FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILLA – FEJAL Centro de Estudos Superiores de Maceió – CESMAC Faculdade de Direito de Maceió – FADIMA Núcleo de Gerenciamento Acadêmico - NGA Rafael Cunha Bueno Barbosa O PROCESSO ELETRÔNCIO CIVIL ATÉ A INSTAURAÇÃO DA LIDE, DE ACORDO COM A INTERPRETAÇÃO DA LEI 11.419 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Maceió/AL 2008 Rafael Cunha Bueno Barbosa O PROCESSO ELETRÔNCIO CIVIL ATÉ A INSTAURAÇÃO DA LIDE, DE ACORDO COM A INTERPRETAÇÃO DA LEI 11.419 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) apresentado à banca examinadora do curso de graduação em Ciências Jurídicas, do Centro de Estudos Superiores de Maceió – CESMAC, como exigência parcial para a obtenção do grau de Bacharel, sob a orientação do Prof. Julio Cezar Hofman Maceió/AL 2008 Rafael Cunha Bueno Barbosa O PROCESSO ELETRÔNCIO CIVIL ATÉ A INSTAURAÇÃO DA LIDE, DE ACORDO COM A INTERPRETAÇÃO DA LEI 11.419 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), apresentado como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel no curso de graduação em Ciências Jurídicas do Centro de Estudos Superiores de Maceió – CESMAC, sob a orientação do Prof. Julio Cezar Hofman Maceió, ____ de _______________ de 2008 Aprovação: ______________________________ ________________________________________ Julio Cezar Hofman Orientador BANCA EXAMINADORA ________________________________________ Examinador 1 ________________________________________ Examinador 2 Aos meus pais que sempre me incentivaram a buscar o conhecimento, que nunca desistiram, e sempre acreditaram, muitas vezes mais do que eu mesmo. Aos meus mestres, por todo conhecimento transmitido e pelas valiosas lições, não só sobre o Direito, mas sobre a vida. A Deus, pois sem ele nada é possível nesta vida. Ao meu orientador Professor Julio Hofman, pelas valorosas orientações e debates inspiradores. A meu pai, de que herdei minha personalidade contestadora, por seus apontamentos e suas sugestões que em muito contribuíram para a excelência deste trabalho, além da liberdade indispensável que propiciou para que eu pudesse criar esta obra. À minha mãe, minha verdadeira orientadora, pelas horas e horas de apoio, sem as quais, já estaria entregue ao desespero há muito tempo, seu otimismo foi determinante à conclusão deste trabalho. À minha irmã, Andréia, pelas suas valorosas lições sobre o trabalho acadêmico que somente uma mestra, como ela, poderia propiciar. À Fernanda, meu amor, que se manteve paciente e compreensiva, e suportou minhas freqüentes ausências, sem reclamar. Ao Eduardo, meu eterno amigo, de saber infindável, e que me apoiou nos momentos mais difíceis. Aos meus familiares, que mesmo distantes, me apoiaram e deram suporte, cada um a seu jeito. E principalmente aos meus mestres Rachel Cabus, Denacir Souza e José Ysnaldo Alves, que mesmo sem saberem, despertaram em mim a paixão pelo estudo da ciência do Direito Processual Civil. “A justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada” (Rui Barbosa) RESUMO Este trabalho tem por objetivo abordar algumas das importantes questões trazidas pela informatização do processo judicial, instituída pela Lei n o. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, restringindo-se à análise a esfera do Processo Civil. Considerando as inúmeras conseqüências que o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais acarreta na conceituação dos atos e as dúvidas que suscitam em razão da própria implementação prática da mencionada Lei, circunscreveu-se o presente estudo ao exame de algumas questões ligadas à instauração da lide, com especial ênfase ao processo citatório, efetuando-se a aludida análise pautada em breve extrato da doutrina pátria, já consolidada sobre o mesmo tema no processo civil ordinário. Este breve estudo apresenta, ainda, algumas anotações sobre o arcabouço doutrinários, jurídico e fático que deu ensejo à elaboração do referido diploma legal, além de trazer ponderações a respeito das dificuldades práticas que devem ser enfrentadas pelos operadores do Direito, inclusive no tocante à certificação dos atos e validade de documentos. Por fim, são apresentadas as principais teorias que estão se delineando a respeito do tema, voltadas ao ato citatório. PALAVRAS-CHAVES: Meio eletrônico, Processo judicial, Comunicação de atos. ABSTRACT This work aims to address some of the important issues brought by computerisation of the judicial process established by Law Nº 11.419, December 19, 2006, restricting itself to examining the sphere of Civil Procedure. Considering many consequences that the use of electronic means in the conduct of litigation involves the concept of acts and which raise doubts because of the practical implementation of that Act, limited to the present study to examine a number of issues related to the establishment to deal with particular emphasis on judicial summons, making up the above analysis based on a brief extract of the doctrine homeland, already consolidated on the same subject in ordinary civil proceedings. This brief study presents some notes on the doctrinal framework, legal and fatic that gave rise to the drafting of that law, and bring weights about the practical difficulties that must be faced by operators of law, including the regard to certification and acts of validity of documents. Finally, we present the main theories that are outlining about the theme, geared to the notice summoning. Key words: Electronic medium, Legal proceedings, Acts of communication. SUMÁRIO INTRODUÇÃO.........................................................................................................................9 CAPÍTULO 1 Introdução ao estudo do Processo Judicial Eletrônico e as novas tecnologias. 1.1 Conceituação do Processo Judicial Eletrônico............................................................11 1.2 Delimitação do tema......................................................................................................13 1.3 Breve Histórico sobre a Evolução da Informática......................................................14 1.3.1 Escorço histórico da legislação de Informática e Telemática no Brasil..........16 1.4 Transformação cultural da sociedade à sociedade de informação e as implicações no Direito........................................................................................................................18 1.4.1 Evolução político-social brasileira......................................................................19 1.4.2 Incremento da demanda pela tutela jurisdicional............................................21 1.4.3 A massificação da tecnologia de informação.....................................................22 1.5 Tecnologia de informação como fator de democratização do Direito.......................23 CAPÍTULO 2 Os fundamentos do Processo Civil Eletrônico 2.1 2.2 2.3 2.4 2.5 2.6 Fontes do Processo Civil Eletrônico..............................................................................25 O Processo Eletrônico e os Juizados Especiais Federais.............................................26 Jurisdição no Processo Civil Eletrônico........................................................................28 Da competência no Processo Civil Eletrônico..............................................................32 Processo Eletrônico e Procedimento Eletrônico...........................................................34 Princípios do Processo Civil Eletrônico........................................................................35 CAPÍTULO 3 Atos processuais no Processo Civil Eletrônico 3.1 3.2 3.3 3.4 Atos Processuais..............................................................................................................37 Prazos Processuais..........................................................................................................41 Legitimidade dos Documentos Eletrônicos...................................................................43 A citação no Processo Eletrônico...................................................................................44 3.4.1 Teoria Legalista....................................................................................................48 3.4.2 Teoria Ortodoxa...................................................................................................49 3.4.3 Teoria Mista..........................................................................................................49 CONCLUSÃO.........................................................................................................................52 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................................................................55 ANEXO....................................................................................................................................58 INTRODUÇÃO O estudo histórico do homem demonstra que, desde o tempo do surgimento das primeiras civilizações, a raça humana vem se utilizando de ferramentas e artifícios mecânicos para facilitar a realização de tarefas, das mais simples às mais complexas. Essa habilidade, juntamente com a capacidade de comunicação, tornou-se fator determinante para o sucesso de nossa raça como forma de vida dominante em nosso planeta. Sem essas características determinantes, nada do que construímos até hoje seria possível. O presente trabalho pretende tratar exatamente dessa habilidade de criar e desenvolver facilitadores de tarefas e, em especial, de uma ferramenta específica capaz de implementar a forma ou meios de realização de determinadas atividades, as quais até hoje vêm sendo realizadas de modo arcaico, partindo da premissa de que possuímos os instrumentos para a realização dessa tarefa, e que podem mudar completamente a maneira como lidamos com os problemas sociais. Trata-se da utilização do meio eletrônico no processamento e na realização de atos no âmbito do Poder Judiciário do Estado Brasileiro. Como o mencionado, desde que o homem conseguiu por meio da criação de determinados mecanismos, conjuntamente analógicos e digitais, realizar e processar informações de maneira automatizada redundou que muito do trabalho despedido para a realização de tarefas repetitivas ou de difícil elaboração fossem eliminadas. Dessa forma, o gasto em tempo, materiais, recursos, mão de obra e inúmeros outros dispêndios puderam ser reduzidos, se não eliminados, contribuindo drasticamente para a rapidez no desenvolvimento de tarefas, na melhoria da qualidade de vida dos seres humanos, e, principalmente, na utilização responsável dos recursos naturais cada vez mais escassos em nosso planeta. Por esses motivos, a adoção dos meios eletrônicos nas diversas atividades das várias esferas da sociedade brasileira, têm sido cada vez mais necessária. Sendo o Poder Judiciário um dos pilares de nossa sociedade, seria inconcebível que o mesmo não se utilizasse de novos meios já disponíveis para a elaboração de suas atividades costumeiras, pois, além de todos os benefícios acima elencados, os meios eletrônicos trazem inúmeras outras vantagens na solução de problemas específicos enfrentados hodiernamente por esse Poder. É notório que, do começo do século passado até os dias de hoje, a demanda da população pela tutela jurisdicional aumentou exponencialmente, por motivos que serão abordados com maior profundidade no decorrer do trabalho, e que hoje geraram o abarrotamento da máquina pública que conhecemos tão bem. Além da saturação burocrática dos serviços do Judiciário, a cada dia a sociedade contemporânea busca novos meios de garantir solução mais eficaz aos litígios sociais, impondo ao órgão estatal responsável pela solução dessas contendas o uso de novas regras com a finalidade de resolvê-los de maneira mais célere e mais abrangente, dadas as necessidades decorrentes da sociedade de informação tecnológica em que atualmente vivemos. Ante ao reconhecimento das mazelas enfrentadas pelo Poder Judiciário diariamente e, procurando solucionar a morosidade apresentada por esse importantíssimo segmento público, o legislador buscou através da Lei 11.419/06, comumente designada de “Lei do Processo Eletrônico”, melhorar a prestação jurisdicional do Estado aos jurisdicionados, implementando os meios eletrônicos já disponíveis. Essa iniciativa do legislador deve ser aplaudida, pois, é a efetivação da utilização dos meios mecânicos com o fito e a finalidade de facilitar as tarefas dos servidores do Judiciário, dos operadores do direito, e dos jurisdicionados, garantindo maior celeridade, publicidade e transparência à atividade jurídica, tão necessária ao desenvolvimento social. Contudo, não podemos deixar que, no afã de vermos os problemas supracitados solucionados, sobrepujemos os princípios inerentes ao processo judicial, estes essenciais à garantia do Estado Democrático de Direito. Por essas razoes, e por tratar-se de conceito relativamente novo à esfera jurídica, faz-se necessário um estudo mais acurado do Processo Judicial Eletrônico, que aqui será restrito à esfera do Processo Civil, com especial enfoque sobre a instauração da lide e do processo citatório, onde visivelmente se concentrarão as maiores dúvidas a respeito da operacionalização do Processo Eletrônico, além de ser o momento crucial na determinação da validade de todo o processo. Quanto aos atos posteriores, esses seguirão de maneira análoga ao procedimento estudado e não apresentam maiores dúvidas quando da interpretação e aplicação da lei. Desta forma pretende-se com o presente trabalho, de maneira zetética, suscitar os questionamentos pertinentes ao referido novel procedimento processualístico, a fim de elaborar de forma jurídico-dogmática, utilizando-se da lógica formal e dialética, por meio do método científico, à melhor aplicação empírica dos preceitos legais. CAPITULO 1 Introdução ao estudo do Processo Judicial Eletrônico e as novas tecnologias 1.1 Conceituação do Processo Judicial Eletrônico Ab initio, antes de adentrar nas questões pertinentes ao estudo acadêmico do Processo Judicial Eletrônico é imperioso conceituá-lo. O Processo Judicial Eletrônico, ou comumente chamado de Processo Eletrônico – E-proc., é, por assim dizer, uma especialidade do Direito Processual e, para melhor entendermos, devemos analisar o Direito Processual em si. Para a adequada compreensão do conteúdo do Processo Judicial, é necessário, antes, entender o que seja o Direito e seu conceito, pois o primeiro é a aplicação do segundo. Definir o Direito requer uma análise extensa e profunda de seus fundamentos, além deste possuir semanticamente diversos significados. Mas não é esse o intuito do autor, sendo pretensão exagerada. O que se objetiva é, de maneira simplista, buscar uma definição que possa ser utilizada no entendimento do Processo Judicial e suas aplicações. Pode-se dizer que o Direito é a positivação das normas de conduta social, a fim de harmonizar as relações sociais intersubjetivas, regulando as mesmas, através de um ordenamento jurídico consuetudinário. Corroborando com o entendimento, BOBBIO nos ensina que “ O termo “direito”, na mais comum acepção de Direito objetivo, indica um tipo de sistema normativo,...” (1999, p. 31). Para constituir o ordenamento jurídico e, por conseqüente, as normas consuetudinárias jurídicas inseridas, o Direito fundamenta-se no trinômio - fato, valor e norma -, o que significa dizer a previsão de um determinado fato hipotético, valorizando-o de acordo com a ética social e formulando uma norma jurídica dogmática. Posto isso, quando existe a incidência de um determinado ato ou fato físico, que enquadra-se na previsão hipotética de um ato ou fato descrito em norma inserida no ordenamento jurídico, esse fenômeno é denominado ato ou fato jurídico. Todavia, o mundo jurídico divide-se em três planos, quais sejam,: o da existência, o da validade e o da eficácia; e a simples transformação do fato em fato jurídico não implica na produção de efeitos reais na sociedade. Para que exista essa conseqüência jurídica é necessário que o fato jurídico passe para o plano da eficácia, o qual “é a parte do mundo jurídico onde os fatos jurídicos produzem seus efeitos” (MELLO, 1985, p. 96). A simples existência do fato jurídico no plano da eficácia, não significa necessariamente na produção de efeitos reais à sociedade; é necessário que, para tanto, o Direito tenha eficácia real, produzindo conseqüências diretas na sociedade. Contudo a aplicação dos preceitos normativos e a operação de seus efeitos reais nem sempre é fácil, até porque, sendo o homem um ser político, destinado a viver em sociedade, é inevitável a existência do conflito de interesses, e constante é a possibilidade de afronta aos valores tutelados pelo Direito. Quando da ocorrência desses conflitos, demanda uma solução por meio do Direito, e esta era feita, na antiguidade, de forma particular, mas acabava que a força prevalecia sobre a Justiça. A fim de garantir uma forma de solução de conflitos imparcial e justa, [...] o Estado, proibindo a justiça privada avocou para si a aplicação do direito como algo de interesse público em si mesmo e, além disso, estruturando o sistema de direitos e garantias individuais, interpôs os órgãos jurisdicionais entre a Administração e os direitos do cidadão, tornando-se, então, o Poder Judiciário um poder político, indispensável ao equilíbrio social e democrático, e o processo um instrumento dotado de garantias para assegura-lo [...] (GRECO Filho, 2003, p. 6). Nesse momento acima descrito deu-se a gênese do Direito Processual, que é a forma do Estado aplicar o direito positivado, objetivando a solução dos litígios e a conseqüente paz e harmonia social. O Direito Processual é dotado de princípios próprios, decorrentes da sua específica função, e possui autonomia científica no campo da dogmática jurídica, visando a formar o Processo Judicial. Este, um conjunto de normas inseridas no ordenamento jurídico, responsável pela aplicação do próprio ordenamento, à tutela jurisdicional pleiteada por seus jurisdicionados. O Processo Judicial é constituído de atos, que “sucedem-se de maneira regular e segundo a forma que a lei determina, para serem praticados e se coordenarem. A essa sucessão coordenada de atos do processo e à forma de cada um e do respectivo encadeamento com outros atos, dá-se o nome de procedimento” (MARQUES, 2003, p. 10). O Processo Judicial Eletrônico nada mais é do que a prática dos atos processuais utilizando-se de meios eletrônicos para sua realização, ou seja, é o Processo Judicial comum, realizado de maneira digital. Todavia, apesar de o Processo Judicial Eletrônico ser, em sua essência, igual ao Processo Judicial comum, existem fortes nuanças que o distinguem quanto aos procedimentos realizados, isso se deve às diferenças intrínsecas à natureza física dos dois meios – físico versus digital, e em parte desses procedimentos situa-se o objeto desta tese. Além do exposto quanto à natureza jurídica do Processo Judicial Eletrônico imprescindível destacar que o mesmo passou a viger no ordenamento pátrio por meio da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 1.2 Delimitação do tema Como acima brevemente delineado, este trabalho tem por objetivo abordar as questões referentes ao novel Processo Eletrônico, instituto criado e normatizado pela Lei 11.419/2006, bem como analisá-las considerando as demais fontes normativas, doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema. Não é a pretensão do autor desta tese de conclusão de curso vir a enfrentar todos os inúmeros questionamentos trazidos pelo citado Processo Eletrônico, restringindo a abordagem apenas ao Processo Eletrônico Civil. Além da limitação do estudo às questões pertinentes a Ação de Conhecimento no Processo Civil Eletrônico, pretende-se examinar as questões do Processo Civil até a instauração da lide, dando ênfase ao procedimento citatório, este objeto de inúmeras dúvidas quando empregados os meio eletrônicos para sua realização. Apesar de o tema delimitar o estudo à Lei 11.419/2006, por certo não se pode deixar de efetuar breve estudo sobre o arcabouço jurídico, doutrinário e fático que deu ensejo à elaboração da referida norma, além de abordar-se a incipiente interpretação doutrinária e os aspectos práticos da implementação da referida Lei. Também é de se considerar de relevo o exame do contexto sociológico contemporâneo, trazendo à lume exemplos de normas e práticas alienígenas ao direito brasileiro, apenas com o intuito de corroborar com o raciocínio lógico a ser desenvolvido, destinado a apresentar possíveis conclusões quanto à utilização do meio eletrônico no Processo Judicial Civil. Por fim, visa este estudo a apresentar proposta para o deslinde do entrave decorrente do conflito gerado pela referida norma no ponto crucial da citação no Processo Eletrônico, partindo da premissa da existência de três correntes que se delinearam sobre o tema, as quais assim toma-se a liberdade acadêmica de denominar e identificar: a corrente legalista perfilhada por aqueles que consideram que a citação no Processo Eletrônico deve se dar exclusivamente pelo meio eletrônico ; a corrente mista que entende ser possível no novel sistema do Processo Eletrônico efetivar-se a citação tanto por meio eletrônico como pela forma convencional, a depender da situação; e, a corrente ortodoxa a qual considerara que, devido à importância do procedimento citatório no processo judicial, o mesmo jamais poderá realizar-se por meio eletrônico. 1.3 Breve Histórico sobre a Evolução da Informática O ser humano possui, diferentemente de outros seres vivos, aptidão nata para a criação de mecanismos capazes de facilitar suas tarefas. Tal aptidão é oriunda de nosso cérebro, essa máquina biológica fantástica que nos permite abstrair conceitos, realizar cálculos, nos comunicarmos, e inúmeras outras habilidades, mas em especial, a da utilização de ferramentas para facilitar nossas atividades. Com essas faculdades fomos capazes de criar desde as ferramentas mais rústicas que permitiram o cultivo de terras, maximizando a produção agrícola, até a colonização de espaços extraterrestres. Dentre os ferramentais desenvolvidos nos primórdios pelo homem encontramos no ábaco que, por assim dizer, foi o mais remoto ancestral do moderno computador eletrônico, sem o qual muitas das invenções e descobertas com as quais hoje convivemos não seriam possíveis. Tanto o ábaco quanto os computadores modernos têm por objetivo o armazenamento e o processamento de dados, dinamizando o trabalho desenvolvido pelos humanos na realização de cálculos. Tamanha é a importância desses aparelhos no desenvolvimento das civilizações que hoje esse estudo é uma ciência, essa, denominada Informática. A Informática é um neologismo de origem francesa derivado da expressão information automatique utilizada por Philippe Dreyfus, em 1962, para definir a ciência do uso da informação por computadores. O computador eletrônico que conhecemos hoje é fruto do desenvolvimento de técnicas em processamento de dados ao longo dos séculos e da ciência de informação, elaboradas em seus primórdios pelo matemático John Napier (1550-1617), Blaise Pascal (1623-1662), Gottfried Wilhem Leinitz (1646-1716), Thomas de Colmar (1785-1870) e Charles Babbage (1792-1871), cujo os trabalhos serviram de base para elaboração dos modernos computadores. Muitos anos depois, a necessidade do processamento de grande número de dados, pertinentes às estatísticas demográficas dos Estados Unidos da América, incentivou o engenheiro americano Herman Hollerith (1860-1929), a desenvolver a primeira máquina de processamento de dados estatísticos, o que reduziu o tempo de trabalho para o cálculo de dez, para dois anos. Tamanho foi o sucesso da invenção de Hollerith que ele fundou a Tabulating Machine Company, que posteriormente tornou-se uma das maiores empresas de computadores do mundo, a IBM. O primeiro computador digital eletrônico foi desenvolvido pelo britânico Alan Mathison Turing (1912-1954), funcionava por válvulas e apesar de permanecer, por anos, obscuro nas páginas da história, o Colossus, foi responsável por decifrar o código secreto do Enigma, máquina criptográfica alemã na Segunda Grande Guerra, o que alterou o panorama da guerra. A computação moderna teve como seu precursor o matemático húngaro John Von Newman (1903-1957), que, desenvolveu algumas das teorias empregadas hoje, em especial o sistema binário de armazenamento de dados, além de ter papel fundamental na criação do Eletronical Numeric Integrator and Calculator – ENIAC, que era composto de 18.000 válvulas, ocupava um quarteirão, e foi desenvolvido na Universidade da Pensilvania. Em 1951 deu-se o maior salto no desenvolvimento da computação comercial quando Eckert e Mauchly construiram juntos o Universal Automatic Computer – UNIVAC, o primeiro computador produzido comercialmente. A partir daí o desenvolvimento da computação cresce exponencialmente, principalmente com o lançamento do IBM 701. Mas apenas o desenvolvimento de máquinas processadoras de dados não foi o suficiente para originar os avanços tecnológicos que vivemos hoje. Tornou-se necessário, além da ciência de Informática que representa o aspecto estático das informações, o advento da ciência de Telemática que representa o aspecto dinâmico do uso de informações. Para FROSINI (1986, p.152) apud PAESANI (1999, p.21) a “Telemática corresponde ao procedimento da elaboração das informações à distância e, por conseguinte, ao movimento de circulação automática dos dados informativos, que ocorrem no diálogo com os calculadores eletrônicos, utilizando os terminais inteligentes, capazes de receber e transmitir. A Telemática contribuiu para colocar a informação em liberdade, conferindo-lhe plena autonomia de circulação.” O maior avanço, sem duvidas, em relação à Telemática foi a internet, que é uma rede de compartilhamento de dados, que surgiu como uma rede interna desenvolvida pela Univesity of California, Los Angeles – UCLA, que interligava laboratórios de pesquisa do Departamento de Defesa Norte-Americano. Ela foi desenvolvida para fins militares no intuito de descentralizar as informações, para no caso de ataque inimigo, continuar funcionando, sendo necessário para seu desligamento a destruição de todos os computadores ligados a rede. Chamava-se a época Advanced Research Projects Agency Net – Apranet, vindo a ser chamada de internet apenas quando passou a ser adotada por laboratórios e universidades dos Estados Unidos da América. O Brasil ingressou na rede mundial apenas em 1990, através de um programa do Ministério da Educação para gerenciar a rede acadêmica brasileira, a Rede Nacional de Pesquisas – RNP. Esta conectou-se a internet em 1992, sendo que somente em 1995 foi liberado o uso comercial da internet no Brasil. Foi criado ainda pelo Ministério da Ciência e Tecnologia um comitê gestor da internet, para acompanhar o crescimento e desenvolvimento da rede mundial de computadores no Brasil. 1.3.1 Escorço histórico da legislação de Informática e Telemática no Brasil Para compreendermos a elaboração da Lei 11.419, de 2006, que trata do Processo Eletrônico, mister se faz examinar o histórico legislativo que precedeu a promulgação da referida norma, e que, de alguma forma, serviu como suporte para a sua elaboração e, por conseguinte, influenciou na implementação do Processo Judicial Eletrônico. O primeiro diploma legal a tratar dos meios eletrônicos de processamento de dados, e da transmissão de dados, no Brasil, foi as Lei nº 4.117, de 27.08.1962, que rege os serviços de telecomunicação em todo território nacional. À época, apenas existiam no Brasil sistemas arcaicos de processamento de dados, como equipamentos de transmissão de voz, ondas de rádio e de telefonia, além de máquinas de processamento de dados e calculadoras. Porém, em 1984 foi promulgada a Lei nº 7.232, de 29.10.1984, que instituiu a Política Nacional de Informática, além de estipular princípios, objetivos e diretrizes da Informática no País, através da criação do Conselho Nacional de Informática e Automação – Conin. Nos termos dessa Lei, as atividades de informática compreendem o tratamento racional e automático da informação, com especial ênfase na pesquisa, desenvolvimento, produção, comercialização, fabrico, importação e exportação físicos e imateriais. O primeiro Plano Nacional de Informática e Automação foi aprovado por meio da Lei 7.463, de 17.04.1986, esse elaborado por membros do Conin. O próximo diploma legal editado foi a Lei 7.646, de 18.12.1987, o qual visava a salvaguardar a propriedade intelectual. Tal norma figurou como de fundamental relevância ao desenvolvimento da Informática, visto que deu proteção à criação de software, programas utilizados pelos computadores eletrônicos para gestão de dados. Posteriormente, outro diploma fundamental promulgado foi a Lei 8.159, de 8.01.1991, que dispõe acerca da política nacional de arquivos públicos, permitindo diversos meios de suporte para as informações. Encontramos, ainda, a Lei 8.248, 23.10.1991, que cuida da capacitação e competitividade do setor de informática e automação, além de revogar diversos dispositivos da Lei. 7.232/84, sendo a mesma, por fim, alterada pela Lei 10.176 de 11.01.2001. Deveras importante, também, foi a Portaria nº 148/95 do Ministério da Ciência e Tecnologia que, através da derivação legislativa, regulou o uso da internet e o funcionamento dos provedores de acesso, dando como acima mencionado, início ao acesso comercial da internet ao público em geral. De modo a contemplar, dentre outros aspectos, as necessidades de mercado, as mudanças no setor de informática e aos avanços na forma de armazenamento de dados, foi aprovada a nova Lei da Propriedade Intelectual - Lei 9.609 de 19.02.1998. No mesmo ano é dado um grande passo no sentido da criação do Processo Eletrônico, havido com a publicação da Lei 9.800 de 26.05.1999, a Lei do Fax, o primeiro diploma legal a permitir a realização de atos processuais por meios eletrônicos. Todavia o suposto grande avanço dessa Lei tornou-se inócuo, pois apesar de, em princípio, criar um facilitador para os trâmites processuais, conseguiu o inverso: afinal, além do prazo fixado no Código de Processo Civil, as partes agora poderiam peticionar tempestivamente utilizando-se do envio por meio de fax, desde que protocolados os originais em até cinco dias. Além do mais, essa Lei não desobrigou a apresentação dos documentos originais e, mais ainda, a rigor, dispensa os entes do Judiciário de fornecer meios para utilização de tais recursos. Publicada a Lei nº 9.998 de 17.08.2000, a nova Lei das Telecomunicações, esta apresentou-se muito mais condizente com a realidade nacional e adequada às novas tecnologias utilizadas pela sociedade. Finalmente, as grandes mudanças que auxiliaram ou atuaram como facilitadoras na implementação do Processo Judicial Eletrônico não advieram de diplomas legais, mas surgiram de Portarias dos Tribunais Regionais Federais, estes agindo na vanguarda do Processo Eletrônico. Primeiro foi o TRF da 3ª Região, que, através da Portaria nº 3.222, de 08.08.01 criou o Juizado Especial Virtual, com peticionamento eletrônico e outras novidades que serão abordadas mais à frente; e o TRF da 4ª Região que por meio da Portaria nº 13, de 11.03.2004, implantou e estabeleceu normas para o funcionamento do Processo Eletrônico nos Juizados Especiais Federais, no seu âmbito de atuação. Finalizando esse panorama das iniciativas que, no fundo, tiveram por escopo estruturar os meios e o caminho para regular a utilização do Processo Eletrônico no Brasil, foi editada a Lei nº 11.419, de 19.12.2006, objeto do presente estudo, que institui e disciplinou a prática de atos processuais por meios eletrônicos, o que será analisado de maneira mais aprofundada nos capítulos subseqüentes. 1.4 Transformação cultural da sociedade à sociedade de informação tecnológica, e as implicações no Direito A sociedade como conhecemos vem mudando, e essa mudança decorre da influência gerada pelo acesso cada vez maior da população à informação. Investigando, como preceitua Ferraz Jr. (2003, p. 45), de maneira zetética, específicamente, empirística e pura, as recentes mudanças sociais, percebe-se que a Informática e a Telemática são as principais responsáveis pelas mutações de comportamento que abrange tanto as questões sociais, políticas, econômicas e culturais, quanto as questões que são dogmaticamente pacíficas, como o conceito de Estado e as percepções de espaço e tempo, gerando por conseguinte, modificações fenomênicas no campo do Direito. A Informática teve como grande conseqüência, além da propagação indiscriminada de informações, a eliminação das fronteiras geofísicas, com o surgimento de um território completamente novo, o ciber espaço, ou mundo virtual. Essa mudança, traz por exemplo, influência direta no conceito de Estado pois como afirma BONAVIDES (2006, p. 71), o Estado “é a corporação de um povo, assentado num determinado território e dotada de um poder originário de mando”, sendo esses os requisitos de existência do Estado. A Informática e a Telemática vêm, por assim dizer, “relativizando” esses elementos, pois no mundo virtual inexistem as fronteiras geofísicas e a hierarquia de poder não mais advém do poder originário de mando. A sociedade está gradativamente se desvinculando dos sistemas sociais singulares e cada vez mais aderindo ao sistema organizacional de comunidade. É a organização por meio de grupos, melhor dizendo, que “implica a existência de formas de vida e organização social, onde impera essencialmente uma solidariedade feita de vínculos psíquicos entre componentes do grupo” (BONAVIDES, p. 62). Na prática as pessoas interligam-se cada vez mais por questões de afinidade, como grupos de interesses nas mais diferentes áreas, sejam culturais como, livros, artes, músicas, sejam políticas, ou econômicos como grupos de investimentos mundiais. Todavia, essa nova tendência, originada da conveniência gerada pela eliminação de fronteiras físicas, não implica na dissolução de um modelo social, pois, como BONAVIDES (2006, p. 63), mesmo explica, a Comunidade antecede a Sociedade, sendo esta um estádio mais adiantado da vida social. Isso implica dizer que a sociedade não desaparece, pois na melhor definição é o homem convivendo com outros indivíduos; mas ela se renova, e das recentes mudanças surge a sociedade de informação tecnológica. A noção de tempo e espaço, tão importante ao Direito, também vem se modificando gradativamente. Afinal, com o simples apertar de uma tecla, pode-se, do Brasil, produzir um efeito fenomênico na China, sem que se tenha a necessidade de sair do lugar. Essa capacidade vem gerando novas concepções sobre os fatos sociais e econômicos e suas conseqüências, sem que estes, quando praticados, gerem necessariamente resultado em um determinado Estado, não se submetendo, assim, à hierarquia do aludido Estado, apesar de nele ter sido praticado. Ao mesmo tempo, esses mesmos fatos acabam gerando fatos relevantes em outro Estado, de significância juridico-social. Em face dessa nova tendência mundial, necessário se tem feito a experiência dogmática da auto regulação desse espaço virtual, por meio de organizações que determinem as regras de funcionamento sem a necessária submissão ao Estado, e como melhor produto desse fenômeno mostra-se a internet. Essa nova forma de organização social gera efeitos diretos na sociedade comum. Melhor exemplo dessa assertiva é a globalização, que além da queda de barreiras e a presença nos mais distantes confins da Terra , apresenta implicações econômicas mundiais, quer de maneira direta, quer de maneira indireta, sendo inexorável suas influências sociais e econômicas em qualquer nação do mundo. Frente a essa emergente forma de manifestação da sociedade, o Direito não podria ficar alheio, vindo a positivar maneiras de se adequar à nova forma de organização social e de tendências sociais, até pela característica sistemática autopoiética deste, alimentando-se das próprias relações sociais. Corroborando com a afirmação supra, o Legislativo vem, gradativamente, adequando o ordenamento jurídico pátrio às novas tendências, até porque face a velocidade dos acontecimentos na sociedade de informação tecnológica, mostra-se imperiosa a adequação do sistema processual judicial, até por sua função precípua de pacificar conflitos, a fim de garantir celeridade na prestação da tutela jurisdicional, pois, como afirmava Rui Barbosa, a justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada. 1.4.1 Evolução político-social brasileira Para se compreender melhor a sociedade de informação tecnológica contemporânea, faz-se necessário entender a evolução político-social do Brasil, pois esta reflete diretamente no acesso da população à liberdade de expressão e a informação, fatores determinantes na implementação dos aspectos mais relevantes desse tipo de sociedade, que permitem também o ingresso do País à comunidade global, que como visto, é determinante. Limitar-se-á o retrocesso histórico à implementação da forma governamental republicana, pois este é o sistema hodiernamente empregado, além de ter-se estabelecido a doutrina tripartite de Montesquieu, dominante até o presente, e historicamente fundamental no desenvolvimento da lógica dialética de presente estudo. Esse tipo de governo foi implantado com a Constituição de 1891, que fixou as novas diretrizes governamentais do país, mas que trouxe consigo as mazelas do imperialismo, ainda arraigadas na cultura nacional, a exemplo do “coronelismo”. O desligamento dos traços culturais imperialistas se deu com a Revolução de 1930 e a conseguinte promulgação da Constituição de 1934, que não era tão bem estruturada como a anterior, mas mantinha os princípios formais fundamentais, além de trazer conteúdo novo. Definiu bem a autonomia da União, Estados e Municípios, principalmente na questão tributária, ampliou os poderes do Poder Executivo, rompeu com o bicameralismo rígido. Trouxe grandes avanços no âmbito eleitoral, instituiu o voto feminino, e criou a Justiça Eleitoral como órgão do Poder Judiciário. Contudo, no contexto do pós-guerra, surgiram partidos políticos de ideologias problemáticas e, sob os auspícios da proteção do povo brasileiro contra o perigo imediato às instituições, revogou-se a constituição de 1934 e foi promulgada a Carta Constitucional de 1937, instaurando assim a primeira ditadura brasileira. Com a referida Carta fortaleceu-se o Poder Executivo que legislou através de Decretos, os quais o próprio Presidente da República aplicava. Neste período os direitos e garantias foram prejudicados, em especial o direito de representação política. A redemocratização se deu com a promulgação da constituição de 1946, que não realizou-se plenamente, pois nas palavras de AFONSO DA SILVA, José (2003, p. 85) “[...] ao contrário das outras, não foi elaborada com base em um projeto preordenado, que se oferecesse à discussão da Assembléia Constituinte. Serviu-se, para sua formação, das Constituições de 1981 e 1934. Voltou-se, assim, às fontes formais do passado, que nem sempre estiveram conformes com a história real, o que constituiu o maior erro daquela Carta Magna, que nasceu de costas para o futuro, fitando saudosamente os regimes anteriores, que provaram ser mal sucedidos.” No período subseqüente, referente à década de 60, o sistema de promulgação foi truculento, e devido a receio dos militares de que se instalasse um regime comunista, o poder foi tomado por golpe, dando-se início à segunda ditadura brasileira, a ditadura militar, também conhecida como “Anos de Chumbo”. Esse governo inicialmente governou por meio de Atos Institucionais até que fosse promulgada a Constituição de 1967, a qual assimilou diversas características da constituição de 1937, reduzindo a autonomia individual dos cidadãos e permitindo a suspensão dos direitos e garantias constitucionais. Posteriormente, em 1968, veio o Ato Institucional No. 5 – AI5, que rompeu com a ordem constitucional e foi o ato maior gerador de maiores privações dos direitos dos cidadãos na história brasileira. A liberdade de expressão e o acesso às informações foram drasticamente cerceados. Promulgouse em 1969 a Constituição da República Federativa do Brasil que estava inserida no contexto da ditadura. Finalmente, depois de muita luta do povo brasileiro, com o enfraquecimento do regime militar e sua conseqüente abertura, foi assegurado o direito ao voto direto pondo fim ao regime e permitindo a convocação de nova constituinte para então promulgar a Constituição de 1988, a Constituição Cidadã. A Carta Primaveril trouxe ao Brasil mudanças significativas na Sociedade, na cultura e na política, sendo seus efeitos sentidos de imediato pela população, através do restabelecimento dos direitos e garantias individuais, em especial o da liberdade de expressão e do acesso à informação. 1.4.2 Incremento da demanda pela tutela jurisdicional É notório que, de algumas décadas para cá, a demanda pela tutela jurisdicional tem se exarcebado em progressão geométrica. Diversos são os fatores que contribuíram para esse fato, sendo a sociedade de informação tecnológica um deles. Porém, antes de adentrarmos no mérito dos motivos do incremento dessa demanda, fator determinante na implementação do Processo Judicial Eletrônico pelo legislador pátrio, é interessante verificar-se a extensão desse aumento de demanda, bem com sua evolução cronológica, para que fiquem bem claro seus fatores determinantes. Para demonstrar de maneira cristalina, inclui-se o gráfico representativo da demanda pela tutela jurisdicional no principal Tribunal do país: Evolução da demanda jurisdicional no STF 19 70 19 72 19 74 19 76 19 78 19 80 19 82 19 84 19 86 19 88 19 90 19 92 19 94 19 96 19 98 20 00 20 02 20 04 20 06 200000 150000 100000 50000 0 Processos Protocolados no STF Fonte: Supremo Tribunal Federal (www.stf.gov.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=movimentoProcessual, acesso em 05 de maio de 2008) Analisando o gráfico supra, juntamente com as informações sobre a evolução política narrada no tópico anterior, percebe-se a correlação direta entre a ordem política e a demanda pela tutela jurisdicional. Por esse motivo utilizou-se apenas dos dados referentes ao período compreendido entre a década de setenta e o ano de 2007, pois, anteriormente à citada década, como já asseverado, o país passou por um período politicamente truculento, dominado por governos ditatoriais. Mesmo a modificação na legislação processualística, com a promulgação do Código de Processo Civil de 1973, e a implementação dos Juizados Especiais criados pela Lei nº 9.099, de 26.09.1995, não foram suficientes para influenciar de maneira tão drástica os números estatísticos do Judiciário, como o fez a modificação da cultura social. Essas mudanças sociais trouxeram um grande ônus ao Poder Judiciário, abarrotandoo de processos e instituindo a morosidade como regra, desperdiçando recursos e perpetuando a idéia retrograda de que se deve aumentar, na mesma proporção da demanda, a injeção de recursos humanos e materiais na administração judicial. Essa premissa é equivocada, e, percebendo isso, o legislador implementou o Processo Judicial Eletrônico, pois a melhor maneira de se defrontar com efeitos de uma mudança social impactante é adequando o sistema a ela. 1.4.3 A massificação da tecnologia de informação Outro aspecto a ser analisado é a massificação da tecnologia de informação, fator determinante nas mudanças sociais que vivemos hoje. Através de meios de produção em massa que evoluem desde a Revolução Industrial, os bens de consumo durável tornaram-se cada vez mais acessíveis e presentes no cotidiano de um número cada vez maior de pessoas. Essa acessibilidade à bens antes intangíveis, à maior parte da população brasileira, é um dos fatores responsável pelo desenvolvimento da sociedade de informação tecnológica. Sem o acesso massificado aos bens que viabilizam o alcance da população à informação, nada disso seria possível. Esses bens tecnológicos seguem um sistema autopoiético, alimentando-se de seus próprios resultados. Essa conclusão fica evidente ao consideramos o próprio fenômeno da globalização, a qual sem a tecnologia de informação não seria possível; ademais, um dos principais objetivos do comércio e da indústria globalizados é a produção desse tipo de tecnologia e de equipamentos a ela voltados. Como conseqüência da tecnologia mais acessível e presente no cotidiano, as distâncias ficaram mais curtas e os grupos sociais muito maiores, sendo as influências desses fatores conexas a diversas esferas das atividades sociais, inclusive a jurisdicional. Com isso, os movimentos sociais tornam-se muito mais abrangentes, gerando, contudo, a uniformização e a padronização onde antes não existia, exigindo daqueles inseridos no meio social a adequação a essas imposições de massa. 1.5 Tecnologia de informação como fator de democratização do Direito Um dos fatores de maior importância da tecnologia de informação é a capacidade que ela apresenta de agregar indivíduos antes tidos como excluídos. Como já mencionado, a Informática e as novas tecnologias de informação têm derrubado as barreiras geofísicas, permitindo maior acesso da população à informação e a participação nos movimentos sociais. Esse fenômeno acarreta significativas implicações diretas na esfera do Direito. O Direito, em especial o Direito Civil, que sempre regulou em sua maioria as relações interpessoais, está se ressentindo cada vez mais com a necessidade de regular as relações de massas sociais, da coletividade. Essa inovação jurídica traz conseqüências positivas e negativas que devem ser analisadas. Com o acesso cada vez maior de um numero de indivíduos, à quantidade quase que infinita de informações, obtém-se o esclarecimento muito maior da população. Além disso, existe a participação abrangente de quase todas as classes sociais nos movimentos políticos, culturais e sociológicos - fontes do direito-, e a conseqüente integração e participação popular nos rumos do País, fortalecendo, assim, a democracia. E o mais importante: esse acesso livre permite publicidade muito maior dos atos da administração pública, possibilitando o conhecimento do jurisdicionado sobre o que está sendo feito, bem como o saber sobre as implicações diretas dos atos jurídicos na esfera social, além de permitir maior controle sobre as instituições. Todavia, o excesso de informação gera a desinformação. E a desinformação leva a atitudes incoerentes dos movimentos sociais. Observa-se, por exemplo, que o acesso irrestrito às informações, estas democratizadas, vem gerando preocupações quanto ao material exposto e o público que absorve essas informações. Hoje, tragédias que antes eram mal vistas pela sociedade, têm se transformado em verdadeiros espetáculos, sem distinção de público alvo. Outro fator preocupante é que o devido ao excesso de informação, a fiscalização dos veículos informativos tornou-se dificultada, permitindo cada vez mais que atos ilícitos prejudiquem um número maior de pessoas. Portanto, a democratização promovida pelos meios de comunicação mais eficazes, também possibilita meios de afronta aos princípios salvaguardados pelo Direito, muito mais eficazes e abrangentes. CAPÍTULO 2 Os fundamentos do Processo Civil Eletrônico 2.1 Fontes do Processo Civil Eletrônico O Direito Processual Eletrônico Civil é tipo de procedimento inserido no Direito Processual Civil, e portanto, utiliza originariamente das mesmas fontes formais. Portanto temos como fontes formais derivadas primárias, a Constituição da República, as leis federais, legislações locais de organização judiciária e regimentos internos dos tribunais. De forma complementar, temos ainda as regras consuetudinárias e as jurisprudências. Por óbvio, as principais fontes utilizadas pelo Direito Processual Eletrônico são; a Constituição, por sua carga principiológica, o Código de Processo Civil, pois ai estão inseridos os procedimentos gerais do processo civil, e a Lei 11.419/06, esta, instituindo e regulamentando o Processo Eletrônico, tratando de procedimentos de maneira específica. Esta última é “fonte reconhecida” (BOBBIO, 1999, p. 45), pois boa parte de seus preceitos advém do que os Tribunais Regionais Federais já vinha regulando por meio de seus regimentos internos, além de ser norma de conduta quanto ao procedimento especial eletrônico no Processo Civil, e de estrutura, pois determina que os sistemas eletrônicos devam ser desenvolvidos pelos próprios tribunais. Quanto a esta última característica, percebemos que o Legislador da Lei 11.419/06, permitiu a delegação legislativa quanto ao funcionamento dos sistemas a serem utilizados pelo Poder Judiciário, aos Tribunais, permitindo a elaboração de quase toda a estrutura de funcionamento do Processo Eletrônico (art. 8º), inclusive no que diz respeito ao cadastro dos operadores do direito no sistema (art. 1º, parágrafo 2º, inciso III, alínea b), sendo as normas que regulamentam estas funções, fontes delegadas formais. Devem ser observadas também, como fontes secundárias, as normas assinaladas no tópico 1.2.1, ressalvadas as já apresentadas como fontes primárias. Como fontes materiais, e aqui se utiliza o conceito de REALE, Miguel (2002, p. 140), deve-se observar o trajeto percorrido pela Lei nº 11.419/06 desde a sua elaboração com projeto de lei, pois nesse panorama está inserido toda a história do Processo Eletrônico e as condições que condicionaram a transformação nas regras processuais. Originalmente a realização de atos processuais de forma eletrônica no processo civil teve sua gênese nos Juizados Especiais Federais como veremos adiante, e tendo uma boa margem de sucesso no alcance de seus objetivos, estes já vistos anteriormente, a Associação dos Juizes Federais – AJUFE, elaborou o Projeto de Lei 5.828/01, que deu origem à Lei 11.419/2006. Esse projeto era a concretização da resposta a uma necessidade cada vez mais presente no judiciário brasileiro, a redução de custos, aumento de eficiência, e conseqüente celeridade, e a democratização da justiça, tendo como base as experiências do Juizados, aliado à diversas jurisprudências relativas a ações de vanguarda na utilização de meios eletrônicos. Todos estes aspectos compõem as fontes materiais do Direito Processual Eletrônico, e devem ser observados pelos operadores do direito na hermenêutica e na aplicação das normas de Processo Eletrônico. 2.2 – O Processo Eletrônico e os Juizados Especiais Federais Demasiado importante no estudo do Direito Processual Judicial Eletrônico Brasileiro, em especial quanto sua gênese, é o entendimento do papel dos Juizados Especiais Federais. Os Juizados Especiais Federais foram os precursores na utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais, que, como já visto, é o fundamento do Processo Eletrônico. Isso ocorreu porque muitos dos princípios que levaram o legislador a criar os Juizados são os mesmos empregados na elaboração do procedimento eletrônico para realização dos atos processuais, tais como maior celeridade, economia processual, democratização da tutela jurisdicional, entre outros. Para entender o desenvolvimento desse órgão do Poder Judiciário, tão importante no desenvolvimento do Processo Eletrônico, é necessário recordar um pouco de sua história. Os Juizados Especiais surgiram informalmente no Estado do Rio Grande do Sul em 1982, que mesmo se previsão legal, foi experiência determinante no desenvolvimento da Lei 7.244/84, que permitia a criação de juizados de pequenas causas aos Estados e ao Distrito Federal. Com a promulgação da Carta Magna de 1988, a criação dos Juizados tornou-se compulsória, sendo sua previsão infraconstitucional advinda da Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na esfera estadual, os quais limitam-se apreciar determinadas causas e as de valor econômico reduzido, e visam a dar maior celeridade no trâmites dos processos judiciais de procedimento sumário. Os Juizados Especiais Federais surgem no mundo jurídico com a previsão contida na Emenda Constitucional Nº 22 de 1999, que alterou o artigo 98 da CF/88. A concretização da previsão constitucional se deu com ingresso da Lei nº 10.259, de 2001 no ordenamento jurídico pátrio, quando finalmente foram instalados em todas as unidades da federação. Como já mencionado em outros tópicos, os Juizados Especiais Federais, visando a maior rapidez e economia de recursos, iniciou a utilização dos meios eletrônicos no trâmite de processos de sua competência. Ressalva-se que não se refere aqui à utilização apenas de meios informáticos pelo Judiciário, como acompanhamento de processos via redes de computadores, ou sistemas internos de organização dos cartórios e movimentação processual, estes já são utilizados há mais de uma década, e pouco tem a haver com o Processo Eletrônico em si. A ação de vanguarda dos Juizados Especiais Federais foi no sentido de permitir a prática de determinados atos processuais, facultando que se chegasse até a prática completa de todos os atos no procedimento sumário do processo civil. Inicialmente os avanços eram tímidos, restringindo-se a tentativas de utilizar a legislação vigente, e por analogia permitir o emprego de novas tecnologias, como o emprego de protocolo de petições por meio de correio eletrônico, em especial o e-mail. Estas ações eram esparsas e restaram infrutíferas tendo em vista a interpretação dos tribunais superiores de que o e-mail não é meio previsto pela Lei do Fax e, portanto, era vedado o seu emprego na realização de atos. O grande salto na utilização do Processo Eletrônico foi de iniciativa do TRF 3, que por meio da Portaria nº 3.222/2001, instituiu o Juizado Virtual que almejava a substituição do processo físico pelo virtual. A partir dessa Portaria estabeleceram-se os fundamentos do Processo Eletrônico, e seus principais elementos como, forma de alimentação de dados no sistema, armazenamento de dados, distribuição e pauta de audiências, procedimentos em audiências, e comunicações de atos processuais. Todavia, o Processo Eletrônico como conhecemos, leia-se Lei nº 11.419/06, teve origem com a iniciativa do TRF 4, por meio da Resolução Nº 13/2004 e por competência delegada na elaboração de seu regimento interno, estabeleceu o funcionamento do Processo Eletrônico nos Juizados Especiais e Turmas Recursais de seu âmbito de atuação. A resolução é imperativa, e passa a vedar, a partir de seu artigo 2º, o ajuizamento de causas pelo meio físico, contudo, preservando os processos que ainda estavam em tramitação. A referida resolução trouxe em seu bojo uma série de previsões que nortearam todo o estudo do Processo Eletrônico como; sistema operacional (art. 3º ), fornecimento pelo Poder Judiciário de meios que viabilizem aos jurisidicionados a utilização do E-proc (art. 2º, parágrafo primeiro), segurança dos documentos e utilização de chaves eletrônicas (art. 4º ), peticionamento (art. 6º), comunicações dos atos processuais (art. 6º, parágrafo primeiro), publicidade dos autos (art. 9º), etc. Todos esse aspectos, de uma forma ou de outra, foram inseridos no projeto da Lei 11.419/06, e sem essa experiência e posicionamento vanguardista de ambos Tribunais, não seria possível a utilização hodierna dos meios eletrônicos no Processo Judicial. Seguindo o impulso inovador e amparado nos resultados do modelo utilizado pelo TRF 4, outros Tribunais implementaram estruturas semelhantes a exemplo do TRF 2, que através do Provimento Conjunto Nº 03 de 16 de novembro de 2005, estabeleceu a realização de procedimentos processuais eletrônicos. Contudo, no Estado de Alagoas, a implementação do Processo Eletrônico no Juizado Especial Federal só foi possível após a promulgação de nova norma, sendo realizado por meio da Portaria Conjunta JEF/AL Nº 02/2007, que entre outras providências criou o sistema creta. 2.3 – Jurisdição no Processo Civil Eletrônico Como visto no primeiro capítulo, e reafirmado no primeiro tópico deste, o Direito Processual Eletrônico Civil conserva muitas das características do Direito Processual Civil comum, pois o primeiro é espécie do segundo. Sendo assim, no que diz respeito ao conceito de jurisdição, permanece o mesmo, sendo as alterações pertinentes, limitadas à carga principiológica da jurisdição. Porém, antes de adentrar nos princípios que norteiam a jurisdição é necessário defini-la, sendo nas palavras da obra de CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, “[...] é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substituí aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada).” (1999, p.129) Sendo assim, a jurisdição é o meio que o Estado se utiliza para solucionar os conflitos sociais, impondo o direito objetivo aos litígios privados por meio de um processo. Todavia, para oferecer uma melhor prestação dessa tutela do direito oferecida pelo Estado, este subdividiu-a em três espécies, a jurisdição civil, a jurisdição penal, e as jurisdições especiais. O presente estudo, como já dito, limitar-se-á à jurisdição civil. Já abordado também, anteriormente, no momento da conceituação do Processo Eletrônico, que a jurisdição é função exclusivamente do Estado, todavia, a jurisdição não é apenas função, ela é função, poder e atividade. Mais uma vez, definindo de maneira primorosa esses aspectos da jurisdição CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, explicam; “Como poder, é a manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos individuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. E como atividade ela é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete. O poder, a função e a atividade somente transparecem legitimamente através do processo devidamente estruturado (devido processo legal).”(1999, p. 130). Sobre esses aspectos, pouco o Direito Processual Eletrônico modificou, restringindo as inovações (leia-se adequações), quase que exclusivamente à atividade jurisdicional. Quando dito quase que exclusivamente, é necessária a ressalva no que diz respeito à função jurisidicional, pois o Processo Eletrônico não modificou sua estrutura, apenas fortaleceu determinados preceitos, como o aumento da eficiência na prestação da tutela jurisdicional. No que diz respeito às modificações da atividade jurisidicional, essas podem dividirse em dois elementos necessários ao seu exercício, os princípios, e os procedimentos. No que diz respeito aos princípios, estes dividem-se, pelo menos no que tange à jurisdição, em duas classes: os princípios basilares da jurisdição, e os princípios gerais do processo civil aplicados subsidiariamente na jurisdição. Os primeiros serão abordados neste tópico, e os segundos serão abordados mais adiante em um tópico específico. Quanto às modificações relativas aos procedimentos, esta será vista em apartado, também em um tópico mais à frente. Utiliza-se neste estudo, para desenvolvimento dos princípios inerentes à jurisidição o conceito apresentado por CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO (1999, p. 135), por entender ser esse rol o mais completo. Elencam os referidos autores como princípios fundamentais que informam a jurisdição os seguintes: a) investidura; b) aderência ao território; c) indelegabilidade; d) inevitabilidade; e) inafastabilidade; f) juiz natural; e g) inércia; os quais passaremos a tratar. a) Princípio da investidura - O princípio da investidura preconiza que a função jurisidicional será exercida exclusivamente por quem esteja investido de autoridade para tal, ou seja, o juiz. No que diz respeito ao Processo Eletrônico, não há modificação neste princípio, pois permanece a necessidade de um juiz regularmente investido nas capacidades jurisidicionais para o exercício desta. b) Princípio da aderência ao território - O princípio da aderência ao território é um dos princípios mais estudados pelos que desejam um maior aprofundamento da inserção da informática no direito, pois como já asseverado, as necessidades geradas pela sociedade de informação tecnológica têm imposto cada vez mais ao Estado uma resposta à extraterritoriedade dos conflitos de informática e a rapidez com que estes se operam. Pode parecer inovação pertinente ao direito material, mas influi diretamente no direito processual e na jurisdição. Muitos autores têm falado na necessidade de criação de uma quarta jurisdição, também especial, que seria a jurisdição eletrônica, em especial ALMEIDA FILHO (2007, p. 68), exclusiva para solucionar litígios envolvendo o mundo digital; contudo, é apenas uma tese ainda a ser estudada e, no momento, não influi no Direito Processual Eletrônico. Portanto, retomando ao princípio da aderência ao território, este determina que o juiz só exerce sua autoridade jurisdiconal nos limites territoriais estipulados por lei, não trazendo o Processo Eletrônico também, modificações pertinentes a ele. c) Princípio da indelegabilidade - O Princípio da indelegabilidade dispõem que a função jurisdicional do juiz não pode ser delegada, previsão constitucional que veda a delegação de atribuições a qualquer dos Poderes. A Constituição confere ao Poder Judiciário suas atribuições, e não se pode, nem por força de lei, modificá-las. Todavia, a Emenda Constitucional No. 45, de 2004, alterou a redação do artigo 93 da CF/88, que assim passou a dispor: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observando os seguintes princípios: XIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” Essa modificação implementada pelo legislador foi uma tentativa de imprimir celeridade aos trâmites processuais, mas apesar da boa intenção, pode produzir efeitos nefastos ao Processo, principalmente quando utilizado os meios eletrônicos na realização dos trâmites. Isto porque, a realização dos atos processuais que deveriam, antes da referida Emenda, ser realizados pelo juiz, demanda minúcia em sua análise e prática, e, devido a morosidade, têm sido relevada sua importância. No caso da utilização do Processo Eletrônico, os atos processuais se tornarão cada vez mais corriqueiros, e suas práticas serão cada vez mais mecanizadas dispensando, em prol da celeridade, a apreciação do juiz sobre determinados requisitos intrínsecos e extrínsecos do processo. Haveria violação do devido processo legal, o que será abordado com maior profundidade na seqüência, podendo chegar até à idéia absurda de computadores que emitiriam decisões. Pode parecer absurdo, mas hoje muitos tribunais já se utilizam de programas que, para facilitar o trabalho do juiz, realizam um procedimento seletivo nos processos, classificando-os e selecionando decisões pré-confeccionadas, que melhor se amoldem às necessidades do processo. d) Princípio da Inevitabilidade – Princípio que tem o significado de que a “autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independente da vontade das partes ou eventual pacto para aceitarem os resultados do processo” ( CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 1999, p. 137). O Processo Eletrônico também não imprime qualquer modificação a este princípio. e) Princípio da Inafastabilidade – Este princípio preconiza o direito subjetivo de ação, além de fixar o monopólio estatal da jurisdição. Ele possui arrimo no art. 5 º, inciso XXXV, da CF/88, que determina que nenhuma ameaça ou lesão de direito será excluída da apreciação do Judiciário. Quanto à sua aplicação no Processo Eletrônico, este não o modificou, mas fortaleceu-o devido a melhora na prestação jurisdicional pelo poder estatal. f) Princípio do Juiz Natural – Como asseverado pela doutrina, esse princípio é intimamente ligado com o princípio anterior, pois é o direito assegurado a um julgamento justo, realizado por juiz independente e imparcial. A prática de atos processuais por meio eletrônico, e, em especial os meios eletrônicos de distribuição só devem melhorar a aplicação deste princípio. Isto porque no sistema físico de distribuição, nada impede que um patrono efetuasse a distribuição dirigida, qual seja, o ajuizamento de diversas ações com o mesmo pedido, mas com partes diversas, o que seria litisconsórcio. Todavia, o intuito desse advogado seria o de havendo decisão liminar favorável em um de seus processos, este poderia desistir de todos os outros e formar um litsconsórcio ulterior. Para prevenir esse tipo de prática o legislador impôs recentes modificações ao artigo 253 do CPC, que assim passou a dispor: “Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litsconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) III – quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação do distribuidor.” A utilização do processo eletrônico, e os preceitos trazidos pela nova redação do artigo 253 do CPC, abolirão este tipo repudiável de prática pelos maus profissionais no Judiciário. Isto quer dizer, ainda, que a ampliação da distribuição por dependência, privilegia o princípio do juiz natural, e o processo eletrônico, “instrumentaliza” essa característica, tornando-a mais eficaz. g) Princípio da Inércia – O Princípio da Inércia significa que o juiz não poderá prestar a tutela jurisdicional, a não ser quando provocado pela parte. Isto quer dizer que, salvo hipóteses excepcionalíssimas, como no caso do inventário, o juiz não poderá dar ensejo ao direito de ação sem que alguém o reclame. Mais uma vez, o processo eletrônico só privilegiou esse princípio, pois permite que o processo não fique parado nas estantes já abarrotadas do Judiciário, necessitando do impulso ou provocação das partes para que o processo tramite. 2.4 Da competência no Processo Civil Eletrônico Como visto, a Jurisdição é o exercício de poder do Estado, afim de realizar a função de pacificar os litígios particulares impostos à apreciação do Poder Judiciário, por meio do conjunto de procedimentos denominado Processo. A Jurisdição é una, como bem definem CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, “A jurisdição, como expressão do poder estatal soberano, a rigor não comporta divisões, pois falar em diversas jurisdições num mesmo Estado significaria afirmar a existência, aí, de uma pluralidade de soberanias, o que não faria sentido; a jurisdição é, em si mesma, tão una e indivisível quanto o próprio poder soberano.” (1999, p. 140), Portanto, não pode ser fragmentada ou delgada. Porém, para melhor solução dos litígios ela é especializada. Contudo, essa especialização por si só não é suficiente para que a prestação jurisdicional seja efetuada, é necessário ainda que exista atribuição aos órgãos que prestam a tutela jurisdicional, para que seja possível o exercício desse poder de jurisdição, ou seja, são necessárias normas que determinem a distribuição dos processos entre os órgão do Judiciário. A essa distribuição de atribuições de jurisdição aos órgão do Poder Judiciário, dá-se o nome de competência. Melhor delimitando o conceito de competência, é a definição encontrada por MARQUES, que de forma simples, porém eficaz, descreve que “Competência é a medida da jurisdição, uma vez que determina a esfera de atribuições dos órgãos que exercem as funções jurisdicionais” (2003, p. 265). As normas de distribuição das atribuições da jurisdição aos órgãos do Judiciário seguem previsão da Constituição, das leis processuais e da organização judiciária. Assim, sendo a competência a ampliação da especificidade da jurisdição, ela se rege, assim como a jurisdição, por determinadas regras, que são necessárias à determinação de categorias de causas, para que se defina qual o juiz competente para analisar determinado caso concreto. A esse processo, dá-se a definição de distribuição de competência, sendo “possível determinar os diversos passos da caminhada através da qual a jurisdição sai do plano abstrato que ocupa como poder atribuído a todos os juízes e chega à realidade concreta da atribuição do seu exercício a determinado juiz (com referência a determinado processo)” CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, (1999, p. 231). Esse procedimento segue um raciocínio lógico, que a doutrina define como iter, e procura solucionar uma problemática excludente, analisada nas seguintes fases: “a) competência “de jurisdição” (qual a Justiça competente?); b) competência originária (competente o órgão superior ou inferior?); c) competência de foro (qual a comarca, ou seção judiciária, competente?) d) competência de juízo (qual vara competente?) e) competência interna ( qual o juiz competente?) f) competência recursal (competente o mesmo órgão ou um superior?)” (1999, p. 231) Posteriormente à solução dessa problemática, é necessária a delimitação de novas espécies de competência, estas mais específicas, pois nem sempre o iter acima descrito é suficiente para definir a distribuição de competência. Essa análise mais específica da competência examina os seguintes aspectos: dados referentes à causa, como partes, pedido, fatos, e fundamentos jurídicos; dados referentes ao processo, como a natureza do processo, a natureza do procedimento, e a relação com processo anterior. Observa-se também que o legislador adotou no Código de Processo Civil esquema de distribuição de competência denominado “repartição tríplice” que analisa competência sob três aspectos; a competência objetiva; a competência funcional e; a competência territorial, contudo, esses três estão inseridos nos pontos supramencionados, apenas são dispostos de forma diferente. O Processo Eletrônico pouco modificou a questão de competência, mas, ainda assim, devem ser tratadas suas alterações nas normas de distribuição. As inovações trazidas pela Lei 11.419/06 não modificaram as regras principais da distribuição de competência, mas possibilitaram que a abrangência territorial (competência de foro), de determinada comarca, por exemplo, pudesse ser expandida, pois com o emprego de meios eletrônicos, não se torna mais necessário o deslocamento das partes para a sede do juízo, podendo postular-se judicialmente de qualquer lugar, até mesmo de fora da comarca. Outra modificação na distribuição de competência, esta hodiernamente aplicada e implementada pelos regimentos internos dos tribunais, é a limitação de competência em razão da matéria (natureza da relação jurídica). Muitos Tribunais, a exemplo do TRF 4, têm limitado o ingresso de ações, total ou parcialmente, no Processo Eletrônico (art. 4 º, Parágrafo quarto, da Resolução Nº13/2004), geralmente no que diz respeito à matéria exclusivamente de direito, tratamento que não deve prosperar. A Lei nº 11.419/06 não traz este tipo de limitação, até porque quase todos os atos praticados no processo físico podem ser digitalizados, e os que não podem, devem ficar sob responsabilidade das partes (art. 11, Parágrafo 3º), e serem apresentados em juízo quando solicitados (art. 13). Em suma, o Processo Eletrônico só acrescenta ao sistema de distribuição de competência já vigente, pois ele possibilita uma melhor distribuição, mais eficaz, mais célere, menos dispendiosa, e ainda previne equívocos na delimitação da competência, pois os sistemas eletrônicos não permitem exceção (sentido lato). Com a utilização de programas específicos de distribuição de competência, utilizam-se “fichas” de preenchimento, estas contendo todos os elementos de classificação da competência, e atendidos os requisitos, opera-se o redirecionamento automático da ação ao órgão competente. 2.5 – Processo Eletrônico e Procedimento Eletrônico A questão entre definição de processo e procedimento gera debates muito acalorados, que remontam tempos distantes e que permanece até os dias de hoje. De maneira simplista existem duas correntes sobre o tema, uma que define o processo como um conjunto de procedimentos, corrente defendida pelos processualistas, e outra que conceitua o processo como um grande procedimento, formado por procedimentos menores; portanto, processo e procedimento seriam a mesma coisa, posição defendida pelos administrativistas. Eis uma discussão jurídica muito profunda, a respeito da qual não se pretende adentrar neste trabalho. Para melhor solucionar esse entrave, sobre se há uma diferença entre processo e procedimento, adota-se neste trabalho a teoria defendida pelos processualistas, de que o Processo é formado por diversos procedimentos, que por consegüinte, formado por inúmeros atos praticados pelas pessoas que atuam no processo. Nesse sentido MARQUES, “Não se confunde processo com procedimento. Naquele, a nota específica dos atos que o compõem está na finalidade que os aglutina, ou seja, a composição do litígio secundum ius, para dar-se a cada um o que é seu. Tem o processo, portanto, um sentido preponderantemente teleológico ou finalístico, como instrumento que é da paz social, da justiça e do império da ordem jurídica. Em função dessa causa finalis, os atos processuais reúnemse e cordenam-se como relação jurídica complexa, em que figuram, ao lado do órgão jurisdicional do Estado, os sujeitos da lide, ou partes.”(2003, p. 10). Todavia, quando se trata de Processo Eletrônico, o debate fica mais acirrada ainda, pois a terminologia empregada pela maioria dos doutrinadores, Processo Eletrônico, advém da leitura da própria norma que o disciplina, a Lei nº 11.419/06. Entretanto essa mesma lei utiliza como título do capítulo I, a seguinte terminologia; “DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL” e, mais adiante, no artigo primeiro, emprega “a utilização de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais”. É posicionamento contraditório. No título trata como Processo Judicial Informatizado, Processo Eletrônico, e no artigo primeiro, emprego de meio eletrônico no trâmite, procedimento eletrônico. Para elidir essa contenda, vamos partir da premissa de que, para ser Direito Processual Eletrônico, ou Processo Eletrônico, é necessária a existência de jurisdição eletrônica, que como visto, ainda não existe. Portanto, trata-se de procedimento eletrônico, realizado no Direito Processual Civil. Assim, quando o legislador e doutrinadores mencionam Processo Eletrônico, quer se dizer, no fundo, o emprego de meios eletrônicos no processo judicial. Pode parecer terminologia equivocada, mas não é. Isto porque, quando se alude ao Processo Eletrônico como função de jurisdição do Estado para pacificar conflitos de natureza eletrônica, na verdade quer se dizer Direito da Informática (direito objetivo), e Direito Processual Informático (prestação jurisdicional), pois, como visto anteriormente, questões que abranjam o emprego de meios de Informática e Telemática não significam a necessária utilização de meios eletrônicos, como ocorre no Processo Eletrônico. Portanto, o Processo Eletrônico é na verdade a terminologia para o emprego de meios eletrônicos na realização de procedimentos coordenados para que o processo, no caso deste trabalho, o Processo Civil, alcance seu objetivo. Isso quer dizer que no ramo do direito eletrônico, processo eletrônico e procedimento eletrônico são a mesma coisa, sem prejuízo no emprego das terminologias, diferentemente do que ocorre em outros ramos do direito. 2.6 Princípios do Processo Civil Eletrônico Como já dito, o Processo Eletrônico Civil pauta-se nos princípios gerais do Processo Civil, e, de certa forma, todos são utilizados, como o Princípio do Devido Processo Legal, da Isonomia, do Juiz Natural, da Inafastabilidade do controle Jurisdicional, do Contraditório e da Ampla Defesa, e da Motivação das Decisões Judiciais. Com o Processo Eletrônico, estes princípios permanecem inalterados em sua essência, contudo, apresentam-se mais fortalecidos belos benefícios que o processamento eletrônico dos atos apresenta. O Processo Eletrônico possui determinadas características e peculiaridades que, em determinado ponto, podem apresentar-se como novos princípios, a exemplo do apresentados por LIMA, George Marmelstein. : “a) máxima publicidade; b) máxima velocidade; c) máxima comodidade; d) máxima informação (democratização das informações jurídicas); e) diminuição do contato pessoal; f) automação das rotinas e decisões judiciais; g) digitalização dos autos; h) expansão do conceito espacial de jurisdição; i) substituição do foco decisório de questões processuais para técnicos de informática; j) preocupação com a segurança e autenticidade dos dados processuais; k) crescimento dos poderes processuais-cibernéticos do juiz; l) reconhecimento da validade das provas digitais.” (http://www.internetlegal.com.br/artigos/, acesso em 25 de maio de 2008) Por outro lado, há quem veja as características acima como reflexo da aplicação dos princípios gerais do Processo Civil, utilizando conjuntamente os procedimentos eletrônicos. Mas, como o Processo Eletrônico é modificação procedimental recente, havendo muito o que se estudar, antes que se possa estabelecer novos princípios. CAPÍTULO 3 Atos Processuais no Processo Civil Eletrônico 3.1 Atos processuais Para perfeita análise a respeito dos atos processuais cabe, antes, elucidar o que é um ato processual e, para tanto, devemos nos ater primeiro às lições da Teoria Geral do Direito sobre fatos, atos e negócios jurídicos, já abordados superficialmente em tópico anterior. Todo acontecimento que enseja a produção de conseqüências no mundo jurídico é denominado fato jurídico, este um conceito demasiadamente amplo e, portanto, denominado de fato jurídico latu sensu. Sendo a forma mais abrangente, o fato jurídico latu sensu subdivide-se em fato jurídico no sentido estrito e atos jurídicos, sendo o primeiro todo acontecimento capaz de produzir conseqüências no mundo jurídico, produzidas independente da vontade humana lícita, e o segundo, são atos de vontade humana, lícitos, e que tendam a acarretar produção de efeitos jurídicos. Os atos jurídicos acima descritos são considerados pela doutrina como atos jurídicos latu sensu, e podem ser divididos em dois subgrupos; atos jurídicos stricto sensu, e os negócios jurídicos. A diferença entre os dois institutos está na direção da vontade expressa no ato, pois se o ato é dirigido tão somente à prática do mesmo, sendo seus efeitos decorrentes de lei, então será ato jurídico stricto sensu, todavia, se o ato é praticado visando a produção de determinado efeito, trata-se de negócio jurídico, pois o ato torna-se mero instrumento destinado à produção de um fim. Essas noções preliminares são fundamentais para a adequada compreensão dos atos processuais, pois os atos jurídicos praticados, no âmbito de um processo, nele exercem influência e a estes dá-se, portanto, a denominação de ato do processo, o qual pode ser dividido em ato do processo stricto sensu e ato processual. A diferença entre essas duas subcategorias consiste no sujeito que os pratica, sendo os atos processuais exclusivamente praticados pelas partes e pelo órgão jurisdicional, enquanto os atos do processo stricto sensu são os atos que não são praticados por nenhum dos sujeitos descritos, como aqueles oriundos do depoimento de uma testemunha por exemplo. Iremos nos ater neste trabalho apenas aos atos processuais, que podem ser definidos “como os atos que têm por conseqüência imediata a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a extinção de um processo.” (CÂMARA, 2005, p. 243). Para a classificação dos atos processuais empregaremos a doutrina do supracitado processualista carioca, por entender ser a mais completa e por ela abranger tanto critérios subjetivos, quanto critérios objetivos. Os atos processuais são classificados como atos das partes e atos do órgão jurisdicional, sendo estes últimos subdivididos em atos do juiz e atos dos auxiliares de justiça. Os atos das partes são divididos em quatro espécies, sendo eles: postulatórios, dispositivos, instrutórios e reais. Para melhor compreensão, elaborou-se o quadro abaixo. Provimentos Atos do Juízes Reais Movimentação Atos Processuais Atos dos Auxiliares de Justiça Documentação Execução Postulatórios Atos das Partes Dispositivos Instrutórios Reais Iniciaremos com um estudo mais aprofundado dos atos processuais examinando os atos das partes e a influência nestes da utilização dos meios eletrônicos. Como dito, existem quatro tipos de atos das partes sendo que: a) o atos postulatórios: são aqueles que solicitam algo ao Estado-Juiz, e subdividem-se em pedidos, referentes ao mérito do litígio, e requerimentos, que dizem respeito exclusivamente a questões processuais; b) os atos dispositivos: por sua vez, são declarações de vontade relativas à disposição sobre a tutela jurisdicional, podendo ser unilaterais ou multilaterais; c) os atos instrutórios: têm a finalidade de convencer o juiz da verdade, visando a prepará-lo para proferir a decisão almejada; d) atos reais: são aqueles que se caracterizam por seu aspecto material, sendo meros atos jurídicos de evento físico. No processo eletrônico, quase todos os atos supra são realizados de maneira eletrônica, e, para que produzam efeitos, é necessário sejam eles autenticados por meio de chave eletrônica, o que será melhor explanado no tópico referente à veracidade dos documentos. Mas, desde já, ressalta-se que é indispensável essa autenticação a todos os atos processuais, conforme dispõem o art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06. Além das modificações referentes à autenticidade da postulação dos atos, é necessário também que as partes utilizem-se de extensões homogêneas na formatação dos dados, preceito inserido no artigo 14 da referida lei, mas que não determina formato padrão, deixando que tal regulamentação venha a ser derivada do Judiciário. Agora veremos os atos do órgão jurisdicional, os quais, como o mencionado, subdividem-se em: atos do juiz e atos dos auxiliares de justiça. O primeiro divide-se em provimentos e atos reais, sendo provimentos os atos por meio dos quais o juiz se manifesta no processo, manifestação essa que ocorre mediante três formas ou modalidades, a saber: por meio de sentença, pela decisão interlocutória e pelo despacho. Quanto aos atos reais, estes, por sua vez, dividem-se em instrutórios ou de documentação de mero expediente. No tocante aos atos dos auxiliares de justiça, dividem-se os mesmos em atos de movimentação, de documentação, e de execução. No processo eletrônico, todos os atos processuais conservam sua classificação e suas divisões, todavia, como já observado, todos eles demandam autenticação, esta, realizada por meio de chaves públicas que “assinam” digitalmente os atos processuais. O processo eletrônico só aprimorou a prática dos atos processuais, pois permite maior transparência, publicidade e celeridade na prática dos mesmos, uma vez que, todo ato praticado é registrado pelos servidores do Judiciário, em logs de registro, nestes contendo toda a informação necessária a respeito desses atos. Aos atos praticados por meio eletrônico, via de regra, utilizam-se de dados inseridos e propagados por computadores e redes de computadores, e, no caso de os jurisdicionados não disporem desses elementos materiais, será oferecido pelo Estado meios para que todos os interessados possam praticar os aludidos atos judiciais. O usuário interessado deverá previamente se cadastrar no sistema do Judiciário para poder praticar os atos em Juízo, sendo feito esse cadastro mediante dados de identificação pessoal do cadastrado. Entretanto, nem todo ato poderá ser praticado pelo meio eletrônico, e nesse caso, a lei prevê a utilização dos meios físicos, posteriormente dando-se a digitalização desses atos, se for possível. Todavia, há de ressaltar-se que os atos do processo em sentido estrito acabam por sofrer significativa conseqüência, uma vez que terceiros interessados podem sair prejudicados pela falta de acesso a dados do processo, uma vez que os sistemas do Judiciário não permitem acesso a todos, somente a àqueles que estão cadastrados, ferindo portanto o princípio da publicidade. Os atos processuais devem ser praticados observando-se determinadas formalidades, estas, essenciais ao desenvolvimento do processo e, portanto, podemos dizer que o estudo das formas dos atos processuais é analisada sobre três prismas, sendo estes o tempo, o lugar e o modo dos atos processuais. A definição de CÂMARA ensina que “No primeiro, estuda-se o horário da prática dos atos processuais e os prazos para sua realização. No segundo, o local onde tais atos devem ser praticados, e no último daqueles temas, os aspectos formais propriamente ditos, ou – como indica a terminologia aqui empregada – o modo como tais atos devem ser praticados.” (2005, p. 247). O Processo Eletrônico implica em modificações substanciais em todas as formas dos atos processuais, muitas já apontadas em tópicos anteriores, mas que devem ser relembradas. Quanto ao tempo da prática do ato processual, tal elemento é fundamental no processo, pois dele operam-se diversos institutos de extrema relevância, como a prescrição e da decadência. Assim, devido à sua importância dentro do estudo que se faz neste trabalho, serão abordados, no próximo tópico e com mais detalhamento, as modificações trazidas pelo Processo Eletrônico no que diz respeito a esse elemento. A respeito do lugar da prática do ato processual no processo eletrônico, esta naturalmente provocou mudanças que modificaram toda a concepção sobre este elemento. O lugar dos atos processuais, via de regra, é praticado na sede do Juízo; todavia, com a implementação do Processo Eletrônico, o ato processual pode ser praticado de qualquer lugar, tendo efeitos imediatos na comarca de destino. Isto ocorre porque o destino dos atos praticados não é mais um local físico, e sim um local virtual, acessível de qualquer lugar do mundo que tenha a conectividade a uma rede de transmissão de dados. Isso implica dizer que os atos processuais praticados por meio do Processo Eletrônico não mais utilizam como referência a sede física do juízo, mas sim o sítio na internet no qual o Juízo está hospedado. No que tange ao modo de prática dos atos processuais, é ele parte significativa do objeto deste trabalho, pois decorre do modo o aspecto formal do processo em sentido estrito, ou seja, como os atos devem ser praticados. No Processo Eletrônico os atos processuais devem ser praticados de maneira eletrônica, na forma estipulada na Lei 11.419/06, conjuntamente com os regimentos internos dos tribunais. Isso quer dizer que, quando se trata de Processo Eletrônico, este implica em pouca flexibilidade, uma vez que fica restrita a prática dos atos à utilização de meios eletrônicos; porém, apesar de parecer algo prejudicial, tal limitação não afeta o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que muitos novos elementos não previstos originalmente em leis ou mesmo na jurisprudência, surgidos da grande velocidade no desenvolvimento de tecnologias, são cada vez mais admitidos como meios probatórios, afim de melhor solucionar os litígios, sem, contudo, prejudicar o procedimento. 3.2 Prazos processuais O prazo processual nada mais é do que o tempo hábil, previsto em lei, para a prática do ato processual de maneira válida. Além da noção sobre prazo processual, é mister entendermos a respeito do início e termo desses prazos, parâmetros sem os quais a prática dos atos poderia ser dar sem tempo definido. Para melhor compreensão, utilizamos a lição de MARQUES, como segue: “Prazo é o espaço de tempo para o ato processual ser praticado. Termo é o momento processual fixado no tempo, para designar: a) o instante da prática do ato; b) o momento inicial (termo ou dies a quo) ou o momento final (termo ou dies ad quem) de um prazo. O Prazo, portanto, desenrola-se entre dois termos: o dies a quo e o dies ad quem. Sabe-se que um prazo começa em determinado dia, porque nessa data ele tem seu termo a quo; e e sabe-se que ele termina em certo dia, porque ai se situa o termo ad quem.” (2003, p. 469) Posto isso, temos a compreensão do que é o prazo processual, e após essa valorosa lição do mestre processualista, podemos seguir no estudo das questões a respeito de prazo, no ambiente relativo ao Processo Eletrônico. A Lei 11.419/06, não modifica diretamente os prazos assinalados no Código de Processo Civil, mas impõe determinadas reflexões necessárias, de modo a adequar o sistema de prazos da legislação adjetiva à nova legislação às tecnologias empregadas. Tanto o CPC, quanto a nova Lei 11.419/06, prevêm que a contagem de prazos fica subordinada à unidade de tempo mencionada em lei, ou seja, os prazos são marcados em minutos, em horas, em dias ou até em anos. Todavia, a nova sistemática procedimental eletrônica requer, muitas vezes, aferição mais precisa do tempo, tendo em vista que vários atos processuais podem ser praticados em apenas um minuto. Isso importa dizer que determinado usuário do sistema processual eletrônico pode receber, no mesmo minuto, dez citações eletrônicas e, envolvendo alguma delas a hipótese de litispendência, pela sistemática convencional regulada pelos minutos, não haverá como determinar a ocorrência de tal figura processual. Portanto, o Processo Eletrônico, mesmo que não traga no bojo de sua regulamentação nova concepção sobre à unidade de tempo a que se subordinam os prazos, traz em sua estrutura, pela própria precisão que a tecnologia necessita, novos parâmetros para serem examinados, os prazos processuais. Outra questão de extrema relevância em relação aos prazos, diz respeito ao tempo da prática do ato processual. O artigo 3º, da Lei 11.419/06 traz a seguinte redação: “Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas de seu último dia.” É visível que esse artigo traz dois grandes problemas, o primeiro diz respeito à lacuna deixada pelo legislador no que diz respeito a qual horário será utilizado no protocolo, o do usuário que envia uma petição, ou o do sistema do judiciário, e o segundo é relativo ao conflito gerado com o artigo 172 do CPC. No primeiro caso, a lei é omissa a respeito de definição sobre como serão computados a hora e o dia para fins da realização de atos processuais, ficando a dúvida, se serão os constantes no sistema do remetente ou o do destinatário. Essa questão levantará grades celeumas acerca da tempestividade dos atos processuais, pois, em virtude dos sistemas existentes nos computadores pessoais, utilizados pela grande maioria dos usuários, é extremamente fácil modificar a hora e o dia do sistema, bastando alguns cliques. Entretanto, utilizar o horário do servidor do Tribunal também não se apresenta como boa solução, pois o mesmo também pode ser modificado facilmente, ou, ainda, adotar o sistema que bem entender, ensejando a arbitrariedade por parte do Poder Público. Portanto, como solução a esse entrave, alguns doutrinadores já vêm se posicionando para a adoção do sistema denominado Hora Legal Brasileira, já utilizada pelo sistema financeiro nacional, e que evitaria futuras fraudes e problemas relativos à contagem de prazos no Judiciário. Melhor explicando, “ ReSinc/HLB – SINCRONISMO DE MAINFRAMES E OUTROS SISTEMAS – À HORA LEGAL BRASILEIRA O Observatório Nacional - ON, a mais antiga instituição de Pesquisa do País, criado pelo imperador D.Pedro I, em 1827, tem como atribuição legal a geração, conservação e disseminação da Hora Legal Brasileira. Rastreado ao Bureau International des Poids et Mesures na França, participa do Tempo Universal Coordenado, juntamente com os órgãos disseminadores de tempo e freqüência dos demais países. Para cumprir as suas atribuições em tempo e freqüência, o ON dispõe de relógios atômicos de Césio com exatidão de 5 x 10-13 em freqüência, e outros equipamentos que formam a Raiz do Tempo. Os equipamentos necessários ao fornecimento de sincronismo para sistemas localizados externamente tais como: bancos, órgãos públicos, empresas de telecomunicação, bolsa de valores, bolsa de mercadorias e demais possíveis demandantes do tempo legal em tempo real, devem ser adquiridos separadamente pelos próprios usuários. Com a implantação do Sistema de Pagamentos Brasileiro o ON equipou-se para atender a demanda de sincronismo em tempo real do sistema financeiro tendo para tanto projetado solução que atende às exigências de continuidade, exatidão e segurança requeridas.” (http://pcdsh01.on.br/, acesso em 29 de maio de 2008) O segundo problema diz respeito ao conflito gerado com o artigo 172 do CPC, o qual determina que “Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis das seis as vinte horas.”, mas como visto, a redação do parágrafo único, do artigo 3º, da lei do Processo Eletrônico, prevê a realização dos atos até as 24 horas do seu último dia. Todavia o preceito da Lei Ordinária é aparentemente inconstitucional, considerando que ele fere o princípio da isonomia processual, pois os prazos têm de ser praticados dentro do horário de funcionamento regulado pela lei de organização judiciária, esta, aplicável a todos, diferentemente do que prevê a nova lei. 3.3 Legitimidade dos Documentos Eletrônicos Como o reiterado em tópicos anteriores, a legitimação dos documentos e dos atos processuais no Processo Eletrônico é fundamental, sendo, imprescindível a todo o desenvolvimento válido do processo. Essa é uma questão que há muito já vem sendo levantada, sendo considerada pelos críticos ao Processo Eletrônico como o maior óbice à sua implementação. Visando solucionar esse problema, o legislador instituiu como forma de validar documento, ou ato processual eletrônico, a assinatura digital. “A assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica, resultado de uma operação matemática que utiliza algoritmos de criptografia assimétrica e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento. A assinatura digital fica de tal modo vinculada ao documento eletrônico “subscrito” que, ante a menor alteração neste, a assinatura se torna inválida. A técnica permite não só verificar a autoria do documento, como estabelece também uma “imutabilidade lógica” de seu conteúdo, pois qualquer alteração do documento, como por exemplo a inserção de mais um espaço entre duas palavras, invalida a assinatura. Necessário distinguir assinatura digital da assinatura digitalizada. A assinatura digitalizada é a reprodução da assinatura autógrafa como imagem por um equipamento tipo scanner. Ela não garante a autoria e integridade do documento eletrônico, porquanto não existe uma associação inequívoca entre o subscritor e o texto digitalizado, uma vez que ela pode ser facilmente copiada e inserida em outro documento.” (http://www.jt.gov.br/sistema/edoc/documentacao/certificadodigital.htm, acesso em 29 de maio de 2008) Posto isso, verifica-se que a assinatura digital é o único meio de conferir veracidade aos documentos eletrônicos e aos atos processuais praticados. Por outro lado, existem duas formas de assinar-se digitalmente um ato processual eletrônico ou um documento eletrônico, e estas estão previstas na Lei 11.419/06, no seu artigo 1º, parágrafo 2º, inciso III, alíneas (a) e (b), ao permitir tanto a utilização de certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora, como a utilização de assinatura fornecida pelo Poder Judiciário no qual o usuário foi cadastrado. No primeiro caso, o certificado emitido por Autoridade Certificadora é comumente conhecido como Chave Pública, e já vinha sendo utilizada desde a implementação trazida pela Medida Provisória 2.200-2, de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – IPC Brasil, órgão expedidor de chaves públicas que assinam digitalmente os documentos eletrônicos. Entretanto, para postular em juízo, ainda é necessário que o usuário se cadastre no sistema do Tribunal respectivo, pois a chave pública, por si só, não permite o acesso do usuário ao sistema. No segundo caso, a assinatura dos documentos e dos atos processual a serem praticados fica na dependência do cadastro prévio do usuário no sistema do Poder Judiciário. Como o anteriormente mencionado, esse cadastro é realizado mediante procedimento que assegure a adequada identificação presencial do interessado. Todavia, esse método de assinatura traz uma desvantagem, pois se o usuário postular em tribunais diversos, deverá possuir cadastro em cada um deles, e em cada um terá uma chave de assinatura digital própria. 3.4 A citação no processo eletrônico Ante a todo exposto, adentramos no que nos parece ser o maior ponto crítico contido no estudo sobre o Processo Eletrônico e a sua implementação: qual seja, a prática do ato citatório, sendo este o principal objetivo do presente trabalho. Para tanto, devemos, antes de mais nada, entender a natureza jurídica da citação, e para isso, nos socorreremos, inicialmente, dos termos contidos na nossa legislação adjetiva. A citação consubstancia, nos ditames do artigo 213 do Código de Processo Civil, “[...] o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender”. Dessa redação podemos extrair diversas conclusões sobre a citação, e a primeira é de que a citação traduz-se em ato imprescindível à formação do processo contencioso. O artigo 214 do CPC imprime essa importância com a seguinte redação: “Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu”. Portanto, a citação não tem o intuito exclusivo de chamar o réu ao processo, mas também é requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do mesmo. Todavia, a lei codificada disciplina a citação como o ato pelo qual se chama o legitimado passivo para defender-se, mas não estipula que tipo de ato é esse. Para entendermos a natureza jurídica da citação, é indispensável antes entender que tipo de ato é esse. Trata-se de ato processual dos órgãos jurisdicionais, pois não é ato de nenhuma das partes. Resta saber se é ato do juiz, ou ato dos serventuários de justiça. O Artigo 285 do CPC, deixa cristalino que se trata de ato do juiz, e como visto anteriormente, existem dois tipos de atos do juiz: os provimentos e os reais. Agora, voltando mais uma vez aos conceitos anteriores vistos sobre os atos do juiz, devemos analisar qual o tipo de ato é a citação. Os atos de provimento são aqueles pelos quais o juiz se manifesta no processo, e os reais são os de caráter instrutório, e pela leitura conjunta do teor dos artigos 284 e 285 do CPC, podemos concluir que a citação é um ato de provimento. Os atos de provimento subdividem-se em três modalidades, sendo: a sentença, a decisão interlocutória e o despacho de mero expediente. Neste ponto é onde residem as maiores dúvidas em relação à citação. Se partirmos da premissa posta no artigo 285, trata-se de despacho; contudo se dermos atenção ao contido no artigo 284, trata-se de decisão. Para elucidar esse entrave, observa-se o que esclarece o artigo 296 do CPC, que possibilita ao autor apelar caso a petição inicial seja indeferida. Isso quer dizer que a citação é o primeiro juízo de admissibilidade feito no processo, sendo, portanto, decisão e, como decisão, ato exclusivamente praticável pelo juiz. Neste sentido afirma o Professor MOREIRA, “[...]a despeito da denominação tradicional, encampada pelo Código (v. art. 285 verbo ´despachará´), o despacho liminar mal se harmoniza, por sua natureza, com o conceito de mero despacho. A lei claramente lhe dá conteúdo decisório, determinando ou permitindo que nele sejam resolvidas várias questões.” (1995, p. 26 ) Concluímos, então, que a citação é ato processual de provimento do juiz, qual seja, uma decisão, e que tem como função chamar o legitimado passivo para defender-se, e, mais importante ainda, para compor a lide no processo judicial. Vale frisar que, apesar da Emenda Constitucional Nº 45 ter permitido a delegação de algumas funções do juiz, esta não permitiu a realização, pelos auxiliares de justiça, de ato de caráter decisório, como a citação, pois esta é a decisão que implica reconhecimento que a petição inicial preencheu os requisitos de admissibilidade do artigo 282 e 283 do CPC, para que haja a postulação em juízo. Analisada a natureza jurídica, devemos observar quais os efeitos jurídicos da citação. O artigo 219 do CPC determina quais os efeitos jurídicos da citação, sendo eles: a prevenção do juízo; a indução de litispendência; torna a coisa litigiosa e ainda constitui o devedor em mora; e, por último, interrompe a prescrição. Portanto, a citação não deve ser relegada a um mero ato do juiz. Além dos efeitos supramencionados, também na hipótese de nulidade devido à falta de validade na sua prática, enseja esta também, a nulidade de todos os atos processuais posteriores, tratando-se, inclusive, de nulidade absoluta podendo ser decretada de ofício pelo juiz, inclusive na hipótese da sentença ter transitado em julgado. No Processo Eletrônico, a citação enfrenta divergências quanto a quem deve realizála, ao juízo de admissibilidade que vem sendo relegado a segundo plano, e quanto à forma como deve realizar-se. Com o Processo Eletrônico, as petições iniciais são diretamente encaminhadas ao Tribunal competente através de seu site na internet, e serão distribuídas automaticamente através de sistema previsto no programa utilizado pelo Tribunal. Preenchidos os requisitos eletrônicos, o processo é distribuído, sem, todavia, analisar se aquela petição é completa ou atende aos requisitos legais. Depois de distribuído ao juízo competente, a petição inicial já recebe automaticamente o despacho “cite-se”, sem que sejam analisados os requisitos de admissibilidade preceituados no Código de Processo Civil. Além do exposto, com freqüência tem-se observado, que, quem efetivamente realiza e assina os despachos citatórios são os auxiliares de justiça, e como visto, estes não o podem fazer, pois não se trata de despacho, mas sim de decisão, devendo ser exclusivamente proferida por um juiz. Por fim, a última dúvida em relação à citação no Processo Eletrônico diz respeito à forma como devem ser realizadas as citações, pois, a nova Lei 11.419/06 é contraditória nos seus próprios ditames. O artigo 6º assim determina: “Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.” (destaque nosso) Todavia, o artigo 9º da mesma lei, dispõem de forma diversa: “Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.” (grifo nosso) Como visto, ora o legislador faculta a utilização dos meios eletrônicos, ora ele determina a sua realização exclusivamente por meio eletrônico, restando o meio convencional apenas para os casos onde não puder ser realizada de forma eletrônica, por motivo técnico (parágrafo 2º). Perceptível é a lacuna deixada pelo legislador que não esclarece quais seriam os motivos técnicos que obstariam a citação. Considerando que a informatização do processo judicial ainda é um campo aberto à muitas discussões e, como visto no discorrer das idéias neste trabalho, apesar de alguns dos procedimentos de utilização do meio eletrônico não se revelarem como absoluta novidade ao ambiente dos operadores do Direito, não encontramos sólido material doutrinário que nos informe sobre as diversas tendência do pensamento jurídico na análise dos conceitos e normas trazidas pela Lei nº 11.419, de 19.12.2006, frente às regras consubstanciadas no Código de Processo Civil.. Assim, com a leitura de algumas obras e artigos que foram publicados sobre o tema do processo judicial eletrônico, poucas em realidade, dada até recente implementação, pelos tribunais, dos sistemas necessários à operacionalização da Lei em questão, pudemos vislumbrar a existência de três linhas distintas de pensamento, abraçada pelos autores pesquisados, como Gerorge Marmelstein Lima, Augusto Tavares Rosa Marcacini, José Carlos de Araújo Almeida Filhos, dentre outros. Para fins deste trabalho e lançando mão de um certo grau de liberdade acadêmica, dividimos tais linhas de pensamento em três teorias, às quais atribuímos as denominações que se seguem. 3.4.1 Teoria Legalista A denominada Teoria Legalista é a tese sustentada por alguns doutrinadores e operadores do direito entendendo que o procedimento citatório deve ser rigidamente regulado pelo disposto na Lei 11.419/06, sem ressalvas. Os que adotam essa teoria procedimental consideram que a lei do Processo Eletrônico é a única a disciplinar esse tipo de procedimento, e o Código de Processo Civil deve ser aplicado apenas de modo subsidiário, no que for necessário. Para os defensores desse pensamento, a referida lei estabelece a forma como se deve realizar as citações, sendo esta exclusivamente pelo meio eletrônico e, portanto, não admitindo outras formas, a não ser em caso excepcionais. Isso implica dizer que o Processo eletrônico só seria possível para aqueles que já estejam cadastrados nos sistemas dos Tribunais, pois somente eles poderiam receber as citações eletrônicas, ou para aqueles que disciplinarem extrajudicialmente em contrato a utilização de um e-mail para receber citações e intimações, quando necessário dirimir futuros conflitos, assim como se dá a eleição de foro. Os que defendem esta tese afirmam que o Processo Eletrônico deve ser utilizado, de preferência, nas lides contra órgãos e entes públicos, ou seja, os entes que acabam por figurar como parte na maioria dos processos, e, portanto, a celeridade oferecida pelo Processo Eletrônico só traria benefícios, além de permitir um cadastro prévio nos sistemas dos Tribunais. No ambiente da iniciativa privada, a idéia dos doutrinadores é a de que quem desejar utilizar o Processo Eletrônico, deverá cadastrar-se previamente nos sistemas dos Tribunais, o que seria de utilidade para grandes empresas. Portanto, conclui-se que, para os defensores dessa linha de pensamento, o Processo Eletrônico não pode ser utilizado como único meio de realização dos atos processuais, mas como um tipo de procedimento especial. Seria ele destinado especificamente aos litigantes que possuem um grande número de ações contrárias, como órgãos e entes públicos, além de empresas privadas de grande e médio porte, considerando, ainda, ser o processo judicial tradicional aplicável aos demais casos. Esse posicionamento é a formulação da idéia de que o Processo Eletrônico não é a regra ser utilizada, mas, é mais um mecanismo utilizado pelo judiciário para solucionar o problema originado pelo incremento da demanda. 3.4.2 Teoria Ortodoxa A Teoria Ortodoxa vai diametralmente contra o preceituado pela Teoria Legalista, e é composta pelos doutrinadores mais conservadores. Essa teoria defende que as citações jamais devam ser realizadas pelo meio eletrônico. Os defensores dessa teoria sustentam que a citação é procedimento demasiadamente importante para ser praticado por meio eletrônico, como bem destaca MARCACINI: “Como comunicações eletrônicas geram sempre uma ciência presumida, nem todos esses atos poderiam ser realizados por esta via. A citação inicial desde logo deve ser descartada.” (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3229, acesso em 14 de setembro de 2007). Portanto, os que adotam esta tese consideram que a citação é ato especialíssimo, e pessoal. Mesmo para entes e órgão públicos, deve a mesma ser realizada da forma convencional, sob o risco de não o fazendo prejudicar o direito de uma das partes. Além da pessoalidade da citação, os que adotam tal entendimento alegam que, a exemplo do previsto na lei para as intimações, as quais, após decorridos dez dias sem que o usuário do sistema acesse sua conta, o mesmo será considerado intimado, ainda que não tenha lido a intimação, pode acontecer idêntica conseqüência com as citações, hipótese esta repudiada por esses defensores da teoria ortodoxa. 3.4.3 Teoria Mista A Teoria Mista, como o próprio nome já traduz, é o meio termo entre as duas teorias acima expostas. Os autores adeptos desta corrente entendem que a citação no Processo Eletrônico pode tanto ser realizada de forma eletrônica como na forma convencional. Isto porque a lei prevê a utilização dos dois meios. Contudo, para os que abraçam essa linha de pensamento, a citação realizada através dos meios eletrônicos somente deverá ser utilizada quando não importar em prejuízo para a parte. Esta teoria tem muita força nos Juizados Especiais Federais que já adotam o processo eletrônico há um bom tempo. Os Juizados Especiais Federais, em sua grande maioria, utilizam-se da citação eletrônica para os entes públicos conveniados, que formam o maior número dos legitimados passivos, e, portanto, não se registram prejuízos. Para os demais casos, utiliza-se dos meios convencionais de citação. Quanto ao Judiciário Estadual, estes defendem a utilização, como regra, da citação convencional, relegando as citações eletrônicas apenas os casos excepcionais, de grandes empresas que se apresentam com freqüência no pólo passivo das demandas. Para aplicação nesses casos, os Tribunais vêm firmando parcerias e convênios com essas empresas, as quais, objetivando maior celeridade e economia processual, estão aderindo pouco a pouco a esta nova facilidade e tendência. Todavia , resta patente que ainda não se pode utilizar a citação eletrônica em larga escala, como bem afirma ALMEIDA FILHO, “A necessidade de criarmos uma concepção dos atos processuais praticados por meios eletrônicos visa, exatamente, a tratarmos cada ato per si. Se os atos processuais têm por objetivo criar, modificar ou extinguir a relação jurídico-processual, que se consuma com a citação, a identificação destes atos no Processo Eletrônico é relevante.[...] [...] Na verdade, neste primeiro momento em que vivenciamos no Brasil a prática efetiva de atos processuais por meios eletrônicos, não podemos, ainda, pensar em uma nova teoria dos mesmo. Até mesmo porque vigora entre nós salutar princípio da instrumentalidade das formas e uma verdadeira deformalização do processo” (2007, p. 215, 216) Outra opção, defendia nesta teoria, é a de que o Judiciário deveria firmar, com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, convênio para otimizar a realização das citações, onde o juízo que necessitar fazer a citação de parte não cadastrada no sistema do Tribunal, venha a encaminhar digitalmente a citação para a EBCT, que enviaria a citação, postada por meios físicos e, ao retornar, seria ela novamente digitalizada e encaminhada ao Juízo que a expediu. Possivelmente, em um futuro não muito distante, as citações tornar-se-ão ato processual híbrido, parte convencional e parte eletrônica. Admite-se que será possível que os funcionários da EBCT, ou os oficiais de justiça, portem Palm Tops, computadores de mão, que facultem aos destinatários do ato receber a citação eletrônica, pessoalmente, e acusar seu recebimento mediante assinatura ou impressão digital, relegando a utilização papéis ao passado. Ante ao exposto, percebe-se que citação eletrônica, embora prevista em lei, aparentemente não será freqüente, pois, dependerá, em princípio, do conhecimento, pelo autor ou pelo Poder Judiciário, do endereço eletrônico do demandado, e, ainda assim, será preciso confirmar se esse endereço é o correto, de modo a evitar fraudes. A principal serventia do novo modelo será, ao que parece, para os casos de (a) citação em demandas incidentais, em que se possa fazê-la diretamente ao advogado da parte, como no caso da oposição, reconvenção liquidação de sentença, embargos de terceiro, cumprimento de sentença e embargos à execução. (b) citação de litigantes habituais (bancos, concessionárias de serviço público, etc.), que firmem com o Poder Judiciário convênio para estabelecer o endereço eletrônico em que receberão as citações; e, (c) entes públicos que também tenha firmado convênio com o Poder Judiciário. Nos demais casos, evolvendo litigantes eventuais, dificilmente a citação eletrônica será empregada; portanto, a tendência é o estabelecimento dosistema misto de utilização desse instituto. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, cabe agora tecer a conclusão que, pouco a pouco, foi se delineando no desenvolvimento deste trabalho, frente à abordagem específica de cada aspecto considerado como relevante ao estudo do Processo Eletrônico, até a instauração da lide Afinal, sendo este estudo destinado aos operadores do direito, fez-se necessário apresentar as novas ciências indissociáveis do Direito no Processo Eletrônico, como a Informática e a Telemática, para que haja uma melhor compreensão sobre a evolução, o suporte e a origem desse novel procedimento. Tornou-se indispensável, também, realizar uma breve análise a respeito da evolução do contexto político-social do País, pois a partir deste é que se percebe as mudanças que ensejaram a adoção do Processo Eletrônico, novo meio procedimental adotado pelo Estado para pacificar os conflitos de maneira eficiente. Pode-se dizer que o Processo Eletrônico é uma resposta aos anseios da sociedade contemporânea, uma sociedade cada vez mais estruturada e pautada nos meios, mecanismos e na informação tecnológica. Foi ponderado, ainda, que essas modificações na estrutura social deram origem ao fenômeno do incremento da demanda pela tutela jurisdicional, ocasionando o abarrotamento do Poder Judiciário, fato que é notório. O Processo Eletrônico surge como solução para otimizar a tramitação dos processos na justiça, concedendo maior celeridade ao feito, com um custo bem menor, além de aumentar o alcance da justiça, buscando eliminar a exclusão em um país de fronteiras tão extensas como é o Brasil. Adentrou-se também, no exame dos atos vinculados ao Processo Civil até a instauração da lide, para que possa compreender as modificações e melhorias trazidas pelo Processo Eletrônico, sempre buscando deixar claro que na utilização e implementação das novas ferramentas e formas, deve ser respeitado o princípio básico de não haver qualquer prejuízo às partes, ao órgão jurisdicional, e aos operadores do direito em geral. Especial atenção foi dada ao procedimento citatório, analisando-se cada ato específico, para que essa nova figura, a citação eletrônica, imprescindível ao desenvolvimento válido e regular do processo, venha a ser realizada da maneira mais adequada e dentro dos princípios que norteiam a formação do próprio processo judicial. . Foram apresentadas, também, as linhas de pensamento doutrinário que está se delineando, tendo em vista que, apesar de a utilização da informática e da tramitação eletrônica de alguns tipos especiais de demandas não ser uma absoluta novidade, há pouco mais de um ano é que se deu a obrigatoriedade da implementação do uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais em geral. Foram, ainda, essas linhas de pensamento divididas, para os fins exclusivamente deste trabalho acadêmico, em três modalidades de teoria – a Legalista, a Ortodoxa e a Mista-, de modo a efetuar uma análise das tendências contidas nos entendimentos dos estudiosos que já se manifestaram a respeito do tema, bem como para, em conclusão, expor aquela que, na visão do autor deste trabalho, seja a mais próxima da realidade sócio, econômico e cultural da realidade brasileira. Apesar do legislador pátrio ter estabelecido a admissão do uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e transmissão de peças processuais, não vemos que o procedimento citatório eletrônico seja a única forma a se admitir no aludido processo, assim como defendem os adeptos da corrente Legalista. De fato, na Lei n° 11.419, de 2006, está previsto que no processo eletrônico todas as citações, intimações e notificação serão feitas por meio eletrônico, mas também estabelece que, na hipótese de, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico, o ato citatório poderá ser praticado segundo as regras ordinárias, abrindo, assim, a possibilidade de uma certa flexibilização nas hipóteses de exceção. Afinal, não devemos nos esquecer das valorosas lições da hermenêutica aplicada no Direito, as quais nos trazem a idéia de fundo no sentido de a lei não encerrar, em si, todas as possibilidades de solução para os casos da vida real, até porque o Direito não alcança todas as mudanças que se operam de forma dinâmica na sociedade. Para superar essas dificuldades é que se apresenta como valorosa a participação do Poder Judiciário, trazendo a interpretação mais adequada e equânime para cada caso que se apresente. Em um País como o Brasil, formado com diferenças sociais tão grandes, não pode prosperar uma idéia rígida de não haver outra possibilidade de os atos se realizarem, a não ser na forma prevista na lei em comento. O contexto social não deve ser apartado da aplicação lógica da lei. Não há como se admitir a citação eletrônica como o único meio de se dar o ato, quando o processo for sob o modelo da referida Lei, particularmente tendo em vista que no Brasil ainda está sendo formada a geração voltada à denominada “inclusão digital”, que ainda persistem elevados percentuais de analfabetismo e, principalmente, é um país onde existem muitas comunidades nas quais não há, sequer, os serviços básicos, menos ainda luz elétrica ou mesmo suporte educacional. Ainda prevalecem fortes barreiras materiais que impedem o acesso da população, em geral, aos meios tecnológicos, além das barreiras físicas, culturais, educacionais, que levarão um bom tempo para serem transpostas. Contudo, não podemos negar os benefícios que a tecnologia nos proporciona, e relegá-la a um segundo plano seria um absurdo, como é a idéia que deixam transparecer os adeptos daquela que denominamos teoria Ortodoxa. Os autores que se vinculam a uma linha conservadora de pensamento negam seus benefícios e apóiam-se exclusivamente em seus eventuais problemas, arraigados que ficam aos princípios desenvolvidos quando tecnologias hoje disponíveis sequer poderiam ser imaginadas. Abriu-se a possibilidade de ser utilizado um recurso único que provavelmente irá revolucionar o Processo como conhecemos hoje, alcançando a tão almejada celeridade processual, a devida duração do processo, e a economia processual. Não podemos ter medo, devemos usar a tecnologia como aliada, sempre com a prudência que a ciência do Direito exige, para melhorarmos o Processo Civil diuturnamente. Por fim, concluímos, com base em toda a pesquisa bibliográfica realizada, que a teoria Mista seria a que mais se aproxima do ideal, pois admite que a citação se processe sob a forma eletrônica e sob o modo ordinário, ou seja, a forma adotada ou escolhida será aquela que não venha a acarretar qualquer prejuízo para as partes ou litigantes. Sem dúvida, o Processo Eletrônico é tendência inevitável, e deve ser cada vez mais utilizado pois são inúmeros seus benefícios. Todavia, em um país que ostenta diferenças sociais tão grandes não é possível submeter todos a um só meio para se realizar o acesso à Justiça, sobre a qual, inclusive, a grande maioria da população não tem conhecimento de seu funcionamento, ou, até mesmo, de sua existência. A justiça é de todos, e é a função do Estado propiciá-la. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22. ed., São Paulo: Malheiros, 2003. ALBERTIN, Alberto Luiz. Comércio Eletrônico: Modelo, Aspectos e Contribuições de sua Aplicação. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2000. ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico: A informatização Judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10. ed., Brasília: UnB, 1999. BOMFIM, Thiago. 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ANEXO I Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Mensagem de veto Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo. Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. CAPÍTULO II DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. § 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso. Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico. CAPÍTULO III DO PROCESSO ELETRÔNICO Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei. Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. § 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia. § 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. § 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais. Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 2o A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. § 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. § 4o (VETADO) § 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. § 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça. Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico. § 1o Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares. § 2o Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial. § 3o No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais. § 4o Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos. § 5o A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais. Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo. § 1o Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante. § 2o O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência. § 3o (VETADO) CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização. Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada. Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal. Parágrafo único. Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver. Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico. Art. 17. (VETADO) Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências. Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes. Art. 20. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 38. ........................................................................... Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica." (NR) "Art. 154. ........................................................................ Parágrafo único. (Vetado). (VETADO) § 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei." (NR) "Art. 164. ....................................................................... Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei." (NR) "Art. 169. ....................................................................... § 1o É vedado usar abreviaturas. § 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. § 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR) "Art. 202. ..................................................................... ..................................................................................... § 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR) "Art. 221. .................................................................... .................................................................................... IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria." (NR) "Art. 237. .................................................................... Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR) "Art. 365. ................................................................... ................................................................................... V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. § 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória. § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria." (NR) "Art. 399. ................................................................ § 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem. § 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado." (NR) "Art. 417. ............................................................... § 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. § 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR) "Art. 457. ............................................................. ............................................................................. § 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR) "Art. 556. ............................................................ Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico." (NR) Art. 21. (VETADO) Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República. LUIZ Márcio Thomaz Bastos INÁCIO LULA Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006 DA SILVA