FÓRUM
REGULATÓRIO:
COMO ENTENDER E
ATENDER A
LEGISLAÇÃO
Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer
Diretor Executivo da Fundação PROCON-SP
PRECIFICAÇÃO
BREVE HISTÓRICO
• corolário do direito à informação - é o mais básico
dos direitos do consumidor, fundamental ao exercício
do direito de escolha
• primeiras regulamentações: Portarias SUNAB
foco na afixação direta nos produtos: época de
grande inflação
inconvenientes aos fornecedores: aumento de
custos com a remarcação
inconveniente aos consumidores: mais de um
preço por produto ausência de preço
PRECIFICAÇÃO
BREVE HISTÓRICO
• Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor
art. 6.º, III (direito básico) e art. 31
a Fundação PROCON/SP normatizou a
interpretação do art. 31 através da Portaria n.º
01/97 (antiga Portaria n.º 05)
• o advento do código de barras
Portarias SUNAB
Lei Estadual n.º 10.499/00
Lei Federal n.º 10.962/04
vantagens aos fornecedores: redução de custos
com mão-de-obra agilidade na remarcação
PRECIFICAÇÃO
BREVE HISTÓRICO
inconvenientes aos consumidores: ausência de
clareza e precisão (confusão visual nas
prateleiras), vulnerabilidade na conferência
(diferença caixa/gôndola - informação incorreta)
RESULTADO: DESEQUILÍBRIO E FALTA DE HARMONIA
ENTRE OS PARTÍCIPES DA RELAÇÃO DE CONSUMO
CONSEQUÊNCIA:
• Despacho do Ministro da Justiça, de 13 de agosto de
1998, determinando a afixação de preço diretamente
nos produtos
PRECIFICAÇÃO
BREVE HISTÓRICO
• não obstante a determinação do MJ,
a Fundação PROCON/SP pautava-se
pela Portaria Normativa PROCON n.º
01/97 e, posteriormente, pela Lei
Estadual n.º 10.499/00, aceitando a
utilização do código de barras, desde
que respeitados os ditames do CDC
• a controvérsia foi dirimida com a
edição
do
Decreto
Federal
n.º
5.903/06, que regulamenta a Lei
Federal n.º 10.962/04 e o CDC, no
que tange à precificação
PRECIFICAÇÃO
AUTUAÇÕES NO PERÍODO 2004-2006
falta/inadequa
ção de preço
diferença
caixa/gôndola
kit
promocional
A
n
o
Autos de
Infração
Lavrados
QTD.
%
QTD.
%
QTD.
%
2
0
0
4
861
238
27,64
30
3,48
12
1,39
2
0
0
5
932
190
20,39
23
2,47
2
0,21
2
0
0
6
1491
385
25,82
26
1,74
15
1,01
t promocional
correção nas
formações de
preço
adequação na
formação do
Falta ou
6,2
7%
2,2
5%
13
,12
%
24
,71
%
14
,37
%
20,00%
à oferta
10,00%
3,3
7%
29
,37
%
37
,08
%
65
,00
%
2005
scumprimento
formação da
validade
Falta ou
adequação na
u origem dos
produtos
41
,25
%
50,00%
quantidade,
aracterísticas
30,00%
26
,97
%
40,00%
a informação
composição,
roblemas com
validade
vencido
70,00%
74
,15
%
80,00%
Produtos com
prazo de
IRREGULARIDADES MAIS CONSTATADAS NOS
SUPERMERCADOS NO PERÍODO 2005/2006
2006
60,00%
0,00%
OFERTA
Conforme o art. 31 c/c Decreto Federal n.º 5.903/06,
a informação deve ser:
correta: que não seja capaz de induzir o consumidor
em erro
clara: que pode ser entendida de imediato e com
facilidade, sem abreviaturas, cálculos
precisa: que seja exata, definida e que esteja física
ou visualmente ligada ao produto, sem embaraço
ostensiva: que seja de fácil percepção, dispensando
qualquer esforço na sua assimilação
legível: que seja visível, legível e indelével
OFERTA
DECRETO FEDERAL N.º 5.903/06
A informação NÃO pode:
cujo
• ter letras
tamanho não
percepção da informação
seja
uniforme
ou dificulte a
• utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados
• utilizar referência que deixa dúvida quanto à
identificação do item ao qual se refere
• ser redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte
a percepção
PRECIFICAÇÃO
Formas de afixação de preço segundo o CDC e a Lei
Federal n.º 10.962/04, regulamentados pelo Decreto
n.º 5.903/06:
a) no comércio em geral:
• etiquetas ou similares afixados diretamente nos
produtos, inclusive em vitrines
b) em auto-serviços, supermercados, etc.:
impressão ou afixação do preço do produto na
embalagem
afixação de código referencial
afixação de código de barras
PRECIFICAÇÃO
DECRETO FEDERAL N.º 5.903/06
A informação de preço NÃO pode:
• ter cores das letras e do fundo idênticas ou
semelhantes
• ser apenas em parcelas
• ser em moeda estrangeira, desacompanhado de sua
conversão em moeda corrente
• ter distinção para o mesmo item
• ter sua face principal não voltada ao consumidor
(vitrines)
PRECIFICAÇÃO
DECRETO FEDERAL N.º 5.903/06
CÓDIGO DE BARRAS
• as informações relativas ao preço à
vista, características e código do produto
deverão estar a ele visualmente unidas
• deverão estar disponíveis leitores óticos,
observando-se a distância máxima de 15
metros entre qualquer produto e o leitor
ótico mais próximo
• os leitores óticos deverão estar em
perfeito estado de funcionamento e ser
sinalizados por cartazes suspensos
PRECIFICAÇÃO
DECRETO FEDERAL N.º 5.903/06
CÓDIGO REFERENCIAL
• manter a relação dos códigos e seus respectivos
preços visualmente unidos e próximos dos produtos a
que se referem, sem a necessidade de qualquer
esforço ou deslocamento de sua parte
• manter o código referencial ligado fisicamente ao
produto, em contraste de cores e em tamanhos
suficientes que permitam a pronta identificação pelo
consumidor
PRECIFICAÇÃO
DECRETO FEDERAL N.º 5.903/06
RELAÇÃO DE PREÇOS
A relação de preços deverá
ser afixada, externamente,
nas entradas de
restaurantes, bares, casas
noturnas e similares, com
sua face principal voltada ao
consumidor, de forma a
garantir a pronta visualização
do preço, independentemente
de solicitação do consumidor
ou intervenção do
PRECIFICAÇÃO
A FISCALIZAÇÃO DO PROCON/SP
• conforme o art. 55, § 1.º, do CDC e a Lei Estadual
n.º
9.192/95,
a
Fundação
PROCON/SP
tem
competência para fiscalizar o mercado de consumo
• quanto à precificação, a Fiscalização pauta-se pelas
disposições do art. 31 do CDC e pelo Decreto Federal
n.º 5.903/06, sendo dever do fornecedor que
utilizar o sistema de código de barras, em autoserviços,
supermercados
e
hipermercados,
apresentar croqui, em escala, da área de vendas,
indicando a localização dos equipamentos de
leitura ótica e demonstrando graficamente, ao
fiscal, a distância máxima de 15 metros entre
OBRIGADO!
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precificação