TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO Assunto: Recurso Administrativo interposto pela licitante MARCA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, referente ao Pregão Eletrônico nº 024/2013, que tem por objeto a aquisição de materiais de expediente para repor estoque do almoxarifado do Tribunal de Contas do Estado de Roraima para o exercício 2014. ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO 1. Trata o presente processo do Pregão Eletrônico n° 024/2013, que tem por aquisição de materiais de expediente para repor estoque do almoxarifado do Tribunal de Contas do Estado de Roraima para o exercício 2014. 2. A sessão pública de abertura do referido Pregão Eletrônico ocorreu no dia 06(seis) de janeiro de 2014, presidida pelo Pregoeiro designado João Theófilo Rocha Pereira, conforme decisão as fls. 157, na qual foram declaradas vencedoras do certame as licitantes assim distribuídas: a) Lotes 01 ao 04: M.L.P. Costa b) Lote 05: Eletrisul Comercio e Representações Ltda 3. Aberto o prazo para intenção de recurso, a licitante MARCA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, manifestou intenção de interpor recurso contra a classificação da proposta de preços apresentadas ao lote 05, item 14, da empresa classificada em 1º lugar: Eletrisul Comércio e Representações Ltda e da empresa classificada em 2º lugar: M.L.P Costa, ficando ciente, durante a sessão pública, dos prazos estabelecidos para apresentação dos memoriais e contra razões, conforme disposto no Instrumento Convocatório. 4. Registre-se que a Recorrente protocolou, tempestivamente, a suas razões do Recurso Administrativo, os quais foram encaminhados até este Pregoeiro. 5. Inconformada com o resultado da licitação, a Recorrente interpôs Recurso Administrativo alegando, em síntese, que “... as licitantes classificadas em 1º e 2º lugar, anteriormente mencionadas, não iriam atender ao item 14, do lote 05: Pasta tipo convenção, em material PVC, com visor transparente, incluindo 1(uma) divisão para CD 1(uma) divisão para caneta e 1(uma) divisão para cartões. Acompanha bloco com no mínimo de 20 folhas de papel com pauta. 6. A Recorrente alega que: “... as marcas ofertadas em proposta pelas empresa classificadas em 1º lugar, marca, POLIBRÁS e a empresa classificada em 2º lugar, marca DAC, não atenderiam ao referido item por não existir em seus catálogos de produtos o referido item para comercialização”. Ressalta a Recorrente que tal afirmação poderia ser verificada junto aos sites dos fabricantes, www.polibras. com.br e www.dac.com.br. 7. Este Pregoeiro então comunicou no dia 16/01/2014, via correio eletrônico às empresas classificadas em 1º e 2º lugar, conforme consta dos autos, abrindo prazo para apresentarem suas contra razões. 8. Cabe desde logo ressaltar que todo o ato administrativo deve atender, entre outros princípios, o da legalidade, razoabilidade, moralidade, da igualdade e o da motivação, sendo de relevo consignar que, em sede de licitação, todos os atos da Administração devem sempre almejar o atendimento ao princípio da isonomia, da vinculação ao Instrumento Convocatório e da legalidade, consoante artigo 4º da Resolução nº 003/2003/TCE/RR/PLENÁRIO que dispõe: “A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.” 9. A empresa ELETRISUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, encaminhou a esta CPL, no dia 22/04/2014, tempestivamente, correio eletrônico com sua resposta. O mesmo fora anexado aos autos, onde relata: “Prezado Pregoeiro, Em reposta ao Recurso da empresa Marca, informamos a vossa Senhoria que infelizmente ocorreu um erro na marca informada por nossa empresa, quanto ao item 14 do lote 05, sendo que marca ofertada não comercializa o tipo de produto. att Neri Gilberto da Rocha Administrador/Eletrisul” 10. A empresa M.L.P. COSTA não se manifestou oficialmente a respeito do recurso, informando apenas via telefone a este Pregoeiro que a sua marca ofertada, devido a um erro, não atenderia ao solicitado em edital e que o mesmo não teria interesse em apresentar formalmente suas contra razões. 11. Passando à análise das alegações contidas na peça recursal da Recorrente, temos a esclarecer que os procedimentos adotados pelo Pregoeiro na sessão pública do Pregão Eletrônico nº 024/2013 seguiram as disposições contidas no Ato Convocatório e na legislação vigente. 12. Com base nessas informações, entendemos que, em tempo, a decisão que classificou a proposta de preços das licitantes ELETRISUL COMÉRCIO E REPRSENTAÇÕES e M.L.P Costa deverá ser reconsiderada, devendo retroagir de modo a desclassificar as referidas propostas e, consequentemente, convocar as licitantes subsequentes, com base no subitem 5.2.1 do Edital. 13. Assim, entende este Pregoeiro e Equipe, com fundamento no Art. 10, Inciso VII da Resolução nº 010/2012 TCE/RR/PLENÁRIO, que as razões apresentadas pela Recorrente são suficientes para modificar a decisão anteriormente proferida, pelo que damos provimento ao recurso interposto pela licitante MARCA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. João Theófilo Rocha Pereira Pregoeiro da disputa