sos, televisivos ou eletrônicos. E o povo se inquieta, clama por justiça rápida e declara culpado, desde já, aquele que foi pego como suspeito de ter cometido o ilícito. Seja até mesmo no caso de um preso em flagrante, em que não sabemos ainda se foi um caso em que verificará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. A lei 12.403/11 despertou polêmica no sentido de que libertaria vários presos e que chancelaria a impunidade. O que se observa é que os cárceres continuam lotados e houve um aumento considerável no número de Habeas Corpus impetrados uma vez que os juízes ratificam o flagrante, com fundamentação não satisfatória acerca da necessidade de manter um prisão preventiva. 2 SUCINTO HISTÓRICO SOBRE CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS O Código de Processo Penal entrou em vigor na Ditadura do Estado Novo de Getúlio Vargas, portanto, em 1941 onde a Constituição daquela época era uma Constituição outorgada, uma Constituição unilateral e antidemocrática, baseada no princípio de um poder autoritário voltado ao desenvolvimento econômico e social. Sobreveio, então, a Carta autoritária, em 1937, que instituiu o Estado Novo. Imposta pelo regime ditatorial de Vargas, aquela Constituição mostrou uma preocupação em fortalecer o Poder Executivo e restringiu a atuação dos Poderes, Legislativo e Judiciário, porém não teve uma aplicação regular. (MELLO, 2008) O Estado Novo de Vargas, governo autoritário que concentrou todos os poderes, e que estabeleceu a pena de morte no Brasil, teve duração de 8 anos (1937-1945). Após esse período de vigência da Constituição de 1937, outras Constituições foram outorgadas e promulgadas, com destaque a de 1967, onde extinguiu-se a normalidade constitucional, voltando ao regime excepcional, concentrando no Presidente da República todos os poderes anteriores e regularmente reconhecidos ao Legislativo tornando-se, na realidade, um poder inigualável. Mais poder ainda adquiriu, quando foram suspensas as garantias constitucionais e legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade do Poder Judiciário destituindo as garantias essenciais ao seu livre desempenho. Diante de todos estes absurdos políticos, o Código de Processo Penal praticamente era posto de lado, e várias prisões arbitrárias eram realizadas, bem como, eram suspensas as garantias individuais em nome da Constituição de 1967, e as barbáries não se limitavam às prisões arbitrárias, iam além, a tortura era praticada e geralmente a pessoa morria em decorrência dela e, ainda havia pena de morte fora dos casos de guerra imposta pelo AI-5.Fatos passados que a Comissão de verdade tende a relatar e documentar. Chegamos então à Constituição de 1988, que recepcionou algumas leis editadas àquela época impositiva, tais como Código Penal (1940), Código de Processo Penal (1941) e a Consolidação das Leis Trabalhistas (1943). Com o advento da Carta de 1988, fez-se necessário que essas mesmas leis fossem interpretadas de acordo com a Constituição. Muitos foram os dias, meses e anos para que essa nova interpretação fosse feita da maneira correta, e ainda cabe uma reflexão: Será que nossa Lei Processual Penal está sendo interpretada e aplicada em conformidade com a Carta de 1988? Não é de um dia para o outro que deixamos para traz velhos hábitos. Então tínhamos uma Carta democrática que deveria ser obedecida por um povo que estava acostumado à falta de democracia e de respeito às leis. Promulgada a Constituição de 1988 e recepcionado o Código de Processo Penal de 1941, sugere-me que as arbitrariedades cometidas no Brasil, advieram mais das Constituições ditatoriais, do que do próprio Código de Processo Penal, não obstante ele preveja a possibilidade das prisões antes de uma condenação penal transitada em julgado.