MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RONDÔNIA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Decisão de Recurso nº 01/2014
Referência: P.A 1.31.000.000.000304/2014-59– PR-RO-00015681/2014
Assunto: Resposta a recurso do Pregão Eletrônico n° 04/2014.
O Pregoeiro da Procuradoria da República em Rondônia – PRRO, no exercício das suas
atribuições regimentais designadas pela Portaria PRRO n° 46/2014, de 22/04/2014, e por força
dos art. 4°, incisos XVIII e XX da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002; art. 8°, inciso IV do
Decreto n° 5.450, de 31 de maio de 2005, e , subsidiariamente, do inciso II do art. 109 da Lei n°
8.666, de 21 de junho de 1993, apresenta, para os fins administrativos a que se destinam, suas
considerações e decisões acerca do Recurso Eletrônico interposto pela empresa “MARUMBI
TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º
08.528.684/0001-00, em relação ao Item 1 do Pregão Eletrônico n° 4/2014 que tem por objeto a
Aquisição de Suprimentos de Informática, pata atender às necessidades da PRRO, de acordo com
detalhamento técnico discriminadas em Edital e respectivos anexos.
I - DAS RAZÕES DA RECORRENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RONDÔNIA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Ref.: Pregão Eletrônico n° 4/2014 – ITEM 1
Inexequibilidade
MARUMBI TECNOLOGIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º
08.528.684/0001-00, e, inscrição estadual n.º 904.070.34-35, com sede na Rua Escócia, nº 473 –
Bairro Jardim Adriana II, CEP 86.046-230 – Londrina/PR, através de seu representante legal,
comparece respeitosamente perante Vossa Senhoria para apresentar razões de RECURSO
ADMINISTRATIVO em face do ato que classificou a empresa SEVENTEC TECNOLOGIA E
INFORMÁTICA LTDA., com fulcro nas Leis 8.666/1993 e 10.520/2002, bem como nas demais
legislações pertinentes à matéria.
I - DOS FATOS
A Recorrente participou deste processo licitatório, na modalidade pregão eletrônico sob a forma
de Registro de Preços para “aquisição de suprimentos de informática, conforme especificações e
quantidades constantes do Termo de Referência (Anexo I), para atender as necessidades da
Procuradoria da República no Estado de Rondônia (PR/RO) e das Procuradorias da República
nos Municípios de Ji-Paraná, Guajará Mirim e Vilhena/RO.”
A empresa SEVENTEC TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA., foi declarada vencedora do
certamente para fornecimento do item 1 (120 unidades de cartucho de toner Samsung, MLTD204L).
No entanto, o preço ofertado pela Recorrida mostra-se inexequível.
Diante disto, a licitante, ora Recorrente, apresentou a seguinte intenção de recurso:
“Motivo Intenção Recurso: Nos termos do item 18.6 do edital requeremos que seja comprovada a
exequibilidade do preço ofertado pela vencedora, que é muito inferior ao estimado, e a mesma
não é revenda autorizada da Samsung. Solicitamos acompanhar a entrega para verificar a
originalidade do produto entregue e que seja exigida a apresentação da comprovação da origem
do produto e quitação de impostos exigida no Decreto 7174/2010. A intenção de recurso não
deve ser recusada de acordo com Acórdão 339/2010-TCU.”
Assim, a licitante Recorrida deve ser desclassificada, como será demonstrado a seguir, a partir de
argumentos fáticos e jurídicos.
2 – DO DIREITO
2.1 – DO PREÇO INEXEQUÍVEL
A empresa licitante SEVENTEC TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA., ora Recorrida, foi
classificada no certame em comento, alegando que é cartucho de toner, produto original do
fabricante, pelo valor unitário de R$ 135,93 (cento e trinta e cinco reais e noventa e três
centavos).
No entanto, o preço ofertado não se mostra exequível, como será demonstrado.
Primeiramente,
é
importante
esclarecer
que
HÁ
APENAS
UMA
FABRICANTE/IMPORTADORA DA SAMSUNG NO BRASIL – a Samsung Eletrônica da
Amazônia Ltda. -, e poucas revendedoras autorizadas no país.
Como a Recorrida não faz parte das revendedoras autorizadas, para adquirir os produtos
ofertados deve compra diretamente da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., ou de algum
revendedor autorizado, ou, ainda, importar diretamente o produto, uma vez que TODOS OS
CONSUMÍVEIS DA SAMSUNG SÃO IMPORTADOS DA CHINA OU DA CORÉIA.
Ao adquirir os produtos diretamente da empresa Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., ou de
algum revendedor autorizado, deve-se considerar que há um repasse de lucro, além do lucro da
própria licitante.
Por outro lado, no caso da importação, tratar-se-ia de uma aquisição ainda mais onerosa, uma vez
que englobaria impostos, taxas, custos de importação e logística.
Todavia, mesmo considerando todos estes fatores, o preço ofertado pela Recorrida, QUE NÃO É
REVENDEDORA, foi mais baixo que o preço ofertado pela Recorrente Marumbi Tecnologia
LTDA, QUE É UMA REVENDEDORA AUTORIZADA.
Insta salientar que o preço médio do produto no mercado é de R$ 276,00 (duzentos e setenta e
seis reais), como se constata a partir dos seguintes endereços eletrônicos:
ImpressorAjato.com
(http://www.impressorajato.com.br/cartucho-toner-samsung-mlt-d204l-pm3375fd) – no qual o produto é vendido por R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais).
OfficeTotalShop.com.br
(http://www.officetotalshop.com.br/cartucho-toner-samsung-mlt-d204lp-m3375fd) no qual o produto é vendido por R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais).
SCV Laser
(http://svclaser.commercesuite.com.br/loja/produto.php?loja=348396&IdProd=516&parceiro=18
00&gclid=COOYl8uivb8CFabm7AodsDgAhA) no qual o produto é vendido por R$ 290,00
(duzentos e noventa reais).
Quanto à importação do referido produto incidem os seguintes impostos: Imposto de Importação;
Imposto sobre Produtos Industrializados; Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços;
PIS e COFINS.
Ora, é notório que a Recorrida está apresentando um preço muito abaixo do valor praticado no
mercado, o que é impossível tendo em vista que não é uma revendedora autorizada como a
Recorrente. Diante disto, o mínimo que se deve exigir é que esta administração determine à
Recorrida que comprove a exequibilidade de sua oferta, conforme previsão legal e editalícia.
Veja-se:
“18.6 O Pregoeiro poderá solicitar a comprovação documental idônea da exequibilidade da
proposta que apresente preço por item MUITO INFERIOR AO ESTIMADO (exceto quando se
referirem a materiais de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie à parcela ou à
totalidade da remuneração) ou com grande disparidade entre o ofertado e o verificado no
mercado, nos termos do edital.
18.6.1 Ausente a comprovação dos custos, que garantam a qualidade do produto, no patamar do
ofertado pelo licitante, ficará configurada a inexequibilidade, devendo o Pregoeiro recusar, de
forma fundamentada, a proposta, e abrir negociação com os demais licitantes, na ordem de
classificação, até a obtenção de uma proposta julgada exequível.”
Enquanto que a Lei 8.666/1993 em seu artigo 48 dispõe que serão desclassificadas as propostas
que apresentarem preços manifestamente inexequíveis.
Jair Eduardo Santana (Pregão presencial e eletrônico: manual de implantação, operacionalização
e controle. 2. ed. rev. e atual., nos termos do Estatuto das Microempresas (Lei Complementar nº
123/06). Belo Horizonte : Fórum, 2008. p. 251 ) trata da responsabilidade do pregoeiro quanto à
aferição da exequibilidade de preços:
“[...] A AFERIÇÃO DA EXEQÜIBILIDADE DE PREÇOS É TAREFA MINUCIOSA, NA
MEDIDA EM QUE EXIGE DO PREGOEIRO E EQUIPE ATENÇÃO QUANTO AOS
PREÇOS E TAMBÉM QUANTO À FORMA COMO OS LANCES SÃO DADOS EM
SESSÃO. Não são raras as vezes em que, logo após a assinatura do contrato, o licitante solicita
reequilíbrio, sob argumento de alteração imprevisível nos insumos da produção, motivo este que
fica desacreditado em tempos de estabilidade econômica. Da negativa por parte da Administração
decorre uma relação contratual ruim, de discussões, de atrasos nas entregas e toda uma série de
dissabores.”(destacou-se)
Portanto, diante da acusação da inviabilidade do preço ofertado pela Recorrida é DEVER
DESTA ADMINISTRAÇÃO EXIGIR QUE SE COMPROVE A EXEQUIBILIDADE DA
PROPOSTA, caso contrário, restaria evidente a violação às exigências editalícias, dispondo o
edital de meros requisitos ilustrativos, sem eficácia alguma, além do provável prejuízo a esta
administração.
Ora, o edital trata EXPRESSAMENTE da desclassificação de licitante diante da apresentação de
preço inexequível. Por certo que a noção de inexequibilidade do preço é de difícil percepção.
Contudo, o mínimo que se deve exigir é que diante da denúncia de algum licitante, a
Administração, então provocada, exija que o licitante questionado demonstre a exequibilidade de
sua oferta, caso contrário, os dispositivos do ato convocatório em nada vinculariam ou obrigariam
os participantes, podendo, inclusive, a atitude complacente do julgador incitar futuras condutas
reprováveis.
Jessé Torres Pereira Junior (Comentários à lei das licitações e contratações da administração
pública 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 498) discorre sobre os alertas acerca do preço
inexequível:
“PREÇO INVIÁVEL É AQUELE QUE SEQUER COBRE O PREÇO DO PRODUTO, DA
OBRA OU DO SERVIÇO. Inaceitável que empresa privada (que almeja sempre o lucro) possa
cotar preço baixo do custo, e que a levaria a arcar com prejuízo se saísse vencedora do certame,
adjudicando-se-lhe o respectivo objeto. Tal fato, por incongruente com a razão de existir de todo
o empreendimento comercial ou industrial (o lucro), CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À
PRESUNÇÃO DE QUE A EMPRESA QUE ASSIM AGE ESTÁ A ABUSAR DO PODER
ECONÔMICO, COM O FIM DE GANHAR MERCADO ILEGITIMAMENTE, INCLUSIVE
ASFIXIANDO COMPETIDORES DE MENOR PORTE”. (destacou-se)
Ora, evidente que proposta com valores inexequíveis pressupõe a existência de interesses
escusos, salvo motivação relevante do licitante. Ou ainda, a apresentação de preço inviável reflete
o fato de a licitante não haver cotado produto nos conformes do edital.
Por tal motivo a Lei 8.666/93 dispôs acerca da necessidade de se desclassificar propostas com
preços manifestamente inexequíveis, definindo como tais aquelas que não demonstrem sua
viabilidade através de documentação adequada, nos seguintes termos:
Art. 48. Serão desclassificadas:
(...)
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente
inexequíveis, assim considerados AQUELES QUE NÃO VENHAM A TER DEMONSTRADA
SUA VIABILIDADE ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE QUE OS
CUSTOS DOS INSUMOS SÃO COERENTES COM OS DE MERCADO E QUE OS
COEFICIENTES DE PRODUTIVIDADE SÃO COMPATÍVEIS COM A EXECUÇÃO DO
OBJETO DO CONTRATO, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório
da licitação. (Grifou-se)
Conforme demonstrado, a Lei 8.666/93, em seu artigo 48, é clara ao definir propostas com preços
manifestamente inexequíveis como aquelas que não demonstrem sua viabilidade através de
documentação pertinente. Diante deste preceito, evidente a obrigação deste julgador a exigir a
documentação que demonstre devidamente a viabilidade do preço ofertado pela licitante.
O ato convocatório considera como fator de desclassificação a apresentação de proposta com
valor irrisório ou manifestamente inexequível (item 7.2., alínea “c”). Neste sentido Di Pietro (DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 369)
define:
“(..) PREÇOS MANIFESTAMENTE INEXEQÜÍVEIS, ASSIM CONSIDERADOS AQUELES
QUE NÃO VENHAM A TER DEMONSTRADA A SUA VIABILIDADE através de
documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que
os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato
(...).”(Grifou-se)
Marçal Justen Filho alerta sobre os cuidados e possíveis implicações negativas da admissão de
propostas com valores inviáveis (Justen Filho, 2010, p. 654):
“ADMITIR GENERALIZADAMENTE A VALIDADE DE PROPOSTAS DE VALOR
INSUFICIENTE PODE SIGNIFICAR UM INCENTIVO A PRÁTICAS REPROVÁVEIS. O
licitante vendedor procurará alternativas para obter resultado econômico satisfatório. ISSO
ENVOLVERÁ A REDUÇÃO DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO, A AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E ENCARGOS DEVIDOS, A FORMULAÇÃO DE PLEITOS
PERANTE A ADMINISTRAÇÃO E ASSIM POR DIANTE.” (Grifou-se)
E complementa o doutrinador:
“Usualmente, a contratação avençada por valor insuficiente acarretará a elevação dos custos
administrativos de gerenciamento do contrato. Caberá manter grande vigilância quanto à
qualidade e perfeição do objeto executado e litígios contínuos com o particular, sempre
interessado em obter uma solução que propicie a reestruturação da contratação. Logo, as
vantagens obtidas pela Administração poderão ser meramente aparentes. No final, a
Administração obterá um objeto de qualidade inferior ou se deparará com problemas muito sérios
no tocante à execução do contrato.”
Em concordância com tais entendimentos também se posiciona a jurisprudência majoritária:
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA
DE REGISTRO DE PREÇOS. RECEBIMENTO PROVISÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DAS
AMOSTRAS. INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA APRESENTADA. 1. O agravo retido
diz respeito a suspensão da tramitação do procedimento licitatório, de modo que a matéria será
examinada junto com o mérito da apelação. 2. Tendo sido constatado que a proposta é
inexeqüível é de ser confirmada a invalidação da homologação do pregão eletrônico com a
conseqüente inabilitação das empresas vencedoras. 3. Agravo retido, apelações e remessa oficial
improvidas. (TRF4, APELREEX 2008.70.00.018126-3, Terceira Turma, Relator João Pedro
Gebran Neto, D.E. 02/12/2009) (Grifou-se)
A Súmula 262 do TCU trata da presunção relativa de inexequibilidade de preços, portanto, é
dever da administração, diante das razões deste recurso, conceder à licitante a oportunidade de
demonstrar a exequibilidade de sua proposta.
A partir da leitura da mencionada súmula, é preciso realizar uma interpretação oposta, no sentido
de que, uma vez demonstrada a possível inexequibilidade da oferta de licitante, esta deve, tanto
como parte de sua defesa, como para fins de assegurar esta administração, demonstrar
documentação acerca da exequibilidade de sua oferta.
Esclarece-se que o preço ofertado pela Recorrente possui proximidade ao da Recorrida, mas é
preço de revenda autorizada Samsung, enquanto que a Recorrida não o é!
Portanto, em razão do exposto, sob pena de nulidade do ato de adjudicação, e em obediências as
condições legais e preestabelecidas no ato convocatório, a Recorrida deve ser intimada a
apresentar documentação que demonstre a exequibilidade de sua oferta, sob pena de
desclassificação.
2.2. DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO DECRETO 7174/2010
Não obstante, cumpre salientar que o Decreto 7174/2010, em seu artigo 3º, inciso III, exige a
comprovação da origem dos bens importados oferecidos pelos licitantes e da quitação dos
tributos de importação a eles referentes.
Art. 3o Além dos requisitos dispostos na legislação vigente, nas aquisições de bens de
informática e automação, o instrumento convocatório deverá conter, obrigatoriamente:
(...)
III - exigência contratual de comprovação da origem dos bens importados oferecidos pelos
licitantes e da quitação dos tributos de importação a eles referentes, que deve ser apresentada no
momento da entrega do objeto, sob pena de rescisão contratual e multa; e
Desta feita, requer-se que este douto pregoeiro exija da Requerida referida documentação, em
nome do princípio da legalidade.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) Seja conhecido o presente recurso administrativo, para posterior desclassificação da empresa
SEVENTEC TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA., devido à inexequibilidade do preço
ofertado;
b) Em caso de desclassificação da empresa declarada vencedora, sejam chamadas quantas
empresas forem necessárias para o fornecimento do produto licitado, até que sejam atendidas
todas as exigências editalícias, bem como o teor trazido nas razões recursais;
c) A apresentação pela Recorrida, em sede de contrarrazões, ou em seguida, de DOCUMENTOS
QUE COMPROVEM A IMPORTAÇÃO DO PRODUTO (DECLARAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO), NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO JUNTO À EMPRESA
IMPORTADORA, bem como DECLARAÇÃO DE ORIGINALIDADE DO PRODUTO, emitido
por qualquer unidade da empresa Samsung Electronis Co. Ltd., com base no artigo 3º, III do
Decreto 7.174/2010;
d) Em caso de indeferimento destes pedidos, a autorização expressa desta administração para que
a Recorrente acompanhe a entrega dos referidos produtos;
e) De qualquer decisão proferida sejam fornecidas as fundamentações jurídicas da resposta e
todos os pareceres jurídicos e técnicos a este respeito;
f) Seja o presente recurso julgado procedente, de acordo com as legislações pertinentes à matéria.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Londrina-Pr, 11 de julho de 2014.
MARUMBI TECNOLOGIA LTDA
MÁRCIO CÉSAR SENS DE OLIVEIRA
II - DAS CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA
CONTRA RAZÃO :
ILUSTRÍSSIMO SR. PREGOEIRO DA PROCURADORIA DA REPUBLICA/RO
Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO 04/2014
SEVENTEC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA EPP., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 08.784.976/0001-04, com endereço na Rua Das Rosas,
396A, Sete Lagoas/MG, com fulcro no artigo 109, I, b, da Lei n.º 8.666/1993 e art. 4º, XVIII da
Lei n.º 10.520/2002, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso apresentado pela licitante
MARUMBI TECNOLOGIA LTDA, conforme fundamentos abaixo expostos:
1 – Síntese do recurso apresentado:
O Recorrente “MARUMBI TECNOLOGIA LTDA” apresenta inconformismo contra a
classificação da SEVENTEC, pois alega que o preço ofertado no certame seria indevido, pois
estaria muito abaixo do praticável no mercado de consumo:
“Nos termos do item 18.6 do edital requeremos que seja comprovada a exequibilidade do preço
ofertado pela vencedora, que é muito inferior ao estimado, e a mesma não é revenda autorizada
da Samsung. Solicitamos acompanhar a entrega para verificar a originalidade do produto
entregue e que seja exigida a apresentação da comprovação da origem do produto e quitação de
impostos exigida no Decreto 7174/2010. A intenção de recurso não deve ser recusada de acordo
com Acórdão 339/2010–TCU..”
Em suas razões, alega o seguinte:
“onde diz:
No entanto, o preço ofertado não se mostra exequível, como será demonstrado.
Primeiramente,
é
importante
esclarecer
que
HÁ
APENAS
UMA
FABRICANTE/IMPORTADORA DA SAMSUNG NO BRASIL – a Samsung Eletrônica da
Amazônia Ltda. , e poucas revendedoras autorizadas no país.
Como a Recorrida não faz parte das revendedoras autorizadas, para adquirir os produtos
ofertados deve compra diretamente da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., ou de algum
revendedor autorizado, ou, ainda, importar diretamente o produto, uma vez que TODOS OS
CONSUMÍVEIS DA SAMSUNG SÃO IMPORTADOS DA CHINA OU DA COREIA.
”
Pois bem, o recurso, em demasiada síntese, aponta que o preço ofertado pela SEVENTEC
supostamente não seria exequível, apontando que os cartuchos de toner poderiam não ser
originais e genuínos, como expressamente exige o edital.
Logo, demonstrar-se-á que o recurso interposto pela empresa MARUMBI TECNOLOGIA tem
muitos fundamentos, termos técnicos mas nenhum objetivo. Pelo entendimento deles, só a
MARUMBI TECNOLOGIA pode vender os produtos da marca Samsumg ou só a MARUMBI
TECNOLOGIA tem o menor preço do mercado. A diferença menor de cinco por cento do valor
ofertado por eles (R$ 135,94) deixa bem explícito que o valor de nossa proposta esta muito longe
de ser inexequível. No meu entendimento, este recurso só veio tumultuar o certame.”
2 – Da síntese jurídica:
A Lei de Licitações, no seu art. 48, propõe que seja desclassificada a proposta que não atenda as
condições do edital e, nesse sentido, orienta que seja desclassificada a oferta que não seja
compatível com o valor de mercado, que contenham cotações que não refletem a possibilidade de
honrar os compromissos assumidos com o preço,
Art. 48. Serão desclassificadas:
[...]
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente
inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade
através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de
mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do
contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
Todavia, esse não é o caso vislumbrado, pois o preço ofertado no pregão é totalmente legítimo e
possível, e como já é sabido, as condições de propostas denotam condições internas de
negociação de preços, levando em conta todos os custos da operação, de modo que não cabe a
uma determinada empresa alegar que os preços ofertados num determinado certame seriam
“subfaturados” sem conhecer a estrutura do negociante, que pode conseguir preços mais
vantajosos.
No caso da SEVENTEC, esta adquire produtos diretamente dos DISTRIBUIDOES SAMSUNG,
cortando diversos custos de atravessadores e também de parceiros e revendas autorizadas,
conforme a própria pesquisa de preços feita pelo licitante Recorrente, que teve de buscar preços
tão somente diretamente de outros parceiros do fabricante.
Nesse caso, a proposta da SEVENTEC é genuína e os empenhos posteriores advindos da futura
contratação serão perfeitamente honrados, principalmente na manutenção dos preços aqui já
indicados.
Não cabe à Recorrente alegar supostas irregularidades sem apresentar provas contundentes e
robustas, sem ao menos conhecer os procedimentos comerciais de cada empresa e seus
fornecedores. O Sr. Pregoeiro poderá ainda consultar no sistema STEP (SAMSUNG PARTNER
PORTAL) que a empresa SEVENTEC possui na SAMSUNG cadastro e estamos qualificados
pelo mesmo a vender para o GOVERNO.
Mesmo que não fossemos cadastrados pela SAMSUNG, seriamos uma REVENDA igual a
MARUMBI que se diz ser, pois quando compramos produtos nos DISTRIBUIDOES SAMSUNG
automaticamente somos REVENDA, e também o que seria REVENDA AUTORIZADA aos
olhos deles ? Ressalto que caso a mesma for revenda autorizada deverá também adquirir os
produtos em algum DISTRIBUIDOR AUTORIZADO SAMSUNG e posterior REVENDA dos
produtos.
Além disso, o Tribunal de Contas da União já se manifestou em casos semelhantes, nos quais há
a alegação de o preço ofertado não ser exequível, mas a empresa poderia honrar os pedidos feitos
com o preço ofertado:
“(...) 3. O primeiro fato que causa espécie neste certame é a desqualificação sumária das
propostas mais baixas. Acredito que o juízo de inexequibilidade seja uma das faculdades postas à
disposição da Administração cujo o exercício demanda a máxima cautela e comedimento. Afinal,
é preciso um conhecimento muito profundo do objeto contratado, seus custos e métodos de
produção para que se possa afirmar, com razoável grau de certeza, que certo produto ou serviço
não pode ser fornecido por aquele preço. A questão se torna mais delicada quando verificamos
que o valor com que uma empresa consegue oferecer um bem no mercado depende, muitas
vezes, de particularidades inerentes àquele negócio, como por exemplo, a existência de estoques
antigos, a disponibilidade imediata do produto, a economia de escala, etc. Nestes casos pode
existir um descolamento dos preços praticados por determinado fornecedor em relação aos dos
demais concorrentes, sem que isso implique sua inexequibilidade. (Acórdão 284/2008 –
Plenário)” (Grifou-se)
No que se refere à inexeqüibilidade, entendo que a compreensão deve ser sempre no sentido de
que a busca é pela satisfação do interesse público em condições que, além de vantajosas para a
administração, contemplem preços que possam ser suportados pelo contratado sem o
comprometimento da regular prestação contratada. Não é objetivo do Estado espoliar o particular,
tampouco imiscuir-se em decisões de ordem estratégica ou econômica das empresas. Por outro
lado, cabe ao próprio interessado a decisão acerca do preço mínimo que ele pode suportar.
(Acórdão 141/2008 – Plenário)
Assim, a proposta da SEVENTEC é totalmente exequível e será mantida durante a sua validade,
conforme art. 7º da Lei 10.250/2002.
Caso ainda persista alguma dúvida sobre a legitimidade da oferta da SEVENTEC, a empresa
poderá acompanhar a entrega, dessa maneira, quando da entrega dos produtos, a SEVENTEC
comprovará que sua proposta é totalmente exequível, caindo por terra a pretensão do Recorrente
MARUMBI TECNOLOGIA LTDA, inclusive podendo solicitar que o fabricante realize perícia
no produto entregue, talvez por desatentenção ou intuito de tumultuar o certame a empresa
MARUMBI não baixou o anexo da empresa SEVENTEC pois no mesmo consta o telefone da
PAICA do BRASIL empresa autorizada pela SAMSUNG em fiscalizar possíveis falsificações e
importações ilegais, anexando esse documento a proposta, a empresa SEVENTEC deu toda a
informação para que caso haja alguma duvida do órgão quanto a originalidade e procedência do
produto fosse verificada, junto ao fabricante.
Nesse sentido, a legislação também pune a licitante que não honra com seus compromissos,
conforme art. 7º da Lei n.º 10.520/02:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato,
deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o
retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução
do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e
contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf,
ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta
Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e
das demais cominações legais.
Desta forma, melhor sorte não há à empresa que vier a formular proposta ilegítima que não
honre com o preestabelecido no edital, o que, expressamente, não é o caso em comento, como
pretende alegar o recorrente, sem apresentar nenhuma prova contundente.
3 – Conclusão:
Diante de todos os fundamentos acima expostos, reitera-se que a proposta da SEVENTEC é
totalmente legítima e compatível com todas as especificações do edital, inclusive em preços, pois
adquire diretamente dos DISTRIBUIDORES Samsung, bem como chancela a validade de sua
proposta dentro do prazo definido por lei.
Nesse sentido, correta foi a declaração da empresa ora Recorrida pela Sr. pregoeiro e equipe
técnica, de modo que escorreita tal decisão e em conformidade com a legislação aplicável ao
caso.
Portanto, requer-se a manutenção da decisão proferida, declarando a SEVENTEC
TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA como legítima vencedora do certame, julgando pelo
não provimento do recurso interposto pela Recorrente.
Termos em que, pede deferimento.
Sete Lagoas, 16 de Julho de 2014.
SEVENTEC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA
Lucas Vinicius Gomes Figueiredo.
III - DA DECISÃO DO PREGOEIRO
No dia 04/07/2014, às 10:00h( horário de Brasília) foi realizada a sessão de abertura do Pregão
Eletrônico n° 04/2014, tendo como objeto a Aquisição de Suprimentos de Informática, conforme
Edital e Termo de Referência.
Na data e horários já mencionados, foi iniciada a etapa competitiva de lances, constando na tabela
abaixo os valores dos últimos lances da empresa recorrente e também da recorrida:
ITEM 1(CARTUCHO DE TONER SAMSUNG)
EMPRESAS
VALOR ESTIMADO
PROPOSTAS
SEVENTEC
R$ 311,40
R$ 311,40
MARUMBI
R$ 311,40
R$ 310,00
LANCES
R$ 135,93
R$ 135,94
Ocorre que a empresa MARUMBI questiona, tanto a exequibilidade da proposta da empresa
SEVENTEC, quanto a necessidade desta empresa ser revendedor autorizado da marca do produto
e PEDE a desclassificação da recorrida, o que é improcedente, pois no que concerne à
inexequibilidade da proposta, o próprio TCU é claro em seu Acórdão n° 2068/2011-PlenárioTCU, o qual expõe que uma inexequibilidade presumida, não autoriza imediata desclassificação
de proposta comercial de licitante, excetuando-se SITUAÇÃO EXTREMA, nas quais a
administração Pública se veja diante de preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, O QUE
NÃO É O CASO DO ITEM QUESTIONADO PELA RECORRENTE.
“Caberia, então, ao administrador público exercer tal tarefa com cautela, “sob pena de eliminar propostas
exequíveis que à primeira vista se mostrem inviáveis, em descompasso com a busca pela proposta mais
vantajosa e, por consequência, com o princípio da economicidade”. Assim, exceto em situações extremas
nas quais a instituição contratante se veja diante de preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, a teor do
§ 3º do art. 44 da Lei 8.666/1993, a norma não teria outorgado à comissão julgadora, ou ao pregoeiro,
poder para desclassificar propostas, sem estar demonstrada, no procedimento licitatório, a
incompatibilidade entre os custos dos insumos do proponente e os custos de mercado, bem como entre os
seus coeficientes de produtividade e os necessários à execução do objeto. Destacou, ainda, que “embora a
Lei não defina parâmetro do que seja irrisório ou simbólico, cabe ao intérprete firmar tal juízo no caso
concreto, em atenção ao princípio da razoabilidade”, sendo certo que “uma proposta nessa condição há
de apresentar preços deveras destoantes da realidade, em respeito à própria adjetivação utilizada pela
norma, não se podendo afastar, de plano, por exemplo, propostas cujos preços representem pouco menos
de 70% do valor orçado pela Administração”. Assim, a despeito das disposições constantes do § 5º do art.
29 da IN/SLTI nº 2/2008, propostas supostamente inexequíveis não poderiam ser desclassificadas de
maneira imediata, excetuando-se as situações extremas previstas no § 3º do art. 44 da Lei 8.666/1993
(preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero)” Acórdão n° 2068/2011-Plenário-TCU.
Noutro prisma, esta mesma corte no Acórdão n° 1857/2011-Plenário-TCU, ponderou para o cuidado de
se considerar os critério estabelecidos na Lei 8.666/1993, quanto à inexequibilidade como absolutos” os
critérios elencados pela lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, para definir a proposta inexequível apenas
conduzem a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços”
Também, segundo deliberação do Acórdão 287/2008-Plenário:
“Assim, o procedimento para aferição de inexequibilidade de preço definido no art. 48, inciso II, § 1°,
alíneas “a” e “b”, da Lei 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços. Isso
porque, além de o procedimento encerrar fragilidades, dado que estabelece dependência em relação a
preços definidos pelos participantes, sempre haverá a possibilidade de o licitante comprovar a sua
capacidade de bem executar os preços propostos, atendendo satisfatoriam ente o interesse da
administração. Nessas circunstâncias, caberá à administração examinar a viabilidade dos preços
propostos, tão somente como forma de assegurar a satisfação do interesse público, que é o bem tutelado
pelo procedimento licitatório”
É nítido que o entendimento do Tribunal de Contas da União leva em consideração o conteúdo dos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais também são segmentos da Lei de
Licitações.
Além disso, o Acórdão 79/2010-Plenário TCU, deixa claro “ser inadimissível a desclassificação direta
de licitantes pela apresentação de propostas que contenham preços considerados inexequíveis, sem que
antes lhe seja facultada oportunidade de apresentar justificativa para os valores ofertados”. É necessário
deixar claro, inclusive, que nem é o caso do Pregão ora em tela.
Ainda de acordo com a SÚMULA 287/2010 DO TCU:
SÚMULA Nº 262/2010
O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma
presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a
oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
Além disso, de acordo com a tabela acima, se o valor da licitante recorrida fosse considerado inexequível,
o mesmo ocorreria com o preço do lance da recorrente, pois a diferença entre ambos é de tão somente
R$ 0,01(hum centavo), e a própria recorrente ( MARUMBI TECNOLOGIA LTDA) encaminhou
proposta após a fase de aceitação e habilitação, com valor igual ao lance da recorrida (SEVENTEC
TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA), para cadastro de reserva (fl. 277).
Também, neste mesmo cenário, a licitante recorrente traz em seu recurso o fato de o fornecedor
recorrido não ser revendedor autorizado para ofertar o produto, o que mostra-se também
improcedente, pois o próprio Tribunal de Contas da União em seus Acórdãos tem deixado claro,
o contrário disso, isto é, a citada corte reprova tais exigências, Acórdão 3783/2013/1ª Câmara:
“ possuem os mesmos elementos” da carta de compromisso de solidariedade do fabricante,
tratada no Acórdão 1879/2011/Plenário, pois “ requerem vínculo direto com o fabricante”, sendo
que “ violam a competitividade e a isonomia próprias do procedimento licitatório”. Além disso, o
próprio Acórdão 3783/2013, reitera que “exigir que os licitantes apresentem declaração ou
comprovem que são revendas autorizadas” é um procedimento ilegal e restritivo da disputa.
Vale ressaltar que o Edital do Pregão ora tratado não trouxe esta exigência.
Já em relação à aplicação do art. 3°, inciso III, do Decreto n° 7174/2010 (pedido feito pela
licitante recorrente), é importante esclarecer que, o referido é claro: “exigência contratual de
comprovação da origem dos bens importados oferecidos pelos licitantes e da quitação dos
tributos de importação a eles referentes, que deve ser apresentada no momento da entrega do
objeto, sob pena de rescisão contratual e multa”. Desta forma, o pedido se torna improcedente,
na medida em que faz uma exigência, atemporal, se não vejamos: Considerando que este Pregão
ainda se encontra em fase recursal, significa que este certame depende de homologação, nem há
empenho do seu objeto, não podendo se tratar, por ora, da entrega dos itens licitados, momento
este que se coaduna com a solicitação da documentação tratada pelo referido Decreto.
Com relação ao acompanhamento por parte da licitante recorrente sobre a entrega dos produtos
deste Pregão, não há objeção, quanto a isto, pois o processo é público e sua vista está disponível a
qualquer interessado.
DECISÃO: Diante das exposições elencadas em linhas anteriores, o Pregoeiro conhece do
recurso interposto pela empresa MARUMBI TECNOLOGIA LTDA , por ser tempestivo, porém,
decide pelo NÃO PROVIMENTO no mérito em sua integralidade, mantendo-se o resultado do
Pregão Eletrônico n° 4/2014, tal qual consta da Ata da sessão pública.
A presente decisão será divulgada no COMPRASNET e no sítio da PRRO na internet, para
conhecimento dos interessados, e submetida à autoridade competente da PRRO nos termos
da legislação aplicável.
Porto Velho, 17 de julho de 2014.
Edivan Alves Lima
Pregoeiro da PRRO
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