EXECUÇÃ O D E SENTENÇ AS DEC LAR AT ÓRIAS: EVOLUÇÃO JUR ÍD IC A DE VIÉS ECON ÔMIC O E SOCIAL Alex andre Grandi Mand elli Vinícius Bueno Paler mo INT ROD UÇÃO A partir da perspec tiva de que o Estado dev e se preocupa r com os nov os interesses reclamados pe lo s juris dicionados , aquele cenário dog mátic o do Estado libera l, preocupa do eminente mente co m a forma em s entido estrito, dev e ser repens ado. comp reens ões e quiv ocadas descompassad as com a ho diernida de dev em ac ontecer interesses reclamados pela e de Mudan ças s ociedade fór mu la s rece bam a de pré - processuais para que dev ida tutela jurisdicio nal. Nesta perspectiv a, a reformulação de prin cípios como o do acess o à justiça é de suma importân cia. A ideia de aces so à justiça pura mente for mal dev e transcender para a ideia de acesso à justiça material. Co m efeito, mais prejudic ial que u m ó bic e criado por u ma lei, co m funda mento pura mente teó ric o e ine ficaz, é aquele c ria do da mes ma forma pela doutrina (que sequ er possui res paldo democ rátic o para sua existência) e acatado pela juris prud ência. É nessa hora que essa do utrina ilógica e, sobretudo, incons titucional deve ser c ombatida p ela própria doutrina, des ta v ez lógica e constitucional. Só assim se poderá aspirar a uma justiça sustentáv el das decisõ es (ética, econô mica, s ocial, a mbie ntal, jurídic o 1 política), que pode ser entendida como realização dinâ mica - progressista (não estática) - dos direitos funda mentais pres entes no ordenamento jurídic o. A partir da mudança d a doutrina qu e se enc ontra defasada à leitura hodierna da Constituiç ão Federal é que se poderá ating ir a jurisprudência respaldada naquela doutrin a, e, co m so rte, imprimir a essa a ac eitação dos novos conc eitos jurídicos, co mo é o caso da força executiv a da sentenç a declaratória. Algu mas regra s abso lutas já não tê m mais espaço . O proc esso civ il precisa rever vários de seus conceitos se não q uiser co nduzir o Poder Ju diciário à e stagnação (se é que já nã o es tá). Todas as reflexões que, mes mo que minima me nte, propicie m maior praticidade , efetiv idade e celerid ade ao proc esso, sem lhe retirar segurança jurídica, são bem-v indas. Qualquer red ução, segura, n o número e te mpo de duração dos processo s proporciona a primora mento do Judiciário , po is, afinal, justiç a lenda não é justiça. A ev olução de div ersos conc eitos acerca do manual de pro cesso civ il é indispens ável e dev e ser pers eguida tanto quanto à p rópria realizaçã o do direito material, po is sa bido que direito material (sobretudo aque le de v iés constituc ional) e pro cessual se rela cionam inev itav elmente. Teori AlbinoZav as cki, há ma is de 10 anos, apresenta a possibilidade de executar uma sentença de claratória com argu mentaçã o extre ma mente fund a me ntada, clara e atual. Em nov embro de 20 11, o STJ lançou infor mativ o, após julga mento de recursos repetitiv os, re iteran do seu entendimento acerca da possibilidade de agregar eficácia exe cutiv a à sen te nça dec laratória 1. 1 "REPETITIVO - EFICÁCIA EXECUTIVA - SENTENÇA - OBRIGAÇÃO - PAGAMENTO - QUANTIA CERTA - Trata-se de recurso julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. nº 8/2008-STJ em que o recorrido, na origem, propôs ação com o objetivo de declarar nula a cobrança da fatura de energia elétrica e obstar o corte no fornecimento. No caso, a sentença é expressa em reconhecer a legalidade do débito discutido pela parte consumidora, de modo que incide o art. 475-N, I, do CPC 2 Mes mo ass im, ainda há julgadores e dou trinad ores negand o sua execução. Assim, o pre sente estudo aborda, de forma objetiv a, alguns aspectos referentes à admis sibilidad e da ex ecução de s entenças declaratórias, positiv as ou negativas, no que diz respeito ao pro ce sso civ il, a partir da a nálise da Constituição Fed eral, da doutrina e, principalmente, da jurisprudência. 1 A EVOL UÇÃO D A IDEIA D E ACESSO À J UST IÇA Para tratar do te ma " acess o à justiça" é imprensc indível fazer referên cia a uma das principa is obras dou trinárias, que lev a o tema e m seu título, já esculpida s a respeito, escrita por Ma uro Cappelletti e Bryant Garth 2. Mauro Cappellett i definiu, e m mea dos das décadas de s essenta e setenta, a express ão " acesso à justiça" como determinadora de duas finalidades bás icas do sistema jurídico, sistema es te que deveria proporcionar às pessoas a liv re reinv ind icação de seus direitos e (atribui eficácia executiva às sentenças que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia certa) na parte em que reconhece a legalidade do débito impugnado, embora declare inexigível a cobrança de custos administrativos de 30% do cálculo de recuperação de consumo elaborado pela concessionária recorrente e discrimine os ônus de sucumbência. O teor da sentença que se pretende executar é claro, uma vez que o magistrado não se limitou a reconhecer a fraude no medidor, mas a validar parcela da própria cobrança extrajudicial levada a cabo pela concessionária." (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.261.888/RS. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma, Julgado em 09 de novembro de 2011. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 19 out. 2013) 2 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. e rev. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988. A obra é um volume da série denominada "Acesso à Justiça", do "Projeto de Florença". Tal Projeto, capitaneado por Mauro Cappelletti, consistia em pesquisas realizadas na Itália, França, Espanha, Portugal, Estados Unidos da América e outros países que seguiam a mesma linha em termos de procedimento processual, para diagnosticar as causas da ineficiência na prestação da justiça. Os resultados restaram compilados por meio de relatórios que tiveram seus principais resultados expostos na obra "Acesso à Justiça", traduzido para o português pela ex-Ministra e ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ellen Gracie Northfleet. Anteriormente a ele foram publicados, sob os auspícios do referido projeto, mais dois volumes: CAPPELLETTI, Mauro; GORDLEY, James; JOHNSON Jr., Earl. Toward equal justice. A Comparative Study of Legal Aid in Modern Societies. Milano: Dobbs Ferry, NY: Giuffré/Oceana, 1975; e CAPPELLETTI, Mauro; JOLOWICZ, J. A. Public interest parties and the active role of the judge in civil litigation. Milano: Dobbs Ferry, NY: Giuffré/Oceana, 1975 3 resolução dos c onflitos sob a pro teção do Es ta do. Neste sentido, assev ero u o autor a res peito das alu didas finalid ades: " Prime iro , o sistema deve ser igualmente acess ível a todos; seg undo, ele deve produ zir resultados que seja m ind ividu al e so cia lmen te justos ” 3. Destarte , o autor o bservou o mov imento d e aprimora mento do acess o à jus tiça, qu e des ignou como " ondas renovatórias ". Foram três as ondas renovatórias . A prime ira rep res entava a assistência judiciária gratuita, especialmente v olta da aos pob res . A s egunda des tacava a repre sentação dos "intere sses difusos ". A terceira rec lamav a uma reforma interna do process o, na busca da efetiv idade da tutela jurisdicio nal. Inegáv el que a ideia de acesso à justiça ev oluiu consideravelmente a p artir da alud id a obra, contudo, Cappelletti se preocupou eminente mente co m a gar antia for mal do direito de ação, deixando de lado a preocupação com a gara ntia substanc ial do acesso à justiça. Ou s eja, o a utor propôs novos instrumen to s de a cesso formal à jurisdiç ão, preocupaçã o porém com não a d eu um efetiv idade pass o material adiante dos no sentido interess es da dos jurisdicio nados. Porta nto, por ma is que Cap pelletti te nha ab andonado a bagagem do Estado libera l quanto à visão indiv idualista do processo, o a utor ainda ca rregava o intento liberalis ta de acess o puramente for ma l à jurisdição . Co m o ev oluir, a ideia de a cesso à justiça foi aos poucos consolidada c omo direito funda ment al e m mu itas Constituições. A própria Constituição Federal brasileira de 1988 a trouxe em seu art. 5º, inciso XXXV. Assim, o acesso à justiça foi cunhado efetiv a mente co mo 3 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Op. cit., p. 8. 4 direito funda mental q ue se torn ou indispensáv e l para a efetivaç ão de outros direitos de mes mo selo . Ao pas so, o acesso à justiça tornou-se o "princípio do acess o à justiça ", principa lmente em ra zão do novo modo, nor mativ o principioló gico, de pensar o Direito. Vário s foram os v alores agregados ao princ ípio do acesso à justiça , tornando -o ma is "preocup ado co m a soluç ão dos co nflitos com justiç a do que com o desenvo lvimen to técnico do process o judicia l ou a pre servação de algum pretenso monopó lio das solu ções jurisdiciona is " 4. Hodierna mente, o bserv a-se que insufic iente foi o paradig ma tra çado no pe ríodo mod erno , e mb ora superado aquele da Idade Média principalmente no tocante às bases es tabelecidas ao juiz p a ra resolução das controvérsias 5. A mod ernidade tinha co mo escopo a centralizaç ão política, em razão do fortalecimento dos Estados nacionais, e o Magistrado era compre endido somente c o mo u m " órgão do Estado" e v erd adeiro funcioná rio estatal, v inculado p uramente às nor mas e manadas pelo ún ico criador de direito (Es tado). Co mo égide do Estad o liberal, o influências jusnaturalis tas, surgiu Cód igo Napoleônic o, com co mo mode lo pautado pelo racionalis mo e e xtern ou a ideia de que as respos ta s para regular a conv ivência humana estaria m apenas n a letra da lei (criadas por um Estado "prop rietário do d ire ito "), tornando o sistema fechado 6. 4 GALDINO, Flávio. A evolução das ideias de acesso à Justiça. In: SARMENTO, Daniel; GALDINO, Flávio (Orgs.). Direitos fundamentais: Estudos em homenagem ao Professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. 5 Na Idade Média, "o juiz ao resolver as controvérsias não estava vinculado a escolher exclusivamente normas emanadas do órgão legislativo do Estado, mas tinha uma certa liberdade de escolha na determinação da norma a aplicar; podia deduzi-la das regras de costume, ou ainda daquelas elaboradas pelos juristas ou, ainda, podia resolver o caso baseando-se em critérios equitativos, extraindo a regra do próprio caso em questão segundo os princípios da razão natural" (BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico. São Paulo: Ícone, 1995, p. 28). 6 PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel. Lições de direitos fundamentais no processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 16. 5 No Brasil, a partir da pro mulgação da Constituição de 1891, verificou-se que o d esiderato do Estado liberal, difundido principalmente na Europa oitocentis ta e nov ecentista, fo i incorporado aos diplomas de â mb ito es tadual q ue versav am sobre o processu al civil 7 . A partir de então, a ideologia liberal av ançou para quase todos os diplo mas brasileiros que v ers avam s obre matéria pro cessual. Nítid os e xemplos desse pre domínio e stão no Código Buzaid, que foi influenciado pela proc essualístic a g ermânica do final do s éculo XIX e, ma is contun dente, pela doutrina italiana da prime ira metade do século XX (e minente me nte liberais) 8; e na Lei da Ação Civ il Pública, pro mulgada e m 1985, baseada na doutrina ita liana dos a nos 1 970, de Mauro Cappelletti, Michele Taruffo, Vicenzo Vigo rit i, Nicolo Trocker, Proto Pisan i e outros 9. Nesta linha exemplificativ a, não se pode olv idar que o sentido ideológic o e político da atualida de alterou -se substanc ialmente 7 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. 8 "Os ensinamentos advindos da doutrina processual europeia ficam conhecidos entre nós por força da chegada de Enrico Tullio Liebman, em 1940, ao Brasil. O mestre peninsular de saber incontestável, aluno de Giuseppe Chiovenda na Universidade de Roma, demonstra por aqui, sem jamais se acomodar com as lições da ciência recebida, o desenvolvimento dos estudos realizados à Europa da época. Seus ensinamentos encantaram toda uma nova geração de processualistas, realidade que, em curto lapso temporal, conduziu-lhe à condição de principal inspirador da respeitada Escola Paulista de Processo. Entre seus discípulos, Alfredo Buzaid, arquiteto do CPC/1973. [...] Os ensinamentos trazidos por Liebman ao Brasil foram captados em sua integralidade por Alfredo Buzaid, o que justifica a força descomunal alcançada pela doutrina italiana entre nós, marco teórico inspirador do CPC/1973. [...]. Seja como for, a verdade é que o CPC/1973 espelha, marcadamente, três características retratadas pela realidade cultural capturada pelos ordenamentos vigentes em França e Alemanha do século XIX: (a) o individualismo, (b) o patrimonialismo e o (c) seu caráter estritamente repressivo." (TORRES, Artur Luis Pereira. Do "individualismo" ao "coletivismo" no processo civil brasileiro. Processos Coletivos, Porto Alegre, v. 2, n. 1, 01 jan. 2011. Disponível em: <http://www.processoscoletivos.net/ve_artigo.asp?id=55>. Acesso em: 19 out. 2013) 9 "Acontece que a doutrina italiana utilizou-se da experiência norte-americana dos primeiros anos da Rule 23 reformada em 1966. O direito processual coletivo norte-americano já havia evoluído consideravelmente quando finalmente adotamos as demandas coletivas no Brasil em 1985. Mas as fontes do legislador, bem como da doutrina brasileira que interpretava o direito positivo, continuavam as mesmas: os artigos italianos da década de 70 que estudavam as class actions da década anterior. E pior, copiamos de quem não conhecia o assunto: salvo honrosas exceções, os juristas italianos, de ontem e de hoje, conheciam e conhecem o direito processual civil norte-americano e as demandas coletivas apenas superficialmente. É constrangedor saber que a fonte da atual legislação processual coletiva brasileira é a doutrina italiana, cujo direito não tem nem nunca teve tradição de processo coletivo, em sua fase mais imatura e hesitante." (GIDI, Antonio. Rumo a um código de processo civil coletivo: a codificação das ações coletivas do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 32) 6 daqueles de 1973 e 1985. Portanto, o in té rprete ho dierno, aplicad or das aludidas co dificações , não dev e ter as mes ma s pré -compreensões do ap licador íns ito no te mpo da for mulaç ão dos aludid os diplomas. É necessário ev oluir. Não se esqueça de que a realizaç ão de qualquer interpretação (hermenêut ica), seja q ual for seu ob jeto e seja que m for o intérpre te , está prec ipua-mente ligada a p ré-co mpreensões (Vor -verständnis). Han -Georg Gadamer, v oltad o à a nálise textual, refere que " quem qu is er compreend er um te xto, re a liza sempre um projetar " 10. Portan to , inegáv el que as pré-comp reens ões estão ínsitas no pensamento do intérprete. A pré-compreensão ja mais po derá ser apagada em definitiv o, todav ia nad a impede sua re tificação. Ou seja , o hermeneuta está livre para escolhe r quais s ão as melhores pré -comp reen sões, mas ja mais pode rá anulá-las. As interp retaç ões juríd icas, do mes mo modo , cunham-s e de pré-compreensõ es, queira o intérprete ou não . Neste ponto, cabe não olv idar que o v erdad eiro s entido de um texto sempre é deter minado pela situaç ão histórica do int érprete e pelo curso objetivo da própria história. Obs erv a-se, em s uma, pois, que o s v alores fo rmadores, p or exemplo, do Códig o de Processo Civ il de 1973, alterara m-se. A socie dade alterou s eu pensa mento, as necess idades sociais são outras, o racioc ín io judicial é outro, a autoridade jud icial te m outra mentalid ade (a plica diferentes mé to do s de aplicação da norma). Porta nto, principalmente c o m a promulgaç ão da Co nstituição Federal de 1988, em que se cons olidam direitos funda mentais, e com a ev olução da soc ieda de, o ideal liberal e o positiv ismo jurídico clássico 11 exclu sivamente legal dev em ser rec haçados. 10 GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método. Trad. Flávio Paulo Meurer. 6. ed. Petrópolis: Vozes, Bragança Paulista: Editora Universitária São Francisco, v. I., 1997. p. 356. 11 "Na linha do positivismo clássico, não é possível aceitar que o juiz possa aplicar uma norma que não se revele mediante o seu próprio texto e que, ao contrário, exija do intérprete margem de subjetividade para a definição do seu significado. A aplicação ou a declaração da regra, própria da 7 Acredita-se na ideia de u m direit o c onstituciona l-processual principioló gico, que se concre tiza no d ev ido processo, o qual mos tra as diretrizes de interpretaç ão d as regras proces suais e os princípios infraconstituc ionais enc ontrad os nas div ers as leis processuais . Co m efeito, "se o princípio do 'ace sso à justiça' representa, fundamenta lmente, a id e ia de que o Judiciár io está aberto , desde o plano constituciona l, a qua is quer s itu ações de ' ameaças ou les ões a dire ito'" 12, ele dev e ser difundido para, c om o princípio do dev ido processo legal, proporcionar uma decisão comp atív el para os dita mes dos novos tempos. Abra-s e parêntes e pa ra referir que a ex press ão "dev ido proc esso lega l" (tradu ção mal elabora da de "d ue pro cess of la w", do Direito inglês 13), fig urad a até mes mo no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal brasileira de 1988, não po de ser interpretad a no sentido de que o processo deve cingir-se exc lusivame nte na lei. O mode lo do pro cesso dev e ser o constitucional e pa utado pelos direitos fun damentais 14. jurisdição daquela época, não se concilia com a atribuição de significado que caracteriza a metodologia dos princípios. O positivismo clássico, temendo que os princípios pudessem provocar uma profunda imprevisibilidade em relação às decisões judiciais - o que também acarretaria incerteza quanto ao significado do direito -, conclui que a atividade com os princípios deveria ser reservada a um órgão político, já que não se amoldava com a função que era esperada do juiz, isto é, com a simples aplicação do ditado da regra produzida e acabada pelo legislativo." (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: teoria geral do processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, 2006. p. 49) 12 PORTO, Sérgio Gilberto; USTÁRROZ, Daniel. Op. cit., p. 106-107. 13 "[...] no momento em que é importado um conceito e usada a designação original decorrente de tradução literal, esta circunstância gera deformação, haja vista que o sentido da expressão 'legal' constante da designação due process of law existente na common law, à evidência, não se identifica com o sentido do conceito da expressão legal da civil law. O vício metodológico brasileiro foi agravado pela tradicional equiparação entre lei e Direito - e o desprezo pelas outras fontes jurígenas observado no século XX." (Idem, p. 120) 14 "[...] os valores incorporados pelas normas de direitos fundamentais se projetam (irradiam) sobre todo o ordenamento jurídico, fornecendo impulsos e diretrizes para a aplicação dos direitos fundamentais, implicando uma interpretação conforme aos direitos fundamentais da ordem jurídica compreendida na sua integralidade. Tal concepção, notadamente quando vinculada à supremacia constitucional e a uma jurisdição constitucional capaz de fazer valer tal supremacia e interpretação, conforme constitui o pilar do fenômeno da constitucionalização do Direito, não estando restrita, por 8 Ade ma is, a rev alo rização d as norma s con stitucionais , sobretudo com u m ordena mento juríd ico encravad o pelos direitos fund amentais, fez-se necessária, ao longo do s éculo XX, a daptando o Poder Judiciário a esse novo paradigma. As sim, o Mag istrado, que era antes indicado e submetido ao Poder Executiv o, passou a ser independente, comp ro me tido e legit imad o pe la Cons tituição. O Mag istrado prev isões leg ais dev e q ue assumir es tão u ma c ongeladas nov a nos pos tura tempo s diante das pa ssados, incapazes de oferecer ferramen ta s p ara a tutela eficaz dos nov os interesses da s ociedade c ontemporânea. Cabe não olv idar que, e mb ora o Magistrado tenha qu e s er ativ o e e ncontrar s oluções eficazes para os conflitos, ele não pode rechaç ar toda a ciênc ia proc essual e olv idar do formalis mo e m sentido a mplo que eng loba os direitos fundame ntais. Ade ma is, os desígnios pro cessuais dev em s er compreendidos e explic ados de acordo com a na tu reza do d ireito po sto em causa, ou, na pior das supos ições, co m a natureza d o direito afir mado. " Exige m, po is, no mín imo, trata mento s inton izado com o d ire ito mater ia l de que o autor alega ser titu lar, pena de inefet iv idade do instrumen to " 15. Mauro Cappelletti, e mbora não preocupado com o acesso material à justiça, já alertav a sobre a necess idade de correlacionar e adaptar o processo civil ao tip o de litígio, fund a me n ta ndo sua ideia no fato de que. existem muitas carac te rísticas que p ode m distinguir u m litígio d e óbvio, à eficácia dos direitos e princípios constitucionais do processo no plano da legislação infraconstitucional e para a concretização judicial, mas abrangendo a necessária adequação da legislação processual aos demais direitos fundamentais e a própria interpretação dos institutos tipicamente processuais na Constituição em sinergia com os direitos fundamentais na sua totalidade [...]." (SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas notas sobre a relação entre os Direitos Fundamentais e o Processo: o caso da controvérsia entre a tutela processual individual e/ou transindividual do direito à saúde. In: ASSIS, Araken de; MOLINARO, Carlos Alberto; GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro (Orgs.). Processo coletivo e outros temas de direito processual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012. p. 278) 15 PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa julgada civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.p. 12. 9 outro. Confor me o cas o, d iferen tes barreiras a o acesso po dem ser mais ev identes , e difere ntes soluç ões, eficientes 16. Assim, o entender do process o pa ssa, sobretudo, p ela ev olução dos dire itos que pass aram, hodie rnamente, a ser passíveis de tutela. Do mes mo modo, imprescindív el pass ar pela evoluç ão dos próprios conceitos jurídicos que d evem, sob retudo, ac ompanhar ess e trilhar. Des tarte, nos seguintes tópicos tratar -s e-á da crescente e acirrada conflituos idade s ocial (prognosticada por Mauro Cappelletti) e da releitura do conceito jurídico, especificamente da " exe cução de sentença d eclaratór ia" à nov a realidade social. 1.1 A ma ssificaçã o de demandas judiciais: uma rea lidade brasileira A própria ide ia hodierna de acess o à jus tiça passa, sobretudo, pelo entendime nto da acirrada conflituosidade s ocial que o Brasil está a v iv enciar. De ac ordo com os n ú meros, por me io d e pes quisa re alizada pelo CNJ 17, o Brasil, no an o de 2 009, possuía 86,6 milhões de processos judicia is em tra mitação . A jus tiça es tadual é a mais de mandada, co m 18,7 milhões de cas os novos só em 2009, o que corresponde a 74% dos nov os proc essos qu e foram a juizados no País. Na Justiça do Tra balho e na Justiça Federal ap ortara m 3,4 milhões de n ovas ações e m cada u m des tes dois ramos do Judiciário. Porta nto, alar mante é o nú mero d e processos judiciais em tra mitação no País. Pa ra uma populaçã o de 200 milhões de p essoas, 86,6 milh ões de processos é algo assombroso. Co m esses índices, e mbora a ideia de acesso à justiça tenh a ev oluído em comparação com 16 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Op. cit., p. 71. Para acessar o estudo: <http://www.conamp.org.br/Estudos/Justiça%20em% 20Números%20CNJ%202009>. Acesso em: 19 out. 2013. 17 10 aquela des env olvida p or Ma uro Cappe lletti, não foi o bastan te pa ra que a e fe tiv idade, celeridade, economia p rocessual, entre outros preceitos constituc ionais fossem garantidos . Veja-se que a mass ificação dos litígios fez co m que o Judiciá rio e o Legislativ o encontrassem div ers os métodos pa ra "ba ixar a p ilha de processos ". Neste intuito, o au mento de exp edientes e instrumentos processu ais para o enfrentamento qu antitativ o de processos são constantemente encrav ados no atual Código Civ il brasileiro, como exemplo se te m o art. 285-A, o § 1º d o art. 518, o § 1º-A do art. 55 7, o art. 54 3-A, o art. 543-B e o art. 543-C, entre outros. Ainda, te m-se que o meio mais c omu m utilizado nos te mpos atuais é a supervalo rização da forma. Veja-se, por exemplo, que, por vezes , o órgão jurisdicional acaba por nã o admit ir u m agrav o de instrumento e m ra zã o de u m c arimbo apagado ou a falta de nu meração de u ma fo lha; ob serv a-se que tais v ícios poderiam ser sanados com a simp les int imação da parte pa ra retificar o ato, entretanto não é is to o que o corre. Por muitas v ezes, o Judiciário deixa esc apar o mérito da de manda para realizar a análise da fo r ma e m sentido estrito. Portan to , nessa c onjuntura, a efetiv idade (re alização do direito ma te rial , sobretudo de matriz co nstitucional) se deixa esvair em razão da mass ificação de litíg ios. Importante observ ar que o relatório do CNJ ta mbé m mo stra que o Bras il te m 16.10 8 juí zes, média de oito mag istrados por 100 mil habitantes. A média é b aixa se compara da a países eu ropeus. De acordo c om o relatório , na Espanha há 10 juízes para cada 1 00 mil habitantes; na Itália, são 11 por 100 mil; na Franç a, 12 por 1 00 mil; e e m Portugal, 1 7 juízes para cad a 100 mil habita ntes. Assim, v eja -se que, tendo o Brasil 86,6 milhõ es d e processos, no ano de 2009, e oito magis trados para c ada 100 mil habit antes, in egável que a segurança jurídica ta mbé m é afas ta da. Nota-s e que impo ssível a realização, p or 11 parte dos magistrados, de análise po rmenorizada dos autos do processo a ntes de prolatarem suas decisões. Quan to às c ausas da referida massificação, o Brasil, ass im co mo outros países , tem experimen ta do um process o de litígios ju diciais. Obse rv a-s e qu e um dos grandes méritos da Constituição da República Federativ a do Brasil de 1 988 foi trazer o acesso à justiça à realidade dos ju ris dicionado s brasileiros . En tretanto, este ganho não " saiu barato". O a mplo ace sso ao Judiciário, sem ma iores re strições do ponto de v ista do abuso do direito proces sual, acabou gerando a bana lização do process o judicial. Não há dúv idas de que a massific ação de litíg ios ge ra u m custo elev adíssimo para manutenç ão de toda a máquina judiciária , que se encarrega de p roc essar inú meras de ma ndas judiciais. Ainda, cons tata se que muitas d as tantas demandas que as solam o país s e ence rram e m u ma senten ça declaratória, muitas v ezes declaratória negativa, que são, segundo o majoritário entend ime nto juris prudencial e do utriná rio, impas sív eis de serem exec utadas, acarretando na s ua infecundidad e e no au mento reflex iv o de nov as demandas . 1.2 Exe cução de sentenças declaratórias: evoluç ão jurídic a de viés econômico e social O proces so civ il bras ileiro v iv e uma etapa importante de sua história. Há alguns anos tra mita pe lo Poder L egislativ o um projeto d e lei que prevê alterações em sua es trutura. Tais modific ações pretendem a tu alizar o manual d e pro cess o civil, como acontece com qualquer outro instituto. Em v erdade, o Código de Processo Civil já v em sendo reformado median te le is curtas e singela s, q ue altera m dispos itiv os específicos de seu tex to. Entre ta nto, o atual projeto legislativ o é mais sofisticado e 12 comp lexo, e v is a a estabelec er um nov o código inteiro. É, portanto, a melhor oportunidade dos últimos 40 anos para con solidarmos u m processo civ il efetiv o , c élere e adequado à atual s ociedade bras ileira. Div ersos temas processuais estão em debate e entre eles es tá a possibilidade ex pressa de execuç ão das s entenças declaratórias, na qual ta mb é m se enca ixa a senten ça de improce dência, que é reconhecid a como u ma s e ntença d eclaratória neg ativ a 18. Este assunto ganhou nov os contornos nos último s a nos e está to ta lmente ligado aos atuais anseios da socieda de por u m processo mais rá pido, obje tiv o e efetiv o. A exe cução das sentenças dec laratórias, positiv as ou negativas, encontrava enorme resistência legis lativ a, doutrinária e jurisprudencial. Aos poucos, todos esses óbices vêm perdendo força e u ma nov a reflexão acerca da possibilidade de exec ução das s entenças declaratórias se forma. A oposiç ão pela legislação s e deu até 200 5, quando a Lei nº 11.232/2005 rev ogou o art. 58 4 do Código de Processo Civ il e com ele seu inciso I, q ue v ig orav a c om a seguinte redação : " Sã o títu los execu tivos judic ia is: a sentença conden atória profer ida n o proc esso civil". O nov o tex to , imposto pela r eferida lei, fora incorporado à alínea n d o art. 475, c om reda ção q ue s uprimiu a pa lav ra "conde natória". Ou seja, o leg islador não mais prev iu apen as a sentenç a condenatória como título executiv o judicia l, ma s s im qualq uer sentença " que reconheça a existência de obrigação de fa zer, não fa zer, ent regar coisa 18 Nas palavras de Rafael Caselli Pereira, a sentença declaratória pode ser positiva ou negativa. Positiva, quando decide pela existência do direito pretendido pelo autor. Negativa, quando o julga inexistente. Pode-se dizer, aliás, que toda sentença de conhecimento que nega o direito do autor é declaratória negativa, visto que nega a existência (ou seja: declara a inexistência) do direito pretendido. Portanto, a sentença de improcedência é uma sentença declaratória negativa. (PEREIRA, Rafael Caselli. O dogma da condenatoriedade - A sentença declaratória como título executivo judicial. Disponível em: <www.abdpc.org.br>. Acesso em: 19 out. 2013). 13 ou pagar qu antia" 19. Trata-se de um a va nço legis lativo que afastava restrição ao procedimento executório. A c ontra ried ade declaratórias enc ontra doutrinária amparo, à execução princ ipalmen te , das em se ntenças juris tas mais antigos, como Po ntes de Miranda 20, falec ido e m 1979. Es te autor e m muito contribuiu à resistência ao procedi mento e m debate, por conta de seu entendimento acerca da " Carga Ef ic acia l das Sentenç as " 21. Objetiv amente, pa ra Pon te s de Miran da, " a sentenç a declarat iv a é a prestação jurisdiciona l que se entrega a que m ped iu a tute la juríd ica sem que rer 'exig ir'". Ainda que o a utor não justifique por meio da legisla ção o con ceito exposto anteriormente, mas sim e m atend imen to à sua teoria sobre as cargas efic aciais das s entenças, é impres cindív el reitera r que o autor apresentou ta l raciocínio antes da revogaç ão do art. 58 4 do CPC. Entre ta nto, não hav endo dispos itiv o legal que defin a a sentença declarativ a como d esprov ida de poder ex ecutório, não po de o julgad or restringi-la de executabilidade ao entendimento de que a sentença declaratória é resultado de uma de manda ajuizada s e m a intenç ão de ter sua decis ão executada. Salv o se isto for expressamente requerido pela parte credora. Pontes de Miranda prossegu e seu racioc ínio ass everando que, "n o fund o, protege-se o dire ito ou a pre te nsão somente, ou o interesse em que a lgu ma re lação jurídica não exista ". Mas restringir a efetividade de u ma decis ão exclus ivamen te po r um entend imento conce itual é criar e mpec ilho desnec essário e inac eitáv el à prestaçã o jurisdiciona l. 19 Redação do inciso 1º do art. 475-N do CPC. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Artigos 444 a 475. Rio de Janeiro: Forense, t. V, 1997. p. 39. 21 Pontes de Miranda refere que "eficácia é a propriedade de ter força ou efeitos" e "força sentencial é a carga ou o peso maior no cômputo da eficácia". (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Op. cit., p. 59-59) 20 14 Luiz Guilher me Mar inoni e Daniel Francisc o Mitidiero são exemplos de d outrin adores da atua lidade, que mantê m o entend imen to exposto por Po ntes de Mira nda. Para eles, " a sentença declara tó ria oriunda do exercício d e aç ão declaratória não dá lugar à formu lação de título e xecutiv o jud icia l e conse guinte acess o à execução forçada. Limita-se a prestar certe za". Ade ma is , menciona m que " a sentença declaratória é a que la que visa a d ec la rar a existência ou a ine xistência de determinada re laçã o jurídica ou de seus efeitos. A sentença declaratória é a que la que te m por desiderato criar, mo d if icar, ou ext ingu ir u ma situação juríd ica". Final mente, tratando espec ificamente do te ma da ex ecução da s entença d eclaratória, reconhec endo a controvérsia doutrinária e jurisprudenc ial a respe ito, afirma m que " a sentença declaratória, assim como a s entença co nstitut iva, não constitu i títu lo e xecut ivo e po r isso não a utoriza a e xecuç ão forçada. Todavia há na doutrina e na jurisprudência viv o debate a res peito do assunto" 22. Os autores entende m que s entenças dec lara tó rias e constitutiv as são au tossuficie ntes e, p or isso, nã o pode m ser executadas, p ois já teria m satisfeito a pretensão do credor. Entretanto , o conceito de autossuficiência parece s ubjetivo, pois qua ndo, ao se deparar c om a sentença de impro cedência, por exemp lo, o réu não pode executar seu crédito, logo , não há autossuficiência. Autossuficiente, na con cepção mais prática e objetiv a da palavra , é a de cisão que, por s i, co nfere ao seu benefic iário to das as circuns tâncias que de la ele espera. Res tring ir os efeitos da decis ão judicial requer funda mento prático e objetiv o que se justifique para salv agua rdar direito e não me ro conc eito dou trinário que sequer é pac ífic o. A res triçã o jurisprudencial, por sua vez, é a que, inev itavelmen te , repercute com mais forç a, muito e mbo ra tenham partid o d e Te ori Albino Zav asc ki, então des e mbargador do Tribunal Reg ional Fed eral da 4 ª 22 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 99, 461 e 477. 15 Reg ião e, hoje, M inistro do Supre mo Tribunal Fe dera l, as primeiras manifes ta ções fav oráveis à poss ibilidade de ex ecução das s entenças declaratórias. Cabe referir que estas man ifestações també m se iniciara m an te s das modific ações impostas ao Código de Pro cesso Civ il, em 2005, ou seja, não se trata d e pensamento for mulad o co m base na letra da lei, mas sim e m refle xões lógic as, à parte da norma. As decisões judiciais que afastam a poss ibilidade de ex ecução de sentenças dec laratórias s ão, em grande maioria, singelas e objetiv as. Se m apresentar ma ior funda mentaç ão, proíbe m ta is execuç ões sob mera ale gação teóric o-c onceitual de que sentenç as dec laratórias não possue m força executiv a. O Tribuna l corretamente de Jus tiça aplicando a do Estado do Rio Grande jurisprudência do Superior do Sul, Tri bunal de Justiç a, já admite a exec ução da sen tença declaratória, seja p ositiv a ou negativ a, não exig indo do c re dor o ajuiza mento de nov a deman da p ara ver sa tisfeito, de fato, seu direito já reconhecid o pelo Estado. Nesse sentido, a pres enta-se recente julgamen to , monocrático , inclus iv e, e m razão do conc eito de man ifes to entendimento juris prud encial: AGRAVO DE IN STRUM EN TO ESPECIF IC ADO - - FOR NEC IMENTO DIREITO DE PÚBL ICO ENERG IA NÃO ELÉTR ICA - CUMPR IM ENTO DE SENTEN ÇA - POSSIBIL IDAD E - R ESP 1261888/R S - Independente mente da ex istência de reconvenç ão, a sen te nça que reconhece a existência de débito cons titui título ex ecutiv o hábil a fundar pedido do réu , que pretende o paga mento, pe lo a utor, da dív ida parcialmente reconhecida. De snecessidade de ação próp ria. Entendimen to adotado por o casião do julga mento do Recurso Es pecial 1.261888/RS, sub metido a o reg ime do art. 543 -C do CPC. Recurso prov ido. Decisão monocrática. 23 23 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70055734842. Relatora Desembargadora Denise Oliveira Cezar. Vigésima Segunda Câmara Cível, Julgado em 03 de outubro de 2013. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 19 out. 2013. 16 Claro , pa ra que o rec urso fosse aprec iado necessária prév ia decisão que não reconh eceu 24 e provido foi a poss ibilidade d e execução da sentença d eclaratória, n o caso, de improced ência. Mas tal entendimento até pouco te mpo ainda e ra fac ilmente e ncontrado nas decisões do próprio TJ RS. O s eguinte trecho do voto da Des embargadora Lúcia de Cas tro Boller compro v a: Assim, conside rand o a natureza declaratória da ação rev isional de c ontrato, é in v iável a ex ecução em fav or da instituição financeira, que não apresentou reconv enção, mo ti vo pelo qual imp õe -s e a extinção do processo, em fas e de liq uidação de sentença por cá lculo aritmético , e m face da impos sibilidad e ju rídic a d o futuro cumpri mento de sentença contra o autor, ressalvan do-se ao agrav ante o ajuiza mento da respectiv a aç ão jud icial para reav er ev entua l crédito que entenda possui r, restando prejud icado o recurso. 25 Nesta demanda, quan do o c álculo da cond enação fo i elaborado pela contadoria judicial, respeitando os parâmetros determinados pela decisão, v erificou-se saldo dev edor do autor junto à f inanceira, ré e agrav ante, que preten dia executar seu cré dito na mes ma de manda e m que era litiscons orte pa ssiva. A sentença foi de pa rc ial pro cedência e a financeira foi reconhec ida co mo c redora; entretan to , por não ter apresentado rec onvençã o, não pod e execu tar seu crédito, 24 "Vistos, etc. O pedido do credor (fls. 214-215) não merece acolhimento. Com efeito, a lide de conhecimento buscava a anulação do débito. A sentença de primeiro grau (fls. 137-143)julgou improcedente, o qual foi objeto de apelação, que foi parcialmente provida (fls. 191211), na qual foi reconhecido o consumo de energia não medida. Desta forma, o objeto da lide de conhecimento foi, tão somente, a anulação do débito, sendo que não foi oposta reconvenção pelo demandado, para fins de cobrança dos valores devidos. Assim, incabível a autuação deste processo como cumprimento de sentença, para fins de execução do saldo apurado, devendo o credor intentar demanda própria na tentativa de satisfazer seu crédito. Por fim, apenas caberia o cumprimento de sentença, neste feito, para cobrança dos honorários advocatícios, o que não é objeto de pedido do demandado. Isso posto, desacolho o pedido da fl. 218. Intime-se. Após, arquive-se com baixa. Arquive-se com baixa. Diligências legais. Nova Prata/RS, 15 de julho de 2013." (BRASIL. Estado do Rio Grande do Sul. Comarca de Nova Prata. Processo nº 0007051-48.2008.8.21.0058. Juiz de Direito Carlos Koester. Vara Judicial, Julgado em 15 de julho de 2013. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 19 out. 2013) 25 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70019492149. Relatora Desembargadora Lucia de Castro Boller. Décima Terceira Câmara Cível, Julgado em 29 de maio de 2008. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 19 out. 2013. 17 deter minando-se, conhec imento, assim, já que que a dev eria sen te nça ajuizar no v a d eclaratória, demanda con fo rme de este entendimento, não configura título execu tiv o. Ressalta-se que a de cisão chegou a mencionar que ressa lva à instituiçã o financeira a possib ilidade de "aju iza mento da res pectiva ação judicia l para reaver eventual c rédito que e ntenda possuir ", incentiv ando o início de nov o litígio. Ou seja, alé m de não per mitir a execução da sentença dec laratória, não de clarou, desde já, existente o crédito em fav or do r éu porque este não apres entou reconvenç ão nesse sentido. É o Poder Judiciá rio p reparand o seu retrabalho totalmente desnec essário, já que e stimula nova açã o de con hecimen to sob re de manda já julgada. Em outro julgado do mes mo Tribu nal, o Desemb argad or Dorv a l Bráulio Marqu es co nsagrou o me smo entendimento, entretanto, já ponderando a tese diversa que aceita a execuç ão de sentença declaratória, men cionando o e ntão Ministro do Superior Tribuna l de Justiç a, Te ori Albino Zav ascki: De outra banda , de ofício, afas to a deter minaç ão do julgador a quo qua ndo refere que o feito segu irá para satis fação do crédito da impugn ante, ora agrav ada, tendo em vista o caráter dúplice das ações rev isiona is. Isso p orqu e, ordinariamen te, pela dou trina tradiciona l, não é po ssível a e xecuçã o de sentença cu jos e fe itos s ejam so mente declaratórios, sem que exista qu alquer tipo de condenaç ão, exceto aquela d ecorren te da sucumbênc ia. Fundamenta m-se, especialme nte , no art. 584, que relaciona os tít ulos ex ecutivos judiciais, sem especificar a s entença que decla ra a exis tência ou inexis tência de u ma relação juríd ica. A moderna doutrina, capita neada p or Teori Zav ascki, entende que o enfoque que dev e propria mente aq uele referido no ser dad o é citado dispositiv o outro, que não process ual. O importante, ness e caso, é identifica r o conteú do da sentença, para nela identificar os elementos que poss am c onferir-lhe a aptidão para servir 18 de base à exec ução forçada. O me s mo autor af ir ma que esta consideração é s uficiente para sustentar que, quando a senten ça, proferida e m ação declaratória, trouxer definição de certeza a respeito, não apena s da existência da relação jurídic a, mas ta mbé m da exigibilidade da prestaçã o dev ida, dev e ser possíve l de imed iata executiv idade. No caso presente, a aç ão revisiona l def iniu critérios, apontou v alores e c ontou com a par ticipa ção das partes env olv idas, dos s eus adv ogados e do Estado-juiz, p ara definição da certeza da relação jurídica em grau e lev ad o. Negar força executiv a a es ta espécie de se ntença represen ta ria, como afir ma o autor antes citado, aten ta r contra o sistema p roc essual, sua lóg ica e os valores nele c onsagrados. Esse é o en te ndimento que v e m s endo esp osado por este julgador a respeito da matéria ora v entilada. Ocorre, no entanto, que o presente feito é ca so difere nciado. A co ndenação v is lumbrada na sentença proferida nos autos d a revisio nal é fav orável a o cons umidor e não à instituiçã o financeira. Ass im, não p o deria o banco v aler -se do título judicia l e m seu fav or, notadamente p orque não o fe rec eu reconvenção, deduzindo pretensão contra o autor. O crédito favoráv el à instituição dev erá ser cob rad o em ação própria, que não é a v ia execu tiva. Pelo exposto, nego provimen to ao re curso e, de ofício, afasto a deter minaçã o do seguime nto da execuçã o em fav or do banco pa ra satisfaç ão do seu crédito. 26 Nesse julga me nto, o ré u da ação foi expressamente rec onhecido como credor, mas, porque não propôs reconvenção, impôs -se que dev eria inicia r nov a aç ão, de co nhecime nto, para cobrar seu crédito. A reconvenç ão, disposta nos arts . 515 e seguintes do Código de Proc esso Civ il, é u ma a ção se melhant e à principal, mas , o bjetiv amen te , com os litis consortes invertidos. Contrapedido, como é chamada nas de manda s que trami ta m pelos juizados espec iais, é s ua melhor no menc latura porq ue descr eve bem sua função. 26 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70021463369. Relator Desembargador Dorval Bráulio Marques. Décima Quarta Câmara Cível, Julgado em 06 de dezembro de 2007. Disponível em: <www.tjrs.jus.br>. Acesso em: 19 out. 2013. 19 A reconv enção gera nov as despesas judiciais com cus ta s e honorários advocatícios, muito e mbora seja decidida na mes ma sentença que julga a de ma nda princip al, e pro longa a de mand a, pois inicia fase ins trutória da me s ma forma que a peti ção inicial d a ação principal. Tendo e m v is ta que as alegações da reconve nção, de ambas as partes, são idênticas àquelas já apresentadas na demanda principal, é totalmente desne cessária sua ex istência . A jurisprudência 27, inclus ive, já ac eitou rec onvenção na mes ma peça processual, pois os argu mentos e ob jetos de desejo s ão os mes mos. Co m efeito , principa lmente e m ra zão da efetiv idade e celeridade que Teori Albino Zav aski apresentou em sua div ergência quan to ao até então pacífic o entendime nto de que as s e ntenças d eclaratórias não tinha m forç a exec utiv a. A ideia, que já te m mais de de z ano s, deste doutrinador e magistrado é correta, atual e perfeita mente c o mpatív el com o Cód igo de Process o Civ il. Teori é categórico: Todas as sentenç as pro ferida s n o proc esso civ il que definam, de modo co mpleto, prestação decorrência ex igív el u ma de nor ma pagar constituc ional, jurídica quantia, ensejam são ao postulação da tutela satisfativ a do direito. indiv idualiza da, títulos c redo r, q ue, desde contendo até logo, p or a 28 No mes mo tex to , de forma objetiv a, o autor menciona alguns exemplos de utilidade da execuç ão da s entença declaratória quando "p res entes todos os eleme ntos iden tificadores da obrigação (sujeitos, prestação, liqu ide z, e xig ib ilidade) ". 27 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 549.587/PE. Relator Ministro Felix Fischer. Quinta Turma, Julgado em 23 de março de 2004. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 19 out. 2013. 28 ZAVASCKI, Teori Albino. Processo de execução: Parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 308. 20 Co mbatendo a contr ariedade dou trinária, Teori Zav asc ki diz que a sentença declaratória nem sempre se amolda a o que a doutrina tra dicional define como sentença co ndenatória, pod endo ajustar -s e ao conceito de sentença decla ratória. Tudo depende do modo c o mo se conceb e uma e outra e esse é tema e m que a po lê mica doutrinária é antiga e persisten te . O dog ma de que s omente a sentenç a condenatória é título ex ecutivo tem forçado seus ade ptos a ampliar c ada vez mais o conceito de conde nação. Chega -se ao ponto de definir c o mo senten ça condenatória aquela que propicia a f or maç ão de u m título e xecutiv o, definição que manté m o dog ma, ma s que não define nada. Os que sustentam q ue a senten ça condenatória constitu i ou faz operar sanção encontram dificuldade e m ex plicar a forç a exec utiv a de decisões em que não há imposição de s anção. 29 Esse entendimento foi aplic ado à prática, pelo próprio Teo ri Zav asc ki quando era Min istro do Sup erio r Tribunal de J ustiça, in verbis : Não h á razão a lgu ma, lógica ou jurídica , para submetê -la (a sentença declaratória), a ntes da exec ução, a u m s egundo juí zo de certificação , até porque a nova sentença não pode ria chegar a resultado d iferen te do da anterior, sob pena de compro metimento d a garantia da c oisa julgada, ass egurada constitucionalmente. E in staurar u m processo de cogniç ão s em oferec er às partes e ao juiz a lternativ a de resultado que não um, já pr efixad o, repres entaria ativ idade mera mente burocrática e desnecessária, que poderia receb er qualqu er outro qualificativ o, menos o de jurisd icional. 30 Não bastasse tudo que já foi me nc ionado, a execuç ão da sentença declaratória, positiv a o u negativ a, não co nfigura nenhuma afronta à segu ranç a jurídic a ne m à co isa julgada. Pelo c ontrá rio, 29 Idem, p. 206. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 609.266/RS. Relator Teori Albino Zavascki. Primeira Seção, Julgado em 23 de agosto de 2006. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 19 out. 2013. 30 21 contribui a elas , tendo e m v ista a desnec essidad e do ajuiza mento de nov a demanda de c onhecimento, p ara d ebater os mes mos fatos, direitos e circu nstâncias , q ue seria pass ível, em tese , d e sentença contrária àquela decla ratória anteriormente proferida, co mo já observado po r Teori Albino Zav ascki. No mes mo v oto su pra mencion ado, o e mbaixado r brasileiro da possibilidade d e exec ução das senten ças declaratórias ultrapassou a argu mentaçã o teórica e explic ou em que circunstânc ia se está debatendo o presen te tema: No atual estágio do s istema do processo civ il brasileiro, n ão há como insistir no dogma de q ue as sen te nças declaratórias jamais tê m eficácia exec utiva. Há sentenças , como a de que trata a espécie, em que a a tiv idade cognitiv a está comple ta, já que houv e juízo de certeza a respeito d e todos os elementos d a nor ma jurídica indiv idualizada . Nen hu m res íduo p ers iste a ens ejar nova ação de c onhecimento. Estão definidos os sujeitos ativ o e passivo, a prestação , a ex igibilidade , enfim, todos os ele mentos próprios do título e xecutivo. Em casos tais, não teria sen tido alg um - mas, ao contrário, afrontaria princípios constituc ionais e process uais básic os - submeter as partes a um nov o, desnec essário e inútil proce sso de conhecimen to . 31 Não há prejuízo a se r ev itad o q ue justifique tornar abs oluta mente sem eficác ia ex ecutiv a as sentenças d ec laratórias, s ejam positivas ou negativ as . O credor d evidame nte re co nhecido pela juris dição, após processo que respeitou o contraditório e a a mp la defes a, não precisa iniciar nov o processo judicial para satisfazer s eu c réd ito. Tal entendimento v ai de encontro a tod os os princípios pertinentes à tutela jurisdicio nal. 31 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 609.266/RS. Relator Teori Albino Zavascki. Primeira Seção, Julgado em 23 de agosto de 2006. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso em: 19 out. 2013. 22 Ao seg uir este ultra passado dogma da doutrina, que inclusiv e a legisla ção já afastou em 2005, o juiz des res peita a Co nstituição Federal, qu e ex ige efetiv idade da pres taç ão jurisdicional 32, e prejudica a sustentabilidade do atual sis tema de resoluç ão de conflitos, contribuindo à de scrença social acerca da realização da justiça. O Poder Judiciário deve responder ao qu e foi de manda do das for mas mais responsável, c lara e rápida possíveis e prop orc ionar me ios pa ra que o proble ma ap res entado seja resolvido na prática. Por fim, não se esque ça, para que uma dec isão seja justa, dev e se p autar, se possível, nas cinco dimen sões d a sus tentabilidade (social, ética, jurídico-política, econômica e amb iental) 33. Certame n te que u ma decisão que não restringe a e xecuçã o de uma sentença mera mente de claratória, não observa o v iés econ ômico e social da sustentabilidade, e se arrima e m u ma dimens ão jurídica totalmen te defasada. CO NCL USÃO Desta vez a mu dança ve m de cima, mas está demorando p ara atingir os julgad ores inferiores, que podem ser os verdadeiros contribuidores à reduç ão da dema nd a processua l. Há mais de u ma década, Teori Albino Zav ascki já en sinav a que a s entença, seja qu al for a eficácia q ue veicule, d ev e ter repercussão ex oprocessual. Muito e mbora o enten dimento do STJ e do TJRS, espec ificamente abordado, seja o mes mo, é impresc indív el que c ada ju lgador de cada coma rca nacional adote o mes mo posicionamento. Cada juiz de 32 Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)". 33 Segundo Juarez Freitas, sustentabilidade "consiste em assegurar, ao máximo possível, o bemestar físico, psíquico e espiritual no presente, sem empobrecer ou inviabilizar o bem--estar no amanhã." (FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 16). 23 primeira instância que deixa de obs ervar a possibilidade da execução da sentença declaratória, pactuando com o ant igo e ultra passado entendimento doutrinário e jurisprudencial, desresp eitando a jurisprudência sup erio r, contribui com a lentidão do Pod er Judic iário e mass ificação processual. Trata-s e de e norme prejuí zo ao s istema judiciário que não comp orta a discrepân cia entre deman das ajuizadas e julgadas. Viv e -se perigosa era em que a socie dade, descontente com a morosidade da resolução d e seus conflitos, não sup orta restrições à prat icidade e efetiv idade da prestação juris dicional. Destarte, a consolidação do entendimento de que s entenças declaratórias podem ser p assíveis de execução v em em boa hora (! ) e co ntribu i com a celeridade e efetiv idade p roc essual. REFERÊNCI AS BOBBIO, Norberto. O pos itiv ismo jurídic o. São Paulo : Íc one, 1995. BRASIL. Estado do Rio Gra nde d o Sul. Co marc a d e Nov a Prata. Proc esso nº 00 07051-48.2008.8.21.0058. Juiz de Direito Carlos Koester. Vara Judic ial, Julgado em 15 d e julho de 2013. Disponív el e m: <www.tjrs.ju s.br>. Acesso em: 19 out. 2013. ______. Superior Tribunal de J ustiça. Embargos d e Div e rgência em Rec urso Especia l nº 609.266/RS. Relator Teori Albino Zav ascki. Prime ira Seção, Julgad o e m 23 de agosto de 200 6. Dis ponív el em: <www.stj.jus.br>. Ac esso em: 1 9 out. 2 0 13. ______. Superior Tribu na l de Justiça. Recurso Espec ial nº 1.261.888/RS. Relator Ministro Mauro Ca mpbell Marques . Segunda Tur ma, Julgado em 09 de nov embro de 2011. Dis ponív el em: <www.stj.jus.br>. 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