F.5.1. Direito
O Processo Judicial Eletrônico e o Acesso à Justiça: um estudo jurídico sob a ótica da
efetividade processual
Renato Gonçalves de Santana¹, Fabrício Veiga Costa²
1. Estudante de Direito da Faculdade de Pará de Minas - FAPAM; *[email protected]
2. Doutor em Direito pela Pucminas. Pós-doutorando em Educação pela UFMG. Professor Orientador do Curso de Direito, FAPAM,
Pará de Minas/MG
Palavras Chave: Processo Eletrônico. Acesso à Justiça. Efetividade Processual
Introdução
Constitui objetivo geral da presente pesquisa o estudo
jurídico do processo judicial eletrônico como meio de
garantir um acesso mais amplo ao Judiciário mediante
uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva. A
escolha do presente tema justifica-se pela sua relevância
teórica no que atine à necessidade de compreender a
sistemática do processo eletrônico, além da sua
relevância prática claramente demonstrada no sentido de
se buscar cada vez mais uma Justiça mais célere,
econômica e efetiva. Com o crescente aumento das
demandas judiciais nas duas últimas décadas, os tribunais
não têm conseguido atendê-las em tempo hábil, causando
insatisfação para as partes envolvidas nos pleitos. Já dizia
Rui Barbosa, há dois séculos que “Justiça tardia não é
justiça”.
Demora
nas decisões;
decisões sem
fundamentações; silêncio dos tribunais; erros absurdos no
andamento judicial. Será que o modelo atual de processo,
de forma analógica, ou o procedimento pós-fato é que
transformam o sistema atual do judiciário “em um
caminhão pesado e ainda com excesso de peso, violento,
poluidor, e, por vezes consumindo mais recursos que
deveria”? É de suma importância mencionar que a
hipótese cientifica central da presente pesquisa é a
seguinte: o uso da tecnologia é uma forma de garantir,
através do processo judicial eletrônico, maior acesso à
Justiça e uma maior efetividade no que atine à prestação
jurisdicional?
Resultados e Discussão
Através da pesquisa pudemos entender que a tecnologia e
a automação têm sido grandes aliadas nos processos
industriais e administrativos, organizando e fornecendo
informações em tempo hábil para quem necessita,
transformando processos analógicos lentos em processos
eletrônicos ágeis. O Poder Público também tem
implantado formas tecnológicas, automatizadas e
eletrônicas para gerir seus processos, como a Urna
Eletrônica (Lei 10.408/2002) e o Processo de Licitação
Eletrônica (Lei 10.520/2002 - Pregão Eletrônico). Nesta
seara, o Poder Judiciário, por sua vez também vem
implantar o Processo Judicial Eletrônico – PJE (Lei
11.419/2006), trazendo uma grande revolução para o
mundo jurídico. As mudanças podem trazer dúvidas,
críticas e conflitos em razão, muitas vezes, da resistência
freqüente dos operadores do Direito. Neste ínterim, o
Processo Judicial Eletrônico tem gerado questionamentos
para os seus criadores e gestores. Seus princípios e
pilares
de
sustentação
produziram
mudanças
significativas nos tribunais, a começar pela forma como
foi instituído – é a primeira legislação feita para atender o
sistema. A Lei 11.419/2006 foi criada com o condão de
oportunizar maior democratização no acesso ao
Judiciário, de modo a proporcionar ao jurisdicionado uma
prestação jurisdicional mais célere e efetiva. O uso da
tecnologia como ferramenta do Judiciário é uma forma
clara de dinamizar o exercício da atividade jurisdicional,
de modo a permitir uma participação mais ampla por
todos aqueles interessados na construção discursiva e
dialógica do provimento final no Estado Democrático de
Direito
Conclusões
O uso da tecnologia é uma forma de democratizar o
exercício da atividade jurisdicional, ampliar o acesso à
Justiça e tornar mais célere e efetiva a prestação
jurisdicional. Tal conclusão decorre inicialmente do fato de
o processo judicial eletrônico tornar mais dinâmico o
exercício da atividade jurisdicional. Além disso, sabe-se
que por meio do processo judicial eletrônico tornou-se
mais ampla a participação de todos os interessados na
construção do provimento jurisdicional final. Ou seja, o
processo eletrônico é visto como um lócus da
discursividade e dialogicidade de construção democráticoconstitucionalizada do provimento final. A decisão final
deixa de ser reflexo de conjecturas unilaterais do julgador
para ser vista como um reflexo de tudo aquilo que foi
objeto de debate e reflexão no âmbito do processo judicial
eletrônico. O Novo Código de Processo Civil brasileiro
vigente sistematiza do processo judicial eletrônico como
um instrumento hábil a tornar mais célere a prestação
jurisdicional além de ampliar as vias de acesso ao
Judiciário mediante a implementação do principio da
inafastabilidade do controle jurisdicional no Estado
Democrático de Direito (artigo 5º, inciso XXXV da
Constituição brasileira de 1988).
Agradecimentos
Agradeço a todas as pessoas que, contribuíram para a
conclusão deste trabalho. Á minha família, ao meu
orientador, Professor Doutor Fabrício Veiga Costa e à
Faculdade de Pará de Minas.
_____________________
Brasil,
Planalto.
Lei
nº
13.605/2015.
Disponível
em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015- 018/2015/Lei/L13105.htm
Acesso em Mar. 2015.
<
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Brasil, CNJ. Processo Judicial Eletrônico. Disponível em
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67ª Reunião Anual da SBPC
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