Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.349 - RJ (2008/0250951-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO : CALYPSO BAY ARRENDAMENTO DE MARCAS E PATENTES LTDA : ALLINE AMARAL MARTINS E OUTRO(S) : CATERPILLAR INC. : TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI : MÁRCIA VASCONCELOS BOAVENTURA E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISCUSSÃO QUANTO À SEMELHANÇA DE MARCAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 65, ITEM 17, DA LEI 5.772/71 E AO ART. 124, XIX, DA LEI 9.279/96. MARCAS DISTINGUÍVEIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS COMPARADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 65, item 17, da Lei 5.772/71 e o art. 124, XIX, da Lei 9.279/96, ao proibirem a reprodução e imitação de marcas, evitam que o consumidor venha a ser confundido e visam impedir a concorrência desleal, pois, sem essas regras, marcas novas poderiam tentar entrar no mercado consumidor valendo-se da boa fama e aceitação que uma outra marca mais antiga porventura possuísse. 2. No caso em liça, não se verifica violação a tais normas, pois a marca "CAT com figura de pirâmide", da ora recorrida, não é reprodução ou imitação da marca "MR. CAT com figura de pato" , de propriedade da ora recorrente. Com efeito, são marcas perfeitamente distinguíveis, que não geram confusão nem associação entre si. Ademais, o núcleo da marca da ora recorrente, o vocábulo "MR. CAT", é locução comum, de origem da língua inglesa, não se tratando, portanto, de um vocábulo originalmente criado pela recorrente, com uma singularidade própria. Deve-se considerar, também, que a marca que a recorrida pretende registrar é extraída das três primeiras letras de sua famosa marca "CATERPILLAR", consolidada e de expressiva notoriedade em diversos seguimentos de máquinas pesadas, no mundo todo. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, em face da inexistência de similitude fático-jurídica entre os julgados em comparação. 4. Recurso especial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente os Drs. Luiz Edgard Montaury Pimenta, pela parte recorrente, e Mauro Pedroso Gonçalves, pela Documento: 1267643 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 31/03/2014 Página 1 de 11 Superior Tribunal de Justiça parte recorrida Caterpillar Inc. Brasília, 24 de setembro de 2013(Data do Julgamento) MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator Documento: 1267643 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 31/03/2014 Página 2 de 11 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.349 - RJ (2008/0250951-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO : CALYPSO BAY ARRENDAMENTO DE MARCAS E PATENTES LTDA : ALLINE AMARAL MARTINS E OUTRO(S) : CATERPILLAR INC. : TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI : MÁRCIA VASCONCELOS BOAVENTURA E OUTRO(S) RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CALYPSO BAY ARRENDAMENTO DE MARCAS E PATENTES LTDA, doravante CALYPSO BAY, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2ª Região). Narram os autos que CATERPILLAR INC, em 4/2/1993, apresentou perante o INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI pedido de registro da marca "CAT com figura de pirâmide" , para identificar produtos como camisas, jaquetas, cachecóis, meias, calçados, botas e outros artigos de vestuário. Com fundamento nos arts. 65, itens 17 e 79, da Lei 5.772/71, o INPI indeferiu o processamento do pedido de registro porque a marca pretendida se confundiria com outras marcas já existentes, tais como: CAT'S (fl. 75), de propriedade da empresa Cat's Moda e Confecções Ltda.; e "MR. CAT com figura de pato" (fl. 77), pertencente à Free Lance Confecções de Couro Ltda. Tal decisão foi objeto de recurso administrativo, o qual foi indeferido conforme decisão à fl. 89. Em face desse indeferimento, a CATERPILLAR INC, ora recorrida, propôs, em 30/4/1997, ação ordinária contra o INPI, FREE LANCER CONFECÇÕES DE COURO LTDA. e MARIAGE MODA LTDA, na qual pleiteava a anulação do ato administrativo do INPI que indeferira seu pedido de registro da marca "CAT e figura de pirâmide" . Em sentença às fls. 283-287, o il. magistrado de piso julgou procedente o pedido para "(...) determinar ao INPI o regular prosseguimento do pedido de registro da marca mista 'CAT e figura de pirâmide", na classe 25, subclasses 10, 20 e 30 (...)" (fl. 604). Documento: 1267643 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 31/03/2014 Página 3 de 11 Superior Tribunal de Justiça Em petição à fl. 535, CALYPSO BAY, ora recorrente, informa que é a sucessora da empresa FREE LANCER CONFECÇÕES DE COURO LTDA. Inconformados, o INPI e CALYPSO BAY interpuseram apelações, as quais foram desprovidas, nos termos do v. acórdão assim ementado (fl. 845): "DIREITO COMERCIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ANULAÇÃO DE ATO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA. DISTINTIVIDADE ENTRE AS MARCAS EM COTEJO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO PELO CONSUMIDOR. I - A sentença recorrida julgou procedente o pedido, para determinar ao INPI o regular prosseguimento do pedido de registro da marca mista CAT e figura de pirâmide, na classe 25, subclasses 10, 20 e 30, formulado pela autora. II - O confronto se dá entre as marcas mistas que têm em comum o elemento CAT ('MR. CAT com figura de pato' e 'CAT com figura de pirâmide'), para designar 'roupas e acessórios do vestuário em geral e artigos de viagem' (classe 25), atuando as empresas, portanto, no mesmo segmento do mercado. III - Não há óbices à coexistência pacífica de marcas que guardem certa similaridade pois, ao contrário das marcas criadas a partir de palavras inéditas, carecem de originalidade, por resultar da combinação de termos comuns ao vocabulário. IV - Dentre os requisitos exigidos para a registrabilidade da marca destaca-se sua distintividade e disponibilidade, de forma que o sinal pelo qual se apresenta a marca deve ser distinto dos demais existentes em uso ou sob registro de outra empresa, pertencente ao mesmo gênero de atividade ou afim. Desse modo, o registro da marca será viável quando apresentada na forma mista, suficientemente distintiva, mediante apresentação de um tipo de letra, desenho, figura ou qualquer outro elemento distintivo. É a hipótese. A expressão CAT com figura de pirâmide sob a letra 'A', reveste-se de suficiente estilização, dotando o sinal da distinção necessária para ser registrado como marca. Desse modo, entendo afastada a possibilidade de o consumidor associá-la ou confundi-ia com a marca da apelante (MR. CAT com figura de pato), inexistindo a preconizada violação ao art. 65, item 17, da Lei nº 5.772/71. V - Apelações conhecidas e não providas." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 859-867). Inconformada, CALYPSO BAY interpôs o presente recurso especial, no qual alega violação ao art. 65, item 17, da Lei 5.772/71 e ao art. 124, XIX, da Lei 9.279/96, uma vez que o v. acórdão a quo entendeu não existir óbice à coexistência pacífica das marcas ora discutidas. Documento: 1267643 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 31/03/2014 Página 4 de 11 Superior Tribunal de Justiça Aduz que, nos Estados Unidos da América, o órgão competente para marcas e patentes indeferiu seu pedido de registro da marca "MR. CAT com figura de pato", porque conflitaria com a marca da ora recorrida. Afirma que aquele entendimento também deve ser adotado no Brasil. Pela divergência jurisprudencial, a recorrente aponta dois paradigmas que, no seu entender, corroboram suas alegações. Apresentadas contrarrazões (fls. 924-942), pugnando-se pelo desprovimento do apelo nobre. É o relatório. Documento: 1267643 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 31/03/2014 Página 5 de 11 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.349 - RJ (2008/0250951-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO : CALYPSO BAY ARRENDAMENTO DE MARCAS E PATENTES LTDA : ALLINE AMARAL MARTINS E OUTRO(S) : CATERPILLAR INC. : TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI : MÁRCIA VASCONCELOS BOAVENTURA E OUTRO(S) VOTO EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Como relatado, a ora recorrente afirma que o v. acórdão regional, ao determinar que o INPI continuasse o processo administrativo de registro de marca da ora recorrida, teria violado o art. 65, item 17, da Lei 5.772/71 e o art. 124 da Lei 9.279/96, pois as marcas seriam destinadas ao mesmo tipo de produtos, roupas e calçados, podendo causar confusão aos consumidores. Nesse diapasão, insta destacar os aludidos dispostos legais: - da Lei 5.772/71: "Art. 65. Não é registrável como marca: (...) 17) imitação bem como reprodução no todo, em parte, ou com acréscimo, de marca alheia registrada para distinguir produto, mercadoria ou serviço, idêntico, semelhante, relativo ou afim ao ramo de atividade, que possibilite êrro, dúvida ou confusão, salvo a tradução não explorada no Brasil; " - da Lei 9.279/96: "Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;" Acerca do tema em discussão, assim assentou o v. aresto estadual (fls. 842-843): "No caso em questão, o confronto se dá entre as marcas que têm em comum o elemento CAT, para designar 'roupas e acessórios do vestuário em geral e artigos de viagem' (classe 25), atuando as empresas, portanto, Documento: 1267643 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 31/03/2014 Página 6 de 11 Superior Tribunal de Justiça no mesmo segmento do mercado. Entendo que não há óbices à coexistência pacífica de marcas que guardem certa similaridade pois, ao contrário das marcas criadas a partir de palavras inéditas, carecem de originalidade, por resultar da combinação de termos comuns ao vocabulário. Observa-se que, dentre os requisitos exigidos para a registrabilidade da marca destaca-se sua distintividade e disponibilidade, de forma que o sinal pelo qual se apresenta a marca deve ser distinto dos demais existentes em uso ou sob registro de outra empresa, pertencente ao mesmo gênero de atividade ou afim. Desse modo, o registro da marca será viável quando apresentada na forma mista, suficientemente distintiva, mediante apresentação de um tipo de letra, desenho, figura ou qualquer outro elemento distintivo. É a hipótese. A expressão CAT com figura de pirâmide sob a letra 'A', reveste-se de suficiente estilização, dotando o sinal da distinção necessária para ser registrado como marca. Desse modo, entendo afastada a possibilidade de o consumidor associá-la ou confundi-la com a marca da apelante (MR. CAT com figura de pato), inexistindo a preconizada violação ao art. 65, item 17, da Lei nº 5.772/71." Sobre a proibição inserta no art. 124, XIX, da Lei 9.279/96, na doutrina de direito marcário, destaca-se a lição de Douglas Gabriel Domingues: "Reproduzir a marca é copiá-la servilmente, de fora idêntica, sem disfarces, enquanto que imitar a marca é a cópia a que se acrescentam ou suprimem outros elementos, buscando maliciosamente torná-la diferente da marca copiada. (...) Destinando-se a distinguir produtos idênticos ou semelhantes, a marca não pode deixar de ser distinta sob duplo aspecto: ser característica em si mesma, possuir cunho próprio, na expressão de Afonso Celso, e distinguir-se das outras marcas já empregadas." (in Comentários à Lei da Propriedade Industrial , Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 431-432) Convém registrar que a Lei 5.772/71 foi revogada pela Lei 9.276/96, de 14 de maio de 1996. Ademais, o referido art. 124, XIX, praticamente repete a norma do art. 65, item 17. Assim, os comentários doutrinários ora destacados também se prestam à norma inserta no artigo revogado. Com efeito, o art. 65, item 17, da Lei 5.772/71 e o art. 124, XIX, da Lei 9.279/96, acima transcritos, são de fundamental importância para se evitar que o consumidor possa vir a ser confundido, e, também, para evitar a concorrência desleal, pois, sem essa proibição, marcas Documento: 1267643 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 31/03/2014 Página 7 de 11 Superior Tribunal de Justiça novas poderiam tentar entrar no mercado consumidor valendo-se da boa fama e aceitação que uma outra marca mais antiga porventura possuísse. No entanto, considerando a doutrina ora homenageada, bem como o contexto estabelecido no v. acórdão regional, deve-se rejeitar a apontada infringência dos artigos apontados como violados, pois, ao contrário do alegado no apelo nobre, a marca "CAT com figura de pirâmide" da ora recorrida, cuja continuidade de trâmite do procedimento administrativo de registro foi determinada, não aparenta ser "reprodução" ou "imitação" da marca "MR. CAT com figura de pato" , de propriedade da ora recorrente. Com efeito, trata-se de marcas perfeitamente distinguíveis, que não geram confusão nem associação entre si. Não se pode ignorar que o núcleo da marca da ora recorrente é o vocábulo "MR. CAT", locução comum, de origem da língua inglesa, não se tratando, portanto, de um vocábulo originalmente criado pela recorrente, com uma singularidade própria. Também é importante salientar que a marca que a recorrida pretende registrar é extraída das três primeiras letras de sua famosa marca "CATERPILLAR", consolidada e de expressiva notoriedade em diversos seguimentos de máquinas pesadas, no mundo todo. Por sua vez, o indeferimento do registro da marca "MR CAT com figura de pato", pelo órgão competente nos Estados Unidos da América, não tem maior relevância para a solução do presente litígio, pois o registro, no referido país, se submete a regras outras, e não às insertas nas Leis brasileiras n. 5.772/71 e n. 9.279/96. Pela alínea "c", o apelo não merece melhor sorte, em face da inexistência de similitude fático-jurídica entre os julgados em comparação. No primeiro paradigma (fls. 906-910), Apelação n. 2001.01.00.018985-4, oriundo do eg. TRF-1ª Região, relatado pela então em. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti, hoje Ministra que honra esta eg. Turma, não se faz presente a aludida similitude, pois neste caso as marcas em conflito tinham praticamente mesma grafia ("D'ARCA" e "ARCA") e não tinham nenhuma gravura associada ao referido nome, logo, eram marcas notadamente confundíveis e associáveis. Por seu turno, o segundo paradigma (fls. 892-905), o REsp 62.770/RJ, de relatoria do em. Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 6/5/1997, também não apresenta a referida similitude porque as marcas em comparação (REAL Turismo e Viagens LTDA e REAL Turismo LTDA) Documento: 1267643 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 31/03/2014 Página 8 de 11 Superior Tribunal de Justiça possuíam praticamente idêntica grafia e não tinham símbolos a elas associados. Dessa forma, eram facilmente confundíveis. Como já dito, as marcas aqui examinadas são marcas mistas, compostas por vocábulos e figuras, portanto distinguíveis, incapazes de gerar confusão e associação entre si. Dessa forma, ausente a similitude fático-jurídica, inexiste a alegada divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. É como voto. Documento: 1267643 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 31/03/2014 Página 9 de 11 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.349 - RJ (2008/0250951-4) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO : CALYPSO BAY ARRENDAMENTO DE MARCAS E PATENTES LTDA : ALLINE AMARAL MARTINS E OUTRO(S) : CATERPILLAR INC. : TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI : MÁRCIA VASCONCELOS BOAVENTURA E OUTRO(S) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA: Sr. Presidente, inicialmente cumprimento os advogados que se utilizaram da tribuna, Luiz Edgard Montaury Pimenta e Mauro Pedroso Gonçalves. Agradeço pela entrega de memoriais. Acompanho o voto de V. Exa. NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Documento: 1267643 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 31/03/2014 Página 1 0 de 11 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2008/0250951-4 Números Origem: 199751010098455 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.104.349 / RJ 9700098451 PAUTA: 24/09/2013 JULGADO: 24/09/2013 Relator Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro RAUL ARAÚJO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. HUGO GUEIROS BERNARDES FILHO Secretária Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : : CALYPSO BAY ARRENDAMENTO DE MARCAS E PATENTES LTDA ALLINE AMARAL MARTINS E OUTRO(S) CATERPILLAR INC. TÚLIO FREITAS DO EGITO COELHO E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INPI MÁRCIA VASCONCELOS BOAVENTURA E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Marca SUSTENTAÇÃO ORAL Dr(a). LUIZ EDGARD MONTAURY PIMENTA, pela parte RECORRENTE: CALYPSO BAY ARRENDAMENTO DE MARCAS E PATENTES LTDA Dr(a). MAURO PEDROSO GONÇALVES, pela parte RECORRIDA: CATERPILLAR INC. CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1267643 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 31/03/2014 Página 1 1 de 11