOR ESTE A SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS NA FATURA DE 11/01/03 A 08/08/04. (...)”. PROC. Nº . 16236-3 DR. PEDRO ARRIVABENE NETO – OAB/ES 12258 REQUERENTE: JOSÉ CARLOS DE CARVALHO REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 265/273, “(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR O REQUERENTE OS VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE DEVERÁ SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 2.100,24 (DOIS MIL E CEM REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS), VALOR ESTE A SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE LIGAÇÕES DE FIXO PARA CELULAR. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS NA FATURA DOS MESES DE JANEIRO DE 2003 A JULHO DE 2004. (...)”. PROC. Nº . 9586-0 DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID – OAB/ES 10.093 REQUERENTE: LEONOR CARRILHO MELGAÇO REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 418/424, “(...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR O REQUERENTE OS VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE DEVERÁ SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 3.617,22 (TRÊS MIL, SEISCENTOS E DEZESSETE REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS), VALOR ESTE A SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS NAS FATURAS DE 11 DE JANEIRO DE 2003 ATÉ 17 DE MAIO DE 2004. (...)”. PROC. Nº . 8070-6 DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO – OAB/ES 6439 DR. JEFFERSON IRAN SILVA CARDOSO – OAB/ES 10124 REQUERENTE: SANDRA MARIA TANNURE REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A 158 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 547/555. “(...). DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR A REQUERENTE OS VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE DEVERÁ SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 4.296,56 (QUATRO MIL, DUZENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E CINQÜENTA E SEIS CENTAVOS), VALOR ESTE A SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS NA FATURA DOS MESES DE JANEIRO DE 2003 E ABRIL DE 2004. (...)”. PROC. Nº . 5935-3 DR. JOSÉ ALEXANDRE BASTOS DYNA – OAB/ES 2622 DR. LEONARA SÁ SANTIAGO – OAB/ES 12753 REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 455/461. “(...). DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR À REQUERENTE OS VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE DEVERÁ SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 665,14 (SEISCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS E QUATORZE CENTAVOS), VALOR ESTE A SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS NAS FATURAS COM VENCIMENTOS ENTRE 11 DE JANEIRO DE 2003 ATÉ 27 DE MARÇO DE 2004 (...)”. PROC. Nº . 7630-8 DR. CHRISTINE ROCHA MOREIRA SANTOS OAB/ES 12.192 DR. LEONARA SÁ SANTIAGO – OAB/ES 12753 REQUERENTE: QUERINO ANSCHAU REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 455/461. “(...). DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR À REQUERENTE OS VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE DEVERÁ SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 2.891,96 (DOIS MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E UM REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), VALOR ESTE A SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS NAS FATURAS COM VENCIMENTOS ENTRE 11 DE JANEIRO DE 2003 ATÉ 26 DE ABRIL DE 2004 (...)”. PROC. Nº . 12170-8 DR. FOUAD A BOUCHABKI FILHO – OAB/ES 7719 DR. THAISA CRISTINE MARQUES CALIL – OAB/ES 13940 REQUERENTE: PAULO HENRIQUE MENDES MOREIRA REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 352/358. “(...). DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR À REQUERENTE OS VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE DEVERÁ SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 83,10 (OITENTA E TRÊS REAIS E DEZ CENTAVOS), VALOR ESTE A SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE LIGAÇÕES DE FIXO PARA CELULAR. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS NAS FATURAS COM VENCIMENTOS ENTRE 11 DE JANEIRO DE 2003 A 13 DE JUNHO DE 2004 (...)”. PROC. Nº . 12170-8 DR. FOUAD A BOUCHABKI FILHO – OAB/ES 7719 DR. THAISA CRISTINE MARQUES CALIL – OAB/ES 13940 REQUERENTE: PAULO HENRIQUE MENDES MOREIRA REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 352/358. “(...). DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR À REQUERENTE OS VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE DEVERÁ SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 83,10 (OITENTA E TRÊS REAIS E DEZ CENTAVOS), VALOR ESTE A SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE LIGAÇÕES DE FIXO PARA CELULAR. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS NAS FATURAS COM VENCIMENTOS ENTRE 11 DE JANEIRO DE 2003 A 13 DE JUNHO DE 2004 (...)”. PROC. Nº . 9934-2 DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID – OAB/ES 10.093 REQUERENTE: GENEDIR FATIMA ZOCOLOTTI REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 416/422. “(...). DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR À REQUERENTE OS VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE DEVERÁ SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 3.530,06 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E TRINTA REAIS E SEIS CENTAVOS), VALOR ESTE A SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS NA FATURA DOS MESES DE JANEIRO DE 2003 A ABRIL DE 2004 (...)”. PROC. Nº . 20106-2 DR. MARCELA NUNES DE SOUZA – OAB/ES 13467 DR. THAISA CRISTINA MARQUES CALIL – OAB/ES 13940 REQUERENTE: OZIEL MARTINIANO DE ANDRADE REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 388/396 “(...). DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR À REQUERENTE OS VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE DEVERÁ SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 513,50 (QUINHENTOS E TREZE REAIS E CINQÜENTA CENTAVOS), VALOR ESTE A SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA, CONFIRMADO A LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS NAS FATURAS COM VENCIMENTOS ENTRE 11 DE JANEIRO DE 2003 ATÉ 10 DE SETEMBRO DE 2004. (...)”. PROC. Nº . 12163-3 DR. FOUAD A BOUCHABKI FILHO – OAB/ES 7719 DR. SIMONE VALADÃO VIANA REGATTIERI – OAB/ES 13.390 REQUERENTE: KARIME RIVORÊDO BOUCHABKI REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 382/388 “(...). DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR À REQUERENTE OS VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE DEVERÁ SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 856,88 (OITOCENTOS E CINQÜENTA E SEIS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), VALOR ESTE A SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE LIGAÇÕES DE FIXO PARA CELULAR. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS NAS FATURAS COM VENCIMENTOS ENTRE 11 DE JANEIRO DE 2003 ATÉ 13 DE JUNHO DE 2004. (...)”. PROC. Nº . 17487-1 DR. FOUAD A BOUCHABKI FILHO – OAB/ES 7719 DR. THAISA CRISTINA MARQUES CALIL – OAB/ES 13940 159 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 REQUERENTE: JOSETE BARROS FREIAS REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 264/271 “(...). DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR À REQUERENTE OS VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, QUE DEVERÁ SER EM DOBRO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 682,90 (SEISCENTOS E OITENTA E DOIS REAIS E NOVENTA CENTAVOS), VALOR ESTE A SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE LIGAÇÕES DE FIXO PARA CELULAR. RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONSIGNADOS NAS FATURAS COM VENCIMENTOS ENTRE 11 DE JANEIRO DE 2003 ATÉ 09 DE AGOSTO DE 2004. (...)”. PROC. Nº . 11590-0 DR. RODRIGO LEONARDO PENHA NASCIMENTO – OAB/ES 11.252 DRª. MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONÇA BORGES – OAB/ES 156-B REQUERENTE: HOCHESTER LIBERATO PEREIRA REQUERIDO: VIGSERV – SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANÇALLL TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 95/97, “..., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONDENANDO A REQUERIDA A REALIZAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 1.970,00 (HUM MIL NOVECENTOS E SETENTA REAIS) À TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, E TAMBÉM AO PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) À TITULO DE DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. [...]” PROC. Nº . 19961-3 REQUERENTE: RICARDO JOSE FONSECA FIALHO REQUERIDO: CLAUDETE MARIA SILVA NOGUEIRA E AGUITO ALEXANDRE DA SILVA TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 26/28, “..., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL E, PARA CONDENAR O REQUERIDO AGUITO ALEXANDRE DA SILVA NO PAGAMENTO DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS) AO REQUERENTE, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEGAIS, INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL À REQUERIDA CLAUDETE MARIA SILVA NOGUEIRA. [...]” PROC. Nº . 18104-1 DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA – OAB/ES 7144 REQUERENTE: DEBORA LUCHI BINDA REQUERIDO: BANCO ITAU S/A TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 52/58, “..., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONDENANDO A REQUERIDA A REALIZAR O PAGAMENTO INTEGRAL NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES A PARTIR DA CONDENAÇÃO, BEM COMO O PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DO OBJETO DO PROCESSO, NO MONTANTE DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, CORRIGIDOS COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAS INCIDENTES DESDE A DATA DO FATO. [...]” PROC. Nº . 21257-2 DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID – OAB/ES 10.093 REQUERENTE: RICARDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A E OI TNL PCS S/A TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 139/142, “..., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONDENANDO A REQUERIDA TELEMAR NORTE LESTE S.A. E A REQUERIDA OI TNL PCS S.A., SOLIDARIAMENTE, A REALIZAREM O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) À TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. [...]” PROC. Nº . 18095-1 DR. ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO – OAB/ES 6284 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: GILBERTO FERREIRA MACHADO REQUERIDO: TIM CELULAR S/A TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 88/91, “..., JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL E, POR VIA REFLEXA, CONDENO A EMPRESA REQUERIDA TIM CELULAR S/A A PAGAR AO REQUERENTE, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, O VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEGAIS, INCIDENTES A PARTIR DA CONDENAÇÃO. [...]” PROC. Nº . 12390-2 DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO – OAB/ES 8737 REQUERENTE: EZEQUIAS PACHECO DIAS REQUERIDO: BANDO DO BRADESCO TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 62, VERSO, “O REQUERIDO NÃO CUMPRIU O DESPACHO DE FL. 15 E, FACE AO PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO MESMO PARA FORNECER OS EXTRATOS OU O DETALHAMENTO DAS BUSCAS, EM 30 (TRINTA) DIAS.” PROC. Nº . 11451-3 DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO – OAB/ES 158B REQUERENTE: JOSE LUIZ SERRANO SCHNEIDER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 67, VERSO, “VERIFICA-SE QUE EM 31.12.88 (FL. 65) O AUTOR JÁ POSSUÍA CONTA POUPANÇA, DESSA FORMA, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS, INTIME-SE O REQUERIDO PARA COMPROVAR A DATA DE ABERTURA DA MENCIONADA POUPANÇA E SEUS VALORES, EM 30 (TRINTA) DIAS.” PROC. Nº . 1955-2 DR. MARIA MIRANDA DE SOUZA POÇAS – OAB/ES 088-B REQUERENTE: ARMANDINA DOMINUES REQUERIDO: IZA CALDA OLIVEIRA TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 47, “..., JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 267, III, DO CPC.” PROC. Nº . 12546-9 DR. NEI LEAL DE OLIVEIRA – OAB/ES 4761 REQUERENTE: OSMAR FERNANDO SANCCA REQUERIDO: MARCIA MOTA DO MONTE TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 18/19, “..., JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINGO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC.” PROC. Nº . 16246-2 DR. RUITHER JOSE VALENTE AMORIM – OAB/ES 10.666 REQUERENTE: MIRIAN LAMAS DE SOUZA REQUERIDO: EDITORA TRES LTDA. E CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO S/A TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 97/101, “..., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONDENANDO A REQUERIDA EDITORA TRES LTDA. E A REQUERIDA CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO S/A, SOLIDARIAMENTE, A REALIZAREM O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 554,40 À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO, E TAMBÉM AO PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 4.000,00 À TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. [...]” PROC. Nº . 19382-2 DR. ANDERSON ALVES MELO – OAB/ES 10.821 DR. ALESSANDRO SALLES SOARES – OAB/ES 10.235 REQUERENTE: WILLIAN FRANTIESCO MILLI REQUERIDO: RENATO ALVES TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 49, “..., HOMOLOGO A DESISTÊNCIA FORMULADA PELO REQUERENTE À FL. 48. PROCESSO EXTINTO (ART. 267, VIII, DO CPC). SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI 9099/95).” 160 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 PROC. Nº . 12395-1 DR. SANTHIAGO TOVAR PYLRO – OAB/ES 11.734 REQUERENTE: DANILO JOSE ANHDETTI REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 83, VERSO, “INTIME-SE O REQUERIDO PARA JUNTAR EM 30 (TRINTA) DIAS CÓPIA DOS EXTRATOS DO REQUERENTE.” PROC. Nº . 12409-0 DR. SANTHIAGO TOVAR PYLRO – OAB/ES 11.734 REQUERENTE: PEDRO VANDERLY ZAMBON REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 67, VERSO, “INTIME-SE O REQUERIDO PARA EM 30 (TRINTA) DIAS FAZER A JUNTADA DOS EXTRATOS, CONFORME DESPACHO DE FL. 14.” PROC. Nº . 11824-1 DR. ADEMIR JOAO COSTALONGA – OAB/ES 3614 REQUERENTE: CARLA HELOISA LIMA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 22, VERSO, “INTIME-SE A REQUERENTE PARA FORNECER DADOS DE SUA CONTA-POUPANÇA, CONFORME DESPACHO DE FL. 18, EM 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.” PROC. Nº . 10833-3 DR. SANTHIAGO TOVAR PYLRO – OAB/ES 11.734 REQUERENTE: TAKAMITSU KUKI REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 75, VERSO, “INTIME-SE O REQUERIDO PARA EM 30 (TRINTA) DIAS JUNTAR CÓPIA DOS EXTRATOS OU DETALHAMENTO DAS BUSCAS.” PROC. Nº . 20381-1 DRª. CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO – OAB/ES 7076 DRª. LIVIA FEU NASCIMENTO – OAB/ES 11.447 REQUERENTE: NELIO DE PINHO LADEIRA REQUERIDO: POSTO ARIBIRI DO GÁS LTDA. TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 61, “..., HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ÁS FÇS. 59/60, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 269, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” PROC. Nº . 3219-8 DR. HEBER VIEIRA GOMES – OAB/ES 1466 REQUERENTE: NICELDA MOTA SANTANA REQUERIDO: CRISTIANE VASCONCELOS GONÇALVES TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 41, “..., JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 267, III, DO CPC.” PROC. Nº . 3518-3 DR. LUIZ ROBERTO DE AGUIAR ABAURRE – OAB/ES 4370 DR. RODRIGO BRAGA FERNANDES – OAB/ES 8776 REQUERENTE: ZELIA MARIA DE ALMEIDA SATHLER REQUERIDO: TELEMIG CELULAR TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 262/264, “..., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA FIXAR O VALOR DA MULTA NOS TOMANDO-SE COMO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO O COMPREENDIDO ENTRE O DIA 08 DE ABRIL DE 2006 E 10 DE ABRIL DE 2007 (368 DIAS), COM O VALOR DIÁRIO DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). O VALOR OBTIDO DEVERÁ SER REDUZIDO EM ¼ (UM QUARTO), ACRESCIDO DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE O DIA DO PRIMEIRO DESCUMPRIMENTO. [...]” PROC. Nº . 2572-4 DR. RAFAEL DE ANCHIETA P. PIMENTEL – OAB/ES 8890 REQUERENTE: CONDOMINIO VERDES MARES REQUERIDO: HENRIQUE MARTINHO MONTEIRO CASTRO TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 76 “(...). INTIME-SE O EXEQÜENTE PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, DESDE JÁ Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVERTINDO-O QUE A NÃO MANIFESTAÇÃO NO ESTIPULADO IMPORTARÁ EM EXTINÇÃO DO PROCESSO.” PRAZO PROC. Nº . 6331-4 DR. RAFAEL DE ANCHIETA P. PIMENTEL – OAB/ES 8890 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO ISOLA DI CAPRI REQUERIDO: ADMILSA ALVES P. DE ANDRADE TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 23 (VERSO) “(...). DEFIRO. AGUARDE-SE CARTÓRIO.” PROC. Nº . 19908-4 DR. NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE – OAB/ES 8539 REQUERENTE: MARCOS DA ROSA FARIA REQUERIDO: BANCO BANESTES S/A TOMAR CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA 02 DE JULHO DE 2008 ÀS 14:30 HORAS, NO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VILA VELHA - FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ, RUA CABO AYLSON SIMÕES, 1170 – CENTRO – VILA VELHA/ES – 29100-320. PROC. Nº . 21019-6 DR. ANDERSON FERREIRA FELIS – OAB/ES 11586 REQUERENTE: RENATO VIEIRA SOARES REQUERIDO: ELZENIR COSLOP BIRCHLER REQUERIDO: DANIEL FILHO TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 31 (VERSO) “(...). AGUARDE-SE O TRANSCURSO DO PRAZO, APÓS CONCLUSOS.” PROC. Nº . 17438-4 DR. HERON LOPES FERREIRA – OAB/ES 11829 DR. FABIANO CABRAL DIAS – OAB/ES 7831 REQUERENTE: GERALDO DE SOUZA PEREIRA REQUERIDO: EDITORA GLOBO S.A TOMAR CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA 24 DE JUNHO DE 2008 ÀS 14:00 HORAS, NO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VILA VELHA - FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ, RUA CABO AYLSON SIMÕES, 1170 – CENTRO – VILA VELHA/ES – 29100-320. PROC. Nº . 11841-5 DR. SHASA CAMPOS SALES – OAB/ES 11622 REQUERENTE: JEORGE GASPERAZZO REQUERIDO: PANABOX INFORMATICA LTDA. REQUERIDO: BUSCAPÉ INFORMAÇÃO TECNOLOGIA LTDA. TOMAR CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA 25 DE SETEMBRO DE 2008 ÀS 13:30 HORAS, NO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VILA VELHA - FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ, RUA CABO AYLSON SIMÕES, 1170 – CENTRO – VILA VELHA/ES – 29100-320. PROC. Nº . 17946-6 DR. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA – OAB/ES 5238 REQUERENTE: MANOS GOTTARD VEÍCULOS LTDA. REQUERIDO: MIRNA MARIA MIRANDA LAGE TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 42 (VERSO) “(...). DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO POR 60 (SESSENTA) DIAS.” PROC. Nº . 15205-9 DR. SEBASTIÃO CELSO BORGES – OAB/ES 2140 REQUERENTE: FERNANDO JOSE MAGALHÃES REQUERIDO: ERWIN RAFOLS GARCIA REQUERIDO: AMERICO SANTANA DO NASCIMENTO TOMAR CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA 29 DE MAIO DE 2008 ÀS 13:30 HORAS, NO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VILA VELHA - FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ, RUA CABO AYLSON SIMÕES, 1170 – CENTRO – VILA VELHA/ES – 29100-320. PROC. Nº . 4765-7 DR. RENATO DEL SILVA AUGUSTO – OAB/ES 7453 DR. PEDRO ARRIVABENE – OAB/ES 12258 REQUERENTE: MOISES SOARES MOITINHO REQUERIDO: ALGAR TELECOM LESTE S/A (CLARO S/A) 161 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 TOMAR CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA 19 DE JUNHO DE 2008 ÀS 13:30 HORAS, NO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VILA VELHA - FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ, RUA CABO AYLSON SIMÕES, 1170 – CENTRO – VILA VELHA/ES – 29100-320. PROC. Nº . 11509-8 DR. THAIS TOTOLA VASCONCELOS – OAB/ES 12851 REQUERENTE: GLAUDSON ROHR GONÇALVES REQUERIDO: LOSANGO S.A TOMAR CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA 23 DE JUNHO DE 2008 ÀS 14:00 HORAS, NO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VILA VELHA - FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ, RUA CABO AYLSON SIMÕES, 1170 – CENTRO – VILA VELHA/ES – 29100-320. PROC. Nº . 20843-0 DR. BRUNO NESPOLI DARÉ – OAB/ES 13.212 DRª. BIANCA LEAL DE FARIAS FIDALGO – OAB/ES 8804 REQUERENTE: ELIONAI SILVA SCHUBERT FERREIRA REQUERIDO: BANCO IBI S/A TOMAR CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA 02 DE JUNHO DE 2008 ÀS 13:00 HORAS, NO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VILA VELHA - FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ, RUA CABO AYLSON SIMÕES, 1170 – CENTRO – VILA VELHA/ES – 29100-320. PROC. Nº . 11814-2 DRª. MARIANNE RIOS MARTINS – OAB/ES 8951 REQUERENTE: PAULO MARIO RIOS DE SOUZA MARTINS REQUERIDO: BANCO REAL – AGENCIA 0346-8 TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 51, “1 – INDEFIRO O PEDIDO DE REVELIA, VISTO QUE TAMBÉM AUSENTE O REQUERENTE EM AUDIÊNCIA DE FL. 49, PORÉM, DEIXO DE APLICAR O QUE PRECEITUA O ART. 51, I, DA LEI 9.099/95 EM VIRTUDE DE SUA AUSÊNCIA TER SIDO DEVIDAMENTE JUSTIFICA; 2 – DIANTE DO EXPOSTO, E TENDO EM VISTA O PRÍNCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 04/06/2008 ÀS 13H.” PROC. Nº . 11843-1 DR. BENTO MACHADO GUIMARÃES FILHO – OAB/ES 4732 REQUERENTE: ANGELINA FERRON DE VASCONCELOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A TOMAR CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA 19 DE JUNHO DE 2008 ÀS 13:00 HORAS, NO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VILA VELHA - FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ, RUA CABO AYLSON SIMÕES, 1170 – CENTRO – VILA VELHA/ES – 29100-320. PROC. Nº . 3705-6 DRª. DENISE MEDEIROS BIANCHI – OAB/ES 10.735 REQUERENTE: CONDOMINIO ATLANTICO SUL – 1ª ETAPA REQUERIDO: ELIANA MENDES DOS REIS TOMAR CIÊNCIA DA REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA O DIA 10 DE JUNHO DE 2008 ÀS 14:00 HORAS, NO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE VILA VELHA - FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ, RUA CABO AYLSON SIMÕES, 1170 – CENTRO – VILA VELHA/ES – 29100-320. PROC. Nº . 18047-2 DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO – OAB/ES 7152 DR. CARLOS ALEXANDRE LIMA DAVID – OAB/ES 10.093 REQUERENTE: PHOTOIMAGE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. – ME REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S.A. TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 151/154, “..., JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR À REQUERENTE OS VALORES REFERENTES À COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA SEM O DETALHAMENTO DO CONSUMO, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 1.417,92 (MIL QUATROCENTOS E DEZESSETE REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), VALOR ESTE A SER ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. [...]” Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO PROC. Nº . 1437-3 DR. RENATO MOTA VELLO – OAB/ES 6776 REQUERENTE: CONDOMINIO ITAPARICA SOL REQUERIDO: MARILSE ALMEIDA GUIMARAES TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 90, “..., JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, III DO CPC). DESCONSTITUA-SE A PENHORA LAVRADA ÀS FLS. 82/84.” PROC. Nº . 14416-3 DR. HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA – OAB/ES 10.668 DRª. SIMONE SILVEIRA – OAB/ES 5917 REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATLANTA REQUERIDO: NAGE NEGRÃO TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 49/50, “..., JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE REQUERIDA A PAGAR AO REQUERENTE O VALOR DAS OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS EM ATRASO, REFERENTES AOS MESES DE FEVEREIRO DE 2005, AGOSTO DE 2006 A NOVEMBRO DE 2007, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 18.510,31, COM A MULTA DE 2% NOS TERMOS DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO E JUROS DE 1%. [...]. POR TER ULTRAPASSADO O LIMITE DE 40 SALÁRIOS REGIDOS PELA LEI 9.099/95, EM SEU ARTIGO 3º, INCISO I, FICA A CONDENAÇÃO ESTIPULADA NO VALOR LIMITE DE R$ 16.600,00 (DEZESSEIS MIL SEISCENTOS REAIS). [...]” PROC. Nº . 15124-2 DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO – OAB/ES 6439 REQUERENTE: CLEITON PINTO DE MELO REQUERIDO: ANDRE PIMENTA COMERCIO DE IMOVEIS LTDA. TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 79, VERSO, “INTIME-SE O REQUERIDO (FL. 74) PARA QUE INFORME SE O REQUERENTE DESOCUPOU O IMÓVEL, EM 48 HORAS.” PROC. Nº . 9431-1 DRª. GRAZIELLI MARA GOMES NICACCIO – OAB/ES 12.658 DRª. ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING E ALBUQUERQUE – OAB/ES 332-B DR. RODRIGO BRAGA FERNANDES – OAB/ES 8776 REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DA CRUZ BORGES REQUERIDO: EMBRATEL E EMPRESA BRASIL TELECOM S/A TOMAR CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 150/152, “..., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, E CONDENO A REQUERIDA A REALIZAR O PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 3.500,00 À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORRIGIDO COM JUROS NO VALOR DE 1% E MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, DETERMINANDO TAMBÉM A IMEDIATA REMOÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC, SERASA, ETC.), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 300,00. [...]” NELCINA D. A. COUTINHO CHEFE DE CARTÓRIO JUÍZO DE VITÓRIA (ENT. ESPECIAL) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL EXPEDIENTE - 16/05/2008 JUIZ DE DIREITO - JORGE DO NASCIMENTO VIANA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA - MARIA CRISTINA DE MENDONÇA ALVES PELO PRESENTE, FICAM OS ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA COMPARECEREM AS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS PARA O MÊS DE JUNHO/2008 A REALIZAREM-SE NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL SITA NO 9º ANDAR DO EDIFÍCIO DO FORUM MUNIZ FREIRE, NESTA CAPITAL. RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS: 162 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 ALEX SANDRO STEIN ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM ANDERSON PIMENTEL COUTINHO ANTONIO DE ALMEIDA TOSTA BÁRBARA CESQUIM DE CASTRO BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO BRUNO REIS FINAMORE SIMONI BRUNO DALL’ORTO MARQUES BRUNO DE PINHO E SILVA BRUNO DARCY DE OLIVEIRA DA LUZ CARLOS ROBERTO RESENDE DE ÁVILA PEREIRA CAROLINA DINIZ FURTADO CLAUDIA VASCONCELOS SCHMIDT DALTON ALMEIDA RIBEIRO DELANO SANTOS CÂMARA DIOGO ASSAD BOECHAT DOMINGOS SOLDATI ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS EMILIANA SOUZA SALOMÃO ERICA PIRES MARCIAL EUCLIDE BERNARDO MEDICI FRANCISCO A. R. DE OLIVEIRA HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA HELTON TEIXEIRA RAMOS JADER NOGUEIRA JOSÉ CARLOS NASCIF AMM KARLA CECILIA LUCIANO PINTO KATIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA KELLY CRISTINA BRUNO LEONARDO PRETTI B. LEITE LUCIANA DRUMOND DE MORAES LUCIANO CEOTTO LUIZ PRETTI LEAL LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO MARCELO MARTINS ALTOÉ MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA MOACYR JOSÉ DE MENEZES NATASHA MOUTINHO GOEBEL PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PAULA SALDANHA JAOLINO FONSECA PRISCILA CANDIDO BONADIMAN RICARDO BOAVENTURA LOURENÇO ROBERTO MARIANO RODOLPHO RANDOW DE FREITAS RODRIGO REIS MAZZEI ROSA MARIA PEDREIRA DE FREITAS SANDRA HELENA DE SOUZA SEBATIÃO TRISTÃO STHEL SERGIO ZULIANI SANTOS SERGIUS DE CARVALHO FURTADO VALÉRIA MARIA CID PINTO VICTOR BELIZÁRIO COUTO PROC. 024.070.010.723 AÇÃO - ORDINÁRIA REQUERENTE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ÁGUA E ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO ES REQUERIDO - PLASINCO LTDA. E OUTROS DIA - 03/06/2008 - 14.00 HORAS - CONCILIAÇÃO ADVOGADO(S) - DR. BRUNO DALL’ORTO MARQUES DRª. ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM PROC. 024.010.129.393 AÇÃO - MONITÓRIA REQUERENTE - LACHMANN AGÊNCIAS MARÍTIMAS S/A REQUERIDO - FARINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MASSAS LTDA. DIA - 03/06/2008 - 14.30 HORAS - PRELIMINAR ADVOGADO(S) - DR. BRUNO REIS FINAMORE SIMONI DR. DOMINGOS SOLDATI PROC. 024.040.239.246 AÇÃO - ORDINÁRIA REQUERENTE - STAN FUNDAÇÕES E CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO REQUERIDO - GE DIESEL AUTOPEÇAS LTDA. DIA - 04/06/2008 - 14.00 HORAS - PRELIMINAR ADVOGADO(S) - DR. HELTON TEIXEIRA RAMOS DR. ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS DRª. PRISCILA CANDIDO BONADIMAN PROC. 024.000.044.321 AÇÃO - MONITÓRIA REQUERENTE - MAXIMA FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. REQUERIDO - UELINTON MATTOS E OUTRO DIA - 04/06/2008 - 14.30 HORAS - PRELIMINAR ADVOGADO(S) - DR. MOACYR JOSÉ DE MENEZES DRª. ROSA MARIA PEDREIRA DE FREITAS DRª. KARLA CECILIA LUCIANO PINTO PROC. 024.010.128.379 AÇÃO - ORDINÁRIA REQUERENTE - LUIZ COELHO COUTINHO REQUERIDO - BANCO SANTOS NEVES S/A E BNDES DIA - 04/06/2008 - 15.00 HORAS - PRELIMINAR ADVOGADO(S) - DR. SEBASTIÃO TRISTÃO STHEL DRª. PAULA SALDANHA JAOLINO FONSECA DR. DELANO SANTOS CÂMARA PROC. 024.070.125.661 AÇÃO - INDENIZATÓRIA REQUERENTE - AELINGTON ARMINATI ROSA E OUTROS REQUERIDO - SINDICATO DOS PORTUARIOS AVULSOS DO ESPÍRITO SANTO DIA - 05/06/2008 - 14.00 HORAS - PRELIMINAR ADVOGADO(S) - DR. SERGIO ZULIANI SANTOS DR. ALEX SANDRO STEIN PROC. 024.080.080.559 AÇÃO - COBRANÇA REQUERENTE - ADEMIR SCHIMIDT LOURETTE REQUERIDO - BANESTES SEGUROS S/A DIA - 05/06/2008 - 14.30 HORAS - CONCILIAÇÃO ADVOGADO(S) - DRª. BARBARA CESQUIM DE CASTRO PROC. 024.040.059.537 AÇÃO - COBRANÇA REQUERENTE - ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A REQUERIDO - SALOMÃO IZIDORO E OUTRO DIA - 09/06/2008 - 15.00 HORAS - PRELIMINAR ADVOGADO(S) - DR. DALTON ALMEIDA RIBEIRO DR. CARLOS ROBERTO RESENDE DE ÁVILA PEREIRA PROC. 024.070.161.633 AÇÃO - COBRANÇA REQUERENTE - UP - UNIÃO DE PROFESSORES LTDA. REQUERIDO - ROSEMARY BORGES GOESE DIA - 10/06/2008 - 14.30 HORAS - CONCILIAÇÃO ADVOGADO(S) - DRª. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PROC. 024.020.156.444 AÇÃO - RESSARCIMENTO DE DANOS REQUERENTE - BRADESCO SEGUROS S/A REQUERIDO - KAREL TRNOBRANSKY E VITÓRIA BAYERN VEICULOS LTDA. DIA - 10/06/2008 - 15.00 HORAS - PRELIMINAR ADVOGADO(S) - DR. BRUNO REIS FINAMORE SIMONI E DRª. EMILIANA SOUZA SALOMÃO E DRª. VALERIA MARIA CID PINTO, DO DESPACHO DE FLS. QUE MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E DESIGNOU A AUDIÊNCIA. PROC. 024.070.654.207 AÇÃO - COBRANÇA REQUERENTE - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE VITÓRIA REQUERIDO - FLAVIA LOPES DE MORAIS DIA - 11/06/2008 - 14.00 HORAS - CONCILIAÇÃO 163 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 ADVOGADO(S) - DRª. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO, PARA VIR RECEBER A CARTA PRECATÓRIA PROC. 024.060.146.875 AÇÃO - ORDINÁRIA REQUERENTE - STAUBER RIBEIRO E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO - BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DIA - 11/06/2008 - 14.30 HORAS - PRELIMINAR ADVOGADO(S) - DRª. NATASHA MOUTINHO GOEBEL DR. DIOGO ASSAD BOECHAT PROC. 024.020.153.853 AÇÃO - ORDINÁRIA REQUERENTE - GRYPHON INVESTIMENTOS E PARTICIÁÇÕES LTDA. REQUERIDO - HOTEL PORTO DO SOL LTDA. DIA - 12/06/2008 - 14.00 HORAS - PRELIMINAR ADVOGADO(S) - DR. LUIZ PRETTI LEAL DR. ANDERSON PIMENTEL COUTINHO PROC. 024.060.323.920 AÇÃO - INDENIZATÓRIA REQUERENTE - SIMONE SILVARES ITALA RIZK REQUERIDO - ESPÍRITO SANTO HOJE LTDA. E OUTROS DIA - 12/06/2008 - 14.30 HORAS - PRELIMINAR ADVOGADO(S) - DR. BRUNO DARCY DE OLIVEIRA DA LUZ DR. SERGIUS DE CARVALHO FURTADO DRª. CAROLINA DINIZ FURTADO PROC. 024.060.100.955 AÇÃO - INDENIZAÇÃO REQUERENTE - ANNA ANGELICA DANTAS DE JESUS REQUERIDO - NOVA CIDADE SHOPPING CENTER S/A DIA - 12/06/2008 - 15.00 HORAS - INSTRUÇÃO ADVOGADO(S) - DR. BRUNO DE PINHO E SILVA, DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DO DESPACHO SANEADOR DE FLS., QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTOS PESSOAIS, CONCEDENDO PRAZO DE 10 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS EM CARTÓRIO. FIXOU COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: A) A EXISTÊNCIA OU NÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR PELA AUTORA À REQUERIDA, DO QUE O PREVISTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES; B) O MONTANTE DO VALOR, PORVENTURA PAGO A MAIOR. PROC. 024.060.002.094 AÇÃO - COBRANÇA REQUERENTE - MARIA QUIROGA DE FIGUEIREDO CORTES REQUERIDO - RICARDO EMILIO GRILLI E OUTROS DIA - 17/06/2008 - 14.00 HORAS - PRELIMINAR ADVOGADO(S) - DRª. CLAUDIA VASCONCELOS SCHMIDT DR. RODOLPHO RANDOW DE FREITAS PROC. 024.080.091.853 AÇÃO - RESSARCIMENTO REQUERENTE - BANESTES SEGUROS S/A REQUERIDO - EMILIO KREBEL DIA - 17/06/2008 - 14.30 HORAS - CONCILIAÇÃO ADVOGADO(S) - DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO PROC. 024.070.621.313 AÇÃO - ORDINÁRIA REQUERENTE - GEOVANI FERNANDES REQUERIDO - CAPITAL COMERCIO DE AUTOPEÇAS LTDA. E OUTRO DIA - 18/06/2008 - 14.00 HORAS - CONCILIAÇÃO ADVOGADO(S) - DRª. KATIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA PROC. 024.060.191.871 AÇÃO - INDENIZATÓRIA REQUERENTE - ANDERSON FALCÃO AZEVEDO REQUERIDO - SPEAK FASTO ENGLISH SCHOOL LTDA. E OUTRO DIA - 18/06/2008 - 14.30 HORAS - PRELIMINAR ADVOGADO(S) - DR. VICTOR BELIZARIO COUTO DRª. LUCIANA DRUMOND DE MORAES DR. LEONARDO PRETTI B. LEITE Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO PROC. 024.050.072.858 AÇÃO - EMBARGOS DEVEDOR REQUERENTE - ADEMILSON PEZENTE REQUERIDO - EBARAN ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. DIA - 18/06/2008 - 15.00 HORAS - INSTRUÇÃO ADVOGADO(S) - DR. JOSÉ CARLOS NASCIF AMM E DR. ANTONIO DE ALMEIDA TOSTA, DO DESPACHO DE FLS. QUE, DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, CONCEDENDO AS PARTES O PRAZO DE DEZ DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS EM CARTÓRIO. PROC. 024.040.055.324 AÇÃO - INDENIZATÓRIA REQUERENTE - GUARACI PEDRADA PEREIRA REQUERIDO - BANCO BRADESCO S/A DIA - 19/06/2008 - 14.00 HORAS - PRELIMINAR ADVOGADO(S) - DR. JADER NOGUEIRA E DRª. ERICA PIRES MARCIAL, DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DA DECISÃO DE FLS. 124/127, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA BELEMY COMERCIAL S/A, PROSSEGUINDO-SE A DEMANDA ORIGINÁRIA EM SEUS ULTERIORES TERMOS. PROC. 024.070.148.168 AÇÃO - INDENIZATÓRIA REQUERENTE - MIGUEL GONÇALVES DE LIMA E OUTRO REQUERIDO - CELSO LEONARDO FIGUEIRA DIA - 19/06/2008 - 14.30 HORAS - PRELIMINAR ADVOGADO(S) - DRª. SANDRA HELENA DE SOUZA DR. EUCLIDE BERNARDO MEDICI PROC. 024.040.028.375 AÇÃO - ADJUDICAÇÃO REQUERENTE - WALTER MONTEIRO DE SOUZA FILHO REQUERIDO - EUGENIO SMITH NETO DIA - 19/06/2008 - 15.00 HORAS - INSTRUÇÃO ADVOGADO(S) - DR. RODRIGO REIS MAZZEI E DR. MARCELO MARTINS ALTOÉ, DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DA DECISÃO DE FLS. 181, QUE FIXOU COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: A QUITAÇÃO DO CONTRATO, BEM COMO O ADIMPLEMENTO DOS DEMAIS TERMOS DO AJUSTE. CONCEDEU AS PARTES O PRAZO DE 10 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS EM CARTÓRIO. FICA DETERMINADO O COMPARECIMENTO DOS LITIGANTES PARA FINS DE COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL. CONCEDEU AO AUTOR O PRAZO DE 20 DIAS PARA TRAZER AOS AUTOS CERTIDÃO ATUALIZADA DO REGISTRO DO IMÓVEL. PROC. 024.070.628.573 AÇÃO - COBRANÇA REQUERENTE - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - AEV REQUERIDO - ALLAN RODRIGUES DIA - 24/06/2008 - 14.00 HORAS - CONCILIAÇÃO ADVOGADO(S) - DRª. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PROC. 024.080.067.663 AÇÃO - COBRANÇA REQUERENTE - UP UNIÃO DE PROFESSORES LTDA. REQUERIDO - PAULO ROBERTO PERUCHI DIA - 24/06/2008 - 14.15 HORAS - CONCILIAÇÃO ADVOGADO(S) - DRª. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PROC. 024.040.265.449 AÇÃO - COBRANÇA REQUERENTE - CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. REQUERIDO - JOSÉ AMERICO GONÇALVES DIA - 24/06/2008 - 14.30 HORAS - CONCILIAÇÃO ADVOGADO(S) - DRª. HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA PROC. 024.070.252.564 AÇÃO - COBRANÇA 164 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 REQUERENTE - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - AEV REQUERIDO - PATRICK DUARTE BARBOSA LIMA DIA - 24/06/2008 - 14.45 HORAS - CONCILIAÇÃO ADVOGADO(S) - DR. RICARDO BOAVENTURA LOURENÇO Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO JUIZ DE DIREITO: JORGE DO NASCIMENTO VIANA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: MARIA CRISTINA DE MENDONÇA ALVES BRUNO DA LUZ D. DE OLIVEIRA BRUNO REIS FINAMORE SIMONI DAIR ANTONIO DAROS DAYENNE NEGRELLI VIEIRA DEBORAH SARAH MENEZES DE ALMEIDA DELANO SANTOS CÂMARA DIOGO MARTINS DIOVANO ROSETTI EDSON ROSSETO LIMA FILHO EDUARDO GARCIA JUNIOR EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO EDUARDO MALHEIROS FONSECA EDUARDO SANTOS SARLO ELZIMAR LUIZ LUCAS FABIANO LARANJA RIBEIRO FLAVIA SCALZI PIVATO FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA FRANCISCO DE OLIVEIRA FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO GEORGE ELLIS KILINSKY ABIB GERALDO ELIAS BRUM GILSON LETAIF MANSUR FILHO GUSTAVO SICILIANO CANTISANO GUTTIERES MEDEIROS REGO HELIDA BRAGANÇA ROSA PETRI HUDSON DE LIMA PEREIRA JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO JOÃO FERNANDO GOMES ALVES JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO JOSÉ CARLOS FERREIRA JOSÉ MARIA GHIDETTI JOSUÉ SILVA FERREIRA COUTINHO JULIÉLIA COLNAGO DE ALMEIDA LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA MARCELO GONÇALVES FREIRE MARIA DE FATIMA HANG ITABAIANA MARIA SALETE DE LIMA MARIANA GUIMARÃES FONSECA MARLY DEIA BASSETI MORAES MIGUEL PEDRO AMM FILHO MONIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA NELSON PASCHOALOTTO NOEMAR SEYDEL LYRIO ODIVAL FONSECA JUNIOR OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR ORIAS BORGES LEAL PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PAULO CESAR DE ALMEIDA PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS PAULO SERGIO RAGA RICARDO SERGIO CASCARDO RIZONETTE MARIA DALLEPRANI ROBERTO GARCIA MERÇON RODRIGO REIS MAZZEI SANDRA RIBEIRO VENTORIM SEBASTIÃO TRISTÃO STHEL SEDNO ALEXANDRE PELISSARI THAÍSA SILVA DE OLIVEIRA NUNES UDNO ZANDONADE WALMIR ANTONIO BARROSO WANDERSON C. CARVALHO WANDS SALVADOR PESSIN ZILMA JOSÉ DA SILVA JUNIOR RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS: BUSCA E APREENSÃO ANA MARIA BRAGA ARAUJO ANDRÉ FABIANO BATISTA LIMA ANTONIO EDUARDO RAMIRES SANTORO ANTONIO LUIZ HORTA ANTONIO NACIF NICOLAU ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA BEN-HUR BRENNER DAN FARINA BRUNA RAMOS DE SOUZA PINTO PROC. 024.020.120.010 - BANCO PANAMERICANO S/A X LUIZ GUILHERME NASCIMENTO INTIMEM-SE DR. NELSON PASCHOALOTTO DA R. SENTENÇA DE FLS. 79, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA (CPC 158, PARAGRAFO ÚNICO), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO CPC. CERTIFICAR SE FOI IMPOSTA ALGUMA RESTRIÇÃO JUDICIAL NO VEICULO OBJETO DA PRESENTE LIDE, POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO PRESENTE PROC. 024.070.270.905 AÇÃO - COBRANÇA REQUERENTE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO ENSINO REQUERIDO - VALDIR DE SOUZA CRISTINO DIA - 24/06/2008 - 15.00 HORAS - CONCILIAÇÃO ADVOGADO(S) - DRª. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PROC. 024.070.644.893 AÇÃO - COBRANÇA REQUERENTE - SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO ES - SESI REQUERIDO - ALEXANDRE MAGNO DE OLIVEIRA DIA - 25/06/2008 - 14.00 HORAS - CONCILIAÇÃO ADVOGADO(S) - DRª. MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA PROC. 024.060.064.607 AÇÃO - ORDINÁRIA REQUERENTE - WWP WORD WIDE PARTNERSHIP TRADING IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO REQUERIDO - GREENWICH AGENCIAMENTO DE CARGAS INTERNACIONAIS LTDA. DIA - 25/06/2008 - 15.00 HORAS - INSTRUÇÃO ADVOGADO(S) - DR. FRANCISCO A. R. DE OLIVEIRA E DR. LUCIANO CEOTTO E DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO DO DESPACHO SANEADOR DE FLS. 154 QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DECLARANDO O FEITO SANEADO DEFERINDO O PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTOS PESSOAIS, FIXANDO COMO PONTO CONTROVERTIDO: A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA AUTORIZADORA DA EMISSÃO CAMBIAL. CONCEDEU AS PARTES O PRAZO DE 10 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS EM CARTÓRIO. DESIGNANDO DIA 25/06/2008 ÀS 15:00 HORAS PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROC. 024.070.613.963 AÇÃO - DESPEJO REQUERENTE - VALBELUIR XAVIER PRATA REQUERIDO - ANGELA LEITE BERNARDO - ME DIA - 26/06/2008 - 14.30 HORAS - PRELIMINAR ADVOGADO(S) - DRª. KELLY CRISTINA BRUNO DR. ROBERTO MARIANO MARIA CRISTINA DE MENDONÇA ALVES ESCRIVÃ JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL EXPEDIENTE: 24/04/2008 165 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 PROCESSO, OFICIANDO-SE AO DETRAN, EM CASO POSITIVO, PARA LIBERAÇÃO. PROC. 024.080.092.331 - BV FINANCEIRA S/A CFI X JAIR DA CONCEIÇÃO - INTIMEM-SE DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO DA R. SENTENÇA DE FLS. 21/22, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DESISTÊNCIA (CPC 158 PARÁGRAFO ÚNICO), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. DECLARANDO AS CUSTAS SATISFEITAS. PROC. 024.070.102.801 - BANCO ABN AMRO REAL S/A X ALEXANDRE ZONTA - INTIMEM-SE DRª. ANA MARIA BRAGA ARAUJO DA R. SENTENÇA DE FLS. 29, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO RESOLVIDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. NA HIPÓTESE DE TER SIDO IMPOSTA RESTRIÇÃO NO VEÍCULO, EM DECORRÊNCIA DO PRESENTE PROCESSO OFICIE-SE PARA LIBERAÇÃO. CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA TRANSACIONADA. PROC. 024.080.096.084 - BANCO PANAMERICANO S/A X NILTON DERVAL SILVA - INTIMEM-SE DR. NELSON PASCHOALOTTO DA R. SENTENÇA DE FLS. 22/23, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA (CPC 158, PARAGRAFO ÚNICO), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO CPC. DECLARANDO AS CUSTAS SATISFEITAS. PROC. 024.070.609.524 - BANCO PANAMERICANO S/A X JOSÉ CARLOS SOARES - INTIMEM-SE DR. NELSON PASCHOALOTTO E DRª. MARLY DEIA BASSETI MORAES DA R. SENTENÇA DE FLS. 47/48, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC, CONDENANDO O REQUERIDO, EM ATENÇÃO AO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO EM R$ 150,00. PROC. 024.080.061.195 - BANCO PANAMERICANO S/A X FABIO VILLAR CABRAL - INTIMEM-SE DR. NELSON PASCHOALOTTO DA R. SENTENÇA DE FLS. 23/24, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA (CPC 158 PARÁGRAFO ÚNICO), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. OFICIE-SE PARA CANCELAMENTO DE EVENTUAL RESTRIÇÃO JUDICIAL QUE TENHA SIDO IMPOSTA EM DECORRÊNCIA DO PRESENTE PROCESSO. DECLARANDO AS CUSTAS SATISFEITAS. PROC. 024.060.281.128 - BANCO VOLKSWAGEN S/A X MARIA D’AJUDA AFONSO DOS SANTOS - INTIMEM-SE DR. HELIDA BRAGANÇA ROSA PETRI DA R. SENTENÇA DE FLS. 52/53, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DESISTÊNCIA (CPC 158 PARÁGRAFO ÚNICO), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. PROC. 024.080.055.528 - BV FINANCEIRA S/A CFI X ANA MONICA ALBUQUERQUE VENANCIO - INTIMEM-SE DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 29/30, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DESISTÊNCIA (CPC 158 PARÁGRAFO ÚNICO), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. DECLARANDO AS CUSTAS SATISFEITAS. PROC. 024.080.005.929 - BANCO ABN AMRO REAL S/A X VILMAR JOSÉ ARAUJO - INTIMEM-SE DR. ANA MARIA BRAGA ARAUJO DA R. SENTENÇA DE FLS. 28/29, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC, CONDENANDO O REQUERIDO, EM ATENÇÃO AO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO EM R$ 150,00. CAUTELAR PROC. 024.000.033.118 - BETRA COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A X MOGNO MOVEIS E ARMÁRIOS LTDA. - INTIMEM-SE DR. RODRIGO REIS MAZZEI DA R. SENTENÇA DE FLS. 61, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, TORNANDO DEFINITIVO O COMANDO LIMINAR. CONDENANDO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS, QUE FIXO EM R$ 500,00. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO PROC. 024.060.174.448 - ASSESSORIA JURIDICA EMPRESARIAL E SERVIÇOS JURIDICOS COELHO MACHADO X ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ESCELSA - INTIMEM-SE DR. EDUARDO SANTOS SARLO E DR. PAULO SERGIO RAGA DA R. SENTENÇA DE FLS. 335/340, QUE DEFERIU O PEDIDO FORMULADO NA PRESENTE CAUTELAR, TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR CONCEDIDA. CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO, NA FORMA DO ART. 20, § 4º DO CPC, EM R$ 1.500,00. COBRANÇA PROC. 024.070.235.080 VILA NOVA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. X GLAICY PERLA OLMO SANTANA E OUTROS INTIMEM-SE DR. BRUNO DA LUZ D. DE OLIVEIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 45, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO EM FACE DO 3º E 4º REQUERIDOS, JULGANDO, QUANTO A ESTES, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. PROC. 024.080.107.741 - RICARDO SERGIO CASCARDO X ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA COMPANHIA SIDERURGICA DE TUBARÃO - ASAPE - INTIMEM-SE DR. RICARDO SERGIO CASCARDO, DR. FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO E DR. JOÃO FERNANDO GOMES ALVES DA R. SENTENÇA DE FLS. 106, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO RESOLVIDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. HOMOLOGOU AINDA, NA FORMA AUTORIZADA PELO ART. 502 DO CPC - A RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA TRANSACIONADA. PROC. 024.070.629.514 - UNICARD - BANCO MULTIPLO S/A X JOSÉ EDUARDO SANTOS - INTIMEM-SE DR. ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 323, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, DETERMINANDO SEJA CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO. PROC. 024.060.196.946 - ESPÓLIO DE GABRIELA DE ALMEIDA DE FIGUEIREDO CORTES X EXPRESS AHIR E BEAUTY LTDA. ME INTIMEM-SE DR. DIOVANO ROSETTI E DR. LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA DA R. SENTENÇA DE FLS. 79/82, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, CONDENANDO AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 45.436,06, DEVIDAMENTE ACRESCIDA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE DEVERÃO SER CONTABILIZADAS A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. CONDENOU AS RÉS, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. O REQUERIDO DEVERÁ PROCEDER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRANSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA (RESP 954859), SOB PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROC. 024.010.021.087 - CONDOMINIO DO EDIFICIO ITATIAIA X PATRICIA GARCIA SILVA - INTIMEM-SE DR. ROBERTO GARCIA MERÇON DA R. SENTENÇA DE FLS. 64, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE SISTÊNCIA (CPC 158 PARÁGRAFO ÚNICO), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. PROC. 024.070.315.338 - MASSA FALIDA DA CREDITEL X PAULO CESAR ROCHA - INTIMEM-SE DR. DELANO SANTOS CÂMARA E DR. ORIAS BORGES LEAL DA R. SENTENÇA DE FLS. 56, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO RESOLVIDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA TRANSACIONADA. COMINATÓRIA PROC. 024.030.149.603 - HYPERCOM DO BRASIL IND. COM. LTDA. X HIPERCOM COMUNICAÇÃO LTDA. - INTIMEM-SE DR. SEBASTIÃO TRISTÃO STHEL E DRª. MARIA DE FATIMA HANG ITABAIANA DA 166 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 R. SENTENÇA DE FLS. 362, QUE DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, JULGANDO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC, APLICÁVEL POR ANALOGIA À ESPÉCIE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROC. 024.060.057.304 - ESAB ESCOLA SUPERIOR ABERTA DO BRASIL LTDA. X BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A E OUTRO - INTIMEM-SE DR. JOSUÉ SILVA FERREIRA COUTINHO DA R. SENTENÇA DE FLS. 38, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, IV DO CPC, CONDENANDO A REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, PARA O FIM DE DECLARAR A NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LAVRADA NO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS DE VILA VELHA/ES, NOS LºS 33 E 31, ÀS FLS. 94-96 E 53-54, EM 19.04.2002 E 26.04.2002 E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DO SEU RESPECTIVO REGISTRO OFICIO IMOBILIÁRIO. NA FORMA DO ART. 182, C/C 1247, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC, DEVERÃO AS PARTES SER RESTITUÍDAS AO ESTADO EM QUE ANTES DO NEGÓCIO JURIDICO SE ACHAVAM. HAVENDO CUMULAÇÃO PRÓPRIA DE PEDIDOS, E TENDO O AUTOR DECAÍDO DE UM DELES, DECLAROU COMPENSADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, NA FORMA DO ENUNCIADO 306, DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DESPEJO DECLARATÓRIA PROC. 024.000.006.551 - METRON L. INDUSTRIA ELETRÔNICA LTDA. X RAVEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - INTIMEM-SE DR. PAULO CESAR DE ALMEIDA E DR. JOSÉ CARLOS FERREIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 106/111, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, PARA O FIM DE: (I) DECLARAR A NULIDADE DAS DUPLICATAS MENCIONADAS NA INICIAL: (II) CANCELAR RESPECTIVOS PROTESTOS; (III) CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 6.000,00, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, DESDE O EFETIVO APONTAMENTO (STJ 54), E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESTA DATA. CONDENOU O REQUERIDO, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. O REQUERIDO DEVERÁ PROCEDER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRANSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA (RESP 954859), SOB PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROC. 024.040.248.171 - EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. X STAMPLEY DISTRIBUIDORA LTDA. - INTIMEM-SE DR. NOEMAR SEYDEL LYRIO DA R. SENTENÇA DE FLS. 41/42, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROC. 024.980.204.432 - ROGERIO DA SILVA PEREIRA X ENY DE LOURDES SANTANA - INTIMEM-SE DRª. RIZONETTE MARIA DALLEPRANI DA R. SENTENÇA DE FLS. 26, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROC. 024.060.140.324 - FABRICIO ENTRINGER MOREIRA X MEC. PREC MEC. DE PRECISÃO INDUSTRIA E COMÉRCIO - INTIMEM-SE DRª. THAÍSA SILVA DE OLIVEIRA NUNES, DR. ANTONIO EDUARDO RAMIRES SANTORO E DR. EDUARDO MALHEIROS FONSECA DA R. SENTENÇA DE FLS. 151/161, QUE COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I DO CPC, JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, PARA O FIM DE: (I) DECLARAR A NULIDADE DAS DUPLICATAS MERCANTIS DESCRITAS NA INICIAL, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DOS PROTESTOS LAVRADOS COM BASE NOS REFERIDOS TÍTULOS; (II) CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.500,00, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DO APONTAMENTO INDEVIDO, E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESTA DATA. CONDENOU OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OS REQUERIDOS DEVERÃO PROCEDER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO PRAZO DE QUINZE DIAS, A CONTAR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA (RESP 954859/RS), SOB PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC 475-J). PROC. 024.070.595.186 - SOL E MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. X MILTON MAGALHÃES GOMES E OUTROS INTIMEM-SE DR. OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR, DR. GILSON LETAIF MANSUR FILHO E DR. ELZIMAR LUIZ LUCAS DA R. SENTENÇA DE FLS. 171/182, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROC. 024.060.195.104 - LUCINEIA DE SOUZA MARTINS X ROBSON ALVES DOS SANTOS - INTIMEM-SE DRª. JULIÉLIA COLNAGO DE ALMEIDA E DR. JOSÉ MARIA GHIDETTI DA R. SENTENÇA DE FLS. 70, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DESISTÊNCIA (CPC 158 PARÁGRAFO ÚNICO), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. PROC. 024.020.192.365 - LEONIDAS FERNANDES CUPERTINO DE CASTRO X OTTO NETTO ANDRADE - INTIMEM-SE DR. DIOVANO ROSETTI, DRª. SANDRA RIBEIRO VENTURIM E DR. WALMIR ANTONIO BARROSO DA R. SENTENÇA DE FLS. 151, QUE HOMOLOGOU POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, CUJO TERMO ENCONTRA-SE ÀS FLS. 148/149, E POR VIA REFLEXA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 794, II DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA ACORDADA. PROC. 024.080.060.486 - AIRTON RUBERTH X TELEST CELULAR S/A (VIVO) - INTIMEM-SE DR. ANDRÉ FABIANO BATISTA LIMA DA R. SENTENÇA DE FLS. 26, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA (CPC 158 PARÁGRAFO ÚNICO), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. PROC. 024.070.610.696 - NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A X F.G.D. PRESENTES E PAPELARIA LTDA. ME - INTIMEM-SE DRª. MARIANA GUIMARÃES FONSECA DA R. SENTENÇA DE FLS. 128/129, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES CONCEDENDO À REQUERIDA O PRAZO DE 15 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO. PARA A HIPÓTESE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO, FIXO CAUÇÃO NO MONTANTE CORRESPONDENTE A 12 MESES DE ALUGUEL. CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATCIOS QUE FIXO, NA FORMA DO ART. 20, § 4º DO CPC, EM R$ 2.000,00. EMBARGOS PROC. 024.010.167.930 - EDUARDO ANTONIO DE OLVEIRA LOUZADA E OUTRA X BANCO SUDAMERIS S/A - INTIMEM-SE DR. ANTONIO NACIF NICOLAU E DR. BRUNO REIS FINAMORE SIMONI DA R. SENTENÇA DE FLS. 263/265, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS, COM O NORMAL PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONDENANDO OS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO, NA FORMA DO ART. 20, § 4º DO CPC, EM R$ 2.000,00. PROC. 024.060.099.371 - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL X SERGIO ROMERO FORTES - INTIMEM-SE DR. MIGUEL PEDRO AMM FILHO E DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO DA R. SENTENÇA DE FLS. 99/104, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, APENAS PARA DECLARAR QUE OS JUROS MORATÓRIOS DEVERÃO FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO, DE CONFORMIDADE COM O ART. 405, DO CC, INCIDINDO A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AVISO DE SINISTRO À SEGURADORA. TENDO O EMBARGADO DECAÍDO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, EM ATENÇÃO AO QUE DISPÕE O ART. 167 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATCIOS, QUE FIXO EM R$ 1.500,00. PROC. 024.000.069.542 - EPROM ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA. X BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ES - INTIMEM-SE DRª. DAYENNE NEGRELLI VIEIRA E DR. FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 106, QUE DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, JULGANDO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC, APLICÁVEL POR ANALOGIA À ESPÉCIE. PROC. 024.070.179.106 - JAIRO ANTONIO PATERLINI X BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - INTIMEM-SE DR. ZILMA JOSÉ DA SILVA JUNIOR E DR. DIOGO MARTINS DA R. SENTENÇA DE FLS. 45/49, QUE COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I DO CPC, JULGOU PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO, TORNANDO INSUBSISTENTE A PENHORA EFETIVADA NO VEICULO DESCRITO NA INICIAL. CONDENOU O EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO, NA FORMA DO ART. 20, § 4º DO CPC, EM R$ 1.000,00. OFICIE-SE AO DETRAN PARA CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO, FAZENDO-SE MENÇÃO AO PROCESSO NO QUAL A MESMA FOI IMPOSTA. EXECUÇÃO PROC. 024.980.161.921 - BANCO ECONOMICO S/A X ERICA CONSUELO FEWIJO - INTIMEM-SE DR. ANTONIO LUIZ HORTA DA R. SENTENÇA DE FLS. 87, QUE NOS TERMOS DO ART. 794, I DO CPC, JULGOU EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, DETERMINANDO EM VIA DE CONSEQUENCIA O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PROC. 024.970.130.621 - DISTRIBUIDORA ORLA LTDA. X DALVA LUCIA AZEVEDO - INTIMEM-SE DR. GERALDO ELIAS BRUM DA R. SENTENÇA DE FLS. 48/49, QUE HOMOLOGOU NA FORMA DO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CUSTAS PELO EXEQUENTE. PROC. 024.030.130.074 - BANCO BCN S/A X THAIS NARA STEIN CECHIN - ME - INTIMEM-SE DR. WANDERSON C. CARVALHO DA R. SENTENÇA DE FLS. 79, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO RESOLVIDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA TRANSACIONADA. PROC. 024.080.105.554 - INSTITUTO BATISTA DE VITÓRIA IBEV X ROMULO ENTRINGER WANDEKOKE - INTIMEM-SE DR. DEBORAH SARAH MENEZES DE ALMEIDA DA R. SENTENÇA DE FLS. 34, JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC. CUSTAS COMO DE LEI. PROC. 024.070.284.955 - COIMEX ADM. DE CONSÓRCIO LTDA. X MARLENE ANTUNES PANCIERI - INTIMEM-SE DR. EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO DA R. SENTENÇA DE FLS. 38/39, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PROC. 024.970.127.965 - DISTRIBUIDORA ORLA LTDA. X UDFRANCE RODRIGUES MONTEIRO - INTIMEM-SE DR. GERALDO ELIAS BRUM DA R. SENTENÇA DE FLS. 33/34, QUE HOMOLOGOU NA FORMA DO ART. 158, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CUSTAS PELO EXEQUENTE (CPC 26). INDENIZATÓRIA PROC. 024.030.039.531 - DAVID LUIZ E SOUZA X BANCO PANAMERICANO S/A E OUTRA - INTIMEM-SE DR. BEN-HUR BRENNER DAN FARINA, DR. ODIVAL FONSECA JUNIOR E DR. SEDNO ALEXANDRE PELISSARI DA R. SENTENÇA DE FLS. 181/185, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, CONDENANDO OS REQUERIDOS (LITISDENUNCIANTE E Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO LIDISDENUNCIADA) AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA, A CONTAR DO EVENTO LESIVO (STJ 54), E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESTA DATA. CONDENOU-OS, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OS REQUERIDOS DEVERÃO PROCEDER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRANSITO EM JULGADO DA PRESENTE, SOB PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROC. 024.050.066.919 - JORGE ROBERTO GONÇALVES CARVALHO X BANCO DO BRASIL S/A - INTIMEM-SE DRª. FLAVIA SCALZI PIVATO E DR. UDNO ZANDONADE DA R. SENTENÇA DE FLS. 141, QUE DECLAROU SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, JULGANDO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC, APLICÁVEL POR ANALOGIA À ESPÉCIE. MONITÓRIA PROC. 024.070.086.194 - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE VITÓRIA X JANE FIGUEIREDO BARBOSA MENDONÇA - INTIMEM-SE DRª. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO DA R. SENTENÇA DE FLS. 34, QUE JULGOU EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 269, III DO CPC. CUSTAS EX-LEGE. PROC. 024.080.018.294 - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO S/A EMBRAE - UNIVIX X ELISANGELA MARIA DOS SANTOS - INTIMEM-SE DRª. BRUNA RAMOS DE SOUZA PINTO DA R. SENTENÇA DE FLS. 38/42, QUE CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 34.000,00, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, A BASE DE 1% AO MÊS, DESDE O VENCIMENTO DO TÍTULO, E CORREÇÃO MONETÁRIA, TAMBÉM A CONTAR DO VENCIMENTO. CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO, DEVENDO SER RESPEITADA, CONTUDO A REGRA POSITIVADA NO ART. 12, DA LEI 1060/50. ISENTO DE CUSTAS POR ESTAR AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROC. 024.060.219.367 - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA AEV X SIMONE CHAGAS SIQUEIRA - INTIMEM-SE DRª. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO E DR. WANDS SALVADOR PESSIN DA R. SENTENÇA DE FLS. 67/69, QUE COM FULCRO NO ART. 269, IV DO CPC, DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EM COBRANÇA, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, QUE FIXO, EM R$ 1.500,00. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA PROC. 024.020.081.468 - WAGNER FUMIO ITO E OUTROS X NEWTON RODRIGUES - INTIMEM-SE DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO E DR. FRANCISCO DE OLIVEIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 141, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO RESOLVIDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA TRANSACIONADA. PROC. 024.020.069.339 - NEWTON RODRIGUES E OUTRA X WAGNER FUMIO ITO E OUTROS - INTIMEM-SE DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO E DR. FRANCISCO DE OLIVEIRA DA R. SENTENÇA DE FLS. 137, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, DECLARANDO RESOLVIDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA TRANSACIONADA. ORDINÁRIA PROC. 024.040.130.582 - ROZELENA PADOVANI GUIMARÃES X PAULO ROBERTO VAILANT - INTIMEM-SE DR. DAIR ANTONIO DAROS E DR. PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS DA R. SENTENÇA DE FLS. 117/122, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, DECLARANDO RESOLVIDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, I DO CPC. CONDENANDO AS REQUERENTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS 168 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 ADVOCATICIOS, QUE FIXO, NA FORMA DO ART. 20, § 4º DO CPC, EM R$ 1.000,00. PROC. 024.060.198.173 - ASSESSORIA JURÍDICA EMPRESARIAL E SERVIÇOS JURIDICOS COELHO MACHADO X ESCELSA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS - INTIMEM-SE DR. EDUARDO SANTOS SARLO E DR. PAULO SERGIO RAGA DA R. SENTENÇA DE FLS. 268/271, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONSTANTE DO TERMO DE REVISÃO DE FATURAMENTO, IMPEDINDO, VIA DE CONSEQUENCIA, A SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DO SEU NÃO PAGAMENTO. EM SE TRATANDO DE CUMULAÇÃO PRÓPRIA SIMPLES DE PEDIDOS, TENDO O DEMANDANTE DECAÍDO DE UM DELES, DECLAROU COMPENSADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, A TEOR DO DISPOSTO NO ENUNCIADO Nº 306, DA SUMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PROC. 024.070.281.985 - COMPANHIA VALE DO RIO DOCE X VITÓRIA APART HOSPITAL SC LTDA. E OUTROS - INTIMEM-SE DR. HUDSON DE LIMA PEREIRA, DR. MARCELO GONÇALVES FREIRE E DR. JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO DA R. SENTENÇA DE FLS. 1264, QUE HOMOLOGOU OS ACORDOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES, DECLARANDO RESOLVIDO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. FICAM EXTINTOS OS INCIDENTES APRESENTADOS PELOS REQUERIDOS, CONFORME EXPRESSAMENTE CONVENCIONADO. CUSTAS E HONORÁRIOS NA FORMA TRANSACIONADA. PROC. 024.050.103.308 - ALIOMAR LINO MATOS X INSTITUTO PROFESSOR NELSON ABEL DE ALMEIDA “FACULDADE HUMANAS” INTIMEM-SE DRª. MARIA SALETE DE LIMA DA R. SENTENÇA DE FLS. 175, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DESISTÊNCIA (CPC 158 PARÁGRAFO ÚNICO), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO REPARAÇÃO DE DANOS PROC. 024.050.100.254 - CONFECÇÃO GIULIA TAFFNER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. X TELEST CELULAR S/A VIVO - INTIMEM-SE DR. GUTTIERES MEDEIROS REGO E DR. FABIANO LARANJA RIBEIRO DA R. SENTENÇA DE FLS. 118/121, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE FIXOU EM R$ 2.000,00, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA INSCRIÇÃO INDEVIDA (STJ 54), E CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESTA DATA. POR SE TRATAR DE CUMULAÇÃO PRÓPRIA DE PEDIDOS, E TENDO O AUTOR DECAÍDO DE PARTE DELES, DECLAROU COMPENSADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, A TEOR DO DISPOSTO NO ENUNCIADO 306, DA SUMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CUSTAS PRO RATA. DEVERÁ A REQUERIDA PROCEDER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, A CONTAR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SOB PENA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC 475-J). SUSTAÇÃO DE PROTESTO PROC. 024.040.222.747 - EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. X STAMPLEY DISTRIBUIDORA LTDA. - INTIMEM-SE DR. NOEMAR SEYDEL LYRIO DA R. SENTENÇA DE FLS. 52/53, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EM CONSEQUENCIA, REVOGOU A LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO, DEVENDO SER OFICIADO O RESPECTIVO CARTÓRIO PARA CIÊNCIA. MARIA CRISTINA DE MENDONÇA ALVES ESCRIVÃ JUDICIÁRIA -**********- REINTEGRATÓRIA PROC. 024.070.582.721 - HSBC - AUTO FINANCE/LSG X JORGE LUIZ SOARES - INTIMEM-SE DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 27, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DESISTÊNCIA (CPC 158 PARÁGRAFO ÚNICO), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. REVOGANDO A LIMINAR DEFERIDA ÀS FLS. 22-24. PROC. 024.060.062.072 - ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL X MARIA JOSÉ RAMOS EUSTAQUIO - INTIMEM-SE DR. EDSON ROSSETO LIMA FILHO DA R. SENTENÇA DE FLS. 39, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DESISTÊNCIA (CPC 158 PARÁGRAFO ÚNICO), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. OFICIE-SE NA EVENTUALIDADE DE TER SIDO IMPOSTA RESTRIÇÃO JUDICIAL NO BEM OBJETO DO PRESENTE PROCESSO PARA CANCELAMENTO. PROC. 024.070.588.934 - CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL X MARILUCIA OLIVEIRA GOMES - INTIMEM-SE DR. EDUARDO GARCIA JUNIOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 34, QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DESISTÊNCIA (CPC 158 PARÁGRAFO ÚNICO), JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. DECLARANDO AS CUSTAS JÁ SATISFEITAS. PROC. 024.080.087.026 - LUIZ CARLOS DE FARIA COUTO X GISLAINE FERREIRA DE SOUZA - INTIMEM-SE DR. DELANO SANTOS CÂMARA DA R. SENTENÇA DE FLS. 54/57, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, I, C/C ART. 295, III DO CPC. DECLARANDO AS CUSTAS SATISFEITAS. PROC. 024.080.029.549 - JOSÉ MARIA SASSAROLI X IVANA NIPPES SASSAROLI - INTIMEM-SE DRª. MONIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA DA R. SENTENÇA DE FLS. 27, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC, DETERMINANDO SEJA CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO 20 DIAS PROCESSO Nº 024.970.124.988 O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO DA FORMA DA LEI, ETC.... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE VIREM, OU DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVOS TEM CURSO A AÇÃO MONITÓRIA, EM QUE FIGURA(M) COMO REQUERENTE(S) BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A E COMO REQUERIDO(A)(S) TRANSPORTADORA BERNARDINA LTDA., ALCYR DÁRIO DALLA BERNARDINA E CARLOS PELICÃO, E CONSTANDO DOS AUTOS QUE O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) ACIMA INDICADO(A)(S) CARLOS PELICÃO E TRANSPORTADORA BERNARDINA LTDA. EDITAL COM O FIM DE INTIMÁLO(A)(S) NA PESSOA DE SEU RESPECTIVO REPRESENTANTE LEGAL - CASO SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA PARA QUE CONSTITUAM NOVO ADVOGADO, BEM COMO PARA APRESENTAREM QUESITOS, FACULTANDO A INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. TUDO DE ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 169, DOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS. VITÓRIA, 13 DE NOVEMBRO DE 2007. MARCELO PIMENTEL. JUIZ DE DIREITO. E, PARA QUE O(A)(S) INTIMADO(A)(S) NÃO ALEGUE(M) IGNORÂNCIA, MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL, E PARA CONHECIMENTODE TODOS FOI EXPEDIDO O MESMO, QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL E COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 07 DE ABRIL DE 169 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 2008. EU, ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O), QUE O FIZ DIGITAR, CONFERI E SUBSCREVI. ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O) AUTORIZADA(O) PELOS PROVIMENTOS N° 001 E 006/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO 20 DIAS PROC. N.º: 024.030.027.833 O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC............................ FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVOS TEM CURSO A AÇÃO MONITÓRIA EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE(S) JOANETA CALÇADOS LTDA.. E COMO REQUERIDO CASA MINERVA LTDA.. E CONSTANDO DOS AUTOS QUE O(S) REQUERIDO(S) CASA MINERVA LTDA.., ENCONTRA(M)-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL COM O FIM DE INTIMÁ-LO(S) PARA IMPULSIONAR O FEITO, NO PRAZO DE DEZ DIAS SOB PENA DE SUA INÉRCIA SER O FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA. TUDO DE ACORDO COM O R. TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 53. E PARA QUE O(S) INTIMADO(S) NÃO ALEGUE(M) IGNORÂNCIA, MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL, E PARA CONHECIMENTO DE TODOS FOI EXPEDIDO O MESMO, QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA E CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 29 DE FEVEREIRO DE 2008. EU, , ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O), QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O) AUTORIZADA(O) PELOS PROVIMENTOS N° 001 E 006/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO 20 DIAS PROC. N.º: 024.970.044.863 O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC............................ FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVOS TEM CURSO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE(S) VITORIAWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.. E COMO REQUERIDO(S) SÉRGIO LUIZ DOS SANTOS CHAGAS E CONSTANDO DOS AUTOS QUE O(A) REQUERIDO(S) ENCONTRAM-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL COM O FIM DE INTIMÁ-LO - NA PESSOA DO RESPECTIVO Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO REPRESENTANTE LEGAL, CASO SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA PARA PAGAREM AS CUSTAS REMANESCENTES NO PRAZO LEGAL A SEGUIR DISCRIMINADAS NO VALOR TOTAL DE R$ 77,58 (SETENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS) NO PERCENTUAL DE 100 % (CEM POR CENTO) DE CONFORMIDADE COM O CÁLCULO DE FLS. 158 DOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS. E PARA QUE O(S) INTIMADO(S) NÃO ALEGUE(M) IGNORÂNCIA, MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL, E PARA CONHECIMENTO DE TODOS FOI EXPEDIDO O MESMO, QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA E CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 03 DE MARÇO DE 2008. EU, , ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O), QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O) AUTORIZADA(O) PELOS PROVIMENTOS N° 001 E 006/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO 30 DIAS PROCESSO Nº 024.060.251.154 O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO DA FORMA DA LEI, ETC.... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE VIREM, OU DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVOS TEM CURSO A AÇÃO DE COBRANÇA, EM QUE FIGURA(M) COMO REQUERENTE(S) DIPREV ECO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. E COMO REQUERIDO(A)(S) ELIAS NICOLINI, E CONSTANDO DOS AUTOS QUE O(A)(S) REQUERIDO(A)(S) ACIMA INDICADO(A)(S) ELIAS NICOLINI ENCONTRA(M)-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL COM O FIM DE CITÁLO(A)(S) - NA PESSOA DE SEU RESPECTIVO REPRESENTANTE LEGAL - CASO SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA - PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PAGAR(EM) OU DEPOSITAR(EM) JUÍZO A QUANTIA DE R$ 8.815,63 (OITO MIL, OITOCENTOS E QUINZE REAIS E SESSENTRA E TRÊS CENTAVOS), VALOR REFERENTE A CÁLCULO QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO PAGAMENTO, FICANDO O(A)(S) REQUERIDO(S) ISENTO(S) DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE PRONTO PAGAMENTO, OU NO MESMO PRAZO, OFERECER(EM) EMBARGOS, SOB PENA DE SE CONSTITUIR CONTRA O(A)(S) REQUERIDO(A)(S), DE PLENO DIREITO, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A CONTRAFÉ ENCONTRA-SE À DISPOSIÇÃO DO(A)(S) REQUERIDOS (A)(S) NO CARTÓRIO DESTE JUÍZO, SITUADO À RUA MUNIZ FREIRE, 10º ANDAR, FÓRUM MONIZ FREIRE, VITÓRIA/ES. TUDO DE ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 42, DOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS. E PARA QUE O(A)(S) INTIMADO(A)(S) NÃO ALEGUE(M) IGNORÂNCIA, MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL, E PARA CONHECIMENTO DE TODOS FOI EXPEDIDO O MESMO, QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL E COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 11 DE MARÇO DE 2008. EU, , ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O), QUE O FIZ DIGITAR, CONFERI E SUBSCREVI. ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O) AUTORIZADA(O) PELOS PROVIMENTOS N° 001 E 006/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 170 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO 20 DIAS PROCESSO Nº 024.950.153.189 O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO DA FORMA DA LEI, ETC.... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE VIREM, OU DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVOS TEM CURSO A AÇÃO INDENIZATÓRIA, EM QUE FIGURA(M) COMO REQUERENTE(S) JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA E COMO REQUERIDO(A)(S) FOX - FOTOGRAFIAS E INFORMÁTICA LTDA., E CONSTANDO DOS AUTOS QUE O(A)(S) REQUERENTE(S) ACIMA INDICADO(A)(S) JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ENCONTRA(M)-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL COM O FIM DE INTIMÁLO(A)(S) NA PESSOA DE SEU RESPECTIVO REPRESENTANTE LEGAL - CASO SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA - PARA QUE A REQUERENTE, DÊ PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. TUDO DE ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 188, DOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS. VITÓRIA, 06 DE NOVEMBRO DE 2007. MARCELO PIMENTEL. JUIZ DE DIREITO. E PARA QUE O(A)(S) INTIMADO(A)(S) NÃO ALEGUE(M) IGNORÂNCIA, MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL, E PARA CONHECIMENTODE TODOS FOI EXPEDIDO O MESMO, QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL E COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 07 DE ABRIL DE 2008. EU, , ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O), QUE O FIZ DIGITAR, CONFERI E SUBSCREVI. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO E PARA QUE O(A)(S) INTIMADO(A)(S) NÃO ALEGUE(M) IGNORÂNCIA, MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL, E PARA CONHECIMENTODE TODOS FOI EXPEDIDO O MESMO, QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL E COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 14 DE MARÇO DE 2008. EU, , ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O), QUE O FIZ DIGITAR, CONFERI E SUBSCREVI. ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O) AUTORIZADA(O) PELOS PROVIMENTOS N° 001 E 006/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO 20 DIAS PROCESSO Nº 024.040.098.832 O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... EDITAL DE INTIMAÇÃO 20 DIAS PROCESSO Nº 024.990.183.675 FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, OU DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVOS TEM CURSO A AÇÃO MONITÓRIA EM QUE FIGURA(M) COMO REQUERENTE(S) HENRIQUE ARTUR AZEVEDO BASSI E COMO REQUERIDO(A)(S) ELCIA BRAVIN DE CARVALHO; E CONSTANDO DOS AUTOS QUE O(A)(S) REQUERENTE(S), HENRIQUE ARTUR AZEVEDO BASSI, COM CPF Nº 505.127.496-04, ENCONTRA(M)-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL COM O FIM DE INTIMÁ-LO(A)(S) PARA MANIFESTAR SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. TUDO CONFORME O R. DESPACHO DE FLS. 37 DOS AUTOS EM EPÍGRAFE. E PARA QUE O(A)(S) INTIMADO(A)(S) NÃO ALEGUE(M) IGNORÂNCIA, MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL, E PARA CONHECIMENTO DE TODOS FOI EXPEDIDO O MESMO, QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA E CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 10 DE MARÇO DE 2008. EU, , ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O), QUE O FIZ DIGITAR, CONFERI E SUBSCREVI. O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO DA FORMA DA LEI, ETC.... ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O) AUTORIZADA(O) PELOS PROVIMENTOS N° 001 E 006/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE VIREM, OU DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVOS TEM CURSO A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS, EM QUE FIGURA(M) COMO REQUERENTE(S) NTM - TELECOMUNICAÇÕES LTDA. E COMO REQUERIDO(A)(S) MARINA CALDEIRA TELES, E CONSTANDO DOS AUTOS QUE O(A)(S) REQUERENTE(S) ACIMA INDICADO(A)(S) NTM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ENCONTRA(M)-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL COM O FIM DE INTIMÁLO(A)(S) - NA PESSOA DE SEU RESPECTIVO REPRESENTANTE LEGAL - CASO SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA PARA QUE A REQUERENTE, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DÊ PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. TUDO DE ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 108, DOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS. VITÓRIA, 10 DE AGOSTO DE 2007. MARCELO PIMENTEL. JUIZ DE DIREITO. -**********- ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O) AUTORIZADA(O) PELOS PROVIMENTOS N° 001 E 006/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO 20 DIAS PROCESSO Nº 024.020.041.092 O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO DA FORMA DA LEI, ETC.... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE VIREM, OU DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E 171 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 CARTÓRIO RESPECTIVOS TEM CURSO A AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE TÍTULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, EM QUE FIGURA(M) COMO REQUERENTE(S) VEZZO COMÉRCIO DE FECHADURAS E METAIS LTDA... - ME E COMO REQUERIDO(A)(S) MERKEL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA..., E CONSTANDO DOS AUTOS QUE O(A)(S) REQUERENTE(S) ACIMA INDICADO(A)(S) VEZZO COMÉRCIO DE FECHADURAS E METAIS LTDA... - ME ENCONTRA(M)-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL COM O FIM DE INTIMÁLO(A)(S) - NA PESSOA DE SEU RESPECTIVO REPRESENTANTE LEGAL - CASO SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA - PARA QUE A REQUERENTE, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DÊ PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. TUDO DE ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 55, DOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS. VITÓRIA, 02 DE JULHO DE 2007. MARCELO PIMENTEL. JUIZ DE DIREITO. E PARA QUE O(A)(S) INTIMADO(A)(S) NÃO ALEGUE(M) IGNORÂNCIA, MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL, E PARA CONHECIMENTODE TODOS FOI EXPEDIDO O MESMO, QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL E COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 12 DE MARÇO DE 2008. EU, ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O), QUE O FIZ DIGITAR, CONFERI E SUBSCREVI. ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O) AUTORIZADA(O) PELOS PROVIMENTOS N° 001 E 006/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 3ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL EXPEDIENTE DO DIA 19.05.2008 JUIZ DE DIREITO - DR. JAIME FERREIRA ABREU. ESCRIVÃO SUBSTITUTO - ROQUE CEZAR DA COSTA. LISTA S 06 PUBLICAÇÃO AUTORIZADA NA FORMA DOS ARTIGOS 236 E 1216 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO 024.070.180.443 - CONSÓRCIO NACIONAL LÍDER LTDA. X IDERSON MOREIRA BARBOSA - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) BRENO PAVAN FERREIRA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 54, QUE RESOLVEU O MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC E DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO REQUERIDO, QUANDO AS PARTES DEVERÃO INFORMAR SOBRE O CUMPRIMENTO DO ACORDO. 024.080.071.582 - BANCO FINASA S/A X GLAUCO ANDRÉ CAMPAGNARO RAMOS - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) FLAVIO ANTONIO DE AZEVEDO MARTINS, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 21, QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC. 024.070.332.317 - BANCO SANTANDER BANESPA S/A X KEILA MARIA V. DE OLIVEIRA - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) EDUARDO GARCIA JUNIOR, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 38, QUE HOMOLOGOU A COMPOSIÇÃO DE FLS. 32/33, NOS TERMOS DO ART. 269, III DO CPC. 024.040.080.269 - VILA VELHA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO S/C LTDA. X REINALDO DOS SANTOS COUTO - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) AILTON FELISBERTO ALVES FILHO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 66/68, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. 024.960.195.162 - CONTAUTO ADMINISTRAÇÃO E CONSÓRCIOS LTDA. X ROBERTA ZORZAL SALDANHA - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) AILTON FELISBERTO ALVES FILHO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO DE FLS. 111/113, QUE ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. 024.010.140.192 - BANCO BRADESCO S/A X HUGO MACHADO FROES INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 88/90, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. COBRANÇA 024.020.197.620 - LUIZ OTÁVIO RODRIGUES COELHO X CRUZ E SOUZA - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) LUIZ OTÁVIO RODRIGUES COELHO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 53, QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ART. 267, III DO CPC. 024.000.042.721 - BANESTES SEGUROS S/A X WELLINGTON SODRÉ DOS SANTOS - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA E EDILSON QUINTAES CORREA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 93/95, QUE ACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA. 024.060.124.849 - SEVERINO GENTIL ALVES DA SILVA X REAL SEGUROS - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS E GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS. 024.070.086.251 - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE VITÓRIA X ALESSANDRO LUCIANI BONZANO COMPER - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 34/35, QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DOS ARTS. 267, III E IV DO CPC. 024.070.328.794 - DANIELLE LOURA CALIMAN X BANESTES SEGUROS S/A E OUTRO - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) JOSÉ CARLOS JUNQUEIRA MUNHOZ E LUIZ ANTONIO LOURENÇO RODRIGUES, PARA RESPONDEREM A APELAÇÃO. 024.040.062.382 - MARIA CLARA LIMA NUNES X SASSE - COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS E OUTRO - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPÍCCOLA SAMPAIO E FREDERICO JOSÉ LOBATO PIRES, PARA CIÊNCIA DA PETIÇÃO DE FLS. 407, EM QUE O PERITO ALCEU DE AZEVEDO FALCÃO NETO DESIGNOU A PERÍCIA PARA O DIA 03/07/2008, ÀS 8:30 HORAS, NA AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, Nº 367, SALA 403, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA-ES. DECLARATÓRIA 024.910.140.706 - INTERCON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. X PETROIL - PETRÓLEO IND. COM. LTDA. - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) EURICO SAD MATHIAS, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 34/37, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO PROTESTO DO TÍTULO DMI Nº 0228/91, BEM COMO DECLAROU SUA NULIDADE. E NO APENSO 024.910.156.587 INTERCON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. X PETROIL PETRÓLEO IND. COM. LTDA. - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) EURICO SAD MATHIAS, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 42/43, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, RATIFICANDO OS EFEITOS DA DECISÃO CONCEDIDA IN LIMINES, EM CARÁTER DEFINITIVO. DEPÓSITO 024.990.139.339 - VILA VELHA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO S/C LTDA. X CESAR AUGUSTO PEREIRA SOBREIRA - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) KAMYLO COSTA LOUREIRO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 139/141, QUE ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. 024.010.088.102 - VILA VELHA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO S/C LTDA. X NORMANDO'S PUBLICIDADE E MARKETING LTDA. INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) KAMYLO COSTA LOUREIRO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 84/86, QUE ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. 024.010.017.150 - VITORIAWAGEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. X JOABE PINHEIRO DOS SANTOS - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) KAMYLO COSTA LOUREIRO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA 172 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 DE FLS. 108/110, QUE ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO DESPEJO 024.990.074.106 - DEUSNAR BARCELLOS SILVA E OUTRO X FABIOLA NASCIMENTO LOUREIRO E OUTROS - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) JOSÉ ARAÚJO BARBOSA E CARLOS ALBERTO MIRANDA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 100/103, QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL. DR(ª)(S) STEFAN OLIVEIRA LADISLAU E PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 91/93, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, MANTENDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. E NO APENSO 024.010.137.990 EDUARDO SCHIMIDT BULOTO X FAESA - FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) STEFAN OLIVEIRA LADISLAU E ROGERIO NUNES ROMANO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 82/84, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. EMBARGOS 024.990.138.885 - SIQUEIRA E IRMÃOS LTDA. E OUTROS X BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI E IARA QUEIROZ, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 173/181, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS OPOSTOS. 024.980.135.552 - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOULEVARD DA PRAIA X CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA. - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JR. E HENRIQUE ROCHA MARTINS ARRUDA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 116/117, QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA, PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS JURÍDICOS. 024.000.050.120 - PAONE INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO LTDA. E OUTROS X BANDES S/A - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) EDUARDO THIEBAUT PEREIRA E CESAR AUGUSTO LEADEBAL TOLEDO DA SILVA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 227/230, QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Nº 024.990.186.009. MONITÓRIA 024.050.293.679 - FAESA - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO X FLÁVIA ESTEVES PATROCÍNIO - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 42, QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO REQUERIDO NO REFERIDO ACORDO. EXECUÇÃO 024.060.109.055 - COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. X ADELSON JACOB - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) MÁRIO CEZAR PEDROSA SOARES, PARA CIÊNCIA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 44/46. 024.020.106.472 - BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A X OSCAR AUGUSTO MALTA VAREJÃO - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 84/86, QUE CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA FORMA DO § 3º DO ART. 1102C DO CPC. 024.980.107.627 - BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO X ANDRÉ VERDIBELLO - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) DIOGO MARTINS E DÉBORA FONSECA E CUNHA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 80/84, QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ART. 267, IV DO CPC. E NO APENSO 024.020.035.973 - ANDRÉ VERDIBELLO X BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) CARLOS ALBERTO FARIAS E DIOGO MARTINS, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 23/24, QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ART. 267, VI DO CPC. 024.070.578.430 - DUPORT INTERNACIONAL LTDA. X SETE DISTRIBUIDORA DE RESINAS E INSUMOS LTDA. - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) SEBASTIÃO TRISTÃO STHEL E ALESSANDRA SARA COSTA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 95, QUE HOMOLOGOU A COMPOSIÇÃO DE FLS. 89/90, NOS TERMOS DOS ARTS. 269, III E 794, I, AMBOS DO CPC. 024.040.057.390 - ANTONIO MISTEROBI MACHADO X CIMEC INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) ELBA MARIA DO CARMO, MARIALZIRA DE ARAÚJO COUTINHO E FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TORRES, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 189/199, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA EXORDIAL. 024.000.037.267 - DESTEFANI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. X FRANCISCO ALVES PEREIRA - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) FLAVIA MIRANDA OLEARE E RODOLFO DOS SANTOS PINHO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 51, QUE RESOLVEU O MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC E DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO REQUERIDO NO ACORDO. INDENIZATÓRIA 024.930.029.665 - JAIR DE MATTOS CARNEIRO X A GAZETA S/A INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) NEULAN BASTOS, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 268, QUE RESOLVEU O MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. 024.050.065.556 - NORIVAL CALIMAN ANDRADE X VIAÇÃO SERRANA LTDA. - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) ALDIR MANOEL DE ALMEIDA, PARA RESPONDER A APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR 024.010.099.760 - EDUARDO SCHIMIDT BULOTO X FAESA FACULDADES INTEGRADAS DE VITÓRIA - INTIME(M)-SE O(A)(S) 024.070.057.153 - AEV - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA X LUCIANE TRINDADE CARVALHO - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO E ADILZA CRISTINA SOARES AFONSO ARAÚJO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 41/43, QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA FORMA DO § 3º DO ART. 1102C DO CPC. 024.050.059.898 - FAESA - FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO X JUREMA JACINTHO DA SILVA - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 40/41, QUE CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA FORMA DO § 3º DO ART. 1102C DO CPC. 024.060.272.887 - CITUR - CIDADE TURISMO E VIAGENS LTDA. X MILENIUM NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA. - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) DEISI DE ALMEIDA ULIANA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 39/40, QUE CONSTITUIU DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA FORMA DO § 3º DO ART. 1102C DO CPC. ORDINÁRIA 024.040.222.713 - NEUGRAMAR GRANITOS LTDA. X HAMBURG SUD INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) JOSÉ FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA, PARA RESPONDER A APELAÇÃO E PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 524. 024.060.311.677 - ANEIDA WANZELLER CORRÊA X ELL CAR MULTI MARCAS - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) WILSON EUSTÁQUIO CASTRO E ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 193/196, QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS PEDIDOS INSERIDOS NA INICIAL. 024.070.224.845 - LOUISE AZEVEDO VELTEM X FAESA - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) ICARO DOMINICINI CORREA E PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 57/59, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. E NO APENSO 024.070.177.043 LOUISE AZEVEDO VELTEM X FAESA - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) ICARO DOMINICINI CORREA E PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 71/73, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, MANTENDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. Quarta-Feira 173 21 de Maio de 2008 024.080.007.222 - FRANCIANI PEREIRA BARRADAS X MAFRE VERA CRUZ SEGURADORA - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) DANIELE PELA BACHETI, PARA RESPONDER A APELAÇÃO. 024.900.231.010 - MASSAS ALIMENTÍCIAS FIRENZE LTDA. X EMPRESA DE CONFEITOS IRLESA LTDA. E OUTRO - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) LARISSA THEBALDI FRANÇA E BRAZ ARISTÓTELES DOS REIS, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 92/95, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DECLARANDO DESFEITO O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO, BEM COMO A NULIDADE DAS DUPLICATAS ORIUNDAS DAQUELA COMPRA E VENDA. E NO APENSO 024.900.206.012 - MASSAS ALIMENTÍCIAS FIRENZE LTDA. X BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI E BRAZ ARISTÓTELES DOS REIS, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 49/51, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL, RATIFICANDO OS EFEITOS DA DECISÃO CONCEDIDA IN LIMINES, EM CARÁTER DEFINITIVO. 024.020.069.080 - BANCO DO BRASIL S/A X HANTÔNIO JOSÉ ARAÚJO CARVALHO - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) PACELLI ARRUDA COSTA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 139/140, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. 024.060.035.359 - COMPANHIA VALE DO RIO DOCE X SULAMÉRICA MARÍTIMA E FORNECEDORA LTDA. - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) LUÍS CLÁUDIO GARCIA DE ALMEIDA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 54/56, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 024.980.078.737 - ILSA INDÚSTRIA LUELLMA S/A X PRUDENPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. ME - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) LARISSA THEBALDI FRANÇA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 86/89, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO PROTESTO DO TÍTULO DMI Nº 2987, BEM COMO DECLAROU SUA NULIDADE. E NO APENSO 024.980.064.802 - ILSA INDÚSTRIA LUELLMA S/A X PRUDENPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. ME - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) BRUNO REIS FINAMORE SIMONI, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 43/44, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL, RATIFICANDO OS EFEITOS DA DECISÃO CONCEDIDA IN LIMINES, EM CARÁTER DEFINITIVO. REINTEGRATÓRIA 024.040.121.428 - VALDENIR SEBASTIÃO CORONA X VILSON ANTONIO CORONA E OUTRO - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) DUMONT SANTOS REIS E CLÓVIS LISBOA SANTOS JUNIOR, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS. RESCISÓRIA 024.010.195.816 - SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X LUIS KLEBER ENCARNAÇÃO - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA, PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 48, QUE RESOLVEU O MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC. RITO SUMÁRIO 024.080.003.403 - MANOEL ESPERIDIÃO FIGUEIROA X MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA - INTIME(M)-SE O(A)(S) DR(ª)(S) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS, PARA RESPONDER A APELAÇÃO. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO QUARTA VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL JUIZ: DR. MAURÍCIO CAMATTA RANGEL PROMOTOR: CLÉBER PONTES DA SILVA EXPEDIENTE: 20/05/2008 LOTE: 19 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO 024.900.001.785 - MARIA IZABEL STHEL GARCIA SOUZA X MARIA APARECIDA STHEL GARCIA NEVES. OS DRS. ANA PAULA G. SOUZA E ANDERSON PIMENTEL COUTINHO PARA CIÊNCIA LAUDO FLS. 574 VERSO. 024.960.041.549 - BANCO ECONÔMICO S/A X CARMEN DEA DE OLIVEIRA. O DR. FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON PARA CIÊNCIA DO AUTO NEGATIVO DE PRAÇA. 024.960.041.101 - BANCO ECONÔMICO S/A X CLAUDIO JOSÉ DA SILVA. O DR. FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON PARA CIÊNCIA DO AUTO NEGATIVO DE PRAÇA. 024.970.147.096 - BANCO ECONÔMICO S/A X CARLOS FRANCISCO SEIBERT E OUTROS. O DR. FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 83. 024.980.170.492 - BANCO ECONÔMICO S/A X ARLINDO MATOS E OUTRA. O DR. FABIANO DE CHRISTO DEPES TALLON PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 118. 024.990.031.635 - GRÁFICA E EDITORA MABOR LTDA. X MESBLA LOJAS DE DEPARTAMENTOS S/A. O DR. MARCOS SÉRGIO ESPÍNDULA FERNANDES PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 58. 024.020.163.994 - MARLY PEREIRA DE SOUZA SANTOS X BANESTES SEGUROS S/A. A DRª TEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 320. EMBARGOS 024. 010.079.309 - JOSÉ CAETANO RAMPINELLI X GERALDO CALENZANI. OS DRS. LUIZ OTÁVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE E EDBERTO NOGUEIRA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 343. 024.020.001.599 - PAULO SERGIO RONCETE X BANCO BRADESCO S/A. O DR. JOSÉ ARCISO FIOROT JUNIOR PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 194. 024.050.004.548 - JUAIR PEREIRA BRUM X BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO. O DR. SANDRO DE MATOS LEÃO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 196. BUSCA E APREENSÃO 024.950.136.895 - BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A X FOUR GRANITOS LTDA.. O DR. HENRIQUE ABI-ACKEL TORRES PARA PROVIDENCIAR CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. 024.990.083.057 - BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESP. SANTO X MÁRCIA DOMINGAS BLANK. A DRª ROWENA FERREIRA TOVAR PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 68 VERSO. 024.030.135.537 - JOSÉ HENRIQUE ZUCCHI X CARLOS MAGNO SOARES. O DR. JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 105. 024.040.153.231 - BANCO SAFRA X JOÃO AMARILIS HUPP MALINI. A DRª DÉBORA HERPES GIESTAS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 024.040.008.286 - FINAUSTRIA - CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARIZA MARQUES DE RABELLO. A DRª PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 55. COBRANÇA 024.980.112.619 - CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA. X ROSANGELA JOSELHA CHRISTO BREDA. O DR. VICTOR DANIEL FURTADO CEVIDANES PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 64. INTIME: IMPUGNAÇÃO EXECUÇÃO 024.080.006.521 - ASDRUBAL MARTINS SOARES FILHO X ESPÓLIO DE ALMIRO PEREIRA DA SILVA. O DR. DIOGO MORAES DE MELLO 174 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA, QUERENDO, MANIFESTAR-SE NA IMPUGNAÇÃO, EM CINCO (05) DIAS. INDENIZATÓRIA 024.060.143.658 - ELIFAS ANTONIO PEREIRA X MIRIALDO NUNES DUQUE. OS DRS. ELIFAS ANTONIO PEREIRA E ELIVAN JUNQUEIRA MODENESI PARA CIÊNCIA DA DECISÃO DE FLS. 22. 024.890.101.496 - MARIA MADALENA VICENTE DA SILVA E OUTRO X MASSAS ALIMENTÍCIAS FIRENZE. O DR. ALEX SANDRO STEIN PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 146. SUMARÍSSIMA 024.950.078.717 - JOSÉ REIS SANTOS CARVALHO X GNPP SEGURADORA S/A - SUCURSAL DE VITÓRIA - ES. O DR. LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 475 - J. 024.010.171.304 - ANTONIO ARAÚJO DOS SANTOS X X BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.. MARY DE FÁTIMA NEVES GOMES ESCRIVÃ JUDICIÁRIA ORDINÁRIA -**********024.040.176.703 - CONSÓRCIO OPERACIONAL DO CORREDOR DE TRANSPORTES CENTROLESTE X EXATA CONTABILIDADE E AUDITORIA LTDA.. O DR. FABIO SIQUEIRA MACHADO PARA DEPÓSITO HONORÁRIOS DO PERITO. 024.060.063.542 - SABRINA VICENTE DA SILVA X PARQUE DE DIVERSÕES TROMBINI. O DR. PAULO REIS FINAMORE SIMONI PARA DEPÓSITO HONORÁRIOS DO PERITO. 024.060.018.660 - VALDOIR LAURIANO DA SILVA X SIRLENE CANDIDO MACHADO. A DRª DAGMAR RODRIGUES DA COSTA PARA CIÊNCIA DO TERMO DE AUDIÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL LISTA 19/2008 JUÍZA: DRª. MARIANNE JÚDICE MATTOS FARINA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO: BEL. ALTAMIRO CARLOS ANDREATTA EXPEDIENTE: 19/05/2008 INTIMAÇÃO AOS DOUTORES ADVOGADOS NA FORMA DO ART. 236 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA 024.990.161.119 - CONDOMÍNIO DO ED. ESPLANADA BEIRA MAR E OUTRO X NADJA MARIA CAMPOS GARONE. O DR. AROLDO LIMONGE PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 513. 024.000.170.415 - COOPERATIVA DE LATICINIOS SELITA LTDA. X WALTER MACHADO DE OLIVEIRA. A DRª LUCIENE PEREIRA LUBE PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 72. 024.060.174.638 - CENTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. X ELIZIANE DAL COL GOMES. O DR. SAULO JOSÉ PEREIRA SOBREIRA PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO OFÍCIO RECEITA FEDERAL. DEPÓSITO 024.990.207.300 - VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. X TRECVAN INFORMÁTICA LTDA.. O DR. EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 66. DECLARATÓRIA 024.990.060.477 - VITORIAWAGEM ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. X JOSÉ CARLOS VIÇOSI. O DR. LESSANDRO FEREGUETTI PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 83. PRESTAÇÃO DE CONTAS 024.060.006.905 - MIRIALDO NUNES DUQUE X ELIFAS ANTONIO PEREIRA. OS DRS. ELIVAN JUNQUEIRA MODENESI E PEDRO JOSÉ GOMES DA SILVA PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 1154. REPARAÇÃO DE DANOS 024.890.106.917 - ALTEMAR DA SILVA SURLO X PISA ENGENHARIA TRANSP. MONTAGENS LTDA.. O DR. GUSTAVO VARELLA CABRAL PARA CIÊNCIA DO OFÍCIO DE FLS. 370/371. 024.030.170.914 - FELIPE OLIVEIRA PEZENTE X MARIA NARCIZA ALMEIDA BEIJAMIN. O DR. JOSÉ CARLOS DEVENS DE OLIVEIRA PARA VISTA DOS AUTOS. 024.050.177.583 - LACY MARCOLINO DE OLIVEIRA SOARES X BENEDITO JOSÉ DA SILVA. A DRª SUZANA HOFFMAN REIS PARA PROVIDENCIAR CUMPRIMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA. ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO OAB/ES 9.322 ANTONIO AUGUSTO DALLAPICOLA SAMPAIO OAB/ES 9.588 ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA OAB/ES 7.144 CARLOS ROBERTO RESENDE DE ÁVILA PEREIRA OAB/ES 10.453 CARLOS ALBERTO PIMENTEL OAB/ES 12.837 CARLOS ALBERTO BAIÃO OAB/ES 10.232 EDUARDO GARCIA JÚNIOR OAB/ES 11.673 EDUARDO PERINI R. DA FONSECA OAB/ES 11.121 ENOCK SAMPAIO TORRES OAB/ES 8.703 FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI OAB/ES 9.294 FELIPE OSÓRIO DOS SANTOS OAB/ES 6.381 FERNANDA ALVES BERTOLDO E SILVA OAB/ES 10.678 FERNANDO ANDRÉ SAIDE MARTINS OAB/ES 10.568 FERNANDO SÉRGIO DE OLIVEIRA OAB/MG 75.806 FLÁVIA SANGIORGI DALLA BERNARDINA OAB/ES 13.415 FRANCISCO A. CARDOSO FERREIRA OAB/ES 225-A GLÁUCIA BENEVIDES CORRÊA LIMA OAB/ES 11.303 IGOR PINHEIRO DE SANT’ANNA OAB/ES 11.015 ÍMERO DEVENS OAB/ES 942 JOÃO PEREIRA GOMES NETTO OAB/ES 13.411 KATIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA OAB/ES 9.315 LEILA MEJDALANI PEREIRA OAB/SP 128.457 LEOPOLDO DAHER MARTINS OAB/ES 9.879 MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA OAB/ES 2.607 NICOLE PORCARO BRASIL OAB/ES 11.101 NILTON BASÍLIO TEIXEIRA OAB/ES 7.543 PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO OAB/ES 10.192 ROBERTO GARCIA MERÇON OAB/ES 6.445 RAQUEL RIBEIRO RHEIN OAB/ES 10.952 RENATA FERREIRA DE SOUZA OAB/ES 12.568 ROBSON PINTO LOBO OAB/ES 3.491 ROGÉRIO ALVES BENJAMIN OAB/ES 12.538 SANTHIAGO TOVAR PYLRO OAB/ES 11.734 SEBASTIÃO TRISTÃO STHEL OAB/ES 4.623 SÉRGIO BERNARDO CORDEIRO OAB/ES 6.016 VALÉRIO RODRIGUES NUNES CRUZ OAB/ES 10.882 VALMIR SOUZA TRINDADE OAB/RJ 127.796 VINICIUS JOSÉ LOPES COUTINHO OAB/ES 4.944 VITOR RIZZO MENECHINI OAB/ES 10.918 WILLES DE SOUZA TOLENTINO OAB/ES 12.729 BUSCA E APREENSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE 024.980.197.524 - FIAT LEASING S/A X ADRIANO RODRIGUES LINHARES. OS DRS. NELSON PASCHOALOTTO E ERIC GOMES DE OLIVEIRA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 024.080.073.000 - BANCO SANTANDER S/A X MILTON GIURIZATTO FILHO. FICA INTIMADO O DR . EDUARDO GARCIA JÚNIOR OAB/ES 11.673, PARA CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO DE FL. 24 175 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO VERSO, DO SR, OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE TRATA DOS MOTIVOS DA NÃO REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. ROBERTO RESENDE DE ÁVILA PEREIRA OAB/ES 10.453, PARA CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO DE FL. 109 VERSO, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. 024.070.640.800 - BANCO PANAMERICANO S/A X LUIZ SÉRGIO MICHALSK. FICA INTIMADO O DR . VALMIR SOUZA TRINDADE OAB/RJ 127.796, PARA CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO DE FL. 19 VERSO, DOS SRS. OFICIAIS DE JUSTIÇA, QUE TRATA DOS MOTIVOS DA NÃO REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. 024.060.261.849 - BANCO PANAMERICANO S/A X MARCOS ANDRE TEIXEIRA BARBOSA. FICA INTIMADO O DR . VALMIR SOUZA TRINDADE OAB/RJ 127.796, PARA CIÊNCIA DO TEOR DOS OFÍCIOS DE FLS. 36/38, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. 024.020.160.800 - BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A X DULCINÉIA TELLES SCHULTZ BATISTA. FICA INTIMADO O DR . ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA OAB/ES 7.144, PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. COBRANÇA. 024.040.204.851 - CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA.. X ALICIA MARIA DE PAIVA TEIXEIRA. FICA INTIMADO O DR . RENATA FERREIRA DE SOUZA OAB/ES 12.568, PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. 024.060.003.902 - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - DEPARTAMENTO REGIONAL DO ESPÍRITO SANTO - SESI - DR - ES X MARCIO AURELIO SOUZA PEREIRA. FICA INTIMADO O DR . MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA OAB/ES 2.607, PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. 024.060.280.658 - CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JEANNE D’ARC X ESPÓLIO DE TEREZINHA RODRIGUES ABREU E OUTROS. FICA INTIMADO O DR . ROBERTO GARCIA MERÇON OAB/ES 6.445, PARA CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO DE FL. 50, DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE TRATA DOS MOTIVOS DA NÃO REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO DE UM DOS REQUERIDOS, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. 024.020.190.427 - KARINA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO RAMOS X CACIEX COMERCIAL LTDA.. FICA INTIMADO O DR . ROGÉRIO ALVES BENJAMIN OAB/ES 12.538 E NICOLE PORCARO BRASIL OAB/ES 11.101, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS EM EPÍGRAFE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPEJO. 024.030.080.402 - NÍVEA SILVA MAGALHÃES E OUTROS X ÉLCIO ANDRADE. FICA INTIMADO O DR . NILTON BASÍLIO TEIXEIRA OAB/ES 7.543, PARA CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO DE FL. 62, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 024.080.018.120 - BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO X SUELY BICALHO VALLI. FICA INTIMADO O DR . SANTHIAGO TOVAR PYLRO OAB/ES 11.734, PARA CIÊNCIA DO TEOR DA R. SENTENÇA DE FL. 19, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 794, I DO CPC, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. 024.050.197.763 - ASCOB COBRANÇA S/C LTDA.. X MARIO FERREIRA SILVA. FICA INTIMADO O DR . ENOCK SAMPAIO TORRES OAB/ES 8.703, PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. 024.050.179.290 - CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X LOURIVAL PEÇANHA. FICA INTIMADO O DR . LEILA MEJDALANI PEREIRA OAB/SP 128.457, PARA CIÊNCIA DO TEOR DO OFÍCIO DE FL. 42, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 024.080.128.739 - NOVA ERA VIDEO LTDA.. X MIRIAM DA SILVA. FICA INTIMADO O DR . FLÁVIA SANGIORGI DALLA BERNARDINA OAB/ES 13.415, PARA CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FL. 42, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. 024.080.127.285 - M. MURAD CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA.. X NAZARELLI SERBATI ZAMBE. FICA INTIMADO O DR . JOÃO PEREIRA GOMES NETTO OAB/ES 13.411, PARA CIÊNCIA DO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 29/30, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. 024.070.073.267 - TELEMÓVEIS EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA.. X AGUAS MINERAIS BRASILEIRAS LTDA.. FICA INTIMADO O DR . WILLES DE SOUZA TOLENTINO OAB/ES 12.729, PARA REQUERER O QUE DE DIREITO, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. 024.020.061.676 - AEV - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA X AFONSO NEVES GONÇALVES. FICA INTIMADO O DR . PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO OAB/ES 10.192, PARA CIÊNCIA DO TEOR DO OFÍCIO DE FL. 67, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. 024.940.113.228 - BANESTES S/A X VANDA BARRETO DE NOVAIS. FICA INTIMADO O DR . SÉRGIO BERNARDO CORDEIRO OAB/ES 6.016, PARA CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO DE FL. 546, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. 024.980.011.027 - BANDES - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A X SOCAFÉ COMÉRCIO E ARMAZENS GERAIS LTDA.. E OUTROS FICA INTIMADO O DR . SEBASTIÃO TRISTÃO STHEL OAB/ES 4.623, PARA CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO DE FL. 494 VERSO, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. 024.080.113.665 TRANSEA MULTIMODAL LTDA.. X MSC MEDITERREANEAN SHIPPING COMPANY S/A. FICA INTIMADO O DR . FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI OAB/ES 9.294, PARA CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO DE FL. 39, QUE RECEBEU OS EMBARGOS, MAS INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. INDENIZATÓRIA. 024.080.146.525 - IARA JOSÉ TAVARES ZANOTTI X BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FICA INTIMADO O DR . SÉRGIO BERNARDO CORDEIRO OAB/ES 6.016, PARA CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO DE FL. 120, QUE RECEBEU OS EMBARGOS, E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXEQÜENTE PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. 024.050.087.428 - KELLY CRISTINA POLEZE E OUTRA X NASSAU EDITORA, RÁDIO E TELEVISÃO LTDA.. FICA INTIMADO O DR . FELIPE OSÓRIO DOS SANTOS OAB/ES 6.381, PARA CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO DE FL. 121, QUE RECEBEU A APELAÇÃO DE FLS. 105/120 EM AMBOS OS EFEITOS E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO APELADO PARA AS CONTRA-RAZÕES, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. 024.000.076.018 - ECONOMIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A - ECONOMISA X RITA DE CÁSSIA MACHADO. FICA INTIMADO O DR . CARLOS 024.080.142.912 - ANTONIO GONÇALVES X C.D.A. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.. FICA INTIMADO O DR . CARLOS ALBERTO PIMENTEL OAB/ES 12.837, PARA CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO DE FL. 28, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. 024.000.094.003 - YEDA CACCIARI MOREIRA GIESTAS X ADÉLIA AUGUSTA RAMALHO MENDES. FICA INTIMADO O DR . IGOR PINHEIRO DE SANT’ANNA OAB/ES 11.015 E VALÉRIO RODRIGUES NUNES CRUZ OAB/ES 10.882, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS EM EPÍGRAFE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 176 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 024.010.168.698 - WILSON AGUIAR DE ALMEIDA X AMÉRICAGÁS COMÉRCIO LTDA.. FICA INTIMADO O DR . ANTONIO AUGUSTO DALLAPICOLA SAMPAIO OAB/ES 9.588, PARA CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO DE FL. 103 VERSO, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. 024.070.284.849 - NADJA MARIA CAMPOS GARONE X CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ESPLANADA BEIRA MAR. FICA INTIMADO O DR . FERNANDA ALVES BERTOLDO E SILVA OAB/ES 10.678, RAQUEL RIBEIRO RHEIN OAB/ES 10.952 E FERNANDO ANDRÉ SAIDE MARTINS OAB/ES 10.568, PARA CIÊNCIA DO TEOR DA. R. SENTENÇA DE FL. 1.078, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. MONITÓRIA. 024.080.025.422 - UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A X C S CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA.. FICA INTIMADO O DR . ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA OAB/ES 7.144, PARA CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO DE FL. 64, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. 024.080.012.503 - SUCESSO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. X 3XW LTDA.. - ME E OUTROS. FICA INTIMADO O DR . LEOPOLDO DAHER MARTINS OAB/ES 9.879, PARA CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO DE FL. 22 VERSO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE TRATA DOS MOTIVOS DA NÃO REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. 024.070.049.606 - INSTITUTO BATISTA DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA X EDIMILSON ROBERTO DE ALMEIDA. FICA INTIMADO O DR . VITOR RIZZO MENECHINI OAB/ES 10.918, PARA CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO DE FL. 33 VERSO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. 024.080.016.439 - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA X WOLDEN ZANUTI GRIPP E OUTRA. FICA INTIMADO O DR . ÍMERO DEVENS OAB/ES 942, PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA JUNTADA À FL. 36, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 024.000.078.360 - FINÁUSTRIA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X DAVID FERREIRA DA GAMA. FICA INTIMADO O DR . ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO OAB/ES 9.322, PARA CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO DE FL. 161 VERSO, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. 024.080.029.101 - BANCO ABN AMRO REAL S/A X ALEXANDRE CARDOSO DUARTE. FICA INTIMADO O DR . CARLOS ALBERTO BAIÃO OAB/ES 10.232, PARA CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO DE FL. 27 VERSO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE TRATA DOS MOTIVOS DA NÃO REALIZAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM E CITAÇÃO DO REQUERIDO, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. REPARAÇÃO DE DANOS. 024.960.143.873 - LINCOLN DE MIRANDA CARVALHO NETO E OUTRA X DELUCY DA PENHA GABURRO. FICA INTIMADO O DR . EDUARDO PERINI R. DA FONSECA OAB/ES 11.121 E ROBSON PINTO LOBO OAB/ES 3.491, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS EM EPÍGRAFE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VITÓRIA, 19 DE MAIO DE 2008 ALTAMIRO CARLOS ANDREATTA ESCRIVÃO JUDICIÁRIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL DE VITÓRIA ENTRÂNCIA ESPECIAL EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE VINTE (20) DIAS PROC. Nº 024070583455 024.070.637.053 - CONSÓRCIO ECONÔMICO LTDA.. X C & M COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.. - ME. FICA INTIMADO O DR . GLÁUCIA BENEVIDES CORRÊA LIMA OAB/ES 11.303, PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA JUNTADA À FL. 53, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. 024.050.251.537 - UP - UNIÃO DE PROFESSORES LTDA.. X N G W REPRESENTAÇÕES LTDA.. FICA INTIMADO O DR . PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO OAB/ES 10.192, PARA CIÊNCIA DO TEOR DO OFÍCIO DE FL. 61, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. 024.070.058.524 - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - AEV X REGINALDO BATISTA GOMES. FICA INTIMADO O DR . PATRÍCIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO OAB/ES 10.192, PARA CIÊNCIA DO TEOR DA CERTIDÃO DE FL 42 VERSO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. ORDINÁRIA. 024.000.175.059 - LEOLINDO AREIAS FILHO E OUTRO X FUNRES FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS. FICA INTIMADO O DR . VINICIUS JOSÉ LOPES COUTINHO OAB/ES 4.944, PARA PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DE FL. 130, NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. 024.080.103.914 - GLAUCIO DOS SANTOS CANDIDO X JEUSA MARIA FAE. FICA INTIMADO O DR . FERNANDO SÉRGIO DE OLIVEIRA OAB/MG 75.806, PARA CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO DE FL. 15, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. 024.970.020.699 - METALPRESS S/A X BANDES - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A. FICA INTIMADO O DR . KATIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA OAB/ES 9.315 E FRANCISCO A. CARDOSO FERREIRA OAB/ES 225-A, PARA CIÊNCIA DO TEOR DO DESPACHO DE FL. 532, NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. O DOUTOR ROBSON LUIZ ALBANEZ, MM. JUIZ DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE EDITAL DE CITAÇÃO VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, ESPECIALMENTE JANILTON LIRIO DOS SANTOS E DIANE ROMANO, CPF 089.869.667-43 E 031.000.187-02, OS QUAIS FICAM DEVIDAMENTE CITADOS PARA TODOS OS TERMOS DA PRESENTE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, REQUERIDA PELO BANCO BRADESCO S/A, DEVENDO PAGAR NO PRAZO DE TRÊS (03) DIAS, A IMPORTÂNCIA DE R$ 11.572,78 (ONZE MIL, QUINHENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), RELATIVOS AO PRINCIPAL E ACESSÓRIOS, ACRESCIDO AINDA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, DEVENDO SER ATUALIZADO NO ATO DO PAGAMENTO, PODENDO TAMBÉM APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, SOB PENA DE NÃO O FAZENDO, SEREM PENHORADOS TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO, TUDO DE CONFORMIDADE COM OS TERMOS DO DESPACHO DE FLS. 32. E PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL, O QUAL TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NA SEDE DESTE JUÍZO, NO LUGAR DE COSTUME, E SERÁ PUBLICADO NOS ÓRGÃOS DA IMPRENSA, NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS CINCO (05) DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS MIL E OITO (2008). EU, ESCRIVÃO JUDICIÁRIO, O FIZ DIGITAR, CONFERI, SUBSCREVI E ASSINO, DE CONFORMIDADE COM O PROV. Nº 006/08 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. ALTAMIR RODRIGUES XAVIER JUNIOR ESCRIVÃO JUDICIÁRIO 177 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO DE VITÓRIA 9ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO 20 DIAS D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO: 024.060.219.003 AÇÃO: MONITORIA PARTES: BANESTES S/A X CARLOS ALBERTO LOCATELLI E OUTRO INTIMAR DRª. SANDRA MARIA DE O BAPTISTA PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DOS EMBARGOS APRESENTADOS; PROCESSO: 024.980.040.117 AÇÃO: INDENIZATORIA PARTES: GENY DA SILVA TEIXEIRA X DANILO ALPINO JUNIOR E OUTRO INTIMAR DR. ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS, DR. HUASCAR ROBERTE CARDOSO PASSOS E DR. HANDERSON L. GONÇALVES PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS; PROCESSO Nº 024.020.193.082 MM. JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE NOTÍCIA OU CONHECIMENTO TIVEREM QUE, POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO RESPECTIVOS, TEM CURSO A AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE FIGURA COMO REQUERENTE HOSPER SANTA HELENA, E COMO REQUERIDO LINO SIQUEIRA PINTO E CONSTANDO DOS AUTOS QUE O REQUERIDO ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL COM O FIM DE INTIMÁ-LO - LINO SIQUEIRA PINTO - QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, PARA PAGAR A QUANTIA DE R$ 6.989,88 (SEIS MIL, NOVECENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), ACRESCIDOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO), SOB PENA DE MULTA NOS TERMOS DA ART. 475-J DO CPC, SITUADO NA RUA MUNIZ FREIRE, 12º ANDAR, FÓRUM MONIZ FREIRE, VITÓRIA-ES. TUDO DE ACORDO COM O R. DESPACHO DE FLS. 127 DOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS. VITÓRIA/ES 05/02/2007. JOÃO MIGUEL FILHO. JUIZ DE DIREITO". E PARA QUE O CITADO NÃO ALEGUE IGNORÂNCIA, MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL, E PARA CONHECIMENTO DE TODOS FOI EXPEDIDO O MESMO, QUE TERÁ UMAS DE SUAS VIAS AFIXADA NO LUGAR DE COSTUME DO FÓRUM E SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA E CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 09 DE OUTUBRO DE 2007. EU, ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O), QUE FIZ DIGITAR, CONFERI E SUBSCREVI. ESCRIVÃ(O) JUDICIÁRIA(O) AUTORIZADA(O) PELOS PROVIMENTOS NSº 001 E 006/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARTÓRIO DA 9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA JUIZ DE DIREITO: JOÃO MIGUEL FILHO PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARCELO LEMOS ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA: JOELMA BITTENCOURT Edição nº 3316 VETTIS LISTA 018E/2008 PROCESSO:024.070.325.022 AÇÃO: INTERDITO PROIBITORIO PARTES: BANCO SANTANDER BANESPA S/A X SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS EM ESPÍRITO SANTO INTIMAR DR. EUSTAQUIO DOMICCIO LUCHESI RAMACCIOTTI PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES; PROCESSO: 024.030.207.021 AÇÃO: CAUTELAR PARTES: MARIA CELIA CHAVES RIBEIRO E OUTROS X CENTRO DE ESTUDOS, PESQUISAS E ATIVIDADES PEDAGOGICAS - CEPAP INTIMAR DR. WALDIR TONIATO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO AR SEM CUMPRIMENTO; PROCESSO: 024.050.174.275 AÇÃO: MONITORIA PARTES: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA AEV X ANDRE FILHO TRANSPORTE LTDA. INTIMAR DRª. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 48; PROCESSO: 024.080.055.205 AÇÃO: REINTEGRATORIA PARTES: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL X JOÃO MAIA DE PAULA INTIMAR DRª. SOLANGE ROSÁRIO DA SILVA PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 17; PROCESSO: 024.990.106.999 AÇÃO: COBRANÇA PARTES: CONDOMINIO DO EDIFICIO FRANCISCO FURTADO X VILLAR DE MELLO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. INTIMAR DR. CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL PARA NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 170; PROCESSO: 024.050.244.441 AÇÃO: MONITORIA PARTES: SERVIÇO FUNERARIO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITÓRIA X NARCIZO GARCIA PIRES INTIMAR DR. KLAUSS COUTINHO BARROS PARA CIÊNCIA DA PENHORA "ON LINE"; PROCESSO: 024.040.031.205 AÇÃO: MONITORIA PARTES: AEV ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA X ITAMAR GURGEL PEREIRA INTIMAR DRª. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 95; PROCESSO: 024.000.160.200 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE PARTES: BANESTES S/A X FRANCISCO ARTHUR ALMEIDA E SILVA INTIMAR DRª. IARA QUEIROZ PARA CIÊNCIA DA SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 90(NOVENTA) DIAS, APÓS DECORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE DEVERÁ O MESMO IMPULSIONAR O FEITO EM 10(DEZ) DIAS; PROCESSO: 024.980.026.173 AÇÃO: EXECUÇÃO PARTES: ROBINSON FERREIRA DE MELLO X ELIAS MARCELINO DE LORENA INTIMAR DR. ANTONO DE ALMEIDA TOSTA PARA INDICAR BENS DO EXECUTADO PASSIVEIS DE PENHORA; PROCESSO: 024.070.254.834 AÇÃO: ORDINARIA PARTES: JORGE OVIDIO DE CARVALHO X ECONOMISA ECONOMIA CREDITO IMOBILIÁRIO S/A INTIMAR DRª. CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA PARA RÉPLICA; PROCESSO: 024.990.139.982 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARTES:JOSÉ ROBERTO BAIÃO PASSAMANI X FIAT LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL E OUTRO 178 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 INTIMAR DR. NELSON PASCHOALOTTO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 73; PROCESSO: 024.010.085.801 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PARTES: BANCO ABN AMRO REAL S/A X ILMA SAMPAIO HIPKEMEIER INTIMAR DR. JOSÉ ASSIS DE ARAÚJO PARA REQUERER O QUE LHE CONVIER; PROCESSO: 024.050.015.866 AÇÃO: EXECUÇÃO: PARTES:MULTIPAPEL PAPELARIA E INFORMATICA LTDA. X ESPÍRITO SANTO SERVIÇOS GERAIS LTDA. INTIMAR DR. ROBERTO AMON BASTOS PARA IMPULSIONAR O FEITO NO PRAZO DE 48(QUARENTA E OITO) HORAS SOB PENA DE EXTINÇÃO; PROCESSO: 024.060.098.373 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PARTES: BANCO PANAMERICANO S/A X PEDRO PEREIRA DOS SANTOS INTIMAR DR. CARLOS ALBERTO BAIÃO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 28V; PROCESSO: 024.070.619.143 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PARTES: BANCO DAYCOVAL S/A X VALDIR DA SILVA RANGEL INTIMAR DR. RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JÚNIOR PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 41V; Edição nº 3316 PARTES: UP - UNIÃO DE PROFESSORES LTDA. X WOLMER XAVIER MOREIRA INTIMAR DR.ª PATRÍCIA NUNES ROMANO PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 21/07/2008, ÀS 12:50 HORAS. PROCESSO 024.070.274.196 AÇÃO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PARTES: FDESK - FEDERAÇÃO DE SKATE DO ESP SANTO X IMPACTO PRODUÇÕES INTIMAR DR. LEONARDO DE FREITAS SILVA E DR. DIOGO MORAES DE MELLO PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 28/07/2008, ÀS 12:40 HORAS. PROCESSO 024.080.107.667 AÇÃO DE COBRANÇA PARTES: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - AEV X VITOR DE OLIVEIRA LEITO INTIMAR DR. PATRÍCIA NUNES ROMANO PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 21/07/2008, ÀS 13:00 HORAS. PROCESSO 024.070.309.901 AÇÃO RENOVATÓRIA PARTES: ELMO CALÇADOS S/A X NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S.A INTIMAR DR. FABRICIO CARDOSO DE FREITAS E DR.ª MARIANA GUIMARÃES FONSECA PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 28/07/2008, ÀS 12:30 HORAS. PROCESSO: 024.020.119.590 AÇÃO: COBRANÇA PARTES: AEV - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA X BRUNO RAMOS INTIMAR DRª. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO E DRª. ANDRÉIA DE OLIVEIRA BOTELHO PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 106, BEM COMO INTIMAR DRª. ANDRÉIA DE OLIVEIRA BOTELHO PARA INDICAR BENS PASSIVEIS DE PENHORA; PROCESSO: 024.980.129.589 AÇÃO: EXECUÇÃO PARTES: DACASA FINANCEIRA S/A X SEMETRAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAR DR. GUTTIERES MEDEIROS REGO PARA INDICAR BENS DO EXECUTADO PASSIVEIS DE PENHORA; PROCESSO: 024.070.067.285 AÇÃO: INDENIZATORIA PARTES: CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES X GRUPO COIMEX ADMINISTRAÇÃO DE CONSORCIO LTDA. E OUTRO INTIMAR DR. JABES MIGUEL MORAES JÚNIOR PARA RÉPLICA; PROCESSO: 024.030.205.694 AÇÃO: MONITORIA PARTES: NEWTON MACHADO DA SILVA X ELEUSO MACHADO NETO INTIMAR DRª. DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR.OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 46V; PROCESSO: 024.070.228.762 AÇÃO: MONITORIA PARTES: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA AEV X MARILTON GARCIA DUARTE INTIMAR DRª. PATRICIA NUNES ROMANO TRISTÃO PEPINO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 32V; PROCESSO: 024.060.076.718 AÇÃO: EXECUÇÃO PARTES: INSTITUTO BATISTA DE EDUCAÇÃO DE VITÓRIA X ANA CLAUDIA NOLASCO FERREIRA INTIMAR DR. VITOR RIZZO MENECHINI PARA INDICAR BENS DO EXECUTADO PASSIVEIS DE PENHORA; PROCESSO 024.080.116.270 AÇÃO DE COBRANÇA D.J. ESPÍRITO SANTO -**********PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 09/2008 JUIZ DE DIREITO: DR. ABGAR TORRES PARAISO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. SAIN’T CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JÚNIOR ESCRIVÃ SUBSTITUTA: MARIA DAS DORES FREITAS DE MATTOS INTIMO: 1- DR. ADEMAR GONÇALVES PEREIRA (RTE) DRª CLAUDIA REIS ROSA (RDO) DRª DULCELANGE AZEVEDO DA SILVA (RDO) DR. GABRIEL VIRGÍLIO SCHWAB RODRIGUES (RDO) PROC. Nº 024.020.103.321 *AJ* AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQUERENTE: ADILSON NUNES REQUERIDO: SAMP, HOSPER SANTA HELENA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E LUIZ ANTONIO PONCIO DE ANDRADE FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 469., QUE...INTIMEM-SE AS PARTES PARA DIZER, EM 10 (DEZ) DIAS, SE TÊM OUTRAS PROVAS A PRODUZIR. 2- DR. JOSÉ MARIANO JUNIOR (RTE) DR. IARA QUEIROZ (RDO) PROC. Nº 024.010.187.607 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: ESPÓLIO DE ACYLINO FRANCISCO DOS SANTOS REQUERIDO: BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 284., QUE...DIGAM AS PARTES, EM 10 (DEZ) DIAS, SE TÊM OUTRAS PROVAS A PRODUZIR. INTIMEM-SE. 3- DRª CELIO DE CARVALHO C. NETO (RTE) DR. UDNO ZANDONADE (RDO) PROC. Nº 024.040.141.517/ 024.060.124.724 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: COMINT IMP. E EXP. LTDA. E OUTROS 179 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 REQUERIDO: BANCO EST. S.P S/A- BANESPA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 410/411, PARA... EM 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO, PARA QUE TRAGAM AOS AUTOS OS RÓIS DE SUAS TESTEMUNHAS, FORMULEM QUESITOS E INDIQUEM AT’S... 4- DR. CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR - MARCOS VINICIUS ROSSI TINELLI (RTE) DR. DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA - MARIA APARECIDA MARETO (RDO) PROC. Nº 024.050.206.705 *AJ* AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQUERENTE: ILDEVALDO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: ICATU HARTFORD SEGUROS S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 158, PARA ... AS PARTES PARA DIZER EM 10 (DEZ) DIAS, SE TÊM PROVAS A PRODUZIR. 5- DR. MARILENE NICOLAU (RTE) DR. JAIRO TORRES PERDIGÃO - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO (RDO) PROC. Nº 024.050.212.620 *AJ* AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: MAURINA ROSA DE MORAIS LIMA REQUERIDO: SEGURO MINAS BRASIL VIDA PESSOAL FÍSICA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 119. 6- DRª ANA PAULA GARCIA SOUZA (RTE) PROC. Nº 024.040.015.836/024.050.146.109 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: GUILHERME RODY SOARES REQUERIDO: DINERS CLUB - ADM CARTÕES CRÉDITO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 86. 7- DR. FERNANDO SERGIO DE OLIVEIRA (RTE) PROC. Nº 024.060.289.055 AÇÃO: REVISIONAL REQUERENTE: MARCELO ANDRADE REQUERIDO: BANCO FINASA S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 44/45...QUE... INDEFIRO A INICIAL, NA FORMA DOS ARTS. 284, §1º E 267, I, DO CPC. 8- DR. CARLOS E. N. CAMILLO - ROSANE ARENA MUNIZ (RDO) PROC. Nº 024.990.011.033 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: MARCELO BARBOSA DE CASTRO ZENKNER REQUERIDO: CIA REAL DE ARREND. MERCANTIL (ALFA ARREND. MERCANTIL S/A) FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 387... PARA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO VALOR CONSTANTE ÀS FLS. 382/384, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. 9- DR. ROGERIO LAMAS DA SILVA (RTE) DR. DIOGO MARTINS (RDO) PROC. Nº 024.040.116.980 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE: JOAQUIM CASTELLO DE BARROS REQUERIDO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A E BANCO ABN AMRO REAL S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 138/140, QUE... JULGOU PROCEDENTE A INICIAL... 10-DR. JOÃO MANUEL DE SOUSA SARAIVA (RTE) DR. GILMAR ZUMAK PASSOS - BENTO MACHADO GUIMARÃES FILHO (RDO) PROC. Nº 024.000.121.079 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: VITA SAUDE ADM HOSP E DE SIST. DE SAUDE LTDA. REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS, CONCEDIDO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA SE MANIFESTAR E Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO DEVENDO A PARTE SUCUMBENTE EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES. 11- DR. JOSÉ LUIZ G. DE S. CRUZ - EUCLIDE BERNARDO MEDICI (RDO) PROC. Nº 024.070.229.398 *AJ* AÇÃO: REVISIONAL REQUERENTE: DANIELLE LEANDRO SOBREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 183/188. 12- DR. DRª FLAVIA AQUINO DOS SANTOS (RTE) DR(S). PATRICIA OKI - ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS (RDO) PROC. Nº 024.040.182.818 *AJ* AÇÃO: TUTELA REQUERENTE: MARCIO HENRIQUE VALONI ROCHA - ME REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 180. 13- DR. DR. GILBERTO MARTINS FILHO (RTE) DR(S) IVAN MARTIN ASENCIO - RUITHER JOSE VALENTE AMORIM (RDO) PROC. Nº 024.990.013.237 AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS REQUERENTE: LOZIMAR VICENTE DOS SANTOS REQUERIDO: CREDICARD S/A - ADM. CARTOES CREDITO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 285. 14- DR. JANAYNA COSTA RIBEIRO (RTE) DR. VITOR RIZZO MENECHINI (RDO) PROC. Nº 024.060.035.334 *AJ* AÇÃO: CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO REQUERENTE: DORVELINA MARIA VASCONCELOS LOPES REQUERIDO: INSTITUTO BATISTA EDUCACIONAL DE VITÓRIA (COLEGIO AMERICANO) FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 262, PARA DIZER EM 10 (DEZ) DIAS SE TÊM PROVAS A PRODUZIR... 15- DRª CRISTIANE ARAGÃO DE ALMEIDA MOREIRA (RTE) DR. JOSÉ MARIA RAMOS GAGNO (RDO) PROC. Nº 024.010.094.985 AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQUERENTE: ANGELO CAMPOS MOREIRA REQUERIDO: ENLA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 549. 16- DR. ANTONIO NACIF NICOLAU (RTE) DR. EDSON MONTEIRO DO ESPÍRITO SANTO - JOSÉ DOMINGOS DE ALMEIDA (RDO) PROC. Nº 024.050.098.046/024.020.016.235/024.050.098.037 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A REQUERIDO: RICARDO FINAMORE TEIXEIRA/ EDSON MONTEIRO DO ESPÍRITO SANTO E MARCELO AMARAL FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS. 17- DR. MARCELO BRASIL CANUTO (RTE) PROC. Nº : 024.040.119.620 *AJ* AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE(S): J.M.M. REQUERIDO(S): B.C. LTDA. FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA CARTA PRECATÓRIA. 18- DRª DAYENE NEGRELLI VIEIRA (RTE) DR. GUSTAVO VARELLA CABRAL (RDA) PROC. Nº : 024.040.123.788 AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE(S): LUIZ CARLOS BERTOLLO REQUERIDO(S): UNIMED VITÓRIA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 77/79. 19- DR. AUGUSTO DA COSTA OLIVEIRA NETO - VICTOR HENRIQUE PIOVESAN (RTE) 180 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 DR. MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES (RDA) PROC. Nº : 024.050.113.349 AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQUERENTE(S): ESCOLA CISNE BRANCO ME REQUERIDO(S): SAMP - ASSISTENCIA MEDICA S/C LTDA. FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 85/87. 20- DRª LILIAN BELISÁRIO DOS SANTOS (RTE) DRª JULIANA ROCCO - ROSANE ARENA MUNIZ (RDO) PROC. Nº : 024.040.256.778 *AJ* AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE(S): FRANCO MESSIAS DIAS VAZ REQUERIDO(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. FLS. 108/111, QUE... JULGOU IMPROCEDENTE A INICIAL,... 21- DR. ALEXANDRE MELO BRASIL (RTE) DR. JOSÉ ARCISO FIOROT (RDO-ATLANTICA) - CARLOS MÁRCIO FROES CARVALHO (RDO-FINANC.) - ANA PAULA WOLKERS MEINICKE (RENAULT) PROC. Nº : 024.050.129.600 AÇÃO: RECISÃO CONTRATUAL REQUERENTE(S): EWERTON CARVALHO SIQUEIRA REQUERIDO(S): ATLANTICA AUTOMOVEIS LTDA.. CONCESSIONARIA RENAULT FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 271, QUE... JULGOU EXTINTO O PRESENTE PROCESSO...CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA PACTUADA. P. R. I. 22- DRª MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI (RDO) DR. FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI (RDO) PROC. Nº 024.060.350.345 AÇÃO: RESSARCIMENTO REQUERENTE: LUIZ MANOEL SOARES SCOLFORO REQUERIDO: CARREFOUR SUPERMERCADOS FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA FLS. 171/174, QUE... JULGOU PROCEDENTE A INICIAL... 23- DR. ELSON ANTUNES SANTANA (RTE) DR. BRUNO DE PINHO E SILVA (RDO) PROC. Nº : 024.050.029.743 AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQUERENTE(S): ELSON ANTUNES SANTANA REQUERIDO(S): BLOKOS ENGENHARIA LTDA. FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 285/288, QUE... JULGOU IMPROCEDENTE A INICIAL. 24- DRª MARIANNE RIOS DE SOUZA MARTINS (RTE) PROC. Nº : 024.080.174.253 *AJ* AÇÃO: OBRIGAÇÃO A FAZER REQUERENTE(S): SUELI GONÇALVES COELHO REQUERIDO(S): UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO FINALIIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 36/37. 25- DR. GERALDO BAYER (RTE) PROC. Nº : 024.060.330.446/024.070.006.903 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE(S): JORGE SANTIAGO CICARINI REQUERIDO(S): TNL PCS S/A (OI CELULAR) FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 202...PARA DIZER SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM 10 (DEZ) DIAS. 26- DR. DIOGO MARTINS (RDA) PROC. Nº : 024.060.185.345 AÇÃO: DECLARATÓRIA REQUERENTE(S): EUNICE MARIA CAPUCHO PISSINATI REQUERIDO(S): TELEST CELULAR S/A - VIVO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 222, ...PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, APRESENTAR CÓPIA DO RECURSO INTERPOSTO, CONTENDO O RECIBO DO PROTOCOLO. 27- DR. GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ (RTE) DR. HUDSON DE LIMA PEREIRA - GUSTAVO CÉSAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY (RDO) Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO PROC. Nº : 024.050.250.620 *AJ* AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE(S): DALVA SIMÕES ASSUNÇÃO REQUERIDO(S): PASA - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAUDE FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS. 28- DR. BRUNO REIS FINAMORE SIMONE (RTE) DR. RUITHER JOSÉ VALENTE AMORIM (RDO) PROC. Nº : 024.020.169.983 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE(S): SÉRGIO VAREJÃO ANDRADE REQUERIDO(S): CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 175/177. 29- DRª CLAUDIA VASCONCELLOS SCHMIDT (RTE) DR. PAULO CESAR CAMPOS LOUREIRO (RDO-BLOKOS) DR. ANDRE GANDARA ORLANDO (RDO - RIOVIX) PROC. Nº : 024.060.323.664 AÇÃO: DEPÓSITO REQUERENTE(S): HERMES FLAVIO DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE REQUERIDO(S): BLOKOS ENGENHARIA LTDA. E RIOVIX EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 117 E SS. 30- DR. ALEX SANDRO STEIN (RTE) DRª THEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI-ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA (RDO) PROC. Nº : 024.050.042.365 *AJ* AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQUERENTE(S): JOSE VICENTE DE LIMA REQUERIDO(S): BANESTES SEGUROS S/A FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 195. 31- DR. LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO (RTE) DR. MARCUS LUIZ MOREIRA TOURINHO (RDO) PROC. Nº : 024.020.066.396 AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE(S): LIVIA AMORIM CASTELLAN REQUERIDO(S): UNIMED VITÓRIA - COOP. DE TRAB. MÉDICO LTDA. FINALIDADE: TOMAREM CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 192/195. 32- DR. CARLOS ROBERTO BUTERI (RTE) DR. SANDRO EUSTAQUIO DE CARVALHO (RDO) PROC. Nº : 024.040.091.543 *AJ* AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE(S): PLINIO CIRINEU KHOLLER REQUERIDO(S): CLINICA DOS ACIDENTADOS E RONALDO D. PADILHA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 306. 33- DR. RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR (RTE) DR. RAPHAEL MADEIRA ABAD - EMILY FLEISCHMANN (RDO) PROC. Nº : 024.070.244.942 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE(S): RODRIGO STRAESSLI PINTO FRANKLIN REQUERIDO(S): VIENNE COMERCIO E SERV. DE AUTOMÓVEIS LTDA. FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 63/65, QUE... HOMOLOGOU O ACORDO DE FLS. 43/45 E JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A INICIAL... 34- DRª SANDRA RIBEIRO VENTORIM (RTE) DR. LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO (RDO) PROC. Nº : 024.070.069.901 *AJ* AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQUERENTE(S): SANDRA RIBEIRO VENTORIM E LEANDRO VENTORIM REQUERIDO(S): BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 204/208, QUE... JULGOU IMPROCEDENTE A INICIAL... 35- DRª ROSEMARY MACHADO DE PAULA (RTE) PROC. Nº : 024.060.020.468 *AJ* 181 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE(S): NELCI RODRIGUES REQUERIDO(S): SV - SERRA VEÍCULOS FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 57. 36- DRª KÁTIA LEÃO BORGES DE ALMEIDA (RTE) DRª FLAVIA MURAD NEFFA LOUREIRO (RDO) PROC. Nº : 024.030.123.500/024.030.098.842 *AJ* AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE(S): MARIA ELY FARIAS JOB REQUERIDO(S): UNIMED VITÓRIA - COOP. TRAB. MÉDICO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA 321. 37- DRª ODETE DA PENHA GURTLER (RTE) DR. MARCILIO ALVES TEIXEIRA (RDO-UNIMED) - VIVIANE CARDOSO DE CARVALHO - GLADYS JOUFFROY BITRAN (UNIMED-RIO) PROC. Nº 024.060.143.708/024.060.100.120 *AJ* AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: OSWALDO GONÇALVES MALHEIROS REQUERIDO: UNIMED RIO - COOP. DE TRAB. MÉDICO DO RJ LTDA. UNIMED VITÓRIA - COOP. DE TRAB. MÉDICO LTDA. FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA 179, QUE... JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A INICIAL E CONFIRMOU A LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO CAUTELAR... 38- DR. JOSE MARIO VIEIRA (RTE) DRª NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE (RDO) PROC. Nº 024.040.219.990 AÇÃO: REVISIONAL REQUERENTE: ANTONIO VIDIGAL REQUERIDO: BANESTES S/A - BANCO DO EST DO ESP. SANTO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE 103, ...ASSINO ÀS PARTES 10 (DEZ) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS... 39- DR. MARCELO BRASIL CANUTO (RTE) DR. ALEXANDRE MARIANO FERREIRA (RDO) PROC. Nº 024.040.110.520 *AJ* AÇÃO: ORDINÁRIA REQUERENTE: CARNEIRO INTRUMENTOS MUSICAIS LTDA. REQUERIDO: CENTRAL DE ALARMES LTDA. (ALARM CENTER) FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO 447, PARA ...AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO SUPLEMENTAR (FLS. 440/446), EM 10 (DEZ) DIAS. 40- DR. MARIA JULCY FEU ROSA RODRIGUES (RTE) DRª SARA BEATRIZ DE FREITAS BARBOSA (RDO) PROC. Nº 024.060.231.990 AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE: JARBAS DE AQUINO RODRIGUES REQUERIDO: UNIMED VITÓRIA FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DE FLS. 224, PARA ...INFORMAR A DATA PARA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL NO REQUERENTE, DIA 07 DE JULHO DE 2008, ÀS 14:00 H... 41- DR. SANDRA HELENA DE SOUZA (RTE) DRª ÉRICA PIRES MARCIAL (RDO) PROC. Nº 024.040.139.594 *AJ* AÇÃO: INDENIZAÇÃO REQUERENTE: DJAIR ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA ... O AUTOR DA DESCIDA DOS AUTOS E PARA SE MANIFESTAR SOBRE PETIÇÃO DE FLS. 242 E O REQUERIDO, PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS CALCULADAS, TUDO EM 10 (DEZ) DIAS. 42- DR. ANDRÉ LUIZ PEREIRA (RTE) DR. CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA (RDO) PROC. Nº 024.990.250.427 AÇÃO: REVISIONAL REQUERENTE: LEILA COIMBRA DE SOUZA REQUERIDO: FIAT LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS E PARTES SUCUMBENTES PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS CALCULADAS, EM 10 (DEZ) DIAS. 43- DRª LUCIANA ALBANI (RTE) DR. EUCLIDE BERNARDO MEDICI - GUILHERME LUIZ ROVER (RDO) PROC. Nº 024.070.607.916 AÇÃO: REVISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: VILMA BARROSO LOPES REQUERIDO: PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNC DO BANCO DO BRASIL FINALIDADE: TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS 253, QUE... DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PARA O FIM DE AUTORIZAR A AUTORA A DEPOSITAR O VALOR QUE ENTENDE INCONTROVERSO.... DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 09/06/2008, ÀS 14:00 H. INTIMEM-SE, INTIMADA A AUTORA TAMBÉM PARA A RÉPLICA. VITÓRIA, 16 DE MAIO DE 2008. MARIA DAS DORES FREITAS DE MATTOS ESCRIVÃ SUBSTITUTA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL EXPEDIENTE DO DIA 19 DE MAIO DE 2008. JUIZ DE DIREITO: WILLIAN SILVA PROMOTORA: FABIANA SAAD GONÇALVES ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: CILENE VIEIRA MACHADO PROCESSO Nº 024.07.001.755-3 - A JUSTIÇA PÚBLICA X JOSÉ IRANILDO NOGUEIRA VIEIRA - INTIME-SE A DRª TATIANA COSTA JARDIM, PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DO ARTIGO 499 DO CPP. PROCESSO Nº 024.04.026.775-9 - A JUSTIÇA PÚBLICA X FABRICIO AUGUSTO DA SILVA - INTIME-SE A DRª NARA BORGO CYPRIANO MACHADO, PARA VISTA DOS AUTOS NO PRAZO DE LEI, CONFORME DESPACHO RETRO. PROCESSO Nº 024.07.062.603-1 - A JUSTIÇA PÚBLICA X IZABEL BALONA LEAL CARRIJO E OUTRA - INTIME-SE O DR. DOMINGOS DE SÁ FILHO, PARA COMPARECEREM NA SALA DA AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA, SITO NO FÓRUM DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, LOCALIZADO NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3ª ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES, A FIM DE PARTICIPAR DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DESIGNADO PARA O DIA 26 DE JUNHO DE 2008, ÀS 14:30 HORAS. PROCESSO Nº 024.08.010.872-3 - A JUSTIÇA PÚBLICA X CLEBER MONTEIRO ARAÚJO - INTIME-SE O DR. ALOÍSIO LIRA, DA DECISÃO DE FLS. 82, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PROCESSO Nº 024.07.062.393-9 (PROCESSO PRINCIPAL) - A JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ CÉSAR BARCELLOS E OUTROS - INTIMEM OS DR. RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO, DRª JAQUEANE DE ANDRADE JADJESKI, DR. GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS, DO DESPACHO DE FLS. 1088, QUE ASSIM TRANSCREVO: "DESPACHO - A OUVIDA DOS CD'S QUE FORAM OBJETO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DEVERÁ OCORRER NO CARTÓRIO DA 6ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA. DESTA FORMA, DESIGNE-SE DATA. INTIMEM-SE OS ADVOGADOS. QUANTO AOS PODIDOS DE LIBERDADE DE FLS. 1072/1074, VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO JÁ DETERMINADO. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA-ES, 15 DE MAIO DE 2008. WILLIAN SILVA. JUIZ DE DIREITO". PROCESSO Nº 024.06.026.113-8 - A JUSTIÇA PÚBLICA X CARLOS MARCOS CRUZ REIS - INTIME-SE O DR. SEBASTIÃO ARONE COLOMBO, PARA COMPARECER NA SALA DA AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA, SITO NO FÓRUM DES. 182 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, LOCALIZADO NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3ª ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES, A FIM DE PARTICIPAR DO INTERROGATÓRIO DESIGNADO PARA O DIA 02 DE JUNHO DE 2008, ÀS 14:30 HORAS. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FORUM DE VITÓRIA 8ª VARA CRIMINAL LISTA 55 PROCESSO Nº 024.07.064.659-1 - A JUSTIÇA PÚBLICA X ROSIMAR APARECIDO DA SILVA - INTIME-SE O DR. MANOEL FELIX LEITE, PARA COMPARECER NA SALA DA AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA, SITO NO FÓRUM DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, LOCALIZADO NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3ª ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES, A FIM DE PARTICIPAR DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DESIGNADO PARA O DIA 02 DE JUNHO DE 2008, ÀS 15:00 HORAS. PROCESSO Nº 024.08.005.411-7 - A JUSTIÇA PÚBLICA X MICHEL FERNANDES DE SALLES - INTIME-SE O DR. ALEXANDRE FERRAZ FERNANDES, PARA COMPARECEREM NA SALA DA AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA, SITO NO FÓRUM DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, LOCALIZADO NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3ª ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES, A FIM DE PARTICIPAR DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DESIGNADO PARA O DIA 10 DE JUNHO DE 2008, ÀS 14:30 HORAS. PROCESSO Nº 024.07.033.296-0 - A JUSTIÇA PÚBLICA X SIDNEI BALDUINO DOS SANTOS - INTIME-SE O DR. IRIDE CAMPAGNOLLI JÚNIOR, PARA COMPARECER NA SALA DA AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA, SITO NO FÓRUM DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, LOCALIZADO NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3ª ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES, A FIM DE PARTICIPAR DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DESIGNADO PARA O DIA 10 DE JUNHO DE 2008, ÀS 14:00 HORAS. PROCESSO Nº 024.08.010.847-5 - A JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ CARLOS ALMEIDA FELISBERTO - INTIME-SE O DR. PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA, PARA COMPARECER NA SALA DA AUDIÊNCIAS DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA, SITO NO FÓRUM DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, LOCALIZADO NA RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3ª ANDAR, CIDADE ALTA, VITÓRIA/ES, A FIM DE PARTICIPAR DO SUMÁRIO DE ACUSAÇÃO DESIGNADO PARA O DIA 11 DE JUNHO DE 2008, ÀS 14:30 HORAS. CILENE VIEIRA MACHADO ESCRIVÃ JUDICIÁRIA -************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL EXPEDIENTE DO DIA 19 DE MAIO DE 2008. (COMPLEMENTAÇÃO) JUIZ DE DIREITO: WILLIAN SILVA PROMOTORA: FABIANA SAAD GONÇALVES ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: CILENE VIEIRA MACHADO PROCESSO Nº 024.07.062.393-9 (PROCESSO PRINCIPAL) E Nº 024.08.011.860-7 (PROCESSO DESMEMBRADO) - A JUSTIÇA PÚBLICA X LUIZ CÉSAR BARCELLOS E OUTROS - INTIMEM OS DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA, DR. RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO, DR. CHRISTIAN LUIZ T. DE REZENDE LUGON, DRª JAQUEANE DE ANDRADE JADJESKI, DR. GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS. DR. CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JÚNIOR, DR. ANTÔNIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA, DR. THIAGO PEREIRA MALAQUIAS E DR. ANTÔNIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA, DO DESPACHO DE FLS. 1088, QUE ASSIM TRANSCREVO: "DESPACHO - A OUVIDA DOS CD'S QUE FORAM OBJETO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, DEVERÁ OCORRER NO CARTÓRIO DA 6ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA. DESTA FORMA, DESIGNE-SE DATA. INTIMEM-SE OS ADVOGADOS. QUANTO AOS PODIDOS DE LIBERDADE DE FLS. 1072/1074, VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO JÁ DETERMINADO. DILIGENCIE-SE. VITÓRIA-ES, 15 DE MAIO DE 2008. WILLIAN SILVA. JUIZ DE DIREITO". CILENE VIEIRA MACHADO ESCRIVÃ JUDICIÁRIA DIA 16/05/2008 JUIZ DE DIREITO: DR.ª CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO PROMOTORA: DR.ª LARISSA MUNIZ ABDELNOR ESCRIVÃ: ANA CLAUDIA BICHARA INTIMO: 01) EXCEÇÃO DE LITISTPENDÊNCIA N.º 734/024060248135 PROCESSO Nº 024040159659 LUIZ CARLOS AZEDO E OUTROS DR. FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO HERKENHOFF OAB/ES 6590 DR. VALMIR DE CASTRO ALVES OAB/ES 5985, DR. JOSÉ ARIMATHEA CAMPOS GOMES OAB/ES 4804 DR. EMERSON LUIZ FAÉ OAB/ES 8055, DR. LUCIANO DAMASCENO DA COSTA OAB/ES 8195 E DR ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR OAB/ES 1946 (NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DO CONSELHO DA SECCIONAL DA OAB/ES) DA DECISÃO DE FLS. 44/50 QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO OPOSTA PELA DEFESA DE LUIZ CARLOS AZEDO INCIDENTALMENTE AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL 024040159659 E DIANTE DA NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DOS RÉUS LUIZ CARLOS AZEDO, JOSÉ ARIMATHÉA CAMPOS GOMES, ANTÔNIO JOAQUIM BARROS CARDOSO E LAURA MARIA GONÇALVES BARROS, DESIGNOU CONTINUAÇÃO DO SUMÁRIO DE CULPA PARA O DIA 05/06/2008 ÀS 13:30 HORAS E RECONHECEU, PORÉM, A LITISTENDÊNCIA NO BOJO DA AÇÃO PENAL INICIALMENTE PROPOSTA PERANTE O TJES, RAZÃO PELA QUAL JULGOU EXTINTA A AÇÃO PENAL DE Nº 024060201449 PROPOSTA PELO MP EM FACE DOS RÉUS LUIZ CARLOS AZEDO, ANTÔNIO JOAQUIM BARROS CARDOSO E JOSÉ ARIMATHÉA CAMPOS GOMES. 02) PROCESSO Nº 024060201449 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - ES RÉU: LUIZ CARLOS AZEDO DR. FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO HERKENHOFF OAB/ES 6590 DR. VALMIR DE CASTRO ALVES OAB/ES 5985, DR. JOSÉ ARIMATHEA CAMPOS GOMES OAB/ES 4804 DR. EMERSON LUIZ FAÉ OAB/ES 8055, DR. LUCIANO DAMASCENO DA COSTA OAB/ES 8195 E DR ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR OAB/ES 1946 (NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DO CONSELHO DA SECCIONAL DA OAB/ES) DA DECISÃO DE FLS. 44/50 QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO OPOSTA PELA DEFESA DE LUIZ CARLOS AZEDO INCIDENTALMENTE AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL 024040159659 E DIANTE DA NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL EM DESFAVOR DOS RÉUS LUIZ CARLOS AZEDO, JOSÉ ARIMATHÉA CAMPOS GOMES, ANTÔNIO JOAQUIM BARROS CARDOSO E LAURA MARIA GONÇALVES BARROS, DESIGNOU CONTINUAÇÃO DO SUMÁRIO DE CULPA PARA O DIA 05/06/2008 ÀS 13:30 HORAS E RECONHECEU, PORÉM, A LITISTENDÊNCIA NO BOJO DA AÇÃO PENAL INICIALMENTE PROPOSTA PERANTE O TJES, RAZÃO PELA QUAL JULGO EXTINTA A AÇÃO PENAL DE Nº 024060201449 PROPOSTA PELO MP EM FACE DOS RÉUS LUIZ CARLOS AZEDO, ANTÔNIO JOAQUIM BARROS CARDOSO E JOSÉ ARIMATHÉA CAMPOS GOMES. ANA CLÁUDIA ARAUJO BICHARA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA EM, 19/05/2008 -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO Nº 606 - 024.070.295.886 183 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 A DRª LARISSA PIGNATON SARCINELLI PIMENTEL, JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NOMEADO NA FORMA DA LEI. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 60 DIAS PROCESSO Nº 1188 - 024.070.054.937 FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO RENATO SANTOS GOMES, BRASILEIRO, SOLTEIRO, NATURAL DE SANTA TEREZA/ES, NASCIDO AOS 11.07.1984, FILHO DE ALTEMIRO GOMES E DE MARIA DOS SANTOS GOMES, COM ÚLTIMO ENDEREÇO NA RUA ARMANDO AGUIAR, S/N, BAIRRO DO ROMÃO, VITÓRIA/ES, FICANDO O MESMO CITADO, PARA COMPARECER NO DIA 26 DE JUNHO DE 2008, ÀS 14:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA DÉCIMA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, SITO A RUA PEDRO PALÁCIOS, 105, 3º ANDAR, CENTRO VITÓRIA/ES, NO FÓRUM CRIMINAL "DESEMBARGADOR JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO", A FIM DE SER QUALIFICADO E INTERROGADO NOS AUTOS DO PROCESSO SUPRACITADO, ONDE DEVERÁ COMPARECER COM ADVOGADO OU SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO PARA O ATO, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 309 DA LEI 9.503/97. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15 DE MAIO DE 2008 . EU, ALZEMAR CHIABAI, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA, EM CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SUBSCREVI E ASSINO. ALZEMAR CHIABAI ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA AUT. PELO PROV. Nº 01/02 E 06/98 A DRª LARISSA PIGNATON SARCINELLI PIMENTEL, JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NOMEADO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O AUTOR DO FATO RAUL AMAT RODRIGUEZ, ESPANHOL, SOLTEIRO, CI Nº 44763940-Y, NATURAL DE ALICANTE, NASCIDO AOS 13.05.1979, VENDEDOR, FILHO DE MANOEL AMAT E DE MARIA CARMEN RODRIGUEZ, TENDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO O SEU LOCAL DE TRABALHO, SITO A RODOVIA DO CONTORNO, BR 101 - NORTE, KM 247, CONTORNO DE CARAPINA, CEP 29176-000, SERRA/ES, FICANDO O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL A TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL Nº 024.070.054.937, INSTAURADO PARA VERIFICAR A EVENTUAL PRATICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 306 DA LEI 9.503/97. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15 DE MAIO DE 2008 . EU, ALZEMAR CHIABAI, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA, EM CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SUBSCREVI E ASSINO. -************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL ALZEMAR CHIABAI ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA AUT. PELO PROV. Nº 01/02 E 06/98 -************- EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS PROCESSO Nº 626 - 024.070.012.083 A DRª LARISSA PIGNATON SARCINELLI PIMENTEL, JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NOMEADO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O ACUSADO EDSON REGIS DA MATA, BRASILEIRO, CASADO, NASCIDO EM 03/05/970, NATURAL DE VITÓRIA/ES, FILHO DE JOÃO LUIZ CAMPOS DA MATTA E DE VERA LÚCIA REGIS DA MATTA, MOTORISTA, COM ÚLTIMO ENDEREÇO NA RUA MANOEL SOARES DE MELO, Nº 14, SANTO ANTÔNIO, VITÓRIA/ES, FICANDO O MESMO CITADO, PARA COMPARECER NO DIA 12 DE JUNHO DE 2008, ÀS 16:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA DÉCIMA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, SITO A RUA PEDRO PALÁCIOS, 105, 3º ANDAR, CENTRO - VITÓRIA/ES, NO FÓRUM CRIMINAL "DESEMBARGADOR JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO", A FIM DE SER QUALIFICADO E INTERROGADO NOS AUTOS DO PROCESSO SUPRACITADO, ONDE DEVERÁ COMPARECER COM ADVOGADO OU SER-LHE-Á NOMEADO DEFENSOR PÚBLICO PARA O ATO, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15 DE MAIO DE 2008 . EU, ALZEMAR CHIABAI, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA, EM CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SUBSCREVI E ASSINO. ALZEMAR CHIABAI ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA AUT. PELO PROV. Nº 01/02 E 06/98 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 60 DIAS PROCESSO Nº 1274 - 024.070.162.227 A DRª LARISSA PIGNATON SARCINELLI PIMENTEL, JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO NA 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NOMEADO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO O AUTOR DO FATO VINICIUS SILVESTRINE LOUREIRO, BRASILEIRO, NASCIDO AOS 11.05.1984, NATURAL DE VITÓRIA/ES, FILHO DE SILVIO ROBERTO LOUREIRO E LUCIANA LOUREIRO, TENDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO A RUA ANCHIETA, Nº 34, BAIRRO VALPARAÍZO, SERRA/ES, FICANDO O MESMO INTIMADO PELO PRESENTE EDITAL A TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL Nº 024.070.162.227, INSTAURADO PARA VERIFICAR A EVENTUAL PRATICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 306 DA LEI 9.503/97. . DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 15 DE MAIO DE 2008 . EU, ALZEMAR CHIABAI, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA, EM CONFORMIDADE COM O PROVIMENTO 002/98 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SUBSCREVI E ASSINO. ALZEMAR CHIABAI ESCRIVÃ JUDICIÁRIA SUBSTITUTA AUT. PELO PROV. Nº 01/02 E 06/98 Quarta-Feira 184 21 de Maio de 2008 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO Nº 024.080.131.139 AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO REQT: FRANCISCA SOARES DE ALMEIDA DA SILVA. RQD: ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA. LISTA DE INTIMAÇÃO Nº 14/08 JUIZ DE DIREITO: DRª LARISSA PIGNATON SARCINELLI PIMENTEL PROMOTOR DE JUSTIÇA:DRª LUCIANA ALMADA DE MAGALHÃES ESCRIVÃ JUDICIÁRIA: ALZEMAR CHIABAI EXPEDIENTE DE: 15/05/2007 DR. RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO, OAB/ES 9888 - PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA DÉCIMA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, SITO À RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, NO DIA 07 DE AGOSTO DE 2008, ÀS 16:00 HORAS, PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 024.080.004.757 (AP. 623) A QUE RESPONDE NESTA VARA, O ACUSADO CELSINO ANTÔNIO DA SILVA, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 306 DA LEI 9.503/97. DR. ALCEBIADES TON, OAB/ES 2059 - PARA COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIAS DA DÉCIMA VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, SITO À RUA PEDRO PALÁCIOS, Nº 105, 3º ANDAR DO FÓRUM CRIMINAL DES. JOSÉ MATHIAS DE ALMEIDA NETO, NO DIA 26 DE AGOSTO DE 2008, ÀS 15:30 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL Nº 024.000.086.173 (AP.564) A QUE RESPONDE NESTA VARA, O ACUSADO MARCOS ROBERTO NASCIMENTO MAIA, INCURSO NAS SANÇÕES DO ART. 306 DA LEI 9.503/97. ALZEMAR CHIABAI ESCRIVÃ JUDICIÁRIA O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, PRINCIPALMENTE O SR. ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, BRASILEIRO, CASADO, MONTADOR, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, FILHO DE ANTONIO XAVIER DE LIMA E MARIA RODRIGUES DE LIMA QUE POR ESTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA/ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO SUPRA, REQUERIDA POR FRANCISCA SOARES DE ALMEIDA DA SILVA EM FACE DE ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA, EM QUE O REQUERENTE PLEITEIA O DIVÓRCIO DECLARANDO QUE ESTÃO SEPARADOS HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS E NUNCA MAIS TEVE NOTÍCIAS DELE, NÃO HOUVE FILHOS OU BENS A PARTILHAR E NEM HÁ PENSÃO A REQUERER, FICANDO O REFERIDO SR. ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA CITADO DE TODOS OS TERMOS E PARA TODOS OS FINS, DA AÇÃO ACIMA REFERENCIADA, PARA, QUERENDO, CONTESTÁ-LA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, BEM COMO PARA ACOMPANHÁ-LA ATÉ FINAL JULGAMENTO, SOB PENA DE REVELIA, CONTANDO O PRAZO DA 1ª PÚBLICAÇÃO DO EDITAL. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 11V, DE TEOR FINAL SEGUINTE: “ ... APRESENTADA A DECLARAÇÃO, CITE-SE PELA VIA EDITALÍCIA. VITÓRIA, 10/04/2008 (ASS.) DRª. LETÍCIA NUNES BARRETO - JUÍZA DE DIREITO.” . DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 13 DIAS DE MAIO DE 2008. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. -**********JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA VARA DE FAMILIA COMARCA DA CAPITAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL -*************- LISTA 32/2008 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL 19/05/2008 JUÍZA: DR. ELIZABETH LORDES PROMOTORA:DR. CÁSSIO DE SOUZA SALOMÃO ESCRIVÃ: TANIA DANTAS TOLENTINO NA FORMA DO ARTIGO 236 C/C ARTIGO 1216 DO CPC. ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA DOS ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, ARTIGO 55. INTIMO: DR. GILMAR ZUMAK PASSOS DR. WILLER COELHO DIAS DR. WOLNEY C. MACHADO AÇÃO PROC.: 024060008.042 - A.C.C.D.B. E OUTRO X A.B. E OUTRO DR. WILLER COELHO DIAS E DR. WOLNEY C. MACHADO, DA AUDIÊNCIA DO DIA 26/06/08 ÀS 15 HORAS. 024.080.141.088 - T.M.C.. X E.D.M. DR. GILMAR ZUMAK PASSOS, DA AUDIÊNCIA DO DIA 26/05/08 ÀS 13:30 HORAS, CONFORME DESPACHO DE FLS. 29. -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE VINTE DIAS EDITAL DE INTIMAÇÃO- PRAZO DE VINTE DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO E CARTÓRIO, SE PROCESSAM OS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS, ESTANDO OS AUTORES, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, EXPEDIU-SE O PRESENTE EDITAL A FIM DE INTIMÁ-LOS PARA, NOS PRAZOS ABAIXO ESTABELECIDOS, DAR ANDAMENTO AO FEITO, SUPRINDO-SE A FALTA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 267, § 1º, DO CPC). 1- PROCESSO Nº 024.070.633.474 AÇÃO DE ALIMENTOS REQT: S.G.R. MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA LEDA PEREIRA GOMES RQD: FAGNER DO ROSÁRIO INTIMAÇÃO: AO REQUERENTE S.G.R. MENOR REPRESENTADO POR SUA GENITORA LEDA PEREIRA GOMES. PRAZO: 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. 2- PROCESSO Nº 024.070.072.194 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO REQT: JACYARA DURVAL MARANGONI RQD: DIL CARLO MARANGONI 185 Quarta-Feira 21 de Maio de 2008 INTIMAÇÃO: À REQUERENTE JACYARA DURVAL MARANGONI . PRAZO: 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. E, PARA CONHECIMENTO DE TODOS É EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE TERÁ UMA DE SUAS VIAS AFIXADA NO ÁTRIO DO FÓRUM E QUE SERÁ PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 13 DIAS DE MAIO DE 2008. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. JUIZ DE DIREITO -************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE VINTE DIAS PROCESSO Nº 024.080.148.232 AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO REQT: DEBORA CRISTHIANE KRÜGER LOPES. RQD: ROGÉRIO BORGES LOPES. O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, PRINCIPALMENTE O SR. ROGÉRIO BORGES LOPES, BRASILEIRO, CASADO, COMERCIANTE, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, FILHO DE ALVANDIO ALVES LOPES E MARIA ALIERTE BORGES LOPES QUE POR ESTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA/ES, SE PROCESSAM OS AUTOS DA AÇÃO SUPRA, REQUERIDA POR DEBORA CRISTHIANE KRÜGER LOPES EM FACE DE ROGÉRIO BORGES LOPES, EM QUE O REQUERENTE PLEITEIA O DIVÓRCIO DECLARANDO QUE ESTÃO SEPARADOS HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS E NUNCA MAIS TEVE NOTÍCIAS DELE, HÁ UMA FILHA E NÃO EXISTEM BENS A PARTILHAR E NEM HÁ PENSÃO A REQUERER, FICANDO O REFERIDO SR. ROGÉRIO BORGES LOPES CITADO DE TODOS OS TERMOS E PARA TODOS OS FINS, DA AÇÃO ACIMA REFERENCIADA, PARA, QUERENDO, CONTESTÁ-LA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, BEM COMO PARA ACOMPANHÁ-LA ATÉ FINAL JULGAMENTO, SOB PENA DE REVELIA, CONTANDO O PRAZO DA 1ª PÚBLICAÇÃO DO EDITAL. TUDO DE CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FLS. 17V, DE TEOR SEGUINTE: “DEFIRO A.J. CITE-SE COMO REQUER. EM, 27/04/2008 (ASS.) DRª. LETÍCIA NUNES BARRETO JUÍZA DE DIREITO.” . DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 13 DIAS DE MAIO DE 2008. EU, ESCRIVÃ JUDICIÁRIA, QUE O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. JUIZ DE DIREITO -*************PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE VINTE DIAS PROCESSO Nº 024.080.144.637 AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO REQT: NILZA MARIA DA COSTA HONORIO. RQD: ISMAIL HONÓRIO FILHO. O MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI. Edição nº 3316 D.J. ESPÍRITO SANTO FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, PRINCIPALMENTE O SR. ISMAIL HONÓRIO FILHO, BRASILEIRO, CASADO, LAVRADOR, QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E DESCONHECIDO, FILHO DE JOSÉ HONÓRIO COELHO E ALZIRA MARIA DE JESUS, QUE POR ESTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE