F.5.1. Direito O Processo Judicial Eletrônico e o Acesso à Justiça: um estudo jurídico sob a ótica da efetividade processual Renato Gonçalves de Santana¹, Fabrício Veiga Costa² 1. Estudante de Direito da Faculdade de Pará de Minas - FAPAM; *[email protected] 2. Doutor em Direito pela Pucminas. Pós-doutorando em Educação pela UFMG. Professor Orientador do Curso de Direito, FAPAM, Pará de Minas/MG Palavras Chave: Processo Eletrônico. Acesso à Justiça. Efetividade Processual Introdução Constitui objetivo geral da presente pesquisa o estudo jurídico do processo judicial eletrônico como meio de garantir um acesso mais amplo ao Judiciário mediante uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva. A escolha do presente tema justifica-se pela sua relevância teórica no que atine à necessidade de compreender a sistemática do processo eletrônico, além da sua relevância prática claramente demonstrada no sentido de se buscar cada vez mais uma Justiça mais célere, econômica e efetiva. Com o crescente aumento das demandas judiciais nas duas últimas décadas, os tribunais não têm conseguido atendê-las em tempo hábil, causando insatisfação para as partes envolvidas nos pleitos. Já dizia Rui Barbosa, há dois séculos que “Justiça tardia não é justiça”. Demora nas decisões; decisões sem fundamentações; silêncio dos tribunais; erros absurdos no andamento judicial. Será que o modelo atual de processo, de forma analógica, ou o procedimento pós-fato é que transformam o sistema atual do judiciário “em um caminhão pesado e ainda com excesso de peso, violento, poluidor, e, por vezes consumindo mais recursos que deveria”? É de suma importância mencionar que a hipótese cientifica central da presente pesquisa é a seguinte: o uso da tecnologia é uma forma de garantir, através do processo judicial eletrônico, maior acesso à Justiça e uma maior efetividade no que atine à prestação jurisdicional? Resultados e Discussão Através da pesquisa pudemos entender que a tecnologia e a automação têm sido grandes aliadas nos processos industriais e administrativos, organizando e fornecendo informações em tempo hábil para quem necessita, transformando processos analógicos lentos em processos eletrônicos ágeis. O Poder Público também tem implantado formas tecnológicas, automatizadas e eletrônicas para gerir seus processos, como a Urna Eletrônica (Lei 10.408/2002) e o Processo de Licitação Eletrônica (Lei 10.520/2002 - Pregão Eletrônico). Nesta seara, o Poder Judiciário, por sua vez também vem implantar o Processo Judicial Eletrônico – PJE (Lei 11.419/2006), trazendo uma grande revolução para o mundo jurídico. As mudanças podem trazer dúvidas, críticas e conflitos em razão, muitas vezes, da resistência freqüente dos operadores do Direito. Neste ínterim, o Processo Judicial Eletrônico tem gerado questionamentos para os seus criadores e gestores. Seus princípios e pilares de sustentação produziram mudanças significativas nos tribunais, a começar pela forma como foi instituído – é a primeira legislação feita para atender o sistema. A Lei 11.419/2006 foi criada com o condão de oportunizar maior democratização no acesso ao Judiciário, de modo a proporcionar ao jurisdicionado uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva. O uso da tecnologia como ferramenta do Judiciário é uma forma clara de dinamizar o exercício da atividade jurisdicional, de modo a permitir uma participação mais ampla por todos aqueles interessados na construção discursiva e dialógica do provimento final no Estado Democrático de Direito Conclusões O uso da tecnologia é uma forma de democratizar o exercício da atividade jurisdicional, ampliar o acesso à Justiça e tornar mais célere e efetiva a prestação jurisdicional. Tal conclusão decorre inicialmente do fato de o processo judicial eletrônico tornar mais dinâmico o exercício da atividade jurisdicional. Além disso, sabe-se que por meio do processo judicial eletrônico tornou-se mais ampla a participação de todos os interessados na construção do provimento jurisdicional final. Ou seja, o processo eletrônico é visto como um lócus da discursividade e dialogicidade de construção democráticoconstitucionalizada do provimento final. A decisão final deixa de ser reflexo de conjecturas unilaterais do julgador para ser vista como um reflexo de tudo aquilo que foi objeto de debate e reflexão no âmbito do processo judicial eletrônico. O Novo Código de Processo Civil brasileiro vigente sistematiza do processo judicial eletrônico como um instrumento hábil a tornar mais célere a prestação jurisdicional além de ampliar as vias de acesso ao Judiciário mediante a implementação do principio da inafastabilidade do controle jurisdicional no Estado Democrático de Direito (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição brasileira de 1988). Agradecimentos Agradeço a todas as pessoas que, contribuíram para a conclusão deste trabalho. Á minha família, ao meu orientador, Professor Doutor Fabrício Veiga Costa e à Faculdade de Pará de Minas. _____________________ Brasil, Planalto. Lei nº 13.605/2015. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015- 018/2015/Lei/L13105.htm Acesso em Mar. 2015. < >. Brasil, CNJ. Processo Judicial Eletrônico. Disponível em < http://www.cjf.jus.br/cjf/pje-jf/manuais/Cartilha%20do%20PJe.pdf >. Acesso em Jan. 2015. ABRÃO, Carlos Henrique. Processo eletrônico: processo digital. 4ª ed. rev.,atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2015. ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informação judicial no Brasil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. 67ª Reunião Anual da SBPC