EXMO. JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE José, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, CTPS, PIS, residente e domiciliado na, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por meio de seu advogado, com endereço profissional na, com fundamento no art. 840 da CLT, ajuizar RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, sob rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais e materiais em face de Concreto Duro, CNPJ, localizada na, e Ganha Ganha, CNPJ, localizada na. 1- Da causa de pedir: 1.1- Do vínculo empregatício: O reclamante iniciou a prestação de serviços em favor da primeira reclamada em 02/01/2011. No entanto, mesmo trabalhando sob condições idênticas, teve sua CTPS anotada apenas em 02/05/2011. Conforme o art. 3º da CLT, considera-se empregado todo trabalhador que presta serviço com pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. O reclamante sempre trabalhou nas referidas condições. Assim, requer o reconhecimento da relação de emprego na forma alegada, com a condenação a anotar a CTPS e ao pagamento dos depósitos do FGTS. 1.2- Da remuneração: O reclamante recebia a título de salário a importância de R$ 1000,00 por mês. Porém, somente havia o registro em contracheque do valor de R$ 600,00, vez que o valor de R$ 400,00 eram pagos sem registro. Conforme a lógica do art. 457 da CLT, todas as vantagens contraprestativas, decorrentes do contrato de trabalho, devem ser integradas ao salário. Os valores pagos sem registro devem ser considerados para o cálculo de todos os direitos definidos com base no salário. Portanto, requer o reconhecimento da remuneração sem registro e a condenação ao pagamento das diferenças sobre os depósitos do FGTS e as contribuições previdenciárias, bem como a retificação da CTPS. 1.3-Da duração diária do trabalho: O reclamante era submetido à jornada de trabalho das às 08:00 às 19:00, com 30 minutos de intervalo de segunda-feira a sábado. Porém, nunca recebeu horas extras ou os intervalos não gozados. Conforme o art. 7º, XIII da CF e o art. 59 da CLT, o limite de duração diária do trabalho corresponde a 8 horas e duração semanal 44 horas, sendo devidas horas extras, com adicional de 50% no caso de extrapolação. Por outro lado, o art. 71 da CLT assegura o intervalo de no mínimo 1 hora, para as jornadas acima de 6 horas e a OJ 307 da SBDI-1 do TST estabelece a tese de inexistência de intervalo parcial, sendo que, no caso de não de inobservância, garante-se o valor de 1 hora acrescida de 50%, a qual tem natureza salarial, nos termos da tese da OJ 354 da SBDI-1. Assim, requer a condenação da primeira ao pagamento das horas excedentes à 44ª semanal e 1 hora por cada dia trabalhado, ante a ausência de intervalo, ambas acrescidas de 50%, acrescidas de reflexos sobre depósito do FGTS, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário. Requer ainda a observância sustentado no item 1.2. do salário 1.4-Do acidente de trabalho e dos danos morais e materiais: O reclamante sofreu acidente enquanto manuseava instrumento de trabalho, sem equipamento de proteção, o qual não era fornecido pela reclamada. Em função do referido fato, teve corte profundo na mão direita, ficou 30 dias sem trabalhar e receber salário, bem como teve gastos com despesas médicas no valor de R$ 200,00. Registra-se que a primeira reclamada não emitiu a CAT. A Constituição Federal no art. 5º, X garante o direito à reparação em função do dano moral e material. O art. 927, aplicável na forma do art. 8º da CLT também garante o direito à reparação e assegura no seu parágrafo único, a responsabilidade objetiva, a qual deve ser observada no caso. Assim, requer o reconhecimento do acidente de trabalho e a responsabilidade civil objetiva da reclamada, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, e danos materiais, em função dos gastos com despesas médicas e dos dias parados e não remunerados. 1.5- Da extinção do contrato de trabalho e da estabilidade: O contrato de trabalho foi extinto no dia 20/09/2011, por iniciativa da primeira reclamada, sob a alegação da existência de justa causa, pelo fato de que o reclamante teria se ausentado do serviço sem justificativa. Não foram pagos os direitos decorrentes da extinção do contrato. No entanto, a ausência considerada pela reclamada foi justificada, tendo o reclamante apresentado atestado médico, o qual foi recusado pela primeira reclamada. Assim, não se configura a conduta prevista no art. 482 “e” da CLT, bem como em qualquer outra alínea, inexistindo motivo para a dispensa por parte da reclamada. Assim, requer a declaração de inexistência de justa causa para extinção do contrato por iniciativa da reclama e do direito à estabilidade acidentária, bem como a condenação a reintegrar o reclamante, sob pena de indenização substitutiva no valor dos salários e demais direitos inerentes ao período estabilitário, ou, sucessivamente (art. 289 do CPC, combinado com art. 769 da CLT), a condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. 1.6- Da responsabilidade reclamada: da segunda O reclamante prestava serviços no canteiro de obras da segunda reclamada. A segunda reclamada tinha contrato de sub-empreitada com a primeira reclamada. Conforme a previsão do art. 455 da CLT, é cabível o reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda reclamada, vez que a primeira reclamada figura como subempreiteira e a segunda como empreiteira principal. Assim, requer o reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda reclamada e a sua condenação ao pagamento dos mesmos direitos postulados em face da primeira reclamada. 1.7- Do pedido de liminar: O reclamante está passando por problemas de saúde em função do acidente, necessidade de tratamento com urgência. A reclamada assegurava ao reclamante plano de saúde, tendo sido o benefício comprometido em função da dispensa. Considerando a urgência para o tratamento de saúde, resta configurado o receio de dano irreparável, correspondente ao perigo da demora. Por outro lado, considerando os fundamento apresentados no item 1.5, resta configurado o direito à estabilidade, o que indica a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, aplicável na forma do art. 769 da CLT. Assim, requer a concessão de liminar, para que o reclamante seja imediatamente reintegrado na primeira reclamada, com o acesso ao plano de saúde. 2- Do pedido: ante o exposto requer 2.1- o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 02/01/2011 a 1º/05/2011, bem como a condenação da primeira reclamada a anotar a CTPS, sob de condenação ao pagamento de multa diária, e a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS e o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego; 2.2- o reconhecimento do salário de R$ 1000,00 e a condenação da primeira reclamada ao pagamento das diferenças sobre os depósitos do FGTS e recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como a condenação da primeira reclamada a retificar a CTPS, sob pena de multa diária; 2.3- a condenação da primeira reclamada ao pagamento de horas extras e intervalos não gozados, acrescidos de 50%, com reflexos sobre descanso semanal remunerado, depósitos do FGTS e multa 40%, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário; 2.4- o reconhecimento do acidente de trabalho e da responsabilidade civil objetiva da primeira reclamada, bem como a condenação da primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, e materiais, no valor de R$ 1.200,00, correspondentes às despesas médicas e afastamento não remunerado; 2.5- o reconhecimento da inexistência de conduta configuradora de justa causa cometida pelo reclamante e do direito à estabilidade acidentária, bem como a condenação a reintegrar o reclamante, sob pena de indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais direitos do período estabilitário, ou, sucessivamente (art. 289 do CPC, combinado com art. 769 da CLT), a condenação ao pagamento das seguintes verbas rescisórias e direitos decorrentes da dispensa imotivada, considerando o salário objeto do item 2.2 e as horas extras e intervalo requeridos no item 2.3: saldo salário de 20 dias, aviso indenizado a ser projetado para todos os efeitos, férias proporcionais (10/12) acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional (10/12), depósito do FGTS decorrente da projeção ao aviso prévio e multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT. Requer ainda, no caso de não reconhecimento da estabilidade, a condenação nas seguintes obrigações de fazer: fornecimento da guias para levantamento dos depósitos do FGTS e recebimento do Seguro Desemprego, sob pena de indenização substitutiva, e anotação de extinção do contrato na CTPS, com a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa diária; 2.6- o reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda reclamada e a sua condenação ao pagamento dos mesmo direitos postulados em face da primeira reclamada; 2.7- a concessão de liminar, em sede de antecipação de tutela, para que seja realizada a imediata reintegração do reclamante na primeira reclamada, com a garantia de uso do plano de saúde; 2.8- a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser juridicamente pobre, nos termos do art. 790, ∫ 3º da CLT; 2.9- a notificação das reclamadas, na forma do art. 841 da CLT. Protesta provar as alegações apresentadas pelos meios de prova em direito admitidos. Dá-se à causa o valor de R$ 40.000,00 . Nestes termos, pede deferimento. Data Assinatura Advogado