CAPACITAÇÃO
EM
PROCESSO ELETRÔNICO
• Caros Colegas!
• Essa é uma apostila eletrônica, utilize apenas em seu
computador pessoal.
• Não recomendamos imprimir, devido ao seu grande volume.

Nessa estrutura, as memórias de dados e de programa
são fundidas em uma memória única, e as comunicações
entre elementos são efetuadas através de uma via
comum de alta velocidade.
PRINCIPAIS COMPONENTES DO COMPUTADOR

HARDWARE




Placa Mãe.
Hard Disk (HD).
Processador.
Entrada USB.
Memória.
Periféricos- Impressora
Digitalizadora
Leitora de Cartão



SOFTWARE
Sistema Operacional.
Programas Aplicativos.

BYTE
.
Como um único bit é insuficiente para representar informações mais complexas, eles
são agrupados e combinados. Num primeiro agrupamento, eles são reunidos em
conjuntos de oito, recebendo a denominação de Byte (8 bits).
Bit
0 ou 1 - menor unidade de dado
Byte
conjunto de 8 bits ou 1 caractere
Kilobyte (Kb)
1024 bytes = 1.024 bytes
Megabyte (Mb)
1024 Kilobyte = 1.048.576 bytes
Gigabyte (Gb)
1024 Megabyte = 1.073.742.824 bytes
Terabyte (Tb)
1024 Gigabyte = 1.099.511.627.776 bytes
INFORMÁTICA PARA PROCESSO ELETRÔNICO
Recursos Necessários
Hardware
- Computador;
Software;
- Conversor PDF;
- Digitalizadora;
- Digitalizador;
- Leitora de Cartão.
- Assinador Digital;
- Java;
- navegador internet;
Conexão Internet
Certificado Digital
DOCUMENTO
• registro fiel de um fato ou informação,
independente do meio que dá suporte para
sua expressão.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL
•
CERTIFICADO DIGITAL
•
Consiste no documento eletrônico que, por meio de procedimentos
lógicos e matemáticos, asseguraram a autoria das transações.
•
Esse documento eletrônico é gerado por uma terceira parte
confiável, ou seja, uma Autoridade Certificadora que, seguindo
regras emitidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil e auditada pelo ITI,
associa uma pessoa a um par de chaves criptográficas.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL – CHAVES PÚBLICA E PRIVADA

Chave Privada
Elemento do par de chaves assimétricas destinado a ser conhecido
apenas pelo seu titular, mediante o qual se apõe a assinatura digital
no documento eletrônico.

Chave Pública
Elemento do par de chaves assimétricas destinado a ser
divulgado, com o qual se verifica a assinatura digital aposta no
documento eletrônico pelo titular da chave privada.
MP. Nº 2.200-2 de 24/10/2001
• Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a
integridade e a validade jurídica de documentos em forma
eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações
habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a
realização de transações eletrônicas seguras.
MP. Nº 2.200-2 de 24/10/2001
• Art. 2o A ICP-Brasil, cuja organização será definida em
regulamento, será composta por uma autoridade gestora
de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras
composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz,
pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades
de Registro - AR.
INFRAESTRUTRA DA ICP-BRASIL
MP. Nº 2.200-2 de 24/10/2001
• Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares,
para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que
trata esta Medida Provisória.
• § 1o As declarações constantes dos documentos em forma
eletrônica produzidos com a utilização de processo de
certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se
verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131
do Código Civil
GARANTIA INTEGRIDADE – FUNÇÃO HASH

É uma equação matemática que utiliza o conteúdo eletrônico de
qualquer tamanho para criar um código chamado de resumo.

Acessando o conteúdo é possível verificar sua integridade, através
da geração de novo resumo e a comparação com o resumo anterior,
se forem exatamente iguais o conteúdo está íntegro.

É impossível recompor o conteúdo original a partir do código hash do
resumo, ou seja, é irreversível.

Dois conteúdos diferentes não geraram o mesmo resumo.
ASSINATURA DIGITAL
Fonte: site ITI
ASSINATURA DIGITAL
Fonte: site ITI
DIFERENCIAÇÃO DE DOCUMENTO DIGITAL E DIGITALIZADO

DOCUMENTO DIGITALIZADO
É todo aquele gerado em qualquer meio físico e transformado
(scanerizado) para o meio digital.
O documento original ainda permanece o do meio físico, sendo o
digital uma cópia.

DOCUMENTO PRODUZIDO ELETRÔNICAMENTE (DIGITAL)
É todo aquele em que todos os componentes são gerados
exclusivamente em formato digital.
O original é o que esta no meio digital, sendo cópias os
materializados.
UTILIZAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Adquirir a carteirinha da OAB com chip;
http://intranet.oabpr.org.br/site/servicos/carteira/
Preço: R$22,00

Realizar a compra da certificação digital através da página da OAB na internet;
www.identidadedigital.com.br/acoab/site/compre/
Preço: R$ 120,00 (certificação)

Agendar um horário com nos postos de atendimento das Autoridades Registradoras;
Telefone – Curitiba – OAB-PR (41) 3250.5700, SESCAP ou FENACON

Comparecer para a validação presencial, com a documentação: 1) carteirinha OAB; 2)
comprovante residência; 3) documento com foto (caso foto pouco legível na Carteirinha);

Adquirir a Leitora de Cartão Smart Card;
www.digitalsecurity.com.br/oabparana
Preço: R$45,00
LEI 11.419 dE 19 dE dEzEmbro
de 2006
DA INFORMATIZAÇÃO DO
PROCESSO JUDICIAL
LEI 11.419/2006
• Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação
de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão
de
peças
processuais
admitido nos termos dessa lei;
será
LEI 11.419/2006
• Art. 1º, § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
•
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação
inequívoca do signatário:
• a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei
específica;
• b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme
disciplinado pelos órgãos respectivos.
LEI 11.419/2006
• Art. 2º
• § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado
mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada
identificação presencial do interessado.
• § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso
ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a
autenticidade de suas comunicações.
LEI 11.419/2006
• Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por
meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do
Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo
eletrônico.
• Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada
para
atender
prazo
processual,
serão
consideradas
tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas
do seu último dia.
LEI 11.419/2006:
Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais
• Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico,
disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores,
para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e
dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em
geral.
LEI 11.419/2006
Art. 4º :
• § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro
dia útil seguinte ao da disponibilização da informação
no Diário da Justiça eletrônico.
• § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia
útil que seguir ao considerado como data da
publicação.
LEI 11.419/2006
• Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em
portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º
desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial,
inclusive eletrônico.
• § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o
intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação,
certificando-se nos autos a sua realização.
LEI 11.419/2006
• § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser
feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da
intimação,
sob
pena
de
considerar-se
a
intimação
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
LEI 11.419/2006
• § 4º
Em caráter informativo, poderá ser efetivada
remessa de correspondência eletrônica, comunicando o
envio da intimação e a abertura automática do prazo
processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que
manifestarem interesse por esse serviço.
LEI 11.419/2006
• Art. 10º, § 2º: No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do
Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o
prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia
útil seguinte à resolução do problema.
LEI 11.419/2006
• Art. 10, § 3º: Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter
equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de
computadores à disposição dos interessados para distribuição
de peças processuais.
LEI 11.419/2006
• Art. 11º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados
aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu
signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados
originais para todos os efeitos legais.
LEI 11.419/2006
• ART 11º, § 1º Os extratos digitais e os documentos
digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e
seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas
procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições
públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a
mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação
motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o
processo de digitalização.
LEI 11.419/2006
• Art. 11º, § 5º:
Os documentos cuja digitalização seja
tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por
motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório
ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de
petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão
devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
LEI 11.419/2006
• Art. 11, § 6º Os documentos digitalizados juntados em
processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso
por meio da rede externa para suas respectivas partes
processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto
em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.
Resolução 10/2007 TJPR
• Art. 4º. § 1º. Os processos em tramitação até a data
da efetiva implantação do processo eletrônico
continuarão tramitando, até seu encerramento
definitivo, em autos físicos.
Resolução 10/2007 TJ
• Art. 7º. O acesso ao sistema, que será vinculado à
natureza da atividade a ser desenvolvida pelo usuário,
dependerá de prévio cadastramento.
• § 1º. Todos os usuários serão identificados pelo sistema
através de código e senha pessoal e intransferível, sendo
de sua responsabilidade pessoal a utilização da senha no
sistema, sua guarda e sigilo.
Resolução 10/2007 TJ
• Art. 10º .§ 4º. Nos casos em que a parte
comparecer diretamente à sede do Juizado Especial
sem advogado, a distribuição da petição inicial e a
juntada de documentos serão feitas por servidor da
Justiça.
Resolução 10/2007 TJ
• Art. 11. Quando da distribuição, os documentos essenciais à
propositura da ação, inclusive o comprovante de recolhimento
das taxas devidas ao FUNREJUS (Fundo de Reequipamento do
Poder Judiciário) e ao FUNJUS (Fundo da Justiça), naqueles
casos em que são exigíveis por lei, deverão ser escaneados,
convertidos de acordo com as previsões do artigo 10, §§ 1° e 2º
e encaminhados através do sistema de processo eletrônico,
juntamente com a petição inicial.
Resolução 10/2007 TJ
• Art. 20. Nos juízos comuns o processo virtual, por ora, não se
comunicará com o sistema informatizado de segundo grau.
• § 1º. Havendo necessidade de interposição de agravo de instrumento
caberá à parte interessada, a partir do sistema, extrair e imprimir as
peças necessárias à regularidade formal do recurso.
• § 2º. A oposição de embargos de declaração e a interposição de
apelação serão realizadas no próprio processo eletrônico.
Resolução 10/2007 TJ
• Art. 21. Havendo declínio de competência para juízo em
que não se encontre implantado o processo virtual, a
escrivania ou secretaria promoverá o traslado do feito,
mediante impressão de todos os atos processuais
praticados, remetendo-o ao ofício distribuidor para as
devidas anotações e providências.
PROJUDI
E - DOC
STF
STJ
E PROC
Instalação e utilização DE
PROGRAMAS
147
148
149
150
151
154
155
CUIDADOS NECESSÁRIOS

Equipamentos de boa qualidade;

Atualização de programas;

Gerenciamento de documentos (arquivos) eletrônicos (GED).

BACKUP.

Cuidados com o Sistema de Informática – Assistência Técnica.
Download

CAPACITAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO