CAPACITAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO • Caros Colegas! • Essa é uma apostila eletrônica, utilize apenas em seu computador pessoal. • Não recomendamos imprimir, devido ao seu grande volume. Nessa estrutura, as memórias de dados e de programa são fundidas em uma memória única, e as comunicações entre elementos são efetuadas através de uma via comum de alta velocidade. PRINCIPAIS COMPONENTES DO COMPUTADOR HARDWARE Placa Mãe. Hard Disk (HD). Processador. Entrada USB. Memória. Periféricos- Impressora Digitalizadora Leitora de Cartão SOFTWARE Sistema Operacional. Programas Aplicativos. BYTE . Como um único bit é insuficiente para representar informações mais complexas, eles são agrupados e combinados. Num primeiro agrupamento, eles são reunidos em conjuntos de oito, recebendo a denominação de Byte (8 bits). Bit 0 ou 1 - menor unidade de dado Byte conjunto de 8 bits ou 1 caractere Kilobyte (Kb) 1024 bytes = 1.024 bytes Megabyte (Mb) 1024 Kilobyte = 1.048.576 bytes Gigabyte (Gb) 1024 Megabyte = 1.073.742.824 bytes Terabyte (Tb) 1024 Gigabyte = 1.099.511.627.776 bytes INFORMÁTICA PARA PROCESSO ELETRÔNICO Recursos Necessários Hardware - Computador; Software; - Conversor PDF; - Digitalizadora; - Digitalizador; - Leitora de Cartão. - Assinador Digital; - Java; - navegador internet; Conexão Internet Certificado Digital DOCUMENTO • registro fiel de um fato ou informação, independente do meio que dá suporte para sua expressão. CERTIFICAÇÃO DIGITAL • CERTIFICADO DIGITAL • Consiste no documento eletrônico que, por meio de procedimentos lógicos e matemáticos, asseguraram a autoria das transações. • Esse documento eletrônico é gerado por uma terceira parte confiável, ou seja, uma Autoridade Certificadora que, seguindo regras emitidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil e auditada pelo ITI, associa uma pessoa a um par de chaves criptográficas. CERTIFICAÇÃO DIGITAL – CHAVES PÚBLICA E PRIVADA Chave Privada Elemento do par de chaves assimétricas destinado a ser conhecido apenas pelo seu titular, mediante o qual se apõe a assinatura digital no documento eletrônico. Chave Pública Elemento do par de chaves assimétricas destinado a ser divulgado, com o qual se verifica a assinatura digital aposta no documento eletrônico pelo titular da chave privada. MP. Nº 2.200-2 de 24/10/2001 • Art. 1o Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. MP. Nº 2.200-2 de 24/10/2001 • Art. 2o A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR. INFRAESTRUTRA DA ICP-BRASIL MP. Nº 2.200-2 de 24/10/2001 • Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. • § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 do Código Civil GARANTIA INTEGRIDADE – FUNÇÃO HASH É uma equação matemática que utiliza o conteúdo eletrônico de qualquer tamanho para criar um código chamado de resumo. Acessando o conteúdo é possível verificar sua integridade, através da geração de novo resumo e a comparação com o resumo anterior, se forem exatamente iguais o conteúdo está íntegro. É impossível recompor o conteúdo original a partir do código hash do resumo, ou seja, é irreversível. Dois conteúdos diferentes não geraram o mesmo resumo. ASSINATURA DIGITAL Fonte: site ITI ASSINATURA DIGITAL Fonte: site ITI DIFERENCIAÇÃO DE DOCUMENTO DIGITAL E DIGITALIZADO DOCUMENTO DIGITALIZADO É todo aquele gerado em qualquer meio físico e transformado (scanerizado) para o meio digital. O documento original ainda permanece o do meio físico, sendo o digital uma cópia. DOCUMENTO PRODUZIDO ELETRÔNICAMENTE (DIGITAL) É todo aquele em que todos os componentes são gerados exclusivamente em formato digital. O original é o que esta no meio digital, sendo cópias os materializados. UTILIZAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL Adquirir a carteirinha da OAB com chip; http://intranet.oabpr.org.br/site/servicos/carteira/ Preço: R$22,00 Realizar a compra da certificação digital através da página da OAB na internet; www.identidadedigital.com.br/acoab/site/compre/ Preço: R$ 120,00 (certificação) Agendar um horário com nos postos de atendimento das Autoridades Registradoras; Telefone – Curitiba – OAB-PR (41) 3250.5700, SESCAP ou FENACON Comparecer para a validação presencial, com a documentação: 1) carteirinha OAB; 2) comprovante residência; 3) documento com foto (caso foto pouco legível na Carteirinha); Adquirir a Leitora de Cartão Smart Card; www.digitalsecurity.com.br/oabparana Preço: R$45,00 LEI 11.419 dE 19 dE dEzEmbro de 2006 DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL LEI 11.419/2006 • Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais admitido nos termos dessa lei; será LEI 11.419/2006 • Art. 1º, § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: • III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: • a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; • b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. LEI 11.419/2006 • Art. 2º • § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. • § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. LEI 11.419/2006 • Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. • Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. LEI 11.419/2006: Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais • Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. LEI 11.419/2006 Art. 4º : • § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. • § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. LEI 11.419/2006 • Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. • § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. LEI 11.419/2006 • § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. LEI 11.419/2006 • § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. LEI 11.419/2006 • Art. 10º, § 2º: No caso do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. LEI 11.419/2006 • Art. 10, § 3º: Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais. LEI 11.419/2006 • Art. 11º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. LEI 11.419/2006 • ART 11º, § 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. LEI 11.419/2006 • Art. 11º, § 5º: Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado. LEI 11.419/2006 • Art. 11, § 6º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça. Resolução 10/2007 TJPR • Art. 4º. § 1º. Os processos em tramitação até a data da efetiva implantação do processo eletrônico continuarão tramitando, até seu encerramento definitivo, em autos físicos. Resolução 10/2007 TJ • Art. 7º. O acesso ao sistema, que será vinculado à natureza da atividade a ser desenvolvida pelo usuário, dependerá de prévio cadastramento. • § 1º. Todos os usuários serão identificados pelo sistema através de código e senha pessoal e intransferível, sendo de sua responsabilidade pessoal a utilização da senha no sistema, sua guarda e sigilo. Resolução 10/2007 TJ • Art. 10º .§ 4º. Nos casos em que a parte comparecer diretamente à sede do Juizado Especial sem advogado, a distribuição da petição inicial e a juntada de documentos serão feitas por servidor da Justiça. Resolução 10/2007 TJ • Art. 11. Quando da distribuição, os documentos essenciais à propositura da ação, inclusive o comprovante de recolhimento das taxas devidas ao FUNREJUS (Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário) e ao FUNJUS (Fundo da Justiça), naqueles casos em que são exigíveis por lei, deverão ser escaneados, convertidos de acordo com as previsões do artigo 10, §§ 1° e 2º e encaminhados através do sistema de processo eletrônico, juntamente com a petição inicial. Resolução 10/2007 TJ • Art. 20. Nos juízos comuns o processo virtual, por ora, não se comunicará com o sistema informatizado de segundo grau. • § 1º. Havendo necessidade de interposição de agravo de instrumento caberá à parte interessada, a partir do sistema, extrair e imprimir as peças necessárias à regularidade formal do recurso. • § 2º. A oposição de embargos de declaração e a interposição de apelação serão realizadas no próprio processo eletrônico. Resolução 10/2007 TJ • Art. 21. Havendo declínio de competência para juízo em que não se encontre implantado o processo virtual, a escrivania ou secretaria promoverá o traslado do feito, mediante impressão de todos os atos processuais praticados, remetendo-o ao ofício distribuidor para as devidas anotações e providências. PROJUDI E - DOC STF STJ E PROC Instalação e utilização DE PROGRAMAS 147 148 149 150 151 154 155 CUIDADOS NECESSÁRIOS Equipamentos de boa qualidade; Atualização de programas; Gerenciamento de documentos (arquivos) eletrônicos (GED). BACKUP. Cuidados com o Sistema de Informática – Assistência Técnica.