COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PROJETO DE LEI No 335, DE 2001 Dá nova redação ao inciso VI do art. 5º, da Constituição Federal. 1o Signatário: Deputado PAULO OTÁVIO Relator: Deputado SÉRGIO MIRANDA I - RELATÓRIO A presente proposta de emenda à Constituição, cujo primeiro signatário é o Deputado Paulo Otávio, visa incluir no inciso VI do art. 5º a frase: sendo a Bíblia Sagrada aceita como inspiração de Deus, podendo ser utilizada para o ensino e para educação na Justiça. A proposta inova, também, ao não oferecer uma justificação. É o relatório. II - VOTO DO RELATOR A matéria vem a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, a quem compete emitir parecer quanto à sua admissibilidade, a teor 2 de que estabelecem os arts 32, III, “b”, e 202, caput, do Regimento Interno. Examinando a PEC nº 335, de 2001, verifica-se que, sob o aspecto formal, a proposta obedece aos preceitos do inciso I e § 1º do art. 60 da Constituição Federal, bem como dos incisos I e II do art. 201 do Regimento Interno, pois a Emenda foi acompanhada do número de assinaturas necessárias e não se acha o país na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou de sítio. Quanto ao conteúdo, no entanto, entendemos que existam óbices intransponíveis. O § 4º do art. 60 da Carta Política exclui da deliberação as proposições tendentes a abolir a forma federativa do Estado, o voto direto, secreta, universal e periódico, a separação de Poderes, e os direitos e garantias individuais. Poder-se-ia dizer que aparentemente a emenda em apreço não fere nenhuma dessas cláusulas pétreas, mas apenas aparentemente. Em verdade, a proposta, ao tentar consagrar como verdade constitucional um dogma religioso (sendo a Bíblia Sagrada aceita como inspiração de Deus) está ferindo a liberdade de consciência dos que não aceitam esse dogma, o que significa violar os termos do próprio inciso VI do art. 5º, na forma com que ele está atualmente redigido. Ademais, a segunda parte da emenda (podendo – a Bíblia – ser utilizada para o ensino e para educação na justiça) consagra uma revogação tácita do art. 19 da Constituição Federal, que consagrou a laicidade do Estado brasileiro. Não nos pode esquecer que uma das bandeiras da República, no Brasil, foi justamente implantar a laicidade do Estado, consagrada logo no início da história republicana, com o Decreto do Governo Provisório nº 119-A, de 1889, da lavra do Conselheiro Rui Barbosa. Tal laicidade consagrou-se, desde então, como verdadeira cláusula pétrea implícita do ordenamento constitucional brasileiro. Por fim, cabe-nos, também, recordar que a proposta em exame ao não apresentar em seu corpo qualquer justificação, atentou contra os princípios da boa técnica legislativa. 3 Face ao exposto, votamos pela inadmissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 335, de 2001, por inafastável vício de inconstitucionalidade. Sala da Comissão, em de Deputado VICENTE ARRUDA Relator 10508706-118 de 2001.