FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILLA – FEJAL
Centro de Estudos Superiores de Maceió – CESMAC
Faculdade de Direito de Maceió – FADIMA
Núcleo de Gerenciamento Acadêmico - NGA
Rafael Cunha Bueno Barbosa
O PROCESSO ELETRÔNCIO CIVIL ATÉ A INSTAURAÇÃO DA LIDE, DE
ACORDO COM A INTERPRETAÇÃO DA LEI 11.419 DE 19 DE DEZEMBRO DE
2006
Maceió/AL
2008
Rafael Cunha Bueno Barbosa
O PROCESSO ELETRÔNCIO CIVIL ATÉ A INSTAURAÇÃO DA LIDE, DE
ACORDO COM A INTERPRETAÇÃO DA LEI 11.419 DE 19 DE DEZEMBRO DE
2006
Trabalho de Conclusão de Curso (TCC)
apresentado à banca examinadora do
curso de graduação em Ciências
Jurídicas, do Centro de Estudos
Superiores de Maceió – CESMAC, como
exigência parcial para a obtenção do grau
de Bacharel, sob a orientação do Prof.
Julio Cezar Hofman
Maceió/AL
2008
Rafael Cunha Bueno Barbosa
O PROCESSO ELETRÔNCIO CIVIL ATÉ A INSTAURAÇÃO DA LIDE, DE
ACORDO COM A INTERPRETAÇÃO DA LEI 11.419 DE 19 DE DEZEMBRO DE
2006
Trabalho de Conclusão de Curso (TCC),
apresentado como requisito parcial para a
obtenção do grau de Bacharel no curso de
graduação em Ciências Jurídicas do
Centro de Estudos Superiores de Maceió
– CESMAC, sob a orientação do Prof.
Julio Cezar Hofman
Maceió, ____ de _______________ de 2008
Aprovação: ______________________________
________________________________________
Julio Cezar Hofman
Orientador
BANCA EXAMINADORA
________________________________________
Examinador 1
________________________________________
Examinador 2
Aos meus pais que sempre me incentivaram a buscar o
conhecimento, que nunca desistiram, e sempre acreditaram,
muitas vezes mais do que eu mesmo.
Aos meus mestres, por todo conhecimento transmitido e pelas
valiosas lições, não só sobre o Direito, mas sobre a vida.
A Deus, pois sem ele nada é possível nesta vida.
Ao meu orientador Professor Julio Hofman, pelas valorosas
orientações e debates inspiradores.
A meu pai, de que herdei minha personalidade contestadora, por
seus apontamentos e suas sugestões que em muito contribuíram
para a excelência deste trabalho, além da liberdade
indispensável que propiciou para que eu pudesse criar esta obra.
À minha mãe, minha verdadeira orientadora, pelas horas e horas
de apoio, sem as quais, já estaria entregue ao desespero há
muito tempo, seu otimismo foi determinante à conclusão deste
trabalho.
À minha irmã, Andréia, pelas suas valorosas lições sobre o
trabalho acadêmico que somente uma mestra, como ela, poderia
propiciar.
À Fernanda, meu amor, que se manteve paciente e
compreensiva, e suportou minhas freqüentes ausências, sem
reclamar.
Ao Eduardo, meu eterno amigo, de saber infindável, e que me
apoiou nos momentos mais difíceis.
Aos meus familiares, que mesmo distantes, me apoiaram e
deram suporte, cada um a seu jeito.
E principalmente aos meus mestres Rachel Cabus, Denacir
Souza e José Ysnaldo Alves, que mesmo sem saberem,
despertaram em mim a paixão pelo estudo da ciência do Direito
Processual Civil.
“A justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada”
(Rui Barbosa)
RESUMO
Este trabalho tem por objetivo abordar algumas das importantes questões trazidas
pela informatização do processo judicial, instituída pela Lei n o. 11.419, de 19 de dezembro
de 2006, restringindo-se à análise a esfera do Processo Civil.
Considerando as inúmeras conseqüências que o uso do meio eletrônico na tramitação
de processos judiciais acarreta na conceituação dos atos e as dúvidas que suscitam em razão
da própria implementação prática da mencionada Lei, circunscreveu-se o presente estudo ao
exame de algumas questões ligadas à instauração da lide, com especial ênfase ao processo
citatório, efetuando-se a aludida análise pautada em breve extrato da doutrina pátria, já
consolidada sobre o mesmo tema no processo civil ordinário.
Este breve estudo apresenta, ainda, algumas anotações sobre o arcabouço
doutrinários, jurídico e fático que deu ensejo à elaboração do referido diploma legal, além de
trazer ponderações a respeito das dificuldades práticas que devem ser enfrentadas pelos
operadores do Direito, inclusive no tocante à certificação dos atos e validade de documentos.
Por fim, são apresentadas as principais teorias que estão se delineando a respeito do tema,
voltadas ao ato citatório.
PALAVRAS-CHAVES: Meio eletrônico, Processo judicial, Comunicação de atos.
ABSTRACT
This work aims to address some of the important issues brought by computerisation
of the judicial process established by Law Nº 11.419, December 19, 2006, restricting itself to
examining the sphere of Civil Procedure.
Considering many consequences that the use of electronic means in the conduct of
litigation involves the concept of acts and which raise doubts because of the practical
implementation of that Act, limited to the present study to examine a number of issues related
to the establishment to deal with particular emphasis on judicial summons, making up the
above analysis based on a brief extract of the doctrine homeland, already consolidated on the
same subject in ordinary civil proceedings.
This brief study presents some notes on the doctrinal framework, legal and fatic that
gave rise to the drafting of that law, and bring weights about the practical difficulties that
must be faced by operators of law, including the regard to certification and acts of validity of
documents. Finally, we present the main theories that are outlining about the theme, geared to
the notice summoning.
Key words: Electronic medium, Legal proceedings, Acts of communication.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.........................................................................................................................9
CAPÍTULO 1 Introdução ao estudo do Processo Judicial Eletrônico e as novas
tecnologias.
1.1 Conceituação do Processo Judicial Eletrônico............................................................11
1.2 Delimitação do tema......................................................................................................13
1.3 Breve Histórico sobre a Evolução da Informática......................................................14
1.3.1 Escorço histórico da legislação de Informática e Telemática no Brasil..........16
1.4 Transformação cultural da sociedade à sociedade de informação e as implicações
no Direito........................................................................................................................18
1.4.1 Evolução político-social brasileira......................................................................19
1.4.2 Incremento da demanda pela tutela jurisdicional............................................21
1.4.3 A massificação da tecnologia de informação.....................................................22
1.5 Tecnologia de informação como fator de democratização do Direito.......................23
CAPÍTULO 2 Os fundamentos do Processo Civil Eletrônico
2.1
2.2
2.3
2.4
2.5
2.6
Fontes do Processo Civil Eletrônico..............................................................................25
O Processo Eletrônico e os Juizados Especiais Federais.............................................26
Jurisdição no Processo Civil Eletrônico........................................................................28
Da competência no Processo Civil Eletrônico..............................................................32
Processo Eletrônico e Procedimento Eletrônico...........................................................34
Princípios do Processo Civil Eletrônico........................................................................35
CAPÍTULO 3 Atos processuais no Processo Civil Eletrônico
3.1
3.2
3.3
3.4
Atos Processuais..............................................................................................................37
Prazos Processuais..........................................................................................................41
Legitimidade dos Documentos Eletrônicos...................................................................43
A citação no Processo Eletrônico...................................................................................44
3.4.1 Teoria Legalista....................................................................................................48
3.4.2 Teoria Ortodoxa...................................................................................................49
3.4.3 Teoria Mista..........................................................................................................49
CONCLUSÃO.........................................................................................................................52
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................................................................55
ANEXO....................................................................................................................................58
INTRODUÇÃO
O estudo histórico do homem demonstra que, desde o tempo do surgimento das
primeiras civilizações, a raça humana vem se utilizando de ferramentas e artifícios mecânicos
para facilitar a realização de tarefas, das mais simples às mais complexas. Essa habilidade,
juntamente com a capacidade de comunicação, tornou-se fator determinante para o sucesso de
nossa raça como forma de vida dominante em nosso planeta. Sem essas características
determinantes, nada do que construímos até hoje seria possível.
O presente trabalho pretende tratar exatamente dessa habilidade de criar e desenvolver
facilitadores de tarefas e, em especial, de uma ferramenta específica capaz de implementar a
forma ou meios de realização de determinadas atividades, as quais até hoje vêm sendo
realizadas de modo arcaico, partindo da premissa de que possuímos os instrumentos para a
realização dessa tarefa, e que podem mudar completamente a maneira como lidamos com os
problemas sociais. Trata-se da utilização do meio eletrônico no processamento e na realização
de atos no âmbito do Poder Judiciário do Estado Brasileiro.
Como o mencionado, desde que o homem conseguiu por meio da criação de
determinados mecanismos, conjuntamente analógicos e digitais, realizar e processar
informações de maneira automatizada redundou que muito do trabalho despedido para a
realização de tarefas repetitivas ou de difícil elaboração fossem eliminadas.
Dessa forma, o gasto em tempo, materiais, recursos, mão de obra e inúmeros outros
dispêndios puderam ser reduzidos, se não eliminados, contribuindo drasticamente para a
rapidez no desenvolvimento de tarefas, na melhoria da qualidade de vida dos seres humanos,
e, principalmente, na utilização responsável dos recursos naturais cada vez mais escassos em
nosso planeta. Por esses motivos, a adoção dos meios eletrônicos nas diversas atividades das
várias esferas da sociedade brasileira, têm sido cada vez mais necessária.
Sendo o Poder Judiciário um dos pilares de nossa sociedade, seria inconcebível que o
mesmo não se utilizasse de novos meios já disponíveis para a elaboração de suas atividades
costumeiras, pois, além de todos os benefícios acima elencados, os meios eletrônicos trazem
inúmeras outras vantagens na solução de problemas específicos enfrentados hodiernamente
por esse Poder.
É notório que, do começo do século passado até os dias de hoje, a demanda da
população pela tutela jurisdicional aumentou exponencialmente, por motivos que serão
abordados com maior profundidade no decorrer do trabalho, e que hoje geraram o
abarrotamento da máquina pública que conhecemos tão bem. Além da saturação burocrática
dos serviços do Judiciário, a cada dia a sociedade contemporânea busca novos meios de
garantir solução mais eficaz aos litígios sociais, impondo ao órgão estatal responsável pela
solução dessas contendas o uso de novas regras com a finalidade de resolvê-los de maneira
mais célere e mais abrangente, dadas as necessidades decorrentes da sociedade de informação
tecnológica em que atualmente vivemos.
Ante ao reconhecimento das mazelas enfrentadas pelo Poder Judiciário diariamente e,
procurando solucionar a morosidade apresentada por esse importantíssimo segmento público,
o legislador buscou através da Lei 11.419/06, comumente designada de “Lei do Processo
Eletrônico”, melhorar a prestação jurisdicional do Estado aos jurisdicionados, implementando
os meios eletrônicos já disponíveis. Essa iniciativa do legislador deve ser aplaudida, pois, é a
efetivação da utilização dos meios mecânicos com o fito e a finalidade de facilitar as tarefas
dos servidores do Judiciário, dos operadores do direito, e dos jurisdicionados, garantindo
maior celeridade, publicidade e transparência à atividade jurídica, tão necessária ao
desenvolvimento social.
Contudo, não podemos deixar que, no afã de vermos os problemas supracitados
solucionados, sobrepujemos os princípios inerentes ao processo judicial, estes essenciais à
garantia do Estado Democrático de Direito. Por essas razoes, e por tratar-se de conceito
relativamente novo à esfera jurídica, faz-se necessário um estudo mais acurado do Processo
Judicial Eletrônico, que aqui será restrito à esfera do Processo Civil, com especial enfoque
sobre a instauração da lide e do processo citatório, onde visivelmente se concentrarão as
maiores dúvidas a respeito da operacionalização do Processo Eletrônico, além de ser o
momento crucial na determinação da validade de todo o processo. Quanto aos atos
posteriores, esses seguirão de maneira análoga ao procedimento estudado e não apresentam
maiores dúvidas quando da interpretação e aplicação da lei.
Desta forma pretende-se com o presente trabalho, de maneira zetética, suscitar os
questionamentos pertinentes ao referido novel procedimento processualístico, a fim de
elaborar de forma jurídico-dogmática, utilizando-se da lógica formal e dialética, por meio do
método científico, à melhor aplicação empírica dos preceitos legais.
CAPITULO 1 Introdução ao estudo do Processo Judicial Eletrônico e as novas
tecnologias
1.1 Conceituação do Processo Judicial Eletrônico
Ab initio, antes de adentrar nas questões pertinentes ao estudo acadêmico do
Processo Judicial Eletrônico é imperioso conceituá-lo. O Processo Judicial Eletrônico, ou
comumente chamado de Processo Eletrônico – E-proc., é, por assim dizer, uma especialidade
do Direito Processual e, para melhor entendermos, devemos analisar o Direito Processual em
si.
Para a adequada compreensão do conteúdo do Processo Judicial, é necessário, antes,
entender o que seja o Direito e seu conceito, pois o primeiro é a aplicação do segundo. Definir
o Direito requer uma análise extensa e profunda de seus fundamentos, além deste possuir
semanticamente diversos significados. Mas não é esse o intuito do autor, sendo pretensão
exagerada.
O que se objetiva é, de maneira simplista, buscar uma definição que possa ser
utilizada no entendimento do Processo Judicial e suas aplicações. Pode-se dizer que o Direito
é a positivação das normas de conduta social, a fim de harmonizar as relações sociais
intersubjetivas, regulando as mesmas, através de um ordenamento jurídico consuetudinário.
Corroborando com o entendimento, BOBBIO nos ensina que “ O termo “direito”, na mais
comum acepção de Direito objetivo, indica um tipo de sistema normativo,...” (1999, p. 31).
Para constituir o ordenamento jurídico e, por conseqüente, as normas
consuetudinárias jurídicas inseridas, o Direito fundamenta-se no trinômio - fato, valor e
norma -, o que significa dizer a previsão de um determinado fato hipotético, valorizando-o de
acordo com a ética social e formulando uma norma jurídica dogmática.
Posto isso, quando existe a incidência de um determinado ato ou fato físico, que
enquadra-se na previsão hipotética de um ato ou fato descrito em norma inserida no
ordenamento jurídico, esse fenômeno é denominado ato ou fato jurídico.
Todavia, o mundo jurídico divide-se em três planos, quais sejam,: o da existência, o
da validade e o da eficácia; e a simples transformação do fato em fato jurídico não implica na
produção de efeitos reais na sociedade. Para que exista essa conseqüência jurídica é
necessário que o fato jurídico passe para o plano da eficácia, o qual “é a parte do mundo
jurídico onde os fatos jurídicos produzem seus efeitos” (MELLO, 1985, p. 96). A simples
existência do fato jurídico no plano da eficácia, não significa necessariamente na produção de
efeitos reais à sociedade; é necessário que, para tanto, o Direito tenha eficácia real,
produzindo conseqüências diretas na sociedade.
Contudo a aplicação dos preceitos normativos e a operação de seus efeitos reais nem
sempre é fácil, até porque, sendo o homem um ser político, destinado a viver em sociedade, é
inevitável a existência do conflito de interesses, e constante é a possibilidade de afronta aos
valores tutelados pelo Direito. Quando da ocorrência desses conflitos, demanda uma solução
por meio do Direito, e esta era feita, na antiguidade, de forma particular, mas acabava que a
força prevalecia sobre a Justiça. A fim de garantir uma forma de solução de conflitos
imparcial e justa,
[...] o Estado, proibindo a justiça privada avocou para si a aplicação do
direito como algo de interesse público em si mesmo e, além disso,
estruturando o sistema de direitos e garantias individuais, interpôs os órgãos
jurisdicionais entre a Administração e os direitos do cidadão, tornando-se,
então, o Poder Judiciário um poder político, indispensável ao equilíbrio
social e democrático, e o processo um instrumento dotado de garantias para
assegura-lo [...] (GRECO Filho, 2003, p. 6).
Nesse momento acima descrito deu-se a gênese do Direito Processual, que é a forma
do Estado aplicar o direito positivado, objetivando a solução dos litígios e a conseqüente paz e
harmonia social.
O Direito Processual é dotado de princípios próprios, decorrentes da sua específica
função, e possui autonomia científica no campo da dogmática jurídica, visando a formar o
Processo Judicial. Este, um conjunto de normas inseridas no ordenamento jurídico,
responsável pela aplicação do próprio ordenamento, à tutela jurisdicional pleiteada por seus
jurisdicionados.
O Processo Judicial é constituído de atos, que “sucedem-se de maneira regular e
segundo a forma que a lei determina, para serem praticados e se coordenarem. A essa
sucessão coordenada de atos do processo e à forma de cada um e do respectivo encadeamento
com outros atos, dá-se o nome de procedimento” (MARQUES, 2003, p. 10).
O Processo Judicial Eletrônico nada mais é do que a prática dos atos processuais
utilizando-se de meios eletrônicos para sua realização, ou seja, é o Processo Judicial comum,
realizado de maneira digital.
Todavia, apesar de o Processo Judicial Eletrônico ser, em sua essência, igual ao
Processo Judicial comum, existem fortes nuanças que o distinguem quanto aos procedimentos
realizados, isso se deve às diferenças intrínsecas à natureza física dos dois meios – físico
versus digital, e em parte desses procedimentos situa-se o objeto desta tese.
Além do exposto quanto à natureza jurídica do Processo Judicial Eletrônico
imprescindível destacar que o mesmo passou a viger no ordenamento pátrio por meio da Lei
11.419, de 19 de dezembro de 2006.
1.2 Delimitação do tema
Como acima brevemente delineado, este trabalho tem por objetivo abordar as questões
referentes ao novel Processo Eletrônico, instituto criado e normatizado pela Lei 11.419/2006,
bem como analisá-las considerando as demais fontes normativas, doutrinárias e
jurisprudenciais acerca do tema. Não é a pretensão do autor desta tese de conclusão de curso
vir a enfrentar todos os inúmeros questionamentos trazidos pelo citado Processo Eletrônico,
restringindo a abordagem apenas ao Processo Eletrônico Civil.
Além da limitação do estudo às questões pertinentes a Ação de Conhecimento no
Processo Civil Eletrônico, pretende-se examinar as questões do Processo Civil até a
instauração da lide, dando ênfase ao procedimento citatório, este objeto de inúmeras dúvidas
quando empregados os meio eletrônicos para sua realização.
Apesar de o tema delimitar o estudo à Lei 11.419/2006, por certo não se pode deixar
de efetuar breve estudo sobre o arcabouço jurídico, doutrinário e fático que deu ensejo à
elaboração da referida norma, além de abordar-se a incipiente interpretação doutrinária e os
aspectos práticos da implementação da referida Lei. Também é de se considerar de relevo o
exame do contexto sociológico contemporâneo, trazendo à lume exemplos de normas e
práticas alienígenas ao direito brasileiro, apenas com o intuito de corroborar com o raciocínio
lógico a ser desenvolvido, destinado a apresentar possíveis conclusões quanto à utilização do
meio eletrônico no Processo Judicial Civil.
Por fim, visa este estudo a apresentar proposta para o deslinde do entrave decorrente
do conflito gerado pela referida norma no ponto crucial da citação no Processo Eletrônico,
partindo da premissa da existência de três correntes que se delinearam sobre o tema, as quais
assim toma-se a liberdade acadêmica de denominar e identificar: a corrente legalista
perfilhada por aqueles que consideram que a citação no Processo Eletrônico deve se dar
exclusivamente pelo meio eletrônico ; a corrente mista que entende ser possível no novel
sistema do Processo Eletrônico efetivar-se a citação tanto por meio eletrônico como pela
forma convencional, a depender da situação; e, a corrente ortodoxa a qual considerara que,
devido à importância do procedimento citatório no processo judicial, o mesmo jamais poderá
realizar-se por meio eletrônico.
1.3 Breve Histórico sobre a Evolução da Informática
O ser humano possui, diferentemente de outros seres vivos, aptidão nata para a criação
de mecanismos capazes de facilitar suas tarefas. Tal aptidão é oriunda de nosso cérebro, essa
máquina biológica fantástica que nos permite abstrair conceitos, realizar cálculos, nos
comunicarmos, e inúmeras outras habilidades, mas em especial, a da utilização de ferramentas
para facilitar nossas atividades. Com essas faculdades fomos capazes de criar desde as
ferramentas mais rústicas que permitiram o cultivo de terras, maximizando a produção
agrícola, até a colonização de espaços extraterrestres.
Dentre os ferramentais desenvolvidos nos primórdios pelo homem encontramos no
ábaco que, por assim dizer, foi o mais remoto ancestral do moderno computador eletrônico,
sem o qual muitas das invenções e descobertas com as quais hoje convivemos não seriam
possíveis.
Tanto o ábaco quanto os computadores modernos têm por objetivo o armazenamento e
o processamento de dados, dinamizando o trabalho desenvolvido pelos humanos na realização
de cálculos. Tamanha é a importância desses aparelhos no desenvolvimento das civilizações
que hoje esse estudo é uma ciência, essa, denominada Informática. A Informática é um
neologismo de origem francesa derivado da expressão information automatique utilizada por
Philippe Dreyfus, em 1962, para definir a ciência do uso da informação por computadores.
O computador eletrônico que conhecemos hoje é fruto do desenvolvimento de técnicas
em processamento de dados ao longo dos séculos e da ciência de informação, elaboradas em
seus primórdios pelo matemático John Napier (1550-1617), Blaise Pascal (1623-1662),
Gottfried Wilhem Leinitz (1646-1716), Thomas de Colmar (1785-1870) e Charles Babbage
(1792-1871), cujo os trabalhos serviram de base para elaboração dos modernos computadores.
Muitos anos depois, a necessidade do processamento de grande número de dados,
pertinentes às estatísticas demográficas dos Estados Unidos da América, incentivou o
engenheiro americano Herman Hollerith (1860-1929), a desenvolver a primeira máquina de
processamento de dados estatísticos, o que reduziu o tempo de trabalho para o cálculo de dez,
para dois anos. Tamanho foi o sucesso da invenção de Hollerith que ele fundou a Tabulating
Machine Company, que posteriormente tornou-se uma das maiores empresas de computadores
do mundo, a IBM.
O primeiro computador digital eletrônico foi desenvolvido pelo britânico Alan
Mathison Turing (1912-1954), funcionava por válvulas e apesar de permanecer, por anos,
obscuro nas páginas da história, o Colossus, foi responsável por decifrar o código secreto do
Enigma, máquina criptográfica alemã na Segunda Grande Guerra, o que alterou o panorama
da guerra.
A computação moderna teve como seu precursor o matemático húngaro John Von
Newman (1903-1957), que, desenvolveu algumas das teorias empregadas hoje, em especial o
sistema binário de armazenamento de dados, além de ter papel fundamental na criação do
Eletronical Numeric Integrator and Calculator – ENIAC, que era composto de 18.000
válvulas, ocupava um quarteirão, e foi desenvolvido na Universidade da Pensilvania.
Em 1951 deu-se o maior salto no desenvolvimento da computação comercial quando
Eckert e Mauchly construiram juntos o Universal Automatic Computer – UNIVAC, o
primeiro computador produzido comercialmente. A partir daí o desenvolvimento da
computação cresce exponencialmente, principalmente com o lançamento do IBM 701.
Mas apenas o desenvolvimento de máquinas processadoras de dados não foi o
suficiente para originar os avanços tecnológicos que vivemos hoje. Tornou-se necessário,
além da ciência de Informática que representa o aspecto estático das informações, o advento
da ciência de Telemática que representa o aspecto dinâmico do uso de informações.
Para FROSINI (1986, p.152) apud PAESANI (1999, p.21) a
“Telemática corresponde ao procedimento da elaboração das informações à
distância e, por conseguinte, ao movimento de circulação automática dos
dados informativos, que ocorrem no diálogo com os calculadores
eletrônicos, utilizando os terminais inteligentes, capazes de receber e
transmitir. A Telemática contribuiu para colocar a informação em liberdade,
conferindo-lhe plena autonomia de circulação.”
O maior avanço, sem duvidas, em relação à Telemática foi a internet, que é uma rede
de compartilhamento de dados, que surgiu como uma rede interna desenvolvida pela
Univesity of California, Los Angeles – UCLA, que interligava laboratórios de pesquisa do
Departamento de Defesa Norte-Americano. Ela foi desenvolvida para fins militares no intuito
de descentralizar as informações, para no caso de ataque inimigo, continuar funcionando,
sendo necessário para seu desligamento a destruição de todos os computadores ligados a rede.
Chamava-se a época Advanced Research Projects Agency Net – Apranet, vindo a ser chamada
de internet apenas quando passou a ser adotada por laboratórios e universidades dos Estados
Unidos da América.
O Brasil ingressou na rede mundial apenas em 1990, através de um programa do
Ministério da Educação para gerenciar a rede acadêmica brasileira, a Rede Nacional de
Pesquisas – RNP. Esta conectou-se a internet em 1992, sendo que somente em 1995 foi
liberado o uso comercial da internet no Brasil. Foi criado ainda pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia um comitê gestor da internet, para acompanhar o crescimento e desenvolvimento
da rede mundial de computadores no Brasil.
1.3.1 Escorço histórico da legislação de Informática e Telemática no Brasil
Para compreendermos a elaboração da Lei 11.419, de 2006, que trata do Processo
Eletrônico, mister se faz examinar o histórico legislativo que precedeu a promulgação da
referida norma, e que, de alguma forma, serviu como suporte para a sua elaboração e, por
conseguinte, influenciou na implementação do Processo Judicial Eletrônico.
O primeiro diploma legal a tratar dos meios eletrônicos de processamento de dados, e
da transmissão de dados, no Brasil, foi as Lei nº 4.117, de 27.08.1962, que rege os serviços de
telecomunicação em todo território nacional. À época, apenas existiam no Brasil sistemas
arcaicos de processamento de dados, como equipamentos de transmissão de voz, ondas de
rádio e de telefonia, além de máquinas de processamento de dados e calculadoras.
Porém, em 1984 foi promulgada a Lei nº 7.232, de 29.10.1984, que instituiu a Política
Nacional de Informática, além de estipular princípios, objetivos e diretrizes da Informática no
País, através da criação do Conselho Nacional de Informática e Automação – Conin. Nos
termos dessa Lei, as atividades de informática compreendem o tratamento racional e
automático da informação, com especial ênfase na pesquisa, desenvolvimento, produção,
comercialização, fabrico, importação e exportação físicos e imateriais. O primeiro Plano
Nacional de Informática e Automação foi aprovado por meio da Lei 7.463, de 17.04.1986,
esse elaborado por membros do Conin.
O próximo diploma legal editado foi a Lei 7.646, de 18.12.1987, o qual visava a
salvaguardar a propriedade intelectual. Tal norma figurou como de fundamental relevância ao
desenvolvimento da Informática, visto que deu proteção à criação de software, programas
utilizados pelos computadores eletrônicos para gestão de dados.
Posteriormente, outro diploma fundamental promulgado foi a Lei 8.159, de 8.01.1991,
que dispõe acerca da política nacional de arquivos públicos, permitindo diversos meios de
suporte para as informações.
Encontramos, ainda, a Lei 8.248, 23.10.1991, que cuida da capacitação e
competitividade do setor de informática e automação, além de revogar diversos dispositivos
da Lei. 7.232/84, sendo a mesma, por fim, alterada pela Lei 10.176 de 11.01.2001.
Deveras importante, também, foi a Portaria nº 148/95 do Ministério da Ciência e
Tecnologia que, através da derivação legislativa, regulou o uso da internet e o funcionamento
dos provedores de acesso, dando como acima mencionado, início ao acesso comercial da
internet ao público em geral.
De modo a contemplar, dentre outros aspectos, as necessidades de mercado, as
mudanças no setor de informática e aos avanços na forma de armazenamento de dados, foi
aprovada a nova Lei da Propriedade Intelectual - Lei 9.609 de 19.02.1998.
No mesmo ano é dado um grande passo no sentido da criação do Processo Eletrônico,
havido com a publicação da Lei 9.800 de 26.05.1999, a Lei do Fax, o primeiro diploma legal
a permitir a realização de atos processuais por meios eletrônicos. Todavia o suposto grande
avanço dessa Lei tornou-se inócuo, pois apesar de, em princípio, criar um facilitador para os
trâmites processuais, conseguiu o inverso: afinal, além do prazo fixado no Código de Processo
Civil, as partes agora poderiam peticionar tempestivamente utilizando-se do envio por meio
de fax, desde que protocolados os originais em até cinco dias. Além do mais, essa Lei não
desobrigou a apresentação dos documentos originais e, mais ainda, a rigor, dispensa os entes
do Judiciário de fornecer meios para utilização de tais recursos.
Publicada a Lei nº 9.998 de 17.08.2000, a nova Lei das Telecomunicações, esta
apresentou-se muito mais condizente com a realidade nacional e adequada às novas
tecnologias utilizadas pela sociedade.
Finalmente, as grandes mudanças que auxiliaram ou atuaram como facilitadoras na
implementação do Processo Judicial Eletrônico não advieram de diplomas legais, mas
surgiram de Portarias dos Tribunais Regionais Federais, estes agindo na vanguarda do
Processo Eletrônico.
Primeiro foi o TRF da 3ª Região, que, através da Portaria nº 3.222, de 08.08.01 criou o
Juizado Especial Virtual, com peticionamento eletrônico e outras novidades que serão
abordadas mais à frente; e o TRF da 4ª Região que por meio da Portaria nº 13, de 11.03.2004,
implantou e estabeleceu normas para o funcionamento do Processo Eletrônico nos Juizados
Especiais Federais, no seu âmbito de atuação.
Finalizando esse panorama das iniciativas que, no fundo, tiveram por escopo estruturar
os meios e o caminho para regular a utilização do Processo Eletrônico no Brasil, foi editada a
Lei nº 11.419, de 19.12.2006, objeto do presente estudo, que institui e disciplinou a prática de
atos processuais por meios eletrônicos, o que será analisado de maneira mais aprofundada nos
capítulos subseqüentes.
1.4
Transformação cultural da sociedade à sociedade de informação tecnológica, e as
implicações no Direito
A sociedade como conhecemos vem mudando, e essa mudança decorre da influência
gerada pelo acesso cada vez maior da população à informação. Investigando, como preceitua
Ferraz Jr. (2003, p. 45), de maneira zetética, específicamente, empirística e pura, as recentes
mudanças sociais, percebe-se que a Informática e a Telemática são as principais responsáveis
pelas mutações de comportamento que abrange tanto as questões sociais, políticas,
econômicas e culturais, quanto as questões que são dogmaticamente pacíficas, como o
conceito de Estado e as percepções de espaço e tempo, gerando por conseguinte, modificações
fenomênicas no campo do Direito.
A Informática teve como grande conseqüência, além da propagação indiscriminada de
informações, a eliminação das fronteiras geofísicas, com o surgimento de um território
completamente novo, o ciber espaço, ou mundo virtual. Essa mudança, traz por exemplo,
influência direta no conceito de Estado pois como afirma BONAVIDES (2006, p. 71), o
Estado “é a corporação de um povo, assentado num determinado território e dotada de um
poder originário de mando”, sendo esses os requisitos de existência do Estado. A Informática
e a Telemática vêm, por assim dizer, “relativizando” esses elementos, pois no mundo virtual
inexistem as fronteiras geofísicas e a hierarquia de poder não mais advém do poder originário
de mando.
A sociedade está gradativamente se desvinculando dos sistemas sociais singulares e
cada vez mais aderindo ao sistema organizacional de comunidade. É a organização por meio
de grupos, melhor dizendo, que “implica a existência de formas de vida e organização social,
onde impera essencialmente uma solidariedade feita de vínculos psíquicos entre componentes
do grupo” (BONAVIDES, p. 62). Na prática as pessoas interligam-se cada vez mais por
questões de afinidade, como grupos de interesses nas mais diferentes áreas, sejam culturais
como, livros, artes, músicas, sejam políticas, ou econômicos como grupos de investimentos
mundiais.
Todavia, essa nova tendência, originada da conveniência gerada pela eliminação de
fronteiras físicas, não implica na dissolução de um modelo social, pois, como BONAVIDES
(2006, p. 63), mesmo explica, a Comunidade antecede a Sociedade, sendo esta um estádio
mais adiantado da vida social. Isso implica dizer que a sociedade não desaparece, pois na
melhor definição é o homem convivendo com outros indivíduos; mas ela se renova, e das
recentes mudanças surge a sociedade de informação tecnológica.
A noção de tempo e espaço, tão importante ao Direito, também vem se modificando
gradativamente. Afinal, com o simples apertar de uma tecla, pode-se, do Brasil, produzir um
efeito fenomênico na China, sem que se tenha a necessidade de sair do lugar.
Essa capacidade vem gerando novas concepções sobre os fatos sociais e econômicos e
suas conseqüências, sem que estes, quando praticados, gerem necessariamente resultado em
um determinado Estado, não se submetendo, assim, à hierarquia do aludido Estado, apesar de
nele ter sido praticado. Ao mesmo tempo, esses mesmos fatos acabam gerando fatos
relevantes em outro Estado, de significância juridico-social.
Em face dessa nova tendência mundial, necessário se tem feito a experiência
dogmática da auto regulação desse espaço virtual, por meio de organizações que determinem
as regras de funcionamento sem a necessária submissão ao Estado, e como melhor produto
desse fenômeno mostra-se a internet.
Essa nova forma de organização social gera efeitos diretos na sociedade comum.
Melhor exemplo dessa assertiva é a globalização, que além da queda de barreiras e a presença
nos mais distantes confins da Terra , apresenta implicações econômicas mundiais, quer de
maneira direta, quer de maneira indireta, sendo inexorável suas influências sociais e
econômicas em qualquer nação do mundo.
Frente a essa emergente forma de manifestação da sociedade, o Direito não podria
ficar alheio, vindo a positivar maneiras de se adequar à nova forma de organização social e de
tendências sociais, até pela característica sistemática autopoiética deste, alimentando-se das
próprias relações sociais.
Corroborando com a afirmação supra, o Legislativo vem, gradativamente, adequando
o ordenamento jurídico pátrio às novas tendências, até porque face a velocidade dos
acontecimentos na sociedade de informação tecnológica, mostra-se imperiosa a adequação do
sistema processual judicial, até por sua função precípua de pacificar conflitos, a fim de
garantir celeridade na prestação da tutela jurisdicional, pois, como afirmava Rui Barbosa, a
justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada.
1.4.1 Evolução político-social brasileira
Para se compreender melhor a sociedade de informação tecnológica contemporânea,
faz-se necessário entender a evolução político-social do Brasil, pois esta reflete diretamente
no acesso da população à liberdade de expressão e a informação, fatores determinantes na
implementação dos aspectos mais relevantes desse tipo de sociedade, que permitem também o
ingresso do País à comunidade global, que como visto, é determinante.
Limitar-se-á o retrocesso histórico à implementação da forma governamental
republicana, pois este é o sistema hodiernamente empregado, além de ter-se estabelecido a
doutrina tripartite de Montesquieu, dominante até o presente, e historicamente fundamental no
desenvolvimento da lógica dialética de presente estudo.
Esse tipo de governo foi implantado com a Constituição de 1891, que fixou as novas
diretrizes governamentais do país, mas que trouxe consigo as mazelas do imperialismo, ainda
arraigadas na cultura nacional, a exemplo do “coronelismo”. O desligamento dos traços
culturais imperialistas se deu com a Revolução de 1930 e a conseguinte promulgação da
Constituição de 1934, que não era tão bem estruturada como a anterior, mas mantinha os
princípios formais fundamentais, além de trazer conteúdo novo. Definiu bem a autonomia da
União, Estados e Municípios, principalmente na questão tributária, ampliou os poderes do
Poder Executivo, rompeu com o bicameralismo rígido. Trouxe grandes avanços no âmbito
eleitoral, instituiu o voto feminino, e criou a Justiça Eleitoral como órgão do Poder Judiciário.
Contudo, no contexto do pós-guerra, surgiram partidos políticos de ideologias
problemáticas e, sob os auspícios da proteção do povo brasileiro contra o perigo imediato às
instituições, revogou-se a constituição de 1934 e foi promulgada a Carta Constitucional de
1937, instaurando assim a primeira ditadura brasileira. Com a referida Carta fortaleceu-se o
Poder Executivo que legislou através de Decretos, os quais o próprio Presidente da República
aplicava. Neste período os direitos e garantias foram prejudicados, em especial o direito de
representação política.
A redemocratização se deu com a promulgação da constituição de 1946, que não
realizou-se plenamente, pois nas palavras de AFONSO DA SILVA, José (2003, p. 85)
“[...] ao contrário das outras, não foi elaborada com base em um projeto
preordenado, que se oferecesse à discussão da Assembléia Constituinte.
Serviu-se, para sua formação, das Constituições de 1981 e 1934. Voltou-se,
assim, às fontes formais do passado, que nem sempre estiveram conformes
com a história real, o que constituiu o maior erro daquela Carta Magna, que
nasceu de costas para o futuro, fitando saudosamente os regimes anteriores,
que provaram ser mal sucedidos.”
No período subseqüente, referente à década de 60, o sistema de promulgação foi
truculento, e devido a receio dos militares de que se instalasse um regime comunista, o poder
foi tomado por golpe, dando-se início à segunda ditadura brasileira, a ditadura militar,
também conhecida como “Anos de Chumbo”. Esse governo inicialmente governou por meio
de Atos Institucionais até que fosse promulgada a Constituição de 1967, a qual assimilou
diversas características da constituição de 1937, reduzindo a autonomia individual dos
cidadãos e permitindo a suspensão dos direitos e garantias constitucionais. Posteriormente, em
1968, veio o Ato Institucional No. 5 – AI5, que rompeu com a ordem constitucional e foi o
ato maior gerador de maiores privações dos direitos dos cidadãos na história brasileira. A
liberdade de expressão e o acesso às informações foram drasticamente cerceados. Promulgouse em 1969 a Constituição da República Federativa do Brasil que estava inserida no contexto
da ditadura.
Finalmente, depois de muita luta do povo brasileiro, com o enfraquecimento do regime
militar e sua conseqüente abertura, foi assegurado o direito ao voto direto pondo fim ao
regime e permitindo a convocação de nova constituinte para então promulgar a Constituição
de 1988, a Constituição Cidadã. A Carta Primaveril trouxe ao Brasil mudanças significativas
na Sociedade, na cultura e na política, sendo seus efeitos sentidos de imediato pela população,
através do restabelecimento dos direitos e garantias individuais, em especial o da liberdade de
expressão e do acesso à informação.
1.4.2 Incremento da demanda pela tutela jurisdicional
É notório que, de algumas décadas para cá, a demanda pela tutela jurisdicional tem
se exarcebado em progressão geométrica. Diversos são os fatores que contribuíram para esse
fato, sendo a sociedade de informação tecnológica um deles. Porém, antes de adentrarmos no
mérito dos motivos do incremento dessa demanda, fator determinante na implementação do
Processo Judicial Eletrônico pelo legislador pátrio, é interessante verificar-se a extensão desse
aumento de demanda, bem com sua evolução cronológica, para que fiquem bem claro seus
fatores determinantes. Para demonstrar de maneira cristalina, inclui-se o gráfico
representativo da demanda pela tutela jurisdicional no principal Tribunal do país:
Evolução da demanda jurisdicional no STF
19
70
19
72
19
74
19
76
19
78
19
80
19
82
19
84
19
86
19
88
19
90
19
92
19
94
19
96
19
98
20
00
20
02
20
04
20
06
200000
150000
100000
50000
0
Processos Protocolados no STF
Fonte:
Supremo
Tribunal
Federal
(www.stf.gov.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=estatistica&pagina=movimentoProcessual,
acesso em 05 de maio de 2008)
Analisando o gráfico supra, juntamente com as informações sobre a evolução política
narrada no tópico anterior, percebe-se a correlação direta entre a ordem política e a demanda
pela tutela jurisdicional. Por esse motivo utilizou-se apenas dos dados referentes ao período
compreendido entre a década de setenta e o ano de 2007, pois, anteriormente à citada década,
como já asseverado, o país passou por um período politicamente truculento, dominado por
governos ditatoriais.
Mesmo a modificação na legislação processualística, com a promulgação do Código
de Processo Civil de 1973, e a implementação dos Juizados Especiais criados pela Lei nº
9.099, de 26.09.1995, não foram suficientes para influenciar de maneira tão drástica os
números estatísticos do Judiciário, como o fez a modificação da cultura social.
Essas mudanças sociais trouxeram um grande ônus ao Poder Judiciário, abarrotandoo de processos e instituindo a morosidade como regra, desperdiçando recursos e perpetuando
a idéia retrograda de que se deve aumentar, na mesma proporção da demanda, a injeção de
recursos humanos e materiais na administração judicial. Essa premissa é equivocada, e,
percebendo isso, o legislador implementou o Processo Judicial Eletrônico, pois a melhor
maneira de se defrontar com efeitos de uma mudança social impactante é adequando o
sistema a ela.
1.4.3 A massificação da tecnologia de informação
Outro aspecto a ser analisado é a massificação da tecnologia de informação, fator
determinante nas mudanças sociais que vivemos hoje. Através de meios de produção em
massa que evoluem desde a Revolução Industrial, os bens de consumo durável tornaram-se
cada vez mais acessíveis e presentes no cotidiano de um número cada vez maior de pessoas.
Essa acessibilidade à bens antes intangíveis, à maior parte da população brasileira, é um dos
fatores responsável pelo desenvolvimento da sociedade de informação tecnológica. Sem o
acesso massificado aos bens que viabilizam o alcance da população à informação, nada disso
seria possível.
Esses bens tecnológicos seguem um sistema autopoiético, alimentando-se de seus
próprios resultados. Essa conclusão fica evidente ao consideramos o próprio fenômeno da
globalização, a qual sem a tecnologia de informação não seria possível; ademais, um dos
principais objetivos do comércio e da indústria globalizados é a produção desse tipo de
tecnologia e de equipamentos a ela voltados.
Como conseqüência da tecnologia mais acessível e presente no cotidiano, as
distâncias ficaram mais curtas e os grupos sociais muito maiores, sendo as influências desses
fatores conexas a diversas esferas das atividades sociais, inclusive a jurisdicional. Com isso,
os movimentos sociais tornam-se muito mais abrangentes, gerando, contudo, a uniformização
e a padronização onde antes não existia, exigindo daqueles inseridos no meio social a
adequação a essas imposições de massa.
1.5 Tecnologia de informação como fator de democratização do Direito
Um dos fatores de maior importância da tecnologia de informação é a capacidade
que ela apresenta de agregar indivíduos antes tidos como excluídos. Como já mencionado, a
Informática e as novas tecnologias de informação têm derrubado as barreiras geofísicas,
permitindo maior acesso da população à informação e a participação nos movimentos sociais.
Esse fenômeno acarreta significativas implicações diretas na esfera do Direito.
O Direito, em especial o Direito Civil, que sempre regulou em sua maioria as
relações interpessoais, está se ressentindo cada vez mais com a necessidade de regular as
relações de massas sociais, da coletividade. Essa inovação jurídica traz conseqüências
positivas e negativas que devem ser analisadas.
Com o acesso cada vez maior de um numero de indivíduos, à quantidade quase que
infinita de informações, obtém-se o esclarecimento muito maior da população. Além disso,
existe a participação abrangente de quase todas as classes sociais nos movimentos políticos,
culturais e sociológicos - fontes do direito-, e a conseqüente integração e participação popular
nos rumos do País, fortalecendo, assim, a democracia.
E o mais importante: esse acesso livre permite publicidade muito maior dos atos da
administração pública, possibilitando o conhecimento do jurisdicionado sobre o que está
sendo feito, bem como o saber sobre as implicações diretas dos atos jurídicos na esfera social,
além de permitir maior controle sobre as instituições.
Todavia, o excesso de informação gera a desinformação. E a desinformação leva a
atitudes incoerentes dos movimentos sociais. Observa-se, por exemplo, que o acesso irrestrito
às informações, estas democratizadas, vem gerando preocupações quanto ao material exposto
e o público que absorve essas informações.
Hoje, tragédias que antes eram mal vistas pela sociedade, têm se transformado em
verdadeiros espetáculos, sem distinção de público alvo. Outro fator preocupante é que o
devido ao excesso de informação, a fiscalização dos veículos informativos tornou-se
dificultada, permitindo cada vez mais que atos ilícitos prejudiquem um número maior de
pessoas. Portanto, a democratização promovida pelos meios de comunicação mais eficazes,
também possibilita meios de afronta aos princípios salvaguardados pelo Direito, muito mais
eficazes e abrangentes.
CAPÍTULO 2 Os fundamentos do Processo Civil Eletrônico
2.1 Fontes do Processo Civil Eletrônico
O Direito Processual Eletrônico Civil é tipo de procedimento inserido no Direito
Processual Civil, e portanto, utiliza originariamente das mesmas fontes formais. Portanto
temos como fontes formais derivadas primárias, a Constituição da República, as leis federais,
legislações locais de organização judiciária e regimentos internos dos tribunais. De forma
complementar, temos ainda as regras consuetudinárias e as jurisprudências.
Por óbvio, as principais fontes utilizadas pelo Direito Processual Eletrônico são; a
Constituição, por sua carga principiológica, o Código de Processo Civil, pois ai estão
inseridos os procedimentos gerais do processo civil, e a Lei 11.419/06, esta, instituindo e
regulamentando o Processo Eletrônico, tratando de procedimentos de maneira específica. Esta
última é “fonte reconhecida” (BOBBIO, 1999, p. 45), pois boa parte de seus preceitos advém
do que os Tribunais Regionais Federais já vinha regulando por meio de seus regimentos
internos, além de ser norma de conduta quanto ao procedimento especial eletrônico no
Processo Civil, e de estrutura, pois determina que os sistemas eletrônicos devam ser
desenvolvidos pelos próprios tribunais.
Quanto a esta última característica, percebemos que o Legislador da Lei 11.419/06,
permitiu a delegação legislativa quanto ao funcionamento dos sistemas a serem utilizados
pelo Poder Judiciário, aos Tribunais, permitindo a elaboração de quase toda a estrutura de
funcionamento do Processo Eletrônico (art. 8º), inclusive no que diz respeito ao cadastro dos
operadores do direito no sistema (art. 1º, parágrafo 2º, inciso III, alínea b), sendo as normas
que regulamentam estas funções, fontes delegadas formais.
Devem ser observadas também, como fontes secundárias, as normas assinaladas no
tópico 1.2.1, ressalvadas as já apresentadas como fontes primárias.
Como fontes materiais, e aqui se utiliza o conceito de REALE, Miguel (2002, p.
140), deve-se observar o trajeto percorrido pela Lei nº 11.419/06 desde a sua elaboração com
projeto de lei, pois nesse panorama está inserido toda a história do Processo Eletrônico e as
condições que condicionaram a transformação nas regras processuais.
Originalmente a realização de atos processuais de forma eletrônica no processo civil
teve sua gênese nos Juizados Especiais Federais como veremos adiante, e tendo uma boa
margem de sucesso no alcance de seus objetivos, estes já vistos anteriormente, a Associação
dos Juizes Federais – AJUFE, elaborou o Projeto de Lei 5.828/01, que deu origem à Lei
11.419/2006. Esse projeto era a concretização da resposta a uma necessidade cada vez mais
presente no judiciário brasileiro, a redução de custos, aumento de eficiência, e conseqüente
celeridade, e a democratização da justiça, tendo como base as experiências do Juizados, aliado
à diversas jurisprudências relativas a ações de vanguarda na utilização de meios eletrônicos.
Todos estes aspectos compõem as fontes materiais do Direito Processual Eletrônico, e devem
ser observados pelos operadores do direito na hermenêutica e na aplicação das normas de
Processo Eletrônico.
2.2 – O Processo Eletrônico e os Juizados Especiais Federais
Demasiado importante no estudo do Direito Processual Judicial Eletrônico
Brasileiro, em especial quanto sua gênese, é o entendimento do papel dos Juizados Especiais
Federais. Os Juizados Especiais Federais foram os precursores na utilização de meios
eletrônicos para a prática de atos processuais, que, como já visto, é o fundamento do Processo
Eletrônico. Isso ocorreu porque muitos dos princípios que levaram o legislador a criar os
Juizados são os mesmos empregados na elaboração do procedimento eletrônico para
realização dos atos processuais, tais como maior celeridade, economia processual,
democratização da tutela jurisdicional, entre outros.
Para entender o desenvolvimento desse órgão do Poder Judiciário, tão importante no
desenvolvimento do Processo Eletrônico, é necessário recordar um pouco de sua história. Os
Juizados Especiais surgiram informalmente no Estado do Rio Grande do Sul em 1982, que
mesmo se previsão legal, foi experiência determinante no desenvolvimento da Lei 7.244/84,
que permitia a criação de juizados de pequenas causas aos Estados e ao Distrito Federal. Com
a promulgação da Carta Magna de 1988, a criação dos Juizados tornou-se compulsória, sendo
sua previsão infraconstitucional advinda da Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados
Especiais Cíveis e Criminais na esfera estadual, os quais limitam-se apreciar determinadas
causas e as de valor econômico reduzido, e visam a dar maior celeridade no trâmites dos
processos judiciais de procedimento sumário. Os Juizados Especiais Federais surgem no
mundo jurídico com a previsão contida na Emenda Constitucional Nº 22 de 1999, que alterou
o artigo 98 da CF/88. A concretização da previsão constitucional se deu com ingresso da Lei
nº 10.259, de 2001 no ordenamento jurídico pátrio, quando finalmente foram instalados em
todas as unidades da federação.
Como já mencionado em outros tópicos, os Juizados Especiais Federais, visando a
maior rapidez e economia de recursos, iniciou a utilização dos meios eletrônicos no trâmite de
processos de sua competência. Ressalva-se que não se refere aqui à utilização apenas de
meios informáticos pelo Judiciário, como acompanhamento de processos via redes de
computadores, ou sistemas internos de organização dos cartórios e movimentação processual,
estes já são utilizados há mais de uma década, e pouco tem a haver com o Processo Eletrônico
em si. A ação de vanguarda dos Juizados Especiais Federais foi no sentido de permitir a
prática de determinados atos processuais, facultando que se chegasse até a prática completa de
todos os atos no procedimento sumário do processo civil.
Inicialmente os avanços eram tímidos, restringindo-se a tentativas de utilizar a
legislação vigente, e por analogia permitir o emprego de novas tecnologias, como o emprego
de protocolo de petições por meio de correio eletrônico, em especial o e-mail. Estas ações
eram esparsas e restaram infrutíferas tendo em vista a interpretação dos tribunais superiores
de que o e-mail não é meio previsto pela Lei do Fax e, portanto, era vedado o seu emprego na
realização de atos.
O grande salto na utilização do Processo Eletrônico foi de iniciativa do TRF 3, que
por meio da Portaria nº 3.222/2001, instituiu o Juizado Virtual que almejava a substituição do
processo físico pelo virtual. A partir dessa Portaria estabeleceram-se os fundamentos do
Processo Eletrônico, e seus principais elementos como, forma de alimentação de dados no
sistema, armazenamento de dados, distribuição e pauta de audiências, procedimentos em
audiências, e comunicações de atos processuais.
Todavia, o Processo Eletrônico como conhecemos, leia-se Lei nº 11.419/06, teve
origem com a iniciativa do TRF 4, por meio da Resolução Nº 13/2004 e por competência
delegada na elaboração de seu regimento interno, estabeleceu o funcionamento do Processo
Eletrônico nos Juizados Especiais e Turmas Recursais de seu âmbito de atuação. A resolução
é imperativa, e passa a vedar, a partir de seu artigo 2º, o ajuizamento de causas pelo meio
físico, contudo, preservando os processos que ainda estavam em tramitação. A referida
resolução trouxe em seu bojo uma série de previsões que nortearam todo o estudo do Processo
Eletrônico como; sistema operacional (art. 3º ), fornecimento pelo Poder Judiciário de meios
que viabilizem aos jurisidicionados a utilização do E-proc (art. 2º, parágrafo primeiro),
segurança dos documentos e utilização de chaves eletrônicas (art. 4º ), peticionamento (art. 6º),
comunicações dos atos processuais (art. 6º, parágrafo primeiro), publicidade dos autos (art.
9º), etc.
Todos esse aspectos, de uma forma ou de outra, foram inseridos no projeto da Lei
11.419/06, e sem essa experiência e posicionamento vanguardista de ambos Tribunais, não
seria possível a utilização hodierna dos meios eletrônicos no Processo Judicial.
Seguindo o impulso inovador e amparado nos resultados do modelo utilizado pelo
TRF 4, outros Tribunais implementaram estruturas semelhantes a exemplo do TRF 2, que
através do Provimento Conjunto Nº 03 de 16 de novembro de 2005, estabeleceu a realização
de procedimentos processuais eletrônicos. Contudo, no Estado de Alagoas, a implementação
do Processo Eletrônico no Juizado Especial Federal só foi possível após a promulgação de
nova norma, sendo realizado por meio da Portaria Conjunta JEF/AL Nº 02/2007, que entre
outras providências criou o sistema creta.
2.3 – Jurisdição no Processo Civil Eletrônico
Como visto no primeiro capítulo, e reafirmado no primeiro tópico deste, o Direito
Processual Eletrônico Civil conserva muitas das características do Direito Processual Civil
comum, pois o primeiro é espécie do segundo. Sendo assim, no que diz respeito ao conceito
de jurisdição, permanece o mesmo, sendo as alterações pertinentes, limitadas à carga
principiológica da jurisdição. Porém, antes de adentrar nos princípios que norteiam a
jurisdição é necessário defini-la, sendo nas palavras da obra de CINTRA, GRINOVER e
DINAMARCO,
“[...] é uma das funções do Estado, mediante a qual este se substituí aos
titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a
pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita
mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso
apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha
essa função sempre mediante o processo, seja expressando
imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja
realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da
execução forçada).” (1999, p.129)
Sendo assim, a jurisdição é o meio que o Estado se utiliza para solucionar os
conflitos sociais, impondo o direito objetivo aos litígios privados por meio de um processo.
Todavia, para oferecer uma melhor prestação dessa tutela do direito oferecida pelo Estado,
este subdividiu-a em três espécies, a jurisdição civil, a jurisdição penal, e as jurisdições
especiais. O presente estudo, como já dito, limitar-se-á à jurisdição civil.
Já abordado também, anteriormente, no momento da conceituação do Processo
Eletrônico, que a jurisdição é função exclusivamente do Estado, todavia, a jurisdição não é
apenas função, ela é função, poder e atividade. Mais uma vez, definindo de maneira
primorosa esses aspectos da jurisdição CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, explicam;
“Como poder, é a manifestação do poder estatal, conceituado como
capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função,
expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de
conflitos individuais, mediante a realização do direito justo e através do
processo. E como atividade ela é o complexo de atos do juiz no processo,
exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete. O poder, a
função e a atividade somente transparecem legitimamente através do
processo devidamente estruturado (devido processo legal).”(1999, p. 130).
Sobre esses aspectos, pouco o Direito Processual Eletrônico modificou, restringindo
as inovações (leia-se adequações), quase que exclusivamente à atividade jurisdicional.
Quando dito quase que exclusivamente, é necessária a ressalva no que diz respeito à função
jurisidicional, pois o Processo Eletrônico não modificou sua estrutura, apenas fortaleceu
determinados preceitos, como o aumento da eficiência na prestação da tutela jurisdicional.
No que diz respeito às modificações da atividade jurisidicional, essas podem dividirse em dois elementos necessários ao seu exercício, os princípios, e os procedimentos. No que
diz respeito aos princípios, estes dividem-se, pelo menos no que tange à jurisdição, em duas
classes: os princípios basilares da jurisdição, e os princípios gerais do processo civil aplicados
subsidiariamente na jurisdição. Os primeiros serão abordados neste tópico, e os segundos
serão abordados mais adiante em um tópico específico. Quanto às modificações relativas aos
procedimentos, esta será vista em apartado, também em um tópico mais à frente.
Utiliza-se neste estudo, para desenvolvimento dos princípios inerentes à jurisidição o
conceito apresentado por CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO (1999, p. 135), por
entender ser esse rol o mais completo. Elencam os referidos autores como princípios
fundamentais que informam a jurisdição os seguintes: a) investidura; b) aderência ao
território; c) indelegabilidade; d) inevitabilidade; e) inafastabilidade; f) juiz natural; e g)
inércia; os quais passaremos a tratar.
a) Princípio da investidura - O princípio da investidura preconiza que a função
jurisidicional será exercida exclusivamente por quem esteja investido de autoridade para tal,
ou seja, o juiz. No que diz respeito ao Processo Eletrônico, não há modificação neste
princípio, pois permanece a necessidade de um juiz regularmente investido nas capacidades
jurisidicionais para o exercício desta.
b) Princípio da aderência ao território - O princípio da aderência ao território é um
dos princípios mais estudados pelos que desejam um maior aprofundamento da inserção da
informática no direito, pois como já asseverado, as necessidades geradas pela sociedade de
informação tecnológica têm imposto cada vez mais ao Estado uma resposta à
extraterritoriedade dos conflitos de informática e a rapidez com que estes se operam. Pode
parecer inovação pertinente ao direito material, mas influi diretamente no direito processual e
na jurisdição. Muitos autores têm falado na necessidade de criação de uma quarta jurisdição,
também especial, que seria a jurisdição eletrônica, em especial ALMEIDA FILHO (2007, p.
68), exclusiva para solucionar litígios envolvendo o mundo digital; contudo, é apenas uma
tese ainda a ser estudada e, no momento, não influi no Direito Processual Eletrônico.
Portanto, retomando ao princípio da aderência ao território, este determina que o juiz só
exerce sua autoridade jurisdiconal nos limites territoriais estipulados por lei, não trazendo o
Processo Eletrônico também, modificações pertinentes a ele.
c) Princípio da indelegabilidade - O Princípio da indelegabilidade dispõem que a
função jurisdicional do juiz não pode ser delegada, previsão constitucional que veda a
delegação de atribuições a qualquer dos Poderes. A Constituição confere ao Poder Judiciário
suas atribuições, e não se pode, nem por força de lei, modificá-las. Todavia, a Emenda
Constitucional No. 45, de 2004, alterou a redação do artigo 93 da CF/88, que assim passou a
dispor:
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observando os seguintes
princípios:
XIV – os servidores receberão delegação para a prática de atos de
administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
Essa modificação implementada pelo legislador foi uma tentativa de imprimir
celeridade aos trâmites processuais, mas apesar da boa intenção, pode produzir efeitos
nefastos ao Processo, principalmente quando utilizado os meios eletrônicos na realização dos
trâmites. Isto porque, a realização dos atos processuais que deveriam, antes da referida
Emenda, ser realizados pelo juiz, demanda minúcia em sua análise e prática, e, devido a
morosidade, têm sido relevada sua importância.
No caso da utilização do Processo Eletrônico, os atos processuais se tornarão cada
vez mais corriqueiros, e suas práticas serão cada vez mais mecanizadas dispensando, em prol
da celeridade, a apreciação do juiz sobre determinados requisitos intrínsecos e extrínsecos do
processo. Haveria violação do devido processo legal, o que será abordado com maior
profundidade na seqüência, podendo chegar até à idéia absurda de computadores que
emitiriam decisões. Pode parecer absurdo, mas hoje muitos tribunais já se utilizam de
programas que, para facilitar o trabalho do juiz, realizam um procedimento seletivo nos
processos, classificando-os e selecionando decisões pré-confeccionadas, que melhor se
amoldem às necessidades do processo.
d) Princípio da Inevitabilidade – Princípio que tem o significado de que a “autoridade
dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se
por si mesma, independente da vontade das partes ou eventual pacto para aceitarem os
resultados do processo” ( CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 1999, p. 137). O Processo
Eletrônico também não imprime qualquer modificação a este princípio.
e) Princípio da Inafastabilidade – Este princípio preconiza o direito subjetivo de
ação, além de fixar o monopólio estatal da jurisdição. Ele possui arrimo no art. 5 º, inciso
XXXV, da CF/88, que determina que nenhuma ameaça ou lesão de direito será excluída da
apreciação do Judiciário. Quanto à sua aplicação no Processo Eletrônico, este não o
modificou, mas fortaleceu-o devido a melhora na prestação jurisdicional pelo poder estatal.
f) Princípio do Juiz Natural – Como asseverado pela doutrina, esse princípio é
intimamente ligado com o princípio anterior, pois é o direito assegurado a um julgamento
justo, realizado por juiz independente e imparcial. A prática de atos processuais por meio
eletrônico, e, em especial os meios eletrônicos de distribuição só devem melhorar a aplicação
deste princípio. Isto porque no sistema físico de distribuição, nada impede que um patrono
efetuasse a distribuição dirigida, qual seja, o ajuizamento de diversas ações com o mesmo
pedido, mas com partes diversas, o que seria litisconsórcio. Todavia, o intuito desse advogado
seria o de havendo decisão liminar favorável em um de seus processos, este poderia desistir
de todos os outros e formar um litsconsórcio ulterior. Para prevenir esse tipo de prática o
legislador impôs recentes modificações ao artigo 253 do CPC, que assim passou a dispor:
“Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já
ajuizada; (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for
reiterado o pedido, ainda que em litsconsórcio com outros autores ou que
sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (Redação dada pela Lei nº
11.280, de 2006)
III – quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de
ofício, mandará proceder à respectiva anotação do distribuidor.”
A utilização do processo eletrônico, e os preceitos trazidos pela nova redação do
artigo 253 do CPC, abolirão este tipo repudiável de prática pelos maus profissionais no
Judiciário. Isto quer dizer, ainda, que a ampliação da distribuição por dependência, privilegia
o princípio do juiz natural, e o processo eletrônico, “instrumentaliza” essa característica,
tornando-a mais eficaz.
g) Princípio da Inércia – O Princípio da Inércia significa que o juiz não poderá
prestar a tutela jurisdicional, a não ser quando provocado pela parte. Isto quer dizer que, salvo
hipóteses excepcionalíssimas, como no caso do inventário, o juiz não poderá dar ensejo ao
direito de ação sem que alguém o reclame. Mais uma vez, o processo eletrônico só privilegiou
esse princípio, pois permite que o processo não fique parado nas estantes já abarrotadas do
Judiciário, necessitando do impulso ou provocação das partes para que o processo tramite.
2.4 Da competência no Processo Civil Eletrônico
Como visto, a Jurisdição é o exercício de poder do Estado, afim de realizar a função
de pacificar os litígios particulares impostos à apreciação do Poder Judiciário, por meio do
conjunto de procedimentos denominado Processo. A Jurisdição é una, como bem definem
CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO,
“A jurisdição, como expressão do poder estatal soberano, a rigor não
comporta divisões, pois falar em diversas jurisdições num mesmo Estado
significaria afirmar a existência, aí, de uma pluralidade de soberanias, o que
não faria sentido; a jurisdição é, em si mesma, tão una e indivisível quanto o
próprio poder soberano.” (1999, p. 140),
Portanto, não pode ser fragmentada ou delgada. Porém, para melhor solução dos
litígios ela é especializada.
Contudo, essa especialização por si só não é suficiente para que a prestação
jurisdicional seja efetuada, é necessário ainda que exista atribuição aos órgãos que prestam a
tutela jurisdicional, para que seja possível o exercício desse poder de jurisdição, ou seja, são
necessárias normas que determinem a distribuição dos processos entre os órgão do Judiciário.
A essa distribuição de atribuições de jurisdição aos órgão do Poder Judiciário, dá-se o nome
de competência.
Melhor delimitando o conceito de competência, é a definição encontrada por
MARQUES, que de forma simples, porém eficaz, descreve que “Competência é a medida da
jurisdição, uma vez que determina a esfera de atribuições dos órgãos que exercem as funções
jurisdicionais” (2003, p. 265).
As normas de distribuição das atribuições da jurisdição aos órgãos do Judiciário
seguem previsão da Constituição, das leis processuais e da organização judiciária. Assim,
sendo a competência a ampliação da especificidade da jurisdição, ela se rege, assim como a
jurisdição, por determinadas regras, que são necessárias à determinação de categorias de
causas, para que se defina qual o juiz competente para analisar determinado caso concreto. A
esse processo, dá-se a definição de distribuição de competência, sendo “possível determinar
os diversos passos da caminhada através da qual a jurisdição sai do plano abstrato que ocupa
como poder atribuído a todos os juízes e chega à realidade concreta da atribuição do seu
exercício a determinado juiz (com referência a determinado processo)” CINTRA,
GRINOVER e DINAMARCO, (1999, p. 231).
Esse procedimento segue um raciocínio lógico, que a doutrina define como iter, e
procura solucionar uma problemática excludente, analisada nas seguintes fases:
“a) competência “de jurisdição” (qual a Justiça competente?);
b) competência originária (competente o órgão superior ou inferior?);
c) competência de foro (qual a comarca, ou seção judiciária,
competente?)
d) competência de juízo (qual vara competente?)
e) competência interna ( qual o juiz competente?)
f) competência recursal (competente o mesmo órgão ou um
superior?)” (1999, p. 231)
Posteriormente à solução dessa problemática, é necessária a delimitação de novas
espécies de competência, estas mais específicas, pois nem sempre o iter acima descrito é
suficiente para definir a distribuição de competência. Essa análise mais específica da
competência examina os seguintes aspectos: dados referentes à causa, como partes, pedido,
fatos, e fundamentos jurídicos; dados referentes ao processo, como a natureza do processo, a
natureza do procedimento, e a relação com processo anterior.
Observa-se também que o legislador adotou no Código de Processo Civil esquema de
distribuição de competência denominado “repartição tríplice” que analisa competência sob
três aspectos; a competência objetiva; a competência funcional e; a competência territorial,
contudo, esses três estão inseridos nos pontos supramencionados, apenas são dispostos de
forma diferente.
O Processo Eletrônico pouco modificou a questão de competência, mas, ainda assim,
devem ser tratadas suas alterações nas normas de distribuição.
As inovações trazidas pela Lei 11.419/06 não modificaram as regras principais da
distribuição de competência, mas possibilitaram que a abrangência territorial (competência de
foro), de determinada comarca, por exemplo, pudesse ser expandida, pois com o emprego de
meios eletrônicos, não se torna mais necessário o deslocamento das partes para a sede do
juízo, podendo postular-se judicialmente de qualquer lugar, até mesmo de fora da comarca.
Outra modificação na distribuição de competência, esta hodiernamente aplicada e
implementada pelos regimentos internos dos tribunais, é a limitação de competência em razão
da matéria (natureza da relação jurídica). Muitos Tribunais, a exemplo do TRF 4, têm
limitado o ingresso de ações, total ou parcialmente, no Processo Eletrônico (art. 4 º, Parágrafo
quarto, da Resolução Nº13/2004), geralmente no que diz respeito à matéria exclusivamente de
direito, tratamento que não deve prosperar. A Lei nº 11.419/06 não traz este tipo de limitação,
até porque quase todos os atos praticados no processo físico podem ser digitalizados, e os que
não podem, devem ficar sob responsabilidade das partes (art. 11, Parágrafo 3º), e serem
apresentados em juízo quando solicitados (art. 13).
Em suma, o Processo Eletrônico só acrescenta ao sistema de distribuição de
competência já vigente, pois ele possibilita uma melhor distribuição, mais eficaz, mais célere,
menos dispendiosa, e ainda previne equívocos na delimitação da competência, pois os
sistemas eletrônicos não permitem exceção (sentido lato). Com a utilização de programas
específicos de distribuição de competência, utilizam-se “fichas” de preenchimento, estas
contendo todos os elementos de classificação da competência, e atendidos os requisitos,
opera-se o redirecionamento automático da ação ao órgão competente.
2.5 – Processo Eletrônico e Procedimento Eletrônico
A questão entre definição de processo e procedimento gera debates muito acalorados,
que remontam tempos distantes e que permanece até os dias de hoje. De maneira simplista
existem duas correntes sobre o tema, uma que define o processo como um conjunto de
procedimentos, corrente defendida pelos processualistas, e outra que conceitua o processo
como um grande procedimento, formado por procedimentos menores; portanto, processo e
procedimento seriam a mesma coisa, posição defendida pelos administrativistas. Eis uma
discussão jurídica muito profunda, a respeito da qual não se pretende adentrar neste trabalho.
Para melhor solucionar esse entrave, sobre se há uma diferença entre processo e
procedimento, adota-se neste trabalho a teoria defendida pelos processualistas, de que o
Processo é formado por diversos procedimentos, que por consegüinte, formado por inúmeros
atos praticados pelas pessoas que atuam no processo. Nesse sentido MARQUES,
“Não se confunde processo com procedimento. Naquele, a nota específica
dos atos que o compõem está na finalidade que os aglutina, ou seja, a
composição do litígio secundum ius, para dar-se a cada um o que é seu. Tem
o processo, portanto, um sentido preponderantemente teleológico ou
finalístico, como instrumento que é da paz social, da justiça e do império da
ordem jurídica. Em função dessa causa finalis, os atos processuais reúnemse e cordenam-se como relação jurídica complexa, em que figuram, ao lado
do órgão jurisdicional do Estado, os sujeitos da lide, ou partes.”(2003, p. 10).
Todavia, quando se trata de Processo Eletrônico, o debate fica mais acirrada ainda,
pois a terminologia empregada pela maioria dos doutrinadores, Processo Eletrônico, advém da
leitura da própria norma que o disciplina, a Lei nº 11.419/06. Entretanto essa mesma lei utiliza
como título do capítulo I, a seguinte terminologia; “DA INFORMATIZAÇÃO DO
PROCESSO JUDICIAL” e, mais adiante, no artigo primeiro, emprega “a utilização de meio
eletrônico na tramitação de processos judiciais”. É posicionamento contraditório. No título
trata como Processo Judicial Informatizado, Processo Eletrônico, e no artigo primeiro,
emprego de meio eletrônico no trâmite, procedimento eletrônico.
Para elidir essa contenda, vamos partir da premissa de que, para ser Direito
Processual Eletrônico, ou Processo Eletrônico, é necessária a existência de jurisdição
eletrônica, que como visto, ainda não existe. Portanto, trata-se de procedimento eletrônico,
realizado no Direito Processual Civil. Assim, quando o legislador e doutrinadores mencionam
Processo Eletrônico, quer se dizer, no fundo, o emprego de meios eletrônicos no processo
judicial.
Pode parecer terminologia equivocada, mas não é. Isto porque, quando se alude ao
Processo Eletrônico como função de jurisdição do Estado para pacificar conflitos de natureza
eletrônica, na verdade quer se dizer Direito da Informática (direito objetivo), e Direito
Processual Informático (prestação jurisdicional), pois, como visto anteriormente, questões que
abranjam o emprego de meios de Informática e Telemática não significam a necessária
utilização de meios eletrônicos, como ocorre no Processo Eletrônico.
Portanto, o Processo Eletrônico é na verdade a terminologia para o emprego de
meios eletrônicos na realização de procedimentos coordenados para que o processo, no caso
deste trabalho, o Processo Civil, alcance seu objetivo. Isso quer dizer que no ramo do direito
eletrônico, processo eletrônico e procedimento eletrônico são a mesma coisa, sem prejuízo no
emprego das terminologias, diferentemente do que ocorre em outros ramos do direito.
2.6 Princípios do Processo Civil Eletrônico
Como já dito, o Processo Eletrônico Civil pauta-se nos princípios gerais do Processo
Civil, e, de certa forma, todos são utilizados, como o Princípio do Devido Processo Legal, da
Isonomia, do Juiz Natural, da Inafastabilidade do controle Jurisdicional, do Contraditório e da
Ampla Defesa, e da Motivação das Decisões Judiciais.
Com o Processo Eletrônico, estes princípios permanecem inalterados em sua
essência, contudo, apresentam-se mais fortalecidos belos benefícios que o processamento
eletrônico dos atos apresenta.
O Processo Eletrônico possui determinadas características e peculiaridades que, em
determinado ponto, podem apresentar-se como novos princípios, a exemplo do apresentados
por LIMA, George Marmelstein.
:
“a) máxima publicidade; b) máxima velocidade; c) máxima comodidade; d)
máxima informação (democratização das informações jurídicas); e)
diminuição do contato pessoal; f) automação das rotinas e decisões
judiciais; g) digitalização dos autos; h) expansão do conceito espacial de
jurisdição; i) substituição do foco decisório de questões processuais para
técnicos de informática; j) preocupação com a segurança e autenticidade dos
dados processuais; k) crescimento dos poderes processuais-cibernéticos do
juiz; l) reconhecimento da validade das provas digitais.”
(http://www.internetlegal.com.br/artigos/, acesso em 25 de maio de
2008)
Por outro lado, há quem veja as características acima como reflexo da aplicação dos
princípios gerais do Processo Civil, utilizando conjuntamente os procedimentos eletrônicos.
Mas, como o Processo Eletrônico é modificação procedimental recente, havendo muito o que
se estudar, antes que se possa estabelecer novos princípios.
CAPÍTULO 3 Atos Processuais no Processo Civil Eletrônico
3.1 Atos processuais
Para perfeita análise a respeito dos atos processuais cabe, antes, elucidar o que é um
ato processual e, para tanto, devemos nos ater primeiro às lições da Teoria Geral do Direito
sobre fatos, atos e negócios jurídicos, já abordados superficialmente em tópico anterior. Todo
acontecimento que enseja a produção de conseqüências no mundo jurídico é denominado fato
jurídico, este um conceito demasiadamente amplo e, portanto, denominado de fato jurídico
latu sensu.
Sendo a forma mais abrangente, o fato jurídico latu sensu subdivide-se em fato
jurídico no sentido estrito e atos jurídicos, sendo o primeiro todo acontecimento capaz de
produzir conseqüências no mundo jurídico, produzidas independente da vontade humana
lícita, e o segundo, são atos de vontade humana, lícitos, e que tendam a acarretar produção de
efeitos jurídicos.
Os atos jurídicos acima descritos são considerados pela doutrina como atos jurídicos
latu sensu, e podem ser divididos em dois subgrupos; atos jurídicos stricto sensu, e os
negócios jurídicos. A diferença entre os dois institutos está na direção da vontade expressa no
ato, pois se o ato é dirigido tão somente à prática do mesmo, sendo seus efeitos decorrentes de
lei, então será ato jurídico stricto sensu, todavia, se o ato é praticado visando a produção de
determinado efeito, trata-se de negócio jurídico, pois o ato torna-se mero instrumento
destinado à produção de um fim.
Essas noções preliminares são fundamentais para a adequada compreensão dos atos
processuais, pois os atos jurídicos praticados, no âmbito de um processo, nele exercem
influência e a estes dá-se, portanto, a denominação de ato do processo, o qual pode ser
dividido em ato do processo stricto sensu e ato processual. A diferença entre essas duas
subcategorias consiste no sujeito que os pratica, sendo os atos processuais exclusivamente
praticados pelas partes e pelo órgão jurisdicional, enquanto os atos do processo stricto sensu
são os atos que não são praticados por nenhum dos sujeitos descritos, como aqueles oriundos
do depoimento de uma testemunha por exemplo.
Iremos nos ater neste trabalho apenas aos atos processuais, que podem ser definidos
“como os atos que têm por conseqüência imediata a constituição, a conservação, o
desenvolvimento, a modificação ou a extinção de um processo.” (CÂMARA, 2005, p. 243).
Para a classificação dos atos processuais empregaremos a doutrina do supracitado
processualista carioca, por entender ser a mais completa e por ela abranger tanto critérios
subjetivos, quanto critérios objetivos.
Os atos processuais são classificados como atos das partes e atos do órgão
jurisdicional, sendo estes últimos subdivididos em atos do juiz e atos dos auxiliares de justiça.
Os atos das partes são divididos em quatro espécies, sendo eles: postulatórios, dispositivos,
instrutórios e reais. Para melhor compreensão, elaborou-se o quadro abaixo.
Provimentos
Atos do Juízes
Reais
Movimentação
Atos Processuais
Atos dos Auxiliares de Justiça
Documentação
Execução
Postulatórios
Atos das Partes
Dispositivos
Instrutórios
Reais
Iniciaremos com um estudo mais aprofundado dos atos processuais examinando os
atos das partes e a influência nestes da utilização dos meios eletrônicos. Como dito, existem
quatro tipos de atos das partes sendo que: a) o atos postulatórios: são aqueles que solicitam
algo ao Estado-Juiz, e subdividem-se em pedidos, referentes ao mérito do litígio, e
requerimentos, que dizem respeito exclusivamente a questões processuais; b) os atos
dispositivos: por sua vez, são declarações de vontade relativas à disposição sobre a tutela
jurisdicional, podendo ser unilaterais ou multilaterais; c) os atos instrutórios: têm a finalidade
de convencer o juiz da verdade, visando a prepará-lo para proferir a decisão almejada; d) atos
reais: são aqueles que se caracterizam por seu aspecto material, sendo meros atos jurídicos de
evento físico.
No processo eletrônico, quase todos os atos supra são realizados de maneira
eletrônica, e, para que produzam efeitos, é necessário sejam eles autenticados por meio de
chave eletrônica, o que será melhor explanado no tópico referente à veracidade dos
documentos. Mas, desde já, ressalta-se que é indispensável essa autenticação a todos os atos
processuais, conforme dispõem o art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06.
Além das
modificações referentes à autenticidade da postulação dos atos, é necessário também que as
partes utilizem-se de extensões homogêneas na formatação dos dados, preceito inserido no
artigo 14 da referida lei, mas que não determina formato padrão, deixando que tal
regulamentação venha a ser derivada do Judiciário.
Agora veremos os atos do órgão jurisdicional, os quais, como o mencionado,
subdividem-se em: atos do juiz e atos dos auxiliares de justiça. O primeiro divide-se em
provimentos e atos reais, sendo provimentos os atos por meio dos quais o juiz se manifesta no
processo, manifestação essa que ocorre mediante três formas ou modalidades, a saber: por
meio de sentença, pela decisão interlocutória e pelo despacho. Quanto aos atos reais, estes,
por sua vez, dividem-se em instrutórios ou de documentação de mero expediente. No tocante
aos atos dos auxiliares de justiça, dividem-se os mesmos em atos de movimentação, de
documentação, e de execução.
No processo eletrônico, todos os atos processuais conservam sua classificação e suas
divisões, todavia, como já observado, todos eles demandam autenticação, esta, realizada por
meio de chaves públicas que “assinam” digitalmente os atos processuais. O processo
eletrônico só aprimorou a prática dos atos processuais, pois permite maior transparência,
publicidade e celeridade na prática dos mesmos, uma vez que, todo ato praticado é registrado
pelos servidores do Judiciário, em logs de registro, nestes contendo toda a informação
necessária a respeito desses atos.
Aos atos praticados por meio eletrônico, via de regra, utilizam-se de dados inseridos
e propagados por computadores e redes de computadores, e, no caso de os jurisdicionados não
disporem desses elementos materiais, será oferecido pelo Estado meios para que todos os
interessados possam praticar os aludidos atos judiciais.
O usuário interessado deverá previamente se cadastrar no sistema do Judiciário para
poder praticar os atos em Juízo, sendo feito esse cadastro mediante dados de identificação
pessoal do cadastrado. Entretanto, nem todo ato poderá ser praticado pelo meio eletrônico, e
nesse caso, a lei prevê a utilização dos meios físicos, posteriormente dando-se a digitalização
desses atos, se for possível.
Todavia, há de ressaltar-se que os atos do processo em sentido estrito acabam por
sofrer significativa conseqüência, uma vez que terceiros interessados podem sair prejudicados
pela falta de acesso a dados do processo, uma vez que os sistemas do Judiciário não permitem
acesso a todos, somente a àqueles que estão cadastrados, ferindo portanto o princípio da
publicidade.
Os atos processuais devem ser praticados observando-se determinadas formalidades,
estas, essenciais ao desenvolvimento do processo e, portanto, podemos dizer que o estudo das
formas dos atos processuais é analisada sobre três prismas, sendo estes o tempo, o lugar e o
modo dos atos processuais. A definição de CÂMARA ensina que
“No primeiro, estuda-se o horário da prática dos atos processuais e os prazos
para sua realização. No segundo, o local onde tais atos devem ser praticados,
e no último daqueles temas, os aspectos formais propriamente ditos, ou –
como indica a terminologia aqui empregada – o modo como tais atos devem
ser praticados.” (2005, p. 247).
O Processo Eletrônico implica em modificações substanciais em todas as formas dos
atos processuais, muitas já apontadas em tópicos anteriores, mas que devem ser relembradas.
Quanto ao tempo da prática do ato processual, tal elemento é fundamental no
processo, pois dele operam-se diversos institutos de extrema relevância, como a prescrição e
da decadência. Assim, devido à sua importância dentro do estudo que se faz neste trabalho,
serão abordados, no próximo tópico e com mais detalhamento, as modificações trazidas pelo
Processo Eletrônico no que diz respeito a esse elemento.
A respeito do lugar da prática do ato processual no processo eletrônico, esta
naturalmente provocou mudanças que modificaram toda a concepção sobre este elemento. O
lugar dos atos processuais, via de regra, é praticado na sede do Juízo; todavia, com a
implementação do Processo Eletrônico, o ato processual pode ser praticado de qualquer lugar,
tendo efeitos imediatos na comarca de destino. Isto ocorre porque o destino dos atos
praticados não é mais um local físico, e sim um local virtual, acessível de qualquer lugar do
mundo que tenha a conectividade a uma rede de transmissão de dados. Isso implica dizer que
os atos processuais praticados por meio do Processo Eletrônico não mais utilizam como
referência a sede física do juízo, mas sim o sítio na internet no qual o Juízo está hospedado.
No que tange ao modo de prática dos atos processuais, é ele parte significativa do
objeto deste trabalho, pois decorre do modo o aspecto formal do processo em sentido estrito,
ou seja, como os atos devem ser praticados. No Processo Eletrônico os atos processuais
devem ser praticados de maneira eletrônica, na forma estipulada na Lei 11.419/06,
conjuntamente com os regimentos internos dos tribunais.
Isso quer dizer que, quando se trata de Processo Eletrônico, este implica em pouca
flexibilidade, uma vez que fica restrita a prática dos atos à utilização de meios eletrônicos;
porém, apesar de parecer algo prejudicial, tal limitação não afeta o princípio da
instrumentalidade das formas, uma vez que muitos novos elementos não previstos
originalmente em leis ou mesmo na jurisprudência, surgidos da grande velocidade no
desenvolvimento de tecnologias, são cada vez mais admitidos como meios probatórios, afim
de melhor solucionar os litígios, sem, contudo, prejudicar o procedimento.
3.2 Prazos processuais
O prazo processual nada mais é do que o tempo hábil, previsto em lei, para a prática
do ato processual de maneira válida. Além da noção sobre prazo processual, é mister
entendermos a respeito do início e termo desses prazos, parâmetros sem os quais a prática dos
atos poderia ser dar sem tempo definido. Para melhor compreensão, utilizamos a lição de
MARQUES, como segue:
“Prazo é o espaço de tempo para o ato processual ser praticado. Termo é o
momento processual fixado no tempo, para designar: a) o instante da prática
do ato; b) o momento inicial (termo ou dies a quo) ou o momento final
(termo ou dies ad quem) de um prazo.
O Prazo, portanto, desenrola-se entre dois termos: o dies a quo e o dies ad
quem. Sabe-se que um prazo começa em determinado dia, porque nessa data
ele tem seu termo a quo; e e sabe-se que ele termina em certo dia, porque ai
se situa o termo ad quem.” (2003, p. 469)
Posto isso, temos a compreensão do que é o prazo processual, e após essa valorosa
lição do mestre processualista, podemos seguir no estudo das questões a respeito de prazo, no
ambiente relativo ao Processo Eletrônico.
A Lei 11.419/06, não modifica diretamente os prazos assinalados no Código de
Processo Civil, mas impõe determinadas reflexões necessárias, de modo a adequar o sistema
de prazos da legislação adjetiva à nova legislação às tecnologias empregadas.
Tanto o CPC, quanto a nova Lei 11.419/06, prevêm que a contagem de prazos fica
subordinada à unidade de tempo mencionada em lei, ou seja, os prazos são marcados em
minutos, em horas, em dias ou até em anos. Todavia, a nova sistemática procedimental
eletrônica requer, muitas vezes, aferição mais precisa do tempo, tendo em vista que vários
atos processuais podem ser praticados em apenas um minuto.
Isso importa dizer que determinado usuário do sistema processual eletrônico pode
receber, no mesmo minuto, dez citações eletrônicas e, envolvendo alguma delas a hipótese de
litispendência, pela sistemática convencional regulada pelos minutos, não haverá como
determinar a ocorrência de tal figura processual. Portanto, o Processo Eletrônico, mesmo que
não traga no bojo de sua regulamentação nova concepção sobre à unidade de tempo a que se
subordinam os prazos, traz em sua estrutura, pela própria precisão que a tecnologia necessita,
novos parâmetros para serem examinados, os prazos processuais.
Outra questão de extrema relevância em relação aos prazos, diz respeito ao tempo da
prática do ato processual. O artigo 3º, da Lei 11.419/06 traz a seguinte redação:
“Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no
dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser
fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo
processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e
quatro) horas de seu último dia.”
É visível que esse artigo traz dois grandes problemas, o primeiro diz respeito à
lacuna deixada pelo legislador no que diz respeito a qual horário será utilizado no protocolo, o
do usuário que envia uma petição, ou o do sistema do judiciário, e o segundo é relativo ao
conflito gerado com o artigo 172 do CPC.
No primeiro caso, a lei é omissa a respeito de definição sobre como serão
computados a hora e o dia para fins da realização de atos processuais, ficando a dúvida, se
serão os constantes no sistema do remetente ou o do destinatário. Essa questão levantará
grades celeumas acerca da tempestividade dos atos processuais, pois, em virtude dos sistemas
existentes nos computadores pessoais, utilizados pela grande maioria dos usuários, é
extremamente fácil modificar a hora e o dia do sistema, bastando alguns cliques.
Entretanto, utilizar o horário do servidor do Tribunal também não se apresenta como
boa solução, pois o mesmo também pode ser modificado facilmente, ou, ainda, adotar o
sistema que bem entender, ensejando a arbitrariedade por parte do Poder Público.
Portanto, como solução a esse entrave, alguns doutrinadores já vêm se posicionando
para a adoção do sistema denominado Hora Legal Brasileira, já
utilizada pelo sistema
financeiro nacional, e que evitaria futuras fraudes e problemas relativos à contagem de prazos
no Judiciário. Melhor explicando,
“ ReSinc/HLB – SINCRONISMO DE MAINFRAMES E OUTROS
SISTEMAS – À HORA LEGAL BRASILEIRA
O Observatório Nacional - ON, a mais antiga instituição de Pesquisa do País,
criado pelo imperador D.Pedro I, em 1827, tem como atribuição legal a
geração, conservação e disseminação da Hora Legal Brasileira. Rastreado ao
Bureau International des Poids et Mesures na França, participa do Tempo
Universal Coordenado, juntamente com os órgãos disseminadores de tempo
e freqüência dos demais países.
Para cumprir as suas atribuições em tempo e freqüência, o ON dispõe de
relógios atômicos de Césio com exatidão de 5 x 10-13 em freqüência, e outros
equipamentos que formam a Raiz do Tempo. Os equipamentos necessários
ao fornecimento de sincronismo para sistemas localizados externamente tais
como: bancos, órgãos públicos, empresas de telecomunicação, bolsa de
valores, bolsa de mercadorias e demais possíveis demandantes do tempo
legal em tempo real, devem ser adquiridos separadamente pelos próprios
usuários.
Com a implantação do Sistema de Pagamentos Brasileiro o ON equipou-se
para atender a demanda de sincronismo em tempo real do sistema financeiro
tendo para tanto projetado solução que atende às exigências de continuidade,
exatidão e segurança requeridas.” (http://pcdsh01.on.br/, acesso em 29 de
maio de 2008)
O segundo problema diz respeito ao conflito gerado com o artigo 172 do CPC, o qual
determina que “Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis das seis as vinte horas.”, mas como
visto, a redação do parágrafo único, do artigo 3º, da lei do Processo Eletrônico, prevê a realização dos
atos até as 24 horas do seu último dia. Todavia o preceito da Lei Ordinária é aparentemente
inconstitucional, considerando que ele fere o princípio da isonomia processual, pois os prazos têm de
ser praticados dentro do horário de funcionamento regulado pela lei de organização judiciária, esta,
aplicável a todos, diferentemente do que prevê a nova lei.
3.3 Legitimidade dos Documentos Eletrônicos
Como o reiterado em tópicos anteriores, a legitimação dos documentos e dos atos
processuais no Processo Eletrônico é fundamental, sendo, imprescindível a todo o
desenvolvimento válido do processo.
Essa é uma questão que há muito já vem sendo levantada, sendo considerada pelos
críticos ao Processo Eletrônico como o maior óbice à sua implementação. Visando solucionar
esse problema, o legislador instituiu como forma de validar documento, ou ato processual
eletrônico, a assinatura digital.
“A assinatura digital é uma modalidade de assinatura eletrônica, resultado de
uma operação matemática que utiliza algoritmos de criptografia assimétrica
e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento.
A assinatura digital fica de tal modo vinculada ao documento eletrônico
“subscrito” que, ante a menor alteração neste, a assinatura se torna inválida.
A técnica permite não só verificar a autoria do documento, como estabelece
também uma “imutabilidade lógica” de seu conteúdo, pois qualquer
alteração do documento, como por exemplo a inserção de mais um espaço
entre duas palavras, invalida a assinatura.
Necessário distinguir assinatura digital da assinatura digitalizada. A
assinatura digitalizada é a reprodução da assinatura autógrafa como imagem
por um equipamento tipo scanner. Ela não garante a autoria e integridade do
documento eletrônico, porquanto não existe uma associação inequívoca entre
o subscritor e o texto digitalizado, uma vez que ela pode ser facilmente
copiada
e
inserida
em
outro
documento.”
(http://www.jt.gov.br/sistema/edoc/documentacao/certificadodigital.htm, acesso em 29 de maio de 2008)
Posto isso, verifica-se que a assinatura digital é o único meio de conferir veracidade
aos documentos eletrônicos e aos atos processuais praticados.
Por outro lado, existem duas formas de assinar-se digitalmente um ato processual
eletrônico ou um documento eletrônico, e estas estão previstas na Lei 11.419/06, no seu artigo
1º, parágrafo 2º, inciso III, alíneas (a) e (b), ao permitir tanto a utilização de certificado digital
emitido por uma Autoridade Certificadora, como a utilização de assinatura fornecida pelo
Poder Judiciário no qual o usuário foi cadastrado.
No primeiro caso, o certificado emitido por Autoridade Certificadora é comumente
conhecido como Chave Pública, e já vinha sendo utilizada desde a implementação trazida pela
Medida Provisória 2.200-2, de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileiras – IPC Brasil, órgão expedidor de chaves públicas que assinam digitalmente os
documentos eletrônicos. Entretanto, para postular em juízo, ainda é necessário que o usuário
se cadastre no sistema do Tribunal respectivo, pois a chave pública, por si só, não permite o
acesso do usuário ao sistema.
No segundo caso, a assinatura dos documentos e dos atos processual a serem
praticados fica na dependência do cadastro prévio do usuário no sistema do Poder Judiciário.
Como o anteriormente mencionado, esse cadastro é realizado mediante procedimento que
assegure a adequada identificação presencial do interessado. Todavia, esse método de
assinatura traz uma desvantagem, pois se o usuário postular em tribunais diversos, deverá
possuir cadastro em cada um deles, e em cada um terá uma chave de assinatura digital
própria.
3.4 A citação no processo eletrônico
Ante a todo exposto, adentramos no que nos parece ser o maior ponto crítico contido
no estudo sobre o Processo Eletrônico e a sua implementação: qual seja, a prática do ato
citatório, sendo este o principal objetivo do presente trabalho. Para tanto, devemos, antes de
mais nada, entender a natureza jurídica da citação, e para isso, nos socorreremos,
inicialmente, dos termos contidos na nossa legislação adjetiva.
A citação consubstancia, nos ditames do artigo 213 do Código de Processo Civil,
“[...] o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender”. Dessa
redação podemos extrair diversas conclusões sobre a citação, e a primeira é de que a citação
traduz-se em ato imprescindível à formação do processo contencioso. O artigo 214 do CPC
imprime essa importância com a seguinte redação: “Para a validade do processo, é
indispensável a citação inicial do réu”. Portanto, a citação não tem o intuito exclusivo de
chamar o réu ao processo, mas também é requisito essencial para o desenvolvimento válido e
regular do mesmo.
Todavia, a lei codificada disciplina a citação como o ato pelo qual se chama o
legitimado passivo para defender-se, mas não estipula que tipo de ato é esse. Para
entendermos a natureza jurídica da citação, é indispensável antes entender que tipo de ato é
esse.
Trata-se de ato processual dos órgãos jurisdicionais, pois não é ato de nenhuma das
partes. Resta saber se é ato do juiz, ou ato dos serventuários de justiça. O Artigo 285 do CPC,
deixa cristalino que se trata de ato do juiz, e como visto anteriormente, existem dois tipos de
atos do juiz: os provimentos e os reais. Agora, voltando mais uma vez aos conceitos anteriores
vistos sobre os atos do juiz, devemos analisar qual o tipo de ato é a citação.
Os atos de provimento são aqueles pelos quais o juiz se manifesta no processo, e os
reais são os de caráter instrutório, e pela leitura conjunta do teor dos artigos 284 e 285 do
CPC, podemos concluir que a citação é um ato de provimento.
Os atos de provimento subdividem-se em três modalidades, sendo: a sentença, a
decisão interlocutória e o despacho de mero expediente. Neste ponto é onde residem as
maiores dúvidas em relação à citação. Se partirmos da premissa posta no artigo 285, trata-se
de despacho; contudo se dermos atenção ao contido no artigo 284, trata-se de decisão. Para
elucidar esse entrave, observa-se o que esclarece o artigo 296 do CPC, que possibilita ao autor
apelar caso a petição inicial seja indeferida. Isso quer dizer que a citação é o primeiro juízo de
admissibilidade feito no processo, sendo, portanto, decisão e, como decisão, ato
exclusivamente praticável pelo juiz. Neste sentido afirma o Professor MOREIRA,
“[...]a despeito da denominação tradicional, encampada pelo Código (v. art.
285 verbo ´despachará´), o despacho liminar mal se harmoniza, por sua
natureza, com o conceito de mero despacho. A lei claramente lhe dá
conteúdo decisório, determinando ou permitindo que nele sejam resolvidas
várias questões.” (1995, p. 26 )
Concluímos, então, que a citação é ato processual de provimento do juiz, qual seja,
uma decisão, e que tem como função chamar o legitimado passivo para defender-se, e, mais
importante ainda, para compor a lide no processo judicial.
Vale frisar que, apesar da Emenda Constitucional Nº 45 ter permitido a delegação de
algumas funções do juiz, esta não permitiu a realização, pelos auxiliares de justiça, de ato de
caráter decisório, como a citação, pois esta é a decisão que implica reconhecimento que a
petição inicial preencheu os requisitos de admissibilidade do artigo 282 e 283 do CPC, para
que haja a postulação em juízo.
Analisada a natureza jurídica, devemos observar quais os efeitos jurídicos da citação.
O artigo 219 do CPC determina quais os efeitos jurídicos da citação, sendo eles: a prevenção
do juízo; a indução de litispendência; torna a coisa litigiosa e ainda constitui o devedor em
mora; e, por último, interrompe a prescrição.
Portanto, a citação não deve ser relegada a um mero ato do juiz. Além dos efeitos
supramencionados, também na hipótese de nulidade devido à falta de validade na sua prática,
enseja esta também, a nulidade de todos os atos processuais posteriores, tratando-se,
inclusive, de nulidade absoluta podendo ser decretada de ofício pelo juiz, inclusive na
hipótese da sentença ter transitado em julgado.
No Processo Eletrônico, a citação enfrenta divergências quanto a quem deve realizála, ao juízo de admissibilidade que vem sendo relegado a segundo plano, e quanto à forma
como deve realizar-se.
Com o Processo Eletrônico, as petições iniciais são diretamente encaminhadas ao
Tribunal competente através de seu site na internet, e serão distribuídas automaticamente
através de sistema previsto no programa utilizado pelo Tribunal. Preenchidos os requisitos
eletrônicos, o processo é distribuído, sem, todavia, analisar se aquela petição é completa ou
atende aos requisitos legais.
Depois de distribuído ao juízo competente, a petição inicial já recebe
automaticamente o despacho “cite-se”, sem que sejam analisados os requisitos de
admissibilidade preceituados no Código de Processo Civil.
Além do exposto, com freqüência tem-se observado, que, quem efetivamente realiza
e assina os despachos citatórios são os auxiliares de justiça, e como visto, estes não o podem
fazer, pois não se trata de despacho, mas sim de decisão, devendo ser exclusivamente
proferida por um juiz.
Por fim, a última dúvida em relação à citação no Processo Eletrônico diz respeito à
forma como devem ser realizadas as citações, pois, a nova Lei 11.419/06 é contraditória nos
seus próprios ditames. O artigo 6º assim determina:
“Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações,
inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais
Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a
íntegra dos autos seja acessível ao citando.” (destaque nosso)
Todavia, o artigo 9º da mesma lei, dispõem de forma diversa:
“Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e
notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio
eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o
acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal
do interessado para todos os efeitos legais.
§ 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para
a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais
poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o
documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.” (grifo nosso)
Como visto, ora o legislador faculta a utilização dos meios eletrônicos, ora ele
determina a sua realização exclusivamente por meio eletrônico, restando o meio convencional
apenas para os casos onde não puder ser realizada de forma eletrônica, por motivo técnico
(parágrafo 2º). Perceptível é a lacuna deixada pelo legislador que não esclarece quais seriam
os motivos técnicos que obstariam a citação.
Considerando que a informatização do processo judicial ainda é um campo aberto à
muitas discussões e, como visto no discorrer das idéias neste trabalho, apesar de alguns dos
procedimentos de utilização do meio eletrônico não se revelarem como absoluta novidade ao
ambiente dos operadores do Direito, não encontramos sólido material doutrinário que nos
informe sobre as diversas tendência do pensamento jurídico na análise dos conceitos e normas
trazidas pela Lei nº 11.419, de 19.12.2006, frente às regras consubstanciadas no Código de
Processo Civil..
Assim, com a leitura de algumas obras e artigos que foram publicados sobre o tema do
processo judicial eletrônico, poucas em realidade, dada até recente implementação, pelos
tribunais, dos sistemas necessários à operacionalização da Lei em questão,
pudemos
vislumbrar a existência de três linhas distintas de pensamento, abraçada pelos autores
pesquisados, como Gerorge Marmelstein Lima, Augusto Tavares Rosa Marcacini, José Carlos
de Araújo Almeida Filhos, dentre outros.
Para fins deste trabalho e lançando mão de um certo grau de liberdade acadêmica,
dividimos tais linhas de pensamento em três teorias, às quais atribuímos as denominações que
se seguem.
3.4.1 Teoria Legalista
A denominada Teoria Legalista é a tese sustentada por alguns doutrinadores e
operadores do direito entendendo que o procedimento citatório deve ser rigidamente regulado
pelo disposto na Lei 11.419/06, sem ressalvas. Os que adotam essa teoria procedimental
consideram que a lei do Processo Eletrônico é a única a disciplinar esse tipo de procedimento,
e o Código de Processo Civil deve ser aplicado apenas de modo subsidiário, no que for
necessário.
Para os defensores desse pensamento, a referida lei estabelece a forma como se deve
realizar as citações, sendo esta exclusivamente pelo meio eletrônico e, portanto, não
admitindo outras formas, a não ser em caso excepcionais. Isso implica dizer que o Processo
eletrônico só seria possível para aqueles que já estejam cadastrados nos sistemas dos
Tribunais, pois somente eles poderiam receber as citações eletrônicas, ou para aqueles que
disciplinarem extrajudicialmente em contrato a utilização de um e-mail para receber citações
e intimações, quando necessário dirimir futuros conflitos, assim como se dá a eleição de foro.
Os que defendem esta tese afirmam que o Processo Eletrônico deve ser utilizado, de
preferência, nas lides contra órgãos e entes públicos, ou seja, os entes que acabam por figurar
como parte na maioria dos processos, e, portanto, a celeridade oferecida pelo Processo
Eletrônico só traria benefícios, além de permitir um cadastro prévio nos sistemas dos
Tribunais.
No ambiente da iniciativa privada, a idéia dos doutrinadores é a de que quem desejar
utilizar o Processo Eletrônico, deverá cadastrar-se previamente nos sistemas dos Tribunais, o
que seria de utilidade para grandes empresas.
Portanto, conclui-se que, para os defensores dessa linha de pensamento, o Processo
Eletrônico não pode ser utilizado como único meio de realização dos atos processuais, mas
como um tipo de procedimento especial. Seria ele destinado especificamente aos litigantes
que possuem um grande número de ações contrárias, como órgãos e entes públicos, além de
empresas privadas de grande e médio porte, considerando, ainda, ser o processo judicial
tradicional aplicável aos demais casos.
Esse posicionamento é a formulação da idéia de que o Processo Eletrônico não é a
regra ser utilizada, mas, é mais um mecanismo utilizado pelo judiciário para solucionar o
problema originado pelo incremento da demanda.
3.4.2 Teoria Ortodoxa
A Teoria Ortodoxa vai diametralmente contra o preceituado pela Teoria Legalista, e
é composta pelos doutrinadores mais conservadores. Essa teoria defende que as citações
jamais devam ser realizadas pelo meio eletrônico.
Os defensores dessa teoria sustentam que a citação é procedimento demasiadamente
importante para ser praticado por meio eletrônico, como bem destaca MARCACINI: “Como
comunicações eletrônicas geram sempre uma ciência presumida, nem todos esses atos
poderiam ser realizados por esta via. A citação inicial desde logo deve ser descartada.”
(http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3229, acesso em 14 de setembro de 2007).
Portanto, os que adotam esta tese consideram que a citação é ato especialíssimo, e
pessoal. Mesmo para entes e órgão públicos, deve a mesma ser realizada da forma
convencional, sob o risco de não o fazendo prejudicar o direito de uma das partes.
Além da pessoalidade da citação, os que adotam tal entendimento alegam que, a
exemplo do previsto na lei para as intimações, as quais, após decorridos dez dias sem que o
usuário do sistema acesse sua conta, o mesmo será considerado intimado, ainda que não tenha
lido a intimação, pode acontecer idêntica conseqüência com as citações, hipótese esta
repudiada por esses defensores da teoria ortodoxa.
3.4.3 Teoria Mista
A Teoria Mista, como o próprio nome já traduz, é o meio termo entre as duas teorias
acima expostas. Os autores adeptos desta corrente entendem que a citação no Processo
Eletrônico pode tanto ser realizada de forma eletrônica como na forma convencional. Isto
porque a lei prevê a utilização dos dois meios. Contudo, para os que abraçam essa linha de
pensamento, a citação realizada através dos meios eletrônicos somente deverá ser utilizada
quando não importar em prejuízo para a parte.
Esta teoria tem muita força nos Juizados Especiais Federais que já adotam o processo
eletrônico há um bom tempo. Os Juizados Especiais Federais, em sua grande maioria,
utilizam-se da citação eletrônica para os entes públicos conveniados, que formam o maior
número dos legitimados passivos, e, portanto, não se registram prejuízos. Para os demais
casos, utiliza-se dos meios convencionais de citação.
Quanto ao Judiciário Estadual, estes defendem a utilização, como regra, da citação
convencional, relegando as citações eletrônicas apenas os casos excepcionais, de grandes
empresas que se apresentam com freqüência no pólo passivo das demandas. Para aplicação
nesses casos, os Tribunais vêm firmando parcerias e convênios com essas empresas, as quais,
objetivando maior celeridade e economia processual, estão aderindo pouco a pouco a esta
nova facilidade e tendência.
Todavia , resta patente que ainda não se pode utilizar a citação eletrônica em larga
escala, como bem afirma ALMEIDA FILHO,
“A necessidade de criarmos uma concepção dos atos processuais praticados
por meios eletrônicos visa, exatamente, a tratarmos cada ato per si. Se os
atos processuais têm por objetivo criar, modificar ou extinguir a relação
jurídico-processual, que se consuma com a citação, a identificação destes
atos no Processo Eletrônico é relevante.[...]
[...] Na verdade, neste primeiro momento em que vivenciamos no Brasil a
prática efetiva de atos processuais por meios eletrônicos, não podemos,
ainda, pensar em uma nova teoria dos mesmo. Até mesmo porque vigora
entre nós salutar princípio da instrumentalidade das formas e uma
verdadeira deformalização do processo” (2007, p. 215, 216)
Outra opção, defendia nesta teoria, é a de que o Judiciário deveria firmar, com a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, convênio para otimizar a realização das
citações, onde o juízo que necessitar fazer a citação de parte não cadastrada no sistema do
Tribunal, venha a encaminhar digitalmente a citação para a EBCT, que enviaria a citação,
postada por meios físicos e, ao retornar, seria ela novamente digitalizada e encaminhada ao
Juízo que a expediu.
Possivelmente, em um futuro não muito distante, as citações tornar-se-ão ato
processual híbrido, parte convencional e parte eletrônica. Admite-se que será possível que os
funcionários da EBCT, ou os oficiais de justiça, portem Palm Tops, computadores de mão,
que facultem aos destinatários do ato receber a citação eletrônica, pessoalmente, e acusar seu
recebimento mediante assinatura ou impressão digital, relegando a utilização papéis ao
passado.
Ante ao exposto, percebe-se que citação eletrônica, embora prevista em lei,
aparentemente não será freqüente, pois, dependerá, em princípio, do conhecimento, pelo autor
ou pelo Poder Judiciário, do endereço eletrônico do demandado, e, ainda assim, será preciso
confirmar se esse endereço é o correto, de modo a evitar fraudes.
A principal serventia do novo modelo será, ao que parece, para os casos de (a)
citação em demandas incidentais, em que se possa fazê-la diretamente ao advogado da parte,
como no caso da oposição, reconvenção liquidação de sentença, embargos de terceiro,
cumprimento de sentença e embargos à execução. (b) citação de litigantes habituais (bancos,
concessionárias de serviço público, etc.), que firmem com o Poder Judiciário convênio para
estabelecer o endereço eletrônico em que receberão as citações; e, (c) entes públicos que
também tenha firmado convênio com o Poder Judiciário.
Nos demais casos, evolvendo litigantes eventuais, dificilmente a citação eletrônica
será empregada; portanto, a tendência é o estabelecimento dosistema misto de utilização
desse instituto.
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, cabe agora tecer a conclusão que, pouco a pouco, foi se
delineando no desenvolvimento deste trabalho, frente à abordagem específica de cada aspecto
considerado como relevante ao estudo do Processo Eletrônico, até a instauração da lide
Afinal, sendo este estudo destinado aos operadores do direito, fez-se necessário apresentar as
novas ciências indissociáveis do Direito no Processo Eletrônico, como a Informática e a
Telemática, para que haja uma melhor compreensão sobre a evolução, o suporte e a origem
desse novel procedimento.
Tornou-se indispensável, também, realizar uma breve análise a respeito da evolução
do contexto político-social do País, pois a partir deste é que se percebe as mudanças que
ensejaram a adoção do Processo Eletrônico, novo meio procedimental adotado pelo Estado
para pacificar os conflitos de maneira eficiente. Pode-se dizer que o Processo Eletrônico é
uma resposta aos anseios da sociedade contemporânea, uma sociedade cada vez mais
estruturada e pautada nos meios, mecanismos e na informação tecnológica.
Foi ponderado, ainda, que essas modificações na estrutura social deram origem ao
fenômeno do incremento da demanda pela tutela jurisdicional, ocasionando o abarrotamento
do Poder Judiciário, fato que é notório. O Processo Eletrônico surge como solução para
otimizar a tramitação dos processos na justiça, concedendo maior celeridade ao feito, com um
custo bem menor, além de aumentar o alcance da justiça, buscando eliminar a exclusão em
um país de fronteiras tão extensas como é o Brasil.
Adentrou-se também, no exame dos atos vinculados ao Processo Civil até a
instauração da lide, para que possa compreender as modificações e melhorias trazidas pelo
Processo Eletrônico, sempre buscando deixar claro que na utilização e implementação das
novas ferramentas e formas, deve ser respeitado o princípio básico de não haver qualquer
prejuízo às partes, ao órgão jurisdicional, e aos operadores do direito em geral.
Especial atenção foi dada ao procedimento citatório, analisando-se cada ato
específico, para que essa nova figura, a citação eletrônica, imprescindível ao desenvolvimento
válido e regular do processo, venha a ser realizada da maneira mais adequada e dentro dos
princípios que norteiam a formação do próprio processo judicial. .
Foram apresentadas, também, as linhas de pensamento doutrinário que está se
delineando, tendo em vista que, apesar de a utilização da informática e da tramitação
eletrônica de alguns tipos especiais de demandas não ser uma absoluta novidade, há pouco
mais de um ano é que se deu a obrigatoriedade da implementação do uso do meio eletrônico
na tramitação de processos judiciais em geral. Foram, ainda, essas linhas de pensamento
divididas, para os fins exclusivamente deste trabalho acadêmico, em três modalidades de
teoria – a Legalista, a Ortodoxa e a Mista-, de modo a efetuar uma análise das tendências
contidas nos entendimentos dos estudiosos que já se manifestaram a respeito do tema, bem
como para, em conclusão, expor aquela que, na visão do autor deste trabalho, seja a mais
próxima da realidade sócio, econômico e cultural da realidade brasileira.
Apesar do legislador pátrio ter estabelecido a admissão do uso de meio eletrônico na
tramitação de processos judiciais, na comunicação de atos e transmissão de peças processuais,
não vemos que o procedimento citatório eletrônico seja a única forma a se admitir no aludido
processo, assim como defendem os adeptos da corrente Legalista.
De fato, na Lei n° 11.419, de 2006, está previsto que no processo eletrônico todas as
citações, intimações e notificação serão feitas por meio eletrônico, mas também estabelece
que, na hipótese de, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico, o ato citatório
poderá ser praticado segundo as regras ordinárias, abrindo, assim, a possibilidade de uma
certa flexibilização nas hipóteses de exceção.
Afinal, não devemos nos esquecer das valorosas lições da hermenêutica aplicada no
Direito, as quais nos trazem a idéia de fundo no sentido de a lei não encerrar, em si, todas as
possibilidades de solução para os casos da vida real, até porque o Direito não alcança todas as
mudanças que se operam de forma dinâmica na sociedade. Para superar essas dificuldades é
que se apresenta como valorosa a participação do Poder Judiciário, trazendo a interpretação
mais adequada e equânime para cada caso que se apresente.
Em um País como o Brasil, formado com diferenças sociais tão grandes, não pode
prosperar uma idéia rígida de não haver outra possibilidade de os atos se realizarem, a não ser
na forma prevista na lei em comento. O contexto social não deve ser apartado da aplicação
lógica da lei.
Não há como se admitir a citação eletrônica como o único meio de se dar o ato,
quando o processo for sob o modelo da referida Lei, particularmente tendo em vista que no
Brasil ainda está sendo formada a geração voltada à denominada “inclusão digital”, que ainda
persistem elevados percentuais de analfabetismo e, principalmente, é um país onde existem
muitas comunidades nas quais não há, sequer, os serviços básicos, menos ainda luz elétrica ou
mesmo suporte educacional.
Ainda prevalecem fortes barreiras materiais que impedem o acesso da população,
em geral, aos meios tecnológicos, além das barreiras físicas, culturais, educacionais, que
levarão um bom tempo para serem transpostas.
Contudo, não podemos negar os benefícios que a tecnologia nos proporciona, e
relegá-la a um segundo plano seria um absurdo, como é a idéia que deixam transparecer os
adeptos daquela que denominamos teoria Ortodoxa. Os autores que se vinculam a uma linha
conservadora de pensamento negam seus benefícios e apóiam-se exclusivamente em seus
eventuais problemas, arraigados que ficam aos princípios desenvolvidos quando tecnologias
hoje disponíveis sequer poderiam ser imaginadas.
Abriu-se a possibilidade de ser utilizado um recurso único que provavelmente irá
revolucionar o Processo como conhecemos hoje, alcançando a tão almejada celeridade
processual, a devida duração do processo, e a economia processual. Não podemos ter medo,
devemos usar a tecnologia como aliada, sempre com a prudência que a ciência do Direito
exige, para melhorarmos o Processo Civil diuturnamente.
Por fim, concluímos, com base em toda a pesquisa bibliográfica realizada, que a
teoria Mista seria a que mais se aproxima do ideal, pois admite que a citação se processe sob a
forma eletrônica e sob o modo ordinário, ou seja, a forma adotada ou escolhida será aquela
que não venha a acarretar qualquer prejuízo para as partes ou litigantes.
Sem dúvida, o Processo Eletrônico é tendência inevitável, e deve ser cada vez mais
utilizado pois são inúmeros seus benefícios. Todavia, em um país que ostenta diferenças
sociais tão grandes não é possível submeter todos a um só meio para se realizar o acesso à
Justiça, sobre a qual, inclusive, a grande maioria da população não tem conhecimento de seu
funcionamento, ou, até mesmo, de sua existência. A justiça é de todos, e é a função do Estado
propiciá-la.
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NAVES, Nilson. Juizados Especiais Federais: Processo Eletrônico e Juizado Itinerante.
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PAESANI, Liliana Minardi. Direito de Informática: Comercialização e Desenvolvimento
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PARREIRA, Antonio Carlos. Breves Anotações Sobre a Lei do processo Eletrônico (Lei nº
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Disponível
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REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed., São Paulo: Saraiva, 2002.
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Disponível
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REINALDO FILHO, Demócrito. A Informatização do Processo Judicial: Da “Lei do Fax” à
Lei 11.419/06: Uma Breve Retrospectiva Legislativa. Jan., 2007. Disponível em:
<http://www.ibdi.org.br/webnews/imprime.php?id_noticia=822&phpsessid=&>. Acesso em:
14 set. 2007.
ANEXO I
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a informatização do processo judicial;
altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código
de Processo Civil; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de
atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e
trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e
arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de
redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos
respectivos.
Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por
meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o
desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme
disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no
qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
§ 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a
preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o
credenciamento previsto neste artigo.
Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora
do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual,
serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último
dia.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio
da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios
e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
§ 1o O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados
digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na
forma da lei específica.
§ 2o A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e
publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem
intimação ou vista pessoal.
§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado
como data da publicação.
§ 5o A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla
divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no
diário oficial em uso.
Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se
cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial,
inclusive eletrônico.
§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta
eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil,
a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias
corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4o Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica,
comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do
§ 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5o Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar
prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de
burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua
finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão
consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 6o Observadas as formas e as cautelas do art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da
Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser
feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Art. 7o As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as
comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os
deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de
processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando,
preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e
externas.
Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados
eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da
Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
§ 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra
do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os
efeitos legais.
§ 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização
de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as
regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente
destruído.
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das
petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser
feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do
cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática,
fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
§ 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de
petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro)
horas do último dia.
§ 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível
por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte
à resolução do problema.
§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de
acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de
peças processuais.
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos
com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão
considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1o Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos
da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias,
pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e
privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e
fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2o A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na
forma da lei processual em vigor.
§ 3o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no § 2o deste artigo,
deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando
admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 4o (VETADO)
§ 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande
volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no
prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais
serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
§ 6o Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão
disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e
para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo
de justiça.
Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente
por meio eletrônico.
§ 1o Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de
segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos
dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.
§ 2o Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou
instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel,
autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado
especial.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os
autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a
hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado
para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.
§ 4o Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a
tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.
§ 5o A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será
precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus
procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se manifestem sobre o desejo
de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
Art. 13. O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a
exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo.
§ 1o Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste artigo, dentre outros
existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço
público ou empresas privadas, os que contenham informações indispensáveis ao exercício da
função judicante.
§ 2o O acesso de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível,
preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.
§ 3o (VETADO)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão
usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio
da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização.
Parágrafo único. Os sistemas devem buscar identificar os casos de ocorrência de
prevenção, litispendência e coisa julgada.
Art. 15. Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá
informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de
pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Da mesma forma, as peças de acusação criminais deverão ser instruídas
pelos membros do Ministério Público ou pelas autoridades policiais com os números de
registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se
houver.
Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário
poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no
âmbito de suas respectivas competências.
Art. 19. Ficam convalidados os atos processuais praticados por meio eletrônico até a
data de publicação desta Lei, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido
prejuízo para as partes.
Art. 20. A Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38. ...........................................................................
Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em
certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da
lei específica." (NR)
"Art. 154. ........................................................................
Parágrafo único. (Vetado). (VETADO)
§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos,
transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei."
(NR)
"Art. 164. .......................................................................
Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição,
pode ser feita eletronicamente, na forma da lei." (NR)
"Art. 169. .......................................................................
§ 1o É vedado usar abreviaturas.
§ 2o Quando se tratar de processo total ou parcialmente
eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz
poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente
digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei,
mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo
juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos
advogados das partes.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na
transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da
realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir
de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo." (NR)
"Art. 202. .....................................................................
.....................................................................................
§ 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode
ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura
do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei." (NR)
"Art. 221. ....................................................................
....................................................................................
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria."
(NR)
"Art. 237. ....................................................................
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma
eletrônica, conforme regulado em lei própria." (NR)
"Art. 365. ...................................................................
...................................................................................
V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados,
desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as
informações conferem com o que consta na origem;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento,
público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos
da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus
auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em
geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a
alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou
durante o processo de digitalização.
§ 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados
no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo
seu detentor até o final do prazo para interposição de ação
rescisória.
§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo
extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do
processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório
ou secretaria." (NR)
"Art. 399. ................................................................
§ 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo
máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou
reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de
ofício; findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.
§ 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os
documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei,
certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do
que consta em seu banco de dados ou do documento
digitalizado." (NR)
"Art. 417. ...............................................................
§ 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica
quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o
juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o
disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art. 457. .............................................................
.............................................................................
§ 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o
disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei." (NR)
"Art. 556. ............................................................
Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais
podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e
assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser
impressos para juntada aos autos do processo quando este não
for eletrônico." (NR)
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ
Márcio Thomaz Bastos
INÁCIO
LULA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006
DA
SILVA
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