FÓRUM REGULATÓRIO: COMO ENTENDER E ATENDER A LEGISLAÇÃO Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Diretor Executivo da Fundação PROCON-SP PRECIFICAÇÃO BREVE HISTÓRICO • corolário do direito à informação - é o mais básico dos direitos do consumidor, fundamental ao exercício do direito de escolha • primeiras regulamentações: Portarias SUNAB foco na afixação direta nos produtos: época de grande inflação inconvenientes aos fornecedores: aumento de custos com a remarcação inconveniente aos consumidores: mais de um preço por produto ausência de preço PRECIFICAÇÃO BREVE HISTÓRICO • Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor art. 6.º, III (direito básico) e art. 31 a Fundação PROCON/SP normatizou a interpretação do art. 31 através da Portaria n.º 01/97 (antiga Portaria n.º 05) • o advento do código de barras Portarias SUNAB Lei Estadual n.º 10.499/00 Lei Federal n.º 10.962/04 vantagens aos fornecedores: redução de custos com mão-de-obra agilidade na remarcação PRECIFICAÇÃO BREVE HISTÓRICO inconvenientes aos consumidores: ausência de clareza e precisão (confusão visual nas prateleiras), vulnerabilidade na conferência (diferença caixa/gôndola - informação incorreta) RESULTADO: DESEQUILÍBRIO E FALTA DE HARMONIA ENTRE OS PARTÍCIPES DA RELAÇÃO DE CONSUMO CONSEQUÊNCIA: • Despacho do Ministro da Justiça, de 13 de agosto de 1998, determinando a afixação de preço diretamente nos produtos PRECIFICAÇÃO BREVE HISTÓRICO • não obstante a determinação do MJ, a Fundação PROCON/SP pautava-se pela Portaria Normativa PROCON n.º 01/97 e, posteriormente, pela Lei Estadual n.º 10.499/00, aceitando a utilização do código de barras, desde que respeitados os ditames do CDC • a controvérsia foi dirimida com a edição do Decreto Federal n.º 5.903/06, que regulamenta a Lei Federal n.º 10.962/04 e o CDC, no que tange à precificação PRECIFICAÇÃO AUTUAÇÕES NO PERÍODO 2004-2006 falta/inadequa ção de preço diferença caixa/gôndola kit promocional A n o Autos de Infração Lavrados QTD. % QTD. % QTD. % 2 0 0 4 861 238 27,64 30 3,48 12 1,39 2 0 0 5 932 190 20,39 23 2,47 2 0,21 2 0 0 6 1491 385 25,82 26 1,74 15 1,01 t promocional correção nas formações de preço adequação na formação do Falta ou 6,2 7% 2,2 5% 13 ,12 % 24 ,71 % 14 ,37 % 20,00% à oferta 10,00% 3,3 7% 29 ,37 % 37 ,08 % 65 ,00 % 2005 scumprimento formação da validade Falta ou adequação na u origem dos produtos 41 ,25 % 50,00% quantidade, aracterísticas 30,00% 26 ,97 % 40,00% a informação composição, roblemas com validade vencido 70,00% 74 ,15 % 80,00% Produtos com prazo de IRREGULARIDADES MAIS CONSTATADAS NOS SUPERMERCADOS NO PERÍODO 2005/2006 2006 60,00% 0,00% OFERTA Conforme o art. 31 c/c Decreto Federal n.º 5.903/06, a informação deve ser: correta: que não seja capaz de induzir o consumidor em erro clara: que pode ser entendida de imediato e com facilidade, sem abreviaturas, cálculos precisa: que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto, sem embaraço ostensiva: que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação legível: que seja visível, legível e indelével OFERTA DECRETO FEDERAL N.º 5.903/06 A informação NÃO pode: cujo • ter letras tamanho não percepção da informação seja uniforme ou dificulte a • utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados • utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere • ser redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção PRECIFICAÇÃO Formas de afixação de preço segundo o CDC e a Lei Federal n.º 10.962/04, regulamentados pelo Decreto n.º 5.903/06: a) no comércio em geral: • etiquetas ou similares afixados diretamente nos produtos, inclusive em vitrines b) em auto-serviços, supermercados, etc.: impressão ou afixação do preço do produto na embalagem afixação de código referencial afixação de código de barras PRECIFICAÇÃO DECRETO FEDERAL N.º 5.903/06 A informação de preço NÃO pode: • ter cores das letras e do fundo idênticas ou semelhantes • ser apenas em parcelas • ser em moeda estrangeira, desacompanhado de sua conversão em moeda corrente • ter distinção para o mesmo item • ter sua face principal não voltada ao consumidor (vitrines) PRECIFICAÇÃO DECRETO FEDERAL N.º 5.903/06 CÓDIGO DE BARRAS • as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto deverão estar a ele visualmente unidas • deverão estar disponíveis leitores óticos, observando-se a distância máxima de 15 metros entre qualquer produto e o leitor ótico mais próximo • os leitores óticos deverão estar em perfeito estado de funcionamento e ser sinalizados por cartazes suspensos PRECIFICAÇÃO DECRETO FEDERAL N.º 5.903/06 CÓDIGO REFERENCIAL • manter a relação dos códigos e seus respectivos preços visualmente unidos e próximos dos produtos a que se referem, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua parte • manter o código referencial ligado fisicamente ao produto, em contraste de cores e em tamanhos suficientes que permitam a pronta identificação pelo consumidor PRECIFICAÇÃO DECRETO FEDERAL N.º 5.903/06 RELAÇÃO DE PREÇOS A relação de preços deverá ser afixada, externamente, nas entradas de restaurantes, bares, casas noturnas e similares, com sua face principal voltada ao consumidor, de forma a garantir a pronta visualização do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do PRECIFICAÇÃO A FISCALIZAÇÃO DO PROCON/SP • conforme o art. 55, § 1.º, do CDC e a Lei Estadual n.º 9.192/95, a Fundação PROCON/SP tem competência para fiscalizar o mercado de consumo • quanto à precificação, a Fiscalização pauta-se pelas disposições do art. 31 do CDC e pelo Decreto Federal n.º 5.903/06, sendo dever do fornecedor que utilizar o sistema de código de barras, em autoserviços, supermercados e hipermercados, apresentar croqui, em escala, da área de vendas, indicando a localização dos equipamentos de leitura ótica e demonstrando graficamente, ao fiscal, a distância máxima de 15 metros entre OBRIGADO!