PROCESSO ELETRÔNICO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS1 Alessandra Alves Scheffel RESUMO O processo eletrônico trouxe muitas mudanças e quebrou paradigmas perante a sociedade e os operadores do Direito. A implantação deste novo modelo processual de forma virtual possibilitou muitos benefícios, facilitando o acesso à ordem jurídica justa. O objetivo, desde a antiguidade, é proporcionar à todos o efetivo acesso à Justiça. A partir desta exposição, analisou-se o processo oral, que foi adotado pelos Juizados Especiais e que engloba os seus princípios norteadores, quais sejam: a celeridade, informalidade, economia processual e simplicidade. Logo após, adentrou-se especificamente no tema processo eletrônico, objeto do presente estudo. Buscou-se demonstrar como ocorre o trâmite de um processo virtual, seus benefícios e conseqüências, traçando-se os aspectos processuais e procedimentais. Por fim, demonstrou-se as perspectivas e a evolução dos Juizados Especiais Federais Cíveis, chamando-se a atenção para o fato de ser o modelo processual eletrônico uma tendência para o futuro, extrapolando os limites das varas federais especializadas. Palavras-chave: Juizados Especiais – Juizados Especiais Federais Cíveis – Processo Eletrônico 1 Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, aprovado, com grau máximo pela banca examinadora composta pelo orientador Prof. Dr. Araken de Assis, Profª. Me. Maria Cristina da Rosa Martinez, e Prof. Luciano Ademir José D’avila, em 09 de novembro de 2006, adaptado em razão da votação ocorrida em 30/11/2006, no plenário da Câmara dos Deputados, onde, por unanimidade, foi aprovado o PL 5828/2001, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências, atualmente no aguardo da sanção presidencial. 2 INTRODUÇÃO O presente estudo tem por objeto a análise de uma novidade no âmbito dos Juizados Especiais Federais Cíveis, o chamado processo eletrônico, que consiste na substituição do tradicional processo de papel, pela utilização de um sistema via internet que permite a propositura da ação e toda sua tramitação de forma virtual, visando facilitar à sociedade o acesso à Justiça. Almeja-se alcançar uma tutela jurisdicional rápida, com a utilização de meios orientados pelos princípios norteadores dos Juizados Especiais, quais sejam: a oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade. Na oralidade, como dizia Chiovenda2, deve haver maior aproximação entre o magistrado e as partes litigantes, com predominância da manifestação através da palavra, mas sem vedação da utilização de documentos escritos como forma de complementação, preferencialmente com apenas uma audiência e também poucas possibilidades de recurso. Por força da simplicidade e informalidade previstas em lei, “os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados”3. Assim, em razão da busca célere da prestação da tutela jurisdicional, é cabível a adequação de outros meios procedimentais, ressaltando-se que para fins de economia processual, os atos processuais devem ser realizados com a menor freqüência possível, de acordo com a necessidade do caso concreto. ORIGEM E FUNÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2 aCHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Tradução Paolo Capitanio. v. 3. Campinas: Bookseller, 1998. p. 61-67. 3 aBRASIL. Juizados Especiais. Lei 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 09 ago. 2006. Art. 13. “Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei”. 3 Vários fatores influenciam no acesso à Justiça e na demora da resposta do Estado ao povo. Sem dúvida, para que um sistema processual seja digno de respeito e promova Justiça em favor da paz social, se faz necessário que o trâmite do processo judicial ocorra rapidamente, produzindo resultados positivos. A dificuldade do acesso à Justiça, bem como a morosidade no trâmite dos processos judiciais decorrentes de diversos fatores, fez com que a sociedade reclamasse por uma solução eficaz para prestação de uma tutela jurisdicional célere e satisfatória. Tendo em vista os reclamos da sociedade e a preocupação com a justiça social4, adveio a Lei 7.244 de 07 de novembro de 1984, que instituiu a criação e funcionamento dos órgãos integrantes da Justiça Ordinária5 chamados Juizados Especiais de Pequenas Causas. A criação alcançou êxito e acabou incentivando o surgimento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito estadual, que se tornaram obrigatórios pela Constituição Federativa do Brasil de 1988, conforme estabelecido no inciso I do art. 986. Em 1995, com a aprovação da Lei Federal 9.0997, que instituiu no Brasil a chamada Justiça Especial8, revogou-se expressamente a Lei 7.244/84. 4 aCAPPELLETTI; GARTH. Op.cit., p. 93. “Quando se fala em preocupação com a “justiça social”, quer se dizer “com a busca de procedimentos que sejam conducentes à proteção dos direitos das pessoas comuns”. 5 aSILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 25ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. [p. 804 e 988]. Segundo o autor, o verbete “ordinário” no sentido técnico-forense, significa o que é comum, geral, em oposição ao especial. E a expressão “jurisdição especial” quer dizer a que se opõe à ordinária. Desta forma conclui-se que a Justiça Ordinária é a Justiça Comum, não se submetendo esta à jurisdição especial. 6 aBRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 37ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. Art. 98. “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”. 7 aBRASIL. Juizados Especiais. Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 jul. 2006. 8 aANDRIGHI, Fátima Nancy. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. ADV: Seleções Jurídicas. São Paulo: COAD, 1995. p. 03. 4 A nova Lei chegou com o objetivo de ampliar o acesso ao Poder Judiciário e propiciar a prestação da tutela jurisdicional de forma rápida aos litígios cíveis de menor complexidade e às infrações penais de menor potencial ofensivo. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de 19999, foi estendida à Justiça Federal a possibilidade de criação de Juizados Especiais. Então, seguindo o caminho bem sucedido dos Juizados Estaduais para propiciar o acesso à Justiça e a melhora da prestação jurisdicional, o Superior Tribunal de Justiça entregou ao Poder Executivo o Projeto de Lei 3.999-A de 2001, voltado para as causas de menor potencial econômico ou ofensivo, e após ter sofrido algumas alterações, restou aprovada a Lei 10.259 de 12 de julho de 2001, que dispôs sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal10. As considerações tecidas levam a crer que, o anseio por uma prestação rápida da jurisdição está presente nos objetivos da Justiça Estadual e da Justiça Federal, que evidenciaram a preocupação com a aproximação do indivíduo à Justiça através da criação de seus Juizados Especiais. PROCESSO ORAL E PROCESSO ESCRITO A predominância da oralidade revela-se na história dos povos, por razões lógicas, jurídicas e sociais11. A oralidade caracteriza-se pelo uso da fala nos debates e nas conclusões realizadas em audiência, e, também, pelo imediato julgamento do 9 aBRASIL. Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de 1999. “Art. 1o É acrescentado ao art. 98 da Constituição Federal o seguinte parágrafo único: “Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal”. Posteriormente remunerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, alterando o dispositivo para § 1º. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 jul. 2006. 10 aTEIXEIRA, Eduardo Didonet. Juizados Especiais Federais: primeiras impressões. Curitiba: Gênesis, 2001. p. 13-14. 11 aMORATO, Francisco. A Oralidade. In Processo Oral. 1ª Série. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1940. p. 03. 5 juiz que presenciou a instrução e os debates ocorridos. Além disso, toda a atividade processual deve concentrar-se em uma só audiência, ou em audiências imediatas12. Giuseppe Chiovenda, pioneiro no estudo sobre o princípio da oralidade, traçou os requisitos essenciais do procedimento oral, quais sejam: a prevalência da palavra como meio de expressão combinada com o uso de meios escritos de preparação e documentação; a imediação das relações entre o juiz e as partes; a conservação da identidade física do juiz no desenrolar da causa; a concentração da instrução e dos debates em uma única, ou em poucas audiências imediatas; e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias13. Luis Machado Guimarães, acrescenta, ainda, a livre atuação do juiz na impulsão dos atos processuais e na produção e análise da prova14. O processo escrito é formalista, o seu percurso decorre de diversos incidentes, que originam discussões escritas, e acabam por tornar lento o trâmite processual15. O processualista italiano também enumerou as vantagens da adoção da oralidade no sistema jurídico, a saber: 1º) O processo oral diminui ao menos dois terços o número dos atos judiciais necessários em um processo escrito; 2º) Seja pela forma simples dos atos, ou pela concentração dos meios instrutores em uma audiência, muitas questões advindas do formalismo do processo escrito são suprimidas, e por conseqüência são reduzidos os incidentes, as impugnações e as sentenças; 3º) A vedação de impugnar as decisões interlocutórias separadamente do mérito reduz consideravelmente as causas de apelação; 4º) A imposição de solucionar os incidentes em audiência, dando continuidade no mesmo momento à análise do mérito, impede que apareça a grande quantidade de causas incidentais, que no processo escrito dá forma de causas autônomas ; e 5º) A atividade do juiz 12 aMORATO. Op.cit., p. 02. aCHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Trad. Paolo Capitanio. Vol. II. Campinas: Bookseller, 1998. p. 61-68. 14 aGUIMARAES. Op.cit., p. 22. 15 aLIMA, Hermes. A Reforma do Processo Civil. In Processo Oral. 1ª Série. Rio de Janeiro: Revista Forense: 1940. p. 124. 13 6 delegado poder ser empregada para minorar o colégio de decisões para as quais é dispensável a colegialidade16. Tanto o processo oral como o escrito, proporcionam garantias que bastam para que se tenha segurança das decisões judiciais. Mas, como expõe Hermes Lima: “a experiência mostra que o método do processo escrito retarda a solução dos pleitos, faz a justiça demorada e complica inutilmente as questões”17. Buscando as vantagens da aplicação da oralidade expostas até o momento, as Leis 9.099/95 e 10.259/01, que regulam os Juizados Especiais Estaduais e Federais, adotaram este princípio como norteador da Justiça Especial. PROCESSO ELETRÔNICO Hoje em dia, cada vez mais se torna indispensável o uso da informática na atividade jurídica em geral. A chamada informática jurídica, respeita à aplicação das tecnologias de informação e comunicação ao Direito. Quando esse tema é abordado, diversos assuntos são trazidos à baila, a saber: a utilização do computador nas atividades jurídicas; o impacto da avançada tecnologia perante a sociedade; as perspectivas do desenvolvimento da informática e do direito; bem como, as suas aplicações práticas18. Percebe-se que o legislador atentou à evolução tecnológica quando dentre outros dispositivos presentes na Lei 10.259/01, estabeleceu em seu art. 24 que “o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criarão programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas submetidas aos Juizados”. 16 aCHIOVENDA, Giuseppe. Procedimento Oral. In Processo Oral. 1ª Série. Rio de Janeiro: Revista Forense: 1940. p. 63. 17 aLIMA. Op.cit. p. 128. 18 aCARDOSO, Sérgio Eduardo. Juizados Especiais Federais. In Inovações e Aspectos Polêmicos. Anais do Seminário. Brasília, mar. 2002. p. 221. 7 O Código de Processo Civil, em recente alteração, também previu o uso da informática nos tribunais19. De qualquer lugar em que o acesso via internet seja possível, a ação perante os Juizados Especiais Federais Cíveis poderá ser ajuizada, já ocorrendo automaticamente a sua distribuição. Para cada tipo de usuário há uma tela no sistema virtual. As partes cadastradas terão acesso instantâneo ao processo eletrônico, através de um site seguro. Desta forma, é possível acompanhar todo andamento processual. Qualquer pessoa que desejar acessar o processo virtual, poderá fazer através de uma consulta pública sem a necessidade de cadastro e, tampouco, de senha, porém, só serão disponibilizados para visualização alguns documentos que fazem parte do processo. Comunicação dos atos processuais A Constituição Federativa do Brasil estipula que, salvo exceções, os atos processuais devem ser públicos20. A princípio, as causas que são de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, não estão dentre as que possuem restrições e que devem tramitar em segredo de justiça21. 19 aBRASIL. Código de Processo Civil. (CPC). Lei nº 11.280 de 16 de fevereiro de 2006. Art. 2º. “O art. 154 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 154.[...] Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 09 ago. 2006. 20 aBRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 37ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. Art. 93, inciso IX. “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”. 21 aBRASIL. Código de Processo Civil. (CPC). Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 09 ago. 2006. Art. 155. “Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I – em que o exigir o interesse 8 Com o mesmo intento de trazer celeridade ao trâmite processual, foi criado pela Associação dos Juízes Federais – AJUFE, o Anteprojeto de Lei22 para informatização dos processos por meios eletrônicos de comunicação, que foi aprovado por unanimidade no plenário da Câmara dos Deputados em 30/11/2006, e enviado à sanção presidencial. Diante do exposto, percebe-se que o almejado é um trâmite rápido e eficaz, para isso, é importante destacar a previsão do § 2º, art. 8º da Lei 10.259/0123. O diploma trouxe a possibilidade do uso de meios eletrônicos nos Juizados Especiais Federais, bem como a Lei nº 11.280/0624, que da mesma forma tratou da comunicação dos atos processuais. Levando-se em conta o indispensável uso da informática, verifica-se pelos dispositivos sobreditos que o legislador estava atento ao avanço da tecnologia. Aderindo às novas possibilidades, as grandes transformações começaram a ocorrer no Poder Judiciário. Os atos processuais, como a juntada de petições, documentos e certidões, serão praticados virtualmente pelos usuários25 cadastrados que possuirão login e senha pessoal. Através do acesso à internet, o sistema identificará a senha do operador e demonstrará uma relação dos processos pendentes onde o mesmo atua, público; II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores”. 22 aASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS (AJUFE). Projeto de Lei da Câmara nº 71, de 2002 (PL. 5828/01 na Câmara dos deputados. Disponível em: <http://www.ajufe.com.br/005/00502001.asp?ttCD_CHAVE=9264>. Acesso em: 20 ago. 2006. 23 aBRASIL. Juizados Especiais Civis e Criminais na Justiça Federal. Lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 09 ago. 2006. Art. 8o “As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).§ 2º Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico”. 24 aBRASIL. Código de Processo Civil. (CPC). Lei nº 11.280 de 16 de fevereiro de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 09 ago. 2006. Art. 2º. “O art. 154 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 154, Parágrafo Único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil”. 25 aRefere-se à todos usuários cadastrados no sistema virtual e que tenham acesso ao processo eletrônico, como: juízes, advogados, funcionários da Justiça Federal, estagiários, peritos, procuradores, curadores, etc. 9 para que este possa trabalhar nos processos e gerar suas fases e eventos, que no momento da movimentação já restarão registrados, sendo, desta forma, abolida a tradicional carga dos autos para cumprimento de diligências. Da mesma maneira mencionada acima, serão proferidos os atos e pronunciamentos judiciais, dentre outros: as sentenças, as decisões interlocutórias, e os despachos. O Magistrado, do mesmo modo que os advogados e demais usuários cadastrados, terá através do sistema, acesso aos processos em que atua e assinará digitalmente26 suas decisões com seu login e senha, aparecendo sua assinatura somente no ato processual concluído. No caso de citações, intimações e notificações, o sistema outorgará um prazo para que as partes consultem seus processos e tomem ciência do andamento processual clicando sobre o link próprio do site. E, quando isso não ocorrer dentro do lapso temporal estipulado, os eventos serão gerados automaticamente, sendo contados os prazos processuais a partir do dia seguinte da data motivada pelo próprio sistema virtual. Frise-se que as pessoas jurídicas de direito público não possuirão prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.27 Segundo a determinação dada pelo diploma legal que rege os Juizados Estaduais28, e que se aplica, subsidiariamente, aos Juizados de competência Federal, 26 somente os atos considerados essenciais29 serão registrados aESPAÇO VITAL. <espacovital.com.br>. ABC da certificação digital. Assinatura Digital é a técnica de identificação ou autenticação eletrônica que permite determinar a veracidade da identidade do emissor, bem como a condição de que o conteúdo do documento eletrônico não tenha sido modificado após ter sido assinado. Disponível em: <http://www.espacovital.com.br/novo/noticia_ler.php?idnoticia=4653>. Acesso em: 12 set. 2006. 27 aBRASIL. Juizados Especiais Civis e Criminais na Justiça Federal. Lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 09 ago. 2006. Art. 9º. “Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias”. 28 aBRASIL. Juizados Especiais. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 09 ago. 2006. Art. 13 § 3º. “Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas, ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão”. 29 aSANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Federais. In Inovações e Aspectos Polêmicos. Anais do Seminário. Brasília, mar. 2002., p. 208. “São considerados atos essências nos Juizados Especiais: a petição inicial, alguns dos documentos apresentados que são indispensáveis à propositura da ação, a certificação da citação, o laudo pericial, o termo da 10 resumidamente. Mas, no processo eletrônico, qualquer movimentação processual, ficará registrada por meio de um protocolo numérico eletrônico, que irá para um banco de dados sem possibilidade de modificação. Todos os documentos que integram os autos virtuais serão anexados em formato eletrônico e receberão uma assinatura digital usuário que proceder alguma movimentação. As partes que não possuírem advogado para que tomem ciência das fases processuais, receberão: ARMP (aviso de recebimento em mão própria), sendo que a confirmação do recebimento do aviso será escaneada pelos funcionários da Vara e anexada aos autos; e-mail ou telefonema, que deverá ser certificada nos autos virtuais pelo chefe de secretaria. Não obstante esses meios de comunicação, as partes, sempre que quiserem, poderão acessar a internet e ter acesso aos seus processos (porém sem a possibilidade de movimentá-los), bem como, se dirigir à secretaria da Vara para que recebam informações. Instrução Inaugurada a audiência de instrução e julgamento, a ré, se ainda não tiver apresentado sua defesa virtualmente, poderá fazê-la de forma escrita ou oral, ocasião em que será lavrada em termo e digitalizada. De acordo com o art. 11 da Lei n. 10.259/01, é ônus da ré apresentar os documentos que disponha para o esclarecimento da lide. Em razão da simplicidade e informalidade que norteiam os Juizados Especiais, a prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento não será audiência de conciliação, se houver, a contestação, instrução e julgamento, sentença, recurso e julgamento”. Evitando-se anexar petições de juntada ou manifestações que não se atenham a contestar ou recorrer. 11 reduzida a escrito (art. 36 da Lei nº 9.099/9530), ressalvados os atos essenciais, nos moldes do art. 13 § 3º3132. Ao final da audiência, o juiz, se possível, decidirá a lide proferindo a sentença oralmente. Nesta ocasião, ele já assinará digitalmente a decisão e anexará ao processo eletrônico, saindo as partes, desde logo, intimadas, gerando-se o respectivo evento virtualmente. As alegações finais não foram estabelecidas pela lei. Julgamento Nos Juizados Especiais Federais Cíveis, embora estejam dispensados os relatórios das sentenças em razão do critério da celeridade, estas deverão obrigatoriamente demonstrar os elementos de convicção do juiz. Proferida a sentença pelo juiz a quo, as partes depois de acessarem o sistema virtual do processo eletrônico através de seus logins e senhas, clicarão no documento anexado que será gerado juntamente com um evento que identificará a sentença proferida, estando desta forma, intimadas. Quando o julgamento ocorrer em audiência, as partes serão intimadas desde já, certificando-se nos autos virtuais. As partes que não possuírem advogados receberão ARMP (aviso de recebimento em mão própria), com a cópia da decisão prolatada, sendo a confirmação do recebimento digitalizada e anexada aos autos virtuais. Se desejarem recorrer, deverão contratar um advogado ou procurar a defensoria pública. 30 aBRASIL. Juizados Especiais. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Art. 36. “A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 09 ago. 2006. 31 aBRASIL. Juizados Especiais. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Art. 13. “Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.” Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 09 ago. 2006. 32 aFIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. In Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais: comentários à Lei 10.259, de 10.07.2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.p. 333. 12 Quando se tratar de sentença condenatória, esta deverá ser 33 obrigatoriamente líquida . Assim sendo, não ocorrerá a fase de liquidação da sentença para se saber o quantum debeatur34. Com a sentença líquida proferida, conseqüentemente após o trânsito em julgado, imediatamente passa-se à fase de execução. Saliente-se que não há execução provisória nos Juizados Especiais Federais, haja vista a exigência legal do trânsito em julgado da decisão (art. 17 da Lei 10.259/01). Para o pagamento, expedir-se-á, de forma virtual, a requisição de pequeno valor (RPV) ao Tribunal Regional Federal. O pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias, ou, se o valor da execução ultrapassar sessenta salários mínimos, far-se-á, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento por RPV35. Não haverá condenação do vencido em custas, ônus sucumbênciais e honorários de advogado, salvo se restar configurada litigância de má-fé36. 33 aBRASIL. Juizados Especiais. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Art. 38. “A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensando o relatório. Parágrafo Único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 09 ago. 2006. 34 aPEREIRA, Guilherme Bollorini. Juizados Especiais Federais Cíveis: questões de processo e de procedimento no contexto do acesso à justiça. Rio de Janeiro:2004.p. 134. 35 aBRASIL. Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Federal. Lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001. Art. 17. “Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. § 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 09 ago. 2006. 36 aBRASIL. Juizados Especiais. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Art. 55. “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os 13 Recursos O modelo recursal adotado pela ordem jurídica é o responsável por parte do êxito atingido com a efetividade do processo nos Juizados Federais especializados. Tem-se, como exemplo, a forma como o legislador estabeleceu de forma explícita, no art. 13 da Lei 10.259/01, que em todo e qualquer pleito ajuizado “não haverá reexame necessário”37. Mesmo que o demandante tenha litigado em primeiro grau sem acompanhamento de advogado, em situação alguma a interposição de recurso poderá ser feita sem a presença de um (art. 41, § 2º da Lei 9.099/95), salvo quando se tratar de profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil litigando em causa própria38. Em alguns casos, após a ciência da decisão interlocutória e da sentença, os interessados poderão recorrer se não concordarem com o julgamento. Para isso, o advogado da parte acessará o processo eletrônico de qualquer lugar que possua internet, e anexará seu recurso aos autos virtuais da mesma maneira que ocorre a comunicação dos atos e demais procedimentos supracitados. Em princípio são admitidos nos Juizados Especiais Federais Cíveis os seguintes recursos: inominado contra a sentença; inominado contra decisão interlocutória que defere medida cautelar; embargos de declaração; recurso extraordinário contra acórdão da Turma Recursal; e, pedido de uniformização de interpretação de lei. casos de litigância de má fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo Único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I – reconhecida a litigância de má fé; II – improcedentes os embargos do devedor; III – tratar de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 09 ago. 2006. 37 aFIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. In Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais: comentários à Lei 10.259, de 10.07.2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 338. 38 aFIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. In Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais: comentários à Lei 10.259, de 10.07.2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 344. 14 PERSPECTIVAS E EVOLUÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS O direito é indispensável para que sejam estabelecidas normas de convivência entre as pessoas. Levando-se em conta que a sociedade evolui constantemente, a ciência jurídica necessita acompanhar os avanços, gerando soluções propícias a estabelecer a ordem no Estado Democrático de Direito. Desta forma, previne-se, por um lado, o autoritarismo, e, por outro, a anarquia. Também evita-se que o Poder Judiciário se torne obsoleto e sem serventia, o que ocasiona a sua falta de efetividade39. Os Juizados Especiais Federais foram criados não só com a proposta de desafogar a Justiça Federal, mas, também, de expor pela primeira vez uma nova Justiça, menos burocratizada, mais célere e menos distante do cidadão40. Com a adoção do processo eletrônico, esses objetivos se tornaram cada vez mais reais. Percebe-se que a revolução proposta pela informática está presente em todas as áreas de trabalho dos profissionais que atuam na área do Direito, desde a simplificada consulta processual, até a criação e ajuizamento de petições iniciais41. É grandioso o avanço ocorrido no ordenamento jurídico. Incertezas acerca da novidade são naturalmente esperadas, já que se está trabalhando com a quebra de paradigmas tradicionais42. De acordo com Marisa Ferreira dos Santos, há uma certa resistência ao processo virtual nos meios forenses, em razão de se tratar de um processo informal. Por isso, o sistema acaba gerando temores de que exista a possibilidade de 39 aPINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A Natureza Jurídica do Direito Individual Homogêneo e sua Tutela pelo Ministério Público como Forma de Acesso à Justiça. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p.190. 40 aCARDOSO. Op.cit., p. 232. 41 aPAIVA, Mário Antônio Lobato de. Rumos do Direito Eletrônico. IV Congresso Mundial de Direito e Informática. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 22, 31/08/2005.Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=351>. Acesso em: 25 jul. 2006. 42 aCARDOSO. Op.cit., p. 232. 15 alteração dos dados que estão no arquivo virtual. Todavia, a hipótese não existe, porque trata-se de um sistema seguro43. Todo acesso é feito através de um site seguro, sendo possível determinar com precisão a origem de cada consulta ou movimentação dos autos virtuais. Qualquer documento enviado recebe um protocolo eletrônico e uma assinatura digital, certificando a origem e garantindo o conteúdo. Além disso, os dados são protegidos pelos procedimentos normais de backup44. Sérgio Tejada comentou os aspectos da segurança e sigilo indagando a seguinte questão: Qual a garantia de que não vai ser quebrado o sigilo no processo tradicional? O processo está em um armário com possibilidade de acesso por um servidor mal-intencionado que pode fraudá-lo. Da mesma forma, já que no Brasil o processo judicial é público, o que impediria um advogado ou uma das partes falsificarem alguma parte dele? O processo eletrônico deixa rastros, pois sempre que o mesmo for acessado, o sistema terá o registro desse acesso, com todas as informações necessárias para se chegar ao responsável pela entrada no sistema. Portanto, quando se fala em segurança do processo eletrônico, ele é muito mais seguro que o tradicional, em papel45. Quer dizer, embora exista o risco de fraude no processo virtual, a segurança não é menor que a do processo escrito. Para que os processos virtuais tenham a mesma validade dos processos de papéis, o trâmite virtual em qualquer esfera judicial ou pública, necessita ser certificado digitalmente por meio dos certificados ICP-Brasil46. Os documentos 43 aSANTOS. Op.cit., p. 214. aBRASIL. Tribunal Regional Federal da Quarta Região. <http://www.trf4.gov.br>. Institucional. Segurança do Processo Eletrônico. Disponível em: <http://www.trf4.gov.br/trf4/institucional/institucional.php?no=164>. Acesso em: 25 set. 2006. 45 aBRASIL. Supremo Tribunal Federal. <www.stf.gov.br>. Notícias. TEJADA, Sérgio. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=205248&tip=UN¶m=>. Acesso em 01 set. 46 aESPAÇO VITAL. Op.cit., p. <http://www.espacovital.com.br/novo/noticia_ler.php?idnoticia=4653>. Acesso em: 12 set. 2006. Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. ICP-Brasil, é a sigla de Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Instituída pelo Governo Federal pela Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, a ICP-Brasil é um conjunto de técnicas, práticas 44 16 assinados desta maneira são presumidos originais, dispensando-se a apresentação do original como acontece no envio de petições via fax47. O uso da tecnologia tem estimulado profissionais na procura de meios que tornem as operações via internet confiáveis e seguras. A utilização da criptografia das informações oferece técnicas para codificar e decodificar dados, de maneira que estes possam ser guardados, transmitidos e recuperados, sem que sejam fraudados, fazendo da criptografia um meio eficaz de proteção ao processo virtual48. O Judiciário evidencia sua capacidade de acompanhar as mudanças sociais, de renovar-se e de tornar mais perfeitos seus procedimentos sem receio de ousar o inusitado49. Sérgio Tejada, entende que a burocracia está sendo informatizada com a implantação do processo eletrônico, e explica: Foram informatizadas as ordenações filipinas, manuelinas e afonsinas que é o direito trazido de Portugal para o Brasil. Assim, a maneira de processar as ações judiciais no Brasil não mudou desde o século XVI. Mudou a ortografia da língua portuguesa, mudou a caligrafia, mudaram as tecnologias da escrita – as penas, as canetas, as máquinas datilográficas e, hoje, os processadores de texto informatizados50. Desta forma, com toda evolução tecnológica que se tem nos tempos modernos, a grande parte dos processos judiciais permanecem na sua forma e procedimentos a ser implementado pelas organizações governamentais e privadas brasileiras com o objetivo de estabelecer os fundamentos técnicos e metodológicos de um sistema de certificação digital. Segundo a medida provisória, os documentos eletrônicos assinados com certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil têm presunção de veracidade. 47 aHAIDAR, Rodrigo. <conjur.estadao.com.br>. Revista Consultor Jurídico, 02 de abril de 2005. Justiça. Num Clique. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/33909,1>. Acesso em: 01 set. 2006. 48 aBRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região. <http://www.trt4.gov.br>. Certificados Digitais. Disponível em: < http://www.trt4.gov.br/edoc/certificados.htm>. Acesso em: 29 set. 2006. 49 aNAVES, Nilson. Juizados Especiais Federais: processo eletrônico e juizado itinerante. Disponível em: <http://hdl.handle.net/2011/1195>. Acesso em: 10 ago. 2006. 50 aBRASIL. Supremo Tribunal Federal. <www.stf.gov.br>. Notícias. TEJADA, Sérgio. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=205248&tip=UN¶m=>. Acesso em: 01 set. 2006. 17 tradicional de papel, ocupando espaço físico nos órgãos judiciais, e, ainda, correndo perigo de serem danificados ou perdidos51. O uso das novas tecnologias trouxe, e ainda trará, vantagens para todos os envolvidos na área jurídica. Por este motivo, o processo virtual não veio só para facilitar o acesso à Justiça, visto que, as conseqüências de sua implantação, vão muito além do que inicialmente se esperava, trazendo ganchos de ordem social, política e econômica52. Na verdade, o que existe é um conjunto de avanços na informática que trouxeram para o Direito seus efeitos e, desta forma, um conjunto de diminutas normas e alguns atos administrativos isolados53. O Superior Tribunal de Justiça está buscando a implantação do processo virtual. O Ministro Edson Carvalho Vidigal, afirma: "estamos em uma transição. Em breve abandonaremos o papel. O processo tramitará de clique em clique"54. No mesmo sentido o Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho: A disseminação do processo virtual é uma das metas do Poder Judiciário para promover a modernização da justiça brasileira, dando maior transparência e celeridade à tramitação dos feitos e ampliando o acesso dos cidadãos aos juízos e tribunais55. O Projeto de Lei criado pela Associação dos Juizes Federais - AJUFE, que regula o processo eletrônico, objetivando um único modelo processual em todo o 51 aBRASIL. Supremo Tribunal Federal. <www.stf.gov.br>. Notícias. TEJADA, Sérgio. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=205248&tip=UN¶m=>. Acesso em 01 set. 2006. 52 aCARDOSO. Op.cit.,. p. 223. 53 aALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Atos Processuais por Meio Eletrônico. Disponível em: <http://www.direito.ucp.br/art154.pdf>. Acesso em: 19 set. 2006. 54 INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Momento Histórico Marca União dos Tribunais em Prol da Modernização. Reportagem. Disponível em: <http://www.iti.br/twiki/bin/view/Main/PressRelease2005Oct03A>. Acesso em: 12 set. 2006. 55 aBRASIL. Superior Tribunal de Justiça. <http://www.stj.gov.br> Notícias. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/webstj/Noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=17408>. Acesso em: 12 set. 2006. 18 país, a fim de propiciar acesso, comunicação e integração de todos os órgãos judiciais, já restou aprovado e atualmente aguarda a sanção presidencial. O processo virtual deixou de ser apenas do interesse da Justiça Federal e de seus Juizados, mas de todos os órgãos do Poder Judiciário, pois, indubitavelmente, as inovações na área processual são de interesse de toda a sociedade. Com propriedade, Guilherme Pereira tece considerações sobre o tema: A comunicação via Internet, por si só, não resolve o problema do atraso na prática dos atos solicitados, a não ser que crie um sistema de comunicação ao qual todos os juízes (federais e estaduais) do Brasil tenham acesso56. A Constituição Federal ordena o devido processo legal e o acesso à Justiça. Ambos não deixam de ser observados. O processo em si não modificar-se-á por tramitar de forma virtual, à vista que, o uso da internet, trata-se de um ambiente, um meio para que o curso do processo chegue rapidamente ao fim, concedendo-se a tutela jurisdicional almejada. O novo modelo para o trâmite de processos pode ser considerado como a maior modernização ocorrida nos últimos tempos. Por se tratar de uma inovação, na medida em que as necessidades forem surgindo, o sistema vai sendo aperfeiçoado. Embora haja muitas controvérsias, pode-se dizer que a criação do processo eletrônico é a tendência para o futuro, e servirá como um meio de agilização para a prestação de uma tutela jurisdicional de qualidade em todo o Poder Judiciário. No entanto, por si só, não soluciona completamente todos os problemas. Nesse sentido Lívia Regina de Figueiredo explica: 56 aPEREIRA. Op.cit., p. 135. 19 Se por um lado, diante da dura realidade econômica e social vivenciada pela maioria do povo brasileiro, os recursos disponibilizados pelos Tribunais ainda são utilizados por poucos, constituindo um grande desafio no caminho do pleno acesso à informação e à Justiça, por outro o uso da informática resultou em importantes passos na busca da forma ideal de administração das relações conflituosas, em menor tempo e a menores custos57. O documento eletrônico58 é uma realidade. Já é admitido como meio de prova no âmbito processual, inclinado a se transformar, numa prática comum com o uso da certificação digital, o que, com certeza, garantirá mais confiança e segurança na troca de dados virtuais59. A Ministra Ellen Gracie, fazendo comentários sobre as perspectivas do processo virtual, manifestou-se da seguinte forma: “com o processo eletrônico, noções como tempo e espaço nunca mais serão as mesmas – a Justiça não vai mais andar em passos lentos, mas na velocidade da luz”60. A virtualização dos processos constitui uma iniciativa de suma importância. Além de tornar mais amplo o uso da Justiça, proporciona benefícios diversos às partes, juízes, advogados, funcionários do judiciário, bem como, a todos operadores do Direito, tornando mais célere a tramitação judicial61. O Direito não é imóvel. É ele um fenômeno tão mutante e dinâmico quanto as próprias relações humanas. É o Direito parte que completa as ciências sociais 57 aFIGUEIREDO, Lívia Regina de. O Uso da Informática no Âmbito da Justiça Brasileira. Disponível em: <http://hdl.handle.net/2011/2731>. Acesso em: 10 ago. 2006. 58 aIbidem., p. <http://hdl.handle.net/2011/2731>. Acesso em: 10 ago. 2006. “O documento eletrônico pode ser simplesmente definido como aquele elaborado por meio ou através dos meios e instrumentos tecnológicos, direta ou indiretamente ligados à informática, e ainda que em forma digital contida na memória do computador, nos disquetes ou CDs, igualmente meios hábeis para indicar, como os documentos autógrafos, manifestações de vontade”. 59 aFIGUEIREDO. Op.cit., p. <http://hdl.handle.net/2011/2731>. 60 aRADIOBRÁS. <www.radiobras.gov.br>. FRANZIN, Adriana. Ellen Gracie diz que processos virtuais colocam Justiça ''na velocidade da luz”. Disponível em: <http://www.radiobras.gov.br/abrn/brasilagora/materia.phtml?materia=268496>. Acesso em: 01 set. 2006. 61 aBRUNO, Gilberto Marques. A Justiça Federal de São Paulo no Ciberespaço. Nasce a figura do processo virtual. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2175>. Acesso em: 08 set. 2006. 20 aplicadas e, como tal, não pode ficar afastado das inovações oferecidas, agora, pela informática e, além dela, pela internet62. Edson Vidigal entende que não há validade num projeto de democracia e numa Constituição se o Estado não oferecer ao povo e à cidadania, meios de satisfazer suas promessas63, e, brilhantemente, posiciona-se sobre a era da informática no Brasil: “Quanto mais informatização no processo judicial, mais cidadania vamos ter no Brasil e, portanto, mais democracia, e a República mais se afirmará no cumprimento das promessas democráticas escritas na Constituição64.” A partir da análise, percebe-se a tendência de que todos órgãos da Justiça passem a utilizar os processos virtuais. Bruno Oliveira considerou que “os frutos do Juizado Virtual são a eficiência, a celeridade, a simplicidade, a publicidade e a segurança”, e dando seqüência, o magistrado com sabedoria concluiu: “O Juizado Virtual é a semente da Justiça Real”65. O avanço tecnológico introduz-se de maneira decisiva no universo jurídico. Pode-se dizer que não se trata mais de uma perspectiva do futuro, mas, sim, de uma realidade do presente, que gera modificações em toda sociedade66. 62 aALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Atos Processuais por Meio Eletrônico. Disponível em: <http://www.direito.ucp.br/art154.pdf>. Acesso em: 19 set. 2006. 63 aBRASIL. Superior Tribunal de Justiça. <http://www.stj.gov.br>. VIDIGAL, Edson. Notícias. Acesso à Justiça Federal facilitado a milhares de brasileiros com assinatura de convênio. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/webstj/noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=16353>. Acesso em: 01 set. 2006. 64 aIbidem, p. <http://www.stj.gov.br/webstj/noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=16353>. 65 aOLIVEIRA, Bruno Augusto Santos. Juizado Virtual: o deslocamento do centro de gravidade ontológico do processo-papel para a problemática da eficiência da Justiça. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 464, 14 out. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5812>. Acesso em: 05 set. 2006. 66 aPAIVA, Mário Antônio Lobato de. Rumos do Direito Eletrônico. IV Congresso Mundial de Direito e Informática. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 22, 31/08/2005. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=351>.Acesso em: 25 jul. 2006. 21 Marisa Ferreira dos Santos acertadamente fez a seguinte colocação a respeito da evolução tecnológica que vem influenciando o Pode Judiciário: É hora de mudar. Assim como o Supremo, um dia, teve sensibilidade para perceber que a datilografia já era uma incorporação da cultura jurídica, o sistema informatizado também deve sê-lo, não só em benefício do segurado – por ser este o maior beneficiado com a mudança –, mas em benefício do próprio Poder Judiciário67. Precisa-se de uma mudança de mentalidade, aliada à formação de novos profissionais, além do treinamento já existente, para que se adaptem às novas tecnologias. Mário Antônio Paiva entende que o que se necessita é de uma verdadeira informatização da cultura jurídica, que habitem o pensamento de todos os profissionais. É preciso dar prioridade à tecnologia em qualquer atividade jurídica, haja vista que o ser humano é o maior obstáculo para que as transformações se concretizem68. O mesmo autor supracitado, sabiamente colocou-se diante do tema sob comento, fazendo a seguinte passagem: Conceitos antigos devem ser readaptados, modelados ou esquecidos para dar lugar à modernidade. Temos que avançar no conhecimento do Direito Eletrônico e da informática jurídica para a distribuição efetiva do conhecimento e a melhor prestação jurisdicional através da implantação de idéias como a virtualização do processo69. A Justiça Federal consegue aproximar-se dos cidadãos através de um novo modelo de Justiça. Este alcance representa uma conquista das mais importantes 67 aSANTOS. Op.cit., p. 218. aPAIVA. Op.cit., p. <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=351>.Acesso em 25 jul. 2006. 69 aPAIVA. Op.cit. p. <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=351>.Acesso em 25 jul. 2006. 68 22 para a realização efetiva do que busca a Constituição Federal, uma vez que, abre para muitos jurisdicionados a chance de conhecer e interpretar uma realidade até pouco tempo distante de todos70. Se todo o Poder Judiciário não tiver cautela e não pôr em prática o processo eletrônico, restará soterrado não em terra, mas de baixo de papéis71. CONCLUSÃO Desde a antigüidade, pode-se dizer que um dos grandes objetivos da sociedade é resolver as desavenças e facilitar o acesso à Justiça para todos. O processo eletrônico surgiu para substituir o tradicional processo de papel, utilizando tecnologias de comunicação e informação como meios de tornar mais célere a prestação jurisdicional. Essas novas tecnologias processuais despontam com o intuito de se realizar o desejo de toda população, incluindo-se todos operadores do Direito, amenizando certas dificuldades de se acessar à Justiça e obter uma resposta rápida do Estado para o caso concreto. É indiscutível a importância das tecnologias. Sabe-se que a informatização dos processos é um fenômeno crescente no mundo jurídico, tratando-se de um formato processual do futuro. O Direito deriva da própria sociedade, as leis surgem das necessidades sociais, e por essa razão deve impor limites que devem ser observados por todos os indivíduos. Desta forma, acredita-se que também cabe ao Direito, através das leis, ordenar o desenvolvimento acelerado das novas técnicas. 70 aSOUSA, Alvaro Couri Antunes. Juizados Especiais Federais Cíveis: aspectos relevantes e o sistema recursal da lei nº 10.259/01. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 100. 71 aSANTOS. Op.cit., p. 219. 23 Diversos motivos levam a crer que o Projeto de Lei que trata da informatização dos processos por meios eletrônicos de comunicação, aprovado por unanimidade no plenário da Câmara dos Deputados em 30/11/2006, e enviado à sanção presidencial, terá uma grande importância para o Poder Judiciário. A superveniência desta lei compromissada em regular o modelo processual eletrônico certamente não resolverá todos os problemas, mas será um passo importante para o Direito brasileiro. Além disso, observa-se que a tecnologia foi escolhida como instrumento fundamental de modernização do Judiciário, sendo essencial para o trabalho perante os órgãos do Poder Judiciário, onde se busca a desburocratização da tramitação dos processos. Pode-se concluir, que a partir da criação do processo eletrônico elucidado ao longo do presente estudo, foi oferecido ao Poder Judiciário do Brasil, o início de uma revolução da prestação jurisdicional, proporcionando uma tramitação processual mais ágil, transparente e mais próxima dos cidadãos. REFERÊNCIAS AGUIAR, Ruy Rosado de. O Sistema Recursal nos Juizados Especiais Federais. Juizados Especiais Federais. In Inovações e Aspectos Polêmicos. Anais do Seminário. Brasília, mar. 2002. ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Atos Processuais por Meio Eletrônico. Disponível em: <http://www.direito.ucp.br/art154.pdf>. Acesso em: 19 set. 2006. ALVIM, J. E. Carreira. 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