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COMARCA DE RIO CLARO
FORO DE RIO CLARO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RUA 7 Nº 830, Rio Claro - SP - CEP 13500-143
SENTENÇA
Processo Digital nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
4000890-39.2013.8.26.0510
Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios
Administrativos
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Palmínio Altimari Filho e outro
Juiz de Direito: Dr. André Antonio da Silveira Alcantara
Vistos etc.,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, por seu promotor e no uso de suas atribuições legais, propôs ação civil
pública em face de PALMÍNIO ALTIMARI FILHO e OLGA LOPES SALOMÃO,
qualificados nos autos, alegando, em síntese, a instauração de inquérito civil para
apuração de improbidade administrativa à frente da prefeitura municipal de Rio
Claro/SP.
Segundo
a
inicial,
os
requeridos,
respectivamente, como prefeito e vice-prefeita deste Município de Rio Claro, nos
anos de 2010 e 2011, no procedimento de Concorrência Pública nº 08/2010,
agiram com interesses particulares e escusos, sobranceiros à impessoalidade,
legalidade e moralidade, em afronta às regras gerais que devem permear os atos
administrativos.
Ao que consta, o referido certame tinha por
objetivo contratar empresa para execução dos serviços de transporte público
urbano municipal. No curso da licitação apresentaram como concorrentes a
empresa “Expresso Infinity Transporte e Serviços Ltda” e a empresa “Rápido São
Paulo Transportes e Serviços Ltda”. Esta última empresa já vinha prestando
serviços de transporte público urbano municipal à prefeitura de Rio Claro, há
alguns anos, por contratos sucessivos, notadamente durante a gestão do ex4000890-39.2013.8.26.0510 - lauda 1
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Justiça Gratuita
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prefeito Demerval Nevoeiro Júnior.
No evolver do procedimento licitatório, após a
fase de apresentação dos envelopes pelas empresas concorrentes, a comissão
passou a analisar a documentação exibida. Foi então que o senhor Pedro Luiz
Soares, como presidente da CPL, manifestou de forma contrária à habilitação da
estruturais para prestar os serviços em disputa, além da necessidade de
comprovação de existência de capital social ou patrimônio líquido em percentual
não inferior a 10% (dez por cento) do valor anual estimado ao contrato em
disputa.
Com
isso
restaria
no
certame
apenas
a
concorrente empresa “Rápido São Paulo”, o que não era desejado pelos
requeridos, em retaliação às administrações anteriores. Então, por meio de seus
assessores, determinaram, verbalmente, que a empresa “Expresso Infinity” fosse
declarada habilitada, malgrado o posicionamento contrário do presidente da CPL.
Pressionado, Pedro Luiz Soares subscreveu a ata
da reunião da CPL, realizada em 19/04/2011, na qual houve a habilitação das
duas empresas concorrentes. Desta ata constou a assinatura de Pedro Luiz
Soares, como presidente da CPL; de Antônio Carlos Falcão Reis, como membro
da CPL; e de Gustavo Ramos Perissinotto, secretário dos negócios jurídicos do
Município, a deste último por exigência de Pedro Luiz Soares, já que seu
posicionamento era contrário ao consignado na ata.
Habilitadas as duas empresas concorrentes, pela
empresa “Rápido São Paulo” apresentou impugnação em desfavor da empresa
“Expresso Infinity”. Pese embora as pressões perdurarem, Pedro Luiz Soares, no
evolver do procedimento, renovou seu parecer contrário à habilitação da empresa
impugnada.
Consta
que
este
parecer foi, sorrateiramente,
retirado do
procedimento, inclusive com providências na esfera criminal.
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empresa “Expresso Infinity”, porque deveria comprovar suas condições
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As pressões contra Pedro Luiz Soares, na
expectativa de demovê-lo, perduraram pelos requeridos, por interpostas pessoas,
até que, no dia 13 de maio de 2011, uma sexta-feira, no período da tarde, a
requerida Olga Salomão procurou-o pessoalmente, na tentativa de persuadi-lo a
apresentar parecer favorável à habilitação da empresa “Expresso Infinity”, sendo
continuasse a prestar serviços para a prefeitura de Rio Claro, haja vista suas
ligações com o ex-prefeito Nevoeiro.
A despeito disso, Pedro Luiz Soares manteve-se
em sua posição incipiente, reportando-se a sua decisão técnica, baseada em
documentos, sem qualquer vinculação política.
Por curioso, embora nenhuma solicitação sua, no
dia 16 de maio de 2011, segunda-feira, ao chegar no local de trabalho, Pedro
Luiz Soares foi informado que estava afastado para tratamento de saúde, apenas
de suas funções como presidente da comissão permanente de licitações, mas
não de suas funções de diretor do departamento de compras.
Afirmou o representante do Ministério Público que
sobredito expediente consistiu forma dissimulada de afastar Pedro Luiz Soares
da presidência da CPL, possibilitando com isso obter o desfecho do
procedimento, em sua fase de habilitação, conforme os interesses dos
requeridos.
A presidência da CPL foi assumida por José
Roberto Reginatto, mesmo depois da edição de portaria, subscrita pela requerida
Olga Salomão, constando que não se consumou o fato licença para tratamento
de saúde do senhor presidente da comissão permanente de licitação
Pedro
Luiz Soares.
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peremptória no sentido de que não queria que a empresa “Rápido São Paulo”
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Sob esta nova presidência decidiu-se pela
revogação do procedimento licitatório nº 08/2010. Não concordando com isso, a
empresa “Rápido São Paulo” ingressou com medida judicial buscando a anulação
da revogação administrativa. Passados aproximadamente cinco meses da
disputa judicial o presidente da CPL emitiu parecer reconsiderando a revogação
da Licitação Concorrência nº 08/2010, confirmando sua validade; ainda, acolheu
“Expresso Infinity”; e tornou sem efeito o novo procedimento licitatório instaurado
após a revogação, que foi integralmente acolhido pelo requerido Palmínio
Altimari. Por força disso, a empresa “Rápido São Paulo” sagrou-se vencedora no
certame.
Assim, subsumindo as condutas dos requeridos
no que dispõe o artigo 11, caput e inciso I, postulou, reconhecidos os atos de
improbidade administrativa durante o procedimento licitatório Concorrência
Pública nº 08/2010, sobretudo na emissão das Portarias nº 11.503/2011 e nº
11.505/2011, sejam impostas as sanções previstas no artigo 12, inciso III, todos
da Lei nº 8.429/92, com seus consectários. Deu valor à causa. Juntou
documentos.
Então, notificados para defesa preliminar, na
forma do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, em despacho proferido a fls.
264/267, diante dos indícios de irregularidade na conduta dos requeridos, durante
o procedimento licitatório Concorrência nº 08/2010, recebeu a inicial proposta.
Por conseguinte, os requeridos foram citados,
apresentando contestações. A requerida Olga Lopes Salomão, a fls. 298/340,
salientou a natureza do cargo do senhor Pedro Luiz Soares, de comissão, pelo
que não estaria sujeito a pressões, já que a possibilidade de exoneração ad
nutum alijaria a imputação feita na peça inicial. Aliado a isso, negou qualquer tipo
de retaliação a uma das empresas concorrentes e que o interesse da requerida
era na ultimação do certame, obsequiando a regular prestação dos serviços de
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o recurso da empresa “Rápido São Paulo” contra a habilitação da empresa
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transporte coletivo municipal. Por fim, rechaçou a pecha de desonesta que na
inicial se pretendeu imputar, pugnando pela improcedência do pedido.
O requerido Palmínio Altimari Filho, por seu turno,
em contestação de fls. 343/361, impugnou, veementemente, os fatos aduzidos na
petição inicial, ressaltando a lisura do procedimento licitatório e a não ocorrência
Há réplica. Então, saneado o feito (fls. 406), como
medida de instrução, ouviu as testemunhas arroladas pelas partes demandantes.
Ao final, encerrada esta fase processual, por memoriais, pelas partes reiteraram
seus pleitos incipientes.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação civil pública em que o
representante do Ministério Público imputa aos requeridos prática de ato de
improbidade, nos anos de 2010 e 2011, durante o certame nº 08/2010, para a
contratação de empresa voltada à execução dos serviços de transporte público
urbano municipal. Já os requeridos rechaçaram a pecha de desonestos.
Quanto à controvérsia aqui instalada, soltam-se
aos olhos as contramarchas no procedimento licitatório nº 08/2010, com inúmeros
incidentes, procrastinando sua ultimação e, por conseguinte, a contratação da
empresa vencedora.
A propósito disso, no evolver do certame
apresentaram propostas as empresas “Expresso Infinity” e “Rápido São Paulo”.
Segundo o presidente da CPL, Pedro Luiz Soares, a primeira empresa não
poderia ser habilitada, porque não comprovava suas condições estruturais para
prestar os serviços em disputa; como também não comprovava a existência de
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de ato de improbidade.
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capital social ou patrimônio líquido em percentual não inferior a 10% (dez por
cento) do valor anual estimado ao contrato em disputa.
Ainda assim, insistiu-se na permanência ao
certame da referida empresa. Com isso a outra empresa concorrente, “Rápido
São Paulo” apresentou impugnação administrativa, quando então Pedro Luiz
este parecer contrário à habilitação da empresa “Expresso Infinity” foi extraviado,
dando azo à instauração de inquérito policial.
Neste impasse, Pedro Luiz Soares foi afastado da
presidência da CPL, por licença médica, assumindo esta sua função o senhor
José Roberto Reginatto. Sob a nova presidência, revogou-se o certame nº
08/2010. Não concordando, a empresa “Rápido São Paulo” tomou medidas
judicias para alijar lesão a seu direito líquido e certo. Nisso, o mesmo José
Roberto Reginatto emitiu parecer reconsiderando a revogação da Licitação
Concorrência nº 08/2010, confirmando sua validade; ainda, acolheu o recurso da
empresa “Rápido São Paulo” contra a habilitação da empresa “Expresso Infinity”
e tornou sem efeito o novo procedimento licitatório instaurado após a revogação,
sagrando-se a empresa “Rápido São Paulo” vencedora no certame.
Quer-se crer, o inquérito civil foi instaurado por
força das inculpações feitas pelo senhor Pedro Luiz Soares, com a propositura
desta ação civil de improbidade administrativa. Afirmou que: foi contrário à
habilitação da empresa “Expresso Infinity” no certame licitatório nº 08/2010;
sofreu pressões dos requeridos, prefeito e vice-prefeita deste Município de Rio
Claro/SP, por seus assessores, com vista à habilitação da empresa “Expresso
Infinity”; estas pressões seriam porque desejavam impedir que a empresa
“Rápido São Paulo” saísse vencedora do certame licitatório nº 08/2010, haja vista
sua vinculação com o prefeito anterior Nevoeiro; seu parecer contrário à
habilitação da empresa “Expresso Infinity”, na sorrelfa, foi retirado dos autos do
procedimento administrativo; e sem qualquer solicitação sua, no evolver do
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Soares teria emitido parecer pelo seu acolhimento. Segundo Pedro Luiz Soares
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procedimento
licitatório,
foi-lhe
concedida
licença
saúde,
afastando-o,
exclusivamente, da presidência da CPL.
Sua contrariedade à habilitação da empresa
“Expresso Infinity” no certame licitatório nº 08/2010 afigura-se evidente nos autos,
ao que bem justificou Pedro Luiz Soares na não comprovação de suas condições
patrimônio líquido em percentual não inferior a 10% (dez por cento) do valor
anual estimado ao contrato em disputa.
Neste ponto, o secretário de negócios jurídicos
deste Município de Rio Claro/SP, Gustavo Ramos Perissinoto, esclareceu que,
após analisar a situação, sob a óptica jurídica, inclusive com consultas feitas a
profissionais de assessoria de São Paulo, resolveram pela habilitação da
empresa “Expresso Infinity”, malgrado as ponderações feitas por Pedro Luiz
Soares, porquanto se assim não fosse, restaria no certame apenas a empresa
“Rápido São Paulo”, situação esta que por certo implicaria objeção por parte do
Tribunal de Contas, retardando ainda mais seu desfecho.
Salientou que a
medida de habilitação da “Empresa Infinity” teve por escopo apenas garantir a
concorrência do certame e a presteza no termino do procedimento.
Asseverou Pedro Luiz Soares ter sofrido pressões
dos requeridos, prefeito e vice-prefeita deste Município de Rio Claro/SP,
principalmente por seus assessores, com vista à habilitação da empresa
“Expresso Infinity”. Por mais que se esmere em elucubrações, estas pressões
não restaram comprovadas, não podendo olvidar das colocações feitas em
contestação pelos requeridos no sentido de que não seria necessário assediar
Pedro Luiz Soares para demovê-lo do posicionamento de excluir a empresa
“Expresso Infinity” do certame licitatório nº 08/2010, porquanto exercer cargo em
comissão, cuja exoneração pode se dar ad nutum, sem qualquer formalidade
especial e a critério exclusivo da autoridade nomeante, nos termos do
consubstanciado no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
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estruturais para prestar os serviços em disputa e a existência de capital social ou
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Acresce-se: ninguém presenciou qualquer dos
requeridos ou seus assessores pressionando Pedro Luiz Soares para mudar seu
entendimento. O que pode ter acontecido, como relatou o secretário de negócios
jurídicos deste Município de Rio Claro/SP, Gustavo Ramos Perissinoto, apenas
se tentou convencê-lo da possibilidade da empresa “Expresso Infinity” participar
Não comprovadas as pressões, já que ao
convencimento deste magistrado não pode ecoar apenas a versão de Pedro Luiz
Soares, nada sugere, outrossim, que os requeridos tinham interesse, com a
habilitação da empresa “Expresso Infinity”, em impedir a vitória da empresa
“Rápido São Paulo” no certame licitatório nº 08/2010, haja vista sua vinculação
com o prefeito anterior Nevoeiro.
Em princípio, a habilitação inicial da empresa
“Expresso Infinity” não representaria óbice a uma vitória da empresa “Rápido São
Paulo”. Ainda, os requeridos poderiam estar preocupados com a lisura e ampla
concorrência no certame, não sequiosos por retaliação, mas sim diante da
participação de uma empresa que prestava serviços para a municipalidade
durante o governo do ex-prefeito Nevoeiro, pelas inúmeras irregularidades
apuradas contra este alcaide, muitas delas fundamentando ações civis de
improbidade com sentença de procedência mantida pelo sodalício.
Quanto ao seu parecer contrário à habilitação da
empresa
“Expresso
Infinity”,
ser
retirado
dos
autos
do
procedimento
administrativo, erige duvidosa até mesmo a existência deste documento já que
não há protocolo formal, nem menção a sua juntada aos autos, sendo totalmente
desconhecido seu conteúdo. Como era de acontecer, instaurado inquérito policial
para apuração de crime de supressão de documento, acabou arquivado.
Ademais,
a
participação
do
secretário
de
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do certame, nada obstante as irregularidades apontadas, sob o aspecto jurídico.
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negócios jurídicos, assinando a ata de reunião da CPL, não representa qualquer
pressão ao então presidente Pedro Luiz Soares, mas sim, do contexto, faz
concluir ter sido uma exigência do próprio Pedro Luiz Soares, diante de suas
dúvidas quanto à possibilidade de habilitação da empresa “Expresso Infinity” no
certame licitatório nº 08/2010, sobre o que, sob o aspecto jurídico, informaram-lhe
Concernente à concessão de licença saúde,
afastando-o, exclusivamente, da presidência da CPL, representou medida
atabalhoada, até porque, como constou alhures, a possibilidade de exoneração
ad nutum. Contudo, não permite concluir que foi desejo dos requeridos, como
forma de retirar Pedro Luiz Soares da comissão, forçando a habilitação da
empresa “Expresso Infinity” e, via de consequência, impedindo a vitória da
empresa “Rápido São Paulo”.
Face aos desgastes pelos incidentes e demora no
certame licitatório nº 08/2010, o novo presidente da CPL José Roberto Reginatto,
sem maiores preocupações, revogou-o, dando início a novo procedimento. Não
concordando, pela empresa “Rápido São Paulo” tomou medidas judiciais, que
levaram este presidente a reconsiderar a revogação, prosseguir com o certame
licitatório nº 08/2010 apenas com um concorrente, que ao final saiu vencedor.
Reafirma-se:
os
incidentes
verificados
no
procedimento licitatório decorreram de providências precipitadas por parte dos
requeridos e por seus assessores, denotando até certa inabilidade, inclusive de
Pedro Luiz Soares, todavia não se denota a desonestidade indispensável para a
caracterização de atos de improbidade administrativa.
O representante do Ministério Público pretende
seja reconhecida a improbidade prevista no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº
8.429/92. Quanto a isto, é de se atentar que este dispositivo legal alcança os
administradores, como demais pessoas vinculadas ao ato, desonestos e não os
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inexistir óbice.
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inábeis.
Ao contrário do artigo precedente
artigo 10, da
Lei nº 8.429/92 -, neste exige-se o dolo na conduta de violar os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
requeridos agiram sequiosos em preterirem a empresa “Expresso Infinity” no
certame licitatório nº 08/2010 ou que tiveram algum interesse particular e escuso
no seu desfecho.
Entende-se
que
para
a
caracterização
da
improbidade deve sobressair do ato imputado o elemento subjetivo de
desonestidade ou má-fé. Bem por isso José Afonso da Silva define ato de
improbidade administrativa como um “ato de imoralidade qualificada”.
Aqui, o elemento subjetivo indispensável à
caracterização da improbidade não está presente, malgrado toda a instrução
processual, ao que a acusação lastreia-se, exclusivamente, na versão de Pedro
Luiz Soares.
Repisa-se: “a lei alcança o administrador
desonesto, não o inábil” (REsp 213.994, 1ª Turma, rel. Ministro GARCIA
VIEIRA). “Deve afastar-se o versarismo que vê configurada improbidade
administrativa já e só com as notas da ilegalidade objetiva e negligência da
conduta. Ora, a normativa referente aos atos ímprobos não estatui punição
para a mera quebra da legalidade, qual se tratara de uma responsabilização
objetiva” (AC nº 0002038-94.2005.8.26.0588, rel. Des. Ricardo Dip, voto RHMD
nº 24.956).
Neste mesmo sentido seguem os excertos
jurisprudenciais:
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No caso vertente, não há provas de que os
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“APELAÇÃO - Ação Civil Pública Improbidade
administrativa - Contratação temporária de servidores
sem concurso público - Serviços prestados - Ausência
de dano e de dever de indenizar - Decisão administrativa
amparada
em
legislação
municipal
autorizadora
-
improbidade definida no art.11 da LIA - Recuso não
provido.” (Ap. nº 0002768-84.2009.8.26.0097; TJESP);
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO
CIVIL
ADMINISTRATIVA.
PÚBLICA.
IMPROBIDADE
CONTRATAÇÃO
SEM
A
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 11 DA LEI
8.429/1992. CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO.
PRESCINDIBILIDADE
DE
DANO
RESSARCIMENTO.
AO
ERÁRIO.
DESCABIMENTO.
CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE
DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SANÇÃO
DO
NECESSIDADE
ART.
DE
12,
III,
EFETIVA
DA
LEI
8.429/1992.
COMPROVAÇÃO
DE
PREJUÍZO PATRIMONIAL. 1. A caracterização do ato de
improbidade por ofensa a princípios da administração
pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou
genérico. Precedentes. 2. Não se sustenta a tese - já
ultrapassada - no sentido de que as contratações sem
concurso público não se caracterizam como atos de
improbidade, previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992,
ainda que nãocausem dano ao erário. 3. O ilícito
previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova de
dano, segundo a jurisprudência desta Corte. 4. É
indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos
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Exclusão do dolo, imprescindível à caracterização da
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com contratações irregulares sem concurso público,
pelo agente público responsável, quando efetivamente
houve contraprestação dos serviços, para não se
configurar
enriquecimento
ilícito
da
Administração(EREsp 575.551/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/2009,
responsabilizar
administrativa,
o
agente
público
nas
esferas
cível e criminal. 6. A sanção de
ressarcimento, prevista no art. 12, inciso III, da Lei
8.429/1992,
só
é
admitida
na
hipótese
de
ficar
efetivamente comprovado o prejuízo patrimonial ao
erário. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente
provido.” (REsp 1214605 / SP. RECURSO ESPECIAL
2010/0178628-9. Relatora ELIANA CALMOM; STJ).
De arremate, impõe-se consignar o aduzido por
Fábio Medina Osório, em sua obra Improbidade Administrativa (Porto Alegre,
Síntese, 1998, p129) que: “Será qualquer ilegalidade que poderá ensejar
configuração da improbidade administrativa? Com efeito, aqui cabe
registrar, fundamentalmente, que a mera ilegalidade, pura e simples, não
revela a improbidade administrativa, na exata medida em que esta é uma
categoria do ato ilícito mais grave, acentuadamente reprovável, seja por
dolo ou culpa do agente, merecedor de especiais sanções. A ilegalidade,
por si só, não acarreta a incidência da lei de improbidade, porque tal
hipótese traduziria o caos da administração. Veja-se que a cada julgamento
de procedência de um mandado de segurança, por exemplo, seria
obrigatório o reconhecimento da improbidade administrativa”.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido
constante desta ação pública de improbidade administrativa, proposta pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Palmínio Altimari Filho e
4000890-39.2013.8.26.0510 - lauda 12
Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4000890-39.2013.8.26.0510 e o código 6A0F3D.
DJe 30/04/2009). 5. Ressalvou-se a possibilidade de
fls. 735
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE RIO CLARO
FORO DE RIO CLARO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA
RUA 7 Nº 830, Rio Claro - SP - CEP 13500-143
Olga Lopes Salomão, o que se faz com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil.
Nada obstante o desfecho desta demanda, deixo
de dispor sobre a sucumbência. Por oportuno: “PROCESSUAL CIVIL
PÚBLICA
IMPROCEDÊNCIA
MINISTÉRIO
CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
7.347/85, ART. 18
PRECEDENTES
PÚBLICO
IMPOSSIBILIDADE
LEI Nº
Consoante iterativa jurisprudência
desta eg. Corte, em ação civil pública, não cabe a imposição do ônus da
sucumbência ao MP, salvo comprovada má-fé. Recurso Especial conhecido
e provido.” (STJ
Martins
RESP 256453
SP
2ª T.
Rel. Min. Francisco Peçanha
DJU 07.10.2002).
Não presentes as hipóteses legais, afasta-se e
litigância de má-fé. Enfim, diante do desfecho desta demanda, a fim de assegurar
sua eficácia, proceda-se a remessa necessária.
P.R.I.C.
Rio Claro, 28 de outubro de 2014.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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CIVIL
AÇÃO
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