1. Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MAURO DE MIRANDA MONTENEGRO MARTINS, DANIEL LEITE BRANDÃO, ANTONIO OTON PAULO AMARAL, ALVARO ANDRADE DA SILVA, ALVARO CESAR BRAGANÇA DE PAIVA XAVIER, PAULO DE TARSO OLIVEIRA LEITE e PAULO DE TARSO SANTIAGO LEITE, objetivando a condenação dos réus nas sanções previstas no artigo 12, incisos I e III, da Lei nº 8.429/92, excluindo-se a aplicação da pena de perda do cargo ao réu Paulo de Tarso Santiago Leite, vez que é de exclusiva atribuição do Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. Sustenta que todos os réus estão envolvidos em conluio para causar lesão ao erário, na medida que houve a entrada no território nacional de mercadorias provenientes do exterior acima da cota de U$ 500,00 sem passar pela alfândega. 3. Manifestação do réu Paulo Tarso Oliveira Leite (fls. 56/83), sustentando preliminarmente a ilegitimidade passiva. Requer seja reconhecida de plano a inexistência do ato de improbidade, bem como a improcedência do pedido rejeitando a ação. Apresenta os documentos de fls. 84/186. 4. O réu Mauro de Miranda Montenegro Martins manifestase às fls. 191/226, apresentando os documentos de fls. 228/269, postulando seja rejeitada a inicial, vez que não demonstrado o dano ao erário, assim como a prova documental afasta qualquer tipo de conduta ímproba. 52 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO. Documento No: 40144930-25-0-52-9-174041 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 5. Manifestação do réu Álvaro Andrade da Silva, às fls. 271/279, alegando a inépcia da inicial, não tendo sido comprovado o prejuízo ao erário. Sustenta a ocorrência da prescrição, vez que o artigo 23 da Lei 8.429/92 prevê que a prescrição se opera dentro do prazo previsto na lei específica para as faltas disciplinares puníveis com a pena de demissão a bem do serviço público, portanto nos termos do art. 142 da Lei 8.112/90, a ação disciplinar prescreve em 5 anos quanto às infrações puníveis com demissão. Junta a documentação de fls. 280/299. 6. O réu Paulo Tarso Santiago Leite apresenta defesa prévia às fls. 301/322, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade do MPF para promover a presente demanda em face do réu, vez que por ser Promotor de Justiça goza do foro especial por prerrogativa de função. Sustenta que inexiste prova que indique que o réu tenha passado pela alfândega com produtos com valores superiores a US$ 500,00 (quinhentos dólares). Documentos às fls. 323/387. 7. O réu Mauro de Miranda Montenegro Martins aditou sua defesa prévia às fls. 389/397, acostando os documentos de fls. 398/595. 8. Os demais réus não foram localizados, requerendo o MPF a expedição de ofícios com vistas à localização dos respectivos endereços (fls. 597vº), o que foi deferido às fls. 598. Autorizada a Secretaria do Juízo a empregar os meios adequados à localização dos endereços dos referidos réus. 9. Às fls. 600/602 consta o resultado da consulta ao banco de dados da Receita Federal. 10. Manifestação do réu Álvaro Cesar Bragança de Paiva Xavier, às fls. 607/647 requerendo seja rejeitada a inicial ante a inexistência de ato de improbidade por parte do réu ou a improcedência do pedido. Documentos às fls. 648/737. 11. Manifestação preliminar de Antonio Oton Paulo Amaral (fls. 738/742) sustentando a inexistência de provas que determinem a ilicitude na conduta do réu, pelo que pugna pela improcedência do pedido. Documentos às fls. 743/821. 53 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO. Documento No: 40144930-25-0-52-9-174041 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 12. O réu Daniel Leite Brandão manifesta-se às fls. 824/838, acompanhada dos documentos de fls. 840/927, sustentando a ilegitimidade ativa. Alega a ocorrência da prescrição. Requer a rejeição da inicial, vez que os fatos ora imputados ao réu já foram objeto de apuração na qual o mesmo já se encontra inocentado. 13. Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 14. No que tange à ilegitimidade do réu Paulo Tarso Oliveira Leite e a inépcia da inicial suscitada pelo réu Álvaro Andrade da Silva, na verdade, tais questões confundem-se com o próprio mérito. 15. Quanto à prescrição, rejeito-a, tendo em vista que a presente demanda foi proposta em prazo inferior a 5 anos a contar da data em que ocorreram as condutas tidas por ímprobas pelo MPF. 16. No que se refere à alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda com relação ao réu Paulo Tarso Santiago Leite, não lhe assiste razão, vez que os atos que constituem crime de responsabilidade encontram-se na esfera da competência penal, enquanto que os atos julgados em ação de improbidade administrativa cometidos por Promotores e Procuradores de Justiça estão sujeitos ao regime comum de responsabilidade regulado pela Lei 8.429/92, para o qual a Constituição da República não estabelece foro especial por prerrogativa de função. 17. No mérito, pretende a parte autora a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, incisos I e III, da Lei nº 8.429/92, imputando-lhes conduta que considera ímproba. Relata o MPF que policiais federais, em conluio com particulares, causaram lesão ao erário, ao permitir ingressar em território nacional, mercadorias provenientes do exterior acima da cota de US$ 500,00, sem passar pela alfândega. 18. Aduz que o réu Daniel Brandão recebeu pedido do Delegado de Polícia Civil, Paulo de Tarso de Oliveira Leite para que seu filho, o 54 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO. Documento No: 40144930-25-0-52-9-174041 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO Promotor de Justiça Paulo de Tarso Santiago Leite não passasse pela fiscalização aduaneira no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, pois trazia consigo mercadoria de origem estrangeira com valor acima do limite de isenção, qual seja, uma câmera fotográfica no valor de US$ 550,00. 19. Alega que o réu Daniel solicitou apoio ao então Chefe do DEAIN – Delegacia Especial do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, o Delegado da Polícia Federal Montenegro, que determinou aos Agentes Álvaro César e Antônio Oton que livrassem o Promotor da fiscalização aduaneira. Sustenta que o réu Antônio Oton dirigiu-se sozinho à Alfândega, logrando êxito em retirar o passageiro sem que este fosse fiscalizado. Para o MPF, o Réu Antônio Oton utilizou-se do seu cargo de policial federal para cumprir determinação de Montenegro e Daniel Brandão e garantir que o réu Paulo de Tarso Santiago Leite não fosse fiscalizado em seu desembarque. 20. Inicialmente, cumpre registrar que os fatos narrados na inicial tiveram origem em uma operação policial deflagrada para averiguar a participação de delegados federais e agentes da polícia federal em atos criminosos, denominada “Operação Cerol”, em curso na 6ª Vara Federal Criminal (processo 2005.51101523514-9), motivo pelo qual havia escutas ambiental e telefônicas autorizadas judicialmente. 21. Nada obstante, a causa de pedir descrita na petição inicial restringe-se apenas ao fato isolado de que teriam os réus permitido a entrada em território nacional de mercadorias de origem estrangeira em valor superior ao limite de isenção de US$ 500,00, em especial uma máquina fotográfica no valor de US$ 550,00, sem passar pela alfândega. Ressalte-se, ainda, que a documentação acostada aos autos demonstra que a referida câmera fotográfica sequer foi encontrada na posse do réu Paulo Tarso Santiago Leite, mesmo após toda a sua bagagem ter sido revistada por policiais logo após sair do aeroporto. 22. Com efeito, conforme se verifica no relatório de inteligência policial, especialmente às fls. 629/630 dos apensos aos autos, os objetos encontrados foram os seguintes: 4 discos DVDs; 1 garrafa térmica; 3 relógios; 3 brinquedos; 5 perfumes; 2 porta incensos; 3 bijuterias de cristal; e 8 peças de utensílios 55 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO. Documento No: 40144930-25-0-52-9-174041 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO domésticos. Conforme os termo de declarações prestadas pelos Majores da PMERJ que acompanharam toda a revista da bagagem por ordem da Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público, nada de irregular foi encontrado na bagagem do Promotor de Justiça, sendo certo que sempre que questionado sobre algum item pelos policiais federais, ele prontamente apresentava a correspondente nota fiscal para comprovar o valor do bem, motivo pelo qual não houve apreensão de nenhum bem (fls. 697/700 dos apensos). 23. Ressalte-se, por oportuno, que sobreveio a Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010, cujo Art. 2º, VII c/c § 1º considera a “máquina fotográfica” como “bem de caráter manifestamente pessoal” e, portanto, isenta de qualquer tributação, na forma do Art. 33, II, da referida norma. Assim, ainda que tivesse ocorrido o ingresso de uma máquina fotográfica no valor de US$ 550 – objeto que, repita-se, sequer foi encontrado – ainda assim o referido objeto atualmente sequer estaria sujeito ao limite máximo de isenção no valor de US$ 500 previsto no Art. 33, III, a), da Instrução Normativa RFB n° 1.059/2010, haja vista tratar-se de bem de uso pessoal, conforme posteriormente esclarecido pela própria norma regulamentadora. 24. Quanto aos três relógios encontrados, foram avaliados no valor global de USD 297,90 pelo Laudo de Exame Merceológico (fls. 816), o que se coaduna com o termo de declarações prestadas pelos Majores da PMERJ que acompanharam toda a revista da bagagem em fls. 697/700 dos apensos. 25. Além disso, não é demais lembrar que no caso de ingresso de mercadorias que excedam o limite máximo de isenção no valor de US$ 500, a tributação incide apenas sobre o valor que exceder o referido limite, e não sobre o valor integral das referidas mercadorias. 26. Cumpre ressaltar, ainda, que o Conselho Nacional do Ministério Público determinou o arquivamento da reclamação contra o Promotor de Justiça Paulo de Tarso Santiago Leite (fls. 380/387), “visto que os fatos narrados não configuram infração disciplinar ou ilícito penal, conforme análise feita pela Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que concluiu pelo arquivamento do procedimento instaurado”. 56 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO. Documento No: 40144930-25-0-52-9-174041 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO 27. O Processo Administrativo Disciplinar n° 026/2009, destinado a apurar a responsabilidade funcional dos Delegados de Polícia Federal Daniel Leite Brandão e Mauro de Miranda Montenegro Martins, bem como dos Agentes Federais Álvaro César Bragança de Paiva Xavier e Antônio Oton Paulo Amaral (fls. 840/917) também concluiu pela ausência de prática de infração administrativa, inexistindo tipicidade administrativa disciplinar. 28. Importante destacar que o referido PAD n° 026/2009 esclarece que a conversa telefônica interceptada no dia 24/11/2005 não revela qualquer pedido de realização de conduta irregular, e sim pedido de “Atendimento Especial”, sendo certo que a Delegacia da Polícia Federal no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro confirmou a existência e regular aceitação, ao longo dos anos, do denominado “Atendimento Especial” conferido a diversas autoridades, pelas várias chefias da Delegacia de Polícia Federal no referido aeroporto. Confira-se alguns trechos do processo disciplinar em questão: “De acordo com a prova constante dos autos ocorreu apenas uma ligação no dia 24/11/2005, tendo como interlocutor o Sr. PAULO TARSO (delegado da Polícia Civil – pai do Promotor de Justiça) e DPF BRANDÃO, não havendo qualquer menção ou pedido que pudesse sugerir algum ato irregular, ao contrário, pois PAULO TARSO afirma que seu filho não está trazendo nada de ilegal. Com base em tal conversa, não havia as fundadas suspeitas que autorizassem a realização da busca executada no dia 28/11/2005, na saída do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. Os termos do pedido feito pelo Delegado da Polícia Civil (PAULO TARSO) ao DPF BRANDÃO se adequaria, sem dificuldades, ao denominado “Atendimento Especial” conferido a diversas autoridades, conforme demonstrado nos autos” (fls. 895/896). “Não cabe a essa Comissão Disciplinar discorrer quanto à conveniência ou não do denominado Atendimento Especial, eis que de seara alheia, contudo, sendo a mesma admitida regularmente no âmbito da Polícia Federal, podemos registrar, destarte, que a situação do Promotor de Justiça 57 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO. Documento No: 40144930-25-0-52-9-174041 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO permitiria o atendimento diferenciado concedido, não se inferindo daí, por si só, qualquer irregularidade” (fls. 909). 29. Ressalte-se que o conceito de improbidade não há que ser aplicado indistintamente. Não é qualquer ato ilegal praticado pelo agente público que enseja a aplicação das sanções previstas na Lei n. 8.429/92, mas sim, aquele ato traduzido no evidente propósito de auferir vantagem, causar dano ao erário, encontrando-se dissociado da moralidade e dos deveres de boa administração, lealdade e boa-fé. Se assim não fosse, qualquer ato indevido praticado pelo agente público constituiria improbidade administrativa. 30. Cabe aqui trazer à lume os ensinamentos de José Afonso da Silva, que esclarece que “a probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir a Administração, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...)” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª Ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p. 669) 31. Como destaca, ainda, o Desembargador Federal José Antônio Lisboa Neiva, “a desonestidade e a deslealdade às Instituições encontram-se inseridas no conceito de improbidade que temos defendido, como uma conduta dolosa, com a nota essencial da deslealdade, desonestidade, má-fé ou ausência de caráter. Por sua vez, a simples parcialidade do agente, sem a devida delimitação da expressão, ou conduta ilegal não seria suficiente, por si só, para o enquadramento.” (in Improbidade Administrativa, Legislação Comentada Artigo por Artigo, 2ª Edição, Niterói, RJ: Impetus, 2011, p. 119). 32. Vê-se, assim, que o MPF qualifica como ato ímprobo conduta que não possui esta natureza, vez que os fatos narrados na inicial não 58 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO. Documento No: 40144930-25-0-52-9-174041 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO demonstram a manifesta vontade de violar os deveres de honestidade e legalidade, a má fé, o comportamento desonesto, a falta de probidade do servidor, que seriam necessários para a configuração da conduta como improbidade administrativa. A causa de pedir descrita na petição inicial é o fato de que teriam os réus permitido a entrada em território nacional de mercadoria estrangeira (uma máquina fotográfica) acima do limite de isenção, sendo questionado o não recolhimento de imposto sobre US$ 50,00 (cinqüenta dólares), já que a câmera teria custado US$ 550,00 e o limite de isenção seria de US$ 500,00. 33. O art. 17, §8º, da Lei 8.429/92, dispõe que “recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita”. 34. Quanto ao indeferimento da petição inicial previsto no art. 17, §8º, da Lei 8.429/92, cabe invocar mais uma vez a lição do Desembargador Federal José Antônio Lisboa Neiva (Improbidade Administrativa, Legislação Comentada Artigo por Artigo, 2ª Edição, Niterói, RJ: Impetus, 2011), in verbis: “O dispositivo admite que o juiz indefira a inicial em caso de improcedência patente, cabalmente demonstrada, pois seria visível a ausência de improbidade administrativa diante da causa de pedir descrita na petição inicial e dos elementos probatórios existentes nos autos” (fls. 265). 35. Com efeito, não se vislumbra na hipótese a conduta ímproba relatada pelo MPF a ensejar a aplicação das sanções descritas na Lei 8.429/92, cabendo, ainda, invocar o argumento da insignificância ou da bagatela, a ensejar a aplicação do princípio da proporcionalidade, tendo em vista que o ínfimo valor discutido não ocasiona lesão ao erário apta a ensejar a presente via. 36. Assim, considerando infundada a pretensão autoral, pois a conduta descrita na petição inicial não se enquadra como improbidade administrativa, nos termos do art. 17, §8º, da Lei de Improbidade Administrativa há que se rejeitar a ação. 59 Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO. Documento No: 40144930-25-0-52-9-174041 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO Diante do exposto, indefiro a petição inicial, ante à inexistência de ato de improbidade, com fulcro no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92, extinguindo o processo com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7.347/85). P. R. I. Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2011. ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 15ª Vara Federal 60 Assinado