EXECUTIVO DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO Vitória (ES), Terça-feira, 12 de Março de 2013 Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N° 001-N, DE 11 DE MARÇO DE 2013 Instrução Normativa nº 001, de 11 de março de 2013. O Diretor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, usando as atribuições que lhe confere o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 – R, de 31/10/2001; Considerando os inúmeros cortes da espécie florestal palmeira indaiá (Attalea dubia) realizados no passado; Considerando que toda espécie nativa da mata atlântica desempenha uma função ecológica importante, o que no caso da espécie Attalea dubia se caracteriza pela produção de grandes quantidades de sementes, servindo de fonte de alimentos para várias espécies da fauna; Considerando o longo ciclo que a espécie Attalea dubia leva para atingir o ponto de corte; Considerando a Instrução de Serviço n° 012-N, de 11 de fevereiro de 2008, que proíbe o corte da palmeira espécie Attalea dubia (indaiá), pelo período de 05 anos, contados a partir da data de sua publicação; Considerando o artigo 2° da Instrução de Serviço n° 012-N, de 11 de fevereiro de 2008, que prevê a prorrogação do prazo acima exposto; Considerando o disposto no artigo 1º e artigo 3º, inciso XXVI da Lei Estadual 5.361/96, combinado com o artigo 1º e artigo 4º, inciso XXVI do Decreto Estadual nº 4.124-N/97; Considerando ainda, o estabelecido no artigo 5º da Lei Complementar Estadual 197/01; RESOLVE: Artigo 1º - Prorrogar pelo prazo de 5 (cinco) anos no território do Estado do Espírito Santo a suspensão de emissão de Autorização de Exploração Florestal - AEF para exploração da espécie “Attalea dubia”, com fins de exploração de palmito. Parágrafo único – A emissão de AEF referida no caput deste artigo poderá ser realizada somente quando o corte for realizado com a finalidade de consumo próprio e atendido o quantitativo máximo de 05 (cinco) unidades por propriedade. Artigo 2º - O prazo estipulado no artigo 1º desta Instrução de Serviço poderá ser prorrogado, caso seja constatado tecnicamente que a reabilitação da espécie “Attalea dubia” não atingiu índice fitossosiológico satisfatório ao ambiente. Artigo 3º - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. O Diretor Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF, usando das atribuições que lhe confere o artigo 48 do regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910-R, de 31/10/2001 e feitas as seguintes considerações: Vitória-ES, 11 de março de 2013. DAVI DINIZ DE CARVALHO Diretor Presidente Protocolo 19904 Vitória-ES, 11 de março de 2013. DAVI DINIZ DE CARVALHO Diretor Presidente Protocolo 19909 Considerando o inciso III do Artigo 4º da Lei Federal 12.651, de 2012 (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Considerando o § 1º do Artigo 4º do Decreto Estadual Nº. 1936-R, de 2007; RESOLVE: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Instituto, os parâmetros para o estabelecimento de faixas de área de preservação permanente em barragens do Tipo I e II, casos em que a atividade de licenciamento ambiental é competência do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo - IDAF. Art. 2º - Para os casos de barragens com área inundada inferior a 1 (um) hectare, não será exigido o estabelecimento de faixa de área de preservação permanente, conforme o contido no § 4º do Artigo 4º da Lei Federal 12.651, de 2012 (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). Art. 3º - Para os casos de barragens com área inundada maior que 1 (um) e até 15 (quinze) hectares, as faixas de área de preservação permanente que serão exigidas no ato do licenciamento ambiental serão estabelecidas da seguinte forma: I - 5 (cinco) metros: para barragens localizadas em imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal; II - 8 (oito) metros: para barragens localizadas em imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; III - 15 (quinze) metros: para barragens localizadas em imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais. Art. 4° - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 19 SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA - SECULT RESOLUÇÃO CEC Nº 001/2013 Dispõe sobre a delimitação e diretrizes para a área de entorno do bem tombado denominado Igreja Nosso Senhor dos Passos em Cachoeiro de Itapemirim. O Conselho Estadual de Cultura – CEC, no uso de suas atribuições legais e em consonância com o disposto na Lei nº 2.947 de 17 de Dezembro de 1974, regulamentada pelo Decreto nº 626 – N de 28 de Fevereiro de 1975; Considerando a necessidade de preservação dos bens tombados pelo Conselho Estadual de Cultura - CEC e de seus respectivos entornos; Considerando que é dever do Poder Público zelar pela integridade dos referidos bens, bem como pela sua visibilidade e ambiência; Considerando que a Igreja Nosso Senhor dos Passos é objeto de tombamento pelo CEC por meio do processo de tombamento nº 44473982, inscrito no Livro de Tombo Histórico às páginas 9v e 10 sob o número oitenta e três e no Livro de Tombo das Belas Artes ás páginas 1v e 2 sob o número quatro. Considerando a crescente especulação imobiliária incidente no Município de Cachoeiro de Itapemirim e, especialmente, no bairro Independência – bairro no qual se localiza a Igreja Nosso Senhor dos Passos -, onde já se verifica a existência de construções em dissonância com o bem cultural em questão; Considerando a conveniência de serem fixadas normas para que as novas construções não perturbem a ambiência da Igreja Nosso Senhor dos Passos, tombada pelo CEC através da Resolução nº 04 de 05 de setembro de 1985; e Considerando o conceito de entorno como instrumento de proteção fundamental para o fortalecimento do valor histórico e arquitetônico do monumento e como medida cautelar contra possíveis impactos negativos em sua ambiência/ percepção, o CEC, RESOLVE: Art. 1º. Instituir como limite da poligonal de entorno da Igreja Nosso Senhor dos Passos, a área delimitada conforme mapa constante no Anexo I. Essa poligonal de entorno tem início no cruzamento da Rua Nadir de Souza com a rua projetada onde se localiza o Ponto E-01 (280939.0817; 7702860.0888). Deste ponto segue em sentido nordeste até o Ponto E-02 (281031.6734; 77002975.6179). Deste ponto segue em sentido sudeste até o Ponto E-03 (281170.5322; 7702868.5617). Deste ponto segue em sentido sudoeste até o Ponto E-04 (281116.2819; 7702841.8709). Deste ponto segue em sentido sudoeste até o Ponto E05 (280944.5804; 77026107425). Deste ponto segue pelo eixo da Rua Fernando de Melo Portinho em sentido noroeste até o Ponto E-06 (280927.9175; 7702626.9253). Deste ponto segue em sentido sudoeste até o Ponto E-07 (280921.2499; 7702617.3719). Deste ponto segue em sentido noroeste até o Ponto E-08 (280910.1107; 7702625.1270). Deste ponto segue em sentido sudoeste até o Ponto E-09 (280892.4414; 77025969294). Deste ponto segue pelo eixo da Rua Moreira em sentido noroeste até o Ponto E-10 (280732.6848; 7702695.1694). Deste ponto segue pelo eixo da Rua Moreira em sentido noroeste até o Ponto E-11 (280624.3107; 7702788.7695). Deste ponto segue pelo eixo da Rua Moreira em sentido noroeste até o Ponto E-12 (280569.7241; 770292211.68), situado no cruzamento do eixo da Rua Moreira com o eixo da Rua Coronel Monteiro. Deste ponto segue pelo eixo da Rua Coronel Monteiro em sentido nordeste até o Ponto E-13 (280656.3445; 7702958.6490). Deste ponto segue pelo eixo da Rua Dom Fernando em sentido sudeste até o Ponto E-14 (280691.1786; 770.29265494), situado no cruzamento do eixo da Rua Dom Fernando com o eixo da Rua Novaes de Melo. Deste ponto segue pelo eixo da Rua Novaes de Melo em sentido nordeste até o Ponto E-15 (280764.9540; 7703031.8044), situado no cruzamento do eixo da Rua Novaes de Melo com o eixo da Rua Prof. Aristeli Portugal Neves Muniz. Deste ponto segue pelo eixo da Rua Prof. Aristeli Portugal Neves Muniz em sentido sudeste até o Ponto E-16 (280809.7777; 7703001.7248). Deste ponto segue pelo eixo da Rua Prof. Aristeli Portugal Neves Muniz em sentido sudeste até o Ponto E-17 (280826.7705; 7702955.2011), situado no cruzamento do eixo da Rua Prof. Aristeli Portugal Neves Muniz com o eixo da Rua Professor Domingos. Deste ponto segue pelo eixo da Rua Professor Domingos em sentido nordeste até o Ponto E-18 (280903.8488; 7702987.6363), situado no cruzamento do eixo da Rua Professor Domingos com o eixo da Rua Gercia Ferreira Guimarães. Deste ponto segue pelo eixo da Rua Gercia Ferreira Guimarães em sentido sudeste até o Ponto E-01 (280939.0817; 7702860.0888), fechando assim a Poligonal, conforme Anexo I. Art. 2º. Todas as intervenções na área de entorno da Igreja Nosso Senhor dos Passos deverão obedecer as seguintes diretrizes gerais: I – Garantir a visibilidade da Igreja a partir dos cones de visibilidade estabelecidos no Anexo II; II – Garantir uma ambiência mínima harmoniosa com a Igreja, no que diz respeito à altura das edificações no entorno, à relação entre cheios e vazios, luzes e sombras; à largura e comprimento das vias de acesso, em função da relação de hierarquia estabelecida entre o monumento e