MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RONDÔNIA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Decisão de Recurso nº 01/2014 Referência: P.A 1.31.000.000.000304/2014-59– PR-RO-00015681/2014 Assunto: Resposta a recurso do Pregão Eletrônico n° 04/2014. O Pregoeiro da Procuradoria da República em Rondônia – PRRO, no exercício das suas atribuições regimentais designadas pela Portaria PRRO n° 46/2014, de 22/04/2014, e por força dos art. 4°, incisos XVIII e XX da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002; art. 8°, inciso IV do Decreto n° 5.450, de 31 de maio de 2005, e , subsidiariamente, do inciso II do art. 109 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, apresenta, para os fins administrativos a que se destinam, suas considerações e decisões acerca do Recurso Eletrônico interposto pela empresa “MARUMBI TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 08.528.684/0001-00, em relação ao Item 1 do Pregão Eletrônico n° 4/2014 que tem por objeto a Aquisição de Suprimentos de Informática, pata atender às necessidades da PRRO, de acordo com detalhamento técnico discriminadas em Edital e respectivos anexos. I - DAS RAZÕES DA RECORRENTE MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM RONDÔNIA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Ref.: Pregão Eletrônico n° 4/2014 – ITEM 1 Inexequibilidade MARUMBI TECNOLOGIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 08.528.684/0001-00, e, inscrição estadual n.º 904.070.34-35, com sede na Rua Escócia, nº 473 – Bairro Jardim Adriana II, CEP 86.046-230 – Londrina/PR, através de seu representante legal, comparece respeitosamente perante Vossa Senhoria para apresentar razões de RECURSO ADMINISTRATIVO em face do ato que classificou a empresa SEVENTEC TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA., com fulcro nas Leis 8.666/1993 e 10.520/2002, bem como nas demais legislações pertinentes à matéria. I - DOS FATOS A Recorrente participou deste processo licitatório, na modalidade pregão eletrônico sob a forma de Registro de Preços para “aquisição de suprimentos de informática, conforme especificações e quantidades constantes do Termo de Referência (Anexo I), para atender as necessidades da Procuradoria da República no Estado de Rondônia (PR/RO) e das Procuradorias da República nos Municípios de Ji-Paraná, Guajará Mirim e Vilhena/RO.” A empresa SEVENTEC TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA., foi declarada vencedora do certamente para fornecimento do item 1 (120 unidades de cartucho de toner Samsung, MLTD204L). No entanto, o preço ofertado pela Recorrida mostra-se inexequível. Diante disto, a licitante, ora Recorrente, apresentou a seguinte intenção de recurso: “Motivo Intenção Recurso: Nos termos do item 18.6 do edital requeremos que seja comprovada a exequibilidade do preço ofertado pela vencedora, que é muito inferior ao estimado, e a mesma não é revenda autorizada da Samsung. Solicitamos acompanhar a entrega para verificar a originalidade do produto entregue e que seja exigida a apresentação da comprovação da origem do produto e quitação de impostos exigida no Decreto 7174/2010. A intenção de recurso não deve ser recusada de acordo com Acórdão 339/2010-TCU.” Assim, a licitante Recorrida deve ser desclassificada, como será demonstrado a seguir, a partir de argumentos fáticos e jurídicos. 2 – DO DIREITO 2.1 – DO PREÇO INEXEQUÍVEL A empresa licitante SEVENTEC TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA., ora Recorrida, foi classificada no certame em comento, alegando que é cartucho de toner, produto original do fabricante, pelo valor unitário de R$ 135,93 (cento e trinta e cinco reais e noventa e três centavos). No entanto, o preço ofertado não se mostra exequível, como será demonstrado. Primeiramente, é importante esclarecer que HÁ APENAS UMA FABRICANTE/IMPORTADORA DA SAMSUNG NO BRASIL – a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. -, e poucas revendedoras autorizadas no país. Como a Recorrida não faz parte das revendedoras autorizadas, para adquirir os produtos ofertados deve compra diretamente da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., ou de algum revendedor autorizado, ou, ainda, importar diretamente o produto, uma vez que TODOS OS CONSUMÍVEIS DA SAMSUNG SÃO IMPORTADOS DA CHINA OU DA CORÉIA. Ao adquirir os produtos diretamente da empresa Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., ou de algum revendedor autorizado, deve-se considerar que há um repasse de lucro, além do lucro da própria licitante. Por outro lado, no caso da importação, tratar-se-ia de uma aquisição ainda mais onerosa, uma vez que englobaria impostos, taxas, custos de importação e logística. Todavia, mesmo considerando todos estes fatores, o preço ofertado pela Recorrida, QUE NÃO É REVENDEDORA, foi mais baixo que o preço ofertado pela Recorrente Marumbi Tecnologia LTDA, QUE É UMA REVENDEDORA AUTORIZADA. Insta salientar que o preço médio do produto no mercado é de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais), como se constata a partir dos seguintes endereços eletrônicos: ImpressorAjato.com (http://www.impressorajato.com.br/cartucho-toner-samsung-mlt-d204l-pm3375fd) – no qual o produto é vendido por R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais). OfficeTotalShop.com.br (http://www.officetotalshop.com.br/cartucho-toner-samsung-mlt-d204lp-m3375fd) no qual o produto é vendido por R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais). SCV Laser (http://svclaser.commercesuite.com.br/loja/produto.php?loja=348396&IdProd=516&parceiro=18 00&gclid=COOYl8uivb8CFabm7AodsDgAhA) no qual o produto é vendido por R$ 290,00 (duzentos e noventa reais). Quanto à importação do referido produto incidem os seguintes impostos: Imposto de Importação; Imposto sobre Produtos Industrializados; Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços; PIS e COFINS. Ora, é notório que a Recorrida está apresentando um preço muito abaixo do valor praticado no mercado, o que é impossível tendo em vista que não é uma revendedora autorizada como a Recorrente. Diante disto, o mínimo que se deve exigir é que esta administração determine à Recorrida que comprove a exequibilidade de sua oferta, conforme previsão legal e editalícia. Veja-se: “18.6 O Pregoeiro poderá solicitar a comprovação documental idônea da exequibilidade da proposta que apresente preço por item MUITO INFERIOR AO ESTIMADO (exceto quando se referirem a materiais de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração) ou com grande disparidade entre o ofertado e o verificado no mercado, nos termos do edital. 18.6.1 Ausente a comprovação dos custos, que garantam a qualidade do produto, no patamar do ofertado pelo licitante, ficará configurada a inexequibilidade, devendo o Pregoeiro recusar, de forma fundamentada, a proposta, e abrir negociação com os demais licitantes, na ordem de classificação, até a obtenção de uma proposta julgada exequível.” Enquanto que a Lei 8.666/1993 em seu artigo 48 dispõe que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços manifestamente inexequíveis. Jair Eduardo Santana (Pregão presencial e eletrônico: manual de implantação, operacionalização e controle. 2. ed. rev. e atual., nos termos do Estatuto das Microempresas (Lei Complementar nº 123/06). Belo Horizonte : Fórum, 2008. p. 251 ) trata da responsabilidade do pregoeiro quanto à aferição da exequibilidade de preços: “[...] A AFERIÇÃO DA EXEQÜIBILIDADE DE PREÇOS É TAREFA MINUCIOSA, NA MEDIDA EM QUE EXIGE DO PREGOEIRO E EQUIPE ATENÇÃO QUANTO AOS PREÇOS E TAMBÉM QUANTO À FORMA COMO OS LANCES SÃO DADOS EM SESSÃO. Não são raras as vezes em que, logo após a assinatura do contrato, o licitante solicita reequilíbrio, sob argumento de alteração imprevisível nos insumos da produção, motivo este que fica desacreditado em tempos de estabilidade econômica. Da negativa por parte da Administração decorre uma relação contratual ruim, de discussões, de atrasos nas entregas e toda uma série de dissabores.”(destacou-se) Portanto, diante da acusação da inviabilidade do preço ofertado pela Recorrida é DEVER DESTA ADMINISTRAÇÃO EXIGIR QUE SE COMPROVE A EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA, caso contrário, restaria evidente a violação às exigências editalícias, dispondo o edital de meros requisitos ilustrativos, sem eficácia alguma, além do provável prejuízo a esta administração. Ora, o edital trata EXPRESSAMENTE da desclassificação de licitante diante da apresentação de preço inexequível. Por certo que a noção de inexequibilidade do preço é de difícil percepção. Contudo, o mínimo que se deve exigir é que diante da denúncia de algum licitante, a Administração, então provocada, exija que o licitante questionado demonstre a exequibilidade de sua oferta, caso contrário, os dispositivos do ato convocatório em nada vinculariam ou obrigariam os participantes, podendo, inclusive, a atitude complacente do julgador incitar futuras condutas reprováveis. Jessé Torres Pereira Junior (Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 498) discorre sobre os alertas acerca do preço inexequível: “PREÇO INVIÁVEL É AQUELE QUE SEQUER COBRE O PREÇO DO PRODUTO, DA OBRA OU DO SERVIÇO. Inaceitável que empresa privada (que almeja sempre o lucro) possa cotar preço baixo do custo, e que a levaria a arcar com prejuízo se saísse vencedora do certame, adjudicando-se-lhe o respectivo objeto. Tal fato, por incongruente com a razão de existir de todo o empreendimento comercial ou industrial (o lucro), CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À PRESUNÇÃO DE QUE A EMPRESA QUE ASSIM AGE ESTÁ A ABUSAR DO PODER ECONÔMICO, COM O FIM DE GANHAR MERCADO ILEGITIMAMENTE, INCLUSIVE ASFIXIANDO COMPETIDORES DE MENOR PORTE”. (destacou-se) Ora, evidente que proposta com valores inexequíveis pressupõe a existência de interesses escusos, salvo motivação relevante do licitante. Ou ainda, a apresentação de preço inviável reflete o fato de a licitante não haver cotado produto nos conformes do edital. Por tal motivo a Lei 8.666/93 dispôs acerca da necessidade de se desclassificar propostas com preços manifestamente inexequíveis, definindo como tais aquelas que não demonstrem sua viabilidade através de documentação adequada, nos seguintes termos: Art. 48. Serão desclassificadas: (...) II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados AQUELES QUE NÃO VENHAM A TER DEMONSTRADA SUA VIABILIDADE ATRAVÉS DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE QUE OS CUSTOS DOS INSUMOS SÃO COERENTES COM OS DE MERCADO E QUE OS COEFICIENTES DE PRODUTIVIDADE SÃO COMPATÍVEIS COM A EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Grifou-se) Conforme demonstrado, a Lei 8.666/93, em seu artigo 48, é clara ao definir propostas com preços manifestamente inexequíveis como aquelas que não demonstrem sua viabilidade através de documentação pertinente. Diante deste preceito, evidente a obrigação deste julgador a exigir a documentação que demonstre devidamente a viabilidade do preço ofertado pela licitante. O ato convocatório considera como fator de desclassificação a apresentação de proposta com valor irrisório ou manifestamente inexequível (item 7.2., alínea “c”). Neste sentido Di Pietro (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 369) define: “(..) PREÇOS MANIFESTAMENTE INEXEQÜÍVEIS, ASSIM CONSIDERADOS AQUELES QUE NÃO VENHAM A TER DEMONSTRADA A SUA VIABILIDADE através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato (...).”(Grifou-se) Marçal Justen Filho alerta sobre os cuidados e possíveis implicações negativas da admissão de propostas com valores inviáveis (Justen Filho, 2010, p. 654): “ADMITIR GENERALIZADAMENTE A VALIDADE DE PROPOSTAS DE VALOR INSUFICIENTE PODE SIGNIFICAR UM INCENTIVO A PRÁTICAS REPROVÁVEIS. O licitante vendedor procurará alternativas para obter resultado econômico satisfatório. ISSO ENVOLVERÁ A REDUÇÃO DA QUALIDADE DA PRESTAÇÃO, A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E ENCARGOS DEVIDOS, A FORMULAÇÃO DE PLEITOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO E ASSIM POR DIANTE.” (Grifou-se) E complementa o doutrinador: “Usualmente, a contratação avençada por valor insuficiente acarretará a elevação dos custos administrativos de gerenciamento do contrato. Caberá manter grande vigilância quanto à qualidade e perfeição do objeto executado e litígios contínuos com o particular, sempre interessado em obter uma solução que propicie a reestruturação da contratação. Logo, as vantagens obtidas pela Administração poderão ser meramente aparentes. No final, a Administração obterá um objeto de qualidade inferior ou se deparará com problemas muito sérios no tocante à execução do contrato.” Em concordância com tais entendimentos também se posiciona a jurisprudência majoritária: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. RECEBIMENTO PROVISÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DAS AMOSTRAS. INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA APRESENTADA. 1. O agravo retido diz respeito a suspensão da tramitação do procedimento licitatório, de modo que a matéria será examinada junto com o mérito da apelação. 2. Tendo sido constatado que a proposta é inexeqüível é de ser confirmada a invalidação da homologação do pregão eletrônico com a conseqüente inabilitação das empresas vencedoras. 3. Agravo retido, apelações e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 2008.70.00.018126-3, Terceira Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 02/12/2009) (Grifou-se) A Súmula 262 do TCU trata da presunção relativa de inexequibilidade de preços, portanto, é dever da administração, diante das razões deste recurso, conceder à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. A partir da leitura da mencionada súmula, é preciso realizar uma interpretação oposta, no sentido de que, uma vez demonstrada a possível inexequibilidade da oferta de licitante, esta deve, tanto como parte de sua defesa, como para fins de assegurar esta administração, demonstrar documentação acerca da exequibilidade de sua oferta. Esclarece-se que o preço ofertado pela Recorrente possui proximidade ao da Recorrida, mas é preço de revenda autorizada Samsung, enquanto que a Recorrida não o é! Portanto, em razão do exposto, sob pena de nulidade do ato de adjudicação, e em obediências as condições legais e preestabelecidas no ato convocatório, a Recorrida deve ser intimada a apresentar documentação que demonstre a exequibilidade de sua oferta, sob pena de desclassificação. 2.2. DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO DECRETO 7174/2010 Não obstante, cumpre salientar que o Decreto 7174/2010, em seu artigo 3º, inciso III, exige a comprovação da origem dos bens importados oferecidos pelos licitantes e da quitação dos tributos de importação a eles referentes. Art. 3o Além dos requisitos dispostos na legislação vigente, nas aquisições de bens de informática e automação, o instrumento convocatório deverá conter, obrigatoriamente: (...) III - exigência contratual de comprovação da origem dos bens importados oferecidos pelos licitantes e da quitação dos tributos de importação a eles referentes, que deve ser apresentada no momento da entrega do objeto, sob pena de rescisão contratual e multa; e Desta feita, requer-se que este douto pregoeiro exija da Requerida referida documentação, em nome do princípio da legalidade. III – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: a) Seja conhecido o presente recurso administrativo, para posterior desclassificação da empresa SEVENTEC TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA., devido à inexequibilidade do preço ofertado; b) Em caso de desclassificação da empresa declarada vencedora, sejam chamadas quantas empresas forem necessárias para o fornecimento do produto licitado, até que sejam atendidas todas as exigências editalícias, bem como o teor trazido nas razões recursais; c) A apresentação pela Recorrida, em sede de contrarrazões, ou em seguida, de DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A IMPORTAÇÃO DO PRODUTO (DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO), NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO JUNTO À EMPRESA IMPORTADORA, bem como DECLARAÇÃO DE ORIGINALIDADE DO PRODUTO, emitido por qualquer unidade da empresa Samsung Electronis Co. Ltd., com base no artigo 3º, III do Decreto 7.174/2010; d) Em caso de indeferimento destes pedidos, a autorização expressa desta administração para que a Recorrente acompanhe a entrega dos referidos produtos; e) De qualquer decisão proferida sejam fornecidas as fundamentações jurídicas da resposta e todos os pareceres jurídicos e técnicos a este respeito; f) Seja o presente recurso julgado procedente, de acordo com as legislações pertinentes à matéria. Nestes Termos, Pede deferimento. Londrina-Pr, 11 de julho de 2014. MARUMBI TECNOLOGIA LTDA MÁRCIO CÉSAR SENS DE OLIVEIRA II - DAS CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA CONTRA RAZÃO : ILUSTRÍSSIMO SR. PREGOEIRO DA PROCURADORIA DA REPUBLICA/RO Ref.: PREGÃO ELETRÔNICO 04/2014 SEVENTEC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA EPP., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 08.784.976/0001-04, com endereço na Rua Das Rosas, 396A, Sete Lagoas/MG, com fulcro no artigo 109, I, b, da Lei n.º 8.666/1993 e art. 4º, XVIII da Lei n.º 10.520/2002, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso apresentado pela licitante MARUMBI TECNOLOGIA LTDA, conforme fundamentos abaixo expostos: 1 – Síntese do recurso apresentado: O Recorrente “MARUMBI TECNOLOGIA LTDA” apresenta inconformismo contra a classificação da SEVENTEC, pois alega que o preço ofertado no certame seria indevido, pois estaria muito abaixo do praticável no mercado de consumo: “Nos termos do item 18.6 do edital requeremos que seja comprovada a exequibilidade do preço ofertado pela vencedora, que é muito inferior ao estimado, e a mesma não é revenda autorizada da Samsung. Solicitamos acompanhar a entrega para verificar a originalidade do produto entregue e que seja exigida a apresentação da comprovação da origem do produto e quitação de impostos exigida no Decreto 7174/2010. A intenção de recurso não deve ser recusada de acordo com Acórdão 339/2010–TCU..” Em suas razões, alega o seguinte: “onde diz: No entanto, o preço ofertado não se mostra exequível, como será demonstrado. Primeiramente, é importante esclarecer que HÁ APENAS UMA FABRICANTE/IMPORTADORA DA SAMSUNG NO BRASIL – a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. , e poucas revendedoras autorizadas no país. Como a Recorrida não faz parte das revendedoras autorizadas, para adquirir os produtos ofertados deve compra diretamente da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., ou de algum revendedor autorizado, ou, ainda, importar diretamente o produto, uma vez que TODOS OS CONSUMÍVEIS DA SAMSUNG SÃO IMPORTADOS DA CHINA OU DA COREIA. ” Pois bem, o recurso, em demasiada síntese, aponta que o preço ofertado pela SEVENTEC supostamente não seria exequível, apontando que os cartuchos de toner poderiam não ser originais e genuínos, como expressamente exige o edital. Logo, demonstrar-se-á que o recurso interposto pela empresa MARUMBI TECNOLOGIA tem muitos fundamentos, termos técnicos mas nenhum objetivo. Pelo entendimento deles, só a MARUMBI TECNOLOGIA pode vender os produtos da marca Samsumg ou só a MARUMBI TECNOLOGIA tem o menor preço do mercado. A diferença menor de cinco por cento do valor ofertado por eles (R$ 135,94) deixa bem explícito que o valor de nossa proposta esta muito longe de ser inexequível. No meu entendimento, este recurso só veio tumultuar o certame.” 2 – Da síntese jurídica: A Lei de Licitações, no seu art. 48, propõe que seja desclassificada a proposta que não atenda as condições do edital e, nesse sentido, orienta que seja desclassificada a oferta que não seja compatível com o valor de mercado, que contenham cotações que não refletem a possibilidade de honrar os compromissos assumidos com o preço, Art. 48. Serão desclassificadas: [...] II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. Todavia, esse não é o caso vislumbrado, pois o preço ofertado no pregão é totalmente legítimo e possível, e como já é sabido, as condições de propostas denotam condições internas de negociação de preços, levando em conta todos os custos da operação, de modo que não cabe a uma determinada empresa alegar que os preços ofertados num determinado certame seriam “subfaturados” sem conhecer a estrutura do negociante, que pode conseguir preços mais vantajosos. No caso da SEVENTEC, esta adquire produtos diretamente dos DISTRIBUIDOES SAMSUNG, cortando diversos custos de atravessadores e também de parceiros e revendas autorizadas, conforme a própria pesquisa de preços feita pelo licitante Recorrente, que teve de buscar preços tão somente diretamente de outros parceiros do fabricante. Nesse caso, a proposta da SEVENTEC é genuína e os empenhos posteriores advindos da futura contratação serão perfeitamente honrados, principalmente na manutenção dos preços aqui já indicados. Não cabe à Recorrente alegar supostas irregularidades sem apresentar provas contundentes e robustas, sem ao menos conhecer os procedimentos comerciais de cada empresa e seus fornecedores. O Sr. Pregoeiro poderá ainda consultar no sistema STEP (SAMSUNG PARTNER PORTAL) que a empresa SEVENTEC possui na SAMSUNG cadastro e estamos qualificados pelo mesmo a vender para o GOVERNO. Mesmo que não fossemos cadastrados pela SAMSUNG, seriamos uma REVENDA igual a MARUMBI que se diz ser, pois quando compramos produtos nos DISTRIBUIDOES SAMSUNG automaticamente somos REVENDA, e também o que seria REVENDA AUTORIZADA aos olhos deles ? Ressalto que caso a mesma for revenda autorizada deverá também adquirir os produtos em algum DISTRIBUIDOR AUTORIZADO SAMSUNG e posterior REVENDA dos produtos. Além disso, o Tribunal de Contas da União já se manifestou em casos semelhantes, nos quais há a alegação de o preço ofertado não ser exequível, mas a empresa poderia honrar os pedidos feitos com o preço ofertado: “(...) 3. O primeiro fato que causa espécie neste certame é a desqualificação sumária das propostas mais baixas. Acredito que o juízo de inexequibilidade seja uma das faculdades postas à disposição da Administração cujo o exercício demanda a máxima cautela e comedimento. Afinal, é preciso um conhecimento muito profundo do objeto contratado, seus custos e métodos de produção para que se possa afirmar, com razoável grau de certeza, que certo produto ou serviço não pode ser fornecido por aquele preço. A questão se torna mais delicada quando verificamos que o valor com que uma empresa consegue oferecer um bem no mercado depende, muitas vezes, de particularidades inerentes àquele negócio, como por exemplo, a existência de estoques antigos, a disponibilidade imediata do produto, a economia de escala, etc. Nestes casos pode existir um descolamento dos preços praticados por determinado fornecedor em relação aos dos demais concorrentes, sem que isso implique sua inexequibilidade. (Acórdão 284/2008 – Plenário)” (Grifou-se) No que se refere à inexeqüibilidade, entendo que a compreensão deve ser sempre no sentido de que a busca é pela satisfação do interesse público em condições que, além de vantajosas para a administração, contemplem preços que possam ser suportados pelo contratado sem o comprometimento da regular prestação contratada. Não é objetivo do Estado espoliar o particular, tampouco imiscuir-se em decisões de ordem estratégica ou econômica das empresas. Por outro lado, cabe ao próprio interessado a decisão acerca do preço mínimo que ele pode suportar. (Acórdão 141/2008 – Plenário) Assim, a proposta da SEVENTEC é totalmente exequível e será mantida durante a sua validade, conforme art. 7º da Lei 10.250/2002. Caso ainda persista alguma dúvida sobre a legitimidade da oferta da SEVENTEC, a empresa poderá acompanhar a entrega, dessa maneira, quando da entrega dos produtos, a SEVENTEC comprovará que sua proposta é totalmente exequível, caindo por terra a pretensão do Recorrente MARUMBI TECNOLOGIA LTDA, inclusive podendo solicitar que o fabricante realize perícia no produto entregue, talvez por desatentenção ou intuito de tumultuar o certame a empresa MARUMBI não baixou o anexo da empresa SEVENTEC pois no mesmo consta o telefone da PAICA do BRASIL empresa autorizada pela SAMSUNG em fiscalizar possíveis falsificações e importações ilegais, anexando esse documento a proposta, a empresa SEVENTEC deu toda a informação para que caso haja alguma duvida do órgão quanto a originalidade e procedência do produto fosse verificada, junto ao fabricante. Nesse sentido, a legislação também pune a licitante que não honra com seus compromissos, conforme art. 7º da Lei n.º 10.520/02: Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. Desta forma, melhor sorte não há à empresa que vier a formular proposta ilegítima que não honre com o preestabelecido no edital, o que, expressamente, não é o caso em comento, como pretende alegar o recorrente, sem apresentar nenhuma prova contundente. 3 – Conclusão: Diante de todos os fundamentos acima expostos, reitera-se que a proposta da SEVENTEC é totalmente legítima e compatível com todas as especificações do edital, inclusive em preços, pois adquire diretamente dos DISTRIBUIDORES Samsung, bem como chancela a validade de sua proposta dentro do prazo definido por lei. Nesse sentido, correta foi a declaração da empresa ora Recorrida pela Sr. pregoeiro e equipe técnica, de modo que escorreita tal decisão e em conformidade com a legislação aplicável ao caso. Portanto, requer-se a manutenção da decisão proferida, declarando a SEVENTEC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA como legítima vencedora do certame, julgando pelo não provimento do recurso interposto pela Recorrente. Termos em que, pede deferimento. Sete Lagoas, 16 de Julho de 2014. SEVENTEC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA Lucas Vinicius Gomes Figueiredo. III - DA DECISÃO DO PREGOEIRO No dia 04/07/2014, às 10:00h( horário de Brasília) foi realizada a sessão de abertura do Pregão Eletrônico n° 04/2014, tendo como objeto a Aquisição de Suprimentos de Informática, conforme Edital e Termo de Referência. Na data e horários já mencionados, foi iniciada a etapa competitiva de lances, constando na tabela abaixo os valores dos últimos lances da empresa recorrente e também da recorrida: ITEM 1(CARTUCHO DE TONER SAMSUNG) EMPRESAS VALOR ESTIMADO PROPOSTAS SEVENTEC R$ 311,40 R$ 311,40 MARUMBI R$ 311,40 R$ 310,00 LANCES R$ 135,93 R$ 135,94 Ocorre que a empresa MARUMBI questiona, tanto a exequibilidade da proposta da empresa SEVENTEC, quanto a necessidade desta empresa ser revendedor autorizado da marca do produto e PEDE a desclassificação da recorrida, o que é improcedente, pois no que concerne à inexequibilidade da proposta, o próprio TCU é claro em seu Acórdão n° 2068/2011-PlenárioTCU, o qual expõe que uma inexequibilidade presumida, não autoriza imediata desclassificação de proposta comercial de licitante, excetuando-se SITUAÇÃO EXTREMA, nas quais a administração Pública se veja diante de preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, O QUE NÃO É O CASO DO ITEM QUESTIONADO PELA RECORRENTE. “Caberia, então, ao administrador público exercer tal tarefa com cautela, “sob pena de eliminar propostas exequíveis que à primeira vista se mostrem inviáveis, em descompasso com a busca pela proposta mais vantajosa e, por consequência, com o princípio da economicidade”. Assim, exceto em situações extremas nas quais a instituição contratante se veja diante de preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, a teor do § 3º do art. 44 da Lei 8.666/1993, a norma não teria outorgado à comissão julgadora, ou ao pregoeiro, poder para desclassificar propostas, sem estar demonstrada, no procedimento licitatório, a incompatibilidade entre os custos dos insumos do proponente e os custos de mercado, bem como entre os seus coeficientes de produtividade e os necessários à execução do objeto. Destacou, ainda, que “embora a Lei não defina parâmetro do que seja irrisório ou simbólico, cabe ao intérprete firmar tal juízo no caso concreto, em atenção ao princípio da razoabilidade”, sendo certo que “uma proposta nessa condição há de apresentar preços deveras destoantes da realidade, em respeito à própria adjetivação utilizada pela norma, não se podendo afastar, de plano, por exemplo, propostas cujos preços representem pouco menos de 70% do valor orçado pela Administração”. Assim, a despeito das disposições constantes do § 5º do art. 29 da IN/SLTI nº 2/2008, propostas supostamente inexequíveis não poderiam ser desclassificadas de maneira imediata, excetuando-se as situações extremas previstas no § 3º do art. 44 da Lei 8.666/1993 (preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero)” Acórdão n° 2068/2011-Plenário-TCU. Noutro prisma, esta mesma corte no Acórdão n° 1857/2011-Plenário-TCU, ponderou para o cuidado de se considerar os critério estabelecidos na Lei 8.666/1993, quanto à inexequibilidade como absolutos” os critérios elencados pela lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, para definir a proposta inexequível apenas conduzem a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços” Também, segundo deliberação do Acórdão 287/2008-Plenário: “Assim, o procedimento para aferição de inexequibilidade de preço definido no art. 48, inciso II, § 1°, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços. Isso porque, além de o procedimento encerrar fragilidades, dado que estabelece dependência em relação a preços definidos pelos participantes, sempre haverá a possibilidade de o licitante comprovar a sua capacidade de bem executar os preços propostos, atendendo satisfatoriam ente o interesse da administração. Nessas circunstâncias, caberá à administração examinar a viabilidade dos preços propostos, tão somente como forma de assegurar a satisfação do interesse público, que é o bem tutelado pelo procedimento licitatório” É nítido que o entendimento do Tribunal de Contas da União leva em consideração o conteúdo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais também são segmentos da Lei de Licitações. Além disso, o Acórdão 79/2010-Plenário TCU, deixa claro “ser inadimissível a desclassificação direta de licitantes pela apresentação de propostas que contenham preços considerados inexequíveis, sem que antes lhe seja facultada oportunidade de apresentar justificativa para os valores ofertados”. É necessário deixar claro, inclusive, que nem é o caso do Pregão ora em tela. Ainda de acordo com a SÚMULA 287/2010 DO TCU: SÚMULA Nº 262/2010 O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. Além disso, de acordo com a tabela acima, se o valor da licitante recorrida fosse considerado inexequível, o mesmo ocorreria com o preço do lance da recorrente, pois a diferença entre ambos é de tão somente R$ 0,01(hum centavo), e a própria recorrente ( MARUMBI TECNOLOGIA LTDA) encaminhou proposta após a fase de aceitação e habilitação, com valor igual ao lance da recorrida (SEVENTEC TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA), para cadastro de reserva (fl. 277). Também, neste mesmo cenário, a licitante recorrente traz em seu recurso o fato de o fornecedor recorrido não ser revendedor autorizado para ofertar o produto, o que mostra-se também improcedente, pois o próprio Tribunal de Contas da União em seus Acórdãos tem deixado claro, o contrário disso, isto é, a citada corte reprova tais exigências, Acórdão 3783/2013/1ª Câmara: “ possuem os mesmos elementos” da carta de compromisso de solidariedade do fabricante, tratada no Acórdão 1879/2011/Plenário, pois “ requerem vínculo direto com o fabricante”, sendo que “ violam a competitividade e a isonomia próprias do procedimento licitatório”. Além disso, o próprio Acórdão 3783/2013, reitera que “exigir que os licitantes apresentem declaração ou comprovem que são revendas autorizadas” é um procedimento ilegal e restritivo da disputa. Vale ressaltar que o Edital do Pregão ora tratado não trouxe esta exigência. Já em relação à aplicação do art. 3°, inciso III, do Decreto n° 7174/2010 (pedido feito pela licitante recorrente), é importante esclarecer que, o referido é claro: “exigência contratual de comprovação da origem dos bens importados oferecidos pelos licitantes e da quitação dos tributos de importação a eles referentes, que deve ser apresentada no momento da entrega do objeto, sob pena de rescisão contratual e multa”. Desta forma, o pedido se torna improcedente, na medida em que faz uma exigência, atemporal, se não vejamos: Considerando que este Pregão ainda se encontra em fase recursal, significa que este certame depende de homologação, nem há empenho do seu objeto, não podendo se tratar, por ora, da entrega dos itens licitados, momento este que se coaduna com a solicitação da documentação tratada pelo referido Decreto. Com relação ao acompanhamento por parte da licitante recorrente sobre a entrega dos produtos deste Pregão, não há objeção, quanto a isto, pois o processo é público e sua vista está disponível a qualquer interessado. DECISÃO: Diante das exposições elencadas em linhas anteriores, o Pregoeiro conhece do recurso interposto pela empresa MARUMBI TECNOLOGIA LTDA , por ser tempestivo, porém, decide pelo NÃO PROVIMENTO no mérito em sua integralidade, mantendo-se o resultado do Pregão Eletrônico n° 4/2014, tal qual consta da Ata da sessão pública. A presente decisão será divulgada no COMPRASNET e no sítio da PRRO na internet, para conhecimento dos interessados, e submetida à autoridade competente da PRRO nos termos da legislação aplicável. Porto Velho, 17 de julho de 2014. Edivan Alves Lima Pregoeiro da PRRO