Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 14ª Vara da Fazenda Pública Av. Erasmo Braga, 115 sl. 517, 5º and. L1CEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133-3462 [email protected] 102 e-mail: Fls. Processo: 0259823-25.2014.8.19.0001 Processo Eletrônico Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Extensão de Vantagem Isonomia/Equivalência Salarial / Sistema Remuneratório e Benefíc Autor: JUÇARA DE SOUZA MERO Réu: ESTADO DO RIO DE JANEIRO aos Inativos / ___________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite Em 04/03/2015 Sentença JUÇARA DE SOUZA MERO propôs ação pelo procedimento ordinário em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela antecipada, alegando que é servidora estadual aposentada através do Ato Executivo da Presidência do Tribunal de Justiça nº 5488, publicado no Diário Oficial de 14/12/2011, com validade a contar de 09/08/2011, no cargo de Analista Judiciário, classe "C", padrão 11, que representava o índice máximo da carreira na época. Assevera que a Lei 4.620/05 criou novos padrões para os serventuários da Justiça, sendo a classe "C", padrão 12, o máximo da carreira. Pleiteia a atualização de seus proventos para a classe "C", padrão 12, com o pagamento das diferenças devidas a partir da vigência da Lei nº 4.620/2005. Custas complementadas pela autora em pdf. 44. Decisão de pdf. 49 indeferindo a tutela antecipada. Citado, o réu apresentou contestação em pdf. 58, desacompanhada de documentos, arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito propriamente dito, requer a improcedência do pedido, sustentando a inexistência de direito ao enquadramento e a ausência da ofensa ao princípio da paridade. Alega que a reclassificação pretendida não se estendeu a nenhum servidor em atividade, e que a parte não teve redução remuneratória. Em pdf. 79, a parte autora noticiou o julgamento do mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Titulares de Serventias, Ofícios de Justiça e Similares do Estado do Rio de Janeiro, em que foi concedida a ordem para a elevação ao padrão 12, índice C, dos proventos dos serventuários da Justiça estadual. Em promoção de pdf. 91, o Ministério Público informou que não se trata de hipótese de intervenção necessária, pelo que deixa de oficiar no feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ressalto que inexiste prescrição no caso em tela, pois se trata de matéria de trato sucessivo, cujo pagamento se renova mensalmente. 110 CAMILALGONCALVES Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 14ª Vara da Fazenda Pública Av. Erasmo Braga, 115 sl. 517, 5º and. L1CEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133-3462 [email protected] 103 e-mail: No caso sob exame, a autora pretende a sua transferência para o cargo de analista judiciário, classe C, padrão 12, com a atualização de seus proventos e o recebimento das diferenças devidas. A reestruturação do quadro de pessoal instituída pela Lei nº 3.893/2002, dispondo sobre o quadro único e a carreira dos servidores, não exclui a observância das exigências constitucionais. Desta forma, não pode criar novo índice em determinada categoria funcional e com isso transformar o servidor inativo de último nível em nível inferior. Frise-se que não se trata de equiparação pura e simples do ativo com o inativo, mas sim, de mudar o próprio grau de aposentadoria após esta. Fato, inclusive, que trará consequências salariais, pois toda a legislação sobre aumento salarial não vai criar exceção para o servidor inativo preterido pela norma referente à reestruturação da carreira. Ademais, a Lei nº 3.893/2002 é clara ao referir-se a todo o quadro de pessoal da carreira de serventuário do Poder Judiciário. A Administração Pública através de seu Poder Discricionário pode promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais para melhor atender ao interesse público, devendo, no entanto, observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. "APELAÇÃO. POLICIAL CIVIL. PEDIDO DE REENQUADAMENTO E PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO COM BASE EM LEI REVOGADA. Ausência de direito adquirido ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais necessários. O Plano de cargos e salários pode ser livremente alterado pela administração, respeitada a irredutibilidade dos vencimentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível, Des. José de Samuel Marques, j. 29/11/2006 - Décima Terceira Câmara Cível) No caso dos autos, ao serem editadas Resoluções regulamentando a matéria, a Administração inobservou o referido princípio constitucional e, a autora, apesar de ter sido aposentada no último nível passou a receber menos. Por outro lado, não pode tal ato administrativo restringir direito garantido na legislação instituidora e em vigor. O artigo 12, em seu § 3º, da Lei 3.893/2002, garante aos aposentados o mesmo padrão hierárquico no que concerne à verba salarial. A Administração Pública deve observar os princípios da legalidade e moralidade. Os documentos anexados aos autos demonstram que atuar administrativo está incorreto, uma vez que não se encontra revestido de legalidade. A moralidade administrativa também representa preceito constitucional imperativo e deve ser observado pela Administração. Desta forma, o Administrador tem que agir com ética, verificando a conveniência, a oportunidade e a justiça das condutas administrativas. Permitir a diferenciação de funcionários que integram um quadro único, sejam ativos ou inativos, gera por via transversa a criação de nova carreira, o que não foi o objetivo da Lei 3.893/2002 e, sequer, de novas vagas. "O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Acrescentamos que tal forma de conduta deve existir não somente nas relações entre 110 CAMILALGONCALVES Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 14ª Vara da Fazenda Pública Av. Erasmo Braga, 115 sl. 517, 5º and. L1CEP: 20020-903 - Centro - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 3133-3462 [email protected] 104 e-mail: a Administração e os administrados em geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os agentes públicos que a integram." (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, p. 15) Ressalte-se, no entanto, que o requerente apenas tem direito de receber como analista judiciário, classe C, padrão 12. Relativamente ao pedido de pagamento das diferenças, o mesmo merece acolhimento, uma vez que representa forma de cumprimento do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Ademais, existente o direito material pretendido. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a pagar à autora proventos equivalentes ao cargo de Analista Judiciário, classe "C", padrão 12 e as diferenças vencidas e vincendas desde a edição da Lei nº 4.620/2005. Sem custas. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação, observando o verbete 111 da súmula do STJ. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Submeto ao duplo grau de jurisdição. Rio de Janeiro, 04/03/2015. Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite - Juiz Titular ___________________________________________________________ Autos recebidos do MM. Dr. Juiz Neusa Regina Larsen de Alvarenga Leite Em ____/____/_____ Øþ 110 CAMILALGONCALVES NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE:000021139 Assinado em 05/03/2015 15:41:13 Local: TJ-RJ