EXECUTIVO
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
Vitória (ES), Terça-feira, 12 de Março de 2013
Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do
Espírito Santo - IDAF INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N°
001-N, DE 11 DE MARÇO DE 2013
Instrução Normativa nº 001,
de 11 de março de 2013.
O Diretor Presidente do Instituto
de Defesa Agropecuária e Florestal
do Espírito Santo – IDAF, usando
as atribuições que lhe confere o
artigo 48 do Regulamento do IDAF,
aprovado pelo Decreto nº 910 –
R, de 31/10/2001;
Considerando os inúmeros cortes da
espécie florestal palmeira indaiá
(Attalea dubia) realizados no passado;
Considerando que toda espécie
nativa
da
mata
atlântica
desempenha uma função ecológica
importante, o que no caso da
espécie
Attalea
dubia
se
caracteriza pela produção de
grandes quantidades de sementes,
servindo de fonte de alimentos
para várias espécies da fauna;
Considerando o longo ciclo que a
espécie Attalea dubia leva para
atingir o ponto de corte;
Considerando a Instrução de Serviço
n° 012-N, de 11 de fevereiro de 2008,
que proíbe o corte da palmeira
espécie Attalea dubia (indaiá), pelo
período de 05 anos, contados a partir
da data de sua publicação;
Considerando o artigo 2° da
Instrução de Serviço n° 012-N, de 11
de fevereiro de 2008, que prevê a
prorrogação do prazo acima exposto;
Considerando o disposto no artigo
1º e artigo 3º, inciso XXVI da Lei
Estadual 5.361/96, combinado com
o artigo 1º e artigo 4º, inciso XXVI
do Decreto Estadual nº 4.124-N/97;
Considerando
ainda,
o
estabelecido no artigo 5º da Lei
Complementar Estadual 197/01;
RESOLVE:
Artigo 1º - Prorrogar pelo prazo de
5 (cinco) anos no território do
Estado do Espírito Santo a
suspensão
de
emissão
de
Autorização
de
Exploração
Florestal - AEF para exploração da
espécie “Attalea dubia”, com fins
de exploração de palmito.
Parágrafo único – A emissão de AEF
referida no caput deste artigo poderá
ser realizada somente quando o corte
for realizado com a finalidade de
consumo próprio e atendido o
quantitativo máximo de 05 (cinco)
unidades por propriedade.
Artigo 2º - O prazo estipulado no artigo
1º desta Instrução de Serviço poderá
ser prorrogado, caso seja constatado
tecnicamente que a reabilitação da
espécie “Attalea dubia” não atingiu
índice fitossosiológico satisfatório ao
ambiente.
Artigo 3º - Esta Instrução de
Serviço entra em vigor na data de
sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as
disposições em contrário.
O Diretor Presidente do Instituto
de Defesa Agropecuária e Florestal
do Espírito Santo – IDAF, usando
das atribuições que lhe confere o
artigo 48 do regulamento do IDAF,
aprovado pelo Decreto nº 910-R,
de 31/10/2001 e feitas as
seguintes considerações:
Vitória-ES, 11 de março de 2013.
DAVI DINIZ DE CARVALHO
Diretor Presidente
Protocolo 19904
Vitória-ES, 11 de março de 2013.
DAVI DINIZ DE CARVALHO
Diretor Presidente
Protocolo 19909
Considerando o inciso III do Artigo
4º da Lei Federal 12.651, de 2012
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Considerando o § 1º do Artigo 4º do
Decreto Estadual Nº. 1936-R, de 2007;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito
deste Instituto, os parâmetros para
o estabelecimento de faixas de
área de preservação permanente
em barragens do Tipo I e II, casos
em
que
a
atividade
de
licenciamento
ambiental
é
competência do Instituto de
Defesa Agropecuária e Florestal do
Estado do Espírito Santo - IDAF.
Art. 2º - Para os casos de
barragens com área inundada
inferior a 1 (um) hectare, não será
exigido o estabelecimento de faixa
de
área
de
preservação
permanente, conforme o contido
no § 4º do Artigo 4º da Lei Federal
12.651, de 2012 (Incluído pela Lei
nº 12.727, de 2012).
Art. 3º - Para os casos de
barragens com área inundada
maior que 1 (um) e até 15 (quinze)
hectares, as faixas de área de
preservação permanente que
serão
exigidas
no
ato
do
licenciamento ambiental serão
estabelecidas da seguinte forma:
I - 5 (cinco) metros: para barragens
localizadas em imóveis rurais com
área de até 1 (um) módulo fiscal;
II - 8 (oito) metros: para
barragens localizadas em imóveis
rurais com área superior a 1 (um)
módulo fiscal e de até 2 (dois)
módulos fiscais;
III - 15 (quinze) metros: para
barragens localizadas em imóveis
rurais com área superior a 2 (dois)
módulos fiscais.
Art. 4° - Esta Instrução Normativa
entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
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SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
- SECULT RESOLUÇÃO CEC Nº 001/2013
Dispõe sobre a delimitação e diretrizes para a área de entorno do bem
tombado denominado Igreja Nosso Senhor dos Passos em Cachoeiro
de Itapemirim.
O Conselho Estadual de Cultura – CEC, no uso de suas atribuições
legais e em consonância com o disposto na Lei nº 2.947 de 17 de
Dezembro de 1974, regulamentada pelo Decreto nº 626 – N de 28 de
Fevereiro de 1975;
Considerando a necessidade de preservação dos bens tombados pelo
Conselho Estadual de Cultura - CEC e de seus respectivos entornos;
Considerando que é dever do Poder Público zelar pela integridade dos
referidos bens, bem como pela sua visibilidade e ambiência;
Considerando que a Igreja Nosso Senhor dos Passos é objeto de
tombamento pelo CEC por meio do processo de tombamento nº
44473982, inscrito no Livro de Tombo Histórico às páginas 9v e 10 sob
o número oitenta e três e no Livro de Tombo das Belas Artes ás páginas
1v e 2 sob o número quatro.
Considerando a crescente especulação imobiliária incidente no Município
de Cachoeiro de Itapemirim e, especialmente, no bairro Independência
– bairro no qual se localiza a Igreja Nosso Senhor dos Passos -, onde já
se verifica a existência de construções em dissonância com o bem
cultural em questão;
Considerando a conveniência de serem fixadas normas para que as
novas construções não perturbem a ambiência da Igreja Nosso Senhor
dos Passos, tombada pelo CEC através da Resolução nº 04 de 05 de
setembro de 1985; e
Considerando o conceito de entorno como instrumento de proteção
fundamental para o fortalecimento do valor histórico e arquitetônico do
monumento e como medida cautelar contra possíveis impactos negativos
em sua ambiência/ percepção, o CEC, RESOLVE:
Art. 1º. Instituir como limite da poligonal de entorno da Igreja Nosso
Senhor dos Passos, a área delimitada conforme mapa constante no
Anexo I. Essa poligonal de entorno tem início no cruzamento da Rua
Nadir de Souza com a rua projetada onde se localiza o Ponto E-01
(280939.0817; 7702860.0888). Deste ponto segue em sentido nordeste
até o Ponto E-02 (281031.6734; 77002975.6179). Deste ponto segue
em sentido sudeste até o Ponto E-03 (281170.5322; 7702868.5617).
Deste ponto segue em sentido sudoeste até o Ponto E-04 (281116.2819;
7702841.8709). Deste ponto segue em sentido sudoeste até o Ponto E05 (280944.5804; 77026107425). Deste ponto segue pelo eixo da Rua
Fernando de Melo Portinho em sentido noroeste até o Ponto E-06
(280927.9175; 7702626.9253). Deste ponto segue em sentido sudoeste
até o Ponto E-07 (280921.2499; 7702617.3719). Deste ponto segue em
sentido noroeste até o Ponto E-08 (280910.1107; 7702625.1270). Deste
ponto segue em sentido sudoeste até o Ponto E-09 (280892.4414;
77025969294). Deste ponto segue pelo eixo da Rua Moreira em sentido
noroeste até o Ponto E-10 (280732.6848; 7702695.1694). Deste ponto
segue pelo eixo da Rua Moreira em sentido noroeste até o Ponto E-11
(280624.3107; 7702788.7695). Deste ponto segue pelo eixo da Rua
Moreira em sentido noroeste até o Ponto E-12 (280569.7241;
770292211.68), situado no cruzamento do eixo da Rua Moreira com o
eixo da Rua Coronel Monteiro. Deste ponto segue pelo eixo da Rua
Coronel Monteiro em sentido nordeste até o Ponto E-13 (280656.3445;
7702958.6490). Deste ponto segue pelo eixo da Rua Dom Fernando em
sentido sudeste até o Ponto E-14 (280691.1786; 770.29265494), situado
no cruzamento do eixo da Rua Dom Fernando com o eixo da Rua Novaes
de Melo. Deste ponto segue pelo eixo da Rua Novaes de Melo em sentido
nordeste até o Ponto E-15 (280764.9540; 7703031.8044), situado no
cruzamento do eixo da Rua Novaes de Melo com o eixo da Rua Prof.
Aristeli Portugal Neves Muniz. Deste ponto segue pelo eixo da Rua Prof.
Aristeli Portugal Neves Muniz em sentido sudeste até o Ponto E-16
(280809.7777; 7703001.7248). Deste ponto segue pelo eixo da Rua
Prof. Aristeli Portugal Neves Muniz em sentido sudeste até o Ponto E-17
(280826.7705; 7702955.2011), situado no cruzamento do eixo da Rua
Prof. Aristeli Portugal Neves Muniz com o eixo da Rua Professor Domingos.
Deste ponto segue pelo eixo da Rua Professor Domingos em sentido
nordeste até o Ponto E-18 (280903.8488; 7702987.6363), situado no
cruzamento do eixo da Rua Professor Domingos com o eixo da Rua
Gercia Ferreira Guimarães. Deste ponto segue pelo eixo da Rua Gercia
Ferreira Guimarães em sentido sudeste até o Ponto E-01 (280939.0817;
7702860.0888), fechando assim a Poligonal, conforme Anexo I.
Art. 2º. Todas as intervenções na área de entorno da Igreja Nosso
Senhor dos Passos deverão obedecer as seguintes diretrizes gerais:
I – Garantir a visibilidade da Igreja a partir dos cones de visibilidade
estabelecidos no Anexo II;
II – Garantir uma ambiência mínima harmoniosa com a Igreja, no que
diz respeito à altura das edificações no entorno, à relação entre cheios
e vazios, luzes e sombras; à largura e comprimento das vias de acesso,
em função da relação de hierarquia estabelecida entre o monumento e
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