PROCESSO ELETRÔNICO – E-PROC
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, o homem utilizou a tecnologia do alfabeto, que alterou a sua maneira de estruturar pensamentos, seguida
da tecnologia do livro, rádio, TV etc. Entre uma tecnologia e outra, normalmente o homem levava muitos anos porque
estas decorriam lentamente – conforme a evolução do ser. Explica Johnson (2001, p. 8):
A tecnologia costumava avançar em estágios mais lentos, mais diferenciados. O livro reinou como meio de comunicação
preferido por vários séculos; os jornais tiveram cerca de 200 anos para inovar; até o cinema deu as cartas durante 30
anos antes de ser rapidamente sucedido pelo rádio, depois pela televisão, depois pelo computador pessoal.
As inovações tecnológicas possibilitam sistemas que nos auxiliam nas atividades rotineiras e necessárias para o
desenvolvimento de uma sociedade em constante transformação. Assim, dispomos de sistemas tecnológicos que, além
de nos auxiliarem, permitem uma comunicação rápida e sem burocracia para o atendimento das necessidades da
população na qual estamos integrados.
É fato que o mundo vive em constante transformação. Dispomos de recursos tecnológicos inovadores, e o Poder
Judiciário brasileiro vem a cada dia inovando e melhorando a prestação de serviços jurisdicional. Inúmeras e em
constante evolução são as benesses que advirão desse novo padrão processual
Baseados na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, – Código de Processo Civil, e dá outras providências, e
Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças
processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados
especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação,
preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei
específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos
mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no
Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
§ 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a
adequada identificação presencial do interessado.
Missão: “Preparar, formar e aperfeiçoar magistrados e servidores em busca de boas práticas e da excelência da prestação jurisdicional.”
Av.Theotônio Segurado, 602 sul, ACSU/SE – Conjunto 1 - Lote 13 -Tel/Fax: (063) 3218-4256 - www.tjto.jus.br/esmat - [email protected]
§ 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e
a autenticidade de suas comunicações.
§ 3o Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do
Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas
tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm
Considerando a Resolução nº 005/2007, que “Disciplina a aplicação do processo virtual nos Juizados Especiais" do Poder
Judiciário do Estado do Tocantins;
Considerando a Resolução nº 025/2010, que Regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no Âmbito do Poder Judiciário
do Estado do Tocantins;
Considerando a Resolução nº 001/2011, que Implanta o Processo Eletrônico no Âmbito do Poder Judiciário do Estado do
Tocantins em primeiro e segundo graus de jurisdição;
Considerando, ainda, que se possibilitará, com a virtualização, um avanço significativo na presteza dos julgamentos, e,
como se sabe, a agilidade na aplicação da justiça não só repara o ofendido como inibe o ofensor, sem contar que os
advogados não terão mais de se deslocarem para realizar o protocolo de suas petições, e as partes da mesma maneira,
para contestarem as ações, proporcionando aos agentes responsáveis pelas diversas atividades no processo acessarem
os dados pela web evitando-se extravios de autos que obrigavam a instalar a famosa restauração destes, além do que a
implantação do Processo Eletrônico possibilitará a tramitação mais célere dos Processos do Poder Judiciário do
Tocantins.
Em busca do aprimoramento dos seus servidores responsáveis pelas ações de rotinas na distribuição de Processos
Judiciais nos Gabinetes, Assessorias Judiciais, Diretoria Judicial e Câmaras, os quais serão os principais agentes
responsáveis pelas ações que visam ao contínuo desenvolvimento dos serviços prestados à sociedade, realiza o primeiro
curso sobre Processo Eletrônico para Magistrados, Servidores, Usuários do Direito e os Agentes envolvidos na Prestação
Jurisdicional.
OBJETIVO GERAL
Proporcionar aos participantes os principais conceitos de utilização das ferramentas disponibilizadas pelo Processo
Eletrônico, apresentando-se de maneira clara e objetiva os principais recursos e as possibilidades disponíveis por meio
do sistema para o desenvolvimento das Atividades Rotineiras, sob a responsabilidade dos Magistrados e Servidores do
Poder Judiciário do Estado do Tocantins, Usuários do Direito e os Agentes envolvidos na Prestação Jurisdicional.
PÚBLICO- ALVO
Magistrados, Servidores, Usuários do Direito e os Agentes envolvidos na Prestação Jurisdicional.
Missão: “Preparar, formar e aperfeiçoar magistrados e servidores em busca de boas práticas e da excelência da prestação jurisdicional.”
Av.Theotônio Segurado, 602 sul, ACSU/SE – Conjunto 1 - Lote 13 -Tel/Fax: (063) 3218-4256 - www.tjto.jus.br/esmat - [email protected]
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