Aula 2 – revisão de Processo Civil: fases procedimentais, julgamento do
estado em que se encontra o processo: extinção, julgamento antecipado
e saneamento do processo.
Procedimento: é um dos conceitos fundamentais no direito
processual.
Processo é um caminhar para um fim. Assim, processo é uma
sucessão ordenada de atos com o intuito de entrega do direito material a
parte que detém a razão.
Essa sucessão de atos é exposta pelo procedimento.
Então, procedimento indica o itinerário que o processo seguirá
desde o início até sua extinção. Processo é mais amplo, procedimento é
apenas uma parte do processo.
Segundo Hélio do Valle Pereira:
O Código de Processo Civil estabeleceu, quanto aos
procedimentos, técnica relativamente simples. Foi criado um
rito ordinário, minudentemente regulamentado, que serve de
veio comum aos demais. Aliás, na fala de disposição
particular, aplica-se o rito ordinário. Na seqüência, aparece o
procedimento sumário, previsto para casos especificamente
determinados em lei (art. 275). Finalmente, há inúmeros
procedimentos especiais a serem adotados para situações
ainda mais particularizadas. Eles vêm previstos a partir do art.
890 do CPC, bem como em vasta legislação extravagante.
Pode-se ver na leitura do artigo 270 do Código de Processo civil a
sistemática existente nele onde divide por livros os tipos de procedimentos
existentes.
Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento
(Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os
procedimentos especiais (Livro IV).
Também é importante ressaltar que existe um procedimento mãe,
pode-se dizer assim, que é exatamente o procedimento comum, que pode
ser ainda ordinário ou sumário.
Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum,
salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.
Então, vê-se a causa a ingressar. Analisa-se se não cabe nos
ritos especiais. Depois, se não se encaixa no rito sumário, para, após,
então, cogitar de ingresso no rito ordinário.
Previsão importante é a do artigo 272 do CPC ao dizer que “o
procedimento comum é ordinário ou sumário”, e seu parágrafo único que
expõe que “o procedimento especial e o procedimento sumário regem-se
pelas
disposições
que
Ihes
são
próprias,
aplicando-se-lhes,
subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário”.
As questões para as escolhas de qual procedimento é pelo valor
da causa ou pela pretensão material trazida a juízo. JEC (40 S.M.,
Sumário até 60 S.M. ou matéria – acidente de trânsito e especiais –
prestação de contas).
Rito ordinário: então o processo terá uma fase postulatória, uma
ordinatória, uma fase instrutória e uma fase decisória.
Finda a fase postulatória, o juiz poderá julgar o processo
conforme o estado em que se encontra. Segundo Hélio do Valle Pereira:
A primeira possibilidade do juiz (após o encerramento da fase
postulatória) é extinguir o processo (por meio de prolação de
sentença), desde que vislumbre ocorrentes uma das situações
descritas nos arts. 267 ou 269, incs. II a V, e que se já achem
consolidadas independentemente de futura instrução,
conforme exegese do artigo 3291 do CPC.
Para Luiz Guilherme Marinoni e Ségio Cruz Arenhart2 tal
julgamento é denominado de extinção anômala do processo, pois:
Quando impossível ao juiz, em vista de alguma situação
impeditiva, proferir sentença julgando procedente ou
improcedente o pedido, cabe a extinção anômala do processo.
O art. 329 do CPC afirma que, ‘ocorrendo qualquer das
hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, ns. II a V, o juiz
declarará extinto o processo’.
As denominadas hipóteses de extinção do processo sem
julgamento do mérito estão elencadas no referido art. 267 do
CPC, enquanto os casos que determinam uma chamada
extinção do processo com julgamento do mérito, mas que não
implicam no julgamento da procedência ou da improcedência
do pedido, estão entre os incisos II a V do art. 269 do mesmo
Código.
Como está claro, o art. 329 deixa de lado o primeiro inciso do
art. 329, que trata da hipótese em que o juiz acolhe ou rejeita
o pedido. Como será visto com mais profundidade adiante, o
juiz pode apreciar diretamente o pedido quando a hipótese
impõe o que se denomina ‘julgamento antecipado do mérito’
ou ‘da lide’. Nesse caso como ocorre nas hipóteses de
extinção anômala do processo (extinção do processo sem
julgamento
do
pedido),
este
será
encerrado
independentemente da realização da audiência preliminar.
Assim, os casos de extinção do processo sem resolução do
mérito são aquelas enumeradas no artigo 267 do CPC, podendo-se
encontrar: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar
parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor
1
Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz
declarará extinto o processo.
2
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 237.
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção,
litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das
condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das
partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada
intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre
autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Já nos casos do artigo 269, de II a V, o juiz extinguirá o processo
com resolução de mérito, sendo os seguintes casos: II - quando o réu
reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV
- quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o
autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Nos casos do inciso I do artigo 269, não será o processo extinto,
mas sim julgado procedente ou improcedente: I - Quando o juiz acolher ou
rejeitar o pedido do autor;
Também poderá o juiz julgar antecipadamente a lide, de acordo
com o que preceitua o artigo 3303 do Código de Processo Civil.
No que se refere ao artigo 330, I, Luiz Guilherme Marinoni e
Sérgio Cruz Arenhart4 definem:
3
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não
houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
Em suma: cabe julgamento antecipado do mérito, com base
no art. 330, I, do CPC, quando se discute apenas matéria de
direito ou as consequências jurídicas da afirmação do fato, ou
ainda quando a afirmação fática está demonstrada através de
prova documental. Nessa linha é importante frisar que a
produção da prova não deve ser admitida quando pretender
esclarecer fato que não é pertinente ou relevante.
Já no concernente ao inciso II do artigo 330, referem os
processualistas5 que é uma norma extremamente perigosa e deve-se ter o
devido cuidado para usá-la, ao afirmaram:
Em outras palavras, não basta a simples não apresentação de
defesa para que o caso imponha o julgamento antecipado do
mérito; é necessário que da não apresentação de defesa
decorra o efeito da presunção de veracidade dos fatos
articulados na petição inicial.
E finalizam6:
A norma do art. 330, II, ao não encontrar justificação social e
política, fere o princípio do devido processo legal. Esse
princípio não é mais simples garantia processual, tendo-se
transformado, ao lado do princípio da igualdade, no mais
importante instrumento jurídico protetor das liberdade públicas,
com destaque para sua novel função de controle do arbítrio
legislativo e da discricionariedade governamental notadamente
da razoabilidade (reasonableness) e da racionalidade
(rationatity) das normas jurídicas e dos atos em geral do Poder
Público.
Refere Hélio do Valle Pereira que “na prática, acaba não se
fazendo diferenciação entre os casos do art. 329 e 330, em todas essas
situações mencionando-se o julgamento antecipado da lide”.
Discorda-se da afirmativa acima referida, uma vez que o Código
de Processo Civil é claro ao, no artigo 329, trazer a seção de extinção do
4
Op cit, p. 242.
Op cit, p. 243.
6
Op cit, p. 244.
5
processo, e na seção seguinte, do artigo 330, trazer a questão do
julgamento antecipado da lide.
Isso, pois, ao que parece lógico, nas hipóteses do artigo 329, não
se está julgando a pretensão material trazida em juízo, o que é autorizado
pelo artigo 330, o que autoriza a nomenclatura específica de julgamento
antecipado da lida.
Não encontrando qualquer das hipóteses previstas nos artigos
329 e 330 do CPC, passa o juiz a próxima fase do processo antes da
instrutória, que é a fase ordinatória. Refere Hélio do Valle Pereira:
O saneamento do processo corresponde à fase ordinatória do
procedimento ordinário. Cuida-se do momento no qual o juiz
(fixada a impossibilidade de extinção do feito: arts. 329 e 330)
enfrentará as possíveis questões pendentes e apreciará os
requerimentos probatórios, deferindo os meios de prova que
sejam convenientes e indeferindo aqueles impertinentes.
A fase saneadora do processo está inserida no artigo 3317 do
CPC, sendo de vital importância para a pretensão colocada em juízo pelas
partes.
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Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a
causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizarse no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo
fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
o
§ 1 Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
o
§ 2 Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos,
decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas,
designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
o
§ 3 Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa
evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e
o
ordenar a produção da prova, nos termos do § 2 .
Sobre a audiência preliminar, forte as palavras de Luiz Guilherme
Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart8 sobre as benesses da conciliação:
Cabe lembrar que a conciliação permite que as causas mais
agudas do conflito sejam consideradas e temperadas,
viabilizando a eliminação do litígio não apenas na forma
jurídica, mas também no plano sociológico, o que é muito
importante para a efetiva pecificação social. Como alertou
Mauro Cappelletti, a conciliação – ao contrário da decisão que
declara uma parte ‘vencedora’ e a outra ‘vencida’ – oferece a
possibilidade de que as causas mais profundas do litígio sejam
examinadas, recuperando-se o relacionamento cordial entre
os litigantes.
8
Op cit, p. 248.
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