ESTADO DO PARÁ
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
EXMO(A).SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA
CÍVEL DA COMARCA DE
____________
{NOME
CIVIL}, {PROFISSÃO},
n.º {CARTEIRA
DE
AUTOR}, {NACIONALIDADE},
portador(a)
IDENTIDADE} e
da
carteira
de
{ESTADO
identidade
do CPF n.º {CPF}, residente
e
domiciliado(a) no(a) {ENDEREÇO}, juridicamente assistido(a) pela
Defensoria Pública do Estado do Pará, vem à presença de Vossa
Excelência,
por
intermédio
do
Defensor(a)
Público(a)
signatário(a), , propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO,
em
face
de,(NOME
CIVIL}, {PROFISSÃO},
DO
RÉU}, {NACIONALIDADE},
residente
e
domiciliado(a)
{ESTADO
no(a)
{ENDEREÇO}, com fundamento na Lei n.° 9.099/95, que instituiu os
Juizados
Especiais
Cíveis
e
Criminais,
para
o que
expõem
e
requerem:
01. A requerente é viúva de _________________,
falecido em_______________, como provam as cópias da Certidão de
Casamento e Certidão de Óbito, anexas.
02.
NILSON
FERREIRA
DA
SILVA
era
sócio
da
ASSUPA – Associação dos Servidores da Ex-SUCAM/PA, como provam
os descontos realizados sobre os proventos de aposentadoria do
falecido (docs. anexos).
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03. O Artigo 11.º, do Estatuto da Associação
dos Servidores da SUCAM (anexo) prescreve:
“CAPÍTULO VIII
DOS BENEFÍCIOS E AUXÍLIOS
Art.
11.º
funeral,
-
A
assistência
será garantida
ao
emergencial
associado e
e
seus
dependentes menores de 21 anos, depois de 03
(três) meses de efetividade, estando quite com
a Associação.
Parágrafo 1.º - A assistência emergencial será
prestada de todo o Estado do Pará, ficando 30%
da mensalidade para benefícios e 70% para ser
aplicado
normas
na
que
parte
recreativa.
regulamentem
ou
Serão
criadas
caracterizem
o
referido fundo.
Parágrafo
2.º
-
Ficou
estabelecido
em
Assembléia geral o valor correspondente a 04
(quatro) salários mínimos vigente no País, como
referência no caso de funeral.
Parágrafo
3.º
-
A
assistência
funeral
será
prestada ao associado titular, ao cônjuge e ao
dependente menor de 21 anos em 100% sobre o
valor
do
quanto
à
serviço;
qualidade
não
da
havendo
discriminação
prestação
deste,
que
também será regulamentado no Regimento Interno.
Parágrafo 4.º - No caso do Funeral não ser
custeado
pela
família
do
estabelecida
Associação,
associado
no
esta
com
parágrafo
indenizará
a
2.º,
a
importância
mediante
comprovação de óbito. Caso o Serviço Funerário
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ultrapasse o valor coberto pela associação, a
família
se
responsabiliza
pela
diferença.”
(grifos nossos)
Com efeito, o Estatuto da ASSUPA assegura como
benefício aos associados com mais de três anos e quite com a
associação,
a
assistência
emergencial
e
funeral
(art.
11.º,
caput).
A assistência funeral, de seu turno, servirá
para custear 100% (cem por cento) dos serviços do funeral do
associado (§ 3.º) ou, caso as despesas tenham sido pagas pela
própria família do falecido, reverterá em indenização (§ 4.º)
correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, vigente no país
(§ 2.º).
Dessa
ASSUPA,
há
muito
mais
forma,
de
sendo
três
o
anos;
falecido
estando
associado
quite
da
com
a
associação, (já as mensalidades eram descontadas, diretamente de
sua aposentadoria); e tendo a própria viúva do falecido arcado
com as despesas do funeral, que totalizaram R$ 2.800,00 (dois
mil e oitocentos reais), cf. recibo anexo; possui a requerente
(viúva),
direito
correspondente
ao
ao
recebimento
pagamento
de
da
assistência
indenização
funeral
equivalente
a
04
(quatro) salários mínimos vigentes, o que atualmente equivale a
R$ 1.660,00 (um mil seiscentos e sessenta reais).
04. Por outro lado, não pode a ASSUPA negar-se
a efetuar o pagamento da assistência funeral à viúva, alegando
que o falecido já havia solicitado sua exclusão da associação,
uma
vez
que
os
valores
associativas,
efetivamente,
aposentadoria,
como
provam
correspondentes
foram
os
às
mensalidades
descontados
comprovantes
de
de
sua
rendimentos,
anexos.
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Em
casos
tais,
a doutrina e
jurisprudências
pátrias são uníssonas em garantir os benefícios ao associado,
enquanto
estiverem
sendo
efetuados
os
descontos
das
mensalidades, não podendo a ASSUPA se escusar do pagamento da
assistência funeral, alegando, agora, sua própria torpeza, qual
seja, de que continuou a efetuar os descontos da mensalidade por
equívoco técnico.
05. Nestas condições, com fundamento no artigo
16 e seguintes da Lei n.° 9.099/95, requerem:
a)
seja
designada
audiência
de
conciliação,
devendo o requerido ser citado, através de correspondência, com
aviso de recebimento em mão própria, para comparecer à audiência
designada, podendo apresentar contestação, sob pena de serem
considerados
verdadeiros os fatos
narrados
na
inicial e
ser
proferido julgamento de plano;
b) seja julgado procedente o pedido, condenando
-a, ao pagamento da quantia equivalente a 04 (quatro) salários
mínimos vigentes, à época do efetivo pagamento, a título de
assistência funeral, acrescidos de juros de mora e atualização
monetária, desde a data do falecimento até a data do efetivo
pagamento;
c)
seja
o
requerido
condenado
também,
na
hipótese prevista pelo artigo 55 da mesma lei, ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados a
favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública do Estado do Pará,
instituído pela Lei Estadual n.° 6.717/05.
06. Requer provar o alegado por todos os meios
e
provas
pessoal
em
do
direito
admitidos,
representante
legal
especialmente
do
o
requerido,
depoimento
oitiva
de
testemunhas, juntada de documentos e perícia, se necessário.
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07. Com fundamento na Lei n.° 1.060/50, requer
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
por não possuir condições de arcar com as custas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio.
08.
Atribui
à
causa,
o
valor
de
R$
.....................
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data
_____________________
Defensor Público
Rol de Testemunhas:
Relação de documentos:
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