PROCESSO ELETRÔNICO – E-PROC JUSTIFICATIVA Inicialmente, o homem utilizou a tecnologia do alfabeto, que alterou a sua maneira de estruturar pensamentos, seguida da tecnologia do livro, rádio, TV etc. Entre uma tecnologia e outra, normalmente o homem levava muitos anos porque estas decorriam lentamente – conforme a evolução do ser. Explica Johnson (2001, p. 8): A tecnologia costumava avançar em estágios mais lentos, mais diferenciados. O livro reinou como meio de comunicação preferido por vários séculos; os jornais tiveram cerca de 200 anos para inovar; até o cinema deu as cartas durante 30 anos antes de ser rapidamente sucedido pelo rádio, depois pela televisão, depois pelo computador pessoal. As inovações tecnológicas possibilitam sistemas que nos auxiliam nas atividades rotineiras e necessárias para o desenvolvimento de uma sociedade em constante transformação. Assim, dispomos de sistemas tecnológicos que, além de nos auxiliarem, permitem uma comunicação rápida e sem burocracia para o atendimento das necessidades da população na qual estamos integrados. É fato que o mundo vive em constante transformação. Dispomos de recursos tecnológicos inovadores, e o Poder Judiciário brasileiro vem a cada dia inovando e melhorando a prestação de serviços jurisdicional. Inúmeras e em constante evolução são as benesses que advirão desse novo padrão processual Baseados na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, – Código de Processo Civil, e dá outras providências, e Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. Missão: “Preparar, formar e aperfeiçoar magistrados e servidores em busca de boas práticas e da excelência da prestação jurisdicional.” Av.Theotônio Segurado, 602 sul, ACSU/SE – Conjunto 1 - Lote 13 -Tel/Fax: (063) 3218-4256 - www.tjto.jus.br/esmat - [email protected] § 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo. Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm Considerando a Resolução nº 005/2007, que “Disciplina a aplicação do processo virtual nos Juizados Especiais" do Poder Judiciário do Estado do Tocantins; Considerando a Resolução nº 025/2010, que Regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no Âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins; Considerando a Resolução nº 001/2011, que Implanta o Processo Eletrônico no Âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins em primeiro e segundo graus de jurisdição; Considerando, ainda, que se possibilitará, com a virtualização, um avanço significativo na presteza dos julgamentos, e, como se sabe, a agilidade na aplicação da justiça não só repara o ofendido como inibe o ofensor, sem contar que os advogados não terão mais de se deslocarem para realizar o protocolo de suas petições, e as partes da mesma maneira, para contestarem as ações, proporcionando aos agentes responsáveis pelas diversas atividades no processo acessarem os dados pela web evitando-se extravios de autos que obrigavam a instalar a famosa restauração destes, além do que a implantação do Processo Eletrônico possibilitará a tramitação mais célere dos Processos do Poder Judiciário do Tocantins. Em busca do aprimoramento dos seus servidores responsáveis pelas ações de rotinas na distribuição de Processos Judiciais nos Gabinetes, Assessorias Judiciais, Diretoria Judicial e Câmaras, os quais serão os principais agentes responsáveis pelas ações que visam ao contínuo desenvolvimento dos serviços prestados à sociedade, realiza o primeiro curso sobre Processo Eletrônico para Magistrados, Servidores, Usuários do Direito e os Agentes envolvidos na Prestação Jurisdicional. OBJETIVO GERAL Proporcionar aos participantes os principais conceitos de utilização das ferramentas disponibilizadas pelo Processo Eletrônico, apresentando-se de maneira clara e objetiva os principais recursos e as possibilidades disponíveis por meio do sistema para o desenvolvimento das Atividades Rotineiras, sob a responsabilidade dos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, Usuários do Direito e os Agentes envolvidos na Prestação Jurisdicional. PÚBLICO- ALVO Magistrados, Servidores, Usuários do Direito e os Agentes envolvidos na Prestação Jurisdicional. Missão: “Preparar, formar e aperfeiçoar magistrados e servidores em busca de boas práticas e da excelência da prestação jurisdicional.” Av.Theotônio Segurado, 602 sul, ACSU/SE – Conjunto 1 - Lote 13 -Tel/Fax: (063) 3218-4256 - www.tjto.jus.br/esmat - [email protected]