PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
Processo nº 0000259-38.2013.5.02.0008
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Helder
Bianchi Ferreira de Carvalho.
São Paulo, 08 de fevereiro de 2013.
..............................................................................
Shael Felipe Teixeira
Assistente de Juiz
O sindicato autor pede a antecipação dos efeitos da tutela para que a reclamada seja
compelida a cumprir a legislação trabalhista no que tange ao pagamento do adicional de periculosidade
em favor de seus empregados, que exercem a função de vigilante, por força da alteração do art. 193 da
CLT perpetrada pela Lei 12.740/2012. Aduz que a reclamada ainda não está pagando o adicional de
periculosidade para seus empregados.
Analisando as provas documentais acostadas na exordial, verifico que o não
pagamento do adicional de periculosidade, na forma do art. 193, inciso II, da CLT, configura infração à
lei, sendo um ato ilegal o praticado pela reclamada, de maneira que deve ser compelida a cumprir a
legislação trabalhista. Enquanto não forem suspensos seus efeitos ou não for declarada inconstitucional
pelo STF, a lei 12.740/2012 está plenamente em vigor, por força do art. 2º, que preconiza “Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação”.
O fundado receio de dano irreparável está presente (CPC, art. 273, I), uma vez que a
verba possui nítido caráter alimentar e representa uma conquista da categoria. A ausência de
pagamento de uma verba prevista em lei representa verdadeiro desrespeito ao princípio fundamental da
dignidade da pessoa humana e aos direitos sociais previstos no art. 6º da CF/1988. A verossimilhança
PROC. Nº PÁG. 1/2
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
das alegações se confunde com a própria vigência do texto legal, que é indubitável quanto à
obrigatoriedade de pagamento do adicional de periculosidade em favor deste segmento profissional.
No entanto, com o escopo de assegurar o contraditório e a ampla defesa à
reclamada, bem como da necessidade de se evitar o perigo da irreversibilidade da medida (CPC, art.
273, §2º), DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR QUE A RECLAMADA
CUMPRA O ART. 193, INCISO II, DA CLT, passando a pagar, a partir de fevereiro de 2013, o
adicional de periculosidade no importe de 30% do salário base (CLT, art. 193, §1º), observando a
regra prevista no art. 193, §3º, que autoriza a dedução ou compensação do adicional de risco de
vida ou outra verba fixada em instrumento normativo que tenha a mesma natureza jurídica e já
sejam pagos pela empresa.
Por ter natureza salarial, o adicional de periculosidade deve integrar a remuneração
dos vigilantes para todos os efeitos legais.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a reclamada cumprir a presente decisão,
sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por empregado, cujo valor reverterá em
favor dos próprios empregados.
Designo audiência UNA para 21/03/2013 às 15h15min, ocasião em que as partes
deverão comparecer pessoalmente, sob as penas da lei.
Cite-se a reclamada por oficial de justiça, com cópia da presente decisão e da
petição inicial.
Cumpra-se.
São Paulo, 08 de fevereiro de 2013.
HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO
JUIZ DO TRABALHO
PROC. Nº PÁG. 2/2
Download

Processo nº 0000259-38.2013.5.02.0008 CONCLUSÃO Nesta data