PROCESSO ELETRÔNICO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS1
Alessandra Alves Scheffel
RESUMO
O processo eletrônico trouxe muitas mudanças e quebrou paradigmas
perante a sociedade e os operadores do Direito. A implantação deste novo modelo
processual de forma virtual possibilitou muitos benefícios, facilitando o acesso à
ordem jurídica justa. O objetivo, desde a antiguidade, é proporcionar à todos o
efetivo acesso à Justiça. A partir desta exposição, analisou-se o processo oral, que
foi adotado pelos Juizados Especiais e que engloba os seus princípios norteadores,
quais sejam: a celeridade, informalidade, economia processual e simplicidade. Logo
após, adentrou-se especificamente no tema processo eletrônico, objeto do presente
estudo. Buscou-se demonstrar como ocorre o trâmite de um processo virtual, seus
benefícios e conseqüências, traçando-se os aspectos processuais e procedimentais.
Por fim, demonstrou-se as perspectivas e a evolução dos Juizados Especiais
Federais Cíveis, chamando-se a atenção para o fato de ser o modelo processual
eletrônico uma tendência para o futuro, extrapolando os limites das varas federais
especializadas.
Palavras-chave: Juizados Especiais – Juizados Especiais Federais Cíveis –
Processo Eletrônico
1
Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção
do grau de Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio
Grande do Sul, aprovado, com grau máximo pela banca examinadora composta pelo orientador Prof.
Dr. Araken de Assis, Profª. Me. Maria Cristina da Rosa Martinez, e Prof. Luciano Ademir José D’avila,
em 09 de novembro de 2006, adaptado em razão da votação ocorrida em 30/11/2006, no plenário da
Câmara dos Deputados, onde, por unanimidade, foi aprovado o PL 5828/2001, que dispõe sobre a
informatização do processo judicial e dá outras providências, atualmente no aguardo da sanção
presidencial.
2
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por objeto a análise de uma novidade no âmbito dos
Juizados Especiais Federais Cíveis, o chamado processo eletrônico, que consiste na
substituição do tradicional processo de papel, pela utilização de um sistema via
internet que permite a propositura da ação e toda sua tramitação de forma virtual,
visando facilitar à sociedade o acesso à Justiça.
Almeja-se alcançar uma tutela jurisdicional rápida, com a utilização de meios
orientados pelos princípios norteadores dos Juizados Especiais, quais sejam: a
oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade.
Na oralidade, como dizia Chiovenda2, deve haver maior aproximação entre o
magistrado e as partes litigantes, com predominância da manifestação através da
palavra, mas sem vedação da utilização de documentos escritos como forma de
complementação, preferencialmente com apenas uma audiência e também poucas
possibilidades de recurso.
Por força da simplicidade e informalidade previstas em lei, “os atos
processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais
forem realizados”3.
Assim, em razão da busca célere da prestação da tutela jurisdicional, é
cabível a adequação de outros meios procedimentais, ressaltando-se que para fins
de economia processual, os atos processuais devem ser realizados com a menor
freqüência possível, de acordo com a necessidade do caso concreto.
ORIGEM E FUNÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2
aCHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Tradução Paolo Capitanio. v. 3.
Campinas: Bookseller, 1998. p. 61-67.
3
aBRASIL. Juizados Especiais. Lei 9.099, de 26 de Setembro de 1995. Disponível em
<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 09 ago. 2006. Art. 13. “Os atos processuais serão válidos
sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios
indicados no art. 2º desta Lei”.
3
Vários fatores influenciam no acesso à Justiça e na demora da resposta do
Estado ao povo. Sem dúvida, para que um sistema processual seja digno de
respeito e promova Justiça em favor da paz social, se faz necessário que o trâmite
do processo judicial ocorra rapidamente, produzindo resultados positivos.
A dificuldade do acesso à Justiça, bem como a morosidade no trâmite dos
processos judiciais decorrentes de diversos fatores, fez com que a sociedade
reclamasse por uma solução eficaz para prestação de uma tutela jurisdicional célere
e satisfatória.
Tendo em vista os reclamos da sociedade e a preocupação com a justiça
social4, adveio a Lei 7.244 de 07 de novembro de 1984, que instituiu a criação e
funcionamento dos órgãos integrantes da Justiça Ordinária5 chamados Juizados
Especiais de Pequenas Causas.
A criação alcançou êxito e acabou incentivando o surgimento dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais no âmbito estadual, que se tornaram obrigatórios pela
Constituição Federativa do Brasil de 1988, conforme estabelecido no inciso I do art.
986. Em 1995, com a aprovação da Lei Federal 9.0997, que instituiu no Brasil a
chamada Justiça Especial8, revogou-se expressamente a Lei 7.244/84.
4
aCAPPELLETTI; GARTH. Op.cit., p. 93. “Quando se fala em preocupação com a “justiça social”,
quer se dizer “com a busca de procedimentos que sejam conducentes à proteção dos direitos das
pessoas comuns”.
5
aSILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 25ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. [p. 804 e
988]. Segundo o autor, o verbete “ordinário” no sentido técnico-forense, significa o que é comum,
geral, em oposição ao especial. E a expressão “jurisdição especial” quer dizer a que se opõe à
ordinária. Desta forma conclui-se que a Justiça Ordinária é a Justiça Comum, não se submetendo
esta à jurisdição especial.
6
aBRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 37ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2005. Art. 98. “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a
conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor potencial ofensivo, mediante
os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.
7
aBRASIL. Juizados Especiais. Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados
Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>.
Acesso em: 14 jul. 2006.
8
aANDRIGHI, Fátima Nancy. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. ADV: Seleções Jurídicas.
São Paulo: COAD, 1995. p. 03.
4
A nova Lei chegou com o objetivo de ampliar o acesso ao Poder Judiciário e
propiciar a prestação da tutela jurisdicional de forma rápida aos litígios cíveis de
menor complexidade e às infrações penais de menor potencial ofensivo.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de
19999, foi estendida à Justiça Federal a possibilidade de criação de Juizados
Especiais. Então, seguindo o caminho bem sucedido dos Juizados Estaduais para
propiciar o acesso à Justiça e a melhora da prestação jurisdicional, o Superior
Tribunal de Justiça entregou ao Poder Executivo o Projeto de Lei 3.999-A de 2001,
voltado para as causas de menor potencial econômico ou ofensivo, e após ter
sofrido algumas alterações, restou aprovada a Lei 10.259 de 12 de julho de 2001,
que dispôs sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito
da Justiça Federal10.
As considerações tecidas levam a crer que, o anseio por uma prestação
rápida da jurisdição está presente nos objetivos da Justiça Estadual e da Justiça
Federal, que evidenciaram a preocupação com a aproximação do indivíduo à Justiça
através da criação de seus Juizados Especiais.
PROCESSO ORAL E PROCESSO ESCRITO
A predominância da oralidade revela-se na história dos povos, por razões
lógicas, jurídicas e sociais11. A oralidade caracteriza-se pelo uso da fala nos debates
e nas conclusões realizadas em audiência, e, também, pelo imediato julgamento do
9
aBRASIL. Emenda Constitucional nº 22, de 18 de março de 1999. “Art. 1o É acrescentado ao art.
98 da Constituição Federal o seguinte parágrafo único: “Lei federal disporá sobre a criação de
juizados especiais no âmbito da Justiça Federal”. Posteriormente remunerado pela Emenda
Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, alterando o dispositivo para § 1º. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 14 jul. 2006.
10
aTEIXEIRA, Eduardo Didonet. Juizados Especiais Federais: primeiras impressões. Curitiba:
Gênesis, 2001. p. 13-14.
11
aMORATO, Francisco. A Oralidade. In Processo Oral. 1ª Série. Rio de Janeiro: Revista Forense,
1940. p. 03.
5
juiz que presenciou a instrução e os debates ocorridos. Além disso, toda a atividade
processual deve concentrar-se em uma só audiência, ou em audiências imediatas12.
Giuseppe Chiovenda, pioneiro no estudo sobre o princípio da oralidade,
traçou os requisitos essenciais do procedimento oral, quais sejam: a prevalência da
palavra como meio de expressão combinada com o uso de meios escritos de
preparação e documentação; a imediação das relações entre o juiz e as partes; a
conservação da identidade física do juiz no desenrolar da causa; a concentração da
instrução e dos debates em uma única, ou em poucas audiências imediatas; e a
irrecorribilidade
das
decisões
interlocutórias13.
Luis
Machado
Guimarães,
acrescenta, ainda, a livre atuação do juiz na impulsão dos atos processuais e na
produção e análise da prova14.
O processo escrito é formalista, o seu percurso decorre de diversos
incidentes, que originam discussões escritas, e acabam por tornar lento o trâmite
processual15.
O processualista italiano também enumerou as vantagens da adoção da
oralidade no sistema jurídico, a saber: 1º) O processo oral diminui ao menos dois
terços o número dos atos judiciais necessários em um processo escrito; 2º) Seja
pela forma simples dos atos, ou pela concentração dos meios instrutores em uma
audiência, muitas questões advindas do formalismo do processo escrito são
suprimidas, e por conseqüência são reduzidos os incidentes, as impugnações e as
sentenças; 3º) A vedação de impugnar as decisões interlocutórias separadamente
do mérito reduz consideravelmente as causas de apelação; 4º) A imposição de
solucionar os incidentes em audiência, dando continuidade no mesmo momento à
análise do mérito, impede que apareça a grande quantidade de causas incidentais,
que no processo escrito dá forma de causas autônomas ; e 5º) A atividade do juiz
12
aMORATO. Op.cit., p. 02.
aCHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Trad. Paolo Capitanio. Vol. II.
Campinas: Bookseller, 1998. p. 61-68.
14
aGUIMARAES. Op.cit., p. 22.
15
aLIMA, Hermes. A Reforma do Processo Civil. In Processo Oral. 1ª Série. Rio de Janeiro: Revista
Forense: 1940. p. 124.
13
6
delegado poder ser empregada para minorar o colégio de decisões para as quais é
dispensável a colegialidade16.
Tanto o processo oral como o escrito, proporcionam garantias que bastam
para que se tenha segurança das decisões judiciais. Mas, como expõe Hermes
Lima: “a experiência mostra que o método do processo escrito retarda a solução dos
pleitos, faz a justiça demorada e complica inutilmente as questões”17.
Buscando as vantagens da aplicação da oralidade expostas até o momento,
as Leis 9.099/95 e 10.259/01, que regulam os Juizados Especiais Estaduais e
Federais, adotaram este princípio como norteador da Justiça Especial.
PROCESSO ELETRÔNICO
Hoje em dia, cada vez mais se torna indispensável o uso da informática na
atividade jurídica em geral. A chamada informática jurídica, respeita à aplicação das
tecnologias de informação e comunicação ao Direito. Quando esse tema é
abordado, diversos assuntos são trazidos à baila, a saber: a utilização do
computador nas atividades jurídicas; o impacto da avançada tecnologia perante a
sociedade; as perspectivas do desenvolvimento da informática e do direito; bem
como, as suas aplicações práticas18.
Percebe-se que o legislador atentou à evolução tecnológica quando dentre
outros dispositivos presentes na Lei 10.259/01, estabeleceu em seu art. 24 que “o
Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de
Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criarão programas de informática
necessários para subsidiar a instrução das causas submetidas aos Juizados”.
16
aCHIOVENDA, Giuseppe. Procedimento Oral. In Processo Oral. 1ª Série. Rio de Janeiro: Revista
Forense: 1940. p. 63.
17
aLIMA. Op.cit. p. 128.
18
aCARDOSO, Sérgio Eduardo. Juizados Especiais Federais. In Inovações e Aspectos Polêmicos.
Anais do Seminário. Brasília, mar. 2002. p. 221.
7
O Código de Processo Civil, em recente alteração, também previu o uso da
informática nos tribunais19.
De qualquer lugar em que o acesso via internet seja possível, a ação
perante os Juizados Especiais Federais Cíveis poderá ser ajuizada, já ocorrendo
automaticamente a sua distribuição.
Para cada tipo de usuário há uma tela no sistema virtual. As partes
cadastradas terão acesso instantâneo ao processo eletrônico, através de um site
seguro. Desta forma, é possível acompanhar todo andamento processual.
Qualquer pessoa que desejar acessar o processo virtual, poderá fazer
através de uma consulta pública sem a necessidade de cadastro e, tampouco, de
senha, porém, só serão disponibilizados para visualização alguns documentos que
fazem parte do processo.
Comunicação dos atos processuais
A Constituição Federativa do Brasil estipula que, salvo exceções, os atos
processuais devem ser públicos20. A princípio, as causas que são de competência
dos Juizados Especiais Federais Cíveis, não estão dentre as que possuem
restrições e que devem tramitar em segredo de justiça21.
19
aBRASIL. Código de Processo Civil. (CPC). Lei nº 11.280 de 16 de fevereiro de 2006. Art. 2º. “O
art. 154 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com
a seguinte redação: "Art. 154.[...] Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva
jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios
eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil”. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 09 ago. 2006.
20
aBRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 37ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2005. Art. 93, inciso IX. “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,
em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique
o interesse público à informação”.
21
aBRASIL. Código de Processo Civil. (CPC). Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 09 ago. 2006. Art. 155. “Os atos processuais são
públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I – em que o exigir o interesse
8
Com o mesmo intento de trazer celeridade ao trâmite processual, foi criado
pela Associação dos Juízes Federais – AJUFE, o Anteprojeto de Lei22 para
informatização dos processos por meios eletrônicos de comunicação, que foi
aprovado por unanimidade no plenário da Câmara dos Deputados em 30/11/2006, e
enviado à sanção presidencial.
Diante do exposto, percebe-se que o almejado é um trâmite rápido e eficaz,
para isso, é importante destacar a previsão do § 2º, art. 8º da Lei 10.259/0123. O
diploma trouxe a possibilidade do uso de meios eletrônicos nos Juizados Especiais
Federais, bem como a Lei nº 11.280/0624, que da mesma forma tratou da
comunicação dos atos processuais.
Levando-se em conta o indispensável uso da informática, verifica-se pelos
dispositivos sobreditos que o legislador estava atento ao avanço da tecnologia.
Aderindo às novas possibilidades, as grandes transformações começaram a ocorrer
no Poder Judiciário.
Os atos processuais, como a juntada de petições, documentos e certidões,
serão praticados virtualmente pelos usuários25 cadastrados que possuirão login e
senha pessoal. Através do acesso à internet, o sistema identificará a senha do
operador e demonstrará uma relação dos processos pendentes onde o mesmo atua,
público; II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta
em divórcio, alimentos e guarda de menores”.
22
aASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS (AJUFE). Projeto de Lei da Câmara nº 71, de 2002 (PL.
5828/01
na
Câmara
dos
deputados.
Disponível
em:
<http://www.ajufe.com.br/005/00502001.asp?ttCD_CHAVE=9264>. Acesso em: 20 ago. 2006.
23
aBRASIL. Juizados Especiais Civis e Criminais na Justiça Federal. Lei nº 10.259 de 12 de julho
de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 09 ago. 2006. Art. 8o “As
partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver
presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).§ 2º Os tribunais
poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio
eletrônico”.
24
aBRASIL. Código de Processo Civil. (CPC). Lei nº 11.280 de 16 de fevereiro de 2006. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 09 ago. 2006. Art. 2º. “O art. 154 da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.
154, Parágrafo Único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a
prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil”.
25
aRefere-se à todos usuários cadastrados no sistema virtual e que tenham acesso ao processo
eletrônico, como: juízes, advogados, funcionários da Justiça Federal, estagiários, peritos,
procuradores, curadores, etc.
9
para que este possa trabalhar nos processos e gerar suas fases e eventos, que no
momento da movimentação já restarão registrados, sendo, desta forma, abolida a
tradicional carga dos autos para cumprimento de diligências.
Da mesma maneira mencionada acima, serão proferidos os atos e
pronunciamentos judiciais, dentre outros: as sentenças, as decisões interlocutórias,
e os despachos. O Magistrado, do mesmo modo que os advogados e demais
usuários cadastrados, terá através do sistema, acesso aos processos em que atua e
assinará digitalmente26 suas decisões com seu login e senha, aparecendo sua
assinatura somente no ato processual concluído.
No caso de citações, intimações e notificações, o sistema outorgará um
prazo para que as partes consultem seus processos e tomem ciência do andamento
processual clicando sobre o link próprio do site. E, quando isso não ocorrer dentro
do lapso temporal estipulado, os eventos serão gerados automaticamente, sendo
contados os prazos processuais a partir do dia seguinte da data motivada pelo
próprio sistema virtual. Frise-se que as pessoas jurídicas de direito público não
possuirão prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.27
Segundo a determinação dada pelo diploma legal que rege os Juizados
Estaduais28, e que se aplica, subsidiariamente, aos Juizados de competência
Federal,
26
somente
os
atos
considerados
essenciais29
serão
registrados
aESPAÇO VITAL. <espacovital.com.br>. ABC da certificação digital. Assinatura Digital é a técnica de
identificação ou autenticação eletrônica que permite determinar a veracidade da identidade do
emissor, bem como a condição de que o conteúdo do documento eletrônico não tenha sido
modificado
após
ter
sido
assinado.
Disponível
em:
<http://www.espacovital.com.br/novo/noticia_ler.php?idnoticia=4653>. Acesso em: 12 set. 2006.
27
aBRASIL. Juizados Especiais Civis e Criminais na Justiça Federal. Lei nº 10.259 de 12 de julho
de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 09 ago. 2006. Art. 9º. “Não
haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de
direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de
conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias”.
28
aBRASIL. Juizados Especiais. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 09 ago. 2006. Art. 13 § 3º. “Apenas os atos
considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas,
taquigrafadas, ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou
equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão”.
29
aSANTOS, Marisa Ferreira dos. Juizados Especiais Federais. In Inovações e Aspectos Polêmicos.
Anais do Seminário. Brasília, mar. 2002., p. 208. “São considerados atos essências nos
Juizados Especiais: a petição inicial, alguns dos documentos apresentados que são
indispensáveis à propositura da ação, a certificação da citação, o laudo pericial, o termo da
10
resumidamente. Mas, no processo eletrônico, qualquer movimentação processual,
ficará registrada por meio de um protocolo numérico eletrônico, que irá para um
banco de dados sem possibilidade de modificação.
Todos os documentos que integram os autos virtuais serão anexados em
formato eletrônico e receberão uma assinatura digital usuário que proceder alguma
movimentação.
As partes que não possuírem advogado para que tomem ciência das fases
processuais, receberão: ARMP (aviso de recebimento em mão própria), sendo que a
confirmação do recebimento do aviso será escaneada pelos funcionários da Vara e
anexada aos autos; e-mail ou telefonema, que deverá ser certificada nos autos
virtuais pelo chefe de secretaria. Não obstante esses meios de comunicação, as
partes, sempre que quiserem, poderão acessar a internet e ter acesso aos seus
processos (porém sem a possibilidade de movimentá-los), bem como, se dirigir à
secretaria da Vara para que recebam informações.
Instrução
Inaugurada a audiência de instrução e julgamento, a ré, se ainda não tiver
apresentado sua defesa virtualmente, poderá fazê-la de forma escrita ou oral,
ocasião em que será lavrada em termo e digitalizada. De acordo com o art. 11 da Lei
n. 10.259/01, é ônus da ré apresentar os documentos que disponha para o
esclarecimento da lide.
Em razão da simplicidade e informalidade que norteiam os Juizados
Especiais, a prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento não será
audiência de conciliação, se houver, a contestação, instrução e julgamento, sentença, recurso e
julgamento”. Evitando-se anexar petições de juntada ou manifestações que não se atenham a
contestar ou recorrer.
11
reduzida a escrito (art. 36 da Lei nº 9.099/9530), ressalvados os atos essenciais, nos
moldes do art. 13 § 3º3132.
Ao final da audiência, o juiz, se possível, decidirá a lide proferindo a
sentença oralmente. Nesta ocasião, ele já assinará digitalmente a decisão e anexará
ao processo eletrônico, saindo as partes, desde logo, intimadas, gerando-se o
respectivo evento virtualmente. As alegações finais não foram estabelecidas pela lei.
Julgamento
Nos Juizados Especiais Federais Cíveis, embora estejam dispensados os
relatórios das sentenças em razão do critério da celeridade, estas deverão
obrigatoriamente demonstrar os elementos de convicção do juiz.
Proferida a sentença pelo juiz a quo, as partes depois de acessarem o
sistema virtual do processo eletrônico através de seus logins e senhas, clicarão no
documento anexado que será gerado juntamente com um evento que identificará a
sentença proferida, estando desta forma, intimadas. Quando o julgamento ocorrer
em audiência, as partes serão intimadas desde já, certificando-se nos autos virtuais.
As partes que não possuírem advogados receberão ARMP (aviso de
recebimento em mão própria), com a cópia da decisão prolatada, sendo a
confirmação do recebimento digitalizada e anexada aos autos virtuais. Se desejarem
recorrer, deverão contratar um advogado ou procurar a defensoria pública.
30
aBRASIL. Juizados Especiais. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Art. 36. “A prova oral não
será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos
depoimentos.”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 09 ago. 2006.
31
aBRASIL. Juizados Especiais. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Art. 13. “Os atos
processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem
realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei. § 3º Apenas os atos considerados
essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas,
taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou
equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.” Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 09 ago. 2006.
32
aFIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. In Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais: comentários
à Lei 10.259, de 10.07.2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.p. 333.
12
Quando
se
tratar
de
sentença
condenatória,
esta
deverá
ser
33
obrigatoriamente líquida . Assim sendo, não ocorrerá a fase de liquidação da
sentença para se saber o quantum debeatur34.
Com a sentença líquida proferida, conseqüentemente após o trânsito em
julgado, imediatamente passa-se à fase de execução. Saliente-se que não há
execução provisória nos Juizados Especiais Federais, haja vista a exigência legal do
trânsito em julgado da decisão (art. 17 da Lei 10.259/01).
Para o pagamento, expedir-se-á, de forma virtual, a requisição de pequeno
valor (RPV) ao Tribunal Regional Federal. O pagamento deverá ocorrer em até 60
(sessenta) dias, ou, se o valor da execução ultrapassar sessenta salários mínimos,
far-se-á, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao
crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento por RPV35.
Não haverá condenação do vencido em custas, ônus sucumbênciais e
honorários de advogado, salvo se restar configurada litigância de má-fé36.
33
aBRASIL. Juizados Especiais. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Art. 38. “A sentença
mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos
em audiência, dispensando o relatório. Parágrafo Único. Não se admitirá sentença condenatória
por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>.
Acesso em: 09 ago. 2006.
34
aPEREIRA, Guilherme Bollorini. Juizados Especiais Federais Cíveis: questões de processo e de
procedimento no contexto do acesso à justiça. Rio de Janeiro:2004.p. 134.
35
aBRASIL. Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Federal. Lei nº 10.259 de 12 de
julho de 2001. Art. 17. “Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em
julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega
da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da
Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os
efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno
valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor
estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o
Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao
cumprimento da decisão. § 3o São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1o deste
artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar
ou suplementar do valor pago. § 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o
pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a
renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o
precatório, da forma lá prevista”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 09
ago. 2006.
36
aBRASIL. Juizados Especiais. Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. Art. 55. “A sentença de
primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os
13
Recursos
O modelo recursal adotado pela ordem jurídica é o responsável por parte do
êxito atingido com a efetividade do processo nos Juizados Federais especializados.
Tem-se, como exemplo, a forma como o legislador estabeleceu de forma explícita,
no art. 13 da Lei 10.259/01, que em todo e qualquer pleito ajuizado “não haverá
reexame necessário”37.
Mesmo que o demandante tenha litigado em primeiro grau sem
acompanhamento de advogado, em situação alguma a interposição de recurso
poderá ser feita sem a presença de um (art. 41, § 2º da Lei 9.099/95), salvo quando
se tratar de profissional inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil litigando em
causa própria38.
Em alguns casos, após a ciência da decisão interlocutória e da sentença, os
interessados poderão recorrer se não concordarem com o julgamento. Para isso, o
advogado da parte acessará o processo eletrônico de qualquer lugar que possua
internet, e anexará seu recurso aos autos virtuais da mesma maneira que ocorre a
comunicação dos atos e demais procedimentos supracitados.
Em princípio são admitidos nos Juizados Especiais Federais Cíveis os
seguintes recursos: inominado contra a sentença; inominado contra decisão
interlocutória que defere medida cautelar; embargos de declaração; recurso
extraordinário contra acórdão da Turma Recursal; e, pedido de uniformização de
interpretação de lei.
casos de litigância de má fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e
honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de
condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo Único. Na
execução não serão contadas custas, salvo quando: I – reconhecida a litigância de má fé; II –
improcedentes os embargos do devedor; III – tratar de execução de sentença que tenha sido
objeto de recurso improvido do devedor”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso
em: 09 ago. 2006.
37
aFIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. In Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais: comentários
à Lei 10.259, de 10.07.2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 338.
38
aFIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. In Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais: comentários
à Lei 10.259, de 10.07.2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 344.
14
PERSPECTIVAS E EVOLUÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS
O direito é indispensável para que sejam estabelecidas normas de
convivência entre as pessoas. Levando-se em conta que a sociedade evolui
constantemente, a ciência jurídica necessita acompanhar os avanços, gerando
soluções propícias a estabelecer a ordem no Estado Democrático de Direito. Desta
forma, previne-se, por um lado, o autoritarismo, e, por outro, a anarquia. Também
evita-se que o Poder Judiciário se torne obsoleto e sem serventia, o que ocasiona a
sua falta de efetividade39.
Os Juizados Especiais Federais foram criados não só com a proposta de
desafogar a Justiça Federal, mas, também, de expor pela primeira vez uma nova
Justiça, menos burocratizada, mais célere e menos distante do cidadão40. Com a
adoção do processo eletrônico, esses objetivos se tornaram cada vez mais reais.
Percebe-se que a revolução proposta pela informática está presente em
todas as áreas de trabalho dos profissionais que atuam na área do Direito, desde a
simplificada consulta processual, até a criação e ajuizamento de petições iniciais41.
É grandioso o avanço ocorrido no ordenamento jurídico. Incertezas acerca
da novidade são naturalmente esperadas, já que se está trabalhando com a quebra
de paradigmas tradicionais42.
De acordo com Marisa Ferreira dos Santos, há uma certa resistência ao
processo virtual nos meios forenses, em razão de se tratar de um processo informal.
Por isso, o sistema acaba gerando temores de que exista a possibilidade de
39
aPINHO, Humberto Dalla Bernardina de. A Natureza Jurídica do Direito Individual Homogêneo e
sua Tutela pelo Ministério Público como Forma de Acesso à Justiça. Rio de Janeiro:
Forense, 2002. p.190.
40
aCARDOSO. Op.cit., p. 232.
41
aPAIVA, Mário Antônio Lobato de. Rumos do Direito Eletrônico. IV Congresso Mundial de Direito
e Informática. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 22, 31/08/2005.Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=351>. Acesso em: 25 jul.
2006.
42
aCARDOSO. Op.cit., p. 232.
15
alteração dos dados que estão no arquivo virtual. Todavia, a hipótese não existe,
porque trata-se de um sistema seguro43.
Todo acesso é feito através de um site seguro, sendo possível determinar
com precisão a origem de cada consulta ou movimentação dos autos virtuais.
Qualquer documento enviado recebe um protocolo eletrônico e uma assinatura
digital, certificando a origem e garantindo o conteúdo. Além disso, os dados são
protegidos pelos procedimentos normais de backup44.
Sérgio Tejada comentou os aspectos da segurança e sigilo indagando a
seguinte questão:
Qual a garantia de que não vai ser quebrado o sigilo no processo
tradicional? O processo está em um armário com possibilidade de acesso
por um servidor mal-intencionado que pode fraudá-lo. Da mesma forma, já
que no Brasil o processo judicial é público, o que impediria um advogado ou
uma das partes falsificarem alguma parte dele? O processo eletrônico deixa
rastros, pois sempre que o mesmo for acessado, o sistema terá o registro
desse acesso, com todas as informações necessárias para se chegar ao
responsável pela entrada no sistema. Portanto, quando se fala em
segurança do processo eletrônico, ele é muito mais seguro que o
tradicional, em papel45.
Quer dizer, embora exista o risco de fraude no processo virtual, a segurança
não é menor que a do processo escrito.
Para que os processos virtuais tenham a mesma validade dos processos de
papéis, o trâmite virtual em qualquer esfera judicial ou pública, necessita ser
certificado digitalmente por meio dos certificados ICP-Brasil46. Os documentos
43
aSANTOS. Op.cit., p. 214.
aBRASIL. Tribunal Regional Federal da Quarta Região. <http://www.trf4.gov.br>. Institucional.
Segurança
do
Processo
Eletrônico.
Disponível
em:
<http://www.trf4.gov.br/trf4/institucional/institucional.php?no=164>. Acesso em: 25 set. 2006.
45
aBRASIL. Supremo Tribunal Federal. <www.stf.gov.br>. Notícias. TEJADA, Sérgio. Disponível em:
<http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=205248&tip=UN&param=>.
Acesso em 01 set.
46
aESPAÇO VITAL. Op.cit., p. <http://www.espacovital.com.br/novo/noticia_ler.php?idnoticia=4653>.
Acesso em: 12 set. 2006. Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. ICP-Brasil, é a sigla de
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Instituída pelo Governo Federal pela Medida
Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, a ICP-Brasil é um conjunto de técnicas, práticas
44
16
assinados desta maneira são presumidos originais, dispensando-se a apresentação
do original como acontece no envio de petições via fax47.
O uso da tecnologia tem estimulado profissionais na procura de meios que
tornem as operações via internet confiáveis e seguras. A utilização da criptografia
das informações oferece técnicas para codificar e decodificar dados, de maneira que
estes possam ser guardados, transmitidos e recuperados, sem que sejam fraudados,
fazendo da criptografia um meio eficaz de proteção ao processo virtual48.
O Judiciário evidencia sua capacidade de acompanhar as mudanças sociais,
de renovar-se e de tornar mais perfeitos seus procedimentos sem receio de ousar o
inusitado49.
Sérgio Tejada, entende que a burocracia está sendo informatizada com a
implantação do processo eletrônico, e explica:
Foram informatizadas as ordenações filipinas, manuelinas e afonsinas que é
o direito trazido de Portugal para o Brasil. Assim, a maneira de processar as
ações judiciais no Brasil não mudou desde o século XVI. Mudou a ortografia
da língua portuguesa, mudou a caligrafia, mudaram as tecnologias da
escrita – as penas, as canetas, as máquinas datilográficas e, hoje, os
processadores de texto informatizados50.
Desta forma, com toda evolução tecnológica que se tem nos tempos
modernos, a grande parte dos processos judiciais permanecem na sua forma
e procedimentos a ser implementado pelas organizações governamentais e privadas brasileiras
com o objetivo de estabelecer os fundamentos técnicos e metodológicos de um sistema de
certificação digital. Segundo a medida provisória, os documentos eletrônicos assinados com
certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil têm presunção de veracidade.
47
aHAIDAR, Rodrigo. <conjur.estadao.com.br>. Revista Consultor Jurídico, 02 de abril de 2005.
Justiça. Num Clique. Disponível em: <http://conjur.estadao.com.br/static/text/33909,1>. Acesso
em: 01 set. 2006.
48
aBRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região. <http://www.trt4.gov.br>. Certificados
Digitais. Disponível em: < http://www.trt4.gov.br/edoc/certificados.htm>. Acesso em: 29 set. 2006.
49
aNAVES, Nilson. Juizados Especiais Federais: processo eletrônico e juizado itinerante. Disponível
em: <http://hdl.handle.net/2011/1195>. Acesso em: 10 ago. 2006.
50
aBRASIL. Supremo Tribunal Federal. <www.stf.gov.br>. Notícias. TEJADA, Sérgio. Disponível em:
<http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=205248&tip=UN&param=>.
Acesso em: 01 set. 2006.
17
tradicional de papel, ocupando espaço físico nos órgãos judiciais, e, ainda, correndo
perigo de serem danificados ou perdidos51.
O uso das novas tecnologias trouxe, e ainda trará, vantagens para todos os
envolvidos na área jurídica. Por este motivo, o processo virtual não veio só para
facilitar o acesso à Justiça, visto que, as conseqüências de sua implantação, vão
muito além do que inicialmente se esperava, trazendo ganchos de ordem social,
política e econômica52.
Na verdade, o que existe é um conjunto de avanços na informática que
trouxeram para o Direito seus efeitos e, desta forma, um conjunto de diminutas
normas e alguns atos administrativos isolados53.
O Superior Tribunal de Justiça está buscando a implantação do processo
virtual. O Ministro Edson Carvalho Vidigal, afirma: "estamos em uma transição. Em
breve abandonaremos o papel. O processo tramitará de clique em clique"54.
No mesmo sentido o Ministro Raphael de Barros Monteiro Filho:
A disseminação do processo virtual é uma das metas do Poder Judiciário
para promover a modernização da justiça brasileira, dando maior
transparência e celeridade à tramitação dos feitos e ampliando o acesso dos
cidadãos aos juízos e tribunais55.
O Projeto de Lei criado pela Associação dos Juizes Federais - AJUFE, que
regula o processo eletrônico, objetivando um único modelo processual em todo o
51
aBRASIL. Supremo Tribunal Federal. <www.stf.gov.br>. Notícias. TEJADA, Sérgio. Disponível em:
<http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=205248&tip=UN&param=>.
Acesso em 01 set. 2006.
52
aCARDOSO. Op.cit.,. p. 223.
53
aALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Atos Processuais por Meio Eletrônico. Disponível em:
<http://www.direito.ucp.br/art154.pdf>. Acesso em: 19 set. 2006.
54
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. Momento Histórico Marca União
dos
Tribunais
em
Prol
da
Modernização.
Reportagem.
Disponível
em:
<http://www.iti.br/twiki/bin/view/Main/PressRelease2005Oct03A>. Acesso em: 12 set. 2006.
55
aBRASIL. Superior Tribunal de Justiça. <http://www.stj.gov.br> Notícias.
Disponível em:
<http://www.stj.gov.br/webstj/Noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=17408>. Acesso em: 12
set. 2006.
18
país, a fim de propiciar acesso, comunicação e integração de todos os órgãos
judiciais, já restou aprovado e atualmente aguarda a sanção presidencial.
O processo virtual deixou de ser apenas do interesse da Justiça Federal e
de seus Juizados, mas de todos os órgãos do Poder Judiciário, pois,
indubitavelmente, as inovações na área processual são de interesse de toda a
sociedade.
Com propriedade, Guilherme Pereira tece considerações sobre o tema:
A comunicação via Internet, por si só, não resolve o problema do atraso na
prática dos atos solicitados, a não ser que crie um sistema de comunicação
ao qual todos os juízes (federais e estaduais) do Brasil tenham acesso56.
A Constituição Federal ordena o devido processo legal e o acesso à Justiça.
Ambos não deixam de ser observados. O processo em si não modificar-se-á por
tramitar de forma virtual, à vista que, o uso da internet, trata-se de um ambiente, um
meio para que o curso do processo chegue rapidamente ao fim, concedendo-se a
tutela jurisdicional almejada.
O novo modelo para o trâmite de processos pode ser considerado como a
maior modernização ocorrida nos últimos tempos. Por se tratar de uma inovação, na
medida em que as necessidades forem surgindo, o sistema vai sendo aperfeiçoado.
Embora haja muitas controvérsias, pode-se dizer que a criação do processo
eletrônico é a tendência para o futuro, e servirá como um meio de agilização para a
prestação de uma tutela jurisdicional de qualidade em todo o Poder Judiciário. No
entanto, por si só, não soluciona completamente todos os problemas. Nesse sentido
Lívia Regina de Figueiredo explica:
56
aPEREIRA. Op.cit., p. 135.
19
Se por um lado, diante da dura realidade econômica e social vivenciada
pela maioria do povo brasileiro, os recursos disponibilizados pelos Tribunais
ainda são utilizados por poucos, constituindo um grande desafio no caminho
do pleno acesso à informação e à Justiça, por outro o uso da informática
resultou em importantes passos na busca da forma ideal de administração
das relações conflituosas, em menor tempo e a menores custos57.
O documento eletrônico58 é uma realidade. Já é admitido como meio de
prova no âmbito processual, inclinado a se transformar, numa prática comum com o
uso da certificação digital, o que, com certeza, garantirá mais confiança e segurança
na troca de dados virtuais59.
A Ministra Ellen Gracie, fazendo comentários sobre as perspectivas do
processo virtual, manifestou-se da seguinte forma: “com o processo eletrônico,
noções como tempo e espaço nunca mais serão as mesmas – a Justiça não vai
mais andar em passos lentos, mas na velocidade da luz”60.
A virtualização dos processos constitui uma iniciativa de suma importância.
Além de tornar mais amplo o uso da Justiça, proporciona benefícios diversos às
partes, juízes, advogados, funcionários do judiciário, bem como, a todos operadores
do Direito, tornando mais célere a tramitação judicial61.
O Direito não é imóvel. É ele um fenômeno tão mutante e dinâmico quanto
as próprias relações humanas. É o Direito parte que completa as ciências sociais
57
aFIGUEIREDO, Lívia Regina de. O Uso da Informática no Âmbito da Justiça Brasileira.
Disponível em: <http://hdl.handle.net/2011/2731>. Acesso em: 10 ago. 2006.
58
aIbidem., p. <http://hdl.handle.net/2011/2731>. Acesso em: 10 ago. 2006. “O documento eletrônico
pode ser simplesmente definido como aquele elaborado por meio ou através dos meios e
instrumentos tecnológicos, direta ou indiretamente ligados à informática, e ainda que em forma
digital contida na memória do computador, nos disquetes ou CDs, igualmente meios hábeis para
indicar, como os documentos autógrafos, manifestações de vontade”.
59
aFIGUEIREDO. Op.cit., p. <http://hdl.handle.net/2011/2731>.
60
aRADIOBRÁS. <www.radiobras.gov.br>. FRANZIN, Adriana. Ellen Gracie diz que processos
virtuais
colocam
Justiça
''na
velocidade
da
luz”.
Disponível
em:
<http://www.radiobras.gov.br/abrn/brasilagora/materia.phtml?materia=268496>. Acesso em: 01
set. 2006.
61
aBRUNO, Gilberto Marques. A Justiça Federal de São Paulo no Ciberespaço. Nasce a figura do
processo virtual. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2175>. Acesso em: 08 set. 2006.
20
aplicadas e, como tal, não pode ficar afastado das inovações oferecidas, agora, pela
informática e, além dela, pela internet62.
Edson Vidigal entende que não há validade num projeto de democracia e
numa Constituição se o Estado não oferecer ao povo e à cidadania, meios de
satisfazer suas promessas63, e, brilhantemente, posiciona-se sobre a era da
informática no Brasil: “Quanto mais informatização no processo judicial, mais
cidadania vamos ter no Brasil e, portanto, mais democracia, e a República mais se
afirmará no cumprimento das promessas democráticas escritas na Constituição64.”
A partir da análise, percebe-se a tendência de que todos órgãos da Justiça
passem a utilizar os processos virtuais.
Bruno Oliveira considerou que “os frutos do Juizado Virtual são a eficiência,
a celeridade, a simplicidade, a publicidade e a segurança”, e dando seqüência, o
magistrado com sabedoria concluiu: “O Juizado Virtual é a semente da Justiça
Real”65.
O avanço tecnológico introduz-se de maneira decisiva no universo jurídico.
Pode-se dizer que não se trata mais de uma perspectiva do futuro, mas, sim, de uma
realidade do presente, que gera modificações em toda sociedade66.
62
aALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Atos Processuais por Meio Eletrônico. Disponível em:
<http://www.direito.ucp.br/art154.pdf>. Acesso em: 19 set. 2006.
63
aBRASIL. Superior Tribunal de Justiça. <http://www.stj.gov.br>. VIDIGAL, Edson. Notícias. Acesso
à Justiça Federal facilitado a milhares de brasileiros com assinatura de convênio.
Disponível em: <http://www.stj.gov.br/webstj/noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=16353>.
Acesso em: 01 set. 2006.
64
aIbidem, p. <http://www.stj.gov.br/webstj/noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=16353>.
65
aOLIVEIRA, Bruno Augusto Santos. Juizado Virtual: o deslocamento do centro de gravidade
ontológico do processo-papel para a problemática da eficiência da Justiça. Jus Navigandi,
Teresina,
ano
8,
n.
464,
14
out.
2004.
Disponível
em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5812>. Acesso em: 05 set. 2006.
66
aPAIVA, Mário Antônio Lobato de. Rumos do Direito Eletrônico. IV Congresso Mundial de Direito
e Informática. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 22, 31/08/2005. Disponível em:
<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=351>.Acesso em: 25 jul.
2006.
21
Marisa Ferreira dos Santos acertadamente fez a seguinte colocação a
respeito da evolução tecnológica que vem influenciando o Pode Judiciário:
É hora de mudar. Assim como o Supremo, um dia, teve sensibilidade para
perceber que a datilografia já era uma incorporação da cultura jurídica, o
sistema informatizado também deve sê-lo, não só em benefício do segurado
– por ser este o maior beneficiado com a mudança –, mas em benefício do
próprio Poder Judiciário67.
Precisa-se de uma mudança de mentalidade, aliada à formação de novos
profissionais, além do treinamento já existente, para que se adaptem às novas
tecnologias.
Mário Antônio Paiva entende que o que se necessita é de uma verdadeira
informatização da cultura jurídica, que habitem o pensamento de todos os
profissionais. É preciso dar prioridade à tecnologia em qualquer atividade jurídica,
haja vista que o ser humano é o maior obstáculo para que as transformações se
concretizem68.
O mesmo autor supracitado, sabiamente colocou-se diante do tema sob
comento, fazendo a seguinte passagem:
Conceitos antigos devem ser readaptados, modelados ou esquecidos para
dar lugar à modernidade. Temos que avançar no conhecimento do Direito
Eletrônico e da informática jurídica para a distribuição efetiva do
conhecimento e a melhor prestação jurisdicional através da implantação de
idéias como a virtualização do processo69.
A Justiça Federal consegue aproximar-se dos cidadãos através de um novo
modelo de Justiça. Este alcance representa uma conquista das mais importantes
67
aSANTOS. Op.cit., p. 218.
aPAIVA.
Op.cit.,
p.
<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=351>.Acesso em 25 jul.
2006.
69
aPAIVA.
Op.cit.
p.
<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=351>.Acesso em 25 jul.
2006.
68
22
para a realização efetiva do que busca a Constituição Federal, uma vez que, abre
para muitos jurisdicionados a chance de conhecer e interpretar uma realidade até
pouco tempo distante de todos70.
Se todo o Poder Judiciário não tiver cautela e não pôr em prática o processo
eletrônico, restará soterrado não em terra, mas de baixo de papéis71.
CONCLUSÃO
Desde a antigüidade, pode-se dizer que um dos grandes objetivos da
sociedade é resolver as desavenças e facilitar o acesso à Justiça para todos.
O processo eletrônico surgiu para substituir o tradicional processo de papel,
utilizando tecnologias de comunicação e informação como meios de tornar mais
célere a prestação jurisdicional.
Essas novas tecnologias processuais despontam com o intuito de se realizar
o desejo de toda população, incluindo-se todos operadores do Direito, amenizando
certas dificuldades de se acessar à Justiça e obter uma resposta rápida do Estado
para o caso concreto.
É indiscutível a importância das tecnologias. Sabe-se que a informatização
dos processos é um fenômeno crescente no mundo jurídico, tratando-se de um
formato processual do futuro.
O Direito deriva da própria sociedade, as leis surgem das necessidades
sociais, e por essa razão deve impor limites que devem ser observados por todos os
indivíduos. Desta forma, acredita-se que também cabe ao Direito, através das leis,
ordenar o desenvolvimento acelerado das novas técnicas.
70
aSOUSA, Alvaro Couri Antunes. Juizados Especiais Federais Cíveis: aspectos relevantes e o
sistema recursal da lei nº 10.259/01. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 100.
71
aSANTOS. Op.cit., p. 219.
23
Diversos motivos levam a crer que o Projeto de Lei que trata da
informatização dos processos por meios eletrônicos de comunicação, aprovado por
unanimidade no plenário da Câmara dos Deputados em 30/11/2006, e enviado à
sanção presidencial, terá uma grande importância para o Poder Judiciário.
A superveniência desta lei compromissada em regular o modelo processual
eletrônico certamente não resolverá todos os problemas, mas será um passo
importante para o Direito brasileiro.
Além disso, observa-se que a tecnologia foi escolhida como instrumento
fundamental de modernização do Judiciário, sendo essencial para o trabalho perante
os órgãos do Poder Judiciário, onde se busca a desburocratização da tramitação
dos processos.
Pode-se concluir, que a partir da criação do processo eletrônico elucidado ao
longo do presente estudo, foi oferecido ao Poder Judiciário do Brasil, o início de uma
revolução da prestação jurisdicional, proporcionando uma tramitação processual
mais ágil, transparente e mais próxima dos cidadãos.
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Especiais Federais. In Inovações e Aspectos Polêmicos. Anais do Seminário. Brasília, mar.
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Disponível em: <http://www.direito.ucp.br/art154.pdf>. Acesso em: 19 set. 2006.
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________. Lei dos Juizados Especiais Cíveis: comentada e anotada. 3ª ed., ampl.
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24
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PROCESSO ELETRÔNICO NOS JUIZADOS ESPECIAIS