ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CANOAS
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
PREGÃO ELETRÔNICO N° 126/2014
REGISTRO DE PREÇOS Nº 91/2014
EDITAL Nº 412/2014
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL PARA CONTROLE DE DISTÚRBIOS CIVIS
ATA DE JULGAMENTO AO RECURSO PELAS RAZÕES CONTIDAS NO
PROCESSO MVP Nº 91.691/2014 - INTERPOSTO PELA EMPRESA: INCOSEG –
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA
Aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze, na sala de Licitações
da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, sito na Rua Frei Orlando nº 199, 4º andar,
Centro, Canoas/RS, reuniu-se a Pregoeira e sua equipe de apoio, designada pelo Decreto n.º
273/2014, para proceder análise e julgamento do Recurso, interposto pela empresa:
INCOSEG – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA,
com relação ao Edital nº412/14 – Pregão Eletrônico nº 126/14 – Registro de Preços nº
91/14, cujo objeto é Contratação de empresa para fornecimento de equipamentos de proteção
individual para controle de distúrbios civis, em atendimento a demanda da Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Cidadania do Município de Canoas/RS. Alega a recorrente
no processo MVP nº 96.691/2014, o que segue: “À SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO (SMPG), DIRETORIA DE LICITAÇÕES E COMPRAS DO
MUNICÍPIO DE CANOAS (RS). Central do Cidadão. Rua Ipiranga, nº 120, Centro. Canoas
(RS). Att. Pregoeira do Pregão Eletrônico nº 126/2014 – Central do Cidadão. Sra. Nara
Regina Gomes Pires. Objeto: Recurso Administrativo contra o resultado do julgamento do
Pregão Eletrônico nº 126/2014 – Lote 1. Recorrente: INCOSEG – Indústria e Comércio de
Equipamentos de Segurança Ltda. INCOSEG – Indústria e Comércio de Equipamentos de
Segurança Ltda., sociedade empresária, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.973.196/0001-87,
com endereço na Avenida Francisca Moreira da Silva, 55, Nova Fazenda do Rasgão,
Paraopeba, Minas Gerais, CEP: 31.275-000, doravante Recorrente, vem, tempestivamente e
por seu representante, com base na Lei nº 10.520/2002, no Decreto nº 5.450/05, bem como no
item 7.4do Edital, apresentar suas RAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO contra o
ato da Pregoeira que proclamou a licitante O. Filizzola & Cia Ltda – EPP como vencedora do
Lote 1 – Escudo Antitumulto, do Anexo I – Termo de Referência do Edital, pelos fatos e
fundamentos a seguir aduzidos, confiante de que elas serão recebidas, devidamente
processadas, para, ao final, o seu recurso provido, restabelecendo-se a ordem jurídica rompida
com a prática dos atos questionados. Paraopeba (MG), 28 de novembro de 2014. Gustavo
Wakil Caetano Bento. Sócio Diretor. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 126/2014- Lote 1.
RECORRENTE: INCOSEG – Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda.
RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO. I – Fatos Processuais. 1. Visando realizar
Registro de Preços para viabilizar futuras aquisições de equipamentos de proteção individual
para controle de distúrbios civis (escudo anti-tumulto, capacete anti-tumulto, joelheira tática,
capacete balístico e escudo balístico), a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão do
Município de Canoas/RS (SMPG) lançou Edital de Licitação, na modalidade Pregão
Eletrônico, do tipo Menor Preço por Lote, com sessão marcada para 10:00 horas do dia
21/10/2014. 2. Como registrado na Ata de Sessão do pregão Eletrônico, no dia e hora
previstos no Edital, foi aberto o certame com as formalidades usuais, passando-se, em
seguida, para a fase de lances, finda a qual a empresa O. Filizzola & Cia Ltda – EPP foi
considerada como a detentora da menor proposta para o Lote 1 (escudo anti-tumulto). 3.
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Aberta a fase recursal pela Pregoeira, naquela mesma data, em 21/10/2014, a Recorrente
manifestou sua intenção de recorrer para tutelar seu direito de exclusividade para fabricação e
fornecimento do produto que a SMPG pretende adquirir. Afinal de contas, a Recorrente é
detentora da patente do escudo anti-tumulto, objeto do referido certame, cuja concessão foi
publicada pelo INPI na RPI 2284, de 14/10/2014, portanto 7 dias antes da sessão do pregão.
Contudo, a Pregoeira indevidamente rejeitou a intenção de recurso da Recorrente, sem
fundamentar sua decisão, limitando-se a lançar no sistema a expressão “indeferido”. O Pregão
foi, então, suspenso para análise da documentação apresentada. 4. Não obstante a pregoeira
ter negado o direito de a Recorrente apresentar recurso administrativo, esta, com fulcro na
ampla defesa, contraditório, no devido processo legal, bem como no direito de petição
consagrado no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal, aviou recurso hierárquico
endereçado à autoridade superior por intermédio da pregoeira como forma de tutelar seu
direito de exclusividade para fabricação e fornecimento do produto que essa Secretaria
pretende adquirir. 5. Reativada a sessão em 27/11/2014, a Pregoeira informou que a proposta
financeira e o documento de qualificação técnica da detentora do melhor preço, bem como o
referido recurso interposto pela Recorrente naquela oportunidade teriam submetidos à análise
da Diretora de Controle Administrativo, Sra. Vera Lúcia Cardoso, a qual, conforme
informado, se absteve de manifestar sobre o Recurso da Recorrente, por entender que a
discussão deveria ter sido veiculada em impugnação ao edital. Inegável, pois, a arbitrariedade
da Diretora, vez que, além de desconsiderar que a concessão da patente foi publicada pelo
INPI na RPI 2284 em 14/10/2014, 7 dias antes da sessão do pregão (o que, aliás, seria objeto
de recurso), sua postura representa acintosa ofensa à ampla defesa, à legalidade e à
moralidade administrativa (pois sabidamente a Administração estará adquirindo produto
falsificado). Além do mais, por ser o produto oferecido pela O. Filizzola uma réplica de
produto patenteado pela Recorrente e, portanto, tratar-se de um ato ilícito, tal situação pode e
deve ser reconhecida de ofício a qualquer tempo pela Administração Pública, sob pena dessa
sustentar situação ilícita que não se coaduna com os princípios da legalidade e moralidade que
regem a Administração Pública. 6. Na mesma sessão (27/11/2014), assim que a Pregoeira
proclamou a licitante O. Filizzola vencedora e habilitada ao Lote 1, a Recorrente manifestou,
imediata e motivadamente, a intenção de recorrer, a qual foi aceita pela Pregoeira, razão por
que apresenta, nesse momento, suas razões recursais, para que se promova a reforma da
decisão, pois, como se verá, tal licitante não terá como validamente cumprir o objeto do
contrato, pois nem ela nem a Premierseg Indústria e Comércio Ltda- RPP (empresa do mesmo
grupo) possuem autorização ou licença da Recorrente (titular de sua patente) para produzirem
e/ou comercializarem o equipamento em questão. Assim, é, em verdade, violação ao direito de
patente titularizado pela Recorrente. II – Tempestividade. 7. De acordo com o item 7.4 do
Edital, a intenção de recorrer se dá com o registro da síntese das razões, por meio do Sistema
Eletrônico. Sendo esse deferido, como o foi neste caso, o Licitante terá o prazo de 3 (três) dias
úteis para apresentar suas razões recursais. Considerando que a Pregoeira decidiu pelo
acatamento das intenções de recurso, conferindo, em 27/11/2014 (quinta-feira), prazo para a
sua apresentação, conclui-se ser tempestiva a apresentação destas razões recursais. III –
Razões Recursais. a) Impossibilidade de a Licitante O. Filizzola Fornecer o produto Licitado.
8. A Recorrente, legítima participante do certame, vem requerer a anulação parcial do Pregão
Eletrônico nº 126/2014, relativamente ao ato que declarou a empresa O. Filizzola vencedora
do Lote 1, tendo em vista que a licitante considerada vencedora do item não terá como
cumprir válida e licitamente objeto do contrato. Isso porque o escudo antitumulto oferecido
pela referida Licitante é réplica de produto patenteado pela Recorrente, que não concedeu
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nem a ela, nem à Premierseg autorização ou licença para a produção e/ou comercialização de
eu produto, nem de sua marca. 9. Para tanto, a Recorrente traz à colação prova documental
irrefutável para demonstrar o alegado, consubstanciada na Carta-Patente nº MU 870199-4,
expedida em 14 de outubro de 2014 e válida por 15 (quinze) anos, a partir da data do
depósito, que se deu em 30/07/2007 (doc. 1). Como se extrai do Edital do referido pregão
Eletrônico, mais precisamente do Lote 1 – Escudo Antitumulto, do Anexo I – Termo de
Referência, a especificação ali prevista coincide com aquela contida na patente detida pela
Recorrente, mais especificamente no Resumo e na Reivindicação. Confira-se:
Especificação do Edital
Especificação da Carta Patente
“LOTE 1. ESCUDO ANTI-TUMULTO:
Confeccionado
em
policarbonato
amortecedor de impacto, EVA siliconizado,
perfil de acabamento em borracha, com
dimensões de 106 x 58cm, constituído de 2
chapas sobrepostas,1 chapa termoplástica
transparente de 3mm e 1 chapa termoplástica
transparente de 2mm de espessura, afixadas
com rebites de aço zincado preto”.
“RESUMO ESCUDO DE PROTEÇÃO
ANTI-TUMULTO DE ALTA ABSORÇÃO
DE IMPACTOS:
O escudo de proteção anti-tumulto de alta
absorção de impactos é confeccionado através
da junção de 2 placas de material
termoplástico menos espessas do que as
utilizadas
nos
escudos
atualmente
comercializados, o que propicia menor peso e
maior absorção de impactos. O dito escudo é
constituído
da
placa
externa
(3),
confeccionada em material termoplástico com
2mm de espessura, e da placa interna (1),
termomoldada e confeccionada em material
termoplástico com 3mm de espessura, unidos
através de borracha (6) e uma alça do tipo
gancho (5), para conferir a tal placa a função
de apoio de braço. O acabamento de ambas as
placas é feito através de uma borracha do tipo
viés (7 e 8).
Reivindicação
1. ESCUDO DE PROTEÇÃO ANTITUMULTO DE ALTA ABSORÇÃO DE
IMPACTOS, compreendendo uma união entre
a placa externa (3), confeccionada em
material termoplástico de 2mm de espessura,
e a placa interna (1), confeccionada em
material termoplástico de 3mm de espessura,
sendo que a referida união entre as placas (3)
e (1) é realizada através de pedaços redondos
de borracha preta (2), afixados através de
rebites, caracterizado pelo fato de a placa
interna (1) ser termomoldada de forma a
funcionar como apoio de braço, formando
uma peça única.
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10. Como se vê, trata-se de escudo de proteção antitumulto, de alta absorção de impactos,
confeccionado mediante junção de 2 placas de material termoplástico menos espessas do que
as utilizadas nos escudos atualmente comercializados, o que lhe propicia menor peso e maior
absorção de impacto em relação aos demais escudos de proteção atualmente existentes no
mercado, tornando-o singular e exclusivo. Trata-se de escudo diferenciado, que vem sendo
fabricado e comercializado pela Recorrente desde 2007 e que, dadas suas características
técnicas exclusivas que lhe conferem efetiva melhoria funcional foi patenteado junto ao INPI,
constituindo um dos ativos mais expressivos da Recorrente.11. De se frisar que a patente
deferida no âmbito do pedido de registro de patente depositado pela Recorrente (processo nº
MU-8701991-4) para obter o registro do Modelo de Utilidade, consubstanciado no “Escudo
de Proteção Antitumulto de Alta Absorção de Impactos” e que, depois de todos os trâmites
legais e detida análise realizada no qual foram observadas a publicidade e a transparência,
atestou-se a inexistência de anterioridade do produto, culminando na concessão da patente,
publicada na RPI 2284 em 14/10/2014. Ao fim do processo, foi expedida a competente CartaPatente, documento que comprova ser a Recorrente única detentora de todos os direitos de
fabricar e comercializar o escudo de proteção objeto deste certame. 12. A despeito disso, é
importante ressaltar que, como a licitante O. Filizzola atua no mesmo segmento da
Recorrente, no qual os principais adquirentes são os Ministérios da Defesa, da Justiça e as
Secretarias de Seguranças Públicas dos Estados, a Recorrente notificou (doc.2) a O. Filizzola
quando teve conhecimento, no ano de 2012, de que tal empresa, em uma atitude de evidente
má-fé, vem comercializando, sem autorização, réplica do escudo de proteção antitumulto de
alta absorção de impactos fabricado pela Recorrente, objeto do então pedido de patente, que
culminou com a concessão da Patente como informado. 13. Dita notificação foi encaminhada
para a empresa O. Filizzola como para a empresa Premierseg (que fazem parte do mesmo
grupo), por meio de Cartório de Títulos e Documentos informando-lhes ser a titular do então
pedido de registro de patente do escudo por elas comercializado, que nada mais é do que mera
réplica do seu, tendo-as advertido, expressamente, para que se abstivessem de fabricar,
comercializar e de qualquer forma expor à venda os escudos antitumulto de alta absorção de
impactos copiados da Recorrente, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis
para sua responsabilização criminal, para abstenção da prática indevida e para indenização
pelos danos sofridos pela Recorrente em virtude de atos de concorrência desleal e infração de
seu direito de propriedade industrial, inclusive lucros cessantes. 14. A ofensa ao direito da
Recorrente é tão acintosa que, apear de ter tomado ciência à época de que a Recorrente já era
depositária do pedido de registro da patente do escudo junto ao INPI e de ter sido
expressamente alertada para se abster de produzir e comercializar as réplicas dos escudos, o
fato é que a O. Filizzola continua a fabricá-los e a vendê-los, assim como a Premierseg,
conduta lesiva esta que impede ser imediatamente estancada, por causar imensos prejuízos
para a Recorrente. 15. Recentemente, diante da concessão da patente para seu escudo, a
Recorrente encaminhou às referidas empresas, bem como para outros órgãos públicos,
notificações (doc.3) informando que o produto foi patenteado pelo INPI, o que confere à
Recorrente o direito de seu uso exclusivo em todo o país, bem como o direito de impedir que
(i) terceiros fabriquem e vendam produtos objeto de sua patente, sem sua autorização, e que
(ii) terceiros contribuam para que outros pratiquem tais atos indevidos, de fabricação e venda
de produto patenteado. É o que estabelece o art. 42 da Lei de propriedade Industrial: “Art. 42.
A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de
produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I – produto objeto
de patente; II – processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. § 1º Ao
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titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que
outros pratiquem os atos referidos neste artigo. § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de
processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar,
mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de
fabricação diverso daquele protegido pela patente. (...)”. 16. Assim, nos termos da lei de
Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), somente podem fabricar e comercializar o escudo
patenteado pelos Recorrentes aqueles que forem por ela licenciados ou autorizados para tanto,
o que não é o caso da O. Filizzola e da Premierseg (empresas do mesmo grupo). Logo,
impossível se dar válida e licitamente a contratação da empresa O. Filizzola, na medida em
que ambas não possuem autorização para fabricar e vender o escudo objeto deste certame. 17.
Como se vê, a Recorrente, na qualidade de detentora da Patente nº MU 8701991-4 possui o
direito exclusivo de sua fabricação e comercialização, em todo o Brasil, bem como o direito
de, utilizando-se dos meios legais, impedir que terceiros, sem seu consentimento, produzam
ou vendam a réplica de seu produto, com emprego dos meios desleais, como vem fazendo a
O. Filizzola & Cia Ltda e a Premierseg Indústria e Comércio Ltda – EPP. Sobre esse aspecto,
veja-se a lição de Marçal Justen Filho: “Haverá hipótese em que a única alternativa disponível
está tutelada por privilégio de exclusividade, segundo as regras de propriedade industrial
(direitos autorais, direitos de propriedade industrial). Suponha-se a necessidade de adquirir
um certo equipamento que está tutelado por patente de invenção. É óbvio que o Estado não
poderá adquirir produto equivalente, fornecido irregularmente por quem não é titular de
direitos de comercialização”(JUSTEN FILHO, Marçal, Comentários à Lei de Licitações e
Contratos. 10. Ed. São paulo:dialética, 2005. P.277). 18. Assim, na qualidade de detentora da
patente do escudo de proteção aqui referido, e a teor do disposto na legislação vigente,
notadamente do contido na Constituição da República e na Lei de Propriedade Industrial nº
9.279/96, resta evidente que a Recorrente teve seu direito violado já que possui exclusividade
para a sua fabricação e comercialização, em todo o território nacional, bem como os poderes
para, através dos meios legais, impedir que terceiros, sem sua expressa anuência, produzam e
coloquem à venda no mercado a réplica do seu produto. 19. Diante disso, resta
induvidosamente comprovada a legitimidade da Recorrente para tutelar o seu direito de
exclusividade na fabricação e comercialização do produto objeto do Lote 1, que é coincidente
com o objeto da Patente nº MU 8701991-4 U2, publicada na RPI 2284 em 14 de outubro de
2014. E, nos exatos termos do que dispõe o art. 41 da Lei de Propriedade Industrial “A
extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações,
interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos”. 20. Lado outro, não se pode
perder de vista que a Administração Pública está jungida ao princípio da moralidade
administrativa e da indisponibilidade do interesse público. Isso porque, diante dos fatos
narrados e comprovados, a licitante O. Filizzola & Cia Ltda, não terá condições de cumprir,
validamente, o contrato, pois o produto por ela oferecido não possui licença ou autorização
para ser produzido ou comercializado, a que título for. Assim, a Administração Pública, caso
mantenha sua decisão, estará ciente de que estará adquirindo produto que a vencedora não terá
meios de fornecer sem violar os direitos de propriedade industrial da Recorrente, criando
problemas futuros e transigindo de forma irregular e indevida com o interesse público, além
de estar a contribuir com o ato ilícito que está a ser praticado pela O. Filizzola. Sobre este
aspecto, cabe ponderar que, nos termos do § 1º do art. 42 da lei de Propriedade Industrial “Ao
titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para
que outros pratiquem os atos referidos neste artigo”. 21. E mais, com a sua atitude, o
Poder Público estará igualmente assumindo a condição de responsável pelo
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ressarcimentos dos danos causados à Recorrente, pois estará conscientemente
concorrendo para uma ilegalidade e permitindo que terceiros atendam as necessidades
da Administração Pública à custa do direito da Recorrente e em franco desrespeito da
ordem jurídica, em especial aos direitos de propriedade industrial da Recorrente o que é
inadmissível por parte do Poder Público, a quem compete zelar pela ordem, licitude e
correção das práticas, notadamente comerciais. 22. Admitir a situação acima equivale
aceitar que o Poder Público adquira um produto “pirata”, sabedor de que ele é
falsificado, concorrendo de maneira crucial para a concretização da ilegalidade – pois, se
não tem comprador, a falsificação não tem sentido de ser. Com isso, a Administração
Pública pode, igualmente, ser responsável pelos danos causados à Recorrente, na
hipótese de haver a contratação da licitante apontada como vencedora, diante do cenário
demonstrado. 23. Assim, resta claro que a O. Filizzola & Cia Ltda, está, por meio deste
certame, comercializando, sem autorização, mera réplica do escudo patenteado pela
Recorrente (Patente nº MU8701991-4 U2) publicada na RPI 2284 em 14/10/2014, razão pela
qual a decisão que reconheceu a licitante O. Filizzola como vencedora do certame é nula,
devendo, pois, ser revista por esse órgão, desclassificando referida concorrente, por ela não ter
meios de legalmente executar o objeto do contrato. IV – Pedidos. 24. Ante o exposto, a
Recorrente requer seja o seu recurso recebido, processado e provido para que: a) seja casada a
decisão que declarou a empresa O. Filizzola & Cia Ltda vencedora do Lote 1 - Escudo
Antitumulto, do Anexo I – Termo de Referência do Edital, pois ela não terá como fornecer
válida e licitamente o produto licitado, já que nem ela, nem a Premierseg foram autorizadas
ou licenciadas para produzir e/ou comercializar o produto em questão pela Recorrente, que é
a detentora de sua patente, o que lhe confere o direito exclusivo de sua fabricação e
comercialização em todo o território nacional; b) diante do deferimento do pedido “a”,
acima, determinar, por conseguinte, a sequência regular do pregão relativamente ao Lote 1 –
Escudo Antitumulto, do Anexo I – Termo de Referência do Edital, a partir da fase em que
ocorreu a anulação do feito: e c) outrossim, lastreadas nas razões recursais, na hipótese de não
ser a decisão reconsiderada pelo Pregoeiro, requer faça este subir, devidamente informado, à
autoridade superior, sua análise e julgamento. Paraopeba (MG), 28 de novembro de 2014.
Gustavo Wakil Caetano Bento. Lista de documentos digitalizados em anexo: Doc.1. Cópia da
Carta Patente expedida em 14/10/2014, acompanhada da reivindicação, resumo e desenho.
Doc.2. Cópia das Notificações enviadas para as empresas O. Filizzola e Premierseg.. Doc3.
Cópia das Notificações para as empresas O. Filizzola e Premierseg informando que o produto
foi patenteado pelo INPI”. O presente recurso processo MVP 96691/2014, foi interposto
tempestivamente no prazo próprio da licitação. No Diário Oficial do Município de
Canoas/DOMC do dia 03/12/14, fl. 12, foi publicado o seguinte: “COMUNICADO. Aos dois
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze a Pregoeira comunica aos interessados
no EDITAL Nº 412/2014 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 126/2014 REGISTRO DE PREÇOS
Nº 91/2014 – Registro de Preços de equipamentos de proteção individual para Controle de
Distúrbios Civis, o recebimento do RECURSO ADMINISTRATIVO, impetrado por
INCOSEG – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA
referente ao Lote 01. Ficando os demais licitantes intimados para apresentar contra-razões em
igual número de dias, conforme disposto no art. 4º, XVIII da Lei nº 10520/2002, a contar da
publicação no DOMC”. A empresa O. FILIZZOLA & CIA LTDA., através do processo MVP
nº 97908/2014 apresentou suas contra-razões no prazo próprio conforme segue:
“ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA DIRETORIA DE LICITAÇÕES E
COMPRAS (DLC) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
GESTÃO (SMPG) DO MUNICÍPIO DE CANOS (RS). PREGÃO ELETRÔNICO Nº
126/2014. REGISTRO DE PREÇOS Nº 91/2014. O FILIZZOLA & CIA LTDA – EPP, com
sede na Rua Afonso pena, 263, Bom Retiro, São Paulo-SP, CEP01124-000, tel. 11-3229-0833
e fax. 11-3229-3897, inscrita no CNPJ sob nº 61.182.424/0001-09 e Inscr. Est. Nº
104.666.245.112, neste ato representada por seu sócio Osvaldo Bandle Filizzola, brasileiro,
casado, industrial, portador da cédula de identidade RG nº 7.199.203-0, tendo em vista o
recebimento do recurso interposto pela empresa INCOSEG – INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, já qualificada, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Senhoria, oferecer suas inclusas CONTRA-RAZÕES DE RECURSO, cuja
juntada aos autos requer, De São Paulo/SP para Canoas/RS, 03 de dezembro de 2014. O.
FILIZZOLA& CIA LTDA – EPP. Osvaldo Bandle Filizzola – Sócio. RECURSO
ADMINISTRATIVO. CONTRARAZÕES DA RECORRIDA. RECORRENTE:
INCOSEG – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
LTDA. RECORRIDA: O. FILIZZOLA & CIA LTDA – EPP. Recurso Administrativo no
pregão eletrônico nº 126/2014 (Referência REGISTRO DE PREÇOS Nº 91/2014), DO
MUNICÍPIO DE CANOAS (RS). EMÉRITO JULGADOR. I – TEMPESTIVIDADE. São
tempestivas as presentes contrarazões de recurso. O término do prazo da Recorrente deu-se
em 02 de dezembro de 2014, tendo-se iniciado o prazo de 3 (três) dias úteis de que dispõe a
Recorrida, para as presentes contrarazões de recurso administrativo em 03 de dezembro (data
da publicação no DOMC), pelo que expedirá em 08 de dezembro de 2014. II – BREVE
SÍNTESE FÁTICA. Trata-se de processo licitatório promovido pelo Município de Canoas –
RS, na modalidade Pregão eletrônico, do Tipo Menor Preço por Lote, que tem por objetivo o
Registro de Preços de Equipamentos de Proteção Individual para Controle de Distúrbios
Civis. Concluída a fase de habilitação e aprovação de amostra, e tendo sido declarada
vencedora a Recorrida, a Recorrente interpôs recurso administrativo objetivando, entre outras,
cassar a decisão que considerou a Recorrida como vencedora do certame para o Lote 01 –
ESCUDO ANTITUMULTO. Em apertada síntese, alega a Recorrente o seguinte: Ser
detentora do direito de exclusividade na fabricação e comercialização, em todo o território
nacional, do escudo anti-tumulto em questão, em função da patente MU8701991-4. DO
MÉRITO. No que se refere ao suposto direito de exclusividade alegado, como se depreende
das razões ofertadas pela Recorrente, estamos diante de inusitado recurso em que um dos
participantes do certame, já no final do processo licitatório (i.é., após a declaração de
vencedor), alega suposto direito de exclusividade na fabricação e comercialização, em todo o
território nacional, de produto que a Administração pretende adquirir. Logo, não há dúvidas
de que a matéria em questão diz respeito ao próprio edital, razão pela qual deveria ter sido
objeto de impugnação do ato convocatório, nos termos e no prazo do item 1.9. que dispõe:
“Impugnações ao Edital, caso interpostas, deverão ser dirigidas ao Pregoeiro(a) até 02 dias
úteis anteriores à data fixada para a abertura das propostas financeiras, exclusivamente por
meio eletrônico, através do e-mail: [email protected]”. Conforme evidenciado no
chat desta licitação, este entendimento também foi da Secretaria Municipal de Segurança
Pública e Cidadania-SMSPC quando em resposta a este Pregoeiro a Sra. Vera Lúcia Cardoso,
Matr. 102246, da Diretoria de Controle Administrativo, reportou: “3. Não faremos
manifestação quanto ao recurso intempestivo apresentado pela empresa Incoseg, em razão de
que o instrumento correto deveria ter sido impugnação aos termos do edital”. Ao invés disto,
curiosamente, a Recorrente, tendo ciência do edital, permaneceu silente e inerte, participou do
pregão apresentando proposta de preços, e finalmente disputando a fase de lances; todavia,
como o preço por ela ofertado após a fase de lances foi superior ao da Recorrida, pretende
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agora, na maior caradura, a cassação da decisão que considerou a Recorrida como vencedora
do certame sob o débil argumento de que é detentora da patente do escudo de proteção sendo
adquirido e especificado no edital. O mestre Hely Lopes Meirelles, em sua festejada obra
DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 22º edição, pág. 265, quando trata da
impugnação administrativa do edital, nos ensina: “A impugnação deveser apresentada até
cinco dia úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. Quando
efetuada por qualquer cidadão, e até dois dias úteis, quando apresentada por licitante, que não
ficará impedido de participar do processo. O que não se admite é a impugnação do edital
pelo licitante que, tendo-o aceito sem objeção, vem, após o julgamento desfavorável,
arguir sua invalidade (Lei 8.666/93, art. 41) – grifo nosso. Assim, na presente licitação,
mesmo que o produto fosse patenteado (mas de fato não o é, como será demonstrado), haveria
um licenciamento tácito por parte da Recorrente, posto que esta não se insurgiu contra o
edital, onde o objeto escudo anti-tumulto está descrito e caracterizado. Finalmente vamos
analisar as afirmações inverídicas da empresa INCOSEG quanto a afirmar ser possuidora de
patente DO ESCUDO e tentar entender seu verdadeiro propósito. Inicialmente destacamos o
Guia de Depósito de Patentes INPI (Documento 1 – anexo e também disponível no site do
INPI) que orienta em suas páginas 23 e 24, in verbis: “Reivindicações. A redação das
reivindicações é da maior importância na elaboração de um pedido de patente. A extensão da
proteção conferida pela patente é determinada pelo conteúdo das reivindicações, interpretado
com base no relatório descrito e nos desenhos, ou seja, as reivindicações definem e delimitam
os direitos do autor do pedido (art. 41 da LPI). Desta maneira, as reivindicações devem ser
fundamentadas no relatório descrito, caracterizando as particularidades do pedido, e definindo
de forma clara e precisa a matéria objeto da proteção, evitando expressões que acarretem em
indefinições (art. 25 da LPI). Formulação das Reivindicações. As reivindicações devem,
preferencialmente, ser iniciadas pelo título, ou parte deste, enumeradas consecutivamente, em
algarismos arábicos, e conter uma única expressão “caracterizado por”. As reivindicações
independentes devem, quando necessário, conter, entre a sua parte inicial e a expressão
“caracterizado por”, um preâmbulo explicitando as características essenciais a definição da
matéria reivindicada e JÁ COMPREENDIDAS PELO ESTADO DA TÉCNICA. No pedido
de patente de invenção, APÓS A EXPRESSÃO “caracterizado por” DEVEM SER
DEFINIDAS AS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS ESSENCIAIS E PARTICULARES
QUE, em combinação com os aspectos explicitados no preâmbulo, SE DESEJA PROTEGER.
No caso de um pedido de patente de modelo de utilidade, após a expressão “caracterizado
por” devem ser definidos todos os elementos que o constituem, bem como os seus
posicionamentos e interconexões em relação ao conjunto”. Ou seja, analisando a carta patente
MU8701991-4 de 14/10/2014 (documento2 – anexo) em seu tópico Reivindicações,
observamos a característica reivindicada após a expressão “caracterizado por”: “a placa
interna (1) ser termomoldada de forma a funcionar como apoio de braço, formando uma peça
única”. Portanto, esta é a única característica “protegida” pela referida carta patente e
NUNCA o escudo como um todo como afirmado diversas vezes pela Recorrente em seu
Recurso, e ainda, decorre da análise do edital, de que tal característica “protegida” não está
contida na especificação desta aquisição e tampouco na amostra enviada pela Recorrida,
amostra esta aprovada, atendendo completamente a especificação do edital, e que será seguida
como parâmetro pra o fornecimento ao Município de Canoas. Resta então a explicação da
Recorrente da razão pela qual omitiu os seguintes documentos que corroboram o aqui
exposto: *Relatório de Exame Técnico INPI MU8701991-4 de 27set2013 (documento 3 –
anexo) que conclui: “Desse modo o pedido em questão, MU8701991-4, não está dotado de
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Ato Inventivo, perante o estado da técnica, e porque está conclusão, pelo fato da existência do
patente Francês FR2720153 A1 de 24/11/1995 que segundo o INPI “se evidenciou como a
mais próxima anterioridade do estado da técnica, que engloba as características da
reivindicação 1 do MU8701991-4”, ou seja, existiu naquele momento para o INPI
anterioridade para o escudo e todas as suas características reivindicadas pela Recorrente.
*Relatório de Exame Técnico INPI MU8701991-4 de 05jun2014 (documento 4 – anexo) onde
o INPI, após ter analisado recurso da Recorrente, conclui seu novo parecer: “Por outro lado,
numa nova análise da reivindicação independente única, nota-se que existe UMA
CARACTERÍSTICA no modelo de utilidade em pauta que se diferencia do estado da técnica,
a qual corresponde ao fato de que o apoio de braço é termomoldado juntamente com a placa
interna (1) do escudo, formando uma peça única. Tal característica é evidenciada na linha 6 da
atual reivindicação independente e a qual pode ser protegida”. E ainda solicita o Relatório à
Recorrente que: “a expressão “caracterizado por” da atual reivindicação independente única
seja deslocada de modo a proteger somente a característica apontada, ou seja, o fato de a placa
interna (1) ser termomoldada de forma a funcionar como apoio de braço. O restante da
matéria presente na dita reivindicação independente deve ser deslocada para o preâmbulo da
dita reivindicação (antes da expressão “caracterizado por”)”. Solicitação esta atendida
prontamente pela empresa INCOSEG e, portanto, de seu total conhecimento. Ora, diante das
indigitadas afirmações da Recorrente, não se pode deixar de fazer a seguinte pergunta: que
essas afirmações têm a ver com a presente licitação, cuja modalidade é Pregão Eletrônico, do
Tipo Menor Preço por Lote? Referidas afirmações, na verdade, apenas revelam o
verdadeiro, absurdo e ilegítimo propósito da Recorrente, qual seja: que a Administração, no
final do presente certame, adquira os produtos diretamente da empresa INCOSEG. Todavia,
nada justifica suposto direito de fabricação e exclusividade da Recorrente. É notório o grande
número de processos licitatórios nas diversas esferas (Federal, Estadual e Municipal) com o
escopo de adquirir escudo anti-tumulto na especificação em foco, ou semelhante, e ainda,
algumas destas especificações possuem há décadas em seu descritivo a suposta “invenção” da
Recorrente para a característica “protegida” pela Patente concedida DE FORMA
EQUIVOCADA pelo INPI. Apenas como exemplo citamos a especificação do Exército
Brasileiro de 2002 e da polícia Militar do Estado de São Paulo de 2004, ambas anteriores ao
pedido de patente, e que não se pode alegar desconhecimento. Da mesma forma, é de
conhecimento geral que existe um sem-número de empresas capacitadas para fabricar o objeto
escudo anti-tumulto do edital. Algumas atividade Há mais de 50 anos, fabricando escudos
anti-tumulto para as mais diversas forças de segurança, de vários modelos, materiais e
especificações. Não se pode admitir que uma determinada empresa recém-constituída copie
tudo o que já existia no mercado, ingresse com um infundado pedido de patente junto ao
INPI, como é óbvio para qualquer pessoa versada na técnica, sem que este proporcione
qualquer efeito técnico novo ou inesperado, e se arvore de fabricante exclusivo de escudo
anti-tumulto no Brasil, como desarrazoado objetivo de monopolizar o segmento e acabar com
a concorrência. Dessa maneira, diante de todo o acima exposto, nada justifica a cassação da
decisão que considerou a Recorrida como vencedora do presente pregão de que – inclusive –
participou a Recorrente, posto que não há sobre o objeto Escudo antitumulto, direito de
exclusividade de fabricação ou comercialização de quem que que seja. Logo, qualquer pessoa
– física ou jurídica, pode, sim, fabricar e/ou comercializar o produto descrito e caracterizado
no edital de licitação em tela. Importante lembrar que a licitação em questão é do tipo menor
preço, que tem por objeto a seleção de proposta mais vantajosa para a Administração. A
Recorrida ofertou o menor preço, atendendo rigorosamente as especificações técnicas
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constantes do edital de convocação, razão pela qual foi declarada vencedora do certame.
Assim, fica evidenciado que não há razão para se cassar a decisão que considerou a Recorrida
como vencedora do certame, isto porque não houve prejuízo, seja para a Recorrente, seja para
a Administração. No final do procedimento licitatório o que se verifica é que a Administração
concluiu o pregão eletrônico com êxito, visto ter a possibilidade de adquirir os produtos
licitados conforme especificados no edital, pelo menor preço e condições mais vantajosas. Por
todo o acima exposto requer, se digne Vossa Senhoria , NEGAR PROVIMENTO ao recurso
interposto pela empresa Incoseg – Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda,
mantendo a decisão recorrida, como medida da mais lídima e cristalina JUSTIÇA. Termos
eum que pede deferimento. /de São paulo/SP para Canoas?RS, 03 de dezembro de 2014. O.
FILIZZOLA & CIA LTDA – EPP. Osvaldo Bandle Filizzola – Sócio”. A pregoeira recebeu
também tempestivamente da empresa O. Filizzola & cia Ltda o Processo MVP nº
98.288/2014, com a seguinte redação: (Espelho Portal Comprasnet). Ao Pregoeiro da
Diretoria de Licitações e Compras (DLC), Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão
(SMPG), Município de Canoas (RS). PREGÃO ELETRÔNICO Nº 126/2014. Em
complementação às nossa Contrarrazões para o pregão em referência enviadas através dos
correios em 03/12 a esta Administração, enviamos para seu conhecimento nos anexos decisão
exarada posteriormente pelo pregoeiro da Câmara dos Deputados em pregão no. 190/2014
para aquisição de escudo anti-tumulto em que a empresa Incoseg também recorreu da decisão
que declarou vencedora naquele pregão a empresa Premierseg. Ind. E Com. Ltda – EPP. Sem
mais, atenciosamente, São Paulo, 04 de dezembro de 2014. O. Filizzola & Cia Ltda. Osvaldo
Bandle Filizzola – Sócio. RG (SSP-SP) 7.199.203-0. cpf 023.176.188-08. RECURSO: À
Câmara dos Deputados. Secretaria Executiva da Comissão Permanente de Licitação. Edifício
Anexo I, 14º andar, sala 1408, Brasília – DF. Att. Pregoeiro do Pregão eletrônico nº 190/14.
Sr. (…) . Objeto: Recurso Administrativo contra o resultado do julgamento do Pregão
Presencial nº 190/14 – item 20. Recorrente: INCOSEG – Indústria e Comércio de
Equipamentos de Segurança Ltda. INCOSEG – Indústria e Comércio de Equipamentos de
Segurança LTDA, sociedade empresária, inscrita no XNPJ/MF sob o nº 06.973.196/0001-87,
com endereço na Avenida Francisca Moreira da Silva, 55, Nova Fazenda do Rasgão,
Paraopeba, Minas Gerais, CEP: 31.275-000, doravante Recorrente, vem, tempestivamente e
por seu representante, com base na Lei 10.520/2002, no Decreto 5.450/05, bem como no item
11 do Edital, apresentar suas razões de recurso administrativo contra o ato do Pregoeiro que
proclamou a licitante Premierseg Indústria e Comércio Ltda – EPP como vencedora do item
20 – escudo antitumulto, do Anexo I – Termo de Referência do Edital, pelos fatos e
fundamentos a seguir aduzidos, confiante de que eles serão recebidas, devidamente
processadas, para, ao final, o seu recurso ser provido, restabelecendo-se a ordem jurídica
rompida com a prática dos atos questionados. Paraopeba (MG), 18 de novembro de 2014.
Gustavo Wakil Caetano Bento. Sócio-Diretor. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 190/14.
RECORRENTE: INCOSEG Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda.
RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO. I – Fatos. 1. Visando adquirir equipamentos
de proteção individual tais como escudos, capacetes, tonfas, protetores para joelhos, canela e
pé e máscara contra gás, camisetas e calças, a Câmara dos Deputados lançou Edital de
Licitação, na modalidade Pregão Eletrônico, do tipo Menor Preço por Item, autuado sob o nº
190/14. 2. Conforme previsto no Edital, no dia e hora marcados, , foi aberto o processo
licitatório com as formalidades usuais, passando-se, em seguida, para a fase de lances, finda a
qual a empresa Premierseg Indústria e Comércio Ltda – EPP foi considerada detentora da
menor proposta para o item 20 (escudo antitumulto). Contudo, como se verá, tal licitante não
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terá como validamente cumprir o objeto do contrato, pois nem ela nem a O.Filizzola possuem
autorização ou licença da Recorrente (titular de sua patente) para produzirem e/ou
comercializarem o equipamento em questão. Assim, o oferecimento de produto da marca
Filizzola, como feito pela referida licitante, é, em verdade, violação ao direito de patente
titularizado pela Recorrente. 3. Assim que a licitante Premierseg foi declarada vencedora do
item 20, a Recorrente manifestou, imediata e motivadamente, a intenção de recorrer,
objetivando a tutela de seu direito de propriedade industrial, visando, assim, proteger sua
esfera jurídica e patrimonial, bem como a ordem jurídica que a todos rege. II –
Tempestividade. 4. De acordo com o item 11 do Edital, a intenção de recorrer se dá com o
registro da síntese das razões, por meio do Sistema Eletrônico. Sendo esse deferido, como foi
no caso, o Licitante terá o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar suas razões recursais.
Considerando que o Pregoeiro decidiu pelo acatamento das intenções de recurso, conferindo
prazo para a sua apresentação até o dia 18/11/2014, às 23:59h, concluiu-se ser tempestiva a
apresentação destas razões recursais. III – Razões Recursais. a)Impossibilidade de a Licitante
Premierseg fornecer o produto licitado.5. A Recorrente, legítima participante do certame, vem
requerer a anulação parcial do pregão Eletrônico nº 190/2014, relativamente ao ato que
declarou a empresa Premierseg vencedora do item 20 do Edital, tendo em vista que a licitante
considerada vencedora do item não terá como cumprir válida e licitamente o objeto do
contrato. Isso porque o escudo antitumulto oferecido pela referida Licitante, segundo ela, da
marca Filizzola, é réplica de produto patenteado pela Recorrente, que não concedeu nem a ela,
nem à O. Filizzola autorização ou licença para a produção e/ou comercialização de seu
produto, nem de sua marca. 6. Para tanto, a Recorrente, traz à colação prova documental
irrefutável para demonstrar o alegado, consubstanciada na Carta-Patente nºMU870199-4,
expedida em 14 de outubro de 2014 e válida por 15 (quinze) anos, a partir da data do
depósito, que se deu em 30/10/2007 (doc1). Como se extrai do Edital do referido pregão
Eletrônico, mais precisamente do item 20 – Escudo Antitumulto, do Anexo I – Termo de
Referência, a especificação ali prevista, além de indicar como referência a Marca INCOSEG,
coincide com aquela contida na patente detida pela Recorrente, mais especificamente no
Resumo e na Reivindicação. Confira-se: Especificação do Edital. “itens não agrupados. Item
20 – ESCUDO ANTITUMULTO. MARCA(S) DE REFERÊNCIA: INCOSEG.
DESCRIÇÃO: escudo antitumulto de alta absorção de impacto composto por duas peças: a
principal, que é formada pelo escudo propriamente dito, composto pela placa frontal e a
secundária, que é composta pela placa interna, que tem por objetivo uma alta absorção e
dissipação da energia após impactos na placa frontal,proporcionando conforto ao usuário de
controle de distúrbios civis”. Especificação da Carta Patente. “RESUMO. ESCUDO DE
PROTEÇÃO ANTI-TUMULTO DE ALTA ABSORÇÃO DE IMPACTOS. O escudo de
proteção anti-tumulto de alta absorção de impactos é confeccionado através da junção de 2
placas de material termoplástico menos espessas do que as utilizadas nos escudos atualmente
comercializados, o que proporciona menor peso e maior absorção de impactos. O dito escudo
é constituído de placa externa (3), confeccionada em material termoplástico com 2mm de
espessura, e da placa interna (1), termomoldada e confeccionada em material termoplástico
com 3 mm de espessura, unidos através de borracha (6) e uma alça do tipo gancho (5), para
conferir a tal placa a função de apoio de braço. O acabamento de ambas as placas é feito
através de uma borracha do tipo viés (7 e 8). Reivindicação.1. ESCUDO DE PROTEÇÃO
ANTI-TUMULTO DE ALTA ABSORÇÃO DE IMPACTOS, compreendendo uma união entre
a placa externa (3), confeccionada em material termoplástico de 2mm de espessura, e a placa
interna (1) confeccionada em material termoplástico de 3mm de espessura, sendo que a
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referida união entre as placas (3) e (1) é realizada através de pedaços redondos de borracha
preta (2), afixados através de rebites, caracterizado pelo fato de a placa interna (1) ser
termomoldada de forma a funcionar como apoio de braço, formando uma peça única”. 7.
como se vê, trata-se de escudo de proteção antitumulto, de alta absorção de impactos,
confeccionado mediante junção de 2 placas de material termoplástico menos espessas do que
as utilizadas nos escudos atualmente comercializados, o que lhe propicia menor peso e maior
absorção de impacto em relação aos demais escudos de proteção atualmente existentes no
mercado, tornando-o singular e exclusivo. Trata-se de escudo diferenciado, que vem sendo
fabricado e comercializado pela Recorrente desde 2007 e que, dadas suas características
técnicas exclusivas que lhe conferem efetiva melhoria funcional foi patenteado junto ao INPI
constituindo um dos ativos mais expressivos da Recorrente. 8. De se frisar que a patente
deferida no âmbito do pedido de registro de patente depositado pela Recorrente (processo nº
MU-8701991-4) para obter o registro no Modelo de utilidade, consubstanciado no “Escudo de
proteção Antitumulto de Alta Absorção de Impactos” e que, depois de todos os trâmites legais
e detida análise realizada, no qual foram observadas a publicidade e a transparência, atestouse a inexistência de anterioridade do produto, culminando com a concessão da Patente,
publicada na RPI 2284 EM 14/10/2014. Ao fim do processo, foi expedida a competente CartaPatente, documento que comprova ser a Recorrente única detentora de todos os direitos de
fabricar e comercializar o escudo de proteção objeto deste certame. 9. A despeito disso, é
importante ressaltar que, como a licitante Premierseg atua no mesmo segmento da Recorrente,
no qual os principais adquirentes são os Ministérios da Defesa, da Justiça e as Secretarias de
Seguranças Públicas dos Estados, a Recorrente notificou (doc.2) a Premierseg quando teve
conhecimento, no ano de 2012, de que tal empresa, em uma atitude de evidente má-fé, vem
comercializando, sem autorização, réplica do escudo de proteção antitumulto de alta absorção
de impactos fabricado pela Recorrente, objeto do então pedido de patente, que culminou com
a concessão da Patente, como informado. 10. Dita notificação foi encaminhada para a
empresa Premierseg como para a empresa O. Filizzola & Cia Ltda (que fazem parte do
mesmo grupo), por meio de Cartório de Títulos e Documentos, informando-lhes ser a titular
do então pedido de registro de patente do escudo por elas comercializado, que nada mais é do
que mera réplica do seu, tendo-as advertido, expressamente, para que se abstivessem de
fabricar, comercializar e de qualquer forma expor à venda os escudos antitumulto de alta
absorção de impactos copiados da Recorrente, sob pena de serem tomadas as medidas
judiciais cabíveis para sua responsabilização criminal, para abstenção da prática indevida e
para indenização pelos danos sofridos pela Recorrente em virtude de atos de concorrência
desleal e infração de seu direito de propriedade industrial, inclusive lucros cessantes. 11. A
ofensa aos direitos da Recorrente é tão acintosa que, apesar de ter tomado ciência à época de
que a Recorrente já era depositária do pedido de registro da patente do escudo junto ao INPI e
de ter sido expressamente alertada para se abster de produzir e comercializar as réplicas dos
escudos, o fato é que a Premierseg continua a fabricá-los e a vendê-los, assim como a O.
Filizzola, conduta lesiva esta que impende ser imediatamente estancada, por causar imensos
prejuízos para a Recorrente. 12. Recentemente, diante da concessão da patente para seu
escudo, a Recorrente encaminhou às referidas empresas, bem como para órgãos públicos,
notificações (dos.3) informando que o produto foi patenteado pelo INPI, o que confere à
Recorrente o direito de seu uso exclusivo em todo o país, bem como o direito de impedir que
(i) terceiros fabriquem e vendam produtos objeto de sua patente, sem sua autorização, e que
(ii) terceiros contribuam para que outros pratiquem tais atos indevidos, de fabricação e venda
de produto patenteado. É o que estabelece o art. 42 da Lei de Propriedade Industrial: “Art. 42.
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A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de
produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I – produto objeto
de patente; II – processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. § 1º Ao
titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que
outros pratiquem os atos referidos neste artigo. § 2º Ocorrerá violação de direito da patente de
processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar,
mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de
fabricação diverso daquele protegido pela patente. (...)”. 13. Assim, nos termos da Lei de
Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), somente podem fabricar e comercializar o escudo
patenteado pelos Recorrentes aqueles que forem por ele licenciados ou autorizados para tanto,
o que não é o caso da O. Filizzola e da Premierseg (empresas do mesmo grupo). Logo,
impossível se dar válida e licitamente a contratação da empresa Premierseg, na medida em
que ambas não possuem autorização para fabricar e vender o escudo objeto deste certame. 14.
Como se vê, a Recorrente, na qualidade de detentora da Patente nº MU8701991-4 possui o
direito exclusivo de sua fabricação e comercialização, em todo o Brasil, bem como o direito
de, utilizando-se dos meios legais, impedir que terceiros, sem seu consentimento, produzam
ou vendam a réplica de seu produto, com emprego de meios desleais, como vem fazendo a
Premierseg Indústria e Comércio Ltda – EPP e a O. Filizzola & Cia Ltda. Sobre esse aspecto,
veja-se a lição de Marçal Justen Filho: “Haverá hipótese em que a única alternativa disponível
está tutelada por privilégio de exclusividade, segundo as regras de propriedade industrial
(direitos autorais, direitos de propriedade industrial). Suponha-se a necessidade de adquirir
um certo equipamento que está tutelado por patente de invenção. É óbvio que o Estado não
poderá adquirir produto equivalente, fornecido irregularmente por quem não é titular de
direitos de comercialização”. Assim, na qualidade de detentora de da patente do escudo de
proteção aqui referido, e a teor do disposto na legislação vigente, notadamente na
Constituição da República e na Lei de propriedade Industrial nº 9.279/96, resta evidente que a
Recorrente teve seu direito violado jpa que como possui exclusividade para a sua fabricação e
comercialização, em todo o território nacional, bem como os poderes para, através dos meios
legais, impedir que terceiros, sem sua expressa anuência, produzam e coloquem à venda no
mercado a réplica do seu produto. 16. Diante disso, resta duvidosamente comprovada a
legitimidade da Recorrente para tutelar o seu direito de exclusividade na fabricação e
comercialização do produto objeto do item 20, que é coincidente com o objeto da Patente nº
MU8701991-4 U2, publicada na RPI 2284 em 14 de outubro de 2014. E, nos exatos termos
do que dispõe o art. 41 da lei de Propriedade Industrial “A extensão da proteção conferida
pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório
descritivo e nos desenhos”. 15. lado outro, não se pode perder de vista que a Administração
Pública está jungida ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade do
interesse público. Isso porque, diante dos fatos narrados e comprovados, a Licitante
Premierseg Indústria e Comércio Ltda-EPP não terá condições de cumprir, validamente, o
contrato, pois o produto por ela oferecido, que seria a marca Filizzola, não possui licença ou
autorização para ser produzido ou comercializado, a que título for. Assim, a Administração
Pública, caso mantenha a sua decisão, estará ciente de que estará adquirindo produto que a
vencedora não terá meios de fornecer sem violar os direitos de propriedade industrial da
Recorrente, criando problemas futuros e transigindo de forma irregular e indevida com o
interesse público, além de estar a contribuir com o ato ilícito que está a ser praticado pela
Premierseg. Sobre este aspecto, cabe ponderar que, nos termos do § 1º do art. 42 da Lei de
propriedade Industrial “Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que
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terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo”. 17. E mais,
com sua atitude, o Poder Público estará igualmente assumindo a condição de responsável pelo
ressarcimento dos danos causados à Recorrente, pois ele estará conscientemente concorrendo
para uma ilegalidade e permitindo que terceiros atendam as necessidades da administração
Pública à custa do direito da Recorrente e em franco desrespeito da ordem jurídica, em
especial aos direitos de propriedade industrial da Recorrente o que é inadmissível por parte do
Poder Público, a quem compete zelar pela ordem, licitude e correção das práticas,
notadamente comerciais. 18. Admitir a situação acima equivale a aceitar que o poder Público
adquira um produto “pirata”, sabedor de que ele é falsificado, concorrendo de maneira crucial
para a concretização da ilegalidade – pois, se não tem comprador, a falsificação não tem
sentido de ser. Com isso, a Administração Pública pode, igualmente, ser responsável pelos
danos causados à Recorrente, na hipótese de haver a contratação da licitante apontada como
vencedora, diante do cenário demonstrado. 19. Assim, resta claro que a Premierseg Indústria e
Comércio Ltda-EPP está, por meio deste certame, comercializando, sem autorização, mera
réplica do escudo patenteado pela Recorrente (Patente nº MU8701991-4 U2 publicado na RPI
em 14/10/2014, razão pela qual a decisão que reconheceu a licitante Premierseg como
vencedora do certame é nula, devendo, pois, ser revista por esse órgão, desclassificando
referida concorrente, por ela não ter meios de legalmente executar o objeto do contrato. IV –
Pedidos. 20. Ante o exposto, a Recorrente requer seja o seu recurso recebido, processado e
provido para que: a) seja cassada a decisão que declarou a empresa Premierseg Indústria e
Comércio Ltda-EPP vencedora do item 20 – Escudo Antitumulto, do Anexo I – Termo de
Referência do Edital do pregão Eletrônico nº 190/2014, pois ela não terá como fornecer válida
e licitamente o produto licitado, já que nem ela, nem a O. Filizzola foram autorizadas ou
licenciadas para produzir e/ou comercializar o produto em questão pela Recorrente, que é a
detentora de sua patente, o que lhe confere o direito exclusivo de sua fabricação e
comercialização em todo o território nacional. B) diante do deferimento do pedido “a” acima,
determinar, por consequente, a sequência regular do pregão relativamente ao item 20 –
Escudo Antitumulto, do Anexo I – Termo de Referência do Edital, a partir da fase em que
ocorreu a anulação do feito; e c) outrossim, lastreada nas razões recursais, na hipótse de não
ser a decisão reconsiderada pelo Pregoeiro, requer faça este subir, devidamente informado, à
autoridade superior, para sua análise e julgamento. Paraopeba (MG), 18 de novembro de 2014
(…) CONTRA-RAZÃO: (…) PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP
(…) RECURSO ADMINISTRATIVO, CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA.
RECORRENTE: INCOSEG – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE
SEGURANÇA LTDA. RECORRIDA: PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDAEPP. Recurso Administrativo no pregão Eletrônico nº 190/2014 (Referência Processo nº
126.748/2013), da CÂMARA DOS DEPUTADOS-DF. EMÉRITO JULGADOR. I –
TEMPESTIVIDADE. São tempestivas as presentes contrarrazões de recurso. O término do
prazo da Recorrente deu-se em 18 de novembro de 2014, tendo-se iniciado o prazo de 3 (três)
dias úteis de que dispõe a Recorrida para as presentes contrarrazões de recurso administrativo
em 19 de novembro, pelo que expirará em 21 de novembro de 2014. II – BREVE SÍNTESE
FÁTICA. Trata-se de processo licitatório promovido pela Câmara dos Deputados – DF, na
modalidade Pregão Eletrônico, do Tipo Menor Preço, que tem por objeto a Aquisição de
equipamentos de proteção individual tais como escudos, capacetes, tonfas, protetores para
joelho, canela e pé e máscara contra gás; camisetas e calças. Concluída a fase de habilitação e
aprovação de amostra, e tendo sido declarada vencedora a Recorrida, a Recorrente interpôs
recurso administrativo objetivando, entre outras, cassar a decisão que considerou a Recorrida
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como vencedora do certame para o item 20 – ESCUDO ANTITUMULTO. Em apertada
síntese, alega a Recorrente o seguinte: Ser detentora do direito de exclusividade na fabricação
e comercialização, em todo o território nacional, do escudo anti-tumulto em questão, em
função da patente MU8701991-4. III – DO MÉRITO. No que se refere ao suposto direito de
exclusividade alegado, como se depreende das razões ofertadas pela Recorrente, estamos
diante de inusitado recurso em que um dos participantes do certame, já no final do processo
licitatório (i.é., após a declaração do vencedor), alega suposto direito de exclusividade na
fabricação e comercialização, em todo o território nacional, de produto que a Administração
pretende adquirir. Logo, não há dúvida de que a matéria em questão diz respeito ao próprio
edital, razão pela qual deveria ter sido objeto de impugnação do ato convocatório, nos termos
e no prazo do item 2.1 que dispõe: “Até dois dias úteis antes da data fixada para a abertura da
sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, por meio do
envio de petição ao Pregoeiro exclusivamente pelo endereço eletrônico [email protected]”. Ao
invés disso, curiosamente, a Recorrente, tendo ciência do edital, permaneceu silente e inerte,
participou do pregão apresentando proposta de preços, e finalmente disputando a fase de
lances; todavia, como o preço por ela ofertado após a fase de lances foi superior ao da
Recorrida, pretende agora, na maior caradura, a cassação da decisão que considerou a
Recorrida como vencedora do certame sob o débil argumento de que é detentora da patente do
escudo de proteção sendo adquirido e especificado no edital. O mestre Hely Lopes Meirelles,
em sua festejada obra DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 22ª edição, pág. 265,
quando trata da impugnação administrativa do edital, nos ensina: “A impugnação deve ser
apresentada até cinco dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de
habilitação, quando efetuada por qualquer cidadão, e até dois dias úteis, quando apresentado
por licitante, que não ficará impedido de participar do processo. O que não se admite é a
impugnação do edital pelo licitante que, tendo-o aceito sem objeção, vem, após o julgamento
desfavorável, arguir sua inviabilidade (Lei 8.666/93, art. 41) – grifo nosso”. Assim, na
presente licitação, mesmo que o produto fosse patenteado (mas de fato não é, como será
demonstrado), haveria um licenciamento tácito por parte da Recorrente, posto que esta não se
insurgiu contra o edital, onde o objeto escudo anti-tumulto está descrito e caracterizado.
Finalmente, vamos analisar as afirmações inverídicas da empresa INCOSEG quanto a afirmar
ser possuidora de patente DO ESCUDO e tentar entender seu verdadeiro propósito.
Inicialmente destacamos o Guia de Depósito de Patentes INPI (documento 1 – enviado como
anexo ao e-mail [email protected] e também disponível no site do INPI) que orienta em suas
páginas 23 e 24, in verbis: “Reivindicações. A redação das reivindicações é da maior
importância na elaboração de um pedido de patente. A extensão da proteção conferida pela
patente é determinada pelo conteúdo das reivindicações, interpretado com base no relatório
descritivo e nos desenhos, ou seja, as reivindicações definem e delimitam os direitos do autor
do pedido (art. 41 da LPI). Desta maneira, as reivindicações dever ser fundamentadas no
relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido, e definindo de forma clara e
precisa a matéria objeto da proteção, evitando expressões que acarretem em indefinições (art.
25 da LPI). Formulação das Reivindicações. As reivindicações devem, preferencialmente, ser
iniciadas pelo título, ou parte deste, enumeradas consecutivamente, em algarismos arábicos, e
conter uma única expressão “caracterizado por”. As reivindicações independentes devem,
quando necessário, conter, entre a sua parte inicial e a expressão “caracterizado por”, um
preâmbulo explicitando as características essenciais a definição da matéria reivindicada e JÁ
COMPREENDIDAS PELO ESTADO DATÉCNICA. No pedido de patente de invenção,
APÓS A EXPRESSÃO “caracterizado por” DEVEM SER DEFINIDAS AS
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CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS ESSENCIAIS E PARTICULARES QUE, em combinação
com os aspectos explicitados no preâmbulo, SE DESEJA PROTEGER. No caso de um pedido
de patente de modelo de utilidade, após a expressão “caracterizado por” devem ser definidos
todos os elementos que o constituem, bem como os seus posicionamentos e interconexões em
relação ao conjunto”. Ou seja, analisando a carta patente MU8701991-4 de 14/10/2014
(documento 2 – enviado como anexo ao e-mail [email protected]) em seu tópico
Reivindicações, observamos a característica reivindicada após a expressão “caracterizada
por”: “a placa interna (1) ser termomoldada de forma a funcionar como apoio de braço,
formando uma peça única”. Portanto, esta é a única característica “protegida” pela referida
carta patente e NUNCA o escudo como um todo como afirmado diversas vezes pela
Recorrente em seu Recurso, e ainda, decorre da análise do edital, de que tal característica
“protegida” não está contida na especificação desta aquisição e tampouco na amostra enviada
pela Recorrida, amostra esta que será necessariamente seguida como parâmetro para o
fornecimento à Câmara dos Deputados. Resta então a explicação da Recorrente da razão pela
qual omitiu os seguintes documentos que corroboram o aqui exposto: Relatório de Exame
Técnico INPI MU8701991-4 de 27set2013 (documento 3 – enviado como anexo ao e-mail
cpl@cãmara.leg.br) que conclui: “Desse modo o pedido em questão, MU8701991-4, não está
dotado de Ato Inventivo, perante o estado da técnica”, e porque esta conclusão, pelo fato da
existência do patente Francês FR2720153 A1 de 24/11/1995 que segundo o INPI “se
evidenciou como a mais próxima anterioridade do estado da técnica, que engloba as
características da reivindicação 1 do MU8701991-4”, ou seja, existiu naquele momento para o
INPI anterioridade para o escudo e todas as suas características reivindicadas pela Recorrente.
Relatório de Exame Técnico INPI MU8701991-4 de 06jun2013 (documento 4 – enviado
como anexo ao e-mail [email protected]) onde o INPI, após ter analisado recurso da
Recorrente, conclui em seu novo parecer: “Por outro lado, numa nova análise da reivindicação
independente única, nota-se que existe UMA CARACTERÍSTICA no modelo de utilidade em
pauta que se diferencia do estado da técnica, o qual corresponde ao fato de que o apoio de
braço é termomoldado juntamente com a placa interna (1) do escudo, formando uma peça
única. Tal característica é evidenciada na linha 6 da atual reivindicação independente e a qual
pode ser protegida” e ainda solicita Relatório à Recorrente que: a expressão “caracterizada
por” da atual reivindicação independente única seja deslocada de modo a proteger somente a
característica apontada, ou seja, o fato da placa interna (1) ser termomoldada de forma a
funcionar como apoio de braço. O restante da matéria presente na dita reivindicação
independente deve ser deslocada para o preâmbulo da dita reivindicação (antes da expressão
“caracterizado por”, solicitação esta atendida prontamente pela empresa INCOSEG e,
portanto, de seu total conhecimento. Ora, diante das indigitadas afirmações da Recorrente,
não se pode deixar de fazer a seguinte pergunta: que essas afirmações têm a ver com a
presente licitação, cuja modalidade é Pregão Eletrônico, do Tipo Menor preço? Referidas
afirmações, na verdade, apenas revelam o verdadeiro, absurdo e ilegítimo propósito da
Recorrente, qual seja: que a Administração, no fim do presente certame, adquira os produtos
diretamente da empresa INCOSEG. Todavia, nada justifica suposto direito de fabricação e
exclusividade da Recorrente. É notório o grande número de processos licitatórios nas diversas
esferas (Federal, Estadual e Municipal)com o escopo de adquirir escudo anti-tumulto na
especificação em foco, ou semelhante, e ainda , algumas destas especificações possuem há
décadas em seu descritivo a suposta “invenção” da Recorrente para a característica
“protegida” pela patente concedida DE FORMA EQUIVOCADA pelo INPI. Apenas como
exemplo citamos a especificação do Exército Brasileiro de 2002 e a Polícia Militar do Estado
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de São Paulo de 2004, ambas anteriores ao pedido de patente, e que não se pode alegar
desconhecimento. Da mesma forma, é de conhecimento geral que existe um sem-número de
empresas capacitadas para fabricar o objeto escudo anti-tumulto do edital. Algumas em
atividade há mais de 50 anos, fabricando escudos anti-tumulto para as mais diversas forças de
segurança, de vários modelos, materiais e especificações. Não se pode admitir que uma
determinada empresa recém-constituída copie tudo o que já existia no mercado, ingresse com
infundado pedido de patente junto ao INPI, como é óbvio para qualquer pessoa versada na
técnica, sem que este proporcione qualquer efeito técnico novo ou inesperado, e se arvore de
fabricante exclusivo de escudo anti-tumulto no Brasil, com o desarrazoado objetivo de
monopolizar o segmento e acabar com a concorrência. Dessa maneira, diante de todo o acima
exposto, nada justifica a cassação da decisão que considerou a Recorrida como vencedora do
presente pregão de que – inclusive – participou a Recorrente, posto que não há sobre o objeto
Escudo anti-tumulto, direito de exclusividade de fabricação ou comercialização de quem quer
que seja. Logo, qualquer pessoa – física ou jurídica -, pode sim, fabricar e/ou comercializar o
produto descrito e caracterizado no edital de licitação em tela. Importante lembrar que a
licitação em questão é do tipo menor preço, que tem por objeto a seleção de proposta mais
vantajosa para a Administração. A Recorrida ofertou o menor preço, atendendo rigorosamente
as especificações técnicas constantes do edital de convocação, razão pela qual foi declarada
vencedora do certame. Assim, fica evidenciado que não há razão para se cassar a decisão que
considerou a Recorrida como vencedora do certame, isto porque não houve prejuízo, seja para
a Recorrente, seja para a Administração. No final do procedimento licitatório o que se verifica
é que a Administração concluiu pregão eletrônico com êxito, visto ter a possibilidade de
adquirir os produtos licitados conforme especificados no edital, pelo menor preço e condições
mais vantajosas. Por todo o acima exposto requer, se digne Vossa Senhoria, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa Incoseg – indústria e Comércio de
Equipamentos de Segurança Ltda, mantendo a decisão recorrida, como medida de mais lídima
e cristalina JUSTIÇA. (…). DECISÃO DO PREGOEIRO: (...)Preliminarmente, registra-se
que este pregoeiro e órgão técnico, à luz dos argumentos e documentos trazidos no recurso
interposto pela licitante INCOSEG, entenderam que a recorrente não logrou comprovar que o
produto por ela patenteado corresponderia ao mesmo que foi ofertado pela licitante
PREMIERSEG. Por esta razão, com base no Art. 43, Inciso VI, § 3º da Lei 8.666/93 e no
subitem 13.3 do edital, promoveu diligência, à fl. 463, nos termos a seguir: “À empresa
INCOSEG – Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda. A Câmara dos
Deputados realiza licitação por meio do pregão eletrônico nº 190/2014 objetivando a
aquisição de equipamentos (…). A empresa Incoseg interpôs recurso contra a decisão deste
pregoeiro (…). A INCOSEG anexou documentos com o propósito de comprovar suas
alegações acerca da patente do produto ofertado para o item 20 do pregão em tela.
Considerando que a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar que o
produto patenteado por esta empresa corresponde ao mesmo que foi ofertado pela licitante
PREMIERSEG, este pregoeiro, com base no Art. 43 (…) em sede de diligência, dirige-se a
Vossa Senhoria solicitando prestar as informações e os documentos a seguir: a)Essa empresa
adotou providências junto aos órgãos competentes para notificar a alegada quebra de patente?
Caso positivo, indicar quais providências foram adotadas, apresentando os respectivos
documentos. b) houve decisão em sede administrativa ou judicial em relação à quebra a
alegada patente? Caso positivo, indicar quais decisões, apresentando os respectivos
documentos. c) Apresentar documentos que comprovem que o produto ofertado pela empresa
PREMIERSEG corresponde ao produto cuja patente foi registrada em favor dessa empresa
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INCOSEG. d) Prestar outras informações e apresentar outros documentos, relativos à suposta
quebra de patente, que a empresa entenda importantes para comprovar as alegações feitas.
(...)Em resposta à diligência referida a empresa INCOSEG manifestou-se nos seguintes
termos: À CÂMARA DOS DEPUTADOS (…) Prezado Senhor: Fazemos referência ao e-mail
que nos foi enviado por V.Sa. Na data de 24/11/2014, no qual foram olicitadas informações
complementares no âmbito do recurso interposto pela Incoseg (…) Em atendimento à
solicitação de V.Sa, servimo-nos do presente para prestar os esclarecimentos solicitados
abaixo: A) Essa empresa adotou providências(...) Sim. A INCOSEG cuidou de notificar tanto
a O. Filizzola & Cia Ltda- EPP e a PREMIERSEG respectivamente, a fabricante e a
distribuidora dos escudos antitumulto copiados indevidamente. Da mesma forma, a
INCOSEG notificou os órgãos competentes que adquiriram ou que estão a adquirir os
referidos escudos, dentre eles as Polícias Militares dos Estados do Rio de Janeiro e de Santa
Catarina, conforme cópia das notificações em anexo. b) Houve decisão em sede
administrativa ou judicial (…) Não houve decisão em sede administrativa ou judicial em
relação à quebra da alegada patente, cabendo-se ressaltar, sobre este aspecto, que a Carta
patente nº MU8701991-4 foi deferida em 16/09/2014 (conforme consta da base de dados do
INPI, em anexo) e expedida em 14/10/2014, não tendo decorrido tempo hábil, para a
expedição de decisões favoráveis à INCOSEG. No entanto, as medidas administrativas e
judiciais cabíveis para as defesas dos direitos da INCOSEG serão aviadas, caso tornem-se
necessárias. c) Apresentar documentos que comprovem que o produto ofertado (…) Como se
extrai do Edital do Pregão eletrônico nº 190/2014, mais precisamente no item 20 – Escudo
Antitumulto, do Anexo I – Termo de Referência do Edital, a especificação ali prevista, além
de indicar como referência e marca INCOSEG, coincide com aquela contida na Carta Patente
nº MU 8701991-4, de titularidade da Incoseg, mais especificamente no Resumo e na
Reivindicação, veja-se abaixo: (…). d) Apresentar outras informações (…). Nos termos da
legislação brasileira , o titular de Carta patente tem o direito de uso exclusivo, em todo o país,
do produto patenteado, bem como o direito de impedir que terceiros fabriquem e vendam o
produto objeto de sua patente, sem sua autorização, que é exatamente o caso que aqui se
discute, no qual a Incoseg é titular da patente do Escudo Antitumulto e não autorizou a
Premierseg a fabricar e comercializar o produto patenteado. Encaminhamos, em anexo,
decisões judiciais que confirmam o aqui alegado, nas quais foi reconhecido o direito de
exclusividade do titular da Carta Patente regularmente expedida pelo INPI quanto a
fabricação e à comercialização, em todo o território nacional, do produto patenteado. (…).
Instado, o Departamento de Polícia Legislativa desta Casa, órgão técnico responsável pelas
especificações técnicas do pregão em comento, manifestou-se nos seguintes termos: Em
atenção ao recurso interposto pela licitante INCOSEG – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA, referente ao pregão eletrônico 190/2014,
quanto ao item 20 – ESCUDO ANTITUMULTO, informamos que não encontramos na
documentação apresentada informações comprobatórias de que o produto apresentado pela
licitante PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP corresponde ao que foi
patenteado pela recorrente. Ademais, o fato do produto ofertado pela licitante PREMIERSEG
atender ás especificações do edital não significa que é uma cópia do produto da recorrente.
Até mesmo porque os produtos não são, como alega a recorrente, rigorosamente iguais, haja
vista que o da recorrente possui apoio de braço moldado na placa inferior, em peça única,
diferentemente do produto da licitante PREMIERSEG, no qual o apoio de braço é formado
por peça separada. Esclarecemos que as especificações foram realizadas com base nas
necessidades deste Departamento, considerando-se os diversos produtos disponíveis no
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mercado, sendo a marca da recorrente indicada apenas como referência. No mérito da síntese,
a licitante INCOSEG alega ser a detentora da patente do produto ofertado para o item 20 do
edital deste pregão (ESCUDO ANTITUMULTO) e que, diante disso, a PREMIERSEG estaria
inviabilizada de cumprir o objeto do contrato. As alegações da recorrente não merecem
prosperar, senão vejamos: Conforme já mencionamos preliminarmente, os documentos
trazidos pela recorrente, por ocasião de seu recurso, não foram suficientes para demonstrar a
pertinência de suas alegações, sendo necessária a realização de diligênci com o fim de
esclarecer melhor essa questão. Na referida diligência, questionou-se a INCOSEG se ela tinha
adotado alguma providência junto aos órgãos competentes para noticiar a alegada quebra de
patente, tendo ela, em sua resposta, informado que não tinha tomado nenhuma providência
perante tais órgãos, teve o cuidado simplesmente, de notificar a FILIZZOLA (fabricante) e a
PREMIERSEG (distribuidora), bem como alguns órgãos que adquiriram ou estavam para
adquirir o referido produto. A INCOSEG foi questionada também, se havia alguma decisão
em sede administrativa ou judicial em relação à alegada quebra de patente, tendo respondido
que até aquele momento ainda não havia nenhuma decisão nesse sentido. Segundo ela, não
havia decorrido tempo hábil para isso, em função de a Carta Patente n. MU 8701991-4 ter
sido deferida em 16/09/2014 e expedida em 14/10/2014. Acrescentou a INCOSEG que, caso
fosse necessário, tomaria as medidas cabíveis para a defesa de seus direitos. Ora, se a
recorrente se sentiu lesada em seu direito de exclusividade sobre o produto, como ela mesma
insiste em afirmar, é no mínimo estranho que não tenha tomado providência alguma perante
os órgãos competentes, em especial o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI,
muito menos ter buscado, em seu favor, decisão administrativa ou judicial pra a preservação
desse seu suposto direito. Estranheza, igualmente, nos causa a afirmação de que “...as medidas
administrativas e judiciais cabíveis para as defesas dos direitos da INCOSEG serão aviadas,
caso tornem-se necessárias” (grifos nossos), com isso dá-nos a entender que, mesmo após a
ocorrência de todos os fatos narrados pela recorrente, tais medidas ainda não se tornaram
necessárias. Com efeito, o fato é que recorrente, ao furtar-se de adotar as providências
cabíveis para garantir o alegado direito de patente, tenta transferir à Câmara dos Deputados
uma competência que não nos diz respeito. Além disso, é importante destacar, conforme
alertado pela recorrida em sede de contra-razões, que ao se analisar a Carta Patente
MU8701991-4, em seu tópico Reivindicação, observamos que a característica reivindicada,
após a expressão “caracterizado por”, é: “a placa interna (1) ser termomoldada de forma a
funcionar como apoio de braço, formando uma peça única”, sendo, portanto, esta a única
característica “protegida” pela referida carta patente e não o escudo como um todo. Ressaltese que este entendimento foi ratificado pelo próprio INPI, em seu parecer (RELATÓRIO DE
EXAME TÉCNICO), à fl.461. A propósito cabe mencionar que nas especificações do edital
não consta nas características do item 20 (ESCUDO ANTITUMULTO) a exigência de que o
apoio do braço seja termomoldado juntamente com a placa interna do escudo, de modo a
formar uma peça única. De toda sorte, o fato da INCOSEG ter sido citada como marca de
referência não implica, necessariamente, que o produto ofertado pela PREMIERSEG seja uma
cópia do escudo da recorrente somente por ter atendido às especificações editalícias. Ademais,
é oportuno frisar que a matéria em questão diz respeito ao próprio edital , pois se, na visão da
recorrente, o instrumento convocatório em seu item 20 especifica um produto que somente a
INCOSEG teria legitimidade para fornecer, tal item do Edital deveria ter sido objeto de
impugnação, nos termos e no prazo do item 2.1 que dispõe: (…) O certo é que a INCOSEG, a
despeito de alegar que somente ela estaria autorizada a comercializar o produto objeto do item
20 do pregão em comento, quedou-se inerte e não impugnou os termos do Edital do pregão
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em tela. Noutra mão, enfraquece os argumentos da recorrente a constatação do órgão técnico
de que o produto ofertado pela PREMIERSEG, cotejado co o produto da INCOSEG não são
rigorosamente iguais. Nesse sentido vale destacar o trecho da manifestação do órgão técnico
desta Casa acerca da diferença verificada entre os dois produtos. “Até mesmo porque os
produtos não são, como alega a recorrente, rigorosamente iguais, haja vista que o da
recorrente possui apoio de braço moldado na placa inferior, em peça única, diferentemente do
produto da licitante PREMIERSEG, no qual o apoio de braço é formado por peça separada.
Assim, resta claro que as alegações da recorrente são frágeis e que não há elementos que
justifiquem a reforma da decisão deste pregoeiro que classificou a proposta da recorrida para
o item 20 deste pregão em comento. Ademais, a Administração não pode embasar suas
decisões apoiando-se em situações futuras e incertas, como é o caso da quebra de patente
alegada pela licitante INCOSEG. Ante ao exposto, este pregoeiro entende que o recurso
interposto pela licitante INCOSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE
SEGURANÇA LTDA contra a decisão que classificou a proposta da empresa recorrida para o
item 20 não deve ser acolhido, pelo que o objeto do item 20 do pregão eletrônico n. 190/2014
seria adjudicado à licitante PREMIERSEG INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-EPP. (…)”.
DA ANÁLISE DO ÓRGÃO REQUISITANTE: A Pregoeira encaminhou o Processo do
Pregão Eletrônico nº 126/2014, juntamente com o Recurso Administrativo e as Contra-razões
para a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Cidadania para análise técnica e
manifestação, onde a Sra. Vera Lúcia Leote Cardoso, Diretora de Controle Administrativo
assim manifestou: “Em atendimento ao solicitado, apresentamos manifestação técnica quanto
ao Recurso Administrativo impetrado pela licitante INCOSEG Indústria e Comércio de
Equipamentos de Segurança Ltda. 1. Quanto a Pregoeira ter rejeitado a intenção de recurso
pelo direito de exclusividade para fabricação antes da etapa de declarada vencedora. Resposta:
Não há dúvida quanto à falta de conhecimento da licitante Incoseg, pois conforme disposto no
item 1.9 “impugnações ao Edital, caso interpostas deverão ser dirigidas ao pregoeiro (a) até
02 dias úteis anteriores à data fixada para abertura das propostas financeiras”, ou seja, houve
tempo hábil para essa etapa, pois a dita concessão foi publicada pelo INPI na RPI 2284 em
14.10.2014, portanto sete dias antes da sessão do pregão, tempo suficiente para a licitante ter
impugnado o edital com relação a esse item, e não o fez, além do que participou da licitação
em todas as fases. Em caso de impugnação teria sido analisada e respondida.
Complementando que em análise a carta patente a única característica reivindicada pela
reclamante é -”placa interna ser termomoldada de forma a funcionar como apoio de braço,
formando uma peça única”, e essa característica não consta no objeto licitado, portanto não
entendemos que haja exclusividade para esse objeto descrito no edital de licitação. Encontrase aqui na SMSPC a amostra para análise técnica à disposição da recorrente se necessário. Em
sendo para o momento, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos”. DA
ANÁLISE DA PREGOEIRA: A Pregoeira registra que na fase de elaboração do edital foi
juntado três orçamentos encaminhados pelo órgão requisitante com a média dos valores
praticados no mercado. Na fase de acolhimento de propostas foi verificado que cinco
empresas manifestaram interesse no lote 1, entre elas a Recorrente. Não houve pedido de
esclarecimentos com relação a descrição dos objetos, tampouco impugnação ao Edital. A
Recorrente encaminhou proposta, participou dos lances e somente se manifestou quando a
disputa do lote foi encerrada, e ela não restou como arrematante. Alega a Recorrente que esta
Pregoeira rejeitou indevidamente sua intenção de recurso, quando em sessão foi considerado
“encerrado” o lote 1. Ora conforme item 7.4.1. Declarada vencedora, qualquer licitante que
desejar recorrer poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo
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próprio do sistema (…) manifestar sua intenção de recorrer (…). Ou seja, No momento a
licitação ainda não tinha um licitante vencedor. Art. 3o da Lei 8.666/93: A licitação destinase a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta
mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Considerando que esta Pregoeira não detém conhecimento técnico acerca do objeto licitado,
decidiu pela aceitabilidade da manifestação do órgão requisitante, onde formalmente declara
que “essa característica não consta no objeto licitado, portanto não entendemos que haja
exclusividade para esse objeto descrito no edital de licitação”. A descrição do objeto do lote1,
descrita no edital é “LOTE 1. ESCUDO ANTI-TUMULTO: Confeccionado em
policarbonato amortecedor de impacto, EVA siliconizado, perfil de acabamento em borracha,
com dimensões de 106 x 58cm, constituído de 2 chapas sobrepostas, 1 chapa termoplástica
transparente de 3mm e 1 uma chapa termoplástica transparente de 2mm de espessura, afixadas
com rebites de aço zincado preto. Como vemos na descrição não encontramos a única
característica reivindicada na carta patente da Recorrente:”placa interna ser trermomoldada
de forma a funcionar como apoio de braço, formando uma peça única”. DA DECISÃO:
Por todos os fatos apresentados a Pregoeira com embasamento da área técnica e contra razões
apresentada decide que não assiste razão a Recorrente, julgando o presente recurso
IMPROCEDENTE, pois os argumentos apresentados na sua peça recursal não formaram
elementos necessários que viessem a modificar a decisão proferida na Ata de sessão pública
do dia 27/11/2014, que decidiu pela classificada em primeiro lugar do lote 1 da licitação a
empresa: O. FILIZZOLA & CIA LTDA, e por ser a proposta mais vantajosa para a
Administração. Por fim, a Pregoeira, pelas razões de fato e de direito encaminha o presente
recurso a Procuradoria Geral do Município, para chancela da decisão e s.m.j.,
encaminhamento da presente decisão, solicitando ao Excelentíssimo Senhor Prefeito
Municipal para homologação presente recurso do Pregão Eletrônico. Após a homologação da
presente decisão a Pregoeira dará a devida publicidade da ata. Nada mais havendo digno de
registro encerra-se a presente Ata.
Nara R. G. Pires
Pregoeira
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ATA RECURSO PE 126-14 - Prefeitura Municipal de Canoas