COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 411, DE 2001 Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzindo artigos que criam a Reserva Social de Emergência, no âmbito do Fundo de Participação dos Municípios. Autor: Deputado ENI VOLTOLINI e Outros Relator: Deputado IÉDIO ROSA I - RELATÓRIO A Proposta de Emenda à Constituição em apreço, de autoria do nobre Deputado Eni Voltolini e outros cento e setenta ilustres Deputados, cuida de acrescentar artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir, até o exercício de 2005, Reserva Social de Emergência, no âmbito do Fundo de Participação dos Municípios, a ser composto por parcela adicional de um por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e sobre produtos industrializados, isenta de vinculações constitucionais. Segundo a Proposta em exame, os recursos da Reserva a ser criada serão distribuídos aos Municípios, com exceção das Capitais e do Distrito Federal, na mesma proporção de seus coeficientes individuais no Fundo 2 de Participação dos Municípios, vedada sua utilização para pagamento de despesas com custeio de pessoal, juros ou amortização de dívida. A proposição em análise vem a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação para exame dos aspectos relativos a sua admissibilidade, conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, III, b e art. 202). É o relatório. II - VOTO DO RELATOR Examinada a Proposta de Emenda à Constituição nº 411, de 2001, constata-se haver sido legitimamente apresentada por um terço dos Membros da Câmara dos Deputados, conformando-se, portanto, à prescrição do art. 60, inciso I, da Constituição Federal. A proposição atende igualmente aos requisitos constitucionais de tramitação, que se encontram insculpidos nos incisos do art. 60, § 4º, da Lei Maior, não se vislumbrando em suas disposições qualquer tendência para a abolição da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes ou dos direitos e garantias individuais. No que tange à sua juridicidade é igualmente admissível a Proposta em apreço. Quanto à redação e à técnica legislativa, temos apenas a observar, relativamente à disposição da matéria e à sua seqüência lógica, o que certamente será levado em consideração no momento oportuno da tramitação da proposição nesta Casa. Nesse sentido, entendemos que a definição da destinação a ser dada aos recursos (colocada no parágrafo único do art. 85) deveria logicamente preceder a definição das vedações estabelecidas nos incisos do caput do art. 84, acrescido ao ADCT, para utilização dos recursos da Reserva a ser criada, de forma que primeiro venha consignado no texto da Proposta para onde vão os recursos e, só depois, para onde não devem ir. 3 Revendo esta questão relativa à técnica legislativa, a Comissão incumbida de examinar o mérito da matéria deverá igualmente rever a seqüência dos seus dispositivos, no art. 85, pois a ordem lógica exige que seja primeiramente mencionada a fonte dos recursos, para, só então, tratar de sua distribuição. Sintetizando, portanto, a observação que ora fazemos, a Proposta deveria, no nosso entender: primeiro dizer de onde virão os recursos que comporão a Reserva, a seguir indicar para onde serão destinados, logo após estabelecer para onde não deverão ser destinados e, ao final (nos termos do art. 86), tratar de situações particulares que digam respeito à matéria. Diante do exposto, estando atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 60, da Constituição Federal, de não-vigência de estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal, nosso voto é pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 411, de 2001. Sala da Comissão, em de Deputado IÉDIO ROSA Relator de 2002.