EXECUÇÃ O D E SENTENÇ AS DEC LAR AT ÓRIAS: EVOLUÇÃO
JUR ÍD IC A DE VIÉS ECON ÔMIC O E SOCIAL
Alex andre Grandi Mand elli
Vinícius Bueno Paler mo
INT ROD UÇÃO
A partir da perspec tiva de que o Estado dev e se preocupa r com
os nov os interesses reclamados pe lo s juris dicionados , aquele cenário
dog mátic o do Estado libera l, preocupa do eminente mente co m a forma
em
s entido
estrito,
dev e
ser
repens ado.
comp reens ões
e quiv ocadas
descompassad as
com a ho diernida de dev em ac ontecer
interesses
reclamados
pela
e
de
Mudan ças
s ociedade
fór mu la s
rece bam
a
de
pré -
processuais
para que
dev ida
tutela
jurisdicio nal.
Nesta perspectiv a, a reformulação de prin cípios como o do
acess o à justiça é de suma importân cia. A ideia de aces so à justiça
pura mente for mal dev e transcender para a ideia de acesso à justiça
material.
Co m efeito, mais prejudic ial que u m ó bic e criado por u ma lei, co m
funda mento pura mente teó ric o e ine ficaz, é aquele c ria do da mes ma
forma pela doutrina (que sequ er possui res paldo democ rátic o para sua
existência) e acatado pela juris prud ência.
É
nessa
hora
que
essa
do utrina
ilógica
e,
sobretudo,
incons titucional deve ser c ombatida p ela própria doutrina, des ta v ez
lógica e constitucional. Só assim se poderá aspirar a uma justiça
sustentáv el das decisõ es (ética, econô mica, s ocial, a mbie ntal, jurídic o 1
política),
que
pode
ser
entendida
como
realização
dinâ mica
-
progressista (não estática) - dos direitos funda mentais pres entes no
ordenamento jurídic o.
A partir da mudança d a doutrina qu e se enc ontra defasada à
leitura hodierna da Constituiç ão Federal é que se poderá ating ir a
jurisprudência respaldada naquela doutrin a, e, co m so rte, imprimir a
essa a ac eitação dos novos conc eitos jurídicos, co mo é o caso da força
executiv a da sentenç a declaratória.
Algu mas regra s abso lutas já não tê m mais espaço . O proc esso
civ il precisa rever vários de seus conceitos se não q uiser co nduzir o
Poder Ju diciário à e stagnação (se é que já nã o es tá). Todas as
reflexões que, mes mo que minima me nte, propicie m maior praticidade ,
efetiv idade e celerid ade ao proc esso, sem lhe retirar segurança
jurídica, são bem-v indas. Qualquer red ução, segura, n o número e
te mpo
de
duração
dos
processo s
proporciona
a primora mento
do
Judiciário , po is, afinal, justiç a lenda não é justiça.
A ev olução de div ersos conc eitos acerca do manual de pro cesso
civ il é indispens ável e dev e ser pers eguida tanto quanto à p rópria
realizaçã o
do
direito
material,
po is
sa bido
que
direito
material
(sobretudo aque le de v iés constituc ional) e pro cessual se rela cionam
inev itav elmente. Teori AlbinoZav as cki, há ma is de 10 anos, apresenta a
possibilidade
de
executar
uma
sentença
de claratória
com
argu mentaçã o extre ma mente fund a me ntada, clara e atual.
Em nov embro de 20 11, o STJ lançou infor mativ o, após julga mento
de
recursos
repetitiv os,
re iteran do
seu
entendimento
acerca
da
possibilidade de agregar eficácia exe cutiv a à sen te nça dec laratória 1.
1
"REPETITIVO - EFICÁCIA EXECUTIVA - SENTENÇA - OBRIGAÇÃO - PAGAMENTO - QUANTIA
CERTA - Trata-se de recurso julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. nº 8/2008-STJ em
que o recorrido, na origem, propôs ação com o objetivo de declarar nula a cobrança da fatura de
energia elétrica e obstar o corte no fornecimento. No caso, a sentença é expressa em reconhecer a
legalidade do débito discutido pela parte consumidora, de modo que incide o art. 475-N, I, do CPC
2
Mes mo ass im, ainda há julgadores e dou trinad ores negand o sua
execução.
Assim, o pre sente estudo aborda, de forma objetiv a, alguns
aspectos referentes à admis sibilidad e da ex ecução de s entenças
declaratórias, positiv as ou negativas, no que diz respeito ao pro ce sso
civ il, a partir da a nálise da Constituição Fed eral, da doutrina e,
principalmente, da jurisprudência.
1 A EVOL UÇÃO D A IDEIA D E ACESSO À J UST IÇA
Para tratar do te ma " acess o à justiça" é imprensc indível fazer
referên cia a uma das principa is obras dou trinárias, que lev a o tema e m
seu título, já esculpida s a respeito, escrita por Ma uro Cappelletti e
Bryant Garth 2.
Mauro Cappellett i definiu, e m mea dos das décadas de s essenta e
setenta, a express ão " acesso à justiça" como determinadora de duas
finalidades bás icas do sistema jurídico, sistema es te que deveria
proporcionar às pessoas a liv re reinv ind icação de seus direitos e
(atribui eficácia executiva às sentenças que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia
certa) na parte em que reconhece a legalidade do débito impugnado, embora declare inexigível a
cobrança de custos administrativos de 30% do cálculo de recuperação de consumo elaborado pela
concessionária recorrente e discrimine os ônus de sucumbência. O teor da sentença que se pretende
executar é claro, uma vez que o magistrado não se limitou a reconhecer a fraude no medidor, mas a
validar parcela da própria cobrança extrajudicial levada a cabo pela concessionária." (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.261.888/RS. Relator Ministro Mauro Campbell
Marques. Segunda Turma, Julgado em 09 de novembro de 2011. Disponível em: <www.stj.jus.br>.
Acesso em: 19 out. 2013)
2
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. e rev. Ellen Gracie Northfleet. Porto
Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988. A obra é um volume da série denominada "Acesso à Justiça", do
"Projeto de Florença". Tal Projeto, capitaneado por Mauro Cappelletti, consistia em pesquisas
realizadas na Itália, França, Espanha, Portugal, Estados Unidos da América e outros países que
seguiam a mesma linha em termos de procedimento processual, para diagnosticar as causas da
ineficiência na prestação da justiça. Os resultados restaram compilados por meio de relatórios que
tiveram seus principais resultados expostos na obra "Acesso à Justiça", traduzido para o português
pela ex-Ministra e ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie Northfleet. Anteriormente
a ele foram publicados, sob os auspícios do referido projeto, mais dois volumes: CAPPELLETTI,
Mauro; GORDLEY, James; JOHNSON Jr., Earl. Toward equal justice. A Comparative Study of Legal
Aid in Modern Societies. Milano: Dobbs Ferry, NY: Giuffré/Oceana, 1975; e CAPPELLETTI, Mauro;
JOLOWICZ, J. A. Public interest parties and the active role of the judge in civil litigation. Milano:
Dobbs Ferry, NY: Giuffré/Oceana, 1975
3
resolução dos c onflitos sob a pro teção do Es ta do. Neste sentido,
assev ero u o autor a res peito das alu didas finalid ades: " Prime iro , o
sistema deve ser igualmente acess ível a todos; seg undo, ele deve
produ zir resultados que seja m ind ividu al e so cia lmen te justos ” 3.
Destarte , o autor o bservou o mov imento d e aprimora mento do
acess o à jus tiça, qu e des ignou como " ondas renovatórias ". Foram três
as ondas renovatórias . A prime ira rep res entava a assistência judiciária
gratuita, especialmente v olta da aos pob res . A s egunda des tacava a
repre sentação dos "intere sses difusos ". A terceira rec lamav a uma
reforma interna do process o, na busca da efetiv idade da tutela
jurisdicio nal.
Inegáv el
que
a
ideia
de
acesso
à
justiça
ev oluiu
consideravelmente a p artir da alud id a obra, contudo, Cappelletti se
preocupou eminente mente co m a gar antia for mal do direito de ação,
deixando de lado a preocupação com a gara ntia substanc ial do acesso
à justiça. Ou s eja, o a utor propôs novos instrumen to s de a cesso formal
à
jurisdiç ão,
preocupaçã o
porém
com
não
a
d eu
um
efetiv idade
pass o
material
adiante
dos
no
sentido
interess es
da
dos
jurisdicio nados.
Porta nto, por ma is que Cap pelletti te nha ab andonado a bagagem
do Estado libera l quanto à visão indiv idualista do processo, o a utor
ainda ca rregava o intento liberalis ta de acess o puramente for ma l à
jurisdição .
Co m o ev oluir, a ideia de a cesso à justiça foi aos poucos
consolidada c omo direito funda ment al e m mu itas Constituições. A
própria Constituição Federal brasileira de 1988 a trouxe em seu art. 5º,
inciso XXXV. Assim, o acesso à justiça foi cunhado efetiv a mente co mo
3
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Op. cit., p. 8.
4
direito funda mental q ue se torn ou indispensáv e l para a efetivaç ão de
outros direitos de mes mo selo .
Ao pas so, o acesso à justiça tornou-se o "princípio do acess o à
justiça ",
principa lmente
em
ra zão
do
novo
modo,
nor mativ o
principioló gico, de pensar o Direito. Vário s foram os v alores agregados
ao princ ípio do acesso à justiça , tornando -o ma is "preocup ado co m a
soluç ão dos co nflitos com justiç a do que com o desenvo lvimen to
técnico do process o judicia l ou a pre servação de algum pretenso
monopó lio das solu ções jurisdiciona is " 4.
Hodierna mente, o bserv a-se que
insufic iente foi o paradig ma
tra çado no pe ríodo mod erno , e mb ora superado aquele da Idade Média
principalmente
no
tocante
às
bases
es tabelecidas
ao
juiz
p a ra
resolução das controvérsias 5. A mod ernidade tinha co mo escopo a
centralizaç ão
política,
em
razão
do
fortalecimento
dos
Estados
nacionais, e o Magistrado era compre endido somente c o mo u m " órgão
do Estado" e v erd adeiro funcioná rio estatal, v inculado p uramente às
nor mas e manadas pelo ún ico criador de direito (Es tado).
Co mo égide do Estad o liberal, o
influências
jusnaturalis tas,
surgiu
Cód igo Napoleônic o, com
co mo
mode lo
pautado
pelo
racionalis mo e e xtern ou a ideia de que as respos ta s para regular a
conv ivência humana estaria m apenas n a letra da lei (criadas por um
Estado "prop rietário do d ire ito "), tornando o sistema fechado 6.
4
GALDINO, Flávio. A evolução das ideias de acesso à Justiça. In: SARMENTO, Daniel; GALDINO,
Flávio (Orgs.). Direitos fundamentais: Estudos em homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres. Rio
de Janeiro: Renovar, 2006.
5
Na Idade Média, "o juiz ao resolver as controvérsias não estava vinculado a escolher
exclusivamente normas emanadas do órgão legislativo do Estado, mas tinha uma certa liberdade de
escolha na determinação da norma a aplicar; podia deduzi-la das regras de costume, ou ainda
daquelas elaboradas pelos juristas ou, ainda, podia resolver o caso baseando-se em critérios
equitativos, extraindo a regra do próprio caso em questão segundo os princípios da razão natural"
(BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico. São Paulo: Ícone, 1995, p. 28).
6
PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel. Lições de direitos fundamentais no processo civil.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 16.
5
No Brasil, a partir da pro mulgação da Constituição de 1891,
verificou-se
que
o
d esiderato
do
Estado
liberal,
difundido
principalmente na Europa oitocentis ta e nov ecentista, fo i incorporado
aos diplomas de â mb ito es tadual q ue versav am sobre o processu al civil
7
. A partir de então, a ideologia liberal av ançou para quase todos os
diplo mas brasileiros que v ers avam s obre matéria pro cessual.
Nítid os e xemplos desse pre domínio e stão no Código Buzaid, que
foi influenciado pela proc essualístic a g ermânica do final do s éculo XIX
e, ma is contun dente, pela doutrina italiana da prime ira metade do
século XX (e minente me nte liberais) 8; e na Lei da Ação Civ il Pública,
pro mulgada e m 1985, baseada na doutrina ita liana dos a nos 1 970, de
Mauro Cappelletti, Michele Taruffo, Vicenzo Vigo rit i, Nicolo Trocker,
Proto Pisan i e outros 9.
Nesta linha exemplificativ a, não se pode olv idar que o sentido
ideológic o
e
político
da
atualida de
alterou -se
substanc ialmente
7
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria geral do processo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
8
"Os ensinamentos advindos da doutrina processual europeia ficam conhecidos entre nós por força
da chegada de Enrico Tullio Liebman, em 1940, ao Brasil. O mestre peninsular de saber
incontestável, aluno de Giuseppe Chiovenda na Universidade de Roma, demonstra por aqui, sem
jamais se acomodar com as lições da ciência recebida, o desenvolvimento dos estudos realizados à
Europa da época. Seus ensinamentos encantaram toda uma nova geração de processualistas,
realidade que, em curto lapso temporal, conduziu-lhe à condição de principal inspirador da respeitada
Escola Paulista de Processo. Entre seus discípulos, Alfredo Buzaid, arquiteto do CPC/1973. [...] Os
ensinamentos trazidos por Liebman ao Brasil foram captados em sua integralidade por Alfredo
Buzaid, o que justifica a força descomunal alcançada pela doutrina italiana entre nós, marco teórico
inspirador do CPC/1973. [...]. Seja como for, a verdade é que o CPC/1973 espelha, marcadamente,
três características retratadas pela realidade cultural capturada pelos ordenamentos vigentes em
França e Alemanha do século XIX: (a) o individualismo, (b) o patrimonialismo e o (c) seu caráter
estritamente repressivo." (TORRES, Artur Luis Pereira. Do "individualismo" ao "coletivismo" no
processo civil brasileiro. Processos Coletivos, Porto Alegre, v. 2, n. 1, 01 jan. 2011. Disponível em:
<http://www.processoscoletivos.net/ve_artigo.asp?id=55>. Acesso em: 19 out. 2013)
9
"Acontece que a doutrina italiana utilizou-se da experiência norte-americana dos primeiros anos da
Rule 23 reformada em 1966. O direito processual coletivo norte-americano já havia evoluído
consideravelmente quando finalmente adotamos as demandas coletivas no Brasil em 1985. Mas as
fontes do legislador, bem como da doutrina brasileira que interpretava o direito positivo, continuavam
as mesmas: os artigos italianos da década de 70 que estudavam as class actions da década anterior.
E pior, copiamos de quem não conhecia o assunto: salvo honrosas exceções, os juristas italianos, de
ontem e de hoje, conheciam e conhecem o direito processual civil norte-americano e as demandas
coletivas apenas superficialmente. É constrangedor saber que a fonte da atual legislação processual
coletiva brasileira é a doutrina italiana, cujo direito não tem nem nunca teve tradição de processo
coletivo, em sua fase mais imatura e hesitante." (GIDI, Antonio. Rumo a um código de processo civil
coletivo: a codificação das ações coletivas do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 32)
6
daqueles de 1973 e 1985. Portanto, o in té rprete ho dierno, aplicad or
das aludidas co dificações , não dev e ter as mes ma s pré -compreensões
do ap licador íns ito no te mpo da for mulaç ão dos aludid os diplomas. É
necessário ev oluir.
Não se esqueça de que a realizaç ão de qualquer interpretação
(hermenêut ica), seja q ual for seu ob jeto e seja que m for o intérpre te ,
está prec ipua-mente ligada a p ré-co mpreensões
(Vor -verständnis).
Han -Georg Gadamer, v oltad o à a nálise textual, refere que " quem qu is er
compreend er
um
te xto,
re a liza
sempre
um
projetar " 10.
Portan to ,
inegáv el que as pré-comp reens ões estão ínsitas no pensamento do
intérprete.
A
pré-compreensão
ja mais
po derá
ser
apagada
em
definitiv o, todav ia nad a impede sua re tificação. Ou seja , o hermeneuta
está livre para escolhe r quais s ão as melhores pré -comp reen sões, mas
ja mais pode rá anulá-las. As interp retaç ões juríd icas, do mes mo modo ,
cunham-s e de pré-compreensõ es, queira o intérprete ou não . Neste
ponto, cabe não olv idar que o v erdad eiro s entido de um texto sempre é
deter minado pela situaç ão histórica do int érprete e pelo curso objetivo
da própria história.
Obs erv a-se, em s uma, pois, que o s v alores fo rmadores, p or
exemplo, do Códig o de Processo Civ il de 1973, alterara m-se. A
socie dade alterou s eu pensa mento,
as
necess idades
sociais
são
outras, o racioc ín io judicial é outro, a autoridade jud icial te m outra
mentalid ade (a plica diferentes mé to do s de aplicação da norma).
Porta nto, principalmente c o m a promulgaç ão da Co nstituição
Federal de 1988, em que se cons olidam direitos funda mentais, e com a
ev olução da soc ieda de, o ideal liberal e o positiv ismo jurídico clássico 11
exclu sivamente legal dev em ser rec haçados.
10
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método. Trad. Flávio Paulo Meurer. 6. ed. Petrópolis: Vozes,
Bragança Paulista: Editora Universitária São Francisco, v. I., 1997. p. 356.
11
"Na linha do positivismo clássico, não é possível aceitar que o juiz possa aplicar uma norma que
não se revele mediante o seu próprio texto e que, ao contrário, exija do intérprete margem de
subjetividade para a definição do seu significado. A aplicação ou a declaração da regra, própria da
7
Acredita-se na
ideia
de
u m direit o
c onstituciona l-processual
principioló gico, que se concre tiza no d ev ido processo, o qual mos tra as
diretrizes de interpretaç ão d as regras proces suais e os princípios
infraconstituc ionais enc ontrad os nas div ers as leis processuais .
Co m efeito, "se o princípio do 'ace sso à justiça' representa,
fundamenta lmente, a id e ia de que o Judiciár io está aberto , desde o
plano constituciona l, a qua is quer s itu ações de ' ameaças ou les ões a
dire ito'" 12, ele dev e ser difundido para, c om o princípio do dev ido
processo legal, proporcionar uma decisão comp atív el para os dita mes
dos novos tempos.
Abra-s e parêntes e pa ra referir que a ex press ão "dev ido proc esso
lega l" (tradu ção mal elabora da de "d ue pro cess of la w", do Direito
inglês 13), fig urad a até mes mo no inciso LIV do art. 5º da Constituição
Federal brasileira de 1988, não po de ser interpretad a no sentido de que
o processo deve cingir-se exc lusivame nte na lei. O mode lo do pro cesso
dev e ser o constitucional e pa utado pelos direitos fun damentais 14.
jurisdição daquela época, não se concilia com a atribuição de significado que caracteriza a
metodologia dos princípios. O positivismo clássico, temendo que os princípios pudessem provocar
uma profunda imprevisibilidade em relação às decisões judiciais - o que também acarretaria incerteza
quanto ao significado do direito -, conclui que a atividade com os princípios deveria ser reservada a
um órgão político, já que não se amoldava com a função que era esperada do juiz, isto é, com a
simples aplicação do ditado da regra produzida e acabada pelo legislativo." (MARINONI, Luiz
Guilherme. Curso de processo civil: teoria geral do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1,
2006. p. 49)
12
PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel. Op. cit., p. 106-107.
13
"[...] no momento em que é importado um conceito e usada a designação original decorrente de
tradução literal, esta circunstância gera deformação, haja vista que o sentido da expressão 'legal'
constante da designação due process of law existente na common law, à evidência, não se identifica
com o sentido do conceito da expressão legal da civil law. O vício metodológico brasileiro foi
agravado pela tradicional equiparação entre lei e Direito - e o desprezo pelas outras fontes jurígenas observado no século XX." (Idem, p. 120)
14
"[...] os valores incorporados pelas normas de direitos fundamentais se projetam (irradiam) sobre
todo o ordenamento jurídico, fornecendo impulsos e diretrizes para a aplicação dos direitos
fundamentais, implicando uma interpretação conforme aos direitos fundamentais da ordem jurídica
compreendida na sua integralidade. Tal concepção, notadamente quando vinculada à supremacia
constitucional e a uma jurisdição constitucional capaz de fazer valer tal supremacia e interpretação,
conforme constitui o pilar do fenômeno da constitucionalização do Direito, não estando restrita, por
8
Ade ma is, a rev alo rização d as norma s con stitucionais , sobretudo
com u m ordena mento juríd ico encravad o pelos direitos fund amentais,
fez-se necessária, ao longo do s éculo XX, a daptando o Poder Judiciário
a esse novo paradigma. As sim, o Mag istrado, que era antes indicado e
submetido
ao
Poder
Executiv o,
passou
a
ser
independente,
comp ro me tido e legit imad o pe la Cons tituição.
O
Mag istrado
prev isões
leg ais
dev e
q ue
assumir
es tão
u ma
c ongeladas
nov a
nos
pos tura
tempo s
diante
das
pa ssados,
incapazes de oferecer ferramen ta s p ara a tutela eficaz dos nov os
interesses da s ociedade c ontemporânea. Cabe não olv idar que, e mb ora
o Magistrado tenha qu e s er ativ o e e ncontrar s oluções eficazes para os
conflitos, ele não pode rechaç ar toda a ciênc ia proc essual e olv idar do
formalis mo e m sentido a mplo que eng loba os direitos fundame ntais.
Ade ma is, os desígnios pro cessuais dev em s er compreendidos e
explic ados de acordo com a na tu reza do d ireito po sto em causa, ou, na
pior das supos ições, co m a natureza d o direito afir mado. " Exige m, po is,
no mín imo, trata mento s inton izado com o d ire ito mater ia l de que o
autor alega ser titu lar, pena de inefet iv idade do instrumen to " 15.
Mauro Cappelletti, e mbora não preocupado com o acesso material
à justiça, já alertav a sobre a necess idade de correlacionar e adaptar o
processo civil ao tip o de litígio, fund a me n ta ndo sua ideia no fato de
que. existem muitas carac te rísticas que p ode m distinguir u m litígio d e
óbvio, à eficácia dos direitos e princípios constitucionais do processo no plano da legislação
infraconstitucional e para a concretização judicial, mas abrangendo a necessária adequação da
legislação processual aos demais direitos fundamentais e a própria interpretação dos institutos
tipicamente processuais na Constituição em sinergia com os direitos fundamentais na sua totalidade
[...]." (SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas notas sobre a relação entre os Direitos Fundamentais e o
Processo: o caso da controvérsia entre a tutela processual individual e/ou transindividual do direito à
saúde. In: ASSIS, Araken de; MOLINARO, Carlos Alberto; GOMES JUNIOR, Luiz Manoel;
MILHORANZA, Mariângela Guerreiro (Orgs.). Processo coletivo e outros temas de direito processual.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 278)
15
PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa julgada civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.p. 12.
9
outro. Confor me o cas o, d iferen tes barreiras a o acesso po dem ser mais
ev identes , e difere ntes soluç ões, eficientes 16.
Assim, o entender do process o pa ssa, sobretudo, p ela ev olução
dos dire itos que pass aram, hodie rnamente, a ser passíveis de tutela.
Do mes mo modo, imprescindív el pass ar pela evoluç ão dos próprios
conceitos jurídicos que d evem, sob retudo, ac ompanhar ess e trilhar.
Des tarte, nos seguintes tópicos tratar -s e-á da crescente e acirrada
conflituos idade s ocial (prognosticada por Mauro Cappelletti) e da
releitura
do
conceito
jurídico,
especificamente
da
" exe cução
de
sentença d eclaratór ia" à nov a realidade social.
1.1 A ma ssificaçã o de demandas judiciais: uma rea lidade brasileira
A própria ide ia hodierna de acess o à jus tiça passa, sobretudo,
pelo entendime nto da acirrada conflituosidade s ocial que o Brasil está
a v iv enciar.
De ac ordo com os n ú meros, por me io d e pes quisa re alizada pelo
CNJ 17, o Brasil, no an o de 2 009, possuía 86,6 milhões de processos
judicia is em tra mitação . A jus tiça es tadual é a mais de mandada, co m
18,7 milhões de cas os novos só em 2009, o que corresponde a 74%
dos nov os proc essos qu e foram a juizados no País. Na Justiça do
Tra balho e na Justiça Federal ap ortara m 3,4 milhões de n ovas ações
e m cada u m des tes dois ramos do Judiciário.
Porta nto, alar mante é o nú mero d e processos
judiciais em
tra mitação no País. Pa ra uma populaçã o de 200 milhões de p essoas,
86,6 milh ões de processos é algo assombroso. Co m esses índices,
e mbora a ideia de acesso à justiça tenh a ev oluído em comparação com
16
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Op. cit., p. 71.
Para
acessar
o
estudo:
<http://www.conamp.org.br/Estudos/Justiça%20em%
20Números%20CNJ%202009>. Acesso em: 19 out. 2013.
17
10
aquela des env olvida p or Ma uro Cappe lletti, não foi o bastan te pa ra que
a e fe tiv idade, celeridade, economia p rocessual, entre outros preceitos
constituc ionais fossem garantidos .
Veja-se que a mass ificação dos litígios fez co m que o Judiciá rio e
o Legislativ o encontrassem div ers os métodos pa ra "ba ixar a p ilha de
processos ". Neste intuito, o au mento de exp edientes e instrumentos
processu ais
para o
enfrentamento
qu antitativ o de
processos
são
constantemente encrav ados no atual Código Civ il brasileiro, como
exemplo se te m o art. 285-A, o § 1º d o art. 518, o § 1º-A do art. 55 7, o
art. 54 3-A, o art. 543-B e o art. 543-C, entre outros.
Ainda, te m-se que o meio mais c omu m utilizado nos te mpos
atuais é a supervalo rização da forma. Veja-se, por exemplo, que, por
vezes , o órgão jurisdicional acaba por nã o admit ir u m agrav o de
instrumento e m ra zã o de u m c arimbo apagado ou a falta de nu meração
de u ma fo lha; ob serv a-se que tais v ícios poderiam ser sanados com a
simp les int imação da parte pa ra retificar o ato, entretanto não é is to o
que o corre. Por muitas v ezes, o Judiciário deixa esc apar o mérito da
de manda para realizar a análise da fo r ma e m sentido estrito. Portan to ,
nessa
c onjuntura,
a
efetiv idade
(re alização
do
direito
ma te rial ,
sobretudo de matriz co nstitucional) se deixa esvair em razão da
mass ificação de litíg ios.
Importante observ ar que o relatório do CNJ ta mbé m mo stra que o
Bras il te m 16.10 8 juí zes, média de oito mag istrados por 100 mil
habitantes. A média é b aixa se compara da a países eu ropeus. De
acordo c om o relatório , na Espanha há 10 juízes para cada 1 00 mil
habitantes; na Itália, são 11 por 100 mil; na Franç a, 12 por 1 00 mil; e
e m Portugal, 1 7 juízes para cad a 100 mil habita ntes. Assim, v eja -se
que, tendo o Brasil 86,6 milhõ es d e processos, no ano de 2009, e oito
magis trados para c ada 100 mil habit antes, in egável que a segurança
jurídica ta mbé m é afas ta da. Nota-s e que impo ssível a realização, p or
11
parte
dos
magistrados,
de
análise
po rmenorizada
dos
autos
do
processo a ntes de prolatarem suas decisões.
Quan to às c ausas da referida massificação, o Brasil, ass im co mo
outros países , tem experimen ta do um process o de litígios ju diciais.
Obse rv a-s e qu e um dos grandes méritos da Constituição da República
Federativ a do Brasil de 1 988 foi trazer o acesso à justiça à realidade
dos
ju ris dicionado s
brasileiros . En tretanto,
este ganho
não " saiu
barato". O a mplo ace sso ao Judiciário, sem ma iores re strições do ponto
de v ista do abuso do direito proces sual, acabou gerando a bana lização
do process o judicial.
Não há dúv idas de que a massific ação de litíg ios ge ra u m custo
elev adíssimo para manutenç ão de toda a máquina judiciária , que se
encarrega de p roc essar inú meras de ma ndas judiciais. Ainda, cons tata se que muitas d as tantas demandas que as solam o país s e ence rram
e m u ma senten ça declaratória, muitas v ezes declaratória negativa, que
são, segundo o majoritário entend ime nto juris prudencial e do utriná rio,
impas sív eis de serem exec utadas, acarretando na s ua infecundidad e e
no au mento reflex iv o de nov as demandas .
1.2 Exe cução de sentenças declaratórias: evoluç ão jurídic a de viés
econômico e social
O proces so civ il bras ileiro v iv e uma etapa importante de sua
história. Há alguns anos tra mita pe lo Poder L egislativ o um projeto d e
lei
que
prevê
alterações
em
sua
es trutura.
Tais
modific ações
pretendem a tu alizar o manual d e pro cess o civil, como acontece com
qualquer outro instituto.
Em v erdade, o Código de Processo Civil já v em sendo reformado
median te le is curtas e singela s, q ue altera m dispos itiv os específicos de
seu tex to. Entre ta nto, o atual projeto legislativ o é mais sofisticado e
12
comp lexo, e v is a a estabelec er um nov o código inteiro. É, portanto, a
melhor oportunidade dos últimos 40 anos para con solidarmos u m
processo civ il efetiv o , c élere e adequado à atual s ociedade bras ileira.
Div ersos temas processuais estão em debate e entre eles es tá a
possibilidade ex pressa de execuç ão das s entenças declaratórias, na
qual
ta mb é m
se
enca ixa
a
senten ça
de
improce dência,
que
é
reconhecid a como u ma s e ntença d eclaratória neg ativ a 18. Este assunto
ganhou nov os contornos nos último s a nos e está to ta lmente ligado aos
atuais anseios da socieda de por u m processo mais rá pido, obje tiv o e
efetiv o.
A exe cução das sentenças dec laratórias, positiv as ou negativas,
encontrava enorme resistência legis lativ a, doutrinária e jurisprudencial.
Aos poucos, todos esses óbices vêm perdendo força e u ma nov a
reflexão
acerca
da
possibilidade
de
exec ução
das
s entenças
declaratórias se forma.
A oposiç ão pela legislação s e deu até 200 5, quando a Lei nº
11.232/2005 rev ogou o art. 58 4 do Código de Processo Civ il e com ele
seu inciso I, q ue v ig orav a c om a seguinte redação : " Sã o títu los
execu tivos judic ia is: a sentença conden atória profer ida n o proc esso
civil". O nov o tex to , imposto pela r eferida lei, fora incorporado à alínea
n d o art. 475, c om reda ção q ue s uprimiu a pa lav ra "conde natória". Ou
seja, o leg islador não mais prev iu apen as a sentenç a condenatória
como
título
executiv o
judicia l,
ma s
s im qualq uer
sentença
" que
reconheça a existência de obrigação de fa zer, não fa zer, ent regar coisa
18
Nas palavras de Rafael Caselli Pereira, a sentença declaratória pode ser positiva ou negativa.
Positiva, quando decide pela existência do direito pretendido pelo autor. Negativa, quando o julga
inexistente. Pode-se dizer, aliás, que toda sentença de conhecimento que nega o direito do autor é
declaratória negativa, visto que nega a existência (ou seja: declara a inexistência) do direito
pretendido. Portanto, a sentença de improcedência é uma sentença declaratória negativa. (PEREIRA,
Rafael Caselli. O dogma da condenatoriedade - A sentença declaratória como título executivo judicial.
Disponível em: <www.abdpc.org.br>. Acesso em: 19 out. 2013).
13
ou pagar qu antia" 19. Trata-se de um a va nço legis lativo que afastava
restrição ao procedimento executório.
A
c ontra ried ade
declaratórias
enc ontra
doutrinária
amparo,
à
execução
princ ipalmen te ,
das
em
se ntenças
juris tas
mais
antigos, como Po ntes de Miranda 20, falec ido e m 1979. Es te autor e m
muito contribuiu à resistência ao procedi mento e m debate, por conta de
seu
entendimento
acerca
da
" Carga
Ef ic acia l
das
Sentenç as " 21.
Objetiv amente, pa ra Pon te s de Miran da, " a sentenç a declarat iv a é a
prestação jurisdiciona l que se entrega a que m ped iu a tute la juríd ica
sem que rer 'exig ir'". Ainda que o a utor não justifique por meio da
legisla ção o con ceito exposto anteriormente, mas sim e m atend imen to
à sua teoria sobre as cargas efic aciais das s entenças, é impres cindív el
reitera r que o autor apresentou ta l raciocínio antes da revogaç ão do
art. 58 4 do CPC.
Entre ta nto, não hav endo dispos itiv o legal que defin a a sentença
declarativ a como d esprov ida de poder ex ecutório, não po de o julgad or
restringi-la de executabilidade ao entendimento de que a sentença
declaratória é resultado de uma de manda ajuizada s e m a intenç ão de
ter sua decis ão executada. Salv o se isto for expressamente requerido
pela parte credora.
Pontes de Miranda prossegu e seu racioc ínio ass everando que,
"n o fund o, protege-se o dire ito ou a pre te nsão somente, ou o interesse
em que a lgu ma re lação jurídica não exista ". Mas restringir a efetividade
de u ma decis ão exclus ivamen te po r um entend imento conce itual é criar
e mpec ilho desnec essário e inac eitáv el à prestaçã o jurisdiciona l.
19
Redação do inciso 1º do art. 475-N do CPC.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Artigos
444 a 475. Rio de Janeiro: Forense, t. V, 1997. p. 39.
21
Pontes de Miranda refere que "eficácia é a propriedade de ter força ou efeitos" e "força sentencial é
a carga ou o peso maior no cômputo da eficácia". (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op.
cit., p. 59-59)
20
14
Luiz
Guilher me
Mar inoni
e
Daniel
Francisc o
Mitidiero
são
exemplos de d outrin adores da atua lidade, que mantê m o entend imen to
exposto por Po ntes de Mira nda. Para eles, " a sentença declara tó ria
oriunda do exercício d e aç ão declaratória não dá lugar à formu lação de
título e xecutiv o jud icia l e conse guinte acess o à execução forçada.
Limita-se a prestar certe za". Ade ma is , menciona m que " a sentença
declaratória é a que la que visa a d ec la rar a existência ou a ine xistência
de determinada re laçã o jurídica ou de seus efeitos. A sentença
declaratória é a que la que te m por desiderato criar, mo d if icar, ou
ext ingu ir u ma situação juríd ica". Final mente, tratando espec ificamente
do te ma da ex ecução
da s entença d eclaratória, reconhec endo a
controvérsia doutrinária e jurisprudenc ial a respe ito, afirma m que " a
sentença
declaratória,
assim
como
a
s entença
co nstitut iva,
não
constitu i títu lo e xecut ivo e po r isso não a utoriza a e xecuç ão forçada.
Todavia há na doutrina e na jurisprudência viv o debate a res peito do
assunto" 22.
Os autores entende m que s entenças dec lara tó rias e constitutiv as
são au tossuficie ntes e, p or isso, nã o pode m ser executadas, p ois já
teria m satisfeito a pretensão do credor. Entretanto , o conceito de
autossuficiência parece s ubjetivo, pois qua ndo, ao se deparar c om a
sentença de impro cedência, por exemp lo, o réu não pode executar seu
crédito, logo , não há autossuficiência. Autossuficiente, na con cepção
mais prática e objetiv a da palavra , é a de cisão que, por s i, co nfere ao
seu benefic iário to das as circuns tâncias que de la ele espera. Res tring ir
os efeitos da decis ão judicial requer funda mento prático e objetiv o que
se justifique para salv agua rdar direito e não me ro conc eito dou trinário
que sequer é pac ífic o.
A res triçã o jurisprudencial, por sua vez, é a que, inev itavelmen te ,
repercute com mais forç a, muito e mbo ra tenham partid o d e Te ori Albino
Zav asc ki, então des e mbargador do Tribunal Reg ional Fed eral da 4 ª
22
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por
artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 99, 461 e 477.
15
Reg ião e, hoje, M inistro do Supre mo Tribunal Fe dera l, as primeiras
manifes ta ções fav oráveis à poss ibilidade de ex ecução das s entenças
declaratórias.
Cabe
referir
que
estas
man ifestações
també m
se
iniciara m an te s das modific ações impostas ao Código de Pro cesso
Civ il, em 2005, ou seja, não se trata d e pensamento for mulad o co m
base na letra da lei, mas sim e m refle xões lógic as, à parte da norma.
As decisões judiciais que afastam a poss ibilidade de ex ecução de
sentenças dec laratórias s ão, em grande maioria, singelas e objetiv as.
Se m apresentar ma ior funda mentaç ão, proíbe m ta is execuç ões sob
mera ale gação teóric o-c onceitual de que sentenç as dec laratórias não
possue m força executiv a.
O
Tribuna l
corretamente
de
Jus tiça
aplicando
a
do
Estado
do
Rio
Grande
jurisprudência
do
Superior
do
Sul,
Tri bunal
de
Justiç a, já admite a exec ução da sen tença declaratória, seja p ositiv a ou
negativ a, não exig indo do c re dor o ajuiza mento de nov a deman da p ara
ver sa tisfeito, de fato, seu direito já reconhecid o pelo Estado. Nesse
sentido, a pres enta-se recente julgamen to , monocrático , inclus iv e, e m
razão do conc eito de man ifes to entendimento juris prud encial:
AGRAVO
DE
IN STRUM EN TO
ESPECIF IC ADO
-
-
FOR NEC IMENTO
DIREITO
DE
PÚBL ICO
ENERG IA
NÃO
ELÉTR ICA
-
CUMPR IM ENTO DE SENTEN ÇA - POSSIBIL IDAD E - R ESP 1261888/R S
- Independente mente da ex istência de reconvenç ão, a sen te nça que
reconhece a existência de débito cons titui título ex ecutiv o hábil a
fundar pedido do réu , que pretende o paga mento, pe lo a utor, da dív ida
parcialmente
reconhecida.
De snecessidade
de
ação
próp ria.
Entendimen to adotado por o casião do julga mento do Recurso Es pecial
1.261888/RS, sub metido a o reg ime do art. 543 -C do CPC. Recurso
prov ido. Decisão monocrática. 23
23
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº
70055734842. Relatora Desembargadora Denise Oliveira Cezar. Vigésima Segunda Câmara Cível,
Julgado em 03 de outubro de 2013. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 19 out. 2013.
16
Claro ,
pa ra
que
o
rec urso
fosse
aprec iado
necessária prév ia decisão que não reconh eceu
24
e
provido
foi
a poss ibilidade d e
execução da sentença d eclaratória, n o caso, de improced ência. Mas tal
entendimento até pouco te mpo ainda e ra fac ilmente e ncontrado nas
decisões
do
próprio
TJ RS.
O
s eguinte
trecho
do
voto
da
Des embargadora Lúcia de Cas tro Boller compro v a:
Assim, conside rand o a natureza declaratória da ação rev isional
de c ontrato, é in v iável a ex ecução em fav or da instituição financeira,
que não apresentou reconv enção, mo ti vo pelo qual imp õe -s e a extinção
do processo, em fas e de liq uidação de sentença por cá lculo aritmético ,
e m face da impos sibilidad e ju rídic a d o futuro cumpri mento de sentença
contra
o
autor,
ressalvan do-se
ao
agrav ante
o
ajuiza mento
da
respectiv a aç ão jud icial para reav er ev entua l crédito que entenda
possui r, restando prejud icado o recurso. 25
Nesta demanda, quan do o c álculo da cond enação fo i elaborado
pela contadoria judicial, respeitando os parâmetros determinados pela
decisão, v erificou-se saldo dev edor do autor junto à f inanceira, ré e
agrav ante, que preten dia executar seu cré dito na mes ma de manda e m
que era litiscons orte pa ssiva. A sentença foi de pa rc ial pro cedência e a
financeira foi reconhec ida co mo c redora; entretan to , por não ter
apresentado
rec onvençã o,
não
pod e
execu tar
seu
crédito,
24
"Vistos, etc. O pedido do credor (fls. 214-215) não merece acolhimento. Com efeito, a lide de
conhecimento buscava a anulação do débito. A sentença de primeiro grau (fls. 137-143)julgou
improcedente, o qual foi objeto de apelação, que foi parcialmente provida (fls. 191211), na qual foi
reconhecido o consumo de energia não medida. Desta forma, o objeto da lide de conhecimento foi,
tão somente, a anulação do débito, sendo que não foi oposta reconvenção pelo demandado, para fins
de cobrança dos valores devidos. Assim, incabível a autuação deste processo como cumprimento de
sentença, para fins de execução do saldo apurado, devendo o credor intentar demanda própria na
tentativa de satisfazer seu crédito. Por fim, apenas caberia o cumprimento de sentença, neste feito,
para cobrança dos honorários advocatícios, o que não é objeto de pedido do demandado. Isso posto,
desacolho o pedido da fl. 218. Intime-se. Após, arquive-se com baixa. Arquive-se com baixa.
Diligências legais. Nova Prata/RS, 15 de julho de 2013." (BRASIL. Estado do Rio Grande do Sul.
Comarca de Nova Prata. Processo nº 0007051-48.2008.8.21.0058. Juiz de Direito Carlos Koester.
Vara Judicial, Julgado em 15 de julho de 2013. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 19 out.
2013)
25
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº
70019492149. Relatora Desembargadora Lucia de Castro Boller. Décima Terceira Câmara Cível,
Julgado em 29 de maio de 2008. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 19 out. 2013.
17
deter minando-se,
conhec imento,
assim,
já
que
que
a
dev eria
sen te nça
ajuizar
no v a
d eclaratória,
demanda
con fo rme
de
este
entendimento, não configura título execu tiv o.
Ressalta-se que a de cisão chegou a mencionar que ressa lva à
instituiçã o financeira a possib ilidade de "aju iza mento da res pectiva
ação judicia l para reaver eventual c rédito que e ntenda possuir ",
incentiv ando o início de nov o litígio. Ou seja, alé m de não per mitir a
execução da sentença dec laratória, não de clarou, desde já, existente o
crédito em fav or do r éu porque este não apres entou reconvenç ão nesse
sentido. É o Poder Judiciá rio p reparand o seu retrabalho totalmente
desnec essário, já que e stimula nova açã o de con hecimen to sob re
de manda já julgada.
Em outro julgado do mes mo Tribu nal, o Desemb argad or Dorv a l
Bráulio Marqu es co nsagrou o me smo entendimento, entretanto, já
ponderando a
tese diversa que
aceita a
execuç ão de sentença
declaratória, men cionando o e ntão Ministro do Superior Tribuna l de
Justiç a, Te ori Albino Zav ascki:
De outra banda , de ofício, afas to a deter minaç ão do julgador a
quo qua ndo refere que o feito segu irá para satis fação do crédito da
impugn ante, ora agrav ada, tendo em vista o caráter dúplice das ações
rev isiona is. Isso p orqu e, ordinariamen te, pela dou trina tradiciona l, não
é po ssível a e xecuçã o de sentença cu jos e fe itos s ejam so mente
declaratórios, sem que exista qu alquer tipo de condenaç ão, exceto
aquela d ecorren te da sucumbênc ia. Fundamenta m-se, especialme nte ,
no
art.
584,
que
relaciona
os
tít ulos
ex ecutivos
judiciais,
sem
especificar a s entença que decla ra a exis tência ou inexis tência de u ma
relação juríd ica. A moderna doutrina, capita neada p or Teori Zav ascki,
entende
que
o
enfoque
que
dev e
propria mente aq uele referido no
ser
dad o
é
citado dispositiv o
outro,
que
não
process ual. O
importante, ness e caso, é identifica r o conteú do da sentença, para nela
identificar os elementos que poss am c onferir-lhe a aptidão para servir
18
de
base
à
exec ução
forçada.
O
me s mo
autor
af ir ma
que
esta
consideração é s uficiente para sustentar que, quando a senten ça,
proferida e m ação declaratória, trouxer definição de certeza a respeito,
não
apena s
da
existência
da
relação
jurídic a,
mas
ta mbé m
da
exigibilidade da prestaçã o dev ida, dev e ser possíve l de imed iata
executiv idade. No caso presente, a aç ão revisiona l def iniu critérios,
apontou v alores e c ontou com a par ticipa ção das partes env olv idas,
dos s eus adv ogados e do Estado-juiz, p ara definição da certeza da
relação jurídica em grau e lev ad o. Negar força executiv a a es ta espécie
de se ntença represen ta ria, como afir ma o autor antes citado, aten ta r
contra o sistema p roc essual, sua lóg ica e os valores nele c onsagrados.
Esse é o en te ndimento que v e m s endo esp osado por este julgador a
respeito da matéria ora v entilada. Ocorre, no entanto, que o presente
feito é ca so difere nciado. A co ndenação v is lumbrada na sentença
proferida nos autos d a revisio nal é fav orável a o cons umidor e não à
instituiçã o financeira. Ass im, não p o deria o banco v aler -se do título
judicia l e m seu fav or, notadamente p orque não o fe rec eu reconvenção,
deduzindo pretensão contra o autor. O crédito favoráv el à instituição
dev erá ser cob rad o em ação própria, que não é a v ia execu tiva. Pelo
exposto,
nego
provimen to
ao
re curso
e,
de
ofício,
afasto
a
deter minaçã o do seguime nto da execuçã o em fav or do banco pa ra
satisfaç ão do seu crédito. 26
Nesse julga me nto, o ré u da ação foi expressamente rec onhecido
como credor, mas, porque não propôs reconvenção, impôs -se que
dev eria inicia r nov a aç ão, de co nhecime nto, para cobrar seu crédito. A
reconvenç ão, disposta nos
arts . 515 e
seguintes
do Código de
Proc esso Civ il, é u ma a ção se melhant e à principal, mas , o bjetiv amen te ,
com os litis consortes invertidos. Contrapedido, como é chamada nas
de manda s
que
trami ta m pelos
juizados
espec iais,
é s ua
melhor
no menc latura porq ue descr eve bem sua função.
26
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº
70021463369. Relator Desembargador Dorval Bráulio Marques. Décima Quarta Câmara Cível,
Julgado em 06 de dezembro de 2007. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 19 out. 2013.
19
A reconv enção gera nov as despesas judiciais com cus ta s e
honorários
advocatícios,
muito
e mbora
seja
decidida
na
mes ma
sentença que julga a de ma nda princip al, e pro longa a de mand a, pois
inicia fase ins trutória da me s ma forma que a peti ção inicial d a ação
principal. Tendo e m v is ta que as alegações da reconve nção, de ambas
as partes, são idênticas àquelas já apresentadas na demanda principal,
é
totalmente
desne cessária
sua
ex istência .
A
jurisprudência 27,
inclus ive, já ac eitou rec onvenção na mes ma peça proces­sual, pois os
argu mentos e ob jetos de desejo s ão os mes mos.
Co m efeito , principa lmente e m ra zão da efetiv idade e celeridade
que Teori Albino Zav aski apresentou em sua div ergência quan to ao até
então pacífic o entendime nto de que as s e ntenças d eclaratórias não
tinha m forç a exec utiv a. A ideia, que já te m mais de de z ano s, deste
doutrinador e magistrado é correta, atual e perfeita mente c o mpatív el
com o Cód igo de Process o Civ il.
Teori é categórico:
Todas as sentenç as pro ferida s n o proc esso civ il que definam, de
modo
co mpleto,
prestação
decorrência
ex igív el
u ma
de
nor ma
pagar
constituc ional,
jurídica
quantia,
ensejam
são
ao
postulação da tutela satisfativ a do direito.
indiv idualiza da,
títulos
c redo r,
q ue,
desde
contendo
até
logo,
p or
a
28
No mes mo tex to , de forma objetiv a, o autor menciona alguns
exemplos de utilidade da execuç ão da s entença declaratória quando
"p res entes todos os eleme ntos iden tificadores da obrigação (sujeitos,
prestação, liqu ide z, e xig ib ilidade) ".
27
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 549.587/PE. Relator Ministro Felix
Fischer. Quinta Turma, Julgado em 23 de março de 2004. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso
em: 19 out. 2013.
28
ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução: Parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2004. p. 308.
20
Co mbatendo a contr ariedade dou trinária, Teori Zav asc ki diz que a
sentença declaratória nem sempre se amolda a o que a doutrina
tra dicional define como sentença co ndenatória, pod endo ajustar -s e ao
conceito de sentença decla ratória. Tudo depende do modo c o mo se
conceb e uma e outra e esse é tema e m que a po lê mica doutrinária é
antiga e persisten te . O dog ma de que s omente a sentenç a condenatória
é título ex ecutivo tem forçado seus ade ptos a ampliar c ada vez mais o
conceito de conde nação. Chega -se ao ponto de definir c o mo senten ça
condenatória aquela que propicia a f or maç ão de u m título e xecutiv o,
definição que manté m o dog ma, ma s que não define nada. Os que
sustentam q ue a senten ça condenatória constitu i ou faz operar sanção
encontram dificuldade e m ex plicar a forç a exec utiv a de decisões em
que não há imposição de s anção. 29
Esse entendimento foi aplic ado à prática, pelo próprio Teo ri
Zav asc ki quando era Min istro do Sup erio r Tribunal de J ustiça, in verbis :
Não h á razão a lgu ma, lógica ou jurídica , para submetê -la (a
sentença declaratória), a ntes da exec ução, a u m s egundo juí zo de
certificação , até porque a nova sentença
não pode ria chegar a
resultado d iferen te do da anterior, sob pena de compro metimento d a
garantia da c oisa julgada, ass egurada constitucionalmente. E in staurar
u m processo de cogniç ão s em oferec er às partes e ao juiz a lternativ a
de
resultado
que
não
um,
já
pr efixad o,
repres entaria
ativ idade
mera mente burocrática e desnecessária, que poderia receb er qualqu er
outro qualificativ o, menos o de jurisd icional. 30
Não bastasse tudo que já foi me nc ionado, a execuç ão da
sentença declaratória, positiv a o u negativ a, não co nfigura nenhuma
afronta à segu ranç a jurídic a ne m à co isa julgada. Pelo c ontrá rio,
29
Idem, p. 206.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial nº
609.266/RS. Relator Teori Albino Zavascki. Primeira Seção, Julgado em 23 de agosto de 2006.
Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 19 out. 2013.
30
21
contribui a elas , tendo e m v ista a desnec essidad e do ajuiza mento de
nov a demanda de c onhecimento, p ara d ebater os mes mos fatos,
direitos e circu nstâncias , q ue seria pass ível, em tese , d e sentença
contrária
àquela
decla ratória
anteriormente
proferida,
co mo
já
observado po r Teori Albino Zav ascki.
No mes mo v oto su pra mencion ado, o e mbaixado r brasileiro da
possibilidade d e exec ução das senten ças declaratórias ultrapassou a
argu mentaçã o
teórica
e
explic ou
em
que
circunstânc ia
se
está
debatendo o presen te tema:
No atual estágio do s istema do processo civ il brasileiro, n ão há
como insistir no dogma de q ue as sen te nças declaratórias jamais tê m
eficácia exec utiva. Há sentenças , como a de que trata a espécie, em
que a a tiv idade cognitiv a está comple ta, já que houv e juízo de certeza
a respeito d e todos os elementos d a nor ma jurídica indiv idualizada .
Nen hu m res íduo p ers iste a ens ejar nova ação de c onhecimento. Estão
definidos os sujeitos ativ o e passivo, a prestação , a ex igibilidade ,
enfim, todos os ele mentos próprios do título e xecutivo. Em casos tais,
não teria sen tido alg um - mas, ao contrário, afrontaria princípios
constituc ionais e process uais básic os - submeter as partes a um nov o,
desnec essário e inútil proce sso de conhecimen to . 31
Não há prejuízo a se r ev itad o q ue justifique tornar abs oluta mente
sem eficác ia ex ecutiv a as sentenças d ec laratórias, s ejam positivas ou
negativ as . O credor d evidame nte re co nhecido pela juris dição, após
processo que respeitou o contraditório e a a mp la defes a, não precisa
iniciar
nov o
processo
judicial
para
satisfazer
s eu
c réd ito.
Tal
entendimento v ai de encontro a tod os os princípios pertinentes à tutela
jurisdicio nal.
31
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial nº
609.266/RS. Relator Teori Albino Zavascki. Primeira Seção, Julgado em 23 de agosto de 2006.
Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 19 out. 2013.
22
Ao seg uir este ultra passado dogma da doutrina, que inclusiv e a
legisla ção já afastou em 2005, o juiz des res peita a Co nstituição
Federal, qu e ex ige efetiv idade da pres taç ão jurisdicional 32, e prejudica
a
sustentabilidade
do
atual
sis tema
de
resoluç ão
de
conflitos,
contribuindo à de scrença social acerca da realização da justiça. O
Poder Judiciário deve responder ao qu e foi de manda do das for mas
mais responsável, c lara e rápida possíveis e prop orc ionar me ios pa ra
que o proble ma ap res entado seja resolvido na prática.
Por fim, não se esque ça, para que uma dec isão seja justa, dev e se p autar, se possível, nas cinco dimen sões d a sus tentabilidade
(social, ética, jurídico-política, econômica e amb iental) 33. Certame n te
que u ma decisão que não restringe a e xecuçã o de uma sentença
mera mente de claratória, não observa o v iés econ ômico e social da
sustentabilidade, e se arrima e m u ma dimens ão jurídica totalmen te
defasada.
CO NCL USÃO
Desta vez a mu dança ve m de cima, mas está demorando p ara
atingir
os
julgad ores
inferiores,
que
podem
ser
os
verdadeiros
contribuidores à reduç ão da dema nd a processua l. Há mais de u ma
década, Teori Albino Zav ascki já en sinav a que a s entença, seja qu al for
a eficácia q ue veicule, d ev e ter repercussão ex oprocessual.
Muito e mbora o enten dimento do STJ e do TJRS, espec ificamente
abordado, seja o mes mo, é impresc indív el que c ada ju lgador de cada
coma rca
nacional
adote o
mes mo
posicionamento. Cada
juiz de
32
Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados
a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)".
33
Segundo Juarez Freitas, sustentabilidade "consiste em assegurar, ao máximo possível, o bemestar físico, psíquico e espiritual no presente, sem empobrecer ou inviabilizar o bem--estar no
amanhã." (FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 16).
23
primeira instância que deixa de obs ervar a possibilidade da execução
da sentença declaratória, pactuando com o ant igo e ultra passado
entendimento
doutrinário
e
jurisprudencial,
desresp eitando
a
jurisprudência sup erio r, contribui com a lentidão do Pod er Judic iário e
mass ificação processual.
Trata-s e de e norme prejuí zo ao s istema judiciário que não
comp orta a discrepân cia entre deman das ajuizadas e julgadas. Viv e -se
perigosa era em que a socie dade, descontente com a morosidade da
resolução d e seus conflitos, não sup orta restrições à prat icidade e
efetiv idade da prestação juris dicional. Destarte, a consolidação do
entendimento de que s entenças declaratórias podem ser p assíveis de
execução
v em
em
boa
hora (! )
e
co ntribu i
com
a
celeridade
e
efetiv idade p roc essual.
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______. Superior Tribunal de J ustiça. Embargos d e Div e rgência em
Rec urso
Especia l
nº
609.266/RS.
Relator
Teori
Albino
Zav ascki.
Prime ira Seção, Julgad o e m 23 de agosto de 200 6. Dis ponív el em:
<www.stj.jus.br>. Ac esso em: 1 9 out. 2 0 13.
______.
Superior
Tribu na l
de
Justiça.
Recurso
Espec ial
nº
1.261.888/RS. Relator Ministro Mauro Ca mpbell Marques . Segunda
Tur ma,
Julgado
em
09
de
nov embro
de
2011.
Dis ponív el
em:
<www.stj.jus.br>. Ac esso em: 1 9 out. 2 0 13.
24
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2013.
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______. Trib unal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agrav o
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evolução jurídica de viés econômico e social