COMARCA DE PASSOS – MG.
3ª VARA CÍVEL.
Patrícia Maria Oliveira Leite
Juíza de Direito
Processo nº 0106147-17.2012.8.13.0479
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a
presente Ação Civil Pública Declaratória de Nulidade de Ato
Jurídico c/c Condenatória por Ato de Improbidade Administrativa
em desfavor de ATAÍDE VILELA E LUME COMUNICAÇÃO
LTDA, ambos qualificados no preâmbulo da petição inicial. Alega, em
síntese, que o primeiro, na qualidade de Prefeito Municipal, valeu-se do
contrato de nº 221/2006 firmado com a segunda para promoção de
Publicidade e Propaganda Institucionais do Município de Passos, em
benefício próprio, pois através dele promoveu a cobertura
cinematográfica do “Seminário Preparatório para o 3º Congresso do
PSDB – Um Novo Modelo de Gestão para o Brasil – Filiação do prefeito
Ataíde Vilela ao PSDB”, materializada pela empresa “Videorama”, cujo
serviço lhe foi terceirizado, conforme comprova a nota fiscal de 000990,
no valor de R$1.137,38, que compôs a de nº 06862 emitida pela LUME,
cujo valor foi pago mediante transferência bancária embasado na Nota
de Empenho de nº 05432002. Com isso, alega que o prefeito longe
esteve de resguardar o interesse público do município, uma vez que o
serviço prestado não tem relação com o objeto daquele contrato, sendo
que o fez apenas para satisfazer interesse pessoal seu em detrimento do
erário municipal, o que fez em evidente afronta aos princípios da
Administração Pública, notadamente o da legalidade, impessoalidade e
moralidade. Quer, por isso, a declaração de nulidade da despesa
empenhada e a condenação dos requeridos nas penalidades previstas no
artigo 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, ou seja, à reparação do
dano causado; à perda dos valores acrescidos ilicitamente aos seus
patrimônios; à multa civil; à suspensão dos direitos políticos e à
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proibição de contratarem com o Poder Público ou dele receberem
benefícios ou incentivos fiscais (fls. 2/7, com os documentos de fls. 80).
Os réus foram notificados (fls. 87 e 113) e
apresentaram suas manifestações prévias a fls. 117/26 e 131/40. Nenhum
dos réus apontou vícios processuais ou documentos que elidissem de
plano a acusação inicial, de tal sorte que a petição foi recebida pelo
despacho de fls. 142/3
Citado o primeiro réu com hora certa (fls.
150/2) e a segunda por Carta Precatória (fls. 155/6), nenhum deles
apresentou defesa, conforme certidão de fls. 157 v.
Instadas a especificarem suas provas, o
Ministério Público quer produzir prova oral e pericial para atualizar o
valor do dano (fls. 160 v.).
A fls. 162 sobreveio o despacho saneador que
deferiu somente a prova oral.
Durante a instrução foram ouvidas três
testemunhas aqui vindas às instâncias do Ministério Público, a última
delas arrolada em comum pelo primeiro réu (fls. 176/81).
Ultimada a instrução, o Ministério Público,
entendendo provada a acusação, quer a procedência dos pedidos iniciais
(fls. 188/93). O primeiro réu, em posição contrária, quer a extinção do
processo por inadequação da via eleita, porque, como prefeito, é
considerado agente político, não se enquadra, por isso, na categoria de
agente público, prevista no artigo 2º da Lei de Improbidade. No mérito,
requer a improcedência dos pedidos iniciais, alegando não haver prova
de que o município tenha pagado o DVD em questão.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
Primeiro, registre-se que a ausência de
contestação dos réus não provoca as consequências da revelia, pois elas
não se presumem, ficando o julgador obrigado a analisar as provas
coligidas e com base nelas proferir seu veredito.
Considerando-se que as matérias prejudiciais
podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, a alegação
de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita só manifestada
nas alegações finais do primeiro réu será, por isso, apreciada antes do
julgamento do mérito.
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Mas, equivoca-se ele ao supor que a
responsabilização dos prefeitos municipais se dá apenas pelo Decreto
201/67 e não pela LIA. De qualquer modo, ainda que a conduta
imputada ao réu pudesse configurar delito penal, não é sob este aspecto
ou enfoque que a questão será aqui analisada, mas se configura ela ato
ímprobo à luz dos princípios que regem a Administração Pública. É mais
do que sabido que um mesmo fato pode gerar consequências distintas
nas várias esferas de competência, sendo elas autônomas entre si, sendo
que o STJ já se pronunciou que nesses casos há “autonomia da
responsabilidade jurídica por atos de improbidade administrativa em
relação às demais esferas”. Por fim, não se afigura correta a afirmativa
posta pelo réu de que o STF tenha afastado a possibilidade de
responsabilização dos Alcaides por atos de improbidade administrativa,
ante a diferença de tratamento conferida pelo ordenamento jurídico em
ambos os casos, valendo transcrever aqui as considerações do Ministro
Ari Pargendler sobre a reclamação trazida a lume pelo réu ATAÍDE
VILELA:
"Salvo melhor juízo, o acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento da
Reclamação nº 2.138, DF, constituiu um episódio
isolado na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, e tudo leva crer que não se repetirá à vista
de sua nova composição." (AgRg na Rcl 12.514MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em
16/9/2013).
Nesse sentido, confira-se também:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES
POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE COM O DECRETOLEI 201/1967. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO
PÚBLICO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
DEMAIS
SANÇÕES. ART. 23 DA LIA. TERMOS INICIAIS
DISTINTOS CONFORME O VÍNCULO DO AGENTE
COM A ADMINISTRAÇÃO.
1. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a
Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores
um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao
julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato.
Precedentes.
2. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é
imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade
administrativa (art. 37, § 5º, da CF).
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3. Não fere as garantias constitucionais a previsão de termos
iniciais distintos, para fins de contagem da prescrição para as
demais sanções, nos moldes do art. 23, I e II, da LIA, conforme o
vínculo jurídico do agente público com a Administração.
4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp
79268 / MS. Rel. Ministra ELIANA CALMON. T2 - SEGUNDA
TURMA. DJe 29/11/2013).
Por fim, Não se duvida que o Ministério
Público tem não só o direito, mas o dever legal de intentar ações que
versem acerca dos interesses coletivos. É o que versa a Constituição da
República em seu artigo 129, III, quando prevê legitimidade do parquet
para: "promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente a de outros interesses
difusos e coletivos."
Repilo-a, pois.
Quanto ao mérito, o Ministério Público acusa
os requeridos de cometerem ato de improbidade administrativa
consistente no desvio de finalidade do contrato de nº 221/2006 firmado
para publicidade institucional do município de Passos, mas que foi
usado, porém, em uma oportunidade para satisfazer interesse pessoal do
prefeito ATAÍDE VILELA (filmagem de sua filiação ao PSDB, em
evento ocorrido na cidade de Belo Horizonte).
A presente ação teve lastro no inquérito civil
levado a cabo pelo Ministério Público (fls. 8/80) e este, por sua vez, foi
aberto em razão da representação ofertada por Telmo Santiago Cunha
que denunciou o pagamento da filmagem da filiação do prefeito
ATAÍDE VILELA pelo município de Passos.
Ser o representante adversário político do
prefeito (ora réu), não tem a relevância que a defesa quer lhe dar, porque
ainda que motivado por revanchismo político, a filmagem do evento não
foi forjada. Aliás, restou bem comprovada e nela não há mesmo interesse
público ou da coletividade de Passos, não se confundindo com o
exercício de seu mandato.
O episódio ocorreu e o DVD foi localizado nos
arquivos do município, certamente porque serviu, na gestão do réu, para
justificar a despesa e seu posterior empenho e pagamento, o que aqui
está fartamente comprovado, apesar das argumentações que o procurador
em seu favor aguerridamente pugna.
E de fato o conteúdo do DVD revela que o
serviço se destinou à cobertura cinematográfica da filiação do primeiro
réu ao PSDB, durante evento realizado na cidade de Belo Horizonte no
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dia 13 de agosto de 2007. Isso, por si só, basta para se concluir que o
serviço não se destinava ao interesse público do município de Passos,
mas no interesse estritamente pessoal do prefeito que no mesmo evento
ainda se valeu dos serviços de seu assessor Júlio Mattar, conquanto este
o tenha negado quando ouvido em juízo, mudando a versão dada ao
Ministério Público quando se fazia acompanhar de advogado do mais
alto coturno, o que era de todo esperado, na medida em que hoje de novo
o assessora.
A empresa terceirizada (Videorama) emitiu a
nota fiscal nº 000990 de fls. 14 (repetida a fls. 24), entregando-a à
segunda ré que, por sua vez, encaminhou ao município a nota fiscal de
fls. 36, aí discriminando aquela, que juntamente com outras foi
empenhada e paga, consoante se documentos de fls. 15.
As notas fiscais de fls. 16/24 emitidas pela
LUME somam exatamente R$90.000,00, como está na nota de empenho
de fls. 15, e que, deduzido o valor de R$1.350,00, referente ao imposto
de renda retido e pago a fls. 25, resulta em R$88.650,00 efetivamente
recebido pela segunda ré, conforme prova a transferência bancária de fls.
26.
Chega a ser risível a tentativa do primeiro réu
de sustentar que a despesa não foi paga pelo município à empresa
“Videorama” do senhor Itamar Bonfim, cujo serviço lhe foi terceirizado
pela requerida LUME, frente à farta documentação que se põe em seu
desfavor.
Aliás, as defesas dos réus são absolutamente
antagônicas. Enquanto ATAÍIDE VILELA (o primeiro réu) alega que
não determinou a realização do serviço e que ele não foi pago com
dinheiro do erário municipal, pois sequer estaria descrito na nota fiscal
juntada pelo Ministério Público, a empresa LUME (segunda ré),
assevera que o serviço foi prestado, tendo por ele recebido, sendo
legítimo o contrato que o embasa, eis que derivado de processo de
licitação em que se sagrou vencedora, sendo também legal a
terceirização do serviço à empresa Videorama que o realizou, pois tal
hipótese está prevista na lei de licitação e na lei que regula a publicidade
e propaganda.
Também os testemunhos que aqui vieram estão
no sentido de confirmar a prestação de serviço.
Desde que ouvido pela primeira vez no
inquérito civil aberto pelo Ministério Público, a testemunha Itamar da
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Silva Bonfim, então se fazendo acompanhar do advogado Paulo Felipe
Pereira, confirmou a prestação do serviço, reconhecendo o DVD e o
conteúdo que lhe foi exibido naquela oportunidade, como aquele
efetivamente prestado, não se recordando quem lhe tenha solicitado o
serviço, se a empresa LUME ou se o assessor do prefeito Júlio Mattar ou
DJ. Confirmou também que recebeu o preço da empresa LUME, a quem
entregou a nota fiscal e o DVD (em duas cópias), que antes o recebeu do
município de Passos, pois era ela a contratada (fls. 52). Aqui tal versão é
ratificada sob os rigores do contraditório e a vigilância atenta dos
procuradores do primeiro réu.
De pouca ou nenhuma relevância a alteração
do depoimento da testemunha Júlio Mattar quanto ao motivo de sua
estada no evento de filiação do prefeito ATAÍDE VILELA ao PSDB,
ou seja, se a mando deste ou de outra autoridade municipal, como deixou
entrever quando ouvido pelo Ministério Público (fls. 57, ao meio) ou se
lá comparecera por sua própria conta, na condição de radialista, como
aqui afirmado coram judice a fls. 180, porque o fato está devidamente
comprovado pelas provas coligidas, conforme aqui demonstrado. Vale
dizer, o município de Passos custeou a despesa para promoção pessoal
do prefeito ATAÍDE VILELA que em evento de grande visibilidade se
filiou ao PSDB, tendo seu assessor Júlio Mattar tido participação efetiva
na filmagem, como entrevistador.
Quanto ao depoimento em si, é possível
concluir que soa muito mais crível a primeira versão prestada no dia 29
de novembro de 2011, acompanhada pelo advogado quando já estava
desvinculado do cargo comissionado de assessor do réu. Agora, estando
o réu de novo no exercício do cargo de prefeito e a testemunha outra vez
ocupando cargo de confiança, fez ela questão de parecer que lá esteve
em razão da importância do evento onde estariam figurões da política
nacional, o que impunha, só por só, seu comparecimento, como quer
sugerir que o prefeito não soubesse dos meandros da contratação e da
efetivação do serviço, quando aqui a testemunha Itamar (dono da
empresa Videorama que realizou o serviço) assegurou que quem o
chamou a fazê-lo foi o “DJ” ou Júlio Mattar, aí justificando que era “um
ou outro quem sempre (o) contatava para a realização desses serviços”
(fls. 179). Também é risível a afirmação de que entrevistou algumas
pessoas naquele evento a título de favor à testemunha Itamar ou a algum
funcionário dele (fls. 180/1). Não há dúvida de que a testemunha
deliberou mentir para favorecer o primeiro réu, seu benfeitor.
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Comprovados os fatos, resta saber se a conduta
configura ato de improbidade administrativa a gerar as penalidades
pretendidas pelo Ministério Público.
Por tudo quanto já foi exposto, a ilegalidade do
ato praticado pelo prefeito ATAÍDE VILELA resta extreme de dúvida,
pois equivale a se apropriar indevidamente de valores que não lhe
pertencem, estando patente que se beneficiou às custas dos cofres
públicos municipais, pouco importando que o valor seja irrisório. E além
de ilegal, revelou-se também imoral e impessoal, na medida em que se
valeu do que é público em benefício próprio.
E também convencida estou de que também
em relação à segunda ré, empresa LUME, o ato se configura ímprobo,
pois, não se pode albergar judicialmente sua assertiva de que não tivesse
conhecimento prévio de que o serviço se destinava ao prefeito, em
particular, ao invés de ao município, por quem fora contratada. Mesmo
que se admita que a contratação não tenha sido intermediada por si, mas
diretamente pelos assessores do prefeito, deveria ela ao receber a nota
fiscal e o DVD da Videorama, certificar-se de que seu objeto se
enquadrava no contrato de publicidade. Por isso é certo afirmar que foi,
no mínimo, negligente ao deixar de exigir a descrição pormenorizada do
serviço prestado na nota fiscal de nº 000990 emitida pela empresa
terceirizada, denominada Videorama que indica genericamente a
“prestação de serviços à Prefeitura referente ao mês de agosto” (fls. 14),
sugerindo ser comum tal conduta, quando o trato com a coisa pública
deve ser sério e responsável. Também é certo que fez vista grossa ao
conteúdo do DVD. Nas duas situações sua conduta se arreda da
moralidade e da legalidade. E aqui não se está discutindo a ilegalidade da
terceirização, o que é possível, mas o desvio da finalidade do contrato,
uma vez que o serviço prestado não revelou qualquer interesse do
município de Passos.
E a outra conclusão não se pode chegar se não
a de que o fato constituiu improbidade administrativa, de tal sorte que a
procedência dos pedidos iniciais é o decreto que se impõe.
Sim, pois a improbidade administrativa, di-lo o
próprio nome, está relacionada com a conduta ímproba do agente
público, aí entendida aquela que se reveste de ilegalidade ou contrarie os
princípios da Administração Pública, descritos no artigo 37 da
Constituição Federal.
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Maria Sylvia Zanella di Pietro destaca que o
objetivo da lei de improbidade é “o de punir infrações que tenham um
mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o
patrimônio público (em sentido amplo) ou por propiciarem benefícios
indevidos para o agente ou para terceiro”. E aqui ela beneficiou o
prefeito pessoalmente e a empresa que recebeu do erário por serviço
desvestido da finalidade do contrato (promover publicidade e
propaganda institucional do Município de Passos, objeto do Contrato nº
221/2006).
Ainda, a lei que a prevê (8.429/92), “dispõe
sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá
outras providências”.
Então, possível concluir que a lei invocada tem
por objetivo alcançar a moralidade administrativa. E esta está
intimamente ligada a desonestidade, ao dolo no sentido de lesar a
coletividade em benefício próprio ou de terceiros, não restando a menor
dúvida de que o primeiro réu trata a coisa pública como se fosse própria,
o que aos olhos de toda sociedade passense é imoral, inconcebível e
inadmissível, o que ultimou com o auxílio da segunda, merecendo as
condutas de ambos serem, por isso, punidas nos termos daquela lei.
Nem se diga que não houve dolo específico por
parte do réu para causar prejuízo à imagem e ao erário do Município. A
uma porque ele pode ser genérico. Segundo porque não se exige
causação de dano, que aqui restou efetivamente demonstrado, pois
equivale ao valor do serviço pago, ou seja, R$1.137,38. Aliás, o STJ já
decidiu que “a Lei 8.429/1992 objetiva coibir e/ou afastar da atividade
pública todos os agentes que demonstrem pouco apreço pelo princípio
da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível
com a natureza da atividade desenvolvida”.
Desse modo, a definição de improbidade
administrativa consignada no artigo 11 da Lei 8.429/92, não deixa a
menor dúvida de que os atos praticados pelos réus aí se enquadram.
Senão vejamos:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instruções e
notadamente:
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I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
E a do primeiro réu se amolda como luva ao
artigo 9º, XII da Lei 8.429/92 e a do segundo no artigo 10, estando
ambas insertas no conceito do artigo 11, da mesma lei.
No artigo subsequente estão elencadas as
punições àqueles que cometem atos ímprobos.
Mas, a procedência do pedido inicial não impõe
todas as consequências listadas no artigo 12 dessa lei, devendo serem
aplicadas aquelas que guardam relação com a conduta ímproba praticada
por cada um dos réus, de tal modo que ao primeiro entendo adequadas e
suficientes a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, a
restituição ao erário municipal do valor de R$1.137,38, devidamente
corrigido e acrescidos de juros de mora, além da multa civil. Ao
segundo, imponho o pagamento de multa civil equivalente a vinte vezes
o valor indevidamente recebido, ou seja, R$22.747,60, além da proibição
de contratar com o poder público e dele receber benefícios ou incentivos
fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Posto isso e pelo que mais dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA AFORADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
EM DESFAVOR DE ATAÍDE VILELA E DA EMPRESA LUME
COMUNICAÇÃO LTDA.
CONDENO
ATAÍDE
VILELA
A
RESTITUIR AO ERÁRIO MUNICIPAL O VALOR DE
R$1.137,38, DEVIDAMENTE CORRIGIDO, DESDE 11/10/2007
(FLS. 15) E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO
MÊS, DESDE A CITAÇÃO (20/09/2013 – FLS. 152), À
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE
CINCO ANOS, ALÉM DO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL
EQUIVALENTE A DEZ VEZES O VALOR DE SUA
REMUNERAÇÃO PERCEBIDA À ÉPOCA DOS FATOS
(AGOSTO 2007).
CONDENO
A
EMPRESA
LUME
COMUNICAÇÃO LTDA AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL
EQUIVALENTE A VINTE VEZES O VALOR INDEVIDAMENTE
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RECEBIDO, OU SEJA, R$22.747,60, ALÉM DA PROIBIÇÃO DE
CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E DELE RECEBER
BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS E CREDITÍCIOS,
DIRETA
OU INDIRETAMENTE,
AINDA QUE POR
INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO
MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE CINCO ANOS.
CONDENO-OS AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA
CADA UM.
Deixo de determinar a extração de cópias do
processo para abertura de processo crime contra a testemunha Júlio
Mattar por falso testemunho por que isso o Ministério Público já fez.
Em caso de recurso, afixar o DVD que está
acautelado na secretaria para que dela conheça o TJMG.
Não há honorários advocatícios na espécie.
P.R.I.
Passos, 30 de setembro de 2015.
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