COMARCA DE PASSOS – MG. 3ª VARA CÍVEL. Patrícia Maria Oliveira Leite Juíza de Direito Processo nº 0106147-17.2012.8.13.0479 Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente Ação Civil Pública Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Condenatória por Ato de Improbidade Administrativa em desfavor de ATAÍDE VILELA E LUME COMUNICAÇÃO LTDA, ambos qualificados no preâmbulo da petição inicial. Alega, em síntese, que o primeiro, na qualidade de Prefeito Municipal, valeu-se do contrato de nº 221/2006 firmado com a segunda para promoção de Publicidade e Propaganda Institucionais do Município de Passos, em benefício próprio, pois através dele promoveu a cobertura cinematográfica do “Seminário Preparatório para o 3º Congresso do PSDB – Um Novo Modelo de Gestão para o Brasil – Filiação do prefeito Ataíde Vilela ao PSDB”, materializada pela empresa “Videorama”, cujo serviço lhe foi terceirizado, conforme comprova a nota fiscal de 000990, no valor de R$1.137,38, que compôs a de nº 06862 emitida pela LUME, cujo valor foi pago mediante transferência bancária embasado na Nota de Empenho de nº 05432002. Com isso, alega que o prefeito longe esteve de resguardar o interesse público do município, uma vez que o serviço prestado não tem relação com o objeto daquele contrato, sendo que o fez apenas para satisfazer interesse pessoal seu em detrimento do erário municipal, o que fez em evidente afronta aos princípios da Administração Pública, notadamente o da legalidade, impessoalidade e moralidade. Quer, por isso, a declaração de nulidade da despesa empenhada e a condenação dos requeridos nas penalidades previstas no artigo 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, ou seja, à reparação do dano causado; à perda dos valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios; à multa civil; à suspensão dos direitos políticos e à 1 COMARCA DE PASSOS – MG. 3ª VARA CÍVEL. Patrícia Maria Oliveira Leite Juíza de Direito proibição de contratarem com o Poder Público ou dele receberem benefícios ou incentivos fiscais (fls. 2/7, com os documentos de fls. 80). Os réus foram notificados (fls. 87 e 113) e apresentaram suas manifestações prévias a fls. 117/26 e 131/40. Nenhum dos réus apontou vícios processuais ou documentos que elidissem de plano a acusação inicial, de tal sorte que a petição foi recebida pelo despacho de fls. 142/3 Citado o primeiro réu com hora certa (fls. 150/2) e a segunda por Carta Precatória (fls. 155/6), nenhum deles apresentou defesa, conforme certidão de fls. 157 v. Instadas a especificarem suas provas, o Ministério Público quer produzir prova oral e pericial para atualizar o valor do dano (fls. 160 v.). A fls. 162 sobreveio o despacho saneador que deferiu somente a prova oral. Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas aqui vindas às instâncias do Ministério Público, a última delas arrolada em comum pelo primeiro réu (fls. 176/81). Ultimada a instrução, o Ministério Público, entendendo provada a acusação, quer a procedência dos pedidos iniciais (fls. 188/93). O primeiro réu, em posição contrária, quer a extinção do processo por inadequação da via eleita, porque, como prefeito, é considerado agente político, não se enquadra, por isso, na categoria de agente público, prevista no artigo 2º da Lei de Improbidade. No mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais, alegando não haver prova de que o município tenha pagado o DVD em questão. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. Primeiro, registre-se que a ausência de contestação dos réus não provoca as consequências da revelia, pois elas não se presumem, ficando o julgador obrigado a analisar as provas coligidas e com base nelas proferir seu veredito. Considerando-se que as matérias prejudiciais podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, a alegação de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita só manifestada nas alegações finais do primeiro réu será, por isso, apreciada antes do julgamento do mérito. 2 COMARCA DE PASSOS – MG. 3ª VARA CÍVEL. Patrícia Maria Oliveira Leite Juíza de Direito Mas, equivoca-se ele ao supor que a responsabilização dos prefeitos municipais se dá apenas pelo Decreto 201/67 e não pela LIA. De qualquer modo, ainda que a conduta imputada ao réu pudesse configurar delito penal, não é sob este aspecto ou enfoque que a questão será aqui analisada, mas se configura ela ato ímprobo à luz dos princípios que regem a Administração Pública. É mais do que sabido que um mesmo fato pode gerar consequências distintas nas várias esferas de competência, sendo elas autônomas entre si, sendo que o STJ já se pronunciou que nesses casos há “autonomia da responsabilidade jurídica por atos de improbidade administrativa em relação às demais esferas”. Por fim, não se afigura correta a afirmativa posta pelo réu de que o STF tenha afastado a possibilidade de responsabilização dos Alcaides por atos de improbidade administrativa, ante a diferença de tratamento conferida pelo ordenamento jurídico em ambos os casos, valendo transcrever aqui as considerações do Ministro Ari Pargendler sobre a reclamação trazida a lume pelo réu ATAÍDE VILELA: "Salvo melhor juízo, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 2.138, DF, constituiu um episódio isolado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e tudo leva crer que não se repetirá à vista de sua nova composição." (AgRg na Rcl 12.514MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013). Nesse sentido, confira-se também: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE COM O DECRETOLEI 201/1967. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. DEMAIS SANÇÕES. ART. 23 DA LIA. TERMOS INICIAIS DISTINTOS CONFORME O VÍNCULO DO AGENTE COM A ADMINISTRAÇÃO. 1. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. Precedentes. 2. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade administrativa (art. 37, § 5º, da CF). 3 COMARCA DE PASSOS – MG. 3ª VARA CÍVEL. Patrícia Maria Oliveira Leite Juíza de Direito 3. Não fere as garantias constitucionais a previsão de termos iniciais distintos, para fins de contagem da prescrição para as demais sanções, nos moldes do art. 23, I e II, da LIA, conforme o vínculo jurídico do agente público com a Administração. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 79268 / MS. Rel. Ministra ELIANA CALMON. T2 - SEGUNDA TURMA. DJe 29/11/2013). Por fim, Não se duvida que o Ministério Público tem não só o direito, mas o dever legal de intentar ações que versem acerca dos interesses coletivos. É o que versa a Constituição da República em seu artigo 129, III, quando prevê legitimidade do parquet para: "promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente a de outros interesses difusos e coletivos." Repilo-a, pois. Quanto ao mérito, o Ministério Público acusa os requeridos de cometerem ato de improbidade administrativa consistente no desvio de finalidade do contrato de nº 221/2006 firmado para publicidade institucional do município de Passos, mas que foi usado, porém, em uma oportunidade para satisfazer interesse pessoal do prefeito ATAÍDE VILELA (filmagem de sua filiação ao PSDB, em evento ocorrido na cidade de Belo Horizonte). A presente ação teve lastro no inquérito civil levado a cabo pelo Ministério Público (fls. 8/80) e este, por sua vez, foi aberto em razão da representação ofertada por Telmo Santiago Cunha que denunciou o pagamento da filmagem da filiação do prefeito ATAÍDE VILELA pelo município de Passos. Ser o representante adversário político do prefeito (ora réu), não tem a relevância que a defesa quer lhe dar, porque ainda que motivado por revanchismo político, a filmagem do evento não foi forjada. Aliás, restou bem comprovada e nela não há mesmo interesse público ou da coletividade de Passos, não se confundindo com o exercício de seu mandato. O episódio ocorreu e o DVD foi localizado nos arquivos do município, certamente porque serviu, na gestão do réu, para justificar a despesa e seu posterior empenho e pagamento, o que aqui está fartamente comprovado, apesar das argumentações que o procurador em seu favor aguerridamente pugna. E de fato o conteúdo do DVD revela que o serviço se destinou à cobertura cinematográfica da filiação do primeiro réu ao PSDB, durante evento realizado na cidade de Belo Horizonte no 4 COMARCA DE PASSOS – MG. 3ª VARA CÍVEL. Patrícia Maria Oliveira Leite Juíza de Direito dia 13 de agosto de 2007. Isso, por si só, basta para se concluir que o serviço não se destinava ao interesse público do município de Passos, mas no interesse estritamente pessoal do prefeito que no mesmo evento ainda se valeu dos serviços de seu assessor Júlio Mattar, conquanto este o tenha negado quando ouvido em juízo, mudando a versão dada ao Ministério Público quando se fazia acompanhar de advogado do mais alto coturno, o que era de todo esperado, na medida em que hoje de novo o assessora. A empresa terceirizada (Videorama) emitiu a nota fiscal nº 000990 de fls. 14 (repetida a fls. 24), entregando-a à segunda ré que, por sua vez, encaminhou ao município a nota fiscal de fls. 36, aí discriminando aquela, que juntamente com outras foi empenhada e paga, consoante se documentos de fls. 15. As notas fiscais de fls. 16/24 emitidas pela LUME somam exatamente R$90.000,00, como está na nota de empenho de fls. 15, e que, deduzido o valor de R$1.350,00, referente ao imposto de renda retido e pago a fls. 25, resulta em R$88.650,00 efetivamente recebido pela segunda ré, conforme prova a transferência bancária de fls. 26. Chega a ser risível a tentativa do primeiro réu de sustentar que a despesa não foi paga pelo município à empresa “Videorama” do senhor Itamar Bonfim, cujo serviço lhe foi terceirizado pela requerida LUME, frente à farta documentação que se põe em seu desfavor. Aliás, as defesas dos réus são absolutamente antagônicas. Enquanto ATAÍIDE VILELA (o primeiro réu) alega que não determinou a realização do serviço e que ele não foi pago com dinheiro do erário municipal, pois sequer estaria descrito na nota fiscal juntada pelo Ministério Público, a empresa LUME (segunda ré), assevera que o serviço foi prestado, tendo por ele recebido, sendo legítimo o contrato que o embasa, eis que derivado de processo de licitação em que se sagrou vencedora, sendo também legal a terceirização do serviço à empresa Videorama que o realizou, pois tal hipótese está prevista na lei de licitação e na lei que regula a publicidade e propaganda. Também os testemunhos que aqui vieram estão no sentido de confirmar a prestação de serviço. Desde que ouvido pela primeira vez no inquérito civil aberto pelo Ministério Público, a testemunha Itamar da 5 COMARCA DE PASSOS – MG. 3ª VARA CÍVEL. Patrícia Maria Oliveira Leite Juíza de Direito Silva Bonfim, então se fazendo acompanhar do advogado Paulo Felipe Pereira, confirmou a prestação do serviço, reconhecendo o DVD e o conteúdo que lhe foi exibido naquela oportunidade, como aquele efetivamente prestado, não se recordando quem lhe tenha solicitado o serviço, se a empresa LUME ou se o assessor do prefeito Júlio Mattar ou DJ. Confirmou também que recebeu o preço da empresa LUME, a quem entregou a nota fiscal e o DVD (em duas cópias), que antes o recebeu do município de Passos, pois era ela a contratada (fls. 52). Aqui tal versão é ratificada sob os rigores do contraditório e a vigilância atenta dos procuradores do primeiro réu. De pouca ou nenhuma relevância a alteração do depoimento da testemunha Júlio Mattar quanto ao motivo de sua estada no evento de filiação do prefeito ATAÍDE VILELA ao PSDB, ou seja, se a mando deste ou de outra autoridade municipal, como deixou entrever quando ouvido pelo Ministério Público (fls. 57, ao meio) ou se lá comparecera por sua própria conta, na condição de radialista, como aqui afirmado coram judice a fls. 180, porque o fato está devidamente comprovado pelas provas coligidas, conforme aqui demonstrado. Vale dizer, o município de Passos custeou a despesa para promoção pessoal do prefeito ATAÍDE VILELA que em evento de grande visibilidade se filiou ao PSDB, tendo seu assessor Júlio Mattar tido participação efetiva na filmagem, como entrevistador. Quanto ao depoimento em si, é possível concluir que soa muito mais crível a primeira versão prestada no dia 29 de novembro de 2011, acompanhada pelo advogado quando já estava desvinculado do cargo comissionado de assessor do réu. Agora, estando o réu de novo no exercício do cargo de prefeito e a testemunha outra vez ocupando cargo de confiança, fez ela questão de parecer que lá esteve em razão da importância do evento onde estariam figurões da política nacional, o que impunha, só por só, seu comparecimento, como quer sugerir que o prefeito não soubesse dos meandros da contratação e da efetivação do serviço, quando aqui a testemunha Itamar (dono da empresa Videorama que realizou o serviço) assegurou que quem o chamou a fazê-lo foi o “DJ” ou Júlio Mattar, aí justificando que era “um ou outro quem sempre (o) contatava para a realização desses serviços” (fls. 179). Também é risível a afirmação de que entrevistou algumas pessoas naquele evento a título de favor à testemunha Itamar ou a algum funcionário dele (fls. 180/1). Não há dúvida de que a testemunha deliberou mentir para favorecer o primeiro réu, seu benfeitor. 6 COMARCA DE PASSOS – MG. 3ª VARA CÍVEL. Patrícia Maria Oliveira Leite Juíza de Direito Comprovados os fatos, resta saber se a conduta configura ato de improbidade administrativa a gerar as penalidades pretendidas pelo Ministério Público. Por tudo quanto já foi exposto, a ilegalidade do ato praticado pelo prefeito ATAÍDE VILELA resta extreme de dúvida, pois equivale a se apropriar indevidamente de valores que não lhe pertencem, estando patente que se beneficiou às custas dos cofres públicos municipais, pouco importando que o valor seja irrisório. E além de ilegal, revelou-se também imoral e impessoal, na medida em que se valeu do que é público em benefício próprio. E também convencida estou de que também em relação à segunda ré, empresa LUME, o ato se configura ímprobo, pois, não se pode albergar judicialmente sua assertiva de que não tivesse conhecimento prévio de que o serviço se destinava ao prefeito, em particular, ao invés de ao município, por quem fora contratada. Mesmo que se admita que a contratação não tenha sido intermediada por si, mas diretamente pelos assessores do prefeito, deveria ela ao receber a nota fiscal e o DVD da Videorama, certificar-se de que seu objeto se enquadrava no contrato de publicidade. Por isso é certo afirmar que foi, no mínimo, negligente ao deixar de exigir a descrição pormenorizada do serviço prestado na nota fiscal de nº 000990 emitida pela empresa terceirizada, denominada Videorama que indica genericamente a “prestação de serviços à Prefeitura referente ao mês de agosto” (fls. 14), sugerindo ser comum tal conduta, quando o trato com a coisa pública deve ser sério e responsável. Também é certo que fez vista grossa ao conteúdo do DVD. Nas duas situações sua conduta se arreda da moralidade e da legalidade. E aqui não se está discutindo a ilegalidade da terceirização, o que é possível, mas o desvio da finalidade do contrato, uma vez que o serviço prestado não revelou qualquer interesse do município de Passos. E a outra conclusão não se pode chegar se não a de que o fato constituiu improbidade administrativa, de tal sorte que a procedência dos pedidos iniciais é o decreto que se impõe. Sim, pois a improbidade administrativa, di-lo o próprio nome, está relacionada com a conduta ímproba do agente público, aí entendida aquela que se reveste de ilegalidade ou contrarie os princípios da Administração Pública, descritos no artigo 37 da Constituição Federal. 7 COMARCA DE PASSOS – MG. 3ª VARA CÍVEL. Patrícia Maria Oliveira Leite Juíza de Direito Maria Sylvia Zanella di Pietro destaca que o objetivo da lei de improbidade é “o de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo) ou por propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiro”. E aqui ela beneficiou o prefeito pessoalmente e a empresa que recebeu do erário por serviço desvestido da finalidade do contrato (promover publicidade e propaganda institucional do Município de Passos, objeto do Contrato nº 221/2006). Ainda, a lei que a prevê (8.429/92), “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”. Então, possível concluir que a lei invocada tem por objetivo alcançar a moralidade administrativa. E esta está intimamente ligada a desonestidade, ao dolo no sentido de lesar a coletividade em benefício próprio ou de terceiros, não restando a menor dúvida de que o primeiro réu trata a coisa pública como se fosse própria, o que aos olhos de toda sociedade passense é imoral, inconcebível e inadmissível, o que ultimou com o auxílio da segunda, merecendo as condutas de ambos serem, por isso, punidas nos termos daquela lei. Nem se diga que não houve dolo específico por parte do réu para causar prejuízo à imagem e ao erário do Município. A uma porque ele pode ser genérico. Segundo porque não se exige causação de dano, que aqui restou efetivamente demonstrado, pois equivale ao valor do serviço pago, ou seja, R$1.137,38. Aliás, o STJ já decidiu que “a Lei 8.429/1992 objetiva coibir e/ou afastar da atividade pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida”. Desse modo, a definição de improbidade administrativa consignada no artigo 11 da Lei 8.429/92, não deixa a menor dúvida de que os atos praticados pelos réus aí se enquadram. Senão vejamos: "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instruções e notadamente: 8 COMARCA DE PASSOS – MG. 3ª VARA CÍVEL. Patrícia Maria Oliveira Leite Juíza de Direito I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; E a do primeiro réu se amolda como luva ao artigo 9º, XII da Lei 8.429/92 e a do segundo no artigo 10, estando ambas insertas no conceito do artigo 11, da mesma lei. No artigo subsequente estão elencadas as punições àqueles que cometem atos ímprobos. Mas, a procedência do pedido inicial não impõe todas as consequências listadas no artigo 12 dessa lei, devendo serem aplicadas aquelas que guardam relação com a conduta ímproba praticada por cada um dos réus, de tal modo que ao primeiro entendo adequadas e suficientes a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, a restituição ao erário municipal do valor de R$1.137,38, devidamente corrigido e acrescidos de juros de mora, além da multa civil. Ao segundo, imponho o pagamento de multa civil equivalente a vinte vezes o valor indevidamente recebido, ou seja, R$22.747,60, além da proibição de contratar com o poder público e dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Posto isso e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DESFAVOR DE ATAÍDE VILELA E DA EMPRESA LUME COMUNICAÇÃO LTDA. CONDENO ATAÍDE VILELA A RESTITUIR AO ERÁRIO MUNICIPAL O VALOR DE R$1.137,38, DEVIDAMENTE CORRIGIDO, DESDE 11/10/2007 (FLS. 15) E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO (20/09/2013 – FLS. 152), À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE CINCO ANOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL EQUIVALENTE A DEZ VEZES O VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA À ÉPOCA DOS FATOS (AGOSTO 2007). CONDENO A EMPRESA LUME COMUNICAÇÃO LTDA AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL EQUIVALENTE A VINTE VEZES O VALOR INDEVIDAMENTE 9 COMARCA DE PASSOS – MG. 3ª VARA CÍVEL. Patrícia Maria Oliveira Leite Juíza de Direito RECEBIDO, OU SEJA, R$22.747,60, ALÉM DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E DELE RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS E CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE CINCO ANOS. CONDENO-OS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM. Deixo de determinar a extração de cópias do processo para abertura de processo crime contra a testemunha Júlio Mattar por falso testemunho por que isso o Ministério Público já fez. Em caso de recurso, afixar o DVD que está acautelado na secretaria para que dela conheça o TJMG. Não há honorários advocatícios na espécie. P.R.I. Passos, 30 de setembro de 2015. Patrícia Maria Oliveira Leite - Juíza de Direito - 1