NOVO CONCEITO DE SENTENÇA: SUA REPERCUSSÃO NO
ORDENAMENTO PROCESSUAL (NA CLASSIFICAÇÃO DAS
SENTENÇAS E NO SISTEMA RECURSAL)
Accácio Cambi
SUMÁRIO: Introdução - 1. Conceito de sentença - 2. Requisitos da sentença:
2.1. Relatório; 2.2. Fundamentação; 2.3. Dispositivo - 3. Vícios da sentença: 3.1.
Sentença infra ou citra petita; 3.2. Sentença extra petita; 3.3. Sentença ultra
petita - 4. Conceito de sentença: 4.1. Antes da reforma processual; 4.2. Após a
reforma processual - 5. Classificação das sentenças: 5.1. Antes da reforma
processual; 5.2. Após a reforma processual - 6. Críticas à nova redação dada
ao § 1º do artigo 162 do Código de Processo Civil - 7. Classificação da
sentença quanto ao seu conteúdo eficacial - 8. Outras classificações: 8.1.
Sentenças processuais típicas; 8.2. Sentenças processuais típicas e o art. 267
do CPC; 8.3. Sentenças processuais atípicas e o art. 267 do CPC; 8.4.
Sentenças de mérito; 8.5. Sentença autossuficiente; 8.6. Sentença não
autossuficiente - 9. O novo conceito de sentença e o sistema recursal Conclusão - Referências.
INTRODUÇÃO
A reforma do Código de Processo Civil, visando a atender aos princípios
previstos na Constituição Federal (incisos XXXV, LV e LXXVIII do artigo 5º), teve o
seu início com a Lei 8.455, de 24.08.92, e prosseguiu com o surgimento de outras
leis, promulgadas no decorrer da última década, com destaque para a Lei 11.232, de
23.12.05, que entrou em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação,
1
destinada a "imprimir aplicabilidade à norma de estrutura e celeridade ao processo
civil [...], assegurando aos litigantes o direito constitucional à razoável duração do
processo quando da entrega efetiva da tutela jurisdicional".1
O exame dessa lei é de suma importância, pelo fato de ela ter alterado a
redação do § 1º do artigo 162 e dos artigos 267 e 269, todos do Código de Processo
Civil, dando à sentença novo conceito, com repercussão em todo o ordenamento
processual.
O presente texto visa a apresentar um estudo mais aprofundado sobre o tema
em referência, demonstrando que a adoção do novo conceito da sentença teve
acentuada repercussão, de tal forma que alterou todo o sistema até então adotado
pela Legislação Processual Civil.
1. CONCEITO DE SENTENÇA
O vocábulo "sentença" tem origem na palavra latina sententia e designa a
decisão, a resolução, ou a solução dada por uma autoridade a toda e qualquer
questão submetida à sua jurisdição.2
Giuseppe Chiovenda define sentença desta forma: "é a provisão do juiz que,
recebendo ou rejeitando a demanda do autor, afirma a existência ou inexistência de
uma vontade concreta da lei que lhe garanta um bem ou respectivamente a
inexistência ou existência de uma vontade de lei que garanta um bem ao réu".3
João Monteiro, ao discorrer sobre "noções geraes de sentença", ensina que:
1
SILVA, Flávia Regina Ribeiro da. A Lei 11.232/2005 e o cumprimento de sentença na ação popular:
breves considerações. In: SANTOS, Ernane Fidélis dos et al. (Coord.). Execução civil: estudos em
homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 126.
2
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1963. p. 1427.
3
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, v. 1,
1965. p. 158.
2
“A palavra sentença tem varias significações, cada qual patente dos respectivos
synonymos: conselho, juízo, parecer, voto, máxima, vontade, julgamento, e outros.
Qualquer dellas pode muito distar das outras. [...] Em geral, sentença, que pode
equivaler a julgamento, na lição do profundo Garsonnet, quaesquer pronunciações
da auctoridade judiciária: não só os actos que, mediante a forma ordinária das
instancias, resolvem contestações inter litigantes, mas ainda os que se limitam a
ordenar o curso da acção, independentemente do fundo da demanda, ou os que tão
somente provêm a diligencias ou provvidencias próprias da vigilância judiciária4.”
Para Pedro Batista Martins, autor do Código de Processo Civil de 1939, em
lição anotada por Mário Guimarães, sentença:
“[...] é o pronunciamento judicial sobre o mérito da causa. Dizemos - em rigor porque a palavra sentença é também empregada no foro como sinônimo de
despacho interlocutório ou misto. Muito ganharia certamente em precisão a
tecnologia jurídica se se reservasse a denominação de sentença exclusivamente
para o ato processual em que se resolvem as controvérsias inter litigantes, isto é, em
que o juiz decide o fundo da questão. Os atos judiciais que tenham por fim ordenar o
curso da ação ou resolver questões concernentes aos pressupostos processuais, se
chamariam, de preferência, despachos, que tanto poderiam ser saneadores, como
interlocutórios, simples ou mistos.5”
2. REQUISITOS DA SENTENÇA
Os requisitos ou os elementos da sentença, como entendem alguns
doutrinadores, todos considerados essenciais pela Legislação Processual Civil
4
MONTEIRO, João. Programma do curso de processo civil. 5. ed. São Paulo: Typographia
Acadêmica, v. 1, 1936. p. 564.
5
GUIMARÃES, Mário. O juiz e a função jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 278.
3
(artigo 458), são: relatório, fundamentos e dispositivo. Sendo eles essenciais, a falta
de qualquer um torna o ato padecente de vício de considerável gravidade, porque a
carência de um elemento significará que inexiste parte da própria essência, e o ato
inexistirá com foros de validade, por uma interpretação literal, que, no entanto, não
deverá ser adotada em todos os casos.6
Entre esses casos, pode-se mencionar aquele previsto na parte final do artigo
459 ("Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá
em forma concisa") do Código de Processo Civil, isto é, com relação ao relatório e à
fundamentação, que podem ser concisos.
Sobre decisão concisa, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery que:
“Em se tratando de sentença processual, de extinção do processo sem julgamento
do mérito (CPC 267), a sentença deve ser fundamentada, mas de forma abreviada.
Fundamentação concisa não significa decisão lacônica, sem fundamentação.
Decisão concisa é a que tem fundamentação breve, da qual constem os elementos
necessários para sua sustentação, expurgando-se dela aquilo que for supérfluo.7”
Os requisitos da sentença, já relacionados, podem ser assim definidos,
quanto ao seu conteúdo e a sua função específica, como sendo o ato judicial
principal praticado pelo juiz:
6
ALVIM, Arruda. Manual de Direito processual civil. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2,
2008. p. 658.
7
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e
legislação processual civil extravagante em vigor. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p.
669.
4
2.1. Relatório
No relatório, deve constar a suma do processo. Tem como função principal
mostrar a todos os interessados, em especial às partes, que o órgão jurisdicional
conhece as alegações apresentadas no processo e tudo o que nele ocorreu.8
A omissão desse requisito causa a nulidade da sentença, conforme ensina
Teresa Arruda Alvim Wambier:
“Tem-se considerado nulas as sentenças a que falte relatório ou aquelas em que do
relatório falte alusão à contestação, à declaração incidental e à própria pretensão do
autor (relatório incompleto). Trata-se de elementos que têm por escopo situar a
fundamentação, circunstancializando-a, em certa medida. A fundamentação só
ganha sentido no contexto do relatório, porque esta retira muitos de seus elementos
do relatório, que se constituem na base fático-jurídica (mas precipuamente fática)
dos elementos propriamente fundantes, isto é, do aspecto propriamente justificativo
da decisão9.”
2.2. Fundamentação
Trata-se de uma exigência constitucional, porque todas as decisões devem
ser fundamentadas, "sob pena de nulidade" (artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal).
Na fundamentação, o juiz analisa o problema jurídico posto pelas partes para
sua apreciação, constituindo-se ela em elemento inarredável de um processo justo.
8
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por
artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 420.
9
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 5. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2004. p. 335.
5
A importância da fundamentação é fartamente abordada pela doutrina e pela
jurisprudência.
Ovídio A. Baptista da Silva relaciona três (3) exigências a respeito da
fundamentação da sentença:
Que "a motivação seja 'completa', abrangendo tanto a versão aceita pelo
julgador, quanto as razões pelas quais ele recusara a versão oposta, é fundamental
para que o convencimento judicial alcance o nível de racionalidade exigido pela lei",
baseando-se na lição de Michele Taruffo no sentido de que a sentença "mostra que
a análise apenas da versão favorável não fundamenta racionalmente a sentença";
que "o juiz, ao fundamentar a sentença, não apenas dê os motivos pelos quais
aceitou como válidos os argumentos do vencedor mas, além disso, demonstre,
também com argumentos convincentes, a impropriedade ou a insuficiência das
razões ou fundamentos de fato e de direito utilizados pelo sucumbente. A
fundamentação deve ser ampla; deve compreender todos os aspectos relevantes do
conflito, especialmente análise crítica dos fatos" e que "a sentença não seja apenas
técnica, vazada em linguagem inteiramente incompreensível para os leigos".10
Os julgados dos Tribunais Superiores ressaltam a necessidade da
fundamentação:
Os fundamentos constituem os pontos levantados pelas partes dos quais
decorrem, por si só, a procedência ou improcedência do pedido formulado. Os
argumentos, de seu turno, são simples reforços que as partes realizam em torno dos
fundamentos.
O
direito
fundamental
ao
contraditório
implica
dever
de
fundamentação completa das sentenças e acórdãos, o que requer análise séria e
detida dos fundamentos argüidos nos arrazoados das partes (STF, MS 25.787-DF,
rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 08.11.06) e, mais, que a fundamentação da sentença
10
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Fundamentação das sentenças como garantia constitucional. In:
ABREU, Pedro Manoel et al. (Coord.). Direito e processo: estudo em homenagem ao desembargador
Norberto Ungaretti. Florianópolis: Conceito. 2007. p. 747, 748, 751.
6
tem de apresentar coerência lógica e contextual, importando aí os nexos do Direito
como um todo e do senso comum articulados no âmbito da motivação (STF, REsp
149.771-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 29.10.97).
2.3. Dispositivo
Consiste na parte final da sentença. É nesse momento que o juiz decide a
causa, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido do autor e, ao
mesmo tempo, acolhendo-o, indica o que deve ser feito para que o direito postulado
em juízo logre tutela jurisdicional adequada e efetiva, realizando-se concretamente
(art. 5º, inciso XXXV, CF).
Arruda Alvim destaca a importância do dispositivo da sentença, afirmando
que: "[...] se existe uma parte, especialmente da sentença de mérito, que deve ser
absolutamente clara, esta é precisamente a parte dispositiva, pois é aquela que
realmente produz efeitos e virá, ao cabo da fase de conhecimento do processo,
depois do esgotamento dos recursos, a ser coberta pela autoridade da coisa julgada
(material)".11
A seguir, o renomado autor conclui que: "a falta absoluta de 'decisório' faz
com que a sentença seja juridicamente inexistente, e não nula, o que implica não
estar sujeita a possibilidade de sua vulneração ao prazo decadencial de dois anos
da ação rescisória"12.
José Carlos Barbosa Moreira também se posiciona no mesmo sentido:
"Jamais se pôs em dúvida que sentença sem conclusão, sem dispositivo, a rigor não
11
ALVIM, Arruda. Manual de Direito processual civil. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 2,
2008. p. 662.
12
Ibidem, p. 663.
7
chega a ser sentença. Se se quiser, empregar-se-á ao propósito a locução sentença
inexistente: é outra forma de expressar a mesma realidade".13
Eduardo Talamini ressalta sobre a inexistência jurídica da sentença
desprovida de parte dispositiva:
O dispositivo é o cerne da sentença. É o aspecto que confere identidade ao
pronunciamento, que permite configurá-lo como sentença. Consiste no comando
jurisdicional, a razão de ser da sentença. Apenas mediante a identificação e
compreensão desse comando (decisum) é que se torna possível afirmar que o ato
em questão é uma sentença e definir os efeitos principais dali extraíveis (extinção do
processo com ou sem julgamento de mérito; acolhimento ou rejeição do(s) pedido(s);
proporções do acolhimento etc.). Eis por que se afirma a inexistência jurídica, como
sentença, do "ato" em que falta comando (decisum).14
Teresa Arruda Alvim Wambier, citando Moacyr Amaral Santos, anota que: "Da
parte dispositiva da sentença, do dispositivo, da conclusão, da decisão ou do
decisum propriamente dito, consta a declaração ou o comando estatal", e, por isso,
"sentença sem a parte dispositiva é sentença inexistente".15
3. VÍCIOS DA SENTENÇA
Os vícios de sentença constituem-se num fenômeno que diz respeito à parte
decisória da decisão, pois que consistem em infração ao princípio da congruência do
decisum com o pedido.16
13
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1988. p.
241. (2ª Série).
14
TALAMINI, Eduardo. Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 309310.
15
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Omissão judicial e embargos de declaração. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2005. p. 303.
16
ALVIM, op. cit., p. 669.
8
Três (3) são os vícios encontrados nas sentenças: a) sentença infra ou citra
petita; b) sentença extra petita e c) sentença ultra petita.
3.1. Sentença Infra ou Citra Petita
Considera-se infra petita a sentença que julga menos do que tenha sido
pleiteado pela parte, ou seja, a sentença em que o juiz, ao decidir, considerou ou
apreciou menos do que foi pedido,17 ou aquela à qual falta algum capítulo de mérito
indispensável.18
Exemplo desse vício ocorre quando o juiz declara extinto o processo de ação
possessória, deixando de examinar o pedido de proteção da mesma natureza
formulado pelo réu, embora sem ter reconvindo, pelo fato de a possessória ser uma
ação dúplice.19
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, apreciando casos em que
ocorreu o referido vício, optou pela nulidade da sentença:
É nula a sentença que não analisa todo o pedido inicial da parte autora, vez
que se trata de prestação jurisdicional incompleta, o que motiva o reconhecimento
de ser a decisão monocrática infra petita. Nulidade que se reconhece de ofício, a
justificar, então, ser o apelo tido como prejudicado. Submissão da questão a novo
julgamento, perante o juízo de primeiro grau de jurisdição. (Acórdão nº 6.403/16ª
Câmara). Veja-se, ainda, acórdão nº 6.062/13ª Câmara.
Cândido Rangel Dinamarco, a propósito da existência do referido vício, no
entanto, recomenda: "o vício citra petita não pode implicar nulidade do decidido a ser
17
WAMBIER, op. cit., p. 316.
DINAMARCO, Cândido. Capítulos de sentença. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 89.
19
ALVIM, op. cit., p. 664.
18
9
pronunciada em grau de recurso, pois se os capítulos efetivamente postos na
sentença não forem em si mesmos portadores de vício algum, anulá-los seria como
inutilizar todo o fruto de uma plantação, pelo motivo de uma parte da roça nada
haver produzido".20
3.2. Sentença Extra Petita
Considera-se extra petita a sentença que conceder, ou que não conceder
expressamente, coisa diversa da pleiteada.
Exemplos: a sentença que reconhece a existência de um direito real, quando
o que se pleiteou foi o reconhecimento de um direito de crédito; a sentença que
elege como ratio decidendi causa diferente da causa de pedir a que o autor faz
menção na inicial;21 alguém solicita separação judicial, fundada em determinada
injúria grave, e o juiz decreta a separação, com fundamento na existência de
adultério, que não foi alegado na inicial.22
Eduardo Talamini define a presente espécie de vício de sentença desta
forma:
Será extra petita a sentença que decidir o pedido tomando em conta causa de
pedir diversa daquela contida na demanda. Do mesmo modo, quando o autor
formular distintas causas de pedir como suporte para um "mesmo pedido", tem-se
uma cumulação de pretensões (ou de "demandas" ou, ainda, na dicção do Código,
de "pedidos"). Tal cumulação é do tipo "sucessiva eventual": cumprirá ao juiz
examinar a segunda pretensão posta, caso rejeitada a primeira - e assim
sucessivamente. Nessa hipótese, se a sentença não se pronunciar sobre todas as
causas de pedir postas, rejeitando apenas a(s) pretensão(ões) fundada(s) em
20
DINAMARCO, op. cit., p. 89-90.
WAMBIER, op. cit., p. 309, 311.
22
ALVIM, op. cit., p. 666.
21
10
alguma(s) delas, ela será infra petita - e não existirá sentença relativamente às
pretensões não examinadas.23
Julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná
já apreciaram a matéria:
A regra acerca do julgamento extra petita em primeiro grau (arts. 128 e 460,
ambos do CPC) coaduna-se com as normas atinentes à profundidade do efeito
devolutivo previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 515 do CPC. O julgamento ultra
ou extra petita viola a norma que adstringe o juiz a julgar a lide nos limites das
questões suscitadas sendo-lhe defeso alterá-las, impondo anulação da parte do
aresto objurgado que exacerbou os limites impostos na inicial. (REsp 963470-RS,
rel. Min. Luiz Fux, j. 09.09.2008, DJ de 01.10.2008)
Ocorre julgamento extra petita quando a sentença contempla pretensão não
deduzida pela parte. É nula a sentença que concede aquilo que o autor não pediu.
(Acórdão nº 32.212/3ª Câmara do TJ-PR).
A sentença foi extra petita ao apreciar matéria que sequer foi argüida na
inicial, afrontando o disposto no artigo 460 do CPC. Todavia, em observância ao
princípio da economia e celeridade processuais, cabe tão-somente compatibilizar a
decisão ao pedido, sem que isto implique nulidade da decisão. (Acórdão nº
13.387/9ª Câmara do TJ-PR).
A sentença deve guardar relação com que foi postulado pela parte autora na
petição inicial sob pena de caracterizar julgamento extra petita, que é nulidade
absoluta passível de ser reconhecida de ofício. (Acórdão nº 13.147/15ª Câmara do
TJ-PR).
23
TALAMINI, op. cit., p. 314.
11
3.3. Sentença Ultra Petita
Esse vício ocorre quando a sentença for além do pedido formulado,
concedendo ou deixando de conceder expressamente mais do que tenha sido
pedido.24
José Carlos Barbosa Moreira entende que tal vício é perfeitamente sanável,
desde que o órgão julgador, ao apreciar o recurso, aplique o artigo 248 do Código de
Processo Civil:
O art. 248, parte final, estabelece que a nulidade de uma parte do ato não
prejudicará as outras que dela sejam independentes. Não é seguro que a lei haja
pensado na hipótese de que estamos tratando, ao redigir essa norma, porém ela
pode ser aplicada, quando menos, na pior hipótese, por analogia. Se se trata de
sentença com objeto divisível, como sempre acontece nas condenações pecuniárias
- as importâncias são sempre divisíveis -, em tais casos, e essa tem sido a
orientação da jurisprudência, não se deve inutilizar a sentença só pelo fato de ela
haver ultrapassado o limite numérico do pedido. Corta-se o excesso. [...] é uma
solução que não infringe princípio algum; ao contrário, acomoda-se à inspiração
fundamental do capítulo do Código a respeito de nulidades, e atende ao princípio da
economia processual.25
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso especial,
abordando o vício referido, já assentou:
Decisão ultra petita. Decisão que, em ação de resolução de contrato
cumulada com reintegração na posse, concede a perda das prestações pagas sem
que tivesse havido pedido a respeito incorre em julgamento ultra petita, merecendo
ser decotada a parte que ultrapassou o requerimento feito na peça de ingresso, ante
24
ALVIM, op. cit., p. 668.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Correlação entre o pedido e a sentença. Revista de Processo,
São Paulo, n. 83, p. 207-215, jul./set. 1996.
25
12
o respeito ao princípio da adstrição do juiz ao pedido. (STJ, 4ª T., REsp 39339-RJ,
rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 18.03.97, v.u., DJU 12.05.97, p. 670).
É importante ressaltar, aqui, a sugestão do professor Cândido Rangel
Dinamarco no sentido de que, quando for apurada a existência daquele vício, o
órgão julgado proceda à anulação parcial da sentença:
Um simples exercício de abstração mental revela a possibilidade de
desmembrar ideologicamente essa sentença em dois capítulos, um que concedeu
toda a quantidade de bens pedida pelo autor e outro que lhe concedeu mais outra
quantidade não pedida. O vício está portanto no excesso, ou seja, no capítulo do
excesso; e não na sentença como um todo. Por isso a anulação dessa sentença
deve limitar-se ao excesso e ao capítulo referente a ele, dada a regra da
conservação dos atos jurídicos e ao dispositivo legal que manda preservar a parte
boa do ato, embora ele tenha também uma parte viciada (CPC, art. 248, parte final).
A justificativa para adotar-se aquela sugestão, apontada pelo autor, é que:
"[...] seria arbitrário anular toda a sentença, inclusive na parte em que não causou
prejuízo algum ao réu, quando é perfeitamente possível extirpar-lhe o apêndice írrito
e indesejável, sem prejuízo das partes sadias".26
Julgados do Tribunal de Justiça do Paraná têm aplicado a lição do
processualista paulista:
Caracterizado nos autos a ocorrência de julgamento ultra petita, é cediço que
deve ser excluído da sentença a parte que excede o pedido inicial, porquanto estáse diante de uma nulidade parcial da sentença. (Acórdão nº 12.250/8ª Câmara).
Configura-se como ultra petita a sentença que julga, além dos pedidos
formulados, questões não postas pela autora em sua inicial, impondo-se a
26
DINAMARCO, op. cit., p. 88.
13
decretação da nulidade parcial da decisão nestes pontos. (Acórdão nº 12.307/15ª
Câmara).
Mencionem-se, ainda, os acórdãos nºs. 23.021/5ª Câmara e 12.390/10ª
Câmara.
A decretação da nulidade total da sentença também encontra amparo na lição
de Cândido Rangel Dinamarco, desde que: "Se para a decisão referente ao capítulo
indispensável for ainda necessária alguma instrução, o único caminho correto
consistirá em mandar o processo de volta ao primeiro grau, sempre preservados os
capítulos hígidos, para que a instrução se complete e o julgamento se faça".27
Na sequência, acrescenta o autor: "Todavia, se instrução alguma houver a ser
feita e, portanto, a causa estiver em condições de imediato julgamento, o próprio
tribunal julgará o pedido ainda não julgado, sem provocar o julgamento pelo juiz
inferior".28
Teresa Arruda Alvim Wambier tem outro posicionamento: "quanto às decisões
que apreciam menos do que tenha sido pedido, sob pena de haver supressão de
instância, não pode o Tribunal, como regra geral, deixar de anulá-las, para que
possa o magistrado de primeiro grau suprir a omissão".29
Sobre o vício de sentença em exame, anota Eduardo Talamini o seguinte: a
decisão ultra petita "não está derivando de uma simples imposição formalista no
sentido de que não existe processo, nem sentença sem pedido ou demanda, visto
que o comando ultra petita vem a ser juridicamente inexistente por um problema de
ausência de liame subjetivo com as partes no que tange ao capítulo da sentença
que versou sobre pretensão estranha ao objeto do pedido".30
27
DINAMARCO, op. cit., p. 91.
Idem.
29
WAMBIER, op. cit., p. 308.
30
TALAMINI, op. cit., p. 350.
28
14
Em seguida, o autor também adverte sobre casos em que, no seu
entendimento, não ocorrem os vícios de sentença infra e extra petita:
Cabem aqui três advertências, para que não se dê à ofensa ao princípio da
congruência uma amplitude maior do que a que ela tem. (1ª) Obviamente, vale
também aqui a ressalva de que só haverá falta de decisum quando ele não for
extraível de modo nenhum do texto da sentença como um todo. Por exemplo, não é
infra petita a sentença que, conquanto na parte formal dispositiva da sentença
contenha pronunciamento apenas sobre parte do objeto, tenha claramente se
pronunciado sobre a integralidade do objeto na parte atinente à fundamentação. (2ª)
Também não é infra petita a sentença quando o pronunciamento a respeito de uma
pretensão está necessariamente abrangido, pelo pronunciamento acerca de outra
(p.ex, a condenação ao pagamento de quantia abrange a declaração de existência
do crédito). (3ª) Quando o juiz omite-se de apreciar um aspecto fático ou jurídico
relevante para a causa de pedir, porém emite comando acerca da pretensão
formulada,
tem-se
apenas
um
problema
de
deficiência
ou
ausência
de
fundamentação, que gera nulidade, e não sentença infra petita.31
Em suma, pode-se afirmar que a diferença entre decisão ultra petita e decisão
extra petita está no fato de que, naquela (sentença ultra petita) o magistrado analisa
o pedido da parte ou os fatos essenciais debatidos, mas vai além deles, concedendo
um provimento ou um bem da vida não pleiteado; já nesta (sentença extra petita) o
magistrado, sem analisar o pedido formulado, delibera sobre pedido não formulado,
ou, ainda, sem analisar fato essencial deduzido, decide com base em fato essencial
não deduzido.32
31
TALAMINI, op. cit., p. 313-314.
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito processual
civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação de sentença e coisa julgada.
Salvador: Juspodivm, v. 2, 2007. p. 248
32
15
Portanto, os vícios encontrados nas sentenças devem ser apreciados de
ofício: I) ocorrendo o vício de decisão ultra ou extra petita, compete ao juiz anular a
"parte do aresto objurgado que exacerbou os limites impostos na inicial", mantendo,
no mais, sentença, inclusive por economia processual, e II) havendo o vício de
sentença infra petita, esta merece ser anulada, submetendo a "questão a novo
julgamento, perante o juízo de primeiro grau de jurisdição".
4. CONCEITO DE SENTENÇA
4.1. Antes da Reforma Processual
Na exposição de motivos do Código de Processo Civil, o Ministro Alfredo
Buzaid declara que o novo conceito de sentença visava a afastar eventuais dúvidas
na interposição do recurso de apelação: "Concede apelação só de sentença; de
todas as decisões interlocutórias, agravo de instrumento. [...] O critério que distingue
os dois recursos (apelação e agravo) é simples. Se o juiz põe termo ao processo,
cabe apelação. Não importa indagar se decidiu ou não o mérito. A condição do
recurso é que tenha havido julgamento final no processo" (item 33).
Esse conceito, porém, não prevaleceu; na verdade, não era, propriamente, a
sentença que extinguia o processo. Nem a relação processual, nem o procedimento
se encerravam com a sentença. É que a relação processual, de fato, somente se
encerra e se finda quando ocorre a coisa julgada, isto é, quando o pronunciamento
torna-se irrecorrível. Num sentido ainda mais técnico, pode-se dizer que o processo
somente é extinto com o trânsito em julgado, que se dá com a passagem da
sentença da condição de mutável para imutável.33
33
JORGE, Flávio Cheim; RODRIGUES, Marcelo Abelha. A sentença, a interlocutória e os recursos.
In: MEDINA, José Miguel Garcia et al. (Coord.). Os poderes do juiz e o controle das decisões
judiciais: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2008. p. 709.
16
José Frederico Marques, ainda na vigência do Código de Processo Civil de
1939, advertia que somente havia o encerramento da instância se, na sentença,
contivesse a decisão da lide, pois, em caso contrário, a sentença seria apenas
terminativa:
A sentença, como instante jurisdicional básico da relação processual de
cognição, é o ato de composição da lide em que o preceito normativo abstrato,
imposto pela ordem jurídica, se transforma em preceito específico [...] Nos arts. 271
e 272 Cód. de Proc. Civil, sentença significa o ato processual decisório de
encerramento da instância de conhecimento no juízo de primeiro grau. Se nela se
contiver decisão da lide, a sentença será definitiva; em caso contrário, tão-só
terminativa.34
Para Pontes de Miranda: "A sentença é a prestação estatal, com que o juiz
solve a obrigação do Estado de decidir a questão, ou decidir quanto à aplicação do
direito, ainda que não controvertido - declarando, constituindo, condenando,
emitindo mandamento, ou executando".35
4.2. Após a Reforma Processual
Decorridas mais de três décadas do advento do Código de Processo Civil de
1973, o conceito de sentença veio a sofrer grande alteração, sobretudo por meio da
Lei 11.232/2005, que modificou vários dispositivos e acrescentou outros no Estatuto
Processual Civil.
Esse fato despertou grande interesse dos estudiosos do Processo Civil, de tal
forma que inúmeros congressos, seminários, palestras e farta publicação em artigos
34
MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Forense,
1962. p. 506, 508.
35
MIRANDA, Pontes de. Tratado das ações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1976. p. 167.
17
e livros foram efetivados em todo o país, abordando os temas da reforma, parte dos
quais será objeto da apreciação deste estudo.
Na verdade, a nova redação dada ao artigo 162, § 1º, do Código de Processo
Civil, rompeu com a solução estritamente pragmática do Código, no que diz respeito
à distinção dos pronunciamentos judiciais.
A redação original daquele dispositivo previa que "sentença é ato pelo qual o
juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa". O texto modificado
dispõe: "Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos
arts. 267 e 269 desta lei".
Sandro Marcelo Kozikoski, jovem processualista paranaense e estudioso da
matéria, preleciona:
Após o advento da Lei 11.232/05, sob a égide do § 1º do art. 162 do Código
de Processo Civil são consideradas sentenças as decisões identificáveis e
elencadas nos arts. 267 e 269 do CPC. A opção engendrada, ainda que tardia,
merece elogios, haja vista o seu maior rigorismo técnico. Sendo assim, as sentenças
representam os pronunciamentos do magistrado, cujo conteúdo substancia as
matérias previstas nos arts. 267 e 269 do CPC.36
Paulo Henrique dos Santos Lucon, fazendo uma análise sobre os dois
sistemas adotados, leciona que: "A redação do Código de 1973 [...] não se
preocupava com o conteúdo do ato, mas com a sua repercussão sobre a
continuidade do processo. A preocupação era a de apresentar uma solução
satisfatória à crítica apresentada em relação ao Código anterior".37 E a seguir
36
KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. 4.
ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 31-32.
37
SANTOS, Paulo Henrique dos. Sentença e liquidação no CPC: Lei 11.232/2005. In: FUX, Luiz et al.
(Coord.). Processo e constituição: estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa
Moreira. São Paulo: RT, 2006. p. 910.
18
acrescenta que: "[...] a nova redação certamente gerará dúvidas e é importante que
o julgador tenha firme consciência de que a interpretação de situações duvidosas
não pode gerar prejuízo ao jurisdicionado".38
Antonio Janyr Dall Agnol Júnior comenta: "[...] a modificação efetivada se
impõe, em face de alegado sincretismo entre cognição e execução, adotada pelo
Código, isso somando-se ao fato inequívoco de que em algumas espécies de ação as mandamentais, as executivas (que a doutrina tradicional, posta ainda alguma
resistência, passa a admitir) - efetivamente a sentença não põe termo ao
processo".39
Paulo Henrique dos Santos Lucon analisa a nova conceituação da sentença,
apontando que: "A redação anterior (do artigo 267 do Código) utilizava a expressão
'julgamento', e a nova utiliza 'resolução'. Certo é que um dos sinônimos de 'julgar' é
'resolver'. Extinguir o processo sem a resolução do mérito significa proferir decisão
terminativa, sem que tenha havido apreciação da pretensão deduzida pelo
demandante".40
A seguir, acrescenta o autor:
Outra alteração que almeja a compatibilização é do caput do art. 269, ao
apresentar claramente que existem hipóteses em que há resolução de mérito sem a
extinção do processo. Isto já ocorria no sistema anterior, quando o juiz, no curso do
processo, afastava a alegação de prescrição e decadência, cindindo a decisão de
mérito. Na nova sistemática, essas hipóteses foram ampliadas, porque existem
procedimentos incidentais em que o demandante deduz verdadeiramente um pedido
e a decisão interlocutória que os julga terá a possibilidade de fazer coisa julgada
38
Idem.
AGNOL JUNIOR, Antonio Janyr Dall. Sobre o conceito de sentença no Código de Processo Civil de
1973. In: FUX, Luiz et al. (Coord.). Processo e constituição: estudos em homenagem ao professor
José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: RT, 2006. p. 750.
40
LUCON, op. cit., p. 912.
39
19
material. Ou seja, há, nesses casos, a resolução de mérito. Pense-se, por exemplo,
na nova sistemática da liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de
sentença (quando, por óbvio, o ato que a encerrar não acarretar a extinção do
processo), que veio a substituir os embargos à execução de título judicial. A nova
redação não solucionou a problemática das decisões de mérito por equiparação,
constantes dos incs. II a V do art. 269. Nesses casos, não há julgamento do pedido
deduzido pelo autor, tal como ocorre no inc. I do mesmo dispositivo, mas há
resolução de mérito por equiparação, uma vez que o ato é suscetível de fazer coisa
julgada material. A resolução de mérito somente ocorre quando há o acolhimento ou
a rejeição do pedido.41
José Alexandre Manzano Oliani, opinando sobre o novo conceito legal da
sentença e tomando por base a nova redação dos artigos 267 e 269 do Código de
Processo Civil, preleciona:
Atualmente sentença de mérito consiste no pronunciamento do juiz que
implique uma das situações previstas no art. 269 do CPC, o que significa que o
pronunciamento do juiz que tem como conteúdo uma ou mais das matérias previstas
no art. 269 do CPC e que, portanto, resolve o mérito ou parte dele,
independentemente do momento do processo em que for prolatado, será uma
sentença. [...] As sentenças processuais [...] são definidas tanto pelo conteúdo como
por um efeito que potencialmente poderão produzir, que consiste na extinção do
processo, caso não seja interposto recurso. Essa extinção referida pela lei (CPC, art.
267, caput) passível de ser produzida pela sentença processual consiste na extinção
total do processo, que é aquela que atinge todo o objeto do processo, todos os
fundamentos da demanda e todos os sujeitos litigantes.
Em seguida, acrescenta o autor:
41
Ibidem, p. 912-913.
20
Caso a extinção seja apenas parcial, isto é, se opere somente em relação à
parte do objeto litigioso, ou apenas em relação a algum dos litigantes, se estará
diante de uma decisão interlocutória, uma vez que o pronunciamento judicial que
tenha como conteúdo uma das matérias previstas no art. 267 do CPC, mas que não
possa implicar a extinção do processo, como exige o caput do art. 267, não é
sentença, segundo o conceito positivado pela Lei 11.232/2005.42
O mesmo autor, na sequência, cita o professor José Roberto dos Santos
Bedaque, que também discorreu sobre a matéria em exame, desta forma:
O verbo implicar foi utilizado no sentido de trazer como conseqüência,
envolver, importar (Aurélio). Assim, se o ato proferido pelo juiz for a causa direta de
uma das situações descritas abstratamente no modelo legal indicado no dispositivo
(arts. 267 e 269), configura sentença. O art. 267 trata das hipóteses de extinção do
processo sem julgamento ou, na nova redação, sem resolução de mérito. Nessa
medida, somente será sentença se do ato resultar a extinção da relação processual,
sem que o juiz tenha examinado o mérito. [...] O art. 269, todavia, que também trata
de situações caracterizadas como sentença, teve o conteúdo completamente
modificado. Aqui, sentença confunde-se simplesmente com o julgamento de mérito
(resolução de mérito), sem qualquer referência a extinção do processo. Agora,
portanto, sentença pode ou não pôr termo ao processo. Depende do conteúdo do
ato e do sentido da decisão.43
A problemática em relação à utilização do termo "sentença" não é nova e
ainda continuará sendo utilizada no Código de Processo Civil, porque essa
expressão, sentença, tem um sentido amplo, conforme ensina Paulo Henrique dos
Santos Lucon44 ao abordar o tema, demonstrando que a expressão "sentença" está
42
OLIANI, José Alexandre Manzano. Cumprimento da sentença interlocutória que condena ao
pagamento de soma, de acordo com a Lei 11.232/2005. In: SANTOS, Ernane Fidélis dos et al.
(Coord.). Execução civil: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 173-174.
43
Idem.
44
LUCON, op. cit., p. 911.
21
presente em vários dispositivos do Código de Processo Civil vigente, mesmo depois
das diversas reformas ocorridas no Estatuto Processual:
Apenas para demonstrar que a problemática em relação à utilização do termo
"sentença" não é nova e ainda persistirá, no Código de Processo Civil, há
freqüentemente a utilização da expressão "sentença" em sentido amplo, para
significar decisão definitiva (ou não), transitada em julgado (ou não), proferida em
qualquer grau de jurisdição. Isso ocorre em relação à rescisória (arts. 485, caput e
incs. VII e VIII, 487, III, b, 489, 494 e 497); aos recursos (art. 503); à execução (arts.
475-A, caput, 475-B, 475-C, 475-G, 475-I, caput, §§ 1º e 2º, 475-L, VI, § 2º, 475-N, I,
II, III, IV e VI, 475-O, § 1º, 475-P, 614, 624, 627, § 2º, 641, 732, 733, 735, 741, VI, e
744); às cautelares (arts. 811, I, e 817); aos procedimentos especiais (918, 945, 958,
1.030 e 1.060, II).
5. CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS
5.1. Antes da Reforma Processual
Cabe ressaltar, de início, antes de abordar o tema classificação de sentença,
que: toda classificação trabalha com conceitos, objetivando agrupá-los de forma
objetiva e cientificamente didática. Para que a discussão em torno das classificações
não se perca ou se torne estéril ou infrutífera, é preciso cuidado para não se
confundir conceito com terminologia ou nomen iuris.45
Antes da reforma do Código de Processo Civil, a redação original do
parágrafo 1º do artigo 162, no capítulo que diz respeito aos "atos do juiz",
conceituava a sentença como "o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo,
decidindo ou não o mérito da causa".
45
MARINONI; MITIDIERO, op. cit., p. 94.
22
Essa definição não era satisfatória: por vezes, o Código empregava o verbo
decidir, estando o juiz a proferir sentença, porque pondo fim ao processo, com ou
sem solução do mérito, e, ao contrário, falava em sentença quando estava decidindo
apenas um incidente.
As dificuldades decorrentes daquela redação, em confronto com o contido nos
artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil, eram evidenciadas porque
"compreendia-se por sentença o pronunciamento judicial que tinha por conteúdo o
estabelecido nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil e que tinha por
efeito principal o de pôr fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição e, não
havendo recurso, também ao processo".46
A propósito, Araken de Assis ensina que:
A reforma alterou a redação dos artigos 162, § 1º, 269, caput, e 463, caput,
com um único objetivo. A execução (ou o cumprimento) da resolução final do juiz
que julga o mérito e, dentre outras possibilidades, acolhe o pedido (art. 269, I),
sujeita ou não a recurso sem efeito suspensivo - diferença essencial à definição do
caráter provisório ou definitivo da execução -, realizar-se-á doravante, no processo
pendente. Logo, a sentença de procedência, por suposto julgando o mérito
favoravelmente ao autor, não extinguirá o processo, como decorria da antiga
redação dos artigos 162, § 1º, e 269, caput, nem o juiz ao proferi-la "cumpre e acaba
o ofício jurisdicional", conforme estabelecia anteriormente o art. 463, caput, pois o
processo prosseguirá, a requerimento do vencedor, para executar o provimento.47
O exemplo típico apresentado pela doutrina, que bem demonstra a
ineficiência do conceito primitivo de sentença, é o de que: se, no saneamento do
processo, o juiz reconhece a ilegitimidade passiva de um dos três réus e determina o
prosseguimento do processo quanto aos outros dois, a circunstância de estar sendo
46
WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Curso avançado de processo civil. 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007. p. 542.
47
ASSIS, Araken de. Cumprimento de sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 19.
23
veiculado conteúdo previsto no art. 267, VI, será irrelevante: o procedimento de
primeiro grau não teria sido extinto, portanto o ato em questão não era sentença.48
Nesse caso, não há dúvida de que, embora o procedimento prossiga em
relação aos demais demandados, quanto ao réu excluído da lide, por meio de
simples decisão interlocutória, haverá extinção do processo. Daí surge a indagação
em saber qual seria o recurso adequado.
A propósito, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná já se
manifestou a respeito da matéria em julgado assim emendado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE
UM DOS LITISCONSORTES DA LIDE [...] INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. [...] DECISÃO MANTIDA. 1. Não se pode dar
interpretação literal ao § 1º do art. 162 do CPC, imperando-se buscar o conceito de
sentença a partir de um critério misto, quando se trata de ato que contém matéria do
art. 267 ou 269/CPC e que, ao mesmo tempo, extingue o processo, na qual não se
enquadra a decisão proferida, por ocasião do saneamento do feito, que exclui um
dos litisconsortes e determina o prosseguimento em relação aos sujeitos. Não
havendo, assim, extinção do processo, trata-se de decisão interlocutória, impugnável
via recurso de agravo de instrumento. 2. [...] 3. Agravo de instrumento a que se nega
provimento.” (Acórdão nº 10.158, j. 10.09.08).
5.2. Após a Reforma Processual
Com o advento da Lei 11.232/2005, o parágrafo 1º do artigo 162 do Código de
Processo Civil teve nova redação ("Sentença é ato do juiz que implica alguma das
situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei").
48
WAMBIER et al., op. cit., p. 542.
24
A partir daí, o conceito de sentença foi alterado, passando a ser o conteúdo o
critério escolhido para definir a sentença, não mais o seu efeito, conforme ensina o
professor Arruda Alvim:
A nova noção legal de sentença, estabelecida pelo § 1º do art. 162 do CPC,
veio a fortalecer essa segunda tese - defendida por doutrinadores brasileiros e
italianos no sentido de que "estaria no conteúdo da sentença a única forma, não
tautológica, de discernimento entre ela e as outras decisões stricto sensu
(interlocutórias)" - que propunha serem os conteúdos específicos dos arts. 267 e 269
do CPC os verdadeiros caracterizadores do ato decisório do juiz como sentença.49
Esclarece o autor também que: "A redefinição do conceito de sentença visou,
principalmente, adequar-se à nova visão teórica e sistemática do sincretismo
processual, iniciado com a alteração procedimental da execução das obrigações de
fazer e não fazer (art. 461 do CPC); das obrigações de entrega de coisa (art. 461-A);
e, por último, das obrigações de pagamento de quantia certa (475-I)".50
Esse entendimento já era defendido, há muito tempo, pela professora Tereza
Arruda Alvim Wambier, que sempre ensinou que a sentença deveria ser conhecida
pelo conteúdo que possui, e não pelo efeito de extinguir o processo, como constava
da redação original do Código de Processo Civil.
Fredie Didier Junior, mesmo entendendo que a sentença deve ser conhecida
pelo seu conteúdo, lembra que não se pode esquecer de que a sentença sempre
encerra a fase do processo - de conhecimento ou de execução:
Não se pode, a despeito da literalidade do texto normativo, identificar a
"sentença" pelo seu respectivo conteúdo. Após essa alteração legislativa, é preciso
compreender a sentença como o ato que encerra o procedimento nas fases de
49
50
ALVIM, op. cit., p. 636.
Idem.
25
conhecimento ou de execução; a sentença encerra a primeira instância. O
encerramento do procedimento fundar-se-á ora no art. 267, ora no art. 269 do CPC isso é certo. Não há como retirar da noção de sentença - ao menos até que
reestruture o sistema recursal - a idéia de encerramento de instância.51
José Carlos Barbosa Moreira, comentando o conceito de sentença antes e
depois da reforma do Código de Processo Civil, salienta que:
O conceito de sentença baseava-se em critério puramente topológico, não
substancial. O que interessava não era o conteúdo do ato, mas a pura e simples
posição por ele ocupada no itinerário do feito. Na arquitetura característica do
Código, a sentença assinalava o ponto final de um processo. À vista da cisão
formalmente estabelecida entre o processo de conhecimento e o de execução, nos
casos em que este havia de seguir-se àquele, bem se compreende a significação da
parte final do § 1º do art. 162: a cláusula "decidindo ou não o mérito da causa"
referia-se precipuamente a duas modalidades distintas de julgamento no instante
final da atividade cognitiva do órgão judicial.
Complementa o autor o seu ensinamento:
Reformas legislativas modificaram a estrutura do Código no tocante à relação
entre a atividade cognitiva e a executiva: primeiro, quanto às obrigações de fazer ou
não fazer (arts. 644 e 461) e de entregar coisa (art. 461-A); agora, com a Lei 11.232,
de 22.12.2005, também para as pecuniárias. De acordo com a nova sistemática, os
atos executivos devem praticar-se à guisa de prosseguimento do processo em que
se julgou, sem solução de continuidade. Em outras palavras: passa a haver um só
processo, no qual se realizam sucessivamente a atividade cognitiva e a executiva.52
51
DIDIER JUNIOR et al., op. cit., p. 69.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. A nova definição de sentença. Revista de Processo, São Paulo,
n. 136, p. 268-269, 2006.
52
26
6. CRÍTICAS À NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ARTIGO 162 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL
A nova redação do § 1º do artigo 162 não foi bem acolhida pelos
doutrinadores nacionais.
José Carlos Barbosa Moreira, considerado o príncipe dos processualistas
brasileiros, que se destaca também pela pureza de linguagem e delicadeza ao se
expressar nas suas palestras e conferências, ao apreciar a redação daquele
dispositivo processual, tece as seguintes considerações:
O verbo "implicar" é polissêmico: pode ter vários significados. De alguns é
obviamente descabido cogitar aqui: por exemplo, o de "causar pequeno
aborrecimento ou zanga a" outrem - até porque, em semelhante acepção, é de rigor
um complemento iniciado pela preposição "com": "Fulano costumava implicar com
os colegas". Dentre as acepções em que se poderia pensar: uma delas é "dar a
entender, fazer supor, pressupor"; outra, "trazer como conseqüência, envolver,
importar". Nenhuma das duas, todavia, permite conclusão positiva sobre o teor
emendado do art. 162, § 1º.
A sentença não "dá a entender", não "pressupõe", nem "traz como
conseqüência" ou "importa" as hipóteses arroladas nos arts. 267 e 269. Tome-se por
exemplo o inciso I do art. 267, consoante o qual o processo se extingue sem
resolução de mérito "quando o juiz indeferir a petição inicial". Não se afigura
adequado dizer que a sentença, aí, "pressupõe" o indeferimento da inicial, ou o "traz
como conseqüência". Nem uma coisa, nem outra: a sentença indefere, ela própria, a
inicial: não se coloca depois nem antes do indeferimento, mas coincide com ele,
temporal e logicamente. Não há supor que a sentença "dê a entender" o
indeferimento da inicial, nem que ela o "importe". O que na verdade se pode predicar
da sentença é que ela se identifica com o indeferimento. O indeferimento está na
sentença, ou melhor ainda, é a sentença, olhada em seu conteúdo. [...] tampouco se
27
encontrará justificativa bastante para o uso da palavra "situação" pensando na
possibilidade, bem menos remota, de que ela tenha sido tomada na acepção
comum, alheia a sutilezas técnicas.
A "convenção de arbitragem", que não constitui "situação jurídica" do ponto de
vista doutrinário, também não comporta semelhante designação na linguagem
vulgar, dos leigos em matéria jurídica. Trata-se de ato, não de situação. Idêntica
observação é cabível quanto a outros casos da enumeração legal, quer no art. 267,
quer no art. 269. [...] A nova decisão de sentença nem é tecnicamente correta, nem
clara, nem - menos que tudo - elegante.53
Fredie Didier Junior, Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira também anotam
suas críticas:
Não se pode, a despeito da literalidade do texto normativo, identificar o que
seja "sentença" pelo seu conteúdo. Isto porque nem toda decisão que tiver por
conteúdo uma das hipóteses dos arts. 267 e 269 terá por efeito a extinção do
procedimento. Eis alguns exemplos de decisões que aplicam os mencionados
artigos e não encerram o procedimento: I) decisão que indefere parcialmente a
petição inicial (inciso I do art. 267); II) decisão que reconhece a decadência de um
dos pedidos cumulados (art. 269, IV; III) decisão que exclui um litisconsorte por
ilegitimidade (art. 267, VI); etc. São exemplos de decisão interlocutória, pois
revolvem uma questão sem pôr fim ao procedimento em primeira instância de
julgamento. Sendo decisões interlocutórias, podem ser impugnadas por agravo (art.
522 do CPC). Essa constatação é a que mais nos preocupa: pela redação do § 1º do
art. 162, sentença se define pelo seu conteúdo; sucede que o conteúdo que se diz
próprio de sentença não lhe é exclusivo, pois, como visto, pode estar relacionado a
uma decisão que não encerra o procedimento - e, portanto, não pode ser sentença,
ao menos em relação ao Direito positivo brasileiro.54
53
54
Ibidem, p. 273-275.
DIDIER JUNIOR et al., op. cit., p. 221-222.
28
7. CLASSIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO SEU CONTEÚDO EFICACIAL
A classificação da sentença não é uniforme, segundo o entendimento dos
doutrinadores.
Coube a Pontes de Miranda apresentar uma classificação de sentenças, que
ainda se constitui em objeto de muita discussão entre os processualistas.
O notável jurista alagoano classifica as sentenças em: declaratórias,
constitutivas, condenatórias, mandamentais e executivas.
Essas sentenças são assim definidas:
a) declaratória: tem, por eficácia, declarar a existência, inexistência ou o modo de
ser de uma relação, situação ou estado jurídico, ou, ainda, pode versar sobre um
mero fato: autenticidade ou falsidade de documento.55
b) constitutiva: visa alterar, extinguir ou criar uma situação jurídica, trazendo, dessa
forma, sempre, uma "novidade" ou uma "modificação" para o universo jurídico.56
c) condenatória: declara ter havido a lesão (causa petendi próxima) e se estabelece
uma sanção correspondente à citada violação, que consiste numa prestação devida
pelo sucumbente.57
d) mandamental: é aquela em que o Estado-juiz, ao sentenciar, desempenha ato de
autoridade, emitindo uma ordem para ser cumprida pelo sucumbente.58
55
WAMBIER et al., op. cit., p. 551.
Idem.
57
Idem.
58
Idem.
56
29
e) executiva: contém, além da autorização para executar, aptidão intrínseca para
levar à efetiva satisfação do credor, independentemente de nova demanda de
execução.59
José Frederico Marques, na vigência do Código de Processo Civil de 1939,
adotava a classificação trinária: declaratória, condenatória e constitutiva, não
admitindo a sentença mandamental, por entender que: "Não há que falar em
sentença mandamental, uma vez que não admitimos essa espécie de ações".60
Luiz Guilherme Marinoni, por sua vez, ensina que a classificação quinária
"não é errada ou falsa", porém acrescenta que "é inegável que essa classificação
não tem a capacidade de explicar os valores, as diferenças e as implicações dos
conceitos das sentenças condenatória, mandamental e executiva, ou, em outras
palavras, a riqueza da distinção entre essas diversas formas para a prestação da
tutela jurisdicional".61
Nessa linha de pensamento, Diana Perez Rios ressalta, em trabalho colhido
via Internet, que:
Carece [...] de sentido lógico a classificação que coloque em nível soberano
as sentenças declaratórias, constitutivas e condenatórias, sendo as sentenças
mandamentais e executivas lato sensu meras subdivisões desta.
Assim, apenas com a adoção de uma classificação que, ao invés de ver as
sentenças mandamental e executiva lato sensu como subclassificações da sentença
condenatória, as coloquem no mesmo patamar, poder-se-ia atingir a efetividade das
59
Idem.
MARQUES, op. cit., p. 528.
61
MARINONI, Luiz Guilherme. As novas sentenças e os novos poderes do juiz para a prestação da
tutela jurisdicional efetiva. In: DIDIER JUNIOR, Fredie (Org.). Leituras complementares de processo
civil. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 217.
60
30
decisões judiciais, pois sentença em que o juiz atue como mero expectador é
sentença vazia e passível de cair no descrédito.62
Para Fredie Didier Junior, a distinção entre mandamental e executiva lato
sensu, após a Lei 11.232/05, perdeu um pouco da sua importância:
É que, com a edição da Lei Federal nº 11.232/2005, todas as ações de
prestação tornaram-se sincréticas, ou seja, não há mais necessidade de instauração
de um processo de execução de sentença, que se efetivará em fase do mesmo
processo em que proferida. Eliminou-se, então, a última hipótese em que o processo
de execução de sentença ainda era possível: a sentença condenatória ao
pagamento de quantia. Sinceramente, pensamos que, por mais incrível que possa
parecer, reformado o CPC, toda ação de prestação será chamada de ação
condenatória - já é isso o que muitos doutrinadores fazem, por não concordar com a
terminologia ação mandamental ou ação executiva lato sensu. A história se repete. A
distinção entre mandamental e executiva continuará sendo importante, como forma
de distinguir o meio de efetivação da decisão judicial.63
Cândido Rangel Dinamarco apresenta a seguinte classificação de sentenças:
a) a sentença meramente declaratória apenas declara a existência ou inexistência
de uma relação jurídica, direito ou obrigação; b) a constitutiva declara a existência do
direito a uma alteração na situação jurídica e, em um segundo momento lógico,
produz essa alteração; c) a condenatória declara a existência da obrigação e,
também em um segundo momento lógico, institui título para a execução forçada; d) a
condenatória mandamental faz o mesmo das demais condenatórias e ainda emite
um comando imperativo a ser cumprido. Daí por que se diz que, enquanto as
sentenças meramente declaratórias são compostas por um núcleo substancial muito
62
RIOS, Diana Perez. O novo conceito de sentença no CPC. Disponível em:
<http://www.google.com.br>. Acesso em: 19 dez. 2008.
63
DIDIER JUNIOR, Fredie. Direito processual civil: tutela jurisdicional individual e coletiva. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2006. p. 189.
31
simples (só a declaração), as demais contêm outros momentos lógicos além do
momento declarativo.64
Há, no entanto, uma corrente doutrinária contrária ao pensamento acima
exposto, defendida, entre outros processualistas, pelo professor Luiz Rodrigues
Wambier, que sustenta que ainda existe nítida diferença entre sentenças
condenatórias e mandamentais, baseada no fato de que a ação executiva lato
sensu, para ser iniciada, depende de requerimento do credor, conforme exigência
expressa da parte final do artigo 475-J do Código de Processo Civil, e que apresenta
estes argumentos:
Percebe-se que a sentença aí proferida não tem a mesma eficácia das
sentenças referidas nos arts. 461 e 461-A do CPC. Estas sentenças, que a doutrina
moderna
denomina
de
executivas
lato
sensu,
cumulam
condenação
e,
imediatamente, determinam a realização de atos executivos, já que deverão
aguardar o requerimento do credor.
Pensamos, assim, que, no caso, se estará diante de sentença meramente
condenatória, e não executiva lato sensu, e que a solução do art. 475-J do CPC
implicou apenas a unificação procedimental da ação condenatória e da ação de
execução da mesma sentença.65
8. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES
Uma corrente doutrinária, tendo como um dos seus seguidores o professor
Luiz Rodrigues Wambier, sustenta a seguinte classificação de sentenças:
64
DINAMARCO, Cândido. Instituições de Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, v. 3,
2003. p. 200.
65
WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Curso avançado de processo civil. São Paulo: Revista dos
Tribunais, v. 5, 2006. p. 40-41.
32
a) sentenças processuais típicas; b) sentenças processuais típicas e o art. 267 do
CPC; c) sentenças processuais atípicas e o art. 267 do CPC; e d) sentenças de
mérito.
8.1. Sentenças Processuais Típicas
São aquelas que põem fim à fase cognitiva do processo em primeiro grau
sem apreciação do mérito por ausência de pressupostos processuais, condições da
ação ou pela existência de pressuposto processual negativo.66
8.2. Sentenças Processuais Típicas e o Art. 267 do CPC
São aquelas que tiverem "por conteúdo um dos itens acima alistados - isto é,
pressupostos de admissibilidade, de exame e de julgamento de mérito, que
consistem nos pressupostos processuais negativos e nas condições da ação -; será
uma sentença processual típica, sendo todas as outras, porque essencialmente
desta diferente, sentenças processuais atípicas".67
8.3. Sentenças Processuais Atípicas e o Art. 267 do CPC
São aquelas "em que o juiz 'extingue' o processo sem julgamento de mérito
(ou melhor [...] reconhece a impossibilidade de julgar o mérito), mas não pela falta de
pressupostos processuais ou condições da ação, ou pela existência de pressupostos
processuais negativos".68
66
WAMBIER et al., op. cit., p. 543.
Ibidem, p. 544.
68
Ibidem, p. 547.
67
33
Nessa última espécie, são incluídas, também, as decisões decorrentes da
"paralisação do processo por mais de um ano", por "abandono da causa por mais de
30 dias, perempção, convenção arbitral, desistência da ação, intransmissibilidade da
ação e confusão entre autor e réu".69
8.4. Sentenças de Mérito
Podem ser: I) típicas: aquelas cujos conteúdos forem encartáveis nos incisos
do art. 269 do CPC. Só podem ter lugar se presentes os pressupostos de
admissibilidade de exame de mérito, ou seja, as condições da ação e os
pressupostos processuais, e se não se configurar nenhuma das outras hipóteses
previstas no art. 267 (que, no entanto, não se pode ortodoxamente classificar como
pressupostos de admissibilidade de julgamento do mérito, como, por exemplo, a
perempção... art. 267, V)70 e II) atípicas: são aquelas que decidem: reconhecimento
jurídico do pedido, transação, renúncia, decadência/prescrição.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, por sua vez, adotam a seguinte
classificação: a) sentença autossuficiente e b) sentença não autossuficiente, que são
assim definidas:
8.5. Sentença Autossuficiente
"É aquela cuja prolação realiza desde logo a tutela do direito pretendida pelo
demandante." Entre elas, incluem-se a sentença declaratória, "que visa a declarar a
existência ou inexistência de determinada relação jurídica ou de seus efeitos", e a
69
70
Ibidem, p. 547-548.
Ibidem, p. 550.
34
sentença constitutiva, "que tem por desiderato criar, modificar ou extinguir uma
situação jurídica".71
8.6. Sentença Não Autossuficiente
É aquela cuja prolação não realiza desde logo a tutela do direito pretendida
pelo demandante, dependendo a concreta obtenção da tutela de atos materiais
subseqüentes.
São
exemplos
desse
tipo:
"A
sentença
condenatória,
a
sentença
mandamental e a sentença executiva lato sensu que servem para tutela do direito à
coisa e para tutela das obrigações de prestar declaração de vontade são cumpridas
em conformidade com o que dispõem os arts. 461-A e 466-A, CPC".72
9. O NOVO CONCEITO DE SENTENÇA E O SISTEMA RECURSAL
No que diz respeito ao recurso adequado para atacar a sentença: agravo ou
apelação, após a reforma do Código de Processo Civil, surgiram algumas dúvidas,
que ainda não foram solucionadas e que, certamente, somente serão sanadas
mediante nova legislação.
Pela redação anterior do artigo 513 ("Da sentença caberá apelação") e do §
1º do artigo 162 ("Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo,
decidindo ou não o mérito da causa") do Código de Processo Civil, o recurso
adequado era apelação.
71
72
MARINONI et al., op. cit., p. 461.
Idem.
35
Na vigência dos textos originários do Código, José Carlos Barbosa Moreira,
comentando o artigo 513, já discordava da sua redação, porque entendia que: "[...]
não haverá 'sentença', mesmo que a lei empregue o termo, nem portanto caberá
apelação, quando o ato judicial se restrinja a encerrar um incidente do processo".
Explicando, a seguir, seu entendimento, aduz:
Dos meros incidentes do processo distinguem-se, a rigor da técnica, os
processos incidentes, embora na prática seja difícil, por vezes, traçar entre uns e
outros linha divisória perfeita nítida. O ato do juiz que põe fim a processo incidente
deveria classificar-se como sentença e reputar-se, pois, apelável: assim as hipóteses
de que cuidam os arts. 325 (sentença na ação declaratória incidental), 361 (exibição
de documento ou coisa em poder de terceiro), 395 (argüição de falsidade
documental), 1.062, princípio (habilitação), 1.067 (restauração de autos) etc.73
A redação original também mereceu críticas de outros doutrinadores, que se
aprofundaram no exame do tema:
Luiz Fernando Bellinetti escreveu: "marchar, num processo de reelaboração
legislativa, para a conclusão de que o conceito formal do art. 162 do CPC não é o
melhor, devendo ser expurgado do ordenamento, somente passando a vigorar
aquele que diz ser sentença o ato pelo qual se decide um litígio material autônomo,
independente de encerrar o processo".74
Sandro Marcelo Kozikoski também prelecionou:
O Código de Processo Civil, conforme se depreende do art. 162, ao classificar
os atos do juiz, estabeleceu a distinção entre sentenças, decisões interlocutórias e
despachos. Em primeiro lugar, há que se atentar a que tal classificação foi infeliz, na
73
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11. ed. Rio de Janeiro:
Forense, v. 5, 2003. p. 415-416.
74
BELLINETTI, Luiz Fernando. Sentença: perspectivas conceituais no ordenamento jurídico
brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 151-152.
36
medida em que generalizou todos os pronunciamentos do juiz como sendo de
conteúdo decisório. Destarte, os atos judiciais constituem um gênero, do qual os
pronunciamentos decisórios revelam-se como espécie, de forma que sobressai uma
categoria extensa de atos praticados pelo juiz que escapam à trilogia mencionada
pelo art. 162 do CPC.75
Mesmo após a alteração do § 1º do artigo 162 do Código de Processo Civil,
José Carlos Barbosa Moreira continua criticando a nova redação dada àquele
dispositivo ("§ 1º Sentença é ato do juiz que implica alguma das situações previstas
nos arts. 267 e 269 desta Lei"), argumentando:
Surge aí uma questão: se os atos executivos, diversamente do que ocorria
antes, vão realizar-se no mesmo processo em que se julgou, a rigor o julgamento
passará a estar contido em decisão situada dentro do âmbito desse feito, e não em
seu ponto final: ele já não se extinguirá com o julgamento, mas prosseguirá rumo
aos atos executivos. Tratar-se-ia, portanto, de uma decisão interlocutória, como tal
agravável.
Semelhante entendimento deve ser repelido, por incompatível com a definição
(mesmo imperfeita) de sentença, constante do novo art. 162, § 1º. É mister conjugar
os §§ 1º e 2º desse dispositivo, para traçar a linha divisória entre os conceitos de
sentença e de decisão interlocutória. O critério discretivo, reitere-se, já não tomará
por base a posição do ato no itinerário do processo: terá de levar em conta elemento
relativo ao conteúdo. Embora ambas - a sentença e a decisão interlocutória - se
situem "no curso do processo", uma se distinguirá da outra em razão da matéria: a
decisão interlocutória dirá respeito à mera "questão incidente". Desta noção devem
logicamente excluir-se as impropriamente ditas "situações" do art. 269, para as quais
o juízo proferirá sentença. Em tal perspectiva, a decisão interlocutória continuará a
ser impugnável mediante agravo, e a sentença mediante apelação.
75
KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie.
Curitiba: Juruá, 2003. p. 28-29.
37
Chega-se a igual conclusão no que concerne às hipóteses do art. 267. No
caput desse dispositivo, consoante se notou, subsiste a referência à extinção do
processo - o que gera dissonância com a nova sistemática, à vista da necessidade
da prática de atos executivos subseqüentes, destinados a dar efetividade a
condenações acessórias. Mas, seja como for, o ato judicial de que cuida o texto em
foco merecerá a denominação de sentença.76
Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, analisando a nova
redação do referido dispositivo processual, ensinam:
O objetivo da alteração do texto foi ressaltar que a sentença não mais
extingue o processo, tendo em vista que toda sentença de prestação (sentença que
reconhece a existência de um direito a uma conduta material consistente num fazer,
não-fazer, na entrega de coisa ou pagamento de quantia) agora dá ensejo à
execução imediata, sem necessidade de instauração de um outro processo (de
execução) com esse objetivo. É por isso que também foi alterado o art. 463 do CPC,
para retirar a menção que se fazia ao "encerramento da atividade jurisdicional" com
a prolação da sentença. De fato, proferida a sentença, o juiz não mais encerra a sua
atividade jurisdicional, pois deverá continuar a atuar, só que agora na fase
executiva.77
Por esse motivo, a nova redação do § 1º do artigo 162, adotada pela Lei
11.232/2005, é criticada por José Carlos Barbosa Moreira, porque tal dispositivo não
afastou todas as dúvidas antes existentes e outras que surgiram em decorrência da
reforma processual introduzida, sobretudo no novo capítulo X do título VIII do livro I "Do Cumprimento da Sentença" - do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, ensina o processualista Paulo Henrique dos Santos Lucon
que:
76
77
MOREIRA, op. cit., p. 276.
DIDIER JUNIOR et al., op.cit., p. 220-221.
38
Há muito está consolidado o entendimento segundo o qual cabe agravo
quando o juiz, no despacho saneado, extingue o processo em relação a um dos
litisconsortes (exclusão de litisconsorte no curso do procedimento). Pelo novo
conceito de sentença, constante da redação do § 1º do art. 162, pode a parte
excluída da relação jurídica entender que o recurso cabível é o de apelação. [...]
Essa mesma situação pode vir a ocorrer com relação a outros casos já elucidados
pela jurisprudência: o indeferimento liminar da reconvenção e da ação declaratória
incidental. Outro exemplo em que até hoje há uma certa controvérsia diz respeito à
decisão proferida em argüição de falsidade documental (arts. 390 e ss., em especial
o art. 395).78
Leonardo José Carneiro da Cunha, sobre o recurso adequado na execução
de sentença, por exemplo, preleciona que:
Rejeitada, liminarmente, a impugnação, a execução da sentença deve
prosseguir, até a satisfação do crédito, extinguindo-se por sentença. Se se
entendesse que da rejeição liminar da impugnação coubesse agravo retido, este
haveria de ser reiterado nas razões da apelação interposta contra a sentença que
declarasse extinta a execução, afastando-se o interesse recursal. Quer isto dizer
que, rejeitada liminarmente a impugnação, não cabe agravo retido, mas sim agravo
de instrumento. O agravo retido é, como se vê, incompatível com a execução. Cabe,
diante disso, agravo de instrumento contra a decisão que rejeitar, liminarmente, a
impugnação apresentada pelo executado. Diante dessa incompatibilidade, o § 3º do
art. 475-M do CPC estabelece ser cabível agravo de instrumento (e não retido)
contra a decisão que julgar a impugnação. Se, todavia, o juiz, ao acolher a
impugnação, resolver pôr termo à execução, extinguindo essa fase do processo, aí
cabe apelação.79
78
Ibidem, p. 911.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. As defesas do executado. In: DIDIER JUNIOR, Fredie (Org.).
Leituras complementares de processo civil. 6. ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 270.
79
39
A dificuldade na escolha do recurso adequado persiste mesmo depois da
recente reforma do Código de Processo Civil, tanto que a doutrina vem examinando
a diferença que pode ser observada entre sentença e decisão interlocutória, à luz do
que dispõe o artigo 162 do Código de Processo Civil, no qual estão relacionados os
atos praticados pelo juiz, sobretudo para efeito de interposição de recurso - agravo
de instrumento ou apelação -, em face daqueles atos judiciais.
Humberto Theodoro Júnior, criticando o novo conceito de sentença, para
efeito de interposição de recurso, ensina:
Com efeito, até então, sentença e decisão interlocutória se diferenciavam pelo
fato de que a sentença sempre solucionava uma questão que punha fim ao processo
(com ou sem solução do mérito da causa), enquanto a decisão interlocutória nunca
encerrava o processo, pois apenas resolvia "questão incidente" (que também
poderia envolver, ou não, temas de mérito). Não era o conteúdo do decisório o
relevante para distinguir a sentença da decisão interlocutória, mas o seu efeito
processual, o que tornava muito simples o sistema recursal. A apelação cabia contra
a sentença e o agravo contra a decisão interlocutória, de modo que a apelação
nunca seria utilizável para interromper o processo em prejuízo de sua marcha em
busca da solução final para a causa.80
Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha comentam o novo
conceito, em face da coisa julgada:
A alteração do § 1º do artigo 162 do CPC não alterou o sistema recursal
brasileiro. É preciso que o intérprete perceba isso, caso contrário essa opção
legislativa
terá
um
grave
efeito
colateral
de
criar
discussões
jurisprudenciais/doutrinárias bizantinas acerca do recurso cabível contra essa ou
aquela decisão [...] Os artigos 267 e 269 identificam o conteúdo de certas decisões
80
THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de
Janeiro: Forense. p. 3-4.
40
judiciais, determinando quando se considera que há e não há exame do mérito da
causa, o que é importante, do ponto de vista prático, para que se saiba se a decisão
pode ou não pode ficar protegida pela coisa julgada. Somente as decisões de mérito
ficam acobertadas pela coisa julgada. A nova redação do art. 269 do CPC corrobora
essa assertiva ("Há resolução de mérito..."). A nova redação do art. 267 do CPC,
com a troca do "julgamento de mérito" por "resolução de mérito", permanece, porém,
com a referência à extinção do processo, o que, como vimos, nem sempre acontece.
Perdeu-se a chance de corrigir, também, a redação do caput do art. 267, que assim
deve ser lido: "Não há exame de mérito".81
No que diz respeito à interposição do recurso adequado, até que nova
reforma seja realizada para sanar as dúvidas e incertezas existentes, a doutrina
sugere a aplicação do princípio da fungibilidade, como recomenda Guilherme Freire
de Barros Teixeira:
Pode-se afirmar, assim, que, na maioria dos casos, a grande dificuldade - a
dúvida objetiva - reside na natureza jurídica da decisão a ser recorrida, tendo em
vista o seu conteúdo, a sua função ou os seus efeitos no processo. Contudo, em
situações excepcionais, poderá haver dúvida especificamente quanto ao recurso
cabível, como, por exemplo, no caso dos agravos de instrumento, interno ou
regimental.82
Cassio Scarpinella Bueno também apresenta argumentos favoráveis à
adoção do princípio da fungibilidade dos recursos, sobretudo em razão do novo
conceito dado à sentença pela reforma:
Aplicação bem aceita na doutrina e na jurisprudência do "princípio da
instrumentalidade das formas" diz respeito a uma específica faceta sua no plano dos
recursos. Embora o sistema processual civil tenha procurado distinguir com rigor os
81
DIDIER JUNIOR; CUNHA, op. cit., p. 32.
TEIXEIRA, Guilherme Freire de Barros. Teoria do princípio da fungibilidade. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008. p. 147.
82
41
recursos cabíveis de cada decisão [...], nem sempre isto é tão simples. Sobretudo
porque, ao contrário do que pode parecer após um primeiro exame, nem sempre a
distinção entre o que é "decisão interlocutória" e uma "apelação" é tão imediata.
Mais ainda quando comparados os conceitos de uma e de outra a partir da alteração
que a Lei nº 11.232/2005 trouxe para o art. 162, § 1º.83
CONCLUSÃO
Os requisitos da sentença constituem-se em elementos essenciais na sua
elaboração, de tal forma que, na ausência de um deles - por exemplo, da parte
dispositiva -, a sentença é totalmente nula, devendo tal nulidade ser declarada de
ofício, pelo juiz ou pelo Tribunal.
A referência aos vícios da sentença - infra ou citra petita, extra petita e ultra
petita - é matéria fundamental, pelo fato de que nem todos os vícios podem ser
sanados - por exemplo, os contidos na sentença infra petita.
Na apreciação do recurso, a Instância Superior deve, de ofício, sanar os
vícios de sentença encontrados, sobretudo em se tratando de vícios extra ou ultra
petita, adequando a decisão ao pedido inicial, ou anulando a sentença no caso de
apresentar vício infra petita.
O conceito de sentença adotado pelo Código de Processo Civil, destacado na
sua Exposição de Motivos, visava a indicar o critério para interposição dos recursos:
de todas as decisões interlocutórias, cabe agravo de instrumento; se o juiz põe
termo ao processo, cabe apelação.
83
BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito processual civil: teoria geral do Direito
processual civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 510.
42
Tal conceito não sofreu qualquer alteração até o advento da Lei 11.232/2005.
A partir daí, o conceito de sentença sofreu grande modificação, em razão do novo
texto adotado pelo Legislador no parágrafo 1º do artigo 162 e nos artigos 267 e 269
do Código.
Cabe destacar que o novo critério acolhido pela reforma para definir a
sentença já era admitido pela doutrina: a professora Teresa Arruda Alvim Wambier,
há muito tempo, ensinava que a sentença deveria ser conhecida pelo seu conteúdo
e não pelo efeito de extinguir o processo, conforme constava na redação original do
Código.
Procurou-se examinar, também, como a doutrina se posicionou antes e
depois da reforma, fazendo uma comparação entre os dois sistemas - a redação
anterior dos artigos 267 e 269 falava em "julgamento", e a atual, em "resolução" -,
inclusive para demonstrar que a expressão "sentença", utilizada em sentido amplo
para significar decisão definitiva (ou não), ainda está presente em vários dispositivos
do Código.
Sobre a classificação das sentenças, anota-se que, antes da reforma,
inúmeras eram as dificuldades decorrentes da aplicação do § 1º do artigo 162 do
Código de Processo Civil, porque este empregava o termo "decidir" quando o juiz
proferia sentença pondo fim ao processo, com ou sem solução do mérito, e
mencionava sentença quando estava decidindo apenas um incidente.
Porém, a redefinição do conceito de sentença visou a "adequar-se à nova
visão teórica e sistemática do sincretismo processual, iniciado com a alteração
procedimental da execução das obrigações de fazer e não fazer; das obrigações de
entrega de coisa e das obrigações de pagamento de quantia certa".
A classificação das sentenças adotada pela doutrina antes da reforma
processual foi alterada em face do novo conceito de sentença, para se adequar à
43
nova situação criada desde que a sentença não mais é analisada pelo seu efeito encerramento do processo -, mas pelo seu conteúdo.
A alteração conceitual da sentença repercutiu em todo o ordenamento
processual, especialmente na classificação das sentenças e no sistema recursal.
A classificação tradicional de sentenças, elaborada por Pontes de Miranda declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva -, foi acolhida por
boa parte da doutrina. Porém, José Frederico Marques era adepto da classificação
trinária: declaratória, condenatória e constitutiva.
Essa classificação é questionada pela doutrina, por entender que a distinção
entre mandamental e executiva lato sensu não tem mais razão de ser, pelo fato de
que todas as ações de prestação tornaram-se sincréticas, isto é, não há mais
necessidade de instauração de um processo de execução de sentença, pois este se
efetivará no mesmo processo.
Quanto ao recurso aplicável, na vigência do texto original, havia dúvida em
saber qual o recurso adequado, por exemplo, no caso do saneamento do processo,
quando esta decisão extinguia o processo em relação a um dos corréus, pondo
termo à demanda proposta contra tal réu, a jurisprudência admitia a interposição do
recurso de agravo de instrumento, apesar de a decisão atacada ter extinguido o
processo, de forma que o recurso adequado seria o de apelação.
Outras dúvidas também continuam existindo, porque nem todas as hipóteses
previstas nos artigos 267 e 269 do Código têm por efeito a extinção do
procedimento. Vejam-se os casos em que o juiz resolve uma questão - indeferimento
parcial da petição inicial; reconhecimento de decadência de um dos pedidos
cumulados; exclusão de um litisconsorte por ilegitimidade -, a decisão é
interlocutória, porque não põe fim ao procedimento, e esta é combatida por meio de
agravo de instrumento.
44
Mencione-se, ainda, que o conteúdo próprio da sentença não lhe é exclusivo,
pois poderá este estar relacionado com uma decisão que não encerra o
procedimento: há pronunciamentos judiciais que, embora proferidos no curso do
processo (sem que ele venha a se extinguir na sua totalidade), apresentam
conteúdos próprios dos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil. Por isso,
problemas subsistem à reforma e demandam interpretação, o que não agrada a
todos, diante dos recursos disponíveis para cada modalidade de atos de conteúdo
decisório do juiz.84
Talvez a solução imediata, relativamente à utilização dos recursos - agravo de
instrumento e apelação -, seria a adoção do princípio da fungibilidade dos recursos,
nos casos admitidos pela jurisprudência, até que nova legislação seja introduzida no
sistema processual civil.
Da leitura atenta dos textos processuais modificados e alterados e dos
ensinamentos apresentados pela doutrina atualmente à disposição da pesquisa,
pode-se concluir que a intenção do legislador, ao alterar o parágrafo 1º do artigo 162
e os artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil, era no sentido de solucionar as
dúvidas que existiam em relação à classificação da sentença e principalmente
quanto à aplicação do recurso adequado para atacar as decisões monocráticas.
Essas dúvidas, no entanto, ainda não foram solucionadas. Diante do que
restou demonstrado, pode-se concluir que somente por meio de uma nova
legislação, adequando melhor os problemas existentes, será possível superar as
dúvidas e incertezas apontadas na aplicação dos novos dispositivos processuais.
Enquanto isso não acontece, caberá à jurisprudência apontar os caminhos seguros
para a correta aplicação dos dispositivos recentes que modificaram o Código de
Processo Civil.
84
VIGLIAR, José Marcelo. O novo conceito de sentença. Disponível em: <http://www.google.com.br>.
Acesso em: 19 dez. 2008.
45