sos, televisivos ou eletrônicos. E o povo se inquieta, clama por justiça rápida e declara culpado,
desde já, aquele que foi pego como suspeito de ter cometido o ilícito. Seja até mesmo no caso de
um preso em flagrante, em que não sabemos ainda se foi um caso em que verificará a exclusão da
ilicitude ou da culpabilidade.
A lei 12.403/11 despertou polêmica no sentido de que libertaria vários presos e que chancelaria a impunidade. O que se observa é que os cárceres continuam lotados e houve um aumento
considerável no número de Habeas Corpus impetrados uma vez que os juízes ratificam o flagrante,
com fundamentação não satisfatória acerca da necessidade de manter um prisão preventiva.
2 SUCINTO HISTÓRICO SOBRE CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
O Código de Processo Penal entrou em vigor na Ditadura do Estado Novo de Getúlio Vargas, portanto, em 1941 onde a Constituição daquela época era uma Constituição outorgada, uma
Constituição unilateral e antidemocrática, baseada no princípio de um poder autoritário voltado ao
desenvolvimento econômico e social.
Sobreveio, então, a Carta autoritária, em 1937, que instituiu o Estado Novo. Imposta
pelo regime ditatorial de Vargas, aquela Constituição mostrou uma preocupação em
fortalecer o Poder Executivo e restringiu a atuação dos Poderes, Legislativo e Judiciário, porém não teve uma aplicação regular. (MELLO, 2008)
O Estado Novo de Vargas, governo autoritário que concentrou todos os poderes, e que
estabeleceu a pena de morte no Brasil, teve duração de 8 anos (1937-1945). Após esse período
de vigência da Constituição de 1937, outras Constituições foram outorgadas e promulgadas, com
destaque a de 1967, onde extinguiu-se a normalidade constitucional, voltando ao regime excepcional, concentrando no Presidente da República todos os poderes anteriores e regularmente reconhecidos ao Legislativo tornando-se, na realidade, um poder inigualável. Mais poder ainda adquiriu,
quando foram suspensas as garantias constitucionais e legais de vitaliciedade, inamovibilidade e
estabilidade do Poder Judiciário destituindo as garantias essenciais ao seu livre desempenho.
Diante de todos estes absurdos políticos, o Código de Processo Penal praticamente era
posto de lado, e várias prisões arbitrárias eram realizadas, bem como, eram suspensas as garantias individuais em nome da Constituição de 1967, e as barbáries não se limitavam às prisões
arbitrárias, iam além, a tortura era praticada e geralmente a pessoa morria em decorrência dela
e, ainda havia pena de morte fora dos casos de guerra imposta pelo AI-5.Fatos passados que a
Comissão de verdade tende a relatar e documentar.
Chegamos então à Constituição de 1988, que recepcionou algumas leis editadas àquela
época impositiva, tais como Código Penal (1940), Código de Processo Penal (1941) e a Consolidação das Leis Trabalhistas (1943). Com o advento da Carta de 1988, fez-se necessário que essas
mesmas leis fossem interpretadas de acordo com a Constituição. Muitos foram os dias, meses e
anos para que essa nova interpretação fosse feita da maneira correta, e ainda cabe uma reflexão:
Será que nossa Lei Processual Penal está sendo interpretada e aplicada em conformidade com a
Carta de 1988? Não é de um dia para o outro que deixamos para traz velhos hábitos. Então tínhamos uma Carta democrática que deveria ser obedecida por um povo que estava acostumado à falta
de democracia e de respeito às leis.
Promulgada a Constituição de 1988 e recepcionado o Código de Processo Penal de 1941,
sugere-me que as arbitrariedades cometidas no Brasil, advieram mais das Constituições ditatoriais,
do que do próprio Código de Processo Penal, não obstante ele preveja a possibilidade das prisões
antes de uma condenação penal transitada em julgado.
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