TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VIGÉSIMA CÂMARA CIVEL
Apelação Cível n° 0009476-50.2002.8.19.0208
Apelante: GERALDINA DE OLIVEIRA
Apelado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LIVAS
Relatora: DES. TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO. COTAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLEMENTO.
SOLIDARIEDADE
ENTRE
CÔNJUGES. LEGITIMIDADE DA EX ESPOSA.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO COMPETENTE
REGISTRO SOBRE A PARTILHA DOS BENS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. A apelante comprova que
se separou do falecido Sr. Emir em 1974, tendo inclusive
retirado a carta precatória destinada à averbação do
formal de partilha no registro competente. Contudo,
quedou-se inerte na averbação, não levando à
publicidade o fato de o imóvel que originou os débitos ter
ficado no domínio exclusivo do varão. Solidariedade entre
os cônjuges que permanece. Publicidade do registro
público de domínio do bem. Obrigação propter rem.
Legitimidade do espólio do Sr. Emir, assim como da
apelante, em razão da obrigação solidária. Manutenção
da sentença. Recurso que se nega seguimento, na forma
do art. 557, caput, do CPC.
DECISÃO
Trata-se apelação cível contra sentença de fls. 214/219, que julgou
procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento das cotas
condominiais vencidas de setembro de 1996 a julho de 2002, assim como as
cotas não pagas no curso da demanda até 26/08/2009, por entender que a
obrigação é propter rem, sendo a ré parte legítima para figurar na lide diante da
ausência do registro da partilha dos bens do casal, então proprietário do
imóvel.
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Alega a ré, apelante, às fls. 221/225 que o imóvel encontra-se registrado
em nome de Emir Hermes Correa Lima. Aduz que o registro ou averbação no
processo de divórcio do Sr. Emir com a apelante era de obrigação dele, já que
o bem continua no nome, na posse e no domínio dele. Destaca que o débito do
condomínio estava em nome do Sr. Emir, que ocupou o imóvel até o seu
falecimento e ele é quem deveria responder pelos débitos. Defende que a
apelante não pode ser obrigada a pagar os débitos do seu ex-marido com o
condomínio, já que ele permaneceu no imóvel e tinha obrigação de atualizar o
registro com a averbação de divorciado, já que o bem passou a pertencer
exclusivamente a ele, jamais à apelante. Ressalta que o apelado não deveria
ter desistido da ação em face do Sr. Emir, visto que seus herdeiros e
sucessores deveriam ser citados para que fosse penhorado o imóvel em
questão. Informa que com a partilha, a apelante ficou apenas com o usufruto
vitalício do imóvel em que reside na cidade de Poços de Caldas, não podendo
ser responsabilizada pelos débitos do ex-marido. Requer o provimento do
recurso para que seja reformada a sentença a fim de excluir a apelante do
pagamento do débito perseguido.
Contrarrazões às fls. 235/240.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, deve o recurso ser conhecido.
É preciso destacar que o débito com o condomínio apelado é
incontroverso. Tanto que a apelante questiona apenas a sua legitimidade para
figurar no pólo passivo da demanda e ser responsabilizada pelo pagamento,
não demonstrando qualquer inconformismo com o valor cobrado, tão-somente,
repito, com sua obrigação pelo pagamento, que defende não haver.
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Saliento que é inafastável a legitimidade da Apelante para figurar como
devedora das cotas condominiais objeto da presente demanda, ainda que
outro, no caso seu ex-marido, seja o proprietário da fração correspondente
assim registrado no Registro Geral de Imóveis.
Considerando que o débito relativo às despesas do condomínio
constitui obrigação propter rem, deverá sim a obrigação ser cumprida pelo
proprietário, seja ele ocupante ou não ocupante da fração condominial.
In casu, o casal, Sr. Emir e a apelante são proprietários do bem
que gerou o débito. Isso porque o fato de ter ocorrido separação judicial não
afasta o domínio do bem da apelante. Saliento que o formal de partilha não foi
levado a registro e não há que se imputar essa obrigação exclusivamente ao
de cujus tendo em vista que havia interesse da apelante na averbação junto ao
registro de imóveis, justamente para evitar futuras demandas, como a que
ocorreu.
Se houve partilha de bens homologada na sentença que decretou
o divórcio e o imóvel coube ao ex-cônjuge varão, a ré deveria ter registrado o
formal de partilha. Isso porque, de acordo com o art. 1.245 do Código Civil, a
transferência da propriedade ocorre com o registro do título translativo no
Registro de Imóveis. De fato, “enquanto não se registrar o título translativo, o
alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.
É preciso esclarecer que o direito não socorre àqueles que
dormem. Não obstante a prova da apelante que é separada do Sr. Emir desde
1974, conforme fl. 199, não houve a averbação do formal de partilha no registro
competente, mesmo com a retirada da carta precatória pelo advogado da
apelante, de acordo com fl. 202v.
A inércia da apelante em se desvencilhar do bem em questão
após a homologação da partilha gera o risco de sofrer com eventuais ônus
decorrentes da sua inércia. Não havendo qualquer registro sobre a partilha
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reiteradamente citada pela apelante nos autos, prevalece o que consta no
documento público, ou seja, o domínio do imóvel é do Sr. Emir e da apelante,
sendo certo que respondem solidariamente pelos débitos oriundos do imóvel.
Resta, à evidência dos autos, a efetiva propriedade do Apelante,
já que casada com o Sr. Emir pelo regime da comunhão universal, também se
torna titular do bem em questão. E o fato de haver o formal de partilha,
conforme fl. 200, atribuindo ao varão o imóvel que originou o débito, sem que o
mesmo tenha sido levado a registro ou averbado, ocasiona a presunção de
veracidade do registro de fls. 228/229, no qual consta que o proprietário, Sr.
Emir, é casado, não havendo qualquer ressalva quanto a sua separação e
quanto ao formal de partilha, razão pela qual mantém-se a legitimidade da
apelante para ser cobrada da dívida em questão.
Quando se fala que a obrigação deve ser assumida pelo
proprietário, leia-se ser aquele o titular dos direitos sobre a unidade autônoma,
pois sua natureza é propter rem e, como tal, decorre da própria coisa, sendolhe inerente. Nesse sentido, prova-se que exerce a Apelante direito sobre esta
no momento em que reconheceu que não averbou o formal de partilha ao
registro do bem, permanecendo, aos olhos da sociedade, como titular do
domínio conjuntamente com o falecido Sr. Emir.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, in verbis:
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO.
DÍVIDA INCONTROVERSA. AÇÃO MANEJADA CONTRA
OS
PROPRIETÁRIOS.
EXCEÇÃO
DE
PRÉEXECUTIVIDADE OPOSTA PELA RÉ, ORA AGRAVANTE,
AO ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL FORA PARTILHADO
AO CÔNJUGE VARÃO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL DE
SEU EXTINTO CASAL. FALTA DE AVERBAÇÃO DO
FORMAL DE PARTILHA NO RGI. ARGUIÇÃO DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA
PROPTER REM. PREVALÊNCIA DAS ANOTAÇÕES DO
RGI QUE INDICAM A APELANTE COMO CORBB
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PROPRIETÁRIA DO BEM. CORRETO DIRECIONAMENTO
DA DEMANDA PELO CONDOMÍNIO CONTRA OS
TITULARES DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA
AGRAVANTE
QUE
SE
CONFIRMA.
O
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE AO
PROCESSO E A PRÁTICA DE ATO DE DEFESA SUPRE A
CITAÇÃO. ARTIGO 214, §1º, DO CPC. AGRAVO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (TJ/RJ,
Apelação Cível nº. 0000476-24.2009.8.19.0000. 14ª Câmara
Cível, Rel. Des. Ismênio Pereira de Castro. Julg: 18/03/2009)
(grifo acrescido)
Ação de cobrança de cotas condominiais julgada procedente.
Alegação da segunda ré de ilegitimidade passiva porque o
imóvel seria de propriedade exclusiva do primeiro réu,
conforme partilha de bens homologada na sentença de
divórcio do casal. Obrigação propter rem. Legitimidade
reconhecida. Se houve partilha de bens homologada em
divórcio e o imóvel coube ao ex-cônjuge varão, a ré
deveria ter registrado o formal de partilha. De acordo com
o art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade
ocorre com o registro do título no Registro de Imóveis.
Recurso a que se nega provimento monocraticamente (CPC,
art. 557, caput). (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 000456250.2005.8.19.0203. 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Agostinho
Teixeira de Almeida Filho. Julg: 06/07/2007) (grifo acrescido)
Reconhecida a incontroversa legitimidade da apelante para responder
pelos débitos oriundos do apartamento em questão, não há como acolher a
tese de que caberia ao varão a averbação do formal de partilha no registro
competente, mormente em razão da retirada da carta precatória destinada à
averbação pelo patrono da parte ré, razão pela qual não se pode acolher a tese
de ilegitimidade da apelante.
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Mister destacar que nada impede que a apelante venha a obter em
sede regressiva em face do espólio ou dos herdeiros e sucessores do Sr. Emir
o valor eventualmente pago em razão da solidariedade existente na presente
demanda.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art.
557, caput, do CPC, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Rio de Janeiro, 05 de julho de 2010.
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES
DESEMBARGADORA RELATORA
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Certificado por DES. TERESA CASTRO NEVES
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 05/07/2010 18:36:38Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0009476-50.2002.8.19.0208 - Tot. Pag.: 6
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