fls. 723 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIO CLARO FORO DE RIO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA 7 Nº 830, Rio Claro - SP - CEP 13500-143 SENTENÇA Processo Digital nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido: 4000890-39.2013.8.26.0510 Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos Princípios Administrativos MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Palmínio Altimari Filho e outro Juiz de Direito: Dr. André Antonio da Silveira Alcantara Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu promotor e no uso de suas atribuições legais, propôs ação civil pública em face de PALMÍNIO ALTIMARI FILHO e OLGA LOPES SALOMÃO, qualificados nos autos, alegando, em síntese, a instauração de inquérito civil para apuração de improbidade administrativa à frente da prefeitura municipal de Rio Claro/SP. Segundo a inicial, os requeridos, respectivamente, como prefeito e vice-prefeita deste Município de Rio Claro, nos anos de 2010 e 2011, no procedimento de Concorrência Pública nº 08/2010, agiram com interesses particulares e escusos, sobranceiros à impessoalidade, legalidade e moralidade, em afronta às regras gerais que devem permear os atos administrativos. Ao que consta, o referido certame tinha por objetivo contratar empresa para execução dos serviços de transporte público urbano municipal. No curso da licitação apresentaram como concorrentes a empresa “Expresso Infinity Transporte e Serviços Ltda” e a empresa “Rápido São Paulo Transportes e Serviços Ltda”. Esta última empresa já vinha prestando serviços de transporte público urbano municipal à prefeitura de Rio Claro, há alguns anos, por contratos sucessivos, notadamente durante a gestão do ex4000890-39.2013.8.26.0510 - lauda 1 Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4000890-39.2013.8.26.0510 e o código 6A0F3D. Justiça Gratuita fls. 724 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIO CLARO FORO DE RIO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA 7 Nº 830, Rio Claro - SP - CEP 13500-143 prefeito Demerval Nevoeiro Júnior. No evolver do procedimento licitatório, após a fase de apresentação dos envelopes pelas empresas concorrentes, a comissão passou a analisar a documentação exibida. Foi então que o senhor Pedro Luiz Soares, como presidente da CPL, manifestou de forma contrária à habilitação da estruturais para prestar os serviços em disputa, além da necessidade de comprovação de existência de capital social ou patrimônio líquido em percentual não inferior a 10% (dez por cento) do valor anual estimado ao contrato em disputa. Com isso restaria no certame apenas a concorrente empresa “Rápido São Paulo”, o que não era desejado pelos requeridos, em retaliação às administrações anteriores. Então, por meio de seus assessores, determinaram, verbalmente, que a empresa “Expresso Infinity” fosse declarada habilitada, malgrado o posicionamento contrário do presidente da CPL. Pressionado, Pedro Luiz Soares subscreveu a ata da reunião da CPL, realizada em 19/04/2011, na qual houve a habilitação das duas empresas concorrentes. Desta ata constou a assinatura de Pedro Luiz Soares, como presidente da CPL; de Antônio Carlos Falcão Reis, como membro da CPL; e de Gustavo Ramos Perissinotto, secretário dos negócios jurídicos do Município, a deste último por exigência de Pedro Luiz Soares, já que seu posicionamento era contrário ao consignado na ata. Habilitadas as duas empresas concorrentes, pela empresa “Rápido São Paulo” apresentou impugnação em desfavor da empresa “Expresso Infinity”. Pese embora as pressões perdurarem, Pedro Luiz Soares, no evolver do procedimento, renovou seu parecer contrário à habilitação da empresa impugnada. Consta que este parecer foi, sorrateiramente, retirado do procedimento, inclusive com providências na esfera criminal. 4000890-39.2013.8.26.0510 - lauda 2 Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4000890-39.2013.8.26.0510 e o código 6A0F3D. empresa “Expresso Infinity”, porque deveria comprovar suas condições fls. 725 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIO CLARO FORO DE RIO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA 7 Nº 830, Rio Claro - SP - CEP 13500-143 As pressões contra Pedro Luiz Soares, na expectativa de demovê-lo, perduraram pelos requeridos, por interpostas pessoas, até que, no dia 13 de maio de 2011, uma sexta-feira, no período da tarde, a requerida Olga Salomão procurou-o pessoalmente, na tentativa de persuadi-lo a apresentar parecer favorável à habilitação da empresa “Expresso Infinity”, sendo continuasse a prestar serviços para a prefeitura de Rio Claro, haja vista suas ligações com o ex-prefeito Nevoeiro. A despeito disso, Pedro Luiz Soares manteve-se em sua posição incipiente, reportando-se a sua decisão técnica, baseada em documentos, sem qualquer vinculação política. Por curioso, embora nenhuma solicitação sua, no dia 16 de maio de 2011, segunda-feira, ao chegar no local de trabalho, Pedro Luiz Soares foi informado que estava afastado para tratamento de saúde, apenas de suas funções como presidente da comissão permanente de licitações, mas não de suas funções de diretor do departamento de compras. Afirmou o representante do Ministério Público que sobredito expediente consistiu forma dissimulada de afastar Pedro Luiz Soares da presidência da CPL, possibilitando com isso obter o desfecho do procedimento, em sua fase de habilitação, conforme os interesses dos requeridos. A presidência da CPL foi assumida por José Roberto Reginatto, mesmo depois da edição de portaria, subscrita pela requerida Olga Salomão, constando que não se consumou o fato licença para tratamento de saúde do senhor presidente da comissão permanente de licitação Pedro Luiz Soares. 4000890-39.2013.8.26.0510 - lauda 3 Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4000890-39.2013.8.26.0510 e o código 6A0F3D. peremptória no sentido de que não queria que a empresa “Rápido São Paulo” fls. 726 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIO CLARO FORO DE RIO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA 7 Nº 830, Rio Claro - SP - CEP 13500-143 Sob esta nova presidência decidiu-se pela revogação do procedimento licitatório nº 08/2010. Não concordando com isso, a empresa “Rápido São Paulo” ingressou com medida judicial buscando a anulação da revogação administrativa. Passados aproximadamente cinco meses da disputa judicial o presidente da CPL emitiu parecer reconsiderando a revogação da Licitação Concorrência nº 08/2010, confirmando sua validade; ainda, acolheu “Expresso Infinity”; e tornou sem efeito o novo procedimento licitatório instaurado após a revogação, que foi integralmente acolhido pelo requerido Palmínio Altimari. Por força disso, a empresa “Rápido São Paulo” sagrou-se vencedora no certame. Assim, subsumindo as condutas dos requeridos no que dispõe o artigo 11, caput e inciso I, postulou, reconhecidos os atos de improbidade administrativa durante o procedimento licitatório Concorrência Pública nº 08/2010, sobretudo na emissão das Portarias nº 11.503/2011 e nº 11.505/2011, sejam impostas as sanções previstas no artigo 12, inciso III, todos da Lei nº 8.429/92, com seus consectários. Deu valor à causa. Juntou documentos. Então, notificados para defesa preliminar, na forma do artigo 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, em despacho proferido a fls. 264/267, diante dos indícios de irregularidade na conduta dos requeridos, durante o procedimento licitatório Concorrência nº 08/2010, recebeu a inicial proposta. Por conseguinte, os requeridos foram citados, apresentando contestações. A requerida Olga Lopes Salomão, a fls. 298/340, salientou a natureza do cargo do senhor Pedro Luiz Soares, de comissão, pelo que não estaria sujeito a pressões, já que a possibilidade de exoneração ad nutum alijaria a imputação feita na peça inicial. Aliado a isso, negou qualquer tipo de retaliação a uma das empresas concorrentes e que o interesse da requerida era na ultimação do certame, obsequiando a regular prestação dos serviços de 4000890-39.2013.8.26.0510 - lauda 4 Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4000890-39.2013.8.26.0510 e o código 6A0F3D. o recurso da empresa “Rápido São Paulo” contra a habilitação da empresa fls. 727 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIO CLARO FORO DE RIO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA 7 Nº 830, Rio Claro - SP - CEP 13500-143 transporte coletivo municipal. Por fim, rechaçou a pecha de desonesta que na inicial se pretendeu imputar, pugnando pela improcedência do pedido. O requerido Palmínio Altimari Filho, por seu turno, em contestação de fls. 343/361, impugnou, veementemente, os fatos aduzidos na petição inicial, ressaltando a lisura do procedimento licitatório e a não ocorrência Há réplica. Então, saneado o feito (fls. 406), como medida de instrução, ouviu as testemunhas arroladas pelas partes demandantes. Ao final, encerrada esta fase processual, por memoriais, pelas partes reiteraram seus pleitos incipientes. É o relatório. Decido. Trata-se de ação civil pública em que o representante do Ministério Público imputa aos requeridos prática de ato de improbidade, nos anos de 2010 e 2011, durante o certame nº 08/2010, para a contratação de empresa voltada à execução dos serviços de transporte público urbano municipal. Já os requeridos rechaçaram a pecha de desonestos. Quanto à controvérsia aqui instalada, soltam-se aos olhos as contramarchas no procedimento licitatório nº 08/2010, com inúmeros incidentes, procrastinando sua ultimação e, por conseguinte, a contratação da empresa vencedora. A propósito disso, no evolver do certame apresentaram propostas as empresas “Expresso Infinity” e “Rápido São Paulo”. Segundo o presidente da CPL, Pedro Luiz Soares, a primeira empresa não poderia ser habilitada, porque não comprovava suas condições estruturais para prestar os serviços em disputa; como também não comprovava a existência de 4000890-39.2013.8.26.0510 - lauda 5 Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4000890-39.2013.8.26.0510 e o código 6A0F3D. de ato de improbidade. fls. 728 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIO CLARO FORO DE RIO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA 7 Nº 830, Rio Claro - SP - CEP 13500-143 capital social ou patrimônio líquido em percentual não inferior a 10% (dez por cento) do valor anual estimado ao contrato em disputa. Ainda assim, insistiu-se na permanência ao certame da referida empresa. Com isso a outra empresa concorrente, “Rápido São Paulo” apresentou impugnação administrativa, quando então Pedro Luiz este parecer contrário à habilitação da empresa “Expresso Infinity” foi extraviado, dando azo à instauração de inquérito policial. Neste impasse, Pedro Luiz Soares foi afastado da presidência da CPL, por licença médica, assumindo esta sua função o senhor José Roberto Reginatto. Sob a nova presidência, revogou-se o certame nº 08/2010. Não concordando, a empresa “Rápido São Paulo” tomou medidas judicias para alijar lesão a seu direito líquido e certo. Nisso, o mesmo José Roberto Reginatto emitiu parecer reconsiderando a revogação da Licitação Concorrência nº 08/2010, confirmando sua validade; ainda, acolheu o recurso da empresa “Rápido São Paulo” contra a habilitação da empresa “Expresso Infinity” e tornou sem efeito o novo procedimento licitatório instaurado após a revogação, sagrando-se a empresa “Rápido São Paulo” vencedora no certame. Quer-se crer, o inquérito civil foi instaurado por força das inculpações feitas pelo senhor Pedro Luiz Soares, com a propositura desta ação civil de improbidade administrativa. Afirmou que: foi contrário à habilitação da empresa “Expresso Infinity” no certame licitatório nº 08/2010; sofreu pressões dos requeridos, prefeito e vice-prefeita deste Município de Rio Claro/SP, por seus assessores, com vista à habilitação da empresa “Expresso Infinity”; estas pressões seriam porque desejavam impedir que a empresa “Rápido São Paulo” saísse vencedora do certame licitatório nº 08/2010, haja vista sua vinculação com o prefeito anterior Nevoeiro; seu parecer contrário à habilitação da empresa “Expresso Infinity”, na sorrelfa, foi retirado dos autos do procedimento administrativo; e sem qualquer solicitação sua, no evolver do 4000890-39.2013.8.26.0510 - lauda 6 Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4000890-39.2013.8.26.0510 e o código 6A0F3D. Soares teria emitido parecer pelo seu acolhimento. Segundo Pedro Luiz Soares fls. 729 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIO CLARO FORO DE RIO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA 7 Nº 830, Rio Claro - SP - CEP 13500-143 procedimento licitatório, foi-lhe concedida licença saúde, afastando-o, exclusivamente, da presidência da CPL. Sua contrariedade à habilitação da empresa “Expresso Infinity” no certame licitatório nº 08/2010 afigura-se evidente nos autos, ao que bem justificou Pedro Luiz Soares na não comprovação de suas condições patrimônio líquido em percentual não inferior a 10% (dez por cento) do valor anual estimado ao contrato em disputa. Neste ponto, o secretário de negócios jurídicos deste Município de Rio Claro/SP, Gustavo Ramos Perissinoto, esclareceu que, após analisar a situação, sob a óptica jurídica, inclusive com consultas feitas a profissionais de assessoria de São Paulo, resolveram pela habilitação da empresa “Expresso Infinity”, malgrado as ponderações feitas por Pedro Luiz Soares, porquanto se assim não fosse, restaria no certame apenas a empresa “Rápido São Paulo”, situação esta que por certo implicaria objeção por parte do Tribunal de Contas, retardando ainda mais seu desfecho. Salientou que a medida de habilitação da “Empresa Infinity” teve por escopo apenas garantir a concorrência do certame e a presteza no termino do procedimento. Asseverou Pedro Luiz Soares ter sofrido pressões dos requeridos, prefeito e vice-prefeita deste Município de Rio Claro/SP, principalmente por seus assessores, com vista à habilitação da empresa “Expresso Infinity”. Por mais que se esmere em elucubrações, estas pressões não restaram comprovadas, não podendo olvidar das colocações feitas em contestação pelos requeridos no sentido de que não seria necessário assediar Pedro Luiz Soares para demovê-lo do posicionamento de excluir a empresa “Expresso Infinity” do certame licitatório nº 08/2010, porquanto exercer cargo em comissão, cuja exoneração pode se dar ad nutum, sem qualquer formalidade especial e a critério exclusivo da autoridade nomeante, nos termos do consubstanciado no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 4000890-39.2013.8.26.0510 - lauda 7 Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4000890-39.2013.8.26.0510 e o código 6A0F3D. estruturais para prestar os serviços em disputa e a existência de capital social ou fls. 730 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIO CLARO FORO DE RIO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA 7 Nº 830, Rio Claro - SP - CEP 13500-143 Acresce-se: ninguém presenciou qualquer dos requeridos ou seus assessores pressionando Pedro Luiz Soares para mudar seu entendimento. O que pode ter acontecido, como relatou o secretário de negócios jurídicos deste Município de Rio Claro/SP, Gustavo Ramos Perissinoto, apenas se tentou convencê-lo da possibilidade da empresa “Expresso Infinity” participar Não comprovadas as pressões, já que ao convencimento deste magistrado não pode ecoar apenas a versão de Pedro Luiz Soares, nada sugere, outrossim, que os requeridos tinham interesse, com a habilitação da empresa “Expresso Infinity”, em impedir a vitória da empresa “Rápido São Paulo” no certame licitatório nº 08/2010, haja vista sua vinculação com o prefeito anterior Nevoeiro. Em princípio, a habilitação inicial da empresa “Expresso Infinity” não representaria óbice a uma vitória da empresa “Rápido São Paulo”. Ainda, os requeridos poderiam estar preocupados com a lisura e ampla concorrência no certame, não sequiosos por retaliação, mas sim diante da participação de uma empresa que prestava serviços para a municipalidade durante o governo do ex-prefeito Nevoeiro, pelas inúmeras irregularidades apuradas contra este alcaide, muitas delas fundamentando ações civis de improbidade com sentença de procedência mantida pelo sodalício. Quanto ao seu parecer contrário à habilitação da empresa “Expresso Infinity”, ser retirado dos autos do procedimento administrativo, erige duvidosa até mesmo a existência deste documento já que não há protocolo formal, nem menção a sua juntada aos autos, sendo totalmente desconhecido seu conteúdo. Como era de acontecer, instaurado inquérito policial para apuração de crime de supressão de documento, acabou arquivado. Ademais, a participação do secretário de 4000890-39.2013.8.26.0510 - lauda 8 Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4000890-39.2013.8.26.0510 e o código 6A0F3D. do certame, nada obstante as irregularidades apontadas, sob o aspecto jurídico. fls. 731 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIO CLARO FORO DE RIO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA 7 Nº 830, Rio Claro - SP - CEP 13500-143 negócios jurídicos, assinando a ata de reunião da CPL, não representa qualquer pressão ao então presidente Pedro Luiz Soares, mas sim, do contexto, faz concluir ter sido uma exigência do próprio Pedro Luiz Soares, diante de suas dúvidas quanto à possibilidade de habilitação da empresa “Expresso Infinity” no certame licitatório nº 08/2010, sobre o que, sob o aspecto jurídico, informaram-lhe Concernente à concessão de licença saúde, afastando-o, exclusivamente, da presidência da CPL, representou medida atabalhoada, até porque, como constou alhures, a possibilidade de exoneração ad nutum. Contudo, não permite concluir que foi desejo dos requeridos, como forma de retirar Pedro Luiz Soares da comissão, forçando a habilitação da empresa “Expresso Infinity” e, via de consequência, impedindo a vitória da empresa “Rápido São Paulo”. Face aos desgastes pelos incidentes e demora no certame licitatório nº 08/2010, o novo presidente da CPL José Roberto Reginatto, sem maiores preocupações, revogou-o, dando início a novo procedimento. Não concordando, pela empresa “Rápido São Paulo” tomou medidas judiciais, que levaram este presidente a reconsiderar a revogação, prosseguir com o certame licitatório nº 08/2010 apenas com um concorrente, que ao final saiu vencedor. Reafirma-se: os incidentes verificados no procedimento licitatório decorreram de providências precipitadas por parte dos requeridos e por seus assessores, denotando até certa inabilidade, inclusive de Pedro Luiz Soares, todavia não se denota a desonestidade indispensável para a caracterização de atos de improbidade administrativa. O representante do Ministério Público pretende seja reconhecida a improbidade prevista no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92. Quanto a isto, é de se atentar que este dispositivo legal alcança os administradores, como demais pessoas vinculadas ao ato, desonestos e não os 4000890-39.2013.8.26.0510 - lauda 9 Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4000890-39.2013.8.26.0510 e o código 6A0F3D. inexistir óbice. fls. 732 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIO CLARO FORO DE RIO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA 7 Nº 830, Rio Claro - SP - CEP 13500-143 inábeis. Ao contrário do artigo precedente artigo 10, da Lei nº 8.429/92 -, neste exige-se o dolo na conduta de violar os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. requeridos agiram sequiosos em preterirem a empresa “Expresso Infinity” no certame licitatório nº 08/2010 ou que tiveram algum interesse particular e escuso no seu desfecho. Entende-se que para a caracterização da improbidade deve sobressair do ato imputado o elemento subjetivo de desonestidade ou má-fé. Bem por isso José Afonso da Silva define ato de improbidade administrativa como um “ato de imoralidade qualificada”. Aqui, o elemento subjetivo indispensável à caracterização da improbidade não está presente, malgrado toda a instrução processual, ao que a acusação lastreia-se, exclusivamente, na versão de Pedro Luiz Soares. Repisa-se: “a lei alcança o administrador desonesto, não o inábil” (REsp 213.994, 1ª Turma, rel. Ministro GARCIA VIEIRA). “Deve afastar-se o versarismo que vê configurada improbidade administrativa já e só com as notas da ilegalidade objetiva e negligência da conduta. Ora, a normativa referente aos atos ímprobos não estatui punição para a mera quebra da legalidade, qual se tratara de uma responsabilização objetiva” (AC nº 0002038-94.2005.8.26.0588, rel. Des. Ricardo Dip, voto RHMD nº 24.956). Neste mesmo sentido seguem os excertos jurisprudenciais: 4000890-39.2013.8.26.0510 - lauda 10 Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4000890-39.2013.8.26.0510 e o código 6A0F3D. No caso vertente, não há provas de que os fls. 733 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIO CLARO FORO DE RIO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA 7 Nº 830, Rio Claro - SP - CEP 13500-143 “APELAÇÃO - Ação Civil Pública Improbidade administrativa - Contratação temporária de servidores sem concurso público - Serviços prestados - Ausência de dano e de dever de indenizar - Decisão administrativa amparada em legislação municipal autorizadora - improbidade definida no art.11 da LIA - Recuso não provido.” (Ap. nº 0002768-84.2009.8.26.0097; TJESP); “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL ADMINISTRATIVA. PÚBLICA. IMPROBIDADE CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. PRESCINDIBILIDADE DE DANO RESSARCIMENTO. AO ERÁRIO. DESCABIMENTO. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SANÇÃO DO NECESSIDADE ART. DE 12, III, EFETIVA DA LEI 8.429/1992. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO PATRIMONIAL. 1. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Precedentes. 2. Não se sustenta a tese - já ultrapassada - no sentido de que as contratações sem concurso público não se caracterizam como atos de improbidade, previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, ainda que nãocausem dano ao erário. 3. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte. 4. É indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos 4000890-39.2013.8.26.0510 - lauda 11 Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4000890-39.2013.8.26.0510 e o código 6A0F3D. Exclusão do dolo, imprescindível à caracterização da fls. 734 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIO CLARO FORO DE RIO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA 7 Nº 830, Rio Claro - SP - CEP 13500-143 com contratações irregulares sem concurso público, pelo agente público responsável, quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, para não se configurar enriquecimento ilícito da Administração(EREsp 575.551/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/2009, responsabilizar administrativa, o agente público nas esferas cível e criminal. 6. A sanção de ressarcimento, prevista no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/1992, só é admitida na hipótese de ficar efetivamente comprovado o prejuízo patrimonial ao erário. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1214605 / SP. RECURSO ESPECIAL 2010/0178628-9. Relatora ELIANA CALMOM; STJ). De arremate, impõe-se consignar o aduzido por Fábio Medina Osório, em sua obra Improbidade Administrativa (Porto Alegre, Síntese, 1998, p129) que: “Será qualquer ilegalidade que poderá ensejar configuração da improbidade administrativa? Com efeito, aqui cabe registrar, fundamentalmente, que a mera ilegalidade, pura e simples, não revela a improbidade administrativa, na exata medida em que esta é uma categoria do ato ilícito mais grave, acentuadamente reprovável, seja por dolo ou culpa do agente, merecedor de especiais sanções. A ilegalidade, por si só, não acarreta a incidência da lei de improbidade, porque tal hipótese traduziria o caos da administração. Veja-se que a cada julgamento de procedência de um mandado de segurança, por exemplo, seria obrigatório o reconhecimento da improbidade administrativa”. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante desta ação pública de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Palmínio Altimari Filho e 4000890-39.2013.8.26.0510 - lauda 12 Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4000890-39.2013.8.26.0510 e o código 6A0F3D. DJe 30/04/2009). 5. Ressalvou-se a possibilidade de fls. 735 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIO CLARO FORO DE RIO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA RUA 7 Nº 830, Rio Claro - SP - CEP 13500-143 Olga Lopes Salomão, o que se faz com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Nada obstante o desfecho desta demanda, deixo de dispor sobre a sucumbência. Por oportuno: “PROCESSUAL CIVIL PÚBLICA IMPROCEDÊNCIA MINISTÉRIO CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA 7.347/85, ART. 18 PRECEDENTES PÚBLICO IMPOSSIBILIDADE LEI Nº Consoante iterativa jurisprudência desta eg. Corte, em ação civil pública, não cabe a imposição do ônus da sucumbência ao MP, salvo comprovada má-fé. Recurso Especial conhecido e provido.” (STJ Martins RESP 256453 SP 2ª T. Rel. Min. Francisco Peçanha DJU 07.10.2002). Não presentes as hipóteses legais, afasta-se e litigância de má-fé. Enfim, diante do desfecho desta demanda, a fim de assegurar sua eficácia, proceda-se a remessa necessária. P.R.I.C. Rio Claro, 28 de outubro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 4000890-39.2013.8.26.0510 - lauda 13 Este documento foi assinado digitalmente por ANDRE ANTONIO DA SILVEIRA ALCANTARA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 4000890-39.2013.8.26.0510 e o código 6A0F3D. CIVIL AÇÃO