1 DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO EXÉRCITO - DECEx ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO - APA ORIENTAÇÕES GERAIS SOBRE A INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIA RELATIVA AOS PROCESSOS DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - EsPCEx / AMAN TURMAS FORMADAS NOS ANOS DE 2004/2005/2006/2007/2008 Esclarecimentos sobre a obrigatoriedade da instauração da sindicância relativa aos Processos de Despesas de Exercícios Anteriores referentes às indenizações de ajuda de custo, indenização de passagem, transporte de bagagem e auto/moto (conforme o caso), que fazem jus os alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Exército – EsPCEx, formados nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, por ocasião da movimentação, com mudança de sede, da EsPCEx, localizada em Campinas – SP, para a Academia Militar das Agulhas Negras – AMAN, localizada em Resende – RJ. 1. Visando dirimir dúvidas no tocante a obrigatoriedade da abertura de sindicância pelo Cmt, Ch ou Dir quando das despesas de exercícios anteriores relativas à ajuda de custo com vistas a apurar as razões e os responsáveis pelo não pagamento da despesa à época devida, conforme consta da Portaria Nr 793, de 12 DEZ 03, do Comandante do Exército, deve ser observado os seguintes aspectos: a) a abertura de sindicância tem como objetivo cumprir as formalidades legais que constam da legislação vigente, bem como o previsto na Portaria Nr 793, de 12 DEZ 03, do Comandante do Exército, na qual se deve apurar as razões e os responsáveis pelo não pagamento da despesa à época devida, permitindo assim que os exalunos da EsPCEx formados nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008, recebam as indenizações que fazem jus. b) razões pelo não pagamento da despesa na época devida A EsPCEx, por intermédio do Of Nr 397 – DP.1.3, de 20 MAR 09, encaminhou ao Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx) um documento – Memória Nr 01 – CA, de 01 DEZ 08, acerca de um estudo que fora realizado por aquela escola sobre indenizações por ocasião da movimentação dos alunos da EsPCEx, com mudança de sede, para AMAN; O DECEx, por intermédio do Of Nr 090 – APA, de 13 ABR 09, encaminhou ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP) o referido estudo – Memória para conhecimento e orientações, tendo em vista tratar de assunto afeto a aquele ODS; 2 Posteriormente o DECEx encaminhou também Of Nr 243 – APA, de 10 JUN 09, solicitando alguns esclarecimentos adicionais acerca do assunto em questão; O DGP, após análise detalhada do assunto, em resposta enviou ao DECEx o Of Nr 166 APG-A/3.1-DGP, de 28 JUL 09, com o seguinte teor: “1. Expediente sobre estudo acerca de indenização de ajuda de custo, indenização de passagem, transporte de bagagem e auto/moto para alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx). 2. Em relação a esse assunto, incumbiu-me o Sr Chefe do Departamento-Geral do Pessoal de submeter à apreciação desse Departamento, o que faço por intermédio de V Exa, as considerações abaixo: a. inicialmente, os entendimentos sobre os questionamentos levantados no documento da referência devem ser aplicados conforme o caso concreto (caso a caso), em especial se cabe pagamento de indenização de ajuda de custo, indenização de passagem, transporte de bagagem e auto/moto, ou pagamento de algumas indenizações quando o transporte não é realizado pela União; b. quando o aluno da EsPCEx seguir destino para a AMAN, havendo transporte pessoal pago por conta da União, este não faz jus ao recebimento da indenização de passagens, caso contrário o aluno deverá receber o referido direito remuneratório. O mesmo ocorre com a indenização para o transporte de bagagem, ou seja, o aluno terá direito ao recebimento dos valores correspondentes desde que a sua bagagem não seja transportada por conta da União. Da mesma forma, para a indenização do transporte de auto/moto, na hipótese desse aluno ser proprietário de algum veículo/moto; e c. o pagamento da ajuda de custo é devida aos alunos para custeio das despesas de (fl. 2 do Of Nr 166 APGA/3.1-DGP, de 28/07/09) locomoção e instalação, nas movimentações com mudança de sede, conforme o inciso I do Artigo 55 do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, independente do transporte ser por conta da União. 3. Por oportuno, encaminho a V Exa os documentos anexos, com a finalidade de subsidiar os estudos conduzidos por esse ODS”. Gen Div Francisco José Trindade Távora Resp pelo Vice-Chefe do DepartamentoGeral do Pessoal. O DECEx, de posse dessa nova informação do DGP, ficou com a incumbência de operacionalizar os pagamentos correspondentes, tendo em vista que os alunos da EsPCEx não receberam as indenizações devidas por ocasião da movimentação, com mudança de sede, para a AMAN, com base nessa atual decisão; Desse modo, foi necessário adotar está sistemática a partir de 2009, bem como montar os “Processos Despesas de Exercícios Anteriores”, com base nas “Normas para o Pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores”, regulado pela Portaria Nr 1.054, Cmt Ex, de 11 DEZ 97, alterada pela Portaria Nr 793, Cmt Ex, de 12 DEZ 03. As referidas Normas no “N° 1) da letra c) do item 11. Prescrições Diversas”, regulam que o pagamento de despesas de exercícios anteriores sofre a incidência de prescrição quinquenal, ficando o efeito retroativo do 3 direito limitado pela data que antecede, em cinco anos, a data de entrada do requerimento na UG. Estão enquadrados nessa situação os ex-alunos da EsPCEx formados nos anos de 2008, 2007, 2006, 2005 e 2004. Portanto, dando legitimidade ao direito, ficou definido também que os ex-alunos da EsPCEx, a partir de 2009 e por ocasião da movimentação, com mudança de sede, da EsPCEx localizada em Campinas – SP, para a AMAN, localizada em Resende – RJ, fazem jus ao pagamento das indenizações de ajuda de custo, indenização de passagem, transporte de bagagem e auto/moto (caso a caso). c) responsável pelo não pagamento da despesa na época devida (2004, 2005, 2006, 2007 e 2008) Com base na decisão do DGP e na análise da legislação vigente, ficou evidenciado que os alunos da EsPCEx, a partir deste novo entendimento, fazem jus às indenizações correspondentes, por motivo de movimentação, com mudança de sede, para AMAN. Nessa situação específica, ficou caracterizado que não houve responsável pelo não pagamento da despesa à época, uma vez que a situação em questão foi estudada e resolvida somente em 2009 e, portanto, com incidência de prescrição quinquenal, ficando o efeito retroativo do direito limitado pela data que antecede em cinco anos, tendo como referência a data de entrada do requerimento na UG/OM e AMAN. Estão enquadrados nessa situação os ex-alunos da EsPCEx formados nos anos de 2008, 2007, 2006, 2005 e 2004 e que efetivamente realizaram a movimentação, com mudança de sede, da EsPCEx, localizada em Campinas – SP para a AMAN, localizada em Resende - RJ. 2. Em face do anteriormente exposto, será necessário mandar difundir esses esclarecimentos aos agentes da administração envolvidos na elaboração dos Processos de Despesas de Exercícios Anteriores das UG/OM que possuem em seus efetivos militares que fazem jus ao direito em questão e AMAN, tendo em vista dar continuidade aos trabalhos que já estão sendo executados sobre Pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores relativos aos ex-alunos da EsPCEx – Turmas formadas nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008.