LUIZ CARLOS GONÇALVES FILHO A LEI DE EXECUÇÃO PENAL E OS EFEITOS DECORRENTES DA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO MESTRADO EM DIREITO PENAL SÃO PAULO – 2006 LUIZ CARLOS GONÇALVES FILHO A LEI DE EXECUÇÃO PENAL E OS EFEITOS DECORRENTES DA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE Dissertação apresentada à Banca Examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como exigência parcial para obtenção do título de Mestre em Direito Penal sob a orientação do Professor Doutor Dirceu de Mello. PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO MESTRADO EM DIREITO PENAL SÃO PAULO – 2006 BANCA EXAMINADORA São Paulo, ______ de ____________ de 2006. Autorizo, exclusivamente para fins acadêmicos e científicos, a reprodução total ou parcial desta dissertação por processo de fotocópias ou eletrônicos. Assinatura: ______________________ Local e Data: _____________________ A minha querida esposa Maria Clara por sempre acreditar que eu consigo e por mais este gesto de amor. Aos meus filhos João Pedro e Stela, com carinho e amor foram estimulo constante para mais esta conquista. Aos meus pais Luiz Carlos e Lauricy pelo exemplo de vida. AGRADECIMENTOS Dizer obrigado, é um ato de educação. Dizer muito obrigado, com sinceridade e amor, é, neste caso, um dever pessoal, indeclinável, cumprido aqui com muita satisfação. Ao Doutor Dirceu de Mello, exemplo de dedicação à carreira jurídica e acadêmica, registrando que nas aulas ministradas e nas orientações concedidas, sempre trouxe de forma competente e fundamental, as mais importantes contribuições para a construção deste trabalho. Nesta oportunidade agradeço, ainda, aos Doutores Otacílio Garms Filho, José Haroldo Martins Segalla e Julio César Rocha Palhares, bem como a todos os amigos do Ministério Público, que forneceram importantes informações e elementos que viabilizaram a concretização desta dissertação. À Instituição Toledo de Ensino, pela oportunidade e confiança dados por sua mantenedora. Finalmente, agradeço, aos Doutores Evandro Takeshi Kato e David Marcio Prado Silva, Juizes de Direito da Vara de Execuções Criminais de Bauru, pelo apoio e execução da pesquisa de campo. RESUMO GONÇALVES FILHO, Luiz Carlos. A Lei de Execução Penal e os Efeitos Decorrentes da Prática de Falta Disciplinar de Natureza Grave. Dissertação (Mestrado em Direito). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2006. Este trabalho tem por finalidade abranger um tema de enorme relevância na atualidade, envolvendo diversas questões referentes à Lei de Execução Penal (LEP). Nossa principal finalidade é demonstrar que toda questão voltada ao assunto escolhido divide duas opiniões muito claras. Assim, de um lado encontramos aqueles que são apaixonados pela problemática do assunto, com todos os seus contornos, e, em oposição, encontramos aqueles que não suportam reflexão de qualquer natureza sobre o mesmo. O primeiro grupo apresenta sugestões ponderadas, após reflexão, sempre considerando as regras e a tradição do mundo jurídico. Já, de acordo com o segundo grupo, estes, apresentam soluções rápidas, muitas vezes sem qualquer fundamento, demonstrando que não dominam o assunto. Salientamos a importância de registrar que, embora o tema proposto seja de natureza predominantemente jurídica, sua avaliação exige conhecimento sobre a realidade carcerária, sob pena de se fazer, equivocadamente, considerações utópicas, desmedidas, isto é, sem qualquer sentido. O tema por nos escolhido ganha grande importância na medida em que o assunto passa a ser discutido e encarado como problema complexo da humanidade, envolvendo várias questões a serem avaliadas, ainda que não se tenha a pretensão de, neste trabalho, esgotar-se o assunto. Desenvolvemos assim, um trabalho voltado à pesquisa doutrinária, legislativa e jurisprudencial, procurando identificar, dentro da realidade do mundo carcerário, quais são os efeitos que decorrem da prática de falta disciplinar de natureza grave. Ressaltamos por final que todas as posições foram tomadas com os olhos e a mente voltada para a realidade do mundo jurídico. Assim, procuramos demonstrar da forma cristalina que esta realidade não pode se apartar da realidade carcerária. Por todo exposto não podemos nos esquecer jamais que, para o homem encarcerado, no interior das prisões, vigora lei própria, por eles criada e não escrita, porém a única respeitada. ABSTRACT GONÇALVES FILHO, Luiz Carlos. The Law of Criminal Execution and Decurrent Effect of the Practical one of Lack to Discipline of Serious Nature. Dissertação (Mestrado em Direito). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2006. This work has for purpose to enclose a subject of enormous relevance in the present time, being involved diverse referring questions to the Law of Execution Penal CRIMINAL (LEP). Our main purpose is to demonstrate that all questions directed to the chosen subject divides two clear opinions very. Thus, of a side we find those that are gotten passionate by the problematic one of the subject, with all its contours, and, in opposition, we find those that do not support reflection of any nature on the same. In accordance with the first group presents weighed suggestions, after reflection, always considering the rules and the tradition of the legal world. Already, in accordance with as the group, these, present fast solutions, many times without any bedding, demonstrating that they do not dominate the subject. We point out the importance to register that, even so the considered subject is of predominantly legal nature, its evaluation demands knowledge on the jail reality, duly warned to become, equivocation, utopian consideration, that is, without any direction. The subject for in the chosen one gains great importance in the measure where the subject passes to be argued and to be faced as complex problem of the humanity, involving some questions to be evaluated, still that if it does not have the pretension of, in this work, to be depleted the subject. We develop thus, a work directed to the doctrinal, legislative research and jurisprudencial, looking for to identify, inside of the reality of the jail world, which are the effect that elapse of the practical one of lack to discipline of serious nature. We stand out for end that all the positions had been taken with the eyes and the mind directed toward the reality of the legal world. Thus, we look for to demonstrate of the crystalline form that this reality cannot be separated of the jail reality. For all displayed we cannot in never let us forget them that, for the jailed man, in the interior them arrests, invigorates proper law, for them created and not writing, however the only one respected. SUMÁRIO 1 2 2.1 2.2 2.3 3 3.1 3.2 3.2.1 INTRODUÇÃO....................................................................................... A LEI DE EXECUÇÃO PENAL ............................................................. Considerações preliminares................................................................... Exposição de motivos ............................................................................ Natureza jurídica da execução na lei nº 7.210/84 .................................. EVOLUÇÃO HISTÓRICA ...................................................................... Ordenações afonsinas e manuelinas..................................................... Ordenações filipinas .............................................................................. Das execuções das penas corporais nas ordenações filipinas .............. 11 14 14 17 23 26 26 27 35 3.3 3.3.1 3.3.2 3.3.3 3.4 3.4.1 3.4.2 3.4.3 3.5 3.6 3.6.1 3.6.2 3.7 3.8 3.9 3.10 Código criminal do Império do Brasil ..................................................... Primeira legislação genuinamente brasileira. Aspectos políticos........... Inovações do código criminal do Império ............................................... Sistematização do código criminal do Império de 1830 ......................... Aspectos históricos do código penal da República de 1890 .................. Das críticas ao código penal de 1890 .................................................... Do código penal da República ............................................................... Do surgimento do instituto da progressão.............................................. Consolidação das leis penais................................................................. O código de 1940 e seus antecedentes políticos................................... Da paternidade do código penal de 1940 .............................................. Do texto original em 01 de janeiro de 1942............................................ O código de Hungria .............................................................................. A lei nº 6.416, de 24 de maio de1977 .................................................... As modificações da lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984....................... Da execução das penas em espécie: no código de processo penal (vigência: 01 de janeiro de 1942)........................................................... DA DISCIPLINA .................................................................................... Introdução .............................................................................................. Da aceitação da disciplina ..................................................................... Princípio da legalidade........................................................................... Poder disciplinar .................................................................................... Do conhecimento das regras disciplinares............................................. Do procedimento disciplinar................................................................... 40 40 47 49 52 53 55 57 60 63 64 65 66 69 71 4 4.1 4.2 4.3 4.4 4.5 4.6 73 75 75 77 79 80 81 81 VIII 5 5.1 5.2 5.3 5.4 5.5 5.6 5.6.1 5.6.2 5.6.3 5.6.4 5.6.5 5.6.6 5.7 5.8 5.9 5.10 5.10.1 5.10.2 5.10.3 5.10.4 5.10.5 6 7 7.1 7.2 7.3 7.4 7.5 7.5.1 7.6 7.7 7.7.1 7.7.2 7.7.3 DAS FALTAS DISCIPLINARES............................................................ Notas introdutórias ................................................................................. Da prescritibilidade das faltas disciplinares............................................ Classificação das faltas disciplinares ..................................................... Da tentativa............................................................................................ Faltas leves e médias ............................................................................ Faltas graves ......................................................................................... Da participação em rebeliões (inc. I)...................................................... Fuga (inc. II)........................................................................................... Possuir instrumento capaz de lesionar pessoa (inc. III)......................... Provocar acidente de trabalho (inc. IV) .................................................. Descumprir, no regime aberto, as condições impostas (inc. V) ............. Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da LEP (inc. VI)................................................................................................... Das faltas disciplinares de natureza grave quando do cumprimento das penas restritivas de direito .............................................................. Crime doloso como falta disciplinar de natureza grave.......................... Da desnecessidade de condenação ...................................................... Do regime disciplinar diferenciado ......................................................... Conceito................................................................................................. Origem histórica..................................................................................... Hipóteses do RDD ................................................................................. Restrições do RDD ................................................................................ Procedimento e juízo competente.......................................................... DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL................................................................................................... OS REGIMES E BENEFÍCIOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL ......... Dos regimes de pena privativa de liberdade .......................................... Do regime fechado................................................................................. Do regime semi-aberto e aberto ............................................................ Da competência ..................................................................................... Da progressividade ................................................................................ Do sistema progressivo.......................................................................... Da nova redação do artigo 112 da LEP (lei 10.792/03) ......................... Da progressão ....................................................................................... Conceito................................................................................................. Requisitos .............................................................................................. Requisito objetivo................................................................................... 85 85 87 89 91 92 94 95 97 99 101 102 103 104 105 108 109 109 109 111 114 114 117 120 120 120 122 122 124 124 126 128 128 131 131 IX 7.7.4 7.7.5 7.7.6 8 8.1 8.2 8.3 8.3.1 8.4 8.5 8.6 8.7 8.7.1 8.7.2 8.7.3 8.7.4 8.7.5 8.8 8.9 8.10 8.11 9 9.1 9.2 9.3 9.4 9.5 9.6 9.7 9.8 9.9 10 10.1 10.2 10.3 Requisito subjetivo ................................................................................. Requisitos formais ................................................................................. Da falência do sistema progressivo ....................................................... DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE FRENTE AO INSTITUTO DA PROGRESSÃO ........................................................... Efeitos produzidos no regime fechado ................................................... Falta grave não modifica o requisito de tempo ...................................... Efeitos produzidos no regime semi-aberto e aberto............................... Da recontagem do prazo para nova progressão.................................... Do dies a quo......................................................................................... Da regressão ......................................................................................... Regressão: da necessidade do instituto ................................................ Causas da regressão ............................................................................. Praticar fato definido como crime doloso ............................................... Praticar falta grave ................................................................................. Nova condenação por infração penal anterior ....................................... Frustrar os fins da execução ou não pagar a multa ............................... Falta a audiência de advertência e regressão: inadmissibilidade .......... Jurisdicionalização da regressão ........................................................... Da necessidade de ouvida do faltoso .................................................... Regressão cautelar e medida administrativa ......................................... Procedimento do instituto da regressão................................................. DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE FRENTE AO INSTITUTO DA REMIÇÃO .................................................................... Remição: conceito ................................................................................. Origem ................................................................................................... Trabalho do preso.................................................................................. Forma de contagem da remição ............................................................ Da exigência de declaração judicial....................................................... A recusa ao trabalho constitui falta grave .............................................. Falta grave determina o perdimento dos dias remidos .......................... Da inconstitucionalidade do artigo 127 da LEP...................................... Posição jurisprudencial intermediária .................................................... DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE FRENTE AO INSTITUTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ................................... 131 137 137 139 140 142 144 144 144 145 147 148 148 149 150 151 152 153 155 156 158 160 160 161 165 167 169 170 171 174 176 178 Conceito................................................................................................. 178 Origem histórica..................................................................................... 180 Evolução pelo mundo ............................................................................ 181 X 10.4 10.5 10.6 10.7 10.8 10.8.1 10.8.2 10.8.3 10.9 10.9.1 10.9.2 10.10 10.10.1 10.10.2 10.11 11 12 Evolução do livramento condicional no direito penal brasileiro .............. Da competência do executivo ................................................................ Da reforma de 1984 ............................................................................... Da lei dos crimes hediondos, lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 ........ Dos requisitos legais .............................................................................. Dos requisitos legais objetivos............................................................... Dos requisitos legais subjetivos ............................................................. Do requisito especial para o estrangeiro................................................ Condições para o deferimento do livramento......................................... Condições obrigatórias .......................................................................... Condições facultativas ........................................................................... Causas de revogação do livramento condicional................................... Causas de revogação obrigatória .......................................................... Causas de revogação facultativa ........................................................... Da falta disciplinar de natureza grave frente ao instituto do livramento condicional ............................................................................................. UM PARALELO ENTRE AS LEIS DE EXECUÇÃO PENAL BRASILEIRA E PORTENHA (ANEXO K) ............................................. CONCLUSÕES...................................................................................... REFERÊNCIAS ..................................................................................... ANEXO A – Decreto nº 774, de 20 set. 1890....................................... ANEXO B – Decreto nº 16.665, de 06 nov. 1924................................. ANEXO C – Resolução nº 26 SAP, de 04 maio 2001 (Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo) .................... ANEXO D– Lei nº 10.792, de 01 dez. 2003 .......................................... ANEXO E – Resolução nº 07, de 10 ago. 2004. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciário ................................................... ANEXO F – Provimento nº 895/04 ....................................................... ANEXO G – Provimento nº 653/99 e 15/99. Conselho Superior da Magistratura ......................................................................................... ANEXO H – Resolução nº 115 SAP, de 04 dez. 2003. Modelo de atestado de conduta carcerária .......................................................... ANEXO I – Projeto de lei nº 5.075/01 .................................................. ANEXO J – Termo de advertência ...................................................... ANEXO K – Lei de execução penal de Buenos Aires........................ 182 183 187 187 188 190 192 195 196 196 197 198 199 202 205 210 213 220 230 232 238 240 246 248 249 252 255 256 257 1 INTRODUÇÃO Tema dos mais atuais, envolvendo questões várias, refere-se à Lei de Execução Penal (LEP). De partida, registramos que toda questão voltada ao assunto escolhido divide duas opiniões muito claras. De um lado encontramos aqueles que são apaixonados pela problemática do assunto, com todos os seus contornos. De outra banda, encontramos aqueles que não suportam reflexão de qualquer natureza sobre o mesmo. O primeiro grupo apresenta sugestões ponderadas, após reflexão, sempre considerando as regras e a tradição do mundo jurídico. Os outros apresentam soluções rápidas, muitas vezes sem qualquer fundamento, demonstrando que não dominam o assunto. Por força do destino, como representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, enquanto 1º Promotor de Justiça da Comarca de Avaré e por Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a descentralização das execuções penais que tramitavam pela Vara das Execuções Criminais da Capital, recebemos milhares de processos de execução criminal dos reeducandos que se encontravam na penitenciária Paulo Lúcio Nogueira de Avaré, quando passamos a conhecer com maior proximidade a Lei de Execução Penal e o Sistema Penitenciário. 12 Importante registrar que, embora o tema proposto seja de natureza predominantemente jurídica, o que será oportunamente discutido com maior atenção, sua avaliação exige conhecimento sobre a realidade carcerária, sob pena de se fazer, equivocadamente, considerações utópicas, desmedidas, isto é, sem qualquer sentido. Ainda introdutoriamente, ilustrando, apesar de os manuais sobre dissertação - analisando as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas – não o recomendarem, ousamos nos reportar às lições de René Ariel Dotti1, que sobre o tema, ao procurar identificar os problemas da Prisão e sua correlação à criminalidade, registrou: A disfuncionalidade do sistema corresponde, em largo espectro, à marginalização ideológica a que foram relegadas importantes disciplinas da conduta (Criminologia, Sociologia etc.), nas fases de elaboração e interpretação do Direito Positivo. O tema ganha importância na medida em que o assunto passa a ser discutido e encarado como problema complexo da humanidade, envolvendo várias questões a serem avaliadas, ainda que não se tenha a pretensão de, neste trabalho, esgotar-se o assunto. Referida importância tem maior destaque, quando o Supremo Tribunal Federal, em aparente sintonia ou simples coincidência com o Ministério da Justiça, passa a sinalizar no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos, deve ser declarada e julgada inconstitucional. Tudo fomentado pelos brados do executivo, no 1 Processo penal executório. Revista dos Tribunais, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 576, p. 309/310, out. 1983. 13 sentido de que não se pode mais suportar dezenas de milhares de condenados, sem qualquer benefício, em face da vigência desta severa e terrível norma criminal (Lei nº 8.072/90). Panorâmica evidenciada no primeiro ano de administração do Senhor Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que designou para o cargo de Ministro da Justiça o I. Advogado Doutor Marcio Tomaz Bastos. Assim, desenvolveremos trabalho voltado à pesquisa doutrinária, legislativa e jurisprudencial, procurando identificar, dentro da realidade do mundo carcerário, quais são os efeitos que decorrem da prática de falta disciplinar de natureza grave. 2 A LEI DE EXECUÇÃO PENAL 2.1 Considerações preliminares Nestes primeiros passos, estamos obrigados a fazer rápida referência ao objeto e aplicação da Lei ora em estudo, com a citação dos exatos termos do artigo 1º. da Lei nº 7.210/84: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.” Deste raciocínio, conforme aponta Paulo Fernando dos Santos2, devemos partir para a leitura da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal, que logo será analisada na íntegra. Podemos verificar em seu item 13, que assim se expôs: Contém o art. 1º duas ordens de finalidade: a correta efetivação dos mandamentos existentes nas sentenças ou outras decisões, destinadas a reprimir e prevenir delitos, e a oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança venham a ter participação construtiva na comunhão social. Pretendemos fazer uma análise da lei penitenciária sem jamais perder de vista que: 2 Lei de execução penal: comentada e anotada jurisprudencialmente. São Paulo: Universitária de Direito Ltda., 1999, p. 21. 15 [...] em nossa cultura, o Direito Penal existe para o homem e não o homem para o Direito Penal; o Direito Penal é algo que serve ao homem para alguma coisa (é significativo) e, se não descobrirmos para que serve (sua significação), retiraremos do Direito Penal a sua característica de fato humano3. Ensina o Ilustre Promotor de Justiça do Estado de Goiás acima nomeado, que quando da aplicação da lei penal, incluindo-se a LEP, o fundamento jurídico deve estar alinhado ao antropológico. Citando Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli4, aduziu que: O Direito Penal com fundamento na natureza humana será efetivo e libertador, ao passo que o Direito Penal que não tiver base antropológica será não-efetivo e meramente repressivo. Ensinam ainda os renomados juristas que o Direito Penal será mais libertador e estará antropologicamente fundado (será mais eficaz) quanto menos escolhas frustre e mais escolhas facilite, quanto menos vezes condene Antígona5 e quanto mais vezes a entregue à sua consciência, quanto menos vezes perturbe a realização da autenticidade dos cidadãos. 3 4 5 SILVA, Haroldo Caetano da. Manual da execução penal. Campinas: Bookseller, 2001, p. 29. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 366. A lição de Antígone. Na Velha Grécia, a forma primitiva da educação era o que hoje chamaríamos magistério de massas, e utilizava como veículo de comunicação o teatro. Peças teatrais transmitiam aos espectadores informações e orientações de que eles necessitavam. Dentre os diversos estilos teatrais, o que mais empolgava os gregos, na realização desses objetivos, era a tragédia, e SÓFOCLES foi um dos mais importantes autores desse gênero teatral grego. Dentre suas obras, interessa-nos agora uma das mais famosas: Antígone. A história dessa peça relata que as tropas de Creonte, imperador de Tebas, teriam conseguido matar, na via pública, seu jovem adversário político, Polínices, irmão de Antígone. Como castigo exemplar, com o propósito de reprimir atitudes assemelhadas por parte de outros súditos, Creonte promulgou um decreto, proibindo que o cadáver do jovem fosse sepultado. É preciso ter em conta que, para os antigos, a sepultura tinha significado ainda mais importante do que para nós, hoje. Nem os gregos nem os romanos clássicos, os egípcios e os hindus, conheciam a distinção entre matéria e espírito, entre corpo e alma; mas tinham noção, embora vaga, da imortalidade do ser humano. Quando alguém morria e era sepultado, imaginavam que a vida não estivesse terminado, mas apenas assumido outra forma – corpo e alma continuariam, sob outra modalidade existencial. O falecido passava a ser até mais importante para a família, pois podia auxiliá-la ao partir para o outro lado da vida – ou prejudicá-la, o que emprestava ainda maior importância à situação. Os mortos se transformavam em Deuses da família, os únicos deuses que eles reconheciam. Eram os deuses lares, como chamavam os romanos. Condições para que isso se desse eram o sepultamento na propriedade familiar e a assistência que os vivos davam aos mortos, alimentando-os nas refeições familiares periódicas e mantendo aceso o fogo da lareira, que simbolizava o respeito e o interesse a eles dedicados. Sepultar no local em que a família vivia era condição para que o falecido assumisse a forma dos deuses, a benefício próprio e a benefício de seus familiares. Sepultura significava, então, o descanso da alma no paraíso, a transformação do falecido em deus. Negá-la, era o mesmo que promulgar uma condenação do falecido à carência de sossego por toda a eternidade, que poderia acarretar sérias conseqüências para a família. O decreto imperial de Creonte se revestia, portanto, de gravidade profunda, ferindo os sentimentos e convicções religiosas do povo e, em especial, de Antígone, que, inconformada com o fato de a alma de seu irmão ser condenada a vagar sem sepultura por toda a eternidade, 16 Portanto, balizados neste espírito, com a maior responsabilidade, tentaremos demonstrar a necessidade de se instalar um sistema de leis que sirva de instrumento adequado de repressão à criminalidade, sem nos afastarmos da responsabilidade de reconhecermos que, segundo o Filósofo Montesquieu: “toda pena que não derive da necessidade é tirana.” Finalizando esta fase preliminar na lição de Zaffaroni e Pierangeli6, registramos que estaremos sempre preocupados em fazer conclusões jurídicas, atentos à efetividade da Lei de Execução Penal. Vejamos: À medida que o Direito Penal perde efetividade, deve fazer um uso maior da força para conservar a sua vigência e o processo de repressão desmedido termina por aniquilar o Direito Penal que, em certo momento, deixa de ser Direito, para ficar reduzido a um mero uso da força. 6 vai, durante a noite, e cumpre o ritual mínimo de sepultamento, jogando um punhado de terra sobre o cadáver. É, em seguida, chamada a julgamento diante de Creonte, que lhe pergunta, inicialmente, se confessa a prática da desobediência. Ante a resposta afirmativa, pergunta-lhe mais, como tivera a audácia de desobedecer a uma proibição por ele decretada. A Resposta de Antígone é, até hoje, uma das mais notáveis páginas de reflexão jurídica: ‘- Desobedeci, porque não se tratava de uma determinação de Zeus. Nem a Justiça, a deusa que habita com as divindades subterrâneas, jamais estabeleceu tal decreto para os homens. Não creio, por isso, que teu decreto tenha tal força determinante, que seja capaz de permitir a qualquer mortal desdenhar o código dos deuses, imutável e não escrito, que não é de hoje nem de ontem, mas que existe desde toda eternidade, originário ninguém sabe de onde, cujas sanções seria temeridade minha desafiar aos olhos do céu, por temor à vontade de algum homem. Teus decretos, eu, que não temo o poder de homem algum, posso violar, sem que, por isso, receba o castigo dos deuses. Eu sei que vou morrer, eu sei que isso é inevitável, mas eu morreria de qualquer forma, mesmo sem a tua decisão. Morrer antes da hora, devo dizer-te, não deixa de ser uma vantagem para mim. O que perde com a morte, quem vive no meio da desgraça? Portanto, a sorte que me reservas é um mal que não preciso levar em conta. Muito mais grave para mim seria permitir que o filho de minha mãe jazesse sem sepultura. Tudo o mais me é indiferente. Se te parece que cometi uma loucura, devo dizer-te que talvez mais louco seja quem me acusa.’ (MENDONÇA, Jacy de Souza. Aula ministrada no Curso de Mestrado em Filosofia do Direito. Axiologia Jurídica. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. PUC-SP. Primeiro semestre, 2002). Op. cit., p. 376/377. 17 2.2 Exposição de motivos A Exposição de Motivos n. 213, de 09 de maio de 1983, do Senhor Ministro de Estado da Justiça Ibrahim Abi-Ackel, apresentou, entre outras considerações, uma rápida evolução história, que será objeto de capítulo à parte. Em 190 (itens), com síntese apartada, deu-se uma panorâmica geral sobre a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Destacamos somente os tópicos de interesse direto, no que tange ao tema escolhido. Inicialmente, registramos a necessidade de se informar, na ocasião da apresentação do projeto, sobre a necessidade de se instituir, com urgência, lei específica para regular a execução penal, sob o fundamento da autonomia científica da disciplina. Sugeriram-se várias denominações (Direito Penitenciário, à semelhança dos penalistas franceses – Direito Penal Executivo, por Roberto Lyra7 e Direito Executivo Penal, por Ítalo Luder8), reconhecendo-se sua autonomia inerente à dignidade de um novo ramo jurídico, ou seja, o Direito da Execução Penal. Quanto ao objeto e aplicação da Lei, reportamo-nos ao já citado item 13 da Exposição de Motivos. Dois são seus objetivos principais: efetividade das sentenças e a disponibilidade de meios para reintegração social. 7 8 As execuções penais no Brasil: legislação, problemas e soluções. Rio de Janeiro: Forense, 1963, p. 13. El principio de legalidad en la ejecución de la pena. Revista Del Centro de Estudos Criminógicos, Mendonza, 1968, p. 29. 18 Quanto à finalidade da pena, vale citar o texto do item abaixo: 14. Sem questionar profundamente a grande temática das finalidades de pena, curva-se o Projeto, na esteira das concepções menos sujeitas à polêmica doutrinária, ao princípio de que as penas e medidas de segurança devem realizar a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do autor à comunidade. Em seu item 15, registrou-se a autonomia do Direito de Execução Penal cuja jurisdição, especializada, será exercida por juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo território nacional, observando-se os termos desta Lei (Lei nº 7.210/84), bem como o Código de Processo Penal. Com os olhos voltados para a análise dos princípios e regras citados pela exposição em seus itens 16 a 19, sobre os mesmos, valiosa a citação dos ensinamentos do saudoso Mirabete9, em seu Manual de direito penal: O princípio da legalidade (da reserva legal) está inscrito no art. 1º do Código Penal: ‘Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal’. Representa ele talvez a mais importante conquista de índole política, constituindo norma básica do Direito Penal moderno. Neste pensamento, referido princípio deve ser mais uma vez consagrado para impedir o excesso e o desvio de execução, de tal forma a não comprometer a dignidade e a humanidade do Direito Penal (vide item 19). Consolidando nossa tradição jurídica o Projeto declara que não será admitido tratamento diferenciado de natureza racial, social, religiosa ou política, enaltecendo o princípio de isonomia, tido nos dias atuais como verdadeira garantia constitucional. 9 21.ed. rev. e atual. por Renato N. Fabrini. São Paulo: Atlas, 2004, v. 1, p. 55. 19 A partir do item 26, a Exposição de Motivos passa a tratar da classificação dos condenados, indicando-a como requisito fundamental, em visível desdobramento lógico do princípio da personalidade da pena. Ao passo que se evolui na leitura da exposição supracitada, a assistência ao preso, o trabalho remunerado, os deveres e direitos foram destacados nos tópicos de número 38 a 76. Importa fazer neste momento um exame mais acurado a partir do item 77, ao tratarmos da disciplina do preso, posto estar este assunto diretamente ligado ao cerne da questão, quanto ao tema proposto para dissertarmos. A propósito, a tormentosa questão da disciplina consagra o princípio da reserva legal, impedindo a cominação de sanções coletivas, bem como o emprego de cela escura, nos termos do artigo 45, parágrafos 1º a 3º, da Lei nº 7.210/84. Considerada à época matéria vaga por excelência, a disciplina, segundo informou o Sr. Ministro da Justiça Ibrahim Abi-Ackel, foi tratada adequadamente pelo Projeto. Na LEP, a falta disciplinar propriamente dita, passou a ser classificada em três grupos distintos: leves, médias e graves. As duas primeiras não provocam efeitos práticos relevantes de natureza jurídica, na execução da sanção penal. Assim, vamos tratar somente dos efeitos decorrentes da prática de falta disciplinar de natureza grave, como já propusemos ao identificarmos o tema desta dissertação. Nesta linha de medida, no item 80, ficou registrado que a falta grave provoca repercussões no cotidiano do estabelecimento prisional, justificando, inclusive, a regressão de regime, sendo equiparada à prática de fato criminoso. 20 A individualização das sanções disciplinares deve atentar à exigência de motivação do ato determinante, bem como à garantia do direito amplo de defesa. A partir do item 85, o texto consagra a existência de órgãos da execução penal. Muito importante assinalar que o Projeto foi elaborado sem se perder de vista a responsabilidade que o sistema a ser adotado tem com a delinqüência e a Justiça Criminal10. Digno de nota se faz fixar que as atribuições de cada um foram explicitadas para evitar conflito. Porém, registrou-se a possibilidade de atuação conjunta. A falta de norma esclarecedora, antigamente dava e hoje concede, autonomia administrativa ao processo de execução, nos seguintes termos: 90. Essa compreensão sobre o caráter administrativo da execução tem sua sede jurídica na doutrina política de Montesquieu sobre a separação dos poderes. Discorrendo sobre a ‘individualização administrativa’, Montesquieu sustentou que a lei deve conceder bastante elasticidade para o desempenho da administração penitenciária, ‘porque ela individualiza a aplicação da pena às exigências educacionais e morais de cada um.’11 10 11 “86. Hoje não mais se admite que o fenômeno da execução das penas e das medidas de segurança se mantenha neutro em relação aos aspectos variados e dinâmicos da delinqüência e da Justiça Criminal, nos quadros da prevenção e repressão dos ilícitos penais. Nem que persista como processo indiferente ou marginal às preocupações do Estado e da comunidade quanto aos problemas de Política Criminal e Penitenciária, de Estatísticas de planificação geral de combate ao delito, de avaliação periódica do sistema criminal para sua adequação às necessidades do País, de estímulo e promoção das investigações criminológicas, de elaboração do programa nacional penitenciário e de formação e aperfeiçoamento do servidor, de estabelecimento de regras sobre arquitetura e construção de estabelecimentos penais e dos poderes de representação, sempre que ocorra violação das normas de execução ou quando o estabelecimento estiver funcionando sem as condições adequadas.” L’individualisation de la peine. Paris, 1927, p. 267/268. 21 O item 92 é explícito ao demarcar a orientação do Projeto, no sentido de não medir esforços para dar ao novo sistema maior jurisdicionalidade12. Quanto aos estabelecimentos penais, os mesmos compreendem: as penitenciárias, as colônias agrícolas, a casa do albergado, os centros de observação criminológica (hoje centros hospitalares), os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e as cadeias públicas, nos exatos termos dos itens 94 a 111 da Exposição de Motivos. Nos dias de hoje, devemos registrar os Centros de Detenção Provisória, criados para substituir as cadeias públicas, os Centros de Ressocialização, os Centros de Readaptação e as alas de progressão penitenciária, todos sob o gerenciamento da Secretaria de Administração Penitenciária. No mais, para não sermos prolixos, verificamos que importa fazer direta referência à conclusão, sob pena de se afastar do objetivo inicial a que nos propusemos, registrando que as disposições finais (itens 176 a 185), não apontam sintonia direta com o tema, não se justificando maiores considerações. Já quanto à referida conclusão, verificamos que a elaboração do anteprojeto foi iniciada em fevereiro de 1981, por Comissão formada pelos mestres Francisco de Assis Toledo, coordenador, René Arial Dotti, Benjamim Moraes Filho, 12 “92. A orientação estabelecida pelo Projeto ao demarcar as áreas de competência dos órgãos da execução, vem consagrar antigos esforços no sentido de jurisdicionalizar, no que for possível, o Direito de Execução Penal. Já em 1893, no Congresso promovido pela recém-fundada União Internacional de Direito Penal, concluiu-se que como os tribunais e a administração penitenciária concorriam para um fim comum – valendo a condenação, principalmente, pelo seu modo de execução – o divisionismo consumado pelo Direito do final do século, entre as funções repressivas e penitenciária, deveria ser relegado como ‘irracional e danoso’. O texto da conclusão votada naquele conclave já deixava antever a figura do juiz de execução, surgido na Itália em 1930 e em França após 1945.” 22 Miguel Reale Júnior, Rogério Lauria Tucci, Ricardo Antunes Andreucci, Sérgio Marcos de Moraes Pitombo e Negi Calixto. Um ano mais tarde, a Comissão Revisora integrada pelos professores Francisco de Assis Toledo, novamente coordenador, René Ariel Dotti, Jason Soares Albergaria e Ricardo Antunes Andreucci, e com a colaboração dos professores Sérgio Marcos de Moraes Pitombo e Everardo da Cunha Luna concluiu o trabalho que resultou no projeto de lei. Contribuíram magistrados, membros do Ministério Público, professores de direito, advogados especialistas no assunto, durante todo o tempo de elaboração do referido projeto de lei. De forma direta e conclusiva, o Ministro da Justiça se dirigiu ao Senhor Presidente da República nos seguintes termos, dignos de destaque (itens 188 a 190): Os trabalhos sintetizam a esperança e os esforços voltados para a causa universal do aprimoramento da pessoa humana e do progresso espiritual da comunidade. 189. Vencidas quatro décadas, durante as quais vigorou o regime penalprocessual-penitenciário amoldado ao pensamento e a experiência da Europa do final do século passado e do começo deste, abre-se agora uma generosa e fecunda perspectiva. Apesar de inspirado também nas modernas e importantes contribuições científicas e doutrinárias, que não têm pátria, o sistema ora proposto não desconhece nem se afasta da realidade brasileira. 190. A sua transformação em lei fará com que a obra de reforma legislativa de Vossa Excelência seja inscrita entre os grandes monumentos de nossa história. Valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência as expressões do meu profundo respeito. 23 2.3 Natureza jurídica da execução na lei nº 7.210/84 Questão que permite ainda muita discussão, não se mostrando tranqüila na doutrina e jurisprudência, versa sobre a natureza jurídica da Lei Penitenciária. A discussão procura dar correta classificação sistemática a LEP, bem como identificar se as normas que tratam do assunto são de caráter penal, processual ou administrativo. Como bem citou o mestre René Ariel Dotti13, na Itália muitos autores consideram a execução penal uma atividade essencialmente administrativa, embora esta posição já estivesse em declínio, com o que concorda Figueiredo Dias14. Por outro lado, para Manzini15 a matéria tem caráter tipicamente penal, quando trata do problema das penas principais e acessórias, causas de extinção da punibilidade, reabilitação etc. No que tange às normas relativas aos incidentes de execução, pertencem elas ao Direito Processual Penal. Filiamo-nos em perfeita harmonia às lições do professor René16, colacionando o parágrafo que melhor sintetiza seu pensamento: Em nosso entendimento, a natureza jurídica da execução penal não se confina no terreno do Direito Administrativo. A matéria é regulada também à luz de outros ramos do ordenamento, posto que a defesa social, a garantia dos direitos e interesses do condenado e outros valores são protegidos por normas constitucionais, penais, processuais, administrativas, civis etc. Trata-se, portanto, de uma concepção mista, que se desvia da entonação clássica, radicada na suposta separação entre os Poderes do Estado que a interpretação errônea da doutrina de Montesquieu conduziu a um verdadeiro mito: o mito da separação dos Poderes. 13 14 15 16 Op. cit., p. 309. Direito processual penal. Coimbra: Coimbra, 1974, v. I, p. 36/37. Trattato di diritto processuale penale italiano. Turim: UTET, 1972, v. IV, p. 921/922. Op. cit., p. 309. 24 Mas não é só. Na identificação dos efeitos decorrentes da prática de faltas disciplinares, a natureza jurídica da Lei Penitenciária deverá ser nitidamente apresentada, motivo pelo qual citamos, também, a lição de Renato Flávio Marcão17, Promotor de Justiça do Estado de São Paulo: Natureza jurídica – A execução criminal tem incontestável caráter de processo judicial contraditório (TacrimSP. HC 307.582/5, 02ª Câmara. Rel. Juiz José Urban, j. em 10 jul. 1997, v.u.). É de natureza jurisdicional (JUTACrimSP, 94/99), entretanto a questão não é pacífica na doutrina. Ada Pellegrini Grinover ensina: ‘Na verdade, não se nega que a execução penal é atividade complexa, que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo. Nem se desconhece que dessa atividade participam dois Poderes estaduais: o Judiciário e o Executivo, por intermédio, respectivamente, dos órgãos jurisdicionais e dos estabelecimentos penais’ (Execução penal. São Paulo: Max Limonad, 1987, p. 07). Paulo Lúcio Nogueira, por sua vez entende que ‘a execução penal é de natureza mista, complexa e eclética, no sentido de que certas normas da execução pertencem ao direito processual, como a solução de incidentes, enquanto outras que regulam a execução propriamente dita pertencem ao direito administrativo’ (Comentários à lei de execução penal. São Paulo: Saraiva, 1996, p.05/06). Julio Fabbrini Mirabete, por fim, anota: ‘[...] afirmase na exposição de motivos do projeto que se transformou na Lei de Execução Penal: Vencida a crença histórica de que o direito regulador da execução é de índole predominantemente administrativa, deve-se reconhecer, em nome de sua própria autonomia, a impossibilidade de sua inteira submissão aos domínios do Direito Penal e do Direito Processual Penal’ (Execução penal. São Paulo: Atlas, 1997, p. 25). Vejamos, ainda: Súmulas das Mesas de Processo Penal. Atividade Ligada ao Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Presidente Prof. Dante Busana; Vice-Presidentes Profa. Ada Pellegrini Grinover e Prof. Oscar Xavier de Freitas. 17 Lei de execução penal anotada. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 02. 25 Tema: Natureza Jurídica da Execução Penal: “Súmula nº 39. A execução penal é atividade complexa que se desenvolve, entrosadamente, nos planos jurisdicional e administrativo.” Portanto, neste ponto, registramos que a natureza jurídica da LEP deve ser identificada considerando-se o grande número de decisões que envolvem a vida carcerária. Em algumas oportunidades, caberá ao executivo agir, em outras, ao Judiciário decidir, o que nos leva a concluir que a atividade é extremamente complexa. Assim, como já acima posicionado, mista é a natureza jurídica da lei penitenciária. 3 EVOLUÇÃO HISTÓRICA 3.1 Ordenações afonsinas e manuelinas Com o descobrimento do Brasil em 22 de abril de 1500, e sua colonização, as importadas Ordenações Afonsinas não tiveram qualquer aplicação em território nacional e, em 1521, foram revogadas pelas Ordenações Manuelinas que, da mesma forma, não tiveram a menor aplicabilidade no país, uma vez que aos 12 donatários foram delegados poderes quase absolutos, cabendo aos mesmos, nomear seus próprios juízes e ditar suas próprias leis. Em breve relato, pode-se dizer que as Ordenações Manuelinas tiveram alguma aplicação nos agrupamentos que se formaram próximos da faixa litorânea, em especial nas capitanias hereditárias de São Vicente e Pernambuco. Assim concluiu José Henrique Pierangeli18: “Durante o regime das capitanias, o que de fato regia era o arbítrio do donatário, um direito informal e personalista, mesmo porque as cartas de doação entregavam aos donatários o exercício de toda justiça.” 18 Códigos penais do Brasil: evolução histórica. Bauru/SP: Jalovi, 1980, p. 07. 27 3.2 Ordenações filipinas Por mais de dois séculos, aproximadamente de 1600 (segundo Pierangeli19 – 11 de janeiro de 1603) a 1830, vigeram no Brasil as Ordenações Filipinas, quanto à parte criminal, com características marcantes por ser excessivamente rigorosa, levando a crer que terrível foi, da mesma forma e intensidade, a execução das penas. Com larga aplicação no período supracitado, valioso é o trabalho citado por Pierangeli que pedimos vênia para trasladar, para que aqui possamos registrar o que hoje pensamos sobre está severa legislação20. Espelho, onde se refletia, com inteira fidelidade, a dureza das codificações contemporâneas, era um misto de despotismo e de beatice, uma legislação híbrida e feroz, inspirada em falsas idéias religiosas e políticas, que invadindo as fronteiras da jurisdição divina, confundia o crime com o pecado, e absorvia o indivíduo no Estado fazendo dele um instrumento. Na previsão de conter os maus pelo terror, a lei não media a pena pela gravidade da culpa; na graduação do castigo obedecia, só, ao critério da utilidade. Assim, a pena capital era aplicada com mão larga; abundavam as penas infamantes, como o açoite, a marca de fogo, as galés, e com a mesma severidade com que se punia a heresia, a blasfêmia, a apostasia e a feitiçaria, eram castigados os que, sem licença de El-Rei e dos Prelados, benziam cães e bichos, e os que penetravam nos mosteiros para tirar freiras e pernoitar com elas. A pena de morte natural era gravada pelo modo cruel de sua inflição; certos criminosos, como os bígamos, os incestuosos, os adúlteros, os moedeiros falsos eram queimados vivos e feitos em pó, para que nunca de seu corpo e sepultura se pudesse haver memória. Com a volúpia pelo sangue, negação completa de senso moral, dessa lei que, na frase de Cícero, é in omnibus diffusa, naturae, congruens, constans, eram suplicados os réus de lesa-majestade, crime tão grave e abominável, e os antigos sabedores tanto o estranharam, que o compararam à lepra, porque, assim como esta enfermidade enche o corpo, sem nunca mais se poder curar, assim o erro da traição condena o que a comete, e impece e infama os que da sua linha descendem, posto que não tenham culpa. A este acervo de monstruosidade outras se cumulavam: a aberrância da pena, o confisco dos bens, a transmissibilidade da infâmia do crime. 19 20 Ibid. Ibid., p. 07. 28 Numa análise cuidadosa e direta do Livro V das Ordenações Filipinas, de início, observa-se que no Título I, estabelecia uma clara distinção entre juízos de conhecimento e de execução, em franca demonstração de que regras de execução criminal, de forma incipiente, passavam a existir, para determinar que aos “Dezembargados”, firmava-se competência exclusiva para execução das penas corporais, quando impostas pelos “Juízes Ecclesiasticos”. A propósito, vejamos: DOS HEREGES E APOSTATAS. O conhecimento do crime de heresia pertence principalmente aos Juízes Ecclesiasticos. E porque elles não podem fazer as execuções nos condenados no dito crime, por serem de sangue, quando condenarem alguns hereges, os devem remetter a Nós com as sentenças que contra elles derem, para os nossos Dezembargadores as verem: aos quaes mandamos, que as cumpram, punindo os hereges condenados, como por Direito devem21. Aos “Juizes Ecclesiasticos”, que conheciam e julgavam os crimes de heresia e apostasia, hoje reduzidos à simples violação de normas religiosas, permitia-se a execução das penitências espirituais, como se constata do último parágrafo do título acima mencionado. Destarte, as ordenações do Rei Filipe II, da Espanha, que em 1581 foi coroado rei de Portugal, com o título de Filipe I22, indicavam que a fase da execução penal, via de regra, competia aos “Dezembargadores”, conhecendo o homem, à época, regras que já separavam o procedimento penal em fases, de modo a conhecer regras de execução. 21 22 Ibid., p. 97. Ibid., p. 56. 29 A análise do Código Filipino tem por enfoque apenas as questões ligadas à pena, no que se refere à sua execução, embora se reconheça que à época, não se tinha de forma inteligível uma franca distinção entre cominação de pena e sua execução. Assim, nos crimes de Lesa “Magestade”, o traidor do Rei seria condenado à morte, cuja execução seria realizada com meio cruel. Entre várias, duas são as observações de relevo no que tange ao crime supracitado, referentemente as penas impostas. A primeira autoriza o confisco dos bens do condenado, quando o crime é do conhecimento público, ou seja, quando notório. A segunda nos leva a conclusão de que a morte não era uma causa de extinção da punibilidade, para permitir que processos fossem instaurados e penas fossem aplicadas ao criminoso falecido, para que sua memória fosse “danada e seus bens confiscados para a Coroa do Reino”, nos termos do Título VI, número 11, do Código Filipino. Em categórica demonstração de poder, o Rei reservava para si, a competência para processar seus traidores, podendo designar pessoas para fazê-lo, na medida de seu interesse (Título VII). A pena poderia estender-se até a morte, cuja fixação e execução observavam a qualidade das palavras ditas contra El-Rei. Digno de nota também, a identificação de uma causa de extinção da punibilidade, impedindo a execução da pena, na hipótese de crime de adultério. 30 Vejamos: Título XXVII. Que nenhum homem Cortesão, ou que costume andar na Corte, traga nella barregão. 4. E se as mulheres culpadas em este malefício, antes de serem por elle presas (postoque já dellas seja querelado, se ainda não forem começadas a accusar), se casarem ou entrarem em Religião approvada, serão relevadas das ditas penas, que pelo dito malefício merecião. Por outro lado, a fase processual em que se encontrava a acusada, mudaria sua sorte, não podendo ela estar presa, sob pena de sua conduta de arrependimento, que anteriormente foi vista como verdadeira causa de extinção da punibilidade, não produzir referido efeito. Com igual tratamento, fazemos a apresentação do último parágrafo deste título, onde curiosamente verificamos que o legislador não o numerou: E casando-se na Cadêa, depois de serem presas pólo dito crime, ou começadas de accusar, postoque soltas andem, não serão por isso relevadas de haverem as penas conteúdas nesta Ordenação, sendo em o dito peccado convencidas. A reincidência era observada para modificar a pena e a conseqüente execução da sanção imposta. O homem casado que tivesse amante seria punido de forma distinta, na medida em que reincidisse23. 23 “Titulo XXVIII. Dos barregueiros casados e de suas barregãas. Ordenamos, que o homem casado, que tiver barregãa teúda ou manteúda, seja degradado pela primeira vez per trez annos para África, e da prisão pague a quarentena da valia de todos seus bens, tirando a parte que sua mulher pertencer. E pola segunda vez, que for comprehendido no dito peccado com a dita barregãa, ou com outra, haverá a dita pena de degredo, e pagará a quarentena em dobro. E pela terceira vez, será degradado pelo dito modo, e pagará a quarentena em tresdobro. E se a quarentena de cada vez, que fôr comprehendido, não chegar a trez mil reis, sempre queremos que seja condeando em trez mil reis.” 31 Em várias outras passagens, percebe-se facilmente que a execução penal se modifica, observando a reincidência, na medida em que, em determinado delito, o acusado volta a perpetrar o comportamento contrário à lei, a exemplo do Título XXX. A execução da prisão era vedada em relação a determinados religiosos, demonstrando a força da Igreja na elaboração do texto e em relação ao Estado (Título XXXI). Ganhando conhecimento com a leitura do Código Filipino, sempre considerando o tema proposto, muito valioso observarmos que as regras disciplinares impostas ao preso sempre foram severas. Embora sejam poucas as referências diretas a tal situação, esta terrível legislação punia o preso que ferisse outro reeducando com a mutilação da mão, sem prejuízo da pena correspondente ao crime praticado. Diante da importância do destaque apontado, entendemos necessária a citação do Título XXXV, número 6: “E se algum preso ferir de propósito outra qualquer pessoa, que na Cadêa stiver, seja-lhe decepada huma mão, e haja a mais pena que merecer, segundo o caso for.” (grifo nosso). Citemos, inclusive, o Título XLVIII, número 3: 32 “E os presos, que per si, sem outra força, ou ajuda de fora fugirem, serão punidos segundo arbítrio do Julgador, havendo respeito as qualidades das pessoas, e culpas, que nas fugidas tiverem.” Com as duas citações, vislumbramos que a severidade das Ordenações em suas sanções se mostrava clarividente. Não temos para a época a falta disciplinar nos termos de hoje, produzindo efeitos penais, processuais e administrativos, sua totalidade era condensada num único conceito de punição. Importa nesta fase histórica demonstrar que, de longa data, sempre se puniu o ato ilícito perpetrado por aquele que está preso, posto que jamais se deixou de sancionar o descumprimento da ordem, no interior das prisões. Resta evidenciar ao longo da história, as modificações que deram origem ao artigo 44 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Dentre outros escrutínios possíveis, tema de grande valia para nosso trabalho recebeu das Ordenações Filipinas o Título CXIX, com a denominação “Como serão presos os malfeitores”. Visivelmente prolixo e impreciso, o título retro mencionado faz crer que as prisões ilegais e indevidas seriam punidas com pena pecuniária, impondo-se, ainda, o castigo que bem entendesse o Juiz, o qual, na ocasião, determinaria, inclusive a soltura do preso. 33 Registrou-se também a necessidade de ordem judicial para a execução das prisões, não bastando a existência de “queréla”, ou seja, acusação contra aquele que estaria sendo recolhido. A execução da ordem de prisão dos “Dezembargadores” seria cumprida pelos meirinhos ou alcaides, bem como pelos Juízes dos Lugares, com a advertência de que nos mandados deveria constar o nome da pessoa que seria presa, sob pena de o “Dezembargador” não o assinar. Se neste ponto tudo está razoável, a indicação foi feita apenas para esclarecer que, na época, se admitia a expedição de mandado de prisão, sem constar o nome do preso, para dar maior segredo e segurança à ordem, desde que um outro mandado e secreto com o nome do autuado fosse levado pelo meirinho e mostrado ao preso; certificando-se todo o ocorrido no alvará sem nome24. A propósito, o Código Filipino registrou tratamento desigual para Fidalgos de grande prestígio e poder25. Como último destaque a ser citado sobre tão importe Título, assinalamos a extrema severidade com que se punia o julgador negligente que não cumprisse ordem de prisão deprecada de outra justiça. 24 25 PIERANGELI, José Henrique (Coord.). Códigos penais do Brasil: evolução histórica. 2.ed. Bauru/SP: Jalovi, 2001. “3. E havemos por bem, que os fidalgos de grandes stados e poder não sejão presos em caso algum sem nosso special mandado. E quando acontecer caso, porque devão ser presos, as justiças nol-o farão saber, declarando-nos as culpas, que delles tiverem, para nisso provermos, como fôr Justiça.” 34 O Título CXX determinava tratamento especial para as prisões de Fidalgos, Cavaleiros e outros, bem como suas esposas, não permitindo que fossem presos em ferro, salvo quando praticassem crimes que cominavam a pena de morte, identificando-se prisões especiais para o encarceramento26. Os nobres podiam ficar presos dentro dos limites de suas cidades ou vilas, bem como ficar detidos dentro das próprias residências. No título seguinte (CXXI), o Código Filipino passa a exigir formalidades para a execução das prisões. Os “Dezembargadores”, Juízes, carcereiros e outros eram obrigados a perguntar ao preso se possuíam “ordens menores”, títulos de poder e posição social. Exigia-se, ainda, que se fizesse acto apontando-se os vestidos e trajes, indicando as cores e também declarando se traziam coroa. Curiosamente, deveria ser anotado também o cumprimento do cabelo, procedendo-se à tonsura, ou seja, o corte dos cabelos. Estas formalidades eram exigidas sob pena de o responsável pela prisão, em especial o carcereiro, perder o cargo27. O procedimento criminal tem suas regras fixadas no Título CXXIV, com a denominação: Da ordem do Juizo nos feitos crimes. Quanto a esta passagem, fica claro que, após a prisão, a soltura dependia da manifestação do querelante28. 26 27 28 “Título CXX. E per elles serão tomadas, e lhes darão por prisão o Castello da Villa, ou sua caza, ou a mesma Cidade, Villa, ou lugar, segundo fôr a qualidade do caso.” “Título CXXI. E o carcereiro, que tomar o preso, sem fazer o acto, perdera o officio, e pagara dez cruzados para os presos pobres da dita Cadêa.” “Título CXXIV. Depois que algum fôr preso, não será solto até que a parte a cujo requerimento fôr preso, ou a quem a accusação pertencer, seja citado na forma de nossas Ordenações.” 35 De forma incipiente, fazia-se rápida referência ao Promotor, para proceder à acusação, quando o querelante fosse afastado29. O abuso de autoridade era punido com pena pecuniária, suspensão do cargo e outras sanções30. 3.2.1 Das execuções das penas corporais nas ordenações filipinas Agora sim, com a leitura da parte final do Livro V, observa-se que, em legislação única, se disciplinaram as fases de conhecimento e de execução das penas, nos exatos termos do Título CXXXVII31, fixando-se prazo de vinte dias para o cumprimento da pena. Várias eram as sanções drasticamente aplicadas: a pena de morte e a pena de mutilação, com o corte de membros e os açoites. O degredo é citado no número 5. 29 30 31 “Título CXXIV. 6. E nos casos, onde per nossas Ordenações, por a parte, que tiver dado alguma queréla, ser lançada de parte, a Justiça houve lugar, e o Tabellião, ou Promotor houver de vir com libello, dará a queréla por libello e por ella se perguntem as testemunhas sem se dar outro libello salvo se per réo accusado fôr requerido, que lhe declarem alguma cousa, que na querélla não stiver declarada, e que segundo Direito se havia de declarar no libello.” “Título CXXXVI. Que os Julgadores não appliquem as penas a seu arbítrio. Mandamos a todos os Corregedores, Ouvidores, e Juízes assi de Fora, como Ordinários, e a todas as outras Justiças que poder tem para pôr penas, que nenhum delles ponha pena, de qualquer quantidade que seja, para a Chancellaria, sob pena de a pagar noveada, a metade para quem o accusar, e a outra para os Captivos, e de ser suspenso de seu officio até nossa mercê, e mais as penas que por elles assi forem postas, não hajão effeito.” “Título CXXXVII. Quando nós condenarmos alguma pessoa á morte, ou que lhe cortem algum membro, por nosso próprio moto, sem outra ordem, e figura de Juízo, por ira, ou sanha que delle tenhamos, a execução da tal sentença seja spaçada até vinte dias.” 36 Concedia-se ao condenado à pena de morte um prazo para que o mesmo pudesse confessar e pedir perdão ao Nosso Senhor. Privilégios eram concedidos a um extenso rol de pessoas que não eram submetidas à execução da pena de “açoutes ou degredo com baraço e pregão”. Para ilustrarmos, poderíamos citar: “Scudeiros, Moços da Estribeira, Juizes, Vereadores e muitos outros”. Em substituição às mencionadas penas de açoites com baraço e pregão aplicava-se a pena de degredo para a África, pelo prazo de dois anos32. Em contrapartida, não se concedia qualquer privilégio quando crimes eram praticados contra a “Magestade”, bem como de sodomia (pederastia), testemunho falso, moeda falsa, alcovitaria33 e outros. Vale registrar que muitos crimes ali indicados, hoje podem ser vistos como atentatórios dos bons costumes, não havendo tipificação penal34. Da prisão por inadimplência. 32 33 34 “Título CXXXVIII. E em lugar das ditas penas de açoutes com baraço, e pregão, sejão condenados em dous annos de degredo para África com pregão na audiência.” “Alcoviteiro. S. m. 1. Pessoa que se intromete, que serve de intermediária em intrigas galantes. – 2. Mexeriqueiro, leva-e-traz.” (GRANDE Dicionário Larousse Cultural da Língua Portuguesa. São Paulo: Nova Cultural, 1999, p. 35). “Título CXXXVIII. Mandamos que pessôa alguma, assi das sobreditas, como de outra qualquer qualidade, não seja escuso das ditas penas, nem de outra qualquer pena vil, quando fôr condenado por crime de Lesa Magestade, sodomia, testemunho falso, ou por induzir testemunhas falsas, moeda falsa, ou outro crime de falsidade, furto, feiticeria, alcouvitaria, porque a estes taes não será recebida alguma excepção de abonação, antes serão executados, como qualquer pessoa vil.” 37 O não pagamento de dívidas era crime. O devedor era recolhido e degredado. Não retornaria ao seu país até saldar o valor a seu credor. O Título CXXXIX tratou: “Da maneira que se terá com os presos, que não poderem pagar as partes o em que são condenados.” Certamente, com larga freqüência, aplicava-se a pena de degredo. O Título CXL é prolixo e cita várias situações casuísticas, fazendo considerações sobre o tempo de desterro. Muito importante destacar que a comutação da pena era possível nas hipóteses em que os delinqüentes se encontravam nas seguintes situações abaixo, apontando-se a possibilidade de se modificar ou substituir a sanção imposta, através de recurso de apelação: 4. E quando alguns delinqüentes forem em nossas Relações por appelação, ou por aução nova condenados para Galés, allegando que são Scudeiros, ou dahi para cima, ou de menos idade, que de dezaseis annos, ou de mais de cincoenta e cinco ou que tem tal enfermidade, porque não possão, nem devão servir nas Galés, e provando-o, os Dezembargadores, que na sentença forão, poderão commutar o degredo dellas para o Brazil, tendo respeito que hum anno de Galés se commute em dous para o Brasil, e assi os outros annos a este respeito35. A execução da pena de degredo, a milhares de quilômetros do território nacional, certamente não possuía uma forma de fiscalização eficiente. Porém, a Legislação Filipina não deixou de enfrentar e normatizar tal tarefa. Cumprido o degredo, os Capitães emitiam certidão atestando o tempo e o lugar em 35 Título CXL. Dos Degredos e degradados. 38 que o degredo havia de ter sido cumprido, para que a Justiça, com a apresentação da referida certidão, pudesse julgar cumprida a pena36. Quanto a este tema, desfiamos, finalmente, que o degredo cumprido na África observava prazo inferior ao tempo estabelecido para o cumprimento da mesma pena, nos demais lugares, descontando-se de metade o tempo de desterro37. O descumprimento do degredo determinava a imediata prisão38. Cumprida a pena, os condenados podiam entrar livremente onde bem quisessem39. As transferências de presos e respectivas escoltas já eram uma grande preocupação do legislador, que no Título CXLII determinava a maneira pela qual os presos eram degradados das cadeias do Reino à cadeia de Lisboa. Para nossa surpresa, a legislação já fazia menção exata à Carta de Guia, que instruída com a sentença, permitia ao responsável pela cadeia receber os presos transferidos, tudo certificando nos autos que seriam devolvidos a quem realizava a escolta dos condenados40. 36 37 38 39 40 Título CXL. Dos Degredos e degradados. Número 9. Título CXL. Dos Degredos e degradados. Último parágrafo. Título CXLIII. Dos degradados, que não cumprem os degredos. “Título CXLI. E o que entrar nos lugares aqui defesos, seja logo preso, e o tempo, que lhe ainda ficar por servir, mude-se-lhe para o Couto de Castro-Marim. [...] E acabado o tempo, per que forão degradados, poderão livremente entrar onde quizerem.” Título CXLII. Número 8. 39 Para maior surpresa ainda, já àquela época, cabia ao Juiz Corregedor dos Presídios proceder à visita mensal das unidades prisionais, para constatar quem estava preso e determinar a remessa dos condenados degradados ao lugar onde cumpririam o desterro. O único transporte concebido para a época, os navios, eram requisitados e seus proprietários não podiam descumprir a referida ordem. Tudo ou quase tudo se fazia registrar em livros. Concluímos, inclusive, que o Código Filipino pecava, e muito, por não possuir divisões técnicas por assunto. Sequer havia a simples e universalmente adotada divisão do Direito Penal em Parte Geral e Especial, muito menos havia um capítulo ou conjunto de normas específicas de execução penal. De outra banda, benefícios e institutos, bem como vários profissionais diretamente ligados à Execução Criminal, já faziam parte da realidade vivida em tão dramático período. Assim, grandiosa a lição que se depreende do estudo das Ordenações Filipinas, para se concluir que o problema carcerário sempre incomodou. Sintoma ainda hoje percebido, cujo tratamento, nem de longe, está próximo de afastar os males da prisão. É o que podemos, nesta fase, concluir. 40 3.3 Código criminal do Império do Brasil 3.3.1 Primeira legislação genuinamente brasileira. Aspectos políticos Com a edição da carta Régia de 28 de janeiro de 1808, ocasião em que os portos brasileiros foram abertos às nações estrangeiras, concretizou-se o primeiro fato político que, com a presença da Família Real no Brasil, se encaminhava à independência da Nação Brasileira. Contudo, a legislação criminal não sofreu alterações significativas41. A Lei Penal disciplinada pelas Ordenações Filipinas passou a ser alterada pelas mãos do Príncipe Regente D. Pedro, que por decreto de 23 de maio de 1821 legislou sobre a prisão dos criminosos e, pelo ato de 18 de junho de 1822, determinou que os abusos da liberdade de imprensa fossem julgados por juízes de fato, o que corresponderia hoje ao nosso tribunal do júri, legislando, especificamente, sobre competência. Com a proclamação da independência aos 07 de setembro de 1822, o Imperador D. Pedro I declarou abertos os trabalhos da Assembléia Nacional Legislativa Constituinte. Curta foi a duração destes trabalhos, cujo período se deu de 41 PIERANGELI, José Henrique (Coord.). Op. cit., 2001, p. 65. 41 04 de março de 1823 a 12 de novembro do mesmo ano. Em seguida, por Carta de Lei de 25 de março de 1824, D. Pedro I outorgou a primeira Constituição brasileira, denominada “Carta Imperial”, a qual viria a ser a única do período. Esta foi inspirada no constitucionalismo inglês, segundo o qual é constitucional apenas aquilo que diz respeito aos poderes do Estado e aos direitos e garantias individuais42. Como ensina José Henrique Pierangeli: “Essa constituição, segundo vários historiadores, apresentou-se muito mais liberal do que aquela que vinha sendo elaborada pela Assembléia Constituinte”43. O artigo 179 da Carta Imperial fixou regras que, obrigatoriamente, alteravam o sistema penal, como bem observou Basileu Garcia, citado por Pierangeli: “[...] a Carta ‘traçou diretrizes renovadoras’ para o direito penal que viria a se instituir. O espírito que dominou o Código Criminal do Império está antecipado na Constituição de 1824”44. Digno de nota destacarmos as principais regras e princípios inseridos no artigo 179 da Carta Magna que explicitavam sua concepção liberal e que, posteriormente, marcariam a mais bem elaborada Lei Penal. Vejamos: 42 43 44 PORTO, Walter Costa (Org.). Constituições brasileiras. 2.ed. Brasília: Senado Federal. Centro de estudos estratégicos, 1824. p. 02 (Coleção Constituições Brasileiras). Op. cit., 1980, p. 2005 (grifo nosso). Instituições de direito penal. São Paulo: Max Limonad, 1954, v. I, p. 118/119 apud Ibid., p. 65. 42 No seu art. 179, a Constituição de 1824 estabeleceu regras e princípios que reafirmavam a sua concepção liberal, que efetivamente norteava a figura impar, e muitas vezes contraditória, do Imperador. Assim, de se destacar: Item II – ‘Nenhuma lei será estabelecida sem utilidade pública’, onde se apresentava claramente as idéias de Jeremias Bentham, para quem os sistemas legislativos deveriam orientar-se pela utilidade, enquanto o item III fixava o princípio da irretroatividade da lei, que constitui uma das mais preciosas garantias dos direitos humanos de liberdade. Além desses dispositivos, outros de extrema importância foram explicitados: item XIII – ‘A lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um’; item XIX – ‘Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis’; item XX – ‘nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente. Portanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infâmia do Réo se transmittirá aos parentes em qualquer gráo, que seja’; inciso XXI – ‘As Cadêas serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réos, conforme suas circunstâncias, e natureza dos seus crimes’45. Destarte, o Código Criminal do Império de 1830 recebeu elogios da comunidade jurídica nacional e internacional, apreciando-se que, como já dissemos, o mesmo se baseou no espírito da Carta Constitucional de 1824. Foram projetistas do Código Criminal os Deputados Bernardo Pereira de Vasconcellos e Clemente Pereira. Como ensina Pierangeli, o projeto de Bernardo de Vasconcellos era mais completo, abrangendo a lei penal e processual, sendo visivelmente liberal e adaptado às questões escravocratas. O autor fora aluno de Pascoal de Mello Freire e estudante da Faculdade de Direito de Coimbra. O referido projeto observou as lições de Cesare Bonesana46. 45 46 Ibid., p. 66 (grifo nosso). Dos delitos e das penas. Tradução Flório de Angelis. Bauru/SP: Edipro, 2000 (Série Clássicos). Nascido em 1738 e falecido em 1793, aos 55 anos, Cesare Beccaria, conhecido como o Marquês de Beccaria, é o famoso autor do livro Dos Delitos e das Penas, escrito aos 26 anos de idade, livro que revolucionou o Direito Penal e o Direito Processual Penal. Natural de Milão, cursou Direito na Universidade de Pávia. Tendo tido um conflito com o pai, que se opusera a seu casamento com Teresa de Blasco, foi preso e atirado repentinamente ao cárcere, por influência do genitor, contrário à união dos jovens. Pôde então observar e sentir, na própria carne, as agruras de uma prisão de masmorra do século XVIII, assistindo de perto ao horror das torturas 43 Nota marcante quanto à fixação da pena, inspirada na idéia de Bentham, foi adequar-se a pena à sensibilidade do ofendido, o que foi registrado no artigo 19 da Lei Penal Imperial: “Influirá também na agravação ou atenuação do crime a sensibilidade do ofendido.” (grifo nosso). Os projetos mereceram muitos elogios, recomendando-se que, quando dos debates parlamentares, se observasse o projeto de Bernardo de Vasconcelos. A Câmara dos Deputados designou uma comissão formada por José Antonio da Silva Maia, Cândido José de Araújo Vianna, José da Costa Carvalho, M. D. de Almeida e Albuquerque e João Cândido de Deus e Silva. Acusado o recebimento de cópia original do projeto foi o mesmo imediatamente remetido à Comissão Especial. Registramos, ainda, que sua tradução foi enviada para a Louisiana, que mais tarde foi incorporada pelos Estados Unidos da América do Norte. Com a constituição de uma Comissão bicameral para análise dos projetos mencionados anteriormente, notando-se mais uma vez como ponto de ali infligidas. A educação recebida dos jesuítas na infância foi contrabalançada, na juventude, pela leitura de Maquiavel, de Galileu, dos enciclopedistas e dos iluministas franceses. Voltaire, que Beccaria visitou em Genebra, Diderot, D’Alenbert, Montesquieu, que conheceu em Paris, modificaram-lhe o modo de pensar e, quando regressou à Itália, só não foi retalhado pelos inimigos e pela Inquisição devido à proteção que lhe deu o Conde Firmiani, a quem prestara serviços, quando este governou a Lombardia. Resistindo a todos os ataques e sobrevivendo a todas as perseguições, o pequeno grande livro de Beccaria foi consagrado pelas gerações posteriores; registrando, na ciência do Direito Penal, o teorema da proporcionalidade entre o delito cometido e a pena aplicada como uma das grandes conquistas do moderno Direito Criminal. 44 partida, o projeto de Bernardo de Vasconcelos, em 31 de agosto de 1829, apresentou parecer nos seguintes termos: A commissão das duas Câmaras encarregada de examinar os dois projectos do Código Criminal, offerecidos pelos srs. Vasconcellos e Clemente Pereira, tomou por padrão de sua discussão o 1º, como havia indicado a primeira commissão da Câmara dos Deputados, tendo sempre à vista e na devida consideração o 2º; e empregando em negocio de tanta importância todo o seu desvelo compatível com o trabalho ordinário das Câmaras, fazendo as alterações que lhe pareceram convenientes, e avaliando em mais o damno da demora que o das imperfeições, que com vagar se pode corrigir, apressa-se a apresentar o resultado de seus trabalhos no projeto novamente redigido. A comissão desejou supprimir a pena de morte, cuja utilidade rarissimamente compensa o horror causado na sua applicação, principalmente no meio de um povo de costumes doces, qual o brasileiro; porém, o estado actual da nossa população, em que a educação primaria não pode ser geral, deixa vêr hypotheses em que seria indispensável: tendo a consolar-se desta triste necessidade com a providencia da lei, que prohibe a execução de tal pena, sem o consentimento do Poder Moderador, que seguramente o recusará quando convier a substituição. A commisão não recommenda como obra perfeita o projecto offerecido, nem tanto é dado a homens; mas comparando-o com a legislação actual, não receia affirmar a sua utilidade, e mesmo necessidade de ser adaptado. Nós não temos Código Criminal, não merecendo este nome o acervo de leis desconnexas ditadas em tempos remotos, sem o conhecimento dos verdadeiros princípios, e influídas pela superstição e por grosseiros prejuízos, igualando as leis de Draco em barbaridade, e excedendo-se na qualificação absurda dos crimes, irrogando penas a factos a que razão nega existência e a outros que estão fora dos limites do poder social 47. Pouca discussão se registrou sobre o projeto elaborado por essa comissão, à exceção da pena de morte que foi mantida após exaustivo debate. Em seu artigo de 16 de dezembro de 1930, o Desembargador Vicente de Paulo Vicente de Azevedo, com o tema Centenário do Código Criminal – Apreciação Histórica e Jurídica, assim narrou: 47 AZEVEDO, Vicente de Paulo. O centenário do código criminal. Revista Justitia, São Paulo, v. 109, abr./jun. 1980, p. 32 (grifo nosso). 45 A PENA DE MORTE A sessão extraordinária das Câmaras, convocada para 8 de setembro de 1830, teve, pode-se dizer, por objecto a ultimação do Código Criminal. Na fala do Throno com que abriu a sessão, a elle alludiu o Imperador, expressamente. Iniciada a discussão, o deputado Paula e Araújo propõe que, sendo demasiado longa a discussão artigo por artigo, se discutissem os capítulos, o que foi rejeitado, observando o deputado Ernesto Ferreira França que por isso mesmoque por isso mesmo que a matéria offerecia relevância, convinha a discussão artigo por artigo. Ao artigo 4º o deputado Silva Maia propõe emendas; a favor se pronuncia Lino Coutinho e contra Rebouças; aceitas, a final, são incorporadas ao projecto. Mas o impulso decisivo foi dado no dia immediato, 11 de setembro, graças a Paulo Souza, que peremptoriamente declarou, e demonstrou que em tal andar não se concluiria o Código naquella sessão. Propoz que se elegesse uma comissão para dar o parecer sobre o projecto, adoptando ou rejeitando as emendas já apresentadas e as que o fossem, tudo dentro de seis dias. Animado debate provocou, ao fim do qual concordaram todos com Paula Souza. A comissão foi eleita por votação secreta, em segundo escrutínio, e maioria absoluta de votos: Paula Souza, Limpo de Abreu e Luiz Cavalcanti. Eleita a comissão e dispensadas os seus membros de comparecer durante os seis dias, o deputado Chichorro lembrou, com fundamento que antes da discussão plena, se decidisse sobre a discução da pena de morte e de galés. Elle era contrario e assignára vencido o parecer da comissão de que fizera parte. Abre-se a discussão de que participaram os maiores vultos do Parlamento. Discussão elevada, nobre e digna. De um lado, favoráveis, Bernardo de Vasconcellos, Sebastião Rego Barros e Paula Cavalcanti, Paula Souza envia a mesa uma indicação para ‘que somente ella fosse admitida no grau maximo do crime de homicídio e de cabeças de insurreição’. Combatem-na Martim Francisco, Rebouças, Lino Coutinho e Carneiro de Campos. Luta de gigantes. Vence afinal, por pequena maioria, em parte a facção partidária da pena de morte; em parte, porque foi vencida quanto aos crimes políticos e de rebellião; e se instituiu o recurso obrigatório a Corôa. Registram os Annaes quatorze declarações de votos contrários. A nos parece que a razão estava com Vasconcellos, Paula Souza e seu grupo; as serenas palavras do senador Vergueiro são irresponsáveis; e Vasconcellos bem sustentou a necessidade da pena capital, enquanto o paiz não estivesse apparelhado de estabelecimentos especiais para o cumprimento das penas de prisão com trabalho. As execuções capitaes tiveram logar, é certo, muitas vezes. Mas, desde 1855, impressionado com o erro judiciário de que se diz ter sido victima Manuel da Motta Coqueiro, em Macahé, - o magnânimo d. Pedro II praticamente aboliu a pena de morte, porque concedia graça a todos os condemnados. (grifo nosso). Para a conclusão dos trabalhos e visando dar uma redação definitiva ao projeto, fora constituída nova comissão composta por A. P. Limpo de Abreu, F. de Paula e Souza e Luiz Cavalcanti. 46 Em 10 de setembro de 1830 iniciou-se discussão plenária, durante a qual se acolheu a emenda proposta pelo Deputado Rêgo Barros, revogando-se a pena de morte para crimes políticos. A pena capital e de galés foi cominada para os crimes comuns, estabelecendo-se a única discussão de peso. Assim, digno de destaque: Nas portas parlamentares sobre o extremo suplício, o grupo conservador propugnava-lhe a admissão no Código; outro grupo, dos liberais, se opunha. Venceram os conservadores por pequena maioria. O seu argumento principal era a criminalidade do elemento servil, muito difundida. Entendiam que, sem a aludida pena, não se manteria a ordem entre os escravos, os quais, pelo seu teor de existência, seriam indiferentes a outros castigos48. Aprovado na Câmara e no Senado foi encaminhado à sanção pelo Imperador D. Pedro I. Em 16 de dezembro de 1830 – nono da independência e do império, o Código Criminal do Império de 1830 foi promulgado e, mais tarde, publicado aos 08 de janeiro de 183149. 48 49 PIERANGELI, José Henrique (Coord.). Op. cit., 1980, p. 68 (grifo nosso). A chancela imperial foi referendada por João Caetano de Almeida França, Visconde de Alcântara, que o fez publicar em 08 de janeiro de 1831 após registro à fl. 39 do Livro 1º de Leis, da Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, em 7 desse mesmo mês. 47 3.3.2 Inovações do código criminal do Império Como ensina Roberto Lyra50, a Lei Penal Imperial apresentou algumas inovações sobre a aplicação das penas, nos seguintes termos: 1º - No esboço da indeterminação relativa e de individualização da pena, contemplando, já, os motivos do crime, só meio século depois testado na Holanda e, depois, na Itália e na Noruega; 2º - na fórmula da cumplicidade (co-delinqüência como agravante) com traços do que viria a ser a teoria positiva a respeito; 3º - na criação da circunstância atenuante da menoridade, desconhecida, até então, das legislações francesa, napolitana e adotada muito tempo após; 4º - no arbítrio judicial quando do julgamento dos menores de 14 anos; 5º - na responsabilidade sucessiva nos crimes por meio da imprensa antes da lei belga. Neste ponto, cabe registrar que o sistema é brasileiro e não belga, como é conhecido; 6º - a indenização do dano ex delicto como instituto de direito público, também antevisão positiva; 7º - na imprescritibilidade da condenação. Segundo Pierangeli, como maior inovação deve ser indicado o critério de adoção do dia-multa51. O Código Criminal de 1830 teve grande repercussão em vários países da Europa, tendo sido inclusive traduzido para o francês. Para Edgard Costa foi o primeiro Código Penal da América Latina independente e autônomo, efetivamente nacional e próprio. Exercendo grande influência sobre a legislação espanhola e de vários países da América latina52. 50 51 52 Introdução do estudo de direito criminal. Rio de Janeiro: Nacional de direito, 1946, p. 89. Op. cit., 1980, p. 72. “Art. 55. A pena de multa obrigará os réus ao pagamento de uma quantia pecuniária, que será sempre regulada pelo que os condenados puderem haver em cada dia pelos seus bens, empregos ou indústria, quando a lei especificadamente não a consignar de outro modo.” Ibid., p. 73. 48 Aos 13 de maio de 1888 foi proclamada a abolição da escravatura, exigindo-se, a partir de então, várias retificações que atingiram diretamente a Lei Penal em vigor na ocasião. Assim, aos 04 de outubro do mesmo ano apresentou-se projeto de lei que visava à atualização e adequação do direito penal à nova realidade social. Contudo, o referido projeto deixou de ser discutido. O deputado João Vieira de Araújo apresentou ao Ministro da Justiça Antonio Ferreira Viana (mandato 10.03.1888 a 04.01.1889) um anteprojeto de novo código criminal. Para analisar o trabalho constituiu-se uma comissão formada por Visconde de Assis Martins, José Rodrigues Tôrres Neto e João Batista Pereira. Este grupo opinou pela não utilização desta simples revisão, mas por uma reforma total da legislação penal. Em seguida, Batista Pereira foi designado para ser o novo projetista reformista. O destino, por sua vez, em 15 de novembro de 1889, determinou a Proclamação da República e com ela instalou-se uma nova ordem jurídico-política. Arrematadas as considerações gerais sobre o Código de 30, passaremos agora a analisar a referida lei, apontando, como já fizemos, somente às questões ligadas ao tema desta dissertação. 49 3.3.3 Sistematização do código criminal do Império de 1830 Agora organizado e sistematizado por assuntos, dividido em quatro partes, o Código Criminal apresentou no Título II uma detalhada normatização com a denominação Das Penas, dos artigos 33 a 67. Inicialmente, verificamos que ao se permitir livre arbítrio (art. 33)53 aos juízes, assim se apresenta o primeiro e grande aspecto negativo deste título, violando o princípio da legalidade, expressamente consagrado no artigo 1º do Código. Reconhecida a tentativa para delitos punidos com pena de morte pela forca (art. 38) e, por não ter qualquer efeito prático, a redução de um terço da pena (art. 34), substituía-se a pena capital por galés perpétuas ou prisão perpétua. A detração penal não era reconhecida (art. 37)54. Os condenados ficavam com os direitos políticos suspensos (art. 53)55. 53 54 55 “Art. 33. Nenhum crime será punido com penas que não estejão estabelecidas nas leis, nem com mais ou menos daquellas que estiverem decretadas para punir o crime no grão que aos juizes se permitir arbítrio.” “Art. 37. Não se considera pena a prisão do indiciado de culpa para prevenir a fugida, nem a suspensão dos magistrados decretada pelo poder moderador, na forma da Constituição.” “Art. 53. Os condenados á galés, á prisão com trabalho, á prisão simples, a degredo ou a desterro, ficão privados do exercício dos direitos políticos de cidadão brasileiro, emquanto durarem os effeitos da condenação.” 50 Primeira e verdadeira similitude com o que hoje definimos por falta disciplinar de natureza grave está registrada no artigo 54 do Código Criminal. Os condemnados á galés, á prisão com trabalho, ou á prisão simples, que fugirem das prisões; os degradados que sahirem do lugar do degredo, e os desterrados que entrarem no lugar de que tiverem sido desterrados, antes de satisfeita a pena, serão condemnados na terça parte mais do tempo da primeira condemnação. (grifo nosso). No que tange ao concurso de delitos, adotou-se o critério do concurso material, esclarecendo que as penas mais graves quanto ao grau de intensidade seriam executadas primeiramente56. Em franca evolução, o Código Criminal suspendia a execução da pena enquanto o condenado estivesse acometido de doença mental57. Finalizando a análise da Parte I do Código Criminal do Império, em suas disposições mais consideráveis, exatamente em seu artigo 65, identificamos verdadeiro exemplo de forma de interpretação contextual no que diz respeito à garantia da inocorrência da prescrição da pretensão executória58. E quanto ao perdão ou diminuição da pena - hoje denominado comutação - o benefício não eximia a obrigação de reparar o dano causado, não 56 57 58 “Art. 61. Quando o réo fôr convencido de mais de um delicto, impor-se-lhe-hão as penas estabelecidas nas leis para cada um deles; e soffrerá as corporaes umas depois das outras, principiando e seguindo da maior para a menor, com attenção ao gráo da intensidade, e não ao tempo da duração.” “Art. 64. Os delinqüentes que, sendo condemnados, se acharem no estado de loucura, não serão punidos emquanto nesse estado se conservarem.” “Art. 65. As penas impostas aos réos não prescreverão em tempo algum.” 51 produzindo efeitos em relação aos crimes políticos ou particulares, com acusação pública59. No que concerne à Parte II, em seus artigos 125 e 126, o legislador da Independência preocupou-se em incriminar os responsáveis pela fuga. Assim, o carcereiro que dolosa e culposamente deixasse o preso fugir seria enquadrado nos termos da lei60. Hoje, a regra vem estampada pelo artigo 351 do Código Penal vigente (CP de 40). Comparação que se deve fazer, pelo grande valor que ora se destaca, faz referência ao disposto no artigo 126 do Código Criminal do Império, que deve ser analisado à luz do disposto no atual artigo 352 (Evasão mediante violência contra a pessoa). As regras fixadas naquele e neste código penal são exatamente as mesmas. Pune-se apenas a fuga violenta. Para ambas as legislações, o preso que tentasse fugir ou realmente conseguisse sua liberdade indevidamente, seria submetido a sanções. Pelo Código Criminal do Império de 1830 o preso seria 59 60 “Art. 66. O perdão ou minoração das penas impostas aos réos com que os agraciar o poder moderador não os eximira da obrigação de satisfazer o mal causado em toda a sua plenitude.” “Art. 67. O perdão do offendido antes ou depois da sentença, não eximirá das penas em que tiverem ou possão ter incorridoos réos de crimes públicos ou dos particulares em que tiver lugar a accusação por parte da justiça.” “Art. 125. Deixar fugir aos presos o mesmo Carcereiro ou outra qualquer pessoa a quem tenha sido commetida a sua guarda ou conducção. Sendo por connivencia. Penas - de prisão com trabalho por dous a seis annos, e de multa correspondente á metade do tempo. Sendo por negligência. Penas – de prisão com trabalho por um a três annos.” 52 recolhido em uma prisão solitária61. Hoje, praticaria falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos artigos 49, parágrafo único c. c. o artigo 50, inciso II, da Lei de Execuções Penais. Destarte, podemos concluir mais uma vez que o legislador fez referência a temas de execução criminal, de forma precária e visivelmente desorganizada, a ponto de se concluir que não havia, para a época, um regramento próprio para a execução das penas. 3.4 Aspectos históricos do código penal da República de 1890 Dada a Proclamação da República aos 15 de novembro de 1889, por Decreto de 11 de outubro de 1890, iniciou-se a vigência do Código Penal dos Estados Unidos do Brasil (Decreto nº 847). O fato político supracitado interrompeu o trabalho que vinha sendo elaborado por Batista Pereira, mas não o impediu de ser novamente convidado para o honroso cargo. Honraria que lhe foi apresentada pelo Ministro da Justiça do governo provisório Manuel Ferraz de Campos Salles (mandato 18.11.1889 a 22.01.1891). 61 “Art. 126. Se a fugida fôr tentada ou effectuada pelos mesmos presos, não serão por isso punidos; mas serão mettidos em prisões solitárias, ou lhes serão postos ferros, como parecer necessário para a segurança ao Juiz, debaixo de cuja direcção estiver a prisão. Fugindo porém os presos por effeioto de violência contra o carcereiro ou guarda. Penas – de prisão por três mezes a um anno, além das que merecerem pela qualidade da violência.” 53 De grande repercussão no mundo jurídico da época foi o Decreto nº. 774, de 20 de setembro de 1890, com o qual se abolia a pena de galés, se reduzia para 30 anos as penas perpétuas, se impunha a computação da prisão preventiva na execução da pena; além de ser reconhecido o instituto da detração penal e estabelecida a prescrição das penas62 (vide Anexo A). O trabalho foi elaborado em aproximadamente três meses. O projeto foi examinado por uma comissão nomeada pelo Ministro da Justiça, auxiliado por José Julio de Albuquerque Barros (Barão de Sobral), Francisco de Paula Belfort Duarte e Luis Antonio dos Santos Werneck. 3.4.1 Das críticas ao código penal de 1890 A nova lei criminal entrou em vigência e passou a ser severamente criticada. Segundo Basileu Garcia, o Código da República deixou muito a desejar: “Naturalmente, devido à celeridade da sua elaboração, estava inçado de defeitos que se procurou ir corrigindo, por meio de inúmeras leis”63. Seus maiores opositores foram Carvalho Durão, Plínio Barreto e João Monteiro, que o chamou de “o pior de todos os códigos conhecidos”64. 62 63 64 PIERANGELI, José Henrique (Coord.). Op. cit., 1980, p. 74. Op. cit., p. 74 (grifo nosso). PIERANGELI, José Enrique (Coord.). Op. cit., 1980, p. 75. 54 Segundo Pierangeli65, são dignos de nota os seguintes aspectos críticos: Vejamos, agora, alguns dos defeitos apontados. Na Parte Geral, as críticas já abrangiam a definição de crime (art. 7º); no art. 27 residia muito provavelmente, a mais justificada crítica contra o Código. Tratava-se de uma dirimente que tinha a seguinte redação: Art. 27. Não são criminosos: parágrafo 4º. Os que se acharem no estado de completa privação de sentidos e de inteligência no acto de commeter o crime,’. Este dispositivo, diz Magalhães Noronha, provocou grande celeuma, afirmando-se ‘que a disposição se referia a quem estava de fato impedido de qualquer atividade, pois outra não é a situação de quem se acha completamente privado dos sentidos e da inteligência’. A explicação dada é que se tratava de erro tipográfico, sendo o vocábulo perturbação. Também muito se criticou o Código de 1890, pelo conceito que faz a tentativa, vasada nos seguintes termos: Art. 13. Haverá tentativa de crime sempre que, com intenção de commettê-lo, executar alguém actos exteriores que, pela sua relação directa com o facto punível, constituam começo de execução e esta não tiver lugar por circunstâncias independentes da vontade do criminoso, mas, aqui, a crítica é totalmente improcedente. Assim, estas e inúmeras outras situações ferrenhamente criticadas ensejaram retificações com a criação de novas leis penais extravagantes. O número excessivo de normas especiais tornou praticamente impossível a interpretação das regras, até mesmo para os mais experientes profissionais de direito. Diante dessa dificuldade, o Desembargador Vicente Piragibe decidiu reorganizar os textos com um trabalho minucioso, dando origem à denominada Consolidação das Leis Penais, que passou a viger em 14 de dezembro de 1932, pelo Decreto nº 22.213. Caríssima a lição de Nélson Hungria66, sobre o trabalho de Piragibe: 65 66 Ibid., p. 75 (grifo nosso). Comentários ao código penal: decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. 3.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1955, v. VIII, p. 64 (grifo nosso). 55 “Com paciência beneditina e habilidade de um mosaista, Piragibe coligira e entrosara no código de 90, sem quebrar-lhe a armação, toda a vasta e fragmentária legislação penal anterior.” Para que não passe in albis, não poderíamos deixar de registrar que, até certo ponto, as críticas se mostraram excessivas, não se justificando o rigor com que foram exaltadas. 3.4.2 Do código penal da República Destarte, com esta introdução retro indicada passamos a analisar o Código Penal da República, voltados aos temas que envolvem a Lei Penitenciária, suas penas e faltas disciplinares. O Código Penal da República foi formado por quatro livros e no que se refere ao Título V – Das Penas e seus Effeitos, da sua Applicação e Modo de Execução - do Livro I, que corresponderia hoje à nossa Parte Geral, é de grande importância identificar as penas que foram estabelecidas, bem como o surgimento de benefícios como a progressão e o livramento condicional. Inicialmente, verificamos que as penas foram estabelecidas nas seguintes espécies: 56 Art. 43. As penas estabelecidas neste código são as seguintes: a) prisão cellular; b) banimento; c) reclusão; d) prisão com trabalho obrigatório; e) prisão disciplinar; f) interdicção; g) suspensão e perda do emprego público, com ou sem inhabilitação para exercer outro; multa. Importante registrar que foram abolidas as penas infamantes e perpétuas, a pena de morte, a de galés, a de desterro, a de degredo, a de prisão simples67, nos exatos termos do artigo 44 do Código Penal da República68. A pena de reclusão (art. 47)69 e de prisão com trabalho seriam cumpridas em locais distintos. As primeiras em estabelecimentos militares e as últimas em penitenciárias agrícolas ou presídios militares (art. 49)70. Por sua vez, a pena de prisão disciplinar deveria ser cumprida em estabelecimentos industriais especiais, nos termos do artigo 4971. Cabe registrar que, em relação a esta forma de prisão, por não existir na época, em território nacional, estabelecimento disciplinar industrial, como registrou Oscar de Macedo Soares72, de pouco interesse mostra-se a conceituação do referido dispositivo. 67 68 69 70 71 72 SOARES, Oscar de Macedo. Código penal da República dos Estados Unidos do Brasil. Brasília: Senado Federal, Superior Tribunal de Justiça, 2004 (Coleção História do Direito Brasileiro. Direito penal), p. 139. “Art. 44. Não há penas infamantes. As penas restritivas da liberdade individual são temporárias e não excederão de 30 annos.” “Art. 47. A pena de reclusão será cumprida em fortalezas, praças de guerra, ou estabelecimentos militares.” “Art. 48. A pena de prisão com trabalho será cumprida em penitenciarias agrícolas para esse fim destinadas, ou em presídios militares.” “Art. 49. A pena de prisão disciplinar será cumprida em estabelecimentos industriais especiaes, onde serão recolhidos os menores até idade de 21 annos.” Op. cit., p. 147. 57 3.4.3 Do surgimento do instituto da progressão Por outro lado, é de grande valia a identificação do surgimento do instituto da progressão, disciplinado no artigo 50 do Código Penal da República, nos seguintes termos: Art. 50. O condenado à prisão cellular por tempo excedente de seis annos e que houver cumprido metade da pena, mostrando bom comportamento, poderá ser transferido para alguma penitenciária agrícola, a fim de ahí cumprir o restante da pena. § 1o Si não perseverar no bom comportamento, a concessão será revogada e voltará a cumprir a pena no estabelecimento de onde sahiu. § 2o Si perseverar no bom comportamento, de modo a fazer presumir emenda, poderá obter livramento condicional, comtanto que o restante da pena a cumprir não exceda de dous annos. (grifo nosso). Muito importante registrar que a progressão foi criada para os condenados à pena de “prisão cellular” superior a seis anos. Indicou-se como requisito temporal o cumprimento de metade da pena imposta, além de se exigir bom comportamento, na forma de requisito subjetivo. Em sua valiosa obra, assim se manifestou o Ilustre Promotor de Justiça Galdino Siqueira73: Applicando o regimen progressivo ou irlandez quando a pena de prisão é excedente de seis anos, parece que o legislador foi levado pela consideração de que só nas penas de longa duração seria possível passar devidamente o condemnado pelos quatro estádios do sistema, mostrando se foi ou não susceptível de regeneração. Há a notar mais que a penalidade de mais de seis annos corresponde aos crimes de maior gravidade, praticados, em regra, pelos criminosos mais temíveis, aos quaes só deve ser concedida a liberdade condicional, ultimo estádio do systema, com todas 73 Direito penal brasileiro. História do direito brasileiro. Brasília: Senado Federal, nov. 2003, p. 615. 58 as cautelas. No citado relatório do Ministro da Justiça, de 1891, se descreve o desenvolvimento do systema adoptado, segundo os arts. 45, 50, 51 e 52, cumprindo ter em vista o que ahi se diz para comprehensão do espírito que animou o texto legal, que não caracteriza claramente o regimen irlandez, que se diz preferido. De igual importância, na seqüência, o legislador fez a introdução do livramento condicional no Direito Penal brasileiro74, desde então identificado como último estágio de cumprimento de pena do sistema penitenciário progressivo. Vejamos os artigos 51 e 52 do Código Penal da República: Art. 51. O livramento condicional será concedido por acto do poder federal, ou dos Estados, conforme a competência respectiva, mediante proposta do chefe do estabelecimento penitenciário, o qual justificará a conveniência da concessão em minucioso relatório. Paragrapho único. O condemnado que obtiver livramento condicional será obrigado a residir no lugar que fôr designado no acto da concessão e ficará sujeito á vigilância da Polícia. Art. 52. O livramento condicional será revogado, si o condemnado commetter algum crime que importe pena restrictiva da liberdade, ou não satisfazer a condição imposta. Em tal caso, o tempo decorrido durante o livramento não se computará na pena legal, decorrido, porém, todo o tempo, sem que o livramento seja revogado, a pena ficará cumprida. (grifo nosso). Muito relevante registrar que no ano de 1924, através do Decreto nº. 16.665/1924 (Anexo B), modificou-se a competência para concessão de tão amplo benefício, para que os juízes de direito tivessem competência para conceder a liberdade condicional. A inovação legislativa jurisdicionalizou, neste ponto, os dispositivos com natureza jurídica de Lei Penitenciária. Aos poucos foi sendo retirado do Poder Executivo o controle da concessão dos benefícios concedidos aos reeducandos. 74 SOARES, Oscar de Macedo. Op. cit., p. 149. 59 Da análise do referido Titulo V, importantes registros são ainda apontados, como o surgimento da detração penal (art. 6075, vide Anexo A), o crime continuado (art. 66, parágrafo 2º) e o concurso formal76. Derradeiramente, importa registrar que o Código Penal da República, em seu artigo 40977 (livro IV. Disposições Gerais), apresentou uma regra de disposição transitória ao estabelecer que inexistindo prisão para o cumprimento de pena de “prisão cellular”78, a mesma será substituída por pena de “prisão com trabalho”79, nos estabelecimentos penitenciários existentes, praxe muito utilizada nos dias de hoje, quando não havendo vaga de regime semi-aberto, aguarda-se a mesma no regime mais severo, com o que não podemos concordar. 75 76 77 78 79 “Art.60. Não se considera pena de suspensão administrativa, nem a prisão preventiva dos indiciados, a qual, todavia, será computada na pena legal.” “Art. 66. Na applicação das penas serão observadas as seguintes regras: §1º Quando o criminoso fôr convencido de mais de um crime, impor-se-lhe-ão as penas estabelecidas para cada um delles; §2º Quando o criminoso tiver de ser punido por mais de um crime da mesma natureza, commettidos em tempo e logar differentes, contra a mesma ou diversa pessoa, impor-se-lhe-á no gráo Maximo a pena de um só dos crimes, com augmento da 6ª parte; §3º Quando o criminoso, pelo mesmo facto, e com uma só intensão, tiver commettido mais de um crime, impor-se-lhe-á no gáo Maximo a pena mais grave em que houver incorrido; §4º Si a somma accumulada das penas restrictivas da liberdade, a que o criminoso for condemnado, exceder de 30 annos, se que seja completado este prazo.” “Art. 409. Emquanto não entrar em inteira execução o systema penitenciário, a pena de prisão cellular será cumprida como a de prisão com trabalho, nos estabelecimentos penitenciários existentes, segundo o regimen actual; e nos lugares em que os não houver, será convertida em prisão simples, com augmento da sexta parte do tempo.” “Art. 45. A pena de prisão cellular será cumprida em estabelecimento especial, com isolamento cellular e trabalho obrigatório, observadas as seguintes regras: a) si não exceder de um anno, com isolamento cellular pela quinta parte de sua duração; b) si exceder desse prazo, por um período igual á quarta parte da duração da pena e que não poderá exceder de dous annos; e nos períodos successivos, com trabalhos em commum, segregação nocturna e silencio durante o dia.” “Art. 46. O banimento privará o condemnado dos direitos de cidadão brazileiro e o inhibira de habitar o território nacional, emquanto durarem os effeitos da pena.O banido, que voltar ao paiz, será condemnado até 30 annos, si não readquirir os direitos de cidadão.” 60 3.5 Consolidação das leis penais Neste capítulo, embora inicialmente se pensasse que poucas alterações poderiam ser registradas no período de adoção da Consolidação, ao se comparar o Código Penal da República e a Consolidação das Leis Penais de Vicente Piragibe no que se refere aos temas de execução criminal, na verdade, grande avanço foi verificado. Num verdadeiro trabalho de comparação do Título V das duas legislações citadas – se é que podemos assim denominar a Lei Penal de 1932 podemos registrar inicialmente que ambos são constituídos do mesmo número de dispositivos (artigos 43/70). São idênticas as regras dos artigos 44, 45, 47, 48, 53, 54, 55, 56, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 67, 68, 69 e 70. As penas estabelecidas no artigo 43 da lei velha foram mantidas. A exceção determinou a revogação da pena de banimento, que deu lugar à prisão correcional (letra a). O artigo 46 que trata da referida prisão correcional passou a ter a seguinte redação: “A pena de prisão correccional será cumprida em colônias fundadas pela União ou pelos Estados para rehabilitação, pelo trabalho e instrucção, dos mendigos validos, vagabundos ou vadios, capoeiras e desordeiros.” 61 A prisão disciplinar destinada aos menores seria cumprida nos institutos disciplinares criados pelo antigo Código de Menores80. Importante marcar o grande avanço que se fez em relação ao instituto do Livramento Condicional, nos termos do artigo 50 da Consolidação: Art. 50. Poderá ser concedido livramento condicional a todos os condemnados a penas restrictivas da liberdade por tempo não menor de quatro annos de prisão de qualquer natureza, desde que se verifiquem as condições seguintes: a) cumprimento de mais da metade da pena; b) ter tido o condemnado, durante o tempo da prisão, bom procedimento indicativo da sua regeneração; c) ter cumprido, pelo menos, uma quarta parte da pena em penitenciaria agrícola ou em serviços externos de utilidade publica. § 1.° Não prejudicará a concessão do livramento condicional o facto de não ter sido o condemnado transferido para penitenciaria agrícola, ou empregado em serviços externos de utilidade publica, si essa transferencia ou emprego não se tiver dado por circumstancias independentes da sua vontade. Neste caso, porém, a concessão dependerá do cumprimento de dois terços da pena. § 2.° As condições e conveniência da concessão estabelecidas neste artigo serão verificadas pelo Conselho Penitenciario, por iniciativa própria ou a requerimento do sentenciado ou representação do director do estabelecimento penal, sendo, em ambos os casos, informado, em relatório, pelo director e medico do estabelecimento penal. § 3.° O livramento condicional deverá, sempre que for possível, importar na transferencia do liberado pela colonia de trabalhadores livres, onde lhe poderá ser concedido um lote de terra, cuja propriedade poderá adquirir mediante condiçoes módicas e pagamentos parcellados, sendo-lhe licito transferir para ahi a família. § 4.° O liberado ficará submettido ás condições que forem julgadas convenientes, taes como: submissão a um patronato, observância de certas regrar de comportamento, prohibição de morar em determinado logar, abstenção de bebidas alcoólicas, adopção de meio de vida honesto, dentro de praso fixado. § 5.° O livramento condicional será subordinado á obrigação de fizer o condemnado as reparações, indemnisações ou restituições devidas, bem como de pagar as custas do processo, salvo caso de insolvência provada e reconhecida, hypothese em que se lhe fixará um praso para ultimação desses pagamentos, tendo-se sempre em attenção as condições economicas ou profissionaes do liberado. § 6.° Em caso algum poderá o livramento condicional ser concedido por acto de qualquer autoridade administrativa nem sem previa audiência do Conselho Penitenciário, sendo nulla de pleno direito e inexequivel a concessão dada com preterição das formalidades estabelecidas em lei. 80 “Art. 49. A pena de prisão disciplinar será cumprida nos institutos disciplinares creados pelo Código de Menores e destinados aos menores de 14 a 18 annos. Paragrapho único. Si ao perpetrar o crime ou contravenção, o menor tiver mais de 18 annos e menos de 21, o cumprimento da pena será, durante a menoridade do condemnado, completamente separado dos presos maiores.” 62 § 7.° O livramento condicional será revogado: a) si o liberado vier a ser condemnado por qualquer infracção penal, que o sujeite a pena restrictiva da liberdade; b) si não cumprir as condições que lhe tiverem sido impostas na sentença. § 8.° Em caso de revogação do livramento condicional, não será computado na duração da pena o tempo em que o liberado esteve solto, não correrá prescripção nem se lhe concederá mais aquelle beneficio. § 9.° Expirado o praso do livramento condicional, sem revogação, a pena se terá por cumprida. § 10 Não terá logar o livramento condicional nos crime definidos no art. 159 e seus paragraphos. Mantendo-se a competência dos magistrados para o julgamento deste benefício, não poderíamos deixar de registrar alguns aspectos altamente positivos, destacando a advertência do parágrafo 6º do art. 5081. Há uma visível preocupação na recuperação do preso, com a transferência do liberado para as chamadas “Colônias de Trabalhadores Livres”, além da possibilidade de lhe ser doado um lote de terra (regra não mais existente nos dias de hoje – parágrafo 3º, do artigo 50). Destacamos, ainda, a indicação expressa das causas de revogação e a proibição do livramento condicional ao crime de tráfico. Neste particular, atualmente, nossa legislação vigente tem regras opostas. Os condenados pela prática de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes não podem ser beneficiados com anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória. São suscetíveis, porém, de livramento condicional, com o cumprimento de dois terços da pena (parágrafo 10, do artigo 50). 81 “Parágrafo 6º. Em caso algum poderá o livramento condicional ser concedido por acto de qualquer autoriade administrativa nem sem previa audiência do Conselho Penitenciário, sendo nulla de pleno direito e inexequivel a concessão dada com preterição das formas estabelecidas em lei.” 63 Nos dias atuais, a partir de 23 de fevereiro de 2006, em decisão inédita, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8072, de 25 de julho de 1990 afastando a restrição da progressão. Posto que mantido na íntegra o artigo 61, justificadas foram as críticas ao referido dispositivo ao se consagrar arbítrio ao Juiz. Destarte, o trabalho do Desembargador Vicente Piragibe entrou para a história. 3.6 O código de 1940 e seus antecedentes políticos Da mesma forma, antes de analisarmos o Título V do Código Penal vigente, com o nome Das Penas, faremos uma rápida referência aos fatos históricos que determinaram a revogação da lei antiga, com o surgimento do Código Penal de 40. O destino assim escreveu: aos 10 de novembro de 1937, o Presidente Getúlio Vargas, apoiado pelo Ministro da Guerra, General Góis Monteiro, outorgou a nova ordem constitucional, dando ao Chefe do Executivo amplos poderes. 64 Como ensina Pierangeli: “O melhor instrumento para valer a nova ordem é induvidosamente o direito penal que se normatiza ao talante do opressor”82. Deste modo, o Ministro da Justiça Francisco Campos designou o professor do Largo de São Francisco, José de Alcântara Machado, advogado liberal, para elaborar o projeto do novo Código Penal. A conclusão do projeto se deu em abril de 1940, com 390 artigos83. Assim se manifestou Mirabete84: Teve o código origem em projeto de Alcântara Machado, submetido ao trabalho de uma comissão revisora composta de Nelson Hungria, Vieira Braga, Narcélio de Queiroz e Roberto Lira. É uma legislação eclética, em que se aceitam os postulados das escolas Clássica e positiva, aproveitandose, regra geral, o que de melhor havia nas legislações modernas de origem liberal, em especial nos códigos italiano e suíço (Sobre a influência da Escola Positiva no CP: Tavares, Osvaldo Hamilton. A escola positiva e sua influência na legislação penal brasileira. Justitia 77/7-21. Sobre virtudes e defeitos do Código; Toledo, Francisco de Assis. Sistema criminal brasileiro, Justitia 112/126-128. 3.6.1 Da paternidade do código penal de 1940 Muito relevante citarmos os comentários de Nelson Hungria85, sobre a paternidade do Código Penal vigente, posto que muita discussão já se fez em torno da questão. 82 83 84 85 Op. cit., 1980, p. 78. Ibid., p. 78. Op. cit., p. 73. Op. cit., p. 73. 65 Já disse e repito que é de todo verdadeira a comparação no sentido de que o Projeto Alcântara está para o Código Penal de 1940 como o Projeto Clóvis está para o Código Civil. Presentemente, estou coligindo e analisando todos os elementos que traçam a elaboração do Código vigente: as três publicações feitas por Alcântara Machado, o texto da primitiva edição do projeto revisto, a réplica de Alcântara, a tréplica da Comissão revisora e o texto do projeto definitivo. Pelo cotejo desses elementos, se verificará, sem contestação possível, que o cerne, o granito do projeto definitivo veio do Projeto Alcântara. Nem há porque disputar glórias em torno do nosso Código: antes de tudo e acima de tudo, é ele uma resultante da cultura jurídica brasileira. Não é exclusivamente de alguém ou de um grupo: é do Brasil. Desta feita, em 1º de janeiro de 1942 passou a viger em território nacional o Código Penal de 40. 3.6.2 Do texto original em 01 de janeiro de 1942 Sem nos afastarmos do tema proposto, mas para que se possa falar em Lei de Execução Penal e nos efeitos da prática de falta disciplinar de natureza grave, primeiramente registramos que o Código vigente restringiu em três as espécies de penas principais, isto é, privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa. A propósito, a experiência mostra que nos dias atuais raramente encontramos presos condenados exclusivamente por penas detentivas. Nossa tarefa se concentrará em identificar os efeitos da prática de falta disciplinar, quando se executa pena reclusiva, nos três regimes possíveis e, em especial, no livramento condicional. 66 Não podemos deixar de registrar, para que não passe in albis, que o Código Penal apresentou originariamente um capítulo descrevendo penas acessórias, nos termos do artigo 67, já modificado pela reforma de 198486. Hoje, as penas acessórias são verdadeiros efeitos da condenação, nos termos do artigo 91 do Código em vigência. Por certo, nenhuma referência se fez, na Lei Material, sobre a prática de falta disciplinar. 3.7 O código de Hungria Considerado um dos grandes penalistas da história brasileira, Nelson Hungria Hoffbauer87 foi convidado pelo Governo Jânio Quadros para elaborar 86 87 “Art. 67. São Penas acessórias: I – a perda de função pública, eletiva ou de nomeação; II – as interdições de direitos; III – a publicação da sentença.” Nelson Hungria Hoffbauer nasceu a 16 de maio de 1891, no Município de Além Paraíba, Estado de Minas Gerais. Era filho de Alberto Teixeira de Carvalho Hungria e de D. Anna Paula Domingues Hungria. Fez o curso primário no Colégio Cassão, em Belo Horizonte; o secundário no mesmo estabelecimento, no Colégio Azevedo, em Sabará, e no Ginásio Nogueira da Gama, em Jacareí, Estado de São Paulo. Realizou o curso de Direito da Faculdade Livre de Direito do Rio de Janeiro. Iniciou a vida pública como Promotor Público em Pomba, Estado de Minas Gerais; foi Redator de Debates na Câmara dos Deputados de Minas Gerais e Delegado de Polícia no antigo Distrito Federal. Ingressou na Magistratura como Juiz da 8º Pretoria Criminal do antigo Distrito Federal, nomeado por decreto de 12 de novembro de 1924. Serviu posteriormente como Juiz de Órfãos e da Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Ascendendo ao cargo de Desembargador, em 1944, exerceu as funções de Corregedor. Nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal, por decreto de 29 de maio de 1951, pelo Presidente Getúlio Vargas, para a vaga decorrente da aposentadoria do Ministro Annibal Freire da Fonseca, tomou posse em 4 de junho do mesmo ano. Integrou, como membro substituto (25 de julho de 1955) e efetivo (23 de janeiro de 1957), o Tribunal Superior Eleitoral, tendo ocupado a presidência do órgão no período de 9 de setembro de 1959 a 22 de janeiro de 1961. Mediante concurso, obteve a livre docência da cadeira de Direito Penal da Faculdade Nacional de Direito. Participou da elaboração do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei das Contravenções Penais e da Lei de Economia Popular. Escreveu inúmeras obras sobre direito penal, destacando-se: Fraude Penal e 67 o anteprojeto de Código Penal. O trabalho foi entregue ao governo e publicado pelo Decreto 1.490, de 08 de dezembro de 196288. Mantendo praticamente a estrutura da lei vigente, receberam elogios a exclusão da medida de segurança para os imputáveis e a adoção do sistema vicariante para os semi-imputáveis. Muitas sugestões foram apresentadas. Os trabalhos foram submetidos a várias comissões revisoras, até que foi transformado em Lei pelo Decreto-lei 1.004, de 21 de outubro de 1969. 88 Legítima Defesa Putativa — teses destinadas à conquista da cátedra universitária — Estudos sobre a Parte Especial do Código Penal de 1890; Crimes contra a Economia Popular; Questões Jurídico-Penais; Novas Questões Jurídico-Penais; Comentários ao Código Penal (8 volumes) e ainda Cultura, Religião e Direito; O Sermão da Montanha e A Obrigação Absoluta no Direito Cambiário. Participou ativamente de congressos nacionais e internacionais, dentre os últimos, o 2º Congresso Latino-Americano (Santiago — Chile, 1947); 3º Congresso Latino-Americano de Criminologia (1949) e Jornadas Penales (Buenos Aires — Argentina, 1960). Foi agraciado com a Medalha Rui Barbosa, Medalha do Rio Branco, Medalha do Sesquicentenário do Superior Tribunal Militar, Medalha Teixeira de Freitas, Comenda do Mérito do Ministério Público e o prêmio Teixeira de Freitas, outorgado em 1958, pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, pela obra Comentários ao Código Penal. Aposentado por decreto de 11 de abril de 1961, despediu-se da Corte na sessão de 12 do mesmo mês, quando proferiu discurso, com a presença do Presidente da República, Dr. Jânio Quadros. Foi saudado, em nome do Tribunal, pelo Ministro Ary Franco, falando pela Procuradoria-Geral da República o Dr. Joaquim Canuto Mendes de Almeida; pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, o Dr. Leopoldo Cesar de Miranda Lima; pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo o Dr. Eloy Franco de Oliveira; pelo Instituto dos Advogados Brasileiros o Dr. Ruy Nunes Pereira e pelos advogados criminalistas do então Estado da Guanabara, o Dr. Evandro Lins e Silva. Após a aposentadoria dedicou-se às atividades advocatícias. Faleceu em 26 de março de 1969, na cidade do Rio de Janeiro, sendo homenageado pelo Supremo Tribunal Federal em sessão da mesma data, falando pela Corte o Ministro Luiz Gallotti; pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Décio Miranda e, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, o Dr. Antonio Carlos Osório. Era casado com D. Isabel Maria Machado Hungria Hoffbauer. O centenário de nascimento foi comemorado, em sessão de 16 de maio de 1991, quando falou pela Corte o Ministro Sepúlveda Pertence, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Affonso Henriques Prates Correia, Procurador-Geral da República em exercício, e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Prof. René Ariel Dotti. (Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Galeria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal). PIERANGELI, José Henrique (Coord.). Op. cit., 1980, p. 82. 68 O prazo da vacatio legis foi inúmeras vezes prorrogado. Após vários anos, em 11 de outubro de 1978, foi definitivamente revogado, sem ter iniciado seu período de vigência. Oportuno citar as críticas narradas por Pierangeli, ao Código de Nelson Hungria89: Entre as críticas que recebeu, podemos mencionar a adoção da pena indeterminada, considerada inovação extremamente infeliz e a redução da idade de imputabilidade para 16 anos, fazendo-a depender de exame criminológico para a verificação da sua capacidade de entendimento e de autodeterminação, um dos pontos mais atacados durante o referido congresso de criminologia. Resumidamente, as penas principais indicadas no Código de 69 foram copiadas da Lei vigente90. Importante registrar que, as penas privativas de liberdade deveriam ser cumpridas no regime fechado ou aberto, não se consagrando a possibilidade do cumprimento de pena no regime intermediário91. Registrando a passagem desta importante lei penal, deixamos de nos alongar sobre a mesma, posto que ela não usufruiu de qualquer aplicação em território nacional, como anteriormente explicitado. 89 90 91 Ibid., p. 83 (grifo nosso). “Art. 36. As penas principais são: I – reclusão; II – detenção; III – multa.” “Art. 38. As penas privativas de liberdade serão cumpridas: I – em estabelecimento penal fechado; II – em estabelecimento penal aberto.” 69 3.8 A lei nº 6.416, de 24 de maio de 1977 Na década dos anos setenta, acentuou-se a necessidade da elaboração de regras próprias para a execução criminal. Neste propósito o presidente Ernesto Geisel outorgou a Lei nº 6.416, de 24 de maio de 1977. Com a nova regra modificou-se o sistema de penas e regimes no Código Penal, passando o artigo 30 a ter a seguinte redação: Art. 30. O período inicial, do cumprimento de pena privativa da liberdade, consiste na observação do recluso, sujeito ou não a isolamento celular, por tempo não superior a três meses, com atividades que permitam completar o conhecimento de sua personalidade. § 1º O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum dentro do estabelecimento em que cumpre a pena ou fora dele, na conformidade de suas aptidões ou ocupações anteriores, desde que haja compatibilidade com os objetivos da pena. § 2º O trabalho externo é compatível com os regimes fechado, semi-aberto e aberto, desde que tomadas as cautelas próprias, contra a fuga e em favor da disciplina; os condenados que cumprem pena em regime fechado somente se dedicarão a trabalho externo em serviços ou obras públicas, sob vigilância do pessoal penitenciário. § 3º O trabalho do recluso será remunerado, aplicando-se o seu produto: a) na indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) na assistência à família, segundo a lei civil; c) em pequenas despesas pessoais; d) ressalvadas outras aplicações legais, em depósito da parte restante, para constituição de pecúlio, em caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal, a qual lhe será entregue no ato de ser posto em liberdade. § 4º A freqüência a cursos profissionalizantes, bem como de instrução de segundo grau ou superior, fora da prisão, só é compatível com os regimes semi-aberto e aberto. § 5º O condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse oito anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime semi-aberto, desde o início, ou, se ultrapassar, após ter cumprido um terço dela em regime fechado. I - Se a pena não for superior a quatro anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime aberto, deste o início, ou, a) se for superior a quatro até oito, após ter cumprido um terço em outro regime; b) se for superior a oito, após ter cumprido dois quintos em outro regime. II - Observados os termos do caput deste artigo e os deste parágrafo, e guardada a separação dos presos provisórios, a pena poderá ser cumprida em prisão da comarca da condenação ou da residência do condenado. 70 § 6º Deverão ser regulamentadas por lei local ou, à sua falta, por provimento do Conselho Superior da Magistratura ou órgão equivalente, as seguintes concessões a serem outorgadas pelo juiz, a requerimento do interessado, seu cônjuge ou ascendente, ou na falta desses, de descendente, ou irmão, ou por iniciativa de órgão para isso competente, ou, ainda, quanto às três primeiras, também de ofício: I - cada um dos três regimes, bem como a transferência e o retorno de um para outro; II - prisão-albergue, espécie do regime aberto; III - cumprimento da pena em prisão na comarca da condenação ou da residência do condenado; IV - trabalho externo; V - freqüência a curso profissionalizante, bem como de segundo grau ou superior, fora do estabelecimento; VI - licença para visitar a família, em datas ou ocasiões especiais; VII - licenças periódicas, combinadas ou não com as concessões dos incisos IV e V deste parágrafo, para visitar a família e ir à sua igreja, bem como licença para participar de atividades que concorram para a emenda e reintegração no convívio social, aos condenados que estão em regime aberto e, com menos amplitude, aos que estão em regime semi-aberto. § 7º As normas supletivas, referidas no parágrafo anterior estabelecerão, quanto a qualquer das concessões: I - os requisitos objetivos e subjetivos que os condenados deverão ter para a sua obtenção; II - as condições e normas de conduta a serem observadas pelos contemplados, e os casos de modificação facultativa e obrigatória de umas e de outras; III - os casos de revogação e os requisitos para nova obtenção; IV - a audiência da Administração Penitenciária, bem como a do Ministério Publico e, quanto às dos incisos IV e V, a do Conselho Penitenciário; V - a competência judicial; VI - exceto quanto às concessões dos incisos I, II e III, a expedição de documento similar ao descrito no artigo 724 do Código de Processo Penal e a indicação da entidade fiscalizadora. Mas não é só. Os dispositivos da Lei Adjetiva e Substantiva que foram alterados trouxeram inovações também para a suspensão condicional da pena e para o livramento condicional. Muito importante mencionar que a modificação criou o regime intermediário de cumprimento de pena, ou seja, o regime semi-aberto. Os condenados foram divididos em perigosos e não-perigosos. Os primeiros ficavam sujeitos exclusivamente ao regime fechado, e os outros podiam iniciar o 71 cumprimento da pena no regime intermediário, quando fixada pena não superior a oito anos, nos termos do parágrafo 5º, do referido artigo 30. Consagrado o instituto da progressão, o reeducando poderia ser transferido para regime menos rigoroso, após ter cumprido um terço da pena, se a mesma fosse superior a quatro anos e inferior a oito (inciso I). Para os condenados à pena superior a oito anos, exigia-se do sentenciado o cumprimento de dois quintos no regime anterior (inciso II). Muito importante registrar que no parágrafo 6º, inciso I, o legislador concedeu competência à “Lei Local” para regulamentar a concessão dos benefícios supracitados, dentre outros. Registrou, inclusive, a possibilidade do retorno ao regime anterior, o que hoje é visto como verdadeira forma de regressão. 3.9 As modificações da lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984 O espírito que dirigiu os trabalhos da grande reforma da parte geral do Código Penal está a exigir a citação do item 26 da exposição de motivos, nos seguintes termos, para que sejamos fiéis àquela realidade. Uma política criminal orientada no sentido de proteger a sociedade terá de restringir a pena privativa de liberdade aos casos de reconhecida necessidade, como meio eficaz de impedir a ação criminógena cada vez maior do cárcere. Esta filosofia importa obviamente na busca de sanções outras para delinqüentes sem periculosidade ou crimes menos graves. Não 72 se trata de combater ou condenar a pena privativa de liberdade como resposta penal básica ao delito. Tal como no Brasil, a pena de prisão se encontra no âmago dos sistemas penais de todo o mundo. O que por ora se discute é a sua limitação aos casos de reconhecida necessidade. Na busca de soluções alternativas da prisão para condenados que não punham em risco a paz e a segurança da sociedade, o legislador alterou alguns dispositivos para aperfeiçoar a pena de prisão e, quando possível, substituí-la, se aconselhável. Por esta razão, modificaram-se os critérios de concessão do sursis, com sensível aplicação para os crimes culposos. De forma mais clara e precisa foram fixados os regimes de cumprimento de pena em fechado, semi-aberto e aberto, instituindo-se para o mais severo a realização do exame criminológico, visando à conseqüente individualização do tratamento penal. Foram definidos os regimes iniciais de cumprimento de pena. Contudo, lembramos que, sendo a fixação inicial de natureza provisória, poderá sofrer alterações ao longo do cumprimento da pena. Agora, de forma enfática, o legislador fez expressa referência à adoção do sistema progressivo, nos termos do item 35, da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal92. 92 “35. A decisão será, no entanto provisória, já que poderá ser revista no curso da execução. A fim de humanizar a pena privativa de liberdade, adota o Projeto o sistema progressivo de cumprimento da pena, de nova índole, mediante o qual poderá dar-se a substituição do regime a que estiver sujeito o condenado, segundo seu próprio mérito. A partir do regime fechado, fase mais severa do cumprimento da pena, possibilita o Projeto a outorga progressiva de parcelas da liberdade suprimida.” 73 Por sua vez, o projeto adotou a criação das penas restritivas de direitos, em substituição às penas privativas de liberdade, consistentes na prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana; criando um mecanismo coativo de cumprimento, com a possibilidade de reconversão em pena privativa de liberdade se não cumprida injustificadamente a pena alternativa (itens 40 e 41, da Exposição de Motivos)93. Assim, fizemos uma rápida passagem pela evolução histórica da legislação penal sobre o instituto das penas, seus regimes, faltas disciplinares, suspensão condicional da pena e livramento condicional. Mas, paralelamente, devemos fazer também uma referência ao Título II do Código de Processo Penal vigente, para destacarmos o que foi normatizado com o tema: Da Execução das Penas em Espécie, antes do advento da Lei de Execução Penal. 3.10 Da execução das penas em espécie: no código de processo penal (vigência: 01 de janeiro de 1942) Considerando na época a inexistência da Lei de Execução Penal, a 93 “40. Adota o projeto as penas restritivas de direitos, substitutivas da pena de prisão, consistentes em prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fins de semana, fixando o texto os requisitos e critérios norteadores da substituição.” “41. Para dotar de força coativa o cumprimento da pena restritiva de direitos, previu-se a conversão dessa modalidade de sanção em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, se injustificadamente descumprida a restrição imposta. A conversão, doutra parte, far-se-á se ocorrer condenação por outro crime à pena privativa da liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.” 74 Lei Processual disciplinava várias questões que deveriam ser tomadas após o trânsito em julgado da sentença. O Código de Processo disciplinava a forma de expedição e a remessa da carta de guia de forma detalhada, nos termos dos artigos 674 e seguintes. A pena de multa e sua forma de execução encontram-se disciplinadas pelos artigos 686 e seguintes. A esse respeito, hodiernamente, os dispositivos foram alterados para pior, sendo dificílima a cobrança de pena pecuniária nos dias atuais. Disciplinaram-se, ainda, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a graça e outros benefícios, a reabilitação e a execução das medidas de segurança. 4 DA DISCIPLINA Encerrada a análise da fase histórica, em que procuramos mostrar como evoluiu cada instituto de execução penal, passaremos agora a tratar das questões da disciplina e, especificamente, das faltas disciplinares, de modo a permitir que seus efeitos e conseqüências jurídicas possam ser identificados quando da concessão dos benefícios penitenciários. Sempre nos pautamos à lei para não fazermos considerações desmedidas, porém, necessária rápida introdução sobre o tema. 4.1 Introdução O Promotor de Justiça Haroldo Caetano da Silva, em sua obra Manual de execução penal94, ao tratar da disciplina assinala que: Do latim disciplina, o vocábulo significa regime de ordem imposta ou livremente consentida. Na execução penal, a disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho (art. 44), estando a ela sujeitos o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório (art. 44, parágrafo único). 94 P. 63. 76 A disciplina não é algo próprio do sistema penitenciário; o homem conjunto de relações sociais, para desenvolver suas tarefas, deve atentar para a ordem e a disciplina. As prisões e suas peculiaridades formam indesejados grupamentos de homens. A sociedade carcerária é formada pela força, não havendo espontaneidade e escolha, neste ponto, por parte de seus homens. Este aspecto ímpar torna a disciplina algo vital para a administração das unidades prisionais. Notório é que: Um dos problemas básicos de uma prisão é a manutenção da disciplina nos estabelecimentos penitenciários. Aí é que se encontram as maiores dificuldades, e já se tem afirmado que o caráter da administração penitenciária é sempre determinado pelas diretrizes disciplinares fixadas por sua direção95. Mas, por outro lado, não podemos deixar de observar que as regras de conduta e convivência não podem ser rígidas a ponto de serem desumanas. “A ordem e a disciplina serão mantidas com firmeza, mas sem impor maiores restrições que as necessárias para manter a segurança e a boa organização da vida comum” (Regras Mínimas da ONU. nº 27)96. Destarte, a disciplina deve ser aplicada de forma necessária e equilibrada, valendo-se de um “Sistema de Recompensas”, como denomina 95 96 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11.ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 132. Ibid., p. 232. 77 Mirabete97. Este, segundo o autor, permite ao mesmo tempo incentivar a ordem, premiar o recluso e motivá-lo. Em sentido contrário, autoriza cominar penalidades para aqueles que se mostram indisciplinados. Não podemos deixar de registrar que a disciplina bem aplicada permitirá a execução de medidas de recuperação do condenado, oferecendo-lhe condições para a sua futura reintegração social. Assim, a LEP em seu artigo 44 é clara nos seguintes termos: “A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho”. Estão sujeitos às normas disciplinares os condenados a penas privativas de liberdade, restritivas de direitos e o preso provisório, excluindo-se os condenados às medidas de segurança, cuja fiscalização e execução está a exigir regras próprias. 4.2 Da aceitação da disciplina Ao nos referirmos à aceitação da disciplina pelo preso, devemos identificá-la como sendo um conjunto de regras observadas pelo recluso e estabelecidas pelo estatuto da unidade carcerária. 97 Ibid., p. 232. 78 A disciplina produz resultado positivo na medida em que o recluso aceita as regras ditadas pela Diretoria do Presídio. O sucesso do poder disciplinar deve ser creditado ao uso de regras básicas como: hierarquia, sanções normalizadoras e procedimento específico para a aplicação das mesmas. Há que se observar ainda, concluindo, que: Num pensamento crítico sobre o tema MICHEL FOUCAULT falando sobre os recursos para o bom adestramento, oferece a seguinte lição: ‘o poder disciplinar é com efeito um poder que, em vez de se apropriar e de retirar, tem como função maior ‘adestrar’; ou sem dúvida adestrar para retirar e se apropriar ainda mais e melhor. Ele não amarra as forças para reduzi-las; procura liga-las para multiplica-las e utiliza-las num todo. Em vez de dobrar uniformemente e por massa tudo o que lhe está submetido, separa, analisa, diferencia, leva seus processos de decomposição até às singularidades necessárias e suficientes. ‘Adestrar’ as multidões confusas, móveis, inúteis de corpos e forças para uma multiplicidade de elementos individuais – pequenas células separadas, autonomias orgânicas, identidades e continuidades genéticas, segmentos combinatórios. A disciplina ‘fabrica’ indivíduos, ela é a técnica específica de um poder que toma os indivíduos ao poder triunfante que, a partir de seu próprio excesso, pode-se fiar em seu superpoderio; é um poder modesto, desconfiado, que funciona a modo de uma economia calculada, mas permanente. Humildes modalidades, procedimentos menores, se os compararmos aos rituais majestosos da soberania ou aos grandes formas maiores, modificar-lhes os mecanismos e impor-lhes seus processos. O aparelho judiciário não escapará a essa invasão, mal secreta. O sucesso do poder disciplinar se deve sem dúvida ao uso de instrumentos simples: o olhar hierárquico, a sanção normalizadora e sua combinação num procedimento que lhe é específico, o exame’. Quanto à aceitação da disciplina, certo é que, as regras do direito penal e processual penal não possuem a eficácia necessária para manter a ordem no interior das prisões. Esta difícil tarefa deve ser exercida, com competência, pela administração da penitenciária, que fixará regras disciplinadoras, para manter a organização prisional98. 98 SILVA, Luciano Nascimento. Projetos de lei de reformas do código penal e da lei de execução penal. Uma análise crítica das reformas no instituto de penas do sistema de justiça criminal brasileiro. Disponível em: <http: //www.mj.gov.br>. Acesso em: 19 jul. 2005. 79 4.3 Princípio da legalidade No tema da disciplina, a análise conjunta do artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, c.c. os artigos 1º do Código Penal e 45, “caput”, da Lei nº. 7.210/84, não deixa qualquer dúvida sobre a consagração do princípio da legalidade e da anterioridade, equivalentes ao nullum crimen nulla poena sine praevia legem. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar. A própria LEP classificou as faltas disciplinares em leves, médias e graves (artigo 49). Definiu, também, as faltas graves em seus artigos 50 a 52. Em decorrência da observância do princípio da humanização, “não será permitida punição disciplinar que coloque em perigo a integridade física e moral do preso (art. 45, § 1º), nem o emprego de cela escura (art. 45, § 2º)”. Por conta da necessária individualização da execução da pena, não se admitem sanções coletivas (art. 45, § 3º). Destarte, pode-se concluir que a legislação vedou sanções administrativas que, na qualidade de verdadeiras penas, coloquem em perigo a integridade física e moral do condenado, bem como a utilização de celas escuras e sanções coletivas, como já frisamos. 80 4.4 Poder disciplinar Observando o que já foi exposto sobre a natureza jurídica da Lei de Execução Penal, da qual concluímos a natureza mista e complexa da LEP, quanto ao poder disciplinar referido no artigo 47 da Lei nº 7.210/84, verificamos que referido exercício de poder deve ser exercido pela Autoridade Administrativa. Relata Haroldo Caetano da Silva99 que: Será a autoridade administrativa, então, competente para estabelecer os regulamentos, impor sanções e conceder recompensas, o que, evidentemente, não afasta a atuação do juízo da execução penal em caso de excesso ou desvio. No dizer de Julio Fabbrini Mirabete100: As sanções disciplinares são aplicadas pelo diretor do estabelecimento ou pelo juiz na hipótese de inclusão em regime disciplinar diferenciado (art. 54), enquanto a execução está a cargo da autoridade administrativa, conforme dispuser o regulamento, variando de prisão para prisão em decorrência das realidades próprias e peculiares de cada uma (diretor do presídio, chefe de disciplina, chefe de setor etc). A concessão de recompensas também fica a cargo das autoridades administrativas, na forma que estabelecerem a legislação local e os regulamentos (art. 56, parágrafo único). 99 100 Op. cit., p. 65. Op. cit., p. 137. 81 4.5 Do conhecimento das regras disciplinares Para que não se alegue ignorância ou desconhecimento e para que a disciplina seja exigida no mundo carcerário, o preso definitivo ou provisório, quando da inclusão no sistema prisional, será obrigatoriamente notificado das normas que regulamentam a disciplina interna de cada unidade carcerária, nos termos do artigo 46 da Lei de Execução Penal. Sem qualquer formalidade, a diretoria do presídio, os funcionários e os colegas de cela se encarregam no desenvolver desta tarefa. A experiência tem mostrado que no momento em que as faltas são praticadas, sindicâncias são instauradas e várias são as formas de defesa, umas dentro do aceitável, outras inverossímeis, não se podendo alegar o desconhecimento das normas. Observação: neste particular, entendemos que a norma tem atingido sua finalidade. 4.6 Do procedimento disciplinar Voltados mais uma vez para Exposição de Motivos da Lei nº. 7.210 verificamos grande preocupação da mesma, no que tange ao tema da Disciplina, 82 com as regras e princípios norteadores do procedimento disciplinar101. É assegurado ao reeducando faltoso, por meio do procedimento disciplinar, o contraditório e a ampla defesa exercida por Advogados e Procuradores do Estado, Advogados da Funap e Defensores Públicos, nos termos do artigo 41, inciso VII, terceira parte, da LEP. Com a ocorrência de falta disciplinar de natureza grave e para se evitar o arbítrio, exigi-se a institucionalização do princípio da garantia jurisdicional. Para Julio Fabbrini Mirabete102 este princípio consiste no fato “de se prever o procedimento de acordo com as normas jurídicas escritas.” O doutrinador acrescenta: Impõe-se ao poder regulamentador apenas uma única restrição, a de não ser possível a aplicação da sanção de isolamento pelo diretor do estabelecimento, mas apenas pelo conselho disciplinar (art. 54 da LEP e 66 do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo). É de toda a conveniência, porém, que o próprio diretor seja o presidente desse colegiado103. O procedimento disciplinar pode ser oral ou escrito. As decisões proferidas em sede disciplinar serão motivadas, sob pena de nulidade, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei Penitenciária. 101 102 103 Item 83. Teve-se extremo cuidado na individualização concreta das sanções disciplinares, na exigência da motivação do ato determinante do procedimento e na garantia do direito de defesa. Op. cit., p. 162. Ibid., p. 162. 83 Por conseguinte, para Paulo Lucio Nogueira104, caberá recurso ao Conselho Disciplinar (art. 54 da LEP) e desta decisão caberá novo provimento jurisdicional ao Magistrado da Vara de Execuções Criminais (VEC), do que, respeitosamente, ousamos discordar. Muito embora o Saudoso Magistrado Bandeirante e Professor Universitário Paulo Lúcio Nogueira tenha assim apontado em sua obra, reportamonos aos artigos 65 e 66 do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo, bem como aos dispositivos da LEP, para concluirmos que, das decisões proferidas pelo Conselho Disciplinar, composto pelo diretor da unidade e mais quatro membros, que representam as diretorias de segurança e disciplina, reabilitação, produção e administração, caberá exclusivo pedido de reconsideração, para o Diretor Geral da Unidade Prisional. De qualquer forma, mesmo que não seja previsto recurso da decisão que aplica a punição disciplinar, estará ela sujeita – em caso de arbitrariedade ou abuso – à apreciação do juiz da execução. Caberá ao preso requerer, na hipótese, a instauração do necessário incidente de excesso de execução (item 20) ou mesmo impetrar hábeas corpus, no caso de isolamento105. Derradeiramente, concluímos que das decisões proferidas nos autos de sindicância, em que se observaram garantias constitucionais, não se pode apontar um recurso administrativo. A única medida cabível nesta esfera restringiu-se a um pedido de reconsideração (art. 65, do Regimento Interno Padrão)106, quando 104 105 106 Comentários à lei de execução penal. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 64. SILVA, Haroldo Caetano da. Op. cit., p. 65. Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo. Secretaria de Administração Penitenciária. Dr. João Benedito de Azevedo Marques. Secretário. “Art. 65. Caberá pedido de reconsideração, dirigido à autoridade que aplicou a sanção disciplinar, sem efeito suspensivo, quando surgirem novos fatos, não considerados na decisão.” 84 se apresentarem novos fatos, sem efeito suspensivo, em substituição a eventual recurso. 5 DAS FALTAS DISCIPLINARES 5.1 Notas introdutórias Primeiramente, valiosa a lição de Damásio E. de Jesus107 para entendermos e justificarmos a importância do tema escolhido e da fixação das faltas disciplinares, seus efeitos e conseqüências. O fato social é sempre o ponto de partida na formação da noção do Direito. O Direito surge das necessidades fundamentais das sociedades humanas, que são reguladas por ele como condição essencial à sua própria sobrevivência. É no Direito que encontramos a segurança das condições inerentes à vida humana, determinada pelas normas que formam a ordem jurídica. O fato social que se mostra contrário à norma de Direito forja o ilícito jurídico, cuja forma mais séria é o ilícito penal, que atenta contra os bens mais importantes da vida social. Contra a prática desses fatos o Estado estabelece sanções, procurando tornar invioláveis os bens que protege. Ao lado dessas sanções o Estado também fixa outras medidas com o objetivo de prevenir ou reprimir a ocorrência de fatos lesivos dos bens jurídicos dos cidadãos. A mais severa das sanções é a pena, [...] Valiosa também a lição de José Frederico Marques108: Como a vida social deve desenvolver-se segundo o que estatuem as regras jurídicas, ao lado das normas e preceitos do Direito existem sanções que, procurando tornar estes invioláveis, determinam quais as conseqüências dos atos ilícitos. Conforme expôs MARCELO CAETANO, o ‘ato ilícito é o pressuposto da sanção’, e esta, ‘a ameaça de um mal para o caso de inobservância de um imperativo’, enquanto a efetivação do preceito sancionador pelo emprego da força constitui a coação. 107 108 Direito penal. Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 1, p. 03. Tratado de direito penal. Campinas: Millennium, 1999, v. III, p. 20. 86 Pretendemos nesta fase introdutória do tema “Falta Disciplinar” demonstrar a evolução dos fatos sociais criminosos que determinaram a elaboração da Lei nº. 10.792, de 1º de dezembro de 2003, com a normatização do regime disciplinar diferenciado (RDD). Inicialmente, as doutrinas citadas posicionaram-se no sentido de que a prisão corresponderia a uma adequada medida necessária e suficiente para a manutenção da ordem e contenção da criminalidade. Com o advento da Lei nº. 7.210/84, para a manutenção da disciplina estabeleceu-se o conceito de faltas disciplinares (art. 49 e seguintes) e suas respectivas sanções (art. 53 e seguintes). Superada a década de oitenta, constatou-se nos anos noventa e nos dias atuais uma população carcerária de mais de 130.000 (cento e trinta mil) reclusos, somente no estado de São Paulo. A evolução tecnológica proporcionou ao Crime Organizado - pelo sistema de telefonia celular – a detenção e gerenciamento da atividade criminosa profissional, mesmo encontrando-se o criminoso profissional recolhido em uma unidade prisional. As penas a estes criminosos foram aplicadas e somam centenas de anos. Os líderes das organizações criminosas, ainda que recolhidos, continuam matando e ordenando execuções de rivais, inocentes, autoridades 87 administrativas, advogados, promotores de justiça e juízes de direito. Tudo a demonstrar que a pena de prisão, praticamente ineficaz nestes casos, se torna precária e frágil. Para tentar contê-los, deve-se aplicar o isolamento absoluto do recluso, lançando-o ao regime disciplinar diferenciado, elaborado pela lei supracitada, que alterou os artigos 52 e seguintes da Lei Penitenciária. Filiamo-nos ao entendimento de que as normas disciplinares foram alteradas recentemente para permitir que o sistema penitenciário tenha condições de recobrar a organização que dele se espera. Referido tema, atualíssimo, discorre sobre a constitucionalidade do regime disciplinar diferenciado, o que será abordado futuramente. Ousamos concluir nesta oportunidade que o sistema de normas disciplinares e suas respectivas sanções, que permitem ao administrador manter a ordem interna das prisões, está em franca discussão, o que justifica, a propósito, a criação do regime disciplinar diferenciado, ainda que esteja ele sendo neste momento severamente criticado. 5.2 Da prescritibilidade das faltas disciplinares Neste ponto, a ausência de norma expressa fixando as regras prescricionais para as faltas disciplinares não pode torná-las imprescritíveis, posto 88 que a Constituição Federal reconhece a imprescritibilidade somente nas hipóteses do artigo 5º, incisos XLII e XLIV. Por analogia, as sanções disciplinares devem observar o prazo prescricional de dois anos, fixado para as infrações penais de menor gravidade, nos termos do artigo 109, inciso VI do Código Penal. Está é a lectionis do magistério de Julio Fabbrini Mirabete109: Não prevê a lei expressamente a possibilidade de prescrição das faltas disciplinares. Entretanto, a imprescritibilidade das sanções penais é vedada, como regra, pela Constituição Federal, que somente a admite em casos específicos (art. 5º, incis. XLII e XLIV). Não é possível, assim, concluir, na omissão da lei, que as sanções às faltas disciplinares não estão sujeitas à prescrição. Mesmo o crime doloso, considerado como falta grave, está sujeito a essa extinção da punibilidade, devendo ocorrer o mesmo com qualquer sanção disciplinar. Na omissão da lei a respeito do prazo prescricional, deve-se aplicar, por analogia, a regra da prescrição do Código Penal. Sendo ela um minus em relação às infrações penais, o lapso prescricional não pode ser superior a dois anos, fixado para as infrações de menor gravidade. Por isso, deve-se entender que o prazo de prescrição das faltas disciplinares é de dois anos, por aplicação analógica do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Neste sentido, vejamos: Prescrição do direito de punir falta disciplinar – TACRSP: ‘Prescrição – Falta disciplinar – Adoção, por analogia, do prazo mínimo de 2 anos previsto no art. 109, VI, do CP – Necessidade – Tendo em vista a ausência de previsão legal quanto ao tema, deve ser adotado, para as faltas disciplinares, por analogia, o menor prazo prescricional previsto para as infrações penais, qual seja, o de 2 anos, nos termos do art. 109, VI, do CP, pois não é admissível que a infração disciplinar deixe de sujeitar-se a prazo prescricional, se até mesmo os mais graves crimes a ele se subordinam’ (RJTACRIM 50/40; RJTACRIM 47/48 e RJDTACRIM 36/89). 109 Op. cit., p. 140. 89 Por outro lado, na lição de Sidio Rosa de Mesquita Júnior110: Tratando-se de infração administrativa, o prazo prescricional da sanção é qüinqüenal, conforme consta da fundamentação da decisão que será transcrita a seguir: A tese do condenado não pode subsistir porque a sanção disciplinar tem natureza administrativa, sendo que esta tem fundamento diverso da sanção que é objeto de estudo do Direito Penal. Ora, se a sanção disciplinar é administrativa, seu estudo deve ser feito segundo os ensinamentos dos administrativistas. Como corolário, o lapso prescricional será de cinco anos. Neste sentido, Lúcia Valle Figueiredo111 posiciona-se: “Entendemos ser de cinco anos o prazo prescricional, prazo normal para se atacar as relações travadas pela administração pública.” Resta concluirmos que, acertada se mostra a posição dos dois últimos doutrinadores. A natureza jurídica da infração administrativa determina a observância das regras que lhe são próprias, não se aplicando a prescrição de Direito Penal, portanto, prescreve em cinco anos, a falta disciplinar. 5.3 Classificação das faltas disciplinares A história mostrou que a administração carcerária aplicava ao preso faltoso as sanções disciplinares previstas, bem como outras segundo seu alvedrio. O regime disciplinar de outrora visava à conquista da obediência pelo império da punição, sem que se tivesse qualquer cuidado com a capacidade de autodomínio do 110 111 Manual de execução penal teoria e pratica. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 133/135. Curso de direito administrativo. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 152. 90 paciente (Diário do Congresso Nacional, Suplemento ao nº 61, de 6-4-76), citado por Julio Fabbrini Mirabete112. Consagrado novamente o princípio da reserva legal no artigo 45 da Lei Penitenciária, pelas razões já expostas, classificou-se as faltas disciplinares em leves, médias e graves, nos exatos termos do artigo 49, caput, do mesmo Diploma Legal. Sendo defeso à Administração Penitenciária classificar faltas e cominar suas respectivas sanções, por sua própria iniciativa e sem limitações. Face o disposto no artigo supracitado, coube ao legislador federal definir as faltas disciplinares de natureza grave. Regra clara e fácil de ser interpretada concede competência à legislação local estadual113 para especificar as faltas leves e médias, bem como suas respectivas sanções, desde que observadas as regras do artigo 53 da Lei de Execução, ao restringir as sanções disciplinares em advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos, isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no art. 88, desta lei e, finalmente, a inclusão no regime disciplinar diferenciado, criado pela Lei nº. 10.792, de 1º de dezembro de 2003. 112 113 Op. cit., p. 140. NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Op. cit., p. 64 91 5.4 Da tentativa Importante registrar nesta oportunidade que, segundo a Lei Penitenciária, se pune a tentativa de qualquer fato que caracterize falta disciplinar, com a sanção correspondente ao fato consumado, como preceitua o parágrafo único do artigo 49. O dispositivo comporta severas críticas, sob o fundamento de não se observar a dogmática do Direito Penal. Comete, todavia, uma grande injustiça, afrontando diretamente uma regra primária de Direito Penal, qual seja a de penalizar a tentativa da mesma forma que a falta consumada (§ único do art. 49). Se a tentativa, como afirmou Magalhães Noronha (1), é objetivamente menor que o crime consumado, natural que sua pena seja menor que a deste. Coerente seria o legislador se, atento à mesma regra, punisse a falta tentada com sanção inferior àquela cominada à falta consumada. Todavia, preferiu adotar a opinião dos subjetivistas, que manda atender-se antes à intenção faltosa, do agente, hipótese em que a sanção não deve ser outra que não a da falta consumada. Em regra, o que importa – segundo nos parece – é o dano objetivo produzido pela falta. Se este não chegou a concretizar-se, mesmo por circunstâncias alheias à vontade do faltoso, cremos devesse a punição sofrer abrandamento objetivo. Em última análise, pensamos que a regra do parágrafo único do artigo 49 destoa dos princípios humanísticos norteadores da filosofia executória penal moderna114. Contudo, filiamo-nos ao posicionamento de Renato Marcão115: Não se aplica, em benefício do encarcerado, a regra do art. 14, parágrafo único do Código Penal, que manda, no caso de tentativa, e salvo disposição em contrário, punir a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. 114 115 SILVA, Odir Odilon Pinto da; BOSCHI, José Antônio Paganella Boschi. Comentários à lei de execução penal. Rio de Janeiro: Aide, 1986, p. 63. Curso de execução penal. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 34. 92 Referida regra em hipótese alguma pode ser ampliada para o campo da execução penal, mesmo que se sustente que em caso de crime, que é mais grave, ocorre o abrandamento, e que por questão de lógica e proporcionalidade tal deveria ocorrer, também, em sede de sanção disciplinar. A Lei de Execução Penal tem campo próprio de aplicação, assim como o Código Penal. É bem verdade que muitas regras, de um e de outro diploma, muitas vezes devem ser combinadas para a solução de questões jurídicas. Mas, no particular, não é o caso. Por sua vez, não se pode desconsiderar que: Evidentemente, como na tentativa as conseqüências do fato não existem ou não são tão graves quanto na consumação, na fixação da sanção disciplinar será tida em vista essa circunstâncias para a escolha da natureza ou duração da punição116. 5.5 Faltas leves e médias Nos termos do item 79 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal: O projeto confia a enumeração das faltas leves e médias, bem como as respectivas sanções, ao poder discricionário do legislador local. As peculiaridades de cada região, o tipo de criminalidade, mutante quanto aos meios e modos de execução, a natureza do bem jurídico ofendido e outros aspectos sugerem tratamentos disciplinares que se harmonizem com as características do ambiente. Desta forma, poderão ser previstas faltas disciplinares quando da negligência na execução do trabalho, ordens e tarefas diárias, no interior da prisão. Da mesma forma, a falta de organização e limpeza, bem como conservação dos 116 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 142. 93 objetos de uso pessoal e a falta de urbanidade, incluindo-se o crime culposo, podem, entre outros, caracterizar faltas leves e médias117. Nos termos do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo – Manual de Procedimento, da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), sob regência do então Secretário José Benedito de Azevedo Marques, nos termos do artigo 47 – considera-se falta disciplinar de natureza leve: I – transitar indevidamente pela unidade prisional; II – comunicar-se com visitantes sem a devida autorização; III – comunicar-se com sentenciados em regime de isolamento celular ou entregar aos mesmos quaisquer objetos sem autorização; IV – manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza; V – adentrar em cela alheia, sem autorização; VI – improvisar varais e cortinas na cela ou alojamento, comprometendo a vigilância, salvo situações excepcionais autorizadas pelo Diretor da unidade prisional; VII – utilizar-se de bens de propriedade do estado, de forma diversa para a qual recebeu; VIII – ter a posse de papéis, documentos, objetos ou valores não cedidos e não autorizados pela unidade prisional; IX – estar indevidamente trajado; X – usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista; XI – remeter correspondência, sem registro regular pelo setor competente; XII – mostrar displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou formação. Dispõe o artigo 48: Considera-se falta disciplinar de natureza média: I – atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, funcionários e sentenciados. II – portar material cuja posse seja proibida por portaria interna da direção da unidade; III – desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada; IV – simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar; 117 Ibid., p. 141. 94 V – induzir ou instigar alguém a praticar falta disciplinar grave, média ou leve; VI – divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina; VII – dificultar a vigilância em qualquer dependência da unidade prisional; VIII – praticar auto-lesão, como ato de rebeldia; IX – provocar perturbações com ruídos e vozerios ou vaias; X – perturbar a jornada de trabalho ou a realização de tarefas; XI – perturbar o repouso noturno ou a recreação; XII – praticar atos de comércio de qualquer natureza com companheiros ou funcionários; XIII – comportar-se de forma inamistosa durante prática desportiva; XIV – inobservar os princípios de higiene pessoal, da cela e demais dependências da unidade prisional; XV – destruir objetos de uso pessoal, fornecidos pela unidade prisional. XVI – portar ou ter em qualquer lugar da unidade prisional, dinheiro, cheque, nota promissória ou qualquer título de crédito. XVII – praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal; XVIII – receber, confeccionar, portar, ter, consumir ou concorrer para que haja em qualquer local do estabelecimento, indevidamente: bebida alcoólica; objetos que possam ser utilizados em fugas; XIX – portar ou utilizar aparelho telefônico celular ou outros meios de comunicação não autorizados pela unidade prisional; XX – fabricar, guardar, portar ou fornecer coisa destinada a fuga. XXI – atrasar, sem justa causa, o retorno ao estabelecimento penal, no caso de saída temporária. XXII – deixar de submeter-se à sanção disciplinar imposta. Resta consignar posição jurisprudencial no sentido em que se mostra caracterizada a falta disciplinar de natureza grave, quando o reeducando é surpreendido na posse de telefone celular. Havendo divergência jurisprudencial sobre o tema, está se firmando entendimento, em especial no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a referida falta não é de natureza grave. 5.6 Faltas graves À Lei de Execução Penal compete definir as faltas disciplinares de natureza grave, o que foi confirmado pelo Regimento Interno Padrão, em seu artigo 49, como se vê a seguir. 95 5.6.1 Da participação em rebeliões (inc. I) Exatamente neste ponto, quando da definição das faltas disciplinares de natureza grave, o tema ganha muita importância, não somente pela identificação das sanções administrativas cominadas, mas, em especial, pelos efeitos reflexos que delas decorrem118. O artigo 50 da Lei Penitenciária, de forma taxativa, enumera quais são as faltas disciplinares de natureza grave, praticadas pelo condenado, provisório ou definitivo, à pena privativa de liberdade. Lembra Renato Marcão119 que a criação de outras faltas é vedada: “Constituem óbice à sua ampliação os adotados princípios da reserva legal e da anterioridade.” A mais danosa falta disciplinar vem descrita no inciso I e consiste em “incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.” Nestas rebeliões, de dificílima apuração, são registrados vários crimes de homicídio, dezenas de lesões corporais, extorsões e, principalmente, grande prejuízo, em milhões de reais, ao patrimônio público. 118 119 SCHMIDT, Andrei Zenkner. Crítica à execução penal. Direitos, deveres e disciplina na execução penal. Doutrina, jurisprudência e projetos legislativos. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002, p. 302. Op. cit., p. 35. 96 Responde pela falta quem incitar ou participar de movimento de rebelião. Pratica esta infração disciplinar quem induz, estimula, excita, provoca ou desafia os presos à prática de atos de subversão ou indisciplina, incidindo no primeiro verbo, ou seja, incitar. Da mesma forma, participa aquele que auxilia, isto é, atua positivamente, de forma a colaborar com o movimento de subversão da ordem. A referida falta disciplinar pode ser cometida com emprego de violência ou grave ameaça e através de meios morais, como planejamento e organização do motim. “Mesmo que não ocorra o movimento coletivo, incide o instigador no dispositivo da modalidade de tentativa, punível com a sanção correspondente à falta consumada”120. Paulo Fernando dos Santos121, por sua vez, apresenta as principais causas de rebeliões e motins: De acordo com estudo desenvolvido pelo Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, Dr. João Benedito de Azevedo Marques (Gerenciamento de crises no sistema prisional. São Paulo: Revista do ILANUD n. 5, 1997, p. 07/20), as principais causas de rebeliões no sistema prisional brasileiro são: ‘a demora da decisão dos benefícios; a deficiência da assistência judiciária; problemas ligados a entorpecentes; superpopulação carcerária; tentativas de fugas frustradas; falta ou má qualidade da alimentação e de assistência médico-odontológica; problemas ligados à corrupção; falta de capacitação do pessoal penitenciário, em especial do diretor’. 120 121 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 142. Op. cit., p. 92. 97 Finalmente, muito importante registrar que, para a caracterização desta falta disciplinar, não se exige o emprego de violência ou grave ameaça. A incitação ou participação em movimentos pacíficos de “greve de fome”, de recusa ao retorno às celas, caracteriza a infração e impõe, respectivamente, a sanção disciplinar. 5.6.2 Fuga (inc. II) Neste ponto, valiosa a lição de Paulo Lúcio Nogueira122. O inciso II do art. 50 tipifica como falta grave a conduta de fugir simplesmente, sem referir-se à maneira da fuga, pois a jurisprudência tem reconhecido que a evasão ou fuga do preso sem que haja violência contra a pessoa não constitui crime (RT, 559/334, 551/361). O legislador penal não pune o preso que foge, pois reconhece que se trata de um anseio natural do homem buscar sua liberdade. O ilustre Magalhães Noronha123 ensina que: [...] o legislador pátrio não pune a fuga de preso, isto é, não pune o preso que foge. Considera que o anseio à liberdade é insopitável e irreprimível no homem; tem em vista que o amor à liberdade é mesmo instintivo em todo o indivíduo e, conseqüentemente, não sufragou a idéia de querer abafá-lo com a ameaça da pena. Seguiu, alias, a tradição de nossas leis. A fuga de preso constitui delito, somente quando o preso se evade, fazendo violência à pessoa (art. 352). 122 123 Op. cit., p. 64. Direito penal. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 1988, v. 4, n. 1512, p. 401. 98 Assim, o crime de evasão do preso só se configura quando ele agride ou fere alguém, praticando violência física contra a pessoa (RT, 534/340)124. É ainda da opinião de que: No entanto, o legislador da execução considerou falta grave a simples fuga do preso, já que tal comportamento, embora anseio natural de qualquer preso, mormente daquele que tem uma longa pena a cumprir, constitui uma ofensa grave à própria natureza e finalidade da prisão, que é recolher os condenados, segregando-os da sociedade125. A simples evasão embora não seja crime, propriamente falando, não pode ser tida como direito do preso (RT 619/324). Neste sentido, vejamos: A fuga prevista como falta grave pela Lei de Execução Penal (art. 50, II) tem sido reconhecida como tal pela jurisprudência, por mais de uma vez, pois ‘o condenado que foge da prisão, descumprindo a pena que lhe foi imposta, envolvendo-se em fatos delituosos, comete falta grave, reveladora de má conduta prisional, não estando em condições de receber a comutação da pena uma vez exigido pela legislação específica, juntamente com os demais requisitos objetivos, bom comportamento carcerário, que evidencie disposição e condições para a reintegração social do criminoso’ (RT, 631/303). Destarte, fugir, com ou sem violência, tentar fugir, bem como incitar a fuga de presos, caracteriza a mais comum das faltas disciplinares. Fácil de ser 124 125 NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Op. cit., p. 64. Ibid., p. 64/65. 99 comprovada mostra-se caracterizada, ainda que não tenha ocorrido dano ao patrimônio público e conivência de funcionário e companheiros de cárcere. Oportuno diferenciarmos fuga e evasão. Na primeira observa-se que o preso consegue se libertar indevida e clandestinamente de uma unidade de regime fechado, quando na última, verifica-se que no regime intermediário (semi-aberto), ou aberto, o reeducando deixa a unidade prisional. Qualquer que seja o regime de cumprimento de pena e a unidade penitenciária, estando o preso dentro ou fora do estabelecimento prisional, em audiência ao fórum, saída temporária, internação em hospital da rede pública, trabalho externo e outras hipóteses, caracterizada estará sempre a falta disciplinar. 5.6.3 Possuir instrumento capaz de lesionar pessoa (inc. III) Muito comum no interior das prisões são a compra, troca e fabricação de armas capazes de ofender a integridade física de outrem. Verdadeiras armas medievais, tais como espadas e lanças confeccionadas pelos presos, são exibidas durante as rebeliões, como se vê nas páginas dos jornais. Mas não é só. 100 Afrontando a Diretoria da unidade Prisional, os rebeldes ostentam armas de fogo, como revólveres e pistolas – algumas de fabricação caseira, armas brancas (facas, punhais, estiletes, lâminas, furadores e outros) e até mesmo granadas. Grande parte das vezes a arma é confeccionada com materiais de cozinhas e indústrias existentes nas prisões. Para a caracterização da falta não se mostra necessário a posse ou existência de movimentação para subverter a ordem, na forma de rebelião. Pratica a infração disciplinar o que traz a arma consigo, guarda na cela, no local de trabalho ou em outro local a que possa ter acesso. A demonstração da utilização do instrumento não se faz necessária para o reconhecimento e a aplicação da falta. A falta retro citada arremata Antonio José Miguel Feu Rosa126: “Implicará em imediata aplicação da sanção disciplinar correspondente a prática de qualquer desses atos, além da busca e apreensão incontinenti.” Resta finalizar que, a posse de arma de fogo, enseja a aplicação de sanções de natureza disciplinar administrativa, sem prejuízo da sanção penal correspondente, como preceitua o artigo 52 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, incidindo o comportamento criminoso na prática dos delitos de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ou restrito, tipificados na denominada Lei de Desarmamento127 (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003). 126 127 Execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 160. Arts. 14 e 16, Lei nº 10.826, de 22 dez. 2003. 101 5.6.4 Provocar acidente de trabalho (inc. IV) De partida, registramos que a LEP se refere ao comportamento doloso, excluindo-se a modalidade culposa, regra esta adotada na íntegra pelo artigo 50 da Lei Penitenciária. “Alias, o verbo provocar tem mais o sentido de produzir, promover, que implica a idéia de desejar que ocorra alguma coisa”128. A propósito, a provocação de acidente de trabalho, no interior da prisão, de forma culposa, a exemplo dos crimes culposos, poderá ser caracterizadora de uma falta de natureza média ou leve. Nesta esteira, pertinente a observação de Andrei Zenkner Schmidt129: Outros problemas também podem surgir no enfrentamento da falta grave prevista no inc. IV. Como já afirmamos, um ‘acidente’ de trabalho, pela simples acepção semântica da palavra, dá a entender um dano involuntário causado pelo preso, situação esta que não pode estar, validamente, arrolada no art. 50. Em primeiro lugar, em razão da desnecessidade (nullum crimen, nulla poena sine lege necessariae) de uma punição, haja vista o mero desvalor do resultado, e não da ação; em segundo lugar, porque o dano culposo caracteriza, no ‘meio social’, um mero ilícito civil, cuja punição restringe-se à reparação patrimonial dos danos causados. Assim sendo, o máximo que se poderia exigir, também, seria a reparação dos danos causados, mas a título de ilícito civil, sem que isso pudesse fundamentar qualquer medida restritiva à sua liberdade. 128 129 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 143. Op. cit., p. 303/304. 102 5.6.5 Descumprir, no regime aberto, as condições impostas (inc. V) Primeiramente, importa destacar as condições gerais e obrigatórias do regime aberto previstas no artigo 115 da Lei Carcerária: I – permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II – sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III – não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV – comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado. A propósito, sendo razoável, poderá o juiz alterar as condições impostas, de ofício, a pedido do Ministério Público, dos Diretores dos Presídios e do próprio reeducando (art. 116 da Lei de Execução Penal). Nestes termos, vejamos: Penal. Execução da Pena. Regime aberto. Suspensão. O Juiz pode e deve suspender os efeitos do regime aberto, quando o condenado deixar de cumprir as condições que lhe foram impostas, praticando a falta grave prevista no art. 50, V, da Lei 7.210/84. Recurso improvido. (São Paulo. RHC n. 473, Reg. 903989, 06ª Turma. Rel. Min. Carlos Thibau, v.u., DJ 04 jun. 1990)130. Finaliza Mirabete131: “Comete falta grave, portanto, o condenado que está cumprindo pena em regime aberto e desobedece qualquer dessas condições legais ou judiciais.” 130 131 KUEHNE, Maurício. Lei de execução penal anotada. Curitiba: Juruá, 1999, p. 106. Op. cit., p. 144. 103 Para a caracterização desta modalidade de falta disciplinar exige-se que o agente descumpra dolosamente as condições supracitadas, inexistindo justificativas para tanto. O albergado que deixa de comparecer mensalmente em juízo por ter sido internado para uma grave e arriscada cirurgia, não será regredido, mantendo o regime de liberdade. 5.6.6 Inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da LEP (inc. VI) Nestes termos, vejamos: Art. 39. Constituem deveres do condenado: […] II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; […] V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; Portanto, a falta de obediência ao Agente de Segurança Penitenciária, bem como o desrespeito com quem deva se relacionar são condutas encenadoras de falta disciplinar de natureza grave. Registramos, inclusive, que o descumprimento de ordem ilegal não pode ensejar falta grave e, conseqüentemente, não se permite qualquer forma de punição, invocando-se, para tanto, a regra constitucional de que “ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”132. 132 Art. 5º, inc. II, Constituição Federal. 104 5.7 Das faltas disciplinares de natureza grave quando do cumprimento das penas restritivas de direito Sem menos importância, não poderíamos deixar de enumerar e conceituar as faltas disciplinares de natureza grave que podem ser praticadas pelo sentenciado quando do cumprimento das penas restritivas de Direitos. Acatando a ordem imposta pelo legislador, as três hipóteses do artigo 51 da Lei de Execução Penal são as seguintes: I – descumprir, injustificadamente, a restrição imposta; II – retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta; III – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da LEP. Cominada pena alternativa descrita no artigo 43 do Código Penal, pratica falta grave aquele que não cumprir a prestação de serviços à comunidade133, exercer as atividades cuja sentença determinou sua proibição ou suspensão134 e deixar de comparecer e permanecer nos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado135. Mas não é só. 133 134 135 Art. 46, Código Penal. Art. 47, CP. Art. 48, CP. 105 Também constitui falta disciplinar grave “retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta” (art. 51, inc. II). Assim, ocorrerá a falta quando da demora na execução das tarefas impostas para a prestação de serviços à comunidade, o atraso no recolhimento à casa do albergado, etc. É necessário, porém, que a conduta seja voluntária, não constituindo infração administrativa a conduta culposa ou a ocorrência de falta por motivo justificado136. Por fim, o condenado solto, que não observar os deveres legais regidos pelos incisos II e V do artigo 39 da Lei Penitenciária, da mesma forma, praticará falta disciplinar de natureza grave, como, aliás, já expusemos em item anterior. 5.8 Crime doloso como falta disciplinar de natureza grave Com o advento da Lei nº. 10.792, de 1º de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República, criou-se o Regime Disciplinar Diferenciado e alterou-se o disposto do artigo 52 da Lei de Execução Penal, nos seguintes termos: 136 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 147. 106 A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I – duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II – recolhimento em cela individual; III – visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV – o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. § 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. § 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. A paternidade do instituto jurídico deve ser atribuída à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo que, por seu secretario Nagashi Furukawa foi elaborado o anteprojeto de lei que, na data supracitada, deu origem ao mais rigoroso regime de cumprimento de pena, o que já havia sido disciplinado por meio da Resolução 26 (Anexo C), da Secretaria de Administração Penitenciária, de 04 de maio de 2001137. A propósito, registramos que em capítulo à parte trataremos do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Em anexo, encontra-se, na íntegra, a Lei nº 10.792, de 1º de dezembro de 2003 (Anexo D). 137 Ibid., p. 149. 107 Nesta fase, retomando o curso do trabalho, cabe destacar que: Também configura falta disciplinar grave, tanto para os condenados que cumprem pena privativa de liberdade, como, em regra, àqueles submetidos à penas restritivas de direitos, a prática de fato previsto como crime doloso. Não faz a lei qualquer distinção quanto à espécie de crime, constituindo qualquer ilícito não culposo infração disciplinar grave138. A prática de fato previsto como crime culposo ou contravenção penal caracteriza falta disciplinar de natureza média139. Os crimes preterdolosos ou preterintencionais, por não fazer a lei qualquer distinção sobre as espécies de crimes dolosos, também são ensejadores de falta disciplinar. Quanto à importantíssima classificação das infrações penais, Cláudio Brandão anota que: Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o crime pode ser doloso, culposo ou preterdoloso. Crime doloso é aquele onde o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (art. 18, I, do Código Penal); a regra é que só exista a punição de uma conduta se ela for dolosa. Crime culposo é aquele que se verifica por imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, II, do Código Penal); para que exista punição a título de culpa é necessária a expressa previsão legal. Na culpa, o agente não deseja o resultado nem assume o risco de produzi-lo, mas o Direito considera criminosa a sua ação porque os meios que o agente elegeu para alcançar os seus fins foram considerados reprováveis. Os crimes preterdolosos são um misto de dolo e culpa, há dolo no resultado antecedente e culpa no resultado conseqüente, é o que ocorre, por exemplo, na lesão corporal seguida de morte, onde há dolo na lesão corporal e a culpa no resultado morte140. 138 139 140 Ibid., p. 148. Art. 48, inc. XVII, Regulamento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo. Teoria jurídica do crime. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 15/16. 108 5.9 Da desnecessidade de condenação A melhor interpretação se faz no sentido de que não se exige condenação, mas a prática de fato previsto como crime doloso. Portanto, não se exige a instauração de inquérito policial ou termo circunstanciado, nem mesmo oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, para que o procedimento disciplinar seja instaurado e, ao final, aplicada as sanções disciplinares previstas na LEP. Também não se pode falar em violação ao princípio non bis in idem, uma vez que o crime doloso ofende ordenamentos jurídicos diversos, estabelecendo a cominação de sanções na esfera judicial e administrativa141. 141 Falta grave pelo cometimento de crime – TACRSP: “Réu preso – Cometimento de falta grave – Punição que não necessita de sentença condenatória – Inteligência da Lei 7.210/84. [...] A falta grave cometida por réu preso não necessita de sentença condenatória para ser punida no âmbito administrativo, pois decorre de previsão na Lei de Execução Penal, e alcança as condutas de forma autônoma e independentemente de possível tipificação penal; eventual sentença condenatória em razão do mesmo fato praticado viria como um plus resultando em nova pena a ser cumprida” (RT 740/632). TACRSP: “Falta grave – Aplicação de sanção disciplinar independentemente do fato ainda ser objeto de inquérito ou ação penal – Possibilidade – Violação do princípio constitucional da presunção de inocência – Inocorrência: A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, nos termos do art. 52 da LEP, sujeita o preso ou condenado a sanção disciplinar, a qual independe de que o fato ainda seja objeto de inquérito ou ação penal, sendo certo que, em tal hipótese, inocorre violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois não sofreu o réu aplicação de sanção penal sem a decisão transitar em julgado” (RJDTACRIM 35/372). 109 5.10 Do regime disciplinar diferenciado 5.10.1 Conceito O regime disciplinar diferenciado (RDD) como ensina Mirabete142: “não constitui um regime de cumprimento de pena em acréscimo aos regimes fechado, semi-aberto e aberto, nem uma nova modalidade de prisão provisória, mas sim um regime de disciplina carcerária especial.” Trata-se, pois de verdadeira modalidade de sanção disciplinar, nos termos do artigo 53, inciso V, da Lei de Execução Penal. Caracteriza-se pelo maior poder de isolamento do recluso, evitando-se todo contato com o exterior, buscando restabelecer a ordem e a segurança, em especial, no interior dos presídios. 5.10.2 Origem histórica No que tange aos antecedentes históricos, pedimos vênia para trasladar a lição de Renato Marcão143, ao se reportar a Adeildo Nunes: 142 143 Op. cit., p. 149. O regime disciplinar na prisão. Disponível em: <http://www.ibcrim.org.br>. Acesso em: 28 jul. 2003 apud MARCÃO, Renato Flávio. Op. cit., p. 36/37. 110 Conforme a irreparável lição do jurista e magistrado Adeildo Nunes, ’com base no crescimento desenfreado do poder de organização e de estrutura física e material das facções criminosas nos grandes e médios presídios de São Paulo, seu Secretário de Administração Penitenciária, em maio de 2001, pela Resolução n. 26, criou em seu Estado o denominado Regime Disciplinar Diferenciado, estipulando a possibilidade de isolar o detento por até trezentos e sessenta dias, mormente os líderes e integrantes de facções criminosas e todos quantos o comportamento carcerário exigisse um tratamento específico. É claro que tão logo foi editada a Resolução 26 a argüição da sua inconstitucionalidade foi premente. Não faltaram juristas para enfatizar: a Resolução viola a Constituição porque tratando-se de falta grave a matéria está afeta, exclusivamente, à lei ordinária, ademais é a Lei de Execução Penal quem cuida de regulamentá-la. Porém, chamado a intervir, o Tribunal de Justiça de São Paulo optou por sua constitucionalidade, ao argumento de que os Estados-membros têm autorização constitucional para legislarem sobre Direito Penitenciário, o que é uma verdade (art. 24, I, CF/88). Sabe-se, por isso, que o Regime Disciplinar Diferenciado vem sendo regularmente aplicado aos detentos de São Paulo que se enquadrem na Resolução, embora reconheça-se, a matéria bem que poderia ter sido regulamentada pela Assembléia Legislativa daquele Estado, desde que não se tratasse de acrescentar nova forma de falta grave, pois, como se sabe, haveria necessidade de alterar o art. 50 da LEP’. E arremata o mesmo doutrinador: A morte de dois Juízes de Execução Penal, no mês de março de 2003, em São Paulo e Espírito Santo, fez ressurgir no âmbito do Congresso Nacional o Projeto de Lei 7.053, enviado em 2001 pela Presidência da República. Em 26-03-2003 o PL foi aprovado na Câmara dos Deputados e seguiu para o Senado Federal, agora modificando vários dispositivos da Lei de Execução Penal, criando, com força de Lei, o Regime Disciplinar Diferenciado. Mais não é preciso dizer144. Apenas anotando, lembramos que o Governo Federal vinha encetando tentativas de “legalizar” o RDD, tendo buscado fazê-lo por meio da Medida Provisória n. 28, de 04.02.2002, não obtendo êxito. O RDD atual mostra-se fruto das experiências anteriores praticadas pela Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) participou de várias discussões e manifestou-se contrário à 144 Ibid., p. 36/37. 111 sua criação145, afirmando que o instituto esbarra nos direitos e garantias individuais consagrados pela Constituição Federal e em tratados que compõem o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Por fim, o CNPCP baixou a Resolução nº 07, de 10 de agosto de 2004 (Anexo 5). 5.10.3 Hipóteses do RDD Fundamentalmente, podemos concluir que existem três situações que podem levar o recluso ao Regime Disciplinar Diferenciado, desde que observadas as características do instituto, que serão apontadas adiante. A primeira situação ocorre quando o preso provisório ou definitivo praticar fato previsto como crime doloso, consistente, evidentemente, em falta grave, ocasionando a subversão da ordem ou disciplina interna das unidades prisionais. Por subversão entende-se todo o ato ou efeito de subverter. Ação visando modificar os valores e as instituições estabelecidas. Insubordinação as leis ou autoridades constituídas. Revolução146. Ordem, por sua vez, significa disposição de elementos, organização destes num conjunto, economia, distribuição. Significa, ainda, disposição organizada, estruturada, segundo certos princípios. Sistema das leis e das 145 146 Op. cit., p. 156. GRANDE Dicionário Larousse Cultural da Língua Portuguesa, p. 846. 112 instituições que registram uma sociedade, no plano político, econômico, administrativo, etc147. Finalmente, por disciplina entende-se o conjunto dos regulamentos destinados a manter a boa ordem em qualquer assembléia ou corporação; a boa ordem resultante da observância desses regulamentos148. Portanto, a prática de falta disciplinar de natureza grave caracterizadora de crime doloso, perpetrada por preso provisório ou definitivo, independentemente de condenação, que desrespeitar a organização e as normas dos estabelecimentos prisionais, com visível descaso e desobediência às autoridades democraticamente constituídas, enseja a primeira hipótese de RDD. A segunda situação, delineada expressamente no parágrafo primeiro do artigo 52 da LEP, pode ser aplicada quando o recluso provisório ou condenado, nacional ou estrangeiro, apresentar alto risco para a ordem e a segurança das penitenciárias, bem como da sociedade. Agora, não se faz necessário a pratica de crime doloso durante o cumprimento da pena privativa de liberdade. A inclusão no RDD exige somente que o preso apresente alto risco para a ordem e a segurança do presídio e da comunidade. Importante aqui é demonstrar a dificuldade na conceituação do que seria “alto risco para a ordem e a segurança”. Primeiramente, o que determina a reclusão do criminoso é exatamente o risco que ele apresenta a sociedade. Isto é 147 148 Ibid., p. 675. Ibid., p. 327. 113 inato a todo o recluso. Não se justifica a prisão se este perigo não se mostra presente. Conclusão, a conceituação dos termos acima indicados tornará dificultosa a correta e adequada aplicação da hipótese a casos concretos. A última e terceira situação corresponde ao parágrafo segundo do artigo 52 da Lei Penitenciária. Portanto, o preso provisório ou definitivo sobre o qual recaem fundadas suspeitas de participação ou envolvimento com o crime organizado, incidindo nas infrações penais descritas no artigo 288 do Código Penal, poderá ser submetido a esta sanção disciplinar especial. Para Renato Marcão149 importante destacar que: Na prática a regra sugere grave risco, e deverá ser fonte de abusos constantes. Já é possível antever os mais diversos excessos que serão cometidos, isso em razão da vasta e perigosa possibilidade de interpretar a regra em busca do que venha a ser possível considerar fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título em organizações criminosas, quadrilha ou bando. Embora o instituto seja recentíssimo encontramos a decisão proferida pelo Juiz Federal Olindo Menezes, no sentido de que as fundadas suspeitas devem ter relação direta com as ações perpetradas no interior dos presídios visando resguardar a ordem e a segurança150. Eis aqui as hipóteses de RDD. 149 150 Op. cit., p. 39/40 (grifo do autor). “As fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando, como causa de inserção do condenado ou do preso provisório no regime disciplinar diferenciado, nos termos do § 2º do art. 52 da L. 7.210/84, com redação da L. 10.792/2003, devem ter relação com atos por ele praticados no estabelecimento prisional, cuja ordem e segurança esse regime prisional tem por finalidade resguardar.” (Tribunal Regional Federal. 01ª Região. HC n. 2004.01.00.001752-7-MT. Rel. Juiz Olindo Menezes. DJU 21 maio 2004, Revista Síntese de Direito Penal e Processo Penal n. 27, p. 151). 114 5.10.4 Restrições do RDD A leitura do artigo 52 da Lei Penitenciária em seus incisos I à IV indicam com clareza de fácil exegese os limites impostos pelo Regime Disciplinar Diferenciado. O condenado ou preso processual que for submetido ao RDD será recolhido em cela individual, receberá visitas limitadas em duas pessoas, por apenas duas horas, semanalmente, sem contar as crianças, bem como terá direito a saída da cela por apenas duas horas diárias, para banho de sol. O prazo destas restrições, não pode ser superior a trezentos e sessenta dias, isto, para cada falta perpetrada, sem prejuízo de renovação (inciso I, do artigo 52 da LEP). 5.10.5 Procedimento e juízo competente A inclusão preventiva do faltoso no RDD pode ser decretada, excepcionalmente, sem a manifestação do Ministério Público e da defesa, seu fundamento legal vem disciplinado pelo artigo 60 da Lei nº 7.210/84. Invocamos os mesmos fundamentos da regressão cautelar para que não se alegue qualquer vício 115 de constitucionalidade151. Posteriormente, poderão as partes manifestar-se sobre as decisões de inclusão preventiva do preso no RDD. Destarte, podemos concluir facilmente que a lei veda a decisão definitiva da inclusão do preso no RDD, sem a prévia manifestação ministerial e defensória. Com a prática de falta disciplinar deverá ser instaurado o respectivo procedimento administrativo, assegurando-se o direito de defesa e exigindo-se a expressa motivação da sentença (artigo 59 da LEP). A competência para a prolação da decisão definitiva sobre a inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado é exclusiva do magistrado de execução criminal, indicado pela lei local de organização judiciária (artigo 65 da LEP). No estado de São Paulo pelo Provimento nº 895/2004 da Presidência do Tribunal de Justiça fixou-se competência exclusiva aos Juizes de Direito da Vara das Execuções da Comarca da Capital (Anexo 6). Estando o faltoso recolhido processualmente, ou seja, havendo apenas prisão cautelar, nos resta concluir que o juiz do processo de conhecimento é o competente para decidir sobre a referida sanção. 151 MARCÃO, Renato Flávio. Op. cit., p. 42. 116 Das decisões que concedem ou denegam o RDD caberá recurso de agravo, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal, com o prazo de cinco dias. 6 DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL Neste trecho do trabalho passaremos a analisar a parte especial da Lei de Execução Penal, com a observância aos artigos 105 e seguintes, visando, de certa forma, identificar os benefícios da legislação penitenciária e os efeitos decorrentes da prática de uma falta disciplinar de natureza grave. Antes de mais nada, importante destacar a conclusão de Cesare Bonesana152: Concluo com uma reflexão: que o grau das penas deva ser relativo ao estado da própria nação. Mais fortes e sensíveis devem ser as impressões sobre os ânimos endurecidos de um povo recém-saído do estado selvagem. É necessário o raio para abater o feroz leão que, com um tiro de fuzil, apenas se agita. À medida, porém, que os espíritos se abrandam no estado de sociedade, cresce a sensibilidade, e, crescendo esta, deverá diminuir a intensidade da pena, se se desejar manter constante a relação entre o objeto e a sensação. De tudo quanto se viu até agora poderá extrair-se um teorema geral muito útil, mas pouco de acordo com uso, legislador, por excelência, das nações, ou seja: para que a pena não seja a violência de um ou de muitos contra o cidadão particular, deverá ser essencialmente pública, rápida, necessária, a mínima dentre as possíveis, nas dadas circunstâncias ocorridas, proporcional ao delito e ditada pela lei. Devemos inicialmente registrar que a regra contida no artigo supracitado deve ser interpretada à luz do novo posicionamento jurisprudencial dado à norma, posto que não mais se exige, para a expedição e remessa da carta de guia, o trânsito em julgado, o que consagrou o processamento da denominada Execução Provisória. 152 Op. cit., p. 138. 118 O tema ensejou também a edição de Provimentos153, orientação jurisprudencial inovadora, em especial dos Tribunais Superiores e Súmula da Corte Constitucional154. Hoje não resta dúvida de que a execução provisória faz parte do “dia a dia” dos profissionais de execução criminal. A propósito, sendo o reeducando possuidor de diploma de curso superior, da mesma forma, tem ele o direito de cumprir e, conseqüentemente, ser beneficiado pelos institutos da LEP. Vejamos: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO. PACIENTE QUE SE ENCONTRA RECOLHIDO EM PRISÃO ESPECIAL. PRECEDENTES DA CORTE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de HC 72.565-1, decidiu no sentido da possibilidade de progressão de regime prisional, quando ainda não haja trânsito em julgado da decisão condenatória, mesmo estando o apenado em prisão especial, por ser portador de diploma de curso superior. Na hipótese dos autos, o paciente atende aos requisitos objetivos e subjetivos indispensáveis, pois já cumpriu mais de um sexto da pena que lhe foi imposta e submeteu-se a exame criminológico, realizado em cumprimento a decisão judicial. Decisão impetrada que ao deferir a progressão, mas condicionar o gozo do benefício ao ingresso do paciente no sistema penitenciário – por ser inconciliável com a natureza do regime semi-aberto a sua permanência em prisão especial – se encontra em desacordo com a jurisprudência da Corte. Habeas corpus deferido, para conceder ao paciente a progressão para o regime prisional semi-aberto. (Tribunal de Justiça. Habeas-corpus n. 73.752, 01ª Turma. Rel. Min. Ilmar Galvão. DJU 06 set. 1996, p. 31.853). 153 154 Provimento 653/99 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo e Provimento 15/99 da Corregedoria Geral de Justiça (Anexo G). “Súmula 716. Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.” 119 Na seqüência vimos que os artigos 106 e 107 tratam da guia de recolhimento. O primeiro dispositivo citado faz referência à competência do escrivão para expedi-la, à necessidade de assinatura do Magistrado, bem como dos requisitos que devem ser observados155. O segundo determina que “Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.” Portanto, observa-se que o legislador procurou criar um sistema legislativo que, com segurança, venha a evitar a execução de prisões arbitrárias e ilegais. 155 “Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinara com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: I – O nome do condenado; [...].” 7 DOS REGIMES E BENEFÍCIOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL 7.1 Dos regimes de pena privativa de liberdade Firmada a competência dos Juízes dos processos de conhecimento para fixação do regime de pena privativa de liberdade, verificamos que a LEP, obrigatoriamente, reportou-se ao artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal, estabelecendo um sistema progressivo com três regimes, i. e., fechado, semi-aberto e aberto. 7.2 Do regime fechado Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima e média156, ou seja, em penitenciárias estaduais; as primeiras cercadas por alambrados e as últimas, protegidas por muralhas. 156 Art. 33, § 1º, letra “a”, CP. 121 Será fixado o regime fechado nas seguintes hipóteses: quando o agente for reincidente157; quando a pena reclusiva imposta for superior a oito anos158; quando o agente for condenado pela prática de crime hediondo, nos termos da Lei nº. 8.072, de 25 de julho de 2005 e quando o reeducando for condenado por delito ligado diretamente às organizações criminosas159. Contudo, não poderíamos deixar de registrar posição doutrinária e jurisprudencial no sentido de que não havendo impedimento expresso seria possível a fixação do regime semi-aberto ao reincidente cuja pena não excedesse a quatro anos de reclusão. A propósito disto, escrevendo sobre a Lei Penitenciária, Julio Fabbrini Mirabete160 assim lecionou: “[...] a proibição está implícita no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, que só permite a fixação do regime semi-aberto ao ‘condenado não reincidente’ ”. Embora exista grande discussão jurisprudencial a respeito, com decisões fundamentadas nos dois sentidos, registramos posição sobre o tema, concluindo que a vedação está a exigir que o reincidente mereça tratamento mais severo, impondo-se-lhe sempre o regime fechado. 157 158 159 160 “O réu reincidente, apenado com reclusão, pouco importa o grau da pena privativa de liberdade, deverá iniciar o cumprimento pelo regime fechado. Infringência ao disposto no art. 33, § 2º, ‘a’ e ‘c’, do Código Penal. Recurso Provido. (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 84.669/SP, 5ª Turma. Rel. Félix Fischer. DJU 14 abr. 1997, p. 12.766. Art. 33, § 2º, letra “a”, CP. Art. 10, Lei nº 9.034, de 03 maio 1995. Op. cit., p. 324. 122 7.3 Dos regimes semi-aberto e aberto A execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, considera-se de regime semi-aberto161. Por sua vez, a execução da pena corporal em casa de albergado ou estabelecimento adequado, implica no cumprimento de pena no regime aberto162. Poderá iniciar o cumprimento da pena no regime intermediário o condenado não reincidente, cuja pena privativa de liberdade seja superior a quatro anos e inferior a oito163. Sendo a pena inferior a quatro anos, permite-se a fixação do regime aberto164. 7.4 Da competência Como registramos inicialmente (item 15.1) compete aos Magistrados dos processos de conhecimento fixar o regime de pena. Havendo omissão da sentença, será inadmissível sua fixação pelo Tribunal, bem como pelo juízo das execuções criminais. 161 162 163 164 Art. 33, § 1º, letra “b”, CP. Art. 33, § 1º, letra “c”, CP. Art. 33, § 2º, letra “b”, CP. Art. 33, § 2º, letra “c”, CP. 123 Neste sentido, vejamos: Competência para a fixação de regime inicial de pena – STF: ‘Penal. Processo Penal. Hábeas corpus. Regime inicial de cumprimento da pena. Omissão da sentença. Código Penal, art. 59, III. I – A sentença condenatória deverá fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme estabelecido no art. 59, III, do Código Penal. II – HC deferido em parte para que o Juiz de 1º grau, mantido o juízo condenatório, fixe o regime inicial de cumprimento da pena’ (JSTF 274/297). STF: ‘Sentença. Decisão condenatória. Nulidade. Inocorrência. Omissão do estabelecimento do regime inicial prisional. Fixação pelo tribunal de apelação ou pelo juízo da execução. Inadmissibilidade. Matéria de competência do juízo de conhecimento. [...] A omissão do estabelecimento do regime inicial da condenação não acarreta a nulidade da sentença, nem comporta a fixação desse regime diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, em hábeas corpus, pois trata-se de matéria de competência do juízo de conhecimento, não cabendo ao tribunal de apelação, tampouco ao juízo da execução suprimir tal omissão’.(RT 747/577). Ponto finalizando este tema registramos que a fixação do regime de cumprimento de pena pela Segunda Instância implicaria em supressão de um grau de jurisdição, o que torna nula a decisão. Vejamos, ainda: TACRSP: ‘Em se tratando de sentença que se omite quanto ao regime prisional, a Superior Instância está impedida de fixá-lo, sob pena de suprimir um grau de jurisdição, sendo certo que, somente na hipótese de ter o réu recebido o benefício do sursis, ostentando primariedade e bons antecedentes é que, por obviedade, poderia estabelecer o Tribunal o regime aberto’. (RJDTACRIM 23/335). 124 7.5 Da progressividade 7.5.1 Do sistema progressivo O Sistema Penitenciário sempre apresentou, apresenta e apresentará problemas de altíssima complexidade e dificílima resolução. A partir do século XVIII165, portanto, de longa data, procurou-se descobrir uma nova política criminal para os problemas do cárcere, tudo impulsionado pelas idéias de Cesare Bonesana, Marques de Beccaria, que com sua obra Dos delitos e das penas, revolucionou o Direito Penal e o Direito Processual Penal, registrando, em especial, na ciência do Direito Penal, o teorema da proporcionalidade entre o delito cometido e a pena aplicada166. Nesta busca, adotou-se o sistema progressivo. Haroldo Caetano da Silva apontou que: Com esse processo de paulatino abrandamento dos rigores do cárcere, busca a lei dar condições para que haja a ressocialização do condenado, um dos objetivos da execução da pena definidos no art. 1º da LEP167. 165 166 167 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 386. P. 01. Op. cit., p. 148 (grifo nosso). 125 Na lição de Mirabete em sua obra citada verificamos que o Código Penal de 1940 adotou o sistema progressivo, estabelecendo um período inicial de isolamento absoluto por prazo inferior a três meses, seguido de trabalho comum durante o dia e da possibilidade de transferência para colônia penal. Numa última fase, seria deferido o livramento condicional. Com a Lei nº. 6.416, de 24 de maio de 1977, o isolamento inicial passou a ser facultativo, introduzindo-se também o sistema de execução em três regimes. Prosseguindo-se, com a Lei nº. 7.209/84, excluiu-se o período inicial de isolamento, e mantiveram-se os regimes fechado, semi-aberto e aberto, reforçando-se o sistema progressivo168. Sobre o tema e em relação ao tempo, oportuna a lição de José Frederico Marques169: As penas privativas de liberdade do direito pátrio são limitadas no tempo. Não há prisões perpétuas (o ergastolo do direito italiano), de acordo com o que proíbe a Constituição Federal (art. 5º XLVII, b); e o artigo 75, do Código Penal, estatui que a duração das penas privativas de liberdade não pode, em caso algum, ser superior a trinta anos, preceito esse também mandado observar pelo artigo 39, da Lei nº. 1.802, de 1953170. Por certo, esta última também já revogada. 168 169 170 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 386. Op. cit., p. 163. Esta última lei citada não está em vigor e a norma que a substitui, Lei nº. 7.170/83, não contém dispositivo semelhante. 126 Para que não passe In albis, resta concluirmos que nos dias atuais não se concebe ou autoriza qualquer forma de prisão perpétua. 7.6 Da nova redação do artigo 112 da LEP (lei 10.792/03) Com a nova redação do artigo 112 da Lei Penitenciária o sistema progressivo foi mantido, ratificando-se o critério objetivo temporal. Para a progressão exigia e exige-se o cumprimento de um sexto (1/6) da pena. Contudo, o novo texto171 excluiu de forma expressa o parecer da Comissão Técnica de Classificação e o exame criminológico, exigindo apenas a comprovação de bom comportamento carcerário. No Estado de São Paulo a Secretaria de Administração Penitenciária editou a Resolução SAP nº. 115, de 04 de dezembro de 2003, apresentando o modelo (Anexo H) de “Atestado de Conduta Carcerária” a ser expedido pelos diretores das unidades penitenciárias. 171 “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. § 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. § 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitadas os prazos previstos nas normas vigentes.” 127 Muito embora exista posição minoritária em sentido contrário, entendemos que a análise do requisito subjetivo restou mantida, porém, sem que seja a mesma avaliada à luz do extinto exame criminológico. A propósito, referido exame fica mantido nos exatos termos do artigo 8º da Lei Penitenciária, o qual pedimos vênia para trasladar172, visando a melhor individualização da pena. Justificamos. Com todo respeito que o referido exame merecia, não trazia ele efetivamente elementos que pudessem justificar a sua manutenção. Como a maioria dos meios de prova, sempre recebeu valor probante relativo, a exigir uma avaliação global dos autos. O novo documento por certo é mais modesto e menos minucioso, mas em nada impede que o reeducando seja analisado em seus aspectos subjetivos, considerando-se sua vida carcerária e, mantendo-se o critério anterior, para que se exija do juízo uma análise de toda a execução. Portanto, entendemos que o novo modelo não abandonou o critério subjetivo que deve ser analisado por meio de estudo mais detalhado da ação penal executória, mantendo, na essência, o sistema progressivo. 172 “Art. 8. O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.” 128 A respeito do assunto, Renato Marcão173 escreve: Embora agora a lei não mais exija expressamente a comprovação de mérito, tampouco condicione a progressão ao parecer da Comissão Técnica de Classificação ou exame criminológico, ao contrário do que muitas vezes se tem sustentado, mesmo após o advento da Lei nº. 10.792/2003 continuamos entendendo que o direito à progressão continua a repousar no binômio tempo e mérito. Não poderíamos deixar de registrar que, a melhor forma de se analisar o mérito do reeducando, no que se refere aos seus aspectos subjetivos, consiste na avaliação geral e integral de todo o procedimento executório. Antes da lei revogatória e nos dias de hoje, sempre agimos desta forma, portanto, insistimos na exigência desta avaliação que nunca dependeu e hoje não depende do extinto laudo de exame criminológico. 7.7 Da progressão 7.7.1 Conceito De fácil compreensão é o conceito do instituto ora em estudo. “[...] progressão consiste na transferência, por decisão judicial, do condenado de regime mais rigoroso a outro menos severo”174. 173 174 Op. cit., p. 115. MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 387. 129 Sobre a referida definição, pondera César Dario Mariano da Silva175: A Lei de Execuções Penais (LEP), em seu art. 112, dispõe que a pena será executada de forma progressiva, com transferência a regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e seu mérito indicar possível a progressão. Esse sistema foi instituído com vistas à reinserção gradativa do preso ao convívio social. Ele cumprirá a pena em etapas e em regimes cada vez menos rigoroso, até receber a liberdade. Durante esse tempo, o preso será avaliado e só será merecedor da progressão caso a sua conduta assim o recomende. Este mecanismo tem por objetivo materializar os fins da pena, de recuperação e ressocialização do reeducando. O processo deve ser flexível e operar modificações na medida em que o sentenciado apresenta respostas ao processo de reeducação carcerária. Este processo não pode ter início, meio e fim, no regime fechado. A passagem para o regime intermediário ou aberto deve ser feita por fases, não se permitindo a progressão por saltos. Estando o recuperando em regime fechado sua progressão ao regime aberto exige a passagem pelo regime intermediário. “Essa obrigatoriedade deflui do art. 112, que se refere à transferência para regime ‘menos rigoroso’ quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena ‘no regime anterior’ “176. Nos termos dos itens 119 e 120 da Exposição de Motivos da LEP. 175 176 Manual de direito penal. Parte geral. 2.ed. atual. ampl. Bauru/SP: Edipro, 2002, v. I, p. 165. MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 388. 130 A respeito já julgou o Superior Tribunal de Justiça: Impossibilidade de salto na progressão – STJ: ‘A evolução do regime prisional fechado há que ser, obrigatoriamente, para o regime semi-aberto, conforme gradação estabelecida no art. 33, § 1º do Código Penal (JSTJ 3/183). TJSP: Pena – Execução – Regime Fechado – Progressão para o aberto – Inadmissibilidade – Tentativa de roubo – Sentença confirmada’ (JTJ 242/315). A propósito, com o que não podemos concordar, mas por amor à discussão, citamos acórdão do Tribunal de Justiça em que já se admitiu, parecendonos via de exceção, progressão em saltos: A progressão ou passagem do sentenciado de um regime penitenciário para outro não é obrigatória. Não diz o art. 112 da Lei de Execução Penal que o sentenciado seja transferido de um regime para outro, mas ‘a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz [...]‘. Não exige, portanto, que o condenado tenha que permanecer primeiro no regime semiaberto para, só então, se o merecer, passar ao totalmente aberto ou à prisão albergue. Não há imposição de degraus na concessão do benefício (RT 615/287). Posicionam-se pela vedação da promoção em saltos Mirabete177, Santos178, Renato Marcão179 e Rosa180. Em sentido contrário firma-se Nogueira181. 177 178 179 180 181 Ibid., p. 387. Op. cit., p. 177. Op. cit., p. 121. Op. cit., p. 286. Op. cit., p. 158/159. 131 7.7.2 Requisitos Nos termos do artigo 112 da LEP dois são os requisitos exigidos para a progressão do preso. 7.7.3 Requisito objetivo O requisito objetivo de caráter temporal exige o cumprimento de um sexto (1/6) da pena imposta. Observa-se a pena aplicada, havendo uma única condenação. Se várias são as sanções impostas, num ou vários processos, as penas serão somadas, observando-se a regra do artigo 111 da Lei Penitenciária. Com a fuga, o tempo de pena restante é computado. Considera-se para efeito de liquidação a data de recaptura do fugitivo. Assim, calcula-se o requisito temporal objetivo, que não sofre qualquer alteração entre primários e reincidentes, o que certamente foi um “cochilo” do legislador. 7.7.4 Requisito subjetivo Somando-se à exigência acima descrita, ou seja, com a observância do cumprimento de um sexto da pena no regime anterior, o instituto da progressão, 132 para a transferência do reeducando ao regime menos severo, torna necessária a avaliação de mérito do condenado. Muito embora seja este o entendimento majoritário, poucos sustentam que, com a Lei nº. 10.792, de 1º de dezembro de 2003, que determinou a exclusão do parecer da Comissão Técnica de Classificação e o exame criminológico, não se exige mais o requisito pessoal. Para nós, data vênia, ledo engano. Referido entendimento não possui amparo jurídico. Para o deferimento da promoção o reeducando deve ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento182, nos termos da já mencionada Resolução nº. 115 da SAP. Com esta definição simplista, caberá à doutrina e à jurisprudência construir e delimitar seu entendimento. Bom seria, como pondera Kuehne183, que se tivesse adotado a proposta do Projeto 5.075/01. O documento acrescentaria ao artigo 52 da Lei de Execução Penal mais quatro dispositivos, disciplinando e classificando a conduta carcerária do recluso (Anexo I). O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária baixou a Resolução 07, de 10 de agosto de 2004, publicada no DOU nº. 159, de 18.08.2004, Seção I, p. 70: 182 183 Art. 112, Lei nº 7.210/84, alterado pela Lei nº 10.792/03. Op. cit., p. 313. 133 RESOLUÇÃO Nº 07 de 10 de agosto de 2004. Dispõe quanto ao comportamento carcerário para os fins previstos na Lei n.º 10.792/03. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, reunido em sessão ordinária aos 10 dias do mês de agosto do ano de 2004, em Brasília, tendo em vista o disposto na Lei Federal 10.792/03, no que respeita a classificação do comportamento carcerário, destinado a instruir incidentes de execução penal, RESOLVE: 1. Recomendar, quando da expedição dos atestados de comportamento carcerário, para fins de instrução de pleitos em sede de execução penal relacionados ao Livramento Condicional, Progressão de Regime, Indulto, Comutação de Pena e outros, a adoção dos critérios estabelecidos no Projeto de Lei 5075/01, no que se refere à classificação da conduta, assim como às questões relacionadas à reclassificação e prescrição das faltas disciplinares, verbis: ‘Art. 52-A. A conduta será classificada como: I – boa, quando não existir punição por falta média ou grave; II – regular, quando houver punição por falta média; III – má, quando houver punição por falta grave. § 1º Três punições por faltas leves, no prazo de 6 (seis) meses, considerarse-á uma falta média. § 2º Três punições por faltas médias, no prazo de 1 (um) ano, considerarse-á uma falta grave’. (NR) ‘Art. 52-B. A reclassificação da conduta, de regular para boa, dependerá da inexistência de punição por falta disciplinar média, durante o período de 6 (seis) meses, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 52-A’. (NR) ‘Art. 52-C. A reclassificação da conduta, de má para regular, dependerá da inexistência de punição disciplinar por: I – falta grave prevista no artigo 50, incisos I, II e III, desta Lei, no prazo de 2 (dois) anos; II – qualquer outra falta grave, ou por 3 (três) faltas médias, no prazo de 1 (um) ano’. (NR). ‘Art. 52-D. Prescreve a falta disciplinar, para o fim do art. 59 desta Lei, nos seguintes prazos: I – em 1 (um) ano, da falta grave; II – em 6 (seis) meses, da falta média; III – em 3 (três) meses, da falta leve. § 1º O prazo da prescrição começa a correr a partir do conhecimento da infração e sua autoria, pela Administração; § 2º Em iguais prazos prescrevem as sanções disciplinares, que impostas não venham a ser executadas. § 3º Não corre a prescrição da falta disciplinar, enquanto o condenado estiver foragido’. (NR) 2. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. Brasília, 10 de agosto de 2004. ANTONIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA Presidente Publicado no DOU n.º 159, de 18/08/2004, seção I, pág. 70 Acrescente-se, ainda, que o bom comportamento, por si só, não pode ser confundido com o conceito de mérito, o qual é mais amplo e se refere à aptidão e adaptação do reeducando ao regime almejado. O mérito ora exigido, decorre da natureza do sistema progressivo adotado com a grande reforma do 134 Código Penal em 1984, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLVI184. Riquíssima a lição de Mirabete185 sobre o mérito do apenado: Não basta o bom comportamento carcerário para preencher o requisito subjetivo indispensável à progressão (Nesse sentido: RT 701/366). Bom comportamento não se confunde com aptidão ou adaptação do condenado e muito menos serve como índice fiel de sua readaptação social. Ensina Hans Göbbles: ‘O bom comportamento de um preso não pode ser determinante imediata para estabelecer-lhe um prognóstico biológico-social favorável, principalmente porque tal comprovante de melhoria se baseia fundamentalmente em informes de funcionários de prisões, fornecidos pouco antes da liberação, e que se atem ao bom comportamento externo, a fim de facilitar a readaptação sem inconvenientes ao termo da condenação. Mas este comportamento externo só de forma incompleta permite tirar conclusões sobre o caráter e a conduta futura do preso. Na verdade, a adaptação do sentenciado à organização do estabelecimento se deve a vários e múltiplos fatores e justapostos, e somente a verificação dos motivos predominantes permitirá uma conclusão motivada sobre o caráter’ (Los asociales, esencia y concepto de asocialidad. Tradução Linares Maza. Madri: Morata, 1952. p. 200/2201 apud SILVEIRA, Alípio. Funções dos estabelecimentos semi-abertos em nosso sistema penitenciário. Justitia 46/47). É necessário, pois que se conheça a capacidade provável do condenado de adaptar-se ao regime menos rigoroso, mas não bastando o seu bom comportamento. O comportamento mau ou sofrível, porém, indica normalmente uma inaptidão para o regime mais suave. Fugas, difícil convivência com os companheiros, falta de respeito para com os funcionários, displicência no trabalho ou no aprendizado, cometimento de faltas disciplinares etc. correspondem ao demérito que não aconselha a progressão. A aferição do mérito, porém, se refere a conduta global do preso e dela faz parte um acréscimo na confiança depositada no mesmo e a possibilidade de atribuição de maiores responsabilidades para o regime de mais liberdade. O condenado deve ser avaliado, aliás, em função do regime para o qual pretende progredir, terá que ser examinado tendo em vista as regalias de que irá gozar no regime progressivo seguinte. Não deve ser concedida a progressão quando se verificar que o apenado não apresenta condições para se ajustar ao novo regime. A Lei nº. 10.792, de 1º-12-2003, que alterou diversos dispositivos da Lei de Execução Penal, passou a prever, com a redação dada ao artigo 112, que a progressão, além do requisito temporal, exige “bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento”. Mas a simples apresentação de um atestado ou parecer do diretor do estabelecimento penitenciário, após o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior, não assegura ao condenado o direito de ser promovido a regime menos restritivo. Embora se possa inferir da nova redação do dispositivo intuito de redução do mérito, previsto na lei anterior, ao bom comportamento carcerário, no sistema vigente a progressão de regime pressupõe, como 184 185 “Art. 5º, inc. XLVI. A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:[...].” Op. cit., p. 423/424. 135 visto, não somente o ajustamento do condenado às regras do regime carcerário em que encontra, mas também um juízo sobre a sua capacidade provável de adaptação ao regime menos restritivo. Essa avaliação mais abrangente e aprofundada, e, portanto, mais individualizada, das condições pessoais do condenado para a progressão, é inerente ao sistema progressivo instituído pela reforma penal de 1984 (Exposição de Motivos da Lei nº 7.209, de 11 de julho de 1984, itens 27, 29, 37, 119 e 120), reclamação pela exigência de mérito, persistente no Código Penal (art. 33, parágrafo 2º), expressamente prevista para a progressão ao regime aberto (art. 114, II, da LEP) e compatível com o principio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). Além disso, não estando adstrito o juiz da execução às conclusões de atestados, parecer ou laudo técnico (art. 182 do CPP), podendo apreciar livremente a prova para a formação de sua convicção (art. 157 do CPP) e ordenar diligências e produção de prova, inclusive pericial (arts. 192, parágrafo 2º, da LEP e 156 do CPP), deverá negar a progressão, mesmo quando favorável o atestado ou parecer do diretor do estabelecimento, se convencido por outros elementos de que o condenado não reúne condições pessoais para o cumprimento da pena em regime mais brando. A jurisprudência assentou, nos seguintes termos: Necessidade de mérito do condenado. STJ: ‘Penal. Execução de sentença. Progressão de regime. Para reconhecimento do direito à progressão de regime prisional não basta o cumprimento de 1/6 da pena. Necessária, também, a avaliação do mérito do condenado (art. 112 e seus parágrafos da Lei 7210/84), a ser feita pelo Juiz da Execução (art. 66, III, b). Recurso de hábeas corpus a que se nega provimento’. (RSTJ 50/411). TJSP: ‘Regime prisional fechado – Progressão para o regime semi-aberto – Inadmissibilidade pela ausência de merecimento através de sua personalidade, ainda que tenha cumprido 1/6 da pena - Aplicação do princípio do in dúbio pro societate. Ainda que o condenado tenha cumprido 1/6 da pena, ou seja, o tempo necessário para a concessão da progressão de regime prisional fechado para semi-aberto, só poderá obter tal benefício se preencher o requisito subjetivo, ou seja, o merecimento através de sua personalidade, pois em sede de execução criminal vigora o princípio do in dubio pro societate’. (RT 744/579) Insuficiência do bom comportamento carcerário - TJPB: ‘Regime prisional – Progressão – Sentenciado que preenche o requisito temporal e tem referencia de boa conduta carcerária – Circunstâncias insuficientes para a concessão da benesse se inexistia a indicação de outros elementos convincentes acerca da readaptação social do requerente – Inteligência do art. 112 da Lei 7210/84. [...] Não obstante preenchidos os requisitos objetivos, previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, revelando-se o apenado inapto para retornar ao convívio social, aquele que não faz jus à progressão de regime, porquanto a aferição da oportunidade é conferida ao magistrado competente, não sendo suficiente para o deferimento da benesse o atendimento ao requisito temporal e a simples referência de boa conduta carcerária, sendo necessária a indicação de outros elementos convincentes acerca da readaptação social do requerente’ (RT 799/671). 136 Registramos mais uma vez que, muito embora não seja de todo recomendável citação jurisprudencial, pedimos vênia para trasladá-las, como mais uma fonte de informação necessária para que possamos registrar nossa pesquisa, com o objetivo de futuras conclusões. Reforçando as considerações de exigibilidade dos aspectos subjetivos, registramos a Respeitável Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Inexistência de direito absoluto à progressão – TJPSP: ‘Pena – Progressão no regime prisional – Não constitui direito absoluto do condenado. A legislação deixa ao prudente arbítrio do magistrado o exame das condições subjetivas do reeducando. Isso porque a progressão não é um direito absoluto, mas está condicionada à segurança da vida em sociedade’ (RT 717/384). Ousamos concluir neste momento que, embora existam milhares de recursos nos tribunais estaduais, onde o ministério público luta incansavelmente pela recuperação do exame criminológico, cremos que a posição jurídica dos tribunais superiores se sedimentará pelo reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº. 10.792, reconhecendo-se a exigência de se fazer a avaliação de mérito por meio dos documentos existentes nos autos, inclusive, do Atestado de Conduta Carcerária, podendo, excepcionalmente, ser realizado o referido exame. 137 7.7.5 Requisitos formais Para a promoção de regime, a Lei Penitenciária exige, também, requisitos formais de motivação da sentença e manifestação do Ministério público e da Defesa. Pode ainda o Juiz de Execuções Criminais, quando entender necessário, para avaliação do requerente, determinar a realização do exame criminológico, nos termos do artigo 196, parágrafo 2º, da LEP, “entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.” 7.7.6 Da falência do sistema progressivo Visando enfatizar as mais variadas opiniões a respeito, tivemos o prazer de conhecer e ouvir o Desembargador Volney Corrêa de Moraes Júnior186, oportunidade em que o mesmo, em Bauru, ao ser entrevistado pelo Jornal da Cidade, em matéria publicada no dia 15 de junho de 2003, sobre o tema asseverou: “A sociedade não pode ser constrangida a receber prematuramente no seu seio um indivíduo que ainda não provou estar reajustado às normas de convivência social.” 186 CORNÉLIO, Rita de Cássia. Juiz critica regime de progressão penal. Jornal da Cidade, Bauru, Geral: entrevista da semana, 15 jun. 2003, p. 10. 138 Ao ser indagado sobre a passagem do regime fechado para o semiaberto, respondeu: “A saída do regime fechado para o semi-aberto tem a cor, o sabor e o odor da impunidade.” Acrescentou, ainda, que: Eu defendo, sem medo de parecer reacionário ou retrógrado, o retorno ao sistema anterior a 1984. Nada de sistema progressivo, que já faliu. O grande alimentador da criminalidade do Brasil é o sistema progressivo. 8 DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE FRENTE AO INSTITUTO DA PROGRESSÃO Inicialmente, registramos que longo foi o caminho até aqui percorrido para enfrentar questão tão particular do mundo do cárcere. Embora tivéssemos tentado percorrer de forma detalhada o assunto, procurando, ao mesmo tempo, não sermos prolixos, pensamos que o conhecimento dos mais variados temas está a permitir que conclusões possam ser feitas sobre os efeitos e conseqüências decorrentes da prática de uma falta disciplinar de natureza grave. Partindo do aspecto de que a Lei do Cárcere em seus artigos 49 e seguintes, bem como artigos 110 e seguintes não fixa expressamente quais são estes efeitos, resta apontar as previsões legais dos artigos 33, parte final, do Código Penal, em simetria com o artigo 118 da LEP, todos disciplinando de forma insatisfatória e precária o instituto da regressão. Destarte, verificamos que a problemática e suas particularidades serão dirimidas no ambiente doutrinário e jurisprudencial. Perpetrada falta disciplinar de natureza grave, cujo fato ensejou a regular instauração de procedimento administrativo, verificamos que o ocorrido pode se dar nos regimes fechado, intermediário ou aberto. 140 Para uma correta análise dos respectivos efeitos, faremos uma avaliação em três blocos distintos, considerando o regime prisional em que se encontra o faltoso. 8.1 Efeitos produzidos no regime fechado Considerando que a prática de falta disciplinar de natureza grave revela absoluta ausência de mérito187, demonstrando que o executado em regime fechado não vem assimilando a terapêutica prisional, restou consolidada a posição jurisprudencial de imediata interrupção do lapso temporal para a progressão, descrita no artigo 112 da LEP. Conseqüentemente, cometida a falta grave, estando o faltoso na execução de pena privativa de liberdade, a partir desta data, inicia-se novamente a contagem da parcela de um sexto da pena restante, para a obtenção do requisito temporal. Para Renato Marcão188: Cometida a falta grave pelo condenado no curso do cumprimento da pena privativa de liberdade, inicia-se a partir de tal data a nova contagem da fração de um sexto da pena como requisito objetivo da progressão. 187 188 MARCÃO, Renato Flávio. Op. cit., p. 122. Ibid., p. 122. 141 Para esta hipótese, uma vez que não é possível falar em regressão de regime189, entendemos que não seria necessária a oitiva do sentenciado, nos termos do artigo 118, parágrafo 2º, da Lei Carcerária, salvo nas hipóteses em que buscasse justificar a sua falta, através de simples requerimento para ser ouvido, ou que assim se manifestasse ao ser interpelado na fase administrativa. Isto tem sido uma prática reiterada pelas Promotorias de Justiça de Execuções Criminais de Bauru, o que é sempre acolhido pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da referida comarca, com a concordância da Procuradoria de Assistência Judiciária, cujos trabalhos são dirigidos com extrema competência, pelo Coordenador Regional da FUNAP, Doutor Francisco Bento, Ilustre Procurador do Estado, Professor de Direito Penal, da Faculdade de Direito de Bauru, mantida pela Instituição Toledo de Ensino. Nesta linha de pensamento posiciou-se Mirabete190: O cometimento de falta grave pelo preso que cumpre pena em regime fechado acarreta a interrupção do tempo de pena para efeito de progressão, iniciando-se nova contagem de 1/6 do restante da reprimenda a cumprir, para a obtenção da promoção. O mesmo ocorre se, estando no cumprimento da pena remanescente em regime semi-aberto, decretar o juiz a regressão para um dos regimes mais severos. Portanto, aplicam-se ao indisciplinado as sanções administrativas descritas no artigo 53 da LEP, sem o prejuízo da cominação de efeitos penais que determinem a retificação do cálculo de liquidação. 189 190 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 486. Ibid., p. 416. 142 Em matéria de execução penal, como “pena cumprida é pena extinta”, agora se observa o restante da pena, para que se possa calcular o requisito objetivo de um sexto (vide art. 112 da LEP), tudo a partir da data da falta, ainda que se passe por vários meses, até que a sindicância seja concluída. Idêntico critério será observado para o apontamento do término do cumprimento de pena (TCP), na hipótese de fuga. A propósito, esta a posição firmada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Vejamos: AVISOS DE 12/12/2000 - Nº 700/00 – PGJ. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e a pedido do Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais, Dr. José Oswaldo Molineiro, AVISA que na reunião realizada pelo Grupo de Trabalho das Promotorias de Justiça das Execuções Criminais, em 04 de dezembro de 2000, no que tange ao Decreto nº 3.667, de 21 de novembro de 2000, que trata do ‘Indulto de Natal’, os seguintes assentos foram uniformizados: ASSENTO Nº 1 – ‘A prática de falta grave interrompe o lapso temporal para qualquer benefício (progressão de pena, Indulto, comutação, livramento condicional ou remição)’; Diário Oficial – 15.12.2000 – Seção III – AVISOS 8.2 Falta grave não modifica o requisito de tempo Embora não se tenha encontrado nos dias atuais, ou seja, no trabalho diário, posição doutrinária e jurisprudencial neste sentido, procuramos 143 estender nossa pesquisa e, para nossa surpresa, alcançamos a posição registrada por Haroldo Caetano da Silva191, com o seguinte pensamento: “As faltas disciplinares são apreciadas no contexto do mérito (requisito subjetivo) do condenado, como adiante se verá, não tendo qualquer relação com o requisito objetivo, que é o tempo de encarceramento.” Neste sentido, vejamos: A falta grave, inserta no conceito de comportamento (requisito subjetivo), pode ou não prejudicar o merecimento para a progressão de regime. Não modifica, porém, o requisito objetivo do tempo (pelo menos 1/6) da pena cumprida, como se fora anômala causa interruptiva ou de perda, que a LEP não deixaria de prever, informada como está pelo princípio da legalidade (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. RA. Rel. Luiz Viel. Revista dos Tribunais 630/330). Exemplificando, Silva192 leciona: Assim, se o condenado a 12 anos de reclusão, estando no regime fechado, após cumprir 1 ano e 6 meses da pena, empreende fuga e, passado algum tempo (qualquer que seja o período), vem a ser recapturado, deverá então cumprir apenas mais 6 meses no regime fechado para que esteja satisfeito o requisito temporal. Não se exige – a lei em momento algum assim determina – que recomece o condenado o cumprimento de 1/6 do restante de sua pena no mesmo regime em que se encontrava. Repita-se: “a fuga, assim como qualquer outra falta disciplinar, é questão a ser analisada e sopesada apenas para averiguação do mérito do preso.” 191 192 Op. cit., p. 149. Ibid., p. 150. 144 Contudo, a posição supracitada se encontra isolada. Não há qualquer sintonia sequer com as teses defensivas promovidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária. O tempo permitiu concluir que a melhor interpretação jurídica sobre o tema, consiste em dizer que a falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do prazo. Resta, numa próxima oportunidade legislativa, a positivação do entendimento hoje consolidado. 8.3 Efeitos produzidos no regime semi-aberto e aberto 8.3.1 Da recontagem do prazo para nova progressão Para não sermos ainda mais prolixos, reportamo-nos às considerações do item 8.1, para registrar que toda falta grave determina a recontagem do prazo de um sexto, para futura progressão ao regime semi-aberto. 8.4 Do dies a quo Por falta de norma disciplinadora, em algumas oportunidades dúvida surge sobre a data referência, para o reinício da conta. 145 Analisando o fato concreto, muitas vezes, o crime doloso e ou a falta ocorrem sem que seu autor seja identificado. A conclusão da sindicância se dá meses depois, efetivando a regressão, posto que o benefício, teoricamente, deve ter sido sustado. Com três situações distintas podemos dizer que a data a ser considerada deve observar, neste ponto, a que mais beneficia o reeducando, ou seja, a do delito ou da falta grave, salvo quando há hipótese de fuga, em que a recontagem tem por referência a recaptura do reeducando. Para que não passe in albis não podemos deixar de esclarecer que os crimes culposos e as contravenções penais não determinam obrigatoriamente a regressão. Por outro lado, poderá se dizer que o condenado está frustrando os fins da execução, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 118, da LEP193. Porém, é certo que, havendo vários momentos distintos, a recontagem tem por dia do começo aquele relativo à falta, para que a tramitação de eventual sindicância ou retardamento na efetivação da regressão não prejudiquem o recluso, como já dissemos, ressalvada a hipótese de fuga. 8.5 Da regressão Como se não bastasse a aplicação das sanções disciplinares descritas no artigo 53 e a interrupção do requisito temporal (item 8.2), o efeito secundário da progressão denominado regressão é digno de estudo a parte. 193 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 486. 146 Primeiramente cumpre registrarmos que a pena privativa de liberdade de regime semi-aberto pode ser executada, considerando a região noroeste do Estado de São Paulo, nas duas unidades de Institutos Penais Agrícolas (Bauru – seiscentas e cinqüenta vagas e São José do Rio Preto – seiscentas e setenta vagas), nas Alas de Progressão (dezenove unidades com cento e oito vagas, cada uma, totalizando duas mil e cinqüenta e duas vagas) e nos Centros de Progressão, representados por oito unidades com capacidade para mil e sessenta presos. Assim, o Estado de São Paulo, na região supracitada, neste particular, conta com onze mil, oitocentas e cinqüenta e duas vagas de regime semi-aberto, para execução das penas privativas de liberdade, no regime intermediário194. Independentemente do tipo (espécie) de unidade prisional e estando o reeducando em regime aberto, a regressão será determinada judicialmente, observando-se os termos do artigo 118 da Lei Penitenciária195. 194 195 SAP. Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. Coordenação Noroeste. Coordenador da Região Noroeste do Estado de São Paulo. Disponível em: <http://www.sap.sp.gov.br>. Acesso em: 13 out. 2005. “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; I - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.” 147 8.6 Regressão: da necessidade do instituto Ao longo de várias décadas e após muito estudo o homem chegou à conclusão de que o sistema progressivo é o mais razoável dos sistemas prisionais e, embora falido para muitos, não possui substituto de melhor qualidade. O sistema acima denominado tem por fenômeno central o instituto da progressão. De igual importância se mostra a regressão, posto que a passagem do reeducando para regime mais severo é medida de extrema necessidade para a administração das prisões, quando o faltoso demonstra não ter alcançado a reintegração social que dele se esperava. Sobre o tema manifestou-se Mirabete196: Se de um lado é imprescindível dotar a pena privativa da liberdade de progressão, que viabiliza ao condenado vislumbrar a possibilidade futura de vida livre, por outro não se deve enfraquecer a repressão social (Nesse sentido: REALE JUNIOR, Miguel. Novos rumos do sistema criminal. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 80). Em caso de não se adaptar o condenado ao regime semi-aberto ou aberto, demonstrando a inexistência de sua reintegração social, fica o condenado também, sujeito a regressão. Constitui-se esta transferência do condenado para qualquer dos regimes mais rigorosos quando: praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime, e, na hipótese de se encontrar em regime aberto, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. Referindo-se a Lei a transferência para ‘qualquer’ regime mais rigoroso, possibilita a regressão do regime aberto diretamente para o regime fechado. Cabe ao juiz, examinando a causa da regressão, determinar para qual regime será transferido o condenado que se encontra em prisão albergue domiciliar. 196 Op. cit., p. 485. 148 8.7 Causas da regressão 8.7.1 Praticar fato definido como crime doloso Considerando-se o teor do inciso I do artigo 118 da LEP, verificamos que a primeira das causas de regressão é a prática de delito doloso197. Como já asseveramos, os crimes culposos e as infrações penais contravencionais descritas no Decreto-lei nº. 3.688, de 03 de outubro de 1941, não são hipóteses de regressão obrigatória, mas poderão ensejar tal medida. Considerando o texto do inciso II, do artigo 118, onde se exige condenação, a melhor exegese, quanto à primeira causa, está em concluir que não é necessária a instauração de ação penal, seu julgamento e o respectivo trânsito em julgado. Havendo o fato, demonstrado por sindicância, não se exige condenação em ação penal, transitada em julgado. “Não ocorre, na hipótese, violação ao princípio da presunção de inocência ou estado de inocência”198. Oportuna a citação dos julgados abaixo: 197 198 “Art. 18. Diz-se o crime: Doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.” MARCÃO, Renato Flávio. Op. cit., p. 145 (grifo do autor). 149 Prática de novo crime: desnecessidade do resultado da nova ação penal – STJ: ‘Pena – Regime prisional – Regressão – Sentenciado em regime semi-aberto indiciado em inquérito policial por posse de entorpecente durante o cumprimento de reprimenda – Falta grave caracterizada – Revogação do regime independentemente do resultado de eventual ação penal – Constrangimento ilegal inexistente – Habeas corpus denegado – Inteligência do artigo 118, I da Lei 7.210/84 [...] Processo penal. Habeas corpus. Execução da pena. Falta grave. Regime carcerário. Transferência. Está passível de ser transferido para regime mais rigoroso o condenado que durante o cumprimento da pena privativa de liberdade praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (art. 118, I, da LEP). Ordem denegada’. (RT 651/334) 8.7.2 Praticar falta grave A segunda causa de regressão é a prática de falta grave. Dispõe o art. 50 da Lei de Execução Penal que comete falta disciplinar de natureza grave o condenado à pena privativa de liberdade que incitar ou participar de rebelião, fugir, possuir armas e objetos para esta finalidade, provocar intencionalmente acidente de trabalho, descumprir, estando em regime aberto, as condições impostas e inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 da LEP199. A prática de falta disciplinar de natureza grave também é causa obrigatória de regressão, não cabendo ao juízo da execução abrandar a medida e deixá-lo nos regimes menos severos. 199 “Art. 39. [...] II. obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; [...] V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;” 150 A propósito, com a fuga aguarda-se a recaptura do reeducando. Preso, será regredido e terá direito à nova promoção com o cumprimento de um sexto da pena que lhe resta no regime fechado: Regressão pelo cometimento de falta grave – STJ: ‘Caracterizada a falta grave por ter o acusado descumprido as condições impostas pelo Juiz, quando concedida a progressão para o regime semi-aberto, nos termos do artigo 50, V, da LEP, ficará a pena sujeita a regressão’ (RT 759/567). STJ: ‘Não se caracteriza como constrangimento ilegal a Regressão do regime semi-aberto para fechado, determinada após a devida oitiva de réu foragido e recapturado, quando demonstrada a ocorrência de falta grave. Considera-se falta grave a hipótese de o paciente foragir-se, com abuso de confiança, aproveitando-se da concessão do beneficio de Saída Temporária, antes de concretizada a Progressão de Regime determinada pelo juiz de execuções. Ordem que se denega’(HC n. 7.648-SP. DJU 13 out. 1998, p. 141). STJ: ‘Não constitui constrangimento ilegal a transferência de condenado para regime mais rigoroso quando este pratica fato definido como falta grave, como previsto no artigo 118, I, da Lei 7.210/84’. (RHC n. 7.793-SP. DJU 28 ago. 1998, p. 120). TJRP: ‘Pena – Regime prisional – Regressão – Admissibilidade – Fuga injustificada do condenado pouco tempo depois do trânsito em julgado da sentença condenatória – Fato que constitui falta grave - Inteligência dos arts. 50, II e 118, I, da Lei de Execução Penal’ (RT 702/381). TACRISP: ‘Regressão por falta grave. Comete falta grave o condenado que foge do presídio (LEP art. 118, I) devendo permanecer no regime fechado até completar 1/6 do restante da pena a cumprir para que, então, se verifique se faz jus a nova progressão ao regime semi-aberto. Não basta a alegação de que a fuga decorreu da coação pelos companheiros de cela, pois não se justifica o não retorno posterior’. (Ag. Exec. n. 493.451-9. 10ª Câmara, 23 nov. 1987). Com a prática de falta grave, a regressão é medida de rigor para a retomada da pena restante. 8.7.3 Nova condenação por infração penal anterior Encontrando-se o reeducando no regime intermediário ou aberto e sofrendo nova condenação, por ilícito penal perpetrado anteriormente, poderá haver 151 a regressão quando a somatória da nova pena adicionada àquela que restava por cumprir, torne incompatível a permanência do preso nos referidos regimes. Para a verificação da possibilidade de permanência do reeducando no regime mais benéfico, observam-se as regras dos artigos 33 do Código Penal e 111 da LEP. Aqui é desnecessária a ouvida do sentenciado. Explica Silva200: Pode haver a regressão do regime também em decorrência de nova condenação por crime anterior (art. 118, II, LEP) na hipótese de, somada a nova pena à antiga, restar incomportável a permanência do condenado no regime mais brando (item 8.3). Nesse caso, a regressão independe de qualquer formalidade, podendo ser decretada de ofício, pelo juiz, ou a requerimento do Ministério Público, desnecessária a oitiva do condenado. 8.7.4 Frustrar os fins da execução ou não pagar a multa Beneficiado com o regime aberto ou condenado neste regime, poderá ocorrer a regressão do condenado quando “frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta”, sem prejuízo das hipóteses indicadas no artigo 118, incisos I e II, da LEP. 200 Op. cit., p. 168/169. 152 Segundo Haroldo Caetano da Silva201 a disposição que diz respeito à regressão por frustração dos fins da execução é dispensável, porque necessariamente ocorre quando o condenado descumpre as condições do regime aberto. Para Mirabete202: A desobediência a ordens recebidas, a provocação de rescisão de contrato de trabalho ou seu abandono, a prática de contravenção ou crime culposo, a prática de falta média ou leve etc. podem revelar que o condenado não se está adaptando ao regime nem se processa sua reinserção social, recomendando-se sua transferência para regime mais rigoroso. Finalmente, registramos que a multa não paga por devedor que tem condições de saldá-la, sem comprometer a manutenção da família (art. 50, parágrafo 2º, do CP), caracteriza falta ensejadora da regressão. Vale lembrar que a lei penal não admite a conversão da multa em pena detentiva. No caso, ocorre regressão que não se confunde com o extinto instituto da conversão da multa em detenção. 8.7.5 Falta a audiência de advertência e regressão: inadmissibilidade Aspecto que merece especial atenção consiste na possibilidade do condenado à pena privativa de liberdade, no regime aberto, não comparecer à audiência de advertência para aceitação das condições impostas. Esta situação não 201 202 Ibid., p. 169. Op. cit., p. 491. 153 vislumbra uma causa de regressão. A propósito, as hipóteses do artigo 118 da LEP são taxativas. Esta é a posição adotada pela doutrina203 e acolhida pela jurisprudência204. Destarte, embora não seja possível a transferência para regime mais severo, caberá ao juízo mandar expedir mandado de prisão, a ser cumprido no regime aberto. 8.8 Jurisdicionalização da regressão Ao asseveramos que é mista a natureza jurídica da Lei de Execução Penal (item 2.3), sobretudo com as inovações trazidas pela Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984, consideramos, em especial, a complexidade da atividade ligada à execução criminal. Critérios de coerência e convicção nos obrigam agora, da mesma forma, a firmarmos posição pela exigência de decisão judicial para que seja decretada a regressão do recluso. Compete exclusivamente ao Juiz de Direito de Execuções Criminais julgar a regressão, nos termos expressos do disposto no artigo 203 204 SILVA, Haroldo Caetano. Op. cit., p. 169. MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 491. “Falta à audiência de advertência: inadmissibilidade de regressão – TACRSP. ‘Se o sentenciado deixar de comparecer à audiência de advertência, oportunidade em que irá declarar se aceita o programa do regime aberto, bem como das condições impostas não é de se aplicar os incisos I e II e § 1º do art. 118 da LEP, porque, não tendo sido advertido, não começou a cumprir pena. Em outras palavras, o regime aberto ainda não chegou a ser implantado, ex vi do art. 113 da LEP’ (RT 708/332).” 154 66, inciso III, letra “b”, segunda parte, da Lei Penitenciária, excluindo-se definitivamente a possibilidade da autoridade administrativa determiná-la. Cabe à autoridade administrativa, tomando conhecimento das causas determinantes da regressão, proceder à representação ao juiz das execuções (artigo 48, parágrafo único da LEP)205. Nosso posicionamento vem assentado na jurisprudência firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Inadmissibilidade de regressão pela autoridade administrativa – TJSP: ‘Pena – Execução – Regressão de Regime – Imposição por iniciativa exclusiva de diretor de presídio por prazo superior a dez dias – Medida não ratificada pela autoridade judiciária – Constrangimento ilegal ocorrente – Volta do paciente ao regime semi-aberto – Ordem concedida’. (TJSP 213/320). Oportunamente, a regressão, na maioria das vezes, exige a transferência para o regime fechado, não se podendo restringir esta dinâmica, sobre o pretexto de que não se admite a mesma por saltos206. Apenas para ilustrarmos, seria visivelmente incoerente a fixação do regime semi-aberto para a recaptura de preso desaparecido. Sua prisão e imediata colocação no regime intermediário, de pouca vigilância, tornariam a pena praticamente inexeqüível, não se justificando a posição de Renato Marcão207 ao registrar sua opinião no sentido da impossibilidade da regressão per saltum. 205 206 207 “Art. 48, parágrafo único, LEP. Nas faltas graves, a autoridade representará ao juiz da execução para os fins dos arts. 118, I, 125, 127, 181, §§ 1º, d, e 2º desta Lei.” “Regressão do regime aberto para o fechado: admissibilidade – TJRS: ‘Regime aberto e regressão diretamente para o regime fechado. Referindo-se ao art. 118 da LP, a regressão para qualquer dos regimes mais rigorosos possibilita a regressão do regime aberto diretamente para o regime fechado, desde que observados os demais requisitos legais’. (RJTJERGS 163/753).” Op. cit., p. 147. 155 8.9 Da necessidade de ouvida do faltoso Nos termos do parágrafo segundo do artigo em estudo: “Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente, o condenado”. Estando o faltoso em regime semi-aberto ou aberto, com a prática de crime doloso ou falta grave, deverá ser ouvido para que o mesmo possa justificar sua conduta ilícita. Nesta oportunidade, poderá alegar em seu benefício excludentes de antijuridicidade e de culpabilidade, caso tenha perpetrado, em tese, um delito. Poderá também justificar o fato que, a princípio, caracterize uma falta grave. A não observância desta garantia processual viola o princípio do contraditório208, tornando nula a decisão regressiva. Os Tribunais Superiores sobre a questão assim decidiram: STF: ‘Habeas Corpus. Duplo grau de jurisdição. Supressão de instância. Regressão do paciente ao regime fechado, sem que se procedesse à oitiva do mesmo. Reforma da decisão. Sustação do regime semi-aberto imposto em medida cautelar’. (JSTF 237/319). STJ: ‘No procedimento de regressão de regime prisional, o sentenciado deve ser ouvido, pessoalmente, desde que possível, pelo Juiz, conforme disposto no art. 18, § 1º da LEP. Recurso conhecido e provido’. (RSTJ 107/349). 208 Vicente Greco Filho sintetiza o princípio de maneira bem prática e simples: "O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável." (Direito processual civil brasileiro. 11.ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1996, v. 2, p. 90). 156 STJ: ‘Processual penal. Regime prisional. Falta grave. Regressão. Oitiva do réu. Necessidade. Recurso especial. 1. A regressão ao regime prisional mais gravoso, do condenado que comete falta grave demanda sejam observados, pelo julgador, os comandos insertos na norma especifica, neles incluída a prévia oitiva do réu (LEP, art. 118, § 2º). 2. Recurso especial conhecido e provido’. (EJSTJ 31/241). A decisão pode ser sanada via hábeas corpus. A prudência recomenda que se observe o prazo de cinco dias209 para a interposição de recurso de agravo. O trânsito em julgado de decisão ulterior torna desnecessária a oitiva do sentenciado pela prática de crime anterior. Não seria lógico proceder à oitiva do faltoso, quando sua regressão é determinada por delito anterior devidamente processado e julgado, uma vez que, na referida ação penal, já se realizou a oitiva do reeducando. “Não há necessidade de oitiva do condenado, porém, quando se trata de condenação por crime anterior. Se houver uma decisão definitiva a respeito do fato, inócua seria sua oitiva antes de decretar-se a regressão”210. 8.10 Regressão cautelar e medida administrativa Os fatos ocorridos e os atos a serem realizados na administração do 209 210 “Súmula 700 do STF. É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.” MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 493. 157 sistema prisional exigem cautela e prontidão, na grande maioria das vezes, para se evitar problemas com resultados e prejuízos indesejados. Assim, concede-se ao diretor de presídio autoridade para solucionar provisoriamente questões de alto risco, com o objetivo de se dar fiel cumprimento à Lei. Para tanto e em razão da natureza das providências a serem tomadas, a medida cautelar administrativa de suspensão do benefício vem disciplinada pelo artigo 11 da Lei Estadual nº. 1.819, de 30-10-79, que prevê a sustação provisória do regime pelo diretor do estabelecimento. A medida tem por objetivo restabelecer a disciplina e evitar fugas. O Juiz de Execução Criminal deverá ser imediatamente comunicado, para decidir pelas medidas a serem tomadas211. Da mesma forma, o poder geral de cautela do Magistrado, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, confirma o poder-dever do Juiz de Execuções, para determinar as medidas emergenciais que visem garantir a ordem e a segurança do processo de execução212. 211 212 “Art. 11, Lei 1819, de 30 out. 1978. Ocorrendo motivo que justifique a revogação ou suspensão de qualquer das autorizações previstas no artigo 16, ou a revogação do regime de cumprimento da pena, o diretor do estabelecimento pode suspender provisoriamente o efeito daquela e adotar medidas necessárias a evitar a fuga do condenado e a preservar a disciplina interna. Parágrafo único: a suspensão provisória das autorizações e as medidas adotadas serão comunicadas, em 24 (vinte e quatro) horas, ao juiz competente, que, em 3 (três) dias as homologara ou não.” “O Juiz, dentro do poder cautelar que lhe é inerente, não só pode como deve, determinar de imediato o retorno do sentenciado ao regime mais severo, não constituindo tal providência constrangimento ilegal” (TaCrimSP. HC n. 262.194/1, 6ª Câmara. Rel. Juiz Rubens Gonçalves, j. em 23 nov. 1994, v. u., RJDTACrimSP 24/446). 158 Ponto finalizando, Renato Marcão213 leciona: Em se tratando de regressão cautelar, não é necessária prévia oitiva do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal. Tal exigência contraria a finalidade da medida e só impõe observância em se tratando de regressão definitiva214. 8.11 Procedimento do instituto da regressão A Lei Penitenciária em seu Título VIII, artigos 194 a 197, descreveu de forma simplista o rito processual do incidente de regressão de natureza judicial. Perante o Juízo da Execução serão tomadas as providências regidas pelos dispositivos anteriormente mencionados. De forma geral, Silva215 descreve as fases do procedimento. 213 214 215 Op. cit., p. 150. “Perda do direito à remição pela prática de falta disciplinar grave – STJ: ‘Pena – Remição – Cometimento de falta grave – Perda do período trabalhado – Admissibilidade – Aplicação do art. 127 da Lei 7.210/84. [...]. O condenado, que esta cumprindo pena privativa de liberdade, perde ex vi do art. 127 da LEP, o direito a remição do período de trabalho ao cometer a falta grave’ (RT 769/535). STF: ‘[...] Habeas corpus. Penal. Processo penal. Execução da Pena. Remição. Falta grave. Regressão de regime. O condenado que comete falta grave no cumprimento de pena sofre a regressão de regime. Ele perde os dias que tenha remido. Habeas corpus indeferido’ (HC n. 78.037-0- SP. DJU 17 nov. 2000, p. 10). TJSP: ‘Pena – remição – Falta grave cometida pelo sentenciado – Benefício indeferido – Decisão mantida. É requisito essencial para o benefício da remição que o sentenciado não cometa falta grave’ (RT 711/321). TJSP: ‘Praticada falta grave antes de decretada a remição, esta é indeferida quanto ao tempo anterior à pratica da infração’ (JTJ 178/315). TACRSP: ‘Deve ser decretada a perda dos dias remidos na hipótese em que o condenado comete falta grave consistente em fuga, nos termos do art. 127 da LEP, não sendo possível cogitar de coisa julgada ou direito adquirido, pois a decisão reconhecedora da remição não faz coisa julgada material, sendo certo que o dispositivo em questão está em pleno vigor e nada tem de inconstitucional’ (RJTACRIM 51/28)”. Op. cit., p. 170/171. 159 a) Comunica-se oficialmente ao juiz da execução o fato determinador da regressão; b) Instaura-se o incidente de regressão do regime prisional, o que pode ser feito de ofício pelo juiz, ou por iniciativa de algum dos demais legitimados pelo artigo 195 da LEP; c) É designada audiência para a oitiva pessoal do condenado (art. 118, § 2º, LEP – STJ – 6º T. – RHC 7458 – j. 2.6.98 – Rel. Fernando Gonçalves – DJU 22.6.98, p. 180 ); d) Em audiência, presentes o representante do Ministério Público e o defensor, procede-se à oitiva do condenado (Superior Tribunal de Justiça. RHC n. 7459, 05ª Turma. Rel. Vicente Leal. Julgado em 02 jun. 1998. DJU 31.08.98, p. 120). e) Ato contínuo, preferencialmente ainda em audiência, após o pronunciamento do Ministério Público e do defensor, o juiz profere a decisão. A via recursal se realiza por meio do recurso de agravo, uma vez que: “Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”, cujo prazo de cinco dias vem fixado pela já citada Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Derradeiramente, neste ponto, estas são as considerações que nos permitimos apontar, quando identificamos uma falta disciplinar de natureza grave, ante o instituto da progressão. 9 DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE FRENTE AO INSTITUTO DA REMIÇÃO Neste capítulo do trabalho verificaremos que no Título V, Capítulo I, Seção IV, dos artigos 126 a 130, da LEP, o legislador disciplinou a remição e os efeitos jurídicos decorrentes da prática de falta disciplinar de natureza grave. Embora se faça presente dispositivo sobre o tema deste trabalho, as discussões sobre o mesmo, recomendam estudo doutrinário e pesquisa jurisprudencial. 9.1 Remição: conceito A remição, palavra originária do latim redimere, quer dizer ressarcir, compensar, reparar, etc. Muito embora não seja uma causa de extinção da punibilidade dentre as descritas no artigo 107 do Código Penal, trata-se de uma forma de extinguir parte da pena, que não pode ser confundida com a remissão, esta, segundo o vocabulário de língua portuguesa, significa a ação de remir, perdoar216. 216 HOUAISS, Antonio. Dicionário Houaiss da língua portuguesa. São Paulo: Nova Cultural, 1999, p. 2425. 161 Conceitua-a Santos217: “É a redução do tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semi-aberto, pelo trabalho prisional do sentenciado.” Arremata Silva218: “A remição constitui-se em direito do condenado que, pelo trabalho, poderá ter reduzido o tempo de duração da pena privativa de liberdade.” Quanto a denominação “Remição”, embora tenhamos optado pelo critério do legislador, Mesquita Júnior219 pondera: Finalmente, não há como fazer a distinção entre remição (palavra empregada na LEP) e remissão (não utilizada na lei), a fim de dizer que aquela teria alcance maior, visto que ambas as palavras têm o mesmo sentido vernacular, sendo que, na verdade, a escolha da palavra remição decorreu de mera opção do legislador. Portanto, remição ou remissão, para este último, são termos sinônimos. 9.2 Origem Uma das grandes inovações da LEP (Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984) materializou-se no instituto da remição que, por sua vez, está diretamente 217 218 219 Op. cit., p. 216. Op. cit., p. 174. Op. cit., p. 287 162 ligado ao trabalho, como meio de reeducação do sentenciado. Como ensina Nogueira220, por meio da laborterapia é que se possibilita um tratamento adequado do preso, evitando a ociosidade. Os penalistas espanhóis José Maria Rodriguez Devesa e Alfonso Serrano Gomes escrevem que o instituto da remição foi consagrado pelo antigo Código Penal Espanhol, em seu artigo 100, revogado aos 23 de novembro de 1995221. A remição teve origem no Direito Penal Militar da Guerra Civil (1936 a 1939) e foi estabelecido pelo Decreto nº. 281, de 28 de maio de 1937, para os prisioneiros de guerra e os sentenciados pela prática de crimes não comuns. Aos 07 de outubro de 1938 foi criado um patronato para tratar da “redención de penas por el trabajo”, com sede no Ministério da Justiça. A partir de 14 de março de 1939 o benefício foi estendido aos crimes comuns e determinaram-se os casos de exclusão, como no caso dos presos que tentassem fugir ou praticassem novo delito. Mais tarde, outras inovações sobre o funcionamento da remição foram verificadas em 1956 e 1963222. 220 221 222 Op. cit., p. 173. “100. Podrán redimir su pena com el trabajo, desde que sea firme la sentencia respectiva, los reclusos condenados a penas de reclusión, prisión y arresto mayor. Al recluso trabajador se abonará, para el cumplimiento de la pena impuesta, previa aprobacíon del Juez de Vigilância, um día por cada dos de trabajo, y el tiempo así redimido se le contará también para la concesión de la libertad condicional. El mismo beneficio se aplicará, a efectos de liquidación de su condena, a los reclusos que hayan estado privados provisionalmente de libertad. No podrán redimir pena por el trabajo: 1º Quienes quebranten la condena o intentaren quebrantaria, aunque no lograsen su propósito. 2º Los que reiteradamente observen mala conducta durante el cumplimiento de la condena.(CÓDIGO PENAL. Texto Refundido del Código Penal publicado por Decreto 3096/1973, de 14 sept., conforme a la Ley 44/1971, de 15 nov. Centro de Estudos Jurídicos COLEX. Adscrito a la Universidad de Salamanca). DEVESA, José Maria Rodriguez; GOMEZ, Alfonso Serrano. Derecho penal español. Parte general. Decimoctava edición. Madrid: Dykinson Madrid, 1995, p. 970. 163 Vejamos: La redención de penas por el trabajo procede del derecho penal militar de la pasada guerra civil, estableciéndose por Decreto núm. 281, de 28 de mayo de 1937, para los prisioneros de guerra y los condenados por delitos no comunes. Por O. 7 oct. 1938 se creó um Patronato central para la redención de penas por el trabajo, con sede en el Ministerio de Justicia (39). Extendida así a los delitos comunes, la O. 14 de marzo de 1939 determinó los casos de exclusión (intentos de evadirse o comisión de un nuevo delito después de la condena), y el D. 9 junio de 1939 obligó a computar la reducción de pena obtenida por el trabajo, para adelantar los beneficios de la libertad condicional. La institución así nacida se incorpora definitivamente al Código con la reforma de 1944. La tendencia a ampliar estos benefícios se traduce en la O. 6 feb. 1956, por la que, “interpretando” el art. 100, se dispone que la derención reduzca juntamente com la pena principal la duración de lãs accesorias previstas em los arts. 45, 46 y 47 del Código. La reforma de 1963 permite redimir penas desde los seis meses y un dia, limitando lãs causas de exclusión a las dos señaladas (40). En la práctica, la reducción efectiva es en muchos casos muy superior a la de un día por cada dos de trabajo que señala la ley. En nuestro sistema, el trabajo, en lugar de ser inherente a la pena privativa de libertad, se convierte en un premio, y en un remédio para los efectos del Código. Mirabete223 acrescenta que: Embora haja notícia de casos de diminuição de pena em decorrência do trabalho do condenado nas Ordenações Gerais dos Presídios da Espanha em 1834 e 1928, e no Código Penal Espanhol de 1822, a redención de penas por el trabajo foi instituída nos termos em que hoje é conhecida pelo Decreto nº. 281, de 28-5-1937, com relação aos condenados de guerra e por delitos políticos, sendo incorporada ao Código Penal daquele país na reforma de 1944 (art. 100). Também conhecem o instituto o Código Penal da Bulgária (art. 23, § 2º), e da Noruega, bem como alguns Estados norteamericanos, entre eles o da Califórnia. Por sua vez, Alvim224 registra: Suas mais remotíssimas origens, consoante informação do penalista hispânico Arns (1972:308), remonta ao medievo: os Reis Católicos teriam outorgado a redenção da pena para o trabalho realizado em minas. Contemporaneamente, a maioria dos estudiosos busca no mesmo direito 223 224 Op. cit., p. 517. O trabalho penitenciário e os direitos sociais. São Paulo: Atlas, 1991, p. 79. 164 espanhol – art. 100 do Código Penal – sua primeira e mais difundida aplicação. Não cessa neste exemplo a atual adoção do instituto. O direito comparado aponta-a em todos os quadrantes: Filipinas, Turquia, Chile, Grécia, Portugal, Inglaterra, Estados Unidos, Bulgária, Noruega, Rússia e ‘por imitação direta da legislação espanhola, em Costa Rica, Panamá e Guatemala’ (ARNS, Francisco Bueno. 1972:308). No Brasil, desde a década dos anos quarenta, com a entrada em vigor da Lei Penal Substantiva, se mostrava necessária a edição de uma lei específica de execução criminal. Sua origem ensejou a criação do instituto da remição. Consta da doutrina que, em 1981, uma comissão instituída pelo Ministro da Justiça Ibrahim Abi-ackel e composta pelos professores Francisco de Assis Toledo, René Ariel Dotti, Miguel Reale Junior, Ricardo Antunes Andreucci, Rogério Lauria Tucci, Sergio Marcos de Moraes Pitombo, Benjamin Moraes Filho e Negi Calixto apresentou o anteprojeto da nova Lei de Execução Penal. Foi ele publicado pela portaria nº. 429, de 27 jul. 1981, para receber sugestões. Posteriormente, o mesmo foi entregue à comissão revisora constituída por Francisco de Assis Toledo, René Ariel Dotti, Jason Soares Albergaria e Ricardo Antunes Andreucci, que contaram com a colaboração dos professores Everardo da Cunha Luna e Sergio Marcos de Moraes Pitombo. O trabalho da comissão revisora foi apresentado em 1982 ao Ministro da Justiça retro nomeado. Em 29 de junho de 1983, pela mensagem nº. 242, o Presidente da Republica João Figueiredo encaminhou o projeto ao Poder Legislativo. Enfim, sem qualquer retificação significativa, foi aprovada a Lei de Execução Penal, que levou o nº. 7.210, promulgada em 11 de julho de 1984 e 165 publicada no dia 13 seguinte, para entrar em vigor concomitantemente com a lei de reforma da Parte Geral do Código Penal, o que ocorreu em 13 de janeiro de 1985. 9.3 Trabalho do preso Nesta oportunidade, convém, pela importância do instituto, recuperar o conceito do vocábulo trabalho, posto que se encontra inserido no tema em discussão. Segundo o Grande Dicionário Larousse Cultural da Língua Portuguesa225, o verbete trabalho está assim definido: Trabalho s. m. (Do lat. Tripalium, instrumento de tortura composto de três paus; da idéia de ‘sofrer’ passou-se à de ‘esforçar-se’, ‘lutar’ e, enfim, ‘trabalhar’). 1. Atividade humana aplicada à produção, à criação, ao entretenimento. 2. O produto dessa atividade, obra. 3. Atividade profissional regular e remunerada. 4. Exercício de atividade profissional, lugar em que essa atividade é exercida. 5. Tarefa a ser executada; serviço. 6. Tarefa, obrigação. 7. Obra literária. 8. A atividade contínua e progressiva de uma força natural; o resultado dessa atividade. 9. Brás. Magia, feitiço ou ritual de candonblé, umbanda ou espiritismo (cânticos, preces, ebós, despachos, etc.). 10. Dar trabalho, demandar esforço, aplicação; causar transtorno, preocupação. Trabalho de preso, trabalho que exige muito tempo e paciência. Destarte, o termo apresentado, de significação ampla, guarda semelhança com os objetivos da LEP e, em especial, com o instituto da redención, cuja finalidade firma-se na estreita relação do reeducando com sua reintegração social, pelo processo da laborterapia. 225 P. 879. 166 Do magistério de Arminda Bergamini Miotto226 que, a propósito, se deu antes da edição do instituto da remição, ensina-se que: No regime de execução de pena, o trabalho há de ser um dos fatores que proporcionam estado psicológico adequado para o condenado aceitar como ‘seu’ o crime cometido, reconhecer a sua culpabilidade, e dispor-se a não reincidir. Se o condenado antes da condenação já tinha o hábito de trabalho, depois de condenado, recolhido em estabelecimento penal, o trabalho que ele exercer manter-lhe-á aquele hábito, impedindo que se degenere; se não tinha o exercício regular de trabalho conforme as suas aptidões, a conduta contribuirá para ir gradativamente disciplinando-o, instalando-se na sua personalidade o hábito de atividade disciplinada/orientada. Miotto227 arremata que: “Por outro lado, os efeitos benéficos do trabalho penitenciário projetam-se no futuro, de vez que o bom treinamento num trabalho, numa atividade profissional, facilita a reinserção no convívio social (na comunidade).” Nesta linha de pensamento, fica evidente que o obrigatório trabalho intramuros, cria o hábito da atividade disciplinada e, de forma clara e inequívoca, consagra-se num dos grandes instrumentos capazes de, efetivamente, remediar o mal do encarceramento. Certo é que toda atividade laborativa dignifica o homem. O trabalhador preso tem neste instituto uma ferramenta de conservação da personalidade, da moral e, principalmente, da auto-estima. 226 227 Curso de direito penitenciário. São Paulo: Saraiva, 1975, v. 2, p. 495. Ibid., p. 496. 167 9.4 Forma de contagem da remição A forma de contagem da remição vem disciplinada pelo artigo 126, parágrafo 1º, da LEP, onde o legislador adotou critério simplista nos seguintes termos: A contagem do tempo para fins deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho. O descanso regular aos domingos e feriados deve estar de acordo com as normas de segurança e higiene do trabalho, bem como em obediência às Regras Mínimas da ONU, ao estabelecer um dia de descanso por semana (nº. 75.2). O caput do artigo em comento é claro no sentido de que o preso, em regime aberto, não faz jus à remição, destinando-se o benefício somente aos presos que cumprem pena no regime fechado e de semi-liberdade (Supremo Tribunal Federal. HC n. 77.496/1-RS, 02ª Turma. Rel. Min. Nelson Jobim, j. em 20 out. 1998. DJU 19 fev. 1999. RT 763/502). Da mesma forma, não tem direito à redención o interno que está submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, sob o fundamento de que não cumpre pena, o que é exigência da LEP, no artigo 126, caput. Os dias efetivamente trabalhados observam uma jornada normal de no mínimo 6 (seis) e no máximo 8 (oito) horas228. Horários extraordinários devem ser concedidos para a execução de trabalhos de conservação e manutenção do 228 Art. 33, Lei de Execução Penal. 168 estabelecimento penal229. Os serviços desta natureza e outros de caráter especial, podem exigir execução em horários, jornadas e dias excepcionais, não podendo ser interrompidos à noite, aos domingos e feriados230. Mirabete231 enumera as seguintes atividades profissionais de natureza especial: [...] os serviços de cozinha, de enfermagem, de limpeza, de instrução e todos aqueles que exigirem horário diverso daquele estabelecido para os trabalhos nas oficinas ou sua execução nos dias de descanso normal dos condenados. O horário especial de trabalho não pode determinar a perda do direito ao descanso semanal, que será realizado em dia que não seja o domingo. Se necessário será reduzida a jornada de trabalho para permitir ao preso estudo e formação profissionalizante, observando os limites da jornada de trabalho indicados no referido artigo 33 da LEP. Os dias em que o preso trabalhador não cumprir a jornada mínima de seis horas de trabalho não poderão ser considerados. Idêntico critério se observa para as horas excedentes, pois neste caso não se admitirá futura compensação. Embora exista posição admitindo a compensação de horas extraordinárias de serviço, Mirabete232 esclarece que: 229 230 231 232 Art. 33, parágrafo único, LEP. SILVA, Haroldo Caetano da. Op. cit., p. 175. Op. cit., p. 99. Ibid., p. 524. 169 Essa conclusão impõe-se porque, caso contrário, permitir-se-ia ao condenado trabalhar apenas quando lhe aprouvesse, por quantas horas diárias desejasse, obtendo a remissão com a soma das horas e períodos trabalhados. Além disso, a lei fixa um limite máximo de horas para a jornada de trabalho, que não poderá ser excedido apenas porque o condenado deseja compensar as horas não trabalhadas em dia anterior. Por outro lado, o horário de trabalho fora da jornada normal, por determinação da Diretoria do Presídio, não pode ser desprezado. 9.5 Da exigência de declaração judicial Reconhecida a complexa natureza jurídica da Lei de Execução Penal (item 2.3), sua jurisdicionalização confirmou a presença do Magistrado para decidir sobre as principais questões inerentes à vida carcerária, quer seja no interesse ou não do reeducando233. A remição é, pois, um direito público subjetivo do condenado234. Nos termos do item 134235 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal, para se evitar alterações indesejadas que pudessem retirar a credibilidade e eficácia do instituto da remição, seu reconhecimento e declaração de 233 234 235 BENETI, Sidnei Agostinho. Execução penal. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 138. MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 531. Item 134. Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal. Com a finalidade de se evitarem as distorções que poderiam comprometer a eficiência e o crédito deste novo mecanismo em nosso sistema, o Projeto adota cautelas para a concessão e renovação do benefício, dependente da declaração judicial e audiência do Ministério Público. E reconhece caracterizado o crime de falsidade ideológica quando se declara ou atesta falsamente a prestação de serviço para instruir o pedido de remição. 170 perdimento dependem de decisão judicial e manifestação do Promotor de Justiça de Execuções Criminais. Assim, pondera Mirabete236: Ao juiz encarregado da execução compete, por isso, a decisão a respeito da matéria (art. 66, III, c, e 126 § 3° da LEP). Como a decisão implica análise de matéria fática, como a apuração de dias trabalhados, da conversão em dias remidos, da ocorrência ou não de faltas graves etc. Consagrando-se o princípio do contraditório, obrigatória se mostra a manifestação da defesa. Sua importância evidencia-se, dentre outras medidas, para que se faça a anotação eventual de dias que representem sobra. Se a divisão por três, do total de dias trabalhados, apontar uma sobra de um ou dois dias, serão os mesmos anotados para que, futuramente, somados ao total de dias trabalhados posteriormente, seja evitado qualquer prejuízo ao preso trabalhador237. 9.6 A recusa ao trabalho constitui falta grave À medida que se verifica que o trabalho lícito e saudável consagra um direito constitucional, apresenta-se, por outro lado, como uma atividade 236 237 Op. cit., p. 531. “Necessidade de oitiva da defesa após manifestação do Ministério Público - TACRSP: ‘Remição - Ausência de vista à Defesa, após a manifestação do Ministério Público - Nulidade Ocorrência - Ocorre nulidade quando, em pedido de remição da pena, após a manifestação do Ministério Público, não é dada vista à Defesa, pois há violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, garantido também em processos administrativos, como estatuído no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal’ (RJTACRIM 48/49)”. 171 obrigatória, salvo a hipótese de condenado por crime político238, sua recusa caracteriza falta grave. Esta e as demais faltas, descritas nos artigos 50 e 52 da Lei Penitenciária, determinam como efeito, entre outros, a perda dos dias remidos. Nos termos do artigo 127 da Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984: “O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.” Muito embora exista grande discussão sobre o tema239 no que tange ao trânsito em julgado da referida decisão concessiva, vislumbrando-se quatro posições jurisprudenciais, compete ao Magistrado de Execução Penal determinar eventual perdimento, como concluímos no item anterior. Nos tópicos a seguir, faremos as considerações pertinentes à cada umas das posições firmadas. 9.7 Falta grave determina o perdimento dos dias remidos Perpetrada falta disciplinar de natureza grave, nos termos do artigo 50 da LEP, praticado novo delito (artigo 52 da Lei Penitenciária) e não atendendo a determinação de realização do trabalho, como anteriormente analisado, incorre o 238 239 Art. 200, LEP. NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Op. cit., p. 176. 172 condenado em três situações que, a nosso ver, determinam o perdimento dos dias anteriormente remidos. A revogação está condicionada à regular apuração da infração por meio de procedimento administrativo disciplinar, respeitada a ampla defesa. Com a decisão final, reconhecida a falta, a primeira conseqüência a ser determinada pelo Juiz de Direito consiste na regressão, se for o caso. Em seguida, será declarado o perdimento dos dias trabalhados anteriores à referida infração240. “Apurada a falta grave cometida no cumprimento da pena privativa de liberdade, a perda dos dias remidos é conseqüência obrigatória”241. Na doutrina, adotam o ponto de vista do perdimento, entre outros: Kuehne242, Renato Marcão243, Mirabete244, Mesquita Junior245 e Santos246. Citados por Renato Marcão247 em seu livro Curso de execução penal, podemos nomear os Ministros do STJ: José Cândido de Carvalho Filho, Pedro Acioli e Cid Flaquer Scartezzini (STJ, Resp 17188-DF). 240 241 242 243 244 245 246 247 MARCÃO, Renato Flávio. Op. cit., p. 171. Ibid., p. 171 (Superior Tribunal de Justiça. Resp n. 17188-DF. Rel. Min. José Cândido de Carvalho Filho. DJ, 22 mar. 1993; Superior Tribunal de Justiça. HC n. 4.033-SP. Rel. Min. Pedro Acioli. DJ, 12 dez. 1994; Superior Tribunal de Justiça. HC n. 5.954-SP, 05ª Turma. Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, j. em 13 out. 1997; v.u.; RJTACrimSP, 38/495). Op. cit., p. 402. Op. cit., p. 171 Op. cit., p. 532/533. Op. cit., p. 286/287 Op. cit., p. 218 P. 171. 173 Finaliza: Nessa mesma linha argumentativa o Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou, consignando que ‘a dicção do artigo 127, da Lei n. 7.210/84, é clara ao estabelecer que o condenado que cometer falta grave, durante a execução da pena, perderá os dias remidos, motivo pelo qual não há falar em coisa julgada e direito adquirido, dado que a decisão reconhecedora da remição não faz coisa julgada material’ (Superior Tribunal de Justiça. HC n. 9.045/SP, 06ª Turma. Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 05 out. 1999, v. u., DJU 25 out. 1999, p. 130). A propósito, em razão da importância do tema, colacionamos julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Colenda Corte Constitucional, no sentido de que o artigo 127 da Lei do Cárcere não afronta a artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal: Perda do direito à remição pela prática de falta disciplinar grave – STJ: ‘Pena – Remição – Cometimento de falta grave – Perda do período trabalhado – Admissibilidade – Aplicação do art. 127 da Lei 7.210/84. [...]. O condenado, que esta cumprindo pena privativa de liberdade, perde ex vi do art. 127 da LEP, o direito a remição do período de trabalho ao cometer a falta grave’ (RT 769/535). STF: ‘[...] Habeas corpus. Penal. Processo penal. Execução da Pena. Remição. Falta grave. Regressão de regime. O condenado que comete falta grave no cumprimento de pena sofre a regressão de regime. Ele perde os dias que tenha remido. Habeas corpus indeferido’ (HC n. 78.037-0-SP. DJU 17 nov. 2000, p. 10). TJSP: ‘Pena – remição – Falta grave cometida pelo sentenciado – Benefício indeferido – Decisão mantida. É requisito essencial para o benefício da remição que o sentenciado não cometa falta grave’ (RT 711/321). TJSP: ‘Praticada falta grave antes de decretada a remição, esta é indeferida quanto ao tempo anterior à pratica da infração’ (JTJ 178/315). TACRSP: ‘Deve ser decretada a perda dos dias remidos na hipótese em que o condenado comete falta grave consistente em fuga, nos termos do art. 127 da LEP, não sendo possível cogitar de coisa julgada ou direito adquirido, pois a decisão reconhecedora da remição não faz coisa julgada material, sendo certo que o dispositivo em questão está em pleno vigor e nada tem de inconstitucional’ (RJTACRIM 51/28). 174 Finalizando, registramos que os ministros do Supremo Tribunal Federal Carlos Velloso e Ilmar Galvão, ambos aposentados, na qualidade de relatores, em decisões reiteradas, julgaram que em matéria de remição o sentenciado não tem direito adquirido ao tempo remido248. Esta é a nossa posição. Vejamos, ainda: A regra do art. 127 da Lei das Execuções Penais estabelece que o benefício pode ser cassado, em caso de cometimento de falta grave pelo preso. Essa é a hipótese vertente, pois, de acordo, o paciente, valendo-se do benefício do regime semi-aberto, empreendeu fuga da penitenciária em que se encontrava, incorrendo em falta grave, motivo pelo qual teve decretada a regressão ao regime prisional e a perda dos dias remidos. Esta Corte, reiteradamente, tem decidido em não falar em direito adquirido, sendo perfeitamente possível a perda dos dias remidos (Superior Tribunal de Justiça. HC n. 12.905/SP, 05ª Turma. Rel. Jorge Scartezzini, j. em 13 fev. 2001). 9.8 Da inconstitucionalidade do artigo 127 da LEP Contudo, judiciosa posição, da qual ousamos discordar, enfrentou a inconstitucionalidade do artigo 127 da LEP. Luiz Antônio Bogo Chies, em seu trabalho, iniciou suas considerações nos seguintes termos: “De todo infeliz o artigo 127 da LEP. Seja em sua redação, dúbia e imprecisa, seja em sua própria inserção no Direito e sistema de execução penal”249. 248 249 MARCÃO, Renato Flávio. Op. cit., p. 172. Crítica à execução penal. Doutrina, jurisprudência e projetos legislativos. Prisão: tempo, trabalho e remição. Reflexões motivadas pela inconstitucionalidade do artigo 127 da LEP. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002, p. 660. 175 Em suas ponderações apontou como único requisito objetivo para a concessão da remição, “o efetivo trabalho realizado pelo preso; nada mais”250. No que tange à cláusula res sic stantibus reconhecendo sua existência no Direito de Execução Penal, excluiu-a do instituto da remição, sustentando que a remição não se baseia numa relação continuativa. Aqui o argumento básico funda-se no mesmo preceito constitucional que retomaremos adiante, ou seja, o disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição, ao dispor garantia de que: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada251. Discordamos neste ponto. A decisão concessiva da remição faz coisa julgada, não havendo recurso das partes e na ausência de nova situação. Futura falta disciplinar de natureza grave deve ser encarada como fato novo, desvinculada da decisão concessiva. Novos delitos podem determinar a revogação do sursis e do livramento condicional, sem atingir a decisão concessiva dos mesmos, ainda que transitada em julgado. Vejamos: 250 251 Ibid., p. 660. Ibid., p. 662. 176 TACRSP: ‘Pena – remição – Revogação do benefício pelo Juízo das Execuções – Inadmissibilidade – Decisão transitada em julgado passível somente de revisão criminal. As decisões judiciais, com trânsito em julgado, que concedem detração e remição da pena fazem coisa julgada formal e material, não podendo ser revogadas ou modificadas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais. Qualquer discussão quanto a esses benefícios só poderá ser feita em sede de revisão criminal’ (RT 742/640, RT 736/641 e RJDTACRIM 35/82). Na doutrina, adotam o ponto de vista do não perdimento, entre outros: Chies252, Silva253, Beneti254 e Nogueira255. 9.9 Posição jurisprudencial intermediária Por outro lado, já se decidiu pela perda limitada dos dias remidos, observando-se a regra do artigo 58256 da Lei Penitenciária. Reputamos relevante a transcrição do Acórdão abaixo: Limite na perda dos dias remidos – TACRSP: ‘Conforme dispõe o art. 127 da Lei 7.210/84, o condenado que cometer falta grave perderá os dias remidos; porém, para se evitar injustiças, deve o Juiz, considerando os antecedentes de conduta do apenado e as conseqüências de seu ato, fixar a perda da remição até o limite previsto no art. 58, também da Lei de Execuções Penais’ (RT 757/572). TACRSP: ‘A perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave é uma sanção administrativa adicional e deve ser fixada pelo Juiz considerando os antecedentes de conduta do sentenciado e as conseqüências de seu ato, aplicando-se o limite previsto no art. 58 da Lei 7.210/84 e não a perda de todo o tempo remido’ (RT 755/638). 252 253 254 255 256 Ibid., p. 660/668. Op. cit., p. 178. Op. cit., p. 138. Op. cit., p. 176. “Art. 58, Lei nº 7.210/84. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias. Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao juiz da execução.” 177 Certo é que, embora a legislação prisional não tenha disciplinado as mais variadas hipóteses, podemos asseverar que o perdimento dos dias remidos não está condicionado ao sucesso da ação penal instaurada, muito menos ao trânsito em julgado. Eventual absolvição também não representa o restabelecimento automático dos dias remidos (RT 800/586). Assegurado o contraditório em procedimento disciplinar apuratório, necessária se faz a comprovação da falta para que seja determinado o perdimento dos dias remidos. 10 DA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE FRENTE AO INSTITUTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL 10.1 Conceito Como ensina Ary Azevedo Franco257 o benefício do livramento condicional é: [...] uma medida liberalíssima, de cultura universal, de alta belleza moral, de profundo sentimento humano e christão, de vasta aplicação ao mundo civilizado, que visa, como a mais nobre e generosa aspiração, a regeneração dos condemnados. Basileu Garcia258 acrescenta: “Antes de chegar ao término da pena que lhe foi imposta, poderá o sentenciado ser restituído à liberdade, se se verificar a sua regeneração.” Conceitua-o José Frederico Marques259: “O livramento condicional é a liberdade provisória concedida, sob certas condições, ao condenado que não revele periculosidade, depois de cumprida uma parte da pena que lhe foi imposta.” Em sua obra citou Esmeraldino Bandeira e Armando Costa. 257 258 259 Livramento condicional. Rio de Janeiro: A. Coelho Branco Fº, 1931, p. 72. Op. cit., p. 557. Op. cit., p. 351 179 Respectivamente, assim se pronunciaram. Para o primeiro, o livramento condicional “é a concessão da liberdade provisória, sob certas condições, a um condenado que se acha cumprindo a respectiva pena”260. Para o segundo, o instituto: [...] é a liberdade concedida a um condenado que apresente índices de regeneração, depois do cumprimento de uma certa parte da pena, subordinada à soltura, e por um certo prazo, a cláusulas prévias fixadas261. Para Noronha, considerando-se o sistema progressivo adotado pela Lei Penal substantiva, a liberdade condicional corresponde à última fase de cumprimento da pena. Em sua obra, assim definiu o instituto: O livramento condicional é a concessão, pelo poder jurisdicional, da liberdade antecipada ao condenado, mediante a existência de pressupostos, e condicionada a determinadas exigências durante o restante da pena que deveria cumprir preso262. Se por um lado, de fácil conceituação, de outra banda, não se chegou ao mesmo consenso quanto à origem histórica. 260 261 262 Ibid., p. 351. Ibid., p. 351. Op. cit., p. 276. 180 10.2 Origem histórica Inexiste certeza quanto ao histórico do instituto. Noronha263 afirma que se atribuiu a concepção do instituto ao francês Bonneville de Marsangy, autor da obra Les diverses institutions complementaires du systeme penitentiare. Os primeiros experimentos ocorreram na cidade de Paris com grande dificuldade e sucesso posterior. Mais tarde veio a ser aplicada em Lion264. Posteriormente, difundiu-se pela Europa. A maioria dos autores considera a liberdade condicional como um instituto de origem inglesa, pois a primeira consagração legislativa do instituto ocorreu com Bill em 20 de agosto de 1853 (mais tarde revisto e completado pelo de 26 de junho de 1857), que introduziu a liberdade condicional na Grã-Bretanha e na Irlanda pela utilização anterior do sistema dos tickets of leave265. Muito embora os americanos tenham disputado a primazia do instituto, adotado por eles no ano de 1876, o confronto de dados descarta esta 263 264 265 Ibid., p. 276. Ibid., p. 277. ZVIRBLIS, Alberto Antonio. Livramento condicional e prática de execução penal. Bauru/SP: Edipro, 2001, p. 40. 181 possibilidade266. Vale ressaltar que o instituto foi difundido e deveu-se às conquistas do chamado período humanitário. Oportuna e caríssima a lição de Bitencourt267: Em realidade – e nesse particular a maioria dos autores está de acordo -, a liberdade condicional teve sua origem nas colônias inglesas da Austrália, sendo conhecida com o nome de ticket of leave system, introduzida em 1840 por Macconochie, com a finalidade de promover a recuperação moral e social do criminoso e sua liberação antecipada sob vigilância, embora alguns autores, como Aníbal Bruno e Daien, recordando Mittermayer, refiram que ‘a liberdade condicional foi estabelecida pela primeira vez no ano de 1791, com o nome de perdão judicial para os condenados deportados pela Inglaterra para a Austrália’. Depois, com o fracasso da deportação, o sistema introduzido na ilha de Nortfok por Macconochie foi adotado na Inglaterra. Arremata, em síntese, Armando Costa268, aduzindo: A execução pratica do livramento condicional querem alguns que se tenha verificado pela primeira vez na França, em 1932, e depois da Hespanha, em 1835, outros na Inglaterra, como uma conseqüência do systema da servidão penal ingleza que precedeu ao regimen progressivo irlandez, ainda outros nos Estados Unidos, em Nova York, 1817 e em Connecticut, 1821. 10.3 Evolução pelo mundo Superada a fase de objeções, como ocorre com todo instituto inédito, a liberdade condicional popularizou-se pela Europa. No reino da Dinamarca foi adotada em 1873; na Holanda em 1881; no Japão no ano de 1882. A Hungria adotou o instituto em 1875. A Republica Francesa em 1885. Os belgas adotaram a 266 267 268 HUNGRIA, Nélson. Op. cit., p. 472. Manual de direito penal. Parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, v. 1, p. 599/600. Op. cit., p. 24. 182 liberdade condicional com a edição da lei de 31 de maio de 1888; a Itália, em 1899, com o Código Zanardelli e, em 1931, no Código Rocco. A legislação da Rússia czarista, pelo Código Russo de 1927; o Código Chinês em 1928, estendendo-se ao oriente. Na Alemanha o instituto foi consagrado pelo Código Penal de 1871. Primeiramente a competência para concedê-lo cabia ao Ministro da Justiça. Passou a ser medida judicial aos 04 de agosto de 1953. Os mexicanos adotaram o benefício pelo artigo 54 do Código Martinez de Castro, no ano de 1871269. Poderíamos citar ainda: a Grécia em 1881, Bósnia em 1887, Uruguai em 1889, Portugal em 1893, pela Lei de 6 de junho de 1893, Bulgária em 1896, Argentina, pelo Código Penal de 1922, em seus artigos 13 a 17, Peru (Código Penal, artigos 58 a 64)270. 10.4 Evolução do livramento condicional no direito penal brasileiro Com a independência do Brasil, aos 07 de setembro de 1822, as Ordenações Filipinas, ao contrário do que se possa pensar, não foram imediatamente revogadas. Uma lei promulgada pela Assembléia Constituinte, em 20 de outubro de 1823, determinou que se observasse toda a legislação portuguesa271. Em 16 de dezembro de 1830, foi sancionado o Código Criminal do Império, não esposando a liberdade condicional. 269 270 271 ZVIRBLIS, Alberto Antonio. Op. cit., p. 42. COSTA, Armando. Livramento condicional. Rio de Janeiro: Jacyntho, [1934], (Coleção Jacyntho de direito penal brasileiro), p. 24. PIERANGELI, José Henrique (Coord.). Op. cit., 2001, p. 08. 183 Com a proclamação da república, editou-se o Código Penal de 1890 – Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890. Nos artigos 50 e 52 disciplinou-se o livramento condicional. O art. 50272, em seu dispositivo, consagrou inicialmente o instituto da progressão. No parágrafo 2º, conservado o bom comportamento carcerário, permitiase a obtenção do livramento condicional, desde que a pena restante não ultrapassasse dois anos. 10.5 Da competência do executivo No artigo seguinte, firmou-se competência ao Executivo Federal ou dos Estados, através de proposta do diretor do estabelecimento prisional, o qual deveria justificar o pedido, apresentando relatório detalhado273. Como primeira condição exigia-se que o liberado residisse em local designado na decisão concessiva. 272 273 “Art. 50. O condemnado á prisão cellular por tempo excedente de seis annos e que houver cumprido metade da pena, mostrando bom comportamento, poderá ser transferido para alguma penitenciária agrícola, afim de ahi cumprir o restante da pena. § 1º Se não perseverar no bom comportamento a concessão será revogada e voltará á cumprir a pena no estabelecimento donde sahiu. § 2º Se perseverar no bom comportamento de modo a fazer presumir emenda, poderá obter livramento condicional, comtanto que o restante da pena a cumprir não exceda de dois annos.” “Art. 51. O livramento condicional será concedido por acto do poder federal, ou dos Estados, conforme a competência respectiva, mediante proposta do chefe do estabelecimento penitenciário, o qual justificará a conveniência da concessão em minucioso relatório. § único. O condemnado que obtiver livramento condicional será obrigado a residir no logar que for designado no acto da concessão e ficará sujeito a vigilância da policia.” 184 Como ensina Armando Costa274, por ato do governo provisório de 1889 o livramento condicional ficou vinculado ao sistema penitenciário progressivo, estabelecido pelo Código Penal da República, nos casos em que a pena excedesse seis anos. Assim, o livramento condicional era concedido a todos os condenados por prisão celular superior a seis anos indistintamente, equiparando-se, indevidamente, primários e reincidentes. Neste ponto, o legislador não agiu com o acerto devido. Considerada a pena imposta e cumprida metade da mesma com bom comportamento e transferência para a penitenciária agrícola, o livramento condicional poderia ser concedido. Nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 50 do Código Penal da República identificaram-se dois efeitos especiais, um negativo e o outro positivo, resultantes da simples leitura e interpretação dos dispositivos, ou seja, se não perseverar o bom comportamento, o benefício será revogado. Se perseverar o bom comportamento, obterá o livramento condicional. O artigo 52 traduz verdadeira falta disciplinar de natureza grave ao determinar a revogação do benefício para o condenado que cometesse crime apenado com pena privativa de liberdade ou que descumprisse condição imposta275. 274 275 Op. cit., p. 103. "Art. 52. O livramento condicional será revogado, se o condemnado commetter algum crime que importe pena retrictiva da liberdade, ou não satisfazer a condição imposta.” 185 Lamentavelmente, por ser uma novidade difícil de aceitar à época e face à redação defeituosa dos dispositivos disciplinadores do livramento condicional, o benefício só passou a surtir efeitos práticos com a edição do Decreto nº. 16.665, de 06 de novembro de 1924, deferindo-se a concessão do livramento aos condenados de qualquer natureza, a pena não inferior a quatro anos, nos termos do artigo 1º do referido Decreto. A competência foi transferida aos juízes de direito (artigo 8º) vedando-se esta prerrogativa a qualquer autoridade administrativa (artigo 12). As várias críticas firmadas em relação à Lei Penal Republicana, determinaram a edição de inúmeras modificações em leis esparsas. Destarte, pelo Decreto nº. 22.213, de 14 de dezembro de 1932, foi aprovada e adotada a Consolidação das Leis Penais de autoria do senhor desembargador Vicente Piragibe, mantendo no artigo 50, a disciplina do livramento condicional aos condenados a pena privativa de liberdade por tempo não inferior a quatro anos. Em seus parágrafos estabeleceu os requisitos legais, as condições, a competência e as causas de revogação. Com o advento do Código Penal de 1940, em 1º de janeiro de 1942, no projeto de Alcântara Machado, o livramento condicional passou a ser concedido ao sentenciado a pena de reclusão ou detenção superior a três anos. O preenchimento do requisito temporal era observado, para os primários, com o cumprimento de mais de metade da pena e, para os reincidentes, com o cumprimento de mais de três quartos da sanção imposta, comprovando-se bom 186 comportamento carcerário, aptidão para prover a própria subsistência, ausência de periculosidade e, salvo comprovada insolvência, satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime276. Nesta ocasião, concedia-se o “Sursis” ao condenado a pena igual ou inferior a dois anos. Portanto, aquele que fosse condenado à pena superior a dois anos, porém inferior a três, deveria cumpri-la integralmente na prisão, o que não se podia admitir. Assim, a Lei nº. 6.416, de 24 de maio de 1977, como apontou Zvirblis, corrigiu tal iniqüidade, nos termos do novo texto do artigo 60, com a seguinte redação: Art. 60. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos desde que: I – cumprida mais da metade da pena ou, tratando-se de reincidente, mais de três quartos. A pena de prisão simples, no regime do Código Penal de 1940, da mesma forma, não contemplava o Livramento Condicional. A Lei nº. 6.416/77 afastou a referida restrição. 276 ZVIRBLIS, Alberto Antonio. Op. cit. 187 10.6 Da reforma de 1984 Com a edição das Leis de números 7.209 e 7.210, por tradição e cultura, novamente os prazos para concessão do livramento condicional foram reduzidos, observando-se o critério da reincidência somente para os crimes dolosos. Ampliou-se o poder discricionário dos juízes, não bastando o requisito temporal, mas notando-se o comportamento do preso para a obtenção do livramento. Quando da análise dos requisitos temporais apontaremos as margens necessárias para a concessão do livramento, aqui resta apontar a conclusão do Magistrado Alberto Antonio Zvirblis277: Como vimos, a reforma de 1984 adotou o sistema progressivo, integrando a liberdade condicional à última etapa do cumprimento da pena, possibilitando a liberdade antecipada ao condenado que, no curso da execução da privação da liberdade, tenha revelado sintomas de recuperação completa. 10.7 Da lei dos crimes hediondos: lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 Ainda neste tópico em que tratamos da evolução histórica do instituto, não poderíamos deixar de registrar que a Lei acima indicada, mudando o curso da história, em fato isolado, restringiu como único benefício possível aos condenados por delitos hediondos e seus equiparados a liberdade condicional. Nesta oportunidade modificou o requisito temporal que foi elevado para dois terços, 277 Ibid., p. 53. 188 isto somente para os primários, ficando referida benesse vedada aos reincidentes específicos, nos termos do modificado artigo 83, inciso V, do Código Penal. Para os reincidentes não específicos manteve-se o requisito de dois terços. A Constitucionalidade por 16 anos foi declarada. A partir de 23 de fevereiro de 2006, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por 6 votos favoráveis e 5 contrários, declararam a inconstitucionalidade da vedação ao direito de progressão. Referida decisão modificará sensivelmente o critério de análise dos benefícios para os condenados por crimes hediondos. 10.8 Dos requisitos legais O recém alterado artigo 131 da Lei de Execução Penal, embora não tenha sido expressamente contemplado pela Lei nº. 10.792, de 1º de dezembro de 2003, foi por ela sensivelmente modificado para não mais se exigir o parecer opinativo do Conselho Penitenciário, para concessão do livramento condicional. De passagem, registramos que referida lei nova retificou o artigo 70, inciso I, da LEP, afastando esta exigência, nos seguintes termos: “Incumbe ao Conselho Penitenciário: I – emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;” 189 Por outro lado, manteve-se a necessidade de observância dos requisitos disciplinados pelo artigo 83 da Lei Substantiva, ouvindo-se o Ministério Público. Oportuna a lição de Renato Marcão278. De ver-se, entretanto, que a Lei n. 10.792, de 1º de dezembro de 2003, deu nova redação ao inciso I do art. 70 da Lei de Execução Penal, retirando do Conselho Penitenciário a atribuição para emitir parecer em pedido de livramento condicional, e também modificou o caput do art. 112 da mesma lei, para excluir a necessidade de apuração do mérito do preso por exame criminológico antecedente à apreciação do pedido de progressão de regime, acrescentando ao mesmo dispositivo legal um § 2º, onde cuidou de estabelecer que igual procedimento será adotado na tramitação do pedido de livramento condicional, dispensando, de tal forma, a antiga necessidade expressa de exame criminológico para aferição de mérito, bem como o parecer prévio do Conselho Penitenciário. Destarte, observa-se que o benefício em apreço está a exigir pressupostos de natureza objetiva e subjetiva, não estando o livramento vinculado à concessão anterior de regime semi-aberto. Como esclarece pontualmente Mirabete279: São diversos os pressupostos exigidos para a concessão do livramento condicional daqueles previstos para a progressão. Um independe do outro. A lei não exige para aquele os requisitos deste e, assim, pode ser ele concedido seja qual for o regime de pena a que está submetido o apenado. 278 279 Op. cit., p. 177. Op. cit., p. 551. 190 10.8.1 Dos requisitos legais objetivos O primeiro requisito legal objetivo necessário para o deferimento do livramento condicional consiste na natureza e quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado. O benefício só pode ser concedido ao condenado à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, nos termos do artigo 83, caput do Código Penal. Compreende-se aqui, também, a prisão simples aplicável às contravenções penais, como se verifica o disposto no artigo 11 do Decreto-lei nº. 3.688, de 03 de outubro de 1.941. Portanto, fica excluída a aplicação deste benefício aos condenados às penas restritivas de direitos e multa. O limite quantitativo da sanção privativa de liberdade deve observar a somatória das várias penas eventualmente impostas para efeito do livramento (artigo 44 do Código Penal). Como observa Mirabete280, o dispositivo acima se refere às penas que estejam sendo cumpridas ininterruptamente. Assim, as penas que devem ser somadas são apenas aquelas por cumprir e não outras já cumpridas e declaradas extintas anteriormente. Caso contrário, o condenado, ao cumprir penas, ficaria sempre com um crédito a ser descontado no lapso temporal exigido para a concessão do benefício. O segundo pressuposto legal objetivo versa sobre o cumprimento de parte da pena imposta, ou de parte do total das penas impostas, havendo concurso de delitos. Este requisito temporal vem definido nos incisos I, II e V, do artigo 83 do Código Penal. 280 Ibid., p. 552. 191 Se o condenado não for reincidente em crime doloso, deverá cumprir um terço da pena imposta, em face da prática de crime não hediondo. Por sua vez, se reincidente em crime doloso, deverá cumprir metade da condenação. A reincidência caracterizada por crime culposo ou contravenção penal não determina o acréscimo supracitado. Finalmente, se condenado por crime hediondo, tráfico ilícito de entorpecente e drogas afins, e terrorismo, não sendo reincidente específico, deverá cumprir dois terços da sanção imposta, ficando vedado o livramento condicional na hipótese de reincidência específica. Para que não passe in albis registramos que somente o segundo delito, caracterizador da reincidência, deve observar os princípios da legalidade e anterioridade da Lei Penal; ou seja, que tenha ele sido praticado na vigência da Lei dos Crimes Hediondos, cujo termo inicial se deu aos 25 de julho de 1990; muito embora exista respeitável posição em sentido contrário, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal281. Precisa a lição de Julio Fabbrini Mirabete, citado por Renato Marcão282: 281 282 “Possibilidade de livramento condicional ao reincidente por crime anterior à Lei nº 8.072/90 – STF: ‘Crimes hediondos. Reincidência específica impeditiva do livramento condicional. Inciso V inserido no art. 83 do Código Penal pelo art. 5º da Lei nº 8.072/90. Irretroatividade da Lei Penal mais gravosa. Art. 5º, XL, da CF. Não-incidência do dispositivo quando o primeiro crime foi cometido antes do advento da Lei nº 8.072/90, em face do princípio constitucional em referência. Recurso conhecido e provido’ (RE 304.385-4-RJ. DJU 22 fev. 2002, p. 55). Op. cit., p. 178/179. 192 Deve-se anotar que, embora a Lei 8.072 seja mais severa que a anterior, não é indispensável para a aplicação do dispositivo em exame que o crime pressuposto da reincidência tenha ocorrido em sua vigência. O que gera impossibilidade do livramento condicional é a reincidência, e esta é a prática do segundo fato criminoso. Se este é realizado já na vigência da nova lei, esta lhe é anterior e vai regê-lo, em relação à pena e, em conseqüência, também no referente à concessão do livramento condicional. O que a Constituição Federal obriga, quanto às conseqüências penais, eventualmente mais gravosas, do crime, é a anterioridade da lei ao fato criminoso. Assim, ainda que o crime pressuposto, da mesma natureza, tenha ocorrido na vigência da lei anterior, fica vedada ao autor do delito a concessão da liberdade antecipada quando cometeu o segundo ilícito após estar em vigor a Lei n. 8.072/90. O terceiro e último pressuposto legal objetivo consiste na reparação do dano, quando possível fazê-lo, como lembra Paulo Fernando dos Santos, nos termos do artigo 83, inciso IV, do Código Penal283. 10.8.2 Dos requisitos legais subjetivos Como não basta a presença de requisitos objetivos para o deferimento da liberdade antecipada, exige-se concomitantemente a presença de pressupostos pessoais. A parte final do inciso I, do artigo 83, da Lei Substantiva, exige para os não reincidentes em infrações penais dolosas, o cumprimento de um terço da pena imposta, em caso de crime comum, ou seja, não hediondo, desde que o beneficiado registre bons antecedentes. 283 SANTOS, Paulo Fernando dos. Op. cit., p. 227. 193 Registra bons antecedentes aquele que não ostenta outras condenações, que não registra processos em andamento e não pode ser classificado como criminoso habitual. Embora o texto seja de fácil compreensão, o que impediria a concessão do livramento com o cumprimento de um terço da pena, quando o peticionário registrasse maus antecedentes, verificamos a presença de inúmeras decisões no sentido da permissibilidade, gerando aqui certa polêmica 284. Sobre a questão, riquíssima a lição de Sérgio Salomão Shecaira, citado por Alberto Antonio Zvirblis285: Em face do princípio esposado pela atual Constituição Federal maus antecedentes não podem prevalecer se não houver sentença condenatória com trânsito em julgado, ou seja, só a reincidência configura a existência de maus antecedentes. Em abono a tal orientação, há ainda em aplicação analógica, o disposto no art. 64, I, do Código Penal, não podendo mais prevalecer a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou livramento condicional, se não ocorrer a revogação. Assim, maus antecedentes só existem quando houver sentença penal condenatória transitada em julgado, desde que não tenha ocorrido o efeito prescricional, previsto para a reincidência. Cabe ao reeducando apresentar, inclusive, comportamento satisfatório durante a execução da pena (art. 83, inciso III, primeira parte, do Código Penal). Aqui, identifica-se o segundo requisito subjetivo. 284 285 “STJ: ‘Penal. Livramento condicional. Maus antecedenetes, art. 83, I do CP. O parecer favorável do Conselho Penitenciário, aliado à satisfação pelo sentenciado dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva, autoriza o deferimento do pedido do livramento condicional que não deve ser simplesmente afastado sob o fundamento da ausência de bons antecedentes, circunstâncias já sopesadas na fixação da pena, acima do mínimo legal. Não se pode equiparar o tecnicamente primário ao reincidente, com a existência de cumprimento de mais da metade da pena. Ordem concedida para deferir o benefício, mediante as condições de (1) recolher-se até às 22 horas, (2) não se ausentar da comarca sem autorização do juiz, a quem (3) deverá apresentar-se trimestralmente para informar sobre suas atividades’ (HC 5769-RJ. DJU de 04 ago. 1997, p. 34.888)”. Op. cit., p. 72. 194 Com a nova lei, como bem observa René Ariel Dotti, citado por Mirabete286, a prática de falta disciplinar, objeto central de estudo deste trabalho, por si só, não impede a concessão do benefício, certo é que a novatio legis é mais favorável ao reeducando. Vejamos: O sentenciado poderá ter sofrido sanção disciplinar ao longo da execução da pena, resultante de fatores os mais complexos e muitas vezes mais debitáveis à conduta individual e nem por isso revelar incompatibilidade com a medida do livramento. Como se não bastasse, exige-se também que o sentenciado tenha comportamento satisfatório durante a execução da pena (art. 83, inciso III, primeira parte do CP), indicativo de recuperação no exercício do trabalho, nos estudos, em saídas temporárias, no trato com os colegas de cela, funcionários dos presídios e no relacionamento com os familiares. Em conclusão, analisa-se o referido comportamento não só na vida carcerária, mas em todos os aspectos possíveis. Muito importante registrar que a prática de falta disciplinar, já superada há anos com o preenchimento de novo requisito temporal, não pode, isoladamente, impedir a concessão do livramento. Por outro lado, sua ausência, como único requisito, não lhe confere a benesse, podendo por outros aspectos ser o benefício indeferido. 286 Op. cit., p. 561. 195 10.8.3 Do requisito especial para o estrangeiro Apresentando-se o estrangeiro indigno da hospitalidade brasileira, ao praticar delito que lhe imponha condenação e, conseqüentemente, determine sua expulsão do território nacional pelo decreto competente, fica vedada a concessão do livramento condicional. Mostram-se incompatíveis a expulsão e a exigência de comprovar residência fixa, isto porque não pode o reeducando sequer mudar da comarca sem autorização judicial. O pedido de livramento condicional requerido por estrangeiro deve estar acompanhado do visto de permanência definitiva, não podendo ser deferido sem esta demonstração287. Todavia, não havendo expulsão ou estando o inquérito em andamento, compete ao judiciário analisar a possibilidade do benefício288. Nestes termos, já se decidiu: O estatuto dos Estrangeiros veda ao alienígena com visto de turista ou temporário, o exercício de atividades remuneradas, significando que, se trabalhar nestas condições, poderá ser expulso, por estar em situação irregular. Não especifica, porém, que deverá ele permanecer preso, quando 287 288 Livramento condicional. Estrangeiro. Necessidade de exibição do visto de permanência definitiva para a concessão. “A decisão de não apreciar o pedido que reclama o benefício do livramento condicional, enquanto não exibido o visto de permanência definitiva, não caracteriza constrangimento ilegal.” (Supremo Tribunal Federal. RHC n. 65.641. Rel. Djaci Falcão). “Simples instauração de inquérito com vista a expulsão de estrangeiro não obsta a apreciação pelo poder judiciário de seu pedido de comutação de pena ou de livramento condicional.” (TACrim/SP. REC. Rel. Camargo Sampaio. JUTACrim 41/92). 196 a lei lhe assegura livramento condicional. No entanto, dito livramento se mostra incompatível com a permanência. Já a expulsão obedeceria. Não aproveita à administração a recuperação daquele que aqui não reside. Se se abre mão nesse espaço de tempo, no qual há uma liberdade vigiada, que tome o rumo o estrangeiro do seu País de origem.” (Tribunal Regional Federal, 02ª Região. HC n. 96.02.24336/8-RJ, 01ª Turma. Rel. Juiz Chalu Barbosa, j. em 04 set. 1996, v. u., DJU 04 mar. 1997, p. 11360.). 10.9 Condições para o deferimento do livramento 10.9.1 Condições obrigatórias Nos termos do artigo 132 da Lei Penitenciária289, preenchidos os requisitos anteriormente mencionados e acolhido o pedido de livramento condicional, devem e podem ser fixadas obrigações que estão divididas em grupos. O primeiro identifica as chamadas condições obrigatórias e o segundo as facultativas, também chamadas condições judiciais. Mas não é só, será objeto de estudo a seguir a identificação e apresentação das causas de revogação do benefício em exame. Da existência destas causas decorrem condições legais, formando o terceiro grupo. 289 “Art. 132 - Deferido o pedido, o juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento. § 1º - Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste. § 2º - Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: a) não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não freqüentar determinados lugares.” 197 Resta-nos concluir pela inexistência do referido benefício sem que se estabeleça um número de condições a que ficará obrigado o beneficiado, durante o período de prova. As condições obrigatórias do livramento, previstas no parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal, compreendem a obrigação de obter ocupação lícita, se capacitado para o trabalho e comunicar mensalmente sua atividade profissional ao Juiz de Direito das Execuções Criminais. A terceira condição obrigatória consiste em não mudar de residência para outra comarca, sem autorização judicial. 10.9.2 Condições facultativas A mudança de endereço dentro da própria comarca deve ser contemplada na forma de obrigação facultativa ou judicial. Pois bem, se está é a primeira delas, exige-se, inclusive, a obrigação de recolher-se à sua casa em hora a ser fixada pelo Magistrado, bem como de não freqüentar determinados lugares. Estas últimas duas restrições devem ser justificadas em face do crime e das condições pessoais do beneficiado, sempre visando sua recuperação, para que não possam causar qualquer prejuízo na sua readaptação social. 198 Antes da apresentação das causas de revogação, não poderíamos deixar de anotar a lição de Miguel Reali Junior, citado por Zvirblis290: As condições têm caráter sancionatório e aflitivo e, numa perspectiva dogmática, o livramento deve ser reconhecido como medida penal de fundo não institucional, pois visam, a um só tempo, a realizar os fins de retribuição da pena limitando a esfera de liberdade e de prevenção especial com objetivo de correção ou emenda. Assim, são sancionatórias e aflitivas as condições que obrigam: a residência coercitiva no território da Comarca do Juízo da Execução; a comunicação periódica, ao juiz da execução, da ocupação ou atividade; a proibição de mudança de residência, sem comunicação ao juiz e à autoridade da observação cautelar e de proteção; o recolhimento à habitação em hora fixada e a vedação de freqüentar determinados lugares. Para que não passe despercebido, registramos ainda que por ser instituto que fixa condições, quando da cerimônia do livramento291 o liberado deverá declarar em ato solene se aceita as condições do benefício, nos termos do inciso III, do artigo 137 da Lei Penitenciária. Sua recusa, fato de rara ocorrência, torna sem efeito o benefício concedido292. 10.10 Causas de revogação do livramento condicional Introdutoriamente, neste ponto observamos que o livramento condicional se submete ao preenchimento de determinados requisitos pressupostos para seu deferimento, bem como para sua continuidade293. 290 291 292 293 Op. cit., p. 82. Art. 137, LEP. Art. 144, LEP. MARCÃO, Renato Flávio. Op. cit., p. 197. e 199 Prossegue Renato Marcão294: Vale dizer: se não cumprir as condições estabelecidas para o período de prova o livramento será revogado. Em outras situações, observada a gravidade da conduta do liberado, a Lei de Execução Penal apenas faculta ao juiz da execução a revogação ou não do livramento. Para a primeira situação identificamos a denominada revogação obrigatória e, para a segunda, facultativa ou judicial, cabendo ao Magistrado analisá-la. 10.10.1 Causas de revogação obrigatória Quando ocorrem as causas da revogação obrigatória do benefício do livramento condicional, nos termos do artigo 140, da Lei de Execução Penal, c.c. o artigo 86 da Lei Substantiva, a quebra do benefício é automática, por força de lei; não competindo ao Juiz de Direito deixar de aplicá-la. Assim, não se faz necessária a oitiva do reeducando, determinando o Magistrado que a pena privativa de liberdade seja imediatamente retomada. Nestes exatos termos a lição de Bitencourt295: 294 295 Ibid., p. 197. Op. cit., p. 619. 200 Quando ocorrem as causas previstas no art. 86 e seus incisos do Código Penal, a revogação será conseqüência automática, decorrente de imposição legal. Isso quer dizer que não ficará adstrita ao prudente arbítrio do juiz e, pela mesma razão, mostra-se dispensável a ouvida do liberado. As duas causas de revogação obrigatória foram disciplinadas pelo legislador expressamente no artigo 86 e seus incisos do Código Penal. A primeira consiste na condenação transitada em julgado por crime cometido na vigência do benefício impondo, necessariamente, a quebra do livramento. Exige-se o que a sentença seja definitiva, não sendo mais passível de recurso296. Critica-se o dispositivo porque a lei não estabelece como condição a obrigação de não delinqüir. Bitencourt297 registra sua indignação citando legislações européias: Como já tivemos oportunidade de referir, a lei não estabelece como condição o dever de não delinqüir, ao contrário da maioria das legislações européias. Falha que, no nosso entender poderá ser suprida com uma condição judicial, reiteramos, sem prejuízo ao direito do liberado e em proteção à defesa social e objetivando ao mesmo tempo a prevenção especial. Tampouco estabelece como causa direta e ‘imediata’ de revogação a simples prática delitual, mas apenas como causa ‘mediata’, pois exige que haja condenação definitiva, com trânsito em julgado. Logo, não basta a prática de crime e nem mesmo a instauração de processo, mas somente “a decisão condenatória irrecorrível” tem o condão de revogar a liberdade condicional. Por outro lado, cumpre observar que somente a condenação à pena privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção, levará a essa revogação, algo inocorrente com as demais penas (multa e restritiva de direitos). Assim, será impossível a revogação do livramento com a simples, prática de crime durante o período de prova (DUEÑAS, Angel de Sola; ARAN, Mercedes Garcia; MALARÉE, Hernán Hormazabal. Alternativas a la prisión, p. 91; BETIOL, Giuseppe. Direito penal, v. 3, p. 225). 296 297 Art. 145, LEP. Op. cit., p. 619. 201 O elemento subjetivo dolo ou culpa se mostra indiferente, posto que o legislador não fez qualquer distinção. Muito embora a prática de toda infração penal demonstre que o reeducando não vem assimilando a terapêutica penal, a condenação pela prática de contravenção penal ou a pena que não seja privativa de liberdade consistirá em causa de revogação facultativa, que adiante será estudada. Da mesma forma, não se pode revogar o benefício se a nova infração for cometida pelo liberado posteriormente ao período de prova, mesmo que não se tenha declarado a extinção da punibilidade298. Por outro lado: Como conseqüência da suspensão do período de prova do livramento ele poderá ser revogado após a data inicialmente prevista para seu término. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ‘tratando-se de crime cometido na vigência de livramento condicional e suspenso seu curso por decisão judicial, é indeclinável a revogação do benefício se o liberado vem a ser condenado por sentença irrecorrível, ainda que se dê após o término do período de prova previsto’ (RHC n. 58.365-2-SP, 01ª Turma. Rel. Min. Rafael Mayer. Julgado em 31 out. 1980, v.u. RT 548/415.)299. Em caso de absolvição definitiva do reeducando no processo instaurado para julgar o crime cometido, na vigência do período de prova, ocorrerá a extinção da pena imposta. 298 299 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 341. MARCÃO, Renato Flávio. Op. cit., p. 198. 202 A segunda causa de revogação obrigatória consiste na condenação irrecorrível pela prática de crime doloso ou culposo, perpetrado anteriormente ao início do benefício. Agora, observa-se que não houve fato novo que desabonasse a conduta do liberado. Portanto, sendo menos rigoroso, o legislador determinou que somada a pena da nova condenação com a anterior e estando preenchido o requisito temporal, o livramento será mantido. Nesta somatória, considera-se o tempo em que esteve solto. Para esta segunda causa, não se observa o disposto no artigo 89 do Código Penal. A prorrogação deve ser verificada somente para casos em que o delito é cometido na vigência do livramento300. 10.10.2 Causas de revogação facultativa Por sua vez, quando ocorrem as causas de revogação facultativa do benefício do livramento condicional, nos termos do artigo 87 do Código Penal, a quebra do benefício não é automática. Por força de lei, compete ao Juiz de Direito analisar e verificar se a hipótese comporta revogação. 300 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 589. 203 O dispositivo supracitado disciplinou com clareza as situações que permitem a revogação do benefício quando o liberado deixar de cumprir quaisquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, à pena que não seja privativa de liberdade. A primeira causa de revogação facultativa verifica-se quando o reeducando, por sua indolência, não cumpre as condições impostas para a manutenção do LC. Deferida a benesse, o magistrado especificará as regras a que o liberado deverá ficar subordinado, estabelecendo as condições obrigatórias e facultativas, nos termos do artigo 132 da LEP. O descumprimento destas obrigações pode causar a quebra do benefício. Para melhor ilustrarmos a questão anexamos o “Termo de Compromisso de Liberado de Livramento Condicional”, em que ficam especificadas as condições que, não atendidas, podem determinar a revogação do benefício (Anexo J). Importante ressaltar que: [...] se o liberado descumpre alguma das condições da sentença que lhe concedeu o livramento condicional, mas nenhuma providência é tomada para a revogação no período de prova, a revogação não pode ser efetivada após esse período, porque, se o livramento não é revogado até seu termo, extingue-se a pena privativa de liberdade, não se podendo dar efeito ex tunc a decisão revogatória (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ag. n. 107.416/3-0, 05ª Câmara. Rel. Dês. Cunha Bueno, j. em 01 abr. 1992, v.u., RT 681/329). A segunda causa de revogação ocorre quando da condenação irrecorrível, por crime ou contravenção, a pena restritiva de direitos e multa, uma vez 204 que, como já afirmamos, a condenação que impõe pena privativa de liberdade determina a revogação obrigatória. Muito embora, a princípio, toda condenação demonstre que o liberado esta apresentando comportamento desabonador, existem situações que justificam a manutenção do benefício de LC. Imaginemos que o sentenciado tenha sido condenado pela prática de latrocínio à pena de vinte e quatro anos de reclusão, em regime integralmente fechado. Com o cumprimento de dois terços da mesma, ou seja, dezesseis anos, obtém a benesse. A prática de uma contravenção, com aplicação de pena alternativa ou multa, não justificaria a revogação do benefício, eventualmente, podendo o juiz de direito manter o LC, com as providências do artigo 140, parágrafo único da Lei de Execução Penal. Como bem observado por Mirabete301, esqueceu-se o legislador de fazer referência à condenação por contravenção à pena privativa de liberdade. Todavia, tal fato não pode excluir a possibilidade de revogação facultativa. Houve evidente esquecimento do legislador, que não menciona expressamente a condenação por ‘contravenção’ à ‘pena privativa de liberdade’ como causa de revogação obrigatória ou facultativa do livramento condicional. Não se pode, porém, entender que a imposição de pena de prisão simples, em sentença irrecorrível no período de prova, impeça a revogação do beneficio em atenção ao principio da legalidade. René Ariel Dotti, um dos autores do projeto que se transformou na Lei de Execução Penal, assim se manifesta: ‘Penso que, na espécie, não há de se cogitar do primado da reserva legal, instituto com garantia fundamental do homem no que concerne à previsão dos delitos e das penas. A condenação à pena privativa de liberdade revela maior reprovabilidade e, conseqüentemente, uma causa de maior peso que a sanção pecuniária ou a restritiva de direito para autorizar a revogação do livramento’. Levaria ao absurdo a conclusão 301 Op. cit., p. 591. 205 de que, sendo aplicada pena menos grave exista causa de revogação facultativa e ocorra o inverso quando for imposta pena privativa de liberdade. Diante de uma interpretação sistemática, a condenação irrecorrível, por contravenção, à pena de prisão simples é também causa de revogação facultativa do livramento condicional. Além disso, pode ocorrer a hipótese de inafiançabilidade da prisão (arts. 323, II e IV, e 324, III e I, do CP) ou a vedação de o condenado cumprir pena em casa do albergado (por ser reincidente, por exemplo). Em tais hipóteses, como salienta o autor citado, a revogação do livramento impõe-se diante da impossibilidade de se cumprir uma pena privativa de liberdade por um processo e gozar do livramento condicional por outro. Comungam deste entendimento Bitencourt302, Renato Marcão303 e Fernando Capez304. 10.11 Da falta disciplinar de natureza grave frente ao instituto do livramento condicional A Lei de Execução Penal, após indicar os direitos e deveres do condenado, cuida da disciplina nos estabelecimentos penitenciários, estabelecendo um sistema equilibrado de sanções e recompensas e outorgando o poder disciplinar à autoridade administrativa, nos termos do artigo 47 da LEP. Assim, por sua expressa vontade, a prática de falta disciplinar de natureza grave extrapola o campo do mero ilícito administrativo e caracteriza, inclusive, em sede jurisdicional de execução de pena, a revogação do livramento condicional, a perda de eventuais dias remidos e a retificação do cálculo de 302 303 304 Op. cit., p. 621/622. Op. cit., p. 201. Curso de direito penal. Parte geral. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 434. 206 liquidação, para que novo requisito temporal seja observado, bem como outros efeitos já expostos. Destarte, a conduta do reeducando faltoso deve ser considerada sob três aspectos distintos que coexistem. O primeiro, na esfera administrativa; o segundo, em sede de execução penal, e, o terceiro, havendo previsão legal para crime doloso, na esfera do direito penal. Importa vislumbrar nesta fase os efeitos decorrentes da prática de falta disciplinar de natureza grave, frente ao instituto do LC. Estabelecendo um paralelo com o que já registramos, após a concessão da liberdade condicional, as faltas que caracterizam infrações penais, crimes ou contravenções, produzem os efeitos denominados “causas de revogação”, quer sejam obrigatórias ou facultativas (artigos 86 e 87 do Código Penal). Pretendemos agora, reconhecendo grande dificuldade, sustentar, na ausência de lições doutrinárias e no pouco fértil campo jurisprudencial, que a prática de falta disciplinar de natureza grave determina a recontagem do requisito temporal e, na análise de mérito, demonstra que o recluso não preenche o requisito subjetivo necessário para a concessão da liberdade. Como já frisamos o tema está na ordem do dia e ensejou a elaboração da Lei nº. 10.792, de 1º de dezembro de 2003. Por disposição legal, a prática de crime doloso constitui falta grave, de tal modo que, havendo pedido de 207 livramento condicional, deve ser observado, em primeiro lugar, se está presente o requisito temporal objetivo e, considerando-se a pena restante a partir da referida falta, identifica-se o novo lapso temporal que viabilizará, possivelmente, o LC. A fuga (art. 50, inciso II, da LEP), exemplo legal de falta disciplinar, quando praticada sem violência contra a pessoa (art. 352 do CP), não caracteriza infração penal. Porém, não se pode permitir outro raciocínio, senão no sentido de que a recontagem do prazo para futuro livramento condicional deva observar a data da recaptura. Pedimos vênia à falta de outros argumentos para trasladar a decisão da Primeira Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por votação unânime, negou provimento ao recurso do sentenciado, que teve pedido de livramento condicional indeferido, face à ocorrência de falta grave (fuga), que interrompeu a contagem do tempo de cumprimento da pena. Vejamos: O agravante, certa vez, se evadiu do Presídio onde cumpria pena permanecendo foragido por mais de 30 dias. Ora, tal falta disciplinar, de natureza grave, não pode ser ignorada, pois, caso contrário, estar-se-ia estimulando as transgressões por parte dos reeducandos. Alias, além de ser expressamente previsto na Lei de Execução Penal, que o foragido terá a perda total dos dias que lhe foram remidos e, obrigatoriamente, regressará ao regime prisional mais severo. Portanto, se a Lei 7.210/84 autoriza a perda dos dias remidos e a regressão de regime prisional é obvio que a fuga também interrompe a contagem do prazo, de cumprimento da pena, para efeito de concessão do livramento condicional. Assim, no caso do agravante, o lapso temporal para obtenção do livramento condicional, começou a ser contado após sua recaptura (Agravo em execução n. 380.102.3/0. Rel. Machado de Andrade. Bauru/SP, 17 dez. 2003). 208 Mas não é só: Livramento condicional – Indeferimento. Alegação de cumprimento do lapso temporal necessário e do exame criminológico favorável – inadmissibilidade – sentenciado que permaneceu foragido por mais de quatro anos – contagem do prazo que reiniciou só quando foi recapturado – gravidade dos delitos praticados e quantidade da pena que lhe resta cumprir, a justificar maior cuidado na concessão do benefício – recurso não provido (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ag. N. 222.2954-3, 01ª Câmara Criminal Avaré. Rel. Raul Motta, j. em 14 abr. 1997, v.u.; vide também Agravos em execução 243.952.3/8 e 107.296.7/7). Por outro lado, quanto ao mérito do reeducando, a existência de faltas disciplinares demonstra que o mesmo não apresentou o indispensável comportamento satisfatório durante a execução da pena. Não poderíamos deixar de registrar que, mesmo presente o requisito temporal – que se reiniciou após a falta, aqui, o indeferimento do pedido de LC deve buscar nestes argumentos o seu fundamento. Entendemos que, primeiro, objetivamente, se analisa o requisito temporal. Estando este uma vez presente, passaremos a analisar os aspectos subjetivos. Mais uma vez, ousamos trasladar o seguinte aresto: No caso em exame, consoante destacado pela r. decisão de fls. 39, o agravante praticou falta disciplinar de natureza grave em 05/06/2.000 (posse de entorpecente, cf. fls. 33), o que revela o seu mau comportamento carcerário, impedindo, em decorrência, a concessão do livramento condicional. Alias, nessa hipótese, já se decidiu: ‘A fuga do presídio, caracterizadora de falta grave, e outras sanções havidas no curso da execução, são demonstrações inequívocas de mau comportamento carcerário. Não preenchido o requisito legal (artigo 83, inciso III, do Código Penal), a decisão denegatória de pedido de livramento condicional, deve ser confirmada’ (Agravo n. 419.234.3/9, 05ª Câmara Criminal. Rel. Donega Morandini. RT 702/383). 209 Para nós, certo é que a falta disciplinar grave, caracterizadora ou não de infração penal, deve ser reconhecida como causa de interrupção da liquidação da pena, para a análise que visa à concessão dos benefícios instituídos pela Lei Penitenciária, em especial, para o livramento condicional, como já frisamos, última etapa do cumprimento de pena no sistema progressivo. Não concordamos com o arbítrio, filiamo-nos ao posicionamento de que o princípio da legalidade, uma vez observado, fixa antecipadamente e de forma taxativa quais são as referidas faltas. Para que possam produzir efeitos, com o que todos concordam, exige-se o respectivo procedimento disciplinar administrativo (artigo 59 e seguintes da LEP), garantindo-se ao faltoso o direito ao contraditório e à ampla defesa. Por fim, resta concluirmos que, da mesma forma e com o mesmo equilíbrio, agora tutelando o interesse comum, as normas de defesa social devem ser interpretadas juridicamente, sem perdermos de vista seus objetivos. O reconhecimento dos efeitos decorrentes da prática de falta disciplinar de natureza grave tem por fundamento a análise sistemática da Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984, cujo objetivo, em poucas palavras, consiste na necessidade de se dar à Lei Penal maior efetividade, tutelando os bens do homem. 11 UM PARALELO ENTRE AS LEIS DE EXECUÇÃO PENAL BRASILEIRA E PORTENHA (ANEXO K) Primeiramente, quanto ao tempo em que foram elaboradas, observa-se que a Lei de Execução Penal brasileira305 antecedeu a Argentina306. Na essência, a princípio, mostram-se muito parecidas. Ambas adotaram a mesma estrutura organizacional. As duas estão divididas e dispostas em títulos e capítulos. Nossa legislação divide os últimos em seções. O objeto e aplicação da Lei de Execução Penal dos países ora referidos, concentram-se na adequada reinserção do condenado, para que possa voltar a viver em sociedade307. Tal propósito, mostra-se como base e princípio de toda legislação, por ser senso comum do homem de nossos tempos. Dificílima a tarefa acima proposta. Assemelham-se também as normas em confronto, a respeito dos capítulos que relacionam os direitos dos condenados, garantindo-se entre outros alimentação, saúde, educação e trabalho308. 305 306 307 308 LEP brasileira, 11 jul. 1984 LEP argentina, 19 jan. 1999. LEP brasileira, art. 1 e LEP argentina, art. 4. LEP brasileira, arts. 28/43 e LEP argentina, arts. 9, 31/39. 211 A questão disciplinar guardou também certa similitude. A norma nacional preocupou-se em registrar expressamente a observância ao princípio da legalidade, nos termos do artigo 45, como já registrado em nosso trabalho. Nossa legislação, com todo respeito aos vizinhos, mostra-se mais organizada, apontando avanços, quando faz registrar que ao sentenciado deve ser dado conhecimento das normas disciplinares309. Idêntica a classificação das faltas disciplinares em leves, médias e graves310. As menos severas serão firmadas por regulamentação local. As graves encontram-se dispostas pelo legislador, cuja essência mostra-se praticamente a mesma. Aqui, repetimos, nacionais e estrangeiros adotaram critérios praticamente iguais. Interessante registrar que a LEP portenha, via de regra, proíbe o uso de algemas 311 e, como toda regra, prevê algumas exceções312. Para não sermos cansativos, avançando-se na análise de aspectos de pouca importância, encerramos esta fase registrando que as duas Leis Penitenciárias são muito semelhantes na essência, com regras e princípios básicos de Direito Penal, tais como princípio da legalidade e anterioridade, bem como jurisdicionalização do julgamento de benefícios. Assim, vem construindo e desenvolvendo verdadeira atividade complexa, onde há a participação dos poderes 309 310 311 312 LEP brasileira, art. 46. LEP brasileira, art. 49 e LEP argentina, art. 46. LEP argentina, art. 62. LEP argentina, art. 63. 212 executivo e judiciário, na aplicação, execução e fiscalização das normas penitenciárias. Por fim, verifica-se que para a norma brasileira são sanções disciplinares a advertência verbal, a repreensão, a suspensão ou restrição de direitos, o isolamento e a inclusão no regime disciplinar diferenciado (artigo 52 e 53 da LEP). Os efeitos provocados frente aos inúmeros benefícios foram apontados ao longo desta dissertação, com pesquisa doutrinária e jurisprudencial. Para nós fica claro que a Lei Penitenciária argentina incorre no mesmo desacerto, ao não fazer referência aos efeitos decorrentes da prática de falta disciplinar de natureza grave, frente aos vários benefícios instituídos. Certamente, cabe aos profissionais operadores do direito, juízes de direito, promotores de justiça e advogados do vizinho país, buscar noutras formas de interpretação, tais como doutrina e precedentes jurisprudenciais solução adequada e justa, para dirimir as mais complexas questões jurídicas do cárcere. Apenas exemplificando, verificamos que a prática de falta disciplinar grave determinará a revogação da “liberdade assistida” quando o beneficiado cometer novo delito (vide artigo 47, item 10, da LEP argentina). Contudo, não se logrou identificar norma que pudesse especificar a melhor forma de contagem do requisito temporal, antes da concessão da benesse, quando ocorresse ato de indisciplina, criando o mesmo embate jurídico que enfrentamos no dia a dia. 12 CONCLUSÕES Durante a execução deste trabalho diversos acontecimentos se passaram. Nunca se verificou a ocorrência de tantos assaltos, seqüestros, homicídios e atentados às autoridades democraticamente constituídas. As rebeliões são violentas, com mortes e grande dano ao patrimônio público. Esta é a nossa realidade. Em 24 de fevereiro de 2006, acusamos uma população prisional de 139.541 reeducandos313, com idade média de 26 anos, marcada por extrema pobreza e falta de formação profissionalizante. Cremos que não se está assegurando ao homem seus direitos fundamentais. Destarte, com a prisão não se garante nem mesmo a abstenção da prática de novos delitos no interior, nas dependências e proximidades das unidades prisionais. Assim, pergunta-se: como se pode prometer que o egresso não venha a reincidir? 313 SAP. Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo. Disponível em: <http://www.sap.sp.gov.br>. Acesso em: 24 fev. 2006. 214 Com esta realidade e considerando a pesquisa que percorremos, chegamos às seguintes conclusões: 1. As unidades prisionais não podem garantir a ordem disciplinar de modo a evitar que faltas de natureza grave possam ser destemidamente perpetradas. Diga-se de passagem, muitas vezes a apuração do ilícito está viciada por um sistema visceralmente corrompido. O mais fraco padece diante do mais forte, assumindo a responsabilidade e as conseqüências decorrentes da prática de falta de disciplina. 2. O combate a esta forma de ilicitude, que abrange desde pequenos desacertos até crimes gravíssimos, compete, num primeiro instante, ao diretor de presídio. Referida tarefa não pode ser desta forma estancada. A falta de natureza grave provoca conseqüências sensíveis, desaguando na esteira do Poder Judiciário – fato que indica a natureza jurídica complexa da Lei de Execução Penal. 3. A história mostrou-se indiferente aos problemas do cárcere. Nas Ordenações Portuguesas, nos Códigos da Independência e do Império, bem como no Código Penal e Processual Penal, de forma insipiente pouco se lembrou do assunto. Reconhecidamente a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) mudou o curso da história. No entanto, muito deve evoluir para que as questões possam ser dirimidas com a justiça de que delas se espera. 215 4. O ambiente carcerário está sempre voltado para a questão da disciplina. Sua sobrevivência dela depende. Dentre outros, destacam-se dois princípios constitucionais. O da legalidade e da humanização, expressamente taxados pela LEP (artigo 45 e parágrafos). O poder disciplinar exercido pela autoridade prisional (art. 47 da LEP) limita-se às sanções administrativas, mas não afasta a atuação do juiz, que verifica as conseqüências jurídicas da falta relativamente aos benefícios da Lei de Execução Penal. As faltas são leves, médias e graves. Com certeza, concluímos que o rol apontado no artigo 50 da Lei n° 7.210/84 se mostra visivelmente superado, deixando de penalizar, expressamente, por exemplo, a posse de celular no interior das prisões, quando se sabe que, com este veículo de comunicação, se controla toda a criminalidade externa. De forma pontual, sem maior sincronia, o regime disciplinar diferenciado atende ao apelo da administração para combater o crime, apresentando-se como novo regime de disciplina carcerária, de caráter excepcional. 5. Quanto aos regimes de pena fechado, semi-aberto ou aberto, observa-se que inexiste nos dias atuais legislação prisional que resolva satisfatoriamente a problemática carcerária. O sistema progressivo é o mais indicado, embora passível de severas críticas, por não assegurar a desejada recuperação do reeducando. A falta disciplinar de natureza grave, quando da análise do instituto da progressão, não foi devidamente disciplinada, pecando neste aspecto o legislador. Posto isto, verificamos que nossas conclusões são pautadas em 216 ensinamentos doutrinários e pesquisa jurisprudencial. Este o desafio deste trabalho acadêmico. No regime fechado, a falta grave é responsável pelo reinício da contagem do requisito temporal, a ser observado com maior rigor, quando inúmeros são os atos de indisciplina. Portanto, o faltoso é submetido às sanções administrativas e jurídicas, com a conseqüente retificação do cálculo de liquidação. Nos regimes semi-aberto e aberto, da mesma maneira, a recontagem do requisito temporal é medida de justiça. Observamos, inclusive, a aplicação de sanções disciplinares administrativas e a ocorrência da regressão, com a transferência do preso para os regimes mais severos. A prática de novo delito ou de falta disciplinar, a exemplo do abandono e da evasão, são as principais causas do retorno ao regime fechado. O instituto da regressão se mostra necessário para a sobrevivência do sistema progressivo. Estas assertivas pautam-se, primordialmente, na existência de mérito para a progressão. Em contrapartida, sua ausência, implica na regressão. 6. O trabalho profissional certamente é reconhecido como o mais forte instrumento de recuperação aplicado pela Lei de Execução Penal. A laborterapia proporciona o devido estado psicológico para que o condenado possa executar adequadamente sua pena, afastando-se definitivamente da prática de novos delitos, bem como de possíveis faltas disciplinares. O trabalho motiva o preso recuperando sua auto-estima e lhe proporcionando, ao menos teoricamente, capacidade de vida laboral quando do retorno ao meio social. 217 O instituto da remição, compreendido como forma de abatimento da pena, traz em sua base, o compromisso de manutenção da disciplina. O ilícito penal ou administrativo determina a perda dos dias remidos. Esta seria a melhor conclusão. Não há que se falar em coisa julgada, embora reconheçamos que posição em sentido contrário deva ser respeitada. A forma de contagem, o perdimento dos dias remidos – verdadeira conseqüência decorrente da prática de falta disciplinar de natureza grave – e a constitucionalidade do artigo 127 da LEP colocam referido instituto, inédito com o advento da Lei Penitenciária, como um dos grandes destaques de nossa legislação. Ousamos concluir que, a exemplo do artigo 127 da LEP, em que o legislador disciplinou expressamente a perda dos dias remidos, o mesmo deveria ocorrer em relação aos demais benefícios da Lei nº. 7.210/84. 7. O livramento condicional, por sua vez, disciplinou em parte a questão do ilícito praticado no curso do período de prova. Os artigos 86 e 87 do Código Penal e a doutrina, à exaustão, já apontaram quais são as causas de revogação obrigatória e facultativa, bem como se fizeram críticas a determinadas situações que deveriam ser apontadas, mas não foram incluídas. Estes dispositivos não contemplam hipóteses em que a falta ocorre anteriormente à outorga da benesse. 218 As causas de revogação estão ligadas a fatos que ocorrem após a concessão do benefício. Mas a falta pode antecedê-lo. Neste caso, quais são seus reflexos? Respondendo, apontamos mais uma vez para a lacuna da norma. Fundamentamos nosso posicionamento considerando a análise do sistema progressivo e suas regras. Se para o instituto básico da progressão eventual falta interrompe a matemática do requisito temporal, agora, diante de benefício nitidamente mais amplo, o mesmo critério deve ser adotado. O primeiro efeito decorrente da prática de falta disciplinar de natureza grave, frente ao instituto do livramento condicional, consiste na interrupção do período aquisitivo. A falta determina a recontagem e dela se inicia novo período. Na hipótese de fuga, muito comum, o prazo se iniciará com a recaptura do liberado. O sistema imprimido pela LEP está a exigir a presença de requisitos subjetivos. As faltas disciplinares demonstram sua ausência, impedindo a concessão do benefício que corresponde ao último estágio de cumprimento de pena, do sistema adotado pela atual legislação. Estas as conclusões que firmamos. 219 Finalmente, registramos que todas as posições foram tomadas com os olhos e mente voltados para a realidade do mundo jurídico. Este por sua vez, não pode se desvencilhar da realidade carcerária, motivo de nossa discussão. Findamos lembrando que, contudo, não podemos nos esquecer jamais que, para o homem encarcerado no interior das prisões, vigora lei própria por eles criada e não escrita – e a única respeitada. REFERÊNCIAS ALBERGARIA, Jason. Das penas e da execução penal. Belo Horizonte: Del Rey, 1992. ________. Manual de direito penitenciário. Rio de Janeiro: Aide, 1993. ALVIM, Rui Carlos Machado. O trabalho penitenciário e os direitos sociais. São Paulo: Atlas, 1991. AMARAL, Getúlio Sérgio do. Normas de execução penal estadual e alguns comentários. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. ARAUJO JUNIOR, João Marcello de (Coord.). Privatização das prisões. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. AZEVEDO, Vicente de Paulo. O centenário do código criminal. Revista Justitia, São Paulo, v. 109, abr./jun. 1980. BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1999, v. I. 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O Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, considerando: Que as penas cruéis, infamantes ou inutilmente afflictivas não se compadecem com os principios da humanidade, em que no tempo presente se inspiram a sciencia e a justiça sociaes, não contribuindo para a reparação da offensa, segurança publica ou regeneração do criminoso; Que as galés impostas pelo código criminal do extincto império obrigando os réos a trazerem calceta no pé e corrente, ínfligem uma tortura e um estygma, enervam as forças physicas e abatem os sentimentos moraes, tomam odioso o trabalho, principal elemento de correcção, o destroem os estimulos da rehabilitação, Que a constituição da Republica, embora ainda não em vigor nesta parte, já determinou a abolição dessa pena; Que a penalogia moderna reprova igualmento a prisão perpetua; Que a justiça penal tem limite na utilidade social, devendo cessar, ainda depois da condemnação e durante execução, a pena abolida pelo poder publico; Que urge, enquanto não é publicado e posto em execução o novo código penal da Republica dos Estados Unidos do Brazil, remediar excessivos rigores da legislação criminal vigente, entre os quaes a ímprescriptibilidade da pena; Decreta; Art. 1° É abolida desde já a pena de galés, substituida pela prisão com trabalho durante o mesmo numero de annos, si for temporária, ou durante 30 annos, si for perpetua a cumminada na lei anterior ou já imposta por sentença. § 1º Os inspectores das prisões, logo que tiverem conhecimento deste decreto, farão retirar os ferros impostos aos galés; e os juizes da execução immediatamente proverão sobre o modo da substituição do resto da pena a cumprir em conformidade dessa lei e dos arts. 45 e 49 do código criminal. § 2º Estas disposições não prohibem que os réos actualmente condemnados a galés continuem a ser empregados em trabalhos públicos; mas a applicação de correntes, ainda durante o transporte ou trabalho fora do recinto das prisões, só será, permittida em falta 231 absoluta de outro meio de segurança, e cessará com o motivo de força maior que a tenha determinado. Art. 2º As prisões perpetuas com ou sem trabalho, comminadas pelo código criminal ou já impostas por sentença, são reduzidas a 30 annos. Art. 3º A prisão preventiva será computada na execução da pena, sendo posto em liberdade o réo que, contado ou addicionado o tempo da mesma prisão, houver completado o da condemnação, Art. 4° A pena prescreve, não tendo entrado em execução: I. Si o réo estiver ausente no estrangeiro, pelo lapso de 30, 20 ou 10 annos, applicando-se a prescripção tritennaria á condemnação por 20 ou mais annos, a vicennal, á de menos de 20 até seis, a decennal, á de menos de seis annos. II. Si o réo estiver dentro do território brazileiro, pelo lapso de 20, 10 ou cinco annos, applicando-se a vicennal á condemnação de seis ou mais annos, a decennal à de menos de seis até dous, a á de menos de dous annos. Art. 5° A prescripção da condemnação começa a correr do dia em que passar em julgado a sentença, ou daquele em que fôr interrompida, por qualquer modo, a execução já começada. Intorrompe-se pela prisão do condemnado. Paragrapho unico. Si o condemnado em cumprimento de pena evadir-se, a prescripção começará a correr novamento do dia da evasão. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar. Sala das sessões do Governo Provisório, 20 de setembro de 1890, 2º da Republica. Manoel Deodoro Da Fonseca. M. Ferraz de Campos Salles ANEXO B – Decreto nº 16.665, de 06 nov. 1924 Regula O Livramento Condicional O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorisação constante da lei nº 4.577, de 5 de setembro de 1922, e da atribuição que lhe confere o art. 48, Constituição Federal, decreta: Art. 1º. Poderá ser concedido livramento condicional a todos os condemnados a penas restrictivas da liberdade por tempo não menor de quatro annos de prisão, de qualquer natureza, desde que se verifiquem as condições seguintes: 1ª Cumprimento de mais da metade da pena; 2ª Ter tido o condemnado, durante o tempo da prisão, bom procedimento indicativo da sua regeneração; 3ª Ter cumprido pelo menos uma quarta parte da pena em penitenciária agrícola ou em serviços externos de utilidade publica. Parágrafo único. Não prejudicado a concessão a do livramento condicional o facto de não ter sido o condemnado transferido para penitenciaria agrícola, ou empregado em serviços externos de utilidade publica, si essa transferência ou emprego não tiver dado por circumstancias independentes da sua vontade. Nesse caso, porém, a concessão dependerá do cumprimento de dois terços da pena. Art. 2º As condições estatuídas no artigo anterior serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, constituído pelo procurador da Republica, por um representante do Ministério Publico local e por cinco pessoas gradas de livre nomeação do Presidente da Republica ou Governadores no Estados, onde não houver penitenciaria federal, escolhidos de preferência três membros dentre professores de direito ou juristas em actividade fôrense, e dois dentre professores de medicina ou clínicos profissionais. § 1º. Nas secções em que houver mais de um procurador da Republica funccionará o que tiver a seu cargo as questões criminaes, e não havendo discriminação, o primeiro procurador § 2º. O representante do Ministério Publico do Districto Federal e do Território do Acre será designado pelo respectivo procurador geral. §3º. A função de membro do Conselho Penitenciário será gratuita e considerada serviço publico relevante. 233 §4º. A presidencia será exercida pelo membro do Conselho, designado pelo Governo respectivo, cabendo a substituição ao mais antigo, na ordem da data do termo de posse do cargo, e ao mais idoso, entre os de posse da mezma data. §5º. O Conselho Penitenciário poderá funccionar com a presença de cinco dos seus membros, inclusive o presidente, com direito de voto, deliberando por maioria. §6º. Servirá de secretario o director do estabelecimento penitenciário civil para homens da Capital Federal ou dos Estados, competindo-lhe a guarda do archivo do Conselho e as providencias relativas á execução das deliberações. §7º. Deverão sempre assistir ás sessões do Conselho Penitenciário o director e o medico do estabelecimento penal que se acharem os condemnados, sobre os quaes haja de deliberar o Conselho Penitenciário, afim de que possam prestar informações. Art. 3º. São attribuições do Conselho Penitenciário: 1º. Verificar a conveniencia da concessão do livramento condicional e de indulto, afim de serem promovidas as necessárias providencias, a requerimento do preso, representação do director do estabelecimento penal, ou por iniciativa própria do Conselho; 2º. Visitar, pelo menos uma vez por mês, os estabelecimentos penaes da zona da sua jurisdição, verificando a boa execução do regimen penitenciário legal e representando ao Governo respectivo, sempre que entender conveniente qualquer providencia; 3º. Verificar a regularidade da execução das condições impostas aos liberados condicionaes e aos egressos localizados em colônias de trabalhadores livres ou em serviços externos, providenciando como fôr conveniente; 4º. Apresentar annualmente o relatorio dos trabalhos effetuados. Art. 4º. Para os effeitos da concessão do livramento condicional deverá ser apresentado ao Conselho Penitenciário pelo director do estabelecimento penal um relatório que versará sobre o seguinte: 1º. Circumstancias peculiares á infracção da lei penal que possam concorrer para apreciação da índole do preso; 2º. Caracter do liberando, revelado tanto nos antecedentes, como na pratica delictuosa, que oriente sobre a natureza psychica e anthropologica do preso (tendência para o crime, instinctos brutaes, influencia do meio, costumez, gráo de emotividade, etc.); 3º. Procedimento do sentenciado na prisão na prisão, sua docilidade ou rebeldia em face do regimen, aptidão para o trabalho e relações com os companheiros e funccionarios do estabelecimento; 4º. Relações affetivas do sentenciado (família, amigos, etc.); 5º. Situação econômica, profissional e intellectual do preso; 234 6º. Seus projetos para depois do livramento, especialmente futuro meio de vida. Paragrapho único. Em caso de iniciativa do Conselho Penitenciário, o director do estabelecimento penal deverá egualmente apresentar o competente ralatorio, dentro de um mez, e, não o fazendo, o Conselho deliberará livremente. Art. 5º. Para esclarecimento sobre a concessão do livramento condicional, devera o director do estabelecimento penal consignar as suas observações sucessivas a respeito de cada preso em livro apropriado, que será presente ao Conselho, sempre que o pedir. §1º. Cada preso deve ser objecto de um promptuario, com a especificação das indicações de sua identidade, dos seus precedentes, da copia da nota de culpa, do relatório policial, das communicações administrativas e judiciarias, da guia de sentença condemnatoria, photographia renovada periodicamente, resumo do processo e observações que puderem ser feitas sobre o seu caracter, sua vida na prisão e mais elementos de infôrmação sobre a sua individualidade. §2º. Do promptuario devem constar os boletins medico e psychico, destinados a individualizar o gráo de sua responsabilidade. Esses boletins serão renovados sempre que ocorrerem quaesquer pertubações de saúde ou manifestações psychicas anormaes. §3º. O promptuario deve ter o mezmo numero do preso, e, sempre que, depois da soltura definitiva, este regressar por motivo da nova infracção penal, deve ser iniciado novo promptuario, tomando o preso novo numero, mas aggregando-se ao novo o promptuario anterior. §4º. Si o regresso fôr apenas por motivo de tranferencia de hospital, de manicômio ou de outro estabelecimento penal, ou por infracção das disposições do livramento condicional, continuará o preso com o mezmo numero e com o mezmo promptuario. §5º. A numenração dos presos em cada estabelecimento penal deverá ser sempre seguida, não podendo ser em caso algum, dado a um novo recluso numero anteriormente utilizado §6º. Em caso de transferencia de preso de um para outro estabelecimento penal, a guia de transferência deverá ser acompanhada de um resumo do promptuario, com a indicação sumaria dos documentos relativos, afim de ser facilmente attendida a requisição da copia integral de qualquer delles. Art. 6º. O Conselho Penitenciário, ao verificar as condições de cada preso, deverá ter sempre em vista que o livramento condicional se destina a estimular o condemnado a viver honestamente em liberdade, reintegrando-se pouco a pouco na sociedade dos homens livres, mantido porém o temor da sua nova reclusão, caso não proceda satisfactoriamente. 235 Art. 7º. O livramento condicional deverá, sempre que fôr possível, importar na transferência do liberado para colônia de trabalhadores livres, onde lhe poderá ser concedido um lote de terra, cuja propriedade poderá adquirir mediante condições módicas e pagamentos parcellados, sendo-lhe licito transferir para ahi a familia. Art. 8º. O livramento condicional só poderá ser concedido por sentença proferida nos próprios autos do processo crime, pelo juiz ou presidente do tribunal perante qual tiver sido sido realizado o julgamento, em primeira ou em única instancia, ou pelo juiz das execuções criminaes, onde o houver, e em cujo cartório ou secretaria deve achar-se o processo, sem prejuízo da competência do juiz federal. §1º. O pedido de concessão será encaminhado por officio do presidente do Conselho Penitenciário, instruído com as copias da acta de deliberação do mezmo Conselho e do relatório infôrmativo, que tiver sido apresentado. §2º. Depois de juntos aos autos do processo crime o officio de solicitação com os documentos, e do parecer do representante do Ministério publico competente, o juiz ou Presidente do tribunal profrerirá a sentença, cabendo da concessão recurso com efeito suspensivo. Art. 9º. O juiz submetterá o liberado ás condições que lhe fôrem convenientes, taes como: submissão a um patronato, prohibição de morar em determinado logar, abstenção de bebidas alcoólicas, adaptação de meio de vida honesto, dentro do praso fixado. Art. 10. O livramento condicional sera subordinado á obrigação de fazer o condemnado as reparações, indemnizações ou restituições devidas, bem como de pagar as custas do processo, salvo caso de insolvência provada e reconhecida pelo juiz, que poderá fixar praso para ultimação desses pagamentos, tendo sempre em attenção as condições rconomicas ou profissionaes do liberado, o que tudo deverá ser apreciado na sentença. Art. 11. si fôr concedido o livramento condicional, deverá a auctoridade judiciária expedir guia com a copia integral da sentença para a sua execução. Art. 12. em caso algum poderá o livramento condicional ser concedido por acto de qualquer auctoridade administrativa, nem sem previa audiência do Conselho Penitenciário, sendo nulla de pleno direito e inexeqüível a concessão dada com preterição dessa fôrmalidade e das constantes do art. 8º e seus paragraphos. Art. 13. O livramento condicional será effectuado em dia marcado pelo Conselho Penitenciário, solemnemente, para estimulo da regeneração dos outros presos, observandose o seguinte: 1º. A sentença será lida pelo presidente do Conselho Penitenciário na presença dos demais presos, salvo motivo relevante; 2º o director do estabelecimento penal despertará a attenção do liberando sobre as condições a obsrvar no goso dessa liberdade limitada; 236 3º o preso deverá declarar si acceita as condições impostas, do que tudo será lavrado, em livro próprio, o competente termo, por elle subscripto, do qual se lhe dará copia authenticada pela director do estabelecimento penal, devendo ser outra copia remettida ao juiz respectivo para ser junta ao processo penal. Art. 14. o liberado recebera, ao sahir da prisão, uma caderneta, que será obrigado a exhibir á auctoridade judiciária ou administrativa que a requisitar. Essa caderneta conterá: 1º. A reproducção da ficha de identidade e o retrato do preso; 2º. O texto dos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º e 22º deste decreto; 3º. A sentença que conceder o livramento; 4º. As condições impostas as liberado. Art. 15. O liberado ficará obrigado a communicar mensalmente ao director do estabelecimento penal, de onde sahir, a sua residenci e occupação, salário ou proventos de que viva, economia que conseguir depositar, difficuldades com que lutar para manter-se. Art. 16. O liberado ficará sujeito á vigilância do director do estabelecimento penal, de onde sahir, auxiliado pelo Patronato Jurídico dos Condemnados e pelo Patronato das Presas no Districto Federal, e pelos patronatos análogos nos outros pontos do território nacional. Art. 17º. Essa vigilância terá os seguintes effeitos: 1º. Prohibir ao liberado a residencia, estadia, ou passagem em certos locaes não permittidos pela sentença; 2º ordenar visitas e buscas nas casa dos liberados, sem limitação alguma em relação ao tempo em que puderem ser feitas, e sem dependência de prova ou de expedição de mandado especial; 3º. Deter o liberado que trangredir as condições constantes da sentença, até ulterior deliberação do Conselho Penitenciário, a quem dará logo conhecimento do facto. Art. 18. Verificando o Conselho Penitenciário que o liberado transgrediu qualquer das condições impostas, poderá, confôrme a gravidade das faltas, representar aos juiz respectivo pedindo a revogação do livramento condicional concedido e a volta do liberado a prisão de onde sahiu, ou a outra mais severa. Art. 19. Praticada pelo liberado nova infracção penal, poderá o juiz, ouvido o Conselho, mandar recolhe-lo ao estabelecimento penitenciário, que melhor convenha, quer durante o novo processo, quer depois delle, devendo, porém, sempre terminar primeiro o tempo da pena da infracção penal anterior, sem direito algum a qualquer regalia, nem mezmo a manutenção na classe em que primitivamente se encontrava ao tempo da concessão do livramento condicional. 237 Art. 20. O livramento condicional será revofgado: 1º. Si o livrado vier a ser condemnado por qualquer infracção penal, que o sujeite a pena restrictiva da liberdade; 2º. Si não cumprir as condições que lhe tiverem sido impostas na sentença. Art. 21. Em caso de revogação do livramento condicional, não será computado na duração da pena o tempo em que o liberado esteve solto, não correrá prescripção, nem se lhe concederá mais aquelle beneficio. Art. 22. Expirado o praso do livramento condicional, sem revogação, a pena se terá por cumprida. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1924, 103º da Independência e 36º da Republica. ANEXO C – Resolução nº 26 SAP, de 04 maio 2001 (Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo) Diário Oficial - São Paulo, v. III, n. 84, de 05.05.2001 Regulamento a inclusão, permanência e a exclusão dos presos no Regime Disciplinar Diferenciado. O Secretário da Administração Penitenciária, de conformidade com a Lei de Execução Penal, especialmente o art. 53, IV, e o Decreto 45.693/01, CONSIDERANDO que: É necessário disciplinar, dentre os estabelecimentos penitenciários, o Regime Disciplinar Diferenciado, destinados a receber presos cuja conduta aconselhe tratamento específico, a fim de fixar claramente as obrigações e as faculdades desses reeducandos; Os objetivos de reintegração do preso ao sistema comum devem ser alcançados pelo equilíbrio entre a disciplina severa e as oportunidades de aperfeiçoamento da conduta carcerária; O Regime Disciplinar Diferenciado é peculiar, mas, apesar de seu rigor, não pode ser discriminatório, permanente ou afrontador das disposições das Constituições da República e do estado, e da Lei de Execução Penal, RESOLVE: Art. 1º O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), aplicável aos líderes e integrantes das facções criminosas, bem como aos presos cujo comportamento exija tratamento específico, é próprio do Anexo de Taubaté, das unidades I de Avaré, I e II de Presidente Wenceslau, Iaras e de outras designadas pela Administração. Art. 2º O Diretor Técnico de qualquer unidade, em petição fundamentada, solicitará a remoção do preso ao RDD, perante o Coordenador Regional das unidades prisionais, que, se estiver de acordo, encaminhará o pedido ao Secretário Adjunto, para decisão final. Art. 3º Ninguém será incluído no RDD por fato determinante de inclusão anterior. Art. 4º O tempo máximo de permanência, na primeira inclusão, é de 180 dias; nas demais de 360 dias. § 1º No decorrer da permanência do preso no RDD, havendo a prática de fato grave devidamente comprovado, deverá ser feito novo pedido de inclusão, procedendo-se nos termos do art. 2º. 239 § 2º Os Diretores das unidades citadas no art. 1º, assessorados pelos técnicos do Centro de Segurança e Disciplina e do Núcleo de Reabilitação, poderão requerer ao Secretário Adjunto, com parecer prévio do Coordenador Regional, que reconsidere a decisão de inclusão do preso no RDD. Art. 5º Durante a permanência, para assegurar os direitos do preso, serão observadas as seguintes regras: I - Conhecimento dos motivos da inclusão no RDD. II - Saída da cela para banho de sol de, no mínimo, 01 hora por dia. III - Acompanhamento técnico programado. IV - Duração de 02 horas semanais para as visitas, atendido o disposto no art. 1º da Resolução SAP-9/2001. V - Permanecer sem algemas, no curso das visitas. VI - Remição da pena pelo trabalho e pela educação, conforme a lei e a jurisprudência. VII - Remição do RDD, à razão de 1 dia descontado por 6 dias normais, sem falta disciplinar, com a possibilidade de serem remidos, no máximo, 25 dias, e cumpridos 155 dias de regime. VIII - A ocorrência de falta disciplinar determina a perda do tempo anteriormente remido. IX - Contato com o mundo exterior pela correspondência escrita e leitura. X - Entrega de alimentos, peças de roupas e de abrigo e objetos de higiene pessoal, uma vez ao mês, pelos familiares ou amigos constantes do rol de visitas. Art. 6º O cumprimento do RDD exaure a sanção e nunca poderá ser invocado para fundamentar nova inclusão ou desprestigiar o mérito do sentenciado, salvo, neste último caso, a má conduta denotada no curso do regime e sua persistência no sistema comum. Art. 7º A reinclusão só poderá ser determinada com base em fato novo ou contumácia na prática dos mesmos atos que levaram o sentenciado à primeira inclusão. Art. 8º A inclusão e a exclusão do sentenciado no RDD serão comunicadas, em 48 horas, ao Juízo da Execução Penal. Art. 9º Os casos omissos serão solucionados com a aplicação do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo. Art. 10 As ordens de inclusão no RDD, anteriores à presente Resolução, ficam canceladas. Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, alcançando desde logo os sentenciado já incluídos no RDD, sem prejuízo do tempo anterior de inclusão. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução SAP-78/93. ANEXO D – Lei nº 10.792, de 01 dez. 2003 Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório." (NR) "Art. 34. ................................................................................. § 1º (parágrafo único renumerado) ....................................... § 2º Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios." (NR) "Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. § 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. § 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando." (NR) 241 "Art. 53. .................................................................................. ................................................................................................ V - inclusão no regime disciplinar diferenciado." (NR) "Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. § 1º A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. § 2º A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias." (NR) "Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei." (NR) "Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado." ..................................................................................." (NR) "Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar." (NR) "Art. 70. .................................................................................. I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; ...................................................................................." (NR) "Art. 72. ................................................................................. ............................................................................................... VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar. ....................................................................................." (NR) 242 "Art. 86. ................................................................................. § 1º A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. .............................................................................................. § 3º Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos." (NR) "Art. 87. ................................................................................. Parágrafo único. A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei." (NR) "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. § 1º A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor. § 2º Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes." (NR) Art. 2º O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. § 1º O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal. § 2º Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor." (NR) "Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 243 Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa." (NR) "Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. § 1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. § 2º Na segunda parte será perguntado sobre: I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; IV - as provas já apuradas; V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa." (NR) "Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante." (NR) "Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas." (NR) "Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam." (NR) "Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente." (NR) "Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; 244 III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo." (NR) "Art. 193 Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete." (NR) "Art. 194. (revogado)" "Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo." (NR) "Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes." (NR) "Art. 261. ............................................................................... Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada." (NR) "Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado." (NR) Art. 3º Os estabelecimentos penitenciários disporão de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso ao referido estabelecimento, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública. Art. 4º Os estabelecimentos penitenciários, especialmente os destinados ao regime disciplinar diferenciado, disporão, dentre outros equipamentos de segurança, de bloqueadores de telecomunicação para telefones celulares, rádio-transmissores e outros meios, definidos no art. 60, § 1o, da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997. Art. 5º Nos termos do disposto no inciso I do art. 24 da Constituição da República, observados os arts. 44 a 60 da Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984, os Estados e o Distrito Federal poderão regulamentar o regime disciplinar diferenciado, em especial para: I - estabelecer o sistema de rodízio entre os agentes penitenciários que entrem em contato direto com os presos provisórios e condenados; II - assegurar o sigilo sobre a identidade e demais dados pessoais dos agentes penitenciários lotados nos estabelecimentos penais de segurança máxima; III - restringir o acesso dos presos provisórios e condenados aos meios de comunicação de informação; IV - disciplinar o cadastramento e agendamento prévio das entrevistas dos presos provisórios ou condenados com seus advogados, regularmente constituídos nos autos da ação penal ou processo de execução criminal, conforme o caso; V - elaborar programa de atendimento diferenciado aos presos provisórios e condenados, visando a sua reintegração ao regime comum e recompensando-lhes o bom comportamento durante o período de sanção disciplinar." (NR) 245 Art. 6º No caso de motim, o Diretor do Estabelecimento Prisional poderá determinar a transferência do preso, comunicando-a ao juiz competente no prazo de até vinte e quatro horas. Art. 7º A União definirá os padrões mínimos do presídio destinado ao cumprimento de regime disciplinar. Art. 8º A União priorizará, quando da construção de presídios federais, os estabelecimentos que se destinem a abrigar presos provisórios ou condenados sujeitos a regime disciplinar diferenciado. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 Revoga-se o art. 194 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941. Brasília, 1º de dezembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.2003. ANEXO E – Resolução nº 07, de 10 ago. 2004 Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciário Dispõe quanto ao comportamento carcerário para os fins previstos na Lei n.º 10.792/03. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, reunido em sessão ordinária aos 10 dias do mês de agosto do ano de 2004, em Brasília, tendo em vista o disposto na Lei Federal 10.792/03, no que respeita a classificação do comportamento carcerário, destinado a instruir incidentes de execução penal, RESOLVE: 1. Recomendar, quando da expedição dos atestados de comportamento carcerário, para fins de instrução de pleitos em sede de execução penal relacionados ao Livramento Condicional, Progressão de Regime, Indulto, Comutação de Pena e outros, a adoção dos critérios estabelecidos no Projeto de Lei 5075/01, no que se refere à classificação da conduta, assim como às questões relacionadas à reclassificação e prescrição das faltas disciplinares, verbis: "Art. 52-A. A conduta será classificada como: I – boa, quando não existir punição por falta média ou grave; II – regular, quando houver punição por falta média; III – má, quando houver punição por falta grave. § 1º Três punições por faltas leves, no prazo de 6 (seis) meses, considerar-se-á uma falta média. § 2º Três punições por faltas médias, no prazo de 1 (um) ano, considerar-se-á uma falta grave." (NR) "Art. 52-B. A reclassificação da conduta, de regular para boa, dependerá da inexistência de punição por falta disciplinar média, durante o período de 6 (seis) meses, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 52-A." (NR) "Art. 52-C. A reclassificação da conduta, de má para regular, dependerá da inexistência de punição disciplinar por: I – falta grave prevista no artigo 50, incisos I, II e III, desta Lei, no prazo de 2 (dois) anos; II – qualquer outra falta grave, ou por 3 (três) faltas médias, no prazo de 1 (um) ano." (NR). 247 Art. 52-D. Prescreve a falta disciplinar, para o fim do art. 59 desta Lei, nos seguintes prazos: I – em 1 (um) ano, da falta grave; II – em 6 (seis) meses, da falta média; III – em 3 (três) meses, da falta leve. § 1º O prazo da prescrição começa a correr a partir do conhecimento da infração e sua autoria, pela Administração; § 2º Em iguais prazos prescrevem as sanções disciplinares, que impostas não venham a ser executadas. § 3º Não corre a prescrição da falta disciplinar, enquanto o condenado estiver foragido. (NR)”. 2. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. Brasília, 10 de agosto de 2004. ANTONIO CLÁUDIO MARIZ DE OLIVEIRA Presidente Publicado no DOU n.º 159, de 18/08/2004, seção I, pág. 70 ANEXO F – Provimento nº 895/04 Dispõe sobre a competência da Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital para apreciação dos pedidos de inclusão de presos no regime disciplinar diferenciado instituído pela Lei no 10.792, de 1o de dezembro de 2003. O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Vara das Execuções Criminais, por força do Provimento CSM no 822/2003, passou a ter competência para processar e conhecer das execuções criminais dos estabelecimentos penais destinados ao cumprimento da sanção disciplinar consubstanciada no regime disciplinar diferenciado; CONSIDERANDO a necessidade de que todo o processamento do pedido, desde a inclusão ao regime, tenha uma uniformidade a fim de possibilitar o rigoroso controle de vagas e não inviabilizar a medida disciplinar; CONSIDERANDO as permissões constantes das Resoluções nos. 9/85 e 83/95 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO, ainda, o decidido nos autos do processo CG no 176/2004; RESOLVE: Artigo 1o – A competência para processar e apreciar os pedidos de inclusão de presos no regime disciplinar diferenciado instituído pela Lei no 10.792/03, inclusive a autorização para remoção cautelar, durante o trâmite do procedimento, caberá à Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital. Artigo 2o – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Paulo, 05 de novembro de 2004. LUIZ ELIAS TÂMBARA Presidente do Tribunal de Justiça ANEXO G – Provimento nº 653/99 e 15/99 Conselho Superior da Magistratura RECOLHIMENTO PROVISÓRIO – Guia. Expedição Provimento CSM nº. 653, de 09 mar. 1999 O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de disciplinar o sistema de expedição de guia de recolhimento provisória no Estado de São Paulo, Considerando o que dispõe o artigo 2º, da Lei n. 7.210 de 11 de julho de 1984, Considerando, ainda, o decidido no processo CG n. 1.176/97, Resolve: Artigo 1º - A guia de recolhimento provisória será expedida quando do recebimento de recurso da sentença condenatória, desde que o condenado esteja preso em decorrência de prisão processual, devendo ser remetida ao Juízo de Execução Criminal. Artigo 2º - Nos processos que já se encontram no Tribunal, a guia será expedida a pedido das partes, com os dados disponíveis em Cartório. Artigo 3º - A Corregedoria Geral da Justiça adaptará suas Normas de Serviço às disposições deste Provimento.* Artigo 4º - Este Provimento entrará em vigor quinze (15) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE, remetendo-se cópias à Procuradoria Geral da Justiça, à Procuradoria Geral do Estado, à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, à Secretaria da Administração Penitenciária e à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo. (DOE, Poder Judic., Cad. 1, Parte I, de 14.4.99, p. 1) * Ver o Provimento CGJ n. 15/99. 250 RECOLHIMENTO PROVISÓRIO – Guia. Expedição Provimento CGJ nº 15, de 27 abr. 1999 O Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando o decidido no Processo CG n. 1.176/97 e o Provimento n. 653/99* do Conselho Superior da Magistratura, Resolve: Artigo 1º - Dar nova redação ao item 40, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação: 40 - As guias devem obedecer o modelo oficial impresso e serão datilografadas em 4 (quatro) vias, destinando-se a primeira, de cor branca, aos livros do ofício de condenação; a segunda, de cor verde, constituirá a guia de recolhimento ou internamento para as execuções criminais; a terceira, de cor azul, será remetida à Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo para organização do Cadastro Geral de Setenciados; a quarta, de cor amarela, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução da pena. A guia de recolhimento poderá ter emissão informatizada, conforme consta do Comunicado n. 384/99. Artigo 2º - Acrescer ao item 32, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os subitens 32.2 e 32.3. 32.2 - Recebido o recurso, será expedida guia de recolhimento provisória, obedecido o modelo oficial, com cópia das peças do processo referidas no subitem 32.1, que será remetida ao Juízo competente para a execução, desde que o condenado esteja preso em decorrência de prisão processual ou logo depois de noticiada a prisão. Deverá ser anotada na guia de recolhimento expedida nestas condições a expressão "PROVISÓRIA", em seqüência da expressão guia de recolhimento. 32.3 - Na hipótese dos autos principais estarem no Tribunal, será executada a guia de recolhimento provisória, a pedido das partes, com os dados disponíveis em Cartório. Artigo 3º - Restabelecer o item 133 e o subitem 133.1 e acrescer o subitem 133.2, na Seção IX, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria. 133 - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, ao processamento da execução provisória e, sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento procederá as retificações cabíveis, encaminhando as peças faltantes para o juízo competente para a execução. 251 133.1 - Sobrevindo decisão absolutória, o juízo de conhecimento anotará o cancelamento nos livros próprios e comunicará o fato ao juízo competente para a execução, que anotará o cancelamento da execução no Livro Registro de Guia de Recolhimento e na capa da autuação. 133.2 - Tratando-se de execução provisória, o juízo da execução comunicará ao Tribunal em que estiver sendo processado o recurso, quando das seguintes ocorrências: progressão ou regressão de regime; livramento condicional; indulto; comutação; remição de penas e da punibilidade; remoção e transferência de estabelecimento prisional e remessa dos autos a outro Juízo. Artigo 4º - Para mais fácil identificação da situação processual será colocada, no dorso dos autos de execução criminal, tarja amarela e na capa da autuação será anotada a expressão "PROVISÓRIA", que será cancelada quando a execução tornar-se definitiva. Artigo 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. (DOE, Poder Judic.,Cad. 1, Parte I, de 14.4.99, p. 1). ANEXO H – Resolução nº 115 SAP, de 04 dez. 2003 Modelo de atestado de conduta carcerário Define os critérios para avaliação de comportamento carcerário e dá outras providências. O Secretário Da Administração Penitenciária de São Paulo, tendo em vista as alterações da Lei de Execução Penal e a necessidade de regulamentar desde logo, no interesse público a dos condenados e enquanto se aguarda a formulação legislativa estadual, a expedição do atestado de comprovação de conduta a que se refere o art. 112 da LEP, com a nova redação da Lei no 10.792, de 1o de dezembro de 2003, resolve: Artigo 1o – O comportamento do sentenciado recolhido nas unidades sob responsabilidade da Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo será classificado como: ÓTIMO, BOM, REGULAR E MAU. Parágrafo Único. O parecer, o laudo e o exame criminológicos são instrumentos de classificação da execução de sua pena, não podendo servir para avaliar seu mérito ou comportamento (art. 6o da LEP). Artigo 2o – Ótimo comportamento carcerário é aquele decorrente de prontuário sem nenhuma anotação de falta disciplinar, desde o ingresso do sentenciado na prisão até o momento do requerimento de benefício em Juízo, somado à anotação de uma ou mais recompensas (art. 56 da LEP). Art. 3o – Bom comportamento carcerário é aquele decorrente de prontuário sem nenhuma anotação de falta disciplinar, desde o ingresso do sentenciado na prisão até o momento do requerimento de benefício em Juízo. Parágrafo Único. Equipara-se ao bom comportamento carcerário o do preso cujo prontuário registra a prática de faltas, com reabilitação posterior de conduta nos termos do Regimento Interno Padrão (arts. 72 e 73). Art. 4o – Comportamento regular é o do preso cujo prontuário registra a prática de faltas médias ou leves sem reabilitação de conduta. Art. 5o – Mau comportamento carcerário é o do preso cujo prontuário registre a prática de falta grave, sem reabilitação de conduta. Art. 6o – O diretor técnico da unidade prisional encaminhará ao Juízo competente, à época do pedido do benefício, em formulário padronizado, anexo a esta Resolução, o 253 Boletim de Informações do preso, com classificação final e conduta e o registro de todas as etapas e ocorrências que ensejaram a avaliação definitiva. §1o O diretor técnico não expedirá o atestado de conduta enquanto tramitar procedimento disciplinar para apuração de falta. §2o Constitui procedimento irregular, de natureza grave, sem prejuízo das sanções do art. 299 do Código Penal, declarar ou atestar falsamente conduta de preso para fim de instruir pedido de progressão de regime, concessão de livramento condicional, indulto ou comutação de penas. Art. 7o – Para avaliação, será considerada a conduta na unidade prisional anterior, ainda que pertença à Secretaria da Segurança Pública. Art. 8o – Caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, para a Coordenadoria Regional dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, da decisão que atestar conduta inadequada para a obtenção de benefícios. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9o – O diretor técnico encaminhará à Vara de Execuções Criminais o atestado de conduta carcerária, com base nesta Resolução, para apreciação dos pedidos pendentes de julgamento. Art. 10 – Aos condenados que tiveram seus requerimentos de benefícios indeferidos com base no resultado do laudo ou exame criminológico, a unidade prisional providenciará a expedição de atestado de conduta, nos termos desta Resolução, para fins de ajuizamento de novo pedido. Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, onde não houver colidência, as disposições do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Penais do Estado de São Paulo. 254 MODELO DE ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIO ATESTADO COMPROBATÓRIO DE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO Resolução SAP no 115, de 4 de dezembro de 2003 ATESTAMOS, para fins de COMUTAÇÃO, que o sentenciado ANTONIO CARLOS HIPOLITO matrícula no 111975, filho de SABESTIAO HIPOLITO e de NAIR CASATTI HIPOLITO, execução criminal no 387258, Vara das Execuções Criminais da Comarca de BAURU/SP, possui BOM comportamento carcerário. Em anexo, segue boletim informativo do preso. _________________________________ GILBERTO ASSIS DE OLIVEIRA (DIRETOR TÉCNICO) _________________________________ EVANDRO BUENO CAMPANHA (DIRETOR REABILITAÇÃO) _________________________________ JUAREZ TARGINO (DIRETOR DE SEGURANÇA E DISCIPLINA) _________________________________ ROBERVAL CERVANTES DORO (DIRETOR DE PRODUÇÃO) _________________________________ SALVADOR FERREIRA (DIRETOR DE PRONTUÁRIO) ANEXO I – Projeto de lei nº 5.075/01 "Art. 52-A. A conduta será classificada como: I – boa, quando não existir punição por falta média ou grave; II – regular, quando houver punição por falta média; III – má, quando houver punição por falta grave. § 1º A terceira punição por falta leve, no prazo de 6 (seis) meses, considerar-se-á uma falta média. § 2º A terceira punição por faltas médias, no prazo de 1 (um) ano, considerar-se-á uma falta grave." (NR) "Art. 52-B. A reclassificação da conduta, de regular para boa, dependerá da inexistência de punição por falta disciplinar média, durante o período de 6 (seis) meses, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 52-A." (NR) "Art. 52-C. A reclassificação da conduta, de má para regular, dependerá da inexistência de punição disciplinar por: I – falta grave prevista no artigo 50, incisos I, II e III, desta Lei, no prazo de 2 (dois) anos; II – qualquer outra falta grave, ou por 3 (três) faltas médias, no prazo de 1 (um) ano." (NR). Art. 52-D. Prescreve a falta disciplinar, para o fim do art. 59 desta Lei, nos seguintes prazos: I – em 1 (um) ano, da falta grave; II – em 6 (seis) meses, da falta média; III – em 3 (três) meses, da falta leve. § 1º O prazo da prescrição começa a correr a partir do conhecimento da infração e sua autoria, pela Administração; § 2º Em iguais prazos prescrevem as sanções disciplinares, que impostas não venham a ser executadas. § 3º Não corre a prescrição da falta disciplinar, enquanto o condenado estiver foragido. (NR)”. ANEXO J – Termo de advertência VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE ________________ - SP. Execução nº _______ - Ref. ao Proc. ___/__ da __ Vara Criminal de ______/____. CARTA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL O DR. _______________________, MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de _____, Estado de São Paulo, na forma da lei, FAZ SABER às autoridades judiciárias, policiais, e a quem, possa interessar, que __________________________, portador(a) do RG. nº ____________, filho(a) de ________________________ e de ____________________________, nascido(a) aos __/__/__, natural de ___/SP.; que declarou que irá residir na Rua __________________________________________________________________,nesta Cidade e Comarca de Bauru, foi beneficiado(a) com o LIVRAMENTO CONDICIONAL por força da decisão proferida em __/__/__ por este Juízo. Devendo o(a) beneficiário (a) observar as seguintes condições: 1) Tomar ocupação lícita dentro do prazo de 30 (trinta) dias; 2) Comparecer, trimestralmente, perante o Setor de Fiscalização dos Liberados, do Egrégio Conselho Penitenciário, para comprovar seu endereço e o efetivo exercício de atividade lícita; 3) Não mudar de residência e do território da Jurisdição do Juízo sem prévia autorização deste; 4) Recolher-se para o repouso noturno antes das 22:00 hs. e 5) Não freqüentar lugares de reputação duvidosa. E para que não se alegue ignorância da decisão acima referida, é expedida a presente. Eu,_________(________________), Matrícula nº _________ Escrevente Técnico Judiciário , digitei e assino. Eu,_______________(________________________), Diretor de Serviço, subscrevi. Bauru, _______ de ___________________ de ________. _______________________ Juiz de Direito __________________________ Sentenciado(a) ANEXO K – Lei de execução penal de Buenos Aires LEY 12256 De Ejecución Penal Bonaerense Texto actualizado con las modificaciones introducidas por la Ley 12.543, 13177 y 13254. EL SENADO Y CÁMARA DE DIPUTADOS DE LA PROVINCIA DE BUENOS AIRES, SANCIONAN CON FUERZA DE LEY TITULO PRELIMINAR CAPITULO I ÁMBITOS Y ÓRGANOS DE APLICACIÓN ARTÍCULO 1.- (Texto según Ley 13254) La asistencia de los procesados, la asistencia y/o tratamiento de los procesados que adhieran al "Programa de Trabajo y Educación" y la asistencia y/o tratamiento de los condenados a penas privativas o restrictivas de la libertad y/u otras medidas de seguridad, de tratamiento o de otro tipo dispuestas por la autoridad competente, como así la actividad y orientación post penitenciaria, se regirán por las disposiciones de la presente Ley. LEI 12256 De Execução Penal Portenha Texto atualizado com as modificações introduzidas pelas Leis 12.543, 13.177 e 13.254. O SENADO E A CÂMARA DOS DEPUTADOS DA PROVÍNCIA DE BUENOS AIRES SANCIONAM COM FORÇA DE LEI. TÍTULO PRELIMINAR CAPÍTULO I ÂMBITOS/esferas E ÓRGÃOS DE APLICAÇÃO ARTIGO 1. - (Texto segundo a Lei 13254) A assistência dos processados, a assistência e/ou tratamento dos processados que aderiram ao "Programa de Trabalho e Educação" e a assistência e/ou tratamento dos condenados a penas privativas ou restritivas da liberdade e/ou outras medidas de segurança, de tratamento ou de outro tipo, dispostos pela autoridade competente, assim como a atividade e orientação pós-penitenciária, reger-se-ão pelas disposições da presente Lei. 258 ARTÍCULO 2.- A fin de asegurar el principio de igualdad de trato, la única Ley aplicable en el territorio bonaerense será la presente, cualquiera sea la autoridad judicial, provincial, nacional o extranjera, a cuyo cargo ellos se encuentren. ARTIGO 2. - A fim de assegurar o principio da igualdade de tratamento, a única Lei aplicável no território portenho será a presente, independentemente de qual for a autoridade judicial, provincial, nacional ou estrangeira e de qual cargo ocuparem. ARTÍCULO 3.- La ejecución de esta Ley estará a cargo del Juez de Ejecución o Juez competente, Servicio Penitenciario portenho y del Patronato de Liberados Bonaerense, dentro de sus respectivas competencias. ARTIGO 3. - A execução desta Lei estará a cargo do Juiz de Execução ou Juiz competente, do Serviço Penitenciário portenho e do Patronato de Liberados portenho, dentro de suas respectivas competências. CAPITULO II FINES Y MEDIOS ARTÍCULO 4.- El fin último de la presente Ley es la adecuada inserción social de los procesados y condenados a través de la asistencia o tratamiento y control. CAPÍTULO II FINS E MEIOS ARTIGO 4. – A finalidade última da presente Lei é garantir a adequada inserção social dos processados e condenados por meio da assistência – ou tratamento – e controle. ARTÍCULO 5.- La asistencia y/o tratamiento estarán dirigidos al fortalecimiento de la dignidad humana y el estímulo de actitudes solidarias inherentes a su condición de ser social, a partir de la satisfacción de sus necesidades y del desarrollo de sus potencialidades individuales. ARTIGO 5. - A assistência e/ou tratamento serão dirigidos ao fortalecimento da dignidade humana e ao estímulo de atitudes solidárias, inerentes a sua condição de ser social; a partir da satisfação de suas necessidades e do desenvolvimento de suas potencialidades individuais. 259 PARTE PRIMERA DEL SERVICIO PENITENCIARIO TITULO PRIMERO NORMATIVA BÁSICA CAPITULO I REGIMENES DE ASISTENCIA Y/O TRATAMIENTO ARTÍCULO 6.- El régimen de procesados, caracterizado por la asistencia, se efectivizará a través de dos modalidades: atenuada y estricta. El régimen de condenados, caracterizado por la asistencia y/o el tratamiento, comprenderá los regímenes abierto, semiabierto y cerrado, los que serán de utilización alternativa y no necesariamente secuencial. PARTE PRIMEIRA DO SERVIÇO PENITENCIÁRIO TÍTULO PRIMEIRO NORMATIVA BÁSICA CAPÍTULO I REGIMES DE ASSISTÊNCIA E/OU TRATAMENTO ARTIGO 6.- O regime dos processados, caracterizado pela assistência, se efetivará por meio de duas modalidades: atenuada e estrita. O regime de condenados, caracterizado pela assistência e/ou o tratamento, compreenderá os regimes aberto, semi-aberto e fechado, que serão de utilização alternativa e não necessariamente seqüencial. ARTÍCULO 7.- (Texto según Ley 13254) La asistencia de los procesados, la asistencia y/o tratamiento de los procesados que adhieran al "Programa de Trabajo y Educación" y la asistencia y/o tratamiento de los condenados se brindará en las áreas: Convivencia, Educación, Trabajo, Tiempo Libre y Asistencia Psicosocial. ARTIGO 7. - (Texto segundo a Lei 13254) A assistência dos processados, a assistência e/ou tratamento dos processados que se juntem ao "Programa de Trabalho e Educação" e a assistência e/ou tratamento dos condenados serão contempladas nas áreas de Convivência, Educação, Trabalho, Tempo Livre e Assistência Psicossocial. ARTÍCULO 8.- La instrumentación de los programas de asistencia y/o tratamiento, tenderá a reducir las diferencias que puedan existir entre la vida en prisión y la vida en libertad, tendiéndose a preservar o reforzar la continuidad de los vínculos familiares, educacionales y laborales. Con este fin podrá recurrirse, en lo posible, a la cooperación de instituciones de la comunidad y organismos estatales y privados nacionales o extranjeros. 260 ARTIGO 8.- A instrumentação dos programas de assistência e/ou tratamento tenderá a reduzir as diferenças que possam existir entre a vida em prisão e a vida em liberdade, visando preservar ou reforçar a continuidade dos vínculos familiares, educacionais e laborais. Com este fim, poder-se-á recorrer, quando houver possibilidade, ao apoio de instituições da comunidade e organismos estaduais e privados, nacionais ou estrangeiros. DERECHOS ARTÍCULO 9º - Los procesados y condenados gozarán básicamente de los siguientes derechos: 1) Atención y tratamiento integral para la salud. 2) Convivencia en un medio que satisfaga condiciones de salubridad e higiene. 3) Vestimenta apropiada que no deberá ser en modo alguno degradante o humillante. 4) Alimentación que cuantitativa y cualitativamente sea suficiente para el mantenimiento de la salud. 5) Comunicación con el exterior a través de: a) Visitas de familiares y demás personas que establezca la reglamentación. Envío y recepción de correspondencia y comunicaciones telefónicas a su costa. b) Lectura de diarios, revistas, libros y otros medios de información social permitidos. Las condiciones en que los procesados y condenados podrán participar en emisiones radiales, televisivas, conferencias y otros medios, deberán ser previamente establecidas por el servicio penitenciario y su participación expresamente autorizada por el Juez competente. 6) Educación, trabajo, descanso y goce de tiempo libre. 7) Ejercicio libre de culto religioso. 8) Ilustración sobre las particularidades y reglas disciplinarias dentro del régimen en el que se lo ha incluido, para lo cual se le deberá informar amplia y personalmente, entregándosele una cartilla explicativa al momento de su ingreso a cada modalidad. 9) Asesoramiento legal sobre cualquier procedimiento que resulte de la aplicación de la presente y que lo involucre. 10) Peticionar, ante las autoridades del establecimiento, en debida forma. DIREITOS ARTIGO 9º - Os processados e condenados terão basicamente os seguintes direitos: 1) Atenção e tratamento integral para a saúde; 2) Convivência em um meio que satisfaça as condições de salubridade e higiene; 3) Vestimenta apropriada, que não deverá ser, de modo algum, degradante ou humilhante; 4) Alimentação quantitativa e qualitativamente suficiente para a manutenção da saúde; 5) Comunicação com o exterior por meio de: 261 a) Visitas de familiares e de outras pessoas, estabelecidas pela regulamentação. Envio e recebimento de correspondência e comunicações telefônicas, custeadas pelos condenados e processados. b) Leitura de diários, revistas, livros e outros meios de informação permitidos. As participações em transmissões radiais, televisivas, conferências e outros meios deverão ser submetidas a condições previamente estabelecidas pelo serviço penitenciário e expressamente autorizadas pelo Juiz competente. 6) Educação, trabalho, descanso e fruição do tempo livre; 7) Exercício livre de culto religioso; 8) Orientação sobre as particularidades e regras disciplinares, dentro do regime a que o detento tenha sido submetido, para o qual se lhe deverá informar ampla e pessoalmente, entregando-lhe um bilhete explicativo no momento de seu ingresso em cada modalidade. 9) Assessoramento legal sobre qualquer procedimento que resulte da aplicação da presente e que a envolva. 10) Peticionar, ante as autoridades do estabelecimento, de maneira devida. ARTÍCULO 10 - El Juez de Ejecución o Juez competente garantizará el cumplimiento de las normas constitucionales, los tratados internacionales ratificados por la República Argentina y los derechos de quienes se encuentren bajo jurisdicción del Servicio Penitenciario. ARTIGO 10 - O Juiz de Execução ou Juiz competente garantirá o cumprimento das normas constitucionais, dos tratados internacionais ratificados pela República Argentina e dos direitos daqueles que se encontram sob jurisdição do Serviço Penitenciário. INGRESOS ARTÍCULO 11 - Ninguna persona podrá ser internada en un establecimiento sin la correspondiente orden escrita de autoridad competente. INGRESSOS ARTIGO 11 - Nenhuma pessoa poderá ser internada em um estabelecimento sem a correspondente ordem escrita da autoridade competente. ARTÍCULO 12 - Recibido el detenido, el Servicio deberá solicitar la información reservada que pudiere obrar en poder del Registro Único de Antecedentes Penales de la Provincia (R.U.A.P.P.) y el Registro Nacional de Reincidencia referida a: 1) Nombre, apellido y demás elementos identificatorios. 2) Fecha y hora de la detención y autoridad judicial a disposición de quien se encuentra. 262 3) Calificación provisional del hecho. 4) Si el detenido cuenta con otras investigaciones penales en trámite, haciendo saber en su caso, fiscalía y repartición policial interviniente. 5) Medidas de coerción que se hubieren dictado en su contra. 6) Suspensiones del procedimiento a prueba que hayan sido acordadas a la misma persona. 7) Declaraciones de rebeldía. 8) Juicios penales en trámite. 9) Condenas anteriores, libertades condicionales, reincidencias en que hubiera incurrido y toda otra referencia de utilidad. 10) Toda aquélla que pudiere resultar de interés para determinar el más aproximado perfil del interno para su adecuado alojamiento. ARTIGO 12 - Acolhido o detento, o Serviço deverá solicitar a informação confidencial, em poder do Registro Único de Antecedentes Penais da Província (R.U.A.P.P.) e do Registro Nacional de Reincidência, referente a: 1) Nome, sobrenome e demais elementos de identidade; 2) Data e hora da detenção e informação sobre a autoridade judicial de quem se encontra à disposição; 3) Avaliação provisional do fato; 4) Possibilidade de o detento contar com outras investigações penais em trâmite, fazendo saber, nesse caso, a administração e a repartição policial envolvidas; 5) Medidas de coerção que se tenham atuado contra si; 6) Suspensão dos procedimentos probatórios que tenham sido determinados à mesma pessoa; 7) Declarações de rebeldia; 8) Juízos penais em trâmite; 9) Condenações anteriores, liberdades condicionais e reincidências em que tenha incorrido e toda outra referência útil; 10) Toda aquela informação que possa resultar interessante para determinar o mais apropriado perfil do interno para seu adequado alojamento. DENOMINACIÓN ARTÍCULO 13 - Los internos serán llamados por su propio nombre y apellido, no permitiéndose el uso de apodos peyorativos o que impliquen una discriminación negativa. 263 DENOMINAÇÃO ARTIGO 13 - Os internos serão chamados pelo seu próprio nome e sobrenome, não sendo autorizado o uso de apelidos pejorativos ou que impliquem uma discriminação negativa. DINERO Y OBJETOS DE VALOR ARTÍCULO 14 - Cuando el interno ingrese al ámbito del Servicio Penitenciario, el dinero, los objetos de valor, ropas u otros efectos que le pertenezcan y que según el reglamento propio de cada régimen tuvieren prohibido tener consigo, serán guardados en lugar seguro, previo inventario que el interno firmará y del que se le dará una copia. DINHEIRO E OBJETOS DE VALOR ARTIGO 14 - Quando o interno ingressar no âmbito do Serviço Penitenciário, dinheiro, objetos de valor, roupas ou outros itens, de acordo com as proibições ditadas pelo regramento próprio de cada regime, serão guardados em lugar seguro, com prévio inventário firmado pelo interno e providenciada cópia a ser entregue ao mesmo. JÓVENES ADULTOS ARTÍCULO 15 - Los jóvenes adultos (de 18 a 21 años), serán alojados en establecimientos o secciones especiales con el objeto de facilitar el desarrollo de aquellos programas asistenciales y/o de tratamiento que, implementados para pequeños grupos, contemplen con especial énfasis los aspectos formativos educativos de los mismos, teniendo en cuenta la especificidad de los requerimientos propios de la edad. JOVENS ADULTOS ARTIGO 15 - Os jovens adultos (dos 18 aos 21 anos) serão mantidos em estabelecimentos ou setores especiais com o objetivo de facilitar o desenvolvimento dos programas assistenciais e/ou de tratamento que, implementados com pequenos grupos, contemplem com especial ênfase os aspectos formativos e educativos dos mesmos, levando-se em consideração a especificidade dos requerimentos próprios de cada idade. MUJERES EMBARAZADAS ARTÍCULO 16 - En los establecimientos que alberguen mujeres deberán existir instalaciones especiales para el tratamiento de las embarazadas y la atención de su parto. Cuando éste se produzca se tomarán los debidos recaudos para que no conste en la inscripción de nacimiento que ocurrió en un establecimiento penitenciario, debiéndose dar inmediato aviso al Juez de menores en turno. 264 MULHERES GRÁVIDAS ARTIGO 16 - Nos estabelecimentos que alberguem mulheres deverão existir instalações especiais para o tratamento das mulheres grávidas e assistência ao parto. Quando este se ocorrer, deverão ser tomadas as devidas providências para que não conste na inscrição de nascimento o fato de ter se realizado num estabelecimento penitenciário, informando imediatamente ao Juiz de menores em turno. ARTÍCULO 17 - No podrá aplicarse ninguna medida disciplinaria que pueda afectar al hijo, ni privar a la madre del contacto con éste mientras dure el estado de lactancia. No trabajará durante el pre y post parto contemplados en la legislación laboral vigente para el empleado público provincial. ARTIGO 17 - Não poderá ser aplicada nenhuma medida disciplinar que possa afetar o filho, nem privar a mãe do contato com o recém-nascido durante o estado de lactação. Não trabalhará durante o período pré e pós-parto, contemplados na legislação trabalhista vigente para o empregado público provincial. JARDÍN MATERNAL ARTÍCULO 18 - A fin de privilegiar la relación materno infantil en los lugares donde se alojen madres que convivan con hijos y en los casos en que el Servicio Penitenciario Bonaerense cuente con dichos establecimientos, se formará un Consejo asistido integrado por profesionales médicos pediatras, psicólogos, trabajadores sociales y docentes, quienes se ocuparán de estructurar una didáctica acorde con los principios pedagógicos científicos que permitan aplicar métodos activos, para integrar al niño a Jardines Maternales. Se brindará un ambiente físico que satisfaga los intereses y necesidades infantiles. Los niños podrán asistir a Jardines Maternales de la comunidad. CRECHE MATERNAL ARTIGO 18 – A fim de privilegiar a relação materno-infantil nos lugares onde se albergam mães que convivem com filhos e nos casos em que o Serviço Penitenciário portenho conte com tais estabelecimentos, será formado um Conselho assistido e integrado por profissionais médicos pediatras, psicólogos, trabalhadores sociais e docentes; os quais se ocuparão de estruturar uma didática de acordo com os princípios pedagógicos científicos que permitam aplicar métodos ativos para integrar as crianças a creches maternais. Será oferecido um ambiente físico que satisfaça os interesses e necessidades das crianças. Além disso, elas poderão ser assistidas por creches Maternais da comunidade. 265 VALETUDINARIOS DISCAPACITADOS Y ENFERMOS TERMINALES DETENCIÓN DOMICILIARIA ARTÍCULO 19 - Los mayores de 70 años, los valetudinarios, los discapacitados que no puedan valerse por si mismos y los que padecieren una enfermedad incurable en período terminal podrán solicitar permanecer en detención domiciliaria. El pedido lo podrá formular también un familiar, persona o institución responsable que asuma su cuidado, previo dictamen de la junta de selección y evaluación realizada por el grupo de admisión y seguimiento que lo fundamente y justifique. La decisión será adoptada por el juez competente con la intervención del Ministerio Público y podrá ser impugnada. ENFERMIÇOS DEFICIENTES E ENFERMOS TERMINAIS DETENÇÃO DOMICILIAR ARTIGO 19 - Os menores de 70 anos, os enfermiços e os deficientes que não se possam valer por si mesmos e os que padeçam de doença incurável, em período terminal, poderão solicitar a permanência na detenção domiciliar. O pedido poderá ser formulado também por um familiar, pessoa ou instituição responsável que assuma seu cuidado, por meio de prévio ditame da junta de seleção e de avaliação realizada pelo grupo de admissão e seguimento que o fundamente e justifique. A decisão será adotada pelo juiz competente com a intervenção do Ministério Público e poderá ser impugnada. ARTÍCULO 20 - La detención domiciliaria será supervisada conforme las pautas elaboradas por el organismo técnico criminológico competente del Servicio Penitenciario. ARTIGO 20 - A detenção domiciliar será supervisionada conforme as pautas elaboradas pelo organismo técnico criminalista competente do Serviço Penitenciário. ARTÍCULO 21 - El Juez de Ejecución o competente podrá revocar la detención domiciliaria cuando se quebrantase injustificadamente la obligación de permanecer en el domicilio fijado o cuando el resultado de la supervisión así lo aconsejare, pudiendo disponer su ingreso a cualquiera de los regímenes previstos en la presente Ley. La resolución podrá ser impugnada sin efecto suspensivo. ARTIGO 21 - O Juiz de Execução ou competente poderá revogar a detenção domiciliar quando for quebrantada, injustificadamente, a obrigação de permanecer em seu domicílio fixado, ou quando o resultado da supervisão assim o aconselhar; podendo dispor de seu ingresso em qualquer um dos regimes previstos na presente Lei. A resolução poderá ser impugnada sem efeito suspensivo. 266 CONDUCTAS ADICTIVAS ARTÍCULO 22 - En todos los regímenes funcionarán centros de asistencia y tratamiento de conductas adictivas que se regirán por las modalidades reguladas para tal efecto. DEPENDÊNCIA QUÍMICA ARTIGO 22 - Em todos os regimes funcionarão centros de assistência e tratamento para dependentes químicos, que se regerão pelas modalidades reguladas para tal efeito. EGRESOS TRANSITORIOS ARTÍCULO 23 -(Texto Ley 12.543) Egresos Transitorios. El egreso transitorio de los detenidos, por circunstancias de excepción, será dispuesto por los jefes de las dependencias que los alberguen, previa aprobación del Juez de Ejecución o Juez competente. Se entenderán por circunstancias de excepción: 1 El fallecimiento o enfermedad grave incurable en período terminal de un familiar consanguíneo de hasta segundo grado o por afinidad matrimonial o relación de hecho. 2 Necesidad de externación por enfermedad o grave afección a la salud que no pueda ser atendida dentro del Instituto. EXTERNACIONES (Art. 34 inc.1) del CÓDIGO PENAL) EGRESSOS TRANSITÓRIOS ARTIGO 23 -(Texto da Lei 12.543) Egressos Transitórios. O egresso transitório dos detentos, por circunstâncias de exceção, será disposto pelos chefes das dependências que os alberguem, com prévia aprovação do Juiz de Execução ou Juiz competente. Entender-se-ão por circunstâncias de exceção: 1 O falecimento ou doença grave incurável em período terminal de um familiar consangüíneo de até segundo grau ou por afinidade matrimonial ou relação de convivência. 2 Necessidade de hospitalização por doença ou grave afecção à saúde, que não possa ser atendida dentro do Instituto. HOSPITALIZAÇÃO (Art. 34 inc.1) do CÓDIGO PENAL ARTÍCULO 24 - Cuando la junta de selección dictamine que ha disminuido o cesado la peligrosidad de absueltos y sobreseídos definitivos, podrá disponerse su inclusión en un régimen terapéutico de externaciones transitorias o altas a prueba; o continuación con el tratamiento específico en otros establecimientos especializados y/o su egreso con el alta definitiva. 267 ARTIGO 24 - Quando a junta de seleção acreditar que tenha havido diminuição ou cessação de perigo dos absoltos e liberados definitivos, poderá dispor-se sua inclusão num regime terapêutico de hospitalizações transitórias ou de egressos à prova, ou continuação com o tratamento específico em outros estabelecimentos especializados e/ou seu egresso com a saída definitiva. ARTÍCULO 25 - A los efectos de esta tramitación la junta de selección aconsejará al Juez de Ejecución o Juez competente quien en definitiva resolverá con la intervención del Ministerio Público. ARTIGO 25 - Aos efeitos desta tramitação, a junta de seleção encaminhará ao Juiz de Execução ou Juiz competente, a quem cabe em definitiva resolver com a intervenção do Ministério Público. DOCUMENTACIÓN ARTÍCULO 26 - En las certificaciones de estudio o de capacitación, actas de nacimiento, matrimonio y defunción ocurridos en un establecimiento de los previstos en esta Ley, no se dejará ninguna constancia referida al ámbito penitenciario. DOCUMENTAÇÃO ARTIGO 26 - Nas certificações de estudo ou de capacitação, atas de nascimento, matrimônio e falecimento ocorridos num dos estabelecimentos previstos nesta Lei, não se deixará nenhuma constância referida ao âmbito penitenciário. CAPITULO II EVALUACIÓN GRUPOS DE ADMISIÓN Y SEGUIMIENTO JUNTA DE SELECCIÓN ARTÍCULO 27 - En todos los establecimientos del Servicio Penitenciario funcionará un grupo interdisciplinario de admisión y seguimiento, integrado según lo establezca la reglamentación. CAPÍTULO II AVALIAÇÃO, GRUPOS DE ADMISSÃO E SEGUIMENTO JUNTA DE SELEÇÃO ARTIGO 27 - Em todos os estabelecimentos do Serviço Penitenciário funcionarão grupos interdisciplinares de admissão e seguimento, integrado segundo o que estabelece a regulamentação. 268 ARTÍCULO 28 - Los grupos de admisión y seguimiento tendrán por misión la evaluación integral de los procesados y condenados para proponer la ubicación y/o reubicación en los diferentes regímenes y/o modalidades. ARTIGO 28 - Os grupos de admissão e seguimento terão por missão a avaliação integral dos processados e condenados para propor a colocação e/ou recolocação nos diferentes regimes e/ou modalidades. ARTÍCULO 29 - La información que produzcan los grupos de referencia será elevada a la Junta de Selección, organismo técnico asesor de la Jefatura del Servicio Penitenciario, integrado según lo establezca la reglamentación. ARTIGO 29 - A informação que produzam os grupos de referência será dirigida à Junta de Seleção, organismo técnico assessor da Chefia do Serviço Penitenciário, integrado segundo o que estabelece a regulamentação. CAPITULO III PROGRAMA DE ASISTENCIA Y/O TRATAMIENTO CONVIVENCIA ARTÍCULO 30 - El área Convivencia organización del día de vida del interno en la Institución presentará características especificas según el régimen y sus correspondientes modalidades. CAPÍTULO III PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA E/OU TRATAMENTO CONVIVÊNCIA ARTIGO 30 - A área Convivência, organização do dia de vida do interno na Instituição, apresentará características específicas segundo o regime e suas correspondentes modalidades. EDUCACIÓN ARTÍCULO 31 - El Servicio Penitenciario adoptará las medidas necesarias para mantener, fomentar y mejorar la educación facilitando instalaciones, bibliotecas, salas de lectura y materiales necesarios para la implementación de los planes de educación. 269 EDUCAÇÃO ARTIGO 31 - O Serviço Penitenciário adotará as medidas necessárias para manter, fomentar e melhorar a educação, facilitando instalações, bibliotecas, salas de leitura e materiais necessários para a implementação dos planos de educação. ARTÍCULO 32 - Los contenidos y metodologías de aplicación del área correspondiente a la educación sistemática en los distintos niveles serán elaborados por la Institución que corresponda. ARTIGO 32 - Os conteúdos e metodologias de aplicação da área correspondente à educação sistemática, nos distintos níveis, serão elaborados pela Instituição correspondente. ARTÍCULO 33 - Para la educación no sistemática se coordinarán acciones con otros agentes educativos que cumplan funciones complementarias. ARTIGO 33 – Para a educação na sistemática serão coordenadas ações com outros agentes educativos que cumprem funções complementarias. TRABAJO ARTÍCULO 34 - El trabajo constituye un derecho para los procesados y un derecho deber para los condenados, el que se les proporcionará en la medida de las posibilidades de cada establecimiento. TRABALHO ARTIGO 34 - O trabalho constitui um direito para os processados e um dever para os condenados, o que lhes será proporcionado de acordo com as possibilidades de cada estabelecimento. ARTÍCULO 35 - La organización del trabajo penitenciario en su aspecto técnico administrativo, modalidades, horarios, previsiones referidos a la higiene y seguridad industrial, accidentes e indemnizaciones se regirán por las normas legales establecidas para la materia en cuanto sean compatibles con las particularidades del sistema que esta Ley implementa. 270 ARTIGO 35 - A organização do trabalho penitenciário em seu aspecto técnico administrativo, modalidades, horários, previsões, referidos à higiene e à segurança industrial, acidentes e indenizações reger-se-ão pelas normas legais estabelecidas para a matéria, enquanto sejam compatíveis com as particularidades do sistema que esta Lei apresenta. ARTÍCULO 36 - El Consejo de Administración del Trabajo Penitenciario fijará las remuneraciones del trabajo carcelario para cada una de las categorías profesionales que establezca la reglamentación guardando proporcionalidad con los salarios que correspondan para el trabajo libre. ARTIGO 36 - O Conselho de Administração do Trabalho Penitenciário fixará as remunerações do trabalho na cadeia para cada uma das categorias profissionais que estabeleça regulamentação, guardando proporcionalidade com os salários que correspondem ao trabalho livre. ARTÍCULO 37 - Las actividades productivas y rentables reproducirán en lo posible las características del trabajo en libertad con especial consideración de las aptitudes y capacidades de los procesados y condenados. ARTIGO 37 - As atividades produtivas e rentáveis reproduzirão, no possível, as características do trabalho em liberdade, com especial consideração das atitudes e capacidades dos processados e condenados. ARTÍCULO 38 - El Servicio Penitenciario favorecerá la implementación de programas de capacitación laboral y el desarrollo de actividades artísticas e intelectuales conforme a los diferentes regímenes previstos en la presente Ley. ARTIGO 38 - O Serviço Penitenciário favorecerá a implantação de programas de capacitação trabalhista e o desenvolvimento de atividades artísticas e intelectuais conforme os diferentes regimes previstos na presente Lei. ARTÍCULO 39 - El producto del trabajo asignado a cada interno deducidos los aportes correspondientes a la Seguridad Social, tenderá a solventar sus necesidades personales, familiares, sociales y a indemnizar los daños y perjuicios causados por el delito conforme lo establezca la sentencia, en los porcentajes que fije la reglamentación. 271 ARTIGO 39 - O produto do trabalho designado para cada interno, deduzidos os aportes correspondentes à Seguridade Social, poderá pagar suas necessidades pessoais, familiares, sociais e indenizar os danos e prejuízos causados pelo delito, conforme o estabelecido na sentencia, com base nas porcentagens que fixa a regulamentação. TIEMPO LIBRE ARTÍCULO 40 - El área tiempo libre comprenderá actividades recreativas, deportivas, estéticas e intelectuales que posibiliten el ejercicio de aptitudes y preferencias de los procesados y condenados. TEMPO LIVRE ARTIGO 40 - A área de tempo livre compreenderá atividades recreativas, esportivas, estéticas e intelectuais, possibilitando exercício de aptidões e preferências dos processados e condenados. ARTICULO 41 - Em la asistencia psicosocial, prevalecerá la implementación de técnicas especializadas de acuerdo a los programas formulados para cada regimén y/o modalidad, orientados a dar apoyo y esclarecimiento a los procesados y condenados. ARTIGO 41 - Na assistência psicológica prevalecerá a implementação de técnicas especializadas de acordo com os programas formulados para cada regime e modelo de orientação para dar apoio e esclarecimento aos presos e condenados. DISCIPLINA ARTÍCULO 42 - El orden y la disciplina se mantendrán con firmeza, pero sin imponer otras restricciones que las absolutamente necesarias para permitir la correcta implementación de las actividades propias de cada régimen o modalidades del mismo. DISCIPLINA ARTIGO 42. A ordem e a disciplina serão mantidas com firmeza, sem, contudo, impor outras restrições além daquelas absolutamente necessárias para permitir a correta implementação das atividades próprias de cada regime ou modalidades do mesmo. ARTÍCULO 43 - En ningún caso se restringirán las posibilidades de visita, trabajo o educación como complemento de una medida sancionatoria salvo los límites que pudieran surgir de los recaudos de control propios de cada régimen. 272 ARTIGO 43. Em nenhum caso serão restringidas as possibilidades de visita, trabalho ou educação como complemento de uma medida de sanção, salvo nos limites que possam surgir relativos ao próprio controle de cada regime. ARTÍCULO 44 - Los internos deben: 1) Atender y cumplir las indicaciones que reciban de los funcionarios correspondientes sobre su desenvolvimiento en el establecimiento o en las áreas relacionadas con su programa de asistencia y/o tratamiento 2) Tratar con corrección a las autoridades y compañeros. 3) Mantener una correcta presentación, cuidando su aseo personal y el de su hábitat, al igual que la conservación del equipo y los objetos confiados a su responsabilidad. 4) Abstenerse de toda perturbación del orden y de la disciplina. ARTIGO 44. Os internos devem: 1) Atender e cumprir as indicações que recebem dos funcionários responsáveis por seu desenvolvimento no estabelecimento ou nas áreas relacionada com seu programa de assistência e/ou tratamento; 2) Tratar com correção as autoridades e colegas; 3) Manter uma correta apresentação, cuidando de seu asseio pessoal e de sua moradia, e manter igualmente a conservação dos equipamentos e objetos a ele confiados; 4) Abster-se de toda perturbação da ordem e da disciplina. ARTÍCULO 45 - Está prohibido a los internos: 1) Tener armas o elementos que puedan ser usados como tales, a excepción de los autorizados expresamente y por razones específicas de trabajo. 2) Efectuar reclamaciones colectivas salvo que sean por escrito. 3) Realizar todo tipo de apuestas. 4) Mantener comunicaciones en términos o signos que resulten ininteligibles para el personal. 5) En general, todo acto que fuese prohibido por esta Ley, los reglamentos internos o las disposiciones de la Jefatura del Servicio Penitenciario. ARTIGO 45 - Está proibido aos internos: 1) Ter armas ou elementos que possam ser usados como tais, com exceção dos autorizados expressamente e por razões específicas de trabalho; 2) Efetuar reclamações coletivas, salvo por escrito; 3) Realizar qualquer tipo de apostas; 273 4) Manter comunicações em termos ou sinais que resultem ininteligíveis para os Agentes Penitenciários; 5) Em geral, todo ato que seja proibido por esta Lei, pelos regulamentos internos ou pelas disposições da Chefia do Serviço Penitenciário. ARTÍCULO 46 - Las faltas que cometan los internos a la normativa específica y/u otras reglamentaciones se clasifican en leves, medias y graves y serán objeto de sanción por parte de la máxima autoridad penitenciaria del establecimiento, sin perjuicio de la evaluación técnica posterior que se haga de dicha conducta y su motivación, a los efectos de su ubicación o reubicación en el régimen que corresponda. ARTIGO 46 - As faltas cometidas pelos detentos às normas específicas e/ou outras regulamentações classificam-se em leves, médias e graves, e serão sancionadas por parte da máxima autoridade penitenciária do estabelecimento, sem prejuízo da posterior avaliação técnica desta conduta e de sua motivação, na determinação de sua colocação ou recolocação no regime a que corresponda. ARTÍCULO 47 - Son faltas graves: 1) Evadirse o intentarlo, planificar, colaborar en la evasión de otros o poseer elementos para ello. 2) Incitar o participar en movimientos para quebrantar el orden o la disciplina. 3) Poseer, ocultar, facilitar o traficar medicamentos no autorizados, estupefacientes, alcohol, sustancias tóxicas o explosivos, armas o todo instrumento capaz de atentar contra la vida, la salud o la integridad propia o de terceros. 4) Intentar introducir o sacar elementos de cualquier naturaleza eludiendo los controles reglamentarios. 5) Retener, agredir, coaccionar o amenazar funcionarios u otra personas. 6) Intimidar física, psíquica o sexualmente a otra persona. 7) Amenazar o desarrollar acciones que sean real o potencialmente aptas para contagiar enfermedades. 8) Resistir activa y gravemente el cumplimiento de órdenes legalmente impartidas por funcionario competente. 9) Provocar accidentes de trabajo o de cualquier otra naturaleza. 10) Cometer un hecho previsto como delito doloso sin perjuicio de ser sometido al eventual proceso penal. 274 ARTIGO 47 - São faltas graves: 1) Evadir-se ou tentá-lo, planificar ou colaborar na evasão de outros ou possuir elementos para tanto; 2) Incitar ou participar de movimentos para violar a ordem ou a disciplina; 3) Possuir, ocultar, facilitar ou traficar medicamentos não autorizados, entorpecentes, álcool, substâncias tóxicas ou explosivas, armas ou qualquer outro instrumento capaz de atentar contra a vida, a saúde ou a integridade própria ou de terceiros; 4) Tentar introduzir ou tirar elementos de qualquer natureza, iludindo os controles regulamentares; 5) Reter, agredir, coagir ou ameaçar funcionários ou outras pessoas; 6) Intimidar física, psíquica ou sexualmente a outra pessoa; 7) Ameaçar ou desenvolver ações que sejam real ou potencialmente aptas para a contração doenças; 8) Resistir ativa e gravemente ao cumprimento de ordens legalmente transmitidas pelo funcionário competente; 9) Provocar acidentes de trabalho ou de qualquer outra natureza; 10) Cometer um fato previsto como delito doloso sem prejuízo de ser submetido ao eventual processo penal. ARTÍCULO 48 - La reglamentación fijará las faltas leves y medias. ARTIGO 48 - A regulamentação fixará as faltas leves e médias. ARTÍCULO 49 - Las faltas darán lugar a las siguientes sanciones: a) Faltas leves: amonestación, apercibimiento y retiro de concesiones. b) Faltas medias: Privación o restricción de actividades recreativas y deportivas hasta diez (10) días. El alojamiento en celda propia hasta quince (15) días ininterrumpidos o hasta cuatro (4) fines de semana sucesivos o alternados. c) Faltas graves: separación del área de convivencia por un período no mayor de quince (15) días o siete (7) fines de semanas sucesivos o alternados. Traslado a otra sección del establecimiento de régimen más riguroso. Traslado a otro establecimiento. ARTIGO 49 - As faltas darão lugar às seguintes sanções: a) Faltas leves: admoestação, advertência e retiro de concessões; b) Faltas médias: Privação ou restrição de atividades recreativas e esportivas até dez (10) dias; 275 O alojamento em cela própria até quinze (15) dias ininterruptos ou até quatro (4) fins-desemana sucessivos ou alternados; c) Faltas graves: separação da área de convivência por um período não superior a quinze (15) dias ou sete (7) fins-de-semana sucessivos ou alternados. Traslado a outra seção do estabelecimento de regime mais rigoroso. Traslado a outro estabelecimento. DISCIPLINA ARTÍCULO 50 - Deberá valorarse al imponer las sanciones la magnitud de la infracción cometida, la reincidencia en conductas como la cuestionada, la personalidad del interno y las circunstancias del caso. DISCIPLINA ARTIGO 50 – Terão que ser valoradas, ao impor as sanções à magnitude da infração cometida, a reincidência em condutas como a questionada, a personalidade do interno e as circunstâncias do caso. ARTÍCULO 51 - En el supuesto de primera infracción en el establecimiento, o cuando el Director lo considere conveniente, si el comportamiento anterior del interno lo justificare, en la misma resolución que impone la sanción, podrá dejar en suspenso su ejecución, fundadamente. ARTIGO 51 - Na suposta primeira infração dentro do estabelecimento ou quando o Diretor assim considerar conveniente – se o comportamento anterior do interno o justificar –, na mesma resolução que impõe a sanção, poderá deixar em suspenso sua execução, fundamentadamente. ARTÍCULO 52 - Las transgresiones serán comunicadas diariamente al jefe del establecimiento y en forma inmediata en caso de urgencia. El personal puede adoptar por sí las medidas necesarias para garantizar la seguridad de los internos cuando el caso no admita dilación, produciendo un informe según las circunstancias. ARTIGO 52 - As transgressões serão comunicadas diariamente ao diretor do estabelecimento e, de forma imediata, em caso de urgência. A diretoria pode adotar por si mesmo as medidas necessárias para garantir a segurança dos internos caso não se admita dilação, produzindo um informe segundo as circunstâncias. 276 ARTÍCULO 53 - El interno deberá ser informado de la infracción que se le imputa, tener oportunidad de presentar sus descargos, ofrecer prueba y ser recibido en audiencia por el jefe o funcionario responsable antes de proceder a dictar resolución, la que en todos los casos será fundada y dictada en el plazo máximo de dos (2) días. ARTIGO 53 - O interno terá de ser informado acerca da infração que se lhe imputa, tendo oportunidade de apresentar suas justificativas, oferecer prova e ser recebido em audiência pelo chefe ou funcionário responsável, antes de proceder à resolução, que, em todos os casos, será fundada e ditada no prazo máximo de dois (2) dias. ARTÍCULO 54 - El interno no podrá ser sancionado dos veces por el mismo hecho. No se aplicarán sanciones colectivas. En caso de duda se estará a lo que resulte más favorable al interno. ARTIGO 54 - O interno não poderá ser sancionado duas vezes pelo mesmo fato. Não se aplicarão sanções coletivas. Em caso de dúvida, optar-se-á pelo que resulte mais favorável ao interno. ARTÍCULO 55 - La notificación de la sanción impuesta debe estar a cargo de algún miembro del personal directivo del establecimiento. El interno será informado de sus fundamentos y alcances y exhortado a reflexionar sobre su comportamiento. En el mismo acto se le hará conocer el derecho a interponer recurso ante la autoridad administrativa o judicial según corresponda. ARTIGO 55 - A notificação da sanção imposta deve estar a cargo de algum membro do pessoal diretivo do estabelecimento. O interno será informado de seus fundamentos e alcances, e aconselhado a refletir sobre seu comportamento. No mesmo ato se lhe fará conhecer o direito de interpor recurso ante a autoridade administrativa ou judicial a que corresponda. ARTÍCULO 56 - Las sanciones medias serán recurribles por escrito en forma fundada ante el Jefe del Servicio Penitenciario dentro de los cinco días de notificadas. Presentado el recurso se elevarán las actuaciones en el plazo de veinticuatro (24) horas, debiendo resolverse en cinco (5) días. La interposición del recurso no tendrá efecto suspensivo, salvo que así lo disponga el funcionario interviniente. 277 ARTIGO 56 - As sanções médias serão recorríveis por escrito em forma fundada ante o Chefe do Serviço Penitenciário dentre cinco dias depois de notificadas. Apresentado o recurso, elevar-se-ão as atuações no prazo de vinte e quatro (24) horas, devendo resolverse em cinco (5) dias. A interposição do recurso não terá efeito suspensivo, salvo que assim o disponha o funcionário interveniente. ARTÍCULO 57 - A partir de la segunda sanción media aplicada dentro del año de producida la primera, podrá apelarse ante el Juez de Ejecución o Juez competente dentro de los cinco (5) días de notificada la última sanción. Presentado el recurso se elevarán las actuaciones en el plazo de veinticuatro (24) horas al juez interviniente, quien resolverá en cinco (5) días. La interposición del recurso no tendrá efecto suspensivo, salvo que así lo disponga el magistrado interviniente. ARTIGO 57 - A partir da segunda sanção média aplicada dentro do ano em que foi produzida a primeira, poder-se-á apelar ante o Juiz de Execução ou Juiz competente dentro dos cinco (5) dias depois de notificada a última sanção. Apresentado o recurso, serão elevadas as atuações no prazo de vinte e quatro (24) horas ao juiz interveniente, o qual a deverá resolver em cinco (5) dias. A interposição do recurso não terá efeito suspensivo, salvo que assim o disponha o magistrado interveniente. ARTÍCULO 58 - Las sanciones graves serán apelables ante el Juez de Ejecución o Juez competente dentro de los cinco (5) días de notificada. Presentado el recurso se procederá de conformidad a lo previsto en el artículo anterior. ARTIGO 58 - As sanções graves serão apeláveis ante o Juiz de Execução ou Juiz competente dentro dos cinco (5) dias de notificada. Apresentado o recurso, proceder-se-á em conformidade com o que está previsto no artigo anterior. ARTÍCULO 59 - En cada establecimiento se llevará un registro de sanciones, foliado, encuadernado y rubricado por el Juez de Ejecución o Juez competente, en el que se anotarán por orden cronológico, las sanciones impuestas, sus motivos, su ejecución o suspensión, dejándose constancia de todo ello en el legajo personal. ARTIGO 59 - Para cada estabelecimento será levado um registro de sanções, paginado, encadernado e rubricado pelo Juiz de Execução ou Juiz competente, no que se anotarão, por ordem cronológica, as sanções impostas, seus motivos, sua execução ou suspensão, deixando-se registro de tudo no arquivo pessoal. 278 ARTÍCULO 60 - Todo hecho que prima facie constituya delito, dará lugar a información sumaria o circunstanciada tendiente a individualizar al autor o autores, debiendo darse cuenta de inmediato a la autoridad competente. Los organismos correspondientes o el jefe del establecimiento podrán adoptar respecto del transgresor, las medidas inmediatas o mediatas que se consideren necesarias. ARTIGO 60 - Todo fato que configure delito, dará lugar à informação sumária ou circunstancial tendente a individualizar o autor ou autores, devendo comunicar, de imediato, a autoridade competente. Os organismos correspondentes ou o chefe do estabelecimento poderão adotar em relação ao transgressor as medidas imediatas ou mediadas que considerarem necessárias. ARTÍCULO 61 - En caso de evasión o fuga el jefe del establecimiento proveerá a la primera búsqueda y por el medio más rápido lo comunicará a la Jefatura del Servicio Penitenciario y a la autoridad judicial y policial competente. ARTIGO 61 - Em caso de evasão ou fuga, o chefe do estabelecimento proverá a primeira pesquisa e pelo meio mais rápido a comunicará à Chefia do Serviço Penitenciário e às autoridades judicial e policial competentes. MODO DE SUJECIÓN ARTÍCULO 62 - Queda prohibido el empleo de esposas o de cualquier otro medio de sujeción como castigo. MODO DE SUJEIÇÃO ARTIGO 62 - Fica proibida a utilização de algemas ou de qualquer outro meio de sujeição como castigo. ARTÍCULO 63 - Sólo podrán adoptarse medidas de sujeción en los siguientes casos: 1) Como precaución contra una posible evasión durante el traslado del interno; 2) Por razones médicas, a indicación del facultativo, formulada por escrito; 3) Por orden expresa del director o del funcionario que lo reemplace en caso de no encontrarse éste de servicio, si otros métodos de seguridad hubieren fracasado y con el único propósito de que el interno no se cause daño a sí mismo, a un tercero o al establecimiento. En este caso el director o quien lo reemplace dará de inmediato intervención al servicio médico y remitirá un informe detallado al Juez de Ejecución o Juez competente y a la autoridad penitenciaria superior. 279 ARTIGO 63 - Somente poderão ser utilizadas medidas de sujeição nos seguintes casos: 1) Como precaução contra uma possível fuga durante o traslado do interno; 2) Por razões médicas, com indicação do profissional médico formulada por escrito; 3) Por ordem expressa do diretor ou do funcionário que o substitui, em caso de não se encontrar aquele em período de serviço, se outros métodos de segurança houverem fracassado, e com o único propósito de que o interno não cause dano a si mesmo, a um terceiro ou ao estabelecimento. Neste caso o diretor ou quem o substitui dará passo a uma imediata intervenção ao serviço médico e remitirá um informe detalhado ao Juiz de Execução o Juiz competente e à autoridade penitenciaria superior. ARTÍCULO 64 - La determinación de los medios de sujeción autorizados y su modo de empleo serán establecidos por la reglamentación que se dicte. Su aplicación no podrá prolongarse mas allá del tiempo necesario, bajo apercibimiento de las sanciones administrativas y penales que correspondan al funcionario responsable. ARTIGO 64 - A determinação dos meios de sujeição autorizados e seu modo de utilização serão estabelecidos pela regulamentação determinada. Sua aplicação não poderá se prolongar mais que o tempo necessário, sob prevenção das sanções administrativas e penais que correspondem ao funcionário responsável. ARTÍCULO 65 - Con excepción de casos de fuga, evasión o de sus tentativas, o de resistencia por la fuerza activa o pasiva a una orden basada en norma legal o reglamentaria, al personal penitenciario le está absolutamente prohibido emplear la fuerza en el trato con los internos. ARTIGO 65 - Com exceção de casos de fuga, evasão, ou de sua tentativa, ou de resistência pela força ativa ou passiva a uma ordem baseada em norma legal ou regulamentar, o pessoal penitenciário está absolutamente proibido de utilizar a força no trato com os internos. ARTÍCULO 66 - El uso de armas reglamentarias por el personal penitenciario quedará limitado a circunstancias excepciónales en que sea indispensable utilizarlas con fines de prevención o por peligro inminente para la vida, la salud o la seguridad del interno, agentes o de terceros. 280 ARTIGO 66 - O uso de armas, regulamentadas pelo pessoal penitenciário, ficará limitado a circunstâncias excepcionais em que seja indispensável a sua utilização com fins de prevenção ou por perigo eminente para a vida, a saúde ou a segurança do interno, de agentes ou de terceiros. TITULO SEGUNDO RÉGIMEN DE PROCESADOS CAPITULO I CARACTERÍSTICAS GENERALES ARTÍCULO 67 –(Texto según Ley 13254) El régimen de los procesados estará caracterizado por la asistencia, la que se brindará mediante la implementación de programas específicos en las áreas enunciadas en el artículo 7°. No obstante, los procesados podrán ingresar al "Programa de Trabajo y Educación". Entiéndase por "Programa de Trabajo y Educación" la posibilidad de que el procesado sea incluido voluntariamente en las áreas de asistencia y tratamiento que tiene el condenado, previstas en los artículos 140 al 145 de la presente Ley. La reglamentación establecerá un tratamiento diferenciado en los porcentajes del peculio a favor del procesado que adhiera al "Programa de Trabajo y Educación". TÍTULO SEGUNDO REGIME DOS PROCESSADOS CAPÍTULO I CARACTERÍSTICAS GERAIS ARTIGO 67 –(Texto segundo a Lei 13254) O regime dos processados estará caracterizado pela assistência, que se brindará mediante a implementação de programas específicos nas áreas enunciadas no artigo 7°. Não obstante, os processados poderão ingressar ao "Programa de Trabalho e Educação". Entenda-se por "Programa de Trabalho e Educação" a possibilidade de que o processado seja incluído voluntariamente nas áreas de assistência e tratamento que tem o condenado, previstas nos artigos 140 a 145 da presente Lei. A regulamentação estabelecerá um tratamento diferenciado nas porcentagens do pecúlio a favor do processado que fizer parte do "Programa de Trabalho e Educação". 281 MODALIDADES ARTÍCULO 68 - La modalidad atenuada se caracterizará por la prevalencia de métodos de autogestión y autocontrol, dentro del marco asegurativo mínimo que hace al régimen del presente título. MODALIDADES ARTIGO 68 - A modalidade atenuada se caracterizará pela prevalência de métodos de autogestão e autocontrole, dentro do marco de segurança mínimo que faz ao regime do presente título. ARTÍCULO 69 - La modalidad estricta se caracterizará por el énfasis dado a aquellos aspectos asegurativos que hagan a un mejor control de aquellos internos en los que se evidencian serias dificultades de convivencia con riesgo inmediato para sí, para terceros y para la seguridad del establecimiento. ARTIGO 69 - A modalidade estrita se caracterizará pela ênfase dada àqueles aspectos de segurança que fazem parte de um melhor controle dos internos, especificamente naqueles em que se evidenciam sérias dificuldades de convivência, com risco imediato para si, para terceiros e para a segurança do estabelecimento. CAPITULO II EVALUACIÓN ARTÍCULO 70 - El ingreso y/o reubicación del procesado a cualquiera de las modalidades de asistencia será dispuesto por la Jefatura del Servicio Penitenciario a propuesta de la Junta de Selección en base al informe elevado por el grupo de admisión y seguimiento. CAPÍTULO II EVACUAÇÃO ARTIGO 70 - O ingresso e/ou câmbio do detento a qualquer uma das modalidades de assistência será disposto pela Chefia do Serviço Penitenciário, em proposta da Junta de Seleção, com base no informe elaborado pelo grupo de admissão e seguimento. ARTÍCULO 71 - El informe que produzca el grupo de admisión y seguimiento será confeccionado con un criterio interdisciplinario que a nivel penitenciario evaluará el desempeño institucional; en los aspectos médicos atenderá las necesidades de tipo preventivo y/o asistenciales; en el área psicológica las características de personalidad y modalidad de ajuste al medio; y en lo social la influencia del contexto socio histórico cultural. 282 ARTIGO 71 - O informe que elaborar o grupo de admissão e seguimento deverá ser feito com um critério interdisciplinar, no qual será avaliado, em nível penitenciário, o desempenho institucional; nos aspectos médicos atenderá as necessidades de tipo preventivo e/ou assistenciais; na área psicológica, as características de pessoalidade e modalidade de ajuste ao meio; e no social, a influência do contexto sócio-histórico cultural. ARTÍCULO 72 - El grupo de admisión y seguimiento realizará periódicas evaluaciones según el requerimiento de cada caso a fin de proponer a la junta de selección, la permanencia o reubicación del interno en la modalidad que estime conveniente. El resultado de las mismas se consignará en el legajo técnico de evaluación periódica, que se iniciará con el primer informe de evaluación producido después de su admisión. ARTIGO 72 - O grupo de admissão e seguimento realizará periódicas avaliações segundo o requerimento de cada caso, a fim de propor à junta de seleção a permanência ou câmbio do interno na modalidade que estimar conveniente. O resultado das mesmas será consignado no prontuário técnico de avaliação periódica, que se iniciará com o primeiro informe de avaliação produzido depois de sua admissão. ARTÍCULO 73 - El movimiento y distribución de los procesados corresponderá al Servicio Penitenciario con comunicación al juez competente. ARTIGO 73 - O deslocamento e a distribuição dos presos estarão a cargo do Serviço Penitenciário, com comunicação ao Juiz competente. CAPITULO III NORMAS DE TRATO ALOJAMIENTO ARTÍCULO 74 - Los procesados deberán alojarse dentro de las posibilidades edilicias, en celdas individuales, debiéndose poner en conocimiento de la Jefatura del Servicio Penitenciario dicha circunstancia, si ello no pudiese ocurrir. CAPÍTULO III NORMAS DE TRATAMENTO ALOJAMENTO ARTIGO 74 - Os processados deverão ser alojados dentro das possibilidades do centro penitenciário, em celas individuais; devendo-se dar conhecimento à Chefia do Serviço Penitenciário se tal fato não for admissível. 283 EQUIPO ARTÍCULO 75 - El Servicio Penitenciario proveerá la indumentaria y demás elementos. Dentro de los límites autorizados para cada modalidad del régimen, los procesados podrán usar prendas o equipos celdarios propios. EQUIPAMENTO ARTIGO 75 - O Serviço Penitenciário proverá indumentária e demais elementos. Dentro dos limites autorizados para cada modalidade do regime, os processados poderão usar vestimenta ou equipamento penitenciário próprios. SALUD Y ALIMENTACIÓN ARTÍCULO 76 - El Servicio Penitenciario será el encargado de la promoción y prevención de la salud y de la provisión de la alimentación de los procesados. Estos podrán ser asistidos por sus propios profesionales de la salud, si la petición es justificada y estuviesen en condición de solventar los gastos. Se les permitirá enriquecer los alimentos por los medios autorizados por la reglamentación. SAÚDE E ALIMENTAÇÃO ARTIGO 76 - O Serviço Penitenciário será o encarregado da promoção e prevenção da saúde e do fornecimento de alimentos aos processados. Estes poderão ser assistidos por seus próprios profissionais da saúde, isto se a petição for justificada e se estiverem em condição de arcar com os gastos. Ser-lhes-á permitido enriquecer os alimentos pelos meios autorizados pela regulamentação. ARTÍCULO 77 - Los procesados que presuntamente presenten trastornos mentales graves serán internados en establecimientos y/o en secciones separadas especializadas del Servicio Penitenciario, donde, en condiciones de seguridad apropiada, se desarrollará un programa que atienda la faz asistencial específica que requiera cada caso en particular. ARTIGO 77 - Os processados que supostamente apresentarem transtornos mentais graves serão internados em estabelecimentos e/ou em seções separadas especializadas do Serviço Penitenciário, onde, com condições de segurança apropriadas, será desenvolvido um programa que atenda a parte assistencial específica que requeira cada caso em particular. 284 ARTÍCULO 78 - Cuando de la tarea diagnóstica surja la inexistencia de trastorno mental, o existiendo éste, el mismo no implique alto riesgo desde el punto de vista médico forense, se informará al Juez competente a los efectos del traslado del interno a otro establecimiento que posibilite su asistencia, dentro de las modalidades atenuada o estricta del régimen común de procesados. ARTIGO 78 - Quando no diagnóstico for verificada inexistência de transtorno mental, ou no caso de este existir, não implicando alto risco do ponto de vista médico forense, informar-seá ao Juiz competente sobre a efetivação do traslado do interno a outro estabelecimento que possibilite sua assistência, dentro das modalidades atenuada ou estrita do regime comum de processados. ARTÍCULO 79 - Serán internados en el Instituto Neuropsiquiátrico de Seguridad los imputados que se encuentren presuntamente comprendidos en el artículo 34 inciso 1) del Código Penal, cuya internación haya sido ordenada por el juez para verificar la existencia de una enfermedad mental ARTIGO 79 – Serão internados no Instituto Neuropsiquiátrico de Segurança os imputados que se encontrem supostamente compreendidos no artigo 34, inciso 1º do Código Penal, cuja internação haja sido ordenada pelo Juiz para verificar a existência de uma doença mental. ARTÍCULO 80 - El plazo de internación será fijado por la reglamentación dentro del cual el perito médico dictaminará si existe la enfermedad, los antecedentes, diagnóstico y pronóstico de la misma; si ha desaparecido el peligro de que el enfermo se dañe a sí mismo o a los demás, a que se refiere el artículo 34 inciso 1) del Código Penal. El perito será designado por el juez competente entre los médicos del Gabinete Psiquiátrico Forense. ARTIGO 80 - O prazo de internação será fixado pela regulamentação, dentro da qual o perito médico determinará se existe a doença, os antecedentes, o diagnóstico e o prognóstico da mesma, se desapareceu ou não o risco de o enfermo machucar a si mesmo ou aos demais, no que se refere o artigo 34, inciso 1º do Código Penal. O perito será designado pelo Juiz competente dentre os médicos do Gabinete Psiquiátrico Forense. 285 COMUNICACIÓN ARTÍCULO 81 - Se facilitará a los procesados la comunicación con los abogados defensores en un ámbito que garantice su privacidad. COMUNICAÇÃO ARTIGO 81 - Será facilitada aos processados a comunicação com os advogados defensores, num espaço que garanta sua privacidade. ARTÍCULO 82 - Se concederá a los procesados, con los medios existentes y disponibles, amplias posibilidades de comunicación con sus familiares y demás personas que establezca la autoridad competente. ARTIGO 82 - Serão concedidas aos processados, com os meios existentes e disponíveis, amplas possibilidades de comunicação com seus familiares e demais pessoas, estabelecidas pela autoridade competente. ARTÍCULO 83 - Las visitas en la modalidad atenuada serán de contacto y, dentro de las posibilidades de cada establecimiento, se las permitirá con la mayor frecuencia y duración posible, facilitándose la concurrencia individual y grupal de familiares y demás personas que se determinen. ARTIGO 83 - As visitas na modalidade atenuada serão de contato e, dentro das possibilidades de cada estabelecimento, a elas será permitirá maior freqüência e duração, facilitando-se a concorrência individual e grupal de familiares e demais pessoas que sejam estipuladas. ARTÍCULO 84 - Cuando en la modalidad estricta se autorice la visita de contacto, se extremarán los recaudos propios de la correspondiente requisa. La frecuencia en su caso será semanal, y la concurrencia de asistentes estará limitada por las reglamentaciones de seguridad que para dicha modalidad se dicten. ARTIGO 84 - Quando na modalidade estrita se autorizar a visita de contato, fixar-se-ão extremas precauções, próprias da correspondente vistoria. A freqüência em seu caso será semanal, e a concorrência de assistentes estará limitada pelas regulamentações de segurança, para as quais tal modalidade deverá ser cumprida. 286 CAPITULO IV AREA DE ASISTENCIA CONVIVENCIA ARTICULO 85 - El área de convivencia en la modalidad atenuada se estructurará en base al arbitrio de mecanismos que aseguren la participación de los internos en la planificación de todo aquello que haga al régimen de vida de los mismos, siempre que sea compatible con los reglamentos penitenciarios. CAPÍTULO IV ÁREA DE ASSISTÊNCIA CONVIVÊNCIA ARTIGO 85 - A área de convivência na modalidade atenuada se estruturará baseada no arbítrio dos mecanismos que asseguram participação dos internos na planificação de tudo aquilo que faça parte do regime de vida dos mesmos, sempre que compatível com os regulamentos penitenciários. ARTICULO 86 - En la modalidad estricta la determinación de las características de los programas del área Convivencia estará a cargo de las Direcciones de Régimen Penitenciario y de Seguridad, conforme al asesoramiento de la Dirección Instituto de Clasificación. ARTIGO 86 - Na modalidade estrita, a determinação das características dos programas da área de convivência estará a cargo das Direções de Regime Penitenciário e de Segurança, conforme o assessoramento da Direção Instituto de Classificação. EDUCACION ARTICULO 87 - En las distintas modalidades, los procesados podrán participar de la educación sistemática o no sistemática que devenga de las propuestas curriculares elaboradas a tal efecto por los organismos correspondientes, en los diversos niveles, con las limitaciones que pudieran determinar los recaudos de seguridad y mayor control. EDUCAÇÃO ARTIGO 87 - Nas distintas modalidades, os processados poderão participar da educação sistemática ou não sistemática que provier das propostas curriculares elaboradas para tal efeito pelos organismos correspondentes, nos diversos níveis, com as limitações que possam determinar os cuidados de seguridade e maior controle. 287 TRABAJO ARTICULO 88 - Dentro de cada modalidad del régimen de procesados, la cobertura de las diferentes posibilidades ocupacionales o de capacitación laboral se realizará bajo la responsabilidad del jefe del establecimiento con especial consideración de las aptitudes de cada detenido, en cumplimiento del programa de asistencia dispuesto para cada caso en particular. TRABALHO ARTIGO 88 - Dentro de cada modalidade do regime de processados, a cobertura das diferentes possibilidades ocupacionais ou de capacitação trabalhista se realizará sob a responsabilidade do chefe do estabelecimento, com especial consideração das aptidões de cada detento, em cumprimento do programa de assistência disposto para cada caso em particular. ARTICULO 89 - Los internos de este régimen podrán procurarse otros medios de ocupación y trabajo como alternativa a los ofrecidos por la Institución con aprobación de la jefatura del establecimiento y conocimiento de las Direcciones de Trabajo Penitenciario, Seguridad y Régimen Penitenciario. Con esta finalidad podrán introducir los elementos y materiales que fueran necesarios, dentro de los límites compatibles con las normas de seguridad y disciplina del establecimiento y la modalidad a la que se los hubiese incorporado. ARTIGO 89 - Os internos deste regime poderão procurar outros meios de ocupação e trabalho como alternativa aos oferecidos pela Instituição, com aprovação da Diretoria do estabelecimento e com o conhecimento das Direções de Trabalho Penitenciário, Seguridade e Regime Penitenciário. Com esta finalidade poderão introduzir os elementos e materiais que forem necessários, dentro dos limites compatíveis com as normas de segurança e disciplina do estabelecimento e a modalidade a que estejam incorporados. TIEMPO LIBRE ARTICULO 90 - En la modalidad atenuada los programas correspondientes al área tiempo libre podrán implementarse en su faz organizativa con el concurso de asociaciones de internos y comisiones encargadas de planificar y promover actividades deportivas y culturales. La gestión de las mismas recibirá el apoyo y contralor de las autoridades y de técnicos o profesionales con formación específica. 288 TEMPO LIVRE ARTIGO 90 - Na modalidade atenuada, os programas correspondentes à área de tempo livre poderão ser implementados, em sua face organizativa, com o concurso de associações de internos e comissões encarregadas de planejar e promover atividades esportivas e culturais. A gestão das mesmas receberá o apoio e controle das autoridades e de técnicos ou profissionais com formação específica. ARTICULO 91 - En la modalidad estricta las actividades correspondientes al área tiempo libre comprenderán programas deportivos y culturales elaborados por el personal técnico o profesional encargado de su ejecución, previa aprobación de las Direcciones de Régimen Penitenciario y Seguridad, contemplando los requerimientos de control que le son propios. ARTIGO 91 - Na modalidade estrita, as atividades correspondentes à área de tempo livre compreenderão programas esportivos e culturais elaborados pelo pessoal técnico ou profissional encarregado de sua execução, com prévia aprovação das Direções de Regime Penitenciário e Segurança, contemplando os requerimentos de controle próprios da modalidade. ASISTENCIA PSICOSOCIAL ARTICULO 92 - En la asistencia psicosocial de los procesados será de aplicación lo dispuesto en el artículo 41. ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL ARTIGO 92 - Na assistência psicossocial dos processados será aplicado o disposto no artigo 41. TITULO TERCERO RÉGIMEN DE CONDENADOS CAPITULO I ÁMBITO TERRITORIAL ARTÍCULO 93 - Las penas privativas de libertad dispuestas en sentencias dictadas por los jueces o tribunales de la provincia de Buenos Aires se cumplirán en el territorio de la misma, salvo fundada disposición en contrario del Juez de Ejecución o Juez competente. 289 TÍTULO TERCEIRO REGIME DE CONDENADOS CAPÍTULO I ÂMBITO TERRITORIAL ARTIGO 93 - As penas privativas de liberdade, dispostas em sentenças ditadas pelos juízes ou tribunais da província de Buenos Aires, serão cumpridas no território da mesma, salvo fundada disposição contrária do Juiz de Execução ou Juiz competente. RÉGIMEN GENERAL. ARTÍCULO 94 - Las penas de prisión o reclusión sean temporales o perpetuas, se cumplirán dentro del régimen general de asistencia y/o tratamiento. El mismo se iniciará con la evaluación y transitará por diferentes regímenes no necesariamente secuenciales, con la posibilidad de salidas preparatorias como paso previo inmediato al cumplimiento de la sanción. REGIME GERAL ARTIGO 94 - As penas de prisão ou reclusão, sejam temporais ou perpétuas, serão cumpridas dentro do regime geral de assistência e/ou tratamento. O mesmo iniciar-se-á com a avaliação e transitará por diferentes regimes não necessariamente seqüenciais, com a possibilidade de saídas preparatórias como passo prévio imediato ao cumprimento da sanção. CAPITULO II EVALUACIÓN ARTÍCULO 95 - El ingreso de los condenados a los diferentes regímenes y modalidades será dispuesto por la Jefatura del Servicio Penitenciario a propuesta de la Junta de Selección en base al informe elevado por el grupo de admisión y seguimiento. CAPÍTULO II AVALIAÇÃO ARTIGO 95 - O ingresso dos condenados aos diferentes regimes e modalidades será disposto pela Chefia do Serviço Penitenciário proposta pela Junta de Seleção, com base no informe ditado pelo grupo de admissão e seguimento. ARTÍCULO 96 - El informe que produzca el grupo de admisión y seguimiento, como evaluación criminológica integral tomará como base lo consignado en el legajo de evaluación técnica periódica, dando origen al legajo de ejecución penal. 290 ARTIGO 96 - O informe que elaborar o grupo de admissão e seguimento, como avaliação criminalística integral, tomará como base o consignado no prontuário de avaliação técnica periódica, dando origem ao prontuário de execução penal. ARTÍCULO 97 - El grupo de admisión y seguimiento realizará periódicas evaluaciones a fin de proponer a la junta de selección, la permanencia o reubicación del condenado en el régimen y/o modalidad que estime conveniente. ARTIGO 97 - O grupo de admissão e seguimento realizará periódicas avaliações a fim de propor à junta de seleção a permanência ou câmbio do condenado no regime e/ou modalidade que estime conveniente. ARTÍCULO 98 - El movimiento, distribución, cambio de régimen y modalidades de los condenados corresponderá al Servicio Penitenciario, con comunicación al Juez de Ejecución o Juez competente. ARTIGO 98 - O movimento, distribuição, câmbio de regime e modalidades dos condenados corresponderá ao Serviço Penitenciário, com comunicação ao Juiz de Execução ou Juiz competente. ARTÍCULO 99 - El Juez de Ejecución o Juez competente constituirá una instancia de apelación en las ubicaciones y/o reubicaciones en los diferentes regímenes y modalidades implementados para los condenados. ARTIGO 99 - O Juiz de Execução ou Juiz competente constituirá uma instância de apelação nas localizações e/ou mudanças nos diferentes regimes e modalidades implementadas para os condenados. ARTÍCULO 100-. (Texto según Ley 13177) El Juez de Ejecución o Juez competente autorizará el ingreso al régimen abierto y las salidas transitorias de los condenados previo el asesoramiento de la Junta de Selección, en base a la evaluación criminológica favorable. Este asesoramiento no podrá ser suplido por ningún otro equipo interdisciplinario ni grupo de admisión y seguimiento del establecimiento en que se encuentran alojados. Sin perjuicio de lo dispuesto en el párrafo que antecede, no podrá otorgarse el beneficio del ingreso al régimen abierto y las salidas transitorias a aquellos condenados por los siguientes delitos: 291 1) Homicidio agravado (artículo 80 del Código Penal). 2) Delitos contra la integridad sexual (Título 3 del Código Penal). 3) Privación ilegal de la libertad coactiva seguida de muerte (artículo 142 bis último párrafo, del Código Penal). 4) Tortura seguida de muerte (artículo 144 tercero inciso 2) del Código Penal). 5) Homicidio en ocasión de robo (artículo 165 del Código Penal). 6) Incendio y otros estragos seguidos de muerte (artículo 186 inciso 5) del Código Penal). Del mismo modo los condenados por alguno de los delitos reseñados precedentemente, no podrán obtener los beneficios de la libertad asistida, prisión discontinua o semidetención, salidas transitorias y salidas a prueba detallados en los artículos 104, 123, 146 y 160, respectivamente, de la presente Ley. El único beneficio que podrán obtener los condenados por los delitos reseñados en los incisos 1) a 6) del presente artículo y en los últimos seis (6) meses de su condena previa al otorgamiento de la libertad condicional si correspondiere, es el de salidas transitorias a razón de un (1) día por cada año de prisión cumplida en los cuales haya efectivamente trabajado o estudiado, siempre que se cumplimenten las condiciones establecidas en el primer párrafo del presente artículo. Para obtener este beneficio mediante el estudio, en sus diferentes modalidades el condenado deberá aprobar las evaluaciones a las que será sometido y demás condiciones imperantes en los artículos 31 a 33 de esta Ley. A los fines enunciados anteriormente, se considerará trabajo realizado a la labor efectivamente prestada por el condenado bajo la dirección y control del Servicio Penitenciario de acuerdo a lo establecido en los artículos 34 a 39 de la presente. Este beneficio no es acumulable, cuando el trabajo y el estudio se realicen simultáneamente. ARTIGO 100-. (Texto segundo a Lei 13177) O Juiz de Execução ou Juiz competente autorizará o ingresso ao regime aberto e as saídas transitórias dos condenados, prévio ao assessoramento da Junta de Seleção, com base em avaliação criminal favorável. Este assessoramento não poderá ser suprido por nenhuma outra equipe interdisciplinar nem grupo de admissão e seguimento do estabelecimento em que se encontram alojados. Sem prejuízo do disposto no parágrafo que antecede, não se poderá dar o benefício do ingresso ao regime aberto e das saídas transitórias àqueles condenados pelos seguintes delitos: 292 1) Homicídio agravado (artigo 80 do Código Penal). 2) Delitos contra a integridade sexual (Título 3º do Código Penal). 3) Privação ilegal da liberdade coativa seguida de morte (artigo 142 bis último parágrafo, do Código Penal). 4) Tortura seguida de morte (artigo 144 terceiro inciso 2º do Código Penal). 5) Homicídio em ocasião de furto (artigo 165 do Código Penal). 6) Incêndio e outros estragos seguidos de morte (artigo 186 inciso 5º do Código Penal). Do mesmo modo, os condenados por algum dos delitos descritos anteriormente não poderão obter os benefícios da liberdade assistida, prisão descontínua ou semi-detenção, saídas transitórias e saídas de prova detalhados nos artigos 104, 123, 146 e 160, respectivamente, da presente Lei. O único benefício que poderão obter os condenados pelos delitos descritos nos incisos 1º a 6º do presente artigo e nos últimos seis (6) meses de sua condenação antes da concessão da liberdade condicional, se assim corresponder, é de saídas transitórias à razão de um (1) dia por cada ano de prisão cumprida nos quais tenha efetivamente trabalhado ou estudado, sempre que tenham sido cumpridas as condições estabelecidas no primeiro parágrafo do presente artigo. Para obter este benefício mediante o estudo, nas suas diferentes modalidades, o condenado deverá ser aprovado nas avaliações a que for submetido e nas demais condições prevalecentes nos artigos 31 a 33 desta Lei. Aos fins enunciados anteriormente, considerar-se-á trabalho realizado a atividade efetivamente prestada pelo condenado, sob a direção e controle do Serviço Penitenciário, conforme o estabelecido nos artigos 34 ao 39 da presente. Este benefício não é acumulável quando o trabalho e o estudo se realizarem simultaneamente. CAPITULO III NORMATIVA COMÚN LIBERTAD CONDICIONAL LIBERTAD ASISTIDA ARTÍCULO 101 - Los grupos de admisión y seguimiento orientarán su tarea de acompañamiento a la preparación para el egreso de todos los condenados incorporados a cualquiera de los regímenes de la presente Ley ante la proximidad de la concesión de la libertad condicional, libertad asistida o definitiva por agotamiento de la pena. 293 CAPÍTULO III NORMATIVA COMUM LIBERDADE CONDICIONAL E LIBERDADE ASSISTIDA ARTIGO 101 - Os grupos de admissão e seguimento orientarão sua tarefa de acompanhamento da preparação para o egresso de todos os condenados incorporados a qualquer um dos regimes da presente Lei, ante a proximidade da concessão da liberdade condicional, liberdade assistida ou definitiva por esgotamento da pena. ARTÍCULO 102 - La Jefatura del Servicio Penitenciario remitirá un listado de condenados al Patronato de Liberados seis meses antes del tiempo mínimo exigible para la concesión de la libertad condicional, libertad asistida o definitiva por agotamiento de la pena, a los efectos de iniciar las tareas de pre egreso. ARTIGO 102 - A Chefia do Serviço Penitenciário deverá emitir uma lista de condenados que serão encaminhados ao Patronato de Liberados seis meses antes do tempo mínimo exigível para a concessão da liberdade condicional, liberdade assistida ou definitiva por esgotamento da pena, com efeito de iniciar as tarefas de pré-egresso. ARTÍCULO 103 - La Jefatura del Servicio Penitenciario a través del Instituto de Clasificación elevará al Juez de Ejecución o Juez competente, ante la requisitoria de éste, los antecedentes e informes de los internos que estén en condiciones de obtener la libertad condicional. ARTIGO 103 - A Chefia do Serviço Penitenciário, por meio do Instituto de Classificação, dará conhecimento ao Juiz de Execução ou Juiz competente, ante a requisitória deste, dos antecedentes e informes dos internos que estejam em condições de obter a liberdade condicional. ARTÍCULO 104 - La libertad asistida permitirá al condenado el egreso anticipado y su reintegro al medio libre seis meses antes del agotamiento de la pena temporal. Igual beneficio podrá otorgarse al condenado a penas mayores a tres años de prisión o reclusión, seis meses antes del término previsto por el artículo 13 del Código Penal para la obtención de la libertad condicional. 294 ARTIGO 104 - A liberdade assistida permitirá ao condenado o egresso antecipado e a sua reintegração ao meio livre seis meses antes do esgotamento da pena temporal. O mesmo benefício poderá ser dado ao condenado a penas superiores a três anos de prisão ou reclusão, seis meses antes do término previsto pelo artigo 13 do Código Penal para a obtenção da liberdade condicional. ARTÍCULO 105 - El Juez de Ejecución o Juez competente a pedido del condenado, con el asesoramiento de la Junta de Selección fundado en el informe de los grupos de admisión y seguimiento podrá disponer su incorporación al régimen de libertad asistida. En caso de denegatoria, la resolución que recaiga deberá ser fundada. ARTIGO 105 - O Juiz de Execução ou Juiz competente, a pedido do condenado, com o assessoramento da Junta de Seleção, fundado no informe dos grupos de admissão e seguimento, poderá dispor de sua incorporação ao regime de liberdade assistida. Em caso de denegatória, a resolução a ser tomada deverá ser fundada. ARTÍCULO 106 - El condenado incorporado al régimen de libertad asistida deberá cumplir además de las obligaciones que el Juez de Ejecución o Juez competente fije, las siguientes: 1) Residir en el domicilio consignado en la resolución judicial. 2) Procurarse un trabajo u oficio. 3) No frecuentar personas o lugares y abstenerse de actividades o conductas inconvenientes para su adecuada inserción social. 4) Presentarse al Patronato de Liberados responsable de su asistencia y supervisión. ARTIGO 106 - O condenado incorporado ao regime de liberdade assistida deverá cumprir, além das obrigações que o Juiz de Execução ou Juiz competente fixe, as seguintes: 1) Residir no domicílio consignado na resolução judicial; 2) Procurar um trabalho ou ofício; 3) Não freqüentar pessoas ou lugares e abster-se de atividades ou condutas inconvenientes para sua adequada inserção social; 4) Apresentar-se ao Patronato de Libertados responsável por sua assistência e supervisão. ARTÍCULO 107 - Se revocará la libertad asistida cuando el liberado cometiera un nuevo delito o incumpliera reiteradamente las obligaciones impuestas. ARTIGO 107 - Será revogada a liberdade assistida quando o libertado cometer um novo delito ou não cumprir reiteradamente as obrigações impostas. 295 ARTÍCULO 108 - Cuando se revocare la libertad condicional, la condenación condicional o la libertad asistida, por la comisión de un nuevo delito, el condenado ingresará o reingresará al Servicio Penitenciario bajo las condiciones del artículo 27, siguientes y concordantes. ARTIGO 108 - Quando for revogada, a liberdade condicional, a condenação condicional ou a liberdade assistida pelo cometimento de um novo delito exigirá que o condenado ingresse ou reingresse no Serviço Penitenciário, sob as condições do artigo 27, seguintes e concordantes. ARTÍCULO 109 - Corresponderá el ingreso o reingreso a las diferentes alternativas del régimen abierto cuando: 1) El liberado haya violado la obligación de residencia dispuesta en el artículo 15 del Código Penal. 2) El condenado condicional incumpliera con las reglas de conducta establecidas en el artículo 27 bis del Código Penal. 3) El liberado en libertad asistida incumpliera reiteradamente con las obligaciones establecidas en el artículo 106 de la presente Ley. ARTIGO 109 - Corresponderá o ingresso ou reingresso às diferentes alternativas do regime aberto quando: 1) O libertado haja violado a obrigação de residência disposta no artigo 15 do Código Penal; 2) O condenado condicional não cumprir as regras de conduta estabelecidas no artigo 27 bis do Código Penal; 3) O libertado, em liberdade assistida, não cumprir reiteradamente as obrigações estabelecidas no artigo 106 da presente Lei. ARTÍCULO 110 - El egreso del interno deberá efectuarse al mediodía de la fecha establecida para su liberación y una vez realizada la entrega del documento de identidad personal o certificado de su tramitación, certificado de estudios y/o capacitación laboral, planilla demostrativa de jornales devengados, certificado de trabajos, efectos personales y pago en forma total de los fondos propios y parcial de peculios, en función del porcentaje que reglamentariamente se fije y/o la entrega dineraria que correspondiera. Cuando razones operativas impidieron su liberación en el horario preestablecido la liberación podrá efectuarse con conocimiento del Juez competente o Juez de Ejecución hasta antes de las 19:00 horas del día. Vencido este plazo la libertad se materializará indefectiblemente a las 07:00 horas del día siguiente. 296 ARTIGO 110 - O egresso do interno deverá ser efetuado às doze horas (meio-dia) da data estabelecida para sua liberação e, uma vez realizada a entrega do documento de identidade pessoal ou certificado de sua tramitação, certificado de estudos e/ou capacitação trabalhista, planilha demonstrativa de jornais obtidos, certificado de trabalhos, efeitos pessoais, pago em forma total dos fundos próprios e parciais de pecúlios, em função da porcentagem que se fixe pelas regras e/ou a entrega monetária a que corresponder. Quando razões operativas impedirem sua liberação no horário pré-estabelecido, a liberação poderá ser efetuada com o conhecimento do Juiz competente ou Juiz de Execução até antes das dezenove horas do dia. Vencido este prazo, a liberdade será materializada indefectivelmente às sete horas do dia seguinte. ARTÍCULO 111 - El Servicio Penitenciario entregará a todo interno que al momento del egreso no reciba peculios o no posea fondos propios una suma de dinero no reintegrable, equivalente al veinte por ciento del sueldo básico de guardia del Servicio Penitenciario. En los casos que reciban peculios y/o fondos propios y no alcanzaran los mismos al monto del porcentaje citado, se le entregará al interno la respectiva diferencia. Asimismo deberá extender la orden de pasaje oficial que le permita al liberado llegar hasta el domicilio fijado en el auto de soltura. ARTIGO 111 - O Serviço Penitenciário entregará ao interno que, no momento do egresso não receber pecúlios ou não possuir fundos próprios, uma soma de dinheiro não restituível, equivalente a vinte por cento do soldo básico de um guarda do Serviço Penitenciário. Nos casos em que recebam pecúlios e/ou fundos próprios, e não alcançarem os mesmos o montante da porcentagem citada, entregar-se-á ao interno a respectiva diferença. Da mesma maneira, deverá ser estendida a ordem de passagem oficial que permita ao liberado chegar até o domicílio fixado por meio do carro de soltura. ARTÍCULO 112 - El remanente del porcentaje de peculios y/o los importes pendientes de liquidación serán depositados por el Servicio Penitenciario en la cuenta fiscal de peculios del Patronato de Liberados. Simultáneamente con el depósito, el Servicio remitirá al Patronato el detalle de los importes correspondientes a cada liberado a fin de cumplimentar el correspondiente pago. 297 ARTIGO 112 - O resto da porcentagem de pecúlios e/ou os saldos pendentes de liquidação serão depositados pelo Serviço Penitenciário na conta fiscal de pecúlios do Patronato de Liberados. Simultaneamente com o depósito, o Serviço remitirá ao Patronato detalhes dos saldos correspondentes a cada liberado, com o escopo de cumprir o pagamento correspondente. ARTÍCULO 113 - El Servicio Penitenciario a través del establecimiento de egreso, coincidentemente con la liberación, remitirá al Patronato de Liberados el acta de libertad, la planilla de antecedentes penales y toda documentación que hubiera quedado pendiente de entrega al liberado. ARTIGO 113 - O Serviço Penitenciário, por meio do estabelecimento de egresso, coincidentemente com a liberação, remitirá ao Patronato de Liberados uma certificação de liberdade, a planilha de antecedentes penais e toda a documentação remanescente pendente de entrega ao liberado. ARTÍCULO 114 - Podrá permanecer en el establecimiento el interno con conocimiento del Juez de Ejecución o Juez competente cuando se produzcan algunas de estas circunstancias: 1) Que su estado de salud no permita su egreso sin grave peligro para su vida. 2) Que el interno preste, expreso consentimiento para continuar excepcional y transitoriamente siendo asistido en el establecimiento de detención por circunstancias atendibles. ARTIGO 114 - Poderá permanecer no estabelecimento o interno com conhecimento do Juiz de Execução ou Juiz competente quando se produzirem algumas destas circunstâncias: 1) Que seu estado de saúde não permita seu egresso sem grave perigo para sua vida; 2) Que o interno preste expresso consentimento para continuar, excepcional e transitoriamente, sendo assistido no estabelecimento de detenção por circunstâncias atendíveis. PENA DOMICILIARIA ARTÍCULO 115 - La pena domiciliaria prevista en el artículo 10 del Código Penal, será supervisada en su ejecución por el Servicio Penitenciario conforme las pautas elaboradas por su organismo técnico criminológico. 298 PENA DOMICILIAR ARTIGO 115 - A pena domiciliar, prevista no artigo 10 do Código Penal, será supervisionada em sua execução pelo Serviço Penitenciário, conforme as pautas elaboradas por seu organismo técnico criminalista. ARTÍCULO 116 - Revocada la pena domiciliaria, el Juez de Ejecución o Juez competente, podrá disponer el ingreso del condenado al régimen abierto previsto en la presente Ley. ARTIGO 116 - Revogada a pena domiciliar, o Juiz de Execução ou Juiz competente poderá dispor o ingresso do condenado ao regime aberto previsto na presente Lei. PENA DE MULTA CONVERTIDA EN PRISION PENA DE PRISION MENOR DE SEIS MESES DE EFECTIVO CUMPLIMIENTO ARTICULO 117 - Cuando la pena de multa se convirtiere en prisión o la pena privativa de libertad no sea mayor de seis (6) meses de efectivo cumplimiento, el Juez de Ejecución o Juez competente podrá disponer la inclusión del condenado en las diferentes alternativas del régimen abierto previstas en la presente Ley. PENA DE MULTA CONVERTIDA EM PRISÃO PENA DE PRISÃO MENOR DE SEIS MESES DE EFETIVO CUMPRIMENTO ARTIGO 117 - Quando a pena de multa se converter em prisão ou a pena privativa de liberdade não for maior de seis (6) meses de efetivo cumprimento, o Juiz de Execução ou Juiz competente poderá dispor a inclusão do condenado nas diferentes alternativas do regime aberto, previstas na presente Lei. CONMUTACION ARTICULO 118 - El Juez de Ejecución o Juez competente, de oficio o a solicitud de la Jefatura del Servicio Penitenciario, previo informe del Instituto de Clasificación, podrá proponer al poder ejecutivo la conmutación de pena de los condenados que fuesen merecedores de tal recomendación. COMUTAÇÃO ARTIGO 118 - O Juiz de Execução ou Juiz competente, de ofício ou a solicitude da Chefatura do Serviço Penitenciário, com prévio informe do Instituto de Classificação, poderá propor ao poder executivo a comutação de pena dos condenados que forem merecedores de tal recomendação. 299 CAPITULO IV RÉGIMEN ABIERTO CARACTERÍSTICAS ARTÍCULO 119 - El régimen abierto se caracterizará por la aplicación exclusiva de programas que impliquen autogestión para aquéllos que hubieren sido incluidos en el mismo. CAPÍTULO IV REGIME ABERTO CARACTERÍSTICAS ARTIGO 119 - O regime aberto se caracterizará pela aplicação exclusiva de programas que impliquem autogestão para aqueles que tiverem sido incluídos no mesmo. ARTÍCULO 120 - En este régimen el Servicio Penitenciario desarrollará una actividad prevalentemente asistencial fortaleciendo la noción de responsabilidad social a través de nuevos vínculos o el afianzamiento de los existentes. ARTIGO 120 - Neste regime o Serviço Penitenciário desenvolverá uma atividade prevalentemente assistencial, fortalecendo a noção de responsabilidade social por meio de novos vínculos ou a confirmação dos existentes. ARTÍCULO 121 - Las dependencias propias del régimen abierto tendrán características habitacionales que garanticen un nivel adecuado de privacidad, careciendo de las siguientes medidas de seguridad: guardia armada uniformada, muros perimetrales, rejas u otras formas de contención. ARTIGO 121 - As dependências próprias do regime aberto terão características habitacionais que garantam um nível adequado de privacidade, carecendo das seguintes medidas de segurança: guarda armado uniformizado, paredes no contorno, grades ou outras formas de contenção. ALTERNATIVAS EN LA EJECUCIÓN DE LA PENA PRISIÓN DISCONTINUA SEMIDETENCIÓN: PRISIÓN DIURNA - PRISIÓN NOCTURNA ARTÍCULO 122 - Los lineamientos de los programas de tratamiento correspondientes al régimen abierto estarán determinados por la evaluación particular de cada caso, abarcando desde las formas semi institucionales con alojamiento en las dependencias y salidas laborales, educacionales, asistenciales y familiares, hasta el tratamiento en la comunidad. 300 ALTERNATIVAS NA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO DESCONTÍNUA, SEMI-DETENÇÃO: PRISÃO DIURNA - PRISÃO NOTURNA ARTIGO 122 - Os lineamentos dos programas de tratamento correspondentes ao regime aberto estarão determinados pela avaliação particular de cada caso, abrangendo desde formas semi-institucionais, com alojamento nas dependências e saídas laborais, educacionais, assistenciais e familiares, até o tratamento na comunidade. ARTÍCULO 123 - Las formas semi institucionales también comprenderán: 1) La prisión discontinua: permanencia del condenado en el establecimiento por fracciones no menores de treinta y seis horas, procurando que ese período no coincida con los días laborables de aquél. 2) La semidetención con sus modalidades prisión diurna y prisión nocturna: permanencia diaria del condenado en el establecimiento durante fracciones del día no destinadas al cumplimiento de obligaciones familiares, educacionales o laborales. ARTIGO 123 - As formas semi-institucionais também compreenderão: 1) A prisão descontínua: permanência do condenado no estabelecimento por frações não menores a trinta e seis horas, atentando para que esse período não coincida com os dias laboráveis do detento; 2) A semi-detenção, com suas modalidades prisão diurna e prisão noturna: permanência diária do condenado no estabelecimento durante frações do dia não destinadas ao cumprimento de obrigações familiares, educacionais ou laborais. ALOJAMIENTO ARTICULO 124 - El alojamiento de los internos incluidos en la formas semi institucionales del régimen abierto será preferentemente individual, o en dormitorios que albergando un reducido número de condenados, garanticen para los mismos la debida privacidad. ALOJAMENTO ARTIGO 124 - O alojamento dos internos inclusos nas formas semi-institucionais do regime aberto será preferivelmente individual, ou em dormitórios, albergando um reduzido número de condenados para garantir para os mesmos a devida privacidade. EQUIPO ARTICULO 125 - La vestimenta básica de los condenados incluidos en cualquiera de las modalidades de este régimen será de tipo civil y provista por el Servicio Penitenciario supletoriamente, cuando no pudiesen adquirirla con el producto de su trabajo. 301 EQUIPAMENTO ARTIGO 125 - A vestimenta básica dos condenados inclusos em qualquer uma das modalidades deste regime será de tipo civil e fornecida pelo Serviço Penitenciário quando não puderem ser adquiridas com o produto de seu trabalho. DISPONIBILIDAD DE DINERO ARTICULO 126 - Los condenados estarán autorizados a disponer de dinero en efectivo dentro de los límites que fije la reglamentación. El cuidado de los valores personales será de su exclusiva responsabilidad. DISPONIBILIDADE DE DINHEIRO ARTIGO 126 - Os condenados estarão autorizados a dispor de dinheiro, em efetivo, dentro dos limites que fixar a regulamentação. O cuidado dos valores pessoais será de sua exclusiva responsabilidade. ALIMENTACION ARTICULO 127 - La alimentación de los internos en las modalidades semi institucionales del régimen abierto será provista por la institución, debiéndose estimular la participación de los mismos en su elaboración, enriquecimiento y administración como una forma más de ejercicio de la autogestión. ALIMENTAÇÃO ARTIGO 127 - A alimentação dos internos nas modalidades semi-institucionais do regime aberto será fornecida pela instituição, devendo-se estimular a participação dos mesmos na sua elaboração, enriquecimento e administração como uma forma a mais de exercício de autogestão. AREAS DE ASISTENCIA Y TRATAMIENTO ARTICULO 128 - Dentro del régimen abierto los programas de las áreas educacional, capacitación laboral, salud y asistencial, se implementarán mediante la utilización prevalente de los recursos que a tal efecto brinde la comunidad, facilitando el Servicio Penitenciario los medios en aquéllos en que fuere necesario. 302 ÁREAS DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO ARTIGO 128 - Dentro do regime aberto, os programas das áreas educacional, de capacitação trabalhista, de saúde e assistencial implementar-se-ão mediante a utilização prevalente dos recursos, que para tal foi contemplada a comunidade, facilitando o Serviço Penitenciário os meios que forem necessários. ARTICULO 129 - La estructuración del área convivencia, al igual que la utilización del tiempo libre, se implementará mediante mecanismos de auto regulación que aseguren la participación de los condenados en todo aquello que haga a su régimen de vida. ARTIGO 129 - A estruturação da área convivência, igualmente à utilização do tempo livre, implementar-se-á mediante mecanismos de auto-regulação que asseguram participação dos condenados em todo aspecto referente ao regime de vida. ARTICULO 130 - La totalidad del trabajo que realicen los condenados en este régimen dentro del ámbito privado o público, se cumplirá en similares condiciones que el trabajo en libertad, ajustándose a la normativa laboral aplicable a cada caso. ARTIGO 130 - A totalidade do trabalho que realizarem os condenados neste regime, dentro do âmbito privado ou público, será cumprida em similares condições às do trabalho em liberdade, ajustando-se à normativa trabalhista aplicável para cada caso. ARTICULO 131 - La normativa referente a ingresos, egresos y concurrencia de visitantes a las dependencias se ajustará a las normas que reglamenten la presente Ley. ARTIGO 131 - A normativa referente a ingressos, egressos e concorrência de visitantes às dependências deverá se ajustar às normas que regulamentam a presente Lei. CAPITULO V RÉGIMEN SEMIABIERTO CARACTERÍSTICAS ARTÍCULO 132 - El régimen semi abierto que comprende las modalidades amplia y limitada se caracteriza por la aplicación de programas que, permitiendo un adecuado nivel de autogestión por parte de los internos, facilite su interacción dentro de los límites propuestos por el Servicio Penitenciario. 303 CAPÍTULO V REGIME SEMI-ABERTO CARACTERÍSTICAS ARTIGO 132 - O regime semi-aberto, que compreende as modalidades ampla e limitada, se caracteriza pela aplicação de programas que, permitindo um adequado nível de autogestão por parte dos internos, facilita sua interação dentro dos limites propostos pelo Serviço Penitenciário. MODALIDADES ARTÍCULO 133 - La modalidad amplia albergará a aquellos internos cuyas características personales permitan que sus respectivos programas de tratamiento se desarrollen no sólo en el establecimiento sino también en sus zonas aledañas con mínimos recaudos de control. MODALIDADES ARTIGO 133 - A modalidade ampla albergará aqueles internos cujas características pessoais permitam que seus respectivos programas de tratamento se desenvolvam não só no estabelecimento como também nas suas zonas adjacentes, com mínimas precações de controle. ARTÍCULO 134 - La modalidad limitada estará destinada a aquellos internos que, evidenciando un grado suficiente de adaptación institucional, sean beneficiarios de programas de tratamiento caracterizados por el ejercicio de distintos grados de autocontrol, desarrollados dentro de los límites del área de seguridad de la dependencia que los alberga. ARTIGO 134 - A modalidade limitada estará destinada àqueles internos que, evidenciando um grau suficiente de adaptação institucional, sejam beneficiários de programas de tratamento, caracterizados pelo exercício de distintos graus de autocontrole e desenvolvidos dentro dos limites da área de segurança da dependência que os alberga. ALOJAMIENTO ARTÍCULO 135 - En este régimen los internos preferentemente dispondrán de alojamiento individual, pudiendo cuando las características edilicias de las dependencias o los requerimientos específicos del programa de tratamiento así lo exigieran, alojarse en dormitorios colectivos que garanticen su privacidad. 304 ALOJAMENTO ARTIGO 135 - Neste regime os internos poderão dispor de alojamento individual, podendo, quando as características edilícias das dependências ou os requerimentos específicos do programa de tratamento assim o exigirem, alojar-se em dormitórios coletivos que garantam sua privacidade. EQUIPO ARTICUL0 136 - El Servicio Penitenciario proveerá el equipo celdario, pudiéndose autorizar el uso de equipos y vestimenta que se ajusten a las normas que determine la reglamentación. EQUIPAMENTO ARTICUL0 136 - O Serviço Penitenciário proverá o equipamento da prisão, podendo-se autorizar o uso de equipamento e vestimenta que se ajustem às normas que determinam o regulamento. SALUD Y ALIMENTACION ARTICULO 137 - Las necesidades en materia de salud integral serán cubiertas por el Servicio Penitenciario permitiéndose el acceso a medios asistenciales extrainstitucionales. DA SAÚDE E ALIMENTAÇÃO ARTIGO 137 – As necessidades em matéria de saúde integral serão arcadas pelo Serviço Penitenciário, permitindo-se o acesso aos meios assistenciais, bem como entidades que não sejam do Sistema Penitenciário. ARTICULO 138 - La provisión de alimentos estará a cargo del Servicio Penitenciario, permitiéndose enriquecerlos por los medios autorizados en la reglamentación. ARTIGO 138 – O fornecimento de alimentação ao preso ficará a cargo do Sistema Penitenciário, permitindo-se que a mesma seja reforçada pelos meios autorizados, desde que regulamentados. COMUNICACION ARTICULO 139 - Las visitas en este régimen serán en todos los casos de contacto, las que se favorecerán con mayor frecuencia y duración, pudiéndose otorgar fuera del perímetro del penal, en sitios prefijados bajo la adecuada supervisión institucional a aquellos condenados incluidos en la modalidad amplia. 305 COMUNICAÇÃO ARTIGO 139 – As visitas neste regime permitirão o contato do reeducando com as mesmas, as que se favorecerem com maior freqüência e duração, poderão ser realizadas fora da unidade prisional, em lugares previamente fixados, sob fiscalização da Diretoria da Penitenciária, para os condenados em regimes mais benéficos. AREAS DE ASISTENCIA Y TRATAMIENTO ARTICULO 140 - Para las áreas convivencia y tiempo libre en sus dos modalidades, será de aplicación lo dispuesto en los artículos 85, 86, 90 y 91. ÁREAS DE ASSISTÊNCIAS E TRATAMENTO ARTIGO 140 – Para as áreas de convivência e lazer nas suas duas modalidades, serão observados os termos dispostos nos artigos 85, 86, 90 e 91. ARTICULO 141 - El Servicio Penitenciario facilitará las instalaciones y materiales necesarios para el desarrollo de los programas que formule el organismo de educación correspondiente, según los requerimientos de cada una de las dos modalidades que integran el régimen. ARTIGO 141 – O Sistema Penitenciário facilitará as instalações e materiais necessários para o desenvolvimento dos programas que formule o organismo de educação correspondente, segundo os requerimentos de cada uma das duas modalidades que integram este regime. ARTICULO 142 - Como los demás regímenes, se dará prioridad a los planes de capacitación o perfeccionamiento profesional. Una vez alcanzado un nivel de idoneidad suficiente, se procurará instrumentar su ejercicio a través de actividades productivas y rentables para el condenado, prioritando sus necesidades sobre las de la institución, reproduciendo en lo posible las características del trabajo en libertad. ARTIGO 142 - Assim como os demais regimes se darão prioridade aos planos de capacitação ou aperfeiçoamento profissional. Uma vez que o detento tenha alcançado um nível de conhecimento suficiente, se procurará instrumentar seu exercício através de atividades produtivas e remuneradas a seu favor, com a prioridade de suas necessidades para com a instituição, reproduzindo no possível as características do trabalho em liberdade. 306 ARTICULO 143 - El Servicio Penitenciario procurará el apoyo docente y el equipamiento mínimo necesario para el funcionamiento de las escuelas técnicas o centros de producción, favoreciendo la obtención por parte de los internos de los elementos que mejoren sus condiciones de trabajo o el producto del mismo. ARTIGO 143 – O sistema penitenciário procurará o apoio docente e o equipamento mínimo necessário para o funcionamento de escolas técnicas ou centros de produção, favorecendo a obtenção por parte dos internos dos elementos que melhorem suas condições de trabalho e de produção do mesmo. ARTICULO 144 - Se favorecerá la participación de la comunidad mediante la creación de cooperadoras y organizaciones de tipo cooperativo con los internos. ARTIGO 144 – Se favorecerá a participação da comunidade mediante a criação de cooperativas e organismos de cooperação com os internos. ARTICULO 145 - En la asistencia psicosocial será de aplicación lo dispuesto en el artículo 41. ARTIGO 145 – Na assistência psico-social será de aplicação o disposto no artigo 41. SALIDAS TRANSITORIAS ARTÍCULO 146 – (Texto Ley 12.543) Salidas Transitorias. Las salidas transitorias en este régimen se otorgará, bajo las condiciones previstas en el artículo 100 de la presente Ley, por razones familiares, sociales o de trabajo, en cumplimiento de los programas específicos formulados para la modalidad amplia, debiéndose facilitar este instituto únicamente al condenado que se encontrara en el régimen semiabierto, en supuesto del artículo 133 de esta Ley, y ante la proximidad del egreso que se establece en seis (6) meses antes del término previsto para el cumplimiento de la pena, o la accesoria de reclusión por tiempo indeterminado. SAÍDAS TRANSITÓRIAS ARTIGO 146 – (Texto Lei 12.543) Saídas Transitórias. As saídas transitórias neste regime acontecerão sob as condições previstas no artigo 100 da presente Lei, por razões familiares, sociais ou de trabalho, em cumprimento dos programas específicos formulados para a modalidade ampla, devendo-se facilitar este estatuto unicamente ao condenado que 307 estivesse no regime semi-aberto, conforme o artigo 133 desta Lei, e ante a proximidade do egresso que se estabelece em seis (6) meses antes do término previsto para o cumprimento da pena ou medida acessória de reclusão por tempo indeterminado. ARTÍCULO 147 - Según el nivel de autogestión propio de cada modalidad, las salidas transitorias se realizarán con: 1) La mínima custodia. 2) Confiada a la tutela de un familiar o persona responsable. 3) Bajo su propia responsabilidad. ARTIGO 147 - Segundo o nível de autogestão próprio de cada modalidade, as saídas transitórias se realizarão com: 1) A mínima custodia; 2) Confiada à tutela de um familiar ou pessoa responsável; 3) Sob sua própria responsabilidade. CAPITULO VI RÉGIMEN CERRADO CARACTERÍSTICAS ARTÍCULO 148 - El régimen cerrado es un sistema de seguridad estricto que comprende las modalidades moderada y severa, caracterizado por la existencia de normas de control, dentro de un ámbito de seguridad que permita la instrumentación de los programas de tratamiento para aquellos internos que fueran incorporados al mismo. CAPÍTULO VI REGIME FECHADO CARACTERÍSTICAS ARTIGO 148 - O regime fechado é um sistema de segurança especial que compreende as modalidades moderada e severa, caracterizado pela existência de normas de controle, dentro de um âmbito de segurança que permite a instrumentação dos programas de tratamento para aqueles internos que forem incorporados ao mesmo. MODALIDADES ARTÍCULO 149 - La modalidad moderada está destinada a aquellos internos que a pesar de las dificultades en el manejo de los impulsos requieran un menor control. El tratamiento se efectivizará mediante la implementación simultánea de técnicas individuales y/o de pequeños grupos. 308 MODALIDADES ARTIGO 149 - A modalidade moderada está destinada àqueles internos que, apesar das dificuldades no manejo dos impulsos, precisarem de um menor controle. O tratamento efetivar-se-á mediante a implementação simultânea de técnicas individuais e/ou de pequenos grupos. ARTÍCULO 150 - La modalidad severa se caracteriza por el predominio del tratamiento individual, siendo indicada para aquellos internos en los que se evidencien manifestaciones de conductas de alta peligrosidad y serias dificultades de convivencia, con riesgo inmediato para sí o para terceros y para la seguridad del establecimiento. ARTIGO 150 - A modalidade severa se caracteriza pelo predomínio do tratamento individual, sendo indicada para aqueles internos nos quais se evidenciem manifestações de condutas de alto perigo e sérias dificuldades de convivência, com risco imediato para si ou para terceiros e para a segurança do estabelecimento. ALOJAMIENTO ARTÍCULO 151 - Los internados en régimen cerrado se alojarán en celdas individuales, que permanecerán cerradas durante su tiempo de ocupación. Estarán dotadas del correspondiente módulo sanitario, cumpliendo con los requisitos de habitabilidad que prescriben las normas legales vigentes. En la forma moderada podrá contemplarse la alternativa de dormitorios para pequeños grupos especialmente seleccionados. ALOJAMENTO ARTIGO 151 - Os internados em regime fechado serão alojados em celas individuais, que permanecerão fechadas durante seu tempo de ocupação. Estarão dotadas do correspondente módulo sanitário, cumprindo com os requisitos de que seja habitável e de acordo com as normas legais vigentes. Na forma moderada poderá contemplar-se a alternativa de dormitórios para pequenos grupos especialmente selecionados. EQUIPO ARTÍCULO 152 - El Servicio Penitenciario proveerá el equipo celdario pudiéndose autorizar el uso de equipo y vestimenta que se ajusten a las normas que determine la reglamentación. 309 EQUIPAMENTO ARTIGO 152 - O Serviço Penitenciário proverá o equipamento penitenciário podendo-se autorizar o uso de equipamento e vestimenta que se ajustem às normas que determinar a regulamentação. SALUD Y ALIMENTACIÓN ARTÍCULO 153 - Las necesidades referidas a las áreas salud, higiene y alimentación de los internados, serán cubiertas por el Servicio Penitenciario salvo excepciones debidamente fundadas, mediando la autorización de la Dirección de Sanidad. SAÚDE E ALIMENTAÇÃO ARTIGO 153 - As necessidades referidas às áreas saúde, higiene e alimentação dos internados serão acobertadas pelo Serviço Penitenciário, salvo exceções devidamente fundadas, intervindo uma autorização da Direção de Sanidade. ARTÍCULO 154 - Los condenados que presuntamente presenten trastornos mentales graves, serán internados en secciones separadas especializadas en el Servicio Penitenciario, donde en condiciones de seguridad apropiada se desarrollará un programa asistencial que requiera cada caso. Si de la tarea diagnóstica surge la existencia de patología que exigiera una cobertura de mayor complejidad se dispondrá el alojamiento en el Instituto Neuropsiquiátrico de Seguridad. ARTIGO 154 - Os condenados que supostamente apresentem transtornos mentais graves serão internados em seções separadas especializadas no Serviço Penitenciário, onde, em condições de segurança apropriadas, será desenvolvido um programa assistencial que precise cada caso. Caso surja no diagnóstico a existência de patologia que exija cobertura de maior complexidade será disposto alojamento no Instituto Neuropsiquiátrico de Seguridade. COMUNICACIÓN ARTÍCULO 155 - Por las características de los internados en el régimen cerrado, se extremarán las medidas de control tendientes a facilitar la concurrencia individual o en pequeños grupos de familiares u otras personas vinculadas al penado. En la modalidad moderada la visita será siempre de contacto. En la severa la posibilidad de convertir la entrevista en visita de contacto estará supeditada a la explícita indicación del programa de tratamiento que, en cada caso aconseje la reducción de los necesarios recaudos de control. 310 COMUNICAÇÃO ARTIGO 155 – Pelas características dos internos no regime fechado serão tomadas as medidas de controle tendentes a facilitar a concorrência individual ou em pequenos grupos de familiares ou outras pessoas vinculadas ao interno. Na modalidade moderada a visita será sempre de contato. Na severa a possibilidade de converter a entrevista em visita de contato estará sujeita à explícita indicação do programa de tratamento que, de acordo com cada caso, aconselhar a redução das necessárias precações de controle. ÁREAS DE ASISTENCIA Y TRATAMIENTO ARTÍCULO 156 - Los programas correspondientes a las áreas convivencia y tiempo libre tomarán como referencia los contenidos de la programación de régimen semi abierto, implementándolos según las características propias del régimen cerrado. Las actividades sociales se restringirán en cuanto al número de participantes y modalidades, según los recaudos de control o por expresas indicaciones técnicas. ÁREAS DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO ARTIGO 156 - Os programas correspondentes às áreas de convivência e tempo livre tomarão como referência os conteúdos da programação de regime semi-aberto, implementando-os segundo as características próprias do regime fechado. As atividades sociais restringir-se-ão quanto ao número de participantes e modalidades, de acordo com as precauções de controle ou com expressas indicações técnicas. ARTÍCULO 157 - Los aspectos educativos serán cubiertos según lo dispuesto en forma análoga por el artículo 87 de acuerdo a lo evaluado como necesario para cada caso, por los representantes de los organismos educacionales correspondientes, debiéndose cubrir los recaudos de control necesarios para los requerimientos de cada una de las modalidades del régimen. ARTIGO 157 - Os aspectos educativos serão cobertos segundo o disposto em forma análoga pelo artigo 87, segundo o avaliado como necessário para cada caso pelos representantes dos organismos educacionais correspondentes; devendo-se cobrir as precauções de controle necessárias para os requerimentos de cada uma das modalidades do regime. 311 ARTÍCULO 158 - Los programas de capacitación y actividad laboral correspondientes a internos alojados en el régimen cerrado tendrán las características propias de los demás regímenes, con la sola limitación que puedan establecer los necesarios recaudos de control. ARTIGO 158 - Os programas de capacitação e atividade trabalhista correspondentes a internos alojados no regime fechado terão as características próprias dos demais regimes, com a limitação que puder estabelecer as necessárias precauções de controle. ARTÍCULO 159 - En la asistencia psicosocial de los condenados será de aplicación lo dispuesto en el artículo 41. ARTIGO 159 - Na assistência psicossocial dos condenados será de aplicação o disposto no artigo 41. SALIDAS A PRUEBA ARTÍCULO 160 - Ante la proximidad del egreso los condenados incluidos en cualquiera de las modalidades que caracterizan a este régimen, podrán ser incorporados en un programa que contemple salidas transitorias, las que se otorgarán bajo las condiciones previstas en el artículo 100 de la presente Ley. SAÍDAS À PROVA ARTIGO 160 - Ante a proximidade do egresso, os condenados incluídos em qualquer uma das modalidades que caracterizam este regime poderão ser incorporados num programa que contemple saídas transitórias, as quais serão outorgadas sob as condições previstas no artigo 100 da presente Lei. PARTE II DEL PATRONATO DE LIBERADOS BONAERENSE TITULO I REGIMEN DE LOS LIBERADOS CAPITULO I DEFINICIONES ARTICULO 161 - Las expresiones liberado o tutelado comprenden indistintamente a toda persona que por disposición judicial deba estar bajo tutela, asistencia, tratamiento y/o control del Patronato de Liberados: liberados condicionales, condenados condicionales, eximidos de 312 prisión, excarcelados, condenados con libertad asistida, probados con suspensión del proceso y todo aquél que deba cumplir medidas o penas sustitutivas de prisión. También es comprensiva de aquellos liberados cumplidos que necesiten o requieran asistencia. PARTE II DO PATRONATO DE LIBERADOS DE BUENOS AIRES. TÍTULO I REGIME DOS LIBERADOS CAPITULO I DEFINIÇÕES ARTIGO 161 – As expressões, liberado ou tutelado compreendem indistintamente a toda pessoa que por disposição judicial deva estar sob tutela, assistência, tratamento e/ou controle do Patronato de Liberados: liberados condicionais, condenados condicionais, eximidos de prisão, ex-presidiários, condenados com liberdade assistida, beneficiados com suspensão do processo e todo individuo que deva cumprir medidas ou penas substitutivas de prisão. Também compreendem os liberados que necessitem ou requeiram assistência. DERECHOS DEL LIBERADO ARTICULO 162 - El liberado tendrá derecho a: 1) Recibir la asistencia y/o el tratamiento que corresponda a su caso en particular, con arreglo a lo dispuesto por el Juez competente, con la debida salvaguarda de su dignidad, evitando poner de manifiesto en forma innecesaria su condición legal. La asistencia podrá extenderse a su grupo familiar, en la medida de las posibilidades del Patronato. 2) Solicitar asistencia del Patronato una vez cumplida la pena. 3) Solicitar orientación y apoyo para la capacitación laboral y/o el ejercicio de una profesión. 4) Requerir pasajes oficiales o las sumas de dinero necesarias para su traslado y/o el de su grupo familiar, dentro o fuera del país, por motivos laborales, de salud y de integración familiar. 5) Solicitar el trámite de su documentación personal, alimentos, alojamiento y/o cualquier otra prestación asistencial para sí y/o su grupo familiar. 6) Solicitar asesoramiento legal para la defensa de sus derechos. 313 DIREITOS DO LIBERADO ARTIGO 162 – O liberado terá direito a: Receber a assistência e/ou tratamento que corresponda a seu caso em particular, com o reparo do Juiz competente, com a devida salvaguarda da sua dignidade, evitando colocá-lo de forma desnecessária em condição ilegal. A assistência poderá se estender a seu grupo familiar, na medida das possibilidades do Patronato. Solicitar assistência do Patronato uma vez cumprida a pena. Solicitar orientação e apoio para a capacitação empregatícia e/ou exercício de uma profissão. Requerer passes oficiais ou a soma de dinheiro necessário para seu traslado e/ou da sua família, dentro ou fora do país, por motivos empregatícios, de saúde e de integração familiar. Solicitar o tramite da sua documentação pessoal, alimentos, alojamento e/ou qualquer outra prestação assistencial para si e/ou seu grupo familiar. Solicitar assessoramento legal para a defesa de seus direitos. ARTICULO 163 - El Juez de Ejecución o Juez competente garantizará el cumplimiento de las normas constitucionales, los tratados internacionales ratificados por la República Argentina y los derechos de quienes se encuentren bajo la tutela del Patronato de Liberados. ARTIGO 163 – O Juiz de execução ou Juiz competente garantirá o cumprimento das normas constitucionais, os tratados internacionais ratificados pela República Argentina e os direitos dos quais se encontram sob a tutela do Patronato de Liberados. OBLIGACIONES DEL LIBERADO ARTICULO 164 - El liberado deberá cumplimentar las condiciones compromisorias y/o reglas de conducta impuestas por la autoridad judicial competente y someterse al tratamiento y/o control del Patronato. En caso de incumplimientos reiterados el Patronato deberá informar al Juez de Ejecución o Juez competente, quién resolverá en definitiva sobre su situación legal. OBRIGAÇÕES DO LIBERADO ARTIGO 164 - O liberado deverá cumprir as condições obrigatórias e/ou regras de conduta impostas pela autoridade judicial competente e submeter-se ao tratamento e/ou controle do Patronato. Em caso de descumprimentos reiterados o Patronato deverá informar ao Juiz de Execução ou Juiz competente, responsável pela resolução definitiva sobre sua situação legal. 314 INTERVENCION TUTELAR ARTICULO 165 - Confiada la tutela del liberado, el Patronato deberá disponer las medidas de asistencia, tratamiento y control que correspondan, según el caso en particular. INTERVENÇÃO TUTELAR ARTIGO 165 - Confiada a tutela dos liberados, o Patronato deverá dispor as medidas de assistência, tratamento e controle que correspondam a cada caso em particular. PRE EGRESO ARTICULO 166 - El Patronato con el apoyo del Centro Coordinador Servicio Penitenciario Patronato de Liberados, realizará la tarea del pre egreso con todo condenado alojado en los establecimientos penitenciarios bonaerenses, iniciando la misma con no menos de seis (6) meses de anticipación de la fecha del posible otorgamiento de la liberación condicional, asistida o definitiva. Esta tarea podrá incluir la comunicación con sus familiares, con el fin de evaluar la futura integración. La reglamentación de la presente establecerá la frecuencia, el modo y la forma de ejecución. El resultado de esta tarea será remitido al Juez competente, cuando así lo requiera con motivo de resolver sobre el pedido de libertad. PRÉ-EGRESSO ARTIGO 166 - O Patronato, com o apoio do Centro Coordenador Serviço Penitenciário Patronato de Liberados, realizará a tarefa do pré-egresso com todo condenado alojado nos estabelecimentos penitenciários portenhos, iniciando a mesma com no mínimo seis (6) meses de antecipação da data do possível outorgamento da liberação condicional, assistida ou definitiva. Esta tarefa poderá incluir a comunicação com seus familiares, com o fim de avaliar a futura integração. A regulamentação da presente estabelecerá a freqüência, o modo e a forma de execução. O resultado desta tarefa será remetido ao Juiz competente, quando assim o requisitar, com o intuito de resolver o pedido de liberdade. ASISTENCIA DEL LIBERADO ARTICULO 167 - La asistencia será personalizada y dirigida en forma directa e inmediata al tutelado y, cuando las circunstancias así lo justifiquen, al grupo familiar de inserción social o de influencia directa. En cada caso se deberán realizar todas las gestiones necesarias y conducentes a fin de procurar: 1) La orientación hacia la capacitación e inserción laboral. 315 2) La conservación y el mejoramiento de las relaciones con su núcleo familiar, en la medida que fuera compatible con su tratamiento. 3) El establecimiento de relaciones con personas e instituciones que faciliten y favorezcan las posibilidades de integración social. 4) La obtención de documentación personal y de la seguridad social. 5) El suministro de alimentos, medicamentos, vestimenta, alojamiento, asistencia médica y psicológica, etc., según las posibilidades del Patronato. 6) El asesoramiento jurídico. 7) El traslado al lugar de residencia, de trabajo o de asistencia médica. 8) La orientación hacia la alfabetización y continuación de estudios primarios, secundarios, terciarios o universitarios. 9) La orientación sobre la necesidad de asistencia y/o tratamiento médico y/o psicológico cuando el caso así lo indique. 10) La prevención de conductas de riesgo personal o social. 11) El acompañamiento en las distintas etapas del proceso de inserción social, con especial acento en el fortalecimiento de su sentido crítico. ASSISTÊNCIA DO LIBERADO ARTIGO 167 - A assistência será personalizada e dirigida de forma direta e imediata ao tutelado e, quando as circunstâncias o justificarem, ao grupo familiar de inserção social ou de influência direta. Em cada caso terão que ser realizados todos os trâmites necessários e condizentes, com o escopo de procurar: 1) A orientação para a capacitação e inserção trabalhista; 2) A conservação e o melhora das relações com seu núcleo familiar, na medida em que for compatível com seu tratamento; 3) O estabelecimento de relações com pessoas e instituições que facilitem e favoreçam as possibilidades de integração social; 4) A obtenção de documentação pessoal e da seguridade social; 5) O fornecimento de alimentos, medicamentos, vestimenta, alojamento, assistência médica e psicológica, etc., segundo as possibilidades do Patronato; 6) O assessoramento jurídico; 7) O traslado ao lugar de residência, de trabalho o de assistência médica; 8) A orientação para a alfabetização e continuação de estúdios de ensino básico, fundamental e universitário; 9) A orientação sobre a necessidade de assistência e/ou tratamento médico e/ou psicológico, quando for o caso; 10) A prevenção de condutas de risco pessoal ou social; 316 11) O acompanhamento nas distintas etapas do processo de inserção social, com especial destaque no fortalecimento de seu sentido crítico. TRATAMIENTO DEL LIBERADO ARTICULO 168 - El tratamiento será personalizado y directo, tendiendo a evitar la reiteración y la reincidencia, y se instrumentará a través de programas formativos, educativos y cuya ejecución deberá contemplar el debido ajuste al medio familiar, laboral y social. En cada caso deberá evaluarse: 1) La situación procesal y/o condición legal del tutelado. 2) Las condiciones compromisorias, reglas de conducta y/o medidas impuestas judicialmente. 3) La tarea de adaptación proyectada y/o materializada en los programas de tratamiento del Servicio Penitenciario. 4) El resultado de la tarea de pre egreso. 5) Los antecedentes judiciales de interés respecto del hecho y la personalidad del tutelado. 6) Las recomendaciones especiales y/o pautas especificas dispuestas por el juez interviniente. 7) Las conductas y actividades que puedan ser consideradas inconvenientes para su adecuada inserción social. 8) El lugar de residencia fijado judicialmente. 9) El tiempo de contralor al cual estará sometido. 10) Todo otro dato útil para el tratamiento del caso. TRATAMENTO DO LIBERADO ARTIGO 168 - O tratamento será personalizado e direto, tendendo a evitar a reiteração e a reincidência, e será instrumentado por meio de programas formativos, educativos, cuja execução deverá contemplar o devido ajuste ao meio familiar, trabalhista e social. Em cada caso deverão se avaliados: 1) A situação do processo e/ou condição legal do tutelado; 2) As condições obrigatórias, regras de conduta e/ou medidas impostas judicialmente; 3) A tarefa de adaptação projetada e/ou materializada nos programas de tratamento do Serviço Penitenciário; 4) O resultado da tarefa de pré-egresso; 5) Os antecedentes judiciais de interesse a respeito do comportamento e da personalidade do tutelado; 6) As recomendações especiais e/ou pautas específicas dispostas pelo juiz interveniente; 317 7) As condutas e atividades que possam ser consideradas inconvenientes para sua adequada inserção social; 8) O lugar de residência fixado judicialmente; 9) O tempo de controle ao qual estará submetido; 10) Todo outro dado útil para o tratamento do caso. CONTROL DEL LIBERADO ARTICULO 169 - El control se hará en forma individualizada y será realizado a través de: 1) Presentaciones periódicas en Delegación o lugar que determine el Patronato de Liberados. 2) Entrevistas profesionales. 3) Visitas domiciliarias periódicas. 4) Constatación del domicilio fijado judicialmente. 5) Todo otro procedimiento técnico adecuado. CONTROLE DO LIBERADO ARTIGO 169 - O controle será feito de forma individualizada e será realizado por meio de: 1) Apresentações periódicas em delegação do lugar que determinar o Patronato de Liberados; 2) Entrevistas profissionais; 3) Visitas domiciliares periódicas; 4) Constatação do domicílio fixado judicialmente; 5) Todo outro procedimento técnico adequado. CONMUTACION ARTICULO 170 - El Patronato de Liberados podrá proponer y/o aconsejar al Poder Ejecutivo sobre la conveniencia del otorgamiento de la conmutación de pena de sus tutelados, comunicando tal circunstancia al Juez de Ejecución o Juez competente. COMUTAÇÃO ARTIGO 170 - O Patronato de Liberados poderá propor e/ou aconselhar ao Poder Executivo sobre a conveniência do outorgamento da comutação de pena de seus tutelados, comunicando tal circunstancia ao Juiz de Execução ou Juiz competente. 318 LEGAJO TUTELAR ARTICULO 171 - El Patronato de Liberados llevará un legajo tutelar del liberado cualquiera sea su situación procesal en el que constará toda documentación y datos de interés sobre la asistencia, tratamiento y control. Cada legajo deberá contar con la documentación originada en las actividades del pre egreso cuando así correspondiera y el respectivo informe socio ambiental inicial, a través de los cuales se efectuará la evaluación del caso, se establecerán las principales líneas de acción a ejecutar y la propuesta de inclusión en los programas de tratamiento que se fijen. El seguimiento del caso se realizará con informes sociales de evaluación periódica en los que se dejará constancia de la evolución y modificaciones que se introduzcan y/o se propongan sobre su asistencia, tratamiento y control. ARQUIVO TUTELAR ARTIGO 171 - O Patronato de Liberados levará um arquivo tutelar do liberado, qualquer seja sua situação do processo, no qual constará toda documentação e dados de interesse sobre a assistência, tratamento e controle. Cada arquivo deverá contar ainda com a documentação originada nas atividades do pré-egresso, quando assim corresponder, e o respectivo informe sócio-ambiental inicial, por meio dos quais será efetuada a avaliação do caso, serão estabelecidas as principais linhas de ação a executar e a proposta de inclusão nos programas de tratamento a que se fixem. O seguimento do caso se realizará com informes sociais de avaliação periódica, nos quais se deixará perseverança da evolução e modificações que se introduzam e/ou se proponham sobre sua assistência, tratamento e controle. ASESORAMIENTO JURIDICO ARTICULO 172 - El Patronato de Liberados, podrá recabar la pertinente colaboración de los Consultorios Jurídicos gratuitos de los Colegios de Abogados Departamentales, para que provean el necesario asesoramiento legal y/o designación de un letrado patrocinante o apoderado para los tutelados sin recursos. ASSESSORIA JURÍDICA ARTIGO 172 - O Patronato de Liberados poderá pedir a pertinente colaboração dos Consultórios Jurídicos gratuitos dos Colégios de Advogados Departamentais, para que forneçam o necessário assessoramento legal e/ou designação de um letrado patrocinador ou apoderado para os tutelados sem recursos. 319 SALUD ARTICULO 173 - El Patronato de Liberados procurará la asistencia y tratamiento médico y/o psicológico y la provisión de medicamentos a los tutelados, mediante la derivación a entidades estatales y/o paraestatales, privadas o mixtas, con personería jurídica o legal. SAÚDE ARTIGO 173 - O Patronato de Liberados procurará a assistência e tratamento médico e/ou psicológico e a provisão de medicamentos aos tutelados, mediante a derivação a entidades estatais e/ou paraestatais, privadas ou mistas, com cadastro de empresa jurídica ou legal. ARTICULO 174 - El Patronato podrá requerir en forma directa ante las autoridades competentes la evaluación, tratamiento y/o internación de sus tutelados cuando los mismos presentaren cambios psicológicos o de comportamiento relacionados con el consumo de sustancias psicoactivas, o trastornos mentales que pusieran en riesgo su vida y/o la de terceros. Tal determinación deberá justificarse en función del riesgo individual, familiar, laboral y/o social que implicaría su falta de atención, comunicando lo actuado al Juez interviniente. El tiempo que comprenda el tratamiento y/o internación no suspenderá el plazo de cumplimiento de la sanción penal impuesta, salvo disposición judicial en contrario. En la comunicación que se enviare a la autoridad requerida se transcribirá el presente artículo. ARTIGO 174 - O Patronato poderá precisar, de forma direta, ante as autoridades competentes, a avaliação, tratamento e/ou internação de seus tutelados quando os mesmos apresentarem alterações psicológicas ou de comportamento relacionadas com o consumo de sustâncias psicotrópicas, ou transtornos mentais que possam pôr em risco sua vida e/ou a de terceiros. Tal determinação deverá ser justificada em função do risco individual, familiar, trabalhista e/ou social que implicar sua falta de atenção, comunicando o comportamento ao Juiz interveniente. O tempo relativo ao tratamento e/ou internação não suspenderá o prazo de cumprimento da sanção penal imposta, com exceção de disposição judicial contrária. Na comunicação a ser enviada à autoridade requerida será transcrito o presente artigo. 320 EDUCACION ARTICULO 175 - El Patronato de Liberados procurará la adopción de las medidas necesarias para mantener, fomentar y mejorar la educación e instrucción de sus tutelados. A tal fin la Dirección General de Cultura y Educación de la Provincia y demás instituciones de educación prestarán colaboración directa al Patronato de Liberados. EDUCAÇÃO ARTIGO 175 - O Patronato de Liberados procurará a adoção de medidas necessárias para manter, fomentar e melhorar a educação e instrução de seus tutelados. Para tal fim, a Direção Geral de Cultura e Educação da Província e demais instituições de educação prestarão colaboração direta ao Patronato de Liberados. CAPACITACION LABORAL ARTICULO 176 - El Patronato de Liberados procurará capacitar al tutelado para el ejercicio de una profesión u oficio, por medio de subsidios o aportes directos en dinero o en especies, con o sin reintegro. En tal sentido, podrá completar la capacitación laboral adquirida por el tutelado en el medio penitenciario. CAPACITAÇÃO TRABALHISTA ARTIGO 176 - O Patronato de Liberados procurará capacitar o tutelado para o exercício de uma profissão ou oficio por meio de subsídios ou aportes diretos em dinheiro o em espécie, com ou sem reintegração. Em tal sentido, poderá completar a capacitação trabalhista adquirida pelo tutelado no meio penitenciário. TRABAJO ARTICULO 177 - A los efectos de proporcionar trabajo normalmente remunerado a aquellos tutelados cuyos programas de tratamiento y/o asistencia así lo indicaran, tanto por el nivel de capacitación como el de inserción social, los organismos públicos registrarán las solicitudes de empleo, sin que los antecedentes penales sean impedimento o signifiquen inhabilitación para ello, en la medida que tal circunstancia no esté comprendida en la condena impuesta. TRABALHO ARTIGO 177 – Com o propósito de proporcionar trabalho normalmente remunerado aos tutelados, quando os programas de tratamento e/ou assistência o indicaram, tanto pelo nível de capacitação como o de inserção social, os organismos públicos registrarão as solicitudes 321 de emprego, sem que os antecedentes penais sejam impedimentos ou signifiquem desabilitação, na medida em que tal circunstância não esteja compreendida na condenação imposta. ARTICULO 178 - La legislación que establezca y regule la actividad laboral para el empleado público provincial, como así también la de los entes autárquicos y/o descentralizados, deberá prever la ocupación laboral de los liberados, mediante la reserva para tal fin de un tres (3) por ciento del total de los puestos de trabajo, en la forma que determine la reglamentación. Se invita a cada Municipalidad a adoptar similar criterio al establecido en el presente. ARTIGO 178 - A legislação que estabelece e regula a atividade trabalhista para o empregado público provincial, assim como a dos entes autárquicos e/ou descentralizados, deverá prever a ocupação trabalhista dos liberados mediante a reserva para tal fim, três (3) por cento do total dos postos de trabalho, na forma que determinar a regulamentação. Convida-se cada Municipalidade a adotar similar critério ao estabelecido no presente. ARTICULO 179 - El Patronato de Liberados podrá solicitar a las empresas privadas empleo, ocupación y/o capacitación laboral para sus tutelados y/o integrantes de su grupo familiar. ARTIGO 179 - O Patronato de Liberados poderá solicitar às empresas privadas emprego, ocupação e/ou capacitação trabalhista para seus tutelados e/ou integrantes de seu grupo familiar. MICROEMPRENDIMIENTOS LABORALES ARTICULO 180 - El Patronato de Liberados podrá otorgar en forma directa a sus tutelados y/o a su grupo familiar subsidios, subvenciones, becas, premios y cualquier otra asistencia dineraria o en especie, con o sin obligación de reintegro con particular acento en los emprendimientos productivos en los límites de la asignación presupuestaria del ente autárquico. En caso de requerirse partidas o fondos no comprendidos en dicha asignación presupuestaria, el otorgamiento de los mismos deberá ser requerido al Poder Ejecutivo, a través del Ministro Secretario del ramo que corresponda. MICROEMPRENDIMIENTOS TRABALHISTAS ARTIGO 180 - O Patronato de Liberados poderá conceder de forma direta a seus tutelados e/ou a seu grupo familiar subsídios, subvenções, bolsas, prêmios e qualquer outra assistência monetária ou em espécie, com ou sem obrigação de reintegração, com particular 322 destaque nos empreendimentos produtivos, nos limites da designação orçamental do ente autárquico. Em caso de se requererem partidas ou fundos não compreendidos naquela designação orçamentária, a outorga dos mesmos deverá ser requerido ao Poder Executivo, por meio do Ministro Secretário do ramo correspondente. PASAJES ARTICULO 181 - El Patronato de Liberados facilitará a sus tutelados y/o a su grupo familiar cuando razones de asistencia, tratamiento y/o control así lo justifiquen el traslado dentro y fuera de la Provincia y/o de la República de acuerdo a sus posibilidades presupuestarias expidiendo órdenes de pasajes oficiales o entregando las sumas de dinero necesarias y/o efectuando las gestiones del caso. PASSAGENS ARTIGO 181 - O Patronato de Liberados facilitará para seus tutelados e/ou a seu grupo familiar, quando razões de assistência, tratamento e/ou controle justificarem, o traslado dentro e fora da Província e/ou da República, de acordo com as suas possibilidades orçamentais, expedindo ordens de passagens oficiais ou entregando as somas de dinheiro necessárias e/ou efetuando as gestões do caso. TRABAJO COMUNITARIO ARTICULO 182 - La supervisión de los trabajos no remunerados a favor de la comunidad, como regla de conducta en la suspensión condicional de la ejecución de la pena y de los procesos a prueba, en la sustitución parcial o total de las penas alternativas para situaciones especiales, o bajo cualquier otra modalidad, estará a cargo del Patronato de Liberados. TRABALHO COMUNITÁRIO ARTIGO 182 - A supervisão dos trabalhos não remunerados a favor da comunidade, como regra de conduta na suspensão condicional da execução da pena e dos processos à prova, na substituição parcial ou total das penas alternativas para situações especiais, ou sob qualquer outra modalidade, estará a cargo do Patronato de Liberados. ARTICULO 183 - Todos los organismos del Estado e Instituciones de Bien Público que sean designados para recibir a los liberados con obligación de realizar tareas comunitarias en su favor, deberán informar mensualmente al Patronato de Liberados sobre el cumplimiento de la medida impuesta judicialmente. 323 ARTIGO 183 - Todos os organismos do Estado e Instituições de Bem Público que sejam designados para receber os liberados, com obrigação de realizar tarefas comunitárias em seu favor, deverão informar mensalmente ao Patronato de Liberados sobre o cumprimento da medida imposta judicialmente. ARTICULO 184 - El Patronato de Liberados estará facultado a designar al organismo o institución, y/o el tipo de trabajo, y/o la carga horaria de las tareas comunitarias, cuando el juez interviniente así lo dispusiera. ARTIGO 184 - O Patronato de Liberados estará facultado de designar ao organismo ou instituição, e/ou o tipo de trabalho, e/ou a carga horária das tarefas comunitárias, quando o juiz interveniente o dispuser. ARTICULO 185 - La carga horaria total por tareas comunitarias no podrá exceder las ochocientas (800) horas por año de pena o de prueba, debiendo establecer la autoridad judicial el monto total de horas a cumplir, quedando facultado el Patronato a distribuirlas dentro del plazo total de pena o prueba, según el tipo de tratamiento indicado y de acuerdo a las características de la institución en donde se cumplan. ARTIGO 185 - A carga horária total por tarefas comunitárias não poderá exceder as oitocentas (800) horas por ano de pena ou de prova, devendo estabelecer a autoridade judicial o montante total de horas a cumprir, ficando facultado ao Patronato distribuí-las dentro do prazo total de pena ou prova, segundo o tipo de tratamento indicado e de acordo com as características da instituição onde se cumpra. ARTICULO 186 - El Estado será responsable de los accidentes sufridos por los liberados por el hecho o en ocasión del cumplimiento de tareas comunitarias en favor del Estado o de Instituciones de Bien Público, impuestas judicialmente como parte de su pena o de su prueba. La citada responsabilidad será conforme a las Leyes laborales que rijan la materia y de acuerdo a la reglamentación vigente y la que a tal efecto se dicte. ARTIGO 186 - O Estado será responsável pelos acidentes sofridos pelos liberados em cumprimento de suas tarefas comunitárias, em favor do Estado ou de Instituições de Bem Público, impostas judicialmente como parte de sua pena ou de sua prova. A citada responsabilidade será em conformidade com as Leis Trabalhistas que regem a matéria e de acordo com a regulamentação vigente e que a tal efeito se dite. 324 CAPITULO II FONDO PATRONATO DE LIBERADOS ARTICULO 187 - El Fondo Patronato de Liberados es una cuenta especial, cuyo cálculo de recursos será incluido anualmente en la Ley de Presupuesto. Sus erogaciones serán aplicadas exclusivamente para el cumplimiento de sus fines especialmente, la asistencia social directa y los microemprendimientos laborales con sujeción a la Ley de Contabilidad. CAPÍTULO II FUNDO PATRONATO DE LIBERADOS ARTIGO 187 - O Fundo Patronato de Liberados é uma conta especial, cujo cálculo de recursos será incluído anualmente na Lei de Orçamento. Suas repartições serão aplicadas exclusivamente para o cumprimento de seus fins, principalmente, a assistência social direta e os micro-empreendimentos trabalhistas com sujeição à Lei de Contabilidade. ARTICULO 188 - El Fondo Patronato de Liberados se integra con los siguientes recursos: 1) Fondos que determine anualmente la Ley de Presupuesto. 2) Recursos que determinen Leyes Especiales. 3) Fianzas ejecutadas en causas penales. 4) Multas impuestas en causas penales o contravencionales, salvo aquéllas que tuvieran otro destino específico determinado por Ley. 5) Producido de los bienes muebles registrables y no registrables, semovientes, moneda de curso legal en el país, dinero extranjero, títulos o valores secuestrados en causas penales, cuyos propietarios no sean habidos o citados legalmente no comparecieren, o no existiere quién pretendiere un legítimo derecho sobre los mismos. * Lo subrayado está observado por el Decreto de promulgación. 6) Multas impuestas por incumplimiento de la ocupación laboral de tutelados en toda obra pública y/o concesión de la misma y/o suministro de servicio realizado por el Estado Provincial por medio de contratistas privados. 7) Peculios que no sean percibidos por sus destinatarios, una vez agotadas todas las medidas necesarias para su efectivo pago, por parte del Servicio Penitenciario o Patronato de Liberados. 8) Donaciones y Legados. ARTIGO 188 - O Fundo Patronato de Liberados se integra com os seguintes recursos: 1) Fundos que determinem anualmente a Lei de Orçamento; 2) Recursos que determinam Leis Especiais; 3) Fianças executadas em causas penais; 325 4) Multas impostas em causas penais ou contravencionais, com exceção daquelas que tiverem outro destino específico determinado por Lei; 5) Produção de bens móveis registráveis e não registráveis, semoventes, moeda de curso legal no país, dinheiro estrangeiro, títulos ou valores seqüestrados em causas penais, cujos proprietários não sejam encontrados ou citados legalmente, não comparecerem, ou inexistir quem pretenda um legítimo direito sobre os mesmos. * O sublinhado está observado pelo Decreto de promulgação. 6) Multas impostas pelo descumprimento da ocupação trabalhista de tutelados em toda obra pública e/ou concessão da mesma e/ou fornecimento de serviço realizado pelo Estado Provincial por meio de empresas privados. 7) Pecúlios que não sejam percebidos por seus destinatários, uma vez esgotadas todas as medidas necessárias para seu efetivo pagamento, por parte do Serviço Penitenciário ou Patronato de Liberados. 8) Doações e Legados. ARTICULO 189 - A los fines de los incisos 3), 4) y 5) del artículo anterior el juez interviniente, realizadas las diligencias de investigación necesaria, dispondrá: 1) La transferencia al Fondo Patronato de Liberados cuando se tratara de dinero en moneda de curso legal. 2) La realización de dinero extranjero, títulos o valores, por intermedio del Banco de la Provincia de Buenos Aires y la transferencia de su producido al Fondo Patronato de Liberados. 3) La venta de los bienes en pública subasta y la transferencia del saldo de su producido al Fondo Patronato de Liberados. ARTIGO 189 - Aos fins dos incisos 3), 4) e 5) do artigo anterior, o juiz interveniente, realizadas as diligências de investigação necessárias, disporá: 1) A transferência ao Fundo Patronato de Liberados quando se tratar de dinheiro em moeda de curso legal; 2) A realização de dinheiro estrangeiro, títulos ou valores, por intermédio do Banco da Província de Buenos Aires e a transferência de sua produção ao Fundo Patronato de Liberados; 3) A venda dos bens em praça pública e a transferência do saldo de sua produção ao Fundo Patronato de Liberados. 326 ARTICULO 190 - El Patronato de Liberados podrá solicitar al Juez interviniente que los bienes a que se hace referencia en el inciso 3) del artículo anterior le sean entregados sin previa subasta, cuando lo considere necesario para el cumplimiento de sus fines. Cuando los bienes secuestrados tuviesen interés científico o cultural, o se tratara de estupefacientes, psicotrópicos o armas, el juez dispondrá su entrega al organismo del Estado Provincial que se determine. Si por la naturaleza o estado de los bienes no correspondiere o no se justificare su venta o entrega, el juez podrá disponer su destrucción. ARTIGO 190 - O Patronato de Liberados poderá solicitar ao Juiz interveniente que os bens referidos no inciso 3, do artigo anterior lhe sejam entregues sem prévia praça pública, quando o considerar necessário para o cumprimento de seus fins. Quando os bens seqüestrados forem de interesse científico ou cultural, ou se tratar de entorpecentes ou armas, o juiz disporá sua entrega ao organismo do Estado Provincial que se determinar. Se pela natureza o estado dos bens não corresponder ou não se justificar sua venda ou entrega, o juiz poderá dispor sua destruição. ARTICULO 191 - Si con posterioridad a la disposición de los bienes se presentare el propietario o quien acreditare legítimo derecho sobre los mismos, la Provincia a través de rentas generales responderá por su valor. ARTIGO 191 – Caso se apresentar, posteriormente à disposição dos bens, o proprietário ou quem acreditar ter legítimo direito sobre os mesmos, a Província, por meio de rendas gerais, responderá por seu valor. ARTICULO 192 - El Patronato de Liberados, estará legitimado para intervenir por sí o por apoderados con simple carta poder, en todo proceso judicial en el que exista posibilidad cierta de recibir ingresos genuinos destinados al Patronato de Liberados. ARTIGO 192 - O Patronato de Liberados será autorizado a intervir, por si ou por apoderados de simples carta-poder, em todo processo judicial no que existir possibilidade certa de receber ingressos genuínos destinados ao Patronato de Liberados. 327 CAPITULO III ACTIVIDADES INTERINSTITUCIONALES MUNICIPALIDADES Y ORGANISMOS OFICIALES ARTÍCULO 193 - Los organismos centralizados o descentralizados de la Provincia y las Municipalidades, deberán incluir a los tutelados y/o integrantes de su grupo familiar, en todo programa laboral que se instrumente para grupos protegidos, de asistencia social, capacitación laboral y educación con destino a sectores de escasos recursos. CAPÍTULO III ATIVIDADES INTERINSTITUCIONAIS MUNICIPALIDADES E ORGANISMOS OFICIAIS ARTIGO 193 - Os organismos centralizados ou descentralizados da Província e as Municipalidades deverão incluir aos tutelados e/ou integrantes de seu grupo familiar, em todo programa trabalhista que se instrumentar para grupos protegidos e de assistência social, capacitação trabalhista e educação com destino a setores de escassos recursos. ARTÍCULO 194 - Las Municipalidades y los organismos provinciales prestarán al Patronato de Liberados toda la colaboración directa que fuera necesaria para el acabado cumplimiento de sus fines. Asimismo deberán informarle sobre todo plan o programa asistencial que instrumenten con destino a la población en general. ARTIGO 194 - As Municipalidades e os organismos provinciais prestarão ao Patronato de Liberados toda a colaboração direta que for necessária para o cumprimento de seus fins. Da mesma maneira, dever-lhe-ão informar sobre todo plano ou programa assistencial que instrumentarem com destino à população em geral. ARTÍCULO 195 - Las reparticiones y oficinas públicas de la Provincia deberán proporcionar al Patronato de Liberados los datos, informes y documentación que solicite, en ejercicio de las facultades conferidas por esta Ley. ARTIGO 195 - As dependências e escritórios públicos da Província deverão proporcionar ao Patronato de Liberados os dados, informes e documentação que solicitar, em exercício das faculdades conferidas por esta Lei. 328 POLICÍA BONAERENSE ARTÍCULO 196 - Las autoridades policiales deberán comunicar al Patronato toda detención de liberados que se encuentren bajo su tutela, dentro de las cuarenta y ocho (48) horas de producida. POLÍCIA PORTENHA ARTIGO 196 - As autoridades policiais deverão comunicar ao Patronato toda detenção de liberados que se encontrarem sob sua tutela, dentro das quarenta e oito (48) horas depois de efetuada. PARTICIPACIÓN COMUNITARIA CONVENIOS ARTÍCULO 197 - El Patronato de Liberados podrá celebrar cualquier tipo de convenio contrato con organismos estatales, entidades paraestatales, privadas o mixtas con personería jurídica o legal, para la complementación o realización por parte de éstas de las funciones que se le asignan por esta Ley, dentro del principio de subsidiariedad, sin declinar sus facultades tutelares de control, supervisión y coordinación. Con tal objeto podrá convenir las compensaciones o contraprestaciones dinerarias o en especies correspondientes, con asignación a sus partidas presupuestarias. En caso de requerirse partidas o fondos no comprendidos en el presupuesto del ente, la contratación deberá ser requerida al Poder Ejecutivo, a través del Ministro Secretario del ramo que corresponda. PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA E CONVÊNIOS ARTIGO 197 - O Patronato de Liberados poderá realizar qualquer tipo de contrato-convênio com organismos estatais, entidades paraestatais, privadas ou mistas, com pessoa jurídica ou legal, para a complementação ou realização, por parte destas, das funções que se lhe designam esta Lei, dentro do princípio de subsídio, sem declinar suas faculdades tutelares de controle, supervisão e coordenação. Com tal objetivo poderá conveniar as compensações ou contraprestações monetárias ou em espécies correspondentes, com designação de suas partidas orçamentárias. Em caso de serem requeridas partidas ou fundos não compreendidos no orçamento do ente, a contratação deverá ser requerida ao Poder Executivo, por intermédio do Ministro Secretário da área a que corresponda. 329 CAPITULO IV PODER JUDICIAL NOTIFICACIONES ARTÍCULO 198 - El Juez de Ejecución o Juez competente, según corresponda, en el momento de disponer la libertad y/o suspensión del proceso, labrará un acta de notificación y hará entrega de copia al tutelado, haciendo constar en la misma su obligación de efectuar las presentaciones con la periodicidad que haya dispuesto, las condiciones compromisorias o reglas de conducta impuestas, las consecuencias de su incumplimiento y la dirección de la Delegación del Patronato de acuerdo al domicilio fijado que supervisará en forma directa la ejecución de la pena o prueba. CAPÍTULO IV PODER JUDICIAL NOTIFICAÇÕES ARTIGO 198 - O Juiz de Execução ou Juiz competente, segundo corresponder, no momento de dispor a liberdade e/ou suspensão do processo, realizará uma ata de notificação e fará entrega de cópia ao tutelado; fazendo constar na mesma sua obrigação de efetuar as apresentações com a periodicidade que dispuserem as condições de compromisso ou regras de conduta impostas, as conseqüências de sua transgressão e a direção da Delegação do Patronato, de acordo com domicílio fixado que supervisionará, de forma direta, a execução da pena ou prova. COMUNICACIONES ARTÍCULO 199 - El Juez de Ejecución o Juez competente, según corresponda simultáneamente con la concesión de la libertad y/o suspensión del proceso, dirigirá la correspondiente comunicación a la Sede Central del Patronato de Liberados, haciéndole saber: 1) Situación procesal, número de causa o incidente, delito, monto de la pena, fecha de libertad o de comienzo de las medidas, fecha de vencimiento de la pena o de las medidas, domicilio real constituido por el tutelado. 2) Condiciones compromisorias y/o reglas de conducta impuestas judicialmente. 3) Antecedentes de interés para el control, asistencia y/o tratamiento del liberado, y cualquier otro dato útil a juicio del magistrado para el adecuado proceso de integración social. 4) Recomendaciones especiales o pautas específicas para el control, asistencia y/o tratamiento en los casos que así lo requieran. 330 COMUNICAÇÕES ARTIGO 199 - O Juiz de Execução ou Juiz competente, segundo corresponda simultaneamente com a concessão da liberdade e/ou suspensão do processo, dirigirá a correspondente comunicação à Sede Central do Patronato de Liberados, fazendo-lhe saber: 1) Situação do processo, número de causa ou incidente, delito, montante da pena, data de liberdade ou de começo das medidas, data de vencimento da pena ou das medidas, domicílio real constituído pelo tutelado; 2) Condições e/ou regras de conduta impostas judicialmente; 3) Antecedentes de interesse para o controle, assistência e/ou tratamento do liberado, e qualquer outro dado útil a juízo do magistrado para o adequado processo de integração social; 4) Recomendações especiais ou pautas específicas para o controle, assistência e/ou tratamento, nos casos que assim sejam necessários. ARTÍCULO 200 - El Patronato de Liberados informará periódicamente, al Juez de Ejecución o Juez competente, según corresponda, sobre la conducta y situación de sus tutelados. ARTIGO 200 - O Patronato de Liberados informará periodicamente ao Juiz de Execução ou Juiz competente, segundo corresponder, sobre a conduta e situação de seus tutelados. ARTÍCULO 201 - El Patronato de Liberados colaborará con la autoridad Judicial competente en todo trámite o gestión que le sea requerido y vinculado a la conducta y situación socio ambiental de los tutelados. Cuando el pedido de colaboración provenga de otras jurisdicciones, su aceptación quedará sujeta a los recursos disponibles. ARTIGO 201 - O Patronato de Liberados colaborará com a autoridade Judicial competente em todo o trâmite ou gestão que lhe seja requerido e vinculado à conduta e situação sócioambiental dos tutelados. Quando o pedido de colaboração provier de outras jurisdições, sua aceitação ficará sujeita aos recursos disponíveis. REVOCATORIA DE LA LIBERTAD ARTÍCULO 202 - El Juez de Ejecución o Juez competente, simultáneamente con la revocatoria de la libertad y/o suspensión del proceso, dirigirá la correspondiente comunicación a la Sede Central del Patronato de Liberados. 331 REVOGAÇÃO DA LIBERDADE ARTIGO 202 - O Juiz de Execução ou Juiz competente, simultaneamente com a revogação da liberdade e/ou suspensão do processo, dirigirá a correspondente comunicação à Sede Central do Patronato de Liberados. MODIFICACIÓN DE CONDICIONES COMPROMISORIAS ARTÍCULO 203 - Cuando de la correspondiente evaluación del caso, se detectara la conveniencia de establecer, modificar o suspender alguna de las medidas tutelares, el Patronato de Liberados remitirá un informe fundado al juez interviniente, quien deberá expedirse y comunicar lo resuelto. MODIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES DE CONVÊNIO ARTIGO 203 - Quando na correspondente avaliação do caso for detectada a conveniência de estabelecer, modificar ou suspender alguma das medidas tutelares, o Patronato de Liberados remetirá um informe fundado ao Juiz interventor, o qual se deverá manifestar e comunicar o resoluto. ARTÍCULO 204 - Cuando el juez competente no fijara las condiciones bajo las que se debe prestar la asistencia y/o el tratamiento, el Patronato de Liberados podrá establecerlas según el diagnóstico, problemáticas, prioridades y recursos del tutelado y su grupo familiar y modificarlas de acuerdo a la evaluación periódica que realice. ARTIGO 204 - Quando o Juiz competente não fixar as condições sob as que se deve prestar a assistência e/ou o tratamento, o Patronato de Liberados poderá estabelecê-las segundo o diagnóstico, problemáticas, prioridades e recursos do tutelado e de seu grupo familiar e modificá-las de acordo a avaliação periódica que realizar. CAMBIO DE DOMICILIO ARTICULO 205 - Cuando razones familiares, laborales y/o de salud así lo justifiquen, el Patronato podrá avalar los cambios de domicilio, transitorios o definitivos, que efectúen sus tutelados, dentro del territorio Provincial o Nacional, debiendo en todos los casos comunicarlo en forma inmediata al juez interviniente. 332 MUDANÇA DE DOMICÍLIO ARTIGO 205 – Quando por motivos familiares, trabalhistas e/ou de saúde, justificados, o Patronato poderá controlar as mudanças de domicílio, transitórias ou definitivas, que efetuarem seus tutelados, dentro do território Provincial ou Nacional, devendo em todos os casos comunicá-lo imediatamente ao juiz interveniente. ARTICULO 206 - Cuando el cambio de domicilio sea solicitado en forma directa por el liberado ante el Juzgado, su titular deberá comunicarlo al Patronato para el control respectivo. ARTIGO 206 - Quando a mudança de domicílio for solicitada de forma direta pelo liberado, perante o Tribunal, seu titular deverá comunicá-lo ao Patronato para o respectivo controle. ARTICULO 207 - Cuando por razones familiares, laborales y/o de salud el tutelado solicite expresamente ausentarse del país, ya sea en forma transitoria y/o definitiva, el Patronato de Liberados podrá, si así lo estima conveniente, solicitar la correspondiente autorización judicial. En tal caso, el juez competente deberá establecer los mecanismos de control y supervisión a través de las respectivas representaciones consulares en el extranjero u organismos postpenitenciarios de otros países que hubieran firmado convenios de reciprocidad y/o de transferencia de liberados. ARTIGO 207 - Quando por motivos familiares, trabalhistas e/ou de saúde o tutelado solicitar expressamente pedido para que possa se ausentar do país, seja de forma transitória e/ou definitiva, o Patronato de Liberados poderá, se acreditar conveniente, solicitar a correspondente autorização judicial. Em tal caso, o juiz competente deverá estabelecer os mecanismos de controle e supervisão por meio das respectivas representações consulares no estrangeiro ou organismos pós-penitenciários de outros países que tiverem firmado convênios de reciprocidade e/ou de transferência de liberados. HABILITACION LABORAL ARTICULO 208 - Cuando un liberado viere dificultada o impedida la obtención de una licencia, título o habilitación para el ejercicio de oficio, arte, industria, profesión o empleo por la sola razón de sus antecedentes penales, el Juez de Ejecución o Juez competente podrá, por resolución fundada, ordenar a los organismos respectivos la expedición de aquéllos. Con carácter previo a la decisión deberá requerirse informe al Patronato de Liberados. 333 HABILITAÇÃO TRABALHISTA ARTIGO 208 - Quando um liberado notar dificultada ou impedida a obtenção de uma licença, título ou habilitação para o exercício de ofício, arte, indústria, profissão ou emprego, pelo fato de seus antecedentes penais, o Juiz de Execução ou Juiz competente poderá, por resolução fundada, ordenar aos organismos respectivos a expedição dos mesmos. Previamente à decisão, deverá ser solicitado o informe ao Patronato de Liberados. EXPEDIENTE JUDICIAL ARTICULO 209 - El juez competente facilitará la consulta del expediente judicial a los trabajadores sociales y demás profesionales del Patronato de Liberados que tengan a cargo el seguimiento del caso. EXPEDIENTE JUDICIAL ARTIGO 209 - O juiz competente facilitará a consulta do expediente judicial aos trabalhadores sociais e demais profissionais do Patronato de Liberados que tenham a cargo o seguimento do caso. CAPITULO V ORGANIZACION DEL PATRONATO DE LIBERADOS BONAERENSE ARTICULO 210 - El Patronato de Liberados Bonaerense, en su calidad de organismo técnico criminológico, de asistencia, tratamiento y seguridad pública, es una entidad autárquica de derecho público, con sede central en la ciudad de La Plata. Su conducción estará a cargo de un Presidente, designado por el Poder Ejecutivo, quien deberá poseer versación en los problemas criminológicos y post penitenciarios y tendrá similar nivel jerárquico y protocolar que el Jefe del Servicio Penitenciario. CAPÍTULO V ORGANIZAÇÃO DO PATRONATO DE LIBERADOS PORTENHO ARTIGO 210 - O Patronato de Liberados Portenho, em sua qualidade de organismo técnico criminalista, de assistência, tratamento e segurança pública, é uma entidade autárquica de direito público, com sede central na cidade de La Plata. Sua condução estará a cargo de um Presidente, designado pelo Poder Executivo, o qual deverá possuir conhecimento sobre os problemas criminalistas e pós-penitenciários e terá similar nível hierárquico e protocolar que o Chefe do Serviço Penitenciário. 334 ARTICULO 211 - El Presidente del Patronato de Liberados, podrá disponer en todo el territorio de la provincia la creación de delegaciones regionales, departamentales, zonales, municipales y sub delegaciones, talleres protegidos y casas del liberado que fueran necesarias, o suprimir y/o trasladar las existentes. A tal fin podrá proponer la designación del personal de planta o convenir en forma directa con organismos estatales, instituciones paraestatales, privadas o mixtas, con personería jurídica o legal, su instalación y funcionamiento. ARTIGO 211 - O Presidente do Patronato de Liberados poderá, em todo o território da província, criar delegações regionais, departamentais, municipais e subdelegações, oficinas protegidas e casas de liberado, quantas forem necessárias, ou suprimir e/ou trasladar as existentes. A tal fim poderão propor a designação do pessoal encarregado de tais estabelecimentos ou convir, diretamente com organismos estatais, institucionais paraestatais, privadas ou mistas, com cadastro jurídico ou legal, sua instalação e funcionamento. ARTICULO 212 - La reglamentación de la presente Ley y las normas complementarias establecerán la estructura orgánica, planta funcional y estatuto escalafón del Patronato de Liberados; regulará la dotación de su personal en relación al número de tutelados, tendiendo a lograr la proporción de un trabajador social cada treinta (30) liberados y determinará el régimen de selección, incorporación y retiros de sus agentes, teniendo en cuenta el riesgo, las exigencias éticas, intelectuales y físicas, y la dedicación que su misión social requiere. ARTIGO 212 - A regulamentação da presente Lei e das normas complementares estabelecerão a estrutura orgânica, quadro funcional e estatuto hierárquico do Patronato de Liberados; regulará a admissão de seu pessoal em relação ao número de tutelados, tendendo a lograr a proporção de um trabalhador social para cada trinta (30) liberados, e determinará o regime de seleção, incorporação e dispensa de seus agentes, tendo em conta o risco, as exigências éticas, intelectuais e físicas, e a dedicação que sua missão social requer. ARTICULO 213 - El Patronato de Liberados Bonaerense deberá: 1) Informar y asesorar en materia de su competencia al Poder Ejecutivo y otros organismos públicos o privados de jurisdicción provincial o nacional contribuyendo al estudio de las reformas de la legislación vinculada a su materia. 335 2) Cooperar con otras instituciones públicas o privadas en la elaboración de programas de prevención de la criminalidad e integrar los organismos de prevención del delito que se creen a tales fines. 3) Proponer convenios, entablar y mantener relación de colaboración y reciprocidad con la Nación, provincias, ciudad de Buenos Aires y otras naciones o estados extranjeros, referidos a la ejecución de la pena en libertad, e integrar instituciones federales e internacionales que nucleen a las instituciones postpenitenciarias. 4) Realizar tareas de investigación y llevar estadísticas sobre la ejecución de la pena en libertad. 5) Difundir, por medio de publicaciones, conferencias, medios audiovisuales, prensa oral, escrita, televisiva y actos públicos, los fines del organismo, requiriendo la colaboración y participación activa de la comunidad, procurando, la formación de un amplio conocimiento de dichos objetivos, en aras de facilitar a las personas tuteladas la más eficaz comprensión y protección social, a los efectos de su total y plena adaptación e integración al medio. 6) Facilitar la formación y perfeccionamiento de su personal, mediante el otorgamiento de becas de estudio, participación, auspicio y organización de congresos, actos, conferencias y el intercambio permanente de carácter técnico y científico con instituciones similares y afines nacionales o extranjeras. 7) Adoptar las demás medidas que estime necesarias y conducentes al mejor cumplimiento de las funciones asignadas. ARTIGO 213 - O Patronato de Liberados Portenho deverá: 1) Informar e assessorar, em matéria de sua competência, o Poder Executivo e outros organismos públicos ou privados de jurisdição provincial ou nacional, contribuindo para o estudo das reformas da legislação vinculada a sua matéria; 2) Cooperar com outras instituições públicas ou privadas na elaboração de programas de prevenção da criminalidade e integrar os organismos de prevenção do delito que acreditar serem necessários para tais fins; 3) Propor convênios, diálogos e manter relação de colaboração e reciprocidade com a Nação, províncias, cidade de Buenos Aires e outras nações ou estados estrangeiros, referidos à execução da pena em liberdade, e integrar instituições federais e internacionais que abranjam as instituições pós-penitenciarias; 4) Realizar tarefas de investigação e levar estatísticas sobre a execução da pena em liberdade; 5) Difundir, por meio de publicações, palestras, meios audiovisuais, prensa oral, escrita, televisiva e atos públicos, os fins do organismo, destacando a necessidade da colaboração e participação ativa da comunidade, buscando a formação de um amplo conhecimento dos 336 objetivos, a favor de facilitar as pessoas tuteladas, de forma eficaz para a compreensão e proteção social, projetando-se uma total e plena adaptação e integração ao meio; 6) Facilitar a formação e aperfeiçoamento de seu pessoal, mediante a outorga de bolsas de estudo, participação, auspício e organização de congressos, atos, palestras e o intercâmbio permanente de caráter técnico e científico com instituições similares e afins, nacionais ou estrangeiras; 7) Adotar as demais medidas que forem concebidas como necessárias e condizentes com o melhor cumprimento das funções designadas. TITULO SEGUNDO ACCIONES COMUNES DEL SERVICO PENITENCIARIO Y DEL PATRONATO DE LIBERADOS BONAERENSES ARTICULO 214 - El Servicio Penitenciario y el Patronato de Liberados podrán celebrar cualquier tipo de convenio que fuera menester a fin de coordinar acciones comunes, concurrentes o complementarias. TÍTULO SEGUNDO AÇÕES COMUNS DO SERVIÇO PENITENCIÁRIO E DO PATRONATO DE LIBERADOS PORTENHOS ARTIGO 214 - O Serviço Penitenciário e o Patronato de Liberados poderão formar qualquer tipo de convênio que for necessário, com o intuito de coordenar ações comuns, concorrentes ou complementares. ARTICULO 215 - El Servicio Penitenciario y el Patronato de Liberados deberán contar con un Centro de Coordinación permanente, integrado por el o los funcionarios que cada una de las instituciones determine, con el fin de coordinar y programar todas las gestiones, trámites y actividades que se deban realizar en conjunto y/o inherentes a la etapa preliberatoria. ARTIGO 215 - O Serviço Penitenciário e o Patronato de Liberados deverão contar com um Centro de Coordenação permanente, integrado por ele ou por funcionários determinados por cada uma das instituições, com o escopo de coordenar e programar todas as gestões, trâmites e atividades que tiverem de se realizar, em conjunto e/ou inerentes à etapa préliberatória. ARTICULO 216 - El Servicio Penitenciario deberá comunicar, al Patronato de Liberados dentro de las cuarenta y ocho (48) horas de producido, el ingreso o reingreso a sus unidades carcelarias de liberados que se encontraren bajo su tutela. 337 ARTIGO 216 - O Serviço Penitenciário deverá comunicar ao Patronato de Liberados, dentro das quarenta e oito (48) horas de produzido, o ingresso ou reingresso a suas unidades carcerárias de liberados que se encontrarem sob sua tutela. ARTICULO 217 - El Servicio Penitenciario y el Patronato de Liberados deberán llevar los Registros de Instituciones que participen o colaboren con la asistencia penitenciaria y postpenitenciaria, respectivamente. La inscripción en los Registros, la aprobación y alcances de las actividades se establecerán en la respectiva reglamentación. ARTIGO 217 - O Serviço Penitenciário e o Patronato de Liberados deverão levar os Registros de Instituições que participarem ou colaborarem com a assistência penitenciaria e pós-penitenciaria, respectivamente. A inscrição nos Registros, a aprovação e objetivos das atividades serão estabelecidos na respectiva regulamentação. TITULO TERCERO DISPOSICIONES COMPLEMENTARIAS ARTICULO 218 - En toda obra pública y/o concesión de la misma y/o contrato de suministro que implique servicios, realizados por el Estado Provincial por medio de contratistas privados, cualquiera sea su forma de ejecución, se deberán emplear, en la forma y condiciones que determine la reglamentación, los condenados del régimen abierto a cargo del Servicio Penitenciario y los liberados bajo tutela del Patronato. El porcentaje de condenados y liberados a ocupar en forma efectiva deberá ser equivalente al cinco (5) por ciento del total del plantel afectado a la obra. La relación entre el contratista y el condenado y/o liberado estará regida por las normas del derecho del trabajo y la seguridad social, no asumiendo el estado provincial responsabilidad alguna en dicha contratación. El incumplimiento por parte de los contratistas de aquella obligación será sancionado con una multa diaria equivalente a cinco (5) salarios mínimos, vitales y móviles diarios por persona no ocupada y por el lapso que abarque el incumplimiento. Exceptúase, de la obligación que impone el presente artículo a todo contratista cuya empresa ocupe menos de veinte (20) trabajadores. TÍTULO TERCEIRO DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES ARTIGO 218 - Em toda obra pública e/ou concessão da mesma e/ou contrato de fornecimento que implique em serviços realizados pelo Estado Provincial, por meio de empresas privadas, qualquer que seja sua forma de execução, deverão empregar, na forma e condições que determinar a regulamentação, os condenados do regime aberto a cargo do 338 Serviço Penitenciário e os liberados sob tutela do Patronato. A porcentagem de condenados e liberados a ocupar, de modo efetivo, deverá ser equivalente a cinco (5) por cento do total do quadro de pessoal destinado à obra. A relação entre o contratante empregador e o condenado e/ou liberado deverá ser regida pelas normas do direito do trabalho e da seguridade social, não assumindo o estado provincial responsabilidade alguma nessa contratação. O descumprimento por parte dos empregador daquela obrigação será sancionado com uma multa diária equivalente a cinco (5) salários mínimos, diários por pessoa não ocupada e pelo lapso que abranger o descumprimento. Com exceção da obrigação que impõe o presente artigo a todo empregador cuja empresa ocupar menos de vinte (20) trabalhadores. ARTICULO 219 - El Estado Provincial, a través del Poder Ejecutivo, podrá adherir a los convenios de colaboración, reciprocidad y transferencia de condenados o liberados que el Poder Ejecutivo Nacional acuerde con otros países, siempre que su adhesión favorezca a los intereses de la provincia y sea concordante con su política penitenciaria y postpenitenciaria. ARTIGO 219 - O Estado Provincial, por meio do Poder Executivo, poderá aderir aos convênios de colaboração, reciprocidade e transferência de condenados ou liberados que o Poder Executivo Nacional acordar com outros países, sempre que sua adesão favorecer os interesses da província e for concordante com sua política penitenciária e pós-penitenciária. ARTICULO 220 - El Estado Provincial, a través del Poder Ejecutivo, podrá suscribir convenios de colaboración y/o reciprocidad, referidos a la ejecución de la pena y a la transferencia de condenados o liberados con la Nación, otras provincias, ciudad de Buenos Aires, otras naciones o estados extranjeros, cuando considere que los mismos favorezcan al cumplimiento de los fines de esta Ley y los intereses de la Provincia. ARTIGO 220 - O Estado Provincial, por meio do Poder Executivo, poderá subscrever convênios de colaboração e/ou reciprocidade, referidos à execução da pena e à transferência de condenados ou liberados com a Nação, outras províncias, cidade de Buenos Aires, outras nações ou estados estrangeiros, quando considerar que os mesmos favorecem o cumprimento dos fins desta Lei e dos interesses da Província. 339 DISPOSICIONES TRANSITORIAS ARTICULO 221 - Hasta el efectivo ejercicio de sus funciones por parte de los jueces de Ejecución se entenderá por juez competente a los fines de esta Ley, al magistrado a cuya disposición se encuentre el procesado o condenado. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ARTIGO 221 - Até o efetivo exercício de suas funções por parte dos juízes de Execução será entendido por juiz competente, aos fins desta Lei, o magistrado a cuja disposição se encontrar o processado ou condenado. ARTICULO 222 - No será de aplicación lo dispuesto en el artículo 15º de la presente Ley, hasta tanto la provincia no cuente con establecimientos adecuados para el cumplimiento de los fines allí previstos. ARTIGO 222 - Não será de aplicação o disposto no artículo 15º da presente Lei, até o momento em que a província não contar com estabelecimentos adequados para o cumprimento dos fins previstos. ARTICULO 223 - El Juez de Ejecución o Juez competente al establecer el cumplimiento de las medidas dispuestas por el artículo 123, deberá contemplar la viabilidad de su ejecución en mérito a la estructura penitenciaria existente en el territorio provincial y/o de otros organismos públicos y/o privados con quienes el Servicio Penitenciario haya convenido el alojamiento de los condenados sujetos a este régimen, en los términos del artículo 217 de la presente Ley. ARTIGO 223 - O Juiz de Execução ou Juiz competente, ao estabelecer o cumprimento das medidas dispostas pelo artigo 123, deverá contemplar a viabilidade de sua execução, de acordo com a estrutura penitenciária existente no território provincial e/ou de outros organismos públicos e/ou privados com os quais o Serviço Penitenciário houver combinado o alojamento dos condenados sujeitos a este regime, nos termos do artigo 217 da presente Lei. ARTICULO 224 - Hasta tanto se reglamente la presente, continuarán rigiendo las normas reglamentarias en vigencia en tanto no se contrapongan con el texto de esta Ley. ARTIGO 224 – Até quando se regulamentar a presente lei, continuarão regendo as normas regulamentares em vigência, desde que não se contraponham ao texto desta Lei. 340 ARTICULO 225 - Derógase la Ley 5619 y sus modificatorias, del Código de Ejecución Penal y cualquier otra norma que se oponga a la presente. ARTIGO 225 – Derroga-se a Lei 5619 e as posteriores que a modificaram, bem como as normas do Código de Execução Penal ou de qualquer outra lei que se oponha à presente. ARTICULO 226 - Comuníquese al Poder Ejecutivo. ARTIGO 226 – Comunique-se ao Poder Executivo. DECRETO 38 La Plata, 19 de enero de 1999. EL GOBERNADOR DE LA PROVINCIA DE BUENOS AIRES DECRETA: Art. 1º - Obsérvase en el Art. 188 inc. 5) del proyecto de Ley de Ejecución Penal a que alude el Visto del presente, la expresión "registrables y". Art. 2º - Promúlgase el texto aprobado, con excepción de la observación formulada en el artículo precedente. Art. 3º - Comuníquese a la Honorable Legislatura. Art 4º - El presente Decreto será refrendado por el señor Ministro Secretario en el Departamento de Gobierno. Art. 5º - Regístrese, comuníquese, publíquese, dese al "Boletín Oficial" y archívese. DUHALDE J. M. Díaz Bancalari.