Material de apoio para aula sobre o Poder Legislativo Público-alvo: alunos do Ensino Médio O PODER LEGISLATIVO NO BRASIL, UM ESTADO REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E REPRESENTATIVO Você quer conhecer melhor o papel do Poder Legislativo no Brasil? Saber quais são as suas principais atribuições na organização política do País? Como se estrutura a República no Brasil? Você quer entender com mais clareza o que é um Estado? Este texto apresenta, de modo resumido, as principais informações relativas a esses assuntos. O conhecimento sobre essas questões é, com certeza, fundamental para quem quer exercer com consciência os direitos de cidadania que lhe são assegurados pela Constituição brasileira. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E REPRESENTATIVO O art. 1º da Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado democrático de direito. O parágrafo único desse artigo dispõe que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Que significa isso? Significa que os constituintes brasileiros, inspirando-se na moderna doutrina jurídica e democrática, comungam do princípio de que a atuação do Estado deve se pautar pela estrita observância das normas legais e não pelo capricho ou a vontade circunstancial de seus dirigentes. O conceito de Estado moderno está estreitamente vinculado com a noção de poder institucionalizado, isto é, o Estado se forma quando o poder se assenta em uma instituição e não em um indivíduo. Assim, podemos dizer que, no Estado moderno, não há poder absoluto, pois mesmo os governantes devem se sujeitar ao que está estabelecido na Lei. Além disso, no Estado Democrático de Direito também é fundamental que a Lei seja a expressão da vontade popular, exercida por meio de seus representantes eleitos ou de forma direta. Portanto, duas noções importantes também estão vinculadas com o conceito de Estado Republicano: a democracia e a representação política. Democracia é uma palavra de origem grega que significa “poder do povo” (sendo “demos” povo e “cratos” poder). Em Atenas, na Grécia clássica (século IV a. C.), o poder era exercido por uma assembléia de cidadãos, a quem competia elaborar as principais normas da vida em comunidade e decidir as questões de interesse comum. Contudo, nem todos os membros da sociedade podiam participar: estavam excluídos as mulheres, os escravos e os estrangeiros que, em conjunto, eram a maioria da população. Atualmente, em função da complexidade das sociedades e do expressivo número de cidadãos habilitados a participar do processo democrático, a experiência da democracia direta não é mais possível. Assim, no Estado moderno a democracia é representativa, isto é, os cidadãos escolhem, por intermédio do voto, os representantes que irão decidir os assuntos públicos no âmbito do Poder Executivo (Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito) e Legislativo (Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador). Apesar da escolha periódica dos representantes, a fonte de todo poder legítimo permanece nas mãos dos cidadãos, de acordo com o parágrafo único do art. 1º da Constituição Federal: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Além disso, os representantes não estão acima da Lei nem da obrigação de prestarem contas de seus atos perante os eleitores. Em cada eleição, os cidadãos são soberanos em sua decisão a respeito da permanência ou não dos representantes nos cargos que estão ocupando. O papel dos representantes eleitos é votar de acordo com a vontade dos homens e mulheres de quem receberam essa delegação. Por isso, eles precisam estar em permanente contato com a população, para saber quais são suas aspirações, desejos, reivindicações, reclamações. • Você sabe como acompanhar o trabalho do deputado em quem você votou ou que teve mais votos em sua região? • Você sabe como falar com ele? Entre no Portal da Câmara dos Deputados na Internet ( www.camara.gov.br) e envie um e-mail para ele ou para um grupo de parlamentares, ligue para o Serviço de Atendimento ao Cidadão no telefone gratuito 0800 - 619 619 ou retire gratuitamente uma Carta-Resposta em qualquer agência dos Correios e tire suas dúvidas ou mande suas sugestões. • A Câmara dos Deputados tem ainda a Comissão de Legislação Participativa, que cuida de transformar as sugestões da população em projetos de lei. Procure-a para saber como fazer isso. OS TRÊS PODERES E SUAS ATRIBUIÇÕES Outra característica do Estado Constitucional Moderno é o estabelecimento da separação entre os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário por meio de um sistema de freios e contrapesos que evita a predominância de um Poder sobre os demais. Segundo a célebre formulação de Montesquieu, filósofo, jurista e político francês do século XVIII, “tudo estaria perdido se uma só pessoa, ou um só corpo de notáveis, de nobres ou do povo, exercesse estes três poderes: o de fazer as Leis, o de executar as decisões públicas e o de punir os delitos ou contendas entre os particulares”. Avançando em relação a esta concepção de Montesquieu, o Estado Constitucional Moderno, mais do que designar pessoas diferentes para essas funções diversas, determinou papéis institucionais diferenciados para os Poderes Executivo, Legislativo, e Judiciário. O art. 2º da Constituição Brasileira estabelece que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. No Brasil, a separação e independência entre os Poderes foi estabelecida, pela primeira vez, pela Constituição outorgada de 1824, que regeu o País até o fim da Monarquia (1822-1889). Contudo, além dos três Poderes tradicionais, o Legislativo (dividido em Senado e Câmara), o Executivo e o Judiciário, esta criou um quarto Poder, o Moderador (cujo exercício era privativo do Imperador). Esse Poder foi abolido pela primeira Constituição da República, em 1891. O Poder Executivo No caso do sistema presidencialista de governo adotado pela Constituição Brasileira de 1988, ao Poder Executivo, exercido pelo Presidente da República com o auxílio dos Ministros de Estado, cabe a função de praticar os atos de chefia de Estado (representar a nação), de Governo e de Administração. Segundo os arts. 84 e 61 da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República, entre outras funções, sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, iniciar o processo legislativo quando se tratar da criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica, ou aumento de sua remuneração, dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal e vetar projetos de Lei, total ou parcialmente. O poder de veto é uma prerrogativa do sistema de controle mútuo entre os Poderes: quando o Presidente considerar um Projeto de Lei aprovado pelo Congresso Nacional como inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo total ou parcialmente (por exemplo, excluir um artigo deste). Contudo, o veto presidencial poderá ser derrubado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores (isto é, 257 Deputados e 41 Senadores), reunidos em sessão conjunta, mediante votação secreta. Entretanto, com o objetivo de assegurar o equilíbrio entre os Poderes, o art. 85 da Constituição Federal estabelece que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação. O Poder Judiciário Enquanto ao Poder Legislativo compete elaborar as Leis, ao Executivo (em nível federal, estadual e municipal) executar as Leis e administrar o País, ao Poder Judiciário compete o poder de julgar os conflitos que surjam no país em face das Leis elaboradas pelo Poder Legislativo. Cabe ao Poder Judiciário aplicar a Lei – que é abstrata, genérica e impessoal – a um caso específico que envolva algumas pessoas em um conflito qualquer e decidir, de forma isenta e imparcial, quem tem razão naquela questão. O processo judicial é o modo por meio do qual o Poder Judiciário exerce a função de solucionar conflitos de interesse. Para resolver os conflitos o Poder Judiciário se utiliza das Leis elaboradas pelo Poder Legislativo, dos costumes vigentes em nossa sociedade e da jurisprudência, isto é, do conjunto de decisões anteriores já emitidas pelo próprio Poder Judiciário, além da doutrina. São órgãos do Poder Judiciário o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal. O Poder Legislativo No contexto da divisão de Poderes estabelecida pelo constitucionalismo moderno, o papel do Poder Legislativo é fundamental, pois cabe a este, entre outras funções, a elaboração das leis e a fiscalização dos atos dos demais poderes da União. As leis são elaboradas de forma abstrata, geral e impessoal, pois são feitas para todas as pessoas e não devem atender a interesses ou casos individuais. O Poder Legislativo é o poder-símbolo do regime democrático representativo. A amplitude e diversidade da representação dos diversos segmentos faz do Parlamento uma verdadeira síntese da sociedade. É no Legislativo que a sociedade se encontra melhor espelhada, com presença mais visível no âmbito dos poderes constituídos para governá-la e protegê-la. Por tal razão, a história do Poder Legislativo encontra-se no centro da história de um país. No Brasil atual, o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A Câmara é composta por 513 Deputados, eleitos para um mandato de quatro anos, pelo sistema proporcional, de acordo com população de cada Estado e do Distrito Federal (no limite mínimo de 8 e máximo de 70 Deputados representando o povo de cada unidade da federação). Os 513 Deputados Federais são um espelho da sociedade brasileira. Como todas as categorias, faixas e estratos sociais existentes no País, eles possuem virtudes e defeitos, diferentes maneiras de pensar, projetos os mais diversos para enfrentar os problemas brasileiros. Mas todos, sem exceção, defendem ardorosamente suas propostas e idéias – o que faz da Câmara o espaço de debate aprofundado das questões de interesse público, um espaço de acordos e consensos, de negociações legítimas em torno do futuro do País. • Você já pensou na diferença entre “questões de interesse público” e questões de interesse particular? Dê exemplos. • Você já participou de alguma deliberação (em aula, em casa, com seu grupo de amigos) em que foi preciso chegar a um acordo sobre o que fazer, quando as opiniões eram muito diferentes? Foi fácil? Foi rápido? Pense em quanto tempo é preciso discutir na Câmara, quando mais de 500 deputados, representando pontos de vista diferentes, precisam chegar a um consenso sobre determinados assuntos muito polêmicos. Você se lembra de algum desses assuntos, discutidos e votados recentemente na Câmara? Já o Senado Federal compõe-se de 81 Senadores, eleitos para um mandato de 8 anos, pelo sistema majoritário, em número de três para cada unidade da federação, representando os Estados e o Distrito Federal. A representação de cada Estado e do Distrito Federal é renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. A organização do Poder Legislativo em duas Casas, denominada bicameralismo, é tradição constitucional brasileira desde o período monárquico (1822-1889). Uma das funções mais importantes do bicameralismo é permitir que, por meio do trâmite e da discussão das matérias na Câmara e no Senado, uma Casa possa revisar e aperfeiçoar os trabalhos da outra. É importante conhecer um pouco da história do Poder Legislativo no Brasil. No Brasil, às vésperas do surgimento do Império, em 3 de agosto de 1822, D. Pedro de Alcântara mandou publicar decreto contendo as instruções para as eleições de deputados à Assembléia Geral, Constituinte e Legislativa do Reino do Brasil, convocada para o ano seguinte. Esta Assembléia se reuniu de fato em 1823, já sob o Brasil independente. Entrando em conflito com o Imperador, no que respeitava à definição de sua soberania constituinte, foi dissolvida no mesmo ano. O Imperador outorgou então, em 1824, a primeira Carta Magna do País. A Constituição de 1824 previa a existência do Poder Legislativo bicameral, em nível nacional, denominado Assembléia Geral, dividida em Câmara dos Deputados e Senado. Nas Províncias e nas cidades existiam, respectivamente, os Conselhos Gerais de Províncias e Conselhos de Distritos. É interessante observar a existência de Câmaras de Vereadores nas cidades e vilas, cujo papel, contudo, era mais o de administrar o governo local do que propriamente exercer o Poder Legislativo. Somente com o Ato Adicional de 1834 é que surgem as Assembléias Legislativas Provinciais, em substituição aos Conselhos Gerais. Esta importante emenda à Constituição de 1824 listava as principais atribuições bem como procedimentos para o processo legislativo a ser seguido pelas Casas então instituídas. Há um importante reforço da autonomia do Poder Legislativo provincial que, entretanto, resultou em algumas restrições às atribuições das Câmaras de Vereadores. A primeira Constituição republicana, de 1891, instituiu o Congresso Nacional, também dividido em Câmara dos Deputados e Senado Federal e previu a existência das Assembléias dos Estados. Eram amplas as prerrogativas do Poder Legislativo. A duração da legislatura era de três anos, coincidente com o mandato dos deputados, eleitos em número proporcional à população, com limites mínimo e máximo por Estado. Já os senadores, três por unidade da Federação, tinham mandato de nove anos, devendo, a cada legislatura, renovar-se em um terço. A autonomia municipal foi tratada em apenas uma linha. Em 1934, a segunda Constituição da República inovou que no diz respeito ao Poder Legislativo. Em primeiro lugar, dispôs que este Poder seria exercido pela Câmara dos Deputados, com a colaboração do Senado Federal. A esta última Casa reservou a função de coordenação dos Poderes da República. Na composição da Câmara, introduziu a presença de deputados representantes de organizações profissionais, além daqueles eleitos em número proporcional à população de cada Estado. Esta Carta Constitucional fez menção explícita às Câmaras Municipais. Em 1937, correspondendo à implantação de um regime politicamente autoritário, centrado no Poder Executivo, o Poder Legislativo foi substancialmente atingido em sua configuração e suas atribuições. A nova Constituição previu a existência de um Parlamento Nacional, composto de uma Câmara de Deputados e de um Conselho Federal. A eleição dos parlamentares seria indireta. Os deputados deveriam ser eleitos pelos Vereadores, em número proporcional à população, e por dez cidadãos eleitos, em cada Município, especificamente para esse fim. Já o Conselho Federal seria composto por um representante de cada Estado, eleito pela respectiva Assembléia Legislativa (que poderia, contudo, ser vetado pelo Governador; tal veto, por sua vez, poderia ser derrubado pela Assembléia) e por dez indicados pelo Presidente da República. A legislatura passou a ter a duração de quatro anos. Criou-se o instituto do decreto-lei. Na realidade, o Poder Legislativo, com tal configuração, jamais chegou a se reunir. O retorno ao regime democrático representativo, em 1946, restabeleceu o Congresso Nacional com suas duas Casas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. O Poder Legislativo voltou a exercer suas atribuições com relação a todas as matérias. A legislatura permaneceu com duração de quatro anos e o mandato de Senador, de oito anos. Restabeleceram-se também as prerrogativas das Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais. Entre 1961 e 1963 deve ser destacada a vigência do regime parlamentarista no País. A partir de 1964, com a instalação dos governos militares, a edição de sucessivos atos institucionais e atos complementares, dispondo inclusive sobre matéria constitucional, como os mandatos parlamentares, inaugurou um período de progressiva restrição ao exercício do Poder Legislativo, iniciado com a promulgação da Constituição de 1967. As limitações tornaram-se ainda mais fortes, com a edição do Ato Institucional nº 5, em 1968, e com a promulgação da Emenda nº 1, de 1969 (praticamente uma nova Constituição). Retornou o instituto do decreto-lei, para assuntos de segurança nacional e finanças públicas, e criou-se o instituto do decurso de prazo, isto é, findos determinados prazos estabelecidos, as proposições encaminhadas pelo Poder Executivo e não apreciadas pelo Congresso Nacional, seriam consideradas aprovadas. Na apreciação da lei orçamentária anual, a Carta Magna vedava, na prática, a iniciativa parlamentar de emendas que aumentassem a despesa global ou por órgão, programa, projeto ou mesmo lhes modificassem o montante, a natureza ou o objetivo. Em 1977, posto o Congresso novamente em recesso por ato discricionário do Poder Executivo, foi sua configuração alterada, com a introdução do terço do Senado eleito indiretamente pelas Assembléias Legislativas e a ampliação das bancadas de alguns Estados. É preciso destacar que, durante todo esse período, até outubro de 1978, o Poder Legislativo operou sob a égide do Ato Institucional nº 5, de 1968, que investia o Presidente da República de poderes para decretar, a qualquer tempo, o recesso do Poder Legislativo Federal, Estadual ou Municipal, ficando, durante tal recesso, o Poder Executivo autorizado a legislar sobre todas as matérias. A plena restauração das prerrogativas do Poder Legislativo só retornou com a Constituição de 1988, com a reinstalação da vigência, de direito e de fato, do regime democrático representativo. O Poder Legislativo voltou a ser dotado de um amplo elenco de atribuições sobre todas as matérias, tendo inclusive papel determinante na elaboração e na aprovação nas leis de natureza orçamentária. No caso dos Municípios, ora reconhecidos como Unidades da Federação, afirmou-se a sua maior autonomia e, conseqüentemente, o significado e a relevância da atuação das respectivas Câmaras de Vereadores. • Sua escola já visitou a Câmara dos Vereadores do seu município? Você sabe qual é o representante mais ligado ao seu bairro ou distrito? Você sabe o nome de algum deputado estadual e conhece a Assembléia Legislativa do seu Estado? Você sabe que no Distrito Federal não há deputados estaduais nem vereadores, e sim Deputados Distritais? AS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL As atribuições do Congresso Nacional estão estabelecidas nos arts. 48 e 49 da Constituição Federal. Além dessas, o art. 51 define mais algumas que são privativas apenas da Câmara dos Deputados e o art. 52 aquelas que são apenas do Senado Federal. O Congresso Nacional exerce sua atribuição legislativa sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre as questões tributárias (arrecadação e distribuição de recursos públicos); o planejamento das ações de governo, por meio das leis de planejamento e orçamentárias, que definem em que os recursos públicos federais serão gastos; organização do território nacional, particularmente com relação às áreas dos Estados, ouvidas as Assembléias Legislativas; criação de órgãos públicos, cargos e empregos públicos federais; telecomunicações e radiodifusão; questões monetárias, dentre outras. Dentre as demais e variadas matérias sobre as quais compete ao Congresso Nacional legislar, encontram-se, por exemplo: todos os ramos do direito; desapropriação; águas, energia e informática ; serviço postal; comércio exterior e interestadual; jazidas minerais; emigração e imigração; nacionalidade, cidadania e naturalização; diretrizes e bases da educação; registros públicos; licitação e contratos na administração pública; defesa nacional; e propaganda comercial. • Entre no Portal da Câmara dos Deputados ( www.camara.gov.br ) e procure a legislação mais recente sobre um assunto do seu interesse: esporte, educação, portadores de necessidades especiais ou qualquer outro tema. Os veículos de comunicação da Câmara (agência, jornal, rádio e TV ) também têm disponíveis no Portal reportagens que você pode pesquisar e copiar. Ao Congresso Nacional compete ainda privativamente decidir sobre tratados e acordos internacionais que impliquem algum ônus para o patrimônio nacional; autorizar o Presidente da República a declarar guerra ou celebrar a paz ou permitir o trânsito no País de forças estrangeiras; autorizar o afastamento do País do Presidente e do Vice-Presidente da República por período superior a quinze dias; fixar os subsídios do Presidente, do Vice-Presidente da República, dos Deputados, dos Senadores; julgar as contas do Presidente da República; fiscalizar os atos do Poder Executivo; sustar os atos normativos deste Poder que ultrapassem o que estiver estabelecido em lei, dentre várias outras. Entre as atribuições privativas (isto é, que não podem ser delegadas para outro Poder) da Câmara dos Deputados referentes à função de fiscalização exercida pelo Poder Legislativo em relação ao Poder Executivo, podemos citar as seguintes: a) autorizar, por dois terços de seus membros, a instalação de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; b) proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa. Já no Senado Federal, encontram-se entre suas atribuições privativas as de processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República , Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União nos casos de crime de responsabilidade; aprovar operações de empréstimo externo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dentre outras; A aprovação do Poder Legislativo federal é, portanto, indispensável para todas as questões importantes que determinam o funcionamento e a organização de nossa sociedade. Para aprofundar esta questão, vale ler os artigos 22, 23 e 24 da Constituição Federal de 1988, que determinam como se distribui entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a competência para legislar sobre as matérias que mais interessam ao País. PALAVRAS FINAIS As páginas que você acabou de ler foram redigidas com o objetivo de oferecer uma idéia clara, ainda que resumida, de como se organiza o Estado brasileiro e do papel e da importância do Poder Legislativo no conjunto dos Poderes da República. É fundamental que cada um dos cidadãos brasileiros, consciente dos seus direitos, possa atuar de modo que a democracia representativa e participativa, consagrada na Constituição Federal, torne-se cada vez mais realidade para toda a sociedade. Autores do texto: Luiz Henrique Vogel, Ricardo Martins e Rejane Xavier