PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital Processo nº 0000259-38.2013.5.02.0008 CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Helder Bianchi Ferreira de Carvalho. São Paulo, 08 de fevereiro de 2013. .............................................................................. Shael Felipe Teixeira Assistente de Juiz O sindicato autor pede a antecipação dos efeitos da tutela para que a reclamada seja compelida a cumprir a legislação trabalhista no que tange ao pagamento do adicional de periculosidade em favor de seus empregados, que exercem a função de vigilante, por força da alteração do art. 193 da CLT perpetrada pela Lei 12.740/2012. Aduz que a reclamada ainda não está pagando o adicional de periculosidade para seus empregados. Analisando as provas documentais acostadas na exordial, verifico que o não pagamento do adicional de periculosidade, na forma do art. 193, inciso II, da CLT, configura infração à lei, sendo um ato ilegal o praticado pela reclamada, de maneira que deve ser compelida a cumprir a legislação trabalhista. Enquanto não forem suspensos seus efeitos ou não for declarada inconstitucional pelo STF, a lei 12.740/2012 está plenamente em vigor, por força do art. 2º, que preconiza “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. O fundado receio de dano irreparável está presente (CPC, art. 273, I), uma vez que a verba possui nítido caráter alimentar e representa uma conquista da categoria. A ausência de pagamento de uma verba prevista em lei representa verdadeiro desrespeito ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e aos direitos sociais previstos no art. 6º da CF/1988. A verossimilhança PROC. Nº PÁG. 1/2 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital das alegações se confunde com a própria vigência do texto legal, que é indubitável quanto à obrigatoriedade de pagamento do adicional de periculosidade em favor deste segmento profissional. No entanto, com o escopo de assegurar o contraditório e a ampla defesa à reclamada, bem como da necessidade de se evitar o perigo da irreversibilidade da medida (CPC, art. 273, §2º), DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR QUE A RECLAMADA CUMPRA O ART. 193, INCISO II, DA CLT, passando a pagar, a partir de fevereiro de 2013, o adicional de periculosidade no importe de 30% do salário base (CLT, art. 193, §1º), observando a regra prevista no art. 193, §3º, que autoriza a dedução ou compensação do adicional de risco de vida ou outra verba fixada em instrumento normativo que tenha a mesma natureza jurídica e já sejam pagos pela empresa. Por ter natureza salarial, o adicional de periculosidade deve integrar a remuneração dos vigilantes para todos os efeitos legais. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a reclamada cumprir a presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por empregado, cujo valor reverterá em favor dos próprios empregados. Designo audiência UNA para 21/03/2013 às 15h15min, ocasião em que as partes deverão comparecer pessoalmente, sob as penas da lei. Cite-se a reclamada por oficial de justiça, com cópia da presente decisão e da petição inicial. Cumpra-se. São Paulo, 08 de fevereiro de 2013. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO JUIZ DO TRABALHO PROC. Nº PÁG. 2/2