Comunidade de Paraisópolis
No ano de 2003, foi assinado um convênio entre a prefeitura de São Paulo e o Centro
Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da USP, a fim de realizar um projeto de
regularização fundiária em uma quadra na comunidade de Paraisópolis - zona periférica
localizada na zona sul da cidade de São Paulo.
Assim, além do já planejado projeto de
urbanização, que precisaria da regularização fundiária da área, o objetivo era produzir novos
conhecimentos jurídicos e sociais com os estudantes de direito, que desenvolveriam ações
jurídicas e uma aproximação da comunidade.
Na quadra escolhida para esse projeto-piloto, moram cerca de 250 famílias, a regularização é
feita através da usucapião coletiva especial urbana. Na inicial é requerido, além da declaração
de propriedade dos moradores, a inspeção judicial (art. 440 a 443 do Código de Processo
Civil) meio de prova raramente utilizado, mas que trará bastante benefícios na medida em que
contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
processamento pelo procedimento sumário, que apesar de previsto nesse tipo de processo,
não é utilizado.
DEPARTAMENTO JURÍDICO
CENTRO ACADÊMICO XI DE AGOSTO
FACULDADE DE DIREITO DA USP
PÇA JOÃO MENDES 62 17º AND. SP
FONES: 3241-0186 - 3241-4461
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DO ESTADO DE SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DA CAPITAL1
“A
isto
eu
acrescentaria
que
aquele que se apropria da terra
por meio de seu trabalho não
diminui, mas aumenta a reserva
comum da humanidade”2
“Aos esfarrapados do mundo
1
Acompanham esta petição: 1) procurações dos autores aos patronos; 2) Plano Diretor da Cidade
de São Paulo, bem como seus anexos; 3) Contrato de urbanização firmado entre Prefeitura de São Paulo e
o Consórcio Hagaplan/Sondotécnica; 4) Convênio n. 001/2003 e seus aditamentos, firmado entre
Prefeitura de São Paulo e Centro Acadêmico XI de Agosto; 5) Termo de Filiação dos autores à
Associação Projeto Moradia Paraisópolis, representante processual dos mesmos; 6) Estatuto da
Associação Projeto Moradia; 7) Notícias de Jornal; 8) Parecer da Prof. Odete Medauar; 9) Certidões de
Registro de Imóveis dos antigos proprietários; 10) Ortofoto e aerograma 11) Declaração de Moradia dos
autores; 12) Declaração de Pobreza dos autores; 13) Planta dos lotes.
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Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da USP, a fim de realizar um projeto de
regularização fundiária em uma quadra na comunidade de Paraisópolis - zona periférica
localizada na zona sul da cidade de São Paulo.
Assim, além do já planejado projeto de
urbanização, que precisaria da regularização fundiária da área, o objetivo era produzir novos
conhecimentos jurídicos e sociais com os estudantes de direito, que desenvolveriam ações
jurídicas e uma aproximação da comunidade.
Na quadra escolhida para esse projeto-piloto, moram cerca de 250 famílias, a regularização é
feita através da usucapião coletiva especial urbana. Na inicial é requerido, além da declaração
de propriedade dos moradores, a inspeção judicial (art. 440 a 443 do Código de Processo
Civil) meio de prova raramente utilizado, mas que trará bastante benefícios na medida em que
contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
processamento pelo procedimento sumário, que apesar de previsto nesse tipo de processo,
não é utilizado.
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e aos que neles se descobrem e,
assim descobrindo-se, com eles
sofrem, mas, sobretudo, com eles
lutam."3
XXX,...
, neste ato representada por seu Diretor Executivo, XXX , brasileiro, solteiro
em união estável, pedreiro, portador da cédula de identidade R.G.
2
3
LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil e outros escritos. Petrópolis, Vozes: 1994
Freire, Paulo. Pedagogia do Oprimido, Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1987.
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conhecimentos jurídicos e sociais com os estudantes de direito, que desenvolveriam ações
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Civil) meio de prova raramente utilizado, mas que trará bastante benefícios na medida em que
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n.º..........................,
residente
e
domiciliado
............,
vêm,
respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus
advogados e estagiários devidamente constituídos (doc. 1), propor a
presente
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVO DE IMÓVEL URBANO,
com pedido de tutela antecipada
com fundamento nas disposições do Estatuto da Cidade (Lei Federal n.º
10.257/2001), em face de
ESPÓLIO DE XXX
o que fazem nos termos que a seguir se expõem:
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I - SUMÁRIO
1.
Os autores são todos residentes em um
segmento de quadra localizado na favela do Paraisópolis, nesta capital,
segmento este que mede cem metros de frente por cinqüenta metros
da frente aos fundos, confrontando, de um lado com a projetada rua
Melchior Giola (cf. doc. 13) e, de outro lado, com o lote número vinte
e
nove, pelos fundos, com o lote de número trinta e um, de
propriedade da Fazenda do Estado de São Paulo e, pela frente, com
a projetada rua Paraisópolis (atual Rua Iratinga). O segmento de
quadra dista oitenta metros da projetada Rua Treze de Maio e está
situado ao lado esquerdo de quem vai para a projetada Rua Ruy
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conhecimentos jurídicos e sociais com os estudantes de direito, que desenvolveriam ações
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feita através da usucapião coletiva especial urbana. Na inicial é requerido, além da declaração
de propriedade dos moradores, a inspeção judicial (art. 440 a 443 do Código de Processo
Civil) meio de prova raramente utilizado, mas que trará bastante benefícios na medida em que
contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
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não é utilizado.
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Barbosa pela rua Iratinga, conforme demonstram o aerograma e a
ortofoto em anexo (cf. doc.10).
2.
Todos os moradores do imóvel acima
descrito exercem a posse do imóvel com animus domini, tendo ocupado
o imóvel ininterruptamente e sem oposição desde meados da década de
1970, no momento de formação da comunidade, cuja existência constitui
fato público e notório.
3.
A urgência dos processos de urbanização
e regularização fundiária na favela do Paraisópolis foi declarada pelo
Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (Lei Municipal n.º
13.430/02), que definiu a área ocupada pela comunidade como Zona
Especial de Interesse Social do tipo 1 (ZEIS – 1), região em que a
regularização fundiária e a recuperação urbanística é declarada como
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prioritária, havendo expresso interesse público para o atendimento da
população carente que nela reside (cf. art. 171, inciso I, do Plano Diretor
Estratégico – PDE – cf. doc. 2).
4.
A posse dos autores sobre o imóvel
usucapiendo é exercida para fins de sua moradia própria ou de seus
familiares.
5.
O processo de urbanização de toda a
favela do Paraisópolis encontra-se em fase de planificação, tendo sido
firmado contrato administrativo entre a Secretaria Municipal da Habitação
de São Paulo e o consórcio Hagaplan/ Sondotécnica, responsável pela
elaboração de projeto urbanístico para toda a comunidade, o que inclui o
imóvel usucapiendo (cf. doc. 3).
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6.
Tendo
em
vista
a
necessidade
de
regularizar a ocupação dos imóveis integrantes da área urbana
atualmente ocupada pela favela do Paraisópolis, a Prefeitura de São
Paulo, com o objetivo de empreender a regularização fundiária da região,
firmou convênios com entidades prestadoras de assistência jurídica
gratuita à população carente, sendo os autores da presente ação
beneficiados pelo convênio n.º 001/2003, firmado pela Municipalidade de
São Paulo com o Centro Acadêmico “XI de Agosto”, entidade dos
estudantes da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo à qual
pertence o Departamento Jurídico “XI de Agosto”, entidade prestadora de
assessoria jurídica à população carente da comarca de São Paulo, que
patrocina a presente ação (cf. doc. 4).
7.
Dessa forma, a presente ação tem por
objetivo a declaração da propriedade dos autores sobre o imóvel acima
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de propriedade dos moradores, a inspeção judicial (art. 440 a 443 do Código de Processo
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descrito, tendo em vista a aquisição já realizada por meio do usucapião
que ora se pretende reconhecer, a fim de que seja regularizada a posse
dos autores sobre o imóvel, abrindo-se caminho para a urbanização que
a Municipalidade pretende operar na comunidade.
II – PRELIMINARES AO MÉRITO
a) Da representação processual
8.
A regra geral, de caráter individualista, que
impera no processo civil brasileiro é a de que apenas o sujeito do direito
material é legitimado a propor a demanda. Para atingir tal objetivo pode,
porém, ser representado por outrem, mediante autorização. Nessa
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hipótese, o representante atua em nome do representado, pleiteando em
juízo direito deste, a ser usufruído por aquele.
9.
Em
algumas
situações,
a
legislação
permite, ainda, que algumas pessoas (físicas ou jurídicas) pleiteiem, em
nome próprio e sem autorização expressa, direito alheio. É o caso da
substituição processual.
10.
O inciso III do art. 12 da Lei Federal n.º
10.257/2001 (Estatuto da Cidade) autoriza a substituição processual em
ação de usucapião coletivo, conferindo à associação de moradores
regularmente constituída legitimidade ad causam para pleitear em juízo a
declaração do direito de propriedade de que são titulares os possuidores
do imóvel.
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11.
No âmbito da presente demanda, contudo,
optam os autores pela via da representação, nos autos do processo, pela
associação civil por eles constituída com objetivo expresso de promover
esta demanda, e pleiteiam em seu próprio nome o direito a eles mesmos
pertencente.
12.
Assim,
a
fim
de
facilitar
os
atos
processuais, requerem os autores que seja a “Associação Projeto
Moradia” por eles constituída nomeada sua representante processual na
presente demanda, autorizando-a a praticar em seu nome todos os atos
deste processo.
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13.
Ressalte-se
que
a
representação
processual ora requerida foi expressamente autorizada pelos autores por
ocasião de sua filiação à Associação (cf. doc 5 anexo), estando também
expressamente prevista no artigo 2º, inciso I do estatuto da “Associação
Projeto Moradia” (cf. doc. 6).
14.
Não obstante isso, caso Vossa Excelência
entenda seja obrigatória, nas ações de usucapião coletivo, a substituição
processual pela associação de moradores, requer-se, subsidiariamente,
seja a “Associação Projeto Moradia” nomeada substituta processual dos
autores, nos termos do artigo 12 do Estatuto da Cidade.
III - HISTÓRICO DA OCUPAÇÃO DA FAVELA DE PARAISÓPOLIS
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15.
A área na qual se situa atualmente a
favela de Paraisópolis foi originalmente constituída a partir de um
loteamento da antiga fazenda “Morumbi”, na década de 1920, fazenda
esta que foi loteada em 1921 por Affonso de Oliveira Santos, com um
projeto de parcelamento do solo que delimitou 2.200 lotes em quadras
retangulares.
16.
A dificuldade de acesso e a precariedade
da região fizeram, contudo, com que tal iniciativa não lograsse êxito, o
que acarretou o abandono da área nos anos subseqüentes, dada a total
inexistência de infra-estrutura no local.
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contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
processamento pelo procedimento sumário, que apesar de previsto nesse tipo de processo,
não é utilizado.
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17.
Tendo
sido
abandonada
por
seus
proprietários originários, a área foi, conseqüentemente, ocupada pela
população carente já então crescente na cidade de São Paulo.
18.
Além disso, a venda irregular de terras e a
ocupação pura e simples fizeram com que a área fosse ocupada por
pessoas de diversas regiões do país que buscavam emprego e
oportunidades na crescente cidade de São Paulo. Os lotes eram
vendidos para pessoas do interior do Estado que sequer tomavam
conhecimento do local. O grande abandono da região fez com que
japoneses tomassem a área para o cultivo de hortaliças e para a criação
de suínos. Até a década de 1950, a área da favela não contava com mais
de 100 famílias.
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regularização fundiária em uma quadra na comunidade de Paraisópolis - zona periférica
localizada na zona sul da cidade de São Paulo.
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urbanização, que precisaria da regularização fundiária da área, o objetivo era produzir novos
conhecimentos jurídicos e sociais com os estudantes de direito, que desenvolveriam ações
jurídicas e uma aproximação da comunidade.
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feita através da usucapião coletiva especial urbana. Na inicial é requerido, além da declaração
de propriedade dos moradores, a inspeção judicial (art. 440 a 443 do Código de Processo
Civil) meio de prova raramente utilizado, mas que trará bastante benefícios na medida em que
contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
processamento pelo procedimento sumário, que apesar de previsto nesse tipo de processo,
não é utilizado.
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19.
Assim,
Paraisópolis
apresenta
duas
grandes fases de crescimento demográfico. A primeira data da década
de 1960, quando houve a execução de grandes empreendimentos
imobiliários de alta renda em seu entorno, notadamente a construção do
estádio Cícero Pompeu de Toledo, de propriedade do São Paulo Futebol
Clube, o que demandou grande quantidade de mão-de-obra para a
construção civil. Uma segunda fase de crescimento ocorreu no período
compreendido entre o final da década de 1970 e o início da década de
1980, em razão da crise financeira enfrentada pelo país, com o
conseqüente aumento do custo de vida para a população de baixa renda
que, como saída, ocupou as áreas pouco habitadas das grandes
cidades, constituindo favelas como alternativa aos altos custos de
moradia.
Comunidade de Paraisópolis
No ano de 2003, foi assinado um convênio entre a prefeitura de São Paulo e o Centro
Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da USP, a fim de realizar um projeto de
regularização fundiária em uma quadra na comunidade de Paraisópolis - zona periférica
localizada na zona sul da cidade de São Paulo.
Assim, além do já planejado projeto de
urbanização, que precisaria da regularização fundiária da área, o objetivo era produzir novos
conhecimentos jurídicos e sociais com os estudantes de direito, que desenvolveriam ações
jurídicas e uma aproximação da comunidade.
Na quadra escolhida para esse projeto-piloto, moram cerca de 250 famílias, a regularização é
feita através da usucapião coletiva especial urbana. Na inicial é requerido, além da declaração
de propriedade dos moradores, a inspeção judicial (art. 440 a 443 do Código de Processo
Civil) meio de prova raramente utilizado, mas que trará bastante benefícios na medida em que
contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
processamento pelo procedimento sumário, que apesar de previsto nesse tipo de processo,
não é utilizado.
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20.
Tal população, que se instalou nas terras
ainda desocupadas da favela do Paraisópolis, dada a sua exclusão dos
sistemas formais de acesso à moradia, ainda hoje se constitui em uma
importante fonte de mão-de-obra às luxuosas residências do bairro do
Morumbi, que circunscreve toda a favela.
21.
Recentemente,
um
outro
fator
determinante para o acréscimo do volume populacional da favela foi a
migração de moradores de outras áreas faveladas para o Complexo do
Paraisópolis, entre os quais se destacam as setenta famílias da favela
Jardim Elite que foram desalojadas para a construção da Avenida Águas
Espraiadas, atual Avenida Roberto Marinho.
22.
Diversas foram as tentativas da Prefeitura
de congelar a ocupação da favela, tentativas estas que se intensificaram
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No ano de 2003, foi assinado um convênio entre a prefeitura de São Paulo e o Centro
Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da USP, a fim de realizar um projeto de
regularização fundiária em uma quadra na comunidade de Paraisópolis - zona periférica
localizada na zona sul da cidade de São Paulo.
Assim, além do já planejado projeto de
urbanização, que precisaria da regularização fundiária da área, o objetivo era produzir novos
conhecimentos jurídicos e sociais com os estudantes de direito, que desenvolveriam ações
jurídicas e uma aproximação da comunidade.
Na quadra escolhida para esse projeto-piloto, moram cerca de 250 famílias, a regularização é
feita através da usucapião coletiva especial urbana. Na inicial é requerido, além da declaração
de propriedade dos moradores, a inspeção judicial (art. 440 a 443 do Código de Processo
Civil) meio de prova raramente utilizado, mas que trará bastante benefícios na medida em que
contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
processamento pelo procedimento sumário, que apesar de previsto nesse tipo de processo,
não é utilizado.
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com a aprovação, no ano de 1972, da Lei de Zoneamento Geral do
Município, que incluiu o loteamento do Paraisópolis. Como indicou a
reportagem que circulou no dia 27 de março de 1973 (cf. doc. 7), a Lei de
Zoneamento então vigente pretendeu congelar os índices de ocupação
da área, limitando a ocupação unifamiliar por lote, e admitindo o uso
comercial e de serviços diversificados. Com essa medida, a Prefeitura
objetivou a elaboração de um projeto de ocupação para a área, o que,
contudo, não ocorreu, dando margem à continuidade de uma ocupação
irregular e desenfreada.
23.
Em
1975,
a
Empresa
Municipal
de
Urbanização – EMURB – elaborou um plano de Reurbanização propondo
a desapropriação do local, com anuência dos proprietários, plano este
que, no entanto, não se efetivou, por falta de recursos financeiros e
orçamentários.
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Assim, além do já planejado projeto de
urbanização, que precisaria da regularização fundiária da área, o objetivo era produzir novos
conhecimentos jurídicos e sociais com os estudantes de direito, que desenvolveriam ações
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24.
Diversos projetos para a resolução dos
problemas advindos da ocupação irregular foram desenvolvidos ao longo
dos anos. Entre eles, destaca-se a instalação da rede elétrica, realizada
parcialmente no ano de 1979, pelo governo do Estado de São Paulo.
25.
As inúmeras tentativas de remoção da
população para outro local não lograram êxito. Assim por exemplo,
restou fracassada a proposta da Prefeitura de, em 1994, remover as
famílias de Paraisópolis para um conjunto do então denominado “Projeto
Cingapura”, com o objetivo de construir um anel viário no local (cf. doc.
7).
26.
Atualmente, a favela conta com mais de
sessenta mil pessoas (cf. doc. 7), possuindo diversas entidades
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urbanização, que precisaria da regularização fundiária da área, o objetivo era produzir novos
conhecimentos jurídicos e sociais com os estudantes de direito, que desenvolveriam ações
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representativas dos moradores, além de um grande número de
instituições do Poder Público, como Posto Policial e de Saúde, Escolas
municipais e estaduais, biblioteca e Organizações Não Governamentais
(ONGs), consoante atestam
as reportagens veiculadas em meios de
comunicação de massa (cf. doc. 7).
IV - O PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO (PDE) E A QUALIFICAÇÃO
DE PARAISÓPOLIS COMO ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL
(ZEIS-1)
27.
O Plano Diretor Estratégico do Município
de São Paulo (PDE), introduzido pela Lei Municipal n.º 13.430/02, regese pelos princípios da justiça social e da inclusão social, do direito à
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cidade para todos, e do respeito às funções sociais da cidade e à função
social da propriedade.
28.
Entende-se por inclusão social o acesso a
bens e serviços e a políticas sociais (art. 7º, inc. II do Plano Diretor). Por
direito à cidade, entende-se o direito à terra urbana, à infra-estrutura e
aos serviços públicos (art. 7º, inc. III do Plano Diretor).
29.
Dentre os objetivos do Plano Diretor estão
a elevação da qualidade de vida da população, a promoção da inclusão
social, e a regularização fundiária, além da urbanização das áreas
ocupadas por população de baixa renda.
30.
Assim, de acordo com seus princípios e
visando ao alcance de seus objetivos nas áreas de ocupação irregular e
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contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
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nas áreas vazias ou inutilizadas, o Plano Diretor criou as Zonas
Especiais de Interesse Social (ZEIS).
31.
As ZEIS abrangem, predominantemente,
áreas de favelas, e sua criação representa o reconhecimento da
diversidade de ocupações na cidade. Trata-se de um instrumento
urbanístico que possibilita a inclusão no zoneamento da cidade de áreas
anteriormente à margem da lei, proporcionando um tratamento
diferenciado, adequado às especificidades do local.
32.
Nesse
contexto,
a
comunidade
do
Paraisópolis foi incluída como uma das Zonas Especiais de Interesse
Social (ZEIS) pelo Plano Diretor, tendo sido classificada como ZEIS 1
pelo artigo 171, inciso I, do citado diploma, que assim dispõe:
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urbanização, que precisaria da regularização fundiária da área, o objetivo era produzir novos
conhecimentos jurídicos e sociais com os estudantes de direito, que desenvolveriam ações
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“Art. 171 – As Zonas Especiais de
Interesse Social – ZEIS são porções do
território destinadas, prioritariamente, à
recuperação urbanística, à regularização
fundiária e produção de Habitações de
Interesse Social – HIS ou do Mercado
Popular – HMP definidos nos incisos XIII
e XIV do artigo 146 desta lei, incluindo a
recuperação de imóveis degradados, a
provisão
de
equipamentos
sociais
e
culturais, espaços públicos, serviço e
comércio
de
compreendendo:
caráter
local,
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I – ZEIS 1 – áreas ocupadas por
população de baixa renda, abrangendo
favelas,
loteamentos
empreendimentos
precários
habitacionais
e
de
interesse social ou do mercado popular,
em que haja interesse público expresso
por meio desta lei, ou dos planos
regionais
ou
de
lei
específica,
em
promover a recuperação urbanística, a
regularização fundiária, a produção e
manutenção de Habitações de Interesse
Social – HIS, incluindo equipamentos
sociais e culturais, espaços públicos,
serviço e comércio de caráter local;”
(grifos não presentes no original).
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33.
A inclusão de todo o complexo do
Paraisópolis como ZEIS-1 foi empreendida no quadro n.º 14, anexo ao
Plano Diretor, que delimitou, na área classificada sob o número 132, a
região em que se insere o imóvel usucapiendo (cf. doc. 2).
34.
Tratando-se de área em que há a
prevalência de ocupação de imóveis de propriedade de particulares por
população de baixa renda, a classificação do Paraisópolis como Zona
Especial de Interesse Social do tipo 1 (ZEIS-1) confere-lhe a prioridade
para a promoção, pelo poder público, da urbanização e regularização da
posse da terra, a fim de conferir, nos precisos termos da lei, a devida
função social da propriedade urbana.
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35.
O estabelecimento de ZEIS constitui,
portanto, importante instrumento jurídico-político a permitir a inclusão da
parcela de população marginalizada em seu direito à cidade,
possibilitando a adoção de medidas para a inclusão dos moradores no
âmbito da “cidade formal” e conferindo-lhes condições para a real
conquista de sua cidadania.
36.
O objetivo da classificação de uma área
como ZEIS é viabilizar a requalificação da região por meio da
implantação de infra-estrutura e serviços públicos no local através de um
plano de urbanização especifico para cada zona especial.
37.
Na caso de Paraisópolis, o plano de
urbanização está em fase de elaboração, tendo sido firmado, em 1º de
março de 2004, após o regular procedimento licitatório, contrato entre a
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Prefeitura do Município de São Paulo e o consórcio Hagaplan/
Sondotécnica, que tem por objeto a elaboração do plano de urbanização
para a favela (cf. doc. 3)
38.
Paralelamente à elaboração do plano de
urbanização, e como decorrência da classificação de Paraisópolis como
ZEIS-1, a Prefeitura de São Paulo firmou convênios com entidades
prestadoras de assistência judiciária gratuita à população carente,
objetivando a regularização da posse exercida pelos moradores da
comunidade.
39.
Nesse sentido, tendo em vista o convênio
firmado pela Municipalidade de São Paulo com os patronos da presente
ação (cf. doc. 4), viabilizou-se a regularização da posse dos moradores
de uma das quadras da citada comunidade, regularização esta que está
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sendo pleiteada por intermédio da presente ação, que tem por objetivo o
reconhecimento da propriedade adquirida pelos ora autores dado o
decurso da prescrição aquisitiva em seu favor.
V
-
DO
DIREITO
A
MORADIA
COMO
DIREITO
HUMANO
FUNDAMENTAL
40.
O direito a moradia está incluso no rol de
direitos humanos fundamentais, especificamente dentre os denominados
“direitos a condições adequadas de vida”, ponto cervical de todos os
direitos de natureza econômica, social e cultural, constituindo degrau
fundamental para todo desenvolvimento econômico-social que se
pretenda realizável.
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visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
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FONES: 3241-0186 - 3241-4461
CONVENIADO COM A DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
41.
No plano internacional, a Declaração
Universal dos Direitos do Homem, da qual o Brasil é signatário, garante a
autonomia e a natureza fundamental do direito à moradia em seu artigo
XXV:
XXV - 1. Todo homem tem direito a um padrão de
vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e
bem-estar,
inclusive
alimentação,
vestuário,
habitação, cuidados médicos e os serviços sociais
indispensáveis, e direito à segurança em caso de
desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou
outros casos de perda dos meios de subsistência em
circunstâncias fora de seu controle.
Comunidade de Paraisópolis
No ano de 2003, foi assinado um convênio entre a prefeitura de São Paulo e o Centro
Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da USP, a fim de realizar um projeto de
regularização fundiária em uma quadra na comunidade de Paraisópolis - zona periférica
localizada na zona sul da cidade de São Paulo.
Assim, além do já planejado projeto de
urbanização, que precisaria da regularização fundiária da área, o objetivo era produzir novos
conhecimentos jurídicos e sociais com os estudantes de direito, que desenvolveriam ações
jurídicas e uma aproximação da comunidade.
Na quadra escolhida para esse projeto-piloto, moram cerca de 250 famílias, a regularização é
feita através da usucapião coletiva especial urbana. Na inicial é requerido, além da declaração
de propriedade dos moradores, a inspeção judicial (art. 440 a 443 do Código de Processo
Civil) meio de prova raramente utilizado, mas que trará bastante benefícios na medida em que
contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
processamento pelo procedimento sumário, que apesar de previsto nesse tipo de processo,
não é utilizado.
DEPARTAMENTO JURÍDICO
CENTRO ACADÊMICO XI DE AGOSTO
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42.
Ainda no plano internacional, o Brasil é
signatário, outrossim, desde 24 de janeiro de 1982 do Pacto Internacional
de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que prevê, em seu artigo XI:
XI – 1. Os Estados Partes do presente Pacto
reconhecem o direito de toda pessoa a nível de vida
adequado para si próprio e sua família, inclusive à
alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim
como a uma melhoria contínua de suas condições de
vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas
para
assegurar
a
consecução
desse
direito,
reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial
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No ano de 2003, foi assinado um convênio entre a prefeitura de São Paulo e o Centro
Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da USP, a fim de realizar um projeto de
regularização fundiária em uma quadra na comunidade de Paraisópolis - zona periférica
localizada na zona sul da cidade de São Paulo.
Assim, além do já planejado projeto de
urbanização, que precisaria da regularização fundiária da área, o objetivo era produzir novos
conhecimentos jurídicos e sociais com os estudantes de direito, que desenvolveriam ações
jurídicas e uma aproximação da comunidade.
Na quadra escolhida para esse projeto-piloto, moram cerca de 250 famílias, a regularização é
feita através da usucapião coletiva especial urbana. Na inicial é requerido, além da declaração
de propriedade dos moradores, a inspeção judicial (art. 440 a 443 do Código de Processo
Civil) meio de prova raramente utilizado, mas que trará bastante benefícios na medida em que
contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
processamento pelo procedimento sumário, que apesar de previsto nesse tipo de processo,
não é utilizado.
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da
cooperação
internacional
fundada
no
livre
consentimento.
43.
Da mesma forma, no âmbito interno, a
Constituição Federal assegura uma série de garantias que constroem a
completude do aludido direito, incluindo-o no rol dos direitos sociais e
identificando-o como direito fundamental à dignidade da pessoa humana
em seu artigo 6º.
44.
O
próprio
preâmbulo
de
nossa
Constituição enumera a necessidade de assegurar direitos sociais, bem
estar, desenvolvimento e justiça. O artigo 7º, III estabelece como um dos
objetivos de nosso Estado a erradicação da pobreza, elencando, no
inciso seguinte, como fundamental a garantia de moradia, necessidade
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localizada na zona sul da cidade de São Paulo.
Assim, além do já planejado projeto de
urbanização, que precisaria da regularização fundiária da área, o objetivo era produzir novos
conhecimentos jurídicos e sociais com os estudantes de direito, que desenvolveriam ações
jurídicas e uma aproximação da comunidade.
Na quadra escolhida para esse projeto-piloto, moram cerca de 250 famílias, a regularização é
feita através da usucapião coletiva especial urbana. Na inicial é requerido, além da declaração
de propriedade dos moradores, a inspeção judicial (art. 440 a 443 do Código de Processo
Civil) meio de prova raramente utilizado, mas que trará bastante benefícios na medida em que
contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
processamento pelo procedimento sumário, que apesar de previsto nesse tipo de processo,
não é utilizado.
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vital básica de trabalhadores urbanos e rurais, restando patente a
caracterização fundamental do direito a moradia.
45.
Nesse sentido, da natureza fundamental
dada ao direito à moradia e de sua importância para a materialização da
dignidade da pessoa humana e para o desenvolvimento econômico e
social decorrem uma série de deveres e obrigações que não afetam
somente a relação Estado-indivíduo, acarretando também reflexos sobre
terceiros.
46.
Assim, não obstante seja o direito de
propriedade garantido plenamente, sua manutenção condiciona-se ao
exercício de sua função social, que se delimita ao uso da coisa (quer
pela produção quer pela habitação), não mais se admitindo o caráter
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urbanização, que precisaria da regularização fundiária da área, o objetivo era produzir novos
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não é utilizado.
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absoluto anteriormente existente, que lhe conferia aspecto meramente
patrimonial.
47.
É o que preceitua o artigo 5.º, inciso XXIII
da Constituição Federal, que estabelece que, não sendo conferida a
devida função social à propriedade, isto é, não sendo garantidas as
determinações programáticas fixadas pela própria Constituição, deve a
propriedade ser desapropriada, a fim de que lhe seja conferido destino
que se coadune aos aspectos basilares de desenvolvimento social
esculpidos na Carta Magna. Trata-se aqui do conceito introduzido pelo
art. 182, § 2º, que se dirige às políticas públicas urbanas ao prescrever
que a função social da propriedade urbana apenas é cumprida se
atendidos os ordenamentos expressos no plano diretor.
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a) O Plano Diretor como delimitador do conceito Constitucional da
função social da propriedade urbana.
48.
O Plano Diretor Estratégico constitui-se,
segundo a definição Constitucional (artigo 182, § 1º) e consoante acima
explicitado, no instrumento básico por meio do qual é estabelecida a
política de desenvolvimento e expansão da cidade, tratando-se, para as
cidades com mais de vinte mil habitantes, de instrumento obrigatório para
a delimitação e completude do conceito de função social da propriedade
urbana. É dizer: só cumpre a função social constitucionalmente
preconizada a propriedade que atenda às exigências fundamentais
estabelecidas no Plano Diretor.
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49.
metrópole
Dessa forma, na cidade de São Paulo,
que
segundo
o
último
senso
do
IBGE
possui,
aproximadamente, 10,5 milhões de habitantes, a inclusão no Plano
Diretor Estratégico (Lei Municipal n.º 13.430/2002) da prioridade de
urbanização da favela do Paraisópolis representa o reconhecimento da
regularização fundiária da comunidade como único meio apto a conferir a
indispensável função social à propriedade urbana na região, tratando-se
da única solução jurídica apta a garantir o processo de inclusão social e
urbana de seus moradores, permitindo à população o acesso às políticas
públicas formuladas pelos diferentes níveis de governo.
50.
Cumprir os preceitos fixados no Plano
Diretor e conferir função social à propriedade é, portanto, garantir a
propriedade a quem dela faz efetiva utilização, e não àquele que a
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destina meramente ao enriquecimento patrimonial, não a utilizando para
moradia ou para a constituição de estabelecimento comercial.
51.
Nesse
sentido,
o
imóvel
inutilizado,
adquirido exclusivamente para os fins de especulação imobiliária, pode e
deve ser expropriado de seu proprietário originário, ante a necessidade
de se atingir os objetivos basilares de justiça social consubstanciados
nos direitos sociais, no direito ao bem estar e no direito ao
desenvolvimento, todos previstos em nossa Lei Maior e que se
relacionam diretamente ao direito fundamental à moradia.
52.
Garantir propriedade a quem de direito
cumpre com sua função social é, portanto, efetivar direito fundamental à
moradia e dar vigência à promoção de justiça social, bem-estar e
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desenvolvimento, que constituem a principiologia máxima da ordem
jurídica instaurada pela Constituição de 1988.
53.
Para
o
alcance
desses
objetivos,
introduziu a Constituição Federal, em seu artigo 183, novo mecanismo de
aquisição da propriedade urbana a complementar os meios já
anteriormente existentes de aquisição da propriedade urbana. Trata-se
do Usucapião Especial Urbano, que foi regulamentado pelo Estatuto
da Cidade (Lei Federal n.º 10.257/2001), espécie esta que se destina à
viabilização de políticas urbanas direcionadas à população de baixa
renda instalada em regiões onde o índice de regularização fundiária é
baixo ou inexistente.
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VI - DA VIGÊNCIA E EFICÁCIA DO INSTITUTO DO USUCAPIÃO
COLETIVA ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO : O ARTIGO 10 DA LEI
FEDERAL 10.257/01 COMO DISPOSITIVO REGULAMENTADOR DO
ARTIGO 182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
54.
O direito ao usucapião especial de imóveis
urbanos é assegurado ao possuidor que tiver exercido, entre outros
requisitos, o prazo de cinco anos de posse ininterrupta e sem oposição,
conforme previsão do artigo 182 da Constituição Federal. A Lei
10.257/01 (Estatuto da Cidade) apenas regulou e disciplinou o instituto
do usucapião, nas suas figuras individual e coletiva, impondo, como
únicos requisitos, a ausência de oposição à posse e o período
ininterrupto de cinco anos.
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55.
Dessa forma, o Estatuto da Cidade não
faz nenhuma referência a outros requisitos para a contagem do prazo
prescricional, não havendo qualquer alusão a termo inicial para a
vigência ou eficácia do instituto.
56.
Desse modo, qualquer exigência que
pretenda fixar que as “ocupações tenham sido iniciadas em tal ou qual
época” é totalmente descabida, e sem amparo legal, consoante discorreu
Odete Medauar, Professora Titular da Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo, em parecer encomendado pelos patronos
dos autores para o presente processo (cf. doc. 8).
57.
De
fato,
conforme
já
exposto
anteriormente, o Estatuto da Cidade tem como um de seus principais
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objetivos prover à população pobre de políticas públicas, dentre estas,
políticas habitacionais. A ampliação de exigências através de exegeses e
interpretações que não possuem amparo no texto legal seria, portanto,
contrária ao escopo do próprio Estatuto.
58.
Nesse sentido, sustentar que o prazo de
cinco anos seja computado a partir da vigência da Lei que institui o
Estatuto
da
Cidade
é
interpretação
restritiva
de
direitos
constitucionalmente garantidos, e constitui-se em óbice despropositado
ao acesso da população de baixa renda aos institutos criados para a
promoção de políticas sociais.
59.
Além disso, ainda que se quisesse fixar
termo inicial para a contagem do período de posse, presumindo prazo de
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vacância não previsto em lei, ainda assim este termo não poderia ser a
vigência do Estatuto, porquanto o direito ao usucapião especial de imóvel
urbano foi instituído em nosso ordenamento jurídico por meio da
Constituição Federal de 1988, no já aludido artigo 182, de forma que o
Estatuto da Cidade prestou-se simplesmente a regular o exercício de
direito pré-existente. Dessa maneira, se se quiser entender necessária a
fixação de termo inicial para o cômputo da posse dos moradores, para o
fim de aquisição de propriedade por ação de usucapião especial de
imóvel urbano, tal marco deve ser a criação do direito, que se deu com a
promulgação da Constituição Federal.
60.
Pelo exposto, o instituto do usucapião
especial de imóvel urbano, seja em sua modalidade individual ou
coletiva, constitui forma de aquisição originária de propriedade
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contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
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não é utilizado.
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plenamente vigente e eficaz no ordenamento jurídico pátrio, razão pela
qual possuem os autores o direito de pleitear, por meio da presente ação,
o reconhecimento judicial da propriedade que adquiriram sobre o imóvel
usucapiendo.
VII - DA APLICAÇÃO DO USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO AO
PRESENTE PROCESSO.
61.
Consoante restou evidenciado de tudo o
quanto acima foi exposto, o Estatuto da Cidade autoriza, em seu artigo
10.º, a transferência da propriedade de áreas urbanas a possuidores de
baixa renda, de maneira coletiva, respeitados os seguintes requisitos: (i)
área urbana particular com área superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta
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No ano de 2003, foi assinado um convênio entre a prefeitura de São Paulo e o Centro
Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da USP, a fim de realizar um projeto de
regularização fundiária em uma quadra na comunidade de Paraisópolis - zona periférica
localizada na zona sul da cidade de São Paulo.
Assim, além do já planejado projeto de
urbanização, que precisaria da regularização fundiária da área, o objetivo era produzir novos
conhecimentos jurídicos e sociais com os estudantes de direito, que desenvolveriam ações
jurídicas e uma aproximação da comunidade.
Na quadra escolhida para esse projeto-piloto, moram cerca de 250 famílias, a regularização é
feita através da usucapião coletiva especial urbana. Na inicial é requerido, além da declaração
de propriedade dos moradores, a inspeção judicial (art. 440 a 443 do Código de Processo
Civil) meio de prova raramente utilizado, mas que trará bastante benefícios na medida em que
contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
processamento pelo procedimento sumário, que apesar de previsto nesse tipo de processo,
não é utilizado.
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CENTRO ACADÊMICO XI DE AGOSTO
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metros quadrados); (ii) ocupação por população de baixa renda; (iii)
usucapiente morador da área a ser usucapida, com observada
impossibilidade de identificação e individualização dos terrenos ocupados
por cada possuidor; (iv) posse da área ininterrupta e sem oposição pelo
prazo de 5 (cinco) anos; (v) o usucapiente não ser proprietário de outros
imóveis rurais ou urbanos para sua residência e de seus familiares; e (vi)
da destinação dos imóveis para fins de moradia própria .
62.
Passamos,
assim,
a
demonstrar
a
ocorrência dos requisitos estabelecidos pelo Estatuto da Cidade no
presente processo.
(i)Área urbana particular com área superior a 250 m² (duzentos e
cinqüenta metros quadrados).
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Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da USP, a fim de realizar um projeto de
regularização fundiária em uma quadra na comunidade de Paraisópolis - zona periférica
localizada na zona sul da cidade de São Paulo.
Assim, além do já planejado projeto de
urbanização, que precisaria da regularização fundiária da área, o objetivo era produzir novos
conhecimentos jurídicos e sociais com os estudantes de direito, que desenvolveriam ações
jurídicas e uma aproximação da comunidade.
Na quadra escolhida para esse projeto-piloto, moram cerca de 250 famílias, a regularização é
feita através da usucapião coletiva especial urbana. Na inicial é requerido, além da declaração
de propriedade dos moradores, a inspeção judicial (art. 440 a 443 do Código de Processo
Civil) meio de prova raramente utilizado, mas que trará bastante benefícios na medida em que
contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
processamento pelo procedimento sumário, que apesar de previsto nesse tipo de processo,
não é utilizado.
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63.
Da análise das certidões de matrícula dos
lotes que compõem o imóvel sobre o qual os autores exercem a sua
posse bem como das fotos e mapas em anexo evidencia-se que o imóvel
usucapiendo possui área aproximada de 4000m² (quatro mil metros
quadrados), superior portanto aos 250 m² (duzentos e cinqüenta
metros quadrados) exigidos em lei. Cada um dos setenta autores
individualmente considerados, no entanto, exerce sua posse sobre
área inferior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados),
razão por que fazem jus à declaração da propriedade por meio do
usucapião especial coletivo.
64.
O imóvel usucapiendo é dotado das
seguintes medidas oficiais: Oitenta metros de frente por cinqüenta metros
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regularização fundiária em uma quadra na comunidade de Paraisópolis - zona periférica
localizada na zona sul da cidade de São Paulo.
Assim, além do já planejado projeto de
urbanização, que precisaria da regularização fundiária da área, o objetivo era produzir novos
conhecimentos jurídicos e sociais com os estudantes de direito, que desenvolveriam ações
jurídicas e uma aproximação da comunidade.
Na quadra escolhida para esse projeto-piloto, moram cerca de 250 famílias, a regularização é
feita através da usucapião coletiva especial urbana. Na inicial é requerido, além da declaração
de propriedade dos moradores, a inspeção judicial (art. 440 a 443 do Código de Processo
Civil) meio de prova raramente utilizado, mas que trará bastante benefícios na medida em que
contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
processamento pelo procedimento sumário, que apesar de previsto nesse tipo de processo,
não é utilizado.
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da frente aos fundos, confrontando, de um lado com a projetada rua
Treze de Maio (atual rua Melchior Giola) e, de outro lado, com o lote
número vinte e nove de propriedade de Alípio B. G. Ferreira, pelos
fundos, com o lote de número trinta e um, de propriedade da Fazenda do
Estado de São Paulo e, pela frente, com a projetada rua Paraisópolis
(atual rua Iratinga). O segmento de quadra dista vinte metros da
projetada Rua Ruy Barbosa (atual rua Herbert Spencer) e está situado ao
lado direito de quem vai para a projetada Rua Treze de Maio (atual
Melchior Giola) pela projetada rua Paraisópolis (atual Iratinga).
65.
Conforme lista de proprietários e certidões
anexas, comprova-se que os lotes objeto desta ação são, em sua
integralidade, de propriedade particular (cf. doc. 9).
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urbanização, que precisaria da regularização fundiária da área, o objetivo era produzir novos
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contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
processamento pelo procedimento sumário, que apesar de previsto nesse tipo de processo,
não é utilizado.
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(ii)Ocupação por população de baixa renda
66.
Os autores são, todos, pobres na acepção
jurídica do termo, condição que comprovam por meio das declarações de
pobreza em anexo (cf. doc. 12). A precariedade e a simplicidade das
edificações podem ser facilmente observadas por meio do aerograma
(doc. 10) e das reportagens (doc. 7). Estes elementos demonstram, de
igual maneira, os parcos recursos auferidos pelos possuidores do imóvel
usucapiendo, os quais são, em sua maioria, trabalhadores assalariados,
com renda familiar extremamente reduzida.
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feita através da usucapião coletiva especial urbana. Na inicial é requerido, além da declaração
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Civil) meio de prova raramente utilizado, mas que trará bastante benefícios na medida em que
contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
processamento pelo procedimento sumário, que apesar de previsto nesse tipo de processo,
não é utilizado.
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(iii)Usucapiente morador da área a ser usucapida, com observada
impossibilidade de identificação e individualização dos terrenos
ocupados por cada possuidor.
67.
Todos os autores são moradores do
imóvel usucapiendo, tendo constituído, cada qual em uma pequena
parcela do imóvel, a sua moradia e a de seus familiares.
68.
A ortofoto e o aerograma anexos indicam
a complexidade da ocupação do imóvel usucapiendo, bem como a
impossibilidade de se individualizar os limites de cada uma das moradias
ocupadas (cf. doc. 10).
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urbanização, que precisaria da regularização fundiária da área, o objetivo era produzir novos
conhecimentos jurídicos e sociais com os estudantes de direito, que desenvolveriam ações
jurídicas e uma aproximação da comunidade.
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feita através da usucapião coletiva especial urbana. Na inicial é requerido, além da declaração
de propriedade dos moradores, a inspeção judicial (art. 440 a 443 do Código de Processo
Civil) meio de prova raramente utilizado, mas que trará bastante benefícios na medida em que
contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
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69.
demográfica,
O
contando
sobreaproveitamento
da
com
terreno
setenta
superfície.
possui
famílias,
Muitas
das
alta
o
densidade
que
consiste
edificações
são
sobrepostas umas às outras, e possuem acessos distintos às vielas e
áreas comuns, o que dificulta a individualização de cada residência.
70.
Assim,
emerge
como
solução
à
complexidade da posse exercida pelos moradores a coletivização da
propriedade, a qual deverá constituir-se, na forma do art. 10, § 3º do
Estatuto da Cidade, em um condomínio por quotas ideais
(iv)Posse da área ininterrupta e sem oposição pelo prazo de 5
(cinco) anos.
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conhecimentos jurídicos e sociais com os estudantes de direito, que desenvolveriam ações
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feita através da usucapião coletiva especial urbana. Na inicial é requerido, além da declaração
de propriedade dos moradores, a inspeção judicial (art. 440 a 443 do Código de Processo
Civil) meio de prova raramente utilizado, mas que trará bastante benefícios na medida em que
contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
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a) Da posse ininterrupta e da ausência de oposição.
71.
A grande quantidade de edificações de
alvenaria, além do constante processo de reformas pelo qual passam as
moradias dos ocupantes, todos estes elementos demonstram o animus
domini
dos
possuidores,
que
exercem
plenamente
todas
as
faculdades decorrentes do domínio do imóvel.
72.
De fato, o entorno do imóvel é formado
majoritariamente por construções de alvenaria, constituindo-se de
moradias que datam de mais de trinta anos. As construções do interior
da quadra e do entorno das vielas também são em sua maioria de
alvenaria, muito embora ainda possam ser identificadas algumas
construções executadas em madeira, que progressivamente têm sido
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alvo de melhorias por parte dos moradores, que as transformam em
casas de madeira para casas de alvenaria.
73.
Em todo lote é possível observar a
presença constante de pequenas reformas e ampliações feitas pelos
moradores. A consolidação do traçado da viela e sua pavimentação, a
preocupação com o recolhimento do esgoto, são atos praticados pelos
próprios moradores, sem ajuda do poder público, que indicam o animus
domini dos moradores. Grande parte dos moradores do entorno possui
comprovantes de pagamento de contas de energia elétrica, sendo que o
interior do lote ainda conta com ligações irregulares de energia.
74.
O interesse em consolidar a posse sobre o
imóvel guarda registros no jornal “O Estado de São Paulo”, que noticiou,
em sua edição de 23 de setembro de 1979, matéria intitulada “Posse do
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de propriedade dos moradores, a inspeção judicial (art. 440 a 443 do Código de Processo
Civil) meio de prova raramente utilizado, mas que trará bastante benefícios na medida em que
contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
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terreno, agora o objetivo dos favelados”. Em tal notícia, o jornal já
veiculava a preocupação dos moradores de Paraisópolis com a
regularização de sua posse (cf. doc. 7). Outra notícia veiculada pelo
jornal “Diário Popular” em 11 de setembro de 2001 destacou tanto o
projeto de regularização fundiária quanto a vontade dos moradores de
urbanizar a favela (cf. doc. 7).
75.
Dessa maneira, a posse consolidada dos
autores sobre o imóvel constitui fato público e notório que dispensa a sua
comprovação pela produção de provas a este r. juízo.
76.
O mesmo ocorre com relação à exigência
de comprovação da ausência de oposição à posse, tendo em vista que a
ocupação consolidada ao longo de quarenta anos, devidamente
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comprovada pelas notícias em anexo, demonstra a tolerância dos antigos
proprietários com a posse dos ora autores.
77.
Não obstante, caso este r. juízo entenda
ser necessária a comprovação documental da ausência de oposição dos
proprietários à ocupação dos autores, esta poderá ser comprovada por
meio de certidões vintenárias emitidas pelos distribuidores cíveis, as
quais requer sejam expedidas, com isenção de custas e emolumentos,
pelo Diretor do DEPRI 1.3, órgão encarregado da expedição de tal
documentação.
78.
No que tange à posse dos moradores
sobre o imóvel usucapiendo, caso este r. juízo entenda ser necessária a
comprovação individual da posse exercida pelos autores, tal fato poderá
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ser comprovado pelos depoimentos pessoais dos autores e pela oitiva de
testemunhas, o que ao final requer.
a) Da infra-estrutura e serviços disponíveis aos moradores
79.
A área conta com alguma infra-estrutura e
serviços oferecidos pelo Poder Público. Os moradores têm acesso a uma
Unidade Básica de Saúde (UBS), podendo fazer uso, também, de Projeto
do Hospital Israelita Albert Einstein denominado “Programa Einstein na
Comunidade de Paraisópolis – PECP” 4. Instaladas nos terrenos lindeiros
ao imóvel usucapiendo encontra-se uma escola pública, a Escola
Estadual de Ensino Fundamental “Homero Santos Forte”.
4
Cf. http://www.einstein.br/voluntariado/pecp/pecp.asp
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80.
Os moradores das áreas externas da
quadra têm acesso a água encanada e a esgoto tratado, enquanto no
interior da quadra a situação é mais precária, sendo que o encanamento
para recolhimento do esgoto foi desenvolvido e implantado pelos próprios
moradores. O recolhimento de lixo não é feito porta a porta pela
dificuldade de acesso às vielas. No entanto, à frente da Escola Municipal
situam-se quatro caçambas de lixo nas quais os moradores despejam o
lixo doméstico e a coleta é feita cinco vezes por semana. As linhas de
transporte coletivo que atingem a região são 7040, 746P, 746K e 6412,
todas regulamentadas pela SPTrans.
81.
A região conta com ruas pavimentadas.
Contudo, a largura do leito carroçável não é suficiente para o tráfego
existente na região, o que dificulta o acesso de veículos pesados, como
corpo de bombeiros ou caminhão de lixo.
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de propriedade dos moradores, a inspeção judicial (art. 440 a 443 do Código de Processo
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contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
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não é utilizado.
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(v)O usucapiente não ser proprietário de outros imóveis rurais ou
urbanos.
82.
A prova do fato negativo de não serem os
autores proprietários de outro imóvel, urbano ou rural, faz-se por meio da
declaração pessoal em anexo (doc. 11), bem como pela oitiva de
testemunhas, caso este r. juízo entenda ser necessário à sua convicção.
(vi)
Da destinação dos imóveis
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feita através da usucapião coletiva especial urbana. Na inicial é requerido, além da declaração
de propriedade dos moradores, a inspeção judicial (art. 440 a 443 do Código de Processo
Civil) meio de prova raramente utilizado, mas que trará bastante benefícios na medida em que
contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
processamento pelo procedimento sumário, que apesar de previsto nesse tipo de processo,
não é utilizado.
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CENTRO ACADÊMICO XI DE AGOSTO
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FONES: 3241-0186 - 3241-4461
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83.
Os imóveis, há mais de trinta anos, são
utilizados para fins de moradia de pessoas de baixa renda (cf. doc. 7 e
11). Destinação esta que se manterá após a declaração da propriedade
em favor dos autores.
VIII – DOS MEIOS DE PROVA.
84.
Com o objetivo de que não reste dúvidas
quanto às características do imóvel e da região em que está localizado, e
para que também fique esclarecido o animus domini e a posse
consolidada dos autores, requerem os autores digne-se Vossa
Excelência a realizar inspeção judicial no local, consoante autoriza o art.
440 do Código de Processo Civil:
Comunidade de Paraisópolis
No ano de 2003, foi assinado um convênio entre a prefeitura de São Paulo e o Centro
Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da USP, a fim de realizar um projeto de
regularização fundiária em uma quadra na comunidade de Paraisópolis - zona periférica
localizada na zona sul da cidade de São Paulo.
Assim, além do já planejado projeto de
urbanização, que precisaria da regularização fundiária da área, o objetivo era produzir novos
conhecimentos jurídicos e sociais com os estudantes de direito, que desenvolveriam ações
jurídicas e uma aproximação da comunidade.
Na quadra escolhida para esse projeto-piloto, moram cerca de 250 famílias, a regularização é
feita através da usucapião coletiva especial urbana. Na inicial é requerido, além da declaração
de propriedade dos moradores, a inspeção judicial (art. 440 a 443 do Código de Processo
Civil) meio de prova raramente utilizado, mas que trará bastante benefícios na medida em que
contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
processamento pelo procedimento sumário, que apesar de previsto nesse tipo de processo,
não é utilizado.
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Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
pode, em qualquer fase do processo, inspecionar
pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobe o fato,
que interesse à decisão da causa.
85.
Como
forma
de
comprovação
da
precariedade da ocupação urbana em questão bem como da
impossibilidade de individualização das moradias, que se dispõem em
situação de sobreposição utilizar-se-á documentação fotográfica (cf. doc.
10) e a prova pericial.
86.
No que concerne à comprovação do
tempo de existência da comunidade e de seu caráter habitacional são
apresentadas as reportagens de jornais em anexo (cf. doc. 7).
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No ano de 2003, foi assinado um convênio entre a prefeitura de São Paulo e o Centro
Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da USP, a fim de realizar um projeto de
regularização fundiária em uma quadra na comunidade de Paraisópolis - zona periférica
localizada na zona sul da cidade de São Paulo.
Assim, além do já planejado projeto de
urbanização, que precisaria da regularização fundiária da área, o objetivo era produzir novos
conhecimentos jurídicos e sociais com os estudantes de direito, que desenvolveriam ações
jurídicas e uma aproximação da comunidade.
Na quadra escolhida para esse projeto-piloto, moram cerca de 250 famílias, a regularização é
feita através da usucapião coletiva especial urbana. Na inicial é requerido, além da declaração
de propriedade dos moradores, a inspeção judicial (art. 440 a 443 do Código de Processo
Civil) meio de prova raramente utilizado, mas que trará bastante benefícios na medida em que
contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
processamento pelo procedimento sumário, que apesar de previsto nesse tipo de processo,
não é utilizado.
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87.
Por
fim,
a
comprovação
e
o
esclarecimento do animus domini dos moradores das habitações dar-seá pela oitiva de testemunhas (como já foi explicitado no ponto 78).
IX – DO RITO SUMÁRIO
88.
O direito de ação, previsto no inciso XXXV
do artigo 5º da Constituição Federal, não deve ser restrito a um mero
julgamento formal, mas a uma tutela útil, e, para tanto, os procedimentos
devem ter uma duração razoável.
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Assim, além do já planejado projeto de
urbanização, que precisaria da regularização fundiária da área, o objetivo era produzir novos
conhecimentos jurídicos e sociais com os estudantes de direito, que desenvolveriam ações
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89.
O procedimento sumário busca o pleno
acesso a uma ordem jurídica justa e a efetividade do processo: por ser
um procedimento mais célere, tem uma solução mais proveitosa, que
não é protelada desnecessariamente.
90.
Neste sentido é que a Lei nº 10.257/01
(Estatuto da Cidade) traz em seu artigo 14 que o procedimento adequado
para a presente ação é o sumário:
Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de
imóvel urbano, o rito processual a ser observado é
o sumário.
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91.
Uma demora no desenvolvimento do
processo pode levar à frustração integral da pretensão. A inafastabilidade
da autotutela leva à exigência de uma tutela estatal adequada ao direito
material e à realidade social.
92.
Pelo exposto, requerem os autores que o
rito processual a ser observado seja o sumário.
X – DA TUTELA ANTECIPADA
“A necessidade de servir-se do processo para
obter razão não deve reverter em dano a quem tem
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urbanização, que precisaria da regularização fundiária da área, o objetivo era produzir novos
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contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
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não é utilizado.
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razão”. Giuseppe Chiovenda, Instituições,vol. 1, n.
34, p. 234.
93.
A população de Paraisópolis é pobre não
apenas no sentido jurídico do termo, ela é, de fato, excluída de toda sorte
de fortuna, resultado de um processo de urbanização altamente injusto e
desumano. Instalados há mais de trinta anos na área e de origem
predominantemente nordestina, os moradores serviram de mão de obra
barata para a construção civil, tanto para que fosse possível construir o
estádio do Morumbi como as muitas casas luxuosas ali existentes.
94.
Fruto de um desenvolvimento urbano que
prima pela exclusão e relega os que construíram suas bases a uma
situação marginal, a favela do Paraisópolis constitui-se em um triste
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retrato da brutal desigualdade social que caracteriza a cidade de São
Paulo. Como diria a Professora Titular da Faculdade de Arquitetura e
Urbanismo da USP Ermínia Maricato, há problemas urbanos porque “as
pessoas não desaparecem”. Ou seja, é ingenuidade do poder público, e
da sociedade em geral, achar que as pessoas que trabalham nas
residências, erigem os muros, limpam os chãos, simplesmente
desapareceriam após o expediente.
95.
Elas precisam de lugar para morar, para
se divertir, para viver, não são simples fonte fácil de mão de obra barata
de quem se pode extrair o que se quer durante o dia, pois elas são
imprescindíveis para esta mesma cidade que as exclui.
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96.
Diante disso qual o papel da Justiça Civil?
Quando um conflito social desta magnitude, que diz respeito à própria
gênese e reprodução de nossa sociedade, o que se espera dos órgãos
jurisdicionais?
97.
A resposta não pode se pautar por um
parâmetro formalista e inconseqüente, que negue o caráter histórico das
normas processuais, que são criadas e aperfeiçoadas com vistas a se
obter a pacificação dos conflitos a tempo de ser útil aos demandantes. É
o que sustenta o Professor Luiz Marinoni, em sua já consagrada obra
sobre antecipação dos efeitos da tutela:
“O procedimento ordinário é injusto às partes mais
pobres, que não podem esperar, sem dano grave, a
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realização
dos
seus
direitos”.
MARINONI,
Luiz
Guilherme. A Antecipação da Tutela. 5ª Edição p. 16.
98.
De
fato,
a
Reforma
do
Código
de
Processo Civil, que incluiu a tutela antecipada no art. 273 tinha como
escopo precípuo a redistribuição do ônus temporal entre as partes. Não
se pode desconsiderar que o estado fático de uma instituição como o
Judiciário seja favorável a alguns e extremamente injusto com outros. Os
pobres são reiteradamente prejudicados diante do Judiciário, seu acesso
é extremamente difícil, visto a parca oferta de assessoria jurídica e, até
mesmo quando rompem a barreira inicial, muitas vezes têm seus pedidos
frustrados devido às dificuldades impostas por uma forma de
administração da justiça que não foi criada para acolhê-los.
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99.
Como diz o mesmo Luiz Marinoni “A tutela
antecipatória constitui o único sinal de esperança em meio à crise que
afeta a Justiça Civil” (Cf. “A Antecipação da Tutela”, ob. Cit., p. 17).
100.
Isto posto, passa-se ao caso concreto:
uma comunidade carente localizada na Zona Sul de São Paulo e que, em
sua luta pela moradia digna, finalmente chega, a despeito de inúmeras
dificuldades, a expor sua questão ao Poder Judiciário. Como já foi
exposto, ali residem, há cerca de trinta anos, pessoas de baixa renda
que foram inicialmente arregimentadas para trabalhar na construção civil
e posteriormente como trabalhadores domésticos de toda sorte. Fazer
com que estas pessoas esperem longos anos para que a propriedade do
solo em que construíram suas casas seja finalmente declarada vai
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diametralmente contra o intuito das inovações contidas na nova
legislação urbanística brasileira.
101.
O que pode parecer natural guarda em si
uma grande injustiça, a qual já o Estatuto da Cidade, em seu art. 14,
tentou corrigir, ao dispor que o rito de Usucapião Especial Urbano seria o
sumário. Contudo, o rito não basta para que o ônus temporal seja
dividido de maneira mais eqüitativa nesta ação: é preciso uma medida
mais incisiva e efetiva que hoje se encontra à disposição da Justiça Civil:
a tutela antecipada.
a) Da admissibilidade da antecipação de efeitos da tutela em
processos de usucapião coletivo.
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102.
No que se refere à admissibilidade da
concessão de antecipação dos efeitos da tutela, leciona o professor Luiz
Marinoni que “a antecipação fundada no art. 273, inciso I, pode ser
concedida
antes
de
produzidas
todas
as
provas
tendentes
à
demonstração dos fatos constitutivos do direito (…) A antecipação é
fundada na probabilidade de que o direito afirmado, mas ainda não
provado, será demonstrado e declarado.” (A Antecipação da Tutela p.
28).
103.
Além disso, conforme assevera o Profº
Celso Antonio Pacheco Fiorillo, "Os legitimados ativos no âmbito do
usucapião especial coletiva poderão fazer pedido de tutela
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antecipada com fundamento no art. 84 § 3º da Lei Federal 8.078/90"
(Cf. Estatuto da Cidade Comentado, p.28.)
Art 84 § 3º - Sendo relevante o fundamento da
demanda e havendo justificado o receio de ineficácia
do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
Assim, a admissibilidade da concessão de
tutela antecipada nos autos de usucapião especial coletivo urbano resta
consolidada na doutrina do direito urbanístico e do processual civil,
devendo, agora, com o adensamento da casuística de que é exemplo o
presente processo, encontrar eco na jurisprudência dos principais
Tribunais do país, que diante da inadiável problemática das grandes
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não é utilizado.
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cidades
brasileiras
certamente
saberão
posicionar-se
diante
da
inovadora disciplina introduzida em nosso ordenamento pelo Estatuto da
Cidade.
b) Do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
104.
No caso presente, o periculum in mora
reside no fato de que os autores vêem-se diante da oportunidade de
serem inseridos em um processo de urbanização do imóvel de que são
possuidores, e cujo projeto já foi contratado pela Prefeitura do Município
de São Paulo (doc. 3).
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No ano de 2003, foi assinado um convênio entre a prefeitura de São Paulo e o Centro
Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da USP, a fim de realizar um projeto de
regularização fundiária em uma quadra na comunidade de Paraisópolis - zona periférica
localizada na zona sul da cidade de São Paulo.
Assim, além do já planejado projeto de
urbanização, que precisaria da regularização fundiária da área, o objetivo era produzir novos
conhecimentos jurídicos e sociais com os estudantes de direito, que desenvolveriam ações
jurídicas e uma aproximação da comunidade.
Na quadra escolhida para esse projeto-piloto, moram cerca de 250 famílias, a regularização é
feita através da usucapião coletiva especial urbana. Na inicial é requerido, além da declaração
de propriedade dos moradores, a inspeção judicial (art. 440 a 443 do Código de Processo
Civil) meio de prova raramente utilizado, mas que trará bastante benefícios na medida em que
contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
processamento pelo procedimento sumário, que apesar de previsto nesse tipo de processo,
não é utilizado.
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CENTRO ACADÊMICO XI DE AGOSTO
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105.
Com efeito, caso não sejam declarados
proprietários do imóvel em que residem – ainda que em decisão
provisória – os autores não poderão autorizar a realização das obras de
urbanização a serem efetuadas pela Municipalidade no local, o que
inviabilizaria o premente processo de urbanização da favela.
106.
Assim, caso não lhes seja deferida a
antecipação dos efeitos da tutela, o processo de urbanização a ser
realizado pela Municipalidade deverá restringir-se às áreas públicas da
favela, bem como aos imóveis que já tiveram sua propriedade declarada
por meio de processos de usucapião, ficando os autores, dessa forma,
alijados das melhorias decorrentes de tal processo.
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No ano de 2003, foi assinado um convênio entre a prefeitura de São Paulo e o Centro
Acadêmico XI de Agosto, da Faculdade de Direito da USP, a fim de realizar um projeto de
regularização fundiária em uma quadra na comunidade de Paraisópolis - zona periférica
localizada na zona sul da cidade de São Paulo.
Assim, além do já planejado projeto de
urbanização, que precisaria da regularização fundiária da área, o objetivo era produzir novos
conhecimentos jurídicos e sociais com os estudantes de direito, que desenvolveriam ações
jurídicas e uma aproximação da comunidade.
Na quadra escolhida para esse projeto-piloto, moram cerca de 250 famílias, a regularização é
feita através da usucapião coletiva especial urbana. Na inicial é requerido, além da declaração
de propriedade dos moradores, a inspeção judicial (art. 440 a 443 do Código de Processo
Civil) meio de prova raramente utilizado, mas que trará bastante benefícios na medida em que
contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
processamento pelo procedimento sumário, que apesar de previsto nesse tipo de processo,
não é utilizado.
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107.
De fato, devendo pautar-se pela estrita
legalidade de seus atos, a Prefeitura do Município de São Paulo não terá
condições de iniciar obras em áreas privadas sem a autorização dos
proprietários dos imóveis, sob pena de serem seus agentes increpados
em acusações de invasão de domicílio. Ocorre, por outro lado, que os
titulares do domínio do imóvel não possuem condições e tampouco
interesse de autorizar a realização de obras na área, que viriam a
beneficiar apenas aos autores, que há décadas residem no local.
108.
Saliente-se, ainda, que a maior parte dos
titulares do domínio não mais possui interesse em recuperar a posse da
área, sendo muitos já falecidos, cujos herdeiros residem em local incerto
e não sabido.
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Assim, além do já planejado projeto de
urbanização, que precisaria da regularização fundiária da área, o objetivo era produzir novos
conhecimentos jurídicos e sociais com os estudantes de direito, que desenvolveriam ações
jurídicas e uma aproximação da comunidade.
Na quadra escolhida para esse projeto-piloto, moram cerca de 250 famílias, a regularização é
feita através da usucapião coletiva especial urbana. Na inicial é requerido, além da declaração
de propriedade dos moradores, a inspeção judicial (art. 440 a 443 do Código de Processo
Civil) meio de prova raramente utilizado, mas que trará bastante benefícios na medida em que
contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
processamento pelo procedimento sumário, que apesar de previsto nesse tipo de processo,
não é utilizado.
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c) Da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações.
109.
Consoante
restou
evidenciado
da
exaustiva narrativa dos fatos acima realizada, a ocupação da
comunidade carente do Paraisópolis por população de baixa renda
constitui fato público e notório, que dispensa a sua comprovação pela
produção de provas a este r. juízo.
110.
Além disso, a urgência dos processos de
urbanização e regularização fundiária na favela do Paraisópolis foi
declarada pelo Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (Lei
Municipal n.º 13.430/02), que definiu a área ocupada pela comunidade
como Zona Especial de Interesse Social do tipo 1 (ZEIS – 1), região em
que a regularização fundiária e a recuperação urbanística é declarada
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como prioritária, havendo expresso interesse público para o atendimento
da população carente que nela reside (cf. art. 171, inciso I, do Plano
Diretor Estratégico – PDE – cf. doc. 2).
111.
Ainda, conforme comprovam as anexas
declarações firmadas pelos autores (doc. 11), os autores são
possuidores do imóvel usucapiendo, não sendo proprietários de qualquer
outro imóvel, urbano ou rural.
112.
Caso,
entretanto,
entenda
Vossa
Excelência ser necessária a comprovação testemunhal da posse dos
autores, requer-se seja realizada audiência de justificação prévia, a fim
de que se obter melhores elementos para a análise do pedido de
antecipação dos efeitos da tutela.
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Civil) meio de prova raramente utilizado, mas que trará bastante benefícios na medida em que
contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
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113.
Saliente-se, por fim, que, não obstante
seja necessária a realização de cognição exauriente em processos que
tratam da declaração do direito de propriedade, não o ônus de suportar o
decurso temporal de produção de provas não pode recair exclusivamente
sobre os autores, razão pela qual a tutela antecipada constitui-se no
instrumento processual disponível para que se faça justiça no caso
concreto e para que não sejam os autores, injustificadamente, excluídos
do programa de urbanização empreendido pela Municipalidade em toda
a comunidade do Paraisópolis.
XI – DO PEDIDO
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feita através da usucapião coletiva especial urbana. Na inicial é requerido, além da declaração
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Civil) meio de prova raramente utilizado, mas que trará bastante benefícios na medida em que
contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
processamento pelo procedimento sumário, que apesar de previsto nesse tipo de processo,
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114.
Por tudo o que acima se expôs, requer-se
de Vossa Excelência:
a)Seja a propriedade dos autores sobre o imóvel usucapiendo
declarada, considerando-se, após as providências legais, usucapido
o imóvel supra descrito (item 01, supra), procedendo-se à abertura
de novas matrículas para as respectivas propriedades.
b)Seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, averbando-se
no Cartório de Registro de Imóveis competente a propriedade
resolúvel dos autores sobre o imóvel usucapiendo, a fim de evitar-se a
exclusão dos autores do programa de urbanização empreendido pela
Municipalidade na comunidade carente de Paraisópolis, sob pena de
sofrerem os autores dano irreparável, nos termos do artigo 273 do
Código de Processo Civil.
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de propriedade dos moradores, a inspeção judicial (art. 440 a 443 do Código de Processo
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contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
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c)Seja
a
“ASSOCIAÇÃO
XXX”,
acima
qualificada,
nomeada
representante processual dos autores, para o fim de representá-los
integralmente em todos os atos da presente, consoante autorização
expressa contida no artigo 2º, inciso I de seus Estatutos (cf. doc. 6);
d)Caso, entretanto, entenda Vossa Excelência não ser admissível a
representação processual, seja o presente processado com a
associação “XXX” como substituta processual da presente demanda,
com base no inciso III do art. 12 da Lei Federal n.º 10.257/2001
(Estatuto da Cidade), que autoriza a substituição processual em ação
de usucapião coletivo, conferindo às associações de moradores
regularmente constituída legitimidade ad causam para pleitear em
juízo a declaração do direito de propriedade de que são titulares os
possuidores do imóvel.
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e)Seja a presente ação processada com observância do rito
sumário, nos termos do disposto no artigo 14 da Lei nº 10.257/01
(Estatuto da Cidade)
f)Sejam citados os titulares dos domínios, acima qualificados, para
que contestem, pessoalmente ou por meio de eventuais herdeiros ou
cônjuges, a presente ação, sob pena de suportarem os efeitos da
revelia;
g)A citação dos confrontantes que se seguem, para que se
manifestem sobre a presente ação, oferecendo resposta, caso
queiram, sob pena de sofrerem os efeitos da revelia:
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jurídicas e uma aproximação da comunidade.
Na quadra escolhida para esse projeto-piloto, moram cerca de 250 famílias, a regularização é
feita através da usucapião coletiva especial urbana. Na inicial é requerido, além da declaração
de propriedade dos moradores, a inspeção judicial (art. 440 a 443 do Código de Processo
Civil) meio de prova raramente utilizado, mas que trará bastante benefícios na medida em que
contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
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FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na
pessoa do Procurador Geral do Estado, Dr.
Elival dos Santos,
FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, na
pessoa do Procurador Geral do Município,
Dr. Celso Coccaro,
h)Sejam intimados, por via postal, os representantes das Fazendas
Públicas do Município de São Paulo, do Estado de São Paulo e da
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contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
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União Federal, para que manifestem eventual interesse na causa, nos
termos do artigo 943 do código de Processo Civil;
i)Seja intimado o douto representante do Ministério Público, para
que intervenha em todos os atos do processo como fiscal da Lei,
conforme dispõe o artigo 944 do código de Processo Civil, e do artigo
12, parágrafo 1º, do Estatuto da Cidade;
j)Caso Vossa Excelência. entenda ser necessária a comprovação
documental da ausência de oposição à posse dos autores, requer-se
seja oficiado o Diretor do DEPRI 1.3, para que forneça, com isenção
de custas e emolumentos, as certidões vintenárias de distribuidores
cíveis em nome dos autores, a fim de que se comprove a ausência de
oposição à posse.
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Civil) meio de prova raramente utilizado, mas que trará bastante benefícios na medida em que
contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
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k)Que sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita aos autores, por serem pobres na acepção jurídica do termo,
não podendo arcar, sem prejuízo do próprio sustento, com o
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios;
l)O benefício do prazo em dobro concedido pelo art. 5, § 5°, da Lei
1060/50, para as suas manifestações, e de acordo com entendimento
nesse sentido do Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu:
“Aos advogados do Centro Acadêmico XI de
Agosto,
da
Faculdade
de
Direito
da
Universidade de São Paulo, visando à prestação
de Assistência Judiciária Gratuita, enquanto
prestantes da referida assistência a pessoas
carentes, contam-se em dobro todos os
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prazos”.(STJ, 4 turma, Recurso Especial 23952-0-SP, publicado em informativo semanal
COAD 17/93)
m) Possam os autores provar o alegado por todos os meios de
prova admitidos em Direito, recorrendo, se necessário, à prova
pericial para que se efetue a identificação global do imóvel,
requerendo-se em especial o depoimento pessoal do representante
dos demandantes, a oitiva de testemunhas e a análise de
documentos.
n) Para os efeitos legais, dá-se à presente o valor de R$ 138.776,00
(cento e trinta e oito mil e setecentos e setenta e seis reais), valor
correspondente
usucapiendos.
à
soma
dos
valores
venais
dos
imóveis
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contribuirá para o juiz entender a realidade em que está intervindo; a tutela antecipada,
visando garantir desde já maior garantia de segurança da posse dos autores; e ainda o
processamento pelo procedimento sumário, que apesar de previsto nesse tipo de processo,
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Termos em que pedem e aguardam
deferimento.
São Paulo, 1º de março de 2007.
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