ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão PREGÃO ELETRÔNICO N° 126/2014 REGISTRO DE PREÇOS Nº 91/2014 EDITAL Nº 412/2014 OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA CONTROLE DE DISTÚRBIOS CIVIS ATA DE JULGAMENTO AO RECURSO PELAS RAZÕES CONTIDAS NO PROCESSO MVP Nº 91.691/2014 - INTERPOSTO PELA EMPRESA: INCOSEG – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA Aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze, na sala de Licitações da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, sito na Rua Frei Orlando nº 199, 4º andar, Centro, Canoas/RS, reuniu-se a Pregoeira e sua equipe de apoio, designada pelo Decreto n.º 273/2014, para proceder análise e julgamento do Recurso, interposto pela empresa: INCOSEG – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, com relação ao Edital nº412/14 – Pregão Eletrônico nº 126/14 – Registro de Preços nº 91/14, cujo objeto é Contratação de empresa para fornecimento de equipamentos de proteção individual para controle de distúrbios civis, em atendimento a demanda da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania do Município de Canoas/RS. Alega a recorrente no processo MVP nº 96.691/2014, o que segue: “À SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (SMPG), DIRETORIA DE LICITAÇÕES E COMPRAS DO MUNICÍPIO DE CANOAS (RS). Central do Cidadão. Rua Ipiranga, nº 120, Centro. Canoas (RS). Att. Pregoeira do Pregão Eletrônico nº 126/2014 – Central do Cidadão. Sra. Nara Regina Gomes Pires. Objeto: Recurso Administrativo contra o resultado do julgamento do Pregão Eletrônico nº 126/2014 – Lote 1. Recorrente: INCOSEG – Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda. INCOSEG – Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., sociedade empresária, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.973.196/0001-87, com endereço na Avenida Francisca Moreira da Silva, 55, Nova Fazenda do Rasgão, Paraopeba, Minas Gerais, CEP: 31.275-000, doravante Recorrente, vem, tempestivamente e por seu representante, com base na Lei nº 10.520/2002, no Decreto nº 5.450/05, bem como no item 7.4do Edital, apresentar suas RAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO contra o ato da Pregoeira que proclamou a licitante O. Filizzola & Cia Ltda – EPP como vencedora do Lote 1 – Escudo Antitumulto, do Anexo I – Termo de Referência do Edital, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos, confiante de que elas serão recebidas, devidamente processadas, para, ao final, o seu recurso provido, restabelecendo-se a ordem jurídica rompida com a prática dos atos questionados. Paraopeba (MG), 28 de novembro de 2014. Gustavo Wakil Caetano Bento. Sócio Diretor. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 126/2014- Lote 1. RECORRENTE: INCOSEG – Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda. RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO. I – Fatos Processuais. 1. Visando realizar Registro de Preços para viabilizar futuras aquisições de equipamentos de proteção individual para controle de distúrbios civis (escudo anti-tumulto, capacete anti-tumulto, joelheira tática, capacete balístico e escudo balístico), a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão do Município de Canoas/RS (SMPG) lançou Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo Menor Preço por Lote, com sessão marcada para 10:00 horas do dia 21/10/2014. 2. Como registrado na Ata de Sessão do pregão Eletrônico, no dia e hora previstos no Edital, foi aberto o certame com as formalidades usuais, passando-se, em seguida, para a fase de lances, finda a qual a empresa O. Filizzola & Cia Ltda – EPP foi considerada como a detentora da menor proposta para o Lote 1 (escudo anti-tumulto). 3. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Aberta a fase recursal pela Pregoeira, naquela mesma data, em 21/10/2014, a Recorrente manifestou sua intenção de recorrer para tutelar seu direito de exclusividade para fabricação e fornecimento do produto que a SMPG pretende adquirir. Afinal de contas, a Recorrente é detentora da patente do escudo anti-tumulto, objeto do referido certame, cuja concessão foi publicada pelo INPI na RPI 2284, de 14/10/2014, portanto 7 dias antes da sessão do pregão. Contudo, a Pregoeira indevidamente rejeitou a intenção de recurso da Recorrente, sem fundamentar sua decisão, limitando-se a lançar no sistema a expressão “indeferido”. O Pregão foi, então, suspenso para análise da documentação apresentada. 4. Não obstante a pregoeira ter negado o direito de a Recorrente apresentar recurso administrativo, esta, com fulcro na ampla defesa, contraditório, no devido processo legal, bem como no direito de petição consagrado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, aviou recurso hierárquico endereçado à autoridade superior por intermédio da pregoeira como forma de tutelar seu direito de exclusividade para fabricação e fornecimento do produto que essa Secretaria pretende adquirir. 5. Reativada a sessão em 27/11/2014, a Pregoeira informou que a proposta financeira e o documento de qualificação técnica da detentora do melhor preço, bem como o referido recurso interposto pela Recorrente naquela oportunidade teriam submetidos à análise da Diretora de Controle Administrativo, Sra. Vera Lúcia Cardoso, a qual, conforme informado, se absteve de manifestar sobre o Recurso da Recorrente, por entender que a discussão deveria ter sido veiculada em impugnação ao edital. Inegável, pois, a arbitrariedade da Diretora, vez que, além de desconsiderar que a concessão da patente foi publicada pelo INPI na RPI 2284 em 14/10/2014, 7 dias antes da sessão do pregão (o que, aliás, seria objeto de recurso), sua postura representa acintosa ofensa à ampla defesa, à legalidade e à moralidade administrativa (pois sabidamente a Administração estará adquirindo produto falsificado). Além do mais, por ser o produto oferecido pela O. Filizzola uma réplica de produto patenteado pela Recorrente e, portanto, tratar-se de um ato ilícito, tal situação pode e deve ser reconhecida de ofício a qualquer tempo pela Administração Pública, sob pena dessa sustentar situação ilícita que não se coaduna com os princípios da legalidade e moralidade que regem a Administração Pública. 6. Na mesma sessão (27/11/2014), assim que a Pregoeira proclamou a licitante O. Filizzola vencedora e habilitada ao Lote 1, a Recorrente manifestou, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, a qual foi aceita pela Pregoeira, razão por que apresenta, nesse momento, suas razões recursais, para que se promova a reforma da decisão, pois, como se verá, tal licitante não terá como validamente cumprir o objeto do contrato, pois nem ela nem a Premierseg Indústria e Comércio Ltda- RPP (empresa do mesmo grupo) possuem autorização ou licença da Recorrente (titular de sua patente) para produzirem e/ou comercializarem o equipamento em questão. Assim, é, em verdade, violação ao direito de patente titularizado pela Recorrente. II – Tempestividade. 7. De acordo com o item 7.4 do Edital, a intenção de recorrer se dá com o registro da síntese das razões, por meio do Sistema Eletrônico. Sendo esse deferido, como o foi neste caso, o Licitante terá o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar suas razões recursais. Considerando que a Pregoeira decidiu pelo acatamento das intenções de recurso, conferindo, em 27/11/2014 (quinta-feira), prazo para a sua apresentação, conclui-se ser tempestiva a apresentação destas razões recursais. III – Razões Recursais. a) Impossibilidade de a Licitante O. Filizzola Fornecer o produto Licitado. 8. A Recorrente, legítima participante do certame, vem requerer a anulação parcial do Pregão Eletrônico nº 126/2014, relativamente ao ato que declarou a empresa O. Filizzola vencedora do Lote 1, tendo em vista que a licitante considerada vencedora do item não terá como cumprir válida e licitamente objeto do contrato. Isso porque o escudo antitumulto oferecido pela referida Licitante é réplica de produto patenteado pela Recorrente, que não concedeu ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão nem a ela, nem à Premierseg autorização ou licença para a produção e/ou comercialização de eu produto, nem de sua marca. 9. Para tanto, a Recorrente traz à colação prova documental irrefutável para demonstrar o alegado, consubstanciada na Carta-Patente nº MU 870199-4, expedida em 14 de outubro de 2014 e válida por 15 (quinze) anos, a partir da data do depósito, que se deu em 30/07/2007 (doc. 1). Como se extrai do Edital do referido pregão Eletrônico, mais precisamente do Lote 1 – Escudo Antitumulto, do Anexo I – Termo de Referência, a especificação ali prevista coincide com aquela contida na patente detida pela Recorrente, mais especificamente no Resumo e na Reivindicação. Confira-se: Especificação do Edital Especificação da Carta Patente “LOTE 1. ESCUDO ANTI-TUMULTO: Confeccionado em policarbonato amortecedor de impacto, EVA siliconizado, perfil de acabamento em borracha, com dimensões de 106 x 58cm, constituído de 2 chapas sobrepostas,1 chapa termoplástica transparente de 3mm e 1 chapa termoplástica transparente de 2mm de espessura, afixadas com rebites de aço zincado preto”. “RESUMO ESCUDO DE PROTEÇÃO ANTI-TUMULTO DE ALTA ABSORÇÃO DE IMPACTOS: O escudo de proteção anti-tumulto de alta absorção de impactos é confeccionado através da junção de 2 placas de material termoplástico menos espessas do que as utilizadas nos escudos atualmente comercializados, o que propicia menor peso e maior absorção de impactos. O dito escudo é constituído da placa externa (3), confeccionada em material termoplástico com 2mm de espessura, e da placa interna (1), termomoldada e confeccionada em material termoplástico com 3mm de espessura, unidos através de borracha (6) e uma alça do tipo gancho (5), para conferir a tal placa a função de apoio de braço. O acabamento de ambas as placas é feito através de uma borracha do tipo viés (7 e 8). Reivindicação 1. ESCUDO DE PROTEÇÃO ANTITUMULTO DE ALTA ABSORÇÃO DE IMPACTOS, compreendendo uma união entre a placa externa (3), confeccionada em material termoplástico de 2mm de espessura, e a placa interna (1), confeccionada em material termoplástico de 3mm de espessura, sendo que a referida união entre as placas (3) e (1) é realizada através de pedaços redondos de borracha preta (2), afixados através de rebites, caracterizado pelo fato de a placa interna (1) ser termomoldada de forma a funcionar como apoio de braço, formando uma peça única. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão 10. Como se vê, trata-se de escudo de proteção antitumulto, de alta absorção de impactos, confeccionado mediante junção de 2 placas de material termoplástico menos espessas do que as utilizadas nos escudos atualmente comercializados, o que lhe propicia menor peso e maior absorção de impacto em relação aos demais escudos de proteção atualmente existentes no mercado, tornando-o singular e exclusivo. Trata-se de escudo diferenciado, que vem sendo fabricado e comercializado pela Recorrente desde 2007 e que, dadas suas características técnicas exclusivas que lhe conferem efetiva melhoria funcional foi patenteado junto ao INPI, constituindo um dos ativos mais expressivos da Recorrente.11. De se frisar que a patente deferida no âmbito do pedido de registro de patente depositado pela Recorrente (processo nº MU-8701991-4) para obter o registro do Modelo de Utilidade, consubstanciado no “Escudo de Proteção Antitumulto de Alta Absorção de Impactos” e que, depois de todos os trâmites legais e detida análise realizada no qual foram observadas a publicidade e a transparência, atestou-se a inexistência de anterioridade do produto, culminando na concessão da patente, publicada na RPI 2284 em 14/10/2014. Ao fim do processo, foi expedida a competente CartaPatente, documento que comprova ser a Recorrente única detentora de todos os direitos de fabricar e comercializar o escudo de proteção objeto deste certame. 12. A despeito disso, é importante ressaltar que, como a licitante O. Filizzola atua no mesmo segmento da Recorrente, no qual os principais adquirentes são os Ministérios da Defesa, da Justiça e as Secretarias de Seguranças Públicas dos Estados, a Recorrente notificou (doc.2) a O. Filizzola quando teve conhecimento, no ano de 2012, de que tal empresa, em uma atitude de evidente má-fé, vem comercializando, sem autorização, réplica do escudo de proteção antitumulto de alta absorção de impactos fabricado pela Recorrente, objeto do então pedido de patente, que culminou com a concessão da Patente como informado. 13. Dita notificação foi encaminhada para a empresa O. Filizzola como para a empresa Premierseg (que fazem parte do mesmo grupo), por meio de Cartório de Títulos e Documentos informando-lhes ser a titular do então pedido de registro de patente do escudo por elas comercializado, que nada mais é do que mera réplica do seu, tendo-as advertido, expressamente, para que se abstivessem de fabricar, comercializar e de qualquer forma expor à venda os escudos antitumulto de alta absorção de impactos copiados da Recorrente, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis para sua responsabilização criminal, para abstenção da prática indevida e para indenização pelos danos sofridos pela Recorrente em virtude de atos de concorrência desleal e infração de seu direito de propriedade industrial, inclusive lucros cessantes. 14. A ofensa ao direito da Recorrente é tão acintosa que, apear de ter tomado ciência à época de que a Recorrente já era depositária do pedido de registro da patente do escudo junto ao INPI e de ter sido expressamente alertada para se abster de produzir e comercializar as réplicas dos escudos, o fato é que a O. Filizzola continua a fabricá-los e a vendê-los, assim como a Premierseg, conduta lesiva esta que impede ser imediatamente estancada, por causar imensos prejuízos para a Recorrente. 15. Recentemente, diante da concessão da patente para seu escudo, a Recorrente encaminhou às referidas empresas, bem como para outros órgãos públicos, notificações (doc.3) informando que o produto foi patenteado pelo INPI, o que confere à Recorrente o direito de seu uso exclusivo em todo o país, bem como o direito de impedir que (i) terceiros fabriquem e vendam produtos objeto de sua patente, sem sua autorização, e que (ii) terceiros contribuam para que outros pratiquem tais atos indevidos, de fabricação e venda de produto patenteado. É o que estabelece o art. 42 da Lei de propriedade Industrial: “Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I – produto objeto de patente; II – processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. § 1º Ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo. § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente. (...)”. 16. Assim, nos termos da lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), somente podem fabricar e comercializar o escudo patenteado pelos Recorrentes aqueles que forem por ela licenciados ou autorizados para tanto, o que não é o caso da O. Filizzola e da Premierseg (empresas do mesmo grupo). Logo, impossível se dar válida e licitamente a contratação da empresa O. Filizzola, na medida em que ambas não possuem autorização para fabricar e vender o escudo objeto deste certame. 17. Como se vê, a Recorrente, na qualidade de detentora da Patente nº MU 8701991-4 possui o direito exclusivo de sua fabricação e comercialização, em todo o Brasil, bem como o direito de, utilizando-se dos meios legais, impedir que terceiros, sem seu consentimento, produzam ou vendam a réplica de seu produto, com emprego dos meios desleais, como vem fazendo a O. Filizzola & Cia Ltda e a Premierseg Indústria e Comércio Ltda – EPP. Sobre esse aspecto, veja-se a lição de Marçal Justen Filho: “Haverá hipótese em que a única alternativa disponível está tutelada por privilégio de exclusividade, segundo as regras de propriedade industrial (direitos autorais, direitos de propriedade industrial). Suponha-se a necessidade de adquirir um certo equipamento que está tutelado por patente de invenção. É óbvio que o Estado não poderá adquirir produto equivalente, fornecido irregularmente por quem não é titular de direitos de comercialização”(JUSTEN FILHO, Marçal, Comentários à Lei de Licitações e Contratos. 10. Ed. São paulo:dialética, 2005. P.277). 18. Assim, na qualidade de detentora da patente do escudo de proteção aqui referido, e a teor do disposto na legislação vigente, notadamente do contido na Constituição da República e na Lei de Propriedade Industrial nº 9.279/96, resta evidente que a Recorrente teve seu direito violado já que possui exclusividade para a sua fabricação e comercialização, em todo o território nacional, bem como os poderes para, através dos meios legais, impedir que terceiros, sem sua expressa anuência, produzam e coloquem à venda no mercado a réplica do seu produto. 19. Diante disso, resta induvidosamente comprovada a legitimidade da Recorrente para tutelar o seu direito de exclusividade na fabricação e comercialização do produto objeto do Lote 1, que é coincidente com o objeto da Patente nº MU 8701991-4 U2, publicada na RPI 2284 em 14 de outubro de 2014. E, nos exatos termos do que dispõe o art. 41 da Lei de Propriedade Industrial “A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos”. 20. Lado outro, não se pode perder de vista que a Administração Pública está jungida ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade do interesse público. Isso porque, diante dos fatos narrados e comprovados, a licitante O. Filizzola & Cia Ltda, não terá condições de cumprir, validamente, o contrato, pois o produto por ela oferecido não possui licença ou autorização para ser produzido ou comercializado, a que título for. Assim, a Administração Pública, caso mantenha sua decisão, estará ciente de que estará adquirindo produto que a vencedora não terá meios de fornecer sem violar os direitos de propriedade industrial da Recorrente, criando problemas futuros e transigindo de forma irregular e indevida com o interesse público, além de estar a contribuir com o ato ilícito que está a ser praticado pela O. Filizzola. Sobre este aspecto, cabe ponderar que, nos termos do § 1º do art. 42 da lei de Propriedade Industrial “Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo”. 21. E mais, com a sua atitude, o Poder Público estará igualmente assumindo a condição de responsável pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão ressarcimentos dos danos causados à Recorrente, pois estará conscientemente concorrendo para uma ilegalidade e permitindo que terceiros atendam as necessidades da Administração Pública à custa do direito da Recorrente e em franco desrespeito da ordem jurídica, em especial aos direitos de propriedade industrial da Recorrente o que é inadmissível por parte do Poder Público, a quem compete zelar pela ordem, licitude e correção das práticas, notadamente comerciais. 22. Admitir a situação acima equivale aceitar que o Poder Público adquira um produto “pirata”, sabedor de que ele é falsificado, concorrendo de maneira crucial para a concretização da ilegalidade – pois, se não tem comprador, a falsificação não tem sentido de ser. Com isso, a Administração Pública pode, igualmente, ser responsável pelos danos causados à Recorrente, na hipótese de haver a contratação da licitante apontada como vencedora, diante do cenário demonstrado. 23. Assim, resta claro que a O. Filizzola & Cia Ltda, está, por meio deste certame, comercializando, sem autorização, mera réplica do escudo patenteado pela Recorrente (Patente nº MU8701991-4 U2) publicada na RPI 2284 em 14/10/2014, razão pela qual a decisão que reconheceu a licitante O. Filizzola como vencedora do certame é nula, devendo, pois, ser revista por esse órgão, desclassificando referida concorrente, por ela não ter meios de legalmente executar o objeto do contrato. IV – Pedidos. 24. Ante o exposto, a Recorrente requer seja o seu recurso recebido, processado e provido para que: a) seja casada a decisão que declarou a empresa O. Filizzola & Cia Ltda vencedora do Lote 1 - Escudo Antitumulto, do Anexo I – Termo de Referência do Edital, pois ela não terá como fornecer válida e licitamente o produto licitado, já que nem ela, nem a Premierseg foram autorizadas ou licenciadas para produzir e/ou comercializar o produto em questão pela Recorrente, que é a detentora de sua patente, o que lhe confere o direito exclusivo de sua fabricação e comercialização em todo o território nacional; b) diante do deferimento do pedido “a”, acima, determinar, por conseguinte, a sequência regular do pregão relativamente ao Lote 1 – Escudo Antitumulto, do Anexo I – Termo de Referência do Edital, a partir da fase em que ocorreu a anulação do feito: e c) outrossim, lastreadas nas razões recursais, na hipótese de não ser a decisão reconsiderada pelo Pregoeiro, requer faça este subir, devidamente informado, à autoridade superior, sua análise e julgamento. Paraopeba (MG), 28 de novembro de 2014. Gustavo Wakil Caetano Bento. Lista de documentos digitalizados em anexo: Doc.1. Cópia da Carta Patente expedida em 14/10/2014, acompanhada da reivindicação, resumo e desenho. Doc.2. Cópia das Notificações enviadas para as empresas O. Filizzola e Premierseg.. Doc3. Cópia das Notificações para as empresas O. Filizzola e Premierseg informando que o produto foi patenteado pelo INPI”. O presente recurso processo MVP 96691/2014, foi interposto tempestivamente no prazo próprio da licitação. No Diário Oficial do Município de Canoas/DOMC do dia 03/12/14, fl. 12, foi publicado o seguinte: “COMUNICADO. Aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze a Pregoeira comunica aos interessados no EDITAL Nº 412/2014 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 126/2014 REGISTRO DE PREÇOS Nº 91/2014 – Registro de Preços de equipamentos de proteção individual para Controle de Distúrbios Civis, o recebimento do RECURSO ADMINISTRATIVO, impetrado por INCOSEG – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA referente ao Lote 01. Ficando os demais licitantes intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, conforme disposto no art. 4º, XVIII da Lei nº 10520/2002, a contar da publicação no DOMC”. A empresa O. FILIZZOLA & CIA LTDA., através do processo MVP nº 97908/2014 apresentou suas contra-razões no prazo próprio conforme segue: “ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA DIRETORIA DE LICITAÇÕES E COMPRAS (DLC) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão GESTÃO (SMPG) DO MUNICÍPIO DE CANOS (RS). PREGÃO ELETRÔNICO Nº 126/2014. REGISTRO DE PREÇOS Nº 91/2014. O FILIZZOLA & CIA LTDA – EPP, com sede na Rua Afonso pena, 263, Bom Retiro, São Paulo-SP, CEP01124-000, tel. 11-3229-0833 e fax. 11-3229-3897, inscrita no CNPJ sob nº 61.182.424/0001-09 e Inscr. Est. Nº 104.666.245.112, neste ato representada por seu sócio Osvaldo Bandle Filizzola, brasileiro, casado, industrial, portador da cédula de identidade RG nº 7.199.203-0, tendo em vista o recebimento do recurso interposto pela empresa INCOSEG – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, já qualificada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, oferecer suas inclusas CONTRA-RAZÕES DE RECURSO, cuja juntada aos autos requer, De São Paulo/SP para Canoas/RS, 03 de dezembro de 2014. O. FILIZZOLA& CIA LTDA – EPP. Osvaldo Bandle Filizzola – Sócio. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRARAZÕES DA RECORRIDA. RECORRENTE: INCOSEG – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. RECORRIDA: O. FILIZZOLA & CIA LTDA – EPP. Recurso Administrativo no pregão eletrônico nº 126/2014 (Referência REGISTRO DE PREÇOS Nº 91/2014), DO MUNICÍPIO DE CANOAS (RS). EMÉRITO JULGADOR. I – TEMPESTIVIDADE. São tempestivas as presentes contrarazões de recurso. O término do prazo da Recorrente deu-se em 02 de dezembro de 2014, tendo-se iniciado o prazo de 3 (três) dias úteis de que dispõe a Recorrida, para as presentes contrarazões de recurso administrativo em 03 de dezembro (data da publicação no DOMC), pelo que expedirá em 08 de dezembro de 2014. II – BREVE SÍNTESE FÁTICA. Trata-se de processo licitatório promovido pelo Município de Canoas – RS, na modalidade Pregão eletrônico, do Tipo Menor Preço por Lote, que tem por objetivo o Registro de Preços de Equipamentos de Proteção Individual para Controle de Distúrbios Civis. Concluída a fase de habilitação e aprovação de amostra, e tendo sido declarada vencedora a Recorrida, a Recorrente interpôs recurso administrativo objetivando, entre outras, cassar a decisão que considerou a Recorrida como vencedora do certame para o Lote 01 – ESCUDO ANTITUMULTO. Em apertada síntese, alega a Recorrente o seguinte: Ser detentora do direito de exclusividade na fabricação e comercialização, em todo o território nacional, do escudo anti-tumulto em questão, em função da patente MU8701991-4. DO MÉRITO. No que se refere ao suposto direito de exclusividade alegado, como se depreende das razões ofertadas pela Recorrente, estamos diante de inusitado recurso em que um dos participantes do certame, já no final do processo licitatório (i.é., após a declaração de vencedor), alega suposto direito de exclusividade na fabricação e comercialização, em todo o território nacional, de produto que a Administração pretende adquirir. Logo, não há dúvidas de que a matéria em questão diz respeito ao próprio edital, razão pela qual deveria ter sido objeto de impugnação do ato convocatório, nos termos e no prazo do item 1.9. que dispõe: “Impugnações ao Edital, caso interpostas, deverão ser dirigidas ao Pregoeiro(a) até 02 dias úteis anteriores à data fixada para a abertura das propostas financeiras, exclusivamente por meio eletrônico, através do e-mail: [email protected]”. Conforme evidenciado no chat desta licitação, este entendimento também foi da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania-SMSPC quando em resposta a este Pregoeiro a Sra. Vera Lúcia Cardoso, Matr. 102246, da Diretoria de Controle Administrativo, reportou: “3. Não faremos manifestação quanto ao recurso intempestivo apresentado pela empresa Incoseg, em razão de que o instrumento correto deveria ter sido impugnação aos termos do edital”. Ao invés disto, curiosamente, a Recorrente, tendo ciência do edital, permaneceu silente e inerte, participou do pregão apresentando proposta de preços, e finalmente disputando a fase de lances; todavia, como o preço por ela ofertado após a fase de lances foi superior ao da Recorrida, pretende ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão agora, na maior caradura, a cassação da decisão que considerou a Recorrida como vencedora do certame sob o débil argumento de que é detentora da patente do escudo de proteção sendo adquirido e especificado no edital. O mestre Hely Lopes Meirelles, em sua festejada obra DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 22º edição, pág. 265, quando trata da impugnação administrativa do edital, nos ensina: “A impugnação deveser apresentada até cinco dia úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. Quando efetuada por qualquer cidadão, e até dois dias úteis, quando apresentada por licitante, que não ficará impedido de participar do processo. O que não se admite é a impugnação do edital pelo licitante que, tendo-o aceito sem objeção, vem, após o julgamento desfavorável, arguir sua invalidade (Lei 8.666/93, art. 41) – grifo nosso. Assim, na presente licitação, mesmo que o produto fosse patenteado (mas de fato não o é, como será demonstrado), haveria um licenciamento tácito por parte da Recorrente, posto que esta não se insurgiu contra o edital, onde o objeto escudo anti-tumulto está descrito e caracterizado. Finalmente vamos analisar as afirmações inverídicas da empresa INCOSEG quanto a afirmar ser possuidora de patente DO ESCUDO e tentar entender seu verdadeiro propósito. Inicialmente destacamos o Guia de Depósito de Patentes INPI (Documento 1 – anexo e também disponível no site do INPI) que orienta em suas páginas 23 e 24, in verbis: “Reivindicações. A redação das reivindicações é da maior importância na elaboração de um pedido de patente. A extensão da proteção conferida pela patente é determinada pelo conteúdo das reivindicações, interpretado com base no relatório descrito e nos desenhos, ou seja, as reivindicações definem e delimitam os direitos do autor do pedido (art. 41 da LPI). Desta maneira, as reivindicações devem ser fundamentadas no relatório descrito, caracterizando as particularidades do pedido, e definindo de forma clara e precisa a matéria objeto da proteção, evitando expressões que acarretem em indefinições (art. 25 da LPI). Formulação das Reivindicações. As reivindicações devem, preferencialmente, ser iniciadas pelo título, ou parte deste, enumeradas consecutivamente, em algarismos arábicos, e conter uma única expressão “caracterizado por”. As reivindicações independentes devem, quando necessário, conter, entre a sua parte inicial e a expressão “caracterizado por”, um preâmbulo explicitando as características essenciais a definição da matéria reivindicada e JÁ COMPREENDIDAS PELO ESTADO DA TÉCNICA. No pedido de patente de invenção, APÓS A EXPRESSÃO “caracterizado por” DEVEM SER DEFINIDAS AS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS ESSENCIAIS E PARTICULARES QUE, em combinação com os aspectos explicitados no preâmbulo, SE DESEJA PROTEGER. No caso de um pedido de patente de modelo de utilidade, após a expressão “caracterizado por” devem ser definidos todos os elementos que o constituem, bem como os seus posicionamentos e interconexões em relação ao conjunto”. Ou seja, analisando a carta patente MU8701991-4 de 14/10/2014 (documento2 – anexo) em seu tópico Reivindicações, observamos a característica reivindicada após a expressão “caracterizado por”: “a placa interna (1) ser termomoldada de forma a funcionar como apoio de braço, formando uma peça única”. Portanto, esta é a única característica “protegida” pela referida carta patente e NUNCA o escudo como um todo como afirmado diversas vezes pela Recorrente em seu Recurso, e ainda, decorre da análise do edital, de que tal característica “protegida” não está contida na especificação desta aquisição e tampouco na amostra enviada pela Recorrida, amostra esta aprovada, atendendo completamente a especificação do edital, e que será seguida como parâmetro pra o fornecimento ao Município de Canoas. Resta então a explicação da Recorrente da razão pela qual omitiu os seguintes documentos que corroboram o aqui exposto: *Relatório de Exame Técnico INPI MU8701991-4 de 27set2013 (documento 3 – anexo) que conclui: “Desse modo o pedido em questão, MU8701991-4, não está dotado de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Ato Inventivo, perante o estado da técnica, e porque está conclusão, pelo fato da existência do patente Francês FR2720153 A1 de 24/11/1995 que segundo o INPI “se evidenciou como a mais próxima anterioridade do estado da técnica, que engloba as características da reivindicação 1 do MU8701991-4”, ou seja, existiu naquele momento para o INPI anterioridade para o escudo e todas as suas características reivindicadas pela Recorrente. *Relatório de Exame Técnico INPI MU8701991-4 de 05jun2014 (documento 4 – anexo) onde o INPI, após ter analisado recurso da Recorrente, conclui seu novo parecer: “Por outro lado, numa nova análise da reivindicação independente única, nota-se que existe UMA CARACTERÍSTICA no modelo de utilidade em pauta que se diferencia do estado da técnica, a qual corresponde ao fato de que o apoio de braço é termomoldado juntamente com a placa interna (1) do escudo, formando uma peça única. Tal característica é evidenciada na linha 6 da atual reivindicação independente e a qual pode ser protegida”. E ainda solicita o Relatório à Recorrente que: “a expressão “caracterizado por” da atual reivindicação independente única seja deslocada de modo a proteger somente a característica apontada, ou seja, o fato de a placa interna (1) ser termomoldada de forma a funcionar como apoio de braço. O restante da matéria presente na dita reivindicação independente deve ser deslocada para o preâmbulo da dita reivindicação (antes da expressão “caracterizado por”)”. Solicitação esta atendida prontamente pela empresa INCOSEG e, portanto, de seu total conhecimento. Ora, diante das indigitadas afirmações da Recorrente, não se pode deixar de fazer a seguinte pergunta: que essas afirmações têm a ver com a presente licitação, cuja modalidade é Pregão Eletrônico, do Tipo Menor Preço por Lote? Referidas afirmações, na verdade, apenas revelam o verdadeiro, absurdo e ilegítimo propósito da Recorrente, qual seja: que a Administração, no final do presente certame, adquira os produtos diretamente da empresa INCOSEG. Todavia, nada justifica suposto direito de fabricação e exclusividade da Recorrente. É notório o grande número de processos licitatórios nas diversas esferas (Federal, Estadual e Municipal) com o escopo de adquirir escudo anti-tumulto na especificação em foco, ou semelhante, e ainda, algumas destas especificações possuem há décadas em seu descritivo a suposta “invenção” da Recorrente para a característica “protegida” pela Patente concedida DE FORMA EQUIVOCADA pelo INPI. Apenas como exemplo citamos a especificação do Exército Brasileiro de 2002 e da polícia Militar do Estado de São Paulo de 2004, ambas anteriores ao pedido de patente, e que não se pode alegar desconhecimento. Da mesma forma, é de conhecimento geral que existe um sem-número de empresas capacitadas para fabricar o objeto escudo anti-tumulto do edital. Algumas atividade Há mais de 50 anos, fabricando escudos anti-tumulto para as mais diversas forças de segurança, de vários modelos, materiais e especificações. Não se pode admitir que uma determinada empresa recém-constituída copie tudo o que já existia no mercado, ingresse com um infundado pedido de patente junto ao INPI, como é óbvio para qualquer pessoa versada na técnica, sem que este proporcione qualquer efeito técnico novo ou inesperado, e se arvore de fabricante exclusivo de escudo anti-tumulto no Brasil, como desarrazoado objetivo de monopolizar o segmento e acabar com a concorrência. Dessa maneira, diante de todo o acima exposto, nada justifica a cassação da decisão que considerou a Recorrida como vencedora do presente pregão de que – inclusive – participou a Recorrente, posto que não há sobre o objeto Escudo antitumulto, direito de exclusividade de fabricação ou comercialização de quem que que seja. Logo, qualquer pessoa – física ou jurídica, pode, sim, fabricar e/ou comercializar o produto descrito e caracterizado no edital de licitação em tela. Importante lembrar que a licitação em questão é do tipo menor preço, que tem por objeto a seleção de proposta mais vantajosa para a Administração. A Recorrida ofertou o menor preço, atendendo rigorosamente as especificações técnicas ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão constantes do edital de convocação, razão pela qual foi declarada vencedora do certame. Assim, fica evidenciado que não há razão para se cassar a decisão que considerou a Recorrida como vencedora do certame, isto porque não houve prejuízo, seja para a Recorrente, seja para a Administração. No final do procedimento licitatório o que se verifica é que a Administração concluiu o pregão eletrônico com êxito, visto ter a possibilidade de adquirir os produtos licitados conforme especificados no edital, pelo menor preço e condições mais vantajosas. Por todo o acima exposto requer, se digne Vossa Senhoria , NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa Incoseg – Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda, mantendo a decisão recorrida, como medida da mais lídima e cristalina JUSTIÇA. Termos eum que pede deferimento. /de São paulo/SP para Canoas?RS, 03 de dezembro de 2014. O. FILIZZOLA & CIA LTDA – EPP. Osvaldo Bandle Filizzola – Sócio”. A pregoeira recebeu também tempestivamente da empresa O. Filizzola & cia Ltda o Processo MVP nº 98.288/2014, com a seguinte redação: (Espelho Portal Comprasnet). Ao Pregoeiro da Diretoria de Licitações e Compras (DLC), Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG), Município de Canoas (RS). PREGÃO ELETRÔNICO Nº 126/2014. Em complementação às nossa Contrarrazões para o pregão em referência enviadas através dos correios em 03/12 a esta Administração, enviamos para seu conhecimento nos anexos decisão exarada posteriormente pelo pregoeiro da Câmara dos Deputados em pregão no. 190/2014 para aquisição de escudo anti-tumulto em que a empresa Incoseg também recorreu da decisão que declarou vencedora naquele pregão a empresa Premierseg. Ind. E Com. Ltda – EPP. Sem mais, atenciosamente, São Paulo, 04 de dezembro de 2014. O. Filizzola & Cia Ltda. Osvaldo Bandle Filizzola – Sócio. RG (SSP-SP) 7.199.203-0. cpf 023.176.188-08. RECURSO: À Câmara dos Deputados. Secretaria Executiva da Comissão Permanente de Licitação. Edifício Anexo I, 14º andar, sala 1408, Brasília – DF. Att. Pregoeiro do Pregão eletrônico nº 190/14. Sr. (…) . Objeto: Recurso Administrativo contra o resultado do julgamento do Pregão Presencial nº 190/14 – item 20. Recorrente: INCOSEG – Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda. INCOSEG – Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança LTDA, sociedade empresária, inscrita no XNPJ/MF sob o nº 06.973.196/0001-87, com endereço na Avenida Francisca Moreira da Silva, 55, Nova Fazenda do Rasgão, Paraopeba, Minas Gerais, CEP: 31.275-000, doravante Recorrente, vem, tempestivamente e por seu representante, com base na Lei 10.520/2002, no Decreto 5.450/05, bem como no item 11 do Edital, apresentar suas razões de recurso administrativo contra o ato do Pregoeiro que proclamou a licitante Premierseg Indústria e Comércio Ltda – EPP como vencedora do item 20 – escudo antitumulto, do Anexo I – Termo de Referência do Edital, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos, confiante de que eles serão recebidas, devidamente processadas, para, ao final, o seu recurso ser provido, restabelecendo-se a ordem jurídica rompida com a prática dos atos questionados. Paraopeba (MG), 18 de novembro de 2014. Gustavo Wakil Caetano Bento. Sócio-Diretor. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 190/14. RECORRENTE: INCOSEG Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda. RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO. I – Fatos. 1. Visando adquirir equipamentos de proteção individual tais como escudos, capacetes, tonfas, protetores para joelhos, canela e pé e máscara contra gás, camisetas e calças, a Câmara dos Deputados lançou Edital de Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo Menor Preço por Item, autuado sob o nº 190/14. 2. Conforme previsto no Edital, no dia e hora marcados, , foi aberto o processo licitatório com as formalidades usuais, passando-se, em seguida, para a fase de lances, finda a qual a empresa Premierseg Indústria e Comércio Ltda – EPP foi considerada detentora da menor proposta para o item 20 (escudo antitumulto). Contudo, como se verá, tal licitante não ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão terá como validamente cumprir o objeto do contrato, pois nem ela nem a O.Filizzola possuem autorização ou licença da Recorrente (titular de sua patente) para produzirem e/ou comercializarem o equipamento em questão. Assim, o oferecimento de produto da marca Filizzola, como feito pela referida licitante, é, em verdade, violação ao direito de patente titularizado pela Recorrente. 3. Assim que a licitante Premierseg foi declarada vencedora do item 20, a Recorrente manifestou, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, objetivando a tutela de seu direito de propriedade industrial, visando, assim, proteger sua esfera jurídica e patrimonial, bem como a ordem jurídica que a todos rege. II – Tempestividade. 4. De acordo com o item 11 do Edital, a intenção de recorrer se dá com o registro da síntese das razões, por meio do Sistema Eletrônico. Sendo esse deferido, como foi no caso, o Licitante terá o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar suas razões recursais. Considerando que o Pregoeiro decidiu pelo acatamento das intenções de recurso, conferindo prazo para a sua apresentação até o dia 18/11/2014, às 23:59h, concluiu-se ser tempestiva a apresentação destas razões recursais. III – Razões Recursais. a)Impossibilidade de a Licitante Premierseg fornecer o produto licitado.5. A Recorrente, legítima participante do certame, vem requerer a anulação parcial do pregão Eletrônico nº 190/2014, relativamente ao ato que declarou a empresa Premierseg vencedora do item 20 do Edital, tendo em vista que a licitante considerada vencedora do item não terá como cumprir válida e licitamente o objeto do contrato. Isso porque o escudo antitumulto oferecido pela referida Licitante, segundo ela, da marca Filizzola, é réplica de produto patenteado pela Recorrente, que não concedeu nem a ela, nem à O. Filizzola autorização ou licença para a produção e/ou comercialização de seu produto, nem de sua marca. 6. Para tanto, a Recorrente, traz à colação prova documental irrefutável para demonstrar o alegado, consubstanciada na Carta-Patente nºMU870199-4, expedida em 14 de outubro de 2014 e válida por 15 (quinze) anos, a partir da data do depósito, que se deu em 30/10/2007 (doc1). Como se extrai do Edital do referido pregão Eletrônico, mais precisamente do item 20 – Escudo Antitumulto, do Anexo I – Termo de Referência, a especificação ali prevista, além de indicar como referência a Marca INCOSEG, coincide com aquela contida na patente detida pela Recorrente, mais especificamente no Resumo e na Reivindicação. Confira-se: Especificação do Edital. “itens não agrupados. Item 20 – ESCUDO ANTITUMULTO. MARCA(S) DE REFERÊNCIA: INCOSEG. DESCRIÇÃO: escudo antitumulto de alta absorção de impacto composto por duas peças: a principal, que é formada pelo escudo propriamente dito, composto pela placa frontal e a secundária, que é composta pela placa interna, que tem por objetivo uma alta absorção e dissipação da energia após impactos na placa frontal,proporcionando conforto ao usuário de controle de distúrbios civis”. Especificação da Carta Patente. “RESUMO. ESCUDO DE PROTEÇÃO ANTI-TUMULTO DE ALTA ABSORÇÃO DE IMPACTOS. O escudo de proteção anti-tumulto de alta absorção de impactos é confeccionado através da junção de 2 placas de material termoplástico menos espessas do que as utilizadas nos escudos atualmente comercializados, o que proporciona menor peso e maior absorção de impactos. O dito escudo é constituído de placa externa (3), confeccionada em material termoplástico com 2mm de espessura, e da placa interna (1), termomoldada e confeccionada em material termoplástico com 3 mm de espessura, unidos através de borracha (6) e uma alça do tipo gancho (5), para conferir a tal placa a função de apoio de braço. O acabamento de ambas as placas é feito através de uma borracha do tipo viés (7 e 8). Reivindicação.1. ESCUDO DE PROTEÇÃO ANTI-TUMULTO DE ALTA ABSORÇÃO DE IMPACTOS, compreendendo uma união entre a placa externa (3), confeccionada em material termoplástico de 2mm de espessura, e a placa interna (1) confeccionada em material termoplástico de 3mm de espessura, sendo que a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão referida união entre as placas (3) e (1) é realizada através de pedaços redondos de borracha preta (2), afixados através de rebites, caracterizado pelo fato de a placa interna (1) ser termomoldada de forma a funcionar como apoio de braço, formando uma peça única”. 7. como se vê, trata-se de escudo de proteção antitumulto, de alta absorção de impactos, confeccionado mediante junção de 2 placas de material termoplástico menos espessas do que as utilizadas nos escudos atualmente comercializados, o que lhe propicia menor peso e maior absorção de impacto em relação aos demais escudos de proteção atualmente existentes no mercado, tornando-o singular e exclusivo. Trata-se de escudo diferenciado, que vem sendo fabricado e comercializado pela Recorrente desde 2007 e que, dadas suas características técnicas exclusivas que lhe conferem efetiva melhoria funcional foi patenteado junto ao INPI constituindo um dos ativos mais expressivos da Recorrente. 8. De se frisar que a patente deferida no âmbito do pedido de registro de patente depositado pela Recorrente (processo nº MU-8701991-4) para obter o registro no Modelo de utilidade, consubstanciado no “Escudo de proteção Antitumulto de Alta Absorção de Impactos” e que, depois de todos os trâmites legais e detida análise realizada, no qual foram observadas a publicidade e a transparência, atestouse a inexistência de anterioridade do produto, culminando com a concessão da Patente, publicada na RPI 2284 EM 14/10/2014. Ao fim do processo, foi expedida a competente CartaPatente, documento que comprova ser a Recorrente única detentora de todos os direitos de fabricar e comercializar o escudo de proteção objeto deste certame. 9. A despeito disso, é importante ressaltar que, como a licitante Premierseg atua no mesmo segmento da Recorrente, no qual os principais adquirentes são os Ministérios da Defesa, da Justiça e as Secretarias de Seguranças Públicas dos Estados, a Recorrente notificou (doc.2) a Premierseg quando teve conhecimento, no ano de 2012, de que tal empresa, em uma atitude de evidente má-fé, vem comercializando, sem autorização, réplica do escudo de proteção antitumulto de alta absorção de impactos fabricado pela Recorrente, objeto do então pedido de patente, que culminou com a concessão da Patente, como informado. 10. Dita notificação foi encaminhada para a empresa Premierseg como para a empresa O. Filizzola & Cia Ltda (que fazem parte do mesmo grupo), por meio de Cartório de Títulos e Documentos, informando-lhes ser a titular do então pedido de registro de patente do escudo por elas comercializado, que nada mais é do que mera réplica do seu, tendo-as advertido, expressamente, para que se abstivessem de fabricar, comercializar e de qualquer forma expor à venda os escudos antitumulto de alta absorção de impactos copiados da Recorrente, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis para sua responsabilização criminal, para abstenção da prática indevida e para indenização pelos danos sofridos pela Recorrente em virtude de atos de concorrência desleal e infração de seu direito de propriedade industrial, inclusive lucros cessantes. 11. A ofensa aos direitos da Recorrente é tão acintosa que, apesar de ter tomado ciência à época de que a Recorrente já era depositária do pedido de registro da patente do escudo junto ao INPI e de ter sido expressamente alertada para se abster de produzir e comercializar as réplicas dos escudos, o fato é que a Premierseg continua a fabricá-los e a vendê-los, assim como a O. Filizzola, conduta lesiva esta que impende ser imediatamente estancada, por causar imensos prejuízos para a Recorrente. 12. Recentemente, diante da concessão da patente para seu escudo, a Recorrente encaminhou às referidas empresas, bem como para órgãos públicos, notificações (dos.3) informando que o produto foi patenteado pelo INPI, o que confere à Recorrente o direito de seu uso exclusivo em todo o país, bem como o direito de impedir que (i) terceiros fabriquem e vendam produtos objeto de sua patente, sem sua autorização, e que (ii) terceiros contribuam para que outros pratiquem tais atos indevidos, de fabricação e venda de produto patenteado. É o que estabelece o art. 42 da Lei de Propriedade Industrial: “Art. 42. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I – produto objeto de patente; II – processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. § 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo. § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente. (...)”. 13. Assim, nos termos da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), somente podem fabricar e comercializar o escudo patenteado pelos Recorrentes aqueles que forem por ele licenciados ou autorizados para tanto, o que não é o caso da O. Filizzola e da Premierseg (empresas do mesmo grupo). Logo, impossível se dar válida e licitamente a contratação da empresa Premierseg, na medida em que ambas não possuem autorização para fabricar e vender o escudo objeto deste certame. 14. Como se vê, a Recorrente, na qualidade de detentora da Patente nº MU8701991-4 possui o direito exclusivo de sua fabricação e comercialização, em todo o Brasil, bem como o direito de, utilizando-se dos meios legais, impedir que terceiros, sem seu consentimento, produzam ou vendam a réplica de seu produto, com emprego de meios desleais, como vem fazendo a Premierseg Indústria e Comércio Ltda – EPP e a O. Filizzola & Cia Ltda. Sobre esse aspecto, veja-se a lição de Marçal Justen Filho: “Haverá hipótese em que a única alternativa disponível está tutelada por privilégio de exclusividade, segundo as regras de propriedade industrial (direitos autorais, direitos de propriedade industrial). Suponha-se a necessidade de adquirir um certo equipamento que está tutelado por patente de invenção. É óbvio que o Estado não poderá adquirir produto equivalente, fornecido irregularmente por quem não é titular de direitos de comercialização”. Assim, na qualidade de detentora de da patente do escudo de proteção aqui referido, e a teor do disposto na legislação vigente, notadamente na Constituição da República e na Lei de propriedade Industrial nº 9.279/96, resta evidente que a Recorrente teve seu direito violado jpa que como possui exclusividade para a sua fabricação e comercialização, em todo o território nacional, bem como os poderes para, através dos meios legais, impedir que terceiros, sem sua expressa anuência, produzam e coloquem à venda no mercado a réplica do seu produto. 16. Diante disso, resta duvidosamente comprovada a legitimidade da Recorrente para tutelar o seu direito de exclusividade na fabricação e comercialização do produto objeto do item 20, que é coincidente com o objeto da Patente nº MU8701991-4 U2, publicada na RPI 2284 em 14 de outubro de 2014. E, nos exatos termos do que dispõe o art. 41 da lei de Propriedade Industrial “A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos”. 15. lado outro, não se pode perder de vista que a Administração Pública está jungida ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade do interesse público. Isso porque, diante dos fatos narrados e comprovados, a Licitante Premierseg Indústria e Comércio Ltda-EPP não terá condições de cumprir, validamente, o contrato, pois o produto por ela oferecido, que seria a marca Filizzola, não possui licença ou autorização para ser produzido ou comercializado, a que título for. Assim, a Administração Pública, caso mantenha a sua decisão, estará ciente de que estará adquirindo produto que a vencedora não terá meios de fornecer sem violar os direitos de propriedade industrial da Recorrente, criando problemas futuros e transigindo de forma irregular e indevida com o interesse público, além de estar a contribuir com o ato ilícito que está a ser praticado pela Premierseg. Sobre este aspecto, cabe ponderar que, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei de propriedade Industrial “Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo”. 17. E mais, com sua atitude, o Poder Público estará igualmente assumindo a condição de responsável pelo ressarcimento dos danos causados à Recorrente, pois ele estará conscientemente concorrendo para uma ilegalidade e permitindo que terceiros atendam as necessidades da administração Pública à custa do direito da Recorrente e em franco desrespeito da ordem jurídica, em especial aos direitos de propriedade industrial da Recorrente o que é inadmissível por parte do Poder Público, a quem compete zelar pela ordem, licitude e correção das práticas, notadamente comerciais. 18. Admitir a situação acima equivale a aceitar que o poder Público adquira um produto “pirata”, sabedor de que ele é falsificado, concorrendo de maneira crucial para a concretização da ilegalidade – pois, se não tem comprador, a falsificação não tem sentido de ser. Com isso, a Administração Pública pode, igualmente, ser responsável pelos danos causados à Recorrente, na hipótese de haver a contratação da licitante apontada como vencedora, diante do cenário demonstrado. 19. Assim, resta claro que a Premierseg Indústria e Comércio Ltda-EPP está, por meio deste certame, comercializando, sem autorização, mera réplica do escudo patenteado pela Recorrente (Patente nº MU8701991-4 U2 publicado na RPI em 14/10/2014, razão pela qual a decisão que reconheceu a licitante Premierseg como vencedora do certame é nula, devendo, pois, ser revista por esse órgão, desclassificando referida concorrente, por ela não ter meios de legalmente executar o objeto do contrato. IV – Pedidos. 20. Ante o exposto, a Recorrente requer seja o seu recurso recebido, processado e provido para que: a) seja cassada a decisão que declarou a empresa Premierseg Indústria e Comércio Ltda-EPP vencedora do item 20 – Escudo Antitumulto, do Anexo I – Termo de Referência do Edital do pregão Eletrônico nº 190/2014, pois ela não terá como fornecer válida e licitamente o produto licitado, já que nem ela, nem a O. Filizzola foram autorizadas ou licenciadas para produzir e/ou comercializar o produto em questão pela Recorrente, que é a detentora de sua patente, o que lhe confere o direito exclusivo de sua fabricação e comercialização em todo o território nacional. B) diante do deferimento do pedido “a” acima, determinar, por consequente, a sequência regular do pregão relativamente ao item 20 – Escudo Antitumulto, do Anexo I – Termo de Referência do Edital, a partir da fase em que ocorreu a anulação do feito; e c) outrossim, lastreada nas razões recursais, na hipótse de não ser a decisão reconsiderada pelo Pregoeiro, requer faça este subir, devidamente informado, à autoridade superior, para sua análise e julgamento. Paraopeba (MG), 18 de novembro de 2014 (…) CONTRA-RAZÃO: (…) PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP (…) RECURSO ADMINISTRATIVO, CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA. RECORRENTE: INCOSEG – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA. RECORRIDA: PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAEPP. Recurso Administrativo no pregão Eletrônico nº 190/2014 (Referência Processo nº 126.748/2013), da CÂMARA DOS DEPUTADOS-DF. EMÉRITO JULGADOR. I – TEMPESTIVIDADE. São tempestivas as presentes contrarrazões de recurso. O término do prazo da Recorrente deu-se em 18 de novembro de 2014, tendo-se iniciado o prazo de 3 (três) dias úteis de que dispõe a Recorrida para as presentes contrarrazões de recurso administrativo em 19 de novembro, pelo que expirará em 21 de novembro de 2014. II – BREVE SÍNTESE FÁTICA. Trata-se de processo licitatório promovido pela Câmara dos Deputados – DF, na modalidade Pregão Eletrônico, do Tipo Menor Preço, que tem por objeto a Aquisição de equipamentos de proteção individual tais como escudos, capacetes, tonfas, protetores para joelho, canela e pé e máscara contra gás; camisetas e calças. Concluída a fase de habilitação e aprovação de amostra, e tendo sido declarada vencedora a Recorrida, a Recorrente interpôs recurso administrativo objetivando, entre outras, cassar a decisão que considerou a Recorrida ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão como vencedora do certame para o item 20 – ESCUDO ANTITUMULTO. Em apertada síntese, alega a Recorrente o seguinte: Ser detentora do direito de exclusividade na fabricação e comercialização, em todo o território nacional, do escudo anti-tumulto em questão, em função da patente MU8701991-4. III – DO MÉRITO. No que se refere ao suposto direito de exclusividade alegado, como se depreende das razões ofertadas pela Recorrente, estamos diante de inusitado recurso em que um dos participantes do certame, já no final do processo licitatório (i.é., após a declaração do vencedor), alega suposto direito de exclusividade na fabricação e comercialização, em todo o território nacional, de produto que a Administração pretende adquirir. Logo, não há dúvida de que a matéria em questão diz respeito ao próprio edital, razão pela qual deveria ter sido objeto de impugnação do ato convocatório, nos termos e no prazo do item 2.1 que dispõe: “Até dois dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, por meio do envio de petição ao Pregoeiro exclusivamente pelo endereço eletrônico [email protected]”. Ao invés disso, curiosamente, a Recorrente, tendo ciência do edital, permaneceu silente e inerte, participou do pregão apresentando proposta de preços, e finalmente disputando a fase de lances; todavia, como o preço por ela ofertado após a fase de lances foi superior ao da Recorrida, pretende agora, na maior caradura, a cassação da decisão que considerou a Recorrida como vencedora do certame sob o débil argumento de que é detentora da patente do escudo de proteção sendo adquirido e especificado no edital. O mestre Hely Lopes Meirelles, em sua festejada obra DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 22ª edição, pág. 265, quando trata da impugnação administrativa do edital, nos ensina: “A impugnação deve ser apresentada até cinco dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação, quando efetuada por qualquer cidadão, e até dois dias úteis, quando apresentado por licitante, que não ficará impedido de participar do processo. O que não se admite é a impugnação do edital pelo licitante que, tendo-o aceito sem objeção, vem, após o julgamento desfavorável, arguir sua inviabilidade (Lei 8.666/93, art. 41) – grifo nosso”. Assim, na presente licitação, mesmo que o produto fosse patenteado (mas de fato não é, como será demonstrado), haveria um licenciamento tácito por parte da Recorrente, posto que esta não se insurgiu contra o edital, onde o objeto escudo anti-tumulto está descrito e caracterizado. Finalmente, vamos analisar as afirmações inverídicas da empresa INCOSEG quanto a afirmar ser possuidora de patente DO ESCUDO e tentar entender seu verdadeiro propósito. Inicialmente destacamos o Guia de Depósito de Patentes INPI (documento 1 – enviado como anexo ao e-mail [email protected] e também disponível no site do INPI) que orienta em suas páginas 23 e 24, in verbis: “Reivindicações. A redação das reivindicações é da maior importância na elaboração de um pedido de patente. A extensão da proteção conferida pela patente é determinada pelo conteúdo das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos, ou seja, as reivindicações definem e delimitam os direitos do autor do pedido (art. 41 da LPI). Desta maneira, as reivindicações dever ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido, e definindo de forma clara e precisa a matéria objeto da proteção, evitando expressões que acarretem em indefinições (art. 25 da LPI). Formulação das Reivindicações. As reivindicações devem, preferencialmente, ser iniciadas pelo título, ou parte deste, enumeradas consecutivamente, em algarismos arábicos, e conter uma única expressão “caracterizado por”. As reivindicações independentes devem, quando necessário, conter, entre a sua parte inicial e a expressão “caracterizado por”, um preâmbulo explicitando as características essenciais a definição da matéria reivindicada e JÁ COMPREENDIDAS PELO ESTADO DATÉCNICA. No pedido de patente de invenção, APÓS A EXPRESSÃO “caracterizado por” DEVEM SER DEFINIDAS AS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS ESSENCIAIS E PARTICULARES QUE, em combinação com os aspectos explicitados no preâmbulo, SE DESEJA PROTEGER. No caso de um pedido de patente de modelo de utilidade, após a expressão “caracterizado por” devem ser definidos todos os elementos que o constituem, bem como os seus posicionamentos e interconexões em relação ao conjunto”. Ou seja, analisando a carta patente MU8701991-4 de 14/10/2014 (documento 2 – enviado como anexo ao e-mail [email protected]) em seu tópico Reivindicações, observamos a característica reivindicada após a expressão “caracterizada por”: “a placa interna (1) ser termomoldada de forma a funcionar como apoio de braço, formando uma peça única”. Portanto, esta é a única característica “protegida” pela referida carta patente e NUNCA o escudo como um todo como afirmado diversas vezes pela Recorrente em seu Recurso, e ainda, decorre da análise do edital, de que tal característica “protegida” não está contida na especificação desta aquisição e tampouco na amostra enviada pela Recorrida, amostra esta que será necessariamente seguida como parâmetro para o fornecimento à Câmara dos Deputados. Resta então a explicação da Recorrente da razão pela qual omitiu os seguintes documentos que corroboram o aqui exposto: Relatório de Exame Técnico INPI MU8701991-4 de 27set2013 (documento 3 – enviado como anexo ao e-mail cpl@cãmara.leg.br) que conclui: “Desse modo o pedido em questão, MU8701991-4, não está dotado de Ato Inventivo, perante o estado da técnica”, e porque esta conclusão, pelo fato da existência do patente Francês FR2720153 A1 de 24/11/1995 que segundo o INPI “se evidenciou como a mais próxima anterioridade do estado da técnica, que engloba as características da reivindicação 1 do MU8701991-4”, ou seja, existiu naquele momento para o INPI anterioridade para o escudo e todas as suas características reivindicadas pela Recorrente. Relatório de Exame Técnico INPI MU8701991-4 de 06jun2013 (documento 4 – enviado como anexo ao e-mail [email protected]) onde o INPI, após ter analisado recurso da Recorrente, conclui em seu novo parecer: “Por outro lado, numa nova análise da reivindicação independente única, nota-se que existe UMA CARACTERÍSTICA no modelo de utilidade em pauta que se diferencia do estado da técnica, o qual corresponde ao fato de que o apoio de braço é termomoldado juntamente com a placa interna (1) do escudo, formando uma peça única. Tal característica é evidenciada na linha 6 da atual reivindicação independente e a qual pode ser protegida” e ainda solicita Relatório à Recorrente que: a expressão “caracterizada por” da atual reivindicação independente única seja deslocada de modo a proteger somente a característica apontada, ou seja, o fato da placa interna (1) ser termomoldada de forma a funcionar como apoio de braço. O restante da matéria presente na dita reivindicação independente deve ser deslocada para o preâmbulo da dita reivindicação (antes da expressão “caracterizado por”, solicitação esta atendida prontamente pela empresa INCOSEG e, portanto, de seu total conhecimento. Ora, diante das indigitadas afirmações da Recorrente, não se pode deixar de fazer a seguinte pergunta: que essas afirmações têm a ver com a presente licitação, cuja modalidade é Pregão Eletrônico, do Tipo Menor preço? Referidas afirmações, na verdade, apenas revelam o verdadeiro, absurdo e ilegítimo propósito da Recorrente, qual seja: que a Administração, no fim do presente certame, adquira os produtos diretamente da empresa INCOSEG. Todavia, nada justifica suposto direito de fabricação e exclusividade da Recorrente. É notório o grande número de processos licitatórios nas diversas esferas (Federal, Estadual e Municipal)com o escopo de adquirir escudo anti-tumulto na especificação em foco, ou semelhante, e ainda , algumas destas especificações possuem há décadas em seu descritivo a suposta “invenção” da Recorrente para a característica “protegida” pela patente concedida DE FORMA EQUIVOCADA pelo INPI. Apenas como exemplo citamos a especificação do Exército Brasileiro de 2002 e a Polícia Militar do Estado ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão de São Paulo de 2004, ambas anteriores ao pedido de patente, e que não se pode alegar desconhecimento. Da mesma forma, é de conhecimento geral que existe um sem-número de empresas capacitadas para fabricar o objeto escudo anti-tumulto do edital. Algumas em atividade há mais de 50 anos, fabricando escudos anti-tumulto para as mais diversas forças de segurança, de vários modelos, materiais e especificações. Não se pode admitir que uma determinada empresa recém-constituída copie tudo o que já existia no mercado, ingresse com infundado pedido de patente junto ao INPI, como é óbvio para qualquer pessoa versada na técnica, sem que este proporcione qualquer efeito técnico novo ou inesperado, e se arvore de fabricante exclusivo de escudo anti-tumulto no Brasil, com o desarrazoado objetivo de monopolizar o segmento e acabar com a concorrência. Dessa maneira, diante de todo o acima exposto, nada justifica a cassação da decisão que considerou a Recorrida como vencedora do presente pregão de que – inclusive – participou a Recorrente, posto que não há sobre o objeto Escudo anti-tumulto, direito de exclusividade de fabricação ou comercialização de quem quer que seja. Logo, qualquer pessoa – física ou jurídica -, pode sim, fabricar e/ou comercializar o produto descrito e caracterizado no edital de licitação em tela. Importante lembrar que a licitação em questão é do tipo menor preço, que tem por objeto a seleção de proposta mais vantajosa para a Administração. A Recorrida ofertou o menor preço, atendendo rigorosamente as especificações técnicas constantes do edital de convocação, razão pela qual foi declarada vencedora do certame. Assim, fica evidenciado que não há razão para se cassar a decisão que considerou a Recorrida como vencedora do certame, isto porque não houve prejuízo, seja para a Recorrente, seja para a Administração. No final do procedimento licitatório o que se verifica é que a Administração concluiu pregão eletrônico com êxito, visto ter a possibilidade de adquirir os produtos licitados conforme especificados no edital, pelo menor preço e condições mais vantajosas. Por todo o acima exposto requer, se digne Vossa Senhoria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa Incoseg – indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda, mantendo a decisão recorrida, como medida de mais lídima e cristalina JUSTIÇA. (…). DECISÃO DO PREGOEIRO: (...)Preliminarmente, registra-se que este pregoeiro e órgão técnico, à luz dos argumentos e documentos trazidos no recurso interposto pela licitante INCOSEG, entenderam que a recorrente não logrou comprovar que o produto por ela patenteado corresponderia ao mesmo que foi ofertado pela licitante PREMIERSEG. Por esta razão, com base no Art. 43, Inciso VI, § 3º da Lei 8.666/93 e no subitem 13.3 do edital, promoveu diligência, à fl. 463, nos termos a seguir: “À empresa INCOSEG – Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda. A Câmara dos Deputados realiza licitação por meio do pregão eletrônico nº 190/2014 objetivando a aquisição de equipamentos (…). A empresa Incoseg interpôs recurso contra a decisão deste pregoeiro (…). A INCOSEG anexou documentos com o propósito de comprovar suas alegações acerca da patente do produto ofertado para o item 20 do pregão em tela. Considerando que a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar que o produto patenteado por esta empresa corresponde ao mesmo que foi ofertado pela licitante PREMIERSEG, este pregoeiro, com base no Art. 43 (…) em sede de diligência, dirige-se a Vossa Senhoria solicitando prestar as informações e os documentos a seguir: a)Essa empresa adotou providências junto aos órgãos competentes para notificar a alegada quebra de patente? Caso positivo, indicar quais providências foram adotadas, apresentando os respectivos documentos. b) houve decisão em sede administrativa ou judicial em relação à quebra a alegada patente? Caso positivo, indicar quais decisões, apresentando os respectivos documentos. c) Apresentar documentos que comprovem que o produto ofertado pela empresa PREMIERSEG corresponde ao produto cuja patente foi registrada em favor dessa empresa ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão INCOSEG. d) Prestar outras informações e apresentar outros documentos, relativos à suposta quebra de patente, que a empresa entenda importantes para comprovar as alegações feitas. (...)Em resposta à diligência referida a empresa INCOSEG manifestou-se nos seguintes termos: À CÂMARA DOS DEPUTADOS (…) Prezado Senhor: Fazemos referência ao e-mail que nos foi enviado por V.Sa. Na data de 24/11/2014, no qual foram olicitadas informações complementares no âmbito do recurso interposto pela Incoseg (…) Em atendimento à solicitação de V.Sa, servimo-nos do presente para prestar os esclarecimentos solicitados abaixo: A) Essa empresa adotou providências(...) Sim. A INCOSEG cuidou de notificar tanto a O. Filizzola & Cia Ltda- EPP e a PREMIERSEG respectivamente, a fabricante e a distribuidora dos escudos antitumulto copiados indevidamente. Da mesma forma, a INCOSEG notificou os órgãos competentes que adquiriram ou que estão a adquirir os referidos escudos, dentre eles as Polícias Militares dos Estados do Rio de Janeiro e de Santa Catarina, conforme cópia das notificações em anexo. b) Houve decisão em sede administrativa ou judicial (…) Não houve decisão em sede administrativa ou judicial em relação à quebra da alegada patente, cabendo-se ressaltar, sobre este aspecto, que a Carta patente nº MU8701991-4 foi deferida em 16/09/2014 (conforme consta da base de dados do INPI, em anexo) e expedida em 14/10/2014, não tendo decorrido tempo hábil, para a expedição de decisões favoráveis à INCOSEG. No entanto, as medidas administrativas e judiciais cabíveis para as defesas dos direitos da INCOSEG serão aviadas, caso tornem-se necessárias. c) Apresentar documentos que comprovem que o produto ofertado (…) Como se extrai do Edital do Pregão eletrônico nº 190/2014, mais precisamente no item 20 – Escudo Antitumulto, do Anexo I – Termo de Referência do Edital, a especificação ali prevista, além de indicar como referência e marca INCOSEG, coincide com aquela contida na Carta Patente nº MU 8701991-4, de titularidade da Incoseg, mais especificamente no Resumo e na Reivindicação, veja-se abaixo: (…). d) Apresentar outras informações (…). Nos termos da legislação brasileira , o titular de Carta patente tem o direito de uso exclusivo, em todo o país, do produto patenteado, bem como o direito de impedir que terceiros fabriquem e vendam o produto objeto de sua patente, sem sua autorização, que é exatamente o caso que aqui se discute, no qual a Incoseg é titular da patente do Escudo Antitumulto e não autorizou a Premierseg a fabricar e comercializar o produto patenteado. Encaminhamos, em anexo, decisões judiciais que confirmam o aqui alegado, nas quais foi reconhecido o direito de exclusividade do titular da Carta Patente regularmente expedida pelo INPI quanto a fabricação e à comercialização, em todo o território nacional, do produto patenteado. (…). Instado, o Departamento de Polícia Legislativa desta Casa, órgão técnico responsável pelas especificações técnicas do pregão em comento, manifestou-se nos seguintes termos: Em atenção ao recurso interposto pela licitante INCOSEG – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, referente ao pregão eletrônico 190/2014, quanto ao item 20 – ESCUDO ANTITUMULTO, informamos que não encontramos na documentação apresentada informações comprobatórias de que o produto apresentado pela licitante PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP corresponde ao que foi patenteado pela recorrente. Ademais, o fato do produto ofertado pela licitante PREMIERSEG atender ás especificações do edital não significa que é uma cópia do produto da recorrente. Até mesmo porque os produtos não são, como alega a recorrente, rigorosamente iguais, haja vista que o da recorrente possui apoio de braço moldado na placa inferior, em peça única, diferentemente do produto da licitante PREMIERSEG, no qual o apoio de braço é formado por peça separada. Esclarecemos que as especificações foram realizadas com base nas necessidades deste Departamento, considerando-se os diversos produtos disponíveis no ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão mercado, sendo a marca da recorrente indicada apenas como referência. No mérito da síntese, a licitante INCOSEG alega ser a detentora da patente do produto ofertado para o item 20 do edital deste pregão (ESCUDO ANTITUMULTO) e que, diante disso, a PREMIERSEG estaria inviabilizada de cumprir o objeto do contrato. As alegações da recorrente não merecem prosperar, senão vejamos: Conforme já mencionamos preliminarmente, os documentos trazidos pela recorrente, por ocasião de seu recurso, não foram suficientes para demonstrar a pertinência de suas alegações, sendo necessária a realização de diligênci com o fim de esclarecer melhor essa questão. Na referida diligência, questionou-se a INCOSEG se ela tinha adotado alguma providência junto aos órgãos competentes para noticiar a alegada quebra de patente, tendo ela, em sua resposta, informado que não tinha tomado nenhuma providência perante tais órgãos, teve o cuidado simplesmente, de notificar a FILIZZOLA (fabricante) e a PREMIERSEG (distribuidora), bem como alguns órgãos que adquiriram ou estavam para adquirir o referido produto. A INCOSEG foi questionada também, se havia alguma decisão em sede administrativa ou judicial em relação à alegada quebra de patente, tendo respondido que até aquele momento ainda não havia nenhuma decisão nesse sentido. Segundo ela, não havia decorrido tempo hábil para isso, em função de a Carta Patente n. MU 8701991-4 ter sido deferida em 16/09/2014 e expedida em 14/10/2014. Acrescentou a INCOSEG que, caso fosse necessário, tomaria as medidas cabíveis para a defesa de seus direitos. Ora, se a recorrente se sentiu lesada em seu direito de exclusividade sobre o produto, como ela mesma insiste em afirmar, é no mínimo estranho que não tenha tomado providência alguma perante os órgãos competentes, em especial o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, muito menos ter buscado, em seu favor, decisão administrativa ou judicial pra a preservação desse seu suposto direito. Estranheza, igualmente, nos causa a afirmação de que “...as medidas administrativas e judiciais cabíveis para as defesas dos direitos da INCOSEG serão aviadas, caso tornem-se necessárias” (grifos nossos), com isso dá-nos a entender que, mesmo após a ocorrência de todos os fatos narrados pela recorrente, tais medidas ainda não se tornaram necessárias. Com efeito, o fato é que recorrente, ao furtar-se de adotar as providências cabíveis para garantir o alegado direito de patente, tenta transferir à Câmara dos Deputados uma competência que não nos diz respeito. Além disso, é importante destacar, conforme alertado pela recorrida em sede de contra-razões, que ao se analisar a Carta Patente MU8701991-4, em seu tópico Reivindicação, observamos que a característica reivindicada, após a expressão “caracterizado por”, é: “a placa interna (1) ser termomoldada de forma a funcionar como apoio de braço, formando uma peça única”, sendo, portanto, esta a única característica “protegida” pela referida carta patente e não o escudo como um todo. Ressaltese que este entendimento foi ratificado pelo próprio INPI, em seu parecer (RELATÓRIO DE EXAME TÉCNICO), à fl.461. A propósito cabe mencionar que nas especificações do edital não consta nas características do item 20 (ESCUDO ANTITUMULTO) a exigência de que o apoio do braço seja termomoldado juntamente com a placa interna do escudo, de modo a formar uma peça única. De toda sorte, o fato da INCOSEG ter sido citada como marca de referência não implica, necessariamente, que o produto ofertado pela PREMIERSEG seja uma cópia do escudo da recorrente somente por ter atendido às especificações editalícias. Ademais, é oportuno frisar que a matéria em questão diz respeito ao próprio edital , pois se, na visão da recorrente, o instrumento convocatório em seu item 20 especifica um produto que somente a INCOSEG teria legitimidade para fornecer, tal item do Edital deveria ter sido objeto de impugnação, nos termos e no prazo do item 2.1 que dispõe: (…) O certo é que a INCOSEG, a despeito de alegar que somente ela estaria autorizada a comercializar o produto objeto do item 20 do pregão em comento, quedou-se inerte e não impugnou os termos do Edital do pregão ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão em tela. Noutra mão, enfraquece os argumentos da recorrente a constatação do órgão técnico de que o produto ofertado pela PREMIERSEG, cotejado co o produto da INCOSEG não são rigorosamente iguais. Nesse sentido vale destacar o trecho da manifestação do órgão técnico desta Casa acerca da diferença verificada entre os dois produtos. “Até mesmo porque os produtos não são, como alega a recorrente, rigorosamente iguais, haja vista que o da recorrente possui apoio de braço moldado na placa inferior, em peça única, diferentemente do produto da licitante PREMIERSEG, no qual o apoio de braço é formado por peça separada. Assim, resta claro que as alegações da recorrente são frágeis e que não há elementos que justifiquem a reforma da decisão deste pregoeiro que classificou a proposta da recorrida para o item 20 deste pregão em comento. Ademais, a Administração não pode embasar suas decisões apoiando-se em situações futuras e incertas, como é o caso da quebra de patente alegada pela licitante INCOSEG. Ante ao exposto, este pregoeiro entende que o recurso interposto pela licitante INCOSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA contra a decisão que classificou a proposta da empresa recorrida para o item 20 não deve ser acolhido, pelo que o objeto do item 20 do pregão eletrônico n. 190/2014 seria adjudicado à licitante PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-EPP. (…)”. DA ANÁLISE DO ÓRGÃO REQUISITANTE: A Pregoeira encaminhou o Processo do Pregão Eletrônico nº 126/2014, juntamente com o Recurso Administrativo e as Contra-razões para a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania para análise técnica e manifestação, onde a Sra. Vera Lúcia Leote Cardoso, Diretora de Controle Administrativo assim manifestou: “Em atendimento ao solicitado, apresentamos manifestação técnica quanto ao Recurso Administrativo impetrado pela licitante INCOSEG Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda. 1. Quanto a Pregoeira ter rejeitado a intenção de recurso pelo direito de exclusividade para fabricação antes da etapa de declarada vencedora. Resposta: Não há dúvida quanto à falta de conhecimento da licitante Incoseg, pois conforme disposto no item 1.9 “impugnações ao Edital, caso interpostas deverão ser dirigidas ao pregoeiro (a) até 02 dias úteis anteriores à data fixada para abertura das propostas financeiras”, ou seja, houve tempo hábil para essa etapa, pois a dita concessão foi publicada pelo INPI na RPI 2284 em 14.10.2014, portanto sete dias antes da sessão do pregão, tempo suficiente para a licitante ter impugnado o edital com relação a esse item, e não o fez, além do que participou da licitação em todas as fases. Em caso de impugnação teria sido analisada e respondida. Complementando que em análise a carta patente a única característica reivindicada pela reclamante é -”placa interna ser termomoldada de forma a funcionar como apoio de braço, formando uma peça única”, e essa característica não consta no objeto licitado, portanto não entendemos que haja exclusividade para esse objeto descrito no edital de licitação. Encontrase aqui na SMSPC a amostra para análise técnica à disposição da recorrente se necessário. Em sendo para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos”. DA ANÁLISE DA PREGOEIRA: A Pregoeira registra que na fase de elaboração do edital foi juntado três orçamentos encaminhados pelo órgão requisitante com a média dos valores praticados no mercado. Na fase de acolhimento de propostas foi verificado que cinco empresas manifestaram interesse no lote 1, entre elas a Recorrente. Não houve pedido de esclarecimentos com relação a descrição dos objetos, tampouco impugnação ao Edital. A Recorrente encaminhou proposta, participou dos lances e somente se manifestou quando a disputa do lote foi encerrada, e ela não restou como arrematante. Alega a Recorrente que esta Pregoeira rejeitou indevidamente sua intenção de recurso, quando em sessão foi considerado “encerrado” o lote 1. Ora conforme item 7.4.1. Declarada vencedora, qualquer licitante que desejar recorrer poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CANOAS Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão próprio do sistema (…) manifestar sua intenção de recorrer (…). Ou seja, No momento a licitação ainda não tinha um licitante vencedor. Art. 3o da Lei 8.666/93: A licitação destinase a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Considerando que esta Pregoeira não detém conhecimento técnico acerca do objeto licitado, decidiu pela aceitabilidade da manifestação do órgão requisitante, onde formalmente declara que “essa característica não consta no objeto licitado, portanto não entendemos que haja exclusividade para esse objeto descrito no edital de licitação”. A descrição do objeto do lote1, descrita no edital é “LOTE 1. ESCUDO ANTI-TUMULTO: Confeccionado em policarbonato amortecedor de impacto, EVA siliconizado, perfil de acabamento em borracha, com dimensões de 106 x 58cm, constituído de 2 chapas sobrepostas, 1 chapa termoplástica transparente de 3mm e 1 uma chapa termoplástica transparente de 2mm de espessura, afixadas com rebites de aço zincado preto. Como vemos na descrição não encontramos a única característica reivindicada na carta patente da Recorrente:”placa interna ser trermomoldada de forma a funcionar como apoio de braço, formando uma peça única”. DA DECISÃO: Por todos os fatos apresentados a Pregoeira com embasamento da área técnica e contra razões apresentada decide que não assiste razão a Recorrente, julgando o presente recurso IMPROCEDENTE, pois os argumentos apresentados na sua peça recursal não formaram elementos necessários que viessem a modificar a decisão proferida na Ata de sessão pública do dia 27/11/2014, que decidiu pela classificada em primeiro lugar do lote 1 da licitação a empresa: O. FILIZZOLA & CIA LTDA, e por ser a proposta mais vantajosa para a Administração. Por fim, a Pregoeira, pelas razões de fato e de direito encaminha o presente recurso a Procuradoria Geral do Município, para chancela da decisão e s.m.j., encaminhamento da presente decisão, solicitando ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal para homologação presente recurso do Pregão Eletrônico. Após a homologação da presente decisão a Pregoeira dará a devida publicidade da ata. Nada mais havendo digno de registro encerra-se a presente Ata. Nara R. G. Pires Pregoeira